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DireitoAdministrativo DecifrandoFCC-Fabianopereira Aula 03

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    CURSO DE DI REI TO ADMI NI STRATI VO ( TEORI A E EXERC CI OS)DECI FRAND O A FUNDAO CARLOS CHAGAS - FABI ANO PEREI RA

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    1

    Prof. Fabiano Pereira www.pon todosconcu rsos .com.b r

    Ol!

    A nossa aula de hoje extremamente especial, pois tratar de umtema presente em quase todos os editais de concursos pblicos daFundao Carlos Chagas: a tos adm in i st r a t i vos.

    De todos os tpicos que sero apresentados, gostaria que vocconcedesse uma ateno especial aos requ i s i t os, a t r i b u t o s e f o r m a sde inva l idao do ato administrativo, que so os assuntos maisfreqentes em provas elaboradas pela Fundao Carlos Chagas.

    No mais, fico aguardando eventuais dvidas em nosso frum.

    Bons estudos!

    Fabian o Pere i r a

    [email protected]

    "Direcione sua viso para o alto, quanto mais alto, melhor. Espere que

    as mais maravilhosas coisas aconteam, no no futuro, mas

    imediatamente. Perceba que nada bom demais para voc. No permita

    que absolutamente nada te impea ou t e atrase, de m odo algum ."

    ( Ei leen Caddy )

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    ATOS ADMI NI STRATI VOS

    1. Con sider aes in ic ia i s . . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . . .. . . . .. . . 03

    2 . Ato adm in i s t ra t i vo , fa to da admin i s t r ao e fa to adm in i s t ra t i vo

    2 .1 . A to adm in is t r a t iv o e fa t o da adm in is t rao . .. .. .. .. .. .. .. .. . 05

    2.2 . Fat os adm in ist r at iv os . . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . 06

    2.2.1 . Fat o adm in i s t r a t ivo inv o lu nt r i o . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 07

    2.2.2 . Fat o adm in i s t r a t ivo vo lu nt r i o . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 07

    3 . Con ceit o ................................................................................... 07

    4 . Elem ent os ou requ is i tos do a to adm in is t r a t iv o . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 08

    4.1 . Com pet ncia . . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . .. . . . .. . . . .. . . . . 08

    4 .2. Fina li da de ..................................................................... 1 0

    4 .3. For m a ........................................................................... 1 0

    4 .4. Mo t iv o .......................................................................... 11

    4 .5.Ob j et o ............................................................................ 14

    5. At r i bu t os do at o adm in i s t r a t ivo . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . 15

    5.1 . Presu no de leg i t im id ade .. . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. 15

    5.2 . I m per at iv id ade .. . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . . .. . . . .. . . . .. . . 16

    5.3 . Aut oex ecut or ied ade .. . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . . .. . . . . .. . . . .. . . 17

    5 .4 .Tip ici da de ..................................................................... 1 9

    6. Classi f icao do s at os adm in ist r at iv os . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . . 19

    7. Espcies de at os adm in ist r at iv os . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . 26

    8. Desfaz im ent o dos at os adm in i s t r a t ivos . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . 30

    9. Con val id ao de at os adm in i s t r a t ivo s . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . 34

    10 . Rev iso de vsper a de pr ova RVP . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 37

    11 . Quest es com ent adas . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . 40

    12 . Quest es par a a f ix ao do cont ed o . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 96

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    1. Con s ider aes in ic ia is

    Ao exercer a f uno admin i s t ra t i va com o objetivo de satisfazer as

    necessidades coletivas primrias, a Administrao Pblica utiliza-se de ummecanismo prprio, que lhe assegura um conjunto de p re r ro g a t i v a snecessrias ao alcance das finalidades estatais: o denominado r e g i m ej u r d ico- ad m in ist r a t iv o .

    o regime jurdico-administrativo que garante Administrao Pblica apossibilidade de relacionar-se com os particulares em condio desupe r io r i dade, podendo impor-lhes decises administrativasindependentemente da concordncia ou da aquiescncia, pois so necessriasao alcance das finalidades estatais.

    Com o intuito de mate r ia l i za r as funes administrativas, ou seja, pararealmente colocar em prtica a vontade da lei, a Administrao ir editarvrias espcies de atos, cada um com uma finalidade especfica, a exemplo deuma p o r ta r i a , um dec re to de nomeao de servidor, uma o r d e m d eserv io, uma ce r t i do negativa de dbitos previdencirios, uma i n s t ruon o r m a t i v a, uma c i rcu la r , entre outros.

    Apesar de ser reg ra ge ra l , vlido esclarecer que n e m s em p r e os atoseditados pela Administrao sero regidos pelo d i re i to pb l i co , pois,dependendo do fim visado legalmente, alguns atos podem ser praticados sob oamparo do d i re i to p r i vado .

    Diante disso, possvel concluir que a Administrao Pblica edita doistipos de atos jurdicos:

    1 ) atos que so regidos pelo d i re i to pb l i co e, consequentemente,

    denominados de atos administrat ivos;

    2) atos regidos pelod i re i to p r i vado .

    Os a to s a d m i n i st r a t i v o s editados pela Administrao esto amparadospelo r e g i m e j u r d i c o -a d m i n i s t r a t i v o , portanto, expressam a suasupe r io r i dade em face dos administrados. Por outro lado, nos atos regidospelo d i re i to p r i vado a Administrao apresenta-se em cond ies

    isonmicas frente ao particular, como acontece, por exemplo, na assinaturade um contrato de aluguel.

    Quando a Administrao deseja celebrar um cont ra to de locao (atoregido pelo direito privado, mais precisamente pelo Dire i to C iv i l) com umparticular (deseja alugar um imvel para instalar uma unidade administrativada Polcia Federal, por exemplo), essa re lao b i la te ra l consequncia deum acordo de vontades entre as partes.

    No referido contrato, as clusulas no fo ram definidas e elaboradasexc lus i vamen te pela Administrao, existiu uma negociao anterior at que

    se chegasse a um consenso sobre o que seria melhor para as partes e,somente depois, o contrato foi assinado.

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    Pergun ta : Professor Fabiano, ento correto afirmar que, nos atosregidos pelo direito privado, a Administrao jamais gozar de qualquerprerrogativa ou privilgio?

    No . Tenha muito cuidado com a expresso jamais, nunca,exclusivamente, somente, entre outras, pois excluem a possibilidade deexcees, existentes s milhares no Direito.

    Com o reg r a ge ra l, entenda que, nos atos regidos pelo d i re i to p r i vadoa Administrao encontra-se em uma relao hor i zon ta l em face doparticular, ou seja, uma relao isonmica, em igualdade de condies. Dessemodo, no ir gozar de prerrogativas.

    Todavia, em s i tuaes excepc iona is , tanto o direito privado como oDireito Administrativo (direito pblico) podem estabelecer prerrogativas(privilgios) Administrao, caso seja necessrio ao alcance do interessepblico.

    Exemp lo: Como estudaremos adiante, t o d o s os atos regidos pelaAdministrao, i nc lus ive os regidos pelo d i re i to p r i vado , gozam do atributodenominado presuno de legitimidade. Sendo assim, da mesma forma queocorre em relao aos atos administrativos, os atos regidos pelo direito privadotambm so p re su m i v el m e n te e d i t a d os e m co n fo rm i d ad e c om o d i r e i t o .

    Pergun ta : Professor, quando voc afirma que a Administrao Pblicapode editar atos regidos pelo d i re i to pb l i co e pelo d i re i to p r i vado , vocest incluindo no conceito de Administrao tambm os poderes Legislativo e

    Judicirio? claro que sim. Lembre-se de que a funo administrativa t p ica do

    Poder Executivo, mas no exc lus iva . Portanto, os poderes Legislativo eJudicirio tambm podero exerc-la a t i p i c a m e n te.

    Ateno: Essas informaes sobre os atos regidos pelo direito privadoso muito importantes para responder algumas questes em prova. Contudo, onosso foco de estudo neste captulo so os atos administrativos, ou seja,aqueles regidos pelo direito pblico.

    Dificilmente voc ir encontrar uma prova de Direito Administrativo que

    no exija conhecimentos sobre o tema, principalmente sobre os requ is i tos ea t r i b u to s do ato administrativo. Tente assimilar todos os conceitos quesero apresentados, bem como todas as questes que sero disponibilizadasao trmino da aula, pois sero essenciais para o seu sucesso no concursodesejado.

    Aprove i tando a opo r tun idade , gos ta r ia de convoc - lo pa rapa r t i c ipa r do f rum de dv idas . Tenho cons ta tado que poucos a lunosesto pa r t i cipando e fe t i vam en te do f rum e i sso d i f i cu l ta a e labo raodas p rx im as au las , po is no cons igo perceber a evo luo do curso .

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    No cons igo saber , por exemplo , se a l inguagem es t sendoacess ve l , se as ques tes de f i xao do con tedo es to sendorespond idas faci lm en te , en f im , p rec i so desse re t o rno .

    Caso voc no que i ra se m an i festa r no f r um , env ie o seu e -m a i lp a ra fab ianopere i ra@pontodosconcursos .com.br .

    N o m a i s , v a m o s v o l t a r p a ra o b a te n te !

    2 . A to e f a to a d m i n i s t r a t i v o

    Apesar de a Fun dao Car l os Chag as no cobrar esse tema com muita

    freqncia em suas provas, necessrio que voc conhea as d i fe renasconceituais existentes entre a to e f a to a d m i n i st r a t i v o .

    2 .1 . D ist i no en t re a to admin i s t r a t i vo e fa to admin i s t r a t i vo

    Sem aprofundarmos neste momento, entenda que a edio de um at oa d m i n i s t r a t i v o tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,modificar, extinguir ou declarar direitos, isto , os atos administrativosnecessariamente produzem e fe i tos j u r d i cos.

    Por outro lado, os f a t o s a d m i n i s t r a t i v o s so acontecimentosprovenientes da atuao da Administrao que no produzem efeitos jurdicos,ou seja, no imp l i cam aquisio, extino ou alterao de direitos, poisrepresentam uma m era execuo ou mater ia l i zao do ato administrativo.

    Ateno: lembre-se sempre de que o fato administrativo umaconsequnc ia do ato administrativo. Primeiro, edita-se o ato administrativo e,posteriormente, no momento de coloc-lo em prtica, de execut-lo, ocorre of a t o a d m i n i s t r a t i v o , que tambm denominado de a to m a te r i a l daAdministrao.

    Exemp lo: Imagine que um servidor, ao se deparar com um

    carregamento de produtos imprprios para o consumo (com prazo de validadeexpirado), tenha que efetuar a apreenso dos mesmos. Nesse caso, aapreenso dos p rodu t os um ato material, ou seja, o servidor ir retirar osprodutos do veculo que os transportava e lev-lo para o depsito do rgopblico. Entretanto, a apreenso somente ocorreu em virtude da lavratura deum a to a d m i n i s t r a t i v o de apreenso.

    Ainda podemos citar como exemplos de fatos administrativos a limpezade vias pblicas, uma cirurgia mdica realizada em um Posto de Sade doMunicpio, a aula ministrada por um professor de Universidade Pblica, aedificao de uma obra, entre outros.

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    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O fatoadministrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina,resultando do cumprimento de alguma deciso administrativa( FCC/ Execut ivo Pb l ico Casa Civ i l / 201 0) .

    2 .2 . Fa tos adm in i s t ra t i vos

    Para facilitar a assimilao desse conceito, lembre-se de que f a t oj u r d ico pode ser entendido como um acontecimento capaz de criar, extinguirou alterar relaes jurdicas.

    Quando algum acontecimento irrelevante para o Direito, pois norepercute na esfera jurdica, estaremos diante de um simples fato, mas nofato jurdico, pois este repercute no mundo jurdico e o primeiro no.

    Exemp lo: Acabei de presenciar o meu filho de um ano (que est aqui aomeu lado, prximo ao computador, malinando) fazer um risco na parederecm-pintada de meu escritrio.

    Pergun ta : Esse risco efetuado na parede do meu escritrio simplesmente um f a t o ou um f a to j u r d i co?

    apenas um fato, pois no repercutiu no Direito, no produziu efeitosjurdicos.

    Sendo assim, quando algum f a to j u r d i co acontece na rbita do DireitoAdministrativo, ser denominado f a t o a d m i n i s t r a t i v o , que pode serentendido como um acontecimento v o l u n t r i o ou i n v o l u n t r i o que repercuteno mundo jurdico.

    2 .2 .1 . Fa to adm in i s t ra t i vo i nvo lun t r io

    aquele que decorre de um e v e n to n a tu ra l que produziuconsequncias jurdicas no mbito do Direito. Podemos citar como exemplos am o r t e de um servidor, u m r a io que causou um incndio em uma repartiopblica, ou, ainda, o nasc imen to do filho de uma servidora.

    Pergun ta : Nos exemplos citados, quais as consequncias jurdicas(efeitos jurdicos) que a morte e o nascimento podem produzir naAdministrao?

    Bem, com o f a lec imen to do servidor, ocorrer a vacncia do cargo esurgir o direito de seus dependentes receberem penso. Por outro lado, comoo nasc imen to do filho de uma servidora, esta passar a usufruir da famosalicena-maternidade.

    2 .2 .2 . Fa to adm in i s t ra t i vo vo lun t r io

    Os fatos administrativos voluntrios so consequncia de a to sa d m i n i s t r a t i v o s ou de condu tas admin i s t ra t i vas que refletem os

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    comportamentos e as aes admin i s t ra t i vas que repercutiro no mundojurdico.

    Segundo o professor Jos dos Santos Carvalho Filho, os fatos

    administrativos voluntrios se materializam de duas maneiras distintas:a) p o r a to s a d m in i s t r a t i v o s , que formalizam a providncia desejada

    pelo administrador atravs da declarao de vontade do Estado;

    b ) p o r c o n d u ta s ad m in i st r a t i v a s , que refletem os comportamentos e

    as aes administrativas, sejam ou no precedidas de ato administrativo

    formal.

    3. Con cei to

    So vrios os conceitos de ato administrativo formulados pelosdoutrinadores brasileiros, cada um com as suas peculiaridades. Entretanto,percebe-se nas provas da Fundao Carlos Chagas uma maior inclinao peloantigo conceito elaborado pelo professor Hely Lopes Meirelles, que assimdeclara:

    Ato administrativo toda manifestao unilateral de vontade daAdministrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim

    imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar

    direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria.

    Analisando-se o conceito do saudoso professor, podemos concluir que oato administrativo possui caractersticas bastante peculiares e,consequentemente, muito exigidas em provas da FCC:

    1 ) uma man i fes tao un i l a te ra l de von tade da Admin is t raoPbl ica: nesse caso, suficiente esclarecer que a Administrao n o estobrigada a consu l ta r o particular antes de editar um ato administrativo, ouseja, a edio do ato depende, em regra, somente da vontade daAdministrao (pense no caso da aplicao de uma multa de trnsito, porexemplo).

    2 ) necessr io que o a to adm in i s t ra t i vo tenha s ido ed i tado po rquem es te ja na cond io de Admin is t rao Pb l i ca : importantedestacar que, alm dos rgos e entidades que integram a AdministraoPblica direta e indireta, tambm podem editar atos administrativos entidadesque esto fora da Administrao, como acontece com as concessionrias epermissionrias de servios pblicos, desde que no exerccio de prerrogativaspblicas.

    3 ) O ato a d m i n i st r a t i v o v i sa se m p re p ro d u z i r e f ei t o s n o m u n d oj u r d ico: segundo o professor, ao editar um ato administrativo, aAdministrao visa adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir edeclarar direitos, ou, ainda, impor obrigaes aos administrados ou a siprpria.

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    Alm das caractersticas que foram apresentadas acima, lembre-se aindade que, ao editar um ato administrativo, a Administrao Pblica encontra-seem pos io de super io r idade em re lao ao par t i cu la r , pois estamparada pelo regime jurdico-administrativo.

    4 . Elemen t os ou requ isi tos do a to adm in i s t ra t i vo

    Os e l e m e n to s ou requ is i tos do ato administrativo nada mais so quecomponentes necessrios para que o ato seja considerado inicialmentevlido, editado em conformidade com a lei.

    No existe uma unanimidade doutrinria sobre a quantidade e ascaractersticas de cada requisito ou elemento do ato administrativo. Portanto,

    como o nosso objetivo ser aprovado em um concurso pblico, iremos adotaro posicionamento do professor Hely Lopes Meirelles, que entende serem cincoos elementos dos atos administrativos: compe tnc ia, f i na l i dade, f o r m a ,m o t i v o e o b j e to .

    4.1 . Com pet nc ia

    O ato administrativo no cai do cu. necessrio que a lgum o editepara que possa produzir efeitos jurdicos. Esse algum o agente pblico, querecebe essa competncia expressamente do t ex to cons t i tuc iona l , a t ravs

    de le i (que a regra geral) ou, ainda, segundo o professor Jos dos SantosCarvalho Filho, atravs de n o rm a s ad m i n i st r a t i v a s.

    Neste ltimo caso, o ilustre professor informa que em relao aosrgos de menor hierarquia, pode a competncia derivar de normas expressas

    de atos administrativos organizacionais. Nesses casos, sero tais atos editados

    por rgos cuja compe tnc ia deco r re de le i . Em outras palavras, a

    com petncia prim ria do rgo provem da lei, e a competncia dos segmentos

    internos dele, de natureza secundria, pode receber definio atravs dos atos

    organizacionais.

    Sobre a competncia, alm de saber que se trata de um requ is i tosem pre v incu lado do ato, importante que voc entenda ainda quais so asprincipais caractersticas enumeradas pela doutrina, pois muito comumencontrarmos questes em prova sobre o assunto.

    1 ) i r renunc ive l: j que prevista em lei, a competncia deexerc c io obr iga t r io pelo agente pblico sempre que o interesse pblicoassim exigir. No deve ser exercida ao livre arbtrio do agente, mas nos termosda lei, que ir definir os seus respectivos limites.

    2 ) i n d e r ro g v e l: os agentes pblicos devem s e m p re exercer acompetncia nos termos fixados e estabelecidos pela lei, sendo-lhes vedadoalterar, por vontade prpria ou por atos administrativos, o alcance dacompetncia legal.

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    3 ) Pode se r cons ide rada impro r rogve l : quando a agente pblicoedita um ato que i n i c ia lmen te no era de sua competncia, isso no significaque, a partir de ento, ele se torna o n ico competente legalmente paraexerc-lo, pois, provavelmente, o ato foi editado em razo de avocao oudelegao , ambos estudados anteriormente.

    4 ) in t rans fe r ve l: como a avocao e a delegao estorelacionadas exclusivamente com o exerc c io da competncia, vlidodestacar que a sua t i t u l a r i d a d e permanece com a autoridade responsvelpela delegao, que poder ainda continuar editando o ato delegado, porexemplo.

    5 ) impresc r i t ve l: o exerccio de determinada competncia pelo seutitular no prescreve em virtude do lapso temporal, independentemente dotempo transcorrido. A obrigao de exercer a competncia subsiste sempre

    que forem preenchidos os requisitos previstos em lei.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: A competnciaadministrativa, sendo requisito de ordem pblica, intransfervel eimprorrogvel pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada eavocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administrao( FCC/ Ana l i sta Jud ici r i o TRT 9 Reg io/ 2010 ) .

    Alm das caractersticas apresentadas, atente-se ainda para as regrasbsicas previstas na Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo federal),objeto frequente nas provas de concursos.

    1) Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver

    impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou

    titulares, a inda que es tes no lhe se jam h ie ra rqu icamen te

    subo rd inados , quando for conveniente, em razo de circunstncias de

    ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial;

    2 ) No pode ser obj eto de delegao a edio de atos de carter

    normativo; a deciso de recursos administrativos; as matrias de

    competncia exclusiva do rgo ou autoridade;

    3 ) O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio

    oficial;

    4) O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade

    delegante;

    5) As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente

    esta qualidade e considerar -se-o editadas pelo delegado;

    6) Ser permitida, em car te r excepc ional e por motivos relevantes

    devidamente justificados, a avocao temporria de competnciaatr ibuda a rgo hierarquicamente inferior.

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    4.2 . F ina l idade

    Trata-se de requisito sempre v incu lado (previsto em lei) que impe anecessidade de respeito ao i n te resse pb l ico no momento da edio do ato

    administrativo.Tenho certeza de que voc se recorda de que a finalidade do ato

    administrativo deve ser atingida tanto em sen t ido amp lo quanto em sen t idoe s t r i t o para que este seja considerado vlido.

    Em sen t ido amp lo , significa que t o d o s os atos praticados pelaAdministrao devem atender ao interesse pblico. Em sen t ido es t r i t o ,significa que todo ato praticado pela Administrao possui uma f i na l i dadeespecf ica , prevista em lei.

    Apesar de a Administrao ter por objetivo a satisfao do interesse

    pblico, vlido ressaltar que, em alguns casos, podero ser editados atoscom o objetivo de satisfazer o i n te resse pa r t i cu la r , como acontece, porexemplo, na permisso de uso de um certo bem pblico (quando o Municpio,por exemplo, permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja doMercado municipal para montar o seu estabelecimento comercial).

    Nesse caso, o interesse pblico tambm ser atendido, mesmo quesecundariamente. O que no se admite que um ato administrativo sejaeditado exc lus i vamen te para satisfazer o interesse particular.

    Sendo assim, o requisito denominado finalidade tem que responder seguinte pergunta: pa ra que foi editado o ato?

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: Lembre-sesempre de que a finalidade o efeito mediato (secundrio) que o atoadministrativo produz.

    4 .3 . Fo rm a

    A forma, que tambm um requ is i to v incu lado do ato administrativo,a exemplo dos requisitos da competncia e finalidade, tambm pode sercompreendida em sen t ido est r i t o e em sen t ido am p lo .

    Em sen t ido es t r i t o , a forma pode ser entendida como o r e v e s t i m e n toex te r io r do ato administrativo, o modelo do ato, o modo pelo qual ele seapresenta ao mundo jurdico.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O revestimentoexterior do ato administrativo, necessrio sua perfeio, requisitoconhecido como forma ( FCC/ Tcn ico Jud ic ir i o TRT 8 Reg io / 2010 ) .

    Em regra, o ato administrativo apresenta-se ao mundo jurdico porescr i to . Entretanto, existe a possibilidade de determinados atos surgiremverbal, gestual, ou, ainda, virtualmente.

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    Exemp lo: Quando o guarda de trnsito emite dois silvos breves com oseu apito, ocorre a edio de um ato administrativo informal, pois ele estdeterminando que voc p a re o veculo para que seja fiscalizado. Da mesmaforma, quando o semforo de trnsito apresenta a cor vermelha, est sendo

    editado um ato administrativo informal determinando que voc tambm pareo veculo.

    Ao contrrio do pr inc p io da l i be rdade das fo rmas , que vigora nod i re i to p r i vado , segundo o qual os atos podem ser praticados por qualquerforma idnea para atingir o seu fim, vigora no Direito Administrativo, emregra, o pr inc p io da so len idade das fo r m as, segundo o qual, para a ediode um ato administrativo, devem ser respeitados procedimentos especiais eforma prevista em lei.

    O princpio da so len idade das fo rm as est consagrado no 1, artigo

    22, da Lei Federal 9.784/99, ao estabelecer que os atos do processo devemser produzidos po r esc r i to , em vernculo, com a data e o local de suarealizao e a assinatura da autoridade responsvel.

    Sendo assim, em m b i t o f e d e ral existe norma expressa que impe aregra da f o rma esc r i ta para o exerccio das competncias pblicas, o que nosleva a entender que, em regra, os atos administrativos devem ser formais.

    Em sen t ido amp lo , a forma pode ser entendida como a f o rm a l i d a d eou p ro c e d i m e n to a ser observado para a produo do ato administrativo. Emoutras palavras, entenda que a lei pode determinar expressamente o u t ra s

    ex ignc ias fo rm a is que no fazem parte do prprio ato administrativo, masque lhe so anteriores ou posteriores (exigncia de vrias publicaes domesmo ato no Dirio Oficial, por exemplo, para que possa produzir efeitos).

    Ao contrrio do que ocorre em relao ao princpio da solenidade dasformas, que impe a necessidade da v o n ta d e a d m i n i s t r a t i v a se exteriorizarpor esc r i to , em relao f o rm a l i d a d e ou p ro c e d i m e n to, somente serexigida uma dada formalidade se a lei expressamente determinar. Inexistindolei impondo uma exigncia formal alm da exteriorizao escrita, no h queser requerer qualquer procedimento complementar.

    Esse o teor do caput do artigo 22 da Lei 9.784/99, ao declarar que osatos do p rocesso admin is t ra t i vo no dependem de forma determinadaseno quando a lei expressamente a exigir.

    4 .4 . Mo t i vo

    O motivo, que tambm chamado de causa, o pressupos to de f a t oe de d i re i t o que serve de fundamento para a edio do ato administrativo.

    O motivo se manifesta atravs de aes ou omisses dos agentespblicos, dos administrados ou, ainda, de necessidades da prpria

    Administrao, quej u st i f i cam ou i m p e m a edio de um ato administrativo.

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    Para que um ato administrativo seja validamente editado, faz-senecessrio que esteja presente o pressupos to de fa to e de d i re i to queautoriza ou determina a sua edio.

    a) P ressupos to de fa to: o acontecimento real, uma c i rcuns tnc iaf t ica concre ta , externa ao agente pblico e que ensejou a edio do ato.

    Exemp los: a c i rcuns tn c ia f t ica concre ta que enseja a edio de umato administrativo de desapropriao para fins de reforma agrria aimprodutividade de um latifndio rural; a c i rcuns tnc ia f t ica concre ta queenseja a edio do ato que concede a licena-maternidade a uma servidora onascimento do filho; a c i rcuns tnc ia f t ica concre ta que enseja a edio doato concessivo da aposentadoria compulsria o implemento da idade desetenta anos, etc.

    b) Pressupos to de d i re i to : o d ispos i t i vo lega l em que se baseia aedio do ato. Em outras palavras, so os requ is i tos m a te r ia i s estabelecidosna le i e que au to r i zam (nos atos discricionrios) ou d e te rm i n a m (nos atosvinculados) a edio do ato.

    Exemp los:

    1) No ato de desapropriao para fins de reforma agrria, opressupos to de d i re i to para a edio do ato est no artigo 184 da CF/88,que assim declara: Compete Unio desapropriar por interesse social, parafins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo

    social[...] . Foi o artigo 184 da CF/88 que fundamentou juridicamente a

    edio do ato.2) No ato concessivo de licena-maternidade, em mbito federal, o

    pressupos to de d i re i to que autoriza a edio do ato o artigo 207 da lei8.112/90, ao declarar que ser concedida licena servidora gestante por120 (cento e vint e) dias consecut ivos, sem prejuzo da remunerao.

    3) No ato concessivo da aposentadoria compulsria, o pressupos to ded i r e i t o, em mbito federal, o artigo 186 da Lei 8.112/90, ao afirmar que oservidor ser aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com

    proventos proporcionais ao tempo de servio.

    4 .4 .1 . Mo t i vo e m o t i vao

    necessrio que voc tenha muita ateno ao responder s questes deprova para no confundir m o t i v o e mot i vao , que possuem s ign i f i cadosd i fe ren tes .

    O motivo, conforme acabei de expor, pode ser entendido como opressupos to de f a to e de d i re i to que serve de fundamento para a edio doato administrativo. Por outro lado, a mot i vao nada mais que exposiodos motivos, por escr i t o , no corpo do ato administrativo.

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    Exemp lo: Na concesso de licena servidora gestante por 120 (centoe vinte) dias consecutivos, j sabemos que o nascimento do filhocorresponder ao pressupos to de fa to e o artigo 186 da Lei 8.112/90corresponder ao pressupos to de d i r e i to (ambos formando o motivo).

    Entretanto, a mot i vao somente passar a existir a partir do momentoque o agente pblico do setor de recursos humanos dec la ra rexp ressamen te , po r esc r i to , o pressuposto de fato e de direito quejustificar a edio do ato.

    Para responder s ques tes de p rova : Mot ivao a exposio ouindicao dos motivos, ou seja, demonstrao por escrito dos fatos efundamentos jurdicos do ato ( FCC/ Ana l is ta Jud ic i r io TRT 22Re gi o / 2 0 1 0 ) .

    4 .4 .2 . Teo r ia dos m o t i vos de te rm inan tes

    Segundo a teoria dos m o t i v o s d ete rm i n a n te s, o m o t i v o alegado peloagente pblico, no momento da edio do ato, deve corresponder realidade,tem que ser verdadeiro. Caso contrrio, comprovando o interessado que omotivo informado no guarda qualquer relao com a edio do ato ou queseque r ex i s t i u , o ato dever ser anu lado pela prpria Administrao ou peloPoder Judicirio.

    O professor Celso Antnio Bandeira de Mello, ao explicar a teoria dos

    motivos determinantes, afirma que os motivos que determinam a vontade doagente, isto , os fatos que serviram de suporte sua deciso, integram avalidade do ato. Sendo assim, a invocao de motivos de fato falsos,

    inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando,

    conforme j se disse, a lei no haja estabelecido, antecipadamente, os motivos

    que ensejariam a prtica do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos

    em que se calou, ainda quando a lei no haja expressamente imposto a

    obrigao de enunci-los, o ato s ser vlido se estes realmente ocorreram e

    o j ustificavam.

    Exemp lo: Suponhamos que o Prefeito de um determinado Municpio

    tenha decidido exone ra r o Secretrio Municipal de Turismo, ocupante decargo em comisso. Entretanto, por ser colega do Secretrio e temerinimizades polticas, decidiu m o t i v a r o ato alegando a necessidade de reduz i ra despesa com pessoa l a t ivo (m o t i v o) em virtude da queda no montantede recursos recebidos do Fundo de Participao dos Municpios.

    Porm, trs meses aps a exonerao do ex-Secretrio de Turismo,imaginemos que o Prefeito tenha decidido nomear a sua irm para ocupar omesmo cargo, mas sem motivar o ato.

    Pergun ta : No referido exemplo, ocorreu algum vcio (irregularidade) naexonerao do Secretrio Municipal de Turismo, j que o Prefeito sequer eraobrigado a motivar o ato de exonerao?

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    Sim. Realmente o Prefeito no e ra ob r igado a motivar o ato deexonerao, pois se trata de cargo de confiana (em comisso), de livrenomeao e exonerao. Contudo, j que decidiu motivar o ato, a motivaodeveria co r responde r rea l i dade , ser verdadeira e real, o que no

    aconteceu no caso.Como o m o t i v o alegado (reduo de despesas) foi d e t e r m i n a n t e para

    a edio do ato de exonerao, mas, posteriormente, ficou provado que eleno existia, dever ser anu lado o ato por manifesta ilegalidade, seja pelaprpria Administrao ou pelo Poder Judicirio.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: Quando aAdministrao motiva o ato, mesmo que a lei no exija a motivao, ele sser vlido, se os motivos forem verdadeiros ( FCC/ Ana l is ta Jud ic i r io TREAP/ 2 0 11 ) .

    4 .5 . Ob j e to

    O quinto requisito do ato administrativo, que pode ser d isc r ic ionr io ouv incu lado, o objeto, entendido como a coisa ou a re lao ju r d ica sobre aqual recai o ato. Trata-se do efeito jurdico i m e d i a to (primrio) que o atoadministrativo produz.

    Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o objeto o efeito

    jurdico que o at o produz. O que o at o faz? Ele cr ia um di reito? Ele ex t ingueum direito? Ele transforma? Quer dizer, o objeto vem descrito na norma, ele

    corresponde ao prprio enunciado do ato.

    Para os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o objeto do atoadministrativo identifica-se com o seu prprio contedo, por meio do qual a

    Administrao manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situaes pr-

    existentes.

    Assim, continuam os professores, objeto do ato de concesso de alvara prpr ia concesso do alvar; objeto do ato de exonerao a prpria

    exonerao; objeto do ato de suspenso do servidor a prpria suspenso(neste caso h liberdade de escolha do contedo especfico nmero de dias

    de suspenso dentro dos limites legais de at noventa dias, conforme a

    valorao da gravidade da falta cometida); etc.

    Para respon der s qu estes da Fun dao Car l os Chag as: O objeto do atoadministrativo o efeito jurdico imediato que o ato produz ( FCC/ Ana l i staJud ic ir i o TRE AP/ 2011 ) .

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    5 . A t r i b u to s d o a to a d m i n i s t r a t i v o

    Como consequncia do r e g i m e j u r d i co -a d m i n i st r a t i v o, que concede

    Administrao Pblica um conjunto de p re r ro g a t i v a s necessrias ao alcancedo interesse coletivo, os atos administrativos editados pelo Poder Pblicogozaro de determinadas qua l idades (atributos) no existentes no mbito dodireito privado.

    No existe um consenso doutrinrio sobre a quantidade de atributosinerentes aos atos administrativos, mas, para responder s questes deprovas, necessrio que estudemos a presuno de legitimidade ouveracidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.

    5.1 . Presuno de leg i t im idade e verac idadeTodo e qualquer ato administrativo p re s u m i v e l m e n te legtimo, ou

    seja, considera-se editado em conformidade com o d i re i t o (leis e princpios).Essa presuno consequncia da conf iana depositada no agente pblico,pois se deve partir do pressuposto de que todos os parmetros e requisitoslegais foram respeitados pelo agente no momento da edio do ato.

    A presuno de legitimidade dos atos administrativos tem o objetivo deevitar que terceiros (em regra, particulares) c r iem obs tcu los insensatos oudesprovidos de quaisquer fundamentos, que possam inviabilizar o exerccio da

    atividade administrativa.Para respon der s qu estes da Fun dao Car l os Chag as: A presuno delegitimidade alcana t o d o s os atos administrativos editados pelaAdministrao, independentemente da espcie ou classificao.

    No co r re to afirmar que a presuno de legitimidade dos atosadministrativos seja j u r is et d e j u r e (absoluta), pois o terceiro que se sentirprejudicado pode prova r a ilegalidade do ato para que no seja obrigado acumpri-lo. Desse modo, deve ficar claro que a presuno de legitimidade ser

    sempre j u r is t an t u m ( r e l a t i v a ) , pois assegurado ao interessado reco r re r Admin is t rao , ou mesmo ao Poder Jud ic i r io , para que no sejaobrigado a submeter-se aos efeitos do ato (que considera ilegtimo ou ilegal).

    Enquanto o Poder Judicirio ou a prpria Administrao noreconhecerem a ilegitimidade do ato administrativo, todos os seus efeitoscon t inuam sendo p roduz idos normalmente, e o interessado dever cumpri-lo integralmente.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O atributo dapresuno de leg i t im idade tambm tem sido cobrado em provas como

    presuno de lega l idade, apesar de alguns autores discordarem desseentendimento.

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    Quando se afirma que o ato administrativo presumivelmente legitimo,est se afirmando que foi editado em conformidade com o direito, ou seja,respeitando-se as l e is e pr inc p ios vigentes. Por outro lado, ao se afirmar queo ato administrativo presumivelmente legal, restringe-se a presuno ao

    respeito lei.Ateno: A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro ainda afirma que,

    alm de serem presumivelmente legtimos, os atos administrativos tambmso p re su m i v el m e n te v e rd a d ei r o s. Segundo a professora, a presuno deverac idade assegura que os f a t o s alegados pela Administrao sopresumivelmente verdadeiros, assim como ocorre em relao a certides,atestados, declaraes ou informaes por ela fornecidos, todos dotados de fpblica.

    Por ltimo, lembre-se sempre de que do par t i cu la r a obrigao de

    d e m o n s t ra r e prova r a ilegalidade ou possvel violao ao ordenamentojurdico causada pela edio do ato. Enquanto isso no ocorrer, o ato continuaproduzindo todos os seus efeitos.

    Esse o posicionamento do professor Hely Lopes Meirelles, ao afirmarque essa presuno autoriza a imediata execuo ou a operatividade dos atosadministrativos, mesmo que argidos de vcios ou defeitos que os levem

    invalidade. Enquanto, porm, no sobrevier o pronunciamento de nulidade, os

    atos administrativos so tidos por vlidos e operantes, quer para a

    Administrao, quer para os particulares sujeitos ou beneficirios de seus

    efeitos.

    Para responder s questes da FCC: Um dos atributos dos atosadministrativos tem por fundamento a sujeio da Administrao Pblica aoprincpio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sidopraticados em conformidade com a lei, j que cabe ao Poder Pblico a suatutela. Nesse caso, trata-se do atributo da presuno de legitimidade( FCC/ Tcn ico Jud ic i r io TRF 1 Reg io / FCC) .

    5 .2 . I m p e ra t i v i d ad eA imperatividade o atributo pelo qual os atos administrativos se

    i m p e m a t e r c e i r o s, independentemente de sua concordncia ouaquiescncia.

    Ao c o n t r r i o do que ocorre na presuno de legitimidade, que n onecessita de previso em lei, a imperatividade ex ige expressa autorizaolegal e no pod e ser ap l icada a todos os atos administrativos.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: Aimperatividade um atributo que no existe em todos os atos administrativos( FCC/ Tcn ico Jud ic ir i o TRT 22 Reg io / 2010 ) .

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    o atributo da imperatividade que permite Administrao, porexemplo, aplicar multas de trnsito, constituir obrigao tributria que vinculeo particular ao pagamento de imposto de renda, entre outros.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O professorJos dos Santos Carvalho Filho considera os termos coerc ib i l idade ei m p e ra t i v i d a d e expresses sinnimas, ao declarar que significa que os atosadministrativos so cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seucrculo de incidncia (ainda que o objetivo a ser por ele alcanado contrarieinteresses privados), na verdade, o nico alvo da Administrao Pblica ointeresse pblico.

    Em virtude da un i l a te ra l i dade , a Administrao Pblica no precisa

    consultar o par t i cu la r , antes da edio do ato administrativo, para solicitar asua concordncia ou aquiescncia, mesmo que o ato lhe cause prejuzos.

    A doutrina majoritria entende que a imperatividade decorre do podere x t ro v e rs o do Estado, que pode ser definido como o poder que o Estado temde constituir, unilateralmente, obrigaes para terceiros, come x t ra v a s a m e n to dos seus prprios limites.

    O poder ex t rove rso pode ser encontrado, por exemplo, na cobrana efiscalizao dos impostos, no exerccio do poder de polcia, na fiscalizao documprimento de normas sanitrias, no controle do meio ambiente, entreoutros.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O atributo peloqual os atos administrativos se impem a terceiros, independentemente de suaconcordncia, denomina-se imperatividade ( FCC/ Ana l is ta Jud ic i r io TRT2 2 Reg i o/ 2 0 1 0) .

    5 .3 . Au toexecu to r iedade

    A autoexecutoriedade o atributo que garante ao Poder Pblico apossibilidade de obr iga r te rce i ros ao cumprimento dos atos administrativos

    editados, sem a n ecessidade de recor r e r ao Poder Jud ic ir io .O referido atributo garante Administrao Pblica a possibilidade de i r

    a lm do que simplesmente impor um dever ao particular (consequncia daimperatividade), mas tambm utilizar f o ra d i re ta e ma te r ia l no sentido degarantir que o ato administrativo seja executado.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O atoadministrativo distingue-se dos atos de direito privado por, dentre outrasrazes, ser dotado de alguns atributos especficos, tais como

    autoexecutoriedade, que autoriza a execuo de algumas medidas coercitivaslegalmente previstas diretamente pela Administrao ( FCC/ Procurador TCESP/ 2 0 1 1 ) .

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    A autoexecutoriedade n o est presente em todos os atosadministrativos (atos negociais e enunciativos, por exemplo), ocorrendosomente em duas hipteses:

    1 ) Quando existir expressapr ev iso lega l ;2 ) Em situaes emergenciais em que apenas se garant ir a satisfao

    do interesse pblico com a utilizao da fora estatal.

    Exemp lo: Imagine que a Administrao Pblica se depare com aexistncia de um imvel particular em pssimas condies, prestes a desabar eque ainda habitado por uma famlia de cinco pessoas.

    Nesse caso, a Administrao no prec isar recor re r ao PoderJud ic i r io para retirar obrigatoriamente as pessoas do local, utilizando a fora

    se preciso for, pois est diante de uma situao emergencial, na qual aintegridade fsica de vrias pessoas est em risco.

    Tambm podem ser citados como exemplos de manifestao daautoexecutoriedade a destruio de medicamentos com prazo de validadevencido e que foram recolhidos em farmcias e a demolio de obrasconstrudas em reas de risco (zonas proibidas).

    Ateno: Conforme j informei, nem sempre os atos administrativosiro gozar de autoexecutoriedade e, para fins de concursos pblicos, a m u l t a(ato administrativo) o exemplo mais cobrado em relao ausncia de

    autoexecutoriedade.Nesse caso, apesar de a aplicao da multa ser decorrente do atributo da

    i m p e ra t i v i d a d e, se o particular no efetuar o seu pagamento a Administraosomente poder receb-la se recorrer ao Poder Judicirio.

    Conforme nos informam os professores Marcelo Alexandrino e VicentePaulo, a nica exceo ocorre na hiptese de multa administrativa aplicada poradimplemento irregular, pelo particular, de c on t r a to a d m i n i s t r a t i v o em quetenha havido prestao de garantia. Nessa hiptese, a Administrao podeexecutar diretamente a penalidade, independentemente do consentimento docontratado, subtraindo da garantia o valor da multa (Lei n 8666/1993, artigo80, inciso III).

    Por ltimo, necessrio deixar bem claro que os atos praticados sob oamparo do atributo da autoexecutoriedade podem ser revistos pelo PoderJudicirio, sempre que provocado pelos interessados.

    Para tanto, basta que os interessados demonstrem que tais atos forampraticados de forma arbitrria, desproporcional, desarrazoada ou abusiva, porexemplo, para que o Poder Judicirio possa anul-los retroativamente.

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    5.4 . T ip ic idade

    No existe consenso doutrinrio sobre a possibilidade de incluir at i p i c idade como um dos a t r i b u to s do ato administrativo. Todavia, como a

    Fundao Carlos Chagas adora utilizar o livro da professora Maria SylviaZanella di Pietro como base para a elaborao de questes, bom que oconheamos.

    Segundo a ilustre professora, podemos entender a tipicidade como oatributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas

    previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

    Como possvel observar, o princpio da tipicidade decorre da aplicaodo princpio da legalidade. Segundo o entendimento da professora di Pietro,para cada finalidade que a administrao pretende alcanar existe um atodefinido em lei, logo, o ato administrativo deve corresponder a figurasdefinidas prev iamen te pe la l e i como aptas a produzir determinadosresultados.

    Resumidamente falando, a professora entende que, para cada finalidadeque a Administrao deseja alcanar, existe uma espcie distinta de atoadministrativo e, portanto, inadmissvel que sejam editados atosadministrativos inominados.

    Para respon der s qu estes da Fun dao Car l os Chag as: A t i p i c idade sexiste com relao aos atos unilaterais; no existe nos contratos porque, comrelao a eles, no h imposio de vontade da Administrao, que depende

    sempre da aceitao do particular; nada impede que as partes convencionemum contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse pblico eparticular ( Mar ia Sy lv ia Zane l la d i Pie t r o ) .

    6. Classi f i cao dos a tos adm in is t r a t iv os

    No existe uma uniformizao doutrinria sobre a classificao dos atosadministrativos, pois cada autor possui uma classificao prpria, segundo os

    critrios adotados para estudo.Entretanto, para fins de concursos pblicos, penso que o mais sensato

    focarmos a classificao do professor Hely Lopes Meirelles, que tem sidoadotada pelas principais bancas examinadoras do pas, inclusive FundaoCarlos Chagas.

    6.1 . ATOS GERAI S E I NDI VI DUAI S

    Os atos administrativos gera i s ou regu lamen ta res so aqueles quepossuem des t ina t r ios i nde te rm inados, com finalidade normativa, tais

    como os decretos regulamentares, as instrues normativas, etc.

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    Caracterizam-se por serem de comando a b s t ra to e impessoa l(destinados a sucessivas aplicaes, sempre quando ocorrer a hiptese nelesprevista), muito parecidos com os das leis, e, portanto, revogveis a qualquertempo pela Administrao. Geralmente so editados com o objetivo de explicar

    o texto legal a fim de garantir a sua fiel execuo.Podemos citar como principais caractersticas dos atos gerais:

    1) Devempreva lecer sobre o ato adm inistr ativo individual;

    2) Para que produzam efeitos em relao aos particulares, necessitam

    depub l icao na imprensa oficial;

    3 ) Podem ser r e v o g ad o s a q u alq u e r m o m e n to , respeitados os efeitos

    j produzidos;

    4) Os administrados n o podem impugn-los d i r e t a m e n t e perante a

    prpr ia Admin istrao ou Poder Judicirio.Ao contrrio dos atos gerais, a tos admin i s t ra t i vos i nd i v idua is so

    aqueles que possuem destinatrios d e te rm i n a d o s ou d e te rm i n v e i s,podendo alcanar u m ou v r ios sujeitos, sendo possvel citar como exemplosos decretos de desapropriao, a nomeao de servidores, uma autorizao oupermisso, etc.

    Ateno: Para que um ato administrativo seja classificado comoindividual, no in te ressa a quantidade de destinatrios, mas sim apossibilidade de quantific-los (definir a quantidade e conhecer os

    destinatrios).Exemp lo: Nesses termos, poder ser considerado ato administrativo

    individual tanto aquele responsvel pela nomeao de u m candidato para ocargo X, quanto aquele responsvel pela nomeao de 20 (vinte) servidores,simultaneamente, pois, nesse caso, possvel definir e conhecer quaiscandidatos esto sendo atingidos pelo ato.

    Outra caracterstica importante dos atos individuais a possibilidade deserem i m p u g n a d o s d i r e ta m e n te pelos administrados, seja atravs de umaao de rito ordinrio (ao judicial comum), mandado de segurana ou,ainda, ao popular, sempre que forem praticados contrariamente lei.

    Nos termos da Smula 473 do Supremo Tribunal Federal, aadministrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os

    tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog - los , por

    motivo de convenincia ou oportunidade, respe i tados os d i re i tos

    adqu i r i dos , e r essalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    Sendo assim, caso o ato individual tenha gerado direito adquirido para oseu destinatrio, t o r na -se i r revogve l .

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    6 .2 . ATOS I NTERNOS E EXTERNOS

    Atos admin i s t ra t i vos i n te rnos so aqueles que produzem efeitossomente no i n t e r i o r da Administrao Pblica, e, portanto, no tm o objetivo

    de atingir os administrados, sendo possvel citar como exemplos uma ordemde servio, uma portaria de remoo de servidor, etc.

    Como no possuem o objetivo de alcanar os administrados, n oex igem pub l icao no D i r io Of ic ia l , sendo suficiente a comunicao aosseus destinatrios internos pelos instrumentos de comunicao disponveis.

    Por outro lado, a tos admin i s t ra t i vos ex te rnos ou de e fe i tose x te rn o s so aqueles que afetam os administrados, produzindo efeitos f o r ada Administrao, e, por isso, necess i tam de pub l icao no dirio oficial.Como exemplos, podemos citar um decreto, um regulamento, uma portaria denomeao de candidato aprovado em concurso pblico, etc.

    Apesar de no possurem o objetivo de alcanar diretamente osadministrados, vlido destacar que os atos que onerem os co f res pb l i cose todos aqueles que visem produzir efeitos f o ra da Administrao soconsiderados e x te rn o s, e, portanto, devem ser publicados.

    6 .3. ATOS DE I MPRI O, DE GESTO E DE EXPEDI ENTE

    Atos de impr io ou de au to r idade so aqueles praticados pelaAdministrao no gozo de sua sup remac ia sobre o administrado. So aqueles

    atravs dos quais a Administrao cr ia deveres aos particularesindependentemente de concordncia ou aquiescncia, tal como acontece naaplicao de uma multa de trnsito, na edio de um decreto dedesapropriao, na apreenso de mercadorias etc.

    Atos de ges to so aqueles editados pela Administrao sem fazeruso de sua supr em ac ia sobre o administrado, estabelecendo-se uma relaohorizontal (igualdade) e assemelhando-se aos atos de Direito privado, sendopossvel citar como exemplo a aquisio de bens pela Administrao, o aluguelde equipamentos etc.

    Atos de exped ien te so os a tos ro t i ne i ros praticados pelos agentesadministrativos no interior da Administrao, sem carter vinculante e semforma especial, que tm por objetivo organ izar e operac iona l iza r asatividades exercidas pelos rgos e pelas entidades pblicas. Paraexemplificar, podemos citar o preenchimento de um documento, a expediode um ofcio a um particular, a rubrica nas pginas de um processoadministrativo etc.

    6.4 . ATOS VI NCULADOS E DI SCRI CI ONRI OS

    Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, atos vinculados oureg rados so aqueles para os quais a lei estabelece osrequ is i tos e condies

    de sua realizao, ao passo que discricionrios so os que a Administrao

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    pode praticar com l i be rdade de esco lha de seu contedo, de seu

    destinatrio, de sua convenincia, de sua oportunidade e de seu modo de

    realizao.

    Em outro tpico da aula, afirmei que o ato administrativo possui c incoe l e m e n to s ou requ is i tos bsicos: competncia, forma, finalidade, motivo eobjeto. Sendo assim, sempre que a l e i estabelecer e detalhar esses cincoelementos, no deixando m argem para que o agente pblico possa defini-losno momento da edio do ato, este ser v incu lado.

    Lembre-se sempre de que no a to v incu lado o agente pblico n opossui alternativas ou opes no momento de editar o ato, pois a prpria lei jdefiniu o n ico comportamento possvel. Portanto, caso o agente pblicodesrespeite quaisquer dos requisitos ou elementos previstos pela lei, o atodever ser anulado pela Administrao ou pelo Poder Judicirio.

    Exemp lo: Suponhamos que determinada lei municipal estabelea todosos requisitos que devem ser cumpridos pelo particular que tenha a inteno deconstruir um edifcio. Nesse caso, se o particular apresentar toda adocumentao necessria e cumprir todos os requisitos legais, a Administraono possu i outra alternativa a no ser conceder a licena para o particularconstruir, por ser um direito subjetivo deste.

    Como a Administrao no possu i alternativas ou opes (conceder ouno a licena), j que a lei estabeleceu todos os requisitos necessrios ediodo ato, este denominado v incu lado.

    Por outro lado, no ato d isc r ic ionr io a lei apenas estabelece e detalhaos requisitos da competncia, forma e finalidade, deixando ao c r i t r i o daAdmin is t rao decidir sobre o m o t i v o e o o b j e to . Sendo assim, vlidoressaltar que os requisitos competncia, forma e finalidade sero s e m p revinculados (definidos em lei), independentemente de o ato ser discricionrio ouvinculado.

    No ato d isc r ic ionr io a Administrao possui alternativas ou opes, e,dentre elas, ir escolher a que seja mais o p o r tu n a e conven ien te aointeresse pblico.

    Exemp lo: Suponhamos que o servidor pblico federal X tenhaprocurado o Departamento de Recursos Humanos do rgo em que trabalhapara solicitar o parcelamento do seu perodo de frias, pois deseja usufruir 15dias em julho e 15 dias em janeiro.

    Pergun ta : Nesse caso, poder a Administrao Pblica recusar-se adeferir o pedido de parcelamento das frias efetuado pelo servidor?

    Sim. O 3 do artigo 77 da lei 8.112/90 estabelece expressamente queas frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assimrequeridas pelo servidor e no i n te r esse da adm in i s t rao pb l i ca.

    Desse modo, como a Administrao pode deferir, ou no, o pedidoefetuado pelo servidor, o ato ser discricionrio.

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    6 .5 . ATO SI MPLES, COMPLEXO E COMPOSTO

    A to a d m i n i st r a t i v o s im p l es aquele que resulta da manifestao devontade de um n ico rgo, unipessoal ou colegiado, sendo i r r e l e v a n te o

    nmero de agentes que participaro da edio do ato. A edio do ato simplesdepende da vontade de um n ico rgo e independe de aprovaes ouhomologaes posteriores.

    Como exemplos, podemos citar a edio de um parecer sob aresponsabilidade de uma determinada autoridade administrativa, o despachode um servidor ou uma deciso proferida por um conselho de contribuintes(neste caso, apesar de ser composto de vrios membros, a deciso uma s,representando a vontade da maioria).

    A to a d m i n i st r a t i v o c om p l ex o aquele que depende da manifestaode vontade de do is ou ma is rgos para que seja editado. Apesar de seru m n i co a to , necessrio que exista um consenso entre diferentes rgospara que possa produzir os efeitos desejados.

    possvel citar como exemplos os atos normativos editadosconjuntamente, por dois ou mais rgos, tais como as Por t a r ias Con j un t aseditadas pela Procur ador i a Gera l d a Fazenda Nac iona l e Recei t a Feder a ldo Bras i l (a exemplo da Portaria Conjunta n 01, de 10 de maro de 2009,que dispe sobre parcelamento de dbitos para com a Fazenda Nacional);editadas pelos rgos do Poder Jud ic i r io (a exemplo da Portaria Conjunta01, de 07 de maro de 2007, que regulamenta adicionais e gratificaes no

    mbito do Judicirio), entre outras.Nesse caso, deve ficar bem claro que existe uma man i fes taoc o n j u n ta d e v o n ta d e de todos os rgos envolvidos antes de o ato sereditado.

    Por outro lado, a to a d m i n i s t r a t i v o c o m p o s to aquele em que apenasu m r g o manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequvel, necessrio que outro rgo tambm se manifeste com o objetivo de ratificar,aprovar, autorizar ou homologar o ato.

    Ateno: Lembre-se de que, no ato composto, o seu contedo

    definido por apenas um rgo , mas, para que o ato produza os seus efeitos, necessria a manifestao de outro ou outros rgos.

    Como exemplo de ato composto, podemos citar a nomeao dosMinistros do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, nas palavras da professoraMaria Sylvia Zanela Di Pietro, teramos um a to p r inc ipal (nomeao efetuadapelo Presidente da Repblica) e outro ato acessr io ou secundr io(aprovao do Senado Federal).

    Ao responder s questes de prova, tenha muito cuidado para noconfundir a to comp lexo e a to compos to . Lembre-se sempre de que o at ocomp lexo depende da manifestao de vontade de do is ou ma is rgos

    para que seja editado. Apesa r de se r um n ico a to , necessrio que existaum consenso entre diferentes rgos para que possa produzir os efeitosdesejados, a exemplo do que ocorre em relao ao ato de aposentadoria, que

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    editado por vrios rgos e entidades da Administrao, mas somente seaper fe ioa com o registro no Tribunal de Contas da Unio - TCU.

    De outro lado, a to c o m p o s to aquele em que apenas u m r g o

    manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequvel, necessrioque outro rgo tambm se manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar,autorizar ou homologar o ato. A professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro citacomo exemplo de a to c o m p o s to a nomeao do Procurador-Geral daRepblica, que depende de prv ia aprovao do Senado Federal. Nesse caso,teramos um a to p r inc ipal (nomeao efetuada pelo Presidente da Repblica)e outro ato acessr io ou secundr io (aprovao do Senado Federal).

    De outro lado, o professor Jos dos Santos Carvalho Filho afirma que oexemplo de ato composto apresentado pela professora Di Pietro parece situar-se entre os atos complexos.

    Para o citado professor, a tos com p lexos so aqueles cuja vontade finalda Administrao exige a interveno de agentes ou rgos diversos, havendocerta autonomia, ou contedo prprio, em cada uma das manifestaes.Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidenteda Repblica; passa, aps, pela aferio do Senado Federal; e culmina com anomeao.

    Bem, perceba que o exemplo utilizado pelo professor para demonstrar oato complexo realmente semelhante ao utilizado pela professora Di Pietropara demonstrar o ato composto. Desse modo, atente-se para os dois

    conceitos ao responder s eventuais questes de prova.

    Para respon der s qu estes da Fun dao Car l os Chag as: A nomeao doProcurador-Geral da Repblica, que precedida de aprovao pelo SenadoFederal, classificada como um ato administrativo composto ( FCC/ TcnicoJud ic ir i o TRF 4 Reg io / 2010 ) .

    6.6 . ATO VLI DO, NULO E I NEXI STENTE

    O a to v l i do aquele editado em conformidade com a lei, respeitando-se todos os requisitos necessrios para a sua edio: competncia, finalidade,forma, motivo e objeto.

    importante que voc entenda que nem todo a to v l i do necessariamente ef icaz. Pode ocorrer de o ato ter sido editado nos termos dalei, porm, para que possa produzir efeitos, s vezes depende da ocorrncia deum evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condio).

    Por outro lado, a to n u l o aquele editado com v c io insanve l emalgum de seus requisitos de validade. Entretanto, apesar de ser nu lo , vlido destacar que o ato produzir seus efeitos at que o Poder Judicirio ou aprpria Administrao Pblica estabelea o contrrio. Essa possibilidadedecorre da presuno de leg i t im idade ou l ega l idade , um dos atributos doato administrativo.

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    Ato inex i s ten te aquele que no existe para o direito administrativo,pois no foi editado por um agente pblico, mas por algum que se fez passarpor tal condio.

    Exemp lo: Imagine que um indivduo qualquer (que no possui nadapara fazer na vida) esteja fiscalizando o comrcio na cidade de MontesClaros/MG apresentando-se como auditor da Secretaria do Estado de Fazendade Minas Gerais. Imagine agora que o suposto servidor aplique uma multa aum determinado comerciante, preenchida em um pedao de guardanapo.

    Ora, nesse caso, est claro e evidente que o falso servidor no atua emnome da Administrao e, portanto, no pode editar atos administrativos.Sendo assim, a Administrao no pode ser responsabilizada por eventuaisprejuzos causados a terceiros por esse falso servidor.

    Ateno: O professor Hely Lopes Meirelles no concorda com aexistncia de a tos anu lve is no mbito do Direito Administrativo, poisentende que, se os atos foram i l ega is, so necessariamente nu los .

    6 .7. ATO PERFEI TO, I MPERFEI TO, PENDENTE OU CONSUMAD O

    A to a d m i n i s t r a t i v o p e r f e i t o aquele que j completou todo o seu ciclode formao, superando todas as fases necessrias para a sua produo. Aperfeio do ato refere-se ao processo de e laborao , ao passo que ava l idade refere-se conformidade do ato com a lei.

    Sendo assim, caso o ato administrativo j tenha sido escrito, motivado,assinado e publicado no Dirio Oficial, por exemplo, pode ser consideradoperfeito, pois cumpriu todas as etapas necessrias para a sua formao.Entretanto, apesar de ser perfeito, o ato pode ser i n v l i do , pois, apesar de terconcludo as etapas para a sua edio, o ato violou o texto legal.

    Em contrapartida, a to a d m i n i s t r a t i v o i m p e r fe i t o aquele que aindano ultrapassou todas suas fases de produo e que, portanto, no podeproduzir efeitos. Trata-se de um ato administrativo i n c o m p l e to, que aindanecessita superar alguma formalidade para que possa produzir efeitos.

    A to a d m i n i s t r a t i v o p e n d e n te aquele que, embora perfeito (pois jcumpriu todas as etapas necessrias para a sua edio), ainda no podeproduzir todos os seus efeitos porque est aguardando a ocorrncia de umevento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condio).

    vlido destacar que todo ato pendente perfeito, pois j encerrou seuciclo de produo, mesmo que ainda no possa produzir os efeitos pretendidos.Contudo, no correto afirmar que todo ato perfeito pendente, pois s vezeso ato j cumpriu todo o seu ciclo de formao e no est aguardando qualquertermo ou condio.

    Ato consumado ou exau r ido aquele que j produziu todos os seus

    efeitos, tornando-se definitivo e imodificvel, seja no mbito judicial ouperante a prpria Administrao Pblica.

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    Como exemplo de ato consumado, podemos citar uma autor izao defechamento da rua Y, concedida pela Administrao municipal, para arealizao de uma festa junina, em 22 de junho. Nesse caso, no dia 23 dejunho, poder a Administrao revogar a autorizao?

    claro que no, pois o ato estar consumado, tendo produzido todos osefeitos inicialmente desejados.

    7. Espcies de a tos adm in is t r a t iv os

    7 .1 . A tos no rm a t i vos

    Os a to s n o rm a t i v o s so aqueles editados com o objetivo de facilitar a

    fiel execuo das leis, possuindo comandos gera i s e a b s t ra to s, tais como osdecretos regulamentares, as instrues normativas, os regimentos, entreoutros.

    Apesar de possurem comandos gerais e abstratos (assim como acontececom as leis), os atos normativos no podem inova r na ordem jurdica,possuindo como limite o texto da lei que regulamentam.

    7 .2 . Atos o rd ina t r ios

    Os a tos o rd ina t r ios decorrem do poder h ie r rqu ico e tm o objetivo

    de d isc ip l inar o funcionamento da Administrao, orientando os agentespblicos subordinados no exerccio das funes que desempenham. Os atosordinatrios restringem-se ao i n t e r i o r da Administrao e s o m e n te alcanamos servidores que esto subordinados chefia que os expediu.

    Como exemplos de atos ordinatrios, podemos citar as ordens deserv io (que so determinaes especiais dirigidas aos responsveis por obrasou servios pblicos, contendo imposies de carter administrativo ouespecificaes tcnicas sobre o modo e a forma de sua realizao); asins t rues (que so ordens escritas e gerais a respeito do modo e da formade execuo de determinada atividade ou servio pblico, expedidas pelo

    superior hierrquico com o objetivo de or ien ta r os seus subordinados), asc i rcu la res (que visam uniformizao do desempenho de determinadaatividade perante os agentes administrativos), entre outros.

    7.3 . A tos negoc ia is

    A tos admin i s t ra t i vos negoc ia i s so aqueles pelos quais aAdministrao faculta aos particulares o exerccio de determinada atividade,desde que atendidas as condies estabelecidas no prprio ato.

    Os atos negociais possuem um contedo t i p i camen te negoc ia l , poisrepresentam o interesse convergente da Administrao e do administrado,porm, no podem ser caracterizados como co n t ra to s a d m i n i s t r a t i v o s (j

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    que os atos negociais so unilaterais) e no gozam dos atributos d aim pera t i v idade e au t oexecu t o r iedade .

    Para exemplificar, podemos citar as licenas, as autorizaes, as

    permisses, as aprovaes, as dispensas, etc.Os atos negociais, nas palavras dos professores Marcelo Alexandrino e

    Vicente Paulo, podem ser vinculados ou discricionrios e definitivos ouprecrios.

    Osatos negoc ia is v incu lados so aqueles em que existe um direito do

    particular sua obteno. Uma vez atendidos pelo particular os requisitos

    previstos em lei para a obteno do ato, no cabe Administrao escolha: o

    ato ter que ser praticado conforme o requerimento do particular, em que faa

    prova do atendimento dos requisitos legais.

    Osatos negoc ia is d iscr ic ionr ios so aqueles que podem, ou no, serpraticados pela Administrao, conforme seu juzo de oportunidade e

    convenincia. Assim, mesmo que o particular tenha atendido s exigncias da

    lei necessrias ao requerimento da prtica do ato, essa poder ser negada pela

    Administrao. No existe um direito do adm inistr ado prtica do ato negocial

    discricionrio; esta depende sempre do juzo de oportunidade e convenincia,

    privat ivo da Administr ao.

    Os atos ditos p rec r ios so atos em que predomina o interesse do

    particular. J sabemos que a Administrao somente pode agir em prol do

    interesse pblico e que este a finalidade de qualquer ato administrativo,

    requisito sem o qual o ato nulo. Ocorre que h atos nos quais, ao lado dointeresse pblico tutelado, existe int eresse do part icular, o qual, norm almente,

    quem provoca a Administrao para a obteno do ato.

    Os atos precrios resultam de uma liberdade da Administrao e, por

    isso, no geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a

    qualquer tempo, pela Administrao, inexistindo, de regra, direito

    indenizao para o particular.

    Os a tos de f in i t i vos embasam-se num direito individual do requerente.

    So atos em que visivelmente predomina o interesse da Administrao. Tal

    no significa que no possam ser revogados. Embora a revogao desses atosno seja inteiramente livre, a ocorrncia de interesse pblico superveniente

    autoriza sua revogao por haver ele se tornado inoportuno ou inconveniente,

    salvo na hiptese de o ato haver gerado direito adquirido para seu

    destinatrio. Poder surgir direito de indenizao ao particular que tenha

    sofrido prejuzo com a revogao do ato.

    Nas questes de concursos pblicos, as trs espcies de atos negociaismais cobradas so a licena, a autorizao e a permisso.

    1 ) L i cena: trata-se de um a to v incu lado e que ser editado emcarter definitivo, pois, enquanto o destinatrio estiver cumprindo as condies

    estabelecidas na lei, o ato dever ser mantido. Aps cumpridos os requisitoslegais, o particular possui direito subjetivo sua edio.

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    Como exemplos, podemos citar a licena para o exerccio de umadeterminada profisso, a licena para construir, a licena para dirigir, etc.

    2 ) A u to r i z a o: trata-se de ato d isc r ic ionr io e prec r io, em que,

    quase sempre, prevalece o interesse do particular. Podem ser revogados pelaAdministrao a qualquer tempo, sem que, em regra, exista a necessidade deindenizao ao administrado.

    A professora Maria Silvia Zanella di Pietro entende que, no direitobrasileiro, a autorizao administrativa pode ser estudada em vrias acepes:

    a) Como ato unilateral e discricionrio pelo qual a Administrao facultaao particular o desempenho de atividade que, sem esse consentimento, seriailegal, tal como acontece na autor izao para porte de arma de fogo (artigo6 da Lei 9.437/97);

    b) Como ato unilateral e discricionrio pelo qual o Poder Pblico facultaao particular o uso privativo de bem pblico, a ttulo precrio, a exemplo daautorizao concedida para o bloqueio de uma rua para a realizao de festajunina;

    c) Como ato unilateral e discricionrio pelo qual o Poder Pblico delegaao particular a explorao de servio pblico, a ttulo precrio, como acontecena autorizao para a explorao do servio de txi.

    3 ) Pe rm i ss o: Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, trata-se deato discricionrio e precrio, pelo qual o Poder Pblico faculta ao particular aexecuo de servios de interesse coletivo, ou o uso especial de bens pblicos,a ttulo gratuito ou remunerado, nas condies estabelecidas pelaAdministrao.

    Como se trata de ato precrio, poder ser revogada sempre que existirinteresse pblico, ressalvado o direito indenizao ao particular quando apermisso for onerosa ou concedida a prazo determinado.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: Licena atoadministrativo unilateral e vinculado, enquanto autorizao atoadministrativo unilateral e discricionrio ( FCC/ Ana l is ta Jud ic i r io TRERN / 2 0 11 ) .

    7 .4 . A tos enunc ia t i vos

    Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, atos administrativosenunciativos so todos aqueles em que a Administrao se limita a certificarou atestar um fato, ou emitir uma opinio sobre determinado assunto, sem se

    vincular ao seu enunciado. Dentre os atos mais comuns dessa espcie,

    merecem ateno as certides, os atestados e os pareceres administrativos.

    1 ) Ce r t i d o: a declarao por escrito da Administrao sobre um fato

    ou evento que cons ta em seus bancos de dados. Como exemplo, podemoscitar a ce r t i do nega t i va de db i tos t r i bu t r ios, que deve ser expedida

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    pela Administrao Fazendria no prazo mximo de 10 dias, contados da datada entrega do requerimento no rgo.

    2 ) A t es t ad o: a declarao da Administrao a respeito de um fato ou

    acontecimento de que teve conhecimento no exerccio da atividadeadministrativa, mesmo que no cons tan te em livros, papis ou documentosque estejam na sua posse.

    Como exemplo, podemos citar um atestado mdico editado por umajunta mdica oficial declarando que o servidor no est momentaneamenteapto ao exerccio de suas funes.

    3 ) Pa rece res: so manifestaes de rgos tcnicos atravs do quais aAdministrao apresenta a sua op in io sobre algum assunto levado suaconsiderao.

    Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, o parecer pode ser normativoou tcnico:

    a ) Pa rece r no rma t i vo : aquele que, ao ser aprovado pela autoridade

    competente, convertido em norma de procedimento interno, tornando-se

    impositivo e vinculante para todos os rgos hierarquizados autoridade que o

    aprovou. Tal parecer, para o caso que o propiciou, ato individual e concreto;

    para os casos futuros, at o geral e norm ativo.

    b ) Parecer tcn ico : o que provm de rgo ou agente especializado

    na matria, no podendo ser contrariado por leigo ou, mesmo, por superior

    hierrquico. Nessa modalidade de parecer ou julgamento no prevalece a

    hierarquia administrativa, pois no h subordinao no campo da tcnica.

    Os atos enunciativos so m e ro s a to s a d m i n i s t r a t i v o s, portanto, noproduzem efeitos jurdicos. Sendo assim, alguns autores at afirmam que osatos enunciativos n o seriam atos administrativos. Todavia, n o esse oentendimento que voc deve se lembrar aos responder s provas da FundaoCarlos Chagas.

    7 .5 . Atos pun i t i vos

    Os atos punitivos so aqueles que contm uma sano imposta pelaAdministrao aos seus agentes pb l icos ou par t i cu la res que praticarematos ou condutas irregulares, violando os preceitos administrativos.

    Os atos punitivos so consequncia do exerccio do poder d isc ip l inar (no caso de sanes aplicadas aos agentes pblicos ou particulares quetenham algum vnculo com o Poder Pblico) ou do poder de po l c ia (noscasos de sanes aplicadas aos particulares, mesmo que no mantenhamqualquer vnculo com a Administrao), a exemplo das multas, interdio deestabelecimentos violadores das normas administrativas, destruio deprodutos apreendidos, etc.

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    8 . Des fazim en to dos a tos adm in i s t ra t i vos

    Todo ato administrativo, aps ter sido editado, deve necessariamente ser

    respeitado e cumprido, pois goza do atributo da presuno de leg i t im idade,que lhe assegura a produo de efeitos jurdicos at posterior manifestao daAdministrao Pblica ou do Poder Judicirio em sentido contrrio.

    Apesar disso, deve ficar claro que os atos administrativos no soeternos, j que podem ser des fe i tos aps a sua edio em virtude daconstatao de ilegalidade (anu lao ) , em razo de convenincia ouoportunidade da Administrao ( revogao ) ou, simplesmente, em virtude deseu destinatrio ter deixado de cumprir os requisitos previstos em lei(cassao) .

    8.1 . Anu lao

    Quando o ato administrativo praticado em desacordo com oordenamento jurdico vigente, considerado i l ega l. Assim, deve ser anu ladopelo Poder Jud ic i r io ou pela prpria Admin is t rao , com efeitosr e t r o a t i v o s.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas : Um ato i lega l (contrrio ao ordenamento jurdico) deve se r sempre anu lado , nuncarevogado .

    Alm disso, lembre-se ainda de que a anulao desse ato ilegal pode serefetuada pelo Poder Jud ic i r io (quando provocado) ou pela prpriaAdmin is t rao (de ofcio ou mediante provocao). Ademais, a anulao deum ato administrativo opera-se com e fe i tos re t roa t i vos (ex tunc) , ou seja, oato perde os seus efeitos desde o m om en to d e sua ed io (como se nuncativesse existido), pois no origina direitos.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: A anulao doato administrativo o desfazimento do ato administrativo por razes deilegalidade ( FCC/ Ana l i sta Jud ici r i o TRT 23 Reg io/ 2011 ) .

    Esse o teor da smula 473 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar quea Administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vciosque os tornem ileg


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