Date post: | 30-Apr-2023 |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Marcelo Martins de Sena, brasileiro, solteiro,
Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Matrícula nº 360.748 (Anexo
1), portador do RG nº 25.923.926-4 (Anexo 4,
conforme Portaria nº 174/07 do CNJ) e do CPF nº
180.538.798-70 (Anexo 3, conforme Portaria nº
174/07 do CNJ), com residência à Rua Bento
Freitas, nº 132, apto. 62, bairro República, São
Paulo-SP, CEP: 01220-000 (Anexo 2, conforme
Portaria nº 174/07 do CNJ), que ao final esta
subscreve, vem, respeitosamente, perante esse
Colendo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com
fulcro nos arts. 98 e seguintes do seu Regimento
Interno, propor o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
Chegou ao conhecimento deste Oficial de
Justiça o Comunicado Interno da Seção
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Administrativa de Distribuição de Mandados do
Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães
(Anexo 5), cujo teor segue abaixo, dando conta de
determinação da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo para que sejam observados o
artigo 1.076 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça e o Parecer 311/10 (Anexo 6).
“COMUNICADO INTERNO SADM 1/2014
Comunico a Vossa Senhoria, por determinação verbal do Exmo. Dr.Helio Narvaez, Juiz Corregedor Permanente deste SADM, pororientação da Corregedoria Geral de Justiça, o cumprimento dasNormas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, além de outros,especificamente no tocante ao art. 1076 e Parecer 311/10 (anexono e-mail institucional).” (Grifo meu)
O artigo 1.076 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça traz a seguinte
determinação:
“Art. 1.076. Na hipótese de constar do mandado mais de umendereço, em setores diferentes, para a mesma pessoa, o oficial dejustiça deverá cumpri-lo no prazo estabelecido. Caso o oficial nãologre êxito no primeiro endereço e situando-se o segundo em setorde atuação diferente daquele a que vinculado, o oficial poderá,desde que dentro do mesmo prazo estabelecido, cumprir o mandadoem setor diverso ou devolvê-lo com certidão negativa para novadistribuição ao oficial do setor correspondente.Parágrafo único. Será ressarcido somente o oficial que dercumprimento ao ato ou aquele que realizar a última diligência,quando todas resultarem negativas. Nos mandados pagos egratuitos, o cálculo levará em conta somente as diligênciaspraticadas pelo oficial que for ressarcido.” (Grifo meu)
Já o Parecer 311/10 estabelece o seguinte:
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OFICIAIS DE JUSTIÇA – Central de Mandados – Mandado expedidocom dois ou mais endereços, em zonas de atuação de diferentesOficiais de Justiça – Não cumprido o ato no primeiro endereço, omandado deverá ser devolvido à central para nova distribuição,sem necessidade de novo desembolso pela parte – Cumprido oato, o ressarcimento caberá ao Oficial que o realizou.OFICIAIS DE JUSTIÇA – Central de Mandados – Mandadodevolvido após esgotadas as tentativas de realização do ato eespecificadas na certidão as diligências efetuadas – Em caso deaditamento do mandado para cumprimento pelo mesmo Oficial,em outro endereço, na sua específica zona de atuação, é devidoo recolhimento da verba necessária à realização da novadiligência.
“Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de PrimeiraInstância, a propósito de como proceder em relação aos mandadosdistribuídos à Central de Mandados da Comarca de São Caetano doSul, nos casos de desmembramento e aditamento.
É o breve relatório.Opino.
A partir da implantação da Central de Mandados, os Oficiaisde Justiça passaram a atuar em zonas específicas, dentro doterritório da Comarca, não devendo ingressar em zona alheia.
A exclusividade de atuação de cada Oficial, na respectivazona, permite maior eficiência na execução do serviço, gerandomenores deslocamentos e maior celeridade no cumprimento dosatos.
Sucede, contudo, que pode ocorrer que uma determinadapessoa, a ser citada ou intimada, tenha dois endereços indicados nosautos, cada um deles localizados em diferentes zonas de atuação dosOficiais.
A idéia que inspirou a implantação das centrais demandados deve nortear o procedimento a ser adotado, de modo quenão deve o Oficial atuar em zona territorial alheia.
Não realizado o ato processual no primeiro endereço, cabeao Oficial devolver o mandado à central, para que outro Oficial orecebe e realize o cumprimento na zona territorial de sua atuação.
A dúvida objeto deste expediente é quanto ao ressarcimentoda diligência, se em favor do primeiro ou do segundo Oficial de
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Justiça, já que ambos se deslocaram aos locais indicados nomandado, cada um na sua zona de atuação.
Em primeiro lugar, não se pode impor à parte orecolhimento da verba correspondente a duas diligências, uma parao Oficial que se desloca ao primeiro endereço e não realiza o ato, eoutra para o Oficial que se desloca ao segundo endereço e realiza acitação ou intimação.
Isto porque, de acordo com os itens 13 e 14 do capítulo VIdas normas de serviço, as diligências realizadas em endereçosdistintos dão direito ao ressarcimento de um único ato, restandodefinir qual o Oficial que receberá a importância recolhida pelaparte.
Na sistemática da central de mandados, a atuação em zonaterritorial específica otimiza o desempenho da função do Oficial, quecertamente ordenará as diligências de forma a cumprir osmandados em endereços próximos, com redução global dasdespesas de deslocamento.
Se esta nova forma de organização do serviço inegavelmenteresulta em vantagem para o Oficial, que poderá cumprir maiornúmero de mandados com menor dispêndio de recursos paradeslocamentos, é razoável considerar-se não sujeito a ressarcimentoo ato negativo no primeiro endereço constante do mandado,devolvido à central para cumprimento em zona territorial afeta aoutro Oficial.
Não é demais recordar o entendimento de que “o critério nãoé de integral ressarcimento de despesas, porque implicaria emindenização de despesas efetivas, o que é impraticável” ( Proc. CG n.77.575/86, parecer da lavra do eminente Juiz Renato Gomes Correa).
Registre-se, ainda, que não haverá permanente desvantagemao Oficial que não obteve o ressarcimento pelo ato negativo, pois“possíveis desequilíbrios havidos entre os oficiais de justiça acabamsendo compensados mútua e periodicamente” (Prot. G-241.021/00,parecer da lavra do ilustre Juiz Carlos Henrique Miguel Trevisan).
Conclui-se, portanto, que o deslocamento ao primeiroendereço constante do mandado, onde não realizada a citação ouintimação, não deve gerar direito ao ressarcimento, o qual será feitoexclusivamente ao Oficial que realizar o ato no segundo endereçoconstante do mandado.
Quanto ao segundo questionamento objeto desteexpediente, diz respeito às conseqüências do aditamento domandado já devolvido, para inclusão de novo endereço,pressupondo-se que foram esgotadas as tentativas pelo Oficial no
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primeiro endereço e especificadas na certidão as diligênciasefetuadas, a teor do item 7 do capítulo VI das normas de serviço.
Neste caso, a cada aditamento do mandado paracumprimento pelo mesmo Oficial, em outro endereço, na suaespecífica zona de atuação, é devido o recolhimento da verbanecessária à realização da nova diligência.”
O cumprimento do parágrafo único do artigo
1.076 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça e do Parecer 311/10 acarretará sérios
prejuízos aos Oficiais de Justiça do Estado de São
Paulo, visto que referidos dispositivos obrigam os
Oficiais de Justiça a realizarem diligências sem
que para isso sejam ressarcidos.
O parágrafo único do artigo 1.076 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foi
incluído em 2013 e é colidente com vários artigos
que o antecedem:
Art. 1.006. As despesas de condução dos oficiaisde justiça serão reembolsadas por cotas deressarcimento. Sem prejuízo de eventuaismajorações previstas nas subseções seguintes, umaúnica cota ressarcirá todas as diligênciasnecessárias à prática do ato, ainda que oresultado seja negativo e as diligênciasrealizadas em dias distintos.Parágrafo único. O valor para ressarcimentoprevisto neste artigo, que se calcula somente combase no percurso de ida, abrangerá sempre ospercursos de ida e volta do oficial. (Grifo meu)
(...)
Art. 1.011. Na Comarca da Capital, o valor decada cota de ressarcimento, correspondente a
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todas as diligências necessárias à prática decada ato objeto da ordem judicial, ainda que oresultado seja negativo, é fixado em três (03)UFESPs. (Grifo meu)
Art. 1.012. Nas Comarcas do Interior, o valor dacota de ressarcimento é fixado em três (03)UFESPs, correspondente a todas as diligênciasnecessárias à prática de cada ato objeto da ordemjudicial, ainda que o resultado seja negativo,até a distância de 50 (cinquenta) quilômetros dasede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de10 (dez) quilômetros ou fração, só de ida, aquelevalor será acrescido do equivalente a 0,5 (meia)UFESP. (Grifo meu)
(...)
Art. 1.025. As despesas de condução comdiligências gratuitas serão ressarcidas na formado disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003,observando-se, ainda, o seguinte:
I - nas Comarcas da Capital ou do Interior, ovalor desse ressarcimento corresponderá a umacota de ressarcimento e abrangerá todas asdiligências necessárias à prática do ato ou atoscontidos na ordem judicial, ainda que o resultadoseja negativo, sempre que o oficial de justiçanão se deslocar por distância superior a 15(quinze) quilômetros da sede do juízo. Além desseraio, a cada faixa de 15 (quinze) quilômetros oufração, só de ida, aquele valor será acrescido doequivalente a mais uma cota. (Grifo meu)
Os artigos acima apresentados das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
determinam que uma cota de ressarcimento abrangerá
todas as diligências necessárias à prática do ato
ou atos contidos na ordem judicial, ainda que o
resultado seja negativo. Tais dispositivos
disciplinam o ressarcimento do Oficial de Justiça
6
quando em diligência a apenas um determinado
endereço, não se pode interpretar de modo diverso,
pois a hipótese de constar do mandado mais de um
endereço a ser diligenciado é tratada no artigo
1.076, cujo parágrafo único foi recentemente
acrescido.
Segundo o sobredito parágrafo único, havendo
mais de um endereço a ser diligenciado no
cumprimento de um determinado mandado, o Oficial
de Justiça será ressarcido apenas pela diligência
realizada ao último endereço. Caso este endereço
esteja em área de atuação de outro Oficial de
Justiça, o mandado será redistribuído a este, que
será ressarcido, ficando, portanto, o Oficial de
Justiça que realizou as primeiras diligências sem
o devido recebimento da verba indenizatória a que
tem direito pelos custos despendidos pelos
deslocamentos e todo o mais a eles inerentes.
Pode-se analisar a aplicação de tal dispositivo
por meio do Mandado nº 050.2014/253520-8 (Anexo
7). No referido mandado constam oito endereços, a
saber:
7
1 - Alameda Barão de Piracicaba, nº 274, CEP
01216-011
2 - Avenida Vieira de Carvalho, nº 174, CEP 01210-
010
3 - Avenida Vieira de Carvalho, nº 197, CEP 01210-
010
4 - Alameda Dino Bueno, nº 44, CEP 01217-000
5 - Rua General Osório, 400, CEP 01213-001
6 - Rua Guaianases, nº 50, CEP 01204-000
7 - Rua do Triunfo, nº 0, Hotel do Centro da
Cidade, CEP 01212-010
8 - Avenida Patente, nº 193, CEP 04243-000
O primeiro Oficial de Justiça a receber o
mandado em questão deve ser aquele que atua no
endereço principal e, no caso em tela, esse
Oficial deverá diligenciar em sete endereços
distintos, pois o endereço principal e mais outros
seis estão localizados em sua zona de atuação.
Segundo o parágrafo único do referido art. 1076,
caso todas as sete diligências realizadas restarem
negativas, o Oficial de Justiça é obrigado a
devolver o mandado para redistribuição ao Oficial
atuante na zona do último endereço, no caso
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Avenida Patente, nº 193, CEP 04243-000, sem
direito ao ressarcimento de nenhuma das sete
diligências que realizou em endereços distintos.
Já o Oficial de Justiça que realizar a última
diligência, restando esta positiva ou negativa,
fará jus a ressarcimento com as cotas atribuídas a
este último endereço.
O parágrafo único do artigo 1.076 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como
exemplificado acima, confere ao ressarcimento das
diligências dos Oficiais de Justiça um caráter de
prêmio ao Oficial de Justiça que conseguir
realizar o ato, o que não se pode admitir, pois o
ressarcimento das diligências dos Oficiais de
Justiça tem caráter indenizatório e não deve estar
condicionado ao fator sorte.
O fato de constarem vários endereços em um
mesmo mandado, todos pertencentes a uma mesma zona
de atuação de determinado Oficial de Justiça não
deve tirar deste o direito de ressarcimento pelas
diligências realizadas a cada um dos endereços,
assim como as diligências realizadas para o
9
cumprimento de cada mandado devem ser devidamente
ressarcidas. Os casos em que o Oficial de Justiça
não deve ser ressarcido pelas diligências
realizadas são tratados no artigo 1.007 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“Art. 1.007. Embora vários sejam os atos
determinados, serão tidos por ato único, para
fins de ressarcimento e de observância da
disciplina do artigo anterior:
I - as intimações ou citações que devam ser
realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em
local vizinho;
II - as intimações que devem suceder
imediatamente a ato de constrição, tais como os
de penhora, arresto, sequestro e depósito.
§ 1º O presente artigo aplica-se aos mandados
pagos e gratuitos.” (Grifo meu)
O artigo 1.007 estabelece claramente que
somente intimações ou citações que devam ser
realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em
local vizinho (que deve ser definido pelo Juiz
Corregedor da Central de Mandados) geram direito
ao Oficial de Justiça a apenas uma cota de
ressarcimento. Evidentemente, um mandado no qual
constam inúmeros endereços, ainda que numa mesma
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zona de atuação do Oficial de Justiça, gera
direito ao ressarcimento das despesas despendidas
pelo Oficial de Justiça quando das diligências
realizadas a cada endereço, pois o fato de estarem
inúmeros endereços consignados em um único mandado
não configura ato único. O Parecer 152/2007 da
Corregedoria Geral da Justiça (Anexo 8) esclarece
o assunto:
EMENTA: NÃO IMPORTA O NÚMERO DE DILIGÊNCIASREALIZADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA AEFETIVAÇÃO DE UM ÚNICO ATO, QUER SE TRATE DECITAÇÃO OU INTIMAÇÃO, INCLUSIVE COM HORA CERTA,QUER SE TRATE NOTIFICAÇÃO OU DE QUALQUER OUTROATO QUE DEVA SUCEDER ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL,A NÃO SER QUE, COMPROVADAMENTE, AS DILIGÊNCIASTENHAM SIDO REALIZADAS EM ENDEREÇOS DIFERENTES, EDESDE QUE NÃO SE TRATE DE LOCAIS VIZINHOS.MANDADO JUDICIAL CUJO RESULTADO SEJA NEGATIVO(ATO NEGATIVO) GERA DIREITO AO REEMBOLSO OURESSARCIMENTO, DESDE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇATENHA ESGOTADO TODOS OS MEIOS DE CONCRETIZAÇÃO,ESPECIFICANDO NA CERTIDÃO AS DILIGÊNCIASEFETUADAS.
“(...)Se para o cumprimento da ordem judicial o
Oficial de Justiça tiver que realizar diligênciasem endereços diversos, terá direito a tantos atosquantos tiverem sido os locais visitados, desdeque não se trate de locais vizinhos. Isso porque,conforme dispõe o item 15, do Capítulo VI, dasNSCGJ, vizinhos os endereços terá o Oficialdireito ao ressarcimento de um único ato.
(...)As NSCGJ são muito claras a respeito do
direito que tem o oficial de justiça de serreembolsado em razão de cumprimento de mandadocujo resultado tenha sido negativo, quer se tratede diligência paga, quer se trate de diligênciagratuita (Capítulo VI, Seção II, itens 14 e25.1).
11
O mandado nada mais é que ordem domagistrado para prática de certo ato processual(citação, intimação, notificação, despejo,penhora, prisão, busca, apreensão, arresto,seqüestro, depósito, etc.). No desempenho de suafunção, cabe ao oficial de justiça esgotar todosos meios que estiverem ao seu alcance para aconcretização do ato. Cabe-lhe realizar tantasdiligências quantas forem necessárias para ocumprimento da ordem e lavrar certidão minuciosaa respeito. Se obtiver bom êxito, terá direito aoreembolso/ressarcimento do valor das diligênciasrelativas ao ato processual. Não obstanteesgotados todos os meios para o cumprimento domandado, caso não tenha logrado êxito em citar ouintimar ou penhorar ou notificar, etc., etc.,desde que lavre certidão pormenorizada a respeitodo fato, também terá direito ao reembolso(diligência paga) ou ressarcimento (diligênciagratuita). Nessa segunda hipótese está-se diantedo chamado ato negativo (ato processual emanadode mandado do juiz e cujo resultado é negativo).
De acordo com os itens 7 e 8, da Seção I,do Capítulo VI, das NSCGJ, “Antes de o oficial dejustiça certificar a impossibilidade da práticado ato, deverá esgotar todos os meios deconcretização, especificando na certidão asdiligências efetuadas. Nas citações por horacerta, o oficial de justiça certificará os dias ehorários em que o réu foi procurado, descrevendominuciosamente todos os fatos e circunstânciasque despertaram a suspeita de ocultação e fazendoa citação, de preferência, em pessoa da família.”E, por derradeiro, o item 11 preceitua que“Considera-se não praticado, para fins deressarcimento de despesas, o ato que infringir osrequisitos estabelecidos neste Capítulo”.
Em suma: o ato negativo gera direito aoreembolso ou ressarcimento, mas desde que ooficial de justiça tenha esgotado todos os meiosdisponíveis para a concretização da ordemjudicial e desde que lavre certidão pormenorizadaa respeito.
O critério adotado pelas normas de serviçoé justo, tanto do ponto de vista da parte, queremunera o serviço do oficial, quanto do ponto devista deste, que recebe pelo serviço efetivamenteprestado.
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(Parecer 152/2007-CGJ Juíza Auxiliar daCorregedoria, Carmen Lúcia da Silva)” (Grifo meu)
Segundo o Parecer 152/2007, a condição para
que o Oficial de Justiça seja ressarcido pelas
suas diligências cujo resultado restou negativo é
que esgote todos os meios para o cumprimento do
mandado e lavre certidão pormenorizada.
É oportuno acrescentar que o advento das
centrais de mandados se deu pela necessidade de
racionalização tanto na distribuição quanto no
cumprimento dos mandados, de modo que não há razão
para que um mandado seja expedido com inúmeros
endereços a serem diligenciados, principalmente
quando se encontram em regiões distintas da
Comarca. No caso apreciado acima, o Oficial de
Justiça que realizará as primeiras sete
diligências terá apenas quinze dias para cumprir
todas as diligências e ainda não será ressarcido,
o mesmo prazo terá o segundo Oficial de Justiça
para cumprir o mandado diligenciando em apenas um
endereço, pelo que será devidamente ressarcido.
Essa medida, a inserção de inúmeros endereços em
um único mandado, ainda acarreta prejuízo à
celeridade processual, pois em mandados com
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inúmeros endereços constantes pertencentes a
diferentes zonas de atuação dos Oficiais de
Justiça, o cumprimento se dará redistribuindo-se o
mandado sucessivamente até que o último endereço
seja diligenciado, o que pode levar meses para
acontecer. Expedindo-se um mandado para cada
endereço, é alcançada maior celeridade processual
e se resolve o problema de ressarcimento dos
Oficiais de Justiça, visto que a questão central
ora tratada reside na inserção de mais de um
endereço em um único mandado para serem
diligenciados. Há, inclusive, parecer da
Corregedoria Geral da Justiça (Anexo 9) que
autoriza e prestigia a expedição de um mandado por
endereço:
OFICIAIS DE JUSTIÇA – Desmembramento de mandados
– Admissibilidade vinculada à atribuição de
setores específicos de atuação a cada
serventuário por Portaria do juiz corregedor
permanente da unidade judiciária, com vistas à
racionalização e otimização do serviço –
Interesse público identificado pela adequada
gestão de pessoal das serventias judiciais.
Trata-se de expediente que versa sobre
consulta formulada pelos Oficiais de Justiça
lotados na Ia Vara Criminal da Comarca de Osasco,
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com o beneplácito da MM. Juíza Corregedora
Permanente da unidade judiciária, a propósito da
possibilidade de se dar o desmembramento de
mandados, sempre que deles constarem dois ou mais
endereços situados em setores atribuídos a
distintos serventuários.
(...)
Evidentemente que, na sistemática da
Central de Mandados, tanto quanto na hipótese de
setorização dos serviços dos Oficiais de Justiça
implantada no âmbito da corregedoria permanente
das unidades judiciárias, o desmembramento dos
mandados que contemplem mais de uma parte com
endereços em setores diferentes se torna
imprescindível para a obtenção dos resultados
esperados.
Bem por isso, presente o interesse público
na adequada gestão de pessoal das serventias
judiciais, buscando-se primordialmente a
otimização e racionalização das rotinas
cartorárias, não se divisa qualquer óbice
normativo no desmembramento dos mandados nas
situações contempladas na consulta.
Tampouco se faz presente qualquer
incompatibilidade com a sistemática de
ressarcimento das despesas de condução em
situações que tais, a serem consideradas de forma
individualizada, a cada mandado atribuído a
determinado Oficial de Justiça, ressalva feita às
hipóteses de ato único contempladas pelo item 15
do Capítulo VI do Tomo I das NSCGJ, cujo
pressuposto lógico e indeclinável de sua
caracterização reside na prática de diligências
múltiplas por um único serventuário.
15
A prevalência do interesse público não
permite entrever exegese de outra ordem à vista
do objeto da consulta formulada. (Parecer
238/2009, Juiz Auxiliar da Corregedoria, Airton
Pinheiro de Castro) (Grifo meu)
É de conhecimento geral que os Oficiais de
Justiça se utilizam de veículo próprio para o
cumprimento de seu mister. Apesar de não haver
dispositivo legal que obrigue os Oficiais de
Justiça a utilizarem veículos próprios para o
desempenho da função, a relevância,
imprescindibilidade e necessidade de celeridade de
seu trabalho os obrigam a isso, visto que de outro
modo seria impossível o exercício de sua função e
implicaria entraves ao regular andamento
processual e instauração de Procedimento
Administrativo para apurar a conduta do Oficial de
Justiça pela demora no cumprimento de mandados. A
utilização de veículo próprio importa não só
despesas com combustível, mas também custos com
manutenção, pagamento de impostos, pagamento de
seguro, pagamento de estacionamento em áreas onde
não é possível parar o veículo entre outros
gastos. Ainda há gastos com o uso de equipamentos
pessoais utilizados para o cumprimento dos
16
mandados e uso de telefonia, pois os Oficiais de
Justiça são obrigados a realizar ligações
telefônicas aos números de telefone constantes dos
mandados nos casos em que a
parte/testemunha/vítima não é encontrada nos
endereços diligenciados (Anexo 10). Há três linhas
telefônicas e cinqüenta computadores disponíveis
na SADM do Complexo Judiciário Ministro Mário
Guimarães, o maior fórum criminal do mundo,
segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, para atender os cerca de duzentos Oficiais
de Justiça e dar conta do volume de mais de mil
mandados por dia, de modo que diante da
insuficiência de equipamentos na SADM, do
dinamismo do trabalho do Oficial de Justiça, do
volume de mandados que cumprem, e da necessidade
de se imprimir celeridade tanto no cumprimento dos
mandados quanto na devolução destes devidamente
certificados, é impossível utilizar exclusivamente
os equipamentos disponíveis nas dependências da
Central de Mandados, de modo que os Oficiais de
Justiça lançam mão de equipamentos pessoais e todo
o necessário para o fiel cumprimento e célere
17
devolução dos mandados devidamente cumpridos,
arcando com os custos advindos desses usos.
É de se concluir, portanto, que o cumprimento
de cada mandado gera despesas ao Oficial de
Justiça, que deve ser devidamente ressarcido.
O Parecer 311/2010 da Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo traz o entendimento de que nem sempre o
Oficial de Justiça deve ser ressarcido pelas
diligencias desempenhadas, pois o ressarcimento de
determinadas diligências compensariam as
diligências não ressarcidas, e para fundamentar
tal entendimento evoca outro parecer, lançado no
Processo CG n. 77.575/86, que estabelece que “o
critério não é de integral ressarcimento de
despesas, porque implicaria em indenização de
despesas efetivas, o que é impraticável”. Não se
contesta o fato de que o ressarcimento se faz com
base em estimativa dos gastos, o que se contesta é
o fato de se vetar o ressarcimento de diligências
porque o seu resultado foi negativo, fato
absolutamente alheio à vontade do Oficial de
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Justiça. Indenização de despesas efetivas seria o
ressarcimento de cada centavo gasto pelo Oficial
de Justiça, cálculo praticamente impossível de se
realizar, pois inúmeros são os fatores e situações
que geram gastos ao Oficial de Justiça quando do
cumprimento de seu mister, mas isso não deve, em
hipótese alguma, significar que o Oficial de
Justiça não deva ser ressarcido pelos custos que o
exercício de sua função lhe impõe, já que o valor
recebido de ressarcimento pelas diligências
realizadas refletem uma estimativa dos gastos, e
não uma probabilidade de que eles ocorrerão ou
não.
Traz o Parecer 311/2010 como fundamento para
que o Oficial de Justiça não seja ressarcido o
entendimento de que
“não haverá permanente desvantagem ao Oficial que não obteve o
ressarcimento pelo ato negativo, pois ‘possíveis desequilíbrios
havidos entre os oficiais de justiça acabam sendo compensados
mútua e periodicamente’”.
Não se pode admitir a aplicação de
probabilidades e fator sorte como condição para o
19
ressarcimento dos Oficiais de Justiça, se estes
realizaram diligências, devem ser ressarcidos,
independentemente do resultado das diligências.
Para cada diligência realizada, há, efetivamente,
custos ao Oficial de Justiça, de modo que este
deve ser ressarcido, conforme entendimento do
Parecer 152/2007, já mencionado, e do Parecer
470/2011 (Anexo 11):
“não encontro no regramento administrativo acerca do tema outra
hipótese de realização de diligência de oficial de justiça sem
pagamento do valor das denominadas ‘despesas de condução’”.
O Parecer 311/2010 ainda estabelece que
“não se pode impor à parte o recolhimento da verba correspondente
a duas diligências, uma para o Oficial que se desloca ao primeiro
endereço e não realiza o ato, e outra para o Oficial que se desloca ao
segundo endereço e realiza a citação ou intimação.”
Embora seja louvável a intenção da
Corregedoria Geral da Justiça de não onerar a
parte que se socorre da Justiça, a Constituição
Federal há muito garante assistência jurídica
integral e gratuita aos reconhecidamente pobres:
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LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos
Segundo a Constituição Federal, é
responsabilidade do Estado a prestação de
assistência jurídica e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Apesar do
Mandamento Constitucional, o entendimento da
Corregedoria Geral da Justiça é de que quem deve
suportar o ônus decorrente das diligências dos
Oficiais de Justiça são os próprios Oficiais de
Justiça, ainda que a parte não seja
reconhecidamente pobre e tenha indicado inúmeros
endereços a serem diligenciados. A Compensação
para o Oficial de Justiça que não foi ressarcido,
segundo a Corregedoria Geral da Justiça, ficaria a
cargo da probabilidade de ele realizar o ato num
eventual próximo mandado, podendo, entretanto,
provavelmente não ser ressarcido pelo cumprimento
desse próximo mandado tendo em vista que
provavelmente não será o último Oficial de Justiça
a realizar a diligência, e assim sucessivamente,
de modo que dependeria do fator sorte para ser
21
finalmente ressarcido por uma diligência
realizada.
Na prática, fica demonstrado que o objetivo
da Corregedoria Geral da Justiça de não onerar a
parte com o recolhimento dos valores necessários
ao ressarcimento das diligências do Oficial de
Justiça é alcançado, mas de modo injusto e
inadmissível. Veja-se o exemplo da Oficial de
Justiça autora da certidão abaixo, a qual teve de
arcar com os custos de duas diligências cuja parte
interessada é uma instituição financeira,
sabidamente rica em recursos financeiros:
Processo 4005066-93.2013.8.26.0079 - Execução deTítulo Extrajudicial - Espécies de Títulos deCrédito - Banco Santander ( Brasil ) S/A -CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICOeu, Oficial de Justiça, que em cumprimento aomandado nº 079.2014/002627-4 dirigi-me aoendereço: na rua da Amizade, e apos percorrertoda sua extensao nao localizei o numero 242,pois do 252 pula 230. Certifico ainda, que medirigi na rua General Telles, 1925 e ai sendo fuiinformada por sua mae Dona Vera, que o mesmomudou-se para Ivete Camargo Neiva, 540,motivopelo qual DEIXEI DE CITAR FELIPE AUGUSTO MARCULIMde todo o conteudo do r.Mandado. Certifico mais,que a rua Ivete Camargo Neiva, 540, a rua AntonioAmando de Barros, 241 , bloco 2 apto 14, naopertence ao setor que trabalho, devolvo o mandadopara ser redistribuído, juntamente com asdiligencias depositadas ( nao recebi nenhumadiligencia ), tudo conforme as NSCGJ: “ Art.1.076. Na hipótese de constar do mandado mais deum endereço, em setores diferentes, para a mesmapessoa, o oficial de justiça deverá cumpri-lo noprazo estabelecido. Caso o oficial não logre
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êxito no primeiro endereço e situando-se osegundo em setor de atuação diferentedaquele a que vinculado, o oficial poderá, desdeque dentro do mesmo prazo estabelecido, cumprir omandado em setor diverso ou devolvê-lo comcertidão negativa para nova distribuição aooficial do setor correspondente. Parágrafo único.Será ressarcido somente o oficial que dercumprimento ao ato ou aquele que realizar aúltima diligência, quando todas resultaremnegativas. Nos mandados pagos e gratuitos, ocálculo levará em conta somente as diligênciaspraticadas pelo oficial que for ressarcido. Art.1.077. O oficial de justiça deverá cumprirdiligência em outro endereço, ainda que nãoconstante do mandado, quer seja obtido porindicação no local da diligência, quer sejafornecido pela parte, desde que no seu setor deatuação.O referido é verdade e dou fé. Botucatu,28 de março de 2014. - ADV: BRUNO HENRIQUEGONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA(OAB 208104/SP) (Disponibilização: quarta-feira,9 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico -Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior -Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1629, pág.915) (Grifo meu)
Segundo o Parecer 311/2010 e o parágrafo
único do artigo 1.076 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, se tiver sorte,
provavelmente a Oficial de Justiça autora da
certidão acima será a última a dar cumprimento a
um eventual próximo mandado e será ressarcida
pelas diligências no cumprimento deste mandado, o
que não compensará o prejuízo das duas
diligências, consignadas na certidão acima,
realizadas anteriormente, ficando, portanto, a
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Oficial de Justiça com o prejuízo de duas
diligências realizadas e não ressarcidas, de modo
que, conforme demonstrado, tais prejuízos serão
sempre cumulativos.
Tendo em vista o grande potencial de impor
sérios prejuízos aos Oficiais de Justiça, o
Parecer 311/2010 foi questionado pela Doutora Ana
Paula Sampaio de Queiroz Bandeira Lins, MM. Juíza
de Direito Corregedora da Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados do Fórum Hely Lopes
Meirelles e pela Associação dos Oficiais de
Justiça do Estado de São Paulo, que solicitaram à
Corregedoria Geral da Justiça reconsideração do
teor do referido Parecer. Apesar dos pedidos de
reconsideração, a Corregedoria Geral da Justiça
manteve o entendimento do Parecer 311/2010 com a
mesma alegação de que a parte não pode arcar com o
ônus das diligências que ela requer e que tal ônus
deve ser suportado pelos Oficiais de Justiça
(Anexo 12):
OFICIAIS DE JUSTIÇA - CENTRAL DE MANDADOS
- REEMBOLSO DA DILIGÊNCIA RELATIVA A
MANDADO PAGO, EXPEDIDO COM DOIS OU MAIS
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ENDEREÇOS, EM ZONAS DE ATUAÇÃO DE
DIFERENTES OFICIAIS DE JUSTIÇA, QUANDO
TODAS AS DILIGÊNCIAS RESULTAREM NEGATIVAS
- LEVANTAMENTO PELO OFICIAL QUE REALIZOU
A ÚLTIMA DILIGÊNCIA, MANTIDO O PARECER
311/10-J.
Como esta nova forma mais racional
e eficiente de organização do serviço não
pode ser realizada em detrimento da
parte, sendo inadmissível que ela venha a
arcar com o recolhimento de duas
diligências para os dois Oficiais de
Justiça, optou-se por solução simples e
objetiva , que consiste em determinar o
levantamento de uma única diligência pelo
Oficial de Justiça que cumprir o mandado
no segundo endereço. Se inviável o
cumprimento do mandado neste local, por
motivo não imputável ao Oficial de
Justiça, a solução deverá ser a mesma,
qual seja, apenas terá direito ao
pagamento o Oficial de Justiça que
realizou a última diligência, ainda que
todas tenham sido negativas.
Este critério de ressarcimento de
diligências compatibiliza a eficiente
organização do serviço implantada com a
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Central de Mandados e o regime de
recolhimento da verba para as diligências
pagas, que não pode ser alterado em
prejuízo do jurisdicionado.
(Parecer 746/2010 – CGJ, Juiz Auxiliar da
Corregedoria Dr. Paulo Furtado de
Oliveira Filho) (Grifo meu)
Conforme já demonstrado acima, a Constituição
Federal estabelece que é dever do Estado prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos :
LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos
Não se pode conceber que a Corregedoria Geral
da Justiça imponha aos Oficiais de Justiça, por
ser uma solução simples e objetiva, um ônus que é
dever do Estado ou obrigação da parte.
Não se pode olvidar, ainda, que o Oficial de
Justiça do Estado de São Paulo é um cidadão do
Estado de São Paulo, que paga seus impostos e
cumpre as obrigações que o Estado lhe impõe, e que
é, também, um jurisdicionado do Tribunal de
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Justiça do Estado de São Paulo. Não pode um
jurisdicionado, apenas por ser Oficial de Justiça,
ter a obrigação de arcar com o ônus gerado por
contendas que não lhe dizem respeito e que
envolvam outros jurisdicionados.
O Parecer 311/2010 e o parágrafo único do
artigo 1.076 das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça seguem orientação contrária ao quanto
determina a Resolução 153/2012-CNJ, pois asseguram
aos Oficiais de Justiça o não ressarcimento pelas
diligências realizadas, o que deve ser combatido.
Resta evidente que o cerne de toda a questão,
ou seja, o que impõe aos Oficiais de Justiça do
Estado de São Paulo o injusto custeio de suas
diligências são o Parecer 311/2010 da Corregedoria
Geral da Justiça e o parágrafo único do 1.076 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.
Há farta jurisprudência sobre o assunto nesse Conselho Nacional de Justiça.
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A Resolução nº 153/2012 do Conselho Nacional
de Justiça foi editada para evitar que os Oficiais
de Justiça realizem diligências sem o devido
ressarcimento. Tal providência foi adotada quando
do julgamento do Pedido de Providências nº
0000830-73.2012.2.00.0000, cujo voto confirmado
trouxe como fundamentação decisões anteriores
desse Conselho Nacional de Justiça, sendo que uma
dessas decisões tratou de assunto análogo ao que
ora se submete a esse Conselho:
PROCEDIMENTO DE CONTROLEADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEGOIÁS. NULIDADE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERALDE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIASINFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1.
O Conselho Nacional de Justiça, desde asua instalação, vem se debatendo acerca de inúmeros assuntostrazidos à sua apreciação pelos Oficiais de Justiça de todo o país.
Dentre as muitas questões tratadas, houve
significativa busca de definição acerca do pagamento dasdiligências, como se vê, por exemplo, nos julgados abaixo:
RECURSO ADMINISTRATIVO NO
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVIDORESPÚBLICOS– PODER JUDICIÁRIO – GRATIFICAÇÃO DE OFICIAIS DEJUSTIÇAEM FUNÇÃO ELEITORAL – REGULAMENTAÇÃO – VALORES –PATAMAR REDUZIDO – RESPONSABILIDADE FISCAL DO ESTADO –AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS – QUESTÃO DE POLÍTICAREMUNERATÓRIA LOCAL – IMPROVIMENTO
I. A regulamentação sobre pagamentode indenização ou gratificação à classe dos oficiais de justiçaestaduais, em cumprimento de função na justiça eleitoral, encontrarespaldo na Resolução nº 20843/2001 do TSE.
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II. As despesas decorrentes da aplicaçãoda Resolução nº 20843/2001 do TSE correm à conta da dotaçãoorçamentária própria de cada Tribunal Regional Eleitoral. Havendoinsatisfação da categoria de servidores respaldados naqueleregramento, diante do valor pago em cumprimento de mandadoeleitoral, deverá ser pleiteado diretamente perante a administraçãodo respectivo TRE por tratar de política remuneratória local, sujeitaàs peculiaridades regionais.
III. A questão enquadra-se no âmbito daautonomia dos Tribunais, os quais hão de observar as necessidadese peculiaridades próprias dos respectivos Estados Federados.Indevida ingerência sobre atos de autogoverno e administração(PCA 137).
IV. Não se insere, dentre as relevantescompetências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, servircomo um supedâneo de órgão de cobrança de valoreseventualmente devidos a servidores (PCA 612).
III. Recurso Administrativo a que seconhece, por tempestivo, mas nega-se provimento. (PCA 0000626-68.2008.2.00.0000, Relator Conselheiro Jorge Maurique)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA. REVISÃO DE VALOR.
1. A fixação do valor da indenização detransporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores pelocumprimento de diligência em favor de parte beneficiária deassistência judiciária gratuita está subordinada à lei (artigo 169 daConstituição Federal de 1988) e constitui matéria concernente àeconomia interna de cada Tribunal.
2. Ademais, não cabe ao ConselhoNacional de Justiça exercer qualquer ingerência acerca do mérito deatos administrativos normativos praticados por Tribunais, no casopara reajustar valores acaso injustos ou defasados decorrentes dediligências realizadas por Oficiais de Justiça Avaliadores.
3. Recurso administrativo desprovido.(PP0001046-10.2007.2.00.0000, Relator Ministro João OresteDalazen)
Apesar de tais julgados, com clara
tendência desta Corte, especialmente em sua anteriorcomposição, de fixar o entendimento sobre a competência dostribunais para definição dos pagamentos de despesas dosoficiais de justiça, diversas outras decisões acabaram definindoalguns aspectos, a exemplo da decisão da lavra do entãoConselheiro Técio Lins e Silva:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DERORAIMA. NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃODA TABELA DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE.PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. EDIÇÃO DARESOLUÇÃO Nº. 33/2004. PROVIMENTO Nº. 001/2005 DACORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Avedação[1] efetuada pelo Provimento nº. 001/2005 da CGJ nãoimpõe óbice à percepção, pelos oficiais de justiça, do ressarcimento
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dos valores gastos com transporte. O servidor público não podereceber valores de terceiros para o desempenho de suas funções. Aobrigatoriedade da indenização de transporte tem previsão legal –artigo 56 da Lei Complementar nº. 53/2001, devidamentenormatizada pela Resolução nº 033, de 17 de novembro de 2004,que regulamenta a concessão de indenização de transporte aosOficiais de Justiça. Procedimento de Controle Administrativoimprocedente. (PCA 0000063-74.2008.2.00.0000, RelatorConselheiro Técio Lins e Silva)
O próprio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás havia disciplinado a matéria por meio de provimento quefoi questionado pelo Ministério Público de Goiás, por meio do PPnº 200810000027310, assim decidido:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATONORMATIVO – LIMITE DO NÚMERO DE MANDADOS CUMPRIDOSMENSALMENTE – AÇÕES COM TRÂMITE AMPARADO PELOBENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRINCÍPIO DAINAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL – CF/88, ART. 5º,XXXV.
I. A melhor exegese do art. 5º, XXXV, daCF/88, qual seja, aquela capaz de lhe conferir máxima efetividade,rechaça a validade, não só de leis, mas de atos tendentes aobstaculizar o acesso ao Poder Judiciário, bem assim, o recebimentode postulações e seu regular processamento, inclusive mediantedeferimento da gratuidade, quando se faça necessária.
II. O princípio da inafastabilidade dajurisdição plasma-se, sobretudo, na seqüência regular das rotinasprocedimentais inerentes ao devido processo legal, desenvolvendo-se o trâmite segundo as regras e prazos de Direito Processual, sob afiscalização e direção do juiz.
III. Destaca-se o direito de acesso àjurisdição como direito ao efetivo processamento das demandas,estejam, ou não, amparadas pelo benefício da gratuidade.
IV. Não há jurisdição efetiva onde amáquina judiciária impede ou limita o livre acesso de todos aoPoder Judiciário, inclusive mediante isenção do pagamento decustas, em casos de reconhecida hipossuficiência econômica dopostulante.
V. Pedido de providências a que sedefere (PP 200810000027310, Relator Conselheiro Mairan Maia)
Cumprindo esta decisão o Tribunal editou
novo provimento, mantendo a limitação do pagamento dediligências infrutíferas, agora questionada pelo Sindicato dacategoria.
Dito isto, faz-se necessário estabelecer,
inicialmente, se a atuação do CNJ neste caso supera a autonomiado Tribunal, assegurada constitucionalmente.
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A meu ver, com todas as homenagens aosConselheiros que me antecederam na apreciação da matéria, e ofizeram com excelência indiscutível, entendo que o assunto é,sim, da competência do CNJ.
E assim entendo porque se trata de
controle de atividade administrativa dos tribunais, tanto assimque está regulamentada por provimento da Corregedoria Geralde Justiça, com caráter evidentemente administrativo.
Sendo competente o CNJ, passo a analisar
o caso concreto trazido à apreciação: limitação do pagamentode diligências infrutíferas.
O caso, naturalmente, refere-se às
diligências em processos com assistência judiciária gratuita, jáque nos demais casos o pagamento é suportado pela parte,bastando o lançamento das certidões das diligências nos autos.
Nos processos em que tenha sido deferida
assistência judiciária, conforme o precedente, não pode haverlimitação ou impedimento ao devido processo, o que significadizer que os atos encadeados do processo devem todostranscorrer sem qualquer óbice.
Bem por isso é que jamais se poderia
admitir que o tribunal estabeleça limitação de qualquernatureza ao cumprimento das diligências necessárias paracomunicar os atos processuais por meio de oficiais de justiça.
Como limitar o pagamento de
diligências infrutíferas se não há como controlar as variáveisque envolvem o ato do oficial de Justiça? A realidadedemonstra uma imensa variedade de situações, naconcretude da vida, sendo comum a mudança de endereçoou viagem do intimando ou citando e até a possibilidade dapessoa ter sido acometida de doença que exigiu a suainternação.
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Afirma a Requerente que é considerada
diligência infrutífera até mesmo aquelas em que o endereçoesteja incorreto ou que tenha ocorrido a morte da pessoadiligenciada, o que é inadmissível.
O Tribunal, a seu turno, afirma que dentro
de suas limitações orçamentárias não poderia promovernenhum ajuste no Provimento questionado e aqui ainda cabeuma palavra sobre o assunto.
Não pode o tribunal se escusar de cumprir
seu mister, promovendo o adequado andamento do processo e ocorreto reembolso das diligências realizadas pelos oficiais dejustiça sob a alegação de que não possui recursos suficientespara tanto.
Com efeito, não há possibilidade de não
ter o tribunal contingenciado suas despesas com o cumprimentode diligências de oficiais de justiça nos casos de assistênciajudiciária.
Por problema orçamentário do Tribunal
não podem os oficiais de justiça serem sacrificados, arcandocom as despesas para realizar seu trabalho. Esta situação éinadmissível. Outra fórmula deve ser encontrada pelo Tribunal.
Se não previu os recursos para esta
finalidade deve rever seu plano orçamentário e corrigir o erro,pagando as diligências efetivamente realizadas pelos oficiais dejustiça, frutíferas ou não, nos processos beneficiados pela Justiçagratuita.
Por fim, não pode o CNJ, consoante os
inúmeros precedentes, determinar o pagamento de qualquervantagem pecuniária, motivo pelo qual o segundo pedidodeduzido pelo Requerente, referente ao ressarcimento das
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diligências nos mandados da Justiça gratuita, não mereceacolhida.
Tal ressarcimento, nos casos concretos,
deve ser demandado individual ou coletivamente, em viaadequada, que não o controle administrativo promovido nestaCorte.
Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o presente PCA, declarando a nulidade do art. 496
da Consolidação dos Atos da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Goiás, com a redação dada pelo Provimento 004/2009,
devendo eventual ressarcimento das diligências ser demandado
nas vias adequadas. (Procedimento de Controle
Administrativo 0006099-98.2009.2.00.0000,
Relator Conselheiro Marcelo Nobre) (Grifo
meu)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFICIAIS DEJUSTIÇA. REVISÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULODE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIMITAÇÃO DORESSARCIMENTO COM DESPESAS DE DILIGÊNCIASINFRUTÍFERAS. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.PROCEDENCIA PARCIAL.
A distinção entre diligênciaspositivas e negativas é inadmissível,contrária ao ordenamento jurídico e jáfoi rechaçada por este Conselho Nacionale Justiça.
(...)
A forma arquitetada peloTribunal, em que pese ansiarprodutividade e corrigir possíveis
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distorções na indenização de transporte,coloca como condições de pagamentosituações alheias à vontade do servidore lhe transfere ônus injusto nodesenvolvimento de suas atribuições.
Ademais, frise-se que aResolução CNJ 153/2012 é clara aoestabelecer em seu artigo 1º que nosprocessos em que o pedido seja formuladopela Fazenda Pública, Ministério Públicoou beneficiário da assistênciajudiciária gratuita os tribunais devemestabelecer procedimentos para garantiro recebimento antecipado do valornecessário para o custeio da diligênciapelo oficial de justiça.(Pedido de Providências 0003808-86.2013.2.00.0000, Relator ConselheiroSAULO CASALI BAHIA) (Grifo meu)
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou
em Mandado de Segurança impetrado pela Associação
dos Oficiais de Justiça de Goiás, tendo como
fundamentação decisão desse Conselho Nacional de
Justiça e a Resolução 153/2012-CNJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DEJUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS INFRUTÍFEROS OUDE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO.ÔNUS DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 153/2012/CNJ.1. É dever do Estado arcar com tais despesasde locomoção, conforme preceitua o artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal. 2. Servindo o sistema normativo de limitaçãoorçamentária para a escolha dos gastosdiscricionários do Estado e não como escusa aocumprimento de despesas legais, devido é oressarcimento das despesas dos Oficiais deJustiça para o cumprimento de suas funções,
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independentemente do resultado das diligenciasdesenvolvidas, ou da hipossuficiênciaeconômica da parte.3- Os Tribunais devem incluir, nas respectivaspropostas orçamentárias, verba específica paracusteio de despesas dos oficiais dejustiça para o cumprimento das diligênciasrequeridas pela Fazenda Pública, MinistérioPúblico ou beneficiário da assistênciajudiciária gratuita (Resolução CNJ n. 153, de06 de julho de 2012).4- Recurso provido para conceder a segurança.(...)Deste modo, servindo a limitação legalorçamentária para a escolha dos gastosdiscricionários do Estado e não como escusa aocumprimento de despesas legais, devido é oressarcimento de despesas dos Oficiais deJustiça para o cumprimento de suas funções,independentemente do resultado das diligenciasdesenvolvidas. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇANº 29.308 - GO (2009/0066971-9), RelatorMinistro Nefi Cordeiro) (Grifo Meu)
Diante do que acima foi apresentado, resta
evidente que o parágrafo único do artigo 1.076 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
acarreta prejuízos aos Oficiais de Justiça, é
colidente com os artigos que o antecedem e com a
jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça e
do Superior Tribunal de Justiça, bem como o é o
Parecer 311/2010.
DO PEDIDO
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Ante o exposto, para que se evitem sérios
prejuízos aos Oficiais de Justiça do Estado de São
Paulo, solicito, respeitosamente, a esse Conselho
Nacional de Justiça que:
1) Declare a nulidade do parágrafo único
do artigo 1.076 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo.
2) Declare a nulidade do Parecer 311/2010
da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de dezembro de 2014
___________________Marcelo Martins de SenaRG: 25.923.926-4 SSP
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