Date post: | 08-Feb-2023 |
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Aula 1 – Execução
A execução nada mais é do que a adoção de meios para forçar o
cumprimento de uma obrigação. Fazendo essa relação com o direito
material, está relacionado ao direito a uma prestação e não com os
direitos potestativos. Ela exige então, ela vai forçar o cumprimento de
uma obrigação por parte do devedor ou do réu, enfim aquele que está
sofrendo essas medidas executivas.
A execução pode se dá por duas formas:
Primeiro, a execução se dá sempre por um processo. Não existe
execução sem um processo. Tem que ter um processo judicial para executar.
Existe um caso que a gente vai ver La no final do semestre que é o de
execução extrajudicial do sistema financeiro de habitação, um caso
excepcional. A regra é que a execução se dê pelo processo judicial. A
execução se dá pelo processo, mas ela pode se dá como uma fase do
processo, veja bem, a execução se realiza dentro do processo, mas ela
pode se realizar de suas formas diferentes: ou em uma fase a mais,
dentro do mesmo processo ou como um processo autônomo. Tradicionalmente,
durante muitas décadas, a execução no Brasil sempre se deu por um
processo autônomo. É o que a doutrina chamava de Autonomia do Processo de
Execução ou Autonomia da Execução. Mesmo que houvesse um processo de
conhecimento antes, tinha de haver um outro processo de execução. Eu
entrava com uma ação, o juiz proferia a sentença. Depois que terminava
tudo, eu tinha que promover outra ação para que ele pagasse. Se ele não
pagasse ou não penhorasse um bem e entrava com embargos, enfim
recomeçava...
Hoje nós temos dois regimes e vamos ver isso no decorrer das aulas.
Se o título é judicial, se eu tenho uma sentença, a execução se dá por
meio de uma mera fase, o processo é um só. Eu proponho uma demanda de
conhecimento, todos os atos vão se desenvolver de acordo com o que vocês
estudaram (citação, resposta do réu, fase instrutória, sentença, daí
podendo haver recurso) e trânsito em julgado. Daí o processo continua, é
o mesmo processo, não há mais a instauração de novo processo, será uma
nova fase naquele mesmo processo. Mas isso é uma questão de opção
legislativa, o legislador pode dizer: não, após uma sentença tem que ter
outro processo de execução. A regra atual, vamos ver que há exceções, a
regra é que se já há uma sentença, se já houve um processo de
conhecimento, a execução se dá por uma mera fase, o processo continua.
Se o título for extrajudicial tem que ter um processo autônomo, com
citação, com atividades próprias só para aquele processo. Mas observem
que isso não é nada conceitual, é uma questão meramente legislativa, o
legislador pode dizer: aqui vai ser um processo autônomo, aqui vai ser
uma mera fase, ou tudo vai ser um processo autônomo, vai ser tudo mera
fase, é uma contingência legislativa. No momento atual no nosso direito,
se o titulo for judicial temos uma mera fase para executar; se o título
for extrajudicial, temos um processo autônomo. Há casos de títulos
judiciais em que o processo será autônomo, mas a gente vai ver isso com
mais calma.
Na execução, são praticados normalmente atos que se concretizam
mesmo contra a vontade do devedor. Isso se chama na doutrina de medidas
sub-rogatórias, mesmo que o devedor não queria, aquelas medidas vão ser
adotadas concretamente. Então a penhora, a adjudicação, a arrematação, o
usufruto, tudo isso será realizado independentemente da vontade do
devedor. Não é necessária a vontade do devedor para que a execução se
realize.
Existem, contudo, algumas obrigações que para serem cumpridas
precisam da vontade do devedor. Eu preciso da vontade do devedor e nós
vimos isso quando estudamos a diferença entre sentença condenatória e
sentença mandamental. Na sentença mandamental, eu preciso da vontade do
devedor. O mandando de segurança, por exemplo, foi impetrado para obter
uma certidão negativa. A autoridade não fornece a certidão, o juiz não
pode mandar outrem fornecer a certidão, nem pode ter como fornecida a
certidão. A certidão tem que se fornecida por aquela autoridade. Então
serão adotados meios para fornecer aquela certidão. Pensem ainda numa
obrigação de fazer infungível: eu contratei um artista plástico para ele
pintar o quadro para mim. Eu já paguei e ele não pinta. Não quero o
dinheiro de volta, nem quero indenização, eu quero o quadro. Eu entro com
uma ação para forçar o cumprimento dessa obrigação. Vejam que ai a gente
precisa da vontade do devedor. A vontade dele é fundamental. Nesse caso
serão adotadas medidas coercitivas e não as sub-rogatórias, porque eu
preciso dessa vontade. Então o juiz vai impor medidas para coagir, para
forçar, para convencer o devedor a cumprir. Ele vai determinar uma multa,
busca e apreensão, vai restringir a atividade. Vai determinar uma serie
de medidas que forcem o cumprimento da obrigação.
Quando a gente pensa nas medidas coercitivas, a gente sempre pensa
naquelas medidas que forçam, que impõem o cumprimento, mas também podem
ser adotadas medidas que estimulem a prática da conduta. Ex: se você
cumprir eu reduzo os honorários, eu reduzo os honorários pela metade,
você não precisa pagar as custas. Então são medidas que estimulam o
cumprimento. Quando a gente fala em medidas coercitivas, a gente sempre
naquelas que impõem (se vc não cumprir vai ter multa, vai ser cassada a
carteira de identidade, etc) a gente sempre pensa nessas medidas nesse
sentindo de restringir, de vedar, de constranger, mas também podem ser
adotadas medidas que estimulem a pratica de condutas. Elas também são
medidas coercitivas
O nosso sistema ainda é inspirado no modelo liberal, no
racionalismo liberal e o racionalismo se preocupava muito com a
incolumidade física do devedor. Antes do liberalismo, antes da revolução
francesa, o devedor respondia com o próprio corpo. Se eu num cumprir uma
obrigação, o credor poderia me matar, ou eu poderia virar escravo dele,
ou ele poderia se apropriar da minha mulher, enfim, eu respondia com o
próprio corpo. Com o tempo verificou-se que isso era desumano, que não
era racional. Então, houve uma antítese a isso e houve um radicalismo e o
devedor só responde com seu patrimônio e o radicalismo era tão grande pra
dizer que ninguém pode impor vontade ao devedor, se ele não quiser
cumprir. O cara que ficou de pintar um quadro para voce e não fez,
transforma-se em perdas e danos. Tudo se transformava em perdas e danos
porque a responsabilidade sempre era patrimonial, não podia haver
qualquer interferência na vontade de quem quer que seja.
Hoje não é bem assim, não voltamos a responder com o corpo,
continua a prevalecer a responsabilidade patrimonial, mas hoje há uma
preocupação muito grande com a efetividade jurisdicional. A obrigação tem
que ser cumprida efetivamente como foi estabelecido. Eu não quero o
dinheiro, nem quero converter, eu quero o quadro e você tem que cumprir.
O juiz pode sim interferir na vontade, ele vai se valer de medidas
coercitivas para forçar o cumprimento da obrigação. To dizendo isso
porque como a gente sofre influencia do liberalismo, muitos autores que
dizem que essas obrigações, que trabalham com medidas coercitivas, são
execuções impróprias. A execução própria é aquela que dispensa a vontade
do devedor, é aquela que se realiza por medidas sub-rogatórias. Então na
doutrina vocês ainda encontram a referencia a expressão execução
imprópria quando se impõe medidas para forçar o cumprimento de uma
obrigação porque é necessária a vontade do devedor. Alguns outros
doutrinadores chamam de execução imprópria aqueles atos posteriores de
sentenças constitutivas declaratórias: o registro, o oficio. Isso não é
execução como eu disse a pouco, nem execução imprópria. Tudo que nos
vamos estudar insere-se no conceito de execução, seja por medidas
coercitivas, seja por medidas sub-rogatorias. A execução vai se realizar
independentemente do tipo de medida, seja com ou sem a vontade do
devedor.
Alguém pergunta algo. Ele responde: pode. Você ficou de fazer um
muro da minha casa e você não fez. ai eu entro com uma ação, o juiz vai
determinar que uma empresa faça e a despesa que foi tida vira uma
execução contra você.
Classificações sobre a execução
Existem algumas classificações importantes sobre a execução. A
execução se classifica em:
1)execução comum ou execução especial
2)execução fundada em titulo judicial e execução
fundada em titulo extrajudicial
3)execução direta ou execução indireta
4)execução definitiva ou execução provisória
A execução comum é aquela que se subordina às regras comuns do
código. Comparando o procedimento com o processo de conhecimento, seria o
procedimento ordinário. Mas alem da execução comum, existem execuções
especiais, que estão previstas no código e em leis extravagantes, que tem
ritos diferentes, medidas executivas diferentes e procedimentos
diferentes. Então há várias execuções especiais, como a execução de
alimentos, a execução fiscal, execução contra a fazenda publica, execução
contra títulos bancários. É importante saber que elas tem um rito
próprio. É uma classificação que leva em consideração os procedimentos e
as medidas adotadas. Tem a execução normal que alcança a maioria das
execuções e tem execuções que levam em consideração a natureza do credito
ou alguma particularidade.
Existe a execução fundada em titulo judicial, que está atualmente
denominada pelo código de cumprimento de sentença. Está prevista a partir
do art. 475J.
Ele passa um tempão falando da reforma do código.
Eu ia dizendo que a execução pode execução pode estar fundada em
título judicial ou em titulo extrajudicial. Até 2005 não havia diferença
na execução se o título fosse judicial ou extrajudicial. Na verdade,
sendo mais preciso, até 2002 não havia qualquer diferença entre execução
fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial.
Em termos procedimentais não havia diferença. A única diferença estava na
competência do juiz. Se o titulo fosse judicial, a competência era do
juiz que julgou a causa. Se fosse extrajudicial seguem as regras de
competência geral. E a outra diferença era a defesa do executado. O
executado se defendia por embargos de execução, mas se o titulo fosse
judicial, ele não poderia alegar qualquer matéria, estava limitado as
matérias previstas em lei, porque muitas das questões já foram alcançadas
pela preclusão da coisa julgada. Mas se o titulo fosse extrajudicial eu
podia alegar tudo. Essas eram as únicas diferenças. Procedimentalmente
não havia diferença nenhuma. A obrigação de pagar, por exemplo, se fosse
um titulo judicial ou fosse extrajudicial, o executado era citado para em
24h pagar ou apresentar uma penhora, feita a penhora ele apresentava um
embargo que suspendia a execução. Era tudo igual.
Essa igualdade foi sendo desfeita com o tempo. Em 2002, se o titulo
fosse judicial e a obrigação fosse de fazer, não fazer ou entregar coisa
não havia mais processo de execução como não há até hoje. Tudo se
processa desde 2002 com um simples ofício mandando cumprir. A sentença
ganhou uma carga mandamental maior, aplicando-se ai o art. 461 e 461 A. E
até hoje é assim, o 485 I confirma isso. Mas se a obrigação fosse de
pagar continuava tudo igual.
Em 2005, criaram o cumprimento da sentença e aí efetivamente tudo
ficou diferente. se o titulo é judicial a execução tem um rito chamado
de cumprimento de sentença. se o título é extrajudicial tem outro rito,
outro procedimento, que é a execução fundada em titulo extrajudicial.
Então é por isso que uma há essa classificação de forma mais nítida. Se o
titulo é judicial a execução é o cumprimento da sentença. se o titulo for
extrajudicial a execução é fundada em titulo extrajudicial.
Tem ainda a diferença entre execução direta e execução indireta.
Execução direta é aquela que impõe o cumprimento de uma obrigação
independentemente da vontade do devedor. Serão adotadas medidas sub-
rogatórias. Já execução indireta é aquela que eu dependo da vontade do
devedor, serão adotadas medidas coercitivas. Tradicionalmente a doutrina
defende que na obrigação de pagar dinheiro, quantia certa, ou seja, de
entregar bem e esse bem é o dinheiro, as medidas seriam sub-rogatórias,
ou seja, estaríamos diante de uma execução direta. Mas se a obrigação for
especifica (de fazer, não fazer ou entregar coisa) as medidas seriam
coercitivas. Mas cada vez mais vem ganhando corpo o entendimento que
essas medidas podem ser aplicadas em qualquer tipo de execução, a
diferença está em que uma depende da conduta do sujeito e a outra não.
Então hoje cada vez mais vamos ver que as medidas coercitivas também
existem na obrigação de pagar. Então nós vamos ver que no cumprimento de
sentença se o executado não paga nos 15 dias após o transito em julgado,
incide uma multa de 10%. Essa multa é punitiva, mas ao mesmo tempo é
coercitiva. Ela é um estimulo, como se dissesse paga isso, senão tu vai
ter que pagar a multa. Ou como uma punição realmente: se tu não pagar,
vai haver mais 10%. A gente vai ver que o juiz fixa os honorários da
execução, mas se o sujeito paga no prazo delimitado, os honorários caem
pela metade, num deixa de ser uma medida de estimulo, de incentivo.
Alguém pergunta algo. Ele responde: veja, há vários critérios
estabelecidos na lei para fixação de honorários: a dificuldade do
trabalho, tempo despendido, o local que o processo tramita, a dificuldade
da matéria, etc. o juiz fixa os honorários ao executado e ele tem 3 dias
para pagar, se ele paga em 3 dias, os honorários caem pela metade. Veja,
o advogado trabalhou muito menos que a metade que ele iria trabalhar. O
juiz mandou citar e o cara pagou. Então é muito razoável oh honorários
caírem, porque quando são fixados, o juiz já leva em conta o trabalho que
o advogado vai ter, o tempo despendido, etc. então a regra é muito boa
porque atende como um estimulo ao pagamento e segundo porque ela atende
ao principio da razoabilidade, pois ao advogado trabalhou muito menos do
que trabalharia.
A ultima classificação é a que divide a execução em definitiva e a
execução provisória. Tradicionalmente a distinção é que a execução
definitiva é aquela execução que vai até o fim. execução provisória é
aquela que so se realiza algumas etapas do processo, aguardando o
transito em julgado da decisão. A distinção originaria era essa. hoje nós
vivemos numa realidade em que não há qualquer distinção entre execução
definitiva e execução provisória. Nesse aspecto de chegar ao fim, não há
nenhuma distinção porque tanto a definitiva quanto a provisória também
chega ao fim. O único processo que continua essa distinção antiga, em que
a execução provisória não vaia até o fim, é no processo de trabalho. No
processo do trabalho, a execução provisória vai até a penhora do bem,
penhorado o bem, a execução parou, porque uma das lógicas da execução
provisória é poder da situação voltar ao estado anterior, é a
reversibilidade. No processo do trabalho não há essa reversibilidade ...
(não entendo o que ele fala). Por isso que lá a execução provisória é só
para garantir a penhora do bem. No processo civil não, a execução
provisória vai até o fim, a diferença entre a execução provisória e a
definitiva atualmente é que no final na provisória para levantar o
dinheiro ou transferir ....que pode ser real, fiança ou outro bem para
resguardar o credor. Essa é a diferença, no mais não há diferença. Tanto
que alguns autores vêm propugnando pela mudança do nome, não é a execução
que é provisória, provisória é o título e não a execução. Na execução
definitiva, a execução não é definitiva, é o titulo executivo, o
documento que me permite executar não precisa de qualquer confirmação. É
por isso que no direito brasileiro a execução definitiva ocorre quando o
titulo for extrajudicial (extrajudicial é que não precisa ser confirmado
por mais ninguém) ou quando se tratar de sentença transitada em julgado.
A execução provisória ocorre quando o titulo for provisório, quando se
tratar de uma sentença impugnada por recurso com efeito so devolutivo. Se
não há efeito suspensivo eu posso seguir e eu vou seguir executando, mas
a execução é provisória porque o titulo é provisório, essa sentença pode
ser desfeita, o tribunal pode reformar ou anular a sentença e ai a
execução terá que ser desfeita, terá que voltar ao estado anterior. Então
a execução provisória na verdade deveria ser execução imediata, porque
ela não é provisória, ela chega até o fim, o que é provisório é o titulo
que permite a execução provisória. Então deveria ser execução imediata e
execução definitiva.
Alguém pergunta algo e ele responde, não da pra entender.
Regras tradicionais da execução no direito brasileiro
A primeira é uma regra muito antiga, vem desde o direito
romano, que é conhecida em latim: Nulla executio sine titulo.
A outra regra também tradicional é a disponibilidade da execução,
que está no art. 569.
Temos também a regra da responsabilidade objetiva do exeqüente.
Está nos art. 475 O e 574.
Temos ainda a regra da aplicação subsidiária do processo de
conhecimento. Está no art. 598.
1)Nulla executio sine titulo. Traduzindo a expressão
quer dizer que será nula a execução sem título. Para que haja execução é
necessária a presença de titulo executivo. Se não houver o titulo, não
posso promover execução.
2)A segunda regra é a da disponibilidade da execução.
Quer dizer que o exeqüente pode dispor livremente da execução ou qualquer
medida executiva. Isso quer dizer que o exeqüente pode desistir a
qualquer momento da execução ou de qualquer medida executiva. Essa regra
ta no art. 569 e para entender essa regra vamos compará-la com a
disponibilidade do processo de conhecimento. Nós sabemos que o autor no
processo de conhecimento pode desistir da ação. O que é que vai acontecer
se ele desistir da ação? O juiz homologa a desistência, extinguindo o
processo sem resolução de mérito. Mas vocês já estudaram que o autor para
desistir precisa de que? primeiro, o advogado tem que ter poderes na
procuração; segundo ele precisa de concordância do réu? Entrei com uma
ação, eu posso desistir amanha? Após a citação do réu, o autor precisa da
concordância dele para mudar o pedido ou a causa de pedir (art. 264).
Para desistir ele vai precisar da concordância do réu depois que o réu
ter contestado, é diferente depois da citação, o cara era pra ser citado
hoje, ainda não tem contestado, eu posso desistir a qualquer momento.
Entenderam? Isto está no §4º do art. 267. Então no processo de
conhecimento, §4º do art. 267, o autor para desisti-lo pode fazer
unilateralmente, mas se o réu já tiver contestado tem que haver
concordância, porque o réu também tem direito a sentença de mérito.
Imagine que eu proponho uma ação, você apresenta uma contestação daquelas
de matar, ai eu vou perder, to lascado, ai eu desisto para obter uma
sentença terminativa. Ai eu entro de novo com a ação com novas provas,
novos argumentos, frustrando sua expectativa de direito. É por isso que
você tem que concordar também, porque se for improcedente vai me dar a
coisa julgada material. Essa é a lógica da necessidade do réu concordar,
mas se ele não contestou, não precisa concordar. Então se o réu é revel,
por exemplo, ele não precisa concordar.
E no processo de execução? Como é que funciona isso? Nós
vimos até agora que o credor exeqüente tem plena disponibilidade, ele
pode desistir da execução e de qualquer medida executiva. E o executado
precisa concordar? No processo de conhecimento a gente já sabe. Vamos
entender. Por que La no processo de conhecimento o réu precisa concordar?
Porque uma vez contestado, ele tem direito a uma sentença de mérito. Na
execução, existe isso? Voce me executa, o que eu quero é que a execução
seja extinta. Então há a necessidade de eu concordar com a sua
desistência? O executado não precisa concordar. Agora se ele apresentou
uma defesa, vamos chamar de defesa, porque se for cumprimento de sentença
o nome é impugnação e se for execução o nome da defesa é embargos de
execução, mas vamos chamar por enquanto de defesa. Então se o executado
apresenta sua defesa e ela envolve o mérito, ele alega que houve
pagamento, que a obrigação nunca existiu, ele alega compensação, enfim
ele alega algo que vai gerar uma sentença de mérito com coisa julgada
material, ele tem o direito de concordar, mas se a defesa do executado
alegar que o titulo e nulo, ou disser que a parte é ilegítima, ou não
cabe essa execução ele precisa concordar por quê? Ele ta querendo a
extinção da execução e o autor ta pedindo essa extinção, não tem porque
concordar. É isso que trata o art. 569, que trata da disponibilidade da
execução pelo exeqüente. O exeqüente, ta La no 569, pode dispor de toda
execução ou de qualquer medida executiva, não sendo necessário sua
concordância, salvo se a sua defesa verse sobre matéria de mérito. Então
a execução pode até ser extinta, mas sua defesa vai prosseguir, no caso
dos embargos ou impugnação, ele terá que concordar...não havendo matéria
de mérito, PE desnecessário sua concordância.
3) a outra regra é que o exeqüente tem
responsabilidade objetiva pela execução. Se eu proponho a execução pelos
danos causados e a execução for tida como injusta. O que é execução
injusta? É um termo mais utilizado pela doutrina italiana, mas alguns
autores brasileiros usam, é e execução infundada, quando o juiz diz no
final que não cabe execução extinta por qualquer motivo, ela é conhecida
como execução injusta. O exeqüente será responsável pelos danos
suportados pelo executado, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não
precisa demonstrar culpa ou dolo. Se eu sou o exeqüente e eu tiver crente
de que aquele valor me é devido, não interessa se eu não tinha culpa ou
dolo, porque a responsabilidade é objetiva. Isto está tanto no 475O
quanto no 574. O art. 475O trata da execução provisória, corre por conta
e risco do exeqüente. Se a apelação for provida, tudo vai ser desfeito e
vai voltar ao estado anterior e se os atos praticados nesse intervalo
causaram um dano ao executado, o exeqüente será responsabilizado. Então
vejam, é desnecessário culpa ou dolo..., mas a ... é objetiva. A
responsabilidade objetiva dispensa apenas a culpa e o dolo, mas tem que
ter o ato, o dano e o nexo de causalidade. O executado tem que demonstrar
que houve um dano e que esse dano decorreu dessa execução. Não é porque a
execução foi extinta que ele tem que receber alguma coisa. não é bem
assim. A responsabilidade é objetiva, mas isso não dispensa a presença
dos elementos da responsabilidade objetiva.
Alguém fala algo e não da pra entender. Ele diz a responsabilidade
objetiva não elimina a presença da responsabilidade subjetiva. A
responsabilidade objetiva quer dizer o seguinte: fica tranqüilo, não
precisa provar culpa nenhuma, é uma vantagem para executado. Se tiver um
dolo, ótimo, mas não precisa provar nada. Isto também está no 574.
Acontece tanto na execução provisória, como na execução definitiva, até
mesmo num cumprimento de sentença é possível. Voce ta me executando
definitivamente e eu proponho uma rescisória. A rescisória foi acolhida.
Voce vai ter que me devolver o que paguei e me indenizar pelo prejuízo
que voe causou. Então é uma regra própria do código chamada de
responsabilidade objetiva do exeqüente.
4) a regra da aplicação subsidiária do processo de
conhecimento. Ao processo de execução se aplicam subsidiariamente as
regras do processo de conhecimento. Se na execução surgir uma situação
que não há previsão nas regras do processo de execução, a gente vai ter
que recorrer às regras do processo de conhecimento. A gente vai ver que
essas regras também se estendem ao cumprimento de sentença. Há uma
intercomunicação entre o cumprimento de sentença e execução de título
extrajudicial. As regras da execução de titulo extrajudicial se aplicam
ao cumprimento de sentença e vice versa e as regras do processo de
conhecimento se aplicam a qualquer tipo de execução. Há um intercambio
dessas regras, confirmando atualmente a função sincrética que o processo
apresenta. Observem que a execução sempre teve essa autonomia, era
necessário um processo autônomo. Hoje a gente vive numa realidade de um
sincretismo processual. Quando o código foi concebido e editado em 1973
que está atualmente em vigor se concebeu que para cada atividade haveria
um processo próprio, por exemplo, atividade de execução haveria um
processo de execução, atividade de urgência, de emergência haveria
processo cautelar e esses processos não podiam se comunicar. O juiz no
processo de conhecimento não poderia executar, na execução não podia
conceder uma liminar. As atividades não se misturam. Mas todos nos
sabemos que em 1994 foi introduzida a regra que permite ao juiz conceder
a tutela antecipada. A tutela antecipada causou uma revolução no
processo. Todas essas reformas pelas quais o código vem passando é por
culpa da tutela antecipada. A tutela antecipada quebrou essa estrutura
originaria. Quando o juiz concede a tutela antecipada, ele ainda está
conhecendo, mas já cautelando e já iniciando a execução. Então as
atividades que antes existiam de forma estanque, estão misturadas,
mescladas em um processo só. É o que a gente chama hoje de sincretismo
processual. O termo sincretismo quer dizer mistura desordenada de
atividades num mesmo processo. E isso gerou a necessidade de a execução
de sentença não ser mais um processo autônomo. Pra que outro processo?
Porque isso fez com que a tutela antecipada causasse um grande problema,
que foi corrigido agora com as ultimas reformas, qual foi? A decisão
interlocutória valeria mais que a sentença. Se eu tinha uma decisão
interlocutória, o juiz podia bloquear a conta, executar imediatamente,
mas se eu tinha sentença, tinha que entrar com outra ação, ia ser
penhorado o bem e o executado apresentaria os embargos. Então para
corrigir essa incoerência criaram o cumprimento de sentença, de forma que
o cumprimento da sentença é mais ágil, dispensa outro processo, os
embargos não gera impugnação, não suspendem a execução. Tudo ficou de
forma mais coerente.
Mas nós começamos a ver que a primeira regra é nulla executio sine
titulo, ou seja, é necessário haver titulo para que se possa executar e
esse titulo pode ser judicial ou extrajudicial, mas na verdade no trato
desse assunto nós temos aqui o principio que tem o mesmo nome de um
principio que estudamos nos recursos: principio da taxatividade. Na
execução também há esse principio e o conteúdo dele é o mesmo, ou seja,
so pode ser titulo executivo aquele que integra um rol taxativo, aquele
que esta taxativamente, expresso em lei FEDERAL, não é qualquer lei. E
nos vamos ver que os títulos são judiciais ou extrajudiciais e eles
preenchem uma tipologia. Eles não são conceitos gerais abstratos, eles
são tipos legais.
Aula 3 - Títulos Executivos Judiciais
Os títulos executivos podem ser judiciais e extrajudiciais e
começamos a analisar os judiciais que são aqueles relacionados no art.
475 –N. Começamos a analisar o primeiro deles que é sentença que
reconhece o direito a uma obrigação. Então dando sequência, iremos para o
inciso segundo.
475-N, II, é título judicial a sentença penal condenatória
transitada em julgado. Vejam que o título aqui é a sentença penal
transitada em julgado, pois o trânsito em julgado faz parte do tipo
legal.
O que acontece nessa hipótese? Vejamos um exemplo. Imagine que
alguém aqui fique irritado comigo porque não tirou nota boa na prova,
pegue um paralelepípedo e jogue no meu carro. Aí esse ato, que é um ato
jurídico causou dois ilícitos, um penal (crime de dano) e um cível. Isso
acarretará o ajuizamento de uma ação na esfera penal e outra na esfera
cível de indenização.
Mas eu posso em vez de entrar com a ação cível, aguardar a ação
penal, pois se o cara for condenado e a sentença transitar em julgado, eu
não precisarei da ação cível, porque já posso executá-lo civilmente com o
título gerado pela sentença penal. Eu pego a sentença e promovo uma
liquidação e executo tudo no juízo cível.
Mas aqui há um detalhe interessante. No âmbito do direito civil,
existem além do devedor, responsáveis. Se alguém prática um ato no
exercício da profissão, ele será responsável pelo dano que causou, mas o
seu patrão também. A pessoa atingida pelo dano poderá tanto propor uma
ação contra o profissional, tanto quando o patrão desse profissional,
porque ambos são solidários.
Então por que eu estou falando isso? Voltemos ao exemplo do aluno
da pedrada. A sentença obtida na ação penal somente será um título
executivo contra o sujeito que participou da ação penal. Se esse ato
criminoso que ele cometeu fosse no exercício de uma profissão, o
empregador seria responsável na ceara cível, mas não criminalmente, pois
o ato criminoso é julgado individualmente. E aquela sentença penal
transitada em julgado só seria título executivo contra o condenado. Essa
sentença não atinge, assim, o responsável. Se eu quiser propor uma
execução contra esse, eu teria que propor antes uma ação cível de
indenização.
Mas isso existe também por conta do contraditório, pois esse
responsável não pode ser atingido por um processo que não participou.
Vimos isso quando estudamos sentença. Os efeitos principais da sentença,
inclusive os anexos, constituem decorrência natural do princípio do
contraditório.
Art. 475 – N, III. Sentença homologatória de conciliação ou
transação. As partes resolvem transacionar. A diferença da transação e
conciliação é que nesta existe a participação de um intermediário, e na
transação, não. Na prática, é a mesma coisa. Aí o juiz homologa aquela
conciliação/transação que houve no curso do processo. Essa sentença
homologatória é título judicial que dará ensejo à execução no caso de
descumprimento.
Imaginem que eu esteja disputando o apagador com o réu. Aí
resolvemos transacionar. Levamos ao juiz para homologação, e ainda
incluímos na transação outro bem. Na transação eu posso incluir algo que
não faz parte do objeto litigioso. Quando o juiz homologar, eu terei
título executivo para tudo. É isso que diz o inciso III.
Mas aí observe o que o legislador fez. Se eu posso fazer a inclusão
de um objeto que não faz parte do processo na homologação, então o título
abrangerá a inclusão. Então o legislador inovou com o inciso V. Digamos
que celebremos um negócio jurídico e estabelecemos uma obrigação. Nesse
caso não teremos um título executivo judicial, e sim um título
extrajudicial, previsto no art. 585, ou não teremos nada. Mas aí eu digo,
seria bom para ambos se esse título fosse um título judicial. Mas como
isso poderia ser se não há pendência de uma ação? Então o legislador
abriu a hipótese de homologação desse negócio, e a decisão seria
alcançada pela coisa julgada.
Nesse caso, será necessário acionar a jurisdição voluntária. Nessa
jurisdição, não há litígio, apenas uma administração de interesses
particulares, em uma atividade administrativa. As partes peticionam, o MP
é ouvido e o juiz homologa o negócio. ( Leo dá um monte de exemplos de
acionamentos de jurisdição voluntária).
Então é isso que diz o inciso V, do art. 475 N: o acordo
extrajudicial de qualquer natureza pode ser homologado judicialmente.
Voltado para o inciso IV, também é título executivo a sentença
arbitral. A doutrina que prevalece no Brasil é de que o arbitro exerce
jurisdição. A sentença do arbitro é irrecorrível e não pode ser
reavaliada pelo juiz, pois ela alcança a coisa julgada. A lei que rege a
arbitragem é a 9.307/96. Essa lei estabelece as exigências para
arbitragem. Exemplo. Duas pessoas que não querem entrar na justiça, pela
morosidade, escolhem um arbitro de confiança, que pode ser qualquer
pessoa, desde que não seja nem impedido e nem suspeito. As regras de
suspeição e impedimento se aplicam à arbitragem. O arbitro só não pode
impor nada. Por isso o inadimplemento da obrigação estipulada, ensejará a
atividade executiva perante o poder judiciário.
Também é título judicial a sentença estrangeira homologada pelo
STJ. Cuidado com livros mais antigos, porque até antes da emenda
constitucional 45, essa competência era do STF.
Então existem casos que podem ser julgados tanto no Brasil (exp.
art. 88 e 89 do CPC), como fora do Brasil. Mas no caso de serem julgados
fora do Brasil é necessária a homologação pelo STJ, para que possa haver
a execução. E onde será processada essa execução? Pela justiça federal,
conforme inciso IX, do art. 109 da CF.
Mas vejam, será título executivo tanto a sentença judicial
estrangeira, como a arbitral, quando homologadas pelo STJ.
Mas também existem títulos extrajudiciais estrangeiros. Precisam
ser homologados? (Leo dá um exemplo de sua intimidade, para dizer que
ele poderia executar um cheque que recebeu do metrô da Itália no valor,
se o local do cumprimento da obrigação for no Brasil) Não, pois eles não
deixam de ser extrajudiciais. Esse inciso apenas vale para títulos de
atividade judicial (incluindo arbitragem).
Vamos enfim para o último caso de título judicial: O formal e a
certidão de partilha. O que é isso? Quando alguém morre, surge uma
questão jurídica, o inventário. Os bens serão apurados e avaliados, até
para aferir os impostos de transmissão a serem pagos. Isso se faz por um
procedimento de inventário e partilha. Quando tudo é desenvolvido, o juiz
sentencia, e é julgada a partilha e é emitido um documento formal de
partilha. O formal de partilha e a certidão são títulos executivos
judiciais.
Mas observe que só será um título executivo quanto às obrigações
estipuladas diante de quem participou como parte do processo de
inventário, que são os inventariantes e herdeiros.
No processo de inventário são relacionados os bens, e esses bens
respondem pelas obrigações do falecido e são chamados de espólio. O
espólio adquire direitos e obrigações, apesar de não ter personalidade.
Então o espólio é administrado por alguém que pode ser herdeiro ou
inventariante.
Bem, observem que já vimos os títulos judiciais geram uma coisa
chamada cumprimento de sentença, dentro em regra, de um mesmo processo.
Então se o título é judicial não há processo autônomo de execução. Mas
existem 4 exceções, que os títulos ensejarão novos processos, que vai
haver citação e tudo. Quais deles? Sentença penal condenatória transitada
em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ
(art. II,III,IV). A quarta é da execução contra a Fazenda Pública, que
não será executada nos autos por razões que veremos no momento oportuno.
Então vimos até agora os títulos judiciais e veremos agora os
extrajudiciais, que estão previstos nos artigos 585 do CPC.36:27
Títulos Extrajudiciais
Os títulos extrajudiciais estão previstos no art. 585 do CPC.
O primeiro deles está no art. 585, I, que relaciona os títulos de
crédito. São eles cheque, nota promissória, duplicata, debêntures, letra
de câmbio. Todos eles estão nesse inciso I. Esses títulos por si só já
permitem a execução, desde que a obrigação já seja exigível, ou seja já
estejam vencidos ou não haja pendência de alguma condição.
Mas há um desses títulos que para ser executado precisa do protesto
cambial: a duplicata por falta de aceite, só pode ser executada de for
protestada no cartório de protesto, pois o protesto substitui o aceite. A
forma de obter esse aceite é pelo protesto.
Esses títulos de créditos possuem algumas características, como por
exemplo, a cartularidade. Assim, o credor é aquele que porta a cártula
(título) e isso repercute na execução.Apesar de essa ser uma exigência
pragmática, é relevante.
Quando formos estudar a petição inicial, veremos que no caso de
execução de título extrajudicial, há a exigência de juntar o título, por
aplicação do princípio que já vimos de que não há execução sem título.
Digamos que eu proponha uma execução de uma nota promissória, e em
vez de juntar o título original , eu junte uma cópia. Vejam essa
discussão só existe na execução de título de crédito, por causa da
cartularidade. Digamos que eu endosse esse título porque ele só vence
daqui a 60 dias e eu estou precisando de dinheiro, e após isso, o
endossatário proceda a endossos posteriores, o que irá ocorrer é que a
cartularidade permite a facilitação da circulação do crédito. O
endossante vai cedendo a cártula e o credor será o portador do título. E
qual o problema disso na execução? É que se fosse permitida a execução
com base na cópia do documento, haveria riscos para o devedor de ser
executado duplamente, com base na cópia e na original. Então só se
permite a execução com base no título original.
Mas existem muitas histórias de o título ser extraviado no cartório
de protesto. (Leonardo conta um monte de história com relação a isso).
Então vejam o problema que surgiu na prática. Tecnicamente a execução tem
que ser instruída com título original, mas diante do extravio ou
impossibilidade de apresentação, a jurisprudência tem admitido a
utilização da cópia, desde que se demonstre que o título original não
está mais circulando. Mas volto a dizer, essa exigência somente ocorre
com relação aos títulos de crédito.
Pergunta inaudível [...] Leonardo explica que no direito comercial
prevalecem as práticas mercantis. O costume jurídico é muito vivo no
direito comercial. O que acontece na prática é que o cara emite a
duplicata e a desconta no Banco. O Banco a recebe, ou atua como
mandatário, ou fica responsável pela cobrança e aí par facilitar a
documentação e evitar extravio, o banco emite um boleto que representa a
duplicata. Esse boleto começou a ter aceitação no mercado e virou um
costume jurídico. Se o boleto foi emitido, então há duplicata. Precisa-se
apenas verificar se a duplicata atende o requisito de ser vinculada à
prestação de serviço ou à venda de mercadoria. Há ainda quem defenda que
o boleto é um título de crédito atípico.
Observe que esses títulos de crédito são tipos legais fechados,
mais ou menos como os tipos penais. Por exemplo, se na nota promissória
faltar um detalhe para que ela exista como título, esse documento não
será apto para ser executado. Por isso os títulos t~em que preencher os
requisitos da lei, porque é um tipo fechado.
Mas vejam que no próximo inciso existe um tipo aberto, com
conceitos jurídicos indeterminados. A definição não é rígida, de forma
que eu posso ter o título porque ele se assemelha com aquela hipótese.
Então veja, o inciso segundo prevê que será título executivo
extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Quando se fala
em documento público vem logo à mente a escritura pública. Se eu fui ao
cartório e firmei uma escritura pública perante um tabelião ou notário e
foi estabelecida alguma obrigação, então esse documento público é um
título executivo.
Mas vejam que não é só escritura, mas é também todo documento
elaborado e subscrito por uma autoridade, por um agente público.Exemplos:
um ministro de estado pode baixar uma portaria e ser ela um documento
público assinado pelo devedor; a administração pode celebrar um contrato
administrativo e ele será um título executivo extrajudicial. Vocês sabem
que para a Administração possa contratar, é necessário que antes exista o
procedimento de licitação. E na lei licitações existem casos em o valor
do bem contratado é pequeno, e não há um contrato, e sim um documento
chamado nota de empenho que é assinado pelo devedor. O STJ já reconheceu
o caráter executivo da nota de empenho.
O que deve ser entendido é que qualquer documento público assinado
pelo devedor é título executivo extrajudicial. Por isso, fica evidente o
caráter aberto do tipo.
O documento particular assinado pelo devedor e mais duas
testemunhas também é título executivo extrajudicial (tipo aberto também).
Nesse assunto específico Leonardo tem um pensamento muito
particular. Não se deve mais pensar na forma pela forma, porque a forma
existe para alcançar uma finalidade, atender uma garantia. Então vamos
pensar nisso: Por que só é título se houver duas assinaturas de
testemunhas? Essas assinaturas devem ser presenciais ao ato, devem ter
participado da realização do negócio. Por que isso?Porque se na execução
o devedor questionar a certeza da obrigação, ele se defenderá por meio
dos embargos e o juiz vai poder convocar as testemunhas que participaram
do negócio. E essa é a maior razão para haver a necessidade da assinatura
dessas duas testemunhas.
E vou mais além, essas testemunhas não podem ser quaisquer pessoas,
terão que ser aptas para ser testemunhas em juízos, pois o código
estabelece impedimentos e suspeição também para elas. Então para que a
imposição do CPC seja cumprida, quanto ao documento particular, é
necessário primeiro que as assinaturas sejam presenciais e segundo que as
testemunhas não sofram impedimento ou suspeição para participarem do
processo.
Entretanto esse não é o entendimento adotado pelo STJ e pela
maioria da doutrina. Para o tribunal, basta haver essas assinaturas, não
importando se elas serão presenciais ou não ao ato.
Ainda pelo inciso II, é título executivo extrajudicial o
documento referendado pelo ministério público, defensoria pública ou
pelos advogados dos transatores. Então vejam a importância dessas pessoas
que exercem as funções essenciais à justiça. Em razão disso, um cliente
pode celebrar um negócio com outra pessoa, e com a assinatura dos
advogados da parte, que é o ato de referendo, tem-se um título executivo
extrajudicial, sem a necessidade de duas testemunhas.
Observação: O ajustamento de conduta celebrado com o MP não é
título executivo extrajudicial por essa hipótese específica do inciso II,
e sim, porque a lei da ação civil pública prevê a executividade do termo.
Ai o que existe não é uma transação entre partes, e sim um ajuste de
conduta entre o indivíduo e o MP. Mas mesmo que a Lei da Ação Civil
Pública não previsse isso, teríamos um título com base no documento
público assinado pelo devedor.
O inciso III prevê outra espécie de títulos executivos
extrajudiciais, que são os contratos com garantia. Se o contrato tiver
garantia real ou fidejussória, não será necessário haver assinatura das
testemunhas, já sendo título executivo. Então se o contrato é garantido
pela hipoteca, que é um direito real de garantia, já é título executivo
extrajudicial.
Também é título executivo extrajudicial qualquer contrato de seguro
de vida. Também é título executivo extrajudicial o crédito decorrente de
foro ou laudêmio. A enfiteuse é um direito que gera o foro e laudêmio.
É um direito real, e foi abolida pelo CC atual, mas continua a existir em
algumas situações. “Eu sou proprietário de um bem, passo ele para alguém,
que agora é proprietário, entretanto sua propriedade depende do pagamento
do foro anual e se quiser vendê-lo terá que pagar laudêmio”.
Hoje só existe a enfiteuse em duas hipóteses: nos terrenos de
marinha e com arquidiocese de Olinda.
O próximo Inciso, que é o V, é muito curioso. Existe uma discussão
doutrinária acerca dele. Diz o inciso que é título executivo
extrajudicial o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguéis
e encargos acessórios, tais quais luz, água, telefone, condomínio.
Quando se lê esse inciso, pensa-se logo no contrato de locação.
Então qualquer contrato que preveja pagamento de aluguéis é título
executivo extrajudicial. Entretanto, esse inciso não fala em testemunhas
para a existência do título. O locador , além do aluguel pode cobrar o
pagamento dos encargos acessórios. Imagine-se que A aluga a B um imóvel,
e também é convencionado o pagamento de encargos. Se B não pagar a conta
de luz, o que poderá ser feito? É A quem vai cobrar esse pagamento? O
locador vai pagar a CELPE e executar o ressarcimento, pois ele terá que
comprovar na execução esse pagamento. Isso ocorre porque não pode há agir
em nome próprio no interesse alheio (Cia energética).Com a Taxa de
Condomínio também acontece a mesma coisa.
A partir da leitura desse inciso, fica claro que a relação
estabelecida é entre o locador e o locatário, pela possibilidade que este
tem de executar aquele. A questão polêmica vem agora: com base nesse
inciso V, o condomínio pode executar o condômino?
Há duas correntes doutrinárias:
1º - Que não há título contra o condômino. Essa resposta remonta-se
em um fator histórico. No CPC de 1973, a redação era a seguinte para esse
inciso: O crédito decorrente de aluguéis e encargos acessórios, desde que
previsto em contrato escrito.
Vamos imaginar que fosse possível a execução... Pragmaticamente
qual seria o para que o condomínio pudesse executar o condômino? Seria a
convenção do condomínio e ata que fixou o valor devido. Mas essa
convenção tem que natureza jurídica? Não é um contrato , e sim um
estatuto. Tem caráter normativo. Mas porque isso é importante para a
primeira corrente. Se a convenção não é um contrato escrito, então não
pode ser título executivo com base nisso. Todavia, a redação mudou, e o
argumento caiu.
Mas há ainda outros argumentos. O art. 275 do CPC prevê a ação de
cobrança do condomínio contra condômino, como um procedimento sumário. E
se assim está previsto, não tem sentido em se utilizar o argumento com
base no inciso V.
2º Mas a outra corrente diz que não. Que o fato de haver previsão
de uma ação de conhecimento, não exclui a execução, pois o credor pode se
utilizar dessa, se seu crédito não for líquido. Mas se seu crédito for
certo, líquido e exigível, pode-se intentar a ação executiva com base no
inciso V. E nesse caso haveria o título, uma vez que o inciso fala em
crédito documentado comprovadamente. Ainda mais, há a previsão da lei
4.591/64 (lei de condomínios e incorporações) ,art 12, §2, prevê que o
síndico possa executar o condômino pelas cotas condominiais não pagas. Há
jurisprudência admitindo isso. Mas é um assunto polêmico.
Ainda há a Certidão de Dívida Ativa, que é o título que fundamenta
a execução fiscal. Estudaremos isso posteriormente.
Por último, no inciso VII, diz que são títulos executivos
extrajudiciais quaisquer outros previstos em Lei Federal. Aqui a gente
retoma o princípio da taxatividade. Existem vários outros títulos
previstos na legislação federal, que não estudados na execução.
Aula 4 – Liquidação de sentença
Nós vimos que para propor a execução é necessário haver um título
executivo, e esse título pode ser judicial ou extrajudicial. Mas imaginem
que eu apareça aqui com um documento particular assinado pelo devedor e
por duas testemunhas. Eu tenho um título? Está ou não na previsão legal?
Está sim, no inciso II do art. 585. Eu posso, então executar? Às vezes
não. É isso que eu quero dizer agora. Para eu propor a execução, eu tenho
que ter o título. Mas não basta ter o título. É preciso também que a
obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. É
preciso haver certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza é o próprio
reconhecimento da obrigação no título, e as outras, liquidez e
exigibilidade, dependem da própria certeza. A certeza é a principal, a
obrigação tem que estar prevista no título, definida, reconhecida.
Havendo isso haverá certeza da obrigação. Essa obrigação tem que estar
identificada e quantificada, assim ocorrendo haverá liquidez, e essa
obrigação já deve ser exigível, ou seja, já venceu, sobre ela já não mais
pende qualquer condição ou termo, era pra a parte pagar e não o fez. Mas
se ainda pende condição ou termo, não venceu ou há uma condição
suspensiva, eu ainda não posso executar, porque não há exigibilidade.
Essas características de certeza, liquidez e exigibilidade devem
estar presentes no título e configuradas com a participação do devedor.
Se esse título for formado unilateralmente ou essas características
surgirem sem a participação do devedor, eu não posso promover a execução.
Há um exemplo paradigmático para confirmar isso, que é o contrato de
abertura de crédito em conta corrente (o que nós conhecemos popularmente
como cheque especial). Eu celebro um contrato com o banco, em que eu
mantenho uma conta, com depósitos regulares, e se eu emitir um cheque e
não houver saldo, não houver fundos, o banco vai lançar um crédito, vai
me dar um empréstimo automático, e eu vou pagar de acordo com o que
estiver pactuado no contrato. É o cheque especial, o contrato de abertura
de crédito em conta corrente: o banco vai me dar um crédito, na minha
conta, automaticamente, porque não há saldo. O que é que acontece? Vamos
imaginar essa hipótese, eu tenho um contrato com o banco, e por algum
problema momentâneo, alguma dificuldade financeira, eu emiti um cheque
sem fundos. Então o banco cobriu, lançou na minha conta dinheiro e eu,
agora, estou devendo ao banco. O banco vai poder me executar? Não vai.
Mas por quê? Há um contrato, que eu assinei com duas testemunhas, mas o
banco não vai poder executar. Por quê? Porque não há liquidez. Mas por
que não há liquidez? Tá qui o valor. Como esse valor é apurado? Os
valores foram lançados na minha conta e eles são apurados por um extrato
emitido unilateralmente pelo banco. Não há participação minha na apuração
desses valores. Como não há participação minha na apuração desses
valores, não há liquidez. A liquidez que está ali surgiu de um ato
unilateral do credor, sem minha participação; logo, não é possível
executar. Esse exemplo está na súmula 233 do STJ. Esse é um bom exemplo
pra a gente confirmar e entender essa idéia de que é preciso haver a
participação do devedor na formação do título e na configuração dos
elementos de certeza, liquidez e exigibilidade. O único título que não
precisa da participação do devedor, sendo emitido unilateralmente pelo
devedor, é a Certidão de Dívida ativa, que fundamenta a Execução Fiscal.
Mas vejam, voltando ao exemplo, eu emiti um cheque sem fundos. O
banco lançou crédito na minha conta, e eu não paguei ao banco. Estou
devendo, mas o banco não pode executar. Aí o banco chega pra mim e diz:
"Leonardo, tem essa dívida aqui. Eu sei que você não pagou, não porque
não quis, mas por conta de dificuldades. A gente quer lhe ajudar, vamos
nos ajudar mutuamente. A dívida já está em X, a gente quer fazer um
acordo, um financiamento, tira esses juros aqui, tira essa comissão de
administração e tal, e aí você assina uma confissão de dívida, vamos
renegociar isso pra você poder pagar". Se eu assinar a confissão de
dívida, agora o banco tem um título, agora ele pode me executar. Porque
ao assinar a confissão de dívida, eu reconheço a obrigação e o valor
dela, que se torna exigível a partir da data do instrumento de confissão
de dívida. É isso que está na súmula 300 do STJ, que diz que o
instrumento de confissão de dívida é título executivo, ainda que
decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Mas o
contrato de abertura de crédito em conta corrente o banco não pode
executar, porque no elemento liquidez não houve minha participação. Ele
não pode executar mas pode propor uma ação monitória, que é uma ação
proposta para tentar abreviar, tentar ser mais rápida que a ação de
cobrança e obter o título com mais rapidez.
PERGUNTA: ?
PROFESSOR: Os dois são títulos, mas o contrato de abertura de
crédito em conta corrente não pode ser executado porque falta liquidez. O
outro vai ter liquidez porque eu reconheci expressamente. Não é
propriamente uma novação da dívida, porque não mudou as características,
a obrigação é a mesma, eu apenas reconheci expressamente o que já estava
unilateralmente reconhecido.
PERGUNTA: ?
PROFESSOR: Só é título executivo extrajudicial o seguro de vida, os
outros não. Agora, os outros contratos de seguro, o seguro acidente do
qual decorrer incapacidade. tem uma lei federal que o prevê como título.
Então literalmente pela leitura do inciso VII do art. 585, só seriam os
seguros de vida, mas por conta de uma outra legislação (extravagante), os
outros seguros também são títulos executivos extrajudiciais.
PERGUNTA: ?
PROFESSOR: Mas o seguro de transporte internacional, eu não sei de
cabeça, mas eu acho que tem uma lei própria que diz que é título, não
porque está no CPC, mas por conta de uma lei extravagante.
Então pra que haja a execução tem que ter o título, e este deve
possuir certeza, liquidez e exigibilidade. Se o título for extrajudicial,
tudo isso tem que estar lá, desde o início. Se o título extrajudicial não
for líquido, se a obrigação nele representada não for líquida, não tem
jeito, não cabe execução. Mas se o título for judicial, a sentença pode
ser ilíquida. O juiz sentenciou mas não fixou o valor. Ele não disse qual
era o valor. Nesse caso, a sentença não vai deixar de ser título; eu
apenas não posso, de logo, ajuizar a execução. Eu vou ter que, antes,
promover uma liquidação de sentença. Quando o CPC foi concebido, e até
bem pouco tempo, a liquidação de sentença era uma ação autônoma, que
gerava outro processo. Então além do processo de conhecimento havia o
processo de liquidação, que era um outro processo, com petição inicial,
uma sentença própria, da qual cabia apelação, era um outro processo.
Depois da liquidação eu ía propor outro processo, que era o de execução.
Então havia três processos. Hoje não é mais assim. Hoje, proferida
sentença, o processo continua, é um processo só. A partir da sentença
haverá um cumprimento de sentença, é uma outra fase do mesmo processo. E
se a sentença for ilíquida, haverá uma liquidação de sentença antes do
cumprimento de sentença, que também é uma outra fase do processo. O
processo é um só, com três fases: a de acertamento ou (re)conhecimento, a
de liquidação, e a fase de cumprimento ou execução. Então a liquidação
deixou de ser um processo autônomo pra ser uma mera fase de um mesmo
processo.
Mas vejam o seguinte. Nós sabemos que o art. 262 do Código contém
uma regra que diz assim: o processo se inicia por provocação da parte mas
se desenvolve por impulso oficial. Então se a liquidação é uma mera fase
de um mesmo processo, e se o juiz impulsiona o processo de ofício, ele
deveria iniciar a liquidação de ofício, não é? O legislador, contudo,
optou por exigir provocação da parte para que a liquidação tenha início.
Ou seja, o juiz não pode iniciar a liquidação de ofício. A liquidação
depende de provocação da parte.
As regra de liquidação estão em várias partes do código, que vão do
art. 475-A ao 475-H. Esses artigos contém as regras da liquidação de
sentença. E logo no 475-A, no caput, ele diz que é necessária a
liquidação quando a sentença não identificou o objeto ou não quantificou
o valor devido, porque pode ser uma obrigação de entregar coisa e o juiz
não identificou qual é a coisa a ser entregue, tem que ter uma
liquidação. Mas pode ser porque o valor não foi definido, então vai ter
que ter a liquidação. E lá no parágrafo primeiro do 475-A está dito que o
réu, que a esta altura é devedor, será intimado, na pessoa de seu
advogado, do pedido/requerimento de liquidação feito pelo credor. Então o
parágrafo primeiro exige requerimento, e isso quer dizer que o juiz não
pode iniciar a liquidação de ofício.
PERGUNTA: ?
PROFESSOR: É, mas tem aí um detalhe estrutural. Por que é que o
legislador exige requerimento? Não é à toa, porque esse requerimento do
autor/credor é uma outra demanda. Então na liquidação há outra demanda,
diferente da ação de conhecimento. Então pode alguém aí estar dizendo,
"mas você não acabou de dizer que a liquidação não gera um novo processo,
que é só uma mera fase do processo?". Eu reafirmo isso. Mas todos nós
sabemos que num mesmo processo pode haver mais de uma ação, inclusive
sucessivamente. Lembrem da reconvenção, denunciação da lide, oposição
interventiva. São todas ações supervenientes dentro de um mesmo processo.
Eu não vou gerar outro processo, a reconvenção não gera outro processo,
tanto que o juiz julga a ação e a reconvenção na mesma sentença.
Denunciação da lide idem, e por aí vai. Então não é inusitado em nosso
sistema haver dentro de um mesmo processo mais de uma ação. Então a
liquidação é iniciada por uma nova demanda, ela contém um pedido novo,
contém um outro pedido: que o juiz fixe o valor. Isso vai gerar toda uma
nova atividade: um novo contraditório vai se instaurar, esse pedido gera
um novo objeto litigioso, uma nova cognição do juiz; enfim, uma nova
ação, que não vai gerar outro processo. A relação processual é a mesma,
mas a partir de uma nova ação, dentro de um mesmo processo. Aí alguém
pode dizer: "mas qual é a importância disso?". Há uma importância, que
nós vamos ver ainda, eu apenas estou, no momento, registrando essa
informação.Nós vamos precisar dessa informação depois, quando formos
encerrar o item liquidação de sentença.
Então o que a gente precisa saber agora é que a liquidação não se
inicia de ofício, sendo necessário um requerimento, e esse requerimento é
uma demanda, é uma nova ação com um pedido próprio.
Existem dois tipos de liquidação de sentença: a liquidação por
artigos e a liquidação por arbitramento. Mas antes de estudarmos esses
dois tipos, é preciso observar algumas regras gerais da liquidação. A
primeira delas está no parágrafo segundo do art. 475-A, que estabeleceu
dois casos em que a sentença tem que ser líquida, o juiz tem que proferir
sentença líquida. É vedado ao juiz proferir sentença ilíquida nesses
casos. E quais são esses casos? São os casos que estão previstos nas
letra 'd' e 'e' do inciso II do art. 275. E que casos são esses? O art.
275, como nós sabemos, trata dos casos de procedimento sumário. E quando
é que o procedimento será sumário? Ou pelo valor da causa ou pela matéria
envolvida.
Então pelo inciso I do art. 275, o procedimento será sumário quando
o valor da causa for de até 60 salários mínimos, e nas hipóteses do
inciso II o procedimento será sumário quando a matéria envolvida for uma
daquelas. Pois dessas matérias do inciso II há duas que são frequentes no
dia-a-dia do foro, que são as das letras 'd' e 'e'. Independentemente do
valor, nessas situações o procedimento vai ser sumário. Que hipóteses são
essas? Letra 'd': as ações de indenização por acidente de veículos;
nesses casos, o valor pode ser milionário, mas o procedimento vai ser
sumário. E a outra vai ser a ação de cobrança de seguro-acidente: eu fiz
um seguro, houve um acidente a seguradora não quer cobrir, e eu então
ajuízo uma ação de cobrança, que se regerá pelo rito sumário. A sentença,
nesses dois casos, tem que ser líquida. É vedado ao juiz proferir
sentença ilíquida. Indenização por acidente de veículo e cobrança de
seguro-acidente: o juiz não pode proferir sentença ilíquida nesses casos.
O que o legislador fez? Ele copiou uma regra que já é geral nos
Juizados Especiais Cíveis. A Lei 9.099/95 estabelece que lá no Juizado a
sentença tem que ser líquida, não há liquidação de sentença. Então o
legislador, inspirado nessa regra, determinou que nesses dois casos a
sentença tem que ser líquida, não havendo liquidação de sentença. Mas
alguém já deve estar pensando aí: "mas se o juiz proferir sentença
ilíquida, o que é que acontece?". Ele descumpre a regra, e profere a
sentença ilíquida. O que é que pode acontecer? Nesse caso, para me valer
de uma linguagem do início da faculdade, que vocês sempre viam, o ser não
corresponde ao dever ser. Então terá que ser aplicado uma sanção. É uma
sentença irregular, ela terá que ser invalidada. Mas como ela tem que ser
invalidada? Por meio de um instrumento que impugne essa sentença, que é
um recurso. Ela será atacada por um recurso. Quem é que pode interpor
esse recurso? Quem é que pode recorrer dessa sentença, dizendo "o Juiz
errou, porque não fixou o valor, a sentença tem que ser líquida, tendo
ele desobedecido o parágrafo 2° do art. 475-A". Quem é que pode recorrer
dizendo isso? Qualquer um deles? Não é novidade no nosso Código a
existência de regras impondo a sentença líquida. Essas duas hipóteses são
novidades, porque não existiam. Mas o Código já previa, em outros casos,
a necessidade de a sentença ser líquida. Qual caso? Um caso que nós
também já estudamos semestre passado, quando estudamos sentença, que é o
caso que está no art. 459, parágrafo único, do Código. Se eu, na minha
petição inicial, formulo pedido certo, é vedado ao Juiz proferir sentença
ilíquida. Eu, na minha petição inicial, peço que o réu seja condenado a
me pagar R$ 100.000,00, e o Juiz vai e profere a sentença: "julgo
procedente o pedido e o valor será apurado em liquidação". Nesse caso,
ele descumpre o parágrafo único do art. 459. Interpretando esse
dispositivo, o STJ editou a súmula 318, que diz: formulado pedido certo e
determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da
sentença ilíquida. A hipótese é a mesma: a súmula 318 apenas se refere ao
art. 459, mas é o mesmo caso. É uma hipótese em que o legislador diz que
é uma sentença que tem que ser líquida. Logo, a súmula 318 se aplica
igualmente aqui. Quer dizer que se o Juiz não cumpre essa regra, e
profere sentença ilíquida, só o autor tem interesse recursal. Por quê?
Porque se a sentença for ilíquida, o réu vai ter todo um contraditório
pra discutir o valor, vai ter oportunidade de mostrar que o valor não é
bem aquele que o autor alegou. E o autor não, vai ter todo um atraso, que
não lhe convém, que não é bom, vai atrasar a prestação jurisdicional.
Então só ele tem interesse.
PERGUNTA: ?
PROFESSOR: Se ele tivesse interesse de pagar logo não tinha
processo.
PERGUNTA: ?
PROFESSOR: Ele tem interesse em pagar, e não em promover a
execução. Se ele tem interesse de pagar, que o faça.
PERGUNTA: ?
PROFESSOR: Porque a consignação em pagamento é quando o autor se
recusa a receber.
(Mais alguma coisa que o aluno pergunta, o professor responde.
Ininteligível, não parece relevante).
Mas, enfim, vamos prosseguir. Se o autor recorrer, e o Tribunal
concorda com ele, e diz "você tem razão, o Juiz tem que fixar o valor". O
que é que o Tribunal vai fazer? Vai dar provimento ao recurso. Para quê?
Pra reformar ou anular? É reforma ou anulação? Error in procedendo ou
error in judicando? O conteúdo da sentença está errado ou é uma regra que
o Juiz não obedeceu? É in procedendo, então o Tribunal vai anular. Mas o
Tribunal não poderia aproveitar e já fixar o valor? Se os elementos para
aferir o valor já estão nos autos, se houve contraditório sobre isso, o
Tribunal já pode fixar. Na verdade, isto está no parágrafo quarto do art.
515, é a possibilidade sanar nulidades no recurso. Nesse caso, o ser não
corresponde ao dever ser e deveria ter sido aplicada a sanção, anulado a
sentença. Mas em vez de aplicar a sanção, anular a sentença, o Tribunal
pode suprir o vício, corrigir a irregularidade e fixar o valor, deixando
de anular a sentença e aplicar a sanção. É o parágrafo quarto do art.
515. Mas, se para fixar o valor é necessária uma perícia, ouvir
testemunhas, enfim, instaurar uma instrução que não houve no decorrer do
processo, aí não tem jeito: o Tribunal vai ter que anular, para que o
Juiz fixe o valor. Agora, o autor pode se conformar e não recorrer. Ele
pode achar que é melhor liquidar logo, seria mais rápido, talvez. Está
dentro do seu poder de disponibilidade. Ele pode achar que é mais rápido,
ou conveniente, liquidar logo a sentença.
Então essas são as regras gerais de liquidação. Mas há uma outra
questão interessante, ainda nessas regras gerais. Antigamente, logo
quando o Código foi criado e até bem pouco tempo, e isso perdurou por
muitos anos, proferida sentença ilíquida, a liquidação só poderia ser
iniciada em duas hipóteses: ou quando já houvesse o trânsito em julgado,
ou quando a sentença estivesse sendo impugnada por recurso que tivesse
efeito apenas efeito devolutivo. Se o recurso tivesse efeito suspensivo,
não era possível iniciar a execução. O art. 475-A ganhou o parágrafo
segundo, que diz que é possível iniciar a liquidação mesmo na pendência
de recurso. Desse texto, a doutrina extrai a interpretação de que hoje, a
partir desse parágrafo segundo do 475-A, é possível iniciar a execução
mesmo que o recurso tenha duplo efeito. Mesmo que o recurso tenha efeito
suspensivo, é possível já iniciar a liquidação. Só há um autor que não
aceita isso, o Professor Luís Rodrigues Wambier, que diz que se tiver
efeito suspensivo não pode iniciar a liquidação, ou seja, que nada mudou.
Tirando ele, todo mundo diz que a partir do novo parágrafo segundo de
art. 475-A a liquidação pode ser iniciada sempre, a qualquer momento,
tenha recurso ou não tenha, tenha o recurso efeito suspensivo ou não, não
importa. Em qualquer caso, é possível iniciar a execução. Porque essa
regra concretiza, no plano infraconstitucional, o princípio da duração
razoável do processo. Eu vou agilizar, acelerar, ganhar tempo. Ou seja,
se não fosse assim eu ía ter que esperar a apelação ser julgada, dois,
três, quatro, cinco, seis anos, quando ela fosse julgada é que poderia
entrar com a liquidação, quando eu já podia estar com isso resolvido.
Julgada a apleação, eu já posso iniciar a execução, sem ter que iniciar
toda aquela liquidação, porque já foi resolvida.
E vejam que o efeito suspensivo impede que a sentença produza
efeitos. Ele impede que a sentença atinja a esfera jurídica do réu. Ele
impede que haja uma penhora, uma consequência ou uma situação jurídica na
própria esfera do réu. Iniciar a liquidação não está atingindo o réu em
nada: ele não está sendo obrigado a pagar, não está havendo penhora, nem
nenhuma medida executiva contra ele. Iniciar a liquidação é apenas
complementar a sentença, ou seja, a sentença está incompleta, falta fixar
um valor. Então é uma fase que vai complementar, que vai acrescentar: não
há nada sendo imposto contra o réu. Então o efeito suspensivo não impede
a liquidação, o legislador sacou que não faz sentido esperar a apelação
ser julgada; não precisa, não está sendo feito nada contra o réu. Então a
partir daí passou-se a pensar dessa forma. E a doutrina vem chamando essa
forma de liquidação, mesmo quando o recurso tem efeito suspensivo, de
liquidação imediata ou provisória. O único risco aí é: se o recurso dor
provido, os atos praticados na liquidação imediata serão desconsiderados,
tendo sido uma atividade inútil que se realizou. Mas vale o risco, porque
se, de outro lado, for mantida a sentença, já se ganhou em tempo, esse
procedimento já foi ultimado e não precisa ser realizado novamente.
PERGUNTA: ? (algo relativo a litigância de má-fé)
PROFESSOR: Não, veja, eu tenho uma sentença que está pendente de
recurso, mas eu já posso iniciar a liquidação, pra complementar a
sentença. A lei autoriza isso. Porque a litigância de má-fé, na grande
maioria das situações, é um abuso de direito. Aqui eu não estou abusando
do meu direito, eu estou exercendo um direito regular. Eu não estou
praticando nenhuma conduta, no sentido próprio, de má-fé. Eu estou no meu
legítimo direito. Eu quero complementar a sentença que está incompleta.
Eu acho difícil identificar isso como litigância de má-fé. Agora, é
possível que, concretamente, possa ter algum ato específico que tenha
sido litigância de má-fé, um prejuízo que o réu teve que suportar, uma
perícia, se bem que a perícia, aí, é custeada pelo autor, não consigo
imaginar assim, mas é possível que haja, concretamente, um prejuízo ou um
ato específico. Entretanto, a simples propositura da liquidação, na minha
opinião, não é ato de litigância de má-fé. A execução provisória é que,
se for feita, gera responsabilidade objetiva. A liquidação não, o réu não
tem prejuízo nenhum, não está tendo penhora, nada, contra ele.
PERGUNTA: ?
PROFESSOR: Aí você teria que entrar com uma medida pra retirar o
efeito suspensivo da apelação e poder iniciar a execução provisória. Você
pede ao Juiz que ele afaste o efeito suspensivo, e a forma dele fazer
isso é conceder a tutela antecipada na sentença, ou pedir ao próprio
Tribunal uma antecipação da tutela recursal pra tirar o efeito suspensivo
e aí, então, iniciar a execução provisória.
Vejam, é importante que vocês não confundam. Uma coisa é eu poder
iniciar a liquidação provisória. Outra coisa é eu poder iniciar a
execução provisória. Não confundir uma coisa com a outra. Eu posso
iniciar a liquidação mesmo que a apelação tenha duplo efeito. Na execução
provisória, não. Só cabe execução provisória se a apelação não tiver
efeito suspensivo. Se a apelação tiver efeito suspensivo, eu não posso
iniciar a execução provisória, só a liquidação. Foi interposta apelação
com duplo efeito, eu iniciei a liquidação e aí acabou a liquidação; há
liquidez, tá aqui o valor. Mas a apelação não foi julgada ainda, eu não
posso entrar com a execução provisória, tenho que ficar aguardando
terminar o julgamento da apelação. Eu adiantei só a parte de liquidação,
a execução não tem como iniciar porque a apelação tem duplo efeito.
Perceberam? Entenderam isso? Tranquilos? Entenderam mesmo? Posso ficar tranquilo? [Tenho
certeza de que cai na prova]
Bom, então observado isso vamos examinar os tipos de liquidação. Já
antecipei dizendo que são dois os tipos de liquidação: liquidação por
artigos e liquidação por arbitramento. A liquidação por artigos é
necessária quando para apurar o valor, for preciso alegar e provar fatos
novos. Quando para apuração do valor for preciso alegar e comprovar fatos
novos será necessária a liquidação por artigos. Como assim? Exemplo
clássico: João entra com uma ação contra Antônio, uma ação de indenização
por perdas de danos e essa ação envolve prejuízo imediato e lucros
cessantes. O que são lucros cessantes? É aquilo que eu deixei de lucrar
em razão daquele ato ilícito. Eu entrei com a ação de indenização, mas no
curso da ação eu continuo deixando de lucrar. Ocorreram fatos que
confirmam meu dano e pra aferir o valor eu tenho que alegar e comprovar
estes fatos posteriores, e muitas vezes não dá para alegar e provar no
curso do procedimento, da fase inicial de conhecimento. Então, eu vou
deixar para alegar isso e provar depois numa liquidação, porque a partir
desses fatos serão apurados os valores que me são devidos. [Alguém
pergunta algo inaudível] Nas prestações vincendas e aí eu não preciso nem
pedir, o art. 290 diz que é um pedido implícito, se eu peço um contrato
por prazo indeterminado o que me é devido, a sentença deve incluir as
prestações que se venceram e se isso não está demonstrado nos autos eu
vou ter que iniciar uma liquidação por artigos. Qual a lógica da
liquidação por artigos? Onde tem fatos novos considere elementos novos,
porque fatos novos aí não são os fatos supervenientes aqueles que
ocorreram depois, mas também aqueles que ocorreram e ainda não foram
levados ao processo, não foram debatidos. Então, qual é a razão da
liquidação por artigos?! É preciso que para apurar o valor tenha havido
antes um contraditório sobre aquilo. Se não houve contraditório, se os
elementos não foram apresentados, eu não posso chegar e já promover minha
execução juntando esses elementos aí. O que foi que eu disse há pouco? A
liquidez para configurar-se tem que contar que a participação do devedor.
Isso também existe no título judicial. A liquidez resulta de um
contraditório e o contraditório é participação. Não precisa que o réu
efetivamente conteste, mas ele tem que ter oportunidade de participar e
ele não teve... os elementos não estavam lá. Então, essa é a razão da
liquidação por artigos. Há elementos ou fatos novos, a partir dos quais
será estabelecido o valor e isso não foi objeto de qualquer discussão, ou
de participação do réu. Então, tem que ter essa oportunidade que será
dada pela liquidação por artigos. Liquidação por artigos por que tem esse
nome? Antigamente havia uma existência, que não existe mais, mas o nome
ficou por tradição. A liquidação por artigos ela era proposta por uma
petição inicial que tinha que ser articulada. O que era uma petição
inicial articulada? Cada argumento deveria constar de um parágrafo como
se fossem artigos de lei. Cada argumento era uma parágrafo. Se você fosse
iniciar outra frase, era outro parágrafo. Besteira! Essa exigência sumiu,
era uma solenidade exagerada, mas ficou por tradição o nome: liquidação
por artigos e ela existe para alegar e provar fato novo, para então se
aferir valor. E a liquidação por artigos é na verdade um procedimento
comum. Procedimento comum, como nós sabemos, pode ser sumário ou
ordinário. Então, se a fase de conhecimento tramitou pelo rito sumário, a
fase de liquidação, também, vai tramitar pelo rito sumário. Então o ré
vai ser citação, vai ter uma audiência de conciliação e ele vai
comparecer, vai apresentar contestação lá, vai ter uma instrução, ou
não...depois da instrução tem o julgamento. Se a fase de conhecimento
seguiu pelo rito ordinário, a fase de liquidação vai seguir o rito
ordinário: o réu vai ser citado, vai contestar, vai ter instrução e
depois julgamento. [alguém fala algo inaudível] Eu falei citação, foi?
Desculpe, não é citação. Ele será intimado. O procedimento é comum, mas
não haverá citação , não há outro processo, o próprio parágrafo primeiro
do 475 – A diz que o réu será intimado na pessoa do advogado a respeito
do requerimento de liquidação. Então, não há citação, há uma mera
intimação na pessoa do advogado, ou seja, publicação no diário oficial.
Existe, também a liquidação por arbitramento que é possível em três
hipóteses: 1- quando houver um acordo entre as partes. As partes
convencionam e a liquidação será por arbitramento. Eu tive um caso em que
a liquidação foi por arbitramento, mito interessante. O carro da policia
bateu no carro de um cara e aí ele entrou com uma ação de indenização
contra o estado. O carro do cara era um corcel 68. Mas era aquele
carro...só não se podia chamar de colecionar porque era um carro só, mas
pode se considerar que depois de alguns anos o cara pode ser chamado de
colecionador. Então, aquele carro que o cara lavava todo dia, dava
polimento...novinho! Então, a contestação foi feita dizendo que a culpa
foi dele, mas na eventualidade de condenar, segundo a doutrina e
jurisprudência, quando o carro não tem mais no mercado tem que se pago o
valor da carcaça. Quase eu apanho na audiência! O cara disse: “que
conversa, o valor da carcaça, o meu carrinho...” quase chorou lá. Aí
ficou estabelecida a liquidação por arbitramento. Então as partes podem
escolher e comum acordo que a liquidação possa ser feita por
arbitramento. Primeira hipótese de liquidação por arbitramento é quando
as partes assim determinarem; 2- quando o juiz assim determina na
sentença; 3- quando o objeto da obrigação assim o exigir. A gente pode
dizer isso em outra palavras: quando não há outro jeito de saber o valor.
E como é uma liquidação pro arbitramento? A liquidação por arbitramento é
uma perícia. O juiz vai arbitrar um perito...como nós sabemos há três
tipos de perícia: pode ser um exame, uma avaliação ou uma vistoria. O
perito vai fazer o exame, a avaliação ou a vistoria e vai fixar o valor.
Então, enquanto a liquidação por artigos é todo um procedimento comum,
que pode ser sumário ou ordinário, a liquidação por arbitramento é uma
perícia. O juiz vai indicar um perito, vai fixar os seus honorários, que
serão depositados previamente pelo autor, vai intimar as partes, que
terão 5 dias para indicar assistente técnico e formular os quesitos. O
perito vai fazer seu exame, vistoria ou avaliação, vai apresentar o laudo
e os assistentes técnicos vão apresentar seus pareces em 10 dias, a
partir da intimação da entrega do laudo. Depois o juiz pode marcar alguma
audiência para esclarecer alguma dúvida, pode marcar uma segunda perícia,
se a primeira for insuficiente, e no final ele vai julgar fixando o
valor, a partir da perícia. Na verdade, a liquidação por arbitramento é
uma perícia, o juiz vai determinar. É possível haver uma liquidação, por
artigos ou por arbitramento, na qual se chegou a um valor zero? É
possível acontecer isso? Isso é uma questão polêmica! Alguns autores
dizem que a liquidação sempre tem que ter um valor. Não é possível
liquidação zero. Essa corrente doutrinária diz que tem que ter um valor
sob pena de ofensa à coisa julgada. Se o juiz disse que tinha que
indenizar, tem que haver um valor, se não ofende à coisa julgada.A outra
corrente diz que não, o juiz não apurou valor nenhum, a sentença foi
ilíquida e você não conseguiu provar nenhum valor, não tem valor: zero.
Ofende coisa julgada nenhum, o juiz disse que você tinha direito , mas
você não conseguiu provar valor nenhum. O entendimento que tem
prevalecido é o de que a liquidação pode sim chegar a valor zero.
Inclusive há precedentes no STJ confirmando isso.1 Ou seja, a liquidação
pode ser julgada improcedente. Eu acho que pode chegar a valor zero e não
ofender à coisa julgada. Teve até um caso aqui: o cara teve um acidente,
teve um caminhão dele danificado. O cara vivia disso e aí houve esse
acidente e entro com uma ação para ser reparado materialmente e pra obter
os lucros cessantes, porque o caminhão ficou parado, deixou de
lucrar...houve condenação. Na liquidação ficou provado que o caminhão
ficou parado só três dias. Em três dias ele vendeu e comprou outro
caminhão. Lucros cessantes zero. Ele tinha direito a lucros cessantes, só
que não houve comprovação. Então, esse tem disso o entendimento. Em
qualquer liquidação não é possível rediscutir questões que já foram
alcançadas pela preclusão, pela coisa julgada. Na liquidação vai-se
discutir apenas os valores devidos. “Há, mas veja bem, a parte é
ilegítima!” Isso era pra ter sido discutido na fase de conhecimento. Se
você só percebeu agora, ou você vai entrar com a rescisória u você vai
alegar isso na apelação, se for liquidação provisória. Mas na liquidação
não se pode discutir. “Há, mas já houve pagamento!” Entre com a
rescisória, ou alegue na apelação, a depender de ter havido, ou não,
trânsito em julgado. Enfim, na liquidação não se pode discutir questões
1
que deveriam ter sido discutidas antes. Enfim, na liquidação deve ser
respeitada a coisa julgada. Mas aí imaginem que o juiz na sentença diz:
“determino a liquidação por artigos”. Mas o caso não é de liquidação por
artigos. Não é preciso provar ou alegar fato novo não. Na verdade eu não
tenho como demonstrar o valor, era pra ser liquidação por arbitramento. E
aí? Aplica-se aqui a súmula 344 do STJ que diz assim: a liquidação por
forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Então o juiz determinou um tipo de liquidação, mas na verdade tinha que
ser outra. Tudo bem, vamos adotar essa outra, isso não ofende a coisa
julgada. Veja, o que não ofende à coisa julgada é a forma de liquidação,
mas se o juiz diz que tem que ter liquidação, e você não recorreu disso,
vai ter que ter liquidação. São coisas diferentes, perceberam?! Uma coisa
é eu dizer “tem que ter liquidação” e você depois do trânsito em julgado
diz que não tem que ter liquidação, coisa julgada, lascou-se, vai ter que
ter liquidação. Outra coisa é dizer: “a liquidação é essa” e você diz
“poxa, mas não é essa”, tudo bem. Apenas o nome a liquidação que foi
errado, mas tem que ter liquidação. O STJ disse dessa forma porque o cara
às vezes ficava sem poder liquidar. Liquidação por artigo, por exemplo,
mas não é, não tem elementos novos pra apresentar. Eu vou ficar sem poder
liquidar? Não, foi um mero erro material, vai por arbitramento, ou vice-
versa. Vejam, a liquidação por artigos ou por arbitramento, qualquer uma
delas se desenvolve por um procedimento. O procedimento da por artigos é
comum, da por arbitramento é uma prova pericial. Nas duas hipóteses o
juiz profere uma decisão encerrando a liquidação. Dessa decisão, o artigo
475- H diz que dessa decisão cabe o agravo de instrumento. Mas aqui eu
quero falar um negócio que eu acho importante: parte da doutrina diz que
essa decisão que julga a liquidação é uma decisão interlocutória, porque
o art. 475 H diz que caberá agravo de instrumento. Na verdade, na minha
opinião ta errado isso. Não é porque cabe agravo de instrumento que a
decisão é interlocutória. O agravo de instrumento é cabível se a decisão
for interlocutória, mas não é porque cabe agravo de instrumento que a
decisão tem que ser interlocutória. Nós temos no nosso direito sentenças
agraváveis, nós já estudamos isso. Além das sentenças parciais, a
sentença que decreta a falência é agravável. A decisão que julga o
incidente de impugnação a gratuidade da justiça é apelável, e é uma
decisão interlocutória. Enfim, da sentença cabe apelação, da decisão
interlocutória cabe o agravo, mas o legislador pode em um ou outro caso
mudar isso. O que eu quero dizer, em outras palavras, que essa decisão
que julga a liquidação é uma sentença. A liquidação se inicia por uma
demanda, desencadeia uma nova cognição, um novo contraditório..e qual o
ato do juiz que acohe ou rejeita um pedido?! A liquidação contém um outro
pedido, ela desencadeia toda uma atividade própria. Esse pedido vai ser
acolhido, ou rejeitado, ao final. Qual a decisão que acolhe ou rejeita um
pedido?! É o quê? É uma sentença. É uma sentença de mérito, mesmo os
autores que dizem que é um decisão interlocutória dizem que depois do
transito em julgado cabe ação rescisória. A decisão que julga liquidação
é passível de rescisória porque ela é uma decisão de mérito que julgou um
pedido. Mas pra mim ela é sentença. O 475 H não já diz que é agravo de
instrumento. Então o que é importante em saber se é sentença ou decisão
interlocutória? Eu ao estou defendendo aqui que é uma sentença pra dizer
que cabe apelação não, porque o 475 H diz lá que é agravo de instrumento.
Mas qual é a importância? Se é sentença, como eu acho que é, aplica-se o
art. 463 que diz que proferida sentença o juiz não pode mais alterá-la. A
alteração so para corrigir erros materiais, ou no caso de embargos de
declaração, exceções que estão no art. 463 do CPC. Isso quer dizer que
este agravo de instrumento não permite retratação. Se nós entendermos que
é uma decisão interlocutória, beleza, isso vai permitir a retratação. Mas
como eu estou convencido que isso é uma sentença e o juiz não pode
alterar a sua própria sentença, nós estaremos diante de um agravo que não
permite retratação. E tem mais: quando eu interpuser esse agravo de
instrumento ele vai ser processado e no final julgado pelo tribunal.
Quando o Tribunal julgar, o que é que vai acontecer? O acórdão do
Tribunal vai substituir a sentença, ou seja, o acórdão do Tribunal vai
ter conteúdo de sentença. O recurso especial ou extraordinário que for
interposto não fiará retido, porque é uma sentença e não uma decisão
interlocutória. Mas se eu entender que é uma decisão interlocutória, o
recurso especial e o recurso extraordinário ficarão retidos. Um grave
problema eu vou reiterar quando? Depois do pagamento da execução? Essa é
a importância de saber a natureza jurídica desse ato judicial. Na minha
opinião ele é uma sentença, porque ele está acolhendo ou rejeitando um
pedido. Cabe agravo de instrumento, porque isto está no 475 H, mas esse
agravo de instrumento comporta essas duas peculiaridades: ele não permite
retratação e do acórdão que julgar o agravo cabe recurso especial ou
recurso extraordinário que não ficarão retidos, porque o recurso especial
e o extraordinário, nós já estudamos isso, no art. 542, § 3, diz que o
recurso especial e o recurso extraordinário quando interpostos contra
decisão interlocutória não ficam retidos. Outro detalhe, no curso dessas
liquidações, seja por artigos ou por arbitramento, existem decisões
interlocutórias que serão impugnadas por agravo de instrumento, porque o
momento de eu reiterar vai ser na apelação que extingue a execução e não
vai resolver nada. Não existe agravo retido na liquidação nem na
execução, eu não vou ter como reiterar. Bom, até agora nós vimos que há
dois tipos de liquidação: por artigos e por arbitramento. Mas existem
casos em que a sentença não fixa o valor, mas ela não é ilíquida. Os
valores estão nos autos, estão lá os contracheques é só somar, ou o juiz
fixou valor, mas fixou em cruzeiro real, ou em cruzado, uma moeda que nem
existe mais. Enfim, para eu saber o valor basta uma mera conta
aritmética. Nesse caso, a sentença não é ilíquida. Então, nesse caso não
haverá liquidação. A execução já será proposta, mas o credor deverá
instruir com uma memória de cálculo, que não é liquidação. Então quando o
valor só depende de uma conta aritmética, ou de uma conversão de valores,
enfim, de uma simples operação aritmética não é necessária liquidação,
basta uma memória de cálculo. Essa memória de cálculo está prevista no
art. 475 - B. Esse 475 – B substitui o antigo 604.
Aula 5 - Liquidação [continuação]
Mas, observem o seguinte: imaginem que a sentença condenou o réu a
pagar uma quantia em cruzados, ou em cruzeiros reais, moeda que não
existe mais. Ou uma sentença que é antiga e está desatualizado o valor.
Ou ela condenou em salários mínimos, ou com base em uma situação em que é
necessária a cotação da bolsa. Então, nesses casos todos, a sentença não
é ilíquida, ela trouxe lá o valor, ou pelo menos o critério para a
aferição do valor.
A quantificação vai depender apenas de uma operação aritmética: eu
vou atualizar, corrigir, botar uns números ali, eu vou converter aquele
valor de salários mínimos num valor atual, vou verificar a cotação da
bolsa e trazer para o momento presente. Então, uma mera conta aritmética
vai mostrar qual é o valor.
Em situações como essa não há liquidação. Não se encaixa nem na
hipótese por artigos, nem por arbitramento. Nesse caso, eu vou já
executar, mas vou instruir minha petição de execução com uma memória de
cálculo, demonstrando qual é o valor. Essa memória de cálculo está
prevista no artigo 475-B, e esse 475-B é o antigo 604 (eu to dizendo isso
porque, se vocês forem fazer uma pesquisa jurisprudencial, ainda há
precedentes que se referem ao 604, que foi revogado, mas, tudo o que
estava nele – igualzinho – foi reproduzido pelo 475-B). Então, pelo art.
475-B, a parte terá que apresentar uma memória de cálculo.
Perg: E se houver alguma contradição com a memória de cálculo?
Resp: Aí vai depender se for o cumprimento de sentença, porque a
memória de cálculo existe também na execução de título extrajudicial: eu
estou com uma nota promissória e o valor é antigo, a nota é antiga. Aí eu
trago minha memória, atualizando, e executo. Se for execução de título
extrajudicial você vai impugnar isso nos embargos; se for o cumprimento
de sentença, vai impugnação, enfim, na defesa que é colocada à disposição
do executado. Mas, veja, há uma peculiaridade aí, bota aí um ponto-e-
vírgula porque há um detalhe que a gente vai ver daqui a pouco. Existe
uma hipótese em que o juiz pode controlar desde logo o erro da memória de
cálculo, a gente vai ver já, já.
Mas, antes disso, eu quero dizer o seguinte: imaginem que eu estou
aqui para propor minha execução, vou elaborar minha memória de cálculo,
mas, para elaborar minha memória de cálculo, eu preciso de documentos,
elementos que estão na posse do devedor: alguns contracheques, alguns
extratos, algumas planilhas, estão com um devedor ou um terceiro. E aí eu
estou impedido de promover a execução, porque eu não tenho como fazer uma
memória de cálculo porque esses elementos não estão comigo, estão ou com
um devedor, ou com um terceiro. E aqui o que é que eu posso fazer?
O art. 475-B, esse mesmo art. 475-B, reproduzindo o extinto art.
604 diz o seguinte: eu, antes de executar, vou apresentar uma petição ao
juiz, dizendo o seguinte: “Dr. Juiz, esses elementos estão aí com o
executado ou com o terceiro, e eu preciso deles para elaborar minha
memória de cálculo”. Então, eu peço que sejam requisitados esses
elementos ao devedor (ao executado) ou ao terceiro. Então, o juiz vai
determinar a um deles, porque pode ser um dos dois, que exiba esses
elementos, no prazo de 30 dias. Se nesse prazo os elementos forem
apresentados, beleza: eu agora, com base neles, vou fazer minha memória
de cálculo e promover a execução. Mas, se, injustificadamente, esses
elementos não forem apresentados, o que é que acontece?
Perg: Quem tem que realizar a memória de cálculo é o autor.
Resp: O autor. A memória de cálculo é ônus privativo do autor,
certo. Já credor porque já tem o título, né. É um ônus dele. Nós vamos...
eu já vou dizer isso para aproveitar o embalo da resposta... nós vamos
estudar, ao longo aqui desse semestre, que todas as despesas que surgem
na execução, elas passam a integrar o montante, e, no final, são pagas
pelo executado. Elas vão engordando o valor da execução e o executado, no
final, paga tudo. Mas, a única despesa que não se transfere para o
executado, é uma defesa própria do exeqüente, é despesa que ele tiver
para fazer a memória de cálculo. Então, se eu to executando aqui 500.000
reais, e o contador que eu contratei para fazer a memória de cálculo me
cobrou 20.000 reais para fazer essa memória de cálculo. Tô lascado, né...
é um dinheiro que eu vou ter que gastar, eu não tenho como incluir essa
despesa lá no valor da execução, porque esse é um ônus meu, do autor, que
eu to me colocando aqui na posição de credor para facilitar a explicação,
então é um ônus do credor, do exeqüente, e ele não pode transferir essa
despesa para o executado. É a única despesa privativa do exeqüente, é a
despesa que ele tem para confeccionar, para elaborar a memória de
cálculo, ok?
Então, a partir desses elementos ele vai fazer, mas aí eu ia
dizendo que se esses elementos não forem obtidos. O juiz determinou, e,
injustificadamente, o executado ou o terceiro não trouxeram esses
elementos. O que acontece? Primeiro ponto, se for o executado, e os
elementos estiverem na posse do executado e ele não traz esses elementos,
o juiz vai considerar como correta a conta apresenta pelo exeqüente. A
conseqüência é essa. Ora, eu preciso de elementos para apresentar minha
conta, esses elementos estão na posse do executado, o juiz solicitou e o
executado não apresentou, a conta que eu apresentar é tida como correta.
Perg: independente do...
É como se fosse uma revelia, né.
Perg: Eu digo, é independente do executado?
Resp: Independente nada.
Perg: Se ele provar que extraviou ou que aconteceu alguma...
Resp: Ah, aí tem uma justificativa. Eu estou falando sem
justificativa. Se ele não justifica, a situação é igual à revelia. Quando
você não contesta precisa saber se tem dolo ou culpa? Não, não contestou,
as alegações são tidas como verdadeiras. É a mesma conseqüência. Se o
executado não apresenta esses elementos, a conta que o exeqüente
apresentar será tida como verdadeira.
Mas, se quem deveria apresentar a conta e não o fez,
injustificadamente, for um terceiro, a conseqüência não pode ser essa. O
executado não pode responder porque um terceiro, que não é parte, se
recusou a apresentar os elementos para a elaboração da memória. Então,
nesse caso, o que é que vai acontecer?
O terceiro será tido como desobediente, sujeitando-se a todas as
conseqüências da desobediência por não ter apresentado os elementos
requisitados (é crime contra a administração da justiça, previsto no
código penal, gerando a aplicação de multas previstas no CPC e ainda
outros tipos de sanções de responsabilidade). Mas se os elementos forem
obtidos, e o exequente puder apresentar a memória, ela é apresentada e a
execução se inicia com base nela.
Perg: inaudível
Resp: Aí, pergunta interessante: se ele apresentar a justificativa,
como é que fica? Se eu não tiver realmente como apresentar a memória de
cálculo, o que é que eu faço? Com os dados que nós temos, pelo que a
gente estudou até agora, como é que a gente responde essa pergunta? Eu
pedi, eu sou o exeqüente, não tenho os elementos para apresentar a
memória de cálculo, pedi ao juiz que requisitasse ao devedor e este
apresentou uma justificativa, “não dá porque houve um incêndio, queimou-
se tudo, houve um grande roubo na empresa”, enfim uma justificativa
qualquer. O que é que vai acontecer? Vai haver o que? Liquidação por
arbitramento. Quando é que cabe liquidação por arbitramento? Quando as
partes convencionarem, quando o juiz determinar ou quando não for
possível aferir o valor.
Perg: Professor, esse vai ser o mesmo caso de o devedor não
apresentar justificativa?
Resp: Aí vai se tentar ainda, né, por multa cominatória...
Perg: inaudível
Resp: Certo, mas veja. Uma das conseqüências da desobediência é
(...) por medidas coercitivas, obrigação de fazer, a gente vai estudar
ainda como se executa uma obrigação de fazer, é pelo 461 e pelo 461-A, o
juiz vai impor multa, busca e apreensão, imissão na posse, são as medidas
coercitivas para coibir a desobediência. E aí, tentar obter, se não
conseguir, o executado vai sofrer essas punições e vai ser feita (...). E
o prejuízo que o exeqüente tiver depois pode postular a indenização.
Perg: inaudível
Resp: (...) a liquidação, eu era desnecessária, vai surgir a partir
do momento em que se torna impossível apresentar os elementos. Antes de
apresentar ao juiz o meu requerimento de cumprimento de sentença, vou
pedir ao juiz que requisite esses elementos. A partir do momento em que
ficar comprovado que não posso conseguir esses elementos, aí eu vou
pedir, então, uma liquidação por arbitramento.
Perg: inaudível
Resp: Porque veja, a sentença fixou os critérios, mas não tem ainda
os valores precisos. Esses critérios ou já estão nos autos, e eu por uma
simples memória de cálculo vou demonstrar, ou precisa haver o complemento
de um ou outro documento que estão na posse do executado eu não consigo.
E aí com base nesses elementos, e com os demais elementos que estão nos
autos, eu vou fazer uma memória de cálculo, não vai haver problema de
contraditório porque os elementos já estavam ali, né, e aí com base na
memória eu vou já promover a execução. Mas, se o executado não apresenta,
com base no que já tem nos autos eu vou apresentar minha conta, que vai
ser tida como verdadeira. Se for um terceiro, a conseqüência não pode ser
produzida, e aí vai ficar tentando até conseguir, senão vai ter a
liquidação. O objetivo é evitar a liquidação, a memória de cálculo é tida
para evitar liquidação. Mas, se não teve jeito de fazer a memória,
surgiu, então, a necessidade de liquidação.
Perg: Professor, há um limite a esse questionamento do resultado
quanto a essa memória de cálculo?
Resp: Como assim?
Perg: Ele pode questionar tudo dessa memória?
Resp: Pode. O critério de correção tá errado, o índice não é esse,
a planilha não está detalhada, não estou conseguindo entender, tudo.
Botou uns juros extorsivos, que não são esses, botou 2% de juros, quando
é só 1% pela legislação, ou corrigiu por uma taxa que é a certa. Pela
legislação agora os índices de correção são os da caderneta de poupança,
era SELIC, mas agora é caderneta de poupança.
Perg: No caso, se depender de preço de mercado, pode questionar o
preço de mercado?
Resp: Pode, tudo.
Perg: inaudível.
Resp: Aí a gente vai chegar no que a gente chegou ontem, no valor
zero.
Beleza? Vamos lá. Então, imaginem o seguinte, ainda nessa hipótese
do art. 475-B: eu to com os dados, fiz minha memória de cálculo,
apresentei, requeri a execução. Aí o juiz, antes de mandar expedir o
mandado, ele examina a memória e diz: “que coisa estranha... comparando
isso com a sentença, eu imaginava que aquele valor era em torno de 10.000
reais, entre 8.000 e 12.000, por ali, mas a memória de cálculo chega ao
valor de 100.000”. Há uma aparência de excesso, o que é que o juiz vai
fazer? Ele vai determinar a remessa dos autos para a Contadoria, ele vai
consultar o contador. Vejam que, numa outra época, quando eu era
estudante da faculdade, antes de 1993, por ai, existia um terceiro tipo
de liquidação: a liquidação por cálculo do contador. Nessa hipótese da
memória de cálculo, o juiz mandava para o contador, ele ia fazer a conta,
as partes se manifestavam e ele homologava. Dessa sentença cabia
apelação, era uma demora arretada, sem falar que a Contadoria vivia
lotada de processos para fazer as contas, o processo demorava um tempão
lá. Aí o legislador pensou o seguinte: vamos abolir a liquidação por
cálculo do contador e a parte traz a sua memória, foi essa a ideia. Mas
aí começaram a haver memórias excessivas, o cara ia e enxertava um bocado
de coisa, e aí dificultava a vida do executado, porque antigamente ele só
podia se defender se garantisse o juízo antes, se houvesse penhora. E às
vezes o cara tinha que penhorar um valor enorme para poder mostrar que
tava errada a conta.
Então, houve uma outra mudança para dizer isso: se a memória for
aparentemente excessiva, o juiz, de ofício, antes mesmo de mandar
executar, ele vai mandar ouvir o contador. Mas essa regra de mandar ouvir
o contador, não é um resgate à antiga liquidação por cálculo do contador:
o que o contador disse não vincula ninguém. Nem o juiz, nem as partes. O
juiz pede apenas um apoio, um auxílio do contador, não é nada
vinculativo, o juiz não vai julgar ou homologar o que contador disser. E
aí há duas opções: o contador vai chegar dizer: “não Doutor, realmente,
parece que é isso mesmo, parece que são 100.000 reais”. E aí, beleza, o
juiz vai mandar executar. Se o contador disser: “não, eu acho que o
Senhor tem razão, é algo em torno de 10.000 reais”. E aí o juiz vai
mandar ouvir o exequente: “exeqüente, bicho, olhe isso é excessivo, o que
é que você tem para me dizer?”. Lembre-se do que eu disse há pouco: o que
o contador disser não vincula ninguém. Então, o exeqüente, quando for
intimado, tem duas opções: primeira, ele diz: “eita, eu botei um zero a
mais! Realmente, tira um zero aí, são 10.000 e não 100.000”. E aí corrige
o requerimento, e a execução prossegue. Ou ele pode dizer: “que conversa!
Eu mantenho, são 100.000 mesmo, o contador tá errado...”. O que o
contador diz não vincula, então, o exeqüente prossegue. Mas alguém deve
estar pensando: “E qual a utilidade, então?”. A utilidade vem agora. A
execução vai prosseguir nos 100.000 reais, porque o exeqüente não
concordou com o contador, mas a penhora vai ser em 10.000 reais. A
execução vai prosseguir nos 100.000, no valor que o exeqüente insiste em
dizer que é o correto, mas a penhora será no valor indicado pelo
contador. É essa a razão de o juiz ouvir o contador. Para não executar a
defesa do executado, nem lhe causar um dano maior, de ter um valor grande
penhorado, quando, aparentemente, o correto é ser bem menor.
Mas aí eu vejo essa situação com uma “tutela antecipada às
avessas”. Veja, o juiz, a partir de uma verossimilhança, confirmada a
partir de opinião do contador, ele vai, em favor do réu, antecipar uma
tutela: a penhora é só naquele valor, mas a execução prossegue no valor
entendido como correto pelo exeqüente. E aí o executado, muito
provavelmente – a não ser que seja uma anta! – vai alegar excesso de
execução, com a faca e o queijo na mão, porque tá aqui, o contador
dizendo. Se a sua defesa for acolhida, beleza, a penhora só foi nos
10.000, o exeqüente vai receber os 10.000 e acabou-se. Mas, se não for
acolhida a alegação do executado, o exeqüente vai receber os 10.000 e a
execução vai prosseguir nos 90.000, com uma nova penhora, com um “reforço
de penhora”. Perceberam? Entendido?
Perg: inaudível.
Resp: Aí vai depender do caso concreto, se isso for realmente uma
litigância de má-fé. Aparentemente, ele entendia que era esse o valor e
tem que ficar demonstrado, evidentemente, que ele atuou de má-fé ou
abusou do direito de executar.
Perg: inaudível.
Resp: É, eu acho que o legislador foi pouco ousado. Porque veja:
era para o juiz dizer que o contador tá certo e não pode o exeqüente
estar escolhendo, não. Porque imagine que o executado não se defende, já
pensaram nesse problema? Aí o exeqüente vai dizer: “quero os outros
90.000”. Aí vai ficar inútil, né: para quê ouvir o contador se o réu não
se defender, não serviu de nada.
Perg: inaudível.
Resp: A pergunta aí é: e se eu mostrar um valor, como é que o juiz
vai saber qual é esse valor? Produção de provas, documentos, perícias...
Perg: inaudível.
Resp: A pergunta é a seguinte, veja se eu entendi: o juiz
requisitou do executado os elementos e o executado não os apresentou
injustificadamente. O valor apresentado na conta é tido como verdadeiro.
O executado vai poder questionar depois disso? Vai, porque essa presunção
é relativa. Com base em provas robustas ele pode demonstrar que realmente
o valor não era aquele. Agora tem o problema de preclusão também, né? E
aí eu teria de pensar um pouco sobre isso. A presunção é relativa no
momento em que o juiz examina nos autos se há elementos, mas, se não
houver, há preclusão, ele realmente não vai poder alegar mais.
Perg: Pelo que eu entendi, a informação do contador não é
vinculante, mas é possível o juiz alterar o valor, contrariando a posição
firme do autor, que insiste naquele valor?
Resp: Veja, pelo art. 475-B, não. Pelo que tá lá expressamente
dito, o exeqüente pode insistir em cobrar o valor que ele apresentou na
sua planilha. A conseqüência de o contador ter confirmado a existência do
excesso é que a penhora vai ser no valor indicado pelo contador. E tudo
ainda vai ser discutido porque o que o contador fez foi uma análise
superficial, essa é a ideia do art. 475-B. Então o exeqüente pode
demonstrar por outros critérios que não é bem assim, que o contador se
equivocou em algum detalhe que ele não percebeu. A gente poderia alegar a
inconstitucionalidade, mas qual? Ofensa à ampla defesa não há porque a
penhora vai ser em um valor menor, indicado pelo contador; ofensa à
efetividade, ao contrário, eu acho que meu valor é maior; poderia aí ter
uma questão de má-fé, que pode ser punida se ficar evidente que o
exeqüente abusou do direito de executar e isso caracterizar um ato de
litigância de má-fé, ele pode ser punido.
Entendido? Bom, ainda no art. 475-B, o contador pode ser ouvido em
outra hipótese: quando a execução for proposta por ou contra alguém
beneficiado da justiça gratuita. Veja, o que foi que eu disse? A memória
de cálculo é apresentada pelo exeqüente, é ônus privativo do exeqüente,
não é? E ele vai fazer isso por meio de um contador, porque, geralmente,
o advogado não sabe fazer essa conta. Aliás, a maioria escolhe fazer
Direito porque é ruim em Matemática no colégio, não tem essa história?
Então, essa conta normalmente é feita pelo contador. Então, qual foi a
ideia do legislador? A Constituição não garante essa gratuidade para quem
não tem condições de arcar com os custos do processo? O Estado não
fornece o advogado, que é o defensor público? Então, da mesma forma que o
Estado fornece o advogado, ele vai fornecer o contador. Então, quando o
cara for beneficiário da justiça gratuita, ele pode pedir ao juiz que ele
mande os autos para o contador para que a memória de cálculo seja feita
pelo contador.
Entendido? Então, o contador também será requisitado no caso de
haver assistência judiciária. Alguma dúvida? Tranquilos?
Bom, para que a gente possa encerrar, vamos examinar rapidamente o
próximo assunto.
Execução provisória
Está prevista no art. 475-O. E quando cabe execução provisória?
Somente quando a decisão, que é título judicial, estiver sendo impugnada
por recurso sem efeito suspensivo. Nós já vimos isso, né, quando há
execução provisória. Vimos também que a “execução” não é provisória, o
que é provisório é o título. Então, vejam: a execução provisória
significa que você vai promover a execução sob condição resolutiva, e ela
é processada por conta e risco do exeqüente, e qual é o risco? O titulo
que está gerando execução é um título provisório, é uma execução
impugnada por recurso e, se esse recurso for provido, o título vai deixar
de existir. Então, a regra básica da execução provisória é de que ela
pode ser reversível, a sentença que está gerando a execução pode ser
anulada ou reforma pelo tribunal, e, nesse caso, as partes devem retornar
ao status quo ante, as partes retornam ao estado anterior, e o exeqüente – a
gente já viu isso – será responsabilizado objetivamente: se isso causou
algum dano ao executado, deverá ser indenizado ali mesmo, não será
necessária uma ação de indenização.
Mas, como a execução provisória corre por conta e risco do
exeqüente, ele pode não querer assumir esse risco, logo, depende de
requerimento. Se o exeqüente não requerer, ela não vai se iniciar. Mas
como a execução provisória vai se iniciar se com a apelação os autos vão
para o tribunal? Então, antigamente a execução provisória se fazia por
carta de sentença. O que é carta de sentença? Eu ia pedir ao juiz que
determinasse ao escrivão a extração de cópia dos autos, com a formação de
novos autos. Então, ele ia receber esses novos autos, que seriam
compreendidos por cópias dos autos principais, e eu ia promover a
execução com base nessas cópias. Hoje em dia não existe mais essa figura
para efeito de execução provisória, é um anacronismo, fora da realidade
atual. Então, no lugar da carta de sentença, eu vou lá nos autos, extraio
as cópias principais indicados no art. 475-O, e promovo a execução com
base nelas, com a mesma numeração e tudo, enquanto a apelação está
seguindo com os autos para o tribunal.
A execução provisória, atualmente, é absolutamente igual à execução
definitiva. Antigamente, para propor a execução provisória, eu tinha que
prestar caução. Hoje, não. A execução provisória se inicia sem caução e
vai, até o fim, igual à execução definitiva. É diferente no Processo do
Trabalho, por exemplo, que não é igual à definitiva, só indo até a
penhora. Penhorou o bem, parou. Aguarda o trânsito em julgado. Por quê?
Porque lá no Processo do Trabalho o direito material é diferente, quem tá
executando é um cara que é hipossuficiente. Se a apelação do reclamado
for provida, o empregador não tem como devolver.
A execução provisória vai até o fim, então, sem caução. Mas, na
hora de receber, para receber o dinheiro, tem que prestar caução. É essa
a diferença da regra que existia antigamente para a regra de hoje.
Antigamente, para simplesmente ajuizar a execução provisória era
necessária caução. A caução, hoje, é necessária para o cara levantar o
dinheiro. Então, a execução foi, penhorou um bem, que foi vendido, chegou
aqui o dinheiro, e o exeqüente quer receber. Beleza, chegou aqui o
dinheiro, mas tem o risco de a apelação ser provida e vai ficar como o
executado? Então, para receber o dinheiro, o exeqüente vai ter que
prestar caução. Para quê essa caução? Porque, se apelação for provida,
não tem que voltar ao status quo ante? Como é que o executado vai se
reembolsar? Então, essa é a razão da caução.
Perg: inaudível.
Resp: Tem... uma das regras que vai cair na prova, hein. A regra da
responsabilidade objetiva do exeqüente, eu indiquei dois artigos: um da
execução provisória, outro da definitiva. Se a execução é definitiva,
porque ela é fundada num título extrajudicial ou numa sentença transitada
em julgado; se numa ação rescisória eu desfaço a sentença, e a execução
já chegou ao fim, eu tenho como voltar atrás.
Perg: E qual a diferença da execução provisória para definitiva?
Resp: É a caução. Mas, em ambas, havendo o desfazimento do título,
há a necessidade do retorno ao status quo ante. A diferença tá na caução
porque a execução é provisória, o risco de voltar ao status quo ante é muito
maior.
Perg: inaudível.
Resp: Hoje em dia, a reparação deve ser a mais completa e justa
possível. Se isso ocasionou um dano moral, tem que provar, né?
Perg: inaudível.
Resp: Pode... foi um bem que ele herdou do pai, ou o pai comprou
com muita dificuldade, etc. Aí ele vai ter que provar isso.
Perg: inaudível.
Resp: Olha aí, vamos lá. Olha aí uma pergunta boa, que poderia ser
feita. Poderia. Em uma execução provisória, a apelação é provida, certo?
O que é que vai acontecer? Retorna ao status quo ante, o exeqüente vai virar
executado e vice-versa. Como é esse valor? Vai ser liquidado, né? Vai ser
liquidado nos próprios autos e ele vai executar. Qual é essa liquidação?
Vamos lá, gente. Eu queria terminar execução provisória, falta só
uma besteirinha. Mas veja, a situação é a seguinte: na execução
provisória a apelação foi provida e o título foi desfeito, tem que
retornar ao status quo ante, tudo bem até aí? O executado vira exeqüente.
Estou partindo do pressuposto de que há um dano, responsabilidade
objetiva do exeqüente, etc. Então, ele vai liquidar isso, nos próprios
autos, sem precisar de outra ação, ali mesmo, ele vai mostrar o dano, o
nexo de causalidade, aferir o valor e executar. Tudo ali mesmo, ok? Qual
é essa liquidação? A liquidação é por artigos, porque ele vai ter que
alegar e provar fatos novos, olha aí.
Bom, só pra terminar, rapidinho. Vamos lá. A execução provisória,
para o cara receber o valor, ou transferir o domínio, ele precisa prestar
caução, não foi isso que a gente viu agora? Mas há dois casos em que a
caução é dispensada, está lá no art. 475-O, e a execução provisória será
absolutamente igual à definitiva, quais são esses casos? Primeiro, o
sujeito tem que preencher três requisitos cumulativos, se faltar um
deles, vai ter que prestar caução: o valor executado tem que ser de até
60 salários mínimos; esse valor executado tem natureza alimentar ou
decorrer de ato ilícito que gerou morte ou incapacidade; e o exeqüente
tem que estar em estado de necessidade. Ou seja, o legislador fez
assistencialismo com o dinheiro do executado, em outras palavras é isso.
O cara tá lascado, é besteira um pouquinho, até 60 salários, e é
decorrente de natureza alimentar ou de ato ilícito que gerou morte ou
incapacidade. Ou seja, a execução provisória não vai ter nenhuma
peculiaridade que a diferencie da definitiva, nesse caso. E isso pode ser
aplicado à justiça do trabalho.
A outra hipótese em que se dispensa caução é quando o fase de
conhecimento já estiver em um momento avançado, em sede de agravo de
instrumento contra denegação de RESp ou RE. Nesse caso, se já estiver
nessa fase, pode levantar sem caução, meu velho. O que foi que o
legislador considerou? Foi o seguinte: você ganhou contra mim na primeira
instância, o tribunal confirmou, você interpôs o RESp ou RE e foi
inadmitido, você já está no agravo contra a inadmissão de RESp ou RE,
então fica muito difícil de reverter aí. Objetiva, então, desestimular o
recurso. Só será necessária a caução se, concretamente, a parte
demonstrar que há uma chance de reverter e o juiz, diante da
possibilidade de reversão, vai exigir a caução, a depender do caso
concreto.
Vejam só uma questão para vocês pensarem: o processo está no
tribunal superior, no agravo, o cara vai levantar, sem caução. O que é
que eu vou fazer? Eu vou pedir ao juiz que exija caução, num caso de
risco de dano, ou eu vou ajuizar uma cautelar no tribunal superior, para
dar efeito suspensivo ao RESp ou RE. Entenderam? A competência é de quem?
Essa caução exigida pelo juiz não tá funcionando como uma cautelar no
tribunal superior, não? Não tá havendo uma usurpação de competência,