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MEMORIAL habeas corpus n.º 164.493/PR Paciente: Luiz ......do então Juiz Federal SÉRGIO MORO, à...

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1 MEMORIAL habeas corpus n.º 164.493/PR Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva Impresso por: 367.735.158-82 HC 164493 Em: 09/03/2021 - 14:22:26
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Page 1: MEMORIAL habeas corpus n.º 164.493/PR Paciente: Luiz ......do então Juiz Federal SÉRGIO MORO, à época titular da 13ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná — e, nessa

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Relator: Ministro EDSON FACHIN

Órgão Julgador: Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal

Impetrantes: CRISTIANO ZANIN MARTINS e Outros

Paciente: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

MEMORIAIS QUE OS IMPETRANTES OFERECEM AO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA COLENDA 2ª.

TURMA JULGADORA

I. SÍNTESE DO PROCESSADO:

A presente ordem de habeas corpus foi impetrada em 05.11.2018 contra a r.

decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, em razão da patente suspeição

do então Juiz Federal SÉRGIO MORO, à época titular da 13ª. Vara Federal da

Seção Judiciária do Paraná — e, nessa função, responsável pela instrução,

processamento e julgamento da Ação Penal n.º 5046512-

94.2016.4.04.7000/PR, e também pela instrução de ações penais conexas.

O julgamento deste writ, então, foi iniciado em 04.12.2018, oportunidade

em que se deliberou, por maioria, que a matéria não fosse afetada ao

Plenário, sendo a sessão encerrada com pedido de vista do e. Min. GILMAR

MENDES.

Aos 13.06.2019, os Impetrantes registraram nestes autos as então recentes

publicações veiculadas pelo Portal The Intercept, cujo conteúdo público e

notório (CPC, art. 374, I7, c.c. art. 3º do CPP) – com autenticidade já

atestada por perícia1 -, sufragaram a conjuntura e as minúcias das

circunstâncias históricas em que ocorreram os fatos comprovados nestes

autos e sublinhados durante a sustentação oral realizada pelo primeiro

1 Perícia atesta integridade de mensagens hackeadas de procuradores. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-29/pericia-atesta-integridade-mensagens-hackeadas-vaza-jato. Acesso em: 08.01.2021.

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subscritor em 04.12.2018 — tudo a demonstrar situações incompatíveis com

a exigência de exercício isento da função jurisdicional e que denotam o

completo rompimento da imparcialidade objetiva e subjetiva.

Por fim, aos 25.06.2019 essa Colenda 2ª. Turma apreciou o pedido de

liminar formulado pelos Impetrantes, o qual foi denegado por 3 votos contra

2, sendo assentado, no mais, pelo então e. Min. CELSO DE MELO, ao votar

pelo indeferimento da cautelar, que sua posição no juízo perfunctório de

forma alguma significaria eventual adiantamento quanto à compreensão que

adotaria no exame exauriente, deixando estampado, por outro lado, a

relevância da tese jurídica veiculada neste writ.

II. DO CABIMENTO:

Sendo o ato coator proveniente do STJ, compete originariamente a esta

Excelsa Corte o processamento e julgamento do writ (Art.102, I, ‘i’ da CF).

In casu, verificar-se-á que o cenário desenhado nos autos vai ao encontro do

que preceitua os artigos 647 e 648, inciso VI, do CPP. A detida análise da

jurisprudência desta Corte aponta como caso paradigma para a discussão

aqui apresentada o habeas corpus n.º 95.518/PR2, o qual tratou da

suspeição do mesmo magistrado (decorrente de outro processo). O habeas

corpus em referência foi conhecido por esta Excelsa Corte3. Conforme o

precedente ofertado, o exame da suspeição do magistrado é passível de

análise pela via do writ quando a prova estiver pré-constituída, ou seja,

quando o caso prescindir de dilação probatória. Esta mesma compreensão

foi adotada em outros julgados deste Tribunal Supremo acerca do

2 HC 95.518/PR, Relator Min. EROS GRAU. Redator do Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, publicado em 19/03/2014. 3 Em relação ao cabimento do writ, consignou-se: “Suspeição de Magistrado. Conhecimento. A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado pode ser examinada em sede de habeas corpus quando independente de dilação probatória. É possível verificar se o conjunto de decisões tomadas revela atuação parcial do magistrado neste habeas corpus, sem necessidade de produção de provas, o que inviabilizaria o writ”.

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reconhecimento de suspeição de magistrado4. Ainda, foram conhecidos e

deferidos por esta Excelsa Corte diversos habeas corpus que abordavam

situação de impedimento5, sendo digno de especial destaque o AgRg no

RHC 144.651 julgado recentemente, no bojo do qual se reconheceu a

quebra da imparcialidade do mesmo magistrado aqui arguido por seus

métodos judicantes pouco ortodoxos.

III. FATOS QUE COMPROVAM A QUEBRA DO DEVER DE

IMPARCIALIDADE (OBJETIVA E SUBJETIVA):

a) Da ilegal condução coercitiva do Paciente: Em 04.03.2016, a

autoridade judicial ordenou a condução coercitiva do Paciente para depor,

sem que tivesse havido qualquer tentativa prévia de intimação para tal ato,

como exige6 o artigo 260, do CPP (Doc. 04). O Magistrado fundamentou a

necessidade da imposição da medida investigativa em razão de “possíveis

tumultos” com “confronto entre manifestantes políticos favoráveis” e

“desfavoráveis ao ex-Presidente”. Embora se saiba que o instrumento da

condução coercitiva para interrogatório tenha sido utilizado em diversas

outras ocasiões, integrando o modus operandi da Operação Lava Jato –

posteriormente reconhecida inconstitucional -, a sua específica utilização

4 Cf. RHC 127256 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016; RHC 119892, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015; HC 103236, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010 HC 77622, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 17/11/1998; HC 93721, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008; HC 86918, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006; HC 74476, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 01/10/1996; HC 71929, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 22/11/1994; HC 63627, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20/05/1986. 5 Cf. HC 102965, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010; HC 94641, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008; HC 86963, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006. 6 Rememore-se que, em julgamento ocorrido em 14.06.2018, no bojo das ADPFs 395 e 444, o Plenário desta Egrégia Suprema Corte sedimentou que a condução coercitiva para interrogatório viola a liberdade de locomoção e a presunção de inocência, configurando medida incompatível com a Constituição Federal de 1988.

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contra o ex-Presidente LULA possui contornos que individualizam o

acontecimento. Diante da massiva divulgação e exploração do ato pela

mídia e pela população, a vulneração à sua presunção de inocência se deu

de modo muito mais grave. As circunstâncias do caso, como a notoriedade

do investigado e o contexto político da época, tornavam as consequências

deste ato judicial óbvias. O resultado desfavorável ao Paciente, a toda

evidência, foi perseguido pelo magistrado.

b) Da quebra do sigilo telefônico do Paciente, familiares e até de

advogados: O Juiz também determinou a interceptação dos terminais

telefônicos utilizados pelo Paciente, por seus familiares e colaboradores

(Doc. 05) e com seus advogados (Doc. 25). A interceptação também

incidiu sobre o ramal-tronco de um dos escritórios de advocacia

responsável pela defesa do Paciente. O Juízo presumiu que o número

telefônico em questão pertenceria a uma empresa do Paciente (LILS

Palestras), mesmo tendo sido alertado pela companhia telefônica, em duas

oportunidades, que o referido número era relacionado à banca de advogados

(Doc. 26). À época não se sabia que além de interceptar os advogados do

Paciente, o Estado também havia elaborado um verdadeiro “mapa da

defesa” do Paciente. A partir da oitiva das conversas gravadas, os agentes

envolvidos na investigação elaboraram organogramas com a indicação das

medidas judiciais que estavam sendo pensadas pela Defesa do ex-Presidente

para impugnar os atos ilegais e arbitrários a ele dirigidos (Doc. 27).

c) Violação do sigilo das interceptações e divulgação ilegal dos áudios: O

Magistrado ainda tornou público os áudios e as transcrições de

interceptações telefônicas quando não mais detinha competência para atuar

no caso (Doc. 06). A ação judicial abrangeu até mesmo conversa telefônica

entre o Paciente e a então Presidente DILMA ROUSSEFF, gravada contra

expressa ordem judicial, pois o próprio magistrado havia proferido despacho

determinando o encerramento das interceptações antes da referida

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comunicação7 – ilegalidade esta, indefensável até mesmo entre os parceiros

de acusação8. A liberação ilegal das gravações na tarde daquela quarta-feira

de 16 de março de 2016, tudo leva a crer, foi projetada para criar clamor

público e exercer uma forte pressão política com o fito de reverter a

nomeação do Paciente como Ministro de Estado9. E não foi outra a reação:

a divulgação das transcrições convulsionou o país, provocou protestos

contra o governo, que exigiam que o Paciente fosse preso. O magistrado

buscou influenciar, por meio de decisões judiciais, os rumos políticos do

país.

d) Um arremate - análise do contexto: Era março de 2016. O Brasil vivia

um profundo cisma político que opunha, em linhas gerais, aqueles que eram

favoráveis ao impeachment da Presidente da República e os que lhe eram

contrários. As principais figuras públicas hostilizadas pelos apoiadores do

impedimento eram a ex-Presidente DILMA e o Paciente. Com a combustão

gerada pela condução coercitiva do ex-Presidente LULA, ocorrida no quarto

dia daquele mês, os que se mostravam favoráveis ao impeachment

convocaram manifestações de dimensão nacional para o dia 13. Para o writ,

importa destacar a postura do Juiz SÉRGIO FERNANDO MORO após as

manifestações. Ao invés de agir com discrição, mantendo-se silente, como é

de se esperar de um membro da magistratura, o julgador em questão emitiu

nota pública, parabenizando os manifestantes, dizendo estar “tocado pelo

apoio às investigações da assim denominada Operação Lava Jato” (Doc.

11).

7 Leia diálogos da Lava jato sobre escutas telefônicas do ex-presidente Lula: Em 2016, Polícia Federal gravou 22 ligações do petista após ordem para interromper escuta. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/09/leia-dialogos-da-lava-jato-sobre-escutas-telefonicas-do-ex-presidente-lula.shtml . Acesso em: 08.01.2021. 8 “Sobre os levantamentos de sigilos, Delta, acho que estamos fracos de bons argumentos”. Disponível em: https://twitter.com/rafaelmmartins/status/1219458533424541696. Acesso em: 08.01.2021. 9 Moro contrariou padrão da Lava Jato ao divulgar grampo de Lula, indicam mensagens. Disponível: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/11/moro-contrariou-padrao-da-lava-jato-ao-divulgar-grampo-de-lula-indicam-mensagens.shtml. Acesso em: 08.01.2021.

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e) A condenação coordenada e imposta pelo Juiz SÉRGIO MORO ao

Paciente: A sentença relativa à ação penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000

foi proferida em 12.07.2017 pelo Juiz SÉRGIO MORO10-11-12. O Paciente foi

injustamente condenado à pena de reclusão de 9 anos e 6 meses pelo

suposto cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de

dinheiro. A parcialidade do magistrado afigurou-se presente mais uma vez,

produzindo sentença que, coordenando a acusação13, ignorou as provas de

inocência14 e argumentos apresentados pela Defesa do Paciente, acolhendo

integral e acriticamente a versão apresentada por corréu aspirante a

colaborador, o Sr. LÉO PINHEIRO15-16 (Doc. 07).

f) A atuação do Juiz SÉRGIO MORO para impedir ordem de soltura do

Paciente: Em 08.07.2018 o Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO,

investido de jurisdição, concedeu ordem de habeas corpus para o fim de

restabelecer a liberdade plena do Paciente (Doc. 30). Certa ou não, a

10 Moro admite que tratou Lula como adversário num ringue de boxe. Disponível em: https://www.brasil247.com/poder/moro-admite-que-tratou-lula-como-adversario-num-ringue-de-boxe . Acesso em: 08.01.2021. 11 ‘DEFESA JÁ FEZ O SHOWZINHO DELA’ – Sergio Moro, enquanto julgava Lula, sugeriu à Lava Jato emitir uma nota oficial contra a defesa. Eles acataram e pautaram a imprensa. Disponível em: https://theintercept.com/2019/06/14/sergio-moro-enquanto-julgava-lula-sugeriu-a-lava-jato-emitir-uma-nota-oficial-contra-a-defesa-eles-acataram-e-pautaram-a-imprensa/. Acesso em: 08.01.2021. 12 ‘NÃO É MUITO TEMPO SEM OPERAÇÃO?’ – Exclusivo: chats privados revelam colaboração proibida de Sergio Moro com Deltan Dallagnol na Lava Jato. Disponível em: https://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/. Acesso em: 08.01.2021. 13 Novos diálogos revelam que Moro orientava ilegalmente ações da Lava Jato. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/dialogos-veja-capa-intercept-moro-dallagnol/. Acesso em: 08.01.2021. 14 ‘ATÉ AGORA TENHO RECEIO’ – Exclusivo: Deltan Dallgnol duvidava das provas contra Lula e de propina da Petrobras horas antes da denúncia do tríplex. Disponível em: https://theintercept.com/2019/06/09/dallagnol-duvidas-triplex-lula-telegram-petrobras/. Acesso em: 08.01.2021. 15 Lava Jato desconfiou de empreiteiro pivô da prisão de Lula, indicam mensagens. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/06/lava-jato-desconfiou-de-empreiteiro-pivo-da-prisao-de-lula-indicam-mensagens.shtml. Acesso em: 08.01.2021. 16 Conf.: “O foco era o Lula, mas os empresários, também, e outros políticos, ou diretores da Petrobras que eles mantinham presos até a pessoa falar. Exemplo: o Léo Pinheiro. Eles falavam: ‘Se ele enviar, fizer a delação e não falar do Lula, não será aceita’. Tinha conversa assim”. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2020/12/20/exclusivo-lava-jato-queria-prender-gilmar-mendes-e-toffoli-diz-hacker-a-cnn . Acesso em: 08.01.2021.

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decisão deveria ter sido cumprida, a menos que fosse reconsiderada ou

reformada através dos meios de impugnação previstos em lei. No entanto, o

Juiz SÉRGIO MORO, (i) mesmo não tendo jurisdição (uma vez que a

execução penal do Paciente está sendo conduzida pela 12ª. Vara Federal

Criminal de Curitiba) e (ii) durante o gozo de férias, atuou decididamente

para obstar o cumprimento da decisão proferida pelo órgão

hierarquicamente superior (Doc. 09). A imprensa registrou os esforços do

Magistrado para impedir a qualquer custo a soltura do Paciente. Ele chegou

ao ponto extremo de telefonar para o Diretor-Geral da Polícia Federal,

ROGÉRIO GALLORO, com o intuito de “argumentar contra o cumprimento da

decisão de Favreto”, agindo como promotor de interesses contrários ao

Paciente.

g) Fatos mais recentes — também públicos e notórios — a demonstrar

um projeto contra o Paciente: Logo após a divulgação do resultado das

eleições presidenciais, o Juiz SÉRGIO MORO emitiu nota pública com

congratulações ao Presidente eleito — que, por seu turno, manifestou o

desejo de que LULA deve “apodrecer na cadeia” e seus aliados têm a opção

de “deixar o país ou cadeia”. Em 01.11.2018, após encontro pessoal com o

Presidente eleito, o juiz anunciou oficialmente que aceitou o convite para

assumir o “Ministério da Justiça ampliado” do governo do opositor político

do Paciente. No entanto, segundo revelado pela imprensa, o Juiz SÉRGIO

MORO manteve contato com a cúpula da campanha do Presidente eleito

durante o processo eleitoral17. Os seguintes fatos sucederam nesse período:

(i) Primeiro, o interrogatório do ex-Presidente relativo à Ação Penal n.º

5021365-32.2017.4.04.7000/PR foi adiado – alegando-se que se queria

“evitar a exploração eleitoral” (Doc. 33); e (ii) na última semana antes do

primeiro turno das eleições, o Juiz, de ofício, levantou o sigilo de parte da

delação premiada de ANTONIO PALOCCI FILHO, cuja narrativa – interessada,

eis se tratar de delator – busca incriminar o Paciente (Doc. 10).

17 Moro foi convidado para ministério ainda na campanha, diz Mourão. Disponível em: https://www.valor.com.br/politica/5963153/morofoiconvidadoparaministerioaindanacampanhadizmou rao. Acesso em: 08.01.2021.

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É de todo oportuno registrar que, no que tange ao incidente do

levantamento do sigilo da delação de ANTONIO PALOCCI mencionado

alhures – já reconhecidas pelas Autoridades Policiais como inventadas18

-, na histórica sessão realizada no dia 04.08.2020, no palco desta 2ª.

Turma do Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se textualmente que

o ex-magistrado agiu de forma calculada para causar um fato político e

despido de imparcialidade. Nesse sentido, ponderou o e. Min. RICARDO

LEWANDOWSKI nos autos do habeas corpus nº. 163.943: “Com essas e

outras atitudes que haverão de ser verticalmente analisadas no âmbito do

HC 164.493/PR, o referido magistrado - para além de influenciar, de forma

direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral, conforme asseveram

inúmeros analistas políticos, desvelando um comportamento, no mínimo,

heterodoxo no julgamento dos processos criminais instaurados contra o ex-

Presidente Lula -, violou o sistema acusatório, bem como as garantias

constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...)

Assim, a determinação da juntada dos termos de colaboração de Antônio

Palocci Filho, nos moldes acima mencionados, consubstancia, quando

menos, inequívoca quebra da imparcialidade”. Na mesma assentada, de

forma cirúrgica, também destacou o e. Min. GILMAR MENDES: “Verifica-se

que o acordo foi juntado aos autos da ação penal cerca de três meses após

a decisão judicial que o homologara. Essa demora parece ter sido

cuidadosamente planejada pelo magistrado para gerar verdadeiro fato

político na semana que antecedia o primeiro turno das eleições

presidenciais de 2018”.

18 PF conclui que delação de Palocci não tem provas sobre Lula e BTG - Delegado diz que as acusações citadas por Palocci foram desmentidas por todas as testemunhas e colaboradores. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/pf-conclui-que-delacao-de-palocci-nao-tem-provas-sobre-lula-btg-1-24591136. Acesso em: 08.01.2021.

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Um olhar sobre os detalhes do processo eleitoral e seus desdobramentos

permite confirmar (ou, ao menos, desconfiar seriamente19-20), que a atuação

do Juiz em relação a LULA sempre foi parcial e teve por objetivo interditar

o ex-Presidente na política — viabilizando ou potencializando as chances de

um terceiro sagrar-se vencedor nas eleições presidenciais. Aliás, não se

olvide que o ex-magistrado em discussão ocupou relevantíssimo cargo no

governo do candidato eleito após contato com seus aliados no curso do

processo eleitoral21-22, a ponto de até mesmo negociar uma vaga neste

Pretório Excelso23-24.

IV. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS QUE SUFRAGAM OS

FUNDAMENTOS DESTA IMPETRAÇÃO:

Aos 28.12.2020, nos autos da Reclamação n.º 43.007/PR, o e. Min.

RICARDO LEWANDOWSKI autorizou o compartilhamento de relevantes

elementos de prova que estavam sob custódia do Estado, ora apreendidas no

âmbito da Operação Spoofing (Inquérito n.º 002/2019-

19 Moro achava fraca delação de Palocci que divulgou às vésperas de eleição, sugerem mensagens. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/07/moro-achava-fraca-delacao-de-palocci-que-divulgou-as-vesperas-de-eleicao-sugerem-mensagens.shtml. Acesso em: 08.01.2021. 20 ‘MORO VIOLA SEMPRE O SISTEMA ACUSATÓRIO’ – Chats da Lava Jato revelam que procuradores reclamavam de violações éticas de Moro e temiam que operação perdesse toda credibilidade com sua ida ao governo Bolsonaro. Disponível em: https://theintercept.com/2019/06/29/chats-violacoes-moro-credibilidade-bolsonaro/. Acesso em: 08.01.2021. 21 Moro foi convidado para ministério ainda na campanha, diz Mourão. Disponível em: https://www.valor.com.br/politica/5963153/morofoiconvidadoparaministerioaindanacampanhadizmou rao. Acesso em: 08.01.2021. 22 Próxima vaga do STF é de Sérgio Moro, o “compromisso” público de Bolsonaro – Presidente disse ter feito promessa a seu ministro da Justiça. Vaga deve surgir em 2020, com aposentadoria de Celso de Mello. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/05/12/politica/1557677235_562717.html . Acesso em: 08.01.2021. 23 Bolsonaro diz que Moro queria indicação ao STF antes de saída de Valeixo. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/04/24/bolsonaro-diz-que-moro-queria-exoneracao-de-valeixo-apos-indicacao-ao-stf.htm. Acesso em: 08.01.2021. 24 Bolsonaro diz que Moro pediu indicação ao STF. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/04/24/presidente-diz-que-moro-pediu-indicacao-ao-stf. Acesso em: 08.01.2021.

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7/DICINT/GGI/DIP/PF), as quais se referem a mensagens informais

trocadas entre os membros da extinta Força-Tarefa da Lava Jato e destes

com o ex-juiz inquisidor SÉRGIO FERNANDO MORO.

É de bom alvitre consignar que o citado compartilhamento foi confirmado

monocraticamente aos 22.01.2021 e, posteriormente, de forma colegiada aos

09.02.2021, no palco desta 2ª. Turma Julgadora, pelo placar indiscutível de

4 x 1.

Com efeito, no que interessa a presente impetração, como é público e

notório25-26, os acontecimentos desnudados naqueles autos têm relevado

uma completa cruzada judicial travada contra o Paciente, sob a supervisão e

anuência do ex-juiz excepto e em escancarada ausência da equidistância que

deveria haver entre juiz e partes - inclusive atuando como consultor e

revisor do órgão acusador27 (vide parte dos diálogos colacionados anexo).

25 CPC. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; 26 Lewandowski suspende sigilo de 50 páginas de conversas de Moro com procuradores e dá acesso aos documentos. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2021/02/lewandowski-levanta-sigilo-e-novas-conversas-de-moro-com-procuradores-podem-vir-a-publico.shtml. Acesso em: 24.02.2021. 27 Delação de Palocci: procuradores viram tentativa de Moro influenciar as eleições. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-04/procuradores-viram-tentativa-moro-influenciar-eleicoes; Novas conversas divulgadas evidenciam conluio entre procuradores e Sérgio Moro. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/politica/2021/02/conversas-moro-dallagnol-relacao-suspeita/; Em diálogo, Moro repreende Dallagnol após MPF recorrer de decisão. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-01/dialogo-moro-briga-dallagnol-mpf-recorrer-decisao; Curitiba tentou coagir Rosa Weber com imprensa e Sérgio Moro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-08/curitiba-tentou-coagir-rosa-weber-imprensa-sergio-moro; Moro queria delação de Palocci “pela mesma razão” da de Leo Pinheiro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/moro-delacao-palocci-mesma-razao-leo-pinheiro. Acesso em: 24.02.2021.

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V. DO DIREITO: SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ARTIGO 254,

INCISOS I E IV, DO CPP, E AO ART. 145, INCISOS II E IV DO

CPC, C/C ART. 3º DO CPP:

Conforme prescreve o artigo 254, inciso I, do CPP, o juiz deve se dar por

suspeito, podendo ser recusado pelas partes, caso seja inimigo capital de

qualquer delas. Ademais, o novo CPC (2015), atento à função

desempenhada pelos institutos do impedimento e da suspeição, editou rol

contemplando hipóteses não previstas no CPP (1941). Entre elas está o

artigo 145, inciso IV, que dispõe haver suspeição quando o juiz for

“interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes” –

hipótese em tudo semelhante ao do presente caso28.

Ainda, plenamente possível constatar a suspeição do Juiz a partir do exame

objetivo de sua imparcialidade, por meio da teoria da aparência geral de

imparcialidade. Por esta via, necessário demonstrar a existência de

fundadas razões para duvidar da imparcialidade do magistrado, que não

foram afastadas no curso do processo. Nesta perspectiva, não se discute se o

juiz, em seu íntimo, possui ou não interesse pessoal no deslinde do feito,

mas tão somente se aparenta, a partir de critérios objetivamente aferidos, ter

perdido a necessária isenção. A partir daí, passa-se a questionar se o

julgador ofereceu garantias suficientes à sociedade de que o acusado está

sendo julgado de forma imparcial e, portanto, justa. Nessa perspectiva,

diante de tudo quanto sumarizado, pode-se afirmar, sem nenhuma

sombra de dúvidas, que o caso vertente não detém no campo da dúvida,

situando-se, em verdade, na quadra da certeza insofismável.

28 Em precedente de lavra do e. Min. NAVARRO DANTAS do STJ (RHC 57.488/RS), realizou-se uma interpretação sistêmica da norma, concluindo-se que se existe “cláusula geral de suspeição” no âmbito processual civil (CPC, art. 145, IV), no qual não se tutela a liberdade, é imperativo que a referida abrangência seja estendida à seara processual penal, por meio de aplicação subsidiária do dispositivo do CPC, combinado com o art. 3º do CPP (RHC 57.488/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016).

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Jurisprudência: O STF, no HC 95.518, em que se pediu o reconhecimento

da suspeição do mesmo Juiz SÉRGIO MORO, em razão do monitoramento de

advogados dentre outros motivos, definiu que a suspeição decorre da

demonstração de interesse pessoal do magistrado ou de sua inimizade com a

parte, embora, por maioria, não se tenha vislumbrado tais hipóteses no caso

concreto. O e. Min. CELSO DE MELLO divergiu, consignando que: “a

situação exposta nos autos compromete, segundo penso, o direito de

qualquer acusado ao ‘fair trial’, vale dizer, a um julgamento justo efetuado

perante órgão do Poder Judiciário que observe, em sua conduta, relação de

equidistância em face dos sujeitos processuais, pois a ideia de

imparcialidade compõe a noção mesma inerente à garantia constitucional

do ‘due process of law’”.

No HC 95.009, embora não estivesse em discussão a suspeição do

magistrado, o tema foi tratado de forma colateral ao longo do julgamento29.

Em oportunidade anterior, no HC 63.627, reconhecendo a suspeição de

membro do Ministério Público e de integrante da magistratura, o e. Min.

SYDNEY SANCHES os afastou, concedendo a ordem, argumentando o

seguinte: “Não porque se lhes presuma a parcialidade. Mas porque já não

se pode ter certeza de neutralidade”30, no que se aproxima da

imparcialidade objetiva31.

29 Ali frisou o e. Min. CEZAR PELUSO: “A magistratura não pode – transformando-se em parte, seja esta autoridade policial, seja esta membro do Ministério Público, que são funções tão dignas quanto a da magistratura, mas diferentes – perder aquilo que a doutrina chama de imparcialidade objetiva, quando não a própria imparcialidade subjetiva” (Voto do Ministro CEZAR PELUSO no HC 95009/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Plenário, j. em 06/11/2008, publicado em 19/12/2008. No mesmo sentido o Voto do e. Min. CEZAR PELUSO no HC 94641, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008). 30 HC 63627, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20/05/1986. 31 A propósito, o STJ já reconheceu a suspeição de magistrado em diversas ocasiões. Destacam-se os precedentes do HC 311.043 – a existência de processos judiciais e administrativos em que magistrado e parte se encontram em polos antagônicos conduz à suspeição do julgador pela existência de relação de inimizade capital com a parte – o HC 172.819 – atuação extra-autos para promover posições contrárias ao jurisdicionado, como manutenção de sua prisão, é causa de suspeição, por revelar interesse do juiz – e o REsp 1528102 – ocasião em que reconheceu-se expressamente o dever de imparcialidade objetiva.

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No mesmo sentido, observa-se que o olhar objetivo sobre o fenômeno da

imparcialidade é adotado uniformemente pelas Cortes Internacionais de

Direitos Humanos, sendo que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos a

utiliza desde 1982. Trata-se do precedente Piersack v. Belgium. Outros

precedentes, exemplificativamente: no Tribunal Europeu de Direitos

Humanos, Cubber v. Belgium; Hauschildt v. Dernmark; Saraiva de

Carvalho v. Portugal, na Corte Interamericana de Direitos Humanos,

Usón Ramírez vs. Venezuela; Apitz Barbera y Otros vs. Venezuela; Herrera

Ulloa vs. Costa Rica e no Comitê de Direitos Humanos da ONU32,

Communication No. 1122/2002, Lagunas Castedo v. Spain.

O Caso Concreto: Ante o temor justificado de que o ex-Presidente LULA

não foi submetido a um julgamento justo, o Julgador ofereceu garantias à

sociedade de que esta opinião não prospera? A resposta é negativa. Com a

devida vênia pela repetição, ante o referido temor, o Julgador, para citar

alguns dos fatos mais notórios: (i) decretou condução coercitiva sem prévia

intimação, no início da investigação e com fundamentação esdrúxula –

prática já declarada inconstitucional (ADPF’s 395 e 444); (ii) interceptou

comunicações do investigado com seus advogados, alegando, com absoluta

desfaçatez, tratar-se de equívoco em razão do excesso de trabalho; (iii)

conferiu publicidade a conversa gravada entre dois ex-Presidentes (um deles

estava no exercício do cargo), em manifesta usurpação de competência do

STF, às vésperas da assunção do Paciente como Ministro de Estado, quando

não detinha competência ou permissão legal para tanto; (iv) abandonou suas

férias, em plena manhã de domingo, para despachar quando não havia sido

convidado, tão somente para impedir a soltura do Paciente; (v) levantou

32 No plano internacional, o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas possui entendimento de que a imparcialidade deve ser analisada sob dois critérios: um subjetivo e outro objetivo. O “General Comment No. 32. Article 14: Right to equality before courts and tribunals and to a fair trial” 32, em seu parágrafo 21, define que: “A exigência de imparcialidade possui dois aspectos. Primeiramente, juízes não devem permitir que seu julgamento seja influenciado por inclinações pessoais ou preconceitos, nem abrigar preconcepções a respeito do caso específico, nem agir de modo a promover indevidamente os interesses de uma parte em detrimento da outra. Em segundo lugar, o tribunal também deve parecer imparcial para um observador razoável.” (tradução livre).

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parcialmente o sigilo de delação premiada que prejudicava o Paciente às

vésperas do primeiro turno das eleições presidenciais – ilegalidade esta já

reconhecida por esta Suprema Corte (HC 163.943); (vi) aceitou servir como

Ministro de Estado do principal opositor político do Paciente; tudo isso sem

esquecer de que (vii) conferiu apoio público à manifestação realizada contra

a agremiação partidária do Paciente, ainda em 2016.

O Juiz, em vez de dissipar fundadas suspeitas, colaborou ativamente com a

consolidação da fama que ostenta, retroalimentando uma percepção razoável

da sociedade de que ele se comporta como inimigo/opositor do ex-

Presidente LULA33.

À luz da situação fática delineada e da pesquisa jurisprudencial citada,

observa-se a busca dos impetrantes pelo reconhecimento de padrões

internacionais de imparcialidade do julgador, com sua consequente

aplicação ao caso em apreço.

VI. DA EXTESÃO AOS PROCESSOS CONEXOS

Ademais, como bem se extrai da prova pré-constituída carreada aos autos

deste writ, o juiz inquisidor de SÉRGIO FERNANDO MORO fez dos processos

movidos contra o Paciente, indistintamente, palco de promoção de toda

sorte de ilegalidade (vide a linha do tempo anexa).

Destarte, para efeito do reconhecimento da suspeição em tela, tem-se que

esta não se dá em um processo apenas, mas está essencialmente

consubstanciada na relação do juiz excepto com o réu Paciente. A questão

33 Moro não foi imparcial em julgamento de Lula, dizem 97% de professores de direito em pesquisa. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/08/moro-nao-foi-imparcial-em-julgamento-de-lula-dizem-97-dos-professores-de-direito-em-pesquisa.shtml. Acesso em: 24.02.2021.

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de fundo da parcialidade, com efeito, não é em qual processo esta ocorreu,

mas com qual réu, no caso: o ex-presidente LULA34.

Para além da mácula ao famigerado Caso “Tríplex no Guarujá” (Ação Penal

n.º 5046512-94.2016.4.04.7000/PR), há também patente contaminação no

célebre Caso “Sítio de Atibaia” (Ação Penal n.º 5021365-

32.2017.4.04.7000/PR), bem como no Caso “Instituto Lula” (Ação Penal n.º

5063130-17.2016.4.04.7000/PR), porque atos processuais importantes

foram proferidos pelo ex-juiz inquisidor de SÉRGIO FERNANDO MORO.

Dessa forma, a falta de “demonstração de imparcialidade” do magistrado

contamina todos os atos por ele tomados, irrestritamente – frise-se, pouco

importando em qual processo – sendo apenas de rigor observar a ocasião em

que surgiu a suspeição – para defini-la como marco inicial das nulidades –,

nos termos da jurisprudência pacífica, o que na espécie se encetou desde a

fase investigativa embrionária.

VII. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, demonstrada a irremediável perda da

imparcialidade do ex-Juiz Federal SÉRGIO FERNANDO MORO para

processar e julgar LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, com quem o magistrado

estabeleceu relação de inimizade capital, além de demonstrar a existência de

interesses exoprocessuais na condução do processo e na prolação de

decisões contra o Paciente, requer-se:

(i) o conhecimento e a concessão da ordem de Habeas

Corpus para reconhecer a suspeição – com fundamento no

34 “Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz. Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer das partes” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8 ed. Salvador, Ed. JusPodivm, 2020, p. 1318).

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artigo 254, inciso I, do CPP, ou, alternativamente, no artigo

145, inciso IV do CPC c/c art. 3º do CPP – do ex-Juiz Federal

SÉRGIO FERNANDO MORO para processar e julgar LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA; e, por conseguinte, a decretação da

nulidade de todos os atos processuais relativos à ação penal n.º

5046512-94.2016.4.04.7000/PR, com fundamento no art. 564,

I, do Código de Processo Penal;

(ii) Na hipótese da ordem de Habeas Corpus não ser

conhecida, requer-se a análise do pedido formulado na

impetração para sua concessão ex officio, na forma do art. 654,

§2º do CPP, em vista da flagrante coação ilegal;

(iii) Ao final, a extensão dos efeitos desta decisão a todas as

ações penais propostas em face de LUIZ INÁCIO LULA DA

SILVA que estiveram sob a condução do ex-Juiz Federal

SÉRGIO FERNANDO MORO (Autos n.ºs 5063130-

17.2016.4.04.7000/PR e 5021365-32.2017.4.04.7000/PR),

decretando-se, por conseguinte, a nulidade de todos eles.

Termos em que,

Pede deferimento.

De São Paulo (SP) para Brasília (RS), 09 de março de 2021.

CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730

VALESKA T. ZANIN MARTINS OAB/SP 153.720

MARIA DE LOURDES LOPES OAB/SP 77.513

ELIAKIN TATSUO Y. P. DOS SANTOS OAB/SP 386.266

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PALCO DAS ILEGALIDADES

CASO "SÍTIO DE ATIBAIA"

(v.g. busca e apreensão interceptaçãotelefônica e condução coercitiva

CASO "INSTITUTO LULA"

CASO "TRIPLEX"

CAUTELARES

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11.2015 - Termo inicial das investigaçõescontra o Paciente (casos Triplex, Sítio deAtibaia, Instituto Lula e Palestras).

LINHA DO TEMPO - UM OLHARRETROSPECTIVO DA SUSPEIÇÃO DO EX-JUIZ SÉRGIO FERNANDO MORO.

22.02.2016 - Início da interceptaçãotelefônica do ramal-tronco do escritóriode advocacia da defesa do Paciente.

26.02.2016 - Primeiro aviso da empresa detelefonia sobre a interceptação telefônicado escritório de advocacia da defesa doPaciente.

04.03.2016 - Condução coercitiva doPaciente.

11.03.2016 - Segundo aviso da empresa detelefonia sobre a interceptação telefônicado escritório de advocacia da defesa doPaciente.

13.03.2016 - O ex-juiz Sérgio Moro emitenota pública à imprensa, por ocasião darealização de manifestações políticas emtodo o país.

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16.03.2016 - Tarde: Levantamento dosigilo das interceptações telefônicas doPaciente com seus familiares, advogados,a ex-Presidente da República e terceiros.

07.2016 - Formalização de comunicadoperante o Comitê de Direitos Humanos daONU.

14.09.2016 - Denúncia do caso “Triplex “.

14.12.2016 - Denúncia do caso “InstitutoLula”.

27.01.2017 - Impetração do habeas corpusde suspeição no TRF4.

22.05.2017 - Denúncia do caso “Sítio deAtibaia”.

16.03.2016 - Término da interceptaçãotelefônica do ramal-tronco do escritóriode advocacia da defesa do Paciente

16.03.2016 - Manhã: Lula é anunciadooficialmente como Ministro de EstadoChefe da Casa Civil da Presidência daRepública.

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24.01.2018 - Acórdão condenatório nocaso “Triplex”.

07.04.2018 - Prisão do Paciente.

22.05.2018 - Primeira liminar do Comitêde Direitos Humanos da ONU.

08.07.2018 - Atuação do ex-Juiz SérgioMoro, durante o gozo de férias e sobreprocesso estranho à sua jurisdição, paraimpedir o cumprimento da ordem dehabeas corpus concedida pelo e. Des.Federal Rogério Favreto.

15.08.2018 - O ex-juiz Sérgio Moro proferedecisão nos autos do caso “Sítio deAtibaia” redesignando os interrogatóriosdos acusados, a fim de “evitar aexploração eleitoral”.

17.08.2018 - Segunda liminar do Comitêde Direitos Humanos da ONU.

12.07.2017 - Sentença condenatória nocaso “Triplex”.

09.05.2017 - Impetração do habeas corpusde suspeição no STJ.

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07.10.2018 - 1º turno das eleiçõesPresidenciais.

28.10.2018 - 2º turno das eleiçõesPresidenciais.

29.10.2018 - O ex-juiz Sérgio Moro emitenota pública com “congratulações” aoPresidente eleito.

29.10.2018 - O Presidente eleito convida oex-juiz Sérgio Moro para assumir o cargode Ministro da Justiça.

01.11.2018 - Após encontro pessoal com oPresidente eleito, o ex-juiz Sérgio Moroanuncia oficialmente que aceitou o cargode Ministro da Justiça.

01.11.2018 - Impetração do presentehabeas corpus de suspeição no STF.

01.10.2018 - O ex-juiz Sérgio Moro, deofício, determina o levantamento do sigilode parte da delação premiada do AntônioPalocci Filho, nos autos do caso “InstitutoLula”.

11.09.2018 - Lula tinha a liderançaabsoluta em todas as pesquisas deopinião para as eleições presidenciais.

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EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO

IPL

habeas corpus nº 5002709-75.2017.404.7000-suspeição perante o TRF-4

habeas corpus nº 398.570/PR- suspeição perante oSTJ

5032506-82.2016.404.70005032521-51.2016.404.70005032531-95.2016.404.7000

Ação penal do Triplex - 5051592-39.2016.404.7000

habeas corpus nº 164.493 -suspeição perante o STF

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HISTÓRICO DO EX-JUIZ EXCEPTO

Sessão de julgamento Voto do Min. Ricardo Lewandowski Voto do Min. Gilmar Mendes Habeas Corpus n.º 95.518/PR Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 144.615/PR

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PRECEDENTE INDICANDO A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE

Voto do Min. Ricardo Lewandowski Voto do Min. Gilmar Mendes

Agravo Regimento no Habeas Corpus n.º 163.943/PR

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O INIMIGO

No ringue com o Paciente

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MENOSPREZO A DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE

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ATIVIDADE JUDICANTE INTERESSADA

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28.11.2015

Diálogo entre o ex-juiz inquisidor Sérgio FernandoMoro e o procurador da República DeltanDallagnol, mostrando, a toda evidência, quem defato coordenava as investigações desde a suafase embrionária.

FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS: O JUIZCOORDENADOR

15.02.2016

Chat integrado por membros da auto apelidada“Força-Tarefa da Lava Jato”, no qual o procurador daRepública Júlio Noronha informa que - quase um anoantes do protocolo da peça acusatória – as cautelaresenvolvendo o Caso “Sítio de Atibaia” vinham sendotrabalhadas sob a ingerência do ex-juiz inquisidorSérgio Fernando Moro, inclusive mediante aantecipação de minutas “para já permitir oconhecimento da fundamentação dos pedidos”.

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22.03.2016

Diálogo entre os procuradores da República DeltanDallagnol e Carlos Fernando dos Santos Lima, no bojodo qual o primeiro revela que conversou com o ex-juizinquisidor Sérgio Fernando Moro sobre o cronogramade apresentação das denúncias em face do Paciente.Para além do cronograma estabelecido pelo ex-juiz -como um autêntico coordenador que orienta seussubordinados -, constata-se, ainda, que as denúnciasposteriormente apresentadas eram tratadasinicialmente de forma única e indistinta – (vide oorganograma “Palco das ilegalidades”), o que apenasreforça a necessidade de extensão da ordem aosfeitos conexos.

05.03.2016

Diálogo entre o procurador da República DeltanDallagnol e um interlocutor designado por “CarolPGR”, travado um dia após a condução coercitivado Paciente, em que se articula uma nota públicapara amenizar a ilegalidade do ato, a fim de – naspalavras do procurador – não deixar “um amigoapanhar sozinho”.

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22.09.2016

Chat integrado por membros da auto apelidada“Força-Tarefa da Lava Jato”, no qual oprocurador da República Deltan Dallagnol, paraalém de fazer referência a constrangedora“possibilidade e conveniência de incluir Lula” (?)no famigerado Caso “Quadrilhão” – muleta quesustenta a forjada competência de Curitiba e noqual o Paciente foi absolvido duas vezes (!!!) -,revela-se, ademais, que era o ex-juiz inquisidorSérgio Fernando Moro que aprovava eestabelecia – extra autos – os atos ecronogramas de persecução.

23.02.2016

Diálogo entre o procurador da República DeltanDallagnol e o ex-juiz inquisidor Sérgio Fernando Moro,em que o primeiro, com aproximadamente 7 meses deantecedência, antecipa ao seu coordenador osfundamentos da denúncia do Caso “Triplex” que viria aser apresentada, a fim de confirmar se estava acontento do ex-magistrado.

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22.09.2016

Chat integrado por membros da auto apelidada“Força-Tarefa da Lava Jato”, no qual o procurador daRepública Deltan Dallagnol, para além de fazerreferência a constrangedora “possibilidade econveniência de incluir Lula” (?) no famigerado Caso“Quadrilhão” – muleta que sustenta a forjadacompetência de Curitiba e no qual o Paciente foiabsolvido duas vezes (!!!) -, revela-se, ademais, queera o ex-juiz inquisidor Sérgio Fernando Moro queaprovava e estabelecia – extra autos – os atos ecronogramas de persecução.

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Diálogo entre o procurador da República DeltanDallagnol e o ex-juiz inquisidor Sérgio Fernando Moro,em que o primeiro, com aproximadamente 7 meses deantecedência, antecipa ao seu coordenador osfundamentos da denúncia do Caso “Triplex” que viria aser apresentada, a fim de confirmar se estava a contentodo ex-magistrado.

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11.05.2017

Chat integrado por membros da auto apelidada“Força-Tarefa da Lava Jato”, em que se fala,abertamente, sobre as extravagantes revisões depeças do Ministério Público Federal pelo ex-juizinquisidor Sérgio Fernando Moro - as quais ele mesmoiria julgar -, em completo arrepio a necessáriaequidistância das partes e sem um fiapo deimparcialidade na atividade judicante.

13.03.2017

Diálogo entre os procuradores da República DeltanDallaganol e Carlos Fernando dos Santos Lima, em quese discute o feedback passado pelo coordenador, o ex-juiz inquisidor Sérgio Fernando Moro, sobre odesempenho da procuradora da República Laura Tesslerdurante as inquirições no Caso “Triplex”.

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23.11.2017

Diálogo entre os procuradores da República JerusaViecili e Januário Paludo revelando mais pedidosextra autos ex-juiz inquisidor Sérgio Fernando Moro,como um autêntico coordenador com poder deingerência na rotina de seus subordinados.

21.07.2017

Diálogo entre os procuradores da República DeltanDallagnol e Júlio Noronha, no qual se constata quesanha inquisitória do ex-juiz Sérgio Fernando Moro,inclusive, consistia na cobrança de medidas sobreprocessos que não estavam mais afeitos ao seuescrutínio.

18.01.2018

Chat integrado por membros da auto apelidada“Força-Tarefa da Lava Jato”, em que oprocurador da República Deltan Dallagnolcompartilha uma curiosa atuação jurisdicionalinteressada do ex-juiz inquisidor SérgioFernando Moro, escolhendo a dedo os feitosque pretendia processar e julgar.

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03.05.2018

Diálogo entre os membros da autoapelidada “Força-Tarefa da Lava Jato”,evidenciado o desejo externado pelo ex-juizinquisidor Sérgio Fernando Moro quanto acelebração de um acordo com AntônioPalocci, bem como as razões por de trás.Em outras palavras: obter um delator parachamar de seu e repetir a receita levada àefeito com Léo Pinheiro para sustentaracusações infundadas.

04.07.2018

Em novo diálogo entre os procuradoresda auto apelidada “Força-Tarefa da LavaJato”, reporta-se as orientaçõespassadas pelo coordenador, o ex-juizinquisidor Sérgio Fernando Moro,quanto a realização de atos depersecução, inclusive minudenciandoverdadeiras estratégias, próprias deuma parte interessada.

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30.08.2018

Diálogo entre os membros da auto apelidada “Força-Tarefa da Lava Jato”, desnudando que o ex-juizcoordenador - para além de (i) externar, sem nenhumconstrangimento, a predileção por uma das partes; (ii)orientar; (iii) discutir estratégia; (iv) estabelecercronogramas de atos de percussão; (v) passar feedbackde performance; (vi) receber com antecedência ospedidos para revisão; (vii) e cobrar desempenho -também exigia informações sobre o andamento dos atosnecessários para os seus desideratos pré-concebidos.

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