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parecer - Controladoria-Geral da União (CGU)

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Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência NUP-08850.003765/2016-78 Assunto Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação . Restrição de acesso Sem restrição. Providências adicionais Não são necessárias. Ementa Objeto do recurso: Pedido de acesso ao número do Boletim de Ocorrência de Trânsito – BAT, no qual o recorrente é parte. Opinião técnica: Opina-se pela perda do objeto, visto comprovada a entrega da informação solicitada pela recorrida durante a instrução processual. Órgão ou entidade recorrido (a) DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal Recorrente E.T.N. Palavras-chave Boletim de Ocorrência – Informação pessoal – Inefetividade do canal específico – Canal alternativo – Informação privada - Contra Súmula – Mediação administrativa – Meio legítimo - Perda do Objeto – Recomendação: Rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei. Senhor Ouvidor-Geral da União,
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Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da UniãoOGU – Ouvidoria-Geral da UniãoCoordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

PARECER

Referência NUP-08850.003765/2016-78

Assunto Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição deacesso

Sem restrição.

Providênciasadicionais Não são necessárias.

Ementa Objeto do recurso: Pedido de acesso ao número do Boletim de Ocorrência deTrânsito – BAT, no qual o recorrente é parte.

Opinião técnica: Opina-se pela perda do objeto, visto comprovada a entregada informação solicitada pela recorrida durante a instrução processual.

Órgão ouentidade

recorrido (a)DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal

Recorrente E.T.N.

Palavras-chave Boletim de Ocorrência – Informação pessoal – Inefetividade do canal específico– Canal alternativo – Informação privada - Contra Súmula – Mediaçãoadministrativa – Meio legítimo - Perda do Objeto – Recomendação: Rever osfluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) osrecursos no prazo determinado em Lei.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de recurso contra negativa de acesso à informação com base na Lei nº

12.527/2011, conforme relatório a seguir:

ATO DATA TEOR

PedidoInicial

29/11/2016

Cidadão solicita acesso ao número do Boletim de Acidente de Trânsito(BAT), para consulta ao site da entidade.

Alega que foi vítima de acidente ocorrido em 26.11.2016, na RodoviaFederal Dutra e, na ocasião não teve acesso ao Boletim de ocorrência.

RespostaInicial

08/12/2016

A entidade nega o acesso, esclarecendo que a informação solicitada temcaráter pessoal, cujo acesso é restrito conforme o art. 55 do Decreto nº7.724/2012, que regulamenta a LAI.

Desse modo, alega que essas informações “só serão entregues mediantecomprovação de identidade, de modo presencial.”

Recurso àAutoridade

Superior08/12/2016

Cidadão alega que a cópia de sua identidade está em anexo, e quesolicita apenas o número do BAT, que não foi fornecido na época doacidente.

Invoca os princípios da eficiência e economicidade da AdministraçãoPública para criticar o condicionamento da entrega da informação àsua ida à um posto da PRF.

Ressalta que “não se trata de acesso à informações de terceiros, masda própria pessoa que o sigilo legal (informação pessoal) se refere”.

Reitera seu pedido inicial.

Respostado Recurso

àAutoridade

Superior

10/01/2017

Entidade indefere o recurso, nos seguintes termos:

O recurso é o instrumento a ser utilizado para pleitear o reexame deuma decisão de acordo com o caput da Art. 15 da Lei 12.527/2011.Para tanto, o recurso deve ser fundamentado em razões de fato e dedireito que justifiquem a prestação de informações indeferidas ounegadas.

É importante consignar que ao prover o número do BAT, seria omesmo que fornecer a cópia do boletim, onde consta informaçõespessoais sensíveis, nos termos do art. 31 da Lei de Acesso àInformação. Esse tipo de informação se refere à esfera daprivacidade do indivíduo, que tem o direito de não ter divulgado,dados como sua localização e horário do evento. (Grifos meus)

Isto posto, no que tange especificamente ao pleito, este SIC SetorialPRF manifesta-se pelo indeferimento do recurso, s.m.j, de forma queessa instância superior possa autorizar a inserção do despachodecisório, simplesmente para que seja formalmente encerrado orecurso no sistema.

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Recurso àAutoridade

Máxima16/01/2017

Cidadão insiste no seu pedido de acesso, apresentando novosargumentos:

A Lei 12.527/11 cria o dever do Estado de proteger as informaçõespessoais e sigilosas, conforme previsto no art. 6 , inciso III. No casoem questão, as informações solicitadas se referem ao número daocorrência BAT (que por si só não é sigilosa e não foi fornecido nodia do acidente), não sendo exigível a identificação prévia dodemandante e, consequentemente, desarrazoado seria condicionar aentrega da informação a sua presença em repartição pública, emdetrimento da observância do acesso à informação.

Ainda que superada essa questão, o motivo para a recusa é se tratarde informação pessoal, na qual faço parte, como vítima do acidente.

Respostado Recurso

àAutoridade

Máxima

23/01/2017

Entidade não conhece o recurso, nos seguintes termos e com oseguinte argumento:

(...)

9. Após diligência realizada junto a unidade recorrida, verificou-seque o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) é o documento no qual aPolícia Rodoviária Federal (PRF) registra acidentes que ocorreramnas rodovias federais, contendo diversas informações pessoais,motivo pelo qual sua disponibilização é restrita aos envolvidos noacidente, ou familiares das vítimas, devendo estes comprovar suaidentidade por meio de procedimento específico, a ser verificado nosite da recorrida no link: (https://www.prf.gov.br/portal/atendimentoaacidentes/boletimdeacidentedetransito). (Grifos meus)

10. Assim, entende-se que o recurso não atende aos requisitos deadmissibilidade, pois não houve negativa de acesso, uma vez que ainformação solicitada, na verdade se trata de um serviço prestadopela unidade recorrida e que, para sua obtenção, exigeprocedimento específico e identificação presencial. (Grifos meus)

III. CONCLUSÃO11. Por todo os fatos e argumentos narrados acima, sugere-se que orecurso não seja conhecido, tendo em vista que não houve negativade acesso, devido a existência de procedimento específico paraobtenção da informação solicitada, conforme preconizado pelosúmula CMRI nº 1/2015. (Grifos meus)

Recurso àCGU

23/01/2017Cidadão reitera seu pedido, reforçando seus argumentos:

Trata-se recurso contra Despacho do Ministro da Justiça e Cidadaniaque não conheceu o recurso no âmbito da LAI, sob o argumento deque o Recorrente estaria solicitando serviço, e não informação, bemcomo não houve negativa de acesso, nos termos da Súmula CMRI nº1/2015.

Pois bem, a análise parte de uma premissa equivocada, uma vez quedesde o requerimento inicial, por meio do e-SIC, foi solicitado o“NÚMERO DA OCORRÊNCIA”, ou seja, informação, e não, cópiado Boletim de Acidente de Trânsito – BAT. Assim analisado comoserviço ou entrega de documento, o que estaria fora da abrangênciada LAI, o Ilmo. Ministro entendeu aplicável a Súmula CMRI nº

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1/2015, contudo, não observou a justificativa da referida súmula,que ressalva:

“(...) Esta presunção, no entanto, poderá ser afastada caso ointeressado comprove em seu pedido ou em sede recursal a ausênciade efetividade do canal indicado”.

Da justificativa acima, vê-se que a presunção pode ser afastada nocaso de ausência de efetividade do canal indicado. Isto porque,segundo consta no site da PRF(https://www.prf.gov.br/portal/atendimento-a-acidentes/boletim-de-acidente-de-transito), “para gerar uma cópia do BAT, basta possuir oNÚMERO DA OCORRÊNCIA, fornecido pelo policial rodoviáriofederal no momento do atendimento do acidente, e o número do CPFou CNPJ de um dos envolvidos no sinistro”.

Ocorre que tal procedimento de fornecimento do número daocorrência não foi informado na ocasião do acidente, do qual fui umdos envolvidos. Assim, o Recorrente solicita, via e-SIC, a informaçãoreferente ao Número da Ocorrência, apenas. Note-se não se trata deserviço ou entrega de documento, mas sim fornecimento deinformação que a Administração Pública possui.

Ademais, a CGU entende que não é razoável exigir a presença docidadão para a entrega da informação, em respeito ao princípio daeficiência e economicidade.

A justificativa de que “prover o número BAT, seria o mesmo quefornecer a cópia do boletim, onde consta informações pessoaissensíveis (...)” NÃO PROCEDE, pois para gerar o BAT, o sistemaexige: (i) número da ocorrência; e (ii) número do CPF do envolvido.Ou seja, possuir o número da ocorrência não permite, per se, o acessoàs informações pessoais sensíveis. É necessário ter tido envolvimentono acidente.

Trata-se de uma justificativa contraditória, que visa negar o acesso àinformação sob argumento sem base e análise, conduta que a LAIjustamente pretende rechaçar.

Portanto, o que solicito é APENAS a informação referente ao númeroda ocorrência do acidente em que fui uma das vítimas no dia26.11.2016. Esta informação não tem o condão, isoladamente, deacessar informações pessoais restringidas pela LAI, pois o sistema daPRF exige, ainda, o número do CPF dos envolvidos no acidente.

Do exposto, pode-se concluir que a informação solicitada não forneceinformações pessoais (trata-se de números). A LAI este ano completa5 anos de vigência e comportamentos residentes, como este, devem seralterados.

Dessa forma, solicito em grau de recurso (i) o fornecimento donúmero da ocorrência e (ii) recomendação para o CMRI, no âmbitodo poder de diligência, para intervir nos procedimentos do Ministérioda Justiça e Cidadania e da PRF para saber o motivo da resistênciaou razões genéricas para justificar a negativa de acesso àinformação.

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2. Assinala-se que a emissão deste parecer está em conformidade com o estabelecido no inciso II do

art. 1º, no inciso II do art. 6º da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, transcritos abaixo:

Art. 1o Ficam extintos: I – (...); II (...); III - a Controladoria-Geral da União; (...)Art. 6o Ficam transferidas as competências:I – (...);II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência,Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;(...)

Análise

3. Iniciando a análise técnica do processo em curso, verifica-se que foram respeitados os prazos

estabelecidos para as manifestações previstas nos artigos 15, 16 e 23 do Decreto nº 7.724/2012,

com exceção da resposta ao recurso de 1ª instância, proferida apenas no dia 10/01/2017.

4. Observa-se o cumprimento integral do previsto nos artigos 19 e 21 do referido decreto: i) foram

prestadas as informações sobre a possibilidade e prazo de recursos e a indicação das autoridades

responsáveis pelas decisões; ii) as decisões foram proferidas por autoridades hierarquicamente

superiores à da instância anterior; e iii) a decisão de 2ª instância foi proferida pela autoridade

máxima do orgão.

5. Passando à análise do mérito, ou seja, da aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação (LAI) ao teor

do recurso interposto, observa-se que o recorrente tem o seu pedido de acesso ao número do

Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) negado, com base no art. 31 da Lei nº 12.527/2011, no art. 55

do Decreto nº 7.724/2012 e na Súmula nº 1/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de

Informações – CMRI.

6. O recorrente apresenta os seguintes argumentos contra a negativa de acesso: i) Não se trata

de pedido de informações de terceiros, mas de si próprio; ii) A cópia da sua carteira de identidade,

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anexada no e-SIC, é suficiente para comprovar sua identidade e, por isso, demonstra-se contrária

aos princípios da eficiência e economicidade da Administração sua ida à um posto da PRF, inclusive,

a CGU tem entendimento neste sentido; iii) Seu pedido de acesso limita-se apenas ao número e não

à cópia do BAT - Boletim de Ocorrência de Trânsito; e iv) É inadequada a aplicação da Súmula nº

1/2015, pois o canal específico é inefetivo, visto que “não se trata de serviço ou entrega de

documento, mas sim fornecimento de informação que a Administração Pública possui”.

7. Ainda, o recorrente, solicita providência no sentido de que se recomende à CMRI, “no

âmbito do poder de diligência, para intervir nos procedimentos do Ministério da Justiça e Cidadania

e da PRF para saber o motivo da resistência ou razões genéricas para justificar a negativa de acesso

à informação”.

8. Quanto a isso, é importante destacar que não é possível, em pedido de acesso a informações,solicitar providências para apuração de supostas irregularidades ou apresentar reclamação quanto aserviços públicos. Nesses casos, aos cidadãos são oferecidos os canais próprios para atendimentodessas demandas, em especial as O uvidorias , que podem ser acessadas pelos sites oficiais dos orgãose entidades da Administração Pública e, também, pelo (e-OUV) https://sistema.ouvidorias.gov.br/.No e-OUV é possível concentrar os argumentos e transmitir os arquivos sobre os fatos que se desejerelatar, de modo mais célere, diferentemente do processo de acesso à informação que, em virtude danatureza de seus objetivos, tem duração maior, por prever instâncias e prazos recursais a seremseguidos para a análise adequada do objeto pretendido.

9. Ademais, caso tais canais não ofereçam resposta satisfatória, o cidadão poderá apresentar

denúncia ou reclamação à Ouvidoria-Geral da União (CGU), preferencialmente pelo site

http://www.cgu.gov.br.

10. Em análise dos argumentos do recorrente, primeiramente, ressalta-se que a comprovação da

identidade do solicitante em pedidos de acesso à informação via e-SIC, é meio legítimo, caso seja

apresentada a cópia do documento de identidade autenticada juntamente com a assinatura

reconhecida em cartório, conforme Parecer CGU nº 4 de 06/01/2015.

11. No entanto, neste caso específico, existe procedimento específico para a obtenção da

informação demandada, conforme orientações dispostas no site da recorrida, no link

https://www.prf.gov.br/portal/atendimentoaacidentes/boletimdeacidentedetransito).

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12. Quanto à alegação do recorrente de que o seu pedido de acesso à informação não trata de

informação sobre terceiros, mas sobre si próprio, bem como não se refere à cópia do BAT – Boletim

de Ocorrência de Trânsito, mas apenas do número identificador desse documento, entende-se que

a recorrida tratou da questão em resposta ao recurso de 1ª instância:

É importante consignar que ao prover o número do BAT, seria o mesmo quefornecer a cópia do boletim, onde consta informações pessoais sensíveis, nostermos do art. 31 da Lei de Acesso à Informação. Esse tipo de informação se refereà esfera da privacidade do indivíduo, que tem o direito de não ter divulgado, dadoscomo sua localização e horário do evento. (Grifos meus)

13. Em acréscimo, a recorrida esclareceu à CGU que o Boletim de Ocorrência de Trânsito sobre o

qual o recorrente solicita acesso, registrou um acidente ocorrido com um ônibus em rodovia,

envolvendo várias pessoas; portanto, haveria nesse documento informações pessoais sensíveis de

outros passageiros. Sobre isso, existe entendimento consolidado tanto na CGU quanto na CMRI,

conforme trecho extraído da publicação1 “Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração

Pública Federal”:

Em sua origem ocidental, o conceito de privacidade foi associado à ideia de“estar só”, de não ser incomodado (Warren e Brandeis, 1890). Atualmente, odireito à privacidade é objeto de restrições na medida em que cresceu apreocupação com a segurança e o combate ao terrorismo (Cohen, 2012). Éconsiderado essencial, todavia, para a autodeterminação dos indivíduos,como elemento dos Direitos Humanos ou Fundamentais.

A LAI apresenta o conceito de informação pessoal: de acordo com o incisoIV do artigo 4° da Lei n° 12.527/11, informação pessoal é aquelarelacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Entende-se porpessoa natural a pessoa física, ou seja, o indivíduo, ao qual são atribuídosdireitos e obrigações. Os contornos mais relevantes desse conceito sãoapresentados pelo artigo 31 da LAI, o qual foi regulamentado pelos artigos55 a 62 do Decreto nº 7.724/12.

Pela análise das normas relativas a esse tema, constata-se que nem todainformação pessoal deverá ser submetida a restrição de acesso. O artigo 31da Lei de Acesso à Informação, ao regulamentar o acesso às informaçõespessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quandoinformações pessoais se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e àimagem. Ou seja, a restrição de acesso prevista na lei se aplica àquelas

1 Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao_lai_2edicao.pdf

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informações pessoais que implicam risco ao exercício e gozo dos direitos depersonalidade inscritos no art. 5º, X da Constituição Federal.

Nesse sentido, é possível solicitar acesso a processos administrativos emgeral, mesmo que instaurados por solicitação de particulares, pois, nãonecessariamente, contêm informações e documentos cujo conhecimento porterceiros implique desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra ou àimagem do solicitante ou de terceiros.

Segundo Mendes e Branco (2013), no âmago do direito à privacidade está ocontrole de informações sobre si mesmo. Assim, o direito à privacidade, emsentido estrito, conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco deobservação de terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais ecaracterísticas expostas a terceiros ou ao público em geral. (...)

14. Em relação ao argumento sobre a inaplicabilidade da Súmula 1/2015, entende-se equivocar-

se, mais uma vez, o recorrente, pois a LAI não substitui os canais ou procedimentos já existentes

para a disponibilização de informação como os SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente,

presenciais ou eletrônicos, cabendo aos orgãos e entidades definirem os procedimentos mais

adequados ao seu tipo de negócio e público contemplado.

15. Contudo, considerando que a Súmula 1/2015 prescreve a necessidade de o canal ou

procedimento específico ser efetivo, embora o recorrente não tenha apresentado provas fáticas da

inefetividade do canal específico indicado pela recorrida, em teste feito pela CGU no link

(https://www.prf.gov.br/portal/atendimentoaacidentes/boletimdeacidentedetransito) verificou-se

que não havia prosseguimento do procedimento para acessar as informações sobre o posto de

atendimento da recorrida na cidade do endereço registrado pelo recorrente no e-SIC.

16. Por conseguinte, a CGU notificou a recorrida sobre o problema que impediria ao recorrente

proceder conforme sua orientação e, portanto, qualificava a inefetividade do canal e procedimento

específico ofertado ao seu público. Em função disso, também solicitou que a recorrida enviasse para

o e-mail do recorrente as informações necessárias para que ele comparecesse ao posto de

atendimento para obter a informação solicitada.

17. Em efeito, a recorrida enviou em 17/02/2017 a seguinte mensagem para o recorrente:

Em atenção ao seu recurso em instrução na Controladoria Geral da União/CGU,NUP 08850003765201678, informamos que, o Boletim de Acidente de Trânsito

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(BAT) é o documento no qual a Polícia Rodoviária Federal (PRF) registra acidentesque ocorreram nas rodovias federais, contendo diversas informações pessoais,motivo pelo qual sua disponibilização é restrita aos envolvidos no acidente, oufamiliares das vítimas, devendo estes comprovar sua identidade por meio deprocedimento específico.Considerando que após ser-lhe fornecido o link, e termos sido notificados pelaControladoria Geral da União, da dificuldade do acesso ao mesmo, devidoinstabilidade do sistema, ratificamos o posicionamento anterior, quando foisolicitado que o senhor procurasse uma unidade da Polícia Rodoviária Federal,uma vez que a informação solicitada, se trata de um serviço prestado, que, parasua obtenção, exige procedimento específico e identificação pessoal, para própriasegurança do senhor e dos demais envolvidos.Informamos que tentamos contato telefônico com o número cadastrado nosistema, mas não conseguimos êxito, portanto estamos fornecendo o endereçoda Policia Rodoviária Federal no estado do Rio de Janeiro, para que o senhorpossa ter acesso ao Boletim de Ocorrência: Rodovia Presidente Dutra, Trevo dasMargaridas - Vigário Geral, Rio de Janeiro.Já entramos em contato com o Inspetor Fábio (21-3503-9032), responsável peloNúcleo de Registro de Acidentes e Medicina Rodoviária/RJ, solicitando que omesmo providencie a entrega do Boletim de Ocorrência, referente ao acidente queocorreu no dia 26/11/2016, em que o senhor foi uma das vítimas.Nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente,Selma DiasSic/PRF61-20256609

18. Ainda insatisfeito, na mesma data, o recorrente apresentou novo argumento contra sua ida

ao posto de atendimento:

Prezada Selma,

Tentei contato telefônico com o número fornecido em sua assinatura, mas nãoconsegui êxito.

Gostaria de esclarecer que se trata de um pedido de informação e não deprovidência ou entrega de documento. A informação solicitada se refere APENAS aonúmero do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), e não, cópia ou entrega do BAT,como interpretado por vocês. Ressalto que, eu quero somente o número do BAT enão a disponibilização dele, ou seja, dado numérico (informação nos termos da LAI).

Com todo respeito, o posto da PRF fica a mais de 30 km da minha residência e emVigário Geral, por si só se mostra: (i) desproporcional tal procedimento (que não éo que solicito e o custo envolvido) e (ii) desarrazoado, pois o Estado do Rio deJaneiro está com auxílio da Força Nacional e das Forças Armadas por conta dosproblemas de segurança e vocês estão me orientando ir para um dos bairros maisperigosos do Estado. (Grifos meus)

Peço a reavaliação da situação: (i) estou solicitando informação, que pode serdisponibilizada em meio digital; e a (ii) orientação se mostra inviável.

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19. Após a explicitação sobre a situação crítica em que se encontra o local onde situa-se o canal

específico da recorrida, entendeu-se que a sua efetividade está, no momento, comprometida por

questões de segurança pública. Desse modo, em caráter excepcional, a recorrida solicitou que o

recorrente enviasse cópia do seu documento de identidade com firma reconhecida em cartório ao

endereço eletrônico do SIC, para o atendimento do seu pedido de acesso à informação. Além disso,

a recorrida esclareceu:

Considerando a especificidade da situação, que o senhor manifesta a dificuldadeem procurar uma unidade da Polícia Rodoviária Federal, e, diante do quadro deinsegurança em que se encontra a cidade do Rio de Janeiro, inclusive com tropasda Força Nacional e Exército, solicitamos que o encaminhe para o e-mail do sic([email protected]), cópia de documento de identidade com assinatura reconhecida,para que possamos enviar, de forma excepcional uma cópia do Boletim deOcorrência, pois mesmo enviando o número da comunicação, o senhor estaráimpossibilitado de acessar, uma vez que no momento do fato, o número de seuCPF não foi cadastrado, e é necessário a informação deste dado para imprimir oBoletim de Acidente de Trânsito. (Grifos meus)

20. Ato contínuo, a CGU recebeu cópia da mensagem enviada ao recorrente em 17/02/2017 e,

após análise, comprovou a entrega da informação solicitada – o número do BAT, presente na sua

cópia parcial em anexo, na qual ressalta, mais uma vez, o caráter excepcional do tratamento do seu

pedido de acesso:

Em atenção ao seu pedido, encaminhamos cópia digital de documento referente àsolicitação de informação cadastrada sob número de protocolo 08850003765201678. Salientamos mais uma vez que esse procedimento acontecede forma excepcional, uma vez que o SIC não é o canal adequado para envio domesmo.

21. Também foi enviada pela recorrida à CGU, cópia da mensagem de agradecimento dorecorrente pelo recebimento da informação, logo, ratificando o entendimento da perda do objeto dopresente recurso, na esteira do art. 52 do Decreto nº 9.784/99: “O órgão competente poderá declararextinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútilou prejudicado por fato superveniente”.

Conclusão

22. De todo o exposto, na esteira do art. 52 do Decreto nº 9.784/99, opina-se pela perda doobjeto do recurso interposto, visto comprovada, em 17/02/2017, durante a instrução processual, aentrega da informação solicitada ao recorrente pela recorrida.

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23. Por fim, observamos que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à

Informação, em especial, do caput do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Dessa forma, recomenda-

se orientar a autoridade de monitoramento do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF

que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à

informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em

especial, rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos

no prazo determinado em Lei.

SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJOAnalista Técnico de Políticas Sociais

DESPACHO

De acordo.

À consideração superior.

Érica Bezerra Queiroz Ribeiro

Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação (CGRAI)

Ouvidoria-Geral da União

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D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 13, inciso V do Decreto8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto como fundamento deste ato o parecer acima, paradecidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, noâmbito do pedido de informação NUP - 08850.003765/2016-78, direcionado ao Departamento dePolícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculado ao Ministério da Justiça e Cidadania.

GILBERTO WALLER JUNIOROuvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 08850.003765/2016-78

Documento: PARECER nº 3507 de 20/02/2017

Assunto: Recurso contra negativa de acesso à informação

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 20/02/2017

GILBERTO WALLER JUNIOR

Signatário(s):

De acordo. À consideração superior.

Relação de Despachos:

Assinado Digitalmente em 20/02/2017

Coordenadora-Geral

ERICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIRO

aprovo.

Relação de Despachos:

Assinado Digitalmente em 20/02/2017

Ouvidor

GILBERTO WALLER JUNIOR

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

documento é: af168702_8d459c456bff761


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