Date post: | 01-Dec-2023 |
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Passo 2
1.Qual o conceito de jurisdição?
A jurisdição é o poder que toca ao estado, entre as suas atividades soberanas, de formular
e fazer atual praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina
determinada situação jurídica. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de
conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados.
É bom de ver, todavia, que não são todos os conflitos de interesses que se compõem por meio
de jurisdição mas apenas aqueles que configuram lide ou litígio. Assim em vez de conceituar a
jurisdição como poder, é preferível considerá-la como função estatal, e sua definição poderia
ser dada nos seguintes termos: Jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma
prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.
2.Quais os meios de solução de conflitos? Explicar cada um deles.
No mundo ocidental contemporâneo são distintos os métodos de solução de conflitos
interindividuais e sociais. Classificam-se, basicamente, em três grupos - autotutela,
autocomposição e heterocomposição.
Autotutela: A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu
interesse, impondo-o e impondo-se à parte contestante e à própria comunidade que o cerca. De
certo modo, a autotutela permite o exercício de coerção por um particular, em defesa de seus
interesses.
Autocomposição: Na autocomposição, o conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção
de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia.3 A autocomposição verifica-se
seja pelo despojamento unilateral em favor de outrem da vantagem por este almejada, seja pela
aceitação ou resignação de uma das partes ao interesse da outra, seja, finalmente, pela concessão
recíproca por elas efetuada. Não há, em tese, exercício de coerção pelos indivíduos envolvidos
Heterocomposição: A heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da
intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original. É que, ao invés de
isoladamente ajustarem a solução de sua controvérsia, as partes ou até mesmo uma delas
unilateralmente, no caso da jurisdição submetem a terceiro seu conflito, em busca de solução a
ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele instigada ou favorecida.
3.Quais as características da jurisdição? Explicar cada uma delas.
A jurisdição se apresenta como atividade estatal ''secundária'', ''instrumental'',
''declarativa ou executiva'', ''desinteressada'' e provocada.
Secundária: Por que, através dela, o Estado coativamente uma atividade que deveria
ter sido primeiramente exercida, de maneira pacifica e espontânea, pelos próprios sujeitos da
relação jurídica submetida a decisão.
Nisso consiste, em outros termos, o caráter substitutivo que se reconhece a jurisdição,
já que a conformidade da conduta prática com os ditames das normas de fundo é dever que
originalmente toca aos próprios sujeitos das relações jurídicas materiais. Quando, pois, O juiz
define o litígio, faz uma escolha que antes deveria ter sido praticada pelas partes.
Instrumental; Por que, não tendo outro objetivo principal, se não o de dar atuação
prática as regras do direito, nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio
direito dispõe para impor-se a obediência dos cidadãos.
Por outro lado, a jurisdição não é fonte de direito, isto é, não tende á formação de normas
abstratas de direito, ou não cria nem restringe, substancialmente, direito para as partes que delas
se valem.
Declarativa ou executiva: Exercita, de tal sorte, a jurisdição vontades concretas da lei
nascidas anteriormente ao pedido de tutela jurídica estatal feita pela parte no processo, o que
lhe confere o caráter de atividade ''declarativa ou executiva'', tão somente.
É nesse sentido que o Art.º, 126 do CPC determina que, no julgamento da lide, caberá
ao juiz aplicar as normas legais'', e somente quando elas não existirem é que ''recorrerá a
analogia, aos costumes e princípios gerais do direito''.
Desinteressada: ''Atividade desinteressada do conflito'' visto que põe em pratica
vontades concretas da lei que não se dirigem ao órgão jurisdicional, mas aos sujeitos da relação
jurídica substancial deduzida em juízo.
O juiz mantêm-se equidistante dos interessados e sua atividade é subordinada
exclusivamente pá lei, a cujo império se submete como penhor de imparcialidade de solução
do conflito de interesses.
Provocada: Embora a jurisdição seja função ou atividade pública do Estado, versa,
quase sempre, sobre interesses privados- direitos materiais subjetivos das partes-, donde não ter
cabimento a prestação jurisdicional, a não ser quando solicitada, nos casos controvertidos, pela
parte interessada. Daí dizer-se que a jurisdição é atividade ''Provocada'' e não espontânea do
Estado: ne procedat iudex exx offcio.
4.Quais os escopos (finalidades) da jurisdição? Explicar cada uma dela.
O Estado na atividade da jurisdição detém a finalidade de reestabelecer a ordem jurídica
mediante eliminação do conflito de interesses que ameaça a paz social. Podemos
filosoficamente, desdobrar a causa do processo conforme o faz Arruda Alvim, em.:
Causa final: A atuação da vontade da lei, como instrumento de segurança jurídica e de
manutenção da ordem jurídica;
Causa material: o conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida, revelado
ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional;
Causa imediata ou eficiente: a provocação da parte, isto é, a ação.
5. Quais os princípios do direito processual civil? Explicar cada uma delas.
Existe três princípios fundamentais que informam a substância ou essência da
jurisdição.
1. O princípio do juiz natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a constituição
atribui poder jurisdicional, toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode
emanar da constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais
de exceção, para julgamentos de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários
estruturação diversa daquela prevista na lei magna.
2. A jurisdição improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e,
por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela constituição. Não é permitido ao legislador
ordinário altera-los, nem para reduzi-los nem para amplia-los.
3. A jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição
tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-
se a ela, quando legitimamente provocada, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.
Nem mesmo os órgão hierárquicos superiores podem, em principio, suprimir a competência do
juiz natural.
6. Quais as condições da ação? Explicar cada uma delas.
As condições da ação são três, conforme o CPC antigo que vigora até dia 17 de março
de 2016.
1.Possibilidade Jurídica do pedido; indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente,
dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação.
Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a
viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O
exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico.
2.Interesse de agir; não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja
proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge
da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se
dessa maneira que há interesse processual ''se a parte sofre um prejuízo, não propondo a
demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos
órgãos jurisdicionais.
3.Legitimidade de parte (legitimatio ad causam); é a titularidade ativa e passiva da ação, na
linguagem de Liebman. ''é a pertinência subjetiva da ação.''
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos
diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face
de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja
alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionado, não basta existir um sujeito ativo e
um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legitimas, pois
se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito ( art.º 267, VI).
No novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar
nitidamente de questão de mérito, conforme há muito a doutrina já preconizava: “se o juiz, ao
examinar a inicial, verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido
do autor, deve indeferi-la liminarmente por impossibilidade jurídica, extinguindo o processo.
7.Quais as teorias que envolvem a verificação das condições da ação? Explicar cada uma
delas. E qual o momento da verificação dessas condições?
Diante da petição inicial o juiz já estará habilitado a proceder à verificação da presença
ou não das chamadas condições da ação. Explica o tema, impecavelmente, Nelson Nery Jr.
(2008, p. 503):
“Se a parte for manifestamente ilegítima ou carecer o autor de interesse processual, o juiz deve
indeferir a petição inicial (CPC 295 II e III). Quando a ilegitimidade de parte não for manifesta,
mas depender de prova, o juiz não poderá indeferir a inicial. A impossibilidade jurídica do
pedido é causa de inépcia da petição inicial (CPC 295 par.ún. III), acarretando também o
indeferimento da exordial (CPC295). Caso existentes quando da propositura da ação, mas
faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do
processo sem julgamento de mérito. A recíproca é verdadeira, pois ausente uma das condições
da ação quando de seu ajuizamento, mas implementadas no curso do processo, o juiz deve
proferir sentença de mérito, sendo-lhe vedado extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Como não há preclusão pro iudicato para as questões de ordem pública como o são as condições
da ação, o juiz pode decidir de novo a respeito desta matéria, até proferir sentença, quando não
mais poderá inovar no processo.”
A doutrina pátria aponta que o momento inicial ou dies a quo para a verificação da
presença ou não das condições da ação será diante da peça exordial; já o dies ad quem ou o
momento final para a verificação de tais condições se apura: no primeiro grau na sentença sem
resolução de mérito ou diante da sentença com resolução do mérito, haja vista, que o juiz não
poderá mais inovar no processo; e no segundo grau até antes da decisão do referido órgão.
Destarte, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à
luz das afirmações do autor em sua petição inicial. O juiz deve partir do pressuposto de que as
afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da
ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do autor não
correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por
ilegitimidade passiva.
8.Em relação as condições da ação, explicar sobre a carência superveniente e a condição
superveniente.
CONDIÇÃO SUPERVENIENTE DE AÇÃO
Quando o juiz despacha qualquer petição inicial ele deve antes analisar se estão
presentes as condições da ação. Se qualquer das condições não estiver presente, a petição
inicial deve ser LIMINARMENTE indeferida. Contudo, o juiz é passível de falhas, e pode ser
que ele não se atente que está havendo carência de ação em determinado caso. Se for
ordenado que o réu seja citado, ao invés da extinção daquele processo, não ocorre preclusão
para o juiz. Lembre: a carência de ação pode ser a qualquer momento constatada pelo
magistrado, gerando, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito.
A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO
Condição superveniente é uma coisa. carência superveniente de ação é outra
completamente diferente. Não confunda carvalho com baralho! Carência superveniente existe
quando no decorrer processual uma ou mais das condições da ação some(m), desaparece(m).
Pretensão, a condição existia na hora do ajuizamento da petição inicial.
Aqui, o processo deve ser EXTINTO por haver CARÊNCIA de ação, com lastro no
Artigo 267, VI do CPC. Exemplo: ação de busca e apreensão de menor em que o réu, de livre
e boa vontade, resolve entregar o menor à autora. Ou no caso de ação de investigação de
paternidade em que o pai reconhece o filho em cartório no decorrer da demanda judicial.
9.Quais os elementos da ação? Explicar cada uma delas.
São elementos da ação as partes, o pedido de demanda judicial e a causa que originou o
pedido.
As Partes
De acordo com a doutrina, “partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se
pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional” (Schöner, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico
Marques, Gabriel de Rezende Filho). Ou seja, são os sujeitos que compõem a lide, – no caso
mais simples, em que a ação abrange uma única lide, com uma única pretensão, cada uma das
partes corresponderá a uma pessoa. Mas poderá a ação abranger várias lides, ou ainda possuir
um grupo de indivíduos previamente identificados que serão parte processual frente ao litígio,
como ocorre nas obrigações solidárias o credor formula uma pretensão contra vários devedores
solidários, caso em que as partes na ação ainda são duas, autor e réus, conquanto estes sejam
diversos, como sujeitos passivos das várias lides.
O pedido
A providência jurisdicional solicitada quanto a um bem – objeto da ação é o pedido do
autor. O pedido é imediato ou mediato. Aquele consiste na providência jurisdicional solicitada:
sentença condenatória, declaratória, constitutiva, etc. O pedido mediato é o que se deseja
alcançar com a sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial
pretendido pelo autor. Aqui será o recebimento de um crédito; ali, a entrega de uma coisa, móvel
ou imóvel. Nas chamadas ações meramente declaratórias (CPC, art. 4º), o pedido mediato se
confunde com o pedido imediato porque na simples declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica se esgotam a pretensão do autor e a finalidade da ação.
Causa do Pedido
Aqui, são as razões que suscitam a pretensão e a providência, pois o pedido deve
corresponder uma causa de pedir (causa petendi). O Código exige que o autor exponha na
exordial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Assim sendo, deduz-se que na inicial
se deve expor não somente a causa próxima – os fundamentos jurídicos, a natureza do direito
controvertido –, como também a causa remota – o fato gerador do direito. Quer dizer que o
Código adotou a Teoria da Substanciação, tal como os códigos alemão e austríaco. Por esta
teoria não basta a exposição da causa próxima, ou propriamente dita, mas também se exige a
da causa remota. No que concerne às ações pessoais, a necessidade de exposição das duas
causas é pacífica. Entretanto, no que respeita às ações reais, uma parte da doutrina entende
bastar referência à causa próxima, que é o domínio, não havendo necessidade de mencionar-se
a causa remota, que é o modo de sua aquisição. Não é o que predomina. Em face do nosso
direito expresso, e conforme a melhor doutrina, mesmo no tocante às ações reais a causa de
pedir compreende não só a causa propriamente dita, o domínio do autor, como também a causa
remota, o modo de aquisição do domínio, qual o seu título de aquisição, e os fatos que violam
dito domínio.
10.Quais as características de pressupostos processuais? Explicar cada um deles.
Características: objetiva; não há preclusão; processo nulo.
– Suspeição: gera uma presunção relativa de parcialidade, que pode ser ilidida por prova em
contrário. Aqui as hipóteses são subjetivas (art. 135 e parágrafo único).
Características: subjetiva; preclusão; não há nulidade.
Características Comuns:
– juiz deve se declarar impedido ou suspeito (art. 137)
– parte pode provocar a declaração (art. 137)
– outras pessoas passíveis (art. 138)
b) Investidura: investido de jurisdição.
O ingresso na carreira, como forma geral, está consagrado no artigo 93, I, da Constituição
Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional N° 45/2004.
O ingresso se dá em órgão de jurisdição inferior ou de 1° grau através de concursos de provas
e títulos, como Juiz Substituto.
São requisitos para o ingresso:
– Brasileiro (nato ou naturalizado);
– Bacharel em Direito;
– Aprovação em concurso;
– Três anos de atividade jurídica.
c) Competência: é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de
um caso concreto (Vicente Greco Filho).
Cada órgão é responsável por aplicar a jurisdição sobre determinada causa, excluindo a atuação
dos demais. Essa limitação ou medida da Jurisdição denomina-se Competência.
11.Qual a importância dos pressupostos processuais?
A lei processual, no art. 267, inciso IV, CPC, seguindo as lições de LIEBMAN, atribui à
ausência dos pressupostos processuais o efeito da extinção do processo sem o julgamento do
mérito.
Neste diapasão, a doutrina tende à unanimidade defendendo ser inválida a resolução do conflito
se ausente algum dos pressupostos processuais. E o entendimento justificador deste
posicionamento, não raras vezes, funda-se na ideia de autonomia da relação processual.
Segundo ARRUDA ALVIM: “(…) justamente o isolamento da categoria dos pressupostos
processuais constitui-se num dos mais importantes elementos que serviu à demonstração da
autonomia do processo” .
Ainda, vistos sob outro prisma, os pressupostos processuais são tidos como uma
verdadeira garantia de que o processo obedecerá ao princípio constitucional do devido processo
legal, que traz para este o princípio político da isonomia.
Assim é sintetizado pelo professor DINAMARCO quando fala, de forma abrangente, dos
pressupostos ao julgamento do mérito: “A exigência dos pressupostos sem os quais não poderá
ser emitido o provimento postulado é projeção da garantia constitucional do due process of law
e significa que o Estado só se dispõe a dar tutela jurisdicional [02] quando o processo apresentar
suficientes mostras de ter sido realizado de modo seguro para todos.”
Ora, em que pese a manifesta importância da autonomia da relação processual como fruto da
noção abstrata do direito de ação à existência do direito pretendido, é inafastável que o processo
é instrumento de efetivação do direito material.
Passo 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 100, § 1º, DA LEI
N. 6.404/1976. FORNECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". DISPENSA DA
COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I,
DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO
CPC. 1. A caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos
societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o
comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-
C do CPC (REsp n. 982.133/RS). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem reconheceu a comprovação do fato constitutivo do direito da
autora conforme a documentação apresentada. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da
mencionada súmula. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental
desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE POUPANÇA. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA
259). INTERESSE DE AGIR. 1. O titular de conta poupança tem interesse processual para
exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a poupança tem por pressuposto a entrega de
recursos do correntista ao banco (depósito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos
créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos
(depósitos em favor do correntista, atualização monetária, juros) e os débitos efetivados em sua
conta (tarifas e encargos e saques) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure
se o saldo da conta é positivo, vale dizer, se o poupador tem crédito. 2. A entrega de extratos
periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento
de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos
os lançamentos efetuados na poupança. 3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia
servir para qualquer contrato de poupança, bastando a mudança do nome das partes e do número
da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem
desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de
contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias,
de todos os lançamentos desde a abertura da poupança. Tal pedido, conforme voto do Ministro
Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC,
"soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita
de equívoco dos extratos já apresentados." 4. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo
titular de poupança ou conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de
extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais
e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual
busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências
duvidosas em sua poupança (ou conta-corrente), que justificam a provocação do Poder
Judiciário mediante ação de prestação de contas. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO INTERPOSTO EM SEDE
DE
AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS.
I - Recurso especial interposto de acórdão que negou provimento à
apelação de sentença que, proferida em ação cautelar, extinguiu o
processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil.
II - Prolação de sentença nos autos da ação principal, julgando
improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguindo o
processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do
Código de Processo Civil.
III - Carência superveniente de interesse processual.
Caracterização. Recursos prejudicados.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
RELÁTORIO
Bom diante de tudo que foi visto sobre jurisdição, princípios, condições da ação,
carência superveniente e condição superveniente, elementos da ação e pressupostos
processuais.
Primeiramente, o que é confundido as vezes, jurisdição e competência, são duas coisas
diferentes mas como tudo no âmbito jurídico, estão ligados, por que jurisdição é função do
Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes
se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado.
E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da
atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que a
determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz integralmente,
plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A norma de competência é
atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o
que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais
circunstâncias devem praticá-la (art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam
como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade
jurisdicional (art.º. 86, CPC).
Voltando então ao tema jurisdição. Como já foi visto acima a jurisdição é o poder que
toca ao estado, ou seja cabe ao estado definir a jurisdição. Entre as suas atividades soberanas,
de formular e fazer atual praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito
vigente, disciplina determinada situação jurídica. A função jurisdicional só atua diante de
casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da
invocação dos interessados. Vale ressaltar que não são todos os conflitos de interesse que se
compõe jurisdição, mas apenas aqueles que se configuram lide ou litigio (Lide ou Litígio é
um conflito intersubjetivo, entre sujeitos, de interesses causado por uma pretensão resistida,
ou seja, pendências pertinentes de uma ação.)
Resumindo a lide ou litígio coloca em perigo a paz social e a ordem jurídica, o que
surge o Estado, que tem como uma de suas funções básicas, a tarefa de solucionar a lide.
Dentro deste contexto, o Estado, por meio do Poder Judiciário, tem o dever de dizer o direito,
formulando norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação jurídica,
resolvendo a lide e promovendo a paz social, este dever do Estado de dizer o direito,
resolvendo o conflito, é o que a doutrina chama de jurisdição.
Quanto aos meios de solução de conflitos chegamos ao entendimento que são
divididos em três grupos autotutela, autocomposição e heterocomposição.
A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu interesse,
impondo-o e impondo-se à parte contestante e à própria comunidade que o cerca. De certo
modo, a autotutela permite o exercício de coerção por um particular, em defesa de seus
interesses.um exemplo de autotutela e a greve na dinâmica de solução de conflitos coletivos
trabalhistas. Todavia, raramente ela completa seu ciclo autotutelar, impondo à contraparte toda
a solução do conflito. O que ocorre é funcionar esse mecanismo como simples meio de pressão,
visando o alcance de mais favoráveis resultados na dinâmica negocial coletiva em andamento
ou a se iniciar.
Na autocomposição, o conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção de outros
agentes no processo de pacificação da controvérsia. A autocomposição verifica-se seja pelo
despojamento unilateral em favor de outrem da vantagem por este almejada, seja pela aceitação
ou resignação de uma das partes ao interesse da outra, seja, finalmente, pela concessão recíproca
por elas efetuada.
autocomposição é dividida em as seguintes: renúncia, aceitação
(resignação/submissão) e a transação. Ocorre a renúncia quando o titular de um direito dele se
despoja, por ato unilateral seu, em favor de alguém. Já a aceitação (resignação/submissão)
ocorre quando uma das partes reconhece o direito da outra, passando a conduzir-se em
consonância com esse reconhecimento. E, a transação, verifica-se quando as partes que se
consideram titulares do direito solucionam o conflito através da implementação de concessões
recíprocas ou seja aceitam a ideia ou permitem a implementação de algo para solucionar o
conflito.
Já a heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção
de um agente exterior à relação conflituosa original. Ou seja, ao invés de isoladamente
ajustarem a solução de sua controvérsia usando os conceitos acima, as partes ou até mesmo
uma delas unilateralmente, no caso da jurisdição submetem a terceiro seu conflito, em busca de
solução a ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele instigada ou favorecida. A
heterocomposição é dividida em jurisdição, Arbitragem, Mediação (de certo modo) e a
conciliação.
Voltando ao tema jurisdição vamos salientar algumas características muito importante
e que devem ser observadas e estudadas de perto.
A jurisdição se apresenta como atividade estatal ''secundária'', ''instrumental'',
''declarativa ou executiva'', ''desinteressada'' e provocada.
Secundária por que, através dela, o Estado coativamente uma atividade que deveria ter
sido primeiramente exercida, de maneira pacifica e espontânea, pelos próprios sujeitos da
relação jurídica submetida a decisão.
Instrumental por que, não tendo outro objetivo principal, se não o de dar atuação prática
as regras do direito, nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio direito
dispõe para impor-se a obediência dos cidadãos. Por outro lado, a jurisdição não é fonte de
direito, isto é, não tende á formação de normas abstratas de direito, ou não cria nem restringe,
substancialmente, direito para as partes que delas se valem.
Declarativa ou executiva exercita, de tal sorte, a jurisdição vontades concretas da lei
nascidas anteriormente ao pedido de tutela jurídica estatal feita pela parte no processo, o que
lhe confere o caráter de atividade ''declarativa ou executiva'', tão somente.
É nesse sentido que o Art.º, 126 do CPC determina que, no julgamento da lide, caberá
ao juiz aplicar as normas legais'', e somente quando elas não existirem é que ''recorrerá a
analogia, aos costumes e princípios gerais do direito''.
Desinteressada, visto que põe em pratica vontades concretas da lei que não se dirigem
ao órgão jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica substancial deduzida em juízo.
O juiz mantêm-se equidistante, (ou seja na mesma distancia) dos interessados e sua
atividade é subordinada exclusivamente á lei, a cujo império se submete como penhor de
imparcialidade de solução do conflito de interesses.
Provocada embora a jurisdição seja função ou atividade pública do Estado, versa, quase
sempre, sobre interesses privados, direitos materiais subjetivos das partes, donde não ter
cabimento a prestação jurisdicional, a não ser quando solicitada, nos casos controvertidos, pela
parte interessada. Daí dizer-se que a jurisdição é atividade ''Provocada'' e não espontânea do
Estado: ne procedat iudex exx offcio.
Sobre os princípios do direito processual para iniciar vamos ao entendimento de
princípio, para entendermos a importância dos princípios é preciso resgatar o seu significado e
sua conceituação e buscando melhor compreender utilizaremos dois instrumentos distintos.
A palavra princípio vem do latim principiu. Associamos essa palavra à ideia de começo,
origem, início. O conceito que melhor traduz a noção de princípio no âmbito jurídico é a de
Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica
e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico”
“Chegamos à concepção de que o princípio – sua idéia ou conceituação – vem a ser a fonte, o
ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso; ao mesmo tempo em que é o início,
também é o meio a ser percorrido e o fim a ser atingido. Dessa forma, todo o ordenamento
jurídico deve estar de acordo com os princípios, pois só eles permitem que o próprio
ordenamento jurídico se sustente, se mantenha e se desenvolva.”
Existe três princípios fundamentais que informam a substância ou essência da
jurisdição.
1. O princípio do juiz natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a constituição
atribui poder jurisdicional, toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode
emanar da constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais
de exceção, para julgamentos de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários
estruturação diversa daquela prevista na lei magna.
2. A jurisdição improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e,
por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela constituição. Não é permitido ao legislador
ordinário altera-los, nem para reduzi-los nem para amplia-los.
3. A jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição
tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-
se a ela, quando legitimamente provocada, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.
Nem mesmo os órgão hierárquicos superiores podem, em principio, suprimir a competência do
juiz natural.
Os princípios são a coluna vertebral do Direito, tudo parte deles e tudo neles se
encerram. Não há como trabalhar nem pensar juridicamente sem os princípios e no nosso caso
específico os princípios processuais são a estrutura básica de todo o processo sendo assim, não
podemos deixá-los em segundo plano, ao contrário, é preciso dar uma maior valoração aos
princípios para uma melhor compreensão de nossa estrutura processual.
Um dos pontos mais estudados pelo grupo foi as condições da ação, não só pelo fato de
ser de extrema importância para o direito processual mas pela nova mudança do CPC, por ainda
estar em vigor o CPC antigo, os entendimentos e conceitos aqui expostos são baseado no antigo
mas sem deixar de abrangemos o novo.
As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento
inicial são exigidos que uma ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de
mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede)
São divididas em possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes,
lembrando que possibilidade jurídica no novo CPC desaparece, por se tratar nitidamente de
questão de mérito, conforme há muito a doutrina já preconizava: “se o juiz, ao examinar a
inicial, verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do autor,
deve indeferi-la liminarmente por impossibilidade jurídica, extinguindo o processo''.
Possibilidade jurídica do pedido é a pretensão do autor que deve ser legal ou seja não
deve ser vedada pelo ordenamento jurídico. Todo pedido ilegal é juridicamente impossível de
ser apreciado pelo o Poder Judiciário. Além disso ele deve ser viável, ou seja, deve ser
perfeitamente possível concedê-lo no plano fático. Assim sendo o pedido deve ser licito e
faticamente possível para que haja a possibilidade jurídica do pedido.
O interesse de agir é o biônimo de necessidade mais adequação, vejamos:
Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio
necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil
para a parte ter seu conflito resolvido.
Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado. Não cabe o autor
impor uma habeas data para ser solto de uma prisão ilegal, se o instrumento cabível é habeas
corpus, por exemplo.
Legitimidade das partes
É necessário que autor tenha o direito material pretendido, em regra, para poder buscá-lo no
judiciário. O autor deve ter uma relação com a pretensão proposta em juízo.
Tal fato não se confundi com a legitimidade ad processum (para o processo) que é capacidade
de está em Juízo, casos não seja preenchido o processo será nulo, tenha como exemplo o
processo cuja tenha como parte absolutamente incapaz sem a devida representação.
Assim sendo legitimidade Ad Processum é pressuposto processual, sua ausência gera nulidade
do processo, enquanto, legitimidade Ad Causam é condição da ação sua falta acarreta a extinção
do processo sem resolução de mérito, por carência da ação.
A legitimidade para a causa (Ad causam), poderá ser de dois tipos, vejamos:
Legitimidade Ordinária: quando a parte defende ou buscam seu próprio direito, ou seja, é titular
do direito.
Legitimidade Extraordinária: é chamada de Substituição Processual, ocorre quando a lei
autoriza terceiro atuar em nome próprio sobre direito de outrem em juízo. É o caso de uma
associação defendendo interesse de consumidores.
Dentro do tema das condições da ação já explicaremos a carência superveniente e
condição superveniente que estão ligados diretamente com as condições da ação e pressupostos
processuais. Condição superveniente da ação é quando o juiz despacha qualquer petição inicial
ele deve antes analisar se estão presentes as condições da ação. Se qualquer das condições não
estiver presente, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida. Contudo, o juiz é passível
de falhas, e pode ser que ele não se atente que está havendo carência de ação em determinado
caso. Se for ordenado que o réu seja citado, ao invés da extinção daquele processo, não ocorre
preclusão para o juiz. Lembre: a carência de ação pode ser a qualquer momento constatada pelo
magistrado, gerando, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito.
E carência superveniente da ação existe quando no decorrer processual uma ou mais
das condições da ação some(m), desaparece(m). Pretensão, a condição existia na hora do
ajuizamento da petição inicial.
Aqui, o processo deve ser EXTINTO por haver CARÊNCIA de ação, com lastro no Artigo
267, VI do CPC. Exemplo: ação de busca e apreensão de menor em que o réu, de livre e boa
vontade, resolve entregar o menor à autora. Ou no caso de ação de investigação de
paternidade em que o pai reconhece o filho em cartório no decorrer da demanda judicial.
Elementos da ação. São elementos da ação as partes, o pedido de demanda judicial e a
causa que originou o pedido.
De acordo com a doutrina, “partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em
nome próprio, a tutela jurisdicional” (Schöner, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques,
Gabriel de Rezende Filho). Ou seja, são os sujeitos que compõem a lide.
O pedido A providência jurisdicional solicitada quanto a um bem – objeto da ação é o pedido
do autor. O pedido é imediato ou mediato. Aquele consiste na providência jurisdicional
solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, etc.
Causa do pedido são as razões que suscitam a pretensão e a providência, pois o pedido
deve corresponder uma causa de pedir (causa petendi). O Código exige que o autor exponha na
exordial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Assim sendo, deduz-se que na inicial
se deve expor não somente a causa próxima – os fundamentos jurídicos, a natureza do direito
controvertido –, como também a causa remota – o fato gerador do direito.
Outro ponto bastante estudado pelo grupo foi os pressupostos processuais por estarem
ligados e serem terem a mesma finalidade ou seja tanto as condições da ação como os
pressupostos processuais são causas de extinção do processo sem resolução do mérito. a
doutrina conceitua os pressupostos processuais como “aquelas exigências legais sem cujo
atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve
validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da
causa''. No Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
Com base no conceito trazido pelo inciso IV do artigo 267, podemos concluir que os
pressupostos processuais atuam no plano da validade da relação processual, enquanto as
condições da ação, por importarem no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a
viabilidade abstrata da pretensão de direito material, atuam no campo da eficácia. Ou seja
enquanto um atua no contexto de validar a relação processual o visa a viabilidade do processo.
Bibliografia; http://www.trt3.jus.br/ Livro: curso de direito processual civil, de
Humberto Theodoro Júnior. Vol. 1, http://www.ambito-juridico.com.br/, www.stj.jus.br,
www.jusbrasil.com.br