PALESTRA: O ICMS NO ESTADO DO AMAZONAS PALESTRA: O ICMS NO ESTADO DO AMAZONAS
Manacapuru, AM – 12 de Julho Manacapuru, AM – 12 de Julho de 2012de 2012Manacapuru, AM – 12 de Julho Manacapuru, AM – 12 de Julho de 2012de 2012
Facilitadores: Facilitadores: Adenes Alves Adenes Alves
M.ScM.ScAry Renato Ary Renato
Esp. Esp.
Facilitadores: Facilitadores: Adenes Alves Adenes Alves
M.ScM.ScAry Renato Ary Renato
Esp. Esp.
1
1Para fixar o aprendizado.Para fixar o aprendizado.
2
www.sefaz.am.gov.brwww.sefaz.am.gov.br
Portal da SEFAZ – Legislação TributáriaPortal da SEFAZ – Legislação Tributária
1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Editora SARAIVA, 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Editora SARAIVA, atualizada e ampliada até 2012.atualizada e ampliada até 2012.
2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Editora SARAIVA, Edição atualizada até 2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Editora SARAIVA, Edição atualizada até 2012.2012.
3. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – LEI COMPLEMENTAR Nº. 3. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – LEI COMPLEMENTAR Nº. 19/97, ATUALIZADA PELA SEFAZ ATÉ 2006 – Portal da SEFAZ: Legislação 19/97, ATUALIZADA PELA SEFAZ ATÉ 2006 – Portal da SEFAZ: Legislação
Tributária.Tributária.
4. REGULAMENTO DO ICMS – Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de 4. REGULAMENTO DO ICMS – Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – Decreto nº20.686/1999, com as alterações Intermunicipal e de Comunicações – Decreto nº20.686/1999, com as alterações atualizadas até 2009 – Portal da SELFAZ – Legislação Tributária.atualizadas até 2009 – Portal da SELFAZ – Legislação Tributária.
LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS FIRMADOS PELA LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS FIRMADOS PELA SEFAZ/AM ATÉ 2012 – Vide: – Portal da SEFAZ – Legislação Tributária Estadual.SEFAZ/AM ATÉ 2012 – Vide: – Portal da SEFAZ – Legislação Tributária Estadual.
LEGISLAÇÃO BÁSICALEGISLAÇÃO BÁSICA
3
4
Minha empresa é um bom Minha empresa é um bom negócio?negócio?A empresa possui um bom A empresa possui um bom contador!contador!
Quanto eu estou Quanto eu estou pagando de ICMS?pagando de ICMS?
Quais as melhores Quais as melhores decisões a tomar no decisões a tomar no inicio de uma inicio de uma fiscalização?fiscalização?
5
Uma resposta possível ...Uma resposta possível ...
É preciso É preciso entender as entender as Finanças e a Finanças e a ContabilidadContabilidade Fiscal do e Fiscal do negócio!!!negócio!!!
6
Uma historinha sobre ...Uma historinha sobre ...
A Contabilidade A Contabilidade empresarial.empresarial.
7
É preciso É preciso REGISTRARREGISTRAR o que o que EUEU tenho!tenho!
8
Cadê a Cadê a Nota Nota Fiscal?Fiscal?
Os registros devem ser Os registros devem ser objetivos.objetivos.
Baseados em documentação Baseados em documentação hábil, idônea, temporal e hábil, idônea, temporal e
referente à entidade.referente à entidade.
9
DonoDonoEn
tid
ad
eEmpresaEmpresa
10
Imposto sobre operações Imposto sobre operações relativas à circulação de relativas à circulação de
mercadorias e sobre mercadorias e sobre prestações de serviços de prestações de serviços de transporte interestadual e transporte interestadual e
intermunicipal e de intermunicipal e de comunicação.comunicação.
11
ÓRGÃO ÓRGÃO RESPONSÁVELRESPONSÁVELÓRGÃO ÓRGÃO RESPONSÁVELRESPONSÁVEL
SEFAZ SEFAZ Dá os Dá os
procedimentprocedimentos e os e
fiscaliza.fiscaliza.
12
Entes da Federação que possuem a
competência para cobrar.
ESTADOS E O DISTRITO ESTADOS E O DISTRITO FEDERALFEDERAL
ESTADOS E O DISTRITO ESTADOS E O DISTRITO FEDERALFEDERAL
13
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAISPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAISPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAISPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Legalidade – artigo 150, I Legalidade – artigo 150, I da CFda CFAnterioridade e a regra da Anterioridade e a regra da noventena - art. 150, III, noventena - art. 150, III,
“b”, da CF/88.“b”, da CF/88.
14
O ICMS será não cumulativo, O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido compensando-se o que for devido
em cada operação, com em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores.o montante cobrado nas anteriores.
Base legal: Art. 155 § 2º, I da CFBase legal: Art. 155 § 2º, I da CF
NÃO - CUMULATIVIDADENÃO - CUMULATIVIDADE
15
Comerciante adquire mercadoria por Comerciante adquire mercadoria por 1.000,00, 1.000,00, com 17% de ICMScom 17% de ICMS Crédito = Crédito = 170,00170,00revende por 1.500,00, revende por 1.500,00, com 17% de ICMS Débito = com 17% de ICMS Débito = 255,00255,00
RecolheRecolhe 85,0085,00
Exemplo Exemplo Exemplo Exemplo
16
OBRIGAÇÃOOBRIGAÇÃO
O emitente da Nota fiscal é quem tem a obrigação de
recolher o imposto.
17
VENDA MERC. ADQ. DE TERCEIROS 5.102 _____
02.790.935/0001-45
04.130.735-9
CRC/AM DELEGACIA DE MANACAPURU LTDA 51.305.926/0001-89
RUA VISCONDE DE PORTO ALEGRE Nº 200PRAÇA 14
Manacapuru
69.020-110
3635-8492 04.105.953-7
28.07.2008
28.07.2008
15 HORAS
7467 LEITE NINHO 57032000 000 CXA 10 100,00 1.000,00 17
1.000,00
170,00 1.000,00
1.000,00_____ _____ _____
X CRC/AM
ESTRADA DOS JAPONESES PARQUE 10
MANAUS AMAZONAS
(92) 3215-1611 (92) 3215-1611
18
A empresa pode se creditar do ICMS da Nota Fiscal de aquisição, mesmo se não vender a mercadoria
19
O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Quanto maior a essencialidade do produto, menor é a alíquota
Quanto menor a essencialidade, do produto, maior é a alíquota
Artigo 155, § 2º, inciso III da CF
20
Lei Complementar 87/96Lei Complementar 87/96(LEI KANDIR).(LEI KANDIR).
REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
21
Lei Complementar 19/97 – Código Tributário do Estado do Amazonas
RICMS/AM - Aprovado pelo Decreto 20.686/99
REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL
REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL
22
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOSCONCESSÃO DE BENEFÍCIOSCONCESSÃO DE BENEFÍCIOSCONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Lei Complementar 24/75 somente CONVÊNIOS podem
disciplinar a concessão de isenções e outros benefícios
fiscais referente ao ICMS
23
O Estado do Amazonas, goza de privilégios para conceder,
unilateralmente, benefícios às indústrias instaladas na ZFM
Exemplo: Lei 2.826/2003
O Estado do Amazonas, goza de privilégios para conceder,
unilateralmente, benefícios às indústrias instaladas na ZFM
Exemplo: Lei 2.826/2003
24
É qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e prestações se iniciem no exterior.
CONTRIBUINTES DO CONTRIBUINTES DO ICMSICMS
CONTRIBUINTES DO CONTRIBUINTES DO ICMSICMS
25
a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota
interestadual.
É também É também contribuinte ...contribuinte ... É também É também contribuinte ...contribuinte ...
26
O fato ou situação jurídica não está previsto como passível de
gerar obrigação de pagar o tributo
Exemplo – a saída interna de mercadoria, para depósito
fechado do próprio contribuinte.
O artigo 4º do RICMS/AM trata da não incidência
NÃO INCIDÊNCIANÃO INCIDÊNCIA
27
É realizado um fato previamente descrito na Lei, como gerador da obrigação de pagar o tributo.
Exemplo 1 - venda de mercadorias
Exemplo 2 - fornecimento de alimentação
Exemplo 3 – Serviço de transporte intermunicipal e interestadual
INCIDÊNCIA OU FATO GERADORINCIDÊNCIA OU FATO GERADOR
28
O fato gerador não pode se realizar , pois o fenômeno é excluído pela Constituição
Federal
Exemplo - Exportações
IMUNIDADE CONTITUCIONALIMUNIDADE CONTITUCIONAL
29
Ocorre o fato gerador, o fenômeno se encontra dentro do campo de incidência, mas há a dispensa legal do pagamento do tributo.
Exemplo – saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM
Isenção Isenção
30
Não-IncidênciaNão-Incidência
O fato ou situação jurídica não gera
obrigação de pagar o tributo
Incidência
Ocorre o fato gerador
Isenções
IsençõesDispensa
legal
II MM UU NN II DD AA DD EE
Excluído Excluído pela CFpela CF
31
VEDAÇÃO DO VEDAÇÃO DO CRÉDITOCRÉDITO
É vedado o crédito relativo a entrada
de mercadoria para uso e consumo
Artigo 26, parágrafo 2º, inciso IV do
RICMS/AM
32
Em direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a ser cumprido e derivado da relação entre duas ou mais pessoas, das quais uma tem o direito de exigir e a outra o dever de cumprir alguma coisa devida.
Essas pessoas são denomindadas SUJEITOS da obrigação, sendo que a que impões é o SUJEITO ATIVO e a que tem o dever de dar ou fazer, cumprindo a obrigação, o SUJEITO PASSIVO.
33
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
34
A obrigação acessória (como por exemplo a falta de emissão de documento fiscal A obrigação acessória (como por exemplo a falta de emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente à na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária penalidade pecuniária (Imposição de Multa)(Imposição de Multa)
A obrigação acessória (como por exemplo a falta de emissão de documento fiscal A obrigação acessória (como por exemplo a falta de emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente à na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária penalidade pecuniária (Imposição de Multa)(Imposição de Multa)
35
A Lei (Art.97 CTN) – é o ato que cria ou institui o tributo, determina o aumento de suas alíquotas, outorga isenções, vedações, não-incidência, define o fato gerador e tudo mais que for necessário para dar eficácia à Obrigação Tributária.
36
Relação Obrigacional Tributária
Sujeito Ativo (Art. 119 e 120)
“Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIAOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO PASSIVOSUJEITO PASSIVOSUJEITO ATIVOSUJEITO ATIVO
U, E, DF, MU, E, DF, M
37
CONVÊNIO 65/88 CONVÊNIO 65/88
-isenção do ICMS
-remessas para a ZFM
-mercadoria nacional
-comercialização ou industrialização
38
EXCEÇÕES DO CONVÊNIO 65/88
armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
39
FORNECEDORFORNECEDOR
Benefício – não paga ICMS
Obrigação – desconto na NF
Internamento na SUFRAMA
40
BENEFÍCIOS PARA O BENEFÍCIOS PARA O COMPRADORCOMPRADOR
Desconto no corpo da NF
41
CARREFOUR COM. E IND. LTDA
RUA SENADOR ALVARO MAIA, 500 CENTRO
SÃO PAULO
(11) 3615-1611
SÃO PAULO
30510-670
02.790.935/0001-45
VENDA DE MERC. DE TERCEIROS 6.110 04.130.735-9_____
MERCADINHO ALVES LTDA 51.305.926/0001-89
AV. CARVALHO LEAL, 10 CACHOEIRINHA 69.050-120
MANAUS 3234-0410 04.105.953-7
28.07.2008
28.07.2008
13 HORAS
5387 LEITE NINHO 15032000 040 CXA 10 100,00 1.000,00
1.000,00
893,50_____
_____ _____
_____ __________
X
Desconto de 0,65 de PIS e 3% da COFINS conforme Resolução SUFRAMA 162/2003 (-) 36,50 963,50Desconto do ICMS conforme parágrafo 2º- Cláusula 1ª do Convênio 65/88 (-) 70,00Inscrição SUFRAMA n º X Isento do ICMS conforme artigo 84 do anexo I do Decreto 45. 490/00Suspensão do IPI de acordo com o artigo 71 do Decreto 4. 544 de 26/12/02
42
CRÉDITO PRESUMIDO
Artigo 24 do RICMS/AM
Crédito concedido, pelo Estado do Amazonas, referente as mercadorias destinadas a
comercialização ou industrialização, igual ao ICMS não pago pelo remetente .
43
OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR
Completar o internamento na SUFRAMA
Venda para outro Estado - devolução, ao Estado de origem, do ICMS não recolhido
pelo fornecedor
Estorno do Crédito Fiscal Presumido
44
EXTENSÃO DOS EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOSBENEFÍCIOS
Rio Preto da Eva
Presidente Figueiredo
45
BASE DE CÁLCULO
Valor financeiro sobre o qual incidirá a Alíquota, fixado nas
situações descritas na Lei. No caso do ICMS, a regra geral é o preço de venda da
mercadoria
46
Alíquotas
Percentual que incidindo sobre determinada base de cálculo, resulta no tributo
devido
47
INTERESTADUAIS
Para contribuinte
Resolução do Senado Federal 22/89
48
SUL E SUDESTE
Rio Grande do Sul
Paraná
Santa Catarina
Rio de Janeiro
São Paulo
Minas Gerais
Exceção – Espírito Santo49
Resolução do Senado Federal 95/96
PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE AÉREO INTERESTADUAL DE
PASSAGEIRO, CARGA E MALA PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTALPOSTAL
50
INTERNAS E DE IMPORTAÇÃOINTERNAS E DE IMPORTAÇÃO
25% - para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de
esporte, recreação e lazer, armas, munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros
artigos de joalheria; álcool carburante; gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de
aviação; energia elétrica e serviços de comunicações.
Artigo 12, Inciso I, Alínea “a”, do RICMS
51
17% - para as demais mercadorias, inclusive GLP e serviços.
Art. 12, Inciso I, alínea “c”, do RICMS
12% - para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.
Art. 12, Inciso I, alínea “b”, do RICMS
52
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
Para não contribuinte
17% ou 25%
Artigo 12, parágrafo 1º, inciso V do RICMS/AM
53
DEVOLUÇÃO
Devem ser utilizados a mesma Base de Cálculo e Alíquota
da Nota Fiscal original
Artigo 299, § 3º do RICMS/AM
54
CFOP
Códigos Fiscais de Operações e Prestações mais utilizados
Trabalho especifico.
55
CFOP’s de Entradas
Lançados no Livro de Entradas- As operações internas, começam com o nº 1
- As operações interestaduais, começam com o nº 2
- As importações, começam com o nº 3.
56
O adquirente fará o lançamento, no livro de entrada, conforme a
destinação que ele dará à mercadoria
57
EXEMPLOS
Compra para industrialização, de dentro do Estado - 1.101
58
Compra de Bem para o Ativo Imobilizado, de dentro do Estado -
1.551
59
Compra de Bem para Uso ou Consumo, de dentro do Estado -
1.556
60
CFOP’s de Saídas
Informados nas Notas Fiscais de Saídas e Lançados no Livro de Saídas
- As operações internas,começam com o nº 5
- As operações interestaduais, começam com o nº 6
- As exportações, começam com o nº 7.
61
Para classificar o CFOP na Nota Fiscal de Saída, interessa, ao emitente, a operação que ele
está fazendo.
NOTANOTA
62
EXEMPLO
Indústria vende dentro do Estado
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
63
Indústria vende a não contribuinte em outro Estado - CFOP 6.107
64
SAIDAS DE MERCADORIAS, COM ISENÇÃO DO ICMS, PARA A ZONA
FRANCA DE MANAUS
6.109 – Venda de produção do estabelecimento
6.110 – Venda de mercadoria adquirida de Terceiros
65
As devoluções das vendas SÃO ENTRADAS, devem ser
classificadas nos CFOP`s 1, 2 ou 3.
66
DEVOLUÇÕES DE VENDAS
Devolução de Venda da Produção do estabelecimento -
1.201
67
As devoluções das compras SÃO SAÍDAS, devem ser
classificadas nos CFOP`s 5, 6 ou 7.
68
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS
Devolução de Compra para Industrialização, de dentro do
Estado - 5.201
69
Devolução de Compra de Ativo,
de dentro do Estado – 5.553
Devolução de Compra para uso e consumo, de dentro do Estado - 5.556
70
SITUAÇÃO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma, onde o 1º dígito
deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
71
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
72
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras73
EXEMPLOS
Saída de mercadoria nacional, com imposto – ST 000
Remessa de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus - ST 040
74
Mercadoria estrangeira importada pela própria empresa - ST 100
Mercadoria estrangeira adquirida de dentro do mercado interna - ST 200
75
Remessa de mercadoria para conserto, teste de qualidade ou industrialização
- ST 050
Venda interna, de Indústria produtora de Bens Intermediários, para Indústria de Bens Finais – - - ST 051
76
DECRETO LEI 288/67
ZONA FRANCA DE MANAUSZONA FRANCA DE MANAUS
ENTRADA DE MERCADORIAIMPORTADA
Por Empresa Cadastrada na
SUFRAMA
Isenção do IPIIsenção do II
ENTRADA DE MERCADORIA
NACIONAL
Por Empresa Cadastrada na
SUFRAMA
Isenção do IPI INDÚSTRIAINDÚSTRIA
Isenção do IPI nas entradas Isenção do IPI nas entradas de matérias primas e nas de matérias primas e nas saídas de seus produtos, saídas de seus produtos, para comercialização em para comercialização em
qualquer ponto do Território qualquer ponto do Território NacionalNacional
artigo 9º do Decreto-Lei artigo 9º do Decreto-Lei 288288
77
EXCEÇÕES DO DECRETO EXCEÇÕES DO DECRETO LEI LEI 288/67.288/67.
Armas e munições, perfumes, fumos,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros
78
AMAZÔNIA OCIDENTALAMAZÔNIA OCIDENTAL
COMERCIANTE DE MANAUS PODE MANDAR A MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO
ESTADO, SEM O IPI
AMAZONAS
ACRE
RONDÔNIA
RORAIMA
Artigo 82 do RIPI79
AMAZÔNIA OCIDENTAL
AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO EXTERIOR, PELO COMERCIO DE MANAUS, SOMENTE PODE SAIR PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL, SEM O IPI, SE O PRODUTO
TIVER ELENCADOS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL 300/96
Artigo 82, inciso II
80
VENDAS, PELO COMERCIO, PARA OS DEMAIS ESTADOS
Haverá recolhimento do IPI não cobrado na entrada
sem multa, se a saída se der após um ano da ocorrência do fato
gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos
81
A alíquota do IPI, é conforme a
“Classificação Fiscal do Produto”
82
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no desembaraço, na SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra
unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente, em relação à cobrança
do diferencial de alíquotas
Artigo 3º, inciso XIV do RICMS/AM
83
RECOLHIMENTO
No momento da apresentação para desembaraço da documentação fiscal
Artigo 107, I do RICMS/AM
84
EMPRESAS REGULARES – PRORROGAÇÃO
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Até o dia 15 do segundo mês subseqüente.
Artigo 107, § 1º, II do RICMS/AM
85
1354 – ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
86
ATIVO DA PRODUÇÃO
Art. 4° O imposto não incide sobre:
XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças
87
VENDA DE ATIVO
Não incidência do ICMS – artigo 4º, inciso XVI do RICMS/AM
88
SUSPENSÃO
Ocorre a suspensão quando a INCIDÊNCIA ficar condicionada a ocorrência de evento futuro
Art. 11, inciso IV do RICMS
89
HIPÓTESES E PRAZOS
Remessa para conserto, reparo, teste de qualidade ou industrialização
dentro do Estado: sessenta dias
fora do Estado: cento e oitenta dias
Artigo 11, inciso IV do RICMS/AM
90
a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins
de demonstração ao público
Prazo – 30 dias
Artigo 11, inciso VI do RICMS/AM
91
saída interestadual de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público
Somente com REGIME ESPECIAL, concedido pela Secretaria da Fazenda
Prazo – 60 dias
Artigo 11, inciso VII do RICMS/AM
92
CRÉDITOS DE ENERGIA – SOMENTE PARA A INDÚSTRIA
Consumida no processo de industrialização
93
EXEMPLO
Conta de Energia do mês 10.000,00
O ICMS da fatura de energia será de
2.500,00 (25% dos 10.000,00)
A indústria poderá se creditar de 2.000,00
80% dos 2.500,00 = 2.000,00
94
ST TRANSPORTE
É responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por
substituição:O estabelecimento industrial incentivado, como tomador do serviço de transporte de
seus produtos ou remetente de cargas, excetuado o serviço de transporte por via
aérea.
95
O valor a ser retido, pela indústria incentivada, é 80% do valor do
ICMS destacado no conhecimento de transporte
Valor do crédito da indústria Incentivada 100% do ICMS
96
Exemplo
Prestação de Serviço de Transporte Interestadual (Frete)
1.500,00 X 12% de ICMS = 180,00
Retenção de 80%, a ser recolhido ao Estado 144,00
Valor Pago à transportadora 1.500,00 – 144,00 =1.356,00
Crédito 180,00
97
PRAZO PARA O RECOLHIMENTO
Dia 25 do mês seguinte
98
ICMS FRETE - DISPENSA
Fica dispensada da exigência do ICMS, a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado
99
EXCEÇÕES
carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas
alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de
valores.
100
REVALIDAÇÃO DA NOTA FISCAL
A data de saída constante do documento fiscal relativo a operação
ou a prestação intermunicipal ou interestadual poderá ser revalidada
uma única vez, até o quinto dia após a data da sua emissão.
Artigo 204, § 2º
101
OPERAÇÕES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
Emissão da Nota Fiscal 16.07.2008
Data da Saída 17.07.2008
Caso a Nota Fiscal não saia nesta data, poderá ser revalidada, uma única vez, para o dia 21.07.2008
102
OPERAÇÃO INTRAMUNICIPAL
apenas será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal uma única vez, se constar do
seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, para o
primeiro dia útil subsequente à data indicada na nota fiscal.
Artigo 204 § 3º do RICMS/AM
103
MODELO DO CARIMBRO
O carimbo a ser utilizado será conforme o modelo abaixo, e de tamanho não inferior a 7x4 cm.
COMERCIAL AUTOVIDA LTDA.
CCA 04.150.789-2
Revalida a data de saída da Nota Fiscal nº______ para __/__/__ nos termos do art. 204, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 27/12/1999.
________________Gerente
104
EXTRAVIO DA NOTA FISCAL
Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documentos ou livros fiscais,
deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as seguintes providências:
Publicar, pelo menos no Diário Oficial, nota comunicando o extravio do documento, constando, inclusive no caso de talonário de documento fiscal,
os números, série e subséries, com a declaração de que as mesmas não têm valor legal para quem
estiver na sua posse;
105
Comunicar à SEFAZ a ocorrência, no prazo de dez dias, anexando o recorte
da publicação referida no inciso anterior.
Artigo 205 do RICMS/AM
106
CARTA DE CORREÇÃO- CCe
Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade da
mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal
após sua emissão poderá ser suprida por meio de carta de correção
Artigo 226 do RICMS/AM
107
“Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre”:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
IV - .............................................................
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII – na hipótese da alínea a, do Inciso anterior, caberá ao Estado da Localização do destinatário o imposto correspondente à diferença de alíquota interna e a interestadual. 108
ANTECIPAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – A
NORMA CONSTITUCIONAL
Art. 155, Inciso VII – Alíneas a ; b – Constituição Federal/88.
APURAÇÃO DO ICMS
PRODUTO = AZEITE ANDORINHA - ALIQUOTA 17%
ENTRADAS-SP - MAO – PROD. INDUSTRIAL. R$ -100.000,00-PÇ CUSTO
R$ 7.000,00 - CRED.PRESUMIDO 7% - ART.18 § 1º - LC 19 97
R$10.000,00 - 10% ART.118 RICMS - DIF.ALIQUOTA - ART.155-CF/88.
17.000,00 – CREDITOS ENTRADAS
SAIDAS – VENDAS 150.000,00 – 17% R$ - 25.500,00
R$ 25. 500,00 – DEBITO ICMS
R$ 10.000,00 - CRÉDITO ICMS
R$ 7.000,00 - CRÉDITO ICMS
8.500,00 = SALDO À RECOLHER DE ICMS
LUCRO BRUTO = VENDAS – CUSTO MERC. VENDIDA
R$150.000 – 100.000 = LB = 50.000 X 17% = 8.500,00 = ICMS INCIDE APENAS SOBRE O LUCRO.
109
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Duas modalidades“Substituição Tributária pra
Frente”“Substituição Tributária pra
Trás”
110
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Duas modalidades
“Substituição Tributária pra Frente”
“Substituição Tributária pra Trás”
111
DIFERIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA TRÁS
A INCIDÊNCIA fica condicionada a ocorrência de evento futuro
Exemplo – Venda de sucata para as indústrias.
entrada no estabelecimento industrial, de refeições prontas para consumo por parte de
seus empregados
Artigo 109, §4º, II “c” e §6º do RICMS/AM112
O Anexo I do RICMS, relaciona as operações com diferimento
113
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE
Poucos fabricantes vendem seus produtos a milhares de distribuidores e revendedores,
sendo que esses últimos sonegam o imposto. Assim, por serem grandes, em pouco número, mais fácil de serem fiscalizados, o fisco exige
que os fabricantes retenham o imposto antecipadamente.
114
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE
Relação dos Produtos – Anexo II do RICMS/AM.
115
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
dependerá de acordo específico, celebrado pelos Estados interessados.
O Protocolo 41/2008, trata da substituição tributárias com as autopeças
116
EXEMPLO
EMPRESA COMERCIAL AMAZONAS ADQUIRE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
117
A EMPRESA REMETENTE FARÁ O SEGUINTE CÁLCULO
8.350,00 Valor das Autopeças, com desconto de PIS/COFINS8.350,00 Valor das Autopeças, com desconto de PIS/COFINS
(-)(-) 584,50 584,50 Desconto de 7% de ICMS – Convênio 65/88 Desconto de 7% de ICMS – Convênio 65/88
7.765,50 Valor Líquido7.765,50 Valor Líquido
(+) (+) 56,9% 56,9% Agregado Agregado
12.184,07 Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária12.184,07 Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária
x 17%x 17% Alíquota Interna do Estado do Amazonas Alíquota Interna do Estado do Amazonas
2.071,292.071,29
(-)(-) 584,50 584,50 Desconto de 7% de ICMS – Convênio 65/88 Desconto de 7% de ICMS – Convênio 65/88
1.486,79 ICMS Substituição Tributária1.486,79 ICMS Substituição Tributária
(+)(+) 7.765,50 7.765,50 Valor líquido dos Produtos Valor líquido dos Produtos
9.252,29 Total da Nota Fiscal9.252,29 Total da Nota Fiscal118
INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
RUA PRESIDENTE KENNEDY, 100 CENTRO
SÃO PAULO
(11) 3215-1611
SÃO PAULO
39.510-670
VENDA MERC. C/SUBST.TRIBUT. 6.403 08.130.735-9_____
COMERCIAL AMAZONAS 02.790.935/0001-45
AV. EDUARDO RIBEIRO, 300 CENTRO 69.020-110
MANAUS 3215-1611 04.130.735-9
17.07.2008
17.07.2008
09 HORAS
7467 Peças em Geral 57032000 010 CX 100 83,50 8.350,00
8.350,00
9.252,29_____
12.184,07 1.486,79
_____ __________
X
04.970.593/0001-54
119
SAÍDAS INTERESTADUAIS A NÃO CONTRIBUINTE
Também não mais terão recolhimento do ICMS,
encerrando-se o ciclo de tributação.
Artigo 115, I do RICMS/AM
(-)
120
SAÍDAS INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTE
Haverá necessidade de calcular novamente o ICMS substituição.
Artigo 115, II do RICMS/AM.
121
FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.
122
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
No ato da saída
Até o dia 09 do mês seguinte, nos casos em que o remetente seja
inscrito na Unidade Federada de destino.
123
A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVOS
FISCAIS LEI 2.826/2003
124
A estrutura dos incentivos, visam o desenvolvimento regional, a
criação de empregos e a geração de riquezas.
Prazos – até 2.023, conforme Artigos 40 e 92 do ADCT da
Constituição Federal
125
ESTRUTURA DOS INCENTIVOS NA NOVA LEI
Destinada às empresas industriais e às agroindustriais
Comércio importador
Produção Rural
Produtos da Cesta Básica
126
MODALIDADES DE INCENTIVOS PARA AS INDÚSTRIAS
CRÉDITO ESTÍMULO
DIFERIMENTO
ISENÇÃO
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE REGIONALIZAÇÃO
O RICMS TAMBÉM DISPENSA O ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS
127
CRÉDITO ESTÍMULO - EXEMPLO
Débitos sobre Vendas no mês 1.500,00 Créditos sobre Compras no mês 800,00
Deveria Recolher 700,00
Crédito Estímulo de 55% (-) 385,00
Recolhe 315,00
128
BENS INTERMEDIÁRIOS
Produtos industrializados destinados à incorporação no processo de
produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e
os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos
industriais.129
BENS INTERMEDIÁRIOS INCENTIVOS
DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
DISPENSA DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA, NA IMPORTAÇÃO
DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE SEUS PRODUTOS PARA AS EMPRESAS
INCENTIVADAS DO ESTADO
130
OBRIGAÇÕES
NAS DEMAIS VENDAS INTERNAS
- Alíquota Reduzida de ICMS para 7%
Artigo 4º da Lei Estadual 3.182/2007
131
BENS FINAIS
CRÉDITO ESTÍMULO DE 55%, 75% E 100%
132
COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 55% E 75% - BENEFÍCIOS
NA ENTRADA DO BEM INTERMEDIÁRIO BENEFICIADO COM DIFERIMENTO:
Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
133
COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 55% E 75% - OBRIGAÇÕES
SOBRE OS INSUMOS NACIONAIS:
Recolhe 1% ao FTI
SOBRE OS INSUMOS ESTRANGEIROS:
Recolhe 17% de ICMS
Recolhe 2% ao FTI
NAS VENDAS INTERNAS
Alíquota Reduzida de ICMS para 7%134
NA APURAÇÃO
Recolhimento do ICMS não incentivado
SOBRE O CRÉDITO ESTÍMULO:
Contribuição financeira de 1,5% à UEA e 6% para o FMPES
NÃO haverá contribuição Financeira ao FTI.
135
PRODUTOS COM CRÉDITO PRODUTOS COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100%ESTÍMULO DE 100%
embarcações;
auto-rádio;
vestuário e calçados;
veículos utilitários;
brinquedos;
máquinas de costura industrial;
aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”; 136
COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% - BENEFÍCIOS
SOBRE OS INSUMOS ESTRANGEIROS:
Diferimento do ICMS
NA ENTRADA DO BEM INTERMEDIÁRIO BENEFICIADO COM DIFERIMENTO:
Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
137
COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% - OBRIGAÇÕES
SOBRE OS INSUMOS NACIONAIS:
Recolhe 1% ao FTI
SOBRE OS INSUMOS ESTRANGEIROS:
Recolhe 2% ao FTI
NAS VENDAS INTERNAS
Alíquota Reduzida de ICMS para 7%
138
NA APURAÇÃO
NÃO RECOLHE O ICMS
SOBRE O FATURAMENTO:
Recolhe Contribuição financeira de 1% ao FTI
SOBRE O CRÉDITO ESTÍMULO: Recolhe Contribuição financeira de 10% à UEA
139
BENS DE INFORMÁTICABENEFÍCIOS
CRÉDITO ESTÍMULO DE 100%
SOBRE OS INSUMOS NACIONAIS:
Diferimento do ICMS
NA ENTRADA DO BEM INTERMEDIÁRIO, BENEFICIADO COM DIFERIMENTO:
Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
140
COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% - OBRIGAÇÕES
NAS VENDAS INTERNAS
Alíquota Reduzida de ICMS para 7%
141
NA APURAÇÃO
É DISPENSADA DE RECOLHER TANTO O ICMS QUANTO DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
142
ALGUNS PRODUTOS
Monitor de vídeo para uso de informática 8471.60
Teclado para uso em informática 8471.49 e 8471.60
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática 8471.50
Unidade acionadora de disco rígido 8471.70
Placa de circuito impresso montada para uso de informática 8473.30
Impressora 8471.60
Microcomputador portátil 8471.30143
A relação dos produtos está no anexo único do Decreto
23.994/2003.
144
CORREDOR DE IMPORTAÇÃO
Comércio Importador SEM os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus
NA ENTRADA:
Recolhimento de II e IPI e 6% de ICMS
NA SAÍDA:
A Alíquota de ICMS é de 12%, SEMPRE
Crédito Fiscal Presumido de ICMS de 6%, sobre as saídas interestaduais
145
COMÉRCIO IMPORTADOR
COM OS FAVORES DA ZFM BENEFÍCIOS
Alíquota de ICMS reduzida para 7%:
sobre as importações e revendas INTERNAS destes produtos.
146
Não se Aplica:
mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial, a
título de matéria-prima ou insumo;
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo;
petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
cimento e farinha de trigo.147
As empresas beneficiadas deverão recolher em favor do FTI, o valor correspondente a 1% (um
por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação das mercadorias
destinadas à comercialização.
148
CESTA BÁSICA
COMÉRCIO COM INSCRIÇÃO ESPECÍFICA
Benefícios:
1% sobre o valor da operação.
Sem crédito, mercadoria considerada já tributada.
149
PRODUTOS DA CESTA BÁSICAPRODUTOS DA CESTA BÁSICA
1 - Creme vegetal e margarina, em embalagem com peso líquido de até 250g;2 - Arroz;3 - Feijão;4 - Óleo comestível de soja;5 - Sal;6 - Açúcar não refinado;
7 - Leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite, embalado em pacote com peso líquido de até 400g;
150
8 - Frango inteiro;9 - Sardinhas com óleo de soja, em
embalagem em lata, com peso líquido de até 130g;
10- Fiambre de carne bovina, em embalagem com peso líquido de até 320g;11- Carne bovina, em embalagem em lata
com peso líquido de até 320g;12- Salsicha, em embalagem em lata com
peso líquido de até 300g.
151
Vamos Assistir o video dos tributos Vamos Assistir o video dos tributos para melhor fixar o aprendizado.para melhor fixar o aprendizado.
152
Vamos tomar um cafezinho!
153