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Aula 1 – Execução

Date post: 08-Feb-2023
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Aula 1 – Execução A execução nada mais é do que a adoção de meios para forçar o cumprimento de uma obrigação. Fazendo essa relação com o direito material, está relacionado ao direito a uma prestação e não com os direitos potestativos. Ela exige então, ela vai forçar o cumprimento de uma obrigação por parte do devedor ou do réu, enfim aquele que está sofrendo essas medidas executivas. A execução pode se dá por duas formas: Primeiro, a execução se dá sempre por um processo. Não existe execução sem um processo. Tem que ter um processo judicial para executar. Existe um caso que a gente vai ver La no final do semestre que é o de execução extrajudicial do sistema financeiro de habitação, um caso excepcional. A regra é que a execução se dê pelo processo judicial. A execução se dá pelo processo, mas ela pode se dá como uma fase do processo, veja bem, a execução se realiza dentro do processo, mas ela pode se realizar de suas formas diferentes: ou em uma fase a mais, dentro do mesmo processo ou como um processo autônomo. Tradicionalmente, durante muitas décadas, a execução no Brasil sempre se deu por um processo autônomo. É o que a doutrina chamava de Autonomia do Processo de Execução ou Autonomia da Execução. Mesmo que houvesse um processo de conhecimento antes, tinha de haver um outro processo de execução. Eu entrava com uma ação, o juiz proferia a sentença. Depois que terminava tudo, eu tinha que promover outra ação para que ele pagasse. Se ele não pagasse ou não penhorasse um bem e entrava com embargos, enfim recomeçava... Hoje nós temos dois regimes e vamos ver isso no decorrer das aulas. Se o título é judicial, se eu tenho uma sentença, a execução se dá por meio de uma mera fase, o processo é um só. Eu proponho uma demanda de conhecimento, todos os atos vão se desenvolver de acordo com o que vocês estudaram (citação, resposta do réu, fase instrutória, sentença, daí podendo haver recurso) e trânsito em julgado. Daí o processo continua, é
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Aula 1 – Execução

A execução nada mais é do que a adoção de meios para forçar o

cumprimento de uma obrigação. Fazendo essa relação com o direito

material, está relacionado ao direito a uma prestação e não com os

direitos potestativos. Ela exige então, ela vai forçar o cumprimento de

uma obrigação por parte do devedor ou do réu, enfim aquele que está

sofrendo essas medidas executivas.

A execução pode se dá por duas formas:

Primeiro, a execução se dá sempre por um processo. Não existe

execução sem um processo. Tem que ter um processo judicial para executar.

Existe um caso que a gente vai ver La no final do semestre que é o de

execução extrajudicial do sistema financeiro de habitação, um caso

excepcional. A regra é que a execução se dê pelo processo judicial. A

execução se dá pelo processo, mas ela pode se dá como uma fase do

processo, veja bem, a execução se realiza dentro do processo, mas ela

pode se realizar de suas formas diferentes: ou em uma fase a mais,

dentro do mesmo processo ou como um processo autônomo. Tradicionalmente,

durante muitas décadas, a execução no Brasil sempre se deu por um

processo autônomo. É o que a doutrina chamava de Autonomia do Processo de

Execução ou Autonomia da Execução. Mesmo que houvesse um processo de

conhecimento antes, tinha de haver um outro processo de execução. Eu

entrava com uma ação, o juiz proferia a sentença. Depois que terminava

tudo, eu tinha que promover outra ação para que ele pagasse. Se ele não

pagasse ou não penhorasse um bem e entrava com embargos, enfim

recomeçava...

Hoje nós temos dois regimes e vamos ver isso no decorrer das aulas.

Se o título é judicial, se eu tenho uma sentença, a execução se dá por

meio de uma mera fase, o processo é um só. Eu proponho uma demanda de

conhecimento, todos os atos vão se desenvolver de acordo com o que vocês

estudaram (citação, resposta do réu, fase instrutória, sentença, daí

podendo haver recurso) e trânsito em julgado. Daí o processo continua, é

o mesmo processo, não há mais a instauração de novo processo, será uma

nova fase naquele mesmo processo. Mas isso é uma questão de opção

legislativa, o legislador pode dizer: não, após uma sentença tem que ter

outro processo de execução. A regra atual, vamos ver que há exceções, a

regra é que se já há uma sentença, se já houve um processo de

conhecimento, a execução se dá por uma mera fase, o processo continua.

Se o título for extrajudicial tem que ter um processo autônomo, com

citação, com atividades próprias só para aquele processo. Mas observem

que isso não é nada conceitual, é uma questão meramente legislativa, o

legislador pode dizer: aqui vai ser um processo autônomo, aqui vai ser

uma mera fase, ou tudo vai ser um processo autônomo, vai ser tudo mera

fase, é uma contingência legislativa. No momento atual no nosso direito,

se o titulo for judicial temos uma mera fase para executar; se o título

for extrajudicial, temos um processo autônomo. Há casos de títulos

judiciais em que o processo será autônomo, mas a gente vai ver isso com

mais calma.

Na execução, são praticados normalmente atos que se concretizam

mesmo contra a vontade do devedor. Isso se chama na doutrina de medidas

sub-rogatórias, mesmo que o devedor não queria, aquelas medidas vão ser

adotadas concretamente. Então a penhora, a adjudicação, a arrematação, o

usufruto, tudo isso será realizado independentemente da vontade do

devedor. Não é necessária a vontade do devedor para que a execução se

realize.

Existem, contudo, algumas obrigações que para serem cumpridas

precisam da vontade do devedor. Eu preciso da vontade do devedor e nós

vimos isso quando estudamos a diferença entre sentença condenatória e

sentença mandamental. Na sentença mandamental, eu preciso da vontade do

devedor. O mandando de segurança, por exemplo, foi impetrado para obter

uma certidão negativa. A autoridade não fornece a certidão, o juiz não

pode mandar outrem fornecer a certidão, nem pode ter como fornecida a

certidão. A certidão tem que se fornecida por aquela autoridade. Então

serão adotados meios para fornecer aquela certidão. Pensem ainda numa

obrigação de fazer infungível: eu contratei um artista plástico para ele

pintar o quadro para mim. Eu já paguei e ele não pinta. Não quero o

dinheiro de volta, nem quero indenização, eu quero o quadro. Eu entro com

uma ação para forçar o cumprimento dessa obrigação. Vejam que ai a gente

precisa da vontade do devedor. A vontade dele é fundamental. Nesse caso

serão adotadas medidas coercitivas e não as sub-rogatórias, porque eu

preciso dessa vontade. Então o juiz vai impor medidas para coagir, para

forçar, para convencer o devedor a cumprir. Ele vai determinar uma multa,

busca e apreensão, vai restringir a atividade. Vai determinar uma serie

de medidas que forcem o cumprimento da obrigação.

Quando a gente pensa nas medidas coercitivas, a gente sempre pensa

naquelas medidas que forçam, que impõem o cumprimento, mas também podem

ser adotadas medidas que estimulem a prática da conduta. Ex: se você

cumprir eu reduzo os honorários, eu reduzo os honorários pela metade,

você não precisa pagar as custas. Então são medidas que estimulam o

cumprimento. Quando a gente fala em medidas coercitivas, a gente sempre

naquelas que impõem (se vc não cumprir vai ter multa, vai ser cassada a

carteira de identidade, etc) a gente sempre pensa nessas medidas nesse

sentindo de restringir, de vedar, de constranger, mas também podem ser

adotadas medidas que estimulem a pratica de condutas. Elas também são

medidas coercitivas

O nosso sistema ainda é inspirado no modelo liberal, no

racionalismo liberal e o racionalismo se preocupava muito com a

incolumidade física do devedor. Antes do liberalismo, antes da revolução

francesa, o devedor respondia com o próprio corpo. Se eu num cumprir uma

obrigação, o credor poderia me matar, ou eu poderia virar escravo dele,

ou ele poderia se apropriar da minha mulher, enfim, eu respondia com o

próprio corpo. Com o tempo verificou-se que isso era desumano, que não

era racional. Então, houve uma antítese a isso e houve um radicalismo e o

devedor só responde com seu patrimônio e o radicalismo era tão grande pra

dizer que ninguém pode impor vontade ao devedor, se ele não quiser

cumprir. O cara que ficou de pintar um quadro para voce e não fez,

transforma-se em perdas e danos. Tudo se transformava em perdas e danos

porque a responsabilidade sempre era patrimonial, não podia haver

qualquer interferência na vontade de quem quer que seja.

Hoje não é bem assim, não voltamos a responder com o corpo,

continua a prevalecer a responsabilidade patrimonial, mas hoje há uma

preocupação muito grande com a efetividade jurisdicional. A obrigação tem

que ser cumprida efetivamente como foi estabelecido. Eu não quero o

dinheiro, nem quero converter, eu quero o quadro e você tem que cumprir.

O juiz pode sim interferir na vontade, ele vai se valer de medidas

coercitivas para forçar o cumprimento da obrigação. To dizendo isso

porque como a gente sofre influencia do liberalismo, muitos autores que

dizem que essas obrigações, que trabalham com medidas coercitivas, são

execuções impróprias. A execução própria é aquela que dispensa a vontade

do devedor, é aquela que se realiza por medidas sub-rogatórias. Então na

doutrina vocês ainda encontram a referencia a expressão execução

imprópria quando se impõe medidas para forçar o cumprimento de uma

obrigação porque é necessária a vontade do devedor. Alguns outros

doutrinadores chamam de execução imprópria aqueles atos posteriores de

sentenças constitutivas declaratórias: o registro, o oficio. Isso não é

execução como eu disse a pouco, nem execução imprópria. Tudo que nos

vamos estudar insere-se no conceito de execução, seja por medidas

coercitivas, seja por medidas sub-rogatorias. A execução vai se realizar

independentemente do tipo de medida, seja com ou sem a vontade do

devedor.

Alguém pergunta algo. Ele responde: pode. Você ficou de fazer um

muro da minha casa e você não fez. ai eu entro com uma ação, o juiz vai

determinar que uma empresa faça e a despesa que foi tida vira uma

execução contra você.

Classificações sobre a execução

Existem algumas classificações importantes sobre a execução. A

execução se classifica em:

1)execução comum ou execução especial

2)execução fundada em titulo judicial e execução

fundada em titulo extrajudicial

3)execução direta ou execução indireta

4)execução definitiva ou execução provisória

A execução comum é aquela que se subordina às regras comuns do

código. Comparando o procedimento com o processo de conhecimento, seria o

procedimento ordinário. Mas alem da execução comum, existem execuções

especiais, que estão previstas no código e em leis extravagantes, que tem

ritos diferentes, medidas executivas diferentes e procedimentos

diferentes. Então há várias execuções especiais, como a execução de

alimentos, a execução fiscal, execução contra a fazenda publica, execução

contra títulos bancários. É importante saber que elas tem um rito

próprio. É uma classificação que leva em consideração os procedimentos e

as medidas adotadas. Tem a execução normal que alcança a maioria das

execuções e tem execuções que levam em consideração a natureza do credito

ou alguma particularidade.

Existe a execução fundada em titulo judicial, que está atualmente

denominada pelo código de cumprimento de sentença. Está prevista a partir

do art. 475J.

Ele passa um tempão falando da reforma do código.

Eu ia dizendo que a execução pode execução pode estar fundada em

título judicial ou em titulo extrajudicial. Até 2005 não havia diferença

na execução se o título fosse judicial ou extrajudicial. Na verdade,

sendo mais preciso, até 2002 não havia qualquer diferença entre execução

fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial.

Em termos procedimentais não havia diferença. A única diferença estava na

competência do juiz. Se o titulo fosse judicial, a competência era do

juiz que julgou a causa. Se fosse extrajudicial seguem as regras de

competência geral. E a outra diferença era a defesa do executado. O

executado se defendia por embargos de execução, mas se o titulo fosse

judicial, ele não poderia alegar qualquer matéria, estava limitado as

matérias previstas em lei, porque muitas das questões já foram alcançadas

pela preclusão da coisa julgada. Mas se o titulo fosse extrajudicial eu

podia alegar tudo. Essas eram as únicas diferenças. Procedimentalmente

não havia diferença nenhuma. A obrigação de pagar, por exemplo, se fosse

um titulo judicial ou fosse extrajudicial, o executado era citado para em

24h pagar ou apresentar uma penhora, feita a penhora ele apresentava um

embargo que suspendia a execução. Era tudo igual.

Essa igualdade foi sendo desfeita com o tempo. Em 2002, se o titulo

fosse judicial e a obrigação fosse de fazer, não fazer ou entregar coisa

não havia mais processo de execução como não há até hoje. Tudo se

processa desde 2002 com um simples ofício mandando cumprir. A sentença

ganhou uma carga mandamental maior, aplicando-se ai o art. 461 e 461 A. E

até hoje é assim, o 485 I confirma isso. Mas se a obrigação fosse de

pagar continuava tudo igual.

Em 2005, criaram o cumprimento da sentença e aí efetivamente tudo

ficou diferente. se o titulo é judicial a execução tem um rito chamado

de cumprimento de sentença. se o título é extrajudicial tem outro rito,

outro procedimento, que é a execução fundada em titulo extrajudicial.

Então é por isso que uma há essa classificação de forma mais nítida. Se o

titulo é judicial a execução é o cumprimento da sentença. se o titulo for

extrajudicial a execução é fundada em titulo extrajudicial.

Tem ainda a diferença entre execução direta e execução indireta.

Execução direta é aquela que impõe o cumprimento de uma obrigação

independentemente da vontade do devedor. Serão adotadas medidas sub-

rogatórias. Já execução indireta é aquela que eu dependo da vontade do

devedor, serão adotadas medidas coercitivas. Tradicionalmente a doutrina

defende que na obrigação de pagar dinheiro, quantia certa, ou seja, de

entregar bem e esse bem é o dinheiro, as medidas seriam sub-rogatórias,

ou seja, estaríamos diante de uma execução direta. Mas se a obrigação for

especifica (de fazer, não fazer ou entregar coisa) as medidas seriam

coercitivas. Mas cada vez mais vem ganhando corpo o entendimento que

essas medidas podem ser aplicadas em qualquer tipo de execução, a

diferença está em que uma depende da conduta do sujeito e a outra não.

Então hoje cada vez mais vamos ver que as medidas coercitivas também

existem na obrigação de pagar. Então nós vamos ver que no cumprimento de

sentença se o executado não paga nos 15 dias após o transito em julgado,

incide uma multa de 10%. Essa multa é punitiva, mas ao mesmo tempo é

coercitiva. Ela é um estimulo, como se dissesse paga isso, senão tu vai

ter que pagar a multa. Ou como uma punição realmente: se tu não pagar,

vai haver mais 10%. A gente vai ver que o juiz fixa os honorários da

execução, mas se o sujeito paga no prazo delimitado, os honorários caem

pela metade, num deixa de ser uma medida de estimulo, de incentivo.

Alguém pergunta algo. Ele responde: veja, há vários critérios

estabelecidos na lei para fixação de honorários: a dificuldade do

trabalho, tempo despendido, o local que o processo tramita, a dificuldade

da matéria, etc. o juiz fixa os honorários ao executado e ele tem 3 dias

para pagar, se ele paga em 3 dias, os honorários caem pela metade. Veja,

o advogado trabalhou muito menos que a metade que ele iria trabalhar. O

juiz mandou citar e o cara pagou. Então é muito razoável oh honorários

caírem, porque quando são fixados, o juiz já leva em conta o trabalho que

o advogado vai ter, o tempo despendido, etc. então a regra é muito boa

porque atende como um estimulo ao pagamento e segundo porque ela atende

ao principio da razoabilidade, pois ao advogado trabalhou muito menos do

que trabalharia.

A ultima classificação é a que divide a execução em definitiva e a

execução provisória. Tradicionalmente a distinção é que a execução

definitiva é aquela execução que vai até o fim. execução provisória é

aquela que so se realiza algumas etapas do processo, aguardando o

transito em julgado da decisão. A distinção originaria era essa. hoje nós

vivemos numa realidade em que não há qualquer distinção entre execução

definitiva e execução provisória. Nesse aspecto de chegar ao fim, não há

nenhuma distinção porque tanto a definitiva quanto a provisória também

chega ao fim. O único processo que continua essa distinção antiga, em que

a execução provisória não vaia até o fim, é no processo de trabalho. No

processo do trabalho, a execução provisória vai até a penhora do bem,

penhorado o bem, a execução parou, porque uma das lógicas da execução

provisória é poder da situação voltar ao estado anterior, é a

reversibilidade. No processo do trabalho não há essa reversibilidade ...

(não entendo o que ele fala). Por isso que lá a execução provisória é só

para garantir a penhora do bem. No processo civil não, a execução

provisória vai até o fim, a diferença entre a execução provisória e a

definitiva atualmente é que no final na provisória para levantar o

dinheiro ou transferir ....que pode ser real, fiança ou outro bem para

resguardar o credor. Essa é a diferença, no mais não há diferença. Tanto

que alguns autores vêm propugnando pela mudança do nome, não é a execução

que é provisória, provisória é o título e não a execução. Na execução

definitiva, a execução não é definitiva, é o titulo executivo, o

documento que me permite executar não precisa de qualquer confirmação. É

por isso que no direito brasileiro a execução definitiva ocorre quando o

titulo for extrajudicial (extrajudicial é que não precisa ser confirmado

por mais ninguém) ou quando se tratar de sentença transitada em julgado.

A execução provisória ocorre quando o titulo for provisório, quando se

tratar de uma sentença impugnada por recurso com efeito so devolutivo. Se

não há efeito suspensivo eu posso seguir e eu vou seguir executando, mas

a execução é provisória porque o titulo é provisório, essa sentença pode

ser desfeita, o tribunal pode reformar ou anular a sentença e ai a

execução terá que ser desfeita, terá que voltar ao estado anterior. Então

a execução provisória na verdade deveria ser execução imediata, porque

ela não é provisória, ela chega até o fim, o que é provisório é o titulo

que permite a execução provisória. Então deveria ser execução imediata e

execução definitiva.

Alguém pergunta algo e ele responde, não da pra entender.

Regras tradicionais da execução no direito brasileiro

A primeira é uma regra muito antiga, vem desde o direito

romano, que é conhecida em latim: Nulla executio sine titulo.

A outra regra também tradicional é a disponibilidade da execução,

que está no art. 569.

Temos também a regra da responsabilidade objetiva do exeqüente.

Está nos art. 475 O e 574.

Temos ainda a regra da aplicação subsidiária do processo de

conhecimento. Está no art. 598.

1)Nulla executio sine titulo. Traduzindo a expressão

quer dizer que será nula a execução sem título. Para que haja execução é

necessária a presença de titulo executivo. Se não houver o titulo, não

posso promover execução.

2)A segunda regra é a da disponibilidade da execução.

Quer dizer que o exeqüente pode dispor livremente da execução ou qualquer

medida executiva. Isso quer dizer que o exeqüente pode desistir a

qualquer momento da execução ou de qualquer medida executiva. Essa regra

ta no art. 569 e para entender essa regra vamos compará-la com a

disponibilidade do processo de conhecimento. Nós sabemos que o autor no

processo de conhecimento pode desistir da ação. O que é que vai acontecer

se ele desistir da ação? O juiz homologa a desistência, extinguindo o

processo sem resolução de mérito. Mas vocês já estudaram que o autor para

desistir precisa de que? primeiro, o advogado tem que ter poderes na

procuração; segundo ele precisa de concordância do réu? Entrei com uma

ação, eu posso desistir amanha? Após a citação do réu, o autor precisa da

concordância dele para mudar o pedido ou a causa de pedir (art. 264).

Para desistir ele vai precisar da concordância do réu depois que o réu

ter contestado, é diferente depois da citação, o cara era pra ser citado

hoje, ainda não tem contestado, eu posso desistir a qualquer momento.

Entenderam? Isto está no §4º do art. 267. Então no processo de

conhecimento, §4º do art. 267, o autor para desisti-lo pode fazer

unilateralmente, mas se o réu já tiver contestado tem que haver

concordância, porque o réu também tem direito a sentença de mérito.

Imagine que eu proponho uma ação, você apresenta uma contestação daquelas

de matar, ai eu vou perder, to lascado, ai eu desisto para obter uma

sentença terminativa. Ai eu entro de novo com a ação com novas provas,

novos argumentos, frustrando sua expectativa de direito. É por isso que

você tem que concordar também, porque se for improcedente vai me dar a

coisa julgada material. Essa é a lógica da necessidade do réu concordar,

mas se ele não contestou, não precisa concordar. Então se o réu é revel,

por exemplo, ele não precisa concordar.

E no processo de execução? Como é que funciona isso? Nós

vimos até agora que o credor exeqüente tem plena disponibilidade, ele

pode desistir da execução e de qualquer medida executiva. E o executado

precisa concordar? No processo de conhecimento a gente já sabe. Vamos

entender. Por que La no processo de conhecimento o réu precisa concordar?

Porque uma vez contestado, ele tem direito a uma sentença de mérito. Na

execução, existe isso? Voce me executa, o que eu quero é que a execução

seja extinta. Então há a necessidade de eu concordar com a sua

desistência? O executado não precisa concordar. Agora se ele apresentou

uma defesa, vamos chamar de defesa, porque se for cumprimento de sentença

o nome é impugnação e se for execução o nome da defesa é embargos de

execução, mas vamos chamar por enquanto de defesa. Então se o executado

apresenta sua defesa e ela envolve o mérito, ele alega que houve

pagamento, que a obrigação nunca existiu, ele alega compensação, enfim

ele alega algo que vai gerar uma sentença de mérito com coisa julgada

material, ele tem o direito de concordar, mas se a defesa do executado

alegar que o titulo e nulo, ou disser que a parte é ilegítima, ou não

cabe essa execução ele precisa concordar por quê? Ele ta querendo a

extinção da execução e o autor ta pedindo essa extinção, não tem porque

concordar. É isso que trata o art. 569, que trata da disponibilidade da

execução pelo exeqüente. O exeqüente, ta La no 569, pode dispor de toda

execução ou de qualquer medida executiva, não sendo necessário sua

concordância, salvo se a sua defesa verse sobre matéria de mérito. Então

a execução pode até ser extinta, mas sua defesa vai prosseguir, no caso

dos embargos ou impugnação, ele terá que concordar...não havendo matéria

de mérito, PE desnecessário sua concordância.

3) a outra regra é que o exeqüente tem

responsabilidade objetiva pela execução. Se eu proponho a execução pelos

danos causados e a execução for tida como injusta. O que é execução

injusta? É um termo mais utilizado pela doutrina italiana, mas alguns

autores brasileiros usam, é e execução infundada, quando o juiz diz no

final que não cabe execução extinta por qualquer motivo, ela é conhecida

como execução injusta. O exeqüente será responsável pelos danos

suportados pelo executado, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não

precisa demonstrar culpa ou dolo. Se eu sou o exeqüente e eu tiver crente

de que aquele valor me é devido, não interessa se eu não tinha culpa ou

dolo, porque a responsabilidade é objetiva. Isto está tanto no 475O

quanto no 574. O art. 475O trata da execução provisória, corre por conta

e risco do exeqüente. Se a apelação for provida, tudo vai ser desfeito e

vai voltar ao estado anterior e se os atos praticados nesse intervalo

causaram um dano ao executado, o exeqüente será responsabilizado. Então

vejam, é desnecessário culpa ou dolo..., mas a ... é objetiva. A

responsabilidade objetiva dispensa apenas a culpa e o dolo, mas tem que

ter o ato, o dano e o nexo de causalidade. O executado tem que demonstrar

que houve um dano e que esse dano decorreu dessa execução. Não é porque a

execução foi extinta que ele tem que receber alguma coisa. não é bem

assim. A responsabilidade é objetiva, mas isso não dispensa a presença

dos elementos da responsabilidade objetiva.

Alguém fala algo e não da pra entender. Ele diz a responsabilidade

objetiva não elimina a presença da responsabilidade subjetiva. A

responsabilidade objetiva quer dizer o seguinte: fica tranqüilo, não

precisa provar culpa nenhuma, é uma vantagem para executado. Se tiver um

dolo, ótimo, mas não precisa provar nada. Isto também está no 574.

Acontece tanto na execução provisória, como na execução definitiva, até

mesmo num cumprimento de sentença é possível. Voce ta me executando

definitivamente e eu proponho uma rescisória. A rescisória foi acolhida.

Voce vai ter que me devolver o que paguei e me indenizar pelo prejuízo

que voe causou. Então é uma regra própria do código chamada de

responsabilidade objetiva do exeqüente.

4) a regra da aplicação subsidiária do processo de

conhecimento. Ao processo de execução se aplicam subsidiariamente as

regras do processo de conhecimento. Se na execução surgir uma situação

que não há previsão nas regras do processo de execução, a gente vai ter

que recorrer às regras do processo de conhecimento. A gente vai ver que

essas regras também se estendem ao cumprimento de sentença. Há uma

intercomunicação entre o cumprimento de sentença e execução de título

extrajudicial. As regras da execução de titulo extrajudicial se aplicam

ao cumprimento de sentença e vice versa e as regras do processo de

conhecimento se aplicam a qualquer tipo de execução. Há um intercambio

dessas regras, confirmando atualmente a função sincrética que o processo

apresenta. Observem que a execução sempre teve essa autonomia, era

necessário um processo autônomo. Hoje a gente vive numa realidade de um

sincretismo processual. Quando o código foi concebido e editado em 1973

que está atualmente em vigor se concebeu que para cada atividade haveria

um processo próprio, por exemplo, atividade de execução haveria um

processo de execução, atividade de urgência, de emergência haveria

processo cautelar e esses processos não podiam se comunicar. O juiz no

processo de conhecimento não poderia executar, na execução não podia

conceder uma liminar. As atividades não se misturam. Mas todos nos

sabemos que em 1994 foi introduzida a regra que permite ao juiz conceder

a tutela antecipada. A tutela antecipada causou uma revolução no

processo. Todas essas reformas pelas quais o código vem passando é por

culpa da tutela antecipada. A tutela antecipada quebrou essa estrutura

originaria. Quando o juiz concede a tutela antecipada, ele ainda está

conhecendo, mas já cautelando e já iniciando a execução. Então as

atividades que antes existiam de forma estanque, estão misturadas,

mescladas em um processo só. É o que a gente chama hoje de sincretismo

processual. O termo sincretismo quer dizer mistura desordenada de

atividades num mesmo processo. E isso gerou a necessidade de a execução

de sentença não ser mais um processo autônomo. Pra que outro processo?

Porque isso fez com que a tutela antecipada causasse um grande problema,

que foi corrigido agora com as ultimas reformas, qual foi? A decisão

interlocutória valeria mais que a sentença. Se eu tinha uma decisão

interlocutória, o juiz podia bloquear a conta, executar imediatamente,

mas se eu tinha sentença, tinha que entrar com outra ação, ia ser

penhorado o bem e o executado apresentaria os embargos. Então para

corrigir essa incoerência criaram o cumprimento de sentença, de forma que

o cumprimento da sentença é mais ágil, dispensa outro processo, os

embargos não gera impugnação, não suspendem a execução. Tudo ficou de

forma mais coerente.

Mas nós começamos a ver que a primeira regra é nulla executio sine

titulo, ou seja, é necessário haver titulo para que se possa executar e

esse titulo pode ser judicial ou extrajudicial, mas na verdade no trato

desse assunto nós temos aqui o principio que tem o mesmo nome de um

principio que estudamos nos recursos: principio da taxatividade. Na

execução também há esse principio e o conteúdo dele é o mesmo, ou seja,

so pode ser titulo executivo aquele que integra um rol taxativo, aquele

que esta taxativamente, expresso em lei FEDERAL, não é qualquer lei. E

nos vamos ver que os títulos são judiciais ou extrajudiciais e eles

preenchem uma tipologia. Eles não são conceitos gerais abstratos, eles

são tipos legais.

Aula 3 - Títulos Executivos Judiciais

Os títulos executivos podem ser judiciais e extrajudiciais e

começamos a analisar os judiciais que são aqueles relacionados no art.

475 –N. Começamos a analisar o primeiro deles que é sentença que

reconhece o direito a uma obrigação. Então dando sequência, iremos para o

inciso segundo.

475-N, II, é título judicial a sentença penal condenatória

transitada em julgado. Vejam que o título aqui é a sentença penal

transitada em julgado, pois o trânsito em julgado faz parte do tipo

legal.

O que acontece nessa hipótese? Vejamos um exemplo. Imagine que

alguém aqui fique irritado comigo porque não tirou nota boa na prova,

pegue um paralelepípedo e jogue no meu carro. Aí esse ato, que é um ato

jurídico causou dois ilícitos, um penal (crime de dano) e um cível. Isso

acarretará o ajuizamento de uma ação na esfera penal e outra na esfera

cível de indenização.

Mas eu posso em vez de entrar com a ação cível, aguardar a ação

penal, pois se o cara for condenado e a sentença transitar em julgado, eu

não precisarei da ação cível, porque já posso executá-lo civilmente com o

título gerado pela sentença penal. Eu pego a sentença e promovo uma

liquidação e executo tudo no juízo cível.

Mas aqui há um detalhe interessante. No âmbito do direito civil,

existem além do devedor, responsáveis. Se alguém prática um ato no

exercício da profissão, ele será responsável pelo dano que causou, mas o

seu patrão também. A pessoa atingida pelo dano poderá tanto propor uma

ação contra o profissional, tanto quando o patrão desse profissional,

porque ambos são solidários.

Então por que eu estou falando isso? Voltemos ao exemplo do aluno

da pedrada. A sentença obtida na ação penal somente será um título

executivo contra o sujeito que participou da ação penal. Se esse ato

criminoso que ele cometeu fosse no exercício de uma profissão, o

empregador seria responsável na ceara cível, mas não criminalmente, pois

o ato criminoso é julgado individualmente. E aquela sentença penal

transitada em julgado só seria título executivo contra o condenado. Essa

sentença não atinge, assim, o responsável. Se eu quiser propor uma

execução contra esse, eu teria que propor antes uma ação cível de

indenização.

Mas isso existe também por conta do contraditório, pois esse

responsável não pode ser atingido por um processo que não participou.

Vimos isso quando estudamos sentença. Os efeitos principais da sentença,

inclusive os anexos, constituem decorrência natural do princípio do

contraditório.

Art. 475 – N, III. Sentença homologatória de conciliação ou

transação. As partes resolvem transacionar. A diferença da transação e

conciliação é que nesta existe a participação de um intermediário, e na

transação, não. Na prática, é a mesma coisa. Aí o juiz homologa aquela

conciliação/transação que houve no curso do processo. Essa sentença

homologatória é título judicial que dará ensejo à execução no caso de

descumprimento.

Imaginem que eu esteja disputando o apagador com o réu. Aí

resolvemos transacionar. Levamos ao juiz para homologação, e ainda

incluímos na transação outro bem. Na transação eu posso incluir algo que

não faz parte do objeto litigioso. Quando o juiz homologar, eu terei

título executivo para tudo. É isso que diz o inciso III.

Mas aí observe o que o legislador fez. Se eu posso fazer a inclusão

de um objeto que não faz parte do processo na homologação, então o título

abrangerá a inclusão. Então o legislador inovou com o inciso V. Digamos

que celebremos um negócio jurídico e estabelecemos uma obrigação. Nesse

caso não teremos um título executivo judicial, e sim um título

extrajudicial, previsto no art. 585, ou não teremos nada. Mas aí eu digo,

seria bom para ambos se esse título fosse um título judicial. Mas como

isso poderia ser se não há pendência de uma ação? Então o legislador

abriu a hipótese de homologação desse negócio, e a decisão seria

alcançada pela coisa julgada.

Nesse caso, será necessário acionar a jurisdição voluntária. Nessa

jurisdição, não há litígio, apenas uma administração de interesses

particulares, em uma atividade administrativa. As partes peticionam, o MP

é ouvido e o juiz homologa o negócio. ( Leo dá um monte de exemplos de

acionamentos de jurisdição voluntária).

Então é isso que diz o inciso V, do art. 475 N: o acordo

extrajudicial de qualquer natureza pode ser homologado judicialmente.

Voltado para o inciso IV, também é título executivo a sentença

arbitral. A doutrina que prevalece no Brasil é de que o arbitro exerce

jurisdição. A sentença do arbitro é irrecorrível e não pode ser

reavaliada pelo juiz, pois ela alcança a coisa julgada. A lei que rege a

arbitragem é a 9.307/96. Essa lei estabelece as exigências para

arbitragem. Exemplo. Duas pessoas que não querem entrar na justiça, pela

morosidade, escolhem um arbitro de confiança, que pode ser qualquer

pessoa, desde que não seja nem impedido e nem suspeito. As regras de

suspeição e impedimento se aplicam à arbitragem. O arbitro só não pode

impor nada. Por isso o inadimplemento da obrigação estipulada, ensejará a

atividade executiva perante o poder judiciário.

Também é título judicial a sentença estrangeira homologada pelo

STJ. Cuidado com livros mais antigos, porque até antes da emenda

constitucional 45, essa competência era do STF.

Então existem casos que podem ser julgados tanto no Brasil (exp.

art. 88 e 89 do CPC), como fora do Brasil. Mas no caso de serem julgados

fora do Brasil é necessária a homologação pelo STJ, para que possa haver

a execução. E onde será processada essa execução? Pela justiça federal,

conforme inciso IX, do art. 109 da CF.

Mas vejam, será título executivo tanto a sentença judicial

estrangeira, como a arbitral, quando homologadas pelo STJ.

Mas também existem títulos extrajudiciais estrangeiros. Precisam

ser homologados? (Leo dá um exemplo de sua intimidade, para dizer que

ele poderia executar um cheque que recebeu do metrô da Itália no valor,

se o local do cumprimento da obrigação for no Brasil) Não, pois eles não

deixam de ser extrajudiciais. Esse inciso apenas vale para títulos de

atividade judicial (incluindo arbitragem).

Vamos enfim para o último caso de título judicial: O formal e a

certidão de partilha. O que é isso? Quando alguém morre, surge uma

questão jurídica, o inventário. Os bens serão apurados e avaliados, até

para aferir os impostos de transmissão a serem pagos. Isso se faz por um

procedimento de inventário e partilha. Quando tudo é desenvolvido, o juiz

sentencia, e é julgada a partilha e é emitido um documento formal de

partilha. O formal de partilha e a certidão são títulos executivos

judiciais.

Mas observe que só será um título executivo quanto às obrigações

estipuladas diante de quem participou como parte do processo de

inventário, que são os inventariantes e herdeiros.

No processo de inventário são relacionados os bens, e esses bens

respondem pelas obrigações do falecido e são chamados de espólio. O

espólio adquire direitos e obrigações, apesar de não ter personalidade.

Então o espólio é administrado por alguém que pode ser herdeiro ou

inventariante.

Bem, observem que já vimos os títulos judiciais geram uma coisa

chamada cumprimento de sentença, dentro em regra, de um mesmo processo.

Então se o título é judicial não há processo autônomo de execução. Mas

existem 4 exceções, que os títulos ensejarão novos processos, que vai

haver citação e tudo. Quais deles? Sentença penal condenatória transitada

em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ

(art. II,III,IV). A quarta é da execução contra a Fazenda Pública, que

não será executada nos autos por razões que veremos no momento oportuno.

Então vimos até agora os títulos judiciais e veremos agora os

extrajudiciais, que estão previstos nos artigos 585 do CPC.36:27

Títulos Extrajudiciais

Os títulos extrajudiciais estão previstos no art. 585 do CPC.

O primeiro deles está no art. 585, I, que relaciona os títulos de

crédito. São eles cheque, nota promissória, duplicata, debêntures, letra

de câmbio. Todos eles estão nesse inciso I. Esses títulos por si só já

permitem a execução, desde que a obrigação já seja exigível, ou seja já

estejam vencidos ou não haja pendência de alguma condição.

Mas há um desses títulos que para ser executado precisa do protesto

cambial: a duplicata por falta de aceite, só pode ser executada de for

protestada no cartório de protesto, pois o protesto substitui o aceite. A

forma de obter esse aceite é pelo protesto.

Esses títulos de créditos possuem algumas características, como por

exemplo, a cartularidade. Assim, o credor é aquele que porta a cártula

(título) e isso repercute na execução.Apesar de essa ser uma exigência

pragmática, é relevante.

Quando formos estudar a petição inicial, veremos que no caso de

execução de título extrajudicial, há a exigência de juntar o título, por

aplicação do princípio que já vimos de que não há execução sem título.

Digamos que eu proponha uma execução de uma nota promissória, e em

vez de juntar o título original , eu junte uma cópia. Vejam essa

discussão só existe na execução de título de crédito, por causa da

cartularidade. Digamos que eu endosse esse título porque ele só vence

daqui a 60 dias e eu estou precisando de dinheiro, e após isso, o

endossatário proceda a endossos posteriores, o que irá ocorrer é que a

cartularidade permite a facilitação da circulação do crédito. O

endossante vai cedendo a cártula e o credor será o portador do título. E

qual o problema disso na execução? É que se fosse permitida a execução

com base na cópia do documento, haveria riscos para o devedor de ser

executado duplamente, com base na cópia e na original. Então só se

permite a execução com base no título original.

Mas existem muitas histórias de o título ser extraviado no cartório

de protesto. (Leonardo conta um monte de história com relação a isso).

Então vejam o problema que surgiu na prática. Tecnicamente a execução tem

que ser instruída com título original, mas diante do extravio ou

impossibilidade de apresentação, a jurisprudência tem admitido a

utilização da cópia, desde que se demonstre que o título original não

está mais circulando. Mas volto a dizer, essa exigência somente ocorre

com relação aos títulos de crédito.

Pergunta inaudível [...] Leonardo explica que no direito comercial

prevalecem as práticas mercantis. O costume jurídico é muito vivo no

direito comercial. O que acontece na prática é que o cara emite a

duplicata e a desconta no Banco. O Banco a recebe, ou atua como

mandatário, ou fica responsável pela cobrança e aí par facilitar a

documentação e evitar extravio, o banco emite um boleto que representa a

duplicata. Esse boleto começou a ter aceitação no mercado e virou um

costume jurídico. Se o boleto foi emitido, então há duplicata. Precisa-se

apenas verificar se a duplicata atende o requisito de ser vinculada à

prestação de serviço ou à venda de mercadoria. Há ainda quem defenda que

o boleto é um título de crédito atípico.

Observe que esses títulos de crédito são tipos legais fechados,

mais ou menos como os tipos penais. Por exemplo, se na nota promissória

faltar um detalhe para que ela exista como título, esse documento não

será apto para ser executado. Por isso os títulos t~em que preencher os

requisitos da lei, porque é um tipo fechado.

Mas vejam que no próximo inciso existe um tipo aberto, com

conceitos jurídicos indeterminados. A definição não é rígida, de forma

que eu posso ter o título porque ele se assemelha com aquela hipótese.

Então veja, o inciso segundo prevê que será título executivo

extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Quando se fala

em documento público vem logo à mente a escritura pública. Se eu fui ao

cartório e firmei uma escritura pública perante um tabelião ou notário e

foi estabelecida alguma obrigação, então esse documento público é um

título executivo.

Mas vejam que não é só escritura, mas é também todo documento

elaborado e subscrito por uma autoridade, por um agente público.Exemplos:

um ministro de estado pode baixar uma portaria e ser ela um documento

público assinado pelo devedor; a administração pode celebrar um contrato

administrativo e ele será um título executivo extrajudicial. Vocês sabem

que para a Administração possa contratar, é necessário que antes exista o

procedimento de licitação. E na lei licitações existem casos em o valor

do bem contratado é pequeno, e não há um contrato, e sim um documento

chamado nota de empenho que é assinado pelo devedor. O STJ já reconheceu

o caráter executivo da nota de empenho.

O que deve ser entendido é que qualquer documento público assinado

pelo devedor é título executivo extrajudicial. Por isso, fica evidente o

caráter aberto do tipo.

O documento particular assinado pelo devedor e mais duas

testemunhas também é título executivo extrajudicial (tipo aberto também).

Nesse assunto específico Leonardo tem um pensamento muito

particular. Não se deve mais pensar na forma pela forma, porque a forma

existe para alcançar uma finalidade, atender uma garantia. Então vamos

pensar nisso: Por que só é título se houver duas assinaturas de

testemunhas? Essas assinaturas devem ser presenciais ao ato, devem ter

participado da realização do negócio. Por que isso?Porque se na execução

o devedor questionar a certeza da obrigação, ele se defenderá por meio

dos embargos e o juiz vai poder convocar as testemunhas que participaram

do negócio. E essa é a maior razão para haver a necessidade da assinatura

dessas duas testemunhas.

E vou mais além, essas testemunhas não podem ser quaisquer pessoas,

terão que ser aptas para ser testemunhas em juízos, pois o código

estabelece impedimentos e suspeição também para elas. Então para que a

imposição do CPC seja cumprida, quanto ao documento particular, é

necessário primeiro que as assinaturas sejam presenciais e segundo que as

testemunhas não sofram impedimento ou suspeição para participarem do

processo.

Entretanto esse não é o entendimento adotado pelo STJ e pela

maioria da doutrina. Para o tribunal, basta haver essas assinaturas, não

importando se elas serão presenciais ou não ao ato.

Ainda pelo inciso II, é título executivo extrajudicial o

documento referendado pelo ministério público, defensoria pública ou

pelos advogados dos transatores. Então vejam a importância dessas pessoas

que exercem as funções essenciais à justiça. Em razão disso, um cliente

pode celebrar um negócio com outra pessoa, e com a assinatura dos

advogados da parte, que é o ato de referendo, tem-se um título executivo

extrajudicial, sem a necessidade de duas testemunhas.

Observação: O ajustamento de conduta celebrado com o MP não é

título executivo extrajudicial por essa hipótese específica do inciso II,

e sim, porque a lei da ação civil pública prevê a executividade do termo.

Ai o que existe não é uma transação entre partes, e sim um ajuste de

conduta entre o indivíduo e o MP. Mas mesmo que a Lei da Ação Civil

Pública não previsse isso, teríamos um título com base no documento

público assinado pelo devedor.

O inciso III prevê outra espécie de títulos executivos

extrajudiciais, que são os contratos com garantia. Se o contrato tiver

garantia real ou fidejussória, não será necessário haver assinatura das

testemunhas, já sendo título executivo. Então se o contrato é garantido

pela hipoteca, que é um direito real de garantia, já é título executivo

extrajudicial.

Também é título executivo extrajudicial qualquer contrato de seguro

de vida. Também é título executivo extrajudicial o crédito decorrente de

foro ou laudêmio. A enfiteuse é um direito que gera o foro e laudêmio.

É um direito real, e foi abolida pelo CC atual, mas continua a existir em

algumas situações. “Eu sou proprietário de um bem, passo ele para alguém,

que agora é proprietário, entretanto sua propriedade depende do pagamento

do foro anual e se quiser vendê-lo terá que pagar laudêmio”.

Hoje só existe a enfiteuse em duas hipóteses: nos terrenos de

marinha e com arquidiocese de Olinda.

O próximo Inciso, que é o V, é muito curioso. Existe uma discussão

doutrinária acerca dele. Diz o inciso que é título executivo

extrajudicial o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguéis

e encargos acessórios, tais quais luz, água, telefone, condomínio.

Quando se lê esse inciso, pensa-se logo no contrato de locação.

Então qualquer contrato que preveja pagamento de aluguéis é título

executivo extrajudicial. Entretanto, esse inciso não fala em testemunhas

para a existência do título. O locador , além do aluguel pode cobrar o

pagamento dos encargos acessórios. Imagine-se que A aluga a B um imóvel,

e também é convencionado o pagamento de encargos. Se B não pagar a conta

de luz, o que poderá ser feito? É A quem vai cobrar esse pagamento? O

locador vai pagar a CELPE e executar o ressarcimento, pois ele terá que

comprovar na execução esse pagamento. Isso ocorre porque não pode há agir

em nome próprio no interesse alheio (Cia energética).Com a Taxa de

Condomínio também acontece a mesma coisa.

A partir da leitura desse inciso, fica claro que a relação

estabelecida é entre o locador e o locatário, pela possibilidade que este

tem de executar aquele. A questão polêmica vem agora: com base nesse

inciso V, o condomínio pode executar o condômino?

Há duas correntes doutrinárias:

1º - Que não há título contra o condômino. Essa resposta remonta-se

em um fator histórico. No CPC de 1973, a redação era a seguinte para esse

inciso: O crédito decorrente de aluguéis e encargos acessórios, desde que

previsto em contrato escrito.

Vamos imaginar que fosse possível a execução... Pragmaticamente

qual seria o para que o condomínio pudesse executar o condômino? Seria a

convenção do condomínio e ata que fixou o valor devido. Mas essa

convenção tem que natureza jurídica? Não é um contrato , e sim um

estatuto. Tem caráter normativo. Mas porque isso é importante para a

primeira corrente. Se a convenção não é um contrato escrito, então não

pode ser título executivo com base nisso. Todavia, a redação mudou, e o

argumento caiu.

Mas há ainda outros argumentos. O art. 275 do CPC prevê a ação de

cobrança do condomínio contra condômino, como um procedimento sumário. E

se assim está previsto, não tem sentido em se utilizar o argumento com

base no inciso V.

2º Mas a outra corrente diz que não. Que o fato de haver previsão

de uma ação de conhecimento, não exclui a execução, pois o credor pode se

utilizar dessa, se seu crédito não for líquido. Mas se seu crédito for

certo, líquido e exigível, pode-se intentar a ação executiva com base no

inciso V. E nesse caso haveria o título, uma vez que o inciso fala em

crédito documentado comprovadamente. Ainda mais, há a previsão da lei

4.591/64 (lei de condomínios e incorporações) ,art 12, §2, prevê que o

síndico possa executar o condômino pelas cotas condominiais não pagas. Há

jurisprudência admitindo isso. Mas é um assunto polêmico.

Ainda há a Certidão de Dívida Ativa, que é o título que fundamenta

a execução fiscal. Estudaremos isso posteriormente.

Por último, no inciso VII, diz que são títulos executivos

extrajudiciais quaisquer outros previstos em Lei Federal. Aqui a gente

retoma o princípio da taxatividade. Existem vários outros títulos

previstos na legislação federal, que não estudados na execução.

Aula 4 – Liquidação de sentença

Nós vimos que para propor a execução é necessário haver um título

executivo, e esse título pode ser judicial ou extrajudicial. Mas imaginem

que eu apareça aqui com um documento particular assinado pelo devedor e

por duas testemunhas. Eu tenho um título? Está ou não na previsão legal?

Está sim, no inciso II do art. 585. Eu posso, então executar? Às vezes

não. É isso que eu quero dizer agora. Para eu propor a execução, eu tenho

que ter o título. Mas não basta ter o título. É preciso também que a

obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. É

preciso haver certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza é o próprio

reconhecimento da obrigação no título, e as outras, liquidez e

exigibilidade, dependem da própria certeza. A certeza é a principal, a

obrigação tem que estar prevista no título, definida, reconhecida.

Havendo isso haverá certeza da obrigação. Essa obrigação tem que estar

identificada e quantificada, assim ocorrendo haverá liquidez, e essa

obrigação já deve ser exigível, ou seja, já venceu, sobre ela já não mais

pende qualquer condição ou termo, era pra a parte pagar e não o fez. Mas

se ainda pende condição ou termo, não venceu ou há uma condição

suspensiva, eu ainda não posso executar, porque não há exigibilidade.

Essas características de certeza, liquidez e exigibilidade devem

estar presentes no título e configuradas com a participação do devedor.

Se esse título for formado unilateralmente ou essas características

surgirem sem a participação do devedor, eu não posso promover a execução.

Há um exemplo paradigmático para confirmar isso, que é o contrato de

abertura de crédito em conta corrente (o que nós conhecemos popularmente

como cheque especial). Eu celebro um contrato com o banco, em que eu

mantenho uma conta, com depósitos regulares, e se eu emitir um cheque e

não houver saldo, não houver fundos, o banco vai lançar um crédito, vai

me dar um empréstimo automático, e eu vou pagar de acordo com o que

estiver pactuado no contrato. É o cheque especial, o contrato de abertura

de crédito em conta corrente: o banco vai me dar um crédito, na minha

conta, automaticamente, porque não há saldo. O que é que acontece? Vamos

imaginar essa hipótese, eu tenho um contrato com o banco, e por algum

problema momentâneo, alguma dificuldade financeira, eu emiti um cheque

sem fundos. Então o banco cobriu, lançou na minha conta dinheiro e eu,

agora, estou devendo ao banco. O banco vai poder me executar? Não vai.

Mas por quê? Há um contrato, que eu assinei com duas testemunhas, mas o

banco não vai poder executar. Por quê? Porque não há liquidez. Mas por

que não há liquidez? Tá qui o valor. Como esse valor é apurado? Os

valores foram lançados na minha conta e eles são apurados por um extrato

emitido unilateralmente pelo banco. Não há participação minha na apuração

desses valores. Como não há participação minha na apuração desses

valores, não há liquidez. A liquidez que está ali surgiu de um ato

unilateral do credor, sem minha participação; logo, não é possível

executar. Esse exemplo está na súmula 233 do STJ. Esse é um bom exemplo

pra a gente confirmar e entender essa idéia de que é preciso haver a

participação do devedor na formação do título e na configuração dos

elementos de certeza, liquidez e exigibilidade. O único título que não

precisa da participação do devedor, sendo emitido unilateralmente pelo

devedor, é a Certidão de Dívida ativa, que fundamenta a Execução Fiscal.

Mas vejam, voltando ao exemplo, eu emiti um cheque sem fundos. O

banco lançou crédito na minha conta, e eu não paguei ao banco. Estou

devendo, mas o banco não pode executar. Aí o banco chega pra mim e diz:

"Leonardo, tem essa dívida aqui. Eu sei que você não pagou, não porque

não quis, mas por conta de dificuldades. A gente quer lhe ajudar, vamos

nos ajudar mutuamente. A dívida já está em X, a gente quer fazer um

acordo, um financiamento, tira esses juros aqui, tira essa comissão de

administração e tal, e aí você assina uma confissão de dívida, vamos

renegociar isso pra você poder pagar". Se eu assinar a confissão de

dívida, agora o banco tem um título, agora ele pode me executar. Porque

ao assinar a confissão de dívida, eu reconheço a obrigação e o valor

dela, que se torna exigível a partir da data do instrumento de confissão

de dívida. É isso que está na súmula 300 do STJ, que diz que o

instrumento de confissão de dívida é título executivo, ainda que

decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Mas o

contrato de abertura de crédito em conta corrente o banco não pode

executar, porque no elemento liquidez não houve minha participação. Ele

não pode executar mas pode propor uma ação monitória, que é uma ação

proposta para tentar abreviar, tentar ser mais rápida que a ação de

cobrança e obter o título com mais rapidez.

PERGUNTA: ?

PROFESSOR: Os dois são títulos, mas o contrato de abertura de

crédito em conta corrente não pode ser executado porque falta liquidez. O

outro vai ter liquidez porque eu reconheci expressamente. Não é

propriamente uma novação da dívida, porque não mudou as características,

a obrigação é a mesma, eu apenas reconheci expressamente o que já estava

unilateralmente reconhecido.

PERGUNTA: ?

PROFESSOR: Só é título executivo extrajudicial o seguro de vida, os

outros não. Agora, os outros contratos de seguro, o seguro acidente do

qual decorrer incapacidade. tem uma lei federal que o prevê como título.

Então literalmente pela leitura do inciso VII do art. 585, só seriam os

seguros de vida, mas por conta de uma outra legislação (extravagante), os

outros seguros também são títulos executivos extrajudiciais.

PERGUNTA: ?

PROFESSOR: Mas o seguro de transporte internacional, eu não sei de

cabeça, mas eu acho que tem uma lei própria que diz que é título, não

porque está no CPC, mas por conta de uma lei extravagante.

Então pra que haja a execução tem que ter o título, e este deve

possuir certeza, liquidez e exigibilidade. Se o título for extrajudicial,

tudo isso tem que estar lá, desde o início. Se o título extrajudicial não

for líquido, se a obrigação nele representada não for líquida, não tem

jeito, não cabe execução. Mas se o título for judicial, a sentença pode

ser ilíquida. O juiz sentenciou mas não fixou o valor. Ele não disse qual

era o valor. Nesse caso, a sentença não vai deixar de ser título; eu

apenas não posso, de logo, ajuizar a execução. Eu vou ter que, antes,

promover uma liquidação de sentença. Quando o CPC foi concebido, e até

bem pouco tempo, a liquidação de sentença era uma ação autônoma, que

gerava outro processo. Então além do processo de conhecimento havia o

processo de liquidação, que era um outro processo, com petição inicial,

uma sentença própria, da qual cabia apelação, era um outro processo.

Depois da liquidação eu ía propor outro processo, que era o de execução.

Então havia três processos. Hoje não é mais assim. Hoje, proferida

sentença, o processo continua, é um processo só. A partir da sentença

haverá um cumprimento de sentença, é uma outra fase do mesmo processo. E

se a sentença for ilíquida, haverá uma liquidação de sentença antes do

cumprimento de sentença, que também é uma outra fase do processo. O

processo é um só, com três fases: a de acertamento ou (re)conhecimento, a

de liquidação, e a fase de cumprimento ou execução. Então a liquidação

deixou de ser um processo autônomo pra ser uma mera fase de um mesmo

processo.

Mas vejam o seguinte. Nós sabemos que o art. 262 do Código contém

uma regra que diz assim: o processo se inicia por provocação da parte mas

se desenvolve por impulso oficial. Então se a liquidação é uma mera fase

de um mesmo processo, e se o juiz impulsiona o processo de ofício, ele

deveria iniciar a liquidação de ofício, não é? O legislador, contudo,

optou por exigir provocação da parte para que a liquidação tenha início.

Ou seja, o juiz não pode iniciar a liquidação de ofício. A liquidação

depende de provocação da parte.

As regra de liquidação estão em várias partes do código, que vão do

art. 475-A ao 475-H. Esses artigos contém as regras da liquidação de

sentença. E logo no 475-A, no caput, ele diz que é necessária a

liquidação quando a sentença não identificou o objeto ou não quantificou

o valor devido, porque pode ser uma obrigação de entregar coisa e o juiz

não identificou qual é a coisa a ser entregue, tem que ter uma

liquidação. Mas pode ser porque o valor não foi definido, então vai ter

que ter a liquidação. E lá no parágrafo primeiro do 475-A está dito que o

réu, que a esta altura é devedor, será intimado, na pessoa de seu

advogado, do pedido/requerimento de liquidação feito pelo credor. Então o

parágrafo primeiro exige requerimento, e isso quer dizer que o juiz não

pode iniciar a liquidação de ofício.

PERGUNTA: ?

PROFESSOR: É, mas tem aí um detalhe estrutural. Por que é que o

legislador exige requerimento? Não é à toa, porque esse requerimento do

autor/credor é uma outra demanda. Então na liquidação há outra demanda,

diferente da ação de conhecimento. Então pode alguém aí estar dizendo,

"mas você não acabou de dizer que a liquidação não gera um novo processo,

que é só uma mera fase do processo?". Eu reafirmo isso. Mas todos nós

sabemos que num mesmo processo pode haver mais de uma ação, inclusive

sucessivamente. Lembrem da reconvenção, denunciação da lide, oposição

interventiva. São todas ações supervenientes dentro de um mesmo processo.

Eu não vou gerar outro processo, a reconvenção não gera outro processo,

tanto que o juiz julga a ação e a reconvenção na mesma sentença.

Denunciação da lide idem, e por aí vai. Então não é inusitado em nosso

sistema haver dentro de um mesmo processo mais de uma ação. Então a

liquidação é iniciada por uma nova demanda, ela contém um pedido novo,

contém um outro pedido: que o juiz fixe o valor. Isso vai gerar toda uma

nova atividade: um novo contraditório vai se instaurar, esse pedido gera

um novo objeto litigioso, uma nova cognição do juiz; enfim, uma nova

ação, que não vai gerar outro processo. A relação processual é a mesma,

mas a partir de uma nova ação, dentro de um mesmo processo. Aí alguém

pode dizer: "mas qual é a importância disso?". Há uma importância, que

nós vamos ver ainda, eu apenas estou, no momento, registrando essa

informação.Nós vamos precisar dessa informação depois, quando formos

encerrar o item liquidação de sentença.

Então o que a gente precisa saber agora é que a liquidação não se

inicia de ofício, sendo necessário um requerimento, e esse requerimento é

uma demanda, é uma nova ação com um pedido próprio.

Existem dois tipos de liquidação de sentença: a liquidação por

artigos e a liquidação por arbitramento. Mas antes de estudarmos esses

dois tipos, é preciso observar algumas regras gerais da liquidação. A

primeira delas está no parágrafo segundo do art. 475-A, que estabeleceu

dois casos em que a sentença tem que ser líquida, o juiz tem que proferir

sentença líquida. É vedado ao juiz proferir sentença ilíquida nesses

casos. E quais são esses casos? São os casos que estão previstos nas

letra 'd' e 'e' do inciso II do art. 275. E que casos são esses? O art.

275, como nós sabemos, trata dos casos de procedimento sumário. E quando

é que o procedimento será sumário? Ou pelo valor da causa ou pela matéria

envolvida.

Então pelo inciso I do art. 275, o procedimento será sumário quando

o valor da causa for de até 60 salários mínimos, e nas hipóteses do

inciso II o procedimento será sumário quando a matéria envolvida for uma

daquelas. Pois dessas matérias do inciso II há duas que são frequentes no

dia-a-dia do foro, que são as das letras 'd' e 'e'. Independentemente do

valor, nessas situações o procedimento vai ser sumário. Que hipóteses são

essas? Letra 'd': as ações de indenização por acidente de veículos;

nesses casos, o valor pode ser milionário, mas o procedimento vai ser

sumário. E a outra vai ser a ação de cobrança de seguro-acidente: eu fiz

um seguro, houve um acidente a seguradora não quer cobrir, e eu então

ajuízo uma ação de cobrança, que se regerá pelo rito sumário. A sentença,

nesses dois casos, tem que ser líquida. É vedado ao juiz proferir

sentença ilíquida. Indenização por acidente de veículo e cobrança de

seguro-acidente: o juiz não pode proferir sentença ilíquida nesses casos.

O que o legislador fez? Ele copiou uma regra que já é geral nos

Juizados Especiais Cíveis. A Lei 9.099/95 estabelece que lá no Juizado a

sentença tem que ser líquida, não há liquidação de sentença. Então o

legislador, inspirado nessa regra, determinou que nesses dois casos a

sentença tem que ser líquida, não havendo liquidação de sentença. Mas

alguém já deve estar pensando aí: "mas se o juiz proferir sentença

ilíquida, o que é que acontece?". Ele descumpre a regra, e profere a

sentença ilíquida. O que é que pode acontecer? Nesse caso, para me valer

de uma linguagem do início da faculdade, que vocês sempre viam, o ser não

corresponde ao dever ser. Então terá que ser aplicado uma sanção. É uma

sentença irregular, ela terá que ser invalidada. Mas como ela tem que ser

invalidada? Por meio de um instrumento que impugne essa sentença, que é

um recurso. Ela será atacada por um recurso. Quem é que pode interpor

esse recurso? Quem é que pode recorrer dessa sentença, dizendo "o Juiz

errou, porque não fixou o valor, a sentença tem que ser líquida, tendo

ele desobedecido o parágrafo 2° do art. 475-A". Quem é que pode recorrer

dizendo isso? Qualquer um deles? Não é novidade no nosso Código a

existência de regras impondo a sentença líquida. Essas duas hipóteses são

novidades, porque não existiam. Mas o Código já previa, em outros casos,

a necessidade de a sentença ser líquida. Qual caso? Um caso que nós

também já estudamos semestre passado, quando estudamos sentença, que é o

caso que está no art. 459, parágrafo único, do Código. Se eu, na minha

petição inicial, formulo pedido certo, é vedado ao Juiz proferir sentença

ilíquida. Eu, na minha petição inicial, peço que o réu seja condenado a

me pagar R$ 100.000,00, e o Juiz vai e profere a sentença: "julgo

procedente o pedido e o valor será apurado em liquidação". Nesse caso,

ele descumpre o parágrafo único do art. 459. Interpretando esse

dispositivo, o STJ editou a súmula 318, que diz: formulado pedido certo e

determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da

sentença ilíquida. A hipótese é a mesma: a súmula 318 apenas se refere ao

art. 459, mas é o mesmo caso. É uma hipótese em que o legislador diz que

é uma sentença que tem que ser líquida. Logo, a súmula 318 se aplica

igualmente aqui. Quer dizer que se o Juiz não cumpre essa regra, e

profere sentença ilíquida, só o autor tem interesse recursal. Por quê?

Porque se a sentença for ilíquida, o réu vai ter todo um contraditório

pra discutir o valor, vai ter oportunidade de mostrar que o valor não é

bem aquele que o autor alegou. E o autor não, vai ter todo um atraso, que

não lhe convém, que não é bom, vai atrasar a prestação jurisdicional.

Então só ele tem interesse.

PERGUNTA: ?

PROFESSOR: Se ele tivesse interesse de pagar logo não tinha

processo.

PERGUNTA: ?

PROFESSOR: Ele tem interesse em pagar, e não em promover a

execução. Se ele tem interesse de pagar, que o faça.

PERGUNTA: ?

PROFESSOR: Porque a consignação em pagamento é quando o autor se

recusa a receber.

(Mais alguma coisa que o aluno pergunta, o professor responde.

Ininteligível, não parece relevante).

Mas, enfim, vamos prosseguir. Se o autor recorrer, e o Tribunal

concorda com ele, e diz "você tem razão, o Juiz tem que fixar o valor". O

que é que o Tribunal vai fazer? Vai dar provimento ao recurso. Para quê?

Pra reformar ou anular? É reforma ou anulação? Error in procedendo ou

error in judicando? O conteúdo da sentença está errado ou é uma regra que

o Juiz não obedeceu? É in procedendo, então o Tribunal vai anular. Mas o

Tribunal não poderia aproveitar e já fixar o valor? Se os elementos para

aferir o valor já estão nos autos, se houve contraditório sobre isso, o

Tribunal já pode fixar. Na verdade, isto está no parágrafo quarto do art.

515, é a possibilidade sanar nulidades no recurso. Nesse caso, o ser não

corresponde ao dever ser e deveria ter sido aplicada a sanção, anulado a

sentença. Mas em vez de aplicar a sanção, anular a sentença, o Tribunal

pode suprir o vício, corrigir a irregularidade e fixar o valor, deixando

de anular a sentença e aplicar a sanção. É o parágrafo quarto do art.

515. Mas, se para fixar o valor é necessária uma perícia, ouvir

testemunhas, enfim, instaurar uma instrução que não houve no decorrer do

processo, aí não tem jeito: o Tribunal vai ter que anular, para que o

Juiz fixe o valor. Agora, o autor pode se conformar e não recorrer. Ele

pode achar que é melhor liquidar logo, seria mais rápido, talvez. Está

dentro do seu poder de disponibilidade. Ele pode achar que é mais rápido,

ou conveniente, liquidar logo a sentença.

Então essas são as regras gerais de liquidação. Mas há uma outra

questão interessante, ainda nessas regras gerais. Antigamente, logo

quando o Código foi criado e até bem pouco tempo, e isso perdurou por

muitos anos, proferida sentença ilíquida, a liquidação só poderia ser

iniciada em duas hipóteses: ou quando já houvesse o trânsito em julgado,

ou quando a sentença estivesse sendo impugnada por recurso que tivesse

efeito apenas efeito devolutivo. Se o recurso tivesse efeito suspensivo,

não era possível iniciar a execução. O art. 475-A ganhou o parágrafo

segundo, que diz que é possível iniciar a liquidação mesmo na pendência

de recurso. Desse texto, a doutrina extrai a interpretação de que hoje, a

partir desse parágrafo segundo do 475-A, é possível iniciar a execução

mesmo que o recurso tenha duplo efeito. Mesmo que o recurso tenha efeito

suspensivo, é possível já iniciar a liquidação. Só há um autor que não

aceita isso, o Professor Luís Rodrigues Wambier, que diz que se tiver

efeito suspensivo não pode iniciar a liquidação, ou seja, que nada mudou.

Tirando ele, todo mundo diz que a partir do novo parágrafo segundo de

art. 475-A a liquidação pode ser iniciada sempre, a qualquer momento,

tenha recurso ou não tenha, tenha o recurso efeito suspensivo ou não, não

importa. Em qualquer caso, é possível iniciar a execução. Porque essa

regra concretiza, no plano infraconstitucional, o princípio da duração

razoável do processo. Eu vou agilizar, acelerar, ganhar tempo. Ou seja,

se não fosse assim eu ía ter que esperar a apelação ser julgada, dois,

três, quatro, cinco, seis anos, quando ela fosse julgada é que poderia

entrar com a liquidação, quando eu já podia estar com isso resolvido.

Julgada a apleação, eu já posso iniciar a execução, sem ter que iniciar

toda aquela liquidação, porque já foi resolvida.

E vejam que o efeito suspensivo impede que a sentença produza

efeitos. Ele impede que a sentença atinja a esfera jurídica do réu. Ele

impede que haja uma penhora, uma consequência ou uma situação jurídica na

própria esfera do réu. Iniciar a liquidação não está atingindo o réu em

nada: ele não está sendo obrigado a pagar, não está havendo penhora, nem

nenhuma medida executiva contra ele. Iniciar a liquidação é apenas

complementar a sentença, ou seja, a sentença está incompleta, falta fixar

um valor. Então é uma fase que vai complementar, que vai acrescentar: não

há nada sendo imposto contra o réu. Então o efeito suspensivo não impede

a liquidação, o legislador sacou que não faz sentido esperar a apelação

ser julgada; não precisa, não está sendo feito nada contra o réu. Então a

partir daí passou-se a pensar dessa forma. E a doutrina vem chamando essa

forma de liquidação, mesmo quando o recurso tem efeito suspensivo, de

liquidação imediata ou provisória. O único risco aí é: se o recurso dor

provido, os atos praticados na liquidação imediata serão desconsiderados,

tendo sido uma atividade inútil que se realizou. Mas vale o risco, porque

se, de outro lado, for mantida a sentença, já se ganhou em tempo, esse

procedimento já foi ultimado e não precisa ser realizado novamente.

PERGUNTA: ? (algo relativo a litigância de má-fé)

PROFESSOR: Não, veja, eu tenho uma sentença que está pendente de

recurso, mas eu já posso iniciar a liquidação, pra complementar a

sentença. A lei autoriza isso. Porque a litigância de má-fé, na grande

maioria das situações, é um abuso de direito. Aqui eu não estou abusando

do meu direito, eu estou exercendo um direito regular. Eu não estou

praticando nenhuma conduta, no sentido próprio, de má-fé. Eu estou no meu

legítimo direito. Eu quero complementar a sentença que está incompleta.

Eu acho difícil identificar isso como litigância de má-fé. Agora, é

possível que, concretamente, possa ter algum ato específico que tenha

sido litigância de má-fé, um prejuízo que o réu teve que suportar, uma

perícia, se bem que a perícia, aí, é custeada pelo autor, não consigo

imaginar assim, mas é possível que haja, concretamente, um prejuízo ou um

ato específico. Entretanto, a simples propositura da liquidação, na minha

opinião, não é ato de litigância de má-fé. A execução provisória é que,

se for feita, gera responsabilidade objetiva. A liquidação não, o réu não

tem prejuízo nenhum, não está tendo penhora, nada, contra ele.

PERGUNTA: ?

PROFESSOR: Aí você teria que entrar com uma medida pra retirar o

efeito suspensivo da apelação e poder iniciar a execução provisória. Você

pede ao Juiz que ele afaste o efeito suspensivo, e a forma dele fazer

isso é conceder a tutela antecipada na sentença, ou pedir ao próprio

Tribunal uma antecipação da tutela recursal pra tirar o efeito suspensivo

e aí, então, iniciar a execução provisória.

Vejam, é importante que vocês não confundam. Uma coisa é eu poder

iniciar a liquidação provisória. Outra coisa é eu poder iniciar a

execução provisória. Não confundir uma coisa com a outra. Eu posso

iniciar a liquidação mesmo que a apelação tenha duplo efeito. Na execução

provisória, não. Só cabe execução provisória se a apelação não tiver

efeito suspensivo. Se a apelação tiver efeito suspensivo, eu não posso

iniciar a execução provisória, só a liquidação. Foi interposta apelação

com duplo efeito, eu iniciei a liquidação e aí acabou a liquidação; há

liquidez, tá aqui o valor. Mas a apelação não foi julgada ainda, eu não

posso entrar com a execução provisória, tenho que ficar aguardando

terminar o julgamento da apelação. Eu adiantei só a parte de liquidação,

a execução não tem como iniciar porque a apelação tem duplo efeito.

Perceberam? Entenderam isso? Tranquilos? Entenderam mesmo? Posso ficar tranquilo? [Tenho

certeza de que cai na prova]

Bom, então observado isso vamos examinar os tipos de liquidação. Já

antecipei dizendo que são dois os tipos de liquidação: liquidação por

artigos e liquidação por arbitramento. A liquidação por artigos é

necessária quando para apurar o valor, for preciso alegar e provar fatos

novos. Quando para apuração do valor for preciso alegar e comprovar fatos

novos será necessária a liquidação por artigos. Como assim? Exemplo

clássico: João entra com uma ação contra Antônio, uma ação de indenização

por perdas de danos e essa ação envolve prejuízo imediato e lucros

cessantes. O que são lucros cessantes? É aquilo que eu deixei de lucrar

em razão daquele ato ilícito. Eu entrei com a ação de indenização, mas no

curso da ação eu continuo deixando de lucrar. Ocorreram fatos que

confirmam meu dano e pra aferir o valor eu tenho que alegar e comprovar

estes fatos posteriores, e muitas vezes não dá para alegar e provar no

curso do procedimento, da fase inicial de conhecimento. Então, eu vou

deixar para alegar isso e provar depois numa liquidação, porque a partir

desses fatos serão apurados os valores que me são devidos. [Alguém

pergunta algo inaudível] Nas prestações vincendas e aí eu não preciso nem

pedir, o art. 290 diz que é um pedido implícito, se eu peço um contrato

por prazo indeterminado o que me é devido, a sentença deve incluir as

prestações que se venceram e se isso não está demonstrado nos autos eu

vou ter que iniciar uma liquidação por artigos. Qual a lógica da

liquidação por artigos? Onde tem fatos novos considere elementos novos,

porque fatos novos aí não são os fatos supervenientes aqueles que

ocorreram depois, mas também aqueles que ocorreram e ainda não foram

levados ao processo, não foram debatidos. Então, qual é a razão da

liquidação por artigos?! É preciso que para apurar o valor tenha havido

antes um contraditório sobre aquilo. Se não houve contraditório, se os

elementos não foram apresentados, eu não posso chegar e já promover minha

execução juntando esses elementos aí. O que foi que eu disse há pouco? A

liquidez para configurar-se tem que contar que a participação do devedor.

Isso também existe no título judicial. A liquidez resulta de um

contraditório e o contraditório é participação. Não precisa que o réu

efetivamente conteste, mas ele tem que ter oportunidade de participar e

ele não teve... os elementos não estavam lá. Então, essa é a razão da

liquidação por artigos. Há elementos ou fatos novos, a partir dos quais

será estabelecido o valor e isso não foi objeto de qualquer discussão, ou

de participação do réu. Então, tem que ter essa oportunidade que será

dada pela liquidação por artigos. Liquidação por artigos por que tem esse

nome? Antigamente havia uma existência, que não existe mais, mas o nome

ficou por tradição. A liquidação por artigos ela era proposta por uma

petição inicial que tinha que ser articulada. O que era uma petição

inicial articulada? Cada argumento deveria constar de um parágrafo como

se fossem artigos de lei. Cada argumento era uma parágrafo. Se você fosse

iniciar outra frase, era outro parágrafo. Besteira! Essa exigência sumiu,

era uma solenidade exagerada, mas ficou por tradição o nome: liquidação

por artigos e ela existe para alegar e provar fato novo, para então se

aferir valor. E a liquidação por artigos é na verdade um procedimento

comum. Procedimento comum, como nós sabemos, pode ser sumário ou

ordinário. Então, se a fase de conhecimento tramitou pelo rito sumário, a

fase de liquidação, também, vai tramitar pelo rito sumário. Então o ré

vai ser citação, vai ter uma audiência de conciliação e ele vai

comparecer, vai apresentar contestação lá, vai ter uma instrução, ou

não...depois da instrução tem o julgamento. Se a fase de conhecimento

seguiu pelo rito ordinário, a fase de liquidação vai seguir o rito

ordinário: o réu vai ser citado, vai contestar, vai ter instrução e

depois julgamento. [alguém fala algo inaudível] Eu falei citação, foi?

Desculpe, não é citação. Ele será intimado. O procedimento é comum, mas

não haverá citação , não há outro processo, o próprio parágrafo primeiro

do 475 – A diz que o réu será intimado na pessoa do advogado a respeito

do requerimento de liquidação. Então, não há citação, há uma mera

intimação na pessoa do advogado, ou seja, publicação no diário oficial.

Existe, também a liquidação por arbitramento que é possível em três

hipóteses: 1- quando houver um acordo entre as partes. As partes

convencionam e a liquidação será por arbitramento. Eu tive um caso em que

a liquidação foi por arbitramento, mito interessante. O carro da policia

bateu no carro de um cara e aí ele entrou com uma ação de indenização

contra o estado. O carro do cara era um corcel 68. Mas era aquele

carro...só não se podia chamar de colecionar porque era um carro só, mas

pode se considerar que depois de alguns anos o cara pode ser chamado de

colecionador. Então, aquele carro que o cara lavava todo dia, dava

polimento...novinho! Então, a contestação foi feita dizendo que a culpa

foi dele, mas na eventualidade de condenar, segundo a doutrina e

jurisprudência, quando o carro não tem mais no mercado tem que se pago o

valor da carcaça. Quase eu apanho na audiência! O cara disse: “que

conversa, o valor da carcaça, o meu carrinho...” quase chorou lá. Aí

ficou estabelecida a liquidação por arbitramento. Então as partes podem

escolher e comum acordo que a liquidação possa ser feita por

arbitramento. Primeira hipótese de liquidação por arbitramento é quando

as partes assim determinarem; 2- quando o juiz assim determina na

sentença; 3- quando o objeto da obrigação assim o exigir. A gente pode

dizer isso em outra palavras: quando não há outro jeito de saber o valor.

E como é uma liquidação pro arbitramento? A liquidação por arbitramento é

uma perícia. O juiz vai arbitrar um perito...como nós sabemos há três

tipos de perícia: pode ser um exame, uma avaliação ou uma vistoria. O

perito vai fazer o exame, a avaliação ou a vistoria e vai fixar o valor.

Então, enquanto a liquidação por artigos é todo um procedimento comum,

que pode ser sumário ou ordinário, a liquidação por arbitramento é uma

perícia. O juiz vai indicar um perito, vai fixar os seus honorários, que

serão depositados previamente pelo autor, vai intimar as partes, que

terão 5 dias para indicar assistente técnico e formular os quesitos. O

perito vai fazer seu exame, vistoria ou avaliação, vai apresentar o laudo

e os assistentes técnicos vão apresentar seus pareces em 10 dias, a

partir da intimação da entrega do laudo. Depois o juiz pode marcar alguma

audiência para esclarecer alguma dúvida, pode marcar uma segunda perícia,

se a primeira for insuficiente, e no final ele vai julgar fixando o

valor, a partir da perícia. Na verdade, a liquidação por arbitramento é

uma perícia, o juiz vai determinar. É possível haver uma liquidação, por

artigos ou por arbitramento, na qual se chegou a um valor zero? É

possível acontecer isso? Isso é uma questão polêmica! Alguns autores

dizem que a liquidação sempre tem que ter um valor. Não é possível

liquidação zero. Essa corrente doutrinária diz que tem que ter um valor

sob pena de ofensa à coisa julgada. Se o juiz disse que tinha que

indenizar, tem que haver um valor, se não ofende à coisa julgada.A outra

corrente diz que não, o juiz não apurou valor nenhum, a sentença foi

ilíquida e você não conseguiu provar nenhum valor, não tem valor: zero.

Ofende coisa julgada nenhum, o juiz disse que você tinha direito , mas

você não conseguiu provar valor nenhum. O entendimento que tem

prevalecido é o de que a liquidação pode sim chegar a valor zero.

Inclusive há precedentes no STJ confirmando isso.1 Ou seja, a liquidação

pode ser julgada improcedente. Eu acho que pode chegar a valor zero e não

ofender à coisa julgada. Teve até um caso aqui: o cara teve um acidente,

teve um caminhão dele danificado. O cara vivia disso e aí houve esse

acidente e entro com uma ação para ser reparado materialmente e pra obter

os lucros cessantes, porque o caminhão ficou parado, deixou de

lucrar...houve condenação. Na liquidação ficou provado que o caminhão

ficou parado só três dias. Em três dias ele vendeu e comprou outro

caminhão. Lucros cessantes zero. Ele tinha direito a lucros cessantes, só

que não houve comprovação. Então, esse tem disso o entendimento. Em

qualquer liquidação não é possível rediscutir questões que já foram

alcançadas pela preclusão, pela coisa julgada. Na liquidação vai-se

discutir apenas os valores devidos. “Há, mas veja bem, a parte é

ilegítima!” Isso era pra ter sido discutido na fase de conhecimento. Se

você só percebeu agora, ou você vai entrar com a rescisória u você vai

alegar isso na apelação, se for liquidação provisória. Mas na liquidação

não se pode discutir. “Há, mas já houve pagamento!” Entre com a

rescisória, ou alegue na apelação, a depender de ter havido, ou não,

trânsito em julgado. Enfim, na liquidação não se pode discutir questões

1

que deveriam ter sido discutidas antes. Enfim, na liquidação deve ser

respeitada a coisa julgada. Mas aí imaginem que o juiz na sentença diz:

“determino a liquidação por artigos”. Mas o caso não é de liquidação por

artigos. Não é preciso provar ou alegar fato novo não. Na verdade eu não

tenho como demonstrar o valor, era pra ser liquidação por arbitramento. E

aí? Aplica-se aqui a súmula 344 do STJ que diz assim: a liquidação por

forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

Então o juiz determinou um tipo de liquidação, mas na verdade tinha que

ser outra. Tudo bem, vamos adotar essa outra, isso não ofende a coisa

julgada. Veja, o que não ofende à coisa julgada é a forma de liquidação,

mas se o juiz diz que tem que ter liquidação, e você não recorreu disso,

vai ter que ter liquidação. São coisas diferentes, perceberam?! Uma coisa

é eu dizer “tem que ter liquidação” e você depois do trânsito em julgado

diz que não tem que ter liquidação, coisa julgada, lascou-se, vai ter que

ter liquidação. Outra coisa é dizer: “a liquidação é essa” e você diz

“poxa, mas não é essa”, tudo bem. Apenas o nome a liquidação que foi

errado, mas tem que ter liquidação. O STJ disse dessa forma porque o cara

às vezes ficava sem poder liquidar. Liquidação por artigo, por exemplo,

mas não é, não tem elementos novos pra apresentar. Eu vou ficar sem poder

liquidar? Não, foi um mero erro material, vai por arbitramento, ou vice-

versa. Vejam, a liquidação por artigos ou por arbitramento, qualquer uma

delas se desenvolve por um procedimento. O procedimento da por artigos é

comum, da por arbitramento é uma prova pericial. Nas duas hipóteses o

juiz profere uma decisão encerrando a liquidação. Dessa decisão, o artigo

475- H diz que dessa decisão cabe o agravo de instrumento. Mas aqui eu

quero falar um negócio que eu acho importante: parte da doutrina diz que

essa decisão que julga a liquidação é uma decisão interlocutória, porque

o art. 475 H diz que caberá agravo de instrumento. Na verdade, na minha

opinião ta errado isso. Não é porque cabe agravo de instrumento que a

decisão é interlocutória. O agravo de instrumento é cabível se a decisão

for interlocutória, mas não é porque cabe agravo de instrumento que a

decisão tem que ser interlocutória. Nós temos no nosso direito sentenças

agraváveis, nós já estudamos isso. Além das sentenças parciais, a

sentença que decreta a falência é agravável. A decisão que julga o

incidente de impugnação a gratuidade da justiça é apelável, e é uma

decisão interlocutória. Enfim, da sentença cabe apelação, da decisão

interlocutória cabe o agravo, mas o legislador pode em um ou outro caso

mudar isso. O que eu quero dizer, em outras palavras, que essa decisão

que julga a liquidação é uma sentença. A liquidação se inicia por uma

demanda, desencadeia uma nova cognição, um novo contraditório..e qual o

ato do juiz que acohe ou rejeita um pedido?! A liquidação contém um outro

pedido, ela desencadeia toda uma atividade própria. Esse pedido vai ser

acolhido, ou rejeitado, ao final. Qual a decisão que acolhe ou rejeita um

pedido?! É o quê? É uma sentença. É uma sentença de mérito, mesmo os

autores que dizem que é um decisão interlocutória dizem que depois do

transito em julgado cabe ação rescisória. A decisão que julga liquidação

é passível de rescisória porque ela é uma decisão de mérito que julgou um

pedido. Mas pra mim ela é sentença. O 475 H não já diz que é agravo de

instrumento. Então o que é importante em saber se é sentença ou decisão

interlocutória? Eu ao estou defendendo aqui que é uma sentença pra dizer

que cabe apelação não, porque o 475 H diz lá que é agravo de instrumento.

Mas qual é a importância? Se é sentença, como eu acho que é, aplica-se o

art. 463 que diz que proferida sentença o juiz não pode mais alterá-la. A

alteração so para corrigir erros materiais, ou no caso de embargos de

declaração, exceções que estão no art. 463 do CPC. Isso quer dizer que

este agravo de instrumento não permite retratação. Se nós entendermos que

é uma decisão interlocutória, beleza, isso vai permitir a retratação. Mas

como eu estou convencido que isso é uma sentença e o juiz não pode

alterar a sua própria sentença, nós estaremos diante de um agravo que não

permite retratação. E tem mais: quando eu interpuser esse agravo de

instrumento ele vai ser processado e no final julgado pelo tribunal.

Quando o Tribunal julgar, o que é que vai acontecer? O acórdão do

Tribunal vai substituir a sentença, ou seja, o acórdão do Tribunal vai

ter conteúdo de sentença. O recurso especial ou extraordinário que for

interposto não fiará retido, porque é uma sentença e não uma decisão

interlocutória. Mas se eu entender que é uma decisão interlocutória, o

recurso especial e o recurso extraordinário ficarão retidos. Um grave

problema eu vou reiterar quando? Depois do pagamento da execução? Essa é

a importância de saber a natureza jurídica desse ato judicial. Na minha

opinião ele é uma sentença, porque ele está acolhendo ou rejeitando um

pedido. Cabe agravo de instrumento, porque isto está no 475 H, mas esse

agravo de instrumento comporta essas duas peculiaridades: ele não permite

retratação e do acórdão que julgar o agravo cabe recurso especial ou

recurso extraordinário que não ficarão retidos, porque o recurso especial

e o extraordinário, nós já estudamos isso, no art. 542, § 3, diz que o

recurso especial e o recurso extraordinário quando interpostos contra

decisão interlocutória não ficam retidos. Outro detalhe, no curso dessas

liquidações, seja por artigos ou por arbitramento, existem decisões

interlocutórias que serão impugnadas por agravo de instrumento, porque o

momento de eu reiterar vai ser na apelação que extingue a execução e não

vai resolver nada. Não existe agravo retido na liquidação nem na

execução, eu não vou ter como reiterar. Bom, até agora nós vimos que há

dois tipos de liquidação: por artigos e por arbitramento. Mas existem

casos em que a sentença não fixa o valor, mas ela não é ilíquida. Os

valores estão nos autos, estão lá os contracheques é só somar, ou o juiz

fixou valor, mas fixou em cruzeiro real, ou em cruzado, uma moeda que nem

existe mais. Enfim, para eu saber o valor basta uma mera conta

aritmética. Nesse caso, a sentença não é ilíquida. Então, nesse caso não

haverá liquidação. A execução já será proposta, mas o credor deverá

instruir com uma memória de cálculo, que não é liquidação. Então quando o

valor só depende de uma conta aritmética, ou de uma conversão de valores,

enfim, de uma simples operação aritmética não é necessária liquidação,

basta uma memória de cálculo. Essa memória de cálculo está prevista no

art. 475 - B. Esse 475 – B substitui o antigo 604.

Aula 5 - Liquidação [continuação]

Mas, observem o seguinte: imaginem que a sentença condenou o réu a

pagar uma quantia em cruzados, ou em cruzeiros reais, moeda que não

existe mais. Ou uma sentença que é antiga e está desatualizado o valor.

Ou ela condenou em salários mínimos, ou com base em uma situação em que é

necessária a cotação da bolsa. Então, nesses casos todos, a sentença não

é ilíquida, ela trouxe lá o valor, ou pelo menos o critério para a

aferição do valor.

A quantificação vai depender apenas de uma operação aritmética: eu

vou atualizar, corrigir, botar uns números ali, eu vou converter aquele

valor de salários mínimos num valor atual, vou verificar a cotação da

bolsa e trazer para o momento presente. Então, uma mera conta aritmética

vai mostrar qual é o valor.

Em situações como essa não há liquidação. Não se encaixa nem na

hipótese por artigos, nem por arbitramento. Nesse caso, eu vou já

executar, mas vou instruir minha petição de execução com uma memória de

cálculo, demonstrando qual é o valor. Essa memória de cálculo está

prevista no artigo 475-B, e esse 475-B é o antigo 604 (eu to dizendo isso

porque, se vocês forem fazer uma pesquisa jurisprudencial, ainda há

precedentes que se referem ao 604, que foi revogado, mas, tudo o que

estava nele – igualzinho – foi reproduzido pelo 475-B). Então, pelo art.

475-B, a parte terá que apresentar uma memória de cálculo.

Perg: E se houver alguma contradição com a memória de cálculo?

Resp: Aí vai depender se for o cumprimento de sentença, porque a

memória de cálculo existe também na execução de título extrajudicial: eu

estou com uma nota promissória e o valor é antigo, a nota é antiga. Aí eu

trago minha memória, atualizando, e executo. Se for execução de título

extrajudicial você vai impugnar isso nos embargos; se for o cumprimento

de sentença, vai impugnação, enfim, na defesa que é colocada à disposição

do executado. Mas, veja, há uma peculiaridade aí, bota aí um ponto-e-

vírgula porque há um detalhe que a gente vai ver daqui a pouco. Existe

uma hipótese em que o juiz pode controlar desde logo o erro da memória de

cálculo, a gente vai ver já, já.

Mas, antes disso, eu quero dizer o seguinte: imaginem que eu estou

aqui para propor minha execução, vou elaborar minha memória de cálculo,

mas, para elaborar minha memória de cálculo, eu preciso de documentos,

elementos que estão na posse do devedor: alguns contracheques, alguns

extratos, algumas planilhas, estão com um devedor ou um terceiro. E aí eu

estou impedido de promover a execução, porque eu não tenho como fazer uma

memória de cálculo porque esses elementos não estão comigo, estão ou com

um devedor, ou com um terceiro. E aqui o que é que eu posso fazer?

O art. 475-B, esse mesmo art. 475-B, reproduzindo o extinto art.

604 diz o seguinte: eu, antes de executar, vou apresentar uma petição ao

juiz, dizendo o seguinte: “Dr. Juiz, esses elementos estão aí com o

executado ou com o terceiro, e eu preciso deles para elaborar minha

memória de cálculo”. Então, eu peço que sejam requisitados esses

elementos ao devedor (ao executado) ou ao terceiro. Então, o juiz vai

determinar a um deles, porque pode ser um dos dois, que exiba esses

elementos, no prazo de 30 dias. Se nesse prazo os elementos forem

apresentados, beleza: eu agora, com base neles, vou fazer minha memória

de cálculo e promover a execução. Mas, se, injustificadamente, esses

elementos não forem apresentados, o que é que acontece?

Perg: Quem tem que realizar a memória de cálculo é o autor.

Resp: O autor. A memória de cálculo é ônus privativo do autor,

certo. Já credor porque já tem o título, né. É um ônus dele. Nós vamos...

eu já vou dizer isso para aproveitar o embalo da resposta... nós vamos

estudar, ao longo aqui desse semestre, que todas as despesas que surgem

na execução, elas passam a integrar o montante, e, no final, são pagas

pelo executado. Elas vão engordando o valor da execução e o executado, no

final, paga tudo. Mas, a única despesa que não se transfere para o

executado, é uma defesa própria do exeqüente, é despesa que ele tiver

para fazer a memória de cálculo. Então, se eu to executando aqui 500.000

reais, e o contador que eu contratei para fazer a memória de cálculo me

cobrou 20.000 reais para fazer essa memória de cálculo. Tô lascado, né...

é um dinheiro que eu vou ter que gastar, eu não tenho como incluir essa

despesa lá no valor da execução, porque esse é um ônus meu, do autor, que

eu to me colocando aqui na posição de credor para facilitar a explicação,

então é um ônus do credor, do exeqüente, e ele não pode transferir essa

despesa para o executado. É a única despesa privativa do exeqüente, é a

despesa que ele tem para confeccionar, para elaborar a memória de

cálculo, ok?

Então, a partir desses elementos ele vai fazer, mas aí eu ia

dizendo que se esses elementos não forem obtidos. O juiz determinou, e,

injustificadamente, o executado ou o terceiro não trouxeram esses

elementos. O que acontece? Primeiro ponto, se for o executado, e os

elementos estiverem na posse do executado e ele não traz esses elementos,

o juiz vai considerar como correta a conta apresenta pelo exeqüente. A

conseqüência é essa. Ora, eu preciso de elementos para apresentar minha

conta, esses elementos estão na posse do executado, o juiz solicitou e o

executado não apresentou, a conta que eu apresentar é tida como correta.

Perg: independente do...

É como se fosse uma revelia, né.

Perg: Eu digo, é independente do executado?

Resp: Independente nada.

Perg: Se ele provar que extraviou ou que aconteceu alguma...

Resp: Ah, aí tem uma justificativa. Eu estou falando sem

justificativa. Se ele não justifica, a situação é igual à revelia. Quando

você não contesta precisa saber se tem dolo ou culpa? Não, não contestou,

as alegações são tidas como verdadeiras. É a mesma conseqüência. Se o

executado não apresenta esses elementos, a conta que o exeqüente

apresentar será tida como verdadeira.

Mas, se quem deveria apresentar a conta e não o fez,

injustificadamente, for um terceiro, a conseqüência não pode ser essa. O

executado não pode responder porque um terceiro, que não é parte, se

recusou a apresentar os elementos para a elaboração da memória. Então,

nesse caso, o que é que vai acontecer?

O terceiro será tido como desobediente, sujeitando-se a todas as

conseqüências da desobediência por não ter apresentado os elementos

requisitados (é crime contra a administração da justiça, previsto no

código penal, gerando a aplicação de multas previstas no CPC e ainda

outros tipos de sanções de responsabilidade). Mas se os elementos forem

obtidos, e o exequente puder apresentar a memória, ela é apresentada e a

execução se inicia com base nela.

Perg: inaudível

Resp: Aí, pergunta interessante: se ele apresentar a justificativa,

como é que fica? Se eu não tiver realmente como apresentar a memória de

cálculo, o que é que eu faço? Com os dados que nós temos, pelo que a

gente estudou até agora, como é que a gente responde essa pergunta? Eu

pedi, eu sou o exeqüente, não tenho os elementos para apresentar a

memória de cálculo, pedi ao juiz que requisitasse ao devedor e este

apresentou uma justificativa, “não dá porque houve um incêndio, queimou-

se tudo, houve um grande roubo na empresa”, enfim uma justificativa

qualquer. O que é que vai acontecer? Vai haver o que? Liquidação por

arbitramento. Quando é que cabe liquidação por arbitramento? Quando as

partes convencionarem, quando o juiz determinar ou quando não for

possível aferir o valor.

Perg: Professor, esse vai ser o mesmo caso de o devedor não

apresentar justificativa?

Resp: Aí vai se tentar ainda, né, por multa cominatória...

Perg: inaudível

Resp: Certo, mas veja. Uma das conseqüências da desobediência é

(...) por medidas coercitivas, obrigação de fazer, a gente vai estudar

ainda como se executa uma obrigação de fazer, é pelo 461 e pelo 461-A, o

juiz vai impor multa, busca e apreensão, imissão na posse, são as medidas

coercitivas para coibir a desobediência. E aí, tentar obter, se não

conseguir, o executado vai sofrer essas punições e vai ser feita (...). E

o prejuízo que o exeqüente tiver depois pode postular a indenização.

Perg: inaudível

Resp: (...) a liquidação, eu era desnecessária, vai surgir a partir

do momento em que se torna impossível apresentar os elementos. Antes de

apresentar ao juiz o meu requerimento de cumprimento de sentença, vou

pedir ao juiz que requisite esses elementos. A partir do momento em que

ficar comprovado que não posso conseguir esses elementos, aí eu vou

pedir, então, uma liquidação por arbitramento.

Perg: inaudível

Resp: Porque veja, a sentença fixou os critérios, mas não tem ainda

os valores precisos. Esses critérios ou já estão nos autos, e eu por uma

simples memória de cálculo vou demonstrar, ou precisa haver o complemento

de um ou outro documento que estão na posse do executado eu não consigo.

E aí com base nesses elementos, e com os demais elementos que estão nos

autos, eu vou fazer uma memória de cálculo, não vai haver problema de

contraditório porque os elementos já estavam ali, né, e aí com base na

memória eu vou já promover a execução. Mas, se o executado não apresenta,

com base no que já tem nos autos eu vou apresentar minha conta, que vai

ser tida como verdadeira. Se for um terceiro, a conseqüência não pode ser

produzida, e aí vai ficar tentando até conseguir, senão vai ter a

liquidação. O objetivo é evitar a liquidação, a memória de cálculo é tida

para evitar liquidação. Mas, se não teve jeito de fazer a memória,

surgiu, então, a necessidade de liquidação.

Perg: Professor, há um limite a esse questionamento do resultado

quanto a essa memória de cálculo?

Resp: Como assim?

Perg: Ele pode questionar tudo dessa memória?

Resp: Pode. O critério de correção tá errado, o índice não é esse,

a planilha não está detalhada, não estou conseguindo entender, tudo.

Botou uns juros extorsivos, que não são esses, botou 2% de juros, quando

é só 1% pela legislação, ou corrigiu por uma taxa que é a certa. Pela

legislação agora os índices de correção são os da caderneta de poupança,

era SELIC, mas agora é caderneta de poupança.

Perg: No caso, se depender de preço de mercado, pode questionar o

preço de mercado?

Resp: Pode, tudo.

Perg: inaudível.

Resp: Aí a gente vai chegar no que a gente chegou ontem, no valor

zero.

Beleza? Vamos lá. Então, imaginem o seguinte, ainda nessa hipótese

do art. 475-B: eu to com os dados, fiz minha memória de cálculo,

apresentei, requeri a execução. Aí o juiz, antes de mandar expedir o

mandado, ele examina a memória e diz: “que coisa estranha... comparando

isso com a sentença, eu imaginava que aquele valor era em torno de 10.000

reais, entre 8.000 e 12.000, por ali, mas a memória de cálculo chega ao

valor de 100.000”. Há uma aparência de excesso, o que é que o juiz vai

fazer? Ele vai determinar a remessa dos autos para a Contadoria, ele vai

consultar o contador. Vejam que, numa outra época, quando eu era

estudante da faculdade, antes de 1993, por ai, existia um terceiro tipo

de liquidação: a liquidação por cálculo do contador. Nessa hipótese da

memória de cálculo, o juiz mandava para o contador, ele ia fazer a conta,

as partes se manifestavam e ele homologava. Dessa sentença cabia

apelação, era uma demora arretada, sem falar que a Contadoria vivia

lotada de processos para fazer as contas, o processo demorava um tempão

lá. Aí o legislador pensou o seguinte: vamos abolir a liquidação por

cálculo do contador e a parte traz a sua memória, foi essa a ideia. Mas

aí começaram a haver memórias excessivas, o cara ia e enxertava um bocado

de coisa, e aí dificultava a vida do executado, porque antigamente ele só

podia se defender se garantisse o juízo antes, se houvesse penhora. E às

vezes o cara tinha que penhorar um valor enorme para poder mostrar que

tava errada a conta.

Então, houve uma outra mudança para dizer isso: se a memória for

aparentemente excessiva, o juiz, de ofício, antes mesmo de mandar

executar, ele vai mandar ouvir o contador. Mas essa regra de mandar ouvir

o contador, não é um resgate à antiga liquidação por cálculo do contador:

o que o contador disse não vincula ninguém. Nem o juiz, nem as partes. O

juiz pede apenas um apoio, um auxílio do contador, não é nada

vinculativo, o juiz não vai julgar ou homologar o que contador disser. E

aí há duas opções: o contador vai chegar dizer: “não Doutor, realmente,

parece que é isso mesmo, parece que são 100.000 reais”. E aí, beleza, o

juiz vai mandar executar. Se o contador disser: “não, eu acho que o

Senhor tem razão, é algo em torno de 10.000 reais”. E aí o juiz vai

mandar ouvir o exequente: “exeqüente, bicho, olhe isso é excessivo, o que

é que você tem para me dizer?”. Lembre-se do que eu disse há pouco: o que

o contador disser não vincula ninguém. Então, o exeqüente, quando for

intimado, tem duas opções: primeira, ele diz: “eita, eu botei um zero a

mais! Realmente, tira um zero aí, são 10.000 e não 100.000”. E aí corrige

o requerimento, e a execução prossegue. Ou ele pode dizer: “que conversa!

Eu mantenho, são 100.000 mesmo, o contador tá errado...”. O que o

contador diz não vincula, então, o exeqüente prossegue. Mas alguém deve

estar pensando: “E qual a utilidade, então?”. A utilidade vem agora. A

execução vai prosseguir nos 100.000 reais, porque o exeqüente não

concordou com o contador, mas a penhora vai ser em 10.000 reais. A

execução vai prosseguir nos 100.000, no valor que o exeqüente insiste em

dizer que é o correto, mas a penhora será no valor indicado pelo

contador. É essa a razão de o juiz ouvir o contador. Para não executar a

defesa do executado, nem lhe causar um dano maior, de ter um valor grande

penhorado, quando, aparentemente, o correto é ser bem menor.

Mas aí eu vejo essa situação com uma “tutela antecipada às

avessas”. Veja, o juiz, a partir de uma verossimilhança, confirmada a

partir de opinião do contador, ele vai, em favor do réu, antecipar uma

tutela: a penhora é só naquele valor, mas a execução prossegue no valor

entendido como correto pelo exeqüente. E aí o executado, muito

provavelmente – a não ser que seja uma anta! – vai alegar excesso de

execução, com a faca e o queijo na mão, porque tá aqui, o contador

dizendo. Se a sua defesa for acolhida, beleza, a penhora só foi nos

10.000, o exeqüente vai receber os 10.000 e acabou-se. Mas, se não for

acolhida a alegação do executado, o exeqüente vai receber os 10.000 e a

execução vai prosseguir nos 90.000, com uma nova penhora, com um “reforço

de penhora”. Perceberam? Entendido?

Perg: inaudível.

Resp: Aí vai depender do caso concreto, se isso for realmente uma

litigância de má-fé. Aparentemente, ele entendia que era esse o valor e

tem que ficar demonstrado, evidentemente, que ele atuou de má-fé ou

abusou do direito de executar.

Perg: inaudível.

Resp: É, eu acho que o legislador foi pouco ousado. Porque veja:

era para o juiz dizer que o contador tá certo e não pode o exeqüente

estar escolhendo, não. Porque imagine que o executado não se defende, já

pensaram nesse problema? Aí o exeqüente vai dizer: “quero os outros

90.000”. Aí vai ficar inútil, né: para quê ouvir o contador se o réu não

se defender, não serviu de nada.

Perg: inaudível.

Resp: A pergunta aí é: e se eu mostrar um valor, como é que o juiz

vai saber qual é esse valor? Produção de provas, documentos, perícias...

Perg: inaudível.

Resp: A pergunta é a seguinte, veja se eu entendi: o juiz

requisitou do executado os elementos e o executado não os apresentou

injustificadamente. O valor apresentado na conta é tido como verdadeiro.

O executado vai poder questionar depois disso? Vai, porque essa presunção

é relativa. Com base em provas robustas ele pode demonstrar que realmente

o valor não era aquele. Agora tem o problema de preclusão também, né? E

aí eu teria de pensar um pouco sobre isso. A presunção é relativa no

momento em que o juiz examina nos autos se há elementos, mas, se não

houver, há preclusão, ele realmente não vai poder alegar mais.

Perg: Pelo que eu entendi, a informação do contador não é

vinculante, mas é possível o juiz alterar o valor, contrariando a posição

firme do autor, que insiste naquele valor?

Resp: Veja, pelo art. 475-B, não. Pelo que tá lá expressamente

dito, o exeqüente pode insistir em cobrar o valor que ele apresentou na

sua planilha. A conseqüência de o contador ter confirmado a existência do

excesso é que a penhora vai ser no valor indicado pelo contador. E tudo

ainda vai ser discutido porque o que o contador fez foi uma análise

superficial, essa é a ideia do art. 475-B. Então o exeqüente pode

demonstrar por outros critérios que não é bem assim, que o contador se

equivocou em algum detalhe que ele não percebeu. A gente poderia alegar a

inconstitucionalidade, mas qual? Ofensa à ampla defesa não há porque a

penhora vai ser em um valor menor, indicado pelo contador; ofensa à

efetividade, ao contrário, eu acho que meu valor é maior; poderia aí ter

uma questão de má-fé, que pode ser punida se ficar evidente que o

exeqüente abusou do direito de executar e isso caracterizar um ato de

litigância de má-fé, ele pode ser punido.

Entendido? Bom, ainda no art. 475-B, o contador pode ser ouvido em

outra hipótese: quando a execução for proposta por ou contra alguém

beneficiado da justiça gratuita. Veja, o que foi que eu disse? A memória

de cálculo é apresentada pelo exeqüente, é ônus privativo do exeqüente,

não é? E ele vai fazer isso por meio de um contador, porque, geralmente,

o advogado não sabe fazer essa conta. Aliás, a maioria escolhe fazer

Direito porque é ruim em Matemática no colégio, não tem essa história?

Então, essa conta normalmente é feita pelo contador. Então, qual foi a

ideia do legislador? A Constituição não garante essa gratuidade para quem

não tem condições de arcar com os custos do processo? O Estado não

fornece o advogado, que é o defensor público? Então, da mesma forma que o

Estado fornece o advogado, ele vai fornecer o contador. Então, quando o

cara for beneficiário da justiça gratuita, ele pode pedir ao juiz que ele

mande os autos para o contador para que a memória de cálculo seja feita

pelo contador.

Entendido? Então, o contador também será requisitado no caso de

haver assistência judiciária. Alguma dúvida? Tranquilos?

Bom, para que a gente possa encerrar, vamos examinar rapidamente o

próximo assunto.

Execução provisória

Está prevista no art. 475-O. E quando cabe execução provisória?

Somente quando a decisão, que é título judicial, estiver sendo impugnada

por recurso sem efeito suspensivo. Nós já vimos isso, né, quando há

execução provisória. Vimos também que a “execução” não é provisória, o

que é provisório é o título. Então, vejam: a execução provisória

significa que você vai promover a execução sob condição resolutiva, e ela

é processada por conta e risco do exeqüente, e qual é o risco? O titulo

que está gerando execução é um título provisório, é uma execução

impugnada por recurso e, se esse recurso for provido, o título vai deixar

de existir. Então, a regra básica da execução provisória é de que ela

pode ser reversível, a sentença que está gerando a execução pode ser

anulada ou reforma pelo tribunal, e, nesse caso, as partes devem retornar

ao status quo ante, as partes retornam ao estado anterior, e o exeqüente – a

gente já viu isso – será responsabilizado objetivamente: se isso causou

algum dano ao executado, deverá ser indenizado ali mesmo, não será

necessária uma ação de indenização.

Mas, como a execução provisória corre por conta e risco do

exeqüente, ele pode não querer assumir esse risco, logo, depende de

requerimento. Se o exeqüente não requerer, ela não vai se iniciar. Mas

como a execução provisória vai se iniciar se com a apelação os autos vão

para o tribunal? Então, antigamente a execução provisória se fazia por

carta de sentença. O que é carta de sentença? Eu ia pedir ao juiz que

determinasse ao escrivão a extração de cópia dos autos, com a formação de

novos autos. Então, ele ia receber esses novos autos, que seriam

compreendidos por cópias dos autos principais, e eu ia promover a

execução com base nessas cópias. Hoje em dia não existe mais essa figura

para efeito de execução provisória, é um anacronismo, fora da realidade

atual. Então, no lugar da carta de sentença, eu vou lá nos autos, extraio

as cópias principais indicados no art. 475-O, e promovo a execução com

base nelas, com a mesma numeração e tudo, enquanto a apelação está

seguindo com os autos para o tribunal.

A execução provisória, atualmente, é absolutamente igual à execução

definitiva. Antigamente, para propor a execução provisória, eu tinha que

prestar caução. Hoje, não. A execução provisória se inicia sem caução e

vai, até o fim, igual à execução definitiva. É diferente no Processo do

Trabalho, por exemplo, que não é igual à definitiva, só indo até a

penhora. Penhorou o bem, parou. Aguarda o trânsito em julgado. Por quê?

Porque lá no Processo do Trabalho o direito material é diferente, quem tá

executando é um cara que é hipossuficiente. Se a apelação do reclamado

for provida, o empregador não tem como devolver.

A execução provisória vai até o fim, então, sem caução. Mas, na

hora de receber, para receber o dinheiro, tem que prestar caução. É essa

a diferença da regra que existia antigamente para a regra de hoje.

Antigamente, para simplesmente ajuizar a execução provisória era

necessária caução. A caução, hoje, é necessária para o cara levantar o

dinheiro. Então, a execução foi, penhorou um bem, que foi vendido, chegou

aqui o dinheiro, e o exeqüente quer receber. Beleza, chegou aqui o

dinheiro, mas tem o risco de a apelação ser provida e vai ficar como o

executado? Então, para receber o dinheiro, o exeqüente vai ter que

prestar caução. Para quê essa caução? Porque, se apelação for provida,

não tem que voltar ao status quo ante? Como é que o executado vai se

reembolsar? Então, essa é a razão da caução.

Perg: inaudível.

Resp: Tem... uma das regras que vai cair na prova, hein. A regra da

responsabilidade objetiva do exeqüente, eu indiquei dois artigos: um da

execução provisória, outro da definitiva. Se a execução é definitiva,

porque ela é fundada num título extrajudicial ou numa sentença transitada

em julgado; se numa ação rescisória eu desfaço a sentença, e a execução

já chegou ao fim, eu tenho como voltar atrás.

Perg: E qual a diferença da execução provisória para definitiva?

Resp: É a caução. Mas, em ambas, havendo o desfazimento do título,

há a necessidade do retorno ao status quo ante. A diferença tá na caução

porque a execução é provisória, o risco de voltar ao status quo ante é muito

maior.

Perg: inaudível.

Resp: Hoje em dia, a reparação deve ser a mais completa e justa

possível. Se isso ocasionou um dano moral, tem que provar, né?

Perg: inaudível.

Resp: Pode... foi um bem que ele herdou do pai, ou o pai comprou

com muita dificuldade, etc. Aí ele vai ter que provar isso.

Perg: inaudível.

Resp: Olha aí, vamos lá. Olha aí uma pergunta boa, que poderia ser

feita. Poderia. Em uma execução provisória, a apelação é provida, certo?

O que é que vai acontecer? Retorna ao status quo ante, o exeqüente vai virar

executado e vice-versa. Como é esse valor? Vai ser liquidado, né? Vai ser

liquidado nos próprios autos e ele vai executar. Qual é essa liquidação?

Vamos lá, gente. Eu queria terminar execução provisória, falta só

uma besteirinha. Mas veja, a situação é a seguinte: na execução

provisória a apelação foi provida e o título foi desfeito, tem que

retornar ao status quo ante, tudo bem até aí? O executado vira exeqüente.

Estou partindo do pressuposto de que há um dano, responsabilidade

objetiva do exeqüente, etc. Então, ele vai liquidar isso, nos próprios

autos, sem precisar de outra ação, ali mesmo, ele vai mostrar o dano, o

nexo de causalidade, aferir o valor e executar. Tudo ali mesmo, ok? Qual

é essa liquidação? A liquidação é por artigos, porque ele vai ter que

alegar e provar fatos novos, olha aí.

Bom, só pra terminar, rapidinho. Vamos lá. A execução provisória,

para o cara receber o valor, ou transferir o domínio, ele precisa prestar

caução, não foi isso que a gente viu agora? Mas há dois casos em que a

caução é dispensada, está lá no art. 475-O, e a execução provisória será

absolutamente igual à definitiva, quais são esses casos? Primeiro, o

sujeito tem que preencher três requisitos cumulativos, se faltar um

deles, vai ter que prestar caução: o valor executado tem que ser de até

60 salários mínimos; esse valor executado tem natureza alimentar ou

decorrer de ato ilícito que gerou morte ou incapacidade; e o exeqüente

tem que estar em estado de necessidade. Ou seja, o legislador fez

assistencialismo com o dinheiro do executado, em outras palavras é isso.

O cara tá lascado, é besteira um pouquinho, até 60 salários, e é

decorrente de natureza alimentar ou de ato ilícito que gerou morte ou

incapacidade. Ou seja, a execução provisória não vai ter nenhuma

peculiaridade que a diferencie da definitiva, nesse caso. E isso pode ser

aplicado à justiça do trabalho.

A outra hipótese em que se dispensa caução é quando o fase de

conhecimento já estiver em um momento avançado, em sede de agravo de

instrumento contra denegação de RESp ou RE. Nesse caso, se já estiver

nessa fase, pode levantar sem caução, meu velho. O que foi que o

legislador considerou? Foi o seguinte: você ganhou contra mim na primeira

instância, o tribunal confirmou, você interpôs o RESp ou RE e foi

inadmitido, você já está no agravo contra a inadmissão de RESp ou RE,

então fica muito difícil de reverter aí. Objetiva, então, desestimular o

recurso. Só será necessária a caução se, concretamente, a parte

demonstrar que há uma chance de reverter e o juiz, diante da

possibilidade de reversão, vai exigir a caução, a depender do caso

concreto.

Vejam só uma questão para vocês pensarem: o processo está no

tribunal superior, no agravo, o cara vai levantar, sem caução. O que é

que eu vou fazer? Eu vou pedir ao juiz que exija caução, num caso de

risco de dano, ou eu vou ajuizar uma cautelar no tribunal superior, para

dar efeito suspensivo ao RESp ou RE. Entenderam? A competência é de quem?

Essa caução exigida pelo juiz não tá funcionando como uma cautelar no

tribunal superior, não? Não tá havendo uma usurpação de competência,

cabendo uma reclamação constitucional? Entenderam? Pensem aí. Quem quiser

trazer a resposta no dia da prova, vale um ponto.


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