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DL_29-A.2011; 1.mar - execucao_OE2011

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    I SRIE

    Tera-feira, 1 de Maro de 2011 Nmero 42

    NDICE

    SUPLEMENTO

    Ministrio das Finanas e da Administrao PblicaDecreto-Lei n. 29-A/2011:

    Estabelece as normas de execuo do Oramento do Estado para 2011 . . . . . . . . . . . . . 1246-(2)

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    1246-(2) Dirio da Repblica, 1. srie N. 42 1 de Maro de 2011

    MINISTRIO DAS FINANASE DA ADMINISTRAO PBLICA

    Decreto-Lei n. 29-A/2011

    de 1 de Maro

    O presente decreto-lei estabelece as disposiesnecessrias execuo do Oramento do Estado para2011, aprovado pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de De-zembro.

    Neste decreto-lei so reforados os mecanismos deacompanhamento e disciplina oramental, consagrando--se a obrigatoriedade de elaborao de planos trimestraisde receita e despesa, por programa oramental, especi-ficados pela classificao orgnica e por agrupamentoda classificao econmica. Este planeamento permitirreforar os instrumentos de controlo regular da execuooramental.

    Prev-se tambm que sejam comunicados limites deendividamento s entidades pblicas includas no permetrodas administraes pblicas, limites esses que deveroser rigorosamente observados sob pena de determinarema correspondente reduo das verbas adstritas quelasentidades.

    Outro aspecto relevante prende-se com a clarificao damatria do registo de compromissos oramentais, ficandomais claro o que os servios e organismos da adminis-trao central devem manter registado e actualizado nossistemas informticos da Direco-Geral do Oramento,permitindo um mais rigoroso acompanhamento da exe-cuo oramental.

    De salientar que em 2011 as libertaes de crdito fi-cam condicionadas ao cumprimento integral das novasregras de disciplina oramental e do correcto registo decompromissos.

    Em matria de prazos de pagamento, estabelece-se umespecial dever de acompanhamento dos mesmos atravsde reportes trimestrais tutela e s finanas.

    Relativamente ao dever de informao, continua aestabelecer -se a obrigatoriedade de ser disponibilizadopelos servios e organismos um conjunto substancial deelementos informativos de modo a permitir uma actualizadaverificao do cumprimento dos objectivos da execuooramental para 2011.

    Deve destacar -se, ainda, a importncia da utilizaointensiva das tecnologias de informao e comunicaonos procedimentos de informao relativos ao controloda execuo oramental.

    O presente decreto-lei vem tambm clarificar aaplicao do artigo 22. da Lei n. 55-A/2010, de 31de Dezembro, atravs da identificao de alguns doscontratos de aquisio de servios no sujeitos ao pa-recer prvio vinculativo previsto nesse normativo,clarificando que o tipo de contrato administrativo emque se consubstancia a aquisio de servios no seconfunde com aquisies de bens, concesses, locaode bens, empreitadas de obras pblicas e parceriaspblico-privadas.

    Foram ouvidos os rgos de governo prprio das re-gies autnomas e a Associao Nacional de MunicpiosPortugueses.

    Foi promovida a audio da Associao Nacional deFreguesias.

    Assim:Nos termos da alneaa) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposio inicial

    Artigo 1.Objecto

    O presente decreto-lei estabelece as disposies ne-cessrias execuo do Oramento do Estado para 2011,aprovado pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    CAPTULO IIServios integrados e servios e fundos autnomos

    SECO IDisposies comuns

    Artigo 2.Aplicao do regime financeiro do Estado

    1 Para os servios e organismos da AdministraoPblica que no tenham tido uma adeso plena aos princ-pios definidos no Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de Julho,alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto,e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n. 10-B/96, de 23 deMaro, pelo Decreto-Lei n. 190/96, de 9 de Outubro, epela Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro, mantm-seem vigor as normas referidas no n. 1 do artigo 57. da-quele decreto-lei, sem prejuzo do estabelecido no nmeroseguinte.

    2 O regime estabelecido nos artigos 32., 34. e 38.do Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de Julho, alterado pelosDecretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95,de 25 de Maio, pela Lei n. 10-B/96, de 23 de Maro,pelo Decreto-Lei n. 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lein. 55-B/2004, de 30 de Dezembro, aplicvel s escolasdo ensino no superior e aos trs ramos das Foras Armadasdurante o ano de 2011, devendo ser criadas as condiesnecessrias para uma plena adeso at 31 de Dezembrode 2011.

    Artigo 3.Cativaes

    1 As cativaes previstas no artigo 2. da Lein. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, so registadas nossistemas informticos da Direco-Geral do Oramento(DGO) at 17 de Janeiro de 2011.

    2 As reafectaes a que se refere o n. 6 do artigo 2.da Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, so efectuadasapenas aps a verificao do registo referido no nmeroanterior.

    3 As transferncias do Oramento do Estado paraos servios e fundos autnomos so sujeitas s cativaesreferidas no n. 1.4 A libertao de fundos relativa ao ms de Feve-reiro de 2011 apenas pode ser realizada pela DGO aps averificao da correco do registo dos cativos previstosna Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

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    5 O no cumprimento do previsto no presente ar-tigo por parte dos servios cujo oramento suportadoapenas por receitas prprias tem como consequncia a noautorizao da transio dos saldos de gerncia de 2010.

    Artigo 4.Regime duodecimal

    1 Em 2011, todas as dotaes oramentais ficamsujeitas s regras do regime duodecimal, com excepodas seguintes:

    a ) As destinadas s indemnizaes por cessao decontratos, segurana social, a encargos de instalaes,de locao e de seguros e a encargos da dvida pblica;

    b) As referentes s despesas cujas fontes de financia-mento no sejam receitas gerais do Estado;

    c) As referentes s despesas que tenham como fontede financiamento receitas gerais, afectas a projectos co--financiados;

    d ) As inscritas no captulo 50, Investimentos do plano,referentes a despesas de capital;e) As destinadas Caixa Geral de Aposentaes, I. P.

    (CGA, I. P.);f ) As de valor anual no superior a 12 000;g ) As relativas a reforos e inscries;h) As destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos

    estudantes do ensino superior pblico e privado, inscritasno oramento do Ministrio da Cincia, Tecnologia e En-sino Superior;

    i) As destinadas ao pagamento de bolsas e aos custosde formao avanada e de insero de doutorados nasempresas e instituies de investigao e desenvolvimento(I&D), inscritas no captulo 50 do oramento da Fundaopara a Cincia e a Tecnologia, I. P.;

    j) As transferncias do Fundo de Financiamento dasFreguesias, a efectuar ao abrigo do n. 2 do artigo 31. daLei n. 2/2007, de 15 de Janeiro;

    l ) As transferncias previstas no n. 5 do artigo 49.e nos artigos 50. e 51. da Lei n. 55-A/2010, de 31 deDezembro;

    m) As destinadas ao pagamento de contribuies e dequotizaes para organizaes internacionais;

    n) As inscritas nos captulos 60 e 70 do oramentodo Ministrio das Finanas e da Administrao Pblica;

    o) As referentes a abonos de representao e residn-cia e ao pagamento de locao de imveis situados no

    estrangeiro.2 Os titulares de cargos de direco superior de

    1. grau podem autorizar, dentro dos limites estabeleci-dos pelo respectivo oramento anual, a antecipao atdois duodcimos por rubrica, com o limite de 30 000por duodcimo.

    3 Nos servios e fundos autnomos, a competnciapara autorizar a antecipao total ou parcial de duodci-mos pertence entidade que deu acordo ao respectivooramento, sem prejuzo do disposto no nmero anterior,salvo se for excedido o montante de 1 250 000 por do-tao, caso em que carece de autorizao do membro doGoverno responsvel pela rea das finanas.

    4 As excepes ao regime duodecimal previstas nopresente artigo so incorporadas no plano trimestral a quese refere o artigo 5.

    5 Mediante autorizao do membro do Governo res-ponsvel pela rea das finanas, podem ser antecipados,

    total ou parcialmente, os duodcimos de outras dotaesinscritas no Oramento do Estado em situaes excepcio-nais e em conjugao com o previsto no n. 4 do artigo 5.

    Artigo 5.Disciplina oramental

    1 Os coordenadores de cada programa oramentalelaboram um plano trimestral de receita e despesa, espe-cificado por classificao orgnica, agrupamento e por subagrupamento da classificao econmica, o qual deveser comunicado DGO at 31 de Janeiro.

    2 No ltimo ms de cada trimestre a DGO apenaspode libertar os fundos correspondentes ao valor remanes-cente acumulado, programado at ao trimestre em causa,verificada a existncia de dotao oramental disponvele o adequado registo de compromissos, nos termos dosartigos 11. e 12.

    3 As alteraes por classificao orgnica ou eco-nmica a que houver lugar por fora do ajustamento aolimite trimestral ou devido utilizao da gesto fle-xvel so comunicadas pelo coordenador do programaoramental DGO at ao fim do ms anterior ao finaldo trimestre.

    4 Carecem de autorizao do membro do Governoresponsvel pela rea das finanas:

    a) As alteraes ao plano referido no n. 1 que impli-quem o aumento da despesa ou a diminuio da receitaem termos globais;

    b) A libertao mensal dos fundos que ultrapassem adotao acumulada disponvel para o trimestre divididapelo nmero de meses remanescentes, sem prejuzo do

    estabelecido no n. 2.Artigo 6.

    Limites de endividamento das entidades pblicas includasno permetro das administraes pblicas

    1 A Direco-Geral do Tesouro e Finanas (DGTF)comunica a cada uma das entidades pblicas, reclassifi-cadas no permetro das administraes pblicas na pticada contabilidade nacional, os limites mximos de endivi-damento at 31 de Janeiro de 2011.

    2 A violao dos limites de endividamento a quese refere o nmero anterior tem como consequncia areduo equivalente nas verbas que, sob qualquer modo,sejam adstritas quelas entidades pelo Oramento doEstado.

    Artigo 7.Sanes por incumprimento

    1 O no cumprimento das normas previstas no pre-sente decreto-lei e na demais legislao aplicvel exe-cuo oramental d lugar:

    a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras nostermos da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelasLeis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 deJaneiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 48/2006, de29 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 35/2007, de 13 deAgosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril; e

    b) cativao de 10 % na dotao oramental, ou natransferncia do Oramento do Estado para a entidadeincumpridora.

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    2 A descativao das verbas referidas no nmeroanterior pode ser autorizada pelo membro do Governoresponsvel pela rea das finanas.

    Artigo 8.Alteraes oramentais

    1 Os servios integrados e os servios e fundos aut-nomos podem efectuar alteraes oramentais com recurso gesto flexvel.

    2 Para efeitos da aplicao do presente artigo entende--se por gesto flexvel as alteraes oramentais entreservios integrados ou entre servios e fundos autnomosou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo pro-grama, com excluso das seguintes:

    a) As que tenham como consequncia um aumento da des-pesa, aps aplicao dos cativos previstos na lei sem com-pensao em receita, no caso dos servios integrados, ou umadiminuio do saldo global dos servios e fundos autnomos;

    b) As que envolvam uma reduo das verbas oramen-tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos,remuneraes certas e permanentes e segurana social;

    c) As que se destinem a reforar as dotaes para funcio-namento, tendo como contrapartida verbas afectas ao Pro-grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimentoda Administrao Central (PIDDAC), com excepo dasprovenientes de financiamentos de projectos de investiga-o cientfica e tecnolgica;

    d ) As que se destinem a uma finalidade diferente, tendocomo contrapartida dotaes oramentais afectas a pro-jectos ou actividades co-financiados por fundos comu-nitrios;

    e) As que visem o reforo de dotaes da despesa rela-tivas a emprstimos e outras operaes activas nos termosdo artigo 72. da Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

    f ) As que procedam a reafectaes de dotaes quetiveram como contrapartida a dotao provisional ou aintegrao de saldos de gerncia;

    g ) As que se destinem a reforar ou a inscrever dotaesvisando despesas com material de transporte, salvo as ex-cepes previstas no artigo 29., ou envolvendo dotaesrelativas a transferncias para a administrao local, admi-nistrao regional, segurana social ou empresas pblicasou equiparadas;

    h) As que envolvam o reforo, inscrio ou anulaode activos ou passivos financeiros por contrapartida deoutras rubricas;i) As que envolvam saldos de gerncia ou dotaes doano anterior cuja utilizao seja permitida por lei;

    j) As que se destinem a reforar verbas sujeitas a cativa-es, nos termos do n. 5 do artigo 2. da Lei n. 55-A/2010,de 31 de Dezembro.

    3 Esto sujeitas a autorizao prvia do membrodo Governo responsvel pela rea das finanas todas asalteraes oramentais:

    a) Previstas no nmero anterior;b) Que envolvam mais de um programa oramental;c) Que tenham como contrapartida a dotao provi-

    sional;d ) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.

    4 So da competncia do membro do Governo comresponsabilidade na rea em causa todos os actos de gesto

    flexvel relativos a competncias do Governo previstos nosartigos 51. e 53. a 56. da lei de enquadramento oramen-tal no referidos no nmero anterior, e as alteraes quetenham sido autorizadas pela Assembleia da Repblica,nos termos dos artigos 7., 9. e 10. da Lei n. 55-A/2010,de 31 de Dezembro.

    5 So da competncia dos dirigentes dos serviosintegrados e dos servios e fundos autnomos os actosde gesto flexvel que digam respeito apenas ao res-pectivo oramento, com excluso dos que carecem deautorizao do membro do Governo responsvel pelarea das finanas e pela rea em causa, sem prejuzo doparecer prvio da entidade coordenadora, nos termosdo artigo 15.

    6 Dentro de cada ministrio, mediante autorizaodo membro do Governo responsvel pela rea em causa,as receitas prprias podem ser reafectadas entre diferen-tes classificaes orgnicas, incluindo captulos, quandopertenam ao mesmo programa oramental.

    7 As alteraes oramentais decorrentes de aumentode receitas prprias, incluindo as decorrentes de integra-es de saldos, so efectuadas prioritariamente a favor das classificaes econmicas 01.01 Remuneraescertas e permanentes ou 01.03 Segurana social,desde que estas registem necessidades de financiamento,e a favor do pagamento de encargos vencidos e no pagos.

    8 O registo das alteraes oramentais efectuadopelos servios e organismos, nos sistemas contabilsticos,aps o despacho de autorizao, s podendo ser registadaa inscrio ou o reforo das dotaes da despesa aps oregisto do movimento correspondente de contrapartidaque o suporta.

    Artigo 9.Transio de saldos

    1 Os saldos dos servios integrados e dos serviose fundos autnomos com origem em receitas gerais soentregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 diasteis aps a publicao do presente decreto-lei.

    2 Os saldos dos servios integrados e dos serviose fundos autnomos apurados na execuo oramental de2010 e cuja fonte de financiamento sejam receitas prpriaspodem transitar para o Oramento do Estado para 2011,quando, cumulativamente, seja autorizada a transio pelomembro do Governo responsvel pela rea das finanase se enquadre, designadamente, nas seguintes situaes:

    a) Verbas afectas ou destinadas a fundos;b) Leis de programao;c) Dotaes de organismos financiados pelo Servio

    Nacional de Sade;d ) Doaes, heranas, legados e contribuies mece-

    nticas;e) Alienao, onerao ou cedncia temporria de bens

    do seu patrimnio, nos termos previstos na lei do Ora-mento do Estado;

    f ) Verbas provenientes das receitas do jogo que se en-contram afectas, nos termos legais, ao financiamento deobras, projectos e aces a desenvolver nas regies ondese encontram localizados os casinos;

    g ) Quando se destinem ao pagamento de dvidas deanos anteriores.

    3 O previsto nos nmeros anteriores prevalece sobredisposies gerais ou especiais que disponham em sentido

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    diverso, sem prejuzo do disposto no artigo 114. da Lein. 62/2007, de 10 de Setembro.

    4 Para efeitos do disposto no n. 2, sempre que ossaldos resultem de receitas provenientes do oramento dasegurana social, que no tenham tido origem em receitasgerais do Estado, os mesmos devem ser entregues, nos

    termos referidos, ao Instituto de Gesto Financeira daSegurana Social, I. P. (IGFSS, I. P.).5 Os saldos dos servios integrados e dos servios e

    fundos autnomos, ainda que com prejuzo dos respectivosdiplomas orgnicos, apurados na execuo oramental de2011 e cuja origem sejam receitas gerais, so entregues naTesouraria do Estado, at 31 de Janeiro de 2012.

    6 Transita, ainda, para o ano de 2011 o saldo de gern-cia do Instituto do Emprego e Formao Profissional, I. P.(IEFP, I. P.), resultante da execuo de programas co--financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu,bem como o saldo de gerncia resultante da alienao depatrimnio, sendo integrados no oramento do IEFP, I. P.,para afectao execuo das medidas da sua responsa-bilidade no quadro das medidas de poltica de emprego eformao profissional.

    7 Os saldos referidos nos n.os1 e 2 devem ser in-tegrados no Oramento do Estado para 2011, at 30 deMaio de 2011, no podendo da sua integrao ou aplicaoem despesa resultar uma alterao ao plano referido noartigo 5.

    8 Os saldos de anos anteriores que no sejam inte-grados no Oramento do Estado para 2011 devem obri-gatoriamente ser entregues na Tesouraria do Estado ouno IGFSS, I. P., at 15 dias teis aps a publicao dopresente decreto-lei.

    9 O incumprimento das datas previstas no presenteartigo ou do preceituado no nmero anterior tem comoconsequncia a cativao, a aplicar pela DGO, de ummontante equivalente aos saldos de gerncia no integra-dos ou no entregues na Tesouraria do Estado na dotaooramental, ou na transferncia do Oramento do Estado,ou nas receitas prprias, conforme aplicvel.

    10 Exceptua-se do previsto no nmero anterior ossaldos que tm como fonte de financiamento transfernciasda Unio Europeia.

    11 A aplicao em despesa dos saldos transitadoss pode ser efectuada atravs de crditos especiais e apsautorizao do membro do Governo responsvel pela readas finanas e sem que dessa autorizao resulte uma

    alterao ao plano referido no artigo 5.Artigo 10.

    Libertao de crditos

    1 Os pedidos de libertao de crditos referentes afinanciamento comunitrio, processados nos termos don. 2 do artigo 17. do Decreto-Lei n. 155/92, de 28 deJulho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 deAgosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n. 10-B/96, de23 de Maro, pelo Decreto-Lei n. 190/96, de 9 de Outu-bro, e pela Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro, devem,para os efeitos do artigo 18. do mesmo decreto-lei, ser documentados com comprovativos das correspondentesordens de pagamento sobre o Tesouro.2 O no cumprimento do disposto no nmero anterior e na alneaf ) do n. 1 do artigo 15. constitui motivo derecusa de autorizao dos pedidos de libertao de crdi-tos, nos termos dos n.os3 e 4 do artigo 19. do Decreto-Lei

    n. 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leisn. 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio,pela Lei n. 10-B/96, de 23 de Maro, pelo Decreto-Lein. 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n. 55-B/2004, de30 de Dezembro.

    3 Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos

    de libertao de crditos ou de solicitaes de transfernciasde fundos referentes a despesas que tenham como fonte de fi-nanciamento receitas gerais afectas a projectos co-financiadoso no envio das candidaturas aprovadas ou o no envio dedeclarao da autoridade de gesto ou de representante deorganismo intermdio com indicao do nmero de can-didaturas, data da aprovao e montante global aprovado.

    4 Os servios e fundos autnomos s podem emitir pedidos de libertao de crditos ou de solicitaes de trans-ferncias de fundos aps terem sido esgotadas as verbasprovenientes de receitas prprias e ou de disponibilidadesde tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gernciatransitados e autorizados, devendo os respectivos montan-tes ser justificados com base na previso de pagamentospara o respectivo ms, por subagrupamento da classifica-o econmica, atravs do envio de um mapa de origem eaplicao de fundos, segundo modelo definido pela DGO.

    5 Os servios integrados s podem utilizar as dota-es inscritas no Oramento do Estado aps esgotadas assuas receitas prprias no consignadas a fins especficos.

    6 Durante o ano de 2011, os servios e organismoscujas dotaes globais inscritas no oramento de funcio-namento no ultrapassem 240 000 solicitam, trimes-tralmente, competente delegao da DGO, a libertaode crditos consistente com o plano de tesouraria parao trimestre seguinte, sem prejuzo do cumprimento doprevisto no artigo 5.

    7 No cumprimento do disposto nos n.os4 e 5, excep-tuando as transferncias com compensao em receitasprprias e as inscritas no captulo 50, podem ser cativadasas transferncias correntes e de capital para os servios efundos autnomos cuja execuo oramental ou em rela-o aos quais as auditorias realizadas pelo Ministrio dasFinanas e da Administrao Pblica no demonstrem anecessidade da utilizao integral daquele financiamento.

    8 Em 2011, a libertao de crditos est ainda con-dicionada ao disposto no n. 2 do artigo 5. e no n. 2 doartigo 11.

    Artigo 11.Registo de compromissos

    1 Os servios e organismos da administrao centralregistam at 30 de Janeiro de 2011, nos sistemas inform-ticos da DGO, todos os compromissos correspondentes adespesas certas, lquidas e exigveis programadas para oano de 2011.

    2 A actualizao dos compromissos a que se refere onmero anterior permanente e deve reflectir em cada mo-mento todas as vinculaes do servio no relacionamentocom os trabalhadores e agentes econmicos, nos termosdos artigos 10. e 11. do Decreto-Lei n. 155/92, de 28 deJulho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 deAgosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n. 10-B/96, de23 de Maro, pelo Decreto-Lei n. 190/96, de 9 de Outubro,e pela Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ainda quea obrigao de pagamento no tenha ainda sido gerada.

    3 Excepcionam-se do nmero anterior as aquisiespor ajuste directo cujo preo contratual no seja superior a

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    5000, previstas no artigo 128. do Cdigo dos ContratosPblicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008,de 29 de Janeiro.

    Artigo 12.Encargos plurianuais

    1 As assunes de encargos plurianuais, indepen-dentemente da forma jurdica que revistam, incluindo a re-programao de projectos inscritos no PIDDAC, contratosde locao financeira, contratos de cooperao tcnica efinanceira com os municpios e parcerias pblico-privadasso sujeitas a autorizao do membro do Governo respon-svel pela rea das finanas.

    2 Exceptuam-se do previsto no nmero anterior assituaes estabelecidas nas alneasa) e b) do n. 1 e nosn.os3 e 7 do artigo 22. do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 deJunho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7de Outubro, 1/2005, de 4 de Janeiro, e 18/2008, de 29 deJaneiro, e no n. 8 do artigo 5. do Decreto-Lei n. 37/2007,de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n. 3-B/2010, de 28de Abril.

    3 Em todos os casos referidos nos nmeros anteriores obrigatria a inscrio, prvia submisso do pedido deautorizao ou assuno da responsabilidade, no suporteinformtico da DGO especfico para este efeito.

    4 O encargo diferido para anos futuros, em resul-tado de reescalonamento de compromissos contratuais,nos termos do disposto no artigo 12. do Decreto-Lein. 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leisn.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio,pela Lei n. 10-B/96, de 23 de Maro, pelo Decreto-Lein. 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n. 55-B/2004, de30 de Dezembro, constitui saldo oramental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.

    5 A utilizao do saldo referido no nmero anterior carece de justificao da entidade contratante e de despa-cho prvio do membro do Governo responsvel pela readas finanas.

    Artigo 13.Prazos para autorizao de despesa e cobrana de receita

    1 No permitido contrair encargos que no possamser pagos at 7 de Janeiro de 2012.

    2 A data limite para a entrada de pedidos de liber-

    tao de crditos na DGO 16 de Dezembro de 2011,salvo situaes excepcionais devidamente justificadas pelomembro do Governo responsvel pela rea em causa, eautorizadas pelo membro do Governo responsvel pelarea das finanas.

    3 Para os servios integrados includos na reformada administrao financeira do Estado, a data limite paraa emisso de meios de pagamento 30 de Dezembro de2011, podendo ser efectuadas remisses de ficheiros depagamentos, reportadas a 31 de Dezembro, desde que a data--valor efectiva no ultrapasse a data limite definida no n. 1.

    4 Consideram-se caducadas todas as autorizaes depagamento que no tenham sido pagas no prazo referidono n. 1.

    5 Nos termos do n. 3 do artigo 7. do Decreto-Lein. 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leisn.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio,pela Lei n. 10-B/96, de 23 de Maro, pelo Decreto-Lein. 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n. 55-B/2004, de

    30 de Dezembro, a cobrana de receitas originadas ou auto-rizadas at 31 de Dezembro de 2011 pode ser realizada at19 de Janeiro de 2012, relevando para efeitos da execuooramental de 2011.

    Artigo 14.Adopo e aplicao do POCP na administrao central

    1 obrigatria a adopo do Plano Oficial de Con-tabilidade Pblica (POCP) nos servios integrados e nosservios e fundos autnomos.

    2 O disposto no nmero anterior implementadopara os servios integrados mediante a adeso a uma dasmodalidades disponibilizadas pela Empresa de GestoPartilhada de Recursos da Administrao Pblica, E. P. E.(GeRAP, E. P. E.).

    3 A DGO disponibiliza, durante o ano de 2011, a espe-cificao tcnica e informtica para a recepo da informa-o em POCP dos servios e fundos autnomos que utilizemaplicaes informticas diferentes do RIGORE local, ouque tenham planos sectoriais adaptados a partir do POCP.

    4 O calendrio de adeso em qualquer das modali-dades acima definidas mantido actualizado no stio daInternet da DGO.

    5 A prestao de contas de acordo com as regras doPOCP dos oramentos da responsabilidade tcnica e logs-tica das secretarias-gerais realizada atravs das seguintesentidades contabilsticas autnomas:

    a) Oramento de funcionamento dos gabinetes gover-namentais;

    b) Oramento de funcionamento das secretarias-geraisdos respectivos ministrios, dos sistemas de mobilidadeespecial e outras estruturas orgnicas dependentes dassecretarias-gerais.

    6 O oramento e a execuo oramental de cadaestrutura orgnica integrada na entidade contabilstica re-ferida no nmero anterior so individualizados em divisoou subdiviso prpria.

    7 A prestao de contas dos organismos referidosnos nmeros anteriores efectuada segundo um regimesimplificado, sendo obrigatria a apresentao individualdos documentos que constam da Instruo n. 1/2004,de 22 de Janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada aapresentao do balano e demonstrao de resultados eanexos s demonstraes financeiras.

    8 As entidades contabilistas autnomas referidas non. 5 apresentam o balano e demonstrao de resultadose anexos s demonstraes financeiras.

    9 Quando os princpios da economia, eficincia eeficcia o aconselhem, a agregao numa nica entidadecontabilstica e a adopo do regime simplificado de presta-o de contas pode ser autorizado pelo membro do governoresponsvel pela rea das finanas.

    Artigo 15.Competncias e deveres dos coordenadores

    dos programas oramentais

    1 No cumprimento do previsto na lei de enquadramentooramental e no Decreto-Lei n. 131/2003, de 28 de Junho,

    cabe entidade coordenadora do programa oramental:a) Elaborar os planos a que se refere o artigo 5.;b) Propor as alteraes que considere indispensveis

    ao cumprimento dos limites previstos no plano financeiroreferido na alnea anterior;

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    c) Definir os indicadores de economia, eficincia e efic-cia do Programa, nomeadamente os respectivos objectivose metas;

    d ) Avaliar o grau de realizao dos objectivos do Pro-grama e produzir os relatrios de acompanhamento e con-trolo da execuo financeira e material;

    e) Propor as alteraes que considere indispensveisao cumprimento dos objectivos do programa oramental,tendo em conta as competncias definidas na lei;

    f ) Emitir parecer prvio sobre a inscrio de novas me-didas, projectos, reinscries de projectos ou reduesnas dotaes de receitas prprias ou gerais dos oramen-tados;

    g ) Emitir parecer prvio sobre as alteraes oramen-tais que caream de autorizao do membro do Governoresponsvel pela rea das finanas ou pela rea em causa;

    h) Proceder repartio regionalizada ao nvel de No-menclatura de Unidade Territorial (NUT) II do Programa.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, aentidade coordenadora tem o dever de colaborar com oMinistrio das Finanas e da Administrao Pblica, comvista concretizao da oramentao por programas e definio do quadro plurianual.

    3 O Instituto Portugus de Apoio ao Desenvol-vimento, I. P. (IPAD, I. P.), promove, em articulao coma DGO, a obteno dos dados necessrios ao cumpri-mento das suas funes e competncias de coordenador do PO21.

    Artigo 16.Projectos a candidatar ao QREN

    1 As verbas relativas a projectos com candidaturasao Quadro de Referncia Estratgico Nacional (QREN),oramentadas no PIDDAC, quando no derem origem aprojectos de candidaturas aprovadas no mbito do QREN,podem ser reafectadas a outros programas mediante des-pacho conjunto do membro do Governo responsvel pelarea das finanas e do membro do Governo coordena-dor da comisso ministerial de coordenao do QREN.

    2 As verbas relativas a projectos aprovados noQREN, oramentadas no PIDDAC, quando no demons-trem execuo, dentro dos prazos regulamentares, podemser reafectadas a outros programas mediantes despachoconjunto do membro do Governo responsvel pela rea

    das finanas e do membro do Governo coordenador dacomisso ministerial de coordenao do QREN.3 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, as

    verbas com fonte de financiamento em receitas geraisafectas a projectos co-financiados no podem ser utilizadasat que a respectiva candidatura se encontre aprovada,salvo despacho do membro do Governo coordenador dacomisso ministerial de coordenao do QREN, e desdeque a reafectao de verbas se processe dentro do mesmoprograma oramental.

    Artigo 17.Descontos para os sistemas de benefcios de sade

    1 Os descontos para a assistncia na doena aosservidores do estado (ADSE) previstos no artigo 46. doDecreto-Lei n. 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pe-los Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis

    n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2088, de 31 deDezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31de Dezembro, tm lugar mesmo quando no haja prestaode trabalho:

    a) Por ocorrncia das eventualidades previstas no ar-tigo 52. da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativada entidade empregadora, logo que o trabalhador retomea prestao de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os perodos de ausncia ao trabalho;

    b) Por ocorrncia das eventualidades previstas noartigo 13. da Lei n. 4/2009, de 29 de Janeiro, alteradapela Lei n. 10/2009, de 10 de Maro, atravs do des-conto na respectiva remunerao, ou por deduo de idn-tico montante no subsdio pago ao trabalhador, conso-ante o caso, durante os perodos de ausncia ao trabalho.

    2 Para efeitos do disposto na alneaa) do nmeroanterior, o pagamento dos valores devidos feito em pres-taes mensais com o limite de 1 % da remunerao base.

    3 O disposto nos nmeros anteriores aplicvel aosdemais sistemas de benefcios de sade da AdministraoPblica.

    Artigo 18.Servios processadores

    Assumem as competncias de servios processadores,durante o ano de 2011, os gabinetes de gesto financeira, assecretarias-gerais e outros departamentos ou servios que,atravs do sistema de informao contabilstica, procedama transferncias para servios e fundos autnomos, ou atransferncia de verbas, por classificao econmica, paraservios integrados.

    Artigo 19.Entregas relativas aos descontos para a ADSE

    e para a CGA, I. P.

    As retenes na fonte efectuadas pelos servios da ad-ministrao central que paguem ou coloquem disposiorendimentos sujeitos s retenes para a ADSE e para aCGA, I. P., so entregues atravs do documento nico decobrana (DUC).

    Artigo 20.Fundos de maneio

    1 Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.

    do Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de Julho, alterado pelosDecretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95,de 25 de Maio, pela Lei n. 10-B/96, de 23 de Maro,pelo Decreto-Lei n. 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lein. 55-B/2004, de 30 de Dezembro, podem ser constitudospor um valor a definir pelos rgos dirigentes dos serviose organismos, at ao limite mximo de um duodcimo dadotao do respectivo oramento, lquida de cativos, e semprejuzo do previsto no artigo 5.

    2 A constituio de fundos de maneio por montantesuperior ao referido no nmero anterior sujeita auto-rizao dos membros do Governo responsveis pela readas finanas e pela rea em causa.

    3 A liquidao dos fundos de maneio obrigatoria-mente efectuada at 9 de Janeiro do ano seguinte quelea que respeitam.

    4 O disposto nos nmeros anteriores igualmenteaplicvel aos servios com autonomia administrativa efinanceira.

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    Artigo 21.Parecer sobre operaes de financiamento

    1 Ficam sujeitas a apreciao prvia do Instituto deGesto da Tesouraria e do Crdito Pblico, I. P. (IGCP),conforme previsto na alneam) do n. 1 e no n. 2 do ar-

    tigo 6. dos respectivos Estatutos, aprovados em anexo aoDecreto-Lei n. 160/96, de 4 de Setembro, alterado pelosDecretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, 86/2007, de 29 deMaro, 273/2007, de 3 de Junho, e 69-A/2009, de 24 deMaro, as operaes de financiamento, nomeadamenteemprstimos, realizadas pelos servios e fundos dotadosde autonomia administrativa e financeira, de montantesuperior a 500 000.

    2 Ficam igualmente sujeitas apreciao prvia doIGCP, as operaes de financiamento, nomeadamente em-prstimos, realizadas pelos servios e fundos referidos nonmero anterior que ultrapassem em cada ano o montanteacumulado de endividamento de 1 250 000.

    Artigo 22.Reposio de montantes indevidamente recebidos

    1 A escriturao das reposies deve efectuar -se deacordo com as instrues emitidas pela DGO.

    2 Durante o ano econmico de 2011, o Instituto deFinanciamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode optar no recuperar montantes inferiores ou iguais a 100, por agricultor, por pedido de ajuda ou por operao, e noconceder qualquer ajuda se, nas mesmas condies, omontante apurado for inferior ou igual a 10.

    3 Para efeitos do disposto no artigo 37. do Decreto--Lei n. 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos--Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 deMaio, pela Lei n. 10-B/96, de 23 de Maro, pelo Decreto--Lei n. 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n. 55-B/2004,de 30 de Dezembro, o montante mnimo de reposio aapurar em conta corrente e por acumulao para o ano de2011 de 25.

    Artigo 23.Dao de bens em pagamento

    1 O regime de dao de bens em pagamento cons-tante dos artigos 87., 201. e 202. do Cdigo de Procedi-

    mento e de Processo Tributrio, aprovado pelo Decreto-Lein. 433/99, de 26 de Outubro, aplicvel ao pagamentode todas as dvidas ao Estado, ainda que no se encontremabrangidas por processo de execuo fiscal.

    2 Os bens aceites em pagamento podem ser alie-nados ou onerados por qualquer das formas previstas nalei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestaes, ou ser objecto de locaofinanceira.

    3 Nos contratos de locao financeira celebrados nostermos do nmero anterior, podem o Estado e as restantesentidades pblicas ceder entre si ou a sociedade de locaofinanceira a sua posio contratual.

    4 Os bens aceites em pagamento podem ser afec-tos a servios e organismos pblicos, ficando cativas nosrespectivos oramentos as importncias corresponden-tes s redues de encargos decorrentes dessa afectao.

    5 A aplicao das medidas previstas nos nmerosanteriores depende, no caso de dvidas ao Estado, de des-

    pacho do membro do Governo responsvel pela rea dasfinanas e, no caso de dvidas a outras entidades pblicas,de despacho do membro do Governo responsvel pelarea em causa.

    Artigo 24.Controlo do limite para as garantias a conceder

    por pessoas colectivas de direito pblico

    Para efeitos de controlo do cumprimento do limite m-ximo para a concesso de garantias, previsto no n. 5 doartigo 80. da Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aspessoas colectivas de direito pblico devem:

    a) Solicitar DGTF informao prvia sobre o cabi-mento das garantias a conceder;

    b) Informar a DGTF, trimestralmente, at ao dia 10do ms seguinte ao trimestre a que respeitam, de todosos movimentos relativos s operaes financeiras por sigarantidas.

    Artigo 25.Controlo do limite para a concesso de emprstimos

    e outras operaes activas

    1 Para efeitos de controlo do cumprimento do li-mite mximo para a concesso de emprstimos e outrasoperaes activas, previsto no n. 2 do artigo 72. da Lein. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivasde direito pblico devem:

    a) Solicitar DGO informao prvia sobre o cabimentodos emprstimos e outras operaes activas a conceder;

    b) Registar nos servioson-lineda DGO, mensalmente,at ao dia 10 do ms seguinte quele a que respeitam, osmovimentos relativos a emprstimos e operaes activaspor si concedidas.

    2 A concesso de financiamentos no mbito do em-prstimo quadro contratado entre a Repblica Portuguesae o Banco Europeu de Investimento objecto de despachodos membros do Governo responsveis pelas reas dasfinanas e da coordenao do QREN, fixando as condiesde acesso e de utilizao dos financiamentos a conceder pelo Estado atravs do Instituto Financeiro para o De-senvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), s entidadesbeneficirias do emprstimo quadro.

    3 Para efeitos do disposto no nmero anterior, o

    IFDR, I. P., recebe mensalmente da DGTF os montantespor si indicados para execuo dos financiamentos apro-vados.

    4 O IFDR, I. P., presta informao trimestral, a re-portar at ao final do ms subsequente, sobre as verbas de-sembolsadas a favor dos beneficirios dos financiamentose os montantes por estes reembolsados ou recuperados.

    5 Os montantes reembolsados ou recuperados peloIFDR, I. P., em cada trimestre so transferidos para a DGTFat ao final do ms subsequente para efeito da respectivaregularizao oramental.

    Artigo 26.

    Unidade de tesouraria1 No cumprimento do previsto no artigo 77. da Lei

    n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, so as entidades nelereferidas obrigadas a fazer prova da execuo do princpioda unidade de tesouraria atravs do registo mensal nos

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    servioson-line da DGO da mdia mensal dos saldosdirios dos depsitos e aplicaes financeiras junto doIGCP, e das instituies bancrias, e respectivas receitasprprias arrecadadas, bem como das disponibilidades eaplicaes mantidas na banca comercial e respectivosrendimentos auferidos.

    2 O incumprimento do previsto no nmero anterior ou a prestao de informao incorrecta so equiparados,para todos os efeitos, ao incumprimento do princpio deunidade de tesouraria, dando lugar aplicao do previstono n. 3 do artigo 77. da Lei n. 55-A/2010, de 31 deDezembro.

    3 Os rendimentos de depsitos e de aplicaes finan-ceiras, auferidos pelos servios e fundos autnomos emvirtude do no cumprimento do princpio da unidade detesouraria e respectivas regras, constituem receitas geraisdo Estado do corrente exerccio oramental.

    4 So dispensados do cumprimento da unidade detesouraria:

    a) As escolas do ensino no superior;b) Os casos excepcionais, devidamente autorizados

    todos os anos por despacho do membro do Governo res-ponsvel pela rea das finanas aps parecer do IGCP,caducando automaticamente as autorizaes concedidasem exerccios anteriores, salvo as que resultem de leiespecial.

    Artigo 27.Carto Tesouro Portugus

    1 Os pagamentos que sejam efectuados por meioselectrnicos ou atravs de carto de crdito pelas entidadessujeitas ao princpio da unidade de tesouraria s podemser realizados mediante a utilizao do carto Tesouroportugus.

    2 O carto Tesouro portugus deve ser o meio depagamento utilizado sempre que resulte na aquisio debens ou servios em condies mais favorveis.

    3 O carto Tesouro portugus pode ser emitidoem nome dos titulares dos cargos de direco superior, ouequiparados, bem como dos dirigentes e funcionrios quetenham competncia, prpria ou delegada, para efectuar aquisies de bens e servios.

    4 O IGCP, mediante solicitao e no prazo mximode um ms, assegura que todas as entidades sujeitas uni-dade de tesouraria possuem o carto Tesouro portugus,disponibilizando igualmente a informao necessria sua utilizao.

    5 O IGCP, assegura que o carto Tesouro por-tugus aceite como meio de pagamento junto dosprestadores de bens ou servios, incluindo os disponi-bilizados atravs da Internet.

    Artigo 28.Pagamento de despesas decorrentes de acidentes

    em servio e de doenas profissionais

    Os n.os2 e 3 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 503/99,de 20 de Novembro, continuam suspensos, sendo re-pristinadas as normas que permitem Secretaria-Geraldo Ministrio das Finanas e da Administrao Pblicacontinuar a pagar directamente aos interessados as des-pesas decorrentes de acidentes em servio e de doenasprofissionais.

    Artigo 29.Regras sobre veculos e imveis

    1 A aquisio, a permuta, o aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e a locao operacionalde veculos com motor para transporte de pessoas e de

    bens pelos servios do Estado, incluindo todos os serviose fundos autnomos, carecem de autorizao prvia domembro do Governo responsvel pela rea das finanas,com excepo dos:

    a) Destinados s funes de segurana, incluindo osfinanciados pela lei de programao de instalaes eequipamentos das foras de segurana, aprovada pela Lein. 61/2007, de 10 de Setembro, e frota automvel daPolcia Judiciria, quando afectos exclusivamente ao exer-ccio de poderes de autoridade, considerando-se como tal asfunes de policiamento, de vigilncia, de patrulhamento,as de apoio aos servios de inspeco e de investigao e asde fiscalizao de pessoas e de bens nas zonas de fronteira

    area, martima e terrestre;b) Destinados s funes de defesa nacional financia-dos pela Lei de Programao Militar, aprovada pela LeiOrgnica n. 4/2006, de 29 de Agosto;

    c) Veculos com caractersticas especficas de opera-cionalidade para combate a incndios e para a protecocivil destinados Autoridade Nacional de Proteco Civil;

    d ) Veculos com caractersticas especficas de operacio-nalidade para preveno e combate de incndios florestaise agentes biticos, bem como as afectas proteco, vigi-lncia e fiscalizao dos recursos naturais no territrio eguas sobre jurisdio nacional, destinados AutoridadeFlorestal Nacional e ao Instituto da Conservao da Na-tureza e da Biodiversidade, I. P.;

    e) Veculos de emergncia mdica e ambulncias.2 Carecem tambm de autorizao prvia do

    membro do Governo responsvel pela rea das finanasas aquisies onerosas e as permutas de bens imveis,bem como a constituio onerosa de quaisquer outrosdireitos reais sobre bens imveis a favor dos serviosdo Estado, incluindo todos os servios e fundos aut-nomos.

    3 O disposto no nmero anterior no se aplica aoscasos que resultem de processo judicial pendente e paradefesa dos crditos do Estado.

    4 Durante o ano de 2011, por cada aquisio onerosa

    de veculo para o parque de veculos do Estado, para efeitosde renovao de frota, so abatidos trs veculos em fim devida nos termos do artigo 16. do Decreto-Lei n. 170/2008,de 26 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    5 aquisio onerosa de veculos elctricos aplicvel o disposto no n. 2 do artigo 9. do Decreto--Lei n. 170/2008, de 26 de Agosto, alterado pelas Leisn.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 deDezembro.

    6 Na aplicao do disposto nos nmeros anteriorespodem ser considerados os veculos existentes no m-bito do ministrio a que pertence o servio ou organismoadquirente.

    7 Em casos excepcionais, devidamente fundamen-tados, pode ser autorizada a aquisio de veculos semobservncia das regras previstas nos n.os4 e 5, mediantedespacho do membro do Governo responsvel pela readas finanas.

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    Artigo 30.Aplicao do produto da alienao

    ou onerao de bens imveis

    Salvo as excepes legalmente previstas, o produto daalienao e da onerao de bens imveis que, nos termos

    da lei, reverta para o servio ou organismo ao qual estafecto, ou para o servio ou organismo titular dos direitosreais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se priorita-riamente ao pagamento de encargos vencidos e no pagosrelativos a aquisio de bens de capital.

    Artigo 31.Autorizaes no mbito de despesas com deslocaes

    1 Durante o ano de 2011, os despachos a que sereferem o n. 2 do artigo 33. do Decreto-Lei n. 106/98,de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 137/2010, de28 de Dezembro, o n. 2 do artigo 2. e o n. 2 do artigo 5.do Decreto-Lei n. 192/95, de 28 de Julho, alterado peloDecreto-Lei n. 137/2010, de 28 de Dezembro, so dacompetncia do membro do Governo responsvel pelarea em causa.

    2 As autorizaes referidas no nmero anterior de-vem obedecer s orientaes fixadas na Resoluo doConselho de Ministros n. 51/2006, de 5 de Maio.

    Artigo 32.Indemnizaes compensatrias

    Sem prejuzo do disposto no Decreto-Lei n. 167/2008,de 26 de Agosto, s empresas prestadoras de servio p-blico que ainda no tenham celebrado contrato com o Es-tado podem ser atribudas indemnizaes compensatriaspor resoluo do Conselho de Ministros.

    Artigo 33.Prazos de pagamento

    1 Os coordenadores dos programas oramentaisefectuam o acompanhamento dos prazos mdios de pa-gamento e reportam, trimestralmente, ao respectivo mem-bro do Governo e ao membro do Governo responsvelpela rea das finanas, com excepo dos pagamentos doPO21, cujo reporte feito directamente pelos servios eorganismos executores do programa, com conhecimentoao IPAD, I. P.

    2 Os servios e os organismos da administrao di-recta e indirecta do Estado e as empresas pblicas comum prazo mdio de pagamentos superior a 90 dias soobrigados a divulgar, nos respectivos stios da Internet, e aactualizar, trimestralmente, at ao fim do ms seguinte aofinal de cada trimestre, uma lista das suas dvidas certas,lquidas e exigveis h mais de 60 dias.

    3 Os servios e organismos da administrao directae indirecta do Estado com um prazo mdio de pagamentossuperior a 90 dias no final de um trimestre no podemassumir novos compromissos de despesa, salvo se tiveremreduzido o prazo mdio de pagamentos no mnimo paraaquele limiar, ou se o membro do Governo responsvelpela rea em causa em situaes excepcionais devidamentejustificadas o autorizar.4 A DGO compila e divulga trimestralmente a listados servios e organismos da administrao directa e indi-recta do Estado que tenham um prazo mdio de pagamentossuperior a 90 dias.

    5 obrigatria a incluso, nos contratos de aquisiode bens e servios celebrados por servios e organismos daadministrao directa e indirecta do Estado ou por empre-sas pblicas, da meno expressa s datas ou aos prazos depagamento, bem como as consequncias que, nos termosda lei, advm dos atrasos de pagamento.

    Artigo 34.Sistema de gesto de receitas

    No cumprimento do disposto no artigo 2. do Decreto--Lei n. 301/99, de 5 de Agosto, os servios integradosutilizam o sistema de gesto de receitas (SGR), de acordocom o calendrio e os procedimentos a divulgar no stioda DGO.

    Artigo 35.Disposies especficas na aquisio de bens

    e servios e contratos de empreitada

    1 Durante o ano econmico de 2011, podemefectuar -se, com recurso a procedimentos por negocia-o ou ajuste directo, com consulta obrigatria a pelomenos trs entidades, at aos limiares comunitrios,despesas com a aquisio de bens e servios, incluindoos de informtica, e com a contratao de empreitadas,que visem dar continuidade ou implementar novas me-didas de consolidao oramental que permitam, emtermos globais, o aumento de receita ou a diminuiode despesa pblica.

    2 Sem prejuzo do disposto no n. 4 do artigo 35.da Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelasLeis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de

    24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de31 de Dezembro, a consulta a trs entidades prevista non. 1 pode ser dispensada, nomeadamente, nos contratosde tarefa para recolha de informao estatstica a celebrar pelo Instituto Nacional de Estatstica, I. P. (INE, I. P.),observados os limiares comunitrios.

    3 A contratao nos termos dos nmeros anteriorese o reconhecimento de outras situaes excepcionais sus-ceptveis de serem nele enquadradas carece de autorizaoprvia do membro do Governo responsvel pela rea dasfinanas, ou do membro do Governo responsvel pelarea da segurana social, quando se trate de organismoque integre o permetro de consolidao oramental dasegurana social.

    4 Pode adoptar -se o procedimento do concursopblico urgente, previsto nos artigos 155. e seguin-tes do CCP, na celebrao de contratos de empreitada,desde que:

    a) Se trate de um projecto co-financiado por fundoscomunitrios;

    b) O valor do contrato seja inferior ao referido na al-neab) do artigo 19. do CCP;

    c) O critrio da adjudicao seja o do mais baixo preo.

    5 Sem prejuzo do disposto no artigo 156. doCCP, ao procedimento de concurso pblico urgenteadoptado ao abrigo do nmero anterior aplicvel odisposto nos artigos 88. a 91. do CCP, quanto exi-gncia de cauo.

    6 Ao procedimento de concurso pblico urgenteadoptado ao abrigo dos nmeros anteriores aplicvel oprazo mnimo de 15 dias para apresentao de propostas.

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    Artigo 36.Opo voluntria pela situao de mobilidade

    especial e licena extraordinria

    1 A colocao em situao de mobilidade especialpor opo voluntria ao abrigo do disposto nos n.os4 e 5 do

    artigo 11. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, alteradapelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008,de 31 de Dezembro, depende, cumulativamente, de:

    a) Anuncia do dirigente mximo do rgo ou servio;b) Observncia dos procedimentos previstos na portaria

    a que se refere o n. 3 do presente artigo;c) Homologao pelo respectivo membro do Governo,

    que pondera o interesse do servio, bem como a eventualcarncia de recursos humanos para o cumprimento ouexecuo da atribuio, da competncia ou da actividadeque o requerente cumpre ou executa.

    2 Na concesso da licena extraordinria a que se

    refere o artigo 32. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro,alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser ponderado, casoa caso, o interesse pblico dessa deciso, tendo, designa-damente, em conta:

    a) A escassez de pessoal qualificado e experiente;b) As eventuais dificuldades de recrutamento que, em

    cada momento, sejam identificadas para cumprimento ouexecuo da atribuio, da competncia ou da actividadeque o requerente esteja a cumprir ou a executar;

    c) As polticas de requalificao de recursos humanosadoptadas.

    3 Os procedimentos necessrios aplicao do dis-posto no presente artigo so estabelecidos por portaria dosmembros do Governo responsveis pelas reas das finanase da Administrao Pblica.

    Artigo 37.Incidncia das percentagens para diferenciao de desempenhos

    As percentagens previstas no n. 1 do artigo 75. da Lein. 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterado pelas Leisn.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 deDezembro, no incidem sobre o nmero de trabalhadoresreferidos no n. 6 do artigo 42. daquela lei.

    SECO II

    Disposies especficas

    Artigo 38.Gesto financeira do Programa de Representao Externa

    1 As receitas provenientes de reembolsos de bol-sas da Unio Europeia ficam consignadas s despesas decooperao com encargos com bolseiros.

    2 Os saldos das receitas referidas no nmero anterior apurados no ano econmico de 2010 transitam para 2011e ficam consignados s respectivas despesas.

    3 Mantm-se em vigor, durante o ano de 2011, asdisposies constantes dos n.os1 e 2 do despacho conjuntodos membros do Governo responsveis pelas reas dasfinanas e dos negcios estrangeiros, de 31 de Janeirode 1995, relativo aos servios externos do Ministrio dos

    Negcios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedidode libertao de crdito das respectivas verbas o no envio,no incio de cada trimestre, da prestao de contas referenteao penltimo trimestre desagregada por servio e rubricade classificao econmica.

    4 Em 2011, as despesas a satisfazer por conta das

    dotaes inscritas no oramento de despesa do Ministriodos Negcios Estrangeiros, captulo 02, Servios geraisde apoio, estudos, coordenao e representao, sob aactividade Visitas de Estado e equiparadas, realizam-secom dispensa das formalidades legais e so reguladas por despacho conjunto dos membros do Governo respons-veis pela rea dos negcios estrangeiros e das finanas.

    5 Durante o corrente ano, os servios externos tem-porrios do Ministrio dos Negcios Estrangeiros conti-nuam a reger -se pelo regime jurdico definido no DecretoRegulamentar n. 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviosexternos permanentes, sendo-lhes tambm aplicada a pri-meira parte do n. 3.

    6 Durante o ano de 2011, continuam a caber aoDepartamento Geral de Administrao a autorizao, oprocessamento e o pagamento das despesas com o pessoaldos servios externos que integraram os mapas nicos devinculao e de contratao a que se refere o Decreto-Lein. 444/99, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lein. 180/2001, de 19 de Junho.

    7 Durante o ano de 2011, o Fundo para as RelaesInternacionais, I. P. (FRI, I. P.), fica autorizado a:

    a) Financiar encargos com a modernizao dos serviosexternos, incluindo operaes de instalao e apetrecha-mento decorrentes da criao de novos postos da redediplomtica e consular;

    b) Financiar encargos com as operaes e contratosrelativos informatizao da rede consular;

    c) Transferir verbas para a Secretaria-geral destinadasa suportar encargos com o financiamento da assistnciana doena previsto no artigo 68. do Estatuto da CarreiraDiplomtica, aprovado pelo Decreto-Lei n. 40-A/98, de 27de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005,de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lein. 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    8 O FRI, I. P., pode efectuar transferncias de verbaspara a diviso 08, Embaixadas, consulados e misses,do captulo 02 do oramento do Ministrio dos NegciosEstrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas

    no mbito das aces extraordinrias de poltica externa,das aces de modernizao e das despesas dos serviosexternos.

    9 Os saldos das receitas referidos no nmero anterior apurados no ano econmico de 2010 transitam para 2011e ficam consignados s respectivas despesas.

    10 As receitas provenientes do subaluguer de espaose de patrocnios no mbito de eventos organizados pelosservios perifricos externos do Ministrio dos NegciosEstrangeiros ficam consignadas s suas despesas de fun-cionamento.

    11 As receitas provenientes de devolues de taxas eimpostos indirectos pagos na aquisio de bens e servioscorrentes e na aquisio de bens de capital nos mercadoslocais, pelos servios externos do Ministrio dos Neg-cios Estrangeiros, financiadas por verbas do oramento doFRI, I. P., constituem receita do FRI, I. P.

    12 No mbito da preparao da Cimeira da Organiza-o do Tratado do Atlntico Norte, os encargos assumidos e

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    no pagos em 2010 podem ser liquidados em 2011 com asverbas atribudas ao oramento do Ministrio dos NegciosEstrangeiros em 2010.

    Artigo 39.Gesto financeira do Programa da Defesa

    1 As dotaes para misses humanitrias e de paz,bem como dos observadores militares no enquadrveisnestas misses, inscritas no oramento do Ministrio daDefesa Nacional, so movimentadas por despacho do mem-bro do Governo responsvel pela rea da defesa nacional,prevendo transferncias entre captulos daquele oramento,com vista a afectar ao Estado-Maior -General das ForasArmadas e aos ramos os montantes necessrios coberturados encargos a incorrer no mbito das citadas misses.

    2 A dotao inscrita para a Lei do Servio Militar no oramento do Ministrio da Defesa Nacional movi-mentada por despacho do membro do Governo respons-vel pela rea da defesa nacional, prevendo transfernciasentre captulos daquele oramento, com vista a afectar aosramos os montantes necessrios cobertura dos encargosdecorrentes das actividades a desenvolver naquele mbito.

    3 A assuno de encargos decorrentes de operaesde locao financeira durante o ano de 2011, nos termosdo artigo 75. da Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro,depende de autorizao do membro do Governo respon-svel pela rea da defesa nacional.

    4 Na alienao de imveis afectos defesa nacio-nal o disposto na alneaa) do n. 2 do artigo 4. da Lein. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no prejudica a apli-cao do previsto no n. 4 do artigo 9. do Decreto-Lein. 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n. 131/99,de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido base de clculo da percentagemindicada naquela disposio da Lei n. 55-A/2010, de 31de Dezembro.

    Artigo 40.Gesto financeira do Programa da Educao

    1 As dotaes comuns destinadas a vencimentosdo pessoal dos estabelecimentos de ensino no superior,inscritas no captulo 03 do oramento do Ministrio daEducao, so utilizadas por cada agrupamento de escolasou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com

    as necessidades resultantes da satisfao de encargos como pessoal que esteja em exerccio, sendo as corresponden-tes informaes de cabimento prestadas pelo Gabinete deGesto Financeira daquele Ministrio.

    2 Os agrupamentos de escolas e as escolas noagrupadas abrangidos pelo artigo 2. do Decreto-Lein. 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lein. 224/2009, de 11 de Setembro, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbasinscritas no captulo 03 do oramento do Ministrio daEducao.

    3 O processamento de todos os abonos ao pessoala exercer funes em regime de mobilidade interna, emque por acordo a remunerao seja suportada pelo serviode origem, ou deslocado em estabelecimento pblico dosensinos bsico e secundrio, efectuado pelo servio emque exerce funes desde que o servio de origem sejaigualmente um estabelecimento pblico dos ensinos bsicoe secundrio.

    4 A Secretaria-Geral do Ministrio da Educaoassegura a gesto centralizada do processamento de des-pesas do pessoal integrante dos mapas de pessoal dos ser-vios centrais, perifricos e outras estruturas do Ministrioda Educao.

    5 Para efeitos do disposto no nmero anterior, as

    verbas necessrias, correspondentes a cada servio, soconcentradas no oramento da Secretaria-Geral, que asutiliza para pagamento das referidas despesas, precedendovalidao do servio a que digam respeito.

    6 A Secretaria-Geral celebra, com cada um dos ser-vios referidos no n. 4, protocolos com vista definiodas regras e procedimentos necessrios actuao de cadauma das partes na prossecuo desta actividade, bem comona aplicao dos regimes de vinculao, de carreiras ede remuneraes e do contrato de trabalho em funespblicas.

    7 Os agrupamentos e as escolas do ensino no su-perior podem ser autorizados pelas direces regionaisde educao a celebrar contratos de trabalho em funespblicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para col-matar as necessidades transitrias de trabalhadores paraassegurarem os servios de limpeza, nos termos da Lein. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leisn.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31de Dezembro, at ao limite dos montantes inscritos paraeste efeito no captulo 03 do oramento do Ministrio daEducao.

    8 A faculdade prevista no nmero anterior igual-mente aplicvel pelas autarquias em relao ao pessoal acolocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execuo,previstos no artigo 12. do Decreto-Lei n. 144/2008, de

    28 de Julho, alterado pelas Leis n.os

    3-B/2010, de 28 deAbril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.9 Durante o ano de 2011 e at ao termo do ano escolar

    de 2010-2011, o disposto no n. 2 do artigo 6. do Decreto--Lei n. 137/2010, de 28 de Dezembro, no aplicvel aoestatuto remuneratrio das funes de chefe de equipa dezona e de vigilante, sendo aplicvel o regime fixado noartigo 8. do Decreto-Lei n. 117/2009, de 18 de Maio.

    Artigo 41.Gesto financeira do Programa Investigao e Ensino Superior

    1 Aos professores auxiliares a quem seja distribudoservio correspondente categoria de professor associadono cabe a percepo de qualquer acrscimo remuneratrioou suplemento.

    2 As dotaes inscritas no captulo 04, diviso 34,subdiviso 00, Outras dotaes para o apoio ao ensinosuperior, e no captulo 50, diviso 49, subdiviso 00,GPEARI Outras intervenes no ensino superior,s podem ser utilizadas mediante despacho do membrodo Governo responsvel pela rea da cincia, tecnologiae ensino superior.

    Artigo 42.Gesto financeira do Programa de Cooperao

    para o Desenvolvimento

    1 As receitas provenientes de inscries em cursos deformao promovidos pelo IPAD, I. P., ficam consignadass suas despesas de funcionamento.

    2 As receitas provenientes de publicaes, de livros,de documentao tcnica e de fotocpias efectuadas pelo

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    IPAD, I. P., ficam consignadas s despesas de funciona-mento de idntica natureza.

    3 Os saldos das receitas referidas nos nmeros ante-riores apurados no ano econmico de 2010 transitam para2011 e ficam consignados s respectivas despesas.

    4 Em 2011, e a ttulo excepcional, fica o IPAD, I. P.,

    autorizado a aplicar no Fundo para a Lngua Portuguesaos saldos do respectivo oramento, independentemente dasua fonte de financiamento.

    Artigo 43.Gesto financeira do Programa da Sade

    No mbito da execuo do PIDDAC do Ministrio daSade, e para execuo de projectos de investimento con-siderados estratgicos para a poltica de sade, ficam asAdministraes Regionais de Sade, I. P., autorizadas,mediante a celebrao de protocolo, a efectuar transfe-rncias para as unidades locais de sade do Servio Na-cional de Sade que tenham natureza de entidade pblicaempresarial.

    SECO III

    Deveres de prestao de informao

    Artigo 44.Informao a prestar pelos servios e fundos autnomos

    1 Os servios e fundos autnomos so responsveispor proceder ao registo da informao sobre a execuooramental no suporte informtico definido pela DGO,nos termos dos nmeros seguintes.

    2 Mensalmente, at ao dia 10 do ms seguinte aoqual a informao se reporta, registam:

    a) As contas da execuo oramental de acordo com osmapas n.os7.1, Controlo oramental Despesa, e 7.2,Controlo oramental Receita, do POCP ou planossectoriais e os balancetes analticos evidenciando as contasat ao 4. grau de desagregao;

    b) Todas as alteraes oramentais de acordo com osmapas n.os8.3.1.1, Alteraes oramentais Despesa,e 8.3.1.2, Alteraes oramentais Receita, do POCPou planos sectoriais.

    3 Trimestralmente, at ao dia 10 do ms seguinte aofim do trimestre prestam informao sobre as operaes definanciamento, nomeadamente emprstimos e amortizaesefectuadas, bem como as previstas at ao final de cada ano.

    4 Trimestralmente, at ao dia 30 do ms seguinte aofim do trimestre, procedem:

    a) Ao envio do relatrio da execuo oramental, elabo-rado pelo competente rgo fiscalizador ou, na sua falta,pelo respectivo rgo de gesto;

    b) previso da execuo oramental para o conjuntodo ano, incluindo a previso de despesas de anos anterioresa suportar;

    c) indicao da situao da dvida e dos activos ex-pressos em ttulos da dvida emitidos pelas administraespblicas, avaliados ao valor nominal de acordo com oRegulamento (CE) n. 3605/93, do Conselho, de 22 deNovembro.

    5 At 15 de Fevereiro e at 10 de Agosto, indicam areceita arrecadada no ano e o saldo de gerncia anterior,

    com origem em fundos comunitrios, bem como a despesapaga com aquele financiamento.

    6 At 15 de Maio de 2011, procedem prestao decontas do exerccio de 2010, acompanhadas de informaodetalhada, nos moldes definidos pela DGO, relativa ao rciode autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6. da

    Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regrado equilbrio, estabelecida no artigo 22. da lei de enquadra-mento oramental, relativamente aos anos de 2009 e 2010.

    7 Na data a indicar na circular de preparao doOramento do Estado, apresentam a estimativa da exe-cuo do ano em curso e oramento para o ano seguinte.

    Artigo 45.Informao adicional para reforo do controlo

    da execuo oramental

    No mbito do disposto na Resoluo do Conselho deMinistros n. 101-A/2010, de 27 de Dezembro, e do des-pacho n. 675-A/2011, de 10 de Janeiro, todos os serviosintegrados, servios e fundos autnomos, empresas e outrasentidades que integrem o universo das administraes pbli-cas em contas nacionais prestam a informao necessria monitorizao da despesa, e implementao das medidasde consolidao oramental subjacentes lei do Oramentodo Estado para 2011 e ao Programa de Estabilidade e Cres-cimento.

    Artigo 46.Informao relativa a encargos assumidos e no pagos

    1 Os servios integrados e os servios e fundos au-tnomos so responsveis por proceder, mensalmente, aoregisto da informao sobre os encargos assumidos e nopagos, incluindo o saldo da dvida inicial, o movimentomensal e o saldo da dvida a transitar para o ms seguinte,no suporte informtico da DGO, at ao dia 15 do msseguinte a que se reporta.

    2 O preenchimento da informao referida no n-mero anterior obrigatrio mesmo no caso em que o saldoda dvida inicial ou final e os encargos assumidos e nopagos sejam nulos.

    3 Os servios integrados devem registar na basede dados de pagamentos a data de emisso da factura dofornecedor e a data em que o pagamento da mesma tevelugar, sendo o cumprimento desta norma sujeito a auditoriapor amostragem pela DGO.

    4 A informao prestada nos termos do presente ar-tigo deve ser consistente com o registo de compromissos aque se refere o artigo 11., bem como, no caso dos serviose fundos autnomos, com os dbitos contabilisticamentereconhecidos e evidenciados nos balancetes referidos naalneaa) do n. 2 do artigo 44.

    Artigo 47.Informao a prestar pelas entidades pblicas includas

    no permetro das administraes pblicas

    1 As entidades pblicas reclassificadas no permetrodas administraes pblicas na ptica da contabilidadenacional devido ao carcter no mercantil da sua activi-

    dade so responsveis por proceder ao registo da informa-o nos serviosonline da DGO, e respeitando o Sistemade Normalizao Contabilstico, nos seguintes termos:

    a) Mensalmente, at ao fim do ms seguinte ao quala informao se reporta, o balancete analtico mensal;

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    b) Trimestralmente at ao fim do ms seguinte ao qual ainformao se reporta, o balano previsional anual do anocorrente e a demonstrao financeira provisional;

    c) Na data a indicar na circular de preparao do Ora-mento do Estado, a demonstrao financeira previsionalpara o ano em curso e seguinte;

    d ) At 28 de Fevereiro do ano seguinte quele a queos documentos se reportam, a estimativa do balano e dademonstrao de resultados;

    e) At ao dia 30 do ms seguinte ao fim do trimestre, advida e os activos expressos em ttulos da dvida emitidospelas administraes pblicas, avaliados ao valor nominalde acordo com o Regulamento (CE) n. 3605/93, do Con-selho, de 22 de Novembro, trimestralmente.

    2 Para alm dos documentos mencionados nos nme-ros anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outrainformao de carcter financeiro necessria anlise doimpacto das contas destas entidades no saldo das admi-nistraes pblicas.

    3 O incumprimento das obrigaes de informaoprevistas no presente artigo considerado como deficinciade gesto da entidade prestadora de servios pblicos.

    4 A DGO divulga, no stio da Internet, a lista dasentidades a que se refere o presente artigo.

    Artigo 48.Informao necessria elaborao da Conta Geral do Estado

    A informao de base necessria produo do rela-trio, mapas e elementos informativos da Conta Geral doEstado, previstos nos artigos 63. e 74. a 76. da lei deenquadramento oramental, fornecida DGO at 15de Maio, sendo o calendrio respectivo e os detalhes dainformao especificados na circular com as instruescomplementares ao presente decreto.

    Artigo 49.Informao sobre efectivos e formao profissional

    na Administrao do Estado

    1 Os servios integrados e os servios e fundos aut-nomos devem proceder ao carregamento, em instrumentosde recolha de informao a disponibilizar na pgina elec-trnica da Direco-Geral da Administrao e do EmpregoPblico (DGAEP), dos seguintes dados:

    a) Nmero de trabalhadores em exerccio efectivo defunes no rgo ou servio, tendo em conta:i) O tipo de relao jurdica de emprego pblico;ii) O tipo de carreira;iii) O gnero;iv) O nvel de escolaridade;v) O escalo etrio;

    b) Nmero de trabalhadores portadores de deficincia;c) Nmero de prestadores de servio, distribudo por

    modalidade contratual.

    2 As secretarias-gerais, alm do carregamento rela-tivo aos seus prprios efectivos, procedem ainda a idnticocarregamento relativamente ao pessoal em situao demobilidade especial que lhes esteja afecto.

    3 As entidades pblicas empresariais que tenhammapas de pessoal sujeito ao regime jurdico de emprego

    pblico procedem a idntico carregamento relativamenteao pessoal neles integrado.

    4 O carregamento a que se referem os nmeros an-teriores efectuado semestralmente at 15 de Janeiro e 15de Julho, respectivamente.

    5 Os servios referidos no n. 1 devem, ainda, pro-

    ceder prestao de informao sobre dados de formaoprofissional dos trabalhadores referentes ao ano de 2010,em formulrio adequado a disponibilizar no stio da Inter-net da DGAEP, at 15 de Abril de 2011.

    Artigo 50.Informao a prestar pelas instituies do Ministrio da Sade

    1 As instituies do sector pblico administrativo e dosector empresarial do Estado, pertencentes ao Servio Nacionalde Sade, e os demais organismos definidos pelo membro doGoverno responsvel pela rea em causa devem enviar Ad-ministrao Central do Sistema de Sade, I. P. (ACSS, I. P.),at ao dia 20 do ms seguinte ao qual a informao se reporta,os documentos de prestao de contas mensal, considerando--se o respectivo ms como encerrado para todos os efeitos.

    2 A ACSS, I. P., indica atravs de circular normativao contedo e o formato dos documentos de prestao decontas mensal, bem como as entidades abrangidas.

    Artigo 51.Incumprimento na prestao de informao

    1 O incumprimento dos deveres de informao pre-vistos na presente seco determina a:

    a) Reteno de 15 % na dotao oramental, ou na trans-ferncia do Oramento do Estado para a entidade incum-pridora, no ms seguinte ao incumprimento; e

    b) No tramitao de quaisquer processos que sejamdirigidos DGO pela entidade incumpridora.

    2 Os montantes a que se refere o nmero anterior so repostos com o duodcimo do ms seguinte, aps aprestao da informao cujo incumprimento determinoua reteno prevista no nmero anterior.

    3 Exceptuam-se do disposto no n. 1 as verbas des-tinadas a suportar encargos com remuneraes certas epermanentes.

    4 O incumprimento, total ou parcial, do disposto non. 1 do artigo 49. implica a reteno de 15 % nas trans-

    ferncias mensais a realizar pela ACSS, I. P., a ttulo deduodcimo ou de adiantamento.5 Os montantes a que se refere o nmero anterior so

    repostos no ms seguinte aps a prestao da informaocujo incumprimento determinou a reteno prevista nonmero anterior.

    CAPTULO IIIExecuo do oramento da segurana social

    Artigo 52.Execuo do oramento da segurana social

    Compete ao IGFSS, I. P., efectuar a gesto global dooramento da segurana social, assegurar o acompanha-mento da execuo oramental e propor eventuais alte-raes oramentais, nos termos do artigo 48. da lei deenquadramento oramental.

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    Artigo 53.Planos de tesouraria

    O financiamento das instituies de segurana social edos demais organismos com dotaes integradas no ora-mento da segurana social efectuado pelo IGFSS, I. P.,

    com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmoInstituto.

    Artigo 54.Medidas e projectos no mbito do PIDDAC

    A competncia para aprovar medidas e projectos podeser objecto de delegao no director -geral do Gabinete deEstratgia e Planeamento do Ministrio do Trabalho e daSolidariedade Social, que para o efeito deve articular -secom o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora dorespectivo programa oramental.

    Artigo 55.Requisio de fundos

    1 As instituies da segurana social e os demais or-ganismos financiados pelo oramento da segurana socialapenas devem receber as importncias indispensveis aospagamentos a efectuar.

    2 As requisies de fundos devem efectuar -se deacordo com as especificaes definidas pelo IGFSS, I. P.,pormenorizando os pagamentos previstos.

    3 Tratando-se de investimentos inscritos emPIDDAC, a requisio das verbas deve ser formalizadacom referncia a medidas e projectos no respeito pelasespecificaes definidas pelo IGFSS, I. P.

    4 Nos casos em que no se verifique a necessidade deutilizao integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P.,pode no satisfazer os pedidos de financiamento apresen-tados.

    5 O valor a transferir para organismos financiadospelo oramento da segurana social deve ser lquido dascativaes definida na Lei n. 55-A/2010, de 31 de De-zembro, e no presente decreto-lei.

    Artigo 56.Informao a prestar

    1 As instituies de segurana social e os demaisorganismos com oramentos integrados no oramentoda segurana social devem disponibilizar, mensalmente,ao IGFSS, I. P., at ao 7. dia do ms seguinte quele aque respeitam, elementos sobre a execuo oramentalde receita e de despesa realizados nos termos definidosno Plano Oficial de Contabilidade das Instituies do Sis-tema de Solidariedade e Segurana Social (POCISSSS).

    2 O IGFSS, I. P., procede ao registo da informaosobre a execuo oramental em suporte a definir pelaDGO, nos termos a acordar com o IGFSS, I. P., nos se-guintes termos:

    a) At ao dia 18 do ms seguinte quele a que respeitem,a execuo oramental mensal;

    b) At ao final do ms seguinte ao fim do trimestre,os elementos sobre a execuo oramental trimestral dasegurana social;

    c) At ao final do ms seguinte ao fim do trimestre, apreviso da execuo oramental anual;

    d ) Na data a indicar na circular da DGO relativa pre-parao do Oramento do Estado, a previso da execu-o oramental anual e o oramento para o ano seguinte;

    e) At 31 de Janeiro e 31 de Julho, os dados referentes situao da dvida e dos activos expressos em ttulos dedvida emitidos pelas administraes pblicas, de acordo

    com o Regulamento (CE) n. 3605/93, do Conselho, de22 de Novembro;f ) At ao final do ms seguinte ao fim do trimestre, a

    dvida contrada e os activos expressos em ttulos de dvidaemitidos pelas administraes pblicas, em cumprimentodo Regulamento (CE) n. 1222/2004, do Conselho, de 28de Junho.

    Artigo 57.Alteraes oramentais

    1 As alteraes oramentais s podem ter seguimentoquando sejam devidamente justificadas e apresentem ade-quada contrapartida.

    2 Sem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo 28. dalei de enquadramento oramental autorizada pelo mem-bro do Governo responsvel pela rea da segurana sociala utilizao de saldos de gerncia resultantes de:

    a) Receitas de jogos sociais consignados seguranasocial;

    b) Saldos do sistema previdencial;c) Rendimentos obtidos na gesto do Fundo de Estabi-

    lizao Financeira da Segurana Social.

    3 Nos termos dos artigos 89. e 90. da Lei n. 4/2007,de 16 de Janeiro, so autorizadas, por despacho do mem-bro do Governo responsvel pela rea do trabalho e dasolidariedade social, as transferncias de verbas entre asdotaes para despesas, no mbito dos subsistemas de so-lidariedade, proteco familiar e aco social e do sistemaprevidencial.

    4 Nos termos do artigo 57. da lei de enquadramentooramental, so autorizadas, por despacho dos membrosdo Governo responsveis pelas reas das finanas e dasegurana social, as alteraes oramentais traduzidasem aumento do montante total da despesa decorrente doaumento da despesa com as prestaes sociais que cons-tituam direitos dos beneficirios do sistema de seguranasocial.

    5 Os acrscimos de encargos relacionados com o

    aumento do volume de fundos sob gesto do IGFCSS, I. P.,inscritos no oramento da segurana social para 2011,superando, por esse facto, o valor dos encargos de admi-nistrao previsto no presente oramento, so autorizadospor despacho membro do Governo responsvel pela reada segurana social.

    6 Se, na execuo do oramento da segurana so-cial para 2011, as verbas a transferir do Fundo SocialEuropeu para apoio de projectos de formao profissionalexcederem a dotao inscrita em oramento, as alteraesoramentais decorrentes do correspondente acrscimo dedespesas so autorizadas por despacho dos membros doGoverno responsveis pelas reas das finanas e da segu-rana social.

    7 As alteraes oramentais entre as dotaes dasrubricas de comparticipao portuguesa nos projectosapoiados pelo Fundo Social Europeu e as rubricas detransferncias correntes para emprego e formao pro-fissional, higiene, sade e segurana no trabalho e

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    inovao na formao so autorizadas por despachomembros do Governo responsveis pelas reas das finanase da segurana social.

    8 O acrscimo de despesas de capital decorrentesdo aumento do volume de regularizaes de dvidas decontribuies a instituies da segurana social, satisfeitas

    mediante dao em pagamento de bens mveis ou imveis,superando por esse facto o valor inscrito no oramentoda segurana social para 2011, so autorizados por des-pacho do membro do Governo responsvel pela rea dasegurana social.

    Artigo 58.Transferncias oramentais

    1 O oramento da segurana social apoia financeira-mente os centros de cultura e desporto da segurana social(CCD) no desenvolvimento das suas actividades.

    2 Os apoios financeiros so estabelecidos levandoem linha de conta o quadro de actividades programadaspelos CCD, o nmero de trabalhadores da segurana sociala quem se destinem as actividades e as respectivas despesasde administrao.

    3 As transferncias para os CCD so definidas, re-gulamentadas e autorizadas por despacho do membro doGoverno responsvel pela rea da segurana social, combase em critrios transparentes e objectivos.

    Artigo 59.Relacionamento com o sistema bancrio ou financeiro

    1 O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer rela-es com as instituies do sistema bancrio ou financeiro,podendo, para o efeito, negociar aplicaes de capital,constituir depsitos e contrair emprstimos de curto prazoque se mostrem necessrios execuo do Oramento doEstado para 2011, nos termos do n. 2 do artigo 48. da leide enquadramento oramental.

    2 A contraco, pelo IGFSS, I. P., de emprstimosde curto prazo sob a forma de linhas de crdito para fi-nanciamento intercalar de aces de formao profissionalco-financiadas pelo Fundo Social Europeu, at ao montantemximo de 260 000 000, est sujeita ao disposto non. 2 do artigo 47. da lei de enquadramento oramental.

    3 A amortizao das linhas de crdito a que se re-fere o nmero anterior deve ser efectuada at ao final doexerccio oramental.

    4 Para a realizao de operaes activas, nomeada-mente o recurso a financiamentos, e as previstas nos n.os1e 2, o IGFSS, I. P., deve, em idnticas condies, recorrer preferencialmente aos servios da IGCP.

    Artigo 60.Aquisio de servios mdicos

    1 As despesas com a aquisio de servios mdicosa efectuar pelas instituies de segurana social para osistema de verificao de incapacidades e para o sistemade certificao e recuperao de incapacidades por doenasprofissionais podem, durante o presente ano econmico,realizar -se com recurso ao procedimento por ajuste directo,at aos limiares comunitrios.2 O disposto no nmero anterior igualmente apli-cvel ADSE na aquisio de servios mdicos prestadosno mbito das juntas mdicas e da verificao domiciliriada doena.

    3 As despesas com a prestao, por parte de peritosactualmente contratados, de um nmero de actos mdicossuperior quele a que os mesmos se comprometeram apraticar consideram-se legalmente adjudicadas desde queo valor do contrato seja inferior a 12 500.

    4 Para os efeitos previstos no artigo 78. do Estatuto

    da Aposentao, aprovado pelo Decreto-Lei n. 498/72, de9 de Dezembro, so permitidas a manuteno e a renova-o dos contratos de avena para o exerccio das funesreferidas no nmero anterior.

    5 O disposto no presente artigo pode aplicar -se, comas necessrias adaptaes, contratao dos demais tcni-cos que compem as equipas multidisciplinares no mbitoda atribuio de subsdios de educao especial, medianteautorizao prvia dos membros do Governo respons-veis pelas reas das finanas e da Administrao Pblica.

    Artigo 61.Representao da segurana social nos processos especiais

    de recuperao de empresas e insolvncia

    Nos processos especiais de recuperao de empresas einsolvncia previstos no Cdigo da Insolvncia e Recu-perao de Empresas compete ao IGFSS, I. P., definir aposio da segurana social, cabendo ao Instituto de Se-gurana Social, I. P., assegurar a respectiva representao.

    Artigo 62.Despesas da poltica de cooperao

    A assuno de encargos com aces de cooperaoexterna com suporte em dotao inscrita no oramento dasegurana social autorizada por despacho do membrodo Governo responsvel pela rea da segurana social.

    CAPTULO IVAdministrao regional e local

    Artigo 63.Informao a prestar pelas regies autnomas

    1 As regies autnomas prestam DGO, no suporte ena metodologia definidos por esta, a seguinte informao:

    a) At ao final do ms seguinte a que se reporta, umaestimativa da execuo oramental mensal;

    b) A informao prevista nos artigos 15. e 16. da Leide Finanas das Regies Autnomas (LFR), aprovadapela Lei Orgnica n. 1/2007, de 19 de Fevereiro, alteradapela Lei Orgnica n. 1/2010, de 20 de Maro, e pela LeiOrgnica n. 2/2010, de 16 de Junho;

    c) At ao final do ms seguinte a que se reporta, osencargos assumidos e no pagos, incluindo o saldo dadvida inicial, o movimento do ms e o saldo da dvida atransitar para o ms seguinte;

    d ) At ao final do ms seguinte ao trimestre a que sereporta, a informao relativa s entidades que integram osector empresarial regional, reclassificadas para efeitos dascontas nacionais no permetro das administraes pblicas,nomeadamente a prevista no artigo 46.;

    e) At ao final do ms seguinte a que se reporta, a in-formao necessria aferio do cumprimento do limitede endividamento das Regies Autnomas, nos termosprevistos no artigo 35. da LFR, designadamente mapaque evidencie a utilizao dos emprstimos objecto de

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    excepcionamento e o montante das amortizaes extraor-dinrias efectuadas no ano;

    f ) At ao final do ms seguinte ao trimestre a que sereporta, a informao prevista no n. 1 do artigo 42. daLei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    2 As Regies Autnomas prestam, ainda, a informa-o de carcter financeiro que seja solicitada pela DGO,necessria anlise do impacto das contas das adminis-traes regionais no saldo das administraes pblicas.

    3 A informao referida na alneac) do n. 1 deveser obrigatoriamente prestada, ainda que o saldo da dvidainicial ou final e os encargos assumidos e no pagos sejamnulos.

    Artigo 64.Informao a prestar pelos municpios

    1 At 31 de Maio de 2011 os municpios prestaminformao sobre as contas de 2010 DGO, no suporte emetodologia definidos por esta.

    2 Os municpios prestam a seguinte informao Direco-Geral das Autarquias Locais (DGAL), atravsdo Sistema Integrado de Informao das Autarquias Lo-cais (SIIAL):

    a) A informao prevista no artigo 50. da Lei n. 2/2007,de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

    b) At ao dia 30 do ms seguinte ao final do trimestre ainformao relativa aos activos e aos passivos financeiros,ao montante de emprstimos ao abrigo das disposieslegais que permitem o seu excepcionamento dos limitesde endividamento e o montante de endividamento lquido.

    3 Os municpios prestam, ainda, DGAL, no suportee metodologia definidos por esta, at ao dia 30 do msseguinte ao final do trimestre, a informao relativa s en-tidades que integram o sector empresarial local, incluindoas empresas participadas, bem como informao das contasdo ano de 2010 relativa s entidades participadas, at 31de Maio, sendo para o efeito aplicvel o disposto no n. 7do artigo 50. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, alteradapelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010,de 31 de Dezembro.

    4 A DGO e a DGAL partilham a informao prestadapelos municpios, podendo, no mbito das respectivas atri-buies, solicitar aos municpios informaes adicionais.

    Artigo 65.Limites de endividamento

    1 A DGAL calcula, para cada municpio, o montantede endividamento lquido e da dvida de curto, mdio elongo prazos, previstos na Lei n. 2/2007, de 15 de Ja-neiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho,67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril,e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com base na informa-o fornecida pelos municpios, at 31 de Maio de 2011,atravs do SIIAL.2 Os montantes de endividamento referidos no n-mero anterior so comunicados pela DGAL a cada um dosmunicpios e DGO, at 15 de Junho de 2011, incluindoos respectivos clculos.

    3 A determinao do montante mximo de permissopara exceder os limites de endividamento, de acordo como previsto nos artigos 37. e 39. da Lei n. 2/2007, de 15de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 deJunho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a aplicao

    das redues previstas no n. 4 do artigo 5. da mesmalei, so realizadas com base na informao referida nonmero anterior.

    4 A DGAL calcula, para cada municpio, os limites deendividamento lquido e da dvida de curto, mdio e longoprazos para 2011, previstos nos n.os1 e 2 do artigo 53. daLei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    5 Os montantes de endividamento referidos no n-mero anterior, incluindo os respectivos clculos, so comu-nicados pela DGAL a cada um dos municpios e DGO.

    Artigo 66.Participao municipal no IRS

    Na ausncia de deliberao ou de comunicao por parte do municpio, de acordo com o previsto no n. 3 doartigo 20. da Lei n. 2/2007, de


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