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Universitári@ · Web [email protected] Graduando em Direito – UniSALESIANO Lins Prof. Me....

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O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS THE INCIDENT OF RESOLUTION OF REPETITIVE DEMANDS Julio Kenji Yamamoto [email protected] Graduando em Direito – UniSALESIANO Lins Prof. Me. Cristian de Sales Von Rondow – UniSALESIANO Lins [email protected] RESUMO O presente trabalho faz uma análise do incidente de resolução de demandas repetitivas, trazido pelo novo Código de Processo Civil, como instrumento de efetivação dos princípios constitucionais que regem o processo civil. O trabalho de pesquisa será elaborado através da coleta de dados por meio de levantamento bibliográfico em livros didáticos, artigos e revistas científicas, legislação e repertório de jurisprudência, e em textos extraídos da internet e fará uma explanação do procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao final do trabalho espera-se poder responder se o incidente de resolução de demandas repetitivas é apto para oferecer uma solução às demandas repetitivas, em tempo justo. Palavras-chave: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Demandas Repetitivas. Segurança Jurídica. Celeridade Processual. ABSTRACT This work is analysis of the incident of resolution of repetitive demands brought by the new Civil Procedure Code, as effective instrument of constitutional principles Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul- dez de 2016
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O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVASTHE INCIDENT OF RESOLUTION OF REPETITIVE DEMANDS

Julio Kenji Yamamoto – [email protected] em Direito – UniSALESIANO Lins

Prof. Me. Cristian de Sales Von Rondow – UniSALESIANO Lins – [email protected]

RESUMO

O presente trabalho faz uma análise do incidente de resolução de demandas

repetitivas, trazido pelo novo Código de Processo Civil, como instrumento de

efetivação dos princípios constitucionais que regem o processo civil. O trabalho de

pesquisa será elaborado através da coleta de dados por meio de levantamento

bibliográfico em livros didáticos, artigos e revistas científicas, legislação e repertório

de jurisprudência, e em textos extraídos da internet e fará uma explanação do

procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao final do

trabalho espera-se poder responder se o incidente de resolução de demandas

repetitivas é apto para oferecer uma solução às demandas repetitivas, em tempo

justo.

Palavras-chave: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Demandas Repetitivas. Segurança Jurídica. Celeridade Processual.

ABSTRACT

This work is analysis of the incident of resolution of repetitive demands brought by the new Civil Procedure Code, as effective instrument of constitutional principles governing civil procedure. The research paper will be prepared by collecting data through literature in textbooks, articles and scientific journals, legislation and jurisprudence of repertoire, and texts taken from the internet and will make an explanation of the incident of resolution of repetitive demands procedure. At the end of the work is expected to respond to the incident of resolution of repetitive demands is able to offer a solution to repetitive demands , in fair weather.

Keywords: Incident of Resolution of Repetitive Demands. Repetitive Demands. Legal Security . Celerity Procedure.

INTRODUÇÃO

Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016

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Nos últimos anos, houve um aumento da quantidade de demandas judiciais.

Segundo o relatório do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 2013, nas Justiças

Estaduais, haviam 13.911.650 processos pendentes de julgamento, em primeiro

grau de jurisdição, nas causas cíveis, e, foram ajuizadas 8.089.461 novas ações de

conhecimento, tendo sido baixadas 7.803.554, havendo portando uma aumento de

285.907 de casos pendentes de julgamento naquele ano.

Na tentativa oferecer uma resposta de forma satisfatória às demandas

judiciais foram criados vários mecanismos para otimizar o Poder Judiciário, como

por exemplo a própria criação do CNJ, a informatização dos Tribunais, a tramitação

do processo de forma digital, entre outros.

Nesta empreitada para oferecer uma solução justa e em tempo razoável foi

editado um novo Código de Processo Civil, que traz em seu bojo alterações e novas

ferramentas para que os casos postos em litígio possam ser resolvidos de uma

maneira mais célere, e, dentre estas novas ferramentas encontra-se a incidente de

resolução de demandas repetitivas. Segundo a exposição de motivos do emergente

diploma legal, em apertada síntese, o novo instituto servirá para julgamento em

conjunto de demandas que tratam de idêntica matéria de direito.

O presente artigo faz uma breve análise do procedimento do incidente de

resolução de demandas repetitivas, trazido pelo novo Código de Processo Civil,

como instrumento de efetivação dos princípios constitucionais que regem o processo

civil.

O trabalho de pesquisa foi elaborado através da coleta de dados por meio de

levantamento bibliográfico em livros didáticos, artigos e revistas científicas,

legislação e repertório de jurisprudência, e em textos extraídos da internet e fará

uma explanação do procedimento do incidente de resolução de demandas

repetitivas, desde o requerimento para sua instauração, seguindo o curso processual

até a fixação da tese jurídica e sua aplicação.

Ao final do trabalho espera-se poder responder se o incidente de resolução de

demandas repetitivas é apto para oferecer uma solução às demandas repetitivas,

em tempo justo.

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1. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

O incidente de resolução de demandas repetitivas veio disciplinado no Código

de Processos Civil de 16 de março de 2015 nos artigos 976 a 987, tendo por

finalidade solucionar demandas de igual matéria de direito, que se repetem em

número significativo de casos e que possam resultar em decisões conflitantes ou

que possam colocar em risco a segurança jurídica.

O estudo do incidente de resolução de demandas repetitivas terá início pelas

hipóteses de instauração, em seguida trata do procedimento do IRDR, depois a

abrangência das decisões, e por fim os recursos cabíveis.

1.1. Hipóteses de Instauração

A redação trazida pelo Novo Código de Processo Civil prescreve os requisitos

para a instauração do IRDR, previstas no artigo 976: "I - efetiva repetição de

processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de

direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica".

Embora estejam redigidos em apenas dois incisos no Novo Código de

Processo Civil, os requisitos para a instauração do IRDR, para fins didáticos, serão

divididos em três partes: Efetiva repetição de processos, mesma questão

unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Outros pontos também devem ser analisados para um melhor entendimento

das hipóteses de instauração do IRDR, como necessidade de pelo menos um

processo pendente no Tribunal, e a ausência de afetação recursal por Tribunal

Superior para definição de tese sobre questão de direito material ou processual

repetitiva, no âmbito de sua competência.

1.1.1. Efetiva Repetição de Processos

Por efetiva repetição de processos, Theodoro Junior (2015), alerta que a lei

não previu um mínimo de processos para a instauração do incidente, mas isso não

significa que permita a instauração com base em um número irrisório de processos.

Outro ponto a ser destacado é que nem toda repetição de demandas coletivas

enseja a instauração do IRDR.

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Câmara (2015, p. 477), explica que demandas repetitivas são aquelas que

possuem o objeto e a causa de pedir idênticas, ainda que as partes sejam

diferentes. Diferente da conexão, na qual duas demandas possuem mesma causa

de pedir ou mesmo objeto.

Feitas as considerações sobre a efetiva repetição de processos, na

continuação serão abordados temas referentes à mesma questão unicamente de

direito.

1.1.2. Mesma Questão Unicamente de Direito

A redação da parte final do inciso I, do artigo 976 do Código de Processo

Civil, deixa bem claro que somente se admitirá a instauração do IRDR quando a

matéria controvertida for unicamente de direito. Dessa forma, não se admite o IRDR

em processos cuja controvérsia inclua matéria de fato.

No tocante à matéria de direito que autoriza a instauração do IRDR, o novo

diploma legal, autorizou a instauração do incidente em questões de direito material

ou processual.

Superada a questão unicamente de direito, a discussão recai sobre o risco de

ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

1.1.3. Risco de Ofensa à Isonomia e à Segurança Jurídica

A respeito do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, Câmara

(2015, p. 479), explica que para a instauração do IRDR é necessário que se

verifique a existência de decisões divergentes em demandas idênticas, caso

contrário não haverá interesse processual. O autor relembra que o IRDR não possui

caráter preventivo.

Dessa forma, para que se verifique o risco à isonomia e à segurança jurídica

é necessário a existência de decisões divergentes e não a mera probabilidade de

divergência em decisões, o que exclui a possibilidade de instaurar IRDR para firmar

teses jurídicas sobre temas que ainda não possuem demandas ajuizadas.

Além dos requisitos de admissibilidade do IRDR, outro ponto a ser destacado,

embora não conste como requisito de admissibilidade, é a necessidade de um

processo pendente de julgamento no Tribunal competente para decidir o IRDR.

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1.1.4. Processo pendente no Tribunal

Embora não conste como requisito de admissibilidade para a instauração do

IRDR, previsto no Código de Processo Civil de 16 de março de 2015, este tema

merece atenção, pois o Fórum de Permanente de Processualistas Civis aprovou o

Enunciado nº 344 de seguinte teor:

344. (art. 978, parágrafo único) A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória)

Em relação ao Enunciado nº 344, Câmara (2015, p. 479) esclarece que o

Tribunal competente, além de formular a tese jurídica, deve julgar, como causa-

piloto, o processo em que foi instaurado o incidente, pressupondo que haja pelo

menos um processo pendente perante o Tribunal, sob pena de promover uma

inadequada e ilegítima supressão de instância.

Todavia, a questão não é pacifica na doutrina. Para Theodoro Junior (2015, p.

380), o IRDR não deve ser visto como técnica de causa-piloto. O Tribunal

competente deverá decidir apenas a parte referente à matéria jurídica, devendo a

análise de fatos e provas ser feita no juízo de aplicação.

Visando se adequar ao Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de

Justiça editou em 16 de março de 2016 a Emenda Regimental nº 22, alterando o seu

regimento interno. Dentre as alterações foi incluído o artigo 271-A de seguinte teor:

Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (grifo nosso)

Dessa forma, o STJ sinaliza no sentido de que será necessário a existência

de um processo em trâmite pelo Tribunal, em que será instaurado o incidente de

resolução de demandas repetitivas.

1.1.5. Pressuposto negativo

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Além dos requisitos de admissibilidade, o novo Código de Processo Civil, em

seu § 4º, do artigo 976, vedou a instauração do incidente quando um dos Tribunais

Superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito

material ou processual repetitiva.

Ressalta-se que os requisitos para a instauração do incidente de resolução de

demandas repetitivas devem ser preenchidos cumulativamente. Todavia, caso não

seja admitido o incidente por ausência de algum requisito, nada impede novo pedido

de instauração após satisfeito o requisito que antes faltava (CÂMARA, 2015, p. 479-

480).

Na sequência será abordado o procedimento do IRDR, analisando quem são

os legitimados para requerer a instauração do IRDR, a forma de se requerer a

instauração, o pagamento de custas, a competência para julgar, o juízo de

admissibilidade, os efeitos da admissão, o prazo para julgamento, a instrução, o

julgamento e a publicidade dos atos.

3.2. Procedimento

Muito embora a legislação não traga divisão no procedimento do incidente de

resolução de demandas repetitivas, a doutrina, com base no sistema alemão, dividiu

o procedimento em três fase: admissibilidade, instrução e julgamento e por fim

aplicação da tese jurídica.

1.2.1. Fase de Admissibilidade

Na fase de admissibilidade, serão vistos os legitimados para requerer a

instauração do IRDR, as formas de requerimento, as custas processuais, a

competência e o juízo de admissibilidade.

1.2.1.1. Legitimados

Os legitimados para requerer a instauração do incidente de resolução de

demandas repetitivas são: o Juiz ou relator, as partes, e o Ministério Público ou a

Defensoria Pública.

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Em relação ao Ministério Público, quando não for o requerente, deverá atuar

como fiscal da lei, obrigatoriamente, e, em caso de desistência ou abandono, deverá

assumir a titularidade.

1.2.1.2. Requerimento de Instauração

O pedido de instauração será dirigido ao presidente do Tribunal. Em relação a

qual Tribunal deve ser dirigido o pedido de instauração do IRDR, o tema será

abordado mais à frente no tópico da competência.

A forma de pedir a instauração do incidente de resolução de demandas

repetitivas será diferente, dependendo de qual legitimados o está solicitando. Caso

seja o Juiz ou o Relator que solicite a instauração, deverá fazê-lo por ofício. Já se

forem as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, o pedido será feito

através de petição.

Independentemente se solicitado por ofício ou por petição, o pedido de

instauração deve estar acompanhado de documentos que comprovem a efetiva

repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão

unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

1.2.1.3. Custas

Não haverá custas processuais no incidente de resolução de demandas

repetitivas, é o que dispõe o artigo 976, § 5º, do Código de Processo Civil de 16 de

março de 2015.

1.2.1.4. Competência

Em relação à competência, o Fórum Permanente de Processualistas Civis

editou o Enunciado nº 343, de seguinte teor: "(art. 976) O incidente de resolução de

demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo:

Precedentes)".

Já em relação à admissibilidade do IRDR no âmbito dos Juizados Especiais

Cíveis, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados aprovou

o Enunciado nº 21, com os seguintes dizeres: "O IRDR pode ser suscitado com base

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em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais", que é complementado

pelo Enunciado nº 44: "Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser

julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema".

Dessa forma, conclui-se que a competência para julgar o incidente de

resolução de demandas repetitivas é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional,

nos processos de competência da justiça comum estadual ou federal,

respectivamente. Já nos processos de competência dos Juizados Especiais, o IRDR

deverá ser julgado por órgão de uniformização do sistema dos Juizados Especiais.

1.2.1.5. Juízo de Admissibilidade

Após a distribuição do pedido de instauração do IRDR, o órgão colegiado que

o receber fará o juízo de admissibilidade, devendo verificar o preenchimento dos

pressupostos de admissibilidade.

Caso seja inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, que

somente ocorrerá por falta de algum pressuposto de admissibilidade, nada impede

que, satisfeito o requisito, seja o incidente novamente instado.

Por outro lado, se admitido, o incidente estará instaurado, e neste caso deve

ser dada ampla divulgação e publicidade, por meio do registro eletrônico no

Conselho Nacional de Justiça, seguindo o processo para a fase de instrução e

julgamento.

1.2.2. Fase de Instrução e Julgamento

Nesta fase, após instaurado o incidente, serão analisados os efeitos da

decisão de admissão, o prazo para julgamento, passando para a instrução, em

seguida será abordado o julgamento e por fim a publicidade dos atos.

1.2.2.1. Efeitos da Admissão

Uma vez instaurado o IRDR, o relator deverá adotar as seguintes medidas:

suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado

ou na região, conforme o caso; e intimar o Ministério Público para, querendo,

manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Além das medidas impostas de forma

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imperativa, é facultado ao relator requisitar informações a órgãos em cujo juízo

tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que deverá prestá-las no

prazo de 15 (quinze) dias.

O Ministério Público deverá ser intimado a se manifestar somente quando não

for autor do IRDR. Além disso, o relator deverá remeter ofícios para que pessoas,

órgão ou entidades interessados na matéria atuem como amici curiae. (THEODORO

JUNIOR, 2015, p. 390).

Além dessas medidas que serão tomadas pelo relator do IRDR, com a

finalidade de garantir a segurança jurídica, qualquer dos legitimados pode requerer

ao STF ou ao STJ a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em

curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já

instaurado.

1.2.2.2. Prazo para Julgamento

O prazo para julgar o IRDR é de 1 ano e terá preferência sobre os demais

feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Caso

não seja julgado nesse prazo, cessa a suspensão dos processos determinado pelo

relator, exceto se o relator decidir de forma fundamentada em sentido contrário.

Em relação ao prazo para julgamento, esta foi a única regra trazida pelo novo

código processual.

1.2.2.3. Instrução

A instrução do IRDR inicia-se com a manifestação do Ministério Público, na

qualidade de fiscal da ordem jurídica, quando este não for autor do incidente, que

terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.

O relator poderá ainda pedir informações dos juízos em que tramitam

processos que tenham idêntica matéria objeto do IRDR, que deverão ser prestadas

no prazo de 15 (quinze) dias.

Além disso, o relator poderá ouvir as partes e demais interessados, além de

pessoas, órgãos e interesse na controvérsia, que intervirão como amici curiae, no

prazo comum de 15 (quinze) dias, e poderão requerer a juntada de documentos,

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bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito

controvertida.

Por fim, manifestará o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.

Existe ainda a possibilidade de o relator designar audiência pública para ouvir

pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

Câmara (2015, p. 482) relembra que, ainda que haja a desistência ou

abandono do processo que deu origem à instauração do incidente, o Ministério

Público deve assumir a titularidade do IRDR e continuar o incidente até a fixação da

tese jurídica.

Encerrada a instrução do IRDR, o relator solicitará dia para julgamento, que

será melhor explicado a seguinte.

1.2.2.4. Julgamento

Iniciado o julgamento do IRDR o relator fará a exposição do objeto do

incidente, em seguida poderão sustentar suas razões o autor e o réu do processo

originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos e por fim os

demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos que se

inscreveram com 2 (dois) dias de antecedência.

Cavalcanti (2015, p. 456), explica que por demais interessados, entende-se

os assistentes litisconsorciais e os amici curiae. O autor destaca ainda, que o

"acórdão proferido no julgamento do IRDR deve abranger a análise de todos os

fundamentos suscitados, em relação à tese jurídica discutida, sejam eles favoráveis

ou não (art. 984, § 2º)".

Ao final do julgamento será fixada a tese jurídica a ser utilizada nos casos

concretos. Da decisão proferida caberá recurso extraordinário ou especial, conforme

haja questão constitucional ou infraconstitucional (CÂMARA, 2015, p. 483).

Fixada a tese jurídica definitiva da questão discutida no IRDR, haverá a

necessidade de dar ampla divulgação e publicidade.

1.2.3. Publicidade

Tanto a instauração quanto o julgamento do IRDR devem ter a mais ampla e

específica divulgação. A divulgação e a publicidade será feita através do registro

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eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma não se exige que haja a

divulgação por outros meios de comunicação como televisão, rádio, jornal impresso

de grande circulação, imprensa oficial, etc. (CAVALCANTI, 2015, p. 458).

Conforme explica Câmara (2015), p. 484, além do registro eletrônico no CNJ,

os tribunais também devem manter um banco de dados atualizados de questões

submetidas ao IRDR.

Já Theodoro Junior (2015, p. 389) complementa dizendo que o registro

eletrônico é de teses jurídicas.

Após o julgamento, divulgação e publicidade do incidente de resolução de

demandas repetitivas, inicia-se o que Theodoro Junior chama de terceira fase do

IRDR, ou seja, a aplicação da tese jurídicas nos casos concretos.

1.2.4. Fase de Aplicação da Tese Jurídica

Fixada a tese jurídica, ela deverá ser observada em todos os processos

presentes e futuros, da área de jurisdição do tribunal respectivo, sendo aplicada

também aos juizados especiais.

Nesse sentido, Theodoro Junior (2015, p. 392), explica que a aplicação da

tese jurídica decidida no IRDR deve ser considerada como decisão fundamentada.

Em relação ao casos futuros, Câmara (2015, p. 484) leciona que demandas

contrárias aos precedentes vinculantes do IRDR podem ser julgadas liminarmente

improcedentes, enquanto aquelas que forem apoiadas nas teses firmadas pode

haver a concessão de tutela de evidência, podendo ser deferida sem ouvir a parte

contrária.

Outro ponto observado por Câmara (2015, p. 484) é a obrigatoriedade de

comunicar o resultado das decisões aos órgãos ou agências fiscalizadoras quando a

questão versar sobre prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado.

Tanto no julgamento como na aplicação da tese jurídica fixada no julgamento

do IRDR caberá recurso, e também pode ser requerida a revisão da tese jurídica.

1.3. Recursos

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Como visto anteriormente, caso a tese jurídica firmada no julgamento do

IRDR contenha questão constitucional poderá ser atacada mediante recurso

extraordinário, e na hipótese de questão infraconstitucional por recurso especial.

Em relação aos legitimados para propor recurso extraordinário e recurso

especial deve-se seguir a regra geral para interposição de recurso, ou seja, são

legitimados as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Além destes

legitimados, existe a possibilidade de o Amici Curiae poder interpor recurso no

incidente de resolução de demandas repetitivas.

Todavia, não se tratando de recurso contra a decisão de mérito do IRDR, mas

sim da não aplicação da tese jurídica já firmada caberá reclamação para o órgão

julgador que firmou a tese jurídica.

Quanto ao reexame necessário, previsto nos casos em que for proferida

sentença contra a União, Estado, Distrito Federal e Município, se a sentença estiver

fundamentada em tese firmada no IRDR não haverá o reexame necessário. Todavia

é cabível recurso de apelação que poderá ser interposto pelo interessado.

Haverá ainda a possibilidade de improcedência liminar do recurso, proferida

em decisão monocrática pelo relator, quando o recurso for contrário ao

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

assunção de competência.

Também poderá o relator, em decisão monocrática, dar provimento ao

recurso caso a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em incidente

de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Neste caso

a apresentação das contrarrazões é facultativa.

Contra a decisão monocrática do relator caberá agravo interno ao próprio

órgão colegiado.

Já em relação às custas recursais, Cavalcanti (2015, p. 468) diz que "O

NCPC não faz ressalvas e é claro ao dizer que não serão exigidas custas

processuais no IRDR, o que, certamente, também abrange os recursos ali

interpostos".

Haverá ainda a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada pelo IRDR

pelo próprio Tribunal que a julgou, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público

ou da Defensoria Pública.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por causa do aumento progressivo das ações repetitivas, é necessário que o

Estado consiga oferecer uma solução integral de mérito, que seja satisfatória, e em

tempo razoável e uma das ferramentas trazidas com a edição do Código de

Processo Civil em 16 de março de 2015 que poderá auxiliar neste sentido é o

incidente de resolução de demandas repetitivas.

Diante do estudo efetuado pode se concluir que havendo efetiva repetição de

demandas envolvendo questão unicamente de direito, com risco de ofensa à

isonomia e à segurança jurídica, qualquer dos legitimados (o Juiz ou Relator, as

partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública) formulará requerimento de

instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ao Presidente do

Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade o incidente estará

instalado e o relator dará ampla divulgação e publicidade, suspenderá os processos

pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme

o caso, intimará o Ministério Público para manifestar-se. O relator poderá ainda

requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o

objeto do incidente.

O próximo passo é a instrução, na qual terá o Ministério Público o prazo de 15

(quinze) dias para se manifestar, se não for o autor. Em seguida terão o prazo

comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem as partes e demais interessados,

além de pessoas, órgãos e interesse na controvérsia, que intervirão como amici

curiae. Por fim, manifestará o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.

Já na sessão de julgamento, inicialmente o relator fará a exposição do objeto

do incidente e poderá haver sustentação e ao final do julgamento será fixada a tese

jurídica a ser utilizada nos casos concretos. Da decisão proferida caberá recurso

extraordinário ou especial, conforme o caso.

Fixada a tese jurídica definitiva da questão discutida no IRDR, haverá a

necessidade de dar ampla divulgação e publicidade, que será feita através do

registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. A tese Jurídica fixada deverá

ser observada em todos os processos presentes e futuros, da área de jurisdição do

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tribunal respectivo. Assim, as demandas futuras contrárias aos precedentes poderão

ser julgadas liminarmente improcedentes, enquanto aquelas que forem apoiadas nas

teses firmadas pode haver a concessão de tutela de evidência, podendo ser deferida

sem ouvir a parte contrária.

Todavia, caso queira recorrer da não aplicação da tese jurídica já firmada

caberá reclamação para o órgão julgador que firmou a tese jurídica.

Além disso, a tese jurídica firmada poderá ser revista de ofício pelo próprio

Tribunal que a julgou ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria

Pública.

Conclui-se que o instituto se mostra apropriado para solucionar as demandas

repetitivas, em tempo razoável, com segurança jurídica, o que pode contribuir para

redução do volume de processos em andamento, além de possuir potencial para

evitar o ajuizamento de futuras demandas sobre os temas já decididos pelo incidente

de resolução de demandas repetitivas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 fev. 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 26 fev. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental nº 22, de 16 de março de 2016. Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/EmendaRegimetal%20n22%20.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2016.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.

CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Ações Coletivas. Salvador: JusPodivm, 2015.

Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016

Page 15: Universitári@ · Web viewjulioky@yahoo.com.br Graduando em Direito – UniSALESIANO Lins Prof. Me. Cristian de Sales Von Rondow – UniSALESIANO Lins – cristianrondow@uol.com.br

15

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos Precedentes: Justificativa do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015.

NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

ROSSI, Júlio Cesar. Precedentes à Brasileira: a jurisprudência vinculante no CPC e no novo CPC. São Paulo: Atlas, 2015.

SANTANA, Alexandre Ávalo. Os Princípios do Novo CPC e a Tutela Eficiente em Tempo Razoável. In: FREIRE, Alexandre et al (Org.). Novas Tendências do Processo Civil: Estudos Sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. v. 2, [S.l.]: Juspodivm, 2014. p. 15-26.

THEODORO JUNIOR, Humberto et al. Novo CPC: Fundamentos e Sistematização. 2ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

VIAFORE, Daniele. As Ações Repetitivas no Direito Brasileiro: com comentários sobre a proposta de "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" do Projeto de novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

WURMBAUER JUNIOR, Bruno. Novo Código de Processo Civil e os Direitos Repetitivos. Curitiba: Juruá, 2015.

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