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O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVASTHE INCIDENT OF RESOLUTION OF REPETITIVE DEMANDS
Julio Kenji Yamamoto – [email protected] em Direito – UniSALESIANO Lins
Prof. Me. Cristian de Sales Von Rondow – UniSALESIANO Lins – [email protected]
RESUMO
O presente trabalho faz uma análise do incidente de resolução de demandas
repetitivas, trazido pelo novo Código de Processo Civil, como instrumento de
efetivação dos princípios constitucionais que regem o processo civil. O trabalho de
pesquisa será elaborado através da coleta de dados por meio de levantamento
bibliográfico em livros didáticos, artigos e revistas científicas, legislação e repertório
de jurisprudência, e em textos extraídos da internet e fará uma explanação do
procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao final do
trabalho espera-se poder responder se o incidente de resolução de demandas
repetitivas é apto para oferecer uma solução às demandas repetitivas, em tempo
justo.
Palavras-chave: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Demandas Repetitivas. Segurança Jurídica. Celeridade Processual.
ABSTRACT
This work is analysis of the incident of resolution of repetitive demands brought by the new Civil Procedure Code, as effective instrument of constitutional principles governing civil procedure. The research paper will be prepared by collecting data through literature in textbooks, articles and scientific journals, legislation and jurisprudence of repertoire, and texts taken from the internet and will make an explanation of the incident of resolution of repetitive demands procedure. At the end of the work is expected to respond to the incident of resolution of repetitive demands is able to offer a solution to repetitive demands , in fair weather.
Keywords: Incident of Resolution of Repetitive Demands. Repetitive Demands. Legal Security . Celerity Procedure.
INTRODUÇÃO
Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016
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Nos últimos anos, houve um aumento da quantidade de demandas judiciais.
Segundo o relatório do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 2013, nas Justiças
Estaduais, haviam 13.911.650 processos pendentes de julgamento, em primeiro
grau de jurisdição, nas causas cíveis, e, foram ajuizadas 8.089.461 novas ações de
conhecimento, tendo sido baixadas 7.803.554, havendo portando uma aumento de
285.907 de casos pendentes de julgamento naquele ano.
Na tentativa oferecer uma resposta de forma satisfatória às demandas
judiciais foram criados vários mecanismos para otimizar o Poder Judiciário, como
por exemplo a própria criação do CNJ, a informatização dos Tribunais, a tramitação
do processo de forma digital, entre outros.
Nesta empreitada para oferecer uma solução justa e em tempo razoável foi
editado um novo Código de Processo Civil, que traz em seu bojo alterações e novas
ferramentas para que os casos postos em litígio possam ser resolvidos de uma
maneira mais célere, e, dentre estas novas ferramentas encontra-se a incidente de
resolução de demandas repetitivas. Segundo a exposição de motivos do emergente
diploma legal, em apertada síntese, o novo instituto servirá para julgamento em
conjunto de demandas que tratam de idêntica matéria de direito.
O presente artigo faz uma breve análise do procedimento do incidente de
resolução de demandas repetitivas, trazido pelo novo Código de Processo Civil,
como instrumento de efetivação dos princípios constitucionais que regem o processo
civil.
O trabalho de pesquisa foi elaborado através da coleta de dados por meio de
levantamento bibliográfico em livros didáticos, artigos e revistas científicas,
legislação e repertório de jurisprudência, e em textos extraídos da internet e fará
uma explanação do procedimento do incidente de resolução de demandas
repetitivas, desde o requerimento para sua instauração, seguindo o curso processual
até a fixação da tese jurídica e sua aplicação.
Ao final do trabalho espera-se poder responder se o incidente de resolução de
demandas repetitivas é apto para oferecer uma solução às demandas repetitivas,
em tempo justo.
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1. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
O incidente de resolução de demandas repetitivas veio disciplinado no Código
de Processos Civil de 16 de março de 2015 nos artigos 976 a 987, tendo por
finalidade solucionar demandas de igual matéria de direito, que se repetem em
número significativo de casos e que possam resultar em decisões conflitantes ou
que possam colocar em risco a segurança jurídica.
O estudo do incidente de resolução de demandas repetitivas terá início pelas
hipóteses de instauração, em seguida trata do procedimento do IRDR, depois a
abrangência das decisões, e por fim os recursos cabíveis.
1.1. Hipóteses de Instauração
A redação trazida pelo Novo Código de Processo Civil prescreve os requisitos
para a instauração do IRDR, previstas no artigo 976: "I - efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica".
Embora estejam redigidos em apenas dois incisos no Novo Código de
Processo Civil, os requisitos para a instauração do IRDR, para fins didáticos, serão
divididos em três partes: Efetiva repetição de processos, mesma questão
unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Outros pontos também devem ser analisados para um melhor entendimento
das hipóteses de instauração do IRDR, como necessidade de pelo menos um
processo pendente no Tribunal, e a ausência de afetação recursal por Tribunal
Superior para definição de tese sobre questão de direito material ou processual
repetitiva, no âmbito de sua competência.
1.1.1. Efetiva Repetição de Processos
Por efetiva repetição de processos, Theodoro Junior (2015), alerta que a lei
não previu um mínimo de processos para a instauração do incidente, mas isso não
significa que permita a instauração com base em um número irrisório de processos.
Outro ponto a ser destacado é que nem toda repetição de demandas coletivas
enseja a instauração do IRDR.
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Câmara (2015, p. 477), explica que demandas repetitivas são aquelas que
possuem o objeto e a causa de pedir idênticas, ainda que as partes sejam
diferentes. Diferente da conexão, na qual duas demandas possuem mesma causa
de pedir ou mesmo objeto.
Feitas as considerações sobre a efetiva repetição de processos, na
continuação serão abordados temas referentes à mesma questão unicamente de
direito.
1.1.2. Mesma Questão Unicamente de Direito
A redação da parte final do inciso I, do artigo 976 do Código de Processo
Civil, deixa bem claro que somente se admitirá a instauração do IRDR quando a
matéria controvertida for unicamente de direito. Dessa forma, não se admite o IRDR
em processos cuja controvérsia inclua matéria de fato.
No tocante à matéria de direito que autoriza a instauração do IRDR, o novo
diploma legal, autorizou a instauração do incidente em questões de direito material
ou processual.
Superada a questão unicamente de direito, a discussão recai sobre o risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
1.1.3. Risco de Ofensa à Isonomia e à Segurança Jurídica
A respeito do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, Câmara
(2015, p. 479), explica que para a instauração do IRDR é necessário que se
verifique a existência de decisões divergentes em demandas idênticas, caso
contrário não haverá interesse processual. O autor relembra que o IRDR não possui
caráter preventivo.
Dessa forma, para que se verifique o risco à isonomia e à segurança jurídica
é necessário a existência de decisões divergentes e não a mera probabilidade de
divergência em decisões, o que exclui a possibilidade de instaurar IRDR para firmar
teses jurídicas sobre temas que ainda não possuem demandas ajuizadas.
Além dos requisitos de admissibilidade do IRDR, outro ponto a ser destacado,
embora não conste como requisito de admissibilidade, é a necessidade de um
processo pendente de julgamento no Tribunal competente para decidir o IRDR.
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1.1.4. Processo pendente no Tribunal
Embora não conste como requisito de admissibilidade para a instauração do
IRDR, previsto no Código de Processo Civil de 16 de março de 2015, este tema
merece atenção, pois o Fórum de Permanente de Processualistas Civis aprovou o
Enunciado nº 344 de seguinte teor:
344. (art. 978, parágrafo único) A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória)
Em relação ao Enunciado nº 344, Câmara (2015, p. 479) esclarece que o
Tribunal competente, além de formular a tese jurídica, deve julgar, como causa-
piloto, o processo em que foi instaurado o incidente, pressupondo que haja pelo
menos um processo pendente perante o Tribunal, sob pena de promover uma
inadequada e ilegítima supressão de instância.
Todavia, a questão não é pacifica na doutrina. Para Theodoro Junior (2015, p.
380), o IRDR não deve ser visto como técnica de causa-piloto. O Tribunal
competente deverá decidir apenas a parte referente à matéria jurídica, devendo a
análise de fatos e provas ser feita no juízo de aplicação.
Visando se adequar ao Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de
Justiça editou em 16 de março de 2016 a Emenda Regimental nº 22, alterando o seu
regimento interno. Dentre as alterações foi incluído o artigo 271-A de seguinte teor:
Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (grifo nosso)
Dessa forma, o STJ sinaliza no sentido de que será necessário a existência
de um processo em trâmite pelo Tribunal, em que será instaurado o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
1.1.5. Pressuposto negativo
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Além dos requisitos de admissibilidade, o novo Código de Processo Civil, em
seu § 4º, do artigo 976, vedou a instauração do incidente quando um dos Tribunais
Superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito
material ou processual repetitiva.
Ressalta-se que os requisitos para a instauração do incidente de resolução de
demandas repetitivas devem ser preenchidos cumulativamente. Todavia, caso não
seja admitido o incidente por ausência de algum requisito, nada impede novo pedido
de instauração após satisfeito o requisito que antes faltava (CÂMARA, 2015, p. 479-
480).
Na sequência será abordado o procedimento do IRDR, analisando quem são
os legitimados para requerer a instauração do IRDR, a forma de se requerer a
instauração, o pagamento de custas, a competência para julgar, o juízo de
admissibilidade, os efeitos da admissão, o prazo para julgamento, a instrução, o
julgamento e a publicidade dos atos.
3.2. Procedimento
Muito embora a legislação não traga divisão no procedimento do incidente de
resolução de demandas repetitivas, a doutrina, com base no sistema alemão, dividiu
o procedimento em três fase: admissibilidade, instrução e julgamento e por fim
aplicação da tese jurídica.
1.2.1. Fase de Admissibilidade
Na fase de admissibilidade, serão vistos os legitimados para requerer a
instauração do IRDR, as formas de requerimento, as custas processuais, a
competência e o juízo de admissibilidade.
1.2.1.1. Legitimados
Os legitimados para requerer a instauração do incidente de resolução de
demandas repetitivas são: o Juiz ou relator, as partes, e o Ministério Público ou a
Defensoria Pública.
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Em relação ao Ministério Público, quando não for o requerente, deverá atuar
como fiscal da lei, obrigatoriamente, e, em caso de desistência ou abandono, deverá
assumir a titularidade.
1.2.1.2. Requerimento de Instauração
O pedido de instauração será dirigido ao presidente do Tribunal. Em relação a
qual Tribunal deve ser dirigido o pedido de instauração do IRDR, o tema será
abordado mais à frente no tópico da competência.
A forma de pedir a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas será diferente, dependendo de qual legitimados o está solicitando. Caso
seja o Juiz ou o Relator que solicite a instauração, deverá fazê-lo por ofício. Já se
forem as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, o pedido será feito
através de petição.
Independentemente se solicitado por ofício ou por petição, o pedido de
instauração deve estar acompanhado de documentos que comprovem a efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
1.2.1.3. Custas
Não haverá custas processuais no incidente de resolução de demandas
repetitivas, é o que dispõe o artigo 976, § 5º, do Código de Processo Civil de 16 de
março de 2015.
1.2.1.4. Competência
Em relação à competência, o Fórum Permanente de Processualistas Civis
editou o Enunciado nº 343, de seguinte teor: "(art. 976) O incidente de resolução de
demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo:
Precedentes)".
Já em relação à admissibilidade do IRDR no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados aprovou
o Enunciado nº 21, com os seguintes dizeres: "O IRDR pode ser suscitado com base
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em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais", que é complementado
pelo Enunciado nº 44: "Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser
julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema".
Dessa forma, conclui-se que a competência para julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional,
nos processos de competência da justiça comum estadual ou federal,
respectivamente. Já nos processos de competência dos Juizados Especiais, o IRDR
deverá ser julgado por órgão de uniformização do sistema dos Juizados Especiais.
1.2.1.5. Juízo de Admissibilidade
Após a distribuição do pedido de instauração do IRDR, o órgão colegiado que
o receber fará o juízo de admissibilidade, devendo verificar o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
Caso seja inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, que
somente ocorrerá por falta de algum pressuposto de admissibilidade, nada impede
que, satisfeito o requisito, seja o incidente novamente instado.
Por outro lado, se admitido, o incidente estará instaurado, e neste caso deve
ser dada ampla divulgação e publicidade, por meio do registro eletrônico no
Conselho Nacional de Justiça, seguindo o processo para a fase de instrução e
julgamento.
1.2.2. Fase de Instrução e Julgamento
Nesta fase, após instaurado o incidente, serão analisados os efeitos da
decisão de admissão, o prazo para julgamento, passando para a instrução, em
seguida será abordado o julgamento e por fim a publicidade dos atos.
1.2.2.1. Efeitos da Admissão
Uma vez instaurado o IRDR, o relator deverá adotar as seguintes medidas:
suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado
ou na região, conforme o caso; e intimar o Ministério Público para, querendo,
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Além das medidas impostas de forma
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imperativa, é facultado ao relator requisitar informações a órgãos em cujo juízo
tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que deverá prestá-las no
prazo de 15 (quinze) dias.
O Ministério Público deverá ser intimado a se manifestar somente quando não
for autor do IRDR. Além disso, o relator deverá remeter ofícios para que pessoas,
órgão ou entidades interessados na matéria atuem como amici curiae. (THEODORO
JUNIOR, 2015, p. 390).
Além dessas medidas que serão tomadas pelo relator do IRDR, com a
finalidade de garantir a segurança jurídica, qualquer dos legitimados pode requerer
ao STF ou ao STJ a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em
curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já
instaurado.
1.2.2.2. Prazo para Julgamento
O prazo para julgar o IRDR é de 1 ano e terá preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Caso
não seja julgado nesse prazo, cessa a suspensão dos processos determinado pelo
relator, exceto se o relator decidir de forma fundamentada em sentido contrário.
Em relação ao prazo para julgamento, esta foi a única regra trazida pelo novo
código processual.
1.2.2.3. Instrução
A instrução do IRDR inicia-se com a manifestação do Ministério Público, na
qualidade de fiscal da ordem jurídica, quando este não for autor do incidente, que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
O relator poderá ainda pedir informações dos juízos em que tramitam
processos que tenham idêntica matéria objeto do IRDR, que deverão ser prestadas
no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, o relator poderá ouvir as partes e demais interessados, além de
pessoas, órgãos e interesse na controvérsia, que intervirão como amici curiae, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, e poderão requerer a juntada de documentos,
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bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito
controvertida.
Por fim, manifestará o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existe ainda a possibilidade de o relator designar audiência pública para ouvir
pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
Câmara (2015, p. 482) relembra que, ainda que haja a desistência ou
abandono do processo que deu origem à instauração do incidente, o Ministério
Público deve assumir a titularidade do IRDR e continuar o incidente até a fixação da
tese jurídica.
Encerrada a instrução do IRDR, o relator solicitará dia para julgamento, que
será melhor explicado a seguinte.
1.2.2.4. Julgamento
Iniciado o julgamento do IRDR o relator fará a exposição do objeto do
incidente, em seguida poderão sustentar suas razões o autor e o réu do processo
originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos e por fim os
demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos que se
inscreveram com 2 (dois) dias de antecedência.
Cavalcanti (2015, p. 456), explica que por demais interessados, entende-se
os assistentes litisconsorciais e os amici curiae. O autor destaca ainda, que o
"acórdão proferido no julgamento do IRDR deve abranger a análise de todos os
fundamentos suscitados, em relação à tese jurídica discutida, sejam eles favoráveis
ou não (art. 984, § 2º)".
Ao final do julgamento será fixada a tese jurídica a ser utilizada nos casos
concretos. Da decisão proferida caberá recurso extraordinário ou especial, conforme
haja questão constitucional ou infraconstitucional (CÂMARA, 2015, p. 483).
Fixada a tese jurídica definitiva da questão discutida no IRDR, haverá a
necessidade de dar ampla divulgação e publicidade.
1.2.3. Publicidade
Tanto a instauração quanto o julgamento do IRDR devem ter a mais ampla e
específica divulgação. A divulgação e a publicidade será feita através do registro
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eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma não se exige que haja a
divulgação por outros meios de comunicação como televisão, rádio, jornal impresso
de grande circulação, imprensa oficial, etc. (CAVALCANTI, 2015, p. 458).
Conforme explica Câmara (2015), p. 484, além do registro eletrônico no CNJ,
os tribunais também devem manter um banco de dados atualizados de questões
submetidas ao IRDR.
Já Theodoro Junior (2015, p. 389) complementa dizendo que o registro
eletrônico é de teses jurídicas.
Após o julgamento, divulgação e publicidade do incidente de resolução de
demandas repetitivas, inicia-se o que Theodoro Junior chama de terceira fase do
IRDR, ou seja, a aplicação da tese jurídicas nos casos concretos.
1.2.4. Fase de Aplicação da Tese Jurídica
Fixada a tese jurídica, ela deverá ser observada em todos os processos
presentes e futuros, da área de jurisdição do tribunal respectivo, sendo aplicada
também aos juizados especiais.
Nesse sentido, Theodoro Junior (2015, p. 392), explica que a aplicação da
tese jurídica decidida no IRDR deve ser considerada como decisão fundamentada.
Em relação ao casos futuros, Câmara (2015, p. 484) leciona que demandas
contrárias aos precedentes vinculantes do IRDR podem ser julgadas liminarmente
improcedentes, enquanto aquelas que forem apoiadas nas teses firmadas pode
haver a concessão de tutela de evidência, podendo ser deferida sem ouvir a parte
contrária.
Outro ponto observado por Câmara (2015, p. 484) é a obrigatoriedade de
comunicar o resultado das decisões aos órgãos ou agências fiscalizadoras quando a
questão versar sobre prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado.
Tanto no julgamento como na aplicação da tese jurídica fixada no julgamento
do IRDR caberá recurso, e também pode ser requerida a revisão da tese jurídica.
1.3. Recursos
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Como visto anteriormente, caso a tese jurídica firmada no julgamento do
IRDR contenha questão constitucional poderá ser atacada mediante recurso
extraordinário, e na hipótese de questão infraconstitucional por recurso especial.
Em relação aos legitimados para propor recurso extraordinário e recurso
especial deve-se seguir a regra geral para interposição de recurso, ou seja, são
legitimados as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Além destes
legitimados, existe a possibilidade de o Amici Curiae poder interpor recurso no
incidente de resolução de demandas repetitivas.
Todavia, não se tratando de recurso contra a decisão de mérito do IRDR, mas
sim da não aplicação da tese jurídica já firmada caberá reclamação para o órgão
julgador que firmou a tese jurídica.
Quanto ao reexame necessário, previsto nos casos em que for proferida
sentença contra a União, Estado, Distrito Federal e Município, se a sentença estiver
fundamentada em tese firmada no IRDR não haverá o reexame necessário. Todavia
é cabível recurso de apelação que poderá ser interposto pelo interessado.
Haverá ainda a possibilidade de improcedência liminar do recurso, proferida
em decisão monocrática pelo relator, quando o recurso for contrário ao
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
Também poderá o relator, em decisão monocrática, dar provimento ao
recurso caso a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Neste caso
a apresentação das contrarrazões é facultativa.
Contra a decisão monocrática do relator caberá agravo interno ao próprio
órgão colegiado.
Já em relação às custas recursais, Cavalcanti (2015, p. 468) diz que "O
NCPC não faz ressalvas e é claro ao dizer que não serão exigidas custas
processuais no IRDR, o que, certamente, também abrange os recursos ali
interpostos".
Haverá ainda a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada pelo IRDR
pelo próprio Tribunal que a julgou, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público
ou da Defensoria Pública.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por causa do aumento progressivo das ações repetitivas, é necessário que o
Estado consiga oferecer uma solução integral de mérito, que seja satisfatória, e em
tempo razoável e uma das ferramentas trazidas com a edição do Código de
Processo Civil em 16 de março de 2015 que poderá auxiliar neste sentido é o
incidente de resolução de demandas repetitivas.
Diante do estudo efetuado pode se concluir que havendo efetiva repetição de
demandas envolvendo questão unicamente de direito, com risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica, qualquer dos legitimados (o Juiz ou Relator, as
partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública) formulará requerimento de
instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ao Presidente do
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade o incidente estará
instalado e o relator dará ampla divulgação e publicidade, suspenderá os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme
o caso, intimará o Ministério Público para manifestar-se. O relator poderá ainda
requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o
objeto do incidente.
O próximo passo é a instrução, na qual terá o Ministério Público o prazo de 15
(quinze) dias para se manifestar, se não for o autor. Em seguida terão o prazo
comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem as partes e demais interessados,
além de pessoas, órgãos e interesse na controvérsia, que intervirão como amici
curiae. Por fim, manifestará o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Já na sessão de julgamento, inicialmente o relator fará a exposição do objeto
do incidente e poderá haver sustentação e ao final do julgamento será fixada a tese
jurídica a ser utilizada nos casos concretos. Da decisão proferida caberá recurso
extraordinário ou especial, conforme o caso.
Fixada a tese jurídica definitiva da questão discutida no IRDR, haverá a
necessidade de dar ampla divulgação e publicidade, que será feita através do
registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. A tese Jurídica fixada deverá
ser observada em todos os processos presentes e futuros, da área de jurisdição do
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tribunal respectivo. Assim, as demandas futuras contrárias aos precedentes poderão
ser julgadas liminarmente improcedentes, enquanto aquelas que forem apoiadas nas
teses firmadas pode haver a concessão de tutela de evidência, podendo ser deferida
sem ouvir a parte contrária.
Todavia, caso queira recorrer da não aplicação da tese jurídica já firmada
caberá reclamação para o órgão julgador que firmou a tese jurídica.
Além disso, a tese jurídica firmada poderá ser revista de ofício pelo próprio
Tribunal que a julgou ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria
Pública.
Conclui-se que o instituto se mostra apropriado para solucionar as demandas
repetitivas, em tempo razoável, com segurança jurídica, o que pode contribuir para
redução do volume de processos em andamento, além de possuir potencial para
evitar o ajuizamento de futuras demandas sobre os temas já decididos pelo incidente
de resolução de demandas repetitivas.
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Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016