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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI …siaibib01.univali.br/pdf/Erwin Mueller...

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73
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE SEGURO ERWIN MUELLER PERES Itajaí, novembro de 2007
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE SEGURO

ERWIN MUELLER PERES

Itajaí, novembro de 2007

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE SEGURO

ERWIN MUELLER PERES

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Mestre Clovis Demarchi

Itajaí, novembro de 2007

AGRADECIMENTOS

A Deus, que me concedeu a vida e por tudo aquilo que ele me concede como recompensa de

meus esforços.

A minha querida mãe que cuidou de seus três filhos com muito amor e dedicação mesmo nem

sempre podendo estar por perto.

Ao meu pai, que mesmo distante, sempre se fez presente nos momentos mais difíceis da formação

de um homem.

As minhas irmãs que nunca me deixaram desistir desta e de muitas outras tormentas pelas quais

passamos ao longo dos anos.

E a minha amada Bianca que é meu porto seguro, minha paz e meu sossego.

Obrigado de coração, eu amo todos vocês!

DEDICATÓRIA

Dedico esse trabalho a todas as pessoas que confiaram em mim, principalmente aos amigos

que conquistei ao longo dessa jornada.

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, novembro de 2007.

Erwin Mueller Peres Graduando

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Erwin Mueller Peres, sob o título

[Titulo da Monografia], foi submetida em [Data] à banca examinadora composta

pelos seguintes professores: [Nome dos Professores ] ([Função]), e aprovada com

a nota [Nota] ([nota Extenso]).

Itajaí, novembro de 2007.

Professor MSc. Clovis Demarchi Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

SUMÁRIO

RESUMO ......................................................................................... VIII

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3

A RESPONSABILIDADE CIVIL ......................................................... 3

1.1 A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................ 3

1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................. 6

1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................... 9

1.3.1 A CONDUTA ..................................................................................................... 9

1.3.2 IMPUTABILIDADE ............................................................................................. 10

1.3.3 O DANO ......................................................................................................... 11

1.3.4 O NEXO DE CAUSALIDADE ................................................................................ 13

1.4 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL .................................... 15

1.4.1 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL................................................................... 15

1.4.2 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ................................................ 16

1.4.3 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ...................................................................... 17

1.4.4 RESPONSABILIDADE OBJETIVA ........................................................................ 19

1.4.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA .......................................................... 20

1.4.6 RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA ................................................................. 21

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 23

OS CONTRATOS EM GERAL ......................................................... 23

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA ............................................................................... 23

2.2 ESCORÇO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO......................................................... 26

2.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL .................................................... 29

2.3.1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ............................................................ 30

2.3.2 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO OU FORÇA OBRIGATÓRIA ........ 31

2.3.3 PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO ..................................................................... 32

2.3.4 PRINCÍPIO DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ ............................................................ 32

2.3.5 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS .................................................. 34

2.4 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO ................................................ 34

2.4.1 PRESSUPOSTOS ............................................................................................. 35

2.4.2 REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO ......................................................... 36

2.4.2.1 Declaração de vontade das partes ........................................................ 38

2.4.2.2 Legitimação ............................................................................................. 38

2.4.2.3 Consentimento ........................................................................................ 39

2.4.2.4 Vícios do consentimento ........................................................................ 40

2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS .......................................................... 43

2.5.1 OS CONTRATOS UNILATERAIS E BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS ...................... 43

2.5.2 OS CONTRATOS CONSENSUAIS ........................................................................ 44

2.5.3 OS CONTRATOS DE ADESÃO OU PARITÁRIOS ..................................................... 45

CAPITULO 3 .................................................................................... 47

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE SEGURO ...... 47

3.1 ASPECTOS GERAIS ...................................................................................... 47

3.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATO DE SEGURO ................... 50

3.2.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ............................................... 51

3.2.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ....................................................... 52

3.3 ENTENDIMENTO LEGAL .............................................................................. 54

3.4 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL......................................................... 58

CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 61

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ........................................ 63

RESUMO

O tema em pesquisa explora o conteúdo abordado na área

do direito civil, no sentido de analisar o Contrato de Seguro no Direito Brasileiro e

a Responsabilidade Civil proveniente deste negócio jurídico. Nesse contexto

verificou-se que os contratos realizam-se através do acordo entre as partes

envolvidas e se dividem em diversas espécies, dentre as quais se encontra o

contrato de seguro. Este é aquele pelo qual uma pessoa, ora segurado, assume

com outra, ora segurador, a obrigação de indenizá-la das perdas e danos

resultantes de um fato determinado, futuro e incerto. A apólice de seguro é um

contrato de adesão regulado pelo Código Civil Brasileiro que possui cláusulas

limitativas impostas pela parte mais forte (segurador), restando ao segurado

aceitá-las em um todo sob pena de não ter o seu interesse garantido caso

discorde de uma dessas cláusulas. Porém, não devemos confundir as cláusulas

limitativas com as cláusulas abusivas, eis que, enquanto estas garantem ao

fornecedor vantagens excessivas e que contribuem para o excessivo desequilíbrio

do contrato, em desfavor do aderente e afastam a concretização da obrigação

assumida, aquelas restringem a responsabilidade do fornecedor face ao objeto do

contrato. Estas cláusulas abusivas, por não serem passíveis de negociação entre

as partes, tipificam nitidamente que a apólice de seguro é um contrato de adesão.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 47 que as cláusulas

contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a verificação da

Responsabilidade Civil no Contrato de Seguro.

Tem-se como objetivo institucional o de produzir a presente

pesquisa utilizando-se de todos os meios possíveis para delinear todos os

conceitos referentes ao tema proposto, para obtenção do título de bacharel em

direito.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da

Responsabilidade Civil discorrendo sobre sua evolução histórica para ai então

conceituarmos o instituto, analisando seus pressupostos e sua larga classificação.

No Capítulo 2, tratando de Contratos verificando sua

evolução histórica, seu conceito legal e doutrinário, os princípios que regem os

contratos, assim como seus elementos constitutivos, pressupostos e requisitos,

por fim trazendo suas espécies de classificação.

No Capítulo 3, apresentar-se-á um estudo acerca da

Responsabilidade Civil no Contrato de Seguro, trazendo seu conceito, seu

entendimento doutrinário e, para embasar a pesquisa, o posicionamento

jurisprudencial adotado pelos nossos Tribunais de Justiça acerca do assunto.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a Responsabilidade Civil no Contrato de Seguro.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

2

� Dentre as modalidades de contratos, não se resta clara em qual a apólice de seguro se enquadra. Tem-se entendido que é esse um contrato de adesão, porém, esse entendimento ainda não se formalizou o que acaba por gerar várias dúvidas com relação a matéria quando em uma revisão contratual;

� O Código Civil de 1916 trazia em seu texto legal que a culpa era

chave fundamental para se fazer gerar a responsabilidade de indenizar: a chamada Responsabilidade Civil Subjetiva. Porém, o contrato de seguro tem como objeto o risco assumido mediante prêmio pago pelo segurado. Assim sendo, a responsabilidade não poderá ser subjetiva e sim objetiva, uma vez que materializado o risco, na forma do sinistro, caberá ao segurador o dever de indenizar.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

CAPÍTULO 1

A RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1 A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Para dar início ao conceito de Responsabilidade Civil, deve-

se primeiramente conhecer a sua evolução histórica para daí então aprofundar o

estudo.

Antes de ser um instituto jurídico, a responsabilidade é um

fato, uma realidade social, onde as pessoas de forma natural e espontânea

tendem a reagir frente á agressões injustas.

Nos primórdios da civilização, sob a régia da Lei de Talião,

o homem fazia justiça pelas próprias mãos, ou seja, a vingança privada, ou ainda

havia a vingança coletiva onde a sociedade se voltava contra o agressor. Esses

eram os meios pelas quais se solucionavam as agressões.

Comenta Diniz1, que:

Na Lei das XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na tábua VII, lei 11ª: "si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto" (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo). A responsabilidade era objetiva, não dependia da culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente do dano.

Segundo Nalin 2 , "no Direito Romano, desde a época

1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 10. 2 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento do Contrato e Dano

Extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996. p. 22.

4

clássica, a responsabilidade civil se notabilizava por atos ilícitos, contratuais e

delituais, que acarretavam o pagamento de certa quantia em dinheiro ao ofendido,

chamada de poena".

Para Nalin3, os delitos, naquela época, eram divididos em

quatro espécies:

a) A injuria: é a que conservou sua essência original ao longo

dos tempos, do período clássico ao Império, onde se proporcionava à vítima tanto a oportunidade de vingança quanto a de reparação.

b) O furtum: ao contrário da injuria, nunca proporcionou à

vítima uma vingança contra o ofensor, mas tão-só a composição pecuniária.

c) O damnun injuria datum: de maneira mais genérica, eram

todos os danos materiais causados à propriedade alheia.

d) A rapina: que designava a subtração de coisa alheia

mediante violência, foi criada para suprir a pouca severidade da Lex Aquilia quanto ao damnun.

Argumenta Diniz 4 , que "a Lex Aquilia de damnun,

estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual, criando uma forma

pecuniária de indenização do prejuízo, com base no seu valor". Esta Lei baseia-se

na noção de culpa como fundamento da responsabilidade, onde se o agente agiu

sem culpa, estaria isento de qualquer responsabilidade.

Desta maneira, podemos ver a marcha da evolução

produzida no conceito de Responsabilidade, segundo LOPES 5 , marcada por

essas etapas:

3 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento do Contrato e Dano

Extrapatrimonial. p. 22-23. 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 10. 5 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.

p.165.

5

1°) responsabilidade puramente objetiva, em razão da solidariedade do grupo e da concepção política que então preponderava;

2°) o abandono noxal (troca de um sistema político para outro de caráter jurídico) entregou o indivíduo causador do prejuízo à mercê da vítima, sem mais a proteção da solidariedade do seu próprio grupo, situação que propiciou uma defesa individual e a idéia de inimputabilidade, diante de certas circunstâncias;

3°) com o tempo, processou-se uma conciliação entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva, favorecida pelo fato da lex

aquilia ter silenciado ou não previsto, expressis verbis, os fatos involuntários dando margem à responsabilidade, tendo sido esta transação, na realidade, o fator preponderante do nascimento da idéia de culpa.

Afirma Diniz6, que "na Idade Média, com a estruturação da

idéia de dolo e de culpa stricto sensu, seguida de uma elaboração da dogmática

da culpa, distinguiu-se a responsabilidade civil da pena".

Ressalta Lopes7, que "a noção de responsabilidade civil no

Direito moderno ainda é preponderantemente calcada na idéia de culpa".

Assim procedeu o atual Código Civil italiano, onde o

princípio geral dominante (art. 2.043) é o de que todo fato doloso ou culposo, que

ocasiona a outrem um prejuízo injusto, obriga ao que o perpetrou o dano.

O Código Civil da Grécia firmou igualmente o princípio da

culpa como fundamento da responsabilidade civil.

O Código Civil egípcio, de 1948, que sofreu a influência das

diversas legislações vigentes ao tempo de sua elaboração, rejeitou a teoria do

risco para se filiar nitidamente à idéia da culpa.

Igualmente o critério do Direito francês, que desde 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 10. 7 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, p.165-166.

6

anteriormente ao Código de 1804, tem sido fiel ao princípio da culpa, como dita o

art 1.382, que estabelece a responsabilidade por todo fato do homem que

representa uma culpa.

A responsabilidade civil no Direito brasileiro, apesar de ter

tido forte inclinação para a teoria do risco, ou seja, responsabilidade objetiva, com

o Decreto Legislativo n° 2.681 promulgado na data de 17 de dezembro de 1912,

acolheu a teoria da culpa em seu artigo 1598, estabelecido no Código Civil de

1916.

O Código Civil de 2002 em seu artigo 186 9 , manteve a

doutrina subjetiva como fundamento principal da responsabilidade civil. Inovou ao

apresentar um princípio geral para a responsabilidade objetiva, em seu artigo

92710, parágrafo único11.

1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Estabelecer o conceito de responsabilidade civil é uma

tarefa árdua devido às divergências doutrinárias, no entanto, majoritariamente

tem-se entendido como a reparação de um dano causado a outrem.

Comenta Diniz12, que:

O vocábulo "responsabilidade" é oriundo do verbo latino

8 Código Civil de 1916, artigo 159: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou

imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553".

9 Código Civil de 2002, artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

10 Código Civil de 2002, artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

11 Código Civil de 2002, artigo 927, parágrafo único: “ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

12 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 33.

7

respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.

Afirma Pereira13:

A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil.

Argumenta Rodrigues14, que "a responsabilidade civil vem

definida como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo

causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas".

Enfatizando as figuras das chamadas responsabilidades

civis objetivas e subjetivas, conceitua Lopes15 que:

Responsabilidade significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.

Ensina Diniz16 que:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem

13 PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: forense, 2004.

p. 11. 14 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 06. 15 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, p.160. 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 34.

8

uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Stoco 17 , por sua vez, aproxima a definição de

responsabilidade à idéia de obrigação e leciona:

Responsável, responsabilidade, assim como, enfim, todos os vocábulos cognatos, exprimem idéia de equivalência de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda que imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional (não interessa investigar a repercussão inócua) da atividade do homem. Como esta varia até o infinito, é lógico concluir que são espécies de responsabilidade, conforme o campo que se apresenta o problema: na moral, nas relações jurídicas, de direito público ou privado. A responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os fenômenos da vida social.

A Responsabilidade Civil é um fenômeno social, ou seja,

algo que se origina e se oriunda da vida em sociedade. Conceitua-se como a

obrigação imposta ao lesante em reparar os danos causados a outrem, seja

através do ressarcimento da coisa in natura ou através do pagamento de quantia

monetária correspondente à lesão causada. Tem-se por objetivo a restauração do

status quo ante, ou seja, da situação fática anterior, e a restauração do equilíbrio

social, econômico e jurídico rompidos pelo prejuízo, tendo-se como garantia do

adimplemento o patrimônio do agente lesante.

Devemos observar que muito mais importante que o ato

ilícito que causou o dano, é o fato de que esse dano deve se ressarcido.

17 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4 ed. São Paulo:

RT, 2002. p. 45.

9

1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.3.1 A Conduta

A conduta é um ato humano, comissivo ou omissivo, lícito

ou ilícito, onde a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de

terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados

por coisas que estejam sob a guarda deste.

Portanto apenas o homem, por si ou por meio das pessoas

jurídicas que forma, poderá ser civilmente responsabilizado.

Para Rodrigues18:

A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo. A responsabilidade por ato de terceiro ocorre quando uma pessoa fica sujeita a responder por dano causado a outrem não por ato próprio, mas por ato de alguém que está, de um modo ou de outro, sob a sujeição daquele.

Sobre o tema, comenta Serrano Júnior19, que:

A conduta omissiva tem natureza normativa. Do nada, nada surge. Assim, a omissão tem relevância para o direito, quando importa na inobservância de um dever de agir. Atribui-se sua responsabilidade pela não prática de um certo ato que deveria realizar. Como exemplo temos a inexecução de uma obrigação contratual.

Argumenta Diniz 20 , "para que haja dever de ressarcir

prejuízo, será preciso que o fato gerador possa ser imputável ao seu autor, isto é,

que seja oriundo de sua atividade consciente”.

18 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, p. 14-15. 19 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. 9 ed. Rio

de Janeiro: Forense, 2002. , p. 23. 20 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 41.

10

Um dos principais pressupostos da Responsabilidade Civil é

a existência do nexo causal entre o ato e o dano por ele gerado.

Para se caracterizar a conduta, ela sempre deve ser

voluntária, ou seja, tem que ser controlável pela vontade do homem.

1.3.2 Imputabilidade

A imputabilidade é a possibilidade de responsabilizar

determinada pessoa a prática de uma conduta, responsabilidade esta que exige a

prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou

pelo menos culposo.

Nos ensina Venosa 21 , “Imputar é atribuir a alguém a

responsabilidade por algum fato ou ato. Desse modo, a imputabilidade é

pressuposto não só da culpa, mas da própria responsabilidade”.

Ensina Diniz22, que:

A imputabilidade, elemento constitutivo de culpa, é atinente às condições pessoais (consciência e vontade) daquele que praticou o ato lesivo, de modo que consiste na possibilidade de se fazer referir um ato a alguém, por proceder de uma vontade livre. Assim, são imputáveis a uma pessoa todos os atos por ela praticados, livre e conscientemente. Portanto, Ter-se-á imputabilidade, quando o ato advier de uma vontade livre e capaz.

Leciona Serrano Júnior23, que:

Não obstante, pelo sistema jurídico pátrio, o fato do ato ser praticado por menor de 16 anos, inimputável do ponto de vista do direito civil, não afasta desde logo, o direito de indenização a que tem direito o lesado. Seja o menor imputável ou não, o ato ilícito por ele praticado acarreta a responsabilidade da pessoa (pai ou tutor) a quem incumbe sua vigilância (Código Civil 1916 art. 1.521, I e II, Código Civil 2002 art. 932, I e II), com fundamento na culpa

21 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.

62 22 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 43. 23 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais, p. 24.

11

in vigilando.

Consoante ensina Monteiro24, "essa culpa é presumida pelo

legislador, de modo que só não responderá o pai ou tutor, pelo ato praticado pelo

filho ou pupilo, se provar não ter agido com culpa".

A imputabilidade do agente, dar-se-á por seus atos

advindos de uma vontade livre e capaz de praticá-los, logo, dessa conduta surge

a obrigação de indenizar o agente lesado.

1.3.3 O Dano

O dano é peça chave para a existência da

Responsabilidade Civil, sem um dano a ser reparado, o instituto da

Responsabilidade Civil não se contempla. O dano consiste na diminuição ou

destruição de um bem jurídico patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa.

Sito Venosa25:

Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico ou não. Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano.

Observando o ensinamento acima define Diniz26:

Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.

Ensina Bittar27:

24 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 31. ed. São

Paulo: Saraiva, 1999. p. 288. 25 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 33. 26 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 55.

12

O dano é prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, traduzindo-se, se patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e moral.

É a responsabilidade civil, portanto, a obrigação de reparar

danos, onde a extensão do dano é que determina o quantum indenizatório, ou

seja, a indenização não deve proporcionar um enriquecimento indevido da vítima,

assim como não deve ser insuficiente para reparar o dano, devendo

corresponder, exatamente ao prejuízo, tarefa esta mais complexa, quando se

tratar de danos morais.

Assim, para que haja dano indenizável, será imprescindível

a ocorrência dos seguintes requisitos, conforme denota Diniz28:

Diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou

moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado. Se alguém atropelar uma pessoa, os danos causados podem consistir na privação da vida da vítima do acidente, nos ferimentos, na amputação de órgãos, nas deformações estéticas, na incapacitação física ou intelectual, inutilização do vestuário etc. Se alguém caluniar outrem, os danos poderão consistir na afetação do bom nome do caluniado, na perda do emprego ou de algum negócio, na doença nervosa que o atingido contrai etc. Todo prejuízo é o dano a alguém.

Efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá ser hipotética ou conjetural. O dano deve ser real e efetivo, sendo necessária sua demonstração e evidência em face dos acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa, ou patrimônio desta, salvo nos casos de dano presumido.

Causalidade, já que deverá haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado, ou seja, o dano deverá estar encadeado com a causa produzida pelo lesante. O dano poderá ser direto ou indireto

27 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 64-65. 28 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 58-59-60-61.

13

em relação ao fato gerador.

Subsistência do dano no momento da reclamação do lesado. Se o dano já foi reparado pelo responsável, o prejuízo é insubsistente, mas, se o foi pela vítima, a lesão subsiste pelo quantum da reparação.

Legitimidade, pois a vítima, para que possa pleitear a reparação, precisará ser titular do direito atingido. Os titulares poderão ser os lesados, ou seus beneficiários, isto é, pessoas que dele dependam ou possam reclamar alimentos.

Ausência de causas excludentes de responsabilidade, porque podem ocorrer danos, que não resultem dever ressarcitório.

Assim, para haver reparação civil é indispensável à prova

real e concreta da lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido por nosso

ordenamento.

1.3.4 O nexo de causalidade

Além do dano, outro fator indispensável para a

Responsabilidade Civil é a relação de causalidade, portanto, o nexo de

causalidade é o vínculo, que liga o dano à conduta ou atividade explorada pelo

agente.

Conceitua Venosa29:

O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.

Afirma Rodrigues30, que:

Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou

29 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 45. 30 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, p. 17.

14

omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que este resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela deverá ser julgado improcedente.

Explica Serrano Júnior31, que:

Trata-se de elemento cuja presença é inexorável, quer no âmbito da responsabilidade subjetiva, quer na seara da responsabilidade objetiva. Em sede da segunda modalidade de responsabilidade, que dispensa a culpa, basta estar presente o vínculo causal entre o fato lesivo (fato decorrente da atividade de risco explorada pelo agente) e o dano injusto para exsurgir o dever de indenizar. Nos casos de responsabilidade pela modalidade subjetiva, à prova do dano indenizável, da conduta imputável ao responsável (ou agente seu), e do nexo causal entre ambos, se acresce o plus da caracterização da culpa.

Argumenta Diniz32, que "a obrigação de indenizar, em regra,

não ultrapassa os limites traçados pela conexão causal, mas o ressarcimento do

dano não requer que o ato do responsável seja a única causa do prejuízo".

Nada obsta, como nos ensina Lopes33, que:

Haja imputabilidade sem nexo causal, p. ex., se A der veneno a B, e B, antes da bebida produzir efeito, vier a falecer em razão de um colapso cardíaco. Houve culpa, mas não houve nexo de causalidade.

Portanto, o nexo causal diz respeito a elementos objetivos,

consistentes na ação ou omissão do sujeito, atentatória do direito alheio,

produzindo dano material ou moral, haja vista que a imputabilidade diz respeito a

elementos subjetivos.

31 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais, p. 31. 32 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 93. 33 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, p.219.

15

1.4 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.4.1 Responsabilidade Contratual

A responsabilidade contratual decorre da violação de uma

obrigação acordada pelos contraentes em um contrato ou negócio jurídico,

negócio esse que é de conhecimento de ambas as partes.

Para Nalin34:

A responsabilidade contratual, também dita negocial ou obrigacional, consiste justamente na não violação de um dever contratual, previamente estabelecido em contrato que não deve ser quebrado pelo sujeito contratual.

Define Diniz35, que:

A responsabilidade contratual, se oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar.

No entender de Carvalho Neto36, "a responsabilidade civil é

chamada de contratual quando derivar de um descumprimento contratual".

Para melhor compreensão acerca do assunto e já

exemplificando o fenômeno Rodrigues37, cita como exemplo, "quando um artista,

contratado para uma série de apresentações, recusa-se a dar um ou mais dos

recitais combinados, fica ele sujeito a reparar as perdas e danos experimentados

pelo empresário".

34 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento do Contrato e Dano

Extrapatrimonial, p. 64. 35 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 110. 36 CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes. São

Paulo: Atlas, 2002. p.49. 37 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, p. 09.

16

Ainda comenta Diniz38, que:

Quando ocorre o inadimplemento do contrato, não é a obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, uma vez que surge uma nova obrigação que se substitui à preexistente no todo ou em parte: a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida.

Como no exemplo acima citado, a responsabilidade

contratual deve ter sua preexistência no contrato firmado pelas partes

interessadas, se um dos contraentes virem a violar tal dispositivo, incorrerá este

no dever de reparar os danos provenientes de seu feito. Estes efeitos resultantes

da responsabilidade contratual são disciplinados no artigo 389 do Código Civil de

2002.

1.4.2 Responsabilidade Extracontratual

Espécie de responsabilidade que não está vinculada a

nenhuma relação obrigacional ou contratual, é aquela que surge da violação de

um direito de outrem.

Assim, se o prejuízo decorre diretamente da violação de um

mandamento legal, por força da atuação ilícita do agente, estamos diante da

responsabilidade extracontratual. Como se verá, esta responsabilidade não

apresenta um vínculo jurídico obrigacional.

A respeito disto, leciona Nalin39, que:

A responsabilidade extracontratual, aquiliana ou delitual, resulta da violação de um dever geral de abstenção, imposto a toda e qualquer pessoal, voltado ao respeito dos direitos ditos absolutos de terceiros.

No entender de Carvalho Neto 40 , "é chamada de

38 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 110. 39 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento do Contrato e Dano

Extrapatrimonial, p. 64. 40 CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, p.49.

17

responsabilidade extracontratual ou aquiliana41, quando o ato ilícito não derivar de

nenhum contrato".

Conceitua Diniz42:

A responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana decorre de violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante.

Ainda afirma Diniz43,que "a fonte dessa responsabilidade é a

inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e

o ofendido preexista qualquer relação jurídica".

Para melhor entendimento acerca do assunto, Rodrigues44,

cita como exemplo, se "alguém atropela um homem que, no desastre, perde um

braço. O agente causador desse dano fica obrigado a repará-lo, e sua

responsabilidade é extracontratual".

A responsabilidade extracontratual, como vimos, não

decorre de uma infração contratual mas sim de uma negligência ou imperícia do

agente, conforme regula o artigo 186 do Código Civil de 2002. Na

responsabilidade extracontratual, cabe à vítima o encargo de demonstrar a culpa

do agente causador do dano.

1.4.3 Responsabilidade Subjetiva

A responsabilidade subjetiva é regra geral e inquestionável

no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 159 do Código Civil de 1916 trazia em

seu texto legal os preceitos da responsabilidade civil. No novo ordenamento

manteve a regra geral aperfeiçoando-a em seu artigo 186.

A responsabilidade civil subjetiva inspira-se na idéia de

41 A expressão aquiliana é originária da Lex aquilia. 42 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 427. 43 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 111. 44 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, p. 09.

18

culpa, ou seja, além de se comprovar o liame causal entre o dano injusto e a

atividade imputada ao responsável, é a caracterização de ter o imputado agido

com culpa.

Referindo-se ao que denomina de teoria da culpa ou teoria

subjetiva, Bittar 45 se manifesta quanto a responsabilidade civil subjetiva

dissertando que:

Cabe perfazer-se a perquirição da subjetividade do causador, a fim de demonstrar-se, em concreto, se quis o resultado (dolo), ou se atuou com imprudência, imperícia ou negligência (culpa em sentido estrito). A prova é, muitas vezes, de difícil realização, criando óbices, pois para a ação da vítima, que acaba, injustamente, suportando os respectivos ônus.

Relevando o elemento culpa, Pereira46 leciona que:

A doutrina da culpa assume todas as veras de uma fundamentação ostensiva e franca com o Código Napoleão. Sobre este preceito a corrente exegética assentou que o fundamento da reparação do dano causado é a culpa.

Argumenta Diniz 47 , que no caso de responsabilidade

subjetiva, "a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de

reparar".

Sustentando, também, quanto a importância da

configuração do ato ilícito na caracterização da responsabilidade subjetiva,

Alonso48, afirma que:

Na dogmática da responsabilidade civil subjetiva, o ato ilícito destaca-se como um elemento relevante da sua sustentação. A investigação do comportamento do agente é fundamental para a apuração da sua responsabilidade, uma vez que o pressuposto do dever de indenizar pela teoria subjetiva é a conduta culposa do

45 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil, p. 578. 46 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 14. 47 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 111. 48 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva, p. 20.

19

agente.

Salienta Serrano Júnior49, que:

Segundo a nomenclatura civilista, em sentido lato, a culpa abrange o dolo e a culpa (stricto sensu). O dolo como vontade livre e consciente de transgredir – intencionalmente – o dever de agir conforme o direito e a culpa como violação de um dever, que o agente podia conhecer e acatar.

A responsabilidade civil subjetiva tem como sinônima a

expressão responsabilidade extracontratual ou aquiliana e caracteriza-se ante a

presença do ato ilícito, ou seja, o ato culposo ou doloso do agente, sempre que se

testar configurado o dano reclamado pelo agente lesado e comprovado o nexo de

causalidade.

1.4.4 Responsabilidade Objetiva

Esta modalidade de responsabilidade está vinculada a

teoria do risco, em que aquele que, através de sua atividade/conduta, cria uma

situação de risco de dano para outrem, deve ser obrigado a repará-lo, bastando a

simples ocorrência, sem cogitação da intenção do agente, ou seja, é suficiente

que se observe um nexo de causalidade entre a atividade criadora do risco e o

dano, sem que seja necessário investigar se o agente praticou um ato ilícito.

Enfatizando a irrelevância da conduta culposa ou dolosa,

prescreve Diniz50, que:

É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.

49 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais, p. 34. 50 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.111.

20

Para Venosa 51 a teoria do risco advém da teoria da

culpabilidade conforma leciona a seguir:

A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.”“

Argumenta Rodrigues52:

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.

Acentua Alonso 53 , relevando o Princípio da Eqüidade,

presente na responsabilidade objetiva, o seguinte:

O princípio da responsabilidade objetiva é o da eqüidade, para que se imponha o dever da reparação do dano e não somente porque existe responsabilidade. Aquele que obtém o lucro em determinadas situações deve responder pelos riscos e pelas desvantagens.

Evidencia-se, portanto, a partir dos entendimentos

doutrinários que na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do

agente causador do dano é irrelevante, basta que reste configurado a relação de

causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente lesante,

daí resultando o dever indenizatório.

1.4.5 Responsabilidade Civil Direta

Como no Direito Penal, a primeira idéia de responsabilidade

que nos aflora, dentro do conceito de equidade e justiça, é a de fazer com que o

51 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p. 14. 52 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, p. 11. 53 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil objetiva. São

Paulo: Saraiva, 2000. p. 40.

21

próprio causador do dano responda pela reparação.

A regra para determinar a obrigação de reparar danos é a

responsabilização direta, também denominada responsabilidade por ato próprio,

tendo em vista que o próprio agente, com base em sua culpa ou nos riscos

gerados por sua atividade, deve responder pelos danos que tiver provocado na

esfera dos direitos de outrem.

Conceitua Diniz54:

A responsabilidade direta, simples ou por fato próprio é a que decorre de um fato pessoal do causador do dano, resultando, portanto, de uma ação direta de uma pessoa ligada à violação ao direito ou ao prejuízo ao patrimônio, por ato culposo ou doloso.

No mesmo sentido comenta Lopes55, que:

Ela se constitui quer por uma comissão ou uma omissão, por um fato voluntário ou involuntário, mediato ou imediato, configurando-se, neste caso, quando o homem dispõe de uma maneira negligente ou imprudente de uma coisa, que deu lugar a um prejuízo, ou seja, quando esta coisa é por ele movimentada, de modo a transformá-la num prolongamento de sua própria pessoa, do seu corpo, como é o caso de estar dirigindo um automóvel, manobrando um fuzil, um bastão etc.

Diante das referências doutrinárias, esta modalidade de

responsabilidade decorre de fato próprio, ou seja, o ato lesivo está ligado

diretamente ao agente causador do ilícito, caracterizando assim, a

responsabilidade civil direta.

1.4.6 Responsabilidade Civil Indireta

O direto positivo procura ampliar as possibilidades de

reparação de prejuízos causados ao patrimônio de alguém. Nessa condição, se

somente a responsabilidade direta fosse alvo para reparação de danos, muitas

situações de prejuízo ficariam irressarcidas. E diante disso, o nosso ordenamento

54 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 429. 55 LOPES, Miguel Maria Serpa. Curso de Direito Civil, p. 222.

22

jurídico tem admitido, em situações descritas na lei, a responsabilidade indireta,

ou seja, aquela que surge não ocorre pelas mãos do agente pagador.

Neste caso, o responsável pelo agente direto, ou seja, por

quem provocou efetivamente o dano, também deverá assumir a obrigação de

indenizar. Trata-se, então, de uma responsabilidade indireta ou complexa,

estando abrangido neste conceito, além da responsabilidade pelo ato de terceiro,

a responsabilidade por fato de animais e a responsabilidade pelo fato de coisas

inanimadas.

Define Diniz56:

A responsabilidade complexa é aquela que só poderá ser vinculada indiretamente ao responsável. Compreende duas modalidades: a) a responsabilidade por fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob a direção de outrem, que, então, responderá pelo evento lesivo; b) a responsabilidade pelo fato das coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob guarda de alguém, que se responsabilizará pelos prejuízos causados.

No mesmo diapasão afirma Lopes57:

A responsabilidade complexa, só indiretamente pode ser vinculada ao responsável, em desconformidade com o princípio geral de que só o homem é responsável pelos danos causados diretamente por ele e com seu fato pessoal.

Decorrente de um culpa in vigilando, a responsabilidade

indireta é aquela que emana da falta de vigilância ou de fiscalização em face de

conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos.

Desta forma, encerra-se este capítulo onde se tratou da

Responsabilidade Civil, para, na seqüência, adentrar no estudo referente a

Contratos.

56 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 430. 57 LOPES, Miguel Maria Serpa. Curso de Direito Civil, p. 234.

CAPÍTULO 2

OS CONTRATOS EM GERAL

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Na civilização humana, todas as relações entre

indivíduos, de uma forma ou de outra, sempre estiveram reguladas por um

pacto, um acordo, uma obrigação, ou seja, por um contrato mesmo que de

uma forma induzida.

Nessas relações podemos observar os principais

fundamentos e requisitos que norteiam o conceito de contrato,

consubstanciam-se eles na expressão da vontade, ou seja, na viabilização

dos negócios jurídicos como nos ensina Diniz58:

O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na

conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma

regulamentação de interesses entre as partes com o escopo de

adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza

patrimonial.

A palavra contractus significa unir, contrair. Como vimos,

não era o único termo utilizado em Direito Romano para finalidades semelhantes,

havia também a convenção (conventio) e o pacto (pacta).

Theodoro Júnior59 traz um conceito interessante a respeito

do contrato ao afirmar que se trata de “instituto jurídico que se amolda sempre à

ideologia dominante do Estado a cuja organização econômica instrumentaliza”.

58 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. III,

p. 22. 59 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2002, p. 6.

24

Na visão de Pontes de Miranda60, “é negócio jurídico (ou

instrumento jurídico) que estabelece entre os figurantes, bilateralmente ou

plurilateralmente, relações jurídicas, ou as modifica, ou as extingue”.

Para Nascimento61, Contrato é:

[...] espécie de convenção mantida entre duas ou mais pessoas, desde que em pólos de interesses contrapostos e, por isso, relação jurídica, e que tem por fim a constituição, alteração, conservação ou extinção de direitos e obrigações pessoais, com adequação, ou não, a uma das modalidades contratuais previstas e estruturadas em lei. De um lado, caracteriza-se pelos elementos que, convergindo entre si, o estabelecem e, de outro, pelo conteúdo que, para as partes, vale como mandamentos e determinações. Assim, tanto é contrato uma compra e venda de qualquer móvel ou imóvel, ou uma doação ou permuta, como também uma locação, um arrendamento, etc. E não é só isto: o contrato pode ter como objeto a simples atividade humana, quando envolve obrigações de fazer ou não fazer.

Assim, pode-se dizer que o contrato é todo acordo de

vontades destinado a constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e

eficácia obrigacional. Constitui-se de acordo de vontades, pois há necessidade de

convergência das pretensões sobre um mesmo objeto; é uma relação jurídica

porque envolve partes distintas e suas manifestações têm repercussão no Direito.

É de natureza patrimonial, pois o objeto para onde

convergem as pretensões possui um valor pecuniário, ou seja, mensurável

economicamente e, por fim, de eficácia obrigacional porque envolvem direitos e

60 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. p. 245. 61 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro. Comentários ao Código do Consumidor. Rio de

Janeiro: Aide, 1991, p. 58.

25

deveres de ambos os pólos da relação, podendo o Estado obrigar a parte

inadimplente ao cumprimento do acordo de vontade pactuado62.

Corroborando as palavras de Gomes, segue Pereira 63 ,

afirmando que:

[...] o fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde

que em conformidade com a ordem jurídica. Seu habitat é a

ordem legal. Seu efeito é a criação de direitos e obrigações.

Modernamente os contratos trazem em seu interior a

cláusula rebus sic stantibus, ou da teoria da imprevisão, que lhe impõe restrições

e dá ao juiz a faculdade de revisão sobre os contratos.

Frente a este entendimento, afirma Lopes64 que o Contrato

necessita ser interpretado, procurando determinar qual seu alcance e seus

efeitos.

Investiga-se o seu verdadeiro conteúdo e faz-se a sua interpretação para reconstituir a vontade das partes, com um valor de lei entre elas. Quando um contrato é ambíguo e as partes nele interessadas lhe emprestam sentidos diversos, impõe-se fixar-lhe o seu verdadeiro sentido.

Assim, chega-se a definição de contrato como um "ato

bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando criar,

modificar ou extinguir obrigações" 65.

62 MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil

e no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 327, 30 mai. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5240>. Acesso em: 22 abr. 2007, p. 1.

63 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. III, p. 2.

64 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil – Fontes das Obrigações: Contratos. p. 45.

65 BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 21.

26

2.2 ESCORÇO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO

Não se pode afirmar com certeza quando o homem

começou a contratar, mas pode-se afirmar que nos primórdios da civilização, este

já precisava da colaboração de terceiros para prover as suas necessidades.

A contratação teve início com a simples troca de produtos,

aprimorou-se com a compra e venda e foi evoluindo cada vez mais para atender

aos anseios da vida em sociedade66.

Juntamente com a possibilidade de contratar, surgiram os

problemas e desentendimentos oriundos destes contratos. Entretanto, essa noção

de intervenção estatal (através do juiz), nos acordos firmados entre particulares, é

extremamente nova na história jurídico-contratual67.

Fazendo uma análise histórica, o contrato apresentou seu

ponto culminante e aglutinador com a evolução teórica do direito, após a idade

média e a evolução social e política ocorrida nos séculos XVIII e XIX, com a

Revolução Francesa, com o nacionalismo crescente e com o liberalismo

econômico68.

Sob o império da doutrina liberal, além do princípio genérico

e implacável do pacta sunt servanda, informavam os contratos, a presunção de

igualdade entre as partes, e a presunção de que cada parte era autônoma para

contratar com quem quisesse e nos termos que lhe interessasse69.

66 NERILO, Lucíola Fabrete Lopes; CORREA, Fernanda Letícia Kaizer. A trajetória histórico-

evolutiva dos contratos até o Novo Código Civil. In Revista da ESMESC/Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Florianópolis: ESMESC, 2002, v. 14, p. 69.

67 NERILO, Lucíola Fabrete Lopes; CORREA, Fernanda Letícia Kaizer. A trajetória histórico-evolutiva dos contratos até o Novo Código Civil, p. 69.

68 MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, p. 1.

69 NERILO, Lucíola Fabrete Lopes; CORREA, Fernanda Letícia Kaizer. A trajetória histórico-evolutiva dos contratos até o Novo Código Civil, p. 70.

27

Essa pouca ou nenhuma interferência estatal nos contratos

privados pode explicar, historicamente, as práticas abusivas reiteradas que

submetem o contratante em posição desvantajosa à vontade do mais forte70.

Com a Revolução Industrial, a produção em larga escala

substituiu a contração individual pela coletiva e trouxe a revolução do consumo.

Os contratos passaram a ser de adesão, ou seja, elaborados por uma das partes

e apresentados à outra, sem que nenhuma negociação prévia fosse realizada

entre os interessados. A presunção liberalista, de que as partes tinham liberdade

para contratar e estavam em posição de igualdade, continua a pautar a omissão

judicial71.

Frente às grandes mudanças no mundo urbano e industrial,

proporcionadas pelo sistema capitalista do século XIX, surgem as primeiras

contradições entre os ideais de igualdade e de liberdade e a realidade social da

época. O desenvolvimento industrial veio praticamente anular aquelas idéias de

igualdade e de liberdade. O anseio da população mais pobre, que sofria de fato

com os problemas gerados por essas contradições, começou a reivindicar do

Estado uma postura mais ativa, visando assegurar um equilíbrio nas relações

interpessoais e à solução dos problemas sociais72.

Assim, o Estado liberal deu lugar ao Estado social,

preocupado com a garantia dos direitos sociais e econômicos. Consoante

THEORODO JUNIOR·

nessa nova ordem jurídica, a intervenção do Estado no domínio

do contrato deixou de ser apenas supletória, para ser limitadora

da vontade individual e disciplinadora de certos objetivos que

transcendem à vontade dos contratantes.

70 NERILO, Lucíola Fabrete Lopes; CORREA, Fernanda Letícia Kaizer. A trajetória histórico-

evolutiva dos contratos até o Novo Código Civil, p. 70. 71 NERILO, Lucíola Fabrete Lopes; CORREA, Fernanda Letícia Kaizer. A trajetória histórico-

evolutiva dos contratos até o Novo Código Civil, p. 70. 72 MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil

e no Código de Defesa do Consumidor, p. 1.

28

Em resposta a essa problemática social, surgem as

primeiras Constituições sociais. Um exemplo é a Constituição Francesa de 1848,

que passa a demonstrar novas pretensões políticas sob a forma de direitos

econômicos e sociais merecedores da proteção estatal. A Constituição de 1848,

assim como o código civil francês, influenciou outras constituições, por exemplo, a

alemã, a mexicana, entre outras, que viram na intervenção estatal a forma de

combate às desigualdades sociais e às idéias comunistas que se afloravam73.

No Brasil, as Constituições de 1934, 1946, 1967, 1969 e,

principalmente, a de 1988, fizeram referências a essa nova ordem econômica e

social. A Constituição de 1988, constituição social, criou princípios básicos da

legislação trabalhista (art. 7º), da função social da propriedade, dos direitos

sociais, da ordem econômica. A legislação extravagante abarcou tais preceitos

constitucionais, por exemplo: o Código Civil de 2002 deu mais ênfase ao princípio

da boa-fé, da probidade e da função social do contrato (art. 421 e 422); o Código

de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) veio estabelecer normas de proteção

e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art.

5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V, da Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988; e as legislações trabalhistas que obedecem às diretrizes do art. 7º

desse mesmo instituto74.

Atualmente, as relações contratuais são influenciadas pela

economia de mercado e pela globalização. No modelo econômico capitalista,

muitos dos contratos não são feitos por opção, mas sim por um imperativo de

modo de vida contemporâneo75.

Essa nova conjuntura determinou a mitigação definitiva dos

princípios da autonomia da vontade e da presunção e isonomia tornando-os

73 MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil

e no Código de Defesa do Consumidor, p. 01. 74 MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil

e no Código de Defesa do Consumidor, p. 01. 75 NERILO, Lucíola Fabrete Lopes; CORREA, Fernanda Letícia Kaizer. A trajetória histórico-

evolutiva dos contratos até o Novo Código Civil, p. 70-71.

29

inexistentes no novo regime jurídico contratual, baseado no reconhecimento de

que, em grande parte dos pactos, não há prerrogativa de escolha e, muito menos,

paridade de forças entre os pactuantes76.

A interferência estatal na vida econômica implicou a

limitação legal da liberdade de contratar e o encolhimento da autonomia da

vontade, passando a ser descartada e censurada a liberdade de determinar o

conteúdo na relação contratual. Tais mudanças repercutiram no regime legal e na

interpretação do contrato77.

A intervenção do Estado tornou-se, na realidade, um meio

de assegurar a manutenção do regime democrático, fazendo limitações aos

contratos de adesão e aos contratos de massa, surgindo em contrapartida os

contratos dirigidos e os contratos forçados sobre a tutela estatal78.

2.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

Assim como todos os demais ramos do direito, os contratos

também possuem princípios que os regem, são pilares que sustentam a sua

formalização, extrai-se das palavras de Reale79 que “toda forma de conhecimento

filosófico ou científico implica a existência de princípios, isto é, enunciados lógicos

admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que

compõem dado campo do saber”.

76 NERILO, Lucíola Fabrete Lopes; CORREA, Fernanda Letícia Kaizer. A trajetória histórico-

evolutiva dos contratos até o Novo Código Civil, p. 71. 77 MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil

e no Código de Defesa do Consumidor, p. 1. 78 MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil

e no Código de Defesa do Consumidor, p. 1. 79 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 305.

30

Para Bobbio 80 , princípios são “normas fundamentais ou

generalíssimas do sistema, as normas mais gerais”.

Nesse entendimento, pode-se afirmar que os princípios que

regem uma ciência específica constituem um conjunto de idéias gerais, abstratas,

que fundamentam o ordenamento, garantindo-lhe, desta forma, a validade.

No presente trabalho, iremos tratar dos princípios

específicos do direito contratual, que são, por sua vez, oriundos daqueles

constitucionalmente referidos, os princípios gerais de direito.

São princípios norteadores do direito contratual: a) o

princípio da autonomia da vontade; b) o princípio da obrigatoriedade da

convenção ou da força obrigatória; c) o princípio do consensualismo; d) o princípio

da probidade e da boa-fé; e e) o princípio da relatividade dos contratos.

2.3.1 Princípio da autonomia da vontade

Pelo princípio da autonomia da vontade, os contratantes

possuem ampla liberdade para criar as relações que lhes convenham, tomando o

contrato como verdadeira norma jurídica81.

Neste sentido, Henri de Page, apud THEODORO JUNIOR82

propõe que a autonomia privada da vontade deve ser compreendida como:

o poder reconhecido às vontades particulares de regularem elas

próprias, todas as condições e modalidades de seus vínculos, de

decidir, por si só, a matéria e a extensão de suas convenções.

80 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 4. ed. trad. Cláudio de Cicco e Maria

Celeste C. J. Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 1994, p. 158. 81 BEGALLI, Paulo Antônio. Direito contratual no novo código civil. Leme: Editora de Direito,

2003, p. 91. 82 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contratos. Princípios gerais. Tendências do direito

contratual contemporâneo. Abrangendo os princípios tradicionais. Intervenção estatal crescente. Impacto do Código de Defesa do Consumidor. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, p. 11-33, jul. 1999, v. 765, p. 13.

31

GOMES83 afirma que o princípio da autonomia da vontade

constitui na liberdade de contratar inegável conferida às partes, porém, deixa

intrínseco a este princípio o seu limite, que pode ser de ordem pública ou de bons

costumes, ou seja, o princípio da supremacia da ordem pública, também

consagrado por Monteiro, estaria inserido no princípio maior da autonomia da

vontade. Assim, serão nulos os contratos que ultrapassarem estes limites.

Segundo a doutrina, os contratos resultantes da livre

apreciação dos interessados são sempre justos e somente limitados por

considerações de ordem pública e pelos bons costumes. Respeitados os limites,

os contraentes podem convencionar aquilo que lhes aprouver.

2.3.2 Princípio da obrigatoriedade da convenção ou força obrigatória

Tudo aquilo que fora acordado no contrato deverá ser

fielmente executado (pacta sunt servanda) pode ser conceituado como aquilo que

as partes, de comum acordo, estipularem e aceitarem. Caso contrário, devesse a

execução patrimonial contra a parte desonrosa. Isto porque o contrato incorpora-

se ao ordenamento jurídico e por assim autorizando o contratante a executar, por

intervenção estatal, o contrato contra aquele que não cumpriu a obrigação nele

estabelecida.

Diniz84 acentua, o contrato é intangível a menos que ambas

as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força

maior (CC/2002, artigo 393, parágrafo único). Esse princípio da força obrigatória

funda-se na regra de que o contrato é lei entre as partes, desde que estipulado

validamente (RT, 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais. Mas

devido ao dirigismo contratual, o pacta sunt servanda não é absoluto, limitado

está pelo princípio do equilíbrio contratual, pois casos haverá em que se terá a

resolução ou a revisão judicial dos atos negociais.

83 GOMES, Orlando. Contratos, p. 16. 84 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 2006 p.84.

32

Para Gomes 85 , o princípio da força obrigatória

consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que

seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua

validade, deve ser executado pelas partes como se fossem preceitos legais

imperativos.

O autor assevera, ainda, que essa inteligência larga não se

apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que todo homem deve

honrar a palavra empenhada. Justifica-se, ademais, como decorrência do próprio

princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção

do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a

liberdade de contratar86.

2.3.3 Princípio do consensualismo

O princípio do consensualismo ou do consentimento,

segundo GOMES87, é uma conquista moderna, onde o consentimento é

suficiente para formalizar um contrato, desde que o contrário não esteja

prescrito em lei.

A regra do consensualismo é que para contratar basta o

simples acordo de vontades, e, salvo as exceções legais, qualquer forma

contratual é válida (verbal, silêncio, mímica, telefone, e-mail). Os atos

solenes, aqueles que exigem formalidades legais, só ocorrem quando a lei

ordenar88.

2.3.4 Princípio da probidade e da boa-fé

Nos contratos sempre há interesses opostos entre as

partes contraentes, assim há uma imposição ética que domina toda a

85 GOMES, Orlando. Contratos, p. 38. 86 GOMES, Orlando. Contratos, p. 22. 87 GOMES, Orlando. Contratos, p. 21. 88 BEGALLI, Paulo Antônio. Direito contratual no novo código civil, p. 91.

33

matéria contratual que inibi o uso da astúcia e da deslealdade prevalecendo

então, a boa-fé e a lealdade das partes tanto na criação quanto na

interpretação e execução dos contratos.

O Código Civil não possui norma específica sobre este

princípio, porém as jurisprudências e as doutrinas, preceituam com

unanimidade, que o mesmo também prevalece para lei pátria, como

princípio geral do direito.

Segundo Teodoro Júnior 89 , além de prevalecer a

intenção sobre a literalidade, compreende-se segundo este princípio da

boa-fé que ele deve ser interpretado e compreendido, sobre a máxima da

lealdade e da confiança entre os contratantes, ou seja, não se fala neste

princípio se um dos contratantes tenha firmado tal contrato, a fim de

enriquecer-se injustamente à custa do prejuízo do outro.

O princípio da boa-fé no que preceitua Gomes90 entende mais

com a interpretação do contrato do que com a estrutura. Nesse caso a expressão

literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na

declaração de vontade.

O Código Civil de 2002 preceituou em seu artigo 422 que:

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do

contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-

fé.

O Código Civil alemão entende que as partes devem agir com

lealdade e confiança recíprocas, e, portanto, devem proceder de boa-fé.

Estendendo-se mais um pouco a idéia central é de que entre o credor e o devedor

é necessária colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato.

89 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. 3 ed. Rio de Janeiro: AIDE,

2001. p. 34. 90 GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 38,39.

34

Por fim, é esse um princípio ligado à interpretação do

contrato, pois o sentido literal da linguagem não prevalece sobre a verdadeira

intenção das partes e também ao interesse social de segurança das relações

jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança

recíprocas. A função social do contrato busca a boa-fé dos contratantes, a

transparência negocial e a efetivação da justiça contratual.

2.3.5 Princípio da relatividade dos contratos

O princípio da relatividade dos contratos diz respeito à sua

eficácia. De acordo com o mesmo, o “contrato só ata aqueles que dele participam.

Seus efeitos não podem nem prejudicar nem aproveitar a terceiros” 91.

Este princípio, contudo, admite exceções, pois há

obrigações que estendem seus efeitos a terceiros. São efeitos externos, como,

por exemplo, a estipulação em favor de terceiro, prevista no Código Civil

Brasileiro, nos artigos 436 a 438.

2.4 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO

O contrato é uma espécie de negócio jurídico, portanto,

um ato jurídico. Assim, para garantir sua plena existência e completa

validade, o contrato necessita preencher alguns pressupostos e requisitos.

“Pressuposto” é a circunstância ou fato considerado como

antecedente necessário de outro. “Requisito” é a condição necessária para a

obtenção ou para o preenchimento de certo fim.

Os pressupostos e requisitos neste trabalho argüidos se

fazem necessários para uma melhor compreensão da sua importância na

formação do contrato.

91 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos,

p. 23.

35

2.4.1 Pressupostos

Para que seja válido e se desenvolva, o contrato exige alguns

pressupostos que devem estar presentes no momento da sua formação ou

perfazimento. O Código Civil de 2002 traz expressamente em seu artigo 104 os

pressupostos do contrato que são: a) a capacidade das partes; b) objeto ilícito e

possível; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.

Por Bessone92, o pressuposto (pré+suposto) preexiste ao ato

a que se refere. Constitui um prius, naturalmente situado antes e fora do ato, em

um breve comentário discorre tal doutrinador sobre o que são pressupostos do

contrato, senão vejamos:

Os pressupostos da validade do contrato devem existir, portanto,

antes de formar-se o vínculo. Distinguem-se dos elementos em que

estes, ao contrário, são contemporâneos e constitutivos do

contrato, quer dizer, integram-no, formando-lhe a estrutura ou

fornecendo-lhe a substância, o conteúdo.

Segundo Gomes os pressupostos são as condições sob as

quais se desenvolve ou poderá se desenvolver o contrato.

A capacidade das partes é peça fundamental para que haja o

negócio jurídico, assim não podem contratar os absolutamente incapazes, senão

quando representados, e os relativamente incapazes sem a assistência das

pessoas elencadas na lei. Como nos ensina Monteira·, A capacidade dos

contratantes é assim o primeiro requisito para a validade dos contratos.

92 BESSONE, Darcy. Do contrato. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.89.

36

Entende Bessone 93 que a capacidade, como qualidade do

sujeito, difere-se em capacidade jurídica, ou de direito ou de gozo, e a capacidade

de fato, ou de exercício de agir.

O contrato é o acordo destinado a regular interesses,

portanto seu objeto não pode ser contrário à lei, à moral, à ordem pública ou aos

bons costumes. Deve ser lícito e possível e forme prescrita ou não defesa em lei.

Deve-se observar as imposições legais previstas no artigo 166 do Código Civil de

2002.

2.4.2 Requisitos de validade do contrato

Para que haja a existência do contrato são necessários

alguns elementos essenciais, que podem ser “gerais”, se comuns à generalidade

dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e

possível e ao consentimento dos interessados, e “particulares”, peculiares a

determinadas espécies por serem concernentes à sua forma.

Assim, os requisitos objetivos do contrato são, agente capaz,

objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não

defesa em lei94.

A capacidade das partes é aquela “capacidade jurídica” das

pessoas, ou seja, capacidade da pessoa de realizar um ato jurídico,

independentemente de sua capacidade natural momentânea ou definitiva95.

O objeto do contrato precisa, ainda, ser idôneo. O “contrato

é acordo destinado a regular interesses. Necessário, portanto, que tenha objeto

93 BESSONE, Darcy. Do contrato. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.90. 94 Art. 104 do Código Civil Brasileiro. 95 GOMES, Orlando. Contratos, p. 27.

37

lícito e possível. Imprescindível, ainda, a adequação do objeto ao fim visado pelos

contratantes” 96.

Diniz 97 define objeto lícito como aquele em

conformidade com “a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem

pública e à moral. Se tiver objeto ilícito será nulo”.

Além disso, o contrato deverá ter ainda objeto possível,

física ou juridicamente. Isto significa que, se o ato negocial contiver prestação

impossível, como, por exemplo, a de dar volta ao mundo em uma hora ou de

vender herança de pessoa viva, não poderá ser tido como um contrato, até

porque, como poderá ser cumprido se não contém objeto possível?

O último dos requisitos objetivos é a forma prescrita ou não

defesa em lei. A forma é a exposição, a possibilidade do reconhecimento da

atitude, dentro do ambiente social em que foi produzida.

A forma escrita é sempre preferida em relação às demais,

muito embora, na maioria dos contratos, não seja obrigatória. Sua superioridade

sobre a forma verbal é manifesta, principalmente no que diz respeito à prova do

contrato.

Além destes requisitos objetivos, os contratos possuem,

ainda, alguns requisitos subjetivos, que são: a) existência de declaração, ou

melhor, de manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos

contraentes; b) aptidão específica para contratar; c) consentimento98, os quais

passam a ser analisados.

96 GOMES, Orlando. Contratos, p. 27. 97 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código

Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 105. 98 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, v.

1, p. 12.

38

2.4.2.1 Declaração de vontade das partes

Um requisito subjetivo fundamental é a declaração de

vontade emitida pelas partes, mecanismo de formação do contrato, sobre o qual

Gomes99 manifesta que:

[...] para a perfeição do contrato, requer-se: em primeiro lugar, a

existência de duas declarações, cada uma das quais,

individualmente considerada, há de ser válida e eficaz; em

segundo lugar, uma coincidência de fundo entre as duas

declarações.

Assim, pode-se dizer que é através do acordo de vontades

entre as partes contratantes, seja ele tácito ou expresso, que se manifesta de um

lado a oferta e de outro a aceitação.

A proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à

formação do contrato, haja vista que entre estas gira toda a controvérsia sobre a

força obrigatória do contrato, sobre o momento exato em que ambas se fundem

para produzir a relação contratual e sobre o lugar em que se reputará celebrado o

negócio jurídico.

Essa declaração de vontade é essencial à formação do

contrato. Chama-se doutrinariamente de “consenso” a essa convergência ou

coincidência. Havendo “dissenso” não nasce o contrato ou mesmo em

determinados casos será ineficaz.

2.4.2.2 Legitimação

Outro requisito necessário é a legitimação. Não basta ser o

agente capaz para celebrar o contrato, mas “requer-se ainda, que seja parte

legítima, isto é, idônea, para movimentar a relação processual, por ter interesse a

ser protegido. Pode alguém ser capaz, mas não ter legitimidade ad causam”100.

99 GOMES, Orlando. Contratos, p. 10. 100 GOMES, Orlando. Contratos, p. 29.

39

Neste sentido, assevera Gomes101 que “pessoa plenamente

capaz de exercer os atos da vida civil vê-se proibida de

praticar alguns em virtude da posição em que se encontra

relativamente a seu objeto”.

Assim, verifica-se que há uma completa diferença entre

capacidade da parte e legitimidade da parte. Aquela corresponde a uma

qualidade intrínseca à pessoa, e esta diz respeito à situação da pessoa em

relação a um determinado bem, “que podem ser objeto de negócios jurídicos em

geral, ou em relação às especiais categorias de negócios”102.

A falta de legitimação pode tornar o negócio nulo ou

anulável, v.g. se o marido vender um imóvel sem o consentimento de sua mulher,

esta alienação será anulada. A legitimação dependerá, portanto, da particular

relação do sujeito com o objeto do ato negocial, logo os contratantes deverão ter,

portanto, legitimação para efetuar o negócio jurídico103.

2.4.2.3 Consentimento

O consentimento está relacionado ao próprio contrato, e não

a uma situação que preexista. É condição sine qua non a comunicação para

consolidação do consentimento, englobando a proposta e a aceitação, pois a

simples troca de declarações não é suficiente para gerar obrigações, muito menos

para constituir um contrato, é preciso que estas declarações se ajustem uma a

outra, formando a manifestação mútua de vontade.

É imprescindível o consentimento das partes contratantes,

visto que o contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades isentas de

vícios (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) sobre a existência e natureza

do contrato, o objeto e as cláusulas que o compõem104.

101 GOMES, Orlando. Contratos, p. 29. 102 GOMES, Orlando. Contratos, p. 29. 103 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p. 14. 104 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p. 14.

40

Para que o consentimento validamente exista é

indispensável a presença da vontade e que haja funcionado normalmente. Se

existir a vontade, porém sem correspondência com aquela que o agente quer

exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se

no prazo decadencial de quatro anos for movida a ação de anulação105. É o caso

em que se têm os vícios do consentimento, como o erro, o dolo, a coação, a lesão

e o estado de perigo106.

2.4.2.4 Vícios do consentimento

Os vícios do consentimento, conforme já dito, são o erro, o

dolo, a coação, lesão e estado de perigo.

O erro consiste numa noção inexata sobre alguma coisa ou

pessoa, influenciando a formação da vontade, impedindo que seja conforme sua

verdadeira motivação; uma vez tendo sobre um fato ou sobre um preceito noção

incompleta, o agente emitirá sua vontade de modo diverso do que a manifestaria

se dele tivesse conhecimento exato ou completo107.

Já o dolo, segundo Bevilacqua108, consiste no emprego de

um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que

o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

A coação seria qualquer pressão física ou moral exercida

sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo a efetivar

um negócio jurídico109.

105 Código Civil Brasileiro. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a

anulação do negócio jurídico, contado: I. no caso de coação, do dia em que ela cessar; II. no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III. no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

106 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p. 15. 107 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p. 16. 108 BEVILAQUA, Clóvis, apud DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p.

16. 109 NONATO, Orozimbo, apud DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p.

22.

41

De acordo com Silva110, para que se caracterize a coação,

esta "deve ser fundada em temor sério e grave".

O estado de perigo é nova espécie de vício do negócio

jurídico, inserido pelo legislador no texto do novo Código Civil, em seu artigo 156,

que assim preleciona:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,

premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua

família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume

obrigação excessivamente onerosa.

Já o instituto da lesão visa proteger o contratante, que se

encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão

do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas

partes111.

Há, ainda, os vícios sociais, que são a simulação e a fraude

contra credores.

A simulação consiste, no dizer de Bevilacqua 112 , na

declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do

ostensivamente indicado.

Através da simulação procura-se iludir alguém por meio de

uma falsa aparência que encobre a verdadeira feição do negócio jurídico.

110 DE PLÁCIDO, e Silva. Vocabulário Jurídico. 14. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora

Forense, 1998, p. 232. 111 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p. 24. 112 BEVILAQUA, Clóvis, apud DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p.

24.

42

Conforme ensina Monteiro113, caracteriza-se pelo:

intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no

sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico, que, de

fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o

negócio realmente querido.

Já a fraude contra credores é a prática maliciosa, pelo

devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a

salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios

alheios114.

São suscetíveis de fraude os negócios jurídicos: a) a título

gratuito; b) a título oneroso; c) como a outorga de garantias reais; d) como o

pagamento antecipado do débito115.

Este tipo de fraude somente é atacável por “ação pauliana

ou revocatória”, que tem por principal efeito revogar o negócio lesivo aos

interesses dos credores, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a

garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o

concurso de credores e não apenas ao que intentou116.

Vale salientar, finalmente, que são anuláveis, para o Direito

Brasileiro, os atos praticados por todas as pessoas relativamente incapazes e

aqueles atos eivados de erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores,

devendo-se lembrar, entretanto, que a anulabilidade, ao contrário da nulidade, só

pode ser requerida pelos que dela se beneficiem, ou seja, pelos interessados;

jamais de ofício, pelo juiz.

113 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 31. ed. São

Paulo: Saraiva, 1999, v. 1, p. 217. 114 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p. 30. 115 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1, p. 217. 116 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, p. 31.

43

2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

De grande importância se faz, neste momento, à

abordagem da classificação dos contratos, pois através desta, pode-se interpretá-

los de uma forma mais consistente, facilitando sua compreensão.

Os contratos são suscetíveis de várias classificações,

podendo ser: a) bilaterais ou unilaterais; b) gratuitos ou onerosos; c) comutativos

ou aleatórios; d) contratos típicos (ou nominados) ou atípicos (inominados); e)

consensuais ou reais; f) formais ou informais; g) principais ou acessórios; h)

paritários ou de adesão; i) pessoais ou impessoais; e j) de execução imediata,

diferida ou sucessiva.

O presente trabalho trata do contrato de seguro que Orlando

Gomes classifica-o como bilateral, simplesmente consensual e de adesão. Para

tanto, estudaremos as classificações primordiais para a uma maior análise e

compreensão a cerca do assunto.

2.5.1 Os contratos unilaterais e bilaterais ou sinalagmáticos

Sendo o contrato um acordo de vontades, depende sempre

de dois elementos, a proposta e a aceitação, sendo esse um ato bilateral com

declarações unilaterais das partes contraentes.

Bessone117 traz em sua obra o seguinte ensinamento: Os

sinalagmáticos ou bilatérias são aqueles em que cada um dos contraentes se

obriga para com o outro, já os unilaterais são aqueles em que um só dos

contraentes se obriga ao outro.

Os contratos unilaterais "são aqueles em que só uma das

partes se obriga em face da outra; mercê deles, um dos contratantes é

exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor".118 Este tipo

117 BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. 118 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 31. ed. São

Paulo: Saraiva, 1999, v. 5, p. 23.

44

de contrato tem por principal característica o fato de o dever jurídico somente

recair sobre uma das partes. Exemplos típicos de contratos unilaterais são:

depósito, mútuo, mandato, comodato e doação.

Venosa119 salienta que há uma crítica por parte da doutrina

em relação à categoria do contrato bilateral imperfeito, que seria, originalmente,

contrato unilateral, no qual, posteriormente à celebração, durante sua vigência,

surgem obrigações para a parte não onerada, em razão de acontecimentos

acidentais. O autor diz que essa classificação não tem razão de ser, haja vista

que a distinção entre contratos unilaterais e contratos bilaterais se dá no momento

do aperfeiçoamento do contrato e não qualquer momento posterior.

Os contratos bilaterais são aqueles que "criam obrigações

para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes

fica adstrita a uma prestação”120.

A principal característica deste tipo de contrato é o

“sinalagma”, ou seja, a dependência recíproca de obrigações. Daí porque muitos

preferem a denominação “contratos sinalagmáticos”.

2.5.2 Os contratos consensuais

O contrato consensual se fundamenta na mútua

convenção de vontades no consenso entre as partes, para ser celebrado e

produzir seus devidos efeitos jurídicos.

Este tipo de contrato se torna perfeito pelo simples

acordo de vontade entre as partes contraentes, pois dependem somente do

consentimento das partes para sua formação, não sendo necessário

nenhuma forma especial de formação.

119 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos

contratos, p. 408. 120 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 5, p. 23.

45

Contratos consensuais, no dizer de Diniz121, são os que

se perfazem pela simples anuência das partes, pois a ordem jurídica na

exige nenhuma forma especial para sua celebração.

2.5.3 Os contratos de adesão ou paritários

Quanto aos contratos paritários, que se caracterizam

pelo amplo debate de suas cláusulas, obtendo assim, uma real união da

manifestação da vontade das partes, tem-se em contra partida o contrato

de adesão, onde estes debates sobre as cláusulas que o constituem não

acontecem, restando a uma das partes aceita-lo no todo ou rejeita-lo.

Assim coloca Rodrigues122:

No conceito clássico de contrato admite-se uma fase em que se procede ao debate das cláusulas da avenca e na qual as partes, colocadas em pé de igualdade, discutem os termos do negócio. {...}. a esse tipo de negócio dá-se o nome de contrato paritário, pois supõe-se a igualdade entre os interessados.

Rodrigues123, tratando de contratos de adesão, explica

que:

Contrato de adesão, [...}, é aquele em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, no geral mais fraca e na necessidade de contratar, não tem poderes para debater as condições, nem introduzir modificações, no esquema proposto. Este último contraente aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro.

121 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva,

2006. p.120. 122 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade.

p.44. 123 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade.

p.44.

46

Nas palavras de Diniz124:

Os contratos por adesão constituem uma oposição à idéia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos.

Os contratos de seguro, como mencionada anteriormente,

são por adesão, ou seja, seu conteúdo e suas cláusulas são preestabelecidos por

umas das partes e a outra simplesmente adere ao contrato sem a menor

possibilidade de revisar as cláusulas ali impostas.

124 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

p.118.

CAPITULO 3

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE SEGURO

3.1 ASPECTOS GERAIS

Desde os primórdios, quando o homem começou a viver em

grupos e com o surgimento das primeiras sociedades, o direito está presente para

regular os conflitos e as atividades que possam causar dano a outrem.

Nos dias atuais, devido a grande expansão e o crescimento

das sociedades, a atuação do direito tem sido cada vez mais presente em nosso

cotidiano. Esse aumento catastrófico, tanto na área rural quanto na área urbana,

tem nos colocado cada vez mais em uma situação de risco e, conseqüentemente,

a mercê de conflitos oriundos desta nova realidade.

Como apreciado anteriormente, se um indivíduo causa um

dano ou lesa um direito de outrem, aquele fica obrigado a reparar este por força

da Responsabilidade Civil. Tentar estabelecer parâmetros dessa importante

atividade na sociedade é o desafio dos juristas que elaboram teorias em busca da

pacificação social, já que constitui uma das áreas de maior conflito e que vem se

perpetuando ao longo dos séculos.

Embora o objetivo deste trabalho esteja situado numa

pequena área do direito civil, especialmente do direito das obrigações, se afigura

pertinente buscar um conceito de responsabilidade civil, nunca se perdendo de

vista que se classifica em duas grandes vertentes: responsabilidade contratual e

responsabilidade extracontratual ou aquiliana, sendo prudente, desde logo deixar

consignado que é comum em razão do ato ilícito, nascer o direito subjetivo à

responsabilização tanto contratual quanto aquiliana.

48

A palavra Responsabilidade tem sua origem no verbo latino

respondere, ou seja, consiste na obrigação que alguém assume em face das

conseqüências jurídicas de sua atividade. É um dever jurídico sucessivo, em face

da violação da obrigação.

Assim sendo, se uma pessoa dolosa ou culposamente causa

prejuízo a outrem, nasce a obrigação de indenizar.

Gagliano125 traz em sua obra o seguinte ensinamento:

De tudo o que se disse até aqui, conclui-se que a noção jurídica

de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém

que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica

preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma,

às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).

Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e

seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a

responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse

eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao

pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não

possa repor in natura o estado anterior de coisas.

Assim, podemos concluir que a responsabilidade civil é a

conseqüência de uma violação da ordem jurídica, não só em decorrência de ato

ilícito, cuja natureza é de sanção reparativa, mas também pode decorrer da

violação de um acordo de vontades pacta sunt servanda, reconhecida

doutrinariamente como responsabilidade contratual.

A origem da responsabilidade civil pela violação de normas

de convivência humana remonta a tempos imemoriais, reconhecendo-se a sua

existência na Lei das XII Tábuas, Lei do Talião e sucessivos ordenamentos dos

povos no sentido de estabelecer-se uma forma de desestímulo à prática de atos

125 GAGLIANO, Pablo Stolze. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Ed. 2. São Paulo:

Saraiva, 2003. p. 9.

49

condenados pela própria sociedade, e também como forma de reparação ao

lesado.

A experiência humana demonstrou ao longo dos séculos que

a forma mais civilizada para minorar os impulsos e as paixões humanas, é através

da reparação integral do dano causado, ou a tentativa de retorno ao status quo

ante, sendo que algumas sociedades ainda acrescem a esta base teórica a pena

civil como desestímulo à continuidade da prática do ilícito.

Inicialmente a responsabilidade civil extracontratual, por

violação direta da ordem legal, obrigatoriamente continha o elemento subjetivo

culpa, que nem sempre atendia aos objetivos do instituto – reparação integral do

dano causado, pois em face do sistema processual de provas alguns eventos

tornavam-se irreparáveis.

Assim, a chamada responsabilidade subjetiva, que durante

alguns séculos orientou a legislação universal, foi paulatinamente contaminada

por teorias de culpa presumida, como culpa in eligendo, culpa in vigilando, culpa

in commitendo e outras vertentes do pensamento humano na busca de tornar

efetiva a justiça preconizada no direito positivado.

Finalmente, no início do século XX surgiram as primeiras

manifestações teóricas advogando a responsabilidade sem culpa, comumente

reconhecida como responsabilidade objetiva e que rapidamente encontrou

adeptos em face da complexidade da vida pós-revolução industrial, onde a

produção massificada impede a apuração do elemento culpa na relação jurídica

entre o produtor (incluído o prestador de serviços) e o consumidor desses

produtos.

Surgiram, assim, as teorias do risco total e do risco

administrativo que orientaram a edição de leis consignando a responsabilidade

objetiva em relação a determinadas relações jurídicas, em especial aquelas

destinadas à proteção do hipossuficiente, principalmente dos consumidores e das

pessoas nas suas relações com o Estado.

50

3.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATO DE SEGURO

Certamente a responsabilidade civil foi um dos ramos do

direito que mais se desenvolveu no último século, devido a essa nova

estruturação da sociedade em que vivemos, fato esse que fez com que os nossos

juristas formulem teorias com capacidade de fazer frente às necessidades do

conflitivo convívio das pessoas. O estresse da vida moderna e o valor do tempo

assumiram importância fundamental na vida do cidadão, gerando um volume de

conflitos que as teorias tradicionais não tinham capacidade para atender.

No ordenamento jurídico brasileiro, no Código Civil de 1916,

a responsabilidade extracontratual acolheu a teoria da responsabilidade subjetiva,

conforme se observa do texto:

Art. 159: Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a

outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a

avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste

Código, artigos 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

Alguns doutrinadores defendiam que o Código Civil de 1916,

embora adotasse a teoria da responsabilidade subjetiva, acolhia em alguns

dispositivos a teoria da responsabilidade objetiva como é o caso dos artigos 1.528

e 1.529. A teorização mais adequada é aquela que caracteriza como culpa

presumida, o que, entretanto, não elide a prova em contrário.

Já o novo ordenamento expressamente ressalvou as

hipóteses de responsabilidade objetiva, conforme se traduz do texto do artigo 927

do Código Civil de 2002, que dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano

a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou

quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

51

O ato ilícito, que dispõe o texto legal acima, encontra-se

conceito no texto dos artigos 186 e 187 do mesmo Código:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,

ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao

exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu

fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Sob o prisma típico do direito civil, o novo código veio suprir

a lacuna e regular o contrato, estabelecendo assim, as coordenadas para este

importante ajuste, trazendo-o para a relação dos contratos típicos e permitindo

mostrar as especificidades das relações contratuais, através de regras gerais.

3.2.1 A responsabilidade civil extracontratual

Analisando os artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002,

verifica-se que a responsabilidade civil extracontratual decorre da natureza ilícita

do ato praticado, sendo relevante se destacar que há uma evolução em relação

ao conceito legal do Código de 1916, principalmente pela abordagem do dano

moral como obrigação de reparar que passa a ser normatizado e regulado pelo

atual Código.

Noronha126 leciona:

Dissemos em capítulo anterior [6.3.1] que as obrigações de

responsabilidade civil têm essencialmente, mas não

exclusivamente uma finalidade estática, de proteção da esfera

jurídica de cada pessoa, através da reparação dos danos por

outrem causados, tutelando um interesse do credor que se pode

chamar de expectativa na preservação da situação atual (ou de

manutenção do status quo). Contudo, se essa finalidade (dita

função reparatória, ressarcitória ou indenizatória) é a primacial, a

126 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p.437-438.

52

responsabilidade civil desempenha outras importantes funções,

uma sancionatória (ou punitiva) e outra preventiva (ou

dissuasora).

Os principais doutrinadores estabelecem uma estrutura com

os pressupostos da responsabilidade civil, assim ordenados: (a) conduta humana

(positiva ou negativa); (b) dano ou prejuízo e; (c) nexo de causalidade.

O art. 944 do Código Civil descreve que “a indenização

mede-se pela extensão do dano”, trazendo ao intérprete mais afoito uma

indicação de que o legislador minorou os efeitos da responsabilidade objetiva,

reconhecendo por vias transversas uma culpa concorrente.

3.2.2 A responsabilidade civil contratual.

Para a existência da responsabilidade contratual é

necessário que o credor e o devedor tenham se aproximado e vinculados

anteriormente. Trata-se, assim, de violação ao dever de adimplir o objeto do

negócio jurídico realizado pelas partes. Mais uma vez se invoca Noronha127 que

advoga: “A responsabilidade negocial é obrigação de reparar os danos resultantes

do inadimplemento de contrato e outros negócios jurídicos, [...]”.

A obrigação contratual se inicia pela proposta, quando as

partes mutuamente já criam direitos subjetivos, por força do art. 427 do Código

Civil. A simples oferta pública já caracteriza uma proposta (art. 428 do CC), de

modo que a forma não descaracteriza a existência do contrato.

O inadimplemento das obrigações contratuais resulta na

obrigação de responder por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e

honorários advocatícios (art. 389 do Código Civil), de modo que desta nasce uma

nova obrigação (responsabilidade civil).

127 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. p. 499.

53

Diniz 128 , indica com precisão a natureza jurídica da

responsabilidade civil contratual:

Sendo o princípio da obrigatoriedade da convenção um dos

princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações

feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de

execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por

ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é

intangível, a menos que ambas as partes o rescindam

voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior

(CC art. 393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá

alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente, embora se

admita que a força vinculante dos contratos seja contida pelo

magistrado em certas circunstâncias excepcionais ou

extraordinárias que impossibilitem a previsão da excessiva

onerosidade no cumprimento da prestação.

As obrigações devem ser, portanto, cumpridas; o devedor está

obrigado a efetuar a prestação devida de modo completo, no

tempo e lugar determinados no negócio jurídico, assistindo ao

credor o direito de exigir o seu cumprimento na forma

convencionada. O adimplemento da obrigação é a regra e o

inadimplemento, a exceção, por ser uma patologia no direito

obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social,

capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mão de

certos meios para satisfazer o seu crédito.

Desta forma, o descumprimento do contrato enseja a sua

indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais,

consoante disposição expressa do art. 946 do Código Civil.

128 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: p. 209.

54

3.3 ENTENDIMENTO LEGAL

O Código Civil Brasileiro traz em seu capítulo XV o título

Do Seguro, e regulamenta-o em seus artigos 757 e seguintes. Vejamos o

que dispõe o referido capítulo:

Art. 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,

mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do

segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco

predeterminado.

Parágrafo Único. Somente pode ser partes, no contrato de

seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente

autorizada.

Diniz129 interpreta da seguinte maneira:

O contrato de seguro é aquele pelo qual umas das partes

(segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o

pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo

relativo a pessoa ou a coisa e a indeniza-la de prejuízo

decorrente de riscos futuros, previstos no contrato.

No mesmo sentido, Gomes130 disserta:

Pelo contrato de seguro, uma empresa especializada obriga-se

para com uma pessoa, mediante contribuição por esta prometida,

a lhe pagar certa quantia, se ocorrer o risco previsto.

O conceito de contrato de seguro é taxativo pela

disposição legal assim como pelo entendimento doutrinário apreciado

acima. O instrumento do contrato de seguro chama-se apólice e é através

deste que o segurador (parte que suporta o risco assumido mediante o

recebimento do prêmio) fica obrigado a responder pelos danos sofridos e

causados pelo segurado (aquele que, através do pagamento de um prêmio,

129 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: p. 328. 130 GOMES, Orlando. Contratos. Ed. 24. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 410.

55

tem interesse em na conservação da coisa ou da pessoa). Nas palavras de

Diniz131, “O contrato de seguro é o meio pelo qual a pessoa física ou jurídica

se protege contra os riscos que impendem sobre sua vida, ou sobre o

objeto de seus negócios”.

O parágrafo único do artigo 757 regula a atividade do

segurador que será exercida por companhias especializadas, na forma de

sociedades anônimas, mediante prévia autorização do governo federal.

Sobre o assunto, Venosa132 leciona em sua obra:

O novo dispositivo destaca que as empresas seguradoras

somente poderão atuar no ramo mediante autorização

administrativa, reforçando o disposto no art. 74 do decreto-lei nº

73/66. Desse modo, há necessidade de qualificação especial

para figurar como segurador em um contrato de seguro no

sistema pátrio.

A autorização para funcionamento das entidades

seguradoras está prevista nos artigos 74 e seguintes do Decreto-lei nº 73 de 21

de novembro de 1996, que dispõe:

Art. 74 A autorização para funcionamento será concedida através

de portaria do Ministério da Indústria e do Comércio, mediante

requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e

apresentado pelo intermédio da SUSEP.

O contrato de seguro apresenta os seguintes caracteres

jurídicos: é bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão,

resguardados os princípios da probidade e da boa-fé. Venosa133 define o

seguro da seguinte forma:

É bilateral ou signatário, porque depende da

manifestação de vontade de ambos os contratantes, que se obrigam

131 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3: p. 517. 132 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. p. 377-376. 133 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. p. 377-379.

56

reciprocamente. O segurado assume a obrigação de pagar o prêmio e não

agravar os riscos, entre outras. O segurador obriga-se a pagar o valor

contratado no caso de sinistro;

É oneroso, porque cada uma das partes procura uma

vantagem patrimonial no negócio. O segurado procura obter proteção

contra o risco; o segurador receber o pagamento do prêmio e paga o valor

previsto na apólice na ocorrência de sinistro;

É tipicamente aleatório, porque sua origem gira em

torno do risco. A prestação de pagar a indenização subordina-se a evento

futuro e incerto;

É consensual, porque o contrato se conclui com o

consentimento das partes sendo que sua forma escrita tem apenas caráter

probatório;

É contrato de adesão, como regra, pois se apresenta

com cláusulas predispostas as segurado. Este não participa de sua

elaboração nem das condições gerais, na maioria das vezes opostas pela

Administração.

Quanto à característica de contrato de adesão,

Venosa134 ressalva, “A interpretação, na dúvida, obscuridade ou contradição

deve favorecer o aderente-segurado. Ainda que assim não fosse, o art. 47

do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas

contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

A apólice, que é o documento oficial e formal do

contrato de seguro, tem por objetivo resguardar o interesse relativo a

pessoa ou a coisa, chamando para si a responsabilidade pelo risco

assumido através do negócio jurídico.

134 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. p. 379.

57

O objeto do seguro é o fato incerto e futuro, aquele que

não é pretendido e nem almejado pela parte contratante do negócio, ora

denominado de segurado. Nesse entendimento discorre VENOSA135:

O interesse apreciável objetiva o risco, essencial no contrato de

seguro. Nesse aspecto, o risco é o acontecimento futuro e incerto

previsto no contrato, suscetível de causar dano. Quando esse

evento ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro. O

artigo760 do CC declara sinteticamente o que de essencial deve

conter no contrato de seguro:

A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou

ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim

de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e, quando

for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

O sinistro é a materialização do risco assumido, é o fato

futuro e incerto que passa a existir devido a ocorrência de ato danoso,

porém, não pretendido pelo segurado.

Aquele que agir dolosamente para o agravamento do

risco perderá a garantia sobre o mesmo, conforme disposto no artigo 762

do Código Civil de 2002 e muito bem disciplinado por Venosa136 quando

aborda do assunto:

“Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato

doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um

ou do outro” (art. 762). Portanto, fica absolutamente claro que

não haverá nulidade por atos culposos dos interessados.

O Código traz apenas a excludente de indenização nos

casos em que tenha sido o risco agravado dolosamente, nos casos em que

ocorrer culpa independente da vontade do segurado, o segurador tem o

dever e a obrigação em indenizar conforme acordado pela apólice de

135 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.

382. 136 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. p. 383.

58

seguro. Novamente recorremos ao entendimento de Venosa 137 que

comenta:

Se, por um lado, o segurador isenta-se de pagar, quando o

sinistro ocorre, em razão de agravamento de riscos por parte do

segurado, tal não ocorre se esse agravamento foi independente

da conduta deste último. Sob esse mesmo princípio, o novo

Código é expresso no sentido de que o segurado só perderá o

direito à garantia, se agravar intencionalmente o risco do contrato

(art. 768).

Assim, têm-se orientado as decisões dos tribunais: Atos

reconhecidamente perigosos, ilícitos ou contrários à lei excluem a

cobertura, competindo ao segurado, diante de dicção do artigo 768 do CC,

abster-se, enquanto vigorar o contrato, de tudo quanto possa aumentar os

riscos e contrariar os termos do contrato, sob pena de perder o direito do

seguro.

3.4 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

Nossos tribunais têm se manifestado, através da

jurisprudência, no sentido que a responsabilidade civil do contrato de seguro tem

características contratuais e objetivas como passaremos a observar abaixo.

O artigo 781 do CC de 2002 traz em seu texto legal que a

indenização não pode ultrapassar a soma prevista na apólice, assim, se o dano

ultrapassar o Limite Máximo de indenização constante na apólice, o segurador

somente assumirá o risco até a parte que lhe couber não podendo se esquivar da

obrigação de indenizar. Vimos que está é uma obrigação contratual e portanto

deve-se respeita-la.

Colhe-se da jurisprudência:

137 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. p. 383.

59

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. REEMBOLSO DE DESPESAS

NO TRATAMENTO MÉDICO COM TERCEIRO. DANO MORAL.

Hipótese em que as alegações da seguradora não encontram

suporte no contrato de seguro, tampouco os valores despendidos

no tratamento médico do terceiro exorbitaram a indenização

prevista na apólice, razão pela qual é devido o pagamento na

integralidade dos valores adiantados pelo segurado" (AC n.

70011546207, TJRS, rel. Des. José Conrado de Souza Júnior, j.

23/11/06).

SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE

DESPESAS ORIUNDAS DE GASTOS DECORRENTES DE

DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR VEÍCULO DA

EMPRESA SEGURADA. É dever da seguradora reembolsar a

demandante, por força da obrigação contratual havida entre as

partes, relativamente aos gastos oriundos do acidente de trânsito

em que o veículo segurado ocasionou danos a terceiro" (AC n.

70012698122, TJRS, rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j.

23/11/05).

E ainda sobre o assunto, o egrégio Tribunal de Justiça de

Santa Catarina tem se manifestado no mesmo sentido:

A companhia de seguros responde pelos riscos no valor da

apólice, excluída a verba referente à franquia, que, quando

prevista no contrato de seguro, é de responsabilidade exclusiva

do segurado.“(TJSC, 1ª Cam. Direito Civil, rel. Des. Carlos

Prudêncio, Ap. Cível n. 99.009242-9, j. 11.11.1999).

Assim, tendo em vista que a obrigação contratual existente

entra as partes consiste na cobertura dos riscos pactuados, não caberá ao

segurador alegar qualquer tipo de argumento com intuito de isentar-se da

indenização total prevista na apólice.

Entretanto, o Código Civil trouxe a inovação de que na

interpretação do contrato deve ser levado em consideração o interesse social,

fundamentado nas diretrizes básicas da operabilidade, probidade e boa-fé.

60

Traz-se aos autos entendimento jurisprudencial que acolhe a

tese de que a má-fé deve ser provada e de que a boa-fé é presumida. Se à

entidade securitária incumbe provar a má-fé do segurado, este demonstrou ao

longo do processado sua boa-fé, pagando os prêmios exigidos, enquanto que a

seguradora deixou de fazer os exames médicos pré-contratuais, não podendo

invocar moléstia preexistente como causa excludente de seu dever:

A alegada má-fé há de ser inequivocamente comprovada através de conjunto probatório sólido e eficaz para desconstituir as afirmativas do segurado no momento da assinatura da proposta." (TJSC - ACV n. 2001.017807-9, de Criciúma, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)

Nos contratos de adesão as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Se assim não está redigida a cláusula limitativa, não tem força para alcançar o consumidor, presente flagrante violação, que merece ser reconhecida. (STJ, 3ª T., Resp 255064-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 5.4.2001)

Nesse contexto, conclui-se que a cláusula limitativa, por

não estar destacada no texto da apólice não tem o condão de afetar o

consumidor, razão pela qual a excludente alegada pela seguradora não

deve servir de isenção ao pagamento do valor segurado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente monografia não teve por finalidade esgotar a

matéria pertinente ao contrato de seguro nem a de responsabilidade civil no

direito brasileiro, mas de realizar uma pesquisa sobre o assunto por meio de

doutrinas, jurisprudências e legislações pertinentes ao tema abordado.

Para a uma melhor análise do tema abordado, se fez

necessário fragmentar o trabalho em três capítulos, sendo que, no primeiro

capítulo fora realizado um estudo acerca da responsabilidade civil no direito

brasileiro, verificando-se sua origem e evolução histórica, seu conceito atual, os

pressupostos que envolvem o instituto e sua classificação conforme entendimento

doutrinário.

No segundo capítulo, explanou-se sobre os contratos em

geral atendo-se ao seu conceito, sua evolução histórica, seus princípios,

pressupostos e requisitos para então verificarmos sua vasta classificação.

No capítulo final analisou-se os aspectos gerais, o

entendimento doutrinário e o jurisprudencial acerca da responsabilidade civil no

contrato de seguro.

Com relação as hipóteses, verificou-se que, a primeira

restou confirmada uma vez que todas as cláusulas estipuladas, inclusive as

limitativas, são confeccionadas por umas das partes, sendo que a outra, por ser a

mais “fraca”, não tem condições de poder debatê-las ou introduzir modificações.

O contrato de adesão tem sua matéria disciplinada no artigo 54 do Código de

Defesa do Consumidor, assim, observando-se o contrato de seguro, verificamos

que este segue a formalidade daquele.

A segunda hipótese também restou afirmada uma vez que o

Código Civil de 2002, em seu artigo 927, parágrafo único, inovou o conceito de

responsabilidade civil acolhendo a teoria do risco como base para a

62

caracterização do dever de indenizar. Basta a simples ocorrência, sem cogitação

da intenção do agente, ou seja, é suficiente que se observe um nexo de

causalidade entre a atividade criadora do risco e o dano, sem que seja necessário

investigar se o agente praticou um ato ilícito.

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