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A LEI ANTITERROR VISTA COMO A MAIS NOVA PUNIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
THE ANTI-TERROR LAW SEEN AS THE NEWEST PUNISHMENT IN BRAZILIAN LEGAL ORDINANCE
Ana Laura Siqueira Lima- analauradireito@gmail.comGraduanda do curso de Direito - UniSALESIANO - Lins
Prof. Me. Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff – UniSALESIANO – Lins Docente do curso de Direito - zellerhoffsm@hotmail.com
RESUMO
O presente artigo busca analisar o terrorismo a partir da recente Lei n°13.260/2016 que tipifica o terrorismo como crime no Brasil. Sendo o terrorismo um dos assuntos mais comentados nos meios de comunicação está classificado pela criação do terror, fazendo com que a população crie um estado de alarme e um medo contínuo. Na maioria das vezes é conduta dirigida contra a ordem política e social tendo por consequência a desestabilização do governo. Portanto, faz-se necessário à compreensão da possibilidade de punir o crime ainda na sua fase embrionária quando deparamos com o chamado ‘’iter criminis’’ com condutas passíveis de punição, bem como a ponte de ligação entre uma conduta e outra, verificando o fim aos atos preparatórios e começo de atos de execução, para que a nova Lei enquadre a conduta com o tipo incriminador punindo o agente, de forma a considerar a possível aplicação da possibilidade de aplicação da teoria adotada por Jakobs tendo como estrutura o Direito penal do inimigo como a possibilidade de antecipação penal.
Palavras-chave: ATOS PREPARATÓRIOS. LEI ANTITERROR. CRIMES HEDIONDOS.
ABSTRACT
This article seeks to analyze terrorism from the recent Law 13,260 / 2016, which typifies terrorism as a crime in Brazil. Since terrorism is one of the most talked about subjects in the media, it is classified by the creation of terror, causing the population to create a state of alarm and continuous fear. Most of the time it is conduct directed against the political and social order with the consequence of the destabilization of the government. It is therefore necessary to understand the possibility of punishing crime still in its embryonic stage when we encounter so-called 'iter criminis' with punishable conduct, as well as the bridge between one conduct and another, verifying the to the preparatory acts and commencement of acts of execution, so that the new Law frames the conduct with the incriminating type punishing the agent, in order to consider the possible application of the possibility of application of the theory adopted by Jakobs having as structure the Criminal Law of the enemy as the possibility of criminal anticipation..
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Keywords: PREPARATORY ACTS. ANTITERROR LAW. HEINOUS CRIMES.
INTRODUÇÃO
O terrorismo como vemos nos meios de comunicação, é um mal causa em
todas as gerações alastrando-se por anos com ataques e de grande proporção ao
redor do mundo. A vista disso, o Brasil passou a analisar esse tema de forma
criteriosa e com mais importância.
A verificação da punibilidade antecipada é de suma importância, fazendo
necessário entender o caminho que o agente está percorrendo e quando deparando
com os atos preparatórios do crime a sua intenção de fato é consumar o delito,
demostrando não só a possibilidade da sua aplicação de forma eficaz, como sua
legalidade, proporcionalidade e ofensividade se adequa na Legislação vigente.
Fazendo-se, portanto um apontamento necessário da Teoria aplica por
JAKBOS, uma vez que a Lei trouxe essa novidade em sua aplicação no qual tendo
não só indícios de aplicação na legislação como possibilidade de antecipação da
punição, trazendo como principal argumento diferenciar o cidadão do inimigo, sendo
este último aquele que praticou uma conduta tão grave que não haveria a
possibilidade de permanecer no convívio com as demais pessoas, isolando-o.
Assim, seu status de cidadão seria esquecido e consequentemente seus direitos e
garantias também.
A relevância do tema é demonstrada a partir do momento em que o terrorismo
passou a ser visto como uma realidade no Brasil, uma vez que não havia um
dispositivo próprio tratando do assunto, quanto até então aplicava-se analogia de
dispositivos legais.
1 . A APLICABILIDADE DA LEI ANTITERROR NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE
O terrorismo é um fenômeno que destrói as mais diversas sociedades,
nas mais distintas ocasiões. Diante disso derruba-se a crença popular de que o
terrorismo é um mal do século passado, praticado unicamente com fundamentalismo
Islâmico.
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Embora se tenha uma percepção abstrata quanto ao terrorismo, de plano não
existe um consenso sobre sua definição. Doutrinadores acreditam ainda não existir
ao certo um conceito completo para condutas caraterizadas como terrorismo.
Sendo assim, Décio Franco David esclarece que:Muitas convenções ou diretrizes de organizações internacionais e legislações estrangeiras trazem os termos ‘terrorism’ ou mesmo ‘acts os terror’ e não definem quais seriam tais atos se preocupando muita mais em definir medidas para combater o terrorismo do que delinear uma definição (DAVID et al., 2018 pág. 44).
Embora, por meio de convenções internacionais se buscava uma definição
para o terrorismo, os meios de combate são muito mais importantes quando
colocados em um patamar de definição, onde as vias a serem utilizadas para coibir a
ação do agente e a exteriorização de sua vontade valem mais.
Na mesma linha de raciocínio MONTEIRO esclarece dizendo:
A noção de terrorismo continua sob incertezas doutrinarias e sem definição legislativa. Utiliza a lei um discutido nomen iuris como definição legal do tipo. Ora, essa forma legislativa não é possível pela ausência de tipo autônomo definido como crime (MONTEIRO, 2015, pag. 191).
João Batista Moura, traz um breve conceito de terrorismo ao mencionar que:
Tem sua origem do latim terrere ( tremer) e deterrere ( amedrontar). Caracteriza pelo emprego ou técnicas de grupos armados que se opõe a sistemas de governos ou intentam chamar a atenção pública para uma causa de ideologia, seja de cunho político ou não. (MOURA, 2017, pág.153).
É certo que essas ações terroristas trazem não somente a ocorrência do
medo por parte dos cidadãos que a qualquer momento podem se encontrar em um
estado de vulnerabilidade em razão de uma conduta imprevisível que pode ocorrer a
qualquer momento não sabendo o que pode vir a acontecer com sua vida, e
ocorrendo muito das vezes a mudança total ou Parcial do seu cotidiano.
Contudo, com as barbáries ocorridas ao redor do mundo, em 2016 o Brasil se
viu na necessidade da edição de uma Lei para a regulamentação do terrorismo e,
alguns meses antes da realização dos jogos olímpicos do Rio de Janeiro, isso se
tornou prioritário. Com isso, o Congresso editou e sancionou a Lei nº13. 260/2016
conhecida como Lei Antiterrorismo, atribuindo regulamentação aos atos de
terrorismo já que não havia a existência de Lei específica.
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KISHIDA entende que deve haver cautela na interpretação da lei, de forma
que :
Não se pode afirmar que o simples fato de pessoas simpatizarem com grupos terroristas implique na consumação de um dos tipos enumerados na referida Lei. Não obstante, a Lei em seu art. 3°considerar típicos as condutas de promoção, constituição, integração e o auxílio da organização terrorista, a mera adoração ou simpatia a grupo terrorista quando ocorrer no âmbito interno do indivíduo, em seu íntimo, ou seja, sem exteriorização do pensamento a terceiros, não poderá ser tipificada (KISHIDA, 2016, pág. 133).
É de se observar, que o art. 3° mencionado pelo doutrinador é caracterizado
como um crime de perigo abstrato, uma vez que o bem jurídico é apenas ameaçado
e não de fato lesionado, o verbo ‘’promover’’ colocado nesse artigo está
correlacionado com os crimes do art. 286 e art.287 do Código Penal uma vez que
constam os tipos de incitar e de apologia ao crime.
Ocorre que, o simples fato de simpatizar com grupos terroristas não se pode
confundir com a ação de ‘’promover’’, o mero simpatizar quando ocorresse no
âmbito interno do indivíduo, sem qualquer ato de exteriorização não se amoldaria
em nenhum tipo penal da Lei caracterizando, portanto uma mera cogitação não
podendo falar em punição. A punição antecipatória e aplicada de forma embrionária
será mais bem fomentada a baixo, porém já de início é importante destacar o tipo
penal base estabelecida no art.6 da Lei Antiterrorismo, conforme menciona
ANDRADE e SILVA que:O delito do artigo 6° da Lei 13.260 delimita um ato preparatório muito especifico.. isto é ao contrário do artigo 5° que incorre na ausente – para não dizer teratológica – técnica legislativa de criar um tipo penal de atos preparatórios sem qualquer respeito ao principio da lesividade, da reserva legal e da taxatividade o artigo 6° diz quais são as condutas incriminadoras e deixa claro que o objeto material do dispositivo deve ser monetariamente aferível ( ANDRADE; SILVA, 2018, pág. 104).
A principal diferença do art.5° que se trata de um dos artigo mais relevantes
em razão da sua atual eficácia, para o art. 6°, é que esse último dispositivo traz de
forma minuciosa, detalhada cada verbo de conduta realizada pelo agente de forma
que o seu artigo traz as ações do agente para poder ser aplicado tal dispositivo, de
forma a diferenciar que o art. 5° traz amplitudes que não possibilitaria a aplicação do
dispositivo em razão da finalidade que o agente menciona ao final do artigo ‘’
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praticar atos preparatórios com o propósito inequívoco de consumar tal delito ‘’
observando aqui sua forma genérica, podendo dar como interpretação qualquer ato,
não especificando conforme o art. 6° que além das diversas condutas estabelecidas
no contexto trazendo as ações de:
‘’ receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar,
investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente recursos, ativos, bens,
direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a
preparação ou a execução dos crimes previstos na Lei’’.(BRASIL, 2016)
A variedade de condutas existentes são aquelas denominadas de crime de
ação múltipla/ conteúdo variado ou plurinuclear, onde a lei descreve seus verbos e o
agente pode praticar a junção dos verbos, ou de forma alternativa caracteriza tão
somente um crime único, ou seja, independente dos verbos praticados o crime é
apenas um. Assim, é a finalidade que se busca ao se aplicar o art. 6 da Lei,
impossibilitando qualquer tipo de vantagem àquele que porventura ajude de forma
direta ou indireta esteja facilitando para a prática da conduta delituosa.
1.1 Da criação da Lei Antiterrorismo e sua inserção no contexto social
Todas as medidas tomadas pelo Estado para combater o terrorismo devem
estar de acordo com os direitos fundamentos como estrutura de um Estado
Democrático de Direito, de modo que sua interdependência não pode confrontar
com direitos fundamentais, previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo
desse modo unirem-se para atingir seus objetivos estabelecendo direitos básicos
individuais para a convivência do ser humano.
Sendo assim, aponta a Recomendação Geral n.30 do Comitê sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Criminalização Racial:
Garantir-se que todas as medidas tomadas na luta contra o terrorismo não gerem discriminação, de causa ou efeito, em razão de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica e o que os não cidadãos não sejam submetidos a perfis ou estereótipos raciais ou étnicos.
Logo, os enfrentamento de combate ao terrorismo devem respeitar o
princípio da isonomia ou princípio da igualdade repudiando qualquer ato
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discriminatório, estabelecendo um equilíbrio entre os cidadãos, consubstanciado em
seu art.5° da Constituição Federal onde pode se dizer que a igualdade trazida pelo
legislador, trata-se de uma igualdade formal, uma vez que é vedado ao legislador a
criação ou edição de norma que a viole.
Nesse sentido HABIB menciona:
Os direitos fundamentais amparados dentro de um Estado Democrático de Direito são assegurados por ‘’mandados de criminalização’’, necessitando, em alguns casos, de proteção criminal ( última ratio), orientando o Legislador Ordinário a afastar normas despenalizadoras para determinadas condutas, sob pena de imprimir o juízo de desobediência ás determinações Constitucionais ( HABIB, 2017, pág. 87).
No momento que o legislador constituinte originário cria a norma
regulamentadora tem a ocorrência de um mandado de criminalização em caráter
positivo, sendo que ao mesmo tempo em que delimita, por outro lado há um limite
garantista que não se pode dispor.
Sendo assim, a respeito do terrorismo o artigo 5 inciso XLIII da Constituição
Federal já fazia menção expressa no qual considera ‘’ inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a pratica da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos’’, ocorrendo nesse
dispositivo a limitação do legislador em no caso concreto observar a conveniência e
oportunidade sendo um ato de dever sob pena de omissão.
Nesse sentido ALBUQUERQUE traz o entendimento de que:
A Constituição Federal contém significativo elemento de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes determinam a criminalização de condutas (CF, art.5 º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7 º; art.227, parágrafo quarto). Em todas essas é possível identificar um mandado de criminalização expresso,, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção expressando também um postulado de proteção. Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso, como também pode ser traduzida como proibição insuficiente ou imperativos de tutela. ‘’ Os mandados de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição do excesso e como proibição da proteção suficiente’’ ( ALBUQUERQUE, 2018).
Portanto, os direitos fundamentais garantem uma proibição de penas em
excesso, fazendo com que o legislador cumpra seu papel aplicando a pena
equilibrada na medida do princípio da proporcionalidade, desde que respeitando
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aplicação da pena proporcional ao que lhe for cabível, sob risco de incorrer em uma
violação aos direitos fundamentais. Assim, o princípio da proporcionalidade quando
aplicado à sociedade para CAPEZ (2014, pág.130) é visto como: ‘’Uma sociedade
incriminadora é uma sociedade invasiva, que limita em demasia a liberdade das
pessoas’’.
Apesar da Sociedade se ver limitada em alguns comportamentos, desfruta da
tutela de certos bens aos qual o direito penal protegerá, nascendo para a sociedade
a garantia de que o Estado a protegerá de qualquer ameaça que possa vir a ocorrer
contudo, a punição dada pelo Estado como forma de resposta tem que ser
proporcional a lesão auferida pelo agente, nos limites da extensão do dano que
praticou, não se admitindo penas iguais a condutas distintas.
Contudo, ocorrem ações que não se podem ser passíveis de punição onde é
de se observar que condutas praticadas pelo o indivíduo não se pode limitar direito
constitucional que lhe é garantido, ocorrendo, por exemplo, os movimentos sociais,
que no entendimento de Sá (2016), “constituem tentativas, fundadas num conjunto
de valores comuns, destinadas a definir as formas de ação social e a influir nos seus
resultados’’, podendo o indivíduo praticar seu direito à Democracia, desde que
praticados condutas que não contrariam o ordenamento jurídico, em que ao
contrário ensejaria em uma penalidade não encaixando na respectiva Lei.
Nesse sentido, GANDRA e NAVES mencionam que:
Mesmo que não desejado não, não é incomum que manifestações populares terminem em confrontos, depredações, pessoas feridas e mortes. Se por um lado, tais manifestações sociais fazem parte do jogo democrático, por outro, não raras vezes extrapolam os limites toleráveis ( GANDRA; NAVES, 2017, pág. 316)
Apesar dos limites de conduta serem extrapolados, não é o suficiente para se
considerar um ato terrorista, a razão da prática da conduta, bem como também a
sua finalidade de causar um terror. A prática de atos terrorista no art. 20 da Lei de
Segurança Nacional n° 7.710/ 83 já fazia menção aos atos terroristas no âmbito
nacional:
Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
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Dada a sua redação, pode considerar que o texto de Lei, uma vez que ao
inserir as possíveis condutas caracterizadas como terroristas, fazia menção das
condutas de uma forma muito abstrata. O artigo acima mencionado pode ser
considerado como letra morta, razão pela qual era trazido como forme de atos
terroristas o inconformismo político, vedando assim, as manifestações populares do
povo que estava descontente com o atual governo, vedando assim sua liberdade de
expressão não podendo exercer a democracia, tirando suas garantias
constitucionais a que a Constituição de 1988 o assegura.
Neste contexto, DAVID esclarece que:
Não é possível considerar que a Lei de Segurança Nacional, Lei n° 7.170/83, em seu art.20 definiu terrorismo, pois tal dispositivo pune, em verdade, quem, ‘’devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentando pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados á manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas (DAVID et al., 2018 pág 22).
Assim, não se poderia falar que o art. 20 da Lei mencionada serviria de
parâmetro para um conceito válido de atos terroristas como menciona os
Doutrinadores ANDRADE e SILVA se manifestando que:
Apesar da exposição de motivos definir o art.20 da Lei 7.170/ 1983 como terrorismo, a sua obscuridade (ausência de redação técnica adequada e violadora, sobretudo, do princípio da taxatividade) é tremenda, podendo ser enquadrado qualquer comportamento humano ( ANDRADE; SILVA, 2018, pág 109).
Mostrando o art.20 da Lei de Segurança Nacional não só a uma
inconstitucionalidade por tirar a liberdade de expressão do indivíduo que busca por
meio das manifestações assegurarem direitos inerentes definidos na Constituição
Federal, como também violaria um dos princípios básicos que seria o da
taxatividade, uma vez que embora não prevista de forma expressa no ordenamento
é legalmente aplicável.
Assim, tal princípio mostra que não bastaria uma definição de uma conduta
como crime, mas é preciso que não restem dúvidas do texto legal, sendo claro e de
forma compreensível não só para os operadores do Direito, mas também ao cidadão
para que se possa entender qual a conduta que o Estado está punindo.
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Nesse entendimento, FERRIGOLO destaca que:
O legislador pátrio tornou como regra o (amplo) tipo injusto de terrorismo, excepcionando as condutas não consideradas não terroristas descrevendo, no § 2 do art.2° da Lei 13.260/ 2016, uma norma premissa, na qual aponta os casos específicos em que a conduta praticada não será considerada uma ação terrorista (FERRIGOLO, 2018, pág.55).
Conclui se, portanto que com a edição da Lei Antiterror e consequentemente
a elaboração do art. 2° § 2 pode-se dizer que regulamentou a controvérsia que se
estabelecia nos casos das manifestações dos cidadãos frente aos seus direitos e
garantias constitucionais estabelecidos na Constituição Federal que caracterizava
conduta ilícita no ordenamento com a possibilidade de aplicação da sanção penal.
1.1.2 As condutas tipificadas como atos de Terrorismo
Já em seu art.1 traz a reformulação do conceito de organização terrorista
alterando o conceito trazido pela Lei nº 12.850/2013 art. 1 § 2 inciso II, sendo
revogada sua aplicação, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.260/2016.
Portanto para a nova Lei, organização terrorista consiste na prática voltada aos atos
de terrorismo que assim a Lei definir desde que atendidos os pressupostos de razão
e finalidade cumulativamente.
BUSATO menciona:A previsão legal foi simplesmente de inserção de um inciso que diz serem aplicáveis os dispositivos da lei ás organizações terroristas entendidas como aquelas voltadas para a pratica dos atos de terrorismo legalmente definidos, revogando a disposição anterior, que ao menos referida, ainda que de modo confuso, á uma delimitação territorial de atos. Esta nova disposição marca simplesmente a aplicabilidade da lei ás organizações terroristas, sem definir os atos nem os lugares a que se refere (BUSATO, 2018, pág. 181)
Tendo em vista a gravidade da conduta, trazendo um terror social, um
extermínio muitas vezes em massa, ocorrendo agressões às pessoas em razão de
sua ideologia, e consequentemente uma desestabilização do governo, é de observar
tamanha gravidade diante de uma conduta de repercussão e afeto não só nacional
bem como internacional. A atenção é voltada ao conceito de terrorismo que a nova
Lei adotou sendo, portanto trazido no texto da Lei como:
Art. 2 O terrorismo consiste na pratica por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razoes de xenofobia, discriminação ou
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preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos coma finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. § 1 o São atos de terrorismo: I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;II – (VETADO);III – (VETADO);IV- sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça à pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações publicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento e petróleo e gás e instituições bancarias e sua rede de atendimento.V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes a ameaça ou á violência.
As condutas terroristas que passaram a ser descritas em seu artigo 2 § 1, tem
como elementos essenciais para a configuração do terrorismo a razão da prática da
conduta, bem como também a sua finalidade de causar um terror social
generalizado. Portanto, para que se possa dizer que existiu um ato de terrorismo a
luz dessa Lei, tem não só o dolo genérico que é a conduta descrita no tipo penal,
mas também como um dolo específico que é o de e causar terror generalizado
fazendo se, portanto necessário o cumprimento das duas exigências estabelecidas
em Lei.
Percebe-se que o bem jurídico tutelado com a leitura do tipo penal é
pluriofensivo, cuja ação delituosa implica ofensa a mais de um bem juridicamente
relevante, tutelando aqui a vida, a incolumidade pública e o patrimônio. Visando o
terrorismo a destruição da sociedade em razão de opiniões políticas, religiosas,
econômicas e etc.
Nesse sentido a doutrina estabelece que:
Essa ideia de estabilidade político-institucional é trazida no Código Penal como paz pública, que pode ser conceituada como ‘’ (...) a necessária sensação de tranquilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade dever ter em relação á continuidade normal da ordem jurídica social. A paz publica não se confunde com ordem pública, pois esta é ‘’ um estado exterior ao homem, uma situação de obediência ás regras de convívio social, em que é exercido determinado controle sobre as atitudes, enquanto paz pública é um sentimento, um estado psicológico dos homens’’. (DAVID et;al. 2018, pag.25).
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O estado emocional do cidadão por óbvio fica abalado, razão essa que o
terrorismo mesmo com o advento da nova Lei não tem sua hediondez afastada.
Nesse sentido, GONÇALVEZ menciona:
Em nossa legislação, o caráter hediondo depene única e exclusivamente da existência de previsão legal reconhecendo essa natureza para determinar espécie delituosa. Com efeito, o artigo 1 da lei 8072/90 apresenta um rol taxativo desses crimes não admitindo ampliação pelo juiz. Não permitindo, tampouco, que o magistrado deixe de reconhecer a natureza hedionda em delito que expressamente conste no rol. Adotou-se, um critério que se baseia exclusivamente na existência de lei que confira caráter hediondo em certos ilícitos penais. Assim por mais grave que seja determinado crime, o juiz não pode lhe conferir o caráter hediondo, se tal ilícito não constar do rol da lei 8072/90 (GONÇALVEZ pág. 12).
Conforme menciona MONTEIRO, o fenômeno do terrorismo:
Transcende dos próprios atos concretos e das pessoas que a praticam, assumindo uma dimensão impessoal e política dentro de um contexto mais amplo de busca de resultados não meramente econômicos, mas que atingem outras finalidades dentro da sociedade na qual se instala (MONTEIRO, 2015, pág.189).
Sendo assim, de modo geral o terrorismo pode ser classificado pela criação
do terror, fazendo com que a população crie um estado de alarme e um medo
contínuo, e consequentemente trazendo uma violência causando estragos a partir
dos meios empregados pelo agente. Ocorrendo na maioria das vezes uma conduta
dirigida contra uma ordem política e social trazendo por consequência a
desestabilização do governo.
CONCLUSÃO
É necessária a compreensão de que as condutas descritas na Lei são
passíveis de dupla interpretação, de modo que mesmo depois da vigência da Lei, a
incidência de aplicações injustas no momento da sanção pode ocorrer.
Assim, a possibilidade de punição seria quando estivéssemos diante de um
crime de perigo concreto para que seja respeitado o princípio da ofensividade, no
qual a conduta praticada pelo agente estaria lesionando o bem jurídico e que a lesão
teria um real dano, e não apenas um perigo de dano.
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Logo, na conduta do agente que realizou os atos de preparação do
terrorismo, o verbo da conduta de realizar o delito tem se mostrado como vago na
sua identificação, não sendo passível apontar a conduta com relação ao objeto que
se lesionou.
De nada adiantaria uma aplicação diferenciada ao ordenamento jurídico
brasileiro, se a mesma violasse seus princípios norteadores a que a legislação se
sustenta, mostrando confronto entre dispositivos e princípios e demonstrando que
uma das possíveis possibilidades de aplicação da tutela como a teoria adotada por
Jakobs é de caráter impossível em um Estado Democrático de Direito, na qual o
indivíduo seria considerado inimigo e não um cidadão com direitos e garantias,
ferindo o princípio basilar de um Estado Democrático de Direito que é o da dignidade
da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Álvaro Grako Lira Melo de. A lei antiterrorismo à luz do direito penal simbólico. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17889 >. Acesso em: 27 fev. 2018.
BRASIL. LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016. Publicado no Diário Oficial da União em 18 de Março de 2016. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.html.>
BUSATO, Paulo César. Lei Antiterror Anotada. Indaiatuba São Paulo Foco, 2018.
DAVID, Décio Franco et.al Lei Antiterror Anotada. Indaiatuba São Paulo Foco, 2018.
ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Rios. Direito penal – parte geral esquematizado, 6ª edição., 6th edição. Editora Saraiva, 2017.
GANDRA, Thiago Grazziane; NAVES, Carlos Luiz de Lima. Lei Antiterrorismo Lei 13.260/ 2016. Salvador: Jus PODIVM, 2017.
HABIB, Gabriel. Lei Antiterrorismo Lei 13.260/2016. Salvador: Jus PODIVM, 2017.
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KISHIDA, Isabelle. Lei Antiterrorismo Lei 13.260/2016. Salvador: Jus PODIVM, 2017.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos, 10ª edição. Saraiva/2015
MOURA, João Batista. Lei Antiterrorismo Lei 13.260/2016. Salvador: JusPODIVM, 2017.
ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Rios. Direito penal – parte geral esquematizado, 6ª edição., 6th edição. Editora Saraiva, 2017.
FERRIGOLO, Patrícia Passati. Lei Antiterror Anotada. Indaiatuba São Paulo Foco, 2018.
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