TRIBUNAL DE RECURSO
CÂMARA DE CONTAS
Auditoria Concomitante Orientada aos Contratos não sujeitos a Visto
da Câmara de Contas, no Ministério da Agricultura e Pescas,
no Ano de 2014
Julho de 2015
Proc. N.º 02/ 2014/Audit-C/CC
RELATÓRIO DE AUDITORIA n.º 02 /2015
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Í N D I C E
1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 5
1.1 ÂMBITO E OBJETIVO ........................................................................................................... 5
1.2 METODOLOGIA E TÉCNICA DE AUDITORIA............................................................. 5
1.3 CARACTERIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS. ............... 6
1.3.1 ENQUADRAMENTO LEGAL ........................................................................................................................ 6
1.3.2 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ................................................................................................... 6
1.3.3 RESPONSÁVEIS NA ÁREA DE APROVISIONAMENTO ...................................................................... 7
1.4 COLABORAÇÃO DOS SERVIÇOS .................................................................................... 7
1.5 O CONTROLO INTERNO ADMINISTRATIVO ............................................................ 7
1.5.1 O SISTEMA CONTROLO INTERNO ........................................................................................................... 7
1.5.2 O CIRCUITO DO APROVISIONAMENTO DO MAP .............................................................................. 7
1.6 AMOSTRAGEM ...................................................................................................................... 8
1.7 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ................................................................................................. 8
1.8 EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO ................................................................................. 9
2. VERIFICAÇÕES EFETUADAS ............................................................................................ 9
2.1 ANÁLISE .................................................................................................................................. 9
2.1.1 OS PROCEDIMENTOS E OS CONTRATOS CELEBRADOS .................................................................. 9
2.1.2 OS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO .................................... 10
2.1.3 OS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS ........................................................... 11
2.1.4 OS CONTRATOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTORIZADAS ....... 12
3. PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES DE AUDITORIA .......................................................... 13
3.1 AS OPERAÇÕES DE APROVISIONAMENTO REALIZADAS.................................. 13
3.2 AS COMISSÕES DE APROVISIONAMENTO .............................................................. 15
3.3 OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO .................................................................................... 17
3.4 A ADMISSÃO DE CANDIDATOS ................................................................................... 17
3.5 ANÁLISE DOS CONTRATOS ........................................................................................... 18
3.5.1 INDICAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO ............................................................................................ 18
3.5.2 DATA DOS CONTRATOS / INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS .................................................. 20
3.5.3 IDIOMA UTILIZADO NOS CONTRATOS .............................................................................................. 21
3.5.4 GARANTIAS DE EXECUÇÃO E DE QUALIDADE ................................................................................. 21
4. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA ............................................................................. 22
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5. CONCLUSÕES ...................................................................................................................... 23
6. RECOMENDAÇÕES ............................................................................................................ 26
7. DECISÃO ................................................................................................................................ 27
8. FICHA TÉCNICA .................................................................................................................. 29
9. ANEXO .................................................................................................................................... 30
9.1 EVENTUAIS INFRAÇÕES FINANCEIRAS / APURAMENTO DE RESPONSABILIDADE ........................................................................................................ 30
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Sigla Designação
CPV – Commitment Payment Voucher
DGSC – Diretor Geral dos Serviços Corporativos
DNAL – Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística
INTOSAI – International Organization of Supreme Audit Institutions
ITB – Invitation to Bid
LOCC – Lei Orgânica da Câmara de Contas
MAP – Ministério da Agricultura e Pescas
RDTL – República Democrática de Timor-Leste
RFQ – Request for quotation
RJA – Regime Jurídico do Aprovisionamento
RJCP – Regime Jurídico do Contrato Público
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1. INTRODUÇÃO
1.1 ÂMBITO E OBJETIVO
Esta auditoria tem por objetivo verificar a legalidade e regularidade dos actos e contratos
celebrados pelo Ministério da Agricultura e Pescas, no ano de 2014, fazendo uma
verificação sumária do seu Sistema de Controlo Interno, no que concerne às operações de
Aprovisionamento Público.
O presente relatório insere-se no âmbito da fiscalização concomitante orientada, prevista pela
alínea a), do art.º 35º, da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, que aprovou a Orgânica da Câmara
de Contas (LOCC) e incide sobre os contratos públicos que de acordo com o regime legal em
vigor não se encontram sujeitos a fiscalização prévia (Visto).
1.2 METODOLOGIA E TÉCNICA DE AUDITORIA
A metodologia utilizada seguiu as orientações constantes das Normas Técnicas da
International Organization of Supreme Audit Institutions - INTOSAI, desenvolvendo-se nas
seguintes fases: Planeamento, Execução, Avaliação dos Resultados/Elaboração do Relato,
recorrendo-se, no essencial às seguintes técnicas:
o Levantamento do universo dos procedimentos, atos e contratos de contratação
pública abrangidos pelo âmbito da auditoria;
o Pedido às entidades auditadas de elementos e esclarecimentos complementares
considerados relevantes para o desenvolvimento da auditoria, com destaque para a
solicitação de documentos para efeitos probatórios;
o Utilização de questionários orientadores no levantamento dos circuitos processuais e
procedimentais e das medidas instituídas quanto ao cumprimento das disposições
legais relevantes e das orientações instituídas, na matéria respeitante aos
procedimentos de aprovisionamento no Ministério da Agricultura e Pescas.
o Realização de entrevistas junto dos intervenientes nos processos de contratação
pública, ao nível da sua preparação, instrução e execução;
o Definição de uma amostra dos contratos a auditar;
o Análise dos Contratos e documentação de suporte dos processos selecionados, a fim
de verificar a legalidade e regularidade dos procedimentos exigíveis, respeitantes à
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formação e desenvolvimento do processo de aprovisionamento, preparação e
formalização dos contratos.
1.3 CARACTERIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
1.3.1 ENQUADRAMENTO LEGAL
O Ministério da Agricultura e Pescas, de acordo com a Lei Orgânica, aprovada pelo DL n.º
5/2014, de 26 de Fevereiro, é o órgão central do Governo, responsável pela conceção,
execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros, para as áreas da agricultura, das florestas, da pecuária e das pescas.
1.3.2 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
A estrutura orgânica é composta pelo Ministro, o Vice Ministro, três Secretários de Estado,
três Direções Gerais e dezassete Direções Nacionais.
A Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística (DNAL), é a unidade responsável pelas
operações de aprovisionamento e onde decorrerá principalmente o trabalho de campo da
auditoria. A DNAL integra-se na Direção-Geral dos Serviços Corporativos e tem por missão a
coordenação e implementação das atividades de planeamento, acompanhar a evolução da
economia nacional, elaborar e fornecer indicadores estatísticos, formular propostas de
projetos de infraestruturas, velar pelo património do Ministério, desenvolver e manter o
sistema de aprovisionamento efetivo, transparente e responsável, manter o sistema de
arquivo e elaboração de estatísticas respeitantes ao Ministério e apresentar relatórios
periódicos de atividades.
Considerando o objeto da auditoria, as áreas orgânicas do Ministério da Agricultura e Pescas
que dispõem de competências em matéria de aprovisionamento, são a Direção Nacional de
Aprovisionamento e Logística, a Direção Nacional de Finanças e Gestão Administrativa e o
Gabinete da Inspeção Geral e Auditoria, esta última enquanto unidade responsável pelo
controlo Interno.
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1.3.3 RESPONSÁVEIS NA ÁREA DE APROVISIONAMENTO
No quadro seguinte indicam-se os nomes dos responsáveis pelas áreas mencionadas:
Nome Cargo Mariano Assanami Sabino Ex-Ministro da Agricultura e Pescas
Lourenço B. Fontes Diretor Geral dos Serviços Corporativos
Narciso de Carvalho Diretor Nacional de Finanças
Adelaide P. de Jesus Chefe de Departamento das Finanças
Regina da Costa Hornai Chefe de Departamento de Aprovisionamento
1.4 COLABORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Regista-se a colaboração prestada pelos dirigentes e colaboradores do MAP, na resposta
atempada aos pedidos de elementos e esclarecimentos feitos no decurso desta acção, não se
tendo verificado quaisquer condicionantes e/ou limitações ao trabalho realizado pela Equipa
de Auditoria.
1.5 O CONTROLO INTERNO ADMINISTRATIVO
1.5.1 O SISTEMA CONTROLO INTERNO
A fim de conhecer os circuitos documentais e verificar o sistema de controlo interno existente
no MAP, no que respeita às operações de aprovisionamento, foram realizadas entrevistas aos
principais intervenientes nesse procedimento.
Encontra-se aprovado o guia de implementação do procedimento de aprovisionamento no
âmbito do MAP, constante do despacho n° 003/GM/I/2009 e foi publicado o Diploma
Ministerial n°. 42/GM/II/2010, de 18 de Fevereiro, que descreve as competências atribuídas
às várias comissões com o objetivo de assegurar boa Gestão dos recursos Financeiros e o
despacho do Ministro n° 46/GM/III/2014 que nomeia os membros das comissões com
intervenção nas operações de Aprovisionamento, para o período 2014/2015.
1.5.2 O CIRCUITO DO APROVISIONAMENTO DO MAP
O processo de aprovisionamento inicia-se pela proposta de cada Direção-Nacional do MAP,
de acordo com o Plano de Ação Anual e cujos orçamentos lhes foram alocados previamente
através da aprovação do Orçamento do MAP.
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As propostas das Direções Nacionais são remetidas ao Diretor Geral dos Serviços
Corporativos (DGSC) para aprovação. As propostas aprovadas são enviadas à Direção de
Finanças para a emissão do formulário de compromisso de cativação de verba (CPV) e
posteriormente remetidas ao Departamento de Aprovisionamento para desenvolver o
respetivo procedimento.
A escolha do tipo ou procedimento de aprovisionamento depende do valor do CPV. Se o seu
valor é superior a US $100.000, efetua-se por Concurso Público (ITB); se o valor é inferior a
US $100.000 realiza-se por Solicitação de Cotações (RFQ).
As despesas com CPV de valor inferior a US $5.000, são efetuadas por Ajuste Direto
(pagamento direto) sendo o processo de aprovisionamento conduzido pelo Departamento de
Logística.
As propostas dos concorrentes são avaliadas pela Comissão de Avaliação, que prepara um
relatório com a recomendação para adjudicação que é enviado para o júri dos concursos,
sendo seguidamente preparado o contrato pela equipa de contratação, para ser assinado pela
entidade com competência para o efeito.
Os bens adquiridos são recebidos e conferidos pela Direção Nacional que solicitou a
aquisição e a fatura é remetida ao Departamento de Finanças, para efeitos de pagamento.
1.6 AMOSTRAGEM
Verificou-se pela listagem de contratos remetida pelo MAP que no ano de 2014, até à data de
início dos trabalhos da auditoria, apenas tinham sido celebrados contratos para aquisição dos
bens seguidamente indicados e que, por conseguinte, serão selecionados para análise:
1 – Aquisição de material de escritório;
2 – Aquisição de combustível para geradores e para veículos;
3 – Manutenção de veículos.
1.7 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O regime jurídico respeitante à matéria de aprovisionamento é, no essencial, definido pelo DL
n.º 10/2005, que aprovou o Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA) e pelo DL n.º
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12/2005, ambos de 21 de Novembro, este último que instituiu o Regime Jurídico dos
Contratos Públicos (RJCP).
1.8 EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
Para efeitos do exercício do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 11º da
LOCC, procedeu-se à notificação dos responsáveis acima identificados, para, querendo,
apresentarem as suas alegações por escrito, no prazo de 10 dias, que terminou a 4 de maio.
Nenhum dos responsáveis apresentou as suas alegações, no prazo que lhes foi dado para o
efeito, nem solicitou a sua prorrogação. O Senhor Diretor-Geral veio apresentar as suas
alegações fora do prazo referido – no dia 8 de maio – não podendo, por conseguinte, ser
consideradas para efeito de contraditório.
2. VERIFICAÇÕES EFETUADAS
2.1 ANÁLISE
2.1.1 OS PROCEDIMENTOS E OS CONTRATOS CELEBRADOS
Os procedimentos para o fornecimento de (i) material de escritório, de (ii) aquisição de
combustível para veículos e geradores, de (iii) manutenção de veículos automóveis e de (iv)
manutenção de motorizadas, foram abertos por anúncios, redigido em língua tétum e
publicados a 28 de Fevereiro de 2014.
De acordo com os documentos dos concursos - que se encontram redigidos em língua
inglesa - os candidatos deveriam:
o Apresentar a sua proposta em envelope fechado, escrevendo no envelope a
designação do procedimento a que se referem;
o Ser empresa conhecida do Ministério, ser qualificada para prestar o serviço, ser
experiente e dispor de suficientes recursos financeiros;
o Ser o seu capital social detido, pelo menos, em 51% por cidadãos timorenses;
o Apresentar cópia autenticada da licença de atividade económica;
o Apresentar certidão de não terem dívidas ao Estado;
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o Apresentar procuração notarial que autorize a assinatura da cotação em
representação da empresa e a aceitação das requisições para a prestação de
serviços.
O prazo para a apresentação das propostas terminou em 14 de Março.
2.1.2 OS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO
O procedimento para o fornecimento de material de escritório, foi designado por RFQ-G14-
004-AG. Mostraram interesse em concorrer 23 empresas, mas apenas 10 apresentaram
propostas.
A Comissão de Avaliação produziu o seguinte relatório:
“De acordo com o resultado da avaliação recomenda-se que as empresas Kurnia Supplier e
Sun Timor, são as melhores, pela razão de apresentarem o preço mais barato do que as
outras empresas concorrentes. Este resultado baseia-se nos documentos da empresa e no
resultado da inspeção da Comissão de Inspeção no terreno. A inspeção foi mais focada na
experiência, nas instalações e nos meios de transporte de equipamento de escritório, para
poder fornecer os equipamentos ao MAP.”
No dia 26 de Março de 2014 a equipa de avaliação entregou os documentos do concurso ao
júri para fazer a avaliação da proposta.”
Não existe o relatório de avaliação do júri nem o despacho da entidade competente que
autorizou a adjudicação.
Os contratos celebrados com as empresas selecionadas - SUN TIMOR e KURNIA SUPPLIER
– registados com os números RDTL 06/DNAF/PROC/04/2014 e RDTL
07/DNAF/PROC/04/2014, respetivamente, encontram-se datados do dia 1 de Abril de 2014,
mas só foram assinados pelos representantes das empresas no dia 14 de Abril, pelo Vice-
Ministro do MAP em 15 de Abril de 2014, e destinam-se ambos a produzir efeitos desde 1 de
Abril a 31 de Dezembro de 2014.
Os contratos encontram-se redigidos em língua inglesa e, quanto à forma de pagamento,
preveem que os pagamentos ocorram por transferência bancária, mediante a apresentação
de fatura pelos fornecedores, depois de devidamente autorizadas pela entidade competente
do MAP e depois de os bens terem sido recebidos em conformidade.
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Os contratos não mencionam o preço ou valor total, ainda que estimado, dos bens a fornecer
nem se encontra prevista a prestação de garantia de execução nem de qualidade pelas
empresas adjudicatárias.
2.1.3 OS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
O procedimento para o fornecimento de combustíveis para veículos e geradores, foi
designado por RFQ-G14-003-AG. O prazo para a apresentação das propostas terminou em
14 de Março. Apenas 4 empresas apresentaram propostas.
A Comissão de Avaliação produziu o seguinte relatório:
“De acordo com o resultado da avaliação recomenda-se que a empresas Ruvik Unip. Ltd., é a
melhor, pela razão da sua experiência no fornecimento de combustível, tem uma estação de
combustível permanente e tem 13 estações móveis e pode fornecer diretamente nas
instalações do Ministério quando há programas nos Distritos. A companhia apresentou um
preço suficiente comparando com as outras. Por outro lado a Ruvik pode controlar a
qualidade e a quantidade dos combustíveis. De acordo com a inspeção no campo.
No dia 19 de Março de 2014, a equipa de avaliação entregou os documentos do concurso à
Comissão do Júri para fazer a avaliação.”
Não existe o relatório de avaliação do júri nem o despacho da entidade competente que
autorizou a adjudicação.
O contrato com a empresa selecionada, Ruvic, Unip. Ltd., registado com o número RDTL
05/DNAF/PROC/04/2014 encontra-se datado do dia 1 de Abril de 2014, mas só foi assinado
pelo representante da empresa no dia 15 de Abril, pelo Vice-Ministro do MAP em 16 de Abril
de 2014, e destina-se a produzir efeitos desde 1 de Abril a 31 de Dezembro de 2014.
O contrato celebrado encontra-se redigido em língua inglesa e, quanto à forma de
pagamento, prevê que os pagamentos ocorram por transferência bancária, mediante a
apresentação de faturas pelo fornecedor, depois de devidamente autorizadas pela entidade
competente do MAP e depois de os bens terem sido recebidos em conformidade.
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O contrato não menciona o preço ou valor total, ainda que estimado, do fornecimento nem se
encontra prevista a prestação de garantia de execução nem de qualidade pela empresa
adjudicatária.
2.1.4 OS CONTRATOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTORIZADAS
Os procedimentos para a prestação de serviços de manutenção de veículos automóveis e
motorizadas, foram designados, respetivamente, por RFQ-G14-001-AG e RFQ-G14-002-AG.
O prazo para a apresentação das propostas terminou em 14 de Março.
Ao concurso para a manutenção de veículos automóveis, mostraram interesse 6 empresas e
4 empresas apresentaram propostas. Ao concurso para a manutenção de motorizadas,
mostraram interesse 5 candidatas e todas apresentaram propostas.
A Comissão de Avaliação, recomendando as empresas DAS e Fortuna Star, para a
adjudicação da manutenção das viaturas automóveis e Andira Motor e Sister Motor, para a
manutenção das motorizadas, produziu os dois relatórios com o mesmo texto:
“De acordo com o resultado da avaliação a equipa recomenda que as empresas (…), são as
melhores, pela razão da sua experiência e terem suficientes técnicos de Timor e Indonésia,
para oficina de manutenção A e B, mecânico, soldador e oficinas de equipamentos de
motorizadas completos, comparados com as outras companhias. Por outro lado verificámos
os documentos remetidos o bom resultado da avaliação.
No dia 19 de Março de 2014, a equipa de avaliação entregou os documentos do concurso à
Comissão do Júri para fazer a avaliação.”
Não existe o relatório de avaliação do júri nem o despacho da entidade competente que
autorizou as adjudicações.
Os 4 contratos celebrados com essas quatro empresas foram registados com os números,
respetivamente, RDTL01/DNAF/PROC/04/2014, 02/DNAF/PROC/04/2014,
03/DNAF/PROC/04/2014 e 04/DNAF/PROC/04/2014, encontram-se datados do dia 1 de Abril
de 2014, mas só foram assinados pelos representantes das empresas no dia 14 de Abril, pelo
Vice-Ministro do MAP em 15 de Abril de 2014, e destinam-se a produzir efeitos desde 1 de
Abril a 31 de Dezembro de 2014.
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Os contratos encontram-se redigidos em língua inglesa e, quanto à forma de pagamento,
encontra-se previsto que os pagamentos ocorram por transferência bancária, mediante a
apresentação de faturas pelos fornecedores, depois de devidamente autorizadas pela
entidade competente do MAP e após os bens e serviços terem sido recebidos em
conformidade.
Também estes contratos não mencionam o preço ou valor total, ainda que estimado, dos
fornecimentos nem se encontra prevista a prestação de garantia de execução nem de
qualidade pelas empresas adjudicatárias.
3. PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES DE AUDITORIA
3.1 AS OPERAÇÕES DE APROVISIONAMENTO REALIZADAS
As operações de aprovisionamento analisadas seguiram o mesmo tipo de procedimento e os
mesmos modelos, quer quanto ao aviso de abertura, quer quanto à restante documentação
de suporte, como sejam os Avisos de Abertura, as listas de Propostas Recebidas, os
relatórios da Comissão de Avaliação das Propostas e os mesmos formatos dos contratos
celebrados. Assim sendo, será feita a análise conjunta, dado que as questões que se
suscitam são comuns a todos os procedimentos e contratos.
De acordo com os Avisos de Abertura, procedimento de aprovisionamento foi designado
“Solicitação de Cotações” (Request for Quotation). O procedimento por solicitação de
cotações encontra-se previsto e regulado pelos artigos 43º e 91º, do RJA.
Nos termos das disposições citadas, a solicitação de cotações é o procedimento “que vai
dirigido pelo menos a três fornecedores já conhecidos pelo Serviço Público e pode ser
utilizado sempre que o valor do contrato for inferior a USD $100.000.
Porém, nos casos em apreço, o MAP não dirigiu o convite a fornecedores conhecidos do
Ministério. O MAP publicou um Aviso de Abertura informando que poderiam concorrer todos
os interessados nacionais, incluindo as empresas cujo capital social fosse detido em pelo
menos 51%, por cidadãos timorenses, conforme consta nos documentos do concurso
fornecidos aos candidatos.
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Verifica-se, por conseguinte, que os procedimentos de aprovisionamento realizados, embora
designados por Solicitação de Cotações, seguiram a forma de Concursos Públicos Nacionais.
Deve notar-se, desde já, que o procedimento por Solicitação de cotações apenas é permitido
para aquisições cujo valor não excedam US $100.000,00 (art.º 43º do RJA). Como adiante se
verá, as despesas pagas às empresas FORTUNA STAR e RUVIC, ao abrigo dos respetivos
contratos, excederam consideravelmente aquele montante.
Tratando-se, pois, de Concursos Públicos Nacionais a que se poderiam candidatar todas as
empresas interessadas nacionais, verifica-se, porém, que não foi seguida disciplina
legalmente estabelecida pelo RJA, dado que:
a) Não foram definidos nos avisos de abertura dos procedimentos nem nos documentos
dos concursos, os critérios de aprovisionamento e de adjudicação, baseados nos
princípios enunciados no RJA;
b) As propostas dos candidatos foram apresentadas apenas num envelope e a Comissão
de Abertura das propostas, abriu todos os envelopes e avaliou as propostas
financeiras de todos os concorrentes;
A disciplina legal instituída pelo RJA, aponta claramente para a necessidade de, nas
operações de aprovisionamento público, ser dada máxima prioridade ao valor em vez do
preço, através da avaliação e seleção prévia das empresas candidatas, pela capacidade
profissional e técnica que demonstrem, a respetiva solidez comercial e capacidade para
melhorar o desenvolvimento local e regional do País. Só em segundo lugar será de atender e
considerar o custo financeiro das propostas.
De acordo com o disposto no art.º 86º, números 5 a 10, encontram-se estabelecidos os
requisitos a cumprir nos concursos públicos, que seguidamente se sintetizam:
a) Os serviços de aprovisionamento devem desenvolver os critérios de
aprovisionamento, criando escalas numéricas de avaliação das propostas;
b) As regras gerais e os critérios específicos de avaliação devem constar dos
documentos do concurso e
c) Terão que estar também incluídos nos avisos ou convites do concurso;
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d) As propostas devem ser submetidas em dois envelopes; o envelope UM deve
corresponder aos critérios técnicos e profissionais e o envelope DOIS deve conter o
valor da proposta;
e) Os concorrentes devem ser integrados numa lista baseada nos requisitos previstos
para os critérios do envelope UM (aptidões técnicas, profissionais e financeiras) e só
depois o Júri considerará o conteúdo do custo financeiro do envelope DOIS;
f) O envelope DOIS será aberto apenas relativamente aos dois primeiros classificados
da avaliação técnica e profissional (short list);
g) O candidato escolhido será avaliado com base no cumprimento dos critérios previstos
no envelope UM e no preço sublinhado no envelope DOIS.
Na seleção e execução dos procedimentos de aprovisionamento, devem ser observados os
princípios, as regras e os procedimentos, definidos no RJA para cada tipo de
aprovisionamento, conforme determina o art.º 4º desse diploma legal, podendo os seus
responsáveis ser sujeitos a responsabilidade civil, financeira e disciplinar, por condutas que
violem a disciplina legal instituída, de acordo com o Princípio da Responsabilização
consagrado no art.º 9º.
3.2 AS COMISSÕES DE APROVISIONAMENTO
O Despacho n.º 46/GM/III/2014, de 7 de março de 2014, do MAP, procedeu à nomeação dos
membros da Comissão de Abertura dos Invólucros, da Comissão do Júri dos Concursos, do
Comité de Contratações e da Comissão de Acompanhamento, para o período de 7 março de
2014 a 7 de março de 2015.
O Despacho fundamenta-se legalmente no disposto nos art.ºs 77º e 79º do RJA.
O art.º 79º, referido, dispõe que o Júri dos concursos seja constituído pelo menos por 3
membros, acrescido de um suplente, um dos quais é nomeado Presidente, mas
salvaguardando-se sempre um número impar de membros. O MAP não respeitou essa regra,
dado que o despacho em análise nomeou 4 membros para a Comissão do Júri dos
Concursos, um dos quais Presidente, acrescidos de 4 suplentes.
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A nomeação de número par de membros do júri, não respeita o disposto na mencionada
disposição legal, e pode provocar dificuldades na tomada de decisões desse órgão, em caso
de empate na votação.
Afigura-se, por outro lado, desaconselhável que os mesmos membros das Comissões de
Aprovisionamento do Ministério, sejam nomeados para tomar parte em todas as operações de
aprovisionamento que ocorram no Ministério, no período de um ano, quer se trate da
avaliação de concorrentes e de propostas para a aquisição de material de escritório,
fornecimento de combustíveis, reparação e manutenção de veículos a motor ou quaisquer
outros que sejam necessários.
Os membros das equipas que constituem a Comissão do Júri, o Comité de Contratações e a
Comissão de Acompanhamento devem possuir experiência e conhecimentos específicos para
poderem adequadamente avaliar a melhor proposta, propor o melhor candidato e
acompanhar corretamente a execução contratual, em função do tipo específico de bem ou de
serviço a adquirir.
Para além da questão da especialização, também por motivos de transparência e para evitar
riscos desnecessários, é aconselhável que as equipas sejam constituídas por diferentes
membros para cada operação de aprovisionamento que seja necessário realizar ao longo do
ano.
A designação dos membros das equipas que realizam as operações de aprovisionamento,
deve ter em conta, sempre que possível, a experiência e os conhecimentos específicos dos
nomeados para efetuar adequadamente a avaliação.
É aconselhável a rotatividade entre os membros das Comissões, para as várias operações de
aprovisionamento.
Foram elaborados Relatórios pela Comissão de Inspeção para cada concurso, que concluem
propondo a escolha de cada adjudicatário e, em seguida, remetem a documentação para a
Comissão de Júri. A avaliação das propostas que consta dos referidos Relatórios é vaga,
muito sumária e deficiente, não esclarecendo quais os critérios seguidos na avaliação.
A existência da Comissão de Inspeção não está prevista nas disposições do RJA, nem consta
do Despacho 46/GM/III/2014.
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De acordo com o regime jurídico vigente - art.º 80º do RJA -, é ao Júri do Concurso que
compete (i) admitir ou excluir os candidatos, (ii) decidir sobre a pré-qualificação dos
concorrentes, (iii) avaliar as propostas, (iv) qualificar os candidatos, (v) fazer a avaliação das
propostas e (vi) propor o concorrente para a adjudicação do contrato à entidade competente
para a autorização.
Não existe o Relatório da avaliação do Júri com a proposta da adjudicação nem o despacho
da entidade com competência para autorizar a despesa emergente do contrato, conforme é
legalmente exigido.
3.3 OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Os critérios ou fatores de avaliação das propostas devem ser previamente elaborados e
constar do Aviso de Abertura e dos Documentos do Procedimento, em conformidade com o
estabelecido nos artigos 59º, n.º 1 e n.º 5, do art.º 86º e Anexo 5, do RJA. Nos concursos em
análise não foram elaborados esses fatores, nem indicados nos Avisos de Abertura ou nos
Documentos dos Concursos. Deste modo, as avaliações feitas pela Comissão de Inspeção,
são insuficientemente transparentes, tendo seguido critérios arbitrários, vagos, sem qualquer
quantificação, resultando em propostas de adjudicação com insuficiente fundamentação.
Os critérios de adjudicação ou fatores de avaliação das propostas devem ser elaborados
antes da abertura dos concursos e devem constar dos Avisos de Abertura e dos respetivos
Documentos de Concurso.
3.4 A ADMISSÃO DE CANDIDATOS
Dos Documentos do Concurso, designadamente das Instruções aos Fornecedores, consta
que as empresas concorrentes devem ter pelo menos 51% do seu capital detido por cidadãos
nacionais timorenses. Também no Aviso de Abertura se exigia que pelo menos 51% do
capital da sociedade pertencesse a cidadão timorense.
Não obstante, verifica-se que foram admitidas e adjudicados contratos a duas empresas que
não reúnem aquela condição de admissão. No concurso para a manutenção de motorizadas,
a sociedade Sister - Motor, Unip., Ltd., a quota única é de propriedade de Godelifa Mintura, de
nacionalidade indonésia e a sociedade Dili Auto Service, Ltd., pertence a Sidik Lijandi, de
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nacionalidade indonésia e a Lourenço Monteiro, cidadão timorense, com 50% do capital, cada
um.
O art.º 26º do RJA determina que as pessoas naturais e jurídicas que estiverem a concorrer
numa operação de aprovisionamento, devem demonstrar as suas qualificações,
nomeadamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei e os próprios da operação
em curso. Dispõe, ainda, o art.º 38º do mesmo diploma legal que o concurso público nacional
é o convocado com o fim de promover a participação, como concorrentes preferenciais, de
pessoas singulares ou de empresas constituídas em Timor-Leste, detidas em, pelo menos,
51%, por cidadãos timorenses. Caso o aprovisionamento seja relativo a bens, obras ou
serviços, por valor igual ou inferior a US $100.000, o concurso será obrigatoriamente
nacional.
Com base nas disposições referidas, as empresas referidas não deveriam ter sido admitidas
ao concurso nem, obviamente, poderiam ter-lhes sido adjudicados os contratos.
As regras previstas na lei e as condições fixadas nos documentos dos concursos,
respeitantes aos requisitos e qualificações das empresas concorrentes, devem ser
rigorosamente respeitadas.
3.5 ANÁLISE DOS CONTRATOS
3.5.1 INDICAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO
A matéria relativa à elaboração dos Contratos Públicos, encontra-se regulada pelo Decreto-
Lei n.º 12/2005, de 21 de Novembro, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Público
(RJCP).
Depois de definir o objetivo, o âmbito e o conceito de Contrato Público, nos seus artigos 1º, 2º
e 3º, o diploma legal estabelece que o montante do Contrato Público é o custo total da
aquisição de bens, obras ou serviços, considerando-se que inclui os impostos ou taxas que
eventualmente lhe sejam aplicáveis. (cfr. art.º 4º, n.º 1)
Merece ainda destaque o que se dispõe no n.º 2 da mesma disposição legal. Nessa norma
proíbe-se expressamente o fracionamento de despesa com a intenção de a subtrair ao regime
previsto na legislação vigente, seja no que concerne à competência para a autorização para a
abertura do procedimento, seja no que respeita à competência para a assinatura do Contrato,
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seja ainda, para efeitos de subtrair o acto ou contrato à Fiscalização Prévia da Câmara de
Contas.
O conteúdo mínimo do Contrato encontra-se estabelecido no art.º 27º. Entre os elementos
essenciais que, por força da lei, devem constar dos Contratos de Aquisição de Bens, Obras
ou Serviços, inclui-se, como não poderia deixar de ser, o seu preço e as condições ou forma
de pagamento (cfr. alínea d).
Dos contratos em análise não constam os respetivos preços totais ou os valores máximos a
que poderão ascender as respetivas despesas ou valor máximo dos fornecimentos.
Verifica-se que, com base nos contratos em referência, foram emitidos formulários de
compromisso de pagamento (CPV´s) e efetuadas as seguintes despesas totais, até final de
2014, que se indicam no quadro seguinte:
Contrato – Número Valor total despendido em 2014 (USD)
Fortuna Star – 01/DNAF/PROC/04/2014 233.088,00
Dili Auto Service - 02/DNAF/PROC/04/2014 41.128,50
Andira Motor - 03/DNAF/PROC/04/2014 8.244,50
Sister Motor - 04/DNAF/PROC/04/2014 6.077,00
Ruvic Fuel - 05/DNAF/PROC/04/2014 214.821,00
Sun Timor - 06/DNAF/PROC/04/2014 53.061,95
Kurnia Supplier - 07/DNAF/PROC/04/2014 83.358,75
Sem a indicação do preço total do contrato, não se compreende como é legalmente possível
que se tenha procedido à cabimentação da verba orçamental que suporta o encargo
emergente da contratação, à emissão dos formulários de compromisso de pagamento
(CPV´s) e ao pagamento da faturação emitida pelos fornecedores.
Sem a indicação do valor do contrato, não é igualmente possível determinar qual a entidade
competente para aprovar o procedimento e assinar o contrato e qual o tipo de procedimento
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legalmente exigível, dado que esses fatores se relacionam com o valor estimado do
procedimento ou o valor do contrato.
Quando se trate de fornecimentos de bens ou aquisição de serviços que não seja possível
determinar, na altura da celebração, qual o volume de trabalhos ou o montante que vai ser
necessário gastar até final do ano económico em curso, os contratos que forem celebrados
devem indicar o valor máximo estimado, tendo por referência os valores que foram gastos nos
anos anteriores.
Se em determinada altura do ano, o valor estimado for insuficiente, poderão ser celebrados
suplementos - também designados por contratos adicionais ou aditamentos ao contrato - até
ao valor orçamentado para a respetiva rubrica orçamental, de modo a cobrir as necessidades
do Serviço, conforme expressamente prevê o n.º 3, do art.º 27º do RJCP.
Nos termos da lei, é obrigatório que os contratos públicos contenham o preço da aquisição,
que, no caso de se tratar de fornecimentos continuados, deverá ser estimado, tendo por
referência os montantes gastos nos anos anteriores.
No caso em que os valores estimados se mostrem insuficientes, poderão ser celebrados
suplementos, aditamentos ou adicionais, até ao valor orçamentado, de modo a cobrir as
necessidades do Ministério.
3.5.2 DATA DOS CONTRATOS / INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS
Os contratos celebrados, preveem que a produção dos seus efeitos ocorra entre 1 de abril e
31 de dezembro de 2014, no entanto, verifica-se que apenas foram assinados e aprovados
pelo Senhor Vice-Ministro do MAP nos dias 15 e 16 de abril.
Os contratos públicos só podem entrar em vigor e iniciar a produção de efeitos – contratuais e
financeiros - depois de aprovados pela entidade competente e assinados pelas partes
outorgantes, conforme expressamente dispõe o art.º 31º do RJCP.
Os contratos públicos apenas podem produzir efeitos após a respetiva aprovação pela
entidade competente e assinatura pelos outorgantes.
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3.5.3 IDIOMA UTILIZADO NOS CONTRATOS
Os contratos em apreciação, foram precedidos da realização de um concurso público
nacional, todavia, encontram-se redigidos em língua inglesa. Também os documentos do
concurso se encontram redigidos nesse idioma.
Estabelece o art.º 38º, n.º 2 do RJA que no concurso nacional e em todos os trâmites
subsequentes devem ser utilizadas as línguas oficiais: o tétum ou o português.
De igual modo se dispõe no art.º 26º do RJCP ao determinar que nos contratos públicos
adjudicados às entidades nacionais, deve ser utilizado o idioma português ou tétum.
Também o art.º 4º do Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto, prescreve que os órgãos da
Administração Pública, no exercício da sua atividade devem usar língua oficial.
Finalmente, idêntica preocupação é manifestada pela Resolução do Parlamento Nacional, n.º
24/2010, de 26 de outubro, que recomenda ao Governo a prossecução de uma efetiva política
bilingue na Administração Pública, promovendo o uso das línguas oficiais em todos os
domínios da sua atuação e criando as condições adequadas para tal em todos os organismos
e serviços públicos e, ainda, que tome todas as medidas adequadas no sentido de efetivar a
utilização do Tétum e do Português em todos os actos da Administração Pública,
nomeadamente nas comunicações internas e externas e em quaisquer anúncios públicos.
Os contratos que sejam precedidos de concursos nacionais ou que sejam adjudicados a
empresas nacionais, devem ser redigidos numa das línguas oficiais, podendo juntar-se
traduções para outras línguas.
3.5.4 GARANTIAS DE EXECUÇÃO E DE QUALIDADE
Nos contratos em análise, não foram exigidas nem prestadas garantias de execução nem
garantias de qualidade.
O n.º 1, do art.º 33º do RJCP determina que Serviço Público pode exigir dos fornecedores, a
prestação de uma garantia de execução do contrato até 15% do valor do contrato. E o n.º 3
da mesma disposição legal estabelece que essa garantia seja exigida, com caráter
obrigatório, nos contratos de valor superior a US $10.000.
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No que concerne à garantia de qualidade, o n.º 3 do art.º 34º do RJCP prescreve que nos
contratos de valor superior a US $50.000, essa garantia seja também exigida com caráter
obrigatório.
As garantias dos contratos, conforme se prevê no art.º 35º do mesmo diploma legal, podem
ser prestadas na forma de (i) letra de crédito, (ii) garantia emitida por um estabelecimento
bancário, instituição financeira ou seguradora ou por meio de (iii) retenções nos pagamentos
a efetuar ao adjudicatário.
Os contratos com os n.ºs, 1, 5, 6 e 07/DNAF/PROC/04/2014, dado que a despesa total
efetuada no ano de 2014, excedeu US $50.000,00 deveriam ter sido exigidas as garantias de
execução e de qualidade, por uma das formas legalmente previstas.
Os contratos públicos, de acordo com o respetivo valor, devem respeitar as normas que
exigem a prestação das garantias de execução e de qualidade.
4. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
Todos os actos inerentes ao aprovisionamento público devem obedecer às normas legais
vigentes na RDTL, quer sejam de caráter geral, quer as contidas no RJA ou outras
específicas ou regulamentares, conforme consagrado no Princípio da Obediência às Normas
Legais, constante do art.º 11º do RJA.
Os funcionários, os agentes e o pessoal contratado em Serviços Públicos que intervenham
nos procedimentos de aprovisionamento, podem ser responsabilizados civil, financeira,
disciplinar e criminalmente, por condutas que violem o disposto no RJA, por força da
aplicação do Princípio da Responsabilização, previsto no art.º 9º, do mesmo diploma legal.
Em matéria de responsabilidade financeira, determina o art.º 42º, n.º 1, da LOCC que sempre
que os relatórios das acções de controlo da Câmara de Contas, evidenciem factos
constitutivos desse tipo de responsabilidade, os respetivos processos são remetidos ao
Ministério Público que, nos termos do art.º 67º do mesmo diploma legal, poderá requerer à
Câmara de Contas o julgamento dos responsáveis.
A responsabilidade financeira é solidária se forem vários os agentes da acção e pode ser
direta ou subsidiária, conforme resulta do disposto nos artigos 47º e 48º da LOCC.
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Constituem factos suscetíveis de integrar responsabilidade financeira reintegratória, o
alcance, o desvio de dinheiros ou de valores públicos e os pagamentos indevidos, cujos
conceitos jurídicos constam do n.º 1 a 3, do art.º 44º da LOCC, e os responsáveis podem ser
condenados a repor, nos cofres públicos, as importâncias abrangidas pela infração, sem
prejuízo de outro tipo de responsabilidade em que os responsáveis possam incorrer.
A não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado de receitas, a violação de regras
de elaboração e execução de orçamentos, a falta de retenção de descontos obrigatórios, a
violação de normas legais relativas à gestão orçamental e de tesouraria, a falta de remessa
tempestiva de contas, de documentos ou de informações à Câmara de Contas, o não
acatamento reiterado das suas recomendações, entre outros, poderão constituir factos
constitutivos da responsabilidade financeira sancionatória.
A responsabilidade financeira depende de culpa do agente e a Câmara de Contas avalia a
culpa, de harmonia com as circunstâncias do caso, conforme prescreve o art.º 49º da LOCC.
Quando se verifiquem factos integrantes de responsabilidade financeira sancionatória, a
Câmara de Contas poderá aplicar multas aos responsáveis. O valor das multas referidas é
fixado dentro da quantia que tem como limite mínimo o montante correspondente a metade do
vencimento líquido mensal e, como limite máximo, a metade do vencimento líquido anual do
responsável.
Alguns dos factos descritos no presente relatório poderão integrar infrações financeiras,
suscetíveis da efetivação de responsabilidade financeira sancionatória.
5. CONCLUSÕES
I. As operações de aprovisionamento analisadas seguiram o mesmo tipo de
procedimento e os mesmos modelos, quer quanto ao aviso de abertura, quer quanto à
restante documentação de suporte, como sejam os Avisos de Abertura, as listas de
Propostas Recebidas, os relatórios da Comissão de Avaliação das Propostas, os
Relatórios do Júri e mesmo os contratos celebrados;
II. Os procedimentos de aprovisionamento realizados, embora designados por
Solicitação de Cotações (RFQ), seguiram a forma de Concurso Públicos Nacionais;
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III. O procedimento por Solicitação de cotações apenas é permitido para aquisições cujo
valor não exceda US $100.000,00 (art.º 43º do RJA). As despesas anuais pagas às
empresas FORTUNA STAR e RUVIC FUEL, ao abrigo dos respetivos contratos,
excederam consideravelmente aquele montante;
IV. Tratando-se de Concursos Públicos Nacionais a que se poderiam candidatar todas as
empresas interessadas nacionais, verifica-se, porém, que não foi seguida disciplina
legalmente estabelecida pelo RJA;
V. As propostas dos candidatos foram apresentadas apenas num envelope e a Comissão
de abertura das propostas abriu todos os envelopes e avaliou as propostas financeiras
de todos os concorrentes;
VI. Na constituição dos membros do Júri dos Concursos, não foram respeitadas as regras
legalmente estatuídas;
VII. Os membros das equipas que constituem a Comissão do Júri, o Comité de
Contratações e a Comissão de Acompanhamento devem possuir experiência e
conhecimentos específicos para poderem adequadamente desempenhar a sua
função;
VIII. É, ainda, aconselhável que as equipas sejam constituídas por diferentes membros
para cada operação de aprovisionamento que seja necessário realizar ao longo do
ano;
IX. Os critérios ou fatores de avaliação das propostas devem ser previamente elaborados
e constar do Aviso de Abertura e dos Documentos do Procedimento, em conformidade
com o estabelecido na lei;
X. Não existem, nos processos analisados, os Relatórios da Avaliação do Júri com as
propostas de adjudicação, nem os despachos da entidade com competência para
autorizar as despesas resultantes dos contratos;
XI. As avaliações feitas pela Comissão de Inspeção, seguiram critérios arbitrários e
vagos, sem qualquer quantificação, resultando em propostas de adjudicação com
insuficiente fundamentação;
XII. Foram admitidas e adjudicados contratos a empresas que não reuniam as condições
de admissão aos respetivos concursos, por não poderem ser consideradas empresas
concorrentes nacionais;
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XIII. Os contratos analisados não indicam o preço do contrato ou o valor máximo a que
poderá ascender a sua despesa;
XIV. O conteúdo mínimo do Contrato encontra-se legalmente estabelecido, sendo a
indicação do preço ou valor do contrato um dos elementos essenciais que tem
obrigatoriamente que constar no texto contratual;
XV. A falta de indicação do preço do contrato, impede a determinação da entidade
competente para aprovar o procedimento e para assinar o contrato e saber qual o tipo
de procedimento legalmente exigível, dado que esses fatores se relacionam com o
valor estimado do procedimento ou o valor do contrato;
XVI. Os contratos analisados preveem o início da produção de efeitos em data anterior à
sua assinatura. Os contratos públicos, de acordo com a lei, só podem entrar em vigor
e iniciar a produção de efeitos – contratuais e financeiros - depois de aprovados pela
entidade competente e assinados pelas partes outorgantes;
XVII. Foi utilizada a língua inglesa, quer nos documentos do concurso, quer na redação dos
contratos. Nos concursos nacionais e em todos os trâmites subsequentes, incluindo os
contratos celebrados com empresas nacionais, devem ser utilizadas as línguas
oficiais;
XVIII. Nos contratos em análise, não foram exigidas nem prestadas garantias de execução
nem garantias de qualidade, em contradição com as exigências legalmente impostas;
XIX. Alguns dos factos descritos no presente relatório poderão integrar infrações
financeiras, suscetíveis da efetivação de responsabilidade financeira sancionatória.
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6. RECOMENDAÇÕES
Atentas as principais conclusões e observações formuladas no presente Relatório,
recomenda-se a Sua Excelência o Ministro da Agricultura e Pescas, que, em futuras
operações de aprovisionamento, sejam adotadas as seguintes medidas:
1. Na seleção e execução dos procedimentos de aprovisionamento, devem ser
observados os princípios, as regras e os procedimentos, definidos no RJA para cada
tipo de aprovisionamento, conforme determina o art.º 4º desse diploma legal, podendo
os seus responsáveis ser sujeitos a responsabilidade civil, financeira e disciplinar, por
condutas que violem a disciplina legal instituída, de acordo com o Princípio da
Responsabilização consagrado no art.º 9º;
Em particular, deverá ser tido em consideração o seguinte:
a) No que respeita às operações de aprovisionamento público, deve ser dada
máxima prioridade ao valor em vez do preço, através da avaliação e seleção
prévia das empresas candidatas, pela capacidade profissional e técnica que
demonstrem, a respetiva solidez comercial e capacidade para melhorar o
desenvolvimento local e regional do País;
b) Os serviços de aprovisionamento devem desenvolver previamente os critérios de
aprovisionamento, criando escalas numéricas de avaliação das propostas;
c) As regras gerais e os critérios específicos de avaliação devem constar dos
documentos do concurso e deverão estar também incluídos nos avisos ou
convites do concurso;
d) As propostas dos concorrentes devem ser submetidas em dois envelopes; o
“envelope um” deve corresponder aos critérios técnicos e profissionais e o
“envelope dois” deve conter o valor da proposta;
e) Os concorrentes devem ser integrados numa lista baseada nos requisitos
previstos para os critérios do “envelope um” (aptidões técnicas, profissionais e
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financeiras) e só depois o Júri considerará o conteúdo do custo financeiro do
“envelope dois”;
f) O “envelope dois” será aberto apenas relativamente aos dois primeiros
classificados da avaliação técnica e profissional (short list). O candidato escolhido
será avaliado com base no cumprimento dos critérios previstos no “envelope um”
e no preço sublinhado no “envelope dois”.
2. A nomeação dos membros das equipas que realizam as operações de
aprovisionamento – que deverão ser em número impar - deverá recair, sempre que
possível, em funcionários com experiência e conhecimentos específicos para efetuar a
avaliação; e
3. Deve ser assegurada a rotatividade entre os membros das Comissões, para as várias
operações de aprovisionamento;
4. O Júri do concurso deve elaborar a proposta da adjudicação para ser expressamente
aprovada por despacho da entidade que dispõe de competência para autorizar a
despesa emergente do contrato;
5. Todos os contratos celebrados no Ministério, devem conter o preço da aquisição ou o
seu valor máximo estimado, no caso de se tratar de fornecimentos continuados;
6. Os contratos públicos só podem entrar em vigor e iniciar a produção de efeitos –
contratuais e financeiros - depois de aprovados pela entidade competente e assinados
pelas partes outorgantes;
7. Os contratos que sejam precedidos de concursos nacionais ou que sejam adjudicados
a empresas nacionais, devem ser redigidos numa das línguas oficiais, podendo juntar-
se traduções para outras línguas;
8. Os contratos públicos, de acordo com o respetivo valor, devem respeitar as normas
que exigem a prestação das garantias de execução e de qualidade.
7. DECISÃO
Pelo exposto, o Coletivo dos Juízes do Tribunal de Recurso decide o seguinte:
1) Aprovar o presente relatório, nos termos da al. h) do n.º 1 do art.º 60.º da LOCC, com
as recomendações dele constantes;
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2) Notificar os responsáveis constantes do Quadro do ponto 1.3.3 deste relatório;
3) Remeter o relatório ao Procurador-Geral da República, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do
art.º 23.º da LOCC;
4) No prazo de 180 dias, deverá o Ministério Agricultura e Pescas informar o Tribunal de
Recurso sobre o seguimento dado às recomendações feitas neste relatório;
5) Após as notificações e comunicações necessárias, publicar o relatório no sítio da
Internet dos Tribunais.
Tribunal de Recurso, aos 08 de Julho de 2015
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8. FICHA TÉCNICA
Direção da Equipa de Auditoria Vítor Rodrigues (Lic. Direito)
Equipa de Auditoria
1. Francisco Costa (Lic. Administração
Pública)
2. Agapito Soares Santos (Lic.
Administração Pública)
3. Manuel Luan (Lic. Economia)
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9. ANEXO
9.1 Eventuais Infrações Financeiras / Apuramento de Responsabilidade
PONTO
Ponto do Relatório Descrição da Situação Normas Violadas Responsáveis
Responsabilidade sancionatória
Responsabilidade Reintegratória
3.1 e 3.3 - Falta de definição prévia de critérios de adjudicação;
- Apresentação de propostas num único envelope
- Deficiente avaliação das propostas.
Art.º 86º RJA
Os constantes do quadro de
responsáveis (ponto 1.3.3 do Relatório)
Art.º 50º, n.º 1, alínea b), da
LOCC
_
3.2 Inexistência de relatório do júri e despacho de adjudicação emitido pela entidade competente
Art.º 80º RJA _
3.4 Admissão de candidatos e adjudicação de contratos a concorrentes que não reuniam os requisitos exigidos
Art.º 26º e 38º RJA _
3.5.1 Ausência de indicação do preço contratual nos contratos
Art.º 4º e 27º RJCP _
3.5.2 Início dos contratos antes da assinatura/aprovação
Art.º 31º RJCP _
3.5.4 Falta de garantias de execução e de qualidade
Art.º 33º e 34º RJCP _
SANCIONATÓRIA REINTEGRATÓRIA