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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373 - 376 páginas

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373 - 376 páginas Sumário Tribunal de Justiça .......................................................................... 2 Atos da Presidência ..................................................................... 2 Concursos ................................................................................ 7 Supervisão do Sistema da Infância e Juventude ..................... 7 Atos da 1ª Vice-Presidência ........................................................ 7 Atos da 2ª Vice-Presidência ........................................................ 7 Supervisão do Sistema de Juizados Especiais ........................ 7 NUPEMEC ............................................................................. 7 Secretaria ..................................................................................... 7 Departamento da Magistratura .................................................... 10 Processos do Órgão Especial .................................................. 12 Processos do Conselho da Magistratura ................................. 12 Departamento de Gestão de Recursos Humanos ........................ 14 Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados ................... 35 Departamento Econômico e Financeiro ...................................... 35 Departamento do Patrimônio ...................................................... 35 Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação .... 42 Departamento de Engenharia e Arquitetura ................................ 42 Departamento Judiciário ............................................................. 43 Divisão de Distribuição ........................................................... 61 Seção de Preparo ..................................................................... 61 Seção de Mandados e Cartas ................................................... 61 Divisão de Processo Cível ...................................................... 62 Divisão de Processo Crime ..................................................... 80 Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores ....................... 81 Processos do Órgão Especial .................................................. 178 FUNREJUS ................................................................................. 180 Núcleo de Conciliação do 2º Grau .............................................. 180 Central de Precatórios ................................................................. 180 Corregedoria da Justiça ............................................................... 192 Ouvidoria Geral ...................................................................... 196 Plantão Judiciário Capital ....................................................... 196 Divisão de Concursos da Corregedoria ................................... 196 Conselho da Magistratura ........................................................... 197 Comissão Int. Conc. Promoções ................................................. 197 Sistemas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais .................... 197 Comarca da Capital ......................................................................... 197 Direção do Fórum ....................................................................... 197 Cível ............................................................................................ 197 Crime .......................................................................................... 239 Fazenda Pública .......................................................................... 240 Família ........................................................................................ 245 Delitos de Trânsito ...................................................................... 245 Execuções Penais ........................................................................ 245 Tribunal do Júri ........................................................................... 245 Infância e Juventude ................................................................... 245 Reg Pub e Acidentes de Trabalho Precatórias Cíveis ................. 245 Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial ........... 245 Precatórias Criminais .................................................................. 245 Auditoria da Justiça Militar ........................................................ 245 Central de Inquéritos ................................................................... 245 Juizados Especiais - Cíveis/Criminais ........................................ 245 Concursos .................................................................................... 245 Comarcas do Interior ....................................................................... 245 Direção do Fórum ....................................................................... 245 Plantão Judiciário ........................................................................ 245 Cível ............................................................................................ 245 Crime .......................................................................................... 259 Juizados Especiais ....................................................................... 261 Concursos .................................................................................... 262 Família ........................................................................................ 262 Execuções Penais ........................................................................ 263 Infância e Juventude ................................................................... 263 Fazenda Pública .......................................................................... 264 Editais Judiciais .............................................................................. 270 Conselho da Magistratura ........................................................... 270 Capital ......................................................................................... 270 Interior ......................................................................................... 277 Editais - Procedimento de Usucapião Extrajudicial ........................ 376
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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373 - 376 páginas

Sumário

Tribunal de Justiça .......................................................................... 2

Atos da Presidência ..................................................................... 2

Concursos ................................................................................ 7

Supervisão do Sistema da Infância e Juventude ..................... 7

Atos da 1ª Vice-Presidência ........................................................ 7

Atos da 2ª Vice-Presidência ........................................................ 7

Supervisão do Sistema de Juizados Especiais ........................ 7

NUPEMEC ............................................................................. 7

Secretaria ..................................................................................... 7

Departamento da Magistratura .................................................... 10

Processos do Órgão Especial .................................................. 12

Processos do Conselho da Magistratura ................................. 12

Departamento de Gestão de Recursos Humanos ........................ 14

Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados ................... 35

Departamento Econômico e Financeiro ...................................... 35

Departamento do Patrimônio ...................................................... 35

Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação .... 42

Departamento de Engenharia e Arquitetura ................................ 42

Departamento Judiciário ............................................................. 43

Divisão de Distribuição ........................................................... 61

Seção de Preparo ..................................................................... 61

Seção de Mandados e Cartas ................................................... 61

Divisão de Processo Cível ...................................................... 62

Divisão de Processo Crime ..................................................... 80

Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores ....................... 81

Processos do Órgão Especial .................................................. 178

FUNREJUS ................................................................................. 180

Núcleo de Conciliação do 2º Grau .............................................. 180

Central de Precatórios ................................................................. 180

Corregedoria da Justiça ............................................................... 192

Ouvidoria Geral ...................................................................... 196

Plantão Judiciário Capital ....................................................... 196

Divisão de Concursos da Corregedoria ................................... 196

Conselho da Magistratura ........................................................... 197

Comissão Int. Conc. Promoções ................................................. 197

Sistemas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais .................... 197

Comarca da Capital ......................................................................... 197

Direção do Fórum ....................................................................... 197

Cível ............................................................................................ 197

Crime .......................................................................................... 239

Fazenda Pública .......................................................................... 240

Família ........................................................................................ 245

Delitos de Trânsito ...................................................................... 245

Execuções Penais ........................................................................ 245

Tribunal do Júri ........................................................................... 245

Infância e Juventude ................................................................... 245

Reg Pub e Acidentes de Trabalho Precatórias Cíveis ................. 245

Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial ........... 245

Precatórias Criminais .................................................................. 245

Auditoria da Justiça Militar ........................................................ 245

Central de Inquéritos ................................................................... 245

Juizados Especiais - Cíveis/Criminais ........................................ 245

Concursos .................................................................................... 245

Comarcas do Interior ....................................................................... 245

Direção do Fórum ....................................................................... 245

Plantão Judiciário ........................................................................ 245

Cível ............................................................................................ 245

Crime .......................................................................................... 259

Juizados Especiais ....................................................................... 261

Concursos .................................................................................... 262

Família ........................................................................................ 262

Execuções Penais ........................................................................ 263

Infância e Juventude ................................................................... 263

Fazenda Pública .......................................................................... 264

Editais Judiciais .............................................................................. 270

Conselho da Magistratura ........................................................... 270

Capital ......................................................................................... 270

Interior ......................................................................................... 277

Editais - Procedimento de Usucapião Extrajudicial ........................ 376

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Tribunal de Justiça

Atos da PresidênciaIDMATERIA1448560IDMATERIA

PORTARIA Nº 767/2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas por lei e tendo em vista o

contido no Procedimento Administrativo Informatizadonúmero 2018.00181239, originado em razão do

protocolizado sob nº 23509-59.2015, resolve

I - R E L O T A R

a) para fins de regularização funcional, com base na Lei nº 14.277/2003,alterada pela Lei nº 18.571/2015, os servidores abaixo listados, na Secretariada Direção do Fórum Cível - Cândido de Abreu do Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba, ficando, em consequência, revogadas suaslotações anteriores, designando-os para o exercício das funções concernentes comas atribuições de Oficial de Justiça, junto à Central de Mandados da Direção doFórum Cível desta Capital, a fim de que cumpram mandados de acordo com adistribuição a cargo daquela Direção, de acordo com o cronograma apresentado pelaCorregedoria-Geral da Justiça.

MATR. NOME CARGO50203 ABÍLIO AMARANTE NETO Técnico Judiciário50128 ADEILTON SANTOS DE

PAULATécnico Judiciário

14314 ALEXANDRE LOPES DOSSANTOS

Técnico de Secretaria

50034 ANDRÉ LUIS NAKAMURA Técnico Judiciário15022 ARTHUR FRANCISCO

CONSALTER DONASCIMENTO

Técnico Judiciário

50209 BRUNO FERREIRA DE LIMA Técnico Judiciário51633 CAMILA SQUERSATO BEDIN Técnico Judiciário9801 CLAMUR SILVEIRA RAMOS Técnico de Secretaria15126 CLEBER SANDRO AFONSO Técnico Judiciário50371 DIOGENES JUSTECHECHEN Técnico Judiciário51700 EDSON MEDEIROS DE

CAMARGOTécnico Judiciário

50170 EDUARDO AUGUSTOBLUMEL CHOCIAI

Técnico Judiciário

15051 ELOISA NEVES MORONA Técnico Judiciário50293 ERICA LEDESMA SCHAFER Técnico Judiciário50286 EROS SINGER DE ANDRADE Técnico Judiciário50116 EWAGNER TENORIO

CAVALCANTITécnico Judiciário

50044 FABRICIO CESAR PEREIRA Técnico Judiciário50157 FABRICIO VIEGAS BUENO Técnico Judiciário50089 FELIPE NETZ FERNANDEZ DE

ARAMBUROTécnico Judiciário

51737 GISELE CLAUDINO DA SILVABUZATTA

Técnico Judiciário

50042 GUILHERME NOWISCK Técnico Judiciário15025 HEITOR RODRIGUES DE

MELO NETOTécnico Judiciário

13398 HELINTON JOSE DALLAGNOL Técnico de Secretaria14127 IONE PASQUAL ANZOLIN Técnico de Secretaria50059 JAQUELINE SCHWARTZ Técnico Judiciário50026 JARY JORGE DE FREITAS Técnico Judiciário52059 JOAQUIM ISRAEL RIBAS

PEREIRATécnico Judiciário

50025 KENNY TSUSHIMA Técnico Judiciário50152 LAURINDO POSSEBOM NETO Técnico Judiciário51193 MARCELA CRISTINA DE

PONTES MACHADOTécnico Judiciário

51467 MARCOS ANTONIOGONZALEZ

Técnico Judiciário

50097 MARIANA TAMMENHAIN Técnico Judiciário52174 MAURO ANTONIO APOLONIO Técnico Judiciário15073 MAYLSON CALIXTO BUBA Técnico Judiciário50142 MAÍSA ANNUNZIATO Técnico Judiciário14340 OSCAR VINICIUS CORDEIRO Técnico de Secretaria50179 OTAVIO LEWANDOSKI Técnico Judiciário51699 RODRIGO LIMA DE SOUZA Técnico Judiciário14995 RONALDO COSTA PINTO Técnico Judiciário15033 TARCISIO LEONARDO

SOARES GOMES DOSSANTOS

Técnico Judiciário

51172 THAIS SACHS Técnico Judiciário51377 UBIRAJARA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário

b) para fins de regularização funcional, com base na Lei nº 14.277/2003, alteradapela Lei nº 18.571/2015, os Oficiais de Justiça abaixo listados, na Secretaria daDireção do Fórum Cível - Cândido de Abreu, do Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba, ficando, em consequência, revogadas eventuaislotações anteriores, designando-os junto à Central de Mandados da Direção doFórum Cível - Cândido de Abreu, a fim de que cumpram mandados de acordo com adistribuição a cargo daquela Direção, de acordo com o cronograma apresentado pelaCorregedoria-Geral da Justiça, mantido, até 22 de outubro de 2018, o exercício desuas funções junto à Secretaria da Direção do Fórum dos Juizados Especiais destaCapital:9808 GRIGORI VELOSO DUARTE Oficial de Justiça9815 MARCIO TERUO TAMARU Oficial de Justiça9811 MOACIR RODRIGO COSTA Oficial de Justiça9896 NEUSA TIYOKO WAKANO Oficial de Justiça10728 NEY MARCELO PACHECO Oficial de Justiça9812 OTTO MURILO BONAMIGO

STOETERAUOficial de Justiça

9706 ROSANE STEPNIOWSKI DASILVA GUSMAO

Oficial de Justiça

I I - R E V O G A R

a designação dos servidores abaixo, nos seguintes termos:a) ABÍLIO AMARANTE NETO e EROS SINGER DE ANDRADE, ambos ocupantes docargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para oexercício de suas funções junto ao 1º Juizado Especial de Violência Doméstica contraa Mulher, de seu posto avançado da Casa da Mulher Brasileira, bem como juntoao 2º Juizado Especial de Violência Doméstica contra a Mulher, todas as unidadesdo Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 24 desetembro de 2018;b) JOHANN KARL MULLER, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadrode Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício das atividades concernentescom as atribuições de Oficial de Justiça junto ao Juizado de Violência Doméstica eFamiliar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana deCuritiba, procedida pelo item II da Portaria nº 2028/2014;c) NEY MARCELO PACHECO, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadrode Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para atuar junto à 11ª Vara Criminal do ForoCentral da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 05 de novembrode 2018;d) ARCELIO VICENTE DAQUINO CALDAS, RICARDO KOJI YONEMURA, JOSESOZZI, EDSON FERNANDES, PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO, LILIANSUCHA HEIDEMANN, SILVINEI MEGER, ocupantes do cargo de Oficial de Justiçado Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funçõesjunto à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas PrecatóriasCriminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partirde 17 de setembro de 2018;e) CLAUDETE FIGUEIREDO MENGUE, ODIN AURELIUS SALIK, ROGERIOWASSMER, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do 1ºGrau de Jurisdição, para o exercício de suas funções junto às Varas de Execução dePenas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba, a partir de 17 de setembro de 2018;f) ELIAS PIRES CORDEIRO, GILBERTO GOMES NEGRAO JUNIOR, ROSELY DOCARMO COLUSSI, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoaldo 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funções junto à 1ª Vara de Delitosde Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partirde 01 de outubro de 2018;g) EDUARDO ARCIE FILHO, JOSE REINALDO DA SILVA, GLEBERSON BAHIAMANGGER, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do 1ºGrau de Jurisdição, para o exercício de suas funções junto à 2ª Vara de Delitos deTrânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partirde 01 de outubro de 2018;h) MARCOS MACHNIEWICZ e JOSE PAULO MUZEKA, ocupantes do cargo deOficial de Justiça do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercíciode suas funções junto à 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, a partir de 29 de outubro de 2018;i) JOAO BATISTA JAGUER CORDEIRO, ocupante do cargo de Oficial de Justiça doQuadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funções juntoà 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,a partir de 29 de outubro de 2018;j) ILCE NEVES RODRIGUES e PEDRO GOMES DOS SANTOS BUENO, ocupantesdo cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, parao exercício de suas funções junto à 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba, a partir de 29 de outubro de 2018;k) CELIO ISIDORO, HELIO ADOLFO KORMANN, LUIZ FERNANDO KORMANN,ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do 1º Grau deJurisdição, para o exercício de suas funções junto à 4ª Vara Criminal do Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 29 de outubro de 2018;l) DAVID RIBEIRO BONETTE, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadro dePessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funções junto à 6ª Vara

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partirde 29 de outubro de 2018;m) MARCOS ROBERTO TODESCHI, ocupante do cargo de Oficial de Justiça doQuadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funções juntoà 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,a partir de 05 de novembro de 2018;n) VALDINEI NASCIMENTO DA SILVA, LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA COSTA, LUIZALBERTO COSTA DE CARVALHO, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça doQuadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funções juntoà 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,a partir de 29 de outubro de 2018;o) JOAO DE DEUS GOMES VALLIM, RICARDO DE TARSO TABORDA, JOSECARLOS MEGER, PAULO CELSO NEVES DA ROCHA, ocupantes do cargo deOficial de Justiça do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercíciode suas funções junto à 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, a partir de 05 de novembro de 2018;p) AMAURI DA SILVA FERNANDES, HELIO JOSE VICENTE, JEFFERSON NEYDE MELLO, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do 1ºGrau de Jurisdição, para o exercício de suas funções junto à 8ª Vara Criminal do ForoCentral da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 05 de novembrode 2018;q) GLACI CIRLEI PIETROWSKI DE MELLO, LOURDES DE FATIMA MUNHOZ,MAURICIO BONAMIGO ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Quadro dePessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funções junto à 1ª VaraPrivativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba, a partir de 12 de novembro de 2018;r) FERNANDO MAURICIO RODRIGUES VAZ, WALTER DE ALBUQUERQUECANUTO JUNIOR, RONALDO PIMENTEL RAMOS, ocupantes do cargo de Oficialde Justiça do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suasfunções junto à 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba, a partir de 12 de novembro de 2018;s) ADEMIR DOS SANTOS, GLAUCIO JOSE MARCELINO DA SILVA, NEIFERNANDES, CLEUDIR ANTONIO MARCHIORO, ocupantes do cargo de Oficial deJustiça do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suasfunções junto à Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosose Infância e Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana deCuritiba, a partir de 26 de novembro de 2018;t) MARCIO ANTONIO BORGES CARNEIRO, ocupante do cargo de Oficial de Justiçado Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funçõesjunto à 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, a partir de 19 de novembro de 2018;u) JOEL BEIRA JUNIOR, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadro dePessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funções junto à 2ª Vara deExecuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,a partir de 19 de novembro de 2018;v) CLAUDIO LEITES JUNIOR, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadrode Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício de suas funções junto à 1ªVara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba, a partir de 17 de setembro de 2018.

I I I - M A N T E R

a) o exercício das funções do servidor ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS,ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1º Graude Jurisdição, junto à 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, até 05 de novembro de 2018; e junto à 2ª Vara de Delitosde Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba até01 de outubro de 2018, conforme a distribuição de mandados da Direção do FórumCriminal;b) o exercício das funções da servidora JAQUELINE SCHWARTZ ocupante do cargode Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à 2ªVara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba, até 01 de outubro de 2018, conforme a distribuição de mandados daDireção do Fórum Criminal;c) o exercício das funções dos servidores ADEILTON SANTOS DE PAULA eMARIANA TAMMENHAIN, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro dePessoal do 1º Grau de Jurisdição; e OSCAR VINICIUS CORDEIRO, ocupante docargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição,junto à 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana deCuritiba, até 29 de outubro de 2018, conforme a distribuição de mandados da Direçãodo Fórum Criminal;d) o exercício das funções das servidoras MAISA ANNUNZIATO e MARCELACRISTINA DE PONTES MACHADO, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário doQuadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à 2ª Vara Criminal do ForoCentral da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até 29 de outubro de 2018,conforme a distribuição de mandados da Direção do Fórum Criminal;e) o exercício das funções do servidor MAYLSON CALIXTO BUBA, ocupante docargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,até 29 de outubro de 2018, conforme a distribuição de mandados da Direção doFórum Criminal;

f) o exercício das funções dos servidores GUILHERME NOWISCK e KENNYTSUSHIMA, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1ºGrau de Jurisdição, junto à 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, até 29 de outubro de 2018, conforme a distribuição demandados da Direção do Fórum Criminal;g) o exercício das funções dos servidores FABRICIO VIEGAS BUENO e HELINTONJOSÉ DALLAGNOL, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário e de Técnico deSecretaria, respectivamente, do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, juntoà 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,até 05 de novembro de 2018, conforme a distribuição de mandados da Direção doFórum Criminal;h) o exercício das funções da servidora ELOISA NEVES MORONA, ocupante docargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,até 05 de novembro de 2018, conforme a distribuição de mandados da Direção doFórum Criminal;i) o exercício das funções da servidora THAIS SACHS, ocupante do cargo deTécnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à 11ª VaraCriminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até 05de novembro de 2018, conforme a distribuição de mandados da Direção do FórumCriminal;j) o exercício das funções dos servidores CLEBER SANDRO AFONSO e OTAVIOLEWANDOSKI, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoaldo 1º Grau de Jurisdição; e do servidor, CLAMUR SILVEIRA RAMOS, ocupante docargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, juntoà 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,até 05 de novembro de 2018, conforme a distribuição de mandados da Direção doFórum Criminal;k) o exercício das funções dos servidores JOAQUIM ISRAEL RIBAS PEREIRA,BRUNO FERREIRA DE LIMA e FELIPE NETZ FERNANDEZ DE ARAMBURO,ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Graude Jurisdição junto à Secretaria da Direção do Fórum Criminal do Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até 05 de novembro de 2018,conforme a distribuição de mandados da Direção do Fórum Criminal;l) o exercício das funções dos servidores ANDRÉ LUIS NAKAMURA, CAMILASQUERSATO BEDIN, EDSON MEDEIROS DE CAMARGO, EDUARDO AUGUSTOBLUMEL CHOCIAI, ERICA LEDESMA SCHAFER, EWAGNER TENORIOCAVALCANTI, JARY JORGE DE FREITAS, LAURINDO POSSEBOM NETO,MARCOS ANTONIO GONZALEZ, RODRIGO LIMA DE SOUZA, UBIRAJARA DEOLIVEIRA, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1ºGrau de Jurisdição, junto à Secretaria da Direção do Fórum dos Juizados Especiaisdo Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até 22 de outubrode 2018, conforme a distribuição de mandados dessa Direção do Fórum;m) o exercício das funções do servidor MAURO ANTONIO APOLONIO, ocupante docargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,até de 05 de novembro de 2018, conforme a distribuição de mandados da Direçãodo Fórum Criminal;n) o exercício das funções do servidor DIOGENES JUSTECHECHEN, ocupante docargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,até de 05 de novembro de 2018, conforme a distribuição de mandados da Direçãodo Fórum Criminal;o) o exercício das funções dos servidores ARTHUR FRANCISCO CONSALTERDO NASCIMENTO, RONALDO COSTA PINTO, TARCISIO LEONARDO SOARESGOMES DOS SANTOS, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro dePessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri doForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até 12 de novembrode 2018;p) o exercício das funções dos servidores FABRICIO CESAR PEREIRA e HEITORRODRIGUES DE MELO NETO, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadrode Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri doForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até 12 de novembrode 2018;q) o exercício das funções das servidoras KAREN EMANUELY ZAZULA e MARIANAHAMMERSCHMIDT KOLB CARNEIRO GONTARSKI, ocupantes do cargo deTécnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à Vara deRegistros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba, até 12 de novembro de 2018;r) o exercício das funções do servidor ANDRÉ LUÍS JANUÁRIO, ocupante do cargode Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à Vara deInfrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude doForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até 26 de novembrode 2018;

I V - D E S I G N A R

as servidoras IONE PASQUAL ANZOLIN, ocupante do cargo de Técnico deSecretaria do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, e GISELE CLAUDINODA SILVA BUZATTA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

do 1º Grau de Jurisdição, para, concomitantemente, atuarem na distribuição demandados da Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba, até 22 de outubro de 2018.

Curitiba, 2 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448669IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 210, de 22 de outubro de 2018.

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no períodode 20.12.2018 a 06.01.2019.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, porseu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União,incluídos os Tribunais Superiores, nos dias compreendidosentre 20 de dezembro e 06 de janeiro;CONSIDERANDO a necessidade de harmonização entre oscritérios legais adotados para todos os Órgãos do PoderJudiciário, que se reveste de caráter nacional, como jáproclamado pelo Supremo Tribunal Federal;CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 244, de 12 desetembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõesobre a regulamentação do expediente forense no períodonatalino e da suspensão dos prazos processuais;CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantesquanto à suspensão do expediente forense gera incerteza einsegurança entre os usuários da Justiça, com eventual prejuízoao direito de defesa e produção de provas;CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividadejurisdicional será sempre assegurado pelo sistema de plantõesjudiciários;CONSIDERANDO os Decretos Judiciários nº 709, de 31 deagosto de 2017; nº 812, de 16 de agosto de 2017; nº 901, de 07de dezembro de 2017 e nº 575, de 14 de agosto de 2018, quedeterminaram a implantação e utilização do Sistema PROJUDIno 2º Grau de Jurisdição;CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de2015, suspende os prazos processuais na forma prevista emseu artigo 220;CONSIDERANDO que nos autos de Reclamação para Garantiade Decisões nº 0006866-92.2016.2.00.02000, a MinistraCármen Lúcia, Presidente do Conselho Nacional de Justiça,proferiu decisão liminar no sentido de ser inaplicável asdisposições do art. 220 do Código de Processo Civil aos prazosprocessuais criminais;CONSIDERANDO que o art. 798 do Código de Processo Penalestabelece que "todos os prazos correrão em cartório e serãocontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,domingo ou dia feriado";CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 224, de 17 de abril de2018, que dispõe sobre as Unidades Regionalizadas de PlantãoJudiciário do Estado do Paraná;CONSIDERANDO o contido no Protocolado SEI nº0076834-41.2018.8.16.6000;

R E S O L V E

Art. 1º. Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvoas hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento,a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário Eletrônico, bem comoa intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado doParaná, no período de 20 de dezembro de 2018 a 06 de janeiro de 2019, asseguradoo atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessáriosà preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e SegundoGraus de Jurisdição.§ 1º Nos processos submetidos ao Código de Processo Penal, os prazos processuaisvencidos no curso do recesso forense serão prorrogados para o primeiro dia útilsubsequente ao término do período.

§ 2º Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, ficam suspensos os prazosprocessuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive osprocedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e oÓrgão Especial, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, entre os dias 07 dejaneiro de 2019 e 20 de janeiro de 2019, ressalvados os demais procedimentosadministrativos e os processos das competências criminal e infância e juventude, queterão tramitação normal no período em questão.§ 3º As audiências de custódia deverão ser realizadas nas formas previstas pelaResolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução 144/2015,do Órgão Especial e pela Instrução Normativa nº 03/2016, da Corregedoria-Geral daJustiça.§ 4º Ficarão suspensos os prazos administrativos no período do recesso forense(20/12/2018 a 06/01/2019), inclusive aqueles referentes à movimentação na carreirada Magistratura.§ 5º O plantão do período de suspensão (recesso forense - 20/12/2018 a 06/01/2019),de que trata esta Resolução, funcionará das 12 às 19 horas, nos dias úteis, conformeescala a ser estabelecida nos termos dos artigos 4º e 8º desta Resolução.§ 6º O plantão judiciário, regulamentado pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de2017, do E. Órgão Especial, funcionará todos os dias em que não houver expedienteforense e, nos dias úteis, fora do horário de plantão do período de suspensão(recesso forense), operando em regime de:I - permanência, com atendimento ao público nos seguintes horários:a) das 9 às 13 horas, nos dias em que não houver expediente forense;b) das 18 às 21 horas, nos dias úteis.II - sobreaviso, nos demais horários.§ 7º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e 2º Graude Jurisdição, as designações para o plantão previsto no parágrafo anterior serãorealizadas consoante as disposições da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017,do E. Órgão Especial. Nos demais Foros e Comarcas do Estado a designação sedará por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.§ 8º Durante o período do recesso forense, os sistemas de informação processualutilizados por este Tribunal de Justiça funcionarão plenamente, assegurando-se orecebimento de petições iniciais ou intermediárias.§9º. As disposições trazidas no caput deste artigo não se aplicam à "Operação Litoral2018/2019", que terá regramento próprio a ser definido pela 2ª Vice-Presidência.Art. 2º. Durante o plantão, de que trata esta Resolução, serão praticados apenas atosprocessuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeirae Segunda Instâncias tão-somente:I - As medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 edos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, e os processos penaisenvolvendo réu preso, bem como os feitos vinculados às prisões respectivas e àsmedidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância.II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou dedecisão, no agravo cível, em "habeas corpus" e noutras medidas urgentes, naSegunda Instância, conforme estabelece o art. 114, do RITJPR.§ 1º As petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo, excetono Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, serão recebidaspelo sistema PROJUDI, dentro da competência Plantão Judiciário das respectivasUnidades Regionalizadas de Plantão-URP deste Poder Judiciário.§ 2º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as petiçõesrelativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo serão recebidas pelosistema PROJUDI, nas respectivas áreas de competência, das 12 às 18 horas, nosdias 20, 21, 26, 27 e 28 de dezembro de 2018, 02, 03 e 04 de janeiro de 2019, ede conformidade com a Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do E. ÓrgãoEspecial, nos dias e horários de funcionamento do Plantão Judiciário.§ 3º Os pleitos endereçados à Turma Recursal serão recebidos por meio doPROJUDI, na respectiva área de competência, das 12 às 18 horas, nos dias 20, 21,26, 27 e 28 de dezembro de 2018, 02, 03 e 04 de janeiro de 2019, e de conformidadecom a Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do E. Órgão Especial, nos diase horários de funcionamento do Plantão Judiciário.§ 4º. Os pleitos endereçados à 2ª Instância obedecerão às formas de recebimentoatualmente adotadas pelo Tribunal de Justiça, ou seja, a depender da medida judicial,por meio eletrônico ou físico, nos termos da sistemática em vigor.Art. 3º. No período do recesso forense, observados os horários do plantãoestabelecidos no § 5º do art. 1º desta Resolução, as Secretarias e Escrivanias deJuízos, bem como as unidades administrativas do Tribunal de Justiça, funcionarãoapenas para a realização, pelos servidores escalados, de serviços internos,essenciais ao plantão, permanecendo fechadas ao público externo.Parágrafo único. O atendimento ao público externo, relacionado com oprocessamento e a apreciação das medidas de caráter urgente, será feito pelosservidores convocados nos termos dos artigos 9º e 10 desta Resolução.Art. 4º. Para garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá,preferencialmente, aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízesde Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão do períodode suspensão (recesso forense), os feitos urgentes, assim considerados aquelesdefinidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, ressalvadas as medidas dacompetência do Presidente do Tribunal de Justiça, as quais serão analisadas emconformidade com o disposto no art. 122, do RITJPR.§ 1º Em Primeiro Grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de DireitoSubstitutos atuarão mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.§ 2º Em Segundo Grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal de Justiça designaráJuízes de Direito Substituto em Segundo Grau para atuarem nas Câmaras, recaindoa convocação, de preferência, naqueles atuantes na especialização da respectivaCâmara.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

§ 3º Se, no segundo grau de jurisdição, a escala prevista no art. 24º da Resoluçãonº 186, de 14 de agosto de 2017, do E. Órgão Especial, recair em Juiz de DireitoSubstituto em Segundo Grau, designado para atuar durante o plantão do recessoforense, o Presidente do Tribunal de Justiça providenciará a substituição.§ 4º Constatada, por meio de informações de dados estatísticos, junto aoDepartamento Judiciário, significativa diferença na distribuição dos feitos entreas Câmaras, notadamente o elevado número de incidentes contendo pedido deprovimento de urgência, será observado o art. 53, do RITJPR, com a designaçãode dois (2) Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para atuação no períodode plantão.§ 5º No caso de excessivo volume dos feitos com matéria urgente, em que sejustifique a designação de mais de um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau,a forma de atuação ou divisão do trabalho no período será disciplinada na respectivaPortaria de convocação.§ 6º Aos feitos urgentes de competência do Órgão Especial aplica-se o disposto noart. 122 do RITJPR.§ 7º Competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça dirimir eventuais dúvidas ouconflitos provenientes da designação e escalação de magistrados para o plantão doperíodo de suspensão (recesso forense).Art. 5º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ouvinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de2018 a 06 de janeiro de 2019, atribuindo-se-lhes a prestação jurisdicional ininterruptatão somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundadas em perigode lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida.§ 1º Não sendo verificada qualquer questão de urgência, ou providência processualnecessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitosnão julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão aoRelator originário.§ 2º Nos casos de ações rescisórias, revisões criminais, ação penal origináriae procedimentos pré-processuais, ainda que seja apreciada questão urgente noperíodo de suspensão, o exame de tais providências não vinculará o Juiz de DireitoSubstituto em Segundo Grau para o posterior julgamento.§ 3º Igualmente não haverá a vinculação nos casos de apreciação de questãoatinente à tutela provisória de urgência ou risco de perecimento de direito, nashipóteses do art. 94, do RITJPR, e subsequente deliberação para redistribuição dofeito por declinação de competência.§ 4º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau permanecerá vinculado aos feitosdistribuídos no período de suspensão, nos casos em que tenha proferido decisãocomo Relator Substituto, consoante previsão do RITJPR, art. 200, incisos V, XIII, XV,XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVIII e XXIX, ressalvada as exceções já referidas.§ 5º Os mandados de segurança, mandados de injunção, "habeas corpus", "habeasdata", agravos de instrumento, exceções de suspeição e de impedimentos e os feitosem que haja réu preso, cujos autos já se achavam conclusos ao Desembargadorsubstituído, serão encaminhados ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grausomente quando houver pedido de medida urgente a ser decidido, não gerando oato praticado vinculação aos respectivos feitos.§ 6º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não ficará prevento para ojulgamento de causas e recursos distribuídos após o período de suspensão.Art. 6º. Durante o período de 20 de dezembro de 2018 a 06 de janeiro de 2019ficará suspensa a providência de indicação de auxiliares pelos gabinetes dosDesembargadores substituídos, prevista no art. 52 e parágrafo único do RITJPR,estabelecendo-se a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grauexclusivamente aos feitos distribuídos, e que tiverem sido apreciados na forma do §4º do art. 5º desta Resolução.Art. 7º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau perceberão em razão dadesignação para atuar no período de suspensão o valor da diferença de substituiçãoprevista no § 7º do art. 81 do CODJPR.Parágrafo único. Aos servidores, a eventual substituição em chefia durante o recessoforense (20/12/2018 a 06/01/2019) autoriza o pagamento respectivo, desde quedevidamente autorizada, respeitadas as disposições dos artigos 54 e 55 da LeiEstadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.Art. 8º. O cumprimento dos serviços jurisdicionais e administrativos no PoderJudiciário do Estado do Paraná, durante o período de que trata o art.1º destaResolução, se dará de acordo com as escalas elaboradas pelos Departamentos,Centros, Direções de Fórum e Unidades Judiciárias respectivas, mantendo-se emfuncionamento apenas os serviços essenciais ao plantão regido por esta resolução.Parágrafo único. As escalas deverão ser efetivadas exclusivamente no SistemaHércules até o dia 02 de dezembro de 2018, para fins de registro e controle, com aindicação precisa dos números dos telefones pelos quais poderão ser localizados osservidores escalados e de seus logins.Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal na ordem previstapelo art. 122, do RITJPR, fará a convocação dos servidores que atuarão no plantão.§ 1º O Juiz Substituto em Segundo Grau fará a convocação dos servidores lotadosem seu Gabinete.§ 2º O Juiz Diretor do Fórum fará a convocação dos servidores da respectivaComarca.§ 3º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Juiz Titularou, na ausência deste, o Juiz Substituto da Unidade Judicial, fará a convocação dosrespectivos servidores.§ 4º O magistrado plantonista poderá indicar assessores de seu gabinete paraatuação no recesso forense, caso necessário à eficiente prestação jurisdicional.Art. 10. A Secretaria do Tribunal de Justiça fará a convocação dos servidores a elavinculados, por Departamento ou Centro Administrativo, ouvida a chefia imediata,devendo ser indicados apenas aqueles essenciais ao cumprimento desta resolução.

Parágrafo Único. Os Diretores de Departamentos e Coordenadores e Supervisoresdas unidades administrativas deverão manter os dados cadastrais atualizados paraeventual contato ou convocação durante o período de recesso, se necessário.Art. 11. No período do recesso forense (20/12/2018 a 06/01/2019), os Gabinetes dosDesembargadores poderão funcionar em expediente interno.Parágrafo único. No caso de funcionamento previsto neste artigo, os servidoresconvocados pelo Desembargador deverão permanecer em serviço, semnecessidade de efetuar indicação no Sistema Hércules.Art. 12. Os servidores que participarem efetivamente do plantão terão direito acompensar os dias despendidos no período do recesso forense, com igual númerode dias nos expedientes ordinários, cujo gozo será concedido a critério da chefiaimediata, até a data de 31 de outubro de 2019.§ 1º Será permitido o plantão à distância, desde que haja a anuência do superiorhierárquico, podendo compensar apenas em caso de efetivo serviço.§ 2º Somente deverão ser indicados servidores em caso de necessidade justificadade sua presença para funcionamento do plantão.Art. 13. Os períodos de férias dos servidores e dos magistrados, já deferidos,poderão ser alterados, caso iniciados no período compreendido entre 20 dedezembro de 2018 a 06 de janeiro de 2019, a pedido do interessado.Art. 14. As disposições desta Resolução não se aplicam ao foro extrajudicial.§ 1º Nos dias compreendidos no período de suspensão do expediente forense emque, apesar de não ser feriado, a rede bancária permanecer fechada, faculta-se ofechamento das serventias extrajudiciais, mediante comunicação ao Juiz Corregedordo Foro Extrajudicial, para homologação por meio de portaria, nos termos do art. 54,§ 1º do Código de Normas.§ 2º Os Ofícios Distribuidores deverão providenciar atendimento ao público no horárionormal de expediente, no período compreendido nesta Resolução.§ 3º Dúvidas surgidas em casos específicos devem ser levadas inicialmente à análisedo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores Renato Braga Bettega, Ramon de MedeirosNogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina HelenaAfonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy CunhaSobrinho, Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Irajá RomeoHilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria Joséde Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, SôniaRegina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, LauroLaertes de Oliveira, José Augusto Gomes Aniceto (substituindoo Des. Paulo Roberto Vasconcelos), Hamilton Mussi Correa(vaga Des. Rogério Coelho), Arquelau Araújo Ribas, CarlosMansur Arida, Antônio Loyola Vieira, D'Artagnan Serpa Sá, LuísCarlos Xavier, José Laurindo de Souza Netto, Lenice Bodstein,Luiz Fernando Tomasi Keppen, Sigurd Roberto Bengtsson,Ana Lúcia Lourenço e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des.Guilherme Freire de Barros Teixeira).

IDMATERIA1448670IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 208, de 22 de outubro de 2018 -Reveiculada por incorreção.

Constitui a Comissão do Concurso para provimento deCargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná, autorizado peloDecreto Judiciário nº 099-D.M., de 19 de junho de 2018.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, porseu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,tendo em vista o contido no protocolo digital sob nº38950-75.2018.8.16.6000,

R E S O L V E

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

A Comissão de Concurso para provimento de Cargos de Juiz Substituto doEstado do Paraná, autorizado pelo Decreto Judiciário nº 099-D.M., de 19 de junhode 2018, fica composta pelos seguintes membros: Desembargador ESPEDITOREIS DO AMARAL, como Presidente, Desembargador FERNANDO ANTONIOPRAZERES, Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA e pelo JuizAuxiliar da Presidência Doutor FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ e pelas DoutorasFABIANE PIERUCCINI e LUCIANE BORTOLETO, bem como, pelos representantesindicados pela OAB-PR, Doutora MARILENA INDIRA WINTER, como titular eDoutora ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI, como suplente.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores Renato Braga Bettega, Ramon de MedeirosNogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina HelenaAfonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy CunhaSobrinho, Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Irajá RomeoHilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria Joséde Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, SôniaRegina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, LauroLaertes de Oliveira, José Augusto Gomes Aniceto (substituindoo Des. Paulo Roberto Vasconcelos), Hamilton Mussi Correa(vaga Des. Rogério Coelho), Arquelau Araújo Ribas, CarlosMansur Arida, Antônio Loyola Vieira, D'Artagnan Serpa Sá, LuísCarlos Xavier, José Laurindo de Souza Netto, Lenice Bodstein,Luiz Fernando Tomasi Keppen, Sigurd Roberto Bengtsson,Ana Lúcia Lourenço e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des.Guilherme Freire de Barros Teixeira).

IDMATERIA1448671IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 209, de 22 de outubro de 2018.

Revoga o § 3º do art. 45 da Resolução nº 186, de 14 deagosto de 2017.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, porseu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, e,CONSIDERANDO o contido no SEI nº0041903-12.2018.8.16.6000

R E S O L V E

Art. 1º. Fica revogado o § 3º do art. 45 da Resolução nº 186, de 14 de agostode 2017.Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores Renato Braga Bettega, Ramon de MedeirosNogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina HelenaAfonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy CunhaSobrinho, Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Irajá RomeoHilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria Joséde Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, SôniaRegina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, LauroLaertes de Oliveira, José Augusto Gomes Aniceto (substituindoo Des. Paulo Roberto Vasconcelos), Hamilton Mussi Correa(vaga Des. Rogério Coelho), Arquelau Araújo Ribas, Carlos

Mansur Arida, Antônio Loyola Vieira, D'Artagnan Serpa Sá, LuísCarlos Xavier, José Laurindo de Souza Netto, Lenice Bodstein,Luiz Fernando Tomasi Keppen, Sigurd Roberto Bengtsson,Ana Lúcia Lourenço e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des.Guilherme Freire de Barros Teixeira).

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Concursos

Supervisão do Sistema da Infância e Juventude

Atos da 1ª Vice-Presidência

Atos da 2ª Vice-Presidência

Supervisão do Sistema de Juizados Especiais

NUPEMEC

SecretariaIDMATERIA1448715IDMATERIA

PORTARIA Nº 728/2018 - SEC

A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições

delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendoem vista o contido no Procedimento Administrativo

Informatizado número 2018.00234175, originado em razãodo protocolado sob nº 0077485-73.2018 SEI, resolve

N O M E A R

MAYARA MENDES MARCELINO DA SILVA para o exercício do cargo deprovimento em comissão de Assistente de Desembargador, símbolo 1-C, comlotação no Gabinete do Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, atribuindo-lheas gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partirda data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZISecretária do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448716IDMATERIA

PORTARIA Nº 729/2018 - SEC

A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições

delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendoem vista o contido no Procedimento Administrativo

Informatizado número 2018.00234196, originado emrazão do protocolado sob nº 77749-90.2018, resolve

N O M E A R

RENATA MELGES LOUZADA para o exercício do cargo de provimento emcomissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, com lotação no Gabineteda Desembargadora Lilian Romero, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes,com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo,conforme dispõe a Portaria nº 518/2015.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZISecretária do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448709IDMATERIA

PORTARIA Nº 726/2018 - SEC

A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições

delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendoem vista o contido no Procedimento Administrativo

Informatizado número 2018.00232931, originado emrazão do protocolado sob nº 0076359-85.2018 SEI,

considerando que se trata de preenchimento de Chefiade Serviço em regime de permuta, tendo em vista a

Portaria nº 718/2018-SEC, dentro do número de vagaslegalmente previstas para a referida função, resolve

D E S I G N A R

EDGARD KIRIU SEFRIN, matrícula 19644, ocupante do cargo de TécnicoJudiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercícioda função comissionada de Chefe de Serviço, símbolo FC-16, do Serviço deControle de Equipamentos Reprográficos da Seção de Suprimentos de Informáticae Equipamentos Reprográficos da Divisão de Administração de Materiais doDepartamento do Patrimônio, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZISecretária do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448712IDMATERIA

PORTARIA Nº 727/2018 - SEC

A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições

delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendoem vista o contido no Procedimento Administrativo

Informatizado número 2018.00233847, originado emrazão do protocolado sob nº 76167-55.2018, resolve

D E S I G N A R

JAQUELINE TERESINHA MENDES, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II doQuadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição,da função comissionada de Chefe da Divisão de Secretaria das Turmas Recursaisdo Centro de Apoio às Turmas Recursais, símbolo FC-4, durante o afastamento,por Licença Especial, da titular GABRIELA ROCHA DE MOURA, no período de29 de outubro de 2018 a 13 de novembro de 2018, atribuindo-lhe as gratificaçõescorrespondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº16.024/2008, convalidando-se os atos eventualmente praticados no referido período.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI- 7 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Secretária do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448683IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 204/2018 - SEC

A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo DecretoJudiciário nº 160/2017 e tendo em vista o contido protocoladosob nº 73055-78.2018, resolve

A U T O R I Z A R

SANDRO JOSE DE LIMA, matrícula nº 19.662, ocupante de cargo de provimentoem comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria, a conduzir veículo oficial àdisposição do Gabinete do Desembargador Octavio Campos Fischer, no âmbitodo Estado e no alcance comportado por sua habilitação, ficando restrito ao usode veículo para deslocamento em serviço, e tão-somente para esse fim, enquantono exercício de suas atividades em referido Gabinete, com fulcro na Resolução nº181/2017 e no contido na Lei nº 16.024/2008.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZISecretária do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448685IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 205/2018 - SEC

A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspelo Decreto Judiciário nº 160/2017 e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00230130, originado em razão do protocolizado sob nº0074501-19.2018.8.16.6000, resolve

M A N D A R C O N T A R

em favor do servidor PAULINO ANTUNES RIBEIRO, matrícula nº 8.691, ocupantedo cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Graude Jurisdição, com efeitos financeiros a partir de 17 de outubro de 2018, para efeitosde APOSENTADORIA, o tempo de 4 (quatro) anos e 291 (duzentos e noventa eum) dias, referente aos períodos compreendidos entre 01/02/1980 e 01/10/1980,27/10/1980 e 19/05/1981 e de 01/02/1985 a 31/08/1988, por serviços prestados sobo regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da ConstituiçãoFederal, revisada pela EC nº 20/98.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZISecretária do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448379IDMATERIA

ExtrTRIBUNAL DE JUSTIÇAComissão Disciplinar Permanente

Protocolo nº 0077619-03.2018.8.16.6000

Extrato da Portaria nº 722/2018 - SEC. de 22 de outubro de 2018, da lavra daSenhora Secretária do Tribunal de Justiça.Assuntos:I - Instauração de sindicância em face de M. S. S., com fulcro no art. 207, § 2º,da Lei Estadual nº 16.024/2008, para que se apure: a) a veracidade e a extensãodos fatos narrados no expediente, constante no Sistema Eletrônico de Informações- SEI, acima indicado; b) a eventual responsabilidade funcional do(a) servidor(a); ec) se tal conduta, em tese, teria infringido disposto no artigo 156, incisos VII e XI,da Lei Estadual nº 16.024/2008, sendo esta apuração passível de arquivamento,instauração de processo disciplinar, ou aplicação de penalidades de advertência ede suspensão de até 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa,tudo segundo os artigos 209 e 214 da Lei Estadual nº 16.024/2008, ainda, casoseja configurada a responsabilidade do servidor, ficará este obrigado a indenizar osprejuízos causados, nos termos do artigo 19 da Resolução OE nº 181/2017.II - Designação para compor a Comissão Disciplinar, dos servidores RODRIGODE ALENCAR ALVES - Presidente, DIEGO FERREIRA RODRIGUES e THAYSEFEDALTO, e ainda, os servidores JEAN FILIPE GUIMARÃES STEDILE,ALESSANDRA KAISS e MARINA GOMES GRANDO, para atuarem no caso deimpedimento ou ausência de algum dos servidores acima designados.III - Das provas. A Administração se resguarda no direito de produzir todas asdemais provas em direito admitidas que porventura se fizerem necessárias (artigo220, incisos I e IV, da Lei Estadual nº 16.024/2008).

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZISecretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

IDMATERIA1448378IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇAComissão Disciplinar Permanente

Protocolo nº 0059899-23.2018.8.16.6000

Extrato da Portaria nº 723/2018 - SEC. de 22 de outubro de 2018, da lavra daSenhora Secretária do Tribunal de Justiça.Assuntos:I - Instauração de sindicância em face de G. L., com fulcro no art. 207, § 2º, daLei Estadual nº 16.024/2008, para que se apure: a) a veracidade e a extensão dosfatos narrados no expediente, constante no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, acima indicado; b) a eventual responsabilidade funcional do(a) servidor(a); ec) se tal conduta, em tese, teria infringido disposto no artigo 156, inciso V, da LeiEstadual nº 16.024/2008, e no artigo 18, inciso III, da Resolução OE nº 181/2017,sendo esta apuração passível de arquivamento, instauração de processo disciplinar,ou aplicação de penalidades de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias,assegurado o contraditório e a ampla defesa, tudo segundo os artigos 209 e 214 daLei Estadual nº 16.024/2008.II - Designação para compor a Comissão Disciplinar, dos servidores SILVANASOUZA AMARAL - Presidente, JEAN FILIPE GUIMARÃES STEDILE e MARINAGOMES GRANDO, e ainda, os servidores MATHEUS CONSTANTINO DEOLIVEIRA LIMA, DIEGO FERREIRA RODRIGUES e THAYSE FEDALTO, paraatuarem no caso de impedimento ou ausência de algum dos servidores acimadesignados.III - Das provas. A Administração se resguarda no direito de produzir todas asdemais provas em direito admitidas que porventura se fizerem necessárias (artigo220, incisos I e IV, da Lei Estadual nº 16.024/2008).

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZISecretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

IDMATERIA1448196IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁDiretoria-Geral

Protocolo nº 0077591-35.2018.8.16.6000- 8 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulada em favor do servidorALINOR DE PAULA, Auxiliar Judiciário III, lotado na Supervisão do Centro de Transporte,pelos deslocamentos de 22 a 25 de outubro de 2018, para realizar a entrega de armas emunições para destruição nas unidades do Exército de Rio Negro e Castro, recolhidas nosFóruns das Comarcas de Rio Negro, Castro, Ribeirão do Pinhal, Nova Fátima, Congonhinhase Curiúva.II - A despeito da inobservância ao prazo estabelecido para a formalização do requerimento,autorizo, excepcionalmente, por força do Decreto Judiciário n.º 533/2017, o deslocamentopretendido, considerando o propósito da viagem, fundamental à segurança dos servidores,magistrados e frequentadores do Fórum.III - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos2º e 3º da Resolução n.º 184/2017 (à exceção do prazo estabelecido para a formalizaçãodo requerimento, inobservância devidamente justificada no formulário), que regulamenta opagamento de diárias aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamentoa serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do territórionacional ou para o exterior).IV - Por se tratar de requerimento individual, não há que se falar em equipe de trabalho, nosmoldes do artigo 5º, § 5º, inciso I da Resolução n.º 184/2017.V - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do ExcelentíssimoDesembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas,sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido.

ANDRÉ LUIZ MASSADSubsecretário do Tribunal de Justiça

Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal deJustiça, autorizo o pagamento de 04 (quatro) diárias, sendo 03 (três) integrais, nostermos do artigo 5º, § 2º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com o artigo 5º,§ 1º, inciso II, da Resolução n.º 184/2017, ao servidor ALINOR DE PAULA, AuxiliarJudiciário III, lotado na Supervisão do Centro de Transporte, pelos deslocamentosde 22 a 25 de outubro de 2018, para realizar a entrega de armas e munições paradestruição nas unidades do Exército de Rio Negro e Castro, recolhidas nos Fórunsdas Comarcas de Rio Negro, Castro, Ribeirão do Pinhal, Nova Fátima, Congonhinhase Curiúva.Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins.

G. P., 23 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Departamento da MagistraturaIDMATERIA1448318IDMATERIA

PORTARIA Nº 9077-D.M - Reveiculada por incorreção.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidaspor lei, tendo em vista o contido no Procedimento AdministrativoInformatizado nº 2018.00231019, resolve

D E S I G N A R

a Doutora RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO, Juíza de DireitoSubstituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,para, sem prejuízo das demais atribuições, atender os feitos urgentes da VaraCriminal do Foro Regional de Piraquara da mesma Comarca, no dia 19/10/2018,em razão do afastamento do respectivo Juiz de Direito Titular, Doutor LEONARDOBECHARA STANCIOLI, bem como do Juiz de Direito Substituto, Doutor LEANDROLEITE CARVALHO CAMPOS.

Curitiba, 19 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033563

IDMATERIA1448314IDMATERIA

PORTARIA Nº 9111-D.M

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suasatribuições constitucionais e regimentais; e,

CONSIDERANDO o contido na Ordemde Serviço nº 121/2018, resolve:

D E S I G N A R

o Doutor DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA, Juiz de Direito Substitutoda 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para, semprejuízo das demais atribuições, atender os feitos urgentes da Casa da MulherBrasileira, no período de 22 a 25/10/2018, em razão do afastamento da Juíza deDireito Titular, Doutora MARCIA MARGARETE DO ROCIO BORGES.

Curitiba, 23/10/2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033197

IDMATERIA1448315IDMATERIA

PORTARIA Nº 9112-D.M

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suasatribuições constitucionais e regimentais; e,CONSIDERANDO o contido no Protocolo

Digital nº 77562-82.2018.8.16.6000, resolve:

A U T O R I Z A R

o Doutor RODRIGO DE LIMA MOSIMANN, Juiz de Direito da Comarca deCantagalo, a celebrar o casamento civil de LÍGIA MAGDA FERNANDES e GLAUCIOFRANCISCO MOURA CRUVINEL, no dia 08 de dezembro do ano em curso, naComarca de Umuarama/PR.

Curitiba, 23/10/2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033112

IDMATERIA1448316IDMATERIA

PORTARIA Nº 9113-D.M

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suasatribuições constitucionais e regimentais; e,CONSIDERANDO o contido no Protocolo

Digital nº 62956-49.2018.8.16.6000, resolve:

M A N D A R C O N T A R

em favor da Doutora BERENICE FERREIRA SILVEIRA NASSAR, Juíza deDireito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca deMarechal Cândido Rondon, para o efeito de aposentadoria, o tempo de contribuiçãode 04 (quatro) anos e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias, correspondente aosperíodos de 01/03/85 a 10/09/85 e 02/01/86 a 01/04/90, em que a requerente exerceuatividades sob o Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o §9º do artigo201 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

Curitiba, 23/10/2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6032934

IDMATERIA1448317IDMATERIA

PORTARIA Nº 9114-D.M

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suasatribuições constitucionais e regimentais; e,CONSIDERANDO o contido no Protocolo

Digital nº 76822-27.2018.8.16.6000, resolve:

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

D E S I G N A R

o Doutor LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS, Juiz de Direito Substitutoda 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, paraatuar nos autos nº 0011479-34.2018.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cíveldo Foro Regional de São José dos Pinhais da mesma Comarca, tendo em vistaa suspeição averbada pelo Juiz de Direito Titular, Doutor IVO FACCENDA, bemcomo pelo correspondente Juiz de Direito Substituto, Doutor SIDERLEI OSTRUFKACORDEIRO, e pelos magistrados Doutor ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO eDoutora JULIANE VELLOSO STANKEVECZ.

Curitiba, 23/10/2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6032204

IDMATERIA1448707IDMATERIA

PORTARIA Nº 9115-D.M

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas

atribuições constitucionais e regimentais;CONSIDERANDO a decisão do colendo

Órgão Especial do dia 22/10/2018; e,CONSIDERANDO o contido no Protocolo

Digital nº 72419-15.2018.8.16.6000, resolve:

D E N O M I N A R

a sala de apoio dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, localizada no2º pavimento do Prédio Anexo deste Tribunal de Justiça como "SALA JUIZ EDISONDE OLIVEIRA MACEDO FILHO".

Curitiba, 24 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Processos do Órgão Especial

Processos do Conselho da MagistraturaIDMATERIA1448725IDMATERIA

DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURADIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

RELAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº. 55/2018

01 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDORnº 2018.0063453-6/000SEI Nº.: 0063453-63.2018.8.16.6000RECORRENTE: L.P.M.ADVOGADA: PR081090 - Paula Ceolin VianaRELATORA: Desa. Ana Lúcia LourençoEMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. TÉCNICA JUDICIÁRIA.DESCUMPRIMENTO DE EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕESDO CARGO E NÃO CUMPRIR OS PRAZOS PREVISTOS PARA A PRÁTICA DOSATOS. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA.AUTOS INFRANCIONAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INFRIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 156, V, XVIII E 157, XVDA LEI Nº. 16024/2008. FALTA FUNCIONAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DEEXCLUDENTES DE ILICITUDE DA CONDUTA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIADEVIDAMENTE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO: ACORDAM os membros do Conselho da Magistratura, por unanimidadede votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.02 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR nº2018.0025892-5/001SEI Nº.: 0025892-05.2018.8.16.6000RECORRENTE: V.B.F.ADVOGADO: PR024841 - Ruy Fonsatti JuniorADVOGADO: PR031510 - Marcelo DalanholADVOGADO: PR011288 - Andre DalanholADVOGADO: PR031858 - Leandro NeselloADVOGADA: PR052595 - Bruna NeselloADVOGADO: PR066522 - Brunno José ZenniADVOGADO: PR083807 - Carlos Henrique Poletti PapiADVOGADA: PR060865 - Kátia Cristina Sfredo Bombonatto da SilvaADVOGADO: PR024004 - Cezar Augusto de Oliveira FrancoADVOGADA: PR077150 - Sabine StummADVOGADA: MS019618 - Ana Paula Pires de AzevedoRELATORA: Desa. Ana Lúcia LourençoEMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. OFICIALTITULAR DO DISTRIBUIDOR. DESCUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES.AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO PARA O RECESSOFORENSE NO SISTEMA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARACUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE.AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES CORRETAMENTE APLICADA. PENA DEADVERTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO: ACORDAM os membros do Conselho da Magistratura, por unanimidadede votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.03 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR nº2018.0069666-3/000SEI Nº.: 0069666-85.2018.8.16.6000RECORRENTE: O.C.P.N.ADVOGADO: PR057997 - Matheus Cury SahãoRELATOR: Des. Fabio Haick Dalla VecchiaEMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.AGENTE DELEGADO. TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE (suprimido).FORO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO FUNREJUS. ATRASO. AUSÊNCIADE ENVIO DAS GUIAS. EMISSÃO COM CÓDIGOS INCORRETOS. FALTA DEFISCALIZAÇÃO. ART. 192, I, V, X, XI, XIV E XV, DO CODJ/PR. ART. 30, I, V, VIII,X, XI E XIV, DA LEI 8.935/94. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PUNIDA COM MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 208DO CODJ/PR. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. ATRASO NA CONCLUSÃO DOPAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO PROTELATÓRIO PRATICADOPELO RECORRENTE. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. EXTINÇÃO DOPROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se decorrido o triênio prescricionalantes da prolação da decisão administrativa válida que fixa a pena do acusado, éde se reconhecer a prescrição nos termos do artigo 208 do CODJ/PR. 2. Recursoprejudicado.DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantesdo Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em reconhecer a ocorrênciada prescrição, com decretação da extinção da punibilidade do recorrente O.C.P.N.e, por conseguinte, da extinção do processo.04 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR nº2018.0048274-4/000

SEI Nº.: 0048274-89.2018.8.16.6000RECORRENTE: J.F.M.ADVOGADO: PR023709 - Ivo Cezário Gobbato de CarvalhoADVOGADO: PR030375 - Raphael Marcondes KaranADVOGADO: PR020797 - Heitor Otavio de Jesus LopesRELATOR CONVOCADO: Des. Jorge de Oliveira VargasEMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -PROCEDIMENTO QUE APURA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DE MANDADOSPOR OFICIAL DE JUSTIÇA - ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGONÃO CUMPRIDAS NO PRAZO - PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. PENAESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.DECISÃO: ACORDAM os Magistrados que integram o Conselho da Magistraturado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.05 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR nº2018.0012942-4/001SEI Nº.: 0066310-82.2018.8.16.6000RECORRENTE: A.U.M.RELATOR CONVOCADO: Des. Luiz LopesEMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA - IMPOSIÇÃO DE PENADISCIPLINAR - ESCRIVÃO QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS DETERMINAÇÕESLANÇADAS EM ATA DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DO ANO DE 2015- PROCESSOS PARALISADOS POR MAIS DE TRINTA DIAS E AGUARDANDOCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE CINCO DIAS -PREJUÍZO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADENA TRAMITAÇÃO - PENALIDADE APLICÁVEL - ADVERTÊNCIA - INTELIGÊNCIADOSARTIGOS 165, INCISO I, E 166, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃOJUDICIÁRIAS (CODJ). RECURSO CONHECIDO E DESPOVIDO.DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DOCONSELHO DA MAGISTRATURA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EMCONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.06 - RECURSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACEDE SERVIDOR nº 2018.0045036-2/000SEI Nº.: 0045036-62.2018.8.16.6000RECORRENTE: E.F.S.ADVOGADO: PR053777 - Marcelo Aparecido FuentesRELATOR CONVOCADO: Des. Eugênio Achille GrandinettiEMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. DECISÃORECORRIDA QUE APLICOU PENA DE ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTOAO ARTIGO 192, XVII, DO CODJ/TJPR. INOBSERVÂNCIA DE INSTRUÇÕESNORMATIVAS CONJUNTAS Nº 07/2010 e 04/2013 - FALTA DE PREENCHIMENTODO BALANÇO MENSAL DOS INTERINOS REFERENTES A NOVEMBROE DEZEMBRO DE 2015, E JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2017.VIOLAÇÃO AO ART. 192, XVII, DA LEI Nº 14.277/03 CONFIGURADO. PENADE REPREENSÃO COMPATÍVEL COM O DESCUMPRIMENTO FUNCIONALNOTICIADO, QUANTO AO NÍVEL DE GRAVIDADE E OBSERVADO O PRINCÍPIODA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DETERMINADO REPARO TÃO SOMENTE DA TERMINOLOGIA UTILIZADACOMO ADVERTÊNCIA, PARA QUE CONSTE REPREENSÃO, CONFORME OARTIGO 194 E 196 DA LEI ESTADUAL 14.277/2009.DECISÃO: ACORDAM os Magistrados que integram o Conselho da Magistraturado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.07 - RECURSO ADMINISTRATIVO * nº 2018.0069529-2/000SEI Nº.: 0069529-06.2018.8.16.6000RECORRENTE: M.A.A.S.G.ADVOGADO: PR042704 - Mauricio Barroso GuedesADVOGADO: PR019777 - Mauro Fonseca de MacedoRELATOR CONVOCADO: Des. Luiz LopesEMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR - DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AOS PERITOSNOMEADOS PARA COMPOR A JUNTA MÉDICA - INCIDENTE, QUE DEUAZO À DECISÃO RECORRIDA, ABSOLUTAMENTE GENÉRICO - RECORRENTEQUE NÃO COMPROVOU QUE A PROMOVIDA ESTÁ ACOMETIDA DEDOENÇA NEUROLÓGICA, A AMPARAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO DE DOISMÉDICOS NEUROLOGISTAS - ATESTADOS QUE ASSEGURAM APENAS OACOMETIMENTO DE FRATURA NA MANDÍBULA, INFECÇÃO PULMONAR EDESNUTRIÇÃO - MÉDICOS NOMEADOS LEGALMENTE HABILITADOS, QUEACEITARAM O ENCARGO, ESTANDO COMPROMETIDOS COM A CIÊNCIAE A ÉTICA MÉDICA - JUIZ SINGULAR QUE, INCLUSIVE, NOMEOU MÉDICOCOM AMPLA TITULAÇÃO, COM ESPECIALIZAÇÃO EM PERÍCIAS MÉDICAS -QUESITOS DE ORDEM CLÍNICA E ACERCA DA CAPACIDADE LABORAL, QUEPODEM SER RESPONDIDOS POR UM CLÍNICO GERAL, NÃO DEMANDANDOESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA TORÁCICA OU NUTROLOGIA - OBSERVÂNCIADO ARTIGO 9º, CAPUT, DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 158/2014 (REGULAMENTODOS AFASTAMENTOS DOS AGENTES DELEGADOS). RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO.DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DOCONSELHO DA MAGISTRATURA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EMCONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.08 - RECURSO ADMINISTRATIVO * nº 2018.0057422-3/000SEI Nº.: 0057422-27.2018.8.16.6000AGRAVANTE: S.J.M.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

ADVOGADO: PR079600 - Fábio Henrique SubtilRELATOR: Des. Fabio Haick Dalla VecchiaEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSOO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. 1. Embora este Conselho da Magistratura tenha se posicionadoacerca do cabimento do agravo de instrumento, em casos de decisões interlocutóriasproferidas no processo administrativo disciplinar, o referido recurso deve se sujeitarintegralmente as normas do novo CPC, o qual estabelece em rol taxativo as hipótesesde sua submissão. 2. Recurso não conhecidoDECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantesdo Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em não conhecer do recursode S.J.M..09 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 2017.0062415-6/002SEI Nº.: 0062415-50.2017.8.16.6000ACUSADO: P.E.N.ADVOGADO: PR050960 - Oswaldo Mesquita SimõesRELATOR: Des. Fabio Haick Dalla VecchiaEMENTA: CUMPRIMENTO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSODISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR. ESCRIVÃO DA VARA DE FAMÍLIA EACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE (suprimido). FORO JUDICIAL.APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DE 30 DIAS. RETORNO DO RÉUAO FORO EXTRAJUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. VÍNCULOCOM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENAIMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE CM (2015.0057685-9/000).MOMENTO DO CÁLCULO. ÚLTIMO VENCIMENTO NA FUNÇÃO JUDICIAL.PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. DEVER DEPAGAMENTO. RECONHECIMENTO. 1. Considerando que o réu nunca deixoude atuar na função pública, tampouco perdeu seu vínculo com este Tribunal,inadmissível afastar a aplicação da reprimenda pelo ato perpetrado tão somente emrazão da modificação da função exercida. 2. Reconhecido o dever de pagamento eo critério de cálculo da multa.DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantesdo Conselho da Magistratura, à unanimidade de votos, em: a) reconhecer a aplicaçãoda pena de multa, a ser calculada com base no último vencimento auferido pelo réuna função de Escrivão da 2.ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de(suprimido), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; b) determinara intimação do Sr. P.E.N., para que promova o recolhimento da guia.10- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INCIDENTE nº 2018.0043697-1/000SEI Nº.: 0043697-68.2018.8.16.6000ARGUENTE: C.N.G.S.J.ADVOGADO: PR021773 - Nelson Antonio Gomes JuniorARGUIDA: V.S.C.RELATOR CONVOCADO: Des. Jorge de Oliveira VargasEMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE/SUSPEIÇÃO DA JUÍZA SINGULAR. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTASNOS ART. 144, IX E 145 DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS. FUNÇÃO CENSÓRIAQUE É INERENTE À ATIVIDADE CORREICIONAL. EXCEÇÃO JULGADAIMPROCEDENTE.DECISÃO: ACORDAM Desembargadores integrantes do Conselho da Magistraturado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgarpela improcedência da exceção de impedimento/suspeição.11 - EMBARGOS DE DECLARACAO nº 2018.0009363-2/001SEI Nº.: 0009363-08.2018.8.16.6000RECORRENTE: S.F.A.C.FADVOGADO: PR075151 - Ygor Nasser Salah SalmenADVOGADA: PR056184 - Caroline Salah SalmenRELATORA: Desa. Ana Lúcia LourençoEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.INQUINADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTEANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes do Conselho daMagistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

IDMATERIA1448726IDMATERIA

DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURADIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

RELAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº. 34/2018

DESPACHO Nº 3417334 - PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMODESEMBARGADOR MÁRIO HELTON JORGE, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEI! N. 0049321-98.2018.8.16.6000REQUERENTE: KRYSTYANE JONDRAL DE MACEDO - AGENTE DELEGADAADVOGADA: PR033039 - Melina Breckenfeld ReckADVOGADO: PR056432 - Gabriel Bonnevialle Braga Araújo

"1. Cuida-se de recurso interposto por Krystyane Jondral de Macedo (id.3156318), contra decisão que indeferiu, em 19.7.2018, o seu ingresso comointeressada no procedimento administrativo SEI n. 0025761-64-2017.8.16.6000(id. 3122503), criado para dar cumprimento à decisão do c. CNJ, proferida noPP n. 0003043-76.2017.2.00.0000, que determinou a análise, pelo Conselho daMagistratura, do tema da reescolha de serviços remanescentes do certame regidopelo Edital n. 1/2017. Em suas razões, sustenta, em resumo, que: (a) é terceirajuridicamente interessada, nos termos do art. 119, do CPC, em razão de suaparticipação e aprovação no certame regido pelo Edital n. 1/2014, que culminou naoutorga do Serviço Distrital da Comarca de Cerro Azul; (b) a reescolha almejadavisava evitar que serventias ofertadas no concurso continuassem vagas e ocupadaspor interinos; (c) o ingresso da recorrente foi inferido sob o argumento de quea relação jurídica processual não se confunde com a material, e de que nãorestou demonstrado o interesse jurídico da recorrente; (d) o interesse jurídico secaracteriza quando terceiro é titular da relação jurídica que possa ser atingida peladecisão final, e que, no caso, como participou do concurso, foi aprovada, estariaapta a participar de eventual reescolha. É o relatório. 2. O recurso não comportaconhecimento, pelas razões que passo a expor. Primeiro, porque o Conselhoda Magistratura analisou a proposta ato normativo de reescolha de serviçosremanescentes do concurso regido pelo Edital n. 1/2014, em cumprimento à decisãoplenária do c. CNJ, datada de 19.6.2018 e proferida no Pedido de Providênciasn. 0003043-76.2017.2.00.0000, proposto pela ANDECC e outros em face desteTribunal, que reconheceu a autonomia do TJPR e indeferiu o pedido de reescolha,mas determinou a submissão da proposta à análise e deliberação do Conselhoda Magistratura do Estado do Paraná, em 30 dias, e, em caso negativo, adeflagração de novo procedimento de abertura de concurso, no prazo de 60dias (anexo 1). Em cumprimento, o tema do ato normativo da reescolha foi levado ajulgamento pelo Conselho da Magistratura, na sessão do dia 20.7.2018, com rejeiçãoda proposta de reescolha, por unanimidade de votos (anexo 2). Ato contínuo, foideflagrado novo concurso, com a publicação do Edital de Concurso n. 1/2018 (anexo3).Como visto, a análise do tema se deu em estrito cumprimento de decisão plenáriado c. CNJ, que determinou a análise do tema exclusivamente pelo Conselho daMagistratura, e em caso negativo, a abertura de novo certame. Providências essasque foram devidamente observadas e cumpridas por esta Corte de Justiça. Segundo,porque a proposta do ato normativo de reescolha, rejeitada pelo Conselho daMagistratura, era correlata ao certame, já exaurido (ato jurídico perfeito), regido peloEdital n. 1/2014, que expressamente previu, em seu item 10.2.3.2: "A decisão doConselho da Magistratura é irrecorrível" (anexo 4). Terceiro, porque o exaurimentoda via administrativa torna prejudicado o objeto do recurso, por ato superveniente,porquanto a questão foi levada a julgamento pelo Conselho da Magistratura em20.7.2018, que, a unanimidade de votos, rejeitou a proposta de reescolha. Quarto,porque a questão da reescolha está judicializada perante a Justiça Federal, nosautos de Procedimento Comum n. 5038779-09.2018.4.04.7000/PR, ajuizado pelaSra. Krystyane Jondral de Macedo, ora Recorrente, e outros. Naqueles, a doutoraJuíza Federal VERA LÚCIA FEIL PONCIANO, em decisão datada de 5.10.2018,reconheceu que "de fato não se pode obrigar o Tribunal de Justiça do Paraná ainstaurar o procedimento de reescolha. Primeiro, conforme já exposto, porque nãoexiste autorização no Edital para tanto. Segundo porque essa espécie de ingerênciaimplicaria violação à autonomia do referido Tribunal e à própria discricionariedadeadministrativa para a regulamentação da matéria" (anexo 5). Quinto, porque setrata de proposta de edição de ato normativo, contra o qual não cabe recurso, mastão somente mandado de segurança, se o prejuízo fosse concreto, em face deedição de norma, o que não é o caso. 3. Por tais razões, não conheço do recurso.4. Publique-se. 5. Intime-se a agente delegada, por meio de seus advogados,via publicação oficial. Curitiba, data registrada no sistema. Des. MARIO HELTONJORGE. Corregedor da Justiça."

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Departamento de Gestãode Recursos Humanos

IDMATERIA1448699IDMATERIA

PORTARIA Nº 1485/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuiçõesdelegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo

em vista o contido no Procedimento AdministrativoInformatizado número 2018.00233670, originado em

razão do protocolizado sob nº 77925-69.2018, resolve

D E S I G N A R

MARIA VIVIANE DE CARVALHO TAKEMURA, matrícula 14457, ocupante docargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Graude Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção doFórum da Comarca de Ivaiporã, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nostermos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448706IDMATERIA

PORTARIA Nº 1486/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuiçõesdelegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo

em vista o contido no Procedimento AdministrativoInformatizado número 2018.00233663, originado emrazão do protocolado sob nº 77804-41.2018, resolve

I - E X O N E R A R

EVELLYN FOLLADOR, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão deAssistente de Juiz de Direito Substituto, símbolo 1-D, lotada no Gabinete do Juiz deDireito Substituto João Angelo Bueno, da 43ª Seção Judiciária com sede na Comarcade Pato Branco, a partir de 22 de outubro de 2018, com fundamento no artigo 51,inciso II, da Lei nº 16.024/2008;

I I - N O M E A R

ÀCKILIS ORIANA PUTTOV para o exercício do cargo de provimento em comissãode Assistente de Juiz de Direito Substituto, símbolo 1-D, com lotação no Gabinetedo Juiz de Direito Substituto João Angelo Bueno, da 43ª Seção Judiciária com sedena Comarca de Pato Branco, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, comefeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conformedispõe a Portaria nº 518/2015.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448684IDMATERIA

PORTARIA Nº 1487/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuiçõesdelegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo

em vista o contido no Procedimento AdministrativoInformatizado número 2018.00233820, originado em razão doprotocolado sob nº 77924-84.2018 e 77911-85.2018, resolve

R E V O G A R

a Portaria nº 2620/2014, na parte que designou FRANCIELE ALINE GUTJAHR,ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal doPoder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionadade Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórumda Comarca de Marechal Cândido Rondon.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448711IDMATERIA

PORTARIA Nº 1484/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas

pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista ocontido no protocolado sob nº 77321-11.2018, resolve

D E S I G N A R

BRUNO BENITZ BLESSA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadrode Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício dasatividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à Comarca deMangueirinha, durante o afastamento, por Férias, de ILDO PINHEIRO, no períodode 30 de novembro de 2018 a 12 de dezembro de 2018, atribuindo-lhe a indenizaçãocorrespondente, observado o efetivo exercício e ficando impedido de exercer noreferido período a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1ºGrau, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.694/2014.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448708IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 906/2018 - DGRH

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00233206, resolve

A U T O R I Z A R

os servidores abaixo relacionados a usufruírem os dias restantes de licença especial,a partir das datas e em número de dias ali discriminados:ADRIANA DINIZ THOMAZ, matrícula nº 50903, 33 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 08/07/2011 a 07/07/2016, a partir de 17/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00232529;

ALINE ZILLI MARTINS, matrícula nº 13644, 78 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 11/06/2008 a 10/06/2013, a partir de 07/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00226242;

DIANE SABOYA PITTA, matrícula nº 7910, 21 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 22/10/2000 a 21/10/2005, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231944;

EDUARDO LUHM FREUDENBERG, matrícula nº 12674, 88 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 22/09/2010 a 21/09/2015, a partir de 22/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232521;

FRANK MARCOS SAKIYAMA, matrícula nº 6534, 64 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 29/06/2000 a 28/06/2005, a partir de 07/01/2019, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00229992;

JOAO CARLOS BELO NETO, matrícula nº 13147, 62 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 27/04/2012 a 26/04/2017, a partir de 06/12/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231265;

JOSE KNOPFHOLZ, matrícula nº 13387, 9 dias restantes alusivos ao períodoaquisitivo de 03/12/2007 a 02/12/2012, a partir de 14/01/2019, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00232180;

JOSIANE SEDANO CAVALARI FERRARI, matrícula nº 50260, 59 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 23/11/2010 a 22/11/2015, a partir de 21/11/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232363;

JOSIERE NUNES CALIXTO, matrícula nº 13932, 11 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 21/07/2008 a 20/07/2013, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231711;

JOSINÉIA DE LUCAS VOLPATO, matrícula nº 51197, 79 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 02/05/2012 a 01/05/2017, a partir de 29/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229085;

LIDIANA VAZ RIBOVSKI, matrícula nº 51487, 73 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 24/08/2012 a 23/08/2017, a partir de 29/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00232381;

LOEMIR JOSE DE FARIAS, matrícula nº 6699, 39 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 06/10/2006 a 05/10/2011, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00232138;

LUIZ CLAUDIO MILLER MARTINS, matrícula nº 51494, 82 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 29/08/2012 a 28/08/2017, a partir de 08/11/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232157;

MAHARA FRANÇOIA BORGES, matrícula nº 16173, 79 dias restantes alusivosao período aquisitivo de 25/02/2013 a 24/02/2018, a partir de 19/11/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00226273;

MARCIA DE SOUZA TAQUES, matrícula nº 5611, 31 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 11/03/2012 a 10/03/2017, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231986;

PAULO ROBERTO BRUNKOW, matrícula nº 8563, 7 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 10/09/1997 a 27/03/2002, a partir de 19/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00232446;

RENATA CERICATTO ROYTIMAN FERREIRA, matrícula nº 51480, 76dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 02/09/2009 a 01/09/2014, a partir de19/11/2018, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00223288;

RODRIGO ALVES PEREIRA, matrícula nº 50637, 23 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 19/01/2011 a 18/01/2016, a partir de 07/01/2019, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00232768.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448692IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 897/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00230971, resolve

C O N C E D E R

LICENÇA ESPECIAL aos servidores abaixo relacionados, a ser usufruída a partirdas datas e em número de dias a seguir discriminados:AMANDA FREIRE DE FREITAS FERREIRA, matrícula nº 51108, 90 dias alusivos aoperíodo aquisitivo de 22/02/2012 a 21/02/2017, a partir de 07/01/2019, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00230097;

ANA BARBARA GROSS, matrícula nº 12782, 90 dias alusivos ao períodoaquisitivo de 26/12/2010 a 25/12/2015, a partir de 05/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00229249;

GLAUCIA DALABONA, matrícula nº 17972, 90 dias alusivos ao período aquisitivode 01/12/2003 a 30/11/2008, a partir de 19/11/2018, Procedimento AdministrativoInformatizado nº 2018.00228105;

JOSE APARECIDO DA ROSA, matrícula nº 10788, 90 dias alusivos ao períodoaquisitivo de 09/10/2013 a 08/10/2018, a partir de 22/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00179358;

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

MARINA MARIA BELTRAME, matrícula nº 51440, 90 dias alusivos ao períodoaquisitivo de 30/07/2012 a 29/07/2017, a partir de 19/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00228631;

RENATA DA CUNHA FERREIRA BORGES, matrícula nº 14132, 90 dias alusivosao período aquisitivo de 13/08/2008 a 12/08/2013, a partir de 05/11/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00223453;

ROGERIO BITTENCOURT, matrícula nº 7511, 90 dias alusivos ao períodoaquisitivo de 09/03/2005 a 08/03/2010, a partir de 07/01/2019, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00227260;

VERA LÚCIA MINIKOSKI DA COSTA, matrícula nº 51618, 90 dias alusivos aoperíodo aquisitivo de 08/10/2012 a 07/10/2017, a partir de 30/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00226972;

VITOR EIDI SIGAKI, matrícula nº 13468, 90 dias alusivos ao período aquisitivode 24/08/2012 a 23/08/2017, a partir de 25/01/2019, Procedimento AdministrativoInformatizado nº 2018.00230187.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448697IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 901/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00231031, resolve

S U S P E N D E R

por necessidade do serviço, a licença especial dos servidores abaixo relacionados,restando-lhes os seguintes dias a ser usufruídos em época oportuna:CLÁUDIA DE MARCHI BELUZO, matrícula nº 13814, a partir de 18/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 873/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 15/07/2008 a 14/07/2013, restando-lhe 44 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230662;

DANIELLE MARIA DIAS RIBEIRO, matrícula nº 14820, a partir de 16/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 886/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 28/01/2010 a 27/01/2015, restando-lhe 5 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00227837;

ELIETE ARCANJO, matrícula nº 7467, a partir de 08/10/2018, concedida pelaOrdem de Serviço nº 749/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 10/10/2012a 09/10/2017, restando-lhe 58 dias para ser usufruídos em época oportuna.Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230250;

FABIO DE ARAUJO, matrícula nº 10645, a partir de 18/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 882/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de19/12/2002 a 18/12/2007, restando-lhe 22 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230392;

FABIO FRANCIS CAMPIGOTTO, matrícula nº 11002, a partir de 11/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 882/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 08/03/2004 a 07/03/2009, restando-lhe 48 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00228853;

HÉLIO ZEM, matrícula nº 15365, a partir de 16/10/2018, concedida pela Ordemde Serviço nº 882/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 18/04/2011a 17/04/2016, restando-lhe 6 dias para ser usufruídos em época oportuna.Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00227141;

IANARA DO ROCIO NASCIMENTO VIEIRA DE LIMA, matrícula nº 52243, apartir de 17/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 806/2018 - DGRH,alusiva ao período aquisitivo de 03/01/2012 a 02/01/2017, restando-lhe 74 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00229213;

JEOVANA AMORIM PAIOLA, matrícula nº 13804, a partir de 18/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 852/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 10/07/2013 a 09/07/2018, restando-lhe 88 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230739;

JOSE ALBERTO KRUEGER JUNIOR, matrícula nº 9809, a partir de 17/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 806/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 17/04/2013 a 16/04/2018, restando-lhe 77 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229856;

JULIANA CAROLINE ANDREATTA, matrícula nº 14319, a partir de 17/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 853/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 10/12/2008 a 09/12/2013, restando-lhe 27 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229290;

LUIS FERNANDO DONADIO, matrícula nº 6434, a partir de 17/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 886/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 01/10/2003 a 30/09/2008, restando-lhe 5 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229042;

LUIZ WANDERLEI FERREIRA, matrícula nº 10991, a partir de 17/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 797/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 15/02/2008 a 14/02/2013, restando-lhe 88 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229128;

MARA HANSEN, matrícula nº 8252, a partir de 17/10/2018, concedida pelaOrdem de Serviço nº 792/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 25/11/2000a 24/11/2005, restando-lhe 14 dias para ser usufruídos em época oportuna.Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229231;

MARIANE MAYER CORDEIRO, matrícula nº 15012, a partir de 16/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 873/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 09/08/2010 a 08/08/2015, restando-lhe 39 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229802;

MARIZABEL DEINA DO NASCIMENTO, matrícula nº 10516, a partir de18/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 759/2018 - DGRH, alusivaao período aquisitivo de 10/04/2002 a 09/04/2007, restando-lhe 1 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00230752;

MAURICIO CESCO, matrícula nº 3099, a partir de 17/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 781/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de07/01/2001 a 06/01/2006, restando-lhe 31 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229390;

MURILO CARRARA GUEDES, matrícula nº 14595, a partir de 16/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 886/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 31/08/2009 a 30/08/2014, restando-lhe 75 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00227213;

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

OLINDA DO ROCIO COSTA, matrícula nº 9557, a partir de 18/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 852/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de11/07/2012 a 10/07/2017, restando-lhe 88 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230422;

RAFAEL MOURA GONÇALVES, matrícula nº 50266, a partir de 17/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 827/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 12/11/2010 a 11/11/2015, restando-lhe 38 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229139;

SANDRA CRISTINA CAVALIM DE SOUZA, matrícula nº 50928, a partir de18/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 349/2018 - DGRH, alusivaao período aquisitivo de 08/08/2011 a 07/08/2016, restando-lhe 52 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00230967;

TEREZA APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS, matrícula nº 51578, a partirde 18/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 797/2018 - DGRH, alusivaao período aquisitivo de 01/10/2012 a 30/09/2017, restando-lhe 80 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00230509;

WALTER BARDUCO DE OLIVEIRA, matrícula nº 51001, a partir de 16/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 886/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 28/10/2011 a 27/10/2016, restando-lhe 74 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00227142;

WILSON SERGIO FIRMO DE MORAES, matrícula nº 50704, a partir de18/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 806/2018 - DGRH, alusivaao período aquisitivo de 10/02/2011 a 09/02/2016, restando-lhe 73 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00230956.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448698IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 902/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00231964, resolve

C O N C E D E R

LICENÇA ESPECIAL aos servidores abaixo relacionados, a ser usufruída a partirdas datas e em número de dias a seguir discriminados:CRYSTIANNE INDENA PIRES FIGUEIRA, matrícula nº 16376, 90 dias alusivos aoperíodo aquisitivo de 07/08/2012 a 06/08/2017, a partir de 28/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231705;

FABIO ALEXANDRE DE CARVALHO, matrícula nº 15692, 90 dias alusivos aoperíodo aquisitivo de 07/01/2013 a 06/01/2018, a partir de 03/12/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231243;

MARGARET REGINA WOLF FERNANDES, matrícula nº 5669, 90 dias alusivosao período aquisitivo de 18/08/2013 a 17/08/2018, a partir de 05/11/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231162;

RODRIGO NAVA, matrícula nº 51785, 90 dias alusivos ao período aquisitivode 01/02/2013 a 31/01/2018, a partir de 21/01/2019, Procedimento AdministrativoInformatizado nº 2018.00231647.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448704IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 900/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00231026, resolve

R E T I F I C A R

a Ordem de Serviço nº 885/2018 - DGRH, na parte referente à servidora LARASTRESSER SCHMITT, para que passe a constar que a data de início da LicençaEspecial se deu em 07/01/2019, e não como constou.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448705IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 905/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00233199, resolve

C O N C E D E R

LICENÇA ESPECIAL aos servidores abaixo relacionados, a ser usufruída a partirdas datas e em número de dias a seguir discriminados:DENISE APARECIDA DE MENEZES, matrícula nº 7471, 90 dias alusivos aoperíodo aquisitivo de 22/10/2012 a 21/10/2017, a partir de 10/12/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231876;

MARIZEL APARECIDA GOMES, matrícula nº 14116, 90 dias alusivos ao períodoaquisitivo de 29/07/2008 a 28/07/2013, a partir de 05/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00230820;

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

OSMAR ANTÔNIO MOREIRA, matrícula nº 50486, 90 dias alusivos ao períodoaquisitivo de 14/12/2010 a 13/12/2015, a partir de 31/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00227152;

PAOLIANE BILSKI, matrícula nº 51770, 90 dias alusivos ao período aquisitivode 18/12/2012 a 17/12/2017, a partir de 05/11/2018, Procedimento AdministrativoInformatizado nº 2018.00227006;

VINICIUS CESAR CAUS, matrícula nº 51261, 90 dias alusivos ao períodoaquisitivo de 04/06/2012 a 03/06/2017, a partir de 07/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00232378.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448702IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 903/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00231969, resolve

A U T O R I Z A R

os servidores abaixo relacionados a usufruírem os dias restantes de licença especial,a partir das datas e em número de dias ali discriminados:ADRIANA DE SOUZA SANTANA, matrícula nº 51795, 38 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 08/02/2013 a 07/02/2018, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231234;

ANDERSON RODRIGUES WIERCZORKOWSKI, matrícula nº 50432, 58dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 06/12/2010 a 05/12/2015, a partir de21/11/2018, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230106;

BEATRIZ DE OLIVEIRA KRUGER, matrícula nº 5804, 4 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 30/12/1992 a 29/12/1997, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231425;

HASSAN PARACAT, matrícula nº 50643, 29 dias restantes alusivos ao períodoaquisitivo de 17/01/2011 a 16/01/2016, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231510;

IONE ALVES OLIVEIRA MACEDO, matrícula nº 6700, 44 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 27/03/2010 a 26/03/2015, a partir de 22/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231798;

JÓYCE ANE LABEGALINI TROTTA, matrícula nº 13598, 79 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 09/06/2013 a 08/06/2018, a partir de 05/11/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230657;

ROBSON JOSE RAEDER, matrícula nº 14425, 61 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 02/02/2009 a 01/02/2014, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00230579;

ROSELY CONDUTA DA SILVA, matrícula nº 9517, 6 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 17/04/2002 a 16/04/2007, a partir de 10/12/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00231760;

TANIA MARIA ADAMS DE CASTRO AMORIM, matrícula nº 8937, 86dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 06/12/2011 a 05/12/2016, a partir de22/10/2018, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231408.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448700IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 899/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00231011, resolve

R E T I F I C A R

a Ordem de Serviço nº 886/2018 - DGRH, na parte referente àservidora GIULIANE GRASSI PERLY, para que passe a constar que a data de inícioda Licença Especial se deu em 18/10/2018, e não como constou.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448688IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 896/2018 - D.G.R.H

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido noprotocolado sob nº 0021727-46.2017, resolve

S U S P E N D E R

a partir de 24/03/2018, a licença especial da servidora GISELA CRISTINABITTENCOURT, matrícula 6211, referente ao período aquisitivo de 20/03/2005 a19/03/2010, restando-lhe 67 (sessenta e sete) dias para fins de direito.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448714IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 908/2018 - D.G.R.H

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelaOrdem de Serviço nº 1104/2007 e tendo em vista o contido noprotocolado sob nº 0077251-91.2018, para fins de regularizaçãonos assentamentos funcionais de servidor, resolve

R E T I F I C A R

as seguintes Ordens de Serviço de licença especial abaixo especificadas, naspartes referentes ao servidor URANDI ANDRADE DE SOUZA:a) nº 1104/2007, a fim de que passe a constar o período aquisitivo de 18/11/1985a 20/05/1995;b) n° 627/2014 e 672/2014, a fim de que passe constar o período aquisitivo de21/05/1995 a 25/05/1999 (antecipado em função da contagem da O.S. 1104/2007),e não 26/09/1994 a 30/09/1998;c) n° 1446/2016 e 1583/2016, a fim de que passe a constar o período aquisitivo de26/05/1999 a 25/05/2004, e não 01/10/1998 a 30/09/2003;ed) n° 1441/2017 e 1207/2017, a fim de que passe a constar o período aquisitivo de26/05/2004 a 25/05/2009, e não 01/10/2003 a 30/09/2008.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448695IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 898/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00230978, resolve

A U T O R I Z A R

os servidores abaixo relacionados a usufruírem os dias restantes de licença especial,a partir das datas e em número de dias ali discriminados:AIRES FRANCISCO DIAS, matrícula nº 9654, 120 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 11/11/1997 a 10/11/2007, a partir de 17/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00229792;

ANNE CAROLINE BARAN WASILEWSKI, matrícula nº 13224, 57 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 16/10/2012 a 15/10/2017, a partir de 07/01/2019,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230712;

ANTONIO TOSHIO SATO, matrícula nº 51980, 89 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 24/06/2013 a 23/06/2018, a partir de 16/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00226996;

CARLOS JOSE JOHANN KOLB, matrícula nº 13005, 50 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 14/06/2011 a 13/06/2016, a partir de 15/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00229820;

CRISTIANE DE MELLO NOGUEIRA CORRÊA, matrícula nº 51667, 55dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 20/11/2012 a 19/11/2017, a partir de30/10/2018, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230801;

DENISE POVOA PIRES, matrícula nº 5716, 47 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 31/05/2008 a 30/05/2013, a partir de 23/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00230510;

DESIREE BECKER CARNEIRO, matrícula nº 8189, 71 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 25/03/2001 a 24/03/2006, a partir de 06/12/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00227973;

DINEI PONTAROLO, matrícula nº 11929, 44 dias restantes alusivos ao períodoaquisitivo de 03/07/2005 a 02/07/2010, a partir de 06/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00230551;

FLAVIA MARIA AFFONSO FAVATO IGLESIAS, matrícula nº 13927, 85dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 23/07/2013 a 22/07/2018, a partir de22/10/2018, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00228349;

FÁBIO ROGÉRIO LAMARQUES, matrícula nº 14777, 20 dias restantes alusivosao período aquisitivo de 18/01/2010 a 17/01/2015, a partir de 22/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230530;

GEORGIA WENDLING SETTANNI, matrícula nº 12672, 45 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 28/03/2011 a 27/03/2016, a partir de 22/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230732;

GILDA DE OLIVEIRA GROCHEVESKI, matrícula nº 9512, 34 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 28/04/2007 a 27/04/2012, a partir de 22/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00228877;

JORDANA LONGHI GIOTTO, matrícula nº 14886, 5 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 31/03/2010 a 30/03/2015, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00229837;

JULIANO APARECIDO DE SOUZA, matrícula nº 51017, 57 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 01/11/2011 a 31/10/2016, a partir de 19/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230109;

LAIANY MORAIS MIGLIOZI RAFAELI, matrícula nº 51953, 77 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 02/05/2013 a 01/05/2018, a partir de 06/11/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00226873;

LARISSA MARIA VASCONCELLOS MARQUES DE MACEDO, matrícula nº8194, 13 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 26/03/1996 a 25/03/2001, apartir de 11/10/2018, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00225219;

LEANDRO NATEL BAGGIO, matrícula nº 16789, 73 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 21/01/2013 a 20/01/2018, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00186326;

LUCIMEIRY KIYOMI IMOTO, matrícula nº 11795, 35 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 30/05/2001 a 29/05/2006, a partir de 22/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00228676;

LUIZ PAULO VEIGA FERREIRA DA COSTA, matrícula nº 16160, 72dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 18/04/2012 a 17/04/2017, a partir de22/10/2018, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230649;

- 19 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

MARCELO KLUBER, matrícula nº 50368, 22 dias restantes alusivos ao períodoaquisitivo de 06/12/2010 a 06/12/2015, a partir de 19/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00230942;

MARIO LUIZ LOPES DOS SANTOS MERCER, matrícula nº 6263, 71dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 07/11/1994 a 10/05/1999, a partir de15/10/2018, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00225299;

MESSALYNE BOBATO MASSUQUETO PENTEADO, matrícula nº 51183, 51dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 07/05/2012 a 06/05/2017, a partir de18/10/2018, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230466;

MIRIA JACOBOVSKI, matrícula nº 14065, 60 dias restantes alusivos ao períodoaquisitivo de 01/02/2006 a 31/01/2011, a partir de 01/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00228399;

RICARDO RAMOS, matrícula nº 51361, 78 dias restantes alusivos ao períodoaquisitivo de 16/07/2012 a 15/07/2017, a partir de 05/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00228448;

ROSANGELA RIBEIRO GRABOWSKI, matrícula nº 12878, 35 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 08/03/2006 a 07/03/2011, a partir de 15/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00226099;

SERGIO HENRIQUE THOMAZ JUNIOR, matrícula nº 50930, 50 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 11/08/2011 a 10/08/2016, a partir de 15/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00229470;

SHEILA TATIANE COVATTI, matrícula nº 51327, 88 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 04/07/2012 a 03/07/2017, a partir de 05/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00230539;

STELLA MARIS BALAN NASSIF ERMEL, matrícula nº 51753, 78 dias restantesalusivos ao período aquisitivo de 07/12/2012 a 06/12/2017, a partir de 17/10/2018,Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00230268;

TATIANA TRAUER, matrícula nº 14907, 11 dias restantes alusivos ao períodoaquisitivo de 17/05/2010 a 16/05/2015, a partir de 19/11/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00229814;

VANESSA DA SILVA SA, matrícula nº 13509, 25 dias restantes alusivos aoperíodo aquisitivo de 10/01/2008 a 09/01/2013, a partir de 17/10/2018, ProcedimentoAdministrativo Informatizado nº 2018.00228914.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448703IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 904/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00231973, resolve

S U S P E N D E R

por necessidade do serviço, a licença especial dos servidores abaixo relacionados,restando-lhes os seguintes dias a ser usufruídos em época oportuna:ANTHONY CORDEIRO RAMOS, matrícula nº 15111, a partir de 19/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 791/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 16/08/2010 a 15/08/2015, restando-lhe 86 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231626;

CAMILA KIENEN BRUNO, matrícula nº 50475, a partir de 19/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 842/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de15/12/2010 a 14/12/2015, restando-lhe 43 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231434;

CIDOLAR FERREIRA PEREIRA, matrícula nº 51725, a partir de 19/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 841/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 03/12/2012 a 02/12/2017, restando-lhe 86 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231669;

CLEVERSON RODRIGUES TEIXEIRA, matrícula nº 50228, a partir de16/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 882/2018 - DGRH, alusivaao período aquisitivo de 12/11/2010 a 11/11/2015, restando-lhe 43 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00231269;

FERNANDA RAQUEL DE GODOI LOIOLA, matrícula nº 13813, a partir de19/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 882/2018 - DGRH, alusivaao período aquisitivo de 15/07/2008 a 14/07/2013, restando-lhe 23 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00231477;

JOSIANE ANGELA MEDEIROS VARGAS, matrícula nº 16703, a partir de19/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 850/2018 - DGRH, alusivaao período aquisitivo de 07/12/2012 a 06/12/2017, restando-lhe 76 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00231454;

LEONARDO PELLOSO, matrícula nº 14764, a partir de 19/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 799/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de18/01/2010 a 17/01/2015, restando-lhe 58 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231640;

LUIZ FERNANDO TAQUES FONSECA BUZATO, matrícula nº 51694, a partirde 19/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 853/2018 - DGRH, alusivaao período aquisitivo de 28/11/2012 a 27/11/2017, restando-lhe 33 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00231552;

MAGNUM DINIZ DA MOTA, matrícula nº 51697, a partir de 19/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 749/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de24/06/2010 a 23/06/2015, restando-lhe 61 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231548;

MARIA CAROLINA MARTINS CASINI, matrícula nº 14371, a partir de 19/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 852/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 22/12/2008 a 21/12/2013, restando-lhe 87 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231804;

PATRÍCIA ROMANI PARRA, matrícula nº 14268, a partir de 19/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 860/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 22/12/2008 a 21/12/2013, restando-lhe 82 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231472;

ROBERSON GERALDO TAQUES, matrícula nº 9817, a partir de 19/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 882/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

de 20/05/2009 a 19/05/2014, restando-lhe 28 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231387;

SUZILLAINE MARIE DA ROCHA CAVALHEIRO TROIANO, matrícula nº 12280, apartir de 19/10/2018, concedida pela Ordem de Serviço nº 819/2018 - DGRH,alusiva ao período aquisitivo de 30/06/2013 a 29/06/2018, restando-lhe 67 dias paraser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº2018.00231687;

YVES RITONDIM TOREGEANI, matrícula nº 50069, a partir de 19/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 886/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 25/10/2010 a 24/10/2015, restando-lhe 45 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00231810.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448710IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 907/2018 - DGRH

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadaspela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista ocontido no Procedimento Administrativo Informatizado número2018.00233209, resolve

S U S P E N D E R

por necessidade do serviço, a licença especial dos servidores abaixo relacionados,restando-lhes os seguintes dias a ser usufruídos em época oportuna:CARLA MARCELINA AZARIAS, matrícula nº 50949, a partir de 22/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 778/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 29/09/2011 a 28/09/2016, restando-lhe 79 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232461;

DANIELLE YIN WENG, matrícula nº 50645, a partir de 19/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 764/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de18/01/2011 a 17/01/2016, restando-lhe 35 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232072;

ELIZA SARAIVA TAGLIANETTI, matrícula nº 51684, a partir de 16/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 877/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 19/07/2010 a 18/07/2015, restando-lhe 6 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00233137;

ERICK RUSS, matrícula nº 50768, a partir de 19/10/2018, concedida pela Ordemde Serviço nº 853/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 26/05/2011a 25/05/2016, restando-lhe 75 dias para ser usufruídos em época oportuna.Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232321;

JAÇUIRA TARIANA VARELA GIUSTI, matrícula nº 14701, a partir de 22/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 837/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 17/12/2009 a 16/12/2014, restando-lhe 17 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232517;

LUCAS POMA GIANETI, matrícula nº 50963, a partir de 22/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 853/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de

05/10/2011 a 04/10/2016, restando-lhe 56 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232585;

LUIZ EDNILTON CAMPOS, matrícula nº 11257, a partir de 22/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 750/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de04/04/2010 a 03/04/2015, restando-lhe 8 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232486;

MARCIO HITOMI HISATUGU, matrícula nº 13692, a partir de 22/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 850/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 02/07/2008 a 01/07/2013, restando-lhe 39 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232442;

MARIANA YUMI TANAKA, matrícula nº 50692, a partir de 22/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 720/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de15/02/2011 a 14/02/2016, restando-lhe 69 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232666;

MARTA AYAKO SEIMA SASAKI, matrícula nº 15380, a partir de 22/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 744/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 19/05/2011 a 18/05/2016, restando-lhe 43 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232385;

RAFAEL REDERDE, matrícula nº 50339, a partir de 22/10/2018, concedidapela Ordem de Serviço nº 842/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de02/12/2010 a 01/12/2015, restando-lhe 57 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00233134;

VIVIANE LUCI BEZERRA KUSBICK, matrícula nº 13808, a partir de 19/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 837/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 14/07/2008 a 13/07/2013, restando-lhe 42 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232460;

WASHINGTON PALANDRI SIGOLO, matrícula nº 17011, a partir de 19/10/2018,concedida pela Ordem de Serviço nº 368/2018 - DGRH, alusiva ao período aquisitivode 29/04/2013 a 28/04/2018, restando-lhe 58 dias para ser usufruídos em épocaoportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00232432.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

IDMATERIA1448694IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 203/2018 - SEC

A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo DecretoJudiciário nº 160/2017 e tendo em vista o contido no protocoladosob nº 69380-10.2018, resolve

R E T I F I C A R

a Ordem de Serviço nº 190/2018 - SEC, referente à contagem de tempo emfavor da servidora VANESSA DE LARA CICHON IZÉ, matrícula 8.023, para quepasse a constar que os períodos compreendidos entre 15/07/2002 e 14/07/2004,06/10/2011 e 04/10/2013 e de 01/09/2016 a 27/10/2017 referem-se a contribuiçõesindividuais junto ao regime próprio da Previdência Social (RPPS) do Estado doParaná (Paranaprevidencia), de acordo com artigo 201, § 5º e artigo 40 'caput' e §§3º e 9º, da Constituição Federal.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZISecretária do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448543IDMATERIA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOSProtocolo nº0059993-73.2015.8.16.6000

EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Nº 079/2018

Convenentes: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município dePiraí do Sul/PR. Objeto: O presente termo tem por objeto a cooperação mútuavisando agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional na Comarca dePiraí do Sul/PR.Destinação: Colocar à disposição da Direção do Fórum da Comarca de Piraí doSul (02) servidores ou empregados públicos municipais efetivos, para exercerematribuições compatíveis com as de seus respectivos cargos no Fórum da referidaComarca.Ônus: Arcar com vencimento dos servidores cedidos, por conta de seu próprioorçamento. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas e encargosprevidenciários, sociais e fiscais decorrentes do presente Convênio.Vigência: O prazo de vigência deste Termo Convênio será de12 (doze), prorrogáveisaté 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura.

Piraí do Sul, 14 de maio de 2018.

Leila Aparecida MontilhaJuíza Diretora do Fórum da Comarca de Piraí do Sul

José Carlos SandriniPrefeito do Município de Piraí do Sul

IDMATERIA1448542IDMATERIA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOSProtocolo nº0008500-23.2016.8.16.6000

EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO N] 078/2018

Convenentes: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município deMandirituba/PR. Objeto: O presente termo tem por objeto a cooperação mútuavisando agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional junto aos JuizadosEspeciais da Comarca de Fazenda Rio Grande-PR.I- Disponibilizar espaço físico para o funcionamento do Posto Avançado dos JuizadosEspeciais da Comarca de Fazenda Rio Grande, com fornecimento de luz, água, eserviços de internet necessários para o funcionamento e atendimento da população;II- Responsabilizar-se pela limpeza, segurança, manutenção regular e conservaçãodo imóvel em que funciona o Posto Avançado;III - Colocar à disposição da Secretaria dos Juizados Especiais da Comarcade Fazenda Rio Grande, 03 servidores públicos municipais, ocupantes de cargoefetivo cujas atribuições possuam compatibilidade com as atividades que serãodesenvolvidas no Posto Avançado dos Juizados Especiais no Município, em especialaquelas previstas no Plano de Trabalho;IV- Informas à Secretaria dos Juizados Especiais os dados pessoais e de qualificaçãoprofissional dos servidores cedidos, bem como comunicar eventuais substituiçõesdesses servidores;V- Arcar com a remuneração e encargos dos servidores cedidos, por conta de seupróprio orçamento;VI- Responsabilizar+se por todas as obrigações trabalhistas e encargosprevidenciários, sociais e fiscais decorrentes do presente Convênio.Ônus: O presente termo não importará em ônus financeiro, bem comoresponsabilidade civil, trabalhista, previdenciária e fiscal para o Tribunal de Justiçado Estado Paraná, em relação às pessoas encarregadas direta ou indiretamente naexecução do presente ajuste.Vigência: O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

Desembargadora Lidia Maejima2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Luis Antonio BiscaiaPrefeito do Município de Mandirituba

Fabiano BarbelJuiz de Direito Supervisor dos Juizados Especiais

da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR

IDMATERIA1448430IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO

EDITAL DE CLASSIFICAÇÃODO PSE Nº 626/2018PROTOCOLO SEI 0064234-85.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna público o edital de classificação, mediante condições das disposições da LeiFederal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH.

POSIÇÃO INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA1 2035968-2 MATHEUS FERREIRA

BORGES DA SILVA8

2 2037468-4 VICTORIA REGINASANTA MARIA

7,75

3 2043992-5 GEOVANA DECARVALHO FILHO

7,5

4 2041655-5 BYANCA BRAZÃO DASILVA

6,75

5 2037300-2 ANA FLÁVIA HAYASHI 6,56 2041712-4 KAROLINA SANT'ANA

DE ASSIS6

Curitiba, 23 de Outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033577

IDMATERIA1448717IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSSECRETARIA DA DIREÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE CAMBARÁ

EDITAL DE CLASSIFICAÇÃODO PSE Nº 614/2018PROTOCOLO SEI 0062629-07.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna público o edital de classificação, mediante condições das disposições da LeiFederal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH.

POSIÇÃO INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA1 2036655-2 CAIO AUGUSTO

PREZOTTO9,15

2 2037197-8 NATHÁLIA GANDRACARREIRA PÓLVORA

8,55

3 2035979-0 JOÃO VITOR DAROCHA RODRIGUESFERREIRA

8,3

4 2036042-7 JÉSSICA APARECIDABAIA

7,95

5 2036161-7 WASHINGTON CÉZARCARRERA PÓLVORAJÚNIOR

7,85

- 22 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Curitiba, 24 de Outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6034226

IDMATERIA1448713IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSGABINETE DO JUÍZO DA 3º VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ

EDITAL DE CLASSIFICAÇÃODO PSE Nº 522/2018PROTOCOLO SEI 0050092-76.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna público o edital de classificação, mediante condições das disposições da LeiFederal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH.

POSIÇÃO INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA1 2013871-6 MATEUS PAULA DA

SILVA9,5

2 2015463-0 GUSTAVO LIMA DASILVA

8,9

3 2015669-7 MANOEL HENRIQUECARREGOSA DESOUZA

8,6

4 2015543-2 LORENA RAMOSSCHLOTTAG

7,1

5 2016616-0 ANA PAULA DESOUZA SILVA PAES

6,6

Curitiba, 24 de Outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6034205

IDMATERIA1448427IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSSECRETARIA DA DIREÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE TOLEDO

EDITAL DE CLASSIFICAÇÃODO PSE Nº 653/2018PROTOCOLO SEI 0065727-97.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna público o edital de classificação, mediante condições das disposições da LeiFederal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH.

POSIÇÃO INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA1 2039869-2 AMANDA FERNANDA

ZAMBONINI BOCASANTA

9,25

2 2039834-7 MARISA EDUARDAALVES DE SOUZA

9,25

3 2039730-1 FERNANDA MARTINSVAZ

9

4 2040600-8 MARLA CRISTINAVALENTE NASUNO

8,5

5 2040220-3 FLAVIANA FATIMAMARIANO

8

6 2040586-4 GUSTAVO HENRIQUEBARREIRO

8

7 2039610-4 GUSTAVO ALAN DESOUZA PICOLO

8

8 2039667-2 AMANDA TALITAMAZIERO

8

9 2040209-8 MARIANA REVERCIDUARTE

7,75

10 2039700-6 FRANCIELLE LOUISEMAIA HUBNER

7,5

11 2040601-2 DANIELE FABRIHÜBNER

7,5

12 2039694-7 LETICIA EDUARDO DASILVA

7,25

13 2039606-0 MARCELY SARAHSOUZA

7,25

14 2040006-0 PAULO HENRIQUEFERRARI NOCCETTI

7

Curitiba, 23 de Outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033528

IDMATERIA1448429IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSGABINETE DO JUÍZO DO JUÍZO ÚNICO DE SANTA HELENA

EDITAL DE CLASSIFICAÇÃODO PSE Nº 709/2018PROTOCOLO SEI 0071293-27.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna público o edital de classificação, mediante condições das disposições da LeiFederal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH.

POSIÇÃO INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA1 2052058-9 ADRIANE FERNANDA

SCHERER7,25

2 2052724-9 LAISA CAROL DEOLIVEIRA

6

Curitiba, 23 de Outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033548

IDMATERIA1448432IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSGABINETE DO JUÍZO DO JUÍZO ÚNICO DE PALMEIRA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

EDITAL DE CLASSIFICAÇÃODO PSE Nº 697/2018PROTOCOLO SEI 0070905-27.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna público o edital de classificação, mediante condições das disposições da LeiFederal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH.

POSIÇÃO INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA1 2048764-4 JOSIEL RIBEIRO

BATISTA7,5

Curitiba, 24 de Outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033917

IDMATERIA1448431IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSGABINETE DO JUIZ SUBSTITUTO HUBER PEREIRA CAVALHEIRO, DA38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE NA COMARCA DE MEDIANEIRA

EDITAL DE CLASSIFICAÇÃODO PSE Nº 609/2018PROTOCOLO SEI 0061498-94.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna público o edital de classificação, mediante condições das disposições da LeiFederal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH.

POSIÇÃO INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA1 2036647-8 MARCOS

MAZZURANA8,07

2 2036734-9 ISADORA MENEGHELBEGNINI

7,5

3 2036361-9 FELIPE AUGUSTOWRASSE

7,35

Curitiba, 23 de Outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033691

IDMATERIA1448484IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSESCRIVANIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E

CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DACOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA

EDITAL DE ABERTURA DO PROCEDIMENTOSELETIVO DE ESTUDANTES Nº 766/2018

PROTOCOLO SEI 0011654-78.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários,mediante as condições estabelecidas neste Edital e as disposições da Lei Federalnº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005,ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº930/2017.1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital de Abertura e seusanexos.1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de 1 (uma) vaga(s) deestágio não obrigatório remunerado e formação de cadastro de reserva limitado a 9(nove) candidato(s) aprovado(s), a estudantes de nível superior de graduação docurso de Direito, cursando a partir do 4º (quarto) período no ato da inscrição.1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima donúmero de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjamdurante a vigência deste procedimento.1.3. O certame terá validade de um ano, a contar da publicação da lista declassificação final, não podendo ser prorrogado.1.4. Poderá participar do procedimento seletivo o estudante com idade mínimade 16 (dezesseis) anos, desde que, quando da contratação, esteja regularmentematriculado e com frequência efetiva em cursos, presenciais ou à distância, deinstituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,ou devidamente inscritas no Ministério da Educação (MEC) ou Secretaria Estadualde Educação (SEED).1.5. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadoresde necessidades especiais (PNE), nos termos do § 5º do art. 16 da Lei Federal nº11.788/2008, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiaisdo estagiário, as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais,sendo que as vagas que eventualmente não forem preenchidas por tais candidatosserão destinadas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.1.5.1. Somente será necessário reservar vaga(s) aos portadores de necessidadesespeciais (PNE) nos processos seletivos cuja a oferta de vagas, ou formação decadastro de reserva, seja igual ou superior a 10 (dez).2. DO ESTÁGIO2.1. O estudante de nível superior de graduação terá carga horária de 5 (cinco) horasdiárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.2.2. O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte, no valor de R$ 8,50(oito reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente estagiado.2.3. O valor da bolsa-auxílio mensal será de R$ 1.050,84 (mil e cinquenta reais eoitenta e quatro centavos) para nível superior de graduação.2.4. O estagiário estará coberto por apólice de seguro contra acidentes pessoais, emcaso de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e em casode despesas médico-hospitalares, que porventura ocorram durante a realização doestágio e nos termos previstos na apólice de seguro contratada.2.5. O período de estágio não excederá a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar deestagiário portador de necessidades especiais.3. DAS INSCRIÇÕES3.1. As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas exclusivamente viaInternet.3.2. Para se inscrever o candidato deverá preencher o Formulário Eletrônicode Inscrição disponível na página específica do procedimento seletivo, sito aoendereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/concursos/estagiario , por meio da aba"Procedimentos seletivos em andamento", escolhendo nível, área e cidade.3.3. As inscrições estarão disponíveis do 3º (terceiro) ao 7º (sétimo) dia, contadosa partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, sito ao endereçoeletrônico https://www.tjpr.jus.br/diario-da-justica, considerando como extemporâneae sem validade qualquer inscrição feita fora desse período.3.4. O prazo de inscrição poderá ser prorrogado ou reaberto a critério daAdministração.3.5. Somente serão processadas as inscrições preenchidas em consonância com oestabelecido no presente Edital, sendo que as informações prestadas pelo candidatoserão de sua inteira responsabilidade, podendo o Tribunal de Justiça do Estado doParaná, na forma da lei, excluir do procedimento seletivo o candidato que fornecerdados inverídicos.3.6. O candidato que efetivar mais de uma inscrição, terá somente a última inscriçãovalidada.3.7. Serão indeferidas as inscrições de candidatos, cujo curso não guarde qualquerrelação com a área de atuação da vaga ofertada, em conformidade com o item 3.5do presente Edital.3.8. O candidato portador de necessidades especiais deverá declarar essa condiçãono ato de inscrição, nos termos e definições do Decreto Federal nº 3.298/1999,especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico,expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do períodode inscrições, do qual conste expressa referência ao código correspondente daclassificação internacional de doenças - CID, bem como a provável causa dadeficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico.3.8.1. Na falta do laudo médico ou não contendo este as informações acimaindicadas, a inscrição será processada como de estudante não portador denecessidade especial, mesmo que declarada tal condição.3.9. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização dasprovas, tais como, portador de necessidades especiais, lactantes, entre outros,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

deverá declará-lo no formulário eletrônico de inscrição, no espaço reservado paraesse fim, para que sejam tomadas as providências cabíveis com antecedência.3.10. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se responsabilizarápor solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica doscomputadores, falhas de comunicação da rede, congestionamento da Internet, bemcomo outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, não decorrentesda estrutura deste Tribunal de Justiça.4. DAS PROVAS4.1. O instrumento de seleção compreenderá duas fases, compostas por:a) prova com questões objetivas e discursivas, conforme conteúdo programáticoconstante no ANEXO I; b) entrevista com a autoridade solicitante, conforme Art. 14do Decreto Judiciário 930/2017.4.2. A prova será composta por 8 (oito) questões objetivas e 2 (duas) questõesdiscursivas.4.3. A data e o horário de aplicação da prova serão divulgados por meio dedocumento oficial de ensalamento.4.4. A prova possui caráter eliminatório e classificatório.4.5. Compete ao candidato acompanhar a publicação das informações relativas aoprocedimento seletivo, inclusive eventuais alterações referentes à data, horário elocal de aplicação da(s) prova(s) no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estadodo Paraná.4.6. O candidato deverá apresentar-se ao local da prova com pelo menos 30 (trinta)minutos de antecedência, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta,comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original, com foto atual.4.7. Não será admitido o ingresso do candidato ao local da realização das provasapós seu horário de início.4.8. O tempo de realização da prova escrita será de 2 (duas) hora(s), realizada semconsulta, sendo vedada qualquer comunicação entre os candidatos, tampouco serápermitida a utilização de qualquer aparelho eletrônico, tais como telefone celular,notebook, tablet, dentre outros.4.9. Não haverá tempo adicional para preenchimento do cartão-resposta.4.10. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão da seleçãoem igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdodas provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicaçãodas provas e à pontuação mínima exigida, observado o disposto no item 3.9.4.11. Será eliminado do procedimento seletivo o candidato que:4.11.1. não entregar a prova e/ou o cartão-resposta ao fiscal de sala ao término dotempo previsto para sua conclusão.4.11.2. utilizar-se de meios ilícitos para obter vantagens na realização de provas(consulta a livros, textos, aparelhos eletrônicos, aparelhos celulares e outrosaparelhos de comunicação, consulta a outros candidatos, repasse de informações aoutros candidatos, entre outros julgados impróprios pelo fiscal de sala).5. DA CLASSIFICAÇÃO5.1. A classificação considerará os candidatos que obtiverem pontuação igualou superior a 60 (sessenta) pontos, ou seja, 60% (sessenta por cento) deaproveitamento total da prova escrita e limitada ao número previsto de vagas e paraformação do cadastro de reserva, nos termos do item 1.2, observada a reserva devagas prevista no item 1.5.5.2. Ocorrendo empate na classificação, será classificado, prioritariamente, ocandidato:5.2.1. que obtiver a maior pontuação nas questões enquadradas nos conhecimentosespecíficos, quando houver;5.2.2. com maior idade, considerando dia, mês e ano.5.3. Conforme o Decreto Judiciário nº 930/2017, art. 37, os candidatos portadores denecessidades especiais (PNE) aprovados constarão de listagem geral e, caso estalistagem contenha 10 (dez) ou mais classificados, de listagem específica.6. DA CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA E CLASSIFICAÇÃO FINAL6.1. Os estudantes classificados serão convocados, segundo a ordem declassificação, para entrevista, com a autoridade solicitante, ou a quem ele delegar,que analisará a competência do candidato para a vaga, conforme as demandas daunidade, o perfil acadêmico desejado e o percentual mencionado no item 1.5.6.1.1. Consideram-se estudantes classificados para convocação para entrevistaapenas aqueles mencionados no item 5.1, ou seja, em número limitado ao previstode vagas e para formação do cadastro de reserva nos termos do item 1.2.6.2. A data e o horário da entrevista serão divulgados por meio de documento oficialde convocação para entrevista.6.3. O entrevistador atribuirá pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) a cada candidatoentrevistado.6.4. A classificação final do procedimento seletivo considerará a média aritmética daspontuações obtidas na prova escrita e na entrevista pelos candidatos aprovados.6.5. O Edital de Classificação Final dos candidatos será publicado no Diário deJustiça Eletrônico (e-DJ) e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, contendo a ordem de classificação, o número de inscrição, o nomecompleto do candidato, a nota obtida em cada uma das etapas, bem como a médiaaritmética das pontuações obtidas.6.6. Ocorrendo empate, serão considerados os critérios estabelecidos no item 5.2.7. DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO7.1. Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, oestudante deverá comprovar:7.1.1. idade mínima de dezesseis anos completos, mediante apresentação dedocumento de identificação;7.1.2. inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), por meio de comprovante;7.1.3. matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga deestágio ofertada, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração,emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;

7.1.4. residência, por meio de comprovante ou declaração, emitido em até 30 (trinta)dias;7.1.5. celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal de Justiçado Estado do Paraná e a instituição de ensino;7.1.6. ausência de registro de antecedentes criminais, para os maiores de dezoitoanos, mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias,ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;7.1.7. não se enquadrar nas causas de impedimento previstas no Decreto Judiciário930/2017, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site doTribunal de Justiça do Estado do Paraná.8. DO CHAMAMENTO PARA ADMISSÃO8.1. A unidade requisitante do procedimento seletivo será responsável pelochamamento para admissão do(s) candidato(s) aprovados, obedecida a ordemde classificação, por meio de telefone e de mensagem encaminhada ao correioeletrônico (e-mail) cadastrado pelo candidato no momento da inscrição.8.2. É de responsabilidade do candidato fornecer, no ato da inscrição, nocampo apropriado, correio eletrônico (e-mail) válido, o qual será utilizado para ochamamento e assinatura do termo de compromisso de estágio.8.3. É de responsabilidade do candidato comunicar, à unidade requisitante doprocedimento seletivo, a alteração dos dados de contato (correio eletrônico,endereço residencial, telefone fixo, telefone celular), sob pena de desclassificaçãodo certame decorrente do não atendimento ao chamamento formulado por meio doscitados endereços e telefones.8.4. Os candidatos classificados deverão ser admitidos de forma alternada, ou seja,9 (nove) candidatos da lista geral e, subsequentemente, 1 (um) da lista específica,em conformidade com o percentual mencionado no item 1.5.8.5. O candidato portador de necessidade especial aprovado deverá apresentar avia original do laudo médico comprobatório, objetivando verificar se a deficiência seenquadra nos termos do art. 4.º do Decreto Federal nº 3.298/1999.8.6. O horário das atividades de estágio, previsto no termo de compromisso, deveráobedecer ao contido na Resolução 15/2010 do Órgão Especial deste Tribunal deJustiça, bem como na Portaria nº 627/2016, ou seja, entre 11h e 20h.9. DA DESCLASSIFICAÇÃO9.1. Será desclassificado do procedimento seletivo o estudante que:9.1.1. não for localizado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, em decorrência decorreio eletrônico (e-mail) ou telefone desatualizados, incorretos ou incompletos;9.1.2. deixar de comparecer ao chamamento;9.1.3. se recusar a iniciar o estágio na data, local e horário e demais condiçõesestipuladas no termo de compromisso;9.1.4. desistir da oportunidade de estágio;9.1.5. não apresentar, por ocasião da admissão, os documentos relacionados no7.1, ou estes forem incompatíveis com as informações prestadas no formulário deinscrição;9.1.6. se recusar a ser contratado para unidade diversa à que deu origem aoprocedimento seletivo, no caso de aproveitamento do procedimento seletivo por outraunidade, desde que previsto no item 10.1. deste Edital.9.2. Haverá desclassificação do estudante em que for constatada:9.2.1. incompatibilidade entre a área de conhecimento do seu curso e a área deatuação da vaga de estágio ofertada, ou entre os horários de estágio e das aulas;9.2.2. inviabilidade da contratação ante o exíguo prazo existente até o encerramentodo curso, vez que impossibilita a vivência na prática dos conteúdos acadêmicos, porfalta de tempo hábil para a efetiva troca de experiências.10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS10.1. O procedimento seletivo de que trata este Edital poderá ser aproveitadopor outra unidade, respeitada a ordem de classificação final, desde que asatividades a serem desempenhadas sejam correlatas às vagas ofertadas no presenteprocedimento, ficando os candidatos cientes de que poderão ser contratados paraunidade diversa à que deu origem ao procedimento, sendo que a discordância desteimplicará na sua eliminação do procedimento.10.1.1. O cadastro de Unidades para aproveitamento de procedimento seletivo sópoderá ser realizado junto ao sistema Hércules mediante autorização explícita enominal da Unidade que realizou o referido procedimento e desde que pertençamà mesma Comarca.10.2. A realização de estágio não criará vínculo empregatício de qualquer naturezaentre o estagiário e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.3. Não poderão ser admitidos os candidatos que realizam estágio em outro órgãopúblico ou empresa privada, salvo se houver prévio desligamento.10.4. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, os editaise os comunicados referentes a este procedimento seletivo que sejam publicados nosítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.5. A aprovação e classificação geram ao candidato apenas a expectativa decontratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se reserva o direito deproceder às contratações em quantidade que atendam às necessidades do serviço,de acordo com a disponibilidade orçamentária e as vagas existentes.10.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná.ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICOI. DIREITO CONSTITUCIONAL;II. DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, LEGISLAÇÃOEXTRAVAGANTE NA ÁREA PENAL;III. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ;IV. LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033461

IDMATERIA1448510IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSSECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

E ACIDENTES DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU

EDITAL DE ABERTURA DO PROCEDIMENTOSELETIVO DE ESTUDANTES Nº 763/2018

PROTOCOLO SEI 0077800-04.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários,mediante as condições estabelecidas neste Edital e as disposições da Lei Federalnº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005,ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº930/2017.1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital de Abertura e seusanexos.1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de vaga(s) de estágio nãoobrigatório remunerado para formação de cadastro de reserva limitado a 12 (doze)candidato(s) aprovado(s), a estudantes de nível superior de graduação do curso deDireito, cursando do 4º (quarto) ao 6º (sexto) período no ato da inscrição.1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima donúmero de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjamdurante a vigência deste procedimento.1.3. O certame terá validade de 6 (seis) meses, a contar da publicação da lista declassificação final, podendo ser prorrogado por igual período.1.4. Poderá participar do procedimento seletivo o estudante com idade mínimade 16 (dezesseis) anos, desde que, quando da contratação, esteja regularmentematriculado e com frequência efetiva em cursos, presenciais ou à distância, deinstituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,ou devidamente inscritas no Ministério da Educação (MEC) ou Secretaria Estadualde Educação (SEED).1.5. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadoresde necessidades especiais (PNE), nos termos do § 5º do art. 16 da Lei Federal nº11.788/2008, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiaisdo estagiário, as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais,sendo que as vagas que eventualmente não forem preenchidas por tais candidatosserão destinadas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.1.5.1. Somente será necessário reservar vaga(s) aos portadores de necessidadesespeciais (PNE) nos processos seletivos cuja a oferta de vagas, ou formação decadastro de reserva, seja igual ou superior a 10 (dez).2. DO ESTÁGIO2.1. O estudante de nível superior de graduação terá carga horária de 5 (cinco) horasdiárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.2.2. O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte, no valor de R$ 8,50(oito reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente estagiado.2.3. O valor da bolsa-auxílio mensal será de R$ 1.050,84 (mil e cinquenta reais eoitenta e quatro centavos) para nível superior de graduação.2.4. O estagiário estará coberto por apólice de seguro contra acidentes pessoais, emcaso de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e em casode despesas médico-hospitalares, que porventura ocorram durante a realização doestágio e nos termos previstos na apólice de seguro contratada.2.5. O período de estágio não excederá a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar deestagiário portador de necessidades especiais.3. DAS INSCRIÇÕES3.1. As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas exclusivamente viaInternet.3.2. Para se inscrever o candidato deverá preencher o Formulário Eletrônicode Inscrição disponível na página específica do procedimento seletivo, sito aoendereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/concursos/estagiario , por meio da aba"Procedimentos seletivos em andamento", escolhendo nível, área e cidade.3.3. As inscrições estarão disponíveis do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) dia, contadosa partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, sito ao endereçoeletrônico https://www.tjpr.jus.br/diario-da-justica, considerando como extemporâneae sem validade qualquer inscrição feita fora desse período.3.4. O prazo de inscrição poderá ser prorrogado ou reaberto a critério daAdministração.

3.5. Somente serão processadas as inscrições preenchidas em consonância com oestabelecido no presente Edital, sendo que as informações prestadas pelo candidatoserão de sua inteira responsabilidade, podendo o Tribunal de Justiça do Estado doParaná, na forma da lei, excluir do procedimento seletivo o candidato que fornecerdados inverídicos.3.6. O candidato que efetivar mais de uma inscrição, terá somente a última inscriçãovalidada.3.7. Serão indeferidas as inscrições de candidatos, cujo curso não guarde qualquerrelação com a área de atuação da vaga ofertada, em conformidade com o item 3.5do presente Edital.3.8. O candidato portador de necessidades especiais deverá declarar essa condiçãono ato de inscrição, nos termos e definições do Decreto Federal nº 3.298/1999,especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico,expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do períodode inscrições, do qual conste expressa referência ao código correspondente daclassificação internacional de doenças - CID, bem como a provável causa dadeficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico.3.8.1. Na falta do laudo médico ou não contendo este as informações acimaindicadas, a inscrição será processada como de estudante não portador denecessidade especial, mesmo que declarada tal condição.3.9. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização dasprovas, tais como, portador de necessidades especiais, lactantes, entre outros,deverá declará-lo no formulário eletrônico de inscrição, no espaço reservado paraesse fim, para que sejam tomadas as providências cabíveis com antecedência.3.10. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se responsabilizarápor solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica doscomputadores, falhas de comunicação da rede, congestionamento da Internet, bemcomo outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, não decorrentesda estrutura deste Tribunal de Justiça.4. DAS PROVAS4.1. O instrumento de seleção compreenderá duas fases, compostas por:a) prova com questões objetivas e discursivas, conforme conteúdo programáticoconstante no ANEXO I; b) entrevista com a autoridade solicitante, conforme Art. 14do Decreto Judiciário 930/2017.4.2. A prova será composta por 10 (dez) questões objetivas e 1 (uma) questãodiscursiva.4.3. A data e o horário de aplicação da prova serão divulgados por meio dedocumento oficial de ensalamento.4.4. A prova possui caráter eliminatório e classificatório.4.5. Compete ao candidato acompanhar a publicação das informações relativas aoprocedimento seletivo, inclusive eventuais alterações referentes à data, horário elocal de aplicação da(s) prova(s) no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estadodo Paraná.4.6. O candidato deverá apresentar-se ao local da prova com pelo menos 30 (trinta)minutos de antecedência, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta,comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original, com foto atual.4.7. Não será admitido o ingresso do candidato ao local da realização das provasapós seu horário de início.4.8. O tempo de realização da prova escrita será de 2 (duas) hora(s), realizada semconsulta, sendo vedada qualquer comunicação entre os candidatos, tampouco serápermitida a utilização de qualquer aparelho eletrônico, tais como telefone celular,notebook, tablet, dentre outros.4.9. Não haverá tempo adicional para preenchimento do cartão-resposta.4.10. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão da seleçãoem igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdodas provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicaçãodas provas e à pontuação mínima exigida, observado o disposto no item 3.9.4.11. Será eliminado do procedimento seletivo o candidato que:4.11.1. não entregar a prova e/ou o cartão-resposta ao fiscal de sala ao término dotempo previsto para sua conclusão.4.11.2. utilizar-se de meios ilícitos para obter vantagens na realização de provas(consulta a livros, textos, aparelhos eletrônicos, aparelhos celulares e outrosaparelhos de comunicação, consulta a outros candidatos, repasse de informações aoutros candidatos, entre outros julgados impróprios pelo fiscal de sala).5. DA CLASSIFICAÇÃO5.1. A classificação considerará os candidatos que obtiverem pontuação igualou superior a 60 (sessenta) pontos, ou seja, 60% (sessenta por cento) deaproveitamento total da prova escrita e limitada ao número previsto de vagas e paraformação do cadastro de reserva, nos termos do item 1.2, observada a reserva devagas prevista no item 1.5.5.2. Ocorrendo empate na classificação, será classificado, prioritariamente, ocandidato:5.2.1. que obtiver a maior pontuação nas questões enquadradas nos conhecimentosespecíficos, quando houver;5.2.2. com maior idade, considerando dia, mês e ano.5.3. Conforme o Decreto Judiciário nº 930/2017, art. 37, os candidatos portadores denecessidades especiais (PNE) aprovados constarão de listagem geral e, caso estalistagem contenha 10 (dez) ou mais classificados, de listagem específica.6. DA CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA E CLASSIFICAÇÃO FINAL6.1. Os estudantes classificados serão convocados, segundo a ordem declassificação, para entrevista, com a autoridade solicitante, ou a quem ele delegar,que analisará a competência do candidato para a vaga, conforme as demandas daunidade, o perfil acadêmico desejado e o percentual mencionado no item 1.5.

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6.1.1. Consideram-se estudantes classificados para convocação para entrevistaapenas aqueles mencionados no item 5.1, ou seja, em número limitado ao previstode vagas e para formação do cadastro de reserva nos termos do item 1.2.6.2. A data e o horário da entrevista serão divulgados por meio de documento oficialde convocação para entrevista.6.3. O entrevistador atribuirá pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) a cada candidatoentrevistado.6.4. A classificação final do procedimento seletivo considerará a média aritmética daspontuações obtidas na prova escrita e na entrevista pelos candidatos aprovados.6.5. O Edital de Classificação Final dos candidatos será publicado no Diário deJustiça Eletrônico (e-DJ) e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, contendo a ordem de classificação, o número de inscrição, o nomecompleto do candidato, a nota obtida em cada uma das etapas, bem como a médiaaritmética das pontuações obtidas.6.6. Ocorrendo empate, serão considerados os critérios estabelecidos no item 5.2.7. DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO7.1. Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, oestudante deverá comprovar:7.1.1. idade mínima de dezesseis anos completos, mediante apresentação dedocumento de identificação;7.1.2. inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), por meio de comprovante;7.1.3. matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga deestágio ofertada, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração,emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;7.1.4. residência, por meio de comprovante ou declaração, emitido em até 30 (trinta)dias;7.1.5. celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal de Justiçado Estado do Paraná e a instituição de ensino;7.1.6. ausência de registro de antecedentes criminais, para os maiores de dezoitoanos, mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias,ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;7.1.7. não se enquadrar nas causas de impedimento previstas no Decreto Judiciário930/2017, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site doTribunal de Justiça do Estado do Paraná.8. DO CHAMAMENTO PARA ADMISSÃO8.1. A unidade requisitante do procedimento seletivo será responsável pelochamamento para admissão do(s) candidato(s) aprovados, obedecida a ordemde classificação, por meio de telefone e de mensagem encaminhada ao correioeletrônico (e-mail) cadastrado pelo candidato no momento da inscrição.8.2. É de responsabilidade do candidato fornecer, no ato da inscrição, nocampo apropriado, correio eletrônico (e-mail) válido, o qual será utilizado para ochamamento e assinatura do termo de compromisso de estágio.8.3. É de responsabilidade do candidato comunicar, à unidade requisitante doprocedimento seletivo, a alteração dos dados de contato (correio eletrônico,endereço residencial, telefone fixo, telefone celular), sob pena de desclassificaçãodo certame decorrente do não atendimento ao chamamento formulado por meio doscitados endereços e telefones.8.4. Os candidatos classificados deverão ser admitidos de forma alternada, ou seja,9 (nove) candidatos da lista geral e, subsequentemente, 1 (um) da lista específica,em conformidade com o percentual mencionado no item 1.5.8.5. O candidato portador de necessidade especial aprovado deverá apresentar avia original do laudo médico comprobatório, objetivando verificar se a deficiência seenquadra nos termos do art. 4.º do Decreto Federal nº 3.298/1999.8.6. O horário das atividades de estágio, previsto no termo de compromisso, deveráobedecer ao contido na Resolução 15/2010 do Órgão Especial deste Tribunal deJustiça, bem como na Portaria nº 627/2016, ou seja, entre 11h e 20h.9. DA DESCLASSIFICAÇÃO9.1. Será desclassificado do procedimento seletivo o estudante que:9.1.1. não for localizado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, em decorrência decorreio eletrônico (e-mail) ou telefone desatualizados, incorretos ou incompletos;9.1.2. deixar de comparecer ao chamamento;9.1.3. se recusar a iniciar o estágio na data, local e horário e demais condiçõesestipuladas no termo de compromisso;9.1.4. desistir da oportunidade de estágio;9.1.5. não apresentar, por ocasião da admissão, os documentos relacionados no7.1, ou estes forem incompatíveis com as informações prestadas no formulário deinscrição;9.1.6. se recusar a ser contratado para unidade diversa à que deu origem aoprocedimento seletivo, no caso de aproveitamento do procedimento seletivo por outraunidade, desde que previsto no item 10.1. deste Edital.9.2. Haverá desclassificação do estudante em que for constatada:9.2.1. incompatibilidade entre a área de conhecimento do seu curso e a área deatuação da vaga de estágio ofertada, ou entre os horários de estágio e das aulas;9.2.2. inviabilidade da contratação ante o exíguo prazo existente até o encerramentodo curso, vez que impossibilita a vivência na prática dos conteúdos acadêmicos, porfalta de tempo hábil para a efetiva troca de experiências.10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS10.1. O procedimento seletivo de que trata este Edital poderá ser aproveitadopor outra unidade, respeitada a ordem de classificação final, desde que asatividades a serem desempenhadas sejam correlatas às vagas ofertadas no presenteprocedimento, ficando os candidatos cientes de que poderão ser contratados paraunidade diversa à que deu origem ao procedimento, sendo que a discordância desteimplicará na sua eliminação do procedimento.10.1.1. O cadastro de Unidades para aproveitamento de procedimento seletivo sópoderá ser realizado junto ao sistema Hércules mediante autorização explícita e

nominal da Unidade que realizou o referido procedimento e desde que pertençamà mesma Comarca.10.2. A realização de estágio não criará vínculo empregatício de qualquer naturezaentre o estagiário e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.3. Não poderão ser admitidos os candidatos que realizam estágio em outro órgãopúblico ou empresa privada, salvo se houver prévio desligamento.10.4. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, os editaise os comunicados referentes a este procedimento seletivo que sejam publicados nosítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.5. A aprovação e classificação geram ao candidato apenas a expectativa decontratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se reserva o direito deproceder às contratações em quantidade que atendam às necessidades do serviço,de acordo com a disponibilidade orçamentária e as vagas existentes.10.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná.ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICOI. Direito Constitucional;II. Direito Processual Civil;III. Língua Portuguesa.

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MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033400

IDMATERIA1448502IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSGABINETE DO JUÍZO DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,

ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CORBÉLIA

EDITAL DE ABERTURA DO PROCEDIMENTOSELETIVO DE ESTUDANTES Nº 765/2018

PROTOCOLO SEI 0077039-70.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários,mediante as condições estabelecidas neste Edital e as disposições da Lei Federalnº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005,ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº930/2017.1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital de Abertura e seusanexos.1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de 1 (uma) vaga(s) deestágio não obrigatório remunerado e formação de cadastro de reserva limitado a1 (uma) candidato(s) aprovado(s), a estudantes de nível superior de graduação docurso de Direito, cursando a partir do 5º (quinto) período no ato da inscrição.1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima donúmero de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjamdurante a vigência deste procedimento.1.3. O certame terá validade de 6 (seis) meses, a contar da publicação da lista declassificação final, podendo ser prorrogado por igual período.1.4. Poderá participar do procedimento seletivo o estudante com idade mínimade 16 (dezesseis) anos, desde que, quando da contratação, esteja regularmentematriculado e com frequência efetiva em cursos, presenciais ou à distância, deinstituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,ou devidamente inscritas no Ministério da Educação (MEC) ou Secretaria Estadualde Educação (SEED).1.5. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadoresde necessidades especiais (PNE), nos termos do § 5º do art. 16 da Lei Federal nº11.788/2008, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiaisdo estagiário, as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais,sendo que as vagas que eventualmente não forem preenchidas por tais candidatosserão destinadas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.1.5.1. Somente será necessário reservar vaga(s) aos portadores de necessidadesespeciais (PNE) nos processos seletivos cuja a oferta de vagas, ou formação decadastro de reserva, seja igual ou superior a 10 (dez).2. DO ESTÁGIO2.1. O estudante de nível superior de graduação terá carga horária de 5 (cinco) horasdiárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.

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2.2. O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte, no valor de R$ 8,50(oito reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente estagiado.2.3. O valor da bolsa-auxílio mensal será de R$ 1.050,84 (mil e cinquenta reais eoitenta e quatro centavos) para nível superior de graduação e tecnologia.2.4. O estagiário estará coberto por apólice de seguro contra acidentes pessoais, emcaso de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e em casode despesas médico-hospitalares, que porventura ocorram durante a realização doestágio e nos termos previstos na apólice de seguro contratada.2.5. O período de estágio não excederá a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar deestagiário portador de necessidades especiais.3. DAS INSCRIÇÕES3.1. As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas exclusivamente viaInternet.3.2. Para se inscrever o candidato deverá preencher o Formulário Eletrônicode Inscrição disponível na página específica do procedimento seletivo, sito aoendereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/concursos/estagiario , por meio da aba"Procedimentos seletivos em andamento", escolhendo nível, área e cidade.3.3. As inscrições estarão disponíveis do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) dia, contadosa partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, sito ao endereçoeletrônico https://www.tjpr.jus.br/diario-da-justica, considerando como extemporâneae sem validade qualquer inscrição feita fora desse período.3.4. O prazo de inscrição poderá ser prorrogado ou reaberto a critério daAdministração.3.5. Somente serão processadas as inscrições preenchidas em consonância com oestabelecido no presente Edital, sendo que as informações prestadas pelo candidatoserão de sua inteira responsabilidade, podendo o Tribunal de Justiça do Estado doParaná, na forma da lei, excluir do procedimento seletivo o candidato que fornecerdados inverídicos.3.6. O candidato que efetivar mais de uma inscrição, terá somente a última inscriçãovalidada.3.7. Serão indeferidas as inscrições de candidatos, cujo curso não guarde qualquerrelação com a área de atuação da vaga ofertada, em conformidade com o item 3.5do presente Edital.3.8. O candidato portador de necessidades especiais deverá declarar essa condiçãono ato de inscrição, nos termos e definições do Decreto Federal nº 3.298/1999,especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico,expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do períodode inscrições, do qual conste expressa referência ao código correspondente daclassificação internacional de doenças - CID, bem como a provável causa dadeficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico.3.8.1. Na falta do laudo médico ou não contendo este as informações acimaindicadas, a inscrição será processada como de estudante não portador denecessidade especial, mesmo que declarada tal condição.3.9. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização dasprovas, tais como, portador de necessidades especiais, lactantes, entre outros,deverá declará-lo no formulário eletrônico de inscrição, no espaço reservado paraesse fim, para que sejam tomadas as providências cabíveis com antecedência.3.10. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se responsabilizarápor solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica doscomputadores, falhas de comunicação da rede, congestionamento da Internet, bemcomo outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, não decorrentesda estrutura deste Tribunal de Justiça.4. DAS PROVAS4.1. O instrumento de seleção compreenderá duas fases, compostas por:a) prova com questões objetivas e discursivas, conforme conteúdo programáticoconstante no ANEXO I; b) entrevista com a autoridade solicitante, conforme Art. 14do Decreto Judiciário 930/2017.4.2. A prova será composta por 6 (seis) questões objetivas valendo 1 (um) pontocada e 4 (quatro) questões discursivas valendo 1 (um) ponto cada.4.3. A data e o horário de aplicação da prova serão divulgados por meio dedocumento oficial de ensalamento.4.4. A prova possui caráter eliminatório e classificatório.4.5. Compete ao candidato acompanhar a publicação das informações relativas aoprocedimento seletivo, inclusive eventuais alterações referentes à data, horário elocal de aplicação da(s) prova(s) no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estadodo Paraná.4.6. O candidato deverá apresentar-se ao local da prova com pelo menos 30 (trinta)minutos de antecedência, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta,comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original, com foto atual.4.7. Não será admitido o ingresso do candidato ao local da realização das provasapós seu horário de início.4.8. O tempo de realização da prova escrita será de 5 (cinco) hora(s), realizada semconsulta, sendo vedada qualquer comunicação entre os candidatos, tampouco serápermitida a utilização de qualquer aparelho eletrônico, tais como telefone celular,notebook, tablet, dentre outros.4.9. Não haverá tempo adicional para preenchimento do cartão-resposta.4.10. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão da seleçãoem igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdodas provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicaçãodas provas e à pontuação mínima exigida, observado o disposto no item 3.9.4.11. Será eliminado do procedimento seletivo o candidato que:4.11.1. não entregar a prova e/ou o cartão-resposta ao fiscal de sala ao término dotempo previsto para sua conclusão.4.11.2. utilizar-se de meios ilícitos para obter vantagens na realização de provas(consulta a livros, textos, aparelhos eletrônicos, aparelhos celulares e outros

aparelhos de comunicação, consulta a outros candidatos, repasse de informações aoutros candidatos, entre outros julgados impróprios pelo fiscal de sala).5. DA CLASSIFICAÇÃO5.1. A classificação considerará os candidatos que obtiverem pontuação igual ousuperior a 6 (seis) pontos, ou seja, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento totalda prova escrita e limitada ao número previsto de vagas e para formação do cadastrode reserva, nos termos do item 1.2, observada a reserva de vagas prevista no item1.5.5.2. Ocorrendo empate na classificação, será classificado, prioritariamente, ocandidato:5.2.1. que obtiver a maior pontuação nas questões enquadradas nos conhecimentosespecíficos, quando houver;5.2.2. com maior idade, considerando dia, mês e ano.5.3. Conforme o Decreto Judiciário nº 930/2017, art. 37, os candidatos portadores denecessidades especiais (PNE) aprovados constarão de listagem geral e, caso estalistagem contenha 10 (dez) ou mais classificados, de listagem específica.6. DA CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA E CLASSIFICAÇÃO FINAL6.1. Os estudantes classificados serão convocados, segundo a ordem declassificação, para entrevista, com a autoridade solicitante, ou a quem ele delegar,que analisará a competência do candidato para a vaga, conforme as demandas daunidade, o perfil acadêmico desejado e o percentual mencionado no item 1.5.6.1.1. Consideram-se estudantes classificados para convocação para entrevistaapenas aqueles mencionados no item 5.1, ou seja, em número limitado ao previstode vagas e para formação do cadastro de reserva nos termos do item 1.2.6.2. A data e o horário da entrevista serão divulgados por meio de documento oficialde convocação para entrevista.6.3. O entrevistador atribuirá pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) a cada candidatoentrevistado.6.4. A classificação final do procedimento seletivo considerará a média aritmética daspontuações obtidas na prova escrita e na entrevista pelos candidatos aprovados.6.5. O Edital de Classificação Final dos candidatos será publicado no Diário deJustiça Eletrônico (e-DJ) e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, contendo a ordem de classificação, o número de inscrição, o nomecompleto do candidato, a nota obtida em cada uma das etapas, bem como a médiaaritmética das pontuações obtidas.6.6. Ocorrendo empate, serão considerados os critérios estabelecidos no item 5.2.7. DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO7.1. Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, oestudante deverá comprovar:7.1.1. idade mínima de dezesseis anos completos, mediante apresentação dedocumento de identificação;7.1.2. inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), por meio de comprovante;7.1.3. matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga deestágio ofertada, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração,emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;7.1.4. residência, por meio de comprovante ou declaração, emitido em até 30 (trinta)dias;7.1.5. celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal de Justiçado Estado do Paraná e a instituição de ensino;7.1.6. ausência de registro de antecedentes criminais, para os maiores de dezoitoanos, mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias,ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;7.1.7. não se enquadrar nas causas de impedimento previstas no Decreto Judiciário930/2017, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site doTribunal de Justiça do Estado do Paraná.8. DO CHAMAMENTO PARA ADMISSÃO8.1. A unidade requisitante do procedimento seletivo será responsável pelochamamento para admissão do(s) candidato(s) aprovados, obedecida a ordemde classificação, por meio de telefone e de mensagem encaminhada ao correioeletrônico (e-mail) cadastrado pelo candidato no momento da inscrição.8.2. É de responsabilidade do candidato fornecer, no ato da inscrição, nocampo apropriado, correio eletrônico (e-mail) válido, o qual será utilizado para ochamamento e assinatura do termo de compromisso de estágio.8.3. É de responsabilidade do candidato comunicar, à unidade requisitante doprocedimento seletivo, a alteração dos dados de contato (correio eletrônico,endereço residencial, telefone fixo, telefone celular), sob pena de desclassificaçãodo certame decorrente do não atendimento ao chamamento formulado por meio doscitados endereços e telefones.8.4. Os candidatos classificados deverão ser admitidos de forma alternada, ou seja,9 (nove) candidatos da lista geral e, subsequentemente, 1 (um) da lista específica,em conformidade com o percentual mencionado no item 1.5.8.5. O candidato portador de necessidade especial aprovado deverá apresentar avia original do laudo médico comprobatório, objetivando verificar se a deficiência seenquadra nos termos do art. 4.º do Decreto Federal nº 3.298/1999.8.6. O horário das atividades de estágio, previsto no termo de compromisso, deveráobedecer ao contido na Resolução 15/2010 do Órgão Especial deste Tribunal deJustiça, bem como na Portaria nº 627/2016, ou seja, entre 11h e 20h.9. DA DESCLASSIFICAÇÃO9.1. Será desclassificado do procedimento seletivo o estudante que:9.1.1. não for localizado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, em decorrência decorreio eletrônico (e-mail) ou telefone desatualizados, incorretos ou incompletos;9.1.2. deixar de comparecer ao chamamento;9.1.3. se recusar a iniciar o estágio na data, local e horário e demais condiçõesestipuladas no termo de compromisso;9.1.4. desistir da oportunidade de estágio;

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9.1.5. não apresentar, por ocasião da admissão, os documentos relacionados no7.1, ou estes forem incompatíveis com as informações prestadas no formulário deinscrição;9.1.6. se recusar a ser contratado para unidade diversa à que deu origem aoprocedimento seletivo, no caso de aproveitamento do procedimento seletivo por outraunidade, desde que previsto no item 10.1. deste Edital.9.2. Haverá desclassificação do estudante em que for constatada:9.2.1. incompatibilidade entre a área de conhecimento do seu curso e a área deatuação da vaga de estágio ofertada, ou entre os horários de estágio e das aulas;9.2.2. inviabilidade da contratação ante o exíguo prazo existente até o encerramentodo curso, vez que impossibilita a vivência na prática dos conteúdos acadêmicos, porfalta de tempo hábil para a efetiva troca de experiências.10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS10.1. O procedimento seletivo de que trata este Edital poderá ser aproveitadopor outra unidade, respeitada a ordem de classificação final, desde que asatividades a serem desempenhadas sejam correlatas às vagas ofertadas no presenteprocedimento, ficando os candidatos cientes de que poderão ser contratados paraunidade diversa à que deu origem ao procedimento, sendo que a discordância desteimplicará na sua eliminação do procedimento.10.1.1. O cadastro de Unidades para aproveitamento de procedimento seletivo sópoderá ser realizado junto ao sistema Hércules mediante autorização explícita enominal da Unidade que realizou o referido procedimento e desde que pertençamà mesma Comarca.10.2. A realização de estágio não criará vínculo empregatício de qualquer naturezaentre o estagiário e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.3. Não poderão ser admitidos os candidatos que realizam estágio em outro órgãopúblico ou empresa privada, salvo se houver prévio desligamento.10.4. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, os editaise os comunicados referentes a este procedimento seletivo que sejam publicados nosítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.5. A aprovação e classificação geram ao candidato apenas a expectativa decontratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se reserva o direito deproceder às contratações em quantidade que atendam às necessidades do serviço,de acordo com a disponibilidade orçamentária e as vagas existentes.10.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná.ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICOI. Lei 10.406/2002 - Código Civil;II. Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil;III. Lei 9.099/1995 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;IV. Lei 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública;V. Lei 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais;VI. Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033442

IDMATERIA1448658IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSSECRETARIA DA DIREÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE PALOTINA

EDITAL DE ABERTURA DO PROCEDIMENTOSELETIVO DE ESTUDANTES Nº 708/2018

PROTOCOLO SEI 0072433-96.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários,mediante as condições estabelecidas neste Edital e as disposições da Lei Federalnº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005,ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº930/2017.1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital de Abertura e seusanexos.1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de 1 (uma) vaga(s) deestágio não obrigatório remunerado e formação de cadastro de reserva limitado a3 (três) candidato(s) aprovado(s), a estudantes de nível superior de graduação docurso de Direito, cursando do 2º (segundo) ao 8º (oitavo) período no ato da inscrição.

1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima donúmero de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjamdurante a vigência deste procedimento.1.3. O certame terá validade de 6 (seis), a contar da publicação da lista declassificação final, podendo ser prorrogado por igual período.1.4. Poderá participar do procedimento seletivo o estudante com idade mínimade 16 (dezesseis) anos, desde que, quando da contratação, esteja regularmentematriculado e com frequência efetiva em cursos, presenciais ou à distância, deinstituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,ou devidamente inscritas no Ministério da Educação (MEC) ou Secretaria Estadualde Educação (SEED).1.5. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadoresde necessidades especiais (PNE), nos termos do § 5º do art. 16 da Lei Federal nº11.788/2008, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiaisdo estagiário, as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais,sendo que as vagas que eventualmente não forem preenchidas por tais candidatosserão destinadas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.1.5.1. Somente será necessário reservar vaga(s) aos portadores de necessidadesespeciais (PNE) nos processos seletivos cuja a oferta de vagas, ou formação decadastro de reserva, seja igual ou superior a 10 (dez).2. DO ESTÁGIO2.1. O estudante de nível superior de graduação terá carga horária de 5 (cinco) horasdiárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.2.2. O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte, no valor de R$ 8,50(oito reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente estagiado.2.3. O valor da bolsa-auxílio mensal será de R$ 1.050,84 (mil e cinquenta reais eoitenta e quatro centavos) para nível superior de graduação.2.4. O estagiário estará coberto por apólice de seguro contra acidentes pessoais, emcaso de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e em casode despesas médico-hospitalares, que porventura ocorram durante a realização doestágio e nos termos previstos na apólice de seguro contratada.2.5. O período de estágio não excederá a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar deestagiário portador de necessidades especiais.3. DAS INSCRIÇÕES3.1. As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas exclusivamente viaInternet.3.2. Para se inscrever o candidato deverá preencher o Formulário Eletrônicode Inscrição disponível na página específica do procedimento seletivo, sito aoendereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/concursos/estagiario , por meio da aba"Procedimentos seletivos em andamento", escolhendo nível, área e cidade.3.3. As inscrições estarão disponíveis do 2º (segundo) ao 7º (sétimo) dia, contadosa partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, sito ao endereçoeletrônico https://www.tjpr.jus.br/diario-da-justica, considerando como extemporâneae sem validade qualquer inscrição feita fora desse período.3.4. O prazo de inscrição poderá ser prorrogado ou reaberto a critério daAdministração.3.5. Somente serão processadas as inscrições preenchidas em consonância com oestabelecido no presente Edital, sendo que as informações prestadas pelo candidatoserão de sua inteira responsabilidade, podendo o Tribunal de Justiça do Estado doParaná, na forma da lei, excluir do procedimento seletivo o candidato que fornecerdados inverídicos.3.6. O candidato que efetivar mais de uma inscrição, terá somente a última inscriçãovalidada.3.7. Serão indeferidas as inscrições de candidatos, cujo curso não guarde qualquerrelação com a área de atuação da vaga ofertada, em conformidade com o item 3.5do presente Edital.3.8. O candidato portador de necessidades especiais deverá declarar essa condiçãono ato de inscrição, nos termos e definições do Decreto Federal nº 3.298/1999,especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico,expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do períodode inscrições, do qual conste expressa referência ao código correspondente daclassificação internacional de doenças - CID, bem como a provável causa dadeficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico.3.8.1. Na falta do laudo médico ou não contendo este as informações acimaindicadas, a inscrição será processada como de estudante não portador denecessidade especial, mesmo que declarada tal condição.3.9. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização dasprovas, tais como, portador de necessidades especiais, lactantes, entre outros,deverá declará-lo no formulário eletrônico de inscrição, no espaço reservado paraesse fim, para que sejam tomadas as providências cabíveis com antecedência.3.10. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se responsabilizarápor solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica doscomputadores, falhas de comunicação da rede, congestionamento da Internet, bemcomo outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, não decorrentesda estrutura deste Tribunal de Justiça.4. DAS PROVAS4.1. O instrumento de seleção compreenderá duas fases, compostas por:a) prova com questões objetivas e discursivas, conforme conteúdo programáticoconstante no ANEXO I; b) entrevista com a autoridade solicitante, conforme Art. 14do Decreto Judiciário 930/2017.4.2. A prova será composta por 15 (quinze) questões objetivas e 1 (uma) questãodiscursiva.4.3. A data e o horário de aplicação da prova serão divulgados por meio dedocumento oficial de ensalamento.4.4. A prova possui caráter eliminatório e classificatório.

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4.5. Compete ao candidato acompanhar a publicação das informações relativas aoprocedimento seletivo, inclusive eventuais alterações referentes à data, horário elocal de aplicação da(s) prova(s) no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estadodo Paraná.4.6. O candidato deverá apresentar-se ao local da prova com pelo menos 30 (trinta)minutos de antecedência, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta,comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original, com foto atual.4.7. Não será admitido o ingresso do candidato ao local da realização das provasapós seu horário de início.4.8. O tempo de realização da prova escrita será de 2 (duas) hora(s), realizada semconsulta, sendo vedada qualquer comunicação entre os candidatos, tampouco serápermitida a utilização de qualquer aparelho eletrônico, tais como telefone celular,notebook, tablet, dentre outros.4.9. Não haverá tempo adicional para preenchimento do cartão-resposta.4.10. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão da seleçãoem igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdodas provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicaçãodas provas e à pontuação mínima exigida, observado o disposto no item 3.9.4.11. Será eliminado do procedimento seletivo o candidato que:4.11.1. não entregar a prova e/ou o cartão-resposta ao fiscal de sala ao término dotempo previsto para sua conclusão.4.11.2. utilizar-se de meios ilícitos para obter vantagens na realização de provas(consulta a livros, textos, aparelhos eletrônicos, aparelhos celulares e outrosaparelhos de comunicação, consulta a outros candidatos, repasse de informações aoutros candidatos, entre outros julgados impróprios pelo fiscal de sala).5. DA CLASSIFICAÇÃO5.1. A classificação considerará os candidatos que obtiverem pontuação igualou superior a 60 (sessenta) pontos, ou seja, 60% (sessenta por cento) deaproveitamento total da prova escrita e limitada ao número previsto de vagas e paraformação do cadastro de reserva, nos termos do item 1.2, observada a reserva devagas prevista no item 1.5.5.2. Ocorrendo empate na classificação, será classificado, prioritariamente, ocandidato:5.2.1. que obtiver a maior pontuação nas questões enquadradas nos conhecimentosespecíficos, quando houver;5.2.2. com maior idade, considerando dia, mês e ano.5.3. Conforme o Decreto Judiciário nº 930/2017, art. 37, os candidatos portadores denecessidades especiais (PNE) aprovados constarão de listagem geral e, caso estalistagem contenha 10 (dez) ou mais classificados, de listagem específica.6. DA CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA E CLASSIFICAÇÃO FINAL6.1. Os estudantes classificados serão convocados, segundo a ordem declassificação, para entrevista, com a autoridade solicitante, ou a quem ele delegar,que analisará a competência do candidato para a vaga, conforme as demandas daunidade, o perfil acadêmico desejado e o percentual mencionado no item 1.5.6.1.1. Consideram-se estudantes classificados para convocação para entrevistaapenas aqueles mencionados no item 5.1, ou seja, em número limitado ao previstode vagas e para formação do cadastro de reserva nos termos do item 1.2.6.2. A data e o horário da entrevista serão divulgados por meio de documento oficialde convocação para entrevista.6.3. O entrevistador atribuirá pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) a cada candidatoentrevistado.6.4. A classificação final do procedimento seletivo considerará a média aritmética daspontuações obtidas na prova escrita e na entrevista pelos candidatos aprovados.6.5. O Edital de Classificação Final dos candidatos será publicado no Diário deJustiça Eletrônico (e-DJ) e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, contendo a ordem de classificação, o número de inscrição, o nomecompleto do candidato, a nota obtida em cada uma das etapas, bem como a médiaaritmética das pontuações obtidas.6.6. Ocorrendo empate, serão considerados os critérios estabelecidos no item 5.2.7. DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO7.1. Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, oestudante deverá comprovar:7.1.1. idade mínima de dezesseis anos completos, mediante apresentação dedocumento de identificação;7.1.2. inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), por meio de comprovante;7.1.3. matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga deestágio ofertada, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração,emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;7.1.4. residência, por meio de comprovante ou declaração, emitido em até 30 (trinta)dias;7.1.5. celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal de Justiçado Estado do Paraná e a instituição de ensino;7.1.6. ausência de registro de antecedentes criminais, para os maiores de dezoitoanos, mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias,ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;7.1.7. não se enquadrar nas causas de impedimento previstas no Decreto Judiciário930/2017, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site doTribunal de Justiça do Estado do Paraná.8. DO CHAMAMENTO PARA ADMISSÃO8.1. A unidade requisitante do procedimento seletivo será responsável pelochamamento para admissão do(s) candidato(s) aprovados, obedecida a ordemde classificação, por meio de telefone e de mensagem encaminhada ao correioeletrônico (e-mail) cadastrado pelo candidato no momento da inscrição.

8.2. É de responsabilidade do candidato fornecer, no ato da inscrição, nocampo apropriado, correio eletrônico (e-mail) válido, o qual será utilizado para ochamamento e assinatura do termo de compromisso de estágio.8.3. É de responsabilidade do candidato comunicar, à unidade requisitante doprocedimento seletivo, a alteração dos dados de contato (correio eletrônico,endereço residencial, telefone fixo, telefone celular), sob pena de desclassificaçãodo certame decorrente do não atendimento ao chamamento formulado por meio doscitados endereços e telefones.8.4. Os candidatos classificados deverão ser admitidos de forma alternada, ou seja,9 (nove) candidatos da lista geral e, subsequentemente, 1 (um) da lista específica,em conformidade com o percentual mencionado no item 1.5.8.5. O candidato portador de necessidade especial aprovado deverá apresentar avia original do laudo médico comprobatório, objetivando verificar se a deficiência seenquadra nos termos do art. 4.º do Decreto Federal nº 3.298/1999.8.6. O horário das atividades de estágio, previsto no termo de compromisso, deveráobedecer ao contido na Resolução 15/2010 do Órgão Especial deste Tribunal deJustiça, bem como na Portaria nº 627/2016, ou seja, entre 11h e 20h.9. DA DESCLASSIFICAÇÃO9.1. Será desclassificado do procedimento seletivo o estudante que:9.1.1. não for localizado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, em decorrência decorreio eletrônico (e-mail) ou telefone desatualizados, incorretos ou incompletos;9.1.2. deixar de comparecer ao chamamento;9.1.3. se recusar a iniciar o estágio na data, local e horário e demais condiçõesestipuladas no termo de compromisso;9.1.4. desistir da oportunidade de estágio;9.1.5. não apresentar, por ocasião da admissão, os documentos relacionados no7.1, ou estes forem incompatíveis com as informações prestadas no formulário deinscrição;9.1.6. se recusar a ser contratado para unidade diversa à que deu origem aoprocedimento seletivo, no caso de aproveitamento do procedimento seletivo por outraunidade, desde que previsto no item 10.1. deste Edital.9.2. Haverá desclassificação do estudante em que for constatada:9.2.1. incompatibilidade entre a área de conhecimento do seu curso e a área deatuação da vaga de estágio ofertada, ou entre os horários de estágio e das aulas;9.2.2. inviabilidade da contratação ante o exíguo prazo existente até o encerramentodo curso, vez que impossibilita a vivência na prática dos conteúdos acadêmicos, porfalta de tempo hábil para a efetiva troca de experiências.10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS10.1. O procedimento seletivo de que trata este Edital poderá ser aproveitadopor outra unidade, respeitada a ordem de classificação final, desde que asatividades a serem desempenhadas sejam correlatas às vagas ofertadas no presenteprocedimento, ficando os candidatos cientes de que poderão ser contratados paraunidade diversa à que deu origem ao procedimento, sendo que a discordância desteimplicará na sua eliminação do procedimento.10.1.1. O cadastro de Unidades para aproveitamento de procedimento seletivo sópoderá ser realizado junto ao sistema Hércules mediante autorização explícita enominal da Unidade que realizou o referido procedimento e desde que pertençamà mesma Comarca.10.2. A realização de estágio não criará vínculo empregatício de qualquer naturezaentre o estagiário e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.3. Não poderão ser admitidos os candidatos que realizam estágio em outro órgãopúblico ou empresa privada, salvo se houver prévio desligamento.10.4. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, os editaise os comunicados referentes a este procedimento seletivo que sejam publicados nosítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.5. A aprovação e classificação geram ao candidato apenas a expectativa decontratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se reserva o direito deproceder às contratações em quantidade que atendam às necessidades do serviço,de acordo com a disponibilidade orçamentária e as vagas existentes.10.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná.ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICOI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: TÍTULO IV (DO JUIZ E DOS AUXILIARES DAJUSTIÇA); LIVRO IV (DOS ATOS PROCESSUAIS);II. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: TÍTULO X (DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES);III. RESOLUÇÃO 139/2015 TJPR: Regula o funcionamento das Centrais deMandados previstas no art. 267 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, LeiEstadual nº 14.277/2003, e dá outras providências;IV. CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DEJUSTIÇA DO PARANÁ: Capítulo 9 - Oficial de Justiça.

Curitiba, 4 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6025027

IDMATERIA1448519IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSUNIDADE DE CEJUSC DO CENTRO JUDICIÁRIO DE

SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE TOLEDO

EDITAL DE ABERTURA DO PROCEDIMENTOSELETIVO DE ESTUDANTES Nº 769/2018

PROTOCOLO SEI 0077992-34.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários,mediante as condições estabelecidas neste Edital e as disposições da Lei Federalnº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005,ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº930/2017.1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital de Abertura e seusanexos.1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de 1 (uma) vaga(s) deestágio não obrigatório remunerado e formação de cadastro de reserva limitado a 5(cinco) candidato(s) aprovado(s), a estudantes de nível superior de graduação docurso de Direito, cursando do 1º (primeiro) ao 6º (sexto) período no ato da inscrição.1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima donúmero de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjamdurante a vigência deste procedimento.1.3. O certame terá validade de 6 (seis) meses, a contar da publicação da lista declassificação final, podendo ser prorrogado igual período.1.4. Poderá participar do procedimento seletivo o estudante com idade mínimade 16 (dezesseis) anos, desde que, quando da contratação, esteja regularmentematriculado e com frequência efetiva em cursos, presenciais ou à distância, deinstituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,ou devidamente inscritas no Ministério da Educação (MEC) ou Secretaria Estadualde Educação (SEED).1.5. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadoresde necessidades especiais (PNE), nos termos do § 5º do art. 16 da Lei Federal nº11.788/2008, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiaisdo estagiário, as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais,sendo que as vagas que eventualmente não forem preenchidas por tais candidatosserão destinadas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.1.5.1. Somente será necessário reservar vaga(s) aos portadores de necessidadesespeciais (PNE) nos processos seletivos cuja a oferta de vagas, ou formação decadastro de reserva, seja igual ou superior a 10 (dez).2. DO ESTÁGIO2.1. O estudante de nível superior de graduação terá carga horária de 5 (cinco) horasdiárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.2.2. O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte, no valor de R$ 8,50(oito reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente estagiado.2.3. O valor da bolsa-auxílio mensal será de R$ 1.050,84 (mil e cinquenta reais eoitenta e quatro centavos) para nível superior de graduação.2.4. O estagiário estará coberto por apólice de seguro contra acidentes pessoais, emcaso de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e em casode despesas médico-hospitalares, que porventura ocorram durante a realização doestágio e nos termos previstos na apólice de seguro contratada.2.5. O período de estágio não excederá a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar deestagiário portador de necessidades especiais.3. DAS INSCRIÇÕES3.1. As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas exclusivamente viaInternet.3.2. Para se inscrever o candidato deverá preencher o Formulário Eletrônicode Inscrição disponível na página específica do procedimento seletivo, sito aoendereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/concursos/estagiario , por meio da aba"Procedimentos seletivos em andamento", escolhendo nível, área e cidade.3.3. As inscrições estarão disponíveis do 3º (terceiro) ao 7º (sétimo) dia úteis,contados a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, sitoao endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/diario-da-justica, considerando comoextemporânea e sem validade qualquer inscrição feita fora desse período.3.4. O prazo de inscrição poderá ser prorrogado ou reaberto a critério daAdministração.3.5. Somente serão processadas as inscrições preenchidas em consonância com oestabelecido no presente Edital, sendo que as informações prestadas pelo candidatoserão de sua inteira responsabilidade, podendo o Tribunal de Justiça do Estado doParaná, na forma da lei, excluir do procedimento seletivo o candidato que fornecerdados inverídicos.3.6. O candidato que efetivar mais de uma inscrição, terá somente a última inscriçãovalidada.3.7. Serão indeferidas as inscrições de candidatos, cujo curso não guarde qualquerrelação com a área de atuação da vaga ofertada, em conformidade com o item 3.5do presente Edital.3.8. O candidato portador de necessidades especiais deverá declarar essa condiçãono ato de inscrição, nos termos e definições do Decreto Federal nº 3.298/1999,

especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico,expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do períodode inscrições, do qual conste expressa referência ao código correspondente daclassificação internacional de doenças - CID, bem como a provável causa dadeficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico.3.8.1. Na falta do laudo médico ou não contendo este as informações acimaindicadas, a inscrição será processada como de estudante não portador denecessidade especial, mesmo que declarada tal condição.3.9. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização dasprovas, tais como, portador de necessidades especiais, lactantes, entre outros,deverá declará-lo no formulário eletrônico de inscrição, no espaço reservado paraesse fim, para que sejam tomadas as providências cabíveis com antecedência.3.10. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se responsabilizarápor solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica doscomputadores, falhas de comunicação da rede, congestionamento da Internet, bemcomo outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, não decorrentesda estrutura deste Tribunal de Justiça.4. DAS PROVAS4.1. O instrumento de seleção compreenderá duas fases, compostas por:a) prova com questões objetivas, conforme conteúdo programático constante noANEXO I; b) entrevista com a autoridade solicitante, conforme Art. 14 do DecretoJudiciário 930/2017.4.2. A prova será composta por 20 (vinte) questões objetivas valendo 0,5 (zero vírgulacinco) cada.4.3. A data e o horário de aplicação da prova serão divulgados por meio dedocumento oficial de ensalamento.4.4. A prova possui caráter eliminatório e classificatório.4.5. Compete ao candidato acompanhar a publicação das informações relativas aoprocedimento seletivo, inclusive eventuais alterações referentes à data, horário elocal de aplicação da(s) prova(s) no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estadodo Paraná.4.6. O candidato deverá apresentar-se ao local da prova com pelo menos 30 (trinta)minutos de antecedência, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta,comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original, com foto atual.4.7. Não será admitido o ingresso do candidato ao local da realização das provasapós seu horário de início.4.8. O tempo de realização da prova escrita será de 2h 30min (duas horas e trintaminutos) , realizada sem consulta, sendo vedada qualquer comunicação entre oscandidatos, tampouco será permitida a utilização de qualquer aparelho eletrônico,tais como telefone celular, notebook, tablet, dentre outros.4.9. Não haverá tempo adicional para preenchimento do cartão-resposta.4.10. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão da seleçãoem igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdodas provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicaçãodas provas e à pontuação mínima exigida, observado o disposto no item 3.9.4.11. Será eliminado do procedimento seletivo o candidato que:4.11.1. não entregar a prova e/ou o cartão-resposta ao fiscal de sala ao término dotempo previsto para sua conclusão.4.11.2. utilizar-se de meios ilícitos para obter vantagens na realização de provas(consulta a livros, textos, aparelhos eletrônicos, aparelhos celulares e outrosaparelhos de comunicação, consulta a outros candidatos, repasse de informações aoutros candidatos, entre outros julgados impróprios pelo fiscal de sala).5. DA CLASSIFICAÇÃO5.1. A classificação considerará os candidatos que obtiverem pontuação igual ousuperior a 6 (seis) pontos, ou seja, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento totalda prova escrita e limitada ao número previsto de vagas e para formação do cadastrode reserva, nos termos do item 1.2, observada a reserva de vagas prevista no item1.5.5.2. Ocorrendo empate na classificação, será classificado, prioritariamente, ocandidato:5.2.1. que obtiver a maior pontuação nas questões enquadradas nos conhecimentosespecíficos, quando houver;5.2.2. com maior idade, considerando dia, mês e ano.5.3. Conforme o Decreto Judiciário nº 930/2017, art. 37, os candidatos portadores denecessidades especiais (PNE) aprovados constarão de listagem geral e, caso estalistagem contenha 10 (dez) ou mais classificados, de listagem específica.6. DA CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA E CLASSIFICAÇÃO FINAL6.1. Os estudantes classificados serão convocados, segundo a ordem declassificação, para entrevista, com a autoridade solicitante, ou a quem ele delegar,que analisará a competência do candidato para a vaga, conforme as demandas daunidade, o perfil acadêmico desejado e o percentual mencionado no item 1.5.6.1.1. Consideram-se estudantes classificados para convocação para entrevistaapenas aqueles mencionados no item 5.1, ou seja, em número limitado ao previstode vagas e para formação do cadastro de reserva nos termos do item 1.2.6.2. A data e o horário da entrevista serão divulgados por meio de documento oficialde convocação para entrevista.6.3. O entrevistador atribuirá pontuação de 0 (zero) a 10 (dez) a cada candidatoentrevistado.6.4. A classificação final do procedimento seletivo considerará a média aritmética daspontuações obtidas na prova escrita e na entrevista pelos candidatos aprovados.6.5. O Edital de Classificação Final dos candidatos será publicado no Diário deJustiça Eletrônico (e-DJ) e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, contendo a ordem de classificação, o número de inscrição, o nomecompleto do candidato, a nota obtida em cada uma das etapas, bem como a médiaaritmética das pontuações obtidas.

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6.6. Ocorrendo empate, serão considerados os critérios estabelecidos no item 5.2.7. DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO7.1. Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, oestudante deverá comprovar:7.1.1. idade mínima de dezesseis anos completos, mediante apresentação dedocumento de identificação;7.1.2. inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), por meio de comprovante;7.1.3. matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga deestágio ofertada, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração,emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;7.1.4. residência, por meio de comprovante ou declaração, emitido em até 30 (trinta)dias;7.1.5. celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal de Justiçado Estado do Paraná e a instituição de ensino;7.1.6. ausência de registro de antecedentes criminais, para os maiores de dezoitoanos, mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias,ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;7.1.7. não se enquadrar nas causas de impedimento previstas no Decreto Judiciário930/2017, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site doTribunal de Justiça do Estado do Paraná.8. DO CHAMAMENTO PARA ADMISSÃO8.1. A unidade requisitante do procedimento seletivo será responsável pelochamamento para admissão do(s) candidato(s) aprovados, obedecida a ordemde classificação, por meio de telefone e de mensagem encaminhada ao correioeletrônico (e-mail) cadastrado pelo candidato no momento da inscrição.8.2. É de responsabilidade do candidato fornecer, no ato da inscrição, nocampo apropriado, correio eletrônico (e-mail) válido, o qual será utilizado para ochamamento e assinatura do termo de compromisso de estágio.8.3. É de responsabilidade do candidato comunicar, à unidade requisitante doprocedimento seletivo, a alteração dos dados de contato (correio eletrônico,endereço residencial, telefone fixo, telefone celular), sob pena de desclassificaçãodo certame decorrente do não atendimento ao chamamento formulado por meio doscitados endereços e telefones.8.4. Os candidatos classificados deverão ser admitidos de forma alternada, ou seja,9 (nove) candidatos da lista geral e, subsequentemente, 1 (um) da lista específica,em conformidade com o percentual mencionado no item 1.5.8.5. O candidato portador de necessidade especial aprovado deverá apresentar avia original do laudo médico comprobatório, objetivando verificar se a deficiência seenquadra nos termos do art. 4.º do Decreto Federal nº 3.298/1999.8.6. O horário das atividades de estágio, previsto no termo de compromisso, deveráobedecer ao contido na Resolução 15/2010 do Órgão Especial deste Tribunal deJustiça, bem como na Portaria nº 627/2016, ou seja, entre 11h e 20h.9. DA DESCLASSIFICAÇÃO9.1. Será desclassificado do procedimento seletivo o estudante que:9.1.1. não for localizado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, em decorrência decorreio eletrônico (e-mail) ou telefone desatualizados, incorretos ou incompletos;9.1.2. deixar de comparecer ao chamamento;9.1.3. se recusar a iniciar o estágio na data, local e horário e demais condiçõesestipuladas no termo de compromisso;9.1.4. desistir da oportunidade de estágio;9.1.5. não apresentar, por ocasião da admissão, os documentos relacionados no7.1, ou estes forem incompatíveis com as informações prestadas no formulário deinscrição;9.1.6. se recusar a ser contratado para unidade diversa à que deu origem aoprocedimento seletivo, no caso de aproveitamento do procedimento seletivo por outraunidade, desde que previsto no item 10.1. deste Edital.9.2. Haverá desclassificação do estudante em que for constatada:9.2.1. incompatibilidade entre a área de conhecimento do seu curso e a área deatuação da vaga de estágio ofertada, ou entre os horários de estágio e das aulas;9.2.2. inviabilidade da contratação ante o exíguo prazo existente até o encerramentodo curso, vez que impossibilita a vivência na prática dos conteúdos acadêmicos, porfalta de tempo hábil para a efetiva troca de experiências.10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS10.1. O procedimento seletivo de que trata este Edital poderá ser aproveitadopor outra unidade, respeitada a ordem de classificação final, desde que asatividades a serem desempenhadas sejam correlatas às vagas ofertadas no presenteprocedimento, ficando os candidatos cientes de que poderão ser contratados paraunidade diversa à que deu origem ao procedimento, sendo que a discordância desteimplicará na sua eliminação do procedimento.10.1.1. O cadastro de Unidades para aproveitamento de procedimento seletivo sópoderá ser realizado junto ao sistema Hércules mediante autorização explícita enominal da Unidade que realizou o referido procedimento e desde que pertençamà mesma Comarca.10.2. A realização de estágio não criará vínculo empregatício de qualquer naturezaentre o estagiário e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.3. Não poderão ser admitidos os candidatos que realizam estágio em outro órgãopúblico ou empresa privada, salvo se houver prévio desligamento.10.4. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, os editaise os comunicados referentes a este procedimento seletivo que sejam publicados nosítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.5. A aprovação e classificação geram ao candidato apenas a expectativa decontratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se reserva o direito deproceder às contratações em quantidade que atendam às necessidades do serviço,de acordo com a disponibilidade orçamentária e as vagas existentes.

10.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná.ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICOI. Noções de Direito Administrativo;II. Noções de Direito Constitucional;III. Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;IV. Resolução 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça;V. Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação);VI. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033637

IDMATERIA1448507IDMATERIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOSGABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM2º GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE

EDITAL DE ABERTURA DO PROCEDIMENTOSELETIVO DE ESTUDANTES Nº 764/2018

PROTOCOLO SEI 0077726-47.2018.8.16.6000

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições,torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários,mediante as condições estabelecidas neste Edital e as disposições da Lei Federalnº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005,ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº930/2017.1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital de Abertura e seusanexos.1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de 1 (uma) vaga(s) deestágio não obrigatório remunerado e formação de cadastro de reserva limitado a 4(quatro) candidato(s) aprovado(s), a estudantes de nível superior de pós-graduaçãodo curso de Direito.1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima donúmero de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjamdurante a vigência deste procedimento.1.3. O certame terá validade de 6 (seis) meses, a contar da publicação da lista declassificação final, podendo ser prorrogado por igual período.1.4. Poderá participar do procedimento seletivo o estudante com idade mínimade 16 (dezesseis) anos, desde que, quando da contratação, esteja regularmentematriculado e com frequência efetiva em cursos, presenciais ou à distância, deinstituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,ou devidamente inscritas no Ministério da Educação (MEC) ou Secretaria Estadualde Educação (SEED).1.5. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadoresde necessidades especiais (PNE), nos termos do § 5º do art. 16 da Lei Federal nº11.788/2008, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiaisdo estagiário, as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais,sendo que as vagas que eventualmente não forem preenchidas por tais candidatosserão destinadas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.1.5.1. Somente será necessário reservar vaga(s) aos portadores de necessidadesespeciais (PNE) nos processos seletivos cuja a oferta de vagas, ou formação decadastro de reserva, seja igual ou superior a 10 (dez).2. DO ESTÁGIO2.1. O estudante de nível superior de pós-graduação terá carga horária de 6 (seis)horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.2.2. O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte, no valor de R$ 8,50(oito reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente estagiado.2.3. O valor da bolsa-auxílio mensal será de R$ 2.132,14 (dois mil, cento e trinta edois reais e quatorze centavos) para nível superior de pós-graduação.2.4. O estagiário estará coberto por apólice de seguro contra acidentes pessoais, emcaso de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e em casode despesas médico-hospitalares, que porventura ocorram durante a realização doestágio e nos termos previstos na apólice de seguro contratada.2.5. O período de estágio não excederá a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar deestagiário portador de necessidades especiais.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

2.5.1 Conforme o Decreto Judiciário nº 118/2018, em casos excepcionais de licençaà funcionária gestante, o Tribunal de Justiça poderá celebrar termo de compromissocuja vigência será de 180 (cento e oitenta) dias não prorrogáveis.3. DAS INSCRIÇÕES3.1. As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas exclusivamente viaInternet.3.2. Para se inscrever o candidato deverá preencher o Formulário Eletrônicode Inscrição disponível na página específica do procedimento seletivo, sito aoendereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/concursos/estagiario , por meio da aba"Procedimentos seletivos em andamento", escolhendo nível, área e cidade.3.3. As inscrições estarão disponíveis do 3º (terceiro) ao 7º (sétimo) dia útil, contadosa partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, sito ao endereçoeletrônico https://www.tjpr.jus.br/diario-da-justica, considerando como extemporâneae sem validade qualquer inscrição feita fora desse período.3.4. O prazo de inscrição poderá ser prorrogado ou reaberto a critério daAdministração.3.5. Somente serão processadas as inscrições preenchidas em consonância com oestabelecido no presente Edital, sendo que as informações prestadas pelo candidatoserão de sua inteira responsabilidade, podendo o Tribunal de Justiça do Estado doParaná, na forma da lei, excluir do procedimento seletivo o candidato que fornecerdados inverídicos.3.6. O candidato que efetivar mais de uma inscrição, terá somente a última inscriçãovalidada.3.7. Serão indeferidas as inscrições de candidatos, cujo curso não guarde qualquerrelação com a área de atuação da vaga ofertada, em conformidade com o item 3.5do presente Edital.3.8. O candidato portador de necessidades especiais deverá declarar essa condiçãono ato de inscrição, nos termos e definições do Decreto Federal nº 3.298/1999,especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico,expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do períodode inscrições, do qual conste expressa referência ao código correspondente daclassificação internacional de doenças - CID, bem como a provável causa dadeficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico.3.8.1. Na falta do laudo médico ou não contendo este as informações acimaindicadas, a inscrição será processada como de estudante não portador denecessidade especial, mesmo que declarada tal condição.3.9. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização dasprovas, tais como, portador de necessidades especiais, lactantes, entre outros,deverá declará-lo no formulário eletrônico de inscrição, no espaço reservado paraesse fim, para que sejam tomadas as providências cabíveis com antecedência.3.10. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se responsabilizarápor solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica doscomputadores, falhas de comunicação da rede, congestionamento da Internet, bemcomo outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, não decorrentesda estrutura deste Tribunal de Justiça.4. DAS PROVAS4.1. O instrumento de seleção compreenderá duas fases, compostas por:a) prova com questões objetivas e discursivas, conforme conteúdo programáticoconstante no ANEXO I; b) entrevista com a autoridade solicitante, conforme Art. 14do Decreto Judiciário 930/2017.4.2. A prova será composta por 10 (dez) questões objetivas e 1 (uma) questãodiscursiva.4.3. A data e o horário de aplicação da prova serão divulgados por meio dedocumento oficial de ensalamento.4.4. A prova possui caráter eliminatório e classificatório.4.5. Compete ao candidato acompanhar a publicação das informações relativas aoprocedimento seletivo, inclusive eventuais alterações referentes à data, horário elocal de aplicação da(s) prova(s) no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estadodo Paraná.4.6. O candidato deverá apresentar-se ao local da prova com pelo menos 30 (trinta)minutos de antecedência, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta,comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original, com foto atual.4.7. Não será admitido o ingresso do candidato ao local da realização das provasapós seu horário de início.4.8. O tempo de realização da prova escrita será de 1 (uma) hora(s), realizada semconsulta, sendo vedada qualquer comunicação entre os candidatos, tampouco serápermitida a utilização de qualquer aparelho eletrônico, tais como telefone celular,notebook, tablet, dentre outros.4.9. Não haverá tempo adicional para preenchimento do cartão-resposta.4.10. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão da seleçãoem igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdodas provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicaçãodas provas e à pontuação mínima exigida, observado o disposto no item 3.9.4.11. Será eliminado do procedimento seletivo o candidato que:4.11.1. não entregar a prova e/ou o cartão-resposta ao fiscal de sala ao término dotempo previsto para sua conclusão.4.11.2. utilizar-se de meios ilícitos para obter vantagens na realização de provas(consulta a livros, textos, aparelhos eletrônicos, aparelhos celulares e outrosaparelhos de comunicação, consulta a outros candidatos, repasse de informações aoutros candidatos, entre outros julgados impróprios pelo fiscal de sala).5. DA CLASSIFICAÇÃO5.1. A classificação considerará os candidatos que obtiverem pontuação igualou superior a 60 (sessenta) pontos, ou seja, 60% (sessenta por cento) deaproveitamento total da prova escrita e limitada ao número previsto de vagas e para

formação do cadastro de reserva, nos termos do item 1.2, observada a reserva devagas prevista no item 1.5.5.2. Ocorrendo empate na classificação, será classificado, prioritariamente, ocandidato:5.2.1. que obtiver a maior pontuação nas questões enquadradas nos conhecimentosespecíficos, quando houver;5.2.2. com maior idade, considerando dia, mês e ano.5.3. Conforme o Decreto Judiciário nº 930/2017, art. 37, os candidatos portadores denecessidades especiais (PNE) aprovados constarão de listagem geral e, caso estalistagem contenha 10 (dez) ou mais classificados, de listagem específica.6. DA CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA E CLASSIFICAÇÃO FINAL6.1. Os estudantes classificados serão convocados, segundo a ordem declassificação, para entrevista, com a autoridade solicitante, ou a quem ele delegar,que analisará a competência do candidato para a vaga, conforme as demandas daunidade, o perfil acadêmico desejado e o percentual mencionado no item 1.5.6.1.1. Consideram-se estudantes classificados para convocação para entrevistaapenas aqueles mencionados no item 5.1, ou seja, em número limitado ao previstode vagas e para formação do cadastro de reserva nos termos do item 1.2.6.2. A data e o horário da entrevista serão divulgados por meio de documento oficialde convocação para entrevista.6.3. O entrevistador atribuirá pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) a cada candidatoentrevistado.6.4. A classificação final do procedimento seletivo considerará a média aritmética daspontuações obtidas na prova escrita e na entrevista pelos candidatos aprovados.6.5. O Edital de Classificação Final dos candidatos será publicado no Diário deJustiça Eletrônico (e-DJ) e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, contendo a ordem de classificação, o número de inscrição, o nomecompleto do candidato, a nota obtida em cada uma das etapas, bem como a médiaaritmética das pontuações obtidas.6.6. Ocorrendo empate, serão considerados os critérios estabelecidos no item 5.2.7. DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO7.1. Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, oestudante deverá comprovar:7.1.1. idade mínima de dezesseis anos completos, mediante apresentação dedocumento de identificação;7.1.2. inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), por meio de comprovante;7.1.3. matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga deestágio ofertada, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração,emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;7.1.4. residência, por meio de comprovante ou declaração, emitido em até 30 (trinta)dias;7.1.5. celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal de Justiçado Estado do Paraná e a instituição de ensino;7.1.6. ausência de registro de antecedentes criminais, para os maiores de dezoitoanos, mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias,ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;7.1.7. não se enquadrar nas causas de impedimento previstas no Decreto Judiciário930/2017, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site doTribunal de Justiça do Estado do Paraná.7.2. No estágio não obrigatório de pós-graduação, além dos documentos elencadosno item 7.1, o estudante deverá comprovar ser portador de diploma de curso superiorou apresentar o certificado de conclusão do curso, acompanhado do históricoescolar.8. DO CHAMAMENTO PARA ADMISSÃO8.1. A unidade requisitante do procedimento seletivo será responsável pelochamamento para admissão do(s) candidato(s) aprovados, obedecida a ordemde classificação, por meio de telefone e de mensagem encaminhada ao correioeletrônico (e-mail) cadastrado pelo candidato no momento da inscrição.8.2. É de responsabilidade do candidato fornecer, no ato da inscrição, nocampo apropriado, correio eletrônico (e-mail) válido, o qual será utilizado para ochamamento e assinatura do termo de compromisso de estágio.8.3. É de responsabilidade do candidato comunicar, à unidade requisitante doprocedimento seletivo, a alteração dos dados de contato (correio eletrônico,endereço residencial, telefone fixo, telefone celular), sob pena de desclassificaçãodo certame decorrente do não atendimento ao chamamento formulado por meio doscitados endereços e telefones.8.4. Os candidatos classificados deverão ser admitidos de forma alternada, ou seja,9 (nove) candidatos da lista geral e, subsequentemente, 1 (um) da lista específica,em conformidade com o percentual mencionado no item 1.5.8.5. O candidato portador de necessidade especial aprovado deverá apresentar avia original do laudo médico comprobatório, objetivando verificar se a deficiência seenquadra nos termos do art. 4.º do Decreto Federal nº 3.298/1999.8.6. O horário das atividades de estágio, previsto no termo de compromisso, deveráobedecer ao contido na Resolução 15/2010 do Órgão Especial deste Tribunal deJustiça, bem como na Portaria nº 627/2016, ou seja, entre 11h e 20h.9. DA DESCLASSIFICAÇÃO9.1. Será desclassificado do procedimento seletivo o estudante que:9.1.1. não for localizado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, em decorrência decorreio eletrônico (e-mail) ou telefone desatualizados, incorretos ou incompletos;9.1.2. deixar de comparecer ao chamamento;9.1.3. se recusar a iniciar o estágio na data, local e horário e demais condiçõesestipuladas no termo de compromisso;9.1.4. desistir da oportunidade de estágio;

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

9.1.5. não apresentar, por ocasião da admissão, os documentos relacionados no7.1, ou estes forem incompatíveis com as informações prestadas no formulário deinscrição;9.1.6. se recusar a ser contratado para unidade diversa à que deu origem aoprocedimento seletivo, no caso de aproveitamento do procedimento seletivo por outraunidade, desde que previsto no item 10.1. deste Edital.9.2. Haverá desclassificação do estudante em que for constatada:9.2.1. incompatibilidade entre a área de conhecimento do seu curso e a área deatuação da vaga de estágio ofertada, ou entre os horários de estágio e das aulas;9.2.2. inviabilidade da contratação ante o exíguo prazo existente até o encerramentodo curso, vez que impossibilita a vivência na prática dos conteúdos acadêmicos, porfalta de tempo hábil para a efetiva troca de experiências.10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS10.1. O procedimento seletivo de que trata este Edital poderá ser aproveitadopor outra unidade, respeitada a ordem de classificação final, desde que asatividades a serem desempenhadas sejam correlatas às vagas ofertadas no presenteprocedimento, ficando os candidatos cientes de que poderão ser contratados paraunidade diversa à que deu origem ao procedimento, sendo que a discordância desteimplicará na sua eliminação do procedimento.10.1.1. O cadastro de Unidades para aproveitamento de procedimento seletivo sópoderá ser realizado junto ao sistema Hércules mediante autorização explícita enominal da Unidade que realizou o referido procedimento e desde que pertençamà mesma Comarca.10.2. A realização de estágio não criará vínculo empregatício de qualquer naturezaentre o estagiário e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.3. Não poderão ser admitidos os candidatos que realizam estágio em outro órgãopúblico ou empresa privada, salvo se houver prévio desligamento.10.4. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, os editaise os comunicados referentes a este procedimento seletivo que sejam publicados nosítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10.5. A aprovação e classificação geram ao candidato apenas a expectativa decontratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se reserva o direito deproceder às contratações em quantidade que atendam às necessidades do serviço,de acordo com a disponibilidade orçamentária e as vagas existentes.10.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná.ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICOI. Direito Civil;II. Direito Processual Civil;III. Direito Constitucional.

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MARCO AURELIO LOPES PODGURSKIDiretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033422

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Departamento de Gestãode Serviços Terceirizados

Departamento Econômico e Financeiro

Departamento do PatrimônioIDMATERIA1448268IDMATERIA

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIODESPACHOS DO PRESIDENTE

PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0042406-33.2018.8.16.6000PREGÃO ELETRÔNICO Nº 74/2018

I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico 74/2018, que tempor objeto Registro de Preços para eventual aquisição de medicamentos, materiaise equipamentos médicos para a Seção de Enfermagem do Centro de AssistênciaMédica e Social do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme critérios,especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partes integrantes doedital convocatório (3289130). A presente contratação foi dividida em três lotes,sendo que os lotes 2 e 3 restaram desertos por ausência de proposta de interessados,consoante consta no relatório do Banco do Brasil (3348074).O lote 1 foi arrematado pela empresa A.D. DAMINELLI EIRELI ME, pelo valor de R$ 13.598,00.Em negociação pela pregoeira, a arrematante aceitou reduzir o valor da propostapara R$ 13.400,00, consoante se vê no relatório (3408806):

27/09/2018 14:21:50:194 PREGOEIRO Sr. licitante, solicitamos verificara possibilidade de redução dopreço total para R$ 13.000,00ou outro valor que for possível.

27/09/2018 14:39:35:609 A.D. DAMINELLI - EIRELI - ME Boa Tarde, Podemos fazer aredução para nosso minimo R$13.400,00.

Na sequência, a arrematante encaminhou sua proposta e documentação dehabilitação (3354583 e 33544587). O valor final, ficou em R$ 13.396,50.Verificou-se que a empresa se prevaleceu do direito de EPP para o desempateficto. Em diligências constatou-se que os contratos firmados com os diversos órgãosdo Estado do Paraná quase ultrapassavam o valor previsto na legislação paraenquadramento, consoante relatório extraído do site do TCE/PR (3354599). Em vistadisso e considerando que a empresa não é participante do Simples (fls. 2, do doc.3349279), a pregoeira, em diligência, solicitou declaração do contador e certidãosimplificada da Junta Comercial, conforme manifestação do representante técnicoda comissão (3347537).Os referidos documentos foram apresentados e o representante técnico da 4ªComissão de Licitação aduziu que "entendemos que a licitante apresentadocumentos mostrando que está enquadrada como EPP".Uma vez comprovado o enquadramento como EPP e atendidos os requisitosdo edital, a arrematante foi declarada vencedora do certame e, não havendomanifestação de recurso, a pregoeira adjudicou o objeto do lote 1 à empresa A.D.DAMINELLI EIRELI ME, conforme relatório (3408806).A segunda e última colocada no certame não aceitou participar do cadastro reserva,consoante e-mail (3415868).O Centro Médico informou que tem interesse na repetição do certame em relaçãoaos lotes desertos (3348984).A ata da sessão foi publicada e juntada no processo (3408819).II - Sendo assim:a) DECLARO Desertos os lotes 2 e 3 eb) HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Eletrônico nº 74/2018referente ao lote 1, devidamente rubricada e assinada, observadas as disposiçõeslegais, e confirmo a ADJUDICAÇÃO o objeto à empresa A.D. DAMINELLI EIRELILTDA, CNPJ 10.749.758/0001-80, consoante proposta (3354583) e tabela a seguir:LOTE Nº 01

PREÇONºDO ITEM

QUANT. UNIDADEDE MEDIDA

ESPECIFICAÇÕESMarcaUNITÁRIOR$

TOTAL DOITEMR$

01 1.000 Unidades decomprimido

Paracetamol750mg

PratiDonaduzzi

0,43 430,00

02 800 Unidades decomprimido

Dipirona500mgcomprimidosem blister dealumínio eplástico

PratiDonaduzzi

0,32 256,00

03 800 Unidades decomprimido

Butilbrometodeescopolamina10mg,dipirona

Neo Química0,51 408,00

sódica250 mgcomprimidos

04 800 Unidades deampolas

Cloridrato demetoclopramida5mg/mlsoluçãoinjetável emampola devidro

Isofarma 0,30 240,00

05 1.000 Unidades deampolas

Dipirona500mg/mlsoluçãoinjetávelampola devidro com2ml.

Farmace 1,85 1.850,00

06 1.000 Unidades deampolas

ButilbrometodeEscopolamina+ DipironaSódica 4Mg/ml+ 500mgsoluçãoinjetável emampola devidro de 5 ml

Hypofarma 3,69 3.690,00

07 800 Unidades deampolas

Bromopridasoluçãoinjetável10mg /ampola de 2m

Nova Farma 1,20 960,00

08 800 Unidades deampolas

DiclofenacoSódico 75mg/ml SoluçãoInjetável,ampola devidro com 3m

Hypofarma 0,67 536,00

09 200 Unidades deampolas

Glicose 50%ampolasplásticas de10ml

Isofarma 0,21 42,00

10 1.000 Unidades deampolas

Solução deCloreto deSódio 0,9%10ml Soluçãoinjetável,flaconeteplástico

Isofarma 0,72 720,00

11 50 Unidades defrascos

Lidocaína2% semvasoconstritorfrasco com20ml

Hipolabor 5,79 289,50

12 50 Unidades defrascos

Hidróxidode Alumínio60mg/mlSuspensão- Frasco 150ml

Natulab 3,10 155,00

13 1.000 Unidades debolsas

Soluçãode Cloretode Sódio0,9% 250ml.Soluçãoinjetávelintravenosabolsa plásticatransparentesistemafechado de250ml.

JP 2,58 2.580,00

14 500 Unidades debolsas

Solução deglicose a5% 250ml.Soluçãoinjetável IVbolsa plásticatransparentesistemafechado.

JP 2,48 1.240,00

PREÇO GLOBAL DO LOTE nº 01........................................................................... R$13.396,50

c) AUTORIZO a repetição do certame em relação aos lotes desertos, conformesolicitado pelo Centro Médico no documento 3348984.III - À 4ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico paraas providências de publicação e cadastro.IV - À Divisão de Contratos e Atas do Departamento do Patrimônio para asprovidencias necessárias.V - Ao Centro de Assistência Médica e Social para ciência.VI - Publique-se.

Em 23 de outubro de 2018.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448329IDMATERIA

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIODESPACHOS DO PRESIDENTE

PROTOCOLO SEI Nº 0071326-51.2017.8.16.6000PREGÃO ELETRÔNICO Nº 72/2018

I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico nº 72/2018, visandoa renovação de 500 (quinhentos) usuários server da ferramenta ATLASSIAN JIRASOFTWARE e aquisição de licença para 500 (quinhentos) usuários no PLUGINJIRA PORTIFOLIO, com direito a suporte e atualizações do software por 24 (vinte equatro) meses destinados à Divisão de Infraestrutura de Software do Departamentode Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Estado doParaná, conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I eII, partes integrantes do edital convocatório.II - A sessão pública de licitação ocorreu no dia 09 de outubro de 2018, consoanteAta (3404832) e Histórico da Disputa (3404844).III - Verificando a conformidade do procedimento, confirmo a ADJUDICAÇÃO àempresa abaixo pelos valores a seguir especificados, e HOMOLOGO a presentelicitação, conforme quadro abaixo:ECORE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA MECNPJ Nº 03.182.155/0001-84Lote nº 01

VALOR LANCE VENCEDORITEM QUANT. UNIDADE DEMEDIDA

ESPECIFI-CAÇÕES UNITÁRIO

R$TOTAL DOITEMR$

01 500 Unidade Renovaçãoda ferramentaAtlassian JIRASoftware, comdireito a suportee atualizaçõesdo software,por 24 (vinte equatro) meses -SEN2004943.

192,00 96.000,00

02 500 Unidade Licença dosoftwareAtlassian JIRAPortifólio, comdireito a suportee atualizaçõesdo software,por 24 (vinte equatro) meses.

147,80 73.900,00

VALOR GLOBAL DO LANCE VENCEDOR LOTE nº 01 - R$ 169.900,00 (CENTO E SESSENTAE NOVE MIL E NOVECENTOS REAIS).

IV - À 5ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico paraas providências de publicação e cadastro;V - Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da Nota de Empenho;VI - Ao Departamento do Patrimônio para a contratação e demais providênciascabíveis.

Em 23 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448328IDMATERIA

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIODESPACHOS DO PRESIDENTE

PROTOCOLO SEI Nº 0083681-93.2017.8.16.6000PREGÃO ELETRÔNICO Nº 68/2018

I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico nº 68/2018, visando aaquisição e instalação de som ambiente no Poder Judiciário do Estado do Paraná,conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partesintegrantes do edital convocatório.II - A sessão pública de licitação ocorreu no dia 21 de setembro de 2018, consoanteAta (3409307) e Histórico da Disputa (3409310).

III - Verificando a conformidade do procedimento, confirmo a ADJUDICAÇÃO àempresa abaixo pelos valores a seguir especificados, e HOMOLOGO a presentelicitação, conforme quadro:WAVE TECNOLOGIAS EM SISTEMAS AUDIOVISUAIS LTDA - EPPCNPJ Nº 17.991.869/0001-48LOTE Nº 01

VALOR LANCE VENCEDORNºDO ITEM

QUANT. UNIDADE DEMEDIDA

ESPECIFI-CAÇÕES UNITÁRIO

R$TOTAL DOITEMR$

01 14 un CAIXASACÚSTICAS· Transdutorde baixafrequência:duas unidadesde 8 polegadascom cone depapel tratado,bobina de 2polegadas, ímãde neodímio;· Transdutor dealta frequência:driver decompressão de1 polegada;· Resposta deFrequência (-6dB) 80 Hz -27,7 kHz;· Faixa defrequência (-10dB) 60 Hz -29,5 kHz;· Saída máxima(SPL a 1 m):Fullrange(modo passivo):120 dBcontínuos 126dB pico;· Impedâncianominal: 8Ohms (modopassivo);· Potência(modo passivo):450 W (IEC 8horas);· Sensibilidade(SPL, 1 W a1 m, modopassivo): 93 dB(100 Hz - 10kHz);· Coberturanominal de90° H x 60° V(-6 dB) (comrotação a 60° Hx 90° V);· Transformadorcom derivaçõesde 70V 200,100, 50, 25 W;8o de by-pass;e 100V 200,100, 50 W; 8ode by-pass;· Tipo dacaixa: Injeçãode materialmoldado,resistente àsintempéries,poliestireno dealto impacto;· Tela dealumíniopintado em pórevestido;· Conectorestira borne;· Peso máximo15 kg;· Incluindosuporte parafixação deparede oulaje conformenecessidade deinstalação;· Marca/Modelo:QSC/AD-S282HT

7.900,00 110.600,00

02 04 un AMPLIFICA- 7.000,00 28.000,00- 36 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

DOR· Potência em8 Ohms: 450 a500 Watts porcanal;· Potência em4 Ohms: 650 a850 Watts porcanal;· RelaçãoSinal-Ruído(20 Hz - 20kHz, 8 Ohms):>100dB;· Ganho deVoltagem em 8Ohms: 33dB;· DistorçãoHarmônica:<0,01%;· Resposta defrequência: 20Hz - 20 kHz: +/-1dB;· Damping fator(<1 kHz): >300(8 Ohms);· Impedânciade entrada:10k Ohmsdesbalanceada,20k Ohmsbalanceada;· Conectores deentrada: XLR e¼ TRS;· Conectores desaída: Speakone barra determinais;· Resfriamentoatravés deventilador comvelocidadevariável efluxo de ar datraseira paraa frente doamplificador;· Alimentaçãode energiaelétrica: 120Volts;· Altura: 2 RU(89 mm);· Gabinetemetálico parafixação em rack19 polegadas;· Profundidademáxima: 450mm;· Marca/Modelo: QSC/CMX800Va

03 05 un MIXER· 8 (oito)entradascom opçãopor entradapara sinais demicrofone oulinha;· Alimentaçãotipo "phantompower" 48 VDC;· 2 (duas)saídasprincipais;· Ajuste denível de disparoautomaticamenteem função donível de ruídoambiente;· Controle denível por canalde entradacom atuaçãotambém nosparâmetros deganho, limitadore equalização;· Controle denível de saídacom indicadorluminoso denível;

14.800,00 74.000,00

· Resposta defrequência deáudio: 20 Hz a20 kHz;· Faixadinâmica (20Hz a 20 kHz,ponderadoA, típico):Analógico-para-Analógico: 110dB;· Razão derejeição demodo comum:> 70 dB;·Processamentodigital desinal comconversor AD/DA de 24 bits,48kHz e 110dBde AlcanceDinâmico típico;· Interface derede Ethernet10/100 Mbps;· Altura 1(uma)unidade derack;· Marca/Modelo:Shure/SCM820

04 36 un MICROFONE· Haste tipo"gooseneck",incluindomicrofone,medindo 18polegadas(457,2 mm),base metálicacom interruptorde acionamentoem membranade toque eindicadorluminoso LED;· Capsula decaptação domicrofoneno padrãocardioide tipoeletreto;· Resposta defrequência: 50 a17.000 Hz;· Impedância desaída (a 1kHz):150 o;· Sensibilidadedo circuitoaberto a 1kHz, ref. 1 Vpor Pascal(94 dB SPL):Cardioide: -34dBV (21 mV);· SPL máximo(1kHz a 1%THD, cargade 1 ko):Cardioide:123,0 dB;· Ruídode saídaequivalente(ponderado A):Cardioide: 29,0dB SPL;· Razão desinal para ruído(referenciadoem 94 dB SPL):Cardioide: 65,0dB;· Faixadinâmica comcarga de 1 ko:94,0 dB;· Rejeição doModo Comum:Mínimo de 45,0dB;· Atenuaçãodo interruptor:Mínimo de 50,0dB;

1.900,00 68.400,00

- 37 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

· Nível de cortede saída dopré-amplificador(1% THD): -6,0dBV (0,5 V);· Polaridade:A pressãosonora positivano diafragmaproduz tensãopositiva no pino2 em relaçãoao pino 3 doconector desaída XLR;·Requerimentosde alimentação:11 a 52 VDC"phantompower", 2,0 mA;· Incluindocabo com umpar de áudioblindado e trêscondutoresnão blindadospara controlede lógica com3 metros decomprimento;· Com pára-vento "windscreen" comtrava;· Funçõeslógicasprogramáveisna base:pressione paraligar, pressionepara falar,pressionepara desligar econtrole atravésde mixerautomáticoexterno;· Marca/Modelo:Shure/MX418D/C

05 03 un GERENCIA-DOR DEENERGIA· Leitura darede elétrica· Grandezaselétricas,temperatura,configuraçõese informaçõesdo sistemamostradas emdisplay LCD;· Faixa deoperação de75V a 330V,40Hz a 120Hz;· Correntemáximapermitida naentrada de 10ARMS e 30Apico por até 1s;· Saída comsete tomadasNBR-14136,10A, 3pinos, comcapacidade de10A RMS e 25Apico por até 1s;· Proteçãocontratransientescapaz desuportar até7,5kA;· Filtro delinha de modocomum ediferencial naentrada;· Proteçõesvia softwareconfiguráveiscontra Sag,Swell, desviode frequência e

1.600,00 4.800,00

sobreaquecimentoindireto;· Proteçõesvia softwarepermanentescontraInterrupção, X-Sag, X-Swell;· Proteçãopermanente enão destrutivacontra ligaçãoem voltagem de380V;· Acionamentoedesacionamentodas saídasatravés de relésde alta correntedisparados por"zerocrossing";· Tensões dereferência paraas proteções,configuráveisem 110V, 120V,127V, 100V a127V, 220V,208V a 220V,208V a 240Vou de 100V a240V;· Frequênciade referênciaconfigurável em50Hz ou 60Hz;· Limite paraproteção detemperaturaconfigurávelem 55°C, 65°C,75°C ou 85°C;· Armazenavaloresmáximos emínimos davoltagem RMS,frequência etemperatura;· Construído emchassi de açoinox, isolaçãoClasse I e graude proteçãoIP-2X;· Marca/Modelo:PENTACUSTICA/PM-1.2

06 03 un RACKMETÁLICO· Padrão 19polegadas;· Altura útil 16(dezesseis)unidades derack;· Trilhos frontale traseiro paramontagem dosequipamentos;· Porta frontalde vidro ouacrílico semaleta commaçaneta efechadura;· Fechos paraabertura dastampas lateraise traseira;· Teto perfuradopara 4 (quatro)coolers;· Profundidadeútil de 570mm;· Aletas deventilaçãolaterais etraseiras;· Base com pésajustáveis;· Incluindoparafusos eporcas tipogaiola paramontagem dosequipamentos;

1.950,00 5.850,00

- 38 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

· Incluindo04 (quatro)réguas comdisjuntor paraalimentação deenergia elétrica,cada umacom 4 (quatro)tomadas tipo 2p+t 10A fixadasna lateral juntoàs tampastraseiras;· Incluindo02 (duas)bandejas paramontagem deequipamentosem rack padrão19 polegadas;· Incluindo kitventilação com04 (quatro)coolers;· Fabricadoem açocarbono comacabamentoem pinturaeletrostática apó na cor preta;· Marca/Modelo:WBX/RackPiso Fechado16Ux570mm

07 01 Serviço SERVIÇO· Mão de obrareferente àinstalação(incluindotodos osacessórios,complementos,suportes,cabos econectoresnecessáriosao plenofuncionamentodos sistemas)e treinamentooperacional.

17.349,00 17.349,00

VALOR GLOBAL DO LANCE VENCEDOR DO LOTE nº 01 - R$ 308.999,00 (TREZENTOS EOITO MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS).

IV - À 5ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico paraas providências de publicação e cadastro;V - Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da Nota de Empenho;VI - Ao Departamento do Patrimônio para as devidas providências.VII - Publique-se.

Em 23 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448439IDMATERIA

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

DECISÃO Nº 3426165 - PROTOCOLO Nº 0051607-83.2017.8.16.6000

PROTOCOLO: 0051607-83.2017.8.16.6000INTERESSADO: Caixa Econômica FederalDESPACHO: I - O presente expediente tem por objeto a formalização Termo deCessão de Uso unificado de espaços nos prédios do Tribunal de Justiça para a CaixaEconômica Federal para instalação dos Postos de Atendimento Bancário e Postos deAtendimento Eletrônico, em face do contido na cláusula quinta, parágrafo quinto docontrato n.º 154/2017 de prestação de serviço celebrado entre o Tribunal de Justiçae a Caixa Econômica Federal (2155168).Posteriormente a formalização do Termo de Cessão de Uso n.º 168/2017 (2273211),foi autorizada a rescisão e alteração de espaços constantes da Decisão no evento3037934.Antes da conclusão do termo aditivo, sobreveio solicitação de espaço no CentroJudiciário do Ahú em Curitiba, além de rescisão dos espaços no prédio do JuizadosEspeciais de Curitiba localizado na Avenida Getúlio Vargas, 2826, rescisão deespaço no Fórum Criminal de Curitiba, localizado na Rua João Máximo Koop, 274,Bloco II e alteração da área do Fórum da Comarca de Pato Branco.

II - A formalização do termo de cessão de uso tem amparo na Lei nº 8.666/93 e naLei Estadual nº 15.608/2007, bem como no contrato n.º 154/2017, formalizado entreo Tribunal de Justiça e a Caixa Econômica Federal, que tem por objeto a prestaçãode serviços de administração dos depósitos judiciais e contas do Tribunal de Justiça,conforme cláusula quinta, parágrafo quinto e sexto:CLAUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:(...)Parágrafo quinto: Assegurar a CONTRATADA que, durante a vigência destecontrato, as Agências, os PABs - Posto de Atendimento Bancário e osPAEs - Postos de Atendimento Eletrônico que porventura mantenha ouvenha a instalar nas dependências vinculadas ao CONTRATANTE, em todoo estado do Paraná, não poderão ser substituídos por unidades de outrasinstituições financeiras, ficando assegurado, também, o direito prioritárioda CONTRATADA de se instalar nas repartições e estruturas que venha aser criadas, considerando sempre a adequação do ponto de atendimento àdemanda e à qualidade de serviços existentes.Parágrafo sexto: O CONTRATANTE assegurará à CONTRATADA, durantea vigência deste contrato, que todas às áreas cedidas para a instalaçõesde Agências, PABs - Postos de Atendimentos Bancário e PAEs Posto deAtendimento Eletrônico, serão redimensionados em função da demandae qualidade do atendimento e, disponibilizadas nos termos do contratode cessão de uso mediante pagamento de taxa de ocupação em favordo FUNREJUS, valores esses já incluídos na remuneração da contratante,mencionada na Cláusula Terceira."No presente caso, o Tribunal de Justiça celebrou com a Caixa Econômica Federal,um contrato de prestação de serviço n.º 154/2017 (evento n.º 2154952) onde foiassegurado a Caixa Econômica Federal o uso de espaços nas unidades judiciáriase administrativas do Poder Judiciário.III - Por sua vez, a Lei n. 8.666/93 admite a rescisão do contrato por acordo daspartes. Veja-se, a propósito, o seu art. 79:Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:[...]I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casosenumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo delicitação, desde que haja conveniência para a Administração;No mesmo sentido, o art. 130, inciso I e II, da Lei Estadual 15.608/2007:Art. 130. A rescisão do contrato poderá ser:II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo dalicitação, desde que haja conveniência para a Administração;§ 1º. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorizaçãoescrita e fundamentada da autoridade competente.IV - Ademais, o art. 58, inciso I e 65, inciso I da Lei 8.666/1993 admitem a alteraçãocontratual:Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta leiconfere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades deinteresse público, respeitados os direitos do contratado;Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidasjustificativas, nos seguintes casos:I. unilateralmente pela Administração.Igual acepção, o art. 112, §1º, inciso I da Lei Estadual n.º 15.608/2007Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pelaAdministração Pública, precedidos das devidas justificativas:§ 1º. O objeto do contrato pode ser alterado:I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhoradequação técnica aos objetivos da Administração estadual;IV - Diante do exposto, com fundamento na cláusula quinta, parágrafo quinto esexto do contrato n.º 154/2017, formalizado entre o Tribunal de Justiça e a CaixaEconômica Federal, que tem por objeto a prestação de serviços de administraçãodos depósitos judiciais e contas do Tribunal de Justiça; nos art. 79, inciso II da lein.º 8.666/1993 c/c art. 130, inciso II, § 1º da Lei Estadual 15.608/2007 e art. 58,inciso I c/c art. 65, inciso I, ambos da Lei 8.666/93, acolho o Parecer n.º 703/2018da Assessoria Jurídica do Patrimônio (3415217) e DETERMINO a formalização dotermo aditivo ao Termo de Cessão de Uso n.º 168/2017 entre o Tribunal de Justiçado Estado do Paraná e a Caixa Econômica Federal para:

a) Inclusão da área de 125,79m2 no Bloco B - Fórum dos Juizados Especiais,no Centro Judiciário do Ahú, localizado na Avenida Anita Garibaldi.

b) Rescisão da área de 2,00m2 relativo ao PAE no Fórum da Comarca deMatinhos, com endereço na Antonina, n.º 200,

c) Rescisão da área de 76,44m2 no Juizado Especial Cível de Curitiba parainstalação de um PAB, localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2826;

d) Rescisão da área de 2,00m2 no Juizado Especial Criminal de Curitiba parainstalação de um PAE, localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2826;

e) Rescisão da área de 78,47m2 no Fórum Criminal de Curitiba para instalaçãode um PAB, localizado na Rua João Máximo Koop, 274, Bloco II.f) Alteração do espaço destinado a PAB no Fórum da Comarca de Pato Branco,

localizado na "Rua Maria Bueno, n.º 284" para constar a área de "38,16m2" .DETERMINO ainda, o ressarcimento pela Caixa Econômica Federal do valor deR$3.473,42, conforme planilha apresentada pelo Departamento de Engenharia eArquitetura (3358067), para recompor os espaços rescindidos no prédio que abrigavao Juizados Especiais de Curitiba, localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

2826, por meio de recolhimento da guia inserida no evento n.º 3400476 ou mediantecrédito na conta abaixo:Banco: 104 - Caixa Econômica FederalAgência 3162Operação 006Conta Corrente 00000130-8Beneficiário: FUNREJUS- Fundo de Reequipamento do Poder JudiciárioCNPJ : 15.303.302/0001-06V - Publique-se.VI - À Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio para elaboração do termoaditivo considerando a decisão exarada no evento n.º 3037934 e a presente decisão.VII- A Divisão de Controle de Contrato e Atas de Registro de Preço para notificar aCaixa Econômica Federal quanto ao determinado no item IV da presente decisão,bem como para encaminhar o documento solicitado por email (3310067) que seencontra no evento 3400047 e demais providências necessárias a gestão contratual.VIII - Ao Departamento Financeiro e Econômico para acompanhar o recebimento dosvalores determinado no item IV e certificar no expediente o pagamento.

Em 23/10/2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448436IDMATERIA

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

DECISÃO Nº 3426538 - PROTOCOLO Nº 0076967-83.2018.8.16.6000

PROTOCOLO: 0076967-83.2018.8.16.6000INTERESSADO: DEBORAH RODRIGUES DO COUTO EIRELI-MEDESPACHO: I - Trata-se de requerimento apresentado pela empresa DEBORAHRODRIGUES DO COUTO EIRELI-ME para prorrogação do prazo de entrega dosobjetos solicitados por intermédio da nota de empenho nº 18001419, relativo a ata deregistro de preços nº 04/2018 e ao edital de pregão eletrônico nº 78/2017 (2762619).Argumentou, em suma, que "por motivo de absoluta força maior ou sejacarrinhos feitos por encomendas, somos forçados a promover a entregado objeto com atraso. Pedimos uma prorrogação para entrega de 05(cinco)carrinhos mala e 05(cinco) carrinhos plataforma. Solicitamos a prorrogaçãopara até o dia 05.11.2018, conforme e-mail do fabricante em anexo."O e-mail do fornecedor consta que "estou tentando um adiantamento comnossa produção para despacharmos estes carrinhos até 24/10...já estamostrabalhando nesse adiantamento!" (3410159, fls. 2)A Divisão de Controle Patrimonial informou que a nota de empenho foi enviadaem 21/09/2018 e enviou o expediente para a Divisão de Controle Patrimonial paraaguardar a entrega dos materiais pela empresa. (3328826)O comprovante de envio do empenho consta no documento 3328521 e a confirmaçãodo recebimento no documento 3328794, bem como o empenho encontra-se nodocumento 3310964, todos do Sei nº 0061455-60.2018.8.16.6000.II - O edital prevê o prazo máximo de 30 dias corridos para a entrega do produto,contados do envio da nota de empenho, conforme item 5.1. do Termo de Referência,anexo do edital do PE 78/2017 (2346904). Como a nota de empenho foi enviada nodia 21/09/2018, o prazo final para a entrega será no dia 23/10/2018. Tempestivo,portanto, o pedido de prorrogação de prazo.No entanto, a prorrogação do prazo de entrega somente é permitida em casosexcepcionais e legalmente previstos, com o intuito de um lado, assegurar acontinuidade do serviço público, e, de outro, impedir a violação ao princípio davinculação ao instrumento convocatório.Nessa ordem de ideias, o artigo 57, §1º da Lei 8.666/93 disciplina as causasexcepcionais que autorizam o deferimento do pedido de prorrogação do prazo deentrega, verbis:Art. 57 (...)

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitemprorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutençãode seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintesmotivos, devidamente autuados em processo:I- alteração do projeto ou especificações, pela Administração;II- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes,que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;III- Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordeme no interesse da Administração;IV- aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limitespermitidos por esta por esta lei;V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecidopela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;VI- omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aospagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento naexecução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Em comentários acerca do texto de lei acima mencionado Marçal JustenFilhoJUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos. 17 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1122. leciona:Os prazos previstos nos contratos devem ser fielmente cumpridos pelas partes. Sejapelo princípio da obrigatoriedade das convenções, seja pela indisponibilidade dointeresse público, seja pela isonomia, os termos contratuais devem ser respeitados.O ato convocatório define os prazos para execução das prestações. As propostassão formuladas tendo em vista tais exigências. Se a execução de uma certaprestação poderia fazer-se em prazo mais longo, assim deveria constar no próprioato convocatório. Afinal, a exiguidade do prazo pode ser fator que desincentive aparticipação de eventuais interessados. A alteração dos prazos contratuais ofendeos princípios fundamentais que norteiam as licitações e contratos administrativos. Aprorrogação dos prazos contratuais somente pode ser admitida por exceção,se verificados eventos supervenientes realmente graves e relevantes, quejustifiquem o não atendimento aos prazos inicialmente previstos. (grifo nosso)Pelo consignado acima infere-se que a concessão da prorrogação do prazo deentrega depende da demonstração, por parte da empresa, de modo inequívoco, defato que se subsuma a alguma das hipóteses legais supracitadas.In casu, não houve a comprovação de nenhuma das hipóteses legais, ou seja, a meraalegação de ocorrência de força maior pela contratada não permite o elastecimentodo prazo de entrega. Embora tenha sido apresentado carta do fabricante. Esteapenas informa que está tentando um adiantamento com a produção para despacharo produto até 24/10. Este fato por si só, sem a comprovação de ocorrência de fatosuperveniente realmente grave e relevante, não justifica o atendimento à prorrogaçãodo prazo.Necessário destacar que o requerente deveria ter se planejado para cumprimento deeventuais pedidos da Administração decorrentes da ata que subscreveu, ou, mesmo,buscar alternativas perante outros fornecedores.Em outras palavras, a contratação não é com o importador e/ou fabricante do produto,mas sim com a empresa requerente que poderia ter buscado outros meios para nãoatrasar a entrega do objeto, como por exemplo: (i) ter estoque adequado, (ii) comprarde outro fabricante, etc.Nesse diapasão, note-se que o fato alegado pela empresa não se enquadra nosmotivos da imprevisibilidade ou excepcionalidade que justificam a prorrogação doprazo de entrega.III - Diante do exposto e considerando o Parecer nº 735/2018 da Assessoria Jurídicado Departamento do Patrimônio INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazosolicitado pela empresa DEBORAH RODRIGUES DO COUTO EIRELI-ME, relativoao empenho nº 18001419, mantendo-se o prazo final para entrega o dia 23/10/2018.IV - Publique-se.V - À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços para ciência eeventuais anotações necessárias.VI - À Divisão de Compras para ciência e registros.VII - À Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio para ciênciae encaminhamento de cópia da presente decisão à empresa requerente.

Em 23/10/2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

IDMATERIA1448440IDMATERIA

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

INEXIGIBILIDADE Nº 282/2018 -PROTOCOLO Nº 0068358-14.2018.8.16.6000

PROTOCOLO: 0068358-14.2018.8.16.6000INTERESSADO: Lex Editora S/ADESPACHO: I - Trata-se de solicitação do Supervisor do Centro de Documentaçãopara a renovação das assinaturas das revistas publicadas pela Lex Editora S/A., referentes aos períodos de outubro/2018 a setembro/2019, a serem entreguesmediante acesso digital, com fornecimento impresso bimestral, conforme consta doTermo de Referência (doc. 3371697 ). As certidões exigidas na lei para licitação e asverificações de que a empresa não está suspensa ou impedida de contratar com aAdministração constam no expediente (docs. nº 3417469 e 3417588).II- O Departamento Econômico e Financeiro informou que: "... a despesa em questãoestá em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianuale o Projeto de Lei Orçamentária Anual" (Informação nº 3339415). Dessa forma,DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação tem adequaçãoorçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o PlanoPlurianual e com a Lei Orçamentária Anual.III - O artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e oartigo 33, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007, de 16 de agosto de 2007, dispõe,respectivamente:Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, emespecial:

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam serfornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada apreferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através deatestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria alicitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,ou, ainda, pelas entidades equivalentes;Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, emespecial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam serfornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada apreferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através deatestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria alicitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,ou, ainda, pelas entidades equivalentes;Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos legais a realização dacontratação direta por inexigibilidade depende da demonstração de que empresapossui exclusividade para fornecer o produto que atenda a Administração Pública.No caso em tela, verifica-se que a empresa LEX EDITORA S/A possui exclusividadepara comercializar e disponibilizar a o objeto do presente expediente, consoante seinfere da carta de exclusividade, emitida pela Câmara Rio-Grandense do Livro (doc.nº 3412083).Ademais, para a contratação por inexigibilidade de licitação é necessária ajustificativa de preço. No caso, a proposta apresentada pela empresa é compatívelcom preços praticados com outros órgãos públicos e privados, o que se infere pelasnotas fiscais encartadas aos autos virtuais, bem como pela tabela demonstrativa depreço e nos extratos de inexigibilidade de licitação.A Orientação Normativa n.º 17/2009 da Advocacia Geral da União esclarece que:A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade poderá seraferida por meio de comparação da proposta apresentada com os preços praticadospela futura contratada junto a outros entres públicos e/ou privados, ou outros meiosidôneos. (DOU de 07/04/09, com redação dada pela Portaria AGU n.º 572, de13.12.2011 - publicada no DOU 14/12/2011).Dessa forma, estando demonstrado que o preço cotado é compatível com o preçocontratado por outros órgãos públicos, resta atendido o requisito da justificativa depreço previsto no artigo 35, § 4º, VIII, da Lei 15.608/2007.Com efeito, diante do interesse público na contratação indicado pelo setorrequisitante, aliado à hipótese de impossibilidade de outras empresas do ramocomercializarem a assinatura e aquisição de exemplares das revistas enumeradasno item 4.1 do Termo de Referência, mostra-se possível a contratação direta porinexigibilidade de licitação junto à empresa LEX EDITORA S/A.IV - Sendo assim, ADOTO o parecer nº 739/2018 da Assessoria Jurídica doDepartamento do Patrimônio e AUTORIZO a contratação direta, por inexigibilidadede licitação, da empresa LEX EDITORA S/A inscrita no CNPJ sob o nº61.160.768/0001-17, pelo valor de R$ 6.175,00 (seis mil e cento e setenta e cincoreais), para a renovação da assinatura e aquisição dos periódicos relacionados noitem 4.1 do Termo de Referência, a seguir relacionados: Renovação da assinaturada Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, referente ao período deoutubro/2018 a setembro/2019, em meio impresso e digital, com periodicidadebimestral; Renovação da assinatura da Revista Magister de Direito Civil e ProcessualCivil, referente ao período de outubro/2018 a setembro/2019, em meio impresso edigital, com periodicidade bimestral; Renovação da assinatura da Revista Brasileirade Direito Tributário e Finanças Públicas, referente ao período de outubro/2018 asetembro/2019, em meio impresso e digital, com periodicidade bimestral; Renovaçãoda assinatura da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, referenteao período de outubro/2018 a setembro/2019, em meio impresso e digital, comperiodicidade bimestral; e Renovação da assinatura da Revista Magister de DireitoAmbiental e Urbanístico, referente ao período de outubro/2018 a setembro/2019, emmeio impresso e digital, com periodicidade bimestral, com fundamento no artigo 25,inciso I, da Lei Federal 8.666/93 e art. 33, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007.V - Publique-se.VI - Ao Departamento Econômico e Financeiro, para a emissão da nota de empenho.VII - Ao Departamento do Patrimônio, para as demais providências cabíveis.

Em 23/10/2018.

Maria Alice de Carvalho PanizziSecretária do Tribunal de Justiça

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Departamento de Tecnologiada Informação e Comunicação

Departamento de Engenharia e ArquiteturaIDMATERIA1448343IDMATERIA

PROTOCOLO Nº 0041781-96.2018.8.16.6000REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 105/2018

CONTRATO: Contrato nº 335/2018-DA, decorrente da Contratação Direta nº281/2018, autorizado em 18 de outubro de 2018.FUNDAMENTO LEGAL: Art. 33, inciso I da Lei Estadual nº 15.608/2007.CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.CONTRATADA: NC PORTAS FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PORTAS LTDA. -EPP.OBJETO: reparo da porta automática com fornecimento integral de peçasda porta automática da Esplanada, no Prédio Anexo ao Palácio da Justiça,independentemente de medida licitacional em face da inviabilidade de competição,consoante o disposto no art. 33 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.PRAZO: 15 (quinze) diasPREÇO: R$ 5.792,33 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e trêscentavos).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2018,devidamente empenhada através do subelemento 3.3.90.39.17, conforme Nota deEmpenho emitida pelo DEF nº 18001564, em 19/10/2018.FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR.

Curitiba, 18/10/2018.

MARCOS TORRENSSupervisor da Assessoria Jurídica

Departamento de Engenharia e Arquitetura

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Departamento JudiciárioIDMATERIA1448633IDMATERIA

Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/11/2018 13:30

Sessão Ordinária - 1ª Câmara CívelRelação No. 2018.09009 de Publicação

____________________________________________________Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 1ª Câmara Cível a

realizar-se em 06/11/2018 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes.

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

Bruna Fóglia Vieira 004 1717054-4

005 1717057-5

006 1717769-0

007 1717885-9

008 1721816-3

009 1721852-9

Cristiane Cavalieri 003 1472435-1

Fernando Cezar VernalhaGuimarães

001 0600600-2

002 0705552-3

Juliana de Barros Bley Galli 003 1472435-1

Luiz Fernando CasagrandePereira

001 0600600-2

002 0705552-3

Mahauni Abi Antoun Oliveira 004 1717054-4

005 1717057-5

006 1717769-0

007 1717885-9

008 1721816-3

009 1721852-9

Mauro Arcanjo da Silva 003 1472435-1

Nelson Souza Neto 001 0600600-2

Rafael Elias Zanetti 003 1472435-1

Roberto Catalano BotelhoFerraz

002 0705552-3

Robson Krupeizaki 004 1717054-4

005 1717057-5

006 1717769-0

007 1717885-9

008 1721816-3

009 1721852-9

Silmar Ferreira Ditrich 007 1717885-9

Apelação Cível0001 . Processo: 0600600-2Comarca: Medianeira.Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 200700000416Embargos a Execução. Apelante: Município de Medianeira . Advogado: LuizFernando Casagrande Pereira , Fernando Cezar Vernalha Guimarães. Apelado: AbnAmro Arrendamento Mercantil Sa . Advogado: Nelson Souza Neto . Relator: Des.Guilherme Luiz GomesApelação Cível0002 . Processo: 0705552-3Comarca: Ibiporã.Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:00002543220078160090 Anulatória. Apelante: Município de Ibiporã . Advogado: LuizFernando Casagrande Pereira , Fernando Cezar Vernalha Guimarães. Apelado:Daimlerchrysler Arrendamento Mercantil S.a . Advogado: Roberto Catalano BotelhoFerraz . Relator: Des. Ruy Cunha SobrinhoApelação Cível e Reexame Necessário0003 . Processo: 1472435-1Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00060964720138160004 Declaratória.Remetente: Juiz de Direito . Apelante (1): Município de Curitiba/pr . Advogado:Cristiane Cavalieri . Apelante (2): Instituto Curitiba de Saúde - Ics . Advogado: Julianade Barros Bley Galli . Apelado: Ricardo Aurélio Brauza Ribeiro . Advogado: MauroArcanjo da Silva , Rafael Elias Zanetti. Relator: Des. Guilherme Luiz GomesApelação Cível0004 . Processo: 1717054-4Comarca: Irati.Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:00038137420108160095 Cumprimento de Sentença. Apelante: Sindicato dosServidores Públicos Municipais de Irati - Sismi , Nanci Posniacki Bora. Advogado:Bruna Fóglia Vieira , Mahauni Abi Antoun Oliveira. Apelado: Município de Irati .Advogado: Robson Krupeizaki . Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes

Apelação Cível0005 . Processo: 1717057-5Comarca: Irati.Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:00039652520108160095 Cumprimento de Sentença. Apelante: Sindicato dosServidores Públicos Municipais de Irati - Sismi , Marilena Gomes do Valle. Advogado:Bruna Fóglia Vieira , Mahauni Abi Antoun Oliveira. Apelado: Município de Irati .Advogado: Robson Krupeizaki . Relator: Des. Guilherme Luiz GomesApelação Cível0006 . Processo: 1717769-0Comarca: Irati.Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:00040077420108160095 Cumprimento de Sentença. Apelante: Sindicato dosServidores Públicos Municipais de Irati - Sismi , Altair Gonçalves dos Santos.Advogado: Bruna Fóglia Vieira , Mahauni Abi Antoun Oliveira. Apelado: Município deIrati . Advogado: Robson Krupeizaki . Relator: Des. Guilherme Luiz GomesApelação Cível0007 . Processo: 1717885-9Comarca: Irati.Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:00045152020108160095 Ordinária. Apelante: Sindicato Dos Servidores PublicosMunicipais de Irati , Pedro Teixeira. Advogado: Bruna Fóglia Vieira , Mahauni AbiAntoun Oliveira. Apelado: Município de Irati . Advogado: Robson Krupeizaki , SilmarFerreira Ditrich. Relator: Des. Guilherme Luiz GomesApelação Cível0008 . Processo: 1721816-3Comarca: Irati.Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:00043039620108160095 Ordinária. Apelante (1): Sindicato Dos Servidores PublicosMunicipais de Irati . Advogado: Bruna Fóglia Vieira , Mahauni Abi Antoun Oliveira.Apelante (2): Valderes Aparecida de Oliveira . Advogado: Mahauni Abi AntounOliveira , Bruna Fóglia Vieira. Apelado: Município de Irati . Advogado: RobsonKrupeizaki . Relator: Des. Guilherme Luiz GomesApelação Cível0009 . Processo: 1721852-9Comarca: Irati.Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:00040718420108160095 Cumprimento de Sentença. Apelante: Sindicato dosServidores Publicos Municipais de Irati , Ataide Miguel dos Santos. Advogado: BrunaFóglia Vieira , Mahauni Abi Antoun Oliveira. Apelado: Município de Irati - Paraná .Advogado: Robson Krupeizaki . Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes

IDMATERIA1448635IDMATERIA

Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/11/2018 13:30

Sessão Ordinária - 2ª Câmara Cível emComposição Integral e 2ª Câmara Cível

Relação No. 2018.09010 e 2018.09011 de Publicação____________________________________________________

Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 2ª CâmaraCível em Composição Integral e 2ª Câmara Cível a realizar-se em 06/11/2018 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes.

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

Agda Madalena PresottoNobre

010 1678708-7

Beatriz Regius Péterffy V.Jágocs

007 0658452-3

Brunna Helouise Marin 006 1745132-4

Carlos Alberto Grolli 009 1620285-2

Carlos Augusto M. V. d.Costa

002 0570455-6/03

Carlos Roberto de SiqueiraCastro

008 0868817-1

Charles Michel Lima Dias 001 0735798-8/04

Claudio Merten 007 0658452-3

Cláudio Michelin Biasuz 011 1719973-2

Cristina Hatschbach Maciel 002 0570455-6/03

Daniel José BittencourtGaideski

002 0570455-6/03

Daniela Simoes de Mello 012 1731352-7

Fernando Cezar VernalhaGuimarães

007 0658452-3

Gustavo Masina 007 0658452-3

Gysele Vieira Silva Shafa 003 1630376-1/01

Ìcaro José Wolski Pires 006 1745132-4

James José Marins de Souza 009 1620285-2

José Roberto Martins 001 0735798-8/04- 43 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Juliana Tavares Lira 004 1636263-3/01

Karinn Denise Dutra 011 1719973-2

Kelly Christina Frota K. Pecini 006 1745132-4

Leonardo Colognese Garcia 009 1620285-2

Leonardo Vinícius T. d.Andrade

004 1636263-3/01

Letícia Maria Detoni 008 0868817-1

Ligia Socreppa 004 1636263-3/01

Lothar Katzwinkel Júnior 005 1723539-9

Lucas Henrique TschoekeSteidel

005 1723539-9

Luiz Fernando CasagrandePereira

007 0658452-3

Mairu Belém Scherer 007 0658452-3

Manoel Pedro Ribas de Lima 006 1745132-4

Marcelo Paulo Wacheleski 005 1723539-9

Marcelo Tesheiner Cavassani 003 1630376-1/01

Marli Terezinha FerreiraD'Avila

002 0570455-6/03

Nilton Luiz Andraschko 008 0868817-1

Paulo José da Silva Neto 012 1731352-7

Ricardo de Mattos doNascimento

001 0735798-8/04

Ricardo Diogo Bastos 003 1630376-1/01

Rodrigo da Rocha Rosa 002 0570455-6/03

Rogério Distefano 010 1678708-7

Silvana Carraro Aguiar 011 1719973-2

Willian Alves de Souza 012 1731352-7

Embargos de Declaração Cível0001 . Processo: 0735798-8/04Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. AçãoOriginária: 735798803 Agravo Interno, 7357988 Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv)). Embargante: Estado do Paraná . Advogado: Ricardo de Mattos do Nascimento .Embargado (1): Airton Carlos Fernandes , Dirceu Pereira dos Santos, HelenaMaria Bertoco Mello, Isabel Cristina Pereira Variani, José Shishido, Luiz Walt,Marcos Antonio Portela, Maristela Duenhas, Natalino Oldakoski, Osni Nascimento.Advogado: José Roberto Martins , Charles Michel Lima Dias. Embargado (2):Secretária de Estado da Administração e Previdência . Relator: Des. Guimarães daCostaEmbargos Infringentes Cível (Gr/CInt.)0002 . Processo: 0570455-6/03Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ªVara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 05704556Apelação Civel. Apelante: Faissal Assad Raad. Advogado: Daniel José BittencourtGaideski, Rodrigo da Rocha Rosa. Apelado: Município de Curitiba. Advogado: CarlosAugusto Martinelli Vieira da Costa. Embargante: Faissal Assad Raad (maior de60 anos). Advogado: Daniel José Bittencourt Gaideski , Rodrigo da Rocha Rosa.Embargado: Município de Curitiba . Advogado: Carlos Augusto Martinelli Vieira daCosta , Marli Terezinha Ferreira D'Avila, Cristina Hatschbach Maciel. Relator: Des.Antônio Renato StrapassonEmbargos de Declaração Cível0003 . Processo: 1630376-1/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1630376100 Apelação Civel.Embargante: Banco Volkswagen SA . Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani .Embargado: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN . Advogado:Gysele Vieira Silva Shafa , Ricardo Diogo Bastos. Relator: Des. Guimarães da CostaEmbargos de Declaração Cível0004 . Processo: 1636263-3/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1636263300 Apelação Civel e ReexameNecessario. Embargante: Estado do Paraná . Advogado: Juliana Tavares Lira .Remetente: Juiz de Direito . Embargado: Suelen Irineia Iaguella , Miguel AngeloRibeiro, José Fiori, Nelson Filus, Geraldo José Pereira, Dinei Gaspar (maior de60 anos), Mailson Lemichka, Ambrosio Ianiski, Almir Fiori Duda, Amauri Maneira.Advogado: Leonardo Vinícius Toledo de Andrade , Ligia Socreppa. Interessado:Diretor da Coordenação da Receita do Estado , Inspetor Geral de Fiscalização daReceita do Estado do Paraná. Relator: Juiz Subst. 2º G. Carlos Mauricio Ferreira(Des. Cláudio de Andrade)Agravo de Instrumento0005 . Processo: 1723539-9Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00030922220178160146 Mandadode Segurança. Agravante: Laurentino dos Santos -serraria Representado(a) PorFrancisco Wacheleski . Advogado: Marcelo Paulo Wacheleski , Lothar KatzwinkelJúnior, Lucas Henrique Tschoeke Steidel. Agravado: Coordenador da Receita doEstado - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná , Governo do Paraná -Secretaria de Estado da Fazenda. Relator: Juiz Subst. 2º G. Carlos Mauricio Ferreira(Des. Cláudio de Andrade)Agravo de Instrumento0006 . Processo: 1745132-4

Comarca: Paranaguá.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:00088451120178160129 Indenização. Agravante: Município de Paranaguá .Advogado: Brunna Helouise Marin , Ìcaro José Wolski Pires, Kelly ChristinaFrota Kravitz Pecini. Agravado: Jociane Senger Chueiri , Gabriela Chueiri(Representado(a)), Jamile Chueiri (Representado(a)). Advogado: Manoel PedroRibas de Lima . Interessado: Paviservice Engenharia e Serviços Ltda ,Concessionária Ecovia Caminhos do Mar S.a. Relator: Juíza Subst. 2º G. AngelaMaria Machado Costa (Des. Cláudio de Andrade)Apelação Cível e Reexame Necessário0007 . Processo: 0658452-3Comarca: Foz do Iguaçu.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 200800000307Embargos a Execução. Remetente: Juiz de Direito . Apelante (1): Santander BanespaCompanhia de Arrendamento Mercantil Sa . Advogado: Claudio Merten , MairuBelém Scherer, Beatriz Regius Péterffy Von Jágocs, Gustavo Masina. Apelante(2): Município de Foz do Iguacu . Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira ,Fernando Cezar Vernalha Guimarães. Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: Des.Silvio DiasApelação Cível0008 . Processo: 0868817-1Comarca: Foz do Iguaçu.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:00156390620078160030 Ordinária. Apelante: Estado do Paraná . Advogado: LetíciaMaria Detoni . Apelado: Companhia Tropical de Hotéis - Tropical das Cataratas .Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro , Nilton Luiz Andraschko. Relator: JuizSubst. 2º G. Carlos Mauricio Ferreira (Des. Lauro Laertes de Oliveira)Apelação Cível0009 . Processo: 1620285-2Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:00009765320158160036 Embargos a Execução. Apelante: Município de Tijucasdo Sul/pr . Advogado: Carlos Alberto Grolli . Apelado: Comfloresta - CompanhiaCatarinense de Empreendimentos Florestais . Advogado: James José Marins deSouza , Leonardo Colognese Garcia. Relator: Des. Silvio DiasApelação Cível e Reexame Necessário0010 . Processo: 1678708-7Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00016497920148160004 Ordinária.Remetente: Juiz de Direito . Apelante: Estado do Paraná . Advogado: RogérioDistefano . Apelado: Alfieri Fae Filho . Advogado: Agda Madalena Presotto Nobre .Relator: Juiz Subst. 2º G. Carlos Mauricio Ferreira (Des. Cláudio de Andrade)Apelação Cível0011 . Processo: 1719973-2Comarca: Cidade Gaúcha.Vara: Juízo Único. Ação Originária:00000564020168160070 Indenização. Apelante: Neli Rosa da Silva (maior de 60anos). Advogado: Karinn Denise Dutra , Cláudio Michelin Biasuz, Silvana CarraroAguiar. Apelado: Amazonprev- Fundo Previdenciario Do Estado Do Amazonas .Relator: Juíza Subst. 2º G. Angela Maria Machado Costa (Des. Stewalt CamargoFilho)Apelação Cível0012 . Processo: 1731352-7Comarca: São João do Ivaí.Vara: Juízo Único. Ação Originária:00007070820168160156 Ordinária. Apelante: Município de Lunardelli . Advogado:Daniela Simoes de Mello . Apelado: Leiliane da Rocha Paula . Advogado: Paulo Joséda Silva Neto , Willian Alves de Souza. Relator: Juiz Subst. 2º G. Carlos MauricioFerreira (Des. Cláudio de Andrade)

IDMATERIA1448636IDMATERIA

Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/11/2018 13:30

Sessão Ordinária - 4ª Câmara Cível emComposição Integral e 4ª Câmara Cível

Relação No. 2018.09013 e 2018.09012 de Publicação____________________________________________________

Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 4ª CâmaraCível em Composição Integral e 4ª Câmara Cível a realizar-se em 06/11/2018 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes.

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

Abraham Virmond Haick 040 1531021-3

052 1690653-1

Adriana da Costa RicardoSchier

008 1683340-8/01

009 1683340-8/02

010 1700908-6/01

Alberto Rodrigues Alves 053 1700088-9

Alessandra DeslandesFogiato

027 1695107-4

Alessandro José Marlangeon 061 1667124-4

Alex Alberto RomeroCervantes

018 1725730-4/01

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Alexandre Gallas MariathCosta

032 1733497-9

Alexandre Wagner Nester 054 1706566-2

Alice Danielle Silveira 040 1531021-3

Ana Barbara Klosowski 059 1260780-6

Ana Paula Duarte 024 1622208-3

Ana Paula Torres 059 1260780-6

André Ademir Ghidin 010 1700908-6/01

André Henrique Mauad 030 1729794-4

André Luis Romero de Souza 063 1739049-7

André Mendonça Vieira 060 1651950-7

André Stancioli Vaz de Melo 033 1735515-0

058 1696851-1

Anelise Roberta Belo B.Valente

059 1260780-6

Anselmo José BentoGonçalves Hess

059 1260780-6

Antônio Celso T. d. Siqueira 062 1703216-5

Antônio Francisco CorrêaAthayde

059 1260780-6

Aribelco Curi Junior 040 1531021-3

Áriston Carlos Ghidin 010 1700908-6/01

Arli Pinto da Silva 040 1531021-3

Bernardo de Andrade da R.Loures

021 1744298-3/02

Bruno Oliveira Braule Pinto 007 1676208-4/02

Camila Slongo PegoraroBonte

016 1722826-3/01

Camilla Scaramal de AngeloHatti

033 1735515-0

Carla Abdanur da Costa 040 1531021-3

Carlos Alberto Grolli 034 1736249-5

Cássio Prudente Vieira Leite 041 1535841-1

Cristiana Cabussú Sanjuan 055 1720840-5

Cristiane de Oliveira A.Nogueira

026 1679067-5

Cristiane Maria Haggi F.Grespan

029 1718584-1

Cristiano Bernardo Roveda 032 1733497-9

Daniela de Souza Gonçalves 003 1606303-3/01

Doroti Silmara de OliveiraPrados

024 1622208-3

Doshin Watanabe 024 1622208-3

Edgard Rodrigues RochaJunior

041 1535841-1

Eladio Prados Junior 024 1622208-3

Elaina Ebert Castro Santos 059 1260780-6

Eliane Moraes de AlmeidaMetz

032 1733497-9

Eliza Schiavon 037 1744459-6

Erenise do Rocio Bortolini 002 1362908-4

Erick Lé Ferreira 060 1651950-7

Érico José Lazzarini 001 1206055-4

Eroulths Cortiano Junior 003 1606303-3/01

004 1606303-3/02

005 1624384-6/01

Esli Arantes 041 1535841-1

Ewerton Lineu BarretoRamos

008 1683340-8/01

009 1683340-8/02

010 1700908-6/01

Fabiana Silveira Falabretti 057 1733956-3

Fábio de Paula Yamasaki 035 1740661-0

036 1740680-5

Fábio Farés Decker 040 1531021-3

Fábio Luiz da Câmara Falcão 006 1625876-3/01

Fábio Rigo Bello 040 1531021-3

Fabrício Luiz Weschenfelder 027 1695107-4

Felipe Antonio Parizotto 040 1531021-3

052 1690653-1

Fernando Alcantara Castelo 060 1651950-7

Fernando Costa de Paula 018 1725730-4/01

Flavio Ervino Schmidt 062 1703216-5

Franciele de Góes Lacerda 040 1531021-3

Gabriel Cordeiro de Sales 021 1744298-3/02

Gabriel Ferraz de A. A. d.Santos

049 1676266-6

053 1700088-9

Gabriel Morettini e Castella 041 1535841-1

Genésio Felipe de Natividade 030 1729794-4

Giovanna Constantino Bess 026 1679067-5

Giovanna Lorenzo Niece 021 1744298-3/02

Gisele Cristiane C. Miliorini 029 1718584-1

Guilherme de SallesGonçalves

041 1535841-1

Guilherme Zorato 015 1718062-0/02

Gustavo Antonio Ferreira 040 1531021-3

052 1690653-1

Gustavo Kliemann Scarpari 011 1711774-7/01

012 1711774-7/02

013 1711774-7/03

014 1711774-7/04

Gustavo Swain Kfouri 037 1744459-6

Harry Friedrichsen Junior 057 1733956-3

Igor Renato Lorenz S.Lourenço

021 1744298-3/02

Izabellyta Laurence deAlvarenga

028 1718492-8

Jacinto Nelson de M.Coutinho

040 1531021-3

Jair Majolo Junior 062 1703216-5

Jalusa Roselle Giusti 062 1703216-5

Jamile Aparecida Machnicki 025 1658649-7

Janete de Fátima S. B.Bringhenti

056 1726518-2

João Carlos Venâncio 010 1700908-6/01

João Guilherme Duda 021 1744298-3/02

João Paulo Petrechi 041 1535841-1

João Paulo TesseroliSiqueira

062 1703216-5

João Thiago Duarte 016 1722826-3/01

Joaquim Roberto Munhoz deMello

035 1740661-0

036 1740680-5

Joel Macedo Soares PereiraNeto

002 1362908-4

Jorge Gomes Rosa Neto 024 1622208-3

Jorge Haroldo Martins 025 1658649-7

José Antônio F. d. C. A. Neto 049 1676266-6

053 1700088-9

José Valdecir Cavalini 051 1689695-2

Juliana Barata Procópio 059 1260780-6

Juliano Ribas Déa 019 1732585-0/03

022 1657837-3/01

061 1667124-4

Karem Oliveira 048 1673964-5

Karen Marra Barbosa 016 1722826-3/01

Karine Pereira 006 1625876-3/01

Kleber Veltrini Tozzi 026 1679067-5

Laércio Ademir dos Santos 020 1734700-5/02

Leonardo Franco de Brito 019 1732585-0/03

Lígia Franco de Brito 019 1732585-0/03

luciana ferreira de mello 057 1733956-3

Luciano Soares Pereira 026 1679067-5

Luciano Sodré Galves 054 1706566-2

Ludimar Rafanhim 002 1362908-4

Luís Henrique FernandesHidalgo

051 1689695-2

Luiz Alberto Gonçalves 030 1729794-4

Luiz Carlos Onofre Esteves 056 1726518-2

Luiz Fernando CasagrandePereira

024 1622208-3

Luiz Fernando Zornig Filho 003 1606303-3/01

004 1606303-3/02

005 1624384-6/01

Luiz Gustavo de Andrade 003 1606303-3/01

004 1606303-3/02

005 1624384-6/01

Luiz Paulo Batista Koziel 043 1647365-9

Luiz Rodrigues Wambier 029 1718584-1

Maiko Rodrigo Carneiro 011 1711774-7/01

012 1711774-7/02

013 1711774-7/03

014 1711774-7/04

Marcelo Fabiano Flopas 030 1729794-4

Márcio Luiz Blazius 015 1718062-0/02

Márcio Rodrigo Frizzo 015 1718062-0/02

Marcos Paulo de CastroPereira

022 1657837-3/01

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Marcus de Oliveira SallesReis

018 1725730-4/01

Maria Olívia Ferreira Silveira 053 1700088-9

Maria Salute Somariva LuchiDemo

030 1729794-4

Marina Aparecida Martins 015 1718062-0/02

Marlon Antonio Moraes 010 1700908-6/01

Martim Francisco Ribas 006 1625876-3/01

Mauri Marcelo BevervançoJunior

029 1718584-1

Maurício de Oliveira Carneiro 018 1725730-4/01

023 1562575-9

Miguelângelo dos Santos R.Lemos

061 1667124-4

Miriam Renata Silveira 007 1676208-4/02

Murillo Araújo de Almeida 039 1485402-7

Oséias Andrade de Braga 011 1711774-7/01

012 1711774-7/02

013 1711774-7/03

014 1711774-7/04

Paulo Cesar Lima Bastos 041 1535841-1

Paulo Gabriel V. B. d.Carvalho

050 1677675-9

Paulo Henrique Golambiuk 024 1622208-3

Paulo Osternack Amaral 054 1706566-2

Paulo Roberto Ribeiro Nalin 025 1658649-7

Paulo Sérgio Rosso 060 1651950-7

Pedro de Noronha da CostaBispo

046 1669119-1

048 1673964-5

Pedro Henrique Azevedo de A.Goes

044 1652389-2

Rafael Munhoz de Mello 035 1740661-0

036 1740680-5

Rafael Soares Leite 047 1670746-5

Renata Fernandes Silva 045 1663632-5

Renata Spinardi Fiuza 037 1744459-6

Ricardo da Silva Gama 027 1695107-4

Ricardo de Paula Feijó 024 1622208-3

Ricardo Mathias Lamers 035 1740661-0

036 1740680-5

Roberta Alves PintoGuimarães

061 1667124-4

Roberto Brzezinski Neto 035 1740661-0

036 1740680-5

Roberto Munhoz de Mello 035 1740661-0

Rodrigo Goulart de FreitasPombo

054 1706566-2

Rodrigo Hernandes deOliveira

001 1206055-4

Rodrigo Panichi Bastos 041 1535841-1

Rodrinei Cristian Braun 008 1683340-8/01

009 1683340-8/02

010 1700908-6/01

016 1722826-3/01

Rogério Gallo 043 1647365-9

Rogério Helias Carboni 003 1606303-3/01

004 1606303-3/02

042 1645610-1

Romeu Felipe Bacellar Filho 008 1683340-8/01

009 1683340-8/02

010 1700908-6/01

Roosevelt Arraes 003 1606303-3/01

004 1606303-3/02

005 1624384-6/01

042 1645610-1

Rosilda Tavares de OliveiraDumas

025 1658649-7

Rui da Fonseca 030 1729794-4

Saimon Chiochetta Felipe 040 1531021-3

Sandra Regina Rodrigues 028 1718492-8

046 1669119-1

048 1673964-5

049 1676266-6

053 1700088-9

Sérgio Schulze 057 1733956-3

Sieiro Paulino Silva Júnior 017 1724715-3/01

018 1725730-4/01

Tereza Cristina MarinoniFreire

025 1658649-7

Thadeu José Capote 024 1622208-3

042 1645610-1

Thiago Voracoski Santos 008 1683340-8/01

009 1683340-8/02

Valquiria Gonçalves 002 1362908-4

Vanessa Cristina Veit Aguiar 001 1206055-4

Willians Eidy Yoshizumi 026 1679067-5

Ação Civil Originaria (Gr/CInt)0001 . Processo: 1206055-4Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. AçãoOriginária: Declaratória. Autor: Município de Toledo . Advogado: Vanessa CristinaVeit Aguiar , Érico José Lazzarini. Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipaisde Toledo - Sertoledo . Advogado: Rodrigo Hernandes de Oliveira . Interessado:Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt . Relator: Des. Astrid Maranhão de CarvalhoRuthesAção Civil Originaria (Gr/CInt)0002 . Processo: 1362908-4Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Autor:Município de Curitiba . Advogado: Joel Macedo Soares Pereira Neto , Erenisedo Rocio Bortolini, Valquiria Gonçalves. Réu: Sismuc - Sindicato dos ServidoresPúblicos Municipais de Curitiba . Advogado: Ludimar Rafanhim . Relator: Des. AstridMaranhão de Carvalho RuthesEmbargos de Declaração Cível0003 . Processo: 1606303-3/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 16063033 Apelação Civel. Embargante:Estado do Paraná . Advogado: Eroulths Cortiano Junior , Daniela de SouzaGonçalves. Embargado: Claudio Pedro de Lima . Advogado: Luiz Gustavo deAndrade , Luiz Fernando Zornig Filho, Roosevelt Arraes, Rogério Helias Carboni.Relator: Des. Abraham Lincoln CalixtoEmbargos de Declaração Cível0004 . Processo: 1606303-3/02Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 16063033 Apelação Civel. Embargante:Claudio Pedro de Lima . Advogado: Luiz Gustavo de Andrade , Luiz Fernando ZornigFilho, Roosevelt Arraes, Rogério Helias Carboni. Embargado: Estado do Paraná .Advogado: Eroulths Cortiano Junior . Relator: Des. Abraham Lincoln CalixtoEmbargos de Declaração Cível0005 . Processo: 1624384-6/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 16243846 Apelação Civel. Embargante:Claudio Pedro de Lima . Advogado: Roosevelt Arraes , Luiz Fernando Zornig Filho,Luiz Gustavo de Andrade. Embargado: Estado do Paraná . Advogado: EroulthsCortiano Junior . Relator: Des. Abraham Lincoln CalixtoEmbargos de Declaração Cível0006 . Processo: 1625876-3/01Comarca: União da Vitória.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1625876300 Apelação Civel. Embargante: Euclides Pasa . Advogado:Martim Francisco Ribas . Embargado (1): Rádio Difusora Colméia de Porto UniãoLtda \t , João Carlos Coas. Advogado: Karine Pereira , Fábio Luiz da Câmara Falcão.Embargado (2): Ministério Público do Estado do Paraná . Relator: Des. AbrahamLincoln CalixtoEmbargos de Declaração Cível0007 . Processo: 1676208-4/02Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1676208400 Apelação Civel e Reexame Necessario. Embargante: Fabio LourivalFarias , Lazi Deusina Delgado Scherer, Renato Silveira, Roberval José Blum, AloisioFigueiredo. Advogado: Miriam Renata Silveira . Embargado: Município de São Josédos Pinhais . Advogado: Bruno Oliveira Braule Pinto . Remetente: Juiz de Direito .Relator: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz (Des. Astrid Maranhãode Carvalho Ruthes)Embargos de Declaração Cível0008 . Processo: 1683340-8/01Comarca: Chopinzinho.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes doTrabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado EspecialCível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1683340800 ApelaçãoCivel. Embargante: Leomar Bolzani . Advogado: Romeu Felipe Bacellar Filho ,Adriana da Costa Ricardo Schier. Embargado (1): Vanderlei José Crestani .Advogado: Ewerton Lineu Barreto Ramos , Rodrinei Cristian Braun. Embargado (2):Ministério Público do Estado do Paraná . Interessado: Município de Chopinzinho .Advogado: Thiago Voracoski Santos . Relator: Des. Astrid Maranhão de CarvalhoRuthesEmbargos de Declaração Cível0009 . Processo: 1683340-8/02Comarca: Chopinzinho.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes doTrabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado EspecialCível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1683340800 ApelaçãoCivel. Embargante: Vanderlei José Crestani . Advogado: Ewerton Lineu BarretoRamos , Rodrinei Cristian Braun. Embargado (1): Leomar Bolzani . Advogado:

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Romeu Felipe Bacellar Filho , Adriana da Costa Ricardo Schier. Embargado (2):Ministério Público do Estado do Paraná . Interessado: Município de Chopinzinho .Advogado: Thiago Voracoski Santos . Relator: Des. Astrid Maranhão de CarvalhoRuthesEmbargos de Declaração Cível0010 . Processo: 1700908-6/01Comarca: Chopinzinho.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes doTrabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado EspecialCível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1700908600 ApelaçãoCivel. Embargante: Ministério Público do Estado do Paraná . Embargado (1): LeomarBolzani . Advogado: Marlon Antonio Moraes , Romeu Felipe Bacellar Filho, Adrianada Costa Ricardo Schier. Embargado (2): Ivo Patel . Advogado: André AdemirGhidin , João Carlos Venâncio, Áriston Carlos Ghidin. Embargado (3): VanderleiJosé Crestani . Advogado: Rodrinei Cristian Braun , Ewerton Lineu Barreto Ramos.Relator: Des. Astrid Maranhão de Carvalho RuthesEmbargos de Declaração Cível0011 . Processo: 1711774-7/01Comarca: Mamborê.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1711774700 ApelaçãoCivel. Embargante: Antônio Marcelo da Silva e Silveira . Advogado: Maiko RodrigoCarneiro . Embargado (1): Claudio Gotardo . Advogado: Maiko Rodrigo Carneiro ,Oséias Andrade de Braga, Oséias Andrade de Braga. Embargado (2): Luiz AntônioBeleski . Advogado: Gustavo Kliemann Scarpari . Embargado (3): Ministério Públicodo Estado do Paraná . Interessado: Luiz Antônio Venturini . Advogado: Maiko RodrigoCarneiro . Relator: Desª Regina Afonso PortesEmbargos de Declaração Cível0012 . Processo: 1711774-7/02Comarca: Mamborê.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1711774700 Apelação Civel.Embargante: Luiz Antônio Venturini . Interessado: Antônio Marcelo da Silva eSilveira . Advogado: Maiko Rodrigo Carneiro . Embargado (1): Claudio Gotardo .Advogado: Maiko Rodrigo Carneiro , Oséias Andrade de Braga, Oséias Andrade deBraga. Embargado (2): Luiz Antônio Beleski . Advogado: Gustavo Kliemann Scarpari .Embargado (3): Ministério Público do Estado do Paraná . Relator: Desª ReginaAfonso PortesEmbargos de Declaração Cível0013 . Processo: 1711774-7/03Comarca: Mamborê.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1711774700 ApelaçãoCivel. Embargante: Claudio Gotardo . Advogado: Maiko Rodrigo Carneiro , OséiasAndrade de Braga, Oséias Andrade de Braga. Embargado (1): Luiz Antônio Beleski .Advogado: Gustavo Kliemann Scarpari . Embargado (2): Luiz Antônio Venturini ,Antônio Marcelo da Silva e Silveira. Advogado: Maiko Rodrigo Carneiro . Embargado(3): Ministério Público do Estado do Paraná . Relator: Desª Regina Afonso PortesEmbargos de Declaração Cível0014 . Processo: 1711774-7/04Comarca: Mamborê.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1711774700 ApelaçãoCivel. Embargante: Luiz Antônio Beleski . Advogado: Gustavo Kliemann Scarpari .Embargado (1): Claudio Gotardo . Advogado: Maiko Rodrigo Carneiro , OséiasAndrade de Braga, Oséias Andrade de Braga. Embargado (2): Luiz Antônio Venturini ,Antônio Marcelo da Silva e Silveira. Advogado: Maiko Rodrigo Carneiro . Embargado(3): Ministério Público do Estado do Paraná . Relator: Desª Regina Afonso PortesEmbargos de Declaração Cível0015 . Processo: 1718062-0/02Comarca: Porecatu.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cívele Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1718062000 Agravo deInstrumento. Embargante: Companhia Sulamericana de Distribuição Sa . Advogado:Márcio Rodrigo Frizzo , Márcio Luiz Blazius. Embargado: Departamento de Estradasde Rodagem do Estado do Paraná Der . Advogado: Guilherme Zorato . Interessado:Cecil Moreira Ribeiro , Cyro Moreira Ribeiro, Célio Moreira Ribeiro, José Olympio DiasFilho, Maria Moreira Ribeiro, Maria Thereza Ribeiro Dias, Marmen Cepeda Ribeiro.Advogado: Marina Aparecida Martins . Relator: Desª Regina Afonso PortesEmbargos de Declaração Cível0016 . Processo: 1722826-3/01Comarca: Francisco Beltrão.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 17228263 Apelação Civel. Embargante: Município de Francisco Beltrão .Advogado: Camila Slongo Pegoraro Bonte , João Thiago Duarte, Rodrinei CristianBraun. Embargado: Instituto Ambiental do Paraná Iap . Advogado: Karen MarraBarbosa . Relator: Desª Regina Afonso PortesEmbargos de Declaração Cível0017 . Processo: 1724715-3/01Comarca: Assaí.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cívele Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1724715300 Agravo deInstrumento. Embargante: Adalberto Sebastião de Santana Junior . Advogado:Sieiro Paulino Silva Júnior . Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná .Interessado: Alceste Iwanaga de Santana , Ernesto Alexandre Basso, MauricioCarneiro Advogados Associados, Mauricio de Oliveira Carneiro, Vicente de Paula.Relator: Des. Abraham Lincoln CalixtoEmbargos de Declaração Cível0018 . Processo: 1725730-4/01Comarca: Assaí.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cívele Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 17257304 Agravode Instrumento. Embargante: Maurício de Oliveira Carneiro , Maurício CarneiroAdvogados Associados. Advogado: Maurício de Oliveira Carneiro . Embargado:Ministério Público do Estado do Paraná . Interessado: Alceste Iwanaga de Santana ,

Adalberto Sebastião de Santana Junior, Ernesto Alexandre Basso, Vicente de Paula.Advogado: Sieiro Paulino Silva Júnior , Alex Alberto Romero Cervantes, FernandoCosta de Paula, Marcus de Oliveira Salles Reis. Relator: Des. Abraham LincolnCalixtoEmbargos de Declaração Cível0019 . Processo: 1732585-0/03Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 17325850 Agravo de Instrumento.Embargante: Edson da Silva Praczyk . Advogado: Lígia Franco de Brito , LeonardoFranco de Brito. Embargado: Ministério Público do Paraná . Interessado: Estado doParaná . Advogado: Juliano Ribas Déa . Interessado: Luiz Alberto de Lima . Relator:Desª Maria Aparecida Blanco de LimaEmbargos de Declaração Cível0020 . Processo: 1734700-5/02Comarca: Wenceslau Braz.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1734700500Apelação Civel. Embargante: Carolina Batistão de Souza . Advogado: Laércio Ademirdos Santos . Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná . Relator: DesªMaria Aparecida Blanco de LimaEmbargos de Declaração Cível0021 . Processo: 1744298-3/02Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana deCuritiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1744298300Agravo de Instrumento. Embargante: Mineração Bernamarti Ltda . Advogado: JoãoGuilherme Duda , Giovanna Lorenzo Niece, Bernardo de Andrade da Rocha Loures,Gabriel Cordeiro de Sales. Embargado: Municipio de Piraquara Pr . Advogado: IgorRenato Lorenz Spinardi Lourenço . Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de LimaAgravo Interno Cível0022 . Processo: 1657837-3/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 16578373 Agravo de Instrumento.Agravante: Felipe Graciano do Prado . Advogado: Marcos Paulo de Castro Pereira .Agravado (1): Estado do Paraná . Advogado: Juliano Ribas Déa . Agravado (2):Ministério Público do Estado do Paraná . Relator: Des. Astrid Maranhão de CarvalhoRuthesAgravo de Instrumento0023 . Processo: 1562575-9Comarca: Nova Fátima.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00012425020138160120Ação Civil Pública. Agravante: José Delanhol . Advogado: Maurício de OliveiraCarneiro . Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná\t . Relator: Desª ReginaAfonso PortesAgravo de Instrumento0024 . Processo: 1622208-3Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00095104320168160038 Ação Civil Pública. Agravante: Ministério Público do Estadodo Paraná . Agravado (1): Nufigi - Núcleo de Fisiologia Gastrointestinal de CuritibaLtda - Me . Advogado: Thadeu José Capote . Agravado (2): Pedro FernandesCavichiolo . Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira , Paulo HenriqueGolambiuk. Agravado (3): Thaciane Andreia Ulbrich . Advogado: Ana Paula Duarte .Agravado (4): Luciana Walger Collaço . Advogado: Jorge Gomes Rosa Neto .Agravado (5): Alexandre Jankovski Botto de Barros , Claudemir José de Andrade,João Valdir Falat. Advogado: Doshin Watanabe , Ricardo de Paula Feijó. Agravado(6): Francisco Luis dos Santos , Fabiana Maria Fontes, Cristiane AlessandraMicaloski, Eronita da Aparecida Rosa Ferreira Soares, Márcio Domingos Batista,Fabiana Lígia Lora Campos, Julio Cesar Ribas Neiva. Advogado: Doroti Silmarade Oliveira Prados , Eladio Prados Junior. Interessado: Município de Fazenda RioGrande . Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de LimaAgravo de Instrumento0025 . Processo: 1658649-7Comarca: Matinhos.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00068173220058160116Cominatória. Agravante: Neusi Alves Valencio , Carlos Alberto Tubio. Advogado:Paulo Roberto Ribeiro Nalin , Jamile Aparecida Machnicki. Agravado: Estado doParaná . Advogado: Jorge Haroldo Martins , Rosilda Tavares de Oliveira Dumas,Tereza Cristina Marinoni Freire. Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0026 . Processo: 1679067-5Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00012354420168160026 Ação Civil Pública. Agravante: Affonso PortugalGuimarães . Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira , Kleber Veltrini Tozzi,Luciano Soares Pereira, Willians Eidy Yoshizumi, Giovanna Constantino Bess.Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná . Interessado: Municipio de CampoLargo , Renato Celso Beraldo Junior. Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0027 . Processo: 1695107-4Comarca: São Mateus do Sul.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentesdo Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, JuizadoEspecial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:00003381320138160158 Ação Civil Pública. Agravante: Adsa-associação de DefesaSocioambiental . Advogado: Fabrício Luiz Weschenfelder . Agravado: PetróleoBrasileiro S/a - Unidade de Negocio da Industrialização do Xisto . Advogado:Alessandra Deslandes Fogiato , Ricardo da Silva Gama. Interessado: Ministério

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Público do Estado do Paraná , Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis. Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0028 . Processo: 1718492-8Comarca: Umuarama.Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00116641720168160173 Execução Fiscal. Agravante: Oi Móvel S/a . Advogado:Sandra Regina Rodrigues . Agravado: Fazenda Pública do Município de Umuarama .Advogado: Izabellyta Laurence de Alvarenga . Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0029 . Processo: 1718584-1Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª Varade Execuções Fiscais. Ação Originária: 00074105620178160014 Execução Fiscal.Agravante: Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento . Advogado: LuizRodrigues Wambier , Mauri Marcelo Bevervanço Junior. Agravado: Município deLondrina Pr . Advogado: Gisele Cristiane Campanari Miliorini , Cristiane Maria HaggiFavero Grespan. Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0030 . Processo: 1729794-4Comarca: Cascavel.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:00070231120038160021 Cumprimento de Sentença. Agravante: Município deCascavel . Advogado: Maria Salute Somariva Luchi Demo , Genésio Felipe deNatividade, Luiz Alberto Gonçalves, André Henrique Mauad. Agravado: MargaretheDelallo Charnoski . Advogado: Rui da Fonseca , Marcelo Fabiano Flopas. Relator:Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0031 . Processo: 1733001-3Comarca: Andirá.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00027816120178160039Ação Civil Pública. Agravante: Ministerio Puplico do Estado do Paraná . Agravado:Adalberto de Freitas Aguiar , Aristakio Scalabrini Santos de Oliveira, CláudioTheodoro da Silva Júnior, Claudiomir Santana, Janaina Calixto Aguiar Zanatta, JoséGiovani Gomes, Leandro dos Santos Vaz, Rodolfho Rodrigues Lopes, RosimeireLeite Martins, Valdemir Aparecido Nunes, Vania Cristina Gonçalves, Município daBarra do Jacaré. Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0032 . Processo: 1733497-9Comarca: Paranaguá.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00063465420178160129Ação Civil Pública. Agravante: Andali Operações Industriais Sa . Advogado:Alexandre Gallas Mariath Costa , Cristiano Bernardo Roveda, Eliane Moraes deAlmeida Metz. Agravado: Ministério Publico do Estado do Paraná . Relator: DesªMaria Aparecida Blanco de LimaAgravo de Instrumento0033 . Processo: 1735515-0Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: Varada Infância e da Juventude. Ação Originária: 00380799220178160014 Ordinária.Agravante: Estado do Paraná . Advogado: André Stancioli Vaz de Melo . Agravado(1): Julia Kodaka Pierin (Representado(a)). Advogado: Camilla Scaramal de AngeloHatti . Agravado (2): Município de Londrina . Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0034 . Processo: 1736249-5Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:00027756320178160036 Ação Civil Pública. Agravante: José Altair Moreira .Advogado: Carlos Alberto Grolli . Agravado: Ministério Público . Interessado:Município Tijucas do Sul . Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0035 . Processo: 1740661-0Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00006886420158160179 Ação CivilPública. Agravante: Nelson Roberto Plácido Silva Justus . Advogado: RobertoBrzezinski Neto , Ricardo Mathias Lamers. Agravado: Ministério Publico do Estadodo Paraná . Interessado: Alexandre Maranhao Khury . Advogado: Joaquim RobertoMunhoz de Mello , Rafael Munhoz de Mello, Roberto Munhoz de Mello, Fábio dePaula Yamasaki. Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0036 . Processo: 1740680-5Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00006886420158160179 Ação deImprobidade. Agravante: Alexandre Maranhão Khury . Advogado: Fábio de PaulaYamasaki , Rafael Munhoz de Mello, Joaquim Roberto Munhoz de Mello. Agravado:Ministério Público do Estado do Paraná . Interessado: Nelson Roberto de Plácido eSilva Justus . Advogado: Ricardo Mathias Lamers , Roberto Brzezinski Neto. Relator:Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0037 . Processo: 1744459-6Comarca: Cerro Azul.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00004777820128160067Ação Civil Pública. Agravante: Dalton Luiz de Moura e Costa . Advogado: ElizaSchiavon , Gustavo Swain Kfouri, Renata Spinardi Fiuza. Agravado: MinistérioPúblico do Estado do Paraná . Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0038 . Processo: 1746010-7Comarca: Andirá.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00022074320148160039

Ação Civil Pública. Agravante: Ministério Público do Estado do Paraná . Agravado:Servilho Cherubim Filho . Relator: Desª Regina Afonso PortesApelação Cível0039 . Processo: 1485402-7Comarca: Wenceslau Braz.Vara: Juízo Único. Ação Originária:00020201220148160176 Ação Civil Pública. Apelante: Estado do Paraná .Advogado: Murillo Araújo de Almeida . Apelado: Ministério Público do Estado doParaná . Interessado: Ovídio Mota . Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de LimaApelação Cível0040 . Processo: 1531021-3Comarca: Guarapuava.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00078928920138160031 Ação Civil Pública. Apelante (1): Projeto Vm TrianonIncorporadora Ltda. . Advogado: Arli Pinto da Silva , Fábio Rigo Bello, JacintoNelson de Miranda Coutinho, Alice Danielle Silveira, Saimon Chiochetta Felipe, CarlaAbdanur da Costa, Arli Pinto da Silva, Fábio Rigo Bello. Apelante (2): Município deGuarapuava/pr . Advogado: Felipe Antonio Parizotto , Franciele de Góes Lacerda,Abraham Virmond Haick, Aribelco Curi Junior, Gustavo Antonio Ferreira, Fábio FarésDecker. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná . Relator: Desª ReginaAfonso PortesApelação Cível0041 . Processo: 1535841-1Comarca: Cambará.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00010250820138160055Ação Civil Pública. Apelante: José Salim Haggi Neto . Advogado: Rodrigo PanichiBastos , Paulo Cesar Lima Bastos. Interessado: Município de Cambará/pr .Advogado: Esli Arantes , João Paulo Petrechi, Guilherme de Salles Gonçalves,Cássio Prudente Vieira Leite, Gabriel Morettini e Castella, Edgard Rodrigues RochaJunior. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná . Relator: Juíza Subst. 2º G.Cristiane Santos Leite (Des. Roberto Antônio Massaro)Apelação Cível0042 . Processo: 1645610-1Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 15ªVara Cível. Ação Originária: 00135133620088160001 Obrigação de Fazer. Apelante:Vanderlei José Gregio . Advogado: Rogério Helias Carboni , Roosevelt Arraes.Apelado (1): Denise Cuellar Cini . Advogado: Thadeu José Capote . Apelado (2):Collection Comércio de Veículos Ltda . Relator: Desª Regina Afonso PortesApelação Cível0043 . Processo: 1647365-9Comarca: Cândido de Abreu.Vara: Juízo Único. Ação Originária:00009577520158160059 Ação de Improbidade. Apelante (1): Vanderlei Moser .Advogado: Rogério Gallo . Apelante (2): João Peda Soares Junior . Advogado: LuizPaulo Batista Koziel . Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná . Interessado:João Peda Soares . Relator: Desª Regina Afonso PortesApelação Cível0044 . Processo: 1652389-2Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana deCuritiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00061579320148160028Ordinária. Apelante: Estado do Paraná . Advogado: Pedro Henrique Azevedo deAraujo Goes . Apelado: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA , 1ª Promotoria deJustiça do Foro Regional de Colombo. Relator: Desª Regina Afonso PortesApelação Cível e Reexame Necessário0045 . Processo: 1663632-5Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: Varada Infância e da Juventude. Ação Originária: 00709479420158160014 Mandadode Segurança. Remetente: Juiz de Direito . Apelante: Diretor Superintendente daAutarquia Municipal de Saúde de Londrina . Interessado: Município de Londrina/pr . Advogado: Renata Fernandes Silva . Apelado: Ministério Público do Estado doParaná . Relator: Desª Regina Afonso PortesApelação Cível0046 . Processo: 1669119-1Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00041840920128160179 Ordinária.Apelante: Oi S.a. . Advogado: Sandra Regina Rodrigues . Apelado: Estado doParaná . Advogado: Pedro de Noronha da Costa Bispo . Relator: Desª Regina AfonsoPortesApelação Cível e Reexame Necessário0047 . Processo: 1670746-5Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00796533220168160014 Mandado deSegurança. Remetente: Juiz de Direito . Apelante: Estado do Paraná . Advogado:Rafael Soares Leite . Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná . Aut.Coatora:Diretora da 17ª Regional de Saude de Londrina . Relator: Desª Regina Afonso PortesApelação Cível0048 . Processo: 1673964-5Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 3ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00023097320148160004 Anulatória.Apelante: oi S.a. . Advogado: Sandra Regina Rodrigues . Apelado: Estado doParaná . Advogado: Pedro de Noronha da Costa Bispo , Karem Oliveira. Relator:Desª Regina Afonso PortesApelação Cível0049 . Processo: 1676266-6Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2ª Varada Fazenda Pública. Ação Originária: 00025391320138160017 Ordinária. Apelante:Oi S.a. . Advogado: Sandra Regina Rodrigues . Apelado: Município de Maringá .Advogado: Gabriel Ferraz de Andrade Augusto dos Santos , José Antônio Faustinode Carvalho Andrade Neto. Relator: Desª Regina Afonso Portes

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cível e Reexame Necessário0050 . Processo: 1677675-9Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00076248220148160004 Ordinária.Apelante: Estado do Paraná . Advogado: Paulo Gabriel Vilas Bôas de Carvalho .Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná . Interessado: Danielly Rodriguesdo Amaral . Relator: Desª Regina Afonso PortesApelação Cível e Reexame Necessário0051 . Processo: 1689695-2Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00409125420158160014 Declaratória.Apelante: Instituto Agronômico do Paraná . Advogado: José Valdecir Cavalini .Apelado: Maristela Pereira Carvalho Zanão . Advogado: Luís Henrique FernandesHidalgo . Relator: Desª Regina Afonso PortesApelação Cível0052 . Processo: 1690653-1Comarca: Guarapuava.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00237387820158160031 Execução Fiscal. Apelante: Município de Guarapuava .Advogado: Gustavo Antonio Ferreira , Abraham Virmond Haick, Felipe AntonioParizotto. Apelado: Primula Papelaria e Armarinho Ltda . Relator: Des. AbrahamLincoln CalixtoApelação Cível0053 . Processo: 1700088-9Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2ª Varada Fazenda Pública. Ação Originária: 00010389220118160017 Anulatória. Apelante(1): Oi S/a . Advogado: Sandra Regina Rodrigues , Alberto Rodrigues Alves, MariaOlívia Ferreira Silveira. Apelante (2): Município de Maringá . Advogado: José AntônioFaustino de Carvalho Andrade Neto , Gabriel Ferraz de Andrade Augusto dos Santos.Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: Desª Regina Afonso PortesApelação Cível0054 . Processo: 1706566-2Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00001020320168160014 Mandado deSegurança. Apelante: Farmácia e Drogaria Nissei Ltda . Advogado: Paulo OsternackAmaral , Alexandre Wagner Nester, Rodrigo Goulart de Freitas Pombo. Apelado:Diretor Superintendente da Autarquia Municipal de Saude de Londrina , AutarquiaMunicipal de Saúde de Londrina. Advogado: Luciano Sodré Galves . Relator: DesªRegina Afonso PortesApelação Cível e Reexame Necessário0055 . Processo: 1720840-5Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00015020920168160190 Ordinária.Remetente: Juiz de Direito . Apelante: Estado do Parana . Advogado: CristianaCabussú Sanjuan . Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná . Relator: DesªRegina Afonso PortesApelação Cível0056 . Processo: 1726518-2Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi.Vara: VaraCível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00032037120118160160 Ação deImprobidade. Apelante: Maria Aurilene Ferreira de Araujo e Silva , Janete AparecidaDa Silva. Advogado: Janete de Fátima Souza Borges Bringhenti , Luiz Carlos OnofreEsteves. Apelado (1): Ministério Público do Estado do Paraná . Apelado (2): Municipiode Sarandi . Relator: Des. Astrid Maranhão de Carvalho RuthesApelação Cível0057 . Processo: 1733956-3Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00097958520158160033 Busca e Apreensão. Apelante: BV Financeira S/A - Crédito,Financiamento e Investimento . Advogado: Sérgio Schulze , Fabiana SilveiraFalabretti, Harry Friedrichsen Junior. Rec.Adesivo: Claudionei Pereira . Advogado:luciana ferreira de mello . Apelado (1): Claudionei Pereira . Advogado: luciana ferreirade mello . Apelado (2): BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento .Advogado: Sérgio Schulze , Fabiana Silveira Falabretti, Harry Friedrichsen Junior.Relator: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite (Des. Luiz Taro Oyama)Reexame Necessário0058 . Processo: 1696851-1Comarca: Guaíra.Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventudee Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 00004020620178160086 Ação CivilPública. Remetente: Juiz de Direito . Autor: Ministério Publico da Comarca de Guaíra .Réu: Estado do Parana . Advogado: André Stancioli Vaz de Melo . Interessado: LikBrenno Ferreira Carlos (Prioridade na tramitação). Relator: Juiz Subst. 2º G. HamiltonRafael Marins Schwartz (Des. Luiz Taro Oyama).*** SESSÃO COM LIMITAÇÃO DE PRESENÇA ***Agravo de Instrumento0059 . Processo: 1260780-6Comarca: Antonina.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00006337020148160043Ação Civil Pública. Agravante: F. P. E. P. , C. P. Z. G., C. P. Z. A.. Advogado:Juliana Barata Procópio , Anelise Roberta Belo Bueno Valente, Ana Paula Torres,Ana Barbara Klosowski. Agravado (1): L. A. , J. L. M., D. G. A., A. O. R., M. A. P. A..Advogado: Antônio Francisco Corrêa Athayde . Agravado (2): P. A. A. , L. A. A. A..Interessado: A. P. P. A. -. . Advogado: Anselmo José Bento Gonçalves Hess , ElainaEbert Castro Santos. Interessado: O. A. B. P. , B. C. I. S. A. S. R., A. C. D. S. L. P.,A. P. I. V. P., C. M. P. G. V. R.. Relator: Desª Regina Afonso Portes

Agravo de Instrumento0060 . Processo: 1651950-7Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:Vara Descentralizada do Pinheirinho. Ação Originária: 00002901320178160191Medida de Proteção. Agravante: E. P. . Advogado: André Mendonça Vieira ,Fernando Alcantara Castelo, Paulo Sérgio Rosso. Agravado: D. P. P. , M. C. P.(Representado(a)). Def.Público: Erick Lé Ferreira . Relator: Des. Astrid Maranhão deCarvalho RuthesAgravo de Instrumento0061 . Processo: 1667124-4Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00007134920178160004 Ação deImprobidade. Agravante: V. J. B. M. . Advogado: Miguelângelo dos Santos RodriguesLemos , Alessandro José Marlangeon, Roberta Alves Pinto Guimarães. Agravado(1): E. P. . Advogado: Juliano Ribas Déa . Agravado (2): M. P. S. E. P. . Relator: DesªRegina Afonso PortesAgravo de Instrumento0062 . Processo: 1703216-5Comarca: Marechal Cândido Rondon.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 00013714020178160112 Ação de Improbidade. Agravante: F. P. L. , C.M., C. J. M., F. P. B. L. (. M. P. L.. Advogado: Jalusa Roselle Giusti , João PauloTesseroli Siqueira, Antônio Celso Tesseroli de Siqueira. Agravado: M. P. E. P. .Interessado: P. C. F. , R. K.. Advogado: Flavio Ervino Schmidt , Jair Majolo Junior.Relator: Desª Regina Afonso PortesAgravo de Instrumento0063 . Processo: 1739049-7Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00029528320178160179 Ação CivilPública. Agravante: E. U. T. . Advogado: André Luis Romero de Souza . Agravado:M. P. P. . Interessado: I. J. S. , J. R. B., J. S. O., M. P. C.. Relator: Desª ReginaAfonso Portes

IDMATERIA1448638IDMATERIA

Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/11/2018 13:30

Sessão Ordinária - 5ª Câmara CívelRelação No. 2018.09014 de Publicação

____________________________________________________Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 5ª Câmara Cível a

realizar-se em 06/11/2018 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes.

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

Abrão José Melhem 004 1597127-2

Aldeci Sandro Pierog 003 0979930-8

Alexandre Tavares Reis 005 1663881-8

Cilmar Augusto G. Esteche 004 1597127-2

Cristiano Augusto V. Calixto 003 0979930-8

Daniel Ferreira 002 1443694-5

Emerson Norihiko Fukushima 003 0979930-8

Iraci Consolin Baggio 001 1680443-2/02

Joaquim Roberto Munhoz deMello

002 1443694-5

Joe Robson Coppi 002 1443694-5

Jorge Rivadavia Vargas Neto 001 1680443-2/02

Luciana Pigatto Monteiro 001 1680443-2/02

Luciane Melhem Karasinski 004 1597127-2

Luis Gustavo RodriguesFlores

002 1443694-5

Luís Paulo Zolandek 004 1597127-2

Pluma Nativa T. P. d. O.Matos

005 1663881-8

Ricardo de Freitas Vasco 002 1443694-5

Rogério Helias Carboni 003 0979930-8

Embargos de Declaração Cível0001 . Processo: 1680443-2/02Comarca: Prudentópolis.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes doTrabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado EspecialCível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1680443200 ApelaçãoCivel. Embargante: Gustavo de Brito Ribas . Advogado: Jorge Rivadavia VargasNeto , Iraci Consolin Baggio. Embargado (1): Instituto Ambiental do Paraná - Iap .Advogado: Iraci Consolin Baggio . Embargado (2): Dois Saltos Empreendimento deGeração de Energia Elétrica Ltda . Advogado: Luciana Pigatto Monteiro . Interessado:Dois Saltos Empreendimento de Geração de Energia Elétrica Ltda . Advogado: JorgeRivadavia Vargas Neto , Luciana Pigatto Monteiro. Interessado: Instituto Ambientaldo Paraná - Iap . Advogado: Jorge Rivadavia Vargas Neto , Iraci Consolin Baggio.Relator: Des. Nilson Mizuta

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Agravo de Instrumento0002 . Processo: 1443694-5Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00023804120158160004 Ação deImprobidade. Agravante: Luci Martins Azevedo . Advogado: Daniel Ferreira .Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná . Interessado: Abib Miguel ,Alexandre Maranhão Khury, Editora Cabeza de Vaca Ltda, Gabriel Luiz Franceschi,Luiz Fabio Campana, Marcelo Gomçalves Cordeiro. Advogado: Joe Robson Coppi ,Joaquim Roberto Munhoz de Mello, Luis Gustavo Rodrigues Flores, Ricardo deFreitas Vasco, Luis Gustavo Rodrigues Flores. Relator: Des. Carlos Mansur AridaApelação Cível e Reexame Necessário0003 . Processo: 0979930-8Comarca: Campina da Lagoa.Vara: Vara Única. Ação Originária:00001328920058160057 Cobrança. Remetente: Juiz de Direito . Apelante: Municípiode Altamira do Paraná . Advogado: Aldeci Sandro Pierog , Emerson NorihikoFukushima. Apelado (1): Luis Fernando Vecchi . Advogado: Cristiano AugustoVasconcelos Calixto . Apelado (2): Capemi Instituto de Ação Social , CapemisaSeguradora de Vida e Previdência Sa. Advogado: Rogério Helias Carboni . Relator:Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas (Des. Luis Espíndola)Apelação Cível e Reexame Necessário0004 . Processo: 1597127-2Comarca: Palmital.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00002289420058160125Ordinária de Cobrança. Apelante: Município de Laranjal . Advogado: Luís PauloZolandek , Cilmar Augusto Gonsiorkiewicz Esteche. Apelado: Edi Ferreira dosPassos , Sonia Regina Leal, Elisangela de Fatima Nunes, Alirio de Souza Oliveira,Doralice Bezerra da Silva Antunes, Joelma Aparecida Meira, Rosilene de OliveiraSilva, Lubina Valigura dos Santos, Elisandra Patricia da Rocha, Silmara Moreirados Santos, Arildo Rodrigues Vilela, Gilberto Pereira, Creviane Aparecida BatistaCabral, Cirlene Maciel de Oliveira Seemund, Rosana de Almeida Cavassim, JurcianaNogueira Clemente dos Passos, Valderi de Oliveira Antunes, Sirlei AparecidaIensen Antunes, Reni Terezinha Lentsck, Leonilda Lemos, Cecilia Lintsmaier,Josefa Krysiaki, Iara Aparecida Silvério, Terezinha Alves de Lima, Eli BarbosaMachado, Nilo Dalbem, Roseli Mara Cristof, Eunice Antunes Padilha, Dirlei RaiskiFagundes, Claristina Caetano de Freitas Mazurok, Eli Aparecida de Almeida,Maria Rosa de Oliveira Machado Praxedes, Silma Aparecida Muhlstedt Ferreira,Pedro da Luz Machado, Kely Fernanda Chisto, Antonio Paulino Machado, IveteAparecida Mendes, Julia Mariglod, Noely Batista Lopes, Elvira Lucas de OliveiraSilva, Zenilda Fatima da Silva, Cristiane de Oliveira Camargo, Queila Rosanede Freitas Schinermann, ANA GENEROSA, ERNESTO CORDEIRO DE LIMA,Casturina Ferreira dos Santos, Emerson Luiz Muhlstedt, Luzia de Barros, ValdeteFryder Americano, Sandra Maria Bueno, Leoncio da Luz, Cassilda de Souza, ClaudiaLedina do Amaral, Elza da Conceição Seródio, Gregoria Gasques Oyera, JuanitaLeopoldino da Silva, IRINEU MARQUES DOS SANTOS, ELIANE DE FATIMASILVEIRA, SUELI APARECIDA TRINDADE, FATIMA APARECIDA RODRIGUES,AGENOR ANGELINO DE CASTRO, ALESSANDRA RODRIGUES VILELA, ZELIADE FATIMA DE ALMEIDA, Zilda Lopes dos Santos, Teresa de Jesus Padilha,Valter Neuhaus, Juçara Vicentin Luz, Nilce Brandão de Oliveira, Antonio Sergio daSilva, Ana Margarete Cavassin, Natalia Ivone Miranda Antunes, Ivonete Mendes.Advogado: Luciane Melhem Karasinski , Abrão José Melhem. Relator: Des. CarlosMansur AridaApelação Cível0005 . Processo: 1663881-8Comarca: Toledo.Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00145105020158160170 Revisão de Contrato. Apelante: Diego RicardoSchallenberger . Advogado: Alexandre Tavares Reis . Apelado: Omni S/a CréditoFinanciamento e Investimento \t . Advogado: Pluma Nativa Teixeira Pinto de OliveiraMatos . Relator: Des. Nilson Mizuta

IDMATERIA1448348IDMATERIA

Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/11/2018 13:30

Sessão Ordinária - 6ª Câmara CívelRelação No. 2018.08968 de Publicação

____________________________________________________Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 6ª Câmara Cível a

realizar-se em 06/11/2018 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes.

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

Adriana Cordeiro Lopes 008 1456513-0/03

Adriana Zilio Maximiano 004 1440105-1

Aidée Chelski 034 1687673-8

Alber James MorenoSalzedas

016 1640525-7/01

Alex Sandro Noel Nunes 064 1726431-0

Alexsandro Sprengovski dosSantos

073 1734362-5

Alvacir Rogério Santos daRosa

059 1669966-0

Ana Carolina BusattoMacedo

041 1745020-9

Ana Carolina de FigueiredoBorges

009 1482471-0/02

Ana Claudia Fiori Justen 049 1595866-6

Ana Lúcia Boneto C.Laffranchi

029 1723426-7/01

Ana Paula Duarte 058 1669769-1

André Fernandes Cassitas 060 1679412-0

André Gustavo VallimSartorelli

002 1492719-8

Annete Cristina de AndradeGaio

005 0485510-3/04

Antônio Carlos Cordeiro 019 1657375-8/01

Antonio Horacio Silva Neto 052 1608022-1

Antonio Sergio RigonatoJunior

054 1623556-8

056 1642623-6

Aparecido José da Silva 055 1632348-5

Arnaldo Fortes AlcântaraFilho

055 1632348-5

Badryed da Silva 016 1640525-7/01

Beno Fraga Brandão 039 1740954-0

Bernardo Guedes Ramina 035 1694558-7

Bruna Pereira Farias 052 1608022-1

Bruna Zanon Baja 015 1639964-7/01

Bruno Silva Augusto 058 1669769-1

Camila Fernanda MoreiraAntunes

003 1570483-1

Camila Helena Morais Kubo 031 1374346-5/01

Carla Viviane Martini 028 1719916-7/01

066 1729682-9

Carlos Alcides Alberti Bürger 026 1703669-6/02

Carlos Alexandre Rodrigues 036 1710089-9

Carlos Humberto FernandesSilva

069 1734175-2

Carlos Roberto SiqueiraCastro

059 1669966-0

Carolina Kummer Trevisan 006 1069500-0/01

Cássia Maria Silva Leandro 052 1608022-1

Cesar Augusto Schommer 070 1743149-1

Charles Miguel dos SantosTavares

066 1729682-9

Cibele dos Santos F. Maciel 055 1632348-5

Claudeir José dos Reis 054 1623556-8

Claudine Aparecido Terra 036 1710089-9

Cristiane de Oliveira A.Nogueira

003 1570483-1

030 1723514-2/01

054 1623556-8

056 1642623-6

062 1706581-9

068 1734106-7

069 1734175-2

Dalva Vernillo 012 1619712-7/01

013 1619712-7/02

Damien Pablo de OliveiraTheis

014 1634738-7/01

021 1667633-8/01

Daniel Pedralli de Oliveira 022 1677273-5/01

Danusa Feliz de Luca 007 1083694-9/04

Débora Stadler Rosa 024 1687504-8/01

Denilson Jose de OliveiraJunior

017 1645337-7/01

Denise Thami Hayashi 041 1745020-9

Doroteu Trentini Zimiani 052 1608022-1

Douglas Murilo dos Reis 011 1612574-9/01

015 1639964-7/01

Edilson Luiz Zimiani Cabral 052 1608022-1

Edivan José Cunico 051 1604432-1

056 1642623-6

068 1734106-7

069 1734175-2

Edno Pezzarini Júnior 068 1734106-7

069 1734175-2

Edson Luiz Martins 010 1531133-8/01

Eduardo Estanislau ToberaFilho

002 1492719-8

Eliana Maria Campos Rizzieri 041 1745020-9

Elton Pinheiro Rocha 050 1602325-3

Elvis Adriano Oliveira 061 1695509-8

Emanuelle S. d. S. Boscardin 027 1705489-6/01- 50 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Evandro Nakad Calijuri 020 1666972-6/01

072 1709194-8/01

Fabiane Cristina Seniski 006 1069500-0/01

Fábio Eduardo Sterza 059 1669966-0

Fábio Korenblum 059 1669966-0

Fábio Ricardo RodriguesBrasilino

004 1440105-1

Fábio Vacelkovski Kondrat 012 1619712-7/01

013 1619712-7/02

Fábio Viana Barros 020 1666972-6/01

Fabrício Zir Bothomé 039 1740954-0

Flavia Almeida Moura diLatella

053 1617794-1

Flávia Barbosa Braga 067 1731470-0

Francieli Cardoso 028 1719916-7/01

Francisco Cesar BrzezinskiFilho

068 1734106-7

069 1734175-2

Gabriela de Paula Soares 005 0485510-3/04

Gabriella Simonetti Bevilaqua 026 1703669-6/02

Generoso Horning Martins 047 1343771-5

051 1604432-1

Geni Koskur 018 1657313-8/01

Gilberto Flavio Monarin 048 1580505-5

Gilberto Jakimiu 008 1456513-0/03

049 1595866-6

Gilberto Santi 049 1595866-6

Giovana Michelin Letti 023 1680988-6/01

039 1740954-0

Giovani Marcelo Rios 002 1492719-8

003 1570483-1

021 1667633-8/01

030 1723514-2/01

054 1623556-8

062 1706581-9

068 1734106-7

069 1734175-2

Giovanna Constantino Bess 003 1570483-1

056 1642623-6

062 1706581-9

068 1734106-7

069 1734175-2

Giovanni Antônio de Luca 007 1083694-9/04

Gisele da Rocha ParenteDuarte

011 1612574-9/01

Gisele Soares 006 1069500-0/01

Giuliano Bueno 055 1632348-5

Guilherme F. T. d. B. Gizzi 041 1745020-9

Guilherme Henrique Hamada 007 1083694-9/04

Guilherme Ress Barboza 050 1602325-3

Guilherme Zorato 030 1723514-2/01

Gustavo Lessa Neto 060 1679412-0

Gustavo Paes Rabello 037 1715301-0

Hany Kelly Gusso 041 1745020-9

Iara Regina da Veiga Festa 027 1705489-6/01

Ilcemara Farias 026 1703669-6/02

Índia Mara Moura Torres 067 1731470-0

Isa Yukari Imay 009 1482471-0/02

Isabela Cristina Berger 037 1715301-0

Jaderson Porto 057 1652792-9

James José Marins de Souza 031 1374346-5/01

João Lucas Silva Terra 036 1710089-9

João Manoel Grott 062 1706581-9

João Paulo Ibanez Leal 009 1482471-0/02

065 1727943-9

João Paulo Rodrigues deLima

033 1679532-7

João Thiago Duarte 030 1723514-2/01

Jonas Borges 005 0485510-3/04

Jordan Rogatte de Moura 033 1679532-7

Jorge Francisco FagundesD'Ávila

023 1680988-6/01

039 1740954-0

José Basilio Guerrart 023 1680988-6/01

José Fernando Marucci 055 1632348-5

José Hissato Mori 057 1652792-9

José Pedro de Oliveira 007 1083694-9/04

José Roberto dos Santos 029 1723426-7/01

Juliana Vieira Csiszer 013 1619712-7/02

Juliana Peron Riffel 064 1726431-0

Juliana Silva Cavalli 065 1727943-9

Juliano Francisco Sarmento 073 1734362-5

Juliara Aparecida Gonçalves 057 1652792-9

Julio Cezar Zem Cardozo 042 0866691-9

043 0879297-6

044 0920001-1

Karen Marra Barbosa 002 1492719-8

Karliana Mendes Teodoro 006 1069500-0/01

Karynele Valerye Karas 065 1727943-9

Kelyn Cristina Trento 067 1731470-0

Leila Denise Velasque Cruz 029 1723426-7/01

Leocádio Prolik 037 1715301-0

Luciano Bezerra Pomblum 020 1666972-6/01

Luciano Soares Pereira 004 1440105-1

Lucilene AlisauskaCavalcante

041 1745020-9

Luís Fernando da SilvaTambellini

044 0920001-1

Luiz Alberto Barboza 048 1580505-5

Luiz Alfredo da CunhaBernardo

052 1608022-1

Luiz Carlos FernandesDomingues

025 1692842-6/01

Luiz Henrique SormaniBarbugiani

015 1639964-7/01

Luiz Remy Merlin Muchinski 035 1694558-7

Luiz Rodrigues Wambier 030 1723514-2/01

Luzia Aparecida Favetta 010 1531133-8/01

Marcela Cintra Santos 037 1715301-0

Marcelo de Souza 010 1531133-8/01

Marcelo Marco Bertoldi 031 1374346-5/01

Marcelo Ricardo de S.Marcelino

066 1729682-9

Marcelo Trindade de Almeida 022 1677273-5/01

Márcio Andrei Gomes daSilva

064 1726431-0

Marco Antônio de Souza 044 0920001-1

Marcos Vendramini 063 1710068-0

Maria Beatriz E. S. Mardegan 060 1679412-0

Maria Goretti Basilio 071 1708379-7/01

Maria Regina Discini 011 1612574-9/01

042 0866691-9

043 0879297-6

Mariana Carvalho Waihrich 003 1570483-1

Mariana Cristina B. Roderjan 062 1706581-9

Mariana Ferreira Cavalhieri 059 1669966-0

Mariela Moni Marins 040 1741407-0

Marilei Aparecida B.Follmann

070 1743149-1

Mariléia Bosak 035 1694558-7

Mario Fernando SilvestreGarcia

048 1580505-5

Mariza Marli GonzagaBernardo

052 1608022-1

Marlon de Lima Canteri 001 1344036-5

Natalya Maria Sales F.Caboclo

016 1640525-7/01

019 1657375-8/01

Odacyr Carlos Prigol 058 1669769-1

Odir Antônio Gotardo 017 1645337-7/01

Oséias Andrade de Braga 073 1734362-5

Paola Maria Gallina 053 1617794-1

Patricia Domingues Nymberg 039 1740954-0

Patricia Sanches GarciaHerrerias

025 1692842-6/01

073 1734362-5

Paulo Cortellini 042 0866691-9

043 0879297-6

Paulo Roberto Moreira G.Junior

005 0485510-3/04

Paulo Roberto Richardi 014 1634738-7/01

Paulo Sérgio Winckler 045 1020153-3

Pedro Vieira Cesar 032 0960192-9

Rafael Fernandes da Silva 050 1602325-3

Rafael Fernandes Silvestre 067 1731470-0

Rafael Marques Gandolfi 063 1710068-0

Rangel da Silva 037 1715301-0

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Raul Infante Lessa 060 1679412-0

Ricardo Domingues Brito 029 1723426-7/01

Ricardo Laffranchi 029 1723426-7/01

Roberto Laffranchi 029 1723426-7/01

Rodrigo Biezus 002 1492719-8

003 1570483-1

030 1723514-2/01

048 1580505-5

051 1604432-1

054 1623556-8

056 1642623-6

062 1706581-9

068 1734106-7

069 1734175-2

Rodrigo Lopes dos Santos 059 1669966-0

Rodrigo Marco Lopes deSehli

005 0485510-3/04

007 1083694-9/04

Rodrigo Vissotto Junkes 012 1619712-7/01

013 1619712-7/02

Rogéria Fagundes Dotti Dória 039 1740954-0

Rogério Lichacovski 054 1623556-8

056 1642623-6

Rogério Rocha Peres deOliveira

034 1687673-8

Rubson Luciano ReccanelloLisboa

040 1741407-0

Sandro Mattevi Dal Bosco 038 1733847-9

Saulo de Meira Albach 071 1708379-7/01

Sérgio Simão Dias 051 1604432-1

Silvio André BrambilaRodrigues

063 1710068-0

Simone Aparecida Lima daCruz

046 1075827-3

061 1695509-8

Solange Aparecida Leal P.Gibrim

009 1482471-0/02

Solange Maria Majthsdak 037 1715301-0

Telmo Felipe Welter 070 1743149-1

Thaylah Géssica CenizBonilauri

055 1632348-5

Thiago Mahfuz Vezzi 026 1703669-6/02

Ubirajara Ayres Gasparin 001 1344036-5

002 1492719-8

007 1083694-9/04

Valdecir Pagani 052 1608022-1

Valiana Wargha Calliari 042 0866691-9

043 0879297-6

044 0920001-1

Vandira Coser 024 1687504-8/01

Vanessa Augustin Pereira 017 1645337-7/01

Vanessa Daiane Ilário 072 1709194-8/01

Verônica Mika 010 1531133-8/01

Vilmar Cozer 024 1687504-8/01

Viviane Ribeiro 052 1608022-1

WAGNER CHELSKIMOCHIUTTI

034 1687673-8

Wagner Mauricio de SouzaPereira

019 1657375-8/01

Walter Borges Carneiro 012 1619712-7/01

013 1619712-7/02

Wesley Angelo Tonatto Veiga 001 1344036-5

Wilson Mafra Meiler Filho 045 1020153-3

Wilton Vicente Paese 046 1075827-3

047 1343771-5

Yeda Vargas RivabemBonilha

015 1639964-7/01

022 1677273-5/01

Apelação Cível e Reexame Necessário0001 . Processo: 1344036-5Comarca: Barbosa Ferraz.Vara: Juízo Único. Ação Originária:00003840320118160051 Indenização por Perdas e Danos. Remetente: Juiz deDireito . Apelante: Estado do Paraná . Advogado: Marlon de Lima Canteri , UbirajaraAyres Gasparin. Apelado: Amelia Luzia da Silva , Antonia Aparecida Cortes Belinato,Celio Antônio Feitosa, Fabiana Carlet da Costa, Katia Maria da Silva Buim. Advogado:Wesley Angelo Tonatto Veiga . Relator: Des. Prestes MattarApelação Cível0002 . Processo: 1492719-8

Comarca: Palmas.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00014543320118160123Obrigação de Fazer. Apelante: Neiva Iohann Olivo . Advogado: Eduardo EstanislauTobera Filho . Apelado (1): Estado do Paraná . Advogado: Ubirajara Ayres Gasparin ,André Gustavo Vallim Sartorelli. Apelado (2): Fundação Faculdade Vizinhaça Valedo Iguaçu . Advogado: Karen Marra Barbosa , Rodrigo Biezus, Giovani Marcelo Rios.Relator: Des. Prestes MattarApelação Cível0003 . Processo: 1570483-1Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00002253020128160179 Ordinária.Apelante (1): Estado do Paraná . Advogado: Mariana Carvalho Waihrich . Apelante(2): Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali . Advogado: Rodrigo Biezus ,Giovani Marcelo Rios. Apelante (3): Iesde Brasil S/a . Advogado: Cristiane de OliveiraAzim Nogueira , Giovanna Constantino Bess. Apelado: Elisiane Leonilda DolatoMiyamoto . Advogado: Camila Fernanda Moreira Antunes . Relator: Des. PrestesMattarApelação Cível0004 . Processo: 1440105-1Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé.Vara: 1ª VaraCível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00039053820118160056 Indenização.Apelante (1): Cristiane Sawade Guizilini . Advogado: Fábio Ricardo RodriguesBrasilino . Apelante (2): Iesde Brasil S/a . Advogado: Luciano Soares Pereira .Apelante (3): Estado do Paraná . Advogado: Adriana Zilio Maximiano . Apelado(s):o(s) mesmo(s) . Relator: Des. Prestes MattarEmbargos de Declaração Cível0005 . Processo: 0485510-3/04Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária:485510300 Apelação Civel. Embargante: Estado do Paraná . Advogado: AnneteCristina de Andrade Gaio , Paulo Roberto Moreira Gomes Junior, Gabriela de PaulaSoares. Embargado (1): Irma Lidia Romann de Souza (maior de 60 anos), DurvalFarias (maior de 60 anos), João Cardoso (maior de 60 anos). Advogado: JonasBorges . Embargado (2): Paranaprevidência . Advogado: Rodrigo Marco Lopes deSehli . Relator: Des. Lilian RomeroEmbargos de Declaração Cível0006 . Processo: 1069500-0/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 3ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 10695000 Apelação Civel e ReexameNecessario. Remetente: Juiz de Direito. Apelante: Estado do Paraná. Advogado:Fabiane Cristina Seniski. Apelante: Paraná Previdência. Advogado: Karliana MendesTeodoro. Apelado: Antonia Maria Dezan Lobato (maior de 60 anos). Advogado:Gisele Soares. Embargante: Estado do Paraná . Advogado: Fabiane Cristina Seniski ,Carolina Kummer Trevisan. Interessado: Paraná Previdência . Advogado: KarlianaMendes Teodoro . Remetente: Juiz de Direito . Embargado: Antonia Maria DezanLobato (maior de 60 anos). Advogado: Gisele Soares . Relator: Juiz Subst. 2º G.Jefferson Alberto Johnsson (Des. Mario Nini Azzolini)Embargos de Declaração Cível0007 . Processo: 1083694-9/04Comarca: Terra Roxa.Vara: Vara Única. Ação Originária: 1083694900 ApelaçãoCivel e Reexame Necessario. Embargante: Estado do Paraná . Advogado: GuilhermeHenrique Hamada , Ubirajara Ayres Gasparin. Embargado (1): Paranaprevidência .Advogado: Rodrigo Marco Lopes de Sehli . Embargado (2): Francisco Correa deMelo . Advogado: José Pedro de Oliveira , Giovanni Antônio de Luca, Danusa Felizde Luca. Relator: Des. Lilian RomeroEmbargos de Declaração Cível0008 . Processo: 1456513-0/03Comarca: Santo Antônio do Sudoeste.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:1456513001 Embargos de Declaração, 14565130 Apelação Cível. Embargante:Germano Medeiros dos Santos . Advogado: Gilberto Jakimiu . Embargado: InstitutoNacional do Seguro Social - INSS . Advogado: Adriana Cordeiro Lopes . Relator:Des. Marco Antonio AntoniassiEmbargos de Declaração Cível0009 . Processo: 1482471-0/02Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1482471001Embargos de Declaração, 14824710 Apelação Cível. Embargante: ViverIncorporadora e Construtora S/a , Projeto Imobiliário Residencial Viver ReservaSpe 127 Ltda. Advogado: João Paulo Ibanez Leal . Embargado: Kharenn MuchamNogueira . Advogado: Isa Yukari Imay , Solange Aparecida Leal Padilha Gibrim, AnaCarolina de Figueiredo Borges. Relator: Des. Renato Lopes de PaivaEmbargos de Declaração Cível0010 . Processo: 1531133-8/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: Varade Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis. Ação Originária: 1531133800Apelação Civel. Embargante: Silvana Cristina de Oliveira Nienczewski . Advogado:Luzia Aparecida Favetta , Marcelo de Souza, Verônica Mika. Embargado: InstitutoNacional do Seguro Social - INSS . Advogado: Edson Luiz Martins . Relator: JuizSubst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0011 . Processo: 1612574-9/01

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1612574900 Apelação Civel.Embargante: Mahina Ruthes Bueno , Beatriz Emerenciano Bueno, Morel WittigBueno, Mariza Schuster Bueno, Milton Wittig Bueno, Sueli do Rocio pencai, RobertoPencai, Paulo Henrique Masteck, José Carlos Masteck, Gerson Luiz Mastek.Advogado: Maria Regina Discini . Embargado (1): Estado do Paraná . Advogado:Gisele da Rocha Parente Duarte . Embargado (2): Paraná Previdência . Advogado:Douglas Murilo dos Reis . Relator: Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico HernandesDenz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0012 . Processo: 1619712-7/01Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 8ªVara Cível. Ação Originária: 1619712700 Apelação Civel. Embargante: Ebe FerrazSimoni . Advogado: Dalva Vernillo . Embargado: Robson de Jesus VasconcelosVeiga . Advogado: Fábio Vacelkovski Kondrat , Rodrigo Vissotto Junkes, WalterBorges Carneiro. Relator: Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz(Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0013 . Processo: 1619712-7/02Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 8ªVara Cível. Ação Originária: 1619712700 Apelação Civel. Embargante: Robson deJesus Vasconcelos Veiga . Advogado: Fábio Vacelkovski Kondrat , Rodrigo VissottoJunkes, Walter Borges Carneiro. Embargado: Ebe Ferraz Simoni . Advogado: DalvaVernillo , Juliana Vieira Csiszer. Relator: Juiz Subst. 2º G. Guilherme FredericoHernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0014 . Processo: 1634738-7/01Comarca: Coronel Vivida.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1634738700 ApelaçãoCivel e Reexame Necessario. Embargante: Edson Monteiro . Advogado: PauloRoberto Richardi . Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .Advogado: Damien Pablo de Oliveira Theis . Remetente: Juiz de Direito . Relator: JuizSubst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0015 . Processo: 1639964-7/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1639964700 Apelação Civel.Embargante: Estado do Paraná . Advogado: Yeda Vargas Rivabem Bonilha , LuizHenrique Sormani Barbugiani. Embargado (1): Mara Regina Tavares . Advogado:Bruna Zanon Baja . Embargado (2): Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo .Advogado: Douglas Murilo dos Reis . Relator: Juiz Subst. 2º G. Guilherme FredericoHernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0016 . Processo: 1640525-7/01Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia.Vara:Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 1640525700 Apelação Civel e ReexameNecessario. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Advogado:Alber James Moreno Salzedas , Natalya Maria Sales Ferreira Caboclo. Embargado:Rosangela Francisca de Souza . Advogado: Badryed da Silva . Relator: Juiz Subst.2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0017 . Processo: 1645337-7/01Comarca: Pinhão.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1645337700 Apelação Civele Reexame Necessario. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .Advogado: Vanessa Augustin Pereira . Embargado: José Carlos de Oliveira .Advogado: Odir Antônio Gotardo , Denilson Jose de Oliveira Junior. Relator: Des.Lilian RomeroEmbargos de Declaração Cível0018 . Processo: 1657313-8/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: Varade Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis. Ação Originária: 1657313800Apelação Civel. Embargante: Romeraldo Ferreira de Araújo . Advogado: GeniKoskur . Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Relator: Juiz Subst.2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0019 . Processo: 1657375-8/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis. Ação Originária:1657375800 Apelação Civel. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS . Advogado: Natalya Maria Sales Ferreira Caboclo . Embargado: ClaudineiPalmeira da Conceição . Advogado: Antônio Carlos Cordeiro , Wagner Mauricio deSouza Pereira. Relator: Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz (Des.Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0020 . Processo: 1666972-6/01Comarca: Arapongas.Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.Ação Originária: 1666972600 Apelação Civel. Embargante: Marcos Roberto Alves .Advogado: Luciano Bezerra Pomblum , Fábio Viana Barros. Embargado: InstitutoNacional do Seguro Social - Inss . Advogado: Evandro Nakad Calijuri . Relator: JuizSubst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0021 . Processo: 1667633-8/01Comarca: Palmas.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1667633800 Apelação Civel.

Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Advogado: Damien Pablode Oliveira Theis . Embargado: Jose Cordeiro dos Santos (maior de 60 anos).Advogado: Giovani Marcelo Rios . Relator: Des. Lilian RomeroEmbargos de Declaração Cível0022 . Processo: 1677273-5/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1677273500 Apelação Civel eReexame Necessario. Embargante: Edison Itiro Miyasaki , Feliciano Luis MezaLlanos, Manoel Luiz de Azevedo, Marli Salete Zandoná, Roberto Carlos Machado.Advogado: Marcelo Trindade de Almeida . Embargado (1): ParanaprevidenciaServiço Social Autônomo . Advogado: Daniel Pedralli de Oliveira . Embargado (2):Estado do Paraná . Advogado: Yeda Vargas Rivabem Bonilha . Remetente: Juiz deDireito . Relator: Juiz Subst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson (Des. Marco AntonioAntoniassi)Embargos de Declaração Cível0023 . Processo: 1680988-6/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:13ª Vara Cível. Ação Originária: 1680988600 Apelação Civel. Embargante: SílvioCezar Bianchini Sottomaior (maior de 60 anos). Advogado: José Basilio Guerrart .Embargado: Fundação Sistel de Seguridade Social . Advogado: Jorge FranciscoFagundes D'Ávila , Giovana Michelin Letti. Relator: Juiz Subst. 2º G. GuilhermeFrederico Hernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0024 . Processo: 1687504-8/01Comarca: Cascavel.Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho.Ação Originária: 1687504800 Apelação Civel e Reexame Necessario. Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Advogado: Débora Stadler Rosa .Remetente: Juiz de Direito . Embargado: Arceli Pieczkoski . Advogado: VandiraCoser , Vilmar Cozer. Relator: Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz(Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0025 . Processo: 1692842-6/01Comarca: Goioerê.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1692842600 Apelação Civel.Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss . Advogado: Patricia SanchesGarcia Herrerias . Embargado: Vera Lucia Rissato da Silva . Advogado: Luiz CarlosFernandes Domingues . Relator: Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico HernandesDenz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0026 . Processo: 1703669-6/02Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 7ªVara Cível. Ação Originária: 1703669600 Apelação Civel. Embargante: Gafisa S/a .Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi , Carlos Alcides Alberti Bürger. Embargado: LuizFabiano Baranhuk Arns . Advogado: Gabriella Simonetti Bevilaqua , Ilcemara Farias.Relator: Des. Prestes MattarEmbargos de Declaração Cível0027 . Processo: 1705489-6/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:9ª Vara Cível. Ação Originária: 1705489600 Apelação Civel. Embargante: AlbanoPereira , Karen do Pilar Marques Teofilo, Dina de Oliveira Marques, Alvacir VicenteGonçalves, Arilson do Rosario Teofilo, Adriana Cristina Marques Pinheiro, JoelDias Pinheiro, Emerson Luis Marques, Roberto Brunner, João Pedro de Oliveira,Adilze Aparecida Hammes Marques, Luiz Barbosa. Advogado: Emanuelle Silveirados Santos Boscardin . Embargado: Fundação Copel . Advogado: Iara Regina daVeiga Festa . Relator: Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz (Des.Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0028 . Processo: 1719916-7/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis. Ação Originária:1719916700 Apelação Civel. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS . Advogado: Carla Viviane Martini . Embargado: Carlos José Felipe . Advogado:Francieli Cardoso . Relator: Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz(Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0029 . Processo: 1723426-7/01Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 8ª VaraCível. Ação Originária: 1723426700 Agravo de Instrumento. Embargante: FernandaBarry Queirolo . Advogado: Ricardo Domingues Brito . Embargado: Unopar UniãoNorte do Paraná . Advogado: Roberto Laffranchi , Leila Denise Velasque Cruz,José Roberto dos Santos, Ana Lúcia Boneto Ciappina Laffranchi, Ricardo Laffranchi.Relator: Des. Roberto Portugal BacellarEmbargos de Declaração Cível0030 . Processo: 1723514-2/01Comarca: Laranjeiras do Sul.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes doTrabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado EspecialCível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1723514200 ApelaçãoCivel. Embargante: Estado do Paraná . Advogado: Guilherme Zorato . Embargado(1): Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu- Vizivali . Advogado: Luiz RodriguesWambier , Rodrigo Biezus, Giovani Marcelo Rios. Embargado (2): InteligenciaEducacional e Sistema de Ensino- Iesde Brasil S/a . Advogado: Cristiane de OliveiraAzim Nogueira . Embargado (3): Gracieli Freitas de Lima . Advogado: João ThiagoDuarte . Relator: Des. Renato Lopes de PaivaAgravo

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0031 . Processo: 1374346-5/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:14ª Vara Cível. Ação Originária: 1374346500 Agravo de Instrumento. Agravante:Alessandro Formenti, Giulio Pieter Formenti, Bruno Cézar Ortiz Ugarte. Advogado:James José Marins de Souza, Marcelo Marco Bertoldi, Camila Helena MoraisKubo. Agravado(s): o(s) mesmo(s). Agravante: Giulio Pieter Formenti , AlessandroFormenti, Bruno Cézar Ortiz Ugarte. Relator: Juiz Subst. 2º G. Jefferson AlbertoJohnsson (Des. Marco Antonio Antoniassi)Agravo de Instrumento0032 . Processo: 0960192-9Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:8ª Vara Cível. Ação Originária: 00456260420128160001 Busca e Apreensão.Agravante: Marli Skrepka Ovçar . Advogado: Pedro Vieira Cesar . Agravado: D OSilva e Cia Ltda , Moises dos Santos Pereira. Relator: Juíza Subst. 2º G. ElizabethM F Rocha (Des. Marco Antonio Antoniassi)Agravo de Instrumento0033 . Processo: 1679532-7Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã.Vara: VaraCível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00014144320178160090 Ação CivilPública. Agravante: Ministério Público do Estado do Paraná . Agravado: Municípiode Ibiporã . Advogado: João Paulo Rodrigues de Lima , Jordan Rogatte de Moura.Interessado: Heloiza Ferraz Pradp . Relator: Juíza Subst. 2º G. Elizabeth M F Rocha(Des. Marco Antonio Antoniassi)Agravo de Instrumento0034 . Processo: 1687673-8Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis. Ação Originária:00067621820178160001 Previdenciária. Agravante: Maria Jocenira Borges deMatos . Advogado: Aidée Chelski , WAGNER CHELSKI MOCHIUTTI. Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Advogado: Rogério Rocha Peres deOliveira . Relator: Juíza Subst. 2º G. Elizabeth M F Rocha (Des. Marco AntonioAntoniassi)Agravo de Instrumento0035 . Processo: 1694558-7Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00009085420118160033 Ordinária. Agravante: Oi. S.a Sociedade em RecuperaçãoJudicial . Advogado: Bernardo Guedes Ramina , Luiz Remy Merlin Muchinski.Agravado: Noel José dos Santos . Advogado: Mariléia Bosak . Relator: Juíza Subst.2º G. Elizabeth M F Rocha (Des. Marco Antonio Antoniassi)Agravo de Instrumento0036 . Processo: 1710089-9Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 5ªVara Cível. Ação Originária: 00652392920168160014 Cobrança. Agravante: AmauryTirapelli , Sueli de Fátima Iria Tirapelli, Rádio Cruzeiro do Sul de Londrina Ltda.Advogado: Claudine Aparecido Terra , João Lucas Silva Terra. Agravado: AmarildoLopes dos Santos , Maria Lúcia da Silva Lopes, Rádio Tabajara de Londrina Ltda.Advogado: Carlos Alexandre Rodrigues . Relator: Juiz Subst. 2º G. Rafael Vieira deVasconcellos Pedroso (Des. Marco Antonio Antoniassi)Agravo de Instrumento0037 . Processo: 1715301-0Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:22ª Vara Cível. Ação Originária: 00017384320168160001 Rescisão de Contrato.Agravante: ms Escola de Gastronomia- Eireli . Advogado: Isabela Cristina Berger ,Gustavo Paes Rabello, Rangel da Silva, Solange Maria Majthsdak. Agravado: ABordo Brasil Turismo Ltda-me , Espaço Gourmet Ribeirão Preto Ltda-epp, Prolik eMartins Ltda- Me. Advogado: Leocádio Prolik , Marcela Cintra Santos. Relator: JuizSubst. 2º G. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (Des. Marco Antonio Antoniassi)Agravo de Instrumento0038 . Processo: 1733847-9Comarca: Cascavel.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00223431320178160021Rescisão de Contrato. Agravante: Eliane Cristina Mendonça Januzzi Martins .Advogado: Sandro Mattevi Dal Bosco . Agravado: Julio Milsiades Ojeda Custódio ,Max Marcenaria. Relator: Juíza Subst. 2º G. Elizabeth M F Rocha (Des. MarcoAntonio Antoniassi)Agravo de Instrumento0039 . Processo: 1740954-0Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 9ªVara Cível. Ação Originária: 00049708320048160001 Cumprimento de Sentença.Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social . Advogado: Jorge FranciscoFagundes D'Ávila , Giovana Michelin Letti, Fabrício Zir Bothomé. Agravado: JuarezJosé Valério (maior de 60 anos). Advogado: Patricia Domingues Nymberg , RogériaFagundes Dotti Dória, Beno Fraga Brandão. Relator: Juiz Subst. 2º G. JoscelitoGiovani Ce (Des. Roberto Portugal Bacellar)Agravo de Instrumento0040 . Processo: 1741407-0Comarca: Cornélio Procópio.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 00123889220148160075 Execução de Título Extrajudicial. Agravante:Maicon Rosário da Cruz , Renata Aparecida da Silva Rosário da Cruz. Def.Público:Mariela Moni Marins . Agravado: Escola Rui Barbosa Ss Ltda . Advogado: RubsonLuciano Reccanello Lisboa . Relator: Des. João Antônio De MarchiAgravo de Instrumento0041 . Processo: 1745020-9Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 21ªVara Cível. Ação Originária: 00009302420058160001 Ação Monitória. Agravante:

Sendai Ortopedia Importação de Produtos Ltda. . Advogado: Ana Carolina BusattoMacedo , Hany Kelly Gusso, Denise Thami Hayashi. Agravado: Elenice doNascimento Me . Advogado: Lucilene Alisauska Cavalcante , Eliana Maria CamposRizzieri, Guilherme Frederico Tobias de Bueno Gizzi. Relator: Juíza Subst. 2º G.Elizabeth M F Rocha (Des. Marco Antonio Antoniassi)Apelação Cível0042 . Processo: 0866691-9Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária:00131576120108160004 Execução de Sentença. Apelante: Maria Elvira Biscaia(maior de 60 anos). Advogado: Paulo Cortellini , Maria Regina Discini. Apelado:Estado do Paraná . Advogado: Julio Cezar Zem Cardozo , Valiana Wargha Calliari.Relator: Des. Renato Lopes de PaivaApelação Cível0043 . Processo: 0879297-6Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária:00101064220108160004 Execução de Sentença. Apelante: Hortencia Margarida daFlora (Representado(a)). Advogado: Maria Regina Discini , Paulo Cortellini. Apelado:Estado do Paraná . Advogado: Julio Cezar Zem Cardozo , Valiana Wargha Calliari.Relator: Des. Renato Lopes de PaivaApelação Cível0044 . Processo: 0920001-1Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária:00424833220118160004 Execução de Sentença. Apelante: Maria Anna BaggioMaranho (maior de 60 anos). Advogado: Marco Antônio de Souza . Apelado: Estadodo Paraná . Advogado: Luís Fernando da Silva Tambellini , Julio Cezar Zem Cardozo,Valiana Wargha Calliari. Relator: Des. Renato Lopes de PaivaApelação Cível0045 . Processo: 1020153-3Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:00102229120068160035 Ordinária. Apelante (1): Marcos Wos . Advogado: PauloSérgio Winckler . Apelante (2): Mm Incorporações Ltda. , Bam Incorporações Ltda.,Lgsr Emopreendimentos Imobiliários Ltda., Red Empreendimentos Imobiliários Ltda..Advogado: Wilson Mafra Meiler Filho . Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: JuizSubst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson (Des. Marco Antonio Antoniassi)Apelação Cível e Reexame Necessário0046 . Processo: 1075827-3Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00040889120128160179 Indenização.Remetente: Juiz de Direito . Apelante: Estado do Paraná . Advogado: Wilton VicentePaese . Apelado: Marizete Kereliu Mlot . Advogado: Simone Aparecida Lima da Cruz .Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível0047 . Processo: 1343771-5Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00036500820128160004 Indenização.Apelante (1): Maria Izabel Ramos Pinto de Melo . Advogado: Generoso HorningMartins . Apelante (2): Estado do Paraná . Advogado: Wilton Vicente Paese .Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível0048 . Processo: 1580505-5Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva.Vara: VaraCível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoriado Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da FazendaPública. Ação Originária: 00009133020118160113 Ordinária. Apelante (1): Estadodo Paraná . Advogado: Luiz Alberto Barboza . Apelante (2): Fundação FaculdadeVizinhança Vale do Iguaçu . Advogado: Rodrigo Biezus . Apelado: Fabiane do Carmode Souza , Eva Regina de Carvalho, Darcy Maria Gaioto Ribeiro, Maria BeatrizRodrigues, Nadya Maria Garcia dos Santos, Keila Aparecida Alves Arruda, KeilaFabiana Bittencourt. Advogado: Gilberto Flavio Monarin , Mario Fernando SilvestreGarcia. Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível e Reexame Necessário0049 . Processo: 1595866-6Comarca: Barracão.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00088371320138160052Previdenciária. Remetente: Juiz de Direito . Apelante: Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS . Advogado: Gilberto Santi . Apelado: Ana Dilce Zuquetto Brandão .Advogado: Ana Claudia Fiori Justen , Gilberto Jakimiu. Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível e Reexame Necessário0050 . Processo: 1602325-3Comarca: Santo Antônio da Platina.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:00005144120128160153 Acidente do Trabalho. Apelante: Instituto Nacional doSeguro Social - INSS . Advogado: Elton Pinheiro Rocha . Apelado: Elson MarceloEleutério Rosa . Advogado: Guilherme Ress Barboza , Rafael Fernandes da Silva.Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível0051 . Processo: 1604432-1Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00075007220108160026 Indenização. Apelante (1): Agostinha Scopetz . Advogado:Generoso Horning Martins . Apelante (2): Vizivali Faculdade Vizinhança Vale do

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Iguaçu . Advogado: Rodrigo Biezus , Edivan José Cunico. Apelado (1): Estado doParaná . Advogado: Sérgio Simão Dias . Apelado (2): Agostinha Scopetz . Advogado:Generoso Horning Martins . Apelado (3): Vizivali Faculdade Vizinhança Vale doIguaçu . Advogado: Rodrigo Biezus , Edivan José Cunico. Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível0052 . Processo: 1608022-1Comarca: Umuarama.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00039971920128160173 Resolução de Contrato. Apelante: Extra Caminhões Ltda .Advogado: Antonio Horacio Silva Neto , Mariza Marli Gonzaga Bernardo, VivianeRibeiro, Bruna Pereira Farias, Luiz Alfredo da Cunha Bernardo. Apelado: AvecamAmazonas Distribuidora de Caminhões Ltda . Advogado: Valdecir Pagani , EdilsonLuiz Zimiani Cabral, Cássia Maria Silva Leandro, Doroteu Trentini Zimiani. Relator:Juiz Subst. 2º G. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (Des. Marco AntonioAntoniassi)Apelação Cível0053 . Processo: 1617794-1Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 6ª VaraCível. Ação Originária: 00542258220158160014 Declaratória. Apelante (1): UnoparEditora - União Norte do Paraná de Ensino , União Norte do Paraná de Ensino Ltda.Advogado: Flavia Almeida Moura di Latella . Apelante (2): Fabiane Barbosa da SilvaPerolis . Advogado: Paola Maria Gallina . Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: JuizSubst. 2º G. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (Des. Marco Antonio Antoniassi)Apelação Cível0054 . Processo: 1623556-8Comarca: Iretama.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00000165320118160096Ordinária. Apelante (1): Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu . Advogado:Rodrigo Biezus . Apelante (2): Iesde Brasil S/a . Advogado: Cristiane de OliveiraAzim Nogueira , Giovani Marcelo Rios. Apelante (3): Estado do Paraná . Advogado:Rogério Lichacovski . Apelado (1): Liliane Cristina Moreno Goulart . Advogado:Claudeir José dos Reis , Antonio Sergio Rigonato Junior. Apelado (2): Liliane CristinaMoreno Goulart . Advogado: Claudeir José dos Reis , Antonio Sergio Rigonato Junior.Apelado (3): Liliane Cristina Moreno Goulart . Advogado: Antonio Sergio RigonatoJunior , Claudeir José dos Reis. Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível0055 . Processo: 1632348-5Comarca: Cascavel.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00069987720118160001Ordinária. Apelante: Stock Operadora Logistica Ltda . Advogado: Thaylah GéssicaCeniz Bonilauri , Aparecido José da Silva, Arnaldo Fortes Alcântara Filho. Apelado:Coopavel Cooperativa Agroindustrial . Advogado: José Fernando Marucci , GiulianoBueno, Cibele dos Santos Figueiredo Maciel. Relator: Juiz Subst. 2º G. JoscelitoGiovani Ce (Des. Prestes Mattar)Apelação Cível0056 . Processo: 1642623-6Comarca: Iretama.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00000173820118160096Ordinária. Apelante (1): Estado do Paraná . Advogado: Rogério Lichacovski .Apelante (2): Iesde Brasil S/a . Advogado: Giovanna Constantino Bess , Cristianede Oliveira Azim Nogueira. Apelante (3): Fundação Faculdade Vizinhança Valedo Iguaçu . Advogado: Edivan José Cunico , Rodrigo Biezus. Apelado (1): NairLeite Ribeiro . Advogado: Antonio Sergio Rigonato Junior . Apelado (2): Nair LeiteRibeiro . Advogado: Antonio Sergio Rigonato Junior . Apelado (3): Nair Leite Ribeiro .Advogado: Antonio Sergio Rigonato Junior . Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível0057 . Processo: 1652792-9Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 5ªVara Cível. Ação Originária: 00405349820158160014 Ordinária. Apelante: EuclidesRodrigues de Oliveira , Emanuely Fernanda Rodrigues de Oliveira, JovelinoRodrigues da Silva Junior. Advogado: Juliara Aparecida Gonçalves . Apelado: AndréRenato Pereira de Araújo . Advogado: José Hissato Mori , Jaderson Porto. Relator:Juíza Subst. 2º G. Elizabeth M F Rocha (Des. Marco Antonio Antoniassi)Apelação Cível0058 . Processo: 1669769-1Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00026613620088160038 Ação Monitória. Apelante: João Ronaldo Pelanda .Advogado: Bruno Silva Augusto , Odacyr Carlos Prigol. Apelado: João LusimarFranco . Advogado: Ana Paula Duarte . Relator: Juiz Subst. 2º G. Joscelito GiovaniCe (Des. Prestes Mattar)Apelação Cível0059 . Processo: 1669966-0Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:16ª Vara Cível. Ação Originária: 00341298520158160001 Ordinária. Apelante (1):Francisco Antônio Rocco (maior de 60 anos). Advogado: Mariana Ferreira Cavalhieri ,Fábio Eduardo Sterza. Apelante (2): Fundação Petrobrás de Seguridade Social -Petros . Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro , Fábio Korenblum, RodrigoLopes dos Santos, Alvacir Rogério Santos da Rosa. Apelado(s): o(s) mesmo(s) .Relator: Juiz Subst. 2º G. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (Des. Marco AntonioAntoniassi)Apelação Cível0060 . Processo: 1679412-0Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 00758637420158160014 Ação Monitória. Apelante: AryeneRomero . Advogado: Maria Beatriz Espírito Santo Mardegan , Gustavo Lessa Neto,Raul Infante Lessa. Apelado: Instituto Filadelfia de Londrina . Advogado: AndréFernandes Cassitas . Relator: Juiz Subst. 2º G. Rafael Vieira de VasconcellosPedroso (Des. Marco Antonio Antoniassi)

Apelação Cível0061 . Processo: 1695509-8Comarca: Lapa.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:00023434220148160103 Revisional. Apelante: Bernardete de Oliveira Valério .Advogado: Simone Aparecida Lima da Cruz . Apelado: Instituto de Previdênciados Servidores Públicos do Município de Lapa - Paraná , Município de Lapa/pr.Advogado: Elvis Adriano Oliveira . Relator: Juíza Subst. 2º G. Elizabeth M F Rocha(Des. Marco Antonio Antoniassi)Apelação Cível0062 . Processo: 1706581-9Comarca: Ipiranga.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00009900220118160093Ordinária de Cobrança. Apelante (1): Fundação Faculdade Vizinhança Vale doIguaçu . Advogado: Rodrigo Biezus , Giovani Marcelo Rios. Apelante (2): AlessandraDalazoana . Advogado: João Manoel Grott . Apelante (3): Iesde Brasil S/a .Advogado: Giovanna Constantino Bess , Cristiane de Oliveira Azim Nogueira.Apelante (4): Estado do Paraná . Advogado: Mariana Cristina Bartnack Roderjan .Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível0063 . Processo: 1710068-0Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00093110220128160025 Resolução de Contrato. Apelante: Joao Maria Oliveira dosSantos (maior de 60 anos). Advogado: Marcos Vendramini . Apelado: az ImóveisLtda. . Advogado: Silvio André Brambila Rodrigues , Rafael Marques Gandolfi.Relator: Juiz Subst. 2º G. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (Des. Marco AntonioAntoniassi)Apelação Cível0064 . Processo: 1726431-0Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:00157303720148160035 Ordinária. Apelante (1): Nery Rios . Advogado: JulianaPeron Riffel . Apelante (2): Orniz Cunha Junior . Advogado: Alex Sandro Noel Nunes .Apelado (1): Orniz Cunha Junior . Advogado: Alex Sandro Noel Nunes . Apelado (2):Isabel Alves Carvalho Cunha . Advogado: Alex Sandro Noel Nunes . Apelado (3):Nery Rios . Advogado: Juliana Peron Riffel . Apelado (4): Francisco Barbosa Pereira .Advogado: Márcio Andrei Gomes da Silva . Relator: Des. Roberto Portugal BacellarApelação Cível0065 . Processo: 1727943-9Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:00162945020138160035 Indenização. Apelante (1): Projeto Residencial ViverBosque Sjp Spe 91 Ltda . Advogado: João Paulo Ibanez Leal . Apelante (2): MarceloIvanoski . Advogado: Karynele Valerye Karas . Apelado (1): Marcelo Ivanoski .Advogado: Karynele Valerye Karas . Apelado (2): Projeto Residencial Viver BosqueSjp Spe 91 Ltda . Advogado: João Paulo Ibanez Leal , Juliana Silva Cavalli. Relator:Juíza Subst. 2º G. Elizabeth M F Rocha (Des. Marco Antonio Antoniassi)Apelação Cível e Reexame Necessário0066 . Processo: 1729682-9Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis. Ação Originária:00100449820168160001 Acidente do Trabalho. Remetente: Juiz de Direito .Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Advogado: Carla VivianeMartini . Apelado: Adão Leo de Meira . Advogado: Marcelo Ricardo de SouzaMarcelino , Charles Miguel dos Santos Tavares. Relator: Juíza Subst. 2º G. ElizabethM F Rocha (Des. Marco Antonio Antoniassi)Apelação Cível0067 . Processo: 1731470-0Comarca: São Miguel do Iguaçu.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentesdo Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, JuizadoEspecial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:00025941820148160117 Ordinária. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS . Advogado: Rafael Fernandes Silvestre . Apelado: Carmem Francisco deOliveira (maior de 60 anos). Advogado: Flávia Barbosa Braga , Índia Mara MouraTorres, Kelyn Cristina Trento. Relator: Juiz Subst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson(Des. Marco Antonio Antoniassi)Apelação Cível0068 . Processo: 1734106-7Comarca: Campina da Lagoa.Vara: Juízo Único. Ação Originária:00002098320148160057 Ordinária. Apelante: Solange Fátima Furlanetto .Advogado: Francisco Cesar Brzezinski Filho , Edno Pezzarini Júnior. Apelado (1):Fundacao Faculdade Vizinhanca Vale do Iguaçu - Vizivali . Advogado: EdivanJosé Cunico , Giovani Marcelo Rios, Rodrigo Biezus. Apelado (2): Iesde Brasil S/a . Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira , Giovanna Constantino Bess.Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível0069 . Processo: 1734175-2Comarca: Campina da Lagoa.Vara: Juízo Único. Ação Originária:00002193020148160057 Ordinária. Apelante: Lidia Sherepa Ramos . Advogado:Edno Pezzarini Júnior , Francisco Cesar Brzezinski Filho, Carlos HumbertoFernandes Silva. Apelado (1): Fundação Faculdade Vizinhanca Vale do Iguaçu -Vizivali . Advogado: Edivan José Cunico , Giovani Marcelo Rios, Rodrigo Biezus.Apelado (2): Iesde Brasil S.a . Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira ,Giovanna Constantino Bess. Relator: Des. Lilian RomeroApelação Cível

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0070 . Processo: 1743149-1Comarca: São Miguel do Iguaçu.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentesdo Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, JuizadoEspecial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:00003453120158160159 Ordinária. Apelante: Paulo Anselmo Schneider . Advogado:Marilei Aparecida Bayerle Follmann , Cesar Augusto Schommer. Apelado: EzequielGonçalves . Advogado: Telmo Felipe Welter . Relator: Juiz Subst. 2º G. Rafael Vieirade Vasconcellos Pedroso (Des. Marco Antonio Antoniassi).*** SESSÃO COM LIMITAÇÃO DE PRESENÇA ***Embargos de Declaração Cível0071 . Processo: 1708379-7/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ªVara da Infância e da Juventude e Adoção. Ação Originária: 1708379700 ApelaçãoCivel e Reexame Necessario. Embargante: M. C. . Advogado: Saulo de MeiraAlbach . Remetente: J. D. . Embargado: A. S. S. (Representado(a) por sua mãe),M. S. Representando Seu(s) Filho(s). Advogado: Maria Goretti Basilio . Relator: JuizSubst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Embargos de Declaração Cível0072 . Processo: 1709194-8/01Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ªVara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 1709194800Apelação Civel. Embargante: I. N. S. S. I. . Advogado: Evandro Nakad Calijuri .Embargado: F. J. G. F. . Advogado: Vanessa Daiane Ilário . Relator: Juiz Subst. 2ºG. Guilherme Frederico Hernandes Denz (Des. Marco Antonio Antoniassi)Apelação Cível0073 . Processo: 1734362-5Comarca: Campo Mourão.Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.Ação Originária: 00073014120168160058 Acidente do Trabalho. Apelante: I. N. S.S. . Advogado: Patricia Sanches Garcia Herrerias . Apelado: A. C. O. . Advogado:Juliano Francisco Sarmento , Oséias Andrade de Braga, Alexsandro Sprengovskidos Santos. Relator: Juíza Subst. 2º G. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa(Des. Marco Antonio Antoniassi)

IDMATERIA1448349IDMATERIA

Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/11/2018 13:30

Sessão Ordinária - 7ª Câmara CívelRelação No. 2018.08994 de Publicação

____________________________________________________Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 7ª Câmara Cível a

realizar-se em 06/11/2018 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes.

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

Adani Primo Triches 016 0776283-8

Ademir Antonio de Lima 009 1485308-4/01

Adriana Vieira Bernardino 023 0812834-3

Alberto Fernandes Neto 006 1104276-3/01

Alceu Rodrigues Chaves 018 1599217-9

Aldaci do Carmo Capaverde 038 1233212-6

Alessandro Marcelo MoroRéboli

008 1369348-6/01

Alex Fernando Dal Pizzol 011 1666544-2/01

012 1666544-2/02

Alexsander AparecidoGonçalves

029 1060265-0

Alfredo Ambrosio Junior 024 0867546-3

Aline Machado Weber 055 1602578-4

Alvaro José do A. F.Rodrigues

038 1233212-6

Ana Carolina SilvestreToniolo

044 1387172-0

Ana Luiza de Paula Xavier 003 0802209-7/01

Ana Tereza Palhares Basílio 009 1485308-4/01

020 0793663-0

021 0796473-8

022 0798354-6

032 1085173-3

033 1096258-8

035 1135695-1

036 1137356-7

043 1317454-6

046 1403665-2

047 1423074-7

André Henrique Mauad 016 0776283-8

André Luiz Kurtz 002 1464915-9

Andressa Rosa Bampi 030 1069077-6

Antônio Roberto M. d.Oliveira

030 1069077-6

Antonio Sergio RigonatoJunior

053 1591799-4

Aurino Muniz de Souza 020 0793663-0

021 0796473-8

Bernardo Guedes Ramina 020 0793663-0

021 0796473-8

023 0812834-3

024 0867546-3

025 0982324-5

026 0985176-1

027 1036167-4

031 1075808-8

032 1085173-3

034 1134814-2

035 1135695-1

037 1230117-4

038 1233212-6

039 1237473-5

040 1237922-3

041 1253678-0

042 1302477-6

044 1387172-0

045 1395627-5

046 1403665-2

049 1522127-1

054 1600601-0

Bruno Di Marino 022 0798354-6

023 0812834-3

025 0982324-5

026 0985176-1

027 1036167-4

031 1075808-8

033 1096258-8

034 1134814-2

038 1233212-6

040 1237922-3

041 1253678-0

042 1302477-6

043 1317454-6

054 1600601-0

Bruno Domingues Lima daSilva

001 1198989-8

Bruno Gontijo Rocha 056 1618293-3

Camila Fernanda MoreiraAntunes

048 1489374-4

Camila Sailer Rafanhim 028 1037554-1

Caroline Muniz de Souza 020 0793663-0

021 0796473-8

Celso Aparecido RibasBueno

042 1302477-6

Cinara Corrêa Rocha Calijuri 010 1631812-6/03

Cintia Luiza Tondin 006 1104276-3/01

Cornélio Afonso Capaverde 038 1233212-6

045 1395627-5

054 1600601-0

Cristiane de Oliveira A.Nogueira

002 1464915-9

048 1489374-4

050 1552185-2

053 1591799-4

056 1618293-3

Daiana Tereza Krisanoveski 053 1591799-4

Daniela Galvão da S. R.Abduche

025 0982324-5

027 1036167-4

041 1253678-0

Delmary do Rocio Kaled 017 1512306-9

Denise Marici OltramariTasca

025 0982324-5

Edemir Bringhentti 021 0796473-8

Edgard Katzwinkel Junior 001 1198989-8

Edivan José Cunico 052 1579356-5

053 1591799-4

Edmar José Chagas 046 1403665-2

Edson Ribas Malachini 001 1198989-8

Eduardo Roncaglio Guerra 007 1346785-1/01

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Élinton Borges Zansavio daSilva

013 1700016-3/01

Elton Felipe Carvalho 017 1512306-9

Emerson ErnaniWoyceichoski

011 1666544-2/01

012 1666544-2/02

Fabíola Paula Beê Alenski 041 1253678-0

Fabrício Zir Bothomé 007 1346785-1/01

Felipe Brolin Gato 032 1085173-3

Feliz Gurgacz Júnior 016 0776283-8

Fernanda Carvalho de Miéres 031 1075808-8

034 1134814-2

039 1237473-5

043 1317454-6

Fernando Previdi Motta 016 0776283-8

Fernando Vinícius de SouzaChagas

046 1403665-2

Francieli Korquievicz 055 1602578-4

Generoso Horning Martins 050 1552185-2

052 1579356-5

Genésio Felipe de Natividade 016 0776283-8

Gerson Luiz Armiliato 036 1137356-7

040 1237922-3

047 1423074-7

Giovani Marcelo Rios 050 1552185-2

052 1579356-5

053 1591799-4

056 1618293-3

Giovanna Constantino Bess 048 1489374-4

053 1591799-4

Giselle Pascual Ponce 028 1037554-1

Giuliano Miró Ziliotto 044 1387172-0

Hélio Eduardo Richter 004 0982390-9/01

Hylea Maria Ferreira 010 1631812-6/03

Irapuan Zimmermann deNoronha

044 1387172-0

Isabel Carvalho Vieira 039 1237473-5

Isabela Cristine MartinsRamos

008 1369348-6/01

Jeferson Luiz de Lima 004 0982390-9/01

João Antônio da Cruz 003 0802209-7/01

João Augusto Basilio 033 1096258-8

João Paulo Bettega de A.Maranhão

001 1198989-8

Joaquim Miró 009 1485308-4/01

022 0798354-6

032 1085173-3

034 1134814-2

035 1135695-1

036 1137356-7

040 1237922-3

044 1387172-0

046 1403665-2

047 1423074-7

049 1522127-1

054 1600601-0

Joaquim Miró Neto 037 1230117-4

Jorge Francisco FagundesD'Ávila

007 1346785-1/01

José Ari Matos 022 0798354-6

026 0985176-1

027 1036167-4

034 1134814-2

035 1135695-1

José Cid Campelo Filho 001 1198989-8

011 1666544-2/01

012 1666544-2/02

Jozelia Nogueira Broliani 048 1489374-4

Julio Cezar Zem Cardozo 003 0802209-7/01

Karina Locks Passos 003 0802209-7/01

008 1369348-6/01

Kennedy Machado 001 1198989-8

Leonardo da Costa 031 1075808-8

Lidia Guimarães Cupello 033 1096258-8

Lilian Penkal 037 1230117-4

Livia Martins SalomãoBrodbeck

051 1572216-8

Luciana de Mello Rodrigues 019 0623787-2

Luciane Portela 033 1096258-8

Luciano Hinz Maran 018 1599217-9

Lucila de Almeida MagalhãesLobo

033 1096258-8

Ludimar Rafanhim 028 1037554-1

Luigi Miró Ziliotto 044 1387172-0

Luís Fernando da SilvaTambellini

030 1069077-6

Luiz Remy Merlin Muchinski 013 1700016-3/01

020 0793663-0

044 1387172-0

Luiz Rodrigues Wambier 005 1008566-6/02

Maicon Jean MendonçaSchreiner

014 1721966-8/01

Marcelo Ricardo U. d. B.Almeida

043 1317454-6

Marco Antônio Barzotto 036 1137356-7

040 1237922-3

047 1423074-7

Marco Antonio Padovani 001 1198989-8

Maria Augusta Corrêa Lobo 028 1037554-1

Marisa Zandonai 008 1369348-6/01

Marlene de CastroMardegam

029 1060265-0

Michele Toardik de Oliveira 017 1512306-9

Milton Alves Cardoso Junior 016 0776283-8

Nanci Terezinha Zimmer R.Lopes

010 1631812-6/03

Nathalia Costa da Fonseca 027 1036167-4

Nelson Couto de RezendeJúnior

006 1104276-3/01

Neudi Fernandes 006 1104276-3/01

Nilto Sales Vieira 014 1721966-8/01

Omar Gnach 002 1464915-9

Pascoal Muzeli Neto 016 0776283-8

Paulo Roberto Hoffmann 007 1346785-1/01

Raphael Caruso Barbosa 031 1075808-8

Raquel Bonadiman Barcellos 042 1302477-6

Raquel Costa de SouzaMagrin

030 1069077-6

Rita de Cássia C. d.Vasconcelos

005 1008566-6/02

Rita de Cássia Ribas Taques 028 1037554-1

Roberta Carvalho de Rosis 015 1535813-7/01

Rodolfo Nogueira Pedro Bom 038 1233212-6

Rodrigo Biezus 048 1489374-4

050 1552185-2

052 1579356-5

053 1591799-4

Rodrigo Marco Lopes deSehli

008 1369348-6/01

Rogério Costa 039 1237473-5

Rogério Lichacovski 053 1591799-4

Rosana Rodrigues MartinsBorges

056 1618293-3

Rosane Cristina Magalhães 009 1485308-4/01

049 1522127-1

Roseris Blum 028 1037554-1

Samia Cristina Yebahi 051 1572216-8

Samira de Fátima NabbouhAbreu

019 0623787-2

Sebastião Maria Martins Neto 044 1387172-0

Silvio Silva 001 1198989-8

Sônia Regina Martins deOliveira

044 1387172-0

Suzana Gastaldi 010 1631812-6/03

Teresa Celina de ArrudaAlvim

005 1008566-6/02

Thiago de Carvalho Ribeiro 011 1666544-2/01

012 1666544-2/02

Thiago Merege Pereira 044 1387172-0

Yeda Vargas RivabemBonilha

008 1369348-6/01

Apelação Cível0001 . Processo: 1198989-8Comarca: Cascavel.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00126924020068160021Reivindicatória. Apelante: Myriam Marcondes Festugato , Agropastoril Miroca Ltda.Advogado: Kennedy Machado , João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Edgard Katzwinkel Junior, Silvio Silva. Apelado: India Nara Padovani , TyagoPadovani Horta, João Victor Padovani Horta, Leonardo Padovani Horta. Advogado:Edson Ribas Malachini , Marco Antonio Padovani, José Cid Campelo Filho, BrunoDomingues Lima da Silva. Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des.Clayton Camargo)Apelação Cível0002 . Processo: 1464915-9Comarca: Toledo.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00074904720118160170 Indenização. Apelante (1): Rosane dos Santos Barros .Advogado: Omar Gnach . Apelante (2): Estado do Paraná . Advogado: André LuizKurtz . Apelado (1): Estado do Paraná . Advogado: André Luiz Kurtz . Apelado (2):Iesde Brasil S/a . Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira . Apelado (3):Rosane dos Santos Barros . Advogado: Omar Gnach . Relator: Juiz Subst. 2º G.Victor Martim Batschke (Des. Ana Lúcia Lourenço)Embargos de Declaração Cível0003 . Processo: 0802209-7/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ªVara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 802209700Apelação Civel. Apelante: Estado do Paraná. Advogado: Julio Cezar Zem Cardozo,Ana Luiza de Paula Xavier. Apelado: Arthur Schuartz, Cerise Sfair Sunye, David Sola,Dilermano Mussi Ribeiro dos Santos, Elcy Saboia Zappia, Alcy Therezinha Vivan,Elodia Cima Kurten, Isidoro Allegrini Bertoli, Joanita Regina Arzua Trautwein, KalinaSzlachta Von Trompowski, Veronica Irene Rebka, Saturnino Travisani. Advogado:João Antônio da Cruz. Embargante: Estado do Paraná . Advogado: Julio Cezar ZemCardozo , Ana Luiza de Paula Xavier, Karina Locks Passos. Embargado: ArthurSchuartz , Cerise Sfair Sunye, David Sola, Dilermano Mussi Ribeiro dos Santos, ElcySaboia Zappia, Alcy Therezinha Vivan, Elodia Cima Kurten, Isidoro Allegrini Bertoli,Joanita Regina Arzua Trautwein, Kalina Szlachta Von Trompowski, Veronica IreneRebka, Saturnino Travisani. Advogado: João Antônio da Cruz . Relator: Juíza Subst.2º G. Fabiana Silveira Karam (Des. Coimbra de Moura)Embargos de Declaração Cível0004 . Processo: 0982390-9/01Comarca: Guarapuava.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 98239090 ApelaçãoCivel. Apelante: Companhia Paranaense de Energia - COPEL. Advogado: JefersonLuiz de Lima, Hélio Eduardo Richter. Embargado(s): o(s) mesmo(s). Embargante:Companhia Paranaense de Energia - COPEL . Relator: Juiz Subst. 2º G. VictorMartim Batschke (Des. Antenor Demeterco Junior)Embargos de Declaração Cível0005 . Processo: 1008566-6/02Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:15ª Vara Cível. Ação Originária: 1008566601 Embargos de Declaração, 10085666Agravo de Instrumento. Agravante: Hsbc Seguros Brasil Sa. Advogado: LuizRodrigues Wambier, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos, Teresa Celina de ArrudaAlvim. Embargado(s): o(s) mesmo(s). Interessado: Coel Construtora Esplanada Ltda,João de Oliveira Franco Neto. Embargante: Hsbc Seguros Brasil Sa . Interessado:Coel Construtora Esplanada Ltda , João de Oliveira Franco Neto. Relator: DesªDenise Kruger PereiraEmbargos de Declaração Cível0006 . Processo: 1104276-3/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:15ª Vara Cível. Ação Originária: 11042763 Agravo de Instrumento. Agravante:Jane Fátima Von Der Osten, Renan Von Der Osten Borba. Advogado: NeudiFernandes, Alberto Fernandes Neto. Agravado: Jota Ele Construções Civis Ltda,Api Spe 08 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos ImobiliáriosLtda. Embargante: Jota Ele Construções Civis Ltda , Api Spe 08 Planejamento eDesenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Nelson Coutode Rezende Júnior , Cintia Luiza Tondin. Embargado: Jane Fátima Von Der Osten ,Renan Von Der Osten Borba. Advogado: Neudi Fernandes , Alberto Fernandes Neto.Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Antenor Demeterco Junior)Embargos de Declaração Cível0007 . Processo: 1346785-1/01Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 13467851Apelação Civel. Apelante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer.Advogado: Fabrício Zir Bothomé, Jorge Francisco Fagundes D'Ávila. Rec.Adesivo:Maria Emilia Resnauer (maior de 60 anos). Advogado: Paulo Roberto Hoffmann,Eduardo Roncaglio Guerra. Apelado: Maria Emilia Resnauer. Advogado: PauloRoberto Hoffmann, Eduardo Roncaglio Guerra. Apelado: Fundação Rede Ferroviáriade Seguridade Social - Refer. Advogado: Fabrício Zir Bothomé, Jorge FranciscoFagundes D'Ávila. Embargante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social- Refer . Advogado: Jorge Francisco Fagundes D'Ávila . Embargado: Maria EmiliaResnauer (maior de 60 anos). Advogado: Paulo Roberto Hoffmann , EduardoRoncaglio Guerra. Relator: Des. D?artagnan Serpa SaEmbargos de Declaração Cível0008 . Processo: 1369348-6/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1369348600 Apelação Civel. Apelante:Estado do Paraná. Advogado: Isabela Cristine Martins Ramos, Karina LocksPassos, Yeda Vargas Rivabem Bonilha. Apelante: Paranaprevidencia Serviço SocialAutônomo. Advogado: Rodrigo Marco Lopes de Sehli. Apelado: Altiva Pereira daSilva. Advogado: Alessandro Marcelo Moro Réboli. Embargante: Estado do Paraná .Advogado: Isabela Cristine Martins Ramos , Karina Locks Passos, Yeda VargasRivabem Bonilha, Marisa Zandonai. Embargado (1): Paranaprevidencia ServiçoSocial Autônomo . Advogado: Rodrigo Marco Lopes de Sehli . Embargado (2): Altiva

Pereira da Silva . Advogado: Alessandro Marcelo Moro Réboli . Relator: Des. DallaVecchiaEmbargos de Declaração Cível0009 . Processo: 1485308-4/01Comarca: Xambrê.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1485308400 Apelação Civel.Embargante: Oi S/a . Advogado: Ana Tereza Palhares Basílio , Joaquim Miró.Embargado: Jormelice de Fátima Maestá . Advogado: Ademir Antonio de Lima ,Rosane Cristina Magalhães. Relator: Juíza Subst. 2º G. Fabiana Silveira Karam (Des.Cláudio de Andrade)Embargos de Declaração Cível0010 . Processo: 1631812-6/03Comarca: Centenário do Sul.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1631812600Apelação Civel. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , Advocacia-Geral da União. Advogado: Suzana Gastaldi , Cinara Corrêa Rocha Calijuri.Embargado: Maria José Macedo . Advogado: Nanci Terezinha Zimmer RibeiroLopes , Hylea Maria Ferreira. Relator: Des. Ana Lúcia LourençoEmbargos de Declaração Cível0011 . Processo: 1666544-2/01Comarca: Ponta Grossa.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1666544200 ApelaçãoCivel. Embargante: Editora Jornal da Manhã de Ponta Grossa Ltda . Advogado:Thiago de Carvalho Ribeiro , José Cid Campelo Filho. Embargado: Emerson ErnaniWoyceichoski & Advogados Associados , Emerson Ernani Woyceichoski. Advogado:Emerson Ernani Woyceichoski , Alex Fernando Dal Pizzol. Relator: Des. D?artagnanSerpa SaEmbargos de Declaração Cível0012 . Processo: 1666544-2/02Comarca: Ponta Grossa.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1666544200 ApelaçãoCivel. Embargante: Emerson Ernani Woyceichoski & Advogados Associados ,Emerson Ernani Woyceichoski. Advogado: Emerson Ernani Woyceichoski , AlexFernando Dal Pizzol. Embargado: Editora Jornal da Manhã de Ponta Grossa Ltda .Advogado: Thiago de Carvalho Ribeiro , José Cid Campelo Filho. Relator: Des. D?artagnan Serpa SaEmbargos de Declaração Cível0013 . Processo: 1700016-3/01Comarca: Ribeirão Claro.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1700016300 Agravo deInstrumento. Embargante: oi S.a Sociedade em Recuperação Judicial . Advogado:Luiz Remy Merlin Muchinski . Embargado: Marlene d' Aquino Sasdelli . Advogado:Élinton Borges Zansavio da Silva . Relator: Des. Ana Lúcia LourençoEmbargos de Declaração Cível0014 . Processo: 1721966-8/01Comarca: Francisco Beltrão.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1721966800 Agravo de Instrumento. Embargante: Gilmar AntônioMatiello . Advogado: Maicon Jean Mendonça Schreiner . Embargado: Nilto SalesVieira (maior de 60 anos). Advogado: Nilto Sales Vieira . Interessado: JOÃO MARIALOURENÇO CRUZ , Neck Comercio de Aparelhos Telecomunicações Ltda. Relator:Des. D?artagnan Serpa SaAgravo0015 . Processo: 1535813-7/01Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 5ªVara Cível. Ação Originária: 1535813700 Agravo de Instrumento. Agravante: Oi Sa.Advogado: Roberta Carvalho de Rosis. Agravado(s): o(s) mesmo(s). Agravante: OiSa . Relator: Des. Ramon de Medeiros NogueiraAgravo de Instrumento0016 . Processo: 0776283-8Comarca: Cascavel.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 00051058820118160021Declaratória. Agravante: Jucelia de Fatima Teixeira Silipi . Advogado: PascoalMuzeli Neto , Adani Primo Triches, Feliz Gurgacz Júnior. Agravado (1): Instituto dePrevidência dos Servidores do Município de Cascavel Ipmc . Advogado: Milton AlvesCardoso Junior , Fernando Previdi Motta. Agravado (2): Município de Cascavel .Advogado: Genésio Felipe de Natividade , André Henrique Mauad. Relator: JuizSubst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Luiz Antônio Barry)Agravo de Instrumento0017 . Processo: 1512306-9Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:13ª Vara Cível. Ação Originária: 00324609420158160001 Cautelar Inominada.Agravante: Fernanda Cardoso Antunes da Silva . Advogado: Elton Felipe Carvalho .Agravado: Associação Paranaense de Cultura - Apc . Advogado: Delmary do RocioKaled , Michele Toardik de Oliveira. Relator: Juíza Subst. 2º G. Fabiana SilveiraKaram (Des. Cláudio de Andrade)Agravo de Instrumento0018 . Processo: 1599217-9Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:3ª Vara Cível. Ação Originária: 00221457020168160001 Obrigação de Fazer.Agravante: Metalesp Implementos Ltda . Advogado: Alceu Rodrigues Chaves ,Luciano Hinz Maran. Agravado: Spe Reserva Ecoville Office EmpreendimentosImobiliários Ltda. e Itaú Unibanco S/a . Relator: Juíza Subst. 2º G. Ana Paula KaledAccioly Rodrigues da Costa (Des. Cláudio de Andrade)Apelação Cível0019 . Processo: 0623787-2Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:12ª Vara Cível. Ação Originária: 200400027048 Ordinária. Apelante (1): J. A.Baggio Construções Ltda . Advogado: Samira de Fátima Nabbouh Abreu . Apelante(2): Roberto Kiss , Mafalda Aparecida Ribeiro Kiss. Advogado: Luciana de MelloRodrigues . Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: Juíza Subst. 2º G. Lenice Bodstein(Des. Antenor Demeterco Junior)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cível0020 . Processo: 0793663-0Comarca: Pato Branco.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:00036419220088160131 Ordinária. Apelante (1): Itacyr Giacomet , VideteBernardete P. Sutil, Edson Luiz Rezende de Oliveira, Idoardo Lourenço D'avila(maior de 60 anos), Jairo Almeida Guedes, João Francisco dos Santos Me, LaercioFavero, Laercio Favero - Firma Individual, Sergio Kiescoski (maior de 60 anos),Leozir Fernandes. Advogado: Aurino Muniz de Souza , Caroline Muniz de Souza.Apelante (2): Brasil Telecom Sa . Advogado: Ana Tereza Palhares Basílio , BernardoGuedes Ramina, Luiz Remy Merlin Muchinski. Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator:Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Luiz Antônio Barry)Apelação Cível0021 . Processo: 0796473-8Comarca: Pato Branco.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:00048271920098160131 Ordinária. Apelante (1): Adelle Lúcia de Bortolo Lazzaretti(maior de 60 anos), Adriano Pagnoncelli, Eliete Cecília Acco, José de Oliveira,Lourdes Bertoglio, Espólio de Nadir Mendes de Araújo, José Honório Almeida Serpa,Neri Pedro Cadorin - Me, Marlúcia Giotto - Fi - Studio Mg Academia - Centrode Estética, Engema Engenharia Mangueirinha Ltda. Advogado: Aurino Muniz deSouza , Caroline Muniz de Souza, Edemir Bringhentti. Apelante (2): Brasil Telecom S/a . Advogado: Bernardo Guedes Ramina , Ana Tereza Palhares Basílio. Apelado(s):o(s) mesmo(s) (maior de 60 anos). Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke(Desª Lenice Bodstein)Apelação Cível0022 . Processo: 0798354-6Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:21ª Vara Cível. Ação Originária: 00472497420108160001 ResponsabilidadeObrigacional. Apelante (1): Agostinho Shirmer . Advogado: José Ari Matos . Apelante(2): Brasil Telecom Sa . Advogado: Ana Tereza Palhares Basílio , Joaquim Miró,Bruno Di Marino. Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor MartimBatschke (Des. Luiz Antônio Barry)Apelação Cível0023 . Processo: 0812834-3Comarca: Cascavel.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00168758320088160021Ordinária. Apelante: Brasil Telecom Sa . Advogado: Bruno Di Marino , BernardoGuedes Ramina. Apelado: Dirce Pereira da Cruz . Advogado: Adriana VieiraBernardino . Relator: Des. Joeci Machado CamargoApelação Cível0024 . Processo: 0867546-3Comarca: Mandaguari.Vara: Vara Única. Ação Originária: 00000485320108160109Ordinária. Apelante: Brasil Telecom Sa . Advogado: Bernardo Guedes Ramina .Apelado: Valdecir Narcizo Cavenachi . Advogado: Alfredo Ambrosio Junior . Relator:Juiz Subst. 2º G. Alexandre Barbosa Fabiani (Des. Antenor Demeterco Junior)Apelação Cível0025 . Processo: 0982324-5Comarca: Pato Branco.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:00083163020108160131 Prestação de Contas. Apelante: Brasil Telecom Sa .Advogado: Bernardo Guedes Ramina , Bruno Di Marino, Daniela Galvão da SilvaRego Abduche. Apelado: Dilson Vargas , Albano Batista (maior de 60 anos), VilmarPaludo. Advogado: Denise Marici Oltramari Tasca . Relator: Juiz Subst. 2º G. VictorMartim Batschke (Des. Antenor Demeterco Junior)Apelação Cível0026 . Processo: 0985176-1Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:10ª Vara Cível. Ação Originária: 00453833120108160001 Resolução de Contrato.Apelante: Brasil Telecom Sa . Advogado: Bruno Di Marino , Bernardo GuedesRamina. Apelado: Édila Fontes Tavares dos Santos (maior de 60 anos). Advogado:José Ari Matos . Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. AntenorDemeterco Junior)Apelação Cível0027 . Processo: 1036167-4Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ªVara Cível. Ação Originária: 00173356220108160001 Obrigação de Fazer. Apelante:Brasil Telebom Sa . Advogado: Bruno Di Marino , Daniela Galvão da Silva RegoAbduche, Nathalia Costa da Fonseca, Bernardo Guedes Ramina. Apelado: SergioRonald Presiazniuk (maior de 60 anos). Advogado: José Ari Matos . Relator: JuizSubst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira)Apelação Cível0028 . Processo: 1037554-1Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:8ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária:00003823720118160179 Declaratória. Apelante (1): Paranaprevidência . Advogado:Giselle Pascual Ponce , Rita de Cássia Ribas Taques. Apelante (2): Estado doParaná . Advogado: Maria Augusta Corrêa Lobo , Roseris Blum. Apelado: BernadeteGmack . Advogado: Camila Sailer Rafanhim , Ludimar Rafanhim. Relator: Juiz Subst.2º G. Victor Martim Batschke (Desª Denise Kruger Pereira)Apelação Cível0029 . Processo: 1060265-0Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2ªVara de Família e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 00064523720128160017Acidente do Trabalho. Apelante: Clarice Gravena . Advogado: Marlene de CastroMardegam . Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Advogado:Alexsander Aparecido Gonçalves . Relator: Juíza Subst. 2º G. Ana Paula KaledAccioly Rodrigues da Costa (Des. Coimbra de Moura)Apelação Cível e Reexame Necessário

0030 . Processo: 1069077-6Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:7ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária:00019378920118160179 Ordinária. Apelante (1): Paranaprevidencia Serviço SocialAutônomo . Advogado: Antônio Roberto Monteiro de Oliveira . Apelante (2): Estadodo Paraná . Advogado: Luís Fernando da Silva Tambellini . Apelante (3): Luiz EdisonBaldi (maior de 60 anos). Advogado: Andressa Rosa Bampi , Raquel Costa de SouzaMagrin. Apelado(s): o(s) mesmo(s) (maior de 60 anos). Relator: Juiz Subst. 2º G.Victor Martim Batschke (Des. Coimbra de Moura)Apelação Cível0031 . Processo: 1075808-8Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:12ª Vara Cível. Ação Originária: 00273107420118160001 Obrigação de Fazer.Apelante (1): Brasil Telecom Sa . Advogado: Bruno Di Marino , Bernardo GuedesRamina, Fernanda Carvalho de Miéres, Raphael Caruso Barbosa. Apelante (2):Hospital Policlinica Cascavel Ltda . Advogado: Leonardo da Costa . Apelado(s): o(s)mesmo(s) . Relator: Des. Joeci Machado CamargoApelação Cível0032 . Processo: 1085173-3Comarca: Umuarama.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00130416220128160173Inexecução Contratual. Apelante: Oi Sa . Advogado: Joaquim Miró , BernardoGuedes Ramina, Ana Tereza Palhares Basílio. Apelado: Ademar Antônio Giarola(maior de 60 anos), Florindo Bilanciere Gaspareto, Laerte Adair Zambello, SanziroKumisaki, Valter Joaquim do Nascimento. Advogado: Felipe Brolin Gato . Relator:Des. Joeci Machado CamargoApelação Cível0033 . Processo: 1096258-8Comarca: Ponta Grossa.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:00228343620118160019 Obrigação de Fazer. Apelante: Brasil Telecom Sa , OiSa. Advogado: Ana Tereza Palhares Basílio , Lidia Guimarães Cupello, Lucilade Almeida Magalhães Lobo, João Augusto Basilio, Bruno Di Marino. Apelado:Terezinha Smiguel (maior de 60 anos). Advogado: Luciane Portela . Relator: JuizSubst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Antenor Demeterco Junior)Apelação Cível0034 . Processo: 1134814-2Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:16ª Vara Cível. Ação Originária: 00123331420108160001 Revisão de Contrato.Apelante: Brasil Telecom Sa . Advogado: Bernardo Guedes Ramina , FernandaCarvalho de Miéres, Bruno Di Marino, Joaquim Miró. Apelado: Idalecio Pereira dePaula . Advogado: José Ari Matos . Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke(Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0035 . Processo: 1135695-1Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 11ªVara Cível. Ação Originária: 00165564420098160001 Cobrança. Apelante (1): EvaMaria Paulino Nazario . Advogado: José Ari Matos . Apelante (2): Brasil Telecom Sa .Advogado: Ana Tereza Palhares Basílio , Joaquim Miró, Bernardo Guedes Ramina.Apelado (1): Brasil Telecom Sa . Advogado: Bernardo Guedes Ramina . Apelado(2): Eva Maria Paulino . Advogado: José Ari Matos . Relator: Juiz Subst. 2º G. VictorMartim Batschke (Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0036 . Processo: 1137356-7Comarca: Cascavel.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00154432420118160021Cobrança. Apelante: Oi Sa . Advogado: Ana Tereza Palhares Basílio , Joaquim Miró.Apelado: Nair Gerber Prando . Advogado: Gerson Luiz Armiliato , Marco AntônioBarzotto. Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0037 . Processo: 1230117-4Comarca: Ponta Grossa.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:00058065520118160019 Revisão de Contrato. Apelante: Lisliane Cristina Myszinski .Advogado: Lilian Penkal . Apelado: Brasil Telecom Sa . Advogado: Bernardo GuedesRamina , Joaquim Miró Neto. Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des.Clayton Camargo)Apelação Cível0038 . Processo: 1233212-6Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ªVara Cível. Ação Originária: 00321445720108160001 Ordinária. Apelante: Oi Sa .Advogado: Bernardo Guedes Ramina , Alvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues,Bruno Di Marino. Apelado: Adivanice Oliveira Bezerra Correia , AlcebíadesFernandes, Aparecida Polssidonio Pereira, Araci Batista Pereira, Arlindo AdelinoTroian, Carlins Luiz de Chaves, Carlos Leal Nunes Filho, Claudete Grabowski, CelinaAgostinho Cit, Clea Mara Monteiro, Dionizia Alves de Souza, Dirceu Prates Dalmas,Eleoenae Coradi Bonfim, Gilvana Alves Fermino, Heraldo de Araújo, Irene Ivankiu,Joel Conrado de Oliveira, Joel Pereira Fagundes, José Bonifácio Paczkowski, Lailtonde Brito Nogueira, Liliane de Oliveira Silva, Maria da Conceiçao Rodrigues Floriano,Maria Elizabeth da Silva, Marilú Aparecida Stradioto Neto, Marlene Roseli dosSantos, Miriam de Jesus Ferreira, Neuza Ferreira Ferraz, Paulo Roberto Neumann,Pedro Scomasson, Pedro Willian Mattar Cecy, Roberto Assad Kudri Fadel, RobertoLuiz Bertolace, Roseline de Camargo, Wilma Illipront da Costa. Advogado: CornélioAfonso Capaverde , Aldaci do Carmo Capaverde, Rodolfo Nogueira Pedro Bom.Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0039 . Processo: 1237473-5Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:11ª Vara Cível. Ação Originária: 00557030920118160001 Revisão de Contrato.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Apelante: Oi Sa . Advogado: Fernanda Carvalho de Miéres , Bernardo GuedesRamina, Isabel Carvalho Vieira. Rec.Adesivo: Shirlei Mateus Ferreira da Silva .Advogado: Rogério Costa . Apelado (1): Shirlei Mateus Ferreira da Silva . Advogado:Rogério Costa . Apelado (2): Oi Sa . Advogado: Fernanda Carvalho de Miéres ,Bernardo Guedes Ramina, Isabel Carvalho Vieira. Relator: Juiz Subst. 2º G. VictorMartim Batschke (Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0040 . Processo: 1237922-3Comarca: Cascavel.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00235687820118160021Cobrança. Apelante: Brasil Telecom Sa . Advogado: Bernardo Guedes Ramina ,Bruno Di Marino, Joaquim Miró. Apelado: Antônio Araujo . Advogado: Marco AntônioBarzotto , Gerson Luiz Armiliato. Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke(Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0041 . Processo: 1253678-0Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 8ªVara Cível. Ação Originária: 00089142020098160001 Ordinária. Apelante: BrasilTelecom S.a. . Advogado: Bernardo Guedes Ramina , Bruno Di Marino, DanielaGalvão da Silva Rego Abduche. Apelado: Joel Rezende , Lenize Fernandes.Advogado: Fabíola Paula Beê Alenski . Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor MartimBatschke (Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0042 . Processo: 1302477-6Comarca: União da Vitória.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00002188720118160174 Ordinária. Apelante: Oi S/a . Advogado: Bernardo GuedesRamina , Bruno Di Marino, Raquel Bonadiman Barcellos. Apelado: Ana Maria Beth .Advogado: Celso Aparecido Ribas Bueno . Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor MartimBatschke (Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0043 . Processo: 1317454-6Comarca: Foz do Iguaçu.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:00237957520108160030 Resolução de Contrato. Apelante: Oi S/a . Advogado:Ana Tereza Palhares Basílio , Bruno Di Marino, Fernanda Carvalho de Miéres.Apelado: Sebastiao Messias , Marcos Leonardo Lessa Fonseca, Antonio SemiguemDanianski, Samir Oliveira, Fatima Moustafa Issa, Carlos Gregorio (maior de 60 anos),Areovaldo Mulhmann Maciel, Nelso Rodrigues de Lima, Joao Francisco Volcan deMattos, Sergio Augusto Silva Lopes, Celia Regina Malvestio, Maria Eliane Marques,Francisco Carlos Bento Ribeiro, Calce Pague Ltda, Enio Bernardino Dal Moro,Carmen Amelia Caron. Advogado: Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida . Relator:Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Luiz Antônio Barry)Apelação Cível0044 . Processo: 1387172-0Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 7ªVara Cível. Ação Originária: 00007489120128160001 Ordinária. Apelante: BrasilTelecom S/a . Advogado: Sebastião Maria Martins Neto , Luiz Remy Merlin Muchinski,Luigi Miró Ziliotto, Joaquim Miró, Giuliano Miró Ziliotto, Bernardo Guedes Ramina,Irapuan Zimmermann de Noronha. Apelado: Sebastião Orides Martins , OlindaShiduko Tabata. Advogado: Thiago Merege Pereira , Ana Carolina Silvestre Toniolo,Sônia Regina Martins de Oliveira. Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke(Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0045 . Processo: 1395627-5Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 8ªVara Cível. Ação Originária: 00624772120128160001 Procedimento Administrativo.Apelante: oi S.a . Advogado: Bernardo Guedes Ramina . Rec.Adesivo: ValentimBragante . Advogado: Cornélio Afonso Capaverde . Apelado (1): Valentim Bragante .Advogado: Cornélio Afonso Capaverde . Apelado (2): oi S.a . Advogado: BernardoGuedes Ramina . Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. ClaytonCamargo)Apelação Cível0046 . Processo: 1403665-2Comarca: Paraíso do Norte.Vara: Juízo Único. Ação Originária:00000324020138160127 Exibição de Documentos. Apelante: oi S/a . Advogado:Ana Tereza Palhares Basílio , Joaquim Miró, Bernardo Guedes Ramina. Apelado:Claudio Ferraciolli , Valentin Cavalini (maior de 60 anos). Advogado: Edmar JoséChagas , Fernando Vinícius de Souza Chagas. Relator: Juiz Subst. 2º G. VictorMartim Batschke (Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0047 . Processo: 1423074-7Comarca: Medianeira.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00010291920148160117Exibição. Apelante: oi S.a. . Advogado: Joaquim Miró , Ana Tereza Palhares Basílio.Apelado: Zauri Borges dos Santos . Advogado: Gerson Luiz Armiliato , Marco AntônioBarzotto. Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Clayton Camargo)Apelação Cível0048 . Processo: 1489374-4Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00017842220128160179 Indenização.Apelante: Rosilene de Oliveira Teixeira Castro . Advogado: Camila Fernanda MoreiraAntunes . Apelado (1): Estado do Paraná . Advogado: Jozelia Nogueira Broliani .Apelado (2): Iesde Brasil S/a . Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira ,Giovanna Constantino Bess. Apelado (3): Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu- Vizivali . Advogado: Rodrigo Biezus . Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor MartimBatschke (Des. D?artagnan Serpa Sa)

Apelação Cível0049 . Processo: 1522127-1Comarca: Xambrê.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00002268420138160177Ordinária. Apelante: oi S.a. . Advogado: Joaquim Miró , Bernardo Guedes Ramina.Apelado: Rosan Aparecido Souza . Advogado: Rosane Cristina Magalhães . Relator:Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. Cláudio de Andrade)Apelação Cível0050 . Processo: 1552185-2Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00058611920108160026 Indenização. Apelante (1): Cristiane de Fátima Ferreira .Advogado: Generoso Horning Martins . Apelante (2): Fundação FaculdadeVizinhança Vale do Iguaçu . Advogado: Rodrigo Biezus , Giovani Marcelo Rios.Apelante (3): Iesde Brasil Sa . Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira .Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des.Luiz Antônio Barry)Apelação Cível e Reexame Necessário0051 . Processo: 1572216-8Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana deCuritiba.Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes doTrabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:00117654720158160025 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito . Apelante (1):Beatriz Vieira Soa (Representado(a)). Def.Público: Livia Martins Salomão Brodbeck .Apelante (2): Prefeito do Município de Araucária , Município de Araucária/pr.Advogado: Samia Cristina Yebahi . Apelado(s): o(s) mesmo(s) . Relator: Des. D?artagnan Serpa SaApelação Cível0052 . Processo: 1579356-5Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:00020545420118160026 Indenização. Apelante: Fundação Faculdade VizinhançaVale do Iguaçu - Vizivali . Advogado: Giovani Marcelo Rios , Rodrigo Biezus, EdivanJosé Cunico. Apelado: Angela Maria Gadonski Vieira . Advogado: Generoso HorningMartins . Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. D?artagnan SerpaSa)Apelação Cível0053 . Processo: 1591799-4Comarca: Iretama.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00000209020118160096Petição. Apelante (1): Iesde Brasil S/a . Advogado: Cristiane de Oliveira AzimNogueira , Giovanna Constantino Bess. Apelante (2): Fundação FaculdadeVizinhança Vale do Iguaçu . Advogado: Giovani Marcelo Rios , Rodrigo Biezus,Edivan José Cunico. Apelante (3): Estado do Paraná . Advogado: RogérioLichacovski . Apelado: Cirlei de França Santos . Advogado: Antonio Sergio RigonatoJunior , Daiana Tereza Krisanoveski. Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor MartimBatschke (Des. D?artagnan Serpa Sa)Apelação Cível0054 . Processo: 1600601-0Comarca: Paranaguá.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00243597720128160129Ordinária. Apelante: Oi Sa . Advogado: Bernardo Guedes Ramina , Joaquim Miró,Bruno Di Marino. Rec.Adesivo: Eloi Escomação (maior de 60 anos). Advogado:Cornélio Afonso Capaverde . Apelado (1): Eloi Escomação (maior de 60 anos).Advogado: Cornélio Afonso Capaverde . Apelado (2): Oi Sa . Advogado: BernardoGuedes Ramina , Joaquim Miró, Bruno Di Marino. Relator: Juiz Subst. 2º G. VictorMartim Batschke (Des. D?artagnan Serpa Sa)Apelação Cível0055 . Processo: 1602578-4Comarca: Rio Negro.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00026009820158160146Concessão de Benefício. Apelante: Kielfritz Marcos Schreiner . Advogado: FrancieliKorquievicz . Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Advogado: AlineMachado Weber . Relator: Des. Ana Lúcia LourençoApelação Cível0056 . Processo: 1618293-3Comarca: Curiuva.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00006835920128160078Indenização cumulada com perdas e danos. Apelante: Marciléia Aparecida Faccini .Advogado: Rosana Rodrigues Martins Borges . Apelado: Estado do Paraná ,Lea Regina de Oliveira Lopes, Antonio Luiz Roxo de Oliveira, Roxo de OliveiraIncorporação de Imóveis e Participações Societárias Ltda, Anpar ParticipaçõesSocietária Ltda, Iesde Brasil S/a, Centro Pastoral, Educacional e Assistência DomCarlos - Cpea, Funação Faculdade Municipal Vizinhança Vale do Iguaçu -vizivali.Advogado: Giovani Marcelo Rios , Cristiane de Oliveira Azim Nogueira, Bruno GontijoRocha. Relator: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke (Des. D?artagnan Serpa Sa)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Divisão de Distribuição

Seção de Preparo

Seção de Mandados e CartasIDMATERIA1448350IDMATERIA

Tribunal de JustiçaDepartamento JudiciárioSeção de mandados e Cartas CíveisEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ROSANA DOMINGUES DE SALES FERREIRAPRAZO DE 20 (VINTE) DIASNº 0035/2018 - SMCCvO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RABELLO FILHO, RELATORNOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003113-14.2018.8.16.0000- SISTEMA PROJUDI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA, EM QUE FIGURAM COMO AGRAVANTE BVFINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E AGRAVADAROSANA DOMINGOS DE SALES FERREIRA.FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem e dele conhecimento tiverem,que por este Tribunal de Justiça tramita o AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0003113-14.2018.8.16.0000, e dele é extraído o presente edital para a INTIMAÇÃOde ROSANA DOMINGUES DE SALES FERREIRA, atualmente em lugar incerto enão sabido, para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 20(vinte) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, expede-se o presenteedital, que terá publicidade legal e afixação no local de costume.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Dado e passado nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aosdezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Eu, ________ (Denise de Fátima Schiebel de Campos), Chefe de Divisão, o extraí.-.Des. RABELLO FILHORelator

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Divisão de Processo Cível

SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL

IDMATERIA1448594IDMATERIA

I Divisão de Processo CívelSeção da 1ª Câmara CívelRelação No. 2018.09026

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Ayrton Ruy Giublin Neto 003 1723404-1

Carlos Augusto Antunes 001 0152352-4

Carolina Gonçalves Santos 003 1723404-1

Cláudia de Souza Haus 001 0152352-4

Emanuel de AndradeBarbosa

002 1474461-9

Francisco Rossi 002 1474461-9

Frederico Falarz Howes 003 1723404-1

Guilherme Beltrão deAlmeida

001 0152352-4

Izabel Cristina Marques 001 0152352-4

Karem Oliveira 001 0152352-4

Priscila Prestes Zeni 001 0152352-4

Sandro Gilbert Martins 001 0152352-4

Sandro Vicentini 001 0152352-4

Sérgio Botto de Lacerda 001 0152352-4

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Presidente do Órgão Julgador0001 . Processo/Prot: 0152352-4 Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv)). Protocolo: 2004/4022. Comarca: Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública,Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária: 2003.00041549 Mandado deSegurança. Impetrante: CBB Indústria e Comércio de Asfalto e Engenharia Ltda.Advogado: Sandro Vicentini, Sandro Gilbert Martins, Guilherme Beltrão de Almeida,Priscila Prestes Zeni. Impetrado: Procurador-Geral do Estado, Secretário de Estadoda Fazenda. Advogado: Sérgio Botto de Lacerda, Carlos Augusto Antunes, Cláudiade Souza Haus, Izabel Cristina Marques, Karem Oliveira. Órgão Julgador: I Grupode Câmaras Cíveis. Relator: Des. Ulysses Lopes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2ºG. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Despacho: Devolvido sem despacho.Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator0002 . Processo/Prot: 1474461-9 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2015/359818. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0001313-75.2014.8.16.0004 Declaratória. Remetente: Juiz de Direito. Apelante:Estado do Paraná. Advogado: Emanuel de Andrade Barbosa. Apelado: DenezioJuliano. Advogado: Francisco Rossi. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.Guilherme Luiz Gomes. Revisor: Des. Rubens Oliveira Fontoura. Despacho: JulgoExtinto o ProcessoI - À fl. 23, o apelado Denezio Juliano informa que sua pretensão inicial foi alcançadaadministrativamente, conforme se depreende da Resolução nº 4334, da Secretariade Estado da Administração, fl. 25. Por sua vez, o Estado do Paraná requer a extinçãodo processo, em face da perda do objeto, fl. 41. Assim, resta prejudicado o presenterecurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. II - Em face doexposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil,declaro extinto o presente procedimento recursal. III- Intimem-se. Curitiba, 22 deoutubro de 2018. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator0003 . Processo/Prot: 1723404-1 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2017/208122. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0006577-33.2014.8.16.0179 Mandado de Segurança. Apelante (1): Município deCuritiba. Advogado: Carolina Gonçalves Santos. Apelante (2): Fagundes e ObraliMédicos Associados S/s me. Advogado: Frederico Falarz Howes, Ayrton Ruy GiublinNeto. Apelado (1): Fagundes e Obrali Médicos Associados S/s me. Advogado:Frederico Falarz Howes, Ayrton Ruy Giublin Neto. Apelado (2): Município de Curitibae Secretário Municipal de Finanças. Advogado: Carolina Gonçalves Santos. ÓrgãoJulgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Rubens Oliveira Fontoura. Despacho:Cumpra-se o venerando despacho.I - Intime-se o Apelante Fagundes e Obrali Médicos Associados S/S ME para, noprazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da petição de fls. 42-TJ. II - Após,com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 18de outubro de 2018. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Relator

IDMATERIA1448631IDMATERIA

I Divisão de Processo CívelSeção da 1ª Câmara CívelRelação No. 2018.09030

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Charles Michel Lima Dias 001 0726587-6/02

José Roberto Martins 001 0726587-6/02

Paulo Sérgio Rosso 001 0726587-6/02

Vista ao(s) Advogado (s) - PARA RETIRAR ÁLVARA0001 . Processo/Prot: 0726587-6/02 Cumprimento de Acórdão (CInt). Protocolo: 2017/140615. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Ação Originária: 0726587-6 Mandado de Segurança.Requerente: Adenilson Marsal dos Santos, Daniel Paim, Elair José Utzig, FranciscoCarlos da Silva, Jacson Roney Wagner, Juscelino Pedrozo Pereira, Luiz Fernandode Abreu, Maurício Aparecido Coutinho, Maurício Mendes da Silva, Moisés de BritoCunha. Advogado: José Roberto Martins, Charles Michel Lima Dias. Requerido:Estado do Paraná. Advogado: Paulo Sérgio Rosso. Interessado: Secretária deEstado da Administração e Previdência. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível emComposição Integral. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Motivo: PARA RETIRARÁLVARA. Vista Advogado: José Roberto Martins (PR043901)

SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL

IDMATERIA1448588IDMATERIA

I Divisão de Processo CívelSeção da 4ª Câmara CívelRelação No. 2018.08899

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Allina Gracco Cruvinel 005 1594616-2

Anatália Ferreira Peres 001 1252883-7/01

Daniel Augusto V. B. d.Amaral

009 1736602-2/01

Fábio Luís de Ramos 005 1594616-2

Felipe Klein Gussoli 009 1736602-2/01

Fernando Gustavo Knoerr 002 1507144-6

Francisco da Cunha e SilvaNeto

007 1627720-4

Izabellyta Laurence deAlvarenga

003 1576831-1

004 1591739-8

Jorge Augusto MartinsSzczypior

001 1252883-7/01

Josenir Teixeira 007 1627720-4

Larissa Correa Sposito 010 1740451-4

Luara Santos Perez daCunha

006 1607147-9

Luís Gustavo Ferreira R.Lopes

010 1740451-4

Luiz Felipe da Rocha 005 1594616-2

Luzardo Faria 009 1736602-2/01

Maçazumi Furtado Niwa 008 1709798-6

Maria Isabel Monteiro 010 1740451-4

Maurício de Oliveira Carneiro 010 1740451-4

Moises de Andrade 008 1709798-6

Pollyana Cristina dos Santos 008 1709798-6

Renato Cardoso de AlmeidaAndrade

009 1736602-2/01

Sandra Regina Rodrigues 003 1576831-1

004 1591739-8

Tainara Souza 005 1594616-2

Viviane Coêlho de SéllosKnoerr

002 1507144-6

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Publicação de Acórdão0001 . Processo/Prot: 1252883-7/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/72898. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública.Ação Originária: 1252883-7 Apelação Civel. Embargante: Antônio Sadi Buzanelo.Advogado: Anatália Ferreira Peres. Embargado (1): Ministério Público do Estado doParaná. Embargado (2): Adevilson Oliveira Gonçalves. Advogado: Jorge AugustoMartins Szczypior. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria AparecidaBlanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar osEmbargos de Declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃODE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.0002 . Processo/Prot: 1507144-6 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2016/42903. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0013464-35.2013.8.16.0028 Ação Civil Pública. Agravante: Anderson Fábio daRosa, Taisa Pavin Wendrechovski, Carlos Antonio Dallasuanna, Geovane AlvesMoreira, Mariana Strapasson, Lorivete de Fatima Strapasson, Izabete Cristina Pavin.Advogado: Fernando Gustavo Knoerr, Viviane Coêlho de Séllos Knoerr. Agravado:Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: Municipio de Colombo, AngelaCristina Kochinski Tripoli, Claudio Souza da Silva, Henrique Bruz Venceslau daSilveira, Carmem Betinardi Pavin (maior de 60 anos), Jose Renato Strapasson,Leandro Maschio, Valeria Alberti, Luci Lindamir Brotto, Marcio Carrão, SabrinaStrapasson, Maria Ivete Alberti Scrock, Maria Marta Pinheiro, Michelle de PaulaCarvalho Batista. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham LincolnCalixto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira. Julgadoem: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz deDireito Substituto de 2º Grau, integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, CONHECER o Recurso de Agravo.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATODE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO QUE FORAM ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS- AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DOS ATOSPROCESSUAIS DECLARADO ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEM ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO RECURSOREITERANDO O ANTERIOR, VEZ QUE CONSTA NOS AUTOS ORIGINÁRIOSEXPRESSO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE AS PARTESSE MANIFESTASSEM SOBRE A PEÇA DO ACLARATÓRIO - APRECIAÇÃODO RECURSO QUE, PORTANTO, NÃO OCORREU DE OFÍCIO. RECURSODE AGRAVO DE Agravo de Instrumento n. 1507144-6 Fl. 2INSTRUMENTOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.0003 . Processo/Prot: 1576831-1 Apelação Cível. Protocolo: 2016/157139. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 0009315-75.2015.8.16.0173 Embargos a Execução.Apelante: oi S/a. Advogado: Sandra Regina Rodrigues. Apelado: Município deUmuarama. Advogado: Izabellyta Laurence de Alvarenga. Órgão Julgador: 4ªCâmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Relator Convocado: JuizSubst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz deDireito Substituto de 2º Grau, integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, CONHECER EM PARTE O APELO e DAR-LHEPARCIAL PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTADO PROCON - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELAOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE ABORDA TEMASDISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELA SENTENÇA - AUSÊNCIADE REGULARIDADE FORMAL - CONHECIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO RETROATIVO DOS JUROS MORATÓRIOSE MULTA - O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOSDECORRENTE DO INADIMPLEMENTO É O PROFERIMENTO DE DECISÃODEFINITIVA, NOS TERMO DO ARTIGO 49, §ÚNICO, DO DECRETO 2.181/97. AINCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ENTRETANTO, É DEVIDA DESDEO ARBITRAMENTO DA MULTA EM DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. RECURSOCONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTECONHECIDA.0004 . Processo/Prot: 1591739-8 Apelação Cível. Protocolo: 2016/195416. Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 0014675-88.2015.8.16.0173 Embargos a Execução.Apelante: Oi S/a. Advogado: Sandra Regina Rodrigues. Apelado: Município deUmuarama. Advogado: Izabellyta Laurence de Alvarenga. Órgão Julgador: 4ªCâmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Relator Convocado: JuizSubst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de DireitoSubstituto em 2º Grau integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, para CONHECER dorecurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto doRelator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -

MULTA DO PROCON - PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE AFASTADA- LEI FEDERAL N.º 9.873/99 INAPLICÁVEL ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVASPUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS - EXEGESE DOSRESP N.º 1.115.078/RS E N.º 1.112.577/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O RECONHECIMENTODA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE NA LEGISLAÇÃO DOESTADO DO PARANÁ, CONFORME AGRG NO RESP 1.566.304 - PRAZOPRESCRICIONAL Apelação Cível n. 1.591.739-8 Fl.2NÃO CONFIGURADO -DECISÃO DO PROCON DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DE ACORDO COMOS FATOS NARRADOS NA RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA - NULIDADEOU AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INEXISTENTE - APLICAÇÃO INDEVIDA DAINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIODA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO MONTANTEDA SANÇÃO FIXADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE AGRAVANTES.MATÉRIA AFETA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO - INDEPENDÊNCIA ENTREA ESFERA CIVIL E A ADMINISTRATIVA - AUTORIDADE JULGADORA EM 1ª.INSTÂNCIA QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO EM FASE RECURSAL.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOSCONSECTÁRIOS DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO É O PROFERIMENTODE DECISÃO DEFINITIVA, NOS TERMO DO ARTIGO 49, §ÚNICO, DO DECRETO2.181/97. RECURSO DESPROVIDO.0005 . Processo/Prot: 1594616-2 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2016/270922. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 0008719-74.2016.8.16.0038 Mandado de Segurança.Agravante: Município de Mandirituba. Advogado: Fábio Luís de Ramos, Allina GraccoCruvinel, Luiz Felipe da Rocha. Agravado: Simone Andréia de Assis. Advogado:Tainara Souza. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria AparecidaBlanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO QUE NÃO FOI AVALIADO PELA COMISSÃO DECONCURSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO APRESENTADO.COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O DOCUMENTO FOI, DE FATO,ENTREGUE PARA A COMISSÃO DE CONCURSO, SENDO EXTRAVIADOPOSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SECOMPELIR A AUTORIDADE COATORA A AVALIAR O TÍTULO EM QUESTÃO."FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA" CARACTERIZADOS. DECISÃOMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.0006 . Processo/Prot: 1607147-9 Apelação Cível. Protocolo: 2016/236786. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0027339-37.2015.8.16.0017Ordinária. Apelante: Solange Maciel da Cruz. Advogado: Luara Santos Perez daCunha. Apelado: Banco Cifra S.a.. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des.Abraham Lincoln Calixto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Francisco CardozoOliveira. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidades de votos,em dar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO. DOCUMENTOINDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO, ENTRETANTO, NÃO VINCULADOÀ ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES QUEPODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO INCIDENTALDE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.POSSIBILIDADE. ARTIGO 396 DO NOVOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. º 50 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO.0007 . Processo/Prot: 1627720-4 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2016/340562. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 0013333-64.2016.8.16.0025 Ação Demolitória. Agravante: Município deAraucária. Advogado: Francisco da Cunha e Silva Neto. Agravado: Instituto Nacionalde Desenvolvimento Social e Humano Indsh. Advogado: Josenir Teixeira. ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgadoem: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento aorecurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araucária, nostermos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOMONITÓRIA.DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE RESULTOU NAREALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DEARAUCÁRIA NO TOTAL DE R$ 7.632.970,73 (SETE MILHÕES, SEISCENTOSE TRINTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E SETENTA REAIS E SETENTA ETRÊS CENTAVOS).PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DEIMPEDIMENTO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUEIMPLIQUE NA REALIZAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO, DE FORMA QUE OADIMPLEMENTO DE EVENTUAL DÍVIDA QUE VENHA A SER RECONHECIDA EMPROL DO AGRAVADO SOMENTE PODERÁ SER EFETIVAMENTE ADIMPLIDA,COM LIBERAÇÃO DOS RECURSOS BLOQUEADOS, APÓS TRÂNSITO EMJULGADO DO FEITO E ATENDENDO-SE AO REGIME CONSTITUCIONALDE PRECATÓRIOS.MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA QUE, DIANTE DE TAL

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

CENÁRIO, APENAS SE JUSTIFICA MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DEPERICULUM IN MORA, NO SENTIDO DE QUE O DEVEDOR (MUNICÍPIODE ARAUCÁRIA) NÃO TERÁ RECURSOS SUFICIENTES PARA ADIMPLIRO CRÉDITO NO MOMENTO OPORTUNO, A EMBASAR A NECESSIDADEDE GARANTI-LOS DESDE JÁ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU APARTE AUTORA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DATUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.CONSTRIÇÃOQUE, ADEMAIS, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ, APENAS SE JUSTIFICAEM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO DE CLARO RISCO DE PERECIMENTODE DIREITO DA PARTE REQUERENTE (QUE SOMENTE DETÉM LEGITIMIDADEPARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITOS POR SI TITULARIZADOS), NÃO SENDOESTE O CASO DOS AUTOS. RISCO REVERSO DE DANO IRREPARÁVEL OUDE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.0008 . Processo/Prot: 1709798-6 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2017/172924. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 0005770-59.2016.8.16.0044 Ordinária. Remetente: Juiz deDireito. Apelante: Estado do Paraná. Advogado: Moises de Andrade. Apelado: MariaAlice de Melo Paula Marcondes. Advogado: Pollyana Cristina dos Santos, MaçazumiFurtado Niwa. Aut.Coatora: Diretora da 16ª Regional de Saúde do Estado do Paranáde Apucarana. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham LincolnCalixto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira. Julgadoem: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidades devotos, em negar provimento ao recurso, confirmando a r. sentença emsede de reexame necessário, nos termos do voto e sua fundamentação.EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.MANDADODE SEGURANÇA. PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOSSOFOSBUVIR 400MG, DACLATASVIR 60MG E RIBAVIRINA 250MG PELO ENTEPÚBLICO PARA O TRATAMENTO DE HEPATITE CRÔNICA C (CID10 B18.2).PRELIMINAR DE FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.MÉRITO.NEGATIVA DO PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIOE ILEGAL. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADONO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO.OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AOFORNECIMENTO DO FÁRMACO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTOCONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDEDE REEXAME NECESSÁRIO.0009 . Processo/Prot: 1736602-2/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/59655. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 1ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 1736602-2 Agravo de Instrumento. Embargante:Marcus Vinicius Amin. Advogado: Renato Cardoso de Almeida Andrade, DanielAugusto Valache Brazil do Amaral, Felipe Klein Gussoli, Luzardo Faria. Embargado:Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: Amin Jose Hannouche,Angélica Carvalho Olchaneski, Aurora Fumie Doi, Bruno Luis Magalhães dosSantos, Condomínio Residencial Lago do Bosque, Edimar Gomes Filho, EdsonDucci Ferreira, Emerson Carazzai Fonseca, Elio José Janoni, Fernando VanuchiPeppes, Helvecio Alves Badaro, Luiz Carlos Amancio, Marcia de Souza Soares,Reinaldo Carazzai Filho, Ricardo Leite Ribeiro, Rodrigo Marconcin, Rafael HaddadManfio, Sebastiao Cristovao da Silva, Sebastião Angelino Ramos, Vanildo FelipeSotéro. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Taro Oyama. RelatorConvocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos dedeclaração, nos termos do voto da . EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃODAS HIPÓTESES DO ART.1022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃOAO ART. 489, §1º, INCISO IV DO CPC/15. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOJULGADO.INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.0010 . Processo/Prot: 1740451-4 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2017/253805. Comarca: Nova Fátima. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 0000923-43.2017.8.16.0120 Mandado de Segurança. Agravante: MárcioCesar de Andrade. Advogado: Maurício de Oliveira Carneiro. Agravado (1): LazaroFrancisco Bueno. Advogado: Luís Gustavo Ferreira Ribeiro Lopes, Maria IsabelMonteiro. Agravado (2): Câmara Municipal de Nova Fátima. Advogado: LarissaCorrea Sposito. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria AparecidaBlanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em darprovimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DESEGURANÇA. SUPLENTE QUE DEIXOU DE ASSUMIR O CARGO DE VEREADORQUANDO CONVOCADO COMO INTERINO, APRESENTANDO JUSTIFICATIVAAO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ATO QUE POSTERIORMENTE FOICONSIDERADO COMO RENÚNCIA PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL,ÓRGÃO COMPETENTE PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO QUE SEREVESTE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS", PORTANTO, INSUSCETÍVELDE REVISÃO JUDICIAL À MINGUA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.INEXISTÊNCIA DO "FUMUS BONI JURIS" QUE MOTIVOU O DEFERIMENTODA LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.RECURSOPROVIDO.

IDMATERIA1448585IDMATERIA

I Divisão de Processo CívelSeção da 4ª Câmara Cível

Relação No. 2018.08897____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Adyr Sebastião Ferreira 004 1649924-6/01

005 1649924-6/02

André Luiz Giudicissi Cunha 003 1597163-8/11

Anita Caruso Puchta 002 1408559-9

Camila Fernanda Barros 003 1597163-8/11

Carla Cristine K. Romanelli 006 1687339-1

Christiana Tosin Mercer 004 1649924-6/01

005 1649924-6/02

Cristina Kakawa 007 1701520-6/01

Elizeu Pedro Florentino 003 1597163-8/11

Fabiana Passos de Melo 010 1737585-0

Fábio de Paula Yamasaki 007 1701520-6/01

008 1701520-6/02

Felipe Barrionuevo Costa 007 1701520-6/01

008 1701520-6/02

Francielle Calegari de Souza 003 1597163-8/11

Francisco Zardo 001 0669032-8/05

Guilherme de SallesGonçalves

003 1597163-8/11

Jeferson Camargo 003 1597163-8/11

João Paulo Bettega de A.Maranhão

006 1687339-1

Joaquim Roberto Munhoz deMello

007 1701520-6/01

008 1701520-6/02

Lucas Fajardo NunesHildebrand

006 1687339-1

Marcello Cesar Pereira Filho 009 1716787-4

Marco Antônio de Luna 007 1701520-6/01

008 1701520-6/02

Maurício Flávio Magnani 006 1687339-1

Mauro Leitner GuimarãesFilho

007 1701520-6/01

008 1701520-6/02

Pedro Jairo da Costa Mello 003 1597163-8/11

Rafael Munhoz de Mello 007 1701520-6/01

008 1701520-6/02

René Ariel Dotti 001 0669032-8/05

Rogéria Fagundes Dotti Dória 001 0669032-8/05

Sandra Mara Marafon daSilva

006 1687339-1

Sandro Endrigo de A.Chiaroti

003 1597163-8/11

Thalita Ferreira Drago 007 1701520-6/01

Ubirajara Ayres Gasparin 002 1408559-9

Vanessa Cristina de Azevedo 003 1597163-8/11

Weslei Vendruscolo 002 1408559-9

Publicação de Acórdão0001 . Processo/Prot: 0669032-8/05 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/73734. Comarca: Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária:6690328-0 Apelação Civel. Embargante: Luiz Eduardo Cheida. Advogado: RenéAriel Dotti, Francisco Zardo, Rogéria Fagundes Dotti Dória. Embargado: MinistérioPúblico do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª MariaAparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, emconhecer e rejeitar os embargos de declaração. EMENTA: EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA PORATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURAPÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL POR PREFEITO MUNICIPAL,COM PREVISÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO MAIOR DO QUE AQUELEESTABELECIDO EM SENTENÇA DE DESAPROPRIAÇÃO COM TRÂNSITOEM JULGADO.PRELIMINARES E QUESTÕES DE MÉRITO AMPLAMENTEAPRECIADAS PELO COLEGIADO.DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃOPONTUAL SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELASPARTES, SENDO SUFICIENTE QUE PELA MOTIVAÇÃO APRESENTADA SEJAPOSSÍVEL AFERIR AS RAZÕES PELAS QUAIS O COLEGIADO ACOLHEUOU REJEITOU AS PRETENSÕES DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PRECEDENTESDO STJ.CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REABERTURA DEDEBATE SOBRE TEMA JÁ RESOLVIDO PELA CÂMARA.RECURSO REJEITADO.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

0002 . Processo/Prot: 1408559-9 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2015/205852. Comarca: Altônia. Vara: Juízo Único. Ação Originária:0000725-91.2013.8.16.0040 Ação Civil Pública. Agravante: Estado do Paraná.Advogado: Weslei Vendruscolo, Anita Caruso Puchta, Ubirajara Ayres Gasparin.Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimentoao recurso de Agravo de Instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.DECISÃO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO ESTADODO PARANÁ NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC/1973, BEM COMO QUESEJA REQUISITADO O PAGAMENTO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -RPV AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA QUE EFETUE O PAGAMENTODAS CUSTAS PROCESSUAIS.INSURGÊNCIA DE QUE A EXECUÇÃO DEVESER PROMOVIDA PELO CREDOR, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIODA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUENÃO HÁ NECESSIDADE DE INICIAR NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO,COM A EXISTÊNCIA DE UMA PETIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARAHAJA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADEDE EXPEDIÇÃO DO RPV PELO MAGISTRADO EX OFFICIO.PARECER DACORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.JUIZ QUE DEVE ATUAR COMO GESTORDE ARRECADAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 48 DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº744/2009.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.0003 . Processo/Prot: 1597163-8/11 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/55976. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - ForoCentral de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1597163-8/04 Embargos de Declaração, 1597163-8 Apelação Cível. Embargante:Mcm Transportes Ltda, Marcelo Carlos Mano. Advogado: Vanessa Cristina deAzevedo. Embargado (1): Ministério Público do Estado do Paraná. Embargado(2): Roberto Dias Siena. Advogado: Guilherme de Salles Gonçalves. Embargado(3): João Vitor Ruthes Dias. Advogado: Elizeu Pedro Florentino. Embargado (4):Dione Cordeiro da Silva. Advogado: Jeferson Camargo. Embargado (5): ValdecirAmador Almeron. Advogado: Pedro Jairo da Costa Mello. Embargado (6): SauloRibeiro Rodrigues. Advogado: Sandro Endrigo de Azevedo Chiaroti. Embargado(7): Armando da Silva Souza. Advogado: Camila Fernanda Barros. Embargado (8):Gustavo Sebastião Cardoso da Silva, Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.Advogado: Francielle Calegari de Souza. Embargado (9): Juhad Wehbe Al Chaar,Chaar e Souza Ltda, Jwc Comércio e Serviços Ltda. Advogado: André Luiz GiudicissiCunha. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco deLima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar osEmbargos de Declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃOQUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CORRÉU, PARA ANULARO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PERMITINDO, PORÉM, ASUSTENTAÇÃO ORAL APENAS PELO APELANTE QUE TEVE SUPRIMIDA TALFACULDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DEDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. FINALIDADE ESTRANHA AOSACLARATÓRIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.0004 . Processo/Prot: 1649924-6/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/72443. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1649924-6 Apelação Civel. Embargante: Carlos Eduardo Daros. Advogado: AdyrSebastião Ferreira. Embargado: Companhia Paranaense de Energia - COPEL.Advogado: Christiana Tosin Mercer. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: DesªMaria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecerambos os recursos, desprovendo os Embargos de Declaração opostos porCarlos Eduardo Daros e provendo os Embargos de Declaração opostospela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, nos termos do voto daRelatora. EMENTA: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIADE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR UNANIMIDADE DEVOTOS, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOEMBARGANTE CARLOS EDUARDO DAROS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS POR CARLOS EDUARDO DAROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZOESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE FRANQUIA NO ÂMBITODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTESQUE NÃO CONSTITUI SUBCONCESSÃO. PONTOS DEVIDAMENTE DEBATIDOSNO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELACOPEL.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.OMISSÃO DEVIDAMENTE CONSTATADA.JULGAMENTO DE APELOINTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTEA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PROVIMENTO COMEFEITOS INFRINGENTES PARA FINS DE ACRESCENTAR AO ACÓRDÃOEMBARGADO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULODE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.CONHECIMENTO DE AMBOSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM DESPROVIMENTO DO RECURSOMANEJADO POR CARLOS EDUARDO DAROS E PROVIMENTO DO RECURSOOPOSTO PELA COPEL.0005 . Processo/Prot: 1649924-6/02 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/72697. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

1649924-6 Apelação Civel. Embargante: Companhia Paranaense de Energia -COPEL. Advogado: Christiana Tosin Mercer. Embargado: Carlos Eduardo Daros.Advogado: Adyr Sebastião Ferreira. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: DesªMaria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecerambos os recursos, desprovendo os Embargos de Declaração opostos porCarlos Eduardo Daros e provendo os Embargos de Declaração opostospela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, nos termos do voto daRelatora. EMENTA: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIADE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR UNANIMIDADE DEVOTOS, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOEMBARGANTE CARLOS EDUARDO DAROS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS POR CARLOS EDUARDO DAROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZOESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE FRANQUIA NO ÂMBITODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTESQUE NÃO CONSTITUI SUBCONCESSÃO. PONTOS DEVIDAMENTE DEBATIDOSNO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELACOPEL.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.OMISSÃO DEVIDAMENTE CONSTATADA.JULGAMENTO DE APELOINTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTEA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PROVIMENTO COMEFEITOS INFRINGENTES PARA FINS DE ACRESCENTAR AO ACÓRDÃOEMBARGADO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULODE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.CONHECIMENTO DE AMBOSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM DESPROVIMENTO DO RECURSOMANEJADO POR CARLOS EDUARDO DAROS E PROVIMENTO DO RECURSOOPOSTO PELA COPEL.0006 . Processo/Prot: 1687339-1 Apelação Cível. Protocolo: 2017/119344. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Cívele da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005741-22.2007.8.16.0174 Ação deImprobidade. Apelante (1): Remi Ranssonlin. Advogado: Carla Cristine KarpsteinRomanelli, João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão. Apelante (2): MinistérioPúblico do Estado do Paraná. Apelado (1): Ministério Público do Estado do Paraná.Apelado (2): Remi Ranssonlin. Advogado: Carla Cristine Karpstein Romanelli, JoãoPaulo Bettega de Albuquerque Maranhão. Apelado (3): Ivanir Antonio Marcon,Renato Nalon, Gilberto Gomes de Moura, Ernesta Tereza Manica-me, LeonildoOlegário da Silva. Advogado: Sandra Mara Marafon da Silva. Apelado (4):Enéias Santos Mello. Advogado: Maurício Flávio Magnani. Apelado (5): GeoformaEngenharia Ltda. Advogado: Lucas Fajardo Nunes Hildebrand. Órgão Julgador:4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em:16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimentoao apelo de Remi Ranssolini e dar parcial provimento ao apelo do MinistérioPúblico do Estado do Paraná, nos termos do voto e sua fundamentação.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE MONUMENTO PARA FOMENTO AOTURISMO.OBRA REALIZADA SEM PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO,NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI 8.666/1993. CARACTERIZAÇÃODE FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOSLICITATÓRIOS SIMULADOS, NO SENTIDO DE LEGITIMAR CONTRATAÇÕESDIRETAS JÁ REALIZADAS.FATOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DOLODO PREFEITO MUNICIPAL EVIDENCIADO.PREJUÍZO AO ERÁRIO "IN REIPSA". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADEDE CONDENAÇÃO DO RÉU COM BASE NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI8.429/1992.AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O DOLO DOS INTEGRANTES DACOMISSÃO DE LICITAÇÃO, DA PARECERISTA JURÍDICA E DE TERCEIROSFAVORECIDOS PELOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EMRELAÇÃO A ELES.APELO DE REMI RANSSOLIN DESPROVIDO.APELO DO"PARQUET" PARCIALMENTE PROVIDO.0007 . Processo/Prot: 1701520-6/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/20214. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1701520-6 Apelação Civel. Embargante: Copel Distribuição S/a, Copel Transmissãoe Geração S/a. Advogado: Marco Antônio de Luna, Thalita Ferreira Drago, CristinaKakawa. Embargado: Pem Engenharia S/a, Construtora Mogno Ltda. Advogado:Joaquim Roberto Munhoz de Mello, Mauro Leitner Guimarães Filho, Rafael Munhozde Mello, Felipe Barrionuevo Costa, Fábio de Paula Yamasaki. Órgão Julgador:4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em:16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolherparcialmente os Embargos de Declaração nº 1.701.520-6/01 e rejeitar os Embargosde Declaração nº 1.701.520-6/02. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARAFORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E REALIZAÇÃO DE OBRAS EMSUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PLEITODE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E ANULAÇÃODE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DACOPEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À EXCLUSÃO DA MULTAIMPOSTA NO PRIMEIRO GRAU POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DASSANÇÕES DE ADVERTÊNCIA E MULTA APLICADAS AO CONSÓRCIO PORDESCUMPRIMENTO DOS MARCOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIOAPONTADO.CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃOCARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.FINALIDADE ESTRANHA À DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃOQUANTO À POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADAPELA COPEL NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.SUPRIMENTO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR. ART. 309,III, DO CPC.AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DE PEM ENGENHARIA S/A E CONSTRUTORA MOGNO LTDA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE INVALIDAÇÃO DA MULTAAPLICADA PELA COPEL EM 01/07/2005.CARACTERIZAÇÃO. SUPRIMENTODA OMISSÃO, COM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOSEMBARGOS. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA SANÇÃO. ALEGAÇÃODE OBSCURIDADE NA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DASANÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COMA COPEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DACOPEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DE PEM ENGENHARIA S/A E CONSTRUTORA MOGNO LTDA.CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DEEFEITOS INFRINGENTES.0008 . Processo/Prot: 1701520-6/02 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/20744. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1701520-6 Apelação Civel. Embargante: Pem Engenharia S/a, Construtora MognoLtda. Advogado: Joaquim Roberto Munhoz de Mello, Mauro Leitner Guimarães Filho,Rafael Munhoz de Mello, Felipe Barrionuevo Costa, Fábio de Paula Yamasaki.Embargado: Copel Distribuição S/a, Copel Transmissão e Geração S/a. Advogado:Marco Antônio de Luna. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª MariaAparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolherparcialmente os Embargos de Declaração nº 1.701.520-6/01 e rejeitar os Embargosde Declaração nº 1.701.520-6/02. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARAFORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E REALIZAÇÃO DE OBRAS EMSUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PLEITODE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E ANULAÇÃODE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DACOPEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À EXCLUSÃO DA MULTAIMPOSTA NO PRIMEIRO GRAU POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DASSANÇÕES DE ADVERTÊNCIA E MULTA APLICADAS AO CONSÓRCIO PORDESCUMPRIMENTO DOS MARCOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIOAPONTADO.CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃOCARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.FINALIDADE ESTRANHA À DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃOQUANTO À POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADAPELA COPEL NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.SUPRIMENTO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR. ART. 309,III, DO CPC.AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DE PEM ENGENHARIA S/A E CONSTRUTORA MOGNO LTDA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE INVALIDAÇÃO DA MULTAAPLICADA PELA COPEL EM 01/07/2005.CARACTERIZAÇÃO. SUPRIMENTODA OMISSÃO, COM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOSEMBARGOS. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA SANÇÃO. ALEGAÇÃODE OBSCURIDADE NA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DASANÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COMA COPEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DACOPEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DE PEM ENGENHARIA S/A E CONSTRUTORA MOGNO LTDA.CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DEEFEITOS INFRINGENTES.0009 . Processo/Prot: 1716787-4 Apelação Cível. Protocolo: 2017/188974. Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:0000330-83.2017.8.16.0097 Ordinária. Apelante: Pedro Wilson Papin. Advogado:Marcello Cesar Pereira Filho. Apelado: Câmara Municipal de Ivaiporã. ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgadoem: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento aorecurso de Apelação Cível interposto por Pedro Wilson Papin, nos termos dovoto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.FEITO EXTINTO LIMINARMENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR, COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DOAUTOR DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA.ATO IMPUGNADO PELOIMPETRANTE QUE CORRESPONDE AO JULGAMENTO, PELA CÂMARA DEVEREADORES, DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE RESULTOU NADESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO ANO DE 2002 DE SEU MANDATO COMOPREFEITO DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ.SUPOSTA NULIDADE DO ATO DECOMUNICAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 73/2016 DO TCE/PR QUE É APRESENTADO

PELO AUTOR COMO UM DOS FUNDAMENTOS A EMBASAR SUA TESEDE NULIDADE DO JULGAMENTO PROMOVIDO PELA CASA LEGISLATIVA,NÃO SE TRATANDO DO ATO TIDO POR COATOR, DIFERENTEMENTEDO QUE INTERPRETOU O JUÍZO A QUO. PRAZO DECADENCIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 NÃOTRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOSAUTOS À ORIGEM, PARA QUE A AÇÃO MANDAMENTAL PROSSIGA EM SUAREGULAR TRAMITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.0010 . Processo/Prot: 1737585-0 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2017/244286. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 0008543-40.2017.8.16.0045 Ação Civil Pública. Agravante:Abl System Consultoria e Informática Ltda. Advogado: Fabiana Passos de Melo.Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: Agnaldo BastosLopes, Devanir Passos da Silva, Leader Centro de Serviços Ltda Me, Luiz RobertoPugliese, Marcelo Ricardo Ferreira, Oduwaldo de Souza Calixto. Órgão Julgador:4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em:16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DEBENS. SUBCONTRATAÇÃO DA AGRAVANTE PARA A PRESTAÇÃO INTEGRALDE SERVIÇOS CONTRATADOS POR MUNICÍPIO POR MEIO DE DISPENSADE LICITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 72 DA LEI8.666/1993.FORTES EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBILIDADEADMINISTRATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO. TUTELA DEEVIDÊNCIA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSODESPROVIDO.

IDMATERIA1448586IDMATERIA

I Divisão de Processo CívelSeção da 4ª Câmara CívelRelação No. 2018.08898

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Adauto de AlmeidaTomaszewski

009 1714688-8

Alberto Rodrigues Alves 004 1651390-1

Ana Lucia Rodrigues Lima 004 1651390-1

Antônio Roberto M. d.Oliveira

002 1630222-8

Carla Sakai 006 1679075-7/01

Emerson Marchetti 007 1695415-1/01

Fabiane Cristina Seniski 008 1701035-2

Gilliane Cristine Pombo 002 1630222-8

Glaucius Cavalcanti Silva 003 1646572-0/01

João Kleina 002 1630222-8

José Cid Campelo Filho 005 1668062-3/03

José Cid Campêlo Neto 005 1668062-3/03

Júlio Cesar Henrichs 007 1695415-1/01

Leandro José Cabulon 009 1714688-8

Leonardo Felipe Brito Ramos 004 1651390-1

Luiz Carlos Trodorfe 007 1695415-1/01

Maicon Castilho 009 1714688-8

Marcus Vinícius BossaGrassano

001 1451627-9

Maria Misue Murata 006 1679075-7/01

Patricia Grassano Pedalino 001 1451627-9

Renata Fernandes Silva 010 1719327-0

Rodolfo Faiçal Couto 007 1695415-1/01

Rosângela do Socorro Alves 002 1630222-8

Sandra Regina Rodrigues 004 1651390-1

Thiago de Carvalho Ribeiro 005 1668062-3/03

Publicação de Acórdão0001 . Processo/Prot: 1451627-9 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2015/306577. Comarca: Altônia. Vara: Juízo Único. Ação Originária:0002412-35.2015.8.16.0040 Ação Civil Pública. Agravante: Gualter BarcellosGonçalves. Advogado: Marcus Vinícius Bossa Grassano, Patricia GrassanoPedalino. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: AntônioBrás Claus. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blancode Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcialprovimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVILPÚBLICA AMBIENTAL. REFLORESTAMENTO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PERMANENTE. TERMO DE COMPROMISSO QUE INSTRUI A PETIÇÃOINICIAL, MAS NÃO RESTRINGE O OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE DEREADEQUAÇÃO DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕESIMPOSTAS EM SEDE LIMINAR.RECURSO PROVIDO EM PARTE.0002 . Processo/Prot: 1630222-8 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2016/339515. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0006180-71.2014.8.16.0179 Revisão E/ou Rest. de Pensão Previd.. Apelante:Estado do Paraná. Advogado: Rosângela do Socorro Alves. Rec.Adesivo:Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado: Antônio Roberto Monteirode Oliveira. Rec.Adesivo: Miguel Shiroshi Ekuni. Advogado: Gilliane Cristine Pombo,João Kleina. Apelado (1): Miguel Shiroshi Ekuni. Advogado: Gilliane Cristine Pombo,João Kleina. Apelado (2): Estado do Paraná. Advogado: Rosângela do SocorroAlves. Apelado (3): Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado: AntônioRoberto Monteiro de Oliveira. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª MariaAparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursosdo Estado do Paraná e da Paranaprevidência e negar provimento ao RecursoAdesivo de Miguel Shiroshi Ekuni. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DAAPOSENTADORIA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÕES DOESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADEDA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.ENTENDIMENTO DO STF.AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICOPERFEITO.INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA O ESTADO.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTERECOLHIDAS PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.RECURSOADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS EDESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.O CONTROLE JUDICIAL EXERCIDO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR LIMITA-SE AO EXAME DE LEGALIDADE, NÃO CABENDO AOPODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR AS PROVAS DO PAD PARA DETERMINARA SANÇÃO ADEQUADA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVOEM QUESTÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADANAS PROVAS DOS AUTOS. CONFIGURADO O TIPO ADMINISTRATIVO QUEENSEJA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO OU CASSAÇÃODE APOSENTADORIA, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO POSSUIDISCRICIONARIEDADE PARA IMPOR SANÇÃO MAIS BRANDA.MODIFICAÇÃODA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DOSTJ.APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS, SENTENÇA REFORMADA PARAJULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. RECURSO ADESIVO CONHECIDOE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DADEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA PELOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.0003 . Processo/Prot: 1646572-0/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/45389. Comarca: Porecatu. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:1646572-0 Agravo de Instrumento. Embargante: Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva,Glaucius Cavalcanti e Silva, Isabella Cristina Gobetti Cavalcanti e Silva. Def.Dativo:Glaucius Cavalcanti Silva. Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná.Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima.Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,em rejeitar os Embargos de Declaração. EMENTA: EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PORATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DEINDISPONIBILIDADE DE BENS. ESTIMATIVA DE MULTA CIVIL PARA FINSDA CAUTELAR RESTRITIVA DE BENS. IMPUGNAÇÃO AO PARÂMETRODE QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. PRETENSÃO DE ESTIMATIVA COMBASE NA REMUNERAÇÃO MÉDIA DO EMBARGANTE COMO CURADOR.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERROMATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DAIGUALDADE PROCESSUAL.DESCABIMENTO DOS PRETENDIDOS EFEITOSMODIFICATIVOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.0004 . Processo/Prot: 1651390-1 Apelação Cível. Protocolo: 2017/21177. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0005769-34.2015.8.16.0004 Anulatória. Apelante: Oi S.a.. Advogado: Sandra ReginaRodrigues, Ana Lucia Rodrigues Lima, Alberto Rodrigues Alves. Apelado: Estadodo Paraná. Advogado: Leonardo Felipe Brito Ramos. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Des. Luiz Taro Oyama. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. HamiltonRafael Marins Schwartz. Julgado em: 25/09/2018DECISÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimentoao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELOPROCON. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INOCORRÊNCIA.INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DODECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE SER REALIZADOAPÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO ESTADUAL.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. LEGALIDADE DOPROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICARMULTAS ADMINISTRATIVAS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.VALORES PROPORCIONAIS E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.4ª Câmara Cível Apelação cível nº 1.651.390-12 RECURSO DESPROVIDO.0005 . Processo/Prot: 1668062-3/03 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/40917. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 1668062-3 Agravo de Instrumento. Embargante:Nereuvaldo da Silveira, Rodrigo Rossoni. Advogado: José Cid Campelo Filho, Thiagode Carvalho Ribeiro, José Cid Campêlo Neto. Embargado: Ministério Público doEstado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria AparecidaBlanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer erejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DALICITUDE DE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO PARA REFORMA EAMPLIAÇÃO DE ESCOLA.ACÓRDÃO AGRAVADO QUE, POR UNANIMIDADEDE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTO PELO EMBARGANTE.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁDEBATIDAS NO ARESTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁAPRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOSE REJEITADOS.0006 . Processo/Prot: 1679075-7/01 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/63785. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1679075-7 ApelaçãoCivel e Reexame Necessario. Agravante: Estado do Paraná. Advogado: Maria MisueMurata. Remetente: Juiz de Direito. Agravado: Atuko Tagami Sakai (maior de 60anos). Advogado: Carla Sakai. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª MariaAparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aorecurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO INTERNO VOLTADOCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO DO RECURSODE APELAÇÃO CÍVEL E MANTEVE A SENTENÇA EM SEDE REEXAMENECESSÁRIO.MANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO.CONTROVÉRSIAQUE PERMITE DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AMPARADA EMENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDODO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DA PREVISÃOCONTIDA NO ARTIGO 932, IV, B, CPC.RECURSO DESPROVIDO.0007 . Processo/Prot: 1695415-1/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/53035. Comarca: Pérola. Vara: Vara Única. Ação Originária:1695415-1 Agravo de Instrumento. Embargante: Estado do Paraná. Advogado:Rodolfo Faiçal Couto. Embargado (1): Ministério Público do Estado do Paraná.Embargado (2): Municipio de Esperança Nova. Advogado: Emerson Marchetti.Embargado (3): Ednilson Conrado. Advogado: Luiz Carlos Trodorfe. Embargado (4):Everton Barbieri. Advogado: Júlio Cesar Henrichs. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar osembargos de declaração, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOEM FACE DE DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO DO PARANÁ, NAQUALIDADE DE TERCEIRO, A OBRIGAÇÃO DE INDICAR SERVIDOR PÚBLICOPARA REALIZAR PERÍCIA.ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NO SENTIDO DEQUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNTE COM ASIMPLES ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO A UMA DAS PARTES OUA TERCEIRO. DECISÃO NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DO AGRAVODE INSTRUMENTO, PELA HIPÓTESE DO ARTIGO 1.015, XI, DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIADE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA.INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.0008 . Processo/Prot: 1701035-2 Reexame Necessário. Protocolo: 2017/149624. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:0004287-73.2015.8.16.0126 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Autor: MinistérioPúblico de Palotina. Réu: Estado do Parana. Advogado: Fabiane Cristina Seniski.Interessado: Giovanni Stofaletti. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: DesªMaria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter asentença em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto da relatora.EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.FORNECIMENTODOS MEDICAMENTOS DEPURA E IDEBENONA 450MG PARA TRATAMENTODE DISTROFIA MUSCULAR TIPO DUCHENNE (CID 10 G 71.0).SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICADO PEDIDO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DE PODERES.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARAPLEITEAR TRATAMENTO MÉDICO OU ENTREGA DE MEDICAMENTOS NASDEMANDAS DE SAÚDE PROPOSTAS CONTRA OS ENTES FEDERATIVOS,MESMO QUANDO SE TRATAR DE FEITOS CONTENDO BENEFICIÁRIOSINDIVIDUALIZADOS. MÉRITO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

DEVIDAMENTE COMPROVADA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.SENTENÇAMANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.0009 . Processo/Prot: 1714688-8 Apelação Cível. Protocolo: 2017/181510. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - ForoCentral de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0070618-48.2016.8.16.0014 Obrigação de Fazer. Apelante: Estado do Paraná.Advogado: Leandro José Cabulon. Apelado: Maria Genilce Dos Santos (maior de60 anos). Advogado: Adauto de Almeida Tomaszewski, Maicon Castilho. ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgadoem: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecere dar parcial provimento ao recurso, mantendo, no mais, a sentença emRemessa Necessária conhecida de ofício, nos termos do voto da Relatora.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDADE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA.FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOSTRASTUZUMAB (HERCEPTIN®) + PERTUZUMABE (PERJETA®) PARAPORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID 10 C50). SENTENÇADE PROCEDÊNCIA.PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDAEM VIRTUDE DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO ÀPRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CABIMENTO DO JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE, CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO, VALENDO-SE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO, MOTIVOU A DISPENSA DEPRODUÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, A MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DEATENDIMENTO TÉCNICO (NAT) NÃO É EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃOPROCESSUAL, MUITO MENOS OBRIGATÓRIA PARA O JULGAMENTO DADEMANDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE AS ATRIBUIÇÕES DOS CACON?SE UNACON?S PARA LIDAR COM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. REJEITADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. ENUNCIADO Nº 16 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEISDESTE TRIBUNAL.INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, NOSTERMOS PROPOSTOS PELO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DOS PODERES.ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DEÓBSTÁCULO PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ ACIONADO,ATUE NO SENTIDO DE CONCRETIZAR DIREITOS FUNDAMENTAIS, SEMQUE ISTO REPRESENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO EDA SEPARAÇÃO DE PODERES.MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOBRE AINTERPRETAÇÃO E O ALCANCE QUE VEM SENDO CONFERIDOS AO ART.196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. NORMA CONSTITUCIONALQUE NÃO SE RESUME AO CARÁTER PROGRAMÁTICO.DE MAIS A MAIS,RESSALTA-SE QUE O ESTADO NÃO PODE SE EXIMIR DO DEVERDE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA QUE OS CIDADÃOSDESFRUTEM, DE MANEIRA PLENA, DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DEPREVISÃO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃOPODE REPRESENTAR OBSTÁCULO NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS REMÉDIOSALMEJADOS. MEDICAMENTOS SUPERVENIENTEMENTE INCORPORADOS.RESERVA DO POSSÍVEL.INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO Nº 29 DAS 4ª E5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AINSUFICIÊNCIA DOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS. TESE QUE NÃOENCONTRA RESPALDO NA PROVA CONSTANTE NOS AUTOS.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CABIMENTODA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. CORREÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA SUA FIXAÇÃO.POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA QUE OPROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA É INESTIMÁVEL (ART. 85, §8º, CPC-2015).REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PATAMARCOMUMENTE ESTABELECIDO EM JULGADOS SIMILARES, ORIUNDOS DESTACORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃOSOMENTE PARA CORRIGIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA, NOS SEUS DEMAIS TERMOS, EMREMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO.0010 . Processo/Prot: 1719327-0 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2017/198221. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - ForoCentral de Londrina. Vara: Vara da Infância e da Juventude. Ação Originária:0018583-77.2017.8.16.0014 Mandado de Segurança. Remetente: J. D.. Apelante:M. L.. Aut.Coatora: D. S. A. M. S. L.. Advogado: Renata Fernandes Silva. Apelado:M. P. E. P.. Interessado: L. F. A. S. (Representado(a)). Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Julgado em: 02/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso e manter a sentença em reexame necessário, nos termos dovoto e sua fundamentação.

IDMATERIA1448589IDMATERIA

I Divisão de Processo CívelSeção da 4ª Câmara CívelRelação No. 2018.08900

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Ana Paula MarianiNotaroberto

008 1618980-1/01

009 1618980-1/02

Andressa Canello Isidoro 001 1329794-6/01

Carlos Alberto Farracha deCastro

008 1618980-1/01

009 1618980-1/02

Carlos Eduardo Madi 003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

Cláudio Mariani Berti 008 1618980-1/01

009 1618980-1/02

Demétrius Coelho Souza 002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

005 1596765-8/01

Donizeti de Jesus Storti 010 1728080-1

Edson Luiz Dal Bem 010 1728080-1

Eduardo Carraro 002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

Elizandro Marcos Pellin 002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

005 1596765-8/01

Évelyn Cristina Schwab 008 1618980-1/01

Fábio Martins Pereira 001 1329794-6/01

Fabrício Massi Salla 001 1329794-6/01

Guilherme de SallesGonçalves

001 1329794-6/01

Gustavo Aydar de Brito 003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

005 1596765-8/01

Gustavo Lessa Neto 001 1329794-6/01

Gustavo Zimath 002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

João Tavares de Lima Filho 001 1329794-6/01

José Dorival Perez 002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

005 1596765-8/01

Kamille Ziliotto Ferreira 001 1329794-6/01

Letícia de Souza Baddauy 002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

Luciana Perez Guimarães daCosta

002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

Marcus Bechara Sanchez 001 1329794-6/01

Maria Beatriz E. S. Mardegan 001 1329794-6/01

Maria Izabel BatistaAlabarces

002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

005 1596765-8/01

Marília Barros Breda 002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

005 1596765-8/01

Mauro Viotto 001 1329794-6/01

Omar José Baddauy 002 1575608-8/01

003 1575608-8/02

004 1575608-8/03

005 1596765-8/01

006 1596782-9/01

007 1597111-4/01

Paola de Giacomo Neves 001 1329794-6/01

Raul Infante Lessa 001 1329794-6/01

Ronaldo Gomes Neves 001 1329794-6/01

Tailaine Cristina Costa 001 1329794-6/01

Teles de Andrade 001 1329794-6/01

Uyara Tomazelli Poli 001 1329794-6/01

Zuleis Knoth 008 1618980-1/01

009 1618980-1/02

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Publicação de Acórdão0001 . Processo/Prot: 1329794-6/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/15186. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1329794-6Apelação Civel. Embargante: Júlio Aparecido Bittencourt. Advogado: Guilherme deSalles Gonçalves, Kamille Ziliotto Ferreira, Tailaine Cristina Costa. Embargado (1):Wilson Mandelli. Advogado: Ronaldo Gomes Neves, Paola de Giacomo Neves.Embargado (2): Antônio Marcos Caetano, Mecânica Três Marcos Ltda.. Advogado:Teles de Andrade. Embargado (3): Espólio de José Mohamed Janene. Advogado:Marcus Bechara Sanchez. Embargado (4): Nelson Takeo Kohatsu, Mauro Maggi.Advogado: João Tavares de Lima Filho, Fabrício Massi Salla. Embargado (5):Cassimiro Zavierucha. Advogado: Mauro Viotto, Fábio Martins Pereira. Embargado(6): Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: Eduardo Alonso de Oliveira.Advogado: Gustavo Lessa Neto, Andressa Canello Isidoro, Raul Infante Lessa, UyaraTomazelli Poli, Maria Beatriz Espírito Santo Mardegan. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: Juíza Subst. 2ºG. Cristiane Santos Leite. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER osEmbargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO -OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DONCPC.ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO ÀS INSURGÊNCIA RECURSAIS DOEMBARGANTE EM APELAÇÃO, QUE POR SI SÓ SERIAM SUFICIENTES PARAREVISÃO DO JULGADO SINGULAR.INSURGÊNCIA RECURSAL DIRECIONADAA AUSÊNCIA DE PROVAS, O QUE FOI AMPLAMENTE REBATIDO NOJULGADO COLEGIADO. ACÓRDÃO CLARO, EXPRESSO E FUNDAMENTADOQUANTO A PRESENÇA DE PROVAS, A CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE,E AS SANÇÕES CABÍVEIS DELA DECORRENTE. PRETENSÃO DEREDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.Embargos de Declaração Cível nº 1.329.794-6/01 fl. 20002 . Processo/Prot: 1575608-8/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/30322. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública(antiga 12ª Vara Cível). Ação Originária: 1575608-8 Agravo de Instrumento.Embargante: Rodrigo Gomes de Oliveira. Advogado: Gustavo Zimath. Embargado(1): Ministério Público do Estado do Paraná. Embargado (2): Adriana Prueter Pazin,Clóvis Massato Kuwabara, Marcello Tito, Paulo José de Santana, Sílvio HenriqueMaia de Almeida. Advogado: Letícia de Souza Baddauy, Omar José Baddauy.Embargado (3): Alexandre Marangão, Simone Garani Narciso. Advogado: ElizandroMarcos Pellin. Embargado (4): Antônio Fernandes Neto. Advogado: José DorivalPerez, Luciana Perez Guimarães da Costa, Eduardo Carraro. Embargado (5):Luciano Rodrigues e Silva, Marco Cesar Miguita, Milton Ferreira Neves Filho, RicardoUeda. Advogado: Maria Izabel Batista Alabarces. Embargado (6): Walter KoelschJunior. Advogado: Demétrius Coelho Souza, Marília Barros Breda. Interessado:Universidade Estadual de Londrina. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des.Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane SantosLeite. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, conhecer eREJEITAR todos os Embargos de declaração, opostos por RODRIGO GOMESDE OLIVEIRA /01, ADRIANA PRUETER PAZIN E OUTROS /02, e WALTERKOELSCH JUNIOR /03. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOSINDICADOS -OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART.1.022, INCISOS I E II,DO NCPC. /01: ARGUMENTO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTOÀ REJEIÇÃO DA INICIAL E SOBRE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PROSOCIETATE. MATÉRIAS VENTILADAS E DISCUTIDAS DE FORMA AMPLANO ACÓRDÃO, EM TÓPICO PRÓPRIO, INCLUSIVE. /02: ARGUMENTO DEOMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Declaração Cívelnº 1.575.608-8/01 Embargos de Declaração Cível nº 1.575.608-8/02 Embargosde Declaração Cível nº 1.575.608-8/03 fl. 2MATÉRIA VENTILADA E DISCUTIDAEM TÓPICO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. /03: ARGUMENTO DEOMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL E CONSTITUCIONALIDADEDE VINCULAÇÃO DO MESMO A LEI ESPECÍFICA.PRESCRIÇÃO ANALISADADE FORMA AMPLA E FUNDAMENTADA EM TÓPICO PRÓPRIO DOACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO NOVO, CUJADISCUSSÃO NÃO FOI ANTERIORMENTE POSTA PELO EMBARGANTE EMSEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.ACÓRDÃO CLARO, EXPRESSO EFUNDAMENTADO. PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUSSÃO DAMATÉRIA.MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.PREQUESTIONAMENTO.ART. 1.025 DO NCPC.EMBARGOS /01, /02 E /03 CONHECIDOS E NÃOACOLHIDOS.0003 . Processo/Prot: 1575608-8/02 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/30963. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública(antiga 12ª Vara Cível). Ação Originária: 1575608-8 Agravo de Instrumento.Embargante: Adriana Prueter Pazin, Clóvis Massato Kuwabara, Marcello Tito, PauloJosé de Santana, Sílvio Henrique Maia de Almeida. Advogado: Letícia de SouzaBaddauy, Omar José Baddauy. Embargado (1): Ministério Público do Estado doParaná. Embargado (2): Alexandre Marangão, Simone Garani Narciso. Advogado:Elizandro Marcos Pellin. Embargado (3): Antônio Fernandes Neto. Advogado: JoséDorival Perez, Luciana Perez Guimarães da Costa, Eduardo Carraro. Embargado (4):Luciano Rodrigues e Silva, Marco Cesar Miguita, Milton Ferreira Neves Filho, RicardoUeda. Advogado: Maria Izabel Batista Alabarces. Embargado (5): Rodrigo Gomes deOliveira. Advogado: Gustavo Aydar de Brito, Gustavo Zimath, Carlos Eduardo Madi.Embargado (6): Walter Koelsch Junior. Advogado: Demétrius Coelho Souza, Marília

Barros Breda. Interessado: Universidade Estadual de Londrina. Órgão Julgador: 4ªCâmara Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: JuízaSubst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, conhecer eREJEITAR todos os Embargos de declaração, opostos por RODRIGO GOMESDE OLIVEIRA /01, ADRIANA PRUETER PAZIN E OUTROS /02, e WALTERKOELSCH JUNIOR /03. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOSINDICADOS -OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART.1.022, INCISOS I E II,DO NCPC. /01: ARGUMENTO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTOÀ REJEIÇÃO DA INICIAL E SOBRE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PROSOCIETATE. MATÉRIAS VENTILADAS E DISCUTIDAS DE FORMA AMPLANO ACÓRDÃO, EM TÓPICO PRÓPRIO, INCLUSIVE. /02: ARGUMENTO DEOMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Declaração Cívelnº 1.575.608-8/01 Embargos de Declaração Cível nº 1.575.608-8/02 Embargosde Declaração Cível nº 1.575.608-8/03 fl. 2MATÉRIA VENTILADA E DISCUTIDAEM TÓPICO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. /03: ARGUMENTO DEOMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL E CONSTITUCIONALIDADEDE VINCULAÇÃO DO MESMO A LEI ESPECÍFICA.PRESCRIÇÃO ANALISADADE FORMA AMPLA E FUNDAMENTADA EM TÓPICO PRÓPRIO DOACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO NOVO, CUJADISCUSSÃO NÃO FOI ANTERIORMENTE POSTA PELO EMBARGANTE EMSEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.ACÓRDÃO CLARO, EXPRESSO EFUNDAMENTADO. PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUSSÃO DAMATÉRIA.MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.PREQUESTIONAMENTO.ART. 1.025 DO NCPC.EMBARGOS /01, /02 E /03 CONHECIDOS E NÃOACOLHIDOS.0004 . Processo/Prot: 1575608-8/03 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/30929. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública(antiga 12ª Vara Cível). Ação Originária: 1575608-8 Agravo de Instrumento.Embargante: Walter Koelsch Junior. Advogado: Demétrius Coelho Souza, MaríliaBarros Breda. Embargado (1): Ministério Público do Estado do Paraná. Embargado(2): Adriana Prueter Pazin, Clóvis Massato Kuwabara, Marcello Tito, Paulo José deSantana, Sílvio Henrique Maia de Almeida. Advogado: Letícia de Souza Baddauy,Omar José Baddauy. Embargado (3): Alexandre Marangão, Simone Garani Narciso.Advogado: Elizandro Marcos Pellin. Embargado (4): Antônio Fernandes Neto.Advogado: José Dorival Perez, Luciana Perez Guimarães da Costa, EduardoCarraro. Embargado (5): Luciano Rodrigues e Silva, Marco Cesar Miguita, MiltonFerreira Neves Filho, Ricardo Ueda. Advogado: Maria Izabel Batista Alabarces.Embargado (6): Rodrigo Gomes de Oliveira. Advogado: Gustavo Aydar de Brito,Gustavo Zimath, Carlos Eduardo Madi. Interessado: Universidade Estadual deLondrina. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro.Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Julgado em:16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, conhecer eREJEITAR todos os Embargos de declaração, opostos por RODRIGO GOMESDE OLIVEIRA /01, ADRIANA PRUETER PAZIN E OUTROS /02, e WALTERKOELSCH JUNIOR /03. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOSINDICADOS -OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART.1.022, INCISOS I E II,DO NCPC. /01: ARGUMENTO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTOÀ REJEIÇÃO DA INICIAL E SOBRE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PROSOCIETATE. MATÉRIAS VENTILADAS E DISCUTIDAS DE FORMA AMPLANO ACÓRDÃO, EM TÓPICO PRÓPRIO, INCLUSIVE. /02: ARGUMENTO DEOMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Declaração Cívelnº 1.575.608-8/01 Embargos de Declaração Cível nº 1.575.608-8/02 Embargosde Declaração Cível nº 1.575.608-8/03 fl. 2MATÉRIA VENTILADA E DISCUTIDAEM TÓPICO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. /03: ARGUMENTO DEOMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL E CONSTITUCIONALIDADEDE VINCULAÇÃO DO MESMO A LEI ESPECÍFICA.PRESCRIÇÃO ANALISADADE FORMA AMPLA E FUNDAMENTADA EM TÓPICO PRÓPRIO DOACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO NOVO, CUJADISCUSSÃO NÃO FOI ANTERIORMENTE POSTA PELO EMBARGANTE EMSEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.ACÓRDÃO CLARO, EXPRESSO EFUNDAMENTADO. PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUSSÃO DAMATÉRIA.MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.PREQUESTIONAMENTO.ART. 1.025 DO NCPC.EMBARGOS /01, /02 E /03 CONHECIDOS E NÃOACOLHIDOS.0005 . Processo/Prot: 1596765-8/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/30927. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1596765-8Agravo de Instrumento. Embargante: Walter Koelsch Junior. Advogado: MaríliaBarros Breda, Demétrius Coelho Souza. Embargado: Ministério Público do Paraná.Interessado: Adriana Preuter Pazin, Alexandre Marangão, Antônio Fernandes Neto,Clóvis Massaro Kuwahara, Luciano Rodrigues e Silva, Marcello Tito, Marco CésarMiguita e Ricardo Ueda, Milton Ferreira Neves Filho, Paulo José Santana, RodrigosGomes de Oliveira, Ricardo Ueda, Simone Gerani Narciso, Sílvio Henrique Maiade Almeida, Universidade Estadual de Londrina. Advogado: Omar José Baddauy,Elizandro Marcos Pellin, José Dorival Perez, Maria Izabel Batista Alabarces, GustavoAydar de Brito. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto AntônioMassaro. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Julgado em:16/10/2018

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, conhecer e ACOLHERPARCIALMENTE os aclaratórios, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termosdo voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº1596765-8/01, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRALDE LONDRINA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO:EMBARGANTE : WALTER KOELSCH JUNIOR EMBARGADO : MINISTÉRIOPÚBLICO DO PARANÁ RELATOR : DES. ROBERTO ANTONIO MASSARO REL.SUBST. : JUÍZA CRISTIANE SANTOS LEITEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.VÍCIOS INDICADOS -OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART.1.022, INCISOS I E II,DO NCPC. ARGUMENTO DE OBSCURIDADE QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTODA NULIDADE DA CITAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.VÍCIO INEXISTENTE.ACÓRDÃO CLARO, EXPRESSO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DOEMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.MERO INCONFORMISMO COMO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC.ARGUMENTO DEOMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO FRENTEAO PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.VÍCIO RECONHECIDOE SANADO. ARGUMENTO ANALISADO E REJEITADO. POSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES. VIABILIDADE Embargos de DeclaraçãoCível nº 1.596.765-8/01 fl. 2DA MEDIDA JUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS EPARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.0006 . Processo/Prot: 1596782-9/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/30962. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1596782-9Agravo de Instrumento. Embargante: Adriana Prueter Pazin. Advogado: Omar JoséBaddauy. Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ªCâmara Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: JuízaSubst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHERos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO -OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II,DO NCPC.ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DEPRESCRIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO CLARO, EXPRESSO EFUNDAMENTADO. QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TÓPICOPRÓPRIO DO ACÓRDÃO DESTINADO PARA TANTO. PRETENSÃO DAEMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.MERO INCONFORMISMOCOM O JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC.EMBARGOSCONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Embargos de Declaração Cível nº1.596.782-9/01 fl. 20007 . Processo/Prot: 1597111-4/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/30966. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública(antiga 12ª Vara Cível). Ação Originária: 1597111-4 Agravo de Instrumento.Embargante: Clovis Massato Kuwabara. Advogado: Omar José Baddauy.Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: Juíza Subst. 2ºG. Cristiane Santos Leite. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHERos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO -OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II,DO NCPC.ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DEPRESCRIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO CLARO, EXPRESSO EFUNDAMENTADO QUANTO A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TÓPICOPRÓPRIO DO ACÓRDÃO DESTINADO PARA TANTO. PRETENSÃO DOEMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.MERO INCONFORMISMOCOM O JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC.EMBARGOSCONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.0008 . Processo/Prot: 1618980-1/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/44550. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1618980-1 Apelação Civel. Embargante: Amaral Reis e Ribas Ltda., Jorge SantosRibas Júnior. Advogado: Carlos Alberto Farracha de Castro, Ana Paula MarianiNotaroberto, Cláudio Mariani Berti. Embargado: Urbs Urbanizacao de Curitiba S/a.Advogado: Zuleis Knoth, Évelyn Cristina Schwab. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.Relator: Des. Luiz Taro Oyama. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. CristianeSantos Leite. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER osembargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO - OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃOCONCLUSIVO PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DECLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO VISANDO O INTERESSEPÚBLICO E MELHOR FUNCIONAMENTO DA RUA 24 HORAS. DIREITO ÀINDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.INEXISTENTE. PRETENSÃO DEREDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.0009 . Processo/Prot: 1618980-1/02 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/44041. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1618980-1 Apelação Civel. Embargante: Urbs Urbanizacao de Curitiba S/a.Advogado: Zuleis Knoth. Embargado: Amaral Reis e Ribas Ltda., Jorge SantosRibas Júnior. Advogado: Carlos Alberto Farracha de Castro, Ana Paula MarianiNotaroberto, Cláudio Mariani Berti. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des.

Luiz Taro Oyama. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite.Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHERos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO - OMISSÃO. PERÍODO DECONDENAÇÃO.PARÂMETRO ESTABELECIDO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.0010 . Processo/Prot: 1728080-1 Apelação Cível. Protocolo: 2017/217386. Comarca: Alto Piquiri. Vara: Juízo Único. Ação Originária:0001372-85.2010.8.16.0042 Ordinária. Apelante: Emi Ferreira da Costa. Advogado:Edson Luiz Dal Bem. Apelado: Município de Brasilândia do Sul. Advogado: Donizetide Jesus Storti. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Astrid Maranhãode Carvalho Ruthes. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite.Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em NEGARPROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS.AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.NEGATIVA DE EMISSÃO DE GUIA DE ITBI. IMPOSSIBILIDADE DEREGISTRO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSODA AUTORA. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.CONTROVÉRSIAACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ERROS NAS DIMENSÕESE NUMERAÇÕES DO LOTE QUE LEVARAM A ADJUDICAÇÃO DEIMÓVEL INDISPONÍVEL.IMÓVEL DOADO AO MUNICÍPIO NO LOTEAMENTO.BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL, ONDE ESTÁ INSTALADA QUADRAPOLIESPORTIVA. JURISPRUDÊNCIA DOS Apelação Cível nº 1.728.080-1 fl.2TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

IDMATERIA1448591IDMATERIA

I Divisão de Processo CívelSeção da 4ª Câmara CívelRelação No. 2018.08970

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Andréa Izabel Krasinski 008 1730540-3/01

Bruno Gontijo Rocha 003 1684812-3/01

Claudia Picolo 009 1738434-2

Daniela de Souza Gonçalves 003 1684812-3/01

Ed Wilson Marchinichen 002 1653213-7

Fabiana Violin Fabri 001 1606757-1/01

Felipe Rufatto Vieira Tavares 005 1722034-5

Guilherme Zorato 001 1606757-1/01

José Anacleto AbduchSantos

007 1727003-0

Karina Emili Soares Borges 009 1738434-2

Marcelo Nassif Maluf 008 1730540-3/01

Mariana Pedrini Messa 001 1606757-1/01

Maristela Frederico 008 1730540-3/01

Paulo Sérgio Rosso 002 1653213-7

Pedro Henrique Azevedo de A.Goes

004 1696548-9

005 1722034-5

Rafael de Souza Silva 003 1684812-3/01

Ricardo Bazzaneze 008 1730540-3/01

Roberval Pedroso Martins 007 1727003-0

Sieiro Paulino Silva Júnior 006 1724708-8/01

Publicação de Acórdão0001 . Processo/Prot: 1606757-1/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/43040. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1606757-1Apelação Civel. Embargante: Estado do Paraná. Advogado: Guilherme Zorato.Embargado: Alexandra Cavallari Soares Campos. Advogado: Fabiana Violin Fabri,Mariana Pedrini Messa. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. AbrahamLincoln Calixto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira.Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em rejeitaros embargos de declaração, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃOCOM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSORESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL/15. DECISÃO COLEGIADA QUE EXPÔS O CONVENCIMENTOSOBRE O TEMA DEBATIDO, SEM INCORRER EM VÍCIO. FIM DEPREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.0002 . Processo/Prot: 1653213-7 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2017/38065. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - ForoCentral de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0007837-44.2016.8.16.0190 Ordinária. Agravante: Guilherme Colombo Contiero(Representado(a)). Advogado: Ed Wilson Marchinichen. Agravado: Estado doParaná. Advogado: Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator:Des. Abraham Lincoln Calixto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. FranciscoCardozo Oliveira. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade devotos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do votoe sua fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTOMIGLUSTATE 100MG. TUTELA DE URGÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTES OSENTES.EXEGESE DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO.DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE GRAVES RISCOS À SAÚDEDO PACIENTE, CASO NÃO RECEBA O FÁRMACO. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA.AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.TESENÃO ACEITA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.MEDICAÇÃO PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO E DEVIDAMENTECAPACITADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE TRADUZEM A NECESSIDADEDE REFORMA DA DECISÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.0003 . Processo/Prot: 1684812-3/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2017/248156. Comarca: São Jerônimo da Serra. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1684812-3 Apelação Civel. Embargante: Estado do Parana. Advogado:Bruno Gontijo Rocha, Daniela de Souza Gonçalves. Embargado: Nelson Dos Santos,Marcos Valentim Damasceno. Advogado: Rafael de Souza Silva. Órgão Julgador: 4ªCâmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade devotos, em rejeitar os embargos de declaração cível e alterar parcialmente ov. Acórdão de ofício, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DEVÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DOEMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃODA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO RESTRITO ÀSHIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL/15. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.FIXAÇÃO DE TESE EM RECURSO REPETITIVO (RESP N.º 1.495.146/MG)POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO APELO.INCIDÊNCIA DO IPCA-E.EMBARGOS REJEITADOS.ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO, DE OFÍCIO, SEMMODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Embargos de DeclaraçãoCível n.º 1.684.812-3/010004 . Processo/Prot: 1696548-9 Reexame Necessário. Protocolo: 2017/138462. Comarca: Campina da Lagoa. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 0001245-29.2015.8.16.0057 Ação Civil Pública. Remetente: Juiz deDireito. Autor: Marcia Regina Dos Santos, Pyetra Emenuelly Dos Santos Rodrigues,Ministério Publico do Estado do Paraná - Campina da Lagoa/pr. Réu: Estado doParana. Advogado: Pedro Henrique Azevedo de Araujo Goes. Órgão Julgador: 4ªCâmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Relator Convocado: JuizSubst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em confirmar asentença em reexame necessário, nos termos do voto e sua fundamentação.EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.FORNECIMENTODE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DE DÉFICITDE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE,CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DOESTADO.PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA EMREEXAME NECESSÁRIO.0005 . Processo/Prot: 1722034-5 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2017/202357. Comarca: Apucarana. Vara: Vara de Família e Sucessões,Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoriado Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0015082-59.2016.8.16.0044 Ordinária.Remetente: Juiz de Direito. Apelante: Autarquia Municipal de Saude de Apucarana AM S. Advogado: Felipe Rufatto Vieira Tavares. Apelado: Ministério Público do Estadodo Paraná. Interessado: Estado do Paraná. Advogado: Pedro Henrique Azevedo deAraujo Goes. Interessado: Marcos Eduardo Cesar Alves (Representado(a)). ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgadoem: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimentoao recurso, mantendo a sentença em sede de Remessa Necessária. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTODE CUNHO CONDENATÓRIO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EMFAVOR DE INFANTE. MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU ALIMINAR ANTES DEFERIDA E DETERMINOU AOS DEMANDADOS QUE

CONCEDAM SOLIDARIAMENTE AO SUBSTITUÍDO OS MEDICAMENTOSPLEITEADOS, NA FORMA, PRAZOS E PERÍODOS PRESCRITOS PELOMÉDICO RESPONSÁVEL.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOMUNICÍPIO. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR ASSISTÊNCIAÀ SAÚDE QUE É DE COMPETÊNCIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOSSOLIDARIAMENTE. ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICODESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INSURGÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE EM DEMANDASENVOLVENDO DIREITOS SOCIAIS.INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVADO POSSÍVEL PELA APELANTE. A MERA INVOCAÇÃO DE TAL PRINCÍPIO NÃOEXIME A RECORRENTE DE FORNECER A MEDICAÇÃO REQUERIDA, JÁ QUEA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA É CLARA NO SENTIDO DEQUE O DIREITO À SAÚDE É FUNDAMENTAL.RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.0006 . Processo/Prot: 1724708-8/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/62704. Comarca: Assaí. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:1724708-8 Agravo de Instrumento. Embargante: Alceste Iwanaga de Santana.Advogado: Sieiro Paulino Silva Júnior. Embargado: Ministério Público do Estadodo Paraná. Interessado: Adalberto Sebastião de Santana Junior, Ernesto AlexandreBasso, Mauricio Carneiro Advogados Associados, Mauricio de Oliveira Carneiro,Vicente de Paula. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham LincolnCalixto. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em nãoacolher os embargos de declaração cível nos termos do voto e sua fundamentação.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.CONTRATAÇÃO SEM VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICOE AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. TÓPICOS ADEQUADAMENTEENFRENTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS NÃOVERIFICADOS. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOSINCISOS DO ARTIGO 1.022 DO DIPLOMA PROCESSUAL.EMBARGOS NÃOACOLHIDOS. Embargos de Declaração Cível n.º 1.724.708-8/010007 . Processo/Prot: 1727003-0 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2017/217683. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0007548-92.2013.8.16.0004 Mandado de Segurança. Apelante: Estado do Paraná.Advogado: José Anacleto Abduch Santos. Apelado: Valquiria Aparecida Bonacini.Advogado: Roberval Pedroso Martins. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator:Des. Abraham Lincoln Calixto. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,em negar provimento ao recurso e manter a sentença em sede de reexamenecessário, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: DIREITOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTODO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO(QPM), DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEED), DEFLAGRADOPELO EDITAL N.º 017/2013.SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DAIMPETRANTE DE OBTER CORREÇÃO FUNDAMENTADA DE SEU RECURSO,BEM COMO DA REDAÇÃO CONFORME OS ITENS DO EDITAL.INTERPOSIÇÃODE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA CORREÇÃO DE PROVA DEREDAÇÃO.INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, POR MEIO DE DECISÃOPADRÃO. RESPOSTA GENÉRICA QUE SE APLICA A TODO E QUALQUERRECURSO QUE PUDESSE SER INTERPOSTO PELOS CANDIDATOS.VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO Apelação Cível e Reexame Necessário n.º1.727.003-0CARACTERIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DEPODERES INOCORRENTE.JUDICIÁRIO QUE SE LIMITOU A APRECIAR ALEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.APELO DESPROVIDO.SENTENÇAMANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.0008 . Processo/Prot: 1730540-3/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/54655. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1730540-3 Agravo de Instrumento. Embargante: Geanderson da SilvaCosta. Advogado: Ricardo Bazzaneze. Embargado: Município de Pinhais. Advogado:Marcelo Nassif Maluf, Maristela Frederico, Andréa Izabel Krasinski. Órgão Julgador:4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Relator Convocado: JuizSubst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de DireitoSubstituto em 2º Grau integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, para CONHECER dorecurso de embargos de declaração e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termosdo voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DEINSTRUMENTO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DECISÃO QUE RECONHECEA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS PRETENDIDA - ALEGAÇÃO DEOMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE RECONHECIMENTODA PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MATÉRIADEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.0009 . Processo/Prot: 1738434-2 Apelação Cível. Protocolo: 2017/245903. Comarca: Comarca de Bocaiuva do Sul. Vara: Vara Cível,da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.Ação Originária: 0001437-34.2016.8.16.0054 Ordinária. Apelante: Estado do Parana.Advogado: Claudia Picolo. Apelado: Carlos Taborda Castro Junior. Advogado:Karina Emili Soares Borges. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª MariaAparecida Blanco de Lima. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcialprovimento ao recurso, mantendo, no mais, a r. sentença em remessanecessária, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EREMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DO "USTEKINUMABE(STELARA®) 45 MG" PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE GRAVE. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA SUPOSTA AUSÊNCIADE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ EM RAZÃO DADIVISÃO DE COMPETÊNCIAS INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO SUS. NÃOACOLHIDO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STFE STJ) NO SENTIDO DE QUE O FUNCIONAMENTO DO SUS É DERESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A NECESSIDADEDO MEDICAMENTO, BEM COMO DA SUA PREVISÃO EM LISTAS EPROTOCOLOS DO SUS.ALEGAÇÕES REPELIDAS. EXISTÊNCIA DE PROVASATESTANDO O CARÁTER IMPRESCINDÍVEL DO REMÉDIO. INSUFICIÊNCIADAS ALTERNATIVAS DO SUS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PLEITO DEEXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE,REDUÇÃO DE SEU VALOR.PARCIAL PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DEEXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. POR OUTRO LADO, MOSTRA-SE VIÁVEL AREADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O ARBITRAMENTODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO A PARTIR DE APRECIAÇÃOEQUITATIVA, DIANTE DA PROTEÇÃO DE BENS DE VALOR INESTIMÁVEL(SAÚDE, VIDA), APLICANDO-SE O ART. 85, §8º, DO CPC-2015.APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTEMANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO.

IDMATERIA1448593IDMATERIA

I Divisão de Processo CívelSeção da 4ª Câmara CívelRelação No. 2018.08971

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Aldamira Geralda de Almeida 003 1429972-2

André Augusto GonçalvesVianna

005 1690624-0/01

Antônio Carlos Guidoni Filho 007 1744670-5

Aracely de Souza 003 1429972-2

Barbara Bertazo 007 1744670-5

Carlos Roberto FornesMateucci

008 0781850-2/09

Cassiano André Kaminski 001 0100573-0/08

Cecília Rosa Araujo Bruel 001 0100573-0/08

Christian Almeida Momenté 008 0781850-2/09

Cleide Rosecler Kazmierski 001 0100573-0/08

Eloir Guetten da Boaventura 003 1429972-2

Fábio César Teixeira 008 0781850-2/09

Fernando Borges Mânica 006 1739543-0/01

Fernando Gustavo Knoerr 004 1511825-5

Flávio Luiz Yarshell 008 0781850-2/09

Gil César Dantas Bruel 001 0100573-0/08

Gustavo Pelegrini Ranucci 005 1690624-0/01

Isabella Bonfim 008 0781850-2/09

Luis Miguel Barudi de Matos 003 1429972-2

Madian Luana Bortolozzi 008 0781850-2/09

Marco Aurélio Krefeta 006 1739543-0/01

Marcos Lins Condolo 006 1739543-0/01

Marcos Vinicius Affornalli 003 1429972-2

Margarida Sathler 008 0781850-2/09

Mariana AravechiaPalmitesta

007 1744670-5

Moacir Alves de Almeida 005 1690624-0/01

Pricila Gregolin 002 1239239-1/01

Roberto Catalano BotelhoFerraz

008 0781850-2/09

Rogério Distefano 001 0100573-0/08

Rosângela do Socorro Alves 001 0100573-0/08

Sérgio Botto de Lacerda 001 0100573-0/08

Ubirajara Ayres Gasparin 001 0100573-0/08

Viviane Coêlho de SéllosKnoerr

004 1511825-5

Wellington Lincoln Seco 008 0781850-2/09

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator0001 . Processo/Prot: 0100573-0/08 Execução (Gr/CInt). Protocolo: 2004/226616. Comarca: Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública,Falências e Concordatas. Ação Originária: 0100573-0 Ação Rescisória. Exequente:Marli Rodrigues de Souza (Representado(a)). Advogado: Gil César Dantas Bruel,Cecília Rosa Araujo Bruel. Executado: Estado do Paraná. Advogado: Sérgio Botto deLacerda, Ubirajara Ayres Gasparin, Rogério Distefano, Cleide Rosecler Kazmierski,Rosângela do Socorro Alves, Cassiano André Kaminski. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível em Composição Integral. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. RelatorConvocado: Juiz Subst. 2º G. Eduardo Sarrão. Despacho: Cumpra-se o venerandodespacho.VISTOS ETC; 1. Diante da certidão de fls. 1.098/1.099-TJ e documentos defls. 1.100/1.103-TJ, intime-se o exequente para que, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se sobre a regularidade dos dados do ofício requisitório.2. Diligências necessárias. 3. Publique-se. Curitiba, 19 de outubro de 2018. DES.ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR0002 . Processo/Prot: 1239239-1/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/102610. Comarca: Coronel Vivida. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1239239-1 Apelação Civel e Reexame Necessario. Remetente: Juizde Direito. Apelante: Município de Coronel Vivida. Advogado: Pricila Gregolin.Embargado(s): o(s) mesmo(s). Interessado: Frank Ariel Schiavini. Embargante:Paulino Stédile Neto. Remetente: Juiz de Direito. Interessado: Frank Ariel Schiavini.Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. RelatorConvocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Despacho:Descrição:despachos do Relator e Revisor.Tendo em vista inexistir previsão legislativa de efeito suspensivo para o recurso deAgravo Interno, além de o Embargado não haver nos autos notícia de determinação,pelo Ministro Relator, de suspensão do trâmite desse feito, indefere-se a suspensãorequerida na petição de protocolo nº 2018.85516. Vislumbrando a possibilidade deatribuir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de Dante Dener Rodriguesao acórdão de fls. 1.131-1.141/CD-ROM, determino que se abra vista ao Embargado,Município de Coronel Vivida, para querendo, se manifeste no que julgar necessário.Intimem-se. Diligências necessárias.0003 . Processo/Prot: 1429972-2 Apelação Cível. Protocolo: 2015/255353. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 0024136-96.2013.8.16.0030 Ação Civil Pública. Apelante(1): Aparecido Placido Dos Santos. Advogado: Luis Miguel Barudi de Matos. Apelante(2): Instituto de Habitacao de Foz do Iguacu - Fozhabita. Advogado: Aracely deSouza. Apelante (3): Manoel Cunha Paz. Advogado: Eloir Guetten da Boaventura.Apelado (1): Antonio Marcos Osowski. Advogado: Marcos Vinicius Affornalli. Apelado(2): Marcos Roberto Canhete. Advogado: Aldamira Geralda de Almeida, MarcosVinicius Affornalli. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria AparecidaBlanco de Lima. Revisor: Desª Lélia Samardã Giacomet. Despacho: Cumpra-se ovenerando despacho.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.429.972-2 Nos termos do artigo 10 do Código de ProcessoCivil, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, manifestem-se sobre aalegação de nulidade suscitada pela douta Procuradoria de Justiça na manifestaçãode fls. 27/30. Oportunamente, voltem. Curitiba, 22 de outubro de 2018. MARIAAPARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora0004 . Processo/Prot: 1511825-5 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2016/54073. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 0013464-35.2013.8.16.0028 Ação Civil Pública. Agravante: CarlosAntônio Dallasuanna. Advogado: Viviane Coêlho de Séllos Knoerr, FernandoGustavo Knoerr. Agravado: Ministério Publico do Paraná. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.Francisco Cardozo Oliveira. Despacho: Julgo Extinto o Processo1- Com a decisão em separado. (@) Francisco Cardozo Olveira - Juiz Relator.RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOSANTONIO DALLASUANNA contra a decisão proferida em sede de Ação Civil Públicapor ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO PARANÁ, no mov. 246.1, a qual indeferiu o pedido de sobrestamentodo feito, em razão do julgamento do conflito negativo de competência, suscitadopelo Juiz fazendário. Por meio de suas razões recursais, o agravante busca areforma do decisum, alegando, em apertada síntese, que o feito deve permanecersuspenso, até o julgamento dos embargos de declaração pendentes. A antecipaçãodos efeitos da tutela recursal foi indeferida na decisão de fls. 1.511/1.512. Prestadasas informações na fl. 1.517. A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecerde fls. 1.548/1.553, manifestou-se pela perda do objeto recursal. DECISÃO 2. Aredação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivomaior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestaçãojurisdicional, permite ao Relator "(...) Agravo de Instrumento n.º 1.511.825-5 FL. 2não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnadoespecificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, tal situação seevidencia nos autos, tendo em vista que o presente recurso está prejudicado. Éprincípio de direito que o interesse processual se rege pelo binômio necessidade/utilidade. Relativamente ao tema, revela-se importante a lição de NELSON NERYJÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "[...] Existe interesse processual

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto devista prático." 1 Na mesma esteira, oportunos os ensinamentos de FREDIE DIDIERJUNIOR, ao discorrer sobre o interesse-utilidade processual, verbis: "[...] É por issoque se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não maisfor possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em ?perda do objeto?da causa."2 Na espécie, o agravante pretende a suspensão do processo principalaté julgamento dos embargos de declaração que interpôs, a pretexto de incidir naespécie, por analogia, do disposto no artigo 306 do CPC/73. Ocorre que os embargosde declaração no conflito de competência já foram julgados, em 02/02/2016, o mesmoocorrendo com o agravo de instrumento interposto perante o Supremo TribunalFederal sob n. º 1.114.006, de modo que o provimento jurisdicional pretendidonão é mais viável, ante a perda superveniente do seu objeto. 1 in, CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 629. 2 in PRESSUPOSTOSPROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO - o juízo de admissibilidade do processo,São Paulo: Saraiva, 2005, p. 283. Agravo de Instrumento n.º 1.511.825-5 FL. 3 3.Ex positis, fazendo uso dos poderes do Relator do recurso, conferidos pelo artigo932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,diante da ausência de interesse recursal superveniente. 4. Comunique-se ao Juízode origem. Intimem-se. 5. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cívela subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba(PR), 17 de outubro de 2018. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA JUIZ RELATOR0005 . Processo/Prot: 1690624-0/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/62261. Comarca: Bandeirantes. Vara: 2ª Vara Cível e daFazenda Pública, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Pública.Ação Originária: 1690624-0 Apelação Civel. Embargante: Roderjan Luiz Inforzato.Advogado: André Augusto Gonçalves Vianna. Embargado (1): Antônio RivelinoFrancisco Gomes. Advogado: Moacir Alves de Almeida. Embargado (2): Municípiode Santa Amélia. Embargado (3): Ministério Público do Estado do Paraná. Advogado:Gustavo Pelegrini Ranucci. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. AbrahamLincoln Calixto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.VISTOS ETC; 1. Tendo em vista que o vício apontado pelo embargante implicaem eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termosdo artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados paraque, querendo, no prazo legal, manifestem-se sobre a petição de fls. 953/959-TJ.2. Diligências necessárias. 3. Publique-se. Curitiba, 17 de outubro de 2018. DES.ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR0006 . Processo/Prot: 1739543-0/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/80290. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Auditoria da Justiça Militar. Ação Originária:1739543-0 Apelação Civel. Embargante: Anderson Mustefaga. Advogado: MarcoAurélio Krefeta, Marcos Lins Condolo. Embargado: Estado do Paraná. Advogado:Fernando Borges Mânica. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª ReginaAfonso Portes. Despacho: Com o Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AndersonMustefaga, contra os termos do Acórdão proferido por esta Câmara, assimementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE ATO ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA - POLICIAL MILITAR -REMOÇÃO PARA OUTRO BATALHÃO NO MESMO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO -POSSIBILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - SUBMISSÃOA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AFASTAMENTO DASFUNÇÕES OPERACIONAIS - ATO MOTIVADO E FUNDAMENTADO - VALIDADE- PRERROGATIVA DA INAMOVIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - PLEITO DEREDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO - SENTENÇAMANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1739543-0- Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 07.08.2018) Sustenta oEmbargante que o acórdão incorreu em omissão sobre os argumentos a respeitodos honorários advocatícios, vindo a majorá-los, inobservando o art. 5º da CF, umavez que em julgado da mesma fatispécie (Ap. 1732.649-9), houve a minoração doshonorários de sucumbência. Pede, assim, seja suprida a omissão para aplicar oprincípio da igualdade com a redução dos honorários fixados. Curitiba, 18 de outubrode 2018. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora0007 . Processo/Prot: 1744670-5 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2017/267730. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível eda Fazenda Pública. Ação Originária: 0015667-19.2017.8.16.0031 Anulatória.Agravante: Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a.. Advogado: MarianaAravechia Palmitesta, Antônio Carlos Guidoni Filho, Barbara Bertazo. Agravado:Município de Guarapuava Pr. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª MariaAparecida Blanco de Lima. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.744.670-5 DACOMARCA DE GUARAPUAVA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDAPÚBLICA Agravante : Energisa Sul-sudeste - Distribuição de EnergiaS.A.Agravado : Município de Guarapuava Pr.Relatora : DesembargadoraMaria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROLAÇÃO DA SENTENÇANOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOPREJUDICADO.PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. Vistos e examinados.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energisa Sul- Sudeste -Distribuição voltado contra a r. decisão reproduzida às fls. 118/120-TJ, proferidanos autos nº 0015667-19.2017.8.16.0031 de Ação Anulatória, a qual indeferiu opedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o não preenchimentodos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões

recursais, narrou a Agravante que o Agravado na condição de Órgão de Proteçãoe Defesa do Consumidor recebeu reclamação promovida pelo Sr. Carlos AlbertoFernandes, por meio Agravo de Instrumento nº 1.744.670-5 da qual este relatou quereside em um imóvel atendido pela Unidade Consumidora nº 48659934, contestandoo valor cobrado na fatura relativa ao consumo de energia elétrica, referência 06/2015,por entender que o valor apontado foi exorbitante. Contou que ao final do trâmiteadministrativo, entendeu-se por bem aplicar a multa administrativa a Agravante novalor de R$ 2.000,00 por compreender que teria cometido infração a legislaçãoconsumerista. Sustentou que a penalidade é insubsistente, dado que jamais infringiuqualquer dos artigos apontados no bojo do processo administrativo, além do queo valor da multa aplicada é exorbitante considerada a natureza e a gravidadedas infrações alegadas, o que caracteriza afronta aos princípios da razoabilidade,proporcionalidade e finalidade do ato administrativo. Em seguida, aduziu que o fumusboni juris revela-se evidente, uma vez não houve qualquer ilicitude que justifique aimposição da penalidade. Esclareceu que em 09/07/2015, funcionários da Agravantecompareceram à residência do consumidor para inspeção no equipamento demedição, o qual se apresentou em perfeito estado de funcionamento, de modo quefoi constatada a inexistência de qualquer anomalia até o ponto de entrega quepudesse resultar em registro incorreto de consumo. Assinalou que para a liberaçãodos recursos e subvenções ligados ao mencionado programa "Luz Para Todos"está condicionada à comprovação da regularidade financeira/fiscal da Agravante,por meio de Certidão de Regularidade Social expedida pela ANEEL e da ausênciade apontamentos em dívida ativa. Ainda, acusou outros prejuízos que pode tercaso não haja a reforma da decisão agravada, sendo eles: I) suspensão dorepasse recursos Agravo de Instrumento nº 1.744.670-5 relativos à subvençãorelativa ao "baixa renda"; II) proibição de participações em leilões para aquisição daenergia a ser distribuída aos consumidores. Ao final, pediu que seja determinadaa imediata suspensão da exigibilidade da multa imposta no lançamento cujalegitimidade será discutida na demanda, e, por conseguinte, obstar o Agravadode constranger a Recorrente de: I) exigência do pagamento da referida multa; II)negativa de expedição de Certificado de Regularidade Financeira; III) inscrição donome da Agravante em Dívida Ativa até o julgamento final da demanda. O pedidoemergencial foi analisado às fls. 130/134-TJ e indeferido. É o relatório. Decido.Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Energisa Sul-Sudeste- Distribuição voltado contra a r. decisão reproduzida às fls. 118/120-TJ, proferidanos autos nº 0015667-19.2017.8.16.0031 de Ação Anulatória, a qual indeferiu opedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o não preenchimentodos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando ofato de que nos autos de origem foi proferida sentença, a qual julgou improcedenteo pedido inicial (mov. 84.1), tem-se que os artigos 932, inciso III1 do Código deProcesso Civil e o 200, inciso XIX2 do Regimento Interno desta Corte de Justiçaautorizam o Relator a negar 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer derecurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamenteos fundamentos da decisão recorrida. 2Art. 200. Compete ao Relator (...) XIX- não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou quenão tenha impugnado especificamente os fundamentos da Agravo de Instrumentonº 1.744.670-5 seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenhaimpugnado especificamente os fatos, o que ocorre no caso em apreço, uma vez queo recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto em discussão.Desta forma, revelando-se prejudicado este Agravo de Instrumento, diante perdasuperveniente do objeto em face da prolação da sentença, NEGO SEGUIMENTOao recurso na forma dos artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil e 200,inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 22 de outubro de2018. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora decisãorecorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vícioou complementar a documentação exigível.Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator Designado0008 . Processo/Prot: 0781850-2/09 Cumprimento de Acórdão (CInt). Protocolo: 2017/294790. Comarca: Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:0781850-2 Ação Rescisória. Requerente: Roberto Ferraz Advogados. Advogado:Roberto Catalano Botelho Ferraz, Fábio César Teixeira, Madian Luana Bortolozzi.Requerido: Centerdigital Produtos Eletrônicos e Serviços Ltda. Advogado: Flávio LuizYarshell, Isabella Bonfim, Carlos Roberto Fornes Mateucci. Interessado: SercomtelSA Telecomunicações. Advogado: Christian Almeida Momenté, Wellington LincolnSeco, Margarida Sathler. Interessado: Ericsson Telecomunicações Sa. Advogado:Roberto Catalano Botelho Ferraz, Fábio César Teixeira, Madian Luana Bortolozzi.Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. AbrahamLincoln Calixto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira.Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 781850-2/09 Intime-se o Requerente RobertoFerraz Advogados para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca dacertidão de fls. 2.107 -TJ. Curitiba, 18 de outubro de 2018. MARIA APARECIDABLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora

IDMATERIA1448590IDMATERIA

I Divisão de Processo CívelSeção da 4ª Câmara CívelRelação No. 2018.08901

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO- 73 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Advogado Ordem Processo/Prot

Alessandro Edison M.Migliozzi

005 1653626-4/02

Ângelo Eduardo Ronchi 006 1678571-0/01

Anna Caroline de LimaEscolaro

004 1625872-5/01

Carolina Cardin de Souza 005 1653626-4/02

Cláudio Roberto MagalhãesBatista

006 1678571-0/01

Cristina Leitão T. d. Freitas 001 1207221-2

Elizângela Bonfim C.Migliozzi

005 1653626-4/02

Emanuel Vitor Canedo daSilva

004 1625872-5/01

João Paulo CapellaNascimento

006 1678571-0/01

José Eli Salamacha 006 1678571-0/01

Juliano Rodriguez Torres 001 1207221-2

Monique de Souza Pereira 004 1625872-5/01

Murilo Celso Ferri 004 1625872-5/01

Paulo Giovani Fornazari 005 1653626-4/02

Sueli Maria Zdebski 006 1678571-0/01

Ubirajara Ayres Gasparin 001 1207221-2

Valquiria A. de Carvalho 002 1565547-7

003 1565547-7/01

Valquiria Bassetti Prochmann 001 1207221-2

Vanessa Andreatta Molin 005 1653626-4/02

Wilson Accioli de Barros Filho 002 1565547-7

003 1565547-7/01

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator0001 . Processo/Prot: 1207221-2 Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv)). Protocolo: 2014/113791. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Impetrante: Josefa Rodriguez Lopez de Caro. Advogado:Juliano Rodriguez Torres. Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Paraná. LitisPassivo: Estado do Paraná. Advogado: Cristina Leitão Teixeira de Freitas, UbirajaraAyres Gasparin, Valquiria Bassetti Prochmann. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível emComposição Integral. Relator: Des. Guido Döbeli. Relator Convocado: Juíza Subst.2º G. Cristiane Santos Leite. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.Vistos, etc. 1. Aguarde-se em secretaria manifestação da parte Impetrante. 2.Decorrido mais de 60 dias sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.Curitiba, 18 de outubro de 2018. Juíza Subst. 2º G. CRISTIANE SANTOS LEITERelatora0002 . Processo/Prot: 1565547-7 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2016/203761. Comarca: Pitanga. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:0002035-33.2016.8.16.0136 Ação de Improbidade. Agravante: Altair José Zampier,Valdomiro Rodrigues de Lima. Advogado: Valquiria A. de Carvalho, Wilson Acciolide Barros Filho. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador:4ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: JuízaSubst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDISPONIBILIDADEDE BENS - AUTOS COM TRÊS VOLUMES BAIXADOS AO PRIMEIRO GRAUPARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - RETORNO DE APENAS UM VOLUMEDOS AUTOS - RESTAURAÇÃO DE AUTOS DETERMINADA - ARTIGO 712DO CPC - HOMOLOGAÇÃO DA RESTAURAÇÃO - ARTIGO 716 DO CPC -PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTORECURSAL EXTINTO - ARTIGO 485, INCISO IV E VI DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVILI - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interpostocontra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº.0002035-33.2016.8.16.0136, em que é Autor o Ministério Público do Estado doParaná e Réu Altair José Zampier e Valdomiro Rodrigues de Lima, mediante a qual oMM. Juiz a quo, declarou a indisponibilidade de bens dos réus (mov. 9.1). Durante otrâmite dos autos de Agravo de Instrumento nº. 1.565.547-7, o qual era formado por03 (três) volumes, os autos foram baixados para a Vara Cível e da RESTAURAÇÃODE AUTOS Nº 1.565.547-7/01 fl. 2 Fazenda Pública da Comarca de Piranga,para intimação pessoal do Ministério Público, para apresentação de contrarrazões,conforme consta na certidão de fls. 430-TJPR. Em seguida, houve a informação doChefe da Seção da 4ª Câmara Cível (fl. 556-TJPR), de que os autos haviam sidodevolvidos pelo juízo de primeiro grau faltando 02 (dois) volumes. Após, foi promovidaa restauração dos autos de Agravo de Instrumento e determinado a autuação desta,bem como, envio de mensageiro ao MM. Juiz de primeiro grau para conhecimentodo ocorrido. Houve a intimação do agravante para conhecimento e realizar a juntadade todos os documentos apresentados na petição inicial do recurso, também foiintimado o agravado para conhecimento e juntar aos autos contrarrazões ao recurso.Por fim, determinou-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. Os Agravantesapresentaram a petição inicial do recurso e documentos (mov. 42.1 e .2). O Agravadodeixou de apresentar contrarrazões (mov. 88.1). Parecer da D. Procuradoria Geralde Justiça (fls. 594/607-TJPR) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É a breve exposição. II - DECIDO: Primeiramente, desentranhe-se dos autos odespacho de fls. 609-TJPR, vez que este não guarda qualquer relação com os

presentes autos. RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 1.565.547-7/01 fl. 3 Tendo emvista o cumprimento de todas as determinações proferidas às fls. 573/574-TJPR,e com fulcro no artigo 716 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a presenterestauração de autos. De outro lado, de acordo com mov. 174.1 do Projudi, verifica-se que foi proferida sentença, restando assim prejudicado o julgamento do recursoAgravo de Instrumento. Portanto, é de rigor a extinção do feito, sem resolução domérito (artigo 485, inciso VI, do CPC) diante da perda do objeto, ante a falta deinteresse de agir superveniente, ficando prejudicada a análise do presente recurso.Ante o exposto, homologo a restauração dos autos, bem como por não haver maisrazão de ser do presente Agravo de Instrumento, JULGO EXTINTO o procedimentorecursal dos autos nº. 1.565.547-7 e 1.565.547-7/01, ante a perda do objeto, o quefaço com fulcro no art. 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiçae art. 485, incisos IV e VI, e §3º do CPC/15. Curitiba, 19 de outubro de 2018. JuízaSubst. 2º G. CRISTIANE SANTOS LEITE Relatora0003 . Processo/Prot: 1565547-7/01 Restauração de Autos (Cam). Protocolo: 2016/203761. Comarca: Pitanga. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:1565547-7 Agravo de Instrumento. Autor: Juiz Substituto de 2º Grau Cristiane SantosLeite - 4ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Interessado:Altair José Zampier, Valdomiro Rodrigues de Lima. Advogado: Valquiria A. deCarvalho, Wilson Accioli de Barros Filho. Interessado: Ministério Público do Estado doParaná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro.Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDISPONIBILIDADEDE BENS - AUTOS COM TRÊS VOLUMES BAIXADOS AO PRIMEIRO GRAUPARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - RETORNO DE APENAS UM VOLUMEDOS AUTOS - RESTAURAÇÃO DE AUTOS DETERMINADA - ARTIGO 712DO CPC - HOMOLOGAÇÃO DA RESTAURAÇÃO - ARTIGO 716 DO CPC -PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTORECURSAL EXTINTO - ARTIGO 485, INCISO IV E VI DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVILI - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interpostocontra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº.0002035-33.2016.8.16.0136, em que é Autor o Ministério Público do Estado doParaná e Réu Altair José Zampier e Valdomiro Rodrigues de Lima, mediante a qual oMM. Juiz a quo, declarou a indisponibilidade de bens dos réus (mov. 9.1). Durante otrâmite dos autos de Agravo de Instrumento nº. 1.565.547-7, o qual era formado por03 (três) volumes, os autos foram baixados para a Vara Cível e da RESTAURAÇÃODE AUTOS Nº 1.565.547-7/01 fl. 2 Fazenda Pública da Comarca de Piranga,para intimação pessoal do Ministério Público, para apresentação de contrarrazões,conforme consta na certidão de fls. 430-TJPR. Em seguida, houve a informação doChefe da Seção da 4ª Câmara Cível (fl. 556-TJPR), de que os autos haviam sidodevolvidos pelo juízo de primeiro grau faltando 02 (dois) volumes. Após, foi promovidaa restauração dos autos de Agravo de Instrumento e determinado a autuação desta,bem como, envio de mensageiro ao MM. Juiz de primeiro grau para conhecimentodo ocorrido. Houve a intimação do agravante para conhecimento e realizar a juntadade todos os documentos apresentados na petição inicial do recurso, também foiintimado o agravado para conhecimento e juntar aos autos contrarrazões ao recurso.Por fim, determinou-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. Os Agravantesapresentaram a petição inicial do recurso e documentos (mov. 42.1 e .2). O Agravadodeixou de apresentar contrarrazões (mov. 88.1). Parecer da D. Procuradoria Geralde Justiça (fls. 594/607-TJPR) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É a breve exposição. II - DECIDO: Primeiramente, desentranhe-se dos autos odespacho de fls. 609-TJPR, vez que este não guarda qualquer relação com ospresentes autos. RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 1.565.547-7/01 fl. 3 Tendo emvista o cumprimento de todas as determinações proferidas às fls. 573/574-TJPR,e com fulcro no artigo 716 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a presenterestauração de autos. De outro lado, de acordo com mov. 174.1 do Projudi, verifica-se que foi proferida sentença, restando assim prejudicado o julgamento do recursoAgravo de Instrumento. Portanto, é de rigor a extinção do feito, sem resolução domérito (artigo 485, inciso VI, do CPC) diante da perda do objeto, ante a falta deinteresse de agir superveniente, ficando prejudicada a análise do presente recurso.Ante o exposto, homologo a restauração dos autos, bem como por não haver maisrazão de ser do presente Agravo de Instrumento, JULGO EXTINTO o procedimentorecursal dos autos nº. 1.565.547-7 e 1.565.547-7/01, ante a perda do objeto, o quefaço com fulcro no art. 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiçae art. 485, incisos IV e VI, e §3º do CPC/15. Curitiba, 19 de outubro de 2018. JuízaSubst. 2º G. CRISTIANE SANTOS LEITE Relatora0004 . Processo/Prot: 1625872-5/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/88256. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1625872-5 Agravode Instrumento. Embargante: Clube 3 Marias. Advogado: Monique de Souza Pereira,Anna Caroline de Lima Escolaro. Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado:Murilo Celso Ferri, Emanuel Vitor Canedo da Silva. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Despacho: Cumpra-se ovenerando despacho.Vista ao Embargado.0005 . Processo/Prot: 1653626-4/02 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/86719. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 1ª Vara Cível eda Fazenda Pública. Ação Originária: 1653626-4/01 Embargos de Declaração,1653626-4 Apelação Cível e Reexame Necessário. Embargante: Aparecida CristinaLaureano Flôr da Rosa. Advogado: Paulo Giovani Fornazari, Alessandro EdisonMartins Migliozzi, Carolina Cardin de Souza, Elizângela Bonfim Carnevale Migliozzi.Embargado: Universidade Estadual do Norte do Paraná Uenp Campus de Cornélio

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Procópio. Advogado: Vanessa Andreatta Molin. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G.Cristiane Santos Leite. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.1. Considerando que a eventual "(...) atribuição de efeitos infringentes aos embargosde declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aosprincípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de julgamentopadecer de nulidade absoluta" (STJ; REsp 1.405.479; Proc. 2013/0300162-0;SP Terceira Turma; Rel ª Min ª Nancy Andrighi; DJE 12/05/2014), intime-se osembargados, de acordo com o art. 183 e 1.023, § 2º do Código de Processo Civil,para que, querendo, no prazo legal, manifeste-se acerca dos fatos trazidos peloembargante. 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba,11 de outubro de 2018. Juíza Subst. 2º G. CRISTIANE SANTOS LEITE Relatora0006 . Processo/Prot: 1678571-0/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/73422. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública.Ação Originária: 1678571-0 Apelação Civel. Embargante: Ana Cristina Agner KappScheffer, Antônio Carlos Azim, Ermar José Toniolo, Guilherme Vilmar Madureira dePaula Filho, Luiz Eduardo Pilatti Rosas. Advogado: José Eli Salamacha, CláudioRoberto Magalhães Batista. Embargado (1): Construtora Ilhabela Ltda e Jonas deMello Chueire. Advogado: Ângelo Eduardo Ronchi, João Paulo Capella Nascimento.Embargado (2): Município de Ponta Grossa/pr. Advogado: Sueli Maria Zdebski.Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.Analisando os autos verifica-se, ausência de intimação dos embargados paraque se manifestassem sobre os embargados de declaração opostos por LuisEduardo Pilatti Rosas, Antonio Carlos Azim, Edmar José Toniolo, Ana Cristina AgnerKapp Scheffer e Guilherme Vilmar Madureira de Paula Filho (fls. 419/438). Sendoassim, intime-se os embargados, CONSTRUTORA ILHABELA LTDA. JONAS DEMELLO CHUEIRE e MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA para, querendo apresentarcontrarrazões aos embargos de declaração de fls. 419/438, no prazo legal.Diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2018. Astrid Maranhão deCarvalho Ruthes Desembargadora

SEÇÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL

IDMATERIA1448738IDMATERIA

II Divisão de Processo CívelSeção da 6ª Câmara CívelRelação No. 2018.08990

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Anderson Borcath Barberi 002 1563977-7/02

Andréia Cristina CaregnatoBulla

003 1621257-2/01

Antenor Demeterco Neto 002 1563977-7/02

Antonio Cláudio de F.Demeterco

002 1563977-7/02

Antonio Marcos NogueiraPereira

007 1724215-8

Bernardo Guedes Ramina 010 1733393-6/01

Bruno Di Marino 010 1733393-6/01

Bruno Oliveira de SouzaKryminice

006 1722329-9

Carmem Lúcia Bassi Petrucci 012 1738551-8/01

Denise Nunes GongoraGarcia

012 1738551-8/01

Edgar Ingrácio da Silva 001 1494267-7

Edson Antônio Primon 001 1494267-7

Giovana Michelin Letti 001 1494267-7

Guilherme D Aguiar 002 1563977-7/02

João Eugênio F. d. Oliveira 007 1724215-8

João Marcelo de SouzaPulsides

010 1733393-6/01

Joaquim Miró 010 1733393-6/01

José Rodrigo Sade 002 1563977-7/02

Karol Rogerio ZmjiewskiRibeiro

011 1738262-6/01

Kleiton Franciscatto 003 1621257-2/01

Lara Maria Tortola FloresVieira

008 1727868-1

Leandro Liça 006 1722329-9

Luiz Carlos da Rocha 002 1563977-7/02

Marcelo Küster de Almeida 006 1722329-9

Márcia Cristina SigwaltValeixo

004 1698366-5/01

Mariana Queiroz Meneguello 008 1727868-1

Nilton Giuliano Turetta 010 1733393-6/01

Osmar Pedro da Cunha Filho 008 1727868-1

Paulo Sérgio Mecchi 007 1724215-8

Pedro Henrique CalvoFracasso

008 1727868-1

Priscila Amancio de Vargas 004 1698366-5/01

Rafael Sganzerla Durand 011 1738262-6/01

Rafaela Kuster S. Iarek 006 1722329-9

Roberto Wagner de Oliveira 009 1729818-9

Rogéria Fagundes Dotti Dória 002 1563977-7/02

Rogério Rocha Peres deOliveira

005 1713261-3

009 1729818-9

Soeli Ingrácio de Silva 001 1494267-7

Vanessa Augustin Pereira 004 1698366-5/01

Victor Hugo Garcia Lopes 008 1727868-1

Publicação de Acórdão0001 . Processo/Prot: 1494267-7 Apelação Cível. Protocolo: 2015/381959. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:0006899-91.2004.8.16.0021 Ordinária de Cobrança. Apelante: Fundação Sistelde Seguridade Social. Advogado: Edson Antônio Primon, Giovana Michelin Letti.Apelado: Irondina Dias, Rubem Nelci Dahmer, Nivaldo Zanato, Izolda Maria DottiZanato, Reginaldo Gonçalves, Ciro Carlos Sella, Ilonir Marques Cristofoli, AraciFátima Menin, Sergio Luis Pogorzelski, Amalia Siuta. Advogado: Edgar Ingrácioda Silva, Soeli Ingrácio de Silva. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des.Marques Cury. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,em dar provimento ao recurso de apelação 01 e julgar prejudicada orecurso de apelação 02. EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃOCÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL -DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOSNOS CONTRATOS DE TRANSAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADACOMPLEMENTAR - ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTACOLENDA CORTE EM CONFRONTO COM RECURSO REPETITIVO - LEADINGCASE REPRESENTATIVO DO TEMA 943/STJ - RECURSO ESPECIALN.º1.551.488/MS - RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II DONCPC (ART. 543-C, §7º DO CPC/73) - REVISÃO DA RESERVA DE POUPANÇA OUDE BENEFÍCIO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DEMIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA - ALTERAÇÃODO ACÓRDÃO RETRATADO - RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO ERECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL nº 1.494.267-720002 . Processo/Prot: 1563977-7/02 Reclamação. Protocolo: 2017/97833. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 9156397-7Execução de Sentença. Reclamante: Dilma Doroti Lass. Advogado: AndersonBorcath Barberi. Reclamado (1): Missau, Galvao e Silva Planejamento e VendasImobiliarias Ltda, Emiliano Galvao, Ramon Andres Doria, Espolio de Nelson TorresGalvao, Maria Batista Galvao (maior de 60 anos), Nelson Batista Torres Galvao,Tania Maria Galvão Perez Centeno (maior de 60 anos), Maria de Fátima BatistaGalvao, Mariângela Batista Galvão Simao, Nelma Galvão Puhl, Carlos ValentimPuhl, Construtora San Roman S/a, Mercantil de Imóveis Ltda, Centro Seculo XxiS/a, Alghero Consultoria e Participações Ltda, Lepuy Consultoria e ParticipaçõesLtda, Rodano Participações S/a, Galvão Participações S/a, Galvão Administradorade Bens Ltda. Advogado: Rogéria Fagundes Dotti Dória, Guilherme D Aguiar, LuizCarlos da Rocha. Reclamado (2): Galvão Consultoria Empresarial Ltda, JanainaMissau Galvao, Fernando Galvao Puhl, Gerson Carlos da Silva. Advogado: AntenorDemeterco Neto, Antonio Cláudio de Figueiredo Demeterco, José Rodrigo Sade.Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Julgadoem: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente opedido da reclamação, com condenação ao ônus de sucumbência, nos termos dovoto do relator. EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DERESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EMFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUEINDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. CONCESSÃODE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO.ALEGAÇÃO DOSDEVEDORES EM SUAS DEFESAS DE OCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETODA RECLAMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DEORIGEM DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIAPROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E PARCIAL - NECESSIDADEDE CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO DIREITO DA PARTERECLAMANTE - EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESO LEGALE DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO.ARGUIÇÃO DEAFRONTA DA DECISÃO RECLAMADA AO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA NOSAUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.563.977-7 - ACOLHIMENTO -ACÓRDÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSODA DÍVIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTODE SENTENÇA DOS DEVEDORES - CASSAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA,AINDA QUE, NO CASO, JÁ TENHA SIDO TRANSFERIDO ESSE MONTANTE

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PARA A CONTA BANCÁRIA DA RECLAMANTE.PROCEDÊNCIA DO PEDIDODA RECLAMAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA,COM CONDENAÇÃO DOS DEVEDORES AO PAGAMENTO DE ÔNUS DESUCUMBÊNCIA.0003 . Processo/Prot: 1621257-2/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/80454. Comarca: Capanema. Vara: Vara Cível, da FazendaPública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do ForoExtrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1621257-2 Apelação Civel. Embargante: Instituto Nacional do SeguroSocial - Inss. Advogado: Andréia Cristina Caregnato Bulla. Embargado: Maria SaleteBiesechi. Advogado: Kleiton Franciscatto. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator:Des. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimentoaos embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Embargos de DeclaraçãoCível nº 1.621.257-2/01 fl. 2DESFAVOR - REDISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICEDE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOQUE NÃO SE PRESTAM PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.FIXAÇÃO DE MULTA DIANTE DO COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO -EXEGESE DO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.0004 . Processo/Prot: 1698366-5/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/6528. Comarca: Guarapuava. Vara: Vara de Família e Sucessões,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.Ação Originária: 1698366-5 Apelação Civel. Embargante: Instituto Nacional doSeguro Social - Inss. Advogado: Vanessa Augustin Pereira, Márcia Cristina SigwaltValeixo. Embargado: Oilson José Antonetti. Advogado: Priscila Amancio de Vargas.Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Marco Antonio Antoniassi. RelatorConvocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Carlos Choma. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer erejeitar o presente recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO -INOCORRÊNCIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃOCOLEGIADA - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃODA MÁTERIA PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.0005 . Processo/Prot: 1713261-3 Reexame Necessário. Protocolo: 2017/178482. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e CartasPrecatórias Cíveis. Ação Originária: 0014652-42.2016.8.16.0001 Acidente doTrabalho. Remetente: Juiz de Direito. Autor: Antônio Luiz da Paz. Réu: InstitutoNacional do Seguro Social - Inss. Advogado: Rogério Rocha Peres de Oliveira.Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Marco Antonio Antoniassi. RelatorConvocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. Julgadoem: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em conhecerdo Reexame Necessário, a fim de reformar parcialmente a sentença quantoaos critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto da relatora.EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA- SENTENÇA PROCEDENTE E ILÍQUIDA - CABIMENTO DO REEXAMENECESSÁRIO - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO CONCLUSIVOA DEMONSTRAR QUE A LESÃO DO AUTOR CAUSOU REDUÇÃO PARCIAL EPERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DA ATIVIDADE HABITUAL QUEEXERCIA - LEI QUE NÃO EXIGE GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO - REDUÇÃOREPERCUTE NA CAPACIDADE DE TRABALHO, UMA VEZ QUE O SEGURADODEMANDARÁ MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADEQUE ANTERIORMENTE REALIZAVA - PRECEDENTES - PRESENÇA DOSREQUISITOS ENSEJADORES DO AUXÍLIO- ACIDENTE, CONFORME ARTIGO 86DA LEI N.º 8.213/91 - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO ANTERIOR - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - ALTERAÇÃODA SENTENÇA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -JUROS DE MORA 1% AO MÊS ATÉ 29/06/2009 E, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº11.960/2009, SERÁ APLICADO O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, A PARTIRDA CITAÇÃO (SÚMULA 204 STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃODO ACÓRDÃO DO STJ NO RESP N° 1.495,146/MG - TEMA 905 - INPC -OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES EMANADAS DA SÚMULA VINCULANTE17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTOAO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIAQUE DEVE OCORRER SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC - SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.0006 . Processo/Prot: 1722329-9 Reexame Necessário. Protocolo: 2017/204814. Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infânciae Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do ForoExtrajudicial. Ação Originária: 0003295-53.2017.8.16.0026 Ordinária. Remetente:Juiz de Direito. Autor: Julia Helmann Gomes (Representado(a)). Advogado: LeandroLiça, Marcelo Küster de Almeida, Rafaela Kuster Smangorzewski Iarek. Réu:Dorotea Aparecida Merchiori Stoco, Município de Campo Largo/pr. Advogado: BrunoOliveira de Souza Kryminice. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. MarcoAntonio Antoniassi. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Paula Kaled AcciolyRodrigues da Costa. Julgado em: 16/10/2018

DECISÃO: Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença.EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL DE 2015 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - SENTENÇAQUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PELA IMPETRANTE, PARADETERMINAR AOS IMPETRADOS A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CENTROEDUCACIONAL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA - DECISÃO QUE REFLETE OENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA- OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR ACESSO ÀEDUCAÇÃO INFANTIL, CORROBORADA POR DISPOSITIVOS DO ESTATUTODA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICOE DE PRIORIDADE ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR AGARANTIA DA VAGA A CRITÉRIOS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA, ESTRUTURALOU ADMINISTRATIVA - INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DOPOSSÍVEL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃODOS PODERES E DA ISONOMIA - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DEREEXAME NECESSÁRIO. VISTO, relatado e discutido os presentes autos deReexame Necessário nº 1.722.329-9, originário da Vara de Família e Sucessões,Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoriado Foro Extrajudicial, do Foro Regional de Campo Largo, da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, nos quais figuram, como impetrante, J. H. G. e, comoimpetrados, DOROTEA APARECIDA MERCHIORI STOCO E MUNICÍPIO DECAMPO LARGO.0007 . Processo/Prot: 1724215-8 Reexame Necessário. Protocolo: 2017/211104. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - ForoRegional de Cambé. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro extrajudicial. AçãoOriginária: 0002415-68.2017.8.16.0056 Mandado de Segurança. Remetente: Juiz deDireito. Autor: Benjamim Dos Santos Marcelo (Representado(a)), Danilo da SilvaMarcelo. Advogado: Antonio Marcos Nogueira Pereira. Réu: Município de Cambé.Advogado: João Eugênio Fernandes de Oliveira, Paulo Sérgio Mecchi. Aut.Coatora:Secretaria Municipal de Educação de Cambé. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.Relator: Des. Marco Antonio Antoniassi. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. AnaPaula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença emsede de reexame necessário. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃODAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - INSTITUIÇÃODE ENSINO - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PELOIMPETRANTE, PARA DETERMINAR AOS IMPETRADOS A DISPONIBILIZAÇÃODE VAGA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA- DECISÃO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORESE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADODE GARANTIR ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, CORROBORADA PORDISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITOFUNDAMENTAL BÁSICO E DE PRIORIDADE ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADEDE CONDICIONAR A GARANTIA DA VAGA A CRITÉRIOS DE ORDEMORÇAMENTÁRIA, ESTRUTURAL OU ADMINISTRATIVA - INOPONIBILIDADE DACLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOSPRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA - SENTENÇACONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VISTA, relatada ediscutida a matéria destes autos de Reexame Necessário nº 1.724.215-8,originário da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentesdo Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, do ForoRegional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nosquais figuram, como impetrante, BENJAMIM DOS SANTOS MARCEL, e, comoimpetrados, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ E SECRETARIA MUNICIPALDE EDUCAÇÃO DA CIDADE DE CAMBÉ.I -0008 . Processo/Prot: 1727868-1 Reexame Necessário. Protocolo: 2017/220922. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - ForoCentral de Maringá. Vara: Vara da Infância e Juventude. Ação Originária:0006088-89.2017.8.16.0017 Mandado de Segurança. Autor: J. M. S. M.. Advogado:Lara Maria Tortola Flores Vieira, Pedro Henrique Calvo Fracasso, Mariana QueirozMeneguello. Réu (1): M. P.. Advogado: Victor Hugo Garcia Lopes, Osmar Pedro daCunha Filho. Réu (2): S. E. M. P. P.. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des.Marco Antonio Antoniassi. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Paula KaledAccioly Rodrigues da Costa. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença emsede de reexame necessário. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃODAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - INSTITUIÇÃODE ENSINO - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PELOIMPETRANTE, PARA DETERMINAR AOS IMPETRADOS A DISPONIBILIZAÇÃODE VAGA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA- DECISÃO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORESE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADODE GARANTIR ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, CORROBORADA PORDISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITOFUNDAMENTAL BÁSICO E DE PRIORIDADE ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADEDE CONDICIONAR A GARANTIA DA VAGA A CRITÉRIOS DE ORDEMORÇAMENTÁRIA, ESTRUTURAL OU ADMINISTRATIVA - INOPONIBILIDADE DACLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOSPRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA - SENTENÇACONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.VISTA, relatada e discutidaa matéria destes autos de Reexame Necessário nº 1.696.863-1, originário da Vara

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

da Infância, Juventude figuram, como impetrante, J. M. S. M, (REPRESENTADO) e,como impetrados, SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDUE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU.I -0009 . Processo/Prot: 1729818-9 Reexame Necessário. Protocolo: 2017/225193. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Infância e Juventude, Acidentes doTrabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:0001991-47.2016.8.16.0028 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Remetente:Juiz de Direito. Autor: Geocundo de Souza Chiquiti (maior de 60 anos). Advogado:Roberto Wagner de Oliveira. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Advogado: Rogério Rocha Peres de Oliveira. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.Relator: Des. Marco Antonio Antoniassi. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. AnaPaula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do ReexameNecessário, a fim de reformar parcialmente a sentença quanto aos critérios dejuros e correção monetária e em relação aos honorários advocatícios, nos termosdo voto da relatora. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO -AÇÃO ACIDENTÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE E ILÍQUIDA -CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIAPARA O TRABALHO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N.8.213/91 - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - ALTERAÇÃO DA SENTENÇAQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - JUROS DEMORA 1% AO MÊS ATÉ 29/06/2009 E, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009,SERÁ APLICADO O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, A PARTIR DA CITAÇÃO(SÚMULA 204 STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOSTJ NO RESP N° 1.495,146/MG - TEMA 905 - INPC - REDAÇÃO DO ART. 42-A, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕESEMANADAS DA SÚMULA VINCULANTE 17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULODE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DOPERCENTUAL DA VERBA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOINCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC - SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.0010 . Processo/Prot: 1733393-6/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/81211. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1733393-6 Apelação Civel. Embargante: Oi S.a.. Advogado: Bruno Di Marino,Bernardo Guedes Ramina, Joaquim Miró. Embargado: Alcides de Paula (maior de60 anos), Anthero Ceroni, Carlos Alberto da Silva, Carmem Fanil Navarro Cândido,Editora Vale do Piquiri Ltda, Edna Aparecida Godinho, Edson Luiz Bondezan, Espóliode Elmiro Bastian, Helena Claro Novais da Silva, João Jacinto Teza, Júlia Peres daRocha, Lenira Aparecida Frignani, Marly Emiliano Chorro de Oliveira Silva, MiguaçuInsumos Ltda., Nestor Werner. Advogado: Nilton Giuliano Turetta, João Marcelo deSouza Pulsides. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto PortugalBacellar. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aosembargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOCIVIL. OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CLARANO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO OUREEXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DASHIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APLICAÇÃO DE MULTA DIANTEDO COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO DA EMBARGANTE - EXEGESE DOARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.0011 . Processo/Prot: 1738262-6/01 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2017/278386. Comarca: Sengés. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1738262-6 Agravo de Instrumento. Agravante: Banco do Brasil S/a. Advogado:Rafael Sganzerla Durand. Agravado: Jeniffer Pereira. Advogado: Karol RogerioZmjiewski Ribeiro. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Marco AntonioAntoniassi. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Paula Kaled AcciolyRodrigues da Costa. Julgado em: 16/10/2018DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 6º Câmara Cível do do Estado do Paraná,por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nostermos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DEINSTRUMENTO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EMFACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSOPOR VERSAR SOBRE MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVODO ART. 1.015 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOSSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO/REFORMA DA MEDIDA. PRETENSÃO DEREDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO0012 . Processo/Prot: 1738551-8/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/74812. Comarca: Apucarana. Vara: Vara de Família e Sucessões,Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoriado Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1738551-8 Apelação Civel e ReexameNecessario. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado:Denise Nunes Gongora Garcia. Remetente: Juiz de Direito. Embargado: Marli dasDores da Luz Gomes. Advogado: Carmem Lúcia Bassi Petrucci. Órgão Julgador: 6ªCâmara Cível. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 16/10/2018

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aosembargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOCIVIL. OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CLARANO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO OUREEXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DASHIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APLICAÇÃO DE MULTA DIANTEDO COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO DA EMBARGANTE - EXEGESE DOARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Embargos deDeclaração nº 1.738.551-8 /01 fl. 2

IDMATERIA1448739IDMATERIA

II Divisão de Processo CívelSeção da 6ª Câmara CívelRelação No. 2018.09038

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Alber James MorenoSalzedas

005 1705234-1/01

Alexandre José Garcia deSouza

003 1381435-8/04

Ana Tereza Palhares Basílio 002 1142830-1/01

003 1381435-8/04

004 1546716-0/02

Benedito Gomes Barboza 001 1363335-5

Bernardo Guedes Ramina 004 1546716-0/02

Christian Barlera 001 1363335-5

Danielle Chiamulera 005 1705234-1/01

Generoso Horning Martins 007 1739188-9

Gilvano Colombo 006 1721651-2

Hylea Maria Ferreira 005 1705234-1/01

Jean Dal Maso Costi 003 1381435-8/04

João Luiz Scaramella Filho 004 1546716-0/02

João Morais do Bonfim 006 1721651-2

Joaquim Miró 002 1142830-1/01

003 1381435-8/04

Luigi Miró Ziliotto 003 1381435-8/04

Luís Felipe Cunha 003 1381435-8/04

004 1546716-0/02

Luiz Rodrigues Wambier 004 1546716-0/02

Márcio Tadeu Brunetta 007 1739188-9

Michelly Aparecida Marques 001 1363335-5

Nanci Terezinha Zimmer R.Lopes

005 1705234-1/01

Roberta Carvalho de Rosis 003 1381435-8/04

Sérgio Roberto Vosgerau 003 1381435-8/04

004 1546716-0/02

Sissy Eugênia CristinaZambão

007 1739188-9

Tatiana de Azevedo Lahóz 004 1546716-0/02

Thiago Rodrigo Seguro 007 1739188-9

Vanessa Augustin Pereira 006 1721651-2

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Presidente do Órgão Julgador0001 . Processo/Prot: 1363335-5 Apelação Cível. Protocolo: 2015/47392. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. AçãoOriginária: 0005149-03.2013.8.16.0033 Previdenciária. Apelante: Instituto Nacionalde Seguro Social. Advogado: Benedito Gomes Barboza. Apelado: Silmara do RocioMocelin. Advogado: Christian Barlera, Michelly Aparecida Marques. Órgão Julgador:6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho:Cumpra-se o venerando despacho.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DIREITO AOBENEFÍCIO, ATÉ A CONCLUSÃO DE REGULAR PROCESSO DE REABILITAÇÃO,RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IMPRESCINDIBILIDADE, PARAO CANCELAMENTO DA BENESSE, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA OUDE INSTAURAÇÃO DO ALUDIDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO (PRINCÍPIODO PARALELISMO DAS FORMAS) - MEDIDAS, CONTUDO, NÃO ADOTADAS

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PELO INSS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INADEQUADO - FUMUS BONIIURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1732922-3 -Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 05.12.2017) AGRAVODE INSTRUMENTO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PORINVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIAADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃOJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 471, I, DO CPC/73 - ENTENDIMENTOCONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTESDESTA CÂMARA - DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DOBENEFÍCIO MANTIDA. "Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode aautarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relaçãojurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471,inciso I, do Código de Processo Agravo de Instrumento n° 1.486.589-3 - 7ª CâmaraCível, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas" (REsp 1201503/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em19/11/2012, DJe 26/11/2012)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ªC.Cível - AI - 1486589-3 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J.21.02.2017) Assim, com fundamento no art. 254, §3º, do CPC, determino a intimaçãodo INSS para que, no prazo de 10 dias, reestabeleça o benefício da aposentadoriapor invalidez concedido à parte autora (incluindo os valores não pagos a contar dacessação administrativa), sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00. 3. Intimem-se as partes dê-se ciência à Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 04 de outubrode 2018. Des. Lilian Romero Presidente da 6ª Câmara CívelDespachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator0002 . Processo/Prot: 1142830-1/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2014/200626. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 1142830-1 ApelaçãoCivel. Apelante: oi sa. Advogado: Ana Tereza Palhares Basílio, Joaquim Miró.Embargado(s): o(s) mesmo(s). Embargante: oi sa. Órgão Julgador: 6ª CâmaraCível. Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Despacho: Cumpra-se ovenerando despacho.Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargadapara que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, CPC/15).0003 . Processo/Prot: 1381435-8/04 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2017/146418. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária: 1381435-8/01Embargos de Declaração, 1381435-8 Apelação Cível. Embargante: SolarioParticipaçoes e Aquisiçoes Ltda. Advogado: Luís Felipe Cunha, Jean Dal Maso Costi,Sérgio Roberto Vosgerau. Embargado: Oi S/a. Advogado: Alexandre José Garciade Souza, Roberta Carvalho de Rosis, Joaquim Miró, Luigi Miró Ziliotto, Ana TerezaPalhares Basílio. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Marco AntonioAntoniassi. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico HernandesDenz. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.6ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.381.435-8/04,DA 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAEMBARGANTE: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES EAQUISIÇÕES LTDA.EMBARGADA: OI S/A.RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERMEFREDERICO HERNANDES DENZ1 Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência.2. Verifica-se que a OI S.A, ora embargada, peticionou nos autos requerendoa suspensão do presente feito, visto que o recurso de Agravo de Instrumentonº 875703-3, por ela interposto em face da decisão que rejeitou a exceçãode incompetência, está suspenso até o julgamento definitivo do incidente deuniformização de jurisprudência nº 915962-6 (fls. 158/163 - TJ). 1 Em substituiçãoao Des. Marco Antonio Antoniassi. Embargos de Declaração Cível nº 1.381.435-8/043. Em consulta ao sistema Judwin, verificou-se que o incidente de uniformização dejurisprudência nº 915962-6/01 aguarda a decisão final do Mandado de Segurançanº 1206265-0, o qual foi remetido para o STJ e autuado em 27/07/2018 como REspnº 1754483/PR, concluso ao Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro. Com efeito,sabe-se que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base emfundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de semanifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", nostermos do art. 10 do CPC. 4. Nesse cenário, intime-se a embargante, SÓLARIOPARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, semanifeste a respeito do pedido de suspensão do processo pleiteado pela embargadaá fls. 158/163 - TJ. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientesnecessários ao cumprimento deste despacho. 6. Após, voltem conclusos. Curitiba, 22de outubro de 2018. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de DireitoSubstituto em 2º Grau0004 . Processo/Prot: 1546716-0/02 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/7476. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1546716-0 Apelação Civel.Embargante: Ubyratan do Carmo Andrade. Advogado: Luís Felipe Cunha, João LuizScaramella Filho, Sérgio Roberto Vosgerau. Embargado: Telemar Norte Leste SA. Advogado: Bernardo Guedes Ramina, Ana Tereza Palhares Basílio, Tatiana deAzevedo Lahóz, Luiz Rodrigues Wambier. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator:Des. Marco Antonio Antoniassi. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA.DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, COM FULCRO NO JULGAMENTOPELO STJ DO RESP. 982.133/RS E SÚMULA 389 DO STJ, DEU PROVIMENTO DEPLANO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA, RECONHECENDO AAUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PORQUE NÃO COMPROVOU

O PAGAMENTO DA TAXA DO "CUSTO DO SERVIÇO".ALEGAÇÃO DE OMISSÃOQUANTO À TESE DE QUE A EMPRESA NÃO EXIGE TAL COBRANÇA PARAFORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA.OCORRÊNCIA DO VÍCIO.NÃO APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR ACONCLUSÃO A QUE 6ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.546.716-0/02- Pág. 2CHEGOU O RELATOR NA DECISÃO ORA EMBARGADA (ART. 1.022, II,PAR. ÚN., II C/C ART. 489, § 1º, IV, DO CPC).ACOLHIMENTO DOS EMBARGOSCOM EFEITOS INFRINGENTES PARA RETRATAR A DECISÃO MONOCRÁTICA,RECONHECENDO QUE O CASO COMPORTA JULGAMENTO COLEGIADO, EDETERMINAR A CONCLUSÃO DA APELAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO EANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS TESES RECURSAIS. Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 52-57/TJ, por meio da qual o saudoso Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLAdeu provimento de plano ao apelo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/Ae reformou a r. sentença proferida no mov. 1.20 dos autos de AÇÃO CAUTELARDE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0038755-26.2010.8.16.0001, extinguindoo feito sem resolução de mérito. Em suas razões (fls. 61-64) o embarganteUBYRATAN DO CARMO ANDRADE sustenta a existência de vício de omissãono julgado, alegando que não foi examinado o argumento de que a embargadanão comprovou que exige o pagamento da "taxa de serviço" para apresentaçãodos documentos solicitados, já que essa exigência de pagamento de taxa éfacultativa. No sítio eletrônico da embargada na internet não consta dentre osprocedimentos necessários para obtenção de informações o pagamento da referida"taxa de serviço". Se a embargada não comprova que cobra taxa para fornecer6ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.546.716-0/02 - Pág. 3 informações(exibir documentos) na via administrativa, não pode ser extinto o feito por supostodescumprimento da Súmula 389 do STJ1. Ao final, pede que seja sanada a omissãoe atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para modificar a decisãoobjurgada, e, com o afastamento da aplicação da Súmula 389 do STJ, julgado omérito do apelo. Oportunizado o contraditório, manifestou-se a TELEMAR às fls.77-85/TJ pela rejeição dos embargos de declaração. Em razão do falecimento doDes. ANDERSEN ESPÍNOLA e a inclusão deste feito no acervo excedente do Des.MARCO ANTONIASSI, inicialmente foi designado pela Presidência desta Corte deJustiça para relatoria o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau ADEMIR RICHTER.Todavia, em razão da conexão com os Agravos de Instrumentos nos 1.615.445-5e 1.646.454-7 que me foram distribuídos também por designação da Presidência,solicitei a S. Excelência a remessa destes autos, o que foi atendido às fls. 99.Vieram-me conclusos. É o relatório. DECISÃO 1 STJ, Súmula 389. A comprovaçãodo pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão deassentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidadeda ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 6ªCâmara Cível Embargos de Declaração nº 1.546.716-0/02 - Pág. 4 Os embargos sãotempestivos e adequados, razão pela qual devem ser conhecidos. Ao dar provimentode plano à apelação interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora embargada,o Des. ANDERSEN ESPÍNOLA consignou na decisão monocrática ora embargada,que: Com efeito, a fluente demanda tem como objeto a exibição de documentosdecorrentes de contrato de participação financeira celebrado, em tese, entre aspartes. E a Lei n° 6.404/76, aplicável à tal espécie contratual, permite em seu art. 100,§ 1°, que a sociedade anônima cobre do interessado o valor correspondente ao custodo serviço de fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários.Observe-se, nesse sentido, o referido dispositivo legal: "Art. 100. A companhiadeve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintesrevestidos das mesmas formalidades legais: (...) §1°. A qualquer pessoa, desde quese destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoalou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dosassentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas acompanhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedidopor parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.". Fulcrado em taldisposição legislativa, após bastante divergência jurisprudencial, o STJ reconheceu,em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp982.133/RS), que inexiste interesse 6ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº1.546.716-0/02 - Pág. 5 de agir para a ação de exibição de documentos com dadossocietários se o autor não demonstrar: (a) a formulação de prévio requerimento formalà ré; e (b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lheexigir, legitimamente respaldada no art. 100, §1°, da Lei 6.404/76. Posteriormente, aorientação restou consagrada na Súmula 389 do STJ, editada nos seguintes termos:"Súmula 389 do STJ. A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referenteao fornecimento de certidão de assentamentos constantes do livro da companhiaé requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada emface da sociedade anônima.". (...) No fluente caso, em que pese tenha comprovadoo prévio requerimento formal dos documentos pretendidos, o autor, ora apelante,deixou de fazer prova do pagamento da "taxa de serviço", nos moldes do art. 100,§1°, da Lei 6.404/76 e da Súmula 389 do STJ. Consigne-se que, embora tenhaconstado na notificação extrajudicial de fls. 12/16 dos autos originários (mov. 1.1-PROJUDI) a disposição do interessado em pagar os custos necessários, tal diligênciapoderia ter sido feita antes do pedido, já que a própria legislação específica facultaà companhia cobrar pelo serviço. Ademais, segundo os precedentes que ensejarama edição da Súmula 389 do STJ, o prazo decorrido entre o pedido administrativo(cerca de um mês) e o ingresso da fluente ação não tem o condão de, por si só,caracterizar a recusa tácita da ré no fornecimento de tais documentos, mesmo porqueé pública e notória a 6ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.546.716-0/02- Pág. 6 existência de milhares de processos tramitando contra a Brasil Telecomnos tribunais pátrios. Não se está, aqui, exigindo que o demandante esgote as viasadministrativas na busca de seu intento, mas apenas se reconhecendo que, paracaracterizar o dever da empresa em fornecer os documentos reclamados, necessário

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

seria que tivessem sido pagos previamente os custos respectivos, já que, comomencionado, a Lei 6.404/76 autoriza a sua cobrança. Assim, alternativa não restasenão acolher a insurgência da recorrente para declarar da falta de interesse deagir do recorrido e, consequentemente, extinguir o feito sem resolução do mérito,nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. (DESTAQUEI) Ocorre que, com a devidavênia e melhor analisando os autos, tem-se que assiste razão ao embargante quantoà apontada omissão, pois não foi considerada pelo Relator originário a alegaçãofeita desde a petição inicial de que a embargada não exige tal pagamento na esferaadministrativa, o que demonstraria (em tese) que está sim presente seu interesse deagir. Vejamos o que foi dito pelo autor da demanda na exordial (mov. 1.1, pág. 07):Vale frisar, entretanto, que a Companhia [TELEMAR NORTE LESTE S/A] ao longodos últimos 4 anos jamais, em tempo algum, exigiu o pagamento de qualquer taxaadministrativa como condicionante para entrega das informações requeridas nestademanda. Em que pese este fato, é notória a má-fé da requerida se, em seu pleitocontestatório alegar, como vem fazendo em casos similares, que o pagamento dataxa administrativa não foi adimplido pelo requerente, servindo referida atitude, comocaracterizadora da 6ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.546.716-0/02- Pág. 7 desrespeitosa atitude que a Companhia tem para com seus acionistas,para com a sociedade e, por que não dizer, para com este Poder Judiciário. Istoporque, além de inexistir procedimento expresso a respeito do tema, a companhiafez-se silente quando invocada na esfera administrativa para se manifestar a esterespeito, conforme faz prova a notificação anexa. Vale consignar, mais uma vez,que o requerente solicitou prévia e administrativamente as informações perseguidasnesta ação, além de ter solicitado o procedimento a ser adotado com a finalidade deadimplir eventual taxa administrativa, se porventura exigida. Por ouro flanco, o querecebeu em troca foi o silêncio da requerida. Esse argumento foi devolvido a esteTribunal pelo ora embargante nas contrarrazões ao apelo da TELEMAR (mov. 1.27).Efetivamente de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento REsp982.133/RS2, somente estará ausente o interesse de agir para a ação de exibiçãode documentos com dados societários se o autor não demonstrar: 2 PROCESSUALCIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSOESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DEDOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃODE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSOESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em quepostula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar:a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelocusto do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldadano art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção combase no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei deRecursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 982.133/RS, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008,DJe 22/09/2008) 6ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.546.716-0/02 -Pág. 8 (a) a formulação de prévio requerimento formal à ré; e (b) o pagamento pelocusto do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldadano art. 100, §1°, da Lei 6.404/76. É exatamente neste ponto em que a r. decisãomonocrática ora embargada foi omissa, pois não foi analisado se a empresa exigeou não o pagamento do "custo do serviço", e esse argumento, ao menos em tese,possui o condão de infirmar a conclusão a que chegou o originário relator. Nesteponto, vale lembrar o que dizem os seguintes dispositivos do CPC/15: CPC, art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. CPC, art. 489, § 1ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos noprocesso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Contudo,não se pode nesta decisão de embargos de declaração suprir a omissão apontadae desde logo conhecer do mérito da apelação em sua totalidade, na medida em quenão seria possível desprover parcialmente o apelo de maneira monocrática (para,por exemplo, declarar que está presente o interesse de agir do autor da ação),para depois 6ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 1.546.716-0/02 - Pág. 9submeter as demais questões versadas no recurso ao colegiado, sob pena de criar-se tumulto processual. Então, a meu ver o mais adequado é, em razão da omissãoapontada acima, reconhecer o vício e retratar a decisão monocrática objurgada,determinando o retorno dos autos à conclusão para elaboração de voto e posteriorsubmissão do apelo ao colegiado visando o julgamento da integralidade das tesesrecursais. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOSINFRINGENTES para reconhecer que houve omissão sobre ponto relevante, a qualnão comporta saneamento nesta via, restando, à vista da excepcionalidade do caso,retratada a decisão monocrática de fls. 52-57/TJ para que prossiga o exame daapelação em sua inteireza, voltando os autos conclusos para elaboração de voto esubmissão ao colegiado da 6ª Câmara Cível. PUBLIQUE-SE. Curitiba, 17 de outubrode 2018 Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator0005 . Processo/Prot: 1705234-1/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/87518. Comarca: Centenário do Sul. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1705234-1 Apelação Civel e Reexame Necessario. Embargante: InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Alber James Moreno Salzedas,Danielle Chiamulera. Embargado: Leandro Ferreira Coelho. Advogado: Hylea MariaFerreira, Nanci Terezinha Zimmer Ribeiro Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.Relator: Des. Prestes Mattar. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.À parte embargada, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração,no prazo de 5 dias. Curitiba, Desembargador PRESTES MATTAR - Relator

0006 . Processo/Prot: 1721651-2 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2017/202362. Comarca: Cantagalo. Vara: Juízo Único. Ação Originária:0001595-42.2014.8.16.0060 Acidente do Trabalho. Apelante (1): Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS. Advogado: Vanessa Augustin Pereira. Apelante (2):Jose Darci Machado. Advogado: João Morais do Bonfim. Apelante (3): TranssandriTransporte Ltda. Advogado: Gilvano Colombo. Apelado(s): o(s) mesmo(s). ÓrgãoJulgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se ovenerando despacho.Vistos. 1. Nesta demanda, o autor requer a concessão de auxílio- doença ouaposentadoria por invalidez (benefícios previdenciários acidentários). Além disso,postula a condenação da empregadora Transsandri Transporte Ltda à emissão daComunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Contudo, conforme pontuado pela DD.Procuradora de Justiça Drª. Emilia Ribeiro de Oliveira (M. 124.2/124.5), a JustiçaEstadual não detém competência para conhecer de ações propostas pelo empregadoem face de sua empregadora objetivando obter a emissão da CAT. Assim, diante dapotencial ilegitimidade da requerida Transsandri Transporte Ltda e/ou incompetênciadesta Justiça Comum Estadual para examinar o pedido e considerando que aquestão não foi discutida no processo, intimem-se as partes para que se manifestema respeito no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto nos artigos. 9 e 10 doCPC. 2. Oportunamente, voltem. Intimem-se Curitiba, 16 de outubro de 2018. LILIANROMERO Desembargadora Relatora0007 . Processo/Prot: 1739188-9 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2017/247265. Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública.Ação Originária: 0004515-91.2014.8.16.0026 Declaratória. Apelante (1): Maria SueliNeizer. Advogado: Generoso Horning Martins, Sissy Eugênia Cristina Zambão.Apelante (2): Município de Campo Largo. Advogado: Márcio Tadeu Brunetta. Apelado(1): Município de Campo Largo. Advogado: Márcio Tadeu Brunetta. Apelado (2):Maria Sueli Neizer. Advogado: Generoso Horning Martins, Sissy Eugênia CristinaZambão. Apelado (3): Instituto de Aposentadoria e Pensões de Campo Largo- Fapen. Advogado: Thiago Rodrigo Seguro. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.Relator: Des. Marco Antonio Antoniassi. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G.Elizabeth M F Rocha. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.I- Tendo em vista que o recurso manejado pela Apelante (1) Maria Sueli Neizer,beneficiária da assistência judiciária, diz respeito apenas à majoração dos honoráriosadvocatícios, determino a intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias (art.932, § único, CPC/15) comprovar o recolhimento do preparo do recurso, nos termosdo art. 99, §5º do CPC/15, sob pena do seu não conhecimento por deserção. II-Intime-se. III- Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de outubro de 2018. Elizabeth M.F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.

SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL

IDMATERIA1448287IDMATERIA

IV Divisão de Processo CívelSeção da 13ª Câmara Cível

Relação No. 2018.09004____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Acácio Corrêa Filho 001 0897947-9

Eraldo Lacerda Junior 001 0897947-9

Estevão Lourenço Corrêa 001 0897947-9

Publicação para devolução de autos - Prazo : 1 dias0001 . Processo/Prot: 0897947-9 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2012/99202. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 2000.00049755Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco do Brasil S/a. Advogado: AcácioCorrêa Filho, Estevão Lourenço Corrêa. Agravado: Maria Antonina Stival Voipi (maiorde 60 anos), Antônio Stival (maior de 60 anos), Ivanyr Ibay Stival (maior de 60anos), Ana Maria Stival, Alice Pinheiro Lima, Luis Ricardo Pinheiro Lima, JoanitaPreidum Pinheiro Lima (maior de 60 anos), Paulo Henrique Callado Bensimon,Maria Nilda Andrezza (maior de 60 anos), Antônio Carlos Andrezza (maior de 60anos), Maria Luiza Andrezza, Flávio João Andrezza (maior de 60 anos), SérgioRoberto Andrezza, Jorge Luiz Andrezza, Maria Nilda Andrezza. Advogado: EraldoLacerda Junior. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Ferreirade Moraes. Observação: para devolução dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro)horas. Vista Advogado: Eraldo Lacerda Junior (PR030437)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Divisão de Processo Crime

SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CRIMINAL

IDMATERIA1448563IDMATERIA

Divisão de Processo CrimeSeção da 1ª Câmara Criminal

Relação No. 2018.09016____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Bruna Maryane Silva Donegá 002 1616482-2/02

José Feldhaus 001 1590283-7

Sandro Bernardo da Silva 002 1616482-2/02

Vista ao(s) Advogado (s) - para retirada da certidão de honorários advocatícios0001 . Processo/Prot: 1590283-7 Apelação Crime. Protocolo: 2016/227870. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Ação Originária:0000185-14.2014.8.16.0006 Ação Penal. Apelante: Jhonatan da Silva (Réu Preso).Def.Dativo: José Feldhaus. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. ÓrgãoJulgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Telmo Cherem. Relator Convocado:Juiz Subst. 2º G. Naor R. de Macedo Neto. Revisor: Des. Clayton Camargo. Motivo:para retirada da certidão de honorários advocatícios. Vista Advogado: José Feldhaus(PR021577)Vista ao(s) Embargado(s) - manifestar-se acerca dos embargos - Prazo : 2 dias0002 . Processo/Prot: 1616482-2/02 Embargos de Declaração Crime. Protocolo: 2018/74245. Comarca: Astorga. Vara: Vara Criminal, Família eSucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:1616482-2 Recurso em Sentido Estrito. Embargante: Ministério Publico. Embargado(1): Emerson Jeferson Dos Reis. Advogado: Sandro Bernardo da Silva. Embargado(2): Cleverson Edmundo da Silva. Def.Dativo: Bruna Maryane Silva Donegá.Embargado (3): Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 1ª CâmaraCriminal. Relator: Des. Telmo Cherem. Motivo: manifestar-se acerca dos embargos.Vista Advogado: Sandro Bernardo da Silva (PR043316)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Divisão de Recursos aos Tribunais SuperioresIDMATERIA1448652IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.09006

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Adriana José Mecchi 020 1460011-0/04

Adriano Minor Uema 014 1176577-4/02

Albadilo Silva Carvalho 002 0536594-0/02

Alessandro Maurici 014 1176577-4/02

Alexandre Toscano de Castro 006 0653686-9/01

Ali Tawfeiq 014 1176577-4/02

Ana Luiza de Paula Xavier 012 0902802-0/04

Anderson Borcath Barberi 026 1637852-4/04

André Luiz GonçalvesSalvador

020 1460011-0/04

Andréa C. M. d. S. V. d.Paula

026 1637852-4/04

Antonio Emerson Martins 029 1721473-8/02

Antônio Pellizzetti 014 1176577-4/02

Ari de Souza Freire 007 0743098-8/02

Arnoldo Afonso de OliveiraPinto

028 1681201-8/02

Carlos Alberto LopesLamerato

020 1460011-0/04

Caroline Rupel Scarano 004 0609704-1/02

Cibele Koehler Cabral 001 0524746-3/03

Cláudio Roberto NunesGolgo

013 1046391-3/02

Cleverson Tuoto Benthien 029 1721473-8/02

Cristina Mara Gudin d. S.Tassini

009 0760084-8/01

Daniella Leticia BroeringLeitum

013 1046391-3/02

Davenil De Luca Júnior 018 1406586-8/02

Debora Fernanda RecanelloAmaral

018 1406586-8/02

Débora Franco de GodoyAndreis

012 0902802-0/04

024 1600597-1/02

Débora Rabelo de Paula 024 1600597-1/02

Elizabet Nascimento Polli 022 1549903-5/03

Estevam Capriotti Filho 016 1277509-2/02

Eugênio Sobradiel Ferreira 019 1418830-2/03

Evaristo Aragão F. d. Santos 004 0609704-1/02

Fernando Blaszkowski 022 1549903-5/03

Flávio Luiz Fonseca NunesRibeiro

012 0902802-0/04

Genoveva Freire D'Aquino 010 0878783-3/02

Gilberto Pedriali 005 0641610-4/03

Guilherme Oliveira deAndrade

014 1176577-4/02

Gustavo Henrique BastistaQuintão

009 0760084-8/01

Haroldo César Nater 023 1579025-5/01

Izabeli Dombroski 022 1549903-5/03

Janaina Rovaris 002 0536594-0/02

João César Silveira Portela 008 0745110-7/04

Joel Kravtchenko 021 1547887-8/03

Joel Macedo Soares PereiraNeto

016 1277509-2/02

José Edgard da Cunha BuenoFilho

003 0565569-2/01

006 0653686-9/01

Julio Cezar Zem Cardozo 010 0878783-3/02

011 0886337-6/03

Leonardo Colognese Garcia 013 1046391-3/02

Lidiani Schühli M. A. d.Mattos

019 1418830-2/03

Liliane Aparecida Coelho 025 1630163-4/02

Luciane Leiria Taniguchi 013 1046391-3/02

Luís Carlos MenezesAlmeida

022 1549903-5/03

Luis Felipe Zafaneli Cubas 012 0902802-0/04

Luís Fernando da SilvaTambellini

010 0878783-3/02

011 0886337-6/03

Luís Oscar Six Botton 002 0536594-0/02

Luiz Antonio Serenato 017 1366120-6/02

Luiz Guilherme Muller Prado 025 1630163-4/02

Luiz Gustavo Fragoso daSilva

007 0743098-8/02

Luiz Rodrigues Wambier 004 0609704-1/02

Marcos Antonio Germano 014 1176577-4/02

Marcos C. d. A. Vasconcellos 005 0641610-4/03

030 1738557-0/03

Maria Regina Discini 011 0886337-6/03

Mariel Muraro 017 1366120-6/02

Mariele Fernanda ArrudaLiberato

030 1738557-0/03

Marilza Matioski 029 1721473-8/02

Marisol Bento Merino 001 0524746-3/03

Maximiliano Gomes MensWoellner

028 1681201-8/02

Michael Júnior Ferreira d.Santos

024 1600597-1/02

Osni Marcos Leite 021 1547887-8/03

Paula Regina DisciniCortellini

011 0886337-6/03

Paulo Donato MarinhoGonçalves

002 0536594-0/02

003 0565569-2/01

004 0609704-1/02

005 0641610-4/03

Paulo Roberto FerreiraPereira

016 1277509-2/02

Paulo Sérgio Mecchi 020 1460011-0/04

Paulo Vinícius de B. M.Junior

021 1547887-8/03

028 1681201-8/02

Rafael Fernando Portela 029 1721473-8/02

Rafael Sganzerla Durand 007 0743098-8/02

Raquel Regina Bento Farah 014 1176577-4/02

Renato Greskiv 022 1549903-5/03

Roberto Martins 029 1721473-8/02

Rosangela Favarin 024 1600597-1/02

Samir Braz Abdalla 029 1721473-8/02

Saulo de Meira Albach 015 1276308-1/02

Sérgio José Lopes dos S.Filho

012 0902802-0/04

Sérgio Roberto R. P. d.Souza

014 1176577-4/02

Tatiana Gaertner 002 0536594-0/02

Teresa Celina de ArrudaAlvim

004 0609704-1/02

Valdemar Reinert 027 1660510-2/02

Vanessa Tavares Lois 013 1046391-3/02

Vinícius Teixeira Monteiro 006 0653686-9/01

Wylton Carlos Gaion 030 1738557-0/03

Publicação para devolução de autos0001 . Processo/Prot: 0524746-3/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2009/166204, 2009/166208. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falênciase Concordatas. Ação Originária: 5247463-0 Apelação Civel. Recorrente: CreareMóveis e Decorações Ltda. Advogado: Marisol Bento Merino. Recorrido: Municipio deCuritiba. Advogado: Cibele Koehler Cabral. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIASPARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAISDE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0002 . Processo/Prot: 0536594-0/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2009/151102, 2009/151105. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 5365940-0Apelação Civel. Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros SA. Advogado:Luís Oscar Six Botton, Janaina Rovaris, Tatiana Gaertner, Albadilo Silva Carvalho.Recorrido: Laurindo Flores Monteiro (maior de 60 anos), Alberto Curt Prasse (maiorde 60 anos), José Branco de Moraes, João Assad Daher (maior de 60 anos), AgustinCusco Vidal (maior de 60 anos), José Rospi (maior de 60 anos), Eladio Paulo deLima (maior de 60 anos), Osmundo Afonso dos Santos, Gilmar Pacagnam, AlziraStocco de Camargo Neves (maior de 60 anos), Augusto Bernardo Morelli, RubensCirigiolli. Advogado: Paulo Donato Marinho Gonçalves. Observação: PRAZO DE 03(TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOSTRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0003 . Processo/Prot: 0565569-2/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2009/344805. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 5655692-0 Apelação

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Civel. Recorrente: Banco Bradesco SA. Advogado: José Edgard da Cunha BuenoFilho. Recorrido: Valdecir José Fidelis (maior de 60 anos), José Ferreira da Silva(maior de 60 anos), Waldomir Caetano Barbosa (maior de 60 anos), FranciscoJavier Torrents Salvage (maior de 60 anos), Valdemar Lourenzoni (maior de 60anos), Maria Ignes Curti Sola (maior de 60 anos), Espólio de Takeshi Kaito, JoséGeraldo Cardoso, João Orlando Lopes (maior de 60 anos), Santino Morassi, Espóliode Rosalino Antônio de Souza, Manoel Benavides (maior de 60 anos). Advogado:Paulo Donato Marinho Gonçalves. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARADEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DERECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0004 . Processo/Prot: 0609704-1/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2009/344760. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 12ª Vara Cível. Ação Originária: 6097041-0 ApelaçãoCivel. Recorrente: Banco Itaú SA. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Celinade Arruda Alvim, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Caroline Rupel Scarano.Recorrido: Jorge Mussa Júnior, Erminia de Jesus Vanini Cirigiolli, José Tundo(maior de 60 anos), Lourenço Juliani (maior de 60 anos), Renilda Suzart da Silva,José Ferreira (maior de 60 anos), Armando Pagotti, Yoshio Cuboiama. Advogado:Paulo Donato Marinho Gonçalves. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARADEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DERECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0005 . Processo/Prot: 0641610-4/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/143098. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 6416104-0 ApelaçãoCivel. Recorrente: Banco Bradesco SA. Advogado: Marcos Cibischini do AmaralVasconcellos, Gilberto Pedriali. Recorrido: Francisco Dias da Silva (maior de 60anos), Francisco Adelaide de Santana (maior de 60 anos), Orlando Takashi Endo(maior de 60 anos), João Bosco Coser (maior de 60 anos), Márcio Vermelho(maior de 60 anos), Maria Aparecida de Almeida Salmeron (maior de 60 anos),Orlanda Justino (maior de 60 anos), Atílio Ferreira (maior de 60 anos), Espóliode Manoel Ferreira, Espólio de Koki Tamayose, Espólio de Nabiha Izar, HiromiOtashima Prado (maior de 60 anos), Espólio de Gregório Camoski. Advogado:Paulo Donato Marinho Gonçalves. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARADEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DERECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0006 . Processo/Prot: 0653686-9/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2010/145555, 2010/145558. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 6536869-0Apelação Civel. Recorrente: Banco Bradesco SA. Advogado: José Edgard daCunha Bueno Filho. Recorrido: Arthur Kruger. Advogado: Vinícius Teixeira Monteiro,Alexandre Toscano de Castro. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARADEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DERECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0007 . Processo/Prot: 0743098-8/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/65750. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 7430988-0/1Recurso Especial Civel. Agravante: Banco do Brasil SA. Advogado: Rafael SganzerlaDurand. Agravado: Conceição Aparecida Bianchi, Tânia Maria Welter de Moura,Sindicato dos Trabalhadores Ruras de Jandaia do Sul, Tiago Henrique Nochi,Aparecida Barrichelo Zani, Aparecido de Jesus Almeida, Devanir Denobi, Elza GarciaMartins (maior de 60 anos). Advogado: Ari de Souza Freire, Luiz Gustavo Fragoso daSilva. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOSÀ DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0008 . Processo/Prot: 0745110-7/04 Agravo Crime ao STF. Protocolo: 2014/34677. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Criminal eAnexos. Ação Originária: 7451107-0/2 Recurso Especial e Extraordinário. Agravante:Ministério Público do Estado do Paraná. Agravado: José Aparecido Alves da Silva.Def.Dativo: João César Silveira Portela. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIASPARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAISDE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0009 . Processo/Prot: 0760084-8/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2011/373231. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalhoe Precatórias Cíveis. Ação Originária: 7600848-0 Apelação Civel. Recorrente:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Cristina Mara Gudin dosSantos Tassini. Recorrido: José Orlando Cercal. Advogado: Gustavo HenriqueBastista Quintão. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃODOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOSSUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0010 . Processo/Prot: 0878783-3/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/276735. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências eRecuperação Judicial. Ação Originária: 8787833-0 Apelação Civel. Recorrente:Placidina Ribeiro Campos. Advogado: Genoveva Freire D'Aquino. Recorrido: Estadodo Paraná. Advogado: Luís Fernando da Silva Tambellini, Julio Cezar Zem Cardozo.Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀDIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4ºANDAR DA SEDE MAUÁ0011 . Processo/Prot: 0886337-6/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2012/339864, 2012/365075. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências eRecuperação Judicial. Ação Originária: 8863376-0 Apelação Civel. Recorrente (1):Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrente (2): Maria Querino e Outros(maior de 60 anos). Advogado: Maria Regina Discini, Paula Regina Discini Cortellini.

Recorrido: Estado do Paraná. Advogado: Luís Fernando da Silva Tambellini, JulioCezar Zem Cardozo. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃODOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOSSUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0012 . Processo/Prot: 0902802-0/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/198236. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências eRecuperação Judicial. Ação Originária: 9028020-0 Apelação Civel. Recorrente:Sérgio José Lopes dos Santos Filho, Patrícia Cristina Lopes dos Santos. Advogado:Luis Felipe Zafaneli Cubas, Sérgio José Lopes dos Santos Filho. Recorrido: Estadodo Paraná. Advogado: Débora Franco de Godoy Andreis, Flávio Luiz Fonseca NunesRibeiro, Ana Luiza de Paula Xavier. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIASPARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAISDE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0013 . Processo/Prot: 1046391-3/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/467154. Comarca: Palmeira. Vara: Vara Única. Ação Originária:1046391-3 Apelação Civel. Recorrente: Município de Palmeira. Advogado:Cláudio Roberto Nunes Golgo, Luciane Leiria Taniguchi. Recorrido: SudamerisArrendamento Mercantil. Advogado: Leonardo Colognese Garcia, Daniella LeticiaBroering Leitum, Vanessa Tavares Lois. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIASPARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAISDE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0014 . Processo/Prot: 1176577-4/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2016/150892, 2016/306468. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Criminal. Ação Originária:1176577-4 Apelação Crime. Recorrente (1): Carlos José Alves (Réu Preso),Egmar Goulart Delgado (Réu Preso), Margarete Fátima de Souza (Réu Preso),Rafael Cesar Bueno de Freitas, Silas Machado Barbosa. Advogado: AlessandroMaurici, Guilherme Oliveira de Andrade. Recorrente (2): Carlos Roberto Cordeiro.Advogado: Ali Tawfeiq. Interessado: Rodrigo Pinheiro de Jesus. Advogado:Raquel Regina Bento Farah. Interessado: Diogo Marchiori Cabral (Réu Preso),Thiago Marchiori Cabral. Advogado: Adriano Minor Uema. Interessado: MaxWillian Gomes Dutra. Advogado: Antônio Pellizzetti. Interessado: Kleber Helvig.Def.Público: Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza. Interessado: Bruno MartinsFortunato. Advogado: Marcos Antonio Germano. Interessado: Carlos RobertoCordeiro. Advogado: Ali Tawfeiq. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná.Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀDIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4ºANDAR DA SEDE MAUÁ0015 . Processo/Prot: 1276308-1/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2018/68455, 2018/68458. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção.Ação Originária: 1276308-1 Agravo de Instrumento. Recorrente: Ministério Públicodo Estado do Paraná. Recorrido: Município de Curitiba. Advogado: Saulo de MeiraAlbach. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOSÀ DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0016 . Processo/Prot: 1277509-2/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2018/68456, 2018/68457. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção.Ação Originária: 1277509-2 Agravo de Instrumento. Recorrente: Ministério Públicodo Paraná. Recorrido: Município de Curitiba. Advogado: Joel Macedo Soares PereiraNeto, Estevam Capriotti Filho, Paulo Roberto Ferreira Pereira. Observação: PRAZODE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOSAOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0017 . Processo/Prot: 1366120-6/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2016/334117. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Criminal. AçãoOriginária: 1366120-6 Apelação Crime. Recorrente: S. P. M.. Advogado: Luiz AntonioSerenato, Mariel Muraro. Recorrido: M. P. E. P.. Observação: PRAZO DE 03(TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOSTRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0018 . Processo/Prot: 1406586-8/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2017/126750. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: Vara Criminal. AçãoOriginária: 1406586-8 Apelação Crime. Recorrente: Ministério Público do Estadodo Paraná. Recorrido (1): Natan Marcos da Silva Vicente (Réu Preso). Advogado:Debora Fernanda Recanello Amaral. Recorrido (2): Jose Carlos Machado Silva(Réu Preso). Def.Dativo: Davenil De Luca Júnior. Observação: PRAZO DE 03(TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOSTRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0019 . Processo/Prot: 1418830-2/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2017/274206. Comarca: Santa Helena. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1418830-2/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Ecofarma ProdutosOrgânicos do Paraná Ltda. Advogado: Eugênio Sobradiel Ferreira. Agravado:Ricardo Boldrini. Advogado: Lidiani Schühli Marcondes Andrade de Mattos.Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀDIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4ºANDAR DA SEDE MAUÁ0020 . Processo/Prot: 1460011-0/04 Recurso Especial/Extraordinário Crime. Protocolo: 2016/259688, 2016/266485, 2016/266486, 2016/289746. Comarca:Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Criminal.Ação Originária: 1460011-0 Apelação Crime. Recorrente (1): Ministério Públicodo Estado do Paraná. Recorrente (2): Luciano Monteiro Breda. Advogado: PauloSérgio Mecchi, Adriana José Mecchi, Carlos Alberto Lopes Lamerato. Recorrente(3): Hamilton Cobo Pires. Advogado: André Luiz Gonçalves Salvador. Recorrido (1):

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Hamilton Cobo Pires. Advogado: André Luiz Gonçalves Salvador. Recorrido (2):Luciano Monteiro Breda. Advogado: Paulo Sérgio Mecchi, Adriana José Mecchi.Recorrido (3): Ministério Público do Estado do Paraná. Observação: PRAZO DE 03(TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOSTRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0021 . Processo/Prot: 1547887-8/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/45410. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 1547887-8/02Recurso Especial Civel. Agravante: Eliseu Gonçalves da Silva e Outros, MarilyceAparecida Kugler Batista da Silva. Advogado: Osni Marcos Leite, Paulo Viníciusde Barros Martins Junior. Agravado: Arthur Ceschin Sobrinho. Advogado: JoelKravtchenko. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃODOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOSSUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0022 . Processo/Prot: 1549903-5/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/65432. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública.Ação Originária: 1549903-5/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Companhiade Saneamento do Paraná - Sanepar. Advogado: Izabeli Dombroski, ElizabetNascimento Polli, Fernando Blaszkowski. Agravado: Ricardo Leandro Lisboa deÁvila, Silvane de Ávila. Advogado: Luís Carlos Menezes Almeida, Renato Greskiv.Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀDIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4ºANDAR DA SEDE MAUÁ0023 . Processo/Prot: 1579025-5/01 Recurso Especial/Extraordinário Crime. Protocolo: 2018/11004, 2018/11006. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Infrações Penais contra Crianças,Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude. Ação Originária: 1579025-5 ApelaçãoCrime. Recorrente: R. M.. Advogado: Haroldo César Nater. Recorrido: M. P. E. P..Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀDIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4ºANDAR DA SEDE MAUÁ0024 . Processo/Prot: 1600597-1/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2017/256750, 2017/256753. Comarca: Capanema. Vara: Vara Cível,da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoriado Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da FazendaPública. Ação Originária: 1600597-1 Apelação Civel. Recorrente: Estado doParaná. Advogado: Débora Franco de Godoy Andreis, Michael Júnior Ferreirados Santos. Interessado: Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado:Débora Rabelo de Paula. Recorrido: Graciema da Silva da Cruz (maior de 60 anos).Advogado: Rosangela Favarin. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARADEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DERECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0025 . Processo/Prot: 1630163-4/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/51863. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1630163-4/01 Recurso Especial Civel. Agravante: Município de Curitiba. Advogado:Luiz Guilherme Muller Prado. Agravado: Rosana Aparecida Soares dos Santos.Advogado: Liliane Aparecida Coelho. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIASPARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAISDE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0026 . Processo/Prot: 1637852-4/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/271842. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1637852-4 ApelaçãoCivel. Recorrente: Via Sul Distribuidora de Alimentos Ltda, João Pedro BABIERI.Advogado: Anderson Borcath Barberi. Recorrido: Cooperativa de Crédito MútuoComércio de Veículos, Peças e Acessórios de Curitiba e Região Metropolitana.Advogado: Andréa Cristina Maia da Silva Vieira de Paula. Observação: PRAZO DE03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOSAOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0027 . Processo/Prot: 1660510-2/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/22205. Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1660510-2 Apelação Crime. Recorrente: J. F. T. (Réu Preso). Advogado:Valdemar Reinert. Recorrido: M. P. E. P.. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIASPARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAISDE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0028 . Processo/Prot: 1681201-8/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/75265. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 1681201-8 ApelaçãoCivel. Recorrente: Barigui S/a Credito Financiamento e Investimentos. Advogado:Maximiliano Gomes Mens Woellner, Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto. Recorrido:Rogerio Mendes Dos Santos. Advogado: Paulo Vinícius de Barros Martins Junior.Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀDIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4ºANDAR DA SEDE MAUÁ0029 . Processo/Prot: 1721473-8/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/63609. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1721473-8 Agravode Instrumento. Recorrente: Companhia de Habitação Popular de Curitiba Cohab Ct.Advogado: Samir Braz Abdalla, Cleverson Tuoto Benthien, Rafael Fernando Portela.Recorrido: Condomínio Conjunto Residencial Moradias Itatiaia xv. Advogado: MarilzaMatioski, Antonio Emerson Martins, Roberto Martins. Observação: PRAZO DE 03(TRÊS) DIAS PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOSTRIBUNAIS DE RECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ0030 . Processo/Prot: 1738557-0/03 Agravo Cível ao STJ

. Protocolo: 2018/64478. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1738557-0/02 Recurso EspecialCivel. Agravante: Durvalino Astuti Junior. Advogado: Wylton Carlos Gaion, MarieleFernanda Arruda Liberato. Agravado: Banco Bradesco S/a. Advogado: MarcosCibischini do Amaral Vasconcellos. Observação: PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARADEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIVISÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS DERECURSOS SUPERIORES NO 4º ANDAR DA SEDE MAUÁ

IDMATERIA1448646IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08894

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Alexandre Alves Bazanella 014 1608692-3/03

Andréa Hertel Malucelli 003 0589181-0/01

013 1725807-0/02

Angelize Severo Freire 007 1028013-6/01

Aparecido Alves de Araujo 010 1735442-2/01

Aristeu Vieira 007 1028013-6/01

Bernardo Strobel Guimarães 008 1522641-6/02

011 1615613-3/02

Carlos Alberto Xavier 015 1724714-6/02

Carlos Leal SzczepanskiJunior

001 2018.00082273

002 2018.00083777

Cláudia Baptista Lopes 014 1608692-3/03

Cleberson Bento Pinto 006 1397293-7/01

Daniel Hachem 003 0589181-0/01

Denio Leite Novaes Junior 001 2018.00082273

002 2018.00083777

Duarte Xavier de Morais 010 1735442-2/01

Eduardo Di Giglio Melo 007 1028013-6/01

Egon Bockmann Moreira 008 1522641-6/02

011 1615613-3/02

Elisângela Alves da CruzPrestes

011 1615613-3/02

Eneida de Cássia Camargo 010 1735442-2/01

Felipe Gazola Vieira Marques 006 1397293-7/01

Fernando Cezar VernalhaGuimarães

004 0360798-9/10

Fernando Ribas 014 1608692-3/03

Frederico R. d. R. e.Lourenço

009 1660159-9/03

Gabriela Valadares Alves 009 1660159-9/03

Gisele Machado Noga 012 1557487-1/03

Gustavo Henrique de JesusLuize

009 1660159-9/03

Hélio Carlos Kozlowski 009 1660159-9/03

Heloísa Conrado Caggiano 011 1615613-3/02

Ivan Szabelim de Souza 011 1615613-3/02

Joamir Casagrande 001 2018.00082273

002 2018.00083777

João Evanir Tescaro Júnior 003 0589181-0/01

Josué Dyonisio Hecke 005 1174639-1/02

Juliano Francisco da Rosa 007 1028013-6/01

Juliano Ricardo Schmitt 003 0589181-0/01

Letícia Martins de França 009 1660159-9/03

Luiz Eduardo de CastilhoGirotto

004 0360798-9/10

Luiz Fernando CasagrandePereira

004 0360798-9/10

Luiz Rodrigues Wambier 005 1174639-1/02

Marcio Barth Sperb 010 1735442-2/01

Marco Antônio de Luna 008 1522641-6/02

Mauri Marcelo BevervançoJunior

005 1174639-1/02

Maurício Brunetta Giacomelli 013 1725807-0/02

Paulo Antônio Müller 010 1735442-2/01

Phillipe Fabricio de Mello 012 1557487-1/03

Priscila Kei Sato 005 1174639-1/02

Priscila Moreno dos Santos 003 0589181-0/01

013 1725807-0/02

Reinaldo Emilio AmadeuHachem

003 0589181-0/01

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Reinaldo Mirico Aronis 005 1174639-1/02

Rene Toedter 009 1660159-9/03

Ricardo de Aguiar Ferone 006 1397293-7/01

Robson Ferreira da Rocha 013 1725807-0/02

Rodrigo Scopel 007 1028013-6/01

Rogério Pereira Neves 005 1174639-1/02

Romina Vizentin Domingues 015 1724714-6/02

Rubens Gaspar Serra 006 1397293-7/01

Saulo Ferreira Neto 009 1660159-9/03

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 2018.00082273 RespostaProtocolo: 2018.00082273. Objeto: ao agravo intero stj 1.297.197/pr -. Autor: BancoBradesco SA. Advogado: Denio Leite Novaes Junior, Carlos Leal Szczepanski Junior.Proferido: no protocolado sob nº 2018.00082273ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 82273/2018 1. Trata o presentepetitório de contraminuta ao Agravo Interno nº 1.297.197/PR, em trâmite perante oegrégio Superior Tribunal de Justiça, protocolizada por BANCO BRADESCO S/A. 2.Considerando o equívoco cometido pelo ora peticionário, ao protocolizar nesta Cortea resposta ao agravo interno interposto diante de decisão proferida pelo MinistraLAURITA VAZ, intime-se o procurador signatário para retirar o presente expedientena Seção de Protocolo desta Corte, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, 17 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010002 . Processo/Prot: 2018.00083777 Recurso EspecialProtocolo: 2018.00083777. Objeto: Autos PROJUDI nº 0038913-52.2012.8.16.0182 /1ª ccr.. Autor: Ladicelau José Roveda. Advogado: Joamir Casagrande. Proferido: noprotocolado sob nº 2018.00083777ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 83777/2018 REF. AUTOSNº 0038913-52.2012.8.16.0182 (PROJUDI) 1. Trata-se de petição física derecurso especial interposto contra o acórdão proferido nos autos nº 0038913-52.2012.8.16.0182, que tramitam pelo sistema eletrônico PROJUDI. Nos termos daResolução nº 03/2009 e dos Decretos nº 709/2017, nº 812/2017 e nº 901/2017, todosda Presidência deste Tribunal de Justiça, o peticionamento eletrônico foi implantadonesta Corte de Justiça, especificamente para medidas recursais de competência do2º Grau de Jurisdição, para interposição de Agravo de Instrumento e seus incidentesem 2º Grau e pedido de concessão de efeito suspensivo em Apelação, e, ainda,das medidas judiciais de competência originária (Ordem de Serviço nº 03/2018).Por fim, o Decreto Judiciário nº 575/2018 implantou o sistema PROJUDI, a partirde 20.08.2018, para interposição de recursos, ações originárias, bem como se seusincidentes, de competência da Seção Cível e Seção Criminal. Sendo assim, nãose revela admissível o protocolo de petição por meio físico quando já se encontraem plena vigência a apresentação obrigatória por via eletrônica, ressaltando-se que a responsabilidade pelo procedimento correto é exclusiva da parte.Veja-se, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO INTERPOSTONA VIGÊNCIA DO NCPC. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. PROTOCOLO FÍSICO. NÃOCOMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLIZAÇÃO ELETRÔNICA.NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a estejulgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenáriodo STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a de admissibilidade recursal na formado novo CPC. 2. A interposição do recurso de forma errônea, perante o tribunal deorigem, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo do recurso, nãopodendo ser aceito o protocolo físico quando o correto seria o protocolo eletrônico,ou aceitar-se a data do protocolo eletrônico quando o processo deveria ser físico,uma vez que a responsabilidade pelo procedimento correto é exclusiva da parte, quenão comprovou a impossibilidade de protocolização por via eletrônica no momentooportuno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no ARES 1.116.242/MG, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018, sem grifos nooriginal). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃOFÍSICA PROTOCOLIZADA NO PRAZO RECURSAL. PETIÇÃO ELETRÔNICAAPRESENTADA APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ se orientano sentido de não ser possível conhecer de petição recursal apresentada naforma física, caso a norma do tribunal exija sua interposição eletrônica. 2. Aindaque protocolizada no prazo legal a petição de agravo de instrumento em formatofísico, era imprescindível a interposição eletrônica tempestiva do recurso, o quenão ocorreu. 3. Compete à parte recorrente zelar pela regularidade do protocolode seu recurso, não sendo escusável a falta de conhecimento de que tal ato sópoderia ser realizado de forma eletrônica. Precedentes. 4. Agravo interno a que senega provimento. (AgInt no AREsp 698.048/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018, sem grifosno original). 2. Diante disso, indefiro a juntada da presente petição de recursoespecial. 3. Intime-se o subscritor deste expediente para retirá-lo no Departamentode Gestão Documental desta Corte. Publique-se. Curitiba, 17 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010003 . Processo/Prot: 0589181-0/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2009/298038. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:5891810-0 Apelação Civel. Recorrente: Banco Itaú SA. Advogado: Juliano Ricardo

Schmitt, Andréa Hertel Malucelli, Priscila Moreno dos Santos, Daniel Hachem,Reinaldo Emilio Amadeu Hachem. Recorrido: Marcelo de Lima Urbaneja. Advogado:João Evanir Tescaro Júnior. Proferido: no protocolado sob nº 2018.00080648ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 80648/2018 REF. RECURSOESPECIAL CÍVEL Nº 589.181-0/01 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN), verifica-se que os autos baixaram à origem em27.08.2018. Diante disso, intime-se o advogado subscritor do presente petitório para,querendo, peticionar junto ao Juízo de origem, bem como para promover a retiradadeste expediente junto ao Departamento de Gestão Documental deste Tribunal deJustiça. Curitiba, 11 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010004 . Processo/Prot: 0360798-9/10 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/253825. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível e Anexos. AçãoOriginária: 3607989-0 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Municípiode Palotina. Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira, Fernando CezarVernalha Guimarães. Recorrido (1): Banco Fiat S/a. Advogado: Luiz Eduardo deCastilho Girotto. Recorrido (2): Município de Palotina. Advogado: Luiz FernandoCasagrande Pereira, Fernando Cezar Vernalha Guimarães. Rec. Adesivo: Vellozae Girotto Advogados Associados. Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto.Proferido: no protocolado sob nº 2018.00080304ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 80304/2018 REF. RECURSOESPECIAL CÍVEL Nº 360.798-9/10 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN), verifica-se que os autos baixaram à origem em30.08.2018. Diante disso, intime-se o advogado subscritor do presente petitório para,querendo, peticionar junto ao Juízo de origem, bem como para promover a retiradadeste expediente junto ao Departamento de Gestão Documental deste Tribunal deJustiça. Curitiba, 11 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010005 . Processo/Prot: 1174639-1/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/482646. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1174639-1 Apelação Civel.Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado:Priscila Kei Sato, Mauri Marcelo Bevervanço Junior, Luiz Rodrigues Wambier,Reinaldo Mirico Aronis. Recorrido (1): Mirian Maria Pereira Escobar. Advogado:Rogério Pereira Neves. Recorrido (2): Cardif do Brasil Vida e Previdência Sa.Advogado: Josué Dyonisio Hecke. Proferido: no protocolado sob nº 2018.00083723ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 83723/2018 REF. RECURSOESPECIAL CÍVEL Nº 1.174.639-1/02 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN), verifica-se que os autos baixaram à Vara deorigem em 25.09.2018. Diante disso, intime-se o advogado subscritor do presentepetitório para, querendo, peticionar junto ao Juízo de origem, bem como parapromover a retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documentaldeste Tribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010006 . Processo/Prot: 1397293-7/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/72328. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 1397293-7 ApelaçãoCivel. Recorrente: Tim Celular S/a. Advogado: Rubens Gaspar Serra, Ricardo deAguiar Ferone, Felipe Gazola Vieira Marques. Recorrido: Carlos Renato Garcez doNascimento. Advogado: Cleberson Bento Pinto. Proferido: no protocolado sob nº2018.00084808ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 84808/2018 REF. RECURSOESPECIAL CÍVEL Nº 1.397.293-7/01 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN), verifica-se que os autos baixaram à Vara deorigem em 26.09.2018. Diante disso, intime-se o advogado subscritor do presentepetitório para, querendo, peticionar junto ao Juízo de origem, bem como parapromover a retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documentaldeste Tribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010007 . Processo/Prot: 1028013-6/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/146235. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1028013-6 Apelação Civel.Recorrente: Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado:Angelize Severo Freire, Juliano Francisco da Rosa, Rodrigo Scopel, Eduardo DiGiglio Melo. Recorrido: Alexander da Silva. Advogado: Aristeu Vieira. Proferido: noprotocolado sob nº 2018.00084253ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 84253/2018 REF. RECURSOESPECIAL CÍVEL Nº 1.028.013-6/01 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN), verifica-se que os autos baixaram à Vara deorigem em 25.09.2018. Diante disso, intime-se o advogado subscritor do presentepetitório para, querendo, peticionar junto ao Juízo de origem, bem como parapromover a retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documentaldeste Tribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010008 . Processo/Prot: 1522641-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/244870. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1522641-6 Apelação Civel. Recorrente: Concessionária Ecovia Caminhodo Mar S/a. Advogado: Bernardo Strobel Guimarães, Egon Bockmann Moreira.Recorrido: Copel Distribuicao S.a., Copel Geração e Transmissão S/a. Advogado:Marco Antônio de Luna. Proferido: no protocolado sob nº 2018.00082885ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 82885/2018 REF. AGRAVOCÍVEL STJ Nº 1.522.641-6/02 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN e ao sítio do Superior Tribunal de Justiça(www.stj.jus.br), verifica-se que o AGRAVO CÍVEL STJ Nº 1.522.641-6/02 foi

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

digitalizado e encaminhado à Corte Superior, conforme certificado em 19.06.2017.Os autos baixaram à Vara de origem em 11.09.2017, em cumprimento ao artigo 1º daResolução nº 66 de 08/10/2012 do TJPR, que determina que o feito deverá aguardaro julgamento do Superior Tribunal de Justiça na vara de origem. Diante disso,intime-se o advogado subscritor do presente petitório para, querendo, peticionardigitalmente junto àquela Corte, nos termos da Resolução nº 14/2013 do STJ, bemcomo para promover a retirada deste expediente junto ao Departamento de GestãoDocumental deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010009 . Processo/Prot: 1660159-9/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/12182. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1660159-9 Agravo de Instrumento. Recorrente: Auto Comercial NiponsulLtda. Advogado: Gabriela Valadares Alves, Saulo Ferreira Neto. Recorrido: Scancomdo Brasil Ltda. Advogado: Rene Toedter, Hélio Carlos Kozlowski, Gustavo Henriquede Jesus Luize, Letícia Martins de França, Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço.Proferido: no protocolado sob nº 2018.00084433ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 84433/2018 REF. RECURSOESPECIAL CÍVEL Nº 1.660.159-9/03 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN e ao sítio do Superior Tribunal de Justiça(www.stj.jus.br), verifica-se que os autos foram digitalizados e encaminhados à CorteSuperior, conforme certificado em 02.10.2018. Diante disso, intime-se o advogadosubscritor do presente petitório para, querendo, peticionar digitalmente junto àquelaCorte, nos termos da Resolução nº 14/2013 do STJ, bem como para promovera retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documental desteTribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010010 . Processo/Prot: 1735442-2/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/28439. Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1735442-2 Agravo de Instrumento. Recorrente: Sul América Companhia Nacionale Seguros. Advogado: Eneida de Cássia Camargo, Paulo Antônio Müller, MarcioBarth Sperb. Recorrido: Marcos Lorenzato Serren, Margarida Giufrida, Maria Antoniada Conceição, Maria Aparecida de Camargo, Maria Leda dos Santos, Maria NunesMoura, Marilene Aparecida Pantaleão, Marilene Emilio Sobrinho Carnellosi, MaristelaRibeiro, Mauro Nazareno Guerra Cantero. Advogado: Aparecido Alves de Araujo,Duarte Xavier de Morais. Proferido: no protocolado sob nº 2018.00084496ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 84496/2018 REF. RECURSOESPECIAL CÍVEL Nº 1.735.442-2/01 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN), verifica-se que os autos baixaram à Vara deorigem em 25.09.2018. Diante disso, intime-se o advogado subscritor do presentepetitório para, querendo, peticionar junto ao Juízo de origem, bem como parapromover a retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documentaldeste Tribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010011 . Processo/Prot: 1615613-3/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/30318. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1615613-3/01 Recurso Especial Civel. Agravante: Companhia Paranaense de Gás -Compagas. Advogado: Ivan Szabelim de Souza, Elisângela Alves da Cruz Prestes.Agravado: Concessionaria Ecovia Caminho do Mar S/a. Advogado: Bernardo StrobelGuimarães, Egon Bockmann Moreira, Heloísa Conrado Caggiano. Proferido: noprotocolado sob nº 2018.00082889ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 82889/2018 REF. AGRAVOCÍVEL STJ Nº 1.615.613-3/02 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN e ao sítio do Superior Tribunal de Justiça(www.stj.jus.br), verifica-se que os autos foram digitalizados e encaminhados à CorteSuperior, conforme certificado em 30.08.2018. Diante disso, intime-se o advogadosubscritor do presente petitório para, querendo, peticionar digitalmente junto àquelaCorte, nos termos da Resolução nº 14/2013 do STJ, bem como para promovera retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documental desteTribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010012 . Processo/Prot: 1557487-1/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/42457. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1557487-1/02Recurso Especial Civel. Agravante: Rosângela Bozza Peres. Advogado: PhillipeFabricio de Mello. Agravado: Amil - Assistência Médica Internacional Ltda. Advogado:Gisele Machado Noga. Proferido: no protocolado sob nº 2018.00083647ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 83647/2018 REF. AGRAVOCÍVEL STJ Nº 15574871/03 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN e ao sítio do Superior Tribunal de Justiça(www.stj.jus.br), verifica-se que os autos foram digitalizados e encaminhados à CorteSuperior, conforme certificado em 17.09.2018. Diante disso, intime-se o advogadosubscritor do presente petitório para, querendo, peticionar digitalmente junto àquelaCorte, nos termos da Resolução nº 14/2013 do STJ, bem como para promovera retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documental desteTribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010013 . Processo/Prot: 1725807-0/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/36906. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1725807-0/01 Recurso EspecialCivel. Agravante: Thais Melissa Camargo Galhera. Advogado: Maurício BrunettaGiacomelli, Robson Ferreira da Rocha. Agravado: Banco Fiat S/a. Advogado: AndréaHertel Malucelli, Priscila Moreno dos Santos. Proferido: no protocolado sob nº2018.00081217

ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 81217/2018 REF. AGRAVOCÍVEL STJ Nº 1.725.807-0/02 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN e ao sítio do Superior Tribunal de Justiça(www.stj.jus.br), verifica-se que os autos foram digitalizados e encaminhados à CorteSuperior, conforme certificado em 26.09.2018. Diante disso, intime-se o advogadosubscritor do presente petitório para, querendo, peticionar digitalmente junto àquelaCorte, nos termos da Resolução nº 14/2013 do STJ, bem como para promovera retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documental desteTribunal de Justiça. Curitiba, 16 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010014 . Processo/Prot: 1608692-3/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/41349. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1608692-3/02 Recurso EspecialCivel. Agravante: Engemix S/a. Advogado: Cláudia Baptista Lopes, Alexandre AlvesBazanella. Agravado: Catamarã Engenharia e Empreendimentos Ltda. Advogado:Fernando Ribas. Proferido: no protocolado sob nº 2018.00083043ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 83043/2018 REF. AGRAVOCÍVEL STJ Nº 1.608.692-3/03 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN e ao sítio do Superior Tribunal de Justiça(www.stj.jus.br), verifica-se que os autos foram digitalizados e encaminhados à CorteSuperior, conforme certificado em 24.09.2018. Diante disso, intime-se o advogadosubscritor do presente petitório para, querendo, peticionar digitalmente junto àquelaCorte, nos termos da Resolução nº 14/2013 do STJ, bem como para promovera retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documental desteTribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-010015 . Processo/Prot: 1724714-6/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/55534. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1724714-6/01 Recurso Especial Civel. Agravante: Racional Indústria dePré-fabricados Ltda., Darcy Berlintes de Macedo Ribas Junior, Rosângela FortesRibas. Advogado: Carlos Alberto Xavier. Agravado: Banco do Estado do Rio Grandedo Sul Sa. Advogado: Romina Vizentin Domingues. Proferido: no protocolado sob nº2018.00083551ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 83551/2018 REF. AGRAVOCÍVEL STJ Nº 1.724.714-6/02 Em consulta ao sistema de acompanhamentoprocessual desta Corte JUDWIN e ao sítio do Superior Tribunal de Justiça(www.stj.jus.br), verifica-se que os autos foram digitalizados e encaminhados à CorteSuperior, conforme certificado em 24.09.2018. Diante disso, intime-se o advogadosubscritor do presente petitório para, querendo, peticionar digitalmente junto àquelaCorte, nos termos da Resolução nº 14/2013 do STJ, bem como para promovera retirada deste expediente junto ao Departamento de Gestão Documental desteTribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-01

IDMATERIA1448640IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08669

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Aurino Muniz de Souza 001 1169704-0/03

Evaristo Aragão F. d. Santos 001 1169704-0/03

Luiz Rodrigues Wambier 001 1169704-0/03

Mônica Mine Yao 001 1169704-0/03

Teresa Celina de ArrudaAlvim

001 1169704-0/03

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 1169704-0/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/150119, 2015/165398. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível.Ação Originária: 1169704-0 Apelação Civel. Recorrente (1): Damiani Comércio deBebidas Ltda. Advogado: Aurino Muniz de Souza. Recorrente (2): Itaú UnibancoSA. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Luiz Rodrigues Wambier.Recorrido (1): Banco Banestado S/A. Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim,Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Mônica Mine Yao, Luiz Rodrigues Wambier.Recorrido (2): Damiani Comércio de Bebidas Ltda. Advogado: Aurino Muniz deSouza. Recorrido (3): Itaú Unibanco SA. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dosSantos, Luiz Rodrigues Wambier. Despacho:Observada a oposição de Embargos de Declaração, em obediência à regra previstano artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o Embargadopara, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Curitiba, 26 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente20925/2015 - AR 29

IDMATERIA1448647IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresSeção Recursos Criminais

Relação No. 2018.08911____________________________________________________

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Adriana Aparecida da Silva 018 1734160-1/01

Alberto Augusto De Poli 001 1252498-8/05

Alberto Fernandes Neto 009 1694827-7/01

010 1696289-5/02

Alexandre Santos C. d.Amorim

012 1711881-7/02

Alinor Elias Neto 013 1713018-2/02

Amarildo Luiz Seiffert 019 1735777-0/02

André Gustavo MeyerTolentino

008 1687555-5/02

Antônio Pellizzetti 016 1722056-1/01

Bruno Thiele Araújo Silveira 007 1679570-7/01

Carlos Augusto Sudário daSilva

016 1722056-1/01

César Lourenço Soares Neto 008 1687555-5/02

Claudio Dalledone Júnior 014 1713937-2/02

Dely Dias das Neves 001 1252498-8/05

Elaine Samira Pope da Silva 011 1710966-1/02

Eliciani Alves Blum 016 1722056-1/01

Elvis Fernando Magaton 021 1741588-0/01

Enelmo Zago 014 1713937-2/02

Everton Jonir FagundesMenengola

001 1252498-8/05

Fausto Augusto Mochi 003 1569016-3/02

Heitor Luiz Bender 010 1696289-5/02

Inácio Gomes da Silva 013 1713018-2/02

Jessé Romero Almeida 021 1741588-0/01

Jéssica Renata GarciaAranda

017 1728630-1/02

João Luiz do Prado 001 1252498-8/05

Johrann Fritzen Nogueira 018 1734160-1/01

Juliana Prado 001 1252498-8/05

Kamila Diully Straube daSilva

016 1722056-1/01

Letícia Nogueira G.Maynardes

022 1742969-9/02

Lourenço Pereira Borges 020 1738512-1/02

Marcelo Alfredo AraújoKroetz

015 1714030-2/02

Marcos Verenhitach 003 1569016-3/02

Mariana Cristina Dias V.Hathy

016 1722056-1/01

Mariana Martins Nunes 002 1555345-0/02

Molotov Passos 016 1722056-1/01

Rafael Iatauro 004 1617131-4/02

Ramonn Baldino Garcia 006 1648149-9/02

Renato Cardoso de AlmeidaAndrade

001 1252498-8/05

Ricardo Kelter Daher 001 1252498-8/05

Robespierre FerrazzaTrindade

011 1710966-1/02

Robson de Souza Dal Col 004 1617131-4/02

Ronaldo Gomes Neves 017 1728630-1/02

Willian César da Silva 005 1628737-3/02

Yasmim Rayani Kubaski 015 1714030-2/02

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 1252498-8/05 Recurso Especial/Extraordinário Crime. Protocolo: 2016/77760, 2016/78066, 2016/78371. Comarca: Região Metropolitanade Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Criminal. Ação Originária:1252498-8 Apelação Crime. Recorrente (1): P. H. O.. Advogado: Dely Dias dasNeves, Ricardo Kelter Daher. Recorrente (2): L. F. R.. Advogado: Renato Cardosode Almeida Andrade, Everton Jonir Fagundes Menengola. Recorrido: M. P. E. P..Ass.Acusação: B. G. P.. Advogado: Alberto Augusto De Poli, João Luiz do Prado,Juliana Prado. Despacho: Descrição: Despachos Decisóriose nego seguimento aorecurso extraordinárioDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por L. F. R., negoseguimento ao recurso especial interposto por P. H. D. O., e nego seguimento aorecurso extraordinário interposto por P. H. D. O., ressaltando que em relação aostemas envolvendo o artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, a negativade seguimento se deu com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do novo Códigode Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 29 de agosto de 2018. Assinado digitalmenteDESª. LIDIA MAEJIMA 1ª Vice-Presidente em exercício 5/2017 - AR180002 . Processo/Prot: 1555345-0/02 Recurso Especial Crime

. Protocolo: 2018/3942. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitanade Curitiba. Vara: 3ª Vara Criminal. Ação Originária: 1555345-0/01 Embargos deDeclaração. Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido: LuizGuilherme Tomaz (Réu Preso). Def.Público: Mariana Martins Nunes. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MinistérioPúblico do Estado do Paraná. Publique-se. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8427/2018 AR- 300003 . Processo/Prot: 1569016-3/02 Recurso Especial/Extraordinário Crime. Protocolo: 2018/48964, 2018/48966. Comarca: Região Metropolitana de Maringá- Foro Central de Maringá. Vara: 3ª Vara Criminal. Ação Originária: 1569016-3Apelação Crime. Recorrente: Cristiano Brasil. Advogado: Marcos Verenhitach.Interessado: Gustavo Maciel de Souza Bueno (Réu Preso). Advogado: FaustoAugusto Mochi. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto porCristiano Brasil, e nego seguimento ao recurso especial interposto por CristianoBrasil. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8778/2018 AR - 300004 . Processo/Prot: 1617131-4/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/59620. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Criminal. AçãoOriginária: 1617131-4 Apelação Crime. Recorrente: Edimir Jose de Paula. Advogado:Robson de Souza Dal Col, Rafael Iatauro. Recorrido: Ministério Público do Estadodo Paraná. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Edimir Josede Paula. Publique-se. Curitiba, 15 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0005 . Processo/Prot: 1628737-3/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2017/206341. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Criminal. AçãoOriginária: 1628737-3 Recurso de Agravo. Recorrente: Ministério Público do Estadodo Paraná. Recorrido: Debora Batista. Advogado: Willian César da Silva. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MinistérioPúblico do Estado do Paraná, fixando, entretanto, honorários advocatícios aodefensor dativo do Recorrido no quantum de R$ 900,00 (novecentos reais) pelaoferta da correspondente contraminuta. Publique-se. Curitiba, 9 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente16934/2017 AR - 300006 . Processo/Prot: 1648149-9/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/2079. Comarca: Antonina. Vara: Vara Criminal, Família eSucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:1648149-9 Apelação Crime. Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná.Recorrido (1): Rodrigo Alves Douves. Def.Dativo: Ramonn Baldino Garcia. Recorrido(2): Rodrigo Martins. Def.Dativo: Ramonn Baldino Garcia. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base no art. 1.030, incisoI, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios ao defensordativo do Recorrido no quantum de R$ 900,00 (novecentos reais) pela oferta dacorrespondente contraminuta. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0007 . Processo/Prot: 1679570-7/01 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/54253. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Criminal. AçãoOriginária: 1679570-7 Apelação Crime. Recorrente: Wagner Jose Vital (Réu Preso).Advogado: Bruno Thiele Araújo Silveira. Recorrido: Ministério Público do Estado doParaná. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por WagnerJose Vital. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8781/2018 AR - 300008 . Processo/Prot: 1687555-5/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/59184. Comarca: Jacarezinho. Vara: Vara Criminal. AçãoOriginária: 1687555-5 Apelação Crime. Recorrente: Decalda Açucar e Alcool Ltda.Advogado: César Lourenço Soares Neto, André Gustavo Meyer Tolentino. Recorrido:Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por DECALDAAÇUCAR E ALCOOL LTDA. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8.796/2018 -AR180009 . Processo/Prot: 1694827-7/01 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/36488. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 1694827-7Apelação Crime. Recorrente: Felipe da Costa. Def.Dativo: Alberto FernandesNeto. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FELIPE DACOSTA, fixando honorários advocatícios ao seu defensor dativo no quantum de R$ 900,00 (novecentos reais) pela apresentação do recurso especial. Publique-se.Curitiba, 09 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente0010 . Processo/Prot: 1696289-5/02 Recurso Especial/Extraordinário Crime. Protocolo: 2018/53498, 2018/53501. Comarca: Região Metropolitana de Londrina -Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 1696289-5 Apelação

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Crime. Recorrente: Otavio do Espirito Santo de Araujo. Advogado: Heitor LuizBender, Alberto Fernandes Neto. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OTAVIODO ESPIRITO SANTO DE ARAUJO, e nego seguimento ao recurso extraordináriointerposto por OTAVIO DO ESPIRITO SANTO DE ARAUJO, ressaltando que comrelação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a negativa de seguimentose deu em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "a" doCódigo de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8.794/2018 -AR180011 . Processo/Prot: 1710966-1/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/59721. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Criminal. Ação Originária: 1710966-1Apelação Crime. Recorrente: Lucas Flores. Advogado: Robespierre FerrazzaTrindade. Recorrido (1): Daniel Baldo da Silva. Def.Dativo: Elaine Samira Pope daSilva. Recorrido (2): Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por LucasFlores. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8777/2018 AR - 300012 . Processo/Prot: 1711881-7/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/16713. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Criminal. AçãoOriginária: 1711881-7 Apelação Crime. Recorrente: Mauro Luciano Coelho Ribas(Réu Preso). Advogado: Alexandre Santos Correia de Amorim. Recorrido: MinistérioPúblico do Estado do Paraná. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MauroLuciano Coelho Ribas. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8786/2018 AR- 300013 . Processo/Prot: 1713018-2/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/34460. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 5ª Vara Criminal. Ação Originária: 1713018-2 Apelação Crime.Recorrente: João Victor da Silva. Advogado: Alinor Elias Neto. Interessado: AbraãoSilva de Almeida (Réu Preso). Def.Dativo: Inácio Gomes da Silva. Recorrido:Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por João Victorda Silva. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0014 . Processo/Prot: 1713937-2/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/38362. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contraa Mulher. Ação Originária: 1713937-2 Recurso em Sentido Estrito. Recorrente:Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido: Bruno Augusto de AguiarRodrigues (Réu Preso). Advogado: Claudio Dalledone Júnior, Enelmo Zago.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MinistérioPúblico do Estado do Paraná. Publique-se. Curitiba, 15 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8665/2018 -AR130015 . Processo/Prot: 1714030-2/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/62531. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Criminal. AçãoOriginária: 1714030-2 Apelação Crime. Recorrente: Rogerio Augusto Scandolara.Advogado: Yasmim Rayani Kubaski, Marcelo Alfredo Araújo Kroetz. Recorrido:Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por RogerioAugusto Scandolara. Publique-se. Curitiba, 15 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9064/2018 AR- 300016 . Processo/Prot: 1722056-1/01 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/47212. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 1722056-1Apelação Crime. Recorrente: J. B. C. (Réu Preso). Advogado: Antônio Pellizzetti,Molotov Passos. Interessado: J. M. S. (Réu Preso). Advogado: Eliciani AlvesBlum. Interessado: J. O. S. R.. Def.Dativo: Mariana Cristina Dias Vaccari Hathy.Interessado: C. A. M. (Réu Preso), E. C. X. (Réu Preso). Advogado: Carlos AugustoSudário da Silva, Kamila Diully Straube da Silva. Recorrido: M. P. E. P.. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JéssicaBueno Carneiro. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0017 . Processo/Prot: 1728630-1/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/65095. Comarca: Congonhinhas. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1728630-1 Apelação Crime. Recorrente: Vitor Dos Santos Junior.Advogado: Ronaldo Gomes Neves, Jéssica Renata Garcia Aranda. Recorrido:Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Vitor DosSantos Junior. Publique-se. Curitiba, 15 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0018 . Processo/Prot: 1734160-1/01 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/52002. Comarca: São Miguel do Iguaçu. Vara: Vara Criminal,Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação

Originária: 1734160-1 Apelação Crime. Recorrente: Eliton da Cruz Salvador (RéuPreso), Igor Fernandes de Lima (Réu Preso), Jeferson da Cruz Salvador (RéuPreso). Advogado: Adriana Aparecida da Silva, Johrann Fritzen Nogueira. Recorrido:Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ELITONDA CRUZ SALVADOR, IGOR FERNANDES DE LIMA E JEFERSON DA CRUZSALVADOR. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8.795/2018 - AR180019 . Processo/Prot: 1735777-0/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/64122. Comarca: Guaratuba. Vara: Vara Criminal, Família eSucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:1735777-0 Apelação Crime. Recorrente: Domingos Flavio Lembis. Advogado:Amarildo Luiz Seiffert. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por DomingosFlavio Lembis. Publique-se. Curitiba, 15 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9067/2018 AR - 300020 . Processo/Prot: 1738512-1/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/58598. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: Vara Criminal. AçãoOriginária: 1738512-1 Apelação Crime. Recorrente: Emerson Flogner. Advogado:Lourenço Pereira Borges. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por EmersonFlogner. Publique-se. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8787/2018 AR-300021 . Processo/Prot: 1741588-0/01 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/59716. Comarca: Jacarezinho. Vara: Vara Criminal. AçãoOriginária: 1741588-0 Apelação Crime. Recorrente: Júlio César da Silva dos Santos.Advogado: Jessé Romero Almeida, Elvis Fernando Magaton. Recorrido: MinistérioPúblico do Estado do Paraná. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JúlioCésar da Silva dos Santos. Publique-se. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8784/2018 AR- 300022 . Processo/Prot: 1742969-9/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/50751. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Penais. Ação Originária:1742969-9/01 Embargos de Declaração. Recorrente: Thiago Andre RodriguesGarcia. Advogado: Letícia Nogueira Gardona Maynardes. Recorrido: MinistérioPúblico do Estado do Paraná. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ThiagoAndre Rodrigues Garcia. Publique-se. Curitiba, 15 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente

IDMATERIA1448649IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresSeção Recursos Criminais

Relação No. 2018.08926____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Alberto Augusto De Poli 002 1252498-8/05

Caio Patricio de Almeida 003 1375901-0/04

Dely Dias das Neves 002 1252498-8/05

Edgard Rodrigues RochaJunior

001 0164225-3/05

Everton Jonir FagundesMenengola

002 1252498-8/05

Fernando Rafael PallúMichalizen

007 1704446-7/02

João Luiz do Prado 002 1252498-8/05

Jorge Alberto de Oliveira 008 1729802-1/02

Juliana Prado 002 1252498-8/05

Karina dos Santos 004 1494380-5/03

Lizandra Kris PicolottoLoureiro

005 1547852-5/01

Luiz Antonio Ken KasuyaSaldanha

006 1659235-7/02

Marcelo Kintzel Graciano 004 1494380-5/03

Marcos Daniel VeltriniTicianelli

006 1659235-7/02

Mario Rosni Borgo Junior 004 1494380-5/03

Maurício Stegemann Dieter 003 1375901-0/04

Renato Cardoso de AlmeidaAndrade

002 1252498-8/05

Ricardo Kelter Daher 002 1252498-8/05

Sandra Regina RangelSilveira

005 1547852-5/01

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Silvia Leontina Moro Pires 007 1704446-7/02

Vinícius Daniel Cim 001 0164225-3/05

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 0164225-3/05 Tutela Provisória. Protocolo: 2018/75002. Comarca: Ibaiti. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões,Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 9016422-5/30Ação Penal. Requerente: W. R. R. O. S.. Advogado: Edgard Rodrigues Rocha Junior,Vinícius Daniel Cim. Requerido: M. P. E. P.. Despacho: Devolvo os Autos Para osDevidos Fins.1ª VICE-PRESIDÊNCIA TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.164.225-3/05. REQUERENTE:WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de tutela provisória,formulada por WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando aconcessão de efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, interpostosem face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, que julgou procedentea Ação Penal nº 164.225-3, condenando o requerente Wilson Ronaldo Rony deOliveira Santos, às sanções dos artigos 1º, inciso I do DL 201/67, 304 do CódigoPenal e 89 da Lei 8.666/93, cuja pena total fica estabelecida em 19 (dezenove)anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado,além de multa, com a perda imediata dos cargos públicos de Prefeito Municipale de Delegado de Polícia (se não aposentado neste cargo) e a sua inabilitaçãopara o exercício de cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como adeclaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime dedispensa indevida de licitação, com a extinção da punibilidade do réu em relaçãoa este delito, restando assim ementado: 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisórianº 1.164.225-3/05 Fl. 2 "EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. CRIMEDE RESPONSABILIDADE (ART. 1º., I, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967), USO DEDOCUMENTO FALSO (ART.304, DO CÓDIGO PENAL) E DISPENSA INDEVIDADE LICITAÇÃO (ART. 89, DA LEI 8666.93). DESVIO DE VERBAS PÚBLICASMEDIANTE SIMULAÇÃO DE CONTRATAÇÕES E APRESENTAÇÃO DE NOTASFISCAIS FALSAS, ORA NA FORMA TENTADA, ORA NA FORMA CONSUMADA,ORA NA FORMA CONSUMADA E EM CONCURSO COM PARTICULAR. ALEGADAINCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDANA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SUSPENDEU OS DIREITOS POLÍTICOS DORÉU. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E INSTRUÇÃOJÁ CONCLUÍDA. PRECEDENTES DO STF. INÉPCIA OU FALTA DE JUSTACAUSA À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO,POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA COMPARECEREMNA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIMENTO.ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS ACUSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOE, QUANDO AUSENTE NO ATO POR LIVRE DELIBERAÇÃO, ASSISTIDOSPOR ADVOGADO AD-HOC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESAE PRECLUSÃO DA QUESTÃO. MÉRITO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. FARTOARCABOUÇO PROBATÓRIO, DEMONSTRANDO A FALSIDADE DAS NOTASFISCAIS UTILIZADAS PARA JUSTIFICAR OS EMPENHOS E AS RESPECTIVASORDENS DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO RELATIVA AOS SUPOSTOS EDIVERSOS FORNECIMENTOS FORNECIDA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA TutelaProvisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 3 PELO CORRÉU. PROVA DOCUMENTAL EORAL NESSE SENTIDO. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORADAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAISQUE DEMONSTRAM A AQUISIÇÃO DE FORMA PARCELADA DE PRODUTOSSEMELHANTES E MUITAS VEZES DO MESMO FORNECEDOR. CONDENAÇÃOQUE SE IMPÕE. DENÚNCIA PROCEDENTE PARA CONDENAR AMBOS OSRÉUS, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIODO CARGO PÚBLICO, BEM COMO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO A ALGUNSDELITOS, CUJA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ALCANÇA A PENA ACESSÓRIADE INABILITAÇÃO. (TJPR - 2ª C. CRIMINAL - AP - 164.225-3 - CURITIBA -REL.: JOSÉ CARLOS DALACQUA - UNÂNIME - J. 17/05/2016) 1.1. Referidadecisão foi objeto de embargos de declaração, conforme se observa da seguinteementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM DECISÃO MONOCRÁTICAQUE INDEFERE PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ECONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO QUE TAMBÉM DETERMINOUA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA, INICIANDO A EXECUÇÃODA PENA. PREJUÍZO DE ANÁLISE DE PLEITOS EM RAZÃO DO INICIO DAEXECUÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO. PLEITO DEREVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisórianº 1.164.225-3/05 Fl. 4 SEM OBJETO EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTADE GUIA PROVISÓRIA, REFERENDADA NESTE JULGAMENTO. EMBARGOSPREJUDICADOS." (TJPR - 2ª C. CRIMINAL - AP - 164.225-3 - CURITIBA - REL.:JOSÉ CARLOS DALACQUA - UNÂNIME - J. 13/09/2017) 1.2. Aduz resumidamenteo requerente que: a) no Recurso Especial, alegou violação ao artigo 69, VII, e 564,I do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial entre o Acórdão Recorridoe julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Sergipe, bem como,dissídio ante os julgados do STJ; b) no Recurso Extraordinário, alegou ofensa aoartigo 5º, LIII da Constituição Federal; c) atualmente encontra-se preso no ComplexoMédico Penal, no município de Pinhais/PR, razão pela qual, tramita o Habeas Corpusnº 155.113/PR, perante o STF, pendente de decisão; d) alega ausência de justacausa para a prisão, diante da fragilidade de sua saúde, por doença coronariana emtratamento clínico; e) foi julgado pelo TJPR, quando não possuía mais prerrogativade foro, em virtude de cassação, pela Câmara Municipal de Vereadores, no dia29/04/2016, do seu mandato eletivo; f) a cassação ocorreu antes do julgamento por

motivação exclusiva da Câmara Municipal, motivo pelo qual, a competência destetribunal deveria ter sido declinada para o juízo de primeira instância, vez que, orecorrente 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 5 perdeusua prerrogativa de foro quando teve seu mandato cassado; g) a decretação daprisão bem demonstra o perigo de dano grave e de difícil reparação. (fls. 02/19) É emsíntese, o relatório. 2. Consoante a norma contida nos artigos 995 e 1.029, §5º, donovo Código de Processo Civil, os recursos direcionados aos Tribunais Superioresnão possuem, via de regra, efeito suspensivo "ope legis". 2.1. Todavia, com anova sistemática processual, em casos excepcionais, exsurgiu a possibilidade deconcessão desse efeito em sede de requerimento incidental, desde que se verifiquepronta e conjuntamente a presença do periculum in mora e do fumus boni juris,além da comprovação da viabilidade do recurso a que se pretende a atribuição doefeito almejado. Neste sentido o seguinte precedente: "(...) 1. É cabível o ajuizamentode medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela emrecurso especial, extraordinário ou ordinário, quando presentes, cumulativamente,os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso,e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de 1ª VICE-PRESIDÊNCIATutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 6 difícil reparação ao direito. (...)" (AgRgna MC 24.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em17/06/2015, DJe 01/07/2015) sem grifos no original 2.2. Necessário dizer que, nestavia incidental, é inviável a reanálise do conteúdo de mérito da decisão objurgada, poisà Vice-Presidência desta Corte, no exercício de suas atribuições constantes no artigo15, § 3º, inciso III, do RITJPR, não cabe revisar as decisões dos órgãos jurisdicionaisfracionários, eis que não funciona como instância recursal. 2.3. O que vem sendoadmitido, segundo a mais abalizada doutrina e a jurisprudência, é a atribuição deefeito suspensivo aos recursos direcionados às Cortes Superiores desde que sevislumbre a possibilidade de êxito e, na situação fática, restar evidenciado o riscoda ineficácia de uma eventual reforma da decisão recorrida. 2.4. Nesse sentido é aorientação do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se, em situações excepcionais,que o Superior Tribunal de Justiça, em pleito cautelar, possa atribuir efeito suspensivoativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sidodemonstrados os 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 7requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional,bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte" (AgRg na MC 19276/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/08/2012). "Para a concessão deefeito suspensivo em ação cautelar exige-se um mínimo de aparência de bomdireito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora), que estão,direta e simultaneamente, ligados à possibilidade de êxito do recurso especial eà necessidade de urgência da prestação recursal". (AgRg na MC 14450/RJ, Rel.Desembargador Convocado Campos Marques, DJe 19/08/2013). 2.5. No caso emapreço, para fim de análise dos requisitos inerentes à concessão do almejado efeitosuspensivo, convém delinear que o Recurso Especial interposto se afigura próprio etempestivo. Constatada a viabilidade do recurso, passo a analisar os pressupostosautorizadores da concessão da tutela cautelar. 2.6. Pois bem, em análise perfunctóriade cognição sumária, não dizem presente os requisitos ensejadores da concessãoda medida pretendida, vez que não se verifica plausibilidade nos fundamentosesposados, a depositar 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05Fl. 8 probabilidade de provimento aos Recursos Nobres, conforme se passa aanalisar, senão vejamos: 3. Em primeiro lugar, denota-se que, ao contrário do quealega o requerente, o atual posicionamento das Cortes Superiores, superou o antigoentendimento acerca impossibilidade de prorrogação de competência por perdada prerrogativa de foro, o que ocorreu a partir do julgamento da Ação penal nº606, que resto assim ementada: "Ementa: AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADOFEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVADE FORO. 1. A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta aperda de competência do Supremo Tribunal Federal. Superação da jurisprudênciaanterior. 2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau. (AP-QO 606, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, julgado em 12/08/2014, publicado em 18/09/2014, PrimeiraTurma) grifo nosso 3.1. Assim, no caso dos autos, por simetria constitucional, sendoo caso da perda do cargo eletivo do executivo municipal, após o fim da instruçãoprocessual, não há 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05Fl. 9 falar em esvaziamento superveniente da competência do Tribunal Estadual.3.2. Restou incontroverso, que a perda do cargo de prefeito, em 29 de abrilde 2.016, ocorreu após a apresentação das alegações finais, ou seja, findadaestava a instrução processual, inexistindo razão para declínio da competência destaCorte de Justiça. 3.3. É inclusive é este, o entendimento adotado pelo SupremoTribunal Federal hodiernamente, senão vejamos: "PROCESSO PENAL. AÇÃOPENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO. PERDASUPERVENIENTE DE PRERROGATIVA DE FORO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA MANIFESTA. HABEAS CORPUS DEOFÍCIO. CONCESSÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. A Turma, por maioria de votos, já decidiuque a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perdade competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min.Luís Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014). 2. No Inq 3734, a Turma entendeu,por ocasião do recebimento da denúncia, que na hipótese de não reeleição nãose aplica o mesmo critério de fixação de competência. 3. O caso presente, queenvolve julgamento de ação penal, é análogo a este último. No entanto, a instrução foiconcluída e 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 10 o votodo relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato. 4. Diantedisso, o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício, já que seu voto erapela absolvição. A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridadeprocessual deixar-se de formalizar a extinção do processo com base no art. 386, III doCPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção. 5. Ordem concedidade ofício." (AP 568, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado

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em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC18-05-2015) 3.4. Foi exatamente neste sentido que a 2ª Câmara Criminal afastoua preliminar de incompetência desta Corte de Justiça, senão vejamos, "in verbis":"Primeiramente, há que se ressaltar o a flagrante intuito procrastinatório que semprerevelou o réu nestes autos, conforme bem observou o Procurador de Justiça atuanteno feito. O processo já tramita há quase 12 (doze) anos, havendo várias evidênciasdo intuito de embaraçar, tumultuar e protelar o andamento do feito desde o inícioda instrução processual, pelo réu Wilson. [...] Não obstante, todo o entrave criadopara as intimações do réu durante toda a tramitação do feito, tais como: a) retençãode 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 11 autos alémdo prazo por seu procurador; b) não comparecimento a atos processuais pelo réue até mesmo pelo seu procurador; c) a reabertura da instrução processual; d) ainsistência e posterior desistência em oitiva de testemunha; o feito foi finalmenteincluído em pauta para julgamento, cujo ato foi designado para o dia 31.03.2016.Na data designada, o procurador do réu Wilson, Dr. Rolf Koerner Junior, postulou oadiamento do feito, sob o fundamento de que estava de atestado médico e impedidode proferir sustentação oral, sendo o pedido deferido pelo ilustre Presidente destaCâmara (fl. 4323). Incluído o feito novamente na pauta da sessão de julgamentodo dia 04/04/2016, o Procurador Dr. Rolf Koerner Junior novamente postulou oadiamento do julgamento, sob as alegações de que ainda estava com dificuldadede locomoção e que se tratava do único advogado constituído pelo réu, sendoque, não obstante houvesse outro procurador constituído no feito, qual seja oDr. João Eurico Koerner, o pedido foi novamente deferido pelo ilustre Presidentedesta Câmara (fl. 4327). Incluído mais uma vez o feito na pauta de julgamentodo dia 14/04/2016, o réu constituiu novo procurador, que postulou novamente oadiamento do feito para fins de sustentação oral, o que também acabou sendodeferido pelo Presidente desta Câmara (fl. 4335). Como se vê, portanto, foram váriase durante todo o trâmite processual, as manifestações com nítido intuito 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 12 procrastinatório pelo réu,que vem agora sustentar a incompetência desta Corte para julgamento do feito. Ofundamento, como visto, é que, com a desistência do recurso interposto contra adecisão proferida na ação civil pública que determinou a suspensão dos direitospolíticos do réu Wilson e a consequente perda do mandado de Prefeito Municipal,teria ocorrido a perda da prerrogativa de foro, devendo os autos retornarem aoprimeiro grau para julgamento. Contudo, como dito, não há como acolher a alegação,pois além de o feito já estar há muito tempo pronto para julgamento, que só nãose realizou em razão dos 03 pedidos de adiamento, a decisão que suspendeu osdireitos políticos do réu na ação de improbidade ainda não transitou em julgado,não havendo que se falar em perda da prerrogativa de foro. A homologação dopedido de desistência do recurso foi efetivada pelo Ministro Teori Zavaski somenteno dia 26.04.2016, revela a ausência de coisa julgada material. Isso, porque aindanão transcorreram os 15 (quinze) dias necessários para o trânsito em julgado daaludida decisão, não havendo que se falar, portanto, em incompetência desta Corte,sobretudo porque a instrução já estava concluída nesta Corte antes mesmo dadesistência do recurso, tanto que, como dito, já havia sido incluído em pauta por trêsvezes. Aliás, além de não haver trânsito em julgado material dessa decisão, estandoo feito pronto para julgamento, como ocorre no caso dos autos, em que inclusive játeve a instrução 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 13processual reaberta sendo repetidos os atos necessários, entende a jurisprudênciaque não há que se declinar da competência, ainda que efetivamente tivesseocorrido a perda do mandado, seja por cassação ou renúncia." (JudWin) 3.5. Comose pode observar claramente, a decisão vergastada está em absoluto compassocom o atual posicionamento das Cortes Superiores, o que, em análise superficial,esvazia a viabilidade de provimento dos Recursos Nobres interpostos. 3.6. Ademais,em arremate, destaca-se que o habeas corpus interposto pelo requerente foirecentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, restando assim ementado:"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOSISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequadapara a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídicoprevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formalconhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisadopara a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos doartigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA TutelaProvisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 14 CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DEFORO. DESISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUEMANTEVE A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO RÉU ÀS VÉSPERASDO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCESSO JÁ PAUTADO E ADIADOA PEDIDO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS ÀPRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. A prerrogativade foro é concedida a determinados indivíduos não por critérios pessoais, masúnica e simplesmente por estarem ocupando, em determinado momento, certoscargos ou funções públicas que merecem especial proteção, razão pela qual, umavez cessada a investidura, não há mais que se falar em competência originária,devendo o processo ser remetido ao Juízo de primeiro grau. Doutrina. 2. Naespécie, o processo encontrava-se pautado, tendo sido adiado a pedido da defesado paciente, que, às vésperas da sessão designada para o julgamento, desistiudo recurso interposto contra a decisão que suspendeu seus direitos políticos,requerendo a remessa do feito para a primeira instância, porque com a homologaçãodo pedido de desistência não seria mais detentor do cargo que lhe garantia oforo por prerrogativa. 3. De acordo com o artigo 565 do Código de ProcessoPenal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 15 causa, ou para que

tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contráriainteresse". 4. Se ao tempo em que pautada a ação penal o paciente aindadetinha o cargo que ensejou o foro por prerrogativa, não pode, às vésperasdo julgamento que já havia sido adiado a seu pedido, requerer a remessa dosautos à primeira instância porque desistiu do recurso interposto no SupremoTribunal Federal contra a decisão que suspendeu seus direitos políticos, uma vezque o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditóriosem sede processual. Doutrina. Precedentes do STF. USO DE DOCUMENTOFALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOSENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃOCONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. O paciente foi condenadoà pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes deuso de documento falso em decorrência do segundo e terceiro fatos narrados nadenúncia e ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revelaque, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional éde 8 (oito) anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia,ocorrido no ano de 2005, e a prolação do acórdão condenatório, que se deu apenasno ano de 2016, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição dapretensão punitiva estatal. Precedentes. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº1.164.225-3/05 Fl. 16 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitivaestatal no tocante aos crimes de uso de documento falso descritos nos fatos 2 e3 da denúncia." (HC 388.023/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) 3.7. Como se verifica, entendeu o STJque o próprio requerente foi quem deu causa à alegada nulidade por incompetênciadesta Corte, além do que, também firmou o novo entendimento por superação doantigo, no sentido que o fim da instrução impede a rediscussão da competência, oque retira também a probabilidade de provimento do Recurso Especial, conforme seobserva dos fundamentos da daquela decisão: "Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que, na espécie, o processo encontrava-se pautado, tendo sido adiado a pedidoda defesa do paciente que, às vésperas da sessão designada para o julgamento,desistiu do recurso extraordinário interposto contra a decisão que suspendeu seusdireitos políticos, requerendo a remessa do feito para a primeira instância porque"com a homologação do ato, os efeitos da condenação tornaram-se definitivos, istoé, não há mais como o Requerente recorrer da decisão que lhe condena à perda dafunção pública", não sendo, portanto, "detentor do cargo que 1ª VICE-PRESIDÊNCIATutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 17 lhe garantia o foro por prerrogativa defunção" (e-STJ fl. 2725). Ocorre que, como é cediço, nos termos do artigo 565do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a quehaja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cujaobservância só à parte contrária interesse". Ao comentar o referido dispositivo legal,Guilherme de Souza Nucci assevera que, "do mesmo modo que é exigido interessepara a prática de vários atos processuais, inclusive para o início da ação penal, exige-se tenha a parte prejudicada pela nulidade interesse no seu reconhecimento", motivopelo qual "não pode ser ela geradora do defeito, plantado unicamente para servirobjetivos escusos" (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revistados Tribunais, 2009, p. 922/923). O mencionado autor prossegue, consignando acorreção da previsão legal, "uma vez que dar causa à nulidade, pretendendo seureconhecimento, ou pedir que o juiz considere nulo determinado ato, quando não háinteresse algum, seria a utilização de mecanismos legais para conturbar o processoe não para garantir o devido processo legal" (Op. cit., p. 923). Por conseguinte, se aotempo em que pautada a ação penal o paciente ainda detinha o cargo que ensejou oforo por prerrogativa, não pode, às vésperas do julgamento que já havia sido adiadoa seu pedido, requerer a remessa dos autos à primeira instância, por ter desistidodo recurso interposto no 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Tutela Provisória nº 1.164.225-3/05Fl. 18 Supremo Tribunal Federal contra a decisão que suspendeu seus direitospolíticos, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentoscontraditórios em sede processual. [...] Quanto ao ponto, é necessário salientar que,embora os julgados acima mencionados não sejam idênticos ao caso em apreço, ocerto é que as premissas neles adotadas se aplicam perfeitamente à hipótese dosautos, pois apesar de legítima a desistência dos embargos de declaração opostoscontra a decisão que manteve a suspensão dos direitos políticos do paciente, tal atonão pode justificar o deslocamento da competência para processar a ação penal,que inclusive já se encontrava pautada, procedimento que, caso admitido, permite aescolha do juízo que irá julgar o feito, burlando a competência constitucionalmentedefinida. Ademais, a reforçar a inexistência de qualquer nulidade no julgamentodo processo criminal em exame pela autoridade impetrada, cumpre ressaltar que,recentemente, em 3.5.2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questãode ordem na Ap 937/RJ, fixando as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativade função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo erelacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual,com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais,a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razãode o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o 1ª VICE-PRESIDÊNCIATutela Provisória nº 1.164.225-3/05 Fl. 19 cargo que ocupava, qualquer que seja omotivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicarimediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticadose decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudênciaanterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel.Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)"." 4. Diante do exposto, ausentes a fumaça dobom direito a atribuir probabilidade de provimento aos Recursos Nobres em questão,é de se indeferir o pedido constante no presente requerimento de atribuição de efeitosuspensivo. 5. Intimem-se. 6. Comunique-se a Assessoria de Recursos e apense- se

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aos autos principais. 7. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 11 de outubro de 2018.Assinado digitalmente Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ5Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Vice-Presidente0002 . Processo/Prot: 1252498-8/05 Recurso Especial/Extraordinário Crime. Protocolo: 2016/77760, 2016/78066, 2016/78371. Comarca: Região Metropolitanade Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Criminal. Ação Originária:1252498-8 Apelação Crime. Recorrente (1): P. H. O.. Advogado: Dely Dias dasNeves, Ricardo Kelter Daher. Recorrente (2): L. F. R.. Advogado: Renato Cardosode Almeida Andrade, Everton Jonir Fagundes Menengola. Recorrido: M. P. E. P..Ass.Acusação: B. G. P.. Advogado: Alberto Augusto De Poli, João Luiz do Prado,Juliana Prado. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios1. L. F. R. e P. H. D. O. interpuseram tempestivos recursos especiais e extraordinário,contra os acórdãos de fls. 1.227/1.293 e 1.321/1.331, proferidos pela TerceiraCâmara Criminal deste Tribunal de Justiça. 2. Do recurso especial de L. F. R. Comfundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou oRecorrente violação dos artigos 402 e 619 do Código de Processo Penal, 28, incisoII, e 215, do Código Penal, e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentou,para tanto: a) a nulidade da demanda em razão do cerceamento de defesa, já queao término da instrução (prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal), adefesa, em primeiro grau de jurisdição, realizou vários pedidos de diligência, cujanecessidade surgiu no decorrer da fase processual, entretanto, todos os pedidosrestaram indeferidos pelo juízo; b) que a vítima se embriagou por livre e espontâneavontade, ou seja, não foi dopada ou embriagada pelos réus, ao passo que nãoé possível associar tal circunstância à vulnerabilidade da vítima (artigo 28 doCódigo Penal), ou mesmo afirmar que houve intenção deliberada dos acusados deembebedar a vítima para depois leva-la ao motel; c) a desclassificação da condutade estupro de vulnerável (artigos 217-A, § 1º, e 226 do Código Penal) para violaçãosexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal), uma vez que este tipo penalprevê a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com alguém, mediante fraudeou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima,situação que se amolda ao caso, pois a vítima estava embriagada, configurandoo meio que dificultou a sua livre manifestação de vontade; e, d) a omissão doColegiado Estadual em relação ao cerceamento de defesa pelo indeferimento darealização de provas essenciais para a defesa do réu. Pois bem, depreende-sedos autos, que a Corte Paranaense não reconheceu a ocorrência do cerceamentode defesa, seja porque a pretensão probatória dos réus não se inseriu na dicçãodo artigo 402 do Código de Processo Penal, como porque o magistrado decidiusegundo o princípio do livre convencimento motivado. Observa-se, também, quea Câmara Julgadora, com base nos elementos probatórios dos autos, verificou apresença do estado de vulnerabilidade da vítima, assim como tratou da pretensãoenvolvendo a incidência do artigo 28 do Código Penal como inovação recursal.Ademais, firmou que a provas produzidas nos autos convergem para a prática deestupro de vulnerável, inviabilizando eventual desclassificação do delito. Os temasapresentados pelo Recorrente assim foram decididos pelo acórdão impugnado: "Talcomo muito bem anatado pelo Juiz a quo, quando do indeferimento das provasrequeridas pelas Defesas (fls. 451/454 3º Volume), mister destacar que nos termosdo artigo 402, do Código de Processo Penal, sabe-se que as diligências passíveis derequerimento nesta fase são aquelas originadas em decorrência de circunstânciasou fatos apurados no desenrolar da audiência de instrução. O que significa dizerque a fase do artigo em comento não se destina à colheita de prova que poderiater sido requerida em tempo oportuno, mas apenas àquela que for decorrente defato surgido no desenrolar da audiência de instrução. In casu, considerando quea expressão `letargia' não surgiu apenas no decorrer da audiência de instrução -uma vez que descrita claramente na denúncia acusatória -, é imperioso reconhecerque independentemente de qual teria sido a causa que levou à vítima ao estadode letargia, a prova apontada pelas Defesas agora como indispensáveis, poderiater sido requerida quando do oferecimento da RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396-A, do CPP), entretanto, a Defesa dos apelantes à época constituída assim nãoprocedeu. Não se olvida é certo, tal como argumentando pela Defesa do apelante P.H. DE O. (Apelo 1), que o Juiz de fato tem a faculdade de determinar a colheita daprova que entender relevante para elucidação do caso, inclusive de ofício. Todavia,sabe-se também que o requerimento apresentado para produção de prova pericialpor si só não necessariamente induz ao seu deferimento, considerando que éfacultado ao juiz deferi-lo ou não, sendo exigido tão somente, em obediência aoprincípio do livre convencimento motivado, que o faça fundamentadamente. (...). Nãoé outro o entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"(...) o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedaderegrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatose das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatóriase/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Códigode Processo Penal (...)". (HC 180.249/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ªTurma, DJe 04/12/2012). (...). De maneira que o deferimento da realização daprova técnica está condicionado à avalição de sua conveniência ou não, cabendoao julgador, dentro da sua esfera de discricionariedade, analisar caso a caso areal necessidade da medida para a formação de sua convicção" (fls. 1.238/1.239)."Destarte, no caso concreto, contrário ao que pretende fazer crer a Defesa, o ̀ estadode vulnerabilidade' em que a VÍTIMA estava no dia dos fatos, especialmente nasaída da MANSÃO PALHANO não foi descrito apenas por uma das testemunhasde acusação, mas sim por duas (vide CD de fls. 286 e anexo na contracapa do6º volume)" (fls. 1.240). "Neste ponto, mister destacar que a pretensão trazidapela Defesa verdadeira inovação, do Embargante se revela verdadeira inovaçãomormente porque em nenhum momento da marcha processual a vulnerabilidade davítima em razão da ingestão voluntária de bebida alcóolica foi perquirida ou analisadasob a ótica artigo 28, inciso II, do Código Penal" (fls. 1.324v). "No caso concreto,tal como exaustivamente demonstrado no corpo do v. Acórdão, a palavra da vítima

está em perfeita harmonia com o que foi declarado pela testemunha GUILHERMEUCHIMURA e a informante MARIA DALLA COSTA" (fls. 1.325). "o que se depreendedo normativo em epígrafe, nota-se que para sua configuração, será exigível que oagente se utilize de meio ardil ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte alivre manifestação de vontade da vítima. Segundo os ensinamentos de GUILHERMESOUZA NUCCI, como ocorre no caso em tela, quando a relação sexual é mantidacom pessoa em estado de embriaguez, é preciso ter cautela para se afirmar sehouve a prática de um crime, quer estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, partefinal, do Código Penal) ou violação sexual mediante fraude (art. 215, `caput', doCódigo Penal). In casu, conforme amplamente demonstrado neste voto, os apelantesLUCAS e PEDRO afirmaram em seus interrogatórios que não ingeriram bebidaalcóolica ou qualquer outra substância entorpecente, assim como não ofereceram enão presenciaram BEATRIZ ingerindo bebida alcóolica durante a festa. De modo queeles não contribuíram diretamente para a embriaguez, apenas se aproveitaram doestado de vulnerabilidade que BEATRIZ se encontrava. Diante de tal cenário, restaevidente que os apelantes não praticaram nenhuma das condutas previstas no art.215, `caput', do Código Penal, que, por consequência, afasta a caracterização daselementares do crime de violação sexual mediante fraude" (fls. 1.283/1.284). Istoposto, é possível notar que, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmarajulgadora julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada,especialmente quanto à aludida omissão ao cerceamento de defesa (artigos 402do Código de Processo Penal, 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Valedizer, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "Não há violaçãodos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decidetodas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar acontrovérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade" (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em10/11/2016, DJe 24/11/2016). E, mais, a Excelsa Corte já afirmou que: "O julgadornão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quandojá tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg noREsp 1336051/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em05/11/2013, DJe 22/11/2013). Portanto, nos termos da jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, eventual ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal,somente ocorreria quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acercade matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestaçãoexpressa. Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está de acordo comos mencionados precedentes. Neste passo, o julgado hostilizado reconheceu quea pretensão do Recorrente não estava contemplada pelo artigo 402 do Código deProcesso Penal, assim como o magistrado decidiu de acordo com o princípio do livreconvencimento motivado, de sorte que, a subsistência de fundamentos inatacados,apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não- conhecimentoda pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta emmais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência daSúmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "Remanescendo no julgado objurgadofundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual nãose insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especialante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmulado Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). Ainda que assimnão fosse, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque, se "declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção das provasrequeridas pelos patronos do recorrente na fase do artigo 402 do Código de ProcessoPenal, não tendo os subscritores do presente reclamo logrado demonstrar que asprovidências pleiteadas teriam se originado de fatos ou circunstâncias apurados nocurso da instrução processual, o que confirma a ocorrência de preclusão e afastao alegado cerceamento de defesa" RHC 48.839/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). E "à luz da legislaçãode regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,de modo que, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não háfalar em cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o magistradoindefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRgno AREsp 455.203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)" (AgRg no AREsp 1023528/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017,DJe 29/11/2017). Portanto, porque o decisum combatido também se encontra emconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, arreda-se apossibilidade de admissão do recurso especial, diante do óbice sumular nº 83 doSuperior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".Ressalta-se que, "também se aplica o Enunciado n. 83 da Súmula do SuperiorTribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea ?a?do permissivo constitucional" (AgRg no Ag 653123/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,DJU de 18.04.2005, p. 329). Além disso, segundo a sistemática adotada pelolegislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais - nocaso, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal -, não podem seradmitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. Apropósito, "revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese decabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tesede violação a dispositivo constitucional" (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe18/12/2017). Ademais, considerando que o artigo 28 do Código Penal foi aferidopelo Órgão Fracionário do Tribunal como inovação recursal, a pretensão recursalpadece da ausência do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice sumular

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nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse particular, impende registrar que o"Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é oexame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dosdispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida" (STJ - AgRg no Ag1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). Em outras palavras, oprequestionamento "ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violadotiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica einduvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido,o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min.João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, DJ de 28/06/2004" (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007,p. 306). Por fim, as teses relativas ao estado de vulnerabilidade e à desclassificaçãoda conduta caracterizam-se como medidas inviáveis nesta fase processual, ante anecessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressãofática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Vale dizer,o Colegiado exauriu o exame das provas constantes nos autos, concluindopela responsabilização do Recorrente pelos fatos imputados, reconhecendo avulnerabilidade da vítima e a subsunção da conduta com a descrição típica previstano artigo 217-A do Código Penal. Destaca-se a orientação da Superior Corte acercadas manifestadas pretensões: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ELEMENTAR DO TIPO.FATOS CONTROVERSOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A existência de controvérsiafática em relação a uma das elementares do tipo penal impede o acolhimentoda pretensão condenatória, exigindo revolvimento aprofundado da prova, o queencontra óbice na Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça" (REsp 1661569/AC, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 05/06/2017) "PENAL. (...) ESTUPRODE VULNERÁVEL E DESCLASSIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTEFRAUDE (...). ACÓRDÃO RECORRIDO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAÇÃO (...)REEXAME FÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Modificar asconclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, arespeito da desclassificação do delito, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedadoem sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/Superior Tribunal deJustiça" (AgRg no AREsp n. 481.916/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ªT., DJe 6/11/2014). 3. Recurso Especial de P.H.D.O. Com fundamento no artigo105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou o Recorrente ofensa aosartigos 28, inciso II, do Código Penal, 386, incisos V e VII, 402 e 564, inciso III,alínea "a", do Código de Processo Penal e ao princípio in dubio pro reo. Asseverouo Recorrente: a) a nulidade da demanda, repetindo a tese do corréu, dada aocorrência de cerceamento defesa derivada do indeferimento dos pedidos de provasapresentadas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal; e, b) que "aausência de exames toxicológicos para real estágio de embriaguez da vítima (...)proporciona mera presunção, dúvida, e na dúvida acerca da ocorrência do fato típicoaplica-se o princípio in dubio pro reo" (fl. 1.576), assim como não restou provado se avítima encontrava-se subjugada à vontade do Recorrente no momento do ato sexual,a ponto de se permitir concluir que a relação sexual foi consentida, caracterizando,assim, a atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386 do Código de ProcessoPenal. Pois bem, inicialmente, verifica-se que os pleitos atinentes aos supostosmalferimento dos artigos 28, inciso II, do Código Penal e 564, inciso III, alínea"a", do Código de Processo Penal carecem da devida fundamentação, ensejando,assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissívelo recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitira exata compreensão da controvérsia"). A respeito do assunto, já deliberou aCorte Superior: "Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar oentendimento esposado pelo colegiado "a quo" - como se de mera apelação setratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ- 2ª Turma, REsp 190.294-SP, Rel. Min Franciulli Netto). Ademais, as irresignaçõesdeduzidas pelo Recorrente P.H.D.O. não se distanciam das já lançadas pelo correuL. F. R., especialmente quanto ao cerceamento de defesa e à adequação típicada conduta. Assim, como dito anteriormente no recurso de L. F. R., a subsistênciade fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado,impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento dispostona Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisãorecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangetodos eles". Aliás, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçareferenda que: "A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdãorecorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo TribunalFederal" (AgInt no REsp 1661222/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018). A par disso, observa-se que o Recorrente P.H.D.O. também deixou de impugnar os fundamentos dojulgado hostilizado, quais sejam, o reconhecimento de que a pretensão do Recorrentepassa ao largo da previsão do artigo 402 do Código de Processo Penal, e que omagistrado decidiu de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Alémdisso, percebe-se igualmente que o entendimento da Câmara Julgadora não destoada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "declinadas justificativas plausíveispara a negativa de produção das provas requeridas pelos patronos do recorrentena fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não tendo os subscritoresdo presente reclamo logrado demonstrar que as providências pleiteadas teriam seoriginado de fatos ou circunstâncias apurados no curso da instrução processual,o que confirma a ocorrência de preclusão e afasta o alegado cerceamento dedefesa" RHC 48.839/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado

em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). E "à luz da legislação de regência, cumpre aomagistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, de modo que, tendo emconta o princípio do livre convencimento motivado, não há falar em cerceamentode defesa quando, em decisão fundamentada, o magistrado indefere produção deprova, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 455.203/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em15/10/2015, DJe 26/10/2015)" (AgRg no AREsp 1023528/RJ, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 29/11/2017). Verifica-se, assim, que o entendimento do Colegiado está amparado na jurisprudência dasuperior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial,considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nãose conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunalse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalta-se que, "também seaplica o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando orecurso especial tiver fundamento na alínea ?a? do permissivo constitucional" (AgRgno Ag 653123/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329). Comrelação à suposta atipicidade da conduta, a Corte Estadual, com amparo no conjuntoprobatório, reconheceu que o Recorrente praticou a descrição típica prevista no artigo217-A, do Código Penal. Desta maneira, eventual intento de rever os elementosprobatórios, segundo os quais a Câmara julgadora reconheceu a presença daselementares do tipo, caracteriza-se medida inviável nesta fase processual diante docontido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esteé o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A alegação de inexistência deprovas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatóriodos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência doenunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017,DJe 16/08/2017). "Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, sejapela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal,demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimentoinadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunalde Justiça" (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). O mesmo se diga quanto àaludida incidência do princípio in dubio pro reo: "Para afastar a conclusão doacórdão recorrido e se entender que a prova seria dúbia, de forma a ensejar aaplicação do princípio in dubio pro reo, como sustenta a defesa, seria necessário oreexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, porforça da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1508232/PE, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe22/03/2016). Por fim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, osdelitos sexuais, comumente, são praticados às ocultas, de modo que a palavra davítima possui especial relevância, quando em consonância com as demais provasacostadas aos autos, a propósito: "Nos crimes contra a dignidade sexual, em razãoda clandestinidade - que em geral prepondera nessa espécie delitiva - , a palavrada vítima ganha importância especial para o esclarecimento dos fatos"(AgRg noREsp 1653283/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em15/05/2018, DJe 23/05/2018). "Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixamvestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes" (AgRgno AREsp 1268926/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTATURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) "1. O Tribunal estadual, ao analisaros elementos de prova constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisãode primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro devulnerável. 2. A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedadeà lei federal, pugnando pela absolvição ou readequação típica da conduta, nãoencontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material fático-probatório, que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Este Sodalício há muito firmoujurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmenteocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância parao convencimento do magistrado acerca dos fatos. 4. Assim, a palavra da vítimamostra-se suficiente para amparar um decreto condenatório por delito contra adignidade sexual, desde que harmônica e coerente com os demais elementos deprova carreados aos autos e não identificado, no caso concreto, o propósito deprejudicar o acusado com a falsa imputação de crime "(AgRg no AREsp 1211243/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe11/05/2018). Logo, não é possível admitir o seguimento do recurso com base nafragilidade das provas e desvalorização do depoimento da vítima (apontada violaçãodo artigo 386 do Código de Processo Penal), já que o acórdão recorrido estáamparado na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade deadmissão do recurso especial, considerando a supracitada Súmula 83 do SuperiorTribunal de Justiça. 4. Recurso Extraordinário de P.H.D.O. Com fundamento no artigo102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou o Recorrente violação doartigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, sustentando que o ColegiadoEstadual decidiu de forma diversa ao que pressupõe a legislação constitucional,especialmente com relação aos princípios elencados nos mencionados incisos -devido processo legal, ampla- defesa e contraditório. Inicialmente, foi cumpridoo requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102,§ 3º, da Constituição Federal e 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Poisbem, primeiramente, verifica-se que não houve o necessário prequestionamentoexplicito dos dispositivos constitucionais - 5º, incisos LIV e LVII, da ConstituiçãoFederal -, uma vez que o Colegiado fundamentou sua decisão em legislaçãoinfraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula 282 do Supremo TribunalFederal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "O Juízo de origemnão analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todosos mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO

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PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão préviossobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso"(ARE 1050303 AgR,Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017).Ainda que assim não fosse, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito aoSupremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo apontado como infringido (artigo5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal), e não ocorrer de forma reflexa, como oRecorrente pretendeu. Destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal: "AGRAVOREGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDONA ORIGEM (ART. 542, § 3º, CPC/1973). PRETENSÃO DE PROCESSAMENTOIMEDIATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃOREFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DERECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DOCPC/1973. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV doart. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislaçãoinfraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competênciajurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da MagnaCarta. 2. (...)" (AC 2907 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017PUBLIC 20-04-2017). "Suposta violação aos princípios do devido processo legal,do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aosdispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6.Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE948438 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC23-09-2016). Não por outro motivo o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº748.371 (tema 660), entendeu pela ausência de repercussão geral nas questõesatinentes aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processolegal, por não se tratar de matéria constitucional. A ementa restou assim vazada:"ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVOÀ SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSOLEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DAADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃODA REPERCUSSÃO GERAL" (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES,julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013PUBLIC 01-08- 2013). Desse modo, em face da pretensão deduzida pelo Recorrente,aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 5. Diantedo exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por L. F. R., negoseguimento ao recurso especial interposto por P. H. D. O., e nego seguimento aorecurso extraordinário interposto por P. H. D. O., ressaltando que em relação aostemas envolvendo o artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, a negativade seguimento se deu com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do novo Códigode Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 29 de agosto de 2018. Assinado digitalmenteDESª. LIDIA MAEJIMA 1ª Vice-Presidente em exercício 5/2017 - AR18Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0003 . Processo/Prot: 1375901-0/04 Agravo Interno Crime (O.E). Protocolo: 2018/1717. Comarca: Pérola. Vara: Vara Única. Ação Originária:1375901-0/02 Recurso Especial e Extraordinário, 1375901-0 Apelação Crime.Agravante: E. G. G.. Advogado: Caio Patricio de Almeida, Maurício StegemannDieter. Agravado: M. P. E. P.. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1ª VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO CRIME Nº. 1.375.901-0/04.AGRAVANTE: E. G. G.AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RELATOR:DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1. Trata-se de agravo interno interposto emface de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, publicada em 12.01.2018,que: admitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODO PARANÁ; negou seguimento ao recurso especial interposto por E. G. G. combase em entendimento sumulado; e negou seguimento ao recurso extraordináriointerposto por E. G. G., ressaltando que, com relação ao artigo 93, inciso IX, daConstituição Federal, a negativa se deu em razão da incidência do disposto noartigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC. 1.1. Irresignado, o recorrente manejouo presente recurso, pretendendo a reforma da decisão, para o fim de ser negadoseguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público (fls. 566/571).Fl. 2 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 1.2. Foi apresentada resposta (fls. 640/642). 2. "Abinitio", é imperioso destacar que a análise da controvérsia posta neste recursoserá dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, ante a impossibilidadedo seu conhecimento nessa via, razão pela qual não há se submeter a questãoao crivo colegiado do Órgão Especial. 3. É consabido que não cabe qualquerrecurso contra decisão que ADMITE recurso especial ou extraordinário. 3.1.Com efeito, não se revela plausível aviar agravo contra a decisão que admitiuo apelo nobre, pois, em razão da admissão do reclamo, este subirá à CorteSuperior, ocasião em que se procederá novamente ao juízo de admissibilidadeda íntegra do recurso. 3.2. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL E AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE.SÚMULAS 292 E 528/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. Fl. 3 1ª VICE-PRESIDÊNCIA ANÁLISE. VIA INADEQUADA.ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADEDO JULGADOR SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EFETIVA SONEGAÇÃO DETRIBUTOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- FISCAL. ILICITUDE.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXIGIBILIDADE

DE CONDUTA DIVERSA. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. REEXAME DEPROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. OPÇÃO PELAVERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS. ILEGALIDADE.OFENSA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.PENA. AUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contradecisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão daadmissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião emque se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra dorecurso. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. [...] Fl. 4 1ª VICE-PRESIDÊNCIA (REsp 1500961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) "AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTOPARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTONO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSOESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. 1. Ainda queo Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPCcomo fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabeagravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que,em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasiãoem que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra dorecurso. Precedentes. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido". (STJ AgRg no REsp1.478.911/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.09.2015) "Mandadode segurança (falta de cabimento). Recurso especial (admissão). Pressupostos deadmissibilidade (dois juízos). Fl. 5 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 1. Contra o ato queadmite o recurso especial não cabe recurso algum; consequentemente, não cabenenhuma ação. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial tem dois momentos:no tribunal a quo, quando a autoridade competente motivadamente admite ounão o recurso; no tribunal ad quem, quando é verificado, preliminarmente, se orecurso é cabível. 3. No caso, tendo sido admitido na origem o recurso especial,de tal juízo de admissão o Superior Tribunal tomará conhecimento quando dojulgamento do especial. É nesse momento que o Superior fará o seu juízo, e nãoem outra ocasião. 4. Agravo regimental improvido". (STJ AgRg no MS 12.297/PR,3ª Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 04.12.2006). 3.3. Quanto ao juízo duplode admissibilidade dos recursos, cita-se as ponderações realizadas pelo SuperiorTribunal de Justiça no aresto abaixo transcrito: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADEDA SÚMULA 138/STJ. JUÍZO DE 1º GRAU. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 518DO CPC. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DORECURSO DE Fl. 6 1ª VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DEADMISSIBILIDADE. PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.(...) 2. A decisão que admite o processamento da apelação é irrecorrível, pois, emtais casos, o recurso é desnecessário, já que o juízo positivo de admissibilidade éprovisório e será novamente realizado pelo órgão ad quem. Eventual irresignaçãocontra tal decisão apenas poderá ser arguida nas contrarrazões, como matériapreliminar de não conhecimento do recurso, possibilitando-se, futuramente e, casonecessário, que a matéria seja novamente agitada por meio do recurso cabívelcontra o julgamento final do apelo. 3. A decisão do tribunal que confere provimentoao agravo configura juízo de admissibilidade positivo e provisório do recurso deapelação. O pronunciamento do órgão ad quem acerca do mérito do agravo apenasautoriza o processamento da apelação, não constituindo óbice ao novo examedos requisitos de admissibilidade recursais pelo tribunal a quo, no momento emque for julgar o apelo. 4. A revogabilidade do juízo de admissibilidade recursalocorre porque a apreciação das condições de procedibilidade do recurso nãose submetem à preclusão, sendo consideradas como de ordem Fl. 7 1ª VICE-PRESIDÊNCIA pública, passíveis de conhecimento, portanto, de ofício pelo órgãojulgador. (...) 6. Recurso especial não conhecido". (STJ REsp 1.099.5554/SP, 2ªTurma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.06.2009). 3.4. Ainda, acerca do tema, impendedestacar os ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno: "A decisão que admitir orecurso extraordinário e/ou especial é irrecorrível na origem, estando preservada amesma sistemática do CPC de 1973. Não há interesse recursal no agravo porque,independentemente de qualquer iniciativa da parte, o recurso, consoante o caso,não superará o novo juízo de admissibilidade a ser feito perante o STF ou o STJ".(Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª edição. São Paulo: saraiva, 2016. Pag.870/871). 3.5. Na mesma senda, leciona Araken de Assis: "O juízo de admissibilidadepositivo do recurso especial é irrevogável e irrecorrível. E isso porque o STJ semanifestará, obrigatoriamente, acerca da admissibilidade, incumbindo ao recorridoalegar o motivo hábil na resposta. O STJ já estimou "inoperante" a Fl. 8 1ª VICE-PRESIDÊNCIA retratação do ato. No entanto, o STJ não fica adstrito ao juízo positivo:o relator poderá revê-lo e negar seguimento ao especial." (Manual dos Recursos.8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, p. 962) 4. Ademais,o processo não se encontra pendente de exame, eis que já sobreveio juízo deadmissibilidade do Recurso Especial, restando encerrada a competência jurisdicionaldesta 1ª Vice-Presidência. 5. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, porser manifestamente incabível. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Após, voltem os autosconclusos para análise dos Agravos nºs 1.375.901-0/03, 05 e 06. Curitiba, 17 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 7Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0004 . Processo/Prot: 1494380-5/03 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2017/236595. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Criminal. AçãoOriginária: 1494380-5 Apelação Crime. Recorrente: Antonio Donisete Busiquia.Advogado: Marcelo Kintzel Graciano, Mario Rosni Borgo Junior, Karina dos Santos.Recorrido: Ministerio Publico do Estado do Parana. Interessado: Ana Marcia Messias

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Busiquia. Advogado: Marcelo Kintzel Graciano, Mario Rosni Borgo Junior, Karina dosSantos. Despacho: Descrição: Despachos do Vice-presidente.1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO PARANÁ diante da decisão que admitiu o recurso especial interpostoe concedeu o efeito suspensivo requerido pela parte. 2. Esclarece o embarganteque a oposição dos aclaratórios visa sanar a obscuridade que acomete o decisum,pois, ainda que fosse extirpada a agravante no caso concreto, a pena do recorrenteresultaria em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de prisão, razão pela qual não estariaelidida a reprimenda corporal. Sustentou que os processos administrativos fiscais(PAF), que deram origem a presente ação, transitaram em julgado na vigênciada Lei nº 12.382/2011, a qual acrescentou o artigo 83, § 2º e passou a admitira suspensão da pretensão punitiva da ação penal apenas quando o pedido doparcelamento for formalizado antes do recebimento da denúncia. Defendeu, nessatoada, ser incabível o fundamento adotado no decisum, no que diz respeito àconcessão do efeito suspensivo, mencionando que o parcelamento da dívida ocorreuposteriormente à admissão da denúncia. Pois bem, É inviável o conhecimento dospresentes embargos, uma vez que não cabe recurso contra decisão que admiteRecurso Especial ou Extraordinário, conforme já pronunciou o Superior Tribunalde Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NAORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZODE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃOVINCULAÇÃO DO STJ. 1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado odisposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimentoparcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmenterecurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, estesubirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo deadmissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. 2. (...) 3. Agravo regimentalnão provido". (STJ AgRg no REsp 1.478.911/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, DJe 25.09.2015) "Mandado de segurança (falta de cabimento). Recursoespecial (admissão). Pressupostos de admissibilidade (dois juízos). 1. Contra o atoque admite o recurso especial não cabe recurso algum; consequentemente, não cabenenhuma ação. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial tem dois momentos:no tribunal a quo, quando a autoridade competente motivadamente admite ou não orecurso; no tribunal ad quem, quando é verificado, preliminarmente, se o recurso écabível. 3. No caso, tendo sido admitido na origem o recurso especial, de tal juízode admissão o Superior Tribunal tomará conhecimento quando do julgamento doespecial. É nesse momento que o Superior fará o seu juízo, e não em outra ocasião.4. Agravo regimental improvido". (STJ AgRg no MS 12.297/PR, 3ª Seção, Rel. Min.Nilson Naves, DJe 04.12.2006). Pertinente destacar as ponderações realizadas peloSuperior Tribunal de Justiça quanto ao juízo duplo de admissibilidade dos recursos:"2. A decisão que admite o processamento da apelação é irrecorrível, pois, emtais casos, o recurso é desnecessário, já que o juízo positivo de admissibilidade éprovisório e será novamente realizado pelo órgão ad quem. Eventual irresignaçãocontra tal decisão apenas poderá ser arguida nas contrarrazões, como matériapreliminar de não conhecimento do recurso, possibilitando-se, futuramente e, casonecessário, que a matéria seja novamente agitada por meio do recurso cabívelcontra o julgamento final do apelo. 3. A decisão do tribunal que confere provimentoao agravo configura juízo de admissibilidade positivo e provisório do recurso deapelação. O pronunciamento do órgão ad quem acerca do mérito do agravo apenasautoriza o processamento da apelação, não constituindo óbice ao novo exame dosrequisitos de admissibilidade recursais pelo tribunal a quo, no momento em quefor julgar o apelo. 4. A revogabilidade do juízo de admissibilidade recursal ocorreporque a apreciação das condições de procedibilidade do recurso não se submetem àpreclusão, sendo consideradas como de ordem pública, passíveis de conhecimento,portanto, de ofício pelo órgão julgador. (...) 6. Recurso especial não conhecido". (STJREsp 1.099.5554/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.06.2009). Ainda,destaque-se as relevantes considerações tecidas por Cássio Scarpinella Bueno, emcomentários ao artigo 1.030, inciso V, do novo Código de Processo Civil de 2015(correspondente ao 542 do Código de Processo Civil de 1973), aplicável ao casopor analogia e que trata da admissão dos recursos nobres: "A decisão que admitir orecurso extraordinário e/ou especial é irrecorrível na origem, estando preservada amesma sistemática do CPC de 1973. Não há interesse recursal no agravo porque,independentemente de qualquer iniciativa da parte, o recurso, consoante o caso,não superará o novo juízo de admissibilidade a ser feito perante o STF ou o STJ".(Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª edição. São Paulo: saraiva, 2016.Pag. 870/871). No mesmo alinhamento a citação do doutrinador Theotônio Negrãoao artigo acima mencionado: "É incabível o agravo interposto contra a decisãoque admite parcialmente o recurso especial, porquanto, nesta hipótese, o juízode admissibilidade é integralmente devolvido ao STJ" (STJ - 2ª T, Resp 464.539,Min. Eliana Calmon, 20.5.03, DJU 9.6.03). Também aplicado 528 do STF" (Códigode Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, 47ª edição. SãoPaulo: Saraiva, 2016, p. 969). 3. Diante do exposto, não conheço dos embargosde declaração opostos por Ministério Público do Estado do Paraná. Publique-se.Curitiba, 02 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 1606/2018 AR - 300005 . Processo/Prot: 1547852-5/01 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2017/256384. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Criminal. Ação Originária: 1547852-5Apelação Crime. Recorrente: Rosemari Oliveira de Azevedo. Def.Dativo: SandraRegina Rangel Silveira. Advogado: Lizandra Kris Picolotto Loureiro. Recorrido:Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho:1. A recorrente pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativanomeada, pela apresentação de recurso especial. É indispensável lembrar, antes demais nada, que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de recurso especial limita-

se ao exame prévio de admissibilidade. Ou seja, estamos diante de duas balizasdecorrentes da natureza nobre desta decisão: a natureza sui generis da decisão; e acompetência para julgamento. Vale dizer, o exame de admissibilidade corresponde àanálise dos pressupostos recursais, óbices sumulares e recursos repetitivos, não setrata de julgamento do recurso, apenas um prévio exame de admissão dele. E, mais,a decisão proferida por esta 1º Vice-Presidência não vincula as Superiores Cortes,ou seja, a decisão proferida nesta fase pode ser diametralmente oposta nos ExcelsosTribunais. Deste modo, haveria óbice para a aplicação de honorários advocatíciosno prévio exame de admissibilidade, haja vista o § 11º do artigo 85 do novo Códigode Processo Civil exigir o julgamento do Recurso, situação diversa ocorrida nestafase. Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência previstana Constituição Federal (recursos extraordinários - art. 102 - ao Supremo TribunalFederal, e recursos especiais - art. 105 - ao Superior Tribunal de Justiça), e odispositivo 85, § 11º, do novo Código de Processo Civil, ao descrever a situaçãoabstrata - "O tribunal, ao julgar recurso" - remeteu ao Tribunal competente parao julgamento a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios. Assim,parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunalde origem, assim como a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que estenão tem competência para o julgamento do recurso, mas apenas para o exame deadmissibilidade. Diante do exposto deixo de arbitrar honorários à defensora nomeadaà recorrente. Publique-se. Curitiba, 01 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7690/2017 - AR130006 . Processo/Prot: 1659235-7/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/8877. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 4ª Vara Criminal. Ação Originária: 1659235-7 Apelação Crime.Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido: Francisco CarraraJunqueira. Advogado: Marcos Daniel Veltrini Ticianelli, Luiz Antonio Ken KasuyaSaldanha. Despacho: Descrição: Despachos do Vice-presidente.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO PARANÁ diante da decisão que negou seguimento ao recurso especial.2. Alegou o Embargante que a oposição dos presentes embargos declaratóriosseria para sanar a obscuridade no decisum embargado, dizendo que a CâmaraJulgadora deu por prequestionada a matéria suscitada, rejeitando os aclaratóriosinterpostos para este fim. É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vezque "A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que negaseguimento ao recurso especial" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017,DJe 02/10/2017)". Veja-se, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃODE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DEADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e oSupremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é oúnico cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gêneroque inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos deDeclaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem nãointerrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamenteincabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberáa condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixadaem 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º,do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo Interno não provido, com aplicação demulta de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp 1010519/BA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017,DJe 16/06/2017 - sem grifos no original)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recursoespecial proferida em exame prévio na origem. 2. A oposição de incabíveisembargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recursoespecial, operando também o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravointerno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. MinistroOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017- sem grifos no original)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃODENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. I -Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimentojurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civilde 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravoé o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial,de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal deorigem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - A ressalva à regraocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidadedo recurso especial. Excepcionalidade não configurada. IV - É intempestivo o Agravoem Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544,caput, do Código de Processo Civil de 1973. V - A Agravante não apresenta, noagravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - AgravoInterno improvido. (AgInt no AREsp 913.479/SC, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017 - sem grifos nooriginal)" 3. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostospor Ministério Público do Estado do Paraná. Publique-se. Curitiba, 3 de outubro de

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente2298/2018 AR - 300007 . Processo/Prot: 1704446-7/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/44105. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 12ª Vara Criminal. Ação Originária: 1704446-7Apelação Crime. Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido(1): Wellington da Silva Dos Santos. Advogado: Fernando Rafael Pallú Michalizen.Recorrido (2): Cleverson da Silva (Réu Preso). Advogado: Silvia Leontina Moro Pires.Despacho:Diante da certidão de fls. 72 e considerando o posicionamento do egrégio SuperiorTribunal de Justiça (HC 211.190/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 15.02.2012),no sentido de que o recurso não prescinde da resposta, e tendo em vista que osadvogados constituídos não a ofertaram, intimem-se pessoalmente os recorridosWELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS e CLEVERSON DA SILVA para, noprazo de 10 (dez) dias, constituírem novo defensor, com a notícia de que, emnão o fazendo, ser-lhes-á nomeados defensor dativo, nos termos do artigo 263do Código de Processo Penal e que igual consequência advirá se, intimado, oadvogado indicado não apresentar contrarrazões ao recurso especial interpostopelo MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Publique-se. Curitiba, 9 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8114/2018-AR04E0008 . Processo/Prot: 1729802-1/02 Recurso Especial Crime. Protocolo: 2018/70907. Comarca: Castro. Vara: Vara Criminal. Ação Originária:1729802-1 Apelação Crime. Recorrente: M. P. E. P.. Recorrido: C. A. L. M..Advogado: Jorge Alberto de Oliveira. Despacho:RECURSO ESPECIAL CRIME Nº 1.729.802-1/02 RECORRENTE: MINISTÉRIOPÚBLICO DO RECORRIDO: C. A. L. M. Diante da certidão de fls. 78 e considerandoo posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 211.190/DF, Rel.Ministro Jorge Mussi, DJe 15.02.2012; HC 257.721/ES, Relator Ministro NEFICORDEIRO, Sexta Turma, DJe 16.12.2014; HC 333.133/RS, Relator MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17.11.2015), no sentidode que o recurso não prescinde da resposta, e tendo em vista que o advogadoconstituído não a ofertou, intime-se pessoalmente o recorrido C. A. L. M. para,no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor, com a notícia de que, emnão o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do artigo 263do Código de Processo Penal e que igual consequência advirá se, intimado, oadvogado indicado não apresentar contrarrazões ao recurso especial interpostopelo MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Publique-se. Curitiba, 4 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10162/2018-AR08

IDMATERIA1448632IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08421____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Adauto Pinto da Silva 073 1694462-6/01

Adriano Mattos da CostaRanciaro

024 1211681-7/03

Adriano Pimentel Marcovici 033 1416874-6/02

Agnaldo Ferreira dos Santos 052 1633748-9/02

Aldebaran Rocha Faria Neto 024 1211681-7/03

Alex Lebeis Pires 042 1566497-6/02

092 1727771-3/01

Ali Tawfeiq 097 1734145-4/01

Alicio Malavazi 084 1714206-6/01

Alifrancy Pussi Farias Accorsi 027 1272863-1/02

Aline Abud Amaral 096 1730980-7/01

Aline Fernanda Faglioni 010 0917052-3/02

Ana Carolina dos ReisWosch

025 1245007-6/01

Ana Cecília dos S. S.Pacanaro

084 1714206-6/01

Ana Cláudia Pirajá Bandeira 089 1720491-2/01

Ana Luiza de Paula Xavier 057 1653276-4/01

087 1719707-8/02

Ana Paula Alves RodriguesLopes

098 1734730-3/02

Anamaria Bueno RibeiroGuimarães

067 1678744-3/02

André Gustavo de Souza 004 0758048-1/01

André Gustavo VallimSartorelli

081 1710491-9/01

André Ricardo Tubiana 054 1646092-7/02

Andréa Fernandes Araújo 059 1653972-1/01

Andressa Rosa Bampi 086 1719399-6/01

Ane Gonçalves de R.Fernandes

009 0875379-7/02

Angela Mussiau Yamasaki deRossi

078 1704890-5/02

Anita Caruso Puchta 021 1172129-2/02

Antonio Paulo da Silva 007 0854419-6/02

Antônio Roberto M. d.Oliveira

026 1267983-5/04

Ariane Carine Ramos 021 1172129-2/02

Bruna Minuzze Fernandes 031 1409314-4/03

Caprice Andretta Chechelaky 041 1554465-3/01

Carla Margot MachadoSeleme

021 1172129-2/02

Carlos Ari Gallacci Júnior 016 1090468-0/02

Carlos Eduardo de MacedoRamos

048 1617307-8/02

Carolina Gonçalves Santos 040 1551063-7/03

042 1566497-6/02

Carolina Kummer Trevisan 021 1172129-2/02

Cassemiro de Meira Garcia 076 1704014-5/01

Cassiane Sartori Linhares 016 1090468-0/02

Celso Luis Olivatto 034 1418772-5/01

Celso Silvestre Grycajuk 083 1711090-6/02

César Augusto Buczek 062 1669380-0/02

César Augusto Terra 001 0680166-9/02

Christianne Regina L.Posfaldo

011 0920355-4/01

Cinthia Gomes Dias 100 1741682-3/01

Cláudia de Souza Haus 011 0920355-4/01

Claudine Camargo Bettes 009 0875379-7/02

Claudinei Szymczak 014 1027278-3/03

Claudiney Ernani Giannini 026 1267983-5/04

Claudio Moreira Philomeno G.Neto

083 1711090-6/02

Cláudio Pisconti Machado 041 1554465-3/01

Clecius Alexandre Duran 005 0807687-1/01

Cleide Rosecler Kazmierski 021 1172129-2/02

Cleuza Keiko HigachiReginato

008 0869253-1/01

Clifford Guilherme Dal P.Yugue

093 1728231-8/03

Crestiane Andréia Zanrosso 007 0854419-6/02

Crisaine Miranda Grespan 024 1211681-7/03

Cristiano Lustosa 023 1200180-8/02

066 1674009-3/02

Dalila Maria Cristina de S.Paz

003 0751170-0/01

Daniel Augusto CerizzaPinheiro

051 1626314-2/02

Daniel Fernando Pastre 001 0680166-9/02

Daniel Pedralli de Oliveira 026 1267983-5/04

046 1608981-5/03

047 1610186-1/01

Daniel Wunder Hachem 022 1183263-6/02

Daniela de Souza Gonçalves 021 1172129-2/02

Debora Cristina de C. d.Rocha

028 1281916-6/02

Débora Franco de GodoyAndreis

021 1172129-2/02

023 1200180-8/02

Denize Heuko 015 1044286-9/02

Diego Carlos Mariani 002 0710720-4/01

Diego Torres Silveira 008 0869253-1/01

Diogo Dalla Torre R. d. Silva 029 1350270-4/01

Dirceu Galdino Cardin 075 1701642-7/01

Djalma Antônio Müller Garcia 055 1651607-1/01

083 1711090-6/02

Douglas Murilo dos Reis 081 1710491-9/01

Dulce Esther Kairalla 005 0807687-1/01

021 1172129-2/02

026 1267983-5/04

075 1701642-7/01

Edimar Alexandre Ongaro 052 1633748-9/02

Edson Chaves Filho 026 1267983-5/04

Eduardo Chalfin 058 1653905-0/03

Eduardo Luiz Bussatta 080 1710002-2/01

Eliane Cristina RossiChevalier

009 0875379-7/02

Elisabeth Nass Anderle 078 1704890-5/02

Elise Nami F. T. M. d. Amaral 050 1626109-1/02

068 1687401-2/02

Elisete Mary Salles Stefani 025 1245007-6/01

Eloisa Fontes Tavares 012 0978643-6/03

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Elpídio Rodrigues GarciaJúnior

002 0710720-4/01

Emanuel de AndradeBarbosa

067 1678744-3/02

Emanuelle S. d. S. Boscardin 043 1574422-4/02

Erick Lé Ferreira 064 1673195-0/01

065 1673197-4/02

071 1693623-5/01

072 1693632-4/01

Ernani Ori Harlos Júnior 085 1716789-8/01

Ernesto Alessandro Tavares 046 1608981-5/03

063 1672131-2/02

084 1714206-6/01

Evandro de AndradeRodrigues

089 1720491-2/01

Evaristo Aragão F. d. Santos 017 1103436-5/02

Ewerton Edward AbeIamasaki

099 1734980-3/01

Fábia dos Santos Sacco 089 1720491-2/01

Fabiana Batilieri Costa 021 1172129-2/02

Fabiana Batista de O.Pedrozo

070 1692907-2/01

Fabiana Sommer HarlosMaynardes

085 1716789-8/01

Fabiana Yamaoka Frare 084 1714206-6/01

Fabiano Alves de Melo daSilva

019 1128351-3/02

Fabiano Haluch Maoski 075 1701642-7/01

Fabiano Lima Pereira 002 0710720-4/01

Fabio Henrique GuidoniColber

014 1027278-3/03

Fábio Santos Rodrigues 034 1418772-5/01

Felipe Cordella Ribeiro 060 1654374-9/01

Fernanda BernardoGonçalves

012 0978643-6/03

022 1183263-6/02

Fernando Frech Gouveia 011 0920355-4/01

Fernando Henrique Oliveira 030 1357839-1/02

Fernando Lopes Pedroso 007 0854419-6/02

Fernando Merini 004 0758048-1/01

021 1172129-2/02

Fernando Muniz Santos 054 1646092-7/02

Fernando Sampaio de AlmeidaFilho

091 1727707-3/01

Flaviane Gorete PotuslkiColombo

095 1728568-0/01

Flávio Luiz Fonseca NunesRibeiro

021 1172129-2/02

Flávio Rosendo dos Santos 098 1734730-3/02

Flora Vaz Cardoso Pinheiro 040 1551063-7/03

Gilberto Rodrigues Baena 001 0680166-9/02

Gilberto Stinglin Loth 001 0680166-9/02

Giovana Picoli 007 0854419-6/02

Gisele Mara Gureck Borba 055 1651607-1/01

Giuliano Ferreira da CostaGobbo

034 1418772-5/01

045 1591397-0/02

Graciliano Ribeiro 018 1123209-4/03

Guilherme GiordanoSarmento

014 1027278-3/03

Guilherme Henn 006 0849364-3/02

Guilherme Régio Pegoraro 079 1709001-8/04

Guilherme Soares 004 0758048-1/01

Guilherme Zorato 026 1267983-5/04

Hamilton José Oliveira 024 1211681-7/03

Heloísa Bot Borges 030 1357839-1/02

Igor Queiroz Favareto 069 1692067-3/01

Ilan Goldberg 058 1653905-0/03

Isabela Cristine MartinsRamos

062 1669380-0/02

Italo Tanaka Junior 055 1651607-1/01

072 1693632-4/01

092 1727771-3/01

Izabel Cristina Marques 054 1646092-7/02

Jacqueline da Silva Sari 050 1626109-1/02

Jacson Luiz Pinto 059 1653972-1/01

063 1672131-2/02

Jaime Oliveira Penteado 038 1534123-4/01

Jair Antônio Wiebelling 015 1044286-9/02

Jairo Aparecido Ferreira Filho 037 1499399-4/01

Janaína Bressan Tubiana 065 1673197-4/02

Janaine Longhi Castaldello 018 1123209-4/03

Jaqueline Zambon 001 0680166-9/02

Jefferson Furlanetto Moises 091 1727707-3/01

João Joaquim Martinelli 039 1536227-5/01

079 1709001-8/04

João Leonel Antocheski 015 1044286-9/02

João Leonelho Gabardo Filho 001 0680166-9/02

João Ricardo Fornazari Bini 081 1710491-9/01

Joe Tennyson Velo 021 1172129-2/02

Jorge André Ritzmann deOliveira

008 0869253-1/01

074 1697143-8/02

José Anacleto AbduchSantos

066 1674009-3/02

José de Medeiros Pacheco 016 1090468-0/02

José Heriberto Micheleto 078 1704890-5/02

José Ivan Guimarães Pereira 015 1044286-9/02

José Roberto Martins 013 0985210-8/01

Jose Rodrigues LimerezJunior

054 1646092-7/02

Juarez Xavier Küster 033 1416874-6/02

Juarez Xavier Küster Filho 033 1416874-6/02

Juliana Camargo de A. L.Roggerio

060 1654374-9/01

Júlio César Dalmolin 015 1044286-9/02

017 1103436-5/02

Júlio Cesar Ribas Boeng 035 1434118-1/03

Julio Cezar Zem Cardozo 005 0807687-1/01

010 0917052-3/02

011 0920355-4/01

Juscelino Clayton Castardo 001 0680166-9/02

Karina Locks Passos 059 1653972-1/01

Karina Osternack Glapinski 048 1617307-8/02

Kelly Christine Cuimachowicz 046 1608981-5/03

Lara Raitani Bley Pereira 033 1416874-6/02

Lauro Fernando Zanetti 044 1585369-9/02

056 1652800-6/02

Leandro Cabrera Galbiati 045 1591397-0/02

Leandro Celante Madeira 032 1412265-1/01

Leandro Isaías Campi deAlmeida

044 1585369-9/02

056 1652800-6/02

088 1720289-2/02

Leandro Pitrez Casado 008 0869253-1/01

Leonardo Vinícius T. d.Andrade

075 1701642-7/01

Ligia Socreppa 075 1701642-7/01

Lindsay Laginestra 015 1044286-9/02

Loriane Leisli Azeredo 030 1357839-1/02

Loueferson da Cunha Muniz 051 1626314-2/02

Lúcia Helena Cachoeira 066 1674009-3/02

Luciano Anghinoni 038 1534123-4/01

Luciano Westphalen Martins 028 1281916-6/02

Lucyanna Joppert Lima L.Fatuche

060 1654374-9/01

Luir Ceschin 016 1090468-0/02

Luís Fernando da SilvaTambellini

012 0978643-6/03

Luiz Carlos Proença 024 1211681-7/03

Luiz Guilherme B. Marinoni 036 1472980-1/01

073 1694462-6/01

Luiz Guilherme Muller Prado 064 1673195-0/01

086 1719399-6/01

Luiz Henrique SormaniBarbugiani

002 0710720-4/01

021 1172129-2/02

046 1608981-5/03

051 1626314-2/02

Luiz Marlo de Barros Silva 055 1651607-1/01

Luiz Rodrigues Wambier 017 1103436-5/02

Maeva Aracheski 006 0849364-3/02

Marcel Eduardo de Lima 016 1090468-0/02

Marcelene Carvalho da SilvaRamos

013 0985210-8/01

Marcelo Antonio OhrennMartins

034 1418772-5/01

Marcelo Arthur M. Fernandes 009 0875379-7/02

Marcelo Marco Bertoldi 028 1281916-6/02

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Marcelo Ribeiro de Almeida 011 0920355-4/01

Márcia Loreni Gund 015 1044286-9/02

Márcia Rozeli Casatti 038 1534123-4/01

Marco Antônio Lima Berberi 073 1694462-6/01

091 1727707-3/01

Marco Aurélio Barato 094 1728507-7/01

Marcos André da Cunha 084 1714206-6/01

099 1734980-3/01

Marcos Antonio Perazzoli 002 0710720-4/01

Marcos José Chechelaky 041 1554465-3/01

Marcos Vendramini 020 1138967-4/02

Maria Augusta Corrêa Lobo 047 1610186-1/01

Maria Carolina BrassaniniCenta

006 0849364-3/02

Maria Cristina Jobim C. d.Mattos

077 1704343-1/03

Maria Goretti Basilio 068 1687401-2/02

077 1704343-1/03

082 1710972-9/01

Maria Misue Murata 061 1668780-6/01

089 1720491-2/01

098 1734730-3/02

Mariana Cristina B. Roderjan 057 1653276-4/01

Marilena Indira Winter 040 1551063-7/03

042 1566497-6/02

Marina Cerqueira Leite de F.Luís

003 0751170-0/01

Marina Codazzi da Costa 070 1692907-2/01

Marisa da Silva Sigulo 029 1350270-4/01

Marisa Zandonai 070 1692907-2/01

Marise Lao 096 1730980-7/01

Mauro Eduardo VichnevetskyAspis

014 1027278-3/03

048 1617307-8/02

Michel Franzen 095 1728568-0/01

Michele Giamberardino Fabre 033 1416874-6/02

Miguel Adolfo Kalabaide 072 1693632-4/01

Milton Miró Vernalha Filho 049 1618532-5/01

Najara Fabio Alves de Jesus 086 1719399-6/01

Nataniel Ricci 090 1722810-5/01

Nelson Ramos Küster 025 1245007-6/01

Nereu Lorenzzatto 080 1710002-2/01

Olir Marino Savaris 002 0710720-4/01

Orlando Briski Júnior 057 1653276-4/01

Patrícia Lorega Braga deMorais

070 1692907-2/01

Patrícia Mara Guimarães 007 0854419-6/02

Patricia Rodrigues Mendes 090 1722810-5/01

100 1741682-3/01

Paula Schmitz de Schmitz 010 0917052-3/02

019 1128351-3/02

021 1172129-2/02

Paulo Augusto do NascimentoSchön

074 1697143-8/02

Paulo Fernando Paz Alarcón 025 1245007-6/01

043 1574422-4/02

Paulo Henrique de Campos 061 1668780-6/01

Paulo Sérgio Rosso 023 1200180-8/02

030 1357839-1/02

039 1536227-5/01

047 1610186-1/01

052 1633748-9/02

069 1692067-3/01

Pedro de Noronha da CostaBispo

054 1646092-7/02

Pedro Guilherme KrelingVanzella

029 1350270-4/01

Pedro Henrique Vorique M.Sousa

099 1734980-3/01

Pedro Rogério Pinheiro Zunta 069 1692067-3/01

084 1714206-6/01

Rafael de Britez Costa Pinto 074 1697143-8/02

Rafael Moreno de SantiagoSantos

033 1416874-6/02

Rafael Sganzerla Durand 032 1412265-1/01

076 1704014-5/01

085 1716789-8/01

088 1720289-2/02

095 1728568-0/01

Rafaela Almeida do Amaral 087 1719707-8/02

Ramonn Baldino Garcia 036 1472980-1/01

Raquel Costa de SouzaMagrin

086 1719399-6/01

Raquel Maria Trein deAlmeida

037 1499399-4/01

Raquel Mercedes Motta 027 1272863-1/02

053 1644863-8/02

Reinaldo Mirico Aronis 097 1734145-4/01

Renan Aguiar de Garcia Maia 053 1644863-8/02

Renê Pelepiu 047 1610186-1/01

Rita Augusta Silva ValimRossi

069 1692067-3/01

Rita de Cássia C. d.Vasconcelos

017 1103436-5/02

Roberto Benghi Del Claro 099 1734980-3/01

Roberto Nunes de Lima Filho 030 1357839-1/02

087 1719707-8/02

Rodolfo Revers 095 1728568-0/01

Roger Oliveira Lopes 061 1668780-6/01

Rogério Bueno Elias 062 1669380-0/02

063 1672131-2/02

Rogério Distefano 019 1128351-3/02

Rosângela do Socorro Alves 091 1727707-3/01

Rosilene Prospero 031 1409314-4/03

Samuel Paulo Brescovit 080 1710002-2/01

Samuel Sergio do Santo 060 1654374-9/01

Sandro Rafael Barioni deMatos

027 1272863-1/02

Saulo de Meira Albach 077 1704343-1/03

082 1710972-9/01

083 1711090-6/02

Sérgio Botto de Lacerda 021 1172129-2/02

Sérgio Eduardo Canella 058 1653905-0/03

Sérgio Gomes 096 1730980-7/01

Sérgio Roberto R. P. d.Souza

030 1357839-1/02

Sherman Quirino 085 1716789-8/01

Shiguemassa Iamasaki 099 1734980-3/01

Silvio André BrambilaRodrigues

020 1138967-4/02

Silvio Luiz de Costa 002 0710720-4/01

010 0917052-3/02

Simone Kohler 071 1693623-5/01

Tamilyn Yamakami 099 1734980-3/01

Teresa Celina de ArrudaAlvim

017 1103436-5/02

Tereza Cristina MarinoniFreire

002 0710720-4/01

021 1172129-2/02

Thaís Lunardon Toledo 048 1617307-8/02

Thelma Hayashi Akamine 046 1608981-5/03

Thiago Dahlke Machado 012 0978643-6/03

Thiago Ramos Küster 025 1245007-6/01

Tiago Aznar Mendes 038 1534123-4/01

Ubirajara Ayres Gasparin 027 1272863-1/02

Valdemar Bernardo Jorge 045 1591397-0/02

Valéria Basso 085 1716789-8/01

Valéria Maciel de C.Lavorenti

069 1692067-3/01

Valéria Premebida dosSantos

006 0849364-3/02

Valmir Jorge Comerlatto 035 1434118-1/03

Vanzin e Penteado S. d.Advogados

038 1534123-4/01

Vicente Paula Santos 012 0978643-6/03

Victor Lago Costa Pinto 074 1697143-8/02

Vitor Acir PuppiStanislawczuk

021 1172129-2/02

Waldir Siqueira 011 0920355-4/01

Wallace Soares Pugliese 054 1646092-7/02

Wilian Zendrini Buzingnani 005 0807687-1/01

Yeda Vargas RivabemBonilha

063 1672131-2/02

Zairo Francisco Castaldello 018 1123209-4/03

Zaqueu Subtil de Oliveira 087 1719707-8/02

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 0680166-9/02 Recurso Especial Cível

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

. Protocolo: 2011/28278, 2011/28827. Comarca: Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª VaraCível. Ação Originária: 6801669-0 Apelação Civel. Recorrente(1): Banco Itaú SA. Advogado: Gilberto Rodrigues Baena, JoãoLeonelho Gabardo Filho, César Augusto Terra, Gilberto StinglinLoth, Jaqueline Zambon. Recorrente (2): Gil Marcos Cercal Puppi(maior de 60 anos), Marcia Antonieta Sant' Ana Puppi (maiorde 60 anos). Advogado: Juscelino Clayton Castardo, DanielFernando Pastre. Recorrido (1): Gil Marcos Cercal Puppi (maiorde 60 anos), Marcia Antonieta Sant' Ana Puppi (maior de 60anos). Advogado: Juscelino Clayton Castardo, Daniel FernandoPastre. Recorrido (2): Banco Banestado Sa. Advogado: GilbertoRodrigues Baena, João Leonelho Gabardo Filho, César AugustoTerra, Gilberto Stinglin Loth, Jaqueline Zambon. Interessado:Banco Banestado Sa, Marcia Antonieta Sant'ana Puppi (maior de60 anos). Advogado: Juscelino Clayton Castardo, Daniel FernandoPastre. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Considerando a decisão de fls. 06/07, proveniente da CorteSuperior, deve ser sobrestado o presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e paraos efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código de ProcessoCivil, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especialnº 1.585.736/RS, por meio da qual o Relator, Min. PAULO DETARSO SANSEVERINO, determinou que deverão permanecersuspensos os julgamentos dos processos em que se debate"hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art.42, parágrafo único, do CDC". Certifique-se o sobrestamentonos autos e publique-se. Curitiba, 12 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 11171/11 - AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 929/STJ0002 . Processo/Prot: 0710720-4/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2011/48124, 2011/48126. Comarca: Guarapuava.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 7107204-0 Apelação Civel.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Elpídio RodriguesGarcia Júnior, Tereza Cristina Marinoni Freire, Fabiano LimaPereira, Luiz Henrique Sormani Barbugiani. Recorrido: SantaMaria Cia de Papel e Celulose. Advogado: Silvio Luiz de Costa,Olir Marino Savaris, Marcos Antonio Perazzoli, Diego CarlosMariani. Interessado: Delegado Regional da Receita Estadual deGuarapuava. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão de fls. 707,determinou a devolução dos presentes autos a este Tribunalde Justiça, para que se observe a sistemática da repercussãogeral, considerando os Temas nº 318 (AI nº 800.074/SP),nº 346 (RE nº 601.967/RS) e nº 633 (RE nº 704.815/SC),daquela Corte. Referidos julgados apresentam as seguintesementas: "Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança.Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matériainfraconstitucional. Inexistência de repercussão geral" (AI 800074RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 14/10/2010,DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENTVOL-02445-01 PP-00287). "IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃODE MERCADORIAS E SERVIÇOS - DIREITO DE CRÉDITO- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - LEI COMPLEMENTARNº 122/2006. Possui repercussão geral a controvérsia sobrecaber ou não a lei complementar - no caso, a nº 122/06- dispor sobre o direito à compensação de créditos doImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços" (RE601967 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em09/12/2010, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011EMENT VOL- 02474-02 PP-00379 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011,p. 426-430). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM DE USO E CONSUMO.CADEIA PRODUTIVA. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DEEXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. APROVEITAMENTO DOSCRÉDITOS DAS ETAPAS ANTERIORES. CRITÉRIO MATERIALOU FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INCISOX, ALÍNEA A, E INCISO XII, ALÍNEA C, CF/88. ARTIGO33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA" (RE 704815 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,julgado em 14/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013 ) Desse modo,determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termosdos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil/15 (artigo543-B do Código de Processo Civil/73) e 328-A do RegimentoInterno do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivodos REs nº 601.967/RS e nº 704.815/SC. Quanto à petiçãoprotocolada pela Recorrida às fls. 720/723, cumpre esclarecer queo sobrestamento foi determinado no âmbito do Supremo TribunalFederal, cabendo a este Tribunal de Justiça aguardar o julgamento

definitivo dos recursos representativos da controvérsia, parasomente então realizar o juízo de adequação ao caso concreto,verificando a necessidade ou não de retratação. 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 30 de julho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 7829/11-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Temas346 e 633/STF0003 . Processo/Prot: 0751170-0/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2011/374456. Comarca: Maringá. Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 7511700-0 Apelação Civel. Recorrente:Estado do Paraná. Advogado: Marina Cerqueira Leite de FreitasLuís. Recorrido: Amauri Aparecido Bassoli de Oliveira, AndreaPaesano Junior, Angela Maria Pires Caniato (maior de 60 anos),Antonio Jose Palangana, Antonio Medina Neto, Charls GiovanettiRavedutti, Edison Fortes, Edna Regina Netto, Gentil José Vidotti,Gelson Biscaia de Souza, Ivair Aparecido dos Santos, Liogi Iwakidos Santos, Maria Raquel Marçal Natali, Marli Aparecida Defani,Nilson Roberto Moreira (maior de 60 anos), Roberto Alvarez,Susana Volkmer. Advogado: Dalila Maria Cristina de Souza Paz.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 deagosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimentoà decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meioda qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendamo processamento dos recursos especiais que versem sobre"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dadapela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas àFazenda Pública, independentemente de sua natureza, para finsde atualização monetária, remuneração do capital e compensaçãoda mora" (DJe 11.11.14). 2. Certifique-se o sobrestamentonos autos e publique-se. Curitiba, 3 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5903/12 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 905/STJ0004 . Processo/Prot: 0758048-1/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2011/273433, 2011/273435. Comarca: Bandeirantes.Vara: Vara Única. Ação Originária: 7580481-0 Apelação Civel.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Guilherme Soares,Fernando Merini. Recorrido: Maria Amélia Lordani de Souza.Advogado: André Gustavo de Souza. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Do recurso extraordinário Considerando que o RecursoExtraordinário nº 566.471/RN (Tema nº 6/STF), submetido ao ritoda repercussão geral (artigo 1.030 do Código de Processo Civil),ainda não foi julgado, mantenho o sobrestamento anteriormentedeterminado (fls. 362). 2. Do recurso especial Deve serdeterminado o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 deagosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimentoà decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meioda qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendamo processamento dos recursos especiais que versem sobre"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dadapela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas àFazenda Pública, independentemente de sua natureza, para finsde atualização monetária, remuneração do capital e compensaçãoda mora" (DJe 11.11.14). 3. Certifique-se o sobrestamento dosrecursos nos autos e publique-se. Curitiba, 24 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 3972/12 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Temas06 do STF e 905 do STJ0005 . Processo/Prot: 0807687-1/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2012/245514, 2012/245517. Comarca: Londrina.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 8076871-0 Apelação Civel.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Clecius AlexandreDuran, Julio Cezar Zem Cardozo, Dulce Esther Kairalla. Recorrido:Idamir Pelegrini Martinelli (maior de 60 anos). Advogado: WilianZendrini Buzingnani. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)1. Do recurso extraordinário Considerando que o RecursoExtraordinário nº 566.471/RN (Tema nº 6/STF), submetido ao ritoda repercussão geral (artigo 1.030 do Código de Processo Civil),ainda não foi julgado, mantenho o sobrestamento anteriormentedeterminado (fls. 285-v). 2. Do recurso especial Deve serdeterminado o sobrestamento do presente recurso especial, até

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pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030,inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisãoproferida no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ),por meio da qual o Relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES,determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendamo processamento dos recursos especiais que versem sobre"Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos nãoincorporados em atos normativos do SUS." (DJe 31/05/2017). 3.Certifique-se o sobrestamento dos recursos nos autos e publique-se. Curitiba, 24 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 21950/12 - AR21Ciente o NUGEP/TJPR Temas 06 do STF e 106 do STJ0006 . Processo/Prot: 0849364-3/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2012/146757, 2012/146758. Comarca: Goioerê. Vara:Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 8493643-0 ApelaçãoCivel. Recorrente: Mineração Nova Prata Ltda Epp. Advogado:Guilherme Henn, Maeva Aracheski, Maria Carolina BrassaniniCenta, Valéria Premebida dos Santos. Recorrido: Departamentode Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de2015 (artigo 543-B e parágrafo 1º, do Código de ProcessoCivil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida noRecurso Extraordinário nº 566.349-MG que foi substituídopelo Recurso Extraordinário nº 970.343, que reconheceua repercussão geral da matéria relativa à aplicabilidadeimediata do artigo 78 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias (Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 31.10.2008) -tema 111. "EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DOATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOSTRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos àaplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias - ADCT e à possibilidade de secompensar precatórios de natureza alimentar com débitostributários. (RE 566349 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,julgado em 02/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01769 )". 2. Diante doexposto, determino o sobrestamento do recurso extraordináriointerposto pelo MINERAÇÃO NOVA PRATA LTDA EPP.Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resoluçãonº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR26 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 111/STF0007 . Processo/Prot: 0854419-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2012/488197. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 8544196-0 Apelação Civel. Recorrente:R G Comercial e Imobiliária Ltda. Advogado: Giovana Picoli,Crestiane Andréia Zanrosso. Recorrido: Nivael da Silva Santos,Glaucia Aparecida Giordani. Advogado: Antonio Paulo da Silva,Patrícia Mara Guimarães, Fernando Lopes Pedroso. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Conforme foi determinado na decisão de fls. 435, exarada peloMinistro Antônio Carlos Ferreira, relator do Agravo em RecursoEspecial nº 491.485-PR, interposto por R G COMERCIAL EIMOBILIÁRIA LTDA., determino o sobrestamento do presenterecurso especial (fls. 302/320), até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca dos temas nele tratados,nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos doartigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiaisnº 1.614.721/DF e nº 1.631.485/DF (Tema 971), por meio dasquais o Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO determinou aosTribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamentodos recursos especiais que versem sobre a "possibilidade ou nãode inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusulapenal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor),nos casos de inadimplemento da construtora em virtude deatraso na entrega de imóvel em construção objeto de contratoou de promessa de compra e venda" (03/05/2017). Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resoluçãonº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 10 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7434/2013-AR 27 Ciente NUGEP Tema 971 STJ0008 . Processo/Prot: 0869253-1/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/123961. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação

Originária: 8692531-0 Apelação Civel. Recorrente: Fundação dosEconomiários Federais Funcef. Advogado: Jorge André Ritzmannde Oliveira, Diego Torres Silveira, Leandro Pitrez Casado.Recorrido: Paulo Sérgio da Silva Seixas, Noeme da Silva IppSeixas. Advogado: Cleuza Keiko Higachi Reginato. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Alterem-se os registros e a autuação do presente feito,observando-se o substabelecimento de fl. 906, providenciando-se que as publicações e intimações da FUNDAÇÃO DOSECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF sejam dirigidas aoadvogado JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, inscritona OAB/SC sob o n. 11.985, conforme requerido à fl. 905. 2.Após, mantenham-se os autos sobrestados até o pronunciamentodefinitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema afetadopelo REsp. 951.894/DF (tema 909). Curitiba, 9 de janeiro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9922/2013 - AR25 Ciente o NUGEP Tema 909/STJ0009 . Processo/Prot: 0875379-7/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2012/425470, 2012/425474. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Varada Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. AçãoOriginária: 8753797-0 Apelação Civel. Recorrente: Agência deCorreio Franqueada Jardim Social Ltda. Advogado: Marcelo ArthurMenegassi Fernandes, Ane Gonçalves de Resende Fernandes.Recorrido: Município de Curitiba. Advogado: Eliane CristinaRossi Chevalier, Claudine Camargo Bettes. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Conforme determinado pelo Superior (fls. 8-10), o recursoespecial deve ser sobrestado, até pronunciamento definitivo daSuprema Corte, nos termos dos artigos 1030, inciso III do novoCPC (543-B, § 1º, do CPC/1973) e 328-A do Regimento Interno doSupremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida noRecurso Extraordinário nº 603.136-RG, Tema 300 - incidência doISS sobre os contratos de franquia, contendo a seguinte ementa:"Recurso extraordinário. Tributário. ISS. Franquia. Fato gerador.Lei Complementar 116/2003. Repercussão geral reconhecida.(RE 603136 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em02/09/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010EMENT VOL-02417-07 PP-01426 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p.192-197 RTFP v. 18, n. 95, 2010, p. 336-340 ) 2. Diante do exposto,determino o sobrestamento do recurso especial interposto peloA AGÊNCIA DE CORREIO FRANQUEADA JARDIM SOCIALLTDA 3. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, daResolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 11 de julho de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR26 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 300/STF0010 . Processo/Prot: 0917052-3/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2012/332999, 2012/333000. Comarca: Cascavel.Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 9170523-0 Apelação Civel.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Paula Schmitz deSchmitz, Aline Fernanda Faglioni, Julio Cezar Zem Cardozo.Recorrido: Diplamata S A Industrial e Comercial Filiais. Advogado:Silvio Luiz de Costa. Interessado: Delegado da 13 DelegaciaRegional da Receita Estadual. Advogado: Aline Fernanda Faglioni,Julio Cezar Zem Cardozo. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)1. Negado seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário (fls.982/984), foram interpostos Agravos aos Tribunais Superiores.No Superior Tribunal de Justiça, foi determinado pela MinistraAssussete Magalhães, a devolução dos autos ao Tribunal deorigem para análise do Recurso após a exame do Agravo aoRecurso Extraordinário (fls. 1039/1042). No Supremo TribunalFederal, por determinação do Ministro Dias Toffoli (fls. 10521053),o Recurso Extraordinário foi admitido e determinado a devoluçãopara o Tribunal de origem para aplicação da sistemática darepercussão geral, vinculando os autos ao Tema 633 - RE nº704.815/SC. 2. Nessas condições, determino o sobrestamentodo recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo daSuprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, doCódigo de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno doSupremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferidano Recurso Extraordinário nº 704.815/SC - Tema 633 - " direitoao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, doICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumoempregados na elaboração de produtos destinados à exportação,independentemente de regulamentação infraconstitucional",in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM DE USO E CONSUMO.CADEIA PRODUTIVA. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DEEXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. APROVEITAMENTO DOSCRÉDITOS DAS ETAPAS ANTERIORES. CRITÉRIO MATERIALOU FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INCISOX, ALÍNEA A, E INCISO XII, ALÍNEA C, CF/88. ARTIGO

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33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA" (RE 704815 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,julgado em 14/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013). 3. Certifique-se asuspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº8/2008) e publique-se. Curitiba, 24 de agosto de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 24.170/2012 - AR - 19 Ciente o NUGEP/TJPR Tema633/STF0011 . Processo/Prot: 0920355-4/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2012/460243, 2012/460244. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Varada Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária:9203554-0 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente:Estado do Paraná. Advogado: Cláudia de Souza Haus, Julio CezarZem Cardozo, Christianne Regina Leandro Posfaldo. Recorrido:Sadia S/a. Advogado: Fernando Frech Gouveia, Waldir Siqueira,Marcelo Ribeiro de Almeida. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)1. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (fls. 16), deveser determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 328-Ado Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo emvista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 639.352RG/RS que foi substituído pelo Recurso Extraordinário 754.917/RS -extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercializaçãode embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação- Tema 475, in verbis: "TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃODE EXPORTAÇÃO IMUNIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.155, § 2º, X A, CF/88. CADEIA DE PRODUÇÃO QUE VISEAO COMÉRCIO E AO TRÂNSITO DE PRODUTOS COMDESTINO AO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL" (ARE 639352 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,julgado em 08/09/2011, DJe-186 DIVULG 27- 09-2011 PUBLIC28-09-2011 EMENT VOL-02596-02 PP-00183). 2. Certifique-se asuspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) epublique-se. Curitiba, 10 de julho de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR26Ciente o NUGEP/TJPR Tema 475/STF0012 . Processo/Prot: 0978643-6/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/458473, 2013/468517. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Varada Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. AçãoOriginária: 9786436-0 Apelação Civel. Recorrente (1): Estadodo Paraná. Advogado: Fernanda Bernardo Gonçalves, LuísFernando da Silva Tambellini. Recorrente (2): Andrea da CostaMacedo, Glauco Motti Correia, Juarez Cescato Braga, MariaBeatriz Moll Laporte Feijó, Taka Sonehara. Advogado: EloisaFontes Tavares, Thiago Dahlke Machado. Recorrente (3): NiloUbirajara de Souza Sampaio. Advogado: Vicente Paula Santos.Recorrido (1): Estado do Paraná. Advogado: Luís Fernandoda Silva Tambellini. Recorrido (2): Andrea da Costa Macedo,Glauco Motti Correia, Juarez Cescato Braga, Maria BeatrizMoll Laporte Feijó, Taka Sonehara. Advogado: Thiago DahlkeMachado, Eloisa Fontes Tavares. Recorrido (3): Nilo Ubirajarade Souza Sampaio. Advogado: Vicente Paula Santos. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Os recursos interpostos por ANDREA DA COSTA MACEDOE OUTROS e pelo ESTADO DO PARANÁ foram analisados,neste Tribunal, por meio do despacho de fls. 416/416v, emque foi sobrestado o Recurso Especial dos recorrentes 1, eadmitido o Recurso Especial do recorrente 2. Encaminhadosos autos ao Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.503.337/PR), em razão da admissão do Recurso Especial interposto peloESTADO DO PARANÁ, foi determinada a sua devolução a estepara, observando a sistemática do artigo 1.030 do Código deProcesso Civil, aplicar os Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG ("leading case" - Tema nº 905/STJ) ao presente caso, conforme o despacho do Ministro SÉRGIOKUKINA de fls. 445/446. Passa-se, portanto, à nova análisedo Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁem razão do acima exposto. 2. Determino o sobrestamentodo presente recurso especial, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, naforma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daqueleTribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais deJustiça estaduais que suspendam o processamento dos recursosespeciais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às

condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente desua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração docapital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 3. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 1º de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 905/STJ0013 . Processo/Prot: 0985210-8/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/33996. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da FazendaPública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária:9852108-0 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente:Estado do Paraná. Advogado: Marcelene Carvalho da SilvaRamos. Recorrido: Marco Aurelio Lustoza Santos. Advogado: JoséRoberto Martins. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Novo Código deProcesso Civil (artigo 543- B do Código de Processo Civil de 1973),e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendoem vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), por meio da qual se reconheceu a repercussãogeral da matéria relativa ao "regime de atualização monetáriae juros moratórios incidente sobre condenações judiciais daFazenda Pública" - contendo a seguinte ementa: "DIREITOCONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕESJUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA" (RE870947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC27-04-2015). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos epublique-se. Curitiba, 31 de julho de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7503/2018-AR-22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 810/STF0014 . Processo/Prot: 1027278-3/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/310684. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível.Ação Originária: 1027278-3/01 Embargos de Declaração.Recorrente: Ronaldo Cury Hultmann. Advogado: ClaudineiSzymczak, Fabio Henrique Guidoni Colber, Guilherme GiordanoSarmento. Recorrido: Amil Assistência Medica InternacionalLtda. Advogado: Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, capute § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daqueleTribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código deProcesso Civil de 2015, em cumprimento à decisão proferida noRecurso Especial nº 1.585.736/RS (Tema 929), por meio da qual oRelator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinoua suspensão do processamento dos recursos especiais queversem sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobroprevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (DJe 14/09/2016).2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, daResolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 20 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 929/STJ0015 . Processo/Prot: 1044286-9/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2014/36755, 2014/36757. Comarca: RegiãoMetropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 5ª VaraCível. Ação Originária: 1044286-9 Apelação Civel. Recorrente:Banco Bradesco SA. Advogado: José Ivan Guimarães Pereira,Denize Heuko, João Leonel Antocheski, Lindsay Laginestra.Recorrido: Rildo Dell Moura. Advogado: Jair Antônio Wiebelling,Márcia Loreni Gund, Júlio César Dalmolin. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunalde Justiça (fl. 684), considerando a multiplicidade de recursosespeciais com fundamento em questão de direito idêntica àcontida nos presentes autos, e tendo em vista a afetação peloSuperior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1.644.767/RS (03/04/2017), 1.440.529/SC (03/04/2017) e 1.663.971/SP(05/05/2017) - Tema nº 935/STJ, em que se discute a necessidadede prova do erro no pagamento para ensejar a repetição simplesdo indébito, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Códigode Processo Civil de 2015 (543-C, § 1º, do Código de ProcessoCivil de 1973) e 1º da Resolução nº 8/2008-STJ, cabe, com fulcronos referidos dispositivos legais, o sobrestamento do presenterecurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior.2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1030 do CPC) epublique-se. Curitiba, 23 de agosto de 2018. Assinado digitalmente

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DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7954/2014- AR24 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 935/STJ0016 . Processo/Prot: 1090468-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/265014. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 1090468-0 Apelação Civel. Recorrente:Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil -Aplub. Advogado: Luir Ceschin, Marcel Eduardo de Lima, Joséde Medeiros Pacheco, Carlos Ari Gallacci Júnior. Recorrido: JoséElmo Linhares (maior de 60 anos). Advogado: Cassiane SartoriLinhares. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. O recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOSPROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL -APLUB foi analisado, neste Tribunal, por meio do despachode fls. 473/474, em que foi inadmitido o Recurso Especial.Interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 745.272/PR),os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça,que não conheceu do referido recurso (fls. 558/560). Após,com a interposição de Agravo Interno no Agravo em RecursoEspecial (AgInt no AREsp nº 745.272/PR), foi determinada asua devolução a este Tribunal de Justiça para, observandoa sistemática do artigo 1.030 do Código de Processo Civil,aplicar os Recursos Especiais nº 1.656.161/RS e nº 1.663.130/RS("leading case" - Tema nº 977/STJ) ao presente caso, conformeo despacho do Ministro MARCO BUZZI de fls. 605/606. Passa-se, portanto, à nova análise do Recurso Especial em razão doacima exposto. 2. Determino o sobrestamento do recurso especial,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimentoàs decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.656.161/RS enº 1.663.130/RS (Tema nº 977/STJ), por meio da qual o Relator,Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, determinou aos Tribunais deJustiça que suspendam o processamento dos recursos especiaisque versem sobre a seguinte controvérsia: "Definir, com a vigênciado art. 22 da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajusteaplicáveis aos benefícios de previdência complementar operadospor entidades abertas." (DJe 29/06/2017). 3. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de julho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 977/STJ0017 . Processo/Prot: 1103436-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/429185. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1103436-5 Apelação Civel. Recorrente: Hsbc BankBrasil S.a - Banco Múltiplo. Advogado: Rita de Cássia Correa deVasconcelos, Luiz Rodrigues Wambier, Evaristo Aragão Ferreirados Santos, Teresa Celina de Arruda Alvim. Recorrido: ClaudemirAntônio Assmann. Advogado: Júlio César Dalmolin. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Em cumprimento a determinação do Superior Tribunal deJustiça, determino o sobrestamento do recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 deagosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, emcumprimento à decisão proferida no tema nº 929/STJ (REspnº 1.585.736/RS), por meio da qual o Relator, Min. Paulo deTarso Sanseverino, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduaisa suspensão dos recursos cuja controvérsia diga respeito às"hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art.42, parágrafo único, do CDC" (DJe 25/05/2015). 2. Certifique-seo sobrestamento nos autos (artigo 1.030 do CPC) e publique-se. Curitiba, 11 de julho de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 16379/2013 - AR29 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 929/STJ0018 . Processo/Prot: 1123209-4/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/24858. Comarca: Guarapuava. Vara: 3ª VaraCível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1123209-4/01Embargos Infringentes. Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito,Financiamento e Investimento. Advogado: Janaine LonghiCastaldello, Zairo Francisco Castaldello. Recorrido: Adejalmo LuisBatista Moura. Advogado: Graciliano Ribeiro. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Considerando a multiplicidade de recursos especiais comfundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentesautos, e tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especialnº 1.585.736/RS, em que se discute as hipóteses de aplicação darepetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Códigode Defesa do Consumidor (Tema 929), nos termos dos artigos1.030, III, do Código de Processo Civil (543-C, § 1º, do CPC/1973)e 1º da Resolução nº8/2008-STJ, cabe, com fulcro nos referidosdispositivos legais, sobrestamento do recurso até pronunciamentodefinitivo da Corte Superior. 2. Certifique-se o sobrestamentonos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-

se. Curitiba, 23 de agosto de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 6024/2018 - AR29 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 929/STJ0019 . Processo/Prot: 1128351-3/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2015/389016. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da FazendaPública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária:1128351-3 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná.Advogado: Rogério Distefano, Paula Schmitz de Schmitz.Recorrido: Bernadete Borba da Silva. Advogado: Fabiano Alves deMelo da Silva. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)1. O presente recurso foi encaminhado à Câmara de origem paraque, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de ProcessoCivil, exercesse juízo de retratação entre o acórdão impugnadoe o leading case RE nº 630.733/DF, o qual foi procedido àsfls.126/132v. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vinculounovamente a questão ao RE nº 1.058.333/PR (Tema 973), pormeio do qual foi declarada a repercussão geral da questãosuscitada - desta vez de modo mais específico -, em julgadoque contém a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE.DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733.INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADEHUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOSDA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSOPÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL" (RE 1058333 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgadoem 02.11.2017, DJe 13.11.2017). Nesse contexto, deve sersobrestado o presente recurso extraordinário, até pronunciamentodefinitivo pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos1.030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vistaa decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.058.333(Tema 973). 2. Diante do exposto, determino o sobrestamentodo recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,2 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 23241/16 - AR17 Ciente oNUGEP/TJPR Tema 973/STF0020 . Processo/Prot: 1138967-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/228178. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível.Ação Originária: 1138967-4 Apelação Civel. Recorrente: Mariadas Graças Rosa de Oliveira de Souza. Advogado: MarcosVendramini. Recorrido: Celso Julio, Maria do Carmo Barbosade Souza Julio. Advogado: Silvio André Brambila Rodrigues.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dosautos a este Tribunal de Justiça (fls. 509/510), nos termos dosartigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil/15, parao sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vistao REsp nº 1.517.888/RN (substituído pelo REsp nº 1.585.736/RS), destacado como representativo da controvérsia relativa àshipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Temanº 929). 2. Desse modo, determino o sobrestamento do presenterecurso. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se.Curitiba, 3 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8541/15-AR20Ciente o NUGEP/TJPR Tema 929/STJ0021 . Processo/Prot: 1172129-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/268049. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª VaraCível. Ação Originária: 1172129-2 Apelação Civel. Recorrente:Estado do Paraná. Advogado: Anita Caruso Puchta, Carla MargotMachado Seleme, Carolina Kummer Trevisan, Cleide RoseclerKazmierski, Daniela de Souza Gonçalves, Débora Franco deGodoy Andreis, Dulce Esther Kairalla, Fernando Merini, FlávioLuiz Fonseca Nunes Ribeiro, Joe Tennyson Velo, Luiz HenriqueSormani Barbugiani, Paula Schmitz de Schmitz, Sérgio Bottode Lacerda, Tereza Cristina Marinoni Freire, Vitor Acir PuppiStanislawczuk. Recorrido: Fernando Gomes Galvao. Advogado:Fabiana Batilieri Costa, Ariane Carine Ramos. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Em sede de Agravo ao STJ, foi determinado o retorno dosautos a este Tribunal em razão da existência do RecursosEspeciais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG,conforme decisão de fls. 646/647. Em cumprimento à referidadecisão, deve ser determinado o sobrestamento do presenterecurso especial, até pronunciamento definitivo do SuperiorTribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de

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Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais deJustiça estaduais que suspendam o processamento dos recursosespeciais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação àscondenações impostas à Fazenda Pública, independentemente desua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração docapital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 4832/2016 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPRTemas 905/STJ0022 . Processo/Prot: 1183263-6/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2015/163618, 2015/163807. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ªVara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial.Ação Originária: 1183263-6 Apelação Civel. Recorrente: IbanezaSantos Salles (maior de 60 anos). Advogado: Daniel WunderHachem. Recorrido: Estado do Paraná. Advogado: FernandaBernardo Gonçalves. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)1. Em atenção à decisão de fls. 530, da lavra do STF (Agno RE nº 1.143.010/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes), determinoo sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamentodefinitivo do Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema nº 445/STF (representado pelo RE-RG nº 636.653/RS), no qual sereconheceu a repercussão geral da matéria "em que se discute, àluz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74 da ConstituiçãoFederal, sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto noart. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato deconcessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicialdo prazo decadencial: se da concessão da aposentadoria ou sedo julgamento pelo Tribunal de Contas da União". 2. Certifique-seo sobrestamento do recurso extraordinário nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR14 Ciente oNUGEP Tema 445/STF0023 . Processo/Prot: 1200180-8/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2015/253200. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1200180-8Mandado de Segurança. Recorrente: Estado do Paraná.Advogado: Débora Franco de Godoy Andreis. Recorrido (1):Tatiane Neumam Pierin. Advogado: Cristiano Lustosa. Recorrido(2): Governandor do Estado do Paraná. Advogado: Paulo SérgioRosso. Interessado: Secretário da Administração e Previdência doEstado do Paraná - Seap. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo pelo SupremoTribunal, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Códigode Processo Civil de 2015 (543-B e § 1º, do Código deProcesso Civil de 1973) e 328-A do Regimento Interno doSupremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferidano Recurso Extraordinário n. 766.304, contendo a seguinteementa: "CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE - AÇÃOAJUIZADA APÓS O ESGOTAMENTO - ADMISSIBILIDADE NAORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃOGERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsiaacerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade doconcurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimentodo direito à nomeação" (RE 766304 RG, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013). 2. Diante doexposto, determino o sobrestamento do recurso extraordináriointerposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 8 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 683/STF0024 . Processo/Prot: 1211681-7/03 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2014/425074. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cívele da Fazenda Pública. Ação Originária: 1211681-7 ApelaçãoCivel. Recorrente: Antonio Maciel de Lima (maior de 60 anos),José Dias Mendes e Filho Ltda Me (Representado(a)), MariaInes Denk, Mário Dercino Cataneo, Nicanor Guns de Araújo(maior de 60 anos), Noemia Martins da Silva (maior de 60 anos),Sartori e Cantarelli Ltda Me (Representado(a)), Sebastiana AlvesPereira da Gama (maior de 60 anos). Advogado: Crisaine MirandaGrespan. Recorrido: Copel Distribuidora Sa. Advogado: LuizCarlos Proença, Hamilton José Oliveira, Aldebaran Rocha FariaNeto, Adriano Mattos da Costa Ranciaro. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)

1. Em atenção à decisão de fls. 09, da lavra da Min. CARMENLUCIA (Ag no RE nº 1.008.167/PR), determino o sobrestamentodo presente recurso extraordinário até pronunciamento definitivodo Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema nº 415/STF(hoje representado pelo RE nº 1.053.574/RJ, Rel. Min. GILMARMENDES), no qual se reconheceu a repercussão geral damatéria "em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, e 146,III, "a", da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de LeiComplementar para definir a possibilidade de repasse, em faturastelefônicas, do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços". 2.Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,14 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR14 Ciente o NUGEP Tema415/STF0025 . Processo/Prot: 1245007-6/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/402272. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1245007-6 Apelação Civel. Recorrente: Fundação dosEconomiários Federais - Funcef. Advogado: Paulo Fernando PazAlarcón, Ana Carolina dos Reis Wosch. Recorrido: Zilá MarleneIssler (maior de 60 anos), Ana Maria Lorici Santin (maior de 60anos), Nelson Trela. Advogado: Nelson Ramos Küster, ThiagoRamos Küster, Elisete Mary Salles Stefani. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. O recurso interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOSFEDERAIS - FUNCEF foi analisado, neste Tribunal, por meio dodespacho de fls. 1.157/1.158v (cópia digital integral dos autosno CD que se encontra na contracapa), que negou seguimentoao Recurso Especial. Foi interposto Agravo ao Superior Tribunalde Justiça (AREsp nº 795.734/PR), o qual foi devolvido aeste Tribunal em razão do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ("leading case" - Tema nº 936/STJ), conforme o despacho doMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE de fls. 08/10. Passa-se,portanto, à nova análise do Recurso Especial em razão do acimaexposto. 2. Determino o sobrestamento do recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 deagosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimentoà decisão proferida no Recurso Especial nº 1.370.191/RJ (Temanº 936/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, determinou aos Tribunais de Justiça que suspendamo processamento dos recursos especiais que versem sobrea seguinte controvérsia: "definir, em demandas envolvendorevisão de benefício do regulamento do plano de benefícios deprevidência privada complementar, se o patrocinador tambémpode ser acionado para responder solidariamente com a entidadefechada" (DJe 04/08/2015). 3. Certifique-se o sobrestamento dorecurso especial nos autos e publique-se. Curitiba, 31 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 936/STJ0026 . Processo/Prot: 1267983-5/04 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2015/122464, 2015/236959, 2015/236963. Comarca:Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1267983-5Apelação Civel. Recorrente (1): Estado do Paraná. Advogado:Guilherme Zorato, Dulce Esther Kairalla. Recorrente (2): ParanáPrevidência. Advogado: Antônio Roberto Monteiro de Oliveira,Daniel Pedralli de Oliveira. Recorrido: José Aparecido Ferreira.Advogado: Claudiney Ernani Giannini, Edson Chaves Filho.Interessado: Estado do Paraná. Advogado: Guilherme Zorato.Interessado: Paraná Previdência. Advogado: Antônio RobertoMonteiro de Oliveira. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL CÍVEL Nº1.267.983-5/04 RECORRENTE: PARANÁPREVIDÊNCIARECORRIDO: JOSÉ APARECIDO FERREIRA INTERESSADO:1. Em atenção à decisão de fls. 214, determino o sobrestamentodo recurso extraordinário interposto pela PARANÁPREVIDÊNCIA,nos termos dos artigos 1030, III, do NCPC, e 328-A do RISTF,até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal noRE nº 1.014.286/SP ("leading case" representativo do Temanº 942/STF), no qual restou reconhecida a repercussão geralda "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral deprevidência social para a averbação do tempo de serviço prestadoem atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúdeou à integridade física de servidor público, com conversão dotempo especial em comum, mediante contagem diferenciada" -que restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDODE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADOEM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAISQUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA

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DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIALEM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARAOBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULAVINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EMMÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NOEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIAPÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL" (RE 1014286 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-103 PUBLIC18.05.17). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 14 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 2605/2016-AR14Ciente o NUGEP/TJPR Tema 942/STF0027 . Processo/Prot: 1272863-1/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/341939. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de ExecuçõesFiscais. Ação Originária: 1272863-1 Agravo de Instrumento.Recorrente: Jorge Zaki Khouri. Advogado: Raquel MercedesMotta, Alifrancy Pussi Farias Accorsi, Sandro Rafael Barionide Matos. Recorrido: Fazenda Pública do Estado do Paraná.Advogado: Ubirajara Ayres Gasparin. Interessado: K3 Industriade Confecções Ltda. Advogado: Alifrancy Pussi Farias Accorsi,Raquel Mercedes Motta, Sandro Rafael Barioni de Matos.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. O Recurso Especial foi negado (fls. 333), e consequentementeo Recorrente interpôs Agravo ao Superior Tribunal de Justiça. 2.Por determinação da Corte Especial às fls. 339/342, o RecursoEspecial foi vinculado aos REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP e Resp 1645.281/SP, que trata do art. 135, III, do CTN, e dopedido de redirecionamento da execução Fiscal, quando fundadona hipótese de dissolução irregular de sociedade empresáriaexecutada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ,in verbis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DEAFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOSESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃODA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação dacontrovérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursosrepetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:"À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamentoda Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissoluçãoirregular da sociedade empresária executada ou de presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na dataem que configurada a sua dissolução irregular ou a presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente,tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorridoo fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) osócio com poderes de administração da sociedade, na data emque configurada a sua dissolução irregular ou a presunção desua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercidopoderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador dotributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redaçãoda Ementa Regimental 24, de 28/09/2016)" (ProAfR no REsp1645333/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017). "TRIBUTÁRIOE PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DERECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAISREPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DAEMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação dacontrovérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursosrepetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:"À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamentoda Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissoluçãoirregular da sociedade empresária executada ou de presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na dataem que configurada a sua dissolução irregular ou a presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente,tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorridoo fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) osócio com poderes de administração da sociedade, na data emque configurada a sua dissolução irregular ou a presunção desua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercidopoderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador dotributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redaçãoda Ementa Regimental 24, de 28/09/2016)" (ProAfR no REsp1643944/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017). "TRIBUTÁRIOE PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DERECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAISREPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038

DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DAEMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação dacontrovérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursosrepetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:"À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamentoda Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissoluçãoirregular da sociedade empresária executada ou de presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na dataem que configurada a sua dissolução irregular ou a presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente,tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorridoo fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) osócio com poderes de administração da sociedade, na data emque configurada a sua dissolução irregular ou a presunção desua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercidopoderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador dotributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redaçãoda Ementa Regimental 24, de 28/09/2016)" (ProAfR no REsp1645281/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017). 2. Determinoo sobrestamento do recurso especial interposto por JORGE ZAKIKHOURI, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal deJustiça. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1030,inciso III, do CPC). Publique-se. Curitiba, 22 de agosto de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12.289/2016 - AR 19 Ciente ao NUGEP PROAfR noREsp/STJ0028 . Processo/Prot: 1281916-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/190176. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1281916-6 Apelação Civel. Recorrente: João CarlosGonçalves Pimenta, Renata Gomes Pimentel. Advogado: LucianoWestphalen Martins. Recorrido: Api Spe 29 - Planejamento eDesenvolvimento de Empreendimento Imobiliario Ltda. Advogado:Debora Cristina de Castro da Rocha, Marcelo Marco Bertoldi.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Verifica-se que não obstante o trânsito em julgado das decisõesproferidas nos leading cases 1.551.951/SP e 1.551.968/SP (tema939), o presente recurso especial deve permanecer sobrestado,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do outro tema nele tratado, nos termos do artigo 2º,caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, doCódigo de Processo Civil de 2015 (artigo 543-C do Código deProcesso Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida noRecurso Especial nº 1.585.736/RS (Tema 929), por meio da qual oRelator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou asuspensão do processamento dos recursos especiais que versemsobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro previstano art. 42, parágrafo único, do CDC" (DJe 14/09/2016). Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resoluçãonº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 24 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 21989/15 - AR04 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 929/STJ0029 . Processo/Prot: 1350270-4/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2015/165590, 2015/165599. Comarca: RegiãoMetropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1350270-4 ApelaçãoCivel. Recorrente: Sonia Maria Silvestre Oliveira. Advogado: DiogoDalla Torre Rodrigues da Silva, Pedro Guilherme Kreling Vanzella.Recorrido: Estado do Paraná. Advogado: Marisa da Silva Sigulo.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Em sede de Agravo ao STJ, foi determinado o retorno dos autosa este Tribunal em razão da existência do Recurso Especial nº1.657.156/RJ, conforme decisão de fls. 12/13. Em cumprimentoà referida decisão, deve ser determinado o sobrestamento dopresente recurso especial, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, naforma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daqueleTribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida no RecursoEspecial nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), por meio da qualo Relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, determinou aosTribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamentodos recursos especiais que versem sobre "Obrigatoriedade dopoder público de fornecer medicamentos não incorporados ematos normativos do SUS." (DJe 31/05/2017). 2. Mister salientarque, considerando que o Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema nº 6/STF), submetido ao rito da repercussão geral(artigo 1.030 do Código de Processo Civil), ainda não foijulgado, mantém- se o sobrestamento do recurso extraordinário

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anteriormente determinado. 3. Certifique-se o sobrestamento dosrecursos nos autos e publique-se. Curitiba, 2 de julho de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 6954/12 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 6/STFe 106/STJ0030 . Processo/Prot: 1357839-1/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2016/301169. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1357839-1Mandado de Segurança. Recorrente: Estado do Paraná.Advogado: Loriane Leisli Azeredo, Roberto Nunes de LimaFilho, Paulo Sérgio Rosso, Heloísa Bot Borges. Recorrido:Thiago Sotana Pereira. Advogado: Fernando Henrique Oliveira.Interessado: Governador do Estado do Paraná. Advogado: PauloSérgio Rosso. Interessado: Defensoria Pública Geral do Estado doParaná. Advogado: Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo pelo SupremoTribunal, nos termos dos artigos 1030, inciso III, do Códigode Processo Civil de 2015 (543-B e § 1º, do Código deProcesso Civil de 1973) e 328-A do Regimento Interno doSupremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferidano Recurso Extraordinário n. 766.304, contendo a seguinteementa: "CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE - AÇÃOAJUIZADA APÓS O ESGOTAMENTO - ADMISSIBILIDADE NAORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃOGERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsiaacerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade doconcurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimentodo direito à nomeação" (RE 766304 RG, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013). 2. Diante doexposto, determino o sobrestamento do recurso extraordináriointerposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 24 de julho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 5458/18 - AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema6830031 . Processo/Prot: 1409314-4/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/299545. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível.Ação Originária: 1409314-4 Apelação Civel. Recorrente: PitubaPraia Empreendimentos Ltda. Advogado: Rosilene Prospero.Recorrido: Marcio Luiz Niero, Silvia de Cassia Romão PallosNiero. Advogado: Bruna Minuzze Fernandes. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Diante da decisão de fls. 308/310, determino o sobrestamentodo presente recurso especial, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nostermos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos doartigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiaisnº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971), por meio da qualo Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO determinou aosTribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamentodos recursos especiais que versem sobre a "possibilidade ou nãode inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusulapenal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor),nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atrasona entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou depromessa de compra e venda" (03/05/2017). 2. Certifique-seo sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº8/2008) e publique-se. Publique-se. Curitiba, 2 de julho de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 562/17 - AR04 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 971/STJ0032 . Processo/Prot: 1412265-1/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/27516. Comarca: Matelândia. Vara: Vara Cível,da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicose Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1412265-1Agravo de Instrumento. Recorrente: Banco do Brasil SA.Advogado: Rafael Sganzerla Durand. Recorrido: José Pedroso deFaria. Advogado: Leandro Celante Madeira. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030,inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C doCódigo de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisãoproferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.361.800/SP (Tema nº685), por meio da qual o Relator, Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais asuspensão dos recursos relativos ao termo inicial dos juros de

mora em ação civil pública, abrangendo "todos os processosque se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento desentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros demora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva".2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, daResolução n. 8/2008) e publique-se. Curitiba, 6 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 5965/18-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Tema685/STJ0033 . Processo/Prot: 1416874-6/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2016/80628, 2016/80630. Comarca: Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara deExecuções Fiscais Estaduais. Ação Originária: 1416874-6 Agravode Instrumento. Recorrente: Milton João Machiavelli (maior de60 anos). Advogado: Adriano Pimentel Marcovici, Rafael Morenode Santiago Santos, Michele Giamberardino Fabre. Recorrido:Fazenda Pública do Estado do Paraná. Advogado: Lara RaitaniBley Pereira. Interessado: Jorge Luis Soares Barboza (maiorde 60 anos). Advogado: Juarez Xavier Küster, Juarez XavierKüster Filho. Interessado: W J C Veículos Ltda. Advogado: JuarezXavier Küster, Juarez Xavier Küster Filho. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Tanto o recurso extraordinário, como o recurso especial tiveramseu seguimento negado (fls.410/410-v), e consequentementeo Recorrente interpôs agravo ao Supremo Tribunal Federal(fls. 427/446) e agravo ao Superior Tribunal de Justiça (fls.416/424). No Superior Tribunal de Justiça, o recorrente apresentouembargos de declaração sobre o julgamento do agravo em recursoespecial e, posteriormente, agravo interno sobre a decisão queexaminou os embargos de declaração. 2. Por determinação doSuperior Tribunal de Justiça às fls. 477/478, o Recurso Especialfoi vinculado aos REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP eREsp 1645.281/SP, que trata do art. 135, III, do CTN, e dopedido de redirecionamento da execução Fiscal, quando fundadona hipótese de dissolução irregular de sociedade empresáriaexecutada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/ST)J,in verbis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DEAFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOSESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃODA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação dacontrovérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursosrepetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:"À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamentoda Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissoluçãoirregular da sociedade empresária executada ou de presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na dataem que configurada a sua dissolução irregular ou a presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente,tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorridoo fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) osócio com poderes de administração da sociedade, na data emque configurada a sua dissolução irregular ou a presunção desua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercidopoderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador dotributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redaçãoda Ementa Regimental 24, de 28/09/2016)" (ProAfR no REsp1645333/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017). "TRIBUTÁRIOE PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DERECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAISREPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DAEMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação dacontrovérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursosrepetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:"À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamentoda Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissoluçãoirregular da sociedade empresária executada ou de presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na dataem que configurada a sua dissolução irregular ou a presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente,tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorridoo fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) osócio com poderes de administração da sociedade, na data emque configurada a sua dissolução irregular ou a presunção desua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercidopoderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador dotributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redaçãoda Ementa Regimental 24, de 28/09/2016)" (ProAfR no REsp

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1643944/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017). "TRIBUTÁRIOE PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DERECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAISREPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DAEMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação dacontrovérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursosrepetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:"À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamentoda Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissoluçãoirregular da sociedade empresária executada ou de presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na dataem que configurada a sua dissolução irregular ou a presunçãode sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente,tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorridoo fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) osócio com poderes de administração da sociedade, na data emque configurada a sua dissolução irregular ou a presunção desua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercidopoderes de gerência, na data em que ocorrido o fato geradordo tributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao ritodo art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ,na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016)" (ProAfRno REsp 1645281/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017). 3.Determino o sobrestamento do recurso especial interposto porMILTON JOÃO MACHIAVELLI, até o pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça. 4. Certifique-se o sobrestamento nosautos (artigo 1030, inciso III, do CPC). Publique-se. Curitiba, 27de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 16943/2016-AR03 Ciente aoNUGEP PROAfR no REsp/STJ0034 . Processo/Prot: 1418772-5/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/13390. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível.Ação Originária: 1418772-5 Apelação Civel. Recorrente: SpeReserva Ecoville/ Office Empreendimentos Imobiliarios S/a, PdgRealty S/a. Empreendimentos e Participações. Advogado: FábioSantos Rodrigues, Giuliano Ferreira da Costa Gobbo. Recorrido:Alex Mitsumassa Iwakura, Giciane Ferreira Soares. Advogado:Celso Luis Olivatto, Marcelo Antonio Ohrenn Martins. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter proferido decisãotransitada em julgado nos recursos especiais referentes aosTemas 938 e 939, sendo que este último acarretou osobrestamento ordenado no despacho de fls. 103, deverápermanecer sobrestado o presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercados temas nele tratados, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e paraos efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de2015, agora em cumprimento às decisões proferidas nos RecursosEspeciais nº 1.614.721/DF e nº 1.631.485/DF (Tema 971), pormeio das quais o Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃOdeterminou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendamo processamento dos recursos especiais que versem sobre a"possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora(fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente parao adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento daconstrutora em virtude de atraso na entrega de imóvel emconstrução objeto de contrato ou de promessa de compra evenda" (03/05/2017). Certifique-se o sobrestamento nos autos(artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba,19 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 14.059/2016-AR 27 CienteNUGEP Tema 971 STJ0035 . Processo/Prot: 1434118-1/03 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/296801. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1434118-1 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Júlio CesarRibas Boeng. Recorrido: Paulo Cassilha de Siqueira. Advogado:Valmir Jorge Comerlatto. Remetente: Juiz de Direito. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Novo Códigode Processo Civil (artigo 543- B do Código de ProcessoCivil de 1973), e 328-A do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), por meio da qualse reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidente

sobre condenações judiciais da Fazenda Pública" - contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA" (RE 870947 RG, Relator Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 01 de outubrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 6945/2018-AR-22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 810/STF0036 . Processo/Prot: 1472980-1/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/38277. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1472980-1 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: LuizGuilherme Bittencourt Marinoni. Remetente: Juiz de Direito.Recorrido: Adivanete Aparecida de Britto. Advogado: RamonnBaldino Garcia. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 03 de setembrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 8296/2018 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 810/STF0037 . Processo/Prot: 1499399-4/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/293887. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1499399-4 Apelação Civel. Recorrente:Estado do Paraná. Advogado: Raquel Maria Trein de Almeida.Recorrido: Edmar Barbosa Moreira. Advogado: Jairo AparecidoFerreira Filho. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil (artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil de1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº870.947/SE, por meio da qual se reconheceu a repercussão geralda matéria relativa ao "regime de atualização monetária e jurosmoratórios incidente sobre condenações judiciais da FazendaPública" - Tema 810, contendo a seguinte ementa: "DIREITOCONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕESJUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". 2.Diante do exposto, determino o sobrestamento do recursoextraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 31 dejulho de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 7594/18 - AR 28 Ciente o NUGEP/TJPRTema 810/STF0038 . Processo/Prot: 1534123-4/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/43339. Comarca: Astorga. Vara: Vara Cível,da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicose Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cívele Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:1534123-4 Apelação Civel. Recorrente: BV Financeira S/A -Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Jaime OliveiraPenteado, Luciano Anghinoni, Vanzin e Penteado Sociedade deAdvogados. Recorrido: Maria Aparecida Prado Palaro. Advogado:Márcia Rozeli Casatti. Interessado: Sandra Rosa Celeghim,Astorcred Financeira. Advogado: Tiago Aznar Mendes. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)

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1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e paraos efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civilde 2015 (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973),em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº1.585.736/RS (Tema 929), por meio da qual o Relator MinistroPAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou a suspensãodo processamento dos recursos especiais que versem sobre as"hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art.42, parágrafo único, do CDC" (DJe 14.09.2016). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resoluçãonº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 29 de agosto de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 2018.7148 (ar16) Ciente o NUGEP/TJPR Tema 929/STJ0039 . Processo/Prot: 1536227-5/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/305934. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1536227-5 Agravo de Instrumento.Recorrente: Gonçalves e Tortola Sa. Advogado: João JoaquimMartinelli. Recorrido: Estado do Paraná. Advogado: Paulo SérgioRosso. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Por determinação do Superior Tribunal de Justiça (fls.527), deve ser sobrestado o presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercada tese nele tratada, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030,inciso III, do Novo Código de Processo Civil, em cumprimentoà decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.699.851/TO,1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS, por meio da qual oRelator, Ministro HERMAN BENJAMIN, determinou aos Tribunaisde Justiça estaduais que suspendam o processamento dosrecursos especiais que versem sobre "inclusão da Tarifa deUso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e daTarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica(TUSD) na base de cálculo do ICMS", nesse sentido: "RECURSOSESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITODOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS.ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questãocontrovertida: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissãode Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema deDistribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo doICMS". 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionaroutros recursos que satisfaçam os requisitos para representarema controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp 1699851/TO, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/11/2017, DJe 15/12/2017)" 2. Diante do exposto, determino osobrestamento do recurso especial interposto pelo GONÇALVESE TORTOLA SA, até pronunciamento definitivo do SuperiorTribunal de Justiça. 3. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se.Curitiba, 12 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR26 Ciente aoNUGEP/TJPR0040 . Processo/Prot: 1551063-7/03 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/235692. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizadada Cidade Industrial. Ação Originária: 1551063-7 Apelação Civel.Recorrente: Município de Curitiba/pr. Advogado: Marilena IndiraWinter, Carolina Gonçalves Santos. Recorrido: Beatriz SophiaTrindade Carvalho (Representado(a)). Advogado: Flora VazCardoso Pinheiro. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (antigoAI nº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecidaa repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos deidade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art.208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de asseguraro atendimento em creche e pré-escola às crianças de zeroa seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de junho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 2763/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPRTema 548/STF

0041 . Processo/Prot: 1554465-3/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2016/273393, 2016/273395. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:12ª Vara Cível. Ação Originária: 1554465-3 Apelação Civel.Recorrente: Golden Cross Assistência Internacional de SaúdeLtda. Advogado: Marcos José Chechelaky, Caprice AndrettaChechelaky. Recorrido: Olinda Falcade Mocelin (maior de 60anos). Advogado: Cláudio Pisconti Machado. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civile 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinárionº 948.634, por meio da qual se reconheceu a repercussãogeral da matéria relativa à "aplicação de lei nova sobre planode saúde aos contratos anteriormente firmados" - Tema 123.2. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinadonão impede que as partes, querendo, componham-se acercado tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes.3. Certifique-se o sobrestamento do recurso extraordinário doGOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDELTDA nos autos e publique-se. Curitiba, 25 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 2016.28720 (AR16) Ciente o NUGEP/PR Tema 123/Supremo Tribunal Federal0042 . Processo/Prot: 1566497-6/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/288906. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e daJuventude e Adoção. Ação Originária: 1566497-6 Apelação Civel.Recorrente: Município de Curitiba. Advogado: Marilena IndiraWinter, Carolina Gonçalves Santos. Recorrido: Melissa EmanuelleFaria da Silva. Advogado: Alex Lebeis Pires. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (antigoAI nº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecidaa repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos deidade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art.208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de asseguraro atendimento em creche e pré-escola às crianças de zeroa seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 13 de setembrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 8097/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF0043 . Processo/Prot: 1574422-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/101404. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1574422-4 Apelação Civel. Recorrente: Fundação dosEconomiários Federais - Funcef. Advogado: Paulo Fernando PazAlarcón. Recorrido: Ibajara Fernando Dalmarco (maior de 60anos), Sonia Maria Furtado, Marli Teresinha Barea. Advogado:Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 deagosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimentoà decisão proferida no Recurso Especial nº 1.370.191/RJ (Temanº 936/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, determinou aos Tribunais de Justiça que suspendamo processamento dos recursos especiais que versem sobrea seguinte controvérsia: "definir, em demandas envolvendorevisão de benefício do regulamento do plano de benefícios deprevidência privada complementar, se o patrocinador tambémpode ser acionado para responder solidariamente com a entidadefechada" (DJe 04/08/2015). 2. Certifique-se o sobrestamentonos autos e publique-se. Curitiba, 27 de junho de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5007/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 936/STJ0044 . Processo/Prot: 1585369-9/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/322653. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 1585369-9 Apelação Civel.Recorrente: Banco Itaú SA. Advogado: Lauro Fernando Zanetti.

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Recorrido: José de Andrade Fernandes. Advogado: LeandroIsaías Campi de Almeida. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)Considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça,às fls. 1292, e tendo em vista a afetação do Recurso Especialnº 1.585.736/RS, em que se discute as hipóteses de aplicaçãoda repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, doCódigo de Defesa do Consumidor (Tema 929), mantenha-se osobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo da CorteSuperior. Certifique-se e publique-se. Curitiba, 8 de junho de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 4537/2017 - AR29 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 929/STJ0045 . Processo/Prot: 1591397-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/24245. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível.Ação Originária: 1591397-0 Apelação Civel. Recorrente: AmerilogLogística Participações e Empreendimentos Ltda. Advogado:Leandro Cabrera Galbiati, Valdemar Bernardo Jorge. Recorrido:Spe Reserva Ecoville/office - Empreendimentos ImobiliáriosSa. Advogado: Giuliano Ferreira da Costa Gobbo. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, capute § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daqueleTribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Códigode Processo Civil de 2015, em cumprimento à decisão proferidanos Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema971), por meio da qual o Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃOdeterminou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendamo processamento dos recursos especiais que versem sobre a"possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora(fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente parao adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento daconstrutora em virtude de atraso na entrega de imóvel emconstrução objeto de contrato ou de promessa de compra evenda" (03/05/2017). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos(artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba,3 de julho de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5464/18 - AR04 Ciente oNUGEP/TJPR Tema 971/STJ0046 . Processo/Prot: 1608981-5/03 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/41446. Comarca: Palmeira. Vara: JuízoÚnico. Ação Originária: 1608981-5 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: ThelmaHayashi Akamine, Luiz Henrique Sormani Barbugiani, ErnestoAlessandro Tavares. Interessado: Paranaprevidencia ServiçoSocial Autônomo. Advogado: Daniel Pedralli de Oliveira.Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Sílvio Adão Cordeiro.Advogado: Kelly Christine Cuimachowicz. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de setembrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 8652/2018 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 810/STF0047 . Processo/Prot: 1610186-1/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/22657. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara daFazenda Pública. Ação Originária: 1610186-1 Apelação Civel eReexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado:Maria Augusta Corrêa Lobo, Paulo Sérgio Rosso. Interessado:Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado: DanielPedralli de Oliveira. Recorrido: Nazilda Bueno Vieira. Advogado:Renê Pelepiu. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,

nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 6 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 6870/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR -Tema 810/STF0048 . Processo/Prot: 1617307-8/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/21878. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível.Ação Originária: 1617307-8 Apelação Civel. Recorrente: Hospitalde Olhos do Paraná LTDA. Advogado: Carlos Eduardo deMacedo Ramos, Thaís Lunardon Toledo. Recorrido: PatriciaAparecida Santos Wiechaz. Advogado: Karina OsternackGlapinski. Interessado: Amil Assistencia Medica InternacionalLTDA. Advogado: Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, capute § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daqueleTribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Códigode Processo Civil de 2015 (artigo 543-C do Código de ProcessoCivil de 1973), em cumprimento à decisão proferida no RecursoEspecial nº 1.585.736/RS (Tema 929), por meio da qual oRelator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinoua suspensão do processamento dos recursos especiais queversem sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobroprevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (DJe 14.09.2016).2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, daResolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 01 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente Assinado digitalmente 2018.5843 (ar16) Cienteo NUGEP/TJPR Tema 929/STJ0049 . Processo/Prot: 1618532-5/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/38792. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1618532-5 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Paraná. Remetente: Juiz deDireito. Recorrido: Luis Carlos Hambrusch. Advogado: Milton MiróVernalha Filho. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil (artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil de1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº870.947/SE, por meio da qual se reconheceu a repercussão geralda matéria relativa ao "regime de atualização monetária e jurosmoratórios incidente sobre condenações judiciais da FazendaPública" - Tema 810, contendo a seguinte ementa: "DIREITOCONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕESJUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". 2.Diante do exposto, determino o sobrestamento do recursoextraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 17 desetembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7708/18 - AR 28 Ciente oNUGEP/TJPR Tema 810/STF0050 . Processo/Prot: 1626109-1/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/264180. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizadado Pinheirinho. Ação Originária: 1626109-1/01 Embargos deDeclaração. Recorrente: Município de Curitiba/pr. Advogado: EliseNami Fagundes Tamura Moreschi do Amaral. Remetente: Juiz deDireito. Recorrido: Derick Diego da Silva. Advogado: Jacqueline daSilva Sari. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,

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nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no RE 1.008.166 (antigo AInº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecidaa repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos deidade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art.208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de asseguraro atendimento em creche e pré-escola às crianças de zeroa seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se osobrestamento do recurso extraordinário nos autos e publique-se. Curitiba, 11 de julho de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 6272/2018 -AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF0051 . Processo/Prot: 1626314-2/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2017/224496, 2017/224498. Comarca: Apucarana.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:1626314-2 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Parana.Advogado: Daniel Augusto Cerizza Pinheiro, Luiz HenriqueSormani Barbugiani. Recorrido: Loueferson da Cunha Muniz.Advogado: Loueferson da Cunha Muniz. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Do Recurso Especial Determino o sobrestamento do presenteRecurso Especial, até pronunciamento definitivo do SuperiorTribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Novo Códigode Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civilde 1973), em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), por meio da qual o Relator, Min. CampbellMarques, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais quesuspendam o processamento dos recursos especiais que versemsobre "aplicabilidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenaçõesimpostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,para fins de atualização monetária, remuneração do capitale compensação da mora" (DJe 11.11.14). 2. Do RecursoExtraordinário Deve ser determinado o sobrestamento do presenteRecurso Extraordinário, até pronunciamento definitivo da SupremaCorte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do NovoCódigo de Processo Civil (artigo 543-B do Código de ProcessoCivil de 1973), e 328-A do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), por meio da qualse reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública" - contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA" (RE 870947 RG, Relator Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 3. Certifique-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 31 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 16428/2017- AR-25 Ciente o NUGEP Temas810/STF e 905/STJ0052 . Processo/Prot: 1633748-9/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/49932. Comarca: Foro Regional de Colomboda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Varada Fazenda Pública. Ação Originária: 1633748-9 Apelação Civel.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Paulo Sérgio Rosso.Recorrido: Joice Caroline Ferreira Lucio. Advogado: EdimarAlexandre Ongaro, Agnaldo Ferreira dos Santos. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil (artigo 543-B, § 1º, do Código de ProcessoCivil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no REnº 1.058.333/PR (Tema 973), por meio do qual foi declaradaa repercussão geral da questão suscitada, em julgado quecontém a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE.DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733.INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE

HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOSDA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSOPÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL" (RE 1058333 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em02.11.2017, DJe 13.11.2017). 3. Diante do exposto, determino osobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADODO PARANÁ. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 14 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7962/18 - AR 28Ciente o NUGEP/TJPR Tema 973/STF0053 . Processo/Prot: 1644863-8/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/263653. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ªVara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1644863-8 ApelaçãoCivel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Renan Aguiar deGarcia Maia. Recorrido: Prímula Seis Cama Mesa e Banho Eirelli- Epp. Advogado: Raquel Mercedes Motta. Aut.Coatora: Delegadoda Receita Federal do Estado do Paraná. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 328-Ado Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo emvista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 598.677/RG - Tema 456 - "cobrança antecipada de ICMS no ingressode mercadorias adquiridas em outro ente da federação", inverbis: "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕESINTERESTADUAIS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADOSEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL.FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ANTECIPADA.EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 598677 RG,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/08/2011, DJe- 162DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03PP- 00389). 2. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, §3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 10 de julho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 5071/2018- AR - 19 Ciente o NUGEP/TJPRTema 456/STF0054 . Processo/Prot: 1646092-7/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/28386. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de ExecuçõesFiscais Estaduais. Ação Originária: 1646092-7 Agravo deInstrumento. Recorrente: Grã-made Comércio de Importaçãoe Exportação de Madeiras Ltda. Advogado: André RicardoTubiana, Jose Rodrigues Limerez Junior, Fernando Muniz Santos.Recorrido: Estado do Paraná. Advogado: Izabel Cristina Marques,Wallace Soares Pugliese, Pedro de Noronha da Costa Bispo.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoespecial, até pronunciamento definitivo do Superior acerca dotema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1030,inciso III do novo CPC (543-C do Código de Processo Civil/1973),em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº1.201.993/SP (DJe 25.10.2010), por meio da qual o Relator,Ministro HERMAN BENJAMIN, determinou aos Tribunais deJustiça estaduais que suspendam o processamento dos recursosespeciais que versem sobre "Prescrição para o redirecionamentoda Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citaçãoda pessoa jurídica". 2. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008). Publique-se. Curitiba, 17de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7627/2018 - AR - 19 Cienteao NUGEP/TJPR Tema 444/STJ0055 . Processo/Prot: 1651607-1/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/265016. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizadado Pinheirinho. Ação Originária: 1651607-1 Apelação Civele Reexame Necessario. Recorrente: Município de Curitiba.Advogado: Djalma Antônio Müller Garcia, Italo Tanaka Junior.Recorrido: Bryan Dos Santos Pires (Representado(a) por suamãe). Advogado: Luiz Marlo de Barros Silva, Gisele MaraGureck Borba. Aut.Coatora: Secretária Municipal de Educação.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (antigoAI nº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecidaa repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos deidade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art.208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de asseguraro atendimento em creche e pré-escola às crianças de zeroa seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZ

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FUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 31 de julho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 6551/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPRTema 548/STF0056 . Processo/Prot: 1652800-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/32674. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1652800-6 Apelação Civel. Recorrente: Jorge LuizAntônio. Advogado: Leandro Isaías Campi de Almeida. Recorrido:Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Lauro Fernando Zanetti.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Considerando a multiplicidade de recursos especiais comfundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentesautos, e tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especialnº 1.585.736/RS, em que se discute as hipóteses de aplicação darepetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Códigode Defesa do Consumidor (Tema 929), nos termos dos artigos1.030, III, do Código de Processo Civil (543-C, § 1º, do CPC/1973)e 1º da Resolução nº8/2008-STJ, cabe, com fulcro nos referidosdispositivos legais, sobrestamento do recurso até pronunciamentodefinitivo da Corte Superior. 2. Certifique-se o sobrestamentonos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 01 de agosto de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 6108/2018 -AR29 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 929/STJ0057 . Processo/Prot: 1653276-4/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/295596. Comarca: Castro. Vara: Vara Cívele da Fazenda Pública. Ação Originária: 1653276-4 ApelaçãoCivel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Mariana CristinaBartnack Roderjan, Ana Luiza de Paula Xavier. Recorrido: LeoniBençal de Oliveira. Advogado: Orlando Briski Júnior. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 1.653.276-4/01RECORRENTE: RECORRIDO: LEONI BENÇAL DE OLIVEIRA1. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo emvista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matériarelativa ao "regime de atualização monetária e juros moratóriosincidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública" -Tema 810. 2. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento oradeterminado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casossemelhantes. 3. Certifique-se o sobrestamento do recursoextraordinário do ESTADO DO PARANÁ nos autos e publique-se. Curitiba, 31 de julho de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 2018.5775(AR16) Ciente o NUGEP/PR Tema 810/Supremo Tribunal Federal0058 . Processo/Prot: 1653905-0/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/67831. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1653905-0/02 Recurso Especial Civel. Agravante:Tereza Aparecida Cassiano. Advogado: Sérgio Eduardo Canella.Agravado: Tim Celular S/a. Advogado: Ilan Goldberg, EduardoChalfin. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Volta-se o presente agravo contra decisão que negouseguimento ao recurso especial. Asseverou a agravante,preliminarmente, que a presente demanda versa sobre aexistência de dano moral no caso da cobrança de valoresreferentes à alteração de planos de franquia ou de serviçosnos contratos de telefonia fixa, quando as alterações nãotenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário, controvérsiaidêntica aos RESP?s 1.525.131 e 1.525.174, que tramitam comorepresentativos de controvérsia. Os autos vieram conclusos a teorda fase de retratação estabelecida no artigo 1.042, § 4º, do Códigode Processo Civil. Assiste razão à agravante. 2. Diante disso,exerço o juízo de retratação a fim de tornar sem efeito a decisãode fl. 75. 3. Segue novo exame de admissibilidade do recursoespecial. 4. Determino o sobrestamento do recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 deagosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo1030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento àdecisão proferida no Recurso Especial nº 1.525.174/RS relativoa: "- A indevida cobrança de valores referentes à alteraçãodo plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação dousuário, com o consequente pedido de indenização por danosmorais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrançade serviços advindos da alteração do plano de franquia / planode serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem

como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento"in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazoprescricional incidente em caso de pretensão à repetição devalores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobradosem se tratando de serviços não contratados de telefonia fixaadvindos da alteração do plano de franquia / plano de serviçossem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do CódigoCivil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outroprazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se emdobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesado Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência eimperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitadaaos pagamentos documentalmente comprovados pela autora nafase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sedede liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré deapresentação de documentos.2. Certifique-se o sobrestamentonos autos e publique-se". 5. Certifique-se a suspensão nos autos(artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba,26 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 4293/2018 AR10 Ciente oNUGEP/TJPR Tema 954/STJ0059 . Processo/Prot: 1653972-1/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/25159. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1653972-1 Reexame Necessário.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Karina Locks Passos.Recorrido: Luciana Vanalli, Odir Lamartine Karvat, RodrigoAlves Barbosa. Advogado: Andréa Fernandes Araújo. Remetente:Juiz de Direito. Interessado: Paranaprevidencia Serviço SocialAutônomo. Advogado: Jacson Luiz Pinto. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 24 de setembrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 8491/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR - Tema 810/STF0060 . Processo/Prot: 1654374-9/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/36999. Comarca: Toledo. Vara: 2ª Vara Cível eda Fazenda Pública. Ação Originária: 1654374-9 Apelação Civel.Recorrente: Pedro Dias Pires, Pedro Dos Santos Neto, MonclairJosé Salla, Dari Silveira de Assis, Neldo Finger, João NunesSobrinho, Valdir Dallagnol, Paulo Rodrigues Dos Santos, VicenteBertoldo, Oziel Galtaroza Rodrigues. Advogado: Samuel Sergiodo Santo. Recorrido: Brf Previdencia. Advogado: Felipe CordellaRibeiro, Juliana Camargo de Araujo Lima Roggerio, LucyannaJoppert Lima Lopes Fatuche. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, III, do Código de ProcessoCivil, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº1.435.837/RS (Tema nº 907), por meio da qual o Relator, MinistroPAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou aos Tribunais deJustiça que suspendam o processamento dos recursos especiaisque versem sobre a seguinte controvérsia: "definição sobre oregulamento aplicável ao participante de plano de previdênciaprivada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefíciocomplementar" (DJe 27/11/14). 2. Certifique-se o sobrestamentonos autos e publique-se. Curitiba, 10 de setembro de 2018. DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7461/2018-AR14Ciente o Nugep Tema 907/STJ0061 . Processo/Prot: 1668780-6/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/33999. Comarca: Região Metropolitana deMaringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1668780-6 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Parana. Advogado: Maria

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Misue Murata. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: JurandirInglês da Silva. Advogado: Paulo Henrique de Campos.Interessado: Paraná Previdência. Advogado: Roger OliveiraLopes. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 31 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 7651/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR -Tema 810/STF0062 . Processo/Prot: 1669380-0/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/33997. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1669380-0 Reexame Necessário.Recorrente: Estado do Parana. Advogado: Isabela Cristine MartinsRamos. Recorrido: Cleverson Batista Skruchinski. Advogado:Rogério Bueno Elias. Remetente: Juiz de Direito. Interessado:Paranáprevidência. Advogado: César Augusto Buczek. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 20 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 8209/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR -Tema 810/STF0063 . Processo/Prot: 1672131-2/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/43057. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1672131-2 Reexame Necessário.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Yeda VargasRivabem Bonilha, Ernesto Alessandro Tavares. Interessado:Paranáprevidência. Advogado: Jacson Luiz Pinto. Recorrido:Jonathan de Jesus Gonçalves. Advogado: Rogério Bueno Elias.Remetente: Juiz de Direito. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 03 de setembrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO

RIBAS 1º Vice-Presidente 8647/2018 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 810/STF0064 . Processo/Prot: 1673195-0/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/249836. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizadado Pinheirinho. Ação Originária: 1673195-0 Apelação Civele Reexame Necessario. Recorrente: Município de Curitiba.Advogado: Luiz Guilherme Muller Prado. Remetente: Juiz deDireito. Recorrido: Ana Julia Gonçalves Leite (Representado(a)por sua mãe). Advogado: Erick Lé Ferreira. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário,até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vistaa decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (Tema nº 548/STF),no qual restou reconhecida a repercussão geral do "Dever estatalde assegurar atendimento em creche e pré-escola às criançasde zero a 5 (cinco) anos de idade", contendo a seguinte ementa:"Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal.Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 30 de julho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 6279/2018-AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema548/STF0065 . Processo/Prot: 1673197-4/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/8635. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizadado Pinheirinho. Ação Originária: 1673197-4 Apelação Civele Reexame Necessario. Recorrente: Município de Curitiba.Advogado: Janaína Bressan Tubiana. Recorrido: Eduardo TomelinMontoanel (Representado(a) por sua mãe), Daiane TomelimMontoanel Representando Seu(s) Filho(s). Advogado: ErickLé Ferreira. Remetente: Juiz de Direito. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no RE 1.008.166 (antigo AInº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecidaa repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos deidade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art.208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de asseguraro atendimento em creche e pré-escola às crianças de zeroa seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se osobrestamento do recurso extraordinário nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9007/2018- AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF0066 . Processo/Prot: 1674009-3/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/48366. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1674009-3 Apelação Civel. Recorrente:Estado do Paraná. Advogado: José Anacleto Abduch Santos,Lúcia Helena Cachoeira. Recorrido: Rozangela Prudente dosSantos. Advogado: Cristiano Lustosa. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termosdos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (artigo543-B e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendoem vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº766.304 (Tema 683), contendo a seguinte ementa: "CONCURSOPÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE - AÇÃO AJUIZADA APÓS OESGOTAMENTO - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - RECURSOEXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidadede, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-seação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação" (RE766.304 RG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe 28.10.2013).Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,24 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7942/18 - AR17 Ciente oNUGEP/TJPR Tema 683/STF0067 . Processo/Prot: 1678744-3/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/43073. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1678744-3 Apelação Civel. Recorrente:Estado do Paraná. Advogado: Emanuel de Andrade Barbosa.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Recorrido: Osnilda Lange Teixeira, Maria dos Santos de SouzaAdão, Maria Celia Teixeira de Barros. Advogado: Anamaria BuenoRibeiro Guimarães. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil (artigo 543-B, § 1º, do Código de ProcessoCivil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida noRecurso Extraordinário nº 870.947/SE, por meio da qual sereconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regimede atualização monetária e juros moratórios incidente sobrecondenações judiciais da Fazenda Pública" - Tema 810, contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA". 2. Diante do exposto, determino osobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADODO PARANÁ. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 30 de agosto de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7707/18 - AR 28Ciente o NUGEP/TJPR Tema 810/STF0068 . Processo/Prot: 1687401-2/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/297803. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Infânciae da Juventude e Adoção. Ação Originária: 1687401-2 ApelaçãoCivel e Reexame Necessario. Recorrente: Município de Curitiba..Advogado: Elise Nami Fagundes Tamura Moreschi do Amaral.Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Brenda Sophia Lourençodos Santos (Representado(a)). Advogado: Maria Goretti Basilio.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário,até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vistaa decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (Tema nº 548/STF),no qual restou reconhecida a repercussão geral do "Dever estatalde assegurar atendimento em creche e pré-escola às criançasde zero a 5 (cinco) anos de idade", contendo a seguinte ementa:"Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal.Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 30 de julho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 6282/2018-AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema548/STF0069 . Processo/Prot: 1692067-3/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/227440. Comarca: Região Metropolitana deMaringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1692067-3 Apelação Civel. Recorrente:Mc Administradora de Bens Móveis e Imóveis Ltda. Advogado:Valéria Maciel de Campos Lavorenti, Igor Queiroz Favareto,Rita Augusta Silva Valim Rossi. Recorrido: Estado do Parana,Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita da Secretaria deEstado da Fazenda do Paraná. Advogado: Pedro Rogério PinheiroZunta, Paulo Sérgio Rosso. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 328-A doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista adecisão proferida no Recurso Extraordinário nº 714.139/RG, quereconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "alcance doart. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicaçãodo princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação deMercadorias e Serviços - ICMS" - Tema 745, in verbis: "IMPOSTOSOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO- SELETIVIDADE - ALÍQUOTA VARIÁVEL - ARTIGOS 150,INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL -ALCANCE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃOGERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsiarelativa à constitucionalidade de norma estadual mediante aqual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre aCirculação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimentode energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, empatamar superior ao estabelecido para as operações em geral -17%" (RE 714139 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgadoem 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). 2. Certifique-se a suspensãonos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 4 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.

ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 6161/2018-AR03Ciente o NUGEP/TJPR Tema 745/STF0070 . Processo/Prot: 1692907-2/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/286258. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1692907-2 Reexame Necessário.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Marina Codazzi daCosta, Marisa Zandonai. Recorrido: Sindicato Estadual DosServidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, Fundepar eAfins - Sindi Seab. Advogado: Patrícia Lorega Braga de Morais,Fabiana Batista de Oliveira Pedrozo. Remetente: Juiz de Direito.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil (artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil de1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº870.947/SE, por meio da qual se reconheceu a repercussão geralda matéria relativa ao "regime de atualização monetária e jurosmoratórios incidente sobre condenações judiciais da FazendaPública" - Tema 810, contendo a seguinte ementa: "DIREITOCONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕESJUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". 2.Diante do exposto, determino o sobrestamento do recursoextraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 31 dejulho de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 6284/18 - AR 28 Ciente o NUGEP/TJPRTema 810/STF0071 . Processo/Prot: 1693623-5/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/223295. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizadado Pinheirinho. Ação Originária: 1693623-5 Apelação Civele Reexame Necessario. Recorrente: Município de Curitiba.Advogado: Simone Kohler. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido:Yuri Gabriel de Carvalho (Representado(a) por sua mãe).Advogado: Erick Lé Ferreira. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no RE 1.008.166 (antigo AInº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecidaa repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos deidade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art.208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de asseguraro atendimento em creche e pré-escola às crianças de zeroa seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se osobrestamento do recurso extraordinário nos autos e publique-se.Curitiba, 03 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 275/2018 - AR21Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF0072 . Processo/Prot: 1693632-4/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/2228. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizadado Pinheirinho. Ação Originária: 1693632-4 Apelação Civel eReexame Necessario. Recorrente: M. C.. Advogado: Miguel AdolfoKalabaide, Italo Tanaka Junior. Remetente: J. D.. Recorrido:M. A. S. (Representado(a) por sua mãe), L. N. RepresentandoSeu(s) Filho(s). Advogado: Erick Lé Ferreira. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário,até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vistaa decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (Tema nº 548/STF),no qual restou reconhecida a repercussão geral do "Dever estatalde assegurar atendimento em creche e pré-escola às criançasde zero a 5 (cinco) anos de idade", contendo a seguinte ementa:"Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal.Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 2 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 8874/2018-AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema548/STF0073 . Processo/Prot: 1694462-6/01 Recurso Extraordinário Cível

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

. Protocolo: 2018/7954. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1694462-6 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: LuizGuilherme Bittencourt Marinoni, Marco Antônio Lima Berberi.Recorrido: Marcio Antônio Assumpção. Advogado: Adauto Pintoda Silva. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil (artigo 543-B, § 1º, do Código de ProcessoCivil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida noRecurso Extraordinário nº 870.947/SE, por meio da qual sereconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regimede atualização monetária e juros moratórios incidente sobrecondenações judiciais da Fazenda Pública" - Tema 810, contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA". 2. Diante do exposto, determino osobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADODO PARANÁ. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 30 de agosto de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7751/18 - AR 28Ciente o NUGEP/TJPR Tema 810/STF0074 . Processo/Prot: 1697143-8/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/233113. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1697143-8 Apelação Civel. Recorrente: Caixa dePrevidência Dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado:Jorge André Ritzmann de Oliveira. Recorrido (1): Silma Cortesda Costa Battezzati. Advogado: Victor Lago Costa Pinto, Rafaelde Britez Costa Pinto, Paulo Augusto do Nascimento Schön.Rec.Adesivo: Silma Cortes da Costa Battezzati. Advogado: VictorLago Costa Pinto, Rafael de Britez Costa Pinto, Paulo Augustodo Nascimento Schön. Recorrido (2): Caixa de PrevidênciaDos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado: Jorge AndréRitzmann de Oliveira. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente Recurso Especial,bem como do Recurso Adesivo, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na formada Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquela Corte epara os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, emcumprimento à decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº951.894/DF (TEMA 909), por meio da qual a Relatora MinistraMaria Isabel Galotti determinou aos Tribunais de Justiça estaduaisque suspendam o processamento dos recursos especiais quetratem da "existência de capitalização de juros vedada peloDecreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price,o que implicaria, inevitavelmente, e em abstrato, a ilegalidadede seu emprego como forma de amortização de financiamentosno sistema jurídico brasileiro" (DJe 01.12.2014). 2. Inclua-sena autuação e nos demais registros o Advogado da primeiraRecorrente JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, inscrito naOAB/PR sob o n. 58.885, observando-se, quanto às publicações,o pleito de fls. 371. 3. Proceda-se a abertura do 2º volume dosautos, em conformidade com o item 2.3.9 do Código de Normas daCorregedoria Geral da Justiça. 4. Certifique-se o sobrestamentodos Recursos e publique-se. Curitiba, 28 de agosto de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 6040/2018 - AR250075 . Processo/Prot: 1701642-7/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/270. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1701642-7 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: FabianoHaluch Maoski e Sua Mulher, Dulce Esther Kairalla. Recorrido:Silmonei Sluzala, Flavio Harmatiuk, Carlos Specht, Aloysio JoaoDolinski, Luiz Cesar Hrycyk, Gilson Chekalski, Renato RibeiroDos Santos, Mario Specht, Helysandro Dolinski, Pedro AlmirSercovney. Advogado: Leonardo Vinícius Toledo de Andrade,Ligia Socreppa, Dirceu Galdino Cardin. Interessado: Diretor daCoordenação da Receita do Estado Inspetor Geral de Fiscalizaçãoda Receita do Estado, Inspetor Geral de Fiscalização da Receitado Estado do Parana. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de ProcessoCivil e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso

Extraordinário nº 639.352RG/RS que foi substituído pelo RecursoExtraordinário 754.917/RS - extensão da imunidade relativaao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadaspara produtos destinados à exportação - Tema 475, inverbis: "TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃOIMUNIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X A, CF/88.CADEIA DE PRODUÇÃO QUE VISE AO COMÉRCIO E AOTRÂNSITO DE PRODUTOS COM DESTINO AO EXTERIOR.EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" (ARE 639352 RG,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 08/09/2011, DJe-186DIVULG 27- 09-2011 PUBLIC 28-09-2011 EMENT VOL-02596-02PP-00183). 2. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º,§ 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 10 desetembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR26 Ciente o NUGEP/TJPRTema 475/STF0076 . Processo/Prot: 1704014-5/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/37687. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª VaraCível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1704014-5 Agravode Instrumento. Recorrente: Banco do Brasil S/a. Advogado:Rafael Sganzerla Durand. Recorrido: Neusa Dallago, AntônioCarlos Dallago. Advogado: Cassemiro de Meira Garcia. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030,inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C doCódigo de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisãoproferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.361.800/SP (Tema nº685), por meio da qual o Relator, Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais asuspensão dos recursos relativos ao termo inicial dos juros demora em ação civil pública, abrangendo "todos os processosque se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento desentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros demora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva".2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, daResolução n. 8/2008) e publique-se. Curitiba, 15 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 7010/18-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Tema685/STJ0077 . Processo/Prot: 1704343-1/03 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/34678. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Infância e daJuventude e Adoção. Ação Originária: 1704343-1 Apelação Civele Reexame Necessario. Recorrente: M. C. P.. Advogado: Saulo deMeira Albach, Maria Cristina Jobim Castor de Mattos. Remetente:J. D.. Recorrido: E. F. R. (Representado(a)). Def.Público: MariaGoretti Basilio. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)ASSESSORIA DE RECURSOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOCÍVEL Nº 1.704.343-1/03 RECORRENTE: MUNICÍPIO DECURITIBA RECORRIDO: EMANUEL FERREIRA ROQUE 1.Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (antigoAI nº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecidaa repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos deidade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art.208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de asseguraro atendimento em creche e pré-escola às crianças de zeroa seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de setembrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 8668/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF0078 . Processo/Prot: 1704890-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/20718. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível.Ação Originária: 1704890-5 Apelação Civel. Recorrente: AmilAssistencia Medica Internacional S.a.. Advogado: José HeribertoMicheleto, Elisabeth Nass Anderle. Recorrido: Wilma FerreiraMartins (maior de 60 anos). Advogado: Angela Mussiau Yamasakide Rossi. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, epara os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo

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Civil de 2015 (artigo 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil de1973), em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especialnº 1.568.244/RJ (Tema nº 952), por meio da qual o Relator MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA determinou aos Tribunais deJustiça Estaduais que suspendam o processamento dos recursosespeciais que versem sobre "a validade da cláusula contratual deplano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conformea mudança de faixa etária do usuário." (DJe 18/05/2016). 2.Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, daResolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 31 de julho de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5797/2018 - AR16 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 952/STJ0079 . Processo/Prot: 1709001-8/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/45244. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1709001-8 Apelação Civel. Recorrente: Caixa dePrevidência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado:João Joaquim Martinelli. Recorrido: Antônio Carlos Gonçales deAssis Ribeiro, Layne Dirlete Soares de Araujo Ribeiro. Advogado:Guilherme Régio Pegoraro. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquela Corte e para os efeitos do artigo 1.030, incisoIII, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Códigode Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferidano RECURSO ESPECIAL Nº 951.894/DF (Tema 909), por meioda qual a Relatora Ministra Maria Isabel Galotti determinou aosTribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamentodos recursos especiais que tratem da "existência de capitalizaçãode juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmulamatemática da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente,e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma deamortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro" (DJe01/12/2014). Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 13 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7684/18 - AR04Ciente o NUGEP/TJPR Tema 909/STJ0080 . Processo/Prot: 1710002-2/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/46479. Comarca: Guaraniaçu. Vara: JuízoÚnico. Ação Originária: 1710002-2 Apelação Civel. Recorrente:Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná- Der. Advogado: Eduardo Luiz Bussatta. Recorrido: ValdecirLustosa Ribas, Ademir Lustosa Ribas, Marilene Lustosa Ribas,Vera Aparecida Ribas Caldas, Eglair Ribas Caldas, Durlene RibasCaldas. Advogado: Nereu Lorenzzatto, Samuel Paulo Brescovit.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 24 de setembrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 7862/2018 - AR27 Ciente o NUGEP/TJPR - Tema 810/STF0081 . Processo/Prot: 1710491-9/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/1865. Comarca: Irati. Vara: 1ª Vara Cível, daFazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos eCorregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1710491-9Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado doParaná. Advogado: André Gustavo Vallim Sartorelli. Interessado:Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado: DouglasMurilo dos Reis. Recorrido: Inocencia Trindade Ferreira (maiorde 60 anos). Advogado: João Ricardo Fornazari Bini. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso

Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 22 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 6733/2018 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPRTema 810/STF0082 . Processo/Prot: 1710972-9/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/269782. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infânciae da Juventude e Adoção. Ação Originária: 1710972-9 ApelaçãoCivel. Recorrente: M. C.. Advogado: Saulo de Meira Albach.Recorrido: L. G. F. (Representado(a) por sua mãe), E. C. G.Representando Seu(s) Filho(s). Advogado: Maria Goretti Basilio.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 1.710.972-9/01RECORRENTE: M. C. RECORRIDOS: L.G.F. E E.C.G.(REPRESENTADOS) 1. Deve ser determinado o sobrestamentodo presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivoda Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, doCódigo de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno doSupremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferidano RE 1.008.166 (antigo AI nº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecida a repercussão geral do "Deverestatal de assegurar atendimento em creche e pré-escola àscrianças de zero a 5 (cinco) anos de idade", contendo a seguinteementa: "Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da ConstituiçãoFederal. Dever do Estado de assegurar o atendimento emcreche e pré-escola às crianças de zero a seis anos deidade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se o sobrestamento dorecurso extraordinário nos autos e publique-se. Curitiba, 30 dejulho de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 6704/2018 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF0083 . Processo/Prot: 1711090-6/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/17282. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1711090-6 Agravo de Instrumento.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Claudio MoreiraPhilomeno Gomes Neto, Celso Silvestre Grycajuk. Recorrido:Valdevino do Prado, Maria Aparecida da Rosa Prado. Advogado:Saulo de Meira Albach, Djalma Antônio Müller Garcia. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo543-B, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973) e 328-Ado Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo emvista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, por meio da qual se reconheceu a repercussão geral damatéria relativa ao "regime de atualização monetária e jurosmoratórios incidente sobre condenações judiciais da FazendaPública" - Tema 810, contendo a seguinte ementa: "DIREITOCONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕESJUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". 2. Certifique-sea suspensão nos autos e publique-se. Curitiba, 25 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 7859/2018-AR14 Ciente o NUGEP Tema 810/STF0084 . Processo/Prot: 1714206-6/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/25811. Comarca: Região Metropolitana deMaringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1714206-6 Apelação Civel. Recorrente:Estado do Paraná. Advogado: Ernesto Alessandro Tavares.Interessado: Fazenda Pública do Estado do Paraná. Advogado:Fabiana Yamaoka Frare, Pedro Rogério Pinheiro Zunta, AnaCecília dos Santos Simões Pacanaro, Marcos André da Cunha.Recorrido: Massa Falida de Biscoitos e Massas Maringá Ltda.Advogado: Alicio Malavazi Síndico da Massa Falida. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

1. Deve ser determinado o sobrestamento do presenterecurso especial, até o pronunciamento definitivo da CorteSuperior, nos termos dos artigos 1.030, III do Código deProcesso Civil e 256 do Regimento Interno do SuperiorTribunal de Justiça, tendo em vista a decisão proferida noRecurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema nº 568), destacadocomo representativo da controvérsia relativa à "definição dosobstáculos ao curso do prazo prescricional da prescriçãoprevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal", sob a seguinteementa: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTANO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃOFISCAL (LEI N. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARTS. 34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARACONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C,DO CPC" (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe31/08/2012). 2. Certifique-se a suspensão nos autos e publique-se. Curitiba, 9 de agosto de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7093/2018-AR03Ciente o NUGEP/TJPR Tema 568/STJ0085 . Processo/Prot: 1716789-8/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/46895. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª VaraCível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1716789-8 Agravode Instrumento. Recorrente: Banco do Brasil. Advogado: RafaelSganzerla Durand. Recorrido: Maria Mercedes Pereira Granja,João Mariano Finho, Espolio de Norival de Aguiar. Advogado:Fabiana Sommer Harlos Maynardes, Sherman Quirino, Ernani OriHarlos Júnior, Valéria Basso. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, incisoIII, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Códigode Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferidano RECURSO ESPECIAL nº 1.361.800/SP (Tema nº 685), pormeio da qual o Relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dosrecursos relativos ao termo inicial dos juros de mora em ação civilpública, abrangendo "todos os processos que se encontrem emfase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais aquestão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgidoe ainda não tenha recebido solução definitiva". 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resoluçãon. 8/2008) e publique-se. Curitiba, 25 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8034/18-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 685/STJ0086 . Processo/Prot: 1719399-6/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/279362. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1719399-6 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: M. C.. Advogado: Luiz Guilherme MullerPrado. Remetente: J. D.. Recorrido: P. C. X. C.. Advogado: NajaraFabio Alves de Jesus, Andressa Rosa Bampi, Raquel Costa deSouza Magrin. Aut.Coatora: S. M. E., D. D. E. I. M. C.. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário,até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vistaa decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (Tema nº 548/STF),no qual restou reconhecida a repercussão geral do "Dever estatalde assegurar atendimento em creche e pré-escola às criançasde zero a 5 (cinco) anos de idade", contendo a seguinte ementa:"Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. Deverdo Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escolaàs crianças de zero a seis anos de idade" 2. Certifique-se asuspensão nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de junho de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5009/2018-AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF0087 . Processo/Prot: 1719707-8/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/4404. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1719707-8 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: RafaelaAlmeida do Amaral, Roberto Nunes de Lima Filho, Ana Luiza dePaula Xavier. Recorrido: Ricardo Alexandre Cerqueira. Advogado:Zaqueu Subtil de Oliveira. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)Deve ser determinado o sobrestamento do recurso extraordinário,até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo emvista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, por meio da qual se reconheceu a repercussão geral damatéria relativa ao "regime de atualização monetária e jurosmoratórios incidente sobre condenações judiciais da FazendaPública" - Tema 810, contendo a seguinte ementa: "DIREITOCONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕESJUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 1º de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 8475/18 - AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Tema810/STF0088 . Processo/Prot: 1720289-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/24915. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível.Ação Originária: 1720289-2 Apelação Civel. Recorrente: HélioBernardo da Silva. Advogado: Leandro Isaías Campi de Almeida.Recorrido: Banco do Brasil S/a. Advogado: Rafael SganzerlaDurand. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Considerando a multiplicidade de recursos especiais comfundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentesautos, e tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especialnº 1.585.736/RS, em que se discute as hipóteses de aplicaçãoda repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, doCódigo de Defesa do Consumidor (Tema 929), nos termos dosartigos 1.030, III, do Código de Processo Civil (543-C, § 1º, doCPC/1973) e 1º da Resolução nº8/2008-STJ, cabe, com fulcronos referidos dispositivos legais, sobrestamento do recurso atépronunciamento definitivo da Corte Superior. 2. Certifique-se osobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008)e publique-se. Curitiba, 27 de julho de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5947/2018- AR29 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 929/STJ0089 . Processo/Prot: 1720491-2/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/288495. Comarca: Região Metropolitana deMaringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1720491-2 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Parana. Advogado: MariaMisue Murata. Recorrido: Carlos Benedito Sica de Toledo.Advogado: Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Fábia dos Santos Sacco,Evandro de Andrade Rodrigues. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário,até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista adecisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema6/STF), no qual restou reconhecido que "Possui repercussãogeral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Públicofornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa:"SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO -FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre aobrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de altocusto" (RE 566471 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2.Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,29 de junho de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 1972/2018 - AR14 Ciente oNUGEP/TJPR Tema 6/STF0090 . Processo/Prot: 1722810-5/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/31561. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizadado Boqueirão. Ação Originária: 1722810-5 Apelação Civel eReexame Necessario. Recorrente: M. C.. Advogado: NatanielRicci. Remetente: J. D.. Recorrido: J. D. G. S. (Representado(a)).Advogado: Patricia Rodrigues Mendes. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)ASSESSORIA DE RECURSOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOCÍVEL Nº 1.722.810-5/01 RECORRENTE: MUNICÍPIO DECURITIBA RECORRIDO: JOÃO DAVI GOMES DE SOUZA 1.Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (antigoAI nº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecidaa repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos deidade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art.208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de asseguraro atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero

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a seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de setembrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 8688/2018 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF0091 . Processo/Prot: 1727707-3/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/22647. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1727707-3 Reexame Necessário.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Rosângela do SocorroAlves, Marco Antônio Lima Berberi. Recorrido: Noeli Erthal daSilva Fernandes. Advogado: Fernando Sampaio de AlmeidaFilho, Jefferson Furlanetto Moises. Remetente: Juiz de Direito.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal, tendo em vista a decisão proferida no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio daqual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao"regime de atualização monetária e juros moratórios incidentesobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendoa seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMEDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSINCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). Saliente-se que,conforme decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiçano Agravo Regimental Cível nº 916.782-2/01, deve-se aguardaro trânsito em julgado da decisão proferida: "Os julgamentosde mérito desses Recursos já ocorreram, todavia revela- seprudente aguardar o trânsito em julgado dessas decisões, parasomente então verificar se o entendimento deste Tribunal secoaduna com a orientação da Corte ad quem. Isso porque aResolução nº 8 do STJ, em seu artigo 1º, determina que ?havendomultiplicidade de recursos especiais com fundamento em idênticaquestão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidentedo tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursosrepresentativos da controvérsia, os quais serão encaminhados aoSuperior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até opronunciamento definitivo do Tribunal.? grifei disposição análogaé encontrada no artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.É certo que o caso paradigma foi dirimido pelo mérito, conformeregistram os Agravantes e consta no site oficial do SuperiorTribunal de Justiça. Todavia, não se detecta o caráter imutável dadecisão proferida pela Corte Superior, o que tornaria indiscutível aquestão trazida à baila (artigo 467 do Código de Processo Civil eartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), razão pela qualo prosseguimento pelo exame de admissibilidade do apelo nobreseria, no mínimo, temerário. Assim, diante da possibilidade denova manifestação da Corte ad quem sobre o tema em referência,o que poderá repercutir em todas as causas que tratam do mesmoassunto, a manutenção do sobrestamento do Recurso Especial émedida que se impõe" (Agravo Regimental Cível nº 916.782-2/01,DJe 07.08.2014). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos epublique-se. Curitiba, 27 de agosto de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7231/2018- AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 810/STF0092 . Processo/Prot: 1727771-3/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/8662. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância eda Juventude e Adoção. Ação Originária: 1727771-3 ApelaçãoCivel. Recorrente: Município de Curitiba. Advogado: Italo TanakaJunior. Recorrido: Sthefany Letycia da Motta (Representado(a)).Advogado: Alex Lebeis Pires. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário,até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vistaa decisão proferida no RE nº 1.008.166/SC (Tema nº 548/STF),no qual restou reconhecida a repercussão geral do "Dever estatalde assegurar atendimento em creche e pré-escola às criançasde zero a 5 (cinco) anos de idade", contendo a seguinte ementa:"Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal.Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 30 de julho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS

1º Vice-Presidente 6261/2018-AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema548/STF0093 . Processo/Prot: 1728231-8/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/69890. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cívele da Fazenda Pública. Ação Originária: 1728231-8 Apelação Civel.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Clifford Guilherme DalPozzo Yugue. Recorrido: Tereza Santos, Sant's Fabiel Industriae Comercio de Confecções Ltda, Romulo Fortuna. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. O presente recurso está vinculado ao Recurso Especialnº 1.340.553/RS, que foi submetido ao rito dos recursosrepetitivos, cujo repetitivo trata da questão relativa à "CONTAGEMDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓSA PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEIN. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARACONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C,DO CPC", em que o Superior Tribunal de Justiça determinou asuspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria.2. Determino o sobrestamento do recurso especial interpostopelo ESTADO DO PARANÁ, até o pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça. 3. Certifique-se o sobrestamento nosautos (artigo 1030, inciso III, CPC). Curitiba, 01 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 566,567,568, 569,570,5710094 . Processo/Prot: 1728507-7/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/33940. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª VaraCível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1728507-7 ApelaçãoCivel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Marco AurélioBarato. Recorrido: A J P Transportes Rodoviarios Ltda. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 1.728.507-7/01 RECORRENTE:RECORRIDO: A J P TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA1. O presente recurso está vinculado ao Recurso Especialnº 1.340.553/RS, que foi submetido ao rito dos recursosrepetitivos, cujo repetitivo trata da questão relativa à "CONTAGEMDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓSA PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEIN. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARACONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C,DO CPC", em que o Superior Tribunal de Justiça determinou asuspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria.2. Determino o sobrestamento do recurso especial interpostopelo ESTADO DO PARANÁ, até o pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça. 3. Certifique-se o sobrestamento nosautos (artigo 1030, inciso III, CPC). Curitiba, 2 de julho de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR26 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 566, 567,568,569,570,5710095 . Processo/Prot: 1728568-0/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/41131. Comarca: Quedas do Iguaçu. Vara: VaraCível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, RegistrosPúblicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado EspecialCível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:1728568-0 Agravo de Instrumento. Recorrente: Banco do BrasilSa. Advogado: Rafael Sganzerla Durand. Recorrido: AlexandreStall, Alberto Beilke (maior de 60 anos), Alois Ossovski, AlvinoToneli (maior de 60 anos), Angelo José Dalmolin (maior de60 anos), Ataides Mercante (maior de 60 anos), Atilio AntonioSzimanski (maior de 60 anos), Cecilia Paludo Mosconi (maiorde 60 anos), Celestina Trocinski (maior de 60 anos), ClementeRafael Schwengber (maior de 60 anos), Dionisio ZismudoKuffel, Ervino Cogo. Advogado: Michel Franzen, Flaviane GoretePotuslki Colombo, Rodolfo Revers. Interessado: Almiro RomanoGatto, Ana Luiza Pinheiro, Atilio Gavenda, Beijamin CandidoCzekoski, Clair Anastacio Czekoski, Clara Charneski, ClaudioJaremczuk, Domicilia Jarenczuk, Fladimir Pinheiro, Ivone MariaStazevski, Juliano Luiz Czkoski, Lorita Gatto, Lourdes Pinheiro,Luiz Simão Czechovski, Maria Kochuzjcki, Miroslau Jaremczuk,Olvina Stabille Adorno, Sonia Rozentalski, Zilma AparecidaAdorno Develen. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)1. Determino o sobrestamento do recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030,inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C doCódigo de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisãoproferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.361.800/SP (Tema nº

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

685), por meio da qual o Relator, Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais asuspensão dos recursos relativos ao termo inicial dos juros demora em ação civil pública, abrangendo "todos os processosque se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento desentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros demora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva".2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, daResolução n. 8/2008) e publique-se. Curitiba, 20 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 7333/18-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Tema685/STJ0096 . Processo/Prot: 1730980-7/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/16608. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de ExecuçõesFiscais Municipais. Ação Originária: 1730980-7 Apelação Civel.Recorrente: Município de Curitiba. Advogado: Aline Abud Amaral.Recorrido: Companhia Paranaense de Energia. Advogado: MariseLao, Sérgio Gomes. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dosartigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendoem vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº566.349-MG que foi substituído pelo Recurso Extraordinário600.867 - (Imunidade tributária recíproca para sociedade deeconomia mista com participação acionária negociada em bolsade valores) - tema 508, in verbis: "TRIBUTÁRIO. IMUNIDADETRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADAEM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTREOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DEDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOSE PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARAAPLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. ART. 150,VI, A DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a questãoconsistente em saber se a imunidade tributária recíproca se aplicaa entidade cuja composição acionária, objeto de negociação emBolsas de Valores, revela inequívoco objetivo de distribuiçãode lucros a investidores públicos e privados. (RE 600867 RG,Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 08/12/2011,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC10-02-2012 )". 2. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, §3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 26 de junho de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 4540/2018- AR - 19 Ciente o NUGEP/TJPRTema 508/STF0097 . Processo/Prot: 1734145-4/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/24857. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível.Ação Originária: 1734145-4 Apelação Civel. Recorrente: CesarAugusto Cabral Franco. Advogado: Ali Tawfeiq. Recorrido: ClaroS/a. Advogado: Reinaldo Mirico Aronis. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, capute § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daqueleTribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Códigode Processo Civil de 2015 (artigo 543-C do Código de ProcessoCivil de 1973), em cumprimento à decisão proferida no RecursoEspecial nº 1.585.736/RS (Tema 929), por meio da qual oRelator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinoua suspensão do processamento dos recursos especiais queversem sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobroprevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (DJe 14.09.2016).2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, daResolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 01 de agosto de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente Assinado digitalmente 2018.5639 (ar16) Cienteo NUGEP/TJPR Tema 929/STJ0098 . Processo/Prot: 1734730-3/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/43075. Comarca: Região Metropolitana deMaringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1734730-3 Apelação Civel. Recorrente:Estado do Paraná. Advogado: Maria Misue Murata, FlávioRosendo dos Santos. Recorrido: Paulo Afonso Rodrigues.Advogado: Ana Paula Alves Rodrigues Lopes. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Determino o sobrestamento do presente RecursoExtraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Novo Código deProcesso Civil (artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973),e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo

em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), por meio da qual se reconheceu a repercussãogeral da matéria relativa ao "regime de atualização monetáriae juros moratórios incidente sobre condenações judiciais daFazenda Pública" - contendo a seguinte ementa: "DIREITOCONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕESJUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA" (RE870947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC27-04-2015). 2. Certifique-se os sobrestamentos nos autos epublique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8364/2018- AR-25 Ciente o NUGEP Tema 810/STF0099 . Processo/Prot: 1734980-3/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/49515. Comarca: Região Metropolitana deMaringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1734980-3 Agravo de Instrumento.Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Marcos Andréda Cunha, Roberto Benghi Del Claro. Recorrido: AntônioStrassacappa. Advogado: Pedro Henrique Vorique MassonSousa, Shiguemassa Iamasaki, Ewerton Edward Abe Iamasaki,Tamilyn Yamakami. Interessado: Benedito Santos Strassacappa,Geraldo Strassacappa, Sercofel Comercio de Ferragens Ltda.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presenterecurso especial, até o pronunciamento definitivo da CorteSuperior, nos termos dos artigos 1.030, III do Código deProcesso Civil e 256 do Regimento Interno do SuperiorTribunal de Justiça, tendo em vista a decisão proferida noRecurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema nº 568), destacadocomo representativo da controvérsia relativa à "definição dosobstáculos ao curso do prazo prescricional da prescriçãoprevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal", sob a seguinteementa: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTANO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃOFISCAL (LEI N. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARTS. 34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARACONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C,DO CPC" (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe31/08/2012). 2. Certifique-se a suspensão nos autos e publique-se. Curitiba, 6 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7945/2018-AR03Ciente o NUGEP/TJPR Tema 568/STJ0100 . Processo/Prot: 1741682-3/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2018/2578. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizadado Pinheirinho. Ação Originária: 1741682-3 Apelação Civel.Recorrente: Município de Curitiba. Advogado: Cinthia GomesDias. Recorrido: Rafaella Irena Osten Paz (Representado(a)).Advogado: Patricia Rodrigues Mendes. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recursoextraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte,nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de ProcessoCivil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no RE 1.008.166 (antigo AInº 761.908/SC - Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecidaa repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos deidade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art.208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de asseguraro atendimento em creche e pré-escola às crianças de zeroa seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZFUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se osobrestamento do recurso extraordinário nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8873/2018- AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF

IDMATERIA1448618IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.07917____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot- 115 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Adenilson Cruz 006 0819255-0/01

007 0819255-0/05

032 1184747-1/05

033 1184747-1/09

036 1222797-7/02

037 1222797-7/05

Agnaldo Murilo AlbaneziBezerra

006 0819255-0/01

007 0819255-0/05

032 1184747-1/05

033 1184747-1/09

036 1222797-7/02

037 1222797-7/05

050 1494319-6/03

Alexandre Pigozzi Bravo 024 1043244-7/02

025 1043244-7/04

038 1250255-5/03

039 1250255-5/04

051 1660330-4/02

052 1698924-7/01

Andreia Cristine Parsianello 024 1043244-7/02

025 1043244-7/04

Antonio Eduardo G. d. Rueda 024 1043244-7/02

Antonio Luiz Zepone Júnior 038 1250255-5/03

039 1250255-5/04

Beatriz Bergamini C. G.Coelho

044 1416967-6/02

050 1494319-6/03

Beatriz Fonseca Donato 044 1416967-6/02

045 1416967-6/05

046 1435068-0/02

047 1435068-0/04

Carla Pinto da Costa 002 0798268-5/01

012 0906078-0/02

013 0906078-0/05

029 1111455-5/04

033 1184747-1/09

046 1435068-0/02

047 1435068-0/04

Carmen Glória ArriagadaAndrioli

018 0967854-2/03

040 1327158-2/02

041 1327158-2/06

044 1416967-6/02

045 1416967-6/05

046 1435068-0/02

050 1494319-6/03

César Augusto de França 003 0798268-5/03

008 0865642-2/02

015 0925996-5/04

017 0967854-2/01

022 1026347-9/01

024 1043244-7/02

Claudia Lorena Carraro 034 1202617-8/06

035 1202617-8/09

Daniela Pazinatto 022 1026347-9/01

023 1026347-9/03

Debora Oliveira Barcellos 044 1416967-6/02

Edgar Luiz Dias 027 1059956-9/03

Elaine Garcia MonteiroPereira

044 1416967-6/02

045 1416967-6/05

048 1437874-6/02

Elaine Mônica Molin 036 1222797-7/02

037 1222797-7/05

Eneida de Cássia Camargo 009 0865642-2/06

033 1184747-1/09

037 1222797-7/05

041 1327158-2/06

045 1416967-6/05

Erika Tatiane Gomes Spina 028 1111455-5/01

Eugênia Costeski Crosati 014 0912278-7/05

050 1494319-6/03

Fabiano Kleber MorenoDalan

026 1059956-9/02

027 1059956-9/03

048 1437874-6/02

049 1437874-6/05

Fernanda da Silveira Ramos 009 0865642-2/06

Fernando Anzola Pivaro 014 0912278-7/05

018 0967854-2/03

Francisco Spisla 015 0925996-5/04

016 0925996-5/08

032 1184747-1/05

033 1184747-1/09

036 1222797-7/02

037 1222797-7/05

042 1404843-0/02

043 1404843-0/04

Giorgia Enrietti Bin Bochenek 051 1660330-4/02

Glauco Iwersen 019 1012609-5/02

026 1059956-9/02

027 1059956-9/03

034 1202617-8/06

035 1202617-8/09

036 1222797-7/02

046 1435068-0/02

047 1435068-0/04

Hugo Francisco Gomes 002 0798268-5/01

008 0865642-2/02

009 0865642-2/06

016 0925996-5/08

Ilza Regina Defilippi Dias 003 0798268-5/03

011 0867690-6/04

050 1494319-6/03

Jacques Nunes Attié 046 1435068-0/02

047 1435068-0/04

Jean Carlos MartinsFrancisco

008 0865642-2/02

009 0865642-2/06

014 0912278-7/05

João Correa Sobania 003 0798268-5/03

005 0810259-2/08

009 0865642-2/06

027 1059956-9/03

031 1168020-5/07

033 1184747-1/09

035 1202617-8/09

039 1250255-5/04

041 1327158-2/06

045 1416967-6/05

049 1437874-6/05

050 1494319-6/03

José Carlos Pinotti Filho 015 0925996-5/04

016 0925996-5/08

Josemar Lauriano Pereira 023 1026347-9/03

Karina Hashimoto 008 0865642-2/02

011 0867690-6/04

012 0906078-0/02

015 0925996-5/04

028 1111455-5/01

044 1416967-6/02

Leila Marcia Maciel Neves 022 1026347-9/01

Leonardo de Lima e SilvaBagno

017 0967854-2/01

Louise Rainer PereiraGionédis

003 0798268-5/03

004 0810259-2/05

005 0810259-2/08

006 0819255-0/01

007 0819255-0/05

010 0867690-6/02

011 0867690-6/04

012 0906078-0/02

013 0906078-0/05

015 0925996-5/04

016 0925996-5/08

017 0967854-2/01

019 1012609-5/02

021 1012992-5/04

023 1026347-9/03

028 1111455-5/01

029 1111455-5/04

032 1184747-1/05

033 1184747-1/09

- 116 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

040 1327158-2/02

041 1327158-2/06

044 1416967-6/02

045 1416967-6/05

046 1435068-0/02

047 1435068-0/04

050 1494319-6/03

Luiz Carlos Lugues 005 0810259-2/08

Luiz Trindade Cassettari 030 1168020-5/04

031 1168020-5/07

Marcelo da Costa Gambogi 024 1043244-7/02

025 1043244-7/04

Marcelo Martins de Souza 052 1698924-7/01

Marco Aurélio Mello Moreira 002 0798268-5/01

012 0906078-0/02

013 0906078-0/05

029 1111455-5/04

033 1184747-1/09

041 1327158-2/06

046 1435068-0/02

Marcos Luciano Gomes 040 1327158-2/02

041 1327158-2/06

Marcos Roberto Meneghin 002 0798268-5/01

003 0798268-5/03

Maria Amélia Cassiana M.Vianna

040 1327158-2/02

041 1327158-2/06

045 1416967-6/05

050 1494319-6/03

Maria Emilia Gonçalves deRueda

025 1043244-7/04

038 1250255-5/03

051 1660330-4/02

052 1698924-7/01

Mariana Pereira ValérioGimenes

034 1202617-8/06

035 1202617-8/09

036 1222797-7/02

Mário MarcondesNascimento

001 0747336-9/02

008 0865642-2/02

009 0865642-2/06

014 0912278-7/05

016 0925996-5/08

018 0967854-2/03

037 1222797-7/05

Milton Luiz Cleve Küster 001 0747336-9/02

019 1012609-5/02

026 1059956-9/02

027 1059956-9/03

034 1202617-8/06

035 1202617-8/09

036 1222797-7/02

042 1404843-0/02

043 1404843-0/04

046 1435068-0/02

047 1435068-0/04

048 1437874-6/02

049 1437874-6/05

Nelson Luiz Nouvel Alessio 003 0798268-5/03

008 0865642-2/02

011 0867690-6/04

028 1111455-5/01

050 1494319-6/03

Otavio Guilherme Ely 024 1043244-7/02

Patrícia Francioli S. S. d.Silva

006 0819255-0/01

007 0819255-0/05

Patricia Raquel Caires Jost 015 0925996-5/04

016 0925996-5/08

044 1416967-6/02

045 1416967-6/05

Paula Cassettari Flores 030 1168020-5/04

031 1168020-5/07

Paulo Antônio Müller 002 0798268-5/01

003 0798268-5/03

004 0810259-2/05

005 0810259-2/08

006 0819255-0/01

007 0819255-0/05

009 0865642-2/06

010 0867690-6/02

012 0906078-0/02

013 0906078-0/05

014 0912278-7/05

016 0925996-5/08

018 0967854-2/03

020 1012992-5/02

021 1012992-5/04

029 1111455-5/04

032 1184747-1/05

033 1184747-1/09

037 1222797-7/05

040 1327158-2/02

041 1327158-2/06

045 1416967-6/05

046 1435068-0/02

047 1435068-0/04

Reinaldo Mirico Aronis 050 1494319-6/03

Renato Luiz Ottoni Guedes 020 1012992-5/02

021 1012992-5/04

Roberto Antonio Sonego 020 1012992-5/02

021 1012992-5/04

040 1327158-2/02

041 1327158-2/06

Roberto Eduardo Lago 024 1043244-7/02

025 1043244-7/04

Rodolpho Eric Moreno Dalan 026 1059956-9/02

027 1059956-9/03

049 1437874-6/05

Rosangela Dias Guerreiro 017 0967854-2/01

022 1026347-9/01

Rubia Andrade Fagundes 003 0798268-5/03

Rudinei Fracasso 002 0798268-5/01

003 0798268-5/03

Sandro Rafael Bonatto 020 1012992-5/02

022 1026347-9/01

023 1026347-9/03

028 1111455-5/01

033 1184747-1/09

040 1327158-2/02

041 1327158-2/06

042 1404843-0/02

043 1404843-0/04

046 1435068-0/02

050 1494319-6/03

Tatiana Tavares de Campos 024 1043244-7/02

Thiago Haviaras da Silva 030 1168020-5/04

031 1168020-5/07

Vanessa Leal Gonçalves 009 0865642-2/06

Vera Lucia Aparecida A.Veronez

034 1202617-8/06

035 1202617-8/09

Vinícius Gustavo de O. Jacob 052 1698924-7/01

Vivian Garcia Pereira 050 1494319-6/03

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 0747336-9/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2012/271367. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível.Ação Originária: 7473369-0 Apelação Civel. Recorrente: CaixaSeguradora SA. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster. Recorrido:Amarildo de Jesus Andrade, Francisco de Assis Ferreira (maiorde 60 anos), David Costa Garcia (maior de 60 anos), Maria Inesda Silva Mazieiro, Leonor de Oliveira Rocha, Lourdes Felicianoda Silva. Advogado: Mário Marcondes Nascimento. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por AMARILDO DE JESUSANDRADE E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17e 09.11.17). 3. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 1.317/1.321,haja vista a perda do objeto. 4. Determino o sobrestamentodo presente recurso especial, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratados, nostermos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 deagosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030,inciso III, do novo Código de Processo Civil, em cumprimento àdecisão proferida nos Recursos Especiais anteriormente citados(nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 17 deabril de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema80010002 . Processo/Prot: 0798268-5/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2012/418121. Comarca: Colorado. Vara: Vara Cível eAnexos. Ação Originária: 7982685-0 Apelação Civel. Recorrente:Leodice Maria de Sena Oliveira, Manoel de Andrade, Maria Alvesda Silva Lima (maior de 60 anos), Maria do Carmo da Silva,Maria Natividade Barbosa, Nivaldo dos Santos, Rosa Alves daSilva Candão (maior de 60 anos), Sebastião Hipólito Venancio(maior de 60 anos), Valdevino Ernani do Nascimento, VeraLucia Campos da Silva Lima, Zilda Fernandes de Souza Gomes.Advogado: Hugo Francisco Gomes, Marcos Roberto Meneghin,Rudinei Fracasso. Recorrido: Sul América Companhia Nacional deSeguros. Advogado: Carla Pinto da Costa, Marco Aurélio MelloMoreira, Paulo Antônio Müller. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010003 . Processo/Prot: 0798268-5/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/263859. Comarca: Colorado. Vara: Vara Cível eAnexos. Ação Originária: 7982685-0 Apelação Civel. Recorrente:Leodice Maria de Sena Oliveira, Manoel de Andrade, MariaAlves da Silva Lima (maior de 60 anos), Maria do Carmoda Silva, Maria Natividade Barbosa, Nivaldo dos Santos, RosaAlves da Silva Candão (maior de 60 anos), Sebastião HipólitoVenancio (maior de 60 anos), Valdevino Ernani do Nascimento,Vera Lucia Campos da Silva Lima, Zilda Fernandes de SouzaGomes. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis, MarcosRoberto Meneghin, Rudinei Fracasso. Recorrido: Sul AméricaCompanhia Nacional de Seguros. Advogado: César Augusto deFrança, Ilza Regina Defilippi Dias, Paulo Antônio Müller, RubiaAndrade Fagundes, Nelson Luiz Nouvel Alessio. Interessado:Caixa Econômica Federal. Advogado: João Correa Sobania.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partir

da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010004 . Processo/Prot: 0810259-2/05 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2014/79680, 2014/79695, 2015/369044. Comarca:Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 8102592-0Apelação Civel. Recorrente (1): Sul América Companhia Nacionalde Seguros Sa. Advogado: Paulo Antônio Müller. Recorrente (2):Adir de Oliveira, Agripino Batista da Cruz, Daise Alves CamargoPelegrini, Doralice Souza, Edson Arantes da Conceição, HelenaAparecida Santiago, Helia Grecco Paio, José Inácio Siqueira(maior de 60 anos), Luzia Caetano da Silva (maior de 60 anos),Odinei Okamura. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis.Recorrido(s): o(s) mesmo(s). Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deveser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifique-seo sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 11 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 15505/16 - AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Tema80010005 . Processo/Prot: 0810259-2/08 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/237625, 2017/252522. Comarca: Londrina. Vara:10ª Vara Cível. Ação Originária: 8102592-0 Apelação Civel.Recorrente (1): Sul América Companhia Nacional de Seguros Sa.Advogado: Paulo Antônio Müller. Recorrente (2): Caixa EconômicaFederal. Advogado: Luiz Carlos Lugues, João Correa Sobania.Recorrido (1): Adir de Oliveira, Agripino Batista da Cruz, DaiseAlves Camargo Pelegrini, Doralice Souza, Edson Arantes daConceição, Helena Aparecida Santiago, Helia Grecco Paio, JoséInácio Siqueira (maior de 60 anos), Luzia Caetano da Silva (maiorde 60 anos), Odinei Okamura. Advogado: Louise Rainer PereiraGionédis. Recorrido (2): Sul América Companhia Nacional deSeguros Sa. Advogado: Paulo Antônio Müller. Interessado: CaixaEconômica Federal. Advogado: Luiz Carlos Lugues, João CorreaSobania. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deveser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifique-seo sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 11 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 15505/16 - AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Tema80010006 . Processo/Prot: 0819255-0/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/270749. Comarca: Colorado. Vara: Vara Cível eAnexos. Ação Originária: 8192550-0 Apelação Civel. Recorrente:

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Adão Vieira dos Santos, Antonio Justimiano da Silva (maior de60 anos), Joel da Silva, Josefa Lourenço da Silva (maior de 60anos), Rudimar Justimiano da Silva. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis. Recorrido: Sul América Companhia Nacionalde Seguros. Advogado: Paulo Antônio Müller. Interessado: CaixaEconômica Federal. Advogado: Patrícia Francioli Suzi Serinoda Silva, Adenilson Cruz, Agnaldo Murilo Albanezi Bezerra.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por ADÃO VIEIRA DOSSANTOS E OUTROS em face do despacho desta 1ªVice-Presidência, que determinou a suspensão do trâmiteprocessual, tendo em vista o contido no Procedimento SEI nº0042472-47.2017.8.16.6000. 2. Considerando a decisão proferidanos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR enº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCOAURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecersuspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundograus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, emque se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e09.11.17), cumpre destacar que todos os expedientes manejadosem qualquer um dos recursos, agravos, embargos de declaração,ou demais feitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensãopela prejudicialidade externa restam prejudicados. 3. Isto posto,indefiro o pedido de fls. 1351/1358, haja vista a perda do seuobjeto. 4. Determino os sobrestamentos dos presentes recursosespeciais, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal deJustiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º,caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daqueleTribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso Recurso EspecialCível nº 819.255-0/05 III, do novo Código de Processo Civil,em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiaisanteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº1.689.160/PR). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autos epublique-se. Curitiba, 12 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010007 . Processo/Prot: 0819255-0/05 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/181814. Comarca: Colorado. Vara: Vara Cível eAnexos. Ação Originária: 8192550-0 Apelação Civel. Recorrente:Adão Vieira dos Santos, Antonio Justimiano da Silva (maior de60 anos), Joel da Silva, Josefa Lourenço da Silva (maior de 60anos), Rudimar Justimiano da Silva. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis. Recorrido: Sul América Companhia Nacionalde Seguros. Advogado: Paulo Antônio Müller. Interessado: CaixaEconômica Federal. Advogado: Patrícia Francioli Suzi Serinoda Silva, Adenilson Cruz, Agnaldo Murilo Albanezi Bezerra.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por ADÃO VIEIRA DOSSANTOS E OUTROS em face do despacho desta 1ªVice-Presidência, que determinou a suspensão do trâmiteprocessual, tendo em vista o contido no Procedimento SEI nº0042472-47.2017.8.16.6000. 2. Considerando a decisão proferidanos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR enº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCOAURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecersuspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundograus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, emque se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e09.11.17), cumpre destacar que todos os expedientes manejadosem qualquer um dos recursos, agravos, embargos de declaração,ou demais feitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensãopela prejudicialidade externa restam prejudicados. 3. Isto posto,indefiro o pedido de fls. 1351/1358, haja vista a perda do seuobjeto. 4. Determino os sobrestamentos dos presentes recursosespeciais, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal deJustiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º,caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daqueleTribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso Recurso EspecialCível nº 819.255-0/05 III, do novo Código de Processo Civil,em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiaisanteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº1.689.160/PR). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autos epublique-se. Curitiba, 12 de abril de 2018. Assinado digitalmente

DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010008 . Processo/Prot: 0865642-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/262448. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 8656422-0 Apelação Civel. Recorrente:Luiz Batista Moreira, Luiz Testa (maior de 60 anos), Maria deJesus da Silva (maior de 60 anos), Maria Helena Correa Rizzo(maior de 60 anos), Orlando Junior Cordeiro dos Santos, PauloDelli Colli (maior de 60 anos), Pedro Michelin, Rosana Alves deSiqueira Marzagão, Sueli Martins. Advogado: Mário MarcondesNascimento, Jean Carlos Martins Francisco, Hugo FranciscoGomes. Recorrido: Sul América Companhia Nacional de Seguros.Advogado: Karina Hashimoto, César Augusto de França, NelsonLuiz Nouvel Alessio. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos osjulgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daRecurso Especial Cível nº 865.642-2/06 Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). 2. Certifique-seo sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010009 . Processo/Prot: 0865642-2/06 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/269791, 2017/272072, 2017/277802. Comarca:Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 8656422-0Apelação Civel. Recorrente (1): Caixa Econômica Federal.Advogado: João Correa Sobania. Recorrente (2): Sul AméricaCompanhia Nacional de Seguros. Advogado: Paulo AntônioMüller, Eneida de Cássia Camargo. Recorrente (3): Luiz BatistaMoreira, Luiz Testa (maior de 60 anos), Maria de Jesus da Silva(maior de 60 anos), Maria Helena Correa Rizzo (maior de 60 anos),Orlando Junior Cordeiro dos Santos, Paulo Delli Colli (maior de60 anos), Pedro Michelin, Rosana Alves de Siqueira Marzagão,Sueli Martins. Advogado: Fernanda da Silveira Ramos, MárioMarcondes Nascimento, Jean Carlos Martins Francisco, HugoFrancisco Gomes, Paulo Antônio Müller, Vanessa Leal Gonçalves.Recorrido (1): Luiz Batista Moreira, Luiz Testa (maior de 60 anos),Maria de Jesus da Silva (maior de 60 anos), Maria Helena CorreaRizzo (maior de 60 anos), Orlando Junior Cordeiro dos Santos,Paulo Delli Colli (maior de 60 anos), Pedro Michelin, RosanaAlves de Siqueira Marzagão, Sueli Martins. Advogado: Fernandada Silveira Ramos, Mário Marcondes Nascimento, Jean CarlosMartins Francisco, Hugo Francisco Gomes, Paulo Antônio Müller.Recorrido (2): Sul América Companhia Nacional de Seguros.Advogado: Paulo Antônio Müller. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos osjulgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daRecurso Especial Cível nº 865.642-2/06 Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). 2. Certifique-seo sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010010 . Processo/Prot: 0867690-6/02 Recurso Especial Cível

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

. Protocolo: 2013/36973. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 8676906-0 Apelação Civel. Recorrente:Cleomar dos Santos, Cleonice Franco, Conceição BatistaFonseca (maior de 60 anos), Conceição Rosa da Silva Belii,João Paulo Lascasas (maior de 60 anos), Jorge Luiz DenobiCaldeira, José Antonio Ferreira, Marilza Aparecida de FreiasRosa. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis. Recorrido:Sul América Companhia Nacional de Seguros. Advogado: PauloAntônio Müller. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)1. Trata-se de petição protocolada por CLEOMAR DOS SANTOSE OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, quedeterminou a suspensão do trâmite processual, tendo em vistao contido no Procedimento SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000.2. Considerando a decisão proferida nos Recursos Especiaisnº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, pormeio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17), cumpre destacar quetodos os expedientes manejados em qualquer um dos recursos,agravos, embargos de declaração, ou demais feitos, onde setenha refutado a decisão de suspensão pela prejudicialidadeexterna restam prejudicados. 3. Isto posto, indefiro o pedidode fls. 1045/1049, haja vista a perda do seu objeto. RecursoEspecial Cível nº 867.690-6/04 4. Determino os sobrestamentosdos presentes recursos especiais, até pronunciamento definitivodo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado,nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8,de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitosdo artigo 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil,em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiaisanteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº1.689.160/PR). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autos epublique-se. Curitiba, 16 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010011 . Processo/Prot: 0867690-6/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/106346. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 8676906-0 Apelação Civel. Recorrente:Cleomar dos Santos, Cleonice Franco, Conceição BatistaFonseca (maior de 60 anos), Conceição Rosa da Silva Belii,João Paulo Lascasas (maior de 60 anos), Jorge Luiz DenobiCaldeira, José Antonio Ferreira, Marilza Aparecida de FreiasRosa. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis. Recorrido: SulAmérica Companhia Nacional de Seguros. Advogado: Nelson LuizNouvel Alessio, Ilza Regina Defilippi Dias, Karina Hashimoto.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por CLEOMAR DOS SANTOSE OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, quedeterminou a suspensão do trâmite processual, tendo em vistao contido no Procedimento SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000.2. Considerando a decisão proferida nos Recursos Especiaisnº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, pormeio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17), cumpre destacar quetodos os expedientes manejados em qualquer um dos recursos,agravos, embargos de declaração, ou demais feitos, onde setenha refutado a decisão de suspensão pela prejudicialidadeexterna restam prejudicados. 3. Isto posto, indefiro o pedidode fls. 1045/1049, haja vista a perda do seu objeto. RecursoEspecial Cível nº 867.690-6/04 4. Determino os sobrestamentosdos presentes recursos especiais, até pronunciamento definitivodo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado,nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8,de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitosdo artigo 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil,em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiaisanteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº

1.689.160/PR). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autos epublique-se. Curitiba, 16 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010012 . Processo/Prot: 0906078-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/348440. Comarca: Londrina. Vara: 10ª VaraCível. Ação Originária: 9060780-0 Apelação Civel. Recorrente:Alceu Almeida Santos, Alcimar Rodrigues Vieira, Aparecido Eliasda Silva, Luiz Gonçalves Rodrigues (maior de 60 anos), MariaDiva dos Santos, Maria Elena da Silva Santos. Advogado: LouiseRainer Pereira Gionédis. Recorrido: Sul América CompanhiaNacional de Seguros. Advogado: Karina Hashimoto, Marco AurélioMello Moreira, Carla Pinto da Costa, Paulo Antônio Müller.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 16 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010013 . Processo/Prot: 0906078-0/05 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/263862. Comarca: Londrina. Vara: 10ª VaraCível. Ação Originária: 9060780-0 Apelação Civel. Recorrente:Alceu Almeida Santos, Alcimar Rodrigues Vieira, Aparecido Eliasda Silva, Luiz Gonçalves Rodrigues (maior de 60 anos), MariaDiva dos Santos, Maria Elena da Silva Santos. Advogado: LouiseRainer Pereira Gionédis. Recorrido: Sul América CompanhiaNacional de Seguros. Advogado: Carla Pinto da Costa, MarcoAurélio Mello Moreira, Paulo Antônio Müller. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 16 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010014 . Processo/Prot: 0912278-7/05 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/96203, 2017/101056. Comarca: Londrina. Vara:5ª Vara Cível. Ação Originária: 9122787-0 Agravo de Instrumento.Recorrente (1): Caixa Econômica Federal. Advogado: EugêniaCosteski Crosati. Recorrente (2): Sul América CompanhiaNacional de Seguros Gerais. Advogado: Paulo Antônio Müller.Recorrido (1): José Manoel Fagundes, Lucio Pedro Rodrigues,Maria Antônia de Araújo, Maria dos Santos Ferreira, Maria JoséCarriel Fagundes, Maria Madalena de Souza, Milton Barbosade Oliveira, Orlando de Melo, Simone Aparecida Gomes, ValterDomingues de Souza. Advogado: Jean Carlos Martins Francisco,Fernando Anzola Pivaro, Mário Marcondes Nascimento. Recorrido(2): Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais.Advogado: Paulo Antônio Müller. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolizada por JOSÉ MANOELFAGUNDES E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpre

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destacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura RecursoEspecial Cível nº 912.278-7/05 securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). 3. Isto posto,indefiro o pedido de fls. 797/801, haja vista a perda do objeto.4. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratados, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autose publique-se. Curitiba, 23 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 13606/13- AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010015 . Processo/Prot: 0925996-5/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/128838. Comarca: Arapongas. Vara: Vara Cívele Anexos. Ação Originária: 9259965-0 Agravo de Instrumento.Recorrente: Maria de Fátima Guedes, Miguel Dias Guimarães,Natalina Brito Pereira, Nilson Vargas, Otávio Honório de Lima,Otília Francisca Kosciuk, Paulo Custódio Sebastião, PedroChiaramonte, Pedro Henrique Marcato, Pedro Martins Ferreira.Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis. Recorrido: SulAmérica Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa. Advogado:Karina Hashimoto, César Augusto de França. Interessado: CaixaEconômica Federal. Advogado: Patricia Raquel Caires Jost,José Carlos Pinotti Filho, Francisco Spisla. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por MARIA DE FÁTIMAGUEDES E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e09.11.17). 3. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 1320/1324, hajavista a perda do objeto. Recurso Especial Cível nº 925.996-5/084. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, epara os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autose publique-se. Curitiba, 2 de maio de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010016 . Processo/Prot: 0925996-5/08 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/190153, 2017/194895. Comarca: Arapongas.Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 9259965-0 Agravode Instrumento. Recorrente (1): Maria de Fátima Guedes, MiguelDias Guimarães, Natalina Brito Pereira, Nilson Vargas, OtávioHonório de Lima, Otília Francisca Kosciuk, Paulo CustódioSebastião, Pedro Chiaramonte, Pedro Henrique Marcato, PedroMartins Ferreira. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis.Recorrente (2): Sul América Companhia Nacional de SegurosGerais Sa. Advogado: Paulo Antônio Müller. Recorrido (1): Sul

América Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa. Advogado:Paulo Antônio Müller. Recorrido (2): Maria de Fátima Guedes,Miguel Dias Guimarães, Natalina Brito Pereira, Nilson Vargas,Otávio Honório de Lima, Otília Francisca Kosciuk, Paulo CustódioSebastião, Pedro Chiaramonte, Pedro Henrique Marcato, PedroMartins Ferreira. Advogado: Mário Marcondes Nascimento,Hugo Francisco Gomes. Interessado: Caixa Econômica Federal.Advogado: Patricia Raquel Caires Jost, José Carlos Pinotti Filho,Francisco Spisla. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por MARIA DE FÁTIMAGUEDES E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e09.11.17). 3. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 1320/1324, hajavista a perda do objeto. Recurso Especial Cível nº 925.996-5/084. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, epara os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autose publique-se. Curitiba, 2 de maio de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010017 . Processo/Prot: 0967854-2/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/266316. Comarca: Londrina. Vara: 10ª VaraCível. Ação Originária: 9678542-0 Agravo de Instrumento.Recorrente: Antonio Amércio da Silva, Aparecida Alcantara,Idevaldo Valério de Lima, Janete Amancio Regis, Maria SueniaCarneiro Soares, Sebastião Gabriel. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis. Recorrido: Sul América Companhia Nacionalde Seguros Gerais Sa. Advogado: César Augusto de França,Leonardo de Lima e Silva Bagno, Rosangela Dias Guerreiro.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por ANTONIO AMÉRICODA SILVA E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17e 09.11.17). 3. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 789/802,haja vista a perda do objeto. 4. Determino o sobrestamentodo presente recurso especial, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele Recurso EspecialCível nº 967.854-2/03 tratados, nos termos do artigo 2º, caput e §2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autose publique-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Assinado digitalmente

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 17200/13-AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010018 . Processo/Prot: 0967854-2/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/312099. Comarca: Londrina. Vara: 10ª VaraCível. Ação Originária: 9678542-0 Agravo de Instrumento.Recorrente: Antonio Amércio da Silva, Aparecida Alcantara,Idevaldo Valério de Lima, Janete Amancio Regis, Maria SueniaCarneiro Soares, Sebastião Gabriel. Advogado: Fernando AnzolaPivaro, Mário Marcondes Nascimento, Carmen Glória ArriagadaAndrioli. Recorrido: Sul América Companhia Nacional de SegurosGerais Sa. Advogado: Paulo Antônio Müller. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por ANTONIO AMÉRICODA SILVA E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17e 09.11.17). 3. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 789/802,haja vista a perda do objeto. 4. Determino o sobrestamentodo presente recurso especial, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele Recurso EspecialCível nº 967.854-2/03 tratados, nos termos do artigo 2º, caput e §2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autose publique-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 17200/13-AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010019 . Processo/Prot: 1012609-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/304650. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível.Ação Originária: 1012609-5 Agravo de Instrumento. Recorrente:Elias de Sousa, Eliezer Francisco dos Santos, Ayrton Bignardi,Osvaldo Messias da Silva, Jacir Teodoro de Souza. Advogado:Louise Rainer Pereira Gionédis. Recorrido: Caixa Seguradora Sa.Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Glauco Iwersen. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Deve ser sobrestado o presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deveser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifique-seo sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 11 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010020 . Processo/Prot: 1012992-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/61210. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ªVara Cível. Ação Originária: 1012992-5 Agravo de Instrumento.Recorrente: Dilma Stedten, Ermito Andreoni, Izolde Pottemayer,Jair Espindola, Joelson Sebastião Freitas, José Erasmo Muller,Magna Cristina da Silva Bondan, Maria de Fátima Nodari, MarioZilli, Oscar Joaquim de Almeida, Terezinha Santino. Advogado:Sandro Rafael Bonatto. Recorrido: Sul América CompanhiaNacional de Seguros Sa. Advogado: Paulo Antônio Müller.Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado: Renato Luiz

Ottoni Guedes, Roberto Antonio Sonego. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por DILMA STEDTEN EOUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, quesuspendeu o feito, tendo em vista o contido no Procedimento SEInº 0042472-47.2017.8.16.6000. 2. Cumpre destacar que todos osexpedientes manejados em qualquer um dos recursos, agravos,embargos de declaração, ou demais feitos, onde se tenha refutadoa decisão de suspensão pela prejudicialidade externa restamprejudicados, tendo em vista a decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deveser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). 3. Isto posto,indefiro o pedido de fls. 983/987, haja vista a perda do objeto.4. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, epara os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosRecurso Especial Cível nº 1.012.992-5/04 Especiais anteriormentecitados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR).Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,02 de maio de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 280021 . Processo/Prot: 1012992-5/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/181810. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ªVara Cível. Ação Originária: 1012992-5 Agravo de Instrumento.Recorrente: Dilma Stedten, Ermito Andreoni, Izolde Pottemayer,Jair Espindola, Joelson Sebastião Freitas, José Erasmo Muller,Magna Cristina da Silva Bondan, Maria de Fátima Nodari,Mario Zilli, Oscar Joaquim de Almeida, Terezinha Santino.Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis. Recorrido: SulAmérica Companhia Nacional de Seguros Sa. Advogado: PauloAntônio Müller. Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado:Renato Luiz Ottoni Guedes, Roberto Antonio Sonego. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por DILMA STEDTEN EOUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, quesuspendeu o feito, tendo em vista o contido no Procedimento SEInº 0042472-47.2017.8.16.6000. 2. Cumpre destacar que todos osexpedientes manejados em qualquer um dos recursos, agravos,embargos de declaração, ou demais feitos, onde se tenha refutadoa decisão de suspensão pela prejudicialidade externa restamprejudicados, tendo em vista a decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deveser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). 3. Isto posto,indefiro o pedido de fls. 983/987, haja vista a perda do objeto.4. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, daResolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, epara os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosRecurso Especial Cível nº 1.012.992-5/04 Especiais anteriormentecitados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR).Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,02 de maio de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 280022 . Processo/Prot: 1026347-9/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/270756. Comarca: Jandaia do Sul. Vara:Vara Única. Ação Originária: 1026347-9 Agravo de Instrumento.Recorrente: Afonso Manoel de Souza, Antonio Domingues daSilva, Aparecido Arcanjo Dias, Domingos Jose Ribeiro Neto,Hartmut Heidemann, Jose Silveira, Lea Pessanha Porfirio, LeoniVenturini dos Santos, Maria Helena Ferreira de Souza, Rosalina

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

de Fatima Crestani Men. Advogado: Sandro Rafael Bonatto.Recorrido: Federal Seguros Sa. Advogado: Rosangela DiasGuerreiro, César Augusto de França, Leila Marcia Maciel Neves.Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado: DanielaPazinatto. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por AFONSO MANOEL DESOUZA E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17e 09.11.17). 3. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 1037/1042,haja vista a perda do objeto. 4. Determino o sobrestamentodo presente recurso especial, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nostermos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, incisoIII, do novo Recurso Especial Cível nº 1.026.347-9/03 Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autose publique-se. Curitiba, 2 de maio de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010023 . Processo/Prot: 1026347-9/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/200169. Comarca: Jandaia do Sul. Vara:Vara Única. Ação Originária: 1026347-9 Agravo de Instrumento.Recorrente: Afonso Manoel de Souza, Antonio Domingues daSilva, Aparecido Arcanjo Dias, Domingos Jose Ribeiro Neto,Hartmut Heidemann, Jose Silveira, Lea Pessanha Porfirio, LeoniVenturini dos Santos, Maria Helena Ferreira de Souza, Rosalinade Fatima Crestani Men. Advogado: Sandro Rafael Bonatto,Louise Rainer Pereira Gionédis. Recorrido: Federal SegurosSa. Advogado: Josemar Lauriano Pereira. Interessado: CaixaEconômica Federal. Advogado: Daniela Pazinatto. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por AFONSO MANOEL DESOUZA E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17e 09.11.17). 3. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 1037/1042,haja vista a perda do objeto. 4. Determino o sobrestamentodo presente recurso especial, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nostermos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, incisoIII, do novo Recurso Especial Cível nº 1.026.347-9/03 Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autose publique-se. Curitiba, 2 de maio de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010024 . Processo/Prot: 1043244-7/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2015/121538. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 1043244-7 Agravo de Instrumento.Recorrente: Abel Elias Colli e Outros, Antonio Prestes de Oliveira,Aurea Quadros Martins, Claudinei Geraldo Santiago, DaianaCristina Pereira de Lima, Dalveci dos Santos Barbosa, Devanirda Silva, Edemilson Caetano, Edinaldo Cantidio dos Santos,Edna de Assis Lucas, Elaine Aparecida Bresolin, Fatima InesMilkiewick, Gema Maria Zandonai de Lima (maior de 60 anos),Hermes Rodrigues (maior de 60 anos), Ilda Aparecida Pinto Rigo,Irlete Rosa de Souza da Silva, Janderson Piatti, Malvina VolpinGambin (maior de 60 anos), Marcos Luiz da Silva, Maria de Fatimade Castro, Maria Lucia Rodrigues da Silva, Narcicleia MoraesSiqueira, Neury Silveira, Neuza Maria Gross, Nilsa SchaeferMajevski (maior de 60 anos), Oscar Martins dos Santos, Realindrade Jesus Gonçalves, Rui Anselmo Sost (maior de 60 anos),Sidneia Terezinha Milkiewick Rotava, Valdir Pereira dos Santos,Zenilda Elesbão. Advogado: Andreia Cristine Parsianello, Marceloda Costa Gambogi, Roberto Eduardo Lago, Otavio Guilherme Ely.Recorrido: Companhia Excelsior de Seguros Sa. Advogado: CésarAugusto de França, Tatiana Tavares de Campos, Antonio EduardoGonçalves de Rueda, Alexandre Pigozzi Bravo. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010025 . Processo/Prot: 1043244-7/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/200109. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 1043244-7 Agravo de Instrumento.Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros Sa. Advogado:Maria Emilia Gonçalves de Rueda, Alexandre Pigozzi Bravo.Recorrido: Abel Elias Colli e Outros, Antonio Prestes de Oliveira,Aurea Quadros Martins, Claudinei Geraldo Santiago, DaianaCristina Pereira de Lima, Dalveci dos Santos Barbosa, Devanirda Silva, Edemilson Caetano, Edinaldo Cantidio dos Santos,Edna de Assis Lucas, Elaine Aparecida Bresolin, Fatima InesMilkiewick, Gema Maria Zandonai de Lima (maior de 60 anos),Hermes Rodrigues (maior de 60 anos), Ilda Aparecida Pinto Rigo,Irlete Rosa de Souza da Silva, Janderson Piatti, Malvina VolpinGambin (maior de 60 anos), Marcos Luiz da Silva, Maria de Fatimade Castro, Maria Lucia Rodrigues da Silva, Narcicleia MoraesSiqueira, Neury Silveira, Neuza Maria Gross, Nilsa SchaeferMajevski (maior de 60 anos), Oscar Martins dos Santos, Realindrade Jesus Gonçalves, Rui Anselmo Sost (maior de 60 anos),Sidneia Terezinha Milkiewick Rotava, Valdir Pereira dos Santos,Zenilda Elesbão. Advogado: Andreia Cristine Parsianello, Marceloda Costa Gambogi, Roberto Eduardo Lago. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). 2. Certifique-se osobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abril de

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010026 . Processo/Prot: 1059956-9/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/52351. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível.Ação Originária: 1059956-9 Apelação Civel. Recorrente: Iracyde Jesus Deguti (maior de 60 anos). Advogado: Fabiano KleberMoreno Dalan, Rodolpho Eric Moreno Dalan. Recorrido: CaixaSegurados Sa. Advogado: Glauco Iwersen, Milton Luiz CleveKüster. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 11 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010027 . Processo/Prot: 1059956-9/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/85027. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível.Ação Originária: 1059956-9 Apelação Civel. Recorrente: Iracyde Jesus Deguti (maior de 60 anos). Advogado: FabianoKleber Moreno Dalan, Rodolpho Eric Moreno Dalan. Recorrido:Caixa Segurados Sa. Advogado: Glauco Iwersen, Milton LuizCleve Küster. Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado:João Correa Sobania, Edgar Luiz Dias. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 11 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010028 . Processo/Prot: 1111455-5/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/253246. Comarca: Jandaia do Sul. Vara: VaraCível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoriado Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1111455-5 Apelação Civel.Recorrente: Inês dos Santos Matias. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis, Sandro Rafael Bonatto. Recorrido: Sul AméricaCompanhia Nacional de Seguros. Advogado: Erika Tatiane GomesSpina, Nelson Luiz Nouvel Alessio, Karina Hashimoto. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por INÊS DOS SANTOSMATIAS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, quedeterminou a suspensão do trâmite processual, tendo em vistao contido no Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000.2. Considerando a decisão proferida nos Recursos Especiaisnº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, pormeio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deveser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos

em que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólicepública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17), cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados. 3. Isto posto, indefiroo pedido de fls. 1281/1286, haja vista a perda do seu objeto. 4.Determino os sobrestamentos dos presentes recursos especiais,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca Recurso Especial Cível nº 1.111.455-5/04 do tema neletratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitosdo artigo 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil,em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiaisanteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº1.689.160/PR). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autos epublique-se. Curitiba, 16 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010029 . Processo/Prot: 1111455-5/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/188786. Comarca: Jandaia do Sul. Vara: VaraCível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoriado Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1111455-5 Apelação Civel.Recorrente: Inês dos Santos Matias. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis. Recorrido: Sul América Companhia Nacional deSeguros. Advogado: Carla Pinto da Costa, Paulo Antônio Müller,Marco Aurélio Mello Moreira. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por INÊS DOS SANTOSMATIAS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, quedeterminou a suspensão do trâmite processual, tendo em vistao contido no Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000.2. Considerando a decisão proferida nos Recursos Especiaisnº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, pormeio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deveser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólicepública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17), cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados. 3. Isto posto, indefiroo pedido de fls. 1281/1286, haja vista a perda do seu objeto. 4.Determino os sobrestamentos dos presentes recursos especiais,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca Recurso Especial Cível nº 1.111.455-5/04 do tema neletratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitosdo artigo 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil,em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiaisanteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº1.689.160/PR). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autos epublique-se. Curitiba, 16 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010030 . Processo/Prot: 1168020-5/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/142795. Comarca: Maringá. Vara: 6ª Vara Cível.Ação Originária: 1168020-5 Agravo de Instrumento. Recorrente:Adilson José do Nascimento, Anabel Chaves Dias de Souza,Antônio Vieira, Carmelita de Souza Cardoso, Davi Alves deAlmeida, José Amâncio Batista Júnior, José Pelegrino Genari,Laudelina Alves de Souza, Maria Claudete Vilatoro Sanches,Maria Lúcia de Medeiros, Marilene do Nascimento, OliveiraRodrigues da Silva, Pedro Antônio Santana, Regina FátimaWansowicz, Rosa Maria de Moraes. Advogado: Thiago Haviarasda Silva. Recorrido: Bradesco Seguros Sa. Advogado: LuizTrindade Cassettari, Paula Cassettari Flores. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser sobrestado o presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os

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julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daRecurso Especial Cível nº 1.168.020-5/07 Justiça Federal nosfeitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito doSistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar deapólice pública - ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,11 de abril de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPRTema 80010031 . Processo/Prot: 1168020-5/07 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/251083, 2017/255912. Comarca: Maringá.Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1168020-5 Agravo deInstrumento. Recorrente (1): Bradesco Seguros Sa. Advogado:Luiz Trindade Cassettari, Paula Cassettari Flores. Recorrente(2): Caixa Econômica Federal. Advogado: João Correa Sobania.Recorrido: Adilson José do Nascimento, Anabel Chaves Dias deSouza, Antônio Vieira, Carmelita de Souza Cardoso, Davi Alvesde Almeida, José Amâncio Batista Júnior, José Pelegrino Genari,Laudelina Alves de Souza, Maria Claudete Vilatoro Sanches,Maria Lúcia de Medeiros, Marilene do Nascimento, OliveiraRodrigues da Silva, Pedro Antônio Santana, Regina FátimaWansowicz, Rosa Maria de Moraes. Advogado: Thiago Haviarasda Silva. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Deve ser sobrestado o presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos osjulgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daRecurso Especial Cível nº 1.168.020-5/07 Justiça Federal nosfeitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito doSistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar deapólice pública - ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,11 de abril de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPRTema 80010032 . Processo/Prot: 1184747-1/05 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/190317. Comarca: Marilândia do Sul. Vara:Vara Única. Ação Originária: 1184747-1 Agravo de Instrumento.Recorrente: Adilson Cordeiro dos Santos, Devanil NatalinoCampos, Jacinto Ferreira de Souza (maior de 60 anos), Jair BatistaMiranda, Jorge Schleider, Leny de Fatima Monteiro, LeonildaAparecida Rosa de Almeida, Lourdes Cheleider Tota, Luzia deFatima Schileider, Marcilio de Moraes. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis. Recorrido: Sul América Companhia Nacional deSeguros Gerais Sa. Advogado: Paulo Antônio Müller. Interessado:Caixa Econômica Federal. Advogado: Francisco Spisla, AdenilsonCruz, Agnaldo Murilo Albanezi Bezerra. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos osjulgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Recurso Especial Cível nº1.184.747-1/09 Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 18 de abril de

2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010033 . Processo/Prot: 1184747-1/09 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/287152, 2017/291634. Comarca: Marilândiado Sul. Vara: Vara Única. Ação Originária: 1184747-1 Agravode Instrumento. Recorrente (1): Caixa Econômica Federal.Advogado: Francisco Spisla, Adenilson Cruz, Agnaldo MuriloAlbanezi Bezerra, João Correa Sobania. Recorrente (2): SulAmérica Companhia Nacional de Seguros. Advogado: Eneida deCássia Camargo. Recorrido (1): Adilson Cordeiro dos Santos,Devanil Natalino Campos, Jacinto Ferreira de Souza (maiorde 60 anos), Jair Batista Miranda, Jorge Schleider, Lenyde Fatima Monteiro, Leonilda Aparecida Rosa de Almeida,Lourdes Cheleider Tota, Luzia de Fatima Schileider, Marciliode Moraes. Advogado: Sandro Rafael Bonatto, Louise RainerPereira Gionédis. Recorrido (2): Sul América Companhia Nacionalde Seguros Gerais Sa. Advogado: Paulo Antônio Müller, CarlaPinto da Costa, Marco Aurélio Mello Moreira. Recorrido (3): SulAmérica Companhia Nacional de Seguros. Advogado: Eneidade Cássia Camargo. Interessado: Caixa Econômica Federal.Advogado: Francisco Spisla, Adenilson Cruz, Agnaldo MuriloAlbanezi Bezerra. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos osjulgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Recurso Especial Cível nº1.184.747-1/09 Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 18 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010034 . Processo/Prot: 1202617-8/06 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/250894. Comarca: Londrina. Vara: 6ª Vara Cível.Ação Originária: 1202617-8 Agravo de Instrumento. Recorrente:Antônio Issamu Yanagui, Dilso Severiano dos Santos, JoséLuis da Cruz, Vera Lúcia Peres, Benedito Francisco de Jesus,Adão Claudionor de Oliveira. Advogado: Vera Lucia AparecidaAntoniassi Veronez. Recorrido: Caixa Seguradora Sa. Advogado:Milton Luiz Cleve Küster, Mariana Pereira Valério Gimenes,Glauco Iwersen, Claudia Lorena Carraro. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos osjulgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daRecurso Especial Cível nº 1.202.617-8/09 Justiça Federal nosfeitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito doSistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar deapólice pública - ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,17 de abril de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPRTema 80010035 . Processo/Prot: 1202617-8/09 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/292270. Comarca: Londrina. Vara: 6ª Vara Cível.Ação Originária: 1202617-8 Agravo de Instrumento. Recorrente:Caixa Seguradora Sa. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster,Mariana Pereira Valério Gimenes, Glauco Iwersen, ClaudiaLorena Carraro, João Correa Sobania. Recorrido: Antônio IssamuYanagui, Dilso Severiano dos Santos, José Luis da Cruz, Vera

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Lúcia Peres, Benedito Francisco de Jesus, Adão Claudionor deOliveira. Advogado: Vera Lucia Aparecida Antoniassi Veronez.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos osjulgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daRecurso Especial Cível nº 1.202.617-8/09 Justiça Federal nosfeitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito doSistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar deapólice pública - ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,17 de abril de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPRTema 80010036 . Processo/Prot: 1222797-7/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/59150. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 1ªVara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1222797-7Agravo de Instrumento. Recorrente: Ademir Basilio, AntonioHenrique Dias da Silva, Clodoaldo Aparecido Vicioli, Heli Ramos,Jussara Teixeira Passos Espindola, Lucia Faria Silva, Maria daConceição Araujo (maior de 60 anos), Paula Cristina Fal daCruz, Roseneide Guimaraes Praxedes. Advogado: Elaine MônicaMolin. Recorrido: Sul America Companhia Nacional de SegurosGerais Sa. Advogado: Mariana Pereira Valério Gimenes, MiltonLuiz Cleve Küster, Glauco Iwersen. Interessado: Caixa EconômicaFederal. Advogado: Adenilson Cruz, Francisco Spisla, AdenilsonCruz, Agnaldo Murilo Albanezi Bezerra. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - Recurso Especial Cível nº 1.222.797-7/05 SFH,quando se tratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017,04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autose publique-se. Curitiba, 16 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010037 . Processo/Prot: 1222797-7/05 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/252622, 2017/255910. Comarca: CornélioProcópio. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1222797-7 Agravo de Instrumento. Recorrente (1):Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa.Advogado: Paulo Antônio Müller, Eneida de Cássia Camargo.Recorrente (2): Caixa Econômica Federal. Advogado: AdenilsonCruz, Francisco Spisla, Adenilson Cruz, Agnaldo Murilo AlbaneziBezerra. Recorrido (1): Ademir Basilio, Antonio Henrique Dias daSilva, Clodoaldo Aparecido Vicioli, Heli Ramos, Jussara TeixeiraPassos Espindola, Lucia Faria Silva, Maria da Conceição Araujo(maior de 60 anos), Paula Cristina Fal da Cruz, RoseneideGuimaraes Praxedes. Advogado: Elaine Mônica Molin, MárioMarcondes Nascimento. Recorrido (2): Sul America CompanhiaNacional de Seguros Gerais Sa. Advogado: Paulo Antônio Müller.Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado: AdenilsonCruz, Francisco Spisla, Adenilson Cruz, Agnaldo Murilo AlbaneziBezerra. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código de

Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - Recurso Especial Cível nº 1.222.797-7/05 SFH,quando se tratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017,04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autose publique-se. Curitiba, 16 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010038 . Processo/Prot: 1250255-5/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/159689. Comarca: Astorga. Vara: Vara Cível,da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicose Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cívele Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:1250255-5/01 Embargos de Declaração. Recorrente: CompanhiaExcelsior de Seguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo,Maria Emilia Gonçalves de Rueda. Recorrido: Antônio dosSantos, Francisco João de Farias, Manoel Messias de Oliveira,Vanderlei Aparecido Ribera. Advogado: Antonio Luiz ZeponeJúnior. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - Recurso Especial Cível nº 1.250.255-5/04 SFH,quando se tratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017,04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autose publique-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010039 . Processo/Prot: 1250255-5/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/233007. Comarca: Astorga. Vara: Vara Cível,da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicose Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível eJuizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1250255-5Apelação Civel. Recorrente: Caixa Econômica Federal. Advogado:João Correa Sobania. Recorrido (1): Companhia Excelsior deSeguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo. Recorrido (2):Antônio dos Santos, Francisco João de Farias, Manoel Messiasde Oliveira, Vanderlei Aparecido Ribera. Advogado: Antonio LuizZepone Júnior. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - Recurso Especial Cível nº 1.250.255-5/04 SFH,quando se tratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017,04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autose publique-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010040 . Processo/Prot: 1327158-2/02 Recurso Especial Cível

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

. Protocolo: 2016/310869. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª VaraCível. Ação Originária: 1327158-2 Agravo de Instrumento.Recorrente: Cleusa Araujo (maior de 60 anos), Cristina AparecidaTostes de Melo, Daniza Aparecida Machado da Costa, DelcirCarlos Agnoleto, Diego Giuliano Fritsch, Elci Aparecida da Silva,Fernanda Panizzon Sganzerla, Francisco Ribas Garcia (maiorde 60 anos), Henrique Miguel Andriolo, Irene de Fatima daSilva Souza, Irineu Pedro da Silva. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis, Sandro Rafael Bonatto, Maria Amélia CassianaMastrorosa Vianna, Carmen Glória Arriagada Andrioli. Recorrido:Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa.Advogado: Paulo Antônio Müller. Interessado: Caixa EconômicaFederal. Advogado: Marcos Luciano Gomes, Roberto AntonioSonego. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos osjulgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daRecurso Especial Cível nº 1.327.158-2/06 Justiça Federal nosfeitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito doSistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar deapólice pública - ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,16 de abril de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPRTema 80010041 . Processo/Prot: 1327158-2/06 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/280958, 2017/285598. Comarca: Cascavel.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1327158-2 Agravode Instrumento. Recorrente (1): Caixa Econômica Federal.Advogado: Marcos Luciano Gomes, Roberto Antonio Sonego,João Correa Sobania. Recorrente (2): Sul América CompanhiaNacional de Seguros Gerais Sa. Advogado: Paulo AntônioMüller, Eneida de Cássia Camargo, Marco Aurélio Mello Moreira.Recorrido (1): Cleusa Araujo (maior de 60 anos), CristinaAparecida Tostes de Melo, Daniza Aparecida Machado da Costa,Delcir Carlos Agnoleto, Diego Giuliano Fritsch, Elci Aparecidada Silva, Fernanda Panizzon Sganzerla, Francisco Ribas Garcia(maior de 60 anos), Henrique Miguel Andriolo, Irene de Fatimada Silva Souza, Irineu Pedro da Silva. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis, Sandro Rafael Bonatto, Maria Amélia CassianaMastrorosa Vianna, Carmen Glória Arriagada Andrioli. Recorrido(2): Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa.Advogado: Paulo Antônio Müller. Interessado: Caixa EconômicaFederal. Advogado: Marcos Luciano Gomes, Roberto AntonioSonego. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIOBELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos osjulgamentos dos processos em primeiro e segundo graus dejurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que sedebate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, queassegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daRecurso Especial Cível nº 1.327.158-2/06 Justiça Federal nosfeitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito doSistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar deapólice pública - ramo 66" (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba,16 de abril de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPRTema 80010042 . Processo/Prot: 1404843-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/345699. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1404843-0 Apelação Civel. Recorrente: Israel AntônioFonseca e Outros. Advogado: Sandro Rafael Bonatto. Recorrido

(1): Caixa Econômica Federal - Cef. Advogado: Francisco Spisla.Recorrido (2): Caixa Seguradora S/a. Advogado: Milton Luiz CleveKüster. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Recurso EspecialCível nº 1.404.843-0/04 Sistema Financeiro da Habitação - SFH,quando se tratar de apólice pública - ramo 66" (DJe 07.11.2017,04.10.17 e 09.11.17). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autose publique-se. Curitiba, 17 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010043 . Processo/Prot: 1404843-0/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/291891. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1404843-0 Apelação Civel. Recorrente: Israel AntônioFonse Ca. Advogado: Sandro Rafael Bonatto. Recorrido (1): CaixaEconômica Federal - Cef. Advogado: Francisco Spisla. Recorrido(2): Caixa Seguradora S/a. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster.Recorrido (3): Jacira Gouveia da Silva, Jorge Luiz Bispo deCampos, Jose Aparecido Morais, Jose Brandao, Nivaldo Batistada Silva, Sebastião Gomes, Tereza França, Theotõnio Alves deAlmeida, José de Souza. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)1. Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Recurso EspecialCível nº 1.404.843-0/04 Sistema Financeiro da Habitação - SFH,quando se tratar de apólice pública - ramo 66" (DJe 07.11.2017,04.10.17 e 09.11.17). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autose publique-se. Curitiba, 17 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010044 . Processo/Prot: 1416967-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/333129. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Regional de Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos.Ação Originária: 1416967-6 Agravo de Instrumento. Recorrente:Maria Paulin Motti (maior de 60 anos), Maria Pincelli de Freitas(maior de 60 anos), Mauro Rusisca (maior de 60 anos), OctavioSegatel, Orlando Huss (maior de 60 anos), Osvaldo RodriguesCarvalho (maior de 60 anos), Rosa Quinhone de Oliveira (maior de60 anos), Shirlei Rosa de Campos, Teresinha Trevizan (maior de60 anos), Vilson Pereira da Silva (maior de 60 anos). Advogado:Carmen Glória Arriagada Andrioli, Louise Rainer Pereira Gionédis.Recorrido (1): Sul América Companhia Nacional de SegurosGerais Sa. Advogado: Beatriz Bergamini Cavalcante GomesCoelho, Debora Oliveira Barcellos, Karina Hashimoto. Recorrido(2): Caixa Econômica Federal. Advogado: Patricia Raquel CairesJost, Beatriz Fonseca Donato, Elaine Garcia Monteiro Pereira.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos

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dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos emRecurso Especial Cível nº 1.416.967-6/05 que se discute coberturasecuritária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,quando se tratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017,04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autose publique-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010045 . Processo/Prot: 1416967-6/05 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/262781, 2017/263855, 2017/265242. Comarca:Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia.Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 1416967-6 Agravode Instrumento. Recorrente (1): Sul América Companhia Nacionalde Seguros Gerais Sa. Advogado: Paulo Antônio Müller, Eneidade Cássia Camargo. Recorrente (2): Caixa Econômica Federal.Advogado: João Correa Sobania. Recorrente (3): Maria PaulinMotti (maior de 60 anos), Maria Pincelli de Freitas (maior de60 anos), Mauro Rusisca (maior de 60 anos), Octavio Segatel,Orlando Huss (maior de 60 anos), Osvaldo Rodrigues Carvalho(maior de 60 anos), Rosa Quinhone de Oliveira (maior de 60anos), Shirlei Rosa de Campos, Teresinha Trevizan (maior de60 anos), Vilson Pereira da Silva (maior de 60 anos). Advogado:Carmen Glória Arriagada Andrioli, Louise Rainer Pereira Gionédis,Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna. Recorrido (1): MariaPaulin Motti (maior de 60 anos), Maria Pincelli de Freitas (maiorde 60 anos), Mauro Rusisca (maior de 60 anos), Octavio Segatel,Orlando Huss (maior de 60 anos), Osvaldo Rodrigues Carvalho(maior de 60 anos), Rosa Quinhone de Oliveira (maior de 60anos), Shirlei Rosa de Campos, Teresinha Trevizan (maior de60 anos), Vilson Pereira da Silva (maior de 60 anos). Advogado:Carmen Glória Arriagada Andrioli, Louise Rainer Pereira Gionédis,Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna. Recorrido (2): SulAmérica Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa. Advogado:Paulo Antônio Müller. Interessado: Caixa Econômica Federal.Advogado: Patricia Raquel Caires Jost, Beatriz Fonseca Donato,Elaine Garcia Monteiro Pereira. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos emRecurso Especial Cível nº 1.416.967-6/05 que se discute coberturasecuritária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,quando se tratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017,04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se os sobrestamentos nos autose publique-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 22Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010046 . Processo/Prot: 1435068-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/22734, 2016/77543. Comarca: Alto Piquiri. Vara:Juízo Único. Ação Originária: 1435068-0 Agravo de Instrumento.Recorrente (1): Sul América Companhia Nacional de Seguros S/a.Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Marco Aurélio Mello Moreira,Paulo Antônio Müller, Glauco Iwersen, Carla Pinto da Costa,Jacques Nunes Attié. Recorrente (2): Elena Ferreira Vicente,Francilene dos Santos, Francisco Paulino Jorge da Silva, JoséMiguel Montanari, Marlene de Souza, Maria Aparecida da SilvaCoronado. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis. Recorrido(1): Elena Ferreira Vicente, Francilene dos Santos, FranciscoPaulino Jorge da Silva, José Miguel Montanari, Marlene de Souza,Maria Aparecida da Silva Coronado. Advogado: Sandro RafaelBonatto, Carmen Glória Arriagada Andrioli, Louise Rainer PereiraGionédis. Recorrido (2): Sul América Companhia Nacional deSeguros S/a. Advogado: Carla Pinto da Costa, Paulo AntônioMüller, Milton Luiz Cleve Küster, Glauco Iwersen, Jacques NunesAttié. Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado: BeatrizFonseca Donato. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)

1. Trata-se de petição protocolizada por ELENA FERREIRAVICENTE E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e09.11.17). Recurso Especial Cível nº 1.435.068-0/04 3. Isto posto,indefiro o pedido de fls. 1.184/1.188, haja vista a perda do objeto.4. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratados, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autos epublique-se. Curitiba, 02 de maio de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 21632/16- AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010047 . Processo/Prot: 1435068-0/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/155798. Comarca: Alto Piquiri. Vara: JuízoÚnico. Ação Originária: 1435068-0 Agravo de Instrumento.Recorrente: Elena Ferreira Vicente, Francilene dos Santos,Francisco Paulino Jorge da Silva, José Miguel Montanari, Marlenede Souza, Maria Aparecida da Silva Coronado. Advogado: LouiseRainer Pereira Gionédis. Recorrido: Sul América CompanhiaNacional de Seguros S/a. Advogado: Carla Pinto da Costa, PauloAntônio Müller, Milton Luiz Cleve Küster, Glauco Iwersen, JacquesNunes Attié. Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado:Beatriz Fonseca Donato. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolizada por ELENA FERREIRAVICENTE E OUTROS em face do despacho desta 1ª Vice-Presidência, que suspendeu o feito, tendo em vista o contidono Procedimento SEI nº 0042472- 47.2017.8.16.6000. 2. Cumpredestacar que todos os expedientes manejados em qualquer umdos recursos, agravos, embargos de declaração, ou demaisfeitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensão pelaprejudicialidade externa restam prejudicados, tendo em vista adecisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator,Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverãopermanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiroe segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região,em que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e09.11.17). Recurso Especial Cível nº 1.435.068-0/04 3. Isto posto,indefiro o pedido de fls. 1.184/1.188, haja vista a perda do objeto.4. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratados, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifique-se o sobrestamento nos autos epublique-se. Curitiba, 02 de maio de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 21632/16- AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010048 . Processo/Prot: 1437874-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/228313. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1437874-6 Agravo de Instrumento. Recorrente: Espoliode Maria Acorsi Justino. Advogado: Fabiano Kleber Moreno Dalan.Recorrido: Caixa Seguradora S/a. Advogado: Milton Luiz CleveKüster. Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado: Elaine

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Garcia Monteiro Pereira. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010049 . Processo/Prot: 1437874-6/05 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/219390, 2017/221893. Comarca: RegiãoMetropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ªVara Cível. Ação Originária: 1437874-6 Agravo de Instrumento.Recorrente (1): Caixa Seguradora S/a. Advogado: MiltonLuiz Cleve Küster. Recorrente (2): Caixa Econômica Federal.Advogado: João Correa Sobania. Recorrido: Espolio de MariaAcorsi Justino. Advogado: Rodolpho Eric Moreno Dalan, FabianoKleber Moreno Dalan. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)Devem ser sobrestados os presentes recursos especiais, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve serreconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em quese discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifiquem-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente AR 22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010050 . Processo/Prot: 1494319-6/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/38694, 2017/42515. Comarca: RegiãoMetropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 6ªVara Cível. Ação Originária: 1494319-6 Agravo de Instrumento.Recorrente (1): Caixa Econômica Federal. Advogado: AgnaldoMurilo Albanezi Bezerra, Eugênia Costeski Crosati, João CorreaSobania. Recorrente (2): Sul América Companhia Nacional deSeguros Gerais Sa. Advogado: Ilza Regina Defilippi Dias, NelsonLuiz Nouvel Alessio, Vivian Garcia Pereira, Beatriz BergaminiCavalcante Gomes Coelho. Recorrido (1): Aganaldo MarquesLago, Antonio Paula Souza, Carlos Matias Borges, AugustoIsmael Segalla Veraldo, Alberes Martins Magnesi, Antonio CarlosStramandinoli, Amador Antoniassi, Aparecida Ziviani Teixeira,Angelo Fagion, Benvinda Maria Rosiska Dias. Advogado: LouiseRainer Pereira Gionédis, Carmen Glória Arriagada Andrioli,Sandro Rafael Bonatto, Maria Amélia Cassiana MastrorosaVianna. Recorrido (2): Sul América Companhia Nacionalde Seguros Gerais Sa. Advogado: Reinaldo Mirico Aronis.Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado: Agnaldo MuriloAlbanezi Bezerra, Eugênia Costeski Crosati. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Trata-se de petição protocolada por AGANALDO MARQUESLAGO E OUTROS Em face do despacho desta 1ªVice-Presidência, que determinou a suspensão do trâmiteprocessual, tendo em vista o contido no Procedimento SEI nº0042472-47.2017.8.16.6000. 2. Considerando a decisão proferidanos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR enº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCOAURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecersuspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundograus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em

que se debate "se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014,que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal comorepresentante judicial do FCVS - Fundo de Compensação eVariações Salariais, deve ser reconhecida a competência daJustiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária,no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando setratar de apólice pública - ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e09.11.17), cumpre destacar que todos os expedientes manejadosem qualquer um dos recursos, agravos, embargos de declaração,ou demais feitos, onde se tenha refutado a decisão de suspensãopela prejudicialidade externa restam prejudicados. 3. Isto posto,indefiro o pedido de fls.754/758, haja vista a perda do seu objeto. 4.Determino os sobrestamentos dos presentes recursos especiais,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, capute § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daqueleTribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novoCódigo de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferidanos Recursos Especiais anteriormente citados (nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR). Certifiquem-se ossobrestamentos nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abrilde 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 7203/2017-AR-22 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 80010051 . Processo/Prot: 1660330-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/283970. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª VaraCível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1660330-4 Agravode Instrumento. Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros.Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo, Maria Emilia Gonçalvesde Rueda. Recorrido: Claudino Domingues de Almeida, DivaApareceida Perissato Magre, Geraldo da Silva Carvalho, MariaElizabete Oliveira da Cruz, Nicodemo Domingues de Almeida,Tereza Costa da Silva. Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek.Interessado: Caixa Econômica Federal. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Deve ser sobrestado o presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deveser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifique-seo sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 2 de maio de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 2875/2018- AR 22 Ciente o NUGEP/TJPRTema 80010052 . Processo/Prot: 1698924-7/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/288940. Comarca: Siqueira Campos. Vara:Juízo Único. Ação Originária: 1698924-7 Agravo de Instrumento.Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado:Alexandre Pigozzi Bravo, Maria Emilia Gonçalves de Rueda.Recorrido: Ana Rocio Evangelista, Francisco Evangelista.Advogado: Vinícius Gustavo de Oliveira Jacob, Marcelo Martins deSouza. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Deve ser sobrestado o presente recurso especial, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º,da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal,e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código deProcesso Civil, em cumprimento à decisão proferida nos RecursosEspeciais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR,por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentosdos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, emtrâmite no Estado ou na região, em que se debate "se a partirda vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervençãoda Caixa Econômica Federal como representante judicial doFCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deveser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitosem que se discute cobertura securitária, no âmbito do SistemaFinanceiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública- ramo 66." (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifique-seo sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 16 de abril de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

1º Vice-Presidente 2537/2018- AR 22 Ciente o NUGEP/TJPRTema 8001

IDMATERIA1448650IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08957____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Adauto de AlmeidaTomaszewski

039 1483768-2/01

Adriana Frazão da Silva 008 0607269-9/02

Adriana Vieira Bernardino 027 0873263-6/03

Afonso Fernandes Simon 035 1219005-9/03

Alex Yoshio Sugayama 028 0937855-0/04

Alexandre de Almeida 004 0545182-9/01

010 0626087-9/01

012 0639886-7/02

Ana Beatriz Farias dosSantos

014 0658416-7/02

Ana Tereza Palhares Basílio 022 0725803-1/02

Andyara Carolina S. Z. d.Santos

017 0663107-6/01

Antonio Saonetti 018 0672204-9/01

Aurino Muniz de Souza 030 1090055-3/02

032 1187116-8/03

Bernardo Guedes Ramina 022 0725803-1/02

027 0873263-6/03

037 1418753-0/02

Braulio Belinati Garcia Perez 026 0856574-0/02

Bruno Di Marino 027 0873263-6/03

Carla Margot MachadoSeleme

028 0937855-0/04

Carlos Augusto TortoroJunior

001 0450826-7/01

Carlos Roberto SiqueiraCastro

031 1128246-7/01

038 1475263-7/01

040 1570493-7/01

Carolina Kummer Trevisan 039 1483768-2/01

Carolina Lucena Schussel 033 1190322-1/02

Celso Cordeiro 027 0873263-6/03

Cláudio Evandro Stefano 037 1418753-0/02

Cleverson Leandro Ortega 036 1244081-8/04

Cristiano Lustosa 033 1190322-1/02

034 1209972-2/02

Daniele Aparecida S. Milani 036 1244081-8/04

Edemilton Scharnoveber 003 0535247-2/02

Edinei César Scremin 003 0535247-2/02

Edivan José Cunico 028 0937855-0/04

Elizeu Mendes da Silva 007 0594502-2/02

015 0661638-8/02

Emanuelle S. d. S. Boscardin 038 1475263-7/01

040 1570493-7/01

Eraldo Lacerda Junior 010 0626087-9/01

Ernani Ori Harlos Júnior 005 0559229-6/02

017 0663107-6/01

Evaristo Aragão F. d. Santos 007 0594502-2/02

019 0672350-6/02

028 0937855-0/04

Fabiano Lima Pereira 023 0726418-6/02

Fábio Korenblum 031 1128246-7/01

038 1475263-7/01

040 1570493-7/01

Fernanda Carvalho de Miéres 027 0873263-6/03

Fernando Augusto Ogura 002 0466291-1/02

Fernando Merini 024 0752882-9/01

Fernando Trindade deMenezes

011 0635938-0/02

Generoso Horning Martins 029 1075490-6/02

Gerson Vanzin Moura daSilva

005 0559229-6/02

018 0672204-9/01

020 0679633-8/02

Giovani Marcelo Rios 028 0937855-0/04

Guilherme Zorato 039 1483768-2/01

Hélio Luiz VItorino Barcelos 036 1244081-8/04

Herick Pavin 001 0450826-7/01

013 0651462-1/01

Iandra Dos Santos Machado 030 1090055-3/02

032 1187116-8/03

Izabela C. R. C. Bertoncello 003 0535247-2/02

008 0607269-9/02

009 0620892-6/02

011 0635938-0/02

014 0658416-7/02

015 0661638-8/02

Jaime Oliveira Penteado 005 0559229-6/02

018 0672204-9/01

020 0679633-8/02

João Augusto Basilio 022 0725803-1/02

Jocler Jeferson Procópio 024 0752882-9/01

Joel Vidal de Oliveira 027 0873263-6/03

Jorge André Ritzmann deOliveira

016 0661791-0/01

030 1090055-3/02

José Antonio Miguel 028 0937855-0/04

José Edgard da Cunha BuenoFilho

006 0594257-2/03

José Guilherme CarneiroQueiroz

035 1219005-9/03

José Vieira da Silva Filho 021 0684986-7/02

Juliana Lopes Cortez Kczam 019 0672350-6/02

Juliano Ricardo Schmitt 021 0684986-7/02

030 1090055-3/02

032 1187116-8/03

Karina da Silva Magatão 006 0594257-2/03

Kelly Cristina Worm C.Canzan

003 0535247-2/02

Linco Kczam 013 0651462-1/01

019 0672350-6/02

Louise Rainer PereiraGionédis

025 0790801-8/03

Luciano Anghinoni 005 0559229-6/02

018 0672204-9/01

020 0679633-8/02

Luiz Rodrigues Wambier 007 0594502-2/02

019 0672350-6/02

028 0937855-0/04

Maicon Castilho 039 1483768-2/01

Marcelo Almeida Tamaoki 023 0726418-6/02

Márcio Rogério Depolli 026 0856574-0/02

Marco Antônio Lima Berberi 023 0726418-6/02

024 0752882-9/01

033 1190322-1/02

034 1209972-2/02

Marcos Dutra de Almeida 002 0466291-1/02

Marcos José de Paula 031 1128246-7/01

Maria Cláudia Stansky 007 0594502-2/02

Maria Lúcia Lins Conceição 028 0937855-0/04

Maria Regina Barbosa R.Teixeira

016 0661791-0/01

Mariana Esper NicolettiKrause

003 0535247-2/02

Melina Aguiar Rosa 008 0607269-9/02

Najara Ricardo Soares 023 0726418-6/02

Newton Dorneles Saratt 002 0466291-1/02

Olinto Roberto Terra 011 0635938-0/02

014 0658416-7/02

Patricia Yamasaki Teixeira 028 0937855-0/04

Paulo Donato MarinhoGonçalves

009 0620892-6/02

Paulo Roberto Anghinoni 005 0559229-6/02

018 0672204-9/01

020 0679633-8/02

Paulo Roberto Gomes 004 0545182-9/01

012 0639886-7/02

026 0856574-0/02

Reinaldo Mirico Aronis 025 0790801-8/03

Renata Dequêch 001 0450826-7/01

Rodrigo Biezus 028 0937855-0/04

Rodrigo Silvestri Marcondes 005 0559229-6/02

017 0663107-6/01

Rogério Marcio BeraldiBiguette

017 0663107-6/01

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Romeu Denardi 022 0725803-1/02

Rosemar Angelo Melo 020 0679633-8/02

Sandra Jussara Richter 022 0725803-1/02

Sebastião Mendes da Silva 007 0594502-2/02

015 0661638-8/02

Sergio Wilson Maldonado 002 0466291-1/02

Teresa Celina de ArrudaAlvim

019 0672350-6/02

Ubirajara Ayres Gasparin 033 1190322-1/02

034 1209972-2/02

Valquiria Bassetti Prochmann 033 1190322-1/02

Vitor Acir PuppiStanislawczuk

034 1209972-2/02

Willian Francis de Oliveira 002 0466291-1/02

Wilton Vicente Paese 029 1075490-6/02

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 0450826-7/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2008/117932, 2008/122503. Comarca: Londrina.Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 4508267- ApelaçãoCivel. Recorrente (1): Banco Santander S.a. Advogado: CarlosAugusto Tortoro Junior. Recorrente (2): Espólio de MoisesToneto. Advogado: Renata Dequêch. Recorrido (1): Espólio deMoises Toneto. Advogado: Renata Dequêch. Recorrido (2): BancoSantander S.a. Advogado: Herick Pavin. Despacho:1. Retifique-se o termo de registro e autuação do recurso especial,para que passe a constar como procurador do recorrente BANCOSANTANDER S/A, o advogado CARLOS AUGUSTO TORTOROJUNIOR (OAB/SP 247.319), conforme requerido às fls. 551. 2.No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordoé do Juízo de origem. Uma vez homologado, ficam prejudicadosrecursos pendentes de julgamento. Retifique-se, publique-se e,após, baixem-se os autos à Vara de Origem, para os devidosfins. Curitiba, 6 de julho de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 13109/08-AR230002 . Processo/Prot: 0466291-1/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2009/291435, 2009/291439. Comarca: Loanda. Vara:Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 4662911-0 Apelação Civel.Recorrente: Banco Bradesco Sa. Advogado: Newton DornelesSaratt, Marcos Dutra de Almeida, Sergio Wilson Maldonado,Fernando Augusto Ogura. Recorrido: Espólio de Paulo AndradeNascimento Filho (Representado(a)). Advogado: Willian Francisde Oliveira. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC2015)Indefiro o pedido.1. ESPÓLIO DE PAULO ANDRADE NASCIMENTO FILHOprotocolou a petição de fls. 459/460, sustentando que o SupremoTribunal Federal homologou o acordo entre as partes constantesdo RE nº 591.797/SP, o que teria colocado fim à repercussão geralantes existente acerca dos expurgos inflacionários de cadernetasde poupança, decorrentes dos Planos Econômicos, devendoocorrer o regular prosseguimento do feito. Ocorre que, ao contráriodo alegado, referido acordo não colocou fim à controvérsia,tampouco alterou a repercussão geral reconhecida pela CorteSuprema quanto à matéria, mas tão somente possibilitou às partesinteressadas, cujos processos estavam sobrestados aguardandoa decisão final a ser proferida, a realização de acordo, nostermos homologados por aquela Corte. De fato, constata-se daúltima decisão naqueles autos que o então Relator, Ministro DiasToffoli, determinou o sobrestamento do "processo de repercussãogeral, por 24 (vinte e quatro) meses", na data de 15.03.2018. Nocaso em análise, os ora Requerentes não trouxeram a notíciade que aderiram ao acordo mencionado, razão pela qual deveser mantido o sobrestamento determinado às fls. 454. Destaque-se que o sobrestamento dos presentes recursos deverá sermantido até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal deJustiça, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008,daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III,do Código de Processo Civil/15 (artigo 543-C do Código deProcesso Civil/73), em cumprimento às decisões proferidas nosRECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595- RS, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti,determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensãodos recursos referentes à "cobrança de diferenças de correçãomonetária de valores depositados em Caderneta de Poupança,decorrente de Planos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convémsalientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamentedeterminado a devolução aos Tribunais de origem de recursosque tratam do tema em questão, observando que o julgamentoa ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos RecursosExtraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP eno Agravo de Instrumento nº 754.745/SP (convertido no Recurso

Extraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação damatéria pelos Tribunais, nos termos do referido artigo. 2. Diante doexposto, indefiro o pedido formulado e mantenho o sobrestamentodos recursos especial e extraordinário interpostos pelo BANCOBRADESCO S.A. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente 1504/10-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Temas264/265/284/285/STF0003 . Processo/Prot: 0535247-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/3188. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. AçãoOriginária: 5352472-0 Apelação Civel. Recorrente: Hsbc BankBrasil SA Banco Multiplo. Advogado: Izabela Cristina RückerCuri Bertoncello, Mariana Esper Nicoletti Krause, Kelly CristinaWorm Cotlinski Canzan. Recorrido: Dagoberto Frederico Leitner.Advogado: Edinei César Scremin, Edemilton Scharnoveber.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Defiro o pedido de vista dos autos ao Recorrente HSBC BANKBRASIL S.A. BANCO MULTIPLO, pelo prazo de 15 (quinze)dias, a contar da publicação deste, conforme requerido às fls.224. 2. Oportunamente, considerando que o tema destacadocomo repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ainda não tevedecisão transitada em julgado, mantenha-se o sobrestamento dorecurso especial determinado às fls. 206. Destaque-se que osobrestamento do presente recurso especial deverá ser mantidoaté pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento àsdecisões proferidas nos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201- DF e nº 1.147.595 - RS, por meio das quais o Relator,Ministro Sidnei Beneti, determinou aos Tribunais de JustiçaEstaduais a suspensão dos recursos referentes à "cobrança dediferenças de correção monetária de valores depositados emCaderneta de Poupança, decorrente de Planos Econômicos" (DJ03.11.2009). Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiçatem reiteradamente determinado a devolução aos Tribunais deorigem de recursos que tratam do tema em questão, de acordocom as diretrizes previstas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, doCódigo de Processo Civil de 1973, observando que o julgamentoa ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos RecursosExtraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP eno Agravo de Instrumento nº 754.745/SP (convertido no RecursoExtraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação damatéria pelos Tribunais, nos termos do referido artigo. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5985/10-AR08Ciente o NUGEP/TJPR Temas 264/265/284/285/STF0004 . Processo/Prot: 0545182-9/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2009/98326, 2009/98329. Comarca: Uraí. Vara: VaraÚnica. Ação Originária: 5451829-0 Apelação Civel. Recorrente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros SA. Advogado: Alexandrede Almeida. Recorrido: Francisco Antonio Dias (maior de 60anos). Advogado: Paulo Roberto Gomes. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Defiro o pedido de vista dos autos ao recorrente UNIBANCO -UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (fls.263), pelo prazo de10 (dez) dias, a contar da publicação deste. 2. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Sobrestamento deste Tribunal deJustiça, eis que os temas destacados como repetitivos pelasCortes Superiores ainda não tiveram decisão transitada emjulgado, devendo, portanto, ser mantido o sobrestamento dosrecursos, conforme determinado às fls. 246. Destaque-se queo sobrestamento do recurso especial deverá ser mantido, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, incisoIII, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código deProcesso Civil de 1973), em cumprimento às decisões proferidasnos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595- RS, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti,determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensãodos recursos referentes à "cobrança de diferenças de correçãomonetária de valores depositados em Caderneta de Poupança,decorrente de Planos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convémsalientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamentedeterminado a devolução aos Tribunais de origem de recursosque tratam do tema em questão, de acordo com as diretrizesprevistas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de ProcessoCivil de 1973, observando que o julgamento a ser proferidopelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo deInstrumento nº 754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinário

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelosTribunais, nos termos do referido artigo. Destaque-se, ainda,que o sobrestamento do recurso extraordinário, também, deveráser mantido até pronunciamento definitivo do Supremo TribunalFederal, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do novo Códigode Processo Civil (artigo 543-B do Código de Processo Civilde 1973) e 328-A do Regimento Interno da Suprema Corte,considerando que foram destacados como representativos dacontrovérsia os seguintes temas: Tema 264: "Diferenças decorreção monetária de depósitos em caderneta de poupançapor alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planosBresser e Verão"; Tema 265: "Diferenças de correção monetáriade depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados peloBACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes doplano Collor I"; Tema 284: "Diferenças de correção monetária dedepósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN,por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorI" e Tema 285: "Diferenças de correção monetária de depósitosem caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, poralegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorII" (Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº631.363/SP e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP - convertidono Recurso Extraordinário nº 632.212/SP). Publique-se. Curitiba,25 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR23 Ciente o NUGEP/TJPRTemas 264/265/284/285 - STF0005 . Processo/Prot: 0559229-6/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2009/279721, 2009/279723. Comarca: Foz do Iguaçu.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 5592296-0 ApelaçãoCivel. Recorrente: Banco Bradesco SA. Advogado: GersonVanzin Moura da Silva, Jaime Oliveira Penteado, LucianoAnghinoni, Paulo Roberto Anghinoni. Recorrido: Ataliba Ayres deAguirra, Odete Joana Dalla Coletta Bortoli, Tomaz Alfred Ortega.Advogado: Ernani Ori Harlos Júnior, Rodrigo Silvestri Marcondes.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Retifique-se o termo de registro e autuação do agravo, paraque passe a constar, como procuradores do agravante BANCOBRADESCO S.A., os advogados GERSON VANZIN MOURA DASILVA, OAB/PR 19.180, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, OAB/PR 20.835, LUCIANO ANGHINONI, OAB/PR 33.553 e PAULOROBERTO ANGHINONI, OAB/PR 39.335, conforme requeridoàs fls. 225 (procuração de fls. 226) 2. Defiro o pedido devista dos autos à recorrida ATALIBA AYRES DE AGUIRRA EOUTROS (fls. 240), pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar dapublicação deste. 3. Tendo em vista o contido na decisão defls. 222, determino o sobrestamento do recurso extraordinárioe do recurso especial, eis que os temas destacados comorepetitivos pelas Cortes Superiores ainda não tiveram decisãotransitada em julgado. 4. Do Recurso Especial Destaque-se que osobrestamento do recurso especial deverá ser mantido, conformedeterminado no item 2, de fls. 191, até pronunciamento definitivodo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado,na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daqueleTribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novoCódigo de Processo Civil (artigo 543-C do Código de ProcessoCivil de 1973), em cumprimento às decisões proferidas nosRECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595 - RS,por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti, determinouaos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursosreferentes à "cobrança de diferenças de correção monetária devalores depositados em Caderneta de Poupança, decorrente dePlanos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convém salientar que oSuperior Tribunal de Justiça tem reiteradamente determinadoa devolução aos Tribunais de origem de recursos que tratamdo tema em questão, de acordo com as diretrizes previstasno artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil de1973, observando que o julgamento a ser proferido pelo SupremoTribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP,nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo de Instrumento nº754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelos Tribunais, nostermos do referido artigo. 5. Do Recurso Extraordinário O RecursoExtraordinário deve ser sobrestado, até pronunciamento definitivodo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 1.030, incisoIII, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B do Código deProcesso Civil de 1973) e 328-A do Regimento Interno da SupremaCorte, considerando que foram destacados como representativosda controvérsia os seguintes temas: Tema 264: "Diferenças decorreção monetária de depósitos em caderneta de poupançapor alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planosBresser e Verão"; Tema 265: "Diferenças de correção monetáriade depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados peloBACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes doplano Collor I"; Tema 284: "Diferenças de correção monetária de

depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN,por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorI" e Tema 285: "Diferenças de correção monetária de depósitosem caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, poralegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorII" (Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SPe nº 631.363/SP e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP -convertido no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP). 4. Retifique-se, conforme determinado no item 1 e, após, publique-se. Curitiba,5 de julho de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR08 Ciente o NUGEP/TJPRTemas 264/265/284/285/STF0006 . Processo/Prot: 0594257-2/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2009/278957. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível.Ação Originária: 5942572-0 Apelação Civel. Recorrente: BancoBradesco SA. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho.Recorrido: Cristine Moreau Barbosa de Oliveira, Lilian MoreuBarbosa de Oliveira Roland, Carlos Henrique Roland, PaulaMoreau Barbosa de Oliveira, Teresa Cristina Louzeiro deOliveira. Advogado: Karina da Silva Magatão. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Defiro o pedido de vista dos autos aos recorridos TERESACRISTINA LOUZEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (fls. 342), peloprazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste. 2. Após,mantenha-se o sobrestamento do recurso especial, conformedeterminado às fls. 313. Publique-se. Curitiba, 8 de outubrode 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente AR08 Ciente o NUGEP/TJPR Temas264/265/284/285/STF0007 . Processo/Prot: 0594502-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2009/243958. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. AçãoOriginária: 5945022-0 Apelação Civel. Recorrente: Banco Itaú SA.Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Luiz RodriguesWambier, Maria Cláudia Stansky. Recorrido: José Rafael da Silva,Fábio Junqueira, Luiz Carlos Ramos, José Junqueira, MiguelBarbosa (maior de 60 anos), José Roberto Junqueira, AbelardoJunqueira (maior de 60 anos), Renato Junqueira, Valdir Severianoda Silva. Advogado: Sebastião Mendes da Silva, Elizeu Mendesda Silva. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Defiro o pedido de vista dos autos aos recorridos JOSÉRAFAEL DA SILVA E OUTROS (fls. 253), pelo prazo de 5 (cinco)dias, a contar da publicação deste. 2. Após, considerando queo tema destacado como repetitivo pelo Superior Tribunal deJustiça ainda não teve decisão transitada em julgado, deve sermantido o sobrestamento determinado às fls. 250. Destaque-seque o sobrestamento do recurso especial deverá ser mantido, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, incisoIII, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código deProcesso Civil de 1973), em cumprimento às decisões proferidasnos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595- RS, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti,determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensãodos recursos referentes à "cobrança de diferenças de correçãomonetária de valores depositados em Caderneta de Poupança,decorrente de Planos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convémsalientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamentedeterminado a devolução aos Tribunais de origem de recursos quetratam do tema em questão, de acordo com as diretrizes previstasno artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil de1973, observando que o julgamento a ser proferido pelo SupremoTribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP,nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo de Instrumento nº754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelos Tribunais, nostermos do referido artigo. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 16266/09-AR08 Ciente o NUGEP/TJPR Temas264/265/284/285/STF0008 . Processo/Prot: 0607269-9/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/123248. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. AçãoOriginária: 6072699-0 Apelação Civel. Recorrente: Hsbc BankBrasil SA Banco Multiplo. Advogado: Izabela Cristina Rücker CuriBertoncello. Recorrido: Paulo Sklarow. Advogado: Melina AguiarRosa, Adriana Frazão da Silva. Despacho: Processo Sobrestado(art. 1.037 CPC 2015)1. Defiro o pedido de vista dos autos ao recorrente HSBCBANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO (fls. 184), pelo prazode 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste. 2. Após,encaminhe-se os autos ao Setor de Sobrestamento deste Tribunalde Justiça, pois o tema destacado como repetitivo pelo Superior

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Tribunal de Justiça ainda não teve decisão transitada em julgado,portanto, deve ser mantido o sobrestamento determinado àsfls. 178. Destaque-se que o sobrestamento do presente recursoespecial deverá ser mantido até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, naforma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daqueleTribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novoCódigo de Processo Civil (artigo 543-C do Código de ProcessoCivil de 1973), em cumprimento às decisões proferidas nosRECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595 - RS,por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti, determinouaos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursosreferentes à "cobrança de diferenças de correção monetária devalores depositados em Caderneta de Poupança, decorrente dePlanos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convém salientar que oSuperior Tribunal de Justiça tem reiteradamente determinadoa devolução aos Tribunais de origem de recursos que tratamdo tema em questão, de acordo com as diretrizes previstasno artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil de1973, observando que o julgamento a ser proferido pelo SupremoTribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP,nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo de Instrumento nº754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelos Tribunais, nostermos do referido artigo. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 13682/10-AR23 Ciente o NUGEP/TJPR Temas264/265/284/285 - STF0009 . Processo/Prot: 0620892-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/19097. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. AçãoOriginária: 6208926-0 Apelação Civel. Recorrente: Hsbc BankBrasil SA Banco Multiplo. Advogado: Izabela Cristina RückerCuri Bertoncello. Recorrido: Amália Antonina Araújo (maior de 60anos). Advogado: Paulo Donato Marinho Gonçalves. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Defiro o pedido de vista dos autos ao recorrente HSBC BANKBRASIL S.A. BANCO MULTIPLO (fls. 215), pelo prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação deste. 2. Após, considerandoque o tema destacado como repetitivo pelo Superior Tribunal deJustiça ainda não teve decisão transitada em julgado, deve sermantido o sobrestamento determinado às fls. 206/207. Destaque-se que o sobrestamento do recurso especial deverá ser mantido,até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento àsdecisões proferidas nos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201- DF e nº 1.147.595 - RS, por meio das quais o Relator,Ministro Sidnei Beneti, determinou aos Tribunais de JustiçaEstaduais a suspensão dos recursos referentes à "cobrança dediferenças de correção monetária de valores depositados emCaderneta de Poupança, decorrente de Planos Econômicos" (DJ03.11.2009). Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiçatem reiteradamente determinado a devolução aos Tribunais deorigem de recursos que tratam do tema em questão, de acordocom as diretrizes previstas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, doCódigo de Processo Civil de 1973, observando que o julgamentoa ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos RecursosExtraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP eno Agravo de Instrumento nº 754.745/SP (convertido no RecursoExtraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação damatéria pelos Tribunais, nos termos do referido artigo. Publique-se. Curitiba, 8 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 4467/10-AR08Ciente o NUGEP/TJPR Temas 264/265/284/285/STF0010 . Processo/Prot: 0626087-9/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2010/123062, 2010/123094. Comarca: Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível.Ação Originária: 6260879-0 Apelação Civel. Recorrente: Unibanco- União de Bancos Brasileiros SA. Advogado: Alexandre deAlmeida. Recorrido: Antonio Cipriano, Antonio Etelle dos Santos(maior de 60 anos), Dina Angela Marigliane, Luiz Antonio da Silva,Nadir Antonio da Cruz, Patricia Fernandes Luiz, Robson AntonioMartins, Theodorus Joannes Wilhelmus de Goeij (maior de 60anos). Advogado: Eraldo Lacerda Junior. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Retifique-se o termo de registro e autuação, para que passe aconstar como procurador do recorrente, o advogado ALEXANDREDE ALMEIDA (OAB/PR 56.124), conforme requerido às fls.233. 2. Considerando que UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOSBRASILEIROS S/A (fls. 233) e ANTONIO CIPRIANO E OUTROS(fls. 247) requereram vista dos autos, defiro os pedidos, pelo

prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste, devendo serobservado o contido no artigo 107, § 2º, do Código de ProcessoCivil ("§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradorespoderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévioajuste, por petição nos autos"). 3. Após, encaminhem-se os autosao Setor de Sobrestamento deste Tribunal de Justiça, eis que ostemas destacados como repetitivos pelas Cortes Superiores aindanão tiveram decisão transitada em julgado, devendo, portanto,ser mantido o sobrestamento dos recursos, conforme determinadoàs fls. 230 e 231. Destaque-se que o sobrestamento do recursoespecial deverá ser mantido, até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, naforma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daqueleTribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novoCódigo de Processo Civil (artigo 543-C do Código de ProcessoCivil de 1973), em cumprimento às decisões proferidas nosRECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595- RS, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti,determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensãodos recursos referentes à "cobrança de diferenças de correçãomonetária de valores depositados em Caderneta de Poupança,decorrente de Planos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convémsalientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamentedeterminado a devolução aos Tribunais de origem de recursosque tratam do tema em questão, de acordo com as diretrizesprevistas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de ProcessoCivil de 1973, observando que o julgamento a ser proferidopelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo deInstrumento nº 754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinárionº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelosTribunais, nos termos do referido artigo. Destaque-se, ainda,que o sobrestamento do recurso extraordinário, também, deveráser mantido até pronunciamento definitivo do Supremo TribunalFederal, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do novo Códigode Processo Civil (artigo 543-B do Código de Processo Civilde 1973) e 328-A do Regimento Interno da Suprema Corte,considerando que foram destacados como representativos dacontrovérsia os seguintes temas: Tema 264: "Diferenças decorreção monetária de depósitos em caderneta de poupançapor alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planosBresser e Verão"; Tema 265: "Diferenças de correção monetáriade depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados peloBACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes doplano Collor I"; Tema 284: "Diferenças de correção monetária dedepósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN,por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorI" e Tema 285: "Diferenças de correção monetária de depósitosem caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, poralegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorII" (Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº631.363/SP e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP - convertidono Recurso Extraordinário nº 632.212/SP). Publique-se. Curitiba,28 de agosto de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10899/10-AR23 Ciente oNUGEP/TJPR Temas 264/265/284/285/STF0011 . Processo/Prot: 0635938-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/267834. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. AçãoOriginária: 6359380-0 Apelação Civel. Recorrente: Hsbc BankBrasil SA Banco Multiplo. Advogado: Izabela Cristina Rücker CuriBertoncello, Fernando Trindade de Menezes. Recorrido: AdilsonPedro Pizzatto (maior de 60 anos), Carlos Gonçalves (maior de60 anos), Durval Gonçalves (maior de 60 anos), Henrique CostaPianowski, Hideberto Cunha Santos (maior de 60 anos), José dosSantos (maior de 60 anos), José de Jesus Monteiro de Souza,Maria da Luz Alves da Cruz, Maria Elena Urban Pizzatto, PauloRubens de Siqueira. Advogado: Olinto Roberto Terra. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Preliminarmente, retifique-se o termo de registro e autuação dorecurso especial, para que passem a constar, como procuradoresdo Recorrente, os advogados IZABELA RÜCKER CURIBERTONCELLO, OAB/PR 25.814, e FERNANDO TRINDADEDE MENEZES, OAB/PR 49.826, conforme requerido às fls. 334(procuração de fls. 335/338). 2. Defiro o pedido de vista dos autosao Recorrente HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO,pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste,conforme requerido às fls. 334. 3. Oportunamente, considerandoque o tema destacado como repetitivo pelo Superior Tribunal deJustiça ainda não teve decisão transitada em julgado, mantenha-se o sobrestamento do recurso especial determinado às fls.304. Destaque-se que o sobrestamento do presente recursoespecial deverá ser mantido até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, naforma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novoCódigo de Processo Civil (artigo 543-C do Código de ProcessoCivil de 1973), em cumprimento às decisões proferidas nosRECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595 - RS,por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti, determinouaos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursosreferentes à "cobrança de diferenças de correção monetária devalores depositados em Caderneta de Poupança, decorrente dePlanos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convém salientar que oSuperior Tribunal de Justiça tem reiteradamente determinadoa devolução aos Tribunais de origem de recursos que tratamdo tema em questão, de acordo com as diretrizes previstasno artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil de1973, observando que o julgamento a ser proferido pelo SupremoTribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP,nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo de Instrumento nº754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelos Tribunais, nostermos do referido artigo. 4. Retifique-se e, após, publique-se.Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 3317/11-AR08Ciente o NUGEP/TJPR Temas 264/265/284/285/STF0012 . Processo/Prot: 0639886-7/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2010/33959, 2010/235332, 2010/235336. Comarca:Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 0639886-7 ApelaçãoCivel. Recorrente: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Alexandrede Almeida. Recorrido: Alice Musis Nedzvega, José AparecidoBinder, Ledoneta dos Santos, João Vitor Ribeiro, Antonio Cordeirodos Santos, Gunter Rolf Stuermer, João Bley do Amaral, NairAlbertina de Souza, Mauro Teixeira Leomil. Advogado: PauloRoberto Gomes. Interessado: José Aparecido Binder, Ledonetados Santos, João Vitor Ribeiro, Antonio Cordeiro dos Santos,Gunter Rolf Stuermer, João Bley do Amaral, Nair Albertina deSouza, Mauro Teixeira Leomil. Advogado: Paulo Roberto Gomes.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Tendo em vista a petição de fls. 564, exclua-se do termode registro e autuação o nome do advogado RODRIGO DEFREITAS GARCIA (OAB/PR 44.210). 2. Defiro o pedido de vistados autos aos recorridos ALICE MUSIS NEDZVEGA E OUTROS,pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste,conforme requerido às fls. 564. 3. Após, encaminhem-se os autosao Setor de Sobrestamento deste Tribunal de Justiça, eis queos temas destacados como repetitivos pelas Cortes Superioresainda não tiveram decisão transitada em julgado, devendo,portanto, ser mantido o sobrestamento dos recursos, conformedeterminado às fls. 524. Destaque-se que o sobrestamentodo recurso especial deverá ser mantido, até pronunciamentodefinitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema neletratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008,daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III,do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código deProcesso Civil de 1973), em cumprimento às decisões proferidasnos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595- RS, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti,determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensãodos recursos referentes à "cobrança de diferenças de correçãomonetária de valores depositados em Caderneta de Poupança,decorrente de Planos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convémsalientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamentedeterminado a devolução aos Tribunais de origem de recursosque tratam do tema em questão, de acordo com as diretrizesprevistas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de ProcessoCivil de 1973, observando que o julgamento a ser proferidopelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo deInstrumento nº 754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinárionº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelosTribunais, nos termos do referido artigo. Destaque-se, ainda,que o sobrestamento do recurso extraordinário, também, deveráser mantido até pronunciamento definitivo do Supremo TribunalFederal, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do novo Códigode Processo Civil (artigo 543-B do Código de Processo Civilde 1973) e 328-A do Regimento Interno da Suprema Corte,considerando que foram destacados como representativos dacontrovérsia os seguintes temas: Tema 264: "Diferenças decorreção monetária de depósitos em caderneta de poupançapor alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planosBresser e Verão"; Tema 265: "Diferenças de correção monetáriade depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados peloBACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes doplano Collor I"; Tema 284: "Diferenças de correção monetária dedepósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN,por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor

I" e Tema 285: "Diferenças de correção monetária de depósitosem caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, poralegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorII" (Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº631.363/SP e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP - convertidono Recurso Extraordinário nº 632.212/SP). 4. Atualize-se o termode autuação e, após, publique-se. Curitiba, 25 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 7793/10-AR23 Ciente o NUGEP/TJPR Temas264/265/284/285 - STF0013 . Processo/Prot: 0651462-1/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/137837. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível.Ação Originária: 6514621-0 Apelação Civel. Recorrente: BancoSantander Brasil S/a. Advogado: Herick Pavin. Recorrido:enio nudelmann. Advogado: Linco Kczam. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Atualize-se o termo de registro e autuação do recurso, paraque passe a constar como procurador do recorrente, o advogadoHÉRICK PAVIN (OAB/PR 39.291), conforme requerido às fls. 168(procuração e substabelecimento fls. 169/172). 2. Defiro o pedidode vista dos autos ao recorrido ENIO NUDELMANN (fls. 174),pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste. 3.Após, encaminhe-se os autos ao Setor de Sobrestamento desteTribunal de Justiça, pois o tema destacado como repetitivo peloSuperior Tribunal de Justiça ainda não teve decisão transitada emjulgado, portanto, deve ser mantido o sobrestamento determinadoàs fls. 150. Destaque-se que o sobrestamento do presente recursoespecial deverá ser mantido até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, naforma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daqueleTribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novoCódigo de Processo Civil (artigo 543-C do Código de ProcessoCivil de 1973), em cumprimento às decisões proferidas nosRECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595- RS, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti,determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensãodos recursos referentes à "cobrança de diferenças de correçãomonetária de valores depositados em Caderneta de Poupança,decorrente de Planos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convémsalientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamentedeterminado a devolução aos Tribunais de origem de recursosque tratam do tema em questão, de acordo com as diretrizesprevistas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de ProcessoCivil de 1973, observando que o julgamento a ser proferidopelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo deInstrumento nº 754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinárionº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelosTribunais, nos termos do referido artigo. Atualize-se o termode autuação e, após, Publique-se. Curitiba, 17 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 14358/10-AR23 Ciente o NUGEP/TJPR Temas264/265/284/285 - STF0014 . Processo/Prot: 0658416-7/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2011/177213. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. AçãoOriginária: 6584167-0 Apelação Civel. Recorrente: Hsbc BankBrasil SA Banco Multiplo. Advogado: Izabela Cristina Rücker CuriBertoncello. Recorrido: Edson Durvalino dos Santos, Adão dosSantos, Jacira Rodrigues Caron (maior de 60 anos), DenézioCaron, Esther Trombini dos Santos, Lenir da Silva Godoy, MartaMaria de Jesus Oliveira (maior de 60 anos), Natália Chemin (maiorde 60 anos), Neide Macedo Majewski, Romoaldo Nerone (maior de60 anos), Wanda Kozera Cieniuch (maior de 60 anos). Advogado:Olinto Roberto Terra, Ana Beatriz Farias dos Santos. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Defiro o pedido de vista dos autos ao recorrente HSBCBANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO (fls. 324), pelo prazode 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste. 2. Após,encaminhe-se os autos ao Setor de Sobrestamento deste Tribunalde Justiça, pois o tema destacado como repetitivo pelo SuperiorTribunal de Justiça ainda não teve decisão transitada em julgado,portanto, deve ser mantido o sobrestamento determinado às fls.311/312. Destaque-se que o sobrestamento do presente recursoespecial deverá ser mantido até pronunciamento definitivo doSuperior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, naforma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daqueleTribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novoCódigo de Processo Civil (artigo 543-C do Código de ProcessoCivil de 1973), em cumprimento às decisões proferidas nosRECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595 - RS,por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti, determinouaos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursosreferentes à "cobrança de diferenças de correção monetária de

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valores depositados em Caderneta de Poupança, decorrente dePlanos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convém salientar que oSuperior Tribunal de Justiça tem reiteradamente determinadoa devolução aos Tribunais de origem de recursos que tratamdo tema em questão, de acordo com as diretrizes previstasno artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil de1973, observando que o julgamento a ser proferido pelo SupremoTribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP,nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo de Instrumento nº754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelos Tribunais, nostermos do referido artigo. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 17961/11-AR23 Ciente o NUGEP/TJPR Temas264/265/284/285 - STF0015 . Processo/Prot: 0661638-8/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/323080. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. AçãoOriginária: 6616388-0 Apelação Civel. Recorrente: Hsbc BankBrasil SA Banco Multiplo. Advogado: Izabela Cristina Rücker CuriBertoncello. Recorrido: Airton Candido, Orlando Pereira Guedes,Jose Luiz dos Santos, Sebastiana Seferina da Silva, ConradoPinto Ribeira, Maria Aparecida Gonçalves, Osli Geraldo deMorais, Joaquim Fernandes, Charlotte Ilse Schindler. Advogado:Sebastião Mendes da Silva, Elizeu Mendes da Silva. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Preliminarmente, defiro o pedido de vista dos autos aoRecorrente HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO, peloprazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste, conformerequerido às fls. 286, 288 e 290. 2. Após, considerando que otema destacado como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiçaainda não teve decisão transitada em julgado, deve ser mantidoo sobrestamento determinado às fls. 279. Destaque-se que osobrestamento do presente recurso especial deverá ser mantidoaté pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento àsdecisões proferidas nos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201- DF e nº 1.147.595 - RS, por meio das quais o Relator,Ministro Sidnei Beneti, determinou aos Tribunais de JustiçaEstaduais a suspensão dos recursos referentes à "cobrança dediferenças de correção monetária de valores depositados emCaderneta de Poupança, decorrente de Planos Econômicos" (DJ03.11.2009). Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiçatem reiteradamente determinado a devolução aos Tribunais deorigem de recursos que tratam do tema em questão, de acordocom as diretrizes previstas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, doCódigo de Processo Civil de 1973, observando que o julgamentoa ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos RecursosExtraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP eno Agravo de Instrumento nº 754.745/SP (convertido no RecursoExtraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação damatéria pelos Tribunais, nos termos do referido artigo. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 6764/11-AR08Ciente o NUGEP/TJPR Temas 264/265/284/285/STF0016 . Processo/Prot: 0661791-0/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2010/324263, 2010/324268. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª VaraCível. Ação Originária: 6617910-0 Apelação Civel. Recorrente:Fundação dos Economiários Federais - Funcef. Advogado: JorgeAndré Ritzmann de Oliveira. Recorrido: Ivone Barszcz, IzeldaConceição de Siqueira Bretas, Jucélia Laba Pereira da Silva, LuciaHelena Aracheski, Luiza Mikiko Mori, Maria Angélica Rangel deLacerda, Maria Aparecida Perrella Longo, Megumi Maeda, NanciOliveti do Amaral, Oneide Penner (maior de 60 anos). Advogado:Maria Regina Barbosa Rodrigues Teixeira. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Anotem-se a procuração e o substabelecimento de fls.1181 e 1184, conforme requerido na petição de fls. 1180. 2.Mantenham-se o sobrestamento os autos nos termos do despachode fls. 1174. 3.Publique-se. Curitiba, 23 de agosto de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 792/2011-AR150017 . Processo/Prot: 0663107-6/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2010/262997, 2010/263002. Comarca: Foz do Iguaçu.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 6631076-0 ApelaçãoCivel. Recorrente: Banco Bradesco SA. Advogado: AndyaraCarolina Silva Zanin dos Santos, Rogério Marcio Beraldi Biguette.Recorrido: Ataliba Aires de Aguirra. Advogado: Ernani Ori

Harlos Júnior, Rodrigo Silvestri Marcondes. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Retifique-se o termo de registro e autuação do presenterecurso, para constar como procuradores do recorrente BANCOBRADESCO S/A, os advogados ANDYARA CAROLINA SILVAZANIN DOS SANTOS (OAB/PR 54.985) e ROGÉRIO MÁRCIOBERALDI BIGUETTE (OAB/PR 33.562), conforme requerido àsfls. 111. 2. Defiro o pedido de vista dos autos ao recorrido ATALIBAAIRES DE AGUIRRA (fls. 175), pelo prazo de 5 (cinco) dias, acontar da publicação deste. 3. Após, encaminhem-se os autosao Setor de Sobrestamento deste Tribunal de Justiça, eis queos temas destacados como repetitivos pelas Cortes Superioresainda não tiveram decisão transitada em julgado, devendo,portanto, ser mantido o sobrestamento dos recursos, conformedeterminado às fls. 186. Destaque-se que o sobrestamentodo recurso especial deverá ser mantido, até pronunciamentodefinitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema neletratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008,daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III,do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código deProcesso Civil de 1973), em cumprimento às decisões proferidasnos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595- RS, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti,determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensãodos recursos referentes à "cobrança de diferenças de correçãomonetária de valores depositados em Caderneta de Poupança,decorrente de Planos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convémsalientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamentedeterminado a devolução aos Tribunais de origem de recursosque tratam do tema em questão, de acordo com as diretrizesprevistas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de ProcessoCivil de 1973, observando que o julgamento a ser proferidopelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo deInstrumento nº 754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinárionº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelosTribunais, nos termos do referido artigo. Destaque-se, ainda,que o sobrestamento do recurso extraordinário, também, deveráser mantido até pronunciamento definitivo do Supremo TribunalFederal, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do novo Códigode Processo Civil (artigo 543-B do Código de Processo Civilde 1973) e 328-A do Regimento Interno da Suprema Corte,considerando que foram destacados como representativos dacontrovérsia os seguintes temas: Tema 264: "Diferenças decorreção monetária de depósitos em caderneta de poupançapor alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planosBresser e Verão"; Tema 265: "Diferenças de correção monetáriade depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados peloBACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes doplano Collor I"; Tema 284: "Diferenças de correção monetária dedepósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN,por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorI" e Tema 285: "Diferenças de correção monetária de depósitosem caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, poralegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorII" (Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº631.363/SP e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP - convertidono Recurso Extraordinário nº 632.212/SP). Publique-se. Curitiba,9 de julho de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 2649/11-AR23 Ciente oNUGEP/TJPR Temas 264/265/284/285/STF0018 . Processo/Prot: 0672204-9/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/203417. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível.Ação Originária: 6722049-0 Apelação Civel. Recorrente: BancoBradesco SA. Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva, JaimeOliveira Penteado, Luciano Anghinoni, Paulo Roberto Anghinoni.Recorrido: Adão da Silva Neto, Eugenio Hoch (maior de 60 anos),Gladis Bernardete Biehl, Honorival de Oliveira Padilha, OswaldoSakuno (maior de 60 anos), Raul Souza (maior de 60 anos),Valentin Lopez Menendez (maior de 60 anos), Walmor Luiz PivaFilho, Espólio de Luiz Pinto de Sá, Marisa de Sá (maior de 60anos), Luciane de Sá. Advogado: Antonio Saonetti. Despacho:Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Atualize-se o termo de registro e autuação do recurso para quepassem a constar como procuradores do BANCO BRADESCO S/A, os advogados GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB/PR 19.180), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB/PR 20.835),LUCIANO ANGHINONI (OAB/PR 33.553) e PAULO ROBERTOANGHINONI (OAB/PR 39.335), conforme requerido às fls. 220(procuração e substabelecimentos fls. 221). 2. Defiro o pedidode vista dos autos aos recorridos ADÃO DA SILVA NETO EOUTROS (fls. 217/218), pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar dapublicação deste. 3. Após, encaminhe-se os autos ao Setor deSobrestamento deste Tribunal de Justiça, pois o tema destacado

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como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ainda não tevedecisão transitada em julgado, portanto, deve ser mantido osobrestamento determinado às fls. 333/334. Destaque-se que osobrestamento do presente recurso especial deverá ser mantidoaté pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento àsdecisões proferidas nos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201- DF e nº 1.147.595 - RS, por meio das quais o Relator,Ministro Sidnei Beneti, determinou aos Tribunais de JustiçaEstaduais a suspensão dos recursos referentes à "cobrança dediferenças de correção monetária de valores depositados emCaderneta de Poupança, decorrente de Planos Econômicos" (DJ03.11.2009). Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiçatem reiteradamente determinado a devolução aos Tribunais deorigem de recursos que tratam do tema em questão, de acordocom as diretrizes previstas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, doCódigo de Processo Civil de 1973, observando que o julgamentoa ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos RecursosExtraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP eno Agravo de Instrumento nº 754.745/SP (convertido no RecursoExtraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação damatéria pelos Tribunais, nos termos do referido artigo. Publique-se. Curitiba, 14 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 15663/10-AR23Ciente o NUGEP/TJPR Temas 264/265/284/285 - STF0019 . Processo/Prot: 0672350-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/415459. Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível eAnexos. Ação Originária: 6723506-0 Apelação Civel. Recorrente:Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Múltiplo. Advogado: Luiz RodriguesWambier, Teresa Celina de Arruda Alvim, Evaristo Aragão Ferreirados Santos. Recorrido: Lucimeri Lopes Alves, Olga SeniukYvosyssyn (maior de 60 anos), Antonio Rodrigues de Souza(maior de 60 anos). Advogado: Linco Kczam, Juliana Lopes CortezKczam. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Defiro o pedido de vista dos autos aos recorridos ANA PAULAFERNANDES LUIZ E OUTROS (fls. 192), pelo prazo de 5 (cinco)dias, a contar da publicação deste. 2. Após, considerando queo tema destacado como repetitivo pelo Superior Tribunal deJustiça ainda não teve decisão transitada em julgado, deve sermantido o sobrestamento determinado às fls. 174. Destaque-seque o sobrestamento do recurso especial deverá ser mantido, atépronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acercado tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agostode 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, incisoIII, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código deProcesso Civil de 1973), em cumprimento às decisões proferidasnos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595- RS, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti,determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensãodos recursos referentes à "cobrança de diferenças de correçãomonetária de valores depositados em Caderneta de Poupança,decorrente de Planos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convémsalientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamentedeterminado a devolução aos Tribunais de origem de recursos quetratam do tema em questão, de acordo com as diretrizes previstasno artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil de1973, observando que o julgamento a ser proferido pelo SupremoTribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP,nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo de Instrumento nº754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelos Tribunais, nostermos do referido artigo. Publique-se. Curitiba, 8 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 7277/11-AR08 Ciente o NUGEP/TJPR Temas264/265/284/285/STF0020 . Processo/Prot: 0679633-8/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2010/216450. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível.Ação Originária: 6796338-0 Apelação Civel. Recorrente: BancoBradesco SA. Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva, PauloRoberto Anghinoni, Luciano Anghinoni, Jaime Oliveira Penteado.Recorrido: Alfredo Jorge Budant (maior de 60 anos), ArzirioAntonio dos Santos (maior de 60 anos), Benjamin Manica (maiorde 60 anos), José Carlos Scremin, Luiz Carlos Issamura (maiorde 60 anos), Marieta de Castro Ribas Isolani (maior de 60 anos).Advogado: Rosemar Angelo Melo. Despacho:1. A petição de fls. 212/214 será analisada oportunamente. 2.Anote-se o substabelecimento de fls. 222, conforme requeridona petição de fls. 221, providenciando-se que as futuraspublicações e intimações dos recorridos ALFREDO JORGEBUDANT E OUTROS sejam expedidas em nome da advogadaROSEMAR ANGELO MELO (OAB/PR 26.033), excluindo os

demais advogados. 3. Defiro o pedido de vista dos autos requeridopor ALFREDO JORGE BUDANT E OUTROS (fls. 224), pelo prazode 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste. Atualize-se o termode autuação, conforme determinado no item 2, e, após, publique-se. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 13611/10-AR230021 . Processo/Prot: 0684986-7/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2010/349988, 2010/349989. Comarca: Londrina.Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 6849867- Apelação Civel.Recorrente: Banco Itaú SA. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt.Recorrido: Julizar Ribeiro. Advogado: José Vieira da Silva Filho.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Retifique-se o termo de registro e autuação do presente recurso,para constar como procurador do recorrente BANCO ITAÚ S/A, o advogado JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/SC 20.875e OAB/PR 58.885), conforme requerido às fls. 242. 2. Defiro opedido de vista dos autos ao recorrente (fls. 242), pelo prazo de 5(cinco) dias, a contar da publicação deste. 3. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Sobrestamento deste Tribunal de Justiça,eis que os temas destacados como repetitivos pelo SupremoTribunal Federal ainda não teve decisão transitada em julgado,devendo, portanto, ser mantido o sobrestamento determinado àsfls. 180. Destaque-se que o sobrestamento do presente recursoextraordinário deverá ser mantido até pronunciamento definitivodo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 1.030, incisoIII, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B do Código deProcesso Civil de 1973) e 328-A do Regimento Interno da SupremaCorte, considerando que foram destacados como representativosda controvérsia os seguintes temas: Tema 264: "Diferenças decorreção monetária de depósitos em caderneta de poupançapor alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planosBresser e Verão"; Tema 265: "Diferenças de correção monetáriade depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados peloBACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes doplano Collor I"; Tema 284: "Diferenças de correção monetária dedepósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN,por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorI" e Tema 285: "Diferenças de correção monetária de depósitosem caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, poralegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano CollorII" (Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº631.363/SP e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP - convertidono Recurso Extraordinário nº 632.212/SP). Publique-se. Curitiba,09 de julho de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8277/11-AR23 Ciente oNUGEP/TJPR Temas 264/265/284/285/STF0022 . Processo/Prot: 0725803-1/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2011/307141. Comarca: Santa Helena. Vara: VaraÚnica. Ação Originária: 7258031-0 Agravo de Instrumento.Recorrente: Brasil Telecom Sa. Advogado: Bernardo GuedesRamina, João Augusto Basilio, Ana Tereza Palhares Basílio.Recorrido: Livraria Prati Ltda - Me. Advogado: Romeu Denardi,Sandra Jussara Richter. Despacho:1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls.189/190, determinou a devolução dos presentes autos a esteTribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, §§ 7º e 8º,do Código de Processo Civil/73, tendo em vista o REsp nº1.385.932/RJ, destacado como representativo da controvérsia.Entretanto, em consulta ao "site" do Superior Tribunal de Justiça,verifica-se que o referido REsp nº 1.385.932/RJ (Tema nº 663)foi desafetado pela Segunda Seção daquela Corte Superior, emjulgamento realizado em 28.09.2015. 2. Desse modo, remetam-seos autos novamente ao Superior Tribunal de Justiça, para análisedo Agravo interposto por BRASIL TELECOM S.A. Publique-se.Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 288/12-AR200023 . Processo/Prot: 0726418-6/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2011/221686, 2011/221691. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Varada Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária:7264186-0 Apelação Civel. Recorrente: Expresso Princesa dosCampos Sa. Advogado: Najara Ricardo Soares, Marcelo AlmeidaTamaoki. Recorrido: Estado do Paraná. Advogado: FabianoLima Pereira, Marco Antônio Lima Berberi. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Defiro o pedido de vista dos autos ao recorrido ESTADO DOPARANÁ, conforme requerido às fls. 1.484, pelo prazo legal.2. Após, mantenha-se o sobrestamento dos recursos, conformedeterminado às fls. 1463. Intime-se. Curitiba, 9 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR08 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 619/STF0024 . Processo/Prot: 0752882-9/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

. Protocolo: 2011/183490, 2011/183493. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária:7528829-0 Mandado de Segurança. Recorrente: Estado doParaná. Advogado: Marco Antônio Lima Berberi, FernandoMerini. Recorrido (1): Igor Moreira Gomes. Advogado: JoclerJeferson Procópio. Recorrido (2): Secretário de Estado daSaúde. Advogado: Jocler Jeferson Procópio. Despacho: Vista aProcuradoria Geral de Justiça.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.Curitiba, 24 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 437/12 - AR210025 . Processo/Prot: 0790801-8/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2012/477922. Comarca: Maringá. Vara: 1ª Vara Cível.Ação Originária: 7908018-0 Agravo de Instrumento. Recorrente:Adauto Soares, Helena Marques de Paulo, Idolino Martins, IzauraSouza Oliveira, José da Silva Reis, José Dival Dias de Sousa,Lauro Balieiro, Luiz Carlos Pirolo, Luiz Carlos Ranieiro, LuizCarnietto, Luiz Senhor de Lemos. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis. Recorrido: Sul América Cia Nacional deSeguros. Advogado: Reinaldo Mirico Aronis. Despacho: ProcessoSobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. ADAUTO SOARES E OUTROS interpuseram a petição defls. 481/482 contra o despacho de sobrestamento (fls. 476),alegando distinção entre os Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, e o caso em análise.Verifica-se que a questão acerca da necessidade da participaçãoda CEF nos contatos do Sistema Financeiro da Habitação vemsendo levantada em inúmeros feitos que envolvem seguros demútuo habitacional no âmbito deste Tribunal. Destarte, com asuperveniência da Lei nº 13.000/2014, os pressupostos definidospelos temas repetitivos nº 50 e 51 do Superior Tribunal deJustiça (Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC)mostram-se insuficientes para decidir sem dúvida razoável. Dessaforma, deve ser mantido o sobrestamento, tendo em vista anecessidade de melhor esclarecimento da questão da participaçãoda CEF a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014 a serpossivelmente definida nos Recursos Especiais Repetitivos nº1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR. 2. Defiro,ainda, o pedido de fls. 492v para que as intimações e publicaçõesreferentes à Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A.passem a ser feitas exclusivamente em nome do advogadoREINALDO MIRICO ARONIS, inscrito na OAB/PR sob o n. 35.137-A, conforme a procuração e o substabelecimento de fls. 496/498.Retifique-se o termo de autuação para que conste o nome doreferido procurador. Publique-se. Curitiba, 4 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 280026 . Processo/Prot: 0856574-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2012/361433. Comarca: Foro Regional de Araucáriada Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ªVara Cível. Ação Originária: 8565740-0 Agravo de Instrumento.Recorrente: Banco Itaú SA. Advogado: Braulio Belinati GarciaPerez, Márcio Rogério Depolli. Recorrido: Heraldo ValomiroSartori. Advogado: Paulo Roberto Gomes. Despacho:1. Intime-se o Recorrente para que se manifeste, em 15 (quinze)dias, acerca do seu interesse no prosseguimento do feito,considerando que o presente recurso especial foi sobrestado combase na Medida Cautelar nº 19734/PR, relativa à expedição dealvará para levantamento de valores na execução individual dasentença coletiva proferida na ação civil pública da APADECO. 2.Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidadedo recurso especial. Publique-se. Curitiba, 4 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 24191/12-AR200027 . Processo/Prot: 0873263-6/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2012/359427. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª VaraCível. Ação Originária: 8732636-0 Agravo de Instrumento.Recorrente: Brasil Telecom S.a.. Advogado: Bernardo GuedesRamina, Bruno Di Marino, Fernanda Carvalho de Miéres.Recorrido: Jose Valdemir da Rosa. Advogado: Celso Cordeiro,Joel Vidal de Oliveira, Adriana Vieira Bernardino. Despacho:1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls.253/verso, determinou a devolução dos presentes autos a esteTribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, §§ 7º e 8º,do Código de Processo Civil/73, tendo em vista o REsp nº1.385.932/RJ, destacado como representativo da controvérsia.Entretanto, em consulta ao "site" do Superior Tribunal de Justiça,verifica-se que o referido REsp nº 1.385.932/RJ (Tema nº 663)foi desafetado pela Segunda Seção daquela Corte Superior, emjulgamento realizado em 28.09.2015. 2. Desse modo, remetam-seos autos novamente ao Superior Tribunal de Justiça, para análisedo Agravo interposto por BRASIL TELECOM S.A. Publique-se.Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 23692/12-AR200028 . Processo/Prot: 0937855-0/04 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2015/95618, 2015/98058. Comarca: Assaí. Vara:Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 9378550-0 ApelaçãoCivel. Recorrente (1): Estado do Paraná. Advogado: Alex YoshioSugayama, Carla Margot Machado Seleme. Recorrente (2):Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu. Advogado: MariaLúcia Lins Conceição, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, LuizRodrigues Wambier, Patricia Yamasaki Teixeira. Recorrido (1):Tayss Margarethh Francischini. Advogado: José Antonio Miguel.Recorrido (2): Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu.Advogado: Rodrigo Biezus, Giovani Marcelo Rios, Edivan JoséCunico. Recorrido (3): Estado do Paraná. Advogado: Alex YoshioSugayama. Despacho: Juízo de retratação pelo Órgão Julgador1. Transitada em julgado, em 28/06/2018, a decisão proferidapelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1487139/PR e1498719/PR, ("leading cases Tema 928"), impõe-se a adoção dasprovidências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código deProcesso Civil, e artigos 109 e 110 do Regimento Interno desteTribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: 11.1. Havendoo Conselho Nacional de Educação expedido parecer público edirecionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre aregularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes,executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, asua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacionalde Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministérioda Educação autorizam a tese de que a União é responsável,civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registrodos diplomas e pela consequente indenização aos alunos quedetinham vínculo formal como professores perante instituiçãopública ou privada, diante dos danos causados. "11.2. Havendoo Conselho Nacional de Educação expedido parecer públicosobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação deDocentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Valedo Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educaçãodo Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anteriorde alunos sem vínculo formal como professores de instituiçãopública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual deEducação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelopróprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua nãohomologação pelo Ministério da Educação, em conjugação como Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação doParaná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná sãoresponsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequenteindenização aos alunos que detinham vínculo apenas precárioperante instituição pública ou privada, diante dos danos causados,remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos,pelo registro dos diplomas. 11.3. Inexistindo ato regulamentar,seja do Conselho Nacional de Educação, seja do ConselhoEstadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade doPrograma Especial de Capacitação de Docentes executado pelaFundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente aalunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidosentes, devendo a parte que entender prejudicada postular aindenização em face, tão somente, da instituição de ensino" 2.Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem(Sétima) para, querendo, exercer juízo de conformidade entrea decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdãorecorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame deadmissibilidade recursal. Publique-se. Curitiba, 17 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 16398/2015 (AR16)0029 . Processo/Prot: 1075490-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/350717. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1075490-6 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Solange de Jesus Gibleski Poletto.Advogado: Generoso Horning Martins. Recorrido: Estado doParaná. Advogado: Wilton Vicente Paese. Remetente: Juiz deDireito. Despacho:1. Diante do contido na decisão do Superior Tribunal de Justiça, defls. 156, o presente recurso especial foi sobrestado por despachode fls. 150, com base no Tema 928. Transitado em julgado osrespetivos leading cases - REsps nº 1487139/PR e 1498719/PR - ,voltam agora os presentes autos para o exame de admissibilidade.2. Porém, em que pese a respeitável decisão, o recurso especialinterposto por SOLANGE DE JESUS GIBLESKI POLETTO versaapenas sobre termo inicial do prazo prescricional, não tendorelação com o tema dos repetitivos. 3. Assim sendo, ratifico ostermos do despacho de fls. 151, que admitira o recurso especial. 5.Encaminhe-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 1847/2017(AR16)0030 . Processo/Prot: 1090055-3/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/137824. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª VaraCível. Ação Originária: 1090055-3 Apelação Civel. Recorrente:

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Helio Luiz Carniel (maior de 60 anos). Advogado: Aurino Munizde Souza. Recorrido: Banestado - Banco do Estado do Paraná S/a. Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira, Juliano RicardoSchmitt, Iandra Dos Santos Machado. Despacho:1. Inadmitido o recurso especial, foi interposto Agravo ao SuperiorTribunal de Justiça, que vinculou o recurso ao recurso especialrepresentativo da controvérsia REsp nº 1.497.831/PR (Tema908) e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origema fim de que seja observada a sistemática dos artigos 1040e 1041, do Código de Processo Civil (fls. 04/TJPR). 2. Ocorreque, em que pese a respeitável decisão Superior Tribunal deJustiça, verifica-se a impossibilidade de vinculação do casotratado nos autos a tese firmada no julgamento do Tema908/STJ (impossibilidade de revisão contratual em sede deprestação de contas). Vejamos. O Acórdão objurgado cingiu-seao reconhecimento de existência de coisa julgada em relaçãoà discussão sobre a legalidade de lançamentos realizados naconta do Recorrente em período posterior a noventa dias, nãotendo se pronunciado a respeito da impossibilidade de revisãocontratual em sede de prestação de contas. Em face de referidoAcórdão insurgiu-se, tão somente, o correntista Helio Luiz Carniel,através do presente recurso especial. Em suas razões recursais,restringiu-se a alegar a irregularidade da cobrança de tarifasbancárias e lançamentos realizados na sua conta corrente sem aapresentação dos documentos justificativos. Ou seja, a instituiçãofinanceira não interpôs recurso especial, demonstrando o seuconformismo com o decidido. Impende ainda gizar que a teseafeta ao recurso repetitivo REsp nº 1.497.831/PR (Tema 908/STJ) não foi objeto de recurso por qualquer das partes. 3.Assim, diante da impossibilidade de submeter o recurso especialà Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação em relaçãoao tema 908/STJ (impossibilidade de revisão contratual emsede de prestação de contas), e não havendo vinculação dorecurso especial a outro "leading case", necessário a remessado Agravo ao Superior Tribunal de Justiça para ser julgado pelaCorte Superior. 4. Publique-se e, após, remetam-se os autos aoSuperior Tribunal de Justiça. Curitiba, 17 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 16043/2014 - AR240031 . Processo/Prot: 1128246-7/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/105694. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 8ª Vara Cível.Ação Originária: 1128246-7 Apelação Civel. Recorrente: BancoSantander (brasil) S.a.. Advogado: Carlos Roberto SiqueiraCastro, Fábio Korenblum. Recorrido: Marcos José de Paula.Advogado: Marcos José de Paula. Despacho:1. Preliminarmente, atualize-se o termo de registro e autuação dorecurso especial, para que passem a constar, como procuradoresda recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., os advogadosCARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/PR 55.288-A, eFÁBIO KORENBLUM, OAB/PR 68.743, conforme requerido àsfls. 112 (procuração e substabelecimentos de fls. 113/116). 2.Defiro o pedido de vista dos autos ao BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A., pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicaçãodeste. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 2, mantenha-seo sobrestamento do recurso especial, conforme determinado nodespacho de fls. 74-v. 4. Atualize-se e, após, publique-se. Curitiba,13 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 14049/2015-AR08 Ciente oNUGEP/TJPR Tema 935/STJ0032 . Processo/Prot: 1187116-8/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/273520. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª VaraCível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1187116-8 ApelaçãoCivel. Recorrente: Sadi Bobco. Advogado: Aurino Muniz de Souza.Recorrido: Banco do Estado do Paraná S/a. Advogado: JulianoRicardo Schmitt, Iandra Dos Santos Machado. Despacho:1. Admitido o presente recurso especial, consoante despachode fls. 551-verso e 552, os retornaram a este Tribunal porforça do despacho de fls. 4, proferido pelo Superior Tribunalde Justiça, que vinculou o presente recurso ao recurso especialrepresentativo da controvérsia REsp nº 1.497.831/PR (Tema 908).2. Ocorre que, em que pese a respeitável decisão SuperiorTribunal de Justiça, verifica-se a impossibilidade de vinculação docaso tratado nos autos a tese firmada julgamento do Tema 908/STJ (impossibilidade de revisão contratual em sede de prestaçãode contas). Vejamos. O Acórdão objurgado cingiu-se ao nãoconhecimento do recurso de agravo retido, não conhecimentoda matéria afeta à SELIC, afastamento da prescrição trienal,inaplicabilidade da supressio, ilegalidade da cobrança dos juroscapitalizados, legalidade das tarifas bancárias e majoração doshonorários advocatícios. Pois bem, em face de referido Acórdãoinsurgiu-se, tão somente, o correntista Sadi Bosco, através dopresente recurso especial. Em suas razões recursais, restringiu-se a alegar a irregularidade da cobrança de tarifas bancáriase lançamentos realizados na sua conta corrente. Ou seja, a

instituição financeira não interpôs recurso especial, demonstrandoo seu conformismo com o decidido. Impende ainda gizar quea tese afeta ao recurso repetitivo REsp nº 1.497.831/PR (Tema908) não foi objeto de recurso por qualquer das partes. 3. Assim,diante da impossibilidade de submeter o recurso especial àCâmara Julgadora para eventual juízo de retratação em relaçãoao tema 908/STJ (impossibilidade de revisão contratual em sedede prestação de contas), e não havendo vinculação do recursoespecial a outro "leading case", necessária sua remessa aoSuperior Tribunal de Justiça para o recurso especial ser julgadopela Corte Superior. 4. Publique-se e, após, remetam-se os autosao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, 11 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 20499/14 - AR020033 . Processo/Prot: 1190322-1/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2015/207708. Comarca: Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1190322-1Mandado de Segurança. Recorrente: Estado do Paraná.Advogado: Carolina Lucena Schussel, Valquiria BassettiProchmann, Ubirajara Ayres Gasparin, Marco Antônio LimaBerberi. Recorrido (1): Loraine Cristina do Valle Jacobs.Advogado: Cristiano Lustosa. Recorrido (2): Governador doEstado do Paraná, Secretário da Administração e da Previdênciado Estado do Paraná. Advogado: Carolina Lucena Schussel,Ubirajara Ayres Gasparin. Despacho: Processo Sobrestado (art.1.037 CPC 2015)Conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do RE 837.311, ?leading case? ao qual se encontra vinculado o recurso, verifica-seque o tema tratado nos presentes autos está também vinculadoao RE nº 766.304 (Tema 683), o qual se encontra pendentede julgamento no Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto,mantenho o sobrestamento determinado no despacho de fls.305/305v, até julgamento definitivo do referido ?leading case?pela Corte Suprema. Publique-se. Curitiba, 31 de agosto de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 3612/16 - AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 683/STF0034 . Processo/Prot: 1209972-2/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2015/87712. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1209972-2Mandado de Segurança. Recorrente: Estado do Paraná.Advogado: Marco Antônio Lima Berberi, Vitor Acir PuppiStanislawczuk, Ubirajara Ayres Gasparin. Recorrido: PauloCesar Frank Junior. Advogado: Cristiano Lustosa. Interessado:Governador do Estado do Paraná. Advogado: Ubirajara AyresGasparin. Interessado: Secretário de Administração e Previdênciado Estado do Paraná. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037CPC 2015)Conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do RE 837.311, ?leading case? ao qual se encontra vinculado o recurso, verifica-seque o tema tratado nos presentes autos está também vinculadoao RE nº 766.304 (Tema 683), o qual se encontra pendentede julgamento no Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto,mantenho o sobrestamento determinado no despacho de fls.338/338v, até julgamento definitivo do referido ?leading case?pela Corte Suprema. Publique-se. Curitiba, 31 de agosto de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 1362/16 -AR 28 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 683/STF0035 . Processo/Prot: 1219005-9/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/311107. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1219005-9 Apelação Civel. Recorrente: FinanceiraAlfa Sa. Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz. Recorrido:Gisele Pereira Leite. Advogado: Afonso Fernandes Simon.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Retifique-se o termo de registro e autuação do presente recurso,para constar como procurador da recorrente FINANCEIRA ALFAS/A, o advogado JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB/PR 83.030), conforme requerido às fls. 130/131. 2. Defiroo pedido de vista dos autos à recorrente (fls. 130/131), peloprazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste. 3. Após,mantenham-se os autos sobrestados, nos termos do despacho defls.127. Curitiba, 9 de julho de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 2230/17-AR23Ciente o NUGEP/TJPR Temas 958 e 972/STj0036 . Processo/Prot: 1244081-8/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/444323. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único.Ação Originária: 1244081-8 Apelação Civel. Recorrente: AdamesTransportes de Cargas Rodoviário Nacional e Internacional Ltda-me. Advogado: Cleverson Leandro Ortega, Daniele AparecidaSchreiner Milani. Recorrido: Banco Bradesco SA. Advogado: HélioLuiz VItorino Barcelos. Despacho:1. Atualize-se o termo de registro e autuação do recursoespecial, para que passe a constar, como procurador do recorridoBANCO BRADESCO S.A., o advogado HÉLIO LUIZ VITORINO

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

BARCELOS, OAB/PR 30.445, conforme requerido às fls. 151(procuração e substabelecimento de fls. 152/159). 2. Defiro opedido de vista dos autos ao BANCO BRADESCO S.A., pelo prazode 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste. 3. Oportunamente,voltem conclusos para análise da petição de acordo de fls.143/148. 4. Retifique-se e, após, publique-se. Curitiba, 4 desetembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR080037 . Processo/Prot: 1418753-0/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2016/123773, 2016/123776. Comarca: Paranavaí.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:1418753-0 Apelação Civel. Recorrente: Oi S.a.. Advogado:Bernardo Guedes Ramina. Recorrido: Santina Soares de Oliveira(maior de 60 anos), Janieire Capristo Fuzizaki. Advogado: CláudioEvandro Stefano. Despacho:1. OI S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamentono artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,contra o acórdão proferido e complementado pela Sexta CâmaraCível deste Tribunal de Justiça. 2. A recorrente alegou em suasrazões ocorrer violação dos artigos 535, inciso II, e 538 doCódigo de Processo Civil/73, 6º, inciso VIII, do Código de Defesado Consumidor, 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76, dissídiojurisprudencial quanto à falta de interesse de agir. Realizadoo exame de admissibilidade do recurso especial a recorrenteapresentou Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunalde Justiça, que determinou o retorno dos autos a este Tribunalem razão da existência do recurso representativo da controvérsiaResp nº 1.388.843/DF (temas 663, 664 e 665). Contudo, oSuperior Tribunal de Justiça, em 13.12.2017, desafetou o RecursoEspecial Repetitivo nº 1.388.843/DF (leading case), bem comocancelou seus respectivos temas (663, 664 e 665). Assim, emrazão do cancelamento da afetação acima noticiada e, dianteda realização do exame de admissibilidade por este Tribunal (fl.144/146), torna-se necessária a apreciação pela Corte Superiordo recurso de Agravo em Recurso Especial de fls. 149/187. 3.Diante do exposto, dê-se regular encaminhamento ao recurso deAgravo Cível ao STJ interposto por OI S.A. Publique-se e, apóso cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autosao Superior Tribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro deDigitalização da Presidência deste Tribunal de Justiça). Curitiba,11 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 17973/2016 - AR090038 . Processo/Prot: 1475263-7/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/166287, 2016/172677. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª VaraCível. Ação Originária: 1475263-7 Apelação Civel. Recorrente:Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Advogado:Carlos Roberto Siqueira Castro, Fábio Korenblum. Recorrido:Sandra Mara Duarte Silveira, Helio Jose Florentino, João VolneyGaldino, Marcia Laskoski Viecelli, Irene Dalprat Barros Graf.Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin. Despacho:1. Atualize-se o termo de registro e autuação do recurso, paraque passem a constar como procuradores da recorrente, osadvogados CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PR55.288) e FABIO KORENBLUM (OAB/PR 68.743), conformerequerido às fls.106 (procuração e substabelecimento fls.134/137). 2. Defiro o pedido de vista dos autos requerido porFUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS(fls. 106), pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicaçãodeste. Atualize-se o termo de autuação e, após, publique-se.Curitiba, 14 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 24785/2016-AR230039 . Processo/Prot: 1483768-2/01 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2016/280928. Comarca: Região Metropolitana deLondrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da FazendaPública. Ação Originária: 1483768-2 Apelação Civel e ReexameNecessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: GuilhermeZorato, Carolina Kummer Trevisan. Recorrido: Aparecido Diasde Souza. Advogado: Maicon Castilho, Adauto de AlmeidaTomaszewski. Despacho: Vista a Procuradoria Geral de Justiça.RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 1.483.768-2/01RECORRENTE: RECORRIDO: APARECIDO DIAS DE SOUZA 1.Intime-se pessoalmente o recorrente para se manifestar acercado contido na petição de fls. 131, em que o patrono do recorridocomunica o seu falecimento. 2. Antes de os autos voltaremconclusos, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.Curitiba, 4 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 1023/2017-AR080040 . Processo/Prot: 1570493-7/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2016/293936, 2016/294012. Comarca: Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª VaraCível. Ação Originária: 1570493-7 Apelação Civel. Recorrente:

Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros. Advogado:Fábio Korenblum, Carlos Roberto Siqueira Castro. Recorrido:Sebastião André da Silva, Anatalino Marques Dos Santos, JoelFernandes Alves, Gizela da Salete Dias Ferreira, Tomazia daSilva Lino. Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin.Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)1. Atualize-se o termo de registro e autuação dos recursos,para que passem a constar, como procuradores da recorrente/recorrida FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS, os advogados CARLOS ROBERTO SIQUEIRACASTRO, OAB/PR 55.288, e FÁBIO KORENBLUM, OAB/PR 68.743, conforme requerido às fls. 165 (procuração esubstabelecimento de fls. 193/195). 2. Defiro o pedido de vista dosautos à FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicaçãodeste. 3. Após, mantenha-se o sobrestamento do recurso especial,conforme determinado no despacho de fls. 160/161. 4. Atualize-se o termo de autuação (item 1) e, após, publique-se. Publique-se. Curitiba, 3 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 1334/2017-AR08

IDMATERIA1448615IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.07837____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Alexandre Augusto Zabot deMello

001 1144789-7/05

Anderson Mangini Armani 001 1144789-7/05

Felipe Correa dos SantosNader

001 1144789-7/05

Luiz Rodrigues Wambier 001 1144789-7/05

Mauri Marcelo BevervançoJunior

001 1144789-7/05

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 1144789-7/05 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2014/379436. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ªVara Cível. Ação Originária: 1144789-7/04 Recurso Especial eExtraordinário. Agravante: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo.Advogado: Luiz Rodrigues Wambier, Mauri Marcelo BevervançoJunior, Felipe Correa dos Santos Nader. Agravado: Belmir JoséBavaresco, Avelino Iopp, Arlindo Tonial, Amilton Fernandes Iopp,Diogo Gasperin, Edemar Catusso, Ervino Ruffatto, Lidia BonettiPagno, Marcos Comin, Antonio Luiz Dorigo de Bortoli, MoacirAntonio Matinazzo, Shirlei Zancki, Eliane Elizabete Penso, AdairBedin. Advogado: Anderson Mangini Armani, Alexandre AugustoZabot de Mello. Proferido: no protocolado sob nº 2018.00071566ASSESSORIA DE RECURSOS PROTOCOLO Nº 71566/2018REF. AGRAVO CÍVEL AO STJ Nº 1.144.789-7/04 1. BELMIRJOSÉ BAVARESCO E OUTROS protocolaram a presente petição,alegando que o REsp nº 1.391.198/RS, relativo à legitimidadeativa dos poupadores e abrangência nacional da decisão proferidaem ação civil pública, e o REsp nº 1.370.899/SP, referenteao termo inicial dos juros de mora, já foram julgados peloSuperior Tribunal de Justiça, cabendo desde logo o exame deadmissibilidade recursal. 2. Inicialmente, convém destacar queo caso em tela está sobrestado apenas com base no REspnº 1.370.899/SP, relativo ao termo inicial dos juros de mora,conforme despacho exarado nos autos. Em consulta ao sistemade acompanhamento processual desta Corte JUDWIN, denota-seque os Requerentes já formularam o pedido que agora reiteram,em sede de embargos de declaração, os quais foram recebidoscomo pedido de reconsideração. Naquela oportunidade, restouesclarecido que embora o referido "leading case" (REsp nº1.370.899/SP Tema 685) já tenha, de fato, sido julgado, ainda nãohouve o trânsito em julgado da referida decisão, sendo prudenteaguardar o posicionamento definitivo do Tribunal Superior acercado tema destacado como representativo da controvérsia, conformejá decidiu este Tribunal de Justiça quando do julgamento doAgravo Regimental Cível º 916.782-2/01 (decisão publicada em03.11.2014). Assim, mais uma vez resta esclarecido que acontinuidade do feito deverá aguardar o trânsito em julgadodo REsp nº 1.370.899/SP no Superior Tribunal de Justiça. 3.Diante do exposto, indefiro o pedido formulado e mantenhoo sobrestamento do recurso especial interposto por BELMIRJOSÉ BAVARESCO E OUTROS. Publique-se. Oportunamente,junte-se o presente expediente aos autos de AGRAVO CÍVELAO STJ Nº 1.144.789-7/04. Curitiba, 10 de agosto de 2018.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-01

IDMATERIA1448641IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08790

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Alexandre Pigozzi Bravo 008 1645984-6/03

014 1711495-1/02

Amarilis Vaz Cortesi 006 1513950-1/03

Anacleto Giraldeli Filho 006 1513950-1/03

André Ricardo Brusamolin 011 1675540-3/04

Angelino Luiz RamalhoTagliari

013 1705268-7/03

Bernardo Guedes Ramina 007 1608631-0/03

012 1694857-5/03

Brenio Ramiro de SouzaMoreno

015 1723907-7/03

Carlos Eduardo Parucker eSilva

003 1398471-5/02

Cesar Ricardo Tuponi 002 1278434-4/02

Clóvis Pinheiro de SouzaJunior

006 1513950-1/03

Felippe Abu-Jamra Corrêa 015 1723907-7/03

Gabriel Marcondes Karan 009 1663411-6/03

Gerson Luiz Armiliato 010 1675391-0/02

012 1694857-5/03

Giorgia Enrietti Bin Bochenek 014 1711495-1/02

Gustavo Gonçalves Gomes 010 1675391-0/02

Igor Filus Ludkevitch 004 1476453-5/03

Joaquim Miró 005 1506825-2/03

012 1694857-5/03

Joarez da Natividade 009 1663411-6/03

José Marcos Carrasco 006 1513950-1/03

José Valdir Weschenfelder 013 1705268-7/03

Karina Espindola De Abreu 003 1398471-5/02

Katiana Mores 003 1398471-5/02

Leandro Liça 011 1675540-3/04

Leonardo Leal BezerraCavalcanti

008 1645984-6/03

Luiz Flávio Oliveira Seabra 011 1675540-3/04

Marcelo Küster de Almeida 011 1675540-3/04

Marcio Kiem 001 1055639-7/03

Marcius Nadal Matos 005 1506825-2/03

Marco Antônio Barzotto 010 1675391-0/02

012 1694857-5/03

Maria Emilia Gonçalves deRueda

008 1645984-6/03

014 1711495-1/02

Mario Sergio Garcia 004 1476453-5/03

Murilo Heitor de França 015 1723907-7/03

Nilton Giuliano Turetta 007 1608631-0/03

Olivio Gamboa Panucci 016 1745203-8/02

Pedro Paulo Pamplona 011 1675540-3/04

Rafael Sganzerla Durand 016 1745203-8/02

Regiane E. d. S. d. Moura 008 1645984-6/03

Sandra Regina Rodrigues 001 1055639-7/03

002 1278434-4/02

003 1398471-5/02

Siqueira Castro Advogados 010 1675391-0/02

Veridiana Perin 013 1705268-7/03

Vista ao(s) Agravados Para Resposta, Facultando-se-lhe(s) Juntar Cópias das PeçasQue Entender(em) Convenientes - PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0001 . Processo/Prot: 1055639-7/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/82928. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 1055639-7/02Recurso Especial Civel. Agravante: oi SA. Advogado: Sandra Regina Rodrigues.Agravado: Dione Rosiliane Valenga Zontta. Advogado: Marcio Kiem. Motivo: PARARESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0002 . Processo/Prot: 1278434-4/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/83402. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 1278434-4/01

Recurso Especial Civel. Agravante: Brasil Telecom S/a. Advogado: Sandra ReginaRodrigues. Agravado: Nilton Mendes dos Santos. Advogado: Cesar Ricardo Tuponi.Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0003 . Processo/Prot: 1398471-5/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/83400. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 1398471-5/01Recurso Especial Civel. Agravante: Oi Móvel S.a.. Advogado: Sandra ReginaRodrigues. Interessado: Garra Sul. Advogado: Karina Espindola De Abreu, CarlosEduardo Parucker e Silva. Agravado: Central do Notebook Ltda. Advogado: KatianaMores. Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0004 . Processo/Prot: 1476453-5/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/62918. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1476453-5/02 Recurso Especial Civel. Agravante: IcatuSeguros S/a. Advogado: Igor Filus Ludkevitch. Agravado: Aparecida da Silva Leal(maior de 60 anos). Advogado: Mario Sergio Garcia. Motivo: PARA RESPOSTA AOAGRAVO (LOTE 185)0005 . Processo/Prot: 1506825-2/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/76426. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1506825-2/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Oi S/a (brasil TelecomS/a). Advogado: Joaquim Miró. Agravado: Traudi Bauer Fischer. Advogado: MarciusNadal Matos. Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0006 . Processo/Prot: 1513950-1/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/81519. Comarca: Jandaia do Sul. Vara: Vara Cível, da FazendaPública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do ForoExtrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1513950-1/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Marcia Junqueira,Marcos José Junqueira, Mira Mendes Junqueira. Advogado: Clóvis Pinheiro deSouza Junior, Amarilis Vaz Cortesi. Agravado: Marcio Domingues Valério. Advogado:Anacleto Giraldeli Filho, José Marcos Carrasco. Motivo: PARA RESPOSTA AOAGRAVO (LOTE 185)0007 . Processo/Prot: 1608631-0/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/81210. Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1608631-0/02 Recurso Especial Civel. Agravante: oi S.a..Advogado: Bernardo Guedes Ramina. Agravado: Antônio Silva Filho, HenriqueGarcia, João Nunes de Oliveira, Maria de Lourdes Dela Bela, Pedro Donizette deNigro. Advogado: Nilton Giuliano Turetta. Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO(LOTE 185)0008 . Processo/Prot: 1645984-6/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/80995. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:1645984-6/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Companhia Excelsior de Seguros.Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo, Maria Emilia Gonçalves de Rueda, LeonardoLeal Bezerra Cavalcanti. Agravado: Maria Aparecida dos Santos de Oliveira.Advogado: Regiane Evangelista dos Santos de Moura. Motivo: PARA RESPOSTAAO AGRAVO (LOTE 185)0009 . Processo/Prot: 1663411-6/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/76910. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1663411-6/02Recurso Especial Civel. Agravante: Maria de Fátima de Souza Coelho. Advogado:Joarez da Natividade. Agravado: Paulo Afonso Pires Ferreira. Advogado: GabrielMarcondes Karan. Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0010 . Processo/Prot: 1675391-0/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/79525. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:1675391-0/01 Recurso Especial Civel. Agravante: Banco Santander S.a. Advogado:Gustavo Gonçalves Gomes, Siqueira Castro Advogados. Agravado: Antenor Valli -Pizzaria, Cleverson Pereira Antico. Advogado: Marco Antônio Barzotto, Gerson LuizArmiliato. Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0011 . Processo/Prot: 1675540-3/04 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/76329. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 1675540-3/03Recurso Especial Civel. Agravante: Monica Zarth. Advogado: André RicardoBrusamolin, Pedro Paulo Pamplona, Luiz Flávio Oliveira Seabra. Agravado:Odenilson Menon Roque de Almeida. Advogado: Marcelo Küster de Almeida,Leandro Liça. Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0012 . Processo/Prot: 1694857-5/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/61079. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:1694857-5/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Oi S.a.. Advogado: BernardoGuedes Ramina, Joaquim Miró. Agravado: Darcilio Siepmann. Advogado: MarcoAntônio Barzotto, Gerson Luiz Armiliato. Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO(LOTE 185)0013 . Processo/Prot: 1705268-7/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/81185. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:1705268-7/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Metropolitan Life Seguros ePrevidência Privada S/a. Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari. Agravado:Maurício Cordeiro. Advogado: José Valdir Weschenfelder, Veridiana Perin. Motivo:PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0014 . Processo/Prot: 1711495-1/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/75179. Comarca: Terra Rica. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1711495-1/01 Recurso Especial Civel. Agravante: Marcelo Bernardo da Silva, JoãoDonizeti Galvão Campos, Adão Gomes Pereira, Clodoaldo Aparecido de Oliveira,Suely Angélica de Freitas da Silva, Agnaldo Ribeiro Marinho, Clailton da Silva,Geraldo Pereira Porto Filho, Sérgio Aparecido da Silva, Edson Aparecido dos Santos,

- 140 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Marcela Adriana Fernandes Batista. Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek.Agravado: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo,Maria Emilia Gonçalves de Rueda. Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE185)0015 . Processo/Prot: 1723907-7/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/78236. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1723907-7/02Recurso Especial Civel. Agravante: Flávia Thaiana Bonato. Advogado: FelippeAbu-Jamra Corrêa, Felippe Abu-Jamra Corrêa. Agravado: Maria Augusta dosSantos de Vasconcelos. Advogado: Brenio Ramiro de Souza Moreno, MuriloHeitor de França. Interessado: José Luiz Takaki, Nobre Seguradora do Brasil Sa,Sociedade Evangelica Beneficiente de Curitiba, Sara Merlin Maschietto. Motivo:PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)0016 . Processo/Prot: 1745203-8/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/83146. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 1745203-8/01Recurso Especial Civel. Agravante: Banco do Brasil S/a. Advogado: Rafael SganzerlaDurand. Agravado: Rafael Stetchechen. Advogado: Olivio Gamboa Panucci. Motivo:PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 185)

IDMATERIA1448630IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08019

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Ailton Ferreira 014 1550478-4/04

Alexandre Nelson Ferraz 033 1683929-9/03

Allan Marcel Paisani 022 1600004-1/02

Amanda Casado Ribas 006 1398097-9/03

Amanda Goda Gimenes 016 1556694-2/02

Amanda Perli Golombiewski 026 1624315-1/04

Ana Carolina MarzionaRodrigues

030 1641791-5/04

Ana Claudia Souza BarbosaMazzuia

015 1550760-7/03

Ana Maria Maximiliano 027 1631953-2/03

Ana Paula DarioVendrametto

008 1464222-9/04

Ana Paula Delgado de S.Barroso

021 1579681-3/03

Ana Tereza Palhares Basílio 003 1225392-4/03

024 1614435-5/04

Ananias Cézar Teixeira 002 0924998-5/02

Anderson Felipe Mariano 026 1624315-1/04

Anderson Rodrigues da Cruz 018 1568570-8/02

André Guskow Cardoso 005 1313547-0/03

Antonio Eduardo G. d. Rueda 004 1288412-1/03

Antonio Leal de AzevedoJunior

031 1651926-1/03

Aristides Alberto TizzotFrança

022 1600004-1/02

Augusto Pastuch de Almeida 005 1313547-0/03

Beatriz Grossi Maia 025 1623747-9/02

Beatriz Mantovani Bergamo 005 1313547-0/03

Bernardo Guedes Ramina 003 1225392-4/03

024 1614435-5/04

Brayer Adson MartielloTavares

025 1623747-9/02

Bruno Corrêa de Oliveira 023 1600084-9/03

Bruno Montenegro Sacani 006 1398097-9/03

Caio Cezar Bellotto 023 1600084-9/03

Carla Regina Leôncio deAzevedo

031 1651926-1/03

Carlos Renato Cunha 006 1398097-9/03

Caroline Dias de Oliva 026 1624315-1/04

Cerino Lorenzetti 015 1550760-7/03

César Augusto GuimarãesPereira

005 1313547-0/03

Claudia Lorena Carraro 009 1472150-3/04

Cláudia Maria LimaScheidweiler

027 1631953-2/03

Claudimara Calore de Souza 007 1458837-3/05

Cristiane Belinati GarciaLopes

021 1579681-3/03

Cristiane Uliana 002 0924998-5/02

Daniel Conde Falcão Ribeiro 018 1568570-8/02

Daniela Benes SenhoraHirschfeld

013 1546642-5/03

Dayana Fernanda MachadoPizzatto

031 1651926-1/03

Diego Fernandes Luiz 012 1543889-6/03

Edgar Luiz Dias 009 1472150-3/04

Edison Santiago Filho 010 1482249-8/04

011 1485897-6/04

Edson Isfer 001 0596410-7/04

Eduardo Pena de MouraFrança

035 1697914-7/02

Elisiane de DornellesFrassetto

036 1701826-3/02

Elton Scheidt Pupo 031 1651926-1/03

Evandro Felipe Rocha 013 1546642-5/03

Evandro Nakad Calijuri 008 1464222-9/04

Evaristo Aragão F. d. Santos 016 1556694-2/02

032 1664502-6/03

Fábio Rotter Meda 034 1689273-6/03

Frederico Slomp Neto 033 1683929-9/03

Genésio Felipe de Natividade 037 1708148-2/04

Gilberto Pedriali 034 1689273-6/03

Giuliano Ferreira da CostaGobbo

031 1651926-1/03

Grazziela Picanço de SeixasBorba

028 1638869-3/02

Guilherme Régio Pegoraro 004 1288412-1/03

Gustavo de Almeida Flessak 005 1313547-0/03

Gustavo Rodrigo GóesNicoladelli

036 1701826-3/02

Jair Antônio Wiebelling 020 1579576-7/03

João Correa Sobania 009 1472150-3/04

João Gonçalves de OliveiraNeto

007 1458837-3/05

João José da Fonseca Junior 028 1638869-3/02

João Paulo Akaishi Filho 004 1288412-1/03

João Paulo Capelotti 026 1624315-1/04

Joaquim Miró 003 1225392-4/03

024 1614435-5/04

Jorge Luiz de Oliveira Lovato 018 1568570-8/02

José Antônio Gomes deAraújo

001 0596410-7/04

José Ari Matos 003 1225392-4/03

José Armando da GlóriaBatista

013 1546642-5/03

José Walter Ferreira Junior 029 1641270-1/03

Joselaine Xavier 012 1543889-6/03

Jozelia Nogueira Broliani 001 0596410-7/04

Juliano Cavalcanti da Silva 036 1701826-3/02

Júlio César Dalmolin 020 1579576-7/03

Julio Cezar Zem Cardozo 001 0596410-7/04

Karysson Luiz Imai 035 1697914-7/02

Kelly Christina Frota K. Pecini 017 1564355-5/04

Lailan Güttler Freitas 026 1624315-1/04

Leandro José Cabulon 025 1623747-9/02

Luciano Francisco de O.Leandro

037 1708148-2/04

Luciany Michelli P. d. Santos 028 1638869-3/02

Luiz Daniel Felippe 001 0596410-7/04

Luiz Felipe Conde 018 1568570-8/02

Luiz Remy Merlin Muchinski 024 1614435-5/04

Luiz Rodrigues Wambier 016 1556694-2/02

032 1664502-6/03

Maíra de Paula Barreto 028 1638869-3/02

Marcel Crippa 009 1472150-3/04

Marcelo Luiz Piazzetta 023 1600084-9/03

Marcelo Sérgio Pereira 020 1579576-7/03

Marcia Cristina dos Santos 008 1464222-9/04

Márcia Loreni Gund 020 1579576-7/03

Márcio Rodrigo Frizzo 015 1550760-7/03

Marcos Antonio de O.Leandro

037 1708148-2/04

Marcos Vendramini 019 1577919-4/02

Maria Angela Keiko Taira 033 1683929-9/03

Maria Lúcia Lins Conceição 032 1664502-6/03

Mayara Gasparoto Tonin 005 1313547-0/03

Milton Luiz Cleve Küster 009 1472150-3/04

Murilo Cleve Machado 009 1472150-3/04

- 141 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Natália Perez IizukaFelizardo

030 1641791-5/04

Nício Antonio da Silveira 025 1623747-9/02

Orlando Pedro FalkowskiJúnior

028 1638869-3/02

Paulo Madeira 014 1550478-4/04

Pedro Henrique WaldrichNicastro

008 1464222-9/04

Pio Carlos Freiria Junior 021 1579681-3/03

Rafael Wallbach Schwind 005 1313547-0/03

Ramon Prestes Bentivenha 027 1631953-2/03

Ricardo Ferreira P. Azevedo 018 1568570-8/02

Rita de Cássia C. d.Vasconcelos

016 1556694-2/02

Roberta dos Reis Matheus 005 1313547-0/03

Rodrigo Frassetto Góes 036 1701826-3/02

Rodrigo Xavier Leonardo 026 1624315-1/04

Rosana de Seabra Graça 030 1641791-5/04

Rosane Cristina Magalhães 024 1614435-5/04

Sandro Rafael Barioni deMatos

029 1641270-1/03

Silvia Aparecida Luiz 014 1550478-4/04

Silvio André BrambilaRodrigues

019 1577919-4/02

Suélen Josane Broto Gomes 028 1638869-3/02

Tamar Nanci Christmann 010 1482249-8/04

011 1485897-6/04

017 1564355-5/04

Teresa Celina de ArrudaAlvim

016 1556694-2/02

032 1664502-6/03

Thais Titze Scorsin 032 1664502-6/03

Thiago Haviaras da Silva 009 1472150-3/04

Tiago da Silva Demarque 014 1550478-4/04

Tiago Schroeder Russi 009 1472150-3/04

Ubirajara Ayres Gasparin 025 1623747-9/02

Vanessa Capua 009 1472150-3/04

Vanessa Cristina Veit Aguiar 023 1600084-9/03

Vicente de Paula MarquesFilho

016 1556694-2/02

Vírginia Neusa CostaMazzucco

021 1579681-3/03

Vitor de Carvalho Paes Leme 027 1631953-2/03

Vitoria Schimiti Voltarelli 016 1556694-2/02

Walter Borges Carneiro 005 1313547-0/03

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 0596410-7/04 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2012/90820. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências eRecuperação Judicial. Ação Originária: 0596410-7/03 Recurso Especial Civel.Agravante: Cassiano Roveda Colla. Advogado: José Antônio Gomes de Araújo,Edson Isfer, Luiz Daniel Felippe. Agravado: Fazenda Pública do Estado doParaná. Advogado: Jozelia Nogueira Broliani, Julio Cezar Zem Cardozo. Despacho:Descrição: Despachos Decisórios1. Os autos vieram conclusos tendo em vista a petição de fls. 442, em que o agravanterequer a desistência do Agravo Cível ao STJ interposto às fls. 418/426. 2. Homologoo pedido de desistência, formulado por procurador com poderes específicos paratanto (procuração às fls. 20). 3. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autosà Vara de origem. Publique-se. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar-010002 . Processo/Prot: 0924998-5/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2013/88458. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:0924998-5/01 Recurso Especial Civel. Agravante: Petróleo Brasileiro Sa - Petrobrás.Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Agravado: Jorge Maurício de Oliveira. Advogado:Cristiane Uliana. Despacho:Realizado o exame de admissibilidade do recurso especial a agravante apresentouAgravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, que determinouo retorno dos autos a este Tribunal informando que "como o presente agravofoi interposto em 13/3/2013, depois da publicação da QO no Ag. 1.154.599/SP,determinando a devolução dos autos à origem para que o e. Tribunal a quo apliqueo entendimento firmado na QO no Ag 1.154.599/SP" (fl. 355). Desta feita, nãoconheço o Agravo em Recurso Especial apresentado pela agravante PETRÓLEOBRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. Publique-se. Curitiba, 17 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR090003 . Processo/Prot: 1225392-4/03 Agravo Cível ao STF. Protocolo: 2016/265260. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 1225392-4/02Recurso Especial e Extraordinário. Agravante: Oi Sa. Advogado: Bernardo GuedesRamina, Ana Tereza Palhares Basílio, Joaquim Miró. Agravado: Roque AntônioPereira. Advogado: José Ari Matos. Despacho:

Diante do contido na petição de fls. 580/581, intime-se a agravante OI S.A. paramanifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do Agravo Cível ao STF de fls.560/571. Publique-se. Curitiba, 19 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR080004 . Processo/Prot: 1288412-1/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2017/66654. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 1288412-1/02 Recurso EspecialCivel. Agravante: Florisvado Gomes da Silva, Rosilda Martins. Advogado: GuilhermeRégio Pegoraro, João Paulo Akaishi Filho. Agravado: Caixa Seguradora S/a.Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. Despacho:1. Atualize-se a autuação do recurso, para que passe a constar, como procurador daCAIXA SEGURADORA S.A., o advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DERUEDA, OAB/PE 16.983, conforme requerido às fls. 210 (procuração de fls. 211). 2.Tendo em vista que a decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça no Agravo emRecurso Especial nº 1.195.565/PR (Agravo Cível ao STJ nº 1.288.412-1/03), em queo eminente Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA conheceu do agravo"(...) para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento." (fls.203), transitou em julgado em 10.02.2018 (fls. 206), não remanescem outrasquestões para análise nesta Corte. Diante disso, determino a baixa definitiva dosautos. 3. Atualize-se o termo de autuação (item 1), publique-se e baixem os autos.Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 25390/2016-AR080005 . Processo/Prot: 1313547-0/03 Agravo Cível ao STF. Protocolo: 2017/143402. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:1313547-0/02 Recurso Especial e Extraordinário. Agravante: Paranaguá Pilots -Serviços de Praticagem Ltda.. Advogado: César Augusto Guimarães Pereira, RafaelWallbach Schwind, André Guskow Cardoso, Mayara Gasparoto Tonin. Agravado:Centro Nacional de Navegação Transatlântica - Cnnt. Advogado: Walter BorgesCarneiro, Gustavo de Almeida Flessak, Augusto Pastuch de Almeida, Roberta dosReis Matheus, Beatriz Mantovani Bergamo. Despacho:1. Defiro o pedido de suspensão do feito, por mais 90 (noventa) dias, conformerequerido às fls. 1.051. 2. Certifique-se a suspensão nos autos e publique-se.Curitiba, 19 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente AR080006 . Processo/Prot: 1398097-9/03 Agravo Cível ao STF. Protocolo: 2016/278721. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1398097-9/01Recurso Especial e Extraordinário. Agravante: Município de Londrina. Advogado:Amanda Casado Ribas, Carlos Renato Cunha. Agravado: Loteadora Lotpar Ltda.,Lúcia Helena Pilegi Favoreto, Sociedade Rural do Paraná. Advogado: BrunoMontenegro Sacani. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo1.042 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento aorecurso extraordinário interposto com base, exclusivamente, no artigo 1.030, incisoI, alínea "a" do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviável o conhecimentodo agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemáticada repercussão geral, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código deProcesso Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cível ao SuperiorTribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Códigode Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou dovice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recursoespecial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimede repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dadapela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nosseus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto, dúvidarazoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federalvem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevidado recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados derepercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal,senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃODE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.AÇÃO RECLAMATÓRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INVIABILIDADE. 1. Cabeo agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art.1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordináriosem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERALformado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação dadecisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código)determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2. Neste caso, mais do queincabível, a reclamação é desnecessária, pois a parte tem acesso a SUPREMOpela via recursal, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (CPC/2015,art. 1.029, § 5º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl 27881 AgR,Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018 -sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEMQUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DEREPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o agravoprevisto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido noart. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subidado recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federalformado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno a que se negaprovimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve

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fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (ARE 1007193 AgR,Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018 -sem grifos no original). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecidopelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso extraordinário interpostocontra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo TribunalFederal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se queo correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunala quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e,não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, ao caso presentenão se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código deProcesso Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativosa decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedidoo prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPCpara que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda, a decisãomonocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora Ministra LAURITA VAZ,data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corte no sentido deque é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisãoque nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmadaem sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016, quando entrouem vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presente caso, a decisãode inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidênciaentre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede derecurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016. Pois bem, quandoda publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º,do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento doagravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interpostocontra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunalde Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. O agravoem recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabívele, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que os preceitos do novo Códigode Processo Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vícioaplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseirona interposição do recurso cabível, como no presente caso. Sobre o assunto,este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixoreproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente seráconcedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novoCPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Sem grifos no original). 3.Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de ProcessoCivil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Curitiba, 13 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0007 . Processo/Prot: 1458837-3/05 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/45795. Comarca: Mamborê. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1458837-3/04 Recurso Especial Civel. Agravante: Escola Graham Bell SabedoriaS/c Ltda. Advogado: Claudimara Calore de Souza. Agravado: Município de BoaEsperança. Advogado: João Gonçalves de Oliveira Neto. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do pedido formulado (fls. 333), por procurador com poder específico para o fimpretendido, homologo a desistência do agravo cível ao STJ interposto por ESCOLAGRAHAM BELL SABEDORIA S/C LTDA. Publique-se e baixem os autos à Vara deorigem. Curitiba, 17 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 719/2018-AR080008 . Processo/Prot: 1464222-9/04 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/19247. Comarca: Arapongas. Vara: Vara de Família e Sucessões,Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria doForo Extrajudicial. Ação Originária: 1464222-9/03 Recurso Especial Civel. Agravante:Ari Cesar de Freitas. Advogado: Ana Paula Dario Vendrametto, Pedro HenriqueWaldrich Nicastro, Marcia Cristina dos Santos. Agravado: Instituto Nacional deSeguro Social - Inss. Advogado: Evandro Nakad Calijuri. Despacho: Descrição:Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "b",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,

o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento

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do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c oart. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-12Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0009 . Processo/Prot: 1472150-3/04 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2017/183018. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1472150-3/03 Recurso Especial Civel. Agravante: Caixa EconômicaFederal. Advogado: Claudia Lorena Carraro, Edgar Luiz Dias, João Correa Sobania.Agravado: Arlindo Nunes Soares, Cicero Ribeiro Campos, Erival Ribeiro Ligoski,Edmilson da Silva Rosa, Francine Gadonski, João Maria Antunes de Ávila (maior de60 anos), José Wilmar Camargo da Silva, Cirlei Justus (maior de 60 anos), AntonioAdir Inglez Possidonio, Alexandre Albuquerque Rickli, Clodoaldo Felix. Advogado:Thiago Haviaras da Silva, Marcel Crippa, Tiago Schroeder Russi. Interessado: LibertySeguros Sa. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Murilo Cleve Machado, VanessaCapua. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1. Trata-se de agravo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça interposto emface de decisão de fls. 887/890, que negou seguimento aos Recursos Especiaismanejados pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL e LIBERTY SEGUROS S.A,ressaltando-se a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código deProcesso Civil, quanto à competência. 1.1. Consigne-se que os Recursos Especiaisforam interpostos contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento, que mantevea competência para processar e julgar a presente ação na Justiça Estadual. 1.2.Os agravados se manifestaram informando que o processo originário foi extintosem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade das partes (fl. 935). 1.3. Osagravantes, apesar de intimados, não se manifestaram, conforme certidão de fl.940. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 2 2. Pois bem, observa-se ainda, que o recursode apelação interposto em face da sentença proferida no processo principal,restou desprovido, com trânsito em julgado em 08.06.2018 (mov. 94 - Autos:3361-30.2012.8.16.0019 - autos eletrônicos) assim sendo, o reconhecimento daperda do objeto do presente recurso é medida que se impõe. 3. Diante do exposto,remetam-se os autos à Vara de origem, a fim de que se procedam as diligênciasnecessárias. 4. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 23Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0010 . Processo/Prot: 1482249-8/04 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/38436. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1482249-8/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Empresa BalneáriaPontal do Sul S.a. Advogado: Tamar Nanci Christmann. Agravado: Município deParanaguá. Advogado: Edison Santiago Filho. Despacho:1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão de fls. 145/146, que nãoconheceu de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimentoao recurso especial, por se tratar de erro grosseiro. 2. De início, verifica-se serinviável o conhecimento do agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, emrazão de sua manifesta inadmissibilidade. Isso porque, a teor do disposto noartigo 1.042 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a interposiçãode agravo cível contra decisão unipessoal do presidente ou do vice-presidentealheia ao próprio exame de admissibilidade, incorrendo em evidente transgressão aoprincípio da taxatividade recursal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVODIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DATAXATIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Insurge-se oagravante contra decisão que negou seguimento a agravo manifestamente incabível,por ter sido interposto diretamente contra acórdão da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça. 2. À luz do princípio da taxatividade, o agravo dirigido ao SupremoTribunal Federal é cabível, apenas, para combater a decisão de inadmissibilidade derecurso extraordinário (art. 1.030, §1º, do CPC). Agravo interno improvido." (STJ -Corte Especial - AgInt na PET no RMS 49934 / PB - Rel. Ministro Humberto Martins- Julgamento: 05.10.2016 - sem grifos no original). Com efeito, a interposição deagravo cível ao STJ previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, deve-se, exclusivamente, para as hipóteses de inadmissão de recurso especial e/ouextraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a que caberáo manejo de agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de ProcessoCivil. Assim, adverso à presente decisão objurgada, caberia a interposição de agravointerno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e artigo 332 doRITJ / PR, e, não, agravo cível, senão vejamos: "Art. 332. Caberá agravo interno,no prazo de quinze dias contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes,quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competênciaoriginária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou nesteRegimento (Art. 358, §1º). " 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por sermanifestamente incabível. Publique-se. Curitiba, 24 de setembro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar-12

0011 . Processo/Prot: 1485897-6/04 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/46916. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1485897-6/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Empresa BalneáriaPontal do Sul S/a. Advogado: Tamar Nanci Christmann. Agravado: Município deParanaguá. Advogado: Edison Santiago Filho. Despacho:1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão de fls. 155/156, que nãoconheceu de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimentoao recurso especial, por se tratar de erro grosseiro. 2. De início, verifica-se serinviável o conhecimento do agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, emrazão de sua manifesta inadmissibilidade. Isso porque, a teor do disposto noartigo 1.042 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a interposiçãode agravo cível contra decisão unipessoal do presidente ou do vice-presidentealheia ao próprio exame de admissibilidade, incorrendo em evidente transgressão aoprincípio da taxatividade recursal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVODIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DATAXATIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Insurge-se oagravante contra decisão que negou seguimento a agravo manifestamente incabível,por ter sido interposto diretamente contra acórdão da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça. 2. À luz do princípio da taxatividade, o agravo dirigido ao SupremoTribunal Federal é cabível, apenas, para combater a decisão de inadmissibilidade derecurso extraordinário (art. 1.030, §1º, do CPC). Agravo interno improvido." (STJ -Corte Especial - AgInt na PET no RMS 49934 / PB - Rel. Ministro Humberto Martins- Julgamento: 05.10.2016 - sem grifos no original). Com efeito, a interposição deagravo cível ao STJ previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, deve-se, exclusivamente, para as hipóteses de inadmissão de recurso especial e/ouextraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a que caberáo manejo de agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de ProcessoCivil. Assim, adverso à presente decisão objurgada, caberia a interposição de agravointerno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e artigo 332 doRITJ / PR, e, não, agravo cível, senão vejamos: "Art. 332. Caberá agravo interno,no prazo de quinze dias contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes,quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competênciaoriginária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou nesteRegimento (Art. 358, §1º). " 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por sermanifestamente incabível. Publique-se. Curitiba, 25 de setembro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar-120012 . Processo/Prot: 1543889-6/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/66636. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 1543889-6/02 Recurso Especial Civel. Agravante:Madeireira Bertaso Ltda. Advogado: Diego Fernandes Luiz. Agravado: Banco doBrasil SA. Advogado: Joselaine Xavier. Despacho:Considerando que a petição de fls. 561/562, em que os procuradores do BANCO DOBRASIL S/A., informam que a condução do processo "será feita pelo setor jurídicodo Banco do Brasil, através de seus advogados, em razão da revogação do mandatoconferido à este escritório", veio desacompanhada de comprovação, intime-se oRecorrido BANCO DO BRASIL S/A para apresentar o instrumento de revogação domandato, ao qual se referem, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se.Curitiba, 5 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 4609/2018-AR230013 . Processo/Prot: 1546642-5/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/22436. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:1546642-5/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Itaú Seguros S/a. Advogado: JoséArmando da Glória Batista, Daniela Benes Senhora Hirschfeld. Agravado: Espoliode Renildo Assunção da Silva, Darquison Almeida Silva, Rosiane Santos da Silva,Rosimeire Matos dos Santos, Daniel Santos Silva (Representado(a) por sua mãe),Renildo Junior Mattos da Silva (Representado(a) por sua mãe). Advogado: EvandroFelipe Rocha. Interessado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Despacho:No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordo é do Juízode origem. Uma vez homologado, ficam prejudicados recursos pendentes dejulgamento. Publique-se e, após, baixem-se os autos à Vara de Origem, paraos devidos fins. Curitiba, 01 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9099/2017-AR230014 . Processo/Prot: 1550478-4/04 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/45338. Comarca: Arapoti. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1550478-4/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Ivo Possatto. Advogado: AiltonFerreira. Agravado: Jan Noordegraaf Neto. Advogado: Silvia Aparecida Luiz, PauloMadeira, Tiago da Silva Demarque. Despacho:Intime-se o agravante IVO POSSATTO para que se manifeste acerca da proposta deacordo noticiada na petição de fls. 345, bem como se tem interesse na continuidadedo recurso de agravo cível ao STJ. Publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR230015 . Processo/Prot: 1550760-7/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/64085. Comarca: Catanduvas. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1550760-7/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Laticínios Silvestre Ltda.Advogado: Cerino Lorenzetti, Márcio Rodrigo Frizzo. Agravado: Matra do Brasil Ltda.Advogado: Ana Claudia Souza Barbosa Mazzuia. Despacho: Descrição: DespachosDecisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviável

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "a",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado

Administrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c oart. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Publique-se. Curitiba, 11 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-12Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0016 . Processo/Prot: 1556694-2/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/42428. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1556694-2/01 Recurso EspecialCivel. Agravante: Massa Falida de Equipe Distribuidora de Medicamentos Comérico eRepresentações Ltda. Advogado: Amanda Goda Gimenes, Vitoria Schimiti Voltarelli,Vicente de Paula Marques Filho. Agravado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado:Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Celina deArruda Alvim, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos. Despacho: Devolvo os AutosPara os Devidos Fins.AGRAVO CÍVEL AO STJ Nº 1.556.694-2/02. AGRAVANTE: MASSAFALIDA DE EQUIPE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS COMÉRCIOE REPRESENTAÇÕES LTDA. AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1. Volta-se o presente agravo contraa decisão de fls. 1.762/1.763-v, publicada em 09.04.2018, que negou seguimento arecurso especial interposto por MASSA FALIDA DE EQUIPE DISTRIBUIDORA DEMEDICAMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. diante de acórdãoproferido pela colenda 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 1.1. Sustentaa agravante, em síntese, que o caso concreto apresenta peculiaridades que odistinguem do REsp. 1.497.831/PR, de sorte que o paradigma é inaplicável àhipótese. 1.2. O banco agravado apresentou contrarrazões à fls. 1.776/1.785. 1ªVICE-PRESIDÊNCIA Fl. 2 2. Como é cediço, o artigo 1.042, §4º, do Código deProcesso Civil, permite que o relator modifique a decisão impugnada, retratando-se,de ofício ou a pedido da parte. 2.1. Da leitura da decisão impugnada, verifica-se queconstou do dispositivo que: "(...) apenas com relação ao tema da impossibilidadede revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas a negativade seguimento se deu em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, incisoI, alínea ?b?, do Código de Processo Civil de 2015. No que se refere ao outrotema arguido nesse recurso, já suficiente esclarecido nessa decisão, entendo pelanegativa de seguimento com base no entendimento sumulado" (fl. 1.763-v). 2.2. Noentanto, da análise do recurso especial interposto e da própria fundamentação dadecisão agravada, constata-se que não há outro tema a demandar a aplicação deóbice sumular. Assim, a fim de não induzir a recorrente em erro, faz-se necessária acorreção da parte dispositiva da decisão. 2.3. Exerço, portanto, o juízo de retratação,tornando sem efeito a decisão agravada, de modo que resta prejudicado o agravointerposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 1ª VICE-PRESIDÊNCIAFl. 3 2.4. Segue, desde logo, nova análise de admissibilidade do recursoespecial: 3. MASSA FALIDA DE EQUIPE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOSCOMÉRICO E REPRESENTAÇÕES LTDA interpôs tempestivo recurso especial,com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contrao acórdão de fls. 1.723/1.731, proferido pela Décima Terceira Câmara Cível desteTribunal de Justiça. 3.1. O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação doartigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, arguindo que a decisão doColegiado restou divergente do recurso especial repetitivo nº 1.497.831/PR, ao negara possibilidade de revisão de cláusulas contratuais por meio da ação de prestação decontas. 3.2. Primeiramente oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postasà exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presentefeito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dostópicos recursais. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 4 3.3. Quanto à impossibilidade derevisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, o entendimentoexternado pelo Colegiado se amolda ao decidido no REsp nº 1.497.831/PR (leadingcase), atraindo a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de ProcessoCivil. 3.4. Eis a ementa do julgado citado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

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ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROSREMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DEREVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOSTERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZODA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para osefeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade derevisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular daconta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestaçãode contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro quedepositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos emsua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não 1ª VICE-PRESIDÊNCIAFl. 5 comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razãodas limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de seproceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimentoda prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensõesrevisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência doSTJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas peloréu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de créditoautomático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utilizao limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro docorrentista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferênciaspor ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato deabertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeitoà administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende aremuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercadoe as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, comoextratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestaçãode contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp.1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 6 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C doCPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se prestaesse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimosobtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contratobancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - semque caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinadono início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas quealicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigaçõese direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Casoconcreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegaçãode decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal deorigem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo darelação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que nãohouve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisãodo contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível como rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimentopara manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticadosno contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de açãorevisional". (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Rel. p/Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe07/11/2016). 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 7 3.5. Impõe-se, portanto, a aplicação daregra inscrita no artigo 1030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil de2015. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto porMASSA FALIDA DE EQUIPE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS COMÉRICOE REPRESENTAÇÕES LTDA., com base exclusivamente no artigo 1.030, incisoI, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. 4.1. Publique-se. Curitiba, 19de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente GAJ19 / AR29Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0017 . Processo/Prot: 1564355-5/04 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/67384. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1564355-5/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Empresa BalneáriaPontal do Sul. Advogado: Tamar Nanci Christmann. Agravado: Município deParanaguá/pr. Advogado: Kelly Christina Frota Kravitz Pecini. Despacho: Descrição:Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão de fls. 110, que nãoconheceu de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimentoao recurso especial, por se tratar de erro grosseiro. 2. De início, verifica-se serinviável o conhecimento do agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, emrazão de sua manifesta inadmissibilidade. Isso porque, a teor do disposto noartigo 1.042 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a interposiçãode agravo cível contra decisão unipessoal do presidente ou do vice-presidentealheia ao próprio exame de admissibilidade, incorrendo em evidente transgressão aoprincípio da taxatividade recursal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVODIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DATAXATIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Insurge-se oagravante contra decisão que negou seguimento a agravo manifestamente incabível,por ter sido interposto diretamente contra acórdão da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça. 2. À luz do princípio da taxatividade, o agravo dirigido ao SupremoTribunal Federal é cabível, apenas, para combater a decisão de inadmissibilidade derecurso extraordinário (art. 1.030, §1º, do CPC). Agravo interno improvido." (STJ -Corte Especial - AgInt na PET no RMS 49934 / PB - Rel. Ministro Humberto Martins

- Julgamento: 05.10.2016 - sem grifos no original). Com efeito, a interposição deagravo cível ao STJ previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, deve-se, exclusivamente, para as hipóteses de inadmissão de recurso especial e/ouextraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a que caberáo manejo de agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de ProcessoCivil. Assim, adverso à presente decisão objurgada, caberia a interposição de agravointerno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e artigo 332 doRITJ / PR, e, não, agravo cível, senão vejamos: "Art. 332. Caberá agravo interno,no prazo de quinze dias contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes,quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competênciaoriginária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou nesteRegimento (Art. 358, §1º). " 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por sermanifestamente incabível. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar-120018 . Processo/Prot: 1568570-8/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/45236. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1568570-8/01 Recurso EspecialCivel. Agravante: Lagondola Tratoria Ltda e Sul América Cia. Nacional de Seguros.Advogado: Jorge Luiz de Oliveira Lovato, Anderson Rodrigues da Cruz, LuizFelipe Conde, Daniel Conde Falcão Ribeiro. Agravado: Luiz Paterlini Filho, OtiliaMaria Moraes Paterneli, Rodrigo Paterneli, Victor Hugo Garcia Paterneli, FernandaMenegon Carlotto, Nair da Silva Conceição. Advogado: Ricardo Ferreira PaolielloAzevedo. Despacho:Por meio da petição de fls. 120, a agravante informa a realização de acordo, juntandoa respectiva sentença homologatória (fls. 126/127), evidenciando-se a ausência deinteresse no prosseguimento do feito. Publique-se e baixem os autos à Vara deOrigem. Curitiba, 01 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 14474/2017-AR230019 . Processo/Prot: 1577919-4/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2017/284357. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 1577919-4/01Recurso Especial Civel. Agravante: Eliete de Lima, Juares Aparecido de EspiritoSanto. Advogado: Marcos Vendramini. Agravado: az Imóveis Ltda.. Advogado:Silvio André Brambila Rodrigues. Interessado: Juares Aparecido do Espirito Santo.Advogado: Marcos Vendramini. Despacho:No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordo é do Juízode origem. Uma vez homologado, ficam prejudicados recursos pendentes dejulgamento. Publique-se e, após, baixem-se os autos à Vara de Origem, para osdevidos fins. Curitiba, 8 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10481/2017-AR230020 . Processo/Prot: 1579576-7/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2017/296109. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 1579576-7/02 Recurso Especial Civel. Agravante:Agropecuária e Imobiliária Pantaneira Ltda. Advogado: Marcelo Sérgio Pereira.Agravado: Maria Terezinha Chiminelo Florencio, Waldemar Florencio. Advogado:Jair Antônio Wiebelling, Júlio César Dalmolin, Márcia Loreni Gund. Despacho:1. Tendo em vista a ausência de impugnação, defiro o pedido de substituiçãoprocessual de fls. 82/85. 2. Atualize-se o termo de registro e autuação doagravo, para excluir a parte COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL- COOPERMIBRA, bem como para que passe a constar AGROPECUÁRIA EIMOBILIÁRIA PANTANEIRA LTDA. como Agravante, representada pelo advogadoMARCELO SERGIO PEREIRA, OAB/PR 17.576 (procuração de fls. 86). 3. Após,voltem conclusos. 4. Atualize-se e, após, publique-se. Curitiba, 19 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente11189/2017-AR08Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0021 . Processo/Prot: 1579681-3/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/57275. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:1579681-3/02 Recurso Especial Civel. Agravante: Banco Itaucard S.a.. Advogado:Cristiane Belinati Garcia Lopes, Vírginia Neusa Costa Mazzucco, Pio Carlos FreiriaJunior. Agravado: Rogerio Gonçalves Lopes. Advogado: Ana Paula Delgado deSouza Barroso. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1.042do Código de Processo Civil, interposto em face da decisão de fls. 127 e verso,publicada em 23.05.2018, que negou seguimento ao recurso especial interpostopor BANCO ITAÚCARD S.A., com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", doCPC e na Súmula 283/STF. 2. Apesar do recurso ter sido direcionado ao SuperiorTribunal de Justiça, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto,uma vez que a decisão de inadmissibilidade, no tocante ao que se desafia nopresente agravo, aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigos1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.1. Como se nota, as razõesde recurso estão vinculadas à conclusão adotadas no recurso paradigma, qual seja,o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.418.593/MS, no sentido deque, em caso de ação de busca e 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 2 apreensão de bemmóvel com alienação fiduciária, há necessidade do pagamento integral da dívidano prazo de 5 dias, após a execução da liminar. 2.2. Com efeito, o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao delimitar a interposição deagravo interno, a ser resolvido pelo tribunal de origem, para os casos de decisõesproferidas com alicerce nos seus incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobrequal recurso interpor. 2.3. Pensar diversamente implicaria em evidente ofensa aoprincípio da taxatividade. 2.4. Nesse caminho, o Superior vem reconhecendo aconfiguração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo (artigo1.042 do Código de Processo Civil de 2015) contra decisões de inadmissibilidade

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que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que impedea incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: "A decisão queindefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável pormeio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 3 juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada peloSupremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010. Assim, ainterposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a sistemáticada repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvidaquanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo interno. " (STJ - AREno RE nos EDcl no AgRg no AREsp 694971/RJ - Relª Ministra Laurita Vaz -decisão: 13.06.2016). (Grifo nosso). "Trata-se de agravo de instrumento, interpostodiretamente neste Superior Tribunal de Justiça, objetivando a reforma de decisãoproferida pelo Tribunal de origem. Relatado. Decido. O recurso é manifestamenteincabível. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão de relator é cabível oagravo interno perante o próprio órgão prolator da decisão atacada. As hipótesesde agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nosarts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte- se que ?aaplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeitodo recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo dorecurso correto, o que não ocorre 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 4 na espécie? (AgRgnos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013).Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civile art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso." (STJ - AI nº.1.433.565/SP - Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão - Decisão: 16/05/2016).(Grifo nosso). 2.5. Dessa forma, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelasCortes Superiores ao caso quando incidente a sistemática dos recursos repetitivos,o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo,conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.6. Omesmo raciocínio é aplicável às hipóteses de interposição indevida de agravo interno(artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015) voltados contra decisões quenão se referem à sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussãogeral. 2.7. Nesse sentido: "A decisão que não admite recurso extraordinário éimpugnável por meio de agravo, a ser apreciado pelo 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl.5 Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042 do Novo Código de ProcessoCivil. Assim, a interposição de agravo regimental contra o mencionado decisumconsubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvida quanto ao único recursoadequado repita-se, o agravo em recurso extraordinário. " (STJ - AgInt no RE noAgRg no AREsp 781585 - Relª Ministra Laurita Vaz - decisão: 13/06/2016). (Grifonosso). 2.8. Outrossim, ao caso presente, não se aplica a regra insculpida no artigo932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar devício estritamente formal, ora passível de correção. 2.9. Acerca do tema, o Superiorlançou o Enunciado Administrativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostoscom fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 demarço de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafoúnico, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamenteformal." 2.10. Também não é condizente com a vertente dos autos o posicionamentoestabelecido no AREsp 260.033/PR, que 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 6 afastou aexistência de erro grosseiro dos agravos nos próprios autos (artigo 544 do Código deProcesso Civil de 1973) contra decisões de inadmissibilidade de recursos especiaissolucionados com esteio na sistemática dos recursos repetitivos (Questão de Ordemno Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP), à medida de sua aplicação dever-se tãosomente aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,consoante Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos comfundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com asinterpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.11. Nesse viés: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDANA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITODO ART. 543-C 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 7 DO CPC: TAXA DE JUROSREMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042).3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTECONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8ºE 11, DO CPC/2015. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravocontra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada jáhouver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo(art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contradecisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade como princípio tempus regit actum. 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042,caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recursorepetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrorade retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 8 3. (...) 4. Agravo parcialmente conhecido para, nessaextensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honoráriosadvocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. " (STJ - 3ª Turma - AREspnº. 959.991/RS - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - Julgamento: 16.08.2016).(Grifo nosso). 2.12. No mais, importa ressaltar que, em que pese a decisão que

inadmitiu o processamento do recurso especial também tenha aplicado o óbice daSúmula 283 do STF, sob a alegação de que ocorreu a preclusão temporal, ante aausência de impugnação da parte em face das decisões de cunho interlocutório,o recorrente enfrentou tão somente a aplicação do representativo de controvérsiaResp. 1.418.593/MS, restando cabível o recurso de agravo interno previsto noartigo 1.030, §2º, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2.13.Por fim, não se diga que ao declarar a manifesta inadmissibilidade do agravo aoSTJ, esta Corte Estadual estaria usurpando da competência afeta exclusivamenteàquela Corte Superior, pois compete aos Tribunais Estaduais aplicar o entendimentofirmado pelo STJ em sede de recurso representativo da controvérsia, e admiti-loimportaria trazer à 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 9 vida novamente a prática da remessaindividual de processos à Superior Instância, fazendo cair por terra a finalidadeda reforma processual. 2.14. Garantir a racionalidade do novo sistema processual,quanto aos institutos da "representação de controvérsia" e "repercussão geral",é competência das Cortes Estaduais, como assevera o Ministro Gilmar Mendesao apreciar a Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE, decujo voto se destaca: "O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais eturmas recursais de origem têm competência para dar encaminhamento definitivoaos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral. Nãohá, nesta hipótese, delegação de competência. O Tribunal a quo a exerce por forçadireta da nova sistemática legal. (...) Sob pena de subverter-se toda a lógica dosistema, não cabe agravo de instrumento de cada decisão que aplica a jurisprudênciadesta Corte em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 543-B, do Código deProcesso Civil". 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 10 3. Diante do exposto, com fundamentono artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço dorecurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 9 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ23Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0022 . Processo/Prot: 1600004-1/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/61273. Comarca: Reserva. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1600004-1/01 Recurso Especial Civel. Agravante: Dicesar José Miranda me.Advogado: Allan Marcel Paisani. Agravado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado:Aristides Alberto Tizzot França. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "b",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento

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do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único,c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamenteformal." (Sem grifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por sermanifestamente incabível. Publique-se. Curitiba, 25 de setembro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR05e0023 . Processo/Prot: 1600084-9/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/28232. Comarca: Toledo. Vara: 3ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1600084-9/02 Recurso Especial Civel. Agravante: J w MManutencao Industrial Ltda - Epp \t. Advogado: Bruno Corrêa de Oliveira, MarceloLuiz Piazzetta, Caio Cezar Bellotto. Agravado: Município de Toledo/pr. Advogado:Vanessa Cristina Veit Aguiar. Despacho:1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "b",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou

recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corte

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c oart. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Publique-se. Curitiba, 25 de setembro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-12Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0024 . Processo/Prot: 1614435-5/04 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2017/286518. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1614435-5/02 Recurso Especial Civel. Agravante: oi S.a.. Advogado: Ana TerezaPalhares Basílio, Joaquim Miró, Luiz Remy Merlin Muchinski, Bernardo GuedesRamina. Agravado: Amélia Nobuko Hada. Advogado: Rosane Cristina Magalhães.Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.AGRAVO CÍVEL AO STJ Nº 1.614.435-5/04 AGRAVANTE: OI S.A.AGRAVADO:AMÉLIA NOBUKO HADA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1. Trata-se de agravo cível ao STJ interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (fls. 196/199-v), publicada em 27.10.2017, que negou seguimento aorecurso especial interposto por OI S.A. 2. Ocorre que, por meio da decisão de fls.102/103- v, exarada em sede de agravo interno e publicada em 09.05.2018, foiexercido o juízo de retratação e realizado novo exame de admissibilidade do recursoespecial, ocasião em que este foi admitido. 3. Desse modo, fica prejudicada a análisedo agravo cível interposto ao STJ, razão pela qual deixo de conhecer do recurso,nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e art. 200, inciso XIX, do RITJPR. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 2 4. Publique-se e, após, encaminhem-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça para o exame do recurso especial, via digitalização pelo Centrode Digitalização da Presidência deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 9 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-PresidenteGAJ19Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0025 . Processo/Prot: 1623747-9/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/41242. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1623747-9/01Recurso Especial Civel. Agravante: Alaor Lucinda Junior. Advogado: Nício Antonioda Silveira, Brayer Adson Martiello Tavares. Agravado (1): Estado do Paraná.Advogado: Ubirajara Ayres Gasparin. Agravado (2): Paranaprevidência. Advogado:Beatriz Grossi Maia, Leandro José Cabulon. Despacho:No âmbito ordinário, a competência para homologação de desistência da ação é doJuízo de origem. Homologada a desistência, ficam prejudicados recursos pendentesde julgamento. Assim, determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Públicado Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para os finsdevidos. Publique-se e baixem os autos. Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 17975/2017-AR080026 . Processo/Prot: 1624315-1/04 Agravo Cível ao STF. Protocolo: 2018/64795. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1624315-1/02 Recurso Especial eExtraordinário. Agravante: Luiz Abi Antoun. Advogado: Caroline Dias de Oliva, LailanGüttler Freitas, Anderson Felipe Mariano. Agravado: Catarina Scortecci, EditoraGazeta do Povo S/a, Sociedade Rádio Emissora Paranaense SA. Advogado: JoãoPaulo Capelotti, Amanda Perli Golombiewski, Rodrigo Xavier Leonardo. Despacho:Descrição: Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "a",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, o

artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presente

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c oart. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Curitiba, 02 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar05e0027 . Processo/Prot: 1631953-2/03 Agravo Cível ao STF. Protocolo: 2018/40905. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1631953-2/02 Recurso Extraordinário Civel. Agravante: Elza Ciechinski de Paula.Advogado: Vitor de Carvalho Paes Leme, Cláudia Maria Lima Scheidweiler, RamonPrestes Bentivenha. Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Municípiode Curitiba, Município de Curitiba. Advogado: Ana Maria Maximiliano. Despacho:Descrição: Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo1.042 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento aorecurso extraordinário interposto com base, exclusivamente, no artigo 1.030, incisoI, alínea "a" do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviável o conhecimentodo agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemáticada repercussão geral, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código deProcesso Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cível ao SupremoTribunal Federal. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código deProcesso Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recursoespecial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimede repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dadapela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nosseus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto, dúvidarazoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federalvem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevidado recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados derepercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal,senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃODE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.AÇÃO RECLAMATÓRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INVIABILIDADE. 1. Cabeo agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art.1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordináriosem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERALformado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação dadecisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código)determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2. Neste caso, mais do queincabível, a reclamação é desnecessária, pois a parte tem acesso a SUPREMOpela via recursal, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (CPC/2015,art. 1.029, § 5º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl 27881 AgR,Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018 -sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEMQUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DEREPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o agravoprevisto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido noart. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subidado recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federalformado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno a que se negaprovimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houvefixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (ARE 1007193 AgR,Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018 -sem grifos no original). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecidopelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso extraordinário interpostocontra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo TribunalFederal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se queo correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal aquo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, nãoagravo cível ao Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ao caso presente não seaplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo

Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção. Nesseviés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6:"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos adecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedidoo prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPCpara que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda, a decisãomonocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora Ministra LAURITA VAZ,data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corte no sentido deque é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisãoque nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmadaem sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016, quando entrouem vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presente caso, a decisãode inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidênciaentre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede derecurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016. Pois bem, quandoda publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º,do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento doagravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interpostocontra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunalde Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. O agravoem recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabívele, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que os preceitos do novo Códigode Processo Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vícioaplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseirona interposição do recurso cabível, como no presente caso. Sobre o assunto,este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixoreproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente seráconcedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novoCPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Sem grifos no original). 3.Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de ProcessoCivil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-120028 . Processo/Prot: 1638869-3/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2017/289518. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e da FazendaPública. Ação Originária: 1638869-3/01 Recurso Especial Civel. Agravante: ItaúSeguros S/a. Advogado: Grazziela Picanço de Seixas Borba, Suélen JosaneBroto Gomes, Maíra de Paula Barreto, João José da Fonseca Junior, LucianyMichelli Pereira dos Santos. Agravado: José Melquiades. Advogado: Orlando PedroFalkowski Júnior. Despacho:1. Intime-se o Agravado JOSÉ MELQUIADES para, no prazo de 5 (cinco) dias,manifestar-se acerca da petição de fls. 89/91, em que o Agravante requer a "(...) aexclusão da ITAÚ SEGUROS S/A e a inclusão da PRUDENTIAL DO BRASIL VIDAEM GRUPO S.A. (...)". 2. Oportunamente, voltem conclusos. Publique-se. Curitiba,10 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente 10711/2017-AR080029 . Processo/Prot: 1641270-1/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/62003. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1641270-1/02 Recurso EspecialCivel. Agravante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria Londrina ii SpeLtda. Advogado: José Walter Ferreira Junior. Agravado: Francisco DominguesMorales. Advogado: Sandro Rafael Barioni de Matos. Despacho: Descrição:Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "b",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos

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ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o

art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Curitiba, 24 de setembro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar05e0030 . Processo/Prot: 1641791-5/04 Agravo Cível ao STF. Protocolo: 2018/37198. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1641791-5/02 Recurso Especiale Extraordinário. Agravante: Intra S/a Corretora de Câmbio e Valores. Advogado:Rosana de Seabra Graça, Ana Carolina Marziona Rodrigues. Agravado: Leandro JunFujii. Advogado: Natália Perez Iizuka Felizardo. Despacho: Descrição: DespachosDecisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "b",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c oart. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Curitiba, 24 de setembro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar05e0031 . Processo/Prot: 1651926-1/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/24999. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 1651926-1/02Recurso Especial Civel. Agravante: André Rodrigues Portella. Advogado: AntonioLeal de Azevedo Junior, Elton Scheidt Pupo, Carla Regina Leôncio de Azevedo.Agravado: Fábio Medina Alberto. Advogado: Giuliano Ferreira da Costa Gobbo,Dayana Fernanda Machado Pizzatto. Despacho:No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordo é do Juízode origem. Uma vez homologado, ficam prejudicados recursos pendentes dejulgamento. Publique-se baixem os autos à 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba, para os devidos fins. Curitiba, 19 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente16665/2017-AR080032 . Processo/Prot: 1664502-6/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/70633. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grandeda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 1664502-6/02 Recurso Especial Civel. Agravante:Município de Fazenda Rio Grande. Advogado: Thais Titze Scorsin. Agravado: ItaúCard S/A. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos,Teresa Celina de Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição. Despacho:1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "b",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,

dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.

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Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c oart. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Publique-se. Curitiba, 11 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR-120033 . Processo/Prot: 1683929-9/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/68864. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 1683929-9/02 Recurso Especial Civel. Agravante:Valdomiro Ternoski. Advogado: Frederico Slomp Neto. Agravado: Banco GmacS.a.. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz, Maria Angela Keiko Taira. Despacho:Descrição: Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "b",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA

AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c oart. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Curitiba, 28 de setembro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar05e0034 . Processo/Prot: 1689273-6/03 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/61186. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 1689273-6/02 Recurso EspecialCivel. Agravante: Valdo Favoreto. Advogado: Fábio Rotter Meda. Agravado: BancoBamerindus do Brasil SA. Advogado: Gilberto Pedriali. Despacho: Descrição:Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "b",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal de

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Justiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXADE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência

o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c oart. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Curitiba, 24 de setembro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar05e0035 . Processo/Prot: 1697914-7/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/44732. Comarca: Santo Antônio da Platina. Vara: Vara Cível, daFazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria doForo Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.Ação Originária: 1697914-7/01 Recurso Especial Civel. Agravante: Omni S/A -Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Eduardo Pena de Moura França.Agravado: Lazaro Constantino da Silva. Advogado: Karysson Luiz Imai. Despacho:Descrição: Despachos Decisórios1. Trata-se de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na formado artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negouseguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se ser inviávelo conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicoua sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea "b",do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo cívelao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput doCódigo de Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidenteou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ourecurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendoretratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." Outrossim, oartigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar ainterposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicercenos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto,dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal deJustiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposiçãoindevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contradecisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos,o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENARESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravoem recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal dorecurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autosao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt noAREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem,para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravointerno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acercado recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4. Agravoregimental improvido e execução antecipada indeferida." (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe15/02/2018 - sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTODE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigênciado atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, doCPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimentoa recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimentodo STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recursoespecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo internoperante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudênciado STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORAAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DASÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALFUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVOINTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos dadecisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois,à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisãorecorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância aodisposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. OCódigo de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015,nega seguimento ao recurso especial. 3. Destarte, a interposição do agravo emrecurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro,tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legaldo recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dosautos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4. Agravointerno não conhecido." (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessamaneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores aocaso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regimede julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição deagravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030,§2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal,passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o EnunciadoAdministrativo nº 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somenteserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, donovo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " Nesse sentido, ainda,a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora MinistraLAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: "É firme o entendimento desta Corteno sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civilcontra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação detese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016,quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presentecaso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamentena coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJfirmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigênciao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente,o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recursoespecial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursosrepetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunalde Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que ospreceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazopara regularização de vício aplica- se apenas aos vícios de natureza formal, nuncana hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presentecaso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativode número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c oart. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Semgrifos no original). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos, por seremmanifestamente incabíveis. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0036 . Processo/Prot: 1701826-3/02 Agravo Cível ao STJ. Protocolo: 2018/80605. Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Cível, da FazendaPública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do ForoExtrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 1701826-3/01 Recurso Especial Civel. Agravante: Omni S/a - Crédito,Financiamento e Investimento. Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli,Rodrigo Frassetto Góes, Elisiane de Dornelles Frassetto. Agravado: Amilton ValentimSilverio. Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva. Despacho:Preliminarmente, intime-se a agravante OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO, para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento dofeito, em face da homologação de acordo nos autos de cumprimento de sentençanº 0001348-77.2010.8.16.0100, informado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca deJaguariaíva (fls. 68/71). Oportunamente, voltem conclusos. Publique-se. Curitiba, 11de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente 6461/2018-AR150037 . Processo/Prot: 1708148-2/04 Agravo Cível ao STF. Protocolo: 2018/64993. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e daFazenda Pública. Ação Originária: 1708148-2/02 Recurso Especial e Extraordinário.Agravante: a. Balaroti - Móveis Planejados, Adriano Henrique Balaroti. Advogado:Marcos Antonio de Oliveira Leandro, Luciano Francisco de Oliveira Leandro.Agravado: Banco do Brasil SA. Advogado: Genésio Felipe de Natividade. Despacho:Descrição: Despachos Decisórios

1. Preliminarmente, é manifesto o erro material contido na parte dispositiva dadecisão de fls. 134/136 e deve ser corrigido de ofício.Sendo assim, na mencionadadecisão, mantidos os demais termos, em sua parte dispositiva, onde se lê: "Diantedo exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por A. BALAROTI- MÓVEIS PLANEJADOS e ADRIANO HENRIQUE BALAROTI, e, com base noartigo 1.030, inciso I, letra "b", do Novo Código de Processo Civil, nego seguimentoao Recurso Extraordinário interposto por A. BALAROTI - MÓVEIS PLANEJADOSe ADRIANO HENRIQUE BALAROTI, leia-se:"Diante do exposto, nego seguimentoao Recurso Especial interposto por A. BALAROTI - MÓVEIS PLANEJADOS eADRIANO HENRIQUE BALAROTI, e, com base no artigo 1.030, inciso I, letra "a",do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordináriointerposto por A. BALAROTI - MÓVEIS PLANEJADOS e ADRIANO HENRIQUEBALAROTI."2. Trata-se de agravo cível ao Supremo Tribunal Federal, na forma doartigo 1.042 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimentoao recurso extraordinário interposto com base, exclusivamente, no artigo 1.030,inciso I, letra "a" do Código de Processo Civil. Conforme consta na decisão de fls.134/136, os Recorrentes alegaram que o julgamento antecipado da lide cerceouseu direito de defesa, pois era necessária a produção da prova pericial, razãopela qual entendem que houve afronta ao artigo 5º, inciso LV, da ConstituiçãoFederal. Porém, preliminarmente, alegaram a existência de repercussão geral daquestão constitucional, sustentando violação do artigo 5º, inciso LV, da ConstituiçãoFederal, por entenderem que houve afronta aos princípios do contraditório e daampla defesa. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE639.228, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por não setratar de matéria constitucional. Confira-se: "RECURSO. Agravo convertido emExtraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial.Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes.Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Nãoapresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto aobrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa,nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial,versa sobre tema infraconstitucional" (STF - ARE 639228, Relator(a): Min. MINISTROPRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe 31/08/2011). Desse modo, aplicou-se oartigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-B, §2º, do Código de Processo Civil), segundo o qual "Recebida a petição do recurso pelasecretaria do tribunal, (...) os autos serão conclusos ao vice-presidente do tribunalrecorrido, que deverá: I) negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discutaquestão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecidoa existência de repercussão geral". Revela-se incabível, assim, a interposição deagravo cível ao Supremo Tribunal Federal, pois dispõe o artigo 1.042 caput do Códigode Processo Civil: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou dovice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recursoespecial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimede repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dadapela Lei nº 13.256, de 2016). 3. O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendoa configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do recurso deagravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões deinadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussãogeral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senãovejamos: "AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃORECLAMATÓRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INVIABILIDADE. 1. Cabe oagravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art.1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordináriosem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERALformado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação dadecisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código)determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2. Neste caso, mais do queincabível, a reclamação é desnecessária, pois a parte tem acesso a SUPREMOpela via recursal, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (CPC/2015,art. 1.029, § 5º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl 27881 AgR,Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018 -sem grifos no original). "AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEMQUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DEREPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o agravoprevisto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido noart. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subidado recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federalformado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno a que se negaprovimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houvefixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (ARE 1007193 AgR,Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018 -sem grifos no original). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecidopelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso extraordinário interpostocontra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo TribunalFederal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que ocorreto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo,conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravocível ao Supremo Tribunal Federal. 4. Diante do exposto, com fundamento no artigo932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto,por ser manifestamente incabível. Publique-se. Curitiba, 15 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar-01

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448651IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.09000

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Ananias Cézar Teixeira 001 0547236-0/04

Anderson Luis PereiraGonzalez

015 1736706-5/02

Antônio Augusto Cruz Porto 002 0562354-9/07

Antônio Augusto FerreiraPorto

002 0562354-9/07

Aparecido Domingos ErreriasLopes

009 1682717-5/02

Braulio Belinati Garcia Perez 004 1122774-2/02

Bruno Armacollo Meneghelli 011 1698818-4/02

Carla Viviane Martini 008 1674073-3/03

Carlos Eduardo CoimbraDonegatti

013 1709733-5/01

Catiucha Alline Pionezzer 007 1557323-2/01

Cláudia Uliana Orlando 006 1531916-7/02

Cristina Maria Ramalho 002 0562354-9/07

Daise Aparecida da Silva 012 1704896-7/02

Danielle Chiamulera 008 1674073-3/03

015 1736706-5/02

Débora Maceno 013 1709733-5/01

Débora Marzagão Sedôr 012 1704896-7/02

Eder Shoiti Hashimoto 013 1709733-5/01

Edmilson Petroski dosSantos

001 0547236-0/04

Fabiano Neves Macieywski 001 0547236-0/04

Fábio Viana Barros 010 1698343-2/02

Francisco Cesar Salinet 011 1698818-4/02

Geraldo Pegoraro Filho 009 1682717-5/02

Henrique José Parada Simão 013 1709733-5/01

João Inácio Cordeiro 008 1674073-3/03

014 1730502-3/02

João Paulo Marin 009 1682717-5/02

Juliano Meneguzzi de Bernert 013 1709733-5/01

Júlio Cesar Bera 002 0562354-9/07

Kamila dos Santos Tabaquini 015 1736706-5/02

Larisa Araujo Vignola 006 1531916-7/02

Lucas Wanderley de Freitas 014 1730502-3/02

Luciano Bezerra Pomblum 010 1698343-2/02

Luís Oscar Six Botton 002 0562354-9/07

Luiz Carlos da Silva 010 1698343-2/02

Magda Ferrari 006 1531916-7/02

Márcio Rogério Depolli 004 1122774-2/02

Marcos Caldas MartinsChagas

005 1485663-0/01

Maria Isabel Araújo 010 1698343-2/02

Murillo Espinola de OliveiraLima

001 0547236-0/04

Nilton Antônio de AlmeidaMaia

001 0547236-0/04

Paulo Henrique de Andrade eSilva

002 0562354-9/07

Renata Farah Pereira deCastro

007 1557323-2/01

Rita de Cassia WicthoffNeves

002 0562354-9/07

Roberta Kelli Berlatto Vieira 006 1531916-7/02

Roberto Carlos BandeiraSedôr

012 1704896-7/02

Roberto Rivelino da Rocha 003 1044215-0/02

Rodrigo Flaviano InácioCordeiro

008 1674073-3/03

Saulo Bonat de Mello 001 0547236-0/04

Sebastião Antunes Furtado 002 0562354-9/07

Thiago da Costa e Silva Lott 014 1730502-3/02

Thiago Saldanha Macorati 003 1044215-0/02

Vanessa Mehret Hilgemberg 013 1709733-5/01

Victor Hugo Trennepohl 004 1122774-2/02

William Carlos Saccol 005 1485663-0/01

Vista ao(s) Recorrido(s) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS(PRIORI 64)0001 . Processo/Prot: 0547236-0/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/81702. Comarca: Antonina. Vara: Vara Única. Ação Originária:5472360-0/3 Embargos de Declaração. Recorrente: João França Coelho (maior de60 anos). Advogado: Fabiano Neves Macieywski, Saulo Bonat de Mello, EdmilsonPetroski dos Santos. Recorrido: Petróleo Brasileiro Sa - Petrobrás. Advogado:Ananias Cézar Teixeira, Murillo Espinola de Oliveira Lima, Nilton Antônio de AlmeidaMaia. Motivo: PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0002 . Processo/Prot: 0562354-9/07 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/84779. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 5623549-0 ApelaçãoCivel. Recorrente: Banco Sistema SA. Advogado: Antônio Augusto Cruz Porto,Antônio Augusto Ferreira Porto. Recorrido: Didi Bernardi Vieira (maior de 60 anos),Francisco José Bernardi. Advogado: Júlio Cesar Bera, Cristina Maria Ramalho,Rita de Cassia Wicthoff Neves, Sebastião Antunes Furtado. Interessado: BancoBamerindus do Brasil Sa - Em Liquidação Extrajudicial. Advogado: Antônio AugustoCruz Porto, Paulo Henrique de Andrade e Silva, Luís Oscar Six Botton. Motivo: PARAAPRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0003 . Processo/Prot: 1044215-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/72806. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:1044215-0 Apelação Civel. Recorrente: Município de São José dos Pinhais.Advogado: Thiago Saldanha Macorati. Recorrido: Maria Lourdes Schmitt Batista,Marcos Vinicius Schmitt. Advogado: Roberto Rivelino da Rocha. Motivo: PARAAPRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0004 . Processo/Prot: 1122774-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/87198. Comarca: Coronel Vivida. Vara: Vara Única. AçãoOriginária: 1122774-2 Apelação Civel. Recorrente: Banco Itaú Sa. Advogado: BraulioBelinati Garcia Perez, Márcio Rogério Depolli. Recorrido: Antenor Sartor (maior de 60anos), Ignez de Assunção (maior de 60 anos), Ivo Bolson (maior de 60 anos), JorgeMizerski (maior de 60 anos), Laercio Ghisolfi, Leonides Maria Brancalione Venson,Leonildo Agostinho Bortolini (maior de 60 anos), Lorena Lúcia Dalmolin (maior de 60anos), Luiz Duarte Gaio, Marli Salete Pezzi, Odila Poletto Mior (maior de 60 anos),Tales Fornari (maior de 60 anos). Advogado: Victor Hugo Trennepohl. Motivo: PARAAPRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0005 . Processo/Prot: 1485663-0/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/86472. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 4ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1485663-0 Apelação Civel. Recorrente: Banco do Brasil SA. Advogado:Marcos Caldas Martins Chagas. Recorrido: Carlos Alberto Cardoso de Sales (maiorde 60 anos). Advogado: William Carlos Saccol. Motivo: PARA APRESENTARCONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0006 . Processo/Prot: 1531916-7/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/88498. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:1531916-7 Apelação Civel. Recorrente: Neucir João Fritzen. Advogado: MagdaFerrari, Roberta Kelli Berlatto Vieira, Cláudia Uliana Orlando. Recorrido: Massa Falidade Guimatra S/a Indústria e Comércio. Advogado: Larisa Araujo Vignola. Motivo:PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0007 . Processo/Prot: 1557323-2/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/78524. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária: 1557323-2 ApelaçãoCivel. Recorrente: U. J. C. T. M.. Advogado: Catiucha Alline Pionezzer. Recorrido: T.G. C. (Representado(a) por sua mãe). Advogado: Renata Farah Pereira de Castro.Motivo: PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0008 . Processo/Prot: 1674073-3/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2018/87525, 2018/87526. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas PrecatóriasCíveis. Ação Originária: 1674073-3 Apelação Civel. Recorrente: Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS. Advogado: Carla Viviane Martini, Danielle Chiamulera.Recorrido: Ana Cristina dos Santos, Antônio Joaquim dos Santos (maior de 60 anos).Advogado: João Inácio Cordeiro, Rodrigo Flaviano Inácio Cordeiro. Motivo: PARAAPRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0009 . Processo/Prot: 1682717-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/85156. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1682717-5/01Embargos de Declaração. Recorrente: Maria Helena da Rocha (maior de 60 anos).Advogado: Aparecido Domingos Errerias Lopes. Recorrido: Universidade Estadualde Maringá. Advogado: Geraldo Pegoraro Filho, João Paulo Marin. Motivo: PARAAPRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0010 . Processo/Prot: 1698343-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/82612. Comarca: Arapongas. Vara: Vara de Família e Sucessões,Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria doForo Extrajudicial. Ação Originária: 1698343-2 Apelação Civel. Recorrente: InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Maria Isabel Araújo. Recorrido:Isadora Marques de Oliveira. Advogado: Luciano Bezerra Pomblum, Luiz Carlosda Silva, Fábio Viana Barros. Motivo: PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕESRECURSAIS (PRIORI 64)0011 . Processo/Prot: 1698818-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/85584. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - ForoCentral de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1698818-4 ApelaçãoCivel. Recorrente: Quadra Construtora Ltda. Advogado: Francisco Cesar Salinet.Recorrido: Julia Candida de Andrade (maior de 60 anos). Advogado: Bruno ArmacolloMeneghelli. Motivo: PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS(PRIORI 64)0012 . Processo/Prot: 1704896-7/02 Recurso Especial Cível

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

. Protocolo: 2018/86462. Comarca: Realeza. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1704896-7 Apelação Civel. Recorrente: Walmir Morcelli - me. Advogado: DéboraMarzagão Sedôr, Roberto Carlos Bandeira Sedôr. Recorrido: Jmb dos Santos eCia Ltda - me. Advogado: Daise Aparecida da Silva. Motivo: PARA APRESENTARCONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0013 . Processo/Prot: 1709733-5/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/84936. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1709733-5 Apelação Civel. Recorrente: Fundo de Investimento EmDireitos Creditorios Nao-padronizados Npl. Advogado: Carlos Eduardo CoimbraDonegatti. Interessado: Recovery do Brasil, Center Credit, a1 Soluções. Advogado:Carlos Eduardo Coimbra Donegatti. Interessado: Banco Santander Brasil S/a.Advogado: Henrique José Parada Simão. Recorrido: Roque Catarino dos Santos(maior de 60 anos). Advogado: Débora Maceno, Vanessa Mehret Hilgemberg,Eder Shoiti Hashimoto. Interessado: Services Assessoria e Cobranças. Advogado:Juliano Meneguzzi de Bernert. Motivo: PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕESRECURSAIS (PRIORI 64)0014 . Processo/Prot: 1730502-3/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/87717. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 1730502-3Apelação Civel. Recorrente: Ciro Renato Miranda, Mercia Aparecida MartinsMiranda. Advogado: João Inácio Cordeiro. Recorrido: Banco Intermedium S/a.Advogado: Lucas Wanderley de Freitas, Thiago da Costa e Silva Lott. Motivo: PARAAPRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI 64)0015 . Processo/Prot: 1736706-5/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2018/87520, 2018/87521. Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Famíliae Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicose Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1736706-5 Apelação Civele Reexame Necessario. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.Advogado: Kamila dos Santos Tabaquini, Danielle Chiamulera. Recorrido: PaulaLeticia da Silva. Advogado: Anderson Luis Pereira Gonzalez. Remetente: Juiz deDireito. Motivo: PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS (PRIORI64)

IDMATERIA1448639IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08476

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Acyr Lourenço de Gouvêia 005 1099121-8/02

Ademir Antonio de Lima 006 1105856-5/02

007 1109317-9/03

010 1152598-1/03

Alessander Ribeiro Lopes 016 1336969-4/02

Alvaro José do A. F.Rodrigues

012 1194958-7/02

Ana Tereza Palhares Basílio 001 0941755-4/03

006 1105856-5/02

009 1151669-1/02

Angela Regina Balbinotti 003 1017751-4/03

Antonio Carlos MangialardoJúnior

008 1112681-9/02

Bernardo Guedes Ramina 002 0965798-1/02

003 1017751-4/03

004 1068077-2/02

005 1099121-8/02

006 1105856-5/02

007 1109317-9/03

008 1112681-9/02

009 1151669-1/02

011 1177356-9/03

013 1253604-0/02

014 1262670-3/03

015 1318020-4/02

017 1368642-5/02

Bruno Di Marino 002 0965798-1/02

003 1017751-4/03

005 1099121-8/02

007 1109317-9/03

008 1112681-9/02

010 1152598-1/03

011 1177356-9/03

012 1194958-7/02

013 1253604-0/02

014 1262670-3/03

015 1318020-4/02

017 1368642-5/02

Bruno Silva Navega 019 1608826-9/02

Catanduva Serpa Sá 005 1099121-8/02

Claudinei Alves Ferreira 020 1664986-2/02

Cláudio Evandro Stefano 004 1068077-2/02

017 1368642-5/02

Daniela Galvão da S. R.Abduche

013 1253604-0/02

Dário Borges de Liz Neto 019 1608826-9/02

Elenice Hass de OliveiraPedroza

016 1336969-4/02

Emanuelle S. d. S. Boscardin 013 1253604-0/02

Fabiano Paulo Constantini 011 1177356-9/03

Fábio Stecca Cioni 008 1112681-9/02

Fabíola Paula Beê Alenski 013 1253604-0/02

Fernanda Carvalho de Miéres 001 0941755-4/03

005 1099121-8/02

008 1112681-9/02

010 1152598-1/03

Fernanda Nishida Xavier daSilva

016 1336969-4/02

Geraldo Chamon Junior 020 1664986-2/02

Guilherme Mussi 020 1664986-2/02

Heloise Maria HiluPresiazniuk

020 1664986-2/02

Isabel Picot França 018 1566201-0/02

João Luiz Scaramella Filho 002 0965798-1/02

João Mendes de OliveiraCastro

018 1566201-0/02

Joaquim Miró 001 0941755-4/03

002 0965798-1/02

005 1099121-8/02

007 1109317-9/03

008 1112681-9/02

009 1151669-1/02

010 1152598-1/03

011 1177356-9/03

012 1194958-7/02

015 1318020-4/02

017 1368642-5/02

José Ari Matos 001 0941755-4/03

José Paulo Dias da Silva 004 1068077-2/02

017 1368642-5/02

Julia Mariana Silva Jácome 017 1368642-5/02

Julianne Zanconato M.Guimarães

018 1566201-0/02

Karen Yumi Shigueoka 016 1336969-4/02

Leandro Depieri 008 1112681-9/02

Lidia Guimarães Cupello 003 1017751-4/03

015 1318020-4/02

Louise Rainer PereiraGionédis

018 1566201-0/02

Luís Felipe Cunha 002 0965798-1/02

Luiz Remy Merlin Muchinski 004 1068077-2/02

005 1099121-8/02

006 1105856-5/02

008 1112681-9/02

010 1152598-1/03

011 1177356-9/03

012 1194958-7/02

014 1262670-3/03

Maiara Carla Ruon 018 1566201-0/02

Marcius Nadal Matos 015 1318020-4/02

Milton Luiz Cleve Küster 016 1336969-4/02

Nanci Terezinha Zimmer R.Lopes

016 1336969-4/02

Nilton Giuliano Turetta 005 1099121-8/02

Priscila Camargo Pereira daCunha

018 1566201-0/02

Rafaela Polydoro Küster 016 1336969-4/02

Ricardo Ossovski Richter 009 1151669-1/02

Roberto Noboru Iamaguro 012 1194958-7/02

Rodrigo Borges de Lis 014 1262670-3/03

Rosane Cristina Magalhães 006 1105856-5/02

Sebastião Canedo GomesFilho

019 1608826-9/02

Sérgio Junior Rizzato 004 1068077-2/02

Sérgio Roberto Vosgerau 002 0965798-1/02

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 0941755-4/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2013/105575, 2013/105578. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 9417554-0/1Agravo. Recorrente: oi SA. Advogado: Fernanda Carvalho de Miéres, Ana TerezaPalhares Basílio, Joaquim Miró. Recorrido: Eleni Tyskowski Félix. Advogado: JoséAri Matos. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por OI S/A. 4. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. 5. Oportunamente, os autos deverão ser encaminhados aoSupremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo manejado em face da decisãoque obstou a subida do Recurso extraordinário. Curitiba, 2 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0002 . Processo/Prot: 0965798-1/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/203277. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 9657981-0 Agravode Instrumento. Recorrente: Oi S.a.. Advogado: Joaquim Miró, Bernardo GuedesRamina, Bruno Di Marino. Recorrido: Solário Participações e Aquições Ltda.Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau, Luís Felipe Cunha, João Luiz Scaramella Filhoe Sua Mulher. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. 4. Retifique-se a autuação do recurso especial para constar como recorrente OI S.A. (atualdenominação de BRASIL TELECOM S.A.). Publique-se e, após o cumprimentodas formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (viadigitalização pelo Centro de Digitalização da Presidência deste Tribunal de Justiça).0003 . Processo/Prot: 1017751-4/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/350554. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1017751-4 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi Sa. Advogado:Bernardo Guedes Ramina, Lidia Guimarães Cupello, Bruno Di Marino. Recorrido:Dejanir Dalmoro. Advogado: Angela Regina Balbinotti. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. Curitiba, 1 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0004 . Processo/Prot: 1068077-2/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2015/46505, 2015/46512. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Cível.Ação Originária: 1068077-2 Agravo de Instrumento. Recorrente: oi SA. Advogado:Bernardo Guedes Ramina, Luiz Remy Merlin Muchinski. Recorrido: Renato MacielPinto. Advogado: Cláudio Evandro Stefano, José Paulo Dias da Silva, Sérgio JuniorRizzato. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. 4.Oportunamente, os autos deverão ser encaminhados ao Supremo Tribunal Federalpara julgamento do Agravo Cível ao STF. Publique-se e, após o cumprimento dasformalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba,1 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente0005 . Processo/Prot: 1099121-8/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2014/475680, 2014/475681. Comarca: Terra Roxa. Vara: Vara Única.Ação Originária: 1099121-8 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi Sa. Advogado:Bernardo Guedes Ramina, Bruno Di Marino, Fernanda Carvalho de Miéres, LuizRemy Merlin Muchinski, Joaquim Miró. Recorrido: Espólio de Kenneth Talins de BorjaJaguaribe, Everaldo Fernandes da Silva, Tokuji Matsubara, Edson Bachiega, AntonioFaquinetti, Suprema Auto Peças Ltda, José Mussi, Alício Mariano, Sérgio RobertoLuzetti, Victório Sonego. Advogado: Catanduva Serpa Sá, Nilton Giuliano Turetta,Acyr Lourenço de Gouvêia. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. 5. Oportunamente, os autos deverão ser encaminhados aoSupremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo Cível ao STF. Curitiba, 27de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente 18298/15 - AR170006 . Processo/Prot: 1105856-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/252887. Comarca: Xambrê. Vara: Vara Única. Ação Originária:1105856-5/01 Embargos de Declaração. Recorrente: Oi Sa. Advogado: LuizRemy Merlin Muchinski, Bernardo Guedes Ramina, Ana Tereza Palhares Basílio.Recorrido: Xênia Ariane Cardeal Magalhães, Iracema Soares Magalhães. Advogado:Ademir Antonio de Lima, Rosane Cristina Magalhães. Órgão Julgador: 11ª CâmaraCível. Relator: Des. Renato Lopes de Paiva. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. Curitiba, 1º de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 21542/14 - AR170007 . Processo/Prot: 1109317-9/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2015/192762, 2015/192788. Comarca: Xambrê. Vara: Vara Única.Ação Originária: 1109317-9 Agravo de Instrumento. Recorrente: oi S.a. Advogado:Joaquim Miró, Bernardo Guedes Ramina, Bruno Di Marino. Recorrido: EduardoMitsugo Otani. Advogado: Ademir Antonio de Lima. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por OI S/A. 4. Encaminhe-seo Agravo Cível ao STF, via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça.0008 . Processo/Prot: 1112681-9/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2014/336338, 2014/336343. Comarca: Santa Isabel do Ivaí. Vara:Vara Única. Ação Originária: 1112681-9 Agravo de Instrumento. Recorrente: OiSa. Advogado: Joaquim Miró, Luiz Remy Merlin Muchinski, Fernanda Carvalhode Miéres, Bruno Di Marino, Bernardo Guedes Ramina. Recorrido: Durival LuizetiViudes. Advogado: Leandro Depieri, Antonio Carlos Mangialardo Júnior, FábioStecca Cioni. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S/A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. 4. Oportunamente, os autos deverão ser encaminhados aoSupremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo Cível ao STF. Curitiba, 2 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 23988/14 - AR040009 . Processo/Prot: 1151669-1/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2014/334162, 2014/334169. Comarca: Bandeirantes. Vara: 2ª VaraCível. Ação Originária: 1151669-1 Apelação Civel. Recorrente: oi Sa. Advogado:Joaquim Miró, Bernardo Guedes Ramina, Ana Tereza Palhares Basílio. Recorrido:Carmem Sanches Fialho. Advogado: Ricardo Ossovski Richter. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. 5. Oportunamente, os autos deverão ser encaminhados aoSupremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo Cível ao STF. Curitiba, 1º deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 24152/14 - AR170010 . Processo/Prot: 1152598-1/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/167725. Comarca: Xambrê. Vara: Vara Única. Ação Originária:1152598-1 Agravo de Instrumento. Recorrente: oi S.a.. Advogado: Joaquim Miró,Bruno Di Marino, Fernanda Carvalho de Miéres, Luiz Remy Merlin Muchinski.Recorrido: Espólio de Euclides Martins Vale, Emília Righetti Dop Vale. Advogado:Ademir Antonio de Lima. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. Curitiba, 1º de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 14507/14 - AR170011 . Processo/Prot: 1177356-9/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/393841. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível e Anexos. AçãoOriginária: 1177356-9 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi S.a.. Advogado:Joaquim Miró, Bernardo Guedes Ramina, Luiz Remy Merlin Muchinski, Bruno DiMarino. Recorrido: Edgar Ruhle Neivert. Advogado: Fabiano Paulo Constantini.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 2371/15 - AR170012 . Processo/Prot: 1194958-7/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2015/46511, 2015/46531. Comarca: Terra Rica. Vara: Vara Única. AçãoOriginária: 1194958-7/01 Embargos de Declaração. Recorrente: Oi Sa. Advogado:Joaquim Miró, Luiz Remy Merlin Muchinski, Bruno Di Marino, Alvaro José do AmaralFerraz Rodrigues. Recorrido: Antônio Marinuchi Filho. Advogado: Roberto NoboruIamaguro. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. 4. Encaminhe-seo Agravo Cível ao STF, via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça.0013 . Processo/Prot: 1253604-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/24142. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 1253604-0 ApelaçãoCivel. Recorrente: Oi S/A - Brasil Telecom Sa. Advogado: Bernardo Guedes Ramina,Daniela Galvão da Silva Rego Abduche, Bruno Di Marino. Recorrido: Luiz ClóvisBordin (maior de 60 anos), Antonio Braga Albach (maior de 60 anos). Advogado:Fabíola Paula Beê Alenski, Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto pela OI S.A. - BRASILTELECOM S.A. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais,remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, 27 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente8855/16 - AR170014 . Processo/Prot: 1262670-3/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2015/49411, 2015/49413. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível eda Fazenda Pública. Ação Originária: 1262670-3 Agravo de Instrumento. Recorrente:oi S.a. Advogado: Luiz Remy Merlin Muchinski, Bruno Di Marino, Bernardo GuedesRamina. Recorrido: Cirineu Ivanki. Advogado: Rodrigo Borges de Lis. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. 5. Oportunamente, os autos deverão ser encaminhados aoSupremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo Cível ao STF. Curitiba, 1º deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 15366/15 - AR170015 . Processo/Prot: 1318020-4/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2015/308639, 2015/308644. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª VaraCível. Ação Originária: 1318020-4 Apelação Civel. Recorrente: Oi Sa. Advogado:Joaquim Miró, Lidia Guimarães Cupello, Bruno Di Marino, Bernardo Guedes Ramina.Recorrido: João Batista Bianco Borato (maior de 60 anos). Advogado: Marcius NadalMatos. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. 4. Encaminhe-se o Agravo Cível ao STF, via digitalização peloCentro de Digitalização da Presidência deste Tribunal de Justiça.0016 . Processo/Prot: 1336969-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/183772. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1336969-4 Apelação Civel. Recorrente: Vilma Vidal DosSantos. Advogado: Alessander Ribeiro Lopes, Karen Yumi Shigueoka, FernandaNishida Xavier da Silva, Elenice Hass de Oliveira Pedroza, Nanci Terezinha ZimmerRibeiro Lopes. Recorrido: Seguradora Lider Dos Consorcios do Seguro Dpvat S.a..Advogado: Rafaela Polydoro Küster, Milton Luiz Cleve Küster. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por VILMA VIDAL DOSSANTOS. 3. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior (via digitalização pelo Centro de Digitalização daPresidência deste Tribunal de Justiça).0017 . Processo/Prot: 1368642-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/300691. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1368642-5 Apelação Civel. Recorrente: oi S.a.. Advogado:Joaquim Miró, Bruno Di Marino, Julia Mariana Silva Jácome, Bernardo GuedesRamina. Recorrido: Romildo Barreto de Almeida (maior de 60 anos). Advogado: JoséPaulo Dias da Silva, Cláudio Evandro Stefano. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. Curitiba, 3 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0018 . Processo/Prot: 1566201-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/49892. Comarca: Palmeira. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1566201-0 Agravo de Instrumento. Recorrente: Laticínios Alves Pereira Ltda.Advogado: João Mendes de Oliveira Castro, Isabel Picot França, Julianne ZanconatoMoreira Guimarães. Recorrido: Huhtamaki do Brasil Ltda.. Advogado: Louise RainerPereira Gionédis, Priscila Camargo Pereira da Cunha, Maiara Carla Ruon. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por LATICÍNIOS ALVESPEREIRA LTDA. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais,encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, 3 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0019 . Processo/Prot: 1608826-9/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/42961. Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1608826-9 Apelação Civel. Recorrente: Nobre Seguradorado Brasil S/a, Viação Umuarama Ltda., Rodrigo Fernandes da Silva. Advogado:Bruno Silva Navega, Dário Borges de Liz Neto. Recorrido: André AparecidoVaz Geraldeli. Advogado: Sebastião Canedo Gomes Filho. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORADO BRASIL, remetendo os demais aspectos abordados ao exame do SuperiorTribunal de Justiça (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos aoSuperior Tribunal de Justiça. Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0020 . Processo/Prot: 1664986-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/50433. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1664986-2 Agravo de Instrumento. Recorrente: Banco doBrasil S.a.. Advogado: Claudinei Alves Ferreira, Geraldo Chamon Junior. Recorrido:Construtora Palanger Ltda, Clovis Santo Padoan, Clóvis Santo Padoan Filho, LuisaPadoan. Advogado: Guilherme Mussi, Heloise Maria Hilu Presiazniuk. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASILS.A. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se osautos ao Superior Tribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro de Digitalizaçãoda Presidência deste Tribunal de Justiça).

IDMATERIA1448634IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08471

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Adriano Dutra Emerick 014 1692513-0/03

Agnaldo Juarez Damasceno 001 1097090-0/02

Aldair Aparecido Nunes 001 1097090-0/02

Alex Francisco Pilatti 003 1281730-6/03

Alexandre Pigozzi Bravo 005 1571979-6/02

008 1620495-8/01

009 1649397-9/01

Alexandre Pinto GuedesDutra

020 1743877-0/02

Ana Amelia Piuco 012 1683825-6/03

Ana Paola Ghizoni deMacedo

014 1692513-0/03

Antonio Eduardo G. d. Rueda 013 1685601-4/02

Beatriz Alves da Silva Onça 020 1743877-0/02

Blas Gomm Filho 019 1731861-1/01

Carla Eliza dos SantosSaldanha

007 1596319-6/02

Carlos Augusto TortoroJunior

015 1698202-6/02

Cláudio Menoncin de C.Pereira

013 1685601-4/02

Cristiane Uliana 019 1731861-1/01

Diogo Dalla Torre R. d. Silva 002 1247460-1/03

Eder Willian de Campos 002 1247460-1/03

Eduardo Wille Bayer 001 1097090-0/02

Ernandes Fernandes da N.Junior

012 1683825-6/03

Fabiúla Müller Koenig 006 1581446-5/02

Fernanda da Silveira Ramos 010 1655773-6/02

Fernando Anzola Pivaro 010 1655773-6/02

Fernando Brandão Whitaker 014 1692513-0/03

Fernando Buono 020 1743877-0/02

Giorgia Enrietti Bin Bochenek 008 1620495-8/01

009 1649397-9/01

Gustavo Rodrigo GóesNicoladelli

006 1581446-5/02

Jair Lass 007 1596319-6/02

Jairo Lopes de Oliveira 011 1678807-5/02

Janaína Guimarães de O.Schiavon

018 1720507-5/01

Jessé Kochanovecz 011 1678807-5/02

João Egídio da Silva 016 1701191-5/02

João Natal Wolff Bertotti 011 1678807-5/02

José Carlos Carvalho DiasJúnior

011 1678807-5/02

Juliana Linhares Pereira 001 1097090-0/02

Juliano Ricardo Schmitt 001 1097090-0/02

Katie Francielle Carlesse 004 1402326-6/02

Lauro Fernando Zanetti 002 1247460-1/03

Louise Rainer PereiraGionédis

005 1571979-6/02

Luciane Regina Rossini Farth 006 1581446-5/02

Marcio Sequeira da Silva 012 1683825-6/03

Marcos Antônio Lucas deLima

016 1701191-5/02

Marcos Roberto Hasse 006 1581446-5/02

Maria Emilia Gonçalves deRueda

005 1571979-6/02

008 1620495-8/01

009 1649397-9/01

Nasser Yasser Salameh 014 1692513-0/03

Pedro Guilherme KrelingVanzella

002 1247460-1/03

Pedro Lopes 017 1706899-6/01

Rafael Cotlinski Canzan 017 1706899-6/01

Reinaldo Mirico Aronis 010 1655773-6/02

Rodrigo Garcia S. Bevilaqua 014 1692513-0/03

Rodrigo Portes Bornemann eCorrêa

017 1706899-6/01

Sandra Regina de MedeirosLacerda

004 1402326-6/02

Sérgio Machado Cezimbra 012 1683825-6/03

Silvio Cesar de Medeiros 004 1402326-6/02

Tatiana Villas Boas Z.Oliveira

003 1281730-6/03

Thiago Simões Pessoa 018 1720507-5/01

Vanessa Capeli Pereira 004 1402326-6/02

Victor Hugo Hangai 015 1698202-6/02

Walter Fernandes Costa 017 1706899-6/01

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 1097090-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/111337. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:1097090-0 Apelação Civel. Recorrente: D´italia Indústria e Comércio de Produtos deConcreto Ltda.. Advogado: Juliana Linhares Pereira, Agnaldo Juarez Damasceno,Eduardo Wille Bayer. Recorrido (1): Valdecir Ferreira. Advogado: Aldair AparecidoNunes. Recorrido (2): Itaú Unibanco s. a.. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt.Recorrido (3): D´italia Indústria e Comércio de Produtos de Concreto Ltda. -Epp. Advogado: Juliana Linhares Pereira, Agnaldo Juarez Damasceno. Despacho:Descrição: Despachos Decisórios

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por D´ITALIAINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONCRETO LTDA. Publique-se.Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 18263/15 - AR170002 . Processo/Prot: 1247460-1/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2015/60684, 2015/60688. Comarca: Região Metropolitana de Londrina -Foro Central de Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 1247460-1 ApelaçãoCivel. Recorrente: International Seals Tecnologia em Vedação Ltda. Advogado:Pedro Guilherme Kreling Vanzella, Diogo Dalla Torre Rodrigues da Silva. Recorrido:Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Eder Willian deCampos. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto porINTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÃO LTDA., com base,exclusivamente, no art. 1030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civilde 2015. Publique-se. Curitiba, 24 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0003 . Processo/Prot: 1281730-6/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/67587. Comarca: Arapongas. Vara: 2ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1281730-6 Apelação Civel. Recorrente: Serasa S/a.Advogado: Tatiana Villas Boas Zanconato Oliveira. Recorrido: Somopar - Sociedademoveleira paranaense ltda.. Advogado: Alex Francisco Pilatti. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por SERASAS.A. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 15528/15 - AR170004 . Processo/Prot: 1402326-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/50034. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Cível e da fazendaPública. Ação Originária: 1402326-6 Apelação Civel. Recorrente: Costa Sovinski &Sovinski Ltda Me. Advogado: Silvio Cesar de Medeiros, Sandra Regina de MedeirosLacerda. Recorrido: Silvestre Sokulski, Jorge Sokulski, Joao Sokulski. Advogado:Vanessa Capeli Pereira, Katie Francielle Carlesse. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por COSTASOVINSKI & SOVINSKI LTDA. ME. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente8152/18 - AR040005 . Processo/Prot: 1571979-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/46107. Comarca: Nova Fátima. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1571979-6 Apelação Civel. Recorrente: Adauto Adriano da Silva, Antonio João deCarvalho, Benedita Camargo, Claudio José Venâncio, Edno Lopes da Silva, JoséMarcio Ribeiro, Lucia Rasoli Vieira, maria nilza da conceição, Sueli Serafin da Costa.Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis. Recorrido: Companhia Excelsior deSeguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo, Maria Emilia Gonçalves de Rueda.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ADAUTOADRIANO DA SILVA E OUTROS. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0006 . Processo/Prot: 1581446-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/52532. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1581446-5 Apelação Civel. Recorrente: Casa de CarnesFrigoeuro Ltda, Geraldo João Cavasin, Geraldo João Cavasin Junior, Raquel SukCavasin. Advogado: Luciane Regina Rossini Farth. Recorrido: Banco do Brasil SA.Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli, Fabiúla Müller Koenig, Marcos RobertoHasse. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por CASA DECARNES FRIGOEURO LTDA. E OUTROS. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente8628/18 - AR040007 . Processo/Prot: 1596319-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/46616. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 1596319-6 ApelaçãoCivel. Recorrente: Jair Lass. Advogado: Jair Lass. Recorrido: Santos & e. CabralLtda, Ponto Facil comercio de veiculos. Advogado: Carla Eliza dos Santos Saldanha.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por JAIR LASS.7. Proceda-se a abertura do 2º volume dos autos, em conformidade com o item 2.3.9do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Curitiba, 2 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0008 . Processo/Prot: 1620495-8/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/44442. Comarca: Terra Boa. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1620495-8 Apelação Civel. Recorrente: Djalma de Paula (maior de 60 anos).Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek. Recorrido: Companhia Excelsior deSeguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo, Maria Emilia Gonçalves de Rueda.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por DJALMA DEPAULA. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0009 . Processo/Prot: 1649397-9/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/44444. Comarca: Castro. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública.Ação Originária: 1649397-9 Apelação Civel. Recorrente: MAXSOEL FERREIRADE ALMEIDA, Anair da Aparecida Falconele dos Santos, Adélio Carneiro deOliveira. Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek. Recorrido: Companhia Excelsiorde Seguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo, Maria Emilia Gonçalves de Rueda.Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MAXSOELFERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0010 . Processo/Prot: 1655773-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/46296. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1655773-6 Apelação Civel.Recorrente: Juçara Arcos Rondanin. Advogado: Fernanda da Silveira Ramos,Fernando Anzola Pivaro. Recorrido: Sul América Companhia Nacional de Seguros.Advogado: Reinaldo Mirico Aronis. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JUÇARAARCOS RONDANIN. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0011 . Processo/Prot: 1678807-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/44618. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1678807-5Apelação Civel. Recorrente: Dorival Albuquerque. Advogado: Jessé Kochanovecz,João Natal Wolff Bertotti, Jairo Lopes de Oliveira, Jessé Kochanovecz. Recorrido:Antônio José Silveira dos Santos, Aparecido Rosa. Advogado: José Carlos CarvalhoDias Júnior. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por DORIVALALBUQUERQUE. Publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0012 . Processo/Prot: 1683825-6/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2018/26261, 2018/26290. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1683825-6 Apelação Civel. Recorrente: Almir José Pinto de Lara, Ana MariaPrudencio, Angela Maria Rodrigues, Cesar Augusto da Silva, Elias Joao Fernandes,Emerson Silverio da Silva, Gedah Ismail Hajar, Leomara Aparecida Kazeker dePaula, Lourdes Aparecida Ferreira, Rosemara Pereira do Nascimento. Advogado:Ana Amelia Piuco, Marcio Sequeira da Silva, Sérgio Machado Cezimbra. Recorrido:Município de Curitiba/pr. Advogado: Ernandes Fernandes da Nóbrega Junior.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ALMIRJOSÉ PINTO DE LARA E OUTROS, ressaltando que em relação aos artigos 5º,inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, a negativa de seguimento se deucom base no artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil; enego seguimento ao recurso especial interposto por ALMIR JOSÉ PINTO DE LARA EOUTROS. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7415/18 - AR170013 . Processo/Prot: 1685601-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/280831. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - ForoCentral de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1685601-4 ApelaçãoCivel. Recorrente: Caixa Seguradora S/a. Advogado: Antonio Eduardo Gonçalvesde Rueda. Recorrido: Diego Batista de Souza. Advogado: Cláudio Menoncin deCarvalho Pereira. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pela CAIXASEGURADORA S.A. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5591/18 - AR170014 . Processo/Prot: 1692513-0/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/46827. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1692513-0 Apelação Civel. Recorrente: Tópico Locações de Galpõese Equipamentos Para Indústrias Ltda. Advogado: Fernando Brandão Whitaker.Recorrido: Fortesolo Serviços Integrados Ltda. Advogado: Adriano Dutra Emerick,Ana Paola Ghizoni de Macedo, Nasser Yasser Salameh, Rodrigo Garcia Sant'annaBevilaqua. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por TÓPICOLOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS LTDA. 6.Proceda-se a abertura do 3º volume dos autos, em conformidade com o item 2.3.9do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Curitiba, 2 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0015 . Processo/Prot: 1698202-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/24240. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 1698202-6 Agravode Instrumento. Recorrente: Banco Santander (brasil) S/a. Advogado: CarlosAugusto Tortoro Junior. Recorrido: Adriane Ludke. Advogado: Victor Hugo Hangai.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCOSANTANDER (BRASIL) S/A. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0016 . Processo/Prot: 1701191-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/39739. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1701191-5 Apelação Civel. Recorrente: Arrimo Engenhariae Construções Ltda. Advogado: João Egídio da Silva. Recorrido: Nohad AliAwada Bezerra. Advogado: Marcos Antônio Lucas de Lima. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ARRIMOENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Publique-se. Curitiba, 26 de setembro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0017 . Processo/Prot: 1706899-6/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/36000. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1706899-6 Agravo deInstrumento. Recorrente: Rhodius Comércio e Importação de Rolamentos, CristianoGil Upitis Marloch, Carla Regina Upitis Marloch Revers. Advogado: Rafael CotlinskiCanzan, Rodrigo Portes Bornemann e Corrêa. Recorrido: Gms Fomento Mercantil

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Ltda. Advogado: Walter Fernandes Costa, Pedro Lopes. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por RHODIUSCOMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ROLAMENTOS LTDA. E OUTROS. Publique-se.Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente 6677/18 - AR040018 . Processo/Prot: 1720507-5/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/47715. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1720507-5 Apelação Civel. Recorrente: Janaína Guimarães de Oliveira Schiavon(advogado). Recorrido: Estado do Parana. Advogado: Thiago Simões Pessoa.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JANAÍNAGUIMARÃES DE OLIVEIRA SCHIAVON. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente8641/18 - AR170019 . Processo/Prot: 1731861-1/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/30840. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:1731861-1 Apelação Civel. Recorrente: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado:Blas Gomm Filho. Recorrido (1): Luiz Carlos Alves. Advogado: Cristiane Uliana.Rec.Adesivo: Luiz Carlos Alves. Advogado: Cristiane Uliana. Recorrido (2): PetrobrasPetróleo Brasileiro SA. Advogado: Blas Gomm Filho. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por PETRÓLEOBRASILEIRO S/A - PETROBRAS, com base, exclusivamente, no artigo 1.030,inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015 e não conheço o recursoespecial adesivo interposto por LUIZ CARLOS ALVES. Publique-se. Curitiba, 24de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente0020 . Processo/Prot: 1743877-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/51921. Comarca: Nova Fátima. Vara: Juízo Único. Ação Originária:1743877-0 Agravo de Instrumento. Recorrente: Cooperativa de Crédito de LivreAdmissão Paranapanema. Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra. Recorrido:Garbim Serviços Médicos S S Ltda. Advogado: Beatriz Alves da Silva Onça,Fernando Buono. Interessado: Alécio Garbim, Carolina Sakuno Garbim, GlauberGarbim Vieira da Silva\t, Takeshi Sakuno. Advogado: Fernando Buono, Beatriz Alvesda Silva Onça. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto porCOOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA. Publique-se. Curitiba, 01 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAÚJO RIBAS 1º Vice-Presidente

IDMATERIA1448637IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08474

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Ana Elisa Vieira Navarro 012 1678945-0/02

Armando Garcia Garcia 014 1704161-9/03

Bernardo Guedes Ramina 002 1108519-9/02

019 1722581-9/02

Bruno Di Marino 002 1108519-9/02

Bruno Oliveira de Almeida 009 1647637-0/02

Carlos Eduardo da SilvaFerreira

002 1108519-9/02

Carlos Eduardo Leme deJesus

008 1561698-3/03

Caroline Castro Escobar 018 1720138-0/03

Charize Hortmann 014 1704161-9/03

Claudinei Belafronte 016 1709584-2/02

Claudio Carlos Lehn 011 1663821-2/02

Edgard Jarreta Thomaz 010 1650191-4/02

Elaine Mônica Molin 013 1682197-3/02

Élio Avelino de RezendeJúnior

015 1704211-4/02

Ellen Karina Borges Santos 001 1076405-1/02

Eloi Silva 005 1408198-6/04

Fábio Forti 012 1678945-0/02

Fernanda Carvalho de Miéres 002 1108519-9/02

Fernando de Bulhões Santos 005 1408198-6/04

Fernando Rumiato 006 1470831-5/02

Filipe Alves da Mota 019 1722581-9/02

Guilherme Carlesso Miele 008 1561698-3/03

Guilherme Régio Pegoraro 006 1470831-5/02

Iandra Dos Santos Machado 004 1384299-4/02

Jairo José Bender Junior 009 1647637-0/02

Jefferson Sakai Pinheiro 007 1546649-4/02

João Marcos Gomes Lessa 018 1720138-0/03

Joelma Beatriz Kotecki 020 1736547-6/02

José Devanir Frítola 009 1647637-0/02

Juliano Martins Mansur 016 1709584-2/02

Juliano Ricardo Schmitt 004 1384299-4/02

Kelsons Amato 011 1663821-2/02

Leandro Galli 007 1546649-4/02

Leonardo Godardt Taborda 009 1647637-0/02

Leonel Lourenço Carrasco 001 1076405-1/02

Louise Rainer PereiraGionédis

013 1682197-3/02

Lucélia Pepplow S. d.Rezende

015 1704211-4/02

Luciana Sgarbi 017 1717176-5/02

Luciano Silveira 003 1167027-0/02

Lucilene Smith 004 1384299-4/02

Luís Guilherme LangeTucunduva

015 1704211-4/02

Luiz Fernando CasagrandePereira

014 1704161-9/03

Luiz Paulo Bratti 012 1678945-0/02

Luiz Remy Merlin Muchinski 003 1167027-0/02

Madeleine Sérgea Souza 020 1736547-6/02

Marcos Renie Wiebbelling 008 1561698-3/03

Mariana Gonçalves Altomani 012 1678945-0/02

Mario Martin Filho 005 1408198-6/04

Martim Francisco Ribas 020 1736547-6/02

Mary Caroline dos Santos 007 1546649-4/02

Nathalie Richter MinhotoWiemes

018 1720138-0/03

Noeme Francisco Siqueira 017 1717176-5/02

Oswaldo Mesquita Simões 005 1408198-6/04

Pablo Luis Barros Perez 008 1561698-3/03

Paulo Antônio Müller 013 1682197-3/02

Pedro Junqueira Valias Meira 017 1717176-5/02

Pedro Torelly Bastos 010 1650191-4/02

Rafael Ricci Fernandes 006 1470831-5/02

Rafaela Polydoro Küster 001 1076405-1/02

Renata Antunes Garcia 014 1704161-9/03

Roberto Polydoro Filho 015 1704211-4/02

Rodrigo dos Passos Viviani 015 1704211-4/02

Rodrigo Fernandes Saraceni 007 1546649-4/02

Rui Carlos Aparecido Píccolo 005 1408198-6/04

Selma Cristina Saito Azevedo 018 1720138-0/03

Silvio Luiz Januário 017 1717176-5/02

Suzete de Fatima BrancoGuerra

007 1546649-4/02

Tiago Freire dos Santos 005 1408198-6/04

Twink Mendes de Moraes 018 1720138-0/03

Vanessa Anis MedeirosAssad

018 1720138-0/03

VERIDIANA CORTINA 012 1678945-0/02

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 1076405-1/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/132197. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1076405-1 Apelação Civel.Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa. Advogado: Rafaela Polydoro Küster,Ellen Karina Borges Santos. Recorrido: Fabio Luiz Oliveira da Silva, Fabiana Oliveirada Silva. Advogado: Leonel Lourenço Carrasco. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MAPFREVERA CRUZ SEGURADORA S/A, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, incisoI, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 01 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0002 . Processo/Prot: 1108519-9/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2014/255520, 2014/255522. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 1108519-9Apelação Civel. Recorrente: Oi Sa. Advogado: Bruno Di Marino, Fernanda Carvalhode Miéres, Bernardo Guedes Ramina. Recorrido: Pedro Marcelino da Silva.Advogado: Carlos Eduardo da Silva Ferreira. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por OIS.A., com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código deProcesso Civil; e admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-se e, apóso cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal deJustiça. Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 20752/14 - AR17

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

0003 . Processo/Prot: 1167027-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/360762. Comarca: Cambará. Vara: Vara Única. Ação Originária:1167027-0 Agravo de Instrumento. Recorrente: oi S.a.. Advogado: Luiz Remy MerlinMuchinski. Recorrido: Maria Zilda de Oliveira, Paulo Augusto Boralli, Manoel Carlosdos Anjos, José Manfrim Duarte, Clea Silva Bernardelli. Advogado: Luciano Silveira.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pela OIS.A. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 937/15 - AR170004 . Processo/Prot: 1384299-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/56497. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 1384299-4 Apelação Civel. Recorrente: BancoItaú Unibanco S/A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt, Iandra Dos Santos Machado.Recorrido: Duna Malhas e Tecidos Ltda Epp. Advogado: Lucilene Smith. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO ITAÚUNIBANCO S/A, com base, exclusivamente, no artigo 1030, inciso I, alínea "b", doCódigo de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0005 . Processo/Prot: 1408198-6/04 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/47847. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1408198-6/02 Embargos deDeclaração. Recorrente: Aparecido Damaceno (maior de 60 anos). Advogado:Tiago Freire dos Santos, Oswaldo Mesquita Simões, Fernando de Bulhões Santos.Recorrido: Alda Roseli Maximo da Silva, Elias da Silva. Advogado: Rui CarlosAparecido Píccolo, Mario Martin Filho, Eloi Silva. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto porAPARECIDO DAMACENO. Publique-se. Curitiba, 1 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0006 . Processo/Prot: 1470831-5/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/10492. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - ForoCentral de Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 1470831-5 ApelaçãoCivel. Recorrente: Flavio Augusto Jaqueta, Leonilso Jaqueta. Advogado: FernandoRumiato, Rafael Ricci Fernandes. Recorrido: Miguel Augusto da Silva. Advogado:Guilherme Régio Pegoraro. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FLAVIOAUGUSTO JAQUETA E LEONILSO JAQUETA. Publique-se. Curitiba, 24 desetembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente0007 . Processo/Prot: 1546649-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/50668. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 1546649-4 ApelaçãoCivel. Recorrente: Jefferson Sakai Pinheiro, Maria Antonia Sakai. Advogado:Jefferson Sakai Pinheiro. Recorrido: Marlene Holzmann. Advogado: Leandro Galli,Rodrigo Fernandes Saraceni. Interessado: Lucimar Fretta. Advogado: Mary Carolinedos Santos. Interessado: Ivone Marizono. Advogado: Suzete de Fatima BrancoGuerra. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JEFFERSONSAKAI PINHEIRO. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8598/18 - AR040008 . Processo/Prot: 1561698-3/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/45053. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 25ª Vara Cível. Ação Originária: 1561698-3 Agravode Instrumento. Recorrente: Fgvtn Brasil Ltda. Advogado: Marcos Renie Wiebbelling,Carlos Eduardo Leme de Jesus. Recorrido: Marcus Augusto Rigo, RometalComponentes Ltda. Advogado: Pablo Luis Barros Perez, Guilherme Carlesso Miele.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FGVTNBRASIL LTDA. Publique-se. Curitiba, 24 de setembro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0009 . Processo/Prot: 1647637-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/49607. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:1647637-0 Apelação Civel. Recorrente: Netuno Vigilancia e Segurança PrivadaLtda. Advogado: Leonardo Godardt Taborda, Bruno Oliveira de Almeida. Recorrido:Condomínio de Barracões Guatupê. Advogado: José Devanir Frítola, Jairo JoséBender Junior. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por NETUNOVIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Publique-se. Curitiba, 3 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente8307/2018 AR100010 . Processo/Prot: 1650191-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/48170. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1650191-4 Apelação Civel.Recorrente: Sompo Seguros S A. Advogado: Pedro Torelly Bastos. Recorrido:Rodoviário Maringá Ltda. Advogado: Edgard Jarreta Thomaz. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por SOMPOSEGUROS S.A. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0011 . Processo/Prot: 1663821-2/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2018/24352, 2018/24353. Comarca: Comarca de Bocaiuva do Sul.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicose Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da

Fazenda Pública. Ação Originária: 1663821-2 Apelação Civel. Recorrente: MargemCia de Mineração. Advogado: Claudio Carlos Lehn. Recorrido: João Carlos de Jesusde Moraes. Advogado: Kelsons Amato. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto porMARGEM CIA DE MINERAÇÃO e admito o recurso especial interposto por MARGEMCIA DE MINERAÇÃO. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais,encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, 01 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0012 . Processo/Prot: 1678945-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/47470. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1678945-0 ApelaçãoCivel. Recorrente: Vani Maria Tecchio Vanzin, Danilo Antônio Vanzin. Advogado:Mariana Gonçalves Altomani, Fábio Forti, Ana Elisa Vieira Navarro. Recorrido:Rafael Sampaio Marinho, Veridiana Cortina Zordan. Advogado: Luiz Paulo Bratti,VERIDIANA CORTINA. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por DANILOANTÔNIO VANZIN E VANI MARIA TECCHIO VANZIN. Publique-se. Curitiba, 26de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente 8.187/2018 - AR180013 . Processo/Prot: 1682197-3/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/29238. Comarca: Congonhinhas. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1682197-3 Agravo de Instrumento. Recorrente: Sul América CompanhiaNacional de Seguros. Advogado: Paulo Antônio Müller. Recorrido: Daniel Fajardo,Odete Barbosa de Lima (maior de 60 anos), Valdir Pelloso, Francisco Batista dosSantos. Advogado: Elaine Mônica Molin, Louise Rainer Pereira Gionédis. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Publique-se. Curitiba, 26 desetembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente 6527/18 - AR170014 . Processo/Prot: 1704161-9/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/46992. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 1704161-9 Apelação Civel.Recorrente: Unimed de Londrina - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado:Armando Garcia Garcia, Renata Antunes Garcia, Luiz Fernando Casagrande Pereira.Recorrido: Marcio Milton de Andrade Guimarães (maior de 60 anos). Advogado:Charize Hortmann. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por UNIMED DELONDRINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Publique-se. Curitiba, 2 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0015 . Processo/Prot: 1704211-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/47700. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária: 1704211-4 ApelaçãoCivel. Recorrente: Roberto Polydoro Filho, Lucélia Pepplow Silveira Rezende, ÉlioAvelino de Rezende Junior. Advogado: Roberto Polydoro Filho, Lucélia PepplowSilveira de Rezende, Élio Avelino de Rezende Júnior. Recorrido: SIMAVE CENTROAUTOMOTIVO LTDA. Advogado: Luís Guilherme Lange Tucunduva, Rodrigo dosPassos Viviani. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ROBERTOPOLYDORO FILHO E OUTROS. Publique-se. Curitiba, 1 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente8252/2018 - AR090016 . Processo/Prot: 1709584-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/28745. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1709584-2 ApelaçãoCivel. Recorrente: Sabemi Seguradora S/a. Advogado: Juliano Martins Mansur.Recorrido: Eulzima Rosa Felizardo. Advogado: Claudinei Belafronte. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por SABEMISEGURADORA S.A. Publique-se. Curitiba, 01 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0017 . Processo/Prot: 1717176-5/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2018/29749, 2018/29751. Comarca: Região Metropolitana de Maringá- Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1717176-5 Apelação Civel. Recorrente: Ana Alice e Outros. Advogado: Silvio LuizJanuário. Recorrido (1): Maringá Previdência. Advogado: Luciana Sgarbi. Recorrido(2): Município de Maringá. Advogado: Noeme Francisco Siqueira, Pedro JunqueiraValias Meira. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ANAALICE DA SILVA E OUTROS; e nego seguimento ao recurso especial interposto porANA ALICE DA SILVA E OUTROS. Publique-se. Curitiba, 01 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0018 . Processo/Prot: 1720138-0/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/50986. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 1720138-0 Agravode Instrumento. Recorrente: Leandro Iantas Moralejo. Advogado: Twink Mendes deMoraes. Recorrido: Positivo Educacional Ltda. Advogado: Vanessa Anis MedeirosAssad, João Marcos Gomes Lessa, Nathalie Richter Minhoto Wiemes, SelmaCristina Saito Azevedo, Caroline Castro Escobar. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por LEANDROIANTAS MORALEJO. Publique-se. Curitiba, 1 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0019 . Processo/Prot: 1722581-9/02 Recurso Especial Cível

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

. Protocolo: 2018/46816. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1722581-9 ApelaçãoCivel. Recorrente: Mongeral S/a Seguros e Previdência. Advogado: BernardoGuedes Ramina. Recorrido: Carlos Roberto Rabello. Advogado: Filipe Alves da Mota.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MONGERALS/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0020 . Processo/Prot: 1736547-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/47440. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 1736547-6 Apelação Civel. Recorrente: JoséErnesto Moretto. Advogado: Madeleine Sérgea Souza, Martim Francisco Ribas.Recorrido: Milka Indústria e Comércio de Cereais Ltda Representado(a) Por GeraldoSzendela, Cirlene Kloczko, Geraldo Szendela, Cirlene Kloczko Szendela. Advogado:Joelma Beatriz Kotecki. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JOSÉERNESTO MORETTO. Publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente

IDMATERIA1448642IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08801

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Acyr Lourenço de Gouvêia 007 1096789-8/03

Ademir Antonio de Lima 004 1050247-9/02

005 1057749-6/02

009 1149371-5/02

011 1163945-7/03

012 1168331-3/02

Álvaro Augusto Cassetari 020 1701316-2/02

Alvaro José do A. F.Rodrigues

011 1163945-7/03

Ana Tereza Palhares Basílio 005 1057749-6/02

006 1074846-4/02

009 1149371-5/02

Antonio Carlos MangialardoJúnior

008 1109958-0/03

Aurino Muniz de Souza 013 1221737-7/02

Bernardo Guedes Ramina 001 0969567-2/02

002 1021200-1/02

003 1044274-9/02

004 1050247-9/02

005 1057749-6/02

006 1074846-4/02

008 1109958-0/03

009 1149371-5/02

010 1162839-0/02

013 1221737-7/02

Bruno Di Marino 001 0969567-2/02

004 1050247-9/02

008 1109958-0/03

011 1163945-7/03

012 1168331-3/02

015 1379406-6/02

Camila de Cássia C. d.Cunha

016 1413969-8/02

Catanduva Serpa Sá 001 0969567-2/02

007 1096789-8/03

Claudemir Molina 018 1640756-2/02

Deise Vieira Pinto 016 1413969-8/02

Diogo Soares VênancioVianna

004 1050247-9/02

Edson Berwanger 020 1701316-2/02

Evaristo Aragão F. d. Santos 014 1298135-2/03

Fabiano Freitas Minardi 015 1379406-6/02

Fábio Aparecido Franz 014 1298135-2/03

Fábio Gustavo Biz 006 1074846-4/02

Fábio Stecca Cioni 008 1109958-0/03

Fernanda Carvalho de Miéres 005 1057749-6/02

007 1096789-8/03

008 1109958-0/03

Fernanda Paganin do Amaral 017 1506558-6/02

Guilherme Alves Barbosa 019 1698217-7/02

Guilherme Munhoz da Costa 016 1413969-8/02

Hélio Luiz VItorino Barcelos 019 1698217-7/02

Jefferson Ferreira Figueiredo 009 1149371-5/02

012 1168331-3/02

João Eduardo Caliani 002 1021200-1/02

Joaquim Miró 002 1021200-1/02

004 1050247-9/02

006 1074846-4/02

007 1096789-8/03

008 1109958-0/03

009 1149371-5/02

Joaquim Miró Neto 001 0969567-2/02

José Henrique de O.Bortolassi

018 1640756-2/02

Júlio César VeraldoMeneguci

019 1698217-7/02

Leandro Depieri 008 1109958-0/03

Lidia Guimarães Cupello 001 0969567-2/02

004 1050247-9/02

012 1168331-3/02

Lidson José Tomass 017 1506558-6/02

Luiz Remy Merlin Muchinski 006 1074846-4/02

007 1096789-8/03

008 1109958-0/03

009 1149371-5/02

011 1163945-7/03

012 1168331-3/02

015 1379406-6/02

Luiz Rodrigues Wambier 014 1298135-2/03

Nilton Giuliano Turetta 001 0969567-2/02

007 1096789-8/03

010 1162839-0/02

Queila Jaqueline NunesMartins

020 1701316-2/02

Rafael Furtado Madi 020 1701316-2/02

Rita de Cássia C. d.Vasconcelos

014 1298135-2/03

Rodrigo Caliani 002 1021200-1/02

Romeu Denardi 003 1044274-9/02

Rosane Cristina Magalhães 004 1050247-9/02

009 1149371-5/02

Sandra Jussara Richter 003 1044274-9/02

Sebastião Maria Martins Neto 002 1021200-1/02

Teresa Celina de ArrudaAlvim

014 1298135-2/03

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 0969567-2/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2013/294041, 2013/294051. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível.Ação Originária: 9695672-0 Agravo de Instrumento. Recorrente (1): Brasil TelecomSa. Advogado: Bernardo Guedes Ramina, Bruno Di Marino, Joaquim Miró Neto, LidiaGuimarães Cupello. Recorrente (2): oi SA. Advogado: Bernardo Guedes Ramina.Recorrido (1): Gevalter Resende, Entromeg Enrolamento de TransformadoresMotores Elétricos e Geradores Ltda, G Resende e Cia Ltda, Construtora ResendeLtda, Irmãos Tedeschi Ltda, Wanderlei Merlini, Expedito Inocêncio Ferreira, OdairDelgado Sanches, Clóvis Soares de Lima, Lupércio Delgado. Advogado: CatanduvaSerpa Sá, Nilton Giuliano Turetta. Recorrido (2): Brasil Telecom Sa. Advogado:Bernardo Guedes Ramina, Bruno Di Marino, Joaquim Miró Neto. Recorrido (3): oi SA.Advogado: Bernardo Guedes Ramina. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. 4. Oportunamente, encaminhe-se o Agravo Cível ao STF.Curitiba, 15 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente0002 . Processo/Prot: 1021200-1/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/456967. Comarca: Pérola. Vara: Vara Única. Ação Originária:1021200-1 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi S.a.. Advogado: Joaquim Miró,Sebastião Maria Martins Neto, Bernardo Guedes Ramina. Recorrido: João de SouzaFilho. Advogado: João Eduardo Caliani, Rodrigo Caliani. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S/A. 4. Retifique-se a autuação do recurso especial para constar como Recorrente OI S/A. (atualdenominação de BRASIL TELECOM S/A.) Publique-se e, após o cumprimento dasformalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba,27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1º Vice-Presidente 7532/14 - AR040003 . Processo/Prot: 1044274-9/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/481494. Comarca: Santa Helena. Vara: Vara Única. AçãoOriginária: 1044274-9 Apelação Civel. Recorrente: Brasil Telecom Sa. Advogado:Bernardo Guedes Ramina. Recorrido: Renato Zimpel (maior de 60 anos). Advogado:

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Romeu Denardi, Sandra Jussara Richter. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por BRASIL TELECOMS.A. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se osautos ao Superior Tribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro de Digitalizaçãoda Presidência deste Tribunal de Justiça).0004 . Processo/Prot: 1050247-9/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/40472. Comarca: Xambrê. Vara: Vara Única. Ação Originária:1050247-9 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi Sa. Advogado: Bernardo GuedesRamina, Joaquim Miró, Bruno Di Marino, Lidia Guimarães Cupello, Diogo SoaresVênancio Vianna. Recorrido: Claudio Kozan. Advogado: Ademir Antonio de Lima,Rosane Cristina Magalhães. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça).0005 . Processo/Prot: 1057749-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/418330. Comarca: Xambrê. Vara: Vara Única. Ação Originária:1057749-6 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi S.a. Advogado: Bernardo GuedesRamina, Ana Tereza Palhares Basílio, Fernanda Carvalho de Miéres. Recorrido:Maria de Fátima dos Santos. Advogado: Ademir Antonio de Lima. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-se e,após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça).0006 . Processo/Prot: 1074846-4/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2014/330492, 2014/330495. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 1074846-4Apelação Civel. Recorrente: oi SA. Advogado: Bernardo Guedes Ramina, JoaquimMiró. Interessado: Brasil Telecom Sa. Advogado: Ana Tereza Palhares Basílio, LuizRemy Merlin Muchinski, Joaquim Miró. Recorrido: Marina Celli. Advogado: FábioGustavo Biz, Ana Tereza Palhares Basílio, Luiz Remy Merlin Muchinski, JoaquimMiró. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-se e,após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. 3. Oportunamente, os autos deverão ser encaminhados aoSupremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo Cível ao STF interposto porOI S.A. Curitiba, 15 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAÚJO RIBAS 1º Vice-Presidente 23084/14-AR200007 . Processo/Prot: 1096789-8/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/171644. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Cívele Anexos. Ação Originária: 1096789-8 Agravo de Instrumento. Recorrente: oi S.a.Advogado: Joaquim Miró, Luiz Remy Merlin Muchinski, Fernanda Carvalho deMiéres. Recorrido: Espolio de Arenildo Genz, Olga Hannusch Scheffler, MartinhoValter Wiedmann, Eurico Tadeu Grins, Espolio de Valdemar Hein, Otto PauloArndt, Reinaldo Lenz, Espolio de João Elói Winck, Espolio de Daniel Wutzke,Valdi Heimerdinger. Advogado: Catanduva Serpa Sá, Nilton Giuliano Turetta, AcyrLourenço de Gouvêia. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-se e,após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça).0008 . Processo/Prot: 1109958-0/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2014/420130, 2014/420132. Comarca: Santa Isabel do Ivaí. Vara: VaraÚnica. Ação Originária: 1109958-0 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi S.a..Advogado: Bernardo Guedes Ramina, Bruno Di Marino, Fernanda Carvalho deMiéres, Joaquim Miró, Luiz Remy Merlin Muchinski. Recorrido: Silvano dos SantosLuis. Advogado: Leandro Depieri, Fábio Stecca Cioni, Antonio Carlos MangialardoJúnior. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. 4. Encaminhe-seo Agravo Cível ao STF, via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça.0009 . Processo/Prot: 1149371-5/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2014/497991, 2014/497992. Comarca: Xambrê. Vara: Vara Única.Ação Originária: 1149371-5 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi Sa. Advogado:Joaquim Miró, Luiz Remy Merlin Muchinski, Bernardo Guedes Ramina, AnaTereza Palhares Basílio. Recorrido: Sebastião Ferreira Figueiredo. Advogado:Ademir Antonio de Lima, Rosane Cristina Magalhães, Jefferson Ferreira Figueiredo.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. 4. Encaminhe-seo Agravo Cível ao STF, via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça.0010 . Processo/Prot: 1162839-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/363024. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1162839-0 Apelação Civel. Recorrente: oi S/a. Advogado: BernardoGuedes Ramina. Recorrido: Espólio de José Gomes Ferreira, Valdenir Merlini,Sorveteria Chapelão Ltda \t, Pedro Rech, Maria José Cambui da Silva \t, José LuizGelini, João Carlos Meirelles Pinheiro, Genesio Aparecido Tureta, Fátima AparecidaFelipe da Cruz, Cartório e Tabelionato Machado-2º Ofício. Advogado: Nilton GiulianoTuretta. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-se e,após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. Curitiba, 15 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAÚJO RIBAS 1º Vice-Presidente 3290/15-AR20

0011 . Processo/Prot: 1163945-7/03 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2014/455388, 2014/455403. Comarca: Xambrê. Vara: Vara Única.Ação Originária: 1163945-7 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi Sa. Advogado:Luiz Remy Merlin Muchinski, Bruno Di Marino, Alvaro José do Amaral FerrazRodrigues. Recorrido: Aparecido Martins Guedes. Advogado: Ademir Antonio deLima. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. 4. Oportunamente, os autos deverão ser encaminhados aoSupremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo Cível ao STF. Curitiba, 15 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0012 . Processo/Prot: 1168331-3/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2014/375191. Comarca: Xambrê. Vara: Vara Única. Ação Originária:1168331-3 Agravo de Instrumento. Recorrente: Oi Sa. Advogado: Bruno DiMarino, Lidia Guimarães Cupello, Luiz Remy Merlin Muchinski. Recorrido: VivenciaBorges Ferreira. Advogado: Jefferson Ferreira Figueiredo, Ademir Antonio de Lima.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por OI S/A. 4. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0013 . Processo/Prot: 1221737-7/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/210911. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1221737-7 Apelação Civel. Recorrente: oi SA. Advogado:Bernardo Guedes Ramina. Recorrido: Beloni Tartari, Alice Barrabarra Carvalho,Clarice Terezinha Provenzi Senhor, Fridolino Feuser, Maria Ondina Perozzo Boscatto(maior de 60 anos), Neivo Zamaria, Pedro Air Carneiro (maior de 60 anos), VilmorFeuser (maior de 60 anos), Edevino Josefino Jerber. Advogado: Aurino Muniz deSouza. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça).0014 . Processo/Prot: 1298135-2/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/5406. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1298135-2 Apelação Civel.Recorrente: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Teresa Celina de ArrudaAlvim, Luiz Rodrigues Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Rita de CássiaCorrea de Vasconcelos. Recorrido: Fabro Materiais Para Construção Ltda, maraluciani cogo. Advogado: Fábio Aparecido Franz. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A. BANCO MULTIPLO. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais,remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (via digitalização pelo Centrode Digitalização da Presidência deste Tribunal de Justiça).0015 . Processo/Prot: 1379406-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/336660. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 1379406-6 Agravode Instrumento. Recorrente: oi S.a. Advogado: Luiz Remy Merlin Muchinski, BrunoDi Marino. Recorrido: Leontina Mion Guariza. Advogado: Fabiano Freitas Minardi.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. Publique-see, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça).0016 . Processo/Prot: 1413969-8/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2016/102893. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - ForoRegional de Sarandi. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:1413969-8 Apelação Civel. Recorrente: Itaú Unibanco SA. Advogado: DeiseVieira Pinto, Camila de Cássia Cordeiro da Cunha. Recorrido: Radiotec ServiçosRadiológicos Ltda - Epp. Advogado: Guilherme Munhoz da Costa. Despacho:Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A.Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autosao Superior Tribunal de Justiça (via Centro de Digitalização da Presidência desteTribunal de Justiça).0017 . Processo/Prot: 1506558-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/37876. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1506558-6 Apelação Civel. Recorrente: Ivan Veronesi de Jesus. Advogado:Fernanda Paganin do Amaral. Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidoresdo Município de Curitiba, Município de Curitiba/pr. Advogado: Lidson José Tomass.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por IVAN VERONESI DEJESUS. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se osautos ao Superior Tribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro de Digitalizaçãoda Presidência deste Tribunal de Justiça).0018 . Processo/Prot: 1640756-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/43031. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - ForoCentral de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1640756-2 ApelaçãoCivel. Recorrente: Dirce Alves Vicente, Eloyza Gislaine Alves Vicente, MatheusHenrique Alves Vicente, Paulo Sérgio Vicente Junior. Advogado: Claudemir Molina.Recorrido: Amarallis Lacerda Golfet. Advogado: José Henrique de Oliveira Bortolassi.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Interessado: Matheus Henrique Alves Vicente \t. Advogado: Claudemir Molina.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por DIRCE ALVES VICENTEE OUTROS. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, 15 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0019 . Processo/Prot: 1698217-7/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/61860. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária: 1698217-7 ApelaçãoCivel. Recorrente: Banco Mercedes Benz do Brasil S/a. Advogado: Júlio CésarVeraldo Meneguci, Hélio Luiz VItorino Barcelos. Recorrido: Empresa de Onibus SãoBraz Ltda. Advogado: Guilherme Alves Barbosa. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por BANCO MERCEDESBENZ DO BRASIL S/A. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais,remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, 9 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente0020 . Processo/Prot: 1701316-2/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/12529. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 1701316-2Agravo de Instrumento. Recorrente: Rodotista Transportes Ltda. Advogado: ÁlvaroAugusto Cassetari, Queila Jaqueline Nunes Martins. Recorrido: Banco Triângulo S/a. Advogado: Edson Berwanger, Rafael Furtado Madi. Interessado: COLOMBO GÁSLTDA., Comercio de Cereais Dela Santos Ltda - Mercado Santa Helena, Comerciode Cereais Delamartes Ltda, Joao Batista Moreira dos Santos Filho, João BatistaMoreira dos Santos, Leidy Mottin dos Santos, Supermercado Santa Helena Ltda.Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDiante do exposto, admito o recurso especial interposto por RODOTISTATRANSPORTES LTDA. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais,remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (via digitalização pelo Centrode Digitalização da Presidência deste Tribunal de Justiça).

IDMATERIA1448645IDMATERIA

Div. Rec. Tribunais SuperioresRelação No. 2018.08887

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Adilson de Castro Junior 005 0660949-2/02

Adriano Muniz Rebello 002 0575783-5/02

Alessandro Marcelo MoroRéboli

001 0517778-4/02

Amanda Casado Ribas 011 1269411-2/05

Ana Louise Ramos dosSantos

002 0575783-5/02

Andrea Caroline MarconattoCury

016 1585864-9/03

Annete Cristina de AndradeGaio

009 1140622-1/03

Antonio Eduardo G. d. Rueda 021 1683138-8/03

Carlos Alberto NepomucenoFilho

023 1693690-6/02

Casillo A. -. S. d. Advogados 019 1653012-0/03

Cláudio Antônio Ribeiro 013 1386889-6/03

Cláudio Soccoloski 010 1212366-9/07

Cristina Leitão T. d. Freitas 025 0627695-5/04

Daniel Conde Falcão Ribeiro 001 0517778-4/02

Daniel Wunder Hachem 014 1420114-4/04

Daniele Cristina Brauco 017 1587285-6/03

Dionízio Marcos dos Santos 022 1687130-8/01

Dirceu Galdino Cardin 024 1694138-5/01

Edgard Jarreta Thomaz 020 1673307-0/02

Eliane Mercês de Paulo 010 1212366-9/07

Eloisa Fontes Tavares 013 1386889-6/03

Elso Cardoso Bitencourt 021 1683138-8/03

Evaristo Aragão F. d. Santos 008 1076428-4/05

023 1693690-6/02

Fabiano Haluch Maoski 018 1630886-2/02

Fábio Alexandre ConinckValverde

025 0627695-5/04

Fábio Martins de Andrade 018 1630886-2/02

Felipe Klein Gussoli 014 1420114-4/04

Fernanda da Silveira Ramos 021 1683138-8/03

Fernando Cezar VernalhaGuimarães

002 0575783-5/02

003 0636877-6/04

004 0660738-9/03

005 0660949-2/02

006 0904252-8/03

Frederico Rodrigues Martins 012 1348469-0/02

Gabriele Seffrin 015 1477965-4/02

Hausly Chagas Safraide 023 1693690-6/02

Ignis Cardoso dos Santos 022 1687130-8/01

Isabel Rios de Souza 015 1477965-4/02

James José Marins de Souza 003 0636877-6/04

Jefferson Isaac João Scheer 025 0627695-5/04

Jonas Borges 009 1140622-1/03

Juliana de Barros Bley Galli 001 0517778-4/02

016 1585864-9/03

Juliana Tavares Lira 024 1694138-5/01

Júlio Cesar Ribas Boeng 012 1348469-0/02

Leonardo Colognese Garcia 003 0636877-6/04

006 0904252-8/03

Leonardo de Souza NavesBarcellos

019 1653012-0/03

Leontamar Valverde Pereira 025 0627695-5/04

Louise Rainer PereiraGionédis

007 0981949-8/05

020 1673307-0/02

Luis Fernando Nesso R. d.Silva

014 1420114-4/04

Luiz Eduardo de CastilhoGirotto

004 0660738-9/03

Luiz Fernando CasagrandePereira

002 0575783-5/02

003 0636877-6/04

004 0660738-9/03

005 0660949-2/02

006 0904252-8/03

Luiz Francisco BarcellosBond

019 1653012-0/03

Luiz Henrique SormaniBarbugiani

024 1694138-5/01

Marceli Carrano 010 1212366-9/07

Marcelo Caron Baptista 002 0575783-5/02

Marco Antônio GonçalvesValle

011 1269411-2/05

Marco Antônio Lima Berberi 013 1386889-6/03

Marcos Luciano Gomes 007 0981949-8/05

Marcus Vinícius Spósito 010 1212366-9/07

Maria Cláudia Stansky 008 1076428-4/05

Maria Francisca de A. D.Mohr

001 0517778-4/02

Mariana Pirih da Silva 015 1477965-4/02

Mario Marcondes Lobo Filho 016 1585864-9/03

Mário MarcondesNascimento

021 1683138-8/03

Maurício Brunetta Giacomelli 008 1076428-4/05

Melissa de Cássia KandaDietrich

001 0517778-4/02

016 1585864-9/03

Paulo Antônio Müller 007 0981949-8/05

Paulo Sérgio Rosso 012 1348469-0/02

Pedro Peres da Silva 015 1477965-4/02

Rafael Sganzerla Durand 017 1587285-6/03

Roberto Benghi Del Claro 013 1386889-6/03

Roberto Nunes de Lima Filho 012 1348469-0/02

Robson Ferreira da Rocha 008 1076428-4/05

Romeu Felipe Bacellar Filho 014 1420114-4/04

Romulo Inowlocki 010 1212366-9/07

Rubens José Novakoski F.Velloza

004 0660738-9/03

Simone Kohler 015 1477965-4/02

Tércio Amaral de Camargo 001 0517778-4/02

Teresa Celina de ArrudaAlvim

008 1076428-4/05

Thiago Dahlke Machado 013 1386889-6/03

Ubirajara Ayres Gasparin 013 1386889-6/03

Valquiria Bassetti Prochmann 025 0627695-5/04

Vanessa Tavares Lois 003 0636877-6/04

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0001 . Processo/Prot: 0517778-4/02 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2011/204241. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências eRecuperação Judicial. Ação Originária: 5177784-0 Apelação Civel. Recorrente: Ics- Instituto Curitiba de Saúde. Advogado: Tércio Amaral de Camargo, Melissa de

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Cássia Kanda Dietrich, Daniel Conde Falcão Ribeiro, Juliana de Barros Bley Galli,Melissa de Cássia Kanda Dietrich. Recorrido: Floriano Pereira de Almeida (maiorde 60 anos). Advogado: Alessandro Marcelo Moro Réboli. Interessado: Município deCuritiba. Advogado: Maria Francisca de Almeida Doria Mohr. Despacho:Tendo em vista que não houve manifestação acerca do despacho de fls. 568,conforme certificado às fls. 571, intime-se o advogado ALESSANDRO MARCELOMORO RÉBOLI, OAB/PR 33.124, procurador da parte recorrida, para manifestar-sesobre o contido na petição de fls. 559/560. Publique-se. Curitiba, 15 de outubro de2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-PresidenteAR080002 . Processo/Prot: 0575783-5/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2010/118109, 2010/118118, 2010/138060. Comarca: Santo Antônioda Platina. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0575783-5/01 EmbargosInfringentes. Recorrente (1): Panamericano Arrendamento Mercantil. Advogado:Marcelo Caron Baptista. Recorrente (2): Municipio de Santo Antonio daPlatina. Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira, Fernando Cezar VernalhaGuimarães. Recorrido (1): Municipio de Santo Antonio da Platina. Advogado: LuizFernando Casagrande Pereira, Fernando Cezar Vernalha Guimarães. Recorrido(2): Panamericano Arrendamento Mercantil. Advogado: Adriano Muniz Rebello,Ana Louise Ramos dos Santos, Marcelo Caron Baptista. Despacho: Descrição:Despachos do Vice-presidente.1. PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos de declaraçãocontra o despacho de fls. 891, alegando a existência de erro material.2. Nos termosdo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973), os embargosde declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão,obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual seinsurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada parao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.No caso, verifica-se a existência deerro material no item 1 do despacho embargado, portanto, os presentes embargosde declaração devem ser acolhidos para saná-lo, sem, contudo, conferir efeitosinfringentes.Dessa forma, no tocante ao erro material existente, acolho os embargosde declaração sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o item 1 do despachode fls. 891 que deve passar a constar o seguinte:"1. Trata-se de embargos dedeclaração opostos por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL dianteda decisão que admitiu os recursos especiais (fls. 881) ". 3. No tocante ao pedidopara que seja "determinada a remessa dos autos à Colenda 2ª Câmara Cível paraque realize o exame de conformidade e, querendo, o juízo de retratação" (fls.894/895), cumpre esclarecer que o Colegiado da 1º Primeira Câmara Cível desteEgrégio Tribunal, em sede de embargos infringentes, concluiu pela incidência doISS sobre os serviços de arrendamento mercantil e que a competência se definepelo local de prestação de serviço, independentemente do local onde se situa oestabelecimento da arrendadora (temática do recurso especial representativo decontrovérsia nº 1.060.210/SC) (fls. 683). Contra o referido acórdão (fls. 683/692),foram interpostos recursos extraordinário e especiais por ambas as partes (fls.695/703, fls. 710/720 e fls. 726/754). Foi determinado o sobrestamento de todosos recursos que foram vinculados aos temas 125 do STF e 354 e 355 do STJ(fls.794). Após o trânsito em julgado do recurso extraordinário - tema 125 do SupremoTribunal Federal, os autos voltaram para o exame de admissibilidade recursal, sendonegado seguimento ao recurso extraordinário interposto por PANAMERICANOARRENDAMENTO MERCANTIL e mantido o sobrestamento dos recursos especiais(fls. 812/813). Com o trânsito em julgado do recurso especial nº 1.060.210/SC, os autos foram encaminhados para o juízo de conformidade (fls. 855/857),que apesar da oportunidade, refutou o juízo de retratação, (mesmo tratando daquestão relacionada à competência/legitimidade ativa, conforme se constata naementa do acórdão de fls. 683/692), inclusive havendo voto vencido a respeitodo tema (fls. 874/876). Considerando que não foi exercido o juízo de retrataçãoconforme oportunizado, os recursos especiais que tratam do mesmo tema, foramadmitidos, cm base no texto previsto no Código de Processo Civil de 2015 emseu artigo 1.030, inciso V, alínea "c", in verbis: "Art. 1.030. Recebida a petiçãodo recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentarcontrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusosao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizaro juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo TribunalFederal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: c) o tribunal recorridotenha refutado o juízo de retratação." 4. Diante do exposto, acolho os embargosde declaração opostos por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTILapenas para corrigir o erro material existente, sem conceder efeitos modificativos.Diante da admissão dos recursos especiais interpostos por PANAMERICANOARRENDAMENTO MERCANTIL e pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DAPLATINA, conforme decisão de fls. 881, encaminhem-se os autos ao SuperiorTribunal de Justiça. Publique-se. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR26Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0003 . Processo/Prot: 0636877-6/04 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/43158. Comarca: Arapongas. Vara: Vara Cível e Anexos. AçãoOriginária: 6368776-0/2 Recurso Especial e Extraordinário, 6368776- ApelaçãoCível. Agravante: Sudameris Arrendamento Mercantil Sa. Advogado: LeonardoColognese Garcia, James José Marins de Souza, Vanessa Tavares Lois. Agravado:Município de Arapongas. Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira, FernandoCezar Vernalha Guimarães. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.AGRAVO INTERNO Nº 636.877-6/04.AGRAVANTE: SUDAMERISARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAPONGASRELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1. Trata-se de agravo internomanejado em face da decisão de fls. 1.371/1.374, publicada em 11.04.2018,que negou seguimento ao recurso especial interposto por SUDAMERIS

ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 1.1. Alega a agravante, em suma, que orecurso especial interposto discutia, além da competência para a cobrança do ISSno arrendamento mercantil, a imposição de multa de 1% sobre o valor da causapor embargos de declaração supostamente protelatórios, o que não foi elucidado nonovo acórdão proferido em sede de juízo de retratação. 1.2. Afirma: "Não obstante,em síntese, ao se retratar, a Câmara julgadora com seu novo acórdão, afaste porvia lógica e coerente, qualquer decisão anterior, mesmo aquela integrativa, como oé a decisão proferida em embargos de declaração, ainda assim, é imprescindívelque a 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 2 questão da incidência da malfadada multaprocrastinatória seja oportunamente modificada, até porque, trata-se de matériarecorrida" (fl. 1.378). 1.3. Nesse viés, argumenta que os embargos de declaraçãoopostos em face do primeiro acórdão proferido pelo órgão julgador tiveram o legítimopropósito de prequestionamento, razão pela qual se impõe o expresso afastamentoda multa cominada. 1.4. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim deque seja afastada a multa por embargos protelatórios. 1.5. O município agravadoapresentou resposta às fls. 1.385/1.388. 2. Pois bem, atualmente, verifica-se serinviável o conhecimento do recurso interposto, eis que, a partir da entrada em vigordo Novo Código de Processo Civil, em 18.03.2016, não há mais dúvida objetivaacerca do recurso cabível e adequado contra decisão que inadmite o recurso especiale/ou extraordinário. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 3 2.1. Presente esse contexto, oSuperior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 3: "Aos recursosinterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partirde 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursalna forma do novo CPC". 2.2. No caso em exame, a decisão que obstou seguimentoao apelo nobre foi proferida nos seguintes termos: "O Recorrente alegou ofensa aosartigos 9º e 12, alínea "a", do DL 406/68; 3º, 4º e 7º da LC 116/2003; 142 e 148 doCódigo Tributário Nacional; 21, § 1º, 128, 458, incisos II e III, 460, 515, §§ 1º e 2º, 516e 535 do Código de Processo Civil/73, além de dissídio jurisprudencial. As conclusõesdo Órgão Julgador quanto à incidência do ISS nas operações de arrendamentomercantil estão de acordo com RE nº 592.905- SC - Tema 125 - baseado no artigo156, inciso III, da Constituição Federal. Nesses termos, para infirmar as conclusõesdo Colegiado seria necessário o revolvimento de matéria constitucional, o que éinviável em sede de recurso especial (...). Quanto à impugnação dos artigos 12do DL 406/68 e 3º da LC 116/2003 e o dissídio jurisprudencial aventado, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 4 depreende-se que a Câmara Julgadora, ao concluir que o sujeitoativo para a cobrança do ISS no arrendamento mercantil é o local onde ocorre aaprovação do financiamento (fato gerador), decidiu de acordo com o entendimentofirmado pelo Superior no REsp nº 1.060.210/SC, julgado sob a égide dos recursosrepetitivos, Temas 354 e 355 - "demanda adstrita à possibilidade de incidência deISS sobre operações de leasing e competência para sua cobrança" -, cuja ementasegue transcrita: (...) No que tange aos demais artigos mencionados, infere- seque o acórdão, ao retratar-se da decisão anterior, não se pronunciou a respeitodos mesmos. Nesses termos, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282do Supremo Tribunal Federal. E ainda que assim não fosse, vale consignar querestaria prejudicada a análise dos respectivos artigos, uma vez que a conclusão daCâmara Julgadora foi pela ilegitimidade ativa tributária do Município de Arapongas.Por fim, com relação à forma de distribuição da sucumbência incide a Súmula 7do Superior Tribunal de Justiça (...). (...) Diante do exposto, nego seguimento aorecurso especial interposto por SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.,aplicando-se com relação à competência o artigo 1030, inciso I, alínea "b", doNCPC e com relação aos demais 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 5 artigos impugnadosos óbices sumulares mencionados (...)." (Fls. 1.371-v/1.374-v, grifos nossos) 2.3.Percebe-se que apenas em relação à competência para a cobrança do ISS noarrendamento mercantil aplicou-se o artigo 1030, inciso I, alínea "b", do CPC,sendo que para os demais temas tratados no recurso especial, dentre eles o damulta por embargos protelatórios, a negativa de seguimento se deu com base emóbice sumular. 2.4. Dito isso, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civilde 2015 é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para oscasos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (aplicação derecursos repetitivos/repercussão geral ou sobrestamento). 2.5. Assim, considerandoque a decisão agravada foi publicada em 11.04.2018, sob a vigência do Códigode Processo Civil de 2015, e que não aplicou a sistemática do art. 1.030, incisosI e III daquele diploma legal à questão da imposição de multa por embargosprotelatórios, a irresignação da parte, nesse tópico, deveria ter sido deduzida viaagravo cível direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, previsto no art. 1.042do CPC. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 6 2.6. A respeito, confiram-se os seguintesarestos: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITERECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A decisão que não admite orecurso extraordinário em razão da incidência da Súmula 281/STF é impugnávelpor meio de agravo em recurso extraordinário. 2. A interposição de agravo internoé considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal,por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 doCPC). 3. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ouinterrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: (...) Agravointerno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado".(AgInt nos EDcl no RE no AREsp 282.033/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, CorteEspecial, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017) (Grifos nossos) "PROCESSUALCIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE 2º GRAU QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73,INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. EXPRESSA PREVISÃOLEGAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 7 IMPROVIDO. (...) V. Considerando que, na espécie, aintimação da decisão de inadmissão do Recurso Especial - que está fundamentadana conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos

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repetitivos -, efetivou-se na vigência do novo Código de Processo Civil, cujo art.1.030, I, b, e § 2º, prevê, expressamente, na hipótese, o cabimento de agravointerno, ?a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvidaobjetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devidaa determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o apreciecomo agravo interno? (STJ, AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017). VI. Agravointerno improvido. (AgInt no AREsp 1000222/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,Segunda Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) (Grifos nossos) 2.7. Namesma linha, o entendimento firmado em decisão do Supremo Tribunal Federal,exarada pelo Min. Ricardo Lewandowski no RE 982.198/ES (DJe 05.08.2016). 1ªVICE-PRESIDÊNCIA Fl. 8 2.8. Por fim, merece destaque o enunciado nº 77 doConselho da Justiça Federal (CJF), divulgado em agosto de 2017 na I Jornadade Direito Processual Civil, in verbis: "Para impugnar decisão que obsta trânsitoa recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado àsistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC)e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais(art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravointerno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursosrepetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art.1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissãopor ausência dos pressupostos recursais". 3. Diante do exposto, com fundamentono artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recursointerposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 11 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 190004 . Processo/Prot: 0660738-9/03 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2017/297330. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível. AçãoOriginária: 6607389-0/2 Recurso Especial e Extraordinário, 6607389- ApelaçãoCível. Agravante: Banco Gmac Sa. Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto.Agravado (1): Município de Paranvaí. Advogado: Luiz Fernando CasagrandePereira, Fernando Cezar Vernalha Guimarães. Agravado (2): Velloza, Girottoe Lindenbojm Advogados Associados. Advogado: Luiz Eduardo de CastilhoGirotto, Rubens José Novakoski Fernandes Velloza. Agravado (3): Município deParanavaí. Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira, Fernando Cezar VernalhaGuimarães. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1. Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o agravo interno manejado,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de ProcessoCivil. 2. Após, com ou sem as contrarrazões, certificado nos autos, voltem conclusos.Curitiba, 20 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJORIBAS 1º Vice-Presidente GAJ130005 . Processo/Prot: 0660949-2/02 Agravo Interno Cível (O.E). Protocolo: 2017/293727. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:0660949-2/01 Recurso Especial e Extraordinário, 6609492- Apelação Cível.Agravante: Banco Itaucard S/a. Advogado: Adilson de Castro Junior. Agravado:Município de Paranavaí. Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira, FernandoCezar Vernalha Guimarães. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por esta1ª Vice-Presidência, publicada em 19.09.2017, que admitiu o Recurso Especialinterposto pelo Município de Paranavaí (fls. 625/625-v). 1.1. A recorrente interpôso presente agravo interno sustentando, em síntese, a necessidade de reanáliseda decisão dos Embargos de Declaração, ante a presença de omissão quanto aofato superveniente relativo ao julgamento do REsp. 1.060.210/SC pelo SuperiorTribunal de Justiça (fls. 639/645). 1.2. O agravado apresentou contrarrazões àsfls. 651/657. 2. Inicialmente, é imperioso destacar que a análise da controvérsiaposta neste Agravo Interno será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, já que se trata de 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 2 insurgência que objetivaa alteração de decisão emanada em caráter singular. 2.1. Dito isso, verifica-se que o presente agravo interno não merece ser conhecido, na medida emque não cabe qualquer recurso contra decisão que admite recurso especial ouextraordinário. 2.2. Isso porque, como é cediço, a admissão do reclamo realizadapelo tribunal a quo é provisória, pois, após a sua subida à Corte Superior, estaprocederá novamente ao juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. 2.3. Nessesentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSODE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS n. 282 E356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. ?A decisão do Tribunal de origem queadmite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta CorteSuperior, pois a apreciação realizada pela instância a quo é provisória, recaindoo juízo definitivo sobre este Sodalício quanto aos requisitos de admissibilidadee em 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 3 relação ao mérito? (ut, AgInt no REsp1607573/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 26/04/2018). 3.Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1672809/SP, Rel. Ministro ReynaldoSoares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)(grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DETERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃOCONHECEU O RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. 1. O juízo deadmissibilidade do recurso especial na instância ordinária é provisório e nãovincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo. (...) 4.Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1703908/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) (grifo nosso) "AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DESEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃOPARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO

DO STJ. 1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art.543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimento parcial aorecurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recursoespecial, uma vez que, em razão 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 4 da admissãoparcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá aorefazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. 2.(...). 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 1.478.911/SC, 4ªTurma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.09.2015) (grifo nosso) "PROCESSOCIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBREA APLICABILIDADE DA SÚMULA 138/STJ. JUÍZO DE 1º GRAU. APLICAÇÃODO § 1º DO ART. 518 DO CPC. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE DETERMINAO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DEADMISSIBILIDADE. PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.(...) 2. A decisão que admite o processamento da apelação é irrecorrível, pois, emtais casos, o recurso é desnecessário, já que o juízo positivo de admissibilidade éprovisório e será novamente realizado pelo órgão ad quem. Eventual irresignaçãocontra tal decisão apenas poderá ser arguida nas contrarrazões, como matériapreliminar de não conhecimento do recurso, possibilitando-se, futuramente e, casonecessário, que a matéria seja novamente agitada por meio do recurso cabível contrao julgamento final do apelo. (...) 4. A revogabilidade do juízo de admissibilidaderecursal ocorre porque a apreciação das condições de procedibilidade do recurso nãose submete à preclusão, sendo consideradas como 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 5 deordem pública, passíveis de conhecimento, portanto, de ofício pelo órgão julgador.(...). 6. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 1.099.5554/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe 23.06.2009) (grifo nosso) 2.4. Ainda acerca do tema, impendedestacar os ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno: "A decisão que admitir orecurso extraordinário e/ou especial é irrecorrível na origem, estando preservada amesma sistemática do CPC de 1973. Não há interesse recursal no agravo porque,independentemente de qualquer iniciativa da parte, o recurso, consoante o caso, nãosuperará o novo juízo de admissibilidade a ser feito perante o STF ou o STJ". (NovoCódigo de Processo Civil Anotado, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 870/87, grifonosso). 2.5. Na mesma senda, leciona Araken de Assis: "O juízo de admissibilidadepositivo do recurso especial é irrevogável e irrecorrível. E isso porque o STJ semanifestará, obrigatoriamente, acerca da admissibilidade, incumbindo ao recorridoalegar o motivo hábil na resposta. O STJ já estimou "inoperante" a retratação doato. No entanto, o STJ não fica adstrito ao juízo positivo: o relator poderá revê-lo enegar seguimento 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 6 ao especial". (Manual dos Recursos.8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 962, grifos nossos)2.6. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código deProcesso Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.3. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (via digitalização pelo Centrode Digitalização da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça). Curitiba, 9 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ19Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0006 . Processo/Prot: 0904252-8/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2013/303492. Comarca: Castro. Vara: Vara Cível e Anexos. AçãoOriginária: 9042528-0 Apelação Civel. Recorrente: Município de Castro. Advogado:Luiz Fernando Casagrande Pereira, Fernando Cezar Vernalha Guimarães.Recorrido: Real Leasing Sa - Arrendamento Mercantil. Advogado: LeonardoColognese Garcia. Despacho:1. REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos dedeclaração (fls. 1.078) contra a decisão de fls. 1.071/1.073-v. 2. Recebo ospresentes embargos de declaração, como pedido de reconsideração. Assiste razãoa Embargante, uma vez que ocorreu erro material quanto á indicação do Municípiorecorrente no dispositivo do despacho embargado (fls. 1.73-v). Nessas condições,defiro o pedido de reconsideração para corrigir o erro material apontado, onde consta"(...) nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIPORÃ",leia-se " (...) nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DECASTRO". 3. Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração comopedido de reconsideração, o qual defiro, para correção do erro material, mantendoos demais termos do despacho de fls. 1.071/1.073-v. Publique-se. Curitiba, 1.º deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 15742/2013-AR03Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0007 . Processo/Prot: 0981949-8/05 Agravo Interno Cível (O.E). Protocolo: 2017/159553. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Cível. AçãoOriginária: 9819498-0/2 Recurso Especial Civel, 9819498- Agravo de Instrumento.Agravante: Edson Galende, Eliete da Silva Pereira, Ivone Cristina da Silva, Lia ReginaSoletti, Lori Zuk, Luiz Carlos Sandoval, Marisete Shutz Muller, Nadia Ines Shutz,Olinda Bordignon, Terezinha de Fátima dos Santos. Advogado: Louise Rainer PereiraGionédis. Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa.Advogado: Paulo Antônio Müller. Interessado: Caixa Econômica Federal. Advogado:Marcos Luciano Gomes. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1. Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A pugnou, novamente, peladeclaração de perda do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, dopresente agravo interno, com a devida extinção do recurso sustentando que "emque pese a pendência de julgamento final dos recursos 981949-8 e 1618854-6,o feito foi efetivamente distribuído na Justiça Federal em 07/08/2017 sob o nº5006843- 91.2017.4.04.7002, onde a Caixa Econômica Federal confirmou seuinteresse e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo sidoreconhecida assim a competência daquele juízo para julgamento da ação...". (fls.1.046/1.049) 1.1. Consoante exposto pela seguradora SUL AMÉRICA COMPANHIANACIONAL DE SEGUROS no petitório protocolizado sob nº 0077001/2018, e apósconsulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que os autos foram lá

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distribuídos em 07.08.2017 e autuados sob o nº Fl. 2 1ª VICE-PRESIDÊNCIA5006843.91.2017.4.04.7002/PR, tendo a magistrada assim decidido: "1. O presentefeito teve a competência declinada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR,ante a existência de interesse da CEF. A Caixa se manifestou, no evento 18, pelointeresse em relação aos autores TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS FREITAS,OLINDA BORDIGNON, NADIA INES SCHUTZ, MARISETE SCHUTZ MULLER, LUISCARLOS SANDOVAL, LORI ZUK, LIA REGINA SOLETTI, IVONE CRISTINA DASILVA, ELIETE DA SILVA PEREIRA e EDSON GALENDE Decido. O interesse daCEF para os feitos cujas apólices se enquadrem no ramo 66 resulta na competênciada Justiça Federal. Isto porque está sob a responsabilidade da CEF o controle dosprêmios e das indenizações pagas decorrentes de seguros habitacionais, nos termosda Portaria nº 243/2000 do Ministério da Fazenda. Dessa forma, nos casos emque se pleiteia a cobertura do seguro habitacional com apólice pública (Ramo 66- SH/SFH), a CEF deve figurar no polo passivo da como litisconsorte necessário.No presente caso a Caixa confirmou que os autores possuem apólice do ramo 66,devendo a competência ser fixada na justiça federal em relação a eles. Fl. 3 1ªVICE-PRESIDÊNCIA Desta forma, fixo a competência para o julgamento da presentelide 2. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendemà inicial, trazendo aos autos a data exata do início de cada sinistro ocorrido emcada imóvel objeto da inicial, bem como especificando em que consiste o sinistroem relação a cada imóvel, visto que a inicial é genérica e não informa qual o riscode desabamento existente em cada unidade, sendo estas questões fundamentaispara verificar as condições da ação e transcurso de eventual prazo prescricional,sob pena de indeferimento da inicial. 3. Emendada a inicial, voltem conclusos paraanálise de eventual prescrição, ou necessidade de desmembramento em relaçãoa cada autor."1 1.2. Contra essa decisão, Edson Galende e outros, interpuseramagravo de instrumento, a que se negou provimento, pois "irretocável a decisão quedeclarou a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar aspretensões dos autores".2 Os embargos de declaração foram rejeitados.3 1 Autos5006843-91.2017.4.04.7002 - mov. 20 2 Autos 5012685-72.2018.4.04.0000 - mov. 23 Autos 5012685-72.2018.4.04.0000 - mov. 32 Fl. 4 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 2. Diantedisso e, em atenção ao princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9 e 10 doCódigo de Processo Civil de 2015, intimem-se os agravantes EDSON GALENDE EOUTROS para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da petiçãoapresentada às fls. 1.046/1.049, em que o agravado SUL AMÉRICA COMPANHIANACIONAL DE SEGUROS S/A informa que houve a remessa dos autos origináriosà Justiça Federal, fixando-se lá a competência. 3. Após, à conclusão. Curitiba, 11 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 7Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0008 . Processo/Prot: 1076428-4/05 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/34784. Comarca: Cianorte. Vara: Vara Cível. Ação Originária:1076428-4 Ação Rescisória. Recorrente: Itau Unibanco Sa. Advogado: Teresa Celinade Arruda Alvim, Maria Cláudia Stansky, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos.Recorrido: Issamo Obana. Advogado: Robson Ferreira da Rocha, Maurício BrunettaGiacomelli. Despacho: Descrição: Despachos do Vice-presidente.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S/A emface da decisão de fls. 1.932/1.935, que negou seguimento ao recurso especialinterposto, bem como indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Apontouo embargante a existência de contradição na decisão ora embargada, eis que"protocolou petição nos termos do artigo 1029, § 5º, inc. III, do CPC, requerendoa concessão de tutela provisória, a fim de obter efeito suspensivo ao seu RecursoEspecial". Aduziu que foi proferida decisão concedendo o efeito pleiteado, e que,no entanto, "o pedido de efeito suspensivo contido no corpo do Recurso Especialfoi analisado, como se nunca tivesse sido anteriormente, através de argumentosgenéricos, diferentemente da r. decisão da tutela provisória prolatada no incidente06, em que diversos pontos cruciais do caso concreto foram analisados". 2. Éinviável o conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que "A jurisprudênciadesta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que oAgravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recursoespecial" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. Ministra REGINAHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).Cumpre salientar que a única ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade dafundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que não ocorreuno caso em apreço. Veja-se: "(...) 2. A Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014, ratificou jurisprudênciadominante, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaraçãode decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pelaqual não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo,ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico quenão permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovemefeito interruptivo". (AgInt no AREsp 861.123/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Contudo, receboos embargos de declaração como pedido de reconsideração, uma vez que adecisão proferida às fls. 1.932/1.935, que indeferiu o pedido de concessão deefeito suspensivo formulado no corpo do recurso especial, não levou em contaque o mesmo pedido havia sido feito simultaneamente pelo Recorrente, por meiode Tutela Provisória nº 1.076.428- 4/06, autuada em autos apartados, os quaisnão acompanharam os autos principais no momento da realização do exame deadmissibilidade. Sendo assim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, paratornar sem efeito o item 4 da decisão de fls. 1.932/1.935, que analisou e indeferiuo pedido de concessão incidental de efeito suspensivo. No entanto, a presentereconsideração não tem o condão de modificar a negativa de seguimento do recurso,pois, o fato de ter sido deferido o efeito suspensivo pleiteado em autos apartados nãoimplica direito ao exame positivo de admissibilidade recursal, ou seja, não implica a

imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao Tribunal aquo, examinar os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.029 do Códigode Processo Civil. Outrossim, não se olvide de que, "Ocorrendo a análise negativade admissibilidade na origem sem interposição do pertinente agravo de instrumento,falece interesse recursal superveniente à parte requerente da medida cautelarpor absoluta inutilidade de se conceder efeito suspensivo a recurso inadmitido etransitado em julgado" (AgRg na MC 17.013/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011). Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CONCURSOPÚBLICO. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO DE MÉRITO NORECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Pedido dereconsideração interposto contra decisão monocrática a qual considerou prejudicadaa medida cautelar em razão do julgamento do processo principal (RMS 37.703/RO);a parte alega que o recurso extraordinário interposto foi sobrestado em razão doreconhecimento pelo STF de repercussão geral (tema 784 - E 837.311/PI). 2. Éevidentemente cabível o recebimento do pedido de reconsideração como agravoregimental, no caso de "(...) teor das alegações e a apresentação dentro do prazorecursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como AgravoRegimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economiaprocessual (...)" (RCD na MC 24.903/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,Primeira Turma, DJe 7.10.2015.). 3. A competência para exame de ações cautelaresno caso de sobrestamento do recurso extraordinário em razão de repercussãoé atribuída aos tribunais de origem, como já decidiu a Corte Especial do STJ.Precedente: AgRg na MC 21.273/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 25.9.2013.4. Contudo, a negativa de provimento do mérito do recurso principal determina aprejudicialidade da medida cautelar adjetiva e, portanto, não mais possibilita quehaja a atribuição do efeito suspensivo para insurgência que já foi examinado emcaráter final nesta instância. Precedentes: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. MinistroOg Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.6.2015; e AgRg na MC 23.828/RJ, Rel.Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), PrimeiraTurma, DJe 30.3.2015. Agravo regimental improvido. (RCD na MC 20.695/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015,DJe 13/11/2015, sem grifos no original). 4. Diante do exposto, acolho parcialmenteo pedido de reconsideração, para tornar sem efeito o item 4 da decisão de fls.1.932/1.935, que analisou e indeferiu o pedido de concessão incidental de efeitosuspensivo. Porém, mantenho a conclusão de negativa de seguimento ao recursoespecial interposto. Publique-se. Curitiba, 14 de setembro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar-010009 . Processo/Prot: 1140622-1/03 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2015/154205. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências eRecuperação Judicial. Ação Originária: 1140622-1 Apelação Civel. Recorrente:Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido (1): Glacyr Andrade Oliveira.Advogado: Jonas Borges. Recorrido (2): Estado do Paraná. Advogado: AnneteCristina de Andrade Gaio. Despacho: Descrição: Despachos do Vice-presidente.1. GLACYR ANDRADE OLIVEIRA com fulcro no artigo 1.022, II, do Código deProcesso Civil de 2.015, opôs tempestivos embargos de declaração (com efeitomodificativo) em face da decisão de fls. 354/355, desta 1ª Vice- Presidência. 2. Éinviável o conhecimento dos presentes aclaratórios, uma vez que "A jurisprudênciadesta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido queo Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento aorecurso especial" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. MinistraREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe02/10/2017). Veja-se, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DEINTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DEADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça eo Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravoé o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais,gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, osEmbargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunalde origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vezque manifestamente incabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamenteinadmissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravadode multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com oart. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo Interno não provido,com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt noAREsp 1010519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recursoespecial proferida em exame prévio na origem. 2. A oposição de incabíveisembargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial,operando também o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que senega provimento". (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) "PROCESSUALCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTESPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL INTEMPESTIVO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Cortena sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data

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da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superiorfirmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão quenega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargosde declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para ainterposição do Agravo. III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade dafundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Excepcionalidadenão configurada. IV - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto forado prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civilde 1973. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes paradesconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido". (AgInt no AREsp913.479/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 16/02/2017, DJe 23/02/2017) 3. Diante do exposto, rejeito os embargos dedeclaração opostos por GLACYR ANDRADE OLIVEIRA. Publique-se. Curitiba, 11 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 23761/2014-AR14Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0010 . Processo/Prot: 1212366-9/07 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/56242. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhaisda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1212366-9 Apelação Civel. Embargante: Selma Gomes da Silva Claudino.Advogado: Romulo Inowlocki, Eliane Mercês de Paulo. Embargado: Município de SãoJosé dos Pinhais. Advogado: Cláudio Soccoloski, Marceli Carrano, Marcus ViníciusSpósito. Interessado: Nilson Claudino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator:Des. Guimarães da Costa. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 304/307,que não conheceu do agravo interno interposto por SELMA GOMES DA SILVACLAUDINO, eis que manifestamente incabível, nos termos do art. 932, inciso III, doCódigo de Processo Civil de 2015. 1.1. Irresignado, o recorrente opôs os presentesaclaratórios sustentando erro na decisão pois, o Agravo Cível ao Supremo TribunalFederal, preencheu os requisitos necessários ao seu pleno conhecimento, vez que,nos termos do artigo 1.042, §4º do CPC, o mesmo deve ser remetido à superiorinstância para que lá se realize o juízo de admissibilidade. 1.2. Diante disso, requero conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios. 1ª VICE-PRESIDÊNCIAFl. 2 2. Os embargos foram tempestivamente ofertados, preenchendo os demaisrequisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. 2.1. Em primeirolugar, é imperioso destacar que a análise da controvérsia posta nestes aclaratóriosserá dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, já que se trata deinsurgência que objetiva a alteração de decisão emanada em caráter singular,consoante inteligência do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.2.2. Ainda, cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos dedeclaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de ProcessoCivil de 2015, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contraqualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-seomissa a decisão que: 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 3 I - deixe de se manifestar sobretese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção decompetência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutasdescritas no art. 489, §1º." 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à embargante.3.1. Isso porque o recurso extraordinário manejado não foi admitido em razão daincidência do artigo 543-B, §2º, do CPC, (artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Códigode Processo Civil de 2015), conforme se extrai da decisão de fl. 248: 3. Recursoextraordinário A Recorrente alegou, preliminarmente, a existência de repercussãogeral da questão constitucional. Sustentou violação: a) do artigo 5º, incisos LIV e LV,da Constituição Federal, por entender que houve afronta aos princípios da ampladefesa e do devido processo legal; b) dos artigos 37, § 6º, e 144, § 8º, da ConstituiçãoFederal, Com relação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, oSupremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.228, decidiu pela ausência derepercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Confira-se: 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 4 "RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário.Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento.Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausênciade repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresentarepercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedadede observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casosde indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versasobre tema infraconstitucional" (STF - ARE 639228, Relator(a): Min. MINISTROPRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe 31/08/2011). Desse modo, aplica-se oartigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-B, §2º, do Código de Processo Civil), segundo o qual "Recebida a petição do recurso pelasecretaria do tribunal, (...) os autos serão conclusos ao vice-presidente do tribunalrecorrido, que deverá: I) negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discutaquestão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido aexistência de repercussão geral". 3.2. Contra essa decisão, a embargante manejouagravo cível ao STF (fls. 276/283). Em suas razões, sustentou que, diferentementedo que restou consignado, ficou demonstrada a repercussão geral da matéria, quantoaos aspectos econômicos, político, social e jurídico. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 53.3. Contudo, como a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário foipublicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (06.02.2017) e aplicoua sistemática do art. 1.030, incisos I, alínea "a", a irresignação deveria ter sidodeduzida via agravo interno (art. 1.021 do CPC), e não agravo cível ao STF, comofez a recorrente, restando acertada a decisão que não conheceu do recurso, nostermos do artigo 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente incabível. Veja-se excerto da decisão: "1. Trata-se de agravo cível ao STF interposto em face

de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, publicada em 06.02.2017, quenegou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Atualmente, verifica-se ser inviávelo conhecimento do recurso interposto, isso porque a partir da entrada em vigor doCódigo de Processo Civil, em 18.03.2016, não há mais dúvidas objetivas acercado recurso cabível e adequado contra decisão que inadmite o recurso especial e/ou extraordinário. 2.1. Nota-se que ao presente caso a inadmissibilidade do recursoextraordinário foi determinada com base no artigo 543-B, §2º do Código de ProcessoCivil de 1973 (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). 2.2. Oartigo 1.042, do Código de Processo Civil, prevê as hipóteses de interposição deagravo direcionado aos Tribunais Superiores. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 6 2.3.Dessa maneira, a via recursal adequada seria a interposição de agravo interno, artigo1.030, § 2º, para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisosI e III (recursos repetitivos/repercussão geral), inexistindo dúvida razoável sobrequal recurso interpor. 2.4. Pensar diversamente implicaria em evidente ofensa aoprincípio da taxatividade. 2.5. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça reconhece aconfiguração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo internomanejado contra decisões de inadmissibilidade que não aplicam a sistemáticados recursos dotados de repercussão geral (ao caso a não incidência de recursorepetitivo), o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senãovejamos: "A decisão que não admite recurso extraordinário é impugnável por meiode agravo, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042do Novo Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo regimentalcontra o mencionado decisum consubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvidaquanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo em recurso extraordinário.".(STJ - AgInt no RE no AgRg no AREsp 781585 - Relª Ministra Laurita Vaz -decisão: 13/06/2016). (Grifo nosso). 2.6. No mesmo sentido, é a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal. Confira-se o seguinte precedente: "Com o advento donovo estatuto processual civil (CPC/15), vigente e eficaz a partir de 18/03/2016,inclusive, positivou- se, formalmente, em seu texto (art. 1.042, "caput", "in fine", 1ªVICE-PRESIDÊNCIA Fl. 7 na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a orientaçãojurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min.GILMAR MENDES, v.g.) no sentido da inadmissibilidade do ARE (hoje previsto edisciplinado no art. 994, VIII, c/c o art. 1.042, "caput", do CPC/15) interposto contradecisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral,nega trânsito ao recurso extraordinário, não importando, para tal efeito, que setrate de ato fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixade reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou quese cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte sobre omérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada. [...]Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha deconsolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLENGRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC/15, art. 1.030, § 2º, na redaçãodada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionara correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-sea meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC/15,art. 1.030, I). Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar aformulação de juízo de retratação pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunalrecorrido ou a reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seuregimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo, a possibilidade dedemonstrar a eventual existência de distinção entre a controvérsia jurídica versadano caso concreto e a tese 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 8 firmada no paradigmainvocado como fundamento para negar trânsito ao apelo extremo. Vê-se, dessemodo, que se revela inviável submeter ao Supremo Tribunal Federal, por via recursalinadequada (ARE), tal como pretendido pela ora reclamante, o reexame da decisãoproferida pelo Tribunal "a quo" (ou pelo Colégio Recursal "a quo") que, ao julgarinadmissível o recurso extraordinário, apoiou-se em entendimento firmado em regimede repercussão geral. Esse entendimento - é sempre importante destacar - temo beneplácito de expressivo magistério doutrinário (ELPÍDIO DONIZETTI, "CursoDidático de Direito Processual Civil", p. 1.516/1.518, item n. 6.1.1, 19ª ed., 2016,Atlas; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, "Novo Código de Processo CivilComentado - Artigo por Artigo", p. 1.745, item n. 7, 2016, JusPODIVM, v.g.), cabendodestacar, em face de sua precisa abordagem, a lição de HUMBERTO THEODOROJÚNIOR ("Curso de Direito Processual Civil", vol. III/1.113, item n. 828/VI, 48ª ed.,2016, Forense): "Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu noNCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. e, aquele com que o Presidenteou Vice- Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunalsuperior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja,quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidenteou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma viaimpugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissãoconsistir em aplicação 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 9 de entendimento firmado emregime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a soluçãoserá dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegarà apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa deseguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não serelacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussãogeral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunalsuperior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ?caput?)." (Grifei).(STF, Rcl 23579 MC/DF, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, DJe 31.05.2016)2.7. No mesmo sentido o entendimento firmado em decisão do Supremo TribunalFederal, exarada pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI no RE 982.198/ES (DJe05.08.2016). 3.4. Isto posto, não há que se falar em omissão na decisão que nãoconheceu do Agravo Cível ao STF, pois restou devidamente esclarecido, as razõespelas quais não foi possível a admissão do recurso nobre, tratando-se de mero

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inconformismo da parte embargante, que pretende por esta via recursal reanalisara decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que é inviável. 3.5. Não édemais destacar que os embargos de declaração possuem a função meramenteintegrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual omissão,1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 10 obscuridade, contradição ou erro material, sem,contudo, introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadasno julgado embargado. 3.6. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO DE RAZÕESDE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração nãoconstituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da partecom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificaçõesdo entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitosinfringentes. 2. Para caracterização do vício de omissão, não basta a premissade que não houve o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelorecorrente. A indicação há de ser clara, específica e coerente, de forma a demonstrardeterminada imperfeição no julgado que enseja distorção indevida na solução dacontrovérsia, observada a res in iudicium deducta. 3. A mera reiteração ou reprisedas razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargantede reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 11 4. Embargos de declaração rejeitados. " (STJ - 6ª Turma -EDcl no AgRg no AREsp 745.802/RS - Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro -Julgamento: 03.05.2016). (Grifo nosso). 3.7. Portanto, não é possível a este Tribunalanalisar as alegações apresentadas pela agravante no recurso incorretamenteinterposto, porque isso implicaria na aplicação do princípio da fungibilidade recursal,o que é inviável, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores: "AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃODA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM(ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART.544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTODO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OSRECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERROGROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimentodo agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quoque aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. GilmarMendes). 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 12 II - Inaplicável o princípio da fungibilidaderecursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimentala ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravoprevisto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III - Agravo regimental a que senega provimento. (ARE 875527 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICODJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) (grifos nossos). "AGRAVOINTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADEDO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPCDE 2015 - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030,§ 2º, CPC DE 2015 - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO1.042 DO CPC DE 2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DOSTJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicadajá na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, ?b?, § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que negaseguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade comentendimento do STJ em recurso repetitivo. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 13 2. Aparte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput,do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendoadmitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio dafungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp985.072/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/12/2017,DJe 14/12/2017) (grifos nossos) "RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZADA. ORTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIACOM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS.SÚMULA 7/STJ. 1. De fato, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medidaem que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lheforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimentode que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal nos casos em queexiste disposição legal expressa acerca do recurso cabível, uma vez que a questãoreferente ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50ORTNs, está pacificada, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese.3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 14de origem, acerca da exata aplicação dos indexadores e dos cálculos elaboradospela Contadoria, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 994.037/PB, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)(grifos nossos) 4. Isto posto, cumpre rejeitar os presentes embargos, ante a ausênciade qualquer vício. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ70011 . Processo/Prot: 1269411-2/05 Agravo Interno Cível

. Protocolo: 2015/316857. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária: 1269411-2/04Recurso Especial Civel, 1269411-2 Apelação Cível. Apelante: Município deLondrina. Advogado: Amanda Casado Ribas. Rec.Adesivo: Valter Antônio de Marchi.Advogado: Marco Antônio Gonçalves Valle. Agravado(s): o(s) mesmo(s). Agravante:Valter Antônio de Marchi. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1ª VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO Nº 1.269.411-2/05AGRAVANTE: VALTER ANTÔNIO DE MARCHI.AGRAVADO: MUNICÍPIO DELONDRINA.RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS1. Trata-se de AgravoCível direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, interposto em face de decisãoproferida por esta 1ª Vice-Presidência, publicada em 29.09.2015, que negouseguimento ao recurso especial (fls. 224 e verso). 1.1. Insta salientar que orecurso foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi consideradopela Corte Especial incabível, visto que a negativa de seguimento se deu, combase, no artigo 543-C, do CPC/73, sendo esse remetido ao Tribunal "a quo",a fim de que seja julgado como agravo interno. 1.2. Em suas razões, alega oagravante, em síntese, a existência de equívoco na análise do apelo nobre, vistoque o representativo de controvérsia Resp. 1.120.295/SP, aplicado para justificara inadmissibilidade Fl. 2 1ª VICE-PRESIDÊNCIA recursal "não possui similitudefática com o acórdão recorrido, pois o crédito tributário discutido naquele recursopossui natureza diferente do objeto da presente ação. " (Fl. 235). 1.3. Diantedisso, requer a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja admitido orecuso especial devendo ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 238). 2.Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do artigo 332, § 2º, do RITJPR, eartigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificara decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. 2.1. Issoporque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na mencionadadecisão, razão pela qual cumpre revogá-la e, por consequência, declarar prejudicadoo exame do presente agravo interno, conforme o disposto no artigo 332, § 2º,do RITJPR, proferindo, desde logo, nova decisão: Fl. 3 1ª VICE-PRESIDÊNCIA3. VALTER ANTÔNIO DE MARCHI interpôs tempestivo recurso especial, comfundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,contra o acórdão de fase 83 (sistema judwin), proferido pela Primeira CâmaraCível deste Tribunal de Justiça. 3.1. O Recorrente alegou violação aos artigos 174do Código Tributário Nacional, 219, § 1º, do Código de Processo Civil, além dedissídio jurisprudencial. 3.2. No tocante aos referidos artigos e ao suscitado dissídiojurisprudencial, o Colegiado concluiu que "não merece prevalecer o entendimentodo magistrado singular que a demora da citação ocorreu por culpa exclusiva doexequente, ora apelante, e por consequência não pode ser aplicado o entendimentode que o marco interruptivo retroage a data do ajuizamento. Isso porque, conformese depreende dos autos, em momento algum o exequente ficou mais de cinco anossem impulsionar o processo". 3.3. Para infirmar a conclusão do Colegiado, serianecessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recursoespecial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: Fl. 4 1ªVICE-PRESIDÊNCIA "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃOAO ART. 535, INC. II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUEFUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE SEU ENTENDIMENTO, RECONHECENDOA CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS NA DEMORA DOANDAMENTO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdãorecorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questõesrelevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada deforma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede deembargos de declaração. 2. Na hipótese, estabelecida nos autos a culpa exclusivado Judiciário na demora pelo andamento processual, o que é suficiente paraafastar a tese de prescrição, diante da previsão da Súmula 106/STJ, a revisãode tal entendimento é providência incabível neste momento processual, em faceda Súmula 7/STJ, posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça emsede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 3. Agravo interno não provido. Fl.5 1ª VICE-PRESIDÊNCIA (AgInt no REsp 1502067/RJ, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)". 4.Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por VALTERANTÔNIO DE MARCHI. Publique-se. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 14850/2015 -AR26 - GAJ230012 . Processo/Prot: 1348469-0/02 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/47659. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1348469-0/01 Recurso ExtraordinárioCivel, 1348469-0 Mandado de Segurança (OE). Agravante: Ricardo de Lima.Advogado: Frederico Rodrigues Martins. Agravado: Governador do Estado doParaná, Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Paraná, Diretora doDepartamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e daPrevidência - Seap, Estado do Paraná. Advogado: Júlio Cesar Ribas Boeng, RobertoNunes de Lima Filho, Paulo Sérgio Rosso. Despacho: Devolvo os Autos Para osDevidos Fins.1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por esta1ª Vice-Presidência, publicada em 15.05.2018, que determinou o sobrestamentodo recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. 1.1. Inicialmente,cumpre consignar que, nos termos do artigo 332, § 2º, do RITJPR, e artigo1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar adecisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. 1.2. Isso porque,compulsando os autos, verifica-se que houve um erro de premissa na decisão desobrestamento (fl. 250), visto que o Recurso Extraordinário Repetitivo nº 766.304

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não se amolda ao presente caso, conforme se verá a seguir, razão pela qualcumpre revogá- la e, por consequência, declarar prejudicado exame do Fl. 2 1ªVICE-PRESIDÊNCIA presente agravo interno, conforme o disposto no artigo 332,§ 2º, do RITJPR, proferindo, desde logo, nova decisão. 2. ESTADO DO PARANÁinterpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, incisoIII, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 171/185, proferidopelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 2.1. Alegou o recorrente a ocorrênciade repercussão geral e, no mérito, a ofensa ao artigo 37, incisos II, III e IV daConstituição Federal, sob o argumento de que "(i) que não é possível a nomeação,por qualquer via, de candidato aprovado após expirado o prazo de validade docertame - o que atrai a carência da presente ação; (ii) que a abertura de vagas duranteo concurso não encerra direito à nomeação - o que atrai a denegação da presentesegurança" (fl. 195). 3. Primeiramente, insta ressaltar que apesar do recorrentesustentar a carência da ação/impossibilidade jurídica do pedido ante a expiração davalidade do concurso, tal discussão não enseja o sobrestamento recursal no presentecaso, pois o Colegiado concluiu que o mandado de segurança foi "ajuizado no dia16-12-2014, quando ainda Fl. 3 1ª VICE-PRESIDÊNCIA vigente o certame" (fls.175v./176 - sem destaques o original), "cuja validade expirou no dia 8-1-2015" (fl.174) e no referido leading case a discussão gira em torno "(...) da possibilidade de,esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando oreconhecimento do direito à nomeação" (RE 766304 RG, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013 - sem destaques o original). 3.1. Verifica-se, assim,que o citado repetitivo não se aplica na situação em tela e, portanto, não enseja osobrestamento do feito. 3.2. Ademais, saliente-se que a alegação do recorrente nesteponto também não deve prosperar, visto que rever o entendimento do Órgão Julgadorque concluiu que o mencionado remédio constitucional foi impetrado dentro doprazo de validade do concurso, implicaria na reanálise do conjunto fático-probatóriodos autos, o que encontra impedimento na Súmula 279 do STF ("Para simplesreexame de prova não cabe recurso extraordinário."). 3.3. Também não deve serrecepcionado o argumento de que que "a abertura de vagas durante o Fl. 4 1ªVICE-PRESIDÊNCIA concurso não dá direito à nomeação" (fl. 195), pois a Câmarajulgadora consignou que "(...) a aprovação em concurso público dentro do númerode vagas ofertadas confere ao candidato o direito subjetivo à nomeação, que deveocorrer dentro da validade do certame. (...). (...). Àqueles que, embora aprovados,não obtiveram colocação dentro das vagas, reconhece-se tão somente expectativade direito, no entanto, tal expectativa convola-se em direito líquido e certo quandosobrevém, dentro do prazo de validade, a desistência de candidatos mais bemposicionados em número suficiente a atingir a classificação obtida" (fl. 176v.) - semdestaques o original. 3.4. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiadoestá em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal que, aojulgar o RE nº 837.311, fixou entendimento acerca de eventual direito subjetivo ànomeação em caso de aprovação fora do número de vagas previstas em edital.3.5. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido ?leadingcase?: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REPERCUSSÃO GERAL Fl. 5 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVOÀ NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DEVAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DESURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DOCERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVOCONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCADA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERAEXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DAEFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DACONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DASOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDOEM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIOA QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-sena necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípiosconstitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguaisperante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). Fl.6 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 2. O edital do concurso com número específico devagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própriaAdministração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentrodesse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03- 10-2011. 3. O Estado Democrático deDireito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedadeentrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniênciae oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demaisnormas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. OPoder Judiciário não deve atuar como ?Administrador Positivo?, de modo a aniquilaro espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhorpara a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso públicona validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha élegítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquerpreceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Públicapossui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover asvagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbigratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos sópossam ser providos Fl. 7 1ª VICE-PRESIDÊNCIA em um futuro distante, ou, atémesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão

necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento denovas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza,por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito davacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso,podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquema inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventualpretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados emcolocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detéma prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público queesteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada emsede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a aberturade novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certameanterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovadosfora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitráriae imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ouexpresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeaçãodo aprovado durante o período de validade do certame, Fl. 8 1ª VICE-PRESIDÊNCIAa ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedadeda Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público ficareduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir odireito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordemde classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for abertonovo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição decandidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte daadministração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, odireito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concursopúblico, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo apósexpirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauienseacerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento denovos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que senega provimento" (RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em09.12.2015, DJe 18.04.2016). Fl. 9 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 3.6. Logo, a negativa deseguimento ao presente recurso extraordinário neste tópico é medida necessária,tendo em vista o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de ProcessoCivil (art. 543-B, CPC/73). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recursoextraordinário interposto pelo Estado do Paraná, ressaltando que apenas em relaçãoao tópico da existência do direito subjetivo à nomeação, a negativa ocorre combase, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de ProcessoCivil. Publique-se. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 27395/2016-AR-22/GAJ 7Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0013 . Processo/Prot: 1386889-6/03 Recurso Extraordinário Cível. Protocolo: 2017/239652. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1386889-6 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Marco AntônioLima Berberi, Ubirajara Ayres Gasparin, Roberto Benghi Del Claro. Recorrido: LaisPereira Lewandowski. Advogado: Eloisa Fontes Tavares, Thiago Dahlke Machado,Cláudio Antônio Ribeiro. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)Deve ser determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, atépronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1030, incisoIII, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 1º, do Código de ProcessoCivil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo emvista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, por meio da qualse reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regime de atualizaçãomonetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da FazendaPública" - Tema 810, contendo a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL.REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTESOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DALEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". Certifique-se o sobrestamento nosautos e publique-se. Curitiba, 10 de janeiro de 2018. Assinado digitalmente DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR 28 Ciente o NUGEP/TJPRTema 810/STFDespachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0014 . Processo/Prot: 1420114-4/04 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2016/319310. Comarca: Rio Branco do Sul. Vara: Vara Cível, daFazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do ForoExtrajudicial. Ação Originária: 1420114-4/02 Medida Cautelar Incidental, 1420114-4Agravo de Instrumento. Agravante: Votorantim Cimentos SA. Advogado: RomeuFelipe Bacellar Filho, Daniel Wunder Hachem, Felipe Klein Gussoli. Agravado:Prefeito do Município de Rio Branco do Sul. Advogado: Luis Fernando Nesso Ramosda Silva. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência que, indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial,deduzidos em face do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, que deu provimentoao agravo de instrumento nº1.420.114-4.1.1. Aduz, resumidamente, o agravante que:a) ao contrário do contido na decisão recorrida, a verossimilhança das alegações darecorrente é incontestável porque a Lei Municipal 1.097/2015 é uma lei de efeitosconcretos, sendo cabível manado de segurança nesta hipótese; b) referida lei causadesproporcional restrição a diversos direitos fundamentais da requerente, razão pelaqual deve ter seus efeitos suspensos; c) deve ser reconhecida a inconstitucionalidadeda referida lei, que ter por objeto proibir a circulação de veículos de grandeporte no Município de Rio Branco do Sul, espécie de veículo apenas utilizados

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pela requerente, como comprova documentalmente; d) é desproporcionalmenterestritiva dos direitos de livre exercício 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo interno nº1.420.114-4/04 Fl. 2da atividade econômica e livre concorrência da agravada e dodireito à livre locomoção, afetando ainda o princípio constitucional da isonomia; e)eventuais infrações à lei serão passíveis de sanções, através da lavratura de auto deinfração; f) a lei é autoaplicável, não requerente uma efetiva atuação administrativavindoura, para que eventuais efeitos concretos dos comandos normativos alifirmados viessem a ser praticados, como consignado no acórdão; g) tambémpossui efeitos concretos, vez que o direcionamento de uma notificação extrajudicialespecificamente à empresa recorrente demonstra que o Poder Público reconheceque é atingida de forma individualizada (e não de modo geral e abstrato, comose poderia supor); h) assim, não apenas se demonstra o cabimento do mandadode segurança ora analisado, com também a verossimilhança das alegações quedemandam a suspensão da liminar da referida norma municipal, tendo em vistaas restrições desproporcionais que está causando a diversos direitos fundamentaisda recorrente; i) a discussão é essencialmente jurídica, não sendo necessária aanálise dos fatos; j) não existe apenas uma probabilidade futura de dano irreparávelou de difícil reparação, pois a recorrente já está sofrendo esse dano, vez queproibida de circular seus caminhões dentro da cidade de Rio Branco do Sul.(fls. 137/144)É, em síntese, o relatório. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo interno nº1.420.114-4/04 Fl. 3 Preliminarmente. 2. Preliminarmente, destaca-se que o presenteAgravo Interno não merece ser conhecido, diante da ausência de previsão legalpara a pretensão recursal pela via eleita. 2.1. Observa-se que das decisões queconcedem ou negam efeito suspensivo em Recurso Nobre, inexiste previsão derecurso nesta Instância recursal, vez que, na hipótese, cabe a parte interessada,renovar o pedido diretamente juntos à Corte Superiora, ainda que pendente a análisede admissibilidade do recurso às Cortes Superiores. 2.2. Destaca-se que o NovelInstituto processual não previu cabimento de recurso em face dessa espécie dedecisão, de competência delegada pelas Cortes Superiores aos Tribunais Estaduais,os quais já vêm se posicionando no sentido de que a pretensão cautelar deve serrenovada, assim como o pedido de contracautela, diretamente no respectivo Órgãosuperior. 2.3. Com destaque os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Rio deJaneiro: 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo interno nº 1.420.114-4/04 Fl. 4 "AGRAVOREGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRADECISÃO DA 3ª. VICE-PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DEEFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...). É cediço que, naforma do art. 1029, § 5º, III do CPC/2015, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição dorecurso e a publicação da decisão de admissão, assim como no caso de o recursoter sido sobrestado, a análise do pedido concessão do efeito suspensivo. Ocorre quenão há no NCPC previsão de recurso a ser interposto em face da decisão proferidapelo Terceiro Vice- presidente que defere ou indefere o pleito de concessão deefeito suspensivo a recurso excepcional. O referido diploma no artigo 1.030 §2º c/c o artigo 1.021 estabelece, apenas, que será cabível o Agravo Interno em sede dejuízo de admissibilidade dos recursos excepcionais nas hipóteses em que houvera negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicaçãoda sistemática dos recursos repetitivos, não tendo elencado a possibilidade dainterposição do referido recurso em face da decisão do Terceiro Vice- Presidente queanalisa o pedido de efeito suspensivo. (...)." (Ag. Int. no Req. de Concessão de EfeitoSuspensivo ao REsp 0018109-92.2003.8.19.0021, TJ/RJ - Órgão Especial, Des.Rel. Celso Ferreira Filho, j. 12/12/2016, Dje 14/12/2016). 1ª VICE-PRESIDÊNCIAAgravo interno nº 1.420.114-4/04 Fl. 5 "AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDOCOMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVOAO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)(...) Trata de Agravo Interno interposto contra decisão que, em Ação Cautelar,indeferiu a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto pelaora Agravante. (...) Examinados os autos, verifico que o presente recurso não serevela a via processual adequada à impugnação de decisão que não concede efeitosuspensivo a recurso excepcional, estando seu cabimento restrito às hipóteses deque atualmente cuida o artigo 1030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civilem vigor e de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tratava oartigo 200 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (...) (...) A conta detais fundamentos, deixo de conhecer do presente Agravo Interno (...)." (Ag. Rg.na MC 0009534- 07.2016.8.19.0000 no REsp 0042045-92.2015.8.19.0000, TJRJ- Órgão Especial, Des. Rel. Celso Ferreira Filho, j. 19/07/2016, Dje 20/7/2016).2.4. O próprio Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu sua competência paraanálise da pretensão cautelar, mesmo antes da análise de admissibilidade doRecurso Especial, pela Corte Estadual, senão vejamos: 1ª VICE-PRESIDÊNCIAAgravo interno nº 1.420.114-4/04 Fl. 6 "AGRAVO INTERNO EM TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DEEFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DOBEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DUPLICIDADEDE ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAROS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.É possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça deefeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade naorigem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios datutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia. (...)." (Ag.Int. no Pedido de Tutela Provisória 18 / SP, STJ - 1º Turma, Min. Rel.Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, Dje 17/4/2017). "PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DECONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NOTRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO EXCEPCIONAL. MEDIDA

CAUTELAR IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.1. É possível que o Superior Tribunal de Justiça controle, mediante ação cautelarprópria aqui ajuizada, a decisão do Tribunal a quo que confere efeito suspensivoao recurso especial, uma vez que essa decisão não pode ser submetida àapreciação do órgão colegiado local. (...). 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo internonº 1.420.114-4/04 Fl. 7 2. No caso dos autos, o requerente pleiteia a reversãodo efeito suspensivo concedido pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça doEstado do Rio Grande do Sul a recurso especial do Ministério Público Estadual. (...)Medida cautelar improcedente. Pedido de reconsideração prejudicado". (MC 24.205 /RS, STJ - 2º Turma, Min. Rel. Humberto Martins, j. 18/4/2016, Dje 19/4/2016)."AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISA A CASSAÇÃO DOEFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL CONCEDIDO NA ORIGEM -AÇÃO ANULATÓRIA. 1. No caso, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, nostermos do artigo 1029, § 5º, inciso III, do NCPC, antes do exercício do juízo deadmissibilidade recursal, concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial emvirtude de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida. (...)2. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação demedida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivoa recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstraçãoda inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo(fumus bonis iuris), (...)." (Ag. Int. na Petição 11.734 / RJ, STJ - 4º Turma, Min. Rel.Marco Buzzi, j. 16/2/2017, Dje 22/2/2017). 2.5. A bem da verdade, as tutelas deurgência, decorrem da competência delegada pelos Tribunais Superiores 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo interno nº 1.420.114-4/04 Fl. 8 para as Cortes Estaduais, paraa prévia análise da admissibilidade do recurso, período em que, em caso de perigode dano pela demora do provimento jurisdicional e probabilidade de provimentodo Recurso Nobre, incidentalmente, pode-se conceder efeito acautelatório. 2.6.Contudo, eventual insurgência quanto a decisão desta 1ª Vice-Presidência, deveser dirigida diretamente para a Corte de destino do recurso interposto, nos mesmosmoldes do exame de admissibilidade recursal. 2.7. De qualquer sorte, observa-se queo Recurso Nobre ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, teve seu seguimentonegado: "1. VOTORANTIM CIMENTOS S/A interpôs tempestivo recurso especial,com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contrao acórdão de fls. 193/208, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal deJustiça. 2. A recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 1º e 7º,inciso III, ambos da Lei nº 12.016/09. Conforme se depreende dos autos, pretende-se seja provido o recurso para o fim de reformar decisão que negou a concessãode ordem provisória de segurança. No entanto, é consabido que "a jurisprudênciado STF consolidou o 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo interno nº 1.420.114-4/04 Fl. 9entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipaçãode tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração nocurso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejaro cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF." (STF, ARE 988731AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12- 2016). Emidêntico sentido: "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entendeque, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão quedefere, indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da naturezaprecária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadaou revogada pela sentença de mérito." (STJ, AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe08/04/2014). Outrossim, para rever a conclusão da Câmara Julgadora acerca donão preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, seria necessáriorever o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede derecurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [...] 1ªVICE-PRESIDÊNCIA Agravo interno nº 1.420.114-4/04 Fl. 10 Observa-se, assim,que a revisão do entendimento do Órgão Julgador demandaria a interpretação dalegislação local, em especial da Lei nº 1.097/15 do Município de Rio Branco doSul, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Porofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". [...] Por fim, cumpre referirque se deixa de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nobojo do presente recurso especial, uma vez que já apreciado quando do julgamentoda Medida Cautelar Incidental nº 1.420.114-4/02, cuja decisão está transladada àsfls. 237/246. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interpostopela VOTORANTIM CIMENTOS S/A." (JudWin) 4. Diante do exposto, seja pelodescabimento, seja pela perda de objeto, diante da inadmissibilidade do RecursoNobre, não se conhece do presente agravo interno. 5. Intime-se. Curitiba, 5 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ5Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0015 . Processo/Prot: 1477965-4/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/106557. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1477965-4 Apelação Civel. Recorrente: Ottmann & Colleone Ltda. - me. Advogado:Pedro Peres da Silva, Gabriele Seffrin, Mariana Pirih da Silva, Isabel Rios de Souza.Recorrido: Fundação de Ação Social - Fas. Advogado: Simone Kohler. Despacho:1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OTTMANN & COLLEONELTDA - ME diante da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.2. É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que "A jurisprudênciadesta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido queo Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento aorecurso especial" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. MinistraREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe

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02/10/2017)". Veja-se, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DEINTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DEADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e oSupremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é oúnico cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gêneroque inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos deDeclaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem nãointerrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamenteincabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberáa condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixadaem 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º,do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo Interno não provido, com aplicação demulta de 1% sobre o valor atualizado da causa." (AgInt no AREsp 1010519/BA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017,DJe 16/06/2017 - sem grifos no original) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recursoespecial proferida em exame prévio na origem. 2. A oposição de incabíveisembargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recursoespecial, operando também o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravointerno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. MinistroOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017- sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃODENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. I -Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimentojurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civilde 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravoé o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial,de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal deorigem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - A ressalva à regraocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidadedo recurso especial. Excepcionalidade não configurada. IV - É intempestivo o Agravoem Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput,do Código de Processo Civil de 1973. V - A Agravante não apresenta, no agravo,argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Internoimprovido." (AgInt no AREsp 913.479/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017 - sem grifos no original).3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por OTTMANN& COLLEONE LTDA - ME. Publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR05Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0016 . Processo/Prot: 1585864-9/03 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/62772. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1585864-9/02 Recurso Especial Civel, 1585864-9 Apelação Cível e ReexameNecessário. Agravante: Ics - Instituto Curitiba de Saúde. Advogado: Mario MarcondesLobo Filho, Melissa de Cássia Kanda Dietrich, Juliana de Barros Bley Galli. Agravado:Roseli Cordeiro Wille. Advogado: Andrea Caroline Marconatto Cury. Remetente: Juizde Direito. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.AGRAVO INTERNO Nº 1.585.864-9/03.AGRAVANTE: ICS - INSTITUTO CURITIBADE SAÚDE AGRAVADO: ROSELI CORDEIRO WILLE RELATOR: DES.ARQUELAU ARAUJO RIBAS1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisãoproferida por esta 1ª Vice-Presidência, publicada em 12.06.2018, que negouseguimento ao recurso especial interposto por ICS - INSTITUTO CURITIBA DESAÚDE, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. 1.1.Irresignado, o recorrente manejou o presente recurso sustentando, em síntese, quea câmara julgadora não aplicou devidamente o decidido no recurso repetitivo REsp.1.348.679/MG. 1.2. Afirma que "a data de 14/04/2010 não é um marco geral paratodos os processos do país, mas refere-se a 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 2 processoespecífico, restrito à ação de Minas Gerais julgada em sede de repercussão geral" (fl.155). 1.3. Explica que, assim como ocorreu no julgado paradigma, no presentecaso a parte agravada igualmente manifestou interesse expresso na petição inicialde continuar como beneficiária do plano de saúde. 1.4. Outrossim, defende que orecurso especial em questão não poderia ter sido inadmitido, mas sobrestado, eis queo tema "foi afetado pelo eminente ministro HERMAN BENJAMIN à sistemática do art.543-C do CPC, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.348.679/MG" (fls.155/156). 1.5. Diante disso, requereu o provimento do agravo, a fim de que se permitao processamento do recurso especial interposto. 1.6. A parte agravada apresentouresposta às fls. 167/170. 2. Em melhor análise dos autos, verifica-se que é caso dese exercer o juízo de retratação da decisão agravada, conforme autorizam o artigo332, § 2º, do RITJPR, e artigo 1.021, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 3 § 2º, do Códigode Processo Civil de 2015. 2.1. Exerço, portanto, o juízo de retratação, tornandosem efeito a decisão agravada, de modo que resta prejudicado o agravo internointerposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 2.2. Segue, desde logo, novaanálise de admissibilidade do recurso especial: 3. ICS - INSTITUTO CURITIBA DESAÚDE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, incisoIII, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 11/19, complementadopelo acórdão de fls. 75/82, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de

Justiça. 3.1. O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos141 e 492, ambos do Código de Processo Civil de 1973; e b) dos artigos 422e 884, ambos do Código Civil. 3.2. Em que pese no dispositivo do acórdão deretratação (fls. 136/142) constar que foi exercido o juízo de retratação "para o fim decompatibilizar o acórdão recorrido com o que restou definido pelo Superior Tribunalde Justiça no 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 4 julgamento do Recurso Especial nº1.348.679/MG" (fls. 141), da análise da fundamentação do referido acórdão, bemcomo do teor da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.348.679/MG ("leadingcase" - Tema nº 588/STJ), observa-se que a Câmara Julgadora não analisou autilização dos serviços de saúde, o que é fator determinante para a repetiçãodos valores. 3.3. Com efeito, constou do acórdão paradigma: "ADMINISTRATIVOE TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOSSERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DEMINAS GERAIS. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITOPOR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. INTERPRETAÇÃODO JULGAMENTO DA ADI. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUALENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DOSREQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃOEM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.IDENTIFICAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 5 CONTROVÉRSIA E POSIÇÃOJURISPRUDENCIAL DO STJ. (...) 16. Considerando a modulação dos efeitos dadeclaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrançapelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendoo entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando amanifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito paraa cobrança. 19. Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, pela prova dos autos e pelainicial, que o ora recorrente manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde,o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva.20. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008". (REsp 1348679/MG, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/05/2017)(grifo nosso) 3.4. No entanto, a colenda Câmara decidiu que "O acórdão recorridonão diverge do entendimento de inconstitucionalidade da cobrança compulsória decontribuição para saúde, uma vez que reconheceu que não há nos autos documentoque comprove a expressa adesão do autor a tal programa" (fl. 140, grifo nosso)1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 6 3.5. Assim, considerando que a Câmara Julgadorana realidade não exerceu o juízo de retratação, conforme oportunizado por meiodo despacho de fls. 129/131v, deve ser admitido o presente recurso especial, nostermos do artigo 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil. 4. Diantedo exposto, admito o recurso especial interposto pelo ICS - INSTITUTO CURITIBADE SAÚDE, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de ProcessoCivil. 4.1. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-seos autos ao Superior Tribunal de Justiça (via Centro de Digitalização da Presidênciadeste Tribunal de Justiça). Curitiba, 17 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ19 / AR050017 . Processo/Prot: 1587285-6/03 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/43548. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - ForoCentral de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 1587285-6/02 AgravoInterno, 1587285-6 Apelação Cível. Embargante: Casa de Carnes Paes Leme Ltda..Advogado: Daniele Cristina Brauco. Embargado: Banco do Brasil SA. Advogado:Rafael Sganzerla Durand. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Casa de Carnes Paes LemeLtda em face da decisão de fl. 99, publicada em 23.04.2018, que restou assimfundamentada: 1. O agravante BANCO DO BRASIL S/A., por intermédio da petiçãode fls. 91/92, protocolizada sob nº 0023061/2018, apresenta pedido de desistênciado recurso, haja vista o pagamento do débito e cumprimento da condenação.2. Diante disso, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil,homologo a desistência e JULGO EXTINTO o procedimento recursal. 3. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem.(fl. 99) 1.1. Sustentao embargante que a decisão foi omissa quanto ao seu pedido de acréscimo dehonorários recursais não arbitrados em sede de Recurso Especial/Agravo Interno,formulado em contrarrazões de agravo interno. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA AgravoInterno nº 1.488.979-5/02 Fl. 2 1.2. Realçou que o "o Réu e Agravante apenaspagou a condenação e pediu a desistência do Agravo Interno após referidopeticionamento da parte Autora, ou SEJA, com flagrante intenção de livrar-sedo acréscimo dos honorários recursais, apesar da interposição deste recursomeramente protelatório." (fl. 103) 1.3. As contrarrazões foram apresentadas. (fls.109/114) 2. Os embargos foram tempestivamente ofertados, preenchendo os demaisrequisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. 2.1. A análise dacontrovérsia posta nestes aclaratórios será dirimida monocraticamente por este 1ºVice- Presidente, já que se trata de insurgência que objetiva a alteração de decisãoemanado em caráter singular, consoante inteligência do art. 1.024, §2º, do Código deProcesso Civil de 2015. 2.2. Ainda, cumpre observar que as hipóteses de cabimentodos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Códigode Processo Civil de 2015, que dispõe: 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº1.488.979-5/02 Fl. 3 "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para: I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - supriromissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício oua requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissaa decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de

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casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao casosob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º."3. Pois bem, quanto ao mérito, não assiste razão à embargante, pois, diante danotícia de cumprimento da condenação pela parte, restou prejudicada a análisedos demais fundamentos apresentados, tanto no recurso quanto nas contrarrazões,incluindo-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. 3.1. Outrossim, adargumentandum tantum, esclareça-se a parte embargante que, para a fixação doshonorários recursais, devem ser preenchidos, cumulativamente, alguns requisitos:direito intertemporal; o não conhecimento 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Internonº 1.488.979-5/02 Fl. 4 integral ou o improvimento do recurso; a verba honoráriasucumbencial deve ser devida desde a origem; não haverá majoração de honoráriosno julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pelaparte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; nãoterem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 doCódigo de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigívela comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal.Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado dovencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixadosanteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal,no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase deconhecimento. 3.2. O dispositivo legal fala em majoração de honorários pelo "trabalhoadicional realizado em grau recursal pelo advogado". Desta feita, os honoráriossão devidos em cada 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.488.979-5/02Fl. 5 grau recursal, quando do julgamento do recurso principal daquele grau dejurisdição. 3.3. Aliás, nesse sentido, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº1.573.573/RJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze elucidou a questão, conforme seobserva do excerto extraído do corpo do acórdão: Penso ser o recurso principal dedeterminado grau de jurisdição, aquele que dá causa à abertura de determinadainstância recursal, seja ela ordinária ou extraordinária, que conduz ao arbitramentoda verba honorária recursal de que trata o aludido § 11 do art. 85. Isso porqueo dispositivo legal em apreço fala na remuneração do advogado pelo "trabalhoadicional realizado em grau recursal". Portanto, os honorários acima referidos sãodevidos em cada grau recursal e não para cada recurso interposto no mesmo graude jurisdição. A incidência da norma tem efeito vertical e não horizontal. Nessamesma linha é a orientação consagrada pela Escola Nacional de Formação eAperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam -,adotada no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", realizado no período de26 a 28 de agosto de 2015, tendo sido editado o enunciado 16, com o seguinte teor:"Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso nomesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC de 2015)." 1ª VICE-PRESIDÊNCIAAgravo Interno nº 1.488.979-5/02 Fl. 6 Assim, no caso do Superior Tribunal deJustiça, são o recurso especial e seu correlato agravo do art. 1.042 - interpostopara fazer subir a esta Corte apelo especial não admitido na origem - e os recursosordinários, previstos no art. 105, II e III, da Constituição Federal, que renderão ensejoà fixação de honorários advocatícios recursais. Partindo-se, então, da premissade que os honorários advocatícios recursais devem ser aplicados em relação aorecurso que deu causa à inauguração da instância recursal, entendo deva a verbahonorária ser fixada no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgadorno próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Uma vez fixados oshonorários advocatícios neste primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nasdemais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários doprincipal, tais como o agravo interno e os embargos de declaração. [...]" 3.4. Destaca-se ainda: Como dito, filio-me ao entendimento de que somente no julgamento dosrecursos principais, que inauguram a instância recursal, é cabível a fixação daverba honorária recursal. No caso do Superior Tribunal de Justiça, deve tal verbaser arbitrada apenas no julgamento do recurso especial, do recurso ordinário, doagravo em recurso especial e dos embargos de divergência. 1ª VICE-PRESIDÊNCIAAgravo Interno nº 1.488.979-5/02 Fl. 7 Nesse ponto, duas colocações mostram-se importantes. A primeira no tocante ao agravo em recurso especial, o qual éapresentado contra decisão que não admite recurso especial na origem. Se o recursoespecial não ultrapassar o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo, elenão subirá a esta Corte de Justiça e, portanto, não iniciará o grau recursal especial.Nessa hipótese, ficará paralisado na instância a quo, podendo transitar em julgado,sem que lá se possa arbitrar a verba honorária na forma do § 11 do art. 85, do novoCPC. No entanto, se o recorrente pretender ter seu apelo especial apreciado peloSuperior Tribunal de Justiça, terá que apresentar o agravo previsto no art. 1.042 doCPC de 2015. Somente com a interposição deste recurso é que o recurso especialsubirá e será apreciado por esta Corte. Neste momento processual - apresentaçãodo agravo - é que se inauguraria o "grau recursal" para o fim do § 11 do art. 85,possibilitando nesta espécie recursal o arbitramento dos honorários advocatíciosrecursais. Antes disso, nem o Tribunal de origem poderia fazê-lo, nem o STJ, pois oapelo especial estaria boqueado na instância a quo." 3.5. No caso dos autos, verifica-se que os honorários recursais já restaram fixados quando apreciado o recursode apelação. 3.6. Nesse sentido, confiram-se os julgados: 1ª VICE-PRESIDÊNCIAAgravo Interno nº 1.488.979-5/02 Fl. 8 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADEDO VALOR ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação doprovimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civilde 2015. II - No caso, os agravantes pretendem que os honorários advocatíciosincidam sobre a totalidade do valor atribuído pela União aos embargos à execução.III - O tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da União, para determinaro abatimento dos valores pagos administrativamente do cálculo exequendo, e negouprovimento à apelação dos Embargados, mantendo a verba honorária nos termosem que estabelecida na sentença de parcial procedência. Nesta Corte, o RecursoEspecial dos Exequentes foi provido para afastar a compensação do reajuste de28, 86% com aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional e, emconsequência, condenada a Executada ao pagamento de honorários de 10% 1ªVICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.488.979-5/02 Fl. 9 (dez por cento) dovalor indevidamente compensado, ou seja, exatamente sobre o proveito econômicoobtido com o provimento recursal. IV - Observada a sucumbência recíproca deambas as partes, essas arcarão de modo proporcional com os respectivos ônus.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisãorecorrida. VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe aimposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedênciado recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - AgravoInterno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1673886/PR, Rel. Ministra REGINAHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDEDO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSRECURSAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO.IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante ostermos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.488.979-5/02 Fl. 10 na sessão de 9/3/2016: Aosrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadasa partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidaderecursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, acontradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelasinternas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação eas conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o seu acolhimentoconsiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou dedireito ventilado nas razões recursais. 3. Não é cabível a majoração dos honoráriosadvocatícios no julgamento do agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.4. Em virtude da rejeição dos presentes embargos de declaração, e da anterioradvertência em relação a aplicabilidade no NCPC, incide ao caso a multa previstano art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado dacausa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl noAgInt no AREsp 957.865/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) 3.7. Assim, tratando-se o agravo internode recurso que deriva do principal que sequer passou pelo crivo da 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.488.979-5/02 Fl. 11 admissibilidade, incabívela fixação dos honorários sucumbenciais recursais nesse momento processual, nostermos da fundamentação. 4. Isto posto, cumpre rejeitar os presentes embargos, antea ausência de qualquer vício. Curitiba, 9 de outubro de 2018. Assinado digitalmenteDES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ7Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0018 . Processo/Prot: 1630886-2/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2017/261782, 2017/261783. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1630886-2 Apelação Civel. Recorrente: Lojas Salfer S/a. Advogado: Fábio Martins deAndrade. Recorrido: Estado do Paraná, Governo do Paraná - Secretaria de Estado daFazenda. Aut.Coatora: Coordenador da Receita do Estado - Secretaria da Fazendado Estado do Paraná. Advogado: Fabiano Haluch Maoski. Despacho: Descrição:Despachos do Vice-presidente.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS SALFER S/A diante dadecisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. 2. É inviávelo conhecimento do presente recurso, uma vez que "A jurisprudência desta CorteSuperior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que o Agravo é o únicorecurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial" (AgIntno AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)". Veja-se, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIADE RECURSO ESPECIAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃOCABIMENTO DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃOOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código deProcesso Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Consoanteorientação sedimentada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, éabsolutamente inadmissível opor embargos de declaração à decisão denegatória derecurso especial proferida em exame prévio de admissibilidade. Precedentes. 3. Aoposição dos incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do únicorecurso possível na hipótese, qual seja, o de agravo. Precedentes. 4. O EnunciadoAdministrativo nº 7 do Superior deliberou que nos recursos interpostos contra decisãopublicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honoráriossucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civilde 2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1194884/SP, Rel. MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

25/05/2018, sem destaques no original) "PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DEINTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DEADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e oSupremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é oúnico cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gêneroque inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos deDeclaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem nãointerrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamenteincabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, caberá acondenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1%do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do RegimentoInterno do STJ. 3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobreo valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp 1010519/BA, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017 - semgrifos no original)" RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUALCIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Vigora noSupremo Tribunal Federal e no Superior o posicionamento de que o agravo previstono art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão quenão admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargosde declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposiçãodo agravo em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 08/06/2017, DJe 22/06/2017 - sem grifos no original) 3. Diante do exposto, nãoconheço dos embargos de declaração opostos por LOJAS SALFER S/A. Publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar-01Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0019 . Processo/Prot: 1653012-0/03 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/62981. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 1653012-0/02Tutela, 1653012-0 Apelação Cível. Agravante: Renato Barrozo Arruda Gonçalves.Advogado: Leonardo de Souza Naves Barcellos, Luiz Francisco Barcellos Bond.Agravado: Npk Ltda.. Advogado: Casillo Advogados - Sociedade de Advogados.Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.1. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência, que deferiu liminarmente o pedido de efeito suspensivo ao RecursoEspecial, interposto em face do Acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível.1.1. Aduz,resumidamente, o agravante que: a) não há efetiva probabilidade de o RecursoEspecial ser admitido e provido; b) inexiste fumus boni iuris; c) o sufrágio pelo e. STJdas alegações defendidas pelo agravado acarretaria na violação das Súmulas 05e 07; d) inexiste prescrição; f) não há violação dos dispositivos infraconstitucionaisapontados; g) inexiste periculum in mora; h) pretende a revogação do efeitosuspensivo. (fls. 101- 134).É, em síntese, o relatório. Preliminarmente. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo interno nº 1.653.012-0/03 Fl. 2 2. Preliminarmente, destaca-se que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, diante da ausênciade previsão legal para a pretensão recursal pela via eleita. 2.1. Observa-se que dasdecisões que concedem ou negam efeito suspensivo em Recurso Nobre, inexisteprevisão de recurso nesta Instância recursal, vez que, na hipótese, cabe a parteinteressada, postular a contracautela diretamente na Corte Superior, a que se destinao recurso. 2.2. Destaca-se que o Novel Instituto processual não previu cabimento derecurso em face dessa espécie de decisão, de competência delegada pelas CortesSuperiores aos Tribunais Estaduais, os quais já vêm se posicionando no sentido deque a pretensão cautelar deve ser renovada, assim como o pedido de contracautela,diretamente no respectivo Órgão superior. 2.3. Com destaque os seguintes arestosdo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDOCOMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 3ª. VICE-PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO 1ªVICE-PRESIDÊNCIA Agravo interno nº 1.653.012-0/03 Fl. 3 RECURSO ESPECIALINTERPOSTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO DORECURSO. (...). É cediço que, na forma do art. 1029, § 5º, III do CPC/2015,compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no períodocompreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão deadmissão, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, a análise dopedido concessão do efeito suspensivo. Ocorre que não há no NCPC previsãode recurso a ser interposto em face da decisão proferida pelo Terceiro Vice-presidente que defere ou indefere o pleito de concessão de efeito suspensivo arecurso excepcional. O referido diploma no artigo 1.030 §2º c/c o artigo 1.021estabelece, apenas, que será cabível o Agravo Interno em sede de juízo deadmissibilidade dos recursos excepcionais nas hipóteses em que houver a negativade seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemáticados recursos repetitivos, não tendo elencado a possibilidade da interposição doreferido recurso em face da decisão do Terceiro Vice- Presidente que analisao pedido de efeito suspensivo. (...)." (Ag. Int. no Req. de Concessão de EfeitoSuspensivo ao REsp 0018109-92.2003.8.19.0021, TJ/RJ - Órgão Especial, Des.Rel. Celso Ferreira Filho, j. 12/12/2016, Dje 14/12/2016). "AGRAVO REGIMENTAL,RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 3ªVICE-PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVOAO 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo interno nº 1.653.012-0/03 Fl. 4 RECURSOESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (...) Trata de AgravoInterno interposto contra decisão que, em Ação Cautelar, indeferiu a concessão deefeito suspensivo a Recurso Especial interposto pela ora Agravante. (...) Examinadosos autos, verifico que o presente recurso não se revela a via processual adequada à

impugnação de decisão que não concede efeito suspensivo a recurso excepcional,estando seu cabimento restrito às hipóteses de que atualmente cuida o artigo 1030,parágrafo 2º, do Código de Processo Civil em vigor e de que, sob a égide doCódigo de Processo Civil de 1973, tratava o artigo 200 do Regimento Interno desteTribunal de Justiça. (...) (...) A conta de tais fundamentos, deixo de conhecer dopresente Agravo Interno (...)." (Ag. Rg. na MC 0009534- 07.2016.8.19.0000 no REsp0042045-92.2015.8.19.0000, TJRJ - Órgão Especial, Des. Rel. Celso Ferreira Filho,j. 19/07/2016, Dje 20/7/2016). 2.4. De se esclarecer que a medida cautelar deatribuição de efeito suspensivo é um incidente processual no Recurso Nobre, emque, apenas a análise de admissibilidade recursal tem a competência delegada pelasCortes Superiores à Cortes Estaduais, cujo perecimento, em tese, de eventual direito,pode ser obstado face ao poder geral de cautela do julgador. 1ª VICE-PRESIDÊNCIAAgravo interno nº 1.653.012-0/03 Fl. 5 2.5. Além disso, frisa-se que o RecursoEspecial restou admitido pela Assessoria de Recursos, o que impede, inclusive, ojuízo de conhecimento desta contracautela por esta Corte. 3. Diante do exposto, nãose conhece do agravo interno, por ausência de previsão legal. 4. Intime-se. Curitiba,11 de outubro de 2018. Assinado digitalmente Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente GAJ32Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0020 . Processo/Prot: 1673307-0/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2017/215658. Comarca: Barbosa Ferraz. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1673307-0 Apelação Civel. Recorrente: Banco do Brasil S/a. Advogado:Louise Rainer Pereira Gionédis. Recorrido: Auto Posto Adriana Ltda, Maria AntonietaFelix Frade, Sebastião Félix da Silva. Advogado: Edgard Jarreta Thomaz. Despacho:1. Retifique-se o termo de registro e autuação do recurso especial, para que passea constar como procurador dos recorrentes MARIA ANTONIETA FELIX FRADEe JOSÉ AUGUSTO FELIX o advogado EDGARD JARRETA THOMAZ (OAB/PR38.434), excluindo o advogado EZAQUEL ELPIDIO DOS SANTOS (Procuraçõesàs fls. 86/87). 2. Tendo em vista a regularização da representação processual dosrecorridos, sem a intimação pessoal (fls. 86/87), julgo prejudicado os Embargos deDeclaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. 3. Encaminhem-se os autosao Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado no despacho de fls. 70.Retifique-se, publique-se e, após, encaminhem-se os autos ao STJ. Curitiba, 3 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 15743/2017-AR23Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente0021 . Processo/Prot: 1683138-8/03 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/52293. Comarca: Manoel Ribas. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1683138-8/02 Recurso Especial Civel, 1683138-8 Agravo de Instrumento.Agravante: Caixa Seguradora S/a. Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda.Agravado: Altair Edino Carneiro e Outros. Advogado: Mário Marcondes Nascimento,Elso Cardoso Bitencourt, Fernanda da Silveira Ramos. Despacho: Devolvo os AutosPara os Devidos Fins.1. Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão de fls. 340/340-v,publicada em 18.05.2018, que negou seguimento ao recurso especial interposto porCAIXA SEGURADORA S/A, tendo em vista o óbice da Súmula 284 do STF, umavez que a recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão, no sentido deque o tema discutido no agravo de instrumento não se enquadra nas hipótesesprevistas no artigo 1.015 do CPC. 2. Pois bem, atualmente, verifica-se ser inviávelo conhecimento do recurso interposto, eis que a partir da entrada em vigor do NovoCódigo de Processo Civil, em 18.03.2016, não há mais dúvidas objetivas acerca dorecurso cabível e adequado contra decisão que inadmite o recurso especial e/ouextraordinário. 2.1. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de2015, é objetivo ao prever e delimitar a 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 2 interposição deagravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisosI e III (aplicação de recursos repetitivos/repercussão geral ou sobrestamento). 2.2.Desse modo, considerando que a decisão agravada foi publicada em 18.05.2018,sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e que não aplicou a sistemáticado art. 1.030, incisos I e III daquele diploma legal, a irresignação da parte deveria tersido deduzida via agravo cível direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, previstono art. 1.042 do CPC. 2.3. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do SupremoTribunal Federal: "Com o advento do novo estatuto processual civil (CPC/15), vigentee eficaz a partir de 18/03/2016, inclusive, positivou- se, formalmente, em seu texto(art. 1.042, ?caput?, ?in fine?, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a orientaçãojurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min.GILMAR MENDES, v.g.) no sentido da inadmissibilidade do ARE (hoje previsto edisciplinado no art. 994, VIII, c/c o art. 1.042, ?caput?, do CPC/15) interposto contradecisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral,nega trânsito ao recurso extraordinário, não importando, para tal efeito, que se trate 1ªVICE-PRESIDÊNCIA Fl. 3 de ato fundado em decisão emanada do Supremo TribunalFederal que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsiajurídica ou que se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por estaCorte sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormenteproclamada. [...] Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de ProcessoCivil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP,Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC/15, art.1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumentorecursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimentoa recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado emsede de repercussão geral (CPC/15, art. 1.030, I). Na realidade, a interposição doagravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo Presidenteou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma da decisão agravada peloórgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente,desse modo, a possibilidade de demonstrar a eventual existência de distinção entrea controvérsia jurídica versada no caso concreto e a tese firmada no paradigma

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invocado como fundamento para negar trânsito ao apelo extremo. Vê-se, dessemodo, que se revela inviável submeter ao Supremo Tribunal Federal, por via recursalinadequada (ARE), tal como pretendido pela ora reclamante, o reexame da decisãoproferida pelo Tribunal ?a quo? (ou pelo Colégio 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 4Recursal ?a quo?) que, ao julgar inadmissível o recurso extraordinário, apoiou-seem entendimento firmado em regime de repercussão geral. Esse entendimento - ésempre importante destacar - tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário(ELPÍDIO DONIZETTI, "Curso Didático de Direito Processual Civil", p. 1.516/1.518,item n. 6.1.1, 19ª ed., 2016, Atlas; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ?NovoCódigo de Processo Civil Comentado - Artigo por Artigo?, p. 1.745, item n. 7, 2016,JusPODIVM, v.g.), cabendo destacar, em face de sua precisa abordagem, a liçãode HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (?Curso de Direito Processual Civil?, vol.III/1.113, item n. 828/VI, 48ª ed., 2016, Forense): ?Com base na sistemática quea Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursosextraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. e,aquele com que o Presidente ou Vice- Presidente acolhe o recurso extremo) éirrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quandoo juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem,a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nemsempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, seo fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a soluçãoserá dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar àapreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); 1ª VICE-PRESIDÊNCIAFl. 5 (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial seder por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas emregime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçadodiretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art.1.042, ?caput?)." (grifei) (STF, Rcl 23579 MC/DF, Relator(a): Min. Celso De Mello,DJe 31.05.2016) 2.4. Na mesma linha, o entendimento firmado em decisão doSupremo Tribunal Federal, exarada pelo Min. Ricardo Lewandowski no RE 982.198/ES (DJe 05.08.2016). 2.5. Presente esse contexto, o Superior Tribunal de Justiçalançou o Enunciado Administrativo nº. 3: "Aos recursos interpostos com fundamentono CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2.6. Deveras, "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamenteprevisto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro,que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade". (STJ, AgRg no AREsp1ª VICE-PRESIDÊNCIA Fl. 6 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3. Diante do exposto, comfundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dorecurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 9 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 19Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente0022 . Processo/Prot: 1687130-8/01 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/34634. Comarca: Toledo. Vara: 1ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 1687130-8 Apelação Civel. Recorrente: Lar CooperativaAgroindustrial. Advogado: Ignis Cardoso dos Santos. Recorrido: Élio Urbano Felicetti,Leonice dos Santos. Advogado: Dionízio Marcos dos Santos. Despacho: Descrição:Despachos do Vice-presidente.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido ÉLIO URBANOFELICETTI, apontando a existência de omissão e contradição no despacho defls. 58/59 que admitiu o recurso especial interposto por LAR COOPERATIVAAGROINDUSTRIAL. 2. Cabe ao Tribunal Superior a palavra final a respeito dacontrovérsia instaurada nos autos, sendo que o prévio exame de admissibilidaderecursal não vincula de qualquer maneira a decisão final a ser proferida. Poressa razão, não cabe recurso contra a decisão que admite o recurso especial ouextraordinário, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. A propósito:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE ADMITEO APELO EXTREMO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.Admitido o recurso extraordinário, cabe ao Supremo Tribunal Federal o seujulgamento (art. 1.034 do CPC), inexistindo previsão legal para o cabimentode agravo interno contra decisão admite o apelo extremo. Agravo interno nãoconhecido" (AgInt no RE nos EDcl no AgRg na PET nos EREsp 1394036/RN, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe11/10/2017) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃOQUE DETERMINA A SUBIDA DO ESPECIAL. CARÁTER NÃO VINCULATIVO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DEINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são admitidosquando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construçãopretoriana integrativa, erro material (CPC/1973). 2. A decisão que viabiliza a subidado recurso especial não vincula o órgão colegiado competente, tampouco o relator, aquem cabe a apreciação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,bem como as questões de mérito. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados" (EDclno AgRg no REsp 1225228/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRATURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/03/2017). 2. Diante do exposto, nãoconheço dos embargos de declaração opostos por ÉLIO URBANO FELICETTI.Publique-se e, após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba,9 de outubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1ºVice-Presidente 5973/18 - AR170023 . Processo/Prot: 1693690-6/02 Recurso Especial Cível. Protocolo: 2018/7409. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Cível. AçãoOriginária: 1693690-6 Apelação Civel. Recorrente: Amir Elias Maia, FredericoMasini, Guido Basso, Jahir Carlos Ott, Juarez de Almeida Justus, Miguel Ribas,

Pedro dos Santos, Valeria Tuma Zanetti Laidane, Xenia Carla Pereira Vaz Leite.Advogado: Hausly Chagas Safraide. Recorrido: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado:Carlos Alberto Nepomuceno Filho, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos. Despacho:Descrição: Despachos do Vice-presidente.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIR ELIAS MAIA E OUTROSdiante da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. 2. Éinviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que "A jurisprudênciadesta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido queo Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento aorecurso especial" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. MinistraREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe02/10/2017). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DEINTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DEADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e oSupremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é oúnico cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gêneroque inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos deDeclaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem nãointerrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamenteincabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, caberáa condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixadaem 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, doRegimento Interno do STJ. 3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multade 1% sobre o valor atualizado da causa" (AgInt no AREsp 1010519/BA, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe16/06/2017 - Sem os destaques no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recursoespecial proferida em exame prévio na origem. 2. A oposição de incabíveisembargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recursoespecial, operando também o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo internoa que se nega provimento" (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 -Sem os destaques no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃODENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação doprovimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código deProcesso Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentidoque o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento aorecurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis,no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - Aressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisãode admissibilidade do recurso especial. Excepcionalidade não configurada. IV - Éintempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez diasprevisto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973. V - A Agravante nãoapresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Agravo Interno improvido" (AgInt no AREsp 913.479/SC, Rel. Ministra REGINAHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017 -Sem os destaques no original). 3. Diante do exposto, não conheço dos embargos dedeclaração opostos por AMIR ELIAS MAIA E OUTROS. Publique-se. Curitiba, 3 deoutubro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 3839/18-AR200024 . Processo/Prot: 1694138-5/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível. Protocolo: 2017/286272, 2017/286273. Comarca: Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1694138-5 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: JulianaTavares Lira, Luiz Henrique Sormani Barbugiani. Recorrido: Alceu Ternoski,, AntônioJoel Sercovny, Antônio Kindzierski Sobrinho, Félix Sluzala, Gerson Sluzala, JanuárioWesselovicz, José Márcio Servovney, Marcio Primak, Renato Krupeka, ValdineiSluzala. Advogado: Dirceu Galdino Cardin. Despacho:1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 124/132), opostos em face dadecisão deste 1º Vice-Presidente (fls. 120/121), publicada no dia 18.07.2018 (fls.122), que determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos: "Deveser determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamentodefinitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Códigode Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 639.352RG/RS que foi substituído pelo Recurso Extraordinário 754.917/RS - extensão daimunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadaspara produtos destinados à exportação - Tema 475, in verbis: "TRIBUTÁRIO.ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO IMUNIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.155, § 2º, X A, CF/88. CADEIA DE PRODUÇÃO QUE VISE AO COMÉRCIO EAO TRÂNSITO DE PRODUTOS COM DESTINO AO EXTERIOR. EXISTÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL" (ARE 639352 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,julgado em 08/09/2011, DJe-186 DIVULG 27- 09-2011 PUBLIC 28-09-2011 EMENTVOL-02596-02 PP-00183)" (fls.120/121) Irresignados, os Recorrentes opuseram ospresentes aclaratórios sustentando, em síntese, que "não se aplica o precedenteinvocado (TEMA 475 do STF), ante ausência de similitude fática e jurídica no

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presente processo, já que o caso dos autos está a veicular imunidade na cadeiade matéria prima à exportação, já o precedente fala de imunidade de produto(especificamente para embalagens)" (fls. 131). Por fim, requereram o acolhimentodos embargos de declaração, com o intuito de ser analisado o recurso, paraser negado conhecimento ao recurso extraordinário interposto pelo embargado. 2.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração sãoprevistas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ouquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ouem incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Com efeito, osembargos não se prestam a alterar o conteúdo da decisão e sim aclarar pontosobscuros ou elucidar possíveis contradições na sentença ou acórdão, ou ainda,sanar omissão de questões que deveria ter se pronunciado o relator ou órgãojulgador, o que, efetivamente, não é o caso. No caso dos autos, o Recorrente alegouviolação ao artigo 155, §2?, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal, arguindorepercussão geral, salientando que " Os Estados advogam no sentido de que otexto constitucional ao disciplinar que estão imunes "as operações que destinemmercadoria ao exterior", efetivamente quis alcançar somente as últimas operaçõesda cadeia econômica da mercadoria que serão exportadas" (fls. 36). Por sua vez,da íntegra do paradigma se extrai que: "(...) nas razões do extraordinário, alega arecorrente que o v. acordão recorrido, ao não reconhecer a imunidade do ICMS oque denomina de exportação indireta de seus produtos (...), acabou por violar aregra de imunidade prevista no art. 155, §2º, inciso X, a, da Constituição Federal,pois, no seu entender, a expressão operações que destinem mercadorias para oexterior, utilizada pela regra constitucional, abrange toda a cadeia de produção damercadoria ao final comercializada para o estrangeiro, englobando, aí, a comprae venda de componentes, matéria-prima, eu resultam no produto final levado àexportação. (...)" (ARE 639.3521 RG/RS, fls. 185/ STF - grifei). Nessa ótica, restademonstrada a similitude da questão tratada no recurso em tela e o paradigmaapresentado. Assim, a decisão não padece de vício, pois o que pretendem por estavia recursal é a reanálise da decisão, o que é inviável. Ressalte-se, outrossim, queos embargos de declaração possuem a função meramente integrativa da decisãorecorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual omissão, obscuridade, contradiçãoou erro material, sem, contudo, introduzir a possibilidade de nova discussãosobre as questões já tratadas no julgado embargado. A respeito: "PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERROMATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA.PRAZO SIMPLES. PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. PRAZO EM DOBRO.NÃO CABIMENTO. ART. 229, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO.IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1.Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativonº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostoscom fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 demarço de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formado novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecemacolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Osaclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão dojulgado que negou provimento ao agravo interno em razão de sua intempestividade.4. A regra prevista no art. 229 do NCPC, deixa de incidir quando apenas um doslitisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de formasimples. 5. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, não há que se falar emprazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, conforme o art. 229,§ 2º, do NCPC. 6. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e anterioradvertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa previstaem seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa,7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt noAREsp 715.025/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Sem destaques no original. 3. Isto posto, cumprerejeitar os presentes embargos ante a ausência de qualquer vício, devendo o trâmitedo feito permanecer suspenso. Publique-se. Curitiba, 5 de outubro de 2018. Assinadodigitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5018/2018 - AR19Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator0025 . Processo/Prot: 0627695-5/04 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2018/82203. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências eConcordatas. Ação Originária: 6276955-0/3 Agravo Interno, 6276955- ApelaçãoCível. Embargante: Leo de Abreu Lima, Leomar Cardoso Farias, Luiz Aparecido daSilva, Luiz Bratti (maior de 60 anos), Luiz Mestriniere, Orlando Lopes da Silva, PalmiroBiscaldi, Sérgio Paltanin (maior de 60 anos), Waldir Martins do Nascimento (maiorde 60 anos). Advogado: Leontamar Valverde Pereira, Fábio Alexandre ConinckValverde. Embargado: Estado do Paraná. Advogado: Cristina Leitão Teixeira deFreitas, Jefferson Isaac João Scheer, Valquiria Bassetti Prochmann. Órgão Julgador:Órgão Especial. Relator: Des. Arquelau Araujo Ribas. Despacho: Devolvo os AutosPara os Devidos Fins.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 627.695- 5/04. EMBARGANTES: LEODE ABREU LIMA E OUTROS EMBARGADO: RELATOR: DES. ARQUELAUARAUJO RIBAS 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre

os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, doCódigo de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 9 de outubro de 2018.Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ19

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Processos do Órgão EspecialIDMATERIA1448605IDMATERIA

Divisão do Órgão EspecialSeção de Registro e Publicação

Relação No. 2018.09031____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Alex Lebeis Pires 001 1732021-1/01

002 1743110-0/01

003 1745688-1/01

004 1746455-6/01

007 1747008-1/01

Ana Marina Nicolodi 002 1743110-0/01

Cinthia Gomes Dias 003 1745688-1/01

Eduardo Pião Ortiz Abraão 002 1743110-0/01

Elise Nami F. T. M. d. Amaral 004 1746455-6/01

Fabiano Nakamoto 005 1746828-9/01

Lia Correia 005 1746828-9/01

Marcelo Lucena Diniz 002 1743110-0/01

006 1746962-6/01

Maria Goretti Basilio 001 1732021-1/01

002 1743110-0/01

003 1745688-1/01

Marta Helisangela de Oliveira 002 1743110-0/01

Miguel Adolfo Kalabaide 001 1732021-1/01

002 1743110-0/01

003 1745688-1/01

006 1746962-6/01

007 1747008-1/01

Patricia Rodrigues Mendes 006 1746962-6/01

Regina Yurico Takahashi 002 1743110-0/01

003 1745688-1/01

004 1746455-6/01

006 1746962-6/01

007 1747008-1/01

Rosa Maria Alves PedrosoXavier

003 1745688-1/01

Tiago Bertão de Moraes 006 1746962-6/01

Publicação de Acórdão0001 . Processo/Prot: 1732021-1/01 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/46813. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção.Ação Originária: 1732021-1 Suspensão de Liminar/Segurança. Agravante: D. P.P.. Agravado: M. C.. Advogado: Miguel Adolfo Kalabaide. Interessado: G. V. C..Def.Público: Alex Lebeis Pires. Interessado: R. L. S., Y. D. P. F., L. I. D., A. A. C..Def.Público: Maria Goretti Basilio. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des.Renato Braga Bettega. Julgado em: 06/08/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento aoagravo. EMENTA: AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EMCENTRO DE EDUCAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRONUNCIAMENTOJUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃOÀ ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SISTEMA EDUCACIONAL QUENÃO É CAPAZ DE ATENDER A TODAS AS CRIANÇAS. IMPOSIÇÃOJUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA QUE IMPLICA RUPTURA DASISTEMÁTICA ORÇAMENTÁRIA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DEADMINISTRAR A OFERTA DE VAGAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO. EFEITOMULTIPLICADOR IGUALMENTE DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROSJULGADOS TRATANDO DA MESMA SITUAÇÃO CONCRETA VERSADA NESTEFEITO.NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SUSPENDEU ASDECISÕES DE PRIMEIRO GRAU.AGRAVO NÃO PROVIDO. Estado do ParanáGABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM SUSPENSÃO DE SENTENÇA Nº1.732.021-1/0120002 . Processo/Prot: 1743110-0/01 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/47384. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção.Ação Originária: 1743110-0 Suspensão de Liminar/Segurança. Def.Público: MarceloLucena Diniz, Regina Yurico Takahashi. Agravado: M. C.. Advogado: Miguel AdolfoKalabaide. Interessado: I. S. F.. Def.Público: Maria Goretti Basilio. Interessado: J. B.M.. Advogado: Marta Helisangela de Oliveira. Interessado: E. G. F. B.. Advogado: AnaMarina Nicolodi. Interessado: T. K. G.. Def.Público: Alex Lebeis Pires. Interessado:

A. S. N., M. A. S. N.. Def.Público: Eduardo Pião Ortiz Abraão. Interessado: H. P.,E. L. F. S.. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato Braga Bettega.Julgado em: 06/08/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento aoagravo. EMENTA: AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EMCENTRO DE EDUCAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRONUNCIAMENTOJUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃOÀ ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SISTEMA EDUCACIONAL QUENÃO É CAPAZ DE ATENDER A TODAS AS CRIANÇAS. IMPOSIÇÃOJUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA QUE IMPLICA RUPTURA DASISTEMÁTICA ORÇAMENTÁRIA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DEADMINISTRAR A OFERTA DE VAGAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO. EFEITOMULTIPLICADOR IGUALMENTE DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROSJULGADOS TRATANDO DA MESMA SITUAÇÃO CONCRETA VERSADA NESTEFEITO.NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SUSPENDEU ASDECISÕES DE PRIMEIRO GRAU.AGRAVO NÃO PROVIDO. Estado do ParanáGABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM SUSPENSÃO DE SENTENÇA Nº1.743.110-0/0120003 . Processo/Prot: 1745688-1/01 Agravo Interno Cível (O.E). Protocolo: 2018/46810. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção.Ação Originária: 1745688-1 Suspensão de Liminar/Segurança. Agravante: D. P. P..Advogado: Regina Yurico Takahashi. Agravado: M. C.. Advogado: Miguel AdolfoKalabaide, Rosa Maria Alves Pedroso Xavier, Cinthia Gomes Dias. Interessado: S.G. F. O.. Def.Público: Alex Lebeis Pires. Interessado: L. L. R. P.. Def.Público: MariaGoretti Basilio. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato Braga Bettega.Julgado em: 06/08/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento aoagravo. EMENTA: AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EMCENTRO DE EDUCAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRONUNCIAMENTOJUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃOÀ ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SISTEMA EDUCACIONAL QUENÃO É CAPAZ DE ATENDER A TODAS AS CRIANÇAS. IMPOSIÇÃOJUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA QUE IMPLICA RUPTURA DASISTEMÁTICA ORÇAMENTÁRIA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DEADMINISTRAR A OFERTA DE VAGAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO. EFEITOMULTIPLICADOR IGUALMENTE DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROSJULGADOS TRATANDO DA MESMA SITUAÇÃO CONCRETA VERSADA NESTEFEITO.NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SUSPENDEU ASDECISÕES DE PRIMEIRO GRAU.AGRAVO NÃO PROVIDO. Estado do ParanáGABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM SUSPENSÃO DE SENTENÇA Nº1.745.688-1/0120004 . Processo/Prot: 1746455-6/01 Agravo Interno Cível (O.E). Protocolo: 2018/47380. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção.Ação Originária: 1746455-6 Suspensão de Liminar/Segurança. Agravante: D. P.P.. Advogado: Regina Yurico Takahashi. Agravado: M. C.. Advogado: Elise NamiFagundes Tamura Moreschi do Amaral. Interessado: L. P. S., I. L. O. S.. Def.Público:Alex Lebeis Pires. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato BragaBettega. Julgado em: 06/08/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento aoagravo. EMENTA: AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EMCENTRO DE EDUCAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRONUNCIAMENTOJUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃOÀ ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SISTEMA EDUCACIONAL QUENÃO É CAPAZ DE ATENDER A TODAS AS CRIANÇAS. IMPOSIÇÃOJUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA QUE IMPLICA RUPTURA DASISTEMÁTICA ORÇAMENTÁRIA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DEADMINISTRAR A OFERTA DE VAGAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO. EFEITOMULTIPLICADOR IGUALMENTE DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROSJULGADOS TRATANDO DA MESMA SITUAÇÃO CONCRETA VERSADA NESTEFEITO.NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SUSPENDEU ASDECISÕES DE PRIMEIRO GRAU.AGRAVO NÃO PROVIDO. Estado do ParanáGABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM SUSPENSÃO DE SENTENÇA Nº1.746.455-6/0120005 . Processo/Prot: 1746828-9/01 Agravo Interno Cível (O.E). Protocolo: 2018/26157. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: Vara da Infância e da Juventude. Ação Originária: 1746828-9Suspensão de Liminar/Segurança. Agravante: D. B. O. S.. Advogado: FabianoNakamoto. Agravado: M. L.. Advogado: Lia Correia. Interessado: C. C. M. E. I. E.C. C. E. I.. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato Braga Bettega.Julgado em: 06/08/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial doTribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negarprovimento ao agravo. EMENTA: AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº1.746.828- 9/01.AGRAVANTE: D. B. O. S.AGRAVADO: M. L..RELATOR: DES.RENATO BRAGA BETTEGA.AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃODE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃODE VAGA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE

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QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU TEM O CONDÃODE CAUSAR LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SISTEMAEDUCACIONAL QUE NÃO É CAPAZ DE ATENDER A TODAS AS CRIANÇAS.IMPOSIÇÃO JUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS QUE IMPLICAEM RUPTURA DA SISTEMÁTICA ORÇAMENTÁRIA.COMPETÊNCIA DO PODEREXECUTIVO DE ADMINISTRAR A OFERTA DE VAGAS NOS CENTROSDE EDUCAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR IGUALMENTE DEMONSTRADO.EXISTÊNCIA DE INÚMEROS JULGADOS TRATANDO DA MESMA SITUAÇÃOCONCRETA VERSADA NESTE FEITO.NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DODECISUM QUE Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVOS EMSUSPENSÃO DE SENTENÇA Nº 1.746.828-9/01.2SUSPENDEU A DECISÃO DEPRIMEIRO GRAU.AGRAVO NÃO PROVIDO.0006 . Processo/Prot: 1746962-6/01 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/47377. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizada do Boqueirão. Ação Originária:1746962-6 Suspensão de Liminar/Segurança. Def.Público: Patricia RodriguesMendes, Tiago Bertão de Moraes, Marcelo Lucena Diniz, Regina Yurico Takahashi.Agravado: M. C.. Advogado: Miguel Adolfo Kalabaide. Interessado: S. S. W., G. O.A.. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato Braga Bettega. Julgadoem: 06/08/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento aoagravo. EMENTA: AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EMCENTRO DE EDUCAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRONUNCIAMENTOJUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃOÀ ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SISTEMA EDUCACIONAL QUENÃO É CAPAZ DE ATENDER A TODAS AS CRIANÇAS. IMPOSIÇÃOJUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA QUE IMPLICA RUPTURA DASISTEMÁTICA ORÇAMENTÁRIA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DEADMINISTRAR A OFERTA DE VAGAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO. EFEITOMULTIPLICADOR IGUALMENTE DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROSJULGADOS TRATANDO DA MESMA SITUAÇÃO CONCRETA VERSADA NESTEFEITO.NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SUSPENDEU ASDECISÕES DE PRIMEIRO GRAU.AGRAVO NÃO PROVIDO. Estado do ParanáGABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº1.746.962-6/0120007 . Processo/Prot: 1747008-1/01 Agravo Interno Cível. Protocolo: 2018/47378. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção.Ação Originária: 1747008-1 Suspensão de Liminar/Segurança. Agravante: D. P. P..Def.Público: Regina Yurico Takahashi. Agravado: M. C.. Advogado: Miguel AdolfoKalabaide. Interessado: A. S. F. (Representado(a)). Def.Público: Alex Lebeis Pires.Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato Braga Bettega. Julgado em:06/08/2018DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento aoagravo. EMENTA: AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EMCENTRO DE EDUCAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRONUNCIAMENTOJUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃOÀ ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SISTEMA EDUCACIONAL QUENÃO É CAPAZ DE ATENDER A TODAS AS CRIANÇAS. IMPOSIÇÃOJUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA QUE IMPLICA RUPTURA DASISTEMÁTICA ORÇAMENTÁRIA.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DEADMINISTRAR A OFERTA DE VAGAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO. EFEITOMULTIPLICADOR IGUALMENTE DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROSJULGADOS TRATANDO DA MESMA SITUAÇÃO CONCRETA VERSADA NESTEFEITO.NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SUSPENDEU ADECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.AGRAVO NÃO PROVIDO. Estado do ParanáGABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº1.747.008-1/012

IDMATERIA1448663IDMATERIA

Divisão do Órgão EspecialSeção de Registro e Publicação

Relação No. 2018.09036____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Alexandre Pigozzi Bravo 001 1156427-3/05

Marcelo Bueno Elias 001 1156427-3/05

Maria Emilia Gonçalves deRueda

001 1156427-3/05

Vista ao(s) Interessado(s) - Para juntar cópias de peças que tenha em seu poder oudocs que facilitem a restauração dos autos, art. 713CPC - Prazo : 5 dias

0001 . Processo/Prot: 1156427-3/05 Pedido de Restauração de Autos (OE). Protocolo: 2018/70531. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1156427-3/04 Agravo Regimental. Requerente: 2ª Vice-presidente doTribunal de Justiça do Estado do Paraná. Interessado: Companhia Excelsior deSeguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo, Maria Emilia Gonçalves de Rueda.Interessado: Armelinda Venceslau Francisco, Marlei Nunes da Silva Catibiande,Joana Bernardo, Maria Ariza Domingues Oliveira. Advogado: Marcelo Bueno Elias.Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Renato Braga Bettega. Motivo: Parajuntar cópias de peças que tenha em seu poder ou docs que facilitem a restauraçãodos autos, art. 713CPC. Observação: restauração de autos. Vista Advogado: MarceloBueno Elias (PR028240)

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FUNREJUS

Núcleo de Conciliação do 2º Grau

Central de PrecatóriosIDMATERIA1448682IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do ParanáCENTRAL DE PRECATÓRIOS

RELAÇÃO Nº 231/2018 - DA/CP

ACORDO PGEPROTOCOLO/SEI Nº 0115710-36.2016.8.16.6000PROTOCOLO PGE SID Nº 11.551.375-3PROCURADOR(ES) PGE: SANDRO MARCELO KOSIKOSKI, ANDRÉ RENATOMIRANDA ANDRADEREQUERENTE: A. J. RORATO & CIA LTDAADVOGADOS(AS): ALCEU SCHWEGLER, NATHALIA FAVARO DE CARVALHOCLAUDINODESPACHO DE FLS 2894/2895-TJ (DOC.SEI Nº 3427075): I - Cuida-se de Termode Acordo Complementar de n. 28/2018 encaminhado para homologação pela 1ªCâmara de Conciliação de Precatórios, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado doParaná (CCP/PGE), em que figuram como interessados/transigentes A. J. RORATO& CIA LTDA, tendo como valor total a ser conciliado de R$ 7.724.074,20 (setemilhões, setecentos e vinte e quatro mil e setenta e quatro reais e vintecentavos).Informa a Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo - DACJUC que oscálculos apresentados pela PGE, que compõem o Termo de Acordo Direto, nãoultrapassam os totais requisitados atualizados nos Precatórios de n. 137.750/2007e n. 183.377/2009. Além disso, informou que não consta cadastrada no Sistemade Gestão de Precatórios cessão de ESPÓLIO DE JOSÉ TEIXEIRA (PrecatórioN. 183.377/2009) para a empresa acordante. II - Cumpre ressaltar que é deresponsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do disposto nosartigos 10, § 2º, e 16, § 2º, da Lei Estadual n. 17.082, com redação dada pelaLei Estadual n. 18.291/2014, a análise dos valores atualizados dos precatórios edos percentuais dos créditos que foram aceitos para quitação de débitos tributários,bem como das cessões de crédito. Ao Tribunal de Justiça compete a eventualhomologação do acordo e consequente pagamento, nos termos dos arts. 11 daLei 17.082/2012 e 12 do Decreto 8.942/2018, sem prejuízo da verificação desua legalidade, na forma do art. 30 da Res. 115/CNJ.Registra-se, ainda, queinicialmente a empresa acordante formulou um pedido de conciliação perante a1ª CCP/PGE, sendo os créditos apresentados parcialmente aceitos. Aberto prazopara a substituição dos créditos rejeitados, nos moldes do §2º do art. 14 da Lei nº17082/2012, seu pedido foi deferido parcialmente, gerando o Termo de Acordo nº18/2016.Como os valores dos precatórios apresentados naquele acordo não foramsuficientes para a quitação da parcela postergada e de outro parcelamento existente,a empresa acordante formulou pedido de substituição complementar (art. 14, §3º),o qual foi acolhido pela 1ª CCP/PGE e, consequentemente, resultou no presenteacordo direto que ora se analisa. No caso, como o requerimento inicial de celebraçãodo Acordo Direto nº 18/2016 foi apresentado à Procuradoria Geral do Estado doParaná antes do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4357 e4425 pelo Supremo Tribunal Federal, e advento das Emendas Constitucionais nº94/2016 e 99/2017, e o presente acordo é apenas complementar àquele, não sevislumbra óbice ao prosseguimento no âmbito desta Corte. III - No que se refereao registro das cessões envolvendo o crédito de ESPÓLIO DE JOSÉ TEIXEIRA(Precatório nº 183.377/2009), constata-se dos presentes autos que foram anexadosdocumentos que comprovam a sua existência. Contudo, para que a anotaçãopossa ser feita de forma adequada, alguns esclarecimentos são necessários.Primeiramente, é preciso observar que na escritura pública de cessão de créditode fls. 2795-2800 (vol. 09) consta a informação de que 5% do valor devido aoESPÓLIO DE JOSÉ TEIXEIRA foi reservado em favor do procurador NILSONGRIGOLI JUNIOR. Assim, preliminarmente ao pagamento, deverá ser anotada noSGP, a reserva da verba honorária contratual. Além disso, é preciso destacarque, apesar da notícia de que o crédito principal foi partilhado entre os herdeirosSÉRGIO LUIZ TEIXEIRA e IEDA TEIXEIRA ARAÚJO (fls. 2789-2794 - vol. 09),não há a necessidade de retificação do cadastro no SGP, a fim de individualizá-los. Observa-se do SGP, e das informações contidas na escritura pública de fls.2795-2800, que todas as cessões de crédito foram realizadas em conjunto pelossucessores, exceto a que será utilizada no presente acordo, por se tratar de um saldoremanescente pertencente apenas ao credor SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA. Desse modo,para fins de registro no SGP, as cessões de SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA para PEMEXAPOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME, e desta para A.J. RORATO, deverão seranotadas no cadastro do ESPÓLIO DE JOSÉ TEIXEIRA.Atendidas as determinaçõesacima, as cessões deverão ser registradas da seguinte forma:PRECATÓRIO Nº183.377/2009:1.ESPÓLIO DE JOSÉ TEIXEIRA, credor principal do precatório, por

meio do sucessor SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA, cedeu 23,8316% da parte total devida atítulo de crédito principal, que corresponde a 22,6402% com o desconto da reservade 5% referente aos honorários contratuais, para PEMEX APOIO ADMINISTRATIVOEIRELI - ME (fls. 2795-2800/PGE).1.1PEMEX APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI- ME cedeu a totalidade do crédito acima adquirido para A.J. RORATO & CIALTDA (fls. 2801-2806/PGE)Por fim, nota-se que embora as custas processuaistenham sido requisitadas no Precatório nº 0000136-16.2009.8.16.7000 (mov. 1.1),elas não constam cadastradas no SGP. Assim, necessários maiores esclarecimentospela DACJUC para saber se o valor das custas está ou não incluso no valordeferido (mov. 1.38). Portanto, reservados os valores referentes aos honorárioscontratuais, e comprovada documentalmente as cessões de crédito, não sevislumbra óbice à homologação do acordo. IV - Nestes termos, presentes osrequisitos da Lei Estadual n. 17.082/2012, alterada pela Lei Estadual nº 19.358/2017,HOMOLOGO o acordo direto celebrado no total bruto de R$ 7.724.074,20 (setemilhões, setecentos e vinte e quatro mil e setenta e quatro reais e vintecentavos), com a finalidade exclusiva de o habilitar nos autos dos Precatóriosde n. 137.750/2007 e n. 183.377/2009, e autorizar o recolhimento das respectivasGR-PR e Boleto.V - À Divisão Administrativa para:a)Registrar o presenteno correspondente SEI.b)Anotar junto ao SGP, no cadastro do Precatório nº2009/183377 (credor: Espólio de José Teixeira), a reserva de 5% (cinco por cento)a título de verba honorária contratual;c)Intimar os interessados (partes no acordo),mediante publicação no DJe.VII - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro(DEF) para:a) Adoção das providências necessárias ao pagamento das guias derecolhimento fornecidas pela PGE-PR, observando-se os cálculos fornecidos.a.1)Diante do montante a ser recolhido, autorizo a transferência da quantia acimaindicada da Conta 773442-3 - "Especial Executivo" para o Banco do Brasil, Agência3793 - Conta n. 3000-7, de titularidade do TJPR, onde deverá ser efetuada a quitaçãode referidas guias;b) Juntada dos comprovantes de recolhimento e certificaçãodo cumprimento do item "a";c) Restituição dos volumes físicos que geraram opresente protocolado à Procuradoria-Geral do Estado, mediante assinatura de termode recebimento.VIII - Certificado o cumprimento do item anterior, determino àDivisão Administrativa da Central de Precatórios que:a)Cumpra as determinaçõesestabelecidas no item III, juntando cópiadas cessões de crédito no Precatórionº 183.377/2009 (Projudi: 0000136-16.2009.8.16.7000).a)Proceda à juntada, nosautos dos Precatórios de n. 137.750/2007 e n. 183.377/2009, de cópia do parecerconclusivo complementar, decisão de deferimento, termo de acordo direto, resumode cálculo e da presente decisão; b)Encaminhe o Precatório nº 183.377/2009(Projudi: 0000136-16.2009.8.16.7000) à DACJUC, para que informe se o valordas custas processuais requisitadas no ofício de mov. 1.1 (R$ 1.252,11) está ounão incluso no valor deferido (mov. 1.38), conforme fundamentação do item III.C)Intimem-se os credores do(s) precatório(s) para ciência;d)Dê ciência da presentedecisão ao Juízo requisitante;IX - Após, encaminhe o presente à DACJUC para queproceda ao cadastro no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) do percentualde crédito que foi quitado com o presente acordo no cadastro dos precatóriosacima citados, verificando a regularidade dele nos estritos limites impostos pela LeiEstadual n. 17.082/2012. Curitiba, 23 de outubro de 2018.Des. RENATO BRAGABETTEGAPresidente do Tribunal de JustiçaACORDO PGEPROTOCOLO/SEI Nº 0073442-93.2018.8.16.6000PROTOCOLO PGE SID Nº 11.681.933-3PROCURADOR(ES) PGE: SANDRO MARCELO KOSIKOSKI, ANDRÉ RENATOMIRANDA ANDRADEREQUERENTE: LEÃO DIESEL LTDAADVOGADOS(AS): PABLO POLICENO SANTOS, ANTONIO GUILHERME DEALMEIDA PORTUGAL, VANDERLEI LANZ, CAMILA SIMOES MARTINS LANZDESPACHO FLS 2020/2021-TJ (DOC.SEI Nº 3427046): I - Cuida-se de Termode Acordo Direto de n. 27/2018 encaminhado para homologação pela 1ª Câmarade Conciliação de Precatórios, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado doParaná (CCP/PGE), em que figuram como interessados/transigentes LEÃO DIESELLTDA, tendo como valor total a ser conciliado de R$ 7.020.208,62 (sete milhões,vinte mil, duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos).Informa aDivisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo - DACJUC que os cálculosapresentados pela PGE, que compõem o Termo de Acordo Direto, não ultrapassamos totais requisitados atualizados nos Precatórios de n. 36.200/1998, 24.106/1998,900.516/2015, 900.826/2017, 900.571/2016 e 134.974/2007. Além disso, informouque não consta cadastrado no Sistema de Gestão de Precatórios cessão deCLAUDIOMIR ANTÔNIO CROTTI (Precatório nº 900.516/2015) e EMERSONNORIHIKO FUKUSHIMA (Precatório nº 900.571/2016) para a empresa acordante.II - Cumpre ressaltar que é de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado,nos termos do disposto nos artigos 10, § 2º, e 16, § 2º, da Lei Estadual n.17.082, com redação dada pela Lei Estadual n. 18.291/2014, a análise dos valoresatualizados dos precatórios e dos percentuais dos créditos que foram aceitos paraquitação de débitos tributários, bem como das cessões de crédito.Ao Tribunal deJustiça compete a eventual homologação do acordo e consequente pagamento,nos termos do art. 11 da Lei 17.082/2012, sem prejuízo da verificação de sualegalidade, na forma do art. 30 da Res. 115/2010-CNJ.Registra-se, ainda, queinicialmente a empresa acordante formulou um pedido de conciliação perante a1ª CCP/PGE, sendo os créditos apresentados parcialmente aceitos (fls. 322-391/PGE - vol. 02). Aberto prazo para a substituição dos créditos rejeitados, nosmoldes do §2º do art. 14 da Lei nº 17082/2012, a parte interessada trouxenovos precatórios (fls. 568-574/PGE - vol. 03).A Procuradoria Geral do Estadoelaborou Parecer Preliminar Complementar afirmando que, depois da lavraturado Parecer Preliminar e da apresentação do pedido de substituição, sobreveiodecisão paradigmática da Central de Precatórios que impediu a homologação deacordos com créditos oriundos do Precatório nº 92.093/2003 (SINDIJUS), razão

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pela qual foram rejeitados. Na oportunidade, rejeitou-se também o Precatório nº35.071/1998 (fls. 1661-1667/PGE - vol. 07).Assim, reabriu-se o prazo para que aacordante pudesse oferecer outros créditos para a transação, nos moldes do art.14, §2º, da Lei nº 17082/2012, os quais foram parcialmente aproveitados para aformalização do Termo de Acordo nº 27/2018 (fls. 1712-1778/PGE).No caso, comoo requerimento inicial de celebração do presente Acordo Direto foi apresentado àProcuradoria Geral do Estado do Paraná antes do julgamento das Ações Diretasde Inconstitucionalidade n. 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, e adventodas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e 99/2017, não se vislumbra óbiceao prosseguimento no âmbito desta Corte. III - No que se refere ao registrodas cessões de crédito, constata-se dos presentes autos que foram anexadosdocumentos que comprovam a sua existência, nos seguintes termos:PRECATÓRIONº 900.516/2015:1.CLAUDIOMIR ANTÔNIO CROTTI - FIRMA INDIVIDUAL, cujonome empresarial é C. A. CROTTI TRANSPORTES, cedeu 99,560233% do seucrédito para LEÃO DIESEL LTDA (fls. 1620-1621/PGE - vol. 06).PRECATÓRIO Nº900.571/2016:1.EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, credor principal do precatório,cedeu 44,6687% do seu crédito no precatório para LEÃO DIESEL LTDA (fls.1683-1686/PGE - vol. 07).Assim, comprovada documentalmente a existência dascessões de crédito, que deverão ser registradas/complementadas no Sistemade Gestão de Precatórios nos moldes acima, não se vislumbra óbice à suahomologação. IV - Nestes termos, presentes os requisitos da Lei Estadual n.17.082/2012, alterada pela Lei Estadual nº 19.358/2017, HOMOLOGO o acordodireto celebrado no total bruto de R$ 7.020.208,62 (sete milhões, vinte mil,duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos), com a finalidade exclusivade o habilitar nos autos dos Precatórios n. 36.200/1998, n. 24.106/1998, n.900.516/2015, n. 900.826/2017, n. 900.571/2016 e n. 134.974/2007, e autorizar orecolhimento das respectivas GR-PR e Boleto.V - Registre-se no correspondenteSEI.VI - Intimem-se os interessados (partes no acordo), mediante publicação noDJe.VII - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro (DEF) para:a) Adoçãodas providências necessárias ao pagamento das guias de recolhimento fornecidaspela PGE-PR, bem como da respectiva retenção fiscal, observando-se os cálculosfornecidos.a.1) Diante do montante a ser recolhido, autorizo a transferência daquantia acima indicada da Conta 773442-3 - "Especial Executivo" para o Banco doBrasil, Agência 3793 - Conta n. 3000-7, de titularidade do TJPR, onde deverá serefetuada a quitação de referidas guias;b) Juntada dos comprovantes de recolhimentoe certificação do cumprimento do item "a";c) Restituição dos volumes físicosque geraram o presente protocolado à Procuradoria-Geral do Estado, medianteassinatura de termo de recebimento.VIII - Certificado o cumprimento do item anterior,determino à Divisão Administrativa da Central de Precatórios que:a)Anote, noSGP, as cessões indicadas no item III, juntando cópia das escrituras públicasnos respectivos precatórios.b)Proceda à juntada, nos autos dos Precatórios n.36.200/1998, n. 24.106/1998, n. 900.516/2015, n. 900.826/2017, n. 900.571/2016e n. 134.974/2007, de cópia do parecer conclusivo complementar, decisão dedeferimento, termo de acordo direto, resumo de cálculo e da presente decisão;c)Intimem-se os credores do(s) precatório(s) para ciência;d)Dê ciência da presentedecisão ao Juízo requisitante;IX - Após, encaminhe o presente à DACJUC para queproceda ao cadastro no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) do percentualde crédito que foi quitado com o presente acordo no cadastro dos precatóriosacima citados, verificando a regularidade dele nos estritos limites impostos pela LeiEstadual n. 17.082/2012.Curitiba, 23 de outubro de 2018.Des. RENATO BRAGABETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

Lilian

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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do ParanáCENTRAL DE PRECATÓRIOS

RELAÇÃO Nº 227/2018 - DA/CP

PROTOCOLO/SEI Nº-0068150-30.2018.8.16.6000 USINA DE AÇÚCAR EÁLCOOL GOIOERÊ LTDA (incorporada pela empresa USINA DE AÇÚCARSANTA TEREZINHA LTDA)PROTOCOLO SID N. 11.682.161-3 - PGEPROTOCOLO: 201100325784 - OF. REQUISITÓRIO: 2011/900467REQUISITANTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS ECONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAREFERENCIA: INDENIZATÓRIA nº 0000371-73.1996.8.16.0004CREDOR(A): A.Z IMÓVES LTDA e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO, VERA REGINAGRANDE DE MOURA CORDEIRODEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, GISELA DIAS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJOCORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEYPACHECO FILHO, JOEL SAMWAYS NETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEFCHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN, DAYANA DE CARVALHOUHDRE, MARCELO CESAR MACIEL, PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA,CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃO

DIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON,KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELOPROTOCOLO: 200100103508 - OF. REQUISITÓRIO: 2001/103508REQUISITANTE: Departamento Judiciário - TJPRREFERENCIA: MANDADO DE SEGURANÇA nº 31595/0000CREDOR(A): ANTONIO HENRIQUE COLACO e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): LUCI RAYMUNDO DAMÁZIO, MARLI CHAVES VIANNA,MARLUS RAYMUNDO DAMAZIO, SERGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHODEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, GISELA DIAS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJOCORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEYPACHECO FILHO, JOEL SAMWAYS NETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEFCHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN, DAYANA DE CARVALHOUHDRE, MARCELO CESAR MACIEL, PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA,CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃODIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON,KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELOAdv. Cessionários Dr(a): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, HENRIQUEWILIAM BEGO SOARES, LARISSA TORTATO MENEGUETTIPROTOCOLO: 200000123423 - OF. REQUISITÓRIO: 2000/123423REQUISITANTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS ECONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAREFERENCIA: AÇÃO DECLARATÓRIA nº 12299/1994CREDOR(A): LENIO JOSE VALLEJO e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): LUCI RAYMUNDO DAMÁZIODEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, GISELA DIAS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJOCORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEYPACHECO FILHO, JOEL SAMWAYS NETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEFCHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN, DAYANA DE CARVALHOUHDRE, MARCELO CESAR MACIEL, PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA,CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃODIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON,KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELOAdv. Cessionários Dr(a): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, HENRIQUEWILIAM BEGO SOARES, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM FILHOPROTOCOLO: 200200040117 - OF. REQUISITÓRIO: 2002/40117REQUISITANTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS ECONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAREFERENCIA: ACAO DECLARATORIA nº 9328/1997CREDOR(A): MARIA DA LUZ TEIXEIRA PIASECKI e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): LUCI RAYMUNDO DAMÁZIO, JEFFERSON DE OLIVEIRAJUNIOR, BERNARDO PINHON BECHTLUFFT, MARCIA CARLA PEREIRARIBEIRODEVEDOR(A): ESTADO - IPEAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLOBARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHOAdv. Cessionários Dr(a): NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM FILHO, ALBERTIOMAR DE VASCONCELOS, HENRIQUE WILIAM BEGO SOARES, LARISSATORTATO MENEGUETTI, CARLOS EDUARDO ORTEGA, CRISTINA ABGAILIVANKIW LEIRIA, IASMINE POHREN, GUILHERME GRUMMT WOLF, LUIZALFREDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR, MARIA CAROLINA BRASSANINICENTA BREMER, VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS, GUILHERME HENN,FABIO DUTRA, REBECCA ISABEL DUTRA RIBEIRODespacho (SEI DOC 3339402), Item VIII F): I - Cuida-se de Termo de AcordoDireto de n. 26/2018 encaminhado para homologação pela 1ª Câmara de Conciliaçãode Precatórios, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (CCP/PGE),em que figuram como interessados/transigentes USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOLGOIOERÊ LTDA (incorporada pela empresa USINA DE AÇÚCAR SANTATEREZINHA LTDA), tendo como valor total a ser conciliado de R$ 2.888.403,29(dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e três reais evinte e nove centavos). Informa a Divisão de Análise de Critérios Judiciais deCálculo - DACJUC que os cálculos apresentados pela PGE, que compõem oTermo de Acordo Direto, não ultrapassam os totais requisitados atualizados nosprecatórios de n. 900.467/2011, 103.508/2001, 123.423/2000 e 40.117/2002. Alémdisso, comunicou que:a) No Precatório nº 900.467/2011 não consta cadastrada noSGP nenhuma cessão do credor AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIROpara a acordante.b)O Precatório nº 103.508/2001 foi requisitado e deferido pelovalor total líquido (descontado o imposto de renda e a contribuição previdenciária),mas os cálculos da PGE utilizaram valores brutos dos credores.c)No Precatório nº123.423/2000, é necessária a regularização da reserva dos honorários contratuais,e a anotação das cessões de crédito que decorrem dessa verba. d)No Precatórionº 40.117/2002, a cessão de honorários contratuais foi anotada no cadastro daadvogada LUCI RAYMUNDO DAMAZIO, o qual se refere aos honorários desucumbência.II - Cumpre ressaltar, inicialmente, que é de exclusiva responsabilidadeda Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do disposto nos artigos 10, § 2º,e 16, § 2º, da Lei Estadual n. 17.082, com redação dada pela Lei Estadual n.18.291/2014, a análise dos valores atualizados dos precatórios e dos percentuaisdos créditos que foram aceitos para quitação de débitos tributários, bem comodas cessões de crédito.Registra-se, ainda, que inicialmente a empresa acordante

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

formulou um pedido de conciliação perante a 1ª CCP/PGE, sendo rejeitado o únicocrédito de precatório apresentado. Aberto prazo para a substituição, nos moldes do§2º do art. 14 da Lei nº 17082/2012, seu pedido foi deferido parcialmente, gerando opresente Termo de Acordo que ora se analisa.No caso, como o requerimento inicialde celebração do presente Acordo Direto foi apresentado à Procuradoria Geral doEstado do Paraná antes do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, e advento das Emendas Constitucionaisnº 94/2016 e 99/2017, não se vislumbra óbice ao prosseguimento no âmbito destaCorte. III - No tocante aos apontamentos feitos pela DACJUC, constata-se que osreferidos precatórios necessitam de retificação no Sistema de Gestão de Precatórios,de modo a permitir o devido controle e registro de quitação dos percentuais previstosno acordo. Vejamos:a)PRECATÓRIO Nº 900.467/2011: Quanto às cessões decrédito do citado precatório, verifica-se dos presentes autos que foram anexadosdocumentos que comprovam a sua existência. Portanto, devem ser anotadas daseguinte maneira no SGP: 1.AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO, credorde honorários sucumbenciais, cedeu a integralidade do seu crédito para CERINOLORENZETTI(fls. 270-271 e 272-273/PGE).1.1.CERINO LORENZETTI cedeu100% do crédito acima adquirido para USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHALTDA (fls. 277-278/PGE).b)PRECATÓRIO Nº 103.508/2001:Segundo informaçõesda DACJUC, o precatório teria sido requisitado e deferido pelo valor total líquido,ou seja, já com o desconto do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária,enquanto que os cálculos da PGE teriam considerado os valores brutos doscredores.Sobre essa questão, corretos estão os cálculos da PGE, pois somenteapós o efetivo pagamento do precatório é que se torna possível o recolhimentodeste tributo, conforme previsto no artigo 369 do RITJPR, senão vejamos:Art. 369.Feito o depósito requisitado, será este transferido para conta de poupança judicial,ocasião em que o Presidente do Tribunal determinará o repasse da respectiva verbaao Juízo da execução, que calculará as contribuições previdenciárias e o impostode renda retido na fonte, efetuará os respectivos recolhimentos e o pagamentodo saldo ao credor.Outra não é a previsão exposta pelo Código de Normas destaCorte:2.9.20 - As escrivanias/secretarias, quando do pagamento de precatóriosjudiciais, reterão e recolherão as quantias correspondentes ao imposto de rendae à contribuição previdenciária, quando devidasDesse modo, considerando que,nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/1997, a correção dos erros materiais sãocognoscíveis de ofício, determino a retificação do precatório nº 103.508/2001, paraque passe a constar o valor bruto.c)PRECATÓRIO Nº 123.423/2000:Com relaçãoao precatório acima, a DACJUC observou que não consta anotado, no Sistema deGestão de Precatórios, o "registro" dos honorários contratuais nem as cessões decrédito dele decorrentes. Assim, deverá ser anotada, na aba específica do SGP,a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20%, em favor de LUCIRAYMUNDO DAMAZIO, conforme contratos advocatícios de fls. 518 e 520/PGE,e decisão proferida nos autos de origem de fl. 522/PGE. Atendido o comandoacima, deverão ser anotadas as seguintes cessões de crédito: 1.LUCI RAYMUNDODAMAZIO, credora de honorários advocatícios, cedeu a integralidade (100%) docrédito que possui em relação aos honorários sucumbenciais (10%) e dos honorárioscontratuais (20%) para CONTABILISTA - PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA (fls.322-324/PGE).1.1CONTABILISTA - PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA cedeua totalidade dos honorários contratuais, ou seja, 100% dos 20% acima adquiridos,para USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA (fls. 325-326/PGE)Destaca-se, apenas, que a cessão primária deverá ser anotada tanto na aba "honorárioscontratuais" quanto no cadastro de "LUCI RAYMUNDO DAMAZIO" (honoráriossucumbenciais), em razão do percentual cedido abranger esses dois créditos.a)PRECATÓRIO Nº 40.117/2002:Quanto ao precatório supracitado, a DACJUCconstatou a anotação, no Sistema de Gestão de Precatórios, de uma cessão primáriade honorários contratuais de LUCI RAYMUNDO DAMAZIO para CONTABILISTA -PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA (30/01/2006), no cadastro de mesmo nomeda procuradora, mas que é destinado apenas aos honorários sucumbenciais. Essaquestão não interfere no presente acordo, pois o crédito utilizado na conciliaçãoé o da outra cessão primária também anotada no cadastro de LUCI RAYMUNDODAMAZIO (31/05/2005), e que diz respeito aos honorários sucumbenciais. Dessemodo, o aparente equívoco deverá ser objeto de análise diretamente nos autos doprecatório. Diante do exposto, em sendo possível a regularização dos precatóriosn. 900.467/2011, n. 103.508/2001, n. 123.423/2000 e n. 40.117/2002, não sevislumbra óbice à homologação do presente acordo. IV - Nestes termos, presentes osrequisitos da Lei Estadual n. 17.082/2012, alterada pela Lei Estadual nº 19.358/2017,HOMOLOGO o acordo direto celebrado no total bruto de R$ 2.888.403,29 (doismilhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e três reais e vinte e novecentavos), com a finalidade exclusiva de o habilitar nos autos dos Precatórios n.900.467/2011, n. 103.508/2001, n. 123.423/2000 e n. 40.117/2002, e autorizar orecolhimento das respectivas GR-PR e Boleto.V - Registre-se no correspondenteSEI.VI - Intimem-se os interessados (partes no acordo), mediante publicação noDJe.VII - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro (DEF) para:a)Adoçãodas providências necessárias ao pagamento das guias de recolhimento fornecidaspela PGE-PR, bem como da respectiva retenção fiscal, observando-se os cálculosfornecidos.a.1) Diante do montante a ser recolhido, autorizo a transferência daquantia acima indicada da Conta 773442-3 - "Especial Executivo" para o Banco doBrasil, Agência 3793 - Conta n. 3000-7, de titularidade do TJPR, onde deverá serefetuada a quitação de referidas guias;b) Juntada dos comprovantes de recolhimentoe certificação do cumprimento do item "a";c) Restituição dos volumes físicosque geraram o presente protocolado à Procuradoria-Geral do Estado, medianteassinatura de termo de recebimento.VIII - Certificado o cumprimento do item anterior,determino à Divisão Administrativa da Central de Precatórios que:a)Anote, noSGP, a reserva dos honorários contratuais do Precatório nº 123.423/2000.b)Anote,também, as cessões de crédito informadas no item III, juntando cópia nos respectivosprecatórios (apenso de cessão). c)Proceda à juntada, nos autos dos Precatórios

n. 900.467/2011, n. 103.508/2001, n. 123.423/2000 e n. 40.117/2002, de cópiado parecer conclusivo complementar, decisão de deferimento, termo de acordodireto, resumo de cálculo e da presente decisão; d)Encaminhe o Precatório n.103.508/2001 à DACJUC para que promova a retificação do valor requisitado,conforme informado no item III, "b", sem a necessidade de posterior conclusãoà Divisão Jurídica. e)Encaminhe o Precatório n. 40.117/2002 à Divisão Jurídicapara que promova a análise do possível equívoco ocorrido na anotação da cessãode honorários contratuais no cadastro destinado aos honorários sucumbenciais,conforme item III, "d". f)Intimem-se os credores do(s) precatório(s) para ciência;g)Dêciência da presente decisão ao Juízo requisitante;IX - Após, encaminhe o presenteà DACJUC para que proceda ao cadastro no Sistema de Gestão de Precatórios(SGP) do percentual de crédito que foi quitado com o presente acordo no cadastrodos precatórios acima citados, verificando a regularidade dele nos estritos limitesimpostos pela Lei Estadual n. 17.082/2012.Curitiba, 25 de setembro de 2018.Des.RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do ParanáCENTRAL DE PRECATÓRIOS

RELAÇÃO Nº 228/2018 - DA/CP

PROTOCOLO/SEI/KIT:0063306-42.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO SÃO PEDRO DO IVAÍPROTOCOLO/SEI Nº 0063306-42.2015.8.16.6000MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IVAÍSEI-DOC: 3427017DESPACHO: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológicade precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IVAÍ, enquadradono Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponívelnas contas "ordem cronológica" e "atos do executivo", no importe de R$356.720,21 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte reaise vinte e um centavos).II - Considerando as pendências de pagamentospreferenciais nos precatórios nº 00634-2016-909-09-00-0 - Credor: JOÃO MARIAGERMANO (TRT9), nº 2014/900412 (Projudi: 0000219-56.2014.8.16.7000) -Credor: DONIZETE FIRMINO DE ANDRADE (TJPR) e nº 2017/902259 (Projudi:0001868-17.2018.8.16.7000) - Credor: LUIZ GONZAGA RAINATO (TJPR), observa-se que o Município de SÃO PEDRO DO IVAÍ, por meio da Lei Municipal nº 1499/2017,estabeleceu que o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV)é o maior benefício pago no regime geral da Previdência Social - RGPS, queatualmente corresponde ao valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarentae cinco reais e oitenta centavos), de acordo com a Portaria Interministerial nº15, de 16 de janeiro de 2018.Assim, nos termos do artigo 102, § 2º, do ADCT,o limite para pagamento preferencial deverá respeitar o valor de R$ 28.229,00(vinte e oito mil, duzentos e vinte e nove reais), equivalente a 5 (cinco) vezeso valor da RPV estabelecida na Lei Municipal nº 1499/2017.II.1 - Desse modo, deacordo com a Informação CPRE-DCCE 3411835, o saldo disponível nas contasde repasse administradas por este Tribunal suporta o pagamento dos créditospreferenciais acima indicados, além de, conforme a ordem cronológica (DOCSEI 3399204), o pagamento integral do saldo remanescente do precatórionº 2013/900117 (Projudi: 0000046-66.2013.8.16.7000) - Credores: AUTO POSTOMONALISA LTDA. e Outros e o pagamento parcial do precatório nº 2013/900116(Projudi: 0000096-92.2013.8.16.7000) - Credores: CONSTRUTORA PIACENTINILTDA. e OutrosValor deferido, atualizado até setembro/2018, para pagamento emoutubro/2018, perfaz a cifra de R$ 444.089,29 (quatrocentos e quarenta e quatromil, oitenta e nove reais e vinte e nove centavos)., ambos requisitados por estaCorte para o ano orçamentário de 2014.III - Diante do exposto, com fulcro noartigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino a liberação do importe de R$356.720,21 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte reais e vintee um centavos) para os pagamentos preferenciais e em ordem cronológica, dosprecatórios devidos pelo Município de SÃO PEDRO DO IVAÍ, mediante a destinaçãoao(s):a)Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) da cifra de R$ 28.229,00(vinte e oito mil, duzentos e vinte e nove reais), para o pagamento do créditopreferencial do precatório nº 00634-2016-909-09-00-0, em favor de JOÃO MARIAGERMANO;b)Juízo(s) requisitantes(s), da importância de R$ 328.491,21 (trezentose vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos),conforme tabela:QUADRO I: PREFERÊNCIAS

OrdemCronológica

Precatório Credor(es) Natureza Tribunal Valor apagar

7º 2014/900412Projudi:0000219-56.2014.8.16.7000

DONIZETEFIRMINO DEANDRADE

Alimentar TJPR R$28.229,00

17º 2017/902259Projudi:0001868-17.2018.

LUIZGONZAGARAINATO

Alimentar TJPR R$28.229,00

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

8.16.7000TOTAL R$ 56.458,00QUADRO II: ORDEM CRONOLÓGICAOrdemCronológica

Precatório Credor(es) Natureza Tribunal Valor a pagar

R$106.560,691º 2013/900117Projudi:0000046-66.2013.8.16.7000

AUTO POSTOMONALISALTDA e Outros

Comum TJPR(Remanescente)

R$165.472,522º 2013/900116Projudi:0000096-92.2013.8.16.7000

CONSTRUTORAPIACENTINILTDA e Outros

Comum TJPR(Parcial)

TOTAL R$ 272.033,21III.1 - Oriente-se ao(s) juízo(s) requisitante(s) que o valor deverá ser restituídoao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédiode depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o créditojá tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado),compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observadaa existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimação doente devedor acerca do repasse efetuado.III.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao(s) juízo(s) de origem para que, não sendo mais competente(s) paraa realização do pagamento, remeta(m) os valores disponibilizados ao(s) juízo(s)competente(s).III.3 - Na eventualidade do precatório nº 00634-2016-909-09-00-0 játer sido quitado/cancelado deverá o TRT9 comunicar e proceder à devolução dovalor a este Tribunal de Justiça para que seja dada continuidade ao pagamentoconforme a ordem cronológica.IV - Antes de enviar os precatórios ao DepartamentoEconômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá:a)Publicar a presentedecisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI;b)Darciência ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular

no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086),do protocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal,com aviso de recebimento;c)Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da9ª Região (TRT9) da presente decisão, via malote digital;d)Anexar cópia dapresente decisão nos precatórios (TJPR) que são objeto da mesma, certificandonaqueles sobre a publicação realizada em cumprimento à letra "a".V - Após, aoDepartamento Econômico e Financeiro para a realização das remessas devalores e as comunicações ao(s) Juízo(s), que deverão ser acompanhadas decópia da presente decisão, das respectivas informações de depósito e folhas decálculos referentes a cada precatório desta Corte, bem como ao TRT9 quantoaos comprovantes de remessa.VI - Com o retorno dos autos, constatado quea Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, àDivisão Administrativa para:a)Alterar a situação do precatório nº 2013/900117(Projudi: 0000046-66.2013.8.16.7000) para "aguardando baixa na prenotação" ebaixar eventual pedido de pagamento preferencial em aberto;b)Nos autos doprecatório indicado na alínea "a", intimar as partes, inclusive eventuais cessionários(habilitando os respectivos advogados, se necessário), acerca da presente decisão,para que, querendo, se manifestem fundamentadamente no prazo preclusivo de15 (quinze) dias;c)Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar osautos à Divisão Jurídica para análise e proposição;d)Transcorrido o prazo indicadosem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame,à vista da revogação do artigo 371 do Regimento Interno, baixar o precatórionº 2013/900117 (Projudi: 0000046-66.2013.8.16.7000), arquivando-se os autosdefinitivamente e lançando-se a certidão respectiva.VII - No caso dos precatóriosnº 2014/900412 (Projudi: 0000219-56.2014.8.16.7000) e nº 2017/902259 (Projudi:0001868-17.2018.8.16.7000), em que foi autorizado o pagamento preferencial, assimcomo no precatório nº 2013/900116 (Projudi: 0000096-92.2013.8.16.7000), em quefoi autorizado o pagamento parcial, intimem-se as partes nos moldes da letra "b"do item VI e, desde que inexistam questões pendentes de solução, proceda-seao arquivamento provisório para aguardar a quitação do saldo remanescente.VII.1- Havendo intervenção ou nova questão a ser apreciada, remetam-se os autos àDivisão Jurídica para análise.VIII - Certificado o cumprimento das determinaçõesretro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novoprocedimento de pagamento.Curitiba, 23 de outubro de 2018.Des. RENATO BRAGABETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça

Lilian

IDMATERIA1448559IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do ParanáCENTRAL DE PRECATÓRIOS

RELAÇÃO Nº 229/2018 - DA/CP

PROTOCOLOS/SEI/KITS:0015919-31.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE GRANDES RIOS0017424-57.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO0067531-08.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇUPROTOCOLO/SEI Nº 0015919-31.2015.8.16.6000MUNICÍPIO DE GRANDES RIOS

SEI-DOC: 3426778DESPACHO: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica deprecatório devido pelo MUNICÍPIO DE GRANDES RIOS, enquadrado no RegimeEspecial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível nas contas "ordemcronológica" e " atos do executivo" no importe de R$ 193.406,56 (cento e noventae três mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos). II - Cumpreregistrar que não há pedido de pagamento preferencial deferido e pendente depagamento. Assim, conforme a Informação CPRE-DCCE 3409231 destes autos, osaldo disponível nas contas de repasse administradas por este Tribunal permite,em estimativa, o pagamento parcial do precatório de natureza alimentar da 1ª(primeira) posição, conforme ordem cronológica (DOC SEI 3408570), requisitadopelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT9ª. III - Diante do exposto,com fulcro no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, determino a remessa de R$193.406,56 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e seis reais e cinquentae seis centavos), em conta única, ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ªRegião para a continuação do pagamento conforme ordem cronológica. III.1 - Naeventualidade de algum precatório já ter sido quitado/cancelado deverá o TRT9ªcomunicar e proceder à devolução do valor a este Tribunal de Justiça para que sejadada continuidade ao pagamento conforme a ordem cronológica. III.2 - Vale registrar,igualmente, que sendo tal saldo suficiente para quitação de mais precatórios além da2ª posição, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região obrigatoriamenteproceder à devolução do valor remanescente, sob pena de preterição de direitode credor precedente, sobretudo porque pende de pagamento, na 3ª posiçãoda ordem cronológica do Ente Devedor, precatório originário desta Corte. IV -Antes de proceder ao encaminhamento do presente ao Departamento Econômicoe Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão noDJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência, aoEnte devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE(DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento;c) Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, via malote digital, dapresente decisão, bem como solicitar que seja informado à Central de Precatórios,assim que possível, quais precatórios foram objeto de pagamento com a presenteliberação de valores. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro pararemessa de valores, bem como a comunicação ao TRT9ª quanto ao comprovante deremessa. VI - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se opresente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Curitiba, 23 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente doTribunal de JustiçaPROTOCOLO/SEI Nº 0017424-57.2015.8.16.6000MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGOSEI-DOC: 3426836ADVOGADOS DOS CREDORES: HENRIQUE LAURIANO DE SOUZA, CARLOSEDUARDO BUCHWEITZDESPACHO: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológicade precatório devido pelo MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO, enquadrado noRegime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível naconta "ordem cronológica" no importe de R$ 124.026,84 (cento e vinte e quatromil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos). II - Cumpre registrar quenão há pedido de pagamento preferencial deferido e pendente de pagamento.Assim, de acordo com a Informação CPRE-DCCE 3416555 destes autos, ovalor disponível na conta de repasses administrada por este Tribunal permite opagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº 2012/900492 (Projudi0000165-61.2012.8.16.7000) - Credores: CLINICA MÉDICA SANTOS ANJOS LTDAe outrosSaldo remanescente, considerando as três últimas ordens de pagamento(Decisão 0855206 de 05/05/2016, Despacho 1979767 de 22/05/2017 e Decisão2661983 de 15/02/2018), perfaz a quantia de R$ 144.238,24 (cento e quarenta equatro mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado atéabril/2016, para pagamento em maio/2016. , de natureza comum, requisitado por esteTribunal e inscrito no ano orçamentário de 2014. III - Diante do exposto, com fulcro noartigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino o pagamento parcial do saldoremanescente do precatório nº 2012/900492 (Projudi 0000165-61.2012.8.16.7000)- Credores: CLINICA MÉDICA SANTOS ANJOS LTDA e outros, devido peloMUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO, mediante remessa ao juízo de origem domontante de R$ 124.026,84 (cento e vinte e quatro mil, vinte e seis reais eoitenta e quatro centavos). III.1 - Oriente-se ao juízo requisitante que o valordeverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro),por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere,se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montanterequisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deveráser observada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimação do ente devedor acerca do repasse efetuado. III.2 - Na mesmaoportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo maiscompetente para a realização do pagamento, remeta os valores disponibilizados aojuízo competente. IV - Antes de enviar o precatório ao Departamento Econômico eFinanceiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão noDJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Intimar o(s)credor(es) e eventuais cessionários; c) Dar ciência ao Ente devedor da presente

decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e dodespacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000,via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento; d) Anexar cópia da presentedecisão no precatório (TJPR) que é objeto da presente decisão, certificando naquelesobre a publicação realizada em cumprimento à letra "a". V - Após, ao DepartamentoEconômico e Financeiro para remessa do valor, bem como a comunicação ao

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Juízo, que deverá ser acompanhada de cópia do presente despacho e da respectivainformação e folhas de cálculos referentes ao precatório. VI - Com o retorno dos autosdo precatório nº 2012/900492 (Projudi 0000165-61.2012.8.16.7000), constatado quea Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento,à Divisão Administrativa para arquivá-lo provisoriamente, a fim de aguardar aquitação do saldo remanescente. VI.I - No caso do item anterior, havendo intervençãoou nova questão a ser apreciada, remetam-se os autos à Divisão Jurídica paraanálise. VII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se opresente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Curitiba, 23 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente doTribunal de JustiçaPROTOCOLO/SEI Nº 0067531-08.2015.8.16.6000MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇUSEI-DOC: 3426750DESPACHO: I - DECISÃO - Trata-se de procedimento de pagamento em ordemcronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU,enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldodisponível nas contas "ordem cronológica" e "atos do executivo", no importe deR$ 3.352.664,07 (três milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentose sessenta e quatro reais e sete centavos). II - Cumpre registrar que nãohá pedido de pagamento preferencial deferido e/ou pendente de pagamento.Segundo Informação CPRE-DCCE 3409205 destes autos, o valor disponívelnas contas administradas por este Tribunal permite o pagamento integral doprecatório nº 00851-2007-303-09-00-1 - Credora: LUCILENE PAIS NUNES, 7ª(sétima) posição em ordem cronológica (DOC SEI 3409133), requisitado peloTribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT9ª, bem como o pagamentointegral dos precatórios da 1ª (primeira) até a 22ª(vigésima segunda) posição emordem cronológica, além do pagamento parcial do precatório nº 2016/900046(Projudi: 0000064-82.2016.8.16.7000) - Credores: MARDER - CONSTRUÇÕESCIVIS LTDA e OutrosValor total atualizado até setembro/2018, para pagamentoem outubro/2018, perfaz a cifra de R$ 1.923.263,40 (um milhão, novecentose vinte e três mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos).,23ª (vigésima terceira) posição, estes requisitados por este Tribunal. II.1 - Emrelação aos precatórios nº 2015/901045 (Projudi: 0000264-26.2015.8.16.7000), nº2015/901075 (Projudi: 0000172-48.2015.8.16.7000) e nº 2015/901200 (Projudi:0000150-87.2015.8.16.7000) - Credor: SADRACH CORREA DA SILVA, verifica-seque foram apontados pela Divisão se Análise de Critérios Judicias de Cálculo -DACJuC que os honorários advocatícios e/ou custas processuais foram requisitadosem nome dos credores principais. II.2 - No que se refere ao precatório nº 2015/901201(Projudi: 0000151-72.2015.8.16.7000), em relação aos honorários advocatícios, foinecessário cadastrar o crédito no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP semmaiores detalhes sobre sua titularidade, devido à ausência de informações nos autosdo precatório. Ademais, verificou-se que as custas processuais foram requisitadasem nome do credor principal. II.3 - Quanto ao precatório nº 2015/901048, verifica-seque constam petições endereçadas à 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu,solicitando a revogação das procurações em nome do advogado CÉLIO DA LUZPIRES, OAB/PR nº 56.572, bem como foram juntadas as notificações de revogaçãoem face do citado advogado (movs. 38 e 39 - Projudi: 0000267-78.2015.8.16.7000).Cabe registrar que o procurador Célio da Luz Pires consta cadastrado no Sistemade Gestão de Precatórios - SGP, como um dos credores do referido precatório.Assim, nos casos apresentados nos itens II.1, II.2 e II.3, desta decisão, por ocasiãodo levantamento de valores, deverão os juízos de origem proceder à conferênciaquanto à titularidade, fazendo o pagamento a quem de direito. III - Diante do exposto,com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino a liberação doimporte de R$ 3.352.664,07 (três milhões, trezentos e cinquenta e dois mil,seiscentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), para o pagamento emordem cronológica, dos precatórios devidos pelo Município de FOZ DO IGUAÇU,mediante a destinação ao(s): a) Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região da cifrade R$ 25.909,08 (vinte e cinco mil, novecentos e nove reais e oito centavos), emconta única, para o pagamento integral do precatório nº 00851-2007-303-09-00-1- Credora: LUCILENE PAIS NUNES, 7ª (sétima) posição em ordem cronológica. b)Juízo(s) requisitante(s) da importância de R$ 3.326.754,99 (três milhões, trezentose vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e novecentavos), conforme tabela:

Ordem Precatório Credor(es) Ano Natureza Tribunal Valor apagar

2014/9007081ºProjudi:0000326-03.2014.8.16.7000

REGINACELIAFRANCISQUINIMARTINS eOutros

2016 Comum TJPR R$30.796,03

2014/9009262ºProjudi:0000898-22.2015.8.16.7000

CELIAREGINAGARCIABARUFATTIe Outros

2016 Comum TJPR R$54.760,57

2015/9002283ºProjudi:0000561-33.2015.8.16.7000

NUTRIPLUS-ALIMENTAÇÃO&TECNOLOGIALTDA. eOutros

2016 Comum TJPR R$99.829,32

2015/9006924ºProjudi:0000564-85.2015.8.16.7000

EVAPADILHA eOutros

2016 Comum TJPR R$31.884,68

2016/9001005ºProjudi:0000124-55.2016.8.16.7000

ADÃOCARVALHODOSSANTOS

2017 Alimentar TJPR R$46.188,99

2016/9000906ºProjudi:0000125-40.2016.8.16.7000

GILDOTELLES DEFREITAS

2017 Alimentar TJPR R$746.375,27

2016/9003258ºProjudi:0000276-06.2016.8.16.7000

BANCO DOBRASIL SA eOutros

2017 Alimentar TJPR R$37.671,37

2016/9003389ºProjudi:0000279-58.2016.8.16.7000

TÂNIAMARIACHEIRAN eOutros

2017 Alimentar TJPR R$27.662,92

2015/90069610ºProjudi:0000035-66.2015.8.16.7000

ENURBELENGENHARIAECONSTRUÇÕESLTDA. eOutros

2017 Comum TJPR R$64.159,89

2015/90087711ºProjudi:0000115-30.2015.8.16.7000

EPPOAMBIENTALLTDA. eOutros

2017 Comum TJPR R$857.713,68

2015/90092312ºProjudi:0000036-51.2015.8.16.7000

FRAIAMOEMA DASILVA

2017 Comum TJPR R$69.185,59

2015/90104513ºProjudi:0000264-26.2015.8.16.7000

PABLOROBERTOREISGOMES DEASSIS

2017 Comum TJPR R$35.617,41

2015/90107514ºProjudi:0000172-48.2015.8.16.7000

BENONIALBANOGOMES

2017 Comum TJPR R$20.601,71

2015/90104915ºProjudi:0000268-63.2015.8.16.7000

ANA PAULANUNEZSOARES eOutros

2017 Comum TJPR R$63.773,64

2015/90104816ºProjudi:0000267-78.2015.8.16.7000

DANIELEALVESBONFIM eOutros

2017 Comum TJPR R$159.605,07

2015/90105017ºProjudi:0000269-48.2015.8.16.7000

MINISTÉRIOPÚBLICO DOESTADO DOPARANÁ

2017 Comum TJPR R$19.707,33

2015/90115418ºProjudi:0000337-95.2015.8.16.7000

MARIOANTONIORODRIGUESDA SILVA eOutros

2017 Comum TJPR R$35.553,06

2015/90115319ºProjudi:0000336-13.2015.8.16.7000

EDINELSONPEREIRA eOutros

2017 Comum TJPR R$36.011,26

2015/90120120ºProjudi:0000151-72.2015.8.16.7000

WESLEYPOTT eOutros

2017 Comum TJPR R$91.368,63

2015/90120021ºProjudi:0000150-87.2015.8.16.7000

SADRACHCORREA DASILVA

2017 Comum TJPR R$65.161,07

2016/90004222ºProjudi:0000061-30.2016.8.16.7000

COMPANHIADESANEAMENTODO PARANÁ- SANEPAR

2017 Comum TJPR R$19.936,20

2016/90004623ºProjudi:0000064-82.2016.8.16.7000

MARDER -CONSTRUÇÕESCIVIS LTDA.e Outros

2017 Comum TJPR R$713.191,30(Parcial)

TOTAL R$3.326.754,99

III.1 - Oriente-se ao(s) juízo(s) requisitante(s) que o valor deverá ser restituídoao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédiode depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o créditojá tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado),compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observadaa existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimaçãodo ente devedor acerca do repasse efetuado. III.2 - Na mesma oportunidade,oriente-se, ainda, ao(s) juízo(s) de origem para que, não sendo mais competente(s)para a realização do pagamento, remeta(m) os valores disponibilizados aos juízoscompetentes. III.3 - Na eventualidade de algum precatório já ter sido quitado/cancelado deverá o TRT9ª comunicar e proceder à devolução do valor a esteTribunal de Justiça para que seja dada continuidade ao pagamento conforme aordem cronológica. IV - Antes de enviar os precatórios ao Departamento Econômicoe Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão noDJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência

ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocoladoSEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso derecebimento; c) Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, viamalote digital, da presente decisão; d) Anexar cópia da presente decisão nosprecatórios (TJPR) que são objeto da presente decisão, certificando naqueles sobrea publicação realizada em cumprimento à letra "a"; e) Anotar o falecimento docredor principal no precatório nº 2015/901201 (Projudi: 0000151-72.2015.8.16.7000)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

junto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP. V - Após, ao DepartamentoEconômico e Financeiro para a realização dos pagamentos e as comunicaçõesaos Juízos, que deverão ser acompanhadas de cópia da presente decisão, dasrespectivas informações de depósito e folhas de cálculos referentes a cada precatóriodesta Corte, bem como ao TRT9ª quanto ao comprovante de remessa. V.1 -Juntamente com a comunicação de repasse, deverá ser informado ao(s) juízo(s) deorigem a necessidade de individualização dos respectivos credores de honoráriose/ou custas processuais nos precatórios nº 2015/901045, nº 2015/901075, nº2015/901200 e nº 2015/901201, bem como os valores pertinentes ao precatórionº 2015/901048, conforme itens II.1, II.2 e II.3 da presente decisão. VI -Com o retorno dos autos, confirmando que houve o cumprimento integral dadeterminação de remessa de valores, à Divisão Administrativa para: a) Alterara situação dos precatórios nº 2014/900708 (Projudi: 0000326-03.2014.8.16.7000),nº 2014/900926 (Projudi: 0000898-22.2015.8.16.7000), nº 2015/900228(Projudi: 0000561-33.2015.8.16.7000), nº 2015/900692 (Projudi:0000564-85.2015.8.16.7000), nº 2016/900100 (Projudi:0000124-55.2016.8.16.7000), nº 2016/900090 (Projudi:0000125-40.2016.8.16.7000), nº 2016/900325 (Projudi:0000276-06.2016.8.16.7000), nº 2016/900338 (Projudi:0000279-58.2016.8.16.7000), nº 2015/900696 (Projudi:0000035-66.2015.8.16.7000), nº 2015/900877 (Projudi:0000115-30.2015.8.16.7000), nº 2015/900923 (Projudi:0000036-51.2015.8.16.7000), nº 2015/901045 (Projudi:0000264-26.2015.8.16.7000), nº 2015/901075 (Projudi:0000172-48.2015.8.16.7000), nº 2015/901049 (Projudi:0000268-63.2015.8.16.7000), nº 2015/901048 (Projudi:0000267-78.2015.8.16.7000), nº 2015/901050 (Projudi:0000269-48.2015.8.16.7000), nº 2015/901154 (Projudi:0000337-95.2015.8.16.7000), nº 2015/901153 (Projudi:0000336-13.2015.8.16.7000), nº 2015/901201 (Projudi:0000151-72.2015.8.16.7000), nº 2015/901200 (Projudi:0000150-87.2015.8.16.7000) e nº 2016/900042 (Projudi:0000061-30.2016.8.16.7000), para "aguardando baixa na prenotação" e baixareventual pedido de pagamento preferencial em aberto; b) Nos autos dos precatóriosindicados na alínea "a", intimar as partes, inclusive eventuais cessionários(habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão,para que, querendo, se manifestem fundamentadamente no prazo preclusivo de 15(quinze) dias; c) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar osautos à Divisão Jurídica para análise e proposição; d) Nos precatórios indicados naalínea "a", transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado queinexistem questões pendentes de exame, à vista da revogação do artigo 371 doRegimento Interno, baixar os precatórios, arquivando-se os autos definitivamente,lançando a certidão respectiva. VII - No caso do precatório nº 2016/900046 (Projudi:0000064-82.2016.8.16.7000), em que foi autorizado o pagamento parcial em razãode insuficiência de recursos, intimem-se as partes nos moldes da letra "b" doitem VI e desde que inexistam questões pendentes de solução, deve haver o seuarquivamento provisório para aguardar a quitação do saldo remanescente. VII.1- Havendo intervenção ou nova questão a ser apreciada, remetam-se os autos àDivisão Jurídica para análise. VIII - Certificado o cumprimento das determinaçõesretro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novoprocedimento de pagamento. Curitiba, 23 de outubro de 2018. Des. RENATOBRAGA BETTEGA

Fabiano

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RELAÇÃO Nº232/2018

PROTOCOLOS/SEI:0015845-74.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA0017434-04.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON0012961-72.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ0003475-29.2016.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE CANTAGALOKITPROTOCOLO/SEI N°0015845-74.2015.8.16.6000MUNICÍPIO DE GUARAPUAVADESPACHO: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica deprecatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, enquadrado no RegimeEspecial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta "ordemcronológica" no importe de R$ 307.567,93 (trezentos e sete mil, quinhentos esessenta e sete reais e noventa e três centavos). II - Cumpre registrar que nãohá pedido de pagamento preferencial deferido e pendente de pagamento. Assim, deacordo com a Informação CPRE-DCCE 3416310 destes autos, o saldo disponível naconta de repasse administrada por este Tribunal suporta o pagamento integral doprecatório nº 2012/900135 (Projudi: 0000118-87.2012.8.16.7000) - Credor: LucianoMendes de Araújo e Outro, requisitado por este Tribunal, bem como, em estimativa,o pagamento integral do saldo remanescente do precatório da 2ª (segunda)

posição em ordem cronológica (DOC SEI 3401160) e o pagamento parcial doprecatório da 3ª (terceira) posição, ambos requisitados pelo Tribunal Regional doTrabalho da 9ª Região - TRT9ª. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100,§ 6º, da Constituição Federal, determino a liberação do importe de R$ 307.567,93(trezentos e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e trêscentavos), para os pagamentos em ordem cronológica dos precatórios devidos peloMunicípio de GUARAPUAVA, mediante a destinação ao(s): a) Juízo de origem,da importância de R$ 193.641,69 (cento e noventa e três mil, seiscentos equarenta e um reais e sessenta e nove centavos), para pagamento integral doprecatório nº 2012/900135 (Projudi: 0000118-87.2012.8.16.7000) - Credor: LucianoMendes de Araújo e Outro; b) Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região -TRT9ª da quantia de R$ 113.926,24 (cento e treze mil, novecentos e vinte eseis reais e vinte e quatro centavos), em conta única, para, em estimativa,o pagamento integral do saldo remanescente do precatório da 2ª (segunda)posição em ordem cronológica, bem como o pagamento parcial do precatório da 3ª(oitava) posição. IV - Oriente-se ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituídoao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédiode depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o créditojá tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado),compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observadaa existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimaçãodo ente devedor acerca do repasse efetuado. IV.1 - Na mesma oportunidade,oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo mais competente para arealização do pagamento, remeta os valores disponibilizados ao juízo competente.IV.2 - Na eventualidade de algum precatório já ter sido quitado/cancelado deveráo TRT9ª comunicar e proceder à devolução do valor a este Tribunal de Justiçapara que seja dada continuidade ao pagamento conforme a ordem cronológica.IV.3 - Vale registrar, igualmente, que sendo tal saldo suficiente para quitação demais precatórios além da 3ª posição, deverá o Tribunal Regional do Trabalhoda 9ª Região obrigatoriamente proceder à devolução do valor remanescente, sobpena de preterição de direito de credor precedente, sobretudo porque pende depagamento, na 4ª posição da ordem cronológica do Ente Devedor, precatóriooriginário desta Corte. V - Antes de encaminhar ao Departamento Econômico eFinanceiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão noDJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência ao

Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE(DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento;c) Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, via malote digital, dapresente decisão, bem como solicitar que seja informado à Central de Precatórios,assim que possível, quais precatórios foram objeto de pagamento com a presenteliberação de valores; d) Anexar cópia da presente decisão no precatório (TJPR) queé objeto desta, certificando naquele sobre a publicação realizada em cumprimentoà letra "a". VI - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para a realizaçãodos pagamentos e as comunicações ao Juízo, que deverão ser acompanhadasde cópia da presente decisão, das respectivas informações de depósito e folhasde cálculos referentes ao precatório desta Corte, bem como ao TRT9ª, quantoaos comprovantes de remessa. VII - Com o retorno dos autos, confirmando quehouve a remessa de valores pelo DEF para o cumprimento integral desta decisão,à Divisão Administrativa para: a) Alterar a situação do precatório nº 2012/900135(Projudi: 0000118-87.2012.8.16.7000) para "aguardando baixa na prenotação" ebaixar eventual pedido de pagamento preferencial em aberto; b) Nos autos doprecatório indicado na alínea "a", intimar as partes, inclusive eventuais cessionários(habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão,para que, querendo, se manifestem fundamentadamente, no prazo preclusivo de15 (quinze) dias; c) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminharos autos à Divisão Jurídica para análise e proposição; d) Transcorrido o prazoindicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentesde exame, à vista da revogação do artigo 371 do Regimento Interno, baixaro precatório nº 2012/900135 (Projudi: 0000118-87.2012.8.16.7000), arquivando-se os autos definitivamente, lançando a certidão respectiva. VIII - Certificado ocumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI àDCCE para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 23 de outubro de2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGAPresidente do Tribunal de Justiça.KITPROTOCOLO/SEI N°0017434-04.2015.8.16.6000MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDONADVOGADOS (AS) DO(S) CREDOR(ES) E EVENTUAIS CESSIONÁRIOS: CESARAUGUSTO GULARTE DE CARVALHODESPACHO: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológicade precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, comsaldo disponível na conta "ordem cronológica" no importe de R$ 285.049,42(duzentos e oitenta e cinco mil, quarenta e nove reais e quarenta edois centavos). II - Considerando a existência de deferimento de pagamentopreferencial junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT9ªnos precatórios nº 00703-2017-909-09-00-6 - Credor: Samuel HernandesSanches, nº 00470-2017-909-09-00-1 - Credora: Joana Marta Senturiao, nº01692-2018-909-09-00-2 - Credora: Nair Schmidt da Rosa, observa-se que oMunicípio de MARECHAL CÂNDIDO RONDON, por meio da Lei Municipal nº 4921,de 25 de Abril de 2017, estabeleceu que o limite para pagamento de Requisiçãode Pequeno Valor (RPV) corresponde a 10 (dez) salários mínimos. Assim, tendoem vista que o salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto nº 9.255/17,

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corresponde à cifra de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), olimite para pagamento de crédito preferencial deverá respeitar o valor de R$47.700 00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), que corresponde a 5 (cinco)vezes o valor da RPV (10 salários mínimos). II.1 - De acordo com a InformaçãoCPRE-DCCE 3417412 destes autos, o saldo disponível na conta de repasseadministrada por este Tribunal permite o pagamento preferencial dos precatóriosacima citados, requisitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região -TRT9ª, bem como o pagamento parcial do saldo remanescente do precatórionº 2016/900218 (Projudi: 0000799-18.2016.8.16.7000) - Credor: COOPERATIVAAGROINDUSTRIAL COPAGRIL, 1ª posição na ordem cronológica de naturezacomum, requisitado por este Tribunal. III - Diante do exposto, com fulcro noartigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino a liberação do importe de R$285.049,42 (duzentos e oitenta e cinco mil, quarenta e nove reais e quarentae dois centavos), para os pagamentos preferenciais e em ordem cronológica, dosprecatórios devidos pelo Município de MARECHAL CÂNDIDO RONDON, mediantea destinação ao(s): a) Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em conta única,da cifra de R$ 49.700,68 (quarenta e nove mil, setecentos reais e sessenta e oitocentavos), para pagamento das preferências deferidas, conforme tabela:

Precatórios(TRT9)

CredorPreferencial

Condição Valor a pagar

00703-2017-909-09-00-6

SAMUELHERNANDESSANCHES

Idade R$ 18.420,84

00470-2017-909-09-00-1

JOANA MARTASENTURIAO

Idade R$ 16.023,20

01692-2018-909-09-00-2

NAIR SCHMIDTDA ROSA

Idade R$ 15.256,64

R$ 49.700,68b)Juízo de origem, da importância de R$ 235.348,74 (duzentos e trinta ecinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos),para pagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº 2016/900218(Projudi 0000799-18.2016.8.16.7000) - Credor: COOPERATIVA AGROINDUSTRIALCOPAGRIL. IV - Oriente-se ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituídoao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédiode depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o créditojá tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado),compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observadaa existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimaçãodo ente devedor acerca do repasse efetuado. IV.1 - Na mesma oportunidade,oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo mais competente paraa realização do pagamento, remeta o valor disponibilizado ao juízo competente.IV.2 - Na eventualidade de algum precatório já ter sido quitado/cancelado deveráo TRT9ª comunicar e proceder à devolução do valor a este Tribunal de Justiçapara que seja dada continuidade ao pagamento conforme a ordem cronológica. V- Antes de proceder ao encaminhamento do presente ao Departamento Econômicoe Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão noDJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Intimar o(s)credor(es) e eventuais cessionários; c) Dar ciência, ao Ente devedor da presentedecisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e dodespacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000,via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento; d) Dar ciência da presentedecisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, via malote digital; e)Anexar cópia da presente decisão no precatório (TJPR) que é objeto da presentedecisão, certificando naquele sobre a publicação realizada em cumprimento àletra "a". VI - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para a realizaçãodo pagamento e a comunicação ao Juízo, que deverá ser acompanhada decópia da presente decisão, das respectivas informações de depósito e folhasde cálculos referentes ao precatório desta Corte, bem como ao TRT9ª quantoaos comprovantes de remessa. VII - Com o retorno dos autos do precatórionº 2016/900218 (Projudi 0000799-18.2016.8.16.7000), constatado que a DivisãoFinanceira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à DivisãoAdministrativa para arquivá-lo provisoriamente, a fim de aguardar a quitaçãodo saldo remanescente. VII.I - No caso do item anterior, havendo intervenção ounova questão a ser apreciada, remetam-se os autos à Divisão Jurídica para análise.VIII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presenteprotocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba,23 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunalde Justiça.KITPROTOCOLO/SEI N°0012961-72.2015.8.16.6000MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉADVOGADOS (AS) DO(S) CREDOR(ES) E EVENTUAIS CESSIONÁRIOS: CINTIASHIGUETA, CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOSDESPACHO: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológicade precatório devido pelo MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, enquadrado no RegimeEspecial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta "ordemcronológica" no importe de R$ 390.969,25 (trezentos e noventa mil, novecentose sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).II - Cumpre registrar quenão há pedido de pagamento preferencial deferido e pendente de pagamento.Assim, de acordo com a Informação CPRE-DCCE 3408274 destes autos, ovalor disponível na conta de repasse administrada por este Tribunal permite opagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº 2012/900078 (Projudi0000037-41.2012.8.16.7000) - Credores: DEOLINDA ROSSI PASCHOAL e Outros,de natureza alimentar, requisitado por este Tribunal e inscrito no ano orçamentário

de 2015. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º da ConstituiçãoFederal, determino o pagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº2012/900078 (Projudi 0000037-41.2012.8.16.7000) - Credores: DEOLINDA ROSSIPASCHOAL e Outros, devido pelo MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, mediante remessaao juízo de origem do montante de R$ 390.969,25 (trezentos e noventa mil,novecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).III.1 - Oriente-se ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça(Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificadopelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ouparcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto porqualquer outra forma. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuaisconstrições sobre o crédito, e proceder-se à intimação do ente devedor acerca dorepasse efetuado. III.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo deorigem para que, não sendo mais competente para a realização do pagamento,remeta os valores disponibilizados ao juízo competente. IV - Antes de enviar oprecatório ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativadeverá: a) Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Entedevedor que tramitam no SEI; b) Intimar o(s) credor(es) e eventuais cessionários;c) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular

no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), doprotocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, comaviso de recebimento; d) Anexar cópia da presente decisão no precatório (TJPR) queé objeto da presente decisão, certificando naquele sobre a publicação realizada emcumprimento à letra "a". V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro pararemessa do valor, bem como a comunicação ao Juízo, que deverá ser acompanhadade cópia do presente despacho e da respectiva informação e folhas de cálculosreferentes ao precatório. VI - Com o retorno dos autos do precatório nº 2012/900078(Projudi 0000037-41.2012.8.16.7000), constatado que a Divisão Financeira (DEF)deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa paraarquivá-lo provisoriamente, a fim de aguardar a quitação do saldo remanescente. VI.I- No caso do item anterior, havendo intervenção ou nova questão a ser apreciada,remetam-se os autos à Divisão Jurídica para análise. VII - Certificado o cumprimentodas determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE paraaguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 23 de outubro de 2018. Des.RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça.KITPROTOCOLO/SEI N°0003475-29.2016.8.16.6000MUNICÍPIO DE CANTAGALOADVOGADOS(AS) DO(S) CREDOR(ES) E EVENTUAIS CESSIONÁRIOS: HELCIOSILVA ORANE, MARCO AURÉLIO KREFETADESPACHO: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológicade precatório devido pelo MUNICÍPIO DE CANTAGALO, enquadrado no RegimeEspecial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta "ordemcronológica" no importe de R$ 206.653,41 (duzentos e seis mil, seiscentos ecinquenta e três reais e quarenta e um centavos).II - Cumpre registrar quenão há pedido de pagamento preferencial deferido ou pendente de pagamento.Assim, de acordo com a Informação CPRE-DCCE 3410761 destes autos, ovalor disponível na conta de repasse administrada por este Tribunal permite opagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº 2007/234413 (Projudi0000040-69.2007.8.16.7000) - Credores: E. ARAUJO & CIA LTDA e Outros, denatureza comum, requisitado por este Tribunal e inscrito no ano orçamentário de2011. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º da ConstituiçãoFederal, determino o pagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº2007/234413 (Projudi 0000040-69.2007.8.16.7000) - Credores: E. ARAUJO & CIALTDA. e Outros, devido pelo MUNICÍPIO DE CANTAGALO, mediante remessa aojuízo de origem do montante de R$ 206.653,41 (duzentos e seis mil, seiscentose cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).III.1 - Oriente-se ao juízorequisitante que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (DepartamentoEconômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número doprecatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado(alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outraforma. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuais constriçõessobre o crédito, e proceder-se à intimação do ente devedor acerca do repasseefetuado. III.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo de origempara que, não sendo mais competente para a realização do pagamento, remetaos valores disponibilizados ao juízo competente. IV - Antes de enviar o precatórioao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a)Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor quetramitam no SEI; b) Intimar o(s) credor(es) e eventuais cessionários; c) Dar ciência

ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocoladoSEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso derecebimento; d) Anexar cópia da presente decisão no precatório (TJPR) que éobjeto da presente decisão, certificando naquele sobre a publicação realizada emcumprimento à letra "a". V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro pararemessa do valor, bem como a comunicação ao Juízo, que deverá ser acompanhadade cópia da presente decisão e da respectiva informação e folhas de cálculosreferentes ao precatório. VI - Com o retorno dos autos do precatório nº 2007/234413(Projudi 0000040-69.2007.8.16.7000), constatado que a Divisão Financeira (DEF)deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa paraarquivá-lo provisoriamente, a fim de aguardar a quitação do saldo remanescente. VI.I- No caso do item anterior, havendo intervenção ou nova questão a ser apreciada,remetam-se os autos à Divisão Jurídica para análise. VII - Certificado o cumprimento

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE paraaguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 23 de outubro de 2018. Des.RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça.

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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do ParanáCENTRAL DE PRECATÓRIOS

RELAÇÃO Nº 230/2018 - DA/CP

PROTOCOLOS/SEI:0022850-50.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO (KIT)0020126-73.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE URAÍ (KIT)0021737-61.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS (KIT)0041757-73.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL (KIT)PROTOCOLO/SEI N° 0022850-50.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DEMAIODecisão SEI-DOC 3426901: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordemcronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO,enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldodisponível nas contas "ordem cronológica" e "atos do executivo" no importe de R$ 211.033,17 (duzentos e onze mil, trinta e três reais e dezessete centavos).II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamento preferencial deferido e/oupendente de pagamento. Segundo Informação CPRE-DCCE 3411230 destes autos,o saldo disponível nas contas de repasse administradas por este Tribunal suporta,em estimativa, o pagamento integral do saldo remanescente do precatório nº00362-2008-242-09-00-5 - Credora: Lais Ferreira, bem como, em estimativa, acontinuidade dos pagamentos dos precatórios da 2ª (segunda) até a 6ª (sexta)posição em ordem cronológica (DOC SEI 3411086), todos requisitados pelo TribunalRegional do Trabalho da 9ª Região - TRT9ª. III - Diante do exposto, comfulcro no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, determino a remessa de R$ 211.033,17 (duzentos e onze mil, trinta e três reais e dezessete centavos),em conta única, ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para acontinuação dos pagamentos conforme ordem cronológica. III.1 - Na eventualidadede algum precatório já ter sido quitado/cancelado deverá o TRT9ª comunicar eproceder à devolução do valor a este Tribunal de Justiça para que seja dadacontinuidade ao pagamento conforme a ordem cronológica. IV - Antes de procederao encaminhamento do presente ao Departamento Econômico e Financeiro, aDivisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência ao Ente

devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE(DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento;c) Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, via malote digital, dapresente decisão, bem como solicitar que seja informado à Central de Precatórios,assim que possível, quais precatórios foram objeto de pagamento com a presenteliberação de valores. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro pararemessa de valores, bem como a comunicação ao TRT9ª quanto ao comprovante deremessa. VI - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se opresente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Curitiba, 23 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente doTribunal de JustiçaPROTOCOLO/SEI N° 0020126-73.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE URAÍDecisão SEI-DOC 3426963: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordemcronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE URAÍ, enquadrado noRegime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta"ordem cronológica" no importe de R$ 291.032,73 (duzentos e noventa e um mil,trinta e dois reais e setenta e três centavos). II - Considerando a existência dedeferimento de pagamento preferencial junto ao Tribunal Regional do Trabalho da9ª Região - TRT9ª no precatório nº 00316-2017-909-09-00-0 - Credor: Odair Comar,observa-se que o Município de URAÍ, por meio da Lei Municipal nº 1281/2013,estabeleceu que o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV)não pode ser superior ao maior benefício pago no Regime Geral da PrevidênciaSocial - RGPS, que atualmente corresponde ao valor de R$ 5.645,80 (cinco mil,seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), de acordo com a PortariaInterministerial nº 15 de 16 de janeiro de 2018. Assim, o limite para pagamentode crédito preferencial deverá respeitar o valor de R$ 28.229,00 (vinte e oito mil,duzentos e vinte e nove reais), que corresponde a 5 (cinco) vezes o valor daRPV. II.1 - De acordo com a Informação CPRE-DCCE 3411141 destes autos, osaldo disponível na conta de repasse administrada por este Tribunal suporta, emestimativa, o pagamento preferencial do precatório nº 00316-2017-909-09-00-0 -Credor: Odair Comar; o pagamento integral do saldo remanescente do precatórionº 00345-2016-909-09-00-0 - Credor: BRUNO CESAR MIRANDA, bem como opagamento integral dos precatórios da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) posição, alémdo pagamento parcial do precatório da 4ª (quarta) posição em ordem cronológica(DOC SEI 3410805), todos requisitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ªRegião - TRT9ª. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º da Constituição

Federal, determino a remessa de R$ 291.032,73 (duzentos e noventa e um mil,trinta e dois reais e setenta e três centavos), em conta única, ao E. TribunalRegional do Trabalho da 9ª Região para o pagamento do crédito preferencial indicadono item II, observando-se o limite da Lei Municipal nº 1281/2013, bem como acontinuação dos pagamentos conforme ordem cronológica. III.1 - Na eventualidadede algum precatório já ter sido quitado/cancelado deverá o TRT9ª comunicar eproceder à devolução do valor a este Tribunal de Justiça para que seja dadacontinuidade ao pagamento conforme a ordem cronológica. III.2 - Vale registrar,igualmente, que sendo tal saldo suficiente para quitação de mais precatórios além da4ª posição, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região obrigatoriamenteproceder à devolução do valor remanescente, sob pena de preterição de direitode credor precedente, sobretudo porque pende de pagamento, na 5ª posição daordem cronológica do Ente Devedor, precatório originário desta Corte IV - Antesde proceder ao encaminhamento do presente ao Departamento Econômico eFinanceiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão noDJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência, aoEnte devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE(DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento;c) Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, via malote digital, dapresente decisão, bem como solicitar que seja informado à Central de Precatórios,assim que possível, quais precatórios foram objeto de pagamento com a presenteliberação de valores. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro pararemessa de valores, bem como a comunicação ao TRT9ª quanto ao comprovante deremessa. VI - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se opresente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Curitiba, 23 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente doTribunal de JustiçaPROTOCOLO/SEI N° 0021737-61.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE LEÓPOLISDecisão SEI-DOC 3426935: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordemcronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS, enquadradono Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível nascontas "ordem cronológica" e " atos do executivo" no importe de R$ 259.942,56(duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais ecinquenta e seis centavos). II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamentopreferencial deferido e pendente de pagamento. Assim, conforme a InformaçãoCPRE-DCCE 3409141 destes autos, o saldo disponível nas contas de repasseadministradas por este Tribunal suporta, em estimativa, o pagamento integraldo saldo remanescente do precatório da 1ª (primeira) posição, bem como opagamento integral dos precatórios da 2ª (segunda) até a 11ª (décima primeira)posição em ordem cronológica (DOC SEI 3382743), todos requisitados pelo TribunalRegional do Trabalho da 9ª Região - TRT9ª. III - Diante do exposto, com fulcro noartigo 100, § 6º da Constituição Federal, determino a remessa de R$ 259.942,56(duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais ecinquenta e seis centavos), em conta única, ao E. Tribunal Regional do Trabalhoda 9ª Região para a continuação dos pagamentos conforme ordem cronológica. III.1- Na eventualidade de algum precatório já ter sido quitado/cancelado deverá o TRT9ªcomunicar e proceder à devolução do valor a este Tribunal de Justiça para que sejadada continuidade ao pagamento conforme a ordem cronológica. III.2 - Vale registrar,igualmente, que sendo tal saldo suficiente para quitação de mais precatórios além da11ª posição, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região obrigatoriamenteproceder à devolução do valor remanescente, sob pena de preterição de direitode credor precedente, sobretudo porque pende de pagamento, na 12ª posiçãoda ordem cronológica do Ente Devedor, precatório originário desta Corte. IV -Antes de proceder ao encaminhamento do presente ao Departamento Econômicoe Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão noDJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência, aoEnte devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE(DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento;c) Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, via malote digital, dapresente decisão, bem como solicitar que seja informado à Central de Precatórios,assim que possível, quais precatórios foram objeto de pagamento com a presenteliberação de valores. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro pararemessa de valores, bem como a comunicação ao TRT9ª quanto ao comprovante deremessa. VI - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se opresente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Curitiba, 23 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente doTribunal de JustiçaPROTOCOLO/SEI N° 0041757-73.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE CENTENÁRIODO SULDecisão SEI-DOC 3426922: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordemcronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL,enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldodisponível nas contas "ordem cronológica" no importe de R$ 244.341,43 (duzentose quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e trêscentavos). II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamento preferencialdeferido e/ou pendente de pagamento. Segundo Informação CPRE-DCCE 3410276destes autos, o saldo disponível nas contas de repasse administradas por esteTribunal permite, em estimativa, o pagamento integral do saldo remanescente doprecatório nº 00118-2006-562-09-00-0 - Credor: Adriano Marcio Rissati, bem como,em estimativa, a continuidade dos pagamentos dos precatórios da 2ª (segunda) atéa 4ª (quarta) posição em ordem cronológica (DOC SEI 3409831), todos requisitadospelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT9ª. III - No que diz respeitoa obrigação constitucional, verifica-se que o Ente devedor deixou de repassar a

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

importância de R$ 59.712,01 (cinquenta e nove mil, setecentos e doze reais eum centavo), referente aos meses de janeiro a abril/2018, conforme InformaçãoCPRE-DC 2949474. Assim, diante da inércia da Municipalidade, restou instaurado oprocedimento de sequestro de verbas públicas, nos termos do despacho (DOC SEI3032633), junto ao PROJUDI nº 0003048-68.2018.8.16.7000. IV - Diante do exposto,com fulcro no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, determino a remessa de R$244.341,43 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reaise quarenta e três centavos), em conta única, ao E. Tribunal Regional do Trabalhoda 9ª Região para a continuação dos pagamentos conforme ordem cronológica.IV.1 - Na eventualidade de algum precatório já ter sido quitado/cancelado deveráo TRT9ª comunicar e proceder à devolução do valor a este Tribunal de Justiçapara que seja dada continuidade ao pagamento conforme a ordem cronológica. V- Antes de proceder ao encaminhamento do presente ao Departamento Econômicoe Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão noDJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência ao

Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE(DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento;c) Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, via malote digital, dapresente decisão, bem como solicitar que seja informado à Central de Precatórios,assim que possível, quais precatórios foram objeto de pagamento com a presenteliberação de valores. VI - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro pararemessa de valores, bem como a comunicação ao TRT9ª quanto ao comprovante deremessa. VII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se opresente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Curitiba, 23 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente doTribunal de Justiça

ESKA

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PROTOCOLO: 199900116296 - OF. REQUISITÓRIO: 1999/116296REQUISITANTE: VARA CÍVEL - UNIÃO DA VITÓRIAREFERENCIA: ACAO ORD. IND. P/DES. INDIRETA nº 112/1988CREDOR(A): VITOR GAVRON e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): JOSE CID CAMPELO, JOSE CID CAMPELO FILHODEVEDOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DER/PRAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLOBARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHOAdv. Cessionários Dr(a): WILLIAN MODESTO DE OLIVEIRA, NATHALIA FAVARODE CARVALHOINFORMAÇÃO Nº 3377557 - TP/OE/P/CPRE/CPRE-DA - Procolo SEinº 0064102-28.2018.8.16.6000: Senhora Diretora, Trata-se de notificação de cessãode crédito, decorrente de honorários contratuais, referente ao precatório nº1999/116.296. INFORMO que a cessão noticiada no presente protocolado deixoude ser anotada junto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em razão denão constar no rol de documentos o contrato de honorários, impossibilitando averificação quanto a titularidade dos referidos créditos. INFORMO ainda que aparte interessada apresentou a petição assinada, conforme notificação apresentadano protocolo SEI nº 0064102-28.2018.8.16.6000 (SEI-DOC 3349163). FabianoYoshiyuki Higashiyama Divisão Administrativa - Central de Precatórios De acordo.À Divisão Administrativa para intimar o peticionante e o cedente via SEI, para quecomprovem a titularidade dos honorários contratuais, mediante apresentação docontrato de honorários, conforme § 3º, art. 7º do Decreto 918/2010. Apresentadosos documentos, verificar a possibilidade de cadastro da cessão noticiada. Casonão seja possível o cadastro com a documentação apresentada, encaminhar àDivisão Jurídica para análise. Decorrido o prazo sem apresentação de documentos,certificar e encerrar o presente. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. PatriciaCaetano Diretora Central de Precatórios

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PROTOCOLO: 199700043979 - OF. REQUISITÓRIO: 1997/43979REQUISITANTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS ECONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAREFERENCIA: ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO nº 3915/1982CREDOR(A): IRMAOS THA S/A - CONSTRUCOES, INDUSTRIAS E COMERCIOe Outro(a)Adv. Credor Dr(a): ARNO ALEXANDRE BARONIDEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, GISELA DIAS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJOCORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEYPACHECO FILHO, JOEL SAMWAYS NETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEFCHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN, DAYANA DE CARVALHOUHDRE, MARCELO CESAR MACIEL, PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA,CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃODIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON,KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELOAdv. Cessionários Dr(a): MARCIO LUIZ BLAZIUS, MARCIO RODRIGO FRIZZO,MARIA CAROLINA BRASSANINI CENTA BREMER, VALÉRIA PREMEBIDA

DOS SANTOS, GUILHERME GRUMMT WOLF, GUILHERME HENN, CERINOLORENZETTI, WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO, CASSIANA MARIA DA COSTA,LAURA ISABEL NOGAROLLI, CAROLINE ARAUJO BRUNETTO, JAQUELINELOBO DA ROSA, ANDREA GOMES, ANTONIO AUGUSTO GRELLERT,VALMIR SCHREINER MARAN, JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA, JULIO ASSISGEHLEN, ANDERS FRANK SCHATTENBERG, ODAIR LOURENCO, JAIMEPEGO SIQUEIRA, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, MAURO MARANGONI,CLAUDINEI PARRA CANÔAS, LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINSINFORMAÇÃO Nº 3406899 - TP/OE/P/CPRE/CPRE-DA - Protocolo SEInº 0075943-20.2018.8.16.6000: Senhora Diretora, Trata-se de notificação de cessãode crédito, decorrente de honorários contratuais, referente ao precatório nº1997/43979. INFORMO que a cessão noticiada no presente protocolado deixoude ser anotada junto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em razãode não constar no rol de documentos o contrato de honorários, impossibilitandoa verificação quanto a titularidade dos referidos créditos. Fabiano YoshiyukiHigashiyama Divisão Administrativa da Central de Precatórios De acordo. ÀDivisão Administrativa para intimar o peticionante e o cedente para regularizaro feito, apresentando os documentos referentes aos honorários contratuais, noprazo de 10 dias. Apresentados os documentos, verifique-se a possibilidadede cadastro da cessão noticiada. Caso não seja possível o cadastro com adocumentação apresentada, encaminhar à Divisão Jurídica para análise. Decorridoo prazo sem apresentação de documentos, certificar e encerrar o presente. PatriciaCaetano Diretora Central de Precatórios

IDMATERIA1448282IDMATERIA

PROTOCOLO: 199700052647 - OF. REQUISITÓRIO: 1997/52647REQUISITANTE: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS ECONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAREFERENCIA: AÇÃO ORDINARIA nº 3778/1989CREDOR(A): LUIZ SASSO, S/M e Outros(as)DEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, GISELA DIAS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJOCORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEYPACHECO FILHO, JOEL SAMWAYS NETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEFCHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN, DAYANA DE CARVALHOUHDRE, MARCELO CESAR MACIEL, PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA,CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃODIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON,KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELOAdv. Cessionários Dr(a): VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOSINFORMAÇÃO Nº 3419278 - TP/OE/P/CPRE/CPRE-DA - Nº SEI0075947-57.2018.8.16.6000: Senhora Diretora, Trata-se de notificação apresentadapor SILVIO GIOVANOLLI NUNZIATO, comunicando a cessão de crédito celebradacom INTERMARES LOGÍSTICA LTDA., referente ao precatório nº 1997/52647.INFORMO que a cessão noticiada no presente protocolo deixou de seranotada junto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em razão de aCedente IBERLI AGNIZ SASSO - intitulada sucessora do credor LUIZ SASSO - nãoestar cadastrada no rol de credores do precatório infra, junto ao SGP. FabianoYoshiyuki Higashiyama Divisão Administrativa De acordo. À Divisão Administrativapara intimar a Cessionária para regularizar o feito, apresentando os documentosnecessários a comprovar a titularidade dos Cedentes, no prazo de 10 dias.Apresentados os documentos, à Divisão Administrativa para verificação dapossibilidade de cadastro da cessão noticiada. Caso não seja possível o cadastrocom a documentação apresentada, encaminhar à Divisão Jurídica para análise.Decorrido o prazo sem apresentação de documentos, certificar e encerrar opresente Patricia Caetano Diretora Central de Precatórios

IDMATERIA1448320IDMATERIA

PROTOCOLO: 200700131727 - OF. REQUISITÓRIO: 2007/131727REQUISITANTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS ECONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAREFERENCIA: REVISÃO DE PROVENTOS nº 8107/1989CREDOR(A): ALFREDO JOAO DOS SANTOS e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): LENIR GONCALVES DA SILVA, BIANCA TEDESCHIRUGGI, REGINALDO ABDALLA GUIMARAES, JEAN MAURICIO DE SILVALOBO, REGINALDO NOGUEIRA GUIMARAES, ALFREDO JOÃO DOS SANTOS,MAURÍCIO OBLADEN AGUIAR, MARCIO ARI VENDRUSCOLO, WELLINTONMATHEUS FERREIRA, WILIAM BORGES VIEIRA, JOSE PASTORE, MARLISALETE PASTORE, ADEMILDE SILVEIRA.DEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁAdv. Devedor Dr(a): SANDRO MARCELO KOZIKOSKI, CELSO SILVESTREGRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSA BARROS, GISELA DIAS, RAFAELSOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO, JOSÉFERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO, JOEL SAMWAYSNETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEF CHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTIPROCHMANN, DAYANA DE CARVALHO UHDRE, MARCELO CESAR MACIEL,PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA, CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃO DIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIAMARTA RENNER WEBER LUNARDON, KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRESTANCIOLI VAZ DE MELO.Adv. Cessionários Dr(a):

Certidão de fl. 402 - TJ: Certifico, em cumprimento ao Decreto Judiciário nº1347/2015 e artigo 5º da Portaria nº 121/2016-DA/CP, que, nesta data, procedi àconversão dos autos físicos do precatório 131727/2007, em processo eletrônico,os quais receberam o nº 0000073-59.2007.8.16.7000, sendo que doravante, opeticionamento deverá ocorrer somente via Sistema PROJUDI. Certifico, ainda, queapós a publicação desta certidão e as anotações devidas, os autos físicos serãoencaminhados ao Arquivo Geral, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Portaria nº121/2016. Curitiba, 23 de outubro de 2018. Nelson Antonio Pinto Socreppa. TécnicoJudiciário - Matrícula 7809

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PROTOCOLO: 199900063967 - OF. REQUISITÓRIO: 1999/63967REQUISITANTE: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS ECONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAREFERENCIA: CARTA DE SENTENÇA nº 421/1999CREDOR(A): DANTE JARESKI DE LIMA e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): PEDRO PAULO VITOLADEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, GISELA DIAS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJOCORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEYPACHECO FILHO, JOEL SAMWAYS NETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEFCHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN, DAYANA DE CARVALHOUHDRE, MARCELO CESAR MACIEL, PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA,CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃODIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON,KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELOAdv. Cessionários Dr(a): CRISTINA ABGAIL IVANKIW LEIRIA, ANDRÉ RICHARDGUMZINFORMAÇÃO Nº 3421021 - TP/OE/P/CPRE/CPRE-DA - Protocolo SEInº 0077747-23.2018.8.16.6000: Senhora Diretora, Trata-se de notificaçãoapresentada por GUILHERME GRUMMT WOLF, comunicando a cessão de créditocelebrada com FADALEAL SUPERMERCADOS LTDA., referente ao precatórionº 1999/63967. INFORMO que a cessão noticiada no presente protocolado foianotada junto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, na cadeia do credororiginário LOURIVAL MESSIAS FURTADO, com a porcentagem definida do saldotransferido, como constante na Escritura de Cessão. Foi procedido o cadastrodos advogados constantes na procuração apresentada, no campo respectivo doSGP. Fabiano Yoshiyuki Higashiyama Divisão Administrativa da Central dePrecatórios De acordo. À Divisão Administrativa para dar ciência ao credor, devedore cessionário acerca da presente informação. Após, extraia-se cópia integraldeste protocolo e junte-se no apenso de cessões do referido precatório. Por fim,certificado o cumprimento, conclua-se o presente. Curitiba, datado e assinadoeletronicamente. Patricia Caetano Diretora Central de Precatórios

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ROTOCOLO: 201000071072 - OF. REQUISITÓRIO: 2010/71072REQUISITANTE: VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DOTRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL - COLORADOREFERENCIA: REITEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO c/c INDENIZAÇÃO nº0000094-42.1999.8.16.0072CREDOR(A): JADIR RUFINO DE ALMEIDA e Outro(a)Adv. Credor Dr(a): PAULO DELAZARI, MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA,JÉS CARLETE JUNIORDEVEDOR(A): Município de(a) SANTA INÊSAdv. Devedor Dr(a): REPRESENTANTE LEGALDESP FL 105-TJ: 1. Relatório: Trata-se de impugnação, remetida pelo Juízo deorigem, apresentada pela parte Credora às fls. 98 e verso, contra precatório pago, naqual defende, genericamente, a existência de saldo remanescente, na importânciade R$ 269.780,03. 2. Intimada, a Fazenda Pública apresentou resposta refutandoos argumentos expendidos (fl. 103). 3. Evolução do índice de correção monetárianos casos em que o título executivo judicial não estabeleceu índice específico:A Central de Precatórios, baseada na lei e na jurisprudência dominante, adotava, naépoca do pagamento do precatório, os seguintes critérios de aplicação de correçãomonetária para situações como a dos presentes autos, em que o título executivo éomisso: (a) até junho/2009, aplica-se a média do INPC/IGP-DI, conforme Decretonº 1.544/1995 e orientação do Comitê Gestor de Precatórios[1]; (b) entre julho de2009 e 25 de março de 2015, aplica-se a TR, por força da Lei 11.960/2009 eEmenda Constitucional nº 62/2009; (c) a partir de 26 de março de 2015, aplica-se oIPCA-e, conforme a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidadeproferida nas ADI?s 4357 e 4425. 4. No caso em apreço, o cálculo em examecompõe, unicamente e sem maiores esclarecimentos, a incidência do IGP-M, o que,como visto, encontra-se em franca desarmonia com os critérios acima alinhados. 5.Evolução do percentual de juros de mora para casos em que o título executivo

judicial é omisso: A Central de Precatórios, baseada na lei e na jurisprudênciadominante, adota os seguintes critérios de aplicação de juros de mora para situaçõescomo a dos presentes autos, em que o título executivo é omisso: (a) entresetembro/2001 e dezembro/2009, aplicam-se juros moratórios de 0,5% ao mês, porforça da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.494/97; (b) a partir de janeiro/2010, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobrea caderneta de poupança, computados de forma simples (não capitalizados), porforça da Emenda Constitucional nº 62/2009. 6. Assim, mais uma vez o Impugnantese vale de critério equivocado ao fazer incidir o percentual de 1% ao mês sobre todoo período de atualização descrito no cálculo (30 de junho de 2010 e 30 de outubro de2017), ignorando, ainda, o consagrado período de graça constitucional, o qual veda aincidência de juros de mora durante referido prazo (Súmula Vinculante nº 17 do STF).7. Nessa esteira, no caso concreto, a teor das diretrizes delineadas no RE 579.431/STF, não há que se falar na incidência de juros de mora entre a data da expedição(1º de julho de 2011) e o fim do ano orçamentário (31 de dezembro de 2012). 8.Conclusão: Ante a motivação supra, rejeito a presente impugnação. 9. Intimem-se as partes, inclusive eventuais cessionários, na forma da lei. 10. Cientifique-se odouto Juízo de origem, servindo a presente como ofício. 11. Baixe-se o precatórioe eventual pedido de pagamento preferencial em aberto, à vista da revogação doart. 371 do RITJ/PR. 12. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem novasintervenções, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente. Curitiba, 15 deoutubro de 2018. Horácio Ribas Teixeira Juiz Supervisor da Central de Precatórios[1] O Comitê, à unanimidade de votos, acatando os votos do Desembargador EdgarFernando Barbosa e da Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, considerouque a correção monetária deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos nasentença, representados pois quantia líquida certa para pagamento, não podendo,como tal, sofrer alteração ou interferência por lei superveniente editada. Logo, aLei n. 11.960 de 30 de julho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º- F daLei nº 9.494/97, ?para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentessobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública?, somente teráaplicação, após a sua edição quando da condenação (sentença) imposta à FazendaPública (portanto, antes da expedição do precatório) e, também, se a sentença tiversido omissa quanto aos critérios de atualização monetária e juros. ?

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PROTOCOLO: 201200163221 - OF. REQUISITÓRIO: 2012/900050REQUISITANTE: VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DOTRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL - BANDEIRANTESREFERENCIA: REPETIÇÃO DE INDEBITO nº 0002223-42.2006.8.16.0050CREDOR(A): LAZARO DE LA ROQUE MENEGHEL e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): REGINALDO TICIANELDEVEDOR(A): Município de(a) BANDEIRANTESAdv. Devedor Dr(a): VINICIUS ALVES SCHERCH, ROGERIO KANEYUKI TANAKADesp. fl. 77/78-TJ: 1. Relatório: Trata-se de impugnação, apresentada peloCredores, ao cálculo de atualização de precatório pago, defendendo, em síntese,que o valor depositado não corresponde ao débito atualizado até a data do efetivopagamento, vez que o cálculo que baseou o ofício requisitório emitido pelo Juízode origem não incorporou juros e correção monetária desde 28 de dezembro de2009, remanescendo, portanto, quantia a ser paga, consoante planilha de cálculo(fls. 72-v/73). 2. Os autos foram remetidos à Divisão de Cálculo, sobrevindo oseguinte: Informação: ?I - Não aplicação de juros de mora entre a data docálculo inicial (dezembro/2009) e a data final de atualização (dezembro2014).Conforme sistemática adotada pela Central de Precatórios à época do cálculode atualização (fls. 28-TJ), para aplicação dos juros moratórios, foi observado operíodo de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF,ou seja, os juros moratórios complementares somente seriam calculados apósvencido o ano orçamentário. Tendo em vista que o precatório em questão estáinserido no ano orçamentário de 2014, a aplicação de juros moratórios seria aplicadosomente a partir de janeiro/2015. II - Correção monetária. A correção monetáriaobedece aos critérios legais em vigor para a atualização de precatórios à época,conforme memória de cálculo detalhada nas fls. 29-TJ. Entre a data do cálculo inicial(dezembro/2009) e data final de atualização (dezembro/2014), aplicou-se a taxareferencial (TR). III - Considerações. Deste modo, após os devidos esclarecimentos,entende-se que, salvo melhor juízo, não há adequação a ser feita nos cálculosapresentados pela Central de Precatórios e também não consta saldo remanescentede valores após o pagamento efetuado de fls. 62-TJ, tendo em vista estarem emperfeita consonância com os parâmetros do título executivo e com os critérios legaisem vigor para a atualização de precatórios. ? 3. Da não incidência de jurosentre a data de elaboração do cálculo e a data de expedição do precatório: ACentral de Precatórios, à época do pagamento, seguia a orientação sedimentadana jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, no sentidode que não são devidos juros de mora no período compreendido entre a datade elaboração dos cálculos de liquidação e a data de expedição do precatório.Veja-se, a propósito, as seguintes ementas: 4. Jurisprudência (1): ?PROCESSOCIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTADE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.IPCA-E. APLICAÇÃO. [...] Recurso especial parcialmente provido ? (STJ - REsp:1143677 RS 2009/0107514-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:02/12/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/02/2010). (grifei)5. Jurisprudência (2): ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NOPERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULOE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(RPV).1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RecursoEspecial 1.143.677/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimentode que não são devidos juros de mora no período entre a data de elaboração doscálculos de liquidação e a data de expedição do precatório/RPV. Nesse sentido: AgIntno REsp 1.456.014/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016e AgRg no REsp 1.478.038/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe14/9/2016. 2. Agravo interno não provido. ? (AgInt no REsp 1218325/RS, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe25/11/2016). (grifei) 6. Dessa maneira, tem-se, objetivamente, que os Impugnantes,além de ignorarem a incidência da TR durante todo período de atualização,desconsideraram o consagrado período de graça constitucional, o que, por certo,influenciou no resultado equivocadamente por eles apurado. 7. Portanto, sob todosos ângulos, revela-se hígido o pagamento realizado, não havendo que se falar napermanência de saldo remanescente. 8. Conclusão: Diante do exposto, rejeito apresente impugnação. 9. Intimem-se as partes, na forma da lei. 10. Cientifique-se o douto juízo de origem, servindo a presente como ofício. 11. Transcorrido oprazo de 15 (quinze) dias sem novas intervenções, certifique-se e arquivem-se osautos definitivamente. Curitiba, 16 de outubro de 2018. Horácio Ribas Teixeira JuizSupervisor da Central de Precatórios

IDMATERIA1448722IDMATERIA

PROTOCOLO: 200700291561 - OF. REQUISITÓRIO: 2007/291561REQUISITANTE: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - FORO CENTRAL DACOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁREFERENCIA: RESTITUICAO DE INDEBITO nº 0000173-65.1994.8.16.0017CREDOR(A): ROMILDA DOMINGOS RUBIM e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): NIVALDO ANTONIO FONDAZZI, LUIZ CARLOS MANZATODEVEDOR(A): Município de(a) MARINGÁAdv. Devedor Dr(a): LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTODesp. fls. 346/348-TJ: 1. Relatório: Trata-se de impugnações, remetidas pelo Juízode origem (fls. 274/277 e 311/313), apresentadas pelos Credores (fls. 314/334;335/339-v e 340/340-v), ao cálculo de atualização de precatório pago, nas quaisperseguem, em síntese, a aplicação de juros de mora durante a data do cálculo ea expedição do precatório. 2. A Fazenda Devedora apresentou resposta refutandoa existência de saldo remanescente (fls. 281/283). 3. Preliminarmente, evidencia-se do caderno processual que o precatório foi deferido aos 26/09/2008, e, viade consequência, incluído para o exercício financeiro de 2010, pelo valor de facede R$ 232.872,68. 4. Consoante cálculo de atualização realizada pela Divisão deAnálise de Critérios Judicial de Cálculo - DACJUC (fls. 253/254), percebe-se queo precatório foi pago inicialmente diretamente no Juízo de origem sem intervençãodesta Central de Precatórios, em razão dos depósitos realizados pela FazendaDevedora em 01/06/2010, no importe de R$ 409.169,96. 5. Assim, atualizado oprecatório (inclusive com aplicação de juros de mora devidos para o período pósgraça constitucional - 22,0759760%) e abatidos os valores pagos no Juízo deorigem, identificou-se a existência de saldo em favor dos credores no importe deR$ 12.835,45. 6. Em seguida, sobreveio decisão de pagamento, remetendo-se àorigem a importância atualizada de R$ 12.687,53 (fl. 261). 7. Da não incidênciade juros entre a data de elaboração do cálculo e a data de expedição doprecatório: A Central de Precatórios, à época do pagamento, seguia a orientaçãosedimentada na jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos,no sentido de que não são devidos juros de mora no período compreendido entre adata de elaboração dos cálculos de liquidação e a data de expedição do precatório.Veja-se, a propósito, as seguintes ementas: 8. Jurisprudência (1): ?PROCESSOCIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTADE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.IPCA-E. APLICAÇÃO. [...] Recurso especial parcialmente provido ? (STJ - REsp:1143677 RS 2009/0107514-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:02/12/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/02/2010). (grifei)9. Jurisprudência (2): ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NOPERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULOE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(RPV).1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RecursoEspecial 1.143.677/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimentode que não são devidos juros de mora no período entre a data de elaboração doscálculos de liquidação e a data de expedição do precatório/RPV. Nesse sentido: AgIntno REsp 1.456.014/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016

e AgRg no REsp 1.478.038/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe14/9/2016. 2. Agravo interno não provido. ? (AgInt no REsp 1218325/RS, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe25/11/2016). (grifei) 10. Da alteração da jurisprudência sobre o termo inicial decontagem dos juros de mora em precatórios. Antes da decisão do RE 579.431/RS, a Central de Precatórios seguia a orientação sedimentada na jurisprudência doSTJ no sentido de que não eram devidos juros de mora no período compreendidoentre a data de elaboração dos cálculos de liquidação e o fim do ano orçamentárioprevisto para pagamento. 11. Com o advento da decisão proferida no leading caseRE 579.431/RS, houve uma mudança de entendimento, qual seja, a de que: "Incidemos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e ada requisição ou do precatório". 12. Diante dessa alteração da jurisprudência, indaga-se: aqueles precatórios que já foram pagos sob o entendimento vigente antes dadecisão do RE 579.431/RS comportam pedido de complementação? 13. A respostaé negativa, diante dos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica,que impedem a retroatividade de critérios jurídicos supervenientes a fatos passados.14. Com efeito, quando uma orientação consagrada na jurisprudência é alterada,está-se criando com tal alteração, um direito subjetivo ou uma obrigação que antesinexistia ou era inexigível, de modo que, por um imperativo jurídico e também ético,as situações consumadas antes da alteração jurisprudencial devem ser preservadas.15. Em suma, os efeitos da alteração jurisprudencial somente se produzem a partir doseu nascedouro. 16. A irretroatividade da regra nova, quer seja lei ou jurisprudência, érequisito fundamental para a segurança jurídica, princípio concretizador do Estado deDireito. 17. Jurisprudência: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOSDE DIVERGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃORETROATIVA DE NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.1. O princípio tempusregit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentesà época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reformade decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento doTribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo àsegurança jurídica. 2. Agravo interno não provido. ? (STJ - CE - AgInt nos EARESP649480/SP - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Julgamento: 05/10/2016). 18.Portanto, como no caso concreto o pagamento do precatório ocorreu na vigência dajurisprudência antiga, restou consolidada uma situação jurídica que não se altera como advento da jurisprudência nova, apresentando-se como inaplicável a incidênciade juros de mora entre a data do cálculo de liquidação e o vencimento do anoorçamentário, a teor do previsto no Recurso Especial Repetitivo nº 1.143.677/RS. 19.Desse modo, hígido o cálculo de atualização, inexistindo, pois, saldo remanescente aliberar. 20. Conclusão: Isto posto, rejeito as impugnações. 21. Intimem-se as partese eventuais cessionários, na forma da lei. 22. Dê-se ciência ao Juízo de origem,servindo cópia da presente como ofício. 23. Baixe-se o precatório e eventual pedidode pagamento preferencial em aberto, à vista da revogação do art. 371 do RITJ/PR. 24. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem novas intervenções, com asdevidas certificações, arquivem-se os autos definitivamente. Curitiba, 17 de outubrode 2018. Horácio Ribas Teixeira Juiz Supervisor da Central de Precatórios

IDMATERIA1448222IDMATERIA

PROTOCOLO: 199400024163 - OF. REQUISITÓRIO: 1994/24163REQUISITANTE: VARA CÍVEL - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DACOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAREFERENCIA: EXECUCAO DE TIT. EXTRAJUDICIAL nº 284/1993CREDOR(A): ESPÓLIO DE HARROLD HEIN e Outros(as)Adv. Credor Dr(a): PEDRO ANGELO ANDREASSADEVEDOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DER/PRAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLOBARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHOAdv. Cessionários Dr(a): MARCELLO DE SOUZA TAQUES, NATHALIAFAVARO DE CARVALHO, WILLIAN MODESTO DE OLIVEIRA, MARILENEDARCI DALMOLIN VENSÃO, NATHALIA FAVARO DE CARVALHO, WILLIANMODESTO DE OLIVEIRA, ALCEU SCHWEGLER, JEFFERSON KAMINSKI,LUCAS ARANTES ROSATI, LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, NEWTON JOSÉ DESISTI, MAEVA AZEVEDO ARACHESKI, VALÉRIA SANTOS TONDATO, MARIACAROLINA BRASSANINI CENTA BREMER, CRISTINA ABGAIL IVANKIW, LUIZALFREDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR, RAFAEL JUSTUS DE BRITO, ARICARLOS CANTELE, EMERSON RODRIGUES DA SILVA, JEFFERSON KAMINSKI,ADRIANO JOSÉ LANGE ZANETTI, CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS,GUILHERME GRUMMT WOLF, CARLOS EDUAARDO ORTEGA, IASMINEPOHREN, GUILHERME HENN, PABLO POICENO SANTOSREPUBLICAÇÃO DO DESP. FL. 262-TJ: 1. Trata-se de petição apresentada porCorujão Comércio de Veículos Ltda. (f. 249), na qual se requer: a) que os presentesautos sejam remetidos ao distribuidor para as anotações necessárias para quepasse a constar Massa Falida de Corujão Comércio de Veículos Ltda.; b) queas publicações e intimações futuras sejam realizadas em nome do AdministradorJudicial, Dr. Marcello de Souza Taques (f. 249/255). 2. Consta nos autos, ainda,pedido formulado por Comercial Destro Ltda. e Mercadomoveis Ltda. (f. 259), deobtenção de certidão informando se na conta de atualização do precatório foramcomputados juros da data da elaboração da conta e da requisição de pagamento talcomo definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431.3. De início, não se vislumbra nenhum impedimento ao acolhimento do pedido

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

formulado por Corujão Comércio de Veículos Ltda., pois comprovada na hipótese adecretação de falência da cessionária, e a condição de administrador judicial do Dr.Marcello de Souza Taques, conforme se vê às f. 251/253. 4. No tocante ao requeridopor Comercial Destro Ltda. e Mercadomoveis Ltda., observa-se que a informaçãosolicitada já foi prestada pela Contadoria desta Corte (f. 261), restando necessáriosomente noticiá-la aos interessados. 5. Isso posto, defiro os pedidos. 6. Cientifique-se os interessados (item 4) acerca da certidão de f. 261. 7. Intimem-se. 8. Finalmente,diante do pagamento integral do precatório mediante remessa de valores ao juízo deorigem (f. 160/164), cumpra-se a determinação contida no item III-1.1 da decisão def. 212/214. Curitiba, 28 de agosto de 2018. Horácio Ribas Teixeira Juiz Supervisorda Central de Precatórios

IDMATERIA1448271IDMATERIA

PROTOCOLO: 200700137750 - OF. REQUISITÓRIO: 2007/137750REQUISITANTE: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS ECONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAREFERENCIA: AÇÃO ORDINÁRIA nº 14834/1986CREDOR(A): FENELON MACHADO S/A - EXPORTACAO E IMPORTACAOAdv. Credor Dr(a): MOACIR JOSÉ MALHEIROS, DICLER DE ASSUNCAODEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁAdv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSABARROS, GISELA DIAS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJOCORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEYPACHECO FILHO, JOEL SAMWAYS NETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEFCHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN, DAYANA DE CARVALHOUHDRE, MARCELO CESAR MACIEL, PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA,CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃODIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON,KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELOAdv. Cessionários Dr(a): CARLOS EDUARDO ORTEGA, CRISTINA ABGAILIVANKIW LEIRIA, NATHALIA FAVARO DE CARVALHO, RONIS FERREIRA DEALMEIDA, MARIA CRISTINA LOZOVEY, WILLIAN MODESTO DE OLIVEIRA,CRISTINA IVANKIW LEIRIAINFORMAÇÃO Nº 3371446 - TP/OE/P/CPRE/CPRE-DA - Protocolo SEInº 0072790-76.2018.8.16.6000: Senhora Diretora, Trata-se de notificaçãoapresentada por A.J. RORATO & CIA LTDA, comunicando a cessão de créditocelebrada com PEMEX PARTICIPAÇÕES EIRELLI - ME, referente ao precatório nº2007/137750. INFORMO que a cessão noticiada no presente protocolado foi anotadajunto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, na cadeia do credor originárioFENELON MACHADO S/A - EXPORTACAO E IMPORTACAO, com a porcentagemdefinida do saldo transferido, como constante na Escritura de Cessão. Não foiprocedido o cadastro da advogada NATHALIA FAVARO DE CARVALHO CLAUDINno campo respectivo do SGP, pois não foi apresentada procuração no protocoloSEI. Fabiano Yoshiyuki Higashiyama Divisão Administrativa De acordo. À DivisãoAdministrativa para dar ciência ao credor, devedor e cessionário acerca da presenteinformação. Após, extraia-se cópia integral deste protocolo e junte-se no apensode cessões do referido precatório. Por fim, certificado o cumprimento, conclua-se opresente. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Patricia Caetano DiretoraCentral de Precatórios

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Corregedoria da Justiça

Ordem de Serviço

IDMATERIA1448332IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 100/2018

O Desembargador Rogério Kanayama, Corregedor-Geral daJustiça, no usodas atribuições que lhe são conferidas, com fundamentona Lei Estadual nº 18.054/2014 e no Provimento nº266/2017, considerando o contido no expediente SEI nº0052008-48.2018.8.16.6000,

D E T E R M I N A

1. A atuação da Força-Tarefa de servidores e o atendimento pela UnidadePermanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição,junto à Secretaria Estatizada da Vara Judicial de Capitão Leônidas Marques, noperíodo de 17.10.2018 a 18.12.2018.2. Publique-se.3. Intime-se.

Curitiba, 23 de outubro de 2018.

ROGÉRIO KANAYAMACorregedor-Geral da Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6030260

IDMATERIA1448504IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 103/2018

O Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama,Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhesão conferidas e com fundamento na Resolução nº 21/2007 doÓrgão Especial, na Lei Estadual nº 18.054, de 25 de abril de2014, no Provimento nº 266/2017 e considerando o contido noexpediente nº 0074621-62.2018.8.16.6000:

R E S O L V E :

1. Determinar a atuação da Exma. Dra. Anne Regina Mendes, Magistradaintegrante da força-tarefa desta Corregedoria-Geral da Justiça, na 6ª Vara Cívelde Curitiba, atribuindo-lhes competência plena para proferir despachos, decisões esentenças, nos termos da Ordem de Serviço n.º 96/2018.2. Com relação às sentenças, os respectivos processos seguem identificados porsua numeração:0002270-46.2018.8.16.00010024830-16.2017.8.16.00010052160-95.2011.8.16.00010013240-76.2016.8.16.00010062721-81.2011.8.16.00010001421-74.2018.8.16.00010003171-68.2005.8.16.00010025101-59.2016.8.16.00010032041-11.2014.8.16.00010000712-20.2010.8.16.00010056382-43.2010.8.16.0001

0024982-64.2017.8.16.00010032242-03.2014.8.16.00010020202-81.2017.8.16.00010012713-71.2009.8.16.00010002963-50.2006.8.16.00010018223-21.2016.8.16.00010001493-56.2011.8.16.01790027333-10.2017.8.16.00010020824-97.2016.8.16.00010018014-86.2015.8.16.00010046675-80.2012.8.16.00010006615-41.2007.8.16.00010047386-22.2011.8.16.00010020296-63.2016.8.16.00010028887-14.2016.8.16.0001 e 0005631-08.2017.8.16.00010039418-72.2010.8.16.00010008268-44.2008.8.16.00010009828-40.2016.8.16.00010031818-24.2015.8.16.00010014858-22.2017.8.16.00010025648-65.2017.8.16.00010013708-06.2017.8.16.00010018929-67.2017.8.16.00010022749-94.2017.8.16.00010006309-23.2017.8.16.00013. Em havendo impedimento, averbação de suspeição e afastamentos, a substituiçãonos processos dar-se-á pela Exma. Sra. BRUNA GREGGIO.4. A Magistrada nominada na presente Ordem de Serviço possui ampla e irrestritajurisdição sobre os processos que tramitam perante a 6ª Vara Cível de Curitiba,ressaltando-se que nos casos em que forem proferidos despachos, decisões ouque for prolatada sentença em razão de julgamento antecipado da lide, nãohá necessidade de prévia distribuição dos processos, sem que tal designaçãoimporte em futura vinculação aos autos, registrando-se que suas determinações erequisições devem ser cumpridas pela Serventia da respectiva Unidade Judicial coma máxima presteza e eficiência.5. Fica delegada às servidoras DÉBORA JACQUES VIEIRA e GLAUCIA HERRERAMELO PEREIRA a prática de atos de mero expediente para fins de dar cumprimentoaos atos praticados no período da força-tarefa.6. Todas as publicações, conclusões e demais atos da Serventia em que tramitam osprocessos ora relacionados devem obedecer à vinculação à Magistrada designadaneste ato.7. Fica autorizada a Magistrada ora nominada a determinar a exclusão dosprocessos incluídos nesta Ordem por equívoco de cadastramento ou classificaçãopela Serventia, ou daqueles em que for necessário o cumprimento de qualquerdiligência antes de ser proferida decisão.8. Publique-se.9. Cumpra-se.

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

ROGÉRIO KANAYAMACorregedor-Geral da Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6032615

IDMATERIA1448505IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 104/2018

O Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama,Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhesão conferidas e com fundamento na Resolução nº 21/2007 doÓrgão Especial, na Lei Estadual nº 18.054, de 25 de abril de2014, no Provimento nº 266/2017 e considerando o contido noexpediente nº 0070745-02.2018.8.16.6000:

R E S O L V E :

- 192 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

1. Determinar a atuação dos Magistrados integrantes da força-tarefa destaCorregedoria-Geral da Justiça na 12ª Vara Cível de Curitiba, atribuindo-lhescompetência plena para proferir despachos, decisões e sentenças, nos termos daOrdem de Serviço n.º 92/2018, mediante distribuição conforme a seguinte regra:

MAGISTRADO NUMERAÇÃO FINALDoutor FERNANDO ANDREONIVASCONCELLOS

0, 1, 2, 3, 4 e 5

Doutora JÚLIA BARRETO CAMPÊLO 6, 7, 8, 9, 4 e 5

2. A numeração final mencionada se refere ao último dígito do primeiro campo(NNNNNN) da estrutura de numeração única de que trata a Resolução n.º 65/2008do CNJ, que é assim composta: NNNNNN-DD.AAAA.8.16.0000.3. Com relação às sentenças, os respectivos processos seguem identificados porsua numeração:3.1. Doutor FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS (finais 0, 1, 2, 3, 4 e 5)FINAL 00021600-39.2012.8.16.00010009660-41.2016.8.16.01940000120-23.2003.8.16.01940023040-70.2012.8.16.00010010720-22.2011.8.16.00010000200-11.2008.8.16.01940002020-84.2016.8.16.01940036270-53.2010.8.16.00010047910-19.2011.8.16.00010045730-93.2012.8.16.00010008050-72.2015.8.16.01940020860-18.2011.8.16.00010000180-20.2008.8.16.0194FINAL 10002701-20.2017.8.16.01940002821-97.2016.8.16.01940003931-97.2017.8.16.01940010471-64.2017.8.16.01940014241-65.2017.8.16.01940030321-09.2014.8.16.00010005211-74.2015.8.16.01940012981-23.2012.8.16.00010005931-70.2017.8.16.01940007311-02.2015.8.16.01940012031-41.2017.8.16.01940014301-38.2017.8.16.01940012411-98.2016.8.16.01940001121-86.2016.8.16.01940012871-85.2016.8.16.01940043161-22.2012.8.16.00010014731-87.2017.8.16.01940000951-51.2015.8.16.01940017901-69.2014.8.16.00010062801-11.2012.8.16.00010005571-04.2018.8.16.01940002941-72.2018.8.16.01940048351-97.2011.8.16.00010013181-91.2016.8.16.01940018881-16.2014.8.16.00010008711-51.2015.8.16.01940009141-32.2017.8.16.01940012031-43.2014.8.16.00010005061-59.2016.8.16.01940010511-46.2017.8.16.01940011281-73.2016.8.16.01940005081-79.2018.8.16.01940012951-15.2017.8.16.01940012291-89.2015.8.16.01940008581-68.2009.8.16.00010012551-98.2017.8.16.01940009891-68.2016.8.16.01940001741-03.2013.8.16.00010000641-40.2018.8.16.01940000791-36.2009.8.16.01940012451-87.2010.8.16.00010002221-47.2014.8.16.01940000981-23.2014.8.16.01940014001-13.2016.8.16.01940002551-05.2018.8.16.01940011951-48.2015.8.16.01940006951-62.2018.8.16.01940011641-42.2015.8.16.01940004131-07.2017.8.16.01940002021-98.2018.8.16.01940008151-07.2018.8.16.01940013461-28.2017.8.16.01940005281-86.2018.8.16.01940000061-64.2005.8.16.01940006271-16.2014.8.16.0001

0014731-87.2017.8.16.0194FINAL 20000572-57.2008.8.16.01940041402-23.2012.8.16.00010053492-97.2011.8.16.00010063302-96.2011.8.16.00010030912-73.2011.8.16.00010041862-10.2012.8.16.00010002142-41.2009.8.16.00010039572-22.2012.8.16.0001FINAL 30002683-33.2016.8.16.01940004343-96.2015.8.16.01940001243-65.2017.8.16.01940004593-27.2018.8.16.01940008593-07.2017.8.16.01940008933-48.2017.8.16.01940012023-98.2016.8.16.01940013623-91.2015.8.16.01940014123-89.2017.8.16.01940022773-30.2014.8.16.00010007433-44.2017.8.16.01940019203-41.2011.8.16.00010001503-45.2017.8.16.01940014803-45.2015.8.16.01940008883-56.2016.8.16.0194 e 0009344-28.2016.8.16.01940011513-85.2016.8.16.01940006853-82.2015.8.16.01940008553-93.2015.8.16.01940039783-92.2011.8.16.00010000263-21.2017.8.16.01940004703-60.2017.8.16.01940036193-05.2014.8.16.00010012313-16.2016.8.16.01940004703-26.2018.8.16.01940002513-90.2018.8.16.01940020653-14.2014.8.16.00010040883-14.2013.8.16.0001 e 0006395-33.2013.8.16.00010000073-54.2000.8.16.01940011753-40.2017.8.16.01940004793-34.2018.8.16.01940012083-37.2017.8.16.01940011823-93.2013.8.16.00010005883-50.2013.8.16.00010012683-92.2016.8.16.0194FINAL 40000014-08.1996.8.16.0194FINAL 50012655-90.2017.8.16.0194 e 0001771-65.2018.8.16.01940006785-66.2014.8.16.00010006795-45.2016.8.16.01940006875-09.2016.8.16.01940006945-55.2018.8.16.01940007195-59.2016.8.16.01940007375-12.2015.8.16.01940008815-43.2015.8.16.01940009585-65.2017.8.16.01940010305-73.2010.8.16.00010010685-55.2017.8.16.01940011305-04.2016.8.16.01940012295-58.2017.8.16.01940012715-97.2016.8.16.01940012915-07.2016.8.16.01940013265-58.2017.8.16.01940013455-21.2017.8.16.01940013565-88.2015.8.16.01940013665-09.2016.8.16.01940014135-40.2016.8.16.01940015365-85.2014.8.16.00010021085-38.2011.8.16.00010024235-61.2010.8.16.00010032995-57.2014.8.16.00010034165-64.2014.8.16.00010034415-97.2014.8.16.00010037395-17.2014.8.16.00010054315-08.2010.8.16.00010003905-36.2016.8.16.01940003915-19.2012.8.16.00010013625-27.2016.8.16.01943.2. Doutora JÚLIA BARRETO CAMPÊLO (finais 4, 5, 6, 7, 8 e 9)FINAL 40000084-73.2006.8.16.01940000224-49.2002.8.16.01940000294-07.2018.8.16.01940000454-47.2009.8.16.0194

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

0008354-10.2011.8.16.00010030964-69.2011.8.16.00010032914-45.2013.8.16.0001FINAL 50061805-13.2012.8.16.0001 e 0054549-19.2012.8.16.00010000555-06.2017.8.16.01940000555-11.2014.8.16.01940000765-23.2018.8.16.01940000935-63.2016.8.16.01940001015-56.2018.8.16.01940001305-88.2006.8.16.00010001425-53.2014.8.16.00010001795-35.2014.8.16.01940001925-22.2014.8.16.00010002205-54.2018.8.16.01940002405-32.2016.8.16.01940003245-71.2018.8.16.01940003705-63.2015.8.16.01940004285-25.2017.8.16.01940004605-41.2018.8.16.01940005015-70.2016.8.16.01940005395-25.2018.8.16.01940005405-74.2015.8.16.01940005515-75.2012.8.16.00010006525-84.2017.8.16.0194FINAL 60000346-08.2015.8.16.01940000036-90.2001.8.16.0194 e 0000315-66.2007.8.16.01940003266-98.2005.8.16.00010004246-91.2018.8.16.01940027836-07.2012.8.16.00010007886-80.2010.8.16.00010000446-75.2006.8.16.01940026916-04.2010.8.16.0001FINAL 70001757-18.2017.8.16.01940004107-76.2017.8.16.01940004667-86.2015.8.16.01940000007-21.1993.8.16.01940002617-24.2014.8.16.01940002837-17.2017.8.16.01940006087-29.2015.8.16.01940012637-40.2015.8.16.01940013537-23.2015.8.16.01940020427-48.2010.8.16.00010005717-79.2017.8.16.01940001987-31.2015.8.16.01940000157-11.2007.8.16.01940000077-03.2014.8.16.01940010927-14.2017.8.16.01940009227-05.2014.8.16.00010005077-47.2015.8.16.01940009567-44.2017.8.16.01940043887-59.2013.8.16.00010011537-16.2016.8.16.01940034277-67.2013.8.16.00010005397-29.2017.8.16.01940025477-16.2014.8.16.00010004777-17.2017.8.16.01940000337-90.2008.8.16.01940000017-60.1996.8.16.01940023387-06.2012.8.16.00010013397-18.2017.8.16.01940003187-05.2017.8.16.01940029357-16.2014.8.16.00010003327-05.2018.8.16.01940008417-98.2012.8.16.00010002207-24.2018.8.16.01940011847-85.2017.8.16.01940004337-55.2016.8.16.01940007497-20.2018.8.16.01940010917-06.2013.8.16.00010013327-98.2017.8.16.01940013837-14.2017.8.16.01940007377-11.2017.8.16.01940073557-50.2010.8.16.00010004467-45.2016.8.16.01940008997-94.2013.8.16.00010006467-52.2015.8.16.01940007497-20.2018.8.16.0194FINAL 80000398-35.2014.8.16.00010013538-49.2008.8.16.00010000578-98.2007.8.16.01940008318-31.2012.8.16.0001

0032638-19.2010.8.16.00010065168-42.2011.8.16.00010070698-61.2010.8.16.00010018258-54.2011.8.16.00010013038-07.2013.8.16.00010000348-56.2007.8.16.0194FINAL 90010329-94.2016.8.16.01940012779-10.2016.8.16.01940000209-70.2008.8.16.01940002639-14.2016.8.16.01940002739-66.2016.8.16.01940009429-77.2017.8.16.01940011769-62.2015.8.16.01940012409-31.2016.8.16.01940012939-35.2016.8.16.01940013209-93.2015.8.16.01940013299-33.2017.8.16.01940014789-90.2017.8.16.01940006629-13.2016.8.16.01940000529-57.2007.8.16.01940006789-72.2015.8.16.01940009949-73.2013.8.16.00010007289-07.2016.8.16.01940007549-50.2017.8.16.01940006819-73.2016.8.16.01940010629-22.2017.8.16.01940013889-78.2015.8.16.01940011579-02.2015.8.16.01940017949-62.2013.8.16.00010031219-22.2014.8.16.00010000609-74.2014.8.16.01940007439-22.2015.8.16.01940012649-83.2017.8.16.01940003009-22.2018.8.16.01940024339-19.2011.8.16.00010001889-12.2016.8.16.01940004109-46.2017.8.16.01940002789-63.2014.8.16.01940008849-47.2017.8.16.01940000179-83.2018.8.16.01940005949-57.2018.8.16.01940036479-85.2011.8.16.00010006869-31.2018.8.16.01940002309-46.2018.8.16.01940004339-54.2018.8.16.01940009439-24.2017.8.16.01940011089-43.2016.8.16.01940008879-53.2015.8.16.01940024799-98.2014.8.16.00010010359-95.2017.8.16.01940000419-87.2009.8.16.01940009449-68.2017.8.16.01940002689-69.2018.8.16.01940007329-88.2013.8.16.00010000969-04.2017.8.16.01940010629-56.2016.8.16.01944. Em havendo impedimento, averbação de suspeição e afastamentos, a substituiçãonos processos dar-se-á da forma e segundo a ordem de preferência estabelecida aseguir:4.1. Nos processos atribuídos ao Exmo. Sr. FERNANDO ANDREONIVASCONCELLOS a substituição dar-se-á pela Exma. Sra. JÚLIA BARRETOCAMPÊLO.4.2. Nos processos atribuídos à Exma. Sra. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO asubstituição dar-se-á pelo Exmo. Sr. FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS.5. Os Magistrados nominados na presente Ordem de Serviço possuem ampla eirrestrita jurisdição sobre os processos que tramitam perante a 12ª Vara Cívelde Curitiba, ressaltando-se que nos casos em que forem proferidos despachos,decisões ou que for prolatada sentença em razão de julgamento antecipado dalide, não há necessidade de prévia distribuição dos processos (consoante previsãodo item "2"), sem que tal designação importe em futura vinculação aos autos,registrando-se que suas determinações e requisições devem ser cumpridas pelaServentia da respectiva Unidade Judicial com a máxima presteza e eficiência.6. Fica delegada às servidoras DÉBORA JACQUES VIEIRA e GLAUCIA HERRERAMELO PEREIRA a execução de atos de mero expediente para fins de darcumprimento aos atos praticados no período da força-tarefa.7. Todas as publicações, conclusões e demais atos da Serventia em que tramitam osprocessos ora relacionados devem obedecer à vinculação ao Magistrado designadoneste ato.8. Ficam autorizados os Magistrados ora nominados a determinar a exclusão dosprocessos incluídos nesta Ordem por equívoco de cadastramento ou classificaçãopela Serventia, ou daqueles em que for necessário o cumprimento de qualquerdiligência antes de ser proferida decisão.9. Publique-se.10. Cumpra-se.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Curitiba, 22 de outubro de 2018.

ROGÉRIO KANAYAMACorregedor-Geral da Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6032928

IDMATERIA1448330IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 105/2018

O Desembargador Rogério Kanayama, Corregedor-Geral daJustiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas, comfundamento na Lei Estadual nº 18.054/2014 e no Provimentonº 266/2017, considerando o contido no expediente SEI nº0055127-51.2017.8.16.6000,

D E T E R M I N A

1. A designação da Equipe de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Graude Jurisdição para atendimento, na modalidade de Força-Tarefa, à Vara Criminal,Infância e Juventude e Família e Sucessões da Comarca de Ivaiporã no período de15.10.2018 a 18.12.2018.2.Publique-se.3. Intime-se.

Curitiba, 22 DE OUTUBRO DE 2018

ROGÉRIO KANAYAMACorregedor-Geral da Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033118

IDMATERIA1448331IDMATERIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 106/2018

O Desembargador Rogério Kanayama, Corregedor-Geralda Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas,com fundamento na Lei Estadual nº 18.054/2014 e noProvimento nº 266/2017, considerando o contido no expediente0068392-23.2017.8.16.6000

D E T E R M I N A

1.A atuação da Força-Tarefa de servidores junto ao Juizado de ViolênciaDoméstica e Anexos da Comarca de Ponta Grossa e o atendimento pela UnidadePermanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição,no período de 15.10.2018 a 18.12.2018.

Curitiba, 22 de outubro 2018

ROGÉRIO KANAYAMACorregedor da Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6033206

Ofício Circular

IDMATERIA1448675IDMATERIA

Curitiba, 24 de outubro de 2018Ofício-Circular nº 202/2018

SEI nº 0075676-48.2018.8.16.6000

Assunto: Falência/Registro de Imóveis Alienados

Senhores Registradores de Imóveis do Estado do Paraná,

Encaminho-lhes, para as providências cabíveis, cópia do Despacho GC 3410916que trata de Malote Digital oriundo do Estado do Amazonas, contendo o Ofício nº997/2018 da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus -autos nº 0022225-24.2003.8.04.0001.

Atenciosamente,

MÁRIO HELTON JORGECorregedor da Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6034172

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Ouvidoria Geral

Plantão Judiciário Capital

Divisão de Concursos da CorregedoriaIDMATERIA1448730IDMATERIA

Informação nº 0075282-41.2018.8.16.6000Interessada: Sra. Vanilda Marinho Ferreira Donel

Advogados: Vicente Paula Santos, OAB/PR 18.877, Karen Vanessa BottiniFrança, OAB/PR 41.660, Rosane Aparecida Frason, OAB/PR 59.381, EsserBrognoli, OAB/PR 88.439 e Fernanda Paganin do Amaral, OAB/PR 81.510

1. Trata-se de pedido formulado pela Sra. Vanilda Marinho Ferreira Donel paraque a extinção da sua delegação ao Serviço Distrital de Itaipulândia, da Comarca deSão Miguel do Iguaçu, e a consequente vacância da serventia, sejam consideradasapenas depois do registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado,tendo em vista que a concessão em seu favor ocorreu por tutela antecipada nos Autosde Ação Ordinária de Aposentadoria nº 0005706-38.2017.8.16.0004, da 4ª Vara daFazenda Pública de Curitiba.Para o caso de não acolhimento do pedido, a requerente indicou escrevente pararesponder interinamente pela serventia.2. A partir da comunicação da concessão da aposentadoria à requerente, peloParanaprevidência, foi instaurado o SEI! nº 0058611-40.2018.8.16.6000, no qualfoi expedido o Dec. Jud. nº 659/2018, publicado em 21/09/2018, pelo qual foi: a)revogada a nomeação da Sra. Vanilda Marinho Ferreira; e b) declarada a vacânciado Serviço Distrital de Itaipulândia, da Comarca de São Miguel do Iguaçu.No mesmo procedimento, foi comunicada a expedição da Portaria nº 17/2018, daDireção do Fórum de São Miguel do Iguaçu, pela qual o Escrevente Substituto, Sr.Cléber Wendling Donel, foi designado pera responder provisoriamente pelo ServiçoDistrital de Itaipulândia.Assim, considerando que o pedido foi formulado depois da expedição dodecreto judiciário por este Tribunal, que o escrevente substituto já foi designadopara responder pela serventia, e, ainda, que a comunicação da concessão daaposentadoria basta para adoção das medidas de extinção da delegação, indefiroo pedido.3. No entanto, à Divisão de Concurso, do Departamento da Corregedoria-Geral daJustiça, para:a) anotação da indisponibilidade do Serviço Distrital de Itaipulândia, da Comarca deSão Miguel do Iguaçu, para provimento em concurso público, em decorrência dapendência judicial correspondente aos Autos nº 0005706-38.2017.8.16.0004, da 4ªVara da Fazenda Pública de Curitiba;b) monitoramento da Ação Ordinária de Aposentadoria nº0005706-38.2017.8.16.004, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, até decisãodefinitiva.4. Comunique-se à requerente, por meio dos advogados constituídos.Curitiba, data registrada no sistema.

Des. Mário Helton JorgeCorregedor da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Corregedor,em 23/10/2018, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Conselho da Magistratura

Comissão Int. Conc. Promoções

Sistemas de JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais

Comarca da Capital

Direção do Fórum

Cível

2ª VARA CÍVEL

IDMATERIA1448664IDMATERIA

COMARCA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANA

SEGUNDA VARA CIVEL

JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LETÍCIA ZÉTOLA PORTES.

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRA. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET.

ESCRIVA: NEUZA MARIA CARMEZINI

RELACAO Nº 81/2018

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSOAIRTON SAVIO VARGAS 00009 001459/2004ANTONIO CARLOS LUCCHESI 00005 000784/1995ANTONIO CLARIDES MODENA 00010 000382/2006ARNALDO CONCEIÇAO JUNIOR 00002 000375/1995CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO 00002 000375/1995CLEBER MARCONDES 00006 000587/1997DELIO DE JESUS SOUZA 00008 001326/2002DIOGO MARCONI LUCCHESI 00005 000784/1995EDUARDO PIERRE 00002 000375/1995ELISABETE RIBEIRO 00010 000382/2006FABIO MESQUITA RIBEIRO 00001 000255/1995

00002 000375/1995FERNANDO JUCA VIEIRA DE CAMPOS 00001 000255/1995

00002 000375/1995IDELANIR ERNESTI 00006 000587/1997IZABELA RUCKER CURI BERTONCELLO 00011 000717/2007JULIANE ZANCANARO 00002 000375/1995LEANDRO SALOMÃO 00006 000587/1997LISIMAR VALVERDE PEREIRA 00007 000674/1999MARIA CHRISTINA DE ALMEIDA 00001 000255/1995

00002 000375/199500003 000612/1995

MARIA LUCILIA GOMES 00012 044208/2011RAFAEL CESAR ALVES 00012 044208/2011RENATO ANDRADE 00002 000375/1995

00003 000612/1995RENATO CARDOZO DE ALMEIDA ANDRADE 00001 000255/1995RENE ARIEL DOTTI 00001 000255/1995

00002 000375/199500003 000612/199500004 000697/1995

ROGERIA DOTTI DORIA 00001 000255/199500002 000375/199500003 000612/199500004 000697/1995

ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO 00001 000255/199500002 000375/1995

SAMIRA DE VASCONCELLOS MIGUEL 00002 000375/199500003 000612/199500004 000697/1995

SILVIO CESAR BARBOSA 00009 001459/2004

1. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA-0001382-83.1995.8.16.0001-EDITORAGRUPO I LTDA x VILFREDO DE OLIVEIRA SCHURMANN e outro-O presentefeito foi digitalizado para andamento virtual, o qual está tramitando sob seu númerounificado. As manifestações deverão ser realizadas exclusivamente no sistemaProjudi. -Adv. ROGERIA DOTTI DORIA, RENE ARIEL DOTTI, FERNANDO JUCAVIEIRA DE CAMPOS, FABIO MESQUITA RIBEIRO, ROMEU FELIPE BACELLARFILHO, MARIA CHRISTINA DE ALMEIDA e RENATO CARDOZO DE ALMEIDAANDRADE-.

2. AÇÃO DECLARATÓRIA (PROCEDIMEN-0001381-98.1995.8.16.0001-EDITORA GRUPO I LTDA x VILFREDO DE OLIVEIRA SCHURMANN E S/M-Opresente feito foi digitalizado para andamento virtual, o qual está tramitando sobseu número unificado. As manifestações deverão ser realizadas exclusivamenteno sistema Projudi. -Adv. EDUARDO PIERRE, ARNALDO CONCEIÇAO JUNIOR,JULIANE ZANCANARO, ROGERIA DOTTI DORIA, RENE ARIEL DOTTI,FERNANDO JUCA VIEIRA DE CAMPOS, SAMIRA DE VASCONCELLOS MIGUEL,FABIO MESQUITA RIBEIRO, RENATO ANDRADE, ROMEU FELIPE BACELLARFILHO, CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO e MARIA CHRISTINA DEALMEIDA-.

3. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA-0001384-53.1995.8.16.0001-EDITORAGRUPO I LTDA x VILFREDO DE OLIVEIRA SCHURMANN E OUTROS-O presentefeito foi digitalizado para andamento virtual, o qual está tramitando sob seunúmero unificado. As manifestações deverão ser realizadas exclusivamente nosistema Projudi. -Adv. ROGERIA DOTTI DORIA, RENE ARIEL DOTTI, SAMIRADE VASCONCELLOS MIGUEL, RENATO ANDRADE e MARIA CHRISTINA DEALMEIDA-.

4. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA-0001383-68.1995.8.16.0001-VILFREDODE OLIVEIRA SCHURMANN x EDITORA GRUPO I LTDA-O presente feito foidigitalizado para andamento virtual, o qual está tramitando sob seu número unificado.As manifestações deverão ser realizadas exclusivamente no sistema Projudi. -Adv.ROGERIA DOTTI DORIA, RENE ARIEL DOTTI e SAMIRA DE VASCONCELLOSMIGUEL-.

5. INVENTÁRIO SOB RITO DE ARROLAMENTO-0001390-60.1995.8.16.0001-EUNICE PAZELLO e outros x ESP. DE CLAITON PAZELLO-O presente feito foidigitalizado para andamento virtual, o qual está tramitando sob seu número unificado.As manifestações deverão ser realizadas exclusivamente no sistema Projudi. -Adv.DIOGO MARCONI LUCCHESI e ANTONIO CARLOS LUCCHESI-.

6. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-587/1997-BANCO FIBRA S.A. xVALMOR SANTOS e outro- Ciência a parte interessada sobre o desarquivamentodos autos, estando a disposição da parte solicitante pelo período de 05 dias. -Advs.IDELANIR ERNESTI, CLEBER MARCONDES e LEANDRO SALOMÃO-.

7. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO-674/1999-ROSA APARECIDA BLOSFELD xESP. DE MIGUEL ZATTAR-Ciência a parte interessada sobre o desarquivamentodos autos, estando a disposição da parte solicitante pelo período de 05 dias. -Adv.LISIMAR VALVERDE PEREIRA-.

8. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADOCOM COBRANÇA-0003728-60.2002.8.16.0001-ELLEN MAGDALENA ASSMEx MASANORI YAMASAKI e outros-Ciência a parte interessada sobre odesarquivamento dos autos, estando a disposição da parte solicitante pelo períodode 05 dias. -Adv. DELIO DE JESUS SOUZA-.

9. INVENTÁRIO SOB RITO DE ARROLAMENTO-1459/2004-IOLANDATEIXEIRA e outros x JOAO SAKUTA-Ciência a parte interessada sobre odesarquivamento dos autos, estando a disposição da parte solicitante pelo períodode 05 dias. -Advs. AIRTON SAVIO VARGAS e SILVIO CESAR BARBOSA-.

10. ALVARA JUDICIAL-0011439-77.2006.8.16.0001-ESP LIO DE ANOZIRALVES DE LINS-O presente feito foi digitalizado para andamento virtual, o qualestá tramitando sob seu número unificado. As manifestações deverão ser realizadasexclusivamente no sistema Projudi. -Adv. ELISABETE RIBEIRO e ANTONIOCLARIDES MODENA-.

11. AÇÃO DE COBRANÇA (PROCEDIMENTO SUMÁRIO)-717/2007-ASSOCIAÇÃO DE SÃO BASÍLIO MAGNO x HSBC BANK BRASIL S/A - BANCOMULTIPLO-Ciência a parte interessada sobre o desarquivamento dos autos, estandoa disposição da parte solicitante pelo período de 05 dias. -Adv. IZABELA RUCKERCURI BERTONCELLO-.

12. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO(SUMARIO)-0044208-65.2011.8.16.0001-JOELMA RIBEIRO DA SILVA CORDEIROx BANCO FINASA BMC S/A-O presente feito foi digitalizado para andamento virtual,o qual está tramitando sob seu número unificado. As manifestações deverão serrealizadas exclusivamente no sistema Projudi. -Adv. MARIA LUCILIA GOMES eRAFAEL CESAR ALVES-.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

CURITIBA, 24/10/2018

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NEUZA MARIA CARMEZINI

7ª VARA CÍVEL

IDMATERIA1448218IDMATERIA

Tutela e Curatela - Nomeação

0024832-49.2018.8.16.0001

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

SENTENÇA MOV.1.8/ Audiência: Prefacialmente, é de bom alvitre registrar queo Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe um novo modelo social direcionadoà quebra de paradigmas impostos pela sociedade, afastando conceitos nefastosda incapacidade para reconhecer que são pessoas consideradas com capacidadepara a felicidade, destacando o princípio da proteção à dignidade da pessoahumana. Entre os valores debatidos e as facilidades que a própria lei passou aestabelecer em matéria de resolução de conflitos, permitiu a ocorrência de prioridadede tramitação processual e/ou procedimentos administrativos, voltados à pessoacom deficiência, em todos os atos e diligências, das quais o Poder judiciário nãopode se obstar, garantindo a isonomia de oportunidades. Nesta seqüência deraciocínio, o Decreto judiciário 472/2014-D.M., complementando o Decreto 39/03(Núcleo de Conciliação do justiça no Bairro), veio elastecer o atendimento às pessoasvulneráveis de toda e qualquer ordem, permitindo que, além das matérias atinenteao direito de família, compreendesse às Ações de Interdição/Curatela e outrasque prescindam de pericia, avaliação médica e congêneres, facilitando assim aentrega da prestação jurisdicional e cumprimento de metas e prioridades legais. Omencionado Decreto judiciário, em seu artigo 2°, convalidou todos os atos praticadosaté a data de sua publicação. Em face disso, tem-se base legal para regularizar asituação fática que ora se apresenta.Sendo assim Comparecem as partes a presençadeste juízo, para requerer a substituição de curador em face da impossibilidadede ANA MARIA COSVOSKI ALEXANDRE de continuar no cargo, requerendo anomeação de GILMARA DE SOUZA, atual coordenadora da Residêntia TerapêuticaMossunguê. Na oportunidade a sra. Ana Maria Cosvoski Alexandre está presentena audiência e concorda com a substituição de curador. Ressalta-se que nos autosde curatela sob n° 0034481-72.2017.8.16.0001 distribuído iunto a P Vara Cívelde Curitiba a curatelada foi avaliada por equipe técnica, bem como na pessoada médica DRA. DENISE ROSSI - CRM 13.027, a qual concluiu ser a periciadapessoa com deficiência que a impede de articular, expressar e demonstrar a suavontade, em face de ser portadora de esquizofrenia residual, conforme CID F 20.5.A requerida continua residindo na Residência Terapêutica do Mossunguê, e pornão possuir familiares, a atual coordenadora, ora requerente, passará a exercer afunção de curadora da requerida. ENTREVISTA: Em entrevista técnica-estruturada,com o intuito de explorar, os aspectos do cotidiano, pertinente aos negócios, bens,vontades, preferências, laços familiares e afetivos, a requerida apresentou o mesmocomportamento da entrevista anterior, ou seja, não verbalizou. EXISTÊNCIA DEBENS: A requerida não possui bens em seu nome e não aufere benefício. CuradorEspecial: Nomeio curadora especial, para o ato, na pessoa de DRA.Elaine BeatrizFerreira de Souza Oshima, OAB/PR 50676, que assim se manifesta: MM°. juíza,analisando os documentos acostados aos autos, conclui-se que a substituição dacuradora no presente caso é indispensável, em razão da incapacidade da curateladade gerir os atos de sua própria vida civil, necessitando de outra pessoa para auxiliá-la. Custas: Concedo os benefícios da justiça gratuita às partes, ressalvado o artigo98, § 3 9 , do CPC. Ministério Público: Anote-se que o texto da Lei 13.146/15,no artigo 84, § 3 ° deixa claro a definição do instituto da curatela de pessoa comdeficiência, atribuindo a status de medida protetiva extraordinária, proporcional àsnecessidades e às circunstâncias de cada caso, recomendando a duração pelomenor lapso temporal. Ao seguir o raciocínio do legislador, ou seja, de observarcom acuidade para cada situação específica, temos que atender as peculiaridadescaso a caso, sendo evidente no caso em tela que a requerida não detém qualquerpossibilidade de mánifestar a sua vontade, bem como de externar ou praticarqualquer ato da vida civil. Assim, verificou-se que a curadora anteriormente nomeadanão se encontra apta a exercer a curatela do IRIS DE FATIMA PETERSEN. Ressalta-se ainda que a curatela anteriormente concedida observou-se as exigências legais,bem como permaneceM presentes e inalteradas as respectivas exigências, razãopela qual, manifesta-se pelo deferimento da curatela, cabendo ao curador totalrepresentação para todos os atos da vida civil. Decido: Trata-se aqui de merasubstituição de Curador, já consignado no pedido, os motivos relevantes pelosquais, ANA MARIA COSVOSKI ALEXANDRE se vê impossibilitado de continuar noencargo, inexistindo aqui qualquer indício de desídia ou conduta desabonadora noexercício do múnus. É de bom alvitre registrar a necessária atenção aos cuidadose cautelas inerentes no interesse da curatelada, a qual estará desamparada se

não lhe for nomeada um novo curador. Além disso, é imperioso destacar que anova legislação veio complementar os direitos da pessoa com deficiência, passandoa considerar "o ser" à assegurar as prerrogativas de excelência do principio dadignidade da pessoa humana, lhe propiciando as condições necessárias a participarna sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demaispessoas.(artigo 2 da Lei 13.146/15).Outrossim, em atinência aos requisitos legais,foi determinado, nesta oportunidade, nova perícia e parecer psicossocial pela equipetécnica do Programa justiça no Bairro a se verificar a permanência do quadrode saúde mental da curatelada. Desta feita, tratando-se de medida de caráterprotetivo, ante as provas colacionadas, considero a curatelada IRIS DE FATIMAPETERSEN pessoa com deficiência mental, intelectual e ou sensorial que a impedepermanentemente de interagir de forma plena e efetiva na sociedade em igualdadede condições com as demais pessoas, tornando-a dependente da participação deuma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominada responsável legalou curador. Considerando os informes e relatos fornecidos por meio do relatóriopsicossocial, e ainda as demais partes interessadas não se opondo à sua nomeação,tenho a parte requerente GILMARA DE SOUZA, atual Coordenadora da ResidênciaTerapêutica do Mossunguê, como pessoa idônea, desde já, fica dispensada aprestação de caução e especialização da hipoteca legal, art 1.774 combinado como art 1.745 § único, ambos do Código Civil, ainda, para exercer tal mister e, antea excepcionalidade do que dispõe o artigo 85, e parágrafo 2° da Lei 13.146/15,fica o curador com a incumbência de realizar atos Que importem disposição debens/direitos de natureza patrimonial e negociai: compras vendas e trocas rotineiras'compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis. compras de maiorvalor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748. IV e 1749. I c/c1774, todos do Código Civil): contratação e demissão de empregados: movimentaçãoda conta bancária e operacões mediante uso de cartão bancário ou cheque eadministração de bens representação perante o INSS e gerenciamento de sua saúde.DOS LIMITES DA CURATELA Tem-se, ainda , que além de estar impossibilitadoao exercício de qualquer ato no âmbito patrimonial, a ausência de discernimentoque a curatelada revela demonstra que, não pode, nem mesmo, exercer algunsdos direitos pessoais e existenciais resguardados pelo estatuto da Pessoa comDeficiência, com o direito matrimônio, voto e trabalho.0 referido estatuto prevê apossibilidade de curadoria apenas no tocante aos direitos patrimoniais e negociais.Contudo, deve-se estender a curadoria, também, a outras esferas pessoais darequerida, como os limitados quanto o direito ao casamento, ao trabalho e aovoto, por entender que a doença retirou qualquer juízo de discernimento.Nestepasso, é certo que, a teor do artigo 1767, inciso I, do CC, é de rigor a curatelapara aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimirsua vontade.Comprovada a inaptidão permanente, em razão da doença incurávelque o aflige, recomenda a nomeação de curador para que possa administrar suavida no âmbito patrimonial e negociai, bem como devem ser limitados alguns deseus direitos pessoais(matrimônio, trabalho e voto). Neste ponto, a nomeação darequerente para a curatela encontra amparo no artigo 1775,§1°, do CC.No tocanteaos demais direitos e liberdades pessoais previstos no Estatuto da Pessoa comdeficiência, tais como o Direito a Igualdade e não discriminação, à Vida, à saúde, àEducação, à Moradia, à Cultura, à Assistência social,etc., estes devem permanecerintocáveis e tutelados consoante a Lei. Posto isto, hei por bem, nos moldes doEstatuto da Pessoa com Deficiência, na forma no art. 4 2 , III e, com fundamentono art. 1767, inciso I, do Código Civil, julgar procedente com resolução do mérito opedido de substituição de curadora, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, tornandodefinitiva a tutela de urgência, nomeando como Curadora, GILMARA DE SOUZA,o qual deverá prestar compromisso legal, na forma do art. 759, do CPC. Deferidoao requerente os beneficios da assistência gratuita, vez que apesar de persistir acondenação em custas e honorários, a regra legal favorece com a suspensividadede exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, do trânsito em julgado, se inexistiralteração de fortuna, nos termos do artigo 98, § 39 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e procedam-se demais providências, dando-se especial observânciaao contido no art. 755, par. 3, do Código de Processo Civil. À Secretaria do ProgramaJustiça no Bairro para que lavre o termo de curadora, entregando-o ao interessado,devendo, a seguir, remeter o presente procedimento, instruído com os editais,mandado e ofício, à Distribuição. Deve ser distribuido por dependência aos autosn 9 0034481-72.2017.8.16.0001, 7 9 Vara Cível de Curitiba, devendo a respectivaServentia: 1. Registrar a presente sentença; 2. Certificado o trânsito em julgado,o presente edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio dotribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do ConselhoNacional de justiça, onde perrnanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1(uma) vez, e no órgão oficial, por.3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,constando do edital os nomes do interdito e da curadora; 3. Enviar por mensageiro,ou oficio o mandado de inscrição no Livro E, junto ao 19 Oficio do Registro Civil eo ofício ao respectivo Registro Civil, para averbação da sentença junto à certidãode nascimento do incapaz; 4. Enviar, por email funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente Substituição de Curatela. 5. Lance-se os dados docuratelado por ofício comunicando-se a Justiça Eleitoral em caso de restrição aodireito de votar. Cumpridas todas as diligências, abra-se vista do Ministério Públicopara ciência, arquivando-se oportunamente. (a) VANESSA JAMUS MARCHI. Juizde Direito.

Curitiba, 16/08/2018

15ª VARA CÍVEL- 198 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448338IDMATERIA

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA -ESTADO DO PARANÁ

RELAÇÃO Nº 126/2018

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSOAIDÉE CHELSKI 008 494/2012ALESSANDRO KIOSHI KISHINO 012 418/1999ÁLVARO PINTO CHAVES 003 199/2011ANDRE ABREU DE SOUZA 003 199/2011ANISIO DOS SANTOS 011 24/1987ARLETE TEREZINHA DE ANDRADE KUMAKURA 014 1251/2001 009 1965/2009CAROLINA BORGES CORDEIRO 005 533/2009CASSIUS SECCO 002 406/2009CLAUDIA MARA WEISS BELEM 019 461/2008 018 1167/2007CLAUDINEI DOS REIS 010 70/1983CRISTIANE FURQUIM MEYER KAHN 012 418/1999DALVA ARAÚJO GONÇALVES 015 639/2005DENISE BENETOR GIESELER 009 1965/2009DYLLA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA 008 494/2012EDGARD LUIZ C. DE ALBUQUERQUE 011 24/1987FABIANA PASSOS DE MELO 017 493/1997FABIANO BINHARA 015 639/2005FERNANDA ZACARIAS DE ALENCAR 020 371/2011FLORACI DE JESUS CORDOVA DLUHOSCH 012 418/1999GILBERTO ADRIANE DA SILVA 003 199/2011HERRMSNN SUESENBACH 011 24/1987IZABELA RUCKER CURI BERTONCELLO 002 406/2009JANAINA ROVARIS 003 199/2011JOAO BATISTA DOS ANJOS 014 1251/2001JOAO CASILLO 013 449/1994JOAO NELSON KINAL 007 27692/2010JONATHAS ALVES DO N.PEREIRA 011 24/1987JOSE CARLOS LARANJEIRA 001 7/2001JOSE ROBERTO SPERANDIO 013 449/1994JULIANA DE CHRISTO SOUZA CHELLA 019 461/2008 018 1167/2007JULIANA RIBEIRO 006 1853/2011JURACI FREITAS 017 493/1997LEANDRO GALLI 005 533/2009LEONEI MARTINS FREITAS 004 1202/2006LINCO KCZAM 002 406/2009LIZETE RODRIGUES FEITOSA 006 1853/2011LUCIANA MACHADO RIBEIRO 002 406/2009LUIS OSCAR SIX BOTTON 003 199/2011MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 013 449/1994NATANOEL ZAHORCAK 001 7/2001ONESIO MACHADO DE OLIVEIRA 011 24/1987PAULO CESAR BRAGA MENESCAL 016 1302/2011PAULO HENRIQUE R. L. DEMCHUK 001 7/2001PAULO ROBERTO MUNHOZ COSTA FILHO 015 639/2005PEDRO AUGUSTO CRUZ PORTO 003 199/2011RAUL MARCOS KUSDRA 013 449/1994RUBYO DANILO BRITO DOS ANJOS 008 494/2012SANDRA REGINA RODRIGUES 007 27692/2010SIMONE ZONARI LETCHACOSKI 013 449/1994 001 7/2001SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES 020 371/2011VOLDIR FRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR 008 494/2012WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS 016 1302/2011

001. ORDINARIA DE COBRANCA - 0000176-24.2001.8.16.0001 - BANCONACIONAL S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL X REGINALDO D`ALMEIDAGONCALVES e Outros-Fica o advogado que retirou os autos em carga intimadoa restituí-los a esta Secretaria no prazo de três dias. Fica advertido de que o nãoatendimento a esta intimação implica a expedição de MANDADO DE BUSCA EAPREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogado ao recolhimento das custas dadiligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízo da incidência das penalidadesprevistas no art 234 do Código de Processo Civil (Art. 234. Os advogados públicosou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituiros autos no prazo do ato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogadonão devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora decartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogadosdo Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.) .Adv. do Requerente:NATANOEL ZAHORCAK (12921/PR) e Adv. do Requerido: SIMONE ZONARILETCHACOSKI (18445/PR), PAULO HENRIQUE R. L. DEMCHUK (20685/PR) eJOSE CARLOS LARANJEIRA (29107/PR)-Advs. JOSE CARLOS LARANJEIRA,NATANOEL ZAHORCAK, PAULO HENRIQUE R. L. DEMCHUK e SIMONE ZONARILETCHACOSKI

002. ORDINARIA DE COBRANCA - 0020295-25.2009.8.16.0001 - PEDRORAIMUNDO LINS COMINESE e Outros X HSBC BANK BRASIL S/A-Fica o advogadoque retirou os autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazode três dias. Fica advertido de que o não atendimento a esta intimação implica aexpedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição doadvogado ao recolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa,sem prejuízo da incidência das penalidades previstas no art 234 do Código deProcesso Civil (Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor públicoe o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a serpraticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazode 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multacorrespondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicaráo fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimentodisciplinar e imposição de multa.) .Adv. do Requerente: LINCO KCZAM (20407/PR), LUCIANA MACHADO RIBEIRO (64298/PR) e CASSIUS SECCO (61371/AC)e Adv. do Requerido: IZABELA RUCKER CURI BERTONCELLO (25814/PR)-Advs.CASSIUS SECCO, IZABELA RUCKER CURI BERTONCELLO, LINCO KCZAM eLUCIANA MACHADO RIBEIRO

003. SUMARIA DE COBRANCA - 0005265-76.2011.8.16.0001 - SEBATIANABORGES PORTELLA X BANCO ITAU S/A-Fica o advogado que retirou os autos emcarga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de três dias. Fica advertidode que o não atendimento a esta intimação implica a expedição de MANDADO DEBUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogado ao recolhimentodas custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízo da incidênciadas penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil (Art. 234. Osadvogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Públicodevem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, oadvogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vistafora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. §3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogadosdo Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.) .Adv. do Requerente:GILBERTO ADRIANE DA SILVA (32085/PR) e Adv. do Requerido: LUIS OSCAR SIXBOTTON (28128/PR), JANAINA ROVARIS (35651/PR), PEDRO AUGUSTO CRUZPORTO (53391/PR), ÁLVARO PINTO CHAVES (30365/PR) e ANDRE ABREU DESOUZA (32201/PR)-Advs. ANDRE ABREU DE SOUZA, GILBERTO ADRIANE DASILVA, JANAINA ROVARIS, LUIS OSCAR SIX BOTTON, PEDRO AUGUSTO CRUZPORTO e ÁLVARO PINTO CHAVES

004. SUMARIA DE COBRANCA - 0006242-44.2006.8.16.0001 - ORLANDOAMERICO GONÇALVES X GERSON CORREA-Fica o advogado que retirou osautos em carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de três dias.Fica advertido de que o não atendimento a esta intimação implica a expedição deMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogado aorecolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízoda incidência das penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil(Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro doMinistério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (...)§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente àmetade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seçãolocal da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposiçãode multa.) .Adv. do Requerente: LEONEI MARTINS FREITAS (0/PR)-Adv.LEONEIMARTINS FREITAS-.

005. SUMARIA DECLARATORIA - 0006283-06.2009.8.16.0001 - DANIELLEFIUZA DE AQUINO e Outros X ESPOLIO DE GUSTAVO HENSCHEL-Fica oadvogado que retirou os autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretariano prazo de três dias. Fica advertido de que o não atendimento a esta intimaçãoimplica a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e asujeição do advogado ao recolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a quedeu causa, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas no art 234 doCódigo de Processo Civil (Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensorpúblico e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo doato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos noprazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multacorrespondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicaráo fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinare imposição de multa.) .Adv. do Requerente: CAROLINA BORGES CORDEIRO(32334/PR) e Adv. do Requerido: LEANDRO GALLI (22821/PR)-Advs. CAROLINABORGES CORDEIRO e LEANDRO GALLI

006. SUMARIA - 0059694-90.2011.8.16.0001 - ESPOLIO DE OSMAR RIBEIRO XSOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS - UNIMED CURITIBA-Fica o advogadoque retirou os autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de trêsdias. Fica advertido de que o não atendimento a esta intimação implica a expediçãode MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogadoao recolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízoda incidência das penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil(Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro doMinistério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (...) § 2oSe, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderáo direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção localda Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição demulta.) .Adv. do Requerente: JULIANA RIBEIRO (47978/PR) e Adv. do Requerido:LIZETE RODRIGUES FEITOSA (21762/PR)-Advs. JULIANA RIBEIRO e LIZETERODRIGUES FEITOSA

007. SUMARIA DE REVISAO CONTRATUAL - 0027692-04.2010.8.16.0001- HARUE COMERCIO DE FRUTAS, VERDURAS, CEREAIS E GENEROSALIMENTICIOS LTDA X BRASIL TELECOM CELULAR S/A-Fica o advogado queretirou os autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de trêsdias. Fica advertido de que o não atendimento a esta intimação implica a expediçãode MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogadoao recolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízoda incidência das penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil(Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membrodo Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.(...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três)dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondenteà metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato àseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar eimposição de multa.) .Adv. do Requerente: JOAO NELSON KINAL (11032/PR) e Adv.do Requerido: SANDRA REGINA RODRIGUES (27497/PR)-Advs. JOAO NELSONKINAL e SANDRA REGINA RODRIGUES

008. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 0012318-74.2012.8.16.0001 -GIORGIA FERREIRA DA COSTA GOBBO DE OLIVEIRA X JOSE LAERCIOCHELSKI e Outros-Fica o advogado que retirou os autos em carga intimado arestituí-los a esta Secretaria no prazo de três dias. Fica advertido de que o nãoatendimento a esta intimação implica a expedição de MANDADO DE BUSCA EAPREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogado ao recolhimento das custas dadiligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízo da incidência das penalidadesprevistas no art 234 do Código de Processo Civil (Art. 234. Os advogados públicosou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituiros autos no prazo do ato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogadonão devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora decartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogadosdo Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.) .Adv. do Requerente:VOLDIR FRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR (49168/PR) e Adv. do Requerido: AIDÉECHELSKI (42508/PR), RUBYO DANILO BRITO DOS ANJOS (20072/PR) e DYLLAAPARECIDA GOMES DE OLIVEIRA (25587/PR)-Advs. AIDÉE CHELSKI, DYLLAAPARECIDA GOMES DE OLIVEIRA, RUBYO DANILO BRITO DOS ANJOS eVOLDIR FRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR

009. EMBARGOS DE TERCEIRO - 0019801-63.2009.8.16.0001 - MARIAAPARECIDA PEREIRA DE JESUS e Outro X ALEXANDRE BERTAGNOLI-Fica oadvogado que retirou os autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretariano prazo de três dias. Fica advertido de que o não atendimento a esta intimaçãoimplica a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e asujeição do advogado ao recolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a quedeu causa, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas no art 234 doCódigo de Processo Civil (Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensorpúblico e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo doato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos noprazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multacorrespondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicaráo fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinare imposição de multa.) .Adv. do Requerente: DENISE BENETOR GIESELER (38548/PR) e Adv. do Requerido: ARLETE TEREZINHA DE ANDRADE KUMAKURA (15190/PR)-Advs. ARLETE TEREZINHA DE ANDRADE KUMAKURA e DENISE BENETORGIESELER

010. INVENTARIO - 0000356-73.1983.8.16.0194 - AMILTON ALVES BONFIN XESP.LOREZINA ALVES BONFIN-Fica o advogado que retirou os autos em cargaintimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de três dias. Fica advertido de que onão atendimento a esta intimação implica a expedição de MANDADO DE BUSCA EAPREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogado ao recolhimento das custas dadiligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízo da incidência das penalidadesprevistas no art 234 do Código de Processo Civil (Art. 234. Os advogados públicosou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituiros autos no prazo do ato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogado nãodevolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartórioe incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada afalta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil paraprocedimento disciplinar e imposição de multa.) .Adv. do Requerido: CLAUDINEIDOS REIS (62154/PR)-Adv.CLAUDINEI DOS REIS-.

011. INVENTARIO - 0000065-31.1987.8.16.0001 - MAURICIO ANGELOLISCHKA X ESPOLIO DE IRENE LISCHKA e Outros-Fica o advogado que retirouos autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de três dias.Fica advertido de que o não atendimento a esta intimação implica a expedição deMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogado aorecolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízo

da incidência das penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil(Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro doMinistério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (...)§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente àmetade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seçãolocal da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposiçãode multa.) .Adv. do Requerente: ONESIO MACHADO DE OLIVEIRA (10425/PR),JONATHAS ALVES DO N.PEREIRA (5037/PR), HERRMSNN SUESENBACH (0/PR), ANISIO DOS SANTOS (5709/PR) e EDGARD LUIZ C. DE ALBUQUERQUE(2525/PR)-Advs. ANISIO DOS SANTOS, EDGARD LUIZ C. DE ALBUQUERQUE,HERRMSNN SUESENBACH, JONATHAS ALVES DO N.PEREIRA e ONESIOMACHADO DE OLIVEIRA

012. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 0000297-26.1999.8.16.0194- LATINOAMERICANA T.C.A.LTDA. X ELIZABETH KROKER e Outro-Fica oadvogado que retirou os autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretariano prazo de três dias. Fica advertido de que o não atendimento a esta intimaçãoimplica a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e asujeição do advogado ao recolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a quedeu causa, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas no art 234 doCódigo de Processo Civil (Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensorpúblico e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo doato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autosno prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorreráem multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, ojuiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil paraprocedimento disciplinar e imposição de multa.) .Adv. do Requerente: FLORACIDE JESUS CORDOVA DLUHOSCH (13417/PR) e CRISTIANE FURQUIM MEYERKAHN (122231/SP) e Adv. do Requerido: ALESSANDRO KIOSHI KISHINO (29776/PR)-Advs. ALESSANDRO KIOSHI KISHINO, CRISTIANE FURQUIM MEYER KAHNe FLORACI DE JESUS CORDOVA DLUHOSCH

013. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 0000091-85.1994.8.16.0194- BANCO FICRISA AXELRUD S/A X INVESPAR INV.E PARTICIPACOES LTDA.e Outros-Fica o advogado que retirou os autos em carga intimado a restituí-los aesta Secretaria no prazo de três dias. Fica advertido de que o não atendimento aesta intimação implica a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEAUTOS e a sujeição do advogado ao recolhimento das custas da diligência (R$405,10) a que deu causa, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas noart 234 do Código de Processo Civil (Art. 234. Os advogados públicos ou privados, odefensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazodo ato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos noprazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multacorrespondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicaráo fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinare imposição de multa.) .Adv. do Requerente: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (7919/PR) e JOSE ROBERTO SPERANDIO (5401/PR) e Adv. do Requerido: SIMONEZONARI LETCHACOSKI (18445/PR), RAUL MARCOS KUSDRA (14811/PR) eJOAO CASILLO (3903/PR)-Advs. JOAO CASILLO, JOSE ROBERTO SPERANDIO,MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RAUL MARCOS KUSDRA e SIMONE ZONARILETCHACOSKI

014. EMBARGOS A EXECUCAO - 0001587-05.2001.8.16.0001 - EDGARBITTENCOURT X ALEXANDRE BERTAGNOLI-Fica o advogado que retirou os autosem carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de três dias. Fica advertidode que o não atendimento a esta intimação implica a expedição de MANDADO DEBUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogado ao recolhimentodas custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízo da incidênciadas penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil (Art. 234. Osadvogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Públicodevem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, oadvogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vistafora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. §3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogadosdo Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.) .Adv. do Requerente:JOAO BATISTA DOS ANJOS (7917/PR) e Adv. do Requerido: ARLETE TEREZINHADE ANDRADE KUMAKURA (15190/PR)-Advs. ARLETE TEREZINHA DE ANDRADEKUMAKURA e JOAO BATISTA DOS ANJOS

015. EXIBICAO DE DOCUMENTOS - 0000513-74.2005.8.16.0194 - IRIVANGUSTAVO BURDA X BANCO DO BRASIL S/A-Fica o advogado que retirou os autosem carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de três dias. Fica advertidode que o não atendimento a esta intimação implica a expedição de MANDADO DEBUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogado ao recolhimentodas custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízo da incidênciadas penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil (Art. 234. Osadvogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Públicodevem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado,o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito àvista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordemdos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.) .Adv.do Requerente: PAULO ROBERTO MUNHOZ COSTA FILHO (20903/PR) e Adv.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

do Requerido: FABIANO BINHARA (24460/PR) e DALVA ARAÚJO GONÇALVES(11827/PR)-Advs. DALVA ARAÚJO GONÇALVES, FABIANO BINHARA e PAULOROBERTO MUNHOZ COSTA FILHO

016. PROTESTO JUDICIAL - 0040565-02.2011.8.16.0001 - ITAU SEGUROS S/AX GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE - GRIMALDI GROUP-Fica o advogadoque retirou os autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de trêsdias. Fica advertido de que o não atendimento a esta intimação implica a expediçãode MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogadoao recolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízoda incidência das penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil(Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro doMinistério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (...)§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente àmetade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seçãolocal da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposiçãode multa.) .Adv. do Requerente: PAULO CESAR BRAGA MENESCAL (16523/PR)e WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS (21820/PR)-Advs. PAULO CESAR BRAGAMENESCAL e WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS

017. INTERDICAO - 0000228-62.1997.8.16.0194 - MARIA DE LOURDESALMEIDA MAZALLI X SHEILA DE ALMEIDA MAZALLI-Fica o advogado que retirouos autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de três dias.Fica advertido de que o não atendimento a esta intimação implica a expedição deMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogado aorecolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízoda incidência das penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil(Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro doMinistério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (...) § 2oSe, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderáo direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metadedo salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção localda Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição demulta.) .Adv. do Requerente: FABIANA PASSOS DE MELO (81247/PR) e JURACIFREITAS (14234/PR)-Advs. FABIANA PASSOS DE MELO e JURACI FREITAS

018. ALVARA JUDICIAL - 0011131-07.2007.8.16.0001 - DALZIRA SCROCCAROX -Fica o advogado que retirou os autos em carga intimado a restituí-los a estaSecretaria no prazo de três dias. Fica advertido de que o não atendimento a estaintimação implica a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEAUTOS e a sujeição do advogado ao recolhimento das custas da diligência (R$405,10) a que deu causa, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas noart 234 do Código de Processo Civil (Art. 234. Os advogados públicos ou privados, odefensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazodo ato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos noprazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multacorrespondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicaráo fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinare imposição de multa.) .Adv. do Requerente: CLAUDIA MARA WEISS BELEM(18401/PR) e JULIANA DE CHRISTO SOUZA CHELLA (49812/)-Advs. CLAUDIAMARA WEISS BELEM e JULIANA DE CHRISTO SOUZA CHELLA

019. ALVARA JUDICIAL - 0017798-72.2008.8.16.0001 - DALZIRA SCROCCAROX -Fica o advogado que retirou os autos em carga intimado a restituí-los a estaSecretaria no prazo de três dias. Fica advertido de que o não atendimento a estaintimação implica a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEAUTOS e a sujeição do advogado ao recolhimento das custas da diligência (R$405,10) a que deu causa, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas noart 234 do Código de Processo Civil (Art. 234. Os advogados públicos ou privados, odefensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazodo ato a ser praticado. (...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos noprazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multacorrespondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicaráo fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinare imposição de multa.) .Adv. do Requerente: CLAUDIA MARA WEISS BELEM(18401/PR) e JULIANA DE CHRISTO SOUZA CHELLA (49812/)-Advs. CLAUDIAMARA WEISS BELEM e JULIANA DE CHRISTO SOUZA CHELLA

020. CAUTELAR INOMINADA - 0011485-90.2011.8.16.0001 - MARIA INEZQUAGLIOTTI VIEIRA X UNIMED FEDERAÇAO DO PARANA-Fica o advogado queretirou os autos em carga intimado a restituí-los a esta Secretaria no prazo de trêsdias. Fica advertido de que o não atendimento a esta intimação implica a expediçãode MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS e a sujeição do advogadoao recolhimento das custas da diligência (R$ 405,10) a que deu causa, sem prejuízoda incidência das penalidades previstas no art 234 do Código de Processo Civil(Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro doMinistério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (...)§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente àmetade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seçãolocal da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposiçãode multa.) .Adv. do Requerente: FERNANDA ZACARIAS DE ALENCAR (52625/

PR) e SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES (6472/PR)-Advs. FERNANDAZACARIAS DE ALENCAR e SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES

Curitiba, 23 de October de 2018

21ª VARA CÍVEL

IDMATERIA1448750IDMATERIA

21ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBA-PARANADESPACHOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZROGERIO DE ASSIS

RELAÇÃO SOB Nº153/2018

ADILSON AMARO ALVES 00046 000641/1995ADILSON CORREIA 00059 000845/199600062 001068/199600068 000350/1997ADILSON LASS 00024 000977/199200026 001003/199200027 000014/1993ADRIANA BASSO 00059 000845/199600062 001068/199600068 000350/1997ADRIANA DE ALCANTARA LUCHTENBERG 00048 000800/199500086 001163/1998AFONSO CELSO NUNES 00053 000246/199600055 000560/199600056 000561/1996AIRTON PASSOS DOS SANTOS 00092 000595/199900103 000838/2000AIRTON SAVIO VARGAS 00110 000734/200200119 000325/2003ALAYDE PAPA 00084 000980/1998ALBINO KLUGE 00124 001545/200300126 000050/2004ALCIR SPERANDIO 00049 001188/199500094 000809/1999ALCYONE CAMPOS FRANCA 00051 000062/199600095 000827/1999ALDACI DO CARMO CAPAVERDE 00004 000119/198900067 000280/199700096 000913/1999ALESSANDRA AUGUSTO 00124 001545/200300126 000050/2004ALESSANDRA LABIAK 00141 001237/2006ALESSANDRA LILIAN DE OLIVEIRA 00097 001187/199900098 000080/2000ALESSANDRO DE MACEDO NOGUEIRA 00090 000094/1999ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO 00070000622/1997ALESSANDRO RAVAZZANI 00110 000734/2002ALEXANDRE ARSENO 00134 000653/200600141 001237/2006ALEXANDRE DE SALLES GONCALVES 00120 000795/2003ALEXANDRE FOTI 00104 000378/200100105 001045/2001ALEXANDRE NISHIMURA 00104 000378/200100105 001045/2001ALEXANDRE ROBERTO PEIXER 00057 000687/199600058 000688/1996ALEXANDRE STADLER CORRÊA 00141 001237/2006ALEXANDRE WAGNER NESTER 00023 000932/199200041 000768/199400082 000539/1998ALEXSANDRA MARILAC BELNOSKI 00058 000688/1996ALINE CRISTINA COLETO 00120 000795/2003ALISSON ANTHONY WANDSCHEER 00127 000623/2004ALTAMIRANO PEREIRA NETO 00025 001001/1992AMAURI BAPTISTA SALGUEIRO 00001 000576/198600018 000602/1992AMERICO PALUDO 00002 000476/1987ANA CAROLINA BETIN CARNEIRO 00130 000629/2005ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA 00154 058360/2010ANA MARIA SILVERIO LIMA 00088 001297/1998ANAMARIA BATISTA 00021 000859/1992

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

00023 000932/199200033 000177/1994ANDERSON LOVATO 00038 000324/1994ANDERSON MANIQUE BARRETO 00101 000512/2000ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA 00101 000512/2000ANDREA CAROLINE MARCONATTO 00133 000058/2006ANDREA CRISTINA SWIATOVSKI 00110 000734/2002ANDREA CUNHA 00070 000622/1997ANDREA MARI DOMINGUES 00139 001144/2006ANDREIA FABIANA S.SINESTRI 00134 000653/2006ANDREIA TOMAZ 00097 001187/199900098 000080/2000ANDREZZA MARIA BELTONI 00121 001024/2003ANDRÉ LUIS DE ALCANTARA 00086 001163/1998ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS 00105 001045/2001ANIZIO DOS SANTOS 00089 001352/199800091 000484/1999ANNE CARLA GABRIEL 00104 000378/200100105 001045/2001ANNE MARIE KUTNE 00147 001668/2007ANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA 00085 001126/199800106 001321/200100109 000492/200200118 000181/200300122 001323/200300131 001206/200500151 001480/200800152 001880/2008ANTONIO CARLOS ALVES VIEIRA 00032 000840/199300039 000492/1994ANTONIO CARLOS EFING 00076 001245/199700080 000086/199800081 000401/1998ANTONIO CELESTINO TONELOTO 00003 000933/198800036 000222/199400104 000378/200100105 001045/2001ARAON BARREIROS 00011 000728/199000013 000111/1991ARARINAN KOSOP 00117 000081/2003ARISTEU DOMINGOS LUIZ COVAIA 00117 000081/2003ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA 00093 000711/199900107 001329/2001AUGUSTO CARLOS CARRANO CAMARGO 00109 000492/2002BEATRIZ SCHIEBLER 00117 000081/2003BIANCA LISBOA DA CAMARA BRASIL 00020 000792/199200031 000672/1993BRAULIO ROBERTO SCHMIDT 00032 000840/199300039 000492/1994CARINA PESCAROLO 00062 001068/199600101 000512/2000CARINE DE MEDEIROS MARTINS 00134 000653/200600141 001237/2006CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO 00071000766/199700074 001053/1997CARLOS ALBERTO FORBECK DE CASTRO 00071 000766/199700074 001053/1997CARLOS ALBERTO PORTILHO LEONARDI 00010 000434/199000029 000078/199300044 000906/199400047 000794/1995CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER 00038000324/199400060 000856/1996CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR 00062 001068/199600101 000512/2000CARLOS MARCONDES FILHO 00063 001157/199600064 001306/199600066 000065/1997CARLOS ROBERTO MENOSSO 00030 000576/199300054 000379/199600070 000622/1997CASSIA BERNARDELLI 00001 000576/1986CELIA REGINA ALVES DE CAMARGO 00077 001285/199700079 001413/1997CELIO LUCAS MILANO 00102 000546/2000CICERO BRAZ PORTUGAL 00048 000800/199500086 001163/1998CLAIRTON MACEDO VALGAS 00111 000984/2002CLAUDIA FABIANA GIACOMAZZI 00070 000622/1997CLAUDIA LUCIA CAMARGO LOPEZ 00040 000644/199400042 000878/1994CLAUDIA REGINA STREMEL ANDRADE 00104 000378/2001CLAUDINEI BELAFRONTE 00059 000845/1996

00068 000350/1997CLAUDIO XAVIER PETRYK 00116 000011/2003CLAUDIR MARIANO 00077 001285/199700079 001413/1997CLEBER MARCONDES 00063 001157/199600064 001306/1996CLOVIS GUERREIRO WOSNIAK 00021 000859/199200023 000932/199200033 000177/1994CLOVIS JOSE G. DISTEFANO 00088 001297/1998CORNELIO AFONSO CAPAVERDE 00067 000280/199700096 000913/1999CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES 00134 000653/200600141 001237/2006CRISTIANE REGINA BORTOLINI 00062 001068/199600101 000512/2000CRISTIANO KAMEL SALMEN 00137 000863/2006CRISTINA DE CASSIA NASCIMENTO 00115 001502/200200135 000697/2006DALTON JOSE BORBA 00003 000933/198800006 000245/1989DALVA FERREIRA CAMARGO 00016 000917/1991DANIEL ARAUJO CARNEIRO 00054 000379/1996DANIEL HACHEM 00076 001245/199700080 000086/199800081 000401/199800101 000512/2000DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA 00086001163/1998DANIELA FRENEDA BUSTO ADLER 00133 000058/2006DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT 00062 001068/1996DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR 00113 001443/200200116 000011/2003DARCI DOMINGUES 00139 001144/2006DEBORA FABIA DO NASCIMENTO 00115 001502/200200135 000697/2006DEBORA M. CESAR DE ALBUQUERQUE 00016 000917/1991DEMETRIO BEREHULKA 00008 000761/198900054 000379/1996DENIO LEITE NOVAES JR 00059 000845/199600062 001068/199600068 000350/199700101 000512/2000DENISE RIBEIRO LOSSO LAZOF 00092 000595/199900103 000838/2000DIRCEU CASAGRANDE 00097 001187/199900098 000080/2000DIVA MARIA DULCIO DE MACEDO 00136 000782/2006DIVA MARIA MACEDO DULCIO DE MACEDO 00090000094/1999EDENAN MARTINEZ BASTOS 00016 000917/1991EDGARD KATZWINKEL JUNIOR 00093 000711/199900107 001329/2001EDISON DE MELLO SANTOS 00143 000198/2007EDIVALDO MERCER GONCALVES 00132 001549/2005EDSON LUIZ CARDOSO 00030 000576/199300054 000379/1996EDSON SILVERIO CABRAL 00117 000081/2003EDUARDO BATISTEL RAMOS 00151 001480/200800152 001880/2008EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA 00139 001144/2006EDUARDO PIRES GOMES CRUZ 00115 001502/2002ELAINE INES KONZEN 00075 001237/199700078 001379/1997ELENA ALMADA TABORDA DE MORAES 00069 000444/1997ELIONORA HARUMI TAKESHIRO 00035 000207/199400037 000315/1994ELISA GEHLEN PAULA BARROS DE CARVALHO 00128000196/200500129 000620/2005ELVIO RENATO SEVERO 00083 000970/199800087 001175/1998EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA 00121 001024/2003ERENISE DO ROCIO BORTOLINI 00030 000576/199300054 000379/1996ERICH AUGUSTO S. FERNADES 00127 000623/2004ESTEVAO RUCHINSHI 00101 000512/2000EVANDRO FELIPE ROCHA 00147 001668/2007EVANDRO LUIS PEZOTI 00062 001068/199600101 000512/2000FABIANE CAROL WENDLER DIAS 00101 000512/2000FABIANO BINHARA 00132 001549/200500132 001549/2005FABIANO HALUCH MAOSKI 00004 000119/198900085 001126/1998

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FABIOLA POLATTI C.FLEISCHFRESSER 00060 000856/1996FARID MAIRA TROG 00089 001352/199800091 000484/1999FERNANDA TROIAN 00025 001001/1992FERNANDO BUENO DE CASTRO 00130 000629/2005FERNANDO D ALMEIDA E SOUZA JUNIOR 00071 000766/199700074 001053/1997FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 00105 001045/2001FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO 00133 000058/2006FLAVIA CRISTIANE MACHADO 00121 001024/2003FLAVIA DANIELE GOMES 00075 001237/199700078 001379/1997FLAVIANO BELINATI GARCIA PEREZ 00141 001237/2006FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ 00134 000653/2006FLAVIO AUGUSTO NUNES DE MEIRELLES 00020 000792/199200031 000672/1993FLAVIO NIENOW DE MEIRELLES 00020 000792/199200031 000672/1993FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO M. ROCHA JR. 00023000932/1992FRANCISCO MACHADO DE JESUS 00011 000728/199000013 000111/199100139 001144/2006FREDERICO RICARDO DE R LOURENCO 00101 000512/2000GASTAO FERNANDO PAES DE BARROS JR. 00003000933/198800006 000245/198900036 000222/199400104 000378/200100105 001045/2001GENEROSO VIDAL DE ANDRADE 00015 000876/199100017 000358/1992GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE 00035 000207/199400037 000315/199400121 001024/2003GERALDO DONI JUNIOR 00049 001188/1995GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO 00004 000119/198900021 000859/199200023 000932/199200033 000177/199400041 000768/199400082 000539/199800085 001126/1998GIL DUARTE SILVA 00072 000905/1997GILSON VICENTE VENANCIO DE ANDRADE 00117000081/2003GIOVANNA P. DE MELO 00057 000687/199600058 000688/1996GIOVANNI CONSTANTINO 00002 000476/198700043 000900/1994GISELE CORREIA KOPP 00010 000434/199000019 000701/199200029 000078/1993GIUSEPPE LANZUOLO 00050 000039/1996GLAUCIA VIEIRA MARINS DE SOUZA 00081 000401/1998GLAUCO MACHADO REQUIAO 00072 000905/1997GRACIELA IURK MARTINS 00149 000062/2008GUILHERME DE SALLES GONCALVES 00120 000795/2003GUILHERME GEHLEN 00115 001502/200200135 000697/2006HAMILTON SCHMIDT COSTA FILHO 00123 001503/200300125 000038/2004HANELORE MORBIS OZORIO 00014 000350/1991HEDY LAMARR VIEIRA DE ALMEIDA 00099 000369/200000100 000497/2000HELENA MUSSOLINO 00075 001237/199700078 001379/1997HELINGTON C. VIEIRA DE CAMARGO 00010 000434/199000019 000701/199200029 000078/199300044 000906/199400047 000794/1995HELIO CARLOS KOZLOWSKI 00101 000512/2000HELOIZA HELENA VIRMOND 00050 000039/1996HELOIZA RAMOS AMARAL CIDADE 00049 001188/199500052 000100/199600088 001297/1998HUMBERTO RINCOSKI COSTATINO 00043 000900/1994HYRAN GETULIO CESAR PATZSCH 00101 000512/2000IDUVALDO OLETO 00093 000711/199900107 001329/2001IOLANDA INES OSTROWSKI ZAINA 00004 000119/198900020 000792/199200085 001126/1998ISABEL CRISTINA SZULCZEWSKI 00153 047770/2010

ISABEL DE FATIMA FERREIRA GOMES 00023 000932/1992IVAN GUERIOS CURI 00112 001230/2002IVORLI FRANCISCO TIBES DA SILVA 00124 001545/200300126 000050/2004JACKSON NILO DE PAULA 00102 000546/2000JAMES J.MARINS DE SOUZA 00076 001245/199700080 000086/199800081 000401/1998JAMES THOMPSON LEMER 00104 000378/2001JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO 00138 000924/200600140 001180/2006JAMIL NABOR CALEFFI 00141 001237/2006JANAINA ALVES ARCENIO 00076 001245/1997JANE PEREZ KAPAZI 00059 000845/199600062 001068/1996JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI 00144 000451/200700145 000594/2007JOAO ANTONIO CARRANO MARQUES 00048 000800/199500086 001163/1998JOAO APARECIDO VENANCIO 00147 001668/2007JOAO CANDIDO MICHALSKI 00038 000324/199400060 000856/1996JOAO CARLOS DE MACEDO 00090 000094/199900136 000782/2006JOAO CARLOS FLOR 00139 001144/2006JOAO HENRIQUE DA SILVA 00002 000476/198700146 001350/2007JOAO HORTMANN 00143 000198/2007JOAO ILSON RUBENS FRANCISCO 00005 000137/1989JOAO LEONEL ANTOCHESKI 00062 001068/199600101 000512/2000JOAO NICOLAU 00071 000766/199700074 001053/1997JOAO PAULO B.ALBUQUERQUE MARANHAO 00139001144/2006JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK 00048 000800/199500086 001163/1998JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA 00147 001668/2007JORGE ANTONIO NASSAR CAPRARO 00112 001230/200200114 001464/2002JORGE GOMES ROSA NETO 00117 000081/2003JOSE ANTONIO DE FREITAS 00067 000280/199700096 000913/1999JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA 00113 001443/200200116 000011/2003JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO 00128 000196/200500129 000620/2005JOSE CID CAMPELO 00005 000137/198900012 000771/199000110 000734/200200119 000325/2003JOSE CID CAMPELO FILHO 00005 000137/198900012 000771/1990JOSE DANTAS LOUREIRO NETO 00133 000058/2006JOSE DO CARMO BADARO 00154 058360/2010JOSE EDUARDO SOARES DE CAMARGO 00038 000324/199400060 000856/1996JOSE HENRIQUE DE ALMEIDA 00102 000546/2000JOSE LUIZ ALMIRAO 00015 000876/199100017 000358/1992JOSE MARIA MARTINS DO NASCIMENTO 00115 001502/200200135 000697/2006JOSE ROBERTO DUTRA HAGEBOCK 00077 001285/199700079 001413/1997JOSIANE FRUET BETTINI LUPION 00109 000492/2002JOSICLER VIEIRA B. MARCONDES 00139 001144/2006JOSLAINE MONTANHEIRO A DA SILVA 00147 001668/2007JOSÉ FERNANDO PRESSOTO 00137 000863/2006JUBRAIL ROMEO ARCENIO 00076 001245/199700080 000086/1998JULIANA LUCIANO 00128 000196/200500129 000620/2005JULIANE CRISTINA CORREA DA SILVA 00134 000653/200600141 001237/2006JULIO G. MILITAO DA SILVA 00024 000977/199200026 001003/199200027 000014/1993JULIO JACOB JUNIOR 00133 000058/2006KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES 00110 000734/2002KATIA REGINA ROCHA RAMOS 00083 000970/199800087 001175/1998LACIR GUARENGHI 00015 000876/199100017 000358/199200049 001188/199500052 000100/1996

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00088 001297/1998LARISSA LINHARES DE ARAUJO 00117 000081/2003LAUREN HELEN KUEHNE 00147 001668/2007LAYS NOVAES SCHUCHOVSKI 00130 000629/2005LENITA RODOLFO PASSOS 00051 000062/199600095 000827/1999LEONARDO DAVID 00104 000378/200100105 001045/2001LINCOLN TAYLOR FERREIRA 00101 000512/2000LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL GARCIA 00097001187/199900098 000080/2000LIZETE RODRIGUES FEITOSA 00151 001480/200800151 001480/200800152 001880/2008LUCIA CRISTINA DA COSTA LOPES 00045 000296/1995LUCIA MARIA BELONI CORREA DIAS 00104 000378/2001LUCIMAR OLIVEIRA DA SILVEIRA 00038 000324/199400060 000856/1996LUIR CESCHIN 00110 000734/200200119 000325/2003LUIZ ALBERTO GONCALVES 00035 000207/199400037 000315/199400121 001024/2003LUIZ ALBERTO ZIOLKOWSKI 00090 000094/199900136 000782/2006LUIZ ALCEU GOMES BETTEGA 00028 000027/199300034 000182/1994LUIZ ANTONIO DAROS 00076 001245/199700080 000086/1998LUIZ CARLOS BAPTISTA DE CASTRO 00076 001245/199700080 000086/1998LUIZ CARLOS J. ARBUGERI FILHO 00104 000378/200100105 001045/2001LUIZ CLAUDIO CORDEIRO BISCAIA 00060 000856/1996LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI 00006 000245/198900036 000222/1994LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO 00130 000629/2005LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 00101 000512/2000LUIZ FERNANDO Z. TORRES 00121 001024/2003LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO 00113 001443/200200116 000011/2003LUIZ LUCIO SILVA 00049 001188/199500052 000100/1996MADELON RAVAZZI HEYLMANN 00104 000378/200100105 001045/2001MAGDA CRISTIANE DETSCH 00149 000062/2008MANIF ANTONIO TORRES JULIO 00143 000198/2007MANOEL CARLOS DA SILVA 00063 001157/199600064 001306/199600066 000065/1997MARCEL EDUARDO DE LIMA 00110 000734/2002MARCELLO VICTOR HERZ GRYCAJUK 00089 001352/199800091 000484/1999MARCELO DE OLIVEIRA LOBO 00062 001068/199600101 000512/2000MARCELO JOSE CISCATO 00083 000970/199800087 001175/1998MARCELO LALONI TRINDADE 00071 000766/199700074 001053/1997MARCELO MARCO BERTOLDI 00076 001245/199700080 000086/199800081 000401/1998MARCELO MOKWA DOS SANTOS 00089 001352/199800091 000484/1999MARCELO MUZEKA 00142 000117/2007MARCELO RIBEIRO LOSSO 00092 000595/199900103 000838/2000MARCELO SZADKOSKI 00127 000623/2004MARCELO TESHEINER CAVASSANI 00070 000622/1997MARCIA DOS SANTOS BARAO 00128 000196/200500129 000620/2005MARCIO ANTONIO SASSO 00121 001024/2003MARCOS A. P. TOLEDO 00015 000876/199100017 000358/199200061 000893/1996MARCOS ANTONIO BARBOSA 00048 000800/199500086 001163/1998MARCOS AUGUSTO MALUCELLI 00038 000324/199400053 000246/199600055 000560/199600056 000561/199600060 000856/199600065 001415/199600073 000923/1997

MARCOS AURELIO DE LIMA JUNIOR 00110 000734/200200119 000325/2003MARCOS DOS SANTOS MARINHO 00067 000280/199700096 000913/1999MARCOS LUCIO CARNEIRO DE MELLO 00053 000246/199600055 000560/199600056 000561/1996MARCOS PEDROSO NETO 00111 000984/2002MARCOS VENDRAMINI 00127 000623/200400146 001350/2007MARIA AMELIA C MASTROROSA VIANNA 00048 000800/1995MARIA ANARDINA PASCHOAL DA SILVA 00020 000792/1992MARIA APARECIDA ALVES ARCENIO 00076 001245/1997MARIA CLAUDIA KRODEL RECH 00030 000576/199300054 000379/1996MARIA JAIRA SEVERIANO 00104 000378/200100105 001045/2001MARIA REGINA ZARATE NISSEL 00113 001443/200200116 000011/2003MARILANE TON RAMOS 00062 001068/199600101 000512/2000MARILU HAUER OLIVEIRA 00035 000207/1994MARILZA MATIOSKI 00023 000932/1992MARIO ROBERTO A. BOEIRA 00030 000576/199300054 000379/1996MARIO SERGIO GOMES PINHEIRO 00015 000876/199100017 000358/1992MARISA DA SILVA RESENDE 00073 000923/1997MARISA DA SILVA RESENDE CASINI 00053 000246/199600065 001415/1996MARTA ENILDA DE BRITTO 00092 000595/199900150 001421/2008MARTINS SEBASTIAO KREUSCH 00003 000933/198800006 000245/198900036 000222/1994MAURICIO KAVINSKI 00101 000512/2000MAURICIO RIBEIRO LOSSO 00092 000595/199900103 000838/2000MAURICIO SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA 00048000800/199500075 001237/199700078 001379/199700086 001163/1998MAURO CAVALCANTE DE LIMA 00001 000576/1986MICHAEL RAFAEL TORMES 00147 001668/2007MIGUEL ANTONIO SLOWIK 00116 000011/2003MIGUEL GUSTAVO LOPES KFOURI 00134 000653/200600141 001237/2006MIRALVA APARECIDA MACHADO 00059 000845/199600062 001068/199600068 000350/1997MISAEL PEREIRA DA SILVA 00008 000761/198900030 000576/199300054 000379/1996MONICA CARRARO BREMER 00104 000378/200100105 001045/2001MURILO CELSO FERRI 00006 000245/198900036 000222/1994MURILO MENGARDA 00112 001230/200200114 001464/2002NADYA DE GODOY ICASSATTI 00077 001285/199700079 001413/1997NAIARA CRISTINA CERVO 00061 000893/1996NATANIEL RICCI 00115 001502/2002NEIMAR BATISTA 00138 000924/200600140 001180/2006NEITON M PRIEBE 00132 001549/2005NELSON RAMOS KUSTER 00023 000932/1992NERLI SCHAFASCHEK 00038 000324/1994NEY PINTO VARELLA NETO 00113 001443/200200116 000011/2003NILZO ANTONIO RODA DA SILVA 00123 001503/200300125 000038/2004NOEMIA VIEIRA FONSECA 00124 001545/200300126 000050/2004ODACYR CARLOS PRIGOL 00015 000876/199100017 000358/199200049 001188/199500052 000100/1996ODILON DE QUEIROZ JUCA FILHO 00020 000792/1992OILSON ANTONIO TODESCHI 00046 000641/1995OKSANDRO GONCALVEZ 00093 000711/199900107 001329/2001OLIVEIRUS FREITAS DE BITTENCOURT 00076 001245/199700080 000086/1998

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OLIVIO H.R. FERRAZ 00117 000081/2003ORIVAL SALGADO 00144 000451/200700145 000594/2007OSCAR FLEISCHFRESSER 00093 000711/199900107 001329/2001OSMIRES J. CARLOS TURRA 00132 001549/2005OSNIR MAYER 00083 000970/199800087 001175/1998OTAVIO FERNANDO ANTONIOLLI LANNER 00134 000653/2006OTTO CARLOS POHL 00090 000094/1999PATRICIA DE CAMARGO 00089 001352/199800091 000484/1999PATRICIA DE CASSIA PEREIRA JORGE 00110 000734/2002PATRICIA DUTRA DA SILVA 00057 000687/199600058 000688/199600125 000038/2004PATRICIA LOUISE SATO DE CARVALHO 00023 000932/1992PATRICIA MICHELI FOLADOR WALDRAFF 00048 000800/1995PATRICIA PONTAROLI JANSEN 00141 001237/2006PATRICIA ROHN 00110 000734/2002PAULA CARDOSO 00057 000687/199600058 000688/1996PAULA ROBERTA PIRES 00144 000451/200700145 000594/2007PAULO AMBROSIO 00067 000280/199700096 000913/1999PAULO CESAR CRUZ 00059 000845/199600062 001068/199600068 000350/1997PAULO MOSER 00002 000476/1987PAULO ROBERTO DUNAISKI 00117 000081/2003PAULO ROBERTO LOPES 00110 000734/2002PAULO ROBERTO SILVEIRA 00090 000094/1999PAULO SERGIO PIASECKI 00133 000058/2006PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR 00053 000246/199600055 000560/199600056 000561/199600065 001415/199600073 000923/199700101 000512/2000PEDRO PAULO PAMPLONA 00055 000560/199600056 000561/199600073 000923/1997PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR 00134 000653/200600141 001237/2006RAFAEL BAGGIO BERBICZ 00151 001480/2008RAFAEL TADEU MACHADO 00151 001480/200800152 001880/2008REGIANE ANTUNES DEQUECHE 00035 000207/1994REGINA YURICO TAKAHASHI 00106 001321/2001REGIS TOCACH 00116 000011/2003REINALDO EMILIO AMADEU HACHEM 00101 000512/2000RENATO ANDRADE KERSTEN 00115 001502/2002RENATO CORDEIRO DA SILVA 00083 000970/199800087 001175/1998RENATO RIBEIRO SCHMIDT 00008 000761/1989RENATO SOARES DIAS 00023 000932/1992RICARDO FEITOSA DE ARAUJO 00004 000119/198900104 000378/200100105 001045/2001RICARDO KOBOLDT DE ARAUJO 00111 000984/2002RICARDO RUY FRANCO DE MACEDO FILHO 00099000369/200000100 000497/2000RITA ELIZABETH C. GANDOLFO 00005 000137/198900012 000771/1990RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO 00110 000734/2002ROBERTO CARLOS MORESCHI 00022 000926/1992ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR 00060 000856/1996ROBERTO FADE 00092 000595/199900103 000838/200000150 001421/2008ROBSON MEDEIROS E SILVA 00102 000546/2000RODRIGO FERNANDO DE FREITAS LOPES 00082000539/1998ROGERIO DANTE DE OLIVEIRA JUNIOR 00028 000027/199300034 000182/1994ROGERIO IURK RIBEIRO 00148 000027/2008ROSANA CRISTINA KRUPP 00128 000196/200500129 000620/2005RUBENS ALEXANDRE DE FRANÇA 00004 000119/198900085 001126/1998SAMIR NAOUAF HALABI 00117 000081/2003SAMUEL IEGER SUSS 00130 000629/2005SANDRA MARA DE OLIVEIRA 00035 000207/1994

00037 000315/1994SANDRA MENEGHINI DE OLIVEIRA 00059 000845/199600062 001068/1996SCHEILA MARIA CIELLO 00088 001297/1998SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO 00059 000845/199600062 001068/199600068 000350/1997SERGIO ANTONIO TIZZIANI 00104 000378/200100105 001045/2001SERGIO AUGUSTO AMARAL CIDADE 00049 001188/199500052 000100/199600088 001297/1998SERGIO EDUARDO DA SILVA 00133 000058/2006SERGIO LUIZ PEIXER 00057 000687/199600058 000688/1996SERGIO SANCHES PERES 00059 000845/199600062 001068/199600068 000350/1997SERGIO SELEME 00093 000711/199900107 001329/2001SHEILA MACHADO DE JESUS 00139 001144/2006SHEYLA DAROLT BOLSI DOS SANTOS 00101 000512/200000149 000062/2008SILVANA BALDANZI 00026 001003/199200027 000014/1993SILVANA DE FATIMA MACHADO BURDA 00110 000734/2002SILVANA DENISE LOBATO 00142 000117/2007SILVANA SANTOS TURIN 00010 000434/199000019 000701/199200029 000078/199300044 000906/199400047 000794/1995SILVIO BINHARA 00132 001549/200500132 001549/2005SIMONE LONGO 00102 000546/2000SINVALDO MOREIRA DE SOUZA 00124 001545/200300126 000050/2004SOLANGE APARECIDA DANELUCI TOMAZINI 00065001415/199600073 000923/1997SOLANGE RICARTE BARBOSA 00020 000792/1992SONIA MARIA SCHROEDER VIEIRA 00032 000840/199300039 000492/1994TARCISIO ARAUJO KROETZ 00060 000856/1996TATIANE PARZIANELLO 00138 000924/200600140 001180/2006THAIS HELENA ALVES ROSSA 00117 000081/2003TIAGO WEKERLIN MOROZOWSKI 00048 000800/1995ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA 00151 001480/200800152 001880/2008VALDEMAR REINERT 00077 001285/199700079 001413/1997VALDEREZ DE MACEDO PACHECO 00004 000119/1989VALERIA GASPARIN 00113 001443/200200116 000011/2003VALERIA HATSCHBACH FERREIRA 00007 000750/1989VANILDE DO ROCIO TREVISAN 00118 000181/2003VERA LUCIA INES AMALFI VITOLA 00121 001024/2003VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS 00149 000062/2008VICTOR LUCIUS CHECHIA FRANKLIN 00008 000761/1989VINICIOS MORO CONQUE 00101 000512/2000VITOR ADAM 00009 000157/1990VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO 00130 000629/2005VIVIAN CAROLINE CASTELLANO 00113 001443/200200116 000011/2003WALDIR LESKE 00043 000900/1994WANDERLEI M. CALIXTO 00050 000039/1996WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS 00050 000039/1996WERNER AUMANN 00121 001024/2003WILLIAM OZORIO 00014 000350/1991WILSON ROBERTO DE LIMA 00014 000350/199100108 001434/2001WILSON SELEME SEGUNDO 00090 000094/1999

1. PRESTACAO DE CONTAS-0000140-07.1986.8.16.0001-HEITOR PIRESBORBA e outro x EDSON PINHEIRO DA SILVA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado

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em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favorda exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. AMAURI BAPTISTASALGUEIRO, MAURO CAVALCANTE DE LIMA e CASSIA BERNARDELLI-.2. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0000297-43.1987.8.16.0001-BANCOREAL DE INVESTIMENTO S/A x PRODUCENTER PROD ARTISTICAS S/C eoutros-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequenteas custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.-Advs. GIOVANNI CONSTANTINO, JOAO HENRIQUE DA SILVA, PAULO MOSERe AMERICO PALUDO-.3. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-933/1988-BANCO ITAU S.A. xJOSE CLEMENTE KREUSCH E e outro-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o

processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. GASTAO FERNANDO PAESDE BARROS JR., ANTONIO CELESTINO TONELOTO, MARTINS SEBASTIAOKREUSCH e DALTON JOSE BORBA-.4. TUTELA-119/1989-GLORIA GOEDERT x PAULO FRANCISCO MOREIRA-Considerando que o feito já recebeu sua prestação jurisdicional com a sentençade fls. 16-17 é caso de arquivamento. Arquivem-se com as baixas devidas.Intimem-se. -Advs. ALDACI DO CARMO CAPAVERDE, VALDEREZ DE MACEDOPACHECO, RICARDO FEITOSA DE ARAUJO, GERMANO ALBERTO DRESCHFILHO, IOLANDA INES OSTROWSKI ZAINA, RUBENS ALEXANDRE DE FRANÇAe FABIANO HALUCH MAOSKI-.5. SUMARISSIMA DE INDENIZACAO-137/1989-ADIR JURANDIR COSTA xNASCIMENTO EVANGELISTA DE SOUZA-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. JOSE CID CAMPELO FILHO,JOSE CID CAMPELO, RITA ELIZABETH C. GANDOLFO e JOAO ILSON RUBENSFRANCISCO-.6. EMBARGOS A EXECUCAO-245/1989-JOSE CLEMENTE KREUSCH E e outrosx BANCO ITAU S.A.-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram noarquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há maisde (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspensopor período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. MARTINS SEBASTIAO KREUSCH,DALTON JOSE BORBA, MURILO CELSO FERRI, LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI eGASTAO FERNANDO PAES DE BARROS JR.-.7. SUMARIA DE REPARACAO DE DANOS-750/1989-NIVALDO DE SOUZA PINTOx LEONARDO C. BARBOSA E e outro-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a

localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. VALERIA HATSCHBACHFERREIRA-.8. SUMARISSIMA RESCISAO DE CONT.-761/1989-WILSON FERNANDO DELARA TONINELLO x MOVEIS WINTER LTDA-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2 .Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certificoque, em consulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constamdepósitos pendentes de levantamento nestes autos. -Advs. RENATO RIBEIROSCHMIDT, VICTOR LUCIUS CHECHIA FRANKLIN, DEMETRIO BEREHULKA eMISAEL PEREIRA DA SILVA-.9. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-157/1990-CAMARGO SOARESEMPREEND LTDA x MARCUS VINICIUS GONCALVES-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. VITOR ADAM-.10. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-434/1990-REUNO ADM CONS S.CLTDA x CLAUDIO PEREIRA DA SILVA-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. GISELE CORREIAKOPP, SILVANA SANTOS TURIN, CARLOS ALBERTO PORTILHO LEONARDI eHELINGTON C. VIEIRA DE CAMARGO-.11. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-728/1990-VERGILIO VILMAR DA CRUZDE MELO x JOSE ANIZIO GALVANI-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. FRANCISCO MACHADODE JESUS e ARAON BARREIROS-.12. HABILITACAO-771/1990-ADIR JURANDIR COSTA-1. Compulsando os autos,verifica-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regularimpulsor ao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e §1º do NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.3. Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerenteao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, em consulta ao site daCaixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitos pendentes delevantamento nestes autos. -Advs. JOSE CID CAMPELO, JOSE CID CAMPELOFILHO e RITA ELIZABETH C. GANDOLFO-.13. RESC. DE CONTR C/PERDAS DANOS-111/1991-VERGILIO VILMAR DACRUZ DE MELO x JOSE ANIZIO GALVANI-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. FRANCISCO MACHADODE JESUS e ARAON BARREIROS-.

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14. PRESTACAO DE CONTAS-350/1991-RAIMUNDO FERNANDES FROTA xCOND DO ED SIENA-1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontram noarquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há maisde (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há maisde (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGOEXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base oque dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento dascustas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com asbaixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente retido o valor referenteas custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. -Advs. WILSON ROBERTO DE LIMA, WILLIAM OZORIO e HANELOREMORBIS OZORIO-.15. CAUTELAR INOMINADA-876/1991-ANTONIO GRECA x SERGIO TADEUARENT e outro- Na esteira do que se decidiu nos autos em apenso (258/1992),arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. MARCOS A. P.TOLEDO, LACIR GUARENGHI, ODACYR CARLOS PRIGOL, GENEROSO VIDALDE ANDRADE, JOSE LUIZ ALMIRAO e MARIO SERGIO GOMES PINHEIRO-.16. ALVARA-917/1991-DORILDA DE FATIMA KUTACHO-1. Compulsando os autos,verifica-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência deregular impulsor ao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo485, III e § 1º do NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTODE MÉRITO. 3. Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC,condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. EDENANMARTINEZ BASTOS, DALVA FERREIRA CAMARGO e DEBORA M. CESAR DEALBUQUERQUE-.17. IMISSAO DE POSSE-358/1992-ANTONIO GRECA e outro x SERGIO TADEUARENT e outro-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. MARCOS A. P. TOLEDO, LACIRGUARENGHI, ODACYR CARLOS PRIGOL, GENEROSO VIDAL DE ANDRADE,JOSE LUIZ ALMIRAO e MARIO SERGIO GOMES PINHEIRO-.18. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-0000585-15.1992.8.16.0001-FINANC.MESBLA S/A.-CRED.FINANC.E INVEST. x SUZANA LUZ DELARA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsia

apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. AMAURI BAPTISTASALGUEIRO-.19. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-701/1992-REUNO ADM CONS S.C LTDAx CICERO BITTAR-1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontram noarquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de(05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais de (30)trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO EXTINTOo presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o quedispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custasprocessuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixasdevidas. Exiistinto valores depositados, devidamente retido o valor referente ascustas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. SILVANA SANTOS TURIN, HELINGTON C. VIEIRA DE CAMARGO eGISELE CORREIA KOPP-.20. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-792/1992-CONS NAC GARIBALDI ADMCONS S.C LTD x ANTONIO ANDRADE WANDERLEY-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. FLAVIONIENOW DE MEIRELLES, FLAVIO AUGUSTO NUNES DE MEIRELLES, IOLANDAINES OSTROWSKI ZAINA, MARIA ANARDINA PASCHOAL DA SILVA, SOLANGERICARTE BARBOSA, BIANCA LISBOA DA CAMARA BRASIL e ODILON DEQUEIROZ JUCA FILHO-.21. SUSTACAO DE PROTESTO-859/1992-MARCOS ANTONIO TOZATTO E eoutro x CREFIMAR SC LTDA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. CLOVIS GUERREIRO WOSNIAK,ANAMARIA BATISTA e GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO-.22. NOTIFICACAO-926/1992-CREDICARD S.A. ADM DE CARTOES CREDI xLEANDRO CASAGRANDE-1. Diante da ausência de regular impulso ao feito hámais de dez anos, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGOEXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base oque dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento dascustas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com asbaixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. ROBERTO CARLOSMORESCHI-.23. ARRESTO-932/1992-CREFIMAR SC LTDA x MARCOS ANTONIO TOZATTOE e outros- Na esteira do que se decidiu nos autos em apenso 859/1992,arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. GERMANO ALBERTODRESCH FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO M. ROCHA JR., CLOVISGUERREIRO WOSNIAK, ISABEL DE FATIMA FERREIRA GOMES, RENATOSOARES DIAS, NELSON RAMOS KUSTER, PATRICIA LOUISE SATO DECARVALHO, ALEXANDRE WAGNER NESTER, ANAMARIA BATISTA e MARILZAMATIOSKI-.24. CAUTELAR INOMINADA-977/1992-JULIO GOES MILITAO DA SILVA xAQUALIDER COM DE B E E P P LTDA-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JULIO G. MILITAO DASILVA e ADILSON LASS-.25. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-1001/1992-GUARARAPES ADM CONSS.C LTDA x HERIBERTO DAI-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ALTAMIRANO PEREIRANETO e FERNANDA TROIAN-.26. SUSTACAO DE PROTESTO-1003/1992-JULIO GOES MILITAO DA SILVAx AQUALIDER COM DE B E E P P LTDA-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova

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sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JULIO G. MILITAO DASILVA, ADILSON LASS e SILVANA BALDANZI-.27. ORD. DE OBRIGACAO DE FAZER-14/1993-JULIO GOES MILITAO DA SILVAx AQUALIDER COM DE B E E P P LTDA-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JULIO G. MILITAO DASILVA, ADILSON LASS e SILVANA BALDANZI-.28. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-27/1993-ARAUCARIA ADM CONS S.C.LTDA x WALTER ANTONIO CHIOCHETTA-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,

entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUIZ ALCEU GOMESBETTEGA e ROGERIO DANTE DE OLIVEIRA JUNIOR-.29. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-78/1993-REUNO ADM CONS S.C. LTDAx ROGERIO ELIE SACE BAUTZER-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favorda exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CARLOS ALBERTOPORTILHO LEONARDI, HELINGTON C. VIEIRA DE CAMARGO, GISELE CORREIAKOPP e SILVANA SANTOS TURIN-.30. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-576/1993-MM SERVICOSEXPRESSOS LTDA x ADAO PEREIRA-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte

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interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequenteas custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CARLOS ROBERTO MENOSSO, EDSON LUIZCARDOSO, MARIO ROBERTO A. BOEIRA, ERENISE DO ROCIO BORTOLINI,MARIA CLAUDIA KRODEL RECH e MISAEL PEREIRA DA SILVA-.31. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-672/1993-CONS NAC GARIBALDI ADMCONS S.C LTD x JOSE LOURENCO VASCONCELOS-1. Compulsando os autos,verifica-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regularimpulsor ao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e §1º do NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.3. Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerenteao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. Existinto valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. -Advs. FLAVIO NIENOW DE MEIRELLES, FLAVIO AUGUSTONUNES DE MEIRELLES e BIANCA LISBOA DA CAMARA BRASIL-.32. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-840/1993-BANCO MAXINVEST S.A xSANDOVAL HADDAD-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram noarquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há maisde (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspensopor período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. BRAULIO ROBERTOSCHMIDT, ANTONIO CARLOS ALVES VIEIRA e SONIA MARIA SCHROEDERVIEIRA-.33. EMBARGOS A EXECUCAO-177/1994-WILSON CLARCK TOSATTO e outros xCREFIMAR SC LTDA- Na esteira do que se decidiu nos autos em apenso 859/1992,arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. CLOVIS GUERREIROWOSNIAK, ANAMARIA BATISTA e GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO-.34. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-182/1994-ARAUCARIA ADM CONS S.CLTDA x RICARDO HUK-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUIZ ALCEU GOMESBETTEGA e ROGERIO DANTE DE OLIVEIRA JUNIOR-.35. CAUTELAR INOMINADA-207/1994-LIZETE RODRIGUES FEITOSA e outrosx SIND DE T EM COOP EM G DE EMP P S P-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição

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intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ELIONORA HARUMITAKESHIRO, REGIANE ANTUNES DEQUECHE, MARILU HAUER OLIVEIRA,GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, LUIZ ALBERTO GONCALVES e SANDRAMARA DE OLIVEIRA-.36. EMBARGOS A ARREMATACAO-222/1994-JOSE CLEMENTE KREUSCH eoutro x IVETE DOS PRAZERES CORDEIRO-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. MARTINS SEBASTIAO KREUSCH,ANTONIO CELESTINO TONELOTO, GASTAO FERNANDO PAES DE BARROSJR., MURILO CELSO FERRI e LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI-.37. DECLARATORIA-315/1994-LIZETE RODRIGUES FEITOSA E e outros x SINDDE TRAB EM COOP GERAL, EMPREE-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO

EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ELIONORAHARUMI TAKESHIRO, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, SANDRA MARA DEOLIVEIRA e LUIZ ALBERTO GONCALVES-.38. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-324/1994-BANCO REAL S.A. xJOAO CANDIDO F. DA CUNHA P. FILHO E e outro-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequenteas custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. -Advs. MARCOS AUGUSTO MALUCELLI, JOSEEDUARDO SOARES DE CAMARGO, JOAO CANDIDO MICHALSKI, LUCIMAROLIVEIRA DA SILVEIRA, CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER, NERLISCHAFASCHEK e ANDERSON LOVATO-.39. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-492/1994-CCV COMERCIALCURITIBANA DE VEIC LT x ADILSON BOJARSKI-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado

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em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ANTONIO CARLOS ALVESVIEIRA, BRAULIO ROBERTO SCHMIDT e SONIA MARIA SCHROEDER VIEIRA-.40. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-644/1994-LUIZ CARLOS SELLA xGILMAR SOARES-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. CLAUDIA LUCIACAMARGO LOPEZ-.41. EMBARGOS DE TERCEIRO-768/1994-MARIANGELA MAZZAROTTO xCREFIMAR SC LTDA e outros-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento

do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. ALEXANDRE WAGNER NESTERe GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO-.42. DECLAR.INEXISTENCIA REL.JURID-878/1994-LUIZ CARLOS SELLA xGILMAR SOARES-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. CLAUDIA LUCIACAMARGO LOPEZ-.

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43. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0000860-90.1994.8.16.0001-NELSON LEANDRO DE SOUZA x VERA LUCIA CALONASSI-1.Compulsandoos autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhumamovimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescriçãointercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtudeda não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credornão promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ecom base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advs. GIOVANNICONSTANTINO, HUMBERTO RINCOSKI COSTATINO e WALDIR LESKE-.44. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-906/1994-REUNO ADM CONS SCLTDA x WLADIMIR CESAR MONTEIRO-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. SILVANA SANTOSTURIN, HELINGTON C. VIEIRA DE CAMARGO e CARLOS ALBERTO PORTILHOLEONARDI-.45. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-296/1995-BANCO A J RENNER S/A xELZABETH DE FATIMA COSTA SANTOS-1. Compulsando os autos, verifica-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsorao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º doNCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerenteao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. Existinto valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. LUCIA CRISTINA DA COSTA LOPES-.46. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-641/1995-BANFORT BANCOFORTALEZA SA x DARCI PEREIRA DE MIRANDA-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. OILSON ANTONIOTODESCHI e ADILSON AMARO ALVES-.47. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-794/1995-REUNO ADM CONS S/C LTDAx CEZAR ROBERTO PAN-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a

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localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. HELINGTON C. VIEIRADE CAMARGO, SILVANA SANTOS TURIN e CARLOS ALBERTO PORTILHOLEONARDI-.48. ORDINARIA DE COBRANCA-800/1995-MANOEL PINTO TEIXEIRA x BANCOBAMERINDUS DO BRASIL S.A.-1.Compulsando os autos verifia-se que seencontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisãoda ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedornão possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência deprescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execuçãopermaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotadoqualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidadede prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entreabandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituito de direito material.Ocorrencia de prescição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintoniacom o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma.Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso noarbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRATURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna ea contemporaneidade do Direito Processual Civil enaltecem que a procura dasatisfação do direito material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuaçãoda demanda. Diante do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTAA PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a exequente as custas e despesasremanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado, arquivem-secom as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamente retido ovalor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JOAO ANTONIO CARRANO MARQUES,MARCOS ANTONIO BARBOSA, JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK, MAURICIOSAGBONI MONTANHA TEIXEIRA, CICERO BRAZ PORTUGAL, PATRICIAMICHELI FOLADOR WALDRAFF, ADRIANA DE ALCANTARA LUCHTENBERG,MARIA AMELIA C MASTROROSA VIANNA e TIAGO WEKERLIN MOROZOWSKI-.49. SUSTACAO DE PROTESTO-1188/1995-RASERA E CIA LTDA x DATRAPROMEQUIP E SERV DE INF I LTD-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA

SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ALCIR SPERANDIO,GERALDO DONI JUNIOR, LUIZ LUCIO SILVA, LACIR GUARENGHI, ODACYRCARLOS PRIGOL, SERGIO AUGUSTO AMARAL CIDADE e HELOIZA RAMOSAMARAL CIDADE-.50. EMBARGOS DE TERCEIRO-0002355-04.1996.8.16.0001-ROSANA CALDARTx TELE HS TELEFONES LTDA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequenteas custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.-Advs. GIUSEPPE LANZUOLO, WANDERLEI M. CALIXTO, WANIA MARIABARBOSA DE JESUS e HELOIZA HELENA VIRMOND-.51. DESPEJO PARA USO PROPRIO-0002356-86.1996.8.16.0001-ROBSONMARTINS LEITE x CLEVERSON LUIZ FERRAZ e outro-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

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superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LENITARODOLFO PASSOS e ALCYONE CAMPOS FRANCA-.52. ORD.DE NULIDADE C/REINT POSSE-100/1996-RASERA & CIA LTDA xDATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUIZ LUCIO SILVA, LACIRGUARENGHI, ODACYR CARLOS PRIGOL, SERGIO AUGUSTO AMARAL CIDADEe HELOIZA RAMOS AMARAL CIDADE-.53. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0002357-71.1996.8.16.0001-EXCELBANCO S.A. x IND MET PARANAENSE S.A. IMP COM e outros-1.Compulsandoos autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhumamovimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescriçãointercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtudeda não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credornão promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento

representativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequenteas custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . -Advs. MARCOS AUGUSTO MALUCELLI, AFONSOCELSO NUNES, PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR, MARCOS LUCIOCARNEIRO DE MELLO e MARISA DA SILVA RESENDE CASINI-.54. EMBARGOS DE TERCEIRO-379/1996-SILOEL PIRES RAMOS x MMSERVICOS EXPRESSOS LTDA-1.Compulsando os autos verifia-se que seencontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. DEMETRIO BEREHULKA,DANIEL ARAUJO CARNEIRO, MISAEL PEREIRA DA SILVA, CARLOS ROBERTOMENOSSO, EDSON LUIZ CARDOSO, MARIO ROBERTO A. BOEIRA, ERENISEDO ROCIO BORTOLINI e MARIA CLAUDIA KRODEL RECH-.55. EMBARGOS DO DEVEDOR-0002358-56.1996.8.16.0001-INDUSTRIAMETALURGICA PARANAENSE SA IMP E COM x EXCEL BANCO

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

SA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. AFONSO CELSONUNES, PEDRO PAULO PAMPLONA, PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINSJR, MARCOS LUCIO CARNEIRO DE MELLO e MARCOS AUGUSTO MALUCELLI-.56. EMBARGOS A EXECUCAO-0002359-41.1996.8.16.0001-ARNOLDOSCHMIDIT x EXCEL BANCO SA-1.Compulsando os autos verifia-se que seencontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCOSLUCIO CARNEIRO DE MELLO, MARCOS AUGUSTO MALUCELLI, PEDRO PAULOPAMPLONA, AFONSO CELSO NUNES e PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINSJR-.57. EMBARGOS DE TERCEIRO-687/1996-SISTEMA COMERCIO E REPRESELETRO-ELETRONICAS LTDA x ESPOLIO DE MARCOS KNOPFHOLZ rep porDAVI DEUTSCHER e outro-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. SERGIO LUIZPEIXER, ALEXANDRE ROBERTO PEIXER, PATRICIA DUTRA DA SILVA, PAULACARDOSO e GIOVANNA P. DE MELO-.58. EMBARGOS DE TERCEIRO-0002354-19.1996.8.16.0001-ANANIAS DEARAUJO MOTA - GRUPO TCHE RG FANDANGOS x ESPOLIO DE MARCOSKNOPFHOLZ rep por DAVI DEUTSCHER e outro-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

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MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. SERGIO LUIZPEIXER, ALEXANDRE ROBERTO PEIXER, PATRICIA DUTRA DA SILVA, PAULACARDOSO, ALEXSANDRA MARILAC BELNOSKI e GIOVANNA P. DE MELO-.59. CAUTELAR INOMINADA-845/1996-MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN xBANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CLAUDINEIBELAFRONTE, JANE PEREZ KAPAZI, PAULO CESAR CRUZ, SELMA CRISTINASAITO AZEVEDO, DENIO LEITE NOVAES JR, SERGIO SANCHES PERES,ADILSON CORREIA, ADRIANA BASSO, MIRALVA APARECIDA MACHADO eSANDRA MENEGHINI DE OLIVEIRA-.60. EMBARGOS DE TERCEIRO-856/1996-JOSE FRANCISCO CUNHA PEREIRAx BANCO REAL SA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram noarquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há maisde (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspensopor período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a

localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUCIMAROLIVEIRA DA SILVEIRA, MARCOS AUGUSTO MALUCELLI, JOSE EDUARDOSOARES DE CAMARGO, ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR, CARLOSEDUARDO MANFREDINI HAPNER, TARCISIO ARAUJO KROETZ, FABIOLAPOLATTI C.FLEISCHFRESSER, LUIZ CLAUDIO CORDEIRO BISCAIA e JOAOCANDIDO MICHALSKI-.61. PRESTACAO DE CONTAS-893/1996-CLARISSE MUXFELDT GULARTE xRICARDO FEITOSA DE ARAUJO-1.Compulsando os autos verifia-se que seencontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCOS A. P. TOLEDO eNAIARA CRISTINA CERVO-.62. ORDINARIA-1068/1996-MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN x BANCOBRASILEIRO DE DESCONTOS S/A-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão

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recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULO CESARCRUZ, JANE PEREZ KAPAZI, SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO, DENIO LEITENOVAES JR, SERGIO SANCHES PERES, ADILSON CORREIA, ADRIANA BASSO,MIRALVA APARECIDA MACHADO, CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR,MARILANE TON RAMOS, MARCELO DE OLIVEIRA LOBO, CRISTIANE REGINABORTOLINI, JOAO LEONEL ANTOCHESKI, EVANDRO LUIS PEZOTI, CARINAPESCAROLO, DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT e SANDRA MENEGHINIDE OLIVEIRA-.63. SUSTACAO DE PROTESTO-1157/1996-JRG CONSTRUCAO DE LINHASTELEFONICAS LTDA x MONTESA MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA- Naesteira do que se decidiu nos autos em apenso 1306/1996, arquivem-se com asbaixas definitivas. Intimem-se. -Advs. CARLOS MARCONDES FILHO, CLEBERMARCONDES e MANOEL CARLOS DA SILVA-.64. REDIBITORIA-1306/1996-JRG CONSTRUÇAO DE LINHAS TELEFONICAS xMONTESA-MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA-1. Tendo em vista o acordoinformado as fls. 502, homologo-o e por consequencia JULGO EXTINTO o processoCOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487-III "b", do Código deProcesso Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal se requerido for. Arquivem-secom as baixas definitivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CARLOSMARCONDES FILHO, CLEBER MARCONDES e MANOEL CARLOS DA SILVA-.65. EXECUCAO DE SENTENCA-0002360-26.1996.8.16.0001-EXCEL BANCOS.A. x INDUSTRIA METALURGICA PARANAENSE S.A IMP E COM. eoutros-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCOSAUGUSTO MALUCELLI, SOLANGE APARECIDA DANELUCI TOMAZINI, PAULOVINICIUS DE BARROS MARTINS JR e MARISA DA SILVA RESENDE CASINI-.66. EXCECAO DE INCOMPETENCIA-65/1997-MONTESA MONTAGENS EENGENHARIA LTDA x JRG CONSTRUCAO DE LINHAS TELEFONICAS LTDA-Na esteira do que se decidiu nos autos em apenso (1306/1996), arquivem-se comas baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. MANOEL CARLOS DA SILVA e CARLOSMARCONDES FILHO-.67. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-280/1997-ADEMAR REBESCO xOSVALDO GRAF-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULO AMBROSIO, JOSEANTONIO DE FREITAS, MARCOS DOS SANTOS MARINHO, ALDACI DO CARMOCAPAVERDE e CORNELIO AFONSO CAPAVERDE-.68. CAUTELAR INOMINADA-350/1997-MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN xBANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

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da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULO CESAR CRUZ,CLAUDINEI BELAFRONTE, SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO, DENIO LEITENOVAES JR, SERGIO SANCHES PERES, ADILSON CORREIA, ADRIANA BASSOe MIRALVA APARECIDA MACHADO-.69. ALVARA-444/1997-MARILDA RODRIGUES e outros- Considerando que o feitojá recebeu sua prestação jurisdicional com a expedição do alvará as fls. 50, eventualnecessidade e outras diligencias, inclusive de prestação de contas, deverá ocorrerem ação própria. Arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Adv. ELENAALMADA TABORDA DE MORAES-.70. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-622/1997-BANCO VOLKSWAGEN S.A. xARNALDO NUNES CABRAL-1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há maisde (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há maisde (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGOEXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por baseo que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamentodas custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-secom as baixas devidas. Existinto valores depositados, devidamente retido o valorreferente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO, MARCELOTESHEINER CAVASSANI, CLAUDIA FABIANA GIACOMAZZI, CARLOS ROBERTOMENOSSO e ANDREA CUNHA-.71. CAUTELAR INOMINADA-766/1997-CENTRO DE IMUNOLOGIA CLINICA DECURITIBA LTDA x SERASA-CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOSSA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CARLOSALBERTO FARRACHA DE CASTRO, CARLOS ALBERTO FORBECK DE CASTRO,JOAO NICOLAU, MARCELO LALONI TRINDADE e FERNANDO D ALMEIDA ESOUZA JUNIOR-.72. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-905/1997-LAUDELINO PEREIRA x JOSEBUENO DA SILVA FILHO-1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há maisde (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há maisde (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO

EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base oque dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento dascustas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com asbaixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente retido o valor referenteas custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. -Advs. GLAUCO MACHADO REQUIAO e GIL DUARTE SILVA-.73. EMBARGOS DE TERCEIRO-0002466-51.1997.8.16.0001-FERROPLAST-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA x EXCEL BANCO S.A.-1.Compulsando os autos, verifica-se que se encontram no arquivo provisório, semnenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. 2.Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais de (30) trinta dias, comfundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio,SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º doNCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.4. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARISADA SILVA RESENDE, MARCOS AUGUSTO MALUCELLI, SOLANGE APARECIDADANELUCI TOMAZINI, PEDRO PAULO PAMPLONA e PAULO VINICIUS DEBARROS MARTINS JR-.74. ORDINARIA DE INDENIZACAO-1053/1997-CENTRO DE IMUNOLOGIACLINICA DE CURITIBA LTDA x SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOSBANCOS SA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CARLOSALBERTO FARRACHA DE CASTRO, CARLOS ALBERTO FORBECK DE CASTRO,JOAO NICOLAU, MARCELO LALONI TRINDADE e FERNANDO D ALMEIDA ESOUZA JUNIOR-.75. CAUTELAR PREPARATORIA-1237/1997-LUIZ FERNANDO GIUDICI e outrox BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ELAINEINES KONZEN, MAURICIO SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA, FLAVIA DANIELEGOMES e HELENA MUSSOLINO-.76. CAUTELAR INOMINADA-1245/1997-JOSE CELLA x COOPERATIVA CENTRALAGROPECUARIA DO PR LTDA-COCAP- Na esteira do que se decidiu nosautos em apenso 86/1998, arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se.-Advs. ANTONIO CARLOS EFING, JAMES J.MARINS DE SOUZA, MARCELOMARCO BERTOLDI, OLIVEIRUS FREITAS DE BITTENCOURT, LUIZ CARLOSBAPTISTA DE CASTRO, DANIEL HACHEM, JUBRAIL ROMEO ARCENIO, MARIAAPARECIDA ALVES ARCENIO, JANAINA ALVES ARCENIO e LUIZ ANTONIODAROS-.77. CAUTELAR INOMINADA-0002464-81.1997.8.16.0001-CLAUCIR ANTONIOVISNHIESKI e outros x LINEACRED LEASING E PROMOTORIALTDA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CLAUDIRMARIANO, VALDEMAR REINERT, CELIA REGINA ALVES DE CAMARGO, JOSEROBERTO DUTRA HAGEBOCK e NADYA DE GODOY ICASSATTI-.78. REV. DE CONT. C/C REPETICAO-1379/1997-LUIZ FERNANDO GIUDICI eoutro x BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o

processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ELAINEINES KONZEN, MAURICIO SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA, FLAVIA DANIELEGOMES e HELENA MUSSOLINO-.79. ANULACAO DE ATOS JURIDICOS-0002465-66.1997.8.16.0001-SYLVIOGONCALVES x LINEACRED LEASING & PROMOTORA LTDA-1.Compulsandoos autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhumamovimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescriçãointercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtudeda não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credornão promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CLAUDIR

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MARIANO, VALDEMAR REINERT, CELIA REGINA ALVES DE CAMARGO, JOSEROBERTO DUTRA HAGEBOCK e NADYA DE GODOY ICASSATTI-.80. DECLARATORIA INEX.DE TITULO-86/1998-JOSE CELLA x COOPERATIVACENTRAL AGROP. PARANA - COCAP e outro-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. MARCELO MARCO BERTOLDI,ANTONIO CARLOS EFING, JAMES J.MARINS DE SOUZA, OLIVEIRUS FREITASDE BITTENCOURT, LUIZ CARLOS BAPTISTA DE CASTRO, DANIEL HACHEM,JUBRAIL ROMEO ARCENIO e LUIZ ANTONIO DAROS-.81. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA-401/1998-BANCO BOAVISTAINTERATLANTICO S.A. x JOSE CELLA- Na esteira do que se decidiu nos autgos emapenso 86/1998, arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. DANIELHACHEM, ANTONIO CARLOS EFING, GLAUCIA VIEIRA MARINS DE SOUZA,JAMES J.MARINS DE SOUZA e MARCELO MARCO BERTOLDI-.82. EMBARGOS A EXECUCAO-539/1998-MARIANGELA MAZAROTTO xCREFIMAR S.C. LTDA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. ALEXANDRE WAGNER NESTER,RODRIGO FERNANDO DE FREITAS LOPES e GERMANO ALBERTO DRESCHFILHO-.83. CAUTELAR INOMINADA-970/1998-PAMADI ENGENHARIA LTDA x UNIMETALCONSTRUCOES METALICAS LTDA-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCELOJOSE CISCATO, RENATO CORDEIRO DA SILVA, OSNIR MAYER, KATIA REGINAROCHA RAMOS e ELVIO RENATO SEVERO-.84. INTERDICAO-980/1998-TEREZINHA DE JESUS GONCALVES x ELIANERAMOS DE ANDRADE- Considerando que o feito já recebeu sua prestaçãojurisdicional com a sentença de fls. 28-32, eventual necessidade de outrasdiligências, inclusive de prestação de contas, deverá ocorrer em ação própria.Arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Adv. ALAYDE PAPA-.85. PRESTACAO DE CONTAS-1126/1998-PAULO FRANCISCO MOREIRA xGLORIA GOEDERT- Considerando que o feito já recebeu sua prestação jurisdicionalcom a sentença de flsl 57-62 e, considerando o lapso temporal, entendo que eventualdeterminação de prestação de contas pendnente perdeu sua eficácia. Arquivem comas baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO,FABIANO HALUCH MAOSKI, IOLANDA INES OSTROWSKI ZAINA, RUBENSALEXANDRE DE FRANÇA e ANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA-.86. EMBARGOS DE TERCEIRO-1163/1998-HSBC BANK BRASIL S/A x MANOELPINTO TEIXEIRA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo

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Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MAURICIOSAGBONI MONTANHA TEIXEIRA, JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK, CICEROBRAZ PORTUGAL, ADRIANA DE ALCANTARA LUCHTENBERG, ANDRÉ LUISDE ALCANTARA, DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA, JOAOANTONIO CARRANO MARQUES e MARCOS ANTONIO BARBOSA-.87. DECLARAT.INEXISTENCIA DE DEB.-1175/1998-PAMADI ENGENHARIA LTDAx UNIMETAL - CONSTRUCOES METALICAS LTDA-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCELOJOSE CISCATO, RENATO CORDEIRO DA SILVA, OSNIR MAYER, KATIA REGINAROCHA RAMOS e ELVIO RENATO SEVERO-.88. EMBARGOS DE TERCEIRO-1297/1998-ELIANI GRASSI RASERA xDATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente

quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CLOVIS JOSE G.DISTEFANO, ANA MARIA SILVERIO LIMA, SCHEILA MARIA CIELLO, SERGIOAUGUSTO AMARAL CIDADE, HELOIZA RAMOS AMARAL CIDADE e LACIRGUARENGHI-.89. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-1352/1998-AGAPITO CASITASFERNANDES x CARLOS ROBERTO DA SILVA GASPAR-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequenteas custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . -Advs. FARID MAIRA TROG, MARCELLO VICTOR

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HERZ GRYCAJUK, ANIZIO DOS SANTOS, MARCELO MOKWA DOS SANTOS ePATRICIA DE CAMARGO-.90. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-94/1999-HELIO AUGUSTOGONCALVES x MARIA DAS GRACAS FERREIRA DUARTE-1.Compulsandoos autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhumamovimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescriçãointercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtudeda não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credornão promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ecom base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindovalores depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-sealvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUIZALBERTO ZIOLKOWSKI, DIVA MARIA MACEDO DULCIO DE MACEDO, OTTOCARLOS POHL, PAULO ROBERTO SILVEIRA, WILSON SELEME SEGUNDO,ALESSANDRO DE MACEDO NOGUEIRA e JOAO CARLOS DE MACEDO-.91. EMBARGOS DE TERCEIRO-484/1999-SOLANGE PERPETUA SAUERGASPAR x AGAPITO CASITAS FERNANDES-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,

PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ANIZIO DOS SANTOS,MARCELO MOKWA DOS SANTOS, PATRICIA DE CAMARGO, FARID MAIRATROG e MARCELLO VICTOR HERZ GRYCAJUK-.92. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0003259-19.1999.8.16.0001-DERCIDIO BATISTA e outro x NATAL RIGON-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequenteas custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . -Advs. MAURICIO RIBEIRO LOSSO, MARCELORIBEIRO LOSSO, DENISE RIBEIRO LOSSO LAZOF, ROBERTO FADE, AIRTONPASSOS DOS SANTOS e MARTA ENILDA DE BRITTO-.93. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-711/1999-BANCO DE CREDITONACIONAL S/A - BCN x KAMAL FAYAD-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequenteas custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA,IDUVALDO OLETO, OKSANDRO GONCALVEZ, SERGIO SELEME, EDGARDKATZWINKEL JUNIOR e OSCAR FLEISCHFRESSER-.94. CONTRA-NOTIFICACAO-809/1999-SILVIO CESAR BERTOLINI x MARLOSKLOKER MARTINS e outro-. Diante da ausência de regular impulso ao feito hámais de 15 ANOS, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGOEXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base oque dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento dascustas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com asbaixas devidas.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. ALCIR SPERANDIO-.95. EMBARGOS DE TERCEIRO-0003258-34.1999.8.16.0001-LUCIA GONÇALVESx ROBSON MARTINS LEITE-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ALCYONECAMPOS FRANCA e LENITA RODOLFO PASSOS-.96. EXECUCAO DE SENTENCA-913/1999-ADEMAR REBESCO x OSVALDOGRAF-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da

ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULO AMBROSIO, JOSEANTONIO DE FREITAS, MARCOS DOS SANTOS MARINHO, ALDACI DO CARMOCAPAVERDE e CORNELIO AFONSO CAPAVERDE-.97. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-1187/1999-EDGARD DALALIBERA eoutro x LENY SOARES SILVA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. DIRCEU CASAGRANDE,ALESSANDRA LILIAN DE OLIVEIRA, LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL GARCIAe ANDREIA TOMAZ-.98. PRESTACAO DE CONTAS-80/2000-CONJUNTO RESIDENCIAL IGUAPE xLENY SOARES SILVA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

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OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. DIRCEU CASAGRANDE,ALESSANDRA LILIAN DE OLIVEIRA, LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL GARCIAe ANDREIA TOMAZ-.99. CAUTELAR C/ LIMINAR-369/2000-VALDOMIRO DIOGO TEIXEIRA JUNIOR xFILON DE ALEXANDRIA-1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há maisde (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há maisde (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGOEXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base oque dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento dascustas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com asbaixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente retido o valor referenteas custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. -Advs. RICARDO RUY FRANCO DE MACEDO FILHO e HEDY LAMARRVIEIRA DE ALMEIDA-.100. NULIDADE DE ATO JURIDICO-497/2000-VALDOMIRO DIOGO TEIXEIRAJUNIOR x FILON DE ALEXANDRIA-1. Compulsando os autos, verifica-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsorao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º doNCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerenteao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. RICARDO RUY FRANCO DE MACEDO FILHOe HEDY LAMARR VIEIRA DE ALMEIDA-.101. REV. DE CONT. C/C REPETICAO-512/2000-LIU LOP KEE e outro x ECORA S/A-EMPRESA DE CONST.E RECUP. DE ATIVOS e outro-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisãoda ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedornão possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência deprescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execuçãopermaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotadoqualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidadede prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entreabandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituito de direito material.Ocorrencia de prescição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintoniacom o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma.Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no

arbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRATURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna ea contemporaneidade do Direito Processual Civil enaltecem que a procura dasatisfação do direito material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuaçãoda demanda. Diante do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTAA PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a exequente as custas e despesasremanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado, arquivem-se comas baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamente retido o valorreferente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, FREDERICO RICARDODE R LOURENCO, HELIO CARLOS KOZLOWSKI, DENIO LEITE NOVAES JR,HYRAN GETULIO CESAR PATZSCH, MARILANE TON RAMOS, MARCELO DEOLIVEIRA LOBO, CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR, CRISTIANE REGINABORTOLINI, EVANDRO LUIS PEZOTI, JOAO LEONEL ANTOCHESKI, CARINAPESCAROLO, LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN, MAURICIO KAVINSKI, FABIANECAROL WENDLER DIAS, VINICIOS MORO CONQUE, ANDERSON MANIQUEBARRETO, DANIEL HACHEM, REINALDO EMILIO AMADEU HACHEM, ESTEVAORUCHINSHI, LINCOLN TAYLOR FERREIRA, SHEYLA DAROLT BOLSI DOSSANTOS e PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR-.102. HOMOLOGACAO JUDICIAL-546/2000-SUSI AKEMI KOBIRAKI TAKASHIMAe outro- Considerando que o feito já recebeu sua prestação jurisdicional com asentença de fls. 49-50, eventual necesidade de outras diligências, incluvise deprestação de contas, deverá ocorrer em nova ação. Arquivem-se com as baixasdefinitivas. Intimem-se. -Advs. CELIO LUCAS MILANO, ROBSON MEDEIROS ESILVA, JOSE HENRIQUE DE ALMEIDA, JACKSON NILO DE PAULA e SIMONELONGO-.103. EMBARGOS A EXECUCAO-838/2000-DERCIDIO BATISTA e outro xROGERIO OSTERNACK RIBEIRO e outro-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ROBERTOFADE, AIRTON PASSOS DOS SANTOS, MAURICIO RIBEIRO LOSSO, MARCELORIBEIRO LOSSO e DENISE RIBEIRO LOSSO LAZOF-.104. CAUTELAR INOMINADA-378/2001-VALDEMIR DONIZETE DE LIMA x BANCOITAU S/A-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARIA JAIRASEVERIANO, SERGIO ANTONIO TIZZIANI, RICARDO FEITOSA DE ARAUJO,CLAUDIA REGINA STREMEL ANDRADE, LUCIA MARIA BELONI CORREA DIAS,ALEXANDRE FOTI, ANTONIO CELESTINO TONELOTO, GASTAO FERNANDOPAES DE BARROS JR., JAMES THOMPSON LEMER, LEONARDO DAVID, LUIZCARLOS J. ARBUGERI FILHO, MADELON RAVAZZI HEYLMANN, ALEXANDRENISHIMURA, ANNE CARLA GABRIEL e MONICA CARRARO BREMER-.105. REVISIONAL DE CONTRATO-1045/2001-VALDEMIR DONIZETE DE LIMAx BANCO ITAU S/A-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram noarquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há maisde (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspensopor período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARIA JAIRASEVERIANO, SERGIO ANTONIO TIZZIANI, RICARDO FEITOSA DE ARAUJO,FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS,ALEXANDRE FOTI, ANTONIO CELESTINO TONELOTO, GASTAO FERNANDOPAES DE BARROS JR., LEONARDO DAVID, LUIZ CARLOS J. ARBUGERI FILHO,

MADELON RAVAZZI HEYLMANN, ALEXANDRE NISHIMURA, ANNE CARLAGABRIEL e MONICA CARRARO BREMER-.106. ALVARA JUDICIAL-1321/2001-LUIZ HENRIQUE ARAUJO DE SOUZA(MENOR) e outro x LUIZ CARLOS DE SOUZA- Considerando que o feito já recebeusua prestação jurisdicional com expedição dos alvarás de fls. 28-29, eventualnecessidade de outras diligências, inclusive de prestação de contas, deverá ocorrerem ação própria. Arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. REGINAYURICO TAKAHASHI e ANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA-.107. EMBARGOS DE TERCEIRO-1329/2001-FAYAD PLAZA REPRESENTACOESCOMERCIAIS LTDA x BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A - BCN- Considerandoque ocorreu o cumprimento do julgado com o pagamento do valor devido nestesautos, arquivem-se, com as baixas devidas. Intimem-se. -Advs. SERGIO SELEME,EDGARD KATZWINKEL JUNIOR, OSCAR FLEISCHFRESSER, ARISTIDESALBERTO TIZZOT FRANCA, IDUVALDO OLETO e OKSANDRO GONCALVEZ-.108. NOTIFICACAO-1434/2001-MANOEL ABREU DE MORAIS FILHO xKRISTIANE DA SILVA SANT ANNA e outro-1. Compulsando os autos, verifica-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsorao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º doNCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerenteao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. WILSON ROBERTO DE LIMA-.109. ALVARA JUDICIAL-492/2002-ROSARIA ALVES e outro-1. Trata-se de ação dejurisdição voluntária em que a parte autora deixou o feito paralisado por mais de dezanos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais de (30) trinta dias,com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO EXTINTO o presentefetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o que dispõe o artigo82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuaisremanescentes, dispensando-a do pagamento, ante o deferimento da assistenciajudiciária. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.. -Advs.JOSIANE FRUET BETTINI LUPION, AUGUSTO CARLOS CARRANO CAMARGO eANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA-.110. COMINATORIA-0001134-73.2002.8.16.0001-BERNARDINA DOS SANTOSe outros x HELIO GAMBARO e outro-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisãoda ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedornão possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência deprescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execuçãopermaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotadoqualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidadede prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entreabandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituito de direito material.Ocorrencia de prescição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintoniacom o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma.Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso noarbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRATURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna ea contemporaneidade do Direito Processual Civil enaltecem que a procura dasatisfação do direito material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuaçãoda demanda. Diante do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTAA PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a exequente as custas e despesasremanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado, arquivem-secom as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamente retido ovalor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JOSE CID CAMPELO, RITA ELIZABETHCAVALLIN CAMPELO, KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES, SILVANADE FATIMA MACHADO BURDA, AIRTON SAVIO VARGAS, ALESSANDRORAVAZZANI, PAULO ROBERTO LOPES, PATRICIA ROHN, LUIR CESCHIN,MARCOS AURELIO DE LIMA JUNIOR, MARCEL EDUARDO DE LIMA, ANDREACRISTINA SWIATOVSKI e PATRICIA DE CASSIA PEREIRA JORGE-.

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111. NOTIFICACAO-984/2002-CESAR EDUARDO SALTINI x CEJENENGENHARIA LTDA-1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontram noarquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há maisde (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há maisde (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGOEXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base oque dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento dascustas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com asbaixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente retido o valor referenteas custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. -Advs. RICARDO KOBOLDT DE ARAUJO, MARCOS PEDROSO NETOe CLAIRTON MACEDO VALGAS-.112. CAUTELAR INOMINADA-1230/2002-IRMAOS ABIB LTDA xSULCONTINENTAL MKT EMPRESARIAL LTDA-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. IVAN GUERIOS CURI,JORGE ANTONIO NASSAR CAPRARO e MURILO MENGARDA-.113. CAUTELAR INOMINADA-1443/2002-JOSE CALUMBY DE SOUZA x CARDEAL- COBRANCA E ASSESSORIA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. NEY PINTO VARELLANETO, VALERIA GASPARIN, JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA, VIVIANCAROLINE CASTELLANO, DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR, LUIZ GUSTAVOVARDANEGA VIDAL PINTO e MARIA REGINA ZARATE NISSEL-.114. DECLAR.INEXIST.DEB.C/C INDENI-1464/2002-IRMAOS ABIB LTDA xSULCONTINENTAL MKT EMPRESARIAL LTDA-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JORGE ANTONIONASSAR CAPRARO e MURILO MENGARDA-.115. REINTEGRACAO DE POSSE-1502/2002-ESP. DE ANTONIO GAVLIK rep.por ANA OLIVEIRA FONSECA x LUIZ CARLOS DA CONCEICAO-1.Compulsandoos autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhumamovimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescriçãointercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtudeda não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credornão promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

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do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JOSE MARIAMARTINS DO NASCIMENTO, DEBORA FABIA DO NASCIMENTO, CRISTINA DECASSIA NASCIMENTO, EDUARDO PIRES GOMES CRUZ, GUILHERME GEHLEN,RENATO ANDRADE KERSTEN e NATANIEL RICCI-.116. INDENIZACAO POR DANO MORAL-11/2003-JOSE CALUMBY DE SOUZAx CARDEAL-COBRANCA E ASSESSORIA-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. NEY PINTO VARELLANETO, VALERIA GASPARIN, CLAUDIO XAVIER PETRYK, MIGUEL ANTONIOSLOWIK, REGIS TOCACH, JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA, LUIZGUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO, MARIA REGINA ZARATE NISSEL, VIVIANCAROLINE CASTELLANO e DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR-.117. CAUTELAR INOMINADA-81/2003-JOSE FERREIRA DA SILVA x HSBCBANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ARARINANKOSOP, LARISSA LINHARES DE ARAUJO, ARISTEU DOMINGOS LUIZ COVAIA,GILSON VICENTE VENANCIO DE ANDRADE, PAULO ROBERTO DUNAISKI,OLIVIO H.R. FERRAZ, BEATRIZ SCHIEBLER, JORGE GOMES ROSA NETO,EDSON SILVERIO CABRAL, THAIS HELENA ALVES ROSSA e SAMIR NAOUAFHALABI-.118. ALVARA JUDICIAL-181/2003-GUSTAVO MURARO ALVES(REPRESENTADO POR) e outro- Considerando que o feito já alcançou suaprestação jurisdicinal com a expedição do alvará de fls. 39 e, considerando o lapsotemporal, entendo que eventual determinação de prestação de contas pendenteperdeu sua eficácia. Arquivem-se com as baixas devidas. Intimem-se. -Advs.ANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA e VANILDE DO ROCIO TREVISAN-.119. EMBARGOS DE TERCEIRO-0004982-68.2002.8.16.0001-ANA DA SILVABÓIA e outros x WALFRIDO DO ROSARIO-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. AIRTON SAVIO VARGAS,LUIR CESCHIN, MARCOS AURELIO DE LIMA JUNIOR e JOSE CID CAMPELO-.120. ALVARA-795/2003-LUIZA VARGAS CORLETO (REP.POR) e outro-1.Compulsando os autos, verifica-se que se encontram no arquivo provisório, semnenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. 2.

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Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais de (30) trinta dias, comfundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio,SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º doNCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.4. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ALINE CRISTINACOLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONCALVES e GUILHERME DE SALLESGONCALVES-.121. REVISAO CONTRATO COM TUTELA-0000214-65.2003.8.16.0001-CASSIUSCLAY TELLES x BANCO DO BRASIL S/A-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ANDREZZAMARIA BELTONI, FLAVIA CRISTIANE MACHADO, VERA LUCIA INES AMALFIVITOLA, MARCIO ANTONIO SASSO, WERNER AUMANN, LUIZ FERNANDO Z.TORRES, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, LUIZ ALBERTO GONCALVES eGENESIO FELIPE DE NATIVIDADE-.122. ALVARA JUDICIAL-1323/2003-ALEX DA COSTA RIOS e outros-1.Compulsando os autos, verifica-se que se encontram no arquivo provisório, semnenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. 2.Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais de (30) trinta dias, comfundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio,SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º doNCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.4. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. ANTONIOAUGUSTO CASTANHEIRA NEIA-.123. CAUTELAR SUST. DE EFEITOS DE CADASTRO-1503/2003-NARBALFERREIRA RODRIGUES x OSMAR HEBERLE-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA

SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. NILZO ANTONIO RODADA SILVA e HAMILTON SCHMIDT COSTA FILHO-.124. CAUTELAR SUST. DE EFEITOS DE CADASTRO-1545/2003-KONSULTRADE-CONSULTORIA NEGOCIOS INTERN.S/C LTDA x EDITORAMULTI LISTAS EMPRESARIAIS LTDA-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. IVORLI FRANCISCOTIBES DA SILVA, ALBINO KLUGE, NOEMIA VIEIRA FONSECA, ALESSANDRAAUGUSTO e SINVALDO MOREIRA DE SOUZA-.125. DECLARAT.INEXISTENCIA DE DEB.-38/2004-NARBAL FERREIRARODRIGUES x OSMAR HEBERLE e outro-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. NILZO ANTONIO RODADA SILVA, HAMILTON SCHMIDT COSTA FILHO e PATRICIA DUTRA DA SILVA-.126. DECL INEXIG TIT C/C NUL IND-50/2004-KONSULTRADE-CONSULTORIANEGOCIOS INTER. S/C LTDA x EDITORA MULTI LISTAS EMPRESARIAISLTDA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ALBINO KLUGE,IVORLI FRANCISCO TIBES DA SILVA, NOEMIA VIEIRA FONSECA, ALESSANDRAAUGUSTO e SINVALDO MOREIRA DE SOUZA-.127. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO-0004131-58.2004.8.16.0001-ADIRMAINARDES MESSIAS e outros x AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSS/C LTDA- A despeito do alegado na petição de fls. 22, este Juízo intimoua parte autora para informar se ajuizará pedido de restauração de autos nostermos do ar. 712 e seguintes do CPC. Prazo de dez dias, pena de se baixaro presente procedimento bem como os registros relativos aos autos principais.Decorrido o prazo e não havendo manifestação, baixe-se o presente procedimento,encaminhando ofício para a baixa definitiva do registro dos autos principais ao

distribuidor, ante a falta de interesse da parte nba sua restauração.-Advs. MARCOSVENDRAMINI, MARCELO SZADKOSKI, ALISSON ANTHONY WANDSCHEER eERICH AUGUSTO S. FERNADES-.128. CAUTELAR INOMINADA C/C LIM.-0008853-04.2005.8.16.0001-JEFFERSONCARRIEL x CENTRO UNIVERSITARIO CAMPOS DE ANDRADE-UNIANDRADE-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ROSANACRISTINA KRUPP, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, MARCIA DOS SANTOSBARAO, JULIANA LUCIANO e ELISA GEHLEN PAULA BARROS DE CARVALHO-.129. INDENIZ.DANO MORAL E MATERIAL-0008854-86.2005.8.16.0001-JEFFERSON CARRIEL x CENTRO UNIVERSITARIO CAMPOS DE ANDRADE -UNIANDRADE-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade

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do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ROSANACRISTINA KRUPP, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, MARCIA DOS SANTOSBARAO, JULIANA LUCIANO e ELISA GEHLEN PAULA BARROS DE CARVALHO-.130. PRESTACAO DE CONTAS-0008852-19.2005.8.16.0001-MAURICIO DENOVAES ARROIO e outros x SAMUEL BARCELOS CORDEIRO-1.Compulsandoos autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhumamovimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescriçãointercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtudeda não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credornão promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. SAMUEL IEGER SUSS,LAYS NOVAES SCHUCHOVSKI, LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO, FERNANDOBUENO DE CASTRO, ANA CAROLINA BETIN CARNEIRO e VITOR HUGO PAESLOUREIRO FILHO-.131. INTERDICAO-1206/2005-DEJARME RAUPP x DOMINGOS RAUPP-Considerando que no feito já se procedeu a entrega da prestação jurisdicional coma sentença de fls. 44-45, eventual necessidade de outras diligências, inclusive deprestação de contas, deverá ocorrer em nova ação. Arquivem-se com as baixasdefinitivas. Intimem-se. -Adv. ANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA-.132. INCIDENTE DE FALSIDADE-1549/2005-BIDU SUELI VOGELSANGER xDELFINO LOURENCO DA SILVA e outro-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindovalores depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-sealvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO:Certifico que, em consulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que nãoconstam depósitos pendentes de levantamento nestes autos. -Advs. EDIVALDOMERCER GONCALVES, FABIANO BINHARA, OSMIRES J. CARLOS TURRA,SILVIO BINHARA, NEITON M PRIEBE, SILVIO BINHARA e FABIANO BINHARA-.133. CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL-58/2006-POSTO PARTHENONCOMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA x PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvaráem favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULOSERGIO PIASECKI, FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO, JOSE DANTASLOUREIRO NETO, JULIO JACOB JUNIOR, ANDREA CAROLINE MARCONATTO,SERGIO EDUARDO DA SILVA e DANIELA FRENEDA BUSTO ADLER-.134. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-0011445-84.2006.8.16.0001-APARECIDO ANDRE FERNANDES x CECHINATO E PAES LTDAME-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favorda exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MIGUEL GUSTAVOLOPES KFOURI, ALEXANDRE ARSENO, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ,CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, JULIANE CRISTINA CORREA DA SILVA,ANDREIA FABIANA S.SINESTRI, OTAVIO FERNANDO ANTONIOLLI LANNER,PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR e CARINE DE MEDEIROS MARTINS-.135. EMBARGOS DE TERCEIRO-697/2006-PEDRO GUILHERME DE ASSUNCAOe outro x ANTONIO GRAVILIK- Na esteira do que já se havia consigando nodespacho de fls. 196 e, ante o silencio das partes, JULGO EXITNTO o presentefeito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VIII do NCPC.Sem custas e honorários advocatícios para qualquer das partes já que ambas sãobeneficiáras de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs.GUILHERME GEHLEN, JOSE MARIA MARTINS DO NASCIMENTO, DEBORAFABIA DO NASCIMENTO e CRISTINA DE CASSIA NASCIMENTO-.136. EMBARGOS DE TERCEIRO-782/2006-IEDA CORDEIRO x HELIO AUGUSTOGONÇALVES-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindovalores depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-sealvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JOAO

CARLOS DE MACEDO, DIVA MARIA DULCIO DE MACEDO e LUIZ ALBERTOZIOLKOWSKI-.137. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-863/2006-DALVO BUENO MARTINSx CRISTIANE MENESES DE LIMA-1. Compulsando os autos, verifica-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsorao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º doNCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerenteao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamenteretido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JOSÉ FERNANDO PRESSOTO e CRISTIANOKAMEL SALMEN-.138. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO-924/2006-PONTO DE VISÃOADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA x ESFERRAL-ESTAMPAS ESQUAD.DE FERRO E ALUMINIO LTDA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. NEIMAR BATISTA,TATIANE PARZIANELLO e JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO-.139. SUMARIA DE COBRANCA-0009909-38.2006.8.16.0001-CONDOMINIOVERTICAL EDIFICIO BIARRITZ x PAULO JURUA SALGADO BONILAURI eoutro-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa

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por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. DARCI DOMINGUES, ANDREAMARI DOMINGUES, FRANCISCO MACHADO DE JESUS, SHEILA MACHADO DEJESUS, JOAO CARLOS FLOR, EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA, JOAO PAULOB.ALBUQUERQUE MARANHAO e JOSICLER VIEIRA B. MARCONDES-.140. ANULATORIA DE TITULO CAMBIAL-0010459-33.2006.8.16.0001-PONTO DEVISÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA x ESFERRAL-ESTAMPASESQUAD. DE FERRO E ALUMINIO LTDA-1.Compulsando os autos verifia-seque se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. NEIMAR BATISTA,TATIANE PARZIANELLO e JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO-.141. DESCONSTITUICAO DE NEGO. JUR.-0011446-69.2006.8.16.0001-APARECIDO ANDRE FERNANDES x CECHINATO E PAES LTDA ME eoutros-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favorda exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MIGUEL GUSTAVOLOPES KFOURI, ALEXANDRE ARSENO, FLAVIANO BELINATI GARCIA PEREZ,CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, JULIANE CRISTINA CORREA DASILVA, ALEXANDRE STADLER CORRÊA, JAMIL NABOR CALEFFI, PATRICIAPONTAROLI JANSEN, ALESSANDRA LABIAK, CARINE DE MEDEIROS MARTINSe PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR-.142. PRESTACAO DE CONTAS-117/2007-IRIS CANDIDO FILGUEIRAS xMARISTELA APARECIDA TADEU e outro-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCELO MUZEKA eSILVANA DENISE LOBATO-.143. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO-198/2007-FERNANDARESSETTI SANTOS x SIENA PASSAGENS E TURISMO LTDA-1.Compulsandoos autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhumamovimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescriçãointercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtudeda não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credornão promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . -Advs. EDISON DE MELLOSANTOS, MANIF ANTONIO TORRES JULIO e JOAO HORTMANN-.144. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO-451/2007-COMERCIO DECARNES NOBRE LTDA x QUATRO MARCOS LTDA-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULA ROBERTA PIRES,JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI e ORIVAL SALGADO-.145. SUMARIA DECLARATORIA-594/2007-COMERCIO DE CARNES NOBRELTDA x QUATRO MARCOS LTDA-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o

andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULA ROBERTA PIRES,JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI e ORIVAL SALGADO-.146. CAUTELAR DE EXIBICAO DE DOCUMENTOS-1350/2007-SILVIA REGINAGONÇALVES x AZ IMOVEIS LTDA.-1.Compulsando os autos verifia-se quese encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parteinteressada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando oprocesso é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localizaçãode bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove oandamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Advs. MARCOS VENDRAMINI e JOAOHENRIQUE DA SILVA-.

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147. SUM. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO-0010183-65.2007.8.16.0001-CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS x GIVANIDO FERREIRA DE CASTRO eoutro- Em complemento ao despacho de fls. 418, defiro o pedido de fls. 430, quantoao desbloqueio via BACENJUD. Atendida a determinação supra e nada mais sendorequerido, arquivem. Intimem-se. -Advs. JOSLAINE MONTANHEIRO A DA SILVA,JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, LAUREN HELEN KUEHNE, JOAOAPARECIDO VENANCIO, ANNE MARIE KUTNE, MICHAEL RAFAEL TORMES eEVANDRO FELIPE ROCHA-.148. PRESTACAO DE CONTAS-27/2008-LUIZANI MARQUES SOUZAWRONSKI-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. ROGERIO IURK RIBEIRO-.149. EMBARGOS DE TERCEIRO-62/2008-GILBERTO CARLOS MUNIZ e outrox LIU LOP KEE e outro-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontramno arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, hámais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo ésuspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de benspenhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamentodo feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entretantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativode controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. SHEYLA DAROLT BOLSIDOS SANTOS, VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS, MAGDA CRISTIANEDETSCH e GRACIELA IURK MARTINS-.150. EMBARGOS A EXECUCAO-1421/2008-NATAL RIGON x DERCIDIO BATISTAe outro-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARTA ENILDADE BRITTO e ROBERTO FADE-.151. CAUTELAR INOMINADA-1480/2008-HONORATA PEREIRABIET x SOCIEDADE COOP.SERV.MEDIC.HOSP.DE CTBA.LTDA-UNIMED-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cincoanos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por períodode 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findoo prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nostermos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outrosprecedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsiaapreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemáticaprocessual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superiorao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. RAFAEL TADEUMACHADO, ANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA, LIZETE RODRIGUESFEITOSA, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, EDUARDO BATISTEL RAMOS,LIZETE RODRIGUES FEITOSA e RAFAEL BAGGIO BERBICZ-.152. ORD. DE OBRIGACAO DE FAZER-1880/2008-HONORATA PEREIRA BIET xSOC COOP SERV MEDICOS HOSP CURITIBA - UNIMED-CTBA-1.Compulsandoos autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhumamovimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescriçãointercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtudeda não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credornão promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direitomaterial não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diantedo exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e combase no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valoresdepositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará emfavor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. RAFAEL TADEUMACHADO, ANTONIO AUGUSTO CASTANHEIRA NEIA, LIZETE RODRIGUESFEITOSA, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA e EDUARDO BATISTEL RAMOS-.153. ALVARA JUDICIAL-0047770-19.2010.8.16.0001-DAVID ANTONIO OLINISKIGUILLEBEAU (menor) e outros- Considerando que o feito já recebeu sua prestaçãojurisdicional e que os expedientes de fls. 747/749 dão conta do cumprimento dojulgado, arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Adv. ISABEL CRISTINASZULCZEWSKI-.154. EMBARGOS DE TERCEIRO-0058360-55.2010.8.16.0001-MARCELODE OLIVEIRA x ECAD-ESCRIT.CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivoprovisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso porperíodo de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveise findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento dofeito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantosoutros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo decontrovérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgadoem 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da novasistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ANA CAROLINA ROHRFUKUSHIMA e JOSE DO CARMO BADARO-.155. ARRESTO-0010652-72.2011.8.16.0001-CONDOMINIO VERTICAL EDIFICIOBIARRITZ x PAULO JURUA SALGADO BONILAURI-1.Compulsando os autosverifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentaçãopela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrentequando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da nãolocalização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor nãopromove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunalde Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamentorepresentativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz danova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de ProcessoCivil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEBENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DOEXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdãorecorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciaisao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão daação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor nãopossuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescriçãointercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriçãodo direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensapor treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para alocalização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequentepara dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômenoprocessual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de presciçãointercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Códigode Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbiceda Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento doshonorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidadedo Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito materialnão é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base noartigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno aexequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitadaem julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor daexequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIDÃO: Certifico que, emconsulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifiquei que não constam depósitospendentes de levantamento nestes autos. -Adv. -.

Curitiba, 24 de outubro de 2018.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Crime

10ª VARA CRIMINAL

IDMATERIA1448288IDMATERIA

Relação de Publicação do Sistema de Informatização do CartórioCriminal Comarca de Curitiba 10ª Vara Criminal - Relação de 23/10/2018

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

ADVOGADO ORDEM PROCESSO

Fábio Angelo Ziojlo Leal OAB PR049831 005 2010.0009573-8

Frank R. Reche Maciel OAB PR063514 001 1993.0006845-8

Janaina Theulen Zagonel OAB PR031359 004 2012.0019796-8

João Batista dos Santos OAB PR025989 002 2007.0011472-6

Luciano Bernardino de Lima OAB PR058651 001 1993.0006845-8

Roosevelt Arraes OAB PR034724 003 2010.0010020-0

001 1993.0006845-8 Inquérito PolicialAdvogado: Frank R. Reche Maciel OAB PR063514Advogado: Luciano Bernardino de Lima OAB PR058651Objeto: Fica o advogado intimado para DEVOLUÇÃO nos autos no prazo de 24 horas, sobas penas da Lei.

002 2007.0011472-6 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: João Batista dos Santos OAB PR025989Réu: Jane Mariza de Fatima MoraesRéu: Jane Mariza de Fatima MoraesObjeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Prescrição"Dispositivo: "Isto posto, julgo extinta a pena de multa aplicada à sentenciada JANEMARIZA DE FÁTIMA MORAES, com esteio na fundamentação supra."Dispositivo: "Isto posto, julgo extinta a pena de multa aplicada à sentenciada JANEMARIZA DE FÁTIMA MORAES, com esteio na fundamentação supra."Magistrado: Marcelo Wallbach Silva

003 2010.0010020-0 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Roosevelt Arraes OAB PR034724Réu: Rodrigo Aguiar da SilvaObjeto: No entanto, diante do erro material contido na sentença, determino a imediataexclusão do nome de Rodrigo Aguiar da Silva dos presentes autos, com as comunicaçõesnecessárias às Varas de Execuções Penais, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Instituto deIdentificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor.

004 2012.0019796-8 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Janaina Theulen Zagonel OAB PR031359Réu: Dirceu de Oliveira LeiteRéu: Dirceu de Oliveira LeiteObjeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros"Dispositivo: "(...) Ante o exposto, julgo extinta a pena de multa, pelo seu integralpagamento."Magistrado: Marcelo Wallbach Silva

005 2010.0009573-8 Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAdvogado: Fábio Angelo Ziojlo Leal OAB PR049831Réu: Felipe Ferreira dos SantosRéu: Felipe Ferreira dos SantosObjeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Outros"Dispositivo: "(...) Isto posto, julgo extinta a pena de multa aplicada ao sentenciado FELIPEFERREIRA DOS SANTOS com fundamento no artigo 107, inciso IVm c/c art. 109, incisoV, art. 110 e 112, inciso I e art. 114, inciso II, todos do Código Penal (...)."Magistrado: Marcelo Wallbach Silva

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Fazenda Pública

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

IDMATERIA1448578IDMATERIA

AUTOS nº 709-81.1995.8.16.0004EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 (CINCO) DIASO Doutor TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, MM. Juiz de Direito da 2ª Varada Fazenda Pública da comarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei,determinou a intimação, da Advogada Dra. MANUELA BERTI FORNARI BALDUINO,OAB-MS:8.321, por meio do Diário da Justiça (art. 272, CPC), para que, promovaseu credenciamento junto ao sistema de processo eletrônico no âmbito do PoderJudiciário do Estado do Paraná, no przo de 05 dias, nos termos do art. 2º da Lei nº11.419/2006, sob pena de se considerar sem eficácia o mandato a ele concedido(Resolução nº 03/2009) (...)". Dado e passado nesta cidade de Curitiba, capitaldo Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2018, eu, Eva Maria Duarte, TécnicaJudiciária, digitei e subscrevi por ordem do MM. Juiz, conforme Portaria 01/2016.TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTOJuiz de Direito

IDMATERIA1448577IDMATERIA

AUTOS nº 0001540-22.2001.8.16.0004EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 (CINCO) DIASO Doutor THIAGO FLÔRES CARVALHO, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara daFazenda Pública da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei,determinou a intimação, da Advogada Dra. MANUELA BERTI FORNARI BALDUINO,OAB-MS:8.321, por meio do Diário da Justiça (art. 272, CPC), para que promovaseu credenciamento junto ao sistema de processo eletrônico no âmbito do PoderJudiciário do Estado do Paraná, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 2º da Leinº 11.419/2006, sob pena de se considerar sem eficácia o mandato a ele concedido(Resolução nº 03/2009) (...)". Dado e passado nesta cidade de Curitiba, capitaldo Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2018. Eu, Eva Maria Duarte, TécnicaJudiciária, digitei e subscrevi por ordem do MM. Juiz, conforme Portaria 01/2016.THIAGO FLÔRES CARVALHOJuiz de Direito

IDMATERIA1448584IDMATERIA

AUTOS nº 5909-49.2007.8.16.0004.0001EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 (CINCO) DIASO Doutor TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, MM. Juiz de Direito da 2ª Varada Fazenda Pública da comarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei,determinou a intimação, da Advogado Dr. JOÃO MALAGHINI - OAB 7867/PR pormeio do Diário da Justiça (art. 272, CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias,promova seu credenciamento junto ao sistema de processo eletrônico no âmbito doPoder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.419/2006,sob pena de se considerar sem eficácia o mandato a ele concedido (Resoluçãonº 03/2009) (...)". Dado e passado nesta cidade de Curitiba, capital do Estado doParaná, em 24 de outubro de 2018, eu, Eva Maria Duarte, Técnica Judiciária, digiteie subscrevi por ordem do MM. Juiz, conforme Portaria 01/2016.TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTOJuiz de Direito

IDMATERIA1448582IDMATERIA

AUTOS nº 0001657-47.2000.8.16.0004EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 (CINCO) DIASO Doutor TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, MM. Juiz de Direito da 2ª Varada Fazenda Pública da comarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei,determinou a intimação, da Advogada Dra. CILA VIANA PEREIRA OAB:16.563 pormeio do Diário da Justiça (art. 272, CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias,promova seu credenciamento junto ao sistema de processo eletrônico no âmbito doPoder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.419/2006,sob pena de se considerar sem eficácia o mandato a ele concedido (Resoluçãonº 03/2009) (...)". Dado e passado nesta cidade de Curitiba, capital do Estado doParaná, em 24 de outubro de 2018, eu, Eva Maria Duarte, Técnica Judiciária, digiteie subscrevi por ordem do MM. Juiz, conforme Portaria 01/2016.TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTOJuiz de Direito

IDMATERIA1448581IDMATERIA

AUTOS nº 120-65.1990.8.16.0004EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS

O Doutor TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, MM. Juiz de Direito da 2ª Varada Fazenda Pública da comarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei,determinou a intimação, da Advogada Dra. MAISA SALES JACOB ROSALINKI -OAB/PR - 4847por meio do Diário da Justiça (art. 272, CPC), para que, no prazode 05 (cinco) dias, promova seu credenciamento junto ao sistema de processoeletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos do art.2º da Lei nº 11.419/2006, sob pena de se considerar sem eficácia o mandato a eleconcedido (Resolução nº 03/2009) (...)". Dado e passado nesta cidade de Curitiba,capital do Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2018, eu, Eva Maria Duarte,Técnica Judiciária, digitei e subscrevi por ordem do MM. Juiz, conforme Portaria01/2016.TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTOJuiz de Direito

IDMATERIA1448579IDMATERIA

AUTOS nº 0001541-07.2001.8.16.0004.0001EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZODE 05 (CINCO) DIASO Doutor THIAGO FLÔRES CARVALHO, MM. Juiz de Direitoda 2ª Vara da Fazenda Pública dacomarca de Curitiba, Estado do Paraná, naforma da lei, determinou a intimação, do Advogado Dr. por meio do Diário daJustiça (art. 272, CPC),NORBERTO NOEL PREVIDENTE. OAB: 3427-MSpara que, ,promova seu credenciamento junto ao sistema de processono prazo de 05 (cinco)diaseletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos doart. 2º da Lei nº11.419/2006, sob pena de se considerar sem eficácia o mandatoa ele concedido (Resolução nº 03/2009)(...)". Dado e passado nesta cidade deCuritiba, capital do Estado do Paraná, em24 de outubro de 2018,eu, Eva MariaDuarte, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi por ordem do MM. Juiz, conformePortaria01/2016.THIAGO FLÔRES CARVALHOJuiz de Direito

IDMATERIA1448580IDMATERIA

AUTOS nº 5909-49.2007.8.16.0004.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE05 (CINCO) DIASO Doutor THIAGO FLÔRES CARVALHO, MM. Juiz de Direito da2ª Vara da Fazenda Pública dacomarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, determinou a intimação, da Advogado Dr. por meio do Diário da Justiça (art. 272,CPC), para que, JOÃO MALAGHINI - OAB 7867/PR, promova seu credenciamentojunto ao sistema de processo eletrônico noprazo de 05 (cinco) diasâmbito do PoderJudiciário do Estado do Paraná, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.419/2006,sob penade se considerar sem eficácia o mandato a ele concedido (Resoluçãonº 03/2009) (...)". Dado e passadonesta cidade de Curitiba, capital do Estado doParaná, em 24 de outubro de 2018. Eu, Eva Maria Duarte, Técnica Judiciária, digiteie subscrevi por ordem do MM. Juiz, conforme Portaria 01/2016.THIAGO FLÔRESCARVALHOJuiz de Direito

2ª VARA DE EXECUÇÕESFISCAIS ESTADUAIS

IDMATERIA1448375IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO deANDREA SHIMANSKI MUNIZ, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital,expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0022710-69.2013.8.16.0185,em que é Exequente ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)e Executados(as) ANDREA SHIMANSKI MUNIZ (RG: 73968593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.731.989-37), MARILIA SCHIMANSKI (CPF/CNPJ: 027.509.629-78) eS M INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA (CPF/CNPJ:06.317.112/0001-57), em trâmite perante este Juízo, o qual tem por objetoa execução de ICMS, em relação à(s) CDA(s) nº 03048581-5, 03047494-5,03049883-6, 03052190-0, 03054464-1, 03048580-7, 03045417-0, 03048579-3,inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 04/03/2013, 04/03/2013, 02/04/2013,03/05/2013, 04/06/2013, 04/03/2013, 04/02/2013, 04/03/2013, que representa o valorde R$ 14.027,12 (quatorze mil e vinte e sete reais e doze centavos), atualizados atéa data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) ANDREA SHIMANSKIMUNIZ, CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80),efetuar o pagamento do débito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo,nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantiado débito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguémpossa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qualdeverá ser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 25 de Setembro de 2018.Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, doufé. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processotramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de préviocadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da UnidadeJurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

IDMATERIA1448363IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO de RICARDOMARIO OTERO, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital, expedido nos autosde EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0005901-77.2008.8.16.0185, em que é ExequenteGOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ:76.416.890/0001-89) e Executados(as) CEMA TECNICK-COM E MANUT DE MAQE EQUIP INDUST LTDA (CPF/CNPJ: 04.370.970/0001-30) e RICARDO MARIOOTERO (CPF/CNPJ: 009.297.639-55), em trâmite perante este Juízo, o qual tem porobjeto a execução de ICMS, em relação à(s) CDA(s) nº 02868030-9, 02870747-9,inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 04/12/2007, 03/01/2008, que representao valor de R$ 3.795,70 (três mil e setecentos e noventa e cinco reais e setentacentavos), atualizados até a data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) RICARDO MARIO OTERO, CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento do débito, com as cominações legais,ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantosbastem para a garantia do débito. E para que chegue ao conhecimento de todosos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz quese expedisse este edital o qual deverá ser publicado e afixado na forma da lei.Curitiba, 19 de Outubro de 2018. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária,digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de DireitoOBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI,cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistemapelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendocomparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

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EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO de DORILDOLUIZ CASAGRANDA, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital, expedido nosautos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0007919-61.2010.8.16.0004, em que éExequente DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DOPARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) e Executados(as) DORILDO LUIZCASAGRANDA (CPF/CNPJ: 333.151.249-49), em trâmite perante este Juízo, o qualtem por objeto a execução de MULTA, em relação à(s) CDA(s) nº 3818/2005,inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 07/03/2005, que representa o valor deR$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais), atualizados até a data de propositurada ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) DORILDO LUIZ CASAGRANDA, CITADO(A)para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamentodo débito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob penade penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. E paraque chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegarignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deverá serpublicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 19 de Outubro de 2018. Eu, IsabelaMoraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLASMARCEL PERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através dosistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento,o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que jáutilize o sistema eletrônico (OAB).

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EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DECURITIBA - PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital deCITAÇÃO de TRANSPORTES ESTRADAS LTDA ME, com prazo de 30(trinta) dias. Por este edital, expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCALsob o nº 0008372-56.2010.8.16.0004, em que é Exequente DEPARTAMENTODE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) e Executados(as) TRANSPORTES ESTRADASLTDA ME (CPF/CNPJ: 01.528.245/0001-59), em trâmite perante este Juízo,o qual tem por objeto a execução de MULTA, em relação à(s) CDA(s)nº 116674/2008, 116675/2008, 261753/2009, 261752/2009, 261754/2009,271172/2009, 261755/2009, 261756/2009, 261757/2009, inscrita(s) em dívida ativana(s) data(s) de 18/02/2008, 18/02/2008, 26/02/2009, 26/02/2009, 26/02/2009,26/02/2009, 26/02/2009, 26/02/2009, 26/02/2009, que representa o valor de R$ 1.851,49 (um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e novecentavos), atualizados até a data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) TRANSPORTES ESTRADAS LTDA ME, CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco)dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento do débito, com as cominaçõeslegais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bensquantos bastem para a garantia do débito. E para que chegue ao conhecimentode todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juizque se expedisse este edital o qual deverá ser publicado e afixado na forma dalei. Curitiba, 19 de Outubro de 2018. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária,digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de DireitoOBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI,cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema

pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendocomparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

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EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO deDJANIRA NUNES, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital, expedido nosautos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0007442-14.2009.8.16.0185 e Apenso0005448-48.2009.8.16.0185, em que é Exequente GOVERNO DO PARANA -SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) eExecutados(as) DJANIRA NUNES (CPF/CNPJ: 298.868.729-34) e FILTEBRASCOMERCIO DE EQUIPAMENTOS (CPF/CNPJ: 07.394.491/0001-41), em trâmiteperante este Juízo, o qual tem por objeto a execução de ICMS, em relaçãoà(s) CDA(s) nº 02898007-8, 02900848-5, 02911365-3, 02911366-1, 02911381-5,02911382-3, 02913007-8, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 02/10/2008,04/11/2008, 04/03/2009, 04/03/2009, 04/03/2009, 04/03/2009, 04/03/2009, querepresenta o valor de R$ 17.145,35 (dezessete mil e cento e quarenta e cinco reaise trinta e cinco centavos), atualizados até a data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) DJANIRA NUNES, CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias(artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento do débito, com as cominaçõeslegais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bensquantos bastem para a garantia do débito. E para que chegue ao conhecimentode todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juizque se expedisse este edital o qual deverá ser publicado e afixado na forma dalei. Curitiba, 19 de Outubro de 2018. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária,digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de DireitoOBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI,cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistemapelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendocomparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

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EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO de SERVILHODE SOUZA JUNIOR (RG: 70810581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.538.489-46), comprazo de 30 (trinta) dias. Por este edital, expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCALsob o nº 0042743-12.2011.8.16.0004, em que é Exequente GOVERNO DO PARANA- SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89)e Executados(as) CURITIBA ADMINISTRAÇÃO PART. E EMPREENDIMENTOSLTDA. (CPF/CNPJ: 84.887.512/0001-01) e SERVILHO DE SOUZA JUNIOR (RG:70810581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.538.489-46), em trâmite perante este Juízo, oqual tem por objeto a execução de MULTA DO PROCON, em relação à(s) CDA(s)nº 02990976-8, 02990916-4, 02990977-6, 02990979-2, 02990978-4, inscrita(s) emdívida ativa na(s) data(s) de 04/04/2011, 01/04/2011, 04/04/2011, 04/04/2011,04/04/2011, que representa o valor de R$ 5.678,88 (cinco mil e seiscentos e setentae oito reais e oitenta e oito centavos), atualizados até a data de propositura da ação,fica o(a)(s) executado(a)(s) SERVILHO DE SOUZA JUNIOR (RG: 70810581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.538.489-46), CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias(artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento do débito, com as cominaçõeslegais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bensquantos bastem para a garantia do débito. E para que chegue ao conhecimentode todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juizque se expedisse este edital o qual deverá ser publicado e afixado na forma dalei. Curitiba, 19 de Outubro de 2018. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária,digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de DireitoOBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI,cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistemapelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendocomparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

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EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO deMulher Turismo Ltda, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital, expedidonos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0005207-98.2010.8.16.0004, em queé Exequente DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADODO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) e Executados(as) MulherTurismo Ltda (CPF/CNPJ: 53.770.053/0001-58), em trâmite perante este Juízo, oqual tem por objeto a execução de MULTA, em relação à(s) CDA(s) nº 80668/2007,80667/2007, 81723/2007, 81726/2007, 81724/2007, 81725/2007, 83090/2007,83091/2007, 84827/2007, 83089/2007, 84828/2007, 87446/2007, 87447/2007,92376/2007, 92375/2007, 93611/2007, 93616/2007, 93612/2007, 93613/2007,93614/2007, 93615/2007, 94928/2007, 94929/2007, 94927/2007, 94930/2007,94931/2007, 97422/2008, 97423/2008, 97424/2008, 97425/2008, 97426/2008,97427/2008, 97428/2008, 97429/2008, 97430/2008, 97431/2008, 97421/2008,97432/2008, 101685/2008, 101686/2008, 101687/2008, 106586/2008, 101684/2008,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

106587/2008, 265069/2009, 265068/2009, 270547/2009, 303166/2009,419727/2009, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 11/12/2007, 11/12/2007,11/12/2007, 11/12/2007, 11/12/2007, 11/12/2007, 13/12/2007, 13/12/2007,13/12/2007, 13/12/2007, 13/12/2007, 14/12/2007, 14/12/2007, 20/12/2007,20/12/2007, 20/12/2007, 20/12/2007, 20/12/2007, 20/12/2007, 20/12/2007,20/12/2007, 21/12/2007, 21/12/2007, 21/12/2007, 21/12/2007, 21/12/2007,14/02/2008, 14/02/2008, 14/02/2008, 14/02/2008, 14/02/2008, 14/02/2008,14/02/2008, 14/02/2008, 14/02/2008, 14/02/2008, 14/02/2008, 14/02/2008,15/02/2008, 15/02/2008, 15/02/2008, 15/02/2008, 15/02/2008, 15/02/2008,26/02/2009, 26/02/2009, 26/02/2009, 08/05/2009, 28/12/2009, que representa ovalor de R$ 11.880,42 (onze mil e oitocentos e oitenta reais e quarenta e doiscentavos), atualizados até a data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s)Mulher Turismo Ltda, CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei6.830/80), efetuar o pagamento do débito, com as cominações legais, ou no mesmoprazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para agarantia do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessadose ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse esteedital o qual deverá ser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 19 de Outubrode 2018. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nadamais, dou fé. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Esteprocesso tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na webé https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados dependede prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede daUnidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

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EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO de PARQUEVERDE TRANSPORTES LTDA, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital,expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0013759-28.2009.8.16.0185,em que é Exequente DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DOESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) e Executados(as)PARQUE VERDE TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 04.309.130/0001-61), emtrâmite perante este Juízo, o qual tem por objeto a execução de MULTA, em relaçãoà(s) CDA(s) nº 4337/2005, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 16/05/2005, querepresenta o valor de R$ 2.909,00 (dois mil e novecentos e nove reais), atualizadosaté a data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) PARQUE VERDETRANSPORTES LTDA, CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei6.830/80), efetuar o pagamento do débito, com as cominações legais, ou no mesmoprazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para agarantia do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessadose ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse esteedital o qual deverá ser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 19 de Outubrode 2018. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nadamais, dou fé. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Esteprocesso tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na webé https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados dependede prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede daUnidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

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EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO deLUIS ROGER GASPAROVIC, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital,expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0022656-06.2013.8.16.0185,em que é Exequente ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) eExecutados(as) ASSOCIACAO CAMINHO DAS PEDRAS DO VALE DO RIBEIRA(CPF/CNPJ: 09.282.858/0001-60) e LUIS ROGER GASPAROVIC (CPF/CNPJ:004.466.829-50), em trâmite perante este Juízo, o qual tem por objeto a execuçãode MULTA, em relação à(s) CDA(s) nº 03053492-1, inscrita(s) em dívida ativa na(s)data(s) de 20/05/2013, que representa o valor de R$ 133.612,80 (cento e trintae três mil e seiscentos e doze reais e oitenta centavos), atualizados até a datade propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) LUIS ROGER GASPAROVIC,CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuaro pagamento do débito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomearbens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possaalegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deveráser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 19 de Outubro de 2018. Eu, IsabelaMoraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLASMARCEL PERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através dosistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento,o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que jáutilize o sistema eletrônico (OAB).

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EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO deMADEIREIRA DALCEGIO LTDA, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital,expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0006388-37.2010.8.16.0004,em que é Exequente INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP (CPF/CNPJ:68.596.162/0001-78) e Executados(as) MADEIREIRA DALCEGIO LTDA (CPF/CNPJ: 82.726.837/0001-87), em trâmite perante este Juízo, o qual tem por objeto aexecução de MULTA, em relação à(s) CDA(s) nº 34289, inscrita(s) em dívida ativana(s) data(s) de 24/07/2008, que representa o valor de R$ 10.149,58 (dez mil ecento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até a data depropositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) MADEIREIRA DALCEGIO LTDA,CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuaro pagamento do débito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomearbens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possaalegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deveráser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 19 de Outubro de 2018. Eu, IsabelaMoraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLASMARCEL PERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através dosistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento,o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que jáutilize o sistema eletrônico (OAB).

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EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO de WESLEIDE OLIVEIRA, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital, expedido nos autosde EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0000481-81.2014.8.16.0185, em que é ExequenteESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) e Executados(as) FA A REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ:11.608.253/0001-69) e WESLEI DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 091.610.599-78), emtrâmite perante este Juízo, o qual tem por objeto a execução de ICMS, em relaçãoà(s) CDA(s) nº 03062528-5, 03065123-5, 03059986-1, 03057810-4, 03067422-7,inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 03/09/2013, 02/10/2013, 02/08/2013,02/07/2013, 04/11/2013, que representa o valor de R$ 727.636,14 (setecentos e vintee sete mil e seiscentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), atualizados atéa data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) WESLEI DE OLIVEIRA,CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuaro pagamento do débito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomearbens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possaalegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deveráser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 19 de Outubro de 2018. Eu, IsabelaMoraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLASMARCEL PERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através dosistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento,o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que jáutilize o sistema eletrônico (OAB).

IDMATERIA1448369IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO de CLEITONFABIANO BUENO, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital, expedido nos autosde EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0002897-66.2007.8.16.0185, em que é ExequenteDEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR(CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) e Executados(as) CLEITON FABIANO BUENO(RG: 75311281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.421.989-61), em trâmite perante esteJuízo, o qual tem por objeto a execução de MULTA, em relação à(s) CDA(s)nº 148648-9, 148669-1, 151717-1, 151718-0, 159078-2, 159079-0, 159080-4,159123-1, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 20/04/2006, 20/04/2006,20/04/2006, 20/04/2006, 23/04/2007, 23/04/2007, 23/04/2007, 23/04/2007, querepresenta o valor de R$ 3.997,55 (três mil e novecentos e noventa e sete reaise cinquenta e cinco centavos), atualizados até a data de propositura da ação, ficao(a)(s) executado(a)(s) CLEITON FABIANO BUENO, CITADO(A) para, no prazo de05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento do débito, comas cominações legais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena de penhorade tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. E para que chegueao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância,mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deverá ser publicado eafixado na forma da lei. Curitiba, 25 de Setembro de 2018. Eu, Isabela MoraesBaena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLAS MARCELPERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual éobrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize osistema eletrônico (OAB).

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448370IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO deFERREIRA CAMINHOES LTDA ME (CPF/CNPJ: 04.446.830/0001-06), com prazode 30 (trinta) dias. Por este edital, expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob onº 0000842-11.2008.8.16.0185, em que é Exequente ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) e Executados(as) FERREIRA CAMINHOES LTDA ME(CPF/CNPJ: 04.446.830/0001-06), em trâmite perante este Juízo, o qual tem porobjeto a execução de MULTA, em relação à(s) CDA(s) nº 02860856-0, 02886038-2,inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 26/09/2007, 10/06/2008, que representa ovalor de R$ 3.552,89 (três mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e novecentavos), atualizados até a data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) FERREIRA CAMINHOES LTDA ME (CPF/CNPJ: 04.446.830/0001-06),para, noprazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento do débito,com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena de penhorade tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. E para que chegueao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância,mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deverá ser publicado eafixado na forma da lei. Curitiba, 25 de Setembro de 2018. Eu, Isabela MoraesBaena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLAS MARCELPERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual éobrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize osistema eletrônico (OAB).

IDMATERIA1448371IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO de MOTORRACING COMERCIAL IMPORTADORA DE VEÍCULOS DO BRASIL LTDA, comprazo de 30 (trinta) dias. Por este edital, expedido nos autos de EXECUÇÃOFISCAL sob o nº 0022661-28.2013.8.16.0185, em que é Exequente ESTADO DOPARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) e Executados(as) MOTOR RACINGCOMERCIAL IMPORTADORA DE VEÍCULOS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ:07.876.679/0001-26), em trâmite perante este Juízo, o qual tem por objeto aexecução de ICMS, em relação à(s) CDA(s) nº 03055893-6, inscrita(s) em dívida ativana(s) data(s) de 17/06/2013, que representa o valor de R$ 350.886,23 (trezentos ecinquenta mil e oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), atualizadosaté a data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) MOTOR RACINGCOMERCIAL IMPORTADORA DE VEÍCULOS DO BRASIL LTDA, CITADO(A) para,no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento dodébito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena depenhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. E para que chegueao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância,mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deverá ser publicado eafixado na forma da lei. Curitiba, 25 de Setembro de 2018. Eu, Isabela MoraesBaena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLAS MARCELPERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual éobrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize osistema eletrônico (OAB).

IDMATERIA1448372IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO deMARCILIO DE SOUZA CAMPOS, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital,expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0001519-02.2008.8.16.0004,em que é Exequente DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ- DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) e Executados(as) MARCILIO DESOUZA CAMPOS (CPF/CNPJ: 051.435.299-05), em trâmite perante este Juízo, oqual tem por objeto a execução de MULTA, em relação à(s) CDA(s) nº 156718-7,166126-4, 209045-7, 209046-5, 209047-3, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s)de 23/04/2007, 23/04/2007, 16/04/2008, 16/04/2008, 16/04/2008, que representa ovalor de R$ 3.279,40 (três mil e duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos),atualizados até a data de propositura da ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) MARCILIODE SOUZA CAMPOS, CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei6.830/80), efetuar o pagamento do débito, com as cominações legais, ou no mesmoprazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para agarantia do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados eninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse este editalo qual deverá ser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 25 de Setembrode 2018. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nadamais, dou fé. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Esteprocesso tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web

é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados dependede prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede daUnidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

IDMATERIA1448373IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO deLUIZ CEZAR BAPTISTA BUENO, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital,expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0007603-48.2010.8.16.0004,em que é Exequente DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ- DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) e Executados(as) LUIZ CEZARBAPTISTA BUENO (CPF/CNPJ: 323.257.382-72), em trâmite perante este Juízo,o qual tem por objeto a execução de MULTA, em relação à(s) CDA(s) nº260388-8, 260389-6, 260391-8, 260392-6, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s)de 16/04/2009, que representa o valor de R$ 2.980,99 (dois mil e novecentos eoitenta reais e noventa e nove centavos), atualizados até a data de propositurada ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) LUIZ CEZAR BAPTISTA BUENO, CITADO(A)para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento dodébito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena depenhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. E para que chegueao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância,mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deverá ser publicado eafixado na forma da lei. Curitiba, 25 de Setembro de 2018. Eu, Isabela MoraesBaena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLAS MARCELPERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual éobrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize osistema eletrônico (OAB).

IDMATERIA1448374IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO SEGUNDA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR Rua Padre Anchieta, nº 1287, CEP 80730-000 Edital de CITAÇÃO de CLOVISNEVES GOMES, com prazo de 30 (trinta) dias. Por este edital, expedido nos autosde EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0007679-48.2009.8.16.0185, em que é ExequenteGOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ:76.416.890/0001-89) e Executados(as) ANA LUCIA DE SOUZA MAGALHÃES(CPF/CNPJ: 282.567.946-15), CLONEX - SUPRIMENTOS PARA HIGIENIZAÇÃOLTDA (CPF/CNPJ: 07.970.717/0001-05) e CLOVIS NEVES GOMES (CPF/CNPJ:014.220.730-68), em trâmite perante este Juízo, o qual tem por objeto a execução deICMS, em relação à(s) CDA(s) nº 02922784-5, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s)de 02/06/2009, que representa o valor de R$ 4.432,28 (quatro mil e quatrocentose trinta e dois reais e vinte e oito centavos, atualizados até a data de propositurada ação, fica o(a)(s) executado(a)(s) CLOVIS NEVES GOMES, CITADO(A) para,no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento dodébito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena depenhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. E para que chegueao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância,mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deverá ser publicado eafixado na forma da lei. Curitiba, 25 de Setembro de 2018. Eu, Isabela MoraesBaena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. DOUGLAS MARCELPERES Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual éobrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize osistema eletrônico (OAB).

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

IDMATERIA1448571IDMATERIA

Edital 25/2018EDITAL DE CITAÇÃOO presente edital é expedido em cumprimento ao determinado na decisão de mov.35.1 do Projudi, nos autos informados abaixo, com prazo de 20 (vinte) dias paracitação de eventuais interessados.Classe Processual: Procedimento ComumAssunto Principal: Arrendamento MercantilProcesso nº: 0000576-05.1996.8.16.0004Autor(s): BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTILRéu(s): COMERCIAL ALÔ MINAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDAOBJETO:CitaçãoFAZ SABER o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara daFazenda Pública, Falências e Concordatas desta Capital de Curitiba, Capitaldo Estado do Paraná, onde tramitam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA sob

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

n.º 0000576-05.1996.8.16.0004, em que BANESTADO LEASING S.A. move emface de COMERCIAL ALO MINAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, pelosfatos a seguir transcritos, através de minuta apresentada pela parte autora: "OAutor celebrou com a empresa Ré contratos de Arrendamento Mercantil em15 de julho de 1993, 10 de agosto de 1993, 06 de outubro de 1993 e 28de fevereiro de 1994 pelos quais foram dados em arrendamento mercantil osseguintes bens: a) 01 CONJUNTO CENTRAL SATURNO 40E COMP. DE: 1 CX.DE PROTEÇÃO, 16 MÓDULOS DE PROTEÇÃO, 4 MÓDULOS DE TRONCO,10 MÓDULOS DE RAMAL, 1 MÓDULO C/D, 1 MÓDULO MF E 1 MÓDULOSERIAL; b) 01 IMPRESSORA EPSON 80 COLUNAS CONFORME NOTA FISCALSÉRIE ÚNICA N° 000302 EMITIDA EM 29.07.1993, POR L&L INFORMÁTICALTDA; c) 01 MICROCOMPUTADOR PC 386 SX-40 DCR-1084, CONFORMENOTA FISCAL FATURA SÉRIE ÚNICA N° 087060 EMITIDA EM 29.07.1993POR DISMAC INDUSTRIAL S/A; d) 01 NOTEBOOK 386 SX 25-CH8 DCR-950,CONFORME NOTA FISCAL SÉRIE ÚNICA N° 087058, EMITIDA EM 29.07.1993POR DISMAC INDUSTRIAL S/A; e) 04 MICROCOMPUTADORES PC 386SX-40DCR-1084, CONFORME NOTA FISCAL FATURA SÉRIE ÚNICA N° 087059,EMITIDA EM 29.07.1993 POR DISMAC INDUSTRIAL S/A; f) 12 CONECTORESMACHO, CONFORME NOTA FISCAL FATURA SÉRIE ÚNICA N° 000595 EMITIDAEM 30.09.1993 POR ITEC S/A; g) 01 UNIDADE DE DISCO 6109 988 MB 9404 EXX-FXX N° DE SÉRIE 96; h) 06 CONECTORES BNC MACHO RETRO RETO RG-58CRIMP; i) 04 CONECTORES BNC ADAPTADOR T FEM-MACHO-FEM, 10 METROSDE CABO COAXIAL RG58 (50 OHMS), 02 CONECTORES BNC TERMINAÇÃOCASADA 50 OHMS, CONFORME NOTA FISCAL FATURA SÉRIE ÚNICA N° 010590EMITIDA EM 30.09.93 POR ITAUTEC INFORMÁTICA S/A; j) 06 TWX-5250 LACAEMUL. TWINAX NACIO/INTER, CONFORME NOTA FISCAL FATIRA SÉRIE ÚNICAN° 010588 EMITIDA EM 30.09.1993 POR ITAUTEC INFORMÁTICA S/A; l) 04NETWARE LITE VERSÃO 1.0 (5 1/4"), CONFORME NOTA FISCAL FATURA SÉRIEÚNICA N° 010611 EMITIDA EM 30.09.1993 POR ITAUTEC INFORMÁTICA S/A; m) 01 CAMINHÃO MARCA VW, MODELO 7.110S TURBO CHARGER 3550mm, COR AZUL BAHAMAS, ANO/MOD. 1993, CHASSI N" 9BWLTL787PDB36218.Compareceram na qualidade de devedores solidários das operações os Srs. AbadioHumberto Ribeiro e Antônio Ribeiro. Ocorre que o Réu inadimpliu seu contrato.Devidamente notificado da mora a manteve-se inerte, caracterizando o esbulhopossessório".Observação: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ(Projudi), cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso aosistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório.Documentos (procurações, cartas de proposição, contestações) devem ser trazidosao juízo na plataforma Projudi em formato digital e arquivos com no máximo 2mbcada.Tem o presente edital à finalidade de proceder a CITAÇÃO de COMERCIAL ALOMINAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado,inscrito no CNPJ sob o nº 25.365.354/0001-60, para que no prazo de 15 (quinze)dias (CPC, art 335) apresente contestação dos termos da inicial e emenda, sobpena de não o fazendo caracterizar-se a revelia e considerarem-se verdadeiros osfatos afirmados pelo Autor. Fica advertido que em caso de revelia será nomeadocurador, nos termos do art. 257 do CPC. Tem o edital, ainda, a finalidade de procedera NOTIFICAÇÃO do devedores solidários ABADIO HUMBERTO RIBEIRO, pessoafísica inscrita no CPF sob o n.º 145.225.006-56 e ANTONIO RIBEIRO, pessoa físicainscrita no CPF sob o n.º 009.577.556-00 para que tenha conhecimento dos termosda demanda.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Família

Delitos de Trânsito

Execuções Penais

Tribunal do Júri

Infância e Juventude

Reg Pub e Acidentes deTrabalho Precatórias Cíveis

Registros Públicos eCorregedoria do Foro Extrajudicial

Precatórias Criminais

Auditoria da Justiça Militar

Central de Inquéritos

Juizados Especiais - Cíveis/Criminais

Concursos

Comarcas do Interior

Direção do Fórum

Plantão Judiciário

Cível

FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

IDMATERIA1448524IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁFORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJUIZ DE DIREITO MARCOS JOSÉ VIEIRA

CHEFE DE SECRETARIA ANA LIGIA GAZONI

RELAÇÃO Nº 29/2018

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSOHELEN KATIA SILVA CASSIANO 005 25794/2005JEFFERSON VICTOR VICENTE FERREIRA 001 22205/2011JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR 004 18063/2010MARIA ELIZABETH JACOB 002 40141/2008SONIA APARECIDA YADOMI 003 10392/2003

001. - 0022205-77.2011.8.16.0014 - ANTONIO ALVES TEIXEIRA XSERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES-Defiro o pedido de desarquivamento.Intime-se o peticionário retro para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias. Emcaso de silêncio, retornem os autos ao arquivo.Adv. do Requerente: JEFFERSONVICTOR VICENTE FERREIRA (74717/PR)-Adv.JEFFERSON VICTOR VICENTEFERREIRA-.

002. AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA - 0040141-23.2008.8.16.0014 - WILSONBISPO NUNES X SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES-Ciência ao peticionárioretro do desarquivamento dos autos. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição..Adv. do Requerente: MARIA ELIZABETHJACOB (15793/PR)-Adv.MARIA ELIZABETH JACOB-.

003. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0010392-34.2003.8.16.0014 - ANTONIOLOPES PEDROSO X CAAPMSL e Outro-Ciência ao peticionário retro dodesarquivamento dos autos. Nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se osautos, com baixa na distribuição. .Adv. do Requerente: SONIA APARECIDA YADOMI(30987/PR)-Adv.SONIA APARECIDA YADOMI-.

004. DECLARATORIA - 0018063-64.2010.8.16.0014 - ANTÔNIO TITO DESOUZA X SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES-Ciência ao peticionário retrodo desarquivamento dos autos. Nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se osautos, com baixa na distribuição..Adv. do Requerente: JOAO EVANIR TESCAROJUNIOR (31263/PR)-Adv.JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR-.

005. - 0025794-87.2005.8.16.0014 - SILVIO CANUTO e Outros X Municípiode Londrina e Outro-***Retirar alvará..Adv. do Requerente: HELEN KATIA SILVACASSIANO (22283/PR)-Adv.HELEN KATIA SILVA CASSIANO-.

Londrina, 24 de October de 2018

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

IDMATERIA1448741IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁFORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJUIZ DE DIREITO EMIL TOMÁS GONÇALVES

CHEFE DE SECRETARIA KÉTLIN CAROLINE DE CARVALHO RIBEIRO

RELAÇÃO Nº 71/2018

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSOAMANDA COUTINHO RABELLO 001ANDREA DE MONTEIRO MUNHOZ VIDOTTI 029CARLOS FREDERICO VIANA REIS 026CARLOS RENATO CUNHA 028 011CESAR BESSA 025 01-000135/2004DARIO BECKER PAIVA 011DIONEI GALDINO DE FARIAS FILHO 010EDMUNDO PEREIRA BITTENCOURT 006ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA 015 008

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FABIANO KLEBER MORENO DALAN 017 004FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS 003FABIO CESAR TEIXEIRA 027FERNANDA COUTINHO RABELLO ISOLANI 001FLAVIA CARREIRA DO VALLE 010FRANCISMARA TUMIATE 012 01-001060/2009GABRIEL SALLES 022 013GERALDO PEIXOTO DE LUNA 012 01-001060/2009GERALDO PEIXOTO DE LUNA JR. 012 01-001060/2009HELTON NOGUEIRA 017IRENE DE FATIMA HUMMEL 005JOSE ROBERTO REALE 011JUNIOR MAIQUI ROCHA 030LEANDRO JOSÉ CABULON 025 01-000135/2004LUCIANA VEIGA CAIRES 023 12977/2004 013MANUELA PRANDINI PEREIRA SALOMÃO 002 01-000199/2001MARCELO JIRAN QUEIROZ 013MARCIA NAKAGAWA RAMPAZZO 026MARCOS ROGERIO LOBO COLLI 026MARCOS VINICIUS BELASQUE 030 019 007MARIA ELIZABETH JACOB 022MARIA ODETTE DA SILVA 015 008MARINA PINTO GIORGI 012 01-001060/2009MARLON ROBERTH DE SALES 022MAURICIO JOSE MORATO DE TOLEDO 025 01-000135/2004MIRIAM APARECIDA GLERIA GNANN 029MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ 024 023 12977/2004 021 020 019 018 017 016 009PAULO CESAR GONÇALVES VALLE 026PAULO CESAR TIENI 014 01-000021/2001PAULO VASCONCELOS GHIRALDI 027PRISCILA CRISTINA MIRANDA DA SILVA 013RAQUEL CABRERA BORGES 015 008RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA 028RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES 025 01-000135/2004ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA 024 022 020 013ROBERTO MURAWSKI RABELLO 001ROBERTO MURAWSKI RABELLO JUNIOR 001RODOLPHO ERIC MORENO DALAN 017 004RODRIGO JACOMINI 003ROGER STRIKER TRIGUEIROS 014 01-000021/2001RONALDO GUSMÃO 026SHIRLEY MONTEIRO MUNHOZ 029SONIA REGINA D. BARATA C. BISPO 029TIRONE CARDOZO DE AGUIAR 024 021 018 016VALTER AKIRA YWAZAKI 010VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ 013VINÍCIUS DA SILVA BORBA 026VINICIUS LUIZ REIS MONACO 023 12977/2004 021 019 018 017 016 009WAGNER DE OLIVEIRA BARROS 013WELLINGTON LINCOLN SECO 020ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA 028

001. - 0013619-85.2010.8.16.0014 - ROSÂNGELA APARECIDA LEITE XSERCOMTEL S/A. - TELECOMUNICAÇOES-Intima-se o procurador da partepara retirar alvará. Informa-se que, para retirá-lo, o procurador intimado deverácomparecer com documento de identificação (no caso do procurador que deveráretirar o alvará, o número da OAB/PR é 9812 ou 44274 ou 45459 ou 35760).Caso o procurador da parte autorize estagiário para retirada do alvará, deverápeticionar no processo dando quitação em relação aos valores levantados peloreferido alvará e, na petição, deve constar autorização específica para a retirada. Adata da expedição do alvará é 17/10/2018 e o prazo de validade é de 60 dias (60 diascorridos, nos termos do parágrafo único do art. 219 do CPC)..Adv. do Requerente:ROBERTO MURAWSKI RABELLO JUNIOR (44274/PR), FERNANDA COUTINHORABELLO ISOLANI (35760/PR), ROBERTO MURAWSKI RABELLO (9812/PR)e AMANDA COUTINHO RABELLO (45459/PR)-Advs. AMANDA COUTINHO

RABELLO, FERNANDA COUTINHO RABELLO ISOLANI, ROBERTO MURAWSKIRABELLO e ROBERTO MURAWSKI RABELLO JUNIOR

002. - 0014143-97.2001.8.16.0014 - COMPANHIA MULTI INDUSTRIAL XFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ-Intima-se a autora para retirada dotítulo, conforme solicitado, e para o pagamento das custas finais no prazo de cincodias contados a partir desta publicação. Ao Cartorio Distribuidor R$ 03,20, à SegundaSecretaria da Fazenda R$ 64,42. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valoresimporta em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protestoe lançamento em dívida ativa na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Códigode Normas do Foro Extrajudicial , sem prejuízo da inclusão do nome do devedornos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)..Adv. do Requerente: MANUELAPRANDINI PEREIRA SALOMÃO (36656/PR)-Adv.MANUELA PRANDINI PEREIRASALOMÃO-.

003. DECLAR.DE RESTIT.VALOR PAGO - 0006999-23.2011.8.16.0014 -RACHEL ERNST MARTINS e Outro X SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICAÇÕES-Intima-se o procurador da parte para retirar alvará. Informa-se que, para retirá-lo, o procurador intimado deverá comparecer com documento de identificação (nocaso do procurador que deverá retirar o alvará, o número da OAB/PR é 39852ou 45964). Caso o procurador da parte autorize estagiário para retirada do alvará,deverá peticionar no processo dando quitação em relação aos valores levantadospelo referido alvará e, na petição, deve constar autorização específica para aretirada. A data da expedição do alvará é 18/10/2018 e o prazo de validadeé de 60 dias (60 dias corridos, nos termos do parágrafo único do art. 219 doCPC)..Adv. do Requerente: FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS (45946/PR) eRODRIGO JACOMINI (39852/PR)-Advs. FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOSe RODRIGO JACOMINI

004. - 0028445-53.2009.8.16.0014 - APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZAX SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇOES-Intima-se o procurador da partepara retirar alvará. Informa-se que, para retirá-lo, o procurador intimado deverácomparecer com documento de identificação (no caso do procurador que deveráretirar o alvará, o número da OAB/PR é 37760 ou 52871). Caso o procurador daparte autorize estagiário para retirada do alvará, deverá peticionar no processodando quitação em relação aos valores levantados pelo referido alvará e, na petição,deve constar autorização específica para a retirada. A data da expedição do alvaráé 18/10/2018 e o prazo de validade é de 60 dias (60 dias corridos, nos termosdo parágrafo único do art. 219 do CPC)..Adv. do Requerente: RODOLPHO ERICMORENO DALAN (37760/PR) e FABIANO KLEBER MORENO DALAN (52871/PR)-Advs. FABIANO KLEBER MORENO DALAN e RODOLPHO ERIC MORENO DALAN

005. - 0029529-89.2009.8.16.0014 - OCTAVIO BUENO FOGAGNOLO XSERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES-Despacho fls. 282. 1. Considerando queà fls. 277 fora constituível novo procurador, reitere-se a intimação do exequente paraque, no prazo de 10 dias, promova o prosseguimento do feito. .Adv. do Requerente:IRENE DE FATIMA HUMMEL (15548/PR)-Adv.IRENE DE FATIMA HUMMEL-.

006. - 0020361-68.2006.8.16.0014 - JOÃO MIGUEL GONÇALVES FILHO eOutros X SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES-Despacho fls. 817. 1. Reitere-se a intimação das parte, por meio do procurador constituído nos autos, para, noprazo de 5 dias, dar seguimento à liquidação nos termos da decisão fls. 776/782.Adv.do Requerente: EDMUNDO PEREIRA BITTENCOURT (11341/PR)-Adv.EDMUNDOPEREIRA BITTENCOURT-.

007. DECLARATORIA - 0071644-91.2010.8.16.0014 - OSWALDO LINO HUMELX SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇOES-Intima-se o procurador da partepara retirar alvará. Informa-se que, para retirá-lo, o procurador intimado deverácomparecer com documento de identificação (no caso do procurador que deveráretirar o alvará, o número da OAB/PR é 38759 ou 64050). Caso o procurador daparte autorize estagiário para retirada do alvará, deverá peticionar no processo dandoquitação em relação aos valores levantados pelo referido alvará e, na petição, deveconstar autorização específica para a retirada. A data da expedição do alvará é19/10/2018 e o prazo de validade é de 60 dias (60 dias corridos, nos termos doparágrafo único do art. 219 do CPC)..Adv. do Requerente: MARCOS VINICIUSBELASQUE (38759/PR)-Adv.MARCOS VINICIUS BELASQUE-.

008. DECLARATORIA DE DIREITO ACIONÁRIO - 0000954-37.2010.8.16.0014 -NADIR MACURA SOARES X SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES-Intima-seo procurador da parte para retirar alvará. Informa-se que, para retirá-lo, o procuradorintimado deverá comparecer com documento de identificação (no caso do procuradorque deverá retirar o alvará, o número da OAB/PR é 13896 ou 37754 ou 44246ou 43287). Caso o procurador da parte autorize estagiário para retirada do alvará,deverá peticionar no processo dando quitação em relação aos valores levantadospelo referido alvará e, na petição, deve constar autorização específica para a retirada.A data da expedição do alvará é 19/10/2018 e o prazo de validade é de 60 dias(60 dias corridos, nos termos do parágrafo único do art. 219 do CPC)..Adv. doRequerente: ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA (44246/PR), MARIA ODETTE DASILVA (37754/PR) e RAQUEL CABRERA BORGES (13896/PR)-Advs. ELIEZER

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MACHADO DE ALMEIDA, MARIA ODETTE DA SILVA e RAQUEL CABRERABORGES

009. - 0030113-88.2011.8.16.0014 - ANTONIO TOMAZELLA X SERCOMTELS/A - TELECOMINCACOES-1. Intime-se a Sercomtel para, no prazo de 05 dias,indicar se o(s) terminal(ais) telefônico(s) adquirido(s) pela parte autora era exclusivoou compartilhado, e se pertencia 100% ou 68% à SERCOMTEL, juntando osdocumentos necessários, sob pena de se reputarem corretas as estimativasapresentadas pela parte credora, em analogia ao art. 524, §4º e 5º do CPC..Adv.do Requerido: VINICIUS LUIZ REIS MONACO (87640/PR) e MURILO CAMPOSMOZER SODRÉ (75488/PR)-Advs. MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ e VINICIUSLUIZ REIS MONACO

010. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - 0040405-40.2008.8.16.0014 - RIOLANDOCARLOS DE BARROS X SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES-1- Decisaofolhas 448-456.1-Determino/ratifico a produção, como prova emprestada nestesautos, da pericia realizada nos autos nº 29630-29.2009.8.16.0014, da 1ª Vara daFazenda Publica desta Comarca. 2 - A secretaria deverá juntar certidão contendo, emordem alfabética, os nomes de todos os advogados que receberem intimações parase manifestar nos autos 29630-29.2009 (mediante solicitação, desta informação, àSecretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública). 3 - Tendo em vista a conclusão da períciae os demais argumentos acima expostos, baseados em judiciosa decisão do Exmo.Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, intime-se a parte autora paraem 10 dias indicar se o(s) terminal(ais) telefonico(s) adquirido(s) era exclusivo oucompartilhado, e se pertencia 100% ou 68% à SERCOMTEL..Adv. do Requerente:FLAVIA CARREIRA DO VALLE (45275/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (41792/PR)e DIONEI GALDINO DE FARIAS FILHO (46657/PR)-Advs. DIONEI GALDINO DEFARIAS FILHO, FLAVIA CARREIRA DO VALLE e VALTER AKIRA YWAZAKI

011. DECLARATORIA - 0029549-80.2009.8.16.0014 - CONSTRUTORAZACARIAS LTDA X MUNICÍPIO DE LONDRINA-Intimam-se as partes dadigitalização e cadastro no sistema PROJUDI do presente feito. Informa-se, ainda,que as futuras intimações serão efetuadas pelo referido sistema, devendo as petiçõesserem protocoladas no PROJUDI, sob pena de não serem juntadas ao processo,pois, o item 2.21.3.3 do Código de Normas veda expressamente a juntada, nosistema eletrônico, de petições por serventuário da justiça, de partes que sejamassistidas ou representadas por advogado. Para a hipótese de ocorrência dasituação prevista no CN, 2.21.9.4, foi fixado o prazo de dez dias para regularizaçãopelo advogado. Por fim, certifico que os autos físicos serão arquivados nestaSecretaria.Adv. do Requerente: DARIO BECKER PAIVA (23662/PR) e Adv. doRequerido: JOSE ROBERTO REALE (19271/PR) e CARLOS RENATO CUNHA(35367/PR)-Advs. CARLOS RENATO CUNHA, DARIO BECKER PAIVA e JOSEROBERTO REALE

012. - 0027848-84.2009.8.16.0014 - CAROLINA PEIXOTO DE SOUZA LUNAX COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO DE LONDRINA -CMTU-LD-Intimam-se as partes da digitalização e cadastro no sistema PROJUDI dopresente feito. Informa-se, ainda, que as futuras intimações serão efetuadas peloreferido sistema, devendo as petições serem protocoladas no PROJUDI, sob penade não serem juntadas ao processo, pois, o item 2.21.3.3 do Código de Normasveda expressamente a juntada, no sistema eletrônico, de petições por serventuárioda justiça, de partes que sejam assistidas ou representadas por advogado. Para ahipótese de ocorrência da situação prevista no CN, 2.21.9.4, foi fixado o prazo de dezdias para regularização pelo advogado. Por fim, certifico que os autos físicos serãoarquivados nesta Secretaria.Adv. do Requerente: GERALDO PEIXOTO DE LUNAJR. (32587/PR) e GERALDO PEIXOTO DE LUNA (37777/PR) e Adv. do Requerido:MARINA PINTO GIORGI (37755/PR) e FRANCISMARA TUMIATE (29506/PR)-Advs.FRANCISMARA TUMIATE, GERALDO PEIXOTO DE LUNA, GERALDO PEIXOTODE LUNA JR. e MARINA PINTO GIORGI

013. - 0008317-41.2011.8.16.0014 - ROMUALDO MANGANARO e Outros XMUNICÍPIO DE LONDRINA e Outro-Intimam-se as partes da digitalização e cadastrono sistema PROJUDI do presente feito. Informa-se, ainda, que as futuras intimaçõesserão efetuadas pelo referido sistema, devendo as petições serem protocoladas noPROJUDI, sob pena de não serem juntadas ao processo, pois, o item 2.21.3.3 doCódigo de Normas veda expressamente a juntada, no sistema eletrônico, de petiçõespor serventuário da justiça, de partes que sejam assistidas ou representadas poradvogado. Para a hipótese de ocorrência da situação prevista no CN, 2.21.9.4, foifixado o prazo de dez dias para regularização pelo advogado. Por fim, certifico queos autos físicos serão arquivados nesta Secretaria.Adv. do Requerente: PRISCILACRISTINA MIRANDA DA SILVA (87443/PR), MARCELO JIRAN QUEIROZ (33113/PR) e VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ (15600/PR) e Adv. do Requerido:ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR), WAGNER DE OLIVEIRA BARROS(13683/PR), LUCIANA VEIGA CAIRES (42842/PR) e GABRIEL SALLES (59668/PR)-Advs. GABRIEL SALLES, LUCIANA VEIGA CAIRES, MARCELO JIRANQUEIROZ, PRISCILA CRISTINA MIRANDA DA SILVA, ROBERTA KEIKO TAKIIMAGAWA, VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ e WAGNER DE OLIVEIRABARROS

014. - 0014406-32.2001.8.16.0014 - GERSON APARECIDO ANTUNES XMUNICÍPIO DE LONDRINA-Intimam-se as partes da digitalização e cadastro no

sistema PROJUDI do presente feito. Informa-se, ainda, que as futuras intimaçõesserão efetuadas pelo referido sistema, devendo as petições serem protocoladas noPROJUDI, sob pena de não serem juntadas ao processo, pois, o item 2.21.3.3 doCódigo de Normas veda expressamente a juntada, no sistema eletrônico, de petiçõespor serventuário da justiça, de partes que sejam assistidas ou representadas poradvogado. Para a hipótese de ocorrência da situação prevista no CN, 2.21.9.4, foifixado o prazo de dez dias para regularização pelo advogado. Por fim, certifico queos autos físicos serão arquivados nesta Secretaria.Adv. do Requerente: ROGERSTRIKER TRIGUEIROS (23055/PR) e Adv. do Requerido: PAULO CESAR TIENI(22622/PR)-Advs. PAULO CESAR TIENI e ROGER STRIKER TRIGUEIROS

015. DECLAR.DE RESTIT.VALOR PAGO - 0007977-97.2011.8.16.0014 -ALCIDES SIMIONE X SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICAÇÕES-Intima-se oprocurador da parte para retirar alvará. Informa-se que, para retirá-lo, o procuradorintimado deverá comparecer com documento de identificação (no caso do procuradorque deverá retirar o alvará, o número da OAB/PR é 13896 ou 44246 ou 43287ou 37754). Caso o procurador da parte autorize estagiário para retirada do alvará,deverá peticionar no processo dando quitação em relação aos valores levantadospelo referido alvará e, na petição, deve constar autorização específica para aretirada. A data da expedição do alvará é 23/10/2018 e o prazo de validadeé de 60 dias (60 dias corridos, nos termos do parágrafo único do art. 219 doCPC)..Adv. do Requerente: RAQUEL CABRERA BORGES (13896/PR), MARIAODETTE DA SILVA (37754/PR) e ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA (44246/PR)-Advs. ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA, MARIA ODETTE DA SILVA e RAQUELCABRERA BORGES

016. ORDINARIA IND.C/CPERDAS DANOS - 0029455-69.2008.8.16.0014 -ADELIA ALVES ALCANTARA X SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICAÇÕES-intima-se sobre a decisão/despacho de fls. 274-277: III.1 Ante o exposto, nos termosda fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigaçõesespecificas e individualizadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso):transferir a parte liquidante a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtel-exclusivo) ações preferenciais classe "A", no prazo de 15 dias, contados da dataem que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00;pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 148,49 (terminal exclusivo),atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12%ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento,no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multade 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigaçãopoderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro dasações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora;111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES) ao pagamentodas custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, §2, do CPC). Quanto aoshonorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação porarbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito:Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito Processual Civil vol I, 56ª ed. Riode janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Ao Ministério Publico (salvo se já tiver semanifestado anteriormente pela não intervenção neste processo) e, não havendoqualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, desde já autorizo a expedição dealvará para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ou juros sobrecapital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos, observado o art.905 do CPC e as cautelas de estilo prévias à expedição de alvará, conforme check-listutilizado por esta Secretaria. III.5 Cumpridos os itens acima e, se nada for requerido,remetam-se as autos ao contador judicial para cálculo das custas remanescentes e,posteriormente, intime-se a Sercomtel para pagamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciárionº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 2.3.12, 2.3.13e 5.13.5) e demais atos legislativos normativos vigentes e pertinentes. Intimem-se,observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 doCPC), disposto nos artigos 180, "caput" combinado com o art. 183, §1º, do CPC,combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; (b) o previsto nos itens 2.13.12e 2.13.13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no quecouber; (c) e previsto no art. 346, "caput", do CPC, sem prejuízo do restabelecimentodas intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..Adv.do Requerente: TIRONE CARDOZO DE AGUIAR (10891/PR) e Adv. do Requerido:VINICIUS LUIZ REIS MONACO (87640/PR) e MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ(75488/PR)-Advs. MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ, TIRONE CARDOZO DEAGUIAR e VINICIUS LUIZ REIS MONACO

017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0024922-33.2009.8.16.0014 - MARLIRODRIGUES CHACOROSQUI X SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES-intima-se sobre a decisão/despacho de fls. 291-294: III.1 Ante o exposto, nos termosda fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigaçõesespecificas e individualizadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso):transferir a parte liquidante a propriedade de 61 (Terminal 68% Sercomtel- exclusivo)ações preferenciais classe "A", no prazo de 15 dias, contados da data em quese tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; pagar àparte liquidante os dividendos, no valor de R$ 100,65 (terminal 68% Sercomtel),atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12%ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento,no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multade 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigação

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro dasações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora;111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES) ao pagamentodas custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, §2, do CPC). Quanto aoshonorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação porarbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito:Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito Processual Civil vol I, 56ª ed. Riode janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Ao Ministério Publico (salvo se já tiver semanifestado anteriormente pela não intervenção neste processo) e, não havendoqualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, desde já autorizo a expedição dealvará para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ou juros sobrecapital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos, observado o art.905 do CPC e as cautelas de estilo prévias à expedição de alvará, conforme check-listutilizado por esta Secretaria. III.5 Cumpridos os itens acima e, se nada for requerido,remetam-se as autos ao contador judicial para cálculo das custas remanescentes e,posteriormente, intime-se a Sercomtel para pagamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciárionº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 2.3.12, 2.3.13e 5.13.5) e demais atos legislativos normativos vigentes e pertinentes. Intimem-se,observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 doCPC), disposto nos artigos 180, "caput" combinado com o art. 183, §1º, do CPC,combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; (b) o previsto nos itens 2.13.12e 2.13.13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no quecouber; (c) e previsto no art. 346, "caput", do CPC, sem prejuízo do restabelecimentodas intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..Adv.do Requerente: HELTON NOGUEIRA (51967/PR), RODOLPHO ERIC MORENODALAN (37760/PR) e FABIANO KLEBER MORENO DALAN (52871/PR) e Adv.do Requerido: VINICIUS LUIZ REIS MONACO (87640/PR) e MURILO CAMPOSMOZER SODRÉ (75488/PR)-Advs. FABIANO KLEBER MORENO DALAN, HELTONNOGUEIRA, MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ, RODOLPHO ERIC MORENODALAN e VINICIUS LUIZ REIS MONACO

018. - 0030829-86.2009.8.16.0014 - DEJANIRA VIEIRA DA ROCHA XSERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES-intima-se sobre a decisão/despacho defls. 186-189: III.1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidadaa sentença, impondo à ré as obrigações especificas e individualizadas de (assinaleas alternativas adequadas ao caso): transferir a parte liquidante a propriedade de 90(Terminal 100% Sercomtel- exclusivo) ações preferenciais classe "A", no prazo de15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multadiária de R$100,00; pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 148,49(terminal exclusivo), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido dejuros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos nafase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão,sob pena de multa de 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimentoda obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado deregistro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação daparte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES)ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, §2, doCPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, emregra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pelaliquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito ProcessualCivil vol I, 56ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Ao Ministério Publico(salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo)e, não havendo qualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, desde já autorizoa expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ou juros sobre capital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos,observado o art. 905 do CPC e as cautelas de estilo prévias à expedição de alvará,conforme check-list utilizado por esta Secretaria. III.5 Cumpridos os itens acima e,se nada for requerido, remetam-se as autos ao contador judicial para cálculo dascustas remanescentes e, posteriormente, intime-se a Sercomtel para pagamento.Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto noart. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente ocontido nos itens 2.3.12, 2.3.13 e 5.13.5) e demais atos legislativos normativosvigentes e pertinentes. Intimem-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, sefor o caso (artigos 178 e 698 do CPC), disposto nos artigos 180, "caput" combinadocom o art. 183, §1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993;(b) o previsto nos itens 2.13.12 e 2.13.13 (ou dispositivos equivalentes) do Códigode Normas em vigor, no que couber; (c) e previsto no art. 346, "caput", do CPC,sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo únicodo mesmo dispositivo legal..Adv. do Requerente: TIRONE CARDOZO DE AGUIAR(10891/PR) e Adv. do Requerido: VINICIUS LUIZ REIS MONACO (87640/PR) eMURILO CAMPOS MOZER SODRÉ (75488/PR)-Advs. MURILO CAMPOS MOZERSODRÉ, TIRONE CARDOZO DE AGUIAR e VINICIUS LUIZ REIS MONACO

019. DECLARATORIA - 0042360-04.2011.8.16.0014 - ANTONIO MARCOSROCHA X SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES-intima-se sobre a decisão/despacho de fls. 204-207: III.1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação,DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações especificas eindividualizadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): transferir aparte liquidante a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtel- exclusivo) açõespreferenciais classe "A", no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornarpreclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; pagar à parteliquidante os dividendos, no valor de R$ 148,49 (terminal exclusivo), atualizadopelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano),

estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, noprazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigação poderáser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das açõesem livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora;111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES) ao pagamentodas custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, §2, do CPC). Quanto aoshonorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação porarbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito:Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito Processual Civil vol I, 56ª ed. Riode janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Ao Ministério Publico (salvo se já tiver semanifestado anteriormente pela não intervenção neste processo) e, não havendoqualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, desde já autorizo a expedição dealvará para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ou juros sobrecapital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos, observado o art.905 do CPC e as cautelas de estilo prévias à expedição de alvará, conforme check-listutilizado por esta Secretaria. III.5 Cumpridos os itens acima e, se nada for requerido,remetam-se as autos ao contador judicial para cálculo das custas remanescentes e,posteriormente, intime-se a Sercomtel para pagamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciárionº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 2.3.12, 2.3.13e 5.13.5) e demais atos legislativos normativos vigentes e pertinentes. Intimem-se,observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 doCPC), disposto nos artigos 180, "caput" combinado com o art. 183, §1º, do CPC,combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; (b) o previsto nos itens 2.13.12e 2.13.13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no quecouber; (c) e previsto no art. 346, "caput", do CPC, sem prejuízo do restabelecimentodas intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..Adv.do Requerente: MARCOS VINICIUS BELASQUE (38759/PR) e Adv. do Requerido:VINICIUS LUIZ REIS MONACO (87640/PR) e MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ(75488/PR)-Advs. MARCOS VINICIUS BELASQUE, MURILO CAMPOS MOZERSODRÉ e VINICIUS LUIZ REIS MONACO

020. - 0041120-82.2008.8.16.0014 - JESONITO CORREA X SERCOMTEL S/ATELECOMUNICAÇÕES-Intima-se a parte requerida para o correto pagamento dataxa judiciária no valor de R$30,17 (recolher como taxa judiciária - complementação),eis que o pagamento efetuado como "outras custas" não é considerado comoválido. Certifico ainda que a parte Sercomtel poderá solicitar diretamente pelosítio do tribunal de Justiça a restituição do valor de R$30,17 referente parte daguia nº de documento 29937281-3, eis que o referido valor foi pago de formaequivocada.Adv. do Requerido: ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR),WELLINGTON LINCOLN SECO (57557/PR) e MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ(75488/PR)-Advs. MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ, ROBERTA KEIKO TAKIIMAGAWA e WELLINGTON LINCOLN SECO

021. - 0048971-07.2010.8.16.0014 - CARLOS TEIXEIRA X SERCOMTEL S/A.- TELECOMUNICAÇOES-intima-se sobre a decisão/despacho de fls.259-262: III.1Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença,impondo à ré as obrigações especificas e individualizadas de (assinale as alternativasadequadas ao caso): transferir a parte liquidante a propriedade de 54 (Terminal100% Sercomtel- compartilhado) ações preferenciais classe "A", no prazo de 15 dias,contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diáriade R$100,00; pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 89,10 (terminalcompartilhado), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de jurosde mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fasede conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sobpena de multa de 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimentoda obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado deregistro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação daparte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES)ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, §2, doCPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, emregra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pelaliquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito ProcessualCivil vol I, 56ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Ao Ministério Publico(salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo)e, não havendo qualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, desde já autorizoa expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ou juros sobre capital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos,observado o art. 905 do CPC e as cautelas de estilo prévias à expedição de alvará,conforme check-list utilizado por esta Secretaria. III.5 Cumpridos os itens acima e,se nada for requerido, remetam-se as autos ao contador judicial para cálculo dascustas remanescentes e, posteriormente, intime-se a Sercomtel para pagamento.Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto noart. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente ocontido nos itens 2.3.12, 2.3.13 e 5.13.5) e demais atos legislativos normativosvigentes e pertinentes. Intimem-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, sefor o caso (artigos 178 e 698 do CPC), disposto nos artigos 180, "caput" combinadocom o art. 183, §1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993;(b) o previsto nos itens 2.13.12 e 2.13.13 (ou dispositivos equivalentes) do Códigode Normas em vigor, no que couber; (c) e previsto no art. 346, "caput", do CPC,sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo únicodo mesmo dispositivo legal..Adv. do Requerente: TIRONE CARDOZO DE AGUIAR(10891/PR) e Adv. do Requerido: VINICIUS LUIZ REIS MONACO (87640/PR) e

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ (75488/PR)-Advs. MURILO CAMPOS MOZERSODRÉ, TIRONE CARDOZO DE AGUIAR e VINICIUS LUIZ REIS MONACO

022. - 0022819-58.2006.8.16.0014 - LUIZ DA COSTA X SERCOMTEL S.ATELECOMUNICAÇOES-Sentença fls. 460. 1. Com o seguimento dos atos deliquidação, informou a SERCOMTEL que o liquidante não é titular da inscriçãotelefônica indicada na inicial e que realizou a composição administrativamente emrelação aos terminais de sua titularidade, portanto, não possui direito acionárioa pleitear. Para comprovar o alegado, juntou os documentos de fls. 453/458. 2.Não comprovada a existência atual de terminal telefônico adquirido pelo sistemade autofinanciamento, nada há a ser liquidado, sendo o caso de extinção dofeito, dada ao fenômeno da liquidação zero. 3. Nessas condições, julgo extinta aexecução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil..Adv.do Requerente: MARIA ELIZABETH JACOB (15793/PR) e Adv. do Requerido:ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR), MARLON ROBERTH DE SALES(59038/PR) e GABRIEL SALLES (59668/PR)-Advs. GABRIEL SALLES, MARIAELIZABETH JACOB, MARLON ROBERTH DE SALES e ROBERTA KEIKO TAKIIMAGAWA

023. - 0012977-25.2004.8.16.0014 - ANTONIO CARLOS BOSCO e OutrosX SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇOES-Intima-se a parte requerida paracomprovação do pagamento das custas de oficial de justiça no valor de R$162,04,conforme cálculo de fl. 800. Ressalta-se que a guia de oficial de justiça deveser gerada no campo próprio..Adv. do Requerido: VINICIUS LUIZ REIS MONACO(87640/PR), LUCIANA VEIGA CAIRES (42842/PR) e MURILO CAMPOS MOZERSODRÉ (75488/PR)-Advs. LUCIANA VEIGA CAIRES, MURILO CAMPOS MOZERSODRÉ e VINICIUS LUIZ REIS MONACO

024. - 0007946-77.2011.8.16.0014 - NESTOR MARQUES DA SILVA XSERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇOES-Intimam-se as partes da digitalizaçãoe cadastro no sistema PROJUDI do presente feito. Informa-se, ainda, que asfuturas intimações serão efetuadas pelo referido sistema, devendo as petições seremprotocoladas no PROJUDI, sob pena de não serem juntadas ao processo, pois,o item 2.21.3.3 do Código de Normas veda expressamente a juntada, no sistemaeletrônico, de petições por serventuário da justiça, de partes que sejam assistidasou representadas por advogado. Para a hipótese de ocorrência da situação previstano CN, 2.21.9.4, foi fixado o prazo de dez dias para regularização pelo advogado.Por fim, certifico que os autos físicos serão arquivados nesta Secretaria.Adv. doRequerente: TIRONE CARDOZO DE AGUIAR (10891/PR) e Adv. do Requerido:ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR) e MURILO CAMPOS MOZERSODRÉ (75488/PR)-Advs. MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ, ROBERTA KEIKOTAKI IMAGAWA e TIRONE CARDOZO DE AGUIAR

025. - 0023073-02.2004.8.16.0014 - ADEMARIO FERREIRA DOS SANTOS eOutro X PARANÁPREVIDÊNCIA e Outro-Intimam-se as partes da digitalização ecadastro no sistema PROJUDI do presente feito. Informa-se, ainda, que as futurasintimações serão efetuadas pelo referido sistema, devendo as petições seremprotocoladas no PROJUDI, sob pena de não serem juntadas ao processo, pois,o item 2.21.3.3 do Código de Normas veda expressamente a juntada, no sistemaeletrônico, de petições por serventuário da justiça, de partes que sejam assistidasou representadas por advogado. Para a hipótese de ocorrência da situação previstano CN, 2.21.9.4, foi fixado o prazo de dez dias para regularização pelo advogado.Por fim, certifico que os autos físicos serão arquivados nesta Secretaria.Adv. doRequerente: MAURICIO JOSE MORATO DE TOLEDO (29539/PR) e CESAR BESSA(13642/PR) e Adv. do Requerido: LEANDRO JOSÉ CABULON (27256/PR) e RITADE CÁSSIA RIBAS TAQUES (13284/PR)-Advs. CESAR BESSA, LEANDRO JOSÉCABULON, MAURICIO JOSE MORATO DE TOLEDO e RITA DE CÁSSIA RIBASTAQUES

026. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 0023023-05.2006.8.16.0014- CAAPSML - CAIXA ASSIST.APOS.PENSOES SERV.MUN.LDNA X MARCOSROGERIO RATTO-Intimam-se as partes da digitalização e cadastro no sistemaPROJUDI do presente feito. Informa-se, ainda, que as futuras intimações serãoefetuadas pelo referido sistema, devendo as petições serem protocoladas noPROJUDI, sob pena de não serem juntadas ao processo, pois, o item 2.21.3.3 doCódigo de Normas veda expressamente a juntada, no sistema eletrônico, de petiçõespor serventuário da justiça, de partes que sejam assistidas ou representadas poradvogado. Para a hipótese de ocorrência da situação prevista no CN, 2.21.9.4,foi fixado o prazo de dez dias para regularização pelo advogado. Por fim, certificoque os autos físicos serão arquivados nesta Secretaria.Adv. do Requerente:RONALDO GUSMÃO (32602/PR), MARCIA NAKAGAWA RAMPAZZO (21264/PR)e PAULO CESAR GONÇALVES VALLE (31323/PR) e Adv. do Requerido: CARLOSFREDERICO VIANA REIS (22975/PR), VINÍCIUS DA SILVA BORBA (31296/PR) eMARCOS ROGERIO LOBO COLLI (16198/PR)-Advs. CARLOS FREDERICO VIANAREIS, MARCIA NAKAGAWA RAMPAZZO, MARCOS ROGERIO LOBO COLLI,PAULO CESAR GONÇALVES VALLE, RONALDO GUSMÃO e VINÍCIUS DA SILVABORBA

027. - 0029948-12.2009.8.16.0014 - LENI INDUSTRIA E COMERCIO DEMAQUINAS E PEÇAS METALURGICAS LTDA X MUNICÍPIO DE LONDRINA-

Intimam-se as partes da digitalização e cadastro no sistema PROJUDI do presentefeito. Informa-se, ainda, que as futuras intimações serão efetuadas pelo referidosistema, devendo as petições serem protocoladas no PROJUDI, sob pena de nãoserem juntadas ao processo, pois, o item 2.21.3.3 do Código de Normas vedaexpressamente a juntada, no sistema eletrônico, de petições por serventuário dajustiça, de partes que sejam assistidas ou representadas por advogado. Para ahipótese de ocorrência da situação prevista no CN, 2.21.9.4, foi fixado o prazo dedez dias para regularização pelo advogado. Por fim, certifico que os autos físicosserão arquivados nesta Secretaria.Adv. do Requerente: PAULO VASCONCELOSGHIRALDI (47826/PR) e Adv. do Requerido: FABIO CESAR TEIXEIRA (37041/PR)-Advs. FABIO CESAR TEIXEIRA e PAULO VASCONCELOS GHIRALDI

028. - 0012835-21.2004.8.16.0014 - ARLETE APARECIDA DE SOUZA TANAKAe Outros X MUNICIPIO DE LONDRINA-Intimam-se as partes da digitalizaçãoe cadastro no sistema PROJUDI do presente feito. Informa-se, ainda, que asfuturas intimações serão efetuadas pelo referido sistema, devendo as petiçõesserem protocoladas no PROJUDI, sob pena de não serem juntadas ao processo,pois, o item 2.21.3.3 do Código de Normas veda expressamente a juntada, nosistema eletrônico, de petições por serventuário da justiça, de partes que sejamassistidas ou representadas por advogado. Para a hipótese de ocorrência dasituação prevista no CN, 2.21.9.4, foi fixado o prazo de dez dias para regularizaçãopelo advogado. Por fim, certifico que os autos físicos serão arquivados nestaSecretaria.Adv. do Requerente: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (23320/PR) e Adv.do Requerido: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA (19364/PR) e CARLOS RENATOCUNHA (35367/PR)-Advs. CARLOS RENATO CUNHA, RENATA KAWASSAKISIQUEIRA e ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA

029. - 0020005-73.2006.8.16.0014 - IOLANDA MARACI VIEIRA X ESTADO DOPARANÁ-Intimam-se as partes da digitalização e cadastro no sistema PROJUDI dopresente feito. Informa-se, ainda, que as futuras intimações serão efetuadas peloreferido sistema, devendo as petições serem protocoladas no PROJUDI, sob penade não serem juntadas ao processo, pois, o item 2.21.3.3 do Código de Normasveda expressamente a juntada, no sistema eletrônico, de petições por serventuárioda justiça, de partes que sejam assistidas ou representadas por advogado. Para ahipótese de ocorrência da situação prevista no CN, 2.21.9.4, foi fixado o prazo de dezdias para regularização pelo advogado. Por fim, certifico que os autos físicos serãoarquivados nesta Secretaria.Adv. do Requerente: MIRIAM APARECIDA GLERIAGNANN (15264/PR), ANDREA DE MONTEIRO MUNHOZ VIDOTTI (23811/) eSHIRLEY MONTEIRO MUNHOZ (12694/PR) e Adv. do Requerido: SONIA REGINAD. BARATA C. BISPO (20763/PR)-Advs. ANDREA DE MONTEIRO MUNHOZVIDOTTI, MIRIAM APARECIDA GLERIA GNANN, SHIRLEY MONTEIRO MUNHOZe SONIA REGINA D. BARATA C. BISPO

030. DECLARATORIA - 0071646-61.2010.8.16.0014 - TEREZA MARTINSCAMPANO X SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICAÇÕES-Intima-se o procuradorda parte para retirar alvará. Informa-se que, para retirá-lo, o procurador intimadodeverá comparecer com documento de identificação (no caso do procurador quedeverá retirar o alvará, o número da OAB/PR é 38759 ou 64050). Caso o procuradorda parte autorize estagiário para retirada do alvará, deverá peticionar no processodando quitação em relação aos valores levantados pelo referido alvará e, na petição,deve constar autorização específica para a retirada. A data da expedição do alvaráé 23/10/2018 e o prazo de validade é de 60 dias (60 dias corridos, nos termos doparágrafo único do art. 219 do CPC)..Adv. do Requerente: JUNIOR MAIQUI ROCHA(64050/PR) e MARCOS VINICIUS BELASQUE (38759/PR)-Advs. JUNIOR MAIQUIROCHA e MARCOS VINICIUS BELASQUE

Londrina, 24 de October de 2018

FORO REGIONAL DE MARIALVADA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE MARINGÁ

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

IDMATERIA1448443IDMATERIA

COMARCA DE MARIALVA-ESTADO DO PARANÁVARA CíVEL - RELAÇÃO Nº. 25/2018JUIZ DE DIREITO DR. DEVANIR CESTARI

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Relação n° 25/2018

Índice de PublicaçãoADVOGADO ORDEM PROCESSODAISY ROSA MALACARIO 0002 000729/2010ELZA LOPES TRENTO 0001 000376/2004FABIO MASSAO MIYAMOTO NAV 0001 000376/2004LISANDRA GALLO BORNIA 0003 000441/2011PAULO SERGIO TRENTO 0001 000376/2004SERGIO YOSHIKAZU MIYAMOTO 0001 000376/2004

1. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL-0000256-35.2004.8.16.0113-MOINHODE TRIGO MARIALVA LTDA x FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA-Contados e preparados: CÍVEL: R$. 121,14, DISTRIBUIDOR R$. 72,19. AS GUIASPODERÃO SER RETIRADAS PELO "site" DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ. -Advs. PAULO SERGIO TRENTO, ELZA LOPES TRENTO,FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE e SERGIO YOSHIKAZU MIYAMOTONAVARRETE-.2. BUSCA E APREENSAO-ALIENAÇÃO FIDUCIARIA-0002577-33.2010.8.16.0113-BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANC E INVESTIMENTO x JOÃO DEOLIVEIRA BORGES- Retirar alvará. -Adv. DAISY ROSA MALACARIO-.3. REVISIONAL-0002147-47.2011.8.16.0113-ROZINEI APARECIDA BARIZAONOGUEIRA x BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANC E INVESTIMENTO- 1.A parte autora, em petição de fls. 274/275, requereu a expedição de ofício para oBanco do Brasil e Caixa Econômica Federal, a fim de que informem a existência deconta judicial vinculada aos presentes autos e ao CPF da mesma. 2. Foi certificadonos autos (fl. 284) que a advogada Dra. Lisandra Gallo Bornia - OAB/PR 60.695,não possui procuração e/ou substabelecimento a seu favor. 3. Assim, intime-se Dra.Lisandra Gallo Bornia - OAB/PR 60.695, para que junte aos autos procuração e/ousubstabelecimento, em 10 dias. 4. Após, expeça-se ofício as instituições bancárias,conforme requerido em fls. 274/275. 5. Posteriormente, intime-se a parte autorapara se manifestar em 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias.-Adv.LISANDRA GALLO BORNIA-.

Marialva, 24 de outubro de 2018CARLOS ZUCOLIN BELASQUE - Escrivão

FORO REGIONAL DE NOVAESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE MARINGÁ

VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS,ACIDENTES DO TRABALHO E

CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

IDMATERIA1448679IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ

FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,

ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAJUIZ DE DIREITO: DR. RODRIGO BRUM LOPES

Técnica Judiciária: Ana Paula FumagalliCONSULTA PROCESSUAL : http://portal.tjpr.jus.br/civel/publico/consulta/processo.do?actionType=iniciar

RELAÇÃO Nº 7/2018

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSO/ / / / / / / / / / / / / / / / / 078 305/1984 075 95/1985 074 491/1986 066 424/1988 065 230/1984 059 544/1988 058 444/1988 056 58/1986 055 431/1984 054 383/1984 037 467/1988 002 235/1987 003 361/1987 005 234/1987 015 210/1984 018 265/1984 020 359/1984ADRIANA LIBERALI 004 4375/2010ALAHIR DE OLIVEIRA 034 203/1984ALCINDO DE SOUZA FRANCO 077 298/1987ALVARO GILBERTO POLIZELLI 062 187/1986ANGELA MARIA SANCHEZ E SILVA 008 307/1985 009 306/1985 010 554/1987 025 408/1986ANTENOR ERRERIAS LOPES 055 431/1984ANTONIO CARLOS DE LIMA 069 79/1985APARECIDO ROMAO MATIAS FERNANDES 037 467/1988ARELI DA SILVA CORREIA 027 13/1990ARI ALVES PEREIRA 071 137/2002 070 24/2002ARI DE SOUZA FREIRE 028 650/1995 024 568/1983ARLEM LEANDRO MARIUSSO 064 188/1984AURELIO COSTA FILHO 025 408/1986BIANCA G. GLASEN DE SOUZA 004 4375/2010CARLOS GROTT 017 252/1984CARLOS PIOLI 028 650/1995CLAUDEMIR SERGIO SANTORO 043 84/2008 040 322/1999CLÁUDIO FERDINANDI 079 125/1988CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES 014 521/2012DANIEL HACHEM 018 265/1984 019 286/1984 020 359/1984EDSON ELIAS DE ANDRADE 032 67/1992EDSON OLIVATTI 079 125/1988ERCILIO CESAR DUTRA 069 79/1985HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA 047 53/2002ILDA LEONEL ALVES 050 123/1987 036 209/1984INEZ DE AMORIM COSTA FURLANETO 061 112/1987 060 114/1987 057 116/1987 002 235/1987IRAN NEGRAO FERREIRA 067 287/1984JAIRO ANTONIO GONCALVES FILHO 028 650/1995JAMIL JOSEPETTI JUNIOR 028 650/1995JEFERSON JOSE MURACAMI 024 568/1983JESUS SOARES MARTINS 053 45/1984JOAO GUANDALIN 077 298/1987 007 177/1992 013 452/2002JOAO NIVALDO DA SILVA 073 1209/2011 072 709/2010JOAO PAULO MARIN 028 650/1995JOAQUIM PEREIRA ALVES 074 491/1986 059 544/1988 054 383/1984 050 123/1987 036 209/1984 033 202/1984 025 408/1986JOEL MARCOS FACCIN 049 325/2001JORGE GUALBERTO DOS ANJOS 016 215/1984JOSE GERONIMO BENATTI 075 95/1985 001 16/1984 015 210/1984JOSE GONZAGA SORIANI 030 299/1991JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA 068 533/2001 065 230/1984 004 4375/2010 018 265/1984 019 286/1984 020 359/1984JOSE MAREGA 031 248/1991 030 299/1991 011 221/1992 012 326/1993JOSÉ MOREIRA FILHO 045 181/1987JOSE PEREIRA DOS SANTOS 079 125/1988 078 305/1984 063 465/2001 049 325/2001 035 200/1998

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JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS 076 233/1984LUCIANO DUARTE PERES 004 4375/2010LUCIMAR CALEGARI LOPES 048 519/2002 006 517/2002 026 518/2002LUIS CARLOS DOS SANTOS 047 53/2002LUIZ DE CARLO 035 200/1998LUIZ GROTT 052 530/1984MARCELO DIAS DEDUBIANI 049 325/2001MARCOS AUGUSTO MALUCELLI 042 503/1984MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA 044 655/2007 043 84/2008 013 452/2002MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI 046 239/1988 040 322/1999 029 492/1986 005 234/1987MAURICIO PETRAUSKI 062 187/1986 051 182/1987 050 123/1987 003 361/1987MESSIAS QUEIROZ UCHOA 032 67/1992 013 452/2002MIRIAN B. PINTO DIAS CAVASIN 038 236/1999ORLANDO GONTIJO DE OLIVEIRA 066 424/1988OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO 014 521/2012OSWALDO DE ABREU MARTINEZ 029 492/1986PAULO SERGIO LOPES 048 519/2002RAMI IRACEMA MICHELAN 008 307/1985RICHARDSON MARCELO VELOSO VIEIRA 041 467/2001ROBERTO DE ALMEIDA PAULO 007 177/1992ROBERTO PERALTO 058 444/1988RODNEI FRANCE ALVARENGA 030 299/1991RODNEI RENE MARCHIORO 007 177/1992 013 452/2002SERGIO ANTONIO MEDA 009 306/1985 010 554/1987SONIA MARIA DE MENEZES 032 67/1992VICTOR FEIJÓ FILHO 069 79/1985WAGNER PETER KRAINER JOSE 039 340/1995WALDEMAR DE MOURA 039 340/1995WILSON GOMES DA SILVA 056 58/1986 021 360/1984 022 361/1984 023 406/1984WILSON JOSE DE FREITAS 044 655/2007 043 84/2008 013 452/2002

001. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000008-52.1984.8.16.0119- H.M.FINANCIADORA S.A.-CRED.FIN.E INVESTIMENTO e Outro X JOSEZACHARIAS DA SILVA e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionadofora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-seas partes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: JOSE GERONIMO BENATTI (7511/PR)-Adv.JOSE GERONIMOBENATTI-.

002. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000028-38.1987.8.16.0119 -BANCO DO ESTADO DO PARANA S.A. e Outro X JOAO CARLOS FERREIRADOS SANTOS e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: INEZ DE AMORIM COSTA FURLANETO (11907/PR) e Adv. doRequerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e INEZ DE AMORIMCOSTA FURLANETO

003. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000034-45.1987.8.16.0119 -ARISTIDES ANTONIO DOS SANTOS e Outro X JOSE ALVES DE BRITO e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:MAURICIO PETRAUSKI (13046/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e MAURICIO PETRAUSKI

004. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0004375-11.2010.8.16.0119 -BANCO BRADESCO S.A. X ESPOLIO DE DANTE FAGAN e Outros-Certifico e doufé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para

que regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo emvista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOSE IVAN GUIMARAESPEREIRA (13037/PR) e Adv. do Requerido: ADRIANA LIBERALI (12877/SC),LUCIANO DUARTE PERES (13412/SC) e BIANCA G. GLASEN DE SOUZA (31662/SC)-Advs. ADRIANA LIBERALI, BIANCA G. GLASEN DE SOUZA, JOSE IVANGUIMARAES PEREIRA e LUCIANO DUARTE PERES

005. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000029-23.1987.8.16.0119 -BANCO DO ESTADO DO PARANA S.A. e Outro X RENAN AMARAL BAYLAOe Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado eincluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, pormeio de seus procuradores, para que regularizem a representação processual e/ouprocedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), parareceber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físicoserá arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI (0/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / /(0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI

006. ACAO MONITÓRIA - 0001186-06.2002.8.16.0119 - COBRINE - COMÉRCIODE BRINQUEDOS N. ESPERANÇA LTDA X HERCULES SILVÉRIO-Certifico e doufé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: LUCIMAR CALEGARI LOPES(31943/PR)-Adv.LUCIMAR CALEGARI LOPES-.

007. ACAO SUMARÍSSIMA DE REP.DANOS - 0000038-09.1992.8.16.0119- COMPANHIA DE SEGUROS MARITIMOS E T. PHENIX P.A. e Outro XBAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS(DEN.LIDE) e Outros-Certifico e dou féque o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: RODNEI RENE MARCHIORO(15098/PR) e Adv. do Requerido: JOAO GUANDALIN (9906/PR) e ROBERTO DEALMEIDA PAULO (12739/PR)-Advs. JOAO GUANDALIN, ROBERTO DE ALMEIDAPAULO e RODNEI RENE MARCHIORO

008. ACAO SUMARÍSSIMA DE REP.DANOS - 0000007-33.1985.8.16.0119 -COMPANHIA DE SEGUROS RIO BRANCO e Outro X REGINALDO ALVES SILVAe Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado eincluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, pormeio de seus procuradores, para que regularizem a representação processual e/ouprocedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), parareceber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físicoserá arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:ANGELA MARIA SANCHEZ E SILVA (13907/PR) e Adv. do Requerido: RAMIIRACEMA MICHELAN (10741/PR)-Advs. ANGELA MARIA SANCHEZ E SILVA eRAMI IRACEMA MICHELAN

009. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000006-48.1985.8.16.0119 -JOSUE VERDERIO X TERCILIO ORIVALDO ZUIM-Certifico e dou fé que o processosupramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendoassim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para que regularizema representação processual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônicoPROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações.Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornarádesnecessário..Adv. do Requerente: ANGELA MARIA SANCHEZ E SILVA (13907/PR) e Adv. do Requerido: SERGIO ANTONIO MEDA (0/PR)-Advs. ANGELA MARIASANCHEZ E SILVA e SERGIO ANTONIO MEDA

010. EMBARGOS EX.T TULO EXTRAJUDIC - 0000036-15.1987.8.16.0119 -TERCILIO ORIVALDO ZUIM X JOSUE VERDERIO-Certifico e dou fé que o processosupramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendoassim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para que regularizema representação processual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônicoPROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações.Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornarádesnecessário..Adv. do Requerente: SERGIO ANTONIO MEDA (0/PR) e Adv. doRequerido: ANGELA MARIA SANCHEZ E SILVA (13907/PR)-Advs. ANGELA MARIASANCHEZ E SILVA e SERGIO ANTONIO MEDA

011. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000050-23.1992.8.16.0119 -COCAMAR-COOPERATIVA DE CAFEICULTORES AGROP.MGA.LTD X CARLOSALBERTO MAIOR BONO-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

partes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: JOSE MAREGA (8944/PR)-Adv.JOSE MAREGA-.

012. EMBARGOS EX.T TULO EXTRAJUDIC - 0000066-40.1993.8.16.0119 -CARLOS ALBERTO MAIOR BONO e Outro X COCAMAR-COOPERATIVA DECAFEICULTORES AGROP.MGA.LTD e Outro-Certifico e dou fé que o processosupramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI.Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para queregularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto ao sistemaeletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futurasintimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista quese tornará desnecessário..Adv. do Requerido: JOSE MAREGA (8944/PR)-Adv.JOSEMAREGA-.

013. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0001185-21.2002.8.16.0119 -TOMOYUKI HARADA e Outro X TOYOSHI TOKUMOTO e Outro-Certifico e dou féque o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendoem vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: MARCOS CESARCREPALDI BORNIA (24309/PR), JOAO GUANDALIN (9906/PR), WILSON JOSEDE FREITAS (9219/PR) e RODNEI RENE MARCHIORO (15098/PR) e Adv. doRequerido: MESSIAS QUEIROZ UCHOA (30553/PR)-Advs. JOAO GUANDALIN,MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA, MESSIAS QUEIROZ UCHOA, RODNEIRENE MARCHIORO e WILSON JOSE DE FREITAS

014. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - 0000521-38.2012.8.16.0119 -RUTH MACEDO X BANCO FINASA BMC S/A-Certifico e dou fé que o processosupramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendoassim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para que regularizema representação processual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônicoPROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações.Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornarádesnecessário..Adv. do Requerente: OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVONETO (50961/PR) e Adv. do Requerido: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(19937/PR)-Advs. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES e OSVALDO EUGENIOSENHORINHO OLIVO NETO

015. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000026-73.1984.8.16.0119- CANEL-COMERCIAL DE AUTOMOVEIS NVE.LTDA. X CALISTO RIBEIROSOARES-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado eincluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, pormeio de seus procuradores, para que regularizem a representação processual e/ouprocedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), parareceber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físicoserá arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:JOSE GERONIMO BENATTI (7511/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / /(0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e JOSE GERONIMO BENATTI

016. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000027-58.1984.8.16.0119 -JOAO ZAMPRONIO X CALISTO RIBEIRO SOARES-Certifico e dou fé que oprocesso supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo emvista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JORGE GUALBERTO DOSANJOS (8957/PR)-Adv.JORGE GUALBERTO DOS ANJOS-.

017. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000028-43.1984.8.16.0119 -PEDRO PAULO MOLINA X CALISTO RIBEIRO SOARES-Certifico e dou fé queo processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo emvista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: CARLOS GROTT (0/)-Adv.CARLOS GROTT-.

018. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000029-28.1984.8.16.0119 -FINANCIADORA BRADESCO S.A.-C.F.I. X CALISTO RIBEIRO SOARES e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será

arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOSEIVAN GUIMARAES PEREIRA (13037/PR) e DANIEL HACHEM (11347/PR) e Adv.do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / /, DANIEL HACHEMe JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA

019. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000030-13.1984.8.16.0119 -FINANCIADORA BRADESCO S.A.-C.F.I. X CALISTO RIBEIRO SOARES e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOSEIVAN GUIMARAES PEREIRA (13037/PR) e DANIEL HACHEM (11347/PR)-Advs.DANIEL HACHEM e JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA

020. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000031-95.1984.8.16.0119 -FINANCIADORA BRADESCO S.A.-C.F.I. X MARIA DE LOURDES GOMESSOARES e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI(caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações.Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornarádesnecessário..Adv. do Requerente: JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA (13037/PR) e DANIEL HACHEM (11347/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / /, DANIEL HACHEM e JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA

021. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000014-59.1984.8.16.0119 -FINANCIADORA BRADESCO S.A.-C.F.I. X CALISTO RIBEIRO SOARES e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:WILSON GOMES DA SILVA (12357/PR)-Adv.WILSON GOMES DA SILVA-.

022. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000015-44.1984.8.16.0119 -FINANCIADORA BRADESCO S.A.-C.F.I. X ALCIDES RIBEIRO SOARES e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:WILSON GOMES DA SILVA (12357/PR)-Adv.WILSON GOMES DA SILVA-.

023. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000016-29.1984.8.16.0119 -FINANCIADORA BRADESCO S.A.-C.F.I. X JOSE RODRIGUES DELGADO e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:WILSON GOMES DA SILVA (12357/PR)-Adv.WILSON GOMES DA SILVA-.

024. EMBARGOS EX.T TULO EXTRAJUDIC - 0000009-71.1983.8.16.0119 -RAUL DOMINGOS BERGO e Outro X DECIMO CAETANO e Outro-Certifico e doufé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: ARI DE SOUZA FREIRE (6904/PR) e Adv. do Requerido: JEFERSON JOSE MURACAMI (6264/PR)-Advs. ARI DESOUZA FREIRE e JEFERSON JOSE MURACAMI

025. ACAO DE REPARAÇAO DE DANOS - 0000008-81.1986.8.16.0119 -BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS e Outro X FRANCISCO MARQUESDE MOURA e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: ANGELA MARIA SANCHEZ E SILVA (13907/PR) e Adv. doRequerido: JOAQUIM PEREIRA ALVES (8006/PR) e AURELIO COSTA FILHO (0/)-Advs. ANGELA MARIA SANCHEZ E SILVA, AURELIO COSTA FILHO e JOAQUIMPEREIRA ALVES

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026. ACAO MONITÓRIA - 0001182-66.2002.8.16.0119 - COBRINE COMERCIODE BRINQUEDOS NOVA ESPERANCA LTDA X BATISTA CEZARIO DA SILVA-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:LUCIMAR CALEGARI LOPES (31943/PR)-Adv.LUCIMAR CALEGARI LOPES-.

027. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000040-47.1990.8.16.0119 -OFICINA MECANICA KAISER LTDA. X SOAGROBRASIL-S.A.DO BRASIL LTDA.-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: ARELIDA SILVA CORREIA (3024/PR)-Adv.ARELI DA SILVA CORREIA-.

028. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000080-53.1995.8.16.0119- BAMERINDUS S.A. PARTICIPACOES - EMPREENDIMENTOS X TADASIWATANABE e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: ARI DE SOUZA FREIRE (6904/PR), JAIRO ANTONIO GONCALVESFILHO (15428/PR) e JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (16587/PR) e Adv. do Requerido:CARLOS PIOLI (3619/PR) e JOAO PAULO MARIN (19022/PR)-Advs. ARI DESOUZA FREIRE, CARLOS PIOLI, JAIRO ANTONIO GONCALVES FILHO, JAMILJOSEPETTI JUNIOR e JOAO PAULO MARIN

029. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000007-96.1986.8.16.0119 -BANESTADO S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INV. e Outro X ODECIOWILSON NUNES e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionadofora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-seas partes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI (0/PR) e Adv. do Requerido:OSWALDO DE ABREU MARTINEZ (0/PR)-Advs. MARIA AUGUSTA COSTATAKEUTI e OSWALDO DE ABREU MARTINEZ

030. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000045-35.1991.8.16.0119 -COCAMAR-COOPERATIVA DE CAF.E AGROP.MARINGA LTDA. e Outro X LUIZFRANCISCO DA SILVA e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionadofora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-seas partes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: JOSE MAREGA (8944/PR), RODNEI FRANCE ALVARENGA (9584/PR) e JOSE GONZAGA SORIANI (18083/PR)-Advs. JOSE GONZAGA SORIANI,JOSE MAREGA e RODNEI FRANCE ALVARENGA

031. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000044-50.1991.8.16.0119 -COCAMAR-COOPERATIVA DE CAF.E AGROP.MARINGA LTDA. e Outro XANTONIA VICENTE BERNARDI e Outro-Certifico e dou fé que o processosupramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI.Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para queregularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto ao sistemaeletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futurasintimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista que setornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOSE MAREGA (8944/PR)-Adv.JOSEMAREGA-.

032. ACAO ORDIN RIA RESC.CONTRATO - 0000048-53.1992.8.16.0119 -JOAO PEDRO STAUB e Outro X MANOEL CRUZ DOS SANTOS e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:EDSON ELIAS DE ANDRADE (16630/PR) e MESSIAS QUEIROZ UCHOA (30553/PR) e Adv. do Requerido: SONIA MARIA DE MENEZES (20662/PR)-Advs. EDSONELIAS DE ANDRADE, MESSIAS QUEIROZ UCHOA e SONIA MARIA DE MENEZES

033. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000020-66.1984.8.16.0119 -BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. e Outro X CALISTO RIBEIRO SOARESe Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado eincluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, pormeio de seus procuradores, para que regularizem a representação processual e/ouprocedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), parareceber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físicoserá arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:JOAQUIM PEREIRA ALVES (8006/PR)-Adv.JOAQUIM PEREIRA ALVES-.

034. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000022-36.1984.8.16.0119 -PEDRO GARCIA X CALISTO RIBEIRO SOARES-Certifico e dou fé que o processosupramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI.Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para queregularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto ao sistemaeletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futurasintimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista quese tornará desnecessário..Adv. do Requerente: ALAHIR DE OLIVEIRA (10532/PR)-Adv.ALAHIR DE OLIVEIRA-.

035. ACAO ORDIN RIA DE COBRANÇA - 0000124-67.1998.8.16.0119 - JOSECARLOS GOMES DE SOUZA e Outro X ESTHER FACCIN DE SOUZA e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOSEPEREIRA DOS SANTOS (0/PR) e Adv. do Requerido: LUIZ DE CARLO (11692/PR)-Advs. JOSE PEREIRA DOS SANTOS e LUIZ DE CARLO

036. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000023-21.1984.8.16.0119 -EUCLIDES FRATINE X CALISTO RIBEIRO SOARES-Certifico e dou fé queo processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendoem vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOAQUIM PEREIRAALVES (8006/PR) e ILDA LEONEL ALVES (6970/PR)-Advs. ILDA LEONEL ALVESe JOAQUIM PEREIRA ALVES

037. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000026-34.1988.8.16.0119 - LUIZNORA RIBEIRO e Outro X MARLENE RUFATO e Outros-Certifico e dou fé queo processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: APARECIDO ROMAO MATIASFERNANDES (13552/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e APARECIDO ROMAO MATIAS FERNANDES

038. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000174-59.1999.8.16.0119 -CARLOS ALBERTO GARCIA DE CARVALHO e Outro X MANOEL CALVOGONGORA e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: Mirian B. Pinto Dias Cavasin (13937/PR)-Adv.MIRIAN B. PINTODIAS CAVASIN-.

039. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000081-38.1995.8.16.0119 -BANCO DO ESTADO DO PARANA S.A. e Outro X JOSE RONALDO PEDRONIe Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado eincluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, pormeio de seus procuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham),para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processofísico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. doRequerente: WALDEMAR DE MOURA (5464/PR) e Adv. do Requerido: WAGNERPETER KRAINER JOSE (19060/PR)-Advs. WAGNER PETER KRAINER JOSE eWALDEMAR DE MOURA

040. ACAO MONITÓRIA - 0000175-44.1999.8.16.0119 - BANCO DO ESTADODO PARANA S.A. X BENEDITO APARECIDO ROSSEGALE e Outros-Certifico e doufé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para

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que regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo emvista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: MARIA AUGUSTA COSTATAKEUTI (12198/PR) e Adv. do Requerido: CLAUDEMIR SERGIO SANTORO(14626/PR)-Advs. CLAUDEMIR SERGIO SANTORO e MARIA AUGUSTA COSTATAKEUTI

041. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0001201-09.2001.8.16.0119 -BARIZON & CIA.LTDA. X ELIANE CEZARIO ABRAO-Certifico e dou fé queo processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo emvista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: RICHARDSON MARCELOVELOSO VIEIRA (148568/SP)-Adv.RICHARDSON MARCELO VELOSO VIEIRA-.

042. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000045-79.1984.8.16.0119 -PARANA FINANCEIRA S/A.-CRED.FINANC.E INVEST. e Outro X APARECIDODOS SANTOS e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI(caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações.Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornarádesnecessário..Adv. do Requerente: MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (5403/PR)-Adv.MARCOS AUGUSTO MALUCELLI-.

043. EMBARGOS EX.T TULO EXTRAJUDIC - 0002026-06.2008.8.16.0119 -AMILTON MARINS PERRU X BANCO BRADESCO S.A.-Certifico e dou fé queo processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo emvista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: CLAUDEMIR SERGIOSANTORO (14626/PR) e Adv. do Requerido: MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA(24309/PR) e WILSON JOSE DE FREITAS (9219/PR)-Advs. CLAUDEMIR SERGIOSANTORO, MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA e WILSON JOSE DE FREITAS

044. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0001707-72.2007.8.16.0119 -BANCO BRADESCO S.A. X ROSANE APARECIDA FASSINA PERRU e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA (24309/PR) e WILSON JOSE DE FREITAS(9219/PR)-Advs. MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA e WILSON JOSE DEFREITAS

045. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000035-30.1987.8.16.0119 -GILBERTO JUSTINO e Outro X ANANIAS DA SILVA e Outro-Certifico e dou féque o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOSÉ MOREIRA FILHO (54147/SP)-Adv.JOSÉ MOREIRA FILHO-.

046. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000022-94.1988.8.16.0119 -BANESTADO S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INV. e Outro X AIRTONORLANDINI e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI (0/PR)-Adv.MARIA AUGUSTACOSTA TAKEUTI-.

047. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0001183-51.2002.8.16.0119 -COPEL DISTRIBUIDORA S.A. X DIOGO AGUERA RUIZ e Outro-Certifico e dou féque o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento as

futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: LUIS CARLOS DOS SANTOS(19023/PR) e HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA (17587/PR)-Advs. HAMILTON JOSEDE OLIVEIRA e LUIS CARLOS DOS SANTOS

048. ACAO MONITÓRIA - 0001187-88.2002.8.16.0119 - COBRINE COMERCIODE BRINQUEDOS NOVA ESPERANCA LTDA e Outro X MÁRCIO ALBERTODAMINELLI SOARES e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionadofora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-seas partes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: LUCIMAR CALEGARI LOPES (31943/PR) e PAULO SERGIOLOPES (25433/PR)-Advs. LUCIMAR CALEGARI LOPES e PAULO SERGIO LOPES

049. ACAO DE INDENIZAÇAO P/ACID.TR - 0001202-91.2001.8.16.0119 - ELIASSALES X OSSOFORTE - IND.COMERCIO DE SUBPRODUTO ANIMAL LTDA eOutro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluídono sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOELMARCOS FACCIN (11168/PR) e JOSE PEREIRA DOS SANTOS (0/PR) e Adv.do Requerido: MARCELO DIAS DEDUBIANI (27404/PR)-Advs. JOEL MARCOSFACCIN, JOSE PEREIRA DOS SANTOS e MARCELO DIAS DEDUBIANI

050. ACAO DE DESPEJO - 0000040-52.1987.8.16.0119 - ESPOLIO DEEMERENCIANO INACIO DE MATOS e Outro X OSVALDO FRANCISCO SALESAL.DA CRUZ e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: JOAQUIM PEREIRA ALVES (8006/PR) e ILDA LEONEL ALVES(6970/PR) e Adv. do Requerido: MAURICIO PETRAUSKI (13046/PR)-Advs. ILDALEONEL ALVES, JOAQUIM PEREIRA ALVES e MAURICIO PETRAUSKI

051. IMPUGNAÇAO AO VAL"R DA CAUSA - 0000041-37.1987.8.16.0119 -OSVALDO FRANCISCO DA SILVA e Outro X ESPOLIO DE EMERENCIANOINACIO DE MATOS-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: MAURICIO PETRAUSKI (13046/PR)-Adv.MAURICIO PETRAUSKI-.

052. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000056-11.1984.8.16.0119 - 101AUTO PECAS E MECANICA LTDA. X ADEMIR CEZAR PACHECO-Certifico e doufé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo emvista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: LUIZ GROTT (9978/PR)-Adv.LUIZ GROTT-.

053. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000008-18.1985.8.16.0119 -ARTES GRAFICAS UNIAO LTDA e Outro X CONSTRUTORA SULBRAS LTDAe Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado eincluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, pormeio de seus procuradores, para que regularizem a representação processual e/ouprocedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), parareceber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físicoserá arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:JESUS SOARES MARTINS (6532/PR)-Adv.JESUS SOARES MARTINS-.

054. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000039-72.1984.8.16.0119 -SILVESTRE JOSE TOTOLA X BERNARDO LEITE RAMALHO-Certifico e dou féque o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOAQUIM PEREIRA ALVES (0/)e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / eJOAQUIM PEREIRA ALVES

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055. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000038-87.1984.8.16.0119 -K.YOKOYAMA-DIST.AUTO PECAS LTDA. X LUCIO RODRIGUES ALVES-Certificoe dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:antenor errerias lopes (4975/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e ANTENOR ERRERIAS LOPES

056. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000019-13.1986.8.16.0119 -FINANCIADORA BRADESCO S.A.-CRED.FIN.E INVESTIMENTO e Outro XNILTON LUIZ GASPARETTO e Outro-Certifico e dou fé que o processosupramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendoassim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para que regularizema representação processual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônicoPROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações.Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornarádesnecessário..Adv. do Requerente: WILSON GOMES DA SILVA (12357/PR) e Adv.do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e WILSONGOMES DA SILVA

057. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000039-67.1987.8.16.0119 -BANCO DO ESTADO DO PARANA S.A. X EMANOEL PEREIRA DE ANDRADE-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: INEZDE AMORIM COSTA FURLANETO (11907/PR)-Adv.INEZ DE AMORIM COSTAFURLANETO-.

058. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000025-49.1988.8.16.0119 -ISMAEL ASTORI e Outro X BENEDITO NUNES FARIA e Outro-Certifico e dou féque o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: ROBERTO PERALTO (12320/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / /e ROBERTO PERALTO

059. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000024-64.1988.8.16.0119 -TAKEYOSHI SAITO e Outro X LUIZ ALVES DA SILVA e Outro-Certifico e dou féque o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOAQUIM PEREIRA ALVES (0/)e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / eJOAQUIM PEREIRA ALVES

060. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000038-82.1987.8.16.0119 -BANCO DO ESTADO DO PARANA S.A. e Outro X JOSE SALU e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: INEZDE AMORIM COSTA FURLANETO (11907/PR)-Adv.INEZ DE AMORIM COSTAFURLANETO-.

061. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000037-97.1987.8.16.0119 -BANCO DO ESTADO DO PARANA S.A. e Outro X ISAURA SANTOS PINTO eOutros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluídono sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: INEZDE AMORIM COSTA FURLANETO (11907/PR)-Adv.INEZ DE AMORIM COSTAFURLANETO-.

062. ACAO SUMARÍSSIMA DE REP.DANOS - 0000023-50.1986.8.16.0119 -ALVARO GILBERTO POLIZELLI X RODOLFO HENSCHEL-Certifico e dou fé queo processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônico

PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimentoas futuras intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendoem vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: ALVARO GILBERTOPOLIZELLI (11916/PR) e Adv. do Requerido: MAURICIO PETRAUSKI (13046/PR)-Advs. ALVARO GILBERTO POLIZELLI e MAURICIO PETRAUSKI

063. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0001193-32.2001.8.16.0119 -BARIZON & CIA.LTDA. e Outro X COSME PEREIRA e Outro-Certifico e dou féque o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS(0/PR)-Adv.JOSE PEREIRA DOS SANTOS-.

064. NOTIFICAÇAO - 0000017-14.1984.8.16.0119 - LAUDAIR JOSE BOTIONe Outro X MARIO HORACIO e Outro-Certifico e dou fé que o processosupramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendoassim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, para que regularizema representação processual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônicoPROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações.Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornarádesnecessário..Adv. do Requerente: ARLEM LEANDRO MARIUSSO (7920/PR)-Adv.ARLEM LEANDRO MARIUSSO-.

065. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000021-51.1984.8.16.0119 -FINANCIADORA BRADESCO S.A.-C.F.I. e Outros X JOSE RODRIGUES DELGADOe Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado eincluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, pormeio de seus procuradores, para que regularizem a representação processuale/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso nãotenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, oprocesso físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA (13037/PR) e Adv. doRequerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e JOSE IVANGUIMARAES PEREIRA

066. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000023-79.1988.8.16.0119 -AMUSIL COM.DE CONFECCOES LTDA. e Outros X SHIRLEI DOS SANTOSOLIVEIRA e Outro-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: ORLANDO GONTIJO DE OLIVEIRA (13581/PR) e Adv. doRequerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e ORLANDOGONTIJO DE OLIVEIRA

067. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000051-86.1984.8.16.0119 -FINANCIADORA BRADESCO S.A.-C.F.I. e Outros X ANTONIO CARLOS URBANOe Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado eincluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, pormeio de seus procuradores, para que regularizem a representação processual e/ouprocedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), parareceber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físicoserá arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:IRAN NEGRAO FERREIRA (7209/PR)-Adv.IRAN NEGRAO FERREIRA-.

068. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0001195-02.2001.8.16.0119 -BANCO DO BRASIL S/A e Outro X JUVENAL YUKIO OKABAYASHI e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA (13037/PR)-Adv.JOSE IVAN GUIMARAESPEREIRA-.

069. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000017-77.1985.8.16.0119 -BAMERINDUS S/A.-FINANCIAMENTO,CREDITO E INVESTIM. X MASSYUKIWATANABE e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.

- 255 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

do Requerente: ERCILIO CESAR DUTRA (11381/PR), ANTONIO CARLOS DE LIMA(7831/PR) e VICTOR FEIJÓ FILHO (11633/PR)-Advs. ANTONIO CARLOS DE LIMA,ERCILIO CESAR DUTRA e VICTOR FEIJÓ FILHO

070. ARROLAMENTO SUM RIO - 0001189-58.2002.8.16.0119 - CLAUDIAMARISTELA FERNANDES X SANTINA VALENTIM ALVES FERNANDES-Certificoe dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: ARIALVES PEREIRA (23897/PR)-Adv.ARI ALVES PEREIRA-.

071. ALVARA - 0001188-73.2002.8.16.0119 - CLAUDIA MARISTELAFERNANDES X O JUIZO-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: ARI ALVES PEREIRA (23897/PR)-Adv.ARI ALVES PEREIRA-.

072. ALVARA - 0000709-02.2010.8.16.0119 - JESSICA ALVES DE LIMA X OJUíZO-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluídono sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOAONIVALDO DA SILVA (12850/PR)-Adv.JOAO NIVALDO DA SILVA-.

073. ALVARA - 0001209-34.2011.8.16.0119 - DANIELE CAROLINE ALVES X OJUíZO-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluídono sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOAONIVALDO DA SILVA (12850/PR)-Adv.JOAO NIVALDO DA SILVA-.

074. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000024-35.1986.8.16.0119 -APARECIDO BORGES DA SILVA X ISMAEL SEBASTIAO DA SILVA-Certifico e doufé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOAQUIM PEREIRA ALVES(8006/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / /e JOAQUIM PEREIRA ALVES

075. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000018-62.1985.8.16.0119 - HMFINANCIADORA S.A.-C.F.I. X JOSE LUIZ LUCIO HENRIQUE-Certifico e dou féque o processo supramencionado fora digitalizado e incluído no sistema eletrônicoPROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seus procuradores, paraque regularizem a representação processual e/ou procedam o cadastro junto aosistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber e dar cumprimento asfuturas intimações. Posteriormente, o processo físico será arquivado, tendo em vistaque se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOSE GERONIMO BENATTI(7511/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / /e JOSE GERONIMO BENATTI

076. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000066-55.1984.8.16.0119 -H.M.FINANCIADORA S/A.-CRED.FINANC.E INVEST. e Outro X MARIVALDOANTONIO COUTINHO e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionadofora digitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-seas partes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: josé pereira dos santos (7618/PR)-Adv.JOSÉ PEREIRA DOSSANTOS-.

077. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000044-89.1987.8.16.0119 -LOURIVAL FIATES e Outro X ARACIEL ANTONIO GUSSON e Outros-Certificoe dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluído nosistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para receber

e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente:ALCINDO DE SOUZA FRANCO (5295/PR) e Adv. do Requerido: JOAO GUANDALIN(9906/PR)-Advs. ALCINDO DE SOUZA FRANCO e JOAO GUANDALIN

078. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000065-70.1984.8.16.0119 -TERUAKI MORIMITSU e Outro X JORGE ROSA MOYSES ABECHE JUNIOR eOutros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado fora digitalizado e incluídono sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se as partes, por meio de seusprocuradores, para que regularizem a representação processual e/ou procedam ocadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (caso não tenham), para recebere dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente, o processo físico seráarquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv. do Requerente: JOSEPEREIRA DOS SANTOS (0/PR) e Adv. do Requerido: / / / / / / / / / / / / / / / / / (0/)-Advs. / / / / / / / / / / / / / / / / / e JOSE PEREIRA DOS SANTOS

079. EXECUCAO DE TIT.EXTRAJUDICIAL - 0000028-04.1988.8.16.0119 -TIC TIC-INDUSTRIA E COMERCIO DE CONF.LTDA. e Outros X MILTONBORGOGNONI e Outros-Certifico e dou fé que o processo supramencionado foradigitalizado e incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Sendo assim, intima-se aspartes, por meio de seus procuradores, para que regularizem a representaçãoprocessual e/ou procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI (casonão tenham), para receber e dar cumprimento as futuras intimações. Posteriormente,o processo físico será arquivado, tendo em vista que se tornará desnecessário..Adv.do Requerente: Cláudio Ferdinandi (4307/PR) e JOSE PEREIRA DOS SANTOS(0/PR) e Adv. do Requerido: EDSON OLIVATTI (8549/PR)-Advs. CLÁUDIOFERDINANDI, EDSON OLIVATTI e JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Nova Esperança, 24 de October de 2018

PINHÃO

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

IDMATERIA1448602IDMATERIA

Comarca de Pinhão/PRCartório Cível e AnexosJuiz de Direito: Gabriel Leão de OliveiraJuiz Substituto:Escrivã Designada: Neusa Salvador de Lima

Relação no 0016/2018

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEMDENISE CANOVA 0001ELIANDRA CRISTINA WINCK 0001

0001-INDENIZACAO-063-2004-JULIA DE CAMARGO CORREA × COMPANHIAPARANAENSE DE ENERGIA-COPEL. Manifestem-se as partes sobre a baixa dosautos das instâncias superiores, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV(S) DENISECANOVA, ELIANDRA CRISTINA WINCK.

Pinhão-Pr. 24 de outubro de 2018.

FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOSPINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA- 256 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

1ª VARA CÍVEL

IDMATERIA1448721IDMATERIA

COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA

FORO REGIONAL DE SAO JOSE DOS PINHAIS - 1ª VARA CIVEL

DRA. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER - JUÍZA DE DIREITO

CONSULTA PROCESSUAL : www.assejepar.com.br

RELACAO Nº 11/2018

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSOADRIANA DE ALCANTARA LUCHTENBERG 00004 000725/1997AMAURI BAPTISTA SALGUEIRO 00012 001461/2008ANA PAULA SAVARIS MAYER 00024 001790/2011ANDRE LUIS DE ALCANTARA 00004 000725/1997BLAS GOMM FILHO 00002 000573/1993CARLOS ALBERTO GROLLI 00020 002695/2010CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 00009 000184/2005CRISTIANE EMY ZAMA 00022 000271/2011DANIEL BRENNEISEN MACIEL 00019 000780/2010DANNIEL HEIG BOROS CORDEIRO 00021 003274/2010EDEMILTON SCHARNOVEBER 00024 001790/2011EDINEI CESAR SCREMIN 00024 001790/2011EDSON LUIZ NUNES 00003 000851/1996ELISA DE CARVALHO 00024 001790/2011ENILSON LUIZ WILLE 00004 000725/1997

00008 001707/2004FABIANO DA ROSA 00024 001790/2011FABIANO ROESNER 00012 001461/2008FABIÚLA MULLER KOENIG 00011 000602/2005FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR 00024 001790/2011GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO 00016 002763/2009HASSAN SOHN 00019 000780/2010INGER KALBEN SILVA 00004 000725/1997IONEIA ILDA VERONEZE 00018 000741/2010ISA YUKARI IMAY 00022 000271/2011ILIO DE PAULA TEIXEIRA 00021 003274/2010JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI 00021 003274/2010JOAO DO NASCIMENTO 00009 000184/2005JOAO ROSA DA CONCEICAO JUNIOR 00016 002763/2009JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO 00008 001707/2004JOSE DEVANIR FRITOLA 00006 000735/1999JOSE RICARDO BRITO DO NASCIMENTO 00016 002763/2009LILIANE KRUETZAMANN ABDO 00002 000573/1993LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA MATOSO 00005 000277/1998LUIS ROBERTO FRANCO RODRIGUES 00018 000741/2010LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 00013 002049/2008LUIZ ROSELLI NETO 00008 001707/2004LUIZ SAVERIO PLASTINO 00002 000573/1993LUIZ EDUARDO LIMA BASSI 00022 000271/2011MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS 00007 000968/2003MARLUS DA SILVA SALDANHA 00008 001707/2004MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR 00016 002763/2009MAURICIO GOMM FERREIRA DOS SANTOS 00002 000573/1993NAYANA DIAS BITTENCOURT STAMATO 00009 000184/2005PAULO SERGIO WINCKLER 00017 000302/2010RAFAEL MARQUES GANDOLFI 00017 000302/2010

00023 001319/2011ROSILAINE APARECIDA BALBO AFONSO 00019 000780/2010RUTH DA COSTA GANDOLFO 00005 000277/1998SERGIO LUIZ CHAVES 00003 000851/1996SILVIO BRAMBILA 00017 000302/2010

00023 001319/2011SOLANGE APARECIDA LEAL PADILHA GIBRIM 00022 000271/2011SUELY CRISTINA MUHLSTEDT 00014 002268/2008SAMUEL GARCIA QUIRINO 00021 003274/2010TELMO DORNELLES 00002 000573/1993

00006 000735/1999VERA SVIAGUIN 00016 002763/2009

1. FALENCIA-0000183-02.1987.8.16.0035-MOREIRA COM DE GESSO EREVESTIMENTO LTDA- Conforme seu pedido os autos encontram-se na serventipara vista pelo prazo de 15 dias-Adv. Luiz Fernando Brusamolin

2. HABILITACAO DE CREDITO-0000211-57.1993.8.16.0035-BANCO DEDESENVOLVEMENTO DO PARANA S/A x BRASHUNGARA PLASTICOS LTDA-

Certifico que, em cumprimento a ordem de serviço interna sob nº 01/2013, de 10de abril de 2013, que determina a digitalização gradativa dos processos físicosdesta serventia, e ainda considerando a necessidade de agilização do andamentodos processos e otimização de serviços, bem como em vista da rapidez com queo processo eletrônico tramita, e a necessidade de tramitação célere do processo,procedi a digitalização do presente feito, de forma integral, sendo observadas asdisposições dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5 e seus subitens do Provimento nº 223,passando este processo a tramitar de forma eletrônica, através do sistema Projudi.Certifico ainda que, em cumprimento ao contido no item 2.21.9.3, V, do Provimento223, promovo o arquivamento deste processo, com as baixas necessárias. -Advs.MAURICIO GOMM FERREIRA DOS SANTOS, BLAS GOMM FILHO, LUIZ SAVERIOPLASTINO, TELMO DORNELLES e LILIANE KRUETZAMANN ABDO-.

3. AUTOFALENCIA-0001126-04.1996.8.16.0035-VITASERV REFEICOESINDUSTRIAIS LTDA- Certifico que, em cumprimento a ordem de serviço interna sobnº 01/2013, de 10 de abril de 2013, e a RESOLUÇÃO nº 153, de 03 de março de2016, que determina a digitalização gradativa dos processos físicos desta serventia,e ainda considerando a necessidade de agilização do andamento dos processos eotimização de serviços, bem como em vista da rapidez com que o processo eletrônicotramita, e a necessidade de tramitação célere do processo, procedi a digitalização dopresente feito, de forma integral, sendo observadas as disposições dos itens 2.21.3.4e 2.21.3.5 e seus subitens do Provimento nº 223, e a Resolução nº 121 de 24 denovembro de 2014, passando este processo a tramitar de forma eletrônica, atravésdo Sistema Projudi. -Advs. EDSON LUIZ NUNES e SERGIO LUIZ CHAVES-.

4. MANDADO DE SEGURANCA-725/1997-BANCO BAMERINDUS S/A x ANDRELUIZ GOMES BISS e outro-Cumpra-se o V.Acordao .Ciencia as partes da baixados autos. -Advs. ANDRE LUIS DE ALCANTARA, ADRIANA DE ALCANTARALUCHTENBERG, ENILSON LUIZ WILLE e INGER KALBEN SILVA-.

5. ALVARA-0003115-74.1998.8.16.0035-SONIA REGINA CAPANEMA- Certificoque, em cumprimento a ordem de serviço interna sob nº 01/2013, de 10 de abrilde 2013, e a RESOLUÇÃO nº 153, de 03 de março de 20161, que determina adigitalização gradativa dos processos físicos desta serventia, e ainda considerandoa necessidade de agilização do andamento dos processos e otimização de serviços,bem como em vista da rapidez com que o processo eletrônico tramita, e anecessidade de tramitação célere do processo, procedo a digitalização do presentefeito, de forma integral, sendo observadas as disposições dos itens 2.21.3.4 e2.21.3.5 e seus subitens do Provimento nº 223, e a Resolução nº 121 de 24de novembro de 2014, passando este processo a tramitar de forma eletrônica,através do Sistema Projudi.Certifico ainda que, em cumprimento ao contido no item2.21.9.3, V, do Provimento 223, promovo o arquivamento deste processo, com asbaixas necessárias.-Advs. RUTH DA COSTA GANDOLFO e LUCIANA CRISTINADE ALMEIDA MATOSO-.

6. COBRANCA DE INDENIZACAO SEGUR-0002260-61.1999.8.16.0035-FRANCISCO JOSE PEREIRA x PANAGRO EMPREENDIMENTOS FLORESTAISLTDA- Certifico que, em cumprimento a ordem de serviço interna sob nº 01/2013, de10 de abril de 2013, que determina a digitalização gradativa dos processos físicosdesta serventia, e ainda considerando a necessidade de agilização do andamentodos processos e otimização de serviços, bem como em vista da rapidez com queo processo eletrônico tramita, e a necessidade de tramitação célere do processo,procedi a digitalização do presente feito, de forma integral, sendo observadas asdisposições dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5 e seus subitens do Provimento nº 223,passando este processo a tramitar de forma eletrônica, através do sistema Projudi.Certifico ainda que, em cumprimento ao contido no item 2.21.9.3, V, do Provimento223, promovo o arquivamento deste processo, com as baixas necessárias.-Advs.TELMO DORNELLES e JOSE DEVANIR FRITOLA-.

7. DECLARATORIA DE NUL DE ATO JU-0006959-56.2003.8.16.0035-PAULOCIESLINSKI x BANCO DO BRASIL S/A- Concedido vista dos autos fora do cartóriopelo prazo de 15 dias. -Adv. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS-.

8. ORDINARIA DE INDENIZACAO-0008218-52.2004.8.16.0035-JEANTAVARES x AUTO VIACAO SAO JOSE e outro-Cumpra-se o V.Acordao .Cienciaas partes da baixa dos autos. -Advs. ENILSON LUIZ WILLE, MARLUS DA SILVASALDANHA, LUIZ ROSELLI NETO e JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO-.

9. INVENTARIO-0009777-10.2005.8.16.0035-MARLI APARECIDA BUENO DASILVA e outros x JOAO BUENO DA SILVA- Certifico que, em cumprimento aordem de serviço interna sob nº 01/2013, de 10 de abril de 2013, que determina adigitalização gradativa dos processos físicos desta serventia, e ainda considerandoa necessidade de agilização do andamento dos processos e otimização de serviços,bem como em vista da rapidez com que o processo eletrônico tramita, e anecessidade de tramitação célere do processo, procedo a digitalização do presentefeito, de forma integral, sendo observadas as disposições dos itens 2.21.3.4 e2.21.3.5 e seus subitens do Provimento nº 223, passando este processo a tramitarde forma eletrônica, através do sistema Projudi. Certifico ainda que, em cumprimentoao contido no item 2.21.9.3, V, do Provimento 223, promovo o arquivamento desteprocesso, com as baixas necessárias.-Advs. JOAO DO NASCIMENTO, CARLOSROBERTO DE OLIVEIRA e NAYANA DIAS BITTENCOURT STAMATO-.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

10. MEDIDA CAUTELAR-443/2005-VANDETE MARIA ALVES x RODRIGOMATOS MARCELINO e outro- A requerente para acostr aos autos o intrumento deprocuração nos termos dos artigos 103 e seguintes do NCPC-Adv.: Renato JoseBorgert

11. COBRANCA - ORDINÁRIA-0008245-98.2005.8.16.0035-BBADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A x CHRISTOPHER RICHARDJOHN CHURCHILL- Os autos foram retirados do arquivo morto e encontram-se adisposição na serventia pelo prazo de 15 dias-Adv. FABIÚLA MULLER KOENIG-.

12. BUSCA E APREENSAO EM ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA-0016713-46.2008.8.16.0035-BANCO DAYCOVAL S/A x VALDOMIRODE CRISTO- Certifico que, em cumprimento a ordem de serviço interna sob nº01/2013, de 10 de abril de 2013, e a RESOLUÇÃO nº 153, de 03 de março de20161, que determina a digitalização gradativa dos processos físicos desta serventia,e ainda considerando a necessidade de agilização do andamento dos processos eotimização de serviços, bem como em vista da rapidez com que o processo eletrônicotramita, e a necessidade de tramitação célere do processo, procedo a digitalização dopresente feito, de forma integral, sendo observadas as disposições dos itens 2.21.3.4e 2.21.3.5 e seus subitens do Provimento nº 223, e a Resolução nº 121 de 24 denovembro de 2014, passando este processo a tramitar de forma eletrônica, atravésdo Sistema Projudi. Certifico ainda que, em cumprimento ao contido no item 2.21.9.3,V, do Provimento 223, promovo o arquivamento deste processo, com as baixasnecessárias.-Advs. FABIANO ROESNER e AMAURI BAPTISTA SALGUEIRO-.

13. REVISIONAL DE CONTRATO-0013234-45.2008.8.16.0035-SONIA DOROCIO MARTINS PARRA x BANCO SANTANDER S/A- ao preparo das custas finaisna seguinte form: Ao escrivão R$ 368,96 ; Ao Distribuidor e Anexos R$ 43,31; Aocontador R$ 14,44 Ao Funjus - Taxa Judici´ria R$ 30,80, totalizando R$ 457,51 -Adv.LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.

14. INVENTARIO-0015126-86.2008.8.16.0035-JOAO NEI DE OLIVEIRA e outrosx MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA e outro- Certifico que, em cumprimento aordem de serviço interna sob nº 01/2013, de 10 de abril de 2013, que determina adigitalização gradativa dos processos físicos desta serventia, e ainda considerandoa necessidade de agilização do andamento dos processos e otimização de serviços,bem como em vista da rapidez com que o processo eletrônico tramita, e anecessidade de tramitação célere do processo, procedo a digitalização do presentefeito, de forma integral, sendo observadas as disposições dos itens 2.21.3.4 e2.21.3.5 e seus subitens do Provimento nº 223, passando este processo a tramitarde forma eletrônica, através do sistema Projudi. Certifico ainda que, em cumprimentoao contido no item 2.21.9.3, V, do Provimento 223, promovo o arquivamento desteprocesso, com as baixas necessárias.-Adv. SUELY CRISTINA MUHLSTEDT-.

15. PRESTACAO DE CONTAS-0010091-14.2009.8.16.0035-ADRIANORIBEIRO x BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO- Atendendo aopedido do requerido, os autos fora retirados do arquivo definitivo e encontram-se emcartório para o devido andamento processual, se já não houver decorriodo o prazolegal para tal. -Adv.Renato Chagas Correa da Silva -.

16. DECLARATORIA - Ordinario-0014539-30.2009.8.16.0035-PEREIRA EPESTANA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA x DACAR QUIMICA DOBRASIL S/A- Nesta data recebi estes autos com a V. Decisão. Certifico mais,em cumprimento ao Artigo 1º da Resolução nº 66 de 08 de outubro de 2012,que os presentes autos foram digitalizados e tramitam eletronicamente perante asCortes Superiores e ora estão sendo devolvidos ao juízo de origem, onde deverãoaguardar julgamento definitivo.Em, 10/10/2018-Advs. JOSE RICARDO BRITODO NASCIMENTO, JOAO ROSA DA CONCEICAO JUNIOR, VERA SVIAGUIN,GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO e MAURICIO CARLOS BANDEIRASEDOR-.

17. RESOLUCAO DE CONTRATO - Ordinario-0002049-39.2010.8.16.0035-A.Z. IMOVEIS LTDA x JOSE DE OLIVEIRA SILVERIO e outro-Cumpra-se oV.Acordao .Ciencia as partes da baixa dos autos. -Advs. SILVIO BRAMBILA,RAFAEL MARQUES GANDOLFI e PAULO SERGIO WINCKLER-.

18. REINTEGRAÇAO DE POSSE - ContratoBancário-0003167-50.2010.8.16.0035-BANCO SAFRA LEASING S/AARRENDAMENTO MERCANTIL x VANDERLEY DAS NEVES- Através do presente,promovo a intimação das partes para que manifestem acerca do contido nacertidão expedida à fl.195, a qual tem o seguinte teor: "Certifico em atendimentoao contido no art. 381 da Portaria 02/2016, que o acordo celebrado entre aspartes encontra-se assinado por procuradores com poderes para transigir. Certificoainda, que promovo a intimação das partes para que informem se houve o integralcumprimento do pactuado."-Advs. IONEIA ILDA VERONEZE e LUIS ROBERTOFRANCO RODRIGUES-.

19. USUCAPIAO-0005824-62.2010.8.16.0035-IVANI ARAUJO HINKEL e outro xPEDRO DE SOUZA e outros- Comunico a baixa do processo fisico que aguarda

julgamento de RecEspCV numero 1752643/PR do STJ.Os autos aguardarão emarquivo a V.Decisão-Advs. ROSILAINE APARECIDA BALBO AFONSO, HASSANSOHN e DANIEL BRENNEISEN MACIEL-.

20. ALVARA JUDICIAL-0018537-69.2010.8.16.0035-ROSELI TELMANN ODIA eoutros x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - S.J.P.-Cumpra-se o V.Acordao .Ciencia as partes da baixa dos autos. -Adv. CARLOS ALBERTOGROLLI-.

21. COBRANCA - ORDINÁRIA-0020990-37.2010.8.16.0035-DINO DAL BO xAGASCAR LTDA REP. ANTONIO CARLOS ESPINDOLA e outros- Certifico que,em cumprimento a ordem de serviço interna sob nº 01/2013, de 10 de abril de2013, que determina a digitalização gradativa dos processos físicos desta serventia,e ainda considerando a necessidade de agilização do andamento dos processose otimização de serviços, bem como em vista da rapidez com que o processoeletrônico tramita, e a necessidade de tramitação célere do processo, procedi adigitalização do presente feito, de forma integral, sendo observadas as disposiçõesdos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5 e seus subitens do Provimento nº 223, passando esteprocesso a tramitar de forma eletrônica, através do sistema Projudi.Certifico aindaque, em cumprimento ao contido no item 2.21.9.3, V, do Provimento 223, promovo oarquivamento deste processo, com as baixas necessárias.-Advs. JEFFERSON LUIZMAESTRELLI, DANNIEL HEIG BOROS CORDEIRO, Samuel Garcia Quirino e Iliode Paula Teixeira-.

22. INDENIZACAO - ORDINARIA-0001844-73.2011.8.16.0035-SALATIELYVONE DE OLIVEIRA QUEVEDO x MAGEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA-Cumpra-se o V.Acordao .Ciencia as partes da baixa dos autos.-Advs. CRISTIANEEMY ZAMA, Luiz Eduardo Lima Bassi, SOLANGE APARECIDA LEAL PADILHAGIBRIM e ISA YUKARI IMAY-.

23. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-0006321-42.2011.8.16.0035-AZ IMOVEISLTDA x ALCIDES RAMOS PINTO e outro-Certifico que, em cumprimento ao item2.21.9.2, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estadoe em cumprimento a ordem de serviço interna sob nº 01/2013, de 10 de abril de2013, que determina a digitalização gradativa dos processos físicos desta serventia,e ainda considerando a necessidade de agilização do andamento dos processos eotimização de serviços, bem como em vista da rapidez com que o processo eletrônicotramita, e a necessidade de tramitação célere do processo, procedi a digitalizaçãodo processo, sendo observadas as disposições dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5 e seussubitens do Código de Normas, passando o cumprimento de sentença a tramitar deforma eletrônica, através do Sistema Projudi. Certifico ainda que, em cumprimentoao contido no item 5.8.1.1 e 2.21.9.3, V, do Código de Normas, promovo a baixa earquivamento dos autos físicos. -Advs. SILVIO BRAMBILA e RAFAEL MARQUESGANDOLFI-.

24. RESCISAO DE CONTRATO-0010953-14.2011.8.16.0035-ASSOCIACAODOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DOSPINHAIS x MOBILICOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outro-Cumpra-se oV.Acordao .Ciencia as partes da baixa dos autos. -Advs. FABIANO DAROSA, ANA PAULA SAVARIS MAYER, EDINEI CESAR SCREMIN, EDEMILTONSCHARNOVEBER, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR e ELISA DECARVALHO-.

SAO JOSE DOS PINHAIS, 24 de Outubro de 2018

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Crime

ANDIRÁ

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

IDMATERIA1448526IDMATERIA

Relação de Publicação do Sistema de Informatização do CartórioCriminal Comarca de Andirá Vara Criminal - Relação de 24/10/2018

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

ADVOGADO ORDEM PROCESSO

Altair Cesar Ramos dos Santos OABPR017428

001 2002.0000036-8

009 2001.0000014-5

Humberto S. Biaggioni OAB SP102622 007 2002.0000034-1

José Carlos Pereira de Godoy OAB PR011639 005 2005.0000133-5

Julieta Daher Valentini OAB PR028655 004 2013.0000244-1

Luiz Henrique Coleti OAB PR073735 008 2012.0000777-8

Nadia Guaita Calixto OAB PR051506 006 2004.0000042-6

Odair Batista de Oliveira Junior OAB PR047874 002 2013.0000494-0

Ricardo Aparecido Ramos Simoni OABPR025213

003 2004.0000262-3

001 2002.0000036-8 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Altair Cesar Ramos dos Santos OAB PR017428Réu: Edson Macedo Vilela

Deci são: Autos digitalizados para o Projudi Criminal, sob o nº 0000036-36.2002.8.16.0039.

002 2013.0000494-0 Ação Penal - Procedimento SumárioAdvogado: Odair Batista de Oliveira Junior OAB PR047874Réu: Alan da Silva Souza

Deci são: Autos digitalizados para o Projudi Criminal, sob o nº 0001834-46.2013.8.16.0039

003 2004.0000262-3 Ação Penal de Competência do JúriAdvogado: Ricardo Aparecido Ramos Simoni OAB PR025213Réu: Adriana Aparecida Machado

Deci são: Autos digitalizados para o Projudi Criminal, sob o nº 0000436-79.2004.8.16.0039.

004 2013.0000244-1 Ação Penal - Procedimento SumárioAdvogado: Julieta Daher Valentini OAB PR028655Réu: Rodinei Suares da Silva

Deci são: Autos digitalizados para o Projudi Criminal, sob o nº 0001007-35.2013.8.16.0039.

005 2005.0000133-5 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: José Carlos Pereira de Godoy OAB PR011639Réu: Valdilene Martins Dias

Deci são: Autos digitalizados para o Projudi Criminal, sob o nº 0000138-53.2005.8.16.0039.

006 2004.0000042-6 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Nadia Guaita Calixto OAB PR051506Réu: Rodolfo Rodrigo Ribeiro

Deci são: Autos diligatizados para o Projudi Criminal, sob o nº 0000042-72.2004.8.16.0039.

007 2002.0000034-1 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Humberto S. Biaggioni OAB SP102622Réu: Moacir José de OliveiraObjeto: Considerando o certificado na fl. 768, expeça-se guia de custas finais pararegularização do feito, com posterior protesto e encaminhamento ao FUNJUS. Ainda,intime-se o Oficial de Justiça e o Contador Judicial quanto ao não pagamento das custasprocessuais pelo sentenciado MOACIR JOSÉ DE OLIVEIRA.Quanto à pena de multa, cumpra-se o que restou determinado na fl. 750.No que tange ao sentenciado NATAL BERNARDO DA SILVA, expeça guia no sistemaFUPEN, para regularização do feito, já que, devidamente intimado, não efetuou opagamento no prazo legal.

008 2012.0000777-8 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Luiz Henrique Coleti OAB PR073735Réu: André Cirimeli

Deci são: Autos digitalizados para o Projudi Criminal, sob o nº 0003814-62.2012.8.16.0039

009 2001.0000014-5 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Altair Cesar Ramos dos Santos OAB PR017428Réu: Luciano Tirelli AlvesRéu: Zeniuso da Silva

Deci são: Autos digitalizados para o Projudi Criminal, sob o nº 0000014-12.2001.8.16.0039.

FRANCISCO BELTRÃO

VARA CRIMINAL

IDMATERIA1448536IDMATERIA

Relação de Publicação do Sistema de Informatização do Cartório CriminalComarca de Francisco Beltrão Vara Criminal - Relação de 24/10/2018

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

ADVOGADO ORDEM PROCESSO

Priscila Barbosa da Silva OAB PR035540 001 2013.0001439-3

001 2013.0001439-3 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Priscila Barbosa da Silva OAB PR035540Réu: Paulo Horacio Paz de AlmeidaObjeto: INTIMA-LO das custas processuais de fls. 317 no valor de R$596,58, conformecálculo juntado nos autos, e guias com vencimento para dia 14/11/2018 o não pagamentodos valores referentes às custas processuais importa em emissão de Certidão de CréditoJudicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa, na forma prevista nosartigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão donome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito

ORTIGUEIRA

JUÍZO ÚNICO

IDMATERIA1448265IDMATERIA

Relação de Publicação do Sistema de Informatização do CartórioCriminal Comarca de Ortigueira Vara Criminal - Relação de 23/10/2018

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

ADVOGADO ORDEM PROCESSO

Antonio Marcos Pedroso OAB PR011734 001 2011.0000380-0

001 2011.0000380-0 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Antonio Marcos Pedroso OAB PR011734Réu: José da Luz DesidérioObjeto: INTIMAÇÃOO(A) MM. Juiz(a) de Direito intima o procurador constituído do réu, para o pagamento dascustas finais do presente processo judicial no prazo de vencimento da guia indicada nocampo observação desta intimação, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017, artigo2º (O devedor será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, paraefetuar o recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais).ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de CréditoJudicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma previstanos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo dainclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) digitando-seo número único do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria em "Guias Preparadas".

FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCADA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

VARA CRIMINAL

IDMATERIA1448728IDMATERIA

Relação de Publicação do Sistema de Informatização do CartórioCriminal Comarca de Pinhais Vara Criminal - Relação de 24/10/2018

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

ADVOGADO ORDEM PROCESSO

Alexandre Jarschel de Oliveira OAB PR056439 002 2011.0000165-4

Cristhiane Kulibaba Ishi OAB PR067145 005 2012.0000733-6

Edvaldo Capassi OAB PR029817 009 2009.0000583-4

James de Peder Barros OAB PR044940 006 2013.0001887-9

Jocimare Machado OAB PR061245 008 2009.0001425-6

Kelly Elizabeth F. Laurindo OAB PR060342 001 2005.0000985-9

Luciano Nei Cesconetto OAB PR031655 003 2012.0000374-8

Maristela Rocio Klumb OAB PR056386 007 2013.0001523-3

Tatiana Lazzaris OAB PR074961 004 2012.0001009-4

001 2005.0000985-9 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Kelly Elizabeth F. Laurindo OAB PR060342Réu: Claudinei da SilvaObjeto: Nos termos da portaria de delegação de atos e rotinas processuais n.º 02/2017,fica o acusado intimado, na pessoa de seu defensor, para efetuar o pagamento dascustas processuais e da pena de multa no prazo de dez dias. O não pagamento no prazoestipulado será comunicado aos órgãos competentes pela cobrança dos valores, podendohaver, inclusive, restrições junto ao SERASA/SPC.

002 2011.0000165-4 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Alexandre Jarschel de Oliveira OAB PR056439Réu: Daniel dos SantosRéu: Daniel dos SantosObjeto: Proferida sentença "Extinção punibilidade: Prescrição"Dispositivo: "Isso posto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110 e 112,todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de DANIEL DOS SANTOS, vez queconfigurada a prescrição da pretensão executória do Estado."Magistrado: Daniele Miola

003 2012.0000374-8 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Luciano Nei Cesconetto OAB PR031655Réu: Valéria Bueno CabralObjeto: Fica a acusada intimada, na pessoa de seu defensor, para efetuar o pagamentodas custas processuais e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. A falta depagamento será comunicada aos órgãos competentes, inclusive a Serasa/SPC.

004 2012.0001009-4 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Tatiana Lazzaris OAB PR074961Réu: Leandro Dutra PereiraObjeto: Fica o acusado intimado, na pessoa de sua defensora, para efetuar o pagamentodas custas processuais no prazo de 10 dias. A falta de pagamento acarretará nacomunicação aos órgãos competentes para a cobrança dos valores podendo, inclusive,gerar restrições junto ao Serasa/SPC.Eventual pedido de justiça gratuita será oportunamente analisado por este juízo.

005 2012.0000733-6 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Cristhiane Kulibaba Ishi OAB PR067145Réu: Alexandre Passador da SilvaObjeto: Nos termos da portaria de delegação de atos e rotinas processuais nº 02/2017 eda instrução normativa 12/2015, fica o acusado intimado, na pessoa de sua defensora,para efetuar o pagamento das custas processuais e da pena de multa no prazo de 10(dez) dias, sob pena de comunicação aos órgãos competentes para promover a cobrançados valores.

006 2013.0001887-9 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: James de Peder Barros OAB PR044940Réu: Erick Oliveira XavierObjeto: Nos termos da portaria de delegação de atos e rotinais processuais nº 02/2017e da IN 12/2015, fica o acusado intimado, na pessoa de seu defensor, para efetuar opagamento das custas processuais e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, sobpena de comunicação aos órgãos competentes para a cobrança dos valores.

007 2013.0001523-3 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Maristela Rocio Klumb OAB PR056386Réu: Cleberson Caetano DomingosRéu: Willian BatistaObjeto: Nos termos da IN 12/2015 e da portaria de delegação de atos e rotinasprocessuais n.º 02/2017, fica o acusado intimado, na pessoa de seu defensor, para efetuaro pagamento das custas processuais e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, sobpena de comunicação aos órgãos competentes para promover a cobrança dos valores.

008 2009.0001425-6 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Jocimare Machado OAB PR061245Réu: Mara Lucia PereiraObjeto: Nos termos da portaria de delegação de atos e rotinas processuais nº 02/2017deste juízo e da IN 12/2015, fica o acusado intimado, na pessoa de sua defensora, paraefetuar o pagamento das custas processuais e da pena de multa no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de comunicação aos órgãos competentes para promover a cobrança dosvalores.

009 2009.0000583-4 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdvogado: Edvaldo Capassi OAB PR029817Réu: Joao Maria LageObjeto: Nos termos da portaria de delegação de atos e rotinas processuais nº 02/2017e da IN 12/2015, fica o acusado intimado, na pessoa de seu defensor, para efetuar opagamento das custas processuais e da pena de multa no prazo de 10 dias, sob pena decomunicação aos órgãos competentes para promover a cobrança dos valores.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Juizados Especiais

FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

IDMATERIA1448285IDMATERIA

SEXTO (6º) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCADE LONDRINAAV. DUQUE DE CAXIAS n.º 689, PRÉDIO ANEXO (I) AOFÓRUM - 2º ANDARCEP 86.015-902 - FONE: (43) 3572-3517JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: LUIZ EDUARDO ASPERTINARDI

RELAÇÃO Nº 02/18

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado(a) N º de Ordem AutosJOSÉ FRANCISCO DE ASSIS 01 2009.19-0FÁBIO RENATO DE ASSIS 01 2009.19-0JOSÉ GONÇALVES DE LIMANETO

01 2009.19-0

MANUELLA GUASTIFERNANDES

01 2009.19-0

01 - Termo Circunstanciado - 2009.19-0 - O Estado X Deonisio Destro. Decisãodatada de 18.10.2018: "1- O registro relativo a estes autos, tanto neste Juizadoquanto no Cartório Distribuidor não pode sofrer "baixa definitiva", pois a informaçãodeve constar de certidões emitidas para fins criminais, nos termos do item 6.17.1 eseguintes dio CN. Frise-se que tais certidões só podem ser expedidas por requisiçãode autoridade judiciária, do Ministério Público ou do próprio réu/acusado/indiciadopara o fim exclusivo de instruir processo ou pedido dirigido à autoridade judiciária.2 - Assim, não havendo notícia de que o Cartório Distribuidor ou a serventiadeste Juizado expediu certidão para fins criminais ou para fins civis, relativa aorequerente, em desacordo com disposições legais ou regulamentares, indefiro opedido ministerial". Advogados: José Francisco de Assis, OAB/PR nº 20.754, FábioRenato de Assis, OAB/PR nº 41.308; José Gonçalves de Lima Neto, OAB/PR nº63.028; Manuella Guasti Fernandes, OAB/PR nº 90.139.

Londrina, 23 de Outubro de 2018

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Concursos

Família

TELÊMACO BORBA

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES

DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

IDMATERIA1448230IDMATERIA

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E ANEXOSRua Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa

Telêmaco Borba - PR - CEP 84.261-320Juiz de Direito: Brian Frank

Técnica Judiciária: Fernanda Silva Cardoso Cortez

RELAÇÃO Nº 151/2018

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSOLUCIANE REGINA TRIVISAN JOCK 001 991/2010

001. - 0007567-08.2010.8.16.0165 - C. A. D. C. X S. F. P. e Outros-1.Oficie-separa desconto (fl.33), ciente de que pedido semelhante deverá aportar no bojo decumprimento de sentença ou vir firmado pelo devedor de alimentos, juntamente comos demais requerimentos de estilo, sob pena de desvirtuar os meios de execuçãopara fase sem previsão legal..Adv. do Requerido: LUCIANE REGINA TRIVISANJOCK (40031/PR)-Adv.LUCIANE REGINA TRIVISAN JOCK-.

Telêmaco Borba, 23 de October de 2018

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Execuções Penais

Infância e Juventude

FORO REGIONAL DE PIRAQUARADA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES

DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

IDMATERIA1448368IDMATERIA

RELAÇÃO DE PUBLICAÇÃOP FAMÍLIA

03/2018

Carlos Roberto de Oliveira - 01Eduardo Stabile - 02Odete de Fátima Padilha de Almeida - 03Vicente Higino Neto - 04

1. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO N° 574/1997-Requerente M.A.S. em face deA.M.S.S. - Teor do despacho datado de 02/08/2018: "1. Indefiro o pedido formuladoàs fl. 22, uma vez que a partilha referente ao bem não foi objeto do presentefeito, tendo as partes acordado que seria realizado em ação autônoma. 2. Assim,considerando que a prestação referente a estes autos há muito restou entregue,retornem ao arquivo." - Advogado(a): Carlos Roberto de Oliveira.2. PEDIDO DE GUARDA C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA º 573/2007 - RequerenteD.A.J representado por I.CAL em face de D.A - Teor do despacho datadode27/09/2018: "1. A prestação jurisdicional referente a estes autos restou-seentregue com a sentença homologatória de fls. 19/20. Assim, qualquer outro pedidoporventura almejado deve ser deduzido em autos próprios, não havendo razãopara a digitalização do processo. 2. Desta forma, retornem os autos ao arquivo." -Advogado(a): Eduardo Stabile.3. ACORDO DE GUARDA Nº 43/2003 - Requerente J.A.P e A.N.H.B - Teor dodespacho datado de 01/08/2018: "1. Intime-se a parte requerente, por meio desua procuradora quanto à informação de fls. 67, para que, querendo, se manifesteno prazo de 10 dias. 2. Desde já faço constar que eventual pedido de execuçãodo acordo homologado deverá ocorrer em ação própria... Em tempo, nada sendorequerido, retornem ao arquivo" - Advogado(a): Odete de Fátima Padilha de Almeida.4. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO Nº 291/1999 - Requerente A.A.Be O.F.B - Teor do despacho datado de 27/09/2018: " Considerando que não houvea partilha do imóvel, indefiro o pedido de fl. 31, devendo as partes firmar escriturapública de doação, conforme alegaram que realizaram quando da separação judicial,a ser levada a registro, ou formular o pedido em demanda apropriada. Diligênciasnecessárias, Intime-se." - Advogado(a): Vicente Higino Neto.

S/D

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Fazenda Pública

FOZ DO IGUAÇU

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

IDMATERIA1448743IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DACOMARCA DE FOZ DO IGUAÇUJUIZ DE DIREITO: DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERIMATHEUS ENGELAGE DIESELDIRETOR DE SECRETARIA

RELAÇÃO Nº 57/2018

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSOCLAUDIO GILARDI BRITOS 001 304/2009GUILHERME DI LUCA 001 304/2009IVO KRAESKI 001 304/2009JOAO AUGUSTO MARTINS FILHO 001 304/2009JOAO AUGUSTO MARTINS NETO 001 304/2009

001. REPETICAO DE INDEBITO - 0018190-85.2009.8.16.0030 - LUIZ TOALDOe Outros X SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA-"Às partespara tomarem ciência de que o presente processo foi DIGITALIZADO nos termosda Resolução 121/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado doParaná, passando a tramitar, a partir da data da juntada no processo no Projudi,exclusivamente por meio eletrônico (Sistema PROJUDI), ao passo que qualquermanifestação deverá ser feita unicamente pelo meio virtual indicado, sob pena senão ser conhecida (CN, item 2.21.3.3 - É vedada a juntada, no sistema eletrônico,por serventuário da Justiça, de petições e documentos de qualquer natureza,ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (e-mail), protocolo integrado,fax e correio, relativos aos processos virtuais de partes, que sejam assistidas ourepresentadas por advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própriae cuja inserção no sistema seja de sua responsabilidade.) Observação: Os autosfísicos serão arquivados em secretaria e permanecerão disponíveis às partes paradirimir eventuais dúvidas.".Adv. do Requerente: CLAUDIO GILARDI BRITOS (58206/PR), JOAO AUGUSTO MARTINS FILHO (16752/PR) e JOAO AUGUSTO MARTINSNETO (33580/PR) e Adv. do Requerido: GUILHERME DI LUCA (36140/PR) e IVOKRAESKI (46688/PR)-Advs. CLAUDIO GILARDI BRITOS, GUILHERME DI LUCA,IVO KRAESKI, JOAO AUGUSTO MARTINS FILHO e JOAO AUGUSTO MARTINSNETO

Foz do Iguaçu, 24 de October de 2018

IDMATERIA1448489IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU- EXECUÇÃO FISCAL - 304/2012 (0006373-19.2012.8.16.0030) - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE SESSENTA (60) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 304/2012 (0006373-19.2012.8.16.0030), em que éexequente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executadosANTONIO RIBEIRO SOBRINHO e BENEDITO RIBEIRO CHAGAS.O MM. Juiz de Direito WENDEL FERNANDO BRUNIERI intima os Senhoresexecutados ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO (CPF: 549.972.599-34) e BENEDITO

RIBEIRO CHAGAS, atualmente em lugar ignorado, para que, no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da publicação do presente edital, veiculado naImprensa Oficial, compareça à Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fozdo Iguaçu, proceda o pagamento das custas processuais no valor de R$ 317,86(trezentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão deCrédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - naforma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -,sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamentodo débito deverá ser efetuado, exclusivamente:a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato deProtesto de Títulos competente;b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR.A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demaisdespesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro doprocesso digital no ambiente do Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas".Foz do Iguaçu - Paraná, em 22 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448672IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU- EMBARGOS À EXECUÇÃO - 445/2012 (0012661-80.2012.8.16.0030) - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE SESSENTA (60) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 445/2012 (0012661-80.2012.8.16.0030),em que é embargante HENRIQUE RIGOBERTO VEGA GOMEZ DE LA FUENTE eembargado MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR.O MM. Juiz de Direito WENDEL FERNANDO BRUNIERI intima o(a) Senhor(a)embargante HENRIQUE RIGOBERTO VEGA GOMEZ DE LA FUENTE (CPF:446.955.279-87), atualmente em lugar ignorado, para que, no prazo de 60 (sessenta)dias, contados a partir da publicação do presente edital, veiculado na ImprensaOficial, compareça à Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu,proceda o pagamento das custas processuais no valor de R$ 221,49 (duzentos evinte e um reais e quarenta e nove centavos).ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão deCrédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - naforma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -,sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamentodo débito deverá ser efetuado, exclusivamente:a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato deProtesto de Títulos competente;b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR.A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demaisdespesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro doprocesso digital no ambiente do Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas".Foz do Iguaçu - Paraná, em 23 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448488IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU- EXECUÇÃO FISCAL - 0008791-17.2018.8.16.0030 - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE SESSENTA (60) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0008791-17.2018.8.16.0030, em que é exequente

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executados ANTONIOGALON e PAULO NASCIMENTO.O MM. Juiz de Direito WENDEL FERNANDO BRUNIERI intima o(a) Senhor(a)executados ANTONIO GALON (CPF: 374.118.539-68) e PAULO NASCIMENTO(RG: 15687501 SSP/SP e CPF: 043.257.848-02), atualmente em lugar ignorado,para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do presenteedital, veiculado na Imprensa Oficial, compareça à Secretaria da 2ª Vara da FazendaPública de Foz do Iguaçu, proceda o pagamento das custas processuais no valor deR$ 238,16 (duzentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) cada, totalizando R$476,32 (quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão deCrédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - naforma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -,sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamentodo débito deverá ser efetuado, exclusivamente:a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato deProtesto de Títulos competente;b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR.A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demaisdespesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro doprocesso digital no ambiente do Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas".Foz do Iguaçu - Paraná, em 22 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448487IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU- EXECUÇÃO FISCAL - 933/2006 (0015319-87.2006.8.16.0030) - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE SESSENTA (60) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 933/2006 (0015319-87.2006.8.16.0030), em que éexequente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executadoAPARECIDO PEREIRA ROCHA.O MM. Juiz de Direito WENDEL FERNANDO BRUNIERI intima o(a) Senhor(a)executado APARECIDO PEREIRA ROCHA (RG: 19684555 SSP/PR e CPF:390.751.689-34), atualmente em lugar ignorado, para que, no prazo de 60 (sessenta)dias, contados a partir da publicação do presente edital, veiculado na ImprensaOficial, compareça à Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu,proceda o pagamento das custas processuais no valor de R$ 227,64 (duzentos evinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão deCrédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - naforma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -,sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamentodo débito deverá ser efetuado, exclusivamente:a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato deProtesto de Títulos competente;b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR.A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demaisdespesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro doprocesso digital no ambiente do Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas".Foz do Iguaçu - Paraná, em 22 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448497IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 505/2007 (0015262-35.2007.8.16.0030) -ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE SESSENTA (60) DIAS

O MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARADA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMADA LEI, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública,se processam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 505/2007(0015262-35.2007.8.16.0030), em que é exequente FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DO PARANÁ e executada MARIA HELENA DA SILVA.O MM. Juiz de Direito WENDEL FERNANDO BRUNIERI intima o(a) Senhor(a)executada MARIA HELENA DA SILVA (RG: 36436450 SSP/PR e CPF:784.548.409-15), atualmente em lugar ignorado, para que, no prazo de 60 (sessenta)dias, contados a partir da publicação do presente edital, veiculado na ImprensaOficial, compareça à Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu,proceda o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.093,12 (um mil enoventa e três reais e doze centavos).ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão deCrédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - naforma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -,sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamentodo débito deverá ser efetuado, exclusivamente:a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato deProtesto de Títulos competente;b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR.A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demaisdespesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro doprocesso digital no ambiente do Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas".Foz do Iguaçu - Paraná, em 22 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448496IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEFOZ DO IGUAÇU - EXECUÇÃO FISCAL - 856/2006 (0015680-07.2006.8.16.0030)- ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORAPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 856/2006 (0015680-07.2006.8.16.0030), em que éexequente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executadoLOTEADORA ESTRADA VELHA LTDA.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de INTIMAÇÃO DA PENHORA doexecutado LOTEADORA ESTRADA VELHA LTDA (CNPJ: 77.767.069/0001-70), porseu(s) representante(s) legal(is), atualmente em lugar ignorado, para que, querendo,e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo do presenteedital, publicado na Imprensa Oficial, querendo, apresente embargos à execução,tudo nos termos e de acordo com o despacho proferido nos autos supra referidos.BEM PENHORADO:- AUTOS OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS:0027337-04.2010.8.16.0030, em tramite na 1ª Vara da Fazenda Pública destaComarca.- VALOR E NATUREZA DO DÉBITO: R$ 372.989,71 (trezentos e setenta e dois mil enovecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), referente débito principalatualizado até 10/07/2018, de natureza Tributária, o qual deve ser acrescido aindade custas e honorários.- ORIGEM DO DÉBITO: AUTOS PRINCIPAIS e seu(s) respectivo(s)APENSO(S): 0009719-65.2018.8.16.0030 - 0038090-73.2017.8.16.0030 -0014806-85.2007.8.16.0030 0008268-10.2015.8.16.0030 -0006156-73.2012.8.16.0030 - 0001422-50.2010.8.16.0030 -0016067-51.2008.8.16.0030.Foz do Iguaçu - Paraná, em 22 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448498IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU- EXECUÇÃO FISCAL - 321/2011 (0013077-82.2011.8.16.0030) - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

_____________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE SESSENTA (60) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 321/2011 (0013077-82.2011.8.16.0030), em que éexequente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executadosIVAN JORGE DA SILVA e THAYNARA CANTALICE DA SILVA.O MM. Juiz de Direito WENDEL FERNANDO BRUNIERI intima os Senhoresexecutados IVAN JORGE DA SILVA (RG: 23302500 SSP/PR e CPF:615.778.399-00) e THAYNARA CANTALICE DA SILVA (RG: 131847718 SSP/PRe CPF: 074.602.749-41), atualmente em lugar ignorado, para que, no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da publicação do presente edital, veiculado naImprensa Oficial, compareça à Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fozdo Iguaçu, proceda o pagamento das custas processuais no valor de R$ 177,58(cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) cada, totalizando R$ 355,16(trezentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão deCrédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - naforma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -,sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamentodo débito deverá ser efetuado, exclusivamente:a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato deProtesto de Títulos competente;b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR.A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demaisdespesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro doprocesso digital no ambiente do Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas".Foz do Iguaçu - Paraná, em 22 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448523IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 0037873-64.2016.8.16.0030 - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARADA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMADA LEI, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, seprocessam os autos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0037873-64.2016.8.16.0030, emque é exequente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DEITAIPU e executada IEDA CARDOSO SANTIAGO BARBOSA.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO da executada IEDACARDOSO SANTIAGO BARBOSA (CPF: 047.880.409-13), atualmente em lugarignorado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término doprazo do presente edital, publicado na Imprensa Oficial, efetue o pagamento daimportância de R$ 2.808,50 (dois mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos),acessórios e demais cominações legais, ou nomeie bens à PENHORA, sob pena denão o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para agarantia da dívida. Fica ciente ainda, de que terá o prazo de trinta dias para oferecerembargos à execução, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: IMPOSTO(S) e TAXA(S).Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: ISS FIXO, TX LIC AS, TX VER/FU.Cadastro: 22560.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 14/2016.Referentes aos anos de: 2011, 2012, 2013 e 2014.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 67481, 67668, 77069, 77249,101459, 101460, 101461, 101462, 101463, 101464, 101465.Data da inscrição: 28/11/2016, 11/01/2013, 03/04/2014.Foz do Iguaçu - Paraná, em 23 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448491IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 0007657-52.2018.8.16.0030 - Projudi

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0007657-52.2018.8.16.0030, em que é exequenteFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executada KEILA DEOLIVEIRA AQUINO GONÇALVES.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO da executada KEILADE OLIVEIRA AQUINO GONÇALVES (CPF: 040.525.489-06), atualmente em lugarignorado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do términodo prazo do presente edital, publicado na Imprensa Oficial, efetue o pagamentoda importância de R$ 1.596,10 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezcentavos), acessórios e demais cominações legais, ou nomeie bens à PENHORA,sob pena de não o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos bens quantosbastem para a garantia da dívida. Fica ciente ainda, de que terá o prazo de trinta diaspara oferecer embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: IMPOSTO(S), TAXA(S) e/ou CONTRIBUIÇÃO(ÕES).Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: IMPOSTO PREDIAL, LIMPEZA PÚBLICA - PAVIMENTADA,COLETA DE LIXO - ALTERNADA, TAXA COMBATE INCÊNDIO - PREDIAL.Inscrição Imobiliária: 06364020438001.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 6832/2017.Referentes aos anos de: 2013, 2014, 2015, 2016.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 6, 7, 8, 52, 53, 54, 39.400, 39.401,39.402, 39.403, 39.404, 128.673.Data da inscrição: 31/12/2013, 31/12/2014, 10/04/2015, 31/12/2016.Foz do Iguaçu - Paraná, em 22 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448673IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 0038173-89.2017.8.16.0030 - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0038173-89.2017.8.16.0030, em que é exequenteFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executado AMBONIE CIA LTDA.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO da empresa executadaAMBONI E CIA LTDA (CNPJ: 79.589.248/0001-90), por seu(s) representante(s)legal(is), atualmente em lugar ignorado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,contados a partir do término do prazo do presente edital, publicado na ImprensaOficial, efetue o pagamento da importância de R$ 6.532,80 (seis mil, quinhentose trinta e dois reais e oitenta centavos), acessórios e demais cominações legais,ou nomeie bens à PENHORA, sob pena de não o fazendo, serem penhorados ouarrestados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida. Fica ciente ainda,de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma doart. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: OFÍCIO Nº 549/2017-GP (CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.Natureza da Dívida: NÃO TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: IMPOSTO PREDIAL, TAXA COMBATE INCÊNDIO - PREDIAL,LIMPEZA PÚBLICA - PAVIMENTADA, COLETA DE LIXO - ALTERNADA,BONIFICAÇÃO PROGRESSIVA.Inscrição Imobiliária: 10227070282001 e 10227070282002.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 2491/2017 e 2492/2017.Referentes aos anos de: 2013, 2014, 2015, 2016.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36,37, 39, 40, 41, 4.021, 4.022, 4.023, 4.024, 109.211, 109.212, 109.213, 109.214.Data da inscrição: 31/12/2013, 30/10/2014, 04/09/2017, 03/01/2017.Foz do Iguaçu - Paraná, em 23 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448490IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 0015425-29.2018.8.16.0030 - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0015425-29.2018.8.16.0030, em que é exequenteFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executado MARCIACANDIDA DE MACEDO SILVA RESTAURANTE ME.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO da empresaexecutada MARCIA CANDIDA DE MACEDO SILVA RESTAURANTE ME (CNPJ:20.152.969/0001-95), por seu(s) representante(s) legal(is), atualmente em lugarignorado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazodo presente edital, publicado na Imprensa Oficial, efetue o pagamento da importânciade R$ 2.352,42 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e doiscentavos), acessórios e demais cominações legais, ou nomeie bens à PENHORA,sob pena de não o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos bens quantosbastem para a garantia da dívida. Fica ciente ainda, de que terá o prazo de trinta diaspara oferecer embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: IMPOSTO(S) e TAXA(S).Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RENOVAÇÃO, TAXA DEVERIFICAÇÃO REGULAR FUNCIONAMENTO EMPRESA.CMC: 58117.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 3020/2018.Referentes aos anos de: 2016.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 62, 67, 68.Data da inscrição: 31/12/2016.Foz do Iguaçu - Paraná, em 22 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448495IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 0033007-76.2017.8.16.0030 - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0033007-76.2017.8.16.0030, em que é exequenteFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executado FENIXSERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO da empresa executadaFENIX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME (CNPJ: 04.010.651/0001-13), por seu(s)representante(s) legal(is), atualmente em lugar ignorado, para que, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do término do prazo do presente edital, publicadona Imprensa Oficial, efetue o pagamento da importância de R$ 1.465,13 (um mil,quatrocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), acessórios e demaiscominações legais, ou nomeie bens à PENHORA, sob pena de não o fazendo, serempenhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida.Fica ciente ainda, de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos àexecução, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: AUTO DE INFRAÇÃO.Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: AUTO INFRAÇÃO - DEPARTAMENTO FISCALIZAÇÃO - ALVARÁ.CMC: 28461.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 2217/2017.Referentes aos anos de: 2013.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 1.Data da inscrição: 21/01/2013.Foz do Iguaçu - Paraná, em 23 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERI

JUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448494IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 63/2011 (0002042-28.2011.8.16.0030) - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 63/2011 (0002042-28.2011.8.16.0030), em que éexequente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executadaMARIA SALETE PIOCZKOSKI.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO da executada MARIASALETE PIOCZKOSKI (CPF: 477.482.739-87), atualmente em lugar ignorado, paraque, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo do presenteedital, publicado na Imprensa Oficial, efetue o pagamento da importância de R$ 2.540,55 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos),acessórios e demais cominações legais, ou nomeie bens à PENHORA, sob pena denão o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para agarantia da dívida. Fica ciente ainda, de que terá o prazo de trinta dias para oferecerembargos à execução, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: IMPOSTO(S), TAXA(S) e/ou CONTRIBUIÇÃO(ÕES).Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA EMISSÃO DE GUIAS E CÓPIAS,LIMPEZA PÚBLICA - NÃO PAVIMENTADA, TAXA URBANA DE SERVIÇOS DEBOMBEIROS - TERRITORIAL, CONTRIBUIÇÃO P/ CUSTEIO DA ILUMINAÇÃOPÚBLICA.Inscrição Imobiliária: 10210320386001.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 8.730/2010.Referentes aos anos de: 2006, 2007, 2008, 2009.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 30452, 30453, 30454, 30455,30456, 30457, 30458, 30459, 86291, 86292, 86293, 86294, 86295, 86296, 86297,86298, 108408, 108409, 108410, 108411, 108412, 108413, 108414, 108415,165744, 165745, 165746, 165747, 165748, 165749, 165750.Data da inscrição: 31/12/2006, 31/12/2007, 31/12/2008, 31/12/2009.Foz do Iguaçu - Paraná, em 23 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448521IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 0014100-19.2018.8.16.0030 - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARADA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMADA LEI, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, seprocessam os autos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0014100-19.2018.8.16.0030, em queé exequente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executadoVVJ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO da empresaexecutada VVJ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME (CNPJ:14.264.099/0001-43), por seu(s) representante(s) legal(is), atualmente em lugarignorado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazodo presente edital, publicado na Imprensa Oficial, efetue o pagamento da importânciade R$ 11.961,92 (onze mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e doiscentavos), acessórios e demais cominações legais, ou nomeie bens à PENHORA,sob pena de não o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos bens quantosbastem para a garantia da dívida. Fica ciente ainda, de que terá o prazo de trinta diaspara oferecer embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: IMPOSTO(S).Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: ISS DE CONSTRUÇÃO.Identificação: 1064144.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 2929/2018.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Referentes aos anos de: 2012.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 68,69.Data da inscrição: 05/03/2018.Foz do Iguaçu - Paraná, em 23 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448522IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 0014681-34.2018.8.16.0030 - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0014681-34.2018.8.16.0030, em que é exequenteFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executado HARISONMESQUITA RODRIGUES.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO do executado HARISONMESQUITA RODRIGUES (CNPJ: 24.487.072/0001-73), por seu(s) representante(s)legal(is), atualmente em lugar ignorado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,contados a partir do término do prazo do presente edital, publicado na ImprensaOficial, efetue o pagamento da importância de R$ 2.465,28 (dois mil, quatrocentose sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acessórios e demais cominaçõeslegais, ou nomeie bens à PENHORA, sob pena de não o fazendo, serem penhoradosou arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida. Fica cienteainda, de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, naforma do art. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: IMPOSTO(S), TAXA(S) e/ou CONTRIBUIÇÃO(ÕES).Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: AUTO INFRAÇÃO - DEPARTAMENTO FISCALIZAÇÃO - ALVARÁ.Identificação: 1149675.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 3289/2018.Referentes aos anos de: 2017.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 26.Data da inscrição: 12/04/2018.Foz do Iguaçu - Paraná, em 23 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448520IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 0016932-25.2018.8.16.0030 - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0016932-25.2018.8.16.0030, em que é exequenteFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executado CASA DOSVIDROS LTDA.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO da empresa executadaCASA DOS VIDROS LTDA (CNPJ: 19.918.795/0001-40), por seu(s) representante(s)legal(is), atualmente em lugar ignorado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,contados a partir do término do prazo do presente edital, publicado na ImprensaOficial, efetue o pagamento da importância de R$ 1.741,33 (um mil, setecentos equarenta e um reais e trinta e três centavos), acessórios e demais cominações legais,ou nomeie bens à PENHORA, sob pena de não o fazendo, serem penhorados ouarrestados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida. Fica ciente ainda,de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma doart. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: TAXA(S).Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: TAXA DE EXPEDIENTE - ALVARÁ INICIAL/EVENTOS,TAXA DE LICENÇA PARA PROPAGANDA E PUBLICIDADE, TAXA DE

VIGILÂNCIA SANITÁRIA-INICIAL/ALTER./EVENTO, TAXA DE VERIFICAÇÃOREGULAR FUNCIONAMENTO EMPRESA, TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE- RENOVAÇÃO.CMC: 57302.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 3410/2018.Referentes aos anos de: 2014, 2015.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 81, 82, 84, 1.927, 1.946, 1.969.Data da inscrição: 31/12/2014, 31/12/2015.Foz do Iguaçu - Paraná, em 23 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448674IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU -EXECUÇÃO FISCAL - 0023003-14.2016.8.16.0030 - ProjudiPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PRJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAv. Pedro Basso, 1001 - Jardim Pólo Centro - 85.863-756_____________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIASO MM. JUIZ DE DIREITO DR. WENDEL FERNANDO BRUNIERI, DA 2ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queperante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, se processam osautos de EXECUÇÃO FISCAL nº 0023003-14.2016.8.16.0030, em que é exequenteFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e executado JOSEALVES MACIEL.OBJETIVO: Tem o presente edital a finalidade de CITAÇÃO do executado JOSEALVES MACIEL (CPF: 499.786.839-68), atualmente em lugar ignorado, para que,no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo do presenteedital, publicado na Imprensa Oficial, efetue o pagamento da importância de R$4.942,22 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos),acessórios e demais cominações legais, ou nomeie bens à PENHORA, sob pena denão o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para agarantia da dívida. Fica ciente ainda, de que terá o prazo de trinta dias para oferecerembargos à execução, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80.TÍTULO(S):Origem: IMPOSTO(S) e TAXA(S).Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA.Tipo de Tributo: ISSQN AUTÔNOMOS - TÉCNICO/SUPERIOR - INICIAL, ISSQNAUTÔNOMOS, TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTOAUTON, DESCONTO ISSQN AUTÔNOMOS - RENOVAÇÃO 30%, TAXA DEVERIFICAÇÃO REGULAR FUNCIONAMENTO EMPRESA, TAXA DE LICENÇA DEPUBLICIDADE - RENOVAÇÃO, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RENOVAÇÃO.CMC: 44501.Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob nº: 1.730/2016.Referentes aos anos de: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015.Números de inscrição no Registro de Dívida Ativa: 50, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62,63, 64, 65, 66, 67, 2180, 3180, 3181, 3182, 3183, 3184, 3185, 3186, 3187, 3188,3189, 3272, 3273, 3274, 3275, 3276, 3277, 3278, 3279, 3280, 3281, 3282, 3283,3698, 3862, 4448, 4449, 4450, 4451, 4452, 4453, 4454, 4455, 4456, 4457, 5190,5845, 12320, 12321, 17237.Data da inscrição: 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015.Foz do Iguaçu - Paraná, em 23 de outubro de 2018. Eu,_____(Wendy Allana Voida),Técnica Judiciária, subscrevi.WENDEL FERNANDO BRUNIERIJUIZ DE DIREITO

FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

IDMATERIA1448678IDMATERIA

JUIZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ.

RELAÇÃO Nº 29/2018

Índice de Publicação- 268 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

ADVOGADO ORDEM PROCESSOALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS 007 793/2008 008 343/2009 006 1878/2009DALILA MARIA CRISTINA DE SOUZA PAZ 004 1766/2009ISABELLA CABRAL KISTNER 003 1350/2009MARCIO RODRIGO FRIZZO 009 293/2008NADIELLE PAULINO DA SILVA BIBIANO 004 1766/2009RENATO CABRAL KISTNER 003 1350/2009SANDRA MARIA DO N. G. SILVA 001 1657/2009SHINJI GOHARA 005 1485/2009SIMONE DAIANE ROSA 002 1878/2009VITOR JOSÉ BORGHI 007 793/2008 008 343/2009

001. - 0001294-69.2009.8.16.0190 - ROSERENE LACINTRA PEREIRA e OutrosX MUNICIPIO DE MARINGÁ-A parte autora para retirar os alvarás nº 1.517/2018 e1.518/2018 na agência 2499 da Caixa Econômica Federal, posto fórum, conformedetermina a Portaria nº 02/2013 desta Secretaria..-Adv.SANDRA MARIA DO N. G.SILVA-.

002. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - 0001807-37.2009.8.16.0190 - WJDCONTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA X MUNICIPIO DE MARINGÁ-A parte autorapara retirar os alvarás 1.586/2018 e na agência 2499 da Caixa EconômicaFederal, posto fórum, conforme determina a Portaria nº 02/2013 desta Secretaria..-Adv.SIMONE DAIANE ROSA-.

003. - 0002506-28.2009.8.16.0190 - PAULO FRANCISCO ARRIERA e Outros XPREFEITURA DO MUNICIPIO DE MARINGA-A parte autora para retirar os alvarásnº 1.580/2018 e 1.581/2018 na agência 2499 da Caixa Econômica Federal, postofórum, conforme determina a Portaria nº 02/2013 desta Secretaria..-Advs. ISABELLACABRAL KISTNER e RENATO CABRAL KISTNER

004. EXECUCAO - 0008573-43.2009.8.16.0017 - ANGELA FERREIRA DA CRUZX MUNICIPIO DE MARINGA-A parte autora para retirar os alvarás de nº 1.591/2018e 1.592/2018 na agência 2499 da Caixa Econômica Federal, posto fórum, conformedetermina a Portaria nº 02/2013 desta Secretaria..-Advs. DALILA MARIA CRISTINADE SOUZA PAZ e NADIELLE PAULINO DA SILVA BIBIANO

005. EXECUÇAO DE SENTENÇA - 0009366-79.2009.8.16.0017 - RITA CELIADE MIRANDA VON SCHIFFLER e Outros X MUNICIPIO DE MARINGA-Aparte autora para que fique ciente da expedição de alvará de transferêncianº1.525/2018..Adv. do Requerente: SHINJI GOHARA (53800/PR)-Adv.SHINJIGOHARA-.

006. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - 0001807-37.2009.8.16.0190 - WJDCONTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA X MUNICIPIO DE MARINGÁ-A parte autorapara que fique ciente da expedição do alvará de transferência nº 1.588/2018..Adv. doRequerido: ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS (65260/PR)-Adv.ALEXISEUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS-.

007. LIQUIDACAO DE SENTENCA - 0001190-14.2008.8.16.0190 - ABRAOMANOEL e Outros X MUNICIPIO DE MARINGA-Ciência à parte interessada quantoao desarquivamento dos presentes autos, bem como de que estão disponíveis emcartório..Adv. do Requerido: ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS (65260/PR) e VITOR JOSÉ BORGHI (65314/PR)-Advs. ALEXIS EUSTATIOS GARBELINIKOTSIFAS e VITOR JOSÉ BORGHI

008. - 0001233-14.2009.8.16.0190 - MARQUESEDEC ALVES TAVARES eOutros X MUNICIPIO DE MARINGÁ-Ciência à parte interessada quanto aodesarquivamento dos presentes autos, bem como de que estão disponíveis emcartório..Adv. do Requerido: ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS (65260/PR) e VITOR JOSÉ BORGHI (65314/PR)-Advs. ALEXIS EUSTATIOS GARBELINIKOTSIFAS e VITOR JOSÉ BORGHI

009. EXECUÇAO FISCAL - 0000191-61.2008.8.16.0190 - FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DO PARANÁ X ARIOVALDO COSTA PAULO & CIA LTDA-Intime-se, pela derradeira vez, o executado para o pagamento das custas finais noprazo de cinco dias contados a partir desta publicação. ADVERTÊNCIA: O nãopagamento dos valores importa em emissão de CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIALa ser encaminhada a protesto e LANÇAMENTO EM DÍVIDA ATIVA - na formaprevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -.sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito(SPC/SERASA)..Adv. do Requerido: MARCIO RODRIGO FRIZZO (33150/PR)-Adv.MARCIO RODRIGO FRIZZO-.

Maringá, 24 de October de 2018

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Editais Judiciais

Conselho da Magistratura

Capital

FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

1ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Edital de Intimação

IDMATERIA1448554IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁJUÍZO DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DO1º TRIBUNAL DO JÚRI DOFORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAEDITAL DE INTIMAÇÃORÉU: JONES LOPES MOREIRAPRAZO: QUINZE (15) DIASAUTOS Nº 0011324-44.2011.8.16.0013A DOUTORA MYCHELLE PACHECO CINTRA STADLER, MM. JUÍZA DE DIREITODA VARA PRIVATIVA DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI DO FORO CENTRAL DACOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ,NA FORMA DA LEI,FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o acusado JONES LOPESMOREIRA, brasileiro, filho de Teresa Lopes Moreira e João Alves Moreira, RG nº9.062.620-5/PR, atualmente em local incerto e não sabido, que pelo presente editalvem INTIMÁ-LO, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o pagamentodas custas processuais relativas aos autos supra mencionados.ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão deCrédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa -na forma prevista pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo dainclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Dado e passado nesta Cidade e Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,Capital do Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2018. Eu, ________, TécnicoJudiciário, que o digitei, subscrevi.MYCHELLE PACHECO CINTRA STADLERJuíza de Direito

2ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448478IDMATERIA

ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE CURITIBASECRETARIA da SEGUNDA VARA CRIMINALAv. Anita Garibaldi, 750, Cabral, CEP 80540-900, Curitiba - PREDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA PROCESSUAISPRAZO 15 DIAS.A Dra. Carmen Lucia de Azevedo e Mello, Juíza de Direito da Segunda Vara Criminalda Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, FAZ SABER a todos que o presenteedital virem ou dele tiverem conhecimento com o prazo de 15 dias, que por este Juízotramita os autos de Processo Crime nº 0002397-79.2017.8.16.0013 que respondeo(a) réu(é) abaixo qualificado (a), após ter sido devidamente processado(a), foi aofinal, CONDENADO e, constando que o mesmo (a) encontra-se em lugar incerto enão sabido até a presente data, INTIMA-O(A) através deste edital, para comprovaro pagamento correspondente ao valor da multa processual ou justificar a ausênciado pagamento, no prazo de 10(dez) dias.RÉU: LUIZ FILIPE MONICAFILIAÇÃO: Rosane do Rocio Candido e Luiz Carlos MonicaAUTOS: 0002397-79.2017.8.16.0013Dado e passado. Nesta cidade e comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 24 deoutubro de 2018. Eu, Mirian Fressato Moura, Técnica Judiciária da 2ª Secretaria doCrime, Matrícula 50106, o Subscrevi.Carmen Lucia de Azevedo e MelloJuíza de Direito

IDMATERIA1448442IDMATERIA

ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE CURITIBASECRETARIA da SEGUNDA VARA CRIMINALAv. Anita Garibaldi, 750, Cabral, CEP 80540-900, Curitiba - PREDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA PROCESSUAISPRAZO 15 DIAS.A Dra. Carmen Lucia de Azevedo e Mello, Juíza de Direito da Segunda Vara Criminalda Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, FAZ SABER a todos que o presenteedital virem ou dele tiverem conhecimento com o prazo de 15 dias, que por este Juízotramita os autos de Processo Crime nº 0002342-80.2007.8.16.0013 que respondeo(a) réu(é) abaixo qualificado (a), após ter sido devidamente processado(a), foi aofinal, CONDENADO e, constando que o mesmo (a) encontra-se em lugar incerto enão sabido até a presente data, INTIMA-O(A) através deste edital, para comprovaro pagamento correspondente ao valor da multa processual ou justificar a ausênciado pagamento, no prazo de 10(dez) dias.RÉU: JUAREZ DE GOES FONTES FILHOFILIAÇÃO: Roseli Terezinha de Goes Fontes e Juarez de Goes FontesAUTOS: 0002342-80.2007.8.16.0013Dado e passado. Nesta cidade e comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 24 deoutubro de 2018. Eu, Mirian Fressato Moura, Técnica Judiciária da 2ª Secretaria doCrime, Matrícula 50106, o Subscrevi.Carmen Lucia de Azevedo e MelloJuíza de Direito

IDMATERIA1448434IDMATERIA

ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE CURITIBASECRETARIA da SEGUNDA VARA CRIMINALAv. Anita Garibaldi, 750, Cabral, CEP 80540-900, Curitiba - PREDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA PROCESSUAISPRAZO 15 DIAS.A Dra. Carmen Lucia de Azevedo e Mello, Juíza de Direito da Segunda Vara Criminalda Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, FAZ SABER a todos que o presenteedital virem ou dele tiverem conhecimento com o prazo de 15 dias, que por este Juízotramita os autos de Processo Crime nº 0000546-38.2017.8.16.0196 que respondeo(a) réu(é) abaixo qualificado (a), após ter sido devidamente processado(a), foi aofinal, CONDENADO e, constando que o mesmo (a) encontra-se em lugar incerto enão sabido até a presente data, INTIMA-O(A) através deste edital, para comprovaro pagamento correspondente ao valor da multa processual ou justificar a ausênciado pagamento, no prazo de 10(dez) dias.RÉU: MARCOS MARQUES CORREIAFILIAÇÃO: Lindaura Marques Correia e Ari Correia NascimentoAUTOS: 0000546-38.2017.8.16.0196Dado e passado. Nesta cidade e comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 24 deoutubro de 2018. Eu, Mirian Fressato Moura, Técnica Judiciária da 2ª Secretaria doCrime, Matrícula 50106, o Subscrevi.Carmen Lucia de Azevedo e MelloJuíza de Direito

2ª VARA DESCENTRALIZADADO PINHEIRINHO

Edital de Intimação

IDMATERIA1447305IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS FAZ SABER que peranteeste Juízo tramitam os autos nº 0003788-20.2017.8.16.0191 de Inventário e Partilhados bens deixados por DIVA FERREIRA DA CRUZ, filho(a) de Dorio Ferreira daCruz e de Anali Ribeiro da Cruz, com óbito em 28 de novembro de 2016, e que,por intermédio do presente, nos termos do art. 259, III, do CPC/2015, publica-se o presente edital para participação no processo de interessados incertos e/ou desconhecidos. Curitiba, 19 de Outubro de 2018.. Eu, __________ (Cristianede Mello Nogueira Correa), Técnico(a) Judiciário(a), digitei e subscrevi. (assinadodigitalmente) MANUELA SIMON PEREIRA RATTMANN Juíza de Direito

IDMATERIA1447304IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS FAZ SABER que peranteeste Juízo tramitam os autos nº 0001048-89.2017.8.16.0191 de Inventário e Partilhados bens deixados por JOSÉ GALDINO CHAVES, filho(a) de Eugenio GaldinoChaves e de Regina Delfina Leite, com óbito em 13 de setembro de 1996, epor JANDIRA BERNARDES CHAVES, filho(a) de Alvaro Bernardes e de MariaRodrigues, com óbito em 04 de janeiro de 2014, e que, por intermédio do presente,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

nos termos do art. 259, III, do CPC/2015, publica-se o presente edital paraparticipação no processo de interessados incertos e/ou desconhecidos. Curitiba,18 de Outubro de 2018.. Eu, __________ (Cristiane de Mello Nogueira Correa),Técnico(a) Judiciário(a), digitei e subscrevi. (assinado digitalmente) MANUELASIMON PEREIRA RATTMANN Juíza de Direito

3ª VARA CÍVEL

Edital de Citação

IDMATERIA1448269IDMATERIA

O Doutor IRINEU STEIN JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível daComarca de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,em especial o requerido ROMILDA SANTA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 859.154.169-34),atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramitam os autosacima nominados, onde a parte autora alega o seguinte: "A primeira Requerida,em 04/11/2010 , firmou com o Requerente o anexo TERMO DE ADESÃO AOREGULAMENTO DO CARTÃO BNDES Nº 280.303.533 (doc . 02) . Através docontrato o Requerente disponibilizou linhas de crédito do BNDES, destinadas à aquisição de itens autorizados pelas micro, pequenas e médias empresas, por intermédiodas operações que o cartão oferece, com um limite de R$ 60.000,00 (sessenta milreais) A partir da assinatura do contrato a Requerida fez uso das aludidas linhasde crédito, realizando a compra de itens autorizados e ofertados pelos fornecedorescadastrados no sistema BNDES. No entanto a mesma deixou de efetuar o pagamentodas faturas, conforme demonstrativo em anexo. Desta forma, resta um saldo em favordo Requerente, que em data de 20/08/2013 perfaz a importância de R$ 118.184,19(cento e dezoito mil cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) conformefaz prova a plan ilha evolutiva do débito em anexo (doc. 03). O s demais Requeridosfiguraram no contrato como FIADORES , respondendo solidariamente por todasas obrigações assumidas pelo devedor principal . Exauriu o Requerente todas asformas para amigavelmente receber seu crédito, sem que os devedores viessema satisfazer sua obrigação, não restando, pois, alternativa se não a propositura dapresente medida.". E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro nãopossam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar decostume deste Juízo e publicado na forma da lei, pelo qual fica o réu acima nominado,devidamente CITADO dos termos da presente e para, querendo, no prazo legal de15 (quinze) dias, a contar do vigésimo primeiro dia da publicação deste, contestar apresente ação, ficando ciente de que se não for contestada, presumir-se-ão aceitoscomo verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõe os artigos 335 e344 do CPC. Fica ainda advertido de que será nomeado curador especial em caso derevelia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos23 de outubro de 2018 às 17:01:23. Eu, (assinado digitalmente), Carla Horst Vaine,servidora desta Serventia, o digitei e subscrevi.IRINEU STEIN JUNIORJuiz de Direito

Edital de Intimação

IDMATERIA1448257IDMATERIA

O Doutor IRINEU STEIN JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível daComarca de Curitiba, Estado do Paraná, na Forma da Lei, etc.FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepelo presente edital de curatela, cientifica a todos os interessados, que neste Juízoprocessou-se os autos de Curatela protocolo n° 11723, em que são requerentesCESAR CARLOS REIMANN e MARISA DOS SANTOS LIMA REIMANN, sendodeclarada por sentença a curatela de WAGNER REIMANN, brasileiro, solteiro,nascido em 17/07/1982, natural de Curitiba, filho de Cesar Carlos Reimann e Mansados Santos Lima Reimann, residente e domiciliado neste município e Comarca deCuritiba, portador de retardo mental grave e paralisia cerebral infantil, CID 10 n° F72 eCID 10 G80, sendo-lhe nomeados CURADORES o Sr. CESAR CARLOS REIMANNe a Sra MARISA DOS SANTOS LIMA REIMANN, tendo a curatela a finalidade derepresentar o curatelado para os seguintes atos de sua vida civil: realizar atos queimportem . is s' à° d bens direitos de natureza .atrimonial e ne °ciai. com .ras vendase tro as rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis,compras de maior valor mediante autoriza ão 'udicial com fulcro nos arti os 1748 IVe 1749 I c c 1774. todos do Código Civil): contratação e demissão de empregados:movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário oucheque, encerramento e abertura de contas bancárias; representar perante o INSS,administração de bens e gerenciamento de sua saúde, por tempo indeterminado. Opresente edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunala que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional deJustiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e noórgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do editalos nomes do curatelado e da curadora. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de

Curitiba, Estado do Paraná, aos 23 de outubro de 2018 às 16:47:02. Eu, (assinadodigitalmente), Carla Horst Vaine, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.IRINEU STEIN JUNIORJuiz de Direito

IDMATERIA1448248IDMATERIA

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que pelo presente edital de curatela, cientifica a todos os interessados, que nesteJuízo processou-se os autos de Curatela protocolo n° 12450, em que é requerenteCECÍLIA EVANGELISTA DE CAMPOS SANTOS, sendo declarada por sentençaa curatela de JAQUELINE DE CAMPOS SANTOS, brasileira, Solteira, nascidaem 20/08/1993, natural de CAMPINAS/SP, filha de EDMILSON DOS SANTOS ECECILIA EVANGELISTA DE CAMPOS SANTOS, residente e domiciliada na cidadee Comarca de COLOMBO, portadora de deficiencia intelectual, CID F71.1, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. CECÍLIA EVANGELISTA DE CAMPOS SANTOS,tendo a curatela a finalidade de representar a curatelada para os seguintes atos desua vida civil: realizar atos Que importem disposição de bens/direitos de naturezapatrimonial e negociai: compras, vendas e trocas rotineiras: compras, vendas etrocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor medianteautorização judicial, com fulcro nos artigos 1748. IV e 1749.1 c/c 1774. todos doCódigo Civil): contratação e demissão de empregados: movimentação da contabancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque. encerramento eabertura de contas bancárias: representar perante o INSS. administração de bense gerenciamento de sua saúde, por tempo indeterminado. O presente edital serápublicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estivervinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ondepermanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial,por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando ditai os nomes dacuratelada e da curadora. JUSTIÇA GRATUITAIRINEU STEIN JUNIORJuiz de Direito

3ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448419IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JAIR RODRIGUES GOMES DA SILVA RAMALHO .DRA. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA, MM.ª JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, tramitam os autos deprocesso crime sob o nº 0014948-62.2015.8.16.0013 em que fora denunciado peloMinistério Público, a pessoa de JAIR RODRIGUES GOMES DA SILVA RAMALHO,portador(a) do RG 133989200 SSP/PR, filho(a) de MARIA TRINDADE GOMES DASILVA (Nome Mãe) e ROBERTO RAMALHO (Nome Pai), nascido(a) em 04/10/1994,natural de CURITIBA/PR, residente na Rua Olympio Trombini, 67 Casa - Cascatinha -CURITIBA/PR - CEP: 82.020-040 - Telefone: (041)9765-1929. Constando dos autosque o denunciado se encontra em local incerto e não sabido, pelo presente edital,com o prazo de 10 (quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixadoem local de costume neste Fórum, se faz a INTIMAÇÃO da pessoa de JAIRRODRIGUES GOMES DA SILVA RAMALHO, acima qualificado para se ver processarnos autos supra referidos, denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, sob pena de revelia. Fica deste já o réu INTIMADO paraque, compareça em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADAPARA O DIA 20/11/2018, ÀS 16:00 HORAS.Dado e passado nesta Cidade de Curitiba, 24 de outubro de 2018. Eu, DavidsonNunes da Silva, Técnico Judiciário, digitei e conferi.Camile Santos de Souza SiqueiraJuíza de Direito

4ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448735IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINALDA COMARCA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁCENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBAAVENIDA ANILTA GARIBALDI, N.º 750, CABRAL - CURITIBA-PREDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE PENA DE MULTA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

CONDENADO: JHONATAN SOARES DE SOUZAAUTOS DE PROCESSO PENAL Nº 0024250-18.2015.8.16.0013PRAZO DO EDITAL: 15 (quinze) diasO DR. PEDRO LUIS SANSON CORAT, MM. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARACRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER,a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nãotendo sido possível INTIMAR pessoalmente o condenado JHONATAN SOARESDE SOUZA, nascido em 06/04/1997, portador do RG 138909697 SSP/PR, filho deDeonilda Soares Siebel, ora em LUGAR INCERTO, fica INTIMADO de que, decorridoo prazo do presente edital, promova no prazo de 10 (dez) dias o pagamento da penade multa fixada em sentença, cuja guia deverá ser retirada na Secretaria desta 4ªVara Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba. INTIMAR, ainda, de que emcaso de não pagamento da pena de multa, dentro do prazo, será automaticamentecomunicado à Procuradoria da Fazenda do Estado (ofício circular nº 64/2013) parafins de propositura de executivo fiscal. Dado e passado nesta cidade e Comarca deCuritiba, 24 de outubro de 2018. Eu, Anna Luisa Heringer Dittmar, Analista Judiciária,o digitei.PEDRO LUIS SANSON CORATJuiz de Direito

5ª VARA CÍVEL

Edital Geral

IDMATERIA1448748IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE LISANGELA GUEDES DA SILVA E LISANGELAGUEDES DA SILVA SAMPAIO - EPP, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PORESTAREM EM LOCAL DESCONHECIDO.A Doutora Taís de Paula Scheer, MM Juíza de Direito Substituta desta Quinta VaraCível, faz saber a todos, quanto ao presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que este Juízo da Quinta Vara Cível, se processam os termos daAÇÃO DE COBRANÇA - em fase de cumprimento de sentença, autuada sobo nº 0048580-91.2010.8.16.0001, em que é exeqüente LEANDRO CANOVADIVISÓRIAS EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob onº 00.848.079/0001-85 e executadas LISANGELA GUEDES DA SILVA, inscrita noCPF/MF sob o nº 143.660.718-35 e LISANGELA GUEDES DA SILVA SAMPAIO- EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.850.113/0001-25, ambas com localizaçãodesconhecida, e por este CITAR - com o prazo de 20 (vinte) dias, contadosda primeira publicação deste - LISANGELA GUEDES DA SILVA e LISANGELAGUEDES DA SILVA SAMPAIO - EPP - dos termos da presente ação, podendono prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob a advertência de que nãosendo contestada, será nomeado curador especial bem como presumir-se-ão aceitoscomo verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, a saber: "Neste juízocorre seus trâmites um processo em que é Executada: LISANGELA GUEDES DASILVA, brasileiro, empresária, portadora do RG nº. 236943406 SSP/PR e CPFnº. 143.660.718-35, em lugar incerto e não sabido, e Executada: LISANGELAGUEDES DA SILVA SAMPAIO - EPP, pessoa jurídica de direito privado, comCNPJ: 07.850.113/0001-25, em lugar incerto e não sabido, sendo que a lide versasobre ação de execução, pois houve ação de cobrança, por serviço contratado eprestado pelo Exequente (produtos e serviços inerentes a divisórias) sob número0048580-91.2010.8.16.0001, a qual foi julgada procedente, sendo que o processocorre a revelia desde seu início, sendo que o valor da execução é de R$ 6.126,12,isto em 06/06/2016." Sob minuta apresentada. E para que chegue ao conhecimentodos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir opresente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e Passado nestacidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 24 dias de outubro de2018. Eu, __________________________, (UBIRAJARA BINHARA), Escrivão queo subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito - Portaria nº. 001/16.

IDMATERIA1448747IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DO ADRIANO SOUZA, COM PRAZO DE 20 (VINTE)DIAS, POR ESTAR EM LOCAL DESCONHECIDO.O Doutor Paulo Cezar Carrasco Reyes, MM Juiz de Direito desta Quinta VaraCível, faz saber a todos, quanto ao presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que este Juízo da Quinta Vara Cível, se processam os termos da AÇÃOMONITÓRIA, autuada sob o nº 0027031-15.2016.8.16.0001, em que é requerenteADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA, mantenedora doCENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA (UNICURITIBA), pessoa jurídica de direitoprivado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.534.924/0001-30, com sede administrativaà Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 2222, Curitiba, Paraná e requerido ADRIANOSOUZA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 991.531.570-87, com residência edomicilio em local desconhecido, e por este CITAR - com o prazo de 20 (vinte) dias,contados da primeira publicação deste - ADRIANO SOUZA - dos termos da presenteação, podendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob a advertência deque não sendo contestada, será nomeado curador especial bem como presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, a saber: "A Autoraé uma sociedade empresária idônea regularmente constituída e habilitada que presta

serviços educacionais com excelência, transparência, honestidade e retidão. Diantedeste mister, as partes firmaram CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSEDUCACIONAIS pelo período de 6 (seis) meses, o qual em contraprestaçãoaos serviços educacionais prestados, o Réu deveria pagar à Autora importânciasreferentes as mensalidades consecutivas durante a vigência do contrato. Ocorreque o Réu, freqüentou as aulas durante o semestre letivo contratado, teve a suadisposição os ensinamentos técnicos ministrados pelos profissionais em sala de aula,além de toda estrutura geral, leia-se biblioteca, laboratórios de informática, salasde apoio pedagógico e etc., tudo em conformidade com o Projeto Pedagógico decada curso, bem como o Plano Educacional e o Regimento Interno da Instituição.Muito embora a Instituição de ensino ora Autora tenha cumprido integralmenteao avençado, o Réu deixou de cumprir sua obrigação quando não efetuou ospagamentos das mensalidades devidas (Março a Junho de 2012). Assim, a Autoraé credora do Réu pela quantia de R$ 5.728,25 (cinco mil setecentos e vinte e oitoreais e vinte e cinco centavos), básica para o mês de agosto de 2016. Desta feita, foirequerido a expedição do competente mandado, para que, no prazo de 15 (quinze)dias, seja efetuado o pagamento do valor R$ 5.728,25 (cinco mil setecentos e vintee oito reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetáriaaté o efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, querendo, apresente Embargos,cientificando-lhe de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-áde pleno direito o título executivo, independentemente de qualquer formalidade.Ainda, em caso de revelia será nomeado curador especial, para evitar qualquernulidade futura." Sob minuta apresentada. E para que chegue ao conhecimentodos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir opresente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e Passado nestacidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 24 dias de outubro de2018. Eu, __________________________, (UBIRAJARA BINHARA), Escrivão queo subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito - Portaria nº. 001/16.

IDMATERIA1448745IDMATERIA

A DOUTORA TÁIS DE PAULA SCHEER, MM. Juíza de Direito Substituta destaQuinta Vara Cível, faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou deletiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório tramitaram os autos de ação deInterdição nº 2007-48.2017.8.16.0001 - PROJUDI -, em que Maria Luiza TenórioMarinho, brasileira, viúva, pensionista, portadora da cédula de identidade RG.112.123-7-PR, inscrita no CPF/MF. sob nº 1.401.939-60, residente e domiciliadana Rua João Vianna Seiller Junior, nº 18, Bairro Cajuru, nesta Capital, move emface do Sr. Nelson Tenório Marinho, brasileiro, solteiro, aposentado por invalidez,inscrito no CPF/MF. sob nº 567.251.089-20, residente e domiciliado no mesmoendereço da requerente, o qual, por padecer de "Esquizofrenia não Especificadacodificado em F209 da Classificação Internacional de Doenças - 10ª Edição"teve decretada a sua Interdição Parcial nos termos da r. sentença lançada nomov. 88.1 dos referidos autos de Interdição, tendo-lhe sido nomeada como suacuradora a Sra. Maria Luiza Tenório Marinho, a qual prestou o compromissolegal, ficando incumbido de realizar os atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras;compra, vendas e trocas não rotineira (bens móveis, imóveis, compras de maiorvalor mediante autorização judicial); contratação e demissão de empregados;movimentação de conta bancária, operações mediante o uso de cartão bancárioou cheque, aposentadoria e administração de bens em geral.Do que, para constar,expedi o presente Edital, o qual será publicado no DJ Eletrônico, e três vez naimprensa local. Sem custas por se tratar de Justiça Gratuita. Curitiba, 11 de outubrode 2018

IDMATERIA1448746IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DO SYLAS GONÇALVES PEREIRA, COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, POR ESTAR EM LOCAL DESCONHECIDO.O Doutor Paulo Cezar Carrasco Reyes, MM Juiz de Direito desta QuintaVara Cível, faz saber a todos, quanto ao presente edital virem ou deleconhecimento tiverem, que este Juízo da Quinta Vara Cível, se processamos termos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PELO RITO SUMÁRIO,autuado sob o nº 0024758-97.2015.8.16.0001, em que é requerente ASSOCIAÇÃORELIGIOSA PIO XII, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MFsob o nº 76.713.643/0001-44 e NOVA PARANAENSE ADMINISTRAÇÃO EPARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.647.106/0001-43, ambascom sede à Rua Fernando Simas, nº 488, Curitiba, Paraná e requerido SYLASGONÇALVES PEREIRA, brasileiro, comprador, inscrito no CPF/MF sob o nº201.657.819-04, com residência e domicilio em local desconhecido, e por esteCITAR - com o prazo de 20 (vinte) dias, contados da primeira publicação deste- SYLAS GONÇALVES PEREIRA - dos termos da presente ação, podendo noprazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob a advertência de que não sendocontestada, será nomeado curador especial bem como presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos articulados pelos requerentes, a saber: "FAZ SABER a todosque tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo tramitam os autossob nº 0024758-97.2015.8.16.0001 - PROJUDI - Ação Rescisão de Contrato emque figura como autores Assoc. Religiosa Pio XII e Nova Paranaense Adm. Part.Ltda e réu Sylas Gonçalves Pereira: Resumo: As partes pactuaram o contrato nº908642, uso do jazigo nº 201. O réu não efetuou pagamento da taxa de manutençãoe administração, no valor de R$ 2.063,31, em 01/09/2015. Requer a rescisão docontrato. Fica assim devidamente CITADO o réu, para que, querendo, apresenteresposta aos termos da presente ação, no prazo de (15) quinze dias, com as

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

advertências dos artigos 231, 257 III, 335 e 344 do CPC. Decorrido o prazo, seránomeado curador especial. E para que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,passou-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no localde costume na sede deste Juízo."Sob minuta apresentada. E para que chegue aoconhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, mandouexpedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e Passadonesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 24 dias de outubro de2018. Eu, __________________________, (UBIRAJARA BINHARA), Escrivão queo subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito - Portaria nº. 001/16.

5ª VARA CRIMINAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448719IDMATERIA

Réu: EMERSON HENRIQUE DOS SANTOSA Dra. Luciana Fraiz Abrahão, MM. Juíza de Direito da 5ª Secretaria do Crime do ForoCentral da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no uso de suas atribuiçõeslegais,FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, eespecialmente a pessoa de EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro(a),nascido(a) aos 06/05/1997, natural de CURITIBA/PR, filho(a) de Nome da Mãe:CELIA APARECIDA DE BARROS Nome do Pai: PAULO DOS SANTOS, com últimodomicílio conhecido localizado na EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS, residenteno(a) Rua Pernambuco, 191 ou 1745 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-160, ,ora em lugar incerto e não sabido, para CITÁ-LO nos termos do artigo 366 do CPP,com redação data pela Lei 11.719/08, quanto à denúncia em que figura como réu e naqual lhe é imputada a conduta criminosa tipificada no EMERSON HENRIQUE DOSSANTOS: (Penas MP) CP, ART 157 § 2º / CP, ART 155 Furto qualificado, e, paraINTIMÁ-LO que deverá comparecer perante este Juízo no dia DATA / HORÁRIO /LOCAL DA AUDIÊNCIA: 06 de novembro de 2018 às 14:00 horas , a fim departicipar da audiência de instrução e julgamento dos autos de Ação Penal sob nº0017980-70.2018.8.16.0013, que lhe move a Justiça pública.Expede-se o presente edital de citação intimação, nos termos do artigo 361, doCódigo de Processo Penal, tendo em vista estar o Réu em lugar incerto e não sabido,e para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, oqual será afixado no átrio da 5ª Secretaria do Crime e publicado na imprensa Oficial,nos termos da lei.Curitiba, 24 de outubro de 2018.Silvana das Graças Borba Plugge NowickiTécnica JudiciáriaPortaria 01/2014

IDMATERIA1448545IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo (15) quinze dias.Réu: EMERSON HENRIQUE DOSSANTOS Processo nº 0017980-70.2018.8.16.0013 A Dra. Luciana Fraiz Abrahão,MM. Juíza de Direito da 5ª Secretaria do Crime do Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba, no uso de suas atribuições legais, FAZSABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, eespecialmente a pessoa de EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro,nascido aos 06/05/1997, natural de CURITIBA/PR, filho de Nome da Mãe: CELIAAPARECIDA DE BARROS Nome do Pai: PAULO DOS SANTOS, com últimodomicílio conhecido localizado na Rua Rua Pernambuco, 191 ou 1745 - Guaíra -CURITIBA/PR - CEP: 80.630-160, ora em lugar incerto e não sabido, para CITÁ-LO nos termos do artigo 366 do CPP, com redação data pela Lei 11719/08, quantoà denúncia em que figura como réu e na qual lhe é imputada a conduta criminosatipificada no EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS: (Penas MP) CP, ART 157 § 2º /CP, ART 155 Furto qualificado, e, para INTIMÁ-LO a apresentar resposta por escrito,por meio de advogado, em 10 (dez) dias, a contar do dia da publicação deste edital naimprensa oficial.Expede-se o presente edital de citação, nos termos do artigo 361, doCódigo de Processo Penal, tendo em vista estar o Réu em lugar incerto e não sabido,e para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, oqual será afixado no átrio da 5ª Secretaria do Crime e publicado na imprensa Oficial,nos termos da lei.Curitiba, 24 de outubro de 2018.Silvana das Graças Borba Plugge NowickiTécnica JudiciáriaPortaria 01/2014

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448486IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DECURITIBA8° JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDIAv. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 20 diasProcesso: 22390-57.2015.8.16.0182Classe Processual: Ação Penal - Procedimento sumaríssimoAssunto Principal: Promover Tumulto, praticar ou incitar violência - Lei 10.671/03 -Estatuto do TorcedorRéu: ARNALDO GOMES DA SILVAVítima: O Estado do ParanáFAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com oprazo de 20 dias, que em virtude de não ter sido possível intimar pessoalmente o réuARNALDO GOMES DA SILVA, RG nº 123340493 - SSP/PR, foi expedido o presenteEdital de intimação extraído dos autos supra mencionado, em trâmite perante o 8ºJuizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana deCuritiba. O presente edital tem a finalidade de intimar o réu da sentença proferidanos autos supra que condenou o mesmo à pena de reclusão em pena impeditiva decomparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que serealize evento esportivo, pelo prazo de 03 (três) meses.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial doréu supra qualificado, e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir opresente edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de costumena sede deste Juízo. Curitiba, 24 de outubro de 2018. Eu,_______________(JoãoBatista Pretti), Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃESJuiz de Direito

10ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448547IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINALFORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁEDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTASPROCESSUAISRÉU: MIZAEL DE FARIAPRAZO: 15 (QUINZE) DIASO DOUTOR MARCELO WALLBACH SILVA, MM. JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMAVARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ NA FORMADA LEI,FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 15 (quinze) dias,ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmentea: MIZAEL DE FARIA, filho(a) de Pedra de Jesus Faria e Antonio Cruz de Faria,nascido(a) em 16/12/1982, natural de Rosario do Ivai/PR, portador(a) do R.G. nº87147847 SSP/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) e CHAMA-O(A) a COMPARECER perante este Juízo da 10ª Vara Criminal,situado na Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR, A FIM DE EFETUARO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena deExecução na forma do artigo 51 do Código Penal. Se não tiver condição para tal,poderá solicitar o parcelamento da pena de multa. Autos de processo-crime nº0000199-14.2009.8.16.0025. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba,em 24 de outubro de 2018. Eu, Fernando Tadashi Shimakawa, Técnico Judiciário,o subscrevi.MARCELO WALLBACH SILVAJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448548IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINALFORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁEDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTASPROCESSUAISRÉU: VANUZA VALENDORF GOMESPRAZO: 15 (QUINZE) DIASO DOUTOR MARCELO WALLBACH SILVA, MM. JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMAVARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ NA FORMADA LEI,FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 15 (quinze) dias,ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmentea: VANUZA VALENDORF GOMES, filho(a) de Sidalia Pereira e Valdomiro Valendorf,nascido(a) em 27/12/1972, natural de Pato Branco/PR, portador(a) do R.G. nº64623133 SSP/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) e CHAMA-O(A) a COMPARECER perante este Juízo da 10ª Vara Criminal,situado na Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR, A FIM DE EFETUARO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Execução na forma do artigo 51 do Código Penal. Se não tiver condição para tal,poderá solicitar o parcelamento da pena de multa. Autos de processo-crime nº0000199-14.2009.8.16.0025. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba,em 24 de outubro de 2018. Eu, Fernando Tadashi Shimakawa, Técnico Judiciário,o subscrevi.MARCELO WALLBACH SILVAJUIZ DE DIREITO

12ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448570IDMATERIA

Autos nº. 0030429-65.2015.8.16.0013EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO(A) SENTENCIADO(A) LUIZEDUARDO DE BARROS , COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.O Doutor José Daniel Toaldo, Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal, Estado do Paraná,na forma da lei, etc. ...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 60 (sessenta)dias, ou dele conhecimento tiverem, que não sendo possível INTIMAR pessoalmenteo(a) sentenciado(a) Luiz Eduardo de Barros, brasileiro, portador da cédula deidentidade RG nº 12.718.887-4/PR, natural de Curitiba/PR, filho de Jucilene Ribasdos Santos e José Elias de Barros, nascido aos 04/05/1997, atualmente em lugarincerto e não sabido, e não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente da sentençaproferida nos autos de Processo Criminal n. 0030429-65.2015.8.16.0013, pelopresente proceda a INTIMAÇÃO do(a) mesmo(a), da sentença ABSOLUTÓRIAproferida nos autos em data de 23/10/2018, conforme Dispositivo: "( Ante o exposto,julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo, para o fim de absolver osacusados Bruno Vinícius de Souza Barbosa e Luiz Eduardo de Barros da práticado delito capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo386, inciso VII, do Código de Processo Penal, visto inexistir prova suficiente paracondenação )".Curitiba, 24 de outubro de 2018. Eu ____________________ (Dulcinéia do CarmoMartins Becker), Técnico(a) Judiciário(a), que digitei e subscrevi.José Daniel ToaldoJuiz de Direito

IDMATERIA1448441IDMATERIA

Autos nº. 0024826-16.2012.8.16.0013EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E/OUMULTA DO SENTENCIADO NOEL DE OLIVEIRA PEREIRA, COM O PRAZO DEQUINZE (15) DIAS.O Doutor José Daniel Toaldo, Juiz de Direito Substituto da 12ª Vara Criminal, Estadodo Paraná, na forma da lei, etc. ...FAZ SABER a todos, com o prazo de quinze (15) dias,quantos o presenteedital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não sendo possível INTIMARpessoalmente o sentenciado NOEL DE OLIVEIRA PEREIRA , brasileiro, portadordo RG. 67695747 SSP/PR, nascido aos 20/01/1976, natural de CURITIBA/PR, filhode Nome da Mãe: MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA Nome do Pai: JOÃOPEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, PARA QUE efetue o pagamentodas custas e/ou multa definidas em sentença proferida nos autos em tela, então pelopresente procedo à INTIMAÇÃO do mesmo para o cumprimento integral da sentençacondenatória, com trânsito em julgado em28/11/2017, proferida nesses autos, no quetange o dispositivo a seguir: "Ante ao exposto, Condeno o réu ao pagamento dascustas processuais (artigos 804 e 805, do Código de Processo Penal)", cujas guiasestarão a disposição na 12ª Vara Criminal, localizada na Avenida Anita Garibaldi,750, Cabral,Curitiba - PR - Fone: (41) 3309-9112. Curitiba, 24 de outubro de 2018.Eu, Diana Ranzan Araujo, Técnica Judiciária, digitei e conferi.JOSÉ DANIEL TOALDOJuiz de Direito

13ª VARA CÍVEL

Edital Geral

IDMATERIA1448418IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS LUIZ PUFF e SUL DISTRIBUIDORADE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (napessoa de seu representante legal), COMPRAZO DE 60 (SESSENTA) DIASO DOUTOR MURILO GASPARINI MORENO- JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DO FOROCENTRALDA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - CAPITAL DOESTADO DO PARANÁ. - Sito aRua Mateus Leme, 1142 - 2º Andar-Centro Cívico,

F A Z S A B E R,que por este edital com prazo de 60 (sessenta) dias, ficamos Executados inscritoCITADOSLUIZ PUFF,no CPF/MF nº 471.867.129-91 e SULDISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, (na pessoa de seu, pessoajuridica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 85.338.564/0001-91, ambosatualmente emrepresentante legal)lugar incerto e não sabido nos autos sob nº da0015644-71.2014.8.16.0001AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO em que são partesExequentes: e executados: EXTRAJUDICIALLATICINIOS LATCOLUIZ PUFFSULPelo presente ficam os executados acima mencionados DISTRIBUIDORA DEGENEROS ALIMENTICIOS LTDA.CITADOSpara que no prazo de 03 (três) dias,efetuarem o pagamento da quantia reclamada R$113.213,79 (cento etreze milduzentos e treze reais e setenta e nove centavos), atualizado na data de 02/05/2014,acrescidos de juros ecorreção monetária e de honorários advocatícios arbitrados em10% sobre o valor da causa, reduzidos para 5% para ocaso de pronto pagamento,ou em igual prazo indiquem bens à penhora, ficando ainda advertidos de que o prazoparaembargos é de quinze (15) dias, contados a partir do decurso do prazo do edital(art. 652 do antigo CPC o qual passa a Decorrido o prazo para pagamento procedade imediato a PENHORA de bens e suavigorar no CPC no art. 827)....AVALIAÇÃO,1 - - A Exequente é empresa que atua no ramo de distribuição ... Resumo aexecução:DOS FATOSatacadista de produtos alimentícios, de higiene e materialde limpeza e nessa condição e fetuou vendas de seus produtos aosExecutados ,conforme notas fiscais abaixo relacionadas: Nota Fiscal Emissão 12.5531 - Valor R$ 32.174,29 - 12/01/2013;128677 - 09/02/2013 R$28.465,92; 131009 - 02/03/2013R$9.331,39; 131708 - 10/03/2013 - R$8.389,05. - Com base nasnotas fiscais supraa Exequente parcelou o pagamento, e sacou duplicatas mercantis correspondentes,as quais quedaram,contudo, protestadas por indicação em face da não devoluçãoe pagamento dos títulos pelos Executados. Parte do pagamentoda dívida ainda foirealizados por meio de emissão de cheques de terceiros, o qual foi devolvido pelobanco ante a insuficiênciade fundos (motivo 11 - 12), conforme se verifica dos títulosabaixo relacionados: Conforme acostado demonstrativo de débito,o valor atualizadoda dívida, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios é de R$113.213,79 (cento e trezemil duzentos e treze reais e setenta e nove centavos).Diante da comprovação da entrega dos produtos constantes das NotasFiscais,em anexo, bem como do não pagamento destas conforme protesto dos títulos,Título Vencimento Valor 128677-111/03/2013 R$28.465,92; 131009 - 1 02/03/2013R$9.331,39; 131708 18/03/2013 R$8.389,05 - CH 000003 13/04/2013R$32.177,23.Conforme acostado demonstrativo de débito, o valor atualizado da dívida, acrescidode correção monetária, jurose honorários advocatícios é de R$113.213,79(centoe treze mil duzentos e treze reais e setenta e nove centavos), atualizado nadatade 02/05/2014. - "1. I) Da citação por edital. Diante da diligência realizada edaDESPACHO DE SEQUÊNCIA 115.1:tentativa negativa de citação, fica deferidaa citação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias e conforme os arts. 257 e830, §2º, ambos do CPC. Assim, nos termos do art. 829 do CPC, os executadoscitem-se as partes executadas por edital, pagar adívida, as custas e os honoráriosadvocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, noprazo de03 (três dias) contados do término do prazo do edital de citação, sob penade penhora. No caso de integral pagamento no prazoestabelecido, os honoráriosadvocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Deverá constar do editala advertência deque será nomeado curador especial em caso de revelia. Nãohavendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC. (...). Ctba., 24/08/2018 Dr.Murilo Gasparini Moreno - Juiz de Direito. ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, seránomeado O presente será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Epara que chegue ao conhecimentocurador especial.dos interessados e não possamno futuro alegar ignorância, mandou o presente edital que será publicado e afixado naforma dalei. Curitiba/PR, aos 18/10/2018. Eu,(a.)Sueli de Fátima C. Gimenez Santos,Escrevente Juramentada, o digitei e subscrevi. MURILO GASPARINI MORENO -Juiz de Direito

IDMATERIA1440748IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DO HERDEIRO MARCELO LUIZ SANT'ANA COM PRAZODE 60 (SESSENTA) DIAS.JUSTIÇA GRATUITAA DOUTORA RENATA RIBEIRO BAU - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DADÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ.FAZ SABER a todos que tiverem conhecimento do presente edital, de CITAÇÃO doherdeiro MARCELO LUIZ SANT'ANA, inscrito no CPF sob n. 026.691.869-71 quese encontra em lugar incerto, referente a ação de n ° 0004516-93.2010.8.16.0001- PROJUDI de ação ORDINÁRIA - em que é autor LUIZ LEITE e requeridosDANIELLE DO AMARAL GALLI, LUCI TEREZINHA MOREIRA, WALDEMAR SANTANA JUNIOR,BNCO BRADESCO S/A, ROBSON FABIANO SANT'ANA, MARCELOLUIZ SANT'ANA, RAPHAEL SANT'ANA e ALINE LEMOS SANT'ANA , a qualtramita na 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR. DOS FATOS: Em 2009foram distribuídos os autos cautelares (0020550-80.2009.8.16.0001) com o fim deimpedir a venda do imóvel objeto da lide: matrícula n° 47.344 do Cartório deRegistro de Imóveis da 1° Circunscrição de Curitiba/PR. Foi deferida medida liminardeterminando o sequestro do imóvel (seq. 1.6) e após foi de terminado o julgamentoconjunto com os autos principais (seq. 6.1). Por sua vez, nos autos principais(0004516-93.2010.8.16.0001), restou comprovada a simulação da compra e vendado referido imóvel pelos Réus Waldemar, Danielle e Lucy. Visto que Danielle adquiriuo bem de Waldemar e, em ato simulado, solicitou que o imóvel fosse registradoem nome de Lucy com o objetivo de prejudicar o Autor (Luiz) que vivia em uniãoestável com Danielle na época da aquisição do bem. Destarte, em 24/06/2013,um dos pedidos do Autor foi julgado procedente na sentença de seq. 1.37 a qual

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

confirmou a liminar do sequestro do bem, anulou o negócio jurídico simulado entreos Réus e determinou o cancelamento do registro da compra e venda entre osRéus Waldemar e Lucy, bem como condenou os Réus aos ônus sucumbenciais.Na seq. 1.39, o Autor interpôs embargos de declaração por omissão, uma vezque a sentença não analisou o pedido que solicitou que o imóvel fosse declaradode propriedade da Ré Danielle e em nome dela registrado. Os embargos foramparcialmente acolhidos, determinando a extinção do referido pedido SEM resoluçãode mérito. Vossa Excelência entendeu que o Autor não seria parte legítima paraformular tal pedido ignorando cabalmente a união estável devidamente reconhecidanos autos n° 0000830-51.2009.8.16.0188, em trâmite na 3° Vara de Família deCuritiba, o qual apenas aguarda a resolução da presente lide para finalizar a partilhados bens do ex-casal Luiz e Danielle. Prosseguindo, dentro do regular prazo recursal,foram interpostos os seguintes recursos de apelação: a) seq. 1.41/1.47 pelo RéuBradesco; b) seq. 1.43/1.48 pela Ré Lucy; c) seq. 1.46 pelo Autor Luiz. Na seq.1.50 a Ré Lucy informou o óbito do Réu Waldemar e solicitou a suspensão doprocesso para a citação regular dos herdeiros a qual foi autorizada na seq. 1.52. ORéu Waldemar possuía quatro herdeiros: Aline, Robson, Raphael e Marcelo. Os trêsprimeiros foram regularmente citados e jamais se manifestaram nos presentes autos.A regularidade da citação de todos os herdeiros, exceto de Marcelo, foi cientificadana seq. 1.81. A dificuldade de citação do herdeiro Marcelo, por não se encontrarno endereço anteriormente indicado e por não constar a informação de seu CPF,gerou o arquivamento provisório dos presentes autos O Autor, através de sua atualprocuradora, comparece para indicar o CPF do herdeiro Marcelo Luiz Sant'Ana,bem como indicar o último endereço de que se tem notícia, para a sua regularcitação Marcelo Luiz Sant'Ana, CPF 026.691.869-71, possivelmente encontrado emCuritiba/PR, à Rua Mamoré, 1235, Mercês, CEP 80.810-080. Destarte, suprida adificuldade de citação e considerando que as apelações já foram apresentadas,resta reabrir o prazo para as contrarrazões e determinar a remessa dos presentesautos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Por fim, o Autor ratifica a suascontrarrazões apresentadas na seq. 1.51. - III - REQUERIMENTOS: - Diante detodo o exposto, requer-se: a) O desarquivamento dos presentes autos; b) A citaçãodo herdeiro faltante de Waldemar Sant'Ana Junior, Marcelo Luiz Sant'Ana , CPF026.691.869-71 , possivelmente encontrado em Curitiba/PR, à Rua Mamoré, 1235,Mercês, CEP 80.810-080, via correio, para que, querendo, ingresse no feito no estadoque se encontra e apresente contrarrazões aos recursos de apelação no prazo legal;c) O prosseguimento do feito com a reabertura dos prazos de contrarrazões e aremessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Requer eaguarda deferimento. Curitiba, data do protocolo eletrônico Rochana Paula RibasTimi-OAB/PR 72.394. Despacho de seq. 93.1 Defiro a citação do herdeiro MarceloLuiz Sant"Ana por edital, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente ascontrarrazões. Silente, fica nomeado a Defensoria Pública do Estado do Paraná paraproceda á defesa do mesmo. Após, com o sem manifestação, cumpra-se o item 1.54(remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Ctba., 11/09/2018 (a)Murilo Gasparini Moreno - Juiz de Direito. Tem o presente edital a finalidade de Citaro herdeiro MARCELO LUIZ SANT'ANA, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresenteas contrarrazões. Advertência: Decorrido o prazo, será nomeado curador especial. E,para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegarignorância, mandou o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.Curitiba-PR, aos 03/10/2018. Eu - Sueli de Fátima C. Gimenez Santos - EscreventeJuramentada, o digitei e subscrevi.RENATA RIBEIRO BAUJuíza de Direito Substituta

IDMATERIA1448403IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA IONE APARECIDA DOS SANTOSCPF/MF Nº 639.587.919-72, COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.A DRA RENATA RIBEIRO BAU - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA DÉCIMATERCEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA - CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ.FAZ SABER, a todos que o presente edital vierem ou dele tiverem conhecimento,que perante o Juízo da (13ª) Décima Terceira Cível de Curitiba - Pr., sitoa Rua Mateus Leme, 1142-2º Andar-Centro Cívico, tramita os autos de n.º0026217-47.2009.8.16.0001, de Execução de Título Extrajudicial, em que éexequente BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito noCNPJ/MF 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Comarca de Osasco/SP., promove contra a executada IONE APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO,que encontra-se em lugar incerto e não sabido, ficando a executada devidamenteCITADA dos termos da presente ação e do resumo da inicial que segue descrita:O Exequente é credor da Executada pela quantia líquida, certa e exigível de R$13.655,07 (treze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos),representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal Sem SeguroPrestamista nº 408/3056852, firmada em 14/05/2008 por IONE APARECIDA DOSSANTOS PINHEIRO. Ocorre que a emitente deixou de pagar a parcela contratada,a partir daquela que venceu em 24/12/2008, cujo saldo no vencimento importou13.655,07 (treze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), queatualizado, conforme dispõe o artigo 798, I, b, do Código de Processo, importou emR$ 15.348,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos).Tendo em vista que foram esgotados todos os meios suasórios de cobrança, nãorestou ao exequente outra alternativa senão a via judicial para recebimento de seucrédito o que faz através da presente execução. Após várias tentativas de citação daexecutada, não foi obtido êxito, ficando assim através do presente Edital devidamenteCITADA a executada, IONE APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO, dos termosda presente ação. ADVERTÊNCIA: A executada para efetuar o pagamento da

importância de R$ 15.348,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitocentavos) no prazo de (03) três dias ou apresentem Embargos, querendo, noprazo de 15 dias (art.915 do CPC), sob pena de constrição judicial de bens,tantos quanto bastem para satisfação do débito exequendo, nestes Autos deExecução de Título Extrajudicial. Havendo revelia, será nomeado curador especial(artigo 257, inciso IV do CPC). Desp. de seq. 60.1 - Vistos para despacho. Aguarde-se o retorno da carta de citação enviada ao endereço indicado na mov. 53.1.Infrutífera a citação, considerando o exaurimento de diligências com o fim de localizarendereços em nome do requerido, bem como tendo em vista infrutíferas as cartasde citações expedidas aos endereços encontrados, defiro a citação por edital, como prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o art. 257 do CPC. Deverá constar doedital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Nãohavendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do editalpelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e noDiário Oficial. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornallocal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do CPC.Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias,fica nomeada a Defensoria do Estado do Paraná para apresentar eventual defesano prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. Intimações ediligências necessárias. Considerando o exaurimento de diligências com o fim delocalizar endereços em nome do executado, bem como tendo em vista infrutíferas ascartas de citações expedidas aos endereços encontrados, a defiro citação por edital,com o prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o art. 257 do CPC. Deverá constar doedital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Nãohavendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital peloCartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no DiárioOficial. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local noprazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do CPC. Estando emordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, fica nomeadaa Defensoria do Estado do Paraná para apresentar eventual defesa no prazo de 15(quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. ADVERTÊNCIA: Em caso derevelia, será nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento detodos e no futuro não possam alegar ignorância, passei o presente Edital que seráafixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO, nestacidade, Estado do Paraná. Curitiba, 18/10/2018. Eu,(a)Sueli de Fátima C. GimenezSantos, Escrevente Juramente, o digitei e subscrevi. Renata Ribeito Bau - Juíza deDireito Substituta

IDMATERIA1448411IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS SUL ESPECIAL SERVICESEGURANÇA LTDA (CNPJ Nº 01.842.266/0001-44);ESPÓLIO DE MARIADURVALINA SMANIOTTO (CPF Nº 873.626.869 - 00) - Representado por SandroMaurício Smaniotto eSANDRO MAURÍCIO SMANIOTTO (CPF Nº 572.892.989-34),COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.O DR. MURILO GASPARINI MORENO- JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRALDACOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - CAPITAL DO ESTADODO PARANÁ.FAZ SABER, a todos que o presente edital vierem ou dele tiveremconhecimento, que perante o Juízo da DécimaTerceira Cível de Curitiba/Pr tramita osautos de n.º 0009659-87.2015.8.16.0001 da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ExequenteseTÍTULO EXTRAJUDCIIAL em que são: MAHDI RAHIMI MOHEB e MOHAMMADSALEHI,Executados: SUL ESPECIAL ERVICE SEGURANÇA LTDA, ESPÓLIODE MARIA DURVALINA queSMANIOTTO - Representado por Sandro MaurícioSmaniotto e SANDRO MAURÍCIO SMANIOTTOencontram-se em lugar incerto enão sabido, ficando os executados devidamente CITADOS para que no prazo de03(três) dias, efetuarem o pagamento da quantia reclamada R$95.869,38 (noventae cinco mil oitocentos e sessenta enove reais e trinta e oito centavos), atualizadona data de 22/04/2015, acrescidos de juros e correção monetária ede honoráriosadvocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, reduzidos para 5% para ocaso de prontopagamento, ou em igual prazo indiquem bens à penhora, ficando aindaadvertidos de que o prazo para embargosé de quinze (15) dias, contados a partirdo decurso do prazo do edital (art. 652 do antigo CPC o qual passa a Dos termosda presente ação e do que segue descrita: S -.vigorar no CPC no art. 827)resumoda inicialI DOS FATOEm outubro de 2010, as partes firmaram contrato de locaçãoem relação ao prédio comercial de propriedade doExequente, localizado na RuaComendador Franco, n.º 4856, Bairro Uberaba, Curitiba - Paraná, com valor mensaldoaluguel de R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sendo estecontrato com prazo determinado por 60(sessenta) meses, com o término previstopara 30 de setembro de 2015 , sendo fiadora a Executada Maria DuralinaSmaniottoNo que tange ao pagamento dos alugueres, obrigou-se a Executada na Cláusula 10do contrato de locação: (..)b) "pagar pontualmente o aluguel e seus encargos, naforma convencionada". Pois bem, em que pese ciente das cláusulascontratuais, aExecutada não efetuou o pagamento (...) Em face do inadimplemento, bem comonas tentativas exaustivase sem sucesso de resolução do conflito, não restou outraalternativa ao Exequente senão a propositura da presentedemanda. Em razão doinadimplemento da locatária, (...) o ajuizamento da presente execução , uma vez queé detentor dodireito previsto na Lei. 8245 de 18/10/91, (...) II - em decorrência daprática de infração legal ou contratual; III - emdecorrência da falta de pagamento doaluguel e demais encargos; .... A Executada não efetuou o pagamento dosalugueres(...) Nota-se, portanto, um inadimplemento ... Dá-se à presente ação o valor de R$95.869,38 em 22/04/2015. I) Da citação por edital - Diante da diligência realizada eda tentativa negativa de citação fica deferida a citação por edital, com prazo deDesp.seq. 97.1 -60 (sessenta) dias arts. 257 e 830, §2º, ambos do CPC. Assim, nostermos do art. 829 do CPC, a parte executada, para pagar a dívida, as custas, cite-

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

se poredital e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, art. 827do CPC, no contados do término do prazo do edital de citação, sob penade penhora.prazo de 03 (três dias) No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, oshonorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor dodébito. Deverá constardo edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Não havendo as ferramentas previstas no art. 257,II, do CPC, a publicação doedital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da Vara.Caberá à parte exequente comprovar apublicação do edital em jornal local no prazode 30 (trinta) dias, o art. 257, parágrafo único, do CPC. II) Decurso do prazo -Estando em ordem a citaçãopor edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias,fica nomeada a Defensoria ... abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. Devidamentecertificada a citaçãoe a ausência de pagamento, (...) Infrutíferas as diligências, ehavendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhorae deavaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça art. 829, §1º, do CPC(...)ADVERTÊNCIA:Em caso de revelia, será nomeado curador especial.E para quechegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, passeio presente Edital que será afixado no lugar de costume epublicado na forma daLei. DADO E PASSADO, nesta cidade, Estado do Paraná. Curitiba, 18/10/2018.Eu,(a)Sueli de Fátima C. Gimenez Santos,Escrevente, o digitei e subscrevi. MuriloGasparini Moreno - Juiz de Direito. -

25ª VARA CÍVEL

Edital Geral

IDMATERIA1447866IDMATERIA

0007947-78.2018.8.16.0188PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAFORO CENTRAL DE CURITIBA25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDIRua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP:80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR069/2018(3ª Publicação)O Doutor Marcelo Mazzali, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Curitiba - Estado do Paraná, no uso de suasatribuições legais,FAZ SABER aos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital que, nesteJuízo, processaram-se os autos de Interdição nº 0007947-78.2018.8.16.0188, sendodeclarada por sentença a SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR de RINALDO ANTONIOTOLEDO PEREIRA (RG: 46868749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.517.799-91),sendo nomeado CURADOR o Senhor GERALDO LUIZ TOLEDO PEREIRA (RG:3368221-2 SESP/PR e CPF: 590.215.279-87), em substituição a ARI PEREIRA (RG:9216669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.548.549-91).E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente edital, queserá publicado na forma da lei. Eu, Etienne Camargo Nogari, chefe de secretaria, omandei digitar.Curitiba, 25 de setembro de 2018.Marcelo MazzaliJuiz de Direito_______________________________________________0004627-36.2017.8.16.0194PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DECURITIBA25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDIRua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP:80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] DE INTERDIÇÃO070/2018(3ª Publicação)O Doutor Marcelo Mazzali, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Curitiba - Estado do Paraná, no uso de suasatribuições legais,FAZ SABER aos que virem ou tiverem conhecimento do presente editalde interdição que, neste Juízo, processaram-se os autos de Interdição nº0004627-36.2017.8.16.0194, no qual foi declarada por sentença a INTERDIÇÃOde RAFAEL DO NASCIMENTO MATILE (RG: 105579373 SSP/PR e CPF/CNPJ:011.098.539-71), portador de doença incapacitante diagnosticada, privando-o daprática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de meraadministração, nos termos do artigo 1.782 do Código Civil, por tempo indeterminado,sendo-lhe nomeado CURADORA a Senhora LIA MARA DO NASCIMENTO (RG:31127440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 464.755.599-20).E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente edital, queserá publicado na forma da lei. Eu, Etienne Camargo Nogari, chefe de secretaria, omandei digitar.

Curitiba, 25 de setembro de 2018.Marcelo MazzaliJuiz de Direito_______________________________________________0009349-79.2018.8.16.0194Poder Judiciário do ParanáProjeto Justiça no BairroAv. Candido de Abreu, 830Centro de Atendimento e ConciliaçãoData: 20/08/2018Triagem12440-WEDITAL DE CURATELAJUSTIÇA GRATUITA(2ª Publicação)A Dra. VANESSA JAMUS MARCHI, Juíza de Direito, no uso de suas atribuiçõeslegais,FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepelo presente edital de curatela, cientifica a todos os interessados, que nesseJuízo processou-se os autos de Curatela protocolo nº 12440, em que é requerenteVALDEMAR APARECIDO ARAUJO DA SILVA, sendo declarada por sentença acuratela de MARCUS VINICIUS ARAUJO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em21/12/1989, natural de CURITIBA/PR, filho de VALDEMAR APARECIDO ARAUJODA SILVA E MARCIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA, residente e domiciliado nestemunicípio e Comarca de CURITIBA, portador de Retardado Mental Grave CID 10 nºF71, sendo-lhe nomeado CURADOR o Sr. VALDEMAR APARECIDO ARAUJO DASILVA, tendo a curatela a finalidade de representar o curatelado para os seguintesatos de sua vida civil: realizar atos que importem disposição de bens/direitos denatureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras,vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valormediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748. IV e 1749. I c/c 1774,todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentaçãoda conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque,encerramento e abertura de contas bancárias; representar perante o INSS,administração de bens e gerenciamento de sua saúde, por tempo indeterminado.O presente edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio dotribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do ConselhoNacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1(uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,constando do edital os nomes do curatelado e da curadora. JUSTIÇA GRATUITA.Dado e passado nesta cidade da Curitiba em 16/08/2018.VANESSA JAMUS MARCHIJuíza de Direito

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Interior

FORO REGIONAL DE ALMIRANTETAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES

DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448568IDMATERIA

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTESDO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FOROEXTRAJUDICIAL - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DACOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAEDITAL COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA INTIMAÇÃO DE FRANCISCOCRUZ DE SALESO DOUTOR JOSÉ ARISTIDES CATENACCI JR, JUIZ DE DIREITO DA VARA DAFAMÍLIA E SUCESSÕES E ANEXOS DESTA COMARCAFAZ SABER a quem o conhecimento deste haja de pertencer, especialmente ade FRANCISCO CRUZ DE SALES que por este Juízo tramitam os Autosnº 0009592-19.2016.8.16.0024 - Ação de Divórcio, em que é requerente GESSIFELIZARDA DE SALES, e requerido FRANCISCO CRUZ DE SALES, que pelopresente este fica INTIMADO para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, efetueo pagamento das custas processuais, e ainda aquelas referentes ao CartórioDistribuidor (a ser verificado no Cartório Distribuidor, no endereço deste ForoRegional, Rua João Baptista de Siqueira, 282, Almirante Tamandaré), comprovandoatravés da juntada das respectivas guias, ressaltando que o não preparo acarretará aexpedição de Ofício ao FUNJUS, para que tome as medidas legais cabíveis, inclusivecobrança judicial e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nomedo devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).E para que ninguém possa alegar ignorância se passou o presente edital, com cópiasde igual teor e forma, que será afixada no átrio do Fórum e publicadas conforme a lei.Almirante Tamandaré, 24 de outubro de 2018.Mônica Riekes MajewskiChefe de Secretaria

ALTO PARANÁ

JUÍZO ÚNICO

Edital Geral

IDMATERIA1448616IDMATERIA

Edital de INTIMAÇÃO de eventuais interessados a fim de que possam intervirno processo como litisconsortes, no qual o Ministério Público do Estado do Paranápropôs Ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidênciaem face de Município de Santo Antônio do Caiuá, representada judicialmente porseu Prefeito Osmar Stachovski, nos autos de n. 0001160-86.2018.8.16.0041, noqual o Ministério Público do Paraná instaurou, em dezembro de 2010, InquéritoCivil n. MPPR-0002.10.000004-7, com o intuito de apurar dano ambiental em razãoda inadequada disposição de resíduos sólidos em aterro sanitário no Municípiode Santo Antônio do Caiuá/PR. Realizadas vistorias, restou constatado no "LixãoMunicipal" havia descarga e escoamento de líquidos formados, que percolados,podem contaminar as águas superficiais e subterrâneas, a liberação de gases,principalmente gás metano, o espelhamento de lixo, como papéis e plásticos pelaação do vento, e a possibilidade de proliferação de animais domésticos e de pequenoporte. Realizadas demais vistorias fora celebrado Termo de Ajustamento de Condutaentre o Ministério Público e o Município de Santo Antônio do Caiuá, no qual constaprevisão de obrigação do Município de Santo Antônio do Caiuá em providenciar aregularização da coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.Além disso, em vistoria realizada pelo IAP, foram verificadas várias irregularidades,

indicando que o Município não vem atendendo às disposições da Lei n. 12.305/2010,de modo que, não cumprido integralmente o Compromisso de Ajustamento deConduta celebrado em 16/03/2016, nesses fundamentos o Ministério Público doEstado do Paraná ajuizou a presente demanda a fim de cumprir efetivamente suaresponsabilidade para com o meio ambiente. Assim, requereu o recebimento dapresente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer; a concessão do provimentoliminar, como espécie de tutela de evidência, determinando ao Município de SantoAntônio do Caiuá, a realizar: iniciar, no prazo de 15 (quinze) dias, e concluir, no prazode 90 (noventa) dias, o Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos,cujo conteúdo mínimo encontra-se explícito no artigo 19 da Lei n. 12.305/2010;apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, o cronograma de execução das obrasdo Aterro Sanitário e do centro de compostagem; ao final seja julgado totalmenteprocedente o pedido, confirmando a tutela de evidência, bem como condenando oMunicípio de Santo Antônio do Caiuá em obrigação de fazer, na espécie, consiste em:1) elaborar o plano de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, cujo conteúdomínimo encontra-se explícito no artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, considerando umefetivo programa de reciclagem e compostagem, conforme inciso XIV, bem comoabrangendo programa de educação ambiental voltado à instrução da populaçãolocal quanto à coleta seletiva; 2) Promover, no processo de gerenciamento deresíduos sólidos urbanos, a inclusão das cooperativas ou associação de catadoresde materiais recicláveis atuantes no município , segundo os incisos XI e XII doartigo 19, da Lei Federal nº 12.305/2010; 3) Realizar planejamento de campanhapublicitária de educação e conscientização como forma de eliminar/minimizaro descarte de resíduos e rejeitos indiscriminadamente, com ênfase na Lei nº12.305/2010, buscando envolvimento e comprometimento da população e, com isso,obter melhorias na qualidade ambiental do Município; 4) Adequar o Aterro Sanitáriodo município, mediante a implementação das medidas a serem indicadas pelo IAP- Instituto Ambiental do Paraná, para que passe a operar adequadamente, inclusivecom a obtenção das licenças necessárias, conciliando técnicas de instalação,operação e destino final dos resíduos, com um mínimo de comprometimentoambiental, tudo com supervisão do IAP - Instituto Ambiental do Paraná e emconformidade com as normas ambientais. Principalmente RESOLUÇÃO CONJUNTAnº 01/2006 - SEMA/IAP/SUDERHSA; 5) Efetivar o programa de reciclagem deresíduos sólidos, procedendo-se o licenciamento do barracão de reciclagem, cominclusão das cooperativas ou associação de catadores de materiais recicláveis,inclusive instruindo a população a separar o lixo orgânico do reciclável, comimplemento imediato de coleta seletiva; 6) Implantar o processo de compostagemdos resíduos orgânicos, após devido licenciamento ambiental, bem como promovercampanhas de esclarecimento ao público de como se deve dar a coleta dessesresíduos para sua destinação adequada; 7) Elaborar projeto de remediação de todasas áreas atualmente degradadas pelo antigo lixão, com cronograma de execução, aser submetido à aprovação do órgão ambiental competente; 8) Informar a este Juízo,a cada 30 (trinta) dias, as etapas já cumpridas, por meio da apresentação de relatório circunstanciado a ser emitido peloResponsável Técnico, com ciência do IAP - Instituto Ambiental do Paraná; 9) Ainversão do ônus da prova em desfavor do requerido, logo no despacho inicial,ou, se não entender ser este o momento adequado, que se realize no despachosaneador, ou, ainda, na sentença; 10) A observância do artigo 18 da Lei 7.347/1985quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público; 11) A condenaçãodo requerido ao pagamento das custas processuais e verbas decorrentes do ônusda sucumbência.Alto Paraná, 24 de outubro de 2018. Eu, (Ariana Maria Razente Navarrete),Empregada Juramentada.RITA L MACHADO PRESTESJuiza de Direito

APUCARANA

1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448742IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE APUCARANA, PARANÁCARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E ANEXOSEDITAL DE CITAÇÃO DE AGNALDO DA SILVA VIEIRA, ELIANE BARBOZA DASILVA, FLAVIO RICARDO VICENTE, IVAN NERI TOSCHI, JAIR BERTELONIJUNIOR, JOSÉ CARLOS NASCIMENTO, JOSÉ DIRCEU ALVES DE ALMEIDA,MAURO ROSA E VILSON PETO DE GODOY JUNIOR - com prazo de 30 (trinta)dias.O Doutor ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS, MM Juíz de Direito Substituto da 1ªVara Cível da Comarca de Apucarana, Estado do Paraná, na forma da lei,...FAZ SABER, a quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, quetem curso neste Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, situado à Travessa João Gurgelde Macedo, 100, Fórum, nesta cicade e Comarca, uma AÇÃO ORDINÁRIA sobnº 0000311-08.2018.8.16.0044, em que é(são) requerente(s) VALDECI OLIMPIO erequerido(s) MUNICÍPIO DE APUCARANA. Resumo da inicial: "O autor candidatou-se através de CONCURSO PÚBLICO - EDITAL nº 004/2013, a uma das 02 (duas)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

VAGAS ofertadas pelo Município réu à vaga de PINTOR, para preenchimento decargos no quadro permanente do Poder Executivo Municipal, consoante cópia doedital anexada. Como se observa do EDITAL nº 01/2014, de 21 de janeiro de 2014,publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de circulação local, o autorcandidatou-se na condição de DEFICIENTE FÍSICO, e assim teve a sua INSCRIÇÃOHOMOLOGADA e DEFERIDA, até mesmo por ter atendido aos requisitos do edital,provando a sua deficiência física com laudo médico oficial (documento anexado).Com a inscrição na condição de deficiente deferida, o autor submeteu-se à prova deconhecimentos e foi APROVADO NO CONCURSO EM 1º LUGAR para a função dePINTOR, sendo que tal classificação e aprovação foi devidamente ratificada atravésdo EDITAL nº. 008/2014, publicado no Diário Oficial do Município e em jornais decirculação local, em data de 14/02/2014 (cópia anexada). Nessa mesma ocasião,a autoridade coatora HOMOLOGOU O RESULTADO FINAL DO CONCURSO, e arelação dos candidatos aprovados e classificados, dentre eles o autor, em primeirolugar para a função de pintor e já na condição de deficiente físico (vide cópiaanexada). Em 07 de março de 2014, a autoridade ré publicou o Edital nº 010/2014e CONVOCOU OS APROVADOS, dentre eles o autor, para os atos de contrataçãoe investidura, bem como para submeterem-se a exames médicos, como parte dosrequisitos do concurso, tendo o autor comparecido e se submetido à avaliação clínica,bem como procedeu à entrega da documentação prevista no edital do concurso,como se demonstra dos documentos anexados. Ocorre que não obtendo o resultadode tal exame, o autor procurou a clínica médica contratada pela ré, em 31 de março de2014, sendo informado pessoalmente, nessa ocasião, que ele havia sido declaradoINAPTO para as funções pintura, não podendo, segundo o réu, em consequência,assumir a vaga, e que assim estaria reprovado nessa etapa do concurso - exameadmissional - como se vê do atestado médico anexo. Não se conformando comtal situação, o autor, em ato contínuo e imediato, na mesma data (31/03/2014),protocolizou pedido de revisão do exame médico, tanto junto à clínica (COSMOS),quanto junto ao réu (doc. anexados). Não obstante ao gravame imposto pelo réuem desfavor do autor, ele não recebeu resposta ao seu recurso/pedido de revisãoformalmente efetuado, em claro desrespeito às normas de direito público e tambémàs normas do próprio edital do concurso. Ocorre que nenhuma publicação oficialrecebeu o autor até o presente momento, para o resultado do exame médico queconcluiu pela inaptidão. O que teve foi uma resposta administrativa informal, quecomo dito, SEQUER FOI COMUNICADA COMO PREVISTO AO AUTOR, na qualconsiderou o autor inapto ao exercício do cargo em razão de sua deficiência,amputação traumática do antebraço em nível 1/3 médio, pois "[...] não possuicondições de realizar serviços de pintura de prédio. Ou seja, não possui condiçõesde se manter em segurança em cima de andaimes ou outra forma de suspensãofísica para execução dos serviços, face à ausência de um dos braços que o permitamanusear aos equipamentos de segurança, tais como cintos de segurança emrazão de não conseguir sozinho fazer uso deste tipo de equipamento", conformese vê no documento anexado. Sendo assim, antes mesmo de receber a respostaao seu pedido de revisão, nos termos em que previsto no edital, O PODEREXECUTIVO MUNICIPAL MANDOU PUBLICAR, EM DATA DE 04 DE ABRIL DE2014, o EDITAL nº 011/2014, onde efetuaram a CONVOÇAÇÃO PARA NOMEAÇÃODOS CANDIDATOS HABILITADOS NO CONCURSO PÚBLICO EM TELA, EMQUARTO e QUINTO lugares, "PORÉM SUPRIMINDO O AUTOR, SUMARIAMENTEE SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO" da relação de nomeados, conforme sevê do documento anexado. Ainda mais inconformado, com o que entende ser,além de desrespeito às regras do direito público e do edital, flagrante e aviltante aDISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DE SUA DEFICIÊNCIA FÍSICA, o autor procuroua área de recursos humanos do réu e a Comissão do Concurso, recebendo comoresposta que eles não podiam fazer nada, uma vez que o réu determinou oseguimento ao certame, independente de qualquer outra providência ou respostaao autor. Irresignado pela injustiça do tratamento que está recebendo, no dia 04 deabril de 2014, o autor protocolizou pedido de providências junto ao Ministério PúblicoEstadual, em Apucarana, requerendo a atuação no caso, desse órgão fiscalizadorda lei. (doc. anexado) O réu comete verdadeira e clara ilegalidade contra o estado dedireito, posto que burla as regras de direito público e do edital e pratica "supressãode direitos", ainda mais como no caso presente, onde se observa com nitidez queele foi PRETERIDO SUMARIA E INFUNDADAMENTE, configurando ato ilegal , semqualquer amparo legal, o que não pode persistir. A convocação de outros candidatosaprovados no concurso, sem respeito à situação formal do autor, em todas as fasese etapas, dá-lhe o direito de exigir o cumprimento da obrigação de nomeação porparte do Município, em respeito à lei. Salta aos olhos o direito do autor quandose observa que mesmo APROVADO NO CONCURSO EM PRIMEIRO LUGAR ECOM RECURSO PENDENTE QUANTO Á SUPOSTA INAPTIDÃO, AINDA ASSIMFOI SIMPLESMENTE "ESQUECIDO" PELO RÉU, que convocou candidatos em piorclassificação que o postulante, o que não pode perdurar, por direito e justiça. Está-sediante de uma gritante ilegalidade, em ato abusivo por parte do Executivo Municipal,que fere o direito do autor, uma vez que por ordem de classificação e aprovaçãono concurso (1º. LUGAR), jamais poderia ter sido preterido, como foi. Destaque-seainda que o autor prestou os mesmos serviços ao réu durante vários anos, e semressalvas e sem declaração de qualquer inaptidão, tendo recebido pelos serviçosde pintura prestados, lícita e contratualmente, como comprova com os documentosanexados. Como se explica que agora, via concurso público em que é aprovado emprimeiro lugar, vem a ser DECLARADO INAPTO PARA EXECUTAR AS MESMASATIVIDADES? Um verdadeiro absurdo praticado pelo réu! Com a convocação enomeação dos demais aprovados em concurso, SEM RESGUARDAR AO MENOS01 VAGA PARA DEFINIR A SITUAÇÃO DO AUTOR, o réu força o autor a tomara medida ora pleiteada, eis que sem manifestar-se e revisar a situação da supostainaptidão não poderia o Município dar seguimento ao concurso em sua integralidade,haja vista que deveria "reservar a vaga" posta sob recurso. E mais, rever sua atitudeerrônea e dar posse ao autor no cargo para o qual possui todas as condições de

assumir, eis que, como já dito, em outra oportunidade, exerceu as mesmas funçõesperante a municipalidade, consoante de comprova aqui, e se corroborará com outrasprovas durante a instrução processual." Encontrando-se o(s) terceiros(s) AGNALDODA SILVA VIEIRA (CPF nº 034.370.929-52), ELIANE BARBOZA DA SILVA (CPFnº 037.844.129-98), FLAVIO RICARDO VICENTE (CPF nº 652.922.869-15), IVANNERI TOSCHI (CPF nº 878.062.319-00), JAIR BERTELONI JUNIOR (CPF nº041.900.809-85), JOSÉ CARLOS NASCIMENTO (CPF nº 809.041.739-68), JOSÉDIRCEU ALVES DE ALMEIDA (CPF nº 029.525.869-18), MAURO ROSA (CPF nº764.579.409-78) E VILSON PETO DE GODOY JUNIOR (CPF nº 350.133.418-41)em lugar incerto e não sabido, conforme consta nos autos, fica(m) por este edital,CITADO(S) para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,nos termos do art. 335, inciso III, do NCPC, sob pena de ser considerado revel,presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente(art. 344 do NCPC).ADVERTÊNCIA: Ficando ciente que caso não seja contestada a presente ação, noprazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos contraeles alegados na inicial (art. 344 do NCPC).E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam nofuturo alegar ignorância, é o presente edital afixado no local de costume no edifíciodo Fórum e publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Apucarana, Estado do Paraná,aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito. Eu________________________ Func. Juramentado da 1ª Vara Cível, digitei esubscrevi.ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOSJuíz de Direito Substituto

Edital de Intimação

IDMATERIA1448575IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE APUCARANA, PARANÁCARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ANTONIO PEREIRA LOPES - com prazo de 20 (vinte)dias.O Doutor ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS, MM Juíz de Direito Substituto da 1ªVara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, Estado do Paraná, naforma da lei,...FAZ SABER, a quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, quetem curso neste Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, situado à Travessa João Gurgelde Macedo, 100, Fórum, nesta cicade e Comarca, uma EXECUÇÃO FISCAL sobnº 0017888-72.2013.8.16.0044, em que é(são) exequente(s) FAZENDA PÚBLICADO MUNICÍPIO DE APUCARANA e executado(s) ANTONIO PEREIRA LOPES(CPF nº 006.215.609-87). Encontrando-se o(s) executado(es) em lugar incerto enão sabido, conforme consta nos autos, fica(m) por este edital, INTIMADOS(S)sobre a ciência da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, § 3º do CPC, conforme decisão a seguir transcrita:"DECISÃO Vistos. Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no bancode dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASJUD. É a síntesedo necessário. Fundamento e decido. Sem delongas, o pedido da Fazenda é deser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782.[...] § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome doexecutado em cadastros de inadimplentes. Por oportuno, importante destacar que ainclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA),pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe dacitação da parte executada. Todavia, há se observar que, em caso de pagamento,garantia da execução ou extinção da execução, o Exequente há de providenciara baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC). Dito isto, à Serventia para que,eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão do executado noscadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido.Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geralda Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba"Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custasda inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente,caso vencida. Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento daFazenda, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40 da LEF), onde devem aguardara manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5anos. Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que semanifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrentee, na sequência, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datadoe assinado digitalmente. Apucarana, 30 de agosto de 2018. Rogério Tragibo deCampos. Juiz de Direito".E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam nofuturo alegar ignorância, é o presente edital afixado no local de costume no edifíciodo Fórum e publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Apucarana, Estado do Paraná,aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito. Eu________________________ Func. Juramentado da 1ª Vara Cível, digitei esubscrevi.ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOSJuíz de Direito Substituto

IDMATERIA1448576IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE APUCARANA, PARANÁCARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE C PEREIRA E GUIMARÃES LTDA. - com prazo de 20(vinte) dias.O Doutor ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS, MM Juíz de Direito Substituto da 1ªVara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, Estado do Paraná, naforma da lei,...FAZ SABER, a quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, quetem curso neste Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, situado à Travessa João Gurgelde Macedo, 100, Fórum, nesta cicade e Comarca, uma EXECUÇÃO FISCAL sob nº0015083-49.2013.8.16.0044, em que é(são) exequente(s) FAZENDA PÚBLICA DOMUNICÍPIO DE APUCARANA e executado(s) C PEREIRA E GUIMARÃES LTDA.(CNPJ nº 01.264.112/0001-12). Encontrando-se o(s) executado(s) em lugar incertoe não sabido, conforme consta nos autos, fica(m) por este edital, INTIMADOS(S)sobre a ciência da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, § 3º do CPC, conforme decisão a seguir transcrita:"DECISÃO Vistos. Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no bancode dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASJUD. É a síntesedo necessário. Fundamento e decido. Sem delongas, o pedido da Fazenda é deser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782.[...] § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome doexecutado em cadastros de inadimplentes. Por oportuno, importante destacar que ainclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA),pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe dacitação da parte executada. Todavia, há se observar que, em caso de pagamento,garantia da execução ou extinção da execução, o Exequente há de providenciara baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC). Dito isto, à Serventia para que,eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão do executado noscadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido.Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geralda Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba"Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custasda inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente,caso vencida. Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento daFazenda, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40 da LEF), onde devem aguardara manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5anos. Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que semanifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrentee, na sequência, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado eassinado digitalmente. Apucarana, 30 de agosto de 2018. Rogério Trgibo de CamposJuiz de Direito".E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam nofuturo alegar ignorância, é o presente edital afixado no local de costume no edifíciodo Fórum e publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Apucarana, Estado do Paraná,aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito. Eu________________________ Func. Juramentado da 1ª Vara Cível, digitei esubscrevi.ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOSJuíz de Direito Substituto

1ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448342IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO ESEMIABERTO DE APUCARANA-PR.Execução de Pena nº. 0009078-35.2018.8.16.0044EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃOPrazo - 15 (quinze) diasO Doutor OSWALDO SOARES NETO, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penaisda Comarca de Apucarana, Estado do Paraná, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem que não tendo sido possívelintimar pessoalmente o sentenciado ANDRE APARECIDO DA SILVA, brasileiro,filho de Arlete Aparecida da Silva e Antonio Soares da Silva, nascido em 10/12/1984natural de Apucarana /Pr, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente,intima-o a comparecer no dia 12/11//2018, às 14h00min, neste Juízo da 1ª VaraCriminal de Apucarana/PR, sito a Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro,Apucarana/PR, CEP 86800-710, na Audiência Admonitória, com a possibilidade deregressão cautelar de regime em caso de não comparecimento do sentenciado.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Apucarana, aos vinte e três de outubrode 2018. Eu ______ Juliane de Carvalho Felix, Técnica Judiciária o digitei.OSWALDO SOARES NETOJuiz de Direito

IDMATERIA1448263IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APUCARANA - PRAutos de Medidas Protetivas de Urgêncianº 0002798-48.2018.8.16.0044Noticiante: GEOVANA DA SILVA HEUSSER Noticiado: DOUGLAS ROBERTO DEPAULA FEITOSAEDITAL DE INTIMAÇÃO PARA O NOTICIADO Prazo de 15 (quinze) dias.O Doutor OSWALDO SOARES NETO, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penaisda Comarca de Apucarana, Estado do Paraná, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem que não tendo sido possívelintimar pessoalmente o noticiado DOUGLAS ROBERTO DE PAULA FEITOSA, RG nº12.518.868-0/SSP-PR, filho de Rosana Maria de Paula e Antonio Clodomir Feitosa,nos Autos de Medidas Protetivas de Urgência nº. 0002798-48.2018.8.16.0044,atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente, intima-o do deferimentodas Medidas Protetivas previstas no artigo 22, inciso III, "a", "b" e "c"; da Lei nº.11.340/06, a saber: a) proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares etestemunhas bem como da residência onde aquela mora, fixando em 300 (trezentos)metros o limite máximo de aproximação; b) contato com a ofendida, seus familiares etestemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentar lugares comumentefrequentados pela requerida, ou que saiba que ela está, a fim de preservar aintegridade física e psicológica da ofendida. As medidas aplicadas sejam substituídasou modificadas a qualquer momento, nos termos do artigo 19, §§2º e 3º, da Lei11.340/06. Fica o noticiado intimado das medidas protetivas, ficando advertido deque o descumprimento das mesmas pode ocasionar sua prisão preventiva. Dado epassado nesta cidade e Comarca de Apucarana, aos vinte e três dias do mês deoutubro do ano de dois mil e dezoito. Eu ______ Pedro Carlos Maldonado, TécnicoJudiciário o digitei.OSWALDO SOARES NETO Juiz de Direito

IDMATERIA1448333IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO ESEMIABERTO DE APUCARANA-PR.Execução de Pena nº. 0032229-33.2012.8.16.0014EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃOPrazo - 15 (quinze) diasO Doutor OSWALDO SOARES NETO, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penaisda Comarca de Apucarana, Estado do Paraná, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem que não tendo sido possívelintimar pessoalmente o sentenciado DIOGO LIMA PEREIRA, brasileiro, filho deMaria Lima Pereira, nascido em 22/10/1983 natural de Curitiba /Pr, atualmente emlugar incerto e não sabido, pelo presente, intima-o a comparecer no dia 09/11//2018,às 15h00min, neste Juízo da 1ª Vara Criminal de Apucarana/PR, sito a TravessaJoão Gurgel de Macedo, 100 - Centro, Apucarana/PR, CEP 86800-710, na AudiênciaAdmonitória, com a possibilidade de regressão cautelar de regime em caso de nãocomparecimento do sentenciado.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Apucarana, aos vinte e três de outubrode 2018. Eu ______ Juliane de Carvalho Felix, Técnica Judiciária o digitei.OSWALDO SOARES NETOJuiz de Direito

ARAPOTI

JUÍZO ÚNICO

Edital Geral - Cível

IDMATERIA1448573IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 30 dias) de ANTONIO CARLOS AMARGOAUTOS DE ALIMENTOS sob n 0002849-92.2014.8.16.0046REQUERENTE:- LIDEMARA FATIMA DE OLIVEIRA DACAL CAMARGOREQUERIDO:- ANTONIO CARLOS CAMARGOCITE: ANTONIO CARLOS CAMARGO, para que apresente resposta no prazo legal,na forma do art. 256 e com as advertências do art. 258,parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.ENCERRAMENTO:- E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessadosé expedido opresente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.Arapoti, 03 de outubro de 2018Eu, (SILVIA ROGENSKI), Auxiliar Juramentada o datilografei e subscrevi.DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIORJuiz de Direito

IDMATERIA1448587IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 30 dias) de DIVA GONÇALVES BISPOAUTOS DE INVENTÁRIO n.º 0000656-70.2015.8.16.0046REQUERENTE:-ANA MARIA BISPO DA SILVA E OUTROSREQUERIDOS: ESPÓLIO DE JORGINA GONÇALVES BISPO e de JOÃOBERTHOLDO BISPOCITE: DIVA GONÇALVES BISPO para que no prazo de quinze dias, querendo,apresente manifestação aos presentes autos de inventário.ENCERRAMENTO:- E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessadosé expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.Arapoti, 04 de outubro de 2018Eu, (SILVIA ROGENSKI), Auxiliar Juramentada o datilografei e subscrevi.DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIORJuiz de Direito

IDMATERIA1448569IDMATERIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO (Art. 1184 do CPC)PROCESSO: Autos de Ação de Interdição n.º 0000832-.2015.8.16.0046REQUERENTE: LOURENÇO PADILHA DE OLIVEIRAREQUERIDO: JOÃO PADILHA DE OLIVEIRADATA DA SENTENÇA: 04/08/2018DATA DO TRANSITO EM JULGADO: 24/08/2018CAUSA: CID10 F03CURADOR NOMEDO: LOURENÇO PADILHA DE OLIVEIRAENCERRAMENTO: E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessadosé expedido o presenteedital que será publicado e afixado na forma da Lei.Arapoti, 10 de outubro de 2018Eu, (SILVIA ROGENSKI), Auxiliar Juramentada o subscrevi.DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIORJUIZ DE DIREITO

FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIADA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448293IDMATERIA

EDITAL de CITAÇÃO de DOUGLAS DE ANDRADE DOS SANTOS, com prazo de20 dias - Nº 107/2018A DOUTORA SANDRA DAL MOLIN, MERITÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARACÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - ESTADO DO PARANÁ FAZ SABER:POR MEIO DESTE EDITAL que por este Juízo e Secretaria processam os termosdos autos Nº 0011247-23.2016.8.16.0025, em que é requerente RESIDENCIAL DIFIORI II e requerido (a) DOUGLAS DE ANDRADE DOS SANTOS.Fica o(a) requerido (a) DOUGLAS DE ANDRADE DOS SANTOS, estando este (a)em local incerto e não sabido, devidamente CITADO (A) através do presente edital,de todos os termos da presente ação, bem como de que possui o prazo legal de 15(quinze) dias, para querendo, oferecer resposta por meio de advogado, observando-se que não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os prazos alegados na inicial pelo autor (artigos 335 e 341, ambos doCPC). Ficando ainda CIENTE de que esta citação valerá para todos os atos doprocesso e que o (a) requerido (a) será intimado (a) dos atos processuais seguintes,somente se atender a presente citação.ADVERTÊNCIA: Se não for oferecida contestação pela parte requerida, presumir-se-ão aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (arts.335 e 341 do Código de Processo Civil/2.015), bem comolhe será nomeado umcurador em caso de revelia, conforme o disposto no artigo 257, inciso IV do Códigode Processo Civil/2.015.Cumpra-se na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Foro Regional daComarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, aos 16 dias domês de outubro do ano de 2018. Eu, Sandra Mara Prestes Santos Lima, TécnicaJudiciária, o digitei e eu, ___ Andressa Melnick Mendes de Azevedo, Chefe deSecretaria, o conferi e subscrevi.SANDRA DAL MOLINJuíza de Direito

IDMATERIA1448291IDMATERIA

EDITAL de CITAÇÃO de IGOR AUGUSTO DOS ANJOS, com prazo de 20 dias- Nº 109/2018

A DOUTORA SANDRA DAL MOLIN, MERITÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARACÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - ESTADO DO PARANÁ FAZ SABER:FAZ SABER POR MEIO DESTE EDITAL que por este Juízo e Secretaria processamos termos dos autos nº 0014224-51.2017.8.16.0025 de AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente MRV ENGENHARIA EPARTICIPAÇÕES S.A. e executado IGOR AUGUSTO DOS ANJOS.Fica o executado IGOR AUGUSTO DOS ANJOS, inscrito no CPF sob nº096.745.649-50, estando este em local incerto e não sabido, devidamente CITADO,para no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o valor integral do débito, devidamenteatualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, oferecerbens à penhora e, querendo, opor embargos em seu prazo legal (artigo 829do CPC/2015). Ficando ainda CIENTE, com fundamento no art. 916, do Códigode Processo Civil/2015, que uma vez reconhecendo o crédito do exequente ecomprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusivecustas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante ematé 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de morade 1% (um por cento) ao mês e com fundamento no artigo 827 do novel diplomaprocessual, está fixada a verba honorária em 10% do valor do débito. No entanto,para o pagamento integral, dentro do prazo de 03 (três) dias, o valor dos honoráriosadvocatícios será reduzido à metade, com fundamento no §1º, do supracitado artigode lei.ADVERTÊNCIA: Se não forem oferecidos embargos à execução pelo(s)executado(s), presumir-se-ão aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor. (arts. 335 e 341 do CPC/1015).OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI,cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. Todos os atosprocessuais ocorrerem, exclusivamente, pelo sistema eletrônico (C.N.2.21.3.1).Cumpra-se na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Foro Regional deAraucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, aos22 dias do mês de outubro do ano de 2018. Eu, Sandra Mara Prestes Santos Lima,Técnica Judiciária, o digitei e eu, ___ Andressa Melnick Mendes de Azevedo, Chefede Secretaria, o conferi e subscrevi.SANDRA DAL MOLINJuíza de Direito

IDMATERIA1448290IDMATERIA

EDITAL de CITAÇÃO de AMÉLIA KNOLL e AMÉLIA KNOLL pessoa jurídica,com prazo de 20 dias - Nº 110/2018A DOUTORA SANDRA DAL MOLIN, MERITÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARACÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - ESTADO DO PARANÁ FAZ SABER:FAZ SABER POR MEIO DESTE EDITAL que por este Juízo e Secretaria processamos termos dos autos nº 0005818-80.2013.8.16.0025 de AÇÃO MONITÓRIA, em queé requerente HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e requerida IGORAUGUSTO DOS ANJOS.Ficam os requeridos AMÉLIA KNOLL, inscrita no CPF sob nº 760.171.099-87 eAMÉLIA KNOLL pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 11.955.839/0001-08,estando estes em local incerto e não sabido, devidamente CITADOS através dopresente edital, de todos os termos da presente ação, bem como para, no prazo de15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor integral do débito conforme descritona Petição Inicial, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, bem como aopagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuídoà causa (CPC/2015, art. 701), ou oferecer embargos, ficando ADVERTIDOS deque, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,"constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC/2015, art. 701 §2º),e CIENTE de que, em caso de pronto pagamento, ficará isento de custas processuais(CPC/2015, art. 701 §1º).ADVERTÊNCIA: Se não for oferecida contestação pela parte requerida, presumir-se-ão aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (arts.335 e 341 do Código de Processo Civil/2.015), bem como será nomeado um curadorao réu, em caso de revelia, conforme o disposto no artigo 257, inciso IV do Códigode Processo Civil/2.015.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI,cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. Todos os atosprocessuais ocorrerem, exclusivamente, pelo sistema eletrônico (C.N.2.21.3.1).Cumpra-se na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Foro Regional deAraucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, aos23 dias do mês de outubro do ano de 2018. Eu, Sandra Mara Prestes Santos Lima,Técnica Judiciária, o digitei e eu, ___ Andressa Melnick Mendes de Azevedo, Chefede Secretaria, o conferi e subscrevi.SANDRA DAL MOLINJuíza de Direito

IDMATERIA1448292IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO de COMERCIAL RUBE LTDA - com prazo de 30 dias - Nº108/2018A DOUTORA SANDRA DAL'MOLIN, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARACÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - ESTADO DO PARANÁ FAZ SABER:

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, FICA o(a) executado(a)COMERCIAL RUBE LTDA, estando este em local incerto e não sabido,devidamente CITADO(A) do inteiro teor da petição inicial da EXECUÇÃO FISCAL,que tramita perante a 2ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA, sob n.º0013613-35.2016.8.16.0025, em que é exequente o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, tendo como origem a CDA nº 1.444/2016, no valor de R$ 3.042,37 (três milquarenta e dois reais e trinta e sete centavos) em março/2016, referente a TributosMunicipais.Pelo presente, fica ainda INTIMADO (A) para no prazo de 5 (cinco) dias, parapagar a dívida ora em execução além das custas judiciais, verbas advocatícias em10% sobre o valor atribuído à causa, acrescido de juros e multa de mora, bemcomo demais encargos previstos na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução,cientificando-lhe que em não havendo o pagamento, nem a garantia da execuçãode que trata o artigo 9º, da Lei n.º 6.830/80, a penhora poderá recair em qualquerbem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis ou,ainda, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo assinalado no artigo 16,do mesmo diploma legal. Informo que a petição inicial na integra e os documentos,poderão ser acessados pela parte requerida mediante simples habilitação no SistemaPROJUDI. O MM. Juiz determinou a expedição do presente edital, que será publicadona forma da lei e afixado no lugar de costume.ADVERTÊNCIA: Conforme o disposto artigo 257, inciso IV do Código deProcesso Civil/2.015, será nomeado à parte requerida um curador, em caso derevelia.Cumpra-se na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Foro Regional daComarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, aos 19 dias domês de outubro do ano de 2018. Eu, Sandra Mara Prestes Santos Lima, TécnicaJudiciária, o digitei e eu, ___ Andressa Melnick Mendes de Azevedo, Chefe deSecretaria, o conferi e subscrevi.SANDRA DAL'MOLINJuíza de Direito

VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448275IDMATERIA

Edital de INTIMAÇÃOEdital de Intimação do RÉU: JOCEMIR LUIS CORTESPrazo: 30 (trinta) dias.A Dra. Debora Cassiano Redmond, MM. Juíza de Direito da Vara Criminal do ForoRegional de Araucária, Estado do Paraná, considerando a respeitável sentença demovimento 52.1 nos autos de AÇÃO PENAL 0011150-28.2013.8.16.0025, na formada leiFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 30 (trinta)dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente INTIMA-SE pessoalmenteo réu JOCEMIR LUIS CORTES, RG: 73625645 SSP/PR, nascido em 30/04/1978,filho de TEREZINHA HAITO CORTES e JOSE DA SILVA CORTES, residenteatualmente em lugar incerto e não sabido, nos autos de AÇÃO PENAL n.º0011150-28.2013.8.16.0025, em data de 04/10/2017: a fim de informar no prazo de30 (trinta) dias os dados bancários (AGÊNCIA/ CONTA) para realização do depósitoda fiança remanescente que se encontra depositado nos autos. Igualmente informo-lhe que a não informação dos dados bancários no prazo estipulado acarretará orecolhimento do valor depositado a título de fiança ao FUNREJUS (...).Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 23 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dra. Debora Cassiano RedmondJuíza de Direito

IDMATERIA1448686IDMATERIA

Edital de INTIMAÇÃOEdital de Intimação do RÉU: HEITOR DE LARAPrazo: 90 (noventa) dias.O Dr. Fábio Luis Decoussau Machado, MM. Juiz de Direito Substituto daVara Criminal do Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, considerandoa respeitável sentença de movimento 157.1 nos autos da ação penal0001446-88.2013.8.16.0025, na forma da leiFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90 (noventa)dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente INTIMA-SE pessoalmente oréu HEITOR DE LARA, RG: 12479563 SSP/PR SSP/PR, nascido em 11/01/1993,filho de CLEUZA DE LARA, residente atualmente em lugar incerto e não sabido, dasentença proferida nos autos de Ação Penal n. º 0001446-88.2013.8.16.0025, emdata de 07/06/2018: (...) a) CONDENAR... HEITOR DE LARA, qualificados nos autos,pela prática do crime previsto artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em razãoda qual lhes aplico a pena restritiva de liberdade de DOIS ANOS DE RECLUSÃO,

COM DEZ DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, sendocada dia multa fixado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempodos fatos. Presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade aplicadaaos réus por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal,a saber: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia decondenação; b) prestação pecuniária, através do pagamento de um salário-mínimoao Conselho da Comunidade desta Comarca. (...).Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 24 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dr. Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito SubstitutoEdital de INTIMAÇÃOEdital de Intimação do RÉU: ESMAEL SANTOS DO NASCIMENTOPrazo: 90 (noventa) dias.O Dr. Fábio Luis Decoussau Machado, MM. Juiz de Direito Substituto daVara Criminal do Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, considerandoa respeitável sentença de movimento 103.1 nos autos da ação penal0013817-16.2015.8.16.0025, na forma da leiFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90 (noventa)dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente INTIMA-SE pessoalmenteo réu ESMAEL SANTOS DO NASCIMENTO, RG: 90355090 SSP/PR, nascido em20/12/1984, filho de BELONICE PEREIRA DOS SANTOS E HELENO BERNARDESDO NASCIMENTO, residente atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentençaproferida nos autos de Ação Penal n. º 0013817-16.2015.8.16.0025, em data de12/09/2018: (...) com base no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixoo REGIME ABERTO para o início do cumprimento de sua reprimenda, mediantecondições a serem fixadas por ocasião da audiência admonitória. (...).Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 24 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dr. Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito SubstitutoEdital de INTIMAÇÃOEdital de Intimação do RÉU: FERNANDA POLOVEI DE MOURAPrazo: 90 (noventa) dias.O Dr. Fábio Luis Decoussau Machado, MM. Juiz de Direito Substituto daVara Criminal do Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, considerandoa respeitável sentença de movimento 90.1 nos autos da ação penal0011017-44.2017.8.16.0025, na forma da leiFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90 (noventa)dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente INTIMA-SE pessoalmentea ré FERNANDA POLOVEI DE MOURA, RG: 107409718 SSP/PR, nascido em06/01/1990, filho de ANA POLOVEI DE MOURA E ELCIO RODRIGUES DE MOURA,residente atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida nos autosde Ação Penal n. º 0011017-44.2017.8.16.0025, em data de 17/01/2018: (...) Nostermos do art. 33, parágrafo 2º, alínea "b", e art. 59 do Código Penal, deve o apenadoiniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, em razão também daquantidade de pena aplicada...;. (...).Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 24 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dr. Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito SubstitutoEdital de INTIMAÇÃOEdital de Intimação do RÉU: IGOR BENEDITO MARQUESPrazo: 90 (noventa) dias.O Dr. Fábio Luis Decoussau Machado, MM. Juiz de Direito Substituto daVara Criminal do Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, considerandoa respeitável sentença de movimento 157.1 nos autos da ação penal0004130-88.2010.8.16.0025, na forma da leiFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90(noventa) dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente INTIMA-SEpessoalmente o réu IGOR BENEDITO MARQUES, RG: 69503141 SSP/PR, nascidoem 22/10/1979, filho de LINDAMIR CARVALHO MARQUES, residente atualmenteem lugar incerto e não sabido, da sentença proferida nos autos de Ação Penaln. º 0004130-88.2010.8.16.0025, em data de 22/05/2018: (...) CONDENAR o réuIGOR BENEDITO MARQUES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, daLei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de SEISANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO, COM SEISCENTOS E SESSENTA E SEISDIAS-MULTA, a ser cumprida inicialmente em regime inicialmente FECHADO, sendocada dia multa fixado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempodos fatos; 2. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, porque ausentesos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. Também determino a cessação dasmedidas cautelares anteriormente impostas, conforme art. 387, §1º, do CPP;. (...).Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 24 de outubro de 2018. Eu

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dr. Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito SubstitutoEdital de INTIMAÇÃOEdital de Intimação do RÉU: JOHNNY PINHEIRO LORENZETTI TAVEIROSPrazo: 90 (noventa) dias.O Dr. Fábio Luis Decoussau Machado, MM. Juiz de Direito Substituto daVara Criminal do Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, considerandoa respeitável sentença de movimento 125.1 nos autos da ação penal0006522-25.2015.8.16.0025, na forma da leiFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90 (noventa)dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente INTIMA-SE pessoalmenteo réu JOHNNY PINHEIRO LORENZETTI TAVEIROS, RG: 144896793 SSP/PR,nascido em 15/04/1991, filho de MARIA IVONETE PINHEIRO E EDSON LORENZETITAVEIROS, residente atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentençaproferida nos autos de Ação Penal n. º 0006522-25.2015.8.16.0025, em data de08/01/2018: (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia,a fim de CONDENAR o réu Johnny Pinheiro Lorenzetti Taveiros, pela prática docrime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, razão pela qual comino apena de QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, COM DEZ DIAS-MULTA, a ser cumpridainicialmente em regime inicialmente ABERTO. (...).Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 24 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dr. Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448276IDMATERIA

Edital de INTIMAÇÃOEdital de Intimação do RÉU: BENEDITO LIMA RIBEIROPrazo: 60 (sessenta) dias.A Dra. Debora Cassiano Redmond, MM. Juíza de Direito da Vara Criminal do ForoRegional de Araucária, Estado do Paraná, considerando a respeitável sentença demovimento 71.1 nos autos de AÇÃO PENAL 0006827-82.2010.8.16.0025, na formada leiFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 60 (sessenta)dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente INTIMA-SE pessoalmente oréu BENEDITO LIMA RIBEIRO, RG: 23927268 SSP/PR, nascido em 15/04/1966,filho de DEUZINHA LIMA RIBEIRO e JOSE DOMINGOS RIBEIRO, residenteatualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida nos autos deAÇÃO PENAL n.º 0006827-82.2010.8.16.0025, em data de 04/10/2017: Verifico que,conforme mencionado pelo Ministério Público, inexiste qualquer interesse de agirneste processo, pois que fadado a prescrição, peremptoriamente, sendo indevidoprosseguimento e empenho de gastos públicos, vez que de antemão se conheceseu destino. Assim sendo, reconheço desde logo a prescrição e julgo extinta apunibilidade do réu Benedito Lima Ribeiro. (...).Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 23 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dra. Debora Cassiano RedmondJuíza de Direito

IDMATERIA1448751IDMATERIA

Edital de INTIMAÇÃOEdital de Intimação do RÉU: WALDIR CLAUDIOPrazo: 60 (sessenta) dias.O Dr. Fábio Luis Decoussau Machado, MM. Juiz de Direito Substituto daVara Criminal do Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, considerandoa respeitável sentença de movimento 231.1 nos autos da ação penal0001502-19.2016.8.16.0025, na forma da leiFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 60(sessenta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente INTIMA-SEpessoalmente o réu JOHNNY WALDIR CLAUDIO, RG: 41238291 SSP/PR, nascidoem 08/07/1960, filho de MERCEDES DE ANDRADE E WALDOMIRO CLAUDIO,residente atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida nos autosde Ação Penal n. º 0001502-19.2016.8.16.0025, em data de 20/03/2018: (...) Em facedo exposto, com fulcro no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, julgoextinto o presente feito quanto ao acusado Waldir Claudio, por falta de interesse deagir, caracterizada pela perda superveniente de seu objeto.. (...).Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 24 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dr. Fábio Luis Decoussau Machado

Juiz de Direito SubstitutoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS FINAIS/ DIAS-MULTAPRAZO: 30 (TRINTA) DIASO Dr. Fábio Luis Decoussau Machado, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DAVARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI...FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 30 (trinta)dias, pelo presente INTIMA-SE, os réus abaixo listados, residentes atualmente emlugares incertos e não sabidos, para que efetuem o pagamento dos valores abaixodiscriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, (custas finais/ dias- multa), cuja relaçãosegue:ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão decrédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - naforma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -,sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito(SPC/SERASA).

Item Autos Sentenciado Mãe Valor (r$)01 0011861-33.2013.8.16.0025KELVIN DIEGO

SILVA SOUZAMarli Rosemeri daSilva

290,53

Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 24 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dr. Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito SubstitutoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS FINAIS/ DIAS-MULTAPRAZO: 30 (TRINTA) DIASO Dr. Fábio Luis Decoussau Machado, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DAVARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI...FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 30 (trinta)dias, pelo presente INTIMA-SE, os réus abaixo listados, residentes atualmente emlugares incertos e não sabidos, para que efetuem o pagamento dos valores abaixodiscriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, (custas finais/ dias- multa), cuja relaçãosegue:ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão decrédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - naforma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -,sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito(SPC/SERASA).Item Autos Sentenciado Mãe Valor (r$)01 0009401-68.2016.8.16.0025MARCELO

ALEXANDREBARBOSA

MARCIACRISTINABARBOSA EBARBOSA

450,91

Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 24 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dr. Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito SubstitutoEdital de INTIMAÇÃOEdital de Intimação do RÉU: WALDNEY DE SOUZA LOPESPrazo: 90 (noventa) dias.O Dr. Fábio Luis Decoussau Machado, MM. Juiz de Direito Substituto daVara Criminal do Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, considerandoa respeitável sentença de movimento 110.1 nos autos da ação penal0000071-82.2017.8.16.0196, na forma da leiFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90 (noventa)dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente INTIMA-SE pessoalmenteo réu WALDNEY DE SOUZA LOPES, RG: 125696309 SSP/PR, nascido em18/06/1984, filho de EVA DE JESUS SOUZA LOPES E OSMAR LOPES, residenteatualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida nos autos de AçãoPenal n. º 0000071-82.2017.8.16.0196, em data de 15/08/2018: (...) Esgotados osrecursos perante a 2ª Instância, expeça-se o mandado de prisão para início deexecução da pena imposta (cf. HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, confirmadopelo Pleno do STF, em julgamento de medida cautelar nas ADCs nº 43 e nº 44).. (...).Do que, para constar, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado em lugarde costume neste Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná (e-DJ). Dado e passado nesta cidade de Araucária, aos 24 de outubro de 2018. Eu______________, Claudia Leal Tino (Analista Judiciário - MatTJPR 50856) o digiteie subscrevi.Dr. Fábio Luis Decoussau MachadoJuiz de Direito Substituto

ASSAÍ

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448656IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARACÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor FELIPEBERNARDO NUNES, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Assaí- Estado do Paraná, Etc... FAZ SABER - a todos quanto o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, nos autos sob nº : 0004095-86.2015.8.16.0047, deAÇÃO DE INTERDIÇÃO, sendo requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADODO PARANÁ e interditado LUIZ MARCIO FUNCHAL, foi deferido o pedido,nomeando, o Sr. Luiz Gustavo Funchal., como Curador do interditado Luiz MarcioFunchal, por sentença proferida em 07/06/2018, com o seguinte teor da partedispositiva: " III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autosconsta, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015, JULGOPROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de Luiz Marcio Funchal, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e de acordocom o artigo 1775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe como curador o seu irmãoLuiz Gustavo Funchal. Em obediência ao disposto no artigo 755, 3º do Códigode Processo Civil/2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino ainscrição da presente no Registro Civil e publicação no Órgão Oficial, por três (03)vezes, com intervalo de dez (10) dias. Ausência de custas. Com o trânsito emjulgado, cumpram-se as determinações dispostas no Código de Normas da EgrégiaCorregedoria Geral da Justiça e pertinentes à espécie. Requerida a desistência dotrânsito em julgado pelas partes, fica desde já deferida. Com o registro da interdiçãoe comunicação do Sr. Oficial a este juízo, lavre-se termo de compromisso do Sr.Curador (item 15.9.5, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral daJustiça - Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,arquivem-se. Assaí, 29 de Maio de 2018. Felipe Bernardo Nunes Juiz de Direito¨.DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Assaí, Estado do Paraná, aos 15 deOutubro de 2018. Eu _____________________________ (NEY CARLOS RIBEIRO),Empregado Juramentado, digitei e subscrevi. FELIPE BERNARDO NUNES Juiz deDireito

IDMATERIA1448620IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍVARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum- Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail:[email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE CONHECIMENTODE TERCEIROS INTERESSADOS, com o prazo de 30 (trinta) dias. O DoutorALEXANDRE AFONSO KNAKIEWICZ, Meritíssimo Juiz Substituto da Vara Cívelda Comarca de Assaí - Estado do Paraná, Etc... FAZ SABER, aos que o presenteEdital de Intimação, com o prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimentotiverem, que, perante este Juízo, tramitam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO, sobn. 0001103-75.2005.8.16.0047, em que é autor SHISNE NAKAMURA e requeridoSOKICHI NAKAMURA, e sendo ai, INTIMAM os TERCEIROS INTERESSADOS, dostermos da presente ação, bem como, do despacho proferido, cujo o teor é o seguinte:¨1. Segundo a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 1.046, §1º, as demandas sumáriase procedimentos especiais que tenham se iniciado sob a vigência do CPC/73, terãoas normas do CPC revogado aplicadas (em clara ultratividade normativa) até a fasede sentença; somente da sentença em diante é que serão aplicadas as disposiçõesdo NCPC. A demanda de inventário se encontra contida no Livro IV, da Lei n.º5.869/73, que trata dos procedimentos especiais de modo que, até a sentença quejulgue a partilha, devem ser aplicadas as normas do CPC/73, e não aquelas daLei n.º 13.105/2015. No presente inventário houve a propositura da demanda porparte dos herdeiros. Todavia, no cursar processual houve várias substituições dosinventariantes em razão da desídia em cumprir os atos judiciais, bem como, a certidãojuntada no caderno processual pela Sra. Oficiala de Justiça dá conta que intimou"a herdeira Cristina Terumi Nakamura, por todo o inteiro teor do presente mandadoe cópia em anexo, que lhe li e a qual bem ciente ficou, ofereci-lhe a contrafé queaceitou e se recusou a exarar sua nota de ciente, segundo orientação de seu irmãoMarcos Tadashi Nakamura. Certifico ainda, que deixei de intimar os herdeiros JulioAkira Nakamura e Regina Harumi Nakamura, por não os ter encontrado vez que seencontram no Japão, a herdeira Wilsa Hissae Nakamura Saito vez que reside naCidade e Comarca de Guaíra que segundo informações do Sr. Marcos não sabeinformar o endereço, e a herdeira Rosa Luriko Nakamura por ser pessoa Afônica ecom deficiência auditiva". Considerando o desinteresse dos herdeiros em exercer ocargo de inventariante, nos termos do artigo 990, inciso VI do Código de ProcessoCivil, nomeio a Dra. Kelly Keiko Ikeda, como inventariante dativa, a quem deverá seraberta vista dos autos para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre aaceitação da nomeação, e prosseguimento do feito. 2. Após, assinado, determino ainventariante que, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 993, do CPC/73), traga as primeirasdeclarações dos bens que compõem os espólios objetivos dos autores da herança

devendo indicar, nelas, quais são os herdeiros que se encontram devidamenterepresentados nos autos, aqueles falecidos e, em sendo mortos, quem seria seusherdeiros. Ao Cartório, determino que realize a busca dos endereços de Wilsa HissaeNakamura Saito e Rosa Luriko Nakamura através do sistema BACENJUD e, nasequência, junte-os nos autos; após, com as primeiras declarações e juntado oresultado das buscas, cumpra-se o que abaixo se determina. 2.1. Apresentadas elas,citem-se, nos moldes do que consta no art. 999, do CPC, as Fazendas PúblicasEstadual, Municipal, e Federal, bem como os demais herdeiros (ou seus sucessores,cujos endereços devem vir todos indicados nas primeiras declarações) para, findasas citações, se Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001,Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ68L QGW9H BKPK2 9MGSA PROJUDI- Processo: 0001103-75.2003.8.16.0047 - Ref. mov. 67.1 - Assinado digitalmentepor Alexandre Afonso Knakiewicz:18257 16/10/2018: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: INTIMAÇÃO manifestarem, querendo, em 10 (dez) dias (art. 1.000,do CPC/73); desde já ressalto que aqueles herdeiros cujo paradeiro não se sabe,poderão ser citados por edital, medida que desde já autorizo; 2.2. Findo o prazo doart. 1.000, do CPC/73, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, em 20 (vinte)dias diga sobre os valores atribuídos aos bens e sobre o tributo a ser recolhido,podendo, se discordar do quantum apresentado pelo inventariante, juntar provade cadastro ou atribuir valores, os quais poderão ser aceitos pelos interessados,manifestando-se expressamente nesse sentido; 2.3. Havendo discordância sobre osvalores dos bens, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo avaliadorjudicial, sendo dispensado em caso de concordância da Fazenda Estadual como valor apresentado pelos herdeiros; 2.4. Realizada a avaliação, e persistindo adiscordância no valor do bem, entregue o laudo, intimem-se as partes para que, noprazo comum de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem; 2.5. Aceito o laudo ouapresentadas impugnações a seu respeito, intime-se o inventariante para apresentaras últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras;2.6. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10(dez) dias, com sua concordância, ao cálculo do imposto; 2.7. Feito o cálculo doimposto, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco)dias e, em seguida, a Fazenda Pública; 2.8. Cumpridos todos os itens supra,voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 3. Havendo concordância daFazenda Pública em relação ao cálculo dos valores dos bens, voltem-me conclusospara deliberações necessárias. 4. No mais, ressalto que as partes podem, juntas,trazendo petição assinada e devidamente ratificada por todas, buscar a homologaçãode sua partilha amigável, nos moldes do que estatuem os arts. 1.031 e ss., doCPC, convertendo o presente procedimento em arrolamento, resolvendo de modomais célere a demanda. 5. Visando dar conhecimento da presente decisão eda existência do presente inventário, de forma mais ampla possível e evitando-se, posteriormente, que os herdeiros do falecido sejam prejudicados, determino,também, a publicação da presente no Diário de Justiça, no átrio do Fórum e emjornais de ampla circulação nas cidades de Assaí-PR, São Sebastião da Amoreira-PR e Guaira-PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Assaí, 24 de Janeirode 2018. (a)Felipe Bernardo Nunes - Juiz de Direito¨. E para que chegue aoconhecimento de todos os interessados, mandou passar o presente edital. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Assaí, Estado do Paraná, aos16 de Outubro de 2.018. Eu ______________________________ (NEY CARLOSRIBEIRO), Empregado Juramentado, digitei e subscrevi. ALEXANDRE AFONSOKNAKIEWICZ Juiz Substituto

ASSIS CHATEAUBRIAND

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448233IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND, ESTADO DOPARANÁ.CARTÓRIO DO CÍVEL, COMÉRCIO E ANEXOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS ANGELA MARIA TEDESKICRESPILHO TAMPAROWSKY e TAMPAROWSKY E TAMPAROWSKY LTDA ME,COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.O DOUTOR ARTHUR ARAÚJO DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTACIDADE E COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND, ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos o presente vierem ou dele conhecimento tiverem, que peranteeste Juízo e Cartório Cível, processam-se os autos nº.0000896-92.2011.8.16.0048,de Ação de Cumprimento de Sentença, que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.Amove em face de ANGELA MARIA TEDESKI CRESPILHO TAMPAROWSKY eoutra. Pelo presente ficam as executadas ANGELA MARIA TEDESKI CRESPILHO

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

TAMPAROWSKY e TAMPAROWSKY E TAMPAROWSKY LTDA ME, na pessoa deseu representante legal, devidamente INTIMADAS, para que no prazo de 15 (quinze)dias, efetue o pagamento do débito (R$ 103.849,45), acrescido de custas, se houver,sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dezpor cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, NCPC) e penhorade bens, além de custas pela presente fase do processo. Transcorrido o referidoprazo sem pagamento voluntário, iniciará outro prazo de 15 (quinze) dias para a parteexecutada, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente,nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do NCPC. E,para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e no futuro não aleguemignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio da Vara Cível locale publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de AssisChateaubriand, Estado do Paraná, aos vinte e três (23) dias do mês de Outubro(10) do ano de dois mil e dezoito (2018). Eu__________________ (Simone GreccoFerreira), Juramentada, que o digitei e subscreviARTHUR ARAÚJO DE OLIVEIRAJuiz Substituto

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448517IDMATERIA

O DOUTOR SIDNEI DAL MORO, JUIZ SUBSTITUTO DA VARA CRIMINAL DACOMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND, ESTADO DO PARANÁ, ETC...FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo processam-se os autos de Medidas Protetivas de Urgência nº0002579-91.2016.8.16.0048, em que é requerente Jessica Carla Hubner Messas erequerido Willian Chile de Lemos.FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido WILLIAN CHILE DE LEMOS, abaixoqualificado, acerca da decisão proferida nos autos em epígrafe, resumidamentetranscrita: "... Dessa forma, considerando que a manifestação expressa da vítimade que ainda necessita das medidas protetivas, mantenho-as por mais 180 (centoe oitenta) dias, prazo este que se encerrará em 03.03.2019, após o que restarãoautomaticamente revogadas, salvo no caso de a requerente expressamente solicitarsua renovação e esta for judicialmente autorizada, comparecendo espontaneamenteao Cartório Criminal desta Comarca..."REQUERIDO: WILLIAN CHILE DE LEMOS, brasileiro, natural do Rio de Janeiro/RJ,portador do RG nº 265319889, atualmente em local incerto e não sabido.E para que chegue ao seu conhecimento e, ignorância no futuro não possa alegar,é expedido o presente edital de intimação, que será publicado no Diário de Justiçae afixado em local próprio neste Juízo.

Assis Chateaubriand, 24 de outubro de 2018.Cinthia da Silva Pereira TargonTéc. Judiciária

BARRACÃO

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação

IDMATERIA1448614IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE MARCIANO ZALESKI"PRAZO DE (20) VINTE DIAS"O DOUTOR RODRIGO LUIZ XAVIER COSTA DE ASSIS SILVA, MM. JUIZSUBSTITUTO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DEBARRACÃO, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, a todos quantos estevirem ou dele conhecimento tiverem, que FAZ SABER EDITAL tramita por este Juízo,sito a Rua Lírio João Barzotto, n.º 710, Bairro Jardim Vale do Capanema, CEP85.700-000, Município de Barracão/PR, os autos de Ação de Adoção de Criança nº0003317-33.2017.8.16.0052, em que é requerente Ministério Público em favor dacriança M. D M. D S. e da adolescente K D M D S e requeridos R. D. M e E. C.D. S., é expedido o presente para a do requerido CITAÇÃO MARCIANO ZALESKI,brasileiro, RG 81046417 SSP/PR, filho de Tereza Szpak e Antonio Zaleski, nascidoem 08/12/1976, natural de Francisco Beltrão/PR, , atualmente em lugar incerto, com

prazo de vinte (20) dias, para querendo apresentar resposta no prazo de dez (10)dias,podendo, inclusive, requererem nomeação de Defensor Público. E para que cheguea seu conhecimento e ignorância no futuro não possa alegar é expedido o presente,que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO Tribunalde Justiça deste Estado e fixado em local próprio deste Juízo. Dado e passadonesta Cidade e Comarca e Barracão, Estado do Paraná. CUMPRA-SE, datadodigitalmente. Eu, Isaura Rosandra Pertile, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis SilvaJuiz Substituto Designado

BOCAIÚVA DO SUL

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação - Cível

IDMATERIA1448718IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE BOCAIÚVA DO SULVARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDIRua Brasilio Moura Leite, 200 - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41)3658-1252Autos nº. 0001650-69.2018.8.16.0054EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS OUDESCONHECIDOS, BEM COMO HERDEIROS E/OU SUCESSORES, COM PRAZODE TRINTA (30) DIAS.Processo:0001650-69.2018.8.16.0054Classe Processual:UsucapiãoAssunto Principal:Usucapião ExtraordináriaValor da Causa:R$50.000,00Autor(s):AFONSO STEDILERéu(s):Município de Bocaiúva do Sul/PREdital de citação de interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, bem comoherdeiros e/ou sucessores, para contestarem a AÇÃO DE USUCAPIÃO acimadescrita, que tramita na Vara Cível desta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, sito naRua Brasílio de Moura Leite, nº. 200, movimento pela requerente acima descrita,referente ao seguinte imóvel "TERRENO RURAL situado no lugar denominado"BARRA DO CAPIVARI", neste Município e Comarca de Bocaiúva do Sul, Estadodo Paraná, com a área de 11,18319 ha ou 111.831,88 m² (cento e onze mil eoitocentos e trinta e um vírgula oitenta e oito metros quadrados), com as seguintesconfrontações: Juarez Bressan Fernandes, João Luiz Vieira, Ademir Goulart, DalilaLourenço Henemann, Olivia Henemann e Milza Henemann Franco. O prazo dequinze (15) dias para contestação, por intermédio de advogado, fluirá da data dapublicação deste no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná e duas (2)vezes no jornal de circulação nesta Comarca, após vencido o prazo do edital.ADVERTÊNCIA: presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelos autores se nãocontestados. Bocaiúva do Sul, 24 de outubro de 2018. Eu, Dirce da Luz de Castro,Escrivã do Cível, o digitei.PAULO ANTONIO FIDALGO - Juiz de Direito.

Edital de Intimação - Cível

IDMATERIA1448454IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE BOCAIÚVA DO SULCOMPETÊNCIA DELEGADA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDIRua Brasilio Moura Leite, 200 - Bocaiúva do Sul/PR - Fone: (41) 3658-1252Autos nº. 0001424-35.2016.8.16.0054Processo:0001424-35.2016.8.16.0054Classe Processual:Carta Precatória CívelAssunto Principal:Dívida AtivaValor da Causa:R$.32.937,35Polo Ativo(s):PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ:00.394.460/0001-41)Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200Polo Passivo(s):INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ZANDONAI E OLIVEIRALTDA(CPF/CNPJ: 10.711.272/0001-53)Rua Lucídio Florêncio Ribeiro, 12 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP:83.480-000E D I T A L D E L E I L ÃOPelo presente se faz saber a todos que será levado à arrematação, os bens depropriedade do executado INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ZANDONAIE OLIVEIRA LTDA, na seguinte forma:

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PRIMEIRO LEILÃO: Dia 05/12/2018, às 10:00 horas.SEGUNDO LEILÃO: Dia 13/12/2018, às 10:00 horas.LOCAL: on-line através do site do leiloeiro www.kronberg.com.brPROCESSO: Autos nº 0001424-35.2016.8.16.0054.BEM:" Um Carro Serra Fita Pneumático, 4 garras, 4 metros, marca: IKL, em bomestado de conservação."AVALIAÇÃO: Avaliado em R$.35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) em19/01/2017.ÔNUS: Os constantes dos presentes autos.INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o(a) executado(a) INDUSTRIA E COMERCIODE MADEIRAS ZANDONAI E OLIVEIRA LTDA, na pessoa de seu representantelegal, se porventura não for encontrado para intimação pessoal. Bocaiuva do Sul, 11de Outubro de 2018.Eu, Dirce da Luz de Castro, Escrivã do Cível, o digitei.PAULO ANTÔNIO FIDALGO - Juiz de Direito

CAMBARÁ

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação - Cível

IDMATERIA1448731IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁJUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DECAMBARÁRua Joaquim Rodrigues Ferreira nº 1260 - Bairro Morada do Sol - CEP 86390-000Fone/fax (43) 3532 1717 [email protected]===========================================================EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIASO DR MARIO AUGUSTO QUINTEIRO CELEGATTO, MM. JUIZ DE DIREITO DAVARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMBARÁ, ESTADO DOPARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC...CITA o executado JOSÉ ANTONIO GONÇALVES, brasileiro, atualmente em localincerto e não sabido, de que se processam neste cartório os autos de EXECUÇÃOALIMENTOS nº. 0001504-30.2015.8.16.0055, em que figura como exequenteRICHARD ALTOBELLI GONÇALVES representado(a) por CIDELIA DA SILVA, aimportância de dos termos da ação proposta, para que, no prazo de 03 (três) dias,PAGUE a importância referente às parcelas vencidas escritas na petição inicial, asquais totalizam a quantia de R$ 729,91(setecentos e vinte e nove reais e noventa eum centavos), na data do ajuizamento da ação, bem como as prestações vencidasno decorrer do processo (após o ajuizamento) ou, ainda, provar que o fez ou justificara impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão por até 03 (três) meses, os termosdo artigo 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento da dívida.Por ocasião da citação: INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento as custasprocessuais e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor total do débito, parao caso de pagamento integral, com fulcro no artigo 827 do NCPC. Cambará 24 deoutubro de 2018. Eu, ______ (DAIANY TIRONI LIMA), Escrevente Juramentada, quesubscrevi.Daiany Tironi LimaAuxiliar Juramentada(Autorizada - Portaria 31/2017)

FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCADA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA

1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital Geral

IDMATERIA1441700IDMATERIA

EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS E INTERESSADOS (ARTIGO755, §3º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). COM O PRAZO DE: 10 (DEZ)DIAS. FAZ SABER - aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,passado nos autos sob n° 7972-36.2017.8.16.0056, de AÇÃO DE INTERDIÇÃOproposta por MARIA TOLEDO LOPES em face de ALEXANDRE LOPES, a qualtramita perante o Cartório da lª Vara Cível do Foro Regional de Cambé-PR, RegiãoMetropolitana de Londrina-Pr, sito à Avenida Roberto Conceição, n° 532, Edifício do

Fórum, que através do presente edital, LEVA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROSE INTERESSADOS, NA FORMA DISPOSTA NO ARTIGO 755, §3º DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL, de que por este Juízo foi decretada a interdição de ALEXANDRELOPES, conforme sentença prolatada ao seq. 43 nos autos supramencionados,em que figura como interditante: MARIA TOLEDO LOPES, brasileira, inscrita noCPF de nº 532.214.279-72, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca deCambé/PR, a quem a M.Mª. Juíza deferiu a promessa legal de bem e fielmente,sem dolo, malícia ou ódio, exercer o cargo de Curadora de: ALEXANDRE LOPES,brasileiro, inscrito no CPF nº 037.223.669-33 residente e domiciliada nesta cidade eComarca de Cambé/PR a qual é portador de "Epilepsia (CID G40), Retardo MentalNão Especificado (CID F79) e Esquizofrenia Paranóide (CID F20) com prejuízosignificativo na capacidade de critica, de tomada de decisões, incapacidade parao trabalho, portanto, incapacitada para reger pessoalmente os atos da vida civil".Aceito por ela o compromisso, prometeu cumpri-lo, na forma e sob as penas daLei, tudo em conformidade com a respeitável sentença de seq. 43 proferida nospresentes autos e a seguir transcrito: "Tratando de medida de caráter protetivo,ante as provas colacionadas especialmente no atestado médico juntado ao evento3.1, considero o interditando ALEXANDRE LOPES pessoa com deficiência mental,intelectual e sensorial que o impede, a longo prazo, de interagir de forma plena eefetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tornando-o dependente da participação de uma ou outra pessoa em seus atos da vida civil,aqui denominada responsável legal, ou curador. Considerando que durante estaentrevista foi possível observar que o interditando não consegue se expressar deforma plena para exercer os autos da vida cível, tendo a fala limitada, fica dispensadaa prestação de caução e especialização da hipoteca legal, artigo 1.774, combinadocom o artigo 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil, ainda, para exercer talmister e, ante a excepcionalidade do que dispõe o artigo 85 e parágrafo 2º da Lei13.146/2015, fica a curadora com a incumbência de realizar os atos que importemdisposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas etrocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras [bens móveis, imóveis,compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748,IV e 1749, I, combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil]; contratação edemissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações medianteuso de cartão ou cheque e administração de bens. Diante do exposto, e por tudomais que dos autos constam, considerando que foram atendidas as disposiçõeslegais pertinentes à espécie, com fulcro nos artigos 747 e seguintes do Código deProcesso Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decreto a curatela, na formado artigo 4º, inciso III e, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil.Nomeio como curadora MARIA TOLEDO LOPES, a qual deverá prestar compromissolegal na forma do artigo 759, do Código de Processo Civil.". E, para que chegue aoconhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma esob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Cambé, aos25 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito. Eu,____,(Hilário Aleixo,Escrivão), que subscrevi. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta - assinadodigitalmente

2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448354IDMATERIA

E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã OEDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DO EXECUTADOESPÓLIO DE ELIAS MANOEL DAS NEVES, POR ESTAR EM LUGAR INCERTOOU NÃO SABIDO.O DOUTOR RICARDO LUIZ GORLA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª SECRETARIA DAFAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ.FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio INTIMA o Executado ESPÓLIO DEELIAS MANOEL DAS NEVES e eventual cônjuge para que, querendo, oponhamembargos acerca da penhora realizada sobre o imóvel registrado conforme matrículanº. 7.541, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Despacho judicial dos autosde EXECUÇÃO FISCAL nº. 0004895-87.2015.8.16.0056 em que MUNICÍPIO DECAMBÉ/PR move em face de ESPÓLIO DE ELIAS MANOEL DAS NEVES, porestar(em) em lugar(es) incerto e não sabido.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema eletrônico PROJUDI, cujoendereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. Atos processuais e documentosdevem ser trazidos ao juízo somente por advogado previamente cadastrado e emformato digital, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR. Dado e passado nesta cidade e comarca deCambé, Estado do Paraná, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2018.RICARDO LUIZ GORLAJuiz de Direito

Edital Geral- 285 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448220IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): DANILO ROSASANCHES - (CNPF/MF SOB Nº 044.406.399-41)FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por esteJuízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acimamencionada, e através do site: www.jeleiloes.com.br, de forma PRESENCIAL eELETRÔNICO, e nas seguintes condições:DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO:Dia 17 de Dezembro de 2018, às13h:30min, por lanço superior ao valor da avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO:Dia 17 de Dezembro de 2018, iniciando-se após constatada a negativa do primeiro (artigo 886, inciso V do CPC/2015), aquem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (esteconsiderado se inferior de 50% para bens móveis e 60% para bens imóveis).LOCAL:Fórum Estadual, Tribunal do Júri, localizado na Avenida Roberto Conceição,532, Cambé/PR, Fone: (43) 3302-4403.PROCESSO: Autos sob o nº 0000359-04.2013.8.16.0056 - (PROJUDI) deCUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que é exequente SOCIEDADE GREENVILLAGE - (CNPJ/MF SOB Nº 01.172.449/0001-08) e executado DANILO ROSASANCHES - (CNPF/MF SOB Nº 044.406.399-41).BEM(NS): "Lote de terras sob o nº 05, da quadra nº 03, com a área de 4.992,28metros quadrados, situada no Loteamento "GREEN VILLAGE", subdivisão do lotenº 27 - E - REM- 5, da Gleba Cambé, dentro do perímetro urbano deste Municípioe Comarca de Cambé, e se acha dentro das seguintes divisas e confrontações: "Frente para a Rua "E" medindo 44,00 metros no rumo NE57º25' SW; à esquerda,divisa com o lote nº 04 medindo 100,00 metros no rumo NW32º35'SE; ao fundo,divisa com o lote nº10 medindo 50,00 metros no rumo NE 57º25 SW; a direita coma Rua "B" no rumo NW 32º25' SE em 94,00 metros e arco de curva a esquerda de9,42 metros até concordar com o alinhamento frontal, conforme matrícula nº 19.568do Cartório de Registro de Imóveis Local, contendo uma casa em alvenaria, cobertacom telhas romanas, teto em laje e piso cerâmico, com aproximadamente 130,00metros quadrados, contendo: 1 (uma) suíte, com revestimento cerâmico nas paredesdo WC, 1 (um) quarto, 1 (um) WC com revestimento cerâmico nas paredes, sala ,cozinha com balcão revestido de azulejos, área de laser, com estrutura de madeira,contendo churrasqueira de tijolos. Contém ainda, uma piscina de azulejos (7 x 12).Tudo em estado de abandono, necessitando de reparos e manutenção, avaliado emR$ 422.500,00, conforme auto de avaliação do evento 231.1, realizado em data de03 de Agosto de 2017".ÔNUS: Av-02 - Protocolo nº 188.113 - Penhora referente aos autosnº 0009131-87.2012.8.16.0056, credor Munícipio de Cambé; R-3/19.568 -Protocolo:206.064 - Penhora referente aos autos nº 0011636-17.2013.8.16.0056 emfavor de Município de Cambé; Av-4/19.568 - Protocolo:212.716 - Averbação de AçãoJudicial, referente aos autos nº 0045685-74.2017.8.16.0014 em favor de CLOVISINACIO BOHRER FILHO. Eventuais constantes da matricula imobiliária de evento320.1. Eventuais constante da matricula imobiliária. Em caso de arrematação de bemimóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custasreferente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamentodo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimentoda GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematantearcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expediçãoda carta de arrematação. Débitos junto a municipalidade no valor de R$ 28.288,04,conforme ofício de evento 207.1.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015).AVALIAÇÃO ATUALIZAÇÃO: R$ 455.164,44 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil,cento e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme atualizaçãoda avaliação, realizada em 01 de outubro de 2018.VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 176.490,02 (cento e setenta e seis mil,quatrocentos e noventa reais e dois centavos) atualizado em 01 de outubro de 2018,mais custas processuais no valor de R$ 319,29 (trezentos de dezenove reais e vintee nove centavos), conforme atualização do débito evento 307.1 realizado na data de03 de outubro de 2018, totalizando o valor de R$ 176.809,31 (Cento e setenta e seismil, oitocentos e nove reais e trinta e um centavos) devendo ser atualizada até a datado efetivo pagamento do débito.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de ProcessoCivil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: "O interessado em adquirir obem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor quenão seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta depagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista eo restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quandose tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade,o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Asparcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI- (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso nopagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a somada parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza oexequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,

a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autosda execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação deproposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão esomente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista.Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta depagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendoque prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formuladaem primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvelou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissãona posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadasas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão doleiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 doCódigo de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenasnas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC)O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.DEPÓSITO:Referido bem se encontra depositado nas mãos da Sra. VilmaAparecida Ribeiro Depositária Pública da Comarca como fiel depositária, até ulteriordeliberação.LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR - LEILOEIRO -MATRÍCULA 13/246-LCOMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, acomissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pagopelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois porcento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e peloexecutado.ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão na data acima designada pormotivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente paraa sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica o devedor, qual seja: DANILO ROSASANCHES - (CNPF/MF SOB Nº 044.406.399-41), através do presente, devidamenteINTIMADO, caso não seja encontrada para intimação pessoal, na pessoa de seu(s)Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, a(s)respectiva(s) cônjuge(s). Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s) coproprietário(s),usufrutuário(s) Proprietário registrado na matricula CLOVIS INACIO BOHRERE MARIA LUIZA BOHRER, do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem elesencontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados,para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, paraque chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar decostume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade ecomarca de Cambé, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de outubro doano de dois mil e dezoito. (19/10/2018). Eu,_______,/// Jorge V. Espolador///LeiloeiroOficial - Matrícula 13/246-L, que o digitei e subscrevi.RICARDO LUIZ GORLAJuiz de Direito

VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448274IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DELONDRINA FORO REGIONAL DA VARA CRIMINAL DE CAMBÉ-PR.Av. Roberto Conceição, n. º 532 - fone/fax (43) 3302-4400CEP 86.192-550 - CAMBÉ-PRAM.EDITAL DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO WALTER ANTONIO TROSTDORF,NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE PENA Nº 0009168-41.2017.8.16.0056, COM OPRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.A DOUTORA JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER, MM. JUÍZA DEDIREITO DA VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE CAMBÉ, ESTADO DOPARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,ETC . . .FAZ SABER a todos quanto este edital virem ou que dele conhecimento tiverem, quenão tendo sido possível intimar pessoalmente o reeducando WALTER ANTONIOTROSTDORF, nascido aos 19/09/1965, em Cambé/PR, filho de Angelica FeijoTrostdorf e Frederico Trostdorf, atualmente residente em lugar incerto e não sabido,através do presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias, INTIMA-O de que,por sentença deste Juízo, prolatada em data de 16/04/2018, juntada no seq. 44.1 dosautos de execução de pena nº 0009168-41.2017.8.16.0056, foi JULGADA EXTINTAA PENA IMPOSTA. E para que chegue ao conhecimento de todos, não se podendoalegar ignorância de futuro, foi determinada a expedição deste edital, que seráafixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cambé, Estado

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.Eu_______________ (CAIO VINICIUS DE ANDRADE VIANA) Técnico Judiciário,digitei e subscrevi.JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIERJuíza de Direito

CAMPINA DA LAGOA

JUÍZO ÚNICO

Edital Geral - Cível

IDMATERIA1440254IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0001576-50.2011.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: InterdiçãoValor da Causa: R$545,00Requerente(s): • MARIA MADALENA

EVANGELISTA DASENA

Requerido(s): • ZACARIAS SENAEVANGELISTA

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 07/05/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Zacarias Sena Evangelista, queé portador(a) de Transtorno Afetivo Bipolar, (CID F31), sendo o(a) Sr(a). MariaMadalena Evangelista da Sena, brasileira, divorciada, lavradora, portadora da CI/RG n°. 3.868.107-9-SSP/PR e inscrita no CPF/MF n. 518.718.829-15, com endereçona Estrada Rio Laranjal, Km 25, na Cidade de Altamira do Paraná/PR e Comarca deCampina da Lagoa/PR, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), para queo represente na prática de apenas para aspectos patrimoniais, na forma e para os finsa que se destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegue ao conhecimentode todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, queserá publicado no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Dado e passado nesta cidade e Comarca Campina da Lagoa, 02 de outubro de2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela, Escrivã da Vara Cível/Valéria CristinaLeite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440266IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0000668-27.2010.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: InterdiçãoValor da Causa: R$510,00Requerente(s): • Ministério Publico do

Estado do Paraná -Campina da Lagoa/PR

Requerido(s): • ROSALVO DOSSANTOS

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 26/04/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Rosalvo dos Santos, que é portador(a)de Crise Compulsiva Grave (CID R56+F14), sendo o(a) Sr(a). Márcia Aparecida dos

Santos de Paula, brasileira, casada, do lar, portadora da CI/RG n°. 10.628.098-3-SSP/PR e inscrita no CPF/MF n°. 058.097.499-50, com endereço na Rua NicoSantos, s/n°, próximo à Escola, no Distrito de Herveira, nesta Cidade e Comarcade Campina da Lagoa/PR, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), paraque o represente na prática de apenas para aspectos patrimoniais, na forma e paraos fins a que se destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegue aoconhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-seo presente, que será publicado no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalode 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca Campina da Lagoa,02 de outubro de 2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela, Escrivã da VaraCível/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440250IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0000933-24.2013.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: InterdiçãoValor da Causa: R$1.000,00Requerente(s): • SOCORRO DA SILVA

LOPESRequerido(s): • ADAILTON

NOGUEIRA LOPESFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 25/04/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Adailton Nogueira Lopes, que éportador(a) de Transtornos de Humor Afetivos Persistentes (CID- F-34), sendo o(a)Sr(a). Socorro da Silva Lopes, brasileira, viúva, do lar, portadora da CI/RG n°.4.827.715-2-SSP/PR, e inscrita no CPF/MF n°. 051.301.039.-47, com endereço naAvenida Nagib Jafet, n°. 245, Distrito de Santo Rei, na Cidade de Nova Cantu/PR e Comarca de Campina da Lagoa/PR, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a)Interditado(a), para que o represente na prática de todos os atos da vida civil, naforma e para os fins a que se destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para quechegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância,expediu-se o presente, que será publicado no órgão oficial, por três (03) vezes, comintervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca Campina daLagoa, 02 de outubro de 2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela, Escrivãda Vara Cível/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei esubscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITE DE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440215IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0000239-26.2011.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: InterdiçãoValor da Causa: R$540,00Requerente(s): • LORISTON MENDES

DA SILVARequerido(s): • EGILDO MENDES DA

SILVAFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 25/04/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Egildo Mendes da Silva, que éportador(a) de Retardo Mental Leve (CID F-70), sendo o(a) Sr(a). Loriston Mendesda Silva, brasileiro, casado, diarista, portador(a) da CI/RG n° 4.325.325-5-SSP/PRe inscrito no CPF/MF n° 604.474.359-49, com endereço na Rua Princesa Izabel, n° 195, Centro, nesta Cidade e Comarca de Campina da Lagoa/PR, NOMEADO(A)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

CURADOR(A) do(a) Interditado(a), para que o represente na prática de apenas paraaspectos patrimoniais, na forma e para os fins a que se destina, consoante art. 1.775,§ 1º C.C. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possaalegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado no órgão oficial, por três(03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e ComarcaCampina da Lagoa, 02 de outubro de 2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela,Escrivã da Vara Cível/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, quedigitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440211IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0000676-96.2013.8.16.0057Classe Processual: Tutela e Curatela - NomeaçãoAssunto Principal: InterdiçãoValor da Causa: R$100,00Requerente(s): • Maria das Dores

PinheirosInteressado(s): • Aliandra Pinheiro

BarbosaFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 03/05/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Aliandra Pinheiro Barbosa, que éportador(a) de Transtornos Mentais e Comportamentais (CID-F14), sendo o(a) Sr(a).Maria das Dores Pinheiros, brasileira, viúva, do lar, portadora da CI/RG n°.4.883.472-8-SSP/PR e inscrita no CPF/MF n°. 022.311.509-64, com endereço naTravessa Cidi, Quadra D9, Lote 08, Conjunto Mandarim, nesta Cidade e Comarca deCampina da Lagoa/PR, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), para queo represente na prática de apenas para aspectos patrimoniais, na forma e para os finsa que se destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegue ao conhecimentode todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, queserá publicado no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Dado e passado nesta cidade e Comarca Campina da Lagoa, 02 de outubro de2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela, Escrivã da Vara Cível/Valéria CristinaLeite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1439610IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0002085-68.2017.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: Tutela e CuratelaValor da Causa: R$1.000,00Requerente(s): • EDIMAR MIRANDA DE

LARARequerido(s): • Este juizo

• JOÃO CARLOSGUELERE

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 05/04/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). João Carlos Guelere, que é portador(a)de Transtorno Mental (CID F-10), sendo o(a) Sr(a). Edimar Miranda de Lara,brasileiro, convivente, cinegrafista, portador da CI/RG n°. 7.621.030-6-SSP/PR eCPF/MF n° 033.360.519-59, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), paraque o represente na prática de todos os atos da vida civil, na forma e para os fins aque se destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegue ao conhecimentode todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, queserá publicado no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Dado e passado nesta cidade e Comarca Campina da Lagoa, 02 de outubro de

2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela, Escrivã da Vara Cível/Valéria CristinaLeite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITE DE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM.Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440570IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0000898-06.2009.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: InterdiçãoValor da Causa: R$465,00Requerente(s): • MINISTERIO

PUBLICO DOESTADO DO PARANA

Requerido(s): • DARCI GERALDOBARBOSA

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexosda Comarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados,em que são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos03/05/2018, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Darci Geraldo Barbosa,que é portador(a) de Transtornos Mentais (CID F-10), sendo o(a) Sr(a). AparecidoGeraldo Barbosa, brasileiro, convivente, lavrador, portador da CI/RG n°. 2.040.797-2-SSP/PR, e inscrito no CPF/MF n°. 370.860.739-20, com endereço na Rua C, s/n°, Distrito de Sales de Oliveira nesta Cidade e Comarca de Campina da Lagoa/PR, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), para que o represente naprática de apenas para os aspectos patrimoniais, na forma e para os fins a quese destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegue ao conhecimentode todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente,que será publicado no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca Campina da Lagoa, 02de outubro de 2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela, Escrivã da VaraCível/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440569IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0002098-67.2017.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: Tutela e CuratelaValor da Causa: R$500,00Requerente(s): • VALDOMIRO

BARBOSA DOSSANTOS

Requerido(s): • JOÃO BARBOSA DOSSANTOS

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 09/05/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). João Barbosa dos Santos, que éportador(a) de Alzheimer (CID-F00.1), sendo o(a) Sr(a). Valdomiro Barbosa dosSantos, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da CI/RG n°. 57.376.909-6-SSP/SP,inscrito no CPF/MF n°. 434.972.509-10, com endereço na Avenida dos Imigrantes,n° 630, Parque Meia Lua, na Cidade de Jacarei/SP, NOMEADO(A) CURADOR(A)do(a) Interditado(a), para que o represente na prática de apenas para aspectospatrimoniais, na forma e para os fins a que se destina, consoante art. 1.775, § 1ºC.C. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente, que será publicado no órgão oficial, por três (03)vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e ComarcaCampina da Lagoa, 02 de outubro de 2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela,Escrivã da Vara Cível/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, quedigitei e subscrevi.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440205IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0000610-82.2014.8.16.0057Classe Processual: Tutela e Curatela - NomeaçãoAssunto Principal: InterdiçãoValor da Causa: R$100,00Requerente(s): • Eva Maria dos Santos

do NascimentoInteressado(s): • Fernando dos Santos

do NascimentoFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 25/05/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Fernando dos Santos do Nascimento,que é portador(a) de Transtorno (CID F-19), sendo o(a) Sr(a). Eva Maria dos Santosdo Nascimento, brasileira, casada, do lar, portadora da CI/RG n°. 4.891.224-9-SSP/PR e inscrita no CPF/MF n°. 056.244.889-63, com endereço na Rua OsvaldoCruz, n° 09, Jardim Vitória, nesta Cidade e Comarca de Campina da Lagoa/PR,NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), para que o represente na práticade apenas para aspectos patrimoniais, na forma e para os fins a que se destina,consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegue ao conhecimento de todos e nofuturo ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicadono órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passadonesta cidade e Comarca Campina da Lagoa, 02 de outubro de 2018. Eu, ChristianeAngélica Kizerlla Villela, Escrivã da Vara Cível/Valéria Cristina Leite de Paula, AuxiliarJuramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440199IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0000181-52.2013.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: InterdiçãoValor da Causa: R$678,00Requerente(s): • Ministério Publico do

Estado do Paraná -Campina da Lagoa/PR

Requerido(s): • MARIA JOSÉ DACONCEIÇÃO

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 22/05/2018foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Maria José da Conceição, que éportador(a) de Incapacidade Física e Intelectual Permanente e Parcial, sendo o(a)Sr(a). Maria Clemente da Silva, brasileira, viúva, aposentada, portadora da CI/RGn°. 3.284.260-7-SSP/PR e inscrita no CPF/MF n°. 533.049.509-15, com endereçona Rua Santa Luzia, s/n°, Distrito de Sales de Oliveira, nesta Cidade e Comarca deCampina da Lagoa/PR, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), para queo represente na prática de apenas para aspectos patrimoniais, na forma e para os finsa que se destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegue ao conhecimentode todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, queserá publicado no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Dado e passado nesta cidade e Comarca Campina da Lagoa, 02 de outubro de2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela, Escrivã da Vara Cível/Valéria CristinaLeite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440008IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0001154-36.2015.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: Tutela e CuratelaValor da Causa: R$788,00Requerente(s): • EUTIMIA DIAS VIEIRA

• Ministério Publico doEstado do Paraná -Campina da Lagoa/PR

Requerido(s): • MANOEL DIASMARÃES

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexosda Comarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados,em que são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos09/02/2018, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Manoel Dias Marães,que é portador(a) de Início de Alzheimer, sendo o(a) Sr(a). Eutimia Dias Vieira,brasileira, casada, funcionária pública, portadora da CI/RG n° 4.780.399-3-SSP/PR,e Inscrita no CPF/MF n° 710.299.909-72, residente e domiciliada na Rua OlavoBilac, n° 09, Jardim Paraíso nesta Cidade e Comarca de Campina da Lagoa/PR,NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), para que o represente na práticade apenas para aspectos patrimoniais, na forma e para os fins a que se destina,consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegue ao conhecimento de todos e nofuturo ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicadono órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passadonesta cidade e Comarca Campina da Lagoa, 02 de outubro de 2018. Eu, ChristianeAngélica Kizerlla Villela, Escrivã da Vara Cível/Valéria Cristina Leite de Paula, AuxiliarJuramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1440143IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0000345-12.2016.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: Tutela e CuratelaValor da Causa: R$1.000,00Requerente(s): • JOVANICE

AQUELINO DEMACEDO

Requerido(s): • MARIA APARECIDAMACEDOrepresentado(a)por JOVANICEAQUELINO DEMACEDO

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 05/04/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Maria Aparecida Macedo, que éportador(a) de Transtorno Mental(CID F.10), sendo o(a) Sr(a). Jovanice Aquelinode Macedo, brasileira, casada, do lar, portador(a) da CI/RG n° 9.939.853-1-SSP/PR, no CPF/MF n° 061.508.259-90, com endereço no(a) Vila Rural, Quadra 04, Lote3, Distrito de Santo Rei, na Cidade de Nova Cantu/Pr e Comarca de Campina daLagoa/PR, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), para que o representena prática de apenas para aspectos patrimoniais, na forma e para os fins a quese destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegue ao conhecimentode todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente,que será publicado no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca Campina da Lagoa, 02de outubro de 2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela, Escrivã da VaraCível/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1440177IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0000833-35.2014.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: CapacidadeValor da Causa: R$1.000,00Requerente(s): • ARGENE DA COSTA

CRISTORequerido(s): • ODELIA DA COSTA

CRISTOFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cívele Anexos da Comarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supramencionados, em que são partes as acima nominadas, no qual por sentençaproferida aos 05/04/2018, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Odelia daCosta Cristo, que é portador(a) de Transtorno Mental (CID F.10), sendo o(a) Sr(a).Argene da Costa Cristo, brasileiro, casado, aposentado, portador(a) da CI/RG n°1.346.646-SSP/PR, e inscrito no CPF/MF n° 128.444.549-68, com endereço na RuaVereador Francisco de Moraes, n° 277, na Cidade de Nova Cantu/PR e Comarcade Campina da Lagoa/PR, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), paraque o represente na prática de apenas para os aspectos patrimoniais, na forma epara os fins a que se destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C. E para que chegueao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-seo presente, que será publicado no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalode 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca Campina da Lagoa,02 de outubro de 2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela, Escrivã da VaraCível/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1439971IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0001554-55.2012.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: Tutela e CuratelaValor da Causa: R$100,00Requerente(s): • Edith Moreira ReisRequerido(s): • Angela Maria de

AlmeidaFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 02/03/2018,foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Angela Maria de Almeida, que éportador(a) de Síndrome de Woster Drought, sendo o(a) Sr(a). Edith Moreira Reis,brasileira, solteira, aposentada, portador(a) da CI/RG n° 4.754.192-1-SSP/PR einscrita no CPF/MF n° 945.536.889-72, residente e domiciliada na Rua TravessaTamoio, s/n°, Jardim Santa Terezinha, em frente à "Creche Maria Aparecidade Lima", nesta Cidade e Comarca de Campina da Lagoa/PR, NOMEADO(A)CURADOR(A) do(a) Interditado(a), para que o represente na prática de apenas paraaspectos patrimoniais, na forma e para os fins a que se destina, consoante art. 1.775,§ 1º C.C. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possaalegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado no órgão oficial, por três(03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e ComarcaCampina da Lagoa, 02 de outubro de 2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela,Escrivã da Vara Cível/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, quedigitei e subscrevi.CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIA CRISTINA LEITEDE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

IDMATERIA1439607IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CAMPINA DA LAGOAVARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA -PROJUDIAvenida das Indústrias, 518 - Campina daLagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DEINTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASOBJETIVO: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos seguintes autos:Processo: 0001690-76.2017.8.16.0057Classe Processual: InterdiçãoAssunto Principal: InterdiçãoValor da Causa: R$1.000,00Requerente(s): • ORLANDO SAMPAIORequerido(s): • DIEGO DOS

SANTOS SAMPAIOrepresentado(a) porORLANDO SAMPAIO

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos daComarca de Campina da Lagoa/Pr, se processam os autos supra mencionados, emque são partes as acima nominadas, no qual por sentença proferida aos 05/04/2018foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). Diego dos Santos Sampaio, que éportador(a) de Transtorno Mental (CID F-10), sendo o(a) Sr(a). Orlando Sampaio,brasileiro, casado, diarista rural, portador da CI/RG n°. 4.181.822-0-SSP/PR, MF/CPF n°. 474.479.909-49, NOMEADO(A) CURADOR(A) do(a) Interditado(a), paraque o represente na prática de apenas para aspectos patrimoniais e atos da vidacivil, na forma e para os fins a que se destina, consoante art. 1.775, § 1º C.C.E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente, que será publicado no órgão oficial, por três (03)vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e ComarcaCampina da Lagoa, 02 de outubro de 2018. Eu, Christiane Angélica Kizerlla Villela,Escrivã da Vara Cível/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, quedigitei e subscrevi. CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELAEscrivãVALÉRIACRISTINA LEITE DE PAULAAuxiliar JuramentadaAutorizada pelo MM. Juiz (Port.05/2016)

FORO REGIONAL DE CAMPOLARGO DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES

DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448609IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DECAMPO LARGOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO LARGO - PROJUDIRua Joanim Stroparo, nº 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460- Fone:(41) 3391-4905 - E-mail: [email protected] DE CITAÇÃO DE JOSIANE SERVIENSKIProcesso: 0013347-11.2017.8.16.0026Classe Processual: Divórcio Litigioso Assunto Principal: DissoluçãoValor da Causa: R$937,00 Requerente(s): A. N. M.Requerido(s): JOSIANE SERVIENSKIFaz saber, a todos os interessados, que neste ato procede-se a CITAÇÃO POREDITAL da REQUERIDA para contestar em 15 (quinze) dias, mediante advogadodevidamente constituído, sob pena de revelia e presunção de veracidade dasalegações da parte autora (art. 344 do CPC/2015). Em caso de REVELIA ser-lhe-á nomeado Curador Especial (art. 257 do CPC/2015,). Nos termos do Código deNormas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, item 5.4.3.4 "Oseditais extraídos de processos que tramitam em segredo de justiça conterão somenteo indispensável à finalidade do ato. O relato da matéria de fato, se necessário, seráfeito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partesenvolvidas ou de terceiros". O acesso aos autos está à disposição para as partes,bastando comparecer à secretaria (endereço no cabeçalho). Observação: Esteprocesso tramita através do sistema PROJUDI - https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. Oacesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastro realizado pela OAB/

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PR, o qual é obrigatório para manifestação nos autos. Documentos (procuração,contestação etc.) devem ser juntados aos autos em formato PDF em arquivos comno máximo 2MB cada. E para que não se alegue ignorância ou desconhecimentofoi expedido o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias. Nada mais a constar.Campo Largo, 19 de Outubro de 2018, eu, Eduardo Leon Celivi, Chefe de Secretaria,o digitei - CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES - Juíza

IDMATERIA1448610IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO LARGO - PROJUDIRua Joanim Stroparo, nº 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460- Fone:(41) 3391-4905 - E-mail: [email protected] DE CITAÇÃO de EZEQUIEL ROLÃO

Processo: 0002764-69.2014.8.16.0026Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: AlimentosValor da Causa: R$724,00Exequente(s): ISADORA RODRIGUES STIGLIN ROLÃO (CPF/CNPJ: NãoCadastrado) representado(a) por Ana Paula Stinglin (RG: 96950551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.763.669-75)Rodovia PR423, 299 - JARDIM MELYANE - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-970Executado(s): EZEQUIEL ROLÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Travessa João Sabim, 123 BLOCO "B", SALA 02 - FAZENDINHA - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-489FAZ SABER, a todos os interessados, que neste ato procede-se a CITAÇÃO POREDITAL do REQUERIDO EZEQUIEL ROLÃO para contestar em 15 (quinze) dias,mediante advogado devidamente constituído, sob pena de revelia e presunção deveracidade das alegações da parte autora (art. 344 do CPC/2015). Em caso deREVELIA ser-lhe-á nomeado Curador Especial (art. 257 do CPC/2015,). Nos termosdo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, item5.4.3.4 "Os editais extraídos de processos que tramitam em segredo de justiçaconterão somente o indispensável à finalidade do ato. O relato da matéria defato, se necessário, será feito com terminologia concisa e adequada, evitando-seexpor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros". O acesso aos autosestá à disposição para as partes, bastando comparecer à secretaria (endereçono cabeçalho). Observação: Este processo tramita através do sistema PROJUDI -https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende deprévio cadastro realizado pela OAB/PR, o qual é obrigatório para manifestação nosautos. Documentos (procuração, contestação etc.) devem ser juntados aos autos emformato PDF em arquivos com no máximo 2MB cada. E para que não se alegueignorância ou desconhecimento foi expedido o presente edital com prazo de 20(vinte) dias. Nada mais a constar. Campo Largo, 23 de outubro de 2018, eu, EduardoLeon Celivi, Chefe de Secretaria, o digitei - CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃONUNES - Juíza de Direito.

IDMATERIA1448608IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO LARGO - PROJUDIRua Joanim Stroparo, nº 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460- Fone:(41) 3391-4905 - E-mail: [email protected] DE CITAÇÃO DE CHARLES DE FRANÇA PEREIRA FORQUIM

Processo: 0003422-88.2017.8.16.0026Classe Processual: Procedimento Comum Assunto Principal: GuardaValor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): A. P. DE S.D. DE S. L.Réu(s): Charles de França Pereira ForquimS. P. de S.Terceiro(s): H P FFaz saber, a todos os interessados, que neste ato procede-se a CITAÇÃO POREDITAL do REQUERIDO para contestar em 15 (quinze) dias, mediante advogadodevidamente constituído, sob pena de revelia e presunção de veracidade dasalegações da parte autora (art. 344 do CPC/2015). Em caso de REVELIA ser-lhe-á nomeado Curador Especial (art. 257 do CPC/2015,). Nos termos do Código deNormas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, item 5.4.3.4 "Oseditais extraídos de processos que tramitam em segredo de justiça conterão somenteo indispensável à finalidade do ato. O relato da matéria de fato, se necessário, seráfeito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partesenvolvidas ou de terceiros". O acesso aos autos está à disposição para as partes,bastando comparecer à secretaria (endereço no cabeçalho). Observação: Esteprocesso tramita através do sistema PROJUDI - https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. Oacesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastro realizado pela OAB/PR, o qual é obrigatório para manifestação nos autos. Documentos (procuração,contestação etc.) devem ser juntados aos autos em formato PDF em arquivos comno máximo 2MB cada. E para que não se alegue ignorância ou desconhecimentofoi expedido o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias. Nada mais a constar.Campo Largo, 19 de Outubro de 2018, eu, Eduardo Leon Celivi, Chefe de Secretaria,o digitei - CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES - Juíza de Direito.

CAMPO MOURÃO

1ª VARA CRIMINAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448567IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉUPrazo: 15 (quinze) diasAutor(s): Ministério Público do Estado do ParanáRéu(s): AGNALDO FELIX DO AMARALProcesso Crime n.º 0011542-92.2015.8.16.0058O Doutor FABRÍCIO VOLTARÉ, M.M. Juiz de Direito na Primeira Vara Criminal,Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios, da Comarca de Campo Mourão,Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que o réu AGNALDO FELIX DO AMARAL (RG: 146253490 SSP/PR e CPF/CNPJ:010.158.611-64) Nome do Pai: CICERO RAIMUNDO DO AMARAL, Nome da Mãe:CICERA FELIX DO AMARAL, foi denunciado pela conduta típica descrita no(s)ART 21-VIAS DE FATO, Prisão Simples: 15 dias a 3 meses, Combinado com asdisposições da Lei 11340/06 e ART 129: Lesão corporal, Detenção: 3 meses a1 ano. E, como não tenha sido possível CITÁ-LO E INTIMA-LO pessoalmente porse encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, conforme artigo361 do CPP, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir de sua Publicação,fica o referido CITADO E INTIMADO para no prazo de 10 (dez) dias que ocorreráapós decurso do prazo do edital, apresente defesa previa, sob pena de nomeação deDativo. Fica advertido o réu de que, citado por Edital, não comparecer, nem constituirAdvogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendoo Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, sefor o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, conformeartigo 366 do CPP. E, para que chegue ao conhecimento do réu e de quem maisinteressar, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum local, emlugar público e de costume, bem como publicado no Diário da Justiça deste Estado.Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná,aos 24 de outubro de 2018. Eu, Bruna Marie Candil Affonso - Técnica Judiciária, queo digitei e subscrevi.

Campo Mourão, 24 de outubro de 2018.Bruna Marie Candil AffonsoTécnica Judiciária

2ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448256IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO de realização de audiência, nos autos de Execuçãoda Pena nº 0012139-90.2017.8.16.0058, com o prazo de 30 (trinta) dias, na formaabaixo:O Senhor Doutor Mario Carlos Carneiro, MM Juiz de Direito da 2ª (segunda) VaraCriminal da Comarca de Campo Mourão - Estado do Paraná.F A Z S A B E R a todos os que o presente Edital virem, com o prazo de 30 (trinta) dias,ou dele tiverem conhecimento, que não tendo sido possível intimar pessoalmenteo réu SILVANO DE JESUS DE SOUZA, R.G.: nº 130662730 SSP/PR, brasileiro,natural de Campo Mourão/PR, nascido em 13/07/1995, filho de Florinda Themoteode Jesus e João Nunes de Souza, estando atualmente em lugar incerto e não sabido,venho pelo presente INTIMÁ-LO a comparecer perante este Juízo, no dia 24 dejaneiro de 2019, às 13:15 horas, para realização de audiência admonitória daspenas restritivas de direito aplicadas ao sentenciado, nos autos de Execução daPena supramencionados, devendo comparecer devidamente acompanhado deseu advogado. O não comparecimento em audiência ensejará a conversão daspenas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade.Sede do Juízo: Av. José Custódio de Oliveira, 2065, fone (44) 3518-2162.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo Mourão, aos 23 de outubro de2018.Eu,____________, (Tayana Carolina Galhardi), Supervisora de Secretaria, que odigitei e subscrevi.Tayana Carolina GalhardiSupervisora de SecretariaPor ordem do MM Juiz - Autorizado pela Portaria n.º 01/2014.

CAPANEMA- 291 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448278IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁVara Plenário do Tribunal do Júri de CapanemaEdital Nº 01/2018 O(A) Doutor(a) Rafael de Carvalho Paes Leme, MM. Juiz(a) deDireito da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Capanema, em cumprimento aodisposto no artigo 426 do Código de Processo Penal,FAZ SABER Ao público em geral e a quem interessar possa que, em face dasmanifestações espontâneas e indicações recebidas de autoridades, repartiçõespúblicas e outras entidades locais, foram alistados, em caráter PROVISÓRIO, parao ano de 2019, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOSdeste Tribunal, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei.1.ADEMIR WUST RIBAS - agriculto2.ADRIANA PONTEL - Professora3.AIRTON NOGUEIRA - agricultor4.AIRTON SCHLINDWEIN - Comerciante5.Airton Turella - Comerciante6.ALESIO BALSAN - aposentado7.ALEXANDRO JUNIOR STEGARIBE - estudante8.ALINE FRANCIELE BRITO - estudante9.ALINE MAIARA RECH - estudante10.Aline Mensch - Funcionária Pública11.ALZIRA MARIA PIES - agricultor12.AMANDIO WIECZOREK - agricultor13.Amauri Machado de Mello - Motorista14.ANA CLAUDIA PADILHA - estudante15.ANA PAULA LEVANDOSKI PIGOSO - nutricionista e assemelhados16.ANTONIO ALICEU DOS SANTOS - aposentado17.ANTONIO GILBERTO HOFFMANN - trabalhador de artes gráficas18.ARIELTON BOGO LAVARDA - estudante19.Arlei Adair Bladt Renner - Contador20.Beatriz Pzvara - Comerciante21.Camila Zimmer - Dentista22.CARLA MARIZA HECK - estudante23.CARLI JOVANA GROSZ ROTT - agricultora24.CARLOS ALEXANDRE FOLLMANN DE OLIVEIRA - Agricultor25.CELIA MARIA BERTO TOVO - Professora26.CLAIR JOSE WALTER - Servidor Público Estadual27.CLAIRTO JOARES DEPARIS - agricultor28.CLARICE WALTHER - empregado doméstico29.CLAUDIA LUCIANA PIVA FURLAN - bancária - Caixa Econômica Federal deCapanema30.Claudio Stael Holsten - Funcionário Público31.CLEITON SANDRO SCHAURICH - estudante32.Cleonir Albanezzi - Vendedor33.CLERIS TERESINHA HARTMANN - Professora34.CLEUSA BRUM - dona de casa35.Cleusa Piovesan - Professora36.CRISTIAN RODRIGO MULLER - professor37.DAIELI ROMMEL - estudante38.DARLENE NELCI DOS SANTOS BERTICELLI - Professora39.DAYANE DE OLIVEIRA PARANHOS - estudandte40.DEBORA MASSONI - Técnica em Enfermagem41.DEIDI RAFAELA WISNIEWSKI - servidor público municipal42.DELIRES MARIA MAGNANTI - aposentado43.DELMAR CEZAR BALZAN - Professor44.DIEGO FELIPE JOSE ANTONIO - agricultor45.DIOGO LEONARDO BUTZKE - estudante46.DIRCELENE LEVISKI GARCIA - Comerciante47.DIRCEU BAUER - professor48.DIRCEU MARCOS LOCATELLI - estudante49.EDIVALDO CAMARGO - estudante50.EDNA CRISTIANE MARQUES - Funcinária Pública Municipal51.ELAINE TEREZINHA LENHART SCHMITT - Agricultor familiar polivalente52.ELIRIO MENSCH - trabalhador de construção civil53.Elisete Angela Paschoal Pasquali - Comerciante54.ELIZANDRO WELLER - motorista de veículos de transporte coletivo depassageiros55.ELOI DA PARECIDA MEDEIRO TONINI - Funcionária Pública56.ENI DOS SANTOS - dona de casa57.Ernesto Kazmierczak - Professor58.Erton Guilherme Feix - Vendedor

59.EURIDIA GUIMARÃES DE JESUS - aposentada60.EWERTON FABRICIO ADAM LORENZ - torneiro mecânico61.FABIANO TUBIANA - Bancário62.FABIO NASZENIAK DE BORBA - estudante63.FATIMA ARLEI NIEHUES FERRARI - Comerciante64.FATIMA ELENIR WEIZEMANN - Agricultor familiar polivalente65.FAUSTO ANTONIO DE MORAES - professor66.Felipe Schmidt - Professor67.Gelsi Marlise Renner Casaril - Aposentada68.GELSON LUIZ HORBACH - estudante69.GENÉSIO GERALCI NENNING - agricultor70.GENI TORMES - agricultor71.GESSI DALLEK NASZENIAK - empregada domestica72.GILMAR CORREA DE MOURA - construção civil73.GILMAR GILBERTO DORL - Técnico em Agronomia e Agrimensura74.GILVANI RECH - estudante75.GIOVANE OSTROVSKI PICCO - estudante76.GIOVANI PORN - agricultor77.GLACI FERNANDES WEIMER - Garçom78.GUILHERME HOMMERDING - estudante79.IARA KAMPHORST - Professora80.ILVO LENHARDT - agricultor81.INDIAMAR ANSELMA PERETTO LINDEN - artesão82.IRACEMA SPOLIER DO NASCIMENTO - secretário e datilógrafo83.IRAMIR BATISTELA - Vendedor - no comércio de mercadorias84.IRENO MARTINI - motorista de veículos de transporte coletivo de passageiro85.IVANI SIMÕES PIRES MENEGATTI - aposentado86.IVETE MARIA KERBER FUSIGER - dona de casa87.Jaciano Kraemer - Comerciante88.JAINI APARECIDA KALSING BRAUCKS - trabalhador de fabricação de roupas89.Jandira da Silva - dona de casa90.JANICE LUZIA MANGOLD - estudante91.JEAN CARLOS BANTLE - agricultor92.JEANISSE EVELIN FURSTENAU - professora93.JHULIA GABRIELA SENGER - secretário e datilógrafo94.JIVAGO TOSCAN - Agricultor95.JOÃO ELIAS DAS CHAGAS - aposentado96.JOÃO ODACIR ANTUNES - auxiliar de laboratório97.JOELE DEISE LANGNER PEDRON - professor98.JOLCIMARA SALETE GAVA - servidor público municipal99.Jonas Welter - Assistente Social100.Jones Roberto Kinner - Funcionário Público101.JOSE AMADEUS DA SILVA - agricultor102.José Carlos Steffen - Bancário103.JOSÉ CARLOS STEFFEN - Comerciante104.JOSELIA LOCATELLI - agricultor105.JOSE ROQUE SCHIMITEZ - agricultor106.Josiane Graciele Preschlak - Nutricionista107.JULIANA PIAMOLIN - ESTUDANTE108.JULIANA RIBEIRO SIEVERS - estudante109.Juli Anne Roso Gerber - Dentista110.JULIETA MARIA SCHIAVO - Empresária111.JULIO CEZAR VOGEL - trabalhador de fabricação e preparação de alimentose bebidas112.KARINA NUNES MACHADO - professora113.Karine Cardoso - Engenheira Ambiental114.KEILA CRISTINA OSTROVSKI PICCO - dona de casa115.Kleri Seibel - Atendente de Creche116.LAURO SCHWERZ - agricultor117.LEILA LUCI BOEHM - Agente de saneamento118.LETICIA WERLANG PRZYVARA - vendedor de comércio Varejista e atacadista119.Liana Paula R Pasquali - Secretaria de Ação e Promoção Social120.LIANE INES LUFT PALM - Funcionária Pública121.Lilian Rafaela Linke - Psicóloga122.LINDOMAR FRESCURA - estudante123.LORI TIZZIANI - agricultor124.LOURDES LOCATELLI DA SILVA - empregado doméstico125.LUANA GLASER - estudante126.LUCIANO ANDERSON DE QUADROS - estudante127.LUCIANO NASCIMENTO DOS SANTOS - agricultor128.Luiz Viga - Comerciante129.LURDES BRANDT DE MORAIS - estudante130.MARCIA FURLAN - Comerciante131.MARCIO ADEMIR HEIN - motorista132.Marcio Andre Ulsenheimer - Agricultor133.MARGARETE DE FATIMA SCHONZ - 99248068134.Maria Iara Kinner - Professora135.MARIA MARLENE WILLERS - agricultora136.Marilucci Candiotto Salvadori - Funcionária Pública137.MARINES BUDTINGER SOTTI - estudante138.MARINES PERETTI BECKER - vendedora de comércio varejusta e atacadista139.MARISA DE AZEVEDO CAMPOS - agricultor140.MARLENE LUCIA LUFT EHRENBRINK - agricultora141.MARLENE MARIA LEDUR BERTE - agricultor142.MARLI TERESINHA MATTOS - Empresária

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

143.Marli Terezinha Pilatti - Professora144.MARLI WITT - Agricultor145.Mauricio Machado - Bancário146.MAURINO JOSE DOS SANTOS - aposentado147.MAURO KALSING - agricultor148.MIRIAN RAQUEL DA SILVA DAGOSTIN149.Moacir Dellabetha - Ourives150.MOACIR INACIO KLEIN - agricultor151.Modesto Camera - Comerciante152.NAIR DE CAMPOS - dona de casa153.NEIDE ROSA WARTHA GRIPA - agricultor154.Neiva Terezinha Minosso - Professora155.NELCINDO TRAGE DE MORAIS - aposentado156.NELI TERESINHA KNOP - aposentado157.NELSI MARLENE CARDOSO - dona de casa158.Nelson Junior Kraemer - Empresário159.NERI BUHRING - aposentado160.NERI DONATTI KOSTRZEVA - trabalhador de construção civil161.Neusa Caneppa - Professora162.NEUSA INES DORNELES - agricultora163.NILSON JOSE MAGRO - Empresário164.NILTON LAURO SCHMITT - agricultor165.Nilva Beatriz Steffens - Professora166.NOELI PIRES - vendedora de comércio varejista e atacadista167.Noemi Zaro - Professora168.ODIRLEI GONZATTI - alfaiate e costureiro169.Pedro Paulo da Silva - Bancário170.PORCIDIA RODRIGUES - dona de casa171.RAQUEL SARASSA - dona de casa172.REALDO SEBASTIAO TAVARES - aposentado173.RENATO ANTUNES ALIATI - estudante174.ROBERTA APARECIDA FOLHIATO - estudante175.ROBERTO DE CESARO - estudante176.Rodrigo Lazzarini - Bancário177.Rogélia Aparecida Guerra - Enfermeira178.ROSANI DE FATIMA GALLAS BEALOZORW - empregado doméstico179.Rosani Maria H Giongo - Funcionária Pública180.Rosauro Baretta - Comerciante181.ROSENEI BRAITENBACH - empregada doméstica182.ROSILEI CELITA WEISS - dona de casa183.Rubens Luis Rolando de Souza - Engenheiro184.SANDRA ELISA PERIPOLLI - agricultor185.Sandra Wenner - Farmacêutica186.SILVANA VALENTE DA SILVA - auxiliar de escritório e assemelhados187.Simone Blume - Bioquímica188.Simoni Roos Hoppen - Professora189.SIRLEI INES WOMMER - aposentada190.SOELI KLACHEMBERG - dona de casa191.SOFIA NAVARINI - Secretária192.SOLANGE ANDREIA MOHLER - agente comunitária de saúde193.SOLANGE GALLAS - agricultor194.SOLANGE INES BERTI DE MORAIS FREISLEBEN - servidor público municipal195.Solon Larré Rodrigues - Professor196.Tamara de Castro Trindade - Dentista197.TANIA MARTINKOSKI198.TEREZINHA DA CUNHA GONÇALVES NENNING - agricultor199.TEREZINHA MAZUREK - Agricultor familiar polivalente200.TIAGO CAMPRA - garçõm201.VALCEMINO MAGRO - Comerciante202.Valcir Machado de Mello - Comerciante203.VALDECIR LORENO - trabalho de construção civil204.VALTER TESCHE - agricultor205.VANDERLEI CHIAMENTI - Bancário206.VANDERLEI SCHLOSSER DE CAMPOS - Agricultor207.VELANDIR ALBRECHT PROCHNOW - agricultor208.VERA LUCIA TILLWITZ RUCKHABER - servidor público municipal209.Victor Santos Andrade Cabral - Servidor Público Federal210.VILAMAR ANTONIO POSSAN - professorE, para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL,a ser Publicado no Diário da Justiça do Estado e afixado no local de costume doFórum. Na forma do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, passo atranscrever os artigos 436 a 446:'Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãosmaiores de 18 (dezoito) anos denotória idoneidade.§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de seralistado em razão de cor ou etnia,raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau deinstrução.§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a10 (dez) salários mínimos, a critériodo juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)'Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e dasCâmaras Distrital e Municipais;IV - os Prefeitos Municipais;V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;VIII - os militares em serviço ativo;IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.' (NR)'Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica oupolítica importará no dever de prestarserviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto nãoprestar o§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráteradministrativo, assistencial, filantrópico oumesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Públicoou em entidade conveniada paraesses fins.§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidadee da razoabilidade.''Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,estabelecerá presunção deidoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até ojulgamento'Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,preferência, em igualdade decondições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo oufunção pública, bem como noscasos de promoção funcional ou remoção voluntária.' (NR)'Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteadoque comparecer à sessão do júri.'(NR)'Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcadopara a sessão ou retirar-se antesde ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) saláriosmínimos, a critério do juiz, deacordo com a sua condição econômica.' (NR)'Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamentecomprovado e apresentada,ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dosjurados.' (NR)'Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,consignada na ata dostrabalhos.' (NR)'Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, seráresponsável criminalmente nos mesmostermos em que o são os juízes togados.' (NR)'Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivosreferentes às dispensas, faltas eescusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 desteCódigo.' (NR)Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capanema, Estado do Paraná, ao(s)23 de outubro de 2018 Eu, DaianeEloisa da Trindade (Técnica Judiciária), o digitei e subscrevi.Rafael de Carvalho Paes Leme(a) de Direito - Presidente(assinado digitalmente)

CARLÓPOLIS

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação - Cível

IDMATERIA1448433IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARLÓPOLIS - PARANÁCARTÓRIO CÍVEL E ANEXOSRUA JORGE BARROS, 1767, CEP 86.420-000, CARLÓPOLIS-PARANÁ,TELEFONE (43) 3566-1180EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 (trinta) DIAS)A DOUTORA ANDREA RUSSAR RACHEL MMª. JUÍZA DE DIREITO DACOMARCA DE CARLÓPOLIS.FAZ SABER, que perante este Juízo se processam os autos de AÇÃO CIVILPÚBLICA sob n. 0000287-25.2015.8.16.0063 ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DO PARANÁ em face de LUIS ALBERTO COELHO FILHO,ROBERTO COELHO e JORGE COSTA JUNIOR, com a finalidade de CITAÇÃOdo requerido LUIS ALBERTO COELHO FILHO, para que, ofereça resposta/defesaescrita no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 17, $7º da Lei n. 8.429/92.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

NADA MAIS. Carlópolis/Paraná, 23 de outubro de 2018. Eu, ________ (ValdomiroAleixo), Escrivão, que o digitei e subscrevi.ANDREA RUSSAR RACHELJUÍZA DE DIREITO

CASCAVEL

1ª VARA CÍVEL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448402IDMATERIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO DEFRANCISCA GARDACHO DA SILVAPrazo 20 (vinte) diasO DOUTOR PEDRO IVO LINS MOREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE CASCAVEL/PR.FAZ SABER que na presente serventia da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, tramitoua Ação de TUTELA E CURATELA nº 0015796-54.2017.8.16.0021, em que sãoautores MARIA GARDACHO DA SILVA e curatelanda FRANCISCA GARDACHODA SILVA, nos termos da sentença mov. 132, foi decretada a INTERDIÇÃOde FRANCISCA GARDACHO DA SILVA, brasileira, nascida aos 20/12/1944,filha de Paulo Gardacho e Nair Borges Gardacho, natural de Guarapuava/PR,portadora do RG n.º 4.680.471-6-SSP/PR, inscrita no CPF nº 023.688.679-70,residente e domiciliada na Rua Travessa da Harmonia, nº 83, Bairro Julieta Bueno,nesta cidade de Cascavel/PR, em face da interditanda apresentar o quadro deacidente vascular encefálico hemorrágico, nomeando-lhe, como CURADORA aautoraMARIA GARDACHO DA SILVA, brasileira, nascida aos 30/07/1972, filha deFrancisco Bandeira da Silva e Francisca Gardacho da Silva, portadora do RG nº7.149.181-1-SSP/PR, inscrita no CPF nº 044.753.469-67, residente e domiciliadana Rua Travessa da Harmonia, n.º 83, Bairro Julieta Bueno, nesta cidade deCascavel/PR, conforme sentença prolatada no mov. 132, datada de 04/09/2018, naqual, declarou Francisca Gardacho da Silva relativamente incapaz de exercerpessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput,da Lei nº 13.146/2015), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, em faceda interditanda apresentar o quadro de acidente vascular encefálico hemorrágico,nomeando-lhe como curadora sua filha Maria Gardacho da Silva, que deverácumprir as determinações constantes na fundamentação da sentença. E em respeitoas disposições constantes nos artigos 1.740 e ss do Código Civil, a curadora deveráalém das demais vedações e obrigações legais: a) não manter em seu poder dinheirodo curatelado, além do necessário para suas despesas ordinárias (art. 1.753); b)não realize qualquer ato, exceto os de mera administração, que verse sobre opatrimônio da curatelada sem expressa autorização do juízo (art. 1.782); c) apresenteanualmente balancete de sua administração (art. 1.756); d) preste contas a cadabiênio, em forma mercantil e apresentando os respectivos comprovantes (art. 1.756).Os efeitos da curatela não permitem que quem exerce o múnus onere, grave oudisponha do patrimônio da curatelada sem a expressa autorização do juízo. Emsendo o caso de malversação do patrimônio de quem sob sua guarda esteja, poderáocorrer sua substituição. Em virtude do que mandou expedir o presente edital queserá afixado no lugar de costume no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Dadoe passado, nesta Cidade e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, aos 24 diasdo mês de outubro de dois mil e dezoito. Eu, Elenita Berti de Moraes - FuncionáriaJuramentada que o digitei e subscrevi.ELENITA BERTI DE MORAESFUNCIONÁRIA JURAMENTADAPORTARIA N.º 50/2014

Edital Geral

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CASCAVEL1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIAvenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum -Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 -Fone: (45) 3040-1361E-mail: [email protected]

EDITAL DE LEILÃO1. O EXMO JUIZ TITULAR DR. PEDRO IVO LINS MOREIRA, DA PRIMEIRA VARACÍVEL DE COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, FAZ SABER atodos os interessados, que será (ão) levado (s) a leilão, para a venda, o (s) bem(ns) penhorado (s), abaixo descritos, pelo valor da avaliação, em PRAÇA ÚNICA- MARCADO para o dia 19/11/2018, podendo ser arrematado pelo preço mínimoconstante neste Edital. Sendo o leilão realizado na modalidade on-line, a partir das

14h00min horas, no site www.rochaleiloes.com.br, a ser presidido pelo leiloeiroANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA - Matrícula 08/020-L JUCEPAR.2. ATENÇÃO: Para participar dos leilões/praças, os interessados deverão cadastrar-se com antecedência no mínimo de 24h antes, no site acima mencionado e procedera habilitação para que participem da hasta, informações através do Fone: (41)3077-8880 e/ou e-mail: [email protected]. PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.4. AUTOS: NU 0012648-79.2010.8.16.0021 (antigo nº 185/2012).5. AUTOR: BANCO BRASIL S.A (CNPJ Não Cadastrado).6. RÉU:ADAO MEDEIROS (CPF Não Cadastrado), ADÃO MEDEIROS ME (CNPJ nº00.609.773/0001-70), CLAUDETE SUELI MEDEIROS (CPF/MF nº 881.253.279-91),JOSIANE DE SOUZA MEDEIROS (CPF/MF nº 005.033.489-10) e LUZICARMEDEIROS (CPF/MF nº 924.406.819-20).7. BEM: 01) 01(um) Veículo IMP/DAEWOO ESPERO CD, ano/modelo 1995,gasolina, 04(quatro) portas, cor verde, com placas nºAFK-8730 da cidadede Cascavel, estado do Paraná, chassis nºKLAJF19W1SB741248, renavamnº63.894287-0, com 162136km rodados, sendo pintura e lataria com riscos, partesdescascadas e manchadas; Paralamas dianteiros com furos, sem acabamentos esem piscas; Paralamas traseiros com pequenos amassados; Parachoque dianteirocom riscos, partes trincadas e raspados; Parachoque traseiro com riscos; Travaselétricas, vidros elétricos e alarme; Rodas de liga leve aro 15" com riscos eraspados; Pneus dianteiros e traseiros ½ vida; Pneu reserva careca; Limpadorde parabrisas com palhetas gastas; Farol esquerdo com manchas e fosco; Piscatrincado; Farol de milha direito trincado; Estofamento, tapetes, forros, forraçõeslaterais internas, painel e porta luvas em regular estado de conservação; Engatetraseiro com oxidações; Motor em regular estado de conservação e funcionamentonormal; Faltando rádio; Veículo em regular estado de conservação e funcionamentonormal. Avaliado em R$6.000,00 (seis mil reais). 02) 01(um) Veículo IMP/ALFAROMEO 164 3.0 V6, ano/modelo 1994/1995, cor preta, gasolina, 04(quatro)portas, com placasnºBRH-4719 da cidade de Cascavel, estado do Paraná, chassisnºZAR164000R6311081, renavam nº62.838918-3, com 107012km rodados, sendopintura com riscos, partes descascadas e manchadas; Parachoque dianteiro raspadoe trincado; Paralamas com riscos; Rodas de liga leve com riscos e raspados;Pneus dianteiros e traseiros ½ vida e carecas e parte murchos; Pneu reservacareca; Limpador de parabrisas com palhetas gastas; Tampa do tanque trincada;Lateral traseira esquerda raspada; Parabrisa trincado; Estofamento em couro compartes desgastadas; Tapetes, forro, acabamentos laterais internos, painel e portaluvas em regular estado de conservação; Engate traseiro com pontos de oxidação;Motor em regular estado de conservação e parado a mais de 01½ (uma anoe meio); Bateria sem carga; Veículo em regular estado de conservação, semfuncionamento (necessitando de reparos). Avaliado em R$13.000,00 (treze milreais). 03) - 01(um) Aparelho de solda elétrica/alumínio, TIG MASTER NT2000,marca EUTETIC CASTOLIM, número de série nºKAB3272, 220V, com tocha ignitorDyna Tig 350HF; bem em regular estado de conservação e funcionamento normal.Avaliado em R$7.000,00 (sete mil reais). 04) - 01(um) Aaparelho de solda MIG, marcaBAMBOZZI, modelo TDG-270 ED Advanced, número nºPS50500.000 3607, númerode série nº438223; bem em regular estado de conservação e funcionamento normal.Avaliado em R$3.000,00 (três mil reais). 05) - 01(uma) Lavadora de alta pressão(bomba de água), marca KARCHER, modelo HD-690 PROFILINE; Bem em regularestado de conservação e funcionamento normal. Avaliado em R$ 1.000,00 (um milreais)8. DEPOSITÁRIO FIEL: o Executado.9. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 15/03/2017, passívelde atualização em hasta pública.10. PREÇO MÍNIMO PARA ALIENAÇÃO: 40% (quarenta por cento) do valor daavaliação.11. Ônus: Débitos junto ao Detran/PR: 01) Taxa de licenciamento anterior e de2018 em R$ 83,13 - Seguro Obrigatório DPVAT anterior e 2018 em R$ 45,72 - 02)IPVA em R$ 751,97 - Taxa de licenciamento anterior e de 2018 em R$ 415,65 -Seguro Obrigatório DPVAT anterior e 2018 em R$ 113,82 - Perfazendo um total deR$ 1.281,44 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos),conforme consulta realizada através do link: www.extratodebito.detran.pr.gov.br/detranextratos/geraExtrato.do?action=iniciarProcesso.12. O preço da venda deverá ser depositado judicialmente, em conta vinculada aestes autos, a fim de garantir o pagamento da dívida nos presentes autos.13. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Em posse do executado.14. MODALIDADE DE LEILÃO: Eletrônico, a ser realizado no sítiowww.rochaleiloes.com.br .15. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO:15.1. Da forma de pagamento: A ARREMATAÇÃO far-se-á mediante o pagamentoimediato do preço pelo arrematante. Eventuais propostas em adquirir o bempenhorado em prestações deverão ser apresentadas, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II- até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não sejainferior ao preço mínimo constante neste edital. Em qualquer hipótese, a propostadeverá conter oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dovalor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido porcaução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando setratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo,a modalidade, o indexador de correção monetária, as condições de pagamentodo saldo, e serão submetidas à apreciação judicial, conforme dispõe o art.895 do CPC.O atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa dedez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art.895, §4º do CPC). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução daarrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que sedeu a arrematação.15.2. O arrematante recolherá, ainda, as custas referentes à confecção da Carta deArrematação, conforme tabela judiciária, por ocasião da arrematação. Em caso dearrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva Carta de Arrematação,deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI junto à Prefeitura.15.3. Comissão do leiloeiro: A comissão do (a) Leiloeiro (a) será: a) em caso dearrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; b) em caso deremição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito até o dia útil anterior aoleilão, o Leiloeiro terá direito ao ressarcimento das despesas com a realização do ato,a serem pagas: b.1) pelo exequente, em caso de adjudicação, acordo ou desistência;b.2) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida.c) Se a remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito ocorrer no diado leilão, a comissão será de 1% (um por cento) do valor da avaliação, limitada atéR$ 10.000,00 (dez mil reais).16. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: Não sendo possível a intimação das partesinteressadas que for revel e não tiver advogado constituído, por não constar nosautos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, na forma do art. 889, inciso I e parágrafo único do CPC, ficam aspartes devedoras ADAO MEDEIROS (CPF Não Cadastrado), ADÃO MEDEIROSME (CNPJ nº 00.609.773/0001-70), CLAUDETE SUELI MEDEIROS (CPF/MF nº881.253.279-91), JOSIANE DE SOUZA MEDEIROS (CPF/MF nº 005.033.489-10) eLUZICAR MEDEIROS (CPF/MF nº 924.406.819-20), e cônjuges se casados forem,INTIMADOS por meio deste edital, do inteiro teor do presente e de que poderáremir a execução, pagando principal e acessórios, até antes da arrematação e/ouadjudicação, nos termos do art. 826 do CPC.17. DA REDESIGNAÇÃO DO LEILÃO: Não havendo expediente forense nos diassupramencionados, ou se for ultrapassado o horário de expediente forense fica,desde já, designado o leilão para o primeiro dia útil subsequente, à mesma hora queteve início.18. DA APRESENTAÇÃO DO (S) BEM (S) PENHORADOS: Fica o (a) Leiloeiro (a)autorizado (a) a mostrar aos interessados os bens constantes neste Edital, ainda quedepositado(s) em mãos do (a)s executado (a)s, bem como a requerer se necessário,auxílio de força policial.Fica o Leiloeiro autorizado a realizar hastas públicas "on-line" na formadisposta pelos itens 5.8.14.7 a 5.8.14.38 do Código de Normas do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná. DADO E PASSADO, em cartório nesta cidade eComarca de Cascavel, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de outubro doano de dois mil e dezoito - (19/10/2018). Eu, Cláudio Pinno Sokolowski, FuncionárioJuramentado, que digitei e subscrevi. Publique-se. Intime-se.CLÁUDIO PINNO SOKOLOWSKIFUNCIONÁRIO JURAMENTADOPORTARIA 94/2014OBS.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônicoPROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendotodos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digitale inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peçasapresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).

IDMATERIA1448680IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE CASCAVEL1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIAvenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum -Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 -Fone: (45) 3040-1361E-mail: [email protected]

EDITAL DE LEILÃO1. O EXMO JUIZ TITULAR DR. PEDRO IVO LINS MOREIRA, DA PRIMEIRA VARACÍVEL DE COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, FAZ SABER atodos os interessados, que será (ão) levado (s) a leilão, para a venda, o (s) bem(ns) penhorado (s), abaixo descritos, pelo valor da avaliação, em PRAÇA ÚNICA- MARCADO para o dia 19/11/2018, podendo ser arrematado pelo preço mínimoconstante neste Edital. Sendo o leilão realizado na modalidade on-line, a partir das14h00min horas, no site www.rochaleiloes.com.br, a ser presidido pelo leiloeiroANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA - Matrícula 08/020-L JUCEPAR.2. ATENÇÃO: Para participar dos leilões/praças, os interessados deverão cadastrar-se com antecedência no mínimo de 24h antes, no site acima mencionado e procedera habilitação para que participem da hasta, informações através do Fone: (41)3077-8880 e/ou e-mail: [email protected]. PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4. AUTOS: NU 0011092-42.2010.8.16.0021 (ANTIGO Nº 812/2010).5. AUTOR: RAFAEL SOARES DOS SANTOS (CPF/MF Nº 035.705.939-59).6. RÉU: ESPÓLIO DE VILMAR DA ROSA (CPF/MF nº 037.362.359-33).7. BEM: 01) 01(um) Veículo VW/GOLF, ano/modelo 2001, cor prata, gasolina,com placas nºDEN-4664 da cidade Cascavel, estado do Paraná, com chassisnº9BWCA01J714069415(partes oxidada), com RENAVAM nº 76.030436-0, sendopintura e lataria contendo riscos, pequenos descascados e queimado de sol; Capô,teto e Paralamas com riscos, pequenos descascados, pintura queimada pelo sol;Para-choque dianteiro com riscos, descascados, trincados, parte esquerda solta,

pintura queimada pelo sol; Para-choque traseiro com riscos, pequenos descascadose pintura queimada pelo sol; Portas com riscos, pequenos descascados, pinturaqueimada pelo sol; Porta direita com pequeno amassado e sem acabamento datrava; Tampa do porta malas com riscos, pequenos descascados e pintura queimadapelo sol; Rodas de liga leve com riscos; Maçanetas com riscos; Pneus carecas,ressecados e partes murchos; Limpador de para-brisas com palhetas ressecadas;Luzes sem funcionamento; Estofamento em couro com manchas, rasgados edesgastados; Bateria sem carga; Motor com vazamentos, não sendo possível testá-lo devido à falta de carga da bateria. FALTANDO: Rádio, ferramentas, macaco, chavede rodas, capa de banco, extintor, triângulo, documentos, pneu reserva e tampãotraseiro; Veículo parado a mais de 05(cinco) anos, sem funcionamento, necessitandode reparos básicos.8. DEPOSITÁRIO FIEL: o Executado.9. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 06/06/2018,passível de atualização em hasta pública.10. PREÇO MÍNIMO PARA ALIENAÇÃO: 50% (cinquenta por cento) do valor daavaliação.11. Ônus: Débitos junto ao Detran/PR: 01) Taxa de licenciamento anterior e de 2018em R$ 415,65 - Seguro Obrigatório DPVAT anterior e 2018 em R$ 113,82 - IPVA2018 e anterior em R$ 3.920,92 - Multas em R$ 1.149,24 - Perfazendo um total de R$ 5.599,63 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos),conforme consulta realizada através do link: www.extratodebito.detran.pr.gov.br/detranextratos/geraExtrato.do?action=iniciarProcesso.12. O preço da venda deverá ser depositado judicialmente, em conta vinculada aestes autos, a fim de garantir o pagamento da dívida nos presentes autos.13. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Em posse do executado.14. MODALIDADE DE LEILÃO: Eletrônico, a ser realizado no sítiowww.rochaleiloes.com.br .15. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO:15.1. Da forma de pagamento: A ARREMATAÇÃO far-se-á mediante o pagamentoimediato do preço pelo arrematante. Eventuais propostas em adquirir o bempenhorado em prestações deverão ser apresentadas, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II- até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não sejainferior ao preço mínimo constante neste edital. Em qualquer hipótese, a propostadeverá conter oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dovalor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido porcaução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando setratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo,a modalidade, o indexador de correção monetária, as condições de pagamentodo saldo, e serão submetidas à apreciação judicial, conforme dispõe o art.895 do CPC.O atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa dedez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art.895, §4º do CPC). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução daarrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido,devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que sedeu a arrematação.15.2. O arrematante recolherá, ainda, as custas referentes à confecção da Carta deArrematação, conforme tabela judiciária, por ocasião da arrematação. Em caso dearrematação de bem imóvel, para a expedição da respectiva Carta de Arrematação,deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI junto à Prefeitura.15.3. Comissão do leiloeiro: A comissão do (a) Leiloeiro (a) será: a) em caso dearrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; b) em caso deremição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito até o dia útil anterior aoleilão, o Leiloeiro terá direito ao ressarcimento das despesas com a realização do ato,a serem pagas: b.1) pelo exequente, em caso de adjudicação, acordo ou desistência;b.2) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida.c) Se a remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito ocorrer no diado leilão, a comissão será de 1% (um por cento) do valor da avaliação, limitada atéR$ 10.000,00 (dez mil reais).16. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: Não sendo possível a intimação das partesinteressadas que for revel e não tiver advogado constituído, por não constar nosautos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, na forma do art. 889, inciso I e parágrafo único do CPC, ficam aspartes devedoras ESPÓLIO DE VILMAR DA ROSA (CPF/MF nº 037.362.359-33),por seu representante legal, bem como os terceiros habilitados no autos, na pessoade ELIANE TIDES (042.730.639-64), e cônjuge se casada for, INTIMADOS por meiodeste edital, do inteiro teor do presente e de que poderá remir a execução, pagandoprincipal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação, nos termos doart. 826 do CPC.17. DA REDESIGNAÇÃO DO LEILÃO: Não havendo expediente forense nos diassupramencionados, ou se for ultrapassado o horário de expediente forense fica,desde já, designado o leilão para o primeiro dia útil subsequente, à mesma hora queteve início.18. DA APRESENTAÇÃO DO (S) BEM (S) PENHORADOS: Fica o (a) Leiloeiro (a)autorizado (a) a mostrar aos interessados os bens constantes neste Edital, ainda quedepositado(s) em mãos do (a)s executado (a)s, bem como a requerer se necessário,auxílio de força policial.Fica o Leiloeiro autorizado a realizar hastas públicas "on-line" na formadisposta pelos itens 5.8.14.7 a 5.8.14.38 do Código de Normas do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná. DADO E PASSADO, em cartório nesta cidadee Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês deoutubro do ano de dois mil e dezoito - (24/10/2018). Eu, Cláudio Pinno Sokolowski,Funcionário Juramentado, que digitei e subscrevi. Publique-se. Intime-se.CLÁUDIO PINNO SOKOLOWSKI

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

FUNCIONÁRIO JURAMENTADOPORTARIA 94/2014OBS.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônicoPROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendotodos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digitale inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peçasapresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).

CIANORTE

VARA CRIMINAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448280IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃOCom Prazo de 15 (quinze) diasA Doutora FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES, MM. Juíza de Direito da ÚnicaVara Criminal da Comarca de Cianorte, Estado do Paraná, na forma da Lei, FAZSABER a todos, quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, comprazo de 15 (quinze) dias, que por este Juízo tramitam os autos de Ação Penal- Procedimento Ordinário sob nº.: 0012007-34.2016.8.16.0069 onde figura comodenunciado RUBENS MIRANTE DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 28/02/1961,filho de Estefania Mirante dos Santos e João Batista dos Santos, portador do RG98180389-PR atualmente em local incerto e não sabido. E, não sendo possívelcitá-lo pessoalmente, fica pelo presente edital CITADO, para que responda aacusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código deProcesso Penal, a contar do comparecimento pessoal do acusado ou do defensorconstituído, consoante art. 396, parágrafo único do CPP, ocasião em que poderáarrolar testemunha e requerer provas. Fica intimado que se não for apresentadaresposta no prazo legal, ou se não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um paraoferecê-la (art.396-A, §2º, do CPP). Dado e passado nesta cidade e comarca deCianorte, Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mile quinze. Eu, ________________, (Rosiney Pinheiro dos Santos), Escrivã CriminalDesignada - Portaria 615/2014- o subscrevi e certifico inexistir nos autos, outro(s)endereço(s).ROSINEY PINHEIRO DOS SANTOSEscrivã Designada - Portaria 615/2014

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES

DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

IDMATERIA1421118IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoProcesso:0005389-49.2011.8.16.0069ClasseProcessual:Cumprimento de sentençaAssunto Principal:AlimentosValor da Causa:R$545,00Exequente(s):Severina Ramos da Silva (RG: 7160169 SSP/PR e CPF/CNPJ:090.525.624-74)Executado(s):FABIO JUNIO DE OLIVEIRA (RG: 13115992SSP/PR e CPF/CNPJ:Não Cadastrado) Rua Gaivota, 231 - Seis Conjunto -CIANORTE/PR, atualmente em lugar incerto.EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, do executadoacimaqualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo,no efetue o pagamento das prestações alimentíciasPRAZO DE 03 (TRÊS) DIASÚTEIS,devidas (ao/à/s) exequente(s) vencidas e vincendas no curso da demandaou, ainda,prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob penade protesto ede ser-lhe decretada a prisão civil conforme cópia da decisão anexo.(art. 528 §§ 1º,, em trâmite neste Juízo da Vara de Família, Infânciae 3º, do NCPCe 323, do NCPC)e Juventude, Sucessões e Anexos, sito à Travessa Itororó, 300,Edifício do Fórum,Cianorte/PR. O prazo de 03 (três) dias úteis para efetuar opagamento, fluirá a partirdaquele assinalado para o presente edital, qual seja, 30(trinta) dias contados desua publicação. Fica ainda INTIMADO de que em caso denão constituir advogadopara promover sua defesa, ou não possuir condições, ficadesde já nomeado aDEFENSORIA PÚBLICA, como curadora especial para defenderseus interesses. Eu,(Marcos Henrique Romualdo da Silva), Escrivão que digitei esubscrevi.(a) assinado digitalmente Marília Mitie Yoshida Juíza de Direito

CLEVELÂNDIA

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação - Criminal

IDMATERIA1448677IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DO RÉU CLAUDEMAR NATAL PERIN, COM O PRAZODE 15 (QUINZE) DIAS.Autos nº: 0000815-69.2014.8.16.0071 Autora: Justiça PúblicaArtigo da Denúncia: Artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.Relação 33/2018O DOUTOR GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTACOMARCA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,no prazo de 15 (quinze) dias, que não tendo sido possível CITAR pessoalmente a(s)ré(s) CLAUDEMAR NATAL PERIN, filho de Osmar Natal Perin e Neura Roque dosSantos, portador do CPF nº. 081.944.039-09 e do RG nº. 9.767.740-9/PR, nascidoem 20/12/1987, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presenteCITA-O para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, atravésde advogado, ciente de que na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-ánomeado defensor dativo nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP.CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Clevelândia, Estado do Paraná, aos 24dias do mês de outubro de 2018. Eu (Helen Czarnecki Bolzan), Técnica Judiciária,o digitei e subscrevo.(assinado digitalmente)Helen Czarnecki BolzanTécnica JudiciáriaPortaria 10/2014

Edital de Intimação - Criminal

IDMATERIA1448676IDMATERIA

DITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAAGRESSOR SIVONEI DE SOUZA, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.Autos nº0001547-11.2018.8.16.0071 - PROJUDI.Autora: Justiça Pública.Vítima: leticia Vilhalva pereiraO DOUTOR GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTACOMARCA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem, no prazo de 15 (quinze) dias, que não tendo sido possível intimarpessoalmente o agressor SIVONEI DE SOUZA, brasileiro, nascido aos 14/02/1991,RG nº10.917.191-3 - SSP/PR, filho de Ademir de Souza e Maria da Conceição daSilva, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O, quepor Decisão deste Juízo, datada de 11/07/2018, prolatada nos autos acima referido,que APLICOU ao agressor sivonei de Souza as seguintes medidas protetivasde urgência:a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, IIda Lei nº11.340/06);b) Proibição de aproximação da ofendida, e das testemunhas, sendo a distânciamínima a ser mantida de 200 (duzentos) metros (art. 22, III, "a", da Lei n° 11.340/06);b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquermeio de comunicação (art. 22, III, "b", da Lei n° 11.340/06);O acusado fica advertido de que será decretada a sua prisão preventiva emcaso de descumprimento da medida protetiva ora aplicada, nos termos do art.313, III, do Código de Processo Penal.E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital que seráafixado em lugar público e de costume, neste Fórum. Dado e passado nesta cidadee comarca de Clevelândia, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês deoutubro do ano de dois mil e dezoito. Eu, Anderson Bortolini Lima, Técnico Judiciário,o digitei e subscrevo digitalmente.(assinado digitalmente)Anderson Bortolini Lima Técnico Judiciário

FORO REGIONAL DE COLOMBODA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA- 296 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

1ª VARA CÍVEL

Edital de Citação

IDMATERIA1448583IDMATERIA

E D I T A L DE CITAÇÃO:SERRANO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. e VALDIVINO DIASPRAZO: 30 (TRINTA) DIASA DRA. CLAUDIA HARUMI MATUMOTO, MM. Juíza de Direito da Vara da Comarcade Colombo, faz saber a todos quanto os presentes virem ou dele conhecimentotiverem que perante este Juízo e Cartório se processam os autos de EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL sob nº 0008972-68.2011.8.16.0028, em que é exequenteBANCO BRADESCO S/A e executados SERRANO MÓVEIS E DECORAÇÕESLTDA. e VALDIVINO DIAS, tendo a presente à finalidade de CITAR SERRANOMÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 05.671.277/0001-60e VALDIVINO DIAS, inscrito no CPF sob nº 412.434.809-63, para que no prazolegal de TRÊS (03) DIAS, pague(m) a importância supra mencionada, que deveráser atualizada até a data do efetivo pagamento (art. 652 do CPC), acrescido doshonorários advocatícios (art. 20, §4º do CPC), os quais foram arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), ficando intimado(a) de que o prazo para embargar será de 15(QUINZE) DIAS (art. 738 do CPC), sob pena de PENHORA para a garantia totaldo débito, ficando ciente ainda que no caso de pronto pagamento, os honoráriosdo patrono serão reduzidos pela metade, tudo em conformidade com a resenhada inicial a seguir transcrita: "O Exequente é credor dos Executados pela quantialíquida, certa e exigível de R$ 16.369,97 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e novereais e noventa e sete centavos), representada pela Cédula de Crédito BancárioEmpréstimo - Capital de Giro Nº 351/4567602, firmado em 06.04.2011 por SERRANOMÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA-ME e avalizada por VALDIVINO DIAS. Ocorre quea emitente deixou de pagar as parcelas contratadas, a partir daquela que venceuem 06.06.2011 (amortizou parte) e as subsequentes, ocasionando, dessa formao vencimento antecipado de toda dívida, nos termos da cláusula 7ª 7.1 "a" docontrato antes mencionado, cujo saldo no vencimento, importou em R$ 16.369,97(dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), queatualizado, conforme dispõe o artigo 798, I, b, do Código de Processo, importou emR$ 16.838,12 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e oito reais e doze centavos). Tendoem vista que foram esgotados todos os meios suasórios de cobrança, não restouao exequente outra alternativa senão a via judicial para recebimento de seu créditoo que faz através da presente execução." DESPACHO:"1)-Porquanto esgotadostodos os meios de busca de endereço, com fundamento no artigo 256, § 3º, doCódigo de Processo Civil de 2015, defiro a citação por edital com prazo de 30 (trinta)dias. Devendo a Serventia cumprir integralmente o disposto nos artigos 256 e 257do CPC, de tudo certificando nos autos. 1.1)-Decorrido in albis o prazo do edital,desde logo nomeio como curador(a) especial o(a) Dr(a). FERNANDA KANIA DASNEVES /80684, para que apresente a defesa adequada ao caso concreto no prazo de15 (quinze) dias úteis (...) Colombo, 08/10/2018. Claudia Harumi Matumoto - Juíza deDireito". Colombo, 24 de outubro de 2018. Eu, João Pedro Ghignone Costa, Escrivão,que o fiz digitar e subscrevo.JOÃO PEDRO GHIGNONE COSTAEscrivão

IDMATERIA1448661IDMATERIA

E D I T A L DE CITAÇÃO DE:RAFINY INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA.PRAZO: 30 (TRINTA) DIASA DRA. CLAUDIA HARUMI MATUMOTO, MM. Juíza de Direito da Vara daComarca de Colombo, faz saber a todos quanto os presentes virem ou deleconhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório se processam osautos de AÇÃO MONITÓRIA sob nº 0003148-45.2016.8.16.0193 em que é autorRUDEGON REPRESENTACOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, e réuRAFINY INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA., tendo a presente àfinalidade de CITAR RAFINY INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA.,inscrita no CNPJ sob nº 05.697.002/0001-03, para que no prazo legal de 15(QUINZE) DIAS, efetue o pagamento do valor principal e dos honorários advocatíciosfixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art.701, CPC/15), hipóteseem que ficará isenta do pagamento de custas; ou requerer o parcelamento naforma disciplinada pelo art.916 do CPC/15 (art.701, §5º, do CPC/15); ou ainda,oferecer embargos, sem necessidade de prévia segurança do juízo, que serãoprocessados nos próprios autos, pelo procedimento comum, suspendendo-se aeficácia do mandado inicial (art.702, do CPC/15). Ficando ciente que ultrapassadoo prazo legal sem oferecimento de embargos ou o pagamento do montante devido,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandadoinicial em mandado executivo, tudo em conformidade com a resenha da inicial aseguir transcrita: "No decorrer do ano de 2016 a Requerida adquiriu mercadoriasda Requerente e como forma de pagamento emitiu 3 (três) cheques no total de R$ 18.512,19 (dezoito mil, quinhentos e doze reais e dezenove centavos). No que épertinente a planilha de cálculo apresentada pela Requerente, o valor corrigido nomontante de R$ 20.733,72 (vinte mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e doiscentavos) é composto da seguinte forma: O índice de correção monetária adotado é

a média aritmética dos índices INPC/IGPDI; Os juros compensatórios são de 1% aomês sobre o valor original do débito; Os juros moratórios são de 1% ao mês sobre ovalor do débito. O termo inicial da correção monetária e aplicação dos juros é a datado inadimplemento de cada parcela e o termo final corresponde a data da elaboraçãodo cálculo, ou seja, 06/07/2016. Não há descontos obrigatórios realizados. Diante doexposto, requer: a) Seja determinada a citação da Requerida, para pagamento daquantia de R$ 20.733,72 (vinte mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e doiscentavos), devidamente atualizada, acrescida de custas processuais e honoráriosadvocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência ou oferecimento deembargos no prazo legal, sob pena de conversão em mandado executivo, conformeart. 701 do NCPC; b) Uma vez convertido em mandado executivo, requer seja dadoprosseguimento da presente ação nos termos do livro II, título II, capítulos II e IVdo Código do Processo Civil - processo de execução, conforme art. 701, § 2º doNCPC; c) a produção de todas as provas de direito admitidas, em especial provadocumental com a juntada de novos documentos que comprovem os fatos alegadosna exordial, prova testemunhal e pericial; d) uma vez interpostos os embargos, oprosseguimento do feito de acordo com o procedimento ordinário; e) a Requerente,em cumprimento ao art. 319, VII do Novo Código de Processo Civil, informa que nãopossui interesse na realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação;f) por fim, a condenação da Requerida ao pagamento da quantia acima referida comos acréscimos legais (juros e correção monetária) até a data da quitação, custasprocessuais e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência. Dá-se acausa o valor de R$ 20.733,72 (vinte mil, setecentos e trinta e três reais e setenta edois centavos)." DESPACHO: "1)-A vista do petitório de seq. 84.1, compulsando osautos verificou-se que os endereços indicados à seq. 81.1, restaram diligenciados,assim porquanto esgotados todos os meios de busca de endereço, com fundamentono artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a citação por editalcom prazo de 30 (trinta) dias. 1.1)-Decorrido o prazo do edital in albis, desde logonomeio como curador especial o Dr. Chede Abrão Mamedio Bark (OAB nº 84354),para que apresente a defesa adequada ao caso concreto no prazo de 15 (quinze)dias úteis. 2)- No mais cumpra-se a decisão inicial. 3)- Intimem-se. Diligênciasnecessárias. Colombo, 01/10/2018. Claudia Harumi Matumoto - Juíza de Direito".Colombo, 24 de outubro de 2018. Eu, João Pedro Ghignone Costa, Escrivão, que ofiz digitar e subscrevo.JOÃO PEDRO GHIGNONE COSTAEscrivão

IDMATERIA1448556IDMATERIA

E D I T A L DE CITAÇÃO DE:OLAIR DE JESUSPRAZO: 30 (TRINTA) DIASA DRA. CLAUDIA HARUMI MATUMOTO, MM. Juíza de Direito Substituto daVara da Comarca de Colombo, faz saber a todos quanto os presentes virem oudele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório se processam osautos de REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob nº 0010535-63.2012.8.16.0028, emque é requerente BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e requeridoOLAIR DE JESUS, tendo a presente à finalidade de CITAR OLAIR DE JESUS,inscrito(a) no CPF sob nº 510.664.919-68, para que no prazo legal de 15 (quinze)dias, contados após o decurso do prazo do presente edital, querendo, ofereça(m)contestação, sob pena de revelia e de serem aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pela parte autora (art. 344 e 345 do CPC), tudo em conformidade coma resenha da inicial a seguir transcrita: "Por força da Cédula de Crédito Bancáriocelebrada entre as partes, a ré obteve um crédito junto ao autor na quantia de R$ 21.398,54 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatrocentavos), proveniente da cédula nº 00271507/10, a ser pago em 60 prestações,tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 27/01/11 e da última27/12/15, vencido antecipadamente nos termos da cláusula 19º do referido contrato.Em garantia das obrigações assumidas, o devedor transferiu em alienação fiduciáriaa autora, o bem a seguir descrito em garantia: "Marca/moledo: FIAT, MILLE FIRE1.0 8V (N.SERIE) 2P, ano: 2005/2006, cor: PRETO, placa: AMY5114, chassi:9BD15802764735544 ". Ocorre que a ré deixou de pagar as prestações a partir de27/07/12, incorrendo em mora desde então, encontrando-se o débito total vencido,atualizado até 22/10/2018 de R$ 105.626,79 (cento e cinco mil, seiscentos e vintee seis reais e setenta e nove centavos). Isto posto, requer: determinar a busca eapreensão do bem acima descrito; julgar procedente a presente ação; protesta portodas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal, sob penade confissão inquirição de testemunhas, juntada de documentos, perícias, dando acausa o valor de R$ 105.626,79 (cento e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reaise setenta e nove centavos). Termos m que, pede deferimento." DESPACHO: "1)-Porquanto esgotados todos os meios de busca de endereço, com fundamento noartigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a citação por edital,com prazo de 30 (trinta) dias. Devendo a Serventia cumprir integralmente o dispostonos artigos 256 e 257 do CPC, de tudo certificando nos autos. 1.1)-Decorrido in albiso prazo do edital, desde logo, nomeio como curador especial a Dra. MARINA DOSSANTOS MARTELINE (OAB/PR 92320), para que apresente a defesa adequada aocaso concreto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 231,IV, do CPC(...). Colombo, 06/10/2018. Claudia Harumi Matumoto - Juíza de Direito".Colombo, 24 de outubro de 2018. Eu, João Pedro Ghignone Costa, Escrivão, que ofiz digitar e subscrevo.JOÃO PEDRO GHIGNONE COSTAEscrivão

IDMATERIA1448219IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

E D I T A L DE CITAÇÃO DERÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS HERDEIROS ETERCEIROS INTERESSADOSPRAZO: 30 (TRINTA) DIASA DRA. CLAUDIA HARUMI MATUMOTO, MM. Juíza de Direito Substitutoda Vara da Comarca de Colombo, faz saber a todos quanto os presentesvirem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório seprocessam os autos de USUCAPIÃO sob nº 0007902-16.2011.8.16.0028, emque são requerentes ANGELO EUGENIO PECCIOLI e requeridos ESPOLIO DEANTONIA KABITSCHKE representado(a) por LUCIA KABITSCHKE CHIERIGATTIe ESPOLIO DE EWALDO KABITSCHKE representado(a) por LUCIA KABITSCHKECHIERIGATTI, tendo a presente à finalidade de CITAR RÉUS AUSENTES,INCERTOS, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS HERDEIROS E TERCEIROSINTERESSADOS, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados após odecurso do prazo do presente edital, querendo, ofereça(m) contestação, sob pena derevelia e de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora(art. 344 e 345 do CPC), tudo em conformidade com a resenha da inicial a seguirtranscrita: "Os autores ingressaram com a presente ação de usucapião, tendo comoobjeto o imóvel: Lote de terreno n° 28, da planta Vila Alto da Cruz 1, (004) situadoà Rua Paris no Município e Comarca de Colombo, Estado do Paraná, de formaregular, medindo 12,00m de frente para a Rua Paris, medindo do lado direito dequem da referida rua olha o imóvel 38,00m, confrontando com o lote 29, do ladoesquerdo 38,00m, confrontando com o lote nº27 e na linha de fundos mede 12,00m,confrontando com o lote nº 33, perfazendo uma área total de 456,00m². Cadastromunicipal nº02051700203001. Transcrições nº 10579 e 10583 do Livro nº3-1, da2ª Circunscrição da Capital" DESPACHO: "(...) 3)- Sem prejuízo, citem-se, com asadvertências legais, os demais interessados em local incerto e não sabido, via edital,com prazo de 30 (trinta) dias, dando-se pleno atendimento ao disposto no artigo 256e ss do Código de Processo Civil 2015 (...) Colombo, 09/10/2018. Claudia HarumiMatumoto - Juíza de Direito". Colombo, 23 de outubro de 2018. Eu, João PedroGhignone Costa, Escrivão, que o fiz digitar e subscrevo.JOÃO PEDRO GHIGNONE COSTAEscrivão

CORNÉLIO PROCÓPIO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação - Criminal

IDMATERIA1448237IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTASAcusado: RENAN APARECIDO NUNES PEREIRAPrazo: 15 (QUINZE) DIASAção Penal: PROJUDIProcesso nº 0003327-08.2017.8.16.0075A Doutora VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ, MM. Juíza de Direito doJuizado Especial Criminal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, etc... FAZSABER a todos quanto o presente edital vier ou dele tiverem conhecimento, quenão sendo possível INTIMAR pessoalmente o condenado Renan Aparecido NunesPereira, brasileiro, nascido em 25/05/1995, natural de Cornélio Procópio-PR, filho deSandra Mara Nunes Pereira e Edenilson Pereira, portador do RG 132477361 SSP/PR, o qual encontra-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, pelo presenteEDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, contados à partir de sua publicação, fica oreferido réu INTIMADO a recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná,aos 23 de outubro de 2018. EU, ____________, (Ailton Aparecido de Oliveira),Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi.

FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAE FAMILIAR CONTRA A MULHER

Edital de Citação

IDMATERIA1448607IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DODENUNCIADO ACYR JOSE PEDROSO MACHADO, COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIASAção Penal - Procedimento Sumário nº. 0006562-78.2017.8.16.0011O Doutor Daniel Tempski Ferreira da Costa, Juíza de Direito Designado do 2º Juizadode Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei, etc .FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que, em razão de se encontraratualmente em lugar incerto e não sabido, não foi possível intimar pessoalmenteACYR JOSE PEDROSO MACHADO, RG 57968281 SSP/PR, Nome da Mãe:TEREZA PEDROSO MACHADO, nascido em 16/03/1971, natural de CURITIBA/PR , denunciado nos autos de Ação Penal - Procedimento Sumário nº.0006562-78.2017.8.16.0011 como incurso nas sanções do artigo ACYR JOSEPEDROSO MACHADO: CP, ART 147 Ameaça / , pelo que, através do presente, éprocedida a CITAÇÃO, informando-o de que está sendo chamado ao processo nosautos em epígrafe, em trâmite neste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiarcontra a Mulher de Curitiba, devendo ele acompanhar todos os atos processuais,bem como a INTIMAÇÃO para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez)dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal. E, para que chegue aoconhecimento de todos determinou a MM. Juíza que se expedisse o presente edital,que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça,para que no futuro não se alegue ignorância. Curitiba -Pr, 24 de outubro de 2018 às14:24:23. Eu, Clair Terezinha da Conceição. Técnica Judiciária, que digitei.Daniel Tempski Ferreira da CostaJuiz de Direito Designado

IDMATERIA1448528IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DODENUNCIADO JEFERSON BETARELLO JUNIOR, COM PRAZO DE 15 (QUINZE)DIASAção Penal - Procedimento Sumário nº. 0004265-98.2017.8.16.0011O Doutor Daniel Tempski Ferreira da Costa, Juiz de Direito Designado do 2ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei,etc .FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 15 (quinze) dias, que, em razão de se encontrar atualmenteem lugar incerto e não sabido, não foi possível intimar pessoalmente JEFERSONBETARELLO JUNIOR, RG 148214034 SSP/PR, CPF 039.437.089-93, Nome doPai: JEFERSON BETARELLO, Nome da Mãe: DEBORA APARECIDA TROMBINIBETARELLO, nascido em 27/10/1980, natural de CURITIBA/PR , denunciado nosautos de Ação Penal - Procedimento Sumário nº. 0004265-98.2017.8.16.0011como incurso nas sanções do artigo JEFERSON BETARELLO JUNIOR: Lei11340/06, ART 147 CAPUT / , pelo que, através do presente, é procedida aCITAÇÃO, informando-o de que está sendo chamado ao processo nos autos emepígrafe, em trâmite neste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra aMulher de Curitiba, devendo ele acompanhar todos os atos processuais, bem comoa INTIMAÇÃO para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias,nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal. E, para que chegue aoconhecimento de todos determinou a MM. Juíza que se expedisse o presente edital,que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça,para que no futuro não se alegue ignorância. Curitiba -Pr, 24 de outubro de 2018 às13:12:47. Eu,Clair Terezinha da Conceição. Técnica Judiciária, que digitei.Daniel Tempski Ferreira da CostaJuiz de Direito Designado

IDMATERIA1448289IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DODENUNCIADO JOSE BARBOSA DA SILVA, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIASAção Penal - Procedimento Sumário nº. 0006265-71.2017.8.16.0011O Doutor Daniel Tempski Ferreira da Costa, Juiz de Direito Designado do 2º Juizadode Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei, etc .FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 15 (quinze) dias, que, em razão de se encontrar atualmente em lugarincerto e não sabido, não foi possível intimar pessoalmente JOSE BARBOSA DASILVA, RG 16898660 SSP/PR, Nome do Pai: ETELVINO BARBOSA DA SILVA,Nome da Mãe: ANA BORGES DE OLIVEIRA, nascido em 20/08/1948, natural deSAO JOAO DA PONTE/MG , denunciado nos autos de Ação Penal - ProcedimentoSumário nº. 0006265-71.2017.8.16.0011 como incurso nas sanções do artigo JOSEBARBOSA DA SILVA: CP, ART 129 Violência Doméstica / CP, ART 147 Ameaça /,pelo que, através do presente, é procedida a CITAÇÃO, informando-o de que estásendo chamado ao processo nos autos em epígrafe, em trâmite neste 2º Juizado deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, devendo ele acompanhartodos os atos processuais, bem como a INTIMAÇÃO para apresentar Resposta àAcusação no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de ProcessoPenal. E, para que chegue ao conhecimento de todos determinou a MM. Juíza que

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

se expedisse o presente edital, que será afixado no local de costume, bem comopublicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Curitiba-Pr, 23 de outubro de 2018 às 17:39:04. Eu,Clair Terezinha da Conceição. TécnicaJudiciária, que digitei.Daniel Tempski Ferreira da CostaJuiz de Direito Designado

IDMATERIA1448511IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DODENUNCIADO LUIS FELIPE DA SILVA DOS SANTOS, COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIASAção Penal - Procedimento Sumário nº. 0000605-62.2018.8.16.0011O Doutor Daniel Tempski Ferreira da Costa, Juiz de Direito Designado do 2ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei,etc .FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 15 (quinze) dias, que, em razão de se encontrar atualmente emlugar incerto e não sabido, não foi possível intimar pessoalmente LUIS FELIPE DASILVA DOS SANTOS, RG 62400323 SSP/PR, Nome do Pai: JOSE FERNANDODOS SANTOS, Nome da Mãe: LENIRA DA SILVA DOS SANTOS, nascido em17/08/1983, natural de CURITIBA/PR , denunciado nos autos de Ação Penal -Procedimento Sumário nº. 0000605-62.2018.8.16.0011 como incurso nas sançõesdo artigo LUIS FELIPE DA SILVA DOS SANTOS: CP, ART 129 ViolênciaDoméstica / CP, ART 147 Ameaça /, pelo que, através do presente, é procedidaa CITAÇÃO, informando-o de que está sendo chamado ao processo nos autos emepígrafe, em trâmite neste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra aMulher de Curitiba, devendo ele acompanhar todos os atos processuais, bem comoa INTIMAÇÃO para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias,nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal. E, para que chegue aoconhecimento de todos determinou a MM. Juíza que se expedisse o presente edital,que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça,para que no futuro não se alegue ignorância. Curitiba -Pr, 24 de outubro de 2018 às13:02:14. Eu, Clair Terezinha da Conceição. Técnica Judiciária, que digitei.Daniel Tempski Ferreira da CostaJuiz de Direito Designado

ENGENHEIRO BELTRÃO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Edital de Citação - Criminal

IDMATERIA1448749IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃOCom Prazo de 15 (quinze) diasO Doutor Silvio Hideki Yamaguchi, MM. Juiz de Direito da Única Vara Criminal daComarca de Engenheiro Beltrão, Estado do Paraná, na forma da Lei, FAZ SABERa todos, quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazode 15 (quinze) dias, que por este Juízo tramitam os autos de Ação Penal sob nº.0001658-36.2016.8.16.0080, onde figura como acusado VALDINEI DE CARVALHO,nascido aos 20/10/1993, natural de Quinta do Sol-PR, portador do RG nº 125969666,antes residente e domiciliado à Rua Coronel Francisco Alves, s/n, Vista Alegre, nacidade de Maracaju/MS e atualmente em local incerto e não sabido. E, não sendopossível citá-lo pessoalmente, fica pelo presente edital CITADO e INTIMADO aapresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, inclusive, argüiras matérias elencadas no artigo 396-A do C.P.P. Dado e passado nesta cidade ecomarca de Engenheiro Beltrão, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês deoutubro de 2018. Eu, ________________, (Viviane Fier Van Spitzenbergen), TécnicaJudiciária o subscrevi e certifico inexistir nos autos, outro(s) endereço(s).Viviane Fier Van SpitzenbergenTécnica JudiciáriaAssino por determinação judicial - Portaria 05/2012

FORO REGIONAL DE FAZENDA RIOGRANDE DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448461IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3604.7771, CEP 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, DOS EXECUTADOSS M IND E COM DE VALVULA LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº04.357.206/0001-24 E LEANDRO RAFAEL MAIA, inscrito no CPF/MF sob o nº059.954.139-37, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo,Comarca de Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL, registrada sob o n.º 0004557-41.2013.8.16.0038, em que éexequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e executados S M IND E COMDE VALVULA LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.357.206/0001-24 ELEANDRO RAFAEL MAIA, inscrito no CPF/MF sob o nº 059.954.139-37, EMLUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, que pelo presente edital ficam CITADOS:S M IND E COM DE VALVULA LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº04.357.206/0001-24 E LEANDRO RAFAEL MAIA, inscrito no CPF/MF sob o nº059.954.139-37, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para noprazo de 03 (três) dias (Art. 829 CPC), pagar a quantia de R$110.294,38 (cento edez mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) e, acrescidade honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), com a ressalva dispostano parágrafo 1º, do artigo 827, CPC. Sob pena, de PENHORA. Verificando que nãohouve pagamento, terá prosseguimento com a PENHORA E AVALIAÇÃO de bensdo devedor tantos quanto bastem para a satisfação do crédito, bem como intimandoo executado, na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC). Advertindo-se, aindaque Executado poderá oferecer embargos, independentemente do pagamento, dooferecimento de bem a penhora, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contarda data da juntada do presente mandado aos autos (art. 914 c/c art. 915 e §1º, doCPC).E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presenteEdital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicado na formada lei. Fazenda Rio Grande Estado do Paraná, aos vinte e três (23) dias do mês deOutubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu _______________Eliane R.B. Carstens -Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/201

IDMATERIA1448449IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n." 545, bairro Nações, fone 3604.7771, CEP 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS DOS EXECUTADOSGILMAR GALHOTO E OUTRO, CPF/MF SOB N° 468.583.009-10; E LIDIAMARTINS BRAGA GALHOTO, CPF/MF N° 031.163.769-80;O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo, Comarcade Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem que por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, registrada sob o n." 0004697-70.2016.8.16.0038,em que é exequente G LAFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA e executados GILMAR GALHOTO E OUTRO, CPF/MFSOB N° 468.583.009-10; E LIDIA MARTINS BRAGA GALHOTO, CPF/MF N°031.163.769-80, que pelo presente edital ficam CITADOS; GILMAR GALHOTO EOUTRO, CPF/MF SOB N° 468.583.009-10; E LIDIA MARTINS BRAGA GALHOTO,CPF/MF N° 031.163.769-80, atualmente em lugar incerto e não sabido, para noprazo de 03 (três) dias (Art. 829 CPC), pagar a quantia de R$8.406,28 (oito mil,quatrocentos e seis reais e vinte e oito centavos), e, acrescida de honoráriosadvocatícios fixados em 1 0% (dez por cento), com a ressalva disposta no parágrafo1°, do artigo 827, CPC. Sob pena, de PENHORA. Verificando que não houvepagamento, terá prosseguimento com a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens dodevedor tantos quanto bastem para a satisfação do crédito, bem como intimando oexecutado, na mesma oportunidade (art. 829, § 1°, do CPC). Advertindo-se, aindaque Executado poderá oferecer embargos, independentemente do pagamento, dooferecimento de bem a penhora, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contarda data da juntada do presente mandado aos autos (art. 914 c/c art. 915 e §1°, doCPC).E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presenteEdital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicado na formada lei. Fazenda Rio Grande Estado do Paraná, aos vinte e dois (22) dias do mêsde Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018).E eu Eliane R. B. Carstens -Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM Jui: de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448474IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOSOU DESCONHECIDOS, DAQUELE EM CUJO NOME PORVENTURA ESTEJATRANSCRITA A AREA USUCAPIENDA, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepor este Juízo e Cartório se processam os autos de USUCAPIÃO registrada sobo n.º 0004700-54.2018.8.16.0038, em que são requerentes: PAULO RODRIGUESDE SOUZA E MARIA APARECIDA FERREIRA DE BRITO SOUZA, e requeridos:JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA, portador da C.I RG 1.544.616 PR, inscrito noCPF/MF 360.146.059-91, tendo por objeto o seguinte IMÓVEL: "Lote de terreno sobnº 23 (vinte e três) da Quadra nº 25 (vinte e cinco), da planta Vila Prefeito ManoelJuvenal da Cruz 2ª Parte, situado em Fazenda Rio Grande/PR; sem benfeitorias, comárea total de 367,63m²; medindo 5,00 metros mais 9,27 metros de forma curvadade frente para a rua D; por 30,00 metros pelo lado direito de quem da referida ruaolha o imóvel, onde confronta com o lote nº 22; pelo lado esquerdo mede 26,00metros onde divide com o lote 24 e nos fundos com a largura de 13,00 metros ondedivide com o lote nº 02"; conforme matricula nº 32.216 do 1º Registro de Imóveis deSão José dos Pinhais/PR; Ficam pelo presente edital citados, da presente ação osRÉUS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO E EVENTUAIS INTERESSADOS OUDESCONHECIDOS, DAQUELE QUE EM CUJO NOME PORVENTURA ESTEJATRANSCRITA A ÁREA USUCAPIENDA, com o prazo para contestação de quinze(15) dias, que começam a fluir a partir do término do prazo deste edital devidamentepublicado. Advertidos de que se não forem contestados, presumir-se-ão aceitosmesmo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 335 e 344 do Códigode Processo Civil). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expediro presente Edital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicadona forma da lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e três (23) dias do mês de Outubro(10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu___________________ Eliane R. B.Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448473IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE ANTÔNIO ASSIS DE CASTRO, CPF nº 626.420.149-91,EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo e Cartório se processam os autos de AÇÃO DE COBRANÇAregistrada sob o n.º 0010961-06.2016.8.16.0038, em que é requerente FERREIRAGONÇALVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e requerido ANTÔNIO ASSISDE CASTRO, CPF nº 626.420.149-91, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.Fica pelo presente edital citado, da presente ação ANTÔNIO ASSIS DE CASTRO,CPF nº 626.420.149-91, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, com o prazopara contestação de quinze (15) dias, contados da publicação do presente edital.Advertidos de que se não forem contestados, presumir-se-ão aceitos mesmo comoverdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 335 e 344 do Código de ProcessoCivil). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presenteEdital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicado na formada lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e três (23) dia do mês de Outubro (10) do anode Dois Mil e Dezoito (2018). E eu___________________ Eliane R. B. Carstens,Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca Portaria 02/2016

IDMATERIA1448472IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3604.7771, CEP 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, DO EXECUTADOCRISTIANO ENEAS, INSCRITO NO CPF/MF Nº 820.246340-87, ATUALMENTEEM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo,Comarca de Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem que por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO DE EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL, registrada sob o n.º 0000768-68.2012.8.16.0038, emque é exequente VALIN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME e executadoCRISTIANO ENEAS, INSCRITO NO CPF/MF Nº 820.246340-87, ATUALMENTEEM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; que pelo presente edital fica CITADO:

CRISTIANO ENEAS, INSCRITO NO CPF/MF Nº 820.246340-87, ATUALMENTEEM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para no prazo de 03 (três) dias (Art. 829CPC), pagar a quantia de R$11.445,78 (onze mil, quatrocentos e quarenta ecinco reais e setenta e oito centavos) e, acrescida de honorários advocatíciosfixados em 10% (dez por cento), com a ressalva disposta no parágrafo 1º, do artigo827, CPC. Sob pena, de PENHORA. Nos termos do art. 916 do CPC, no prazode 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovandoo depósito de 30% (trinta pro cento) do valor em execução, inclusive custas ehonorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGPDI ejuros de 1% ao mês. Verificando que não houve pagamento, terá prosseguimentocom a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do devedor tantos quanto bastem para asatisfação do crédito, bem como intimando o executado, na mesma oportunidade (art.829, § 1º, do CPC). Advertindo-se, ainda que Executado poderá oferecer embargos,independentemente do pagamento, do oferecimento de bem a penhora, ou caução,no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do presente mandado aosautos (art. 914 c/c art. 915 e §1º, do CPC).E para que chegue ao conhecimento detodos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, nofórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande Estado do Paraná, aosvinte e três (23) dias do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). Eeu _______________Eliane R. B. Carstens -Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448471IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3604.7771, CEP 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, DOS EXECUTADOSREFORMAS E CONSTRUÇÕES DXS LTDA, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB Nº06.236.341/0001-47; DANIEL DE SOUZA DAMIÃO, INSCRITO NO CPF/MF Nº040.384.599-85 E DINARTE XAVIER DE SOUZA, INSCRITO NO CPF/MF Nº995-098.069-00, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo,Comarca de Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL, registrada sob o n.º 0000530-20.2010.8.16.0038, em que éexequente BANCO BRADESCO S/A e executados REFORMAS E CONSTRUÇÕESDXS LTDA, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB Nº 06.236.341/0001-47; DANIEL DESOUZA DAMIÃO, INSCRITO NO CPF/MF Nº 040.384.599-85 E DINARTE XAVIERDE SOUZA, INSCRITO NO CPF/MF Nº 995-098.069-00, que pelo presente editalficam CITADOS: REFORMAS E CONSTRUÇÕES DXS LTDA, INSCRITA NOCNPJ/MF SOB Nº 06.236.341/0001-47; DANIEL DE SOUZA DAMIÃO, INSCRITONO CPF/MF Nº 040.384.599-85 E DINARTE XAVIER DE SOUZA, INSCRITO NOCPF/MF Nº 995-098.069-00 atualmente em lugar incerto e não sabido, para noprazo de 03 (três) dias (Art. 829 CPC), pagar a quantia de R$12.983,02 (dozemil, novecentos e oitenta três reais e dois centavos) e, acrescida de honoráriosadvocatícios fixados em 10% (dez por cento), com a ressalva disposta no parágrafo1º, do artigo 827, CPC. Sob pena, de PENHORA. Nos termos do art. 916 doCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito da parte exequente ecomprovando o depósito de 30% (trinta pro cento) do valor em execução, inclusivecustas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante ematé 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média doINPC/IGPDI e juros de 1% ao mês. Verificando que não houve pagamento, teráprosseguimento com a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do devedor tantos quantobastem para a satisfação do crédito, bem como intimando o executado, na mesmaoportunidade (art. 829, § 1º, do CPC). Advertindo-se, ainda que Executado poderáoferecer embargos, independentemente do pagamento, do oferecimento de bem apenhora, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada dopresente mandado aos autos (art. 914 c/c art. 915 e §1º, do CPC).E para que chegueao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado nolugar de costume, no fórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio GrandeEstado do Paraná, aos vinte três (23) dias do mês de Outubro (10) do ano de DoisMil e Dezoito (2018). E eu _______________Eliane R. B. Carstens -Escrivã, osubscrevi.Autorizado pelo MM Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448470IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE ANTONIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o n.° 433.855.757-53, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, COM O PRAZO DETRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepor este Juízo e Cartório se processam os autos de RESOLUÇÃO DE CONTRATOregistrada sob o n.º 0008441-15.2012.8.16.0038, em que é requerente AZ IMÓVEISLTDA e requeridos EVANIRA BARBOSA E ANTONIO BARBOSA; Fica pelopresente edital citado, da presente ação ANTONIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o n.° 433.855.757-53, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, com o prazopara contestação de quinze (15) dias, contados da publicação do presente edital.Advertidos de que se não forem contestados, presumir-se-ão aceitos mesmo comoverdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 335 e 344 do Código de ProcessoCivil). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presenteEdital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicado na formada lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e três (23) dia do mês de Outubro (10) do anode Dois Mil e Dezoito (2018). E eu___________________ Eliane R. B. Carstens,Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448480IDMATERIA

.IUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n." 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE SHALON VEÍCULOS (PLATINENSE VEÍCULOS).INSCRITA NO CNPJ/MF SQB O N° 04.734.691/0001-08, NA PESSOA DE SEUREPRESENTANTE LEGAL. COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.o Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc ...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juizo e Cartório se processam os autos de AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS registrada sob o n.?0007248-86.2017.8.16.0038, em que é requerente JULIO CESAR LUBASZEWSKIe requerida SHALON VEÍCULOS (PLATINENSE VEÍCULOS), INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O N" 04.734.691/0001:-08. Fica pelo presente edital citada, da presenteação SHALON VEÍCULOS (PLATINENSE VEÍCULOS), INSCRITA NO CNPJ/MFSOB O Nº 04.734.691/0001-08, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,com o prazo para contestação de quinze (15) dias, contados da publicação dopresente edital. Advertidos de que se não forem contestados, presumir-se-ão aceitosmesmo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 335 e 344 do Códigode Processo Civil). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expediro presente Edital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicadona forma da lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e dois (22) dia do mês de Outubro(10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu Eliane R. B. Carstens, Bel. Escrivã,o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO DE AFONSO BRAZ DOS SANTOS, ATUALMENTE EMLUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepor este Juízo e Cartório se processam os autos de USUCAPIÃO registrada sobo n.º 0002469-59.2015.8.16.0038, em que é requerente: ROBERTO NAVARRETEDE ANDRADE SANCHES E SUA ESPOSA IVONETE PIRES DE LIMA SANCHES,e requerido AFONSO BRAZ DOS SANTOS; tendo por objeto o seguinte imóvel:"Lote 06 (seis), Quadra 10 (dez), da planta PARQUE VERDE DA CASCATA, situadoem Fazenda Rio Grande/PR; A medição iniciou-se no ponto denominado ponto 01,cravado junto a lateral direita da RUA ARAPONGAS. Deste segue por linha secacom uma distância de 21,00 metros, chegando ao ponto 02. Deste segue por linhaseca confrontando com os Lotes 01, 02 e 03 com uma distância de 53,75 metros,chegando ao ponto 03. Deste segue por linha seca confrontando com o lote 11,com uma distância de 21,00 metros, chegando ao ponto 04. Deste segue por linhaseca confrontando com o lote 07A com uma distância de 53,75 metros, chegandonovamente ao ponto 01, onde teve inicio esta descrição. Fechando o perímetro eperfazendo a Área total de 1.128,75m²;" conforme memorial descritivo, fica pelopresente edital CITADO, da presente ação o Sr. AFONSO BRAZ DOS SANTOS,com o prazo para contestação de quinze (15) dias, contados da publicação dopresente edital. Advertidos de que se não forem contestados, presumir-se-ão aceitosmesmo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 335 e 344 do Códigode Processo Civil). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expediro presente Edital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicadona forma da lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e três (23) dias do mês de Outubro(10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu___________________ Eliane R. B.Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3604.7771, CEP 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, DO EXECUTADOUALISSON VANDERLEI RIBEIRO, inscrito no CPF/MF nº 048.073.159-43ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo,Comarca de Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem que por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO DE EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL, registrada sob o n.º 0011163-17.2015.8.16.0038, emque é exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTOINTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC e executados RENOVA CARLTDA. - ME, MARCOS ANTONIO CORREA E UALISSON VANDERLEI RIBEIRO,que pelo presente edital fica CITADO: O EXECUTADO UALISSON VANDERLEIRIBEIRO, inscrito no CPF/MF nº 048.073.159-43 ATUALMENTE EM LUGARINCERTO E NÃO SABIDO, para no prazo de 03 (três) dias (Art. 829 CPC),pagar a quantia de R$10.170,39 (dez mil, cento e setenta reais e trinta e novecentavos),oito centavos) e, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento), com a ressalva disposta no parágrafo 1º, do artigo 827, CPC. Sobpena, de PENHORA. Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trintapro cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requererseja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas decorreção monetária pela média do INPC/IGPDI e juros de 1% ao mês. Verificandoque não houve pagamento, terá prosseguimento com a PENHORA E AVALIAÇÃOde bens do devedor tantos quanto bastem para a satisfação do crédito, bemcomo intimando o executado, na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC).Advertindo-se, ainda que Executado poderá oferecer embargos, independentementedo pagamento, do oferecimento de bem a penhora, ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da juntada do presente mandado aos autos (art. 914c/c art. 915 e §1º, do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos mandouexpedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, no fórum locale publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande Estado do Paraná, aos vinte etrês (23) dias do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu_______________Eliane R. B. Carstens -Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3604.7771, CEP 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO DAVID GILSON DOS SANTOS, INSCRITONO CPF/MF SOB O Nº 104.299.629-89, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO ENÃO SABIDO, COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo,Comarca de Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque por este Juízo e Cartório se processa a ação MONITÓRIA, registrada sob on.º 0009382-23.2016.8.16.0038, em que é Requerente FERREIRA GONÇALVESCOMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e Requerido DAVID GILSON DOS SANTOS,INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº 104.299.629-89, ATUALMENTE EM LUGARINCERTO E NÃO SABIDO, que pelo presente edital fica CITADO: DAVID GILSONDOS SANTOS, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº 104.299.629-89, ATUALMENTEEM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagardentro do prazo de quinze (15) dias (art. 701, NCPC), a importância de R$18.545,74(Dezoito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos),acrescida de juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios de 5% dovalor da causa, e demais cominações legais, ou no mesmo prazo oferecer embargosà Ação Monitória (art. 702, NCPC), ficando, desde já ciente (s) de que não opondoembargos no prazo referido, se constituirá de pleno direito o título judicial (Art. 701,§2º, NCPC). Em caso de cumprimento, ficará isento de custas processuais (Art.701, §1º, NCPC). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir opresente Edital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicado naforma da lei. Fazenda Rio Grande Estado do Paraná, aos vinte e três (23) dias do mêsde Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu _______________ElianeR. B. Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOSOU DESCONHECIDOS, DAQUELE EM CUJO NOME PORVENTURA ESTEJATRANSCRITA A ÁREA USUCAPIENDA, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepor este Juízo e Cartório se processam os autos de USUCAPIÃO registrada sob on.º 0005537-46.2017.8.16.0038, em que são requerentes: HERIVELTO BENEDITOZEFERINO e sua mulher IVONE MARIA DA APARECIDA ZEFERINO, tendo porobjeto o seguinte IMÓVEL: "Um imóvel rural, situado no lugar denominado "CAMP.ODO DIAMANTE", com a área total de 45.706,20 m2, (ou seja, 01 alqueire, 35 litrose 331,20 m2); 4,570620 ha. ACESSO AO IMÓVEL: Partindo da Avenida Paraná(Mandirituba), pela Rua André Ferreira da Rocha e pela Estrada Municipal das Onçasanda-se 3650 metros, entra-se direita, pela Estrada Municipal do Diamante anda-se 1500 metros, entra-se a esquerda, por uma estrada vicinal anda-se 250 metrosaté encontrar o imóvel; DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: Inicia-se a descrição desteperímetro no canto do imóvel, onde foi encontrado um marco (estaca O:P.P.), comcoordenadas geográficas, latitude 25°44'36,58106" S e longitude 49°21 '28,87760"W; Desta segue cruzando a estrada vicinal e por linha seca, com o azimute de204°34'32" e a distância de 59,52 metros até uma cerca de arame estaca 01;confrontando com o BENEVIDE PEREIRA. Desta segue pela cerca de arame, como azimute de 290°36'33" e a distância de 35,87 metros até a estaca 02; Desta seguepela cerca de arame, com o azimute de 32°04'28" e a distância de 12,50 metros atéa estaca 03; Desta segue pela cerca de arame, com o azimute de 304°16'01" e adistância de 12,74 metros até a estaca 04; Desta segue pela cerca de arame, como azimute de 33°59'36" e a distância de 28,67 metros até a estaca 05; Desta seguepela cerca de arame, com o azimute de 302°18'43" e a distância de 35,11 metrosaté a estaca 06; Desta segue pela cerca de arame, com o azimute de 322°06'03" e adistância de 51,52 metros até a estaca 07; Desta segue pela cerca de arame, com oazimute de 261 °00'26" e a distância de 92,27 metros até a estaca 08; confrontandocom a JOAQUIM MACHADO. Desta segue por linha seca, com o azimute de 3°30'28"e a distância de 20,54 metros até a estaca 09; Desta segue por linha seca, com oazimute de 6r38'50" e a distância de 78,35 metros até a estaca 10; confrontandocom o CASTORINO DE SOUZA. Desta segue por linha seca, com o azimute de4r35'07" e a distância de 46,15 metros até a estaca 11; Desta segue por linhaseca, com o azimute de 75°07'22" e a distância de 23,70 metros até a estaca 12;Desta segue por linha seca, com o azimute de 34r19'30" e a distância de 27,40metros até a estaca 13; Desta segue por linha seca, com o azimute de 312°54'52"e a distância de 14,35 metros até a estaca 14; Desta segue por linha seca, como azimute de 256°51 '06" e a distância de 40,36 metros até uma cerca de arameestaca 15; confrontando com o HERIVELTO BENEDITO ZEFERINO. Desta seguepela cerca de arame, com o azimute de 8°28'19" e a distância de 174,45 metrosaté um muro estaca 16; Desta segue pelo muro, com o azimute de 143°21'59" e adistãncia de 97,76 metros até a estaca 17; Desta segue pelo muro, com o azimutede 51°53'47" e a distância de 75,05 metros até a estaca 18; Desta segue pelomuro, com o azimute de 126°36' 2" e a distância de 116,72 metros até a estaca19; Desta segue pelo muro, com o azimute de126°13'06" e a distância de 103,59metros até a estaca 20"; Ficam pelo presente edital citados, da presente ação osRÉUS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO E EVENTUAIS INTERESSADOS OUDESCONHECIDOS, DAQUELE QUE EM CUJO NOME PORVENTURA ESTEJATRANSCRITA A ÁREA USUCAPIENDA, com o prazo para contestação de quinze(15) dias, que começam a fluir a partir do término do prazo deste edital devidamentepublicado. Advertidos de que se não forem contestados, presumir-se-ão aceitosmesmo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 335 e 344 do Códigode Processo Civil). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expediro presente Edital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicadona forma da lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e três (23) dias do mês de Outubro(10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu___________________ Eliane R. B.Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLIT ANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n." 545, bairro Nações, fone 3604.7771, CEP 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS,DOSEXECUTADOS L.C.COSTA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n"02.249.970/0001-50, MARCIO NORDINI KAKUTA SCHIMOISHI, inscrito no CPFsob o n° 804.961.489-15, SIBELI QUINTINO SHIMOISHI, inscrita no CPF n°019.361.219-48, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo, Comarcade Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL,registrada sob o n." 0000471-90.2014.8.16.0038, em que éexequente BANCO DO BRASIL S/A e Executados L.C.COSTA ENGENHARIALTDA, inscrita no CNPJ n° 02.249.970/0001-50, MARCIO NORDINI KAKUTASCHIMOISHI, inscrito no CPF sob o n° 804.961.489-15, SIBELI QUINTINOSHIMOISHI, inscrita no CPF n° 019.361.219-48, ATUALMENTE EM LUGAR

INCERTO E NÃO SABIDO,que pelo presente edital ficam CITADOS; L.C.COSTAENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.249.970/0001-50, MARCIO NORDINIKAKUTA SCHIMOISHI, inscrito no CPF sob o n° 804.961.489-15, SIBELIQUINTINO SHIMOISHI, inscrita no CPF n° 019.361.219-48, ATUALMENTE EMLUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para no prazo de 03 (três) dias (Art. 829CPC), pagar a quantia de R$337.117,15 (trezentos e trinta e sete mil, cento edezessete reais e quinze centavos) e, acrescida de honorários advocatícios fixadosem 10% (dez por cento), com a ressalva disposta no parágrafo 1°, do artigo 827,CPC. Sob pena, de PENHORA. Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósitode 30% (trinta pro cento) do valor em execução, inclusive custas e honoráriosadvocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelasmensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGPDI e juros de1 % ao mês. Verificando que não houve pagamento, terá prosseguimento coma PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do devedor tantos quanto bastem para asatisfação do crédito, bem como intimando o executado, na mesma oportunidade (art.829, § 1°, do CPC). Advertindo-se, ainda que Executado poderá oferecer embargos,independentemente do pagamento, do oferecimento de bem a penhora, ou caução,no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do presente mandado aosautos (art. 914 c/c art. 915 e § 1°, do CPC).E para que chegue ao conhecimento detodos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, nofórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande Estado do Paraná, aosvinte e três (23) dias do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018).E eu Eliane R. B. Carstens -Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

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JuÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n." 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS. RÉUS AUSENTES, INCERTOSOU DESCONHECIDOS, DAQUELE EM CUJO NOME PORVENTURA ESTEJATRANSCRITA A AREA USUCAPIENDA. ÇOM O PRAZO DE TRINT A (30) DIAS.o Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc ...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepor este Juízo e Cartório se processam os autos de USUCAPIÃO registrada sobo n." 0009256-02.2018.8.16.0038, em que é requerente: ESTADO DO PARANÁe requeridos: RÉU DESCONHECIDO, tendo por objeto o seguinte IMÓVEL: "operímetro do terreno tem início no ponto O=PP, com coordenadas E:663.a94,000me N:7.137, 794,000m, q ue fica do lado esquerdo de quem da frente olha parao terreno; deste segue em linha reta, numa distância de 123,00m até encontraro ponto PI, com coordenadas E:663.949,007 e N:7.i37,904,015 deste defJete àdireita e segue em linha reta, numa distância de 44,50m até encontrar o pontoP2, com coordenadas E: 663, 979, 770 e N: 7,137,87' ,860; deste deflete à direitae segue em linha reta numa distância de 35,50m até encontrar o ponto P3, comcoordenadas E:663,983,279 e N: 7,137,836,534 deste deflete à direita e segue emlinha reta, numa distância de 43,00m até encontrar o ponto P4, com coordenadas E:663,957,770 e N: 7. /37,801,910 deste deflete à direita e segue em linha reta, numadistância de 3,50m até encontrar o ponto P5, com coordenadas E: 663,954,643 eN: 7,137,803,490 deste deflete à esquerda e segue em linha reta, numa distânciade 35,60m até encontrar o ponto PS, com coordenadas E:663,938,721 e N: 7.137,771,639 deste deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 50,00maté encontrar o ponto Os=P]', infcio da presente descrição do perímetro, perfazendo

uma área de 6,058, 70m2 (Seis mil e cinquenta e oito metros quadrados e setentacentímetros quadrados). ", conforme memorial descritivo; Ficam pelo presenteedital citados, da presente ação os RÉUS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO EEVENTUAIS INTERESSADOS OU DESCONHECIDOS, DAQUELE QUE EM CUJONOME PORVENTURA ESTEJA TRANSCRIT A A ÁREA USUCAFIENDA, com oprazo para contestação de quinze (15) dias, que começam a fluir a partir do términodo prazo deste edital devidamente publicado. Advertidos de que se não foremcontestados, presumir-se-ão aceitos mesmo como verdadeiros os fatos articuladospelo autor (art. 335 e 344 do Código de Processo Civil). E para que chegue aoconhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugarde costume, no fórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande aosvinte e dois (22) dias do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018).E eu Eliane R. B. Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta Com arcaPortaria 02/2016

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE VIVIANE KARINA TEIXEIRA, INSCRITA NA OAB/PRSOB Nº 27.649, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, COM O PRAZO DETRINTA (30) DIAS.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepor este Juízo e Cartório se processam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS registrada sob o n.º 0009224-02.2015.8.16.0038,em que é requerente OSMARINO HIDEO KUMAGAI e requeridos G. KOTOVICZCONSULTORIA - ME; KOTOVICZ E DANTAS CONSULTORIA ADMINISTRATIVALTDA - ME; e VIVIANE KARINA TEIXEIRA. Fica pelo presente edital citada,da presente ação VIVIANE KARINA TEIXEIRA, INSCRITA NA OAB/PR SOB Nº27.649, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, com o prazo para contestação dequinze (15) dias, contados da publicação do presente edital. Advertidos de que senão forem contestados, presumir-se-ão aceitos mesmo como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (art. 335 e 344 do Código de Processo Civil). E para que chegueao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado nolugar de costume, no fórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grandeaos vinte e três (23) dia do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018).E eu___________________ Eliane R. B. Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE- ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE ERICA CRISTINA ANASTÁCIO (RG: 104242146 SSP/PR e CPF/MF: 073.950.739-75), E RODRIGO LEANDRO ODORICO (RG: 90205013SSP/PR e CPF/MF: 055.525.689-82), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃOSABIDO, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Cartório se processam os autos de AÇÃO DECOBRANÇA registrada sob o n.º 0009671-87.2015.8.16.0038, em que é requerenteCONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ROMANA e requeridos ERICA CRISTINAANASTÁCIO (RG: 104242146 SSP/PR e CPF/MF: 073.950.739-75), E RODRIGOLEANDRO ODORICO (RG: 90205013 SSP/PR e CPF/MF: 055.525.689-82),ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Ficam pelo presente editalcitados, da presente ação ERICA CRISTINA ANASTÁCIO (RG: 104242146 SSP/PRe CPF/MF: 073.950.739-75), E RODRIGO LEANDRO ODORICO (RG: 90205013SSP/PR e CPF/MF: 055.525.689-82), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃOSABIDO, com o prazo para contestação de quinze (15) dias, contados da publicaçãodo presente edital. Advertidos de que se não forem contestados, presumir-se-ãoaceitos mesmo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 335 e 344 doCódigo de Processo Civil). E para que chegue ao conhecimento de todos mandouexpedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local epublicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e três (23) dia do mêsde Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu___________________Eliane R. B. Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448459IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE FRIGORÍFICO ALVORADA LTDA, inscrita no CNPJ n° 74.490.630/0001-53, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, COM O PRAZO DETRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo e Cartório se processam os autos de Ação de obrigação defazer - adjudicação compulsória registrada sob o n.º 0003116-83.2017.8.16.0038,em que é requerente ELIZEU MACHADO E CELINA ANGELICA MATTOSMACHADO e requerida FRIGORÍFICO ALVORADA LTDA, inscrita no CNPJ n°74.490.630/0001-53, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Fica pelo presenteedital citada, da presente ação FRIGORÍFICO ALVORADA LTDA, inscrita noCNPJ n° 74.490.630/0001-53, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, com o prazopara contestação de quinze (15) dias, contados da publicação do presente edital.Advertidos de que se não forem contestados, presumir-se-ão aceitos mesmo comoverdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 335 e 344 do Código de ProcessoCivil). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presenteEdital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicado na formada lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e três (23) dia do mês de Outubro (10) do anode Dois Mil e Dezoito (2018). E eu___________________ Eliane R. B. Carstens,Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448458IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3604.7771, CEP 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, DOS EXECUTADOSBONATO & NAVE CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. EPP inscrita noCNPJ sob o nº. 04.282.840/0001-45; AURELIO ANDRE BONATO, inscrito noCPF sob o nº. 000.273.349-88; ANA PAULA DE LIMA BONATO, inscrita no CPFsob o nº. 023.072.759-08; E, VALERIA BONATO, inscrita no CPF sob o nº.005.190.489-62, TODOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo,Comarca de Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem que por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, registrada sob o n.º 0000802-04.2016.8.16.0038,em que é exequente BANCO BRADESCO S/A e executados BONATO & NAVECONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. EPP inscrita no CNPJ sob o nº.04.282.840/0001-45; AURELIO ANDRE BONATO, inscrito no CPF sob o nº.000.273.349-88; ANA PAULA DE LIMA BONATO, inscrita no CPF sob o nº.023.072.759-08; E, VALERIA BONATO, inscrita no CPF sob o nº. 005.190.489-62,TODOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para no prazo de 03 (três) dias(Art. 829 CPC), pagar a quantia de R$288.299,73 (duzentos e oitenta e oito mil,duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos) e, acrescida dehonorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), com a ressalva disposta noparágrafo 1º, do artigo 827, CPC. Sob pena, de PENHORA. Nos termos do art. 916do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito da parte exequente ecomprovando o depósito de 30% (trinta pro cento) do valor em execução, inclusivecustas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante ematé 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média doINPC/IGPDI e juros de 1% ao mês. Verificando que não houve pagamento, teráprosseguimento com a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do devedor tantos quantobastem para a satisfação do crédito, bem como intimando o executado, na mesmaoportunidade (art. 829, § 1º, do CPC). Advertindo-se, ainda que Executado poderáoferecer embargos, independentemente do pagamento, do oferecimento de bem apenhora, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada dopresente mandado aos autos (art. 914 c/c art. 915 e §1º, do CPC).E para que chegueao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado nolugar de costume, no fórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio GrandeEstado do Paraná, aos vinte e três (23) dias do mês de Outubro (10) do ano deDois Mil e Dezoito (2018). E eu _______________Eliane R. B. Carstens -Escrivã,o subscrevi.Autorizado pelo MM Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448464IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.823-900.EDITAL DE CITAÇÃO DE ESPÓLIO DE JAIME BERNARDINO ESTEVESrepresentado por ROSEMARY DE LIMA ESTEVES, ATUALMENTE EM LUGARINCERTO E NÃO SABIDO, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível, Comarca deFazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos de BUSCA EAPREENSÃO registrado sob n.º 0003409-29.2012.8.16.0038, em que é requerenteBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e requeridoESPÓLIO DE JAIME BERNARDINO ESTEVES representado por ROSEMARYDE LIMA ESTEVES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,ficando pelo presente edital CITADA da presente ação o ESPÓLIO DE JAIMEBERNARDINO ESTEVES representado por ROSEMARY DE LIMA ESTEVES,ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que no prazo de cinco(05) dias efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos doart. 3º, §§ 1º e 2º, ambos do DL nº 911/69, mais custas e honorários. Observadoque, seguindo a atual redação do art. 3º, § 2º do Decreto Lei, o cumprimentodessa condição legal ocorrerá com o pagamento integral do valor apresentado napetição inicial. Para o caso de pagamento do débito ou purgação da mora, restamfixados os honorários advocatícios da requerente em 10% do saldo devedor; E/OU,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º doArt. 3º do Decreto Lei nº 911/69. E, para que chegue ao conhecimento de todos osinteressados, principalmente o executado, e de que no futuro ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma dalei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande Estado doParaná, aos vinte e três (23) dias do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito(2018). E eu _________________ Eliane R. B. Carstens, Bel. Escrivã, o Subscrevi.Autorizado pelo MM Juiz de Direito Desta ComarcaPortaria 02/2016

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448460IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3604.7771, CEP 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, DA EXECUTADACHEILA VANESSA MOREIRA DA LUZ, INSCRITA NO CPF/MF: 090.697.149-73,EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo,Comarca de Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem que por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, registrada sob o n.º 0006548-18.2014.8.16.0038,em que é exequente BANCO DO BRASIL e executados CHEILA VANESSAMOREIRA DA LUZ, ODAIR CORREIA DA SILVA e SOLUÇÃO PLASTICOSINDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que pelo presente edital fica CITADA: CHEILAVANESSA MOREIRA DA LUZ, INSCRITA NO CPF/MF: 090.697.149-73, EMLUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para no prazo de 03 (três) dias (Art. 829 CPC),pagar a quantia de R$151.651,62 (Cento e cinquenta e um mil, seiscentos ecinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), e, acrescida de honoráriosadvocatícios fixados em 10% (dez por cento), com a ressalva disposta no parágrafo1º, do artigo 827, CPC. Sob pena, de PENHORA. Verificando que não houvepagamento, terá prosseguimento com a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens dodevedor tantos quanto bastem para a satisfação do crédito, bem como intimando oexecutado, na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC). Advertindo-se, aindaque Executado poderá oferecer embargos, independentemente do pagamento, dooferecimento de bem a penhora, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contarda data da juntada do presente mandado aos autos (art. 914 c/c art. 915 e §1º, doCPC).E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presenteEdital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicado na formada lei. Fazenda Rio Grande Estado do Paraná, aos vinte e três (23) dias do mês deOutubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu _______________Eliane R.B. Carstens -Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448456IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE IGOR BASANI CAMARGO DA SILVA, INSCRITO NOCPF/MF SOB O N° 089.934.489-57, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, COMO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepor este Juízo e Cartório se processam os autos de PROCEDIMENTO ORDINÁRIOregistrada sob o n.º 0006360-25.2014.8.16.0038, em que é requerente BANCO DOBRASIL S/A, e requerida IBC SILVA INSTITUTO DE ENSINO LTDA, inscritano CNPJ sob n° 14.711.523/0001-50; E, IGOR BASANI CAMARGO DA SILVA,INSCRITO NO CPF/MF SOB O N° 089.934.489-57, EM LUGAR INCERTO ENÃO SABIDO. Fica pelo presente edital citado, da presente ação IGOR BASANICAMARGO DA SILVA, INSCRITO NO CPF/MF SOB O N° 089.934.489-57, EMLUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, com o prazo para contestação de quinze (15)dias, contados da publicação do presente edital. Advertidos de que se não foremcontestados, presumir-se-ão aceitos mesmo como verdadeiros os fatos articuladospelo autor (art. 335 e 344 do Código de Processo Civil). E para que chegue aoconhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugarde costume, no fórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande aosvinte e três (23) dia do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). Eeu___________________ Eliane R. B. Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448452IDMATERIA

JUizo DE DIREITO DA VARA CiVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURIT18AFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO I'ARANÁRua Inglaterra, n." 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEI': 83.820-000EDITA L DE CITAÇÃO DE OSMAR RICARDO RIBEIRO, INSCRITO NO CPF/MFSOB O N° 675.771.649-68, CQM Q PRAZQ DE TRINTA (30) DIAS.o Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc ...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo e Cartório se processam os autos de AÇÃO DE BRIGAÇÃO

DE FAZER POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA registradasob o n." 0006542-11.2014.8.16.0038, em que é requerente CARLOS FIDELISLOPES E ROSILENE P ARISE DE SOUZA LOPES e requeridos OSMAR RICARDORIBEIRO (CPF: 675.771.649-68) e RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A (CNPJ:60.628.369/0001-75). Fica pelo presente edital citado, da presente ação OSMARRICARDO RIBEIRO , com o prazo para contestação de quinze (15) dias, contadosda publicação do presente edital. Advertidos de que se não forem contestados,presumir-se-ão aceitos mesmo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.335 e 344 do Código de Processo Civil). E para que chegue ao conhecimento detodos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, nofórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e dois (22)dias do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). E eu Eliane R. B.Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448451IDMATERIA

Juízo DE DIREITO DA VARA CíVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENI1A RIO GRANDE· ESTADO DO I'ARANÁRua Inglaterra, n." 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS. RÉUS AUSENTES. INCERTOSOU DESCONHECIDOS. DAQUELE EM CUJO NOME PORVENTURA ESTEJATRANSCRITA A AREA USUCAPIENDA. ÇQM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.o Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc ...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepor este Juízo e Cartório se processam os autos de USUCAPIÃOregistrada sob o n."0005805-66.2018.8.16.0038, em que são requerentes: ANDRESSA MICHALSKI DEOLIVEIRA, inscrita no CPF/MF sob o n° 009.980.339-95; e EVERSON FERNANDODA CRUZ, inscrito no CPF/MF sob o n° 044.587.879-77; e requeridos: herdeirosde LUIZ ALBERTO BUENO DOS SANTOS e ZORAIDE MARTINS, sendo eles:TATIANE BUENO DOS SANTOS; TASSIANE BUENO DOS SANTOS; ALISSONBUENO DOS SANTOS; ELZA MARIA FERREIRA DOS SANTOS e, GABRIELBUENO DOS SANTOS; tendo por objeto o seguinte IMÓVEL: "LOTE 2 DA QUADRA25 DA PLANTA VILA MARLI, BAIRRO NAÇÕES, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIOGRANDE-PR DESCRIÇA-O: Àrea de terreno deformato irregular, com testadapara a Rua Nigéria, distante 20,33m da esquina com a Rua Buenos Airas, comcaracterísticas e confrontações conforme segue: De frente para a Rua Nigéria, medeno rumo NO 74°44'18"SE a testada de 10,90m. Do lado direito de quem da Rua olhao imóvel, confrontando com a Lote I, mede no rumo SO I r05'49"NE a distáncia de29, 65m. Do Lado esquerdo ainda da referida Rua, confrontando com o Lote 3 medeno rumo 80 15"59'06"NE a distância de 30,00m. Nos fim dos, confrontando com Lote7, mede no rumo NO 73"02'2/ "SE a distância de 12,00m; Fechando o perímetroe perfazendo a área total de 341 ,45m," conforme memorial descritivo; Ficam pelopresente edital citados, da presente ação os RÉUS EM LUGAR INCERTO E NÃOSABIDQ E EVENTUAIS INTERE.SSADOS OU DESCONHECIDOS, DAQUELE QUEEM CUJO NOME PORYENTURA ESTEJA TRANSCRITA A ÁREA USUCAPIENDA,com o prazo para contestação de quinze (15) dias, que começam a fluir a partir dotérmino do prazo deste edital devidamente publicado. Advertidos de que se não foremcontestados, presumir-se-ão aceitos mesmo como verdadeiros os fatos articuladospelo autor (art. 335 e 344 do Código de Processo Civil). E para que chegue aoconhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugarde costume, no fórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande aosvinte e dois (22) dias do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018).E eu Eliane R. B. Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448457IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE OMNI INTERNATIONAL LTDA, inscrita no CNPJ sobo n° 06.131.066/0001-05; e MANOEL ARILDO BANDEIRA CHAVESCPF/MF sobo nº 793.770.419-53, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, COM O PRAZO DETRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo e Cartório se processam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃOregistrada sob o n.º 0000520-97.2015.8.16.0038, em que é requerente CLEONIRVARELA e requeridos OMNI INTERNATIONAL LTDA, inscrita no CNPJ sob on° 06.131.066/0001-05; e MANOEL ARILDO BANDEIRA CHAVESCPF/MF sobo nº 793.770.419-53, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Fica pelo presenteedital citados, da presente ação OMNI INTERNATIONAL LTDA, inscrita no CNPJsob o n° 06.131.066/0001-05; e MANOEL ARILDO BANDEIRA CHAVESCPF/MFsob o nº 793.770.419-53, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, com o prazopara contestação de quinze (15) dias, contados da publicação do presente edital.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Advertidos de que se não forem contestados, presumir-se-ão aceitos mesmo comoverdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 335 e 344 do Código de ProcessoCivil). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presenteEdital, que será afixado no lugar de costume, no fórum local e publicado na formada lei. Fazenda Rio Grande aos vinte e três (23) dia do mês de Outubro (10) do anode Dois Mil e Dezoito (2018). E eu___________________ Eliane R. B. Carstens,Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448463IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.823-900EDITAL DE CITAÇÃO DE ANTONINHO ZANELLA, INSCRITO NO CPF/MF SOBO Nº 536.32.879-20 ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, COMO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Cartório se processam os autos deAÇÃO DE USUCAPIÃO registrada sob o n.º 0010542-49.2017.8.16.0038,em que é requerente: MARGARIDA SILVERIO DA SILVA e requeridosINVESTITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTONINHOZANELLA, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº 536.32.879-20 ATUALMENTE EMLUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, e tendo por objeto o seguinte imóvel: registradosob o nº 10.420 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca deSão José dos Pinhais/PR, SENDO O IMÓVEL CONSTITUÍDO PELO LOTE Nº 03(TRÊS) DA QUADRA Nº 36 (TRINTA E SEIS), DA PLANTA VILA MARLI, SITUADONESTA CIDADE E COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE/PR; fica pelo presenteedital CITADO, da presente ação o Sr. ANTONINHO ZANELLA, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº 536.32.879-20, NA QUALIDADE DE REQUERIDO, ATUALMENTEEM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, com o prazo para contestação de quinze(15) dias, contados da publicação do presente edital. Advertidos de que se não foremcontestados, presumir-se-ão aceitos mesmo como verdadeiros os fatos articuladospelo autor (art. 335 e 344 do Código de Processo Civil). E para que chegue aoconhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugarde costume, no fórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande aosvinte e três (23) dias do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). Eeu___________________ Eliane R. B. Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaPortaria 02/2016

IDMATERIA1448448IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIOGRANDE - ESTADO DO PARANÁRua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3405-3600, CEP: 83.820-000EDITAL DE CITAÇÃO DE G. KOTOVICZ CONSULTORIA - ME, INSCRITONO CNPJ/MF SOB O Nº 10.865.829/0001-00, NA PESSOA DE SEUSREPRESENTANTES LEGAIS OS SRS. GERSON KOTOVICZ, INSCRITO NO CPF/MF Nº 008.841.139-73; E FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE, INSCRITO NOCPF/MF SOB O Nº 028.978.029-28, COM O PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS.O Doutor Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca deFazenda Rio Grande, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo e Cartório se processam os autos de PROCEDIMENTOORDINÁRIO registrada sob o n.º 0000522-33.2016.8.16.0038, em que é requerenteELZA DE OLIVEIRA HENRIQUE e requerida G. KOTOVICZ CONSULTORIA - ME,INSCRITO NO CNPJ/MF SOB O Nº 10.865.829/0001-00, NA PESSOA DE SEUSREPRESENTANTES LEGAIS OS SRS. GERSON KOTOVICZ, INSCRITO NO CPF/MF Nº 008.841.139-73; E FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE, INSCRITONO CPF/MF SOB O Nº 028.978.029-28. Fica pelo presente edital citada, dapresente ação G. KOTOVICZ CONSULTORIA - ME, NA PESSOA DE SEUSREPRESENTANTES LEGAIS OS SRS. GERSON KOTOVICZ; E FRANCISCOEDUARDO CAVALCANTE, com o prazo para contestação de quinze (15) dias,contados da publicação do presente edital. Advertidos de que se não foremcontestados, presumir-se-ão aceitos mesmo como verdadeiros os fatos articuladospelo autor (art. 335 e 344 do Código de Processo Civil). E para que chegue aoconhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugarde costume, no fórum local e publicado na forma da lei. Fazenda Rio Grande aosdezenove (19) dia do mês de Outubro (10) do ano de Dois Mil e Dezoito (2018). Eeu___________________ Eliane R. B. Carstens, Bel. Escrivã, o subscrevi.Autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca Portaria 02/2016

VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448322IDMATERIA

Autos nº. 0000374-37.2007.8.16.0038E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã OPrazo: 60 (sessenta) diasRé(u): CLAUDIO LUIZ SCHANDLERAutos: Processo-Crime nº 374-37.2007.8.16.0038O Exmo. Sr. Dr. PETERSON CANTERGIANI SANTOS, MM. Juiz de DireitoDesignado da Vara Criminal do Foro Regional de FAZENDA RIO GRANDE/PR, naforma da Lei,F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimentoque, por meio deste, intima o(a) ré(u)CLAUDIO LUIZ SCHANDLER, brasileiro, nascido aos 21/09/1973, filho de OdeteMaria Schandler, identificado civilmente através da CI/RG nº 611530555-SSP/PR, acerca de todo o conteúdo da r. sentença proferida nos autos em epígrafe,cujos termos seguem em síntese: "(...) Diante do exposto, julgo improcedente apretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVERo réu CLAUDIO LUIZ SCHANDLER,qualificado no preâmbulo desta, da prática do crime previsto no 171, caput, doCódigo Penal, o que faço, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código deProcesso Penal. (...)P.R.I. (...)Fazenda Rio Grande, 26 de junho de 2018. PetersonCantergiani Santos. Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todosos interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da Lei eterá cópia afixada no local de costume, para que ninguém alegue ignorância futura.Dado e passado neste Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de outubrodo ano de dois mil e dezoito. Eu,______________, Técnica de Secretaria, escrevie subscrevi.GABRIELA DA VEIGATécnica de Secretaria (Portaria nº 03/2010)

IDMATERIA1448258IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 15 (quinze) diasSentenciado: RICARDO FERREIRA DE SOUZA Autos: 709-60.2018.8.16.0009O Exmo. Sr. Dr. PETERSON CANTERGIANI SANTOS, MM. Juiz de Direito da VaraCriminal da Comarca de FAZENDA RIO GRANDE/PR, na forma da Lei,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimentoque, por meio deste, INTIMA o sentenciado RICARDO FERREIRA DE SOUZA,brasileiro, CPF nº 079.500.759-02, filho de ADALGISA MARIA DE SOUZA eJOAQUIM FERREIRA DE SOUZA, com endereço na Travessa Tamboril, 106-A,Eucaliptos (Iguaçu), Fazenda Rio Grande/PR, para que, compareça à audiênciaadmonitória designada para o dia 21 de Novembro de 2018, as 16h00min, noFórum local, sob pena de regressão de regime. E, para que chegue ao conhecimentode todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado naforma da Lei e terá cópia afixada no local de costume, para que ninguém alegueignorância futura. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande,Estado do Paraná, aos 23 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.Eu,______________________, (Maria Angélica Terahata) Técnico de Secretaria, oescrevi e subscrevi.Maria Angélica TerahataTécnico de Secretaria (Port. nº 05/2010)

FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA CRIMINAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448629IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PRPRIMEIRA VARA CRIMINALEndereço: Av. Pedro Basso, 1.001, 1º andar - Jardim Polo Centro CEP 85.853-756- Telefone nº (045) 3308-8169EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIASA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, etc..FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem, com o prazo de 15 (quinze)dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível citar/intimarpessoalmente o(s) réu(s) abaixo nominado(s) e qualificado(s), que encontra(m)-

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

se atualmente em lugar incerto, fica(m) pelo presente CITADO(S), devendoapresentar(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme o novo rito da Lei n°11.719/08, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a acusação referente aos autosde Processo Crime nº 0032799-63.2015.8.16.0030,que responde pela prática docrime previsto no(s) Artigos 163, parágrafo único, inciso I11, do Código Penal,nos termos do art. 361, do Código de Processo Penal, ficando o réu desde logoadvertido de que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, o MM Juiznomeará um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos, fica(m)pelo presente intimado(s) para comparecer(em) neste Juízo, sito na Av. Pedro Basso,1.001.Réu: JOHNNI CEZAR RODRIGUES LEÃO, brasileiro, RG 143194213 SSP/PR, CPF009.627.492-14, Nome do Pai: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, Nome da Mãe:MARIA SEBASTIANA LEÃO, nascido em 26/05/1992, natural de ALMEIRIM/PA,atualmente em lugar incerto e não sabido.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos24/10/2018. Eu, Ester Maia Dorneles, Escrivã, subscrevo.Ester Maia DornelesEscrivã

Edital de Intimação

IDMATERIA1448625IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PRPRIMEIRA VARA CRIMINALEndereço: Av. Pedro Basso, 1.001, 1º andar - Jardim Polo CentroCEP 85.853-756 - Telefone nº (045) 3308-8169EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIASA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, etc..FAZ SABER, a todos quanto os presentes editais virem, com o prazo de 15(quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimarpessoalmente o(s) réu(s) abaixo nominado(s) e qualificado(s), que encontra(m)-se atualmente em lugar incerto, para que efetue o pagamento da multa novalor de R$ 330,92 (trezentos e trinta reais e noventa e dois centavo), dascustas processuais no valor de R$ 433,40 (quatrocentos e trinta e três reaise quarenta centavos), a que foi condenado nos autos de Processo Crimenº 0028698-12.2017.8.16.0030. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valoresimporta em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protestoe lançamento em dívida ativa na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Códigode Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedornos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), OBSERVAÇÃO: a(s) guia(s) aser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro do processo digital no ambientedo Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas". Fica(m) pelo presente intimado(s) paracomparecer(em) neste Juízo, sito na Av. Pedro Basso, 1.001.Sentenciado(a): TIAGO EDERSON MARION SOARES, brasileiro(a), RG 91143003SSP/PR, CPF 020.953.411-71, Nome do Pai: JOSE ALAIDIO SOARES, Nome daMãe: JUSTINA INES MARION, nascido em 19/10/1985, natural de JI PARANA/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos24/10/2018. Eu, Ester Maia Dorneles, Escrivã, subscrevo.Ester Maia DornelesEscrivã

IDMATERIA1448622IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PRPRIMEIRA VARA CRIMINALEndereço: Av. Pedro Basso, 1.001, 1º andar - Jardim Polo CentroCEP 85.853-756 - Telefone nº (045) 3308-8169EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 60 (SESSENTA) DIASA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, etc..FAZ SABER, a todos quanto os presentes editais virem, com o prazo de 60sessenta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimarpessoalmente o(s) réu(s) abaixo nominado(s) e qualificado(s), que encontra(m)-seatualmente em lugar incerto, que pela sentença datada de 19/10/2018, exaradanos autos de Processo Criminal 0016006-78.2017.8.16.0030, movida pela JustiçaPública desta Comarca, foi CONDENADO à pena privativa de liberdade de 08(quatro) meses de detenção, em regime aberto, e a pena pecuniária de 40(quarenta) dias-multa além da suspensão habilitação por 06 (seis) messes,como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, Lei 9.503/97, substituindoa pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos,fica(m) pelo presenteintimado(s) para comparecer(em) neste Juízo, sito na Av. Pedro Basso, 1.001.Sentenciado: TITO RAMON AUGUSTO, brasileiro, RG 150652294 SSP/PR, CPF067.231.854-71, Nome do Pai: GILVAN FRANCISCO QUIXABEIRA, Nome da

Mãe: RITA DE CASSIA HIPOLITO DOS SANTOS, nascido em 25/04/1986, naturalde BRUSQUE/SC, atualmente em lugar incerto e não sabido.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos22/10/2018. Eu, Ester Maia Dorneles, Escrivã, subscrevo.Ester Maia DornelesEscrivã

IDMATERIA1448624IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PRPRIMEIRA VARA CRIMINALEndereço: Av. Pedro Basso, 1.001, 1º andar - Jardim Polo CentroCEP 85.853-756 - Telefone nº (045) 3308-8169EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIASA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, etc..FAZ SABER, a todos quanto os presentes editais virem, com o prazo de 15(quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimarpessoalmente o(s) réu(s) abaixo nominado(s) e qualificado(s), que encontra(m)-seatualmente em lugar incerto, para que efetue o pagamento da multa no valor de R$ 306,19 (trezentos e seis reais e dezenove centavo), das custas processuais novalor de R$ 285,92 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), aque foi condenado nos autos de Processo Crime nº 0024067-30.2014.8.16.0030.ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidãode crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívidaativa na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do ForoExtrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteçãoao crédito (SPC/SERASA), OBSERVAÇÃO: a(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m)ser encontrada(s) dentro do processo digital no ambiente do Sistema PROJUDI em"Guias Vinculadas". Fica(m) pelo presente intimado(s) para comparecer(em) nesteJuízo, sito na Av. Pedro Basso, 1.001.Sentenciado(a): MAURO ISRRAEL ESCOBAR, brasileiro(a), RG 144013425 SSP/PR, Nome do Pai: MARCO TOLEDO, Nome da Mãe: ROSA ESCOBAR, nascidoem 22/08/1996, natural de PARAGUAI, localizável no(a) prej., S/n.º próximo àParóquia San Antonio - Remancito - Ciudad del Este - Paraguai, atualmente emlugar incerto e não sabido.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos24/10/2018. Eu, Ester Maia Dorneles, Escrivã, subscrevo.Ester Maia DornelesEscrivã

IDMATERIA1448623IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PRPRIMEIRA VARA CRIMINALEndereço: Av. Pedro Basso, 1.001, 1º andar - Jardim Polo CentroCEP 85.853-756 - Telefone nº (045) 3308-8169EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIASA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, etc..FAZ SABER, a todos quanto os presentes editais virem, com o prazo de 15(quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimarpessoalmente o(s) réu(s) abaixo nominado(s) e qualificado(s), que encontra(m)-seatualmente em lugar incerto, para que efetue o pagamento da multa no valorde R$ 1.213,70 um mil duzentos e treze reais e setenta centavo), das custasprocessuais no valor de R$ 1.227,72 (um mil duzentos e vinte e sete reais esetenta e dois centavos), a que foi condenado nos autos de Processo Crimenº 0020014-35.2016.8.16.0030. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valoresimporta em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protestoe lançamento em dívida ativa na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Códigode Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedornos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), OBSERVAÇÃO: a(s) guia(s) aser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro do processo digital no ambientedo Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas". Fica(m) pelo presente intimado(s) paracomparecer(em) neste Juízo, sito na Av. Pedro Basso, 1.001.Sentenciado(a): FELIPE CARNEIRO ANDRION, brasileiro(a), RG 69920250 SSP/PR, CPF 058.115.479-78, Nome do Pai: AROLDO MOREIRA ANDRION, Nomeda Mãe: ELIELCE ARRUDA CARNEIRO ANDRION, nascido em 28/12/1984,localizável no(a) Rua Otoniel Machado, 200 Fundos - Conjunto Sol Nascente -ASTORGA/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos24/10/2018. Eu, Ester Maia Dorneles, Escrivã, subscrevo.Ester Maia DornelesEscrivã

IDMATERIA1448627IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PRPRIMEIRA VARA CRIMINALEndereço: Av. Pedro Basso, 1.001, 1º andar - Jardim Polo CentroCEP 85.853-756 - Telefone nº (045) 3308-8169EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIASA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, etc..FAZ SABER, a todos quanto os presentes editais virem, com o prazo de 15quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimarpessoalmente o(s) réu(s) abaixo nominado(s) e qualificado(s), que encontra(m)-seatualmente em lugar incerto, que pela sentença datada de 19/10/2018, exaradanos autos de Processo Criminal nº 0029055-55.2018.8.16.0030, movida pelaJustiça Pública desta Comarca, foi REJEITADA A DENÚNCIA oferecida pelorepresentante do Ministério Público, com fulcro no artigo 395, inciso III, doCódigo de Processo Penal, fica pelo presente intimado para comparecer nesteJuízo, sito na Av. Pedro Basso, 1.001.Sentenciado: VERONICA BEATRIZ CACERES, brasileiro, RG 24958183 SSP/PR,Nome da Mãe: CLAUDELINA CACERES, nascido em 03/07/1975, natural dePARAGUAI/, localizável no(a) Rua San Rafael, S/N - San Rafael - Ciudad DelEste/PY, atualmente em lugar incerto e não sabido.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos24/10/2018. Eu, Ester Maia Dorneles, Escrivã, subscrevo.Ester Maia DornelesEscrivã

IDMATERIA1448621IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PRPRIMEIRA VARA CRIMINALEndereço: Av. Pedro Basso, 1.001, 1º andar - Jardim Polo CentroCEP 85.853-756 - Telefone nº (045) 3308-8169EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIASA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, etc..FAZ SABER, a todos quanto os presentes editais virem, com o prazo de 15(quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimarpessoalmente o(s) réu(s) abaixo nominado(s) e qualificado(s), que encontra(m)-se atualmente em lugar incerto, para que efetue o pagamento da multa novalor de R$ 758,01 (setecentos e cinquenta e oito reais e um centavo), dascustas processuais no valor de R$ 406,53 (quatrocentos e e seis reais ecinquenta e três centavos), a que foi condenado nos autos de Processo Crimenº 0008966-45.2017.8.16.0030. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valoresimporta em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protestoe lançamento em dívida ativa na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Códigode Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedornos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), OBSERVAÇÃO: a(s) guia(s) aser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro do processo digital no ambientedo Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas". Fica(m) pelo presente intimado(s) paracomparecer(em) neste Juízo, sito na Av. Pedro Basso, 1.001.Sentenciado(a): ORLEI DE OLIVEIRA, brasileiro(a), RG 87456838 SSP/PR, CPF043.657.059-97, Nome do Pai: ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA, Nome da Mãe:IRMA OLINDA DE OLIVEIRA, nascido em 22/06/1979, natural de FOZ DOIGUACU/PR, localizável no(a) Rua Marechal Mallet, 16 - Centro - FOZ DOIGUAÇU/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos24/10/2018. Eu, Ester Maia Dorneles, Escrivã, subscrevo.Ester Maia DornelesEscrivã

IDMATERIA1448611IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU -PROJUDIAvenida Pedro Basso, 1001 - Jardim PoloCentro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915- Fone: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected]

Processo: 0017155-75.2018.8.16.0030Classe Processual: Ação Penal - Procedimento

OrdinárioAssunto Principal: Furto QualificadoData da Infração: 15/06/2018Autor(s): • 6ª SDP - SUBDIVISÃO

POLICIAL DE FOZ DOIGUAÇU

• Ministério Público doEstado do Paraná

Vítima(s): • EDERSONLEOPOLDO

• JOSE JAILTONCORREIA

Réu(s): • ELIAS JOSE DESOUZA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIAPRAZO: 20 de novembro de 2018 às15:45 horasA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:FAZ SABER, a todosquanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sidopossível intimar pessoalmente o réu abaixo nominado e qualificado, que encontra-se atualmente em lugar incerto, que fica pelo presente intimado a comparecer nesteJuízo, sito Avenida Pedro Basso, 1001, Jardim Polo Centro,Foz do Iguaçu - PR- Fone: (45) 3308-8169, no dia e horário abaixo especificados, para audiência deinstrução e julgamento, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob penade ser-lhe nomeado um, bem como a todos os demais termos do processo a queresponde, como incurso nas sanções do(s) artigo(s) abaixo transcrito(s).Ação Penal: 0017155-75.2018.8.16.0030 (IPL 86744/2018)DATA / HORÁRIO /LOCAL DA AUDIÊNCIA: 20 de novembro de 2018 às 15:45 horas Ré(u): ELIASJOSE DE SOUZA (RG: 80001320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.639.689-76)Foz do Iguaçu, 24 de outubro de 2018 às 14:15:42VIVIANE BEZERRA - Técnica deSecretaria(assinado digitalmente)

IDMATERIA1448628IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PRPRIMEIRA VARA CRIMINALEndereço: Av. Pedro Basso, 1.001, 1º andar - Jardim Polo CentroCEP 85.853-756 - Telefone nº (045) 3308-8169EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIASA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, etc..FAZ SABER, a todos quanto os presentes editais virem, com o prazo de 15(quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimarpessoalmente o(s) réu(s) abaixo nominado(s) e qualificado(s), que encontra(m)-seatualmente em lugar incerto, que pela sentença datada de 20/10//2018, exaradanos autos do Inquérito Policial nº 0033565-58.2011.8.16.0030, movida pela JustiçaPública desta Comarca, foi determinado o ARQUIVAMENTO do presenteinquérito policialressalvado o disposto no artigo 18 do Código de ProcessoPenal,fica(m) pelo presente intimado(s) para comparecer(em) neste Juízo, sito naAv. Pedro Basso, 1.001.Indiciado: WIGOR GOMES SERVIO, brasileira, RG 45104680 SSP/SP, CPF349.005.668-02, Nome do Pai: Antonio Servio Sobrinho, Nome da Mãe: MariaBatista Gomes Servio, nascido em 16/02/1987, localizável no(a) Prej, 0 - FOZDO IGUAÇU/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos24/10/2018. Eu, Ester Maia Dorneles, Escrivã, subscrevo.Ester Maia DornelesEscrivã

IDMATERIA1448626IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PRPRIMEIRA VARA CRIMINALEndereço: Av. Pedro Basso, 1.001, 1º andar - Jardim Polo CentroCEP 85.853-756 - Telefone nº (045) 3308-8169EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 15 (QUINZE) DIASA Dra. Danuza Zorzi Andrade, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz doIguaçu, Estado do Paraná, etc..FAZ SABER, a todos quanto os presentes editais virem, com o prazo de 15(quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimarpessoalmente o(s) réu(s) abaixo nominado(s) e qualificado(s), que encontra(m)-se atualmente em lugar incerto, para que efetue o pagamento da multa novalor de R$ 330,92 (trezentos e trinta reais e noventa e dois centavo), dascustas processuais no valor de R$ 433,40 (quatrocentos e trinta e três reaise quarenta centavos), a que foi condenado nos autos de Processo Crimenº 0028698-12.2017.8.16.0030. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valoresimporta em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protestoe lançamento em dívida ativa na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Códigode Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedornos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), OBSERVAÇÃO: a(s) guia(s) aser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro do processo digital no ambientedo Sistema PROJUDI em "Guias Vinculadas". Fica(m) pelo presente intimado(s) paracomparecer(em) neste Juízo, sito na Av. Pedro Basso, 1.001.Sentenciado(a): DAYSE CANDIDO DE SOUZA, brasileiro(a), RG 128961828 SSP/PR, CPF 124.487.179-66, Nome do Pai: DIVINO CANDIDO DE SOUZA, Nome daMãe: LENIR FÁTIMA DE SOUZA, nascido em 08/03/1999, natural de FOZ DOIGUACU/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos24/10/2018. Eu, Ester Maia Dorneles, Escrivã, subscrevo.Ester Maia DornelesEscrivã

3ª VARA CÍVEL

Edital de Citação

IDMATERIA1448284IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OESTADO DO PARANÁCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇUCARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVELEDITAL DE CITAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALPRAZO DE TRINTA (30) DIASPROCESSO n.º 0029575-83.2016.8.16.0030, de EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL, em que é exeqüente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVREADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALEDO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP, e executado(s): IVONEI MILANESE.OBJETIVO: CITAÇÃO do executado: IVONEI MILANESE, ambos com endereçoem lugar incerto e não sabido, para que, para que, no prazo de três (03) dias,efetue(m) o pagamento da dívida, na importância de R$ 9.650,14, acrescida dascominações legais, (art. 738, NCPC), cientificando-o(s) que terá(ão) 15 (quinze)dias para embargar (NCPC, art. 738); ficando fixado os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento) do valor da dívida. Se houver pagamento no prazo de03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º NCPC),cientificando o(s) executado(s), ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo ocrédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valorda execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima,poderão o(s) executado(s) requerer(em) sejam admitidos a pagar o restante em até6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um porcento) ao mês (NCPC, art. 916). O não pagamento de qualquer prestação acarretaráo vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito,além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações nãopagas (§ 5º). Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontradose a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesmaoportunidade, o executado; Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficialde Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução;Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado(a). Neste caso,deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, naforma do art. 844, do NCPC. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838do NCPC, ressaltando, ainda, que mesmo sendo nomeado depositário particular,deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada (Código de Normas,5.8.3.2). ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE EM RESUMO: A requerente é credora daCédula de Crédito Bancário nº B46032456-8 pactuada no valor de R$ 3.350,00 (Trêsmil, trezentos e cinquenta reais), emitida pelo requerido em 05 de Novembro de2014, a qual deveria ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimentoa primeira em 15 de Dezembro de 2014 e a última em 15 de Novembro de 2018,constando no contrato todos os encargos pactuados, multas e demais acréscimoslegais e convencionais. Ocorre que o executado não cumpriu a obrigação. Assimsendo, a requerente tornou-se credora de R$ 9.650,14 (Nove mil, seiscentos ecinquenta reais e quatorze centavos) em 14 de Setembro de 2016, nos termos daLei e do Contrato firmado entre as partes. Medianeira/PR. Adv: Ignis Cardoso dosSantos. DESPACHO: Cite-se por edital o executado IVONEI MILANESE, com prazode 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, NCPC. "(a) MARCELA SIMONARDLOUREIRO CESAR - JUIZA DE DIREITO." E, para que chegue ao conhecimento detodos os interessados e no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.Juiz expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. FOZDO IGUAÇU, em 11 de outubro de 2018. Eu, ____________, Ewerson de Almeida,Auxiliar Juramentado, o digitei e subscrevi.MARCELA SIMONARD LOUREIRO CESARJUIZA DE DIREITO

Edital de Intimação

IDMATERIA1448598IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OESTADO DO PARANÁCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇUCARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVELEDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE TRINTA (30) DIAS

PROCESSO N.º0022447-80.2014.8.16.0030, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,em que é exequente: CESAR BECKER, e executado(s): TEODORO BOVEDADE LOA SANTOS e outra. OBJETIVO: INTIMAÇÃO do executado: TEODOROBOVEDA DE LOA SANTOS, com endereço em lugar incerto e não sabido, para queeste, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito pleiteado acrescidode custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º NCPC); Transcorrido o prazoprevisto no caput do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor oprazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação,apresentar nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do art. 525 doNCPC. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do art. 523, § 3º, do NCPC,determino a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras(art. 835, inciso I, e art. 854, do NCPC). DESPACHO: Nos termos dos artigos 513,c/c 523 do NCPC, intime-se o devedor, através de edital (art. 513, parágrafo 1º, IV,NCPC). (a) Marcela Simonard Loureiro Cesar - Juíza de Direito. E, para que chegueao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juizexpedir o presente edital, que será publicado e fixado cópia no local de costumedeste Juízo, na forma da lei. FOZ DO IGUAÇU, em 11 de outubro de 2018. Eu,___________________, EWERSON DE ALMEIDA, Auxiliar Juramentado, o digiteie subscrevi.MARCELA SIMONARD LOUREIRO CESARJUIZA DE DIREITO

Edital Geral

IDMATERIA1448599IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OESTADO DO PARANÁCOMARCA DE FOZ DO IGUAÇUJUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVELEDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIALPelo presente se faz saber a todos, que será levado a arrematação, em primeiro esegundo leilão conforme Lei 13.105/2015, o(s) bem(ns) adiante descrito(s), na formaseguinte: 1º LEILÃO: Somente na modalidade eletrônica, no dia 27/11/2018,às 13:15 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. 2º LEILÃO: Nasmodalidades presencial e eletrônica, no dia 07/12/2018, às 13:15 horas, pelamelhor oferta, desde que não caracterize preço vil, considerando este o valorinferior a 60% da avaliação. O interessado em ofertar lances de forma eletrônica,deverá efetuar cadastro prévio junto ao site do leiloeiro - www.simonleiloes.com.br- sendo o cadastro requisito indispensável para participação na alienação judicialeletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente pelas informaçõeslançadas por ocasião do cadastramento. Os lançadores on-line estarão vinculadosàs mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores deleilões presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal. LOCAL:Edifício do Fórum, sito na Avenida Pedro Basso, 1001, Polo Centro, Foz do Iguaçu/PR. OBS: Caso não haja expediente forense, fica desde já designado o primeirodia útil subsequente, no mesmo horário. PUBLICAÇÃO: Na forma do art. 887do CPC, o presente edital será publicado na rede mundial de computadores, nosítio do leiloeiro - www.simonleiloes.com.br - dispensada a publicação em jornal.PROCESSO: Autos 0035814-40.2015.8.16.0030 de Cumprimento de sentençaem que é Exequente BANCO BRADESCO S/A e Executado(s) ENG CONSCONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES - CNPJ: 14.515.656/0001-51DESCRIÇÃODO(S) BEM(NS): 01 Veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD2A, placa AIJ-3337, ano/modelo: 2014 / 2014, renavam 102.504616-9, em bom estado. AVALIAÇÃO: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) em 23/08/2018, valor sujeito à atualização.DEPÓSITO: Depósito Público. DÍVIDA: R$ 75.128,37 (setenta e cinco mil, centoe vinte e oito reais e trinta e sete centavos) em 09/11/2017, valor sujeito àatualização mais as custas processuais. ÔNUS: Os que constarem nos autosCONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser realizado à vista peloarrematante. CONDIÇÕES GERAIS: Os bens serão vendidos livre de dívidas e ônusde acordo com o art. 130 § único do Código Tributário Nacional, exceto em casode adjudicação. Eventuais débitos de condomínio serão de responsabilidade doArrematante ou Adjudicante. Os bens serão vendidos no estado que se encontram,inexistindo garantia sobre os mesmos, e para os imóveis a venda será ad corpus,assumindo o arrematante a retirada dos bens, posse no imóvel, impostos e taxasque recaírem sobre os bens para transferência junto aos órgãos competentes.Caberá ao arrematante arcar com o custo de expedição da respectiva Carta deArrematação, se houver. LEILOEIRO: Sadi Luiz Simon, Leiloeiro Público Oficial,Jucepar 514/86, fone (46) 3225-2268, www.simonleiloes.com.br o qual perceberá porseu ofício a seguinte remuneração: 5% para arrematação, de 2% em caso deremiçãoe de 0,5% em caso de acordo. INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)executado(s) cônjuge(s), condômino(s), coproprietário(s), usufrutuário(s), credor(es)hipotecário(s), fiduciário(s) e demais credores de acordo com o art. 889 do CPC.OBS: O juízo responsável pela designação da hasta pública ou o leiloeiro públicooficial não serão responsabilizados por qualquer dano, prejuízo ou perda noequipamento do usuário causados por quedas ou falhas no sistema, no servidor ouna internet, posto que a internet e o site do leiloeiro são apenas facilitadores de oferta.Foz do Iguaçu/PR, 08/10/2018. Eu,........................(Ewerson de Almeida), AnalistaJudiciário, o fiz digitar e subscrevi.MARCELA SIMONARD LOUREIRO CESARJUIZA DE DIREITO

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

3ª VARA CRIMINAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448377IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: QUINZE (15) DIAS

Processo Crime n° 0022272-47.2018.8.16.0030 Autora: Justiça PúblicaAcusado: CARLOS ALBERTO VERON SERAFIM, brasileiro, estado civil e profissão nãoinformados nos autos, nascido aos 29/01/1987, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho deArlete Ramirez Veron e Carlos Pereira Serafim, portador da Cédula de Identidade R.G. nº10.070.297-5/PR, CPF não informado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido.Artigo da Denúncia: Art. 121, caput, do CP.1.No dia 19 de junho de 2018 (terça-feira), entre 10 e 12 horas, numa residência em construção,na Rua dos Lírios, no local conhecido como "Invasão do Bubas", neste Município e Comarcade Foz do Iguaçu, os denunciados CLEITON LEMES DA ROSA e GEAN DANIEL VOGADOGONÇALVES, em concurso com MARCELO FEIER BATISTA, mancomunados entre si,dolosamente, com vontade de matar, deram início à prática de atos tendentes a produzir amorte do ofendido SÉRGIO DAROS, porque os denunciados não queriam que este ofendidoconstruísse sua residência naquele local (motivo fútil).1.1.Nesse desiderato, CLEITON, GEAN e MARCELO, todos empunhando armas de fogo, invadiramo terreno onde o ofendido SÉRGIO e o denunciado CARLOS ALBERTO VERON SERAFIMestavam construindo uma residência e, agindo de inopino, o denunciado CLEITON passou aefetuar vários disparos sequenciais contra o ofendidoSÉRGIO (recurso que dificultou a defesa deste), utilizando a pistola GLOCK, calibre '9mm', sérienº VPH312, produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Lesões Corporais nº1866/2018-MLC.1.2.A morte do ofendido SÉRGIO não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dosdenunciados, em razão da intervenção do codenunciado CARLOS ALBERTO (descrita nositens seguintes), impedindo que GEAN e MARCELO pudessem efetuar disparos contra oofendido SÉRGIO e pelo pronto e eficaz atendimento médico hospitalar a que foi submetidoposteriormente.2.Simultaneamente, MARCELO sacou uma pistola e a apontou contra o ofendidoSÉRGIO e, nesse momento, o denunciado CARLOS ALBERTO interveio e conseguiu tomar apistola das mãos de MARCELO.2.1.Em seguida, o denunciado CARLOS ALBERTO VERON SERAFIM, após haver desarmadoMARCELO FEIER BATISTA, agindo de forma consciente e voluntária, efetuou vários disparos dearma de fogo contra este último, a maioria "pelas costas", produzindo-lhe os ferimentos descritosno Laudo do Exame Cadavérico nº 172/2018- CP, os quais foram causa eficiente de sua morte,por " HEMORRAGIA AGUDA POR FERIDAS TRANSFIXANTES DE TÓRAX".2.2.Ato contínuo, o denunciado CARLOS ALBERTO VERON SERAFIM passou a desferir disparoscontra o também denunciado GEAN DANIEL VOGADO GONÇALVES, produzindo-lhe osferimentos descritos no Laudo do Exame de Lesões Corporais nº 1865/2018-TEM, cuja mortenão se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado CARLOS ALBERTO, emrazão de não haver atingido nenhum órgão letal do ofendido.Finalidade: 1) Citação do denunciado, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, de que foirecebida a denúncia nos autos em epígrafe, e para oferecer resposta à acusação, por escrito,no prazo de dez (10) dias, ocasião em que poderá arguir preliminar e alegar tudo que interesseem sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolaraté 08 testemunhas, na forma do art. 401 do CPP, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário.

O Dr. Gustavo Germano Francisco Arguello, Juiz deDireito da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, PR, etc.FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível citar pessoalmente o Denunciado citado e qualificadoinicialmente, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente intima-o echama-o para comparecer perante este Juízo da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu,PR, sito à Av. Pedro Basso, nº 1.001, Jardim Polo Centro, para que no prazo de10 (dez) dias ofereça defesa por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A doCPP, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a suadefesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas earrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário.Advertência: Caso o citado deixe de comparecer, sem motivo justificado, ou,no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízoprocessante, o processo seguirá sem a sua presença ("Art. 366 - Se o acusado,citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensoso processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar aprodução antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312.").E, para que chegue ao conhecimento do(s) mesmo(s) e ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente edital, com o prazo de 10 (dez) dias. Dado epassado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, aos 23 de outubro de 2018.Filipe Augusto VieiraTécnico Judiciário

FRANCISCO BELTRÃO

1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448247IDMATERIA

O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DECOMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE www.rochaleiloes.com.br, DE FORMA ACUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC.EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - HASTA PÚBLICANU 0006740-15.2011.8.16.0083 (antigo nº 77/2011) - PROJUDIA Doutora JOSEANE CATUSSO LOPES DE OLIVEIRA, MMª Juíza de Direito da 1ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão - Estado do Paraná, 28ªSeção Judiciária - na Forma da Lei, ETC...Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem queserá levado à venda judicial o bem de propriedade de (conforme matrícula) JÚLIOSILVEIRA PADILHA (CPF/MF nº 300.484.439-72), a seguir descrito:PRIMEIRO LEILÃO: o dia 19/11/2018, às 11h00min, por preço igual ou superior aoda avaliação.SEGUNDO LEILÃO: o dia 26/11/2018, às 11h00min, a quem oferecer maior lanço,ressalvado preço vil (60% sessenta por cento da avaliação), conforme despacho deseq. 1.7.OBS.: O Leilão terá início às 11h00min (Horário de Brasília), para cada lanceserá dado um incremento de 20 (vinte) segundos, caso não haja lances, o leilãoserá encerrado ao término dos 20 segundos, ou seja, às 11h00min e 20seg(Horário de Brasília).LOCAL DE ARREMATAÇÃO: OS LEILÕES SERÃO REALIZADOSEXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (DE FORMA ON-LINE) - atravésdo site: www.rochaleiloes.com.br.ATENÇÃO: Para participar dos leilões/praças, os interessados deverão cadastrar-se com antecedência no mínimo de 24h antes, no site acima mencionado e procedera habilitação para que participem da hasta, informações através do Fone: (41)3077-8880 e/ou e-mail: [email protected]: EXECUÇÃO FISCAL NU 0006740-15.2011.8.16.0083 (antigo nº77/2011), em que MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR (CNPJ nº77.816.510/0001-66) move em face de GENI PADILHA (CPF não cadastrado),IRACI PADILHA (CPF não cadastrado), IRONDINA PADILHA (CPF não cadastrado),JULIETA ALVES PADILHA (CPF não cadastrado), LEONTINA PADILHA (CPF nãocadastrado) e NATALIA PADILHA (CPF não cadastrado).VALOR DO DÉBITO: R$ 368,26 (trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seiscentavos), em 02/10/2018, passível de atualização em hasta pública.BEM: Lote Urbano nº 7 (sete), da quadra nº 310 (trezentos e dez), do patrimônio deFrancisco Beltrão, da 3ª Parte - 1ª Secção - Colônia Missões, situado neste Municípioe Cidade de Francisco Beltrão, da 1ª Circunscrição, contendo área superficial dequinhentos e quatro metros e noventa decímetros quadrados (504,90m²). Benfeitoria:a) Uma edificação residencial de madeira, esquadrias em ferro, cobertura de telhasde cimento amianto, forro e assoalho de madeira, com medida aproximada de43,00m². b) Uma edificação residencial em madeira (fundos), esquadria sem ferro,cobertura de telhas de cimento amianto, forro e assoalho em madeira, com metragemaproximada de 30,00m². Com os limites e confrontações constantes da Matrícula nº2.535 do 1º CRI desta Comarca.AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 16/04/2017, passível deatualização emhasta pública.DEPOSITÁRIO FIEL: o Executado.ÔNUS: Nada consta nos autos.LEILOEIRO OFICIAL: Antonio Magno Jacob da Rocha, leiloeiro público oficial,inscrito na JUCEPAR sob nº 08/020-L e na Federação da Agricultura do Paraná sobnº 001/09, com escritório à Rua Alferes Poli, 311, Centro, Curitiba- PR.COMISSÃO DO LEILOEIRO: Deverão ser depositados no ato da arrematação -tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 2,5% dovalor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor peloqual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Transaçãodepois de designadas arrematações publicados os editais, 0,5% do valor do acordo,pelo executado. Adjudicação 1% do valor da adjudicação, pelo credor. As custas edespesas do processo - até então realizadas - e eventuais tributos existentes serãopagos com valor depositado pelo arrematante.INTIMAÇÃO: Caso não seja encontrado para intimação pessoal (art.889 do CPC),através do presente edital, desde logo, ficam devidamente intimados os devedoresGENI PADILHA (CPF não cadastrado), IRACI PADILHA (CPF não cadastrado),IRONDINA PADILHA (CPF não cadastrado), JULIETA ALVES PADILHA (CPF nãocadastrado), LEONTINA PADILHA (CPF não cadastrado) e NATALIA PADILHA(CPF não cadastrado), e cônjuges se casados forem, das designações supra ede que poderão remir a execução, pagando principal e acessórios, até antes daarrematação e/ou adjudicação, nos termos do art. 889 do CPC. Caso os credoreshipotecários (caso de bem imóvel) não sejam encontrados, notificados, cientificadospor qualquer razão da data de praça ou leilão, quando da expedição das notificaçõesrespectivas, ficam desde logo, devidamente intimados pelo presente edital - Nãohavendo expediente forense nos dias supramencionados, fica desde já designadoo primeiro dia útil subsequente -A (s) hasta (s) somente será (ao) suspensa (s) nashipóteses de remição da dívida ou protocolização de acordo com o comprovante

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

de pagamento integral das custas processuais e honorários do leiloeiro, até o diaimediatamente anterior à data designada para a hasta.-Fica o Leiloeiro autorizado a mostrar aos interessados o bem objeto das hastaspúblicas, ainda que depositado (s) em mãos do executado e requerendo, senecessário, auxílio de força policial.DADO E PASSADO, em cartório nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão,Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito(16/10/2018).JOSEANE CATUSSO LOPES DE OLIVEIRA- Juíza de Direito -OBS.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônicoPROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendotodos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digitale inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peçasapresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES

DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448512IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE VILMAR DA LUZ, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.Edital de CITAÇÃO de VILMAR DA LUZ, portador do CPF nº 018.638.209-06,nascido em 13/05/1966, filho de Manoel da Luz e Marilene Moretti da Luz,residente e domiciliado em lugar incerto, para que conteste a Ação de Providêncianº 0012974-03.2017.8.16.0083, tendo como requerentes o Ministério Público eRequeridos Jaqueline Rodrigues de Camargo, João Paulo de Avila e Vilmar daLuz. Não havendo resposta/manifestação será nomeado curador especial. FranciscoBeltrão, 24 de outubro de 2018. Eu, ________-- Tiago Alexandre Henrique, TécnicoJudiciário/Chefe de Secretaria, que o digitei e o subscrevi.CARINA DAGGIOSJuíza de Direito

IDMATERIA1448514IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE AMGELINO PEREIRA DA LUZ, COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS.Edital de CITAÇÃO de AMGELINO PEREIRA DA LUZ, filho de Julieta Trancoso deBrito, portador do CPF nº 553.534.019-72, residente e domiciliado em lugar incerto,para que conteste a Ação de Providência nº 0009153-88.2017.8.16.0083, tendocomo requerentes o Ministério Público e Requeridos Ivanilde Alexandre e AmgelinoPereira da Luz. Não havendo resposta/manifestação será nomeado curador especial.Francisco Beltrão, 24 de outubro de 2018. Eu, ________-- Tiago Alexandre Henrique,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria, que o digitei e o subscrevi.CARINA DAGGIOSJuíza de Direito

Edital de Intimação

IDMATERIA1448513IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CLEVERTON SANTIAGO DA SILVA, COM PRAZODE 20 (VINTE) DIAS.Edital de INTIMAÇÃO de CLEVERTON SANTIAGO DA SILVA, o qual encontra-se em local incerto e ignorado, para que no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o interesse na restituição do bem apreendido nos autos de Processode Apuração de Ato Infracional nº 0004113-28.2017.8.16.0083, qual seja, "01(uma) motocicleta Honda 125, placa ATE-2916, Chassi 9C2JC4110AR694174".Advirta-se que, permanecendo inerte, referido bem será encaminhado para doaçãoou destruição. Francisco Beltrão, 24 de outubro de 2018. Eu, ________-- TiagoAlexandre Henrique, Técnico Judiciário, que o digitei e o subscrevi.Carina DaggiosJuíza de Direito

GUARANIAÇU

JUÍZO ÚNICO

Edital de Intimação - Criminal

IDMATERIA1448453IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo de 10 (dez) diasO(a) Doutor(a) Regiane Tonet dos Santos, MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara deExecução em Meio Aberto de Guaraniaçu, na forma da lei,FAZ SABER, a todos quanto este edital virem, com o prazo de 10 (DEZ) dias,de que o apenado JEANPIERI NEVES, filho de Solange de Fatima Neves, RG:84082538 SSP/PR, CPF: 073.892.399-05, atualmente em local incerto e nãosabido, fica, pelo presente, INTIMADO, para comparecer ao Fórum da Comarcade Guaraniaçu, situado na Rua Guido Lorençatto, s/n, Centro, Guaraniaçu/PR,telefone: (45)3232-1321, para participar de Audiência Admonitória em 13 denovembro de 2018, às 14:30 horas, referente aos autos de Execução de Pena n°0002184-11.2018.8.16.0087.

Guaraniaçu, 24 de outubro de 2018.(Assinado digitalmente)OSVALDO LUIZ SCHEFFER LECKTécnico Judiciário

GUARAPUAVA

1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1440729IDMATERIA

EDITAL DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA, EM AÇÃO DEINTERDIÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.O DOUTOR RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS, JUIZDE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DEGUARAPUAVA, ESTADO DO PARANÁ.FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,expedido nos autos nº 0003454-92.2012.8.16.0031 de AÇÃO INTERDIÇÃO, emque é Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE GUARAPUAVA erequerido (a) ISMAEL SCHELLES, em cujus autos foi declarada por sentença aINTERDIÇÃO do requerido ISMAEL SCHELLES, nomeando como curador(a) MARIASIRLEI DE LARA para a gestão dos atos da vida civil, inclusive o recebimento debenefícios e assistências, bem como a realização de todos os cuidados necessáriospara a preservação de sua saúde, tais como recebimento de remédios na redepública de saúde, agendamento de consultas e o que mais for necessário.ADVERTÊNCIA: Para que todos saibam e ninguém possa alegar ignorância, éexpedido o presente edital, que será publicado na imprensa competente e fixado noÁtrio do Fórum, conforme Lei. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.Guarapuava, 25 de outubro de 2018.

Juliano Vinícius NettoChefe de Secretaria

Maria Cláudia G. SantosSupervisora de Secretaria

Viviane ZielinskiTécnica Judiciária

Autorizada a subscrição pela Portaria nº 04/2016 - 1ª Vara Cível

2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448388IDMATERIA

Edital de Citação de Réus ausentes incertos e desconhecidos e EventuaisInteressados, PRAZO DE 30 (trinta)DIAS. JUSTIÇA GRATUITAA Excelentíssima Senhora Doutora HELOÍSA MESQUITA FÁVARO FREITAS, MMª.Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara Cível da Comarca de Guarapuava,Estado do Paraná, na Forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que perante este Juízo e Cartório da Segunda Vara Cível tramita a presente açãode Usucapião, em que é requerente IVANI DE OLIVEIRA CRISTO e requeridoESPÓLIO DE JOÃO DE OLIVEIRA BAHLS, que por meio deste ficam devidamenteCITADOS os réus ausentes incertos e desconhecidos e eventuais interessados, e

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

seus respectivos cônjuges se casados forem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,contestem a presente ação, cientes de que não sento contestada, presumir-se-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela autora. Ação essa comfinalidade de obter domínio sobre o imóvel, que se trata: " um terreno constituídopelo Lote n.ºs 9 e 10. Da Quadra nº16. Com área de 600,00 m², sito no loteamentodenominado JARDIM DONA MARY, n/cidade, ou seja, medindo 15,00, de frentepara a Rua Alípio Marcondes, por 40,00m. de fundos na quadra formada pelas ruasInácio Karpinski; Sebastião de Camargo Ribas, com sua transcrição constante àsfls. 291 sob n.º 6.956 do 3º Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca. E paraque chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegarignorância, se passou o presente, que será afixado no local de costume deste Juízoe publicado, na forma da Lei. Eu___Washington Simões, Escrivão, que digitei esubscrevi. Guarapuava, 24 de outubro de 2018.

IDMATERIA1448406IDMATERIA

Edital de Citação de Réus ausentes incertos e desconhecidos e EventuaisInteressados, PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.JUSTIÇA GRATUITAA Excelentíssima Senhora Doutora HELOÍSA MESQUITA FÁVARO FREITAS, MMª.Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara Cível da Comarca de Guarapuava,Estado do Paraná, na Forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que perante este Juízo e Cartório da Segunda Vara Cível tramita a presente ação deUsucapião, em que é requerente ALCIONE ALVES VIEIRA e requerido SALADINODO VALLE, que por meio deste ficam devidamente CITADOS os réus ausentesincertos e desconhecidos e eventuais interessados, e seus respectivos cônjugesse casados forem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem a presenteação, cientes de que não sento contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos articulados na inicial pela autora. Ação essa com finalidade de obterdomínio sobre o imóvel, que se trata: " um terreno constituído pelo Lote n.º 01 daQuadra "GG", com área de 632,00m², situado no loteamento denominado "VILAPLANALTO", no quadro urbano desta cidade, com seus limites e confrontaçõesconstantes na matricula n.º 5.992 do 2º oficio de Registro de Imóveis desta Comarcade Guarapuava/Pr. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados eninguém possa alegar ignorância, se passou o presente, que será afixado no localde costume deste Juízo e publicado, na forma da Lei. Eu ____ Washington Simões,Escrivão. Guarapuava, 24 de outubro de 2018.

2ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448550IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A DOUTORA PAÔLA GONÇALVES MANCINI, JUÍZA DE DIREITO DA 2a VARACRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA, PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 30(trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimarpessoalmente a(o) ré(u) JOSE OSMAN DE CAMPOS, RG 44993406-SSP/PR,filha(o) de Iracema Morais de Campos, nascida(o) aos 13/12/1966, natural deGuarapuava-PR, atualmente em lugar incertoenão sabido, pelo presente nosautos de Processo Criminal n.º 0015010-53.2012.8.16.0031, fica intimada(o) paraque, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento da custas processuais epena de multa, devidas nos autos, ficando ciente que, o inadimplemento das custasocasionará a emissão de certidão de crédito Judicial, protesto do valor devido elançamento em dívida ativa, na forma prevista nos artigos 847 e 858 do Código deNormas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nosórgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da(o) ré(u), expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário daJustiça do Estado do Paraná, ficando a mesma intimada, para que futuramente nãose alegue ignorância.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guarapuava, Paraná, aos 24 de outubrode 2018. Eu, _______ Roberto Marcos dos Santos, Técnico Judiciário, que digiteie subscrevi.PAÔLA GONÇALVES MANCINIJuíza de Direito

IDMATERIA1448351IDMATERIA

COMARCA DE GUARAPUAVASEGUNDA VARA CRIMINALEDITAL DE INTIMACAO DE SENTENCAA DOUTORA PAÔLA GONÇALVES MANCINI, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARACRIMINAL, COMARCA DE GUARAPUAVA, PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZSABER, a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 15 (quinze) dias,ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar pessoalmente da

sentença, a vítima JESSICA GARCIA PERALTA, brasileira, RG 4105906558 SSP/RS, filha de EDITE GARCIA e PAULO RICARDO DUARTE PERALTA, nascida em06/05/1993, natural de GUAIBA/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido,pelo presente fica(m) o mesmo intimado, que nos autos de Processo criminaln.º 0006988-98.2015.8.16.0031, foi prolatada sentença em 25 de maio de 2018,que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público doEstado do Paraná, para o fim de CONDENAR o réu MAURICIO FERNANDES,ao cumprimento de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias dereclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto,em razão da prática do delito de roubo majorado, definido no artigo 157,§2º, incisos I (antiga redação) e II, do Código Penal. E ABSOLVEU o réu daimputação prevista no artigo 244-B, com fulcro no artigo 386, inciso VII, doCódigo de Processo Penal.E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da vítima, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diárioda Justiça do Estado do Paraná, ficando o mesmo intimado da sentença, para quefuturamente não se alegue ignorância.Dado e passado, nesta cidade Comarca de Guarapuava, Paraná, aos 23 de outubrode 2018. Eu, ______ Geanete Aparecida Caldas, Técnica Judiciária, o digitei esubscrevi.Paola Gonçalves ManciniJuíza de Direito

IDMATERIA1448753IDMATERIA

COMARCA DE GUARAPUAVA, PARANA.2ª VARA CRIMINAL,AV. MANOEL RIBAS, 500 - SANTANAFONE FAX 042 3308-7400.Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIOEDITAL DE INTIMACAO DE SENTENCA.A DOUTORA PAÔLA GONÇALVES MANCIN, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARACRIMINAL, COMARCA DE GUARAPUAVA, PARANA, NA FORMA DA LEI, FAZSABER, a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de sessenta (60) dias,ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar pessoalmente dasentença de extinção da punibilidade, ao(s) réu(s) JOSELIO PIRES, RG 30283651SSP/PR, brasileiro, filho de Maria Lobachinski Pires e Domingos Pires, natural deGuarapuava-PR, nascido em 19/01/1959, atualmente lugar incerto e não sabido,pelo presente fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s), que nos autos de ProcessoCriminal n. 0014335-85.2015.8.16.0031, incurso nas sanções do art.129, § 9º, doCódigo Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, onde foi declarada extinta a punibilidadedo(s) réu(s), com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. E paraque chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) réu(s), expediu-se opresente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiçado Estado do Paraná, ficando o mesmo intimado da sentença, da qual poderá interporrecurso, dentro do prazo de cinco (5) dias, a contar do término do prazo em questão,para que futuramente não se alegue ignorância.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guarapuava, Paraná, aos 24 de outubrode 2018. Eu, _______ Roberto Marcos dos Santos, Técnico Judiciário, que digiteie subscrevi.PAÔLA GONÇALVES MANCINIJUÍZA DE DIREITO

IDMATERIA1448266IDMATERIA

COMARCA DE GUARAPUAVASEGUNDA VARA CRIMINALEDITAL DE INTIMACAO DE SENTENÇADOUTORA, PAÔLA GONÇALVES MANCINI, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARACRIMINAL, COMARCA DE GUARAPUAVA, PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZSABER, a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de sessenta (60) dias,ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar pessoalmenteda sentença, o réu VANDERLEI BATISTA RIBEIRO, RG 76097224 SSP/PR,inscrito no CPF nº 021.675.419-45, filho de LINDONOR FERREIRA RIBEIRO eJOSE ORLANDO RIBEIRO, natural de GUARAPUAVA/PR, nascido aos 07/10/1976,atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica(m) o(s) mesmo(s)intimado(s), que nos autos de processo criminal 0002137-45.2017.8.16.0031, foiproferida sentença em 22 de outubro de 2018, que JULGOU PROCEDENTE opedido do Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR oréu VANDERLEI BATISTA RIBEIRO, ao cumprimento de 04 (quatro) meses e 15(quinze) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, em razão da prática dodelito definido no artigo 147 e 129, § 9.º, do Código Penal.E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do réu, expediu-se opresente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiçado Estado do Paraná, ficando o mesmo intimado da sentença, para que futuramentenão se alegue ignorância. O prazo de 05 (cinco) dias, para apelação, correrá apóso término do prazo fixado no edital.Dado e passado, nesta cidade Comarca de Guarapuava, Paraná, aos 23 de outubrode 2018. Eu, _____ Geanete Aparecida Caldas, Técnica Judiciária, o digitei esubscrevi.Paôla Gonçalves ManciniJuíza de Direito

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ECORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS

Edital de Intimação

IDMATERIA1448744IDMATERIA

COMARCA DE GUARAPUAVA - PARANÁVARA DE EXECUÇÕES PENAIS ECORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS_________________________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora Liliane Graciele Breitwisser, Juíza de Direito daVara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, na forma da leiF A Z S A B E R, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimentotiverem que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o sentenciadoHENRIQUE FRARON, filho de Marli dos santos Fraron e Adair Fraron, nascido aos28.07.1990 em Curitiba/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presenteINTIMA-O, nos autos de Processo de Execução Penal 0017395-61.2018.8.16.0031,para que compareça perante este Juízo, no dia 19 de novembro de 2018, às 15:10horas, a fim de participar de audiência admonitória, referente às condenaçõesnos autos de Processo Crime 0011313-19.2015.8.16.0031, da 2ª Vara Criminal deGuarapuava/PR, incurso nas sanções do art. 155, §4º, inc IV do Código Penal. Epara que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do sentenciado, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diárioda Justiça do Estado do Paraná, ficando o mesmo intimado, para que futuramentenão se alegue ignorância. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guarapuava,aos 24 de outubro de 2018. Eu, ______ Raphaela Melhem Rocha Souza, TécnicaJudiciária, digitei e subscrevi.MARLI T. LENARTEChefe de Secretaria - Mat.9893Autorizada pela Portaria 01.2012.

IDMATERIA1448216IDMATERIA

COMARCA DE GUARAPUAVA - PARANÁVARA DE EXECUÇÕES PENAIS,VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS_________________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 15 DIAS A Doutora LILIANE GRACIELEBREITWISSER, Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dosPresídios, na forma da leiF A Z S A B E R, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimentotiverem que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o sentenciadoJOSÉ EVERALDO BRUM, filho de Joana Rufino Brum e José Brum, nascidoaos 31/01/1973, pelo presente INTIMA-O da decisão de extinção da pena nosautos de execução 0009723-02.2018.8.16.0031, pelo integral cumprimento dapena, referente aos autos 0003203-60.2017.8.16.0031 da 2ª Vara Criminal deGuarapuava, PR. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dosentenciado, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio deste Fórum epublicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná, ficando o mesmo intimado, paraque futuramente não se alegue ignorância. Dado e passado nesta cidade e Comarcade Guarapuava, aos 23 de outubro de 2018. Eu ______ Marli T. Lenarte, Chefe deSecretaria, digitei e subscrevi.MARLI T. LENARTEChefe de SecretariaMat. TJ/PR 9893

IDMATERIA1448215IDMATERIA

COMARCA DE GUARAPUAVA - PARANÁVARA DE EXECUÇÕES PENAIS,VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS_________________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 15 DIAS A Doutora LILIANE GRACIELEBREITWISSER, Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dosPresídios, na forma da leiF A Z S A B E R, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimentotiverem que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o sentenciado WILLIANJUNIOR DOS SANTOS, filho de Josiane de Fatima João Santos e Valdir Matias dosSantos, nascido aos 30/07/1991, pelo presente INTIMA-O da decisão de extinçãoda punibilidade nos autos 0030793-20.2014.8.16.0030, datada de 22/10/2018,pela concessão do Indulto, com base no art. 1º, I, art. 5º e art. 6º, I e III, todosdo Decreto n. 8615/15, e art. 107, II, parte final do Código Penal, referente aosautos de Processo Crime 0008170-59.2014.8.16.0030 da 1ª Vara Criminal de Fozdo Iguaçu, PR. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dosentenciado, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio deste Fórum e

publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná, ficando o mesmo intimado, paraque futuramente não se alegue ignorância. Dado e passado nesta cidade e Comarcade Guarapuava, aos 23 de outubro de 2018. Eu ______ Marli T. Lenarte, Chefe deSecretaria, digitei e subscrevi.MARLI T. LENARTEChefe de SecretariaMat. TJPR 9893

IDMATERIA1448214IDMATERIA

COMARCA DE GUARAPUAVA - PARANÁVARA DE EXECUÇÕES PENAIS,VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS_________________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 15 DIAS A Doutora LILIANE GRACIELEBREITWISSER, Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dosPresídios, na forma da leiF A Z S A B E R, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimentotiverem que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o sentenciadoANTONIO MARCOS GOMES PEREIRA, filho de Iracema de Souza Gomes Pereirae João Maria Pereira, nascido aos 13/06/1984, pelo presente INTIMA-O da decisãode extinção da punibilidade nos autos de execução 0002442-10.2014.8.16.0136,em razão da ocorrência da prescrição executória, com fulcro no art. 107, IV,1ª parte, art. 109, inciso VI, art. 110 e art. 112, inciso I, todos do Código Penal,referente aos autos 0000537-38.2012.8.16.0136 da Vara Criminal de Pitanga,PR. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do sentenciado,expediu-se o presente edital que será afixado no átrio deste Fórum e publicadono Diário da Justiça do Estado do Paraná, ficando o mesmo intimado, para quefuturamente não se alegue ignorância. Dado e passado nesta cidade e Comarcade Guarapuava, aos 23 de outubro de 2018. Eu ______ Marli T. Lenarte, Chefe deSecretaria, digitei e subscrevi.MARLI T. LENARTEChefe de SecretariaMat. TJ/PR 9893

IDMATERIA1448217IDMATERIA

COMARCA DE GUARAPUAVA - PARANÁVARA DE EXECUÇÕES PENAIS,VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS_________________________________________________________________________EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 15 DIAS A Doutora LILIANE GRACIELEBREITWISSER, Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dosPresídios, na forma da leiF A Z S A B E R, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimentotiverem que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o sentenciadoANGELICA JAQUELINE MUNHOZ, filho de Rosana de Fatima Munhoz, nascidoaos 11/07/1993, pelo presente INTIMA-O da decisão de extinção da pena nosautos de execução 0010537-48.2017.8.16.0031, pelo integral cumprimento dapena, referente aos autos 0018859-91.2016.8.16.0031 da 3ª Vara Criminal deGuarapuava, PR. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dosentenciado, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio deste Fórum epublicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná, ficando o mesmo intimado, paraque futuramente não se alegue ignorância. Dado e passado nesta cidade e Comarcade Guarapuava, aos 23 de outubro de 2018. Eu ______ Marli T. Lenarte, Chefe deSecretaria, digitei e subscrevi.MARLI T. LENARTEChefe de SecretariaMat. TJ/PR 9893

GUARATUBA

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448272IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 (quinze) dias A Doutora MARISA DE FREITAS- MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba - Estado do

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Paraná, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazode quinze dias, ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de ação penalnº 0006419-52.2017.8.16.0088 em trâmite perante a Vara Criminal de Guaratubanão tendo sido possível citar pessoalmente FELIPE EICHEMBERG GOMES ,brasileiro(a), RG151691757 SSP/PR, nascido(a) aos 18/11/1992, filho(a) de Nomeda Mãe: ANDREIA DA GRACA EICHEMBERG Nome do Pai: ROBERTO CARLOSGOMES, natural de SAO PAULO/SP, estando atualmente em lugar incerto e nãosabido, pelo presente EDITAL CITA-O(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, responderà acusação (Art. 157 c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal) por escrito,advertindo-o(a), ainda, de que, se a resposta não for apresentada no prazo acimafixado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para que o faça (art. 396-A, § 2°, do Códigode Processo Penal). DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guaratuba -PR, aos 23 de outubro de 2018 às 17:07:06. Eu, Pedro da Rosa Holzmann, Técnicode Secretaria, que o digitei e o assino digitalmente.

Edital de Intimação

IDMATERIA1448249IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇAPrazo: 60 (sessenta) dias A Exma. Sra.Dra. Marisa de Freitas, MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal de Guaratuba -Estado do Paraná, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem oudele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório Criminal tramitam osautos de ação penal nº 0003177-56.2015.8.16.0088, que a Justiça Pública movecontra GUILHERME GROSSMANN PRADO , brasileiro(a), RG81408599 SSP/PR,nascido(a) aos 04/07/1993, filho(a) de Nome da Mãe: SONIA MARY GROSSMANNNome do Pai: ALTAIR JOSE CHAGAS DO PRADO, natural de CURITIBA/PR, e nãotendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, em razão de encontrar-se em lugarincerto e não sabido, pelo presente edital fica INTIMADO(A) da sentença proferidapor este Juízo, nos autos acima mencionados, conforme parte final seguinte: "...Ditoisso e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para o fimde absolver o réu Guilherme Grossmann, o que faço com fundamento no art. 386,V, do Código de Processo Penal. ..." MARISA DE FREITAS - Meritíssima Juíza deDireito. Fica o(a) ré(u) cientificado(a) de que, querendo, poderá apelar da sentençasupra referida, dentro do prazo legal. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarcade Guaratuba - PR, aos 23 de outubro de 2018 às 16:41:33. Eu, Pedro da RosaHolzmann, Técnico de Secretaria, que o digitei e o assino digitalmente.

FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCADA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA

VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1445965IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR.Rua Guilherme de Melo, 275 - Fórum Estadual - Fone: 43-3439-0894CEP-86.200-000 - IBIPORÃ-PREDITAL PARA CITAÇÃO E CONHECIMENTO DE TERCEIROSPRAZO DE TRINTA DIAS O(A) Dr(a). SONIA LEIFA YEH FUZINATO, Juíza deDireito da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã-PR., F A Z S A B E R aquem possa interessar, que expediu-se este edital para citação, na forma seguinte:CITANDO(S): MAURILIO LOIOLA DA VISITAÇÃO, por seu(s) representante(s),bem como de eventuais interessados incertos e desconhecidos, e seus cônjuges,ou representantes, todos de qualificações e endereços ignorados; AUTOS Nº0008081-45.2017.8.16.0090 de USUCAPIÃO, no valor de R$.20.000,00 (vinte milreais), que TEREZA CONCERVA DA SILVA, CPF nº 078.350.069-60 move(m) aMAURILIO LOIOLA DA VISITAÇÃO, CPF nº 023.683.239-53; OBJETIVO: Fica(m)o(s) citando(s) ciente(s) de que a requerente promoveu a presente ação de usucapiãoalegando estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel adiantedescrito, sem oposição de quem quer que seja, em prazo compatível ao quedetermina a lei, para a propositura da ação de usucapião. O(s) citando(s) terá(ão)o prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo do edital, para apresentar(em)contestação, querendo, através de advogado, sob pena de não o fazendo, sepresumirem verdadeiros os fatos alegados pela requerente. IMÓVEL: Localizado àRua Candido Martins Bandeira, nº 56, contendo uma área de 275 m2, correspondenteao lote de terras nº 14, da quadra 02, do Jardim Bom Pastor, no Município de Ibiporã- Pr., com os seguintes limites e confrontações: frente com 25 metros para a RuaDr. Paulo Bueno, confrontando de um lado com o lote 01, medindo 11,00 metros ede outro lado pelo alinhamento predial da Rua Candido Martins Bandeira, medindo11,00 metros. Aos fundos mede 25,00 metros confrontando com o lote 13, fechandoassim o perímetro descrito. O lote em questão é remanescente da transcrição 4.668

do Livro 3-G, do Cartório de Imóveis de Ibiporã". OBSERVAÇÃO: Este processotramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é ttps://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de préviocadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da UnidadeJurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). Passado na Secretaria da VaraCível do Foro Regional de Ibiporã, Comarca da região metropolitana de Londrina/PR, com endereço à Rua Guilherme de Melo, 275; aos 18/10/2018 Terezinha MariaUrquiza Monteiro, E.Juramentada Cível, o digitei.SONIA LEIFA YEH FUZINATOJuíza de Direito

Edital Geral

IDMATERIA1435993IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR.Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana II - Fone: 43-3258-1312CEP-86.200-000 - IBIPORÃ-PREDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROSPRAZO DE VINTE DIASO(A) Dr(a). SONIA LEIFA YEH FUZINATO, Juíza de Direito da Vara Cível do ForoRegional de Ibiporã, Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR.,F A Z S A B E R a quem possa interessar, que expediu-se este edital paradar conhecimento a terceiros, extraído dos autos adiante descritos: AUTOSNº 0005627-92.2017.8.16.0090 de PEDIDO DE INTERDIÇÃO onde é CuradoraCLEONICE DIAS ÁVILA OTTO, e Interdito EURICO BENJAMIM OTTO; OBJETIVO:Dar conhecimento a terceiros, para que no futuro não aleguem ignorância, dasalegações do(a) Curador(a), de que o(a) Interdito(a) EURICO BENJAMIM OTTO, éportador(a) de deficiência mental (Mal de Parkinson CID G20), por isso sendo incapazde reger sua pessoa e administrar os bens que venha a possuir, confirmada pelaperícia médica acostada aos autos, que declarou ser o(a) Interditando(a) incapazde reger sua pessoa e eventuais bens cujo pedido foi deferido pelo MM. Juiz,que determinou ao cumprimento do art. 755, parágrafo 3º, do Novo Código deProcesso Civil, tendo nomeado Curadora a Requerente supra nominada. LIMITESDA CURATELA: Patrimonial e negocial, e os constantes da sentença. Passado naVara Cível do Foro Regional de Ibiporã-PR., com endereço à Rua Guilherme de Melo,275, ao(s) 24 de Setembro de 2018. a. Érys Urquiza Monteiro, E.Juramentado Cível,o digitei.SONIA LEIFA YEH FUZINATOJuíza de Direito

JACAREZINHO

VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448737IDMATERIA

Adicionar um(a) Conteúdo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE JACAREZINHOVARA CRIMINAL DE JACAREZINHORua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR -EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAEdital de Intimação de Sentença para: ROBERTO CHAVES TEODOROProcesso Criminal nº 0000022-74.1999.8.16.0098O Doutor Renato Garcia, Juiz de Direito da Vara Criminal desta Comarca deJacarezinho, Estado do Paraná,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, com o prazo de 60(sessenta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possívelintimar pessoalmente o réu ROBERTO CHAVES TEODORO, brasileiro, nascido emOurinhos-SP , filho de Luiz Modesto e Luciana Vitor Modesto, RG 24446018 SSP/PR,atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, conforme consta nos autos deProcesso Criminal nº 0000022-74.1999.8.16.0098. Pelo presente INTIMA-O quantoà Sentença de Extinção da punibilidade prolatada em 05/10/2018, na forma doartigo 107, inciso IV, do Código Penal, c.c. Art. 61, do CPP.DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho, Estado do Paraná,aos 24 de outubro de 2018. Eu, Edson Clementino Soares, Técnico Judiciário, quedigitei e subscrevi.Renato GarciaJuiz de Direito

JAGUARIAÍVA- 313 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital Geral

IDMATERIA1448334IDMATERIA

Vara Plenário do Tribunal do Júri de JaguariaívaEdital Nº Provisória 2019PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁO(A) Doutor(a) Marcelo Quentin, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Plenário do Tribunaldo Júri de Jaguariaíva, emcumprimento ao disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal,FAZ SABERAo público em geral e a quem interessar possa que, em face das manifestaçõesespontâneas e indicações recebidasde autoridades, repartições públicas e outras entidades locais, foram alistados, emcaráter PROVISÓRIO, para o anode 2019, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOS desteTribunal, durante o citado exercício,na forma e sob as penas da lei.1.Eline Paula Dutra Vaz - Estudante2.Jackson Farias de Araujo - Vendedor3.ELISANDRA RODRIGUES DE MELLO4.MILA CRISTIE OLIVEIRA DEL PONTE5.JESSICA DE JESUS SOARES DA SILVA6.Thais Regina Dias Gering - Assistente Fiscal7.Jocelma Cristina Pereira - Vendedora8.Najla Papa Teixeira Marinho de Barros - Medica Veterinária9.Iracema Conceição Batista da Cruz - Secretaria Municipal10.ROMER DANILO CUNHA11.Josilca Domingues Vaz - Servidora Pública12.Acir Antonio dos Santos - Escriturário13.MARCOS ANTONIO DOS SANTOS14.Suellen Maria Xavier - Estudante15.ABNER GONÇALVES CARDOSO16.ELOIZA MACEDO ARAUJO SOUSA17.Ana Cristina dos Santos Rocha - Dona de Casa18.Luciane Fernandes Pinto - Professor19.Marcílio Araújo Motta Junior - Analista Planejamento20.IRINEIA CRISTINA DIAS DO AMARAL21.WAGNER BUENO DE MELO22.ADRIANO DE OLIVEIRA RIBAS23.JULIANA FERREIRA DE GODOY24.Miquéias Rodrigues Pereira - Assistente de Planejamento25.Crislaine Ribeiro da Silva - Estudane, Bolsista, Estagiário, ...26.Bruna Valeria da Silva - Educadora Infantil27.João Antonio Malaquias Pivovar - Estagiário28.MARCELO LUIZ VANNUCCI29.THIAGO HENRIQUE XAVIER GOMES30.ELIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO31.Eliane Paiva Romão - Servidor Público Estadual32.AQUELIS DE CARVALHO - AQUELIS33.Carolina da Silva Santos - Aux Administrativo34.SHIRLEI FLAVIANA DE SOUZA35.WILLIAN SOARES DE PAULA36.JOSIANE CARNEIRO DOS SANTOS37.Maria Lucinda Amaral de Moraes - Servidora Pública38.Maria Vera Milanezi - Apontador Pd I39.CARLA KAROLINE MENDES ULRICH40.LUCAS DA CRUZ SILVA GALVÃO41.Abel Pinto de Oliveira - Sindicalista42.LUCAS RIBEIRO DE SOUZA43.Mariana Cristina de Oliveira - Aux Financeira III44.MIDIÃ PRISCILA MARCONDES MACHADO45.Denise de Oliveira - Estudante46.ISABELY THOMAZ DOS SANTOS47.ZULEIDE DE OLIVEIRA48.Dariana Wolls Fontana - Engenheira Florestal49.LIGIA MARIA DA SILVA50.MATHEUS SAMPAIO51.Thiago Banach Silva - Empresário52.Alexandre Junior Rosa da Luz - Auxiliar Financeiro53.IDALINO MANOEL DE MELO54.GILBERTO WILLIAN PALHANO55.Bruna Cristina Saroba - Aux Administrativo56.Fabiula de Souza Alves - Asistente Fiscal

57.LEONILDE ALMEIDA MARTINS DIAS58.LUANE MASCARENHAS59.APARECIDA GOMES SOARES - Artesão (artista visual)60.Andreia Batista Sota - Academica61.ADRIANA LOPES DA SILVA62.Thais Fernanda de Oliveira - Estudante63.CRISTIANE LUCIA CAVAZIM FIORIN64.Felipe Leite Cunha - Bacharel em Direito65.SHEILA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS66.EDELMIRA DAS GRAÇA PIRES67.MARIA LUCIA FARIAS DE MELLO68.Dayane de Andrade Oliveira Paulino - Professora69.JULIA DE OLIVEIRA CARNEIRO70.Marcos Antonio Ruth - Servidor Público71.Maraline L. A. A. de Oliveira Costa e Si - Estudante72.Gentil de Bortoli Junior - Empresário73.ELIZANGELA GUEDES FERREIRA74.OSVALDO BISPO DOS SANTOS75.SILENE REGINA SCHMITZ BATISTA76.DANIELE RIBEIRO DA SILVA77.Sandra Leite - Professora78.ANGELA MARIA DE ALMEIDA79.Eliane Maria Muller - Servidora Pública80.Nadir Machado - Dona de Casa81.Rosangela Goes de Campos - Estudante82.Nadine Ribeiro dos Santos - Auxiliar Administrativo83.ISABELA ROCHA - ESTUDANTE84.MARCILIO ARAUJO MOTTA JUNIOR - Técnico em instrumentação85.LILLIAN KELY MURAWSKI GOMULSKI - ESTUDANTE86.Ana Leticia Vieira Estamer Hofler - Estagiária87.JEFERSON DE ALMEIDA - AUXILIAR DE ESCRTÓRIO88.LEANDRO FAVARIN MARQUESMARCELO QUENTINJuiz Presidente

JANDAIA DO SUL

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448435IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE JANDAIA DO SULESCRIVANIA DA ÚNICA VARA CRIMINALAdalberto Antunes Araujo - EscrivãoEDITAL DE CITAÇÃOPrazo de 15 (QUINZE) diasRÉU: IBRAIM MOREIRA DOS ANJOSO DOUTOR JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS, MM. JUIZ DE DIREITO DA2ª VARA JUDICIAL DACOMARCA DE JANDAIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,NA FORMA DA LEI ETC.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 15 (QUINZE) dias, que por este Juízo e Cartório tramita a AçãoPenal nº 4931-57.2016.8.16.0101, movido pela Justiça Pública a IBRAIM MOREIRADOS ANJOS, RG 14.896.185-9-SESPPR, brasileiro, natural de Assis/SP, nascido a10/03/1988, filho de Maria de Jesus Vieira dos Santos dos Anjos e de Antonio Moreirados Anjos, atualmente em lugar incerto e não sabido.Não tendo sido possível sua citação pessoal, nos termos do disposto no art. 363, §1º, 364 e 365 do Código de Processo Penal, fica, por este Edital, CITADO para queno prazo de 10 (dez) dias, responda por escrito à acusação existente nos autosde Ação Penal nº 4931-57.2016.8.16.0101, que lhe move a Justiça Pública, comoincurso nas disposições do artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 28, caput, daLei 11343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.E para que não alegue ignorância, determinou a expedição do presente Edital, como prazo de 15 (QUINZE) dias, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estadoe afixado no átrio do fórum, no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jandaia do Sul, Estado do Paraná,em 24 de outubro de 2018. Eu, ______________________, Adalberto AntunesAraujo, Escrivão, o digitei e subscrevi.João Gustavo Rodrigues StolsisJuiz de Direito

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Edital de Intimação

IDMATERIA1448729IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE JANDAIA DO SUL2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL E ANEXOSAdalberto Antunes Araujo - EscrivãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE IVETE MONTEIRO DA DECISÃO PROLATADA EM21/09/2018 nos termos da decisão de movimento sequencial 42.1, COM O PRAZODE 30 (TRINTA) DIAS.O DOUTOR JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS, MM. JUIZ DE DIREITO 2ªVARA JUDICIAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo e Cartório tramita o Pedidode Medidas Protetivas nº 0004152-68.2017.8.16.0101, cujo requerido é IVONETEFREITAS DE OLIVEIRA:IVETE MONTEIRO, RG 10.884.622-4-SSP-PR, natural de Presidente Wenceslau -SP, nascida a 08/11/1972, filha de Maria de Lourdes Normandia e de Jose MariaMonteiro, atualmente em lugar incerto e não sabido.Não tendo sido possível sua intimação pessoal, fica(m), por este Edital,INTIMADO(A), a requerente, da r. decisão datada de , referente à decisãomovimento sequencial 42.1 nos autos de Pedido de Medidas Protetivas0004152-68.2017.8.16.0101 nos seguintes termos:1-) Diante do contido na recente Instrução Normativa nº. 11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino seja a requerente intimada para que, no prazo de 30(trinta) dias, compareça no Cartório Criminal e anexos desta 2ª. Vara Judicial a fimde informar sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas concedidasnos autos.2-) Ademais, deverá constar do mandado a advertência de que caso nãohaja manifestação no prazo estabelecido, as medidas outrora concedidas serãorevogadas independentemente de nova intimação. Ainda, caso a requerente optepor requerer a manutenção das medidas, deve ser cientificada que sua concessãoserá mantida pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que eventual interesse em suaprorrogação deverá ser manifestado perante o Cartório da 2ª. Vara Judicial antes dotermo final..E para que não alegue ignorância, mandou expedir, determinou fosse baixado opresente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado pela ImprensaOficial do Estado e afixado no átrio do fórum, no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jandaia do Sul, Estado do Paraná,em 24 de outubro de 2018. Eu, Luzimari Bedendo, Técnico Judiciário, pela Portaria02/2017 digitei-o e assinei.Luzimari BedendoTécnico JudiciárioPela Portaria 02/2017

IDMATERIA1448264IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE JANDAIA DO SUL2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL E ANEXOSAdalberto Antunes Araujo - EscrivãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE RAFAELA LOPES DE OLIVEIRA DA DECISÃOPROLATADA EM 21/09/2018 nos termos da decisão de movimento sequencial 39.1,COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.O DOUTOR JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS, MM. JUIZ DE DIREITO 2ªVARA JUDICIAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo e Cartório tramita o Pedidode Medidas Protetivas nº 0004927-88.2014.8.16.0101 movida pela Justiça Pública aLEANDRO DE ARAUJO BARBOSA:RAFAELA LOPES DE OLIVEIRA, RG 10.885.206-SSP-PR, natural de Jandaia doSul - PR, nascida a 13/07/1993, filha de Rosangela Lopes da Silva e de IzamorRodrigues de Oliveira, atualmente em lugar incerto e não sabido.Não tendo sido possível sua intimação pessoal, fica(m), por este Edital,INTIMADO(A), a requerente, da r. decisão datada de , referente à decisãomovimento sequencial 39.1 nos autos de Pedido de Medidas Protetivas0004927-88.2014.8.16.0101 nos seguintes termos:1-) Diante do contido na recente Instrução Normativa nº. 11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino seja a requerente intimada para que, no prazo de 30(trinta) dias, compareça no Cartório Criminal e anexos desta 2ª. Vara Judicial a fimde informar sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas concedidasnos autos.2-) Ademais, deverá constar do mandado a advertência de que caso nãohaja manifestação no prazo estabelecido, as medidas outrora concedidas serãorevogadas independentemente de nova intimação. Ainda, caso a requerente optepor requerer a manutenção das medidas, deve ser cientificada que sua concessãoserá mantida pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que eventual interesse em sua

prorrogação deverá ser manifestado perante o Cartório da 2ª. Vara Judicial antes dotermo final..E para que não alegue ignorância, mandou expedir, determinou fosse baixado opresente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado pela ImprensaOficial do Estado e afixado no átrio do fórum, no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jandaia do Sul, Estado do Paraná,em 23 de outubro de 2018. Eu, Luzimari Bedendo, Técnico Judiciário, pela Portaria02/2017 digitei-o e assinei.Luzimari BedendoTécnico JudiciárioPela Portaria 02/2017

IDMATERIA1448259IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE JANDAIA DO SUL2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL E ANEXOSAdalberto Antunes Araujo - EscrivãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE JENNIFER RODRIGUES ALVES DA DECISÃOPROLATADA EM 21/09/2018 nos termos da decisão de movimento sequencial 42.1,COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.O DOUTOR JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS, MM. JUIZ DE DIREITO 2ªVARA JUDICIAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo e Cartório tramita o Pedidode Medidas Protetivas nº 0002800-12.2016.8.16.0101, movido pela Justiça Públicaa ALISSON REIS MOLINARI RAMOS:JENNIFER RODRIGUES ALVES, RG 53.771.021-8-SSP-SP, natural de ---,nascida a 24/03/1997, filha de Cleia Rodrigues dos Santos, atualmente em lugarincerto e não sabido.Não tendo sido possível sua intimação pessoal, fica(m), por este Edital,INTIMADO(A), a requerente, da r. decisão datada de , referente à decisãomovimento sequencial 42.1 nos autos de Pedido de Medidas Protetivas0002800-12.2016.8.16.0101 nos seguintes termos:1-) Diante do contido na recente Instrução Normativa nº. 11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino seja a requerente intimada para que, no prazo de 30(trinta) dias, compareça no Cartório Criminal e anexos desta 2ª. Vara Judicial a fimde informar sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas concedidasnos autos.2-) Ademais, deverá constar do mandado a advertência de que caso nãohaja manifestação no prazo estabelecido, as medidas outrora concedidas serãorevogadas independentemente de nova intimação. Ainda, caso a requerente optepor requerer a manutenção das medidas, deve ser cientificada que sua concessãoserá mantida pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que eventual interesse em suaprorrogação deverá ser manifestado perante o Cartório da 2ª. Vara Judicial antes dotermo final..E para que não alegue ignorância, mandou expedir, determinou fosse baixado opresente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado pela ImprensaOficial do Estado e afixado no átrio do fórum, no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jandaia do Sul, Estado do Paraná,em 23 de outubro de 2018. Eu, Luzimari Bedendo, Técnico Judiciário, pela Portaria02/2017 digitei-o e assinei.Luzimari BedendoTécnico JudiciárioPela Portaria 02/2017

IDMATERIA1448235IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE JANDAIA DO SUL2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL E ANEXOSAdalberto Antunes Araujo - EscrivãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DA PAMELA APARECIDA DOMINGUES DA DECISÃOPROLATADA EM 21/09/2018 nos termos da decisão de movimento sequencial 41.1,COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.O DOUTOR JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS, MM. JUIZ DE DIREITO 2ªVARA JUDICIAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo e Cartório tramita o Pedidode Medidas Protetivas nº 0003220-17.2016.8.16.0101, movido pela Justiça Públicaa RODRIGO PEREIRA DIAS:PAMELA APARECIDA DOMINGUES, RG 11.019.159-6-SSP-PR, natural deOsasco - SP, nascida a 28/07/1990, filha de Sebastiana Correia Domingues e deBenedito Domingues, atualmente em lugar incerto e não sabido.Não tendo sido possível sua intimação pessoal, fica(m), por este Edital,INTIMADO(A), a requerente, da r. decisão datada de , referente à decisãomovimento sequencial 41.1 nos autos de Pedido de Medidas Protetivas0003220-17.2016.8.16.0101 nos seguintes termos:1-) Diante do contido na recente Instrução Normativa nº. 11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino seja a requerente intimada para que, no prazo de 30

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

(trinta) dias, compareça no Cartório Criminal e anexos desta 2ª. Vara Judicial a fimde informar sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas concedidasnos autos.2-) Ademais, deverá constar do mandado a advertência de que caso nãohaja manifestação no prazo estabelecido, as medidas outrora concedidas serãorevogadas independentemente de nova intimação. Ainda, caso a requerente optepor requerer a manutenção das medidas, deve ser cientificada que sua concessãoserá mantida pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que eventual interesse em suaprorrogação deverá ser manifestado perante o Cartório da 2ª. Vara Judicial antes dotermo final..E para que não alegue ignorância, mandou expedir, determinou fosse baixado opresente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado pela ImprensaOficial do Estado e afixado no átrio do fórum, no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jandaia do Sul, Estado do Paraná,em 23 de outubro de 2018. Eu, Luzimari Bedendo, Técnico Judiciário, pela Portaria02/2017 digitei-o e assinei.Luzimari BedendoTécnico JudiciárioPela Portaria 02/2017

IDMATERIA1448245IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE JANDAIA DO SUL2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL E ANEXOSAdalberto Antunes Araujo - EscrivãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE MICHELI GUIOMAR FONSECA MELOCCARO DADECISÃO PROLATADA EM 21/09/2018 nos termos da decisão de movimentosequencial 36.1, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.O DOUTOR JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS, MM. JUIZ DE DIREITO 2ªVARA JUDICIAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo e Cartório tramita o Pedidode Medidas Protetivas nº 0003985-56.2014.8.16.0101, movido pela Justiça Públicaa RICARDO APARECIDO MELOCCARO:MICHELI GUIOMAR FONSECA MELOCCARO, RG 8.036.544-6-SSP-PR, naturalde Jandaia do Sul - PR, nascida a 24/12/1978, filha de Maria Yvone LongoFonseca e de Benjamin Alves Fonseca, atualmente em lugar incerto e nãosabido.Não tendo sido possível sua intimação pessoal, fica(m), por este Edital,INTIMADO(A), a requerente, da r. decisão datada de , referente à decisãomovimento sequencial 36.1 nos autos de Pedido de Medidas Protetivas0003985-56.2014.8.16.0101 nos seguintes termos:1-) Diante do contido na recente Instrução Normativa nº. 11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino seja a requerente intimada para que, no prazo de 30(trinta) dias, compareça no Cartório Criminal e anexos desta 2ª. Vara Judicial a fimde informar sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas concedidasnos autos.2-) Ademais, deverá constar do mandado a advertência de que caso nãohaja manifestação no prazo estabelecido, as medidas outrora concedidas serãorevogadas independentemente de nova intimação. Ainda, caso a requerente optepor requerer a manutenção das medidas, deve ser cientificada que sua concessãoserá mantida pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que eventual interesse em suaprorrogação deverá ser manifestado perante o Cartório da 2ª. Vara Judicial antes dotermo final..E para que não alegue ignorância, mandou expedir, determinou fosse baixado opresente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado pela ImprensaOficial do Estado e afixado no átrio do fórum, no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jandaia do Sul, Estado do Paraná,em 23 de outubro de 2018. Eu, Luzimari Bedendo, Técnico Judiciário, pela Portaria02/2017 digitei-o e assinei.Luzimari BedendoTécnico JudiciárioPela Portaria 02/2017

IDMATERIA1448691IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE JANDAIA DO SUL2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL E ANEXOSAdalberto Antunes Araujo - EscrivãoEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADELIA PEREIRA GONELLI DA DECISÃOPROLATADA EM 06/09/2018 nos termos da decisão de movimento sequencial 53.1,COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.O DOUTOR JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS, MM. JUIZ DE DIREITO 2ªVARA JUDICIAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 30 (TRINTA) dias, que por este Juízo e Cartório tramita o Pedidode Medidas Protetivas nº 0001194-12.2017.8.16.0101, cujo requerido é JORGEGONELLI:

ADELIA PEREIRA GONELLI, RG 3.407.234-SSP-PR, natural de Cruvelo - MG,nascida a 05/02/1945, filha de Cerenita Pereira e de Afonso Pereira de Lacerda,atualmente em lugar incerto e não sabido.Não tendo sido possível sua intimação pessoal, fica(m), por este Edital,INTIMADO(A), a requerente, da r. decisão datada de , referente à decisãomovimento sequencial 53.1 nos autos de Pedido de Medidas Protetivas0001194-12.2017.8.16.0101 nos seguintes termos:1-) Diante do contido na recente Instrução Normativa nº. 11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino seja a requerente intimada para que, no prazo de 30(trinta) dias, compareça no Cartório Criminal e anexos desta 2ª. Vara Judicial a fimde informar sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas concedidasnos autos.2-) Ademais, deverá constar do mandado a advertência de que caso nãohaja manifestação no prazo estabelecido, as medidas outrora concedidas serãorevogadas independentemente de nova intimação. Ainda, caso a requerente optepor requerer a manutenção das medidas, deve ser cientificada que sua concessãoserá mantida pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que eventual interesse em suaprorrogação deverá ser manifestado perante o Cartório da 2ª. Vara Judicial antes dotermo final..E para que não alegue ignorância, mandou expedir, determinou fosse baixado opresente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado pela ImprensaOficial do Estado e afixado no átrio do fórum, no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jandaia do Sul, Estado do Paraná,em 24 de outubro de 2018. Eu, Luzimari Bedendo, Técnico Judiciário, pela Portaria02/2017 digitei-o e assinei.Luzimari BedendoTécnico JudiciárioPela Portaria 02/2017

LAPA

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448597IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA LAPA - PARANÁCARTÓRIO CÍVEL E ANEXOSEDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE DIASEdital de citação JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, para que fique ciente que por este Juízotramita a Ação de Usucapião, registrada sob o nº 0005151-49.2016.8.16.0103, em que figuramcomo Requerentes MARIA BOÇOIS KNAUT, JOANI CARLOS KNAUT, ELIAS IVO KNAUT,JOCEMARA KNAUT, ALEXANDRE KNAUT, SALETE TEREZINHA KNAUT e ALEXSANDROGONÇALVES e Requeridos CLEONICE WOLSKI COTOVICZ, JOSÉ ROBERTO COTOVICZ,ADEMIR STEKLAIN MACHADO, JOÃO MARIA AFONSO SAMPAIO, JOÃO BATISTA DEOLIVEIRA e LAURO ROQUE RAACH E ANTONIO FILA, referente à:- " ÁREA 1, de titularidadede ALEXSANDRO GONÇALVES: O imóvel rural localizado em Serrinha, no município deContenda, PR, com área total de 1.815,00m² (um mil oitocentos e quinze metros quadrados);ÁREA 2, a ser atribuída à requerente SALETE TEREZINHA KNAUT: O imóvel rural localizadoem Serrinha, no município de Contenda, PR, com área total de 1.815,00m² (um mil oitocentose quinze metros quadrados); ÁREA 3, de titularidade de ELIAS IVO KNAUT: O imóvel rurallocalizado em Serrinha, no município de Contenda, PR, com área total de 1.815,00m² (um miloitocentos e quinze metros quadrados); ÁREA 4, pertencente ao requerente JOANI CARLOSKNAUT e JOCEMARA KNAUT: O imóvel rural localizado em Serrinha, no município deContenda, PR, com área total de 1.815,00m² (um mil oitocentos e quinze metros quadrados)e ÁREA 5, de posse de MARIA BOÇOIS KNAUT e ALEXANDRE KNAUT: - Um terreno ruralcom a a rea total de 13.284,18 m² ou seja "21 litros e 579,18 m²", situado no lugar denominadoSERRINHA", confrontando com imóveis de: ADEMIR STEKLAIN MACHADO, JOÃO MARIAAFONSO SAMPAIO, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, LAURO ROQUE RAACH E ANTONIOFILA. Ficando também INTIMADOS para que querendo apresentem manifestação, no prazode quinze dias, por intermédio de advogado. ADVERTÊNCIA: Presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos articulados pelo autor. Lapa, 24/10/2018. Eu, _________________,Escrivão do Cível, o digitei e subscrevi.FLÁVIO DE SIQUEIRA DA SILVEIRAEscrivão do Cível(autorizado conforme portaria nº15/2000)

LARANJEIRAS DO SUL

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

- 316 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448499IDMATERIA

O(A) Doutor(a) ALBERTO MOREIRA CORTES NETO, Juiz(a) de Direito da ÚnicaVara Criminal, Família, Infância e Juventude, da Comarca de Laranjeiras do Sul,Estado do Paraná, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90(noventa) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMARpessoalmente o réu CLEBER JOSÉ DE ALMEIDA, RG 24783120 SSP/PR, CPF014.146.739-81, Nome da Mãe: CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA, nascido em31/03/1986, natural de DIADEMA/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido,pelo presente, fica o mesmo INTIMADO acerca da sentença que condenou o réuno incurso nas sanções do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003,o qual foi definida a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa(à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), nos autos de AçãoPenal nº 0001530-46.2013.8.16.0104, onde é autor o Ministério Publico do Estado doParaná, advertindo que a pistola apreendida nos autos será remetida ao Comandodo Exército. E para que todos saibam e ninguém possa alegar ignorância, é expedidoo presente edital que será publicado na imprensa competente e afixado no átrio doFórum Local, conforme lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Laranjeirasdo Sul, 24 de outubro de 2018.. Eu________________(RODRIGO STÜRMER),Chefe de Secretaria, digitei.Juíz(a) de Direito / Juiz(a) Substituto(a)Assinado Digitalmente

FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA

1ª VARA CÍVEL

Edital de Citação

IDMATERIA1448447IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃOFinalidade: CITAÇÃO do Representante Legal do requerido LUCATONI LTDA ME,inscrito no CPF/MF n.º 60.746.948/0001-12, atualmente em lugar incerto e nãosabido.Prazo: 20 (vinte) dias.Edital expedido dos autos n.º 0079588-03.2017.8.16.0014 de AÇÃO MONITÓRIA emque BANCO BRADESCO S/A. move contra YLUCATONI LTDA ME, em trâmite nesteJuízo da 1ª Vara Cível de Londrina-PR, através do sistema PROJUDI, para reavercrédito no valor de R$ 54.989,02 (cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e novereais e dois centavos) (novembro/2017), representada pelo saldo devedor da inclusaCédula de Crédito Bancário- Empréstimo- Capital de Giro nº 10.274.731, emitidapelos executados em data de 14/07/2016. Estando o requerido acima nominado equalificado, em lugar ignorado, é o presente edital para CITÁ-LO(A) para, querendo,no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada,devidamente atualizada, acrescida de honorários advocatícios de cinco por centodo valor atribuído à causa (artigo 701, do Código de Processo Civil), ou em igualprazo, opor, nos próprios autos, embargos (artigo 702, do Código de Processo Civil),sob pena de constituição de título executivo judicial, independentemente de qualquerformalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos,convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo-se o feito no quecouber, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código deProcesso Civil. Ciente de que efetuando o pagamento do débito reclamado, ficaráisento de custas e honorários advocatícios. E, para que chegue ao conhecimento detodos, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicadopela imprensa na forma da lei.Londrina, 24 de outubro de 2018."Assinatura Digital"MIRIAN CRISTIANE REGEI ESTEVESAnalista Judiciária-Portaria 01/2016

Edital de Intimação

IDMATERIA1448413IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃOFinalidade: INTIMAÇÃO da ré TEREZA MARIA XAVIER MARQUES, brasileira,inscrita no CPF/MF n.º 658.794.067-68, atualmente em lugar incerto e não sabido.Prazo: 20 (vinte) dias.Edital expedido dos autos n.º 0019811-24.2016.8.16.001 de Cumprimento desentença em que a FERNANDO GONÇALVES XAVIER move contra TEREZAMARIA XAVIER MARQUES, em trâmite neste Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina-PR, através do sistema PROJUDI, nos quais houve o trânsito em julgado da sentençanele prolatada, a qual julgou PROCEDENTE "o pedido inicial, e condeno a ré aopagamento dos valores de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais) e R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), que devem sercorrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a respectiva emissão (10.07.2013e 20.11.2013, respectivamente) e sofrer a incidência de juros de mora de 1%ao mês, contados da primeira apresentação à instituição financeira (10.07.2013e 22.11.2013, respectivamente). Por sucumbente, as despesas processuais ehonorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado do crédito (art. 85, §2º, do CPC), deverão ser integralmente suportadospela ré. Pelo exercício da função de curador especial, arbitro honorários em favordo Curador nomeado (Dr. Magno Alexandre Silveira Batista), nos termos do art.85, § 2º, do CPC, no valor de 10% sobre o valor da condenação, igualmentedevidos pela ré sucumbente", cuja sentença foi MANTIDA pelo Tribunal de Justiça.E por encontrar(em)-se em lugar ignorado é o presente para INTIMAR a ré acimanominada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamentovoluntário do débito, no importe de R$ 4.216,05 (quatro mil, duzentos e dezesseisreais e cinco centavos), devidamente corrigido, CIENTE de que para o caso donão pagamento, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento,bem como custas e honorários advocatícios decorrentes da execução do julgado,prosseguindo-se o feito nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil,até satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-seo presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado pela imprensa naforma da lei. Londrina, 24 de outubro de 2018.Londrina, 24 de outubro de 2018."Assinatura Digital"MIRIAN CRISTIANE REGEI ESTEVESAnalista Judiciária

IDMATERIA1448437IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃOFinalidade: Intimação do requerido SÉRGIO MARCOS MONTEIRO - ME, inscrita noCPF/MF n.º 82.283.060/0001-23.Prazo: 15 (quinze) dias.O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, Estado do Paraná,leva ao conhecimento de todos, em especial o requerido acima, que por este Juízoprocessam-se os autos n.º0069481-94.2017.8.16.0014 de CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO ajuizada por VALÉRIA MONTEIRO LEITE SANTOS contra SÉRGIOMARCOS MONTEIRO-ME, alegando resumidamente o seguinte: A empresa réenviou um de seus representantes comerciais até o trabalho da autora a fim devender seus produtos de frigorífico. A autora, que estava em expediente de trabalho,adquiriu alguns dos produtos que estavam sendo oferecidos e foi informada de queos boletos para pagamento dos mesmos seriam encaminhados para sua residência.Ocorre que a autora afirma que os boletos não chegaram via correio e a mesmaacabou por esquecer da dívida que havia contraído. Em face da inadimplência daautora, a empresa ré inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes,gerando os protestos que seguem acostados a essa exordial. Contudo a autora aotentar realizar nova compra em outra empresa acabou por descobrir que estavacom o nome negativado, dessa forma, possuindo atualmente condições financeiras,deseja saldar a dívida objeto da relação jurídica aqui citada, retirando seu nome doscadastros de restrição. Entretanto, a parte ré não mais reside no domicílio declaradono contrato, tendo o autor diligenciado à sua procura, sem qualquer indício de seuparadeiro, apenas tem a informação de que a empresa faliu. Por este motivo, nãotendo como adimplir diretamente a dívida ao réu, interpõe a presente ação. A autoranão possui nenhum contrato que demonstre a relação jurídica firmada com a empresaré, apenas se demonstra tal dívida contraída por meio dos protestos em nome daautora que seguem acostados, sendo estes no valor de R$ 87,96 (oitenta e sete reaise noventa e seis centavos) e outro no valor de R$ 57,12 (cinquenta e sete reais e dozecentavos), é o presente edital para INTIMAR o réu para no prazo de 15 (quinze) diaspromover o levantamento do valor depositado em seu favor nos autos supra. CIENTEainda que a inércia implicará em abandono do valor depositado pela parte, sendo aimportância revertida em prol do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário doEstado do Paraná) -criando pela Lei Estadual nº 15942, de 03 de setembro de 2008,artigo 3º, inciso XI (outras receitas). E, para que chegue ao conhecimento de todos,expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado pelaimprensa na forma da lei. Londrina, 24 de outubro de 2018."Assinatura Digital"MIRIAN CRISTIANE REGEI ESTEVESAnalista Judiciária

1ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448665IDMATERIA

- 317 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DACOMARCA DE LONDRINA-PR.EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PAULO CESAR BATISTA NOS AUTOS DEPROCESSO CRIME Nº 0001882-32.2003.8.16.0014, COM PRAZO DE 15 DIAS.A DOUTORA ELISABETH KHATER, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINALDA COMARCA DE LONDRINA-PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENA FORMA DA LEI...

FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,pelo prazo de 15 dias, que por este Juízo tramitam os autos de Processo Crimede 0001882-32.2003.8.16.0014, não tendo sido possível intimar pessoalmente aPAULO CESAR BATISTA, filho de Benedita Rafael Batista e Jorge AparecidoBatista, nascida aos 19/01/1983, natural de Londrina -Pr, portador do RG: 81168199SSP/PR, RJI/CNJ: 182347722-98 atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMA-O a realizar o pagamento das custas processuais nos autos de processo crime0001882-32.2003.8.16.0014, conforme determinado na r. sentença condenatóriae de acordo com o cálculo realizado pelo cartório distribuidor. ADVERTÊNCIA:O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial aser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nosartigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo dainclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 deoutubro de 2018. Eu (Veronica Silbene de Oliveira), Técnica Judiciária, que digitei.CLAUDIA ANDREA BERTOLLA ALVESJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

3ª VARA CÍVEL

Edital de Citação

IDMATERIA1448160IDMATERIA

Processo: 0036218-52.2009.8.16.0014Classe Processual: Execução de TítuloExtrajudicialAssunto Principal: Nota PromissóriaValor da Causa: R$28.898,23Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINOLTDAExecutado(s): TATIANE BERGEXPEDIÇÃO REALIZADO NO SISTEMA PROJUDI - CF. PROVIMENTO 223/2012DO TJ/PREDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIASFinalidade: CITAÇÃO da parte EXECUTADA TATIANE BERG, atualmente em lugarincerto.Edital expedido no feito em referência, onde a parte EXEQUENTE alegaresumidamente o seguinte: Edital de citação extraído da Ação de Execução deTítulo Extrajudicial nº 0036218- 52.2009.8.16.0014 promovida por UNOPAR contraTATIANE BERG, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF/MF sob o nº044.160.849-35, estando em lugar incerto e não sabido, fica a mesma citada para queefetue o pagamento da dívida (R$ 8.032,59, valor conforme planilhas de 30/06/2009),atualizada e acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios (fixados emR$ 402,00 por meio do despacho inicial), ou ofereça embargos à execução no prazode 15 dias. Não efetuado o pagamento no prazo legal, penhorar-se-á tantos bensquantos bastem para garantir a execução. No prazo para embargos, reconhecendoo crédito e comprovado o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusivecustas e honorários advocatícios, poderá a executada requerer o pagamento dorestante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juroslegais.E, por encontrar-se em lugar ignorado é o presente para CITAR a parte EXECUTADAacima nominada e qualificada, para para promover, no prazo de TRÊS (03) DIAS,o pagamento da dívida (CPC, 829), no importe de R$ 8.032,59 (Oito mil e trinta edois reais e cinquenta e nove reais), acrescidos de custas processuais e honoráriosadvocatícios (INICIAL EM ANEXO). No mesmo ato, INTIME-SE a parte devedorapara, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor àexecução por meio de embargos (CPC, 914), no prazo de QUINZE (15) DIAS,contados a partir da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, 915 c/c231). Em caso de integral pagamento no prazo de TRÊS (03) DIAS, o valor doshonorários advocatícios fixados em 10% será reduzido pela metade (CPC, 827, §1º). Não havendo pagamento da dívida, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO detantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custasprocessuais e honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto, com intimação daparte devedora (CPC, 829, § 1º e 841). Observe o Sr. Oficial de Justiça que a penhorarecairá sobre os bens indicados pela parte credora, salvo se outros forem indicadospela parte devedora e aceitos pelo Juiz (CPC, 829, § 2º). Não encontrado a partedevedora, havendo bens de sua titularidade, proceda ao ARRESTO de tantos quantobastem para garantir a execução (CPC, 830). Efetivado, nos 10 (dez) dias seguintes,diligencie o Sr. Oficial de Justiça em busca da parte devedora, por 2 (duas) vezes emdias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceda sua CITAÇÃO com horacerta, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, 830, § 1º). No prazo paraembargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovando o depósito de30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários deadvogado, poderá a parte devedora requerer que lhe seja admitido pagar o restante

em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de1% (um por cento) ao mês (CPC, 916).O prazo para contestação terá inicio com o término do prazo estipulado nos termosdo art. 231, IV do CPC.Em caso de revelia será nomeado curador especial (CPC, 257, IV).Londrina, 23/10/2018. Eu, (Suelen Borssatti), Funcionária Juramentada da TerceiraVara Cível, digitei e subscrevi.

IDMATERIA1448240IDMATERIA

Processo: 0043668-65.2017.8.16.0014Classe Processual: ProcedimentoOrdinárioAssunto Principal: Indenização por Dano MaterialValor da Causa: R$44.600,00Autor(s): FERNANDO DINIZ SOARESRéu(s):BRUNO DOMANESCHISELABS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOCELIO SELLAEXPEDIÇÃO REALIZADA NO SISTEMA PROJUDI - CF. PROVIMENTO 223/2012DO TJ/PREDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIASFinalidade: CITAÇÃO da parte RÉ/DEVEDORA: BRUNO DOMANESCHI SELA(RG: 82602380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.996.229-64); BS CAR COMÉRCIO DEVEÍCULO (CPF/CNPJ: 16.572.563/0001-94) e CELIO SELLA (RG: 500545 SSP/PRe CPF/CNPJ: 063.143.849-15), atualmente em lugar incerto.Edital expedido no feito em referência, onde a parte AUTORA/CREDORA alegaresumidamente o seguinte: que o autor FERNANDO DINIZ SOARES, ingressou coma exordial tendo como fundamento a compra de um veículo, em 20 de abril de 2016 ea Requerida lhe ofereceu um veículo automotor de marca de fabricação Wolksvagen,modelo Gol 1.6, de placas de licenciamento ACO - 0397 (Ivaiporã-PR), ano/modelo 2000/2000, na cor cinza, de numeração do chassi 9BWZZZ373YT148768,o vendedor afirmou que o carro estava impecável, e com as melhores condições,contudo, após a compra o veículo começou apresentar barulho e diversos problemasmecânicos, o Requerente procurou a Requerida para que fossem verificados efeitos os devidos reparos, uma vez que o veículo se encontra na garantia fornecidapor esta, que para a sua surpresa se negou a prestar o devido atendimento parasolução do seu problema, o Requerente procurou a empresa de vistorias "PRÁTIKA",para relatar o que estava acontecendo e possivelmente elaborar um laudo, sobreas condições do veículo, pois o veículo aparentava apresentava repintado e commassa plástica em grande parte da sua lataria, o que foi constatado pelo laudosendo como reparos de funilaria, massa e pintura geral, também foi constatadodetalhes de solda e trincados, numeração de câmbio comprometida, e veiculo comhistórico de LEILÃO, o veículo era de cor amarela e foi substituído pela cor cinza,e o motor original é 1.0 16 V, tendo sido substituído pelo 1.6, bem como tarjetadivergente do município da BIN, como fez prova laudo em anexo. O veículo começouapresentar diversos problemas, onde o Requerente levou o veículo em uma oficinade sua confiança para verificar o barulho, conforme parecer técnico demonstradoo veículo não tinha a menor condição de trafegar, pois, não tinha as mínimascondições de segurança necessária, ficando assim inutilizável o veículo. O parecertécnico foi assinado por Helio Fontoura Aderne Filho, Engenheiro Mecânico, CREA-PR 99899 / D, várias caracteristicas do veículo foram alteradas conforme parecertécnico em anexo. Assim, requereu a total procedência do pedido para requer oabatimento proporcional do preço, excluindo os valores cobrados indevidamente e/ou em excesso tendo em vista as alterações do veículo; (VEÍCULO DE LEILÃO),requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente demanda,tendo em vista a relação de consumo existente entre a Requerida e o Requerente; ea condenação a titulo de dano material, dos valores pagos referentes ao pagamentodo veículo bem como parecer técnico realizada pelo Sr. Helio Fontoura AderneFilho, Engenheiro Mecânico, CREA-PR 99899 / D devidamente atualizadas peloíndice a ser arbitrado por Vossa Excelência a partir do seu efetivo desembolso;ainda, a condenação relativa a titulo de danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, paraque não se configure enriquecimento ilícito requer que seja pago uma quantia aser determinada ao Requerente e para haja o caráter punitivo requer a aplicaçãoda condenação remanescente a uma instituição de caridade para que haja apunição pelo mal causado ao Requerente; requereu também seja reconhecida ahipossuficiência do Requerente, bem como a verossimilhança do que foi alegado,a fim de que seja invertido o ônus da prova; que a Requerida exiba em juízoos documentos de compra e venda do veículo, bem como documento relativo atransferência do veículo junto ao órgão competente; h) seja condenada a Requeridaao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe aser arbitrado por Vossa Excelência; Assim, deve ser aplicado o artigo 28, dadesconsideração da personalidade jurídica, havendo harmonia no dispositivo, como intuito único de garantir o ressarcimento ao consumidor por este estar sendolesado conforme demonstrado, ainda, a concessão dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas processuais ehonorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, requereu os benefíciosda gratuidade da justiça sendo deferido no movimento 12.1, e deu-se à causa ovalor de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais), no movimento. Nomovimento seq. 24.1 foi oposta a emenda a inicial requerendo a desconsideração dapersonalidade jurídica da primeira Ré, sendo acolhida no movimento 26.1. Assim, nostermos do artigo 133, §2º do Código de Processo Civil, à serventia para que inclua ossócios no polo passivo.À serventia para que realize busca de endereços dos sóciosinformados em seq. 24.1 através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário,tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Nenhum dos Requeridosforam localizados, tendo em vista o retorno negativo dos avisos de recebimento,movimento 20.1, 56.1, 61.1, 62.1, 67.190.1, 99.1, 101.1, e como esteja o mesmoem lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo (a) pessoalmente, nestas

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condições foi deferido a citação pelo presente edital, para comparecerem em juízo,para promover sua defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, a quedeverá comparecer, sob pena de revelia.E, por encontrar-se em lugar ignorado é o presente para CITAR a parte RÉ/DEVEDORA acima nominada e qualificada, para no prazo de QUINZE (15) DIASúteis (CPC, 335), responder aos termos da presente ação. A falta de apresentaçãode contestação importará em revelia e presunção de veracidades da matéria fáticaapresentada na petição inicial (CPC, 344).O prazo para contestação terá inicio com o término do prazo estipulado nos termosdo art. 231, IV do CPC.Em caso de revelia será nomeado curador especial (CPC, 257, IV).Londrina, 22/20/2018. Eu, (Wilson Ossamu Fugiwara), Escrivão da Terceira VaraCível, digitei e subscrevi.

3ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448667IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANAAção Penal nº 0062578-14.2015.8.16.0014EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉULUCAS SILVA DA COSTAPrazo: 90 (noventa) dias.O Dr. JULIANO NANUNCIO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca deLondrina, Estado do Paraná, na forma da lei.FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível intimar pessoalmente o réu LUCAS SILVA DA COSTA,brasileiro, solteiro, ajudante de motorista, natural de Londrina/PR, nascidoem 13/05/1994, filho de Maria Aparecida da Costa e Leôncio da Silva Costa,atualmente em lugar incerto e não sabido, através do presente INTIMÁ-LO quepor sentença datada de 17 de setembro de 2018, que foi condenado a uma penaprivativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumpridano regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa e a suspensão para dirigir veículoautomotor pelo prazo de 4 (quatro) anos. E, para que ninguém alegue ignorância, foiexpedido o presente edital que será afixado no átrio do Fórum, na forma da lei. Dadoe passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, 24 de outubrode 2018. Eu ____________ Denis Moimas, Técnico Judiciário da 3ª Vara Criminalde Londrina, digitei e subscrevi.JULIANO NANUNCIOJuiz de Direito

IDMATERIA1448755IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANAAção Penal nº0079842-44.2015.8.16.0014 EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉUFABIO FERNANDO BARROSOPrazo: 15 (quinze) DIASO Dr. JULIANO NANUNCIO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca deLondrina, Estado do Paraná, na forma da lei,FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível intimar pessoalmente o FABIO FERNANDO BARROSO, brasileiro, nascido aos 12/09/1991, filho de MARIA INEZ DE ALMEIDA, pelopresente INTIMA-O a efetuar o pagamento da pena de multa a que foi condenada, noprazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, se não o fizer no prazo assinalado,ser-lhe-á procedido os trâmites de acordo com o ofício 64/2013 da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado do Paraná.E, para que ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente edital que seráafixado no átrio do Fórum, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarcade Londrina, Estado do Paraná, 24 de outubro de 2018. Eu ____________ DenisMoimas, Técnico Judiciário da 3ª Vara Criminal de Londrina, digitei e subscrevi.JULIANO NANUNCIOJuiz de Direito

5ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448244IDMATERIA

JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANAProcesso Crime nº 0036212-64.2017.8.16.0014EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 15 (quinze) diasO Dr. Paulo César Roldão, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca deLondrina, Estado do Paraná, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(s) sentenciado(s) VICTORVINICIUS FOSTINO DA ROCHA, RG: 14.294.857-5-PR, filho de Rosemari Fostinoe Nestor Gudin da Rocha, nascido aos 03/06/1999; INTIMA-O de que foi deferidaisenção de custas processuais, bem como o parcelamento da pena de multa em 04parcelas iguais e sucessivas, devendo iniciar o pagamento, no prazo de 05 (cinco)dias, sob pena de execução. E, para que ninguém alegue ignorância, foi expedidoo presente edital que será afixado no átrio do Fórum, na forma da lei. Londrina,terça-feira, 23 de outubro de 2018. Eu ____________ Ruda Ryuiti Furukita Baptista,Analista Judiciário, digitei e subscrevi.PAULO CESAR ROLDÃOJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448736IDMATERIA

Autos nº. 0005036-04.2016.8.16.0014EDITAL DE INTIMAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAMARCELO APARECIDO ALVESPrazo: 60 diasO Dr. PAULO CESAR ROLDÃO, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do ForoCentral da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Estado do Paraná, no usodas atribuições que lhe são conferidas, na forma da Lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o sentenciado MARCELOAPARECIDO ALVES, RG 60501157 SSP/PR, CPF 762.479.619-87, Nome doPai: ANTONIO ALVES, Nome da Mãe: IZABEL MARTINS ALVES, nascido em29/05/1972, natural de MARIALVA/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido,através do presente INTIMA-O que por sentença prolatada em 27/09/2018, foi foideclarada extinta a punibilidade, face ter-se operado a prescrição da pretensãopunitiva do Estado, com fundamento no art. 107, IV e art. 109 V e artigo 110,§1º, todos do Código Penal. E, para que ninguém alegue ignorância, foi expedido opresente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átriodo Fórum, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina,24 de outubro de 2018. EU, RENATA SCARDAZZI BRUNIERE, Técnico Judiciário,digitei este, que vai assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a).Paulo Cesar RoldãoJuiz de Direito

7ª VARA CÍVEL

Edital de Citação

IDMATERIA1448410IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO da requerida PASQUALE MARIO RANIERI GATTO JUNIOR,brasileiro, pecuarista, inscrito no CPF/MF sob n° 242.642.615-20, atualmente emlugar incerto e não sabido e extraído dos Autos sob nº 0029270-21.2014.8.16.0014de AÇÃO DE COBRANÇA em que é requerente PAULO HORTO LEILÕES LTDA eRequerida PASQUALE MARIO RANIERI GATTO JUNIOR com prazo de 30 (trinta)dias.O DOUTOR JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª VaraCível da Comarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente o requerido PASQUALE MARIO RANIERI GATTO JUNIOR acimaqualificado, acerca do presente edital, com prazo de trinta dias, passado nos autossob nº 0029270-21.2014.8.16.0014 de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parteautora alega em resumo o seguinte: "A autora atua na organização de leilõesde bovinos de elite, e a forma de remuneração pela promoção dos eventos éo pagamento de comissão sobre o valor total das compras e vendas efetuadasno evento, comissão esta que é pré-fixada e anunciada no início dos trabalhos,conforme estipulado no Regulamento do Leilão, arquivado em cartório de registrode títulos e documentos desta Comarca, cópia em anexo. Segue abaixo os eventosorganizados pela Autora, em que o Réu arrematou animais sob sua intermediação(identificado nas notas de Leilão, Contrato de Compra e Venda com Reserva deDomínio, e também nas certidões do leiloeiro, todos em anexo), mas não arcoucom as respectivas comissões. E, tendo o réu arrematado os lotes acima descritos,deve pagar à Autora a comissão de compra, conforme estabelecido no item 6.9 doregulamento de leilão, e que nos eventos acima descritos, ficou estabelecido queo percentual da comissão de compra era de 8,0% sobre o valor das arrematações.

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Ao participar dos leilões, o réu concordou com suas as regras, de conhecimentonotório no ramo, mas sempre rememoradas no início dos trabalhos e através deregulamento de leilão, de conhecimento público, registrado em cartório de títulos edocumentos (cuja cópia segue anexa), os quais definem a forma de pagamento dopreço e das taxas e das comissões, estas, por sua vez, fixadas no percentual de8,0 % sobre o valor da compra, conforme já informado acima. Sem dúvida, a autoratem direito ao recebimento das comissões anunciadas previamente, já que o réucomprou bens, concordando com as regras do leilão, todavia, insiste em não honraro compromisso assumido, mesmo após várias tentativas amigáveis de resolução dacontrovérsia. Dessa forma, não resta à autora outra opção, senão buscar a tutelajurisdicional a fim de ver satisfeito o seu crédito. Diante do exposto, por não tercumprido sua obrigação no termo avençado, responde o réu pelas conseqüênciasde sua mora, por força do que dispõe o artigo 389, do Código Civil, com acréscimode atualização monetária, juros de moratórios de 1% ao mês, multa de 20% ehonorários advocatícios no importe 20% sobre o valor devido, em conformidadecom o item 3.7 do regulamento do evento2 8. Com isso, tem-se que o réu nãohonrou a obrigação que assumira com a autora, e está lhe devendo, atualmente, aimportância de R$ 3.949,87 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e oitentae sete centavos), que se refere ao valor das quantias apontadas nas cópias doscontratos que segue anexo, corrigidas e acrescidas de juros de mora, desde osseus respectivos vencimentos e multa de 20%, conforme planilha abaixo. O créditode direito da autora é comprovado documentalmente, através das notas de leilão ecertidões de leiloeiros rurais que seguem anexos, além de testemunhos dos leiloeirosoficiais a serem colhidos oportunamente. Dessa forma, uma vez esgotadas todasas tratativas para recebimento do crédito acima descrito, não restou à credora outraalternativa senão a propositura da presente ação, buscando a intervenção do PoderJudiciário para satisfazer a sua pretensão". Desta forma como se encontra a réem lugar desconhecido, fica devidamente CITADA, para querendo no prazo de 15(quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia com consequentepresunção de que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.344 do CPC). OUTROSSIM, fica advertido que em caso de revelia será nomeadocurador especial nos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC E para que chegue aoconhecimento dos réus acima nominados, foi expedido o presente edital, que serápublicado na forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nestacidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de Outubro de2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitare subscrevi.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNAJuiz de Direito

IDMATERIA1448562IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO da executada TEREZINHA APARECIDA VICENTE,brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° 7.875.066-9, inscrita no CPF/MF sob n°509.005.959-49, atualmente em lugar incerto e não sabido e extraído dos Autos sobnº 0007432-51.2016.8.16.0014 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL emque é exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRAÇO e ExecutadaTEREZINHA APARECIDA VICENTE, com o prazo de 30 (trinta) dias.O JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível daComarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente a executada TEREZINHA APARECIDA VICENTE, acima qualificada,acerca do presente edital, com prazo de trinta dias, passado nos autos sob nº007432-51.2016.8.16.0014 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelo qualfica a executada acima descrita, CITADA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuaremo pagamento do débito no valor de R$ 6.207,71 (Seis mil, duzentos e sete Reaise setenta e um Centavos)(Fevereiro/2016), devidamente corrigido, acrescido decustas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre ovalor do débito, sob pena de constrição judicial (Art. 829, caput e §§, c/c Art. 831,ambos do NCPC), ciente de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerembargos à execução, ou, ainda, no mesmo interregno, se valer do parcelamentodisposto no Art. 916 do NCPC. CIENTIFICANDO-O, que esses prazos correm dajuntada do mandado/Edital citatório aos autos, e, para o caso de pronto pagamento, averba honorária será reduzida à metade (Art. 827, caput e § seguintes do NCPC), eque caso queira efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias poderáefetuá-lo, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,inclusive custas processuais e honorários, admitindo-se pagar o restante em 06 (seis)parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao mês (Art. 916 do CPC), tudo nos termos do despacho inicial. OUTROSSIM, ficamos requeridos advertidos que em caso de revelia será nomeado curador especialnos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC E para que chegue ao conhecimentodo executado acima nominado, foi expedido o presente edital, que será publicadona forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidadee Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de Outubro de2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitare subscreví.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNAJuiz de Direito

IDMATERIA1448555IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO do executado NILSON TAVARES, brasileiro, solteiro, inscritono CPF/MF sob n° 098.025.658-57, atualmente ambas em lugar incerto e nãosabido e extraído dos Autos sob nº 0004331-06.2016.8.16.0014 de EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente COOPERATIVA DE CRÉDITOE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO eExecutado NILSON TAVARES, com o prazo de 30 (trinta) dias.O JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível daComarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente o executado NILSON TAVARES, acima qualificado, acercado presente edital, com prazo de trinta dias, passado nos autos sob nº0004331-06.2016.8.16.0014 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, peloqual fica o executado acima descrito, CITADO, para, no prazo de 03 (três)dias, efetuarem o pagamento do débito no valor de R$ 15.985,10 (Quinze mil,novecentos e oitenta e cinco Reais e dez Centavos)(Janeiro/2016), devidamentecorrigido, acrescido de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor do débito, sob pena de constrição judicial (Art. 829, capute §§, c/c Art. 831, ambos do NCPC), ciente de que poderá, no prazo de 15 (quinze)dias, oferecer embargos à execução, ou, ainda, no mesmo interregno, se valerdo parcelamento disposto no Art. 916 do NCPC. CIENTIFICANDO-O, que essesprazos correm da juntada do mandado/Edital citatório aos autos, e, para o caso depronto pagamento, a verba honorária será reduzida à metade (Art. 827, caput e §seguintes do NCPC), e que caso queira efetuar o pagamento do débito no prazo de15 (quinze) dias poderá efetuá-lo, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários, admitindo-se pagaro restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e jurosde 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do CPC), tudo nos termos do despachoinicial. OUTROSSIM, ficam os requeridos advertidos que em caso de revelia seránomeado curador especial nos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC E para quechegue ao conhecimento do executado acima nominado, foi expedido o presenteedital, que será publicado na forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias domês de Outubro de 2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI)Escrivão, o fiz digitar e subscreví.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNAJuiz de Direito

IDMATERIA1448479IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO da executada MAIS AÇÃO SUPLEMENTOS ALIMENTARESE ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscritano CNPJ/MF sob n° 24.177.042/0001-60, na pessoa de seu representantelegal, atualmente em lugar incerto e não sabido e extraído dos Autos sob nº0006847-28.2018.8.16.0014 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL emque é exequente SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOSNUTRICIONAIS LTDA e Executada MAIS AÇÃO SUPLEMENTOS ALIMENTARESE ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA, com o prazo de 30 (trinta) dias.O DOUTOR JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª VaraCível da Comarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente a executada MAIS AÇÃO SUPLEMENTOS ALIMENTARES EACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA, acima qualificados, acerca do presente edital,com prazo de trinta dias, passado nos autos sob nº 006847-28.2018.8.16.0014de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelo qual fica a executada acimadescrita, CITADA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento dodébito no valor de R$ 3.313,92 (Três mil, trezentos e treze Reais e noventae dois Centavos)(Fevereiro/2018), devidamente corrigido, acrescido de custas ehonorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dodébito, sob pena de constrição judicial (Art. 829, caput e §§, c/c Art. 831, ambosdo NCPC), ciente de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargosà execução, ou, ainda, no mesmo interregno, se valer do parcelamento disposto noArt. 916 do NCPC. CIENTIFICANDO-O, que esses prazos correm da juntada domandado/Edital citatório aos autos, e, para o caso de pronto pagamento, a verbahonorária será reduzida à metade (Art. 827, caput e § seguintes do NCPC), e quecaso queira efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias poderáefetuá-lo, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,inclusive custas processuais e honorários, admitindo-se pagar o restante em 06 (seis)parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao mês (Art. 916 do CPC), tudo nos termos do despacho inicial. OUTROSSIM, ficamos requeridos advertidos que em caso de revelia será nomeado curador especialnos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC E para que chegue ao conhecimentodo executado acima nominado, foi expedido o presente edital, que será publicadona forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidadee Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de Outubro de

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitare subscreví.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNAJuiz de Direito

IDMATERIA1448612IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO dos executados LUCIANA DE OLIVEIRA SOUSACASTRO, brasileira, inscrita no CPF/MF sob n° 031.028.676-00 e LUIZ ANTÔNIOMIRANDA DE CASTRO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob n° 172.546.428-41,atualmente ambos em lugar incerto e não sabido e extraído dos Autos sobnº 0050982-33.2015.8.16.0014 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALem que é exequente ADAMA BRASIL S.A e Executados COOPERATIVAAGROPECUÁRIA DO NORDESTE MINEIRO LTDA, LUCIANA DE OLIVEIRASOUSA CASTRO, LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE CASTRO e IRMO CASAVECHIA,com o prazo de 30 (trinta) dias.O JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível daComarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente os executados LUCIANA DE OLIVEIRA SOUSA CASTRO e LUIZANTÔNIO MIRANDA DE CASTRO, acima qualificados, acerca do presente edital,com prazo de trinta dias, passado nos autos sob nº 0050982-33.2015.8.16.0014de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelo qual fica o executado acimadescrito, CITADOS, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento dodébito no valor de R$ 5.212.185,88 (Cinco milhões, duzentos e doze mil, centoe oitenta e cinco Reais e oitenta e oito Centavos)(Agosto/2017), devidamentecorrigido, acrescido de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor do débito, sob pena de constrição judicial (Art. 829, capute §§, c/c Art. 831, ambos do NCPC), ciente de que poderá, no prazo de 15 (quinze)dias, oferecer embargos à execução, ou, ainda, no mesmo interregno, se valerdo parcelamento disposto no Art. 916 do NCPC. CIENTIFICANDO-O, que essesprazos correm da juntada do mandado/Edital citatório aos autos, e, para o caso depronto pagamento, a verba honorária será reduzida à metade (Art. 827, caput e §seguintes do NCPC), e que caso queira efetuar o pagamento do débito no prazo de15 (quinze) dias poderá efetuá-lo, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários, admitindo-se pagaro restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e jurosde 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do CPC), tudo nos termos do despachoinicial. OUTROSSIM, ficam os requeridos advertidos que em caso de revelia seránomeado curador especial nos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC E para quechegue ao conhecimento do executado acima nominado, foi expedido o presenteedital, que será publicado na forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias domês de Outubro de 2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI)Escrivão, o fiz digitar e subscreví.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNAJuiz de Direito

IDMATERIA1448420IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO da executada VERA LÚCIA MARTINS NASCIMENTO,brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° 5.655.899-3, inscrita no CPF/MF sobn° 797.629.489-07, atualmente em lugar incerto e não sabido e extraído dos Autossob nº 0056823-48.2011.8.16.0014 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALem que é exequente UNOPAR - UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA eExecutada VERA LÚCIA MARTINS NASCIMENTO, com o prazo de 30 (trinta) dias.O DOUTOR JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª VaraCível da Comarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente a executada UNOPAR - UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINOLTDA, acima qualificados, acerca do presente edital, com prazo de trinta dias,passado nos autos sob nº 0056823-48.2011.8.16.0014 de EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL, pelo qual fica a executada acima descrita, CITADA, para,no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito no valor de R$33.115,02 (Trinta e três mil, cento e quinze Reais e dois Centavos)(Julho/2018),devidamente corrigido, acrescido de custas e honorários advocatícios, estes fixadosem 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de constrição judicial (Art.829, caput e §§, c/c Art. 831, ambos do NCPC), ciente de que poderá, no prazo de15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, ou, ainda, no mesmo interregno,se valer do parcelamento disposto no Art. 916 do NCPC. CIENTIFICANDO-O, queesses prazos correm da juntada do mandado/Edital citatório aos autos, e, para o casode pronto pagamento, a verba honorária será reduzida à metade (Art. 827, caput e §seguintes do NCPC), e que caso queira efetuar o pagamento do débito no prazo de15 (quinze) dias poderá efetuá-lo, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários, admitindo-se pagar

o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e jurosde 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do CPC), tudo nos termos do despachoinicial. OUTROSSIM, ficam os requeridos advertidos que em caso de revelia seránomeado curador especial nos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC E para quechegue ao conhecimento do executado acima nominado, foi expedido o presenteedital, que será publicado na forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias domês de Outubro de 2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI)Escrivão, o fiz digitar e subscreví.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNAJuiz de Direito

IDMATERIA1448574IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO do executado MAURÍCIO CONSTANZI, brasileiro, casado,empresário, inscrito no CPF/MF sob n° 522.653.319-53, atualmente em lugarincerto e não sabido e extraído dos Autos sob nº 0000116-71.1985.8.16.0014(Número antigo 526/1985) de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que éexequente CONSTRUTORA KHOURI LTDA e Executados MAURÍCIO CONSTANZIe NILTO CONSTANZI, com o prazo de 30 (trinta) dias.O JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível daComarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente o executado MAURÍCIO CONSTANZI, acima qualificado, acercado presente edital, com prazo de trinta dias, passado nos autos sob nº0000116-71.1985.8.16.0014 (Número antigo 526/1985) de EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelo qual fica o executado acima descrito, CITADO,para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito no valor de R$ 13.000,00 (Treze mil Reais)(Julho/1995), devidamente corrigido, acrescido decustas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre ovalor do débito, sob pena de constrição judicial (Art. 829, caput e §§, c/c Art. 831,ambos do NCPC), ciente de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerembargos à execução, ou, ainda, no mesmo interregno, se valer do parcelamentodisposto no Art. 916 do NCPC. CIENTIFICANDO-O, que esses prazos correm dajuntada do mandado/Edital citatório aos autos, e, para o caso de pronto pagamento, averba honorária será reduzida à metade (Art. 827, caput e § seguintes do NCPC), eque caso queira efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias poderáefetuá-lo, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,inclusive custas processuais e honorários, admitindo-se pagar o restante em 06 (seis)parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao mês (Art. 916 do CPC), tudo nos termos do despacho inicial. OUTROSSIM, ficamos requeridos advertidos que em caso de revelia será nomeado curador especialnos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC E para que chegue ao conhecimentodo executado acima nominado, foi expedido o presente edital, que será publicadona forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidadee Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de Outubro de2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitare subscreví.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNAJuiz de Direito

IDMATERIA1448417IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO dos executados BURANI E SILVA COM. DE ALIMENTOSLTDA ME, na pessoa de seu representante legal, pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ/MF sob n° 15.207.130/0001-77 e FABIANO DE CARVALHOSILVA, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF/MF sob n° 026.923.959-64,atualmente ambos em lugar incerto e não sabido e extraído dos Autos sob nº0006309-18.2016.8.16.0014 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em queé exequente BANCO BRADESCO S.A e Executados BURANI E SILVA COM. DEALIMENTOS LTDA ME e FABIANO DE CARVALHO SILVA, com o prazo de 30(trinta) dias.O DOUTOR JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª VaraCível da Comarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente os executados BURANI E SILVA COM. DE ALIMENTOS LTDA MEe FABIANO DE CARVALHO SILVA, acima qualificados, acerca do presente edital,com prazo de trinta dias, passado nos autos sob nº 006309-18.2016.8.16.0014 deEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelo qual ficam as executados acimadescritos, CITADOS, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento dodébito no valor de R$ 28.626,77 (Vinte e oito mil, seiscentos e vinte e seis Reaise setenta e sete Centavos)(Fevereiro/2016), devidamente corrigido, acrescido decustas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre ovalor do débito, sob pena de constrição judicial (Art. 829, caput e §§, c/c Art. 831,ambos do NCPC), ciente de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

embargos à execução, ou, ainda, no mesmo interregno, se valer do parcelamentodisposto no Art. 916 do NCPC. CIENTIFICANDO-O, que esses prazos correm dajuntada do mandado/Edital citatório aos autos, e, para o caso de pronto pagamento, averba honorária será reduzida à metade (Art. 827, caput e § seguintes do NCPC), eque caso queira efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias poderáefetuá-lo, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,inclusive custas processuais e honorários, admitindo-se pagar o restante em 06 (seis)parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao mês (Art. 916 do CPC), tudo nos termos do despacho inicial. OUTROSSIM, ficamos requeridos advertidos que em caso de revelia será nomeado curador especialnos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC E para que chegue ao conhecimentodo executado acima nominado, foi expedido o presente edital, que será publicadona forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidadee Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de Outubro de2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitare subscreví.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNAJuiz de Direito

IDMATERIA1448407IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO da requerida MARIA LEITE VIEIRA, brasileira, casada,comerciante, portadora do RG n° 28.265.622-4, inscrita no CPF/MF sob n°257.748.048-28, atualmente em lugar incerto e não sabido e extraído dos Autossob nº 0044700-52.2010.8.16.0014 de AÇÃO DE COBRANÇA em que é requerenteUNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e Requerida MARIA LEITEVIEIRA com prazo de 30 (trinta) dias.O DOUTOR JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª VaraCível da Comarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente a requerida MARIA LEITE VIEIRA acima qualificada, acercado presente edital, com prazo de trinta dias, passado nos autos sob nº0044700-52.2010.8.16.0014 de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autoraalega em resumo o seguinte: "Que a ré é participante do grupo de consórcioadministrado pela autora, sendo titular da cota 0158-00 do grupo 0590, conformecontrato de adesão. Que a ré foi contemplada e recebeu da autora um crédito oqual foi aplicado para aquisição de um veículo com as seguintes características:"CAMINHÃO MARCA MECEDES BENS LA 1113, ANO 1973, MODELO 1979,COR AZUL,, À DIESEL, PLACAS BJH, CHASSI N° 34403312450046, RENAVAM365029122". Que referido veículo foi alienado fiduciariamente em favor da autorapara garantia do débito. Ocorre que a ré deixou de cumprir suas obrigações setornando inadimplente. Que ajuizou ação de busca e apreensão que tramitoupela 4ª Vara Cível de Londrina, onde houve a apreensão do bem e citação daré. Que posteriormente alienou o veículo apreendido em leilão pelo valor de R$16.900,00 (Dezesseis mil e novecentos Reais). Que após os abatimentos dosvalores pagos, o valor atualizado da dívida é de R$ 45.726,23 (Quarenta e cincomil, setecentos e vinte e seis Reais e vinte e três Centavos)(Junho/2007).Que outra alternativa não resta a não ser a intervenção do Judiciário para que aautora possa receber seu crédito". Desta forma como se encontra a ré em lugardesconhecido, fica devidamente CITADA, para querendo no prazo de 15 (quinze)dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia com consequente presunção deque foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).OUTROSSIM, fica advertido que em caso de revelia será nomeado curador especialnos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC E para que chegue ao conhecimentodos réus acima nominados, foi expedido o presente edital, que será publicado naforma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidadee Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de Outubro de2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitare subscrevi.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNAJuiz de Direito

IDMATERIA1448401IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE CITAÇÃO da requerida LUKMA LTDA, pessoa jurídica de direitoprivado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 81.702.813/0001-25, na pessoa de seurepresentante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido e extraído dos Autossob nº 0042013-39.2009.8.16.0014 de AÇÃO MONITÓRIA, em que é requerenteBANCO NOSSA CAIXA S.A - sucedido pelo BANCO DO BRASIL S.A e RequeridaLUKMA LTDA, com o prazo de 30 (trinta) dias.O DOUTOR MARCOS CAIRES LUZ, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível daComarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,especialmente a requerida LUKMA LTDA, na pessoa de seu representante legal,acima qualificados, acerca do conteúdo do presente edital, com prazo de trinta

dias, passado nos autos sob nº 0042013-39.2009.8.16.0014 de AÇÃO MONITÓRIA.Desta forma como se encontram os réus em lugar desconhecido, pelo presente ficaeste, CITADO para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamentoda importância de R$ 32.332,51(Trinta e dois mil, trezentos e trinta e dois Reaise cinquenta e um Centavos), devidamente corrigido, sob a pena de conversãodo mandado inicial em mandado executivo, com acréscimo de multa no importede 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, a incidir depois de 15 (quinze)dias, contados do efeito preclusivo de referida decisão. Ciente ainda, de que com aapresentação pelo credor do respectivo demonstrativo atualizado, serão arbitradosos honorários do procurador da parte autora, então exequente e expedido mandadode penhora e avaliação (CPC/1973, Arts. 475-J, 614, inciso II, 1.102 "a" a 1.102"c"). E caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios(CPC, art. 1.102 "c", § 1º), tudo nos termos e de conformidade com o despachoproferido no sequencial 1.3 às fls. 46 destes autos. CUMPRA-SE. Observando-se asformalidades legais. OUTROSSIM, ficam os requeridos advertidos que em caso derevelia será nomeado curador especial nos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC.E para que chegue ao conhecimento do réu acima nominado, foi expedido o presenteedital, que será publicado na forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias domês de Outubro de 2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI)Escrivão, o fiz digitar e subscreví.MARCOS CAIRES LUZJuiz de Direito

Edital Geral

IDMATERIA1448720IDMATERIA

JUSTIÇA GRATUITA P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DA 7ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS.EDITAL DE INTIMAÇÃO para conhecimento geral da SENTENÇA que deferiu aSUBSTITUIÇÃO da curatela do interditando LAURO SUEO OKAWA, brasileiro,nascido em 27/11/1962, portador do RG n° 28.886.718-X, residente e domiciliadonesta cidade e comarca, anteriormente exercida pela Sra. LUIZA KAYOKOTABATA, para que passe a ser exercido pelo tio, Sr.YOSHIO MAEDA, brasileiro,portador do RG n° 1.073.765-6, inscrito no CPF/MF sob n° 199.614.059-00, residentee domiciliado nesta cidade e comarca, na Rua Mangaba, n° 112 - Jardim Panorama,nos termos da r. sentença proferida no sequencial 43.1 destes autos sob nº0010381-78.1998.8.16.0014 (Número antigo 235/1998) de AÇÃO DE INTERDIÇÃOproposto por LUIZA KAUOKO TABATA e YOSHIO MAEDA em face do RequeridoLAURO SUEO OKAWA, nos termos dos Artigos 1.745 § único e Artigo 1.768,inciso II, ambos do C.C e Artigo 755 § 3° do Novo Código de Processo Civil.O JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível daComarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa, acerca doconteúdo integral da r. SENTENÇA proferida no sequencial 43.1 destes autos,que deferiu a SUBSTITUIÇÃO da curatela do requerido LAURO SUEO OKAWA,passado nos autos sob nº 0010381-78.1998.8.16.0014 (Número antigo 235/1998)de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, cujo inteiro teor da sentença é o seguinte: "I - Trata-se de processo de interdição em que Yoshio Maeda pretende sua nomeaçãocomo curador do requerido em substituição a Luiza Kayoko Tabata. Houvefalecimento da curadora nomeada em sentença (seq. 1.1, fls. 36 e 37), conformecertidão de óbito juntada aos autos (seq. 1.1, fls. 61). O Ministério Públicomanifestou-se favorável a substituição de curadora solicitando a nomeaçãoda Sra. Luiza (seq. 1.1, fls. 64). A substituição foi deferida (seq. 1.1, fls. 65).Em seguida, o representante ministerial informou uma reclamação do tioda curatelada, Sr. Yoshio, quanto ao exercício da curatela pela Sra. Luizarequerendo a substituição da curadora (seq. 1.1, fls. 69 e 70). A curadoranão se manifestou (seq. 11). Foi determinado estudo psicossocial, sendo estejuntado aos autos (seq. 37). Aberta vista ao Ministério Público, confirmou opleito do seq. 1.1, fls. 69 e 70 (seq. 40). II - Extrai-se dos autos que o tio docuratelado, Sr. Yoshio, está em condições mais aptas de exercer a função decurador sobre seu sobrinho (seq. 1.1, fls. 69 - 71 e seq. 37). Verifico ainda,que não houve manifestação contrária ao pleito pela (seq. 11). Outrossim,o tio do curatelado reside em local mais próximo que a Sra. Luiza. III - Doexposto, não encontrando óbices legais a substituição de curador nos autos,julgo precedente o pedido afim de determinar a destituição da Sra. Luiza enomear curador Yoshio Maeda, tio do requerido. Lavre-se o competente termo,intimando a curadora nomeada para assiná-lo. Inscreva-se a presente decisãono Registro de Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça, nostermos dos artigos 9º, inciso III, do Código Civil, e 755, § 3º, do Novo Códigode Processo Civil. Retifique-se os polos dos autos, excluindo-se a antigacuradora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de setembro de2018. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito". Desta forma para que chegueao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, que será publicado naforma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidadee Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de Outubro de2018. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitare subscrevi.JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Juiz de Direito

8ª VARA CÍVEL

Edital de Intimação

IDMATERIA1436042IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PREDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃOO Dr. MATHEUS ORLANDI MENDES, Juiz de Direito, no uso de suas atribuiçõeslegais, FAZ SABER a todos que o presente edital vierem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Cartório processou-se os autos de Curatela sob n.º0072296-64.2017.8.16.0014 em que é requerente Eunice Oliveira Gouvea, sendodeclarada por sentença a curatela de HILDA OLIVEIRA DA ROCHA, brasileira, viúva,do lar, natural de Paratinga - BA, nascida em 29 de julho de 1929, portadora do RG nº4.528.674-6, inscrita no CPF nº 624.369.109-87, filha de José Pereira de Sá e CristinaPereira de Oliveira, residente e domiciliada na Rua Perobal, nº 888, Jardim SantaRita, CEP 86.071-220, Londrina - PR, portadora de Doença de Alzheimer - CID 10G 30 e demência, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Eunice Oliveira Gouvea,tendo a curatela a finalidade de representar a curatelada para os seguintes atos desua vida civil: realizar atos que importem disposição de bens/direitos de naturezapatrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocasnão rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorizaçãojudicial, com fulcro nos artigos 1748, IV e 1749, I c/c 1774, todos do CódigoCivil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária eoperações mediante uso de cartão bancário ou cheque, encerramento e abertura decontas bancárias; representação perante o INSS, administração de bens, por tempoindeterminado. O presente edital será publicado na rede mundial de computadores,no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais doConselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensalocal, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,constando no edital os nomes do curatelado e da curadora. JUSTIÇA GRATUITA.Londrina, 21 de Setembro de 2018. Eu, Celia Garcia da Silva - Escrivã Designada,que o digitei e subscrevi. MATHEUS ORLANDI MENDESJuiz de Direito

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Edital de Citação

IDMATERIA1448596IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIASA DOUTORA CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO, MM. JUÍZA DE DIREITODA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMADA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que este EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que seacha em tramite regular por este Juízo, os autos sob nº 055678-10.2018.8.16.0014 deMEDIDAS DE PROTEÇÃO, em que figura como requerente MINISTÉRIO PÚBLICODO PARANÁ, e como requeridos DANIEL DA SILVA e ERICA CAROLINA DOCARMO COSTA, em favor dos menores B.C.S, D.B.C.S, G.D.C.C e M.C.S, e comoconsta nos referidos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e nãosabido, é expedido o presente para realizar a CITAÇÃO do requerido DANIEL DASILVA, filho de Lourdes de Oliveira Rodrigues, a fim de que, querendo, no prazode DEZ DIAS ofereça resposta a presente ação, instruindo-a com documentos,requerendo desde logo a produção de provas e indicando rol de testemunhas, tudonos termos dos artigos 158, §4º do ECA,, sob pena de preclusão. E, para que cheguea seu conhecimento e ignorância no futuro não possa alegar, é expedido o presenteEDITAL DE CITAÇÃO, que será publicado uma vez no Diário Oficial da Justiça eafixado em lugar próprio deste Juízo.CUMPRA-SE. Londrina, estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2018.Eu______________, (Maria Fernanda Zarpellon), técnica judiciária, o digitei esubscrevi.CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSOJUÍZA DE DIREITO

Edital de Intimação

IDMATERIA1448566IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE DIAS

A DOUTORA CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO, MM. JUÍZA DE DIREITODA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMADA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que este EDITAL virem e dele tiverem conhecimento, quese acha em tramite regular por este Juízo, com sede à Av. Duque de Caxias,689, os autos sob nº 051513-17.2018.8.16.0014 de DESTITUIÇÃO DO PODERFAMILIAR, em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e requeridosCLEITON PIRES DE ARAÚJO e VERONICA BEATRIZ ISABELLY SOUZA, e, comoconsta nos autos que os requeridos encontra(m)-se em lugar ignorado, motivo peloqual é expedido o presente para INTIMAÇÃO dos requeridos CLEITON PIRES DEARAÚJO, filho de Sueli Viana Pires e Vanderlei Aparecido de Araújo, e VERONICABEATRIZ ISABELLY SOUZA, filha de Fabíola de Oliveira Souza, com o prazo devinte dias, do teor da sentença proferida em 22/10/2018, que julgou procedente opedido inicial, destituindo o poder familiar que tem sobre as crianças P.B.S.A(d.n26/04/17) e Y.E.S.A(d.n 10/06/2016), para que, querendo, no prazo de dez dias,recorram da decisão.E, para que chegue aos seus conhecimentos e ignorância no futuro não possa alegar,é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, que será publicado uma vez noDiário Oficial da Justiça e afixado em local próprio deste Juízo.CUMPRA-SE. Londrina, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2018.Eu______________, (Maria Fernanda Zarpellon), Técnica Judiciária o digitei esubscrevi.CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSOJUÍZA DE DIREITO

IDMATERIA1448537IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE DIASA Doutora CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO, MMª. Juíza de Direito da Varada Infância e da Juventude da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Estadodo Paraná, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos que este EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que seacha em tramite regular por este Juízo, os autos sob nº 0053115-14.2016.8.16.0014de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente, em que figura como requerenteJUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE LONDRINA e comorequeridos CLAUDIA PIRES DOS SANTOS e JOSIAS APARECIDO DE OLIVEIRA, ecomo consta nos referidos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e nãosabido, é expedido o presente para realizar a INTIMAÇÃO de JOSIAS APARECIDODE OLIVEIRA, filho de Benedita Silverio de Oliveira e Oswaldo de Oliveira, CPF735.194.999-91, a fim de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, recorrada sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. E para que chegue aseu conhecimento e ignorância no futuro não possa alegar, é expedido o presenteEDITAL DE INTIMAÇÃO, que será publicado uma vez no Diário Oficial da Justiça eafixado em lugar próprio deste Juízo.CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado doParaná, aos 24 de outubro de 2018. Eu Cristiane Castro de Souza Branco, TécnicaJudiciária, o digitei.Camila Tereza Gutzlaff CardosoJuíza de DireitoDocumento assinado digitalmente

VARA DE EXECUÇÃO DE PENASE MEDIDAS ALTERNATIVAS

Edital de Intimação

IDMATERIA1448445IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASAUTOS DE EXECUÇÃO: 0070543-72.2017.8.16.0014A Excelentíssima Senhora Doutora Marcia Guimarães Marques, MM. Juíza de Direitoda Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Londrina/PR,na forma da lei, FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem, ou dele tiveremconhecimento, que o Réu (Sentenciado)WAGNER NUNES DO NASCIMENTONatural de Londrina/PR, nascido em 07/08/1970, portador do RG 49403445 SSP/PR, filho(a) de Nome da Mãe: Vani Nunes do Nascimento Nome do Pai: Ozael Leitedo Nascimento, atualmente em lugar incerto ou não sabido, fica INTIMADO paracomparecer perante este Juízo, no endereço acima, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,a partir do dia útil seguinte ao prazo de dilação do presente edital, para a realizaçãoda Audiência Admonitória. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Londrina,aos 24 de outubro de 2018.MARCIA GUIMARÃES MARQUESJuíza de Direito

IDMATERIA1448446IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASAUTOS DE EXECUÇÃO: 0035437-83.2016.8.16.0014A Excelentíssima Senhora Doutora Marcia Guimarães Marques, MM. Juíza de Direitoda Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Londrina/PR,na forma da lei, FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem, ou dele tiveremconhecimento, que o Réu (Sentenciado)RUBENS CANDIDO DA SILVA NETONatural de LONDRINA/PR, nascido em 17/10/1994, portador do RG 0128630376SSP/PR, filho(a) de Nome da Mãe: KELLY VANESSA SANTOS DA SILVA Nome doPai: , atualmente em lugar incerto ou não sabido, fica INTIMADO para comparecerperante este Juízo, no endereço acima, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, a partirdo dia útil seguinte ao prazo do presente Edital, para apresentar JUSTIFICATIVAreferente ao descumprimento das condições impostas, sendo advertido sobre apossibilidade de regressão do regime prisional. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Londrina, aos 16 de outubro de 2018.MARCIA GUIMARÃES MARQUES

MAMBORÊ

JUÍZO ÚNICO

Edital Geral - Cível

IDMATERIA1433748IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE MAMBORÊVARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDIAv. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP:87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected]º Edital - EDITAL DE CURATELA - Prazo de 10 diasJUSTIÇA GRATUITAA Dra. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS, Juíza de Direito, no uso desuas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem, que pelo presente edital de curatela, cientifica a todos osinteressados, que neste juízo processou-se os autos de Curatela protocolo nº0000871-52.2018.8.16.0107, em que é requerente ARIADNE ELIZIA RIBEIRO,sendo declarada por sentença a curatela de JOSIAS RIBEIRO, Brasileiro, solteiro,nascido em 29/05/1961, natural de Ventania, filho de Artur Ribeiro da Luz e MarinaGuarani Ribeiro, residente e domiciliado neste município e Comarca de Mamborê,portador de retardo mental grave CID 10 nº F72, sendo-Ihe nomeada CURADORAa Sra. ARIADNE ELIZIA RIBEIRO, tendo a curatela a finalidade de representaro curatelado para os seguintes atos de sua vida civil: realizar atos que importemdisposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial: compras, vendas etrocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis,venda, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos1748, IV e 1749, I, c/c 1774, todos do Código Civil); contratação e demissão deempregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartãobancário ou cheque, encerramento e abertura de contas bancárias; representarperante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde, por tempoindeterminado. O presente edital será publicado na rede mundial de computadores,no sitio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais doConselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensalocal, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,constando do edital os nomes do curatelado e da curadora. JUSTIÇA GRATUITA.Dado e passado nesta cidade de Mamborê, 06/06/2018. AMANDA SILVEIRA DEMEDEIROS. Juíza de Direito.

FORO REGIONAL DE MANDAGUARIDA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE MARINGÁ

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448221IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 15 diasA Doutora Angela Karina C P Audi, MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal daComarca de Mandaguari, Estado do Paraná, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que se procede por este Juízo e Cartório Criminal, nos termos da ExecuçãoPenal nº 0004601-65.2018.8.16.0109 em que figura como réu JONES JOSE DESOUZA, filho de Gilberto de Souza e Rosalina Garcia Gomes de Souza, nascidoaos 19.03.1991, e, estando em lugar incerto e não sabido, pelo presente, fica omesmo devidamente INTIMADO à comparecer perante este juízo, no Forum local,sito à Praça dos Três Poderes, nº 280, para AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, no dia21 de novembro de 2018, às 16:45 horas, sob as penas da lei. E para que nãoaleguem ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixadona forma da lei. Mandaguari, 23 de outubro de 2018. Eu (Eliane Darlene de SouzaBaú),_____________ Técnica de Secretaria que o digitei e subscrevi.Eliane Darlene de Souza BaúSupervisora de SecretariaAut. Portaria 01/13

IDMATERIA1448518IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉUROSIMARA CRISTINA VELASCO MALINOSQUIPRAZO DE 20 DIASA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANGELA KARINA CHIRNEVPEDOTTI AUDI - MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIAE JUVENTUDE E DA FAMÍLIA DA COMARCA DE MANDAGUARI, ESTADO DOPARANÁ, NA FORMA DA LEI.FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital, com prazo de (20) vinte dias, ou deleconhecimento tiverem, que se procede por este Juízo e Cartório Criminal, nos termosdo Autos de Execução da Pena nº: 0007836-11.2017.8.16.0033, em que figura comoréu ROSIMARA CRISTINA VELASCO MALINOSQUI, nascida em 15.07.1983, filhade Vera Lúcia Velasco. E, estando o(s) mesmo(s) em lugar incerto e não sabido,pelo presente, fica(m) o(s) mesmo(s) devidamente INTIMADO para a Audiência deJustificativa: 19 de Novembro de 2018 às 17:00 horas neste Fórum de Mandaguari.E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou a MMª Juíza expediro presente, que será publicado e anexado na forma da lei. Dada e passada nestaCidade e Comarca de Mandaguari, Estado do Paraná, aos 24.10.2018.Elisson Yoiti Ito Técnico JudiciárioAutorizado Portaria 01/2013

MANOEL RIBAS

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Edital de Intimação - Criminal

IDMATERIA1448376IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL RIBASESTADO DO PARANÁVARA CRIMINALEDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO 60 (SESSENTA) DIASA Dra. Amanda Vaz Cortesi von Bahten, MMª. Juíza de Direito da Única Vara Criminalda Comarca de Manoel Ribas Estado do Paraná, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos os quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, especialmente ao sentenciado DONATO DONIZETE MARCONDESMARTINS, brasileiro, portador do RG nº 26528996/PR, nascido a 07/07/1976, naturalda cidade de Abatiá (PR), filho de Rosalina Marcondes Martins e José Martins,anteriormente residente à Avenida Mansour Daud, 238, São José do Rio Preto/SP,atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e cartório tramitam osautos de Ação Penal Procedimento Ordinário sob o n.º 0000379-92.2011.8.16.0111e conforme sentença prolatada aos 18/04/2018, foi o réu CONDENADO no artigo306 do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção, seno a mesma sido substituídapor prestação pecuniária.CPP. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Manoel Ribas, aos vinte diasdo mês de março do ano de dois mil e quinze. Eu, Ana Maria de Paula Xavier Escrivãque o digitei e subscrevi.Ana Maria de Paula XavierEscrivã Criminal

Edital Geral - Criminal- 324 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448613IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁVara Plenário do Tribunal do Júri de Manoel RibasEdital Nº 07/2018 O(A) Doutor(a) AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN, MM.Juiz(a) de Direito da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Manoel Ribas, emcumprimento ao disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal,FAZ SABER Ao público em geral e a quem interessar possa que, em face dasmanifestações espontâneas e indicações recebidas de autoridades, repartiçõespúblicas e outras entidades locais, foram alistados, em caráter PROVISÓRIO, parao ano de 2019, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOSdeste Tribunal, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei.1.ABGAIL FERREIRA CIPRIANO - Auxiliar de serviços gerais (manutenção deedifícios)2.ADILSON REDIVO3.ADIRLENE SALETE STIPP4.ADRIANA CAMPANHARO DE LIMA BRIDI5.ADRIANA HENKEMEIER DE OLIVEIRA6.ADRIANA RODRIGUES PREUSSLER7.AILTON SCHIAVO - ESTUDANTE8.ALAIR SCHMIDT9.ALEXANDRA MEURER BORGES10.ALEXANDRE BONETTI VANDRESEN11.ALINE HRYSYK12.ALMIRANDA OENNING SEBOT13.AMADEU VIDAL DE ANDRADE14.AMARILDO CARNEIRO DE CARVALHO - servidor público15.ANA MARIA CASTILHO KAWKA16.ANA MARINHAK PEREIRA - SERVIÇO GERAIS17.ANA OENNING - Auxiliar de serviços gerais (manutenção de edifícios)18.ANA PAULA HEINZEN DE AGUIAR19.ANDREIA CAMPANHARO DE LIMA20.ANDREIA DA SILVA CORONA - Funcionária Pública Municipal21.ANDRÉIA HRYSYKI - DIRETORA22.ANDREIA MARTINS DE SOUZA - Auxiliar de biblioteca23.ANGELICA APARECIDA ORCELLI24.ANICE MARIZE ARENDT25.ANTONIO CARLOS KULEK - AGRICULTOR- VILA RURAL SANTA CLARA26.ARLOSANDRE BATISTA - Secretário escolar(tecnólogo) FONE: 42-9958-306027.AUDINEIA NACK28.AURELIA NACK VICENTIN29.AURELI NACK LEMKUHL - PROFESSORA30.AURIA NACK31.BEATRIZ APARECIDA GROLLA BORGES - PROFESSORA32.BRUNA MAGALHÃES BRASIL33.CARLA ALBUQUERQUE DE ARAUJO FREIBERGER34.CARLA CRISTINA ESSER35.CARLOS ANDREOLI36.CARLOS EDUARDO GERBER DA COSTA37.CASTURINA MARTINS DE MATOS MACHADO - PROFESSORA38.CECÍLIA PESSATTI MAZUROK - PROFESSORA39.CELIA REGINA MAZUREK40.CELMA CRISTINA RIGO - Funcionária Pública Municipal41.CESAR HEIDEMANN - PROFESSOR42.CLAUDINEI BECKER BORGES43.CLEIDE APARECIDA SOARES BONFIM - PROFESSORA44.CLEIDE DE OLIVEIRA DOMINGUES - PROFESSORA45.CONCEIÇÃO VALERIANO ACORDI - PROFESSORA46.CRISTIANE BARRIVIEIRA LAURETH47.DAIANE ANDREOLA48.DANIELE CRISTINA BORGES SCHMOELLER49.DANISE GERBER DA COSTA50.DEBORA LIMA SCHMOELLER - PROFESSORA-ESCOLA DAS IRMÃS51.DERCI APARECIDA DOS SANTOS - PROFESSORA52.DERZINA GUIMARÃES FOGAÇA53.DILAIR PEREIRA - PROFESSORA54.DIOMARA NACK BARIVIERA55.DIONIZIA BORSUK MARINHAK - AUX. SER. GERAIS56.DIRLEI MOREIRA57.EDINEIA WALECKI58.EDNA GALLO - COMERCIANTE59.ELAINE FREITAS GHELLER60.ELENA CORREIA DOS SANTOS ALVES - Servente de lanche61.ELIANDRA KLEHM RICKEN62.ELIANE APARECIDA PERON DELALIBERA - PROFESSORA63.ELICE MARIA OLIARI AMORA64.ELIZABETH GHELLER DOS SANTOS - PROFESSORA65.ELIZA MEURER - PROFESSORA66.ELIZANGELA DOS SANTOS BETIM - PROFESSORA67.ELIZIONETE DE FÁTIMA MEURER - PROFESSORA68.ELMIR JOSÉ COLONHESE - PROFESSOR69.ERASMO DAMACENO STIPP - FUNC. PÚB. MUNICIPAL70.ERIDAN CRISTINA GOMES NOGUEIRA71.EROTILDES TRIZOTTI - PROFESSORA

72.EVA MICHALAK DA SILVA - PROFESSORA73.EVA ZILVANIRA DE OLIVEIRA74.FÁTIMA APARECIDA PEDROSO - FUNC. PÚBL. MUNICIPAL PROFESSORA75.FERNANDA POGORZELSKI BORGES GOLBA76.FERNANDO BRAZÃO TEIXEIRA77.FERNANDO BUSS - PROFESSOR78.FERNANDO DA SILVA BORGES79.GISLAINE DE MELO GREGÓRIO - PROFESSORA80.GRASIELE GOEDERT ALBERTON ROMAGNOLO81.HELIANE CRISTINA ACORDI BORGERT82.HUGO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA - PROFESSOR83.INÊS SOETHE DE SOUZA - AUX. OPERACIONAL84.INILDA TEREZINHA FLORIANO85.ISABEL DA SILVA RANZOLIN - COMERCIANTE86.ITAVERA VIEIRA ANTUNES87.IVAN DIRCEU DE CARLI - TÉC. ADMINISTRATIVO88.IVANILDA BORGES - TÉC. ADMINISTRATIVO89.IVETE APARECIDA FLORIANO90.JACIANE APARECIDA OLIVEIRA DA LUZ - AUX. OPERACIONAL91.JANAINA DAIANA BECKER KAFKA- FONE-91369328 - PROFESSORA92.JANDIRA DE FATIMA CASTILHO93.JANETE LAURETH94.JANETE VIDAL95.JESSICA RAIANA DA SILVA96.JISLAINE BORGES GOMES97.JOSEANE DE FÁTIMA SUBTIL - PROFESSORA98.JOSE CARLOS SEIXAS JUNIOR99.JOSE JULIO JORDAN LOPES100.JOSMARI CARDOSO GOEDERT - Assistente técnico administrativo101.JOSSEIA CAMARGO - PROFESSORA102.JUDITE RICKEN103.JULIANA DOS SANTOS LACERDA104.JURACI NUNES BLASIUS105.JUVANA PIZZAIA106.LEANDRO JUSTINO NEVES107.LEIDAMAR DE CARVALHO ROMAGNOLO - Comerciante varejista108.LELIANE MARIA FLORIANO - PROFESSORA109.LEONI APARECIDA DA SILVA - PROFESSORA110.LIDIANE LOCH HASKEL - coordenadora pedagógica111.LOURDES SCHMOELLER - PROFESSORA112.LUCAS GIORDANI CALLEYA113.LUCELIA WALECKI LOLLI114.LUCIA VALDETE GHELLER WESTERBERG115.LUCINEIA CARGNIN KRIEGER ODERDENGE116.LUCINEI CAMARGO - PROFESSORA117.LUIZA RIBEIRO ZAFATOSKI - PROFESSORA118.LUIZ CARLOS MAZUROK119.LUIZ EDUARDO DA SILVA - PROFESSOR120.LURDES TEREZINHA SCHUSTER MULLER - PROFESSORA121.LUZIA GODOY RODRIGUEZ - Auxiliar de serviços gerais (manutenção deedifícios)122.MAIRO CAUAN CAETANO123.MALÇA APARECIDA DIAS ESTADIM124.MARCELA VIEIRA DA ROSA BRUN125.MARCIA MARIANO COSTA126.MARCIA MENDES LUCIANO127.MARCIA REGINA FERREIRA MESSIAS128.MARCILETE STEFANOSKI TEIXEIRA - Auxiliar administrativo de diretoria-COLÉGIO RENI CORREIA129.MARIA AMBROSINA CAETANO DE FREITAS GROFF130.MARIA BORGES OENNING OLIARI131.MARIA CASTURINA ESSER - PROFESSORA132.MARIA DE LURDES ANDRADE - PROFESSORA133.MARIA GORETE SEHNEM VALERIANO134.MARIA LUCIA DO NASCIMENTO BATISTA - DIRETORA135.MARIA LUCIA PIACESKI - PROFESSORA136.MARIA ZILMA LEANDRO - PROFESSORA137.MARIETE COMUNELLO NUNES - PROFESSORA138.MARILDA CASTRO DE SOUZA - Assistente social139.MARILEI LACERDA FRANCENER140.MARILUCE MEURER - PROFESSORA PEDAGOGA141.MARLENE PIACESKI HOLOVATI - PROFESSORA142.MOACIR GHELLER - Corretor de imóveis143.MONICA MARIA DEL BEL VANDRESEN - PROFESSORA144.NELCI MARIA PEREIRA - PROFESSORA145.NELSEU AGOSTINHO GARCIA - Agricultor familiar polivalente146.NELZA DAL SANTO PEREIRA - PROFESSORA147.NERIANA TARACHUKA LACERDA148.OSANA MARIANA DE OLIVEIRA149.OSNY SANTO PELEGRINELLI - Médico veterinário de saúde pública150.PAULA ANDREIA DOMINGOS - PROFESSORA151.PAULO RICARDO SOETHE - PROFESSOR NA APAE152.PEDRO LOURENÇO - PROFESSOR153.RAFAELA MAGALHÃES BRASIL154.REGEANE DMENGEON OLIVEIRA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

155.REMILSON MIRANDA DA LUZ156.RENATA HEMKEMEIER GARCIA157.RENATA SOUSA SILVA158.RENE TONELLI - Pecuarista159.ROMILDA APARECIDA FERREIRA ROTH - PROFESSORA160.ROSALINA DA SILVA DE OLIVEIRA161.ROSELI MEURER HENKEL162.ROSELY SILVA DA LUZ - PEDAGOGA163.ROSEMAR ODERDENGE164.SAMIRA YUSUF AHMAD ISMAIL DE MELLO - PROFESSORA APOSENTADA165.SANDRA CARLA GOIS - PROFESSORA166.SANTINA BARIVIERA ANDREOLA - Agente de saúde pública167.SAUL IVO MAZUROK - SERVIDOR MUNICIPAL168.SIDINEI CERON DE OLIVEIRA169.SILVANA CHEREMETA DE SOUZA - AUXILIAR ADMINISTRATIVO170.SILVANIA DA SILVA TABORDA171.SILVIA CARLA DOS SANTOS - PROFESSORA172.SIMARA KEKES - PROFESSORA173.SIMONE HEIDA - PROFESSORA174.SIMONE SCHMITZ PENQUES - Auxiliar de contabilidade/agente de saúde175.SOLANGE APARECIDA LUDWIG176.SOLANGE PROCOPIUK GOES177.SONIA JUSTINO - AUXILIAR ADMINISTRATIVO178.SONIA MARIA MONTANI - DIRETORA179.SONIA REGINA MARQUEZIN180.SONIA SCHMITZ HEERDT181.TADEU MACHADO DOS SANTOS - Auxiliar de serviços gerais (manutenção deedifícios)182.TAIS STOPASOL WIGGERS - PROFESSORA-ESCOLA DA IRMÃS183.TELMA REGINA NARDI MILANO JANUARIO184.TEREZINHA SCHNEKEMBERG SIDOR185.VALDENETE ESTADIM VANDRESEN186.VALDINEI CARNEIRO DA SILVA - PROFESSOR187.VALDINEI FOGAÇA ANDREACCI - PROFESSOR188.VALDIRENE APARECIDA DE SOUZA - PROFESSORA189.VALDIRENE BERALDO SEHNEN190.VALTAIR RAMOS - PROFESSOR191.VANDERLEIA DE AZEVEDO - MONITORA DO PETI192.VANDERLEY JUSTINO - AUXILIAR ADMINISTRATIVO193.VANIA MENEGAZZO RIBAS194.VERA LUCIA LAURETH195.VICENTINA PAIVA DOS SANTOS CARMASSIO - Auxiliar de serviços gerais(manutenção de edifícios)196.VIRKA NEDUZIAK - PROFESSORA197.VLADISMARA PSYCH MARTINS - PROFESSORA198.Wagner Oliari Carneiro - Func. Público Estadual199.WALDINEY HEINZEN - Comerciante varejista200.WILLIAN LOCHE, para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, aser Publicado no Diário da Justiça do Estado e afixado no local de costume do Fórum.Na forma do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, passo a transcrever osartigos 436 a 446:'Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãosmaiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de seralistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social oueconômica, origem ou grau de instrução.§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômicado jurado.' (NR)'Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;II - os Governadores e seus respectivos Secretários;III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e dasCâmaras Distrital e Municipais;IV - os Prefeitos Municipais;V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;VIII - os militares em serviço ativo;IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.' (NR)'Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica oupolítica importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensãodos direitos políticos, enquanto não prestar o§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráteradministrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, naDefensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidadee da razoabilidade.''Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em casode crime comum, até o julgamento'Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento,

mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoçãofuncional ou remoção voluntária.' (NR)'Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteadoque comparecer à sessão do júri.'(NR)'Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcadopara a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicadamulta de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a suacondição econômica.' (NR)'Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamentecomprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momentoda chamada dos jurados.' (NR)'Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,consignada na ata dos trabalhos.' (NR)'Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la,será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízestogados.' (NR)'Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivosreferentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penalprevista no art. 445 deste Código.' (NR)Dado e passado nesta cidade e Comarca de Manoel Ribas, Estado do Paraná, ao(s)24 de outubro de 2018 Eu, Ana Maria de Paula Xavier (Analista Judiciária), o digiteie subscrevi.Juiz(a) de Direito - Presidente

MARECHAL CÂNDIDO RONDON

VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448405IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E COMPETÊNCIADELEGADACOMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDONESTADO DO PARANÁRua Paraíba, nº 541 - CEP 85.960-000Sonia Cristina PratasEscrivãEDITAL DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: JAIME LUIZ HANSEN ME, CNPJn. 08.870.337/0001-61, na pessoa de seu representante legal e, JAIME LUIZHANZEN, CPF n. 032.104.739-78, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.Edital de citação da empresa executada e de seu representante legal, atualmenteem lugar incerto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem o débito exequendo,acrescido das demais cominações legais ou garanta a execução com a nomeaçãode bens à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para asatisfação da dívida.TÍTULO: Certidão de Dívida Ativa sob n. 532016.PROCESSO:AUTOS n. 0007717-41.2016.8.16.0112 de EXECUÇÃO FISCAL emque é exequente: MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO/PR e executados JAIME LUIZHANSEN e JAIME LUIZ HANZEN MEVALOR DA EXECUÇÃO: R$ 2.446,16 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reaise dezesseis centavos), e demais acréscimos legais.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita de forma virtual, através do sistemaeletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/,devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem emformato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nostermos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiçado Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserirno Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas daCorregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês deoutubro do ano dois mil e dezoito. Eu, Daniele Bet, Auxiliar Juramentada, o digiteie conferi.MÁRCIO DE LIMAJuiz de Direito DesignadoDocumento assinado digitalmente

FORO REGIONAL DE MARIALVADA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE MARINGÁ- 326 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital Geral

IDMATERIA1448475IDMATERIA

REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVAVARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autosnº. 0002556-47.2016.8.16.0113 Processo: 0002556-47.2016.8.16.0113 ClasseProcessual: Procedimento Comum Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor daCausa: R$1.000,00 Autor(s): TEREZINHA AP. DE FREITAS SANTOS PADARIA(CPF/CNPJ: 175.705.188-02) Rua Atibaia, 853 - MARIALVA/PR Réu(s): RODRIGONUNES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 100.522.699-73) Rua Atibaia, 853 - MARIALVA/PR Terceiro(s): EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS COM O PRAZODE TRINTA (30) DIAS. O DOUTOR DEVANIR CESTARI, MM. DR. JUIZ DEDIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ.NA FORMA DA LEI,EC... F A Z S A B E R, aos que o edital virem ou deleconhecimento tiverem e ainda a quem possa interessar, que por este Juízo e CartórioCível, se processam os autos acima, e aí sendo, em seu cumprimento, com asformalidades legais a foi DECRETADO A INTERDIÇÃO DE RODRIGO NUNESDOS SANTOS, brasileiro, solteiro, Auxiliar de Produção, devidamente inscrito noCPF/MF 100.522.699-73, residente e domiciliado na Rua Atibaia, 853, na cidadede Marialva/PR, por sentença proferida em 04/09/2018, cuja decisão transitou emjulgado em 23/10/2018, ficando impossibilitado de reger sua pessoa e seus bens,em virtude de sua incapacidade relativa que lhe é acometida, sendo-lhe nomeadoseu curador a senhora TEREZINHA APARECIDA DE FREITAS DOS SANTOS,brasileira, casada, portadora do RG N° 2.797.047-7 e devidamente inscrita no CPF/MF 175.705.188-02 residentes e domiciliados na Rua Atibaia, 853, na cidade deMarialva/PR.,. E para que cheque ao conhecimento de todos os interessados eninguém possa de futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital que serápublicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarcade Marialva, Paraná, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano dois mile dezoito (2018). Eu,____________(CARLOS ZUCOLIN BELASQUE) Escrivão, quedigitei e subscrevi. DEVANIR CESTARI - JUIZ DE DIREITO

FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ

1ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448337IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DACOMARCA DE MARINGÁ- PARANÁ.EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIASO DOUTOR CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO DOFORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE MARINGÁ,PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente os pronunciadosMATHEUS SARRUF MARTINELI, filho de Monica Cristina Sarruf e MartinelliMartinelli, NASCIDO EM 27/09/1995 pelo presente ficam os mesmos INTIMADOSde que foi designada data para Julgamento pelo Tribunal do Júri, a ser realizado noFórum Estadual de Maringá, na 1ª Secretaria do Crime e Tribunal do Júri, localizadona Av. Tiradentes, Centro, Maringá, no dia 22 de Novembro de 2018, às 08h30min,referente aos autos de ação penal nº 0013043-39.2017.8.16.0017.DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Maringá-Pr, aos 23 de outubro de2018. Eu Michel Martins, Técnico de Secretaria, o digitei e o subscrevi.CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOSJuiz de DireitoCERTIDÃOCertifico que afixei cópia do presente edital no lugar de costumedeste Juízo. Dou féMaringá, 23.10.2018

1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA

DO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448444IDMATERIA

Edital de Intimação - Família1ª Secretaria da Família e Sucessões de Maringá - PROJUDI. Prazode: 30 dias. Natureza: 69 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68. Autosnº 0013811-67.2014.8.16.0017 . Autor: EGÍDIO PEREIRA NETO Réu(s):WELLINGTON DANILO JARDIM PEREIRAObjeto: INTIMAÇÃO de WELLINGTON DANILO JARDIM PEREIRA , atualmenteem local incerto e não sabido, para que, no prazo de 30 (trinta dias ),a contar do término do presente edital, efetuar o recolhimento das custasremanescentes do processo supramencionado, mediante a guia disponibilizada nosite https://www.tjpr.jus.br/guias-preparadas, na opção 1º Grau, número do processo0013811-67.2014.8.16.0017, sob pena de comunicação ao FUNJUS. Maringá, 24de outubro de 2018. Eu, Adriane Kelly Neres Teixeira, Técnica Judiciária, o digiteie subscrevi.

2ª VARA CRIMINAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448662IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DACOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ PR Av. Tiradentes, 380,Fórum, Centro CEP 87013-900 EDITAL DE CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) JOSEPHLUCAS PENTEADO DA SILVAProcesso-crime nº 0029331-59.2017.8.16.0018O Dr. DEVANIR MANCHINI, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deMaringá, Estado do Paraná, na forma da lei...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 15(quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível citarpessoalmente JOSEPH LUCAS PENTEADO DA SILVA, RG 128977171 SSP/PR, CPF 089.496.329-50, Nome do Pai: VALDECIR DA SILVA, Nome da Mãe:PATRICIA DE SOUZA PENTEADO, nascido em 16/08/1995, natural de CORNELIOPROCOPIO/PR, pelo presente CITA-O(S) para que no prazo de 10 (dez) diasresponder à acusação, por escrito, através de defensor (art. 396 do CPP, com aredação dada pela Lei 11.719 de 20/06/2008), estando incurso nas sanções doartigo 129, caput, do Código Penal c/c art. 61, inc. II, alínea "a" ( motivo fútil), domesmo diploma legal. ADVERTÊNCIA: não apresentando defesa preliminar atravésde advogado ou não constituindo advogado que o represente no processo, serádeclarada a suspensão do curso do prazo prescricional, e poderá ser suspenso ocurso do processo, com possibilidade de decretação da prisão preventiva e produçãoantecipada da prova. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá,Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de outubro, do ano 2018. Eu , RICARDOANTÔNIO DE PIERI POI, Técnico de Secretaria, o digitei.DEVANIR MANCHINIJuiz de Direito

Edital de Intimação

IDMATERIA1448654IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO(S) RÉU(S)DIONE LUIZ DE OLIVEIRAPRAZO 90 DIASProcesso-crime nº 0008239-59-2016.8.16.0017 O Doutor DEVANIR MANCHINI,MM. Juiz de Direito do Foro Central da Região Metropolitana Comarca de Maringá-PR, na forma da lei...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90dias, ou dele conhecimento tiverem expedido nos autos de Processo-crime acimaenumerados, em face do réu DIONE LUIZ DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de MariaAparecida de Oliveira e de José Luiz de Oliveira, nascido aso 21/02/ 1989, naturalde Floresta-PR, e como consta dos autos que o réu acima citado encontra-se ematualmente em lugar incerto e não sabido, e aí sendo, o MM. Juiz de Direito, mandouexpedir o presente edital, com o prazo de 90 dias, a fim de INTIMA-LO da sentençaproferida em data de 07 de agosto de 2018, que julgou procedente a denúncia paracondenar DIONE LUIZ DE OLIVEIRA incurso nas sanções do artigo 21 da LCP e

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

artigo 140, §3º, do Código Penal, c/c o artigo 69, também do Código Penal à pena01 ano de reclusão, e 10 dias multa, em regime aberto .E para que ninguémpossa alegar ignorância, o MM. Juiz determinou a feitura do presente edital, o qualserá publicado e afixado na forma a lei pelo prazo de 90 dias, findo o qual poderá,em 05 (cinco) dias, ser interposto recurso de apelação, depois do que a sentençatransitará em julgado, na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarcade Maringá, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de outubro do ano dois mil edezoito Eu _______________ (Simone Cunha Vasconcellos), Técnica de Secretaria ,o subscrevo.(assinado digitalmente)DEVANIR MANCHINIJuiz de Direito

IDMATERIA1448693IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARINGÁ PRSEGUNDA SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA REGIÃOMETROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ-PREDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - RÉU HENRIQUE LIMA COSTAPRAZO 60 DIASProcesso-crime nº0027133-52-2017-8-16-0017O Doutor DEVANIR MANCHINI, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal doForo Central da Região Metropolitana da Comarca de Maringá, Estado do Paraná,na forma da lei...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem com o prazo de 60(sessenta dias), que nos autos de Processo-crime acimaenumerados, em face do réu HENRIQUE LIMA COSTA, brasileiro, solteiro, naturalde Paranavaí-PR, nascido aos 27/05/1992, filho de Eliane Ferreira Lima Costa eRonaldo Roberto de Souza Costa, portador de RG 10103754 e como consta dosautos, que o réu encontra-se em atualmente em lugar incerto e não sabido, mandouexpedir o presente edital, com o prazo de 60(sessenta) dias, a fim de INTIMA-LOSda r. sentença proferida em data de 15 de junho de 2018 que DESCLASSIFICOUa imputação feita ao acusado HENRIQUE LIMA COSTA, para o delito previstono artigo 28 caput, da Lei 11.343/2006 sendo que transita em julgado a presentesentença, os autos deverão ser remetidos a um dos Juizados Especial Criminaisdesta Comarca. E para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz determinoua feitura do presente edital, o qual será publicado e afixado na forma a lei pelo prazode 60(sessenta) dias, findo o qual poderá, em 05 (cinco) dias, ser interposto recursode apelação, depois do que a sentença transitará em julgado, na forma da lei. DADOE PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos 24 diasdo mês de outubro do ano dois mil e dezoito. Eu _______________ (Simone CunhaVasconcellos- Técnica de Secretaria, o subscrevo.DEVANIR MANCHINIJuiz de Direito

MATELÂNDIA

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448752IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 0003088-78.2017.8.16.0115 - APURAÇÃO DE ATO INFRACIONALPRAZO DE 15 (QUINZE) DIASRequerente: A JUSTIÇA PÚBLICARequerido: MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA DENKIOPODER JUDICIÁRIOEdital de INTIMAÇÃO da parte ROBERTO DO NASCIMENTO, atualmente em localincerto e não sabido, para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar os objetos apreendidosno presente feito. Decorrido o prazo, sem comparecimento do jovem, doe-seao Conselho da Comunidade o equipamento sonoro apreendido nos autos(...).RODRIGO DUFAU E SILVA - Juiz de Direito (...)". Matelândia 28/08/2018. Eu,___________ (Joseli Dorigon Fogaça) - Técnica Judiciária, que o digitei e subscrevi.RODRIGO DUFAU E SILVAJuiz de Direito

IDMATERIA1448603IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL E ANEXOSMATELÂNDIA - PREDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS - RÉUALCEMIR ENRICHSEN com prazo de 30 (trinta) dias.O DR. RODRIGO DUFAU E SILVA, MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal daComarca de Matelândia, Estado do Paraná,FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem, com o prazo de (30) trinta dias, que não tendo sido possível intimarpessoalmente ALCEMIR ENRICHSEN, brasileiro, filho de MARIA ELOINA DA ROSAENRICHESEN E MIGHELINO ENRICHESEN, nascido aos 08/08/1967, atualmenteem lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O para que no prazo de 10 dias,efetue o pagamento da pena de multa, a que foi condenado nos autos supra. Ficandociente de que exaurido o prazo sem pagamento da multa e custas processuais,será comunicado Fupen para as providências cabíveis, advertindo-o de que o nãopagamento acarretará execução da dívida, pelo qual fica o réu intimado da decisãodeste Juízo. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Matelândia, Estado doParaná, aos 24 de outubro de 2018.RODRIGO DUFAU E SILVAJUIZ DE DIREITO

MEDIANEIRA

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448727IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIASPara o réu: O Doutor Hugo Michelini Júnior, Juiz de Direito da VARA CRIMINAL deMEDIANEIRA-PR, Estado do Paraná, etc.FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) querelado(s) abaixo(s) qualificado(s), de quefoi(ram) denunciado(s) nos autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário0005107-56.2014.8.16.0117, em trâmite perante a Vara Criminal de Medianeira-PR,conforme denúncia constante nos autos, o denunciado praticou como incurso naconduta antijurídica descrita no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja: "No dia26 de outubro de 2014, por volta das 03h50min, em via pública, na Avenida Brasil,Centro, neste município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado FABIANORICARDO DE OLIVEIRA, conduzia em proveito próprio uma motocicleta modeloHonda/C 100 biz, de cor vermelha, placa HRB-0883, sabendo ser produto de crime,objeto de adulteração dos sinais identificadores, avaliada em R$2.149,00 (dois mil,cento e quarenta e nove reais), cf. auto de exibição e apreensão na fl.10 e auto deavaliação da fl.36. Após pesquisa realizada junto ao sistema de veículos verificou-se que a numeração da placa HRB-0883/PR seria de outra motocicleta, qual seja,uma motocicleta modelo Agrale/SXT. Realizado laudo de exame de veículo a motorna referida motocicleta restou verificado que o suporte da numeração do chassiencontrava-se destruída por ação abrasiva e contundente, acarretando a destruiçãoparcial da numeração original (fls. 40/42)",devendo acompanhar todos os atos processuais até a sentença final;2.INTIMAÇÃO do(s) réu(s), para que apresente(m) DEFESA PRELIMINAR, no prazode 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal (com a novaredação da Lei n 11.719/2008), devendo, para tanto, constituir(em) procurador e, seo caso for de insuficiência de recursos, o atendimento será dado por um advogadonomeado pelo Juiz Criminal de Medianeira-Pr.3. CIENTIFICÁ-LO(S) de que, dessa resposta, poderá resultar a(s) sua(s)absolvição(ões) sumária(s) e que nela, poderá ser argüida qualquer preliminar,alegada qualquer matéria e requerida a produção de qualquer prova pertinente àdefesa (CPP, art. 396-A);3.1 Fica(m) também advertido(o,s) que, no caso de mudança de endereço,deverá(ao) comunicar o novo endereço a este Juízo, sob pena de, nas fasessubseqüentes, o processo seguir à sua revelia, nos termos do artigo 367 do Códigode Processo Penal;3.2 Se a hipótese for esta última, o Oficial de Justiça deve fazer constar talprovidência da respectiva certidão de cumprimento, bem como proceder, por escrito,a qualificação completa (incluindo dados pessoais, endereço e números de telefone)do(s) réus(s) para subsidiar a sua efetiva defesa pelo defensor dativo;3.3 Verificando que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s) - fato quedeve ser circunstanciada e detalhadamente certificado - , fica o Oficial de Justiça jáautorizado a proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP.ACUSADO: FABIANO RICARDO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula deIdentidade n° 036.711.579-41 SESP/PR, nascido aos 02/04/1983 em São Miguel doIguaçu/PR, atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade na época dos fatos, filhode Idalina Burtett e Valdeci Antonio de Oliveira, residente em lugar ignorado.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Sede do Juízo: Avenida Pedro Soccol - 1630, Medianeira/PR.

Edital de Intimação

IDMATERIA1448416IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU LEVANTAMENTO FIANÇA -PRAZO 60 DIASA DRA. MARISTELA APARECIDA SIQUEIRA D'AVIZ, MM JUZA DE DIREITO DAVARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PRFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque por Este Juízo tramitam os autos de Ação Penal nº 0004667-65.2011.8.16.0117no qual consta como réu MARCOS DE SOUZA e outros, sendo que a vítima, VALTERDA SILVA, filho de Josefa Buchelt da Silva e Marino da Silva, nascido em 11/01/1979,atualmente em lugar ignorado, e como não foi possível intimá-lo pessoalmente, ficao(a) mesmo(a) intimado(a) para comparecer perante este Juízo, e, no prazo de 30dias, apresente documentação que comprove a propriedade do veículo apreendido,uma Motocicleta, marca Honda, modelo ML 125, placas LYW-1628, cor prata, anode fabricação 1983, modelo 1983, Chassi CG12BR2109905. Dado e passado nestaComarca aos 24.10.2018. (a) Roselena Adona Ribeiro-Técnico Judiciário - Matr.8000 - Aut. Portaria 15/2014.

MORRETES

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação - Cível

IDMATERIA1448516IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETESVARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197- Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail:[email protected] DE CITAÇÃO DO RÉUS CERTOS E INCERTOS, AUSENTES EDESCONHECIDOS, BEM COMO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS - COMPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASProcesso: 0000338-60.2018.8.16.0118 Classe Processual: Usucapião AssuntoPrincipal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s):TATIANA ROSA (RG: 83384212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.928.099-93) RuaValentin Robassa 101, 101 - MORRETES/PR VITORIO ROBASSA NETO (RG:62048239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.516.779-57) na Rua XV de Novembro nº 633,Bairro Centro - CEP nº 83.350-000, Morretes-Pr, 633 - MORRETES/PR - CEP:83.350-000 Réu(s): GILMAR TADEU ROBASSA (CPF/CNPJ: 274.568.629-15) RUAJOSÉ MORAES, 341 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s):CRUZEIRO SPORT CLUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SANTOS DUMONT,S/N - Centro - MORRETES/PR ESPÓLIO DE VITORIO ROBASSA (CPF/CNPJ:Não Cadastrado) RUA XV DE NOVEMBRO, 633 - MORRETES/PR ROBASSACOMERCIO DE GASOLINA E PRODUTOSAGRÍCOLAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ:Não Cadastrado) RUA XV DE NOVEMBRO, 633 - CENTRO - MORRETES/PRSINDICATO RURAL DE MORRETES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA 31 DEOUTUBRO, 10 - CENTRO - MORRETES/PRO DR. FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVELDE MORRETES, ESTADO DO PR, NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER,a todos quanto presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que osrequerentes acima nominados, pretendem usucapir nos autos de Usucapião nº338-60.2018.8.16.0118, a área a seguir transcrita: "Área total de 1.130,00m2, comFrente para a rua Valentin Robassa, inicia-se no marco O:PP cravado na divisacom Gilmar adeu Robassa, segue em rumo 68º12'SW, confrontando a Rua ValentinRobassa e a distância de 22,49 metros até o marco 01. Lateral Esquerda: de quemolha da frente do requerido imóvel, segue em rumo 29º19' NW confrontando comGilmar Tadeu Robassa e a distância de 29,68 metros até o marco 02; FUNDOS:De quem olha da frente do referido imóvel, segue em rumo 18º02' NE, confrontandocom Gilmar Tadeu Robassa e a distância de 2,44 metros até o marco 03; deste,segue em rumo 57º16' NE confrontando com Gilmar Tadeu Robassa e a distância de14,05 metros até o marco 04; deste, segue em rumo 11º31' NW, confrontando comGilmar Tadeu Robassa e a distância de 5,48 metros até o marco 05; deste, segue emrumo 78º39' NE, confrontando com Clube Cruzeiros e a distância de 24,73 metrosaté o marco 06; LATERAL DIREITA: de quem olha da frente do referido imóvel,segue em rumo 00º28' SW confrontando com Gilmar Tadeu Robassa a distânciade 37,68 metros até o vértice O:PP. Finalizando o perímetro. "Ficando as pessoasacima CITADAS, para que querendo, no prazo quinze dias, contados da fluição doprazo do edital citatório, apresentem ao CONTESTAÇÃO pedido inicial, sob penade presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.335 E 344 CPC). E,para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mandou

expedir o presente edital, que será publicado uma vez no Diário da Justiça e afixadono local de costume, no Fórum local. Dado e passado nesta Comarca, aos quatro diasdo mês de Outubro de 2018, Eu, Marcia Maria de Oliveira Gonçalves, EmpregadaJuramentada, o digitei.(assinado digitalmente)FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRAJuiz de Direito

Edital Geral - Cível

IDMATERIA1448530IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETESVARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197- Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail:[email protected] DE PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADORA NOS AUTOSDE INTERDIÇÃO DE SALETE BARBIERI - (CPF/CNPJ: 450.660.009-68)PARACONHECIMENTO DE TERCEIROSProcesso: 0001006-65.2017.8.16.0118 Classe Processual: Interdição AssuntoPrincipal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): LucivandroCleder Barbieri (CPF/CNPJ: 024.326.519-01) Rua Marcos Malucelli, 572 - BarroBranco - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Requerido(s): SALETE BARBIERI(CPF/CNPJ: 450.660.009-68) Rua Marcos Malucelli, 572 - Centro - MORRETES/PR- CEP: 83.350-000O DOUTOR FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCADE MORRETES, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER atodos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esteJuízo foi nomeada Curadora para a Curatelada SALETE BARBIERI, nascida aos10/04/1960, com 58 anos de idade, brasileira, aposentada, portadora da cédula deidentidade sob nº 3.463.787-3/PR, inscrita no CPF.: sob nº 450.660.009-68, residentee domiciliada na Rua Marcos Malucelli nº 572, Morretes/PR, CEP:83.350-000, napessoa de LUCIVANDRO CLEDER BARBIERI, brasileiro, portador da cédula deidentidade nº 6.794.119-5/PR, inscrito no CPF sob o nº 024.326.519-01, residentee domiciliado na Rua Marcos Malucelli, nesta cidade, o qual deverá prestarcompromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, e para que ninguémalegue ignorância expediu-se o presente edital. A sentença transitou em julgado emdata de 11/09/2018. O Curador representará a requerida nos atos da vida civil decunho patrimonial, a nomeação foi determinada, por ser absolutamente incapaz deexercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II e art. 1731, doCC/2002, em virtude de a requerida ser portadora de demência permanente (CID10:F 02). O limite da curatela é assistencial. O Curador deverá prestar o compromissode bem e fielmente desempenhar o encargo e prestar contas a cada 02 (dois) anosou em prazo menor (seis meses), a critério deste juízo, caso o Interditando recebaou venha a receber benefício previdenciário ou assistencial. A Curatela é por tempoindeterminado, e tem a finalidade de reger a vida da Curatelada em todos os atosde sua vida civil. Nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, a sentença de nomeaçãodo Curador será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicadana rede mundial e computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízoe na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão do e passado nestaoficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Da Cidade e Comarca deMorretes, aos dezenove dias do mês de Outubro de dois mil e dezoito. Eu, TaniaMara Z.Pereira, Escrivã o digitei.(assinado digitalmente)FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRAJuiz de Direito

FORO REGIONAL DE NOVAESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE MARINGÁ

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Edital de Intimação

IDMATERIA1448414IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁFORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA - ESTADO DO PARANÁVARA CRIMINAL e ANEXOSR. Marins Alves de Camargo, 1587 - CEP: 87600-000 - Nova Esperança/PR

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Fone/Fax: (44) 3209-8498 - email: [email protected] DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 15 (QUINZE) DIASEDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU DIEGO HENRIQUE FARIA NOS AUTOS DEAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0005049-13.2015.8.16.0119.O DOUTOR ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITODA VARA CRIMINAL E ANEXOS DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA,COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ,NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem,com prazo de 15 (quinze) dias, que por este Juízo tramitam os autos de Ação Penal- Procedimento Ordinário sob o nº 0005049-13.2015.8.16.0119, em que figura comoréu DIEGO HENRIQUE FARIA, como incurso no art. 180, caput, e art. 307, ambos doCódigo Penal, data dos fatos aos 29.12.2015, por volta das 08h50min, na Avenida 14de Dezembro, proximidades do numeral 1601, Nova Esperança/PR. E constando nosautos que o réu DIEGO HENRIQUE FARIA, natural de Paranavaí/PR, nascido aos14/08/1987, filho de Lucelia José de Souza Faria e de Osmar Cardoso Faria, portadorda CI-RG nº 2.484,373-+4 SESP PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.617.059-02,encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital INTIMA-Opara que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento das custas processuaisno valor total de R$ 402,01 (quatrocentos e dois reais e um centavo), com aadvertência de que o não pagamento poderá ensejar na inscrição do débito em dívidaativa, e sequente execução, sem prejuízo da inscrição dos dados do devedor emorganismos de proteção ao credito/protesto, bem como para que, no prazo de 10(dez) dias, efetue o pagamento da pena de multa no valor de R$ 4.212,10 (quatromil, duzentos e doze reais e dez centavos), sob pena de inclusão em dívida ativa. Epara que chegue ao conhecimento do interessado e não alegue ignorância expediu-se o presente edital aos 24 de outubro de 2018. Eu, _______ (José Luiz BarrosPereira), Chefe de Secretaria, que o digitei.JOSÉ LUIZ BARROS PEREIRAChefe de SecretariaPor ordem do MM. Juiz - Portaria 01/2013

NOVA FÁTIMA

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação - Cível

IDMATERIA1447863IDMATERIA

COMARCA DE NOVA FÁTIMA - ESTADO DO PARANÁ Cartório do Cível eAnexos André Albino Lucchese- EscrivãoLuma- Escrivã DesignadaRua Wenceslau Augusto Ross, s/nº - 86.310-000 Nova Fátima PREDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20( VINTE ) DIASA Dra. Cynthia de Mendonça Romano, MMª. Juíza de Direito da Comarca de NovaFátima - Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem que, pelo presente e em cumprimento ao despacho exarado nos autosn.º 0000627-94.2012.8.16.0120(Projudi), de USUCAPIÃO onde consta comorequerente APARECIDA DE OLIVEIRA IKEDA, foi expedido o presente edital deCITAÇÃO dos réus em lugar incertos sendo estes: HISSAKO IKEDA, HIDEKOIKEDA, MINORU IKEDA, KIYOSHI IKEDA, HARUO IKEDA; TOSHIRO IKEDA,TAKEO IKEDA, MIKIKO IKEDA e MIHARU IKEDA, e os eventuais interessadosausentes, incertos e desconhecidos, por todo o conteúdo da ação proposta, paraque ofereçam resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos queserão nomeados curadores especiais em caso de revelia. Descrição do imóvel "Umimóvel urbano, contendo uma área de 300,00 m² ( trezentos metros quadrados),com as seguintes divisas e confrontações: Inicia-se o perímetro pelo ponto enúmero PP=0 cravado à 25,00 metros do cruzamento dos alinhamentos prediaisda Av. 14 de Dezembro com à Rua Moyses Lupion, daí segue em linha retana distância de 15,00 metros pelo alinhamento predial da Rua Moyses Lupionaté o marco PP-1; dai faz uma deflexão de 90 graus à esquerda seguindoem linha reta na distância de 20,00 metros até marco de número PP=2; nestetrecho confrontando com o lote de número 280; daí faz uma deflexão de 90graus à esquerda seguindo em linha reta na distância de 15,00 metros até omarco de número PP=3, neste trecho confrontando com o lote 3º, daí faz umadeflexão de 92 graus à esquerda seguindo em linha reta na distância de 20,00metros confrontando com o lote de número 20, até o marco de número PP0,ponto de partida, fechando-se assim o perímetro com á área de 300,00 metrosquadrados", situado neste município e Comarca". CUMPRA-SE. Dado e passadonesta cidade e Comarca de Nova Fátima - Estado do Paraná, aos vinte e dois diasdo mês de outubro do ano de dois mil e dezoito. (22.10.2018). Eu, Luma CustódioLopes, Escrevente Juramentava, o digitei e subscrevi.Luma Custódio LopesEscrevente JuramentadaAssinando sob autorização do Juízo, conforme portaria n.º 22/2015

ORTIGUEIRA

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação - Cível

IDMATERIA1448250IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE ORTIGUEIRAVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDIEDITAL DE CITAÇÃO - COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.PROCESSO:0001234-28.2017.8.16.0122 de EXECUÇÃO FISCALREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRAREQUERIDO:LAURO LUIZOBJETO:CITAÇÃO do executado(a)LAURO LUIZ,qualificação ignorada, residenteem lugarincerto, para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a dívida, acrescida detodos os consectários (juros,correção e multa) indicados na Certidão de Dívida Ativa(CDA), sob pena de serem penhorados tantosbens quantos sejam necessários paragarantia integral da dívida, nos termos do art. 8°, incido IV da Lei6830/80.ALEGAÇÕES DOS AUTORES:O contribuinte, ora executado, encontra-se incluídonos cadastros deDívida Ativa municipal com relação à quantia de R$ 1.552,83 (ummil, quinhentos e cinquenta e doisreais e oitenta e três centavos), conforme constada Certidão de Dívida Ativa nº 36/2017, que se refere a débitos de IPTU. Tendo emvista o que dispõe a Lei n. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa é título executivo quegoza de liquidez, certeza e exigibilidade razão pela qual a sua execução é medidajurídica imperativa.ORTIGUEIRA, em 15 de outubro de 2018.RICARDO PIOVESANJuiz de Direito

IDMATERIA1448232IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE ORTIGUEIRAVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDIEDITAL DE CITAÇÃO - COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.PROCESSO: 0001213-52.2017.8.16.0122 de EXECUÇÃO FISCALREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRAREQUERIDO: ERMONI JUSTUSOBJETO: do executado(a) qualificação ignorada, residente emlugarCITAÇÃOERMONI JUSTUS,incerto, para que no prazo de 05 (cinco) dias paguea dívida, acrescida de todos os consectários (juros,correção e multa) indicadosna Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de serem penhorados tantosbensquantos sejam necessários para garantia integral da dívida, com fulcro no artigo 8ºda Lei nº6.830/80, conforme determinação judicial.ALEGAÇÕES DOS AUTORES:Ocontribuinte, ora executado, encontra-se incluído nos cadastros deDívida Ativamunicipal com relação à quantia de R$ 31.170,51 (trinta e um mil cento e setentareais ecinquenta e um centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa nº59/2017, que se refere a débitos de IPTU.ORTIGUEIRA, em 15 de Outubro de 2018RICARDO PIOVESANJuiz de Direito

IDMATERIA1448236IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE ORTIGUEIRAVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDIEDITAL DE CITAÇÃO - COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.PROCESSO:0001215-22.2017.8.16.0122 de EXECUÇÃO FISCALREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRAREQUERIDO:IRONEI DE JESUS GONÇALVESOBJETO:CITAÇÃO do executado(a) IRONEI DE JESUS GONÇALVES,qualificaçãoignorada,residente em lugar incerto, para que no prazo de 05 (cinco) dias paguea dívida, acrescida de todos osconsectários (juros, correção e multa) indicados naCertidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de serempenhorados tantos bens quantossejam necessários para garantia integral da dívida, com fulcro no artigo 8ºda Lei nº6.830/80, conforme determinação judicial. O contribuinte, ora executado, encontra-se incluído nos cadastros deALEGAÇÕES DOS AUTORES:Dívida Ativa municipalcom relação à quantia de R$ 3.810,97 (três mil, oitocentos e dez reais e noventaesete centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa nº 25/2017, que serefere a débitos de IPTU.ORTIGUEIRA, em 15 de Outubro de 2018RICARDO PIOVESANJuiz de Direito

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448238IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE ORTIGUEIRAVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDIEDITAL DE CITAÇÃO - COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.PROCESSO: 0001223-96.2017.8.16.0122 de EXECUÇÃO FISCALREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRAREQUERIDO:JOÃO BENEDITO RIBEIROOBJETO: CITAÇÃO do executado(a) JOÃO BENEDITO RIBEIRO,qualificaçãoignorada, residente em lugar incerto, para que no prazo de 05 (cinco) dias paguea dívida, acrescida de todos os consectários(juros, correção e multa) indicados naCertidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de serem penhoradostantos bens quantossejam necessários para garantia integral da dívida, nos termos do art. 8°, incido IVdaLei 6830/80.ALEGAÇÕES DOS AUTORES:O contribuinte, ora executado, encontra-se incluídanos cadastros deDívida Ativa municipal com relação à quantia de R$ 3.590,62 (trêsmil, quinhentos e noventa reais esessenta e dois centavos), conforme consta daCertidão de Dívida Ativa nº 28/2017, que se refere a débitos de IPTU.ORTIGUEIRA, em 15 de Outubro de 2018.RICARDO PIOVESANJuiz de Direito

IDMATERIA1448246IDMATERIA

APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE ORTIGUEIRAVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDIEDITAL DE CITAÇÃO - COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.PROCESSO:0001233-43.2017.8.16.0122 de EXECUÇÃO FISCALREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRAREQUERIDO:JOSÉ RIBEIRO DA LUZOBJETO:CITAÇÃO do executado(a)JOSÉ RIBEIRO DA LUZ,qualificação ignorada,residente emlugar incerto, para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a dívida,acrescida de todos os consectários(juros, correção e multa) indicados na Certidãode Dívida Ativa (CDA), sob pena de serem penhoradostantos bens quantos sejamnecessários para garantia integral da dívida, nos termos do art. 8°, incido IV daLei6830/80.ALEGAÇÕES DOS AUTORES:O contribuinte, ora executado, encontra-se incluídanos cadastros deDívida Ativa municipal com relação à quantia de R$ 2.485,91 (doismil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme constada Certidão de Dívida Ativa nº 29/2017, que se refere a débitos de IPTU. Tendo emvista o que dispõe a Lei n. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa é título executivo quegoza de liquidez, certeza e exigibilidade razão pela qual a sua execução é medidajurídica imperativa.ORTIGUEIRA, em 10 de Outubro de 2018.RICARDO PIOVESANJuiz de Direito

IDMATERIA1448653IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE ORTIGUEIRAVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ORTIGUEIRA - PROJUDIEDITAL DE INTIMAÇÃO - COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.Processo nº 0001631-24.2016.8.16.0122 de AÇÃO DE ALIMENTOSRequerente(s):MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de P. M.R. Rep. por Rosangela Marcia MozuskiRequerido(s):ALEXANDRE DE SOUZA ROMÃO.OBJETO: INTIMAÇÃOdo autorP. M. R. rep. por Rosangela Marcia Mozuski, do teor da sentençaproferida nospresentes autos, a qual julgou pela procedência do pedido, bem como para que noprazo de15 (quinze) dias, informe nos autos os dados do empregador do requeridopara cumprimento da medida.ALEGAÇÕES DO AUTOR:Ação de Alimentos com pedido liminar proposta peloMinistério PúblicoEstadual, em substituição processual a P.M.R., rep. por suagenitora, em face de ALEXANDRE DESOUZA ROMÃO, visando fixar os alimentos eperíodo de visitas ao infante. Todavia, descurando-se dosdeveres inerentes ao poderfamiliar, o genitor, mesmo possuindo condições, abandonou o filho a própriasorte,não prestando qualquer auxílio a título de prestação alimentícia, sendo que a mãevem seesforçando de todas as formas para poder horar seus compromissos, e proverpraticamente sozinha osustento deste. Sozinha, a genitora, não tem como arcarcom as necessidades de alimentação, habitação,vestuário e despesas médicas dofilho, não estando, inclusive, em condições de suportar as despesasprocessuais ehonorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e do infante.ORTIGUEIRA, em 23 de Outubro de 2018.- Eu, Lucimer Cristina de Souza, AuxiliarJuramentada, osubscrevi.Ricardo PiovesanJuiz de Direito

Edital de Intimação - Criminal

IDMATERIA1448357IDMATERIA

Vara Plenário do Tribunal do Júri de Ortigueira/PREDITAL DE CONVOCAÇÃOO Doutor Ricardo Piovesan, MM. Juiz de Direito da Vara Plenário do Tribunal doJúri de Ortigueira,FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou tomarem conhecimentoque, com observância das formalidades legais e mediante termo lavradoem livro próprio, foram SORTEADOS, nesta data, para servirem durantea Reunião 22/11/2018-22/11/2018, cuja sessão encontra-se programada parao dia 22/11/2018, às 09h00min, no auditório do Tribunal do Júri, sitoà Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP:84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 , os seguintes JURADOS, os quais ficamconvocados para as mencionadas sessões, através do presente edital e dasnotificações a serem efetuadas por Oficiais de Justiça, a saber: 1. IVETEBUDGILA;2. ANALICE CAMPOS DA SILVA;3. VILMA TRINDADE FELICIANO;4.ELIZABETH TORRES STANGE;5. IZONEIA FERREIRA LUHM;6. IZABELAPEREIRA DA LUZ;7. GILMAR BANACH;8. ROSANGELA FOGAÇA MONTEIRO;9.SINCLAIR SOARES DE LIMA;10. CLEIDE BARÃO GARCIA;11. CLAUDIAEVELYN MARCONDES TEIXEIRA;12. ANGELICA CASSULA SOUZA;13. DANIELSLEMBARSKI SIDEROVITZ;14. CLEMERSON SOARES FERREIRA;15. LUIZANTONIO MIGLIORINI;16. IRACELES DE FATIMA AVILA WOINAROSKI;17.MARIA HELENA DUCHESKI;18. VALDETE SEBASTIANA OLIVEIRA DEPAULA;19. JUSCELINO BENTO DOS ANJOS;20. JAIME GOMES MARTINEZ;21.LUCIANO DAMASCENO ROSA;22. JOSE KUTZ;23. AMARILDO VENTURADA SILVA;24. JOELMA DE FATIMA TREDER;25. FLAVIO FERREIRA DEMELLO. Ainda, visando assegurar o comparecimento do numero mínimo deJurados, o MM. Juiz sorteou, como SUPLENTES, os Jurados: 1. JACSONJULIANO BENITES;2. PILAR GOMES MARTINEZ;3. MARIANA DE ALMEIDABUENO;4. FABIO ANTONESCO;5. BARBARA LUIZE ALVES SERPA;6. JOSELIOFUTRA;7. LÚCIA SIQUEIRA BORBA;8. BERNADETE CHIGUEIRA;9. MELISSAMESQUITA;10. MARIA SALETE VALENGA MARTINS. E para que não se possaalegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugarde costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei. Dado e passadonesta cidade e Comarca de Ortigueira, Estado do Paraná, aos 23 de outubrode 2018. Eu,____________________________________, Maria Julia de OliveiraLoyola, Escrivã, lavrei e subscrevo.Ricardo PiovesanJuiz de Direito

PALMAS

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448527IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO(com prazo de 25 (vinte e cinco) dias)Processo: 0004620-34.2015.8.16.0123FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque por este Juízo e Cartório se processam os autos acima especificados, eatravés do presente fica CITADA a REQUERIDA MARTA ELEUTÉRIO - CPF042.338.239-09, por todo o conteúdo disposto na petição inicial, a qual seguetranscrita: CANADÁ TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direitoprivado, inscrita no CNPJ sob o n.º 83.689.364/0002-39, com sede administrativa naRua Vitório Cella, n.º 100-D, Bairro Centro, cidade de Chapecó/SC, Cep 89.803-020,por seu advogado e bastante procurador, que possui endereço profissional indicadono rodapé da presente peça, comparece de forma respeitosa a Vossa Excelência,para propor a seguinte: AÇÃO DE COBRANÇA Em face de MARTA ELEOTERIO,brasileira, inscrita no CPF sob n° 042.338.239- 09, residente e domiciliada na RuaJosé Joaquim Bahls, n° 701, Município de PalmasPR, CEP: 85.555-000, pelas razõesde fato e de direito que passa a expor: I - DOS FATOS O Requerente é empresaque há muitos anos atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e na prestaçãode serviços de recapagem de pneus, fazendo questão pela manutenção de suaboa fama e probidade na condução de seus negócios. Desta feita, o requerentecontratou os serviços da requerida para que esta efetuasse a recauchutagem ea regeneração de pneus de seu veículo. Desse modo, os pneus foram coletados,recauchutados e entregues ao requerente. Assim, frente a prestação de serviçoautorizada pelo requerente, prestado em seu exclusivo benefício e o não pagamentoda divida, não restou outra solução senão a procura da prestação da tutelajurisdicional. O requerente é credor do requerido da quantia de R$ 1.860,00 (hum

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

mil, oitocentos e sessenta reais), decorrente da relação comercial mantida entre aspartes e formalizada pelas notas fiscais e boletos bancário em anexo, devidamenteassinado, firmando o recebimento e sua aceitação, constituindo prova literal daobrigação inadimplida. Inobstante a costumeira boa relação comercial mantida entreas partes, o requerido deixou de adimplir os serviços contratados e não respondeucom a satisfação esperada aos pedidos extrajudiciais ordinários de pagamentoda dívida. Assim, não resta outra opção ao requerente, senão pleitear pela viaJudiciária a satisfação de seu direito violado, visto que a inadimplência já duralonga data. Desta forma, atualizando a dívida com a incidência do índice INPCe juros simples de mora a razão de 1% ao mês, verifica-se que a dívida doréu alcança o patamar de R$ 3.782,55, conforme a seguinte tabela e memoriaisdemonstrativos do débito atualizado em anexo. N° Documento Vencimento ValorValor Atualizado TOTAL 080012 28/03/2011 R$ 930,00 R$ 1.903,87 R$ 1.903,87080012 28/04/2011 R$ 930,00 R$ 1.878,68 R$ 1.878,68 R$ 3.782,55. 2 Do direitoTodo aquele que toma vantagem indevida as custas de outrem tem obrigaçãolegal de restituição do valor tomado, devidamente atualizado. É o que preceituao artigo 884 do CC, assim vejamos: Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, seenriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,feita a atualização dos valores monetários No caso em tela, a devedora tomouevidente vantagem sobre o requerente, uma vez que foi beneficiário da prestaçãode serviço sem efetuar a contraprestação devida, gerando prejuízos ao autor.Assim, existindo "legitimatio ad causam", interesse processual, e sendo o pedidojuridicamente possível, encontra-se apto para a prestação da tutela jurisdicionalque adiante se invocará. O nosso Tribunal no seguinte sentido: Ação de cobrança.Celesc. Faturas inadimplidas. Apresentação de demonstrativo de débito. Revelia daré. Pagamento devido. Juros de mora. Termo inicial. Vencimento de cada fatura.Precedentes. Recurso provido. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesce o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados"desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa dodevedor" (AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cíveln. 2014.028759-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21-07-2015).Assim, comprovada a relação comercial mantida entre as partes e a existênciade débitos, pugnamos pela condenação do requerido ao pagamento do montanteinadimplido, acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivoadimplemento. 3 Dos pedidos e requerimentos finais Diante do exposto, requer-se:a) O recebimento e processamento da presente ação, devendo citar o requeridono endereço declinado, para que querendo apresente contestação no prazo legal,sob pena de confissão e revelia; b) O julgamento procedente da presente ação,condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.782,55, atualizando o débito comincidência de INPC e juros de 1% ao mês até a data do adimplemento da obrigação;c) Seja o requerido condenado ao ônus da sucumbência; d) Pugna-se pela produçãode todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhale pericial. Dá-se a causa o valor de R$ 3.782,55. Nestes termos, Pede e esperadeferimento. Chapecó-SC, 01 de setembro de 2015.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelos requerentes (Arts. 285 e 319 do CPC).

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448341IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE PALMASVARA CRIMINAL E ANEXOSAv. Barão do Rio Branco, 731, Centro,85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - e-mail:[email protected]

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo de 15 diasO (A) magistrado (a) da Vara Criminal de Palmas/PR, na forma da Lei, etc...; fazsaber, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível citar pessoalmente a(o) ré(u) MIGUEL ADILSONCORREA BATISTA, nascido em 04.01.1970, filho(a) de Alzira Correa Batista eDarcy Batista, natural de Palmas/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido,pelo presente CITA-A(O) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesaescrita, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, conformeregramento do artigo 396 do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei11.719/2008, devendo fazê-lo através de advogado constituído, nos autos de AçãoPenal nº 0002435-57.2014.8.16.0123. A(O) ré(u) foi denunciada(o) como incursa(o)nas sanções dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Dado epassado nesta cidade de Palmas, Estado do Paraná, 23 de outubro de 2018 às18:22:16. Eu, João Ricardo Socolovski Siqueira Pertice, Técnico Judiciário, lavrei.

Eu, __________________________________________________, BernadethPacheco Franco, Escrivã Criminal, que subscrevi.(assinado digitalmente)Tatiane Bueno GomesJuíza de Direito

IDMATERIA1448356IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE PALMASVARA CRIMINAL E ANEXOSAv. Barão do Rio Branco, 731, Centro,85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - e-mail:[email protected]

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo de 15 diasO (A) magistrado (a) da Vara Criminal de Palmas/PR, na forma da Lei, etc...;faz saber, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem, que não tendo sido possível citar pessoalmente a(o) ré(u) JUNIORPEDROSO CARNEIRO, nascido em 01.06.1997, filho(a) de Rosana de FátimaPedroso e João Maria Carneiro, natural de São José dos Pinhais/PR, atualmenteem lugar incerto e não sabido, pelo presente CITA-A(O) para, no prazode 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, podendo arguir preliminares einvocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas que pretende produzir, conforme regramento do artigo396 do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei 11.719/2008,devendo fazê-lo através de advogado constituído, nos autos de Ação Penal nº0005367-47.2016.8.16.0123. A(O) ré(u) foi denunciada(o) como incursa(o) nassanções dos artigos 180 do Código Penal e 28 da Lei 11.343/2006. Dado epassado nesta cidade de Palmas, Estado do Paraná, 23 de outubro de 2018 às19:01:57. Eu, João Ricardo Socolovski Siqueira Pertice, Técnico Judiciário, lavrei.Eu, __________________________________________________, BernadethPacheco Franco, Escrivã Criminal, que subscrevi.(assinado digitalmente)Tatiane Bueno GomesJuíza de Direito

IDMATERIA1448355IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE PALMASVARA CRIMINAL E ANEXOSAv. Barão do Rio Branco, 731, Centro,85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - e-mail:[email protected]

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo de 15 diasO (A) magistrado (a) da Vara Criminal de Palmas/PR, na forma da Lei, etc...; fazsaber, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível citar pessoalmente a(o) ré(u) PATRIK LEMES DOSSANTOS, nascido em 02.08.1988, filho(a) de Roseli das Graças Lemes dos Santose Elizeu José dos Santos, natural de Palmas/PR, atualmente em lugar incerto e nãosabido, pelo presente CITA-A(O) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesaescrita, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, conformeregramento do artigo 396 do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei11.719/2008, devendo fazê-lo através de advogado constituído, nos autos de AçãoPenal nº 0003966-13.2016.8.16.0123. A(O) ré(u) foi denunciada(o) como incursa(o)nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Dadoe passado nesta cidade de Palmas, Estado do Paraná, 23 de outubro de 2018 às18:56:29. Eu, João Ricardo Socolovski Siqueira Pertice, Técnico Judiciário, lavrei.Eu, __________________________________________________, BernadethPacheco Franco, Escrivã Criminal, que subscrevi.(assinado digitalmente)Tatiane Bueno GomesJuíza de Direito

IDMATERIA1448347IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE PALMASVARA CRIMINAL E ANEXOSAv. Barão do Rio Branco, 731, Centro,85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - e-mail:[email protected]

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo de 15 diasO (A) magistrado (a) da Vara Criminal de Palmas/PR, na forma da Lei, etc...; fazsaber, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível citar pessoalmente a(o) ré(u) MIGUEL DE OLIVEIRA,nascido em 28.09.1965, filho(a) de Angelo Selestino de Oliveira e Catarina Meninade Oliveira, natural de Mangueirinha/PR, atualmente em lugar incerto e nãosabido, pelo presente CITA-A(O) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentardefesa escrita, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa,oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir,conforme regramento do artigo 396 do Código de Processo Penal, com asalterações da Lei 11.719/2008, devendo fazê-lo através de advogado constituído, nosautos de Ação Penal nº 0004362-92.2013.8.16.0123. A(O) ré(u) foi denunciada(o)

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

como incursa(o) nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal. Dado epassado nesta cidade de Palmas, Estado do Paraná, 23 de outubro de 2018 às18:27:51. Eu, João Ricardo Socolovski Siqueira Pertice, Técnico Judiciário, lavrei.Eu, __________________________________________________, BernadethPacheco Franco, Escrivã Criminal, que subscrevi.(assinado digitalmente)Tatiane Bueno GomesJuíza de Direito

Edital de Intimação

IDMATERIA1448604IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE PALMASVARA CRIMINAL E ANEXOSAv. Barão do Rio Branco, 731, Centro,85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - e-mail:[email protected]

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo de 30 diasO (A) magistrado (a) da Vara Criminal de Palmas/PR, na forma da Lei, etc...; fazsaber, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que não tendo sido possível citar pessoalmente a(o) ré(u) EDSON RODRIGOSOARES APOLINÁRIO, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presenteINTIMA-A(O) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer neste Cartório afim de se manifestar acerca da restituição da arma de fogo apreendida nosautos nº 0002946-55.2014.8.16.0123, sob pena desta ser destruída. Dado epassado nesta cidade de Palmas, Estado do Paraná, 24 de outubro de 2018às 14:22:16. Eu, João Ricardo Socolovski Siqueira, Técnico Judiciário, lavrei.Eu, __________________________________________________, BernadethPacheco Franco, Escrivã Criminal, que subscrevi.(assinado digitalmente)Tatiane Bueno GomesJuíza de Direito

IDMATERIA1448481IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE PALMASVARA CRIMINAL E ANEXOSAv. Barão do Rio Branco, 731, Centro,85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - e-mail:[email protected]

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo de 30 diasO (A) magistrado (a) da Vara Criminal de Palmas/PR, na forma da Lei, etc...; fazsaber, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, quenão tendo sido possível INTIMAR pessoalmente a(o) ré(u) ADEMIR DA SILVA,nascido em 04.04.1987, filho de Dorvalina Alves e José Olis da Silva, natural dePalmas/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-A(O)para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuaise da pena de multa nos autos de Ação Penal nº 0000869-05.2016.8.16.0123. O nãopagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a serencaminhado a protesto e lançamento em divida ativa (na forma prevista nos artigos847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial), sem prejuízo da inclusãodo nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Dado epassado nesta cidade de Palmas, Estado do Paraná, 24 de outubro de 2018 às12:40:53. Eu, João Ricardo Socolovski Siqueira Pertice, Técnico Judiciário, lavrei.Eu, __________________________________________________, BernadethPacheco Franco, Escrivã Criminal, que subscrevi e assino.(assinado digitalmente)Tatiane Bueno GomesJuíza de Direito

IDMATERIA1448335IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOPARANÁCOMARCA DE PALMASVARA CRIMINAL E ANEXOSAv. Barão do Rio Branco, 731, Centro,85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - e-mail:[email protected]

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo de 30 diasO (A) magistrado (a) da Vara Criminal de Palmas/PR, na forma da Lei, etc...; fazsaber, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, quenão tendo sido possível INTIMAR pessoalmente a(o) ré(u) LUIZ CARLOS RIBEIROMARGUARDT, nascido em 15.10.1994, filho de Vera Lucia Ribeiro e ClaucirMarguardt, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-A(O)para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuaise da pena de multa nos autos de Ação Penal nº 0006047-66.2015.8.16.0123. O nãopagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a serencaminhado a protesto e lançamento em divida ativa (na forma prevista nos artigos847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial), sem prejuízo da inclusãodo nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Dado e

passado nesta cidade de Palmas, Estado do Paraná, 23 de outubro de 2018 às18:15:26. Eu, João Ricardo Socolovski Siqueira Pertice, Técnico Judiciário, lavrei.Eu, __________________________________________________, BernadethPacheco Franco, Escrivã Criminal, que subscrevi e assino.(assinado digitalmente)Tatiane Bueno GomesJuíza de Direito

PALMEIRA

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação - Criminal

IDMATERIA1448383IDMATERIA

P O D E R J U D I C I Á R I OJUÍZO DE DIREITO DAVARA CRIMINAL DE PALMEIRA (PR)EDITAL DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINARRÉURENATO DA LUZ PACHECOPRAZO 15 DIASA Drª Cláudia Sanine Ponich Bosco, MM. Juíza de Direito da Vara Criminal dePalmeira, Estado do Paraná, etc.FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem, que não tendo sido possível citar pessoalmente a: RENATO DALUZ PACHECO,brasileiro,nascido a 25/07/1975, filhode Terezinha de JesusColaço Pacheco e Romalino PAcheco,atualmente em lugar incerto e nãosabido,denunciadopor infração ao artigo306da Lei 9503/97 (Código de TrânsitoBrasileiro), nos Autos de PC sob nº 0002197-98.2015.8.16.0124),pelo presenteCITA-Opara que no prazode 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar, porintermédio de Defensor constituído, sendo que na resposta, por escrito, poderáargüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentose justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.Dado epassado nesta cidade e Comarca de Palmeira, Estado do Paraná.Eu, ............(NéliMari Calari Correia), Chefe de Secretaria, o digitei, imprimi e subscrevi.CLÁUDIA SANINE PONICH BOSCOJuíza de Direito(datado e assinado digitalmente)Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OEValidação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYRD G7L7X VCP9U TFMQY

PALOTINA

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E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448565IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINALCOMARCA DE PALOTINA ESTADO DO PARANÁEDITAL DE CITAÇÃOAcusado: CLEONIR JOSÉ WESTPHALPRAZO : 15 diasAção Penal nº 0003552-35..2018.16.0126A Doutora Maria Teresa Thomaz- MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarcade Palotina, Estado do Paraná, na forma da Lei.F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, virem, com o prazo de 15 dias,e dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível CITAR pessoalmenteo acusado CLEONIR JOSÉ WESTPHAL, brasileiro, RG. nº 8.592.463/SSP/PR,natural de Chopinzinho-PR, filho de Armelinda Verones Westphal e Arlindo Westphal,atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital fica o acusadoacima qualificado, ciente de que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado doParaná, em data de 05/10/2018, como incurso nas sanções do artigo 288, § únicodo Código Penal, bem como, fica CITADO para no prazo de 10 (dez) dias, atravésde advogado, defesa prévia, nos termos do artigo 396 do Código Penal, podendona sua defesa arguir preliminares, apresentar documentos justificações, arrolartestemunhas até o máximo de cinco, qualificando-as e requerendo sua intimação

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

quando necessário, bem como do quebramento do valor da fiança. Caso não tenhacondições de constituir advogado, será nomeado defensor dativo para patrocinar asua defesa. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguémpossa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio doFórum e publicado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade e comarca de Palotina, Estado do Paraná, aos quarta-feira, 24 de outubro de 2018, (24/10/2018 13:59:42). Eu ..................................(IvaldoLuiz Cenci), Escrivão lavrei e subscrevo.Maria Teresa ThomazJuíza de Direito

PARANAGUÁ

2ª VARA CÍVEL

Edital de Citação

IDMATERIA1448619IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ -PARANÁEdital de citação de MARCELO PERIN DE OLIVEIRA e de RODAL PARANATRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, com prazo de TRINTA DIAS.PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES BICUDO, MM. Juiz de Direito Substituto da 2ªVara Cível da Comarca de Paranaguá-PR, na forma da Lei, etc.Faz Saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem,que perante o Juízo e Secretaria da 2.ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá,tramitam os autos sob n.º 0021557-77.2010.8.16.0129 - AÇÃO DE DESPEJOCUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em que é requerente MARINAMARTINEZ MONIZ DE ARAGÃO, dos quais se extraiu o presente edital paraCITAÇÃO dos requeridos MARCELO PERIN DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob onº 499.486.959-68, e de RODAL PARANA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA,inscrito no CNPJ nº 04.868.732/0001-59, com endereços desconhecidos, para queno prazo de QUINZE DIAS, contados do término do prazo do presente edital,querendo, CONTESTE a presente ação. Alega o Requerente, em síntese: quelocou imóvel para a Requerida Rodal Paraná Transportes e Logística Ltda., o qualseria utilizado por seu funcionário, o Requerido Marcelo Perin de Oliveira, fiadorda locação. Afirma que a Requerida não possui mais representação comercial naComarca, sendo que dispensou os serviços do Requerido Marcelo, o qual estáem atraso com o pagamento dos alugueres de dezembro/2009 e janeiro de 2010.Que o valor em atraso, acrescido das multas contratuais e honorários advocatícios,perfaz o montante de R$ 6.561,63. Requereu, ao final, a procedência da ação,com o despejo dos Réus do imóvel em questão, e a condenação ao pagamento detodos os alugueres vencidos e não pagos, mais as multas contratuais e honorários,atribuindo-se à causa o valor de R$ 6.561,63 (seis mil, quinhentos e sessenta eum reais e sessenta e três centavos). Em 05/05/2010 foi apresentada emenda àinicial, requerendo a concessão de liminar de imissão na posse do imóvel, tendoem vista que este se encontra em mãos de terceiro não legitimado. Ao final, alémdos pedidos já realizados, requereu a determinação da rescisão do contrato delocação, com a condenação dos Requeridos nas cominações pecuniárias legaise constantes do contrato, a condenação ao pagamento dos alugueres e de todosos encargos contratuais, até a efetiva imissão na posse da Autora, no caso deverificação de ocupação por terceiro ilegítimo, sendo mantido o valor inicial atribuídoà causa ADVERTÊNCIA: Caso não apresentem defesa, dentro do prazo supracitado,presumir-se-ão como verdadeiros todos os fatos narrados pelo autor, decretando-lhes a revelia. Eu, Amanda Tornier Turkot Marins, Técnica Judiciária, o digitei esubscrevi.Paranaguá, 24 de outubro de 2018Amanda Tornier Turkot MarinsTécnica Judiciária(Autorização Judicial - Portaria nº 01/2017)

IDMATERIA1448534IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ -PARANÁEdital de citação de ALBERTO HOLTZ, com prazo de TRINTA DIAS.PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES BICUDO, MM. Juiz de Direito Substituto da 2ªVara Cível da Comarca de Paranaguá-PR, na forma da Lei, etc.Faz Saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem,que perante o Juízo e Secretaria da 2.ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá,tramitam os autos sob n.º 0012446-74.2007.8.16.0129 - AÇÃO DE USUCAPIÃO,em que são requerentes CHRISTIANE CRISTO DO ROSÁRIO HAMMOUD e ISSAMHAMMOUD, dos quais se extraiu o presente edital para CITAÇÃO do requeridoALBERTO HOLTZ, para que no prazo de QUINZE DIAS, contados do términodo prazo do presente edital, querendo, conteste a presente ação. Alegam osRequerentes, em síntese: que adquiriram, em 28/08/2006, os direitos possessóriossobre a área usucapienda, que vinha sendo exercida desde 1975 pelos cedentes

Maria do Rocio Alves, Carlos Antonio Alves, filhos e herdeiros de José VitorinoAlves e Maria de Lurdes Feitoza Alves. Que a área usucapienda consiste em "lotede terreno na Rua Arthur de Souza Costa, número 2180, Bairro Vila Horizonte,com os seguintes característicos: Frente 22,60m (vinte e dois metros e sessentacentímetros_ para a antiga Estrada para Alexandra, atual Estrada do Emboguaçu,Lateral esquerda 27,85m (vinte e sete metros e oitenta e cinco centímetros) como lote "D" de Alberto Holtz; Fundos em dois segmentos descontínuos: 34,90m(trinta e quatro metros e noventa centímetros) para a Rua Arthur de Souza Costae 10,70m (dez metros e setenta centímetros) para a Rua Projetada nº 22 (atualAntônio Morais Pereira da Costa); Lateral direita 44,60m (quarenta e quatro metrose sessenta centímetros) com o lote "B" de Severino Ferreira; Área de 1.265,50 m²(um mil, duzentos e sessenta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados);Inscrição Imobiliária 09.2.32.017.0251.000-20; O imóvel foi descrito de quem olha nosentido horários; O terreno situa-se do lado ímpar da referida Estrada". Que, assim,pretendem ter a declaração judicial do seu domínio sobre o imóvel usucapiendo,requerendo a procedência da ação, dando à causa o valor de R$ 20.000,00 (vintemil reais). ADVERTÊNCIA: Caso não apresente defesa, dentro do prazo supraestipulado, presumir-se-ão como verdadeiros todos os fatos narrados pela autora,decretando-lhe a revelia. Eu, Amanda Tornier Turkot Marins, Técnica Judiciária, odigitei e subscrevi.Paranaguá, 24 de outubro de 2018Amanda Tornier Turkot MarinsTécnica Judiciária(Autorização Judicial - Portaria nº 01/2017)

Edital de Intimação

IDMATERIA1448732IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª SECRETARIA DO CÍVEL DA COMARCA DEPARANAGUÁ - PREDITAL DE SENTENÇA DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DOINTERDITADO AGUINALDO JACQUES DO AMARALJUSTIÇA GRATUITAO Doutor PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES BICUDO, MM. Juiz de DireitoSubstituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá-PR, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, quepor este Juízo e Cartório tramitam os autos sob n.º 0009530-23.2014.8.16.0129 deREMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, requerida perante este Juízo porCIBELE MACHADO DO AMARAL em face de MIRIAN GONÇALVES MACHADO DOAMARAL, nos quais foi proferida sentença, em 31 de maio de 2017, determinandoa remoção da curatela concedida à Miriam Gonçalves Machado do Amaral nosautos de interdição nº 20195/2010, nomeando em seu lugar CIBELE MACHADO DOAMARAL, brasileira, divorciada, portador do RG nº 4.953.135-2/SSPPR, inscrita noCPF sob o nº 045.823.249-16, para exercer a curatela já decretada de AGUINALDOJACQUES DO AMARAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos osinteressados e ninguém possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado e afixado na forma legal. Eu, Amanda Tornier TurkotMarins, Técnica Judiciária, que o digitei e subscrevi.Paranaguá, 24 de outubro de 2018Amanda Tornier Turkot MarinsTécnica Judiciária(Autorização Judicial - Portaria nº 01/2017)

2ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448644IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ/PRMaria Izabel Leandro de AraujoEscrivã CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 10 DIASA Doutora ARIANE MARIA HASEMANN, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminalda Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, atodos quantos virem, ou do presente edital conhecimento tiverem que perante esteJuízo tramitam os autos de Processo Crime n.º0002335-16.2016.8.16.0129, que aJustiça Pública move contra o(a) réu(ré) GELIEL CORREIA FARIAS, atualmente emlugar incerto e não sabido, e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-Oatravés do presente edital, para que proceda o pagamento dos dias-multa no valorde R$ 286,20.Paranaguá, 24 de Outubro de 2018.ARIANE MARIA HASEMANNJUÍZA DE DIREITO

IDMATERIA1448643IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ/PRMaria Izabel Leandro de AraujoEscrivã CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 10 DIASA Doutora ARIANE MARIA HASEMANN, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminalda Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc. FAZ SABER,a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimento tiverem que peranteeste Juízo tramitam os autos de Processo Crime n.º00000902-11.2015.8.16.0129,que a Justiça Pública move contra o(a) réu(ré) MARCILIO MOREIRA FRANCISCOSOBRINHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, e não sendo possívelintimá-lo pessoalmente, INTIMO-O através do presente edital, para que proceda opagamento dos dias-multa e custas processuais no valor de R$ 710,98.Paranaguá, 24 de Outubro de 2018.ARIANE MARIA HASEMANNJUÍZA DE DIREITO

IDMATERIA1448660IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ/PRMaria Izabel Leandro de AraujoEscrivã CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 10 DIASA Doutora ARIANE MARIA HASEMANN, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminalda Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc. FAZ SABER,a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimento tiverem que peranteeste Juízo tramitam os autos de Processo Crime n.º 0013821-66.2014.8.16.0129,que a Justiça Pública move contra o(a) réu(ré) ALAN BRUNO VARELA BARCA,atualmente em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível intimá-lopessoalmente, INTIMO-O através do presente edital, para que proceda o pagamentodos dias-multa e custas processuais no valor de R$ 605,46.Paranaguá, 24 de Outubro de 2018.ARIANE MARIA HASEMANNJUÍZA DE DIREITO

IDMATERIA1448601IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ-PRMaria Izabel Leandro de AraujoEscrivã CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO 90 DIASA Doutora ARIANE MARIA HASEMANN MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminalda Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimentotiverem que perante este Juízo executam-se os autos de Processo Criminaln.º 0000130-53.2012.8.16.0129 que atua como réu(ré) ROGÉRIO CARLOSFERREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMO-O(A) através dopresente edital, dos termos da R. Sentença, datada de 16/08/2018, dos termos aseguir: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estadopara ABSOLVER o denunciado ROGÉRIO CARLOS FERREIRA, da acusação quelhe foi feita, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal" Sendo oprazo de 5(cinco) dias para informar caso queira recorrer.Paranaguá, 24 de outubro de 2018.ARIANE MARIA HASEMANNJUÍZA DE DIREITO

IDMATERIA1448600IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ-PRMaria Izabel Leandro de AraujoEscrivã CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO 90 DIASA Doutora ARIANE MARIA HASEMANN MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminalda Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimentotiverem que perante este Juízo executam-se os autos de Processo Criminal n.º0009709-20.2015.8.16.0129 que atua como réu(ré) RAFAEL SANTIAGO DOSSANTOS DIAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMO-O(A) atravésdo presente edital, dos termos da R. Sentença, datada de 08/02/2017, dos termosa seguir: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nadenúncia em desfavor de Rafael Santiago dos Santos Dias, já qualificado, e oCONDENO às penas do art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal"Sendo o prazo de 5(cinco) dias para informar caso queira recorrer.Paranaguá, 24 de outubro de 2018.ARIANE MARIA HASEMANNJUÍZA DE DIREITO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação - Criminal

IDMATERIA1448544IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIARéu: JULIANO CRUZ ZELLAProcesso nº: 0003271-75.2015.8.16.0129O Doutor Walter Ligeiri Júnior, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal daComarca de Paranaguá, Estado do Paraná, FAZ SABER, a todos que o presenteedital virem ou dele tiverem conhecimento, e especialmente ao réu JULIANOCRUZ ZELLA, brasileiro, estado civil ignorado, nascido em 30/04/1986, natural deParanaguá-PR, filho de Maria Auxiliadora da Silva Cruz e Elias Alves Zella, oraem lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-LO para que compareça naaudiência admonitória designada por este juízo para o dia 07 de novembro de2018 às 17:30 horas, no Fórum do Juizado Especial Criminal desta Comarca, sitoà Avenida Coronel José Lobo, nº 898, bairro Costeira, Paranaguá / PR. E para queninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado eafixado na forma da lei.Dado de passado nesta cidade e comarca de Paranaguá, 24 de outubro de 2018.Eu, ________, Bruno May Martins, Chefe de Secretaria, o digitei e subscrevo.WALTER LIGEIRI JÚNIORJuiz de Direito

PARANAVAÍ

1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448283IDMATERIA

EDITAL Nº 159/2018 DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: JORGE FELIX CARDOSO,na pessoa de seu Representante Legal, com prazo de 30 (trinta) dias.A Doutora JOSIANE PAVELSKI BORGES, MMª. Juíza de Direito Substituta da 1ªVara Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, na forma daLei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, com sede no Fórum de Paranavaí,à Av. Paraná, nº 1422, se processam os autos nº 0001472-72.2007.8.16.0130 deAÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que sãopartes: ESTADO DO PARANÁ, exequente e JORGE FELIX CARDOSO, executado.Fica pelo presente edital INTIMADO o executado: JORGE FELIX CARDOSO, para noprazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 4.018.850,77(em jun/2017) (art. 513 §2º) comprovando tal fato em Juízo, sob pena de acréscimode multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento) cada.Transcorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) diaspara apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,mandou a MMª. Juíza expedir o presente edital, com o prazo de trinta dias queserá afixado por cópia no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, aos 23 diasdo mês de outubro de dois mil e dezoito.EU____________________________________- Renato Augusto Platz Guimarães,escrivão o fiz digitar._________________________________________________Renato Augusto Platz GuimarãesEscrivão(Assino por determinação do MM. Juiz, por força da portaria nº 01/99)

1ª VARA CRIMINAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448178IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor RODRIGO DOMINGOS DE MASI, Juiz de Direitoda Primeira Vara Criminal de Paranavaí, PR., no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem,com prazo de quinze dias, que não sendo possível citar pessoalmente o denunciadoISMAEL FERREIRA DE SOUZA, RG 9.449.514-8, nascido aos 20/03/1983, naturalde Paranavaí/PR, filho de Francisca Sonia de Souza e Laudete Ferreira de Souza,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

atualmente em local desconhecido, fica, pelo presente, CITADO do teor da denúnciaformulada nos autos de Processo Crime nº. 2485-28.2015, que lhe move a JustiçaPública como incurso no artigo 129, caput, e 147 caput, na forma do artigo 69(concurso material), todos do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 10 de novembrode 2014, nesta cidade, para responder à acusação, por escrito e através deadvogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo deste edital oua partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído, naforma do artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal.ADVERTÊNCIA: Não comparecendo ou não constituindo advogado que orepresente nos referidos autos, será declarada a suspensão do curso do prazoprescricional e poderá ser suspenso o curso do processo.Paranavaí, 23 de outubro de 2018. Eu, _____, Diretor de Secretaria, que digitei e,por determinação judicial, assino o presente.Jorge Luiz da SilvaDiretor

2ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448252IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoEDITAL DE INTIMAÇÃOO Doutor DÉCIO LUIZ MONTEIRO DO ROSÁRIO, Juiz de Direito da Segunda VaraCriminal de Paranavaí, PR., no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem,que não sendo possível intimar pessoalmente o(s) sentenciado(s) ROBSON SOUSADE OLIVEIRA, nascido a 28.04.1986, filho de Joaquim Sá de Oliveira e Lindaurade Souza Filho de Oliveira, com último endereço na Rua Manoel Gonçalves deOliveira, 129, Conjunto Habitacional Santa Rita de Cássia - TAMBOARA-PR,para que efetue(m) o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, nos autos de PCnº 0008825-17.2017.8.16.0130, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data depublicação deste edital, conforme valores atualizados até a data de 02.10.2018,abaixo descritos:

R$ 453,03 Custas Processuais

ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores acarretará emissão de CERTIDÃODE CRÉDITO JUDICIAL, a ser encaminhada a PROTESTO e LANÇAMENTO EMDÍVIDA ATIVA, na forma prevista pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial, semprejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Destaca-se que após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial paraprotesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado exclusivamente da seguinteforma:a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato deProtesto de Títulos competente;b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná (TJPR).A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demaisdespesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.OBSERVAÇÃO: A guia a ser paga está anexa a esta intimação e também poderá serreimpressa no Portal do TJPR através do endereço https://tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria, no campo "Guias Preparadas", mediante digitação do número doprocesso.Observação. O prazo para o pagamento correrá no prazo fixado no edital, salvose no curso deste for feita intimação por qualquer das outras formas estabelecidasno CPP. Paranavaí, 23 de outubro de 2018. Eu, (MÁRCIA REGINA COLOMBOCANEZIN) Chefe de Secretaria, o digitei e subscrevi.DÉCIO LUIZ MONTEIRO DO ROSÁRIOJuiz de Direito

IDMATERIA1448539IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoEDITAL DE INTIMAÇÃOO Doutor DÉCIO LUIZ MONTEIRO DO ROSÁRIO, Juiz de Direito da Segunda VaraCriminal de Paranavaí, PR., no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem,que não sendo possível intimar pessoalmente o(s) sentenciado(s) sentenciadoRODRIGO FRANCISCO DE SENA, nascido a 17.02.1993, filho de Mario JoãoFrancisco e Inês Barbosa de Sena Francisco, com último endereço na RuaAMAMBAI - 2008 - CENTRO - ELDORADO - MS, fica(m) pelo presente,INTIMADO(S) para que efetue(m) o pagamento da PENA DE MULTA e CUSTASPROCESSUAIS, nos autos de PC nº 0013557-41.2017.8.16.0130, no prazo de10 (dez) dias, contados da data de publicação deste edital, conforme valoresatualizados até a data de 16.10.2018, abaixo descritos:

R$ 335,55 Pena de MultaR$ 40,40 Processo em espécie

R$ 57,75 DistribuidorR$ 30,80 Taxa JudiciáriaR$ 405,10 Oficial de Justiça

ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores acarretará emissão de CERTIDÃODE CRÉDITO JUDICIAL, a ser encaminhada a PROTESTO e LANÇAMENTO EMDÍVIDA ATIVA, na forma prevista pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial, semprejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Destaca-se que após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial paraprotesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado exclusivamente da seguinteforma:a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato deProtesto de Títulos competente;b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná (TJPR).A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demaisdespesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.OBSERVAÇÃO: A guia a ser paga está anexa a esta intimação e também poderá serreimpressa no Portal do TJPR através do endereço https://tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria, no campo "Guias Preparadas", mediante digitação do número doprocesso.COM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, Fica(m) devidamente ciente(s) de que, casonão ocorra o seu pagamento da pena até o vencimento, o FUPEN/DEPEN iniciaráautomaticamente procedimentos para cobrança administrativa ou judicial.Observação. O prazo para o pagamento correrá no prazo fixado no edital, salvose no curso deste for feita intimação por qualquer das outras formas estabelecidasno CPP. Paranavaí, 23 de outubro de 2018. Eu, (MÁRCIA REGINA COLOMBOCANEZIN) Chefe de Secretaria, o digitei e subscrevi.DÉCIO LUIZ MONTEIRO DO ROSÁRIOJuiz de Direito

IDMATERIA1448251IDMATERIA

Adicionar um(a) ConteúdoEDITAL DE INTIMAÇÃOO Doutor DÉCIO LUIZ MONTEIRO DO ROSÁRIO, Juiz de Direito da Segunda VaraCriminal de Paranavaí, PR., no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem,que não sendo possível intimar pessoalmente o(s) sentenciado(s) LUIS CARLOSSOARES DE OLIVEIRA, nascido a 24.09.1971, filho de José de jesus Oliveira eMaristela Soares de Oliveira, com ultimo endereço na Rua Para - 1350 - centro- PARANAVAÍ-PR, fica(m) pelo presente, INTIMADO(S) para que efetue(m) opagamento da PENA DE MULTA e CUSTAS PROCESSUAIS, nos autos de PCnº 0008427-70.2017.8.16.0130, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data depublicação deste edital, conforme valores atualizados até a data de 16.10.2018,abaixo descritos:

R$ 333,57 Pena de MultaR$ 40,40 Processo em espécieR$ 57,75 DistribuidorR$ 30,80 Taxa JudiciáriaR$ 243,06 Oficial de Justiça

ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores acarretará emissão de CERTIDÃODE CRÉDITO JUDICIAL, a ser encaminhada a PROTESTO e LANÇAMENTO EMDÍVIDA ATIVA, na forma prevista pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial, semprejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Destaca-se que após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial paraprotesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado exclusivamente da seguinteforma:a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato deProtesto de Títulos competente;b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná (TJPR).A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demaisdespesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.OBSERVAÇÃO: A guia a ser paga está anexa a esta intimação e também poderá serreimpressa no Portal do TJPR através do endereço https://tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria, no campo "Guias Preparadas", mediante digitação do número doprocesso.COM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, Fica(m) devidamente ciente(s) de que, casonão ocorra o seu pagamento da pena até o vencimento, o FUPEN/DEPEN iniciaráautomaticamente procedimentos para cobrança administrativa ou judicial.Observação. O prazo para o pagamento correrá no prazo fixado no edital, salvose no curso deste for feita intimação por qualquer das outras formas estabelecidasno CPP. Paranavaí, 23 de outubro de 2018. Eu, (MÁRCIA REGINA COLOMBOCANEZIN) Chefe de Secretaria, o digitei e subscrevi.DÉCIO LUIZ MONTEIRO DO ROSÁRIOJuiz de Direito

PATO BRANCO

1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA- 336 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Edital de Citação

IDMATERIA1448387IDMATERIA

1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco - PRRua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PRCEP: 85.501-560 - Fone/Fax: (0**46) 3225-3448e-mail [email protected] DE DIREITO - MACIÉO CATANEOESCRIVÃ - ELAINE KURTZEDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 60 (sessenta) diasValor da Dívida: R$ 396.852,02, sujeito a atualização.Autos n°. 0004968-28.2015.8.16.0131Natureza: Execução FiscalExequente: Estado do ParanáExecutado: Nathany Winhaski Agostini e outroO Doutor MACIÉO CATANEO, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível daComarca de Pato Branco, Paraná, etc.Citação: NATHANY WINHASKI AGOSTINI, CPF nº 065.325.329-08, atualmente emlugar incerto e não sabido.Finalidade: Fica CITADO(A) do inteiro teor da presente ação, bem como para noprazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora,sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia daexecução (art. 8º da Lei 6.830/80). Adverte-se de que será nomeado curador especialem caso de revelia, conforme Art. 257, IV do CPC.ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentar impugnação é de trinta (30) dias, (art. 16,da Lei nº 6.830/80), sob as penas das cominações legais.DADO E PASSADO em Cartório nesta cidade e Comarca de Pato Branco, Estadodo Paraná, 24 de Outubro de 2018. EU ________(Isabel S. Cardoso), AuxiliarJuramentada, que digitei e subscrevi.Isabel S. CardosoAuxiliar JuramentadaAutorizada pela Portaria 33/2012Assinatura Digital

Edital de Intimação

IDMATERIA1441403IDMATERIA

1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco - PRRua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PRCEP: 85.501-560 - Fone/Fax: (0**46) 3272-2501E-mail [email protected] DE DIREITO - MACIÉO CATANEOESCRIVÃ - ELAINE KURTZJUSTIÇA GRATUITAO DOUTOR MACIÉO CATANEO, MM. JUÍZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARACÍVEL DESTA COMARCA DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ, na formada lei etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiveremque, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos termos legais, umaAção de Interdição, sob nº. 0008439-81.2017.8.16.0131, movida por MARIA VAZMEDEIROS em favor de CRISTIANE VAZ FERNANDES KUFER, na qual foiproferida sentença, cujo teor é o seguinte: MARIA VAZ KUFER, já qualificadonos autos, promoveu a presente Ação de Interdição e Curatela de CRISTIANEVAZ FERNANDES KUFER, alegando ser genitora da interditanda a qual apresentadoença mental denominada retardo mental leve (CID F 70) de forma que aincapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como todas asatividades da vida civil, e diante disso ingressou com pedido para aposentadoriapor invalidez junto ao INSS sendo determinada a regularização mediante a açãode interdição. Requereu a procedência do pedido e juntou os documentos demovimentos 1.2 a 1.8. Decisão inicial de movimento 10.1, deferiu o pedido deantecipação dos efeitos da tutela, designando audiência de entrevista. Audiênciade entrevista no movimento 31.1 foi tomado o interrogatório da interditanda.Manifestação pelo interditando através do curador especial no movimento 52.1,apresentando contestação por negativa geral. Manifestação do Ministério Público nomovimento 55.1 pela procedência do pedido. É, em síntese, o relatório. Decido. II -Fundamentação: Tratam-se os autos de ação de interdição em que a parte autorarequer a interdição de sua filha, uma vez que por ser portador retardo mental leve,encontrando-se impossibilitada de gerir atos da vida civil. A interditanda, em suaentrevista, não soube responder com precisão as respostas apresentadas, restandoevidenciada a sua incapacidade para o exercício de qualquer trabalho ou atividade;e, através do laudo pericial realizado junto a Justiça Federal de movimento 1.6ficou demonstrada a incapacidade para os atos da vida civil, sendo desnecessária arealização de prova pericial. O DD. Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição no movimento 55.1, bem como existindovinculo familiar entre autor e interditanda, favorável a procedência do pedido. Na liçãode Carvalho Santos (Código Civil Interpretado, vol. VI, pág. 381), a interdição "é o atopelo qual o Juiz retira, ao alienado, ao surdo-mudo, ao pródigo e ao toxicômano, a

administração e a livre disposição de seus bens." De modo que a interdição é de rigor,pois a interditanda é desprovida de capacidade de fato para reger-se na vida civil,como restou amplamente demonstrado. III - Dispositivo: Diante do exposto, comfundamento nos artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de CRISTIANE VAZFERNANDES KUFER. Nomeio como curadora ao Sr. MARIA VAZ KUFER, oqual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis oude quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Osvalores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicadosexclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, nocaso, o disposto no artigo 919, do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o dispostonos artigos 1.184 e 1.188, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por trêsvezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o curador para o compromisso, em cujotermo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienaçãoou oneração de quaisquer bens da interdita, se existentes, semautorização judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco, datado eassinado digitalmente. MACIÉO CATANEO. Juiz de Direito. Cumpra-se, no queaplicável, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, aos05 de Outubro de 2018. Eu ____ Isabel S. Cardoso - Auxiliar Juramentada, quesubscrevi autorizada pela portaria 33/2012.ISABEL S. CARDOSOAuxiliar JuramentadaAutorizada pela Portaria 33/2012Assinatura Digital

IDMATERIA1441458IDMATERIA

1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco - PRRua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PRCEP: 85.501-560 - Fone/Fax: (0**46) 3272-2501E-mail [email protected] DE DIREITO - MACIÉO CATANEOESCRIVÃ - ELAINE KURTZJUSTIÇA GRATUITAO DOUTOR MACIÉO CATANEO, MM. JUÍZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARACÍVEL DESTA COMARCA DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ, na formada lei etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiveremque, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos termos legais, uma Açãode Interdição, sob nº. 0011617-72.2016.8.16.0131, movida por JOSÉ ILO PEREIRAFILHO em favor de ENY FONTOURA PEREIRA, na qual foi proferida sentença, cujoteor é o seguinte: I - relatório:JOSÉ ILO PEREIRA FILHO, já qualificado nos autos, promoveu a presenteAção de Interdição e Curatela de ENY FONTOURA PEREIRA, alegando que ainterditanda atualmente possui mais de 86 anos, sendo portadora de síndromedemencial, conhecida como doença Demência Vascular Mista, Cortical e Subcortical,encontrando-se sem possibilidade de realizar as atividades do cotidiano, pois nãotem discernimento. Requereu a procedência do pedido e juntou os documentos demovimentos 1.2 a 1.14. Decisão inicial de movimento 16.1, deferiu o pedido deantecipação dos efeitos da tutela, deixando de designar audiência de entrevista.A interditanda através do curador especial nomeado, apresentou contestação nomovimento 33.1, afirmando a necessidade de realização de prova pericial paracomprovação da incapacidade. Impugnação a contestação no movimento 36.1.Manifestação pelo Ministério Público no movimento 36.2 requerendo a realização deestudo social, o que foi determinado no movimento 42.1. Estudo social apresentadono movimento 48.1. Manifestação do Ministério Público no movimento 53.1 pelaprocedência do pedido. É, em síntese, o relatório. Decido. II-Fundamentação:Tratam-se os autos de ação de interdição em que a parte autora requer a interdiçãode sua genitora, uma vez que por ser portador Demência Vascular Mista, Corticale Subcortical, encontrando-se impossibilitada de gerir atos da vida civil. Realizadoestudo social verificou-se que a interditanda necessita do auxílio contínuo do autorpara realização das atividades rotineiras, de modo que a prova pericial revela-sedesnecessária considerando os documentos que evidenciam a incapacidade daparte. O DD. Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedênciado pedido de interdição no movimento 53.1, bem como existindo vinculo familiarentre autor e interditanda, favorável a procedência do pedido. Na lição de CarvalhoSantos (Código Civil Interpretado, vol. VI, pág. 381), a interdição "é o ato peloqual o Juiz retira, ao alienado, ao surdo-mudo, ao pródigo e ao toxicômano, aadministração e a livre disposição de seus bens." De modo que a interdiçãoé de rigor, pois a interditanda é desprovida de capacidade de fato para reger-se na vida civil, como restou amplamente demonstrado. III-Dispositivo: Diante doexposto, com fundamento nos artigos 1.177 e seguintes do Código de ProcessoCivil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de ENYFONTOURA PEREIRA. Nomeio como curador o Sr. JOSÉ ILO PEREIRA FILHO,o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveisou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Osvalores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicadosexclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, nocaso, o disposto no artigo 919, do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o dispostonos artigos 1.184 e 1.188, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por trêsvezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o curador para o compromisso, emcujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição dealienação ou oneração de quaisquer bens da interdita, se existentes, sem autorizaçãojudicial. Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.MACIÉO CATANEO. Juiz de Direito.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, aos05 de Outubro de 2018. Eu ____ Isabel S. Cardoso - Auxiliar Juramentada, quesubscrevi autorizada pela portaria 33/2012.ISABEL S. CARDOSOAuxiliar JuramentadaAutorizada pela Portaria 33/2012Assinatura Digital

FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCADA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448404IDMATERIA

EDITAL DE 1o e 2o LEILÃO E INTIMAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIALLeilão EletrônicoO EXMO. SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA (O) VARA DA FAZENDAPÚBLICA DE PINHAIS-PARANÁ, FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY,nomeando o leiloeiro público HELCIO KRONBERG, JUCEPAR 653, faz ciênciaaos interessados e, principalmente, aos executados/devedores, que nos autos deprocessos abaixo indicados, venderá os bens/lotes adiante discriminados, pelo maiorlance em LEILÃO PÚBLICO a ser realizado em, primeiro leilão, 13/11/2018 esegundo leilão, 29/11/2018 ambas às 10:00 horas ambas a serem realizadosna modalidade eletrônica. Havendo autorização judicial para tanto, na hipótesede algum bem indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilõesdesignados, o bem ficará disponível no site do leiloeiro, pelo prazo de 60 (sessenta)dias para venda direta, prazo em que o leiloeiro receberá propostas, as quais deverãoobservar o lance mínimo previsto neste edital.No primeiro leilão, o leiloeiro iniciaráo ato ofertando individualmente cada um dos bens/lotes tendo como lance mínimo ovalor atualizado da avaliação (indicado neste edital), recebendo lances apenas parapagamento à vista. Caso algum bem não tenha sido arrematado no primeiro leilão,será ofertado novamente no segundo leilão, na data acima indicada. Nos demaisleilões previstos neste edital, fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens/lotes, nãoarrematados no primeiro leilão, tendo como lance mínimo o valor equivalente 50%do valor atualizado da avaliação (indicado neste edital). O leiloeiro iniciará o segundoleilão e demais leilões posteriores ofertando individualmente cada um dos bens/lotesa partir do valor equivalente a 50% do valor atualizado da avaliação, recebendolances apenas para pagamento à vista. Será considerado vencedor o lance emmaior valor. O leiloeiro poderá atualizar o valor da avaliação até a data do leilão.CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA: Nestamodalidade de pagamento o arrematante, no ato da arrematação, deverá efetuar,diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento do valor integral dovalor da arrematação. Alternativamente, o valor da arrematação poderá ser quitadono prazo de até 15 dias, mediante caução idônea, prestada no ato, equivalente a25% do valor da arrematação. Na hipótese do arrematante deixar de quitar o valorno prazo de 15 dias, perderá o valor da caução, tornando sem efeito a arrematação eretornando o bem à nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar oarrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIOPROCESSO: Poderá o exequente arrematar o bem utilizando os créditos do próprioprocesso, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. INFORMAÇÕES:Com o leiloeiro, pelo fone (41) 3233-1077 ou pelo site www.hkleiloes.com.br ouwww.kronberg.lel.br. Visitação do bem mediante contato prévio com o leiloeiro,sendo possível apenas na hipótese do bem estar sob a guarda do leiloeiro.TAXA DE COMISSÃO DE LEILÃO: 5,00% sobre o valor total da arrematação,a ser integralmente paga à vista, em dinheiro (moeda nacional) ou cheque, peloarrematante, no ato da arrematação, ficando a quitação do valor da comissãocondicionada a compensação de eventual cheque emitido para pagamento. Opagamento da comissão será sempre considerado à vista, mesmo em caso deemissão de cheque para quitação do valor. O valor da comissão do leiloeiro serádevido mesmo em caso de posterior desistência, pelo arrematante, da arrematação,sendo considerada desistência, inclusive, a falta de compensação de qualquer umdos cheques eventualmente emitidos para pagamento ou, ainda, o descumprimentode qualquer condição ou prazo previsto no presente edital. Em casos de adjudicação,2% sobre o valor atualizado do bem adjudicado. Em caso de remição ou acordo,2% sobre o valor da dívida atualizada até a data da arrematação ou sobre o valoratualizado do bem, o que for menor, na hipótese do bem ser arrematado, peloexequente, com créditos do próprio processo, será devida a comissão no percentualde 5,00% sobre o valor da arrematação. A comissão deverá ser integralmente paga

no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo. LANCES PELA INTERNET:Os interessados em participar do leilão poderão dar lances, presencialmente (desdeque o leilão seja simultâneo), no dia e hora marcados para a realização doleilão, ou pela internet, por intermédio do site www.hkleiloes.com.br. Nos leilõesrealizados exclusivamente pelo meio eletrônico, serão aceitas apenas lanceseletrônicos, não havendo a possibilidade de ofertar lances presenciais. Todosos atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema,assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participaçãono leilão, ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquerresponsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observaras condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor. DÍVIDAS EÔNUS: Os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadasas exceções constantes neste edital. No que se refere aos créditos tributários,aplica-se a norma prevista no art. 130, §único do Código Tributário Nacional, excetoem caso de adjudicação. Em caso de arrematação de bem imóvel, caberá aoarrematante arcar com a integralidade dos débitos relativos a taxas condominiais,incluindo valores vencidos em data anterior e posterior à da arrematação. Contudo,na hipótese de arrematação de bem imóvel em processo cujo objeto seja a cobrançade taxas condominiais do próprio bem arrematado, o arrematante arcará apenas como valor do débito de taxas condominiais (inclusive valores eventualmente cobradosem outros processos, bem como valores que nem mesmo sejam objeto de cobrançajudicial) que eventualmente supere o valor da arrematação, ou seja, em tal hipóteseficará o arrematante responsável pelo pagamento do valor resultante da diferença,se houver, entre o valor do débito das taxas condominiais, e o valor da arrematação.Em caso de adjudicação, arcará o adjudicante com todos os débitos do imóvel.Caberá ao interessado verificar a existência de débitos tributários e débitos de taxascondominiais, no caso dos bens imóveis. CONDIÇÕES GERAIS: Fica o leiloeiroautorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, tendocomo lance mínimo a soma do valor da avaliação dos lotes agrupados, permitindo,assim, a arrematação dos lotes agrupados por um único arrematante (art. 893 doCPC). As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmenteconstantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas,já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentosanexados aos autos. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveiscomo sendo "ad corpus", não cabendo qualquer reclamação posterior em relaçãoa medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendoaos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão,inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. Eventuaisinformações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis, deverão serlevantadas pelos licitantes interessados na arrematação. Na hipótese do imóvelarrematado encontrar-se tombado ou ser considerado como UIP pelo Município,caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que serefere a conservação do bem e restrições de uso. Os bens serão entregues nascondições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia. Emcaso de arrematação de bem móvel, fica ao encargo do arrematante a retirada etransporte do bem do local onde o mesmo se encontra. Em caso de arrematação ouadjudicação de bem imóvel, caberá ao arrematante tomar as providências e arcarcom os custos da desocupação do bem, caso o mesmo esteja ocupado. Caberáao arrematante arcar com todos os custos para eventual regularização do bemarrematado. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos da arrematação,inclusive para a expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado deentrega, se houver. Caberá ao arrematante tomar todas as providências e arcarcom todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes.Caberá ao arrematante arcar com todos os tributos eventualmente incidentes sobrea arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI,IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. O leiloeiro, por ocasiãodo leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, oqual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. INTIMAÇÕES:Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os interessados e,principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários,bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: ESTADO DO PARANÁ,MARCO AURÉLIO BARATO, RENAN LEMOS VILLELA, ANNA CAROLINE DE LIMAESCOLARO, OFIR ALIMENTOS LTDA.EXECUÇÃO FISCAL - 0015542-79.2016.8.16.0033. Requerente: ESTADO DOPARANÁ Requerido: OFIR ALIMENTOS LTDA. Bem (lote único) 18.927PACOTES DE BISCOITO DE POLVILHO DE 80G, TIPO PALITO MINI DA MARCAOFIR. O EXECUTADO INFORMOU QUE NO MOMENTO NÃO DISPÕE DETODO O REFERIDO MATERIAL, EM RAZÃO DO MESMO TER PRAZO DEVALIDADE E SER UTILIZADO PARA MOVIMENTAÇÃO DO ESTOQUE. PORÉM,COMPROMETEU-SE A APRESENTAR A MENCIONADA QUANTIDADE QUANDOFOR NECESSÁRIO. O ENDEREÇO DO EXECUTADO É RUA FRANCISCOEUGENIO GOMES DE PAULA, 481, JD AQUILA, PINHAIS/PR. RecursosPendentes: Não Há. Ônus: Não Há. VALOR DA DÍVIDA R$ 52.650,02 em 26 dejunho de 2018, VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 56.781,00 em 21 de junho de 2018.Valor do bem em segundo leilão: R$ 28.390,50..PINHAIS, 23 de Outubro de 2018.__________________________________Arnaldo Tadeu Wolf dos SantosEscrevente Juramentado

IDMATERIA1448412IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS- 338 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

EDITAL N.º 0113/2018.EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EQUIPAMENTAL IND. E COM. DE EQUIPAMENTOSLTDA, na pessoa de seu representante legal, WILSON MACHADO.A Doutora Fabiane Kruetzmann Schapinsky - Juíza de Direito da Vara Cível eAnexos desta Comarca de Pinhais - Paraná, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimentoque, perante este Juízo desta Vara Cível e Anexos da Comarca de Pinhais- Paraná, respectiva, tramitam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob on.º 0002221-02.2001.8.16.0033 em que figura como exequente ESTADO DOPARANÁ e executados EQUIPAMENTAL IND. E COM. DE EQUIPAMENTOSLTDA e WILSON MACHADO, constando dos autos que os executadosencontram-se em lugar incerto e não sabido e que pelo presente edital,com prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixadono local de costume na sede deste Juízo, localizado no endereço supramencionado, vem INTIMAR, EQUIPAMENTAL IND. E COM. DE EQUIPAMENTOSLTDA (CNPJ nº 81.224.552/0001-85), na pessoa de seu representante legal,WILSON MACHADO (CPF nº 318.680.889-87), para que fiquem cintes dasentença proferida em 26/07/2018, mov. 73, a qual segue transcrita: "Autos nº0002220-17.2001.8.16.0033 e apensos SENTENÇA Vistos, etc. 1. O Exequenterequereu a extinção do feito, e de todos os apensos, quais sejamos processos de nº 0002222-84.2001.8.16.0033; 0005173-07.2008.8.16.0033;0005172-22.2008.8.16.0033; 0002221- 02.2001.8.16.0033, nos termos do art. 485,inciso VIII e art. 775, do CPC (O exequente tem o direito de desistir detoda a execução ou de apenas alguma medida executiva.) 2. Desnecessáriamanifestação do Executado, ausente a propositura de Embargos que versemsobre o mérito, posto que a Execução se dá no interesse do credor. Nessesentido, a inteligência do Parágrafo Único, do art. 775, do CPC (Na desistênciada execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação eos embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagandoo exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nosdemais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante oudo embargante.) 3. Posto isso, HOMOLOGO a desistência e declaro extintoo processo e seus apensos, com fulcro no art. 485, inciso VIII, art. 775,art. 771 e art. 925, todos do Código de Processo Civil C/C art. 1º da Leinº 16.035/2008. 4. Custas pela parte Executada, nos termos do art. 4º, daLei nº 16.035/2008 (As custas judiciais permanecem a cargo do executado,facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.)4.1. Considerando que foram bloqueados valores nos autos principais, sendoestes transferidos à conta vinculada ao juízo, entendo pertinente a utilizaçãodos mesmos para o pagamento das custas processuais. Sendo assim,determino o rateio proporcional, considerando os cálculos de mov. 11.1, dosvalores existentes na conta judicial (mov. 50.1) para o pagamento dos valoresdas custas nos termos dos cálculos apresentados ao mov. 11.1, ficandofacultado a Serventia a realização de execução para a cobrança do saldoremanescente. Com relação aos valores devidos aos FUNREJUS, cumpra-sePortaria 001/2017, naquilo que for pertinente. 5. Antes do levantamento dosvalores para o recolhimento das custas, expeça-se edital de intimação ao executadoacerca do teor da presente sentença, devendo deixar explicita sua condenaçãoao pagamento das custas e da utilização dos valores para o pagamento dasmesmas, uma vez que as diligências anteriores processuais restaram frustradas. 6.Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, BACENJUDe RENAJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SEos autos. 7. Como consequência determino a baixa de qualquer gravamedeterminado por esse Juízo e decorrente do presente feito, bem como revogoeventual decisão liminar anteriormente deferida. 8. Cumpra-se a Portaria001/2017. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, data da assinaturadigital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito." Para que chegueao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, passeio presente edital que será fixado no lugar de costume e publicado na formada lei. Dado e passado, nesta cidade de Pinhais, Estado do Paraná, aos 24 deoutubro de 2018. Eu, Marcos R Nascimento - Escrevente Juramentado, o digiteie subscrevi.

VARA CRIMINAL

Edital de Citação

IDMATERIA1439570IDMATERIA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINALRua 22 de Abril, 199,CPR 83.323-030EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZ0 15 DIASAutos nº0007497-52.2017.8.16.0033EDITAL DE CITAÇÃO DE CLAUDIO LOURENÇO .DRA. DANIELE MIOLA, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER a todos quantos o presente edital viremou dele conhecimento tiverem que perante o Juízo da Vara Criminal de Pinhais,tramitam os autos de processo crime sob o nº 0007497-52.2017.8.16.0033 emque fora denunciado pelo Ministério Público, a pessoa de CLAUDIO LOURENÇO,portador(a) do RG 76659800 SSP/PR, filho(a) de LICEIA NOGUEIRA (Nome Mãe)e CLAUDIONOR LOURENÇO (Nome Pai), nascido(a) em 08/09/1981, natural de

CURITIBA/PR, residente na Rua Rouxinol, 169 Casa - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR- CEP: 83.326-340 - Telefone: 41-36532234. Constando dos autos que o denunciadose encontra em local incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de 15(quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado em local de costume nesteFórum, se faz a CITAÇÃO da pessoa de CLAUDIO LOURENÇO, acima qualificadopara se ver processar nos autos supra referidos, denunciado como incurso nassanções do art. 155, caput, do Código Penal, sob pena de revelia. Fica deste já oréu CITADO para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa preliminar, porescrito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, sendo quenão o fazendo no prazo legal lhe será nomeado defensor dativoDado e passado nestaCidade de Pinhais e Foro Regional da Comarca Região Metropolitana de Curitiba,PR, aos 01 de Outubro de 2018 às 22:00:27. Eu---______ (Murilo Carrara Guedes),Escrivão, o digitei.Daniele MiolaJuíza de Direito

IDMATERIA1440646IDMATERIA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE PINHAISVARA CRIMINALRua 22 de Abril, 199, CPR 83.323-030EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZ0 15 DIASAutos nº 0004360-96.2016.8.16.0033EDITAL DE CITAÇÃO DE DARIO ANDRADA DE SOUZA JUNIOR.DRA. DANIELE MIOLA, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque perante o Juízo da Vara Criminal de Pinhais, tramitam os autos de processocrime sob o nº 0004360-96.2016.8.16.0033 em que fora denunciado pelo MinistérioPúblico, a pessoa de DARIO ANDRADA DE SOUZA JUNIOR, constando dos autosque o denunciado se encontra em local incerto, pelo presente edital, com o prazo de15 (quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado em local de costumeneste Fórum, se faz a CITAÇÃO da pessoa de DARIO ANDRADA DE SOUZAJUNIOR, filho de CRISTIANI DA SILVA SAIS e de DARIO ANDRADA DE SOUZA,nascido em 10/12/1997, natural de CURITIBA/PR, portador do RG 133440038 SSP/PR, para se ver processar nos autos supra referidos, denunciado como incurso nassanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob pena de revelia. Fica deste já oréu NOTIFICADO para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa preliminar, porescrito, conforme disposto no artigo 55 da Lei 11.343/06, sendo que não o fazendono prazo legal lhe será nomeado defensor dativo. Dado e passado nesta Cidade dePinhais e Foro Regional da Comarca Região Metropolitana de Curitiba, PR, aos 3de outubro de 2018. Eu---______ (Alexandre Mendes Martins), Técnico Judiciário,o digitei.Daniele MiolaJuíza de Direito

IDMATERIA1438735IDMATERIA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE PINHAISVARA CRIMINALRua 22 de Abril, 199, CPR 83.323-030EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZ0 15 DIASAutos nº 0011133-89.2018.8.16.0033EDITAL DE CITAÇÃO DE VALCIR LOPES .DRA. DANIELE MIOLA, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que perante o Juízo da Vara Criminal de Pinhais, tramitamos autos de processo crime sob o nº 0011133-89.2018.8.16.0033 em que foradenunciado pelo Ministério Público, a pessoa de VALCIR LOPES , Nome da Mãe:HELENA DIAS Nome do Pai: GETULIO DE SOUZA LOPES. Constando dos autosque o denunciado se encontra em local incerto e não sabido, pelo presente edital,com o prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado emlocal de costume neste Fórum, se faz a CITAÇÃO da pessoa de VALCIR LOPES ,acima qualificado para se ver processar nos autos supra referidos, denunciado comoincurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sob pena de revelia.Fica deste já o réu CITADO para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesapreliminar, por escrito, conforme disposto no artigo 396 do Código de ProcessoPenal, sendo que não o fazendo no prazo legal lhe será nomeado defensor dativoDado e passado nesta Cidade de Pinhais e Foro Regional da Comarca RegiãoMetropolitana de Curitiba, PR, aos 28 de Setembro de 2018 às 15:34:55. Eu---______(Fernando Vaz Silva), Técnico Judiciário, o digitei.Daniele MiolaJuíza de Direito

Edital de Intimação

IDMATERIA1439196IDMATERIA

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE PINHAISVARA CRIMINALRua 22 de Abril, 199, CPR 83.323-030EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZ0 60 DIASAutos nº 0009338-24.2013.8.16.0033EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE LEONÇOCLEMENTINO FERNANDES.DRA. DANIELE MIOLA, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que perante o Juízo da Vara Criminal de Pinhais, tramitamos autos de processo crime sob o nº 0009338-24.2013.8.16.0033 em que foradenunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 306, capute art. 303, parágrafo único c/c p §2º, inciso III do artigo 302, todos do Código deTrânsito Brasileiro, a pessoa de LEONÇO CLEMENTINO FERNANDES filho deMARIA RIBEIRO FERNANDES e LAERTES CLEMENTINO FERNANDES nascidoem 18/11/1963 portador do RG. 58779130 SSP/PR constando dos autos que odenunciado se encontra em local incerto, pelo presente edital, com o prazo de 60(sessenta) dias, que será na forma da Lei e afixado em local de costume nesteFórum, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 306, caput e art.303, parágrafo único c/c p §2º, inciso III do artigo 302, todos do Código de TrânsitoBrasileiro. Por sentença proferida no dia 17/09/2018, foi EXTINTA a punibilidade doacusado por falta de interesse processual.Dado e passado nesta Cidade de Pinhais e Foro Regional da Comarca RegiãoMetropolitana de Curitiba, PR, aos 1 de outubro de 2018. Eu---______ (AlexandreMendes Martins), Técnico Judiciário, o digitei.Daniele MiolaJuíza de Direito

IDMATERIA1442283IDMATERIA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINALRua 22 de Abril, 199, CPR83.323-030EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZ0 60 DIASAutos nº 0000051-57.2001.8.16.0033EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇACONDENATÓRIA DE FLAVIO AMERICO RODRIGUES DE SOUZA .DRA. DANIELE MIOLA, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que perante o Juízo da Vara Criminal de Pinhais, tramitamos autos de processo crime sob o nº 0000051-57.2001.8.16.0033 em que foradenunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo ART 121:Matar alguem:, HOMICIDIO QUALIFICADO, Reclusão: 12 a 30 anos (Tentado), apessoa de FLAVIO AMERICO RODRIGUES DE SOUZA , filho(a) de Nome da Mãe:HELOISA CARPINTEIRO DE SOUZA Nome do Pai: FRANCISCO RODRIGUESDE SOUZA , portador(a) do RG 241647824 SSP/SP , nascido(a) em 11/02/1979 ,natural de GUARULHOS/SP. Constando dos autos que o denunciado se encontraem local incerto, pelo presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias, que serápublicado na forma da Lei e afixado em local de costume neste Fórum, fica o acusadoINTIMADO de que, por sentença proferida na data de 02/06/2018, foi extinta apunibilidade do acusado por falta de interesse com base no artigo 395, II e III, doCódigo de Processo Civil.Dado e passado nesta Cidade de Pinhais e Foro Regional da Comarca RegiãoMetropolitana de Curitiba, PR, aos 14 de Setembro de 2018 às 16:45:04. Eu---______(Murilo Carrara Guedes), Escrivão, o digitei.Daniele MiolaJuíza de Direito

IDMATERIA1448541IDMATERIA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE PINHAISVARA CRIMINALRua 22 de Abril, 199, CPR 83.323-030EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZ0 60 DIASAutos nº 0000026-44.2001.8.16.0033EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECARLOS LACERDA DE JESUS.DRA. DANIELE MIOLA, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que perante o Juízo da Vara Criminal de Pinhais, tramitamos autos de processo crime sob o nº 0000026-44.2001.8.16.0033 em que foradenunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do(s) artigos ART148: Seqüestro e cárcere privado, SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO, Reclusão:2 a 8 anos, ART 214: Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de2009), CP, ART 214: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (REVOGADO PELA LEINº 12.015, DE 2009), PENA - RECLUSÃO DE TRÊS A NOVE ANOS.(REDAÇÃODADA PELA LEI Nº 8.069, DE 1990) (REVOGADO PELA LEI N., RECLUSÃO: 3 A9 ANOS, Reclusão: 3 a 9 anos, c.c. art. 224, "a", do Código Penal, sendo observadaa regra disposta no artigo 69 do referido diploma legal e ART 148: Seqüestro ecárcere privado, SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO, Reclusão: 2 a 8 anos, apessoa de CARLOS LACERDA DE JESUS , filho(a) de Nome da Mãe: APARECIDABENTO DE JESUS Nome do Pai: JOSE DE JESUS, portador(a) do RG 40205853

SSP/PR, nascido(a) em 08/03/1962, natural de CURIUVA/PR. Constando dos autosque o denunciado se encontra em local incerto, pelo presente edital, com o prazode 60 (sessenta) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado em local decostume neste Fórum, fica o acusado INTIMADO de que, por sentença proferidano dia 20/09/2018, houve a declaração de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELAdeCarlos Lacerda de Jesus quanto ao crime previsto no artigo 214, combinado com oartigo 224, "a", do Código Penal, com fulcro no artigo 395, incisos II e III, do Códigode Processo Penal, por falta de interesse processualDado e passado nesta Cidade de Pinhais e Foro Regional da Comarca RegiãoMetropolitana de Curitiba, PR, aos 01 de Outubro de 2018 às 16:47:01. Eu---______(Fernando Vaz da Silva), Técnico Judiciário, o digitei.Daniele MiolaJuíza de Direitoph

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6034043

IDMATERIA1439364IDMATERIA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE PINHAISVARA CRIMINALRua 22 de Abril, 199, CPR 83.323-030EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZ0 60 DIASAutos nº 0013709-94.2014.8.16.0033EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DEERIVALDO BEZERRA DA SILVA .DRA. DANIELE MIOLA, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que perante o Juízo da Vara Criminal de Pinhais, tramitamos autos de processo crime sob o nº 0013709-94.2014.8.16.0033 em que foradenunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do(s) artigo(s) ART 1:Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou, SUPRIMIR/REDUZIR TRIBUTO, Reclusão: 2 a 5 anos E Multa e ART 1: Constitui crime contraa ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou, SUPRIMIR/REDUZIR TRIBUTO,Reclusão: 2 a 5 anos E Multa, INCISOS I, II E V COMBINADO COM ARTIGO 11,AMBOS DA LEI FEDERAL 8137/90 , a pessoa de ERIVALDO BEZERRA DA SILVA, filho de Nome da Mãe ODETE DA SILVA, portador do RG 03314769-5, nascido02/01/1946. Constando dos autos que o denunciado se encontra em local incerto,pelo presente edital, com o prazo de 60 (SESSENTA) dias, que será publicado naforma da Lei e afixado em local de costume neste Fórum, fica o acusado INTIMADOde que, por sentença proferida no dia 20/09/2018, houve a declaração de EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, das imputaçõesacima mencionadas, com base no artigo 395, II E III, do Código de Processo Penal.Dado e passado nesta Cidade de Pinhais e Foro Regional da Comarca RegiãoMetropolitana de Curitiba, PR, aos 01 de Outubro de 2018 às 15:15:14. Eu---______(Fernando Vaz da Silva), Técnico Judiciário, o digitei.Daniele MiolaJuíza de Direitoph

IDMATERIA1439106IDMATERIA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAFORO REGIONAL DE PINHAISVARA CRIMINALRua 22 de Abril, 199, CPR 83.323-030EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZ0 60 DIASAutos nº 0007380-71.2011.8.16.0033EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE JOSE ROBERTODE OLIVEIRA.DRA. DANIELE MIOLA, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem que perante o Juízo da Vara Criminal de Pinhais, tramitamos autos de processo crime sob o nº 0007380-71.2011.8.16.0033 em que foradenunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 129, caput,e §9º, do Código Penal por duas vezes, observadas as regras contidas na Leinº 11.340/06, a pessoa de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA filho de CONCEIÇÃORODRIGUES DE OLIVEIRA e JOSE PIRES DE OLIVEIRA nascido em 06/09/1976portador do RG. 71561895 SSP/PR constando dos autos que o denunciado seencontra em local incerto, pelo presente edital, com o prazo de 60 (sessenta)dias, que será na forma da Lei e afixado em local de costume neste Fórum, pelocometimento, em tese, do crime descrito no artigo 129, caput, e §9º, do Código Penalpor duas vezes, c/c disposições da Lei 11.340/06. Por sentença proferida no dia13/09/2018, foi EXTINTA a punibilidade do acusado por falta de interesse processual.Dado e passado nesta Cidade de Pinhais e Foro Regional da Comarca RegiãoMetropolitana de Curitiba, PR, aos 1 de outubro de 2018. Eu---______ (AlexandreMendes Martins), Técnico Judiciário, o digitei.Daniele MiolaJuíza de Direito

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PINHÃO

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital Geral

IDMATERIA1448224IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DA COMARCADE PINHÃO Rua XV de Dezembro, nº. 157, Jardim Mazurechen, Pinhão/PR -CEP: 85170-000 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Dr. GABRIEL LEÃO DEOLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pinhão, Paraná.FAZ SABER a todos, que nos autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃOFICUDIÁRIA sob nº. 0001376-45.2007.8.16.0134, em que BV FINANCEIRA SACREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 01.149.953/0001-89), movecontra ERONDI JOSÉ DOS SANTOS (CPF 410.294.379-04), foram designadas asdatas para venda judicial, por lance, do bem descrito abaixo, em: PRIMEIRO LEILÃO:dia 14 de NOVEMBRO de 2018, às 13:00 horas, por preço não inferior ao daavaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 14 de NOVEMBRO de 2018, às 14:00 horas, paravenda a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito preço vil (inferior a 50% dovalor da avaliação). LOCAL: Átrio do Fórum, localizado na Rua XV de Dezembro, nº.157, Jardim Mazurechen, Pinhão/PR. BEM(NS): Motocicleta marca/modelo Yamaha/YBR 125 K, placas AOS-5773, ano de fabricação/modelo 2006/2007, de cor preta,chassi 9C6KE092070077983, em péssimo estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 500,00 (quinhentos reais), em 18 de julho de 2018. DEPOSITÁRIO: LUIZ CARLOSARRUDA, Rua Expedicionário Amarílio, s/nº, Pinhão/PR. LOCALIZAÇÃO DO BEM:Rua Expedicionário Amarílio, s/nº, Pinhão/PR. ÔNUS: Eventuais constantes noDetran/PR. OBS.: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveisônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias deoutras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante oDETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificaçãode todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novasinclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentospara registro do veículo, devem ser informados ao Leiloeiro, ou sua equipe, para odevido peticionamento nos autos. VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.167,09 (seis mil, cento esessenta e sete reais e nove centavos), em 12 de julho de 2018. LEILOEIRO: Vicentede Paula Xavier Filho, JUCEPAR nº. 14/264-L. **COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em setratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço,sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% (dois por cento) do valor peloqual o bem foi resgatado, a ser pago pelo remitente; de transição, após designadaarrematação e publicados os editais, ou de pagamento da dívida, 1% (um por cento)do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; adjudicação, 1%(um por cento) da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. ***Se não houverexpediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro diaútil subsequente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001,Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYUL KQC8J 4RZH7 R9KT3 PROJUDI -Processo: 0001376-45.2007.8.16.0134 - Ref. mov. 61.1 - Assinado digitalmente porVicente de Paula Xavier Filho:03068061938 22/10/2018: JUNTADA DE PETIÇÃODE OUTROS. Arq: EDITAL DE LEILÃO Na eventualidade da arrematação dedeterminado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessáriopelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance,caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.LEILÃO PRESENCIAL: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá comparecerno local, no dia e nas horas mencionadas, confirmarem os lanços e recolherema quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins delavratura do termo próprio. PARCELAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, opagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC. O arrematante deverápagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada. Aovalor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança,garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nocaso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos(exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome doarrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes ovalor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo. Não sendoaceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento daarrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse dobem postergada para após a quitação do lance ofertado. No caso de atraso dequalquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma daparcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir aresolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valordevido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que

se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favordo exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participaro arrematante e o fiador remissos. OBS.: Lances à vista sempre terão preferência,bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidadeda disputa. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado ERONDI JOSÉDOS SANTOS e seu respectivo cônjuge se casado for, bem como os eventuais:coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação,enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradiaou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético,fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor;União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por venturanão forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art.889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação eda adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o dispostono art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que oprazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atosexpropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após oaperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma daLei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pinhão, Estado do Paraná.Pinhão/PR, 19 de outubro de 2018. GABRIEL LEÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

IDMATERIA1448228IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DA COMARCADE PINHÃO Rua XV de Dezembro, nº. 157, Jardim Mazurechen, Pinhão/PR -CEP: 85170-000 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Dr. GABRIEL LEÃO DEOLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pinhão, Paraná.FAZ SABER a todos, que nos autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA sob nº. 0001777-73.2009.8.16.0134, em que BANCO CETELEM S.A.(CNPJ 00.558.456/0001-71), move contra DANIEL RODRIGUES ALVES (CPF033.588.679-51), foram designadas as datas para venda judicial, por lance, dobem descrito abaixo, em: PRIMEIRO LEILÃO: dia 14 de NOVEMBRO de 2018, às13:00 horas, por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 14 deNOVEMBRO de 2018, às 14:00 horas, para venda a quem maior lanço oferecer,não sendo aceito preço vil (inferior a 50% do valor da avaliação). LOCAL: Átrio doFórum, localizado na Rua XV de Dezembro, nº. 157, Jardim Mazurechen, Pinhão/PR. BEM(NS): Veículo marca/modelo VW/Saveiro Cl 1.6 MI, placas CSW-5051, anode fabricação/modelo 1998/1999, de cor branca, chassi 9BWZZZ376WP018397, empéssimo estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentosreais), em 18 de junho de 2018. DEPOSITÁRIO: LUIZ CARLOS ARRUDA,Rua Expedicionário Amarílio, s/nº, Pinhão/PR. LOCALIZAÇÃO DO BEM: RuaExpedicionário Amarílio, s/nº, Pinhão/PR. ÔNUS: Eventuais constantes no Detran/PR. OBS.: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônusperante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outrasVaras, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos equaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusõesapós a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos pararegistro do veículo, devem ser informados ao Leiloeiro, ou sua equipe, para o devidopeticionamento nos autos. VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.599,99 (dez mil, quinhentose noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em 12 de junho de 2018.LEILOEIRO: Vicente de Paula Xavier Filho, JUCEPAR nº. 14/264-L. **COMISSÃODO LEILOEIRO: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco porcento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% (doispor cento) do valor pelo qual o bem foi resgatado, a ser pago pelo remitente; detransição, após designada arrematação e publicados os editais, ou de pagamentoda dívida, 1% (um por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago peloexecutado; adjudicação, 1% (um por cento) da adjudicação, a ser pago pela parteexequente. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilãorealizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Documento assinado digitalmente,conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OEValidação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYAE FNYSF7DH68 UZWM3 PROJUDI - Processo: 0001777-73.2009.8.16.0134 - Ref. mov. 63.1- Assinado digitalmente por Vicente de Paula Xavier Filho:03068061938 22/10/2018:JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: EDITAL DE LEILÃO Na eventualidadeda arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimentode requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertouo segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelovalor por ele ofertado. LEILÃO PRESENCIAL: Quem pretender arrematar ditos bens,deverá comparecer no local, no dia e nas horas mencionadas, confirmarem os lançose recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, parafins de lavratura do termo próprio. PARCELAMENTO: Em caso de imóveis e veículos,o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC. O arrematantedeverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30(trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correçãomonetária da poupança, garantida a integralização do lance por hipoteca judicialsobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de cauçãoidônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiançabancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igualou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionadaà aceitação pelo juízo. Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido deparcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação dolance ofertado. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas,autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em facedo arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos seremformulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquercaso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bensa novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiadorremissos. OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se aoúltimo lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. INTIMAÇÃO:Fica desde logo intimado o executado DANIEL RODRIGUES ALVES e seu respectivocônjuge se casado for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário deterreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície,concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso;credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormenteaverbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso debem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para aintimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código deProcesso Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns),poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código deProcesso Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação dequaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º doart. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todose no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que serápublicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarcade Pinhão, Estado do Paraná. Pinhão/PR, 19 de outubro de 2018. GABRIEL LEÃODE OLIVEIRA Juiz de Direito

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448262IDMATERIA

COMARCA DE PINHÃOEdital de intimação com prazo de 15 dias.Edital de intimação do pronunciado, SEBASTIÃO DOS SANTOS, brasileiro, filhode Josefina dos Santos e de Emilio dos Santos, nascido em 18/01/1971, naCidade de Cruz Machado, PR, com endereço informado nos autos Rua ValdemarLoureiro Campos, nº 4456, Bairro Xaxim, Curitiba, PR, atualmente em lugarincerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O nos autos de Processo Crime nº0001838-94.2010.8.16.0134 da designação de audiência de Sorteio de Jurados, parao dia 29/01/2019 às 13h00min. e da designação de sessão para o julgamento peloTribunal do Júri, para o dia 26/03/2019 às 09h00min, devendo o pronunciado a ambascomparecer, na sala de audiências para a sessão no Plenário do Tribunal do Júrida Comarca de Pinhão, Estado do Paraná, situado na Rua XV de Dezembro, nº157, Fórum da Cidade e Comarca de Pinhão, PR, para a realização do Julgamento.Juiz do feito, Dr. Vinicius de Mattos Magalhães. Pinhão, 23 de outubro de 2018. Eu,_____, (Luiz Wanderlei Ferreira), Técnico de Secretaria, que o digitei e subscrevi.Subscrição por ordem do MM. Juiz de Direito, autorizada pela Portaria 06/2015.

FORO REGIONAL DE PIRAQUARADA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

VARA CRIMINAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448313IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃORÉU: ALCIMAR TEODE MACHADOPRAZO DE15 DIASO Doutor Leandro Leite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da VaraCriminal do Foro Regional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 15 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0003290-70.2018.8.16.0034, que não tendo sido possível citar pessoalmente o réuALCIMAR TEODE MACHADO, brasileiro, com RG nº 96367414/PR, nascido aos6/07/1986, natural de COLOMBO/PR, filho de ROSELI RIBEIRO e VALDEMARMACHADO, atualmente em local incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO arespeito dos termos da denúncia oferecida contra o mesmo, dando-o como incursonas sanções do ART 21-VIAS DE FATO, VIAS DE FATO, Prisão Simples: 15 dias a3 meses, c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, bem como fica INTIMADO para que,no prazo de 10 dias, apresente defesa escrita através de Advogado constituído nostermos do art. 396-A, do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares einvocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificaras provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendosua intimação, quando necessário . Fica também advertido de que em não o fazendono prazo especificado será nomeado defensor dativo.Dado e passado nesta Cidadee Foro Regional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018, Eu, RenatoToshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448309IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃORÉU: ESTANISLAU DA CONCEIÇÃOPRAZO DE15 DIASODoutor Leandro Leite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da VaraCriminal do Foro Regional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 15 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0001609-02.2017.8.16.0034, que não tendo sido possível citar pessoalmente o réuESTANISLAU DA CONCEIÇÃO, brasileiro, com RG nº 126406002/PR, nascidoaos 4/09/1994, natural de CURITIBA/PR, filho de MARCIA REGINA SDROIESKI eVALDECI DA CONCEIÇÃO, atualmente em local incerto e não sabido, pelo presentefica CITADO a respeito dos termos da denúncia oferecida contra o mesmo, dando-o como incurso nas sanções do ART 155: Furto ou Furto qualificado, FURTOQUALIFICADO, Reclusão: 2 a 8 anos E Multa, Incisos I, III e IV, c/c art. 14, IncisoII, do CP e ART 180: Receptação, RECEPTACAO, Reclusão: 1 a 4 anos E Multa ,bem como fica INTIMADO para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa escritaatravés de Advogado constituído nos termos do art. 396-A, do CPP, oportunidadeem que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolartestemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário . Ficatambém advertido de que em não o fazendo no prazo especificado será nomeadodefensor dativo, bem como fica advertido de que não comparecendo para apresentardefesa, o processo seguirá sem sua presença na forma do art. 367 do CPP..Dadoe passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 deOutubro de 2018, Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448308IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃORÉU: JOAO BATISTA ARAUJO DE SOUZA JUNIORPRAZO DE15 DIASO DoutorLeandro Leite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminaldo Foro Regional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 15 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0014374-39.2016.8.16.0034, que não tendo sido possível citar pessoalmente o réuJOAO BATISTA ARAUJO DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, com RG nº 149692452/PR, nascido aos 31/05/1988, natural de ILHEUS/BA, filho de ELIENE RAMOS DOSSANTOS e JOAO BATISTA ARAUJO DE SOUZA, atualmente em local incerto e nãosabido, pelo presente fica CITADO a respeito dos termos da denúncia oferecidacontra o mesmo, dando-o como incurso nas sanções do ART 331-DESACATO,bem como fica INTIMADO para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa escritaatravés de Advogado constituído nos termos do art. 396-A, do CPP, oportunidadeem que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolartestemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário . Ficatambém advertido de que em não o fazendo no prazo especificado será nomeadodefensor dativo.Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara, Estadodo Paraná, 19 de Outubro de 2018, Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário,o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448307IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃORÉU: DEBORA DE MOURA SANTOSPRAZO DE15 DIASO Doutor Leandro LeiteCarvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do Foro Regionalde Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 15 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

0014374-39.2016.8.16.0034, que não tendo sido possível citar pessoalmente o réuDEBORA DE MOURA SANTOS, brasileiro, RG não cadastrado, nascido aos 30/11/1989, natural de BA, filho de DEJANIRA RIBEIRO DE MOURA e MILTON DAPAIXAO SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido, pelo presente ficaCITADO a respeito dos termos da denúncia oferecida contra o mesmo, dando-ocomo incurso nas sanções do ART 331-DESACATO, bem como fica INTIMADO paraque, no prazo de 10 dias, apresente defesa escrita através de Advogado constituídonos termos do art. 396-A, do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares einvocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificaras provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendosua intimação, quando necessário . Fica também advertido de que em não o fazendono prazo especificado será nomeado defensor dativo.Dado e passado nesta Cidadee Foro Regional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018, Eu, RenatoToshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448310IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃORÉU: JULIO CEZAR DA SILVAPRAZO DE15 DIASO Doutor Leandro Leite CarvalhoCampos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do Foro Regional dePiraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 15 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0001392-90.2015.8.16.0013, que não tendo sido possível citar pessoalmente o réuJULIO CEZAR DA SILVA, brasileiro, com RG nº 73185254/PR, nascido aos 9/10/1979, natural de CURITIBA/PR, filho de Regina Maria da Silva atualmente emlocal incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO a respeito dos termos dadenúncia oferecida contra o mesmo, dando-o como incurso nas sanções do ART180: Receptação, RECEPTACAO, Reclusão: 1 a 4 anos E Multa , bem como ficaINTIMADO para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa escrita através deAdvogado constituído nos termos do art. 396-A, do CPP, oportunidade em quepoderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentose justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário . Fica tambémadvertido de que em não o fazendo no prazo especificado será nomeado defensordativo.Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara, Estado doParaná, 19 de Outubro de 2018, Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário, odigitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448311IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃORÉU: MAYCON DE FREITAS CORREIAPRAZO DE15 DIASO Doutor Leandro LeiteCarvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do Foro Regionalde Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 15 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0007448-71.2018.8.16.0034, que não tendo sido possível citar pessoalmente oréu MAYCON DE FREITAS CORREIA, brasileiro, com RG nº 146364284/PR,nascido aos 30/04/1996, natural de PARANAGUA/PR, filho de ELIANE DE FREITASCORREIA atualmente em local incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO arespeito dos termos da denúncia oferecida contra o mesmo, dando-o como incursonas sanções do ART 147: Ameaça, AMEACA, Detenção: 1 a 6 meses, c/c art. 7º,Incisos II, da Lei 11.340/2006, bem como fica INTIMADO para que, no prazo de 10dias, apresente defesa escrita através de Advogado constituído nos termos do art.396-A, do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todasas razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provasque pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário. Fica também advertido de que em não o fazendo noprazo especificado será nomeado defensor dativo, bem como fica advertido de quenão comparecendo para apresentar defesa, o processo seguirá sem sua presençana forma do art. 367 do CPP. . Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional dePiraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018, Eu, Renato Toshio Fujimoto,técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448312IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃORÉU: EDWALDO WANDEMBRUCK SANTOSPRAZO DE15 DIASO Doutor LeandroLeite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do ForoRegional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 15 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0007568-51.2017.8.16.0034, que não tendo sido possível citar pessoalmente oréu EDWALDO WANDEMBRUCK SANTOS, brasileiro, com RG nº 95865356/PR,nascido aos 30/ 10/1985, natural de PIRAQUARA/PR, filho de ROSICLER DASILVA WANDEMBRUCK e EDSON MOREIRA SANTOS, atualmente em local incerto

e não sabido, pelo presente fica CITADO a respeito dos termos da denúnciaoferecida contra o mesmo, dando-o como incurso nas sanções do ART 147: Ameaça,AMEACA, Detenção: 1 a 6 meses, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006 eART 150: Violação de domicílio, VIOLACAO DE DOMICILIO, Detenção: 1 a 3 meses,bem como fica INTIMADO para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa escritaatravés de Advogado constituído nos termos do art. 396-A, do CPP, oportunidadeem que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolartestemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ficatambém advertido de que em não o fazendo no prazo especificado será nomeadodefensor dativo, bem como fica advertido de que não comparecendo para apresentardefesa, o processo seguirá sem sua presença na forma do art. 367 do CPP..Dadoe passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 deOutubro de 2018, Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

Edital de Intimação

IDMATERIA1448297IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: ALESSANDRO SALINASPRAZODE 90 DIASO Doutor Leandro Leite Carvalho Campos, MM. Juíza de DireitoSubstituta da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara, no uso de suasatribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 90 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0003575-34.2016.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente oréu ALESSANDRO SALINAS, brasileiro, com RG nº 2468230/PR, nascido aos10/11/1977, natural de URUGUAI/, filho de NIVEA GLARES SILVA e JORGESALINAS, atualmente em local incerto e não sabido, pelo presente fica intimado dasentença proferida pelo Juízo, conforme resumo que segue em frente, e cientificadode que, querendo, poderá apelar da sentença, dentro do prazo legal de 05 (cinco)dias: "Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenarALESSANDRO SALINAS, qualificado, à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e20 (vinte) dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias - Multa , a razãounitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente,como incurso nas penas do art. 33, "caput", c/c art. 40 , inciso III, ambos da Lei11.343/06.". Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara, Estadodo Paraná, 19 de Outubro de 2018. Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário,o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448296IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: ERALDO MENDES DA SILVAPRAZO DE 90 DIASO Doutor Leandro LeiteCarvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do Foro Regionalde Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 90 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0002302-25.2013.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente o réuERALDO MENDES DA SILVA, brasileiro, com RG nº 103083753/PR, nascido aos21/05/1989, natural de LARANJEIRAS DO SUL/PR, filho de MARIZETE BORTOLINIMENDES e ADEMAR DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, pelopresente fica intimado da sentença proferida pelo Juízo, conforme resumo que segueem frente, e cientificado de que, querendo, poderá apelar da sentença, dentro doprazo legal de 05 (cinco) dias: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidoformulado na denúncia, para CONDENAR o réu ERALDO MENDES DA SILVA, comoincurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, de consequência,aplicar-lhe a pena total de 03 anos de reclusão mais 300 dias-multa, sendo cada diamulta equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (06/03/2013), cujoregime inicial de cumprimento é o aberto, tudo na forma da fundamentação retro.".Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara, Estado do Paraná,19 de Outubro de 2018. Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei esubscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448298IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: WILHERSON DE FREITAS BARBOSAPRAZO DE 90 DIASO Doutor LeandroLeite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do ForoRegional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 90 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0003596-10.2016.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmenteo réu WILHERSON DE FREITAS BARBOSA, brasileiro, com RG nº 80569181/PR, nascido aos 1/06/1985, filho de ELOISA CHAVES BARBOSA e DIOCEL DE

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

FREITAS BARBOSA, atualmente em local incerto e não sabido, pelo presente ficaintimado da sentença proferida pelo Juízo, conforme resumo que segue em frente,e cientificado de que, querendo, poderá apelar da sentença, dentro do prazo legalde 05 (cinco) dias: "Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal paracondenar WILHERSON DE FREITAS BARBOSA , qualificado , à pena de 09 anos,08 meses e 20 dias de reclusão e 972 dias - multa, a razão unitária de 1/30 do saláriomínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, como incurso nas penasdo art. 33, "caput", c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.". Dado e passado nestaCidade e Foro Regional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018.Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448299IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: EMERSON ISRAEL ROSAPRAZO DE 60 DIASO Doutor Leandro LeiteCarvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do Foro Regionalde Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 60 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0007540-20.2016.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente oréu EMERSON ISRAEL ROSA, brasileiro, com RG nº 106149518/PR, nascidoaos 21/12/1989, natural de ARIQUEMES/RO, filho de LUCI PEREIRA ROSA eSEBASTIÃO ISRAEL ROSA, atualmente em local incerto e não sabido, pelo presentefica intimado da sentença proferida pelo Juízo, conforme resumo que segue emfrente, e cientificado de que, querendo, poderá apelar da sentença, dentro do prazolegal de 05 (cinco) dias: "Posto isto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatalpara Absolver EMERSON ISRAEL ROSA, qualificado nos autos, das imputaçõesrelativas ao delito previsto no art. 21, caput, do Decreto - Lei n° 3688/1941 c.c art.7º , inciso I, da Lei 11.340/2006.". Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional dePiraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018. Eu, Renato Toshio Fujimoto,técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448300IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZAPRAZO DE 30 DIASO DoutorLeandro Leite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminaldo Foro Regional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 30 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0002438-95.2008.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente oréu MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, com RG nº 31577330/PR, nascido aos 8/07/1964, natural de JARDIM ALEGRE/PR, filho de BENEDITAPEREIRA DE SOUZA e OLIVEIRA CUSTODIO DE SOUZA, atualmente em localincerto e não sabido, pelo presente fica intimado da sentença proferida pelo Juízo,conforme resumo que segue em frente, e cientificado de que, querendo, poderáapelar da sentença, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias: "Ante o exposto, acolhoo parecer ministerial do ev. 45.1 e, desde já, julgo extinta a punibilidade do réu, nostermos do art. 107, IV do Código MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Penalcumulado com o art. 30 da Lei 11.343/06.". Dado e passado nesta Cidade e ForoRegional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018. Eu, Renato ToshioFujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448301IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRAPRAZO DE 60 DIASO Doutor LeandroLeite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do ForoRegional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 60 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0001665-06.2015.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente o réuROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, com RG nº 92690423/PR, nascidoaos 19/07/1985, natural de CURITIBA/PR, filho de TEREZA CANDIDA DE OLIVEIRAe BENEDITO CAIRES DE OLIVEIRA, atualmente em local incerto e não sabido,pelo presente fica intimado da sentença proferida pelo Juízo, conforme resumo quesegue em frente, e cientificado de que, querendo, poderá apelar da sentença, dentrodo prazo legal de 05 (cinco) dias: " Posto isso, com fulcro no artigo 107, IV, 1ªfigura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ROBERTO CARLOSDE OLIVEIRA com relação ao fato criminoso do artigo 129, §9º, do CódigoPenal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, a ele imputado nestes autos, pelaprescrição da pretensão retroativa do Estado.". Dado e passado nesta Cidade eForo Regional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018. Eu, RenatoToshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448302IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: TIAGO CORDEIROPRAZO DE 30DIASO Doutor Leandro Leite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta daVara Criminal do Foro Regional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 30 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0006165-52.2014.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmenteo réu TIAGO CORDEIRO, brasileiro, com RG nº 110073070/PR, nascido aos4/10/1990, natural de PIRAQUARA/PR, filho de ROSANGELA DRANKA CORDEIROatualmente em local incerto e não sabido, pelo presente fica intimado da sentençaproferida pelo Juízo, conforme resumo que segue em frente, e cientificado de que,querendo, poderá apelar da sentença, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias: "Posto isso, com fulcro no artigo 107, IV, 1ª figura, do Código Penal, declaro extintaa punibilidade de com relação ao fato criminoso do TIAGO CORDEIRO artigo 129,§9º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, a ele imputado nestesautos, pela prescrição da pretensão retroativa do Estado.". Dado e passado nestaCidade e Foro Regional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018.Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448303IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: EMILIO RODRIGUESPRAZO DE 90 DIASO Doutor Leandro Leite CarvalhoCampos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do Foro Regional dePiraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 90 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0012506-31.2013.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente o réuEMILIO RODRIGUES, brasileiro, com RG nº 81450412/PR, nascido aos 22/01/1979,natural de CURITIBA/PR, filho de EUTILIA NASCIMENTO RODRIGUES e JOÃOFRANCISCO RODRIGUES, atualmente em local incerto e não sabido, pelo presentefica intimado da sentença proferida pelo Juízo, conforme resumo que segue emfrente, e cientificado de que, querendo, poderá apelar da sentença, dentro do prazolegal de 05 (cinco) dias: "Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatalpara: - CONDENAR EMILIO RODRIGUES, qualificado, à pena de 01(um) ano e 10(dez) meses de reclusão e 107 (cento e sete dias) dias-multa, a razão unitária de 1/30do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, como incursonas penas do art. 180, "caput", do Código Penal;". Dado e passado nesta Cidade eForo Regional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018. Eu, RenatoToshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448304IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA REIRADA DE ALVARÁRÉU: REGINALDO SOARES DE ARAUJOPRAZO DE 25 DIASO Doutor LeandroLeite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do ForoRegional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 25 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0014161-96.2017.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente o réuREGINALDO SOARES DE ARAUJO, brasileiro, com RG nº 94281571/PR, nascidoaos 8/12/1973, natural de AREIA/PB, filho de MARIA SOARES DE ARAUJO e JOSEBRASILIANO DE ARAUJO, atualmente em local incerto e não sabido, pelo presentefica intimado para, no prazo de 20 dias, entrar em contato com esta Vara Criminal dePiraquara através do telefone (41) 3375-2198, de segunda à sexta-feira, das 12h às18h, a fim de agendar data para a retirada do alvará judicial. Dado e passado nestaCidade e Foro Regional de Piraquara, Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018.Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448305IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: OSNI FREITAS DEALMEIDAPRAZO DE 60 DIASO Doutor Leandro Leite Carvalho Campos, MM. Juízade Direito Substituta da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara, no uso de suasatribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 60 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0008089-30.2016.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente oréu OSNI FREITAS DE ALMEIDA, brasileiro, com RG nº 45824047/PR, nascidoaos 12/11/1965, natural de CURITIBA/PR, filho de MARIA FREITAS DE ALMEIDAe SILVESTRE PINTO DE ALMEIDA, atualmente em local incerto e não sabido, pelopresente fica intimado da sentença proferida pelo Juízo, conforme resumo que segueem frente, e cientificado de que, querendo, poderá apelar da sentença, dentro doprazo legal de 05 (cinco) dias: "Posto isto, julgo improcedente a pretensão punitivaestatal, para absolver OSNI FREITAS DE ALMEIDA, qualificado, das imputações quelhes são feitas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

de Processo Penal.". Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara,Estado do Paraná, 19 de Outubro de 2018. Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnicojudiciário, o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448306IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA REIRADA DE ALVARÁRÉU: ADRIANO DA SILVAPRAZO DE 25 DIASO Doutor Leandro Leite CarvalhoCampos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do Foro Regional dePiraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 25 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0004438-92.2013.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente o réuADRIANO DA SILVA, brasileiro, com RG nº 78825642/PR, nascido aos 2/03/1984,filho de DELMIRA DE LIMA SILVA e SIDNEY JOSE DA SILVA, atualmente em localincerto e não sabido, pelo presente fica intimado para, no prazo de 20 dias, entrarem contato com esta Vara Criminal de Piraquara através do telefone (41) 3375-2198,de segunda à sexta-feira, das 12h às 18h, a fim de agendar data para a retirada doalvará judicial. Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara, Estadodo Paraná, 19 de Outubro de 2018. Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário,o digitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

IDMATERIA1448295IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇARÉU: TASSIANE FERNANDA DA SILVAPRAZO DE 90 DIASO Doutor LeandroLeite Carvalho Campos, MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal do ForoRegional de Piraquara, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, com prazo de 90 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº0002402-72.2016.8.16.0034, que não tendo sido possível intimar pessoalmente o réuTASSIANE FERNANDA DA SILVA, brasileiro, com RG nº 134795794/PR, nascidoaos 17/05/1993, filho de MARISA DA SILVA e OSCAR DA SILVA, atualmente emlocal incerto e não sabido, pelo presente fica intimado da sentença proferida peloJuízo, conforme resumo que segue em frente, e cientificado de que, querendo,poderá apelar da sentença, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias: "Posto isso,julgo Parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar TASSIANEFERNANDA DA SILVA, qualificada, a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)dias-multa, a razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato,corrigido monetariamente, como incurso nas penas do art. 180, "caput", do CódigoPenal.". Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara, Estado doParaná, 19 de Outubro de 2018. Eu, Renato Toshio Fujimoto, técnico judiciário, odigitei e subscrevi.Leandro Leite Carvalho CamposJuiz de Direito Substituto

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES

DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448428IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DA REQUERIDA JAMILE DOS SANTOS DAMACENO,COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.A Dra. Caroline Vieira de Andrade Mattar, MM. Juíza de Direito deste Foro Regionalde Piraquara/Paraná, no uso de suas atribuições legais etc...FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, especialmente a requeridaJAMILE DOS SANTOS DAMACENO que tramita por este Juízo e Vara de Famíliae Anexos, os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS nº 0014103-98.2014.8.16.0034, emque é requerente J.F.S.Z.F. em face de JAMILE DOS SANTOS DAMACENO,de conformidade com o respeitável despacho exarado nos autos, foi determinadaa expedição do presente edital para o fim de CITAR a requerida JAMILE DOSSANTOS DAMACENO, atualmente em lugar incerto, que por este Juízo seprocessam os autos acima mencionados na forma do resumo abaixo descrito, bemcomo para que, querendo, apresente resposta escrita, por meio de advogado, sobpena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, no PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, sendo que em caso de revelia serão considerados verdadeiros osfatos afirmados pelo Autor, na forma na forma dos artigos 250, II, e 344 do Códigodo Processo Civil. Resumo da inicial: "(...) a infante I.L.D.Z. é filha do ora autor com aré, com quem o mesmo conviveu, a ré saiu de casa e nunca mais voltou, e a menor

ficou sob a guarda e responsabilidade do requerente, que requer guarda da filha,com a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honoráriasadvocatícias(...)" - Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara -Paraná, aos quarta-feira, 24 de outubro de 2018. Eu, Carine F.M.L. Werneck, Chefede Secretaria, o subscrevo. Digitado por Daniele R. da Maia - Téc. Judiciária.Caroline Vieira de Andrade Mattar Juíza de Direito

PONTA GROSSA

2ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448701IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOSegunda Vara Criminal - Comarca de Ponta Grossa/Pr. Rua Leopoldo Guimarães daCunha, 590, Oficinas (42)3309-1605 Fabrício Ferreira Mendes - Chefe de Secretaria- email: [email protected] DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasO Dr. GILBERTO ROMERO PERIOTO, MM. Juiz de Direito da Segunda VaraCriminal da Comarca de Ponta Grossa- Pr., na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias viremou dele conhecimento que, no processo crime, sob n.º 0009262-03.2017.8.16.0019,deste Juízo, em que é autora a Justiça Pública e sentenciado:1 - FELIPE SANTOS DITTERT - brasileiro, filho de Izaudo Dittert e Carmem Antoniodos Santos, nascido aos 05/04/1991, natural de Curitiba - Pr., CIRG.: 9.729.019-9/PR., CPF.: 012.018.289-02, atualmente em local incerto e não sabido;Pelo presente, em não tendo sido possível intimar pessoalmente, INTIMÁ-LOS paraque efetue, no prazo de 10 (dez) dias o pagamento da multa a que foi condenado,sob as penas da lei.Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR. Aos 24 de outubrode 2018. Eu _________ (Josimari dos Santos) Supervisora de Secretaria, o conferie subscrevo.Débora Carla Portela CastanJuíza de Direito Substituta

4ª VARA CÍVEL

Edital de Intimação

IDMATERIA1440958IDMATERIA

COMARCA DE PONTA GROSSA PR 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃODOS RÉUS EDUARDO MORSOLETTO E JOÃO CARLOS MORSOLETTO - PRAZODE 30 DIASFaz saber, pelo presente edital, a todos quantos virem ou dele conhecimentotiverem, que pelo mesmo INTIMA os RÉUS EDUARDO MORSOLETTO (CPF/MFnº 043.930.469-51) e JOÃO CARLOS MORSOLETTO (CPF/MF nº 193.291.059-04),seu cônjuge se casado for, herdeiros ou sucessores, se for o caso, para todos osatos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob nº 0019255-70.2017.8.16.0019,que é requerente BANCO DO BRASIL S/A e requeridos EDUARDO MORSOLETTOe JOÃO CARLOS MORSOLETTO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuemo pagamento do valor de R$ 12.964,20 (doze mil, novecentos e sessenta e quatroreais e vinte centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e dos honoráriosdo advogado de 10% (art. 523 caput, §1º, do Código de Processo Civil), comadvertências ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia e sobpena de não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegadospelo requerente. Ficando cientes de que, quem não habilitar-se nos autos, nãoserá intimado dos atos subsequentes. A ser afixado e publicado na forma da lei.Ponta Grossa, aos 04 de Outubro de 2018. Eu, ____________Paulo Roberto Duso,Escrivão, que digitei e subscrevo.FÁBIO MARCONDES LEITEJuiz de Direito

PONTAL DO PARANÁ

JUÍZO ÚNICO- 345 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Edital de Intimação

IDMATERIA1448227IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ- PARANÁEDITAL DE INTIMAÇÃO DO INDICIADO Hamilton Jose Ferreira Pinto, COM OPRAZO TRINTA (30) DIAS.FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Criminal, move o Inquérito Policialnº 0002888-83.2008.8.16.0116, em que é indiciado Hamilton Jose Ferreira Pinto,nascido aos 04/06/1962, natural de LAPA/PR, filho de GERALDINA FERREIRAPINTO e BENEDITO FERREIRA PINTO, como incurso nas penas do artigo 129do C.P. E, como consta dos autos que o(a) ré(u) se encontra em lugar incerto,pelo presente fica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça em cartóriopara retirar alvará para o levantamento do valor pago a título de fiança, mais jurose correção monetária, que encontra-se depositado nos autos (em horário entre12:00 e 18:00 horas, munido de documentos). O não comparecimento da parte noprazo determinado acarretará reversão do valor ao Funrejus. E, para que chegue aoconhecimento de todos os interessados, mandou expedir o referido edital que seráafixado no lugar publico de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico doEstado do Paraná. Dado e passado nesta cidade e comarca de Pontal do Paraná/PR, aos 23 de outubro de 2018.CERTIFICO que o presente foi encaminhado para publicação no E-DJ e afixado noátrio do Fórum, em lugar de costume. Eu ________. (Fernanda de Goes), servidoradesignada, o digitei e (Luciane Colli Freitas), Téc. Jud., conferi.BIANCA BACCI BISETTOJuíza de Direito

IDMATERIA1448226IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ- PARANÁEDITAL DE INTIMAÇÃO DO INDICIADO JEFFERSON JULIAN FERREIRA, COM OPRAZO TRINTA (30) DIAS.FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo e Cartório da Vara Criminal, move o Inquérito Policial nº0003730-29.2009.8.16.0116, em que é indiciado JEFFERSON JULIAN FERREIRA,nascido aos 17/11/1978, natural de CURITIBA/PR, filho de ORLETE CHRISTINAFERREIRA e RAUL DE QUADROS FERREIRA, como incurso nas penas do artigo306 do C.P. E, como consta dos autos que o(a) ré(u) se encontra em lugar incerto,pelo presente fica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça em cartóriopara retirar alvará para o levantamento do valor pago a título de fiança, mais jurose correção monetária, que encontra-se depositado nos autos (em horário entre12:00 e 18:00 horas, munido de documentos). O não comparecimento da parte noprazo determinado acarretará reversão do valor ao Funrejus. E, para que chegue aoconhecimento de todos os interessados, mandou expedir o referido edital que seráafixado no lugar publico de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico doEstado do Paraná. Dado e passado nesta cidade e comarca de Pontal do Paraná/PR, aos 23 de outubro de 2018.CERTIFICO que o presente foi encaminhado para publicação no E-DJ e afixado noátrio do Fórum, em lugar de costume. Eu ________. (Fernanda de Goes), servidoradesignada, o digitei e (Luciane Colli Freitas), Téc. Jud., conferi.BIANCA BACCI BISETTOJuíza de Direito

IDMATERIA1448225IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ- PARANÁEDITAL DE INTIMAÇÃO DO INDICIADO LUIZ GUILHERME LAVANDOSKI, COM OPRAZO TRINTA (30) DIAS.FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo e Cartório da Vara Criminal, move o Inquérito Policial nº0007332-57.2011.8.16.0116, em que é indiciado LUIZ GUILHERME LAVANDOSKI,nascido aos 12/07/1991, natural de CURITIBA/PR, filho de ELIANE LAVANDOSKI,como incurso nas penas do artigo 129 do C.P. E, como consta dos autos que o(a)ré(u) se encontra em lugar incerto, pelo presente fica para que, no prazo de 30(trinta) dias, compareça em cartório para retirar alvará para o levantamento do valorpago a título de fiança, mais juros e correção monetária, que encontra-se depositadonos autos (em horário entre 12:00 e 18:00 horas, munido de documentos). O nãocomparecimento da parte no prazo determinado acarretará reversão do valor aoFunrejus. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandouexpedir o referido edital que será afixado no lugar publico de costume e publicadono Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Paraná. Dado e passado nesta cidadee comarca de Pontal do Paraná/PR, aos 23 de outubro de 2018.CERTIFICO que o presente foi encaminhado para publicação no E-DJ e afixado noátrio do Fórum, em lugar de costume. Eu ________. (Fernanda de Goes), servidoradesignada, o digitei e (Luciane Colli Freitas), Téc. Jud., conferi.

BIANCA BACCI BISETTOJuíza de Direito

PORECATU

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448648IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO AGNALDO DE OLIVEIRA LOPES, COM PRAZO DEQUINZE DIAS.O Dr. WALTERNEY AMÂNCIO, Juiz de Direito da Vara Criminal e Anexos dePorecatu, Estado do Paraná, etc.F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com prazo de quinze dias, viremou dele tiverem conhecimento que neste Juízo correm os termos de Ação Penal- Procedimento Ordinário nº 00003514-24.2017.8.16.0137, que a Justiça Públicamove contra AGNALDO DE OLIVEIRA LOPES brasileiro, nascido aos 22/08/1980,natural de Cambé/PR, filho Irene de Oliveira Lopes e Emidio Sebastião Lopes,atualmente em lugar incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citá-lopessoalmente, pelo presente cita-o para os termos da Ação Penal - ProcedimentoSumário, que responde como incurso no artigo artigo 129, § 9º e § 11º do CódigoPenal, ficando pelo presente, citado (s) para se ver (em) processar até finaljulgamento ciente de que poderá (ão), no prazo de 10 dias apresentar sua respostaà acusação, podendo argüir preliminares e tudo o que interessar à sua defesa,oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolartestemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Casonão apresente sua resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor,será nomeado advogado para tanto, em igual prazo. O Processo seguirá à reveliase deixar (em) de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato, não podendomudar de residência ou dela se ausentar (em) por mais de oito dias, sem comunicarà autoridade processante o lugar onde passará (ão) a ser encontrado (s).Porecatu - PR, aos dezesseis dias do mês de outubro dias do mês de outubro dedois mil e dezoito. Eu - ____ - Juliana Mantovani Lopes, Judiciária, o subscrevi.WALTERNEY AMÂNCIOJuiz de Direito

Edital de Intimação

IDMATERIA1448592IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIASO Doutor WALTERNEY AMÂNCIO, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca dePorecatu, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,etc. ...F A Z S A B E R :A todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autosde Ação Penal nº 0002285-05.2012.8.16.0137, que a Justiça Pública move contraLUIZ CARLOS MOREIRA, vulgo "Seção", brasileiro, comerciante, nascido aos10.08.1976, natural de São Paulo - SP, filho de Luiz Antonio Moreira e CarolinaFerreira Moreira, atualmente em local incerto e não sabido.Por sentença proferida em 20.02.2018, foi condenado à pena de 02 anos de reclusão,em regime semiaberto, além de 28 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo171, caput" do Código Penal.E não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, por encontrar-se em lugar incertoe não sabido, pelo presente intimo-o da mencionada decisão, da qual poderá interporrecurso cabível, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão,sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Para o conhecimento de todos épassado o presente edital, cuja cópia fica afixada local de costume e publicado noDiário Oficial da Justiça. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede situadaà rua Iguaçu, 65. Dado e passado nesta cidade e comarca de Porecatu, Estado doParaná, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezoito (24.10.2018).Eu ____ Carla Jaqueline Galego Oliveira, Técnica de Secretaria, o subscrevi.WALTERNEY AMÂNCIOJuiz de Direito

QUEDAS DO IGUAÇU- 346 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

IDMATERIA1448422IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DO APENADOVALDECIR DE OLIVEIRA PINHEIRO.O(a) Doutor(a) Vitor Toffoli, MM. Juiz(íza) de Direito da Vara Criminal desta Comarcade Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná, Na Forma Da Lei...FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,especialmente o(s) réu(s) VALDECIR DE OLIVEIRA PINHEIRO, brasileiro(a),solteiro(a), natural de Porto Barreiro/PR, filho de Dalvina de Oliveira Pinheiro eManoel Vilala Pinheiro, nascido(a) aos 10/11/1964, portador do RG nº 128914145/SSP-PR, atualmente em lugar ignorado, nos autos de Execução da Pena nº0000583-73.2016.8.16.0140. Pelo presente, fica o réu INTIMADO de que por esteJuízo foi designado o dia 11/12/2018, às 13h30min para realização de audiênciaadmonitória, e acompanhar(em) a todos os demais termos dos autos acimamencionados, a que responde(m) como incurso(s) nas sanções do art. 14 da lei nº10826/03. Em caso de não comparecimento terá o prazo de 10 (dez) dias para sejustificar, sob pena de não o fazendo ser-lhe regredido o regime de cumprimentode pena, com eventual expedição de mandado de prisão. E para que chegue aoconhecimento do(s) mesmo(s) e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se opresente edital com prazo de 15 (quinze) dias, o qual será afixado no Edifício doFórum, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça eletrônico. Dado epassado nesta cidade e Comarca de Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná, eu CleoniMari Veronese Sartor, escrivã criminal que o subscrevi.Cleoni Mari Veronese SartorEscrivã - Aut. Portaria nº 04/2018

REALEZA

JUÍZO ÚNICO

Edital de Intimação - Cível

IDMATERIA1448415IDMATERIA

P O D E R JUDICIÁRIOJUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E ANEXOS DA COMARCA DEREALEZA - ESTADO DO PARANÁEDITAL PARA INTIMAÇÃO DE EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, COMPRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.O DOUTOR CHRISTIANO CAMARGO, MM. Juiz de Direito da Comarca de Realeza,Estado do Paraná.F A Z S A B E R, a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Anexos, se processamos autos de DESAPROPRIAÇÃO sob nº 0000384-77.2018.8.16.0141, em que érequerente CEBI - CONSÓRICO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU e requeridosVILSON POLO e IDALINDA GIRELLI POLO, que encontra-se em trâmite Açãode Desapropriação neste Juízo, e deferido liminarmente a imissão provisória naposse em favor da autora, da área de 6.7666ha (seis hectares, setenta e seisares e sessenta e seis centiares), identificada como Lote rural n° 05 (cinco),da Gleba n° 62 - AM (sessenta e dois - AM), da Colônia Missões, situada nazona rural do Município de Realeza - PR, sendo a área registrada de 34,0000há (mas efetivamente medida em 31,8761 há), objeto da matrícula n° 10.374,do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Realeza - PR, satisfeitaa condição estabelecida do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e depositado aimportância de R$ 289.776,01 (duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e setentae seis reais e um centavo), como pagamento prévio da indenização em 26/02/2018,o qual deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros compensatóriose moratórios a serem apurados de acordo com as regras insculpidas nos artigos15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, o levantamento do valor depositado seráfeito mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiamsobre o bem expropriado, e publicação do presente edital, de acordo com o dispostono art. 34, do Decreto Lei nº 3.365/41 (expedição de edital para conhecimento deterceiros, com prazo de 10 (dez) dias, e apresentação de certidão de quitação dosdébitos fiscais que incidam sobre o bem). E, para que chegue ao conhecimentodos interessados, para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente

edital, que será afixado no lugar de costume e na forma da lei. DADO E PASSADO,nesta cidade e Comarca de Realeza, Estado do Paraná, aos 24 de Outubro de2018. Eu, _______________MARISTELA FABRICIO ALTHEIA, Escrivã - SABRINAMARIA MARMENTINI CHIAPETTI, Funcionária Juramentada, que digitei - imprimie subscrevi.CHRISTIANO CAMARGOJuiz de DireitoCERTIDÃOCERTIFICO QUE, esta escrivania afixou o edital na sede deste juízo conformeinciso II do artigo 257 do Código de Processo Civil, bem como providenciou a suapublicação no órgão oficial. O referido é verdade e dou fé. Realeza, 24 de Outubrode 2018.MARISTELA FABRICIO ALTHEIAEscrivã - Subsc. aut. pela Port. 15/2018SABRINA Mª MARMENTINI CHIAPETTI - Port. 26/2018Funcionária Juramentada

RESERVA

JUÍZO ÚNICO

Edital de Intimação

IDMATERIA1443957IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE RESERVAVARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI..EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 90 (noventa) dias..Processo: 0000374-37.2012.8.16.0143 - Ação Penal de Competência do JúriAutor: Ministério Público do Estado do ParanáRéu(s): RENATO SILVA RANZE..O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Reserva, Estado do Paraná, na formada lei, etc..FAZ SABER a todos quanto o presente edital lerem ou dele conhecimento tiverem,com o prazo de 90 (noventa) dias, que não tendo sido possível intimar pessoalmenteo(s) réu(s):.RENATO SILVA RANZE, RG 100049058 SSP/PR, Nome do Pai: REINALDORANZE, Nome da Mãe: NERCINDA RODRIGUES DA SILVA RANZE, nascido em02/02/1990, natural de PONTA GROSSA/PR;.O(s) qual(is) encontra(m)-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelopresente INTIMA-O(S) acerca da SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada nos autossupramencionados que, em resumo, possui o seguinte teor:."... julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réuRENATO SILVA RANZE, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º,II, III e IV, do Código Penal e do art. 12, 'caput', da Lei n.º 10826/2003. [...] Assim,pois, o total da pena privativa de liberdade imposta ao réu é de 18 (dezoito) anos dereclusão, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à razão de1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. [...] Estabeleço oregime inicial FECHADO para cumprimento da reprimenda... [...] Condeno o réu aopagamento das custas processuais (art. 804 do CPP)..."..Nada mais. Reserva, 11 de Outubro de 2018...Dawber Gontijo SantosJuiz de Direito

RIO BRANCO DO SUL

VARA CRIMINAL, INFÂNCIA EJUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Edital de Citação

IDMATERIA1432947IDMATERIA

Adicionar um(a) Conteúdo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO BRANCODO SUL - PREDITAL COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, para a CITAÇÃO dodenunciado JOSIEL CIRINO DOS SANTOS nos autos de Ação Penal nº00005281-72.2014.8.16.0147Pelo presente EDITAL, faz saber a todos, em especial o denunciado JOSIELDOS SANTOS CIRINO, brasileiro, natural de Rio Brando do Sul/PR, nascido aos01/01/1992, filho de Lucilene Barbosa dos Santos e José Dirceu Cirino, atualmenteem local desconhecido. E como não tenha sido possível CITÁ-LA pessoalmente,pelo presente edital, CITA-A para responder à acusação, por escrito e por meiode advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá argüirpreliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos ejustificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), nosautos de Processo - Crime n.º 0005281-72.2014.8.16.0147 que lhe move a JustiçaPública desta Comarca, como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, e 147, do CP,ficando, pelo presente, citados para se verem processar, até final julgamento, e cientede que o processo seguirá à revelia se deixar de comparecer, sem motivo justificado,a qualquer ato, não podendo mudar de residência ou dela se ausentar, por maisde oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a serencontrado. Rio Branco do Sul 27 de fevereiro de 2018. Eu,___________(MargaretRegina Wolf Fernandes) Escrivã, que o digitei e subscrevi.PAULO HENRIQUE DIAS DRUMMONDJUIZ SUBSTITUTO

FORO REGIONAL DE ROLÂNDIADA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE LONDRINA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital Geral - Cível

IDMATERIA1448485IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): EDUARDORODRIGUES DE LIMA - (CNPF/MF SOB Nº 039.444.309-80).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, que serão levadosà arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) da devedora acima mencionada, nasseguintes condições:DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO:Dia 27 de Novembro de 2018, às13h:30min, por lanço superior ao valor da avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO:Dia 06 de Dezembro de 2018, às13h:30min, para a venda a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, nãopodendo ser por preço vil (inferior a 50% do valor da avaliação.LOCAL:Átrio do Edifício do Fórum Estadual, situado na Avenida Presidente ArthurBernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117. Fone: (43) 3015-2986.PROCESSO: Autos sob o nº 0004568-26.2016.8.16.0148 - (PROJUDI) deAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequenteIGT MATERIAlS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ME - (CNPJ/MF SOB Nº13.114.635/0001-61) e executado EDUARDO RODRIGUES DE LIMA - (CNPF/MFSOB Nº 039.444.309-80).BEM(NS):"01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Electronic, placa AFG-6991, corvermelha, à gasolina, renavam 63.488601-0, chassi nº 9BD146000S5476031, ano defabricação e modelo 1995/1995, em regular estado de conservação, banco motoristarasgado, ausência da tampa do porta - luva, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco milreais), conforme auto de penhora e avaliação do evento 65.1, realizada em data de24 de Fevereiro de 2018".ÔNUS: Restrição de transferência realizada por meio do sistema Renajud, referenteaos presentes autos; Taxa de Licenciamento e Seguro Obrigatório, no valor total deR$ 128,85. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectivacarta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta deArrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão deBens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento doMandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatosgeradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN).

AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM: R$ 5.262,14 (cinco mil duzentos e sessenta edois reais e quatorze centavos), conforme atualização da avaliação até 01 de Outubrode 2018.VALOR DO DÉBITO: R$10.606,67 (dez mil seiscentos e seis reais e sessentae sete centavos), conforme cálculo do evento 93.2, devendo ser acrescido dasdemais despesas, custas processuais, honorários advocatícios e atualizaçõespertinentes até a data do efetivo pagamento do débito.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código deProcesso Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: "O interessado em adquirir obem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor quenão seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta depagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista eo restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quandose tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade,o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Asparcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI- (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso nopagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a somada parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza oexequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autosda execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentaçãode proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão esomente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista.Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta depagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendoque prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formuladaem primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvelou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissãona posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadasas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão doleiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 doCódigo de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenasnas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado nas mãos do representante legaldo executado Sr. EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, podendo ser encontrado naRua Maria Ignácia Juliani, 102 - Rolândia - Pr, como fiel depositário(a), até ulteriordeliberação por este juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela)obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante ohorário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às12h), após a publicação do edital.LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR - LEILOEIRO -MATRÍCULA 13/246-LCOMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 6% (seis por cento) do valor da arrematação.ADVERTÊNCIA:No caso de não ser realizado o Leilão na data acima designada pormotivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente paraa sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica o devedor, qual seja: EDUARDO RODRIGUESDE LIMA - (CNPF/MF SOB Nº 039.444.309-80), através do presente, devidamenteINTIMADOS, caso não sejam encontradas para intimação pessoal, na pessoade seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através desteEdital, a(s) respectiva(s) cônjuge(s). Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s)coproprietário(s), usufrutuário(s), do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem elesencontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados,para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, paraque chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar decostume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e ForoRegional de Rolândia, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de Outubro doano de dois mil e dezoito. (17/10/2018). Eu,_______,/// Jorge V. Espolador///LeiloeiroOficial - Matrícula 13/246-L, que o digitei e subscrevi.ANA CRISTINA PENHALBEL MORAESJuíza de Direito

VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448326IDMATERIA

- 348 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

EDITAL DE CITAÇÃO DE ANDERSON LUIZ SANTOS PEDROSO, COM OPRAZO DE (30) TRINTA DIAS.Edital de CITAÇÃO da executada ANDERSON LUIZ SANTOS PEDROSO pessoafísica, para que pague em 5 (cinco) dias, a quantia de R$ 3.340,89 (três mil trezentose quarenta reais e oitenta e nove centavos), mais acréscimos legais, sob penade conversão do arresto encartado no mov. 15.1 em penhora, advertindo aindaque no caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC), nostermos da petição inicial, dos autos nº 0005374-95.2015.8.16.0148, de ação deEXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA contra ANDERSONLUIZ SANTOS PEDROSO, do seguinte teor: "MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, porseus advogados que esta subscrevem, procuração arquivada junto a EscrivaniaCível, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presenteEXECUÇÃO FISCAL, visando cobrar a dívida representada pelas certidões inclusassob números 5660/2015, 1930/2015, nos respectivos valores de R$ 770,52. Assim,com fundamentos no art.8º, inciso I, da Lei nº 6.830 de 22-09-80, combinado com art.223 do Código de Processo Civil, requer a citação do devedor, para, no prazo de cincodias, pagar a dívida com juros, multas, correção monetária e encargos indicados nacertidão de dívida ativa, acrescidas das custas judiciais e honorários, ou garantir aexecução com a nomeação de bens a penhora, respeitada a ordem constante do art.11 da lei nº 6.830/80; Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução,requer, ainda que seja efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Leinº 6.830/80, prosseguindo-se até a efetiva satisfação do crédito tributário. Termosem que, dando a presente o valor do crédito acima indicado, P. e E. deferimento.Rolândia, 09 de Janeiro de 2015. (a) BRUNO LUNDGREN RODRIGUES - OAB/PR.44.631 e ANGÉLICA PEREIRA - OAB/PR 63.121".Rolândia, 19 de Outubro de 2018. Eu, Devanir de Souza Júnior funcionáriojuramentado, digitei e subscrevi, por determinação judicial, autorizado pela Portarianº. 05/10 de 16/03/10.MARCOS ROGÉRIO CESAR ROCHA Juiz de Direito (assinado digitalmente)

IDMATERIA1448324IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE CLAUDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS, COM O PRAZODE (30) TRINTA DIAS.Edital de CITAÇÃO da executada CLAUDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 12.483.553/0001-21, para quepague em 5 (cinco) dias, a quantia de R$ 1.973,89 (mil novecentos e setenta etrês reais e oitenta e nove centavos), mais acréscimos legais, advertindo aindaque no caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC), nostermos da petição inicial, dos autos nº 0004080-08.2015.8.16.0148, de ação deEXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA contra CLAUDEMIRRIBEIRO DOS SANTOS, do seguinte teor: "MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, porseus advogados que esta subscrevem, procuração arquivada junto a EscrivaniaCível, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presenteEXECUÇÃO FISCAL, visando cobrar a dívida representada pelas certidões inclusassob números 2384/2015, 1930/2015, nos respectivos valores de R$ 937,45. Assim,com fundamentos no art.8º, inciso I, da Lei nº 6.830 de 22-09-80, combinado com art.223 do Código de Processo Civil, requer a citação do devedor, para, no prazo de cincodias, pagar a dívida com juros, multas, correção monetária e encargos indicados nacertidão de dívida ativa, acrescidas das custas judiciais e honorários, ou garantir aexecução com a nomeação de bens a penhora, respeitada a ordem constante do art.11 da lei nº 6.830/80; Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução,requer, ainda que seja efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Leinº 6.830/80, prosseguindo-se até a efetiva satisfação do crédito tributário. Termosem que, dando a presente o valor do crédito acima indicado, P. e E. deferimento.Rolândia, 09 de Janeiro de 2015. (a) BRUNO LUNDGREN RODRIGUES - OAB/PR.44.631 e ANGÉLICA PEREIRA - OAB/PR 63.121".Rolândia, 19 de Outubro de 2018. Eu, Devanir de Souza Júnior funcionáriojuramentado, digitei e subscrevi, por determinação judicial, autorizado pela Portarianº. 05/10 de 16/03/10.MARCOS ROGÉRIO CESAR ROCHA Juiz de Direito (assinado digitalmente)

IDMATERIA1448325IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE CRISTIANE DOS SANTOS BATISTA DE LIMA, COMO PRAZO DE (30) TRINTA DIAS.Edital de CITAÇÃO da executada CRISTIANE DOS SANTOS BATISTA DE LIMApessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 08.986.383/0001-20,para que pague em 5 (cinco) dias, a quantia de R$ 6.035,70 (seis mil e trintae cinco reais e setenta centavos), mais acréscimos legais, advertindo ainda queno caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC), nostermos da petição inicial, dos autos nº 0004706-27.2015.8.16.0148, de ação deEXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA contra CRISTIANEDOS SANTOS BATISTA DE LIMA, do seguinte teor: "MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA,por seus advogados que esta subscrevem, procuração arquivada junto a EscrivaniaCível, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presenteEXECUÇÃO FISCAL, visando cobrar a dívida representada pelas certidões inclusassob números 659/2015, 1930/2015, nos respectivos valores de R$ 557,12, R$1.131,15. Assim, com fundamentos no art.8º, inciso I, da Lei nº 6.830 de 22-09-80,combinado com art. 223 do Código de Processo Civil, requer a citação do devedor,

para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com juros, multas, correção monetáriae encargos indicados na certidão de dívida ativa, acrescidas das custas judiciais ehonorários, ou garantir a execução com a nomeação de bens a penhora, respeitadaa ordem constante do art. 11 da lei nº 6.830/80; Não ocorrendo o pagamento enem a garantia da execução, requer, ainda que seja efetivada a penhora na formados artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, prosseguindo-se até a efetiva satisfação docrédito tributário. Termos em que, dando a presente o valor do crédito acima indicado,P. e E. deferimento. Rolândia, 09 de Janeiro de 2015. (a) BRUNO LUNDGRENRODRIGUES - OAB/PR. 44.631 e ANGÉLICA PEREIRA - OAB/PR 63.121".Rolândia, 19 de Outubro de 2018. Eu, Devanir de Souza Júnior funcionáriojuramentado, digitei e subscrevi, por determinação judicial, autorizado pela Portarianº. 05/10 de 16/03/10.MARCOS ROGÉRIO CESAR ROCHA Juiz de Direito (assinado digitalmente)

IDMATERIA1448323IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE MARCOS FERREIRA DA LUZ, COM O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS.Edital de CITAÇÃO do executado MARCOS FERREIRA DA LUZ, pessoa jurídicade direito privado, inscrita no CPF/MF. sob nº 048.742.639-84, atualmente em lugarignorado, para pagar em 05 (cinco) dias ou garantir o Juízo, sob pena de penhoraem seus bens, a quantia de R$ 60.064,09 (sessenta mil e sessenta e quatro reaise nove centavos), advertindo ainda que no caso de revelia será nomeado curadorespecial (Art. 257, IV, CPC), nos termos da petição inicial de movimento 1.1, dosautos nº 0003058-75.2016.8.16.0148, de ação de EXECUÇÃO FISCAL, movidapela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA contra MARCOS FERREIRADA LUZ, do seguinte teor: "A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA,por seu representante legal, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência,propor ação executiva fiscal contra o devedor adiante qualificado, a fim de cobrara dívida representada pela(s) certidão(ões) inclusa(s), sob nº.(s) 31375550, querepresenta o valor total atualizado para 18/03/2016, de R$ 49.326,61 (quarenta enove mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos). Assim, requera citação da devedora para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pagar a dívida comjuros, multa, atualização monetária e outros encargos indicados na certidão deDívida Ativa, acrescida das custas judiciais e honorários, ou garantir a execuçãocom a nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do artigo 11,da Lei nº 6.830/80. Requer, ainda, não ocorrendo o pagamento nem a garantia daexecução, seja efetivada a penhora dos bens na forma dos arts. 10 e 11, da Leinº 6.830/80, com os benefícios do §2º do art. 172 do Código de Processo Civil,prosseguindo-se até a efetiva satisfação do Crédito Tributário. Dá-se a presente ovalor do crédito em cobrança. Termos em que, com os documentos inclusos, esperamerecer respeitável deferimento. Londrina, 13 de Maio de 2016. (a) LEANDRO JOSÉCABULON - Procurador Regional de Londrina".Rolândia, 19 de Outubro de 2018. Eu, Devanir de Souza Júnior funcionáriojuramentado, digitei e subscrevi, por determinação judicial, autorizado pela Portarianº. 05/10 de 16/03/10.MARCOS ROGÉRIO CESAR ROCHA Juiz de Direito (assinado digitalmente)

IDMATERIA1448327IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE AGUIAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, COM OPRAZO DE (30) TRINTA DIAS.Edital de CITAÇÃO da executada AGUIAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA,inscrita no CNPJ/MF nº 77.731.180/0001-06, para que pague em 5 (cinco) dias, aquantia de R$ 383.395,02 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e cincoreais e dois centavos), mais acréscimos legais, advertindo ainda que no caso derevelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC), nos termos da petiçãoinicial, dos autos nº 0006106-08.2017.8.16.0148, de ação de EXECUÇÃO FISCAL,movida pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA contra AGUIAR EMPREENDIMENTOS S/CLTDA, do seguinte teor: "MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, por seus advogados que estasubscrevem, procuração arquivada junto a Escrivania Cível, vem respeitosamentea presença de Vossa Excelência, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, visandocobrar a dívida representada pelas certidões inclusas sob números 103/2017, nosrespectivos valores de R$ 17.655,76. Assim, com fundamentos no art.8º, inciso I,da Lei nº 6.830 de 22-09-80, combinado com art. 223 do Código de Processo Civil,requer a citação do devedor, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida comjuros, multas, correção monetária e encargos indicados na certidão de dívida ativa,acrescidas das custas judiciais e honorários, ou garantir a execução com a nomeaçãode bens a penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da lei nº 6.830/80;Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução, requer, ainda que sejaefetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, prosseguindo-se até a efetiva satisfação do crédito tributário. Termos em que, dando a presente ovalor do crédito acima indicado, P. e E. deferimento. Rolândia, 13 de Julho de 2017.(a) BRUNO LUNDGREN RODRIGUES - OAB/PR. 44.631".Rolândia, 19 de Outubro de 2018. Eu, Devanir de Souza Júnior funcionáriojuramentado, digitei e subscrevi, por determinação judicial, autorizado pela Portarianº. 05/10 de 16/03/10.MARCOS ROGÉRIO CESAR ROCHA Juiz de Direito (assinado digitalmente)

VARA CRIMINAL- 349 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Edital de Intimação

IDMATERIA1448267IDMATERIA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINAFORO REGIONAL DE ROLÂNDIA - VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIAEDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DE FELIPE SANTOS DE SOUZA, COM O PRAZODE 15 (QUINZE) DIAS.

O MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal,pelo presente, NOTIFICA FELIPE SANTOSDE SOUZA, RG Nº 151447708-SSP-PR,CPF n/c, filho de Sirlene Luzinete Santose Francisco Eliesser Teixeira de Souza,natural de Presidente Epitácio-SP, nascidoem 03/04/1989, atualmente em lugar incertoe não sabido, da decisão proferida nos autosnº 0008584-52.2018.8.16.0148 de MedidasProtetivas de Urgência - LEI MARIA DAPENHA, movida por INARAH CAROLINAORBELLI MARIANO DE ALMEIDA DUNKE-RG 502246297 SSP/SP, ficando NOTIFICADOque foi aplicada a medida protetiva de: a)proibição de aproximar-se a menos de 200metros da ofendida, de seus familiares e dastestemunhas, fazendo-o com amparo no artigo22, III, "a" da Lei 11.340/2006. b) - Imediataentrega da criança (filho do casal) para amãe, ora ofendida, haja vista a tenra idadedesta (apenas 6 meses) que naturalmentenecessita dos cuidados maternos (cf. art. 22,§ 1º da Lei 11.340/2006) e CIENTIFICADOque o não atendimento da medida aplicadapoderá acarretar na decretação da sua prisãopreventiva, nos termos do artigo 313, incisoIII, do CPP. Com relação à regulamentação devisitas e fixação de alimentos a parte deve serorientada a ingressar com ação própria peranteà Vara de Família local, mesmo porque não setem absolutamente nenhuma informação sobreos rendimentos do agressor e as necessidadesda criança, sem dizer que a regulamentação devisita também exige pronunciamento de equipemultidisciplinar, informações estas ausentesdos autos. Validade da Medida: 6 (seis) meses.Mandado de Fiscalização de Medida Protetivade Urgência expedido conforme determina a INnº 11/2018 do TJPR. E PARA QUE CHEGUEAO CONHECIMENTO DO NOTICIADOMANDEI EXPEDIR O PRESENTE EDITALCOM O PRAZO DE 15 DIAS PELO QUALFICA ELE DEVIDAMENTE NOTIFICADO ECIENTIFICADO DA DECISÃO DAS MEDIDASPROTETIVAS aplicadas em favor de INARAHCAROLINA ORBELLI MARIANO DE ALMEIDADUNKE. Eu (Juliana Chiaratti Farina Cotting -Técnica Judiciária) que o digitei e subscrevi.Rolândia, 23 de outubro de 2018.ALBERTO JOSÉ LUDOVICOJuiz de Direito

SANTA HELENA

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação

IDMATERIA1448557IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA-PR VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI - PROCESSO ELETRÔNICO AvenidaBrasil, n.º 1.550 - Fone/Fax (45)3268-2084 SÉRGIO ALVES DREHER EscrivãoEDITAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA: V M DIAS & CIA LTDA,COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Edital expedido nos Autos sob n.º 0000051-65.1999.8.16.0150 de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, emque é Exeqüente: CARTÓRIO CÍVEL E ANEXOS DE SANTA HELENA e Executada:V M DIAS & CIA LTDA, tendo o presente a finalidade de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO daexecutada V M DIAS & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamenteinscrita no CNPJ sob o n.º 78.766.870/0001-63, atualmente com sede em lugarincerto e não sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento dodébito apontado pelo exequente (R$2.285,73), sob pena de não o fazendo, incidirmulta de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez

por cento), ambos percentuais sobre o valor do débito atualizado, ou sobre o valorrestante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1º e 2º do Códigode Processo Civil. Outrossim, fica devidamente cientificada que, independentementedo pagamento voluntário do débito, poderá oferecer impugnação no prazo acimaassinalado, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, bem como, nocaso de revelia será nomeado curador especial. DADO E PASSADO, nesta Cidade eComarca de Santa Helena, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de outubrodo ano dois mil e dezoito. (16/10/2018). Eu..................(Saimon Alves Dreher), AuxiliarJuramentado, que digitei e subscrevi. Assinatura autorizada através da Portarian.º 06/2011. Assinado Digitalmente JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz deDireito

Edital de Citação - Cível

IDMATERIA1448552IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA-PR VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI - PROCESSO ELETRÔNICO AvenidaBrasil, n.º 1.550 - Fone/Fax (45)3268-2084 SÉRGIO ALVES DREHER EscrivãoEDITAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA: ROZANI MORAIS DASILVA MIRANDA, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Edital expedido nos Autossob n.º 0002338- 10.2013.8.16.0150 de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA, em que é Exeqüente: CARTÓRIO CÍVEL E ANEXOS DE SANTAHELENA e Executada: ROZANI MORAIS DA SILVA MIRANDA, tendo o presente afinalidade de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da executada ROZANI MORAIS DA SILVAMIRANDA, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º 025.258.519-43, atualmente em lugarincerto e não sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamentodo débito apontado pelo exequente (R$390,33), sob pena de não o fazendo, incidirmulta de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios no importe de 10% (dezpor cento), ambos percentuais sobre o valor do débito atualizado, ou sobre o valorrestante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1º e 2º do Códigode Processo Civil. Outrossim, fica devidamente cientificada que, independentementedo pagamento voluntário do débito, poderá oferecer impugnação no prazo acimaassinalado, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, bem como, nocaso de revelia será nomeado curador especial. DADO E PASSADO, nesta Cidade eComarca de Santa Helena, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de outubrodo ano dois mil e dezoito. (16/10/2018). Eu..................(Saimon Alves Dreher), AuxiliarJuramentado, que digitei e subscrevi. Assinatura autorizada através da Portarian.º 06/2011. Assinado Digitalmente JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz deDireito

Edital de Intimação

IDMATERIA1448561IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA-PR VARA CÍVEL - PROJUDI - PROCESSO ELETRÔNICO Avenida Brasil, n.º1.550 - Fone/Fax (45)3268-2084 SÉRGIO ALVES DREHER Escrivão EDITALPARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS: EVERALDO MENSCH, EDIO ROQUEMENSCH e JOSEFINA GONÇALVES MENSCH, COM PRAZO DE 20 (VINTE)DIAS. Edital expedido nos Autos sob n.º 0001818- 16.2014.8.16.0150 de AÇÃOMONITÓRIA - EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é Exeqüente:CTA - CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A e Executados: EVERALDOMENSCH, EDIO ROQUE MENSCH e JOSEFINA GONÇALVES MENSCH, tendoo presente a finalidade de INTIMAÇÃO dos executados EVERALDO MENSCH,brasileiro, agricultor, portador do RG n.º 47667763 e inscrito no CPF sob o n.º020.126.459-50; EDIO ROQUE MENSCH, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º078.469.249-15; e JOSEFINA GONÇALVES MENSCH, brasileira, inscrita no CPFsob o n.º 968.821.079-04, todos atualmente com sede em lugar incerto e nãosabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetuem o pagamento do débitoapontado pelo exequente (R$15.760,61 + juros e acréscimos legais), sob pena denão o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatíciosno importe de 10% (dez por cento), ambos percentuais sobre o valor do débitoatualizado, ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termosdo artigo 523, §1º e 2º do Código de Processo Civil. Outrossim, ficam devidamentecientificados que, independentemente do pagamento voluntário do débito, poderãooferecer impugnação no prazo acima assinalado, nos termos do artigo 525 doCódigo de Processo Civil, bem como, no caso de revelia será nomeado curadorespecial. DADO E PASSADO, nesta Cidade e Comarca de Santa Helena, Estado doParaná, aos dezoito dias do mês de outubro do ano dois mil e dezoito. (18/10/2018).Eu..................(Saimon Alves Dreher), Auxiliar Juramentado, que digitei e subscrevi.Assinatura autorizada através da Portaria n.º 06/2011. Assinado DigitalmenteJORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA- 350 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448390IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DA DEVEDORA CRISTIANE RIBEIRO DE MELLO, COMPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.A DOUTORA MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANO,MMª. JUIZA SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA,ESTADO DO PARANÁ, ETC...FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiveremque, por este Juízo se processam os autos sob nº 0001639-78.2011.8.16.0153,de Execução Fiscal, em que é Exequente MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAPLATINA/PR e Executados MARTINS & MELLO S/C LTDA e CRISTIANE RIBEIRODEMELLO, pelo presente CITA a devedora CRISTIANE RIBEIRO DE MELLO,encontrando-se em lugar incerto e não sabido, dos termos da execução, referenteàs seguintes CDAs: 1021/2011, 1022/2011, para que no prazo de 05 (cinco) dias,pague a importância de R$ 4.949,12 (quatro mil, novescentos e quarenta e novereais e doze centavos) datada em 29/08/2018,com os acréscimos legais, ou garantaa execução(art. 8° e 9° da Lei 6.830/80), sob pena de serem-lhe penhoradostantos bens quantos bastem para garantia do débito, sendo que em caso de prontopagamento, os honorários foram fixados em 05% (cinco) por cento do valor do débito,sob pena de prosseguimento do feito.Ficando CIENTE que será nomeado curador especial em caso de revelia.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possaalegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será afixado no local decostume e publicado na forma da Lei.DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina, Estado doParaná, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (09/10/2018).Eu, (Jefferson Villas Boas Erichsen) Escrivão, o fiz digitar e assino.MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANOJuíza Substituta

IDMATERIA1448399IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NATALÍCIO ROSA, COM PRAZO DE30 (TRINTA) DIAS.A DOUTORA MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANO,MMª. JUIZA SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA,ESTADO DO PARANÁ, ETC...FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiveremque, por este Juízo se processam os autos sob nº 0002207-55.2015.8.16.0153,de Execução Fiscal, em que é Exequente MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DAPLATINA PR e Executado NATALÍCIO ROSA pelo presente CITA o executado,Natalício Rosa inscrito no CPF 435.496.249-72 encontrando-se em lugar incertoe não sabido, dos termos da execução, referente a seguinte CDA: nº 359/2015,360/2015, 361/2015 e 362/2015, para que no prazo de 05 (cinco) dias, pague aimportância de R$ 957,16 (novecentos cinquenta sete reais e dezesseis centavos),datada em 13/05/2015, com os acréscimos legais, ou garanta a execução, sendoque em caso de pronto pagamento, os honorários foram fixados em 05% (cinco) porcento do valor do débito, sob pena de prosseguimento do feito. Fica advertido queserá nomeado o curador especial ao mesmo, em caso de revelia.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possaalegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será afixado no local decostume e publicado na forma da Lei.DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina, Estado doParaná, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (09/10/2018).Eu,____________(Jefferson Villas Boas Erichsen). Escrivão, o fiz digitar e assino.MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANOJuíza Substituta

IDMATERIA1448400IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO JATIR DE ALMEIDA, COM PRAZO DE30 (TRINTA) DIAS.A DOUTORA MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANO,MMª. JUIZA SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA,ESTADO DO PARANÁ, ETC...FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiveremque, por este Juízo se processam os autos sob nº 0003021-67.2015.8.16.0153,

de Execução Fiscal, em que é Exequente MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DAPLATINA PR e Executado JATIR DE ALMEIDA pelo presente CITA o executado,JATIR DE ALMEIDA inscrito no CPF 277.917.699-72 encontrando-se em lugarincerto e não sabido, dos termos da execução, referente à seguinte CDA: nº620/2015, 621/2015, 622/2015, 623/2015, para que no prazo de 05 (cinco) dias,pague a importância de R$ 973,05 (novecentos e setenta e três reais e cincocentavos), datada em 30/06/2015, com os acréscimos legais, ou garanta a execução,sendo que em caso de pronto pagamento, os honorários foram fixados em 05%(cinco) por cento do valor do débito, sob pena de prosseguimento do feito. Ficaadvertido que será nomeado o curador especial ao mesmo, em caso de revelia.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possaalegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será afixado no local decostume e publicado na forma da Lei.DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina, Estadodo Paraná, aos dezenove dia do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito(19/09/2018). Eu,____________(Jefferson Villas Boas Erichsen). Escrivão, o fizdigitar e assino.MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANOJuíza Substituta

IDMATERIA1448398IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO FERNANDO DE CARVALHOSANCHES, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.A DOUTORA MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANO,MMª. JUIZA SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA,ESTADO DO PARANÁ, ETC...FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiveremque, por este Juízo se processam os autos sob nº 0004464-19.2016.8.16.0153,de Execução Fiscal, em que é Exequente MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DAPLATINA PR e Executada FERNANDO DE CARVALHO SANCHES pelo presenteCITA o executado, Fernando de Carvalho Sanches inscrita no CPF 091.498.748-88encontrando-se em lugar incerto e não sabido, dos termos da execução, referentea seguinte CDA: nº 619/2016, 620/2016, 621/2016, para que no prazo de 05 (cinco)dias, pague a importância de R$ 984,65 (novecentos e oitenta quatro reais e sessentacinco centavos), datada em 26/09/2011, com os acréscimos legais, ou garanta aexecução, sendo que em caso de pronto pagamento, os honorários foram fixadosem 10% (dez) por cento do valor do débito, sob pena de prosseguimento do feito.Fica advertido que será nomeado o curador especial ao mesmo, em caso de revelia.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possaalegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será afixado no local decostume e publicado na forma da Lei.DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina, Estado doParaná, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (09/10/2018).Eu,____________(Jefferson Villas Boas Erichsen). Escrivão, o fiz digitar e assino.HELOISA HELENA AVI RAMOSJuíza de Direito

IDMATERIA1448391IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DO DEVEDOR HARRISON HONENSTALIO ALVESGUIMARÃES, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.A DOUTORA MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANO,MMª. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA,ESTADO DO PARANÁ, ETC...FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiveremque, por este Juízo se processam os autos sob nº 0001643-18.2011.8.16.0153,de Execução Fiscal, em que é Exequente MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAPLATINA/PR e Executado HARRISON HONESTALIO ALVES GUIMARÃES, pelopresente CITA o devedor HARRISON HONESTALIO ALVES GUIMARÃES,encontrando-se em lugar incerto e não sabido, dos termos da execução, referenteas seguintes CDAs: 1023/2011, 1024/2011, 1025/2011, para que no prazo de 05(cinco) dias, pague a importância de R$ 2.202,53 (dois mil, duzentos e dois reaise cinquenta e três centavos)datada em 21/09/2018,com os acréscimos legais, ougaranta a execução(art. 8° e 9° da Lei 6.830/80), sob pena de serem-lhe penhoradostantos bens quantos bastem para garantia do débito, sendo que em caso de prontopagamento, os honorários foram fixados em 05% (cinco) por cento do valor do débito,sob pena de prosseguimento do feito.Ficando CIENTE que será nomeado curador especial em caso de revelia.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possaalegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será afixado no local decostume e publicado na forma da Lei.DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina, Estadodo Paraná, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito(21/09/2018).Eu, (Jefferson Villas Boas Erichsen) Escrivão, o fiz digitar e assino.MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANOJuíza Substituta

Edital de Intimação- 351 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1448397IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): TITO DE SOUZALEITE - (CNPF/MF SOB Nº 556.165.697-04).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por esteJuízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acimamencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma PRESENCIAL eELETRÔNICO, e nas seguintes condições:DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, às13h:30min, por lanço superior ao valor da avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, iniciando-se após constatada a negativa do primeiro, para a venda a quem mais der,desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil, este considerado seinferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891, § único do CPC). Sendo negativo oleilão, desde já ficam autorizado o Leiloeiro Oficial e a parte exequente a procederemà VENDA DIRETA dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o leilão,pelo prazo de 60 (sessenta) dias.LOCAL: Átrio do Fórum, situado na Avenida Oliveira Mota, nº 745 - Centro - SantoAntônio da Platina - Pr - Fone 43 3534-3478.PROCESSO: Autos sob o nº 0002695-49.2011.8.16.0153 - PROJUDI deEXECUTIVO FISCAL em que é exequente INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ -IAP - (CNPJ/MF SOB Nº 68.596.162/0001-78) e executado TITO DE SOUZA LEITE- (CNPF/MF SOB Nº 556.165.697-04).BEM(NS): "Um veículo marca/modelo VW/Voyage 1.6, ano de fabricação 2011,modelo 2011, combustível flex, RENAVAN 00343077388, PLACAS AUI-9518, corprata, que avalio indiretamente por R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentosreais), conforme Laudo de Avaliação do evento 21.1, realizado em data de 29 deSetembro de 2017."ÔNUS: Restrição de Circulação realizada por meio do Sistema Renajud, referenteaos presentes autos. Taxa de Licenciamento e Seguro Obrigatório - DPVAT, novalor total de R$ 128,85. Apesar de constar junto ao prontuário do veículoalienação fiduciária em favor da BV Financeira, há nos autos a informação deque tal contrato fora liquidado (evento 43.1). Em caso de arrematação de bemimóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custasreferente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamentodo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimentoda GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematantearcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição dacarta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único doCTN).AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM: R$ 26.294,66 (vinte e seis mil duzentose noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme atualização daavaliação até 01 de Setembro de 2018.VALOR DO DÉBITO: R$ 21.904,61 (vinte e um mil novecentos e quatro reais esessenta e um centavos), conforme atualização do débito até 01 de Setembro de2018, devendo ser acrescido das despesas, custas processuais e atualizaçõespertinentes até a data do efetivo pagamento do débito.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de ProcessoCivil, a arrematação far-se- á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: "O interessado em adquirir obem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor quenão seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, ofertade pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanceà vista e o restante parcelado em até 12 (doze) meses, para bens móveis; 18(dezoito) meses, para bens imóveis com valor da avaliação até R$ 500.000,00 e 30(trinta) meses, para bens imóveis com valor da avaliação superior a R$500.000,00,garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca dopróprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição emprestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária eas condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela médiaaritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partirda data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer dasprestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplidacom as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir aresolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valordevido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em quese deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita dearrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerácaso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta depagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estasdeverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a propostade maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, §8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação dobem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somentedepois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem comorealizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução(art. 901, § 1º, NCPC).

OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 doCódigo de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenasnas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.DEPÓSITO: Referidos bens se encontram depositados nas mãos do executado Sr.TITO DE SOUZA LEITE, podendo ser encontrado na Rua Araguaia, 276 - SantoAntônio da Platina - Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-seo(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuaisinteressados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sextadas 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.LEILOEIRO: JORGE V. ESPOLADOR - LEILOEIRO - MATRÍCULA 13/246-L.COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Remição, 2% do valorpelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação,após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, peloexecutado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor, tudo para cobrir asdespesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiroADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acimadesignada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útilsubsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) o(s) devedor(e)s, qual(is) seja(m): TITODE SOUZA LEITE - (CNPF/MF SOB Nº 556.165.697-04), devidamente INTIMADO,caso não sejam encontrada para intimação pessoal, na pessoa de seu(s)Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, o(s)respectivo(s) cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s) e coproprietário(s),usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados paraintimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realizaçãodo 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, para que chegue aoconhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma esob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Santo Antônioda Platina, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de Setembro do ano dedois mil e dezoito. (28/09/2018). Eu, ,/// Jorge Vitorio Espolador - Matrícula 13/246-L ///Leiloeiro Oficial, que o digitei e subscrevi.HELOÍSA HELENA AVI RAMOSJuíza de Direito

IDMATERIA1448392IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): CONSTRUTORAANVERSA LTDA - (CNPJ/MF SOB Nº 53.847.687/0001-61).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por esteJuízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acimamencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma PRESENCIAL eELETRÔNICO, e nas seguintes condições:DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, às13h:30min, por lanço superior ao valor da avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, iniciando-se após constatada a negativa do primeiro, para a venda a quem mais der,desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil, este considerado seinferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891, § único do CPC).LOCAL: Átrio do Fórum, situado na Avenida Oliveira Mota, nº 745 - Centro - SantoAntônio da Platina - Pr - Fone 43 3534-3478.PROCESSO: Autos sob o nº 0000543-72.2004.8.16.0153 - PROJUDI deEXECUTIVO FISCAL em que é exequente MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIODA PLATINA/PR- (CNPF/MF SOB Nº 76.968.627/0001-00) e executadaCONSTRUTORA ANVERSA LTDA - (CNPJ/MF SOB Nº 53.847.687/0001-61).BEM(NS): "BEM01: Um imóvel composto pela loja nº 35 do CONDOMINIO PLATINASHOPPING, esta localizada no pavimento térreo e terá direito a estacionamentoem local coletivo. Quem do ponto de vista entrando pela Avenida Oliveira Motta, aunidade 35 do lado direito; Área exclusiva 16.970 m². Área comum 9.236 m². Áreatotal 26.026 m². A referida unidade, confere a fração ideal do terreno de 1.062% dototal da Matricula, que avalio por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);BEM02: Um imóvel composto pela loja nº 36 do CONDOMINIO PLATINASHOPPING, esta localizada no pavimento térreo e terá direito a estacionamentoem local coletivo. Quem do ponto de vista entrando pela Avenida Oliveira Motta, aunidade 36 do lado direito; Área exclusiva 16.970 m². Área comum 9.236 m². Áreatotal 26.026 m². A referida unidade, confere a fração ideal do terreno de 1.062% dototal da Matricula, que avalio por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);BEM03: Um imóvel composto pela loja nº 37 do CONDOMINIO PLATINASHOPPING, esta localizada no pavimento térreo e terá direito a estacionamentoem local coletivo. Quem do ponto de vista entrando pela Avenida Oliveira Motta, aunidade 37 do lado direito; pela frente confronta com as unidades 41 e 43 e jardiminterno. Área exclusiva 40.310 m². Área comum 21.938 m². Área total 62.248 m². Areferida unidade, confere a fração ideal do terreno de 2.522% do total da Matricula,que avalio por R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

BEM04: Um imóvel composto pela loja nº 38 do CONDOMINIO PLATINASHOPPING, esta localizada no pavimento térreo e terá direito a estacionamentoem local coletivo. Quem do ponto de vista entrando pela Avenida Oliveira Motta, aunidade 38 do lado direito; pela frente confronta com as unidades 42 e 44 e jardiminterno; Área exclusiva 40.310 m². Área comum 21.938 m². Área total 62.248 m². Areferida unidade confere a fração ideal do terreno de 2.522% do total da Matricula,que avalio por R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);BEM05: Um imóvel composto pela loja nº 45 do CONDOMINIO PLATINASHOPPING, esta localizada no pavimento térreo e terá direito a estacionamentoem local coletivo. Quem do ponto de vista entrando pela Avenida Oliveira Motta, aunidade 45 do lado direito; Área exclusiva 52.666 m². Área comum 28.633 m². Áreatotal 81.329 m². A referida unidade confere a fração ideal do terreno de 3.522% dototal da matricula, que avalio por R$ 90.000,00 (noventa mil reais); VALOR TOTALDOS IMOVEIS - R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), conforme laudo deavaliação do evento 19.1, realizado em data de 12 de Dezembro de 2017."ÔNUS: BEM01: R.1/23.026 - Protocolo nº 74.719 - Penhora em favor do credorreferente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária do evento 42.3;BEM02: R.1/23.028 - Protocolo nº 74.719 - Penhora em favor do credor referente aospresentes autos, conforme matrícula imobiliária do evento 42.4; BEM03: R.1/23.027- Protocolo nº 74.719 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos,conforme matrícula imobiliária do evento 42.5; BEM04: R.1/23.029 - Protocolo nº74.719 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conformematrícula imobiliária do evento 42.6; BEM05: R.1/23.030 - Protocolo nº 74.719 -Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrículaimobiliária do evento 42.7. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias,após a expedição do respectivo edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, paraexpedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente àexpedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Impostode Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRCpara cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar comos tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta dearrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único doCTN).AVALIAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS: BEM01: R$ 47.768,94; BEM02: R$47.768,94; BEM03: R$79.614,90; BEM04: R$ 79.614,90 E BEM05: R$ 79.614,90, totalizando a importânciade R$ 334.382,58 (trezentos e trinta e quatro mil trezentos e oitenta e dois reais ecinquenta e oito centavos), conforme atualização da avaliação até 01 de Outubro de2018.VALOR DO DÉBITO: R$ 18.652,42 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e dois reaise quarenta e dois centavos), conforme cálculo do débito do evento 42.2, devendoser acrescido das despesas, custas processuais, honorários advocatícios eatualizações pertinentes até a data do efetivo pagamento do débito.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código deProcesso Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: "O interessado em adquirir obem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor quenão seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, ofertade pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanceà vista e o restante parcelado em até 12 (doze) meses, para bens móveis; 18(dezoito) meses, para bens imóveis com valor da avaliação até R$ 500.000,00 e 30(trinta) meses, para bens imóveis com valor da avaliação superior a R$500.000,00,garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do própriobem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestaçõesindicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condiçõesde pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC, a partir dadata da arrematação, com vencimento da primeiro em 5 dias a contar da intimaçãoda extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquerdas prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplidacom as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir aresolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valordevido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em quese deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita dearrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerácaso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta depagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estasdeverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a propostade maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, §8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação dobem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somentedepois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem comorealizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução(art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 doCódigo de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas

nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado nosite do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado àpublicação em jornal.DEPÓSITO: Referidos bens se encontram depositados nas mãos da executada,como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) deque, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso aeles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aossábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.LEILOEIRO: JORGE V. ESPOLADOR - LEILOEIRO - MATRÍCULA 13/246-L.COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Remição, 2% do valorpelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação,após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, peloexecutado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor, tudo para cobrir asdespesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiroADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acimadesignada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útilsubsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) o(s) devedor(e)s, qual(is) seja(m):CONSTRUTORA ANVERSA LTDA - (CNPJ/MF SOB Nº 53.847.687/0001-61),devidamente INTIMADA, caso não sejam encontrada para intimação pessoal, napessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Atravésdeste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s) ecoproprietário(s), usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem elesencontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados,para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, paraque chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar decostume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade ecomarca de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aos dezessete dias domês de Outubro do ano de dois mil e dezoito. (17/10/2018). Eu, ,/// Jorge VitorioEspolador - Matrícula 13/246-L ///Leiloeiro Oficial, que o digitei e subscrevi.MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANO Juíza Substituta

IDMATERIA1448393IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): RODOVIÁRIOAFONSO LTDA- (CNPJ/MF sob nº 81.156.945/0001-07).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que poreste Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedoraacima mencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma PRESENCIALe ELETRÔNICO, e nas seguintes condições: DATA DO PRIMEIRO LEILÃOPÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, às 13h:30min, por lanço superior ao valorda avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, iniciando-se após constatada a negativa do primeiro, para a venda a quem mais der,desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil, este considerado seinferior 50% do valor da avaliação(art. 885 c/c art. 891, CPC).LOCAL: Átrio do Fórum, situado na Avenida Oliveira Mota, nº 745 - Centro - SantoAntônio da Platina - Pr - Fone 43 3534-3478.PROCESSO: Autos sob o nº 0000347-87.2013.8.16.0153 - (PROJUDI) deEXECUÇÃO FISCAL emque é exequente MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR - (CNPJ/MFsob o nº 76.968.627/0001-00) e executado RODOVIÁRIO AFONSO LTDA - (CNPJ/MF sob nº81.156.945/0001-07).BEM(NS): "Um veículo Marca/Modelo: M.BENZ/L 1418 E, Espécie/Tipo:CARGA / CAMINHAO, Ano de fabricação/modelo: 1995/1995, Combustível:DIESEL, Cor: BRANCA, Placa: AFZ-1051, Renavam: 0065.050217-5, Chassi:9BM384024SB078988. Encontra-se o veículo em bom estado de uso e conservação,operando normalmente, com pneus seminovos, pintura boa, estofados bom,carroceria baú em perfeito estado, constando no Detran bloqueio judicial desde 2012.Avaliado em R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), conforme laudo de avaliaçãodo evento 105.2, realizado em data de 06 de outubro de 2017."ÔNUS: Multas no valor de R$ 443,82, conforme extrato de débito. Restriçõesrealizadas por meio do sistema Renajud nos próprios autos, conforme extrato juntadono evento 90.1. Apesar de contar alienação fiduciária em favor do BANCO RANDONADM CONS LTDA, consta no extrato do veículo a quitação do financiamento. Emcaso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá oarrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bemcomo comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI,para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega;é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorreremapós a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único doCTN).RECURSO PENDENTE: Autos de Embargos À Execução Fiscal sob o nº 0005700-69.2017.8.16.0153 - PENDENTE.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

AVALIAÇÃO DO BEM ATUALIZADA: R$ 54.607,17 (cinquenta e quatro mil,seiscentos e sete reais e dezessete centavos) conforme atualização da avaliaçãorealizada até data de 01 de outubro de 2018.VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 153.136,38 (cento e cinquenta e três mil,cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme atualização do débito até01 de outubro de 2018, devendo ser acrescido das despesas, custas processuaise atualizações pertinentes até a data do efetivo pagamento do débito.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código deProcesso Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: "O interessado em adquirir o bempenhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiroleilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - atéo início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não sejaconsiderado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamentoda seguinte forma: a) bens móveis, depósito no momento da arrematação de, pelomenos 25% (vinte e cinco por cento), do valor da avaliação e o restante dividido em12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; b) bens imóveis com valor da avaliaçãoaté R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%(vinte e cinco por cento), do valor da avaliação e o restante dividido em até 18(dezoito) parcelas mensais e sucessivas; c) bens imóveis com valor da avaliaçãosuperior a R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos25% (vinte e cinco por cento), do valor da avaliação e o restante dividido em até30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, garantido por caução idônea, quandose tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade,o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Asparcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI- (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso nopagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a somada parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza oexequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autosda execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentaçãode proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão esomente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista.Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta depagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendoque prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formuladaem primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvelou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissãona posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadasas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão doleiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 doCódigo de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenasnas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.DEPÓSITO: Referidos bens se encontram depositados nas mãos do RepresentanteLegal da executada Rodoviário Afonso Ltda, podendo ser localizado à Rua Acácia,nº 303, Vila Claro -SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000, como fieldepositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, duranteo horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9hàs 12h), após a publicação do edital.LEILOEIRO: JORGE V. ESPOLADOR - MATRÍCULA 13/246-L.COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 6% (seis por cento) sobre o valor do bem sob responsabilidade do arrematante.Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza aremição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% dovalor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelocredor, tudo para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviçosprestados pelo leiloeiro.ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acimadesignada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útilsubsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) o(s) devedor(e)s, qual(is) seja(m):RODOVIÁRIO AFONSO LTDA - (CNPJ/MF sob nº 81.156.945/0001-07),devidamente INTIMADA, caso não sejam encontrada para intimação pessoal, napessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Atravésdeste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s);Fiduciário: BANCO RANDON ADM CONS LTDA e coproprietário(s), usufrutuário(s)do(s) Imóvel(is), promitente comprador, na hipótese de não serem eles encontradospara intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para arealização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, para que chegueao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância,expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, naforma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de SantoAntônio da Platina, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de outubro do ano de

dois mil e dezoito. (15/10/2018). Eu, ,/// Jorge Vitorio Espolador - Matrícula 13/246-L ///Leiloeiro Oficial, que o digitei e subscrevi.HELOÍSA HELENA AVI RAMOSJuíza de Direito

IDMATERIA1448394IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): RODOVIARIOAFONSO LTDA - (CNPJ/MF SOB Nº 81.156.945/0004- 41).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por esteJuízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acimamencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma PRESENCIAL eELETRÔNICO, e nas seguintes condições:DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, às13h:30min, por lanço superior ao valor da avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, iniciando-se após constatada a negativa do primeiro, para a venda a quem mais der,desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil, este considerado seinferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891, § único do CPC).LOCAL: Átrio do Fórum, situado na Avenida Oliveira Mota, nº 745 - Centro - SantoAntônio da Platina - Pr - Fone 43 3534-3478.PROCESSO: Autos sob o nº 0003015-55.2018.8.16.0153 - PROJUDI de CARTAPRECATÓRIA, oriunda da 16ªVara Federal de Curitiba - Pr, extraída dos autos nº 5048143-44.2014.4.04.7000de EXECUTIVO FISCAL em que é exequente PROCURADORIA DA FAZENDANACIONAL (PGFN)- (CNPJ/MF SOB Nº 00.394.460/0001-41) e executado RODOVIARIO AFONSO LTDA - (CNPJ/MF SOB Nº81.156.945/0004-41).BEM(NS): "MATRICULA - 12.740 - Um imóvel urbano composto pelo Lote B, comárea de 210,00 m², na Vila Claro desta cidade, com o seguinte caminhamento: pelafrente confronta com a Rua Acácia mede 10,00 metros; do lado direito confronta como lote A de propriedade de Rodoviário Afonso Ltda., mede 21,00 metros; do ladoesquerdo fazendo esquina com a Rua Coronel Joaquim Rodrigues do Prado mede21,00 metros e nos fundos confrontando com o lote A de propriedade de RodoviárioAfonso Ltda. mede 10,00 metros. Sobre o imóvel encontra-se edificado um prédio dedois andares destinado a escritórios, em alvenaria de tijolos com aproximadamente420,00 m². Valor do imóvel: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), Conforme Laudode Avaliação Judicial do evento 16.1, realizado em data de 30 de Julho de 2018."ÔNUS: R.1//12.740 - Protocolo nº 57.721 - Penhora em favor da Caixa EconômicaFederal, referente aos autos nº 169/1997 de Executivo Fiscal em trâmite perante estejuízo; R.4/12.740 - Protocolo nº 70030 - Penhora em favor da Fazenda Nacional,referente aos autos nº 74/2012 de Executivo Fiscal em trâmite prante este juízo;R.5/12.740 - Protocolo nº 72322 - Penhora em favor da Fazenda Pública do Estadode São Paulo, referente aos autos nº 95/2011 de Executivo Fiscal em trâmite peranteeste juízo; R.6/12.740 - Protocolo nº 75307 - Penhora em favor da credora referenteaos presentes autos; R.7/12.740 - Protocolo nº 75943 - Penhora em favor da FazendaPública do Estado do paraná, referente aos autos nº 58/2007 de Execução Fiscalem trâmite perante este juízo; R.8/12.740 - Protocolo nº 76097 - Penhora em favorda União, referente aos autos nº 2556-2008- 018-09-00-5 em trâmite perante ojuízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; Av.9/12.740 - Protocolo nº 76687 -Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1020-2008-585-09-00-55 movidapor Celso Lemes da Costa; R.10/12.740 - Protocolo nº 76939 - Penhora em favorda União, referente aos autos nº 298- 80.2012.8.16.0156 de Executivo Fiscal emtrâmite perante este juízo; R.11/12.740 - Protocolo nº 78513 - Penhora em favor daFazenda Nacional, referente aos autos nº 298-80.2012.8.16.0153 de Executivo Fiscalem trâmite perante este juízo; R.12/12.740 - Protocolo nº 78646 - Penhora em favordo Estado do Paraná, referente aos autos nº 301-84.2002.8.16.0156 de ExecutivoFiscal em trâmite perante este juízo, conforme matrícula imobiliária do evento 29.2.Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Em caso de arrematação debem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher ascustas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar opagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis,recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação doarrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data daexpedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único doCTN).AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM: R$ 401.449,19 (quatrocentos e um milquatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), conforme atualizaçãoda avaliação até 01 de Setembro de 2018.VALOR DO DÉBITO: R$ 61.556,35 (sessenta e um mil quinhentos e cinquentae seis reais e trinta e cinco centavos), conforme atualização do débito até 01 deSetembro de 2018, devendo ser acrescido das despesas, custas processuais eatualizações pertinentes até a data do efetivo pagamento do débito.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de ProcessoCivil, a arrematação far-se- á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: "O interessado em adquirir obem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

não seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, ofertade pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanceà vista e o restante parcelado em até 12 (doze) meses, para bens móveis; 18(dezoito) meses, para bens imóveis com valor da avaliação até R$ 500.000,00 e 30(trinta) meses, para bens imóveis com valor da avaliação superior a R$500.000,00,garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca dopróprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição emprestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária eas condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela médiaaritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partirda data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer dasprestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplidacom as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir aresolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valordevido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em quese deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita dearrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerácaso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta depagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estasdeverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a propostade maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, §8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação dobem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somentedepois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem comorealizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução(art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 doCódigo de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenasnas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.DEPÓSITO: Referidos bens se encontram depositados nas mãos do executadoRODOVIARIO AFONSO LTDA, podendo ser encontrado na Rua Rua Acácia, 303 -Santo Antônio da Platina - Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação.LEILOEIRO: JORGE V. ESPOLADOR - MATRÍCULA 13/246-L.COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Remição, 2% do valorpelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação,após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, peloexecutado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor, tudo para cobrir asdespesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiroADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acimadesignada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útilsubsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) o(s) devedor(e)s, qual(is) seja(m):RODOVIARIO AFONSO LTDA - (CNPJ/MF SOB Nº 81.156.945/0004-41),devidamente INTIMADO, caso não sejam encontrada para intimação pessoal, napessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Atravésdeste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s) ecoproprietário(s), usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem elesencontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados,para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, paraque chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar decostume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade ecomarca de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias domês de Setembro do ano de dois mil e dezoito. (27/09/2018). Eu, ,/// Jorge VitorioEspolador - Matrícula 13/246-L ///Leiloeiro Oficial, que o digitei e subscrevi.HELOÍSA HELENA AVI RAMOSJuíza de Direito

IDMATERIA1448395IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): RODOVIÁRIOAFONSO LTDA - (CNPJ/MF sob nº 81.156.945/0001-07).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que poreste Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedoraacima mencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma PRESENCIALe ELETRÔNICO, e nas seguintes condições: DATA DO PRIMEIRO LEILÃOPÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, às 13h:30min, por lanço superior ao valorda avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, iniciando-se após constatada a negativa do primeiro, para a venda a quem mais der,desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil, este considerado seinferior 50% do valor da avaliação (art. 885 c/cart. 891, CPC).LOCAL: Átrio do Fórum, situado na Avenida Oliveira Mota, nº 745 - Centro - SantoAntônio da Platina - Pr - Fone 43 3534-3478.

PROCESSO: Autos sob o nº 0000347-87.2013.8.16.0153 - (PROJUDI) deEXECUÇÃO FISCAL emque é exequente MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR - (CNPJ/MFsob o nº 76.968.627/0001-00) e executado RODOVIÁRIO AFONSO LTDA - (CNPJ/MF sob nº81.156.945/0001-07).BEM(NS): "Um veículo Marca/Modelo: M.BENZ/L 1418 E, Espécie/Tipo:CARGA / CAMINHAO, Ano de fabricação/modelo: 1995/1995, Combustível:DIESEL, Cor: BRANCA, Placa: AFZ-1051, Renavam: 0065.050217-5, Chassi:9BM384024SB078988. Encontra-se o veículo em bom estado de uso e conservação,operando normalmente, com pneus seminovos, pintura boa, estofados bom,carroceria baú em perfeito estado, constando no Detran bloqueio judicial desde 2012.Avaliado em R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), conforme laudo de avaliaçãodo evento 105.2, realizado em data de 06 de outubro de 2017."ÔNUS: Multas no valor de R$ 443,82, conforme extrato de débito. Restriçõesrealizadas por meio do sistema Renajud nos próprios autos, conforme extrato juntadono evento 90.1. Apesar de contar alienação fiduciária em favor do BANCO RANDONADM CONS LTDA, consta no extrato do veículo a quitação do financiamento. Emcaso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá oarrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bemcomo comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI,para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega;é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorreremapós a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único doCTN).RECURSO PENDENTE: Autos de Embargos À Execução Fiscal sob o nº 0005700-69.2017.8.16.0153 - PENDENTE.AVALIAÇÃO DO BEM ATUALIZADA: R$ 54.607,17 (cinquenta e quatro mil,seiscentos e sete reais e dezessete centavos) conforme atualização da avaliaçãorealizada até data de 01 de outubro de 2018.VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 153.136,38 (cento e cinquenta e três mil,cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme atualização do débito até01 de outubro de 2018, devendo ser acrescido das despesas, custas processuaise atualizações pertinentes até a data do efetivo pagamento do débito.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código deProcesso Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: "O interessado em adquirir o bempenhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiroleilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - atéo início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não sejaconsiderado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamentoda seguinte forma: a) bens móveis, depósito no momento da arrematação de, pelomenos 25% (vinte e cinco por cento), do valor da avaliação e o restante dividido em12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; b) bens imóveis com valor da avaliaçãoaté R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%(vinte e cinco por cento), do valor da avaliação e o restante dividido em até 18(dezoito) parcelas mensais e sucessivas; c) bens imóveis com valor da avaliaçãosuperior a R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos25% (vinte e cinco por cento), do valor da avaliação e o restante dividido em até30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, garantido por caução idônea, quandose tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade,o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Asparcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI- (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso nopagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a somada parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza oexequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autosda execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentaçãode proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão esomente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista.Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta depagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendoque prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formuladaem primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvelou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissãona posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadasas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão doleiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 doCódigo de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenasnas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

DEPÓSITO: Referidos bens se encontram depositados nas mãos do RepresentanteLegal da executada Rodoviário Afonso Ltda, podendo ser localizado à Rua Acácia,nº 303, Vila Claro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000, comofiel depositário, até ulteriorAdvirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuaisinteressados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.LEILOEIRO:JORGE V. ESPOLADOR - MATRÍCULA 13/246-L.COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 6% (seis por cento) sobre o valor do bem sob responsabilidade do arrematante.Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza aremição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% dovalor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelocredor, tudo para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviçosprestados pelo leiloeiro.ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acimadesignada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útilsubsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) o(s) devedor(e)s, qual(is) seja(m):RODOVIÁRIO AFONSO LTDA - (CNPJ/MF sob nº 81.156.945/0001-07),devidamente INTIMADA, caso não sejam encontrada para intimação pessoal, napessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Atravésdeste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s);Fiduciário: BANCO RANDON ADM CONS LTDA e coproprietário(s), usufrutuário(s)do(s) Imóvel(is), promitente comprador, na hipótese de não serem eles encontradospara intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para arealização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, para que chegueao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância,expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, naforma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de SantoAntônio da Platina, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de outubro do anode dois mil e dezoito. (16/10/2018). Eu,_ ,/// Jorge Vitorio Espolador - Matrícula13/246-L ///Leiloeiro Oficial, que o digitei e subscrevi.MARCELLA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO MANSANOJuíza Substituta

IDMATERIA1448396IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): JULIO CESARPEREIRA - (CNPF/MF SOB Nº 029.984.909-05).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por esteJuízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acimamencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma PRESENCIAL eELETRÔNICO, e nas seguintes condições:DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, às13h:30min, por lanço superior ao valor da avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 08 de Novembro de 2018, iniciando-se após constatada a negativa do primeiro, para a venda a quem mais der,desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil, este considerado seinferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891, § único do CPC). Sendo negativo oleilão, desde já ficam autorizado o Leiloeiro Oficial e a parte exequente a procederemà VENDA DIRETA dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o leilão,pelo prazo de 60 (sessenta) dias.LOCAL: Átrio do Fórum, situado na Avenida Oliveira Mota, nº 745 - Centro - SantoAntônio da Platina - Pr - Fone 43 3534-3478.PROCESSO: Autos sob o nº 00002556-68.2009.8.16.0153 - PROJUDI deEXECUTIVO FISCAL em que é exequente MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAPLATINA- (CNPJ/MF SOB Nº 76.968.627/0001-00) e executado JULIO CESARPEREIRA - (CNPF/MF SOB Nº 029.984.909-05).BEM(NS): "01 (um) Veículo marca Volwswagen, modelo Golf Generation, ano defabricação 2005, modelo 2005, cor preta, chassi nº 9BWAA01J454036191, placaASR8875, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com pneus em bomestado, inclusive o estepe, avaliado em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentosreais, conforme auto de avaliação do evento 63.1, realizado em data de 10 de Julhode 2018." ÔNUS: Restrição de transferência realizada por meio do Sistema Renajud,referente aos presentes autos, conforme comprovante de inclusão do evento 57.1.Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deveráo arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação,bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado deEntrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradoresocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único doCTN).AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM: R$ 21.625,89 (vinte e um mil seiscentos evinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme atualização da avaliação até01 de Setembro de 2018.VALOR DO DÉBITO: R$ 4.437,68 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais esessenta e oito centavos), conforme cálculo do débito do evento 68.2, devendo seracrescido das despesas, custas processuais e atualizações pertinentes até adata do efetivo pagamento do débito.

OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de ProcessoCivil, a arrematação far-se- á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: "O interessado em adquirir obem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor quenão seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, ofertade pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanceà vista e o restante parcelado em até 12 (doze) meses, para bens móveis; 18(dezoito) meses, para bens imóveis com valor da avaliação até R$ 500.000,00 e 30(trinta) meses, para bens imóveis com valor da avaliação superior a R$500.000,00,garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca dopróprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição emprestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária eas condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela médiaaritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partirda data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer dasprestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplidacom as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir aresolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valordevido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em quese deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita dearrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerácaso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta depagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estasdeverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a propostade maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, §8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação dobem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somentedepois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem comorealizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução(art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 doCódigo de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenasnas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.DEPÓSITO: Referidos bens se encontram depositados nas mãos do executadoSr. JULIO CESAR PEREIRA, podendo ser encontrado na Rua Coronel Capucho,nº 322 - Centro - Santo Antônio da Platina - Pr, como fiel depositário, até ulteriordeliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) apermitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial(de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após apublicação do edital.LEILOEIRO: JORGE V. ESPOLADOR - LEILOEIRO - MATRÍCULA 13/246-L.COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Remição, 2% do valorpelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação,após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, peloexecutado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor, tudo para cobrir asdespesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiroADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acimadesignada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útilsubsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) o(s) devedor(e)s, qual(is) seja(m): JULIOCESAR PEREIRA - (CNPF/MF SOB Nº 029.984.909-05), devidamente INTIMADO,caso não sejam encontrada para intimação pessoal, na pessoa de seu(s)Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, o(s)respectivo(s) cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s) e coproprietário(s),usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados paraintimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realizaçãodo 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, para que chegue aoconhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma esob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Santo Antônioda Platina, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de Setembro do ano dedois mil e dezoito. (28/09/2018). Eu, ,/// Jorge Vitorio Espolador - Matrícula 13/246-L ///Leiloeiro Oficial, que o digitei e subscrevi.HELOÍSA HELENA AVI RAMOSJuíza de Direito

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA ESUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Edital de Citação

IDMATERIA1448509IDMATERIA

Processo: 0003722-67.2011.8.16.015Classe Processual: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAssunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsData da Infração: 08/07/2011Autor(s):Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR -Telefone: 35344017Réu(s):KAWANE ISABEL AMARO (RG: 124673895 SSP/PR e CPF/CNPJ: NãoCadastrado)SÍTIO SANTO ANTONIO , S/N - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PREDITAL DE CITAÇÃOO Dr. JULIO CESAR MICHELUCCI TANGA, MM. Juiz de Direito da Vara Criminale Anexos de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente editalvirem, com o prazo de quinze (15) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendosido possível citarpessoalmente o(s) denunciado(s) acima qualificado(s); o(s) qual(is), atualmente,encontra-se em lugar incerto,pelo presente cita-o(s) e o(s) intima(os) para responderem por escrito à acusação noprazo de 10 dias, por meiode advogado, devendo ser advertido de que agora esta peça e obrigatória, entãocaso não tenha condiçõesfinanceiras de contratar advogado e não se manifestar, os autos irão conclusos a fimde que o Juízo lhe nomeiedefensor dativo.- Eu,(Mariana Cesco Ribeiro - Técnica de Secretaria), o digitei.Santo Antônio da Platina, 23 de outubro de 2018.Mariana Cesco RibeiroTécnica de Secretaria

IDMATERIA1448506IDMATERIA

Processo: 0003305-75.2015.8.16.0153Classe Processual: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAssunto Principal: EstelionatoData da Infração: 18/06/2015Autor(s):Delegado da 38ª Delegacia Regional de Policia de Santo Antonio da Platina(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)., . - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PRRéu(s): George Nader Nour (CPF/CNPJ: 098.006.799-52)RUA RIO BRANCO, 492 APTO 5 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PREDITAL DE CITAÇÃOO Dr. JULIO CESAR MICHELUCCI TANGA, MM. Juiz de Direito da Vara Criminale Anexos de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente editalvirem, com o prazo de quinze (15) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendosido possível citarpessoalmente o(s) denunciado(s) acima qualificado(s); o(s) qual(is), atualmente,encontra-se em lugar incerto,pelo presente cita-o(s) e o(s) intima(os) para responderem por escrito à acusação noprazo de 10 dias, por meiode advogado, devendo ser advertido de que agora esta peça e obrigatória, entãocaso não tenha condiçõesfinanceiras de contratar advogado e não se manifestar, os autos irão conclusos a fimde que o Juízo lhe nomeiedefensor dativo.- Eu,(Mariana Cesco Ribeiro - Técnica de Secretaria), o digitei.Santo Antônio da Platina, 23 de outubro de 2018.Mariana Cesco RibeiroTécnica de Secretaria

Edital de Intimação

IDMATERIA1448501IDMATERIA

Processo: 0001521-34.2013.8.16.0153Classe Processual: Ação Penal de Competência do JúriAssunto Principal: Homicídio QualificadoData da Infração: 13/04/2013Autor(s):Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR -Telefone: 35344017Réu(s):PATRICK RICARDO DE OLIVEIRA (RG: 109804800 SSP/PR e CPF/CNPJ:

077.655.539-17)RUA 5 , 90 CS - STA TEREZINHA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PREDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAO Dr. JULIO CESAR MICHELUCCI TANGA, MM. Juiz de Direito da Vara Criminale Anexos de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente editalvirem, com o prazo de quinze (15) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendosido possível INTIMARpessoalmente o(s) denunciado(s) acima qualificado(s); o(s) qual(is), atualmente,encontra-se em lugar incerto,pelo presente intima-o para que tome ciência de todo o conteúdo da sentençaproferida bem como a suafaculdade de interpor possível recurso no prazo de 05 (cinco) dias - Eu,(MarianaCesco Ribeiro - Técnica deSecretaria), o digitei.Santo Antônio da Platina, 23 de outubro de 2018.Mariana Cesco RibeiroTécnica de Secretaria

IDMATERIA1448515IDMATERIA

Processo: 0002731-86.2014.8.16.0153Classe Processual: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAssunto Principal: EstelionatoData da Infração: 21/06/2014Autor(s):Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR -Telefone: 35344017Réu(s):EDER DA COSTA QUINELATO (RG: 24801152 SSP/PR e CPF/CNPJ:313.589.708-74)ATUALMENTE ENCONTRA-SE RECOLHINO NA CASA DE CUSTÓDIA DEPIRAQUARA-PR, S/N - PIRAQUARA/PREDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAO Dr. JULIO CESAR MICHELUCCI TANGA, MM. Juiz de Direito da Vara Criminale Anexos de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná.FAZ SABER a todos quantos o presente editalvirem, com o prazo de quinze (15) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendosido possível INTIMARpessoalmente o(s) denunciado(s) acima qualificado(s); o(s) qual(is), atualmente,encontra-se em lugar incerto,pelo presente intima-o para que tome ciência de todo o conteúdo da sentençaproferida bem como a suafaculdade de interpor possível recurso no prazo de 05 (cinco) dias - Eu,(MarianaCesco Ribeiro - Técnica deSecretaria), o digitei.Santo Antônio da Platina, 09 de outubro de 2018.Mariana Cesco RibeiroTécnica de Secretaria

SÃO JOÃO DO TRIUNFO

JUÍZO ÚNICO

Edital de Intimação - Criminal

IDMATERIA1448500IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado GILBERTO MARIA SIQUEIRA LIMAO Exmo Sr. Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon, Juiz de Direito da Comarcade São João do Triunfo, Estado do Paraná, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de trinta dias,ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar pessoalmenteo acusado GILBERTO MARIA SIQUEIRA LIMA, brasileiro, filho de João mariaSiqueira Lima e de Odete Alves da Silva Lima, anteriormente residente na RuaOlindo Sequinel, 1108, bairro Capão Raso, Curitiba/PR, atualmente se encontra emlugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O para comparecer perante esteJuízo de Direito da Comarca de São João do Triunfo-Pr, sito à rua Francisco NevesFilho nº 75, no dia 29 de novembro de 2018, às 16:00 horas, para nova audiênciaadmonitória, ciente de que o não comparecimento implicará em regressão para oregime semiaberto com expedição de mandado de prisão. E para que chegue aoconhecimento do réu, mandou expedir o presente edital, com o prazo de trinta (30)dias, que será contado da data da publicação no Diário da Justiça do Paraná. Dado epassado nesta cidade e Comarca de São João do Triunfo, Paraná, aos vinte e quatrodias do mês de outubro do ano de dois mil e dez. Eu, (Luiz Carlos Deina), Secretário,que o datilografei e subscrevi.GYORDANO BRENNO WESCHENFELDER BORDIGNON Juiz de Direito

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOSPINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448260IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE CELSO TIBÃES MENDONÇA.PRAZO DE 30 (TRINTA) DIASA Doutora CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO, Meritíssima Juíza de Direitoda Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais do Foro Regional de São Josédos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital do Estado doParaná, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, oudele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os Autos de ExecuçãoFiscal nº 0001824-45.2012.8.16.0036, em que é autor INSTITUTO AMBIENTALDO PARANÁ - IAP, em face de CELSO TIBÃES MENDONÇA; tendo por objetoa cobrança da dívida referente ao ATO DE INFRAÇÃO 66064, consubstanciadona CDA nº 20103478, totalizando o valor consolidado de R$ 9.478,76 (Nove mile quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) atualizado em01 de setembro de 2017, além dos acréscimos legais e das custas judiciais. Epor este Edital CITA CELSO TIBÃES MENDONÇA, para tomar conhecimento dapresente ação, conforme decisão de evento 88.1, para, no prazo de 5 (cinco) diasúteis (artigo 8º Lei n. 6.830/1980), pagar a dívida com os juros e multa de morae encargos indicados nas Certidões de Dívida Ativa, ou garantir a execução. Esteprocesso tramita eletronicamente. Petições, procurações, contestação etc., devemser trazidos aos autos exclusivamente por peticionamento eletrônico, devendo oadvogado realizar o cadastramento junto à OAB/PR. Eu, Emerson Martins de Souza,Técnico Judiciário que o digitei, conferi e subscrevo. DADO E PASSADO neste ForoRegional de São José dos Pinhais em 23 de outubro de 2018.EMERSON MARTINS DE SOUZATécnico JudiciárioAutorizado pela MMª Juíza de DireitoPortaria 05/2018

IDMATERIA1448239IDMATERIA

EDITAL DE CITAÇÃO DE BERTOLINO FERNANDES MELO. PRAZO DE 30(TRINTA) DIASA Doutora CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO, Meritíssima Juíza de Direitoda Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais do Foro Regional de SãoJosé dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital doEstado do Paraná, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presenteedital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processamos Autos de Execução Fiscal nº 0016177-64.2010.8.16.0035, em que é autorMunicípio de São José dos Pinhais/PR, em face de BERTOLINO FERNANDESMELO; tendo por objeto a cobrança da dívida referente ao IPTU 2005/2009,consubstanciado na CDA nº 1355/2010, totalizando o valor consolidado de R$423,24 (quatrocentos e vinte três reais e vinte quatro centavos) atualizado em24 de agosto de 2010, além dos acréscimos legais e das custas judiciais. E poreste Edital CITA BERTOLINO FERNANDES MELO, para tomar conhecimento dapresente ação, conforme decisão de evento 45.1, para, no prazo de 5 (cinco) diasúteis (artigo 8º Lei n. 6.830/1980), pagar a dívida com os juros e multa de morae encargos indicados nas Certidões de Dívida Ativa, ou garantir a execução. Esteprocesso tramita eletronicamente. Petições, procurações, contestação etc., devemser trazidos aos autos exclusivamente por peticionamento eletrônico, devendo oadvogado realizar o cadastramento junto à OAB/PR. Eu, Emerson Martins de Souza,Técnico Judiciário que o digitei, conferi e subscrevo. DADO E PASSADO neste ForoRegional de São José dos Pinhais em 23 de outubro de 2018.EMERSON MARTINS DE SOUZATécnico JudiciárioAutorizado pela MMª Juíza de Direito - Portaria 05/2018

Edital de Intimação

IDMATERIA1448281IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SAARA MINERADORA LTDA. PRAZO DE 30(TRINTA) DIASA Doutora CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO, Meritíssima Juíza de Direitoda Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais do Foro Regional de São Josédos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital do Estado doParaná, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou

dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os Autos de ExecuçãoFiscal nº 0007541-85.2005.8.16.0035, em que é autor INSTITUTO AMBIENTALDO PARANÁ - IAP, em face de SAARA MINERADORA LTDA; tendo por objeto acobrança da dívida referente ao ATO DE INFRAÇÃO 19493, consubstanciado naCDA nº 2004371, totalizando o valor consolidado de R$ .16.893,20 (dezesseis mil,oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos) atualizado em 25 de maio de 2009,além dos acréscimos legais e das custas judiciais. E por este Edital INTIMA SAARAMINERADORA LTDA, da penhora eletrônica via BACENJUD efetivada nos eventos1.10/1.11 PROJUDI, cujo valor à época somava R$ 198,51 (cento e noventa e oitoreais e cinquenta e um centavos), ocorrida em 13 de junho de 2009, para, querendo,opor embargos à execução no prazo de 30 dias, observando-se os termos da Lein. 6.830/80, art. 16. Este processo tramita eletronicamente. Petições, procurações,contestação etc., devem ser trazidos aos autos exclusivamente por peticionamentoeletrônico, devendo o advogado realizar o cadastramento junto à OAB/PR. Eu,Emerson Martins de Souza, Técnico Judiciário que o digitei, conferi e subscrevo.DADO E PASSADO neste Foro Regional de São José dos Pinhais em 23 de outubrode 2018.EMERSON MARTINS DE SOUZATécnico JudiciárioAutorizado pela MMª Juíza de Direito - Portaria 05/2018

SÃO MATEUS DO SUL

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448424IDMATERIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL -PARANÁ EDITAL DE CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E/OUDESCONHECIDOS - COM O PRAZO DE TRINTA DIAS.CITANDOS: réus ausentes, incertos e/ou desconhecidos. PROCESSO: nº0002697-57.2018.8.16.0158 de Ação de Usucapião Extraordinária, AUTORES:Benedito Lemes e Elizete de Campos Lemes. OBJETIVO: adquirir domínio sobreum terreno rural, com área de 49.306,43 m², situado na localidade de Agua Amarelado Meio, Município de Antônio Olinto/PR, confrontando com terras de DienikelliChernatovicz Santos, Marinaldo Schmit Lemes, Antônio Lopes e Maria TabordaRibas, sobre a qual alegam exercerem posse mansa, pacífica e ininterrupta há maisde quinze anos, por si e seus antecessores, pelo presente edital com prazo detrinta dias, CITA todos os interessados ausentes, incertos e/ou desconhecidos, paratodos os atos do processo, bem como para, querendo, oferecerem contestação noprazo de quinze dias. ADVERTÊNCIA: ficam todos cientificados de que na ausênciade contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelosrequerentes, conforme expressam os artigos 334 e 344 do NCPC. E, para queninguém venha alegar ignorância, especialmente os acima citados, manda expediro presente edital, que poderá ser publicado e afixado na forma da lei. DADO EPASSADO nesta cidade de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aos onze dias domês de outubro do ano de dois mil e dezoito. Eu _________________(Celia RegianeRosa Zana Blumel) Escrevente Juramentada que o digitei e subscrevi.(A)Matilde Olicheski PolakEscrivã.Assino de ordem do MM. Juiz de Direito.(Portaria nº. 01/2016)

Edital Geral

IDMATERIA1448423IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): LAÉRCIO DENISKNAUT - (CNPF/MF SOB Nº 733.562.399-53) e VANDERLEI FALAT - (CNPF/MFSOB Nº 049.939.639-12).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por esteJuízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acimamencionada, e nas seguintes condições:DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO: Dia 05 de Fevereiro de 2019, às15h:00min, por lanço superior ao valor da avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 05 de Fevereiro de 2019, iniciando-se após constatado a negativa do primeiro, para a venda a quem mais der,desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este consideradose inferior a 50% do valor da avaliação).

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

LOCAL: Átrio do Edifício do Fórum, localizado na Rua 21 de setembro, 766 - SãoMateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-2868.PROCESSO: Autos sob o nº0001526-02.2017.8.16.0158 - (PROJUDI) de AÇÃO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente COOPERATIVADE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CRUZ MACHADO -CRESOL - (CNPJ/MF sob nº 05.277.312/0001-60) e executados LAÉRCIO DENISKNAUT - (CNPF/MF SOB Nº 733.562.399-53) e VANDERLEI FALAT- (CNPF/MFSOB Nº 049.939.639-12).BEM(NS): "BEM01: 01 (um) Veículo Marca/Modelo: VW/SAVEIRO GL1.8, Espécie/Tipo: CARGA / CAMINHONETE, Ano de fabricação/modelo:1992/1993, Placa:AMT-0050, Combustível: GASOLINA, Cor: PRETA, Categoria:PARTICULAR, Renavam: 0060.659516-3, Chassi:9BWZZZ30ZNP249738, Avaliadoem 9.000,00 (nove mil reais), conforme auto de penhora e avaliação do evento 99.2,realizado em data de 24 de Novembro de 2017".BEM02: 01 (um) Veículo Marca/Modelo: M.BENZ/OF 1314, Espécie/Tipo:PASSAGEIRO / ONIBUS, Ano de fabricação/modelo: 1987/1987, Combustível:DIESEL, Cor: BRANCA Renavam: 0052.182139-8, Chassi:9BM345050HB767719,Placa:AED-0560, Categoria: PARTICULAR, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito milreais), conforme auto de penhora e avaliação do evento 99.2, realizado em data de24 de Novembro de 2017".BEM03: 01 (um) Veículo Marca/Modelo: YAMAHA/XTZ 125XE, Espécie/Tipo:PASSAGEIRO / MOTOCICLETA, Placa: AYI-8399, Ano de fabricação/modelo:2014/2014, Combustível: GASOLINA, Cor: PRETA, Renavam: 0100.757703-4,Chassi: 9C6KE1060E0016650, Categoria: PARTICULAR, avaliado em R$ 8.000,00(oito mil reais), conforme auto de penhora e avaliação do evento 99.2, realizado emdata de 24 de Novembro de 2017". Totalizando o valor de R$35.000,00 (trinta e cincomil reais)."ÔNUS: BEM1: Não há débitos junto ao Detran; BEM2: Taxa De Licenciamento R$332,52 e Seguro Obrigatório Dpvat R$ 261,20, totalizando o valor de R$593,72,BEM3: Não há débitos junto ao Detran, conforme extratos de débito anexo. Apesar deconstar alienação fiduciária em favor da instituição financeira (AYMORE C.F.I.) juntoao prontuário do veículo, há a informação de quitação do contrato havido, conformeofício juntado no evento 179.1. Em caso de arrematação de bem imóvel, paraexpedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente àexpedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Impostode Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRCpara cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar comos tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta dearrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN).AVALIAÇÃO DO BEM ATUALIZADO: BEM01: R$ 9.482,54 (Nove mil, quatrocentose oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); BEM02: R$18.965,08 (dezoitomil, novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos); BEM03: 8.428,92 (oitomil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), totalizando o valorde R$ 36.876,54 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta equatro centavos), conforme atualização da avaliação, realizada até a data de 01 desetembro de 2018.VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 241.460,49 (duzentos e quarenta e um mil,quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), conforme atualizaçãodo débito realizado até data de 01 de setembro de 2018, mais custas processuaisno valor de R$ 3.373,09 (três mil, trezentos e setenta e três reais e nove centavos),conforme atualização do débito até data de 01 de agosto de 2018, evento 207.1,Totalizando o valor de R$ 244.833,58 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentose trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), devendo ser acrescidosdas despesas e custas processuais, honorários advocatícios e correções/atualizações devidas até a data do efetivo pagamento.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código deProcesso Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: "O interessado em adquirir obem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início doprimeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor quenão seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta depagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista eo restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quandose tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade,o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Asparcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI- (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso nopagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a somada parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza oexequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autosda execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentaçãode proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão esomente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista.Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta depagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendoque prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formuladaem primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvelou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão

na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadasas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão doleiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargosdo executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, asseguradaa possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código deProcesso Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nashipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.DEPÓSITO: Referido BEM1 se encontra depositado nas mãos executado Sr.LAÉRCIO DENIS KNAUT, podendo ser encontrado na Comunidade Água Amarelade Baixo, s/n, Centro, ANTÔNIO OLINTO/PR, CEP: 83980000, bem como osBENS2 e 3 encontram-se depositado em mãos do executado VANDERLEI FALAT,podendo ser encontrado na Rua Projetada, s/n, Centro, ANTÔNIO OLINTO/PRCEP: 83980000, como fiel depositário(a), até ulterior deliberação. Advirta-se o(a)depositário(a) de que, fica ele(a) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados oacesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h:oomin às18h:00min, e aos sábados das 09h:00min às 12h:00min), após a publicação do edital.LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR -MATRÍCULA 13/246-L.COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5%(cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante.ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acimadesignada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útilsubsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) a(o)(s) devedora(es)(s), qual(is) seja(m):LAÉRCIO DENIS KNAUT - (CNPF/MF SOB Nº 733.562.399-53) e VANDERLEIFALAT - (CNPF/MF SOB Nº 049.939.639-12), através do presente, devidamenteINTIMADOS, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, na pessoa deseu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital,a(s) respectiva(s) cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es) Fiduciário; Hipotecário(s) ecoproprietário(s), usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem elesencontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados,para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, paraque chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegarignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar decostume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade eComarca de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mêsde setembro do ano de dois mil e dezoito. (17/09/2018). Eu,_______,/// Jorge V.Espolador///Leiloeiro Oficial - Matrícula 13.246-L, que o digitei e subscrevi.ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHAJuiz de Direito

IDMATERIA1448426IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): MARCOANTONIO CECCON - (CNPF/MF SOB Nº 307.355.569-20), VERA BEATRIZCECCON - (CNPF/MF SOB Nº 233.743.069-34).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por esteJuízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acimamencionada, e nas seguintes condições:DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO: Dia 05 de Fevereiro de 2019, às15h:00min, por lanço superior ao valor da avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 05 de Fevereiro de 2019, iniciando-se após constatado a negativa do primeiro, para a venda a quem mais der,desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este consideradose inferior a 50% do valor da avaliação).LOCAL: Átrio do Edifício do Fórum, localizado na Rua 21 de setembro, 766 - SãoMateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-2868.PROCESSO: Autos sob o nº0001572-69.2009.8.16.0158 - (PROJUDI) de AÇÃODE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente CAIXA DEPREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - (CNPJ/MF sobnº 33.754.482/0001-24) e executados MARCO ANTONIO CECCON - (CNPF/MF SOB Nº 307.355.569-20), VERA BEATRIZ CECCON - (CNPF/MF SOB Nº233.743.069-34).BEM(NS): "Um lote de terreno urbano, designado lote nº 4, da quadra 7, sito na VilaSão José desta cidade, medindo doze e meio (12,5) m de frente para a rua ManoelFurtado Neves, por cinquenta (50) m da frente aos fundos, confrontando de um ladocom Jose Garcez Ferraz, de outro lado com herdeiros de Guinho Chila e nos fundoscom Ceslau Gelinski, contendo uma casa construída de alvenaria com 130,00 m²,com laje, em bom estado de conservação", matriculado sob nº 1.357 no Cartório deRegistro de Imóveis desta Comarca de São Mateus do Sul, Paraná, de propriedadedo executado Marco Antônio Ceccon, portador do CPF nº 307.355.569-20, em bomestado de conservação, avaliada em R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais),conforme laudo de avaliação do evento 109.1".ÔNUS:R-5/1.357 - Protocolo: 6.223 - Hipoteca em favor da Caixa EconômicaFederal; R-10/1.357 - Protocolo: 22.316 - Hipoteca em favor da Caixa da Previdênciados Funcionários do Banco do Brasil - PREVI; R-11/1.357 - protocolo: 37.558 -Penhora extraída dos autos nº 11/97 de Execução Fiscal em favor da FazendaPública do Estado do Paraná; R-12/1.357 - Protocolo: 78.134 - Penhora extraída dos

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

presentes autos. Eventuais constantes da matrícula, conforme matriculas 188.2. Emcaso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá oarrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bemcomo comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI,para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega;é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorreremapós a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN).AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 396.755,23 (trezentos e noventa e seis milsetecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme atualizaçãoda avaliação realizado em 01 de outubro de 2018.VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 875.068,72 (oitocentos e setenta e cinco mil,sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), mais custas e despesas processuaisno valor de R$ 3.316,20 (três mil, trezentos e dezesseis reais e vinte centavos),totalizando um montante de R$ 878.384,92 (oitocentos e setenta e oito mil, trezentose oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme petição de evento136.4, realizado até data de 11 de dezembro de 2017, devendo ser acrescidosdas despesas e custas processuais, honorários advocatícios e correções/atualizações devidas até a data do efetivo pagamento.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de ProcessoCivil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: "O interessado em adquirir o bempenhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiroleilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - atéo início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não sejaconsiderado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamentode pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e orestante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quandose tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade,o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Asparcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI- (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso nopagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a somada parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza oexequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autosda execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentaçãode proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilãoe somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista.Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta depagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendoque prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formuladaem primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvelou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissãona posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadasas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão doleiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, que venham a ser julgados procedentes os embargosdo executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, asseguradaa possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código deProcesso Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nashipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC)O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, Sr.Marco Antônio Ceccon, podendo ser localizado na Rua Oliveira Viana, 2512, casa 2,Bairro Boqueirão, município de Curitiba (PR), CEP 81670 090, que aceitou o cargoe ficará como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a)de que, fica ele(a) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles,durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h:oomin às 18h:00min, e aossábados das 09h:00min às 12h:00min), após a publicação do edital.LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR -MATRÍCULA 13/246-L.COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público nas datas acimadesignadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útilsubsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica o devedor, qual seja: MARCO ANTONIOCECCON - (CNPF/MF SOB Nº 307.355.569-20), VERA BEATRIZ CECCON - (CNPF/MF SOB Nº 233.743.069-34), através do presente, devidamente INTIMADO, casonão seja encontrada para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s)Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, a(s) respectiva(s)cônjuge(s), Eventual(is); Credor(es) Hipotecário(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERALe CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL;coproprietário(s), usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem elesencontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados,para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, paraque chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar

ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar decostume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade ecomarca de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de outubrodo ano de dois mil e dezoito. (11/10/2018). Eu,_______,/// Jorge V. Espolador///Leiloeiro Oficial - Matrícula 13/246-L, que o digitei e subscrevi.ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHAJuiz de Direito

IDMATERIA1448425IDMATERIA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROSINTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): CONDENTECENTRO DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO DE SÃO MATEUS DO SUL-PR -(CNPJ/MF SOB Nº 06.285.754/0001-11).FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por esteJuízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acimamencionada, nas seguintes condições:DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO: Dia 05 de Fevereiro de 2019, às15h:00min, por lanço superior ao valor da avaliação.DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 05 de Fevereiro de 2019, iniciando-seapós constatada a negativa do primeiro (artigo 886, inciso V do CPC/2015), a quemmais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (inferiora 50% do valor da avaliação, conforme artigo 891, parágrafo único do Código deProcesso Civil/2015).LOCAL: Átrio do Fórum, localizado na Rua 21 de setembro, 766 - São Mateus doSul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-2868.PROCESSO: Autos sob o nº 0002942-10.2014.8.16.0158 - (PROJUDI) deEXECUÇÃO FISCAL, em que é exequente PROCURADORIA DA FAZENDANACIONAL (PGFN) - (CNPJ/MF SOB Nº 00.394.460/0001-41) e executadoCONDENTE CENTRO DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO DE SÃO MATEUSDO SUL-PR - (CNPJ/MF SOB Nº 06.285.754/0001-11).BEM(NS): "BEM 01: 01 (um) conjunto Klinic TS Destro, assento de cor predominantebordô, estrutura de cor predominante gelo, fabricante Kavo do Brasil Ltda, ref.1.005.2245, Sn 2011111227, registro na ANVISA nº 10064010048, em bom estadode conservação, avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); BEM 02:01 (um) jato protético, marca/modelo Essence Dental, Trijato Gold Line, SandblaserIII / Choro de Arena, cor predominante branca, sem número de identificação, embom estado de conservação, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); BEM 03:01 (uma) estufa de esterilização e secagem, marca/modelo Olidef, 110/220V, Reg.M.S. 102218 02, nº FS2B 00J 314, cor predominante branca, em bom estado deconservação e funcionamento,, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais); BEM 04: 01(uma) prensa hidráulica 4 t, marca/modelo VH Essence Dental, utilizada para prensarpróteses dentárias de acrílico, cor predominante branca, com detalhes em vermelho,sem número de identificação, em regular estado de conservação e funcionamento,avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais); BEM 05: 01 (um) delineador marca/modeloBio-Art, utilizado para delinear prótese dentária, cores cinza e preto, sem númerode identificação, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais); BEM 06: 01 (uma) máquina utilizada para fazer prótesedentária em silicone, marca/modelo Araçá Flex, cores azul e prata, 220V, semnúmero de identificação, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliadoem R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),conforme auto de avaliação do evento 68.1, realizado em data de 09 de Fevereirode 2018".ÔNUS: Nada consta dos autos. Em caso de arrematação de bem imóvel, paraexpedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente àexpedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Impostode Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRCpara cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar comos tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta dearrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquerônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado deEntrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN).DATA DA PENHORA: 26 de Setembro de 2017, conforme Termo de Penhora doevento 51.1.AVALIAÇÃO ATUALIZADA: BEM1: R$8.953,54(oito mil, novecentos e cinquentae três reais e cinquenta e quatro centavos); BEM2: R$2.106,71 (dois mil, cento eseis reais e setenta e um centavos); BEM3: R$1.053,36 (um mil, cinquenta e trêsreais e trinta e seis centavos); BEM4: R$1.053,36 (um mil, cinquenta e três reais etrinta e seis centavos); BEM5: R$526,68 (quinhentos e vinte e seis reais e sessentae oito centavos); BEM6: R$2.106,71 (Dois mil, cento e seis reais e setenta e umcentavos), totalizando o valor de R$ 15.800,36 (quinze mil, oitocentos reais e trintae seis centavos), conforme atualização da avaliação realizada em data de 01 deoutubro de 2018.VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 72.063,61 (setenta e dois mil, sessenta etrês reais e sessenta e um centavos), conforme atualização do débito realizada emdata de 01 de outubro de 2018, devendo ser acrescida das custas, despesasprocessuais e honorários devidamente atualizadas até a data do efetivopagamento do débito.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de ProcessoCivil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: "O interessado em adquirir obem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor quenão seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta depagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista eo restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quandose tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade,o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Asparcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI- (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso nopagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a somada parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza oexequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autosda execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentaçãode proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão esomente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista.Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta depagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendoque prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formuladaem primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvelou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissãona posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadasas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão doleiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelojuiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 doCódigo de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenasnas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de formaa cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de ProcessoCivil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado em mãos do RepresentanteLegal da Executada Sra Marcia Nair Partocki, podendo ser localizada na Av.Ozy Mendonça de Lima, 367, sala 01, centro, São Mateus do Sul-PR, como fieldepositária, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, ficaele(ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, duranteo horário comercial (segunda a sexta das 09h:00min às 18h:00min, e aossábados das 09h:00min às 12h:00min), após a publicação do edital.LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR -MATRÍCULA 13/246-L.COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipuloem 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acimadesignada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útilsubsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica o devedor, qual seja: CONDENTE CENTRODE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO DE SÃO MATEUS DO SUL-PR - (CNPJ/MFSOB Nº 06.285.754/0001-11), através do presente, devidamente INTIMADO, casonão seja encontrada para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s)Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, a(s) respectiva(s)cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s) e coproprietário(s), usufrutuário(s)do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados para intimação pessoal,das datas, horário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º LeilãoPúblico do(s) bem(ns) penhorado(s). E, para que chegue ao conhecimento de todosos interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente editalque será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas daLei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus do Sul, Estadodo Paraná, aos vinte e dois dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezoito.(22/10/2018). Eu,_______,/// Jorge V. Espolador///Leiloeiro Oficial - Matrícula 13/246-L, que o digitei e subscrevi.ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHAJuiz de Direito

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS

PÚBLICOS E CORREGEDORIADO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448253IDMATERIA

O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DECOMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE www.rochaleiloes.com.br, DE FORMA ACUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC.EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO - PROJUDIAUTOS NU - 0002630-07.2009.8.16.0159A Doutora JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES, MMª. Juíza de Direitoda Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu, Estado doParaná, na Forma da LEI, ETC., FAZ SABER aos que o presente edital virem,ou dele conhecimento tiver, e ainda a quem interessar possa, que serão levadosà arrematação em primeira e segunda praça o bem imóvel de propriedade doexecutado ANTONIO LEITE BISPO (CPF não cadastrado), nesta forma:PRIMEIRA PRAÇA: o dia 04/12/2018 - às 17h00min, por preço não inferior ao daavaliação.SEGUNDA PRAÇA: o dia 04/12/2018 - às 17h15mim, para venda a quem mais der,não sendo aceito preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliaçãodo bem.LOCAL DE ARREMATAÇÃO:Fórum da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em localde costume.PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NU0002630-07.2009.8.16.0159 (antigo nº 37/2009), em que MUNICÍPIO DEITAIPULÂNDIA/PR (CNPJ nº 95.725.057/0001-64) move em face de ANTONIOLEITE BISPO (CPF não cadastrado), JOSÉ APARECIDO FELICISSIMO RIBEIRO(CPF/MF nº 557.184.189-34) e PLAUTILIA LEITE BISPO (CPF não cadastrado).BEM: VEICULO marca VOKSWAGEM, modelo KOMBI; Gasolina; 09 (nove)passageiro; ano de fabricação e modelo 2000/2001; placas AJK - 7620, deItaipulandia - PR; na cor Branca; com chassi nº 9BWGBO7XRTFP000948, Renavam00741718383, veículo em regular estado de conservação e uso, levando-se emconta o ano de fabricação, possuindo vários descascados e bolhas na lataria; parachoque traseiro descascado; interior em bom estado; não possui tapetes de borracha;contem 02 (dois) pneus traseiro da marca Linglong; ambos modelos 185/65 R-14,em estado de careca e 02 (dois) pneus dianteiro da marca Lanvigaton ambos domodelos 185/70/R-14 em estado de meia vida; estepe da marca Good Star; modelo185/65/R-14; em estado de meia vida.DEPOSITÁRIO FIEL: O Executado, conforme termo de penhora seq. 8.1.AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), em 06/02/2018- passível de atualização em hasta pública.VALOR DO DÉBITO: R$114.517,79 (cento e quatorze mil, quinhentos e dezessetereais e setenta e nove centavos) em 12/12/2017 - passível de atualização em hastapública.ÔNUS: Junto ao Site do Detran/PR - Seguro Obrigatório DPVAT 2018 em R$45,72 - Taxa de Licenciamento 2018 em R$ 83,13 - Perfazendo o total de R$128,85 (cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). Conforme certidão dodepositário público: 01) Penhora nos autos nº 2068-27.2011.8.16.0159, em que écredor: MOINHO IGUACU AGROINDUSTRIAL LTDA.CONDIÇÕES EM PAGAMENTO: Nos termos do art. 895, inciso I e II, §1º, do Códigode Processo Civil, tratando-se de bem imóvel, há possibilidade de arrematação emprestações, desde que apresentada a proposta por escrito, não inferior ao laudo deavaliação e, ainda, com oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco porcento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do própriobem, quando se tratar de imóveis.LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880. Os honoráriosdo leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço.Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sobresponsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor pelo qual o bem foiresgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Transação, depois dedesignada arrematação, publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, peloexecutado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor. Na hipótese deacordo ou remição após a arrematação, o leiloeiro fará jus à comissão integral (5%).ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão na data acima designada pormotivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente paraa sua realização.INTIMAÇÕES: Fica intimada os devedores ANTONIO LEITE BISPO (CPFnão cadastrado), JOSÉ APARECIDO FELICISSIMO RIBEIRO (CPF/MF nº557.184.189-34) e PLAUTILIA LEITE BISPO (CPF não cadastrado), e cônjuges secasados forem, através deste Edital, caso não o seja encontrada pelo Sr. Oficial deJustiça (Artigo 889 CPC).DEMAIS ATOS: Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto quenão foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dosrespectivos praças/leilões (art. 889 CPC);Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificaçãode seu estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretensoarrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou juntoao Avaliador Judicial, conforme for o caso;A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo queo arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, doimposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto aoCartório de Registro de Imóveis;Dado e passado nesta Cidade de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aosdezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito (16/10/2018).JAIR LOURENÇO DE SOUZAEscrivãoOBS.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônicoPROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendotodos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peçasapresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).

FORO REGIONAL DE SARANDIDA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE MARINGÁ

2ª VARA CRIMINAL

Edital de Intimação

IDMATERIA1448345IDMATERIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO WAGNER RODRIGUES AONO,COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.A Doutora ELAINE CRISTINA SIROTI, Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal doForo Regional de Sarandi, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado doParaná, na forma da lei, etc. ...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de sessenta (60)dias, ou dele conhecimento tiverem, que não sendo possível INTIMAR pessoalmenteo sentenciado WAGNER RODRIGUES AONO, brasileiro, estado civil desconhecido,profissão desconhecida, nascido aos 03/08/1969, filho de IRENE RODRIGUESe JOSE AONO, portador do RG 79127957 SSP/PR, CPF nº 851.468.119-20,atualmente em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível intimá-lopessoalmente da sentença proferida nos autos de Ação Penal - ProcedimentoSumário n. 0000641-79.2017.8.16.0160, pelo presente proceda a INTIMAÇÃOdeste, da sentença proferida nos autos em data de 03/10/2018: EM FACE DOEXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE apretensão punitiva estatal veiculada no aditamento à denúncia de seq. 87, parao fim de CONDENAR o réu WAGNER RODRIGUES AONO, já qualificado nosautos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, nos termos da fundamentação. Pena:3(TRÊS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, Regime inicialaberto. Ainda, fica o réu intimado de que foram revogadas as medidas protetivas deurgência aplicadas em favor da requerente Marta da Cruz Scaccheti. E, que de futuronão aleguem ignorância é expedido o presente edital que será afixado em local decostume e publicado no Diário da Justiça. SARANDI, em 23 de outubro de 2018. Eu,__ Helton Jum Kikuti, Técnico Judiciário, que o digitei e a MM. Juíza de Direito da 2ªVara Criminal de Sarandi, Dra. Elaine Cristina Siroti, o subscreve.

SENGÉS

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Edital de Intimação - Cível

IDMATERIA1435491IDMATERIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO DE NERCI ALVES DE OLIVEIRA E DE MARIA JESUSALVES DE OLIVEIRA, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.F A Z S A B E R, ao que o presente edital virem a saber ou dele conhecimentotiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de NERCI ALVES DE OLIVEIRA,brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF nº 097.541.109-80. Portadora daCIRG nº 12.632.071-0-PR e de MARIA JESUS ALVES DE OLIVEIRA, brasileira,solteira, do lar, inscrita no CPF nº 100.753.799-02, com referência aos Autos nº0001940-25.2016.8.16.0161, de INTERDIÇÃO, em trâmite por esta Vara Cível,Comércio e Anexos, da Comarca de Sengés-Pr., tendo sido nomeado Curador o Sr.JENILSO ALVES DE OLIVEIRA, cabendo-lhe representá-las em todos os atos davida civil, face a gravidade da moléstia que lhe apresenta (esquizofrenia), sendo queo presente edital será publicado três vezes, em intervalos de dez dias, entre umapublicação e outra. Sengés, 21 de setembro de 2018. Eu, (as)/Antonio GonçalvesFernandes Neto, Escrivão, o subscrevo.ANTONIO GONÇALVES FERNANDES NETOEscrivão-Autorizado pela Portaria nº 02/04

TELÊMACO BORBA

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES

DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS ECORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

IDMATERIA1448353IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE TELÊMACO BORBAVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DOTRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIALRua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 1103, Macopa - Telêmaco Borba CEP84.261-320- Fone: (42) 3272-6391.

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 132/2018PRAZO: 20 DIASAUTOS nº 0000663-25.2017.8.16.0165 - Ação de AlimentosO DR. BRIAN FRANK, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ESUCESSÕES DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA - ESTADO DO PARANÁ, naforma da lei.FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem,que se acha em trâmite regular por este Juízo, com sede na Rua Gov. BentoMunhoz da Rocha Neto, nº 1103, Macopa, Telêmaco Borba/PR, os autos de Ação deAlimentos n° 663-25.2017.8.16.0165 em que é Requerente D. C. D. S. P. e RequeridaDEVACIR DE SOUZA PAES, filha de Sebastião de Souza Paes e Maria Galvão Paes,portadora do RG n° 5.974.373-2 SSP/PR e inscrita no CPF sob o n° 919.712.509-10,sem mais qualificações nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Pelopresente, CITA-SE DEVACIR DE SOUZA PAES da propositura da presente ação,para que querendo apresente resposta aos pedidos, no prazo de quinze (15) dias,sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,mandou expedir o presente edital para o conhecimento do requerido e quem possainteressar, que assinala o prazo de 20 (trinta) dias, o qual deverá ser publicado eafixado no lugar de costume na forma de lei. Dado e passado nesta Vara de Famíliae Sucessões da Comarca de Telêmaco Borba/PR. Aos 23 de outubro de 2018. Eu_______ Fernanda Silva Cardoso Cortez, Técnica Judiciária, o subscrevi.BRIAN FRANKJUIZ DE DIREITO

IDMATERIA1448352IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE TELÊMACO BORBAVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DOTRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIALRua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 1103, Macopa - Telêmaco Borba CEP84.261-320- Fone: (42) 3272-6391.

EDITAL DE CITAÇÃO N° 130/2018PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIASProcesso nº: 0001554-12.2018.8.16.0165 de Ação de Investigação de Paternidadec/c AlimentosAUTORA: I. G. M. D. S. representada F. M. D. S. e Ministério Público do Estado doParanáRÉU: JERRY FABRICIO DOS SANTOSO DR. BRIAN FRANK, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ESUCESSÕES DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA- ESTADO DO PARANÁ, naforma da lei.FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem,que se acha em trâmite regular por este Juízo, com sede na Rua Gov. BentoMunhoz da Rocha Neto, n° 1103, Macopa, Telêmaco Borba/PR, os autos de Ação deInvestigação de Paternidade c/c Alimentos, n° 0001554-12.2018.8.16.0165 em que éRequerente I. G. M. D. S. representada F. M. D. S. e Ministério Público do Estado doParaná e Requerido JERRY FABRICIO DOS SANTOS, sem mais qualificações nosautos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Pelo presente, CITA-SE JERRYFABRICIO DOS SANTOS da propositura da presente ação, para que querendoapresente resposta aos pedidos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia ede serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. E para que chegueao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir opresente edital para o conhecimento da requerida e quem possa interessar, queassinala o prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser publicado e afixado no lugarde costume na forma de lei. Dado e passado nesta Vara de Família e Sucessõesda Comarca de Telêmaco Borba/PR. Aos 23 de outubro de 2018. Eu Fernanda silvaCardoso Cortez, Técnica Judiciária, o subscrevi.Telêmaco Borba, 23 de outubro de 2018.BRIAN FRANK

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Juiz de Direito

IDMATERIA1448229IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE TELÊMACO BORBAVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DOTRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIALRua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 1103, Macopa - Telêmaco Borba CEP84.261-320- Fone: (42) 3272-6391.

EDITAL DE CITAÇÃO N° 129/2018PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIASProcesso nº: 0006890-31.2017.8.16.0165 de Ação de DivórcioAUTORA: L. D. F. D. S. K.RÉU: LUIZ CARLOS KRETTO DR. BRIAN FRANK, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ESUCESSÕES DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA- ESTADO DO PARANÁ, naforma da lei.FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem,que se acha em trâmite regular por este Juízo, com sede na Rua Gov. Bento Munhozda Rocha Neto, n° 1103, Macopa, Telêmaco Borba/PR, os autos de Ação de Divórcio,n° 0006890-31.2017.8.16.0165 em que é Requerente L. D. F. D. S. K. e RequeridoLUIZ CARLOS KRETT, sem mais qualificações nos autos, atualmente em lugarincerto e não sabido. Pelo presente, CITA-SE LUIZ CARLOS KRETT da propositurada presente ação, para que querendo apresente resposta aos pedidos, no prazode quinze (15) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros osfatos narrados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguémpossa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital para o conhecimento darequerida e quem possa interessar, que assinala o prazo de 30 (trinta) dias, o qualdeverá ser publicado e afixado no lugar de costume na forma de lei. Dado e passadonesta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Telêmaco Borba/PR. Aos 23 deoutubro de 2018. Eu, Fernanda Silva Cardoso Cortez, Técnica Judiciária, o subscrevi.Telêmaco Borba, 23 de outubro de 2018.BRIAN FRANKJuiz de Direito

TIBAGI

JUÍZO ÚNICO

Edital de Citação - Cível

IDMATERIA1448535IDMATERIA

COMARCA DE TIBAGIEDITAL DE CITAÇÃO DE CRT & CAO COMÉRCIO DE CEREAIS ITALIA LTDA ME- prazo de trinta dias.Pelo presente, expedido dos autos 0002368-80.2016.8.16.0169 de execução fiscal,requerida por MUNICÍPIO DE TIBAGI cita a executada CRT & CAO COMÉRCIO DECEREAIS ITALIA LTDA ME - CNPJ 09.126.410/0001-58, ora em lugar incerto e nãosabido, para em cinco dias efetuar o pagamento do débito de R$ 362,08 (atualizadoaté 19.11.2016), referente a certidão de divida ativa 129/2016, ou, em igual prazonomear bens a penhora, sob pena de tal ser feita pelo meirinho em tantos bensquantos bastem para garantia da dívida. 0 presente será publicado na imprensa, naforma da lei. Tibagi (Rua Frei Gaudencio, 469), 24 de outubro de 2018. Eu (GlaciBittencourt de Geus), escrivã, que digitei e subscrevi.João Batista Spanier NetoJuiz de Direito

TOLEDO

1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

IDMATERIA1448380IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVELCOMARCA DETOLEDO - ESTADO DO PARANÁRua Almirante Barroso, 3202 - CEP 85905-010- fone (45) 3252 - 3090Osmar dos SantosEscrivãoEDITAL DE CITAÇÃO DOS

INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS EDESCONHECIDOS, COM PRAZO DE30 (TRINTA) DIAS.O DR. SÉRGIO LAURINDO FILHO, MM. JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO DA 1º VARACÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO, ESTADO DOPARANÁ.FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por esteJuízo da 1ª Vara Cível, tramitam os autos de USUCAPIÃOautuados sob nº0013377-02.2017.8.16.0170, requerido por , sobre oSEBASTIANAFRANCISCA PEREIRAseguinte imóvel: Lote Urbano nº 23, com área de 443,80 m²(quatrocentos e quarenta e três metros e oitenta decímetros quadrados), da quadranº 963, do Loteamento Vila Panorama, conforme Matrícula nº 16.981, do Livro 2,do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo, localizado na Rua Willy Barth, n°2095, Jardim Panorama, nesteMunicípio e Comarca de Toledo, Estado do Paraná,para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,contados da fluição do prazo desteEdital, contestarem a ação, sob pena de presumir-se comoverdadeiros os fatosalegados na inicial.ADVERTÊNCIA - "Art. 335. O réu poderá oferecer contestação,por petição, no prazo de 15(quinze) dias. " ART. 344 DO CPC: "Se o réu não contestara ação, reputar-se-ão verdadeiros osfatos afirmados pelo autor. " "ART. 257 DO CPC:"IV ... será nomeado curador especial em casode revelia. "E para que chegue aoconhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixadona sededeste juízo, no local de costume e publicado na forma da Lei.Toledo,23 de outubrode 2018.SÉRGIO LAURINDO FILHOJuiz de Direito Substituto

Edital de Intimação

IDMATERIA1448482IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVELCOMARCA DE TOLEDO - estado do paraná Rua Almirante Barroso, nº 3202, CEP85.905-010 - Fone/Fax (45) 32523090Osmar dos SantosEscrivãoEDITAL DE ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente se faz saber atodos, que será(ão) levado(s) a arrematação, o(s) bem(ns) de propriedade do(a,s)devedor(a,es) OSCAR TARTARO, na seguinte forma:PRIMEIRA PRAÇA: Dia 07/11/2018 às 14h00, por preço igual ou superior ao daavaliação, atualizado monetariamente.SEGUNDA PRAÇA: Dia 21/11/2018 às 14h00, pela melhor oferta, desde que nãoseja inferior a 60% da avaliação.LOCAL: Fórum - Tribunal do Júri, situado na Rua Almirante Barroso, nº 3202, Térreo,Centro, Toledo/PR.PROCESSO: Autos nº 0005856-84.2009.8.16.0170 de AÇÃO MONITÓRIA movidapela DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA emface de OSCAR TARTARO.VALOR DA DÍVIDA: R$ 615.959,55 (seiscentos e quinze mil novecentos e cinquentae nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em setembro/2018.BEM: Imóvel - Lote Rural n° 53, do 14° perímetro da Fazenda Britânia, em Toledo/PR, com área de 268.900m², conforme matrícula n° 18.610 do 1° Ofício de Registrode Imóveis de Toledo/PR. Código do Imóvel/Incra n° CCIR 721.190.092.916.8.Benfeitorias: Uma casa de moradia, onde o executado reside com a esposa, casaessa em madeira, com aproximadamente 100m², avaliada em R$ 12.000,00 (dozemil reais); Uma casa em alvenaria, sem acabamento onde a filha reside, comaproximadamente 49m², avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Um barracãopré-moldado, aberto e sem piso, coberto com folhas de zinco, com aproximadamente240m², avaliado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); Uma estrebaria, comaproximadamente 100m², avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Três barracõesem madeira com 60m² cada um, os quais avalio R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cadaum, dando um total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Um chiqueirão para suínoscom aproximadamente 262,5m², avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Umchiqueirão para suínos com aproximadamente 162m², avaliado em R$ 10.000,00(dez mil reais). O referido imóvel rural é composto de aproximadamente oito alqueiresde terras de plantio e o restante de pastagem, pátio de casas, barracões e mata ciliar.AVALIAÇÃO: Avaliado o alqueire do referido imóvel em R$ 175.000,00 reais (cadaalqueire), isto é, baseado em 2.500 sacas de soja comercial, haja vista que nestaregião as áreas de terras rurais são vendidas com base em sacas de soja e,como o referido imóvel são terras produtivas e bem localizadas foram avaliadosnesta quantidade de soja, sendo que a área total de terras nuas (11.11 alqueires),soma o valor de R$ 1.944.250,00, mais as benfeitorias que soma R$ 106.000,00reais. Total geral da avaliação (terras nuas e benfeitorias) R$ 2.050.250,00 (doismilhões cinquenta mil duzentos e cinquenta reais), avaliados em abril/2018, sujeitosà atualização monetária pelo INPC até a data da alienação, a serem pagos no atoda arrematação, por depósito judicial ou por meio eletrônico.DEPOSITÁRIO: Foi nomeado como depositário, o Sr. Oscar Tartaro e sua esposaSuelci Maria Tartaro, ambos residentes e domiciliados na Linha Galvião, s/n, Distritode Novo Sarandi, nesta Cidade e Comarca de Toledo-Paraná.ÔNUS: R.11 - Hipoteca: Conforme Escritura Pública de Confissão de Dívida comGarantia Hipotecária, ao credor: Arno Strohschein, brasileiro, casado, agricultor,inscrito no CPF n° 213.226.199-72, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas,n° 56 Loteamento Avenidas, Marechal Candido Rondon/PR, como garantia dopagamento da importância de R$ 116.640,00 (cento e dezesseis mil, seiscentos equarenta reais) equivalente a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) sacas de sojaconvencional.CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhoradoem prestações poderá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão,

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o iníciodo segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja consideradovil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e porhipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisiçãoem prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetáriae as condições de pagamento do saldo.*** A apresentação da proposta não suspende o leilão.*** A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostasde pagamento parcelado.LEILOEIRO: Airton Queiroz Silva, informações pelo sitewww.leiloeiroqueiroz.com.br..comissões do leiloeiro: Em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, aser paga pelo arrematante.*** Não haverá pagamento de comissão em caso de adjudicação, remição,transação, ou qualquer outra causa que venha a impedir a realização do leilão.INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) devedor(es): OSCAR TARTAROe sua cônjuge SUELCI MARIA TARTARO, bem como o eventual proprietáriodos imóveis penhorados, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimaçãopessoal.***Não havendo expediente forense nos dias supra referidos, fica desde já designadoo primeiro dia útil subseqüente.Toledo, 05 de outubro de 2018.(assinado digitalmente)Marcelo Marcos CardosoJuiz de Direito

IDMATERIA1448546IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVELCOMARCA DE TOLEDO - estado do paraná Rua Almirante Barroso, nº 3202, CEP85.905-010 - Fone/Fax (45) 32523090Osmar dos SantosEscrivãoEDITAL DE ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃOPelo presente se faz saber a todos, que será(ão) levado(s) a arrematação, o(s)bem(ns) de propriedade do(a,s) devedor(a,es) JULIO JACOB TREVISOL, SILVANATEREZINHA GUBIANI TREVISOL, TREVISOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DETELAS LTDA - ME, na seguinte forma:PRIMEIRA PRAÇA: Dia 07/11/2018 às 14h00, por preço igual ou superior ao daavaliação, atualizado monetariamente.SEGUNDA PRAÇA: Dia 21/11/2018 às 14h00, pela melhor oferta, desde que nãoseja inferior a 60% da avaliação.LOCAL: Fórum - Tribunal do Júri, situado na Rua Almirante Barroso, nº 3202, Térreo,Centro, Toledo/PR.PROCESSO: Autos nº 0001491-16.2011.8.16.0170 de AÇÃO MONITÓRIA movidapelo AMARILDO CANEPPELE em face de JULIO JACOB TREVISOL, SILVANATEREZINHA GUBIANI TREVISOL, TREVISOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DETELAS LTDA - ME.VALOR DA DÍVIDA: R$ 91.983,85 (Noventa e um mil novecentos e oitenta e trêsreais e oitenta e cinco centavos), atualizado em agosto/2018.BEM: Imóvel - Lote urbano n° 02, da quadra n° 10, com a área de 800,00m², sembenfeitorias, situado na Vila Ouro Preto, cadastro municipal n° 19543, com superfíciecom leve declive, sem asfalto, neste Município e Comarca de Toledo/PR, conformematrícula n° 9.169, do 1° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), avaliados em maio/2018,sujeitos à atualização monetária pelo INPC até a data da alienação, a serem pagosno ato da arrematação, por depósito judicial ou por meio eletrônico.DEPOSITÁRIO: Foi nomeado como depositário particular, o Sr. Julio Jacob Trevisole Silvana Terezinha Gubiani Trevisol, ambos podendo ser encontrados junto à RuaRaimundo Leonardi, n° 956, Centro, nesta Cidade e Comarca de Toledo/PR.ÔNUS: Nada consta.CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhoradoem prestações poderá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão,proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o iníciodo segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja consideradovil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e porhipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisiçãoem prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetáriae as condições de pagamento do saldo.*** A apresentação da proposta não suspende o leilão.*** A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostasde pagamento parcelado.LEILOEIRO: Airton Queiroz Silva, informações pelo sitewww.leiloeiroqueiroz.com.br..comissões do leiloeiro: Em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, aser paga pelo arrematante.*** Não haverá pagamento de comissão em caso de adjudicação, remição,transação, ou qualquer outra causa que venha a impedir a realização do leilão.INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) devedor(es): JULIO JACOBTREVISOL, SILVANA TEREZINHA GUBIANI TREVISOL, bem como o eventual

proprietário dos imóveis penhorados, se porventura não for(em) encontrado(s) paraintimação pessoal.***Não havendo expediente forense nos dias supra referidos, fica desde já designadoo primeiro dia útil subseqüente.Toledo, 04 de outubro de 2018.(assinado digitalmente)Marcelo Marcos CardosoJuiz de Direito

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação - Cível

IDMATERIA1442068IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁJUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICACOMARCA DE TOLEDOEDITAL DE ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃOPelo presente se faz saber a todos, que será(ão) levado(s) a arrematação, o(s)bem(ns) de propriedade do(a,s) devedor(a,es) ILDEMAR MOMBELLI, na seguinteforma:PRIMEIRA PRAÇA: Dia 07/11/2018, às 14:00 horas, na modalidade presencial, porpreço igual ou superior ao da avaliação, atualizado monetariamente;SEGUNDA PRAÇA: Dia 21/11/2018, às 14:00 horas, na modalidade presencial,pela melhor oferta, desde que não seja inferior a 60% da avaliação, devidamenteatualizada, sob pena de caracterizar-se preço vil.LOCAL: Tribunal do Júri da Comarca de Toledo, Paraná, localizado na Rua AlmiranteBarroso, 3202, Edifício do Fórum.PROCESSO: Autos nº 0003199-91.2017.8.16.0170 de CUMPRIMENTO DESENTENÇA, em que é exequente VOLNEI RAFAEL BEUREN e executadosILDEMAR MOMBELLI e ROSICLER BOHRER MOMBELLI.VALOR DA DÍVIDA: R$ 11.277,87, atualizados para agosto/2018.BEM: veículo semirreboque, marca/modelo SR/Guerra Charger GR, graneleiro, placaANZ-4968, cor cinza, chassi 9AA07102C6C063493, renavam 89.256734-1, ano/modelo 2006/2006, dois eixos, rodas de ferro com oito pneus meia vida, carroceria demadeira, recoberta com lona, emplacado neste Município de Toledo, apresentandopontos de ferrugem e podridão na carroceria de madeira, em regular estado deconservaçãoAVALIAÇÃO: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em 14/08/2018 e sujeitos àatualização monetária pelo INPC, até a data da alienação.DEPOSITÁRIO: em mãos do executado, podendo ser localizado na Rua Goiânia,1921, Distrito de Novo Sarandi, neste Município e Comarca.ÔNUS: nada consta.OBS: O arrematante receberá os bens livres e desembaraçados de qualquer ônus,conforme disposto no art. 908, §1º do CPC e art. 130, p.ú. do CTN, sendo de suaresponsabilidade os gerados após a data da arrematação.CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhoradoem prestações poderá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão,proposta de aquisição do bem, por valor não inferior ao da avaliação. A propostaconterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte ecinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta)meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca dopróprio bem, quando se tratar de imóveis. As prestações acima referidas, deverãoser atualizadas mensalmente, de acordo com a taxa SELIC. No caso de atrasono pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa compensatória de 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Aalienação em segundo leilão será realizada pelo melhor lance, desde que não sejainferior a 60% da avaliação, devidamente atualizada, sob pena de caracterizar-sepreço vil, e poderá ser parcelada nas mesmas condições da 1ª praça. A apresentaçãoda proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempreprevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.LEILOEIRO: Airton Queiroz Silva - informações pelo site www.leiloeiroqueiroz.com.comissões do leiloeiro: Em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, aser paga pelo arrematante. Na hipótese da alienação não se concretizar por motivoimputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com apublicação do edital, panfletos e internet), será devida a comissão ao leiloeiro, nopercentual de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo(s) exequente(s), nocaso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pelo(s) executado(s), nos casos depagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. Se o pagamento se realizar antesda publicação do edital de leilão, nenhuma comissão será devida ao leiloeiro.INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) devedor(es): ILDEMARMOMBELLI, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal.Não havendo expediente forense nos dias supra referidos, fica desde já designadoo primeiro dia útil subsequente.Toledo, 08 de outubro de 2018. Eu, __________ (Ana Paula S. S. Portes), Secretária.Fernando Bueno da GraçaJuiz de Direito Supervisor

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1442734IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁJUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICACOMARCA DE TOLEDOEDITAL DE ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃOPelo presente se faz saber a todos, que será(ão) levado(s) a arrematação, o(s)bem(ns) de propriedade do(a,s) devedor(a,es) AGUINALDO DE PAULA PEREIRA,na seguinte forma:PRIMEIRA PRAÇA: Dia 07/11/2018, às 14:00 horas, na modalidade presencial, porpreço igual ou superior ao da avaliação, atualizado monetariamente;SEGUNDA PRAÇA: Dia 21/11/2018, às 14:00 horas, na modalidade presencial,pela melhor oferta, desde que não seja inferior a 60% da avaliação, devidamenteatualizada, sob pena de caracterizar-se preço vil.LOCAL: Tribunal do Júri da Comarca de Toledo, Paraná, localizado na Rua AlmiranteBarroso, 3202, Edifício do Fórum.PROCESSO: Autos nº 0002989-74.2016.8.16.0170 de CUMPRIMENTO DESENTENÇA, em que são exequentes ANDREA RIBAS BRESSAN e ROBERTOPEREIRA BRESSAN e executados SILVANA STACHOLSKI DE MEIRA PEREIRA eAGUINALDO DE PAULA PEREIRA.VALOR DA DÍVIDA: R$ 57.276,90, atualizados para agosto/2018.BEM: Um veículo micro-ônibus Motor-Casa, a diesel, ano de fab/mod 1975, chassi nº30830311250382, placa AFW 0499, cor branca, pneus meia vida, lataria em regularestado, estofamento em regular estado, com fogão, banheiro, uma cama de casal,duas camas de solteiro, uma mesa para refeições, em regular estado de conservaçãoe funcionamento.AVALIAÇÃO: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em 27/08/2018 e sujeitos àatualização monetária pelo INPC, até a data da alienação.DEPOSITÁRIO: em mãos do executado Aguinaldo, podendo ser localizado na LinhaSanga Guarani, sentido São Luiz do Oeste, Distrito de Bom Princípio, neste Municípioe Comarca.ÔNUS: constam débitos vencidos, no valor de R$ 403,60 e R$ 130,79, a vencer em19/11/2018, junto ao Detran/PR.OBS: O arrematante receberá os bens livres e desembaraçados de qualquer ônus,conforme disposto no art. 908, §1º do CPC e art. 130, p.ú. do CTN, sendo de suaresponsabilidade os gerados após a data da arrematação.CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhoradoem prestações poderá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão,proposta de aquisição do bem, por valor não inferior ao da avaliação. A propostaconterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte ecinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta)meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca dopróprio bem, quando se tratar de imóveis. As prestações acima referidas, deverãoser atualizadas mensalmente, de acordo com a taxa SELIC. No caso de atrasono pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa compensatória de 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Aalienação em segundo leilão será realizada pelo melhor lance, desde que não sejainferior a 60% da avaliação, devidamente atualizada, sob pena de caracterizar-sepreço vil, e poderá ser parcelada nas mesmas condições da 1ª praça. A apresentaçãoda proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempreprevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.LEILOEIRO: Airton Queiroz Silva - informações pelo site www.leiloeiroqueiroz.com.comissões do leiloeiro: Em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, aser paga pelo arrematante. Na hipótese da alienação não se concretizar por motivoimputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com apublicação do edital, panfletos e internet), será devida a comissão ao leiloeiro, nopercentual de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo(s) exequente(s), nocaso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pelo(s) executado(s), nos casos depagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. Se o pagamento se realizar antesda publicação do edital de leilão, nenhuma comissão será devida ao leiloeiro.INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) devedor(es): AGUINALDO DEPAULA PEREIRA, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal.Não havendo expediente forense nos dias supra referidos, fica desde já designadoo primeiro dia útil subsequente.Toledo, 09 de outubro de 2018. Eu, __________ (Ana Paula S. S. Portes), Secretária.Fernando Bueno da GraçaJuiz de Direito Supervisor

IDMATERIA1442719IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁJUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICACOMARCA DE TOLEDOEDITAL DE ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃOPelo presente se faz saber a todos, que será(ão) levado(s) a arrematação, o(s)bem(ns) de propriedade do(a,s) devedor(a,es) ROSELI CEZARIO CIÇO, na seguinteforma:PRIMEIRA PRAÇA: Dia 07/11/2018, às 14:00 horas, na modalidade presencial, porpreço igual ou superior ao da avaliação, atualizado monetariamente;SEGUNDA PRAÇA: Dia 21/11/2018, às 14:00 horas, na modalidade presencial,pela melhor oferta, desde que não seja inferior a 60% da avaliação, devidamenteatualizada, sob pena de caracterizar-se preço vil.

LOCAL: Tribunal do Júri da Comarca de Toledo, Paraná, localizado na Rua AlmiranteBarroso, 3202, Edifício do Fórum.PROCESSO: Autos nº 0009411-94.2018.8.16.0170 de Carta Precatória oriunda daComarca de Cascavel/PR, extraída dos autos nº 0029464-29.2016.8.16.0021 deCumprimento de Sentença, em que é exequente ALTEVIR ANTONIO ROSSI eexecutada ROSELI CEZARIO CIÇO.VALOR DA DÍVIDA: R$ 146,99, atualizados para julho/2018.BEM: uma Honda C100 Biz, à gasolina, cor azul, ano fab/mod 2001, chassi nº9C2HA07001R050124, placa ABK 7082, renavan 0077.059492-1, em regular estadode conservação e bom estado de funcionamento.AVALIAÇÃO: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 22/04/2018 e sujeitos àatualização monetária pelo INPC, até a data da alienação.DEPOSITÁRIO: em mãos da executada, podendo ser localizada na Rua Santa Fé,56, Vila Pioneira, nesta cidade e Comarca.ÔNUS: constam débitos no valor de R$ 850,84, junto ao Detran/PR, atualizados atéagosto de 2018.OBS: O arrematante receberá os bens livres e desembaraçados de qualquer ônus,conforme disposto no art. 908, §1º do CPC e art. 130, p.ú. do CTN, sendo de suaresponsabilidade os gerados após a data da arrematação.CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhoradoem prestações poderá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão,proposta de aquisição do bem, por valor não inferior ao da avaliação. A propostaconterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte ecinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta)meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca dopróprio bem, quando se tratar de imóveis. As prestações acima referidas, deverãoser atualizadas mensalmente, de acordo com a taxa SELIC. No caso de atrasono pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa compensatória de 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Aalienação em segundo leilão será realizada pelo melhor lance, desde que não sejainferior a 60% da avaliação, devidamente atualizada, sob pena de caracterizar-sepreço vil, e poderá ser parcelada nas mesmas condições da 1ª praça. A apresentaçãoda proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempreprevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.LEILOEIRO: Airton Queiroz Silva - informações pelo site www.leiloeiroqueiroz.com.comissões do leiloeiro: Em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, aser paga pelo arrematante. Na hipótese da alienação não se concretizar por motivoimputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com apublicação do edital, panfletos e internet), será devida a comissão ao leiloeiro, nopercentual de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo(s) exequente(s), nocaso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pelo(s) executado(s), nos casos depagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. Se o pagamento se realizar antesda publicação do edital de leilão, nenhuma comissão será devida ao leiloeiro.INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) devedor(es): ROSELI CEZARIOCIÇO, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal.Não havendo expediente forense nos dias supra referidos, fica desde já designadoo primeiro dia útil subsequente.Toledo, 08 de outubro de 2018. Eu, __________ (Ana Paula S. S. Portes), Secretária.Fernando Bueno da GraçaJuiz de Direito Supervisor

IDMATERIA1442330IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁJUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICACOMARCA DE TOLEDOEDITAL DE ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃOPelo presente se faz saber a todos, que será(ão) levado(s) a arrematação, o(s)bem(ns) de propriedade do(a,s) devedor(a,es) MAXIMIANO DE OLIVEIRA GUEDESNETO, na seguinte forma:PRIMEIRA PRAÇA: Dia 07/11/2018, às 14:00 horas, na modalidade presencial, porpreço igual ou superior ao da avaliação, atualizado monetariamente;SEGUNDA PRAÇA: Dia 21/11/2018, às 14:00 horas, na modalidade presencial,pela melhor oferta, desde que não seja inferior a 60% da avaliação, devidamenteatualizada, sob pena de caracterizar-se preço vil.LOCAL: Tribunal do Júri da Comarca de Toledo, Paraná, localizado na Rua AlmiranteBarroso, 3202, Edifício do Fórum.PROCESSO: Autos nº 0003905-74.2017.8.16.0170 de EXECUÇÃO DE TITULOEXTRAJUDICIAL, em que é exequente ANDRE DALANHOL e executadoMAXIMIANO DE OLIVEIRA GUEDES NETO.VALOR DA DÍVIDA: R$ 15.583,97 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais enoventa e sete centavos), atualizados para agosto/2018.BEM: Um caminhão carga, marca/modelo Fiat/120, ano/modelo 1979/1980, placaAFJ 3819, renavam 0051.774901-7, chassi nº 100B1241001400107, cor vermelha,com carroceria de metal, com um braço mecânico, com pneus dianteiros carecas esem pneus traseiros, parte elétrica toda danificada, com vários ricos, descascadose amassados na lataria, estofamento e painel interno danificados, motor semfuncionamento, em péssimo estado geral.AVALIAÇÃO: R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em 13/08/2018 esujeitos à atualização monetária pelo INPC, até a data da alienação.DEPOSITÁRIO: em mãos do executado, podendo ser localizado no final da AvenidaEgídio Gerônimo Munaretto, nº 7411, próximo ao trevo, sentido Ouro Verde do Oeste,nesta cidade de Toledo/PR.ÔNUS: nada consta.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

OBS: O arrematante receberá os bens livres e desembaraçados de qualquer ônus,conforme disposto no art. 908, §1º do CPC e art. 130, p.ú. do CTN, sendo de suaresponsabilidade os gerados após a data da arrematação.CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhoradoem prestações poderá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão,proposta de aquisição do bem, por valor não inferior ao da avaliação. A propostaconterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte ecinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta)meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca dopróprio bem, quando se tratar de imóveis. As prestações acima referidas, deverãoser atualizadas mensalmente, de acordo com a taxa SELIC. No caso de atrasono pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa compensatória de 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Aalienação em segundo leilão será realizada pelo melhor lance, desde que não sejainferior a 60% da avaliação, devidamente atualizada, sob pena de caracterizar-sepreço vil, e poderá ser parcelada nas mesmas condições da 1ª praça. A apresentaçãoda proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempreprevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.LEILOEIRO: Airton Queiroz Silva - informações pelo site www.leiloeiroqueiroz.com.comissões do leiloeiro: Em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, aser paga pelo arrematante. Na hipótese da alienação não se concretizar por motivoimputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com apublicação do edital, panfletos e internet), será devida a comissão ao leiloeiro, nopercentual de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo(s) exequente(s), nocaso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pelo(s) executado(s), nos casos depagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. Se o pagamento se realizar antesda publicação do edital de leilão, nenhuma comissão será devida ao leiloeiro.INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) devedor(es): MAXIMIANO DEOLIVEIRA GUEDES NETO, bem como SICREDI PROGRESSO, na qualidadede Credora Hipotecária, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimaçãopessoal.Não havendo expediente forense nos dias supra referidos, fica desde já designadoo primeiro dia útil subsequente.Toledo, 08 de outubro de 2018. Eu, __________ (Ana Paula S. S. Portes), Secretária.Fernando Bueno da GraçaJuiz de Direito Supervisor

UMUARAMA

1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0003280-94.2018.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede LUIZ CARLOS BONIOTTI, tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃO deLUIZ CARLOS BONIOTTI, inscrito no CNPJ nº 11.341.004/0001-50 atualmente emlugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamentodo valor de R$ 435,92 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e doiscentavos), devidamente atualizado quando do pagamento, acrescido das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantosbens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em que será intimada para,querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Tx. Fisc. Func./Vig. Sanitária, objeto da Certidãode Dívida Ativa nº 545/2018".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica Judiciária

Por ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448617IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0003545-96.2018.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede JERRY ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, tendo por objeto o presente editala CITAÇÃO de JERRY ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, inscrito no CNPJ nº10.942.269/0001-40 e no CPF nº 004.071.579-56, atualmente em lugar incerto, para,no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamento do valor de R$ 1.222,37(um mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), devidamenteatualizado quando do pagamento, acrescido das custas, despesas processuais ehonorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem paragarantir a execução, ocasião em que será intimada para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Tx. Fisc. Func./Vig. Sanitária, objeto da Certidãode Dívida Ativa nº 366/2018".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448231IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0013504-04.2012.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede KITS & MIMOS PRESENTES LTDA ME e AMARILDO ANTONIO, tendo porobjeto o presente edital a CITAÇÃO de AMARILDO ANTONIO, inscrito no CPF nº841.036.049-72, atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias,garantir ou efetuar o pagamento do valor de R$ 884,88 (oitocentos e oitentae quatro reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado quando dopagamento, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,ocasião em que será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerembargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Tx. Fisc. Func e Tx. de Vigilância, objeto daCertidão de Dívida Ativa nº 505/2012".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0004830-27.2018.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede A J M REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME, tendo por objeto o presenteedital a CITAÇÃO de A J M REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME, inscritono CNPJ nº 07.373.320/0001-36, atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05(cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamento do valor de R$ 13.998,80 (treze mil,novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), devidamente atualizadoquando do pagamento, acrescido das custas, despesas processuais e honoráriosadvocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir aexecução, ocasião em que será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Tx. Fisc. Func./Vigilância Sanitária e ISSQN,objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 83/2018".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448243IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVEL EDA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADODO PARANÁ, tramita os autos de EXECUÇÃO FISCAL registrado sob nº0014926-09.2015.8.16.0173, que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede JOÃO CARLOS DOS SANTOS SOM E EVENTOS ME, tendo por objeto opresente edital a CITAÇÃO de JOÃO CARLOS DOS SANTOS SOM E EVENTOSME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 11.291.088/0001-64,atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuaro pagamento do débito no valor de R$ 688,26 (seiscentos e oitenta e oito reaise vinte e seis centavos), calculado para 15/09/2015, que deverá ser atualizadoquando do pagamento, acrescido das custas, despesas processuais e honoráriosadvocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena depenhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em queserá intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente aos tributos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 977/2015".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.RODRIGO FERREIRA COELHOTécnico JudiciárioPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448242IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVEL EDA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADODO PARANÁ, tramita os autos de EXECUÇÃO FISCAL registrado sob nº0013616-70.2012.8.16.0173, que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move emface de C. L. YEGUTI MARQUES ME e CLARICE LURICO YEGUTI MARQUES,tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃO de C. L. YEGUTI MARQUES ME(CNPJ: 03.591.859/0001-00) e de CLARICE LURICO YEGUTI MARQUES (CPF:089.950.098-61), atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias,garantir ou efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 773,00 (setecentose setenta e três reais), calculado para 29/06/2012, que deverá ser atualizadoquando do pagamento, acrescido das custas, despesas processuais e honoráriosadvocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena depenhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em queserá intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente aos tributos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 367/2012".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.RODRIGO FERREIRA COELHOTécnico JudiciárioPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448261IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0012777-69.2017.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede TEREZA MIQUELIN NOGUEIRA, tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃOde TEREZA MIQUELIN NOGUEIRA, inscrita no CPF nº 725.142.488-68, atualmenteem lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamentodo valor de R$ 3.934,28 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e oitocentavos), devidamente atualizado quando do pagamento, acrescido das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantosbens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em que será intimada para,querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de IPTU, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº740/2017".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448273IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sobnº 0004127-96.2018.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR moveem face de G FERRARI BRANCO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ME e deGISELLI FERRARI BRANCO, tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃO deG FERRARI BRANCO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ME, inscrita no CNPJnº 17.616.265/0001-11, e de GISELLI FERRARI BRANCO, inscrita no CPF nº040.490.649-44 atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias,garantir ou efetuar o pagamento do valor de R$ 3.828,74 (três mil, oitocentos evinte e oito reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado quando dopagamento, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,ocasião em que será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerembargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Tx. Fisc. Func./Vig. Sanitaria e ISSQN, objetoda Certidão de Dívida Ativa nº 218/2018".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448286IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVEL EDA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADODO PARANÁ, tramita os autos de EXECUÇÃO FISCAL registrado sob nº0004082-97.2015.8.16.0173, que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede ART LINE BORDADOS INDUSTRIAIS LTDA, tendo por objeto o presenteedital a CITAÇÃO de ART LINE BORDADOS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ:10.250.100/0001-20), na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugarincerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamento do débitono valor de R$ 2.802,20 (dois mil, oitocentos e dois reais e vinte centavos),calculado para 04/03/2015, que deverá ser atualizado quando do pagamento,acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitradosem 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de penhora de tantosbens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em que será intimada para,querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente aos tributos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 281/2015".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.RODRIGO FERREIRA COELHOTécnico JudiciárioPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448344IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0015315-23.2017.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede VANESSA ALLINE MOSSIOLI, tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃO deVANESSA ALLINE MOSSIOLI, inscrita no CPF nº 043.081.449-65, atualmente emlugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamento dovalor de R$ 853,39 (oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos),devidamente atualizado quando do pagamento, acrescido das custas, despesasprocessuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantosbastem para garantir a execução, ocasião em que será intimada para, querendo, noprazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Parcelamento, objeto da Certidão de DívidaAtiva nº 1083/2017".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448321IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sobnº 0001826-79.2018.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move emface de DEL CONTE MARTINS E CIA LTDA, tendo por objeto o presenteedital a CITAÇÃO de DEL CONTE MARTINS E CIA LTDA, inscrito no CNPJ nº16.541.631/0001-58, atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias,garantir ou efetuar o pagamento do valor de R$ 7.558,17 (sete mil, quinhentos ecinquenta e oito reais e dezessete centavos), devidamente atualizado quando dopagamento, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,ocasião em que será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerembargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Tx. Fisc. Func./Vig. Sanitaria e ISSQN, objetoda Certidão de Dívida Ativa nº 239/2018".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448294IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

nº 0003695-77.2018.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move emface de J G COUTINHO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS e de JOSE GERALDOCOUTINHO, tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃO de J G COUTINHOMAQUINAS E EQUIPAMENTOS, inscrita no CNPJ nº 11.524.366/0001-86, e deJOSE GERALDO COUTINHO, inscrita no CPF nº 761.121.289-34 atualmente emlugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamentodo valor de R$ 5.066,46 (cinco mil, sessenta e seis reais e quarenta e seiscentavos), devidamente atualizado quando do pagamento, acrescido das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantosbens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em que será intimada para,querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Tx. Fisc. Func./Vig. Sanitaria, objeto da Certidãode Dívida Ativa nº 380/2018".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448346IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVEL EDA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADODO PARANÁ, tramita os autos de EXECUÇÃO FISCAL registrado sob nº0016096-45.2017.8.16.0173, que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move emface de ARNALDO BARALDI RODRIGUES, tendo por objeto o presente editala CITAÇÃO de ARNALDO BARALDI RODRIGUES (CPF: 695.930.949-20),atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuaro pagamento do débito que, em 17/08/2017, era de R$ 14.782,59 (quatorze mil,setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que deverá seratualizado na data do pagamento, acrescido das custas, despesas processuais ehonorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,ocasião em que será intimado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente aos tributos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 637/2017".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.RODRIGO FERREIRA COELHOTécnico JudiciárioPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448558IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0001928-04.2018.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede GEOVANE HENRIQUE FRANCO, tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃOde GEOVANE HENRIQUE FRANCO, inscrito no CNPJ nº 17.058.307/0001-46,

atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar opagamento do valor de R$ 516,95 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e cincocentavos), devidamente atualizado quando do pagamento, acrescido das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantosbens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em que será intimada para,querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança Rx. Disc. Func/Vig. Sanitária, objeto da Certidãode Dívida Ativa nº 227/2018".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448564IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0004771-73.2017.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede ERIKA DE PAULA MELQUIADES e de VAGNER MELQUIADES, tendo porobjeto o presente edital a CITAÇÃO de ERIKA DE PAULA MELQUIADES, inscritano CPF nº 074.756.289-06, e de VAGNER MELQUIADES, inscrito no CPF nº049.899.839-80 atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias,garantir ou efetuar o pagamento do valor de R$ 701,72 (setecentos e um reais esetenta e dois centavos), devidamente atualizado quando do pagamento, acrescidodas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhorade tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em que seráintimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança IPTU, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº343/2017".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448572IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVEL EDA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADODO PARANÁ, tramita os autos de EXECUÇÃO FISCAL registrado sob nº0003892-66.2017.8.16.0173, que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede COMERCIAL COSTA DOMINGUES IMPORTACAO E E, tendo por objeto opresente edital a CITAÇÃO de COMERCIAL COSTA DOMINGUES IMPORTACAOE E (CNPJ: 10.880.637/0001-73), na pessoa de seu representante legal, atualmenteem lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamentodo débito no valor de R$ 3.724,34 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais etrinta e quatro centavos), calculado para 17/03/2017, que deverá ser atualizadoquando do pagamento, acrescido das custas, despesas processuais e honorários

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena depenhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em queserá intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente aos tributos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 299/2017".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.RODRIGO FERREIRA COELHOTécnico JudiciárioPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448606IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0013040-38.2016.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede H C ROCHA PANIFICADORA e de HAROLDO COELHO ROCHA, tendo porobjeto o presente edital a CITAÇÃO de H C ROCHA PANIFICADORA, inscrito noCNPJ nº 11.973.327/0001-66 e de HAROLDO COELHO ROCHA, inscrito no CPFnº 043.312.039-80, atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias,garantir ou efetuar o pagamento do valor de R$ 628,69 (seiscentos e vinte e oitoreais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado quando do pagamento,acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena depenhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em queserá intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Tx. Fisc. Func./Vig. Sanitária, objeto da Certidãode Dívida Ativa nº 1189/2015".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448553IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0004597-30.2018.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede KESSELY ANA FERMINO, tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃO deKESSELY ANA FERMINO, inscrita no CPF nº 056.400.979-22, atualmente em lugarincerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamento do valorde R$ 6.679,02 (seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos),devidamente atualizado quando do pagamento, acrescido das custas, despesasprocessuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantosbastem para garantir a execução, ocasião em que será intimada para, querendo, noprazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança Rx. Disc. Func/Vig. Sanitária e ISSQN, objeto daCertidão de Dívida Ativa nº 121/2018".

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448493IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVEL EDA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADODO PARANÁ, tramita os autos de EXECUÇÃO FISCAL registrado sob nº0007259-11.2011.8.16.0173, que o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAPmove em face de LAVANDERIA UMUARAMA LTDA, JADIR NEIVA e EUNICE DASILVA NEIVA, tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃO de JADIR NEIVA(CPF: 169.502.839-20), pessoalmente e como representante da executadaLAVANDERIA UMUARAMA LTDA (CNPJ: 00.111.429/0001-56), atualmente emlugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir ou efetuar o pagamento dodébito no valor de R$ 30.032,10 (trinta mil, trinta e dois reais e dez centavos),devidamente atualizado quando do pagamento, acrescido das custas, despesasprocessuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre ovalor do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantira execução, ocasião em que será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta)dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente aos tributos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2009405".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.RODRIGO FERREIRA COELHOTécnico JudiciárioPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448336IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0001915-05.2018.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede D OLIVEIRA RIBEIRO & CIA LTDA ME, tendo por objeto o presente editala CITAÇÃO de D OLIVEIRA RIBEIRO & CIA LTDA ME, inscrito no CNPJ nº16.792.826/0001-70, atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 05 (cinco) dias,garantir ou efetuar o pagamento do valor de R$ 1.090,50 (um mil e noventa reais ecinquenta centavos), devidamente atualizado quando do pagamento, acrescido dascustas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora detantos bens quantos bastem para garantir a execução, ocasião em que será intimadapara, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos.ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE: "Que é credora da importânciasupracitada, referente à cobrança de Tx. Fisc. Func./Vig. Sanitaria, objeto da Certidãode Dívida Ativa nº 220/2018".OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 23 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

Edital de Intimação

IDMATERIA1448659IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 361-8401EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVELE DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA,ESTADO DO PARANÁ, tramita a AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL registrada sob nº0002599-08.2010.8.16.0173 que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR move em facede JOSE OSMAR DE OLIVEIRA, tendo por objeto o presente edital a INTIMAÇÃOde JOSE OSMAR DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob nº 467.800.259-68, atualmenteem lugar incerto, a respeito da penhora realizada no referido processo, por meiode Bloqueio Bacenjud em conta bancária de sua titularidade, no valor de R$ 251.64, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos àexecução.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448690IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVEL EDA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADODO PARANÁ, tramita os autos de EXECUÇÃO FISCAL registrado sob nº0000253-70.1999.8.16.0173, que o GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DEESTADO DA FAZENDA move em face de GLOBODIESEL PETRÓLEO LTDA,LUIZ ROBERTO RINCO e CECILIA IACHITZKI TCHAICK, tendo por objeto opresente edital a INTIMAÇÃO dos executados GLOBODIESEL PETRÓLEO LTDA(CNPJ: 01.167.611/0001-91), LUIZ ROBERTO RINCO (CPF: 750.197.449-72) eCECILIA IACHITZKI TCHAICK (CPF: 325.429.501-30), todos em lugar incerto,acerca da PENHORA realizada via BacenJud, no valor de R$ 1.409,06 (seq.87.1), bloqueado da conta bancária executada CECILIA IACHITZKI TCHAICK juntoà Caixa Econômica Federal, bem como para, querendo, opor embargos à execuçãono prazo de 30 (trinta) dias. Tudo nos termos e de acordo com o artigo 16, III, daLei 6.830/1980.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.RODRIGO FERREIRA COELHOTécnico JudiciárioPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2014, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448689IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 3621-8401EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVEL EDA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADODO PARANÁ, tramita os autos de EXECUÇÃO FISCAL registrado sob nº0004902-53.2014.8.16.0173, que o Município de Umuarama/PR move em face deTHOMAZ & ALVES LTDA ME, tendo por objeto o presente edital a INTIMAÇÃOdo(a) executado(a) THOMAZ & ALVES LTDA ME (CNPJ: 06.173.039/0001-97),atualmente em lugar incerto, acerca do TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOSAUTOS lavrado no seq. 67, referente aos créditos que o(a) executado(a)THOMAZ & ALVES LTDA ME possui nos autos de Execução Fiscal n.º0008184-75.2009.8.16.0173, em trâmite na 2ª Vara Cível e da Fazenda Públicadesta Comarca, que resultou na transferência da quantia de R$ 400,33(quatrocentos reais e trinta e três centavos), para os presentes autos, conformecomprovante juntado no seq. 78, bem como para, querendo, opor embargos àexecução no prazo de 30 (trinta) dias. Tudo nos termos e de acordo com o artigo16, III, da Lei 6.830/1980.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.RODRIGO FERREIRA COELHOTécnico JudiciárioPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

IDMATERIA1448687IDMATERIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE UMUARAMA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMARua Des. Antônio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico, Umuarama/PR, CEP:87.501-200Telefone (44) 361-8401EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASO Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER a todos que por esta PRIMEIRA VARA CÍVEL EDA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADODO PARANÁ, tramita a AÇÃO de CARTA PRECATÓRIA registrada sob nº0013271-65.2016.8.16.0173 que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL moveem face de AGUINALDO RIBEIRO, NEYA BEATRIZ RIBEIRO e de UNIPEXDISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA tendo por objeto o presente edital aINTIMAÇÃO de AGUINALDO RIBEIRO, inscrito no CPF sob nº 413.323.189-91,de NEYA BEATRIZ RIBEIRO, inscrita no CPF nº 450.223.139-87 e de UNIPEXDISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, atualmente em lugar incerto, a respeito dapenhora realizada no referido processo, sob imóvel de propriedade de AguinaldoRibeiro, registrado sob a Matrícula nº 3.322, do Cartório de Registro de Imóveisde 2º Ofício desta Comarca de Umuarama/PR, para que, no prazo de 30 (trinta)dias, querendo, oponham embargos à execução.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qualé obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça/PR.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 deoutubro de 2018.VANESSA BARRETO GIROTTO NUNESTécnica JudiciáriaPor ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria nº 002/2018, item 1.3.1.1

2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação- 371 -

Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

IDMATERIA1447422IDMATERIA

Autos nº 3879-72.2014.8.16.0173CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEDITAL DE LEILÃO JUDICIAL, INTIMAÇÃO E ARREMATAÇÃOO DR. MARCELO PIMENTEL BERTASSO, MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARACÍVEL DESTA COMARCA ...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que será levado à arrematação o bem penhorado da parte executada, a fim deinstruir os Autos nº 3879-72.2014.8.16.0173 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,em que é exequente GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADODA FAZENDA - (CNPJ/MF sob nº 76.416.890/0001-89) e executado ALGOESTESOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA - (CNPJ/MF sob80.384.571/0006-10), na forma abaixo:VENDA EM 1º LEILÃO: dia 06 de novembro de 2018, às 14h:00min, na"modalidade presencial", e em caso não haver licitantes:VENDA EM 2º LEILÃO: dia 20 de novembro de 2018, às 14h:00min, também na"modalidade presencial";CONSIGNANDO A POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO, EM QUALQUER DASPRAÇAS, OBSERVANDO O PREÇO MÍNIMO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)DO VALOR DA AVALIAÇÃO, CONFORME DETERMINADO NA PORTARIA Nº01/2018.Caso não haja expediente forense nos dias acima, o ato será realizado no dia útilimediato, nas mesmas condições.LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Hotel Caiuá, com endereço na AvenidaPresidente Castelo Branco, 3745, Zona I, Umuarama - PR;LEILOEIRO: Airton Queiroz Silva - Leiloeiro Público Oficial - Matrícula 590 - Jucepar(41) 99991-9477/(44) 99907-8268;WEBSITE DO LEILOEIRO: https://www.leiloeiroqueiroz.comDESCRIÇÕES DOS BENS:"01-IMÓVEL URBANO: Lote E-1, da subdivisão do lote E, este da subdivisãodo lote 14-K/14- 1-remanescente da subdivisão dos lotes n°14-K e 14-L, esteda subdivisão do lote n°14, da Gleba 12-Jaborandi, Colônia Núcleo Cruzeiro,Município de Umuarama-Pr possuindo uma área de 20.811,64 m² com limites econfrontações constantes da com registro no 1° Oficio Matrícula n° 23.074 deImóveis da Comarca de Umuarama - PR"."02-IMÓVEL URBANO: Lote nº 14-M-1, da subdivisão do Lote nº 14-M, este dasubdivisão do Lote nº 14, da Gleba 12-Jaborandi, Colônia Núcleo Cruzeiro,Município de Umuarama-PR, com a área de 1,84 hectares, correspondentes à18.400,00 m², com limites e confrontações constantes da Matrícula n° 3.857 comregistro no 1° Oficio de Imóveis da Comarca de Umuarama - PR".BENFEITORIAS:01: Um salão de alvenaria com telhado de zinco e piso rústico possuindo uma áreade 3.500 m².02: Um salão em alvenaria com piso de cimento queimado possuindo váriasrepartições que faz uso para escritórios possuindo uma área de 1.200 m².03: Um salão de telha de Eternit possuindo a metade fechado que fazia uso paradeposito de algodão (tulha) possuindo uma área de 673,00 m².04: Uma casa de alvenaria, contendo telhado de Eternit, possuindo área total de194,00 m².CONSIDERAÇÕES: Os imóveis não sofreram alterações de valor, razão pela qualmantenho valor atribuído em laudo anterior. Em diligências pude constatar queos imóveis estão localizados às margens da PR-323, próximo ao aeroporto, ondeatualmente é a Indústria de Confecções Toninato. A região configura área deexpansão urbana e está servida de todos os melhoramentos públicos existentes,como energia elétrica, saneamento básico, internet, rede de esgoto e outros. Assim,constataram-se as benfeitorias sendo que, os imóveis tratam de propriedade degrande área, já avaliados por esta serventia em outras oportunidades, os quais foramconstatados como contíguos, vez que ao realizar as vistorias, o avaliador não temcomo saber se o local onde está é exatamente a divisa entre os 2 imóveis, objeto damatrícula penhorada. Cabe salientar que: 1. Em ambos estão erigidas benfeitoria devalor considerável, não sendo possível identificar sobre qual deles estão construídas.2. Não há como informar com exatidão sobre qual imóvel ou se as benfeitoriasestão sobre os dois imóveis, ou ainda se estão unidos fisicamente, pois não contémconhecimento técnico específico para tal informação.ÔNUS E RECURSOS PENDENTES: "Ônus e Recursos Pendentes: "R.02/M. 23.074- Hipoteca Judicial em favor da credora MCFADDEN E CIA LTDA, referente aos autos1359/94 junto a 9ª Vara Cível de São Paulo; R.03/M.23.074 - Penhora referente aosautos nº 101/98, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Fazenda Pública doEstado do Paraná; R.04/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº 24/200, junto a1ª Vara Cível de Paranavaí, credor FazendaPública do Estado do Paraná; R.05/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº07/2000, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Fazenda Pública do Estadodo Paraná; R.06/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº 177/95, junto a 2ªVara Cível de Umuarama, credor Banco do Estado do Paraná; R.07/M.23.074 -Penhora referente aos autos nº 63/98, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credorFazenda Pública do Estado do Paraná; R.08/M.23.074 - Penhora referente aosautos nº 781/1997, junto a 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, credor SergioSangion; R.09/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº 299/2000, junto a 2ªVara Cível de Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.12/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº 36/2006, junto a 1ª Vara Cível deUmuarama, credor Município de Umuarama; R.13/M.23.074 - Penhora referenteaos autos nº 2006.70.04.001231-5/PR, junto a 1ª Vara Federal de Umuarama,credor União Fazenda Nacional; R.14/M.23.074 - Penhora referente aos autos

nº 00262-1995-325-09-00-6, junto a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, credorCleusa dos Santos Maia; R.15/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº 733/2009,junto a 1ª Vara Cível de Umuarama, credor Município de Umuarama; R.17/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº 248/2001, junto a 2ª Vara Cívelde Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.20/M.23.074 -Penhora referente aos autos nº 101/98, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama,credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.21/M.23.074 - Penhora referenteaos autos nº 218/2001, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Municípiode Umuarama; R.22/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº 460/1999, juntoa 1ª Vara Cível de Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná;R.23/M.23.074 - Arresto referente aos autos nº 0004111-84.2014.8.16.0173, juntoa 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Município de Umuarama; R.24/M.23.074 -Penhora referente aos autos nº 0007054-50.2009.8.16.0173, junto a 1ª Vara Cívelde Umuarama, credor Município de Umuarama; R.25/M.23.074 - Penhora referenteaos autos nº 0000394-26.1998.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama,credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.26/M.23.074 - Penhora referenteaos autos nº 000410-09.2000.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama,credor Fazenda Pública do Estado doParaná; R.27/M.23.074 - Penhora referenteaos autos nº 0004562-12.2014.8.16.0173, junto a 3ª Vara Cível de Umuarama,credor Município de Umuarama; R.28/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº0000372-60.2001.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor FazendaPública do Estado do Paraná; R.29/M.23.074 - Penhora referente aos autos nº0001481-70.2005.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cívelde Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.30/M.23.074 -Penhora referente aos autos nº 0001485-10.2005.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cívelde Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.31/M.23.074 -Penhora referente aos autos nº 0003879-72.2014.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cívelde Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.32/M.23.074 -Penhora referente aos autos nº 0001189-22.2004.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cívelde Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.33/M.23.074 -Penhora referente aos autos nº 000772-54.2013.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cívelde Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.03/M. 3.857 -Hipoteca Judicial em favor da credora MCFADDEN E CIA LTDA, referente aos autos1359/94 junto a 9ª Vara Cível de São Paulo; R.04/M.3;857 - Penhora referenteaos autos nº 24/200, junto a 1ª Vara Cível de Paranavaí, credor Fazenda Públicado Estado do Paraná; R.05/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº 264/2000,junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná;R.06/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº 84/2000, junto a 2ª Vara Cível deUmuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.07/M.3.857 - Penhorareferente aos autos nº 177/95, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Banco doEstado do Paraná; R.08/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº 182/2002, juntoa 19ª Vara Cível de São Paulo, credor MCFADDEN E CIA LTDA; R.09/M.3.857 -Penhora referente aos autos nº 63/98, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credorFazenda Pública do Estado do Paraná; R.10/M.3.857 - Penhora referente aos autosnº 218/2001, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Município de Umuarama;R.;11/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº 2006.70.04.001231-5/PR, junto a1ª Vara Federal de Umuarama, credor União Fazenda Nacional; R.13/M.3.857 -Penhora referente aos autos nº 101/98, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credorFazenda Pública do Estado do Paraná; R.14/M.3.857 - Penhora referente aos autosnº 218/2001, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Município de Umuarama;R.15/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº 6774-45.2010, junto a 1ª Vara Cívelde Umuarama, credor Município de Umuarama; R.16/M.3.857 - Penhora referenteaos autos nº 350-50.2011, junto a 1ª Vara Cível de Umuarama, credor Município deUmuarama; R.17/M.3.857 - Penhora referente aos autos 460/1999, junto a 1ª VaraCível de Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.18/M.3.857- Arresto referente aos autos nº 0004111-84.2014.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cívelde Umuarama, credor Município de Umuarama; R.19/M.3.857 - Penhora referenteaos autos nº 0007054-50.2009.8.16.0173, junto a 1ª Vara Cível de Umuarama,credor Município de Umuarama; R.20/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº351-35.2011, junto a 1ª Vara Cível de Umuarama, credor Município de Umuarama;R.21/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº 0000394-26.1998.8.16.0173, juntoa 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná;R.22M.3.857 - Penhora referente aos autos nº 000410-09.2000.8.16.0173, juntoa 2ª Vara Cível de Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná;R.23/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº 0004562-12.2014.8.16.0173, juntoa 3ª Vara Cível de Umuarama, credor Município de Umuarama; R.24/M.3.857- Penhora referente aos autos nº 0000372-60.2001.8.16.0173, junto a 2ª VaraCível de Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.25/M.3.857- Penhora referente aos autos nº 0001481-70.2005.8.16.0173, junto a 2ª VaraCível de Umuarama, credor Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.26/M.3.857- Penhora referente aos autos nº 1481-70.2005.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cívelde Umuarama, credor Governo Do Paraná; R.27/M.3.857- Penhora referente aosautos nº0001485-10.2005.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credorFazenda Pública do Estado do Paraná; R.28/M.3.857 - Penhora referente aos autosnº 0003879-72.2014.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor FazendaPública do Estado do Paraná; R.29/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº0001189-22.2004.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor FazendaPública do Estado do Paraná; R.30/M.3.857 - Penhora referente aos autos nº000772-54.2013.8.16.0173, junto a 2ª Vara Cível de Umuarama, credor FazendaPública do Estado do Paraná, conforme matricula imobiliária de evento 172.1;Eventuais constantes da matricula imobiliária, posteriores a publicação deste".AVALIAÇÃO TOTAL DO BEM: R$ 21.545.000,00 (vinte e um milhões quinhentose quarenta e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação do evento 147.1,realizado em data de 29 de Maio de 2018.

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Valor da Dívida: R$ 436.681,64 (quatrocentos e trinta e seis mil seiscentos e oitentae um reais e sessenta equatro centavos) - 162.1, datado de 08 de Junho de 2018.INTIMAÇÃO: Caso os executados e seus cônjuges não sejam encontrados,ficam desde já intimados através do presente edital, bem como ficam intimadosos terceiros interessados, de que poderão até a data da hasta pública, oferecerproposta escrita nos autos (independentemente de estar representado poradvogado), art. 895 do CPC). Nomeado leiloeiro o Sr. Airton Queiroz Silva,leiloeiro oficial, o qual perceberá a seguinte remuneração: 5% sobre o valor daarrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casosde adjudicação, pagos pelo exequente.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, para que no futuronão aleguem ignorância ou boa-fé, mando expedir o presente que será publicado noDiário da Justiça e no site do leiloeiro nomeado (https://www.leiloeiroqueiroz.com)bem como afixado na forma da Lei. Umuarama, data da assinatura digital.(Assinado Digitalmente)Marcelo Pimentel BertassoJuiz de Direito

IDMATERIA1447421IDMATERIA

Autos nº 3742-22.2016.8.16.0173Execução de Título ExtrajudicialEDITAL DE LEILÃO JUDICIAL, INTIMAÇÃO E ARREMATAÇÃOO DR. MARCELO PIMENTEL BERTASSO, MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARACÍVEL DESTA COMARCA ...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que será levado à arrematação o bem penhorado da parte executada, a fim deinstruir os Autos nº 3742-22.2016.8.16.0173 de Execução de Título Extrajudicial,que Banco Bradesco S/A move em face de Diego Marques Duenha (CPF nº057.952.449-37) e Henrique Marques Duenha (CPF nº 036.917.529-85) na formaabaixo:VENDA EM 1º LEILÃO: dia 06 de novembro de 2018, às 14h:00min, na"modalidade presencial", e em caso não haver licitantes:VENDA EM 2º LEILÃO: dia 20 de novembro de 2018, às 14h:00min, também na"modalidade presencial";CONSIGNANDO A POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO, EM QUALQUER DASPRAÇAS, OBSERVANDO O PREÇO MÍNIMO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)DO VALOR DA AVALIAÇÃO, CONFORME DETERMINADO NA PORTARIA Nº01/2018.Caso não haja expediente forense nos dias acima, o ato será realizado no dia útilimediato, nas mesmas condições.LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Hotel Caiuá, com endereço na AvenidaPresidente Castelo Branco, 3745, Zona I, Umuarama - PR;LEILOEIRO: Airton Queiroz Silva - Leiloeiro Público Oficial - Matrícula 590 - Jucepar(41) 99991-9477/(44) 99907-8268;WEBSITE DO LEILOEIRO: https://www.leiloeiroqueiroz.comDESCRIÇÕES DOS BENS:"1) Imóvel Rural: Lote de terras nº D, da subdivisão do lote 311, 311/A e 312/Rem,da Gleba Caetê, da Colônia Núcleo Serra dos Dourados, situado neste Município eComarca, com área de 11,26146 hectares, com as seguintes divisas e confrontações:"Começa em um marco cravado na divisa do lote "C" e divisa do lote "B" destasubdivisão, deste marco segue com uma extensão de 83,70 metros, confrontandocom o lote "C" desta subdivisão até o outro marco, deste marco segue com rumoSE 87º53' com uma extensão de 1.35,92 metros, confrontando como lote "F" destasubdivisão até o outro marco cravado na lateral da rodovia, deste marco segue comuma extensão de 84,98 metros, pela lateral da referida rodovia te o outro marco,deste marco segue com rumo SE 87º53' com uma extensão de 1.338,10 metrosconfrontando como lote"B" desta subdivisão até o outro marco ponto de partida destadescrição. Imóvel com matricula nº 22.108, do 1º CRI da Comarca de Umuarama,Estado do Paraná"."2) Imóvel Rural: Lote de terras nº C/2, da subdivisão do lote 311, 311/A e 312/Rem,da Gleba Caetê, da Colônia Núcleo Serra dos Dourados, situado neste Município eComarca, com área de 6,46146 hectares, com as seguintes divisas e confrontações:"Começa em um marco cravo no lote "C/1 desta subdivisão, e divisa do lote "A" dasubdivisão do lote nº 311, 311/A e 312/Rem, deste marco segue com rumo SE 87º53'com uma extensão de 818,60 metros, confrontando com o Lote "A", da subdivisãodo nº 311, 311/A e 312/Rem, até o outro marco cravado na divisa do lote "D" dasubdivisão do lote nº 311, 311/A e 312/Rem, deste marco segue com uma extensãode 83,70 metros, confrontando como lote "D" da subdivisão do lote nº 311, 311/A e312/Rem, deste marco segue com rumo NO 87º53' com uma extensão de 818,63metros confrontando como lote "E" da subdivisão do lote nº 311, 311/A e 312/Rem,até outro marco cravado no lote "C/1" desta subdivisão, deste marco segue rumo SO03º53' com uma extensão de 83,70 metros do referido lote "C/1" desta subdivisãoaté outro ponto de partida desta descrição. Imóvel com matricula nº 43.574 do 1ºCRI da Comarca de Umuarama, Estado do Paraná".CONSIDERAÇÕES:"Os dois imóveis são contíguos, as margens da PR -182 e estão arrendados paraplantação de cana-de- açúcar e não possuem nenhuma espécie de benfeitorias. Defato o arrendamento para usinas de cana de açúcar traz enormes prejuízos ao soloprovocando vários impactos a área, como por exemplo, a redução da biodiversidadecausada pelo desmatamento e pela implantação de monocultura, contaminaçãodas águas superficiais e subterrâneas e do solo, devido ao excesso de adubosquímicos, corretivos minerais, herbicidas e defensivo agrícolas, compactação do

solo, devido ao tráfego de máquinas pesadas durante o plantio, tratos culturais ecolheita, assoreamento de corpos d'água, devido à erosão do solo em áreas dereforma, emissão de fuligem e gases de efeito estufa, na queima de palha, ao ar livre,durante o período de colheita, consumo intenso de óleo diesel nas etapas de plantiodentre vários outros fatores".ÔNUS E RECURSOS PENDENTES: "Matrícula nº 22.108: Penhora nos presentesautos (R-42); Penhora nos autos nº 3807-17.20168.16.0173 da 1ª VC de Umuarama- PR (R-43); Penhora nos autos nº 6989-11.2016.8.16.0173 da 1ª VC de Umuarama- PR (R-40); Anotação para constar a existência de ação (Av-38); Aditivo, tendocomo credor o Banco do Brasil S/A (Av-37); Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecáriade Terceiro Grau, tendo como credor o Banco do Brasil S/A (R-36); Cédula RuralPignoratícia e Hipotecária de Terceiro Grau, tendo como credor o Banco do BrasilS/A (R-33). Servidão de Passagem (gratuita e perpétua, e passará ativa epassivamente aos futuros proprietários do imóvel, herdeiros ou sucessores)sobre o presente imóvel, que atinge uma área de 0,5415 ha. Servidão estáem proveito dos imóveis das matrículas nº 43.573 e 43.574 (R-34); Matrículanº 43.574: Penhora nos presentes autos; Indisponibilidade de Bens nos autosnº 000150032220175090325 da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - PR; AçãoPremonitória (art. 828 CPC) Autos nº 3807-17.20168.16.0173 de Execução de TítuloExtrajudicial da 1ª Vara Cível de Umuarama - PR; Ação Premonitória (art. 828 CPC)Autos nº 3805-47.2016.8.16.0173 de Execução de Título Extrajudicial da 2ª VaraCível de Umuarama - PR; Ação Premonitória (art. 828 CPC); Ação Premonitória (art.828 CPC) Autos nº 3740-52.2016.8.16.0173 de Execução de Título Extrajudicial da3ª Vara Cível de Umuarama - PR; Aditivo da Cédula Rural (Av-07/M43.574); HipotecaCedular de 1º Grau, tendo como credor o Banco do Brasil S/A (R-06-43.574);Servidão de Passagem (gratuita e perpétua, e passará ativa e passivamenteaos futuros proprietários do imóvel, herdeiros ou sucessores) sobre o presenteimóvel, que atinge uma área de 0,3274 ha. (Av-04 e R-05). Eventuais constantesdas matriculas imobiliárias, posteriores a publicação deste"AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 377.704,19 (trezentos e setenta e sete milsetecentos e quatro reais e dezenove centavos), sendo R$ 240.000,00 (duzentose quarenta mil reais) para o imóvel com matrícula nº 22.108 do CRI do 1º Ofício deUmuarama - PR e R$ 137.704,19 (cento e trinta e sete mil setecentos e quatro reaise dezenove centavos) para o imóvel com matrícula nº 43.574 do CRI do 1º Ofício deUmuarama - PR - avaliados em 06/07/2018 - seq. 207.1.VALOR DA DÍVIDA: R$ 90.531,68 (noventa mil quinhentos e trinta e um reais esessenta e oito centavos) - (seq. 290.1).INTIMAÇÃO: Caso os executados e seus cônjuges não sejam encontrados,ficam desde já intimados através do presente edital, bem como ficam intimadosos terceiros interessados e também Daiane Cristina Anholeto Duenha, RosalinaMarques Duenha, de que poderão até a data da hasta pública, oferecerproposta escrita nos autos (independentemente de estar(em) representado(s)por advogado(s)), art. 895 do CPC). Nomeado leiloeiro o Sr. Airton Queiroz Silva,leiloeiro oficial, o qual perceberá a seguinte remuneração: 5% sobre o valor daarrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casosde adjudicação, pagos pelo exequente.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e também de DaianeCristina Anholeto Duenha e Rosalina Marques Duenha, para que no futuro nãoaleguem ignorância ou boa-fé, mando expedir o presente que será publicado noDiário da Justiça e no site do leiloeiro nomeado (https://www.leiloeiroqueiroz.com)bem como afixado na forma da Lei. Umuarama, data da assinatura digital.(Assinado Digitalmente)Marcelo Pimentel BertassoJuiz de Direito

IDMATERIA1447423IDMATERIA

Autos nº 7442-69.2017.8.16.0173Execução de Título ExtrajudicialEDITAL DE LEILÃO JUDICIAL, INTIMAÇÃO E ARREMATAÇÃOO DR. MARCELO PIMENTEL BERTASSO, MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARACÍVEL DESTA COMARCA ...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que será levado à arrematação o bem penhorado da parte executada, a fim de instruiros Autos nº 7442-69.2017.8.16.0173 de Execução de Título Extrajudicial, queBanco Bradesco S/A move contra Haide Castelani Dias (CPF nº 578.898.649-49),Maxionilio Machado Dias representado por Max André Machado Dias (CPF nº14.697.509-59) e Patrícia Machado Dias (CPF nº 005.907.27-23) na forma abaixo:VENDA EM 1º LEILÃO: dia 06 de novembro de 2018, às 14h:00min, na"modalidade presencial", e em caso não haver licitantes:VENDA EM 2º LEILÃO: dia 20 de novembro de 2018, às 14h:00min, também na"modalidade presencial";CONSIGNANDO A POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO, EM QUALQUER DASPRAÇAS, OBSERVANDO O PREÇO MÍNIMO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)DO VALOR DA AVALIAÇÃO, CONFORME DETERMINADO NA PORTARIA Nº01/2018.Caso não haja expediente forense nos dias acima, o ato será realizado no dia útilimediato, nas mesmas condições.LOCAL DOS LEILÕES: Auditório do Hotel Caiuá, com endereço na AvenidaPresidente Castelo Branco, 3745, Zona I, Umuarama - PR;LEILOEIRO: Airton Queiroz Silva - Leiloeiro Público Oficial - Matrícula 590 - Jucepar(41) 99991-9477/(44) 99907-8268;WEBSITE DO LEILOEIRO: https://www.leiloeiroqueiroz.comDESCRIÇÃO DO BEM:

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Curitiba, 25 de Outubro de 2018 - Edição nº 2373Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

"Imóvel Urbano: Lote de terras sob nº 17, da quadra nº 03 do Parque IndustrialI, situado nesta cidade, com área de 5.000,00 m², com as seguintes divisas econfrontações: A Nordeste: confronta com o lote nº 18 numa extensão de 100,00metros, no rumo NO 32º30'; A Sudeste: limita com o alinhamento da Rua 2 numaextensão de 50,00 metros, no rumo SO 57º30'; A Sudoeste: confronta com o lotenº 16 numa extensão de 100,00 metros, no rumo NO 32º30'; A Noroeste: confrontacom parte do lote nº 5 numa extensão de 50,00 metros, no rumo SO 57º30'. Imóvelcom matrícula nº 13.924 do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício destaComarca".Considerações: Situa se no bairro industrial da cidade, com boa localização etopografia, estando ainda próximo a PR-323. A região está servida de todos osmelhoramentos públicos existentes, como energia elétrica, saneamento básico,internet, rede de esgoto e outros.Benfeitorias: Sobre o imóvel encontra-se edificado um barracão industrial deaproximadamente 694,16 m² e uma residência de aproximadamente 166,26 m², emregular estado de conservação.ÔNUS E RECURSOS PENDENTES: "Penhora nos presentes autos; Premonitóriapara constar a existência da Ação de Execução de Título Extrajudicial da 2ª VC deUmuarama autuada sob o nº 9071-15.2016.8.16.0173 (Av-19); Hipoteca de 3º Grautendo como credor HSBC Bank Brasil (R-13); Eventuais constantes da matriculaimobiliária, posteriores a publicação deste".AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 2.022.381,00 (dois milhões vinte e dois mil trezentose oitenta e um reais) - avaliado em 13/07/2018 (seq. 124.1).VALOR DA DÍVIDA: R$ 217.063,06 (duzentos e dezessete mil e sessenta e trêsreais e seis centavos) - (seq. 221.2).INTIMAÇÃO: Caso os executados e seus cônjuges não sejam encontrados,ficam desde já intimados através do presente edital, bem como ficam intimadosos terceiros interessados, de que poderão até a data da hasta pública, oferecerproposta escrita nos autos (independentemente de estar representado poradvogado), art. 895 do CPC). Nomeado leiloeiro o Sr. Airton Queiroz Silva,leiloeiro oficial, o qual perceberá a seguinte remuneração: 5% sobre o valor daarrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casosde adjudicação, pagos pelo exequente.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, para que no futuronão aleguem ignorância ou boa-fé, mando expedir o presente que será publicado noDiário da Justiça e no site do leiloeiro nomeado (https://www.leiloeiroqueiroz.com)bem como afixado na forma da Lei. Umuarama, data da assinatura digital.(Assinado Digitalmente)Marcelo Pimentel BertassoJuiz de Direito

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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOO DR. MARCELO PIMENTEL BERTASSO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARACÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DALEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que nos autos de INTERDIÇÃOe CURATELA sob nº. 0008051-18.2018.8.16.0173em que NECILDA ANANIAS BOTELHO DA SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO PARANÁ movem em face de PAULO VERISSIMO DA SILVA, foidecretada a INTERDIÇÃO de PAULO VERISSIMO DA SILVA e nomeado comocuradora NECILDA ANANIAS BOTELHO DA SILVA, nos termos da r. sentença, aseguir transcrita:SENTENÇA: Vistos etc. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁingressou com ação de interdição em face de PAULO VERÍSSIMO DA SILVA,aduzindo, em síntese, que em razão de ser acometido de moléstia, o curatelandoé incapaz de realizar os atos da vida civil. Requereu a concessão de antecipaçãode tutela, com nomeação de curadora provisória. No mérito, pediu a decretaçãoda interdição, com submissão do curatelando a curatela. Juntou documentos (seqs.1.2-1.9). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (seq. 6.1). A curatelanda foicitada (seq. 14) e seu interrogatório foi dispensado (seq. 17). Após apresentaçãode contestação (seq. 23.1) por curadora especial, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas comdeficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da nova norma que "Considera-se pessoacom deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas". O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que"A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art.114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundojurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental oufísica. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem asseguradoo direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com asdemais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficienteà curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela depessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional àsnecessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente osatos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nostermos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões emotivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Comentandoa novidade legislativa, ensina PABLO STOLZE GAGLIANO1 : Em outras palavras,

a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que temimpedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nostermos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz,na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiêncianão afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plenacapacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobreo número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução eplanejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilizaçãocompulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; eVI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ouadotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoacom deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal emigualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clarezameridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistemajurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidadecomo um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado,em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas umareflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi,homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoacom deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser considerada - emuma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, aindaque haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como atomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atosna vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionadosaos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser umamedida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária,devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservadosos interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar,fará com que se configure como "imprecisão técnica" considerar-se a pessoa comdeficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha deinstitutos assistenciais para a condução da sua própria vida. MAURÍCIO REQUIÃO2 ,a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão deincapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduznecessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medidaextraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquernatureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. Éum passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadoresde transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade.Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, quemerece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que oportador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada paraa prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a sersubmetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condiçãode incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já sehavia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtornomental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mentalé algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumenteobjeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtornomental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic andStatistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela AssociaçãoAmericana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas sãoas críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo dediagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que emqualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor,muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dostranstornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portadorde um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. Aincapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinadossujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tantoda simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, taiscomo o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até achegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sobas mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionaissem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretaçãojudicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fáticonormativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na práticados seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição,visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos,bem como constituir um curador que venha a representálo ou assisti-lo nos atosjurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição quese faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no CódigoCivil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legalpor parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com osdemais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa ater o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quandoe na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados osincisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que osportadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podemestar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei(artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às necessidadese às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Legisla-seassim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta ascircunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até

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então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta coma limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também anecessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais,que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a práticade certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatelaafeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mentalo controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito aopróprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde,ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, doEstatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidadede proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitosexistenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida quedeve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejamimpostas restrições indevidas. O estatuto traz regulamentação ampla acerca dasconsequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acercada existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitostendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatelacomo medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo decuratela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86)e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir dainclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art.110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, nãoserá exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário comdeficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civilplena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação deimposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quandodemonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelocurador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditandoe quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada(como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestãoe não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simplesmanejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefíciosprevidenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não énecessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização damedida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistênciaem fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédiosjurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendoque, no caso dos autos, o laudo trazido ao processo (seq. 1.9) demonstra que ocuratelando não tem condições de gerir seus próprios atos em razão de doenças,o que autoriza sua submissão à curatela, na forma proposta. 3. Pelo exposto, comfundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial para o fim de submeter PAULO VERÍSSIMO DA SILVAa curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por NECILDAANANIAS BOTELHO DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dosatos de sua gestão. Custas pela parte curatelanda, suspensas, na forma do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno o ESTADO DOPARANÁ ao pagamento dos honorários do curador especial, que arbitro, nos termosdo art. 5, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/SEFA, considerando a singeleza da demanda e a única intervenção exigida, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Com o trânsito em julgado, providencie-se (art.755, § 3º, do Código de Processo Civil): a) a inscrição da sentença no registro depessoas naturais; b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores,no site do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do ConselhoNacional de Justiça, se disponíveis; c) a publicação da sentença por três vezes noórgão oficial, com intervalos de dez dias entre cada, dispensando-se a publicaçãona imprensa local, porque promovida a demanda por beneficiária da gratuidade P.R. I. Umuarama, 17 de setembro de 2018. MARCELO PIMENTEL BERTASSO, JUIZDE DIREITO.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, para que no futuronão aleguem ignorância ou boa-fé, mandou expedir o presente que será publicadoe afixado na forma da Lei.Umuarama, 18 de setembro de 2018.Marcelo Pimentel BertassoJuiz de Direito

3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital Geral

IDMATERIA1448754IDMATERIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO DE VANIR DE SOUZA - RG Nº 3.730.516-2 SSP/PR;CPF Nº. 277.799.129-49 - COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MAIRA JUNQUEIRA MORETOGARCIA, MMª JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DO CÍVEL E FAZENDA PÚBLICADA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ.FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo processaram-se os Autos nº 0005174-08.2018.8.16.0173 deAÇÃO DE INTERDIÇÃO em que figuraram como requerentes LUZIA APARECIDA

DE GOIS OLIVEIRA e JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA, assistidas peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e requerido VANIR DE SOUZA,sendo que por sentença deste Juízo, datada de 31 de agosto de 2018, foi decretadaa interdição e curatela plena, com fundamento nos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc.I, do Código Civil c/c arts. 2º, 6º, 84 e 85 da Lei nº. 13.146/2015, de VANIR DESOUZA, brasileiro, viúvo, aposentado, nascido em 23/10/1954, filho de ValdemarEuzebio de Souza e Sebastiana Rodrigues, portador da Cédula de identidade RG n°3.730.516-2 SSP/PR, inscrito sob o CPF n° 277.799.129-49, residente e domiciliadona Rua Alecrim, 597, na cidade e Comarca de Umuarama, Estado do Paraná,em razão de enfermidade (CID F00.0)), tendo sido nomeadas suas curadoras aSra. LUZIA APARECIDA DE GOIS OLIVEIRA, brasileira, viúva, esteticista, nascidaem 03/10/1973, filha de Sebastião Gomes de Oliveira e Ivanice de Gois Oliveira,portadora da Cédula de Identidade RG n° 29.045.096-2 SSP/SP, inscrita sob o CPFn° 267.637.068-55, e a Sra. JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira,nascida em 28/11/1997, filha de Lucimar de Souza e Luzia Aparecida de GoisOliveira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 13.144.264-5 SSP/PR e inscritasob o CPF n° 095.339.069-10, ambas residentes e domiciliadas na Rua Alecrim,597, na cidade e Comarca de Umuarama, Estado do Paraná, mediante termo decompromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), que ficarãono exercício do cargo e deverão dispensar os cuidados necessários ao curatelado,pelo que serão considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças econvenções que celebrar sem a representação das curadoras, as quais competiráprestar contas anualmente dos atos de sua gestão. A presente publicação seráfeita por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias úteis entre cada publicação emobediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. E paraque ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, passou-se o presente Edital, comprazo de 10 (dez) dias úteis, que será publicado na forma da lei e afixado no localde costume na sede deste Juízo, localizado na Rua Desembargador Antônio FrancoFerreira da Costa, 3693 - Umuarama-PR - CEP 87501-200. DADO E PASSADOnesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 de outubro de 2018. Digitadopor Cyntia Danielle Paiva Leite, Técnica Judiciária.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistemacomputacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/.O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento,o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 doÓrgão Especial do Tribunal de Justiça/PR. Documentos devem ser trazidos ao juízo,através do sistema PROJUDI, em arquivos com no máximo 2MB cada. As petiçõese documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos norespectivo processo eletrônico ao tempo de sua abertura. (Provimento nº 223 daCGJ). * Algumas peças não estão assinadas pelo fato do processo tramitar por meioeletrônico (assinatura digital).MAIRA JUNQUEIRA MORETTO GARCIAJUÍZA DE DIREITO

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Editais - Procedimento deUsucapião Extrajudicial

BARRACÃO

SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

IDMATERIA1446053IDMATERIA

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIALEDITAL DE CIENTIFICAÇÃOCAROLINA DE ALMEIDA FERREIRA, responsável pelo Serviço de Registro deImóveis da Comarca de Barracão-PR, na forma do contido na Lei Federal n.6.015/1973 e no Provimento n. 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça.Faz saber a tantos quantos deste edital tiverem conhecimento e a quem interessar,que tramita neste Serviço de Registro de Imóveis pedido de reconhecimento dodireito de propriedade por meio da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, sob a modalidadeusucapião extraordinária, com o tempo de posse indicado de 17 anos, requeridopor ARI KIRCH, brasileiro, agricultor, filho de Erno Kirch e de Elma Maria Kirch,portador da Cédula de Identidade n. 13/R.2.940.095 SSP/SC e inscrito no CPFsob o n. 791.197.789-53, endereço eletrônico não informado, e SUELI LIMANAKIRCH, brasileira, agricultora, filha de Pedro Limana e de Noely Salete Bruschi,portadora da Cédula de Identidade n. 8.617.192-9 SSP/PR, inscrita no CPF sobo n. 046.374.069-60, endereço eletrônico não informado, ambos residentes edomiciliados na Linha Serro Agudo, Zona Rural do Município de Barracão-PR,protocolado sob o n. 48.790, na data de 31/07/2018, relativo à parte do imóvelconstante da matrícula n. 7.021, assim descrito e caracterizado como Lote n. 68da Gleba n. 18 do Imóvel Flores e Conceição, situado na Linha Serro Agudo,neste Município e comarca, com área total de 403.877,00m2, constando ser depropriedade tabular de Oristilda Alves, brasileira, solteira, agricultora, residentee domiciliada na Linha Serro Agudo, neste Município e Comarca de Barracão-PR, portadora da Cédula de Identidade n. 1.702.119 SSP/PR e inscrita no CPFsob o n. 034.535.109-68, tendo como confinantes indicados o Sr. ADAO ALVES,brasileiro, separado de fato, agricultor, portador da Cédula de Identidade n.3.298.055-4 e inscrito no CPF sob o n. 394.759.999-49, residente e domiciliadona Linha Serro Agudo, Barracão-PR, Sr. CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS,brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade n. 6.111.627-3 einscrito no CPF sob o n. 897.077.539-00, residente e domiciliado na Linha SerroAgudo, Barracão-PR, Sr. ATAIDES RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado,agricultor, portador da Cédula de Identidade n. 1.660.740-1 e inscrito no CPF sobo n. 191.936.889-20, residente e domiciliado na Linha Serro Agudo, Barracão-PR e Sr. ADELAR LIMANA, brasileiro, solteiro, garçom, portador da Cédula deIdentidade n. 52261235 e inscrito no CPF sob o n. 284.330.408-39, residente edomiciliado na Linha Serro Agudo, Barracão-PR. O requerimento e a documentaçãoque acompanha o pedido apresentado permanecerão à disposição nesta Serventia,durante o prazo de 15 (quinze) dias, para ciência de eventuais terceiros interessados,que poderão apresentar manifestação, considerando-se a ausência de impugnaçãocomo anuência ao pedido. Este edital será publicado por duas vezes no Diáriode Justiça Eletrônico (e-Dj), bem como afixado em sessão específica dentro daServentia.Barracão, 18 de outubro de 2018.Carolina de Almeida FerreiraOficial de Registro

SANTA MARIANA

SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

IDMATERIA1447797IDMATERIA

EDITAL DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DE PEDIDO DE USUCAPIÃOEXTRAJUDICIAL, COM PRAZO DE 15 DIASFAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, ou interessar possa, edele conhecimento tiverem, na forma do art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973, e emespecial a Oridice Delgado e sua esposa, Ophelia Pordo Delgado, ou sucessores,se falecidos forem, com seus eventuais cônjuges, que corre perante este Serviçode Registro de Imóveis, que funciona na rua Carlos Moreira Coelho, n. 261, Centro,Santa Mariana-PR, das 8h30min às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira,pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião ordinária, com tempo de possede mais de 10 anos, formulado por João Batista Uzae e sua esposa, Angela MariaGarbelotto Uzae, autuado sob o protocolo nº 33.005, tendo por objeto o imóvel queassim se descreve e caracteriza: "um terreno com a área de 360 metros quadrados,constituindo a data nº 160 da quadra nº 95 do loteamento denominado "Vila Nova"do perímetro urbano desta cidade de Santa Mariana, Estado do Paraná, com asseguintes divisas e confrontações: o lote tem início no marco 0PP, localizado noalinhamento predial da rua João Basílio Pagani, a 30,00 metros do entroncamento

da rua João Basilio Pagani com rua Dr. Francisco de Paula Landi, segue em linhareta na distância de 30,00 metros confrontando com o lote 161 até o marco P01, daí,co, deflexão à direita segue em linha reta na distância de 12,00 metros, confrontandocom o lote 163 até o marco P02, daí com nova deflexão à direita segue em linhareta na distância de 30,00 metros divisa confrontando com o lote 159, até o marcoP03, e em nova deflexão à direita segue em linha reta no alinhamento predial darua João Basilio Pagani na distância de 12,00 metros até o marco 0PP, fechandoo perímetro, e perfazendo uma área total de 360,00 metros quadrados, constandoedificada uma casa em alvenaria com a área de 171,60 metros quadrados, o qual seencontra cadastrado na Prefeitura Municipal de Santa Mariana sob nº 41 e objeto damatrícula nº 387, livro 2, do Registro de Imóveis desta comarca de Santa Mariana.O requerimento e a documentação completa que o acompanha permanecerão àdisposição dos interessados durante o prazo de quinze dias para impugnação, o que,não ocorrendo, ensejará o imediato registro da usucapião, como previsto no art. 216-A, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. E, para que chegue ao conhecimento de todos osinteressados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presenteedital que será publicado por duas vezes no Diário da Justiça, para a ciência deterceiros eventualmente interessados e notificação dos nominados no preâmbulo,que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. Este edital será publicado por duasvezes no Diário da Justiça Eletrônico (e-Dj), bem como afixado em sessão específicadentro desta serventia. Santa Mariana, 15 de outubro de 2018. Eu, Francisco RenoSilva Gomes(______________________), Registrador, digitei e assino.

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