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AULA 03 - Dir. Civil

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    CURSO DE DIREITO CIVIL PARA TRIBUNAISPROFESSOR – LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br  11

    AULA 03 

    FATOS E ATOS JURÍDICOS(arts. 104 a 232, CC)

    Itens específicos previstos nos editais em geral que serão abordadosnesta aula: Fatos e Atos Jurídicos. Prescrição e decadência. NegóciosJurídicos.

    Subitens: Fatos, Atos e Negócios Jurídicos.  Conceito. Classificação.Modalidades. Elementos Constitutivos: Essenciais Gerais e Especiais(particulares). Elementos Acidentais (condição, termo, modo ou encargo).Validade do Negócio Jurídico. Forma e Prova. Defeitos do Negócio Jurídico.Invalidade. Teoria das Nulidades: Nulidade Absoluta e Relativa. Conversão donegócio nulo. Prescrição (disposições gerais, causas que impedem oususpendem a prescrição, causas que interrompem a prescrição, prazos daprescrição) e Decadência.

    Caros amigos e alunos 

    Como vimos, uma relação jurídica é formada por três elementos:

    a) Elemento Subjetivo: são as pessoas envolvidas; os sujeitos dedireito e suas relações. O sujeito ativo é o titular do direito oriundo da relação.O sujeito passivo é aquele sobre o qual recai um dever decorrente daobrigação assumida pela relação e que deve respeitar o direito do sujeito ativo.

    b) Elemento Objetivo: é o objeto do direito; o bem jurídico pretendidopelo sujeito ativo. Divide-se em objeto imediato, que é a prestação (aobrigação de dar, fazer ou não fazer) e objeto mediato (o bem em si: móvelou imóvel, divisível ou indivisivel, fungível ou infungível, etc.).

    c) Elemento Imaterial: é o vínculo que se estabelece entre os sujeitose os bens. Este é o fato jurídico, tema da nossa aula de hoje; trata-se do fatopropulsor idôneo à produção de consequências jurídicas.

    Toda relação jurídica possui um ciclo vital: nasce, se desenvolve, podeser conservada, modificada ou transferida e se extingue. Há sempre um fato

    que antecede o surgimento de um direito subjetivo. Fato, portanto, é umevento, um acontecimento. O Fato pode ser comum (não causa repercussão nodireito) ou jurídico.

    Fato Jurídico é o acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos. Ex: umcontrato de locação é um fato jurídico, pois tanto o locador, como o locatárioassumem compromissos e ficam vinculados um ao outro. Deste vínculo surgemdireitos e deveres para ambas as partes.

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    Baseado no foi dito acima, podemos conceituar os Fatos Jurídicos comosendo os acontecimentos previstos em norma de direito, em razão dos quaisnascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.

    Aquisição de Direitos → É a conjunção dos direitos com seu titular. Ocorre aaquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e àpersonalidade do titular. Dessa forma, surge a propriedade quando o bem sesubordina a seu titular. Os direitos podem ser adquiridos de forma:

    a) Originária    o direito nasce no momento em que o titular se apossaou se apropria de um bem de maneira direta, sem a participação de outrapessoa. Ex: pescar um peixe em alto-mar, achar uma coisa abandonada,usucapir um terreno, etc. 

    b) Derivada      ocorre quando há uma transmissão do direito de

    propriedade, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex:vender um carro ou uma casa para outra pessoa – a propriedade do carro ou dacasa passou de uma pessoa para outra, daí ser considerada como transmissãoderivada; a aquisição de direitos pelos herdeiros, etc.

    Lembrando que o direito é adquirido com todas as qualidades e defeitosdo título anterior. A aquisição ainda pode ser gratuita (doação) ou onerosa(compra e venda).

    Resguardo (proteção ou defesa) de Direitos → São atos praticados pela pessoaque servem para proteger os seus direitos. Ou seja, o titular de um direito deve

    praticar atos conservatórios, preventivos (garantindo o direito contra futuraviolação) ou repressivos (são os que visam restaurar eventual direito violado).O resguardo pode ser extrajudicial (ex: multa contratual, para garantir ocumprimento de um contrato, sinal, fiança, etc.) ou Judicial (ações judiciais).Lembrem-se que “a todo Direito corresponde uma Ação que o assegura”.  Sehouver ameaça ou violação (por ação ou omissão) a um direito subjetivo, esteserá protegido por meio de uma ação judicial (art. 5o, XXXV, CF/88 “a lei nãoexcluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”).

    Modificação (ou transformação) de Direitos →→→  Os direitos podem sofrermodificações em seu conteúdo (objeto) ou em seus titulares, sem que hajaalteração em sua substância. A modificação do direito pode ser objetiva (credorde cem sacas de feijão aceita o equivalente em dinheiro), ou subjetiva (há asubstituição de uma das pessoas envolvidas na obrigação). Há direito que nãocomportam modificação em seu sujeito por serem personalíssimos (intuitu

     personae).

    Extinção de Direitos  →→→  quando sobrevém uma causa que elimina os seuselementos essenciais. Observem que o perecimento deve ser total. Se forparcial, o direito persiste sobre esta parte, bem como sobre o remanescente dacoisa destruída. Se a extinção puder ser atribuída a alguém, este será o

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    responsável pelos prejuízos, devendo ressarci-los. Ex: perecimento do objeto,renúncia do titular do direito, abandono, etc.

    Vejamos agora uma classificação dos Fatos Jurídicos. Podemos dizerque o Fato Jurídico se divide em Natural (é um fato qualquer da natureza) ouHumano  (é o praticado por nós, os seres humanos). Cada um destes itenspossui uma subdivisão. Observem o quadro abaixo. 

    FATOA) COMUM – acontecimento sem repercussão no Direito.

    B) JURÍDICO – acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos.

    I. FATO JURÍDICO NATURAL (Fato Jurídico em Sentido Estrito ouStricto Sensu) – não há a manifestação de vontade humana.

    •  Ordinário – é o que ocorre normalmente, produzindo efeitos jurídicos: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais),aluvião (art. 1.250, CC), avulsão (art. 1.251, CC), etc.

    •  Extraordinário – trata-se do caso fortuito ou da força maior;mesmo assim tem importância ao direito, por excluírem, comoregra, a responsabilidade.

    II. FATO JURÍDICO HUMANO (ou simplesmente ATO) – contam coma participação humana. Veremos este tema mais adiante, ainda na aula dehoje, de forma bem mais detalhada. Por enquanto, é importante que se

    saiba:1) ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO  (também chamado de AtoJurídico Voluntário ou Lícito), que engloba o Ato Jurídico em SentidoEstrito (há a participação humana, mas os efeitos são os impostos pelalei) e o Negócio Jurídico (há a participação humana e os efeitos destaparticipação são ditados pela própria manifestação de vontade).

    2) ATO ILÍCITO  (ou Involuntário) – praticado em desacordo com aordem jurídica (arts. 186 a 188, CC).

    O primeiro item do quadro é o Fato Jurídico Natural, que a doutrina, de

    forma sinônima, também chama de Fato Jurídico em Sentido Estrito (ou StrictoSensu). Pois bem. Fato Natural é o acontecimento que ocorreindependentemente da vontade humana, mas mesmo assim pode produzirefeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. Podem serdivididos ou classificados em:

    1) Ordinários    Fatos Jurídicos Naturais Ordinários: a morte de causasnaturais, o nascimento, a maioridade, o decurso de tempo que juridicamente seapresente sob a forma de prazo (intervalo de dois termos), a usucapião, aprescrição e a decadência, etc. Estes últimos temas são importantíssimo e serãoanalisados de forma autônoma, mais abaixo.

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    2) Extraordinários    Causas ligadas ao caso fortuito ou à força maior,onde se configura a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, além daausência de culpa  pelo ocorrido (ex: uma tempestade, um terremoto, umtsunami, etc.).

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO FATO JURÍDICO 

    As obrigações jurídicas não são eternas. Se eu empresto determinadaquantia em dinheiro a uma pessoa eu não posso ficar cobrando esta dívida àvida inteira. Se eu não cobrá-la dentro de um prazo, eu não poderei mais fazê-lo. Assim, para que haja uma tranquilidade na ordem jurídica, fundada nanecessidade de estabilidade social, surgiram os institutos da prescrição e dadecadência (embora alguns direitos sejam imprescritíveis, como o direito de

    reconhecimento de paternidade, direito ao nome, direito aos alimentos, etc.).Assim, a inércia  do titular de um direito, aliada ao decurso do tempo, fazcom que a situação de afronta ao direito prevaleça sobre o próprio direito.

    Desta forma, o credor que não recebe o que lhe é devido tem o direito deajuizar uma ação para cobrar o devedor. Mas se deixa de ajuizar a ação cabível,após certo tempo, perde o direito de fazê-lo, consolidando-se uma situaçãocontrária a seus interesses, mas por sua própria culpa. Há um brocardo emlatim, muito conhecido, que diz: dormientibus non succurrit jus – o direitonão socorre aos que dormem.

    Não se trata de um instituto justo e nem é esta a preocupação; o que se

    busca é uma questão de segurança jurídica, de tranquilidade. Ninguém severia seguro em seus direitos, se a qualquer tempo pudesse vê-los nacontingência de serem contestados por fatos ocorridos há muito tempo.

    I. DA PRESCRIÇÃO

    (arts. 189/206, CC)

    Todo direito subjetivo deve ser protegido por uma ação. No momento emque este direito é violado surge uma pretensão. Pretensão  é a expressãoutilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem, coercitivamente, ocumprimento de um dever. Já a prescrição  é a perda do direito a estapretensão, pela inércia do seu titular durante determinado espaço de tempo.Ela se opera tanto em relação às pessoas naturais como em relação às pessoas jurídicas.

    O texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão dedireito material. A pretensão é deduzida em juízo por meio de uma ação.Violado um direito nasce para o seu titular uma pretensão. E o prazoprescricional só se inicia no momento em que é violado o direito. Se a pessoapermanecer inerte, a consequência será a perda desta pretensão. Logo aprescrição é uma sanção ao titular do direito violado (que foi negligente, não

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    postulando, ou seja, não requerendo ou exigindo seu direito em momentoadequado). Não pode correr a prescrição enquanto não nascer a ação possívelde ser ajuizada pela violação do direito (actio nata). Exemplificando: enquantouma dívida não vencer, o prazo prescricional também não começa a correr; elesomente se inicia a partir do momento em que o credor tem o direito deingressar com a ação.

    Não se trata de proteger o lesante; trata-se de uma punição ao própriolesado por sua inércia; baseia-se no interesse social de pacificação dasdemandas. A prescrição extingue a pretensão. Extinta a pretensão se perde odireito de ajuizar a ação. Todavia, o direito em si (o direito material, o direitopropriamente dito) permanece incólume, só que sem proteção jurídica parasolucioná-lo.

    Exemplo: emprestei uma quantia em dinheiro para outra pessoa. Esta nãome devolveu o dinheiro no prazo estipulado no contrato. A partir destemomento, ou seja, da data em que a dívida deveria ser paga e não o foi, houvea violação ao meu direito de crédito, começando a correr o prazo prescricional.Neste momento “nasceu” a pretensão, que é a possibilidade de se exigir odireito. A partir daí eu já posso ingressar com uma ação pleiteando meu direito.Só que eu não ingressei com esta ação. Passado o prazo fixado na lei, a dívidaprescreve. Ou seja, eu não posso mais ingressar com a ação judicial pedindo ovalor da dívida. Pergunto: E se o devedor paga a dívida que estava prescrita??Pode esse devedor, após o pagamento e percebendo que havia ocorrido aprescrição, se arrepender e pedir o dinheiro de volta? Resposta: Não! A dívidaestava prescrita, mas a pessoa não pode mais pedir de volta o dinheiro quepagou. Se uma pessoa pagar espontaneamente uma dívida prescrita, estepagamento valeu! E isto porque o direito material ainda existia. A pessoa aindaestava me devendo; a dívida (direito material) ainda existia e não foi extintopela prescrição. A prescrição atingiu apenas a pretensão. Eu só perdi oinstrumento judicial para cobrar a dívida. E não à dívida propriamente dita.Portanto ele pagou algo que existia, valendo o pagamento realizado.

    DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO

    Exceção (art. 190, CC)

     “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão” (art. 190,CC). A expressão “exceção” possui basicamente dois sentidos. De uma formageral significa aquilo que foge à regra; que não se inclui em determinadasituação. No entanto, na técnica jurídica  o vocábulo indica uma forma dedefesa  realizada por uma das partes (em geral o réu) em um processo paraopor-se a um direito do adversário. O autor deduz uma pretensão (exigindo doréu o cumprimento de um dever jurídico). E o réu pode se defender por meio deuma exceção. Muitas vezes esta defesa é indireta, pois o réu, sem negarcategoricamente o fato alegado pelo autor, alega outro fato ou direito com oobjetivo de elidir ou paralisar a ação proposta. Ex: o autor ingressa com uma

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    ação cobrando uma dívida e o réu alega como defesa que já foi processado, julgado, sendo a ação de cobrança julgada improcedente anteriormente(exceção de coisa julgada); ou alega que já há uma ação pendente sobre oassunto (exceção de litispendência); ou que aquele juízo é incompetente paraapreciar este tipo de questionamentos (exceção de incompetência), etc.

    Renúncia (art. 191, CC)

    O art. 191, CC prevê que a renúncia da prescrição pode ser expressa outácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescriçãose consumar. Apesar de pequeno, este dispositivo é muito importante, trazendomuitas consequências.

    Inicialmente nosso Código não admite a renúncia prévia ou antecipada.Isto é, não pode haver a renúncia da prescrição antes dela ocorrer, para não

    destruir a sua eficácia prática. Ex: o credor insere no próprio contrato umacláusula em que o devedor renuncia (isto é desiste do direito de alegá-la) deforma antecipada, eventual e futura prescrição. A lei proíbe esta conduta. Casocontrário qualquer credor poderia colocar uma cláusula no contrato de que oseu direito permaneceria válido e eficaz até o momento que ele, credor,desejasse e eventualmente ingressasse com a ação judicial. Ou seja, poderiapropor a ação quando quisesse.

    Além disso, não pode haver a renúncia à prescrição quando esta for emprejuízo de terceiros. Ex: A  deve a B  e C  determinada quantia (duas dívidasautônomas). Em relação a B a dívida está prescrita. Resta então A pagar C. No

    entanto A renuncia a prescrição em relação a B e paga sua dívida em relação aele. A seguir alega que não tem mais dinheiro para pagar C. Ora, a dívidaestava prescrita. B  não tinha mais como cobrar a dívida. E A  ao pagar B,renunciou à prescrição, mas prejudicou os direitos de C. Portanto esta condutanão é permitida. Trata-se de uma evidente fraude contra credores, sendo que C pode anular a renúncia e pedir a entrega do dinheiro para si.

    Finalmente a renúncia pode ser expressa ou tácita. Na expressa oprescribente (pessoa a quem a prescrição aproveitaria) abre mão do direito deforma explícita, dizendo que não deseja dela se utilizar. Já a tácita é aquela emque ele pratica atos incompatíveis com a prescrição. O exemplo clássico é o

    próprio pagamento de uma dívida já prescrita. Se eu pago uma dívida que jáestava prescrita, eu estou renunciando tacitamente à prescrição. Como vimos,isso é possível. Desde que não afete direito de terceiros.

    Alegação (art. 193, CC)

    A prescrição pode ser alegada em qualquer fase de um processo, mesmoem grau de recurso pela parte a que aproveita, ou seja, pela parte interessadaou beneficiada com a sua declaração. A regra  é que o réu deve alegar todamatéria de defesa na contestação. A alegação da prescrição é uma exceção,

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    uma vez que pode ser feita na própria contestação ou em qualquer outromomento durante o tramite processual.

    Efeitos Essenciais da Prescrição• Os particulares, por meio de um contrato, não podem declarar que um

    direito é imprescritível. Só a lei pode fazê-lo e mesmo assim emcircunstâncias muito especiais, conforme veremos.

    • Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelos particulares,mesmo que haja um acordo de vontades entre eles (art. 192, CC), sejapara se reduzi-los ou aumentá-los. É a lei que determina quais são osprazos prescricionais, impedindo que eles sejam alterados.

    • Antes de consumada é irrenunciável (como vimos não se pode renunciar

    a prescrição que ainda não ocorreu).• Os relativamente incapazes (art. 4o, CC) e as pessoas jurídicas, também têm

    direito a ação regressiva  contra os seus assistentes ou representanteslegais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente(art. 195, CC).

    • Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, somente sesuspenderá a prescrição em favor dos demais se a obrigação forindivisível. Ex: Antônio se comprometeu a entregar um cavalo de raçapara Bernardo e Carlos de forma solidária. Assim, eles são credoressolidários de um bem indivisível (o cavalo). Se por algum motivo o prazo

    prescricional for suspenso em relação a Bernardo, este prazo, por força delei (art. 201, CC), também ficará suspenso em relação a Carlos, pois aobrigação além de solidária é indivisível. No entanto, se a obrigação fordivisível a prescrição somente ficará suspensa em relação a Bernardo,correndo normalmente em relação ao outro credor.

    Pessoas a quem aproveita

    A prescrição pode ser alegada e aproveita tanto às pessoas físicas comoàs jurídicas. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contraseu sucessor (art. 196, CC), a título universal (herança) ou singular (legado).Ou seja, se um prazo prescricional começou a correr contra uma pessoa,falecendo esta no curso do prazo, este continua a correr normalmente. Osherdeiros disporão apenas do prazo faltante para exercer a pretensão. Ex: Atem um direito de ação de face de B. Digamos que o prazo prescricional é dedez anos. Passados sete anos A não ingressou com a ação e faleceu. Neste casoos herdeiros de A ainda têm mais três anos para mover a ação. O prazo nãopara em razão de sua morte.

    Mas há uma exceção a essa regra. Isso na hipótese em que o sucessor éabsolutamente incapaz. Neste caso a prescrição não corre (fica suspensa, comoveremos adiante). Aproveitando o exemplo acima: A faleceu e seu único filho

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    tem 12 anos de idade. Com a morte de A o prazo fica suspenso, somente sereiniciando quando o herdeiro completar 16 anos.

    Finalmente em relação a este tópico: Prescrevendo o direito principal,prescrevem também os acessórios. Ex: se a dívida principal prescreveu, comela prescreveu também a multa contratual.

    Declaração de Ofício (ex officio)

    Anteriormente o entendimento era  de que o Juiz não podia suprir, deofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a pessoa absolutamenteincapaz. No entanto a Lei n° 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art.194 do Código Civil. Assim, atualmente o Juiz pode declarar a prescrição deuma ação, independentemente de requerimento da outra parte em qualquersituação. E não somente na hipótese de favorecer a pessoa absolutamente

    incapaz.Requisitos para se reconhecer a Prescrição:

    •  pretensão a ser exercida (a pretensão nasce com a violação do direito).

    •  inércia do titular desta pretensão (não exercício do direito).

    •  continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo fixado em lei.

    •  ausência de algum fato ou ato a que a lei confira eficácia impeditiva,suspensiva ou interruptiva de curso prescricional (que veremos maisadiante). 

    Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da PrescriçãoEm princípio, uma vez exigível o direito subjetivo surge a

    pretensão. A partir daí começa a correr o prazo prescricional para se ingressarcom a ação adequada. No entanto a lei prevê situações em que o prazo sequerinicia seu fluxo, ainda que já surgida a pretensão (são as causas impeditivas)ou que suspendem o curso da prescrição já iniciada (são as causassuspensivas) ou mesmo fazem com que o prazo seja reiniciado (são as causasinterruptivas). A relação destas hipóteses é taxativa. Ou seja, as causas estãoexpressamente previstas na lei, não se podendo fazer uma “interpretaçãoextensiva” (trata-se de uma norma de ordem pública).

    1. CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS (arts. 197, 198 e 199 do CC)

    Causas impeditivas  são circunstâncias que impedem  que o cursoprescricional se inicie, em razão do estado de uma pessoa (atendendo a razõesde confiança, amizade, e de ordem moral). A contagem do prazo não se iniciaenquanto durar a impossibilidade jurídica do impedimento.

    Causas suspensivas  são circunstâncias que paralisam temporariamente o curso prescricional. O prazo prescricional vinha fluindonormalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento a

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    contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, extinta a circunstância, oprazo prescricional volta a correr de onde parou, computando-se o prazo jádecorrido antes do fato.

    Segundo os artigos mencionados acima, não corre a prescrição:

    Entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal. Observem quedependendo do momento em que a dívida venceu pode ser hipótese deimpedimento ou de suspensão do prazo. Ex: uma mulher emprestadeterminada quantia a seu namorado. Quando esta dívida vence, eles  já estão casados (não importa qual o regime de bens adotado) e o maridonão paga a dívida. O prazo prescricional sequer se iniciou, pois não correprescrição na constância do casamento. É hipótese de impedimento. Noentanto se a dívida venceu antes do casamento, o prazo prescricional já

    se iniciou. Após isso, sem que haja o pagamento da dívida, credora edevedor se casam. Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles sesepararem o prazo prescricional volta a fluir pelo tempo que ainda resta.

    Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Ex: vamosimaginar que haja um conflito de interesses entre um menor e seus pais.Seria um absurdo se exigir que o menor ingressasse com uma ação

     judicial contra seus ascendentes para preservar seus direitos, sob pena deprescrição. Portanto, aguarda-se a extinção do poder familiar (18 anos),quando então a pessoa, sentindo-se lesada, poderá acionar seusascendentes.

    Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante atutela ou curatela. É a mesma justificativa em relação ao menor e seuspais.

    Contra os absolutamente incapazes (art. 3o, CC). Ex: vamos imaginar queuma pessoa que é credora de outra, faleça. O de cujus (o falecido) deixouum filho que tem oito anos de idade. Essa criança nem ao menos sabe deseus direitos, que têm créditos a receber. Por isso, para protegê-la, o CCdetermina que não corre prescrição contra ela, pois é absolutamenteincapaz. Aguarda-se, assim, que ela complete 16 anos (e sejarelativamente incapaz) e somente a partir daí o fluxo do prazo

    prescricional terá início. No entanto a prescrição pode correr “a favor” dosabsolutamente incapazes (ex: quando o incapaz é o devedor e o credornão o aciona no tempo certo).

    Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados eMunicípios.

    Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo deguerra.

    Pendendo condição suspensiva (mais adiante veremos os elementosacidentais do Negócio Jurídico).

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      Não estando vencido o prazo. Ora, se o prazo de uma dívida ainda nãovenceu, ainda não se pode exigir o seu pagamento. E se ainda não sepode exigi-lo o prazo prescricional também não pode ter início (princípioda actio nata).

    Pendendo ação de evicção, suspende-se também a prescrição emandamento. Evicção é a perda da propriedade para terceiro em virtude deato jurídico anterior e de sentença judicial. Ex: há um litígio para se saberquem é o proprietário de um imóvel. Enquanto não resolvido este litígiodefinitivamente, o prazo prescricional não pode ter início.

    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminalnão correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (art. 200,CC). Ex: foi instaurado um processo criminal em que A é acusado de

    matar B. A  alega que não matou (negativa de autoria). Neste caso adecisão criminal irá influir no Direito Civil. Como regra há umaindependência entre as esferas criminal, civil e administrativa (art. 935,CC). Mas em algumas situações (ex: a existência ou não do fato delituosoe a negativa de autoria), a decisão criminal faz coisa julgada no cível.Portanto, deve-se aguardar o desfecho do processo criminal. Somentedepois que a questão for resolvida no Juízo Criminal, apontando a autoriae a materialidade do delito é que se inicia o prazo prescricional. No nossoexemplo: aguarda-se a sentença criminal. Se A  for condenadocriminalmente, a partir desta condenação inicia-se o prazo de prescriçãopara que os familiares de B  ingressem com eventual ação de reparaçãode danos pela prática do ato ilícito no Juízo Cível.

    Suspensão da Prescrição

    Ano Ano1º 2º 3º 4º 5º

    Fluxo de prazoprescricional de 05 anos,onde já decorreram 03anos.

    Suspensão

    do

    Prazo

    Cessada asuspensão, o prazoretoma seu fluxopelo saldo (no casosão mais 02 anos).

    Observação Importante:

    Diz o art. 201, CC que “Suspensa a prescrição em favor de um doscredores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. Seuma obrigação tiver credores solidários (ou seja, qualquer credor pode exigirdo devedor a prestação por inteiro), mas o objeto é divisível (ex: dinheiro), eocorreu uma causa de suspensão de prescrição para apenas um dos credores, aprescrição ficará suspensa apenas em relação este credor (ou seja, em relaçãoaos demais credores o prazo continua a correr normalmente). Ex: três pessoas

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    são credoras de uma quarta de uma importância em dinheiro. Um dos credoresse tornou absolutamente incapaz. Neste caso a prescrição somente não correcontra o incapaz, correndo normalmente contra os demais, pois a obrigação deentregar dinheiro é divisível.

    Por outro lado, se a obrigação solidária for indivisível, uma vez suspensa aprescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará (seráestendida) aos demais. Ex: dois credores, sendo que um tem 13 anos(absolutamente incapaz) têm direito de receber um cavalo puro-sanguereprodutor (obrigação indivisível). Neste caso o prazo prescricional somentecomeçará a fluir para todos quando o incapaz completar 16 anos (pois a partirdaí ele deixa de ser absolutamente incapaz).

    2. CAUSAS INTERRUPTIVAS (arts. 202 a 204, CC) 

    São circunstâncias que inutilizam o prazo prescricional iniciado, de modoque o prazo recomeça a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ouseja, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente porinteiro. A contagem recomeça do zero. Ex: o prazo prescricional é de cincoanos. Após três anos de fluência de prazo foi o mesmo interrompido. Este prazorecomeça do zero. A parte tem mais cinco anos para entrar com a açãoapropriada.

    Suspensão X Interrupção

    A grande diferença ente suspensão e interrupção da prescrição é que na

    suspensão o prazo é temporariamente paralisado, de forma que superado o fatosuspensivo, a prescrição continua a correr computando-se o tempo que já tinhadecorrido (recomeça a correr pelo tempo faltante). Já na interrupção a causainterruptiva faz com que o prazo já iniciado seja desconsiderado, começando aser contado de novo desde o início. Outra coisa: ocorrendo o fato previsto na leio prazo prescricional é suspenso de forma automática. Já na interrupção exige-se uma provocação do credor (ex: a notificação).

    Causas que interrompem a prescrição:

    O despacho do Juiz, mesmo incompetente, que determinar a citação, se

    o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Aqui énecessário fazer uma conexão com o art. 219 do Código de ProcessoCivil: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e fazlitigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por Juiz incompetente,constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Observem quehá um certo conflito entre o texto do Código Civil (que menciona odespacho do Juiz) e o texto do Código de Processo Civil (que menciona acitação em si). A doutrina vem tentando harmonizar os doisdispositivos, prevalecendo a tese de que a interrupção se dá com a

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    citação, porém, com efeitos retroativos à data da propositura da ação,desde que obedecidos os prazos fixados na lei processual.

    O protesto judicial ou o protesto cambial (ou seja, o protesto extrajudicialde um título de crédito como o protesto de um cheque, de uma notapromissória ou de uma duplicata). Ambas as situações se destinam aprevenir responsabilidade, ressalvar e conservar direitos ou manifestarqualquer intenção de modo formal. Tais providências refletem umcomportamento ativo do credor, demonstrando a sua intenção de agir,constituindo o devedor em mora e interrompendo a prescrição.

    A apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou emconcurso de devedores (também demonstra a intenção do credor eminterromper a prescrição).

    Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Ex:  interpelação judicial, notificação judicial, ações cautelares de uma forma geral, etc. 

    Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importereconhecimento do direito do devedor. Ex: pagamento de uma parcela dodébito, pedido de prorrogação de prazo para pagamento da dívida, etc. Trata-se da única hipótese em que há interrupção da prescrição, sem quehaja uma atividade do credor, mas sim do devedor.

    Importante: a interrupção da prescrição no Direito Civil só poderá se daruma vez  (art. 202, caput,  CC), evitando, com isso inúmeras interrupções

    abusivas, a má-fé e o adiamento da solução das pendências.Interrupção da Prescrição

    Ano Ano1º 2º 3º 1º 2º 3º 4º 5º

    Fluxo de um prazoprescricional de 05anos, onde jádecorreram 03 anos.

    Interrupção

    Do

    Prazo 

    Interrompido, o prazo fluirápor mais  05 anos; inicia-senovamente, mas por apenasuma vez mais.

    Quem pode promover a interrupção da prescrição? Nos termos doart. 203, CC, a interrupção da prescrição poderá ser promovida por qualquerpessoa que tenha um interesse jurídico. Portanto têm legitimidade para o ato: opróprio titular do direito em via de prescrição; quem legalmente o represente;terceiro que tenha legítimo interesse (ex: credores, fiadores ou herdeiros docredor).

    Reflexos da interrupção da prescrição  (art. 204, CC). Em princípio ainterrupção da prescrição beneficia apenas quem a promove. Assim, comoregra, no caso de pluralidade de credores, o fato de um credor promover ainterrupção, tal fato beneficiará apenas quem alegou a interrupção e não será

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    estendido aos demais credores. Da mesma forma, como regra, se houver apluralidade de devedores e o credor interrompeu a prescrição em relação aapenas um deles, este fato prejudicial não será estendido aos demaisdevedores. No entanto há exceções:

    •  Se for obrigação solidária (passiva ou ativa) a interrupção efetuada contraum devedor atingirá (prejudicando) os demais; e a interrupção aberta porum dos credores atingirá (beneficiando) os demais. Isto porque nasolidariedade os vários credores são considerados com um só credor e, damesma forma, todos os devedores são considerados como um só devedor.

    •  A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário nãoprejudicará os outros herdeiros, a menos quando se tratar de obrigaçãoindivisível. Isto é assim porque a solidariedade não se transmite aosherdeiros, salvo se a obrigação for indivisível.

    •  Finalmente, se um credor interrompe a prescrição contra o devedor de umaobrigação principal (ex: locação), interrompe-se, também, eventual prazoprescricional contra o devedor da obrigação acessória (ex: fiança).Lembrem-se mais uma vez da regra: “o acessório segue o principal”.

    PRAZOS PRESCRICIONAIS

    O prazo da prescrição é o espaço de tempo que decorre entre seu termoinicial e final. O atual Código Civil em seu art. 205 optou por um critériosimplificado de 10 anos para o prazo prescricional geral, tanto para asações pessoais como para as reais, salvo quando a lei não lhe haja fixado

    prazo menor. Assim, para sabermos em quanto tempo prescreve umadeterminada ação, devemos proceder da seguinte forma: primeiramenteverificamos se a ação que desejamos propor está prevista em algum dosparágrafos do art. 206, CC. Se encontrarmos a situação prevista em algumdispositivo, o prazo é o nele determinado expressamente. Porém, se analisamostodas as situações legais e não encontramos a ação que desejamos propor,aplica-se a regra geral de 10 anos do art. 205, CC.

    Espécies de Prazo

    1. Ordinário (ou comum) – 10 (dez) anos em ações pessoais (ex: umaação de cobrança que envolve duas pessoas: credor e devedor) ou reais (ex:uma ação que envolve posse, propriedade, hipoteca, etc.), alusivas aopatrimônio do titular da pretensão. Art. 205, CC: “A prescrição corre em dezanos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

    2. Especial – são prazos mais exíguos (de um a cinco anos), pois háuma presunção de que é conveniente reduzir o prazo geral para possibilitar oexercício de certos direitos de forma a evitar que acontecimentos do passadoremoto possam ainda ser questionados. Estão previstos no art. 206 e todos osseus parágrafos do CC.  A diferença dos prazos repousa em uma valoraçãofeita pelo legislador, bem como em condições pessoais do titulares das

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    pretensões. Não se discute se eles são longos ou curtos; são fixados pela lei,que é a única fonte deles em nosso sistema.

    ATENÇÃO.  Orientamos o aluno a ler todo o art. 206, CC, pois qualquer umdestes prazos pode cair nos concursos. Destacamos os mais importantes:

    a) 02 (dois) anos – pretensão para haver prestações alimentares, a partirda data em que se vencerem. Observação Importante: É interessantedeixar claro que o direito aos alimentos é imprescritível (a fome reclamaurgência!). O direito não cessa pelo seu não exercício. A qualquer tempo,surgindo a necessidade, eles poderão ser pleiteados. O que se opera é aprescrição em relação aos valores dos alimentos vencidos, ou seja, asprestações alimentares fixadas judicialmente e não pagos e nem exigidas noprazo acima. Lembrando, também, que o não pagamento da pensão

    alimentícia fixada em sentença judicial pode gerar a prisão do devedorinadimplente. Esta prisão, autorizada pela atual Constituição Federal, estáplenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é asobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu própriosustento. 

    b) 03 (três) anos – pretensão de reparação civil por ato ilícito; pretensãopara haver o pagamento de títulos de crédito, a contar do vencimento(ressalvadas as disposições de lei especial); pretensão relativa a aluguéis deprédios urbanos ou rústicos.

    c) 05 (cinco) anos – pretensão dos profissionais liberais em geral (médicos,

    advogados, contadores, etc.), pelos seus honorários, contado o prazo daconclusão do serviço.

    AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS – como vimos a prescritibilidade é a regra, sendoque a imprescritibilidade é a exceção. Assim, como exceção, sãoimprescritíveis as ações que versem sobre:

    •  direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade,a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas oucientíficas, etc.

    •  o estado da pessoa, como filiação (ex: investigação de paternidade),

    condição conjugal (separação judicial, divórcio), interdição dos incapazes,cidadania, etc. Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: “Éimprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a depetição de herança”. Portanto não há prazo par mover ação deinvestigação de paternidade. Porém a ação de petição de herançaprescreve. A petição de herança não está prevista naquele rol do art. 206,CC. Logo cai na regra geral do art. 205, CC (10 anos).

    •  direito de família: pensão alimentícia (como visto acima), vida conjugal,regime de bens, etc.

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    •  bens públicos  de qualquer natureza. Não pode haver usucapião (prescrição aquisitiva) referente aos bens públicos, conforme o art. 102,CC. Súmula 340 STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bensdominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos porusucapião”.

    •  ação para anular inscrição do nome empresarial  feita com violação delei ou do contrato.

    II. DA DECADÊNCIA 

    (arts. 207/211, CC)

    Decadência é a perda do direito material ou do direito propriamente dito.Com a decadência, extingue-se, não só a pretensão, como o próprio direito

    existente, pelo não exercício do mesmo no prazo estabelecido, de modo quenada mais resta. Este direito também é chamado de direito material, direitopropriamente dito, direito em si, etc.

    O Código Civil estabelece prazos para que a pessoa exerça um direitomaterial. Este, não sendo exercido dentro de determinado prazo, por não haverneste direito uma prestação, ela jamais poderá fazê-lo; tem-se a extinção dopróprio direito.

    Se alguém paga um débito cujo prazo eventualmente já havia sidoatingido pela decadência, essa pessoa tem direito à restituição da importânciapaga, porque não mais existia o direito àquele crédito. Lembrem-se que sealguém pagar algo que estava prescrito não pode pedir de volta o que pagou. Opagamento valeu. Por quê? Porque o Direito Material ainda existia. Mas sealguém paga algo em que ocorreu a Decadência, pode pedir o dinheiro de volta,pois pagou algo que não existe mais, sob o ponto de vista jurídico. Não há maiso direito material.

    Outra diferença que a doutrina costuma fornecer para diferenciar aprescrição e a decadência repousa no fato de que decadência o prazo começa afluir no momento em que nasce o direito; já o prazo prescricional só se inicialquando o direito é violado. Além disso, os prazos prescricionais resultamexclusivamente da lei; já na decadência, como veremos, os prazos podem serlegais ou convencionais. 

    ESPÉCIES DE DECADÊNCIA

    O objeto  da decadência é o direito que por determinação legal ouconvencional (vontade humana unilateral ou bilateral), está subordinado àcondição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade. Adecadência pode ser classificada em:

    A) Decadência Legal 

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    Ocorre quando o prazo estiver previsto na lei. Os exemplos  dedecadência por determinação legal são os previstos expressamente no CódigoCivil e em leis especiais. Ex: prazo para alegar defeito oculto em algum produtoque adquiriu; prazo para anular um negócio jurídico por ter algum defeitorelativo ao consentimento (erro, dolo, coação, etc. – art. 178, CC). Segundo oart. 209, CC a decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciadapelas partes (nem antes e nem depois de consumada), sob pena de nulidadeabsoluta. Isto porque as hipóteses legalmente previstas versam sobrequestões de ordem pública, não cabendo às partes afastar sua incidência legal.

    B) Decadência Convencional 

    Ocorre quando sua previsão decorrer de uma cláusula pactuada pelaspartes em um contrato (autonomia privada). A contrario sensu, pode-se

    concluir que é possível a renúncia à decadência convencional.Exemplo clássico: oferta, em uma loja de eletrodomésticos, de venda

    válida somente por alguns dias (a chamada “liquidação total”; ou “queima deestoques”, etc.). Exercido o direito afasta-se a decadência, uma vez que esta sedá quando o direito não é exercido. Se você não aproveitar a oferta dentro doprazo marcado, não poderá mais ir à loja para “aproveitar a oferta”. Como aoferta não mais existe, também o direito a ela se extinguiu. Outro exemplo:prazo para o exercício do direito de arrependimento previsto no própriocontrato.

    Arguição

    Pelo art. 210, CC o Juiz deve  (trata-se de um dever e não merafaculdade) conhecer e decretar a decadência legal, mesmo que não hajaprovocação das partes, no momento em que a detectar. Falamos que nestecaso o Juiz pode agir ex officio. Este direito é irrenunciável (diferentementeda prescrição, em que se pode renunciar, embora somente após a suaconsumação). Na decadência legal há um interesse social em se ver extinto odireito pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Por analogia entende-seque a decadência pode ser arguida em qualquer estado da causa e em qualquerinstância.

    Em que pese a revogação do art. 194, CC (referente à prescrição), se oprazo decadencial foi estipulado pelas partes (convencional), o Juiz não podereconhecer a decadência de ofício. Isto porque foram os próprios contratantes(e não a lei) que estabeleceram o prazo para o exercício do direito. Portantosomente eles é que teriam o direito de alegá-la, em qualquer fase do processoou grau de jurisdição. Tal regra de extrai do art. 211, CC.

    Resumindo: a) o Juiz deve conhecer de ofício a decadência legal; b) o Juizsomente deve conhecer a decadência convencional, se provocado pelointeressado; c) a parte interessada pode alegar a decadência em qualquer graude jurisdição.

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    Efeitos

    O efeito da decadência é a extinção do direito  em decorrência de

    inércia  do titular para o seu exercício. Ela extingue o direito, atingindo,indiretamente, a ação.

    Como regra, não se aplicam à decadência todas aquelas normas queimpedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207, CC). Portanto oprazo decadencial corre contra todos (efeito erga omnes). Nem mesmo aquelaspessoas contra as quais não corre a prescrição ficam livres de seu efeito. Aúnica exceção é a hipótese do art. 208, combinado com o art. 198, I ambosCC, pois o prazo decadencial não corre contra os absolutamente incapazes (embora possa correr “a favor”).

    A exemplo da prescrição, os relativamente incapazes e as pessoas

     jurídicas também têm direito de ação regressiva contra os seus assistentes ourepresentantes legais que deram causa à decadência ou não a alegaramoportunamente (art. 208, combinado com o art. 195, ambos do CC).

    Prazos

    Como vimos, atualmente os prazos prescricionais estão expressamentediscriminados nos artigos 205 e 206, CC. Logo, todos os demais prazosestabelecidos pelo Código Civil são decadenciais. Parte Geral: arts. 119,parágrafo único, 178, I, II e III e 179. Parte Especial: arts. 445, 501,1.302, 1.481, 1.532, 1.555, 1.560. Leis Especiais: art. 23 da Lei n°

    12.016/09 (Mandado de Segurança); art. 26 da Lei n° 8.078/90 (Códigode Defesa do Consumidor), etc.

    Distinções entre Prescrição e Decadência

    PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

    1) Extingue apenas a pretensão(ação). Não interfere no direitomaterial.

    1) Extingue o direito material pelafalta de exercício dentro do prazo.Atinge indiretamente a ação. 

    2) Os prazos são estabelecidossomente pela lei.  2) Os prazos são estabelecidospela lei ou pela vontade das partes. 

    3) Atualmente pode ser declaradade ofício pelo Juiz, mesmo nas açõespatrimoniais. O art. 194, CC foirevogado. 

    3) Na decadência decorrente deprazo legal o Juiz deve declará-la deoficio, independente de arguição. 

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    4) A parte pode não alegá-la. Érenunciável. Porém, somente após a

    sua consumação. A renúncia pode serexpressa ou tácita, mas nunca emprejuízo de terceiros. 

    4) A decadência decorrente deprazo legal não pode ser renunciada

    pelas partes: nem antes e nemdepois de consumada. 

    5) Não corre contra determinadaspessoas. O prazo pode ser impedido,suspenso ou interrompido. Ex:cônjuges, poder familiar, tutela,curatela, absolutamente incapazes,etc. 

    5) Corre contra todos (efeito ergaomnes), como regra. Não sesuspende e nem se interrompe.Exceção →  não corre contra osabsolutamente incapazes (art. 208,c.c. art. 198, I ambos do CC).

    6) Causas de impedimento oususpensão →  arts. 197, 198, 199 e200, CC. Causas de interrupção → art.202 CC. As causas estãoexpressamente previstas em lei, não seadmitindo analogia. 

    6) Não se admite suspensão ouinterrupção em favor daquelescontra os quais não correprescrição. Só pode ser obstadapelo exercício efetivo do direito ouda ação. 

    7) Regra Geral →  Prazo de 10 anos(art. 205, CC). Prazos Especiais → 01,02, 03, 04 e 05 anos (conforme a

    hipótese do art. 206 e seus parágrafos,CC).

    7) Não há regra geral para osprazos. Eles podem ser de dias,meses e anos. Previstos em

    dispositivos esparsos pelo Código eLeis Especiais.

    Dica de Concurso  Num caso concreto, para saber se o prazo éprescricional ou decadencial (o examinador pode pedir isso – é muito comum,inclusive), procure inicialmente identificar se este prazo está previsto no art.205 (prazo geral) ou no art. 206 (prazos especiais), do Código Civil. Casoidentifique o prazo nestes artigos, será o mesmo prescricional. Já os prazosdecadenciais estão previstos em dispositivos espalhados pelo Código Civil e emleis especiais. Após isso, verifique a contagem de prazos. Se for em dias, meses

    ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos (01, 02, 03, 04 05ou 10) poderá ser de prescrição ou de decadência.

    Como vimos, o Fato Jurídico pode ser dividido em Fato Natural e FatoHumano. Já analisamos o Natural (classificação, prescrição, decadência, etc.).Agora vamos nos ater ao Fato Jurídico Humano, que é o acontecimento quedepende da vontade humana. Ele também pode ser subdividido em Ato Jurídico(em sentido amplo) e Ato Ilícito. A consequência da prática de um ato lícito é aobtenção de um direito. Já a prática do ato ilícito gera o dever de reparar osdanos. Vejamos:

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    1) ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO (também chamado de Ato JurídicoVoluntário). Pode ser classificado em:

    a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (ou meramente lícitos)    quando setem por objetivo a mera realização da vontade do agente. Ex: oreconhecimento de um filho, a fixação de domicílio, o perdão, a confissão,etc. A vontade é importante para a realização do ato, mas não quanto àprodução dos efeitos desde ato, pois os efeitos decorrem da lei.

    b)  Negócio Jurídico      quando se procura criar normas para regularinteresses das partes, harmonizando vontades que aparentam serantagônicas e que se subordinam às disposições comuns. A ação humanavisa alcançar uma finalidade específica. Ex: um contrato (de locação, decompra e venda, etc.), um testamento, a adoção, etc. Observe que em todos

    estes atos os efeitos são os desejados pelas partes.2) ATO ILÍCITO (também chamado de Fato Jurídico Involuntário)    quandoacarreta consequências jurídicas alheias à vontade do agente. O ato ilícito,embora seja um fato jurídico (pois causa repercussão no direito) não é ato jurídico. O ato ilícito, ao invés de direitos, cria deveres (indenização, reparaçãodo dano).

    ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO

    No Ato Jurídico em Sentido Estrito há uma realização de vontade do

    agente, mas as suas consequências são as previstas em lei e não as queporventura queiram as partes. Por isso ele é pobre em conteúdo. Quem praticaum ato jurídico em sentido estrito obtém apenas o efeito já preestabelecidona lei e não os desejados pelas partes interessadas.

    O exemplo clássico é o reconhecimento de um filho. Digamos que umapessoa (“A”) teve um relacionamento amoroso fora do casamento. Desserelacionamento nasceu um filho (“B”). “A” quer apenas reconhecer “B” comoseu filho. Mas ao reconhecê-lo como tal, independentemente da sua vontade (etambém da vontade do filho), surgem diversos efeitos legais, obrigatórios,como o direito ao nome, poder familiar, obrigação de prestar alimentos, direitos

    sucessórios, etc. Assim, reconhecido um filho, os efeitos  decorrentes do atonão dependem da vontade da pessoa que fez o reconhecimento, mas sim da lei.Por tal motivo, não se pode reconhecer um filho sob condições, a termo ou comencargos.

    Resumindo: O Ato Jurídico em Sentido Estrito é o que gera consequências jurídicas previstas em lei, independentemente da vontade das partesinteressadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Adoutrina acrescenta que estes atos são unilaterais, ou seja, basta uma únicamanifestação de vontade para se aperfeiçoar. Acrescenta também que eles são

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    potestativos, isto é, influem na esfera jurídica de outra pessoa sem que estapessoa possa evitar.

    NEGÓCIO JURÍDICOConceito

    Negócio Jurídico  é uma espécie do gênero ato jurídico em sentidoamplo. É o ato destinado à produção de efeitos jurídicos, desejados peloagente e tutelados pela lei. É toda ação humana, de autonomia privada, como qual o particular regula por si os próprios interesses, havendo umacomposição de interesses.

    Distinção 

    Vamos reforçar: não se pode confundir negócio jurídico com o ato jurídicoem sentido estrito. Ambos decorrem de uma manifestação de vontade. Noentanto no ato jurídico em sentido estrito o efeito da manifestação da vontadeestá previsto na lei e não pode ser alterado (não é exercício de autonomiaprivada). Logo, o interesse objetivado não pode ser regulado pelo particular e asua satisfação se concretiza no modo determinado pela lei. Já no negócio jurídico, o efeito da manifestação da vontade é o desejado pelas partes; o fimprocurado se baseia na autonomia da vontade privada. 

    CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

    A) Quanto ao número de manifestações de vontade:

    1) Unilaterais –  quando a declaração de vontade emana de uma oumais pessoas, mas na mesma direção colimando um único objetivo. Ou seja, oato se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade. Ex: testamento,renúncia, desistência, promessa de recompensa, confissão de dívida, etc. Podem ser subdivididos em: a) Receptícios – quando a declaração tem de setornar conhecida do destinatário para produzir os efeitos. Ex: a revogação demandato – se eu revogo uma procuração, devo comunicar à pessoa a quem euoutorguei os poderes, para gerar efeitos jurídicos. b) Não-receptícios  –quando o conhecimento do fato por parte da outra pessoa é irrelevante. Ex: umtestamento – quando eu faço o meu testamento, nada mais precisa ser feito;

    não preciso comunicar ninguém desse fato, nem mesmo os beneficiados pelotestamento.

    2) Bilaterais –  quando a declaração de vontade emana de duasmanifestações de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto.Neste caso há dois polos na relação jurídica. Ex: perdão (“A” pode perdoar “B”;mas este perdão somente surtirá efeitos se “B” aceitar o perdão); contratoscomo a compra e venda (comprador e vendedor), ou a locação (locador elocatário), etc. Podem ser subdivididos em: a) simples – quando somente umadas partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus (ex: doação).b) sinalagmáticos – quando há uma reciprocidade de direitos e obrigações

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    para as partes (gera obrigações para ambas), estando elas em situação deigualdade (ex: compra e venda, locação, etc.).

    3) Plurilaterais –  contratos que envolvem mais de duas partes. Ex:contrato de sociedade com mais de dois sócios, consórcios de bens móveis eimóveis, etc .

    B) Quanto às vantagens:

    1) Gratuito – só uma das partes aufere vantagem. A pessoa assumedeterminada obrigação sem aguardar qualquer espécie de contraprestação. Sãoatos de liberalidade. Ex: doação simples, comodato, etc. 

    2) Oneroso –  ambos os contratantes possuem ônus e vantagensrecíprocas. A pessoa somente assume a obrigação por esperar em contrapartida

    a outra obrigação. Ex: locação, compra e venda, etc . Os contratos onerosos sedividem em: a) comutativos  – as prestações de cada um dependem de umacontecimento certo e determinado. b) aleatórios  – há uma incerteza emrelação às vantagens e sacrifícios das prestações; depende de umacontecimento incerto, havendo, portanto, um risco (ex: o contrato de seguro,para a seguradora é aleatório, pois o pagamento ou não da indenizaçãodepende de um fato específico previsto no contrato – o sinistro).

    Obs.:  alguns autores usam a expressão “Negócio Jurídico Bifronte”,para se referir a contratos que tanto podem ser gratuitos como onerosos.Exemplo: o contrato de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis), pode ser

    pactuado de forma  gratuita  (ex: empresto a você um saco de feijão, sendoque posteriormente você deve devolver apenas outro saco de feijão) ouonerosa  (ex: empresto a você certa quantia em dinheiro, sendo que depoisvocê devolverá esta quantia acrescida de juros - mútuo feneratício). 

    C) Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos:

    1) Inter vivos  – destinados a produzir efeitos durante a vida dosinteressados. Ex: locação, compra e venda, mandato, casamento, etc .

    2) Causa mortis – somente produz efeitos (criando o direito) após amorte do declarante. Ex: testamento, codicilo (que é uma disposição de últimavontade de pequenas coisas, como um anel, roupas etc.) , legado, etc. 

    Obs.: O contrato de seguro (ao contrário do que parece) é um negócio jurídicointer vivos, sendo que o evento morte funciona apenas como um termo.

    D) Quanto a seus efeitos:

    1) Constitutivos – se sua eficácia se opera ex nunc  (ou seja, se efetivaa partir do momento da conclusão do negócio). Ex: contrato de compra evenda.

    2) Declarativos – se sua eficácia é ex tunc  (ou seja, se efetiva a partirdo momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade,

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    retroagindo no tempo). Ex: divisão de condomínio, reconhecimento de filho,etc. 

    E) Quanto à subordinação:1) Principais – são aqueles que têm existência própria e não dependem

    de qualquer outro. Ex: compra e venda, locação, doação, etc. 

    2) Acessórios – são aqueles que têm a sua existência subordinada à deum contrato principal. Exemplo clássico: fiança. A fiança só existe por causa deum contrato principal; ela não tem existência jurídica autônoma (lembrem-seda regra: “o acessório segue o principal”). Se eu sou o locador de um imóvel,quero que o locatário (inquilino) apresente um fiador, que ficará responsávelpelo pagamento da dívida, caso o locatário não cumpra com a obrigação. Logoo contrato de locação é o principal e a fiança é o contrato acessório, que

    somente existe por causa do principal. Outro exemplo: cláusula penal  (que é amulta contratual, conforme veremos adiante).

    F) Quanto às formalidades: 

    1) Solenes (formais)  – obedecem a uma solenidade especial, a umaforma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Ex: casamento, testamento, etc .Em alguns casos a formalidade é a própria essência do ato, como a escriturapública de compra e venda de imóvel acima de certo valor (art. 108, CC).

    2) Não solenes (forma livre) – a lei não exige formalidades para seuaperfeiçoamento, podendo ser celebrado por qualquer forma, inclusive verbal.

    Ex: locação, compra e venda de bens móveis, etc. Em regra os contratos têmforma livre, salvo exceções expressas na lei.

    G) Quanto às pessoas:

    1) Impessoais  – independe de quem sejam as partes e de eventualqualidade especial para a prática do ato. Ex: contrato uma pessoa para pintarum muro  (qualquer pessoa pode pintar um muro; não há uma habilidadeespecial para isso).

    2) Intuitu personae  – o ato se realiza em função das qualidadesespeciais de uma pessoa. Ex: outorgo mandato a pessoa de minha confiança;

    desejo ser operado por cirurgião de minha confiança; desejo ser defendido noTribunal do Júri pelo advogado “X”, etc .

    Obs.: Como podemos perceber, um mesmo negócio jurídico pode se enquadrarem mais de uma categoria de classificação, sem que haja incompatibilidadenisso.

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

    Alguns elementos do negócio jurídico são chamados de essenciais porque constituem elementos de existência e validade. Se o negócio possuitais elementos ele será válido e produzirá efeitos. Se faltar alguns desses

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    elementos o negócio será inválido e não produzirá efeitos. Já outros elementossão chamados de acidentais, pois são requisitos de eficácia  do negócio.Vejamos o gráfico abaixo.

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    I. Elementos Essenciais  – são os dizem respeito à existência e validade do Negócio Jurídico, dando-lhe a estrutura e a substância.

    A) Gerais – porque eles são comuns a todos os negócios. São eles: 1)Capacidade das Partes; 2) Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinávele 3) Consentimento (vontade).

    B) Especiais – porque dizem respeito à forma prescrita ou não defesaem lei. São aplicáveis apenas a alguns negócios.

    II. Elementos Naturais  – são os efeitos  ou as consequênciasdecorrentes do próprio Negócio Jurídico.

    III. Elementos Acidentais  – são elementos facultativos. Não sãoexigidos pela lei, mas introduzidos pela vontade das partes. Dizem respeito, nãoà existência ou validade propriamente dita do Negócio Jurídico, mas sim quantoa sua eficácia. São eles: a) condição; b) termo; c) modo ou encargo.

    ELEMENTOS ESSENCIAIS GERAIS

    A) CAPACIDADE DO AGENTE

    É a aptidão para se intervir nos negócios jurídicos. Trata-se dacapacidade de fato ou de exercício. Os arts. 3o  e 4o  do Código Civilapresentam o rol das pessoas absoluta ou relativamente incapazes. Em caso deeventual incapacidade, esta deverá ser suprida pelos meios legais.

    Incapacidade

    •  Absolutamente incapazes  (art. 3o, CC) devem ser representados →→→ falta de representação →→→ Negócio Jurídico Nulo (art. 166, I, CC).

    •  Relativamente incapazes (art. 4o, CC) devem ser assistidos →→→ falta deassistência →→→ Negócio Jurídico Anulável (art. 171, I, CC).

    É interessante acrescentar que o art. 105, CC determina que aincapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra embenefício próprio, nem aproveita aos outros interessados. Isto porque aintenção da lei é proteger o incapaz contra a maior experiência e má-fé deterceiros que desejam tirar proveito desta situação. Assim não pode umapessoa capaz realizar um negócio com um incapaz e ele próprio (o capaz)requerer a invalidade do negócio com fundamento de que a outra parte éincapaz. A incapacidade é uma exceção (forma de defesa) pessoal. Por issosomente pode ser alegada pelo próprio incapaz ou seu representante legal.

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    Mas, como quase tudo, aqui também tem exceção à regra. Se a obrigação forindivisível (ex: entregar um cavalo), mesmo que as demais partes foremcapazes, não será possível separar o interesse dos contratantes. Neste caso, aincapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato praticado, mesmo que ovício tenha sido alegado por uma pessoa capaz. Portanto, nesta hipótese, ovício se estenderá para toda a obrigação, sendo o negócio anulado.

    Representação

    Os artigos de 115 a 120 CC tratam da representação. Esta é umarelação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro,através de ato praticado em seu nome por um representante. O art. 115, CCdelimita as situações possíveis para a sua realização: conferido por lei ou pelopróprio interessado (mandato). Assim, são espécies de representantes:

    a) Legais – a própria norma jurídica confere poderes para uma pessoaadministrar bens alheios; servem aos interesses do incapaz. Ex:  pais, tutores ecuradores, em relação aos bens dos filhos, tutelados e curatelados.

    b) Judiciais – são as pessoas nomeadas pelo Juiz para exercer certocargo em um determinado processo. Ex: administrador judicial de uma falência,inventariante, etc.

    c) Convencionais – são aqueles que têm um mandato, expresso outácito, verbal ou escrito do representado. Ex: procuração outorgada (fornecida)a um advogado para patrocinar um processo judicial. Somente nesta espécie de

    representação é possível o substabelecimento. Substabelecer  significatransferir a outra pessoa os poderes que o mandatário recebeu do mandante.Ex: “A” (representado ou mandante) outorgou poderes para “B” (representanteou mandatário) realizar um negócio perante “C”. Como “B” não também poderárealizar este negócio neste dia, transferiu os poderes que recebeu para “D”.

    O representante deve provar às pessoas com quem tratar (em nome dorepresentado) a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de nãoo fazendo, responder pelos atos que excederem à representação. Prevê o art.116, CC que a manifestação de vontade pelo representante, ao efetivar umnegócio em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram

    conferidos, produz efeitos jurídicos em relação ao representado. Ou seja, orepresentante pratica o ato; mas é o representado que irá adquirir os direitosou assumir as obrigações decorrentes da representação.

    O art. 117, CC autoriza o chamado “contrato consigo mesmo” (ouautocontrato), isto é, uma só pessoa está revestida das duas qualidades jurídicas diferentes, de forma simultânea: ora por si, ora representando umterceiro. Mas isso somente é possível se houver permissão da lei ou dorepresentado. Para a proteção do representado esta prática somente é possívelse houver a sua permissão ou se a lei não se opuser, sob pena de anulação. Oexemplo clássico ocorre no cumprimento do chamado mandato em causa

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    própria, onde o mandatário é também o beneficiário. Ex:  A confere mandato para B  para vender seu apartamento, com autorização para que B  venda oimóvel para ele mesmo = B. Neste caso, quando for feita a escritura , B intervirá, ora representando  A (como mandatário), ora em seu próprio nome(comprando o imóvel ). Notem, que mesmo nesta hipótese, B manifesta suavontade sob dois ângulos diferentes (como vendedor, representando A e comocomprador, em nome próprio). Observem que são duas vontades jurídicasdiferentes.

    Já o art. 119, CC prevê que se o representante concluir um negócio ehouver um conflito de interesses com o representado, sendo que tal fato era oudevia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, o negócio também seráanulável.

    B) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVELO direito somente atribui efeitos à vontade humana quando se procura

    alcançar objetivos lícitos. Assim, além da capacidade das partes, para que umnegócio jurídico se repute válido e perfeito, deverá versar sobre um objetolícito, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem públicae à moral. Ex: na locação de um imóvel para fins residenciais, este é o objetodo contrato. Assim, eu não posso desvirtuar o que foi pactuado e explorarnaquele imóvel (que era para fins residenciais) uma atividade ilícita, como porexemplo, a exploração da prostituição. Desta forma, se o objeto do contrato foiilícito, nulo será o negócio jurídico. Outro exemplo: compra e venda de objeto

    roubado. Também neste caso haverá a nulidade absoluta do ato.Além disso, o objeto deve ser possível, realizável. Se o negócio implicar

    prestações impossíveis, também será considerado nulo. Esta a impossibilidadepode ser jurídica (ex: venda de herança de pessoa viva – art. 426, CC) ou física(ir à lua e voltar em duas horas etc.). Segundo a doutrina para tornar nulo onegócio a impossibilidade deve ser absoluta, ou seja, impraticável por quemquer que seja. Se a impossibilidade for apenas relativa, isto é, puder serrealizada por alguém (mesmo que não seja o devedor), não haverá obstáculopara o negócio.

    Finalmente deve ser o mesmo determinado  ou, ao menos,determinável, ou seja, possível de determinação no futuro. E outras palavras:o objeto deve ser previamente conhecido e individualizado ou devem existircritérios que permitam sua futura individualização. Assim, admite-se a venda decoisa incerta (mas não indeterminada). No entanto ela deve ser indicada aomenos pelo gênero e pela quantidade, ainda que não seja mencionada aqualidade, pois esta pode ser determinada posteriormente pela escolha.

    C) CONSENTIMENTO (Vontade). Interpretação do Negócio Jurídico.

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    A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico,sendo um elemento básico. Portanto, é necessário que esta vontade sejaespontânea, livre de qualquer vício. Mas nem sempre um contrato traduz aexata vontade das partes. Por isso, algumas vezes ele deve ser interpretado,para se chegar a real intenção das partes. Interpretar  o negócio jurídico édelimitar o alcance da declaração de vontade. No entanto as cláusulascontratuais não devem ser interpretadas de forma isolada, mas no contexto docontrato, em conjunto com as demais cláusulas.

    O consentimento pode ser expresso ou tácito. Será expresso quando fordeclarado por escrito ou verbalmente, mas de maneira explícita. Seráconsiderado tácito  se resultar de um comportamento do agente quedemonstre, implicitamente, sua anuência, sua concordância com a situação,desde que o negócio, por sua natureza ou por disposição legal, não exija formaexpressa.

    O silêncio pode importar em anuência, se as circunstâncias e os usos oautorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111,CC). Ou seja, o silêncio somente terá valor jurídico, como um fato gerador deum negócio, se a lei assim o permitir. Caso contrário o silêncio não tem força dedeclaração de vontade. Portanto não é totalmente aceito o brocardo: “quemcala consente”. Em alguns casos (raros) ele se aplica, como na hipótese dadoação pura, onde o silêncio do beneficiário é considerado como aceitação,concluindo o contrato. Na prática é o Juiz, diante de um caso concreto, quedeverá verificar se o silêncio representou ou não a vontade.

    Outro princípio básico relativo às declarações de vontade é de que seatenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal dalinguagem (art. 112, CC). Ou seja, os negócios, de uma forma geral, podemconter alguma cláusula duvidosa ou algum ponto controvertido, sendonecessária uma interpretação. Pelo Código esta interpretação deve procurar sesituar mais na vontade real dos contratantes, procurando as consequências eos efeitos desejados por eles, indagando sua real intenção, do que no sentidoliteral do negócio.

    Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a

    boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113, CC). Trata-se dereferência à boa-fé objetiva que representa um dever de conduta das partes, deacordo com a lealdade, honestidade, confiança, etc.

    O art. 114, CC estabelece uma ressalva. Os negócios jurídicos benéficos(também chamados de gratuitos, pois envolvem uma liberalidade, como umadoação pura e simples) e a renúncia interpretam-se estritamente. Ou seja,segundo a lei tais atos se limitam apenas ao que foi estabelecido pelas partes,sem incluir outras questões. Isto é, nem o Juiz poderá dar a estes negóciosuma interpretação mais ampla, devendo ficar restrito ao que foi estipuladopelas partes. Um exemplo clássico disso é a fiança nos contratos de locação:

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    sua natureza é gratuita, portanto é considerado um Negócio Jurídico benéfico;por tal motivo, se houver alguma dúvida quanto a sua abrangência, esta deveser resolvida fazendo-se uma interpretação restritiva, ou seja, em favor daqueleque prestou a fiança (no caso o fiador), não se ampliando as obrigações domesmo (confiram o art. 819, CC).

    Finalmente, acrescente-se, que há outros dispositivos estabelecendoregras sobre a interpretação da vontade. O art. 423, CC, por exemplo, prevêque quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas oucontraditórias, acolhe-se a interpretação mais favorável ao aderente. Merecedestaque especial também o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)que dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira maisfavorável ao consumidor”.

    DEFEITOSDefeito é todo vício que macula o negócio jurídico, tornando-o passível de

    anulação. Podemos dizer que um ato é válido, quanto ao consentimento, “quando eu pratico uma conduta que eu queria realizar, desejo os seus efeitos eesta conduta não causa prejuízo a ninguém”. Às vezes eu posso ter feito algoque não era o que eu queria fazer; quero comprar algo e me engano... ou souenganado. Outras vezes quero fazer algo e faço exatamente aquilo que euqueria fazer. Mas o que eu fiz afeta direitos de terceiros, prejudicando essaspessoas, que não foram partes do negócio principal, mas que foram lesadoscom a minha conduta. Daí surgem os chamados defeitos relativos à

    vontade.Assim: se existe uma vontade, porém sem a correspondência com aquela

    que o agente quer exteriorizar, o Negócio Jurídico será viciado ou deturpado,tornando-se anulável (art. 171, II, CC), se no prazo decadencial de 04 anos for movida ação de anulação (art. 178, II, CC). São os chamados vícios deconsentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão). Nestes casos háuma desavença entre a vontade real e a vontade declarada.

    Existem outras hipóteses em que se tem uma vontade funcionandonormalmente, havendo até correspondência entre a vontade interna e amanifestação, mas, no entanto, ela se desvia da lei ou da boa-fé. O que foicolocado no contrato infringe a lei e prejudica terceiros. Também são passíveisde anulabilidade no prazo decadencial de 04 (quatro) anos. São os chamadosvícios sociais  (fraude contra credores). A simulação também é consideradapor parte da doutrina como um vício social, uma vez que objetiva iludirterceiros. Porém o atual Código resolveu discipliná-la em outro capítulo,referente à invalidade do negócio jurídico (e não no capítulo referente aosdefeitos do negócio).

    DEFEITOS – RESUMO

    1) Ausência de Vontade →→→ Negócio Nulo.

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    2) Vícios de Consentimento →→→ Erro ou Ignorância, Dolo, Coação, Lesãoe Estado de Perigo.

    3) Vícios Sociais →→→  Fraude contra Credores. Quanto à Simulação,devemos tomar cuidado. Embora muitos doutrinadores ainda afirmem ser umvício social, o atual Código Civil a coloca em outro capítulo (da invalidade donegócio jurídico – art. 167, CC), conforme veremos adiante.

    ERRO OU IGNORÂNCIA (arts. 138 a 144, CC)

    Erro e Ignorância são sinônimos? Não. O Código Civil equipara o erro àignorância quanto aos efeitos. No entanto a doutrina os distingue. Erro é afalsa noção  que se tem sobre um elemento que influencia a formação devontade do declarante. Pode recair sobre as qualidades de uma coisa ou sobreuma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízoou engano. Pensei que era uma coisa... mas na realidade é outra. Já aIgnorância é o completo desconhecimento acerca do objeto ou da pessoa.Assim, às vezes usamos a expressão “erro”, mas queremos nos referir não sóao erro propriamente dito, como também à ignorância.

    Na verdade o erro é um registro falso. Observem que no erro a pessoa seengana sozinha. Ninguém a induz a erro. Mas não é qualquer erro (ouignorância) que torna o negócio anulável. Ele há de ser a causa determinanteou principal. Ou seja, se a situação real estivesse esclarecida e era conhecida, onegócio não seria feito. Assim, o erro (ou a ignorância) pode ser classificadoem:

    A) ERRO ESSENCIAL OU SUBSTANCIAL    quando se refere à natureza dopróprio ato; recai sobre circunstâncias e aspectos principais, relevantes donegócio de forma que se eu soubesse do defeito jamais teria praticado o ato. Adoutrina afirma que neste caso o erro deve ser escusável e real. Escusável porque ele é aceitável, desculpável; tem por fundamento uma razão plausível,ou seja, qualquer pessoa com atenção ou diligência normal seria capaz decometê-lo em face das circunstâncias. Ex: é aceitável uma pessoa leigaconfundir o diamante com zircônio. Mas não se admite este confusão para um joalheiro, que tem conhecimento técnico para fazer a distinção (para ele seria

    um erro inescusável e, portanto, sem possibilidade de anular o ato). Real porque deve acarretar um prejuízo efetivo para o interessado. O Código Civilespecificou as modalidades de erro substancial  (permitindo a anulação  donegócio jurídico) no art. 139, CC. Vejamos:

    1) Erro sobre a natureza do negócio jurídico (error in negotio) – oerro recai sobre a modalidade de contrato que eu celebrei. Pensei fazer umdeterminado contrato... mas fiz outro. Ex: empresto um determinado bem parauma pessoa, mas ela entende que houve uma doação. Observem que nestecaso não houve um acordo de vontades: eu pensei estar realizando um contratode empréstimo, mas o consentimento da outra pessoa se dirigiu ao contrato de

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    doação. Outros exemplos: quero vender uma coisa, mas acabo doando; queroalugar um apartamento (o aluguel é oneroso), mas acabo fazendo umcomodato (que é um empréstimo gratuito), etc.

    2) Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore) –a manifestação de vontade recai sobre objeto diferente do que se tinha emmente. Ex: comprei um lote em um condomínio que pensava ser muitovalorizado, no entanto trata-se de outro condomínio, que tem o mesmo nome,mas está situado em local diverso, muito distante de onde eu queria. Notem,mais uma vez, que ninguém me enganou. O erro, neste caso, atingiu asubstância do ato; portanto o ato é anulável. No entanto, o art. 144, CC dispõeque o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, aquem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la naconformidade da vontade real do manifestante. Aproveitando o exemplo acima:comprei o lote no condomínio errado (erro substancial); no entanto o vendedor,entendendo a situação, acaba entregando o lote no condomínio onde eu queriainicialmente. Ora, o negócio acabou sendo executado em conformidade com aminha vontade real inicial. Portanto, não havendo qualquer prejuízo, não seanula o negócio.

    3) Erro sobre as qualidades essenciais do objeto principal  (errorin substantia ou  in qualitate) – a pessoa adquire o objeto que imaginava;porém engana-se quanto as suas qualidades; o motivo determinante docontrato é a qualidade de um objeto que depois se constata que não existe. Ex:compro um relógio pensando que ele é de ouro, mas o mesmo é apenas“folheado”; compro uma blusa pensando que e de lã animal, mas na verdade ésintética (e a pessoa é alérgica e este tipo de tecido); compro um cavalo decarga pensando ele era um legítimo “puro-sangue” de corridas, etc. Observemque nestes exemplos eu também errei sozinho.

    4) Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a quem serefere a declaração de vontade (error in persona) – geralmente este defeitoé relativo aos contratos personalíssimos (intuitu personae). Atingem aidentidade física ou moral, podendo o ato ser anulado, desde que aconsideração pessoal era condição essencial para a realização do negócio. Ex:contratei um cantor pensando que ele era ótimo... mas não era. Observem que

    no caso de um contrato em que a prestação pode ser cumprida por qualquerpessoa (como por exemplo, pintar um muro), mesmo que o contratante tenhase enganado na designação da pessoa, tal fato não será suficiente para aanulação do negócio. O erro quanto à pessoa pode ser relativo ao:

    a) Casamento: erro quanto identidade do outro cônjuge, sobre a suahonra, boa fama, etc. (ex: casar-se com pessoa e descobrir depois se tratar decriminoso procurado, viciado em tóxicos, etc.); ou  ignorância de defeito físicoirremediável ou moléstia grave, transmissível. Em ambas as situações ocasamento pode ser anulado por “vício essencial sobre a pessoa”.

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    b) Testamento: deixo uma joia para X, que salvou minha vida. Descubro,posteriormente, que foi Z e não X quem salvou minha vida. Se eu soubesse quefoi Z quem me salvou, eu não teria doado aquela joia a X. Eu queria doar a joiaa quem realmente salvou minha vida, ou seja, Z. Neste exemplo o defeito échamado de “erro quanto ao fim colimado ou por falsa causa”. O art. 140, CCdetermina que o falso motivo (ou falsa causa) somente vicia a declaração devontade, quando for expressamente declarado como razão determinante darealização do negócio. Ou seja, o motivo somente tem relevância jurídica se forinstituído expressamente no contrato, como razão para celebração deste.

    Somente o erro substancial, essencial, escusável, real, anula onegócio jurídico.  O erro deve ser de tal forma que, caso a verdade fosseconhecida, o ato não seria realizado, importando efetivo prejuízo aointeressado. Mas o contratante que se achou em erro e promove a invalidadedo contrato pode ser condenado a ressarcir eventuais prejuízos que causar àoutra parte por não ter procedido com a diligência necessária ao prestar o seuconsentimento. Somente a parte interessada (a que errou) pode arguir aanulação do ato.

    B) ERRO ACIDENTAL      é aquele concernente às qualidades secundárias ouacessórias da pessoa ou do objeto. Mesmo ocorrendo esta espécie de erro, onegócio jurídico não será anulado. O ato continua válido, produzindo efeitos,porque o defeito não incide sobre a declaração de vontade. Ele decorre do não-emprego da diligência ordinária que deve ter um “homem médio”. Mesmosabendo do defeito, a pessoa teria realizado aquele negócio. Ex:  comprar umcarro de ano de fabricação muito diferente é um erro essencial; porém comprarum carro de número de série diferente é apenas um erro acidental. Da mesmaforma, comprar um carro usado com uma cor um pouco diferente (preto ou azulescuro) também é acidental, não anulando o negócio. Outros exemplos:compro uma casa pensando que tem quatro janelas, mas só tem três; doei umrelógio a uma pessoa pensando que ela é solteira, mas é casada, etc. 

    O chamado erro de cálculo (que é a inexatidão material) também não écausa de anulação do negócio, mas de simples retificação da declaração devontade, nos termos do art. 143, CC. Pode incidir sobre o peso, a medida, a

    quantidade, o valor do bem, etc. É uma espécie de erro acidental, não incidindosobre a declaração de vontade e não viciando o consentimento. Ex: comprei 12camisas, sendo que o valor de cada uma delas é de R$ 45,00; logo deveriapagar R$ 540,00, mas acabei pagando somente R$ 450,00. É evidente quehouve um erro na elaboração aritmética dos dados do negócio, pois as partessabiam do valor do negócio, errando apenas no momento da realização docálculo final.

    Erro de Fato e Erro de Direito

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    O erro de fato é aquele que recai sobre uma circunstância de fato. Elepode ser essencial ou acidental. Tudo o que falamos acima se refere ao erro defato.

    Já o erro de direito diz respeito à existência de norma jurídica. Eleconsiste na ignorância da lei, no falso conhecimento e também na suainterpretação errônea. Como regra ele não admite escusa; não admitedesculpas. Não pode ser alegado. No entanto admite-se, excepcionalmente oerro de direito (e, por consequência, o negócio jurídico pode ser anulado), se oato não implicar em recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principaldo Negócio Jurídico (art. 139, III, CC). Isto é, não pode o ato recair sobre anorma cogente (ou seja, impositiva, de ordem pública), mas tão somente sobrenormas dispositivas (ou seja, sujeitas ao livre acordo das partes). Além disso,deve ser grave a ponto de afetar e viciar a manifestação de vontade do agente.Geralmente o erro recai sobre uma situação de fato (como vimos, um contratopropriamente dito, ou o objeto deste contrato, ou uma pessoa, etc.). Este é oerro de fato sobre uma situação concreta. Já o erro de direito é aquele quediz respeito à existência (ou não) de uma norma jurídica. A pessoa supõe queuma lei não existe ou que ela não esteja mais em vigor. Ex: firmar um contratode locação com base em uma lei, pensando que ela ainda está vigorando, noentanto já foi revogada; pessoa contrata a importação de determinadamercadoria ignorando que existe uma lei proibindo tal importação. Como aignorância foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular ocontrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida.

    Erro X Vício Redibitório

    O vício redibitório é o defeito oculto na coisa, que a torne imprópria parao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. No vício redibitório não háqualquer erro no momento da celebração do negócio; o que há é um defeitono objeto


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