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A Atuação do Presidente FHC na Privatização de CVRD

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VaricanA atuação do Presidente FHC na privatização da CVRD

Roberto Monteiro de Oliveira ­ ASMIR / PR

1.ANTECEDENTES:

1.1. Iniciativas do Sr. FHC antes da desestatização da Cia Vale doRio Doce:

Já eleito Presidente da República, mas antes mesmo de sua posse, osenhor FHC viajou à Europa onde se entrevistou em Londres com oBarão de Rothschild, iniciativa que o jornalista Hélio Fernandesconcluiu ­ post factum ­ que ele já estaria então fazendo ligaçõespreliminares com vistas àprivatização da Companhia Vale do RioDoce. (1) (in Tribuna da Imprensa ­ 09/05/97) (não textuais). O que trataram,ninguém soube.

Mas o que se sabe é que o Grupo Rothschild controla o preço dosmetais no mundo (por intermédio da RTZ Mineração, da AngloAmerican, da Bolsa de Metais de Londres, e por meio do controle domercado de derivativos). (ídem, ibídem)

Poucos meses depois, ­ segundo publicou várias vezes a imprensaalternativa, sem desmentido ou reação do governo ­ o Presidente FHC,durante a sua viagem oficial à África do Sul, concedeu uma audiênciaprivada ao cidadão norte­americanoSr. Nicholas Oppenheimer, sóciocontrolador da Anglo American, empresa integrante do GrupoRothschild e, também, uma das interessadas na compra da CVRD. (1)(ídem, ibidem)

E, no dia 10 defevereiro de 1997, o Sr. Robert Wilson, presidente dogrupo RTZ, grande trading de minérios integrante do GrupoRothschild, também foi recebido pessoalmente pelo Presidente FHCem Londres, para tratar de assunto atinentes à privatização da VALE,(1) (ídem, ídem, ibídem), embora a RTZ não tenha aparecidoostensivamente como interessada na compra da VALE.

Estes encontros diretos e, por isso, insólitos ­ do próprio PresidenteFHC com o líder do Grupo Rothschild e com os principais

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dirigentes de duas grandes empresas ligadas ao mesmo Grupoanglo­norteamericano, o primeiro dos contatos precedendo demuito a desestatização da CVRD, indica (no mínimo) umainusitada preocupação do Sr. FHC em interessar essas mega­empresas no processo de privatização da maior mineradorabrasileira e segunda no ranking da produção de minérios de ferrono mundo.

Porque não fez o mesmo com outras mega­empresas do setor ?

Note­se outrossim que, por ocasião do primeiro encontro, a CVRDnem mesmo ainda estava incluída no Programa Nacional deDesestatização (PND), o que só aconteceu pelo Decreto n.º 1.510,promulgado pelo próprio Presidente FHC em 01.06.95.

1.2. Fatos e atos ilícitos ocorridos antes da "desestatização" daCVRD:

a. A contratação da Merril Lynch :

Os citados contatos diretos realizados pelo próprio Presidente FHC oque é uma iniciativa bastante inusitada para ser executada pessoalmentepor um Presidente da República ­­ vieram lançar a posteriori umafundada suspeita quanto à contratação em 16/01/96, pelo BNDES,órgão gestor do Programa Nacional de Desestatização (PND), daempresa norte­americana Merrill Lynch para liderar o consórcio dasempresas que participariam da avaliação da CVRD, do desenho doEDITAL do leilão e da fixação do preço mínimo das ações ordináriasque seriam postas à venda.

O "inconveniente" dessa contratação foi confirmado ao se terdescoberto ­ posteriormente ­ que a Merril Lynch já estavaindiretamente ligada ao Grupo Rothschild, por ter adquirido emnovembro de 1995, (ANTES portanto de ter sido contratada), 51%das ações da Corretora Smith Borkun Hare Ltd. (SBH) principalcorretora das ações da Anglo American, (2)(Carta n.º 010 ­ 97/ COPPE/UFRJde 05 de março de 1997 ­ do COPPE ao Dep. Fed. Miro Teixeira ­ e Nota Técnica doGAT de 21 de março de 1997 ), ( verbis):

"... em novembro de 1995, a corretora Merril Lynch, comprou51% das ações da CorretoraSmith Borkun Hare Ltd. (SBH),sediada em Johannesburg, capital da África do Sul; em fevereirocomprou as ações remanescentes, tornando­se a únicaproprietária da empresa."

"A SBH vem a ser a 'stock broker' da Anglo American, empresainteressada na compra da CVRD ..."

"Ao passar a operar desde novembro de 1995 através da SBH,com grandes volumes de ações da Anglo American, ... a MerrilLynch... passou a estar presente nas duas pontas da operação,em claro desrespeito ao contrato assinado com o BNDES e alegislação brasileira em vigor."

E, entre as empresas avaliadoras da CVRD, figurou também a empresa

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norte­americana Salomon Brothers que é, segundo afirmou ojornalista Hélio Fernandes, o braço financeiro da CIA (1) (ídem, ídem,ibídem) e, no Brasil, esteve associada ao Banco Bradesco, este tambéminteressado na "privatização" da VALE....(1) (ídem, ibídem)

Como acertadamente ressaltou o Jorn. Hélio Fernandes, "Tudo e todosinterligado".(1) (ídem, ibídem)

2. O LEILÃO DA CVRD :

Em sua campanha eleitoral para o 1º mandato, o Sr. FHC escondeuvelhacamente o seu "programa" de privatizações das grandes Estatais(como a VALE, Furnas, B. Brasil, Banespa, etc.), caso contrário talveznão viesse a ser eleito, pois a iniciativa de levar a lei1ão a VALE,indignou amplos setores da sociedade e provocou fortes protestospopulares. O leilão foi atrasado por inúmeras Ações Populares e só nãofoi inviabilizado pela Justiça Federal porque o Poder Executivo invadiudespudoradamente a autonomia do Judiciário pedindo/ oupressionando/ ou influenciando, principalmente a Tribunais Federais de2 ª instância e ao STJ, que cassaram liminares sem nem mesmo teremtempo de as examinar prudentemente, pois na 1ª instância inúmerosjuizes haviam suspendido o leilão da VALE por terem reconhecido arazoabilidade dos pedidos e o periculum in mora em muitas das AçõesPopulares.

O desenlace desse processo de "desestatização" da CVRD é público enotório pois que, em maio/97, o Presidente FHC ignorandoobstinadamente as mais amplas resistências da sociedadeorganizada e da opinião pública, e desprezando os insistentesapelos das mais significativas lideranças políticas e sociais do País,conseguiu realizar ­ em verdade diligenciou isso também pessoalmente­ a "desestatização" da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD),empresa de mineração cuja presença na Amazônia por mais de 30 anos,como órgão do Estado Brasileiro, vinha sendo inegavelmente muitorelevante para materializar a presença do governo federal em remotosrincões daquela área, e por atender ao nosso objetivo estratégico deconsolidar a ocupação e o domínio do Poder Central sobre aquelaimensa e rica região.

Assim, mediante o 1º Leilão de 06/05/97, foi consumada com sucesso alonga e especial diligência do próprio Presidente FHC para que fossealienada para entes privados a CVRD e, confirmando uma previsãoantecipada do Jornalista Hélio Fernandes ­ o foi para uma corporaçãoliderada pelo Sr. Benjamim Steinbruch, patrão do Sr. Paulo Henrique,filho do Presidente transferindo o Estado Brasileiro para um ente bi­nacional importante parcela do poder de decidir sobre O QUEproduzir, QUANTO produzir, QUANDO produzir, COMO produzir ea QUEM vender os valiosíssimos minérios cujos direitos de pesquisae/ou lavra a estatal já detinha.

É possível admitir que o culto Presidente FHC, não sabia avaliar oenorme valor geopolítico e geo­econômico dessas decisões,principalmente as incidentes sobre a produção dos metais escassos,raros, preciosos ou estratégicos ?

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a. Beneficiamento de um determinado Grupo concorrente ao leilão:

1) Análise do Edital:

Como se pode deduzir facilmente da sua análise, o Edital do 1º Leilãofoi redigido com a intenção CLARAMENTE explícita de transferir,logo após a sua liquidação, o controle administrativo de TODA a"holding" e de suas 51 controladas/coligadas para a Sociedade dePropósitos Específicos (SPE) vencedora do leilão.

É relevante ressaltar também que, desde a publicação do Edital, erafácil prognosticar que as empresas com as quais os Fundos de Pensãodas estatais (que já detinham 15% do capital votante) se associassem,teriam grande chance para conquistar o controle acionário da "holding",dada a exigência imposta pelo Edital aos compradores de seorganizarem obrigatoriamente em uma SPE, e conhecido o interessedos Fundos das Estatais de concorrerem ao Leilão.

Realizado o leilão, antes de se considerar regular essa "venda" lesiva aopatrimônio público, é importante é até mesmo indispensável àmoralidade administrativa ­ investigar­se a atuação do BNDES e deoutras autoridades do Governo Federal, ao longo de todas asnegociações para a formação dos Consórcios que concorreram ao 1ºLeilão, pois que o papel de fiel da balança nesse jogo de interesses foiindiscutivelmente desempenhado pelos grandes Fundos de PensãoBrasileiros e já se sabia na época por notícias da imprensa ­ que sobreas decisões das Diretorias dos principais Fundos de apoiarem (ou não)as SPE, os respectivos Ministérios tiveram interferência direta.

Por que não o fizeram para beneficiar o Estado Brasileiro, mas simao Consórcio Brasil ­ a VALEPAR ?

Além disso, por que o Ministério Público Federal não tomou nenhumamedida para apurar uma denúncia do jornalista Hélio Fernandes feitadias ANTES do leilão de que seria vencedor o Consórcio do Sr.Benjamim Steinbruch, patrão de um dos filhos do Presidente FHC ?

Ou, se existiam dados que desmentiam a denúncia, por que não foiprocessado o caluniador ?

2)O controle acionário imediatamente após o 1º leilão :

Em 06/05/1997 o Consórcio Brasil (VALEPAR), liderado pelaCompanhia Siderúrgica Nacional ­ CSN, "venceu" o leilão das açõesordinárias da Companhia Vale do Rio Doce, realizado na Bolsa deValores do Rio de Janeiro. Este grupo arrematou 41,73% das açõesordinárias colocadas em leilão (104.318.070) do Governo Federal porUS$ 3,338 bilhões.

Isso deixaria o Tesouro Nacional ainda com 85.589.894 de açõesordinárias, o que representaria ainda 34,24 % do capital votante.

A primeira pergunta que se impõe é: SE O BNDES AFIRMAOFICIALMENTE QUE O TESOURO NACIONAL VENDEU NOLEILÃO APENAS 41,73% DAS SUAS AÇÕES ORDINÁRIAS,

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COMO A VALEPAR PASSOU A DETER 52, 2 % DESSASAÇÕES ?

Nós mesmos respondemos.

De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, imediatamente após aliquidação do 1º Leilão, a(s) empresa(s) que detivesse(m) a maioria dasações ordinárias, teria(m) conquistado o controle acionário sobre a"holding", o que lhes daria o direito de exercer(em) DESDE LOGO, adireção, a administração e o controle sobre TODO O GRANDESISTEMA da CVRD e, ipso facto, sobre TODOS os 6 (seis) grandesSubsistemas de produção.

Eis como o Consórcio Brasil, VALEPAR, organizado com os novosacionistas (INCLUSIVE OS ESTATAIS E PARAESTATAIS) em umaSPE, passou a deter 52,2% das ações ordinárias:

CVRD % CAPITALVOTANTE VALEPAR % CAPITAL

VOTANTE

Tesouro Nacional 15,9 % CSN Steel Corporation 25,0 %

BNDES 15,9 % Litel Participações S.A. 39,0 %

Fundos de Pensão 5,0 % Eletron S. A. 17,0 %

BNDESPar/FPS 5,0 % Sweet River Invest.Ltd. 9,0 %

Invest Vale 4,0 % BNDESPar 9,0 %

Outros 2,0 % InvestVale 1,0 %

VALEPAR (SPE) 52,2 %

Total 100,0 % Total 100,0 %

Fonte: BNDES ­ (Carta SD ­ 011/97, de 10/06/97, da Chefe da Secretaria Geral deApoio à Desestatização, Mariane Sardemberg Sussekind, à Advogada Clair da FloraMartins, do "Movimento Reage Brasil")

3)O controle acionário dentro da SPE ­­ VALEPAR :

­ A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) = passou a deter 25 % docapital votante da VALEPAR;

­ A Eletron (= Opportunity Bank) (do ex Presidente do BACEN, PérsioArida) = 17% da VALEPAR;

­ A Sweet River Invest. Ltd. (um fundo 'off shore') = (do Nations Bank+ George Soros + Banco Liberal) = 9% da VALEPAR;

Ou seja, os "entes privados" (CSN+Eletron+Sweet River) = 51% dasAON dentro da VALEPAR

­ A Litel Participações S.A. = (integrada pelos Fundos de Pensão Previ,Petros, Funcef, Funcesp) que entraram com parte da ações ordináriasque já detinham antes do leilão, e que aportaram ainda mais R$ 834,5milhões de novos recursos (GM ­ 9 de maio de 1997); passaram a ter 39 %do capital votante da VALEPAR;

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­ O BNDESPar ­ (BNDES Participações) = 9% da VALEPAR

Ou seja, os entes estatais e para­estatais detinham 48 % das AON daVALEPAR; e

­ O InvestVale ­ (funcionários da VALE) = 1% da VALEPAR.

E, se esses números são verdadeiros, podemos afirmar que:

4) Imediatamente após o Leilão :

LOGO APÓS O 1º LEILÃO, DE ACORDO COM OS DADOSFORNECIDOS OFICIALMENTE PELO BNDES, a União (Tesouro +BNDES + para­estatais) ainda poderia, se quisesse, dominaramplamente o capital votante. A saber :

Tesouro Nacional (15,9 %) + BNDES (15,9%) + Fundos de Pensão(que não aderiram à VALEPAR) (5%) + BNDESPar/FPS (5%) = 41,8% ,ou seja, 41,8% das AON da VALE privatizada.

Somadas às AON da Litel (Previ, Petros, Funcesp, Funcef) (39% de52% = 20,28%) do total de AON da VALE privatizada, somariam :

­ TOTAL das AON da VALE privatizada em poder de entes quedependiam de decisões do Estado Brasileiro = 62,08 % (se foremcorretos os dados informados pelo BNDES, ao movimento "ReageBrasil").

E os entes privados da VALEPAR (CSN + Sweet River + Eletron +InvestVale ) passaram a deter em Ações ON da nova VALE : somente26,6 % de todo o capital votante da empresa VALE privatizada.

Perguntas que não podem ser deixadas sem resposta:

1 ª Pergunta:

SE OS ENTES ESTATAIS (TESOURO NACIONAL + BNDES +BNDESPar) SOMADOS AOS PARAESTATAIS DOMINADOSPELAS ESTATAIS (BB, CEF, CESP e PETROBRÁS) DOESTADO BRASILEIRO (+ os Fundos de Pensão das Estatais quenão aderiram à VALEPAR) ERAM AINDA DETENTORES DE62,08 % DO TOTAL DO CAPITAL VOTANTE DA NOVA VALE­ LOGO DEPOIS DO 1º LEILÃO QUAL A JUSTIFICATIVA DOGESTOR DO PND, O BNDES, PARA EXPLICAR COMO EPORQUE PERMITIU QUE O CONTROLE E AADMINISTRAÇÃO DA NOVA VALE FOSSEMTRANSFERIDOS PARA O GRUPO PRIVADO (CSN + SWEETRIVER + ELETRON) QUE DETINHA SOMENTE 26,6 % DOTOTAL GERAL DO CAPITAL VOTANTE da VALE privatizada?

2ª Pergunta:

E SE A LITEL PARTICIPAÇÕES S.A. DETINHA 39 % DOCAPITAL VOTANTE DA VALEPAR, POR QUE ELA NEMMESMO TENTOU ASSUMIR O CONTROLE E A

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ADMINISTRAÇÃO DA VALE ? E POR QUE A LITEL NÃO SECOMPÔS COM A BNDESPar (e talvez com a InvestVale) PARACONSEGUIR ESSE CONTROLE E A ADMINISTRAÇÃO DAVALE ? QUEM DECIDIU QUE A LITEL DEVIA ABDICARGENEROSAMENTE DESSE SEU DIREITO LEGAL ?

5) Conclusões sobre o controle acionário da VALE :

­ Esse cenário, que foi montado pelo BNDES e pelas Consultoras,obviamente pode ser definido como muito suspeito e lesivo aosinteresses do Estado Brasileiro ­ NO MÍNIMO PORQUEPERMITIU QUE A SPE VENCEDORA PAGASSE MUITOMENOS DO QUE TERIA QUE PAGAR PARA CONQUISTAR OCONTROLE ACIONÁRIO SOBRE A CVRD ­ e a transferência sóse consumou porque, COMO DESEJADO pelo BNDES, Gestor doPND, alguns dos maiores Fundos de Pensão Brasileiros (que jádetinham 15 % dos votos antes do Leilão) ­ "resolveram" aderirMAJORITARIAMENTE à VALEPAR.

A grande imprensa afirmou que eles foram orientados a fazê­lo porautoridades dos Ministérios correspondentes, cujas estatais são asEntidades Mantenedoras das suas Empresas de Previdências Fechadas,e administradoras de fato dos seus Fundos de Pensão.

Esta suposição, além de muito lógica, é muitíssimo provável.

Reforça essa suposição o fato de que os Fundos que aderiram àVALEPAR, AINDA TIVERAM QUE APORTAR MAIS DE R$800 milhões de recursos novos para integrar este consórcio.....exigência que não era feita pela outra SPE, a VALECOM.

6) Violando até mesmo regras administrativas para beneficiar aVALEPAR :

Ninguém ignora que o credenciamento obrigatório das SPE candidatasao leilão ­ como em qualquer outro processo de licitação ­ tem prazomarcado com hora e dias fatais.

Nas condições fixadas para o Leilão da VALE, o limite docredenciamento era às 16:00 horas de 22/04/97. Ora, acontece que o Sr.Benjamim Steinbruch, não conseguiu inscrever a sua SPE dentro desseprazo fatal.

Mas "por ordem ou autorização emitida pelo Planalto",(jorn. Jânio deFreitas ­ FSP ­ 29/04/97) a regra fixada tornou­se volátil: o prazo foiampliado para as 18 horas e 30 minutos. Mas, nem assim Steinbruchconseguiu apresentar a documentação de seu Consórcio. "E mais umahora, estaria bem ? Sem problemas: condições oficiais no lixo, o prazofoi para as 19h e 30 minutos."

Segundo o jornalista"... o comportamento do Planalto e do BNDESconfigurou um favorecimento inaceitável pela legislação brasileira."

Por mera coincidência esse favorecimento ilegal beneficiou oConsórcio VALEPAR, do patrão do filho do Sr. FHC ... o SR.

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Benjamim Steinbruch.

7) Desobedecendo a uma Liminar do STF:

Em 19 de abril de 1997 ­ por conseguinte menos de um mês antes doleilão de 06/05/1997 o MM. Ministro Marco Aurélio do SupremoTribunal Federal concedeu uma Liminar a requerimento de deputadosda Oposição, reconhecendo que a gleba de 411.948,87 hectares doProjeto Carajás, estava com a posse irregular por falta da obediência deuma exigência constitucional (aprovação, pelo Congresso Nacional, dealienação ou concessão a qualquer título, de terras públicas com áreasuperior a dois mil e quinhentos hectares ­ na forma do Art. 49, XVII CF/88) o que condicionaria que essa gleba fosse regularizada antes doleilão, ou fosse excluída do mesmo.

Essa decisão do Ministro Marco Aurélio foi depoisratificada em 23/04/1997 por unanimidade pelo Pleno doSTF, mas nunca foi obedecida.

a) Abaixo transcrevemos um excerto da Liminar concedida peloMinistro Marco Aurélio do STF, em Mandato de Segurança contra ainclusão da gleba de mais de 400.000 hectares do Complexo Carajás noleilão:

(excerto ipsis líteris)

"MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22800­8 ­ DISTRITOFEDERAL"

RELATOR . MIN. MARCO AURÉLIOIMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES COELHO EOUTROS ADVOGADO: PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DECISÃO ­ LIMINAR

CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL ­COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ­ CVRD PROVÍNCIAMINERAL DE CARAJÁS ­RESOLUÇÃO N°331/86 DO SENADO FEDERAL­ DECRETODO PRESIDENTEDA REPÚBLICA DE 06 DE MARÇO DE1997 ­ CARTA DA REPÚBLICA DE 1988 ­INCOMPATIHILIDADE."

"........................."

"Os Impetrantes são parlamentares e evocamprerrogativa assegurada constitucionalmente, ouseja, de, a teor do disposto no § 1° do artigo188 da Constituição Federal, participarem daaprovação, pelo Congresso Nacional, dealienação ou concessão a qualquer título, deterras públicas com área superior a dois mil equinhentos hectares, a pessoa física oujurídica, ainda que por interposta pessoa. Ora,

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sendo causa de pedir da segurança a necessidadede o Presidente da República contar, para aconcessão de direito real de uso resolúvel,alvo da controvérsia, com prévia aprovação doCongresso Nacional, forçoso é concluir, nesteexame preliminar e na esteira do memorávelpronunciamento do Plenário, pela legitimação."

".........................."

"3. O quadro é autorizador, portanto, daconcessão da liminar. Defiro­a para suspender,até a decisão final deste mandado de segurança,o Decreto do Excelentíssimo Senhor Presidenteda República de 6 de março de 1997, publicadono Diário Oficial da União de 7 de março de1997, mediante o qual deu­se a concessão dedireito de uso real resolúvel, sob a forma deutilização gratuita, à Companhia Vale do RioDoce (CVRD), sociedade de economia mistafederal supervisionada pelo Ministério de Minase Energia, de gleba de terras adjacente àprovíncia mineral de Carajás e localizada nóMunicípio de Parauapebas, desmembrado doMunicípio de Marabá, no Estado do Pará, comárea total de 411.948,87 hectares."

"5. Solicitem­se as informações de praxe.6.Publique­se. Brasília, 9 de abril de 1997.Ministro Marco Aurélio Relator"

(fim do documento do STF)

...............................................................

b) APRECIAÇÃO: A Gleba cuja posse foi questionada antes doLeilão pela Liminar para a CVRD, tem área total de 411.948,87hectares, exigindo portanto autorização do CONGRESSONACIONAL (e NÃO mais somente do Senado Federal) para suaalienação ou posse; e na Liminar está ainda explícito assim:(verbis) "... ou seja, a preservação da ciência, para efeitos dealienação de ações ordinárias e preferenciais nominativas docapital social da Companhia Vale do Rio Doce, de estar a citadaárea compreendida no âmbito da respectiva exploração deminérios... ". (ipsis literis na Liminar do MM Ministro MarcoAurélio)

c) Este Processo teve o seguinte andamento, até 09/05/2000(resumido):

­ em 19/04/1997, Liminar concedida pelo Relator;

­ em 22/04/1997, comunicado o deferimento ao Presidente daRepública (Telex 1654);

­ em 23/04/1997, interposto AGRAVO REGIMENTAL, o Relator

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manteve a Liminar na mesma data;

­ em 23/04/1997, julgamento do AGRAVO pelo Plenário doSTF, decisão unânime "NÃO CONHECIDO OAGRAVO";

­ em 29/04/1997, publicado o Despacho do Relator de 19/04/19997,no Diário de Justiça (DJ); ­ em 30/04/1997, publicada a Decisão do Pleno no DJ;­ em 02/06/1997, petição n.º 23221 da Advocacia Geral;­ em 27/06/1997, publicado Acordão no DJ, ATA n.º 20/97; ­ em 14/08/1997, encaminhando Ofício Telex (Carta de Ordem) aoTJ/RJ;­ em 25/081997, despacho remetendo os autos à ProcuradoriaGeral da República (PGR); ­ em 01/09/1997, vista ao PGR; retorna da PGR sem parecer em07/10/97;­ em 08/10/1997, vista ao PGR.

Esta era a posição do Processo em 09/05/2000.

d) O Processo está pois com a Procuradoria Geral daRepública desde 08/10/97, depois de consumado o Leilão,sem que a exigência requerida pelos parlamentares,concedida pelo Relator e acolhida pelo pleno do STF tivessesido atendida. Em conseqüência o Leilão foi inválido paraessa gleba, ou seja para o entorno do Complexo Carajás(jazidas inclusive).

Entre a data da Liminar (19/04/97) e o Leilão (06/05/97) a ProcuradoriaGeral da República NÃO tomou qualquer iniciativa conhecida.

Depois do Leilão, nenhum novo Decreto do Presidente da Repúblicafoi promulgado sobre essa Gleba; também o Congresso Nacional NÃOse pronunciou a respeito da nova concessão, por exigência do Art. 49,XVII da CF/88. Portanto é MUITO provável que o Processo estejaainda na Procuradoria DESDE AQUELA DATA.

Caso o Processo esteja ainda na Procuradoria, resta saber comopôde a CVRD privatizada imitir­se na posse da citada gleba eusá­la para qualquer fim em alguma data posterior a esta Decisãodo STF.

3. AENTREGADOSSEGREDOSDADOCEGEO :

Mas, o mais grave nessa "privatização", é que foi incluídaentre as Controladas da CVRD a serem "desestatizadas", aDOCEGEO, detentora de valiosíssimos produtos intangíveis,ou "untradeables", representados porum vasto conhecimentoe uma longa experiência em termos de INFORMAÇÕESGEOLÓGICAS; de estudos e descobertas sobre sítiosmetalogenéticos promissores; sobre depósitos conhecidos,mas ainda não medidos; sobre vastíssimas áreas a ela jáconcedidas para a pesquisa e prospecção; sobre o uso de

5/22/2015 A Atuação do Presidente FHC na Privatização de CVRD.

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tecnologias especiais apropriadas à área amazônica; demetodologias de cálculos já sancionados pela verificação noterreno; além dos seus vastos arquivos técnicos com oslevantamentos ­ erros e acertos ­ acumulados em mais de 30anos de pesquisas em todo o território nacional, comparticular ênfase na Amazônia.

Atento a isso, em sábia sentença liminar concedida antes do Leilão, oJuiz Dr. Baptista Gonçalves da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de SãoPaulo, Capital, decretou a suspensão do Leilão das Ações Ordinárias daCVRD, até o julgamento do mérito da Ação Popular que lhe solicitarafosse sustada a venda, justificando sabiamente que a desestatização daCVRD, transferiria a terceiros o direito de exploração de recursosminerais "ainda nem descobertos e, portanto, cujo valor édesconhecido." Com isto, "frauda­se o sentido da exigência de préviaavaliação do bem a ser vendido, pois se aliena, pelo valor daavaliação, mais do que aquilo que foi avaliado e cujo montante sequerse sabe qual é." Para o digno Juiz Dr. Baptista Gonçalves, a venda daCVRD "antes da decisão final do mérito da Ação Popular, trariagraves, incalculáveis e irreversíveis prejuízos ao Patrimônio Publico."(19)

Em decorrência, o"vasto conhecimento" e a"longa experiência emtermos de INFORMAÇÕES GEOLÓGICAS, de estudos e descobertassobre sítios metalogenéticos promissores, etc.", permaneciamMESMO DEPOIS DO LEILÃO ­ de fato e de direito ­ "bens daUnião", por mandado constitucional, exatamente por estarem ainda nosubsolo brasileiro e porque o correspondente Decreto de Lavra aindanão HAVIA SIDO promulgado pelo Presidente da República.

Mas, como a CVRD detinha 99,99 % do controle acionário daDOCEGEO, todo esse imenso acervo em CONHECIMENTOSTÉCNICOS cujo valor real seria de fato INCALCULÁVEL por sereferir a ocorrências minerais ainda "em ser" e que, portanto, de fatonão pertenciam na data do Leilão legitimamente à CVRD e sim àUnião, por exigência do Art. 20, IX da CF, foi TODO ele integralmentetransferido para a VALEPAR que "comprou" (e por preço vil) amaioria das ações ordinárias que foram colocadas à venda já no 1ºLeilão.

Assim, com o obstinado empenho pessoal do Presidente FHC,subtraiu­se do Estado Brasileiro algo que não se poderia venderpor preço nenhum ­ os SEGREDOS MINERALÓGICOS DADOCEGEO com ênfase sobre as riquezas do subsolo daAmazônia. Hoje esses segredos são da VALEPAR, e não pertencemmais ao Estado Brasileiro.

É inadmissível acreditar que o culto Presidente FHC, na ocasião,não tinha consciência de quão IRREPARÁVEL seria a perda daenorme vantagem estratégica que esses conhecimentosrepresentavam, e cujo usufruto seria de vital importância para agrandeza e o futuro do Brasil !

Também é impossível admitir que a Assessoria do Presidente não o

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tenha alertado de que a entrega a entes, no mínimo bi­nacionais(hoje sabemos que majoritariamente estrangeiros), dos segredostécnicos, geológicos, minerais e mineralógicos da DOCEGEO, que por sua natureza ­ deveriam ser obrigatoriamente classificadoscom alto grau de sigilo (no mínimo SECRETOS), por exigência daLei de Segurança Nacional (LSN) e do Regulamento paraSalvaguarda dos Assuntos Sigilosos, poderia configurar um crimeprevisto no caput e no Inciso IV, do § único do Art. 13 da Lei n.º7.170/83(LSN).

Também esta robusta hipótese de crime contra a LSN, cujaresponsabilidade (direta ou indireta) é do Sr. FHC, deve serapurada na forma do Art. 30 da lei específica.

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