Date post: | 01-Jul-2015 |
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I C M S Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação
Stéphenson Santana de [email protected]
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 146. Cabe à lei complementar: - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 146. Cabe à lei complementar: - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 –
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes;
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária;
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 –
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 –
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 2° - Dispõe sobre a incidência do ICMS
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 3º Dispõe sobre a não incidência
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 4º - Define quem é contribuinte do imposto
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 8º - Definição sobre a base de cálculo
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 11. Define o local da operação
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 12. Definição do fato gerador
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 13. Definição sobre a base de cálculo
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 1º - Define os fatos geradores
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 2º - Define a incidência
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 3º - Define a não incidência
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 4º - Momento da ocorrência do fato gerador
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 5º - Definição do contribuinte
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 6º - Definição da responsabilidade por solidariedade.
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Definição sobre a substituição tributária por diferimento.
Art. 7º - Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidentesobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se aresponsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 8º - Definição da responsabilidade por substituição tributária.
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 13 - Definição do local da operação
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 14 - Definição de estabelecimento
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 15 - Definição das alíquotas
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 16 - Definição das alíquotas especiais
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 17 - Definição da Base de Cálculo
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 14 - Definição do lançamento
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 26 – Formas de apuração do imposto
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 28 – Definição de como se opera a não cumulatividade.
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 29 – Definição sobre o creditamento do imposto em obediência ao princípio da não-cumulatividade.
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 31 – Definição sobre a decadência
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 34 – Definição sobre as obrigações do contribuintes ou responsáveis.
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 34 – Definição sobre as obrigações do contribuintes ou responsáveis.
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 42 – Definição sobre as multas por infrações à legislação.
O NOVO REGULAMENTO
NOVA ESTRUTURA Inscrição no cadastro de ICMS Documentos fiscais Escrituração Declarações Benefícios fiscais Regimes de apuração Forma e Prazo de recolhimento Procedimentos especiais
O NOVO REGULAMENTO
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
REGULAMENTO ANTERIOR:
Art. 150. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
I - CONTRIBUINTE NORMALII - MICROEMPRESAIII - EMPRESA DE PEQUENO PORTEIV - AMBULANTEV - CONTRIBUINTE ESPECIALVI - SUBSTITUTO INTERESTADUAL
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
REGULAMENTO ATUAL:
Art. 2º. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
I - CONTRIBUINTE NORMALII - MICROEMPRESAIII - EMPRESA DE PEQUENO PORTEIV - SUBSTITUTO INTERESTADUAL
SAIU:IV - AMBULANTEV - CONTRIBUINTE ESPECIAL
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
REGULAMENTO ANTERIOR:
I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;
III - encerramento de fiscalização referente ao processo de baixa, se existir débitos
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
REGULAMENTO ATUAL:
I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.
DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO
REGULAMENTO ANTERIOR:
Art. 171. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME; SAIU
DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO
REGULAMENTO ATUAL:
Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
X - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial, procedentes de outra unidade da Federação, com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes; SAIU
DOS RGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
REGULAMENTO ANTERIOR:
I - normalII - sumárioIII - receita brutaIII-A - Simples NacionalIV - arbitramento
DOS RGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
REGULAMENTO ATUAL:
I – conta-corrente fiscal;II - sumário;III - simples nacional.
DOS RGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
REGIME SUMÁRIO:
I - antecipação tributária;II - produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;III - contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.IV - armazém geral.
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 484. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, adotará tratamento simplificado previsto neste capítulo para apuração do imposto.
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 485. O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3 % (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma prevista no caput:I - na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem;
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 486. O imposto calculado na forma deste capítulo será recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Parágrafo único. O enquadramento no regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital;
II - entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA).
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 490. Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF.