MANDADO DE INJUNÇÃO
Há diversos direitos proclamados na CF que não podem ser
exercidos por falta de lei regulamentadora. As pessoas não podem
ficar à mercê do legislador omisso para poderem usufruir de
liberdade e direitos relativos à cidadania, à nacionalidade e à soberania.
Por isso o constituinte de 88, inspirado na legislação
alienígena, criou o mandado de injunção. Trata-se de ação
constitucional de natureza civil que está prevista no art. 5º,
LXXI da CF.
IMPETRANTEO impetrante é qualquer pessoa que queira exercer
liberdades e direitos relativos à cidadania, à soberania e à
nacionalidade, e não possa, em razão da falta de lei
regulamentadora que confira densidade normativa à regra
constitucional.
IMPETRADOA legitimidade passiva (impetrado) é da pessoa ou órgão que
tenha a obrigação de legislar para regulamentar uma liberdade ou
direito constantes do texto constitucional.
O rito do mandado de injunção é o mesmo do mandado de
segurança. Há uma lei estabelecendo que as ações constitucionais
não regulamentadas por lei terão o rito do mandado de segurança.
CLASSIFICAÇÃOAlexandre de Moraes, depois de pesquisar os votos e os
entendimentos dos diversos ministros do STF, estabeleceu a
seguinte classificação a respeito dos efeitos da decisão final
em mandado de injunção:
Posição não concretista: significa que o poder judiciário,ao final do processo, apenas comunica o impetrado que declarou a
sua mora. Justifica-se a posição porque, se assim não fosse, o
judiciário violaria o princípio da independência e harmonia
entre os poderes.
Posição concretista geral: significa que o poder judiciárioestabelece a regra regulamentadora para a norma constitucional,
e esta decisão vale para todas as pessoas (erga omnes) que
estejam na mesma situação do impetrante.
Posição concretista individual direta: significa que o
poder judiciário elaborará a regra regulamentadora que valerá
apenas para o impetrante até que o órgão legislativo resolva
legislar.
Posição concretista individual intermediária: o poder
judiciário confere o prazo de 120 dias para que o impetrado
legisle. Escoado o prazo, se persistir a omissão, o poder
judiciário estabelece a regra regulamentadora para o impetrante.
A posição do STF, majoritária, sempre foi a não
concretista. Recentemente, no entanto, o STF decidiu que os
servidores públicos podem exercer o direito constitucional de
greve, embora não haja lei regulamentadora posto que
estabeleceu, em mandado de injunção, que a lei de greve para o
setor privado valerá também para o setor público, até que o
Congresso Nacional edite a competente lei regulamentadora do
direito de greve dos agentes públicos.
AÇÃO POPULAR
Existem diversas formas de participação do povo nos
negócios do Estado, desde o direito de votar e ser votado, do
direito à iniciativa popular, até o poder de participar da
decisão sobre a inocência ou culpa de um réu, como integrante do
conselho de sentença no tribunal do júri.
Uma outra forma é a possibilidade de propositura da ação
popular. Trata-se de uma ação constitucional de caráter civil,
prevista no art. 5º, LXXIII da CF, e que visa anular atos ou contratos
ilegais ou imorais, além de, segundo a jurisprudência pacífica, lesivos
ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e ao patrimônio
cultural. Dependendo do caso concreto, além da anulação do ato ou
contrato, é possível pedir o ressarcimento.
PÓLO ATIVOA legitimidade ativa foi deferida ao cidadão brasileiro e
ao português equiparado. Cidadão é o indivíduo que está no gozo
de seus direitos políticos. O português equiparado não é
brasileiro naturalizado. Ele é português. É o português que
reside no Brasil, e cumpre requisitos constitucionais e legais,
e que em razão da reciprocidade para com os brasileiros em
Portugal tem todos os direitos de um brasileiro naturalizado.
(ver art. 12, § 1º da CF)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade emfavor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casosprevistos nesta Constituição.
Para fazer prova da legitimidade ativa é necessário anexar,
com a petição inicial, cópia do título de eleitor e do
comprovante de votação. O português equiparado, além do título
de eleitor, deve juntar cópia do certificado de equiparação
expedido pelo ministério da justiça.
Para José Afonso da Silva, o autor popular age com legitimação
ordinária (tem legitimidade quem se supõe titular de uma relação
jurídica material), pois pleiteia em juízo um direito que é seu,
vale dizer um direito a um governo honesto, a um meio ambiente
sadio, à preservação do patrimônio histórico ou cultural.
Para Rodolfo de Camargo Mancuzo, o autor popular age como
substituto processual. É que, autorizado pelo ordenamento jurídico,
ingressa em juízo, pedindo em nome próprio, direito que é de
toda a comunidade.
PÓLO PASSIVOO pólo passivo (réus) será ocupado pelo responsável pelo
ato ou contrato imoral ou ilegal e lesivo aos bens jurídicos
tutelados pelo LXXIII do art. 5º da CF, assim como pelo terceiro
beneficiário do ato. Ademais, a pessoa jurídica de direito
público, ou de direito privado que receba subvenções do poder
público, será intimada para escolher se pretende figurar no pólo
ativo ou n0 pólo passivo, ou ainda se pretende se abster. Ex: no
caso de prefeito ser parte no pólo passivo da ação, se ocorrer ofim do mandato e for eleito novo prefeito, este pode escolher em
que pólo quer atuar ou se quer se abster.LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor açãopopular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou deentidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, aomeio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando oautor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônusda sucumbência.
O rito é o ordinário com contestação, possibilidade de
réplica, realização de perícias, de produção de prova
testemunhal, etc.
O membro do MP age como “custus legis”, fiscal da lei, se o
autor popular desistir da ação, o MP assume o pólo ativo, salvo
se ação for manifestamente improcedente, e se as partes
concordarem.
A sentença, de procedência ou improcedência, tem efeitos
“erga omnes”, exceto no caso de improcedência por falta de
provas. Ou seja, o que for decidido não será reavaliado.
Como o objetivo é de estimular a participação do povo nos
negócios do Estado, salvo comprovada má-fé, o autor popular está
isento de custas e de arcar com o ônus da sucumbência.
DIREITO FUNDAMENTAL À NACIONALIDADE
Nacionalidade é o vínculo político-jurídico que une o
indivíduo a um Estado. Se há um vínculo, existem direitos e
obrigações de parte a parte. O nacional, por exemplo, pode
exigir proteção contra agressões externas. Já o Estado, por
exemplo, no Brasil, pode exigir o alistamento e a prestação do
serviço militar.
Nacionalidade não se confunde com cidadania. Pois cidadania
diz respeito ao gozo de direitos políticos.
Existem diversos critérios de atribuição da nacionalidade:
Segundo o critério “JUS SOLIS”, é nacional quem nasce no
território daquele Estado.
Segundo o critério “JUS SANGUINIS", é nacional quem tem
ascendentes com a referida nacionalidade.
Há ainda o critério MISTO.
Tais critérios sempre foram utilizados conforme as
políticas migratórias de cada país. Hodiernamente, os Estados
concluíram que não é possível a adoção de apenas um desses dois
primeiros critérios na sua forma pura.
BRASILEIRO NATOA nacionalidade originária, também denominada primária,
confere o status de nato ao brasileiro.
CF - Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de paisestrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativado Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileiracompetente ou venham a residir na República Federativa do Brasil eoptem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pelanacionalidade brasileira;
ADCT - Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de paibrasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartiçãodiplomática ou consular brasileira competente ou em ofício deregistro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
São brasileiros natos aqueles que nascem no território da
República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
caso não estejam a serviço de outro Estado.
É brasileiro nato, outrossim, o nascido no exterior, de mãe
ou pai brasileiros que estejam a serviço da República Federativa
do Brasil. A jurisprudência do STF estendeu a possibilidade aos
representantes de empresas públicas e sociedades de economia
mista brasileiras.
É brasileiro nato também quem nasce no exterior, filho de
pai ou mãe brasileiros, que não estejam a serviço do Estado
brasileiro, mas que sejam registrados em repartição pública
diplomática, ou que venha a residir no país e, atingindo a
maioridade optem, a qualquer tempo pela nacionalidade
brasileira. Trata-se de opção e não de aquisição.
BRASILEIRO NATURALIZADOA nacionalidade secundária, também chamada adquirida, torna
o indivíduo brasileiro naturalizado.
CF - Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenasresidência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes naRepública Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptose sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidadebrasileira.
É brasileiro naturalizado aquele que, sendo estrangeiro,
reside no país há 15 anos (nacionalidade quinzenária) e não
conta com condenação criminal.
Os estrangeiros, oriundos de países cujo idioma seja o
português, precisam residir ininterruptamente durante 1 ano no
Brasil e contar com idoneidade moral.
Há outros casos não previstos na constituição.
Como daquela pessoa que vem residir no Brasil antes de
completar 5 anos de idade (radicação precoce), sendo que
ao atingir a maioridade terá o prazo de 2 anos para
requerer a nacionalidade brasileira.
O segundo caso é o de quem cola grau em curso de nívelsuperior, que terá 1 ano para requerer a nacionalidadebrasileira.
Note-se que mesmo preenchidos os requisitos legais e
constitucionais, o Estado brasileiro não está obrigado a
conceder a nacionalidade. Ele tem discricionariedade para negá-
la.
CF – Art. 12 - § 1º Aos portugueses com residência permanente noPaís, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serãoatribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casosprevistos nesta Constituição.
O português equiparado é português. Se quiser ser
brasileiro, deve adquirir nossa nacionalidade. Entretanto, desde
que haja reciprocidade em Portugal em relação aos brasileiros,
ele terá todos os direitos de um brasileiro naturalizado.
OBS: Nenhuma lei pode estabelecer tratamento desigual entre
brasileiros natos e brasileiros naturalizados, sob pena de
inconstitucionalidade. Todavia, normas constitucionais que
disponham contrariamente configuram exceção à regra.
CF – Art.12 - § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entrebrasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nestaConstituição.
Destarte, o § 3º do art. 12 da CF elenca os Argos
privativos de brasileiros natos. Da mesma forma, o art.89,
inciso VII da CF também arrola cargos no Conselho da República
privativos de brasileiros natos.
§ 3º - São privativos de brasileiro natos os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
O art. 5º, inciso LI proíbe a extradição de brasileiros
natos, mas permite a extradição de brasileiros naturalizados que
tenham cometido crime em outro país, antes da aquisição da
nacionalidade brasileira, ou que tenham praticado crime de
tráfico internacional de entorpecentes e drogas afins.
CF – Art. 5º - LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Perde-se a nacionalidade brasileira com a condenação
transitada em julgado pela prática de “atos nocivos aos
interesses nacionais”. A decisão tem efeito “ex nunc” (a partir
de agora). É cabível, após o trânsito em julgado, a propositura
de ação rescisória. Note-se que a expressão ato nocivo ao
interesse nacional é plurívoca, cabendo ao STF a fixação de seu
sentido, através de seus julgados.
Perde-se a nacionalidade brasileira também quando se adquire
outra, exceto em três casos:
Quem obtém o reconhecimento da nacionalidade originária de
outro país. Neste caso, é possível a dupla nacionalidade,
ou a múltipla nacionalidade.
O constituinte também reconhece que quem adquire outra
nacionalidade para permanecer no território de outro
Estado pode estar premido pelas circunstâncias a adquirir
nacionalidade que não quer e por isso não perde a
nacionalidade brasileira.
O constituinte também reconheceu que quem adquire outra
nacionalidade para exercer direitos civis no território de
outro Estado pode estar premido pelas circunstâncias a
adquirir nacionalidade que não quer e por isso não perde a
nacionalidade brasileira.
DIREITOS POLÍTICOS
Direitos políticos são direitos fundamentais de 1ª geração.
Em nosso ordenamento jurídico, o subsistema constitucional
sobre o tema deflui do § único do art. 1º da CF, que está assim
redigido: “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido,
por meio de seus representantes, ou diretamente nos termos dessa
constituição”.
CF - Art. 1º - § único. Todo o poder emana do povo, que o exercepor meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos destaConstituição.
O art. 14, caput da CF trata de sufrágio e voto. Sufrágio é
direito subjetivo de participar dos negócios do Estado, elegendo
e sendo eleito. O sufrágio é universal. O voto, que é o
exercício do direito (sufrágio), é direto e secreto. Portanto
não há possibilidade de voto por procuração.
CF - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágiouniversal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
No Estado democrático de Direito são inadmissíveis o voto
censitário (que exige determinada renda) e o voto capacitário
(que exige determinada formação).
Os direitos políticos são adquiridos por meio do
alistamento eleitoral. Trata-se de procedimento administrativo
pelo qual verifica-se se os requisitos legais e constitucionais
foram preenchidos para que alguém possa exercer direitos
políticos.
O voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos; é
facultativo para quem tem entre 16 e 18 anos e mais de 70, bem
como para os analfabetos.
São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos durante o
seu serviço militar.
As condições de elegibilidade estão no § 3º do art. 14 da
CF. Os direitos políticos negativos dizem respeito às
inelegibilidades.
CF - Art. 14 - § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repúblicae Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e doDistrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ouDistrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
As inelegibilidades absolutas são as que dizem respeito à
pessoa do candidato. As inelegibilidades relativas são as que
dizem respeito a certas circunstâncias de um pleito eleitoral
determinado. (ver art. 14 § 4º, 5º, 6º, 7º, 8º)
CF – Art. 14 - § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
CF – Art. 14 - § 5º. O Presidente da República, os Governadores deEstado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido,ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para umúnico período subseqüente.
CF – Art. 14 - § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente daRepública, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e osPrefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis mesesantes do pleito.
CF – Art.14 - § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição dotitular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundograu ou por adoção, do Presidente da República, de Governador deEstado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem oshaja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo sejá titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O § 8º do art. 14 trata do militar alistável e elegível. O
art. 142, § 3º, inciso V prevê que os militares na ativa não
podem ser filiados à partido político. Note-se que há uma
contradição, pois se o militar é elegível, pela lógica ele
deveria ser filiado à partido político nos termos do art. 14, §
3º, inciso V da CF.
CF – Art. 14 - § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas asseguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se daatividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pelaautoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no atoda diplomação, para a inatividade.
O tribunal superior eleitoral aceitou que o registro de
candidatura de militar por partido político, supre a falta de
filiação partidária.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exércitoe pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes eregulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob aautoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesada Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa dequalquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, asseguintes disposições:
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado apartidos políticos;
FEDERAÇÃO
O Estado presta serviços a sua população.
A quantidade populacional, o tamanho dos territórios de
alguns Estados e a complexidade das relações interpessoais fazem
com que o Estado descentralize administrativamente a prestação
de tais serviços, repassando-os a outros núcleos. É o caso dos
serviços relativos à previdência social que são repassados a uma
autarquia, qual seja, o INSS.
A mera descentralização administrativa não serve para
caracterizar uma federação, pois também ocorre em Estados
unitários. É a descentralização política um indício da forma
federativa de Estado. Em uma federação existem diversos entes
(pessoas jurídicas de direito público interno) com autonomia
política.
Autonomia política não se confunde com soberania. Soberania
é o poder de dizer sobre a eficácia do direito, em um
determinado território, em última instância. A soberania é do
Estado Federal, que em nossa federação chama-se “República
Federativa do Brasil”.
A autonomia política dos entes que compõem o Estado
Federal, vale dizer, a União, os Estados membros, os municípios
e o DF, revela-se no poder de auto-organização e de auto-
governo, bem como no poder de legislar sobre suas próprias
competências.
Note-se que a União não é soberana, ela tem autonomia
política. A confusão se estabelece porque a repartição de
competência conferiu à União a representação do Estado Federal
no cenário internacional. A União fala por si própria e às vezes
fala como representante do Estado Federal.
A Constituição Federal é um pacto federativo porque nela é
feita a repartição de competências entre os vários entes do
Estado Federal.
Com o poder de legislar sobre suas próprias competências,
cada ente forma ordens jurídicas parcelares que convivem com uma
ordem jurídica global. Assim, existem ordens jurídicas
municipais (cada município tem sua legislação), convivendo com
ordens jurídicas estaduais e com a ordem jurídica global (leis
nacionais e federais). Referidas ordens jurídicas formam a ordem
jurídica soberana da República Federativa do Brasil.
Nos Estados Federais as comunidades parcelares (estados
membros e DF) participam da formação da vontade global. É que
cada Estado é representado por 3 senadores, assim como o DF. O
senado participa do processo legislativo para elaboração das
leis nacionais e federais.
MECANISMOS DE MANUTENÇÃO DA FEDERAÇÃO
A forma federativa de Estado constitui clausula pétrea,
nos termos do art.60, §4º, I da Constituição Federal.
Todos os Estados Federais possuem constituição rígida. É
que o processo legislativo mais dificultoso e solene para
reforma da constituição inibe os parlamentares que
pretendam abolir a federação suprimindo competências dos
diversos entes para concentrá-las na União. A repartição
de competência entre os entes federados devem estar sempre
no texto constitucional, sob pena de não existir um Estado
Federal
Outro mecanismo é a existência de um órgão que controle a
constitucionalidade das leis. Se os parlamentares
pretenderem esvaziar competências dos entes concentrando-
as na União por meio de lei, o órgão poderá declarar a
inconstitucionalidade da lei. No Brasil esse órgão é o
Supremo Tribunal Federal.
O terceiro mecanismo é a possibilidade de intervenção
federal nos estados para garantir a indissolubilidade do
vínculo federativo. O princípio da indissolubilidade do
vínculo federativo consta do art. 1º, caput da
Constituição Federal.
UNIÃO
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativado Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Embora a expressão “União” esteja escrita com letra
minúscula no caput do art. 1º da Constituição Federal,
significando elo entre os Estados, os municípios e o Distrito
Federal, certo é que a União revela-se como uma pessoa jurídica
de direito público interno, com autonomia política, porquanto
assim é tratada no art. 18, caput da CF. Além disso, ela tem
suas próprias competências administrativas e legislativas
constantes dos arts. 21, 22, 23 e 24 da CF.
Art. 20. São bens da União:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a seratribuídos;II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais decomunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seudomínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outrospaíses, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bemcomo os terrenos marginais e as praias fluviais;IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outrospaíses; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, excetoaquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambientalfederal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômicaexclusiva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos epré-históricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta daUnião, participação no resultado da exploração de petróleo ou gásnatural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétricae de outros recursos minerais no respectivo território, plataformacontinental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, oucompensação financeira por essa exploração.§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, aolongo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, éconsiderada fundamental para defesa do território nacional, e suaocupação e utilização serão reguladas em lei.
De fato, além do art. 20, que elenca os bens da União, os
arts. 21 e 23 tratam da competência material, também denominada
administrativa da União.
A diferença entre elas está em que no art. 21 da CF há
competência exclusiva da União. Já no art. 23 existe a chamada
competência comum, pois é comum a todos os entes da federação
brasileira, quais sejam a União, os estados, os municípios e o
Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:I - manter relações com Estados estrangeiros e participar deorganizações internacionais;II - declarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forçasestrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçamtemporariamente;V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervençãofederal;VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de materialbélico;VII - emitir moeda;VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar asoperações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbioe capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação doterritório e de desenvolvimento econômico e social;X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão oupermissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, quedisporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgãoregulador e outros aspectos institucionais;XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão oupermissão:a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamentoenergético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde sesituam os potenciais hidroenergéticos;c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portosbrasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites deEstado ou Território;e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacionalde passageiros;f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e aDefensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpode bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistênciafinanceira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,por meio de fundo próprio;XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversõespúblicas e de programas de rádio e televisão;XVII - conceder anistia;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidadespúblicas, especialmente as secas e as inundações;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricose definir critérios de outorga de direitos de seu uso;XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusivehabitação, saneamento básico e transportes urbanos;XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional deviação;XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e defronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquernatureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, oenriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio deminérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípiose condições:a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitidapara fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e autilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolase industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ouinferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe daexistência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício daatividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituiçõesdemocráticas e conservar o patrimônio público;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia daspessoas portadoras de deficiência;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valorhistórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturaisnotáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras dearte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer desuas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimentoalimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria dascondições habitacionais e de saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos depesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seusterritórios;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança dotrânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperaçãoentre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendoem vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitonacional.
Os arts. 22 e 24 cuidam da competência legislativa. No art.
22 a competência para legislar sobre aqueles temas é privativa
da União. No art. 24 também há competência legislativa,
entretanto trata da competência legislativa concorrente (que tem
a União, os estados-membros e o Distrito Federal) para legislar
sobre os temas listados nos incisos do respectivo artigo. Note-
se que o município foi excluído da competência concorrente.
Á União cabe legislar, no caso da competência concorrente,
apenas sobre as normas gerais (Art. 24, § 1º). Normas gerais são
as que dão diretrizes de como as demais leis devem tratar o
assunto, objetivando-se conferir uniformidade de tratamento
sobre determinado assunto em todo território nacional.
Os estados-membros podem suplementar as normas gerais
editando leis que atendam as suas peculiaridades (Art. 24, §
2º). Caso a União não legisle, para que o estado-membro não seja
prejudicado, a Constituição os autoriza a legislar sobre normas
gerais supletivamente (Art. 24, § 3º).
Caso o estado-membro exerça sua competência supletiva, sua
lei sobre normas gerais terá sua eficácia suspensa quando da
superveniência da lei da União, apenas no que contrariar a lei
federal (Art. 24, § 4º).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;II - desapropriação;III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e emtempo de guerra;IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;V - serviço postal;VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;VIII - comércio exterior e interestadual;IX - diretrizes da política nacional de transportes;X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea eaeroespacial;XI - trânsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;XIV - populações indígenas;XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão deestrangeiros;XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para oexercício de profissões;XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da DefensoriaPública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organizaçãoadministrativa destes;XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologianacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;XX - sistemas de consórcios e sorteios;XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos debombeiros militares;XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária eferroviária federais;XXIII - seguridade social;XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;XXV - registros públicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas asmodalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas efundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas esociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,defesa civil e mobilização nacional;XXIX - propaganda comercial.Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados alegislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesteartigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dosolo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle dapoluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turísticoe paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, abens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico epaisagístico;IX - educação, cultura, ensino e desporto;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras dedeficiência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da Uniãolimitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais nãoexclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estadosexercerão a competência legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende aeficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
ESTADOS COPIAR XÉROX
MUNICÍPIOS
Embora os municípios não participem da formação da vontade
global, pois que não possuem senadores, todos os demais
requisitos para o reconhecimento de um ente federado com
autonomia política encontram-se presentes.
De fato, os municípios possuem autogoverno com um prefeito,
um vice-prefeito e a câmara dos vereadores. Tal governo não se
submete juridicamente a nenhum outro.
A autonomia política revela-se ainda no poder que os
municípios tem de auto-organização. Com efeito, a Constituição
de 88 previu um sistema de cartas próprias, isto é, cada
município se auto-organiza por meio de uma “lei orgânica
municipal”.
Trata-se de uma lei que estrutura o poder executivo e o
poder legislativo municipais, regra a relação entre eles e prevê
o processo legislativo para a elaboração das demais leis
municipais.
A lei orgânica municipal (LOM) tem caráter de rigidez. É
que para sua elaboração, ou modificação é preciso dois turnos de
votação, com intervalo mínimo de 10 dias entre elas. Ademais, o
quorum para aprovação é qualificado, pois é preciso o voto de
2/3 do total existente de vereadores para a sua aprovação ou ab-
rogação.
Os municípios possuem as competências administrativas
previstas no art. 23 da Constituição Federal (competência comum)
e as elencadas no art. 30, III a IX – CF.
Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem comoaplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contase publicar balancetes nos prazos fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislaçãoestadual;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão oupermissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o detransporte coletivo, que tem caráter essencial;VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e doEstado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e doEstado, serviços de atendimento à saúde da população;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupaçãodo solo urbano;IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que tange as competências legislativas, estão elas
baseadas no “peculiar interesse local”. Quando o interesse local
sobrepuja (ultrapassa) os interesses da União e dos estados
membros, então o município pode legislar com base no art. 30, II
– CF.
Quando é o interesse do estado, ou da União que sobrepuja o
interesse local do município, então este pode exercer sua
competência suplementar com supedâneo (base) no art. 30, II –
CF.
Assim se vê que os municípios também podem suplementar as
normas gerais da União quando esta exerce sua competência
concorrente.
DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal participa da formação da vontade global,
pois é representado, como cada um dos estados-membros, por 3
senadores. O Senado é uma das câmaras do Congresso Nacional,
onde são elaboradas as leis nacionais e federais, que expressam
a vontade geral.
O Distrito Federal tem autonomia política porque tem um
autogoverno formado por um governador distrital, um vice-
governador distrital e uma câmara dos deputados distritais.
Note-se que a terminologia utilizada é própria dos estados-
membros. No que tange ao poder de auto-organização, a
terminologia é aquela inerente ao município. O Distrito Federal
também tem uma lei orgânica distrital, com caráter de rigidez.
Para sua elaboração ou ab-rogação, o processo legislativo exige
2 turnos de votação com interstício mínimo de 10 dias entre
elas, bem como o quorum qualificado de 2/3 do total existente de
parlamentares.
Acrescente-se a tudo quanto foi dito, que as competências
do Distrito Federal são aquelas dos estados-membros e dos
municípios, motivando a doutrina a qualificá-lo como um “ente
híbrido”.
Inolvidável que o Distrito Federal tem também a competência
comum prevista no art. 23 – CF e a competência concorrente
prevista no art. 24 – CF.
No Distrito Federal fica Brasília, a capital federal, nos
termos do § 1º do art. 18 – CF. É lá que são traçadas as
diretrizes do Estado Federal e onde se encontram as sedes dos 3
poderes da República.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativado Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
Registre-se que as cidades satélites são como que
administrações regionais e não outros municípios.
TERRITÓRIOSOs territórios não existem faticamente. Todavia, a
constituição autoriza que sejam criados. Neste caso, pertencerão
à União. A natureza jurídica do território é de autarquia.
Os territórios não têm autonomia política, logo não são
entes componentes de nossa federação.
Os territórios correspondem a uma descentralização
administrativa da União, por isso, seu governador não ser
escolhido por eleição e sim nomeado pelo Presidente da
República, nos termos do art. 84, XIV – CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros doSupremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadoresde Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e osdiretores do banco central e outros servidores, quando determinado emlei;
Poderão ter, entretanto, uma câmara territorial, pois o
povo que lá viverá tem direito a se fazer representar por
parlamentares que elaborarão as leis. Uma lei federal disporá
sobre a Câmara Territorial que representará o povo. Os
territórios poderão ser divididos em municípios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Sob o ângulo objetivo, a administração pública é a
atividade concreta e imediata do Estado na persecução do
interesse público. Interesse público é o que a lei diz que é.
Do ponto de vista subjetivo, a administração pública é o
conjunto de pessoas e órgãos coordenados na estrutura estatal na
persecução do interesse público, que em última instância é a
concretização do bem comum.
A administração pública direta é aquela que faz parte da
estrutura da presidência da República e dos Ministérios, na
estrutura da governadoria do Estado e secretarias de Estado, do
gabinete do prefeito e as secretarias municipais. A
administração pública indireta é formada pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O art. 37 impõe que a administração pública direta e
indireta, de qualquer dos poderes, executivo, legislativo e
judiciário (e até o MP, que não consta na redação) da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, devem respeitar
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
LEGALIDADEO Estado democrático de direito está embasado na vontade
popular. É o povo que, por seus representantes, seleciona os
valores necessários para a convivência social harmônica.
Referidos valores são juridicizados, isto é, o povo faz as
leis prevendo proibições, vedações, restrições, obrigações de
fazer ou de não fazer.
Para o indivíduo, tudo que não estiver proibido por lei é
possível de ser feito. “Tudo que não está proibido, está
permitido”. Este princípio da liberdade, intrinsecamente ligado
ao da legalidade, exige a limitação do poder estatal. É que
quanto mais poder tem o Estado, menos liberdade tem as pessoas e
vice-versa.
Para o Estado, o princípio da legalidade tem outra
conotação. O Estado só pode agir havendo previsão legal.
Qualquer ato administrativo a ser praticado pelo administrador
público deve ter por base a lei. O princípio da legalidade
confere previsibilidade aos atos do Estado, o que garante a
segurança jurídica. Lendo a lei, o administrador sabe como, onde
e porque o Estado agirá.
IMPESSOALIDADEO princípio da impessoalidade é aquele segundo o qual os
fins do Estado devem ser buscados sem o privilégio de interesses
pessoais, menores e mesquinhos.
MORALIDADEA moralidade administrativa é o conjunto de regras
retiradas do interior da disciplina da administração pública.
Diz respeito à boa-fé, à honestidade e a probidade. No Estado
Democrático de Direito, o povo deve poder diretamente ou por
meio de instituições, como o Parlamento, o Tribunal de Contas e
o MP (órgão de controle) fiscalizar a administração pública.
Esse controle só é eficaz se os atos da administração pública
regerem-se pelo princípio da publicidade.
PUBLICIDADEComo regra, os atos da administração pública devem ser
dados ao conhecimento do povo. Por isso as publicações em Diário
Oficial, jornais de grande circulação e a fixação de atos
formais nos átreos de fóruns e prefeituras.
EFICIÊNCIAO princípio da eficiência é o que impõe qualidade,
eficiência e celeridade aos serviços públicos. É oportuno dizer
que nenhum administrador público pode deixar de observar os
princípios da legalidade e da moralidade em prol da eficiência.
É que se assim ocorrer, desconstrói-se o estado democrático de
Direito.
ADMISSÃO:
A admissão nos quadros da administração pública (Art. 37,
I, II, III, IV, V, IX - CF) ocorre, como regra, por meio de
concurso público de provas, ou de provas e títulos.
A prova permite a verificação objetiva do mérito, isto é, o
conhecimento o candidato.
Os títulos, sempre acompanhados da prova, configuram a
presunção de um conhecimento a mais (cursos de pós-graduação,
cursos de línguas, etc.). Tudo a depender do tipo de concurso e
formalmente do edital.
A admissão está aberta aos brasileiros, aos portugueses
equiparados e aos estrangeiros, mesmo que aqui não residam, mas
desde que cumpram os requisitos previstos em lei
regulamentadora.
A validade do concurso público é de até 2 anos, podendo ser
prorrogável por até igual período. O candidato aprovado, se o
concurso ainda for válido, tem preferência sobre qualquer
candidato de concurso posterior.
Recentíssima posição do STF determina que a administração
pública deve nomear e dar posse para todos os candidatos
aprovados que preencherem o número de vagas fixado no edital.
Cargo é, a grosso modo, o menor núcleo de competências na
estrutura do Estado a ser ocupado por pessoa física que recebe
espêndios e rege-se pelo estatuto dos funcionários públicos