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9-Regime Juridico Portugues Abreviado

Date post: 25-Sep-2015
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Correlaes Ramos do Direito Actividade de Segurana Privada

A Actividade de Segurana Privada, independentemente do seu Regime Jurdico , no deixa de ser enquadrada por diversos Ramos do Direito.

Enquanto actividade depende da actuao quer de Pessoas Colectivas, como Particulares susceptveis de criar situaes jurdicas - factos jurdicos relevantes no nosso Ordenamento Jurdico.

Assim sendo, importa identificar alguns desses pontos tangenciais mais relevantes, evidenciando aqueles que resultam da natureza especifica da Actividade.

Sumrio

1. Direito Constitucional

2. Direito Civil

3. Direito Penal

4. Direito do Trabalho

1. Direito Constitucional

TITULO II

Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24 Constituio Repblica Portuguesa Direito vida

1. A vida humana inviolvel.

2. Em caso algum haver pena de morte.

Constitui naturalmente o direito pessoal mais importante e tanto assim que quem o violar, cometendo o crime de homicdio, fica sujeito pena mais grave que o Cdigo Penal prev: at 25 anos de priso.

Portugal foi o primeiro pas europeu a abolir a pena de morte como sano penal. Tal abolio ocorreu ainda no final do sculo XIX.

1. Direito Constitucional

Artigo. 25 - "Direito Integridade Pessoal"

1. A integridade moral e fsica das pessoas inviolvel.

2. Ningum pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruis, degradantes ou desumanos.

Significa, por um lado, que ningum deve ofender verbalmente outras pessoas, nem diretamente nem por meio de terceiros.

E, se o fizer, estar a incorrer respectivamente na prtica do crime de injrias ou de difamao.

Por outro lado, ningum deve ofender fisicamente outras pessoas. E, se o fizer, estar a cometer o crime de ofensas integridade fsica.

1. Direito Constitucional

Artigo. 26 - "Outros Direitos Pessoais"

1. A todos so reconhecidos os direitos identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, capacidade civil, cidadania, ao bom nome e reputao, imagem, palavra, reserva da intimidade da vida privada e familiar e proteco legal contra quaisquer formas de discriminao.

O direito Identidade Pessoal significa que cada cidado deve poder individualizar-se e distinguir-se dos outros, tendo a sua identificao prpria, que lhe conferida pelo Bilhete de Identidade.

O direito Capacidade Civil significa que cada cidado tem poderes para assinar contratos, requerer certides ou outros documentos pblicos.

1. Direito Constitucional

1. Direito Constitucional

Se algum violar o direito ao bom nome e reputao de outra pessoa, poder cometer o crime de injrias ou de difamao.

O direito reserva da intimidade da vida privada e familiar pode ser posto em causa pelo crime de violao de domiclio, nas situaes em que um intruso invade uma casa alheia.

1. Direito Constitucional

Artigo. 27 - "Direito Liberdade e Segurana"

1. Todos tm direito liberdade e segurana.

2. Ningum pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a no ser em consequncia de sentena judicial condenatria pela prtica de acto punido por lei com pena de priso ou de aplicao judicial de medida de segurana.

A CRP, por meio deste artigo, garante que todos os cidados tm direito segurana. Contudo, esta garantia tem que ser efectivada e aplicada na prtica.

O Direito Segurana garantido, na prtica, pelas foras de segurana pblica (P.S.P. e G.N.R.) e tambm pelas foras de segurana privada.

Sendo assim, a misso genrica dos vigilantes consiste em garantir a segurana dos cidados, zelando pelos seus bens, prevenindo e dissuadindo crimes.

1. Direito Constitucional

3. Exceptua-se deste princpio a privao da liberdade, pelo tempo e nas condies que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Deteno em flagrante delito;

b) Deteno ou priso preventiva por fortes indcios de prtica de crime doloso a que corresponda pena de priso cujo limite mximo seja superior a trs anos;

c) Priso, deteno ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permanea irregularmente no territrio nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradio ou de expulso;

d) Priso disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

1. Direito Constitucional

f) Deteno por deciso judicial em virtude de desobedincia a deciso tomada por um tribunal ou para assegurar a comparncia perante autoridade judiciria competente;

g) Deteno de suspeitos, para efeitos de identificao, nos casos e pelo tempo estritamente necessrios;

h) Internamento de portador de anomalia psquica em estabelecimento teraputico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensvel das razes da sua priso ou deteno e dos seus direitos.

5. A privao da liberdade contra o disposto na Constituio e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

1. Direito Constitucional

A CRP, por meio deste artigo, garante que todos os cidados tm direito segurana. Contudo, esta garantia tem que ser efectivada e aplicada na prtica.

O Direito Segurana garantido, na prtica, pelas foras de segurana pblica (P.S.P. e G.N.R.) e tambm pelas foras de segurana privada.

Sendo assim, a misso genrica dos vigilantes consiste em garantir a segurana dos cidados, zelando pelos seus bens, prevenindo e dissuadindo crimes.

A regra geral tambm contida neste artigo a de que todos os cidados tm direito liberdade.

As excepes a esta regra geral constam na 2 parte do artigo. 27 n2 e nas vrias alneas do n3 do mesmo artigo.

1. Direito Constitucional

Artigo 28 "Priso Preventiva"

1. A deteno ser submetida, no prazo mximo de quarenta e oito horas, a apreciao judicial, para restituio liberdade ou imposio de medida de coaco adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunic-las ao detido, interrog-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. A priso preventiva tem natureza excepcional, no sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada cauo ou outra medida mais favorvel prevista na lei.

3. A deciso judicial que ordene ou mantenha uma medida de privao da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiana do detido, por este indicados.

4. A priso preventiva est sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

Artigo. 29 - "Aplicao da Lei Criminal"

1. Ningum pode ser sentenciado criminalmente seno em virtude de lei anterior que declare punvel a aco ou a omisso, nem sofrer medida de segurana cujos pressupostos no estejam fixados em lei anterior.

2. O disposto no nmero anterior no impede a punio, nos limites da lei interna, por aco ou omisso que no momento da sua prtica seja considerada criminosa segundo os princpios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.

3. No podem ser aplicadas penas ou medidas de segurana que no estejam expressamente cominadas em lei anterior.

1. Direito Constitucional

4. Ningum pode sofrer pena ou medida de segurana mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificao dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de contedo mais favorvel ao arguido.

5. Ningum pode ser julgado mais do que uma vez pela prtica do mesmo crime.

6. Os cidados injustamente condenados tm direito, nas condies que a lei prescrever, reviso da sentena e indemnizao pelos danos sofridos.

1. Direito Constitucional

O n1 do artigo. 29 significa que para que algum seja sentenciado criminalmente por um crime de homicdio por exemplo, j tem que existir, antes de ser decretada a sentena, uma lei que preveja este tipo de crime.

O n4 do artigo. 29 consagra o Princpio da Aplicao Retroactiva da Lei Penal mais favorvel ao arguido.

De acordo com este princpio, se relativamente a algum tipo de crime, o estabelecido no Cdigo. Penal de 1982 for mais favorvel ao arguido do que o estipulado sobre o mesmo tipo de crime mas no Cdigo. Penal de 1995, ento aplicar-se- o estipulado no Cdigo. Penal de 1982.

1. Direito Constitucional

1. Direito Constitucional

O n5 do artigo. 29 significa que um indivduo s pode ser julgado uma nica vez pela prtica do mesmo crime, por Tribunais da mesma instncia.

Ou seja o individuo A pode ser julgado uma vez pela prtica do crime de homicdio sobre o individuo B no tribunal do circulo de Penafiel, o que no pode acontecer vir a ser julgado 6 meses mais tarde no tribunal do circulo de Lousada pela prtica do mesmo crime.

O que pode acontecer o arguido ser julgado primeiro pelo Tribunal de 1 Instncia, depois recorre da sentena e julgado pelo Tribunal da Relao.

1. Direito Constitucional

Artigo. 31 - "Habeas Corpus"

Qualquer cidado que tenha sido detido ou tenha sido feito prisioneiro ilegalmente, e tendo existido abuso de poder por quem fez essa deteno, (pois foi realizada de forma ilegal), pode requerer ao Tribunal competente a providncia do "Habeas corpus para que possa ser libertado.

A ilegalidade da coao ocorrer em qualquer dos casos elencados quais sejam:

I - quando no houver justa causa;

II - Quando algum estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - Quando quem ordenar a coao no tiver competncia para faz-lo;

IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coao;

V - Quando no for algum admitido a prestar fiana, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - Quando o processo por manifestamente nulo;

VII - Quando extinta a punibilidade

1. Direito Constitucional

Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo ou salvo-conduto e o habeas corpus propriamente dito, denominado repressivo ou liberatrio.

O primeiro ocorre quando algum, ameaado de ser privado de sua liberdade, interpe-no para que tal direito no lhe seja removido, isto , antes de acontecer a privao de liberdade;

O segundo, quando j ocorreu a "priso" e neste acto se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

1. Direito Constitucional

Artigo. 32 - "Garantias de processo criminal"

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente at ao trnsito em julgado da sentena de condenao, devendo ser julgado no mais curto prazo compatvel com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistncia por advogado obrigatria.

1. Direito Constitucional

4. Toda a instruo da competncia de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prtica dos actos instrutrios que se no prendam directamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatria, estando a audincia de julgamento e os actos instrutrios que a lei determinar subordinados ao princpio do contraditrio.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presena do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audincia de julgamento.

1. Direito Constitucional

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. So nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coaco, ofensa da integridade fsica ou moral da pessoa, abusiva intromisso na vida privada, no domiclio, na correspondncia ou nas telecomunicaes.

9. Nenhuma causa pode ser subtrada ao tribunal cuja competncia esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contra-ordenao, bem como em quaisquer processos sancionatrios, so assegurados ao arguido os direitos de audincia e defesa.

1. Direito Constitucional

Artigo. 32 - "Garantias de processo criminal"

Pela leitura do n2 do artigo. 32 podemos retirar o princpio de que at prova em contrrio, todo o arguido considerado inocente.

Mesmo aps a leitura de sentena que condene o arguido a pena de priso, e antes que transite em julgado, o arguido presume-se inocente.

Pelo n5 do artigo. 32 conclumos que quer nos julgamentos quer nos actos instrutrios, quem for acusado de um determinado crime, pode contestar essa acusao, apresentando a sua verso dos factos e defendendo-se.

O n8 do artigo. 32 diz-nos que a prova tem que ser obtida de forma lcita, e por isso so nulas as provas obtidas mediante tortura, ameaa, ofensas verbais ou corporais, devassa da vida privada, violao de correspondncia e escutas telefnicas.

1. Direito Constitucional

Artigo. 34 - "Inviolabilidade do domiclio e da correspondncia"

O domiclio e o sigilo da correspondncia e dos outros meios de comunicao privada so inviolveis.

2. A entrada no domiclio dos cidados contra a sua vontade s pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3. Ningum pode entrar durante a noite no domiclio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situao de flagrante delito ou mediante autorizao judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o trfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

1. Direito Constitucional

4. proibida toda a ingerncia das autoridades pblicas na correspondncia, nas telecomunicaes e nos demais meios de comunicao, salvos os casos previstos na lei em matria de processo criminal.

A regra geral a de que tanto o domiclio como o sigilo da correspondncia, telefones, faxes, etc., so inviolveis.

A excepo regra que a entrada no domiclio dos cidados contra a sua vontade, pode efectuar-se, desde que seja ordenada pela autoridade judicial competente e se efectue entre as sete e as vinte e uma horas.

1. Direito Constitucional

Artigo. 37 - "Liberdade de expresso e de informao"

1. Todos tm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminaes.

2. O exerccio destes direitos no pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infraces cometidas no exerccio destes direitos ficam submetidas aos princpios gerais de direito criminal ou do ilcito de mera ordenao social, sendo a sua apreciao respectivamente da competncia dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, assegurado, em condies de igualdade e eficcia, o direito de resposta e de rectificao, bem como o direito a indemnizao pelos danos sofridos.

1. Direito Constitucional

Significa que todos os cidados tm o direito de exprimir livremente o seu pensamento, as suas ideias e convices. a consagrao do direito palavra ou do chamado "direito de Antena

Cada cidado tem tambm o direito de informar, de se informar e de ser informado.

A regra geral a de que o exerccio destes direitos no pode ser impedido nem limitado nem censurado.

Contudo, por vezes, em certas manifestaes ou noutras formas de exprimir as convices, pe-se em causa a ordem pblica, a paz e tranquilidade social e violam-se certos direitos dos cidados.

Para estas situaes, em que se cometem infraces, as mesmas ficam sujeitas ao Regime Geral da Lei Penal ou do Ilcito de Mera Ordenao Social.

1. Direito Constitucional

Artigo 45 "Direito de Reunio e de Manifestao"

1- Os cidados tm direito de reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao pblico, sem necessidade de qualquer autorizao.

2- A todos os cidados reconhecido o direito de manifestao.

1. Direito Constitucional

Artigo 57 Direito Greve"

1. garantido o direito greve.

2. Compete aos trabalhadores definir o mbito de interesses a defender atravs da greve, no podendo a lei limitar esse mbito.

3. A lei define as condies de prestao, durante a greve, de servios necessrios segurana e manuteno de equipamentos e instalaes, bem como de servios mnimos indispensveis para ocorrer satisfao de necessidades sociais impreterveis.

4. proibido o lock-out.

Os trabalhadores vem consagrado no campo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, o Direito a no trabalharem nos termos definidos pela Lei n 65/77 (posteriormente alterada pela Lei n 30/92) - Ver Jurisprudncia n 2/2001 - Processo n86/2000 - 4 Seco - Supremo Tribunal de Justia.

2. Direito Civil

2. Direito civil

Tendo por base o Conceito de Direito Civil, importa realar um conjunto de artigos do Cdigo Civil, com relevncia a Actividade da Segurana Privada, e para as Relaes Jurdicas Lato Senso;

TTULO I

DAS LEIS; SUA INTERPRETAO E APLICAO

CAPITULO I

Fontes do Direito

Artigo 1 "Fontes imediatas"

So fontes imediatas direito as leis e as normas corporativas.

Consideram-se leis todas as disposies genricas provindas dos rgos estaduais competentes; so normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, econmicas ou profissionais, no domnio das suas atribuies, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.

Salvao Cunha 2003

31

2. Direito civil

CAPITULO II

Vigncia, interpretao e aplicao das leis

Artigo 5 "Comeo da vigncia da Lei"

A lei s se torna obrigatria depois de publicada no jornal oficial.

Entre a publicao e a vigncia da lei decorrer o tempo que a prpria lei fixar ou, na falta de fixao, o que for determinado em legislao especial.

Artigo 6 "Ignorncia ou m Interpretao da Lei"

A ignorncia ou m interpretao da lei no justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanes nela estabelecidas.

Artigo 7 "Cessao da vigncia da Lei"

Quando se destine a no ter vigncia temporria (caducidade), a lei s deixa de vigorar se for revogada por outra lei (revogao).

2. Direito civil

Artigo 8 "Obrigao de julgar dever de obedincia lei"

O tribunal no pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dvida insanvel acerca dos factos em litgio.

O dever de obedincia lei no pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o contedo do preceito legislativo.

Nas decises a proferir, o julgador ter em considerao todos os casos que meream tratamento anlogo, a fim de obter uma interpretao e aplicao uniformes do direito.

2. Direito civil

TTULO II

DAS RELAES JURIDICAS

CAPTULO I

Pessoas Singulares

Artigo 66 comeo da personalidade

A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com a vida.

Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.

2. Direito civil

Artigo 67 capacidade jurdica

As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relaes jurdicas, salvo disposio legal em contrrio; nisto consiste a sua capacidade jurdica.

Relao Jurdica o vinculo que une duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigao de outra

Artigo 68 Termo da personalidade

A personalidade cessa com a morte.

.

2. Direito civil

Artigo 337 Legitima defesa

Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agresso actual e contrria lei contra a pessoa ou patrimnio do agente ou de terceiro, desde que no seja possvel faz-lo pelos meios normais e o prejuzo causado pelo acto no seja manifestamente superior ao que pode resultar da agresso.

O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legtima defesa, se o excesso for devido a perturbao ou medo no culposo do agente.

Artigo 339 Estado de necessidade

lcita a aco daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro. O autor da destruio ou do dano , todavia, obrigado a indemnizar equitativa e condenar nela no s o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contriburam para o estado de necessidade.

2. Direito civil

SECO V

Responsabilidade Civil

Responsabilidade por factos ilcitos

Artigo 483 Principio geral

Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposio legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violao.

S existe obrigao de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Artigo 487 Culpa

ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da leso, salvo havendo presuno legal de culpa.

A culpa apreciada, na falta de outro critrio legal, pela diligncia de um bom pai de famlia, em face das circunstncias de cada caso.

3. Direito Penal

3. Direito Penal

Um dos princpios basilares do diploma (Cdigo Penal), reside na compreenso que toda a pena tem de ter como suporte uma culpa.

Paralelamente, sem estar directamente associada culpa, temos o principio da preveno;

Compete ao Direito Penal, atravs da pena criar um efeito suficientemente dissuasor, pela reprovao tica que esta comporta preveno geral;

Exemplo de preveno: No assaltar um banco por sabermos que punvel com pena de priso

Identificao de Captulos mais relevantes

Por economia de processo, sero analisados somente os captulos com relevncia para os Objectivos propostos para este Modulo.

Assim sero considerados;

3. Direito Penal

3. Direito Penal

Livro I Parte Geral Da Lei Criminal

Art. 1 -Principio da Legalidade s pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passvel de pena por lei anterior ao momento da sua prtica ();

Art.2 - Aplicao no tempo As penas e as medidas de segurana so determinadas pela lei vigente no momento da prtica do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem (); Principio do tratamento mais favorvel ao agente n4 ();

Art.3 - Momento da prtica do facto o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou, ou no caso de omisso, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado tpico se tenha produzido ();

Art.7 - Lugar da prtica do facto o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, (), o agente actuou , ou no caso de omisso deveria ter actuado ();

3. Direito Penal

Livro I Parte Geral Titulo II Do facto

Capitulo I Pressupostos da punio:

Art.11 - Responsabilidade de Pessoas Singulares e Colectivas S as pessoas singulares so susceptveis de responsabilidade criminal, salvo os casos previstos na Lei, e para os previstos no n2 deste artigo.

Art.13 - Dolo e negligncia - S punvel o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligncia.

Art. 14 - Dolo -Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com inteno de o realizar; Age ainda com dolo quem representar a realizao de um facto que preenche um tipo de crime como consequncia necessria da sua conduta.

3. Direito Penal

Quando a realizao de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequncia possvel da conduta, h dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realizao.

Art. 15 - Negligncia -Age com negligncia quem, por no proceder com cuidado a que, segundo as circunstncias est obrigado e de que capaz:

Representar como possvel a realizao de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realizao; ou no chegar sequer a representar a possibilidade de realizao do facto.

.

3. Direito Penal

Art. 19 - Inimputabilidade em razo da idade -Os menores de 16 anos so inimputveis.

Art. 20 - Inimputabilidade em razo de anomalia psquica - inimputvel quem, por fora de uma anomalia psquica, for incapaz, no momento da prtica do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliao.

3. Direito Penal

Livro I Parte Geral Titulo II Do facto

Capitulo II Formas do Crime:

Art. 22 - Tentativa H tentativa quando o agente praticar actos de execuo de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se ();

Art.23 - Punibilidade da tentativa Salvo disposio em contrrio, a tentativa s punvel se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a trs anos de priso; A tentativa punvel com a pena aplicvel ao crime consumado, especialmente atenuada; A tentativa no punvel quando for manifesta a inaptido do meio empregado pelo agente ou a inexistncia do objecto essencial consumao do crime ();

Art.26 - Autoria punvel como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermdio de outrem, ou tomar parte directa na sua execuo ();

Art.27 - Cumplicidade punvel como cmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxilio material ou moral pratica por outrem de um facto doloso ();

3. Direito Penal

Livro I Parte Geral Titulo II Do facto

Capitulo III Causas que excluem a ilicitude e a culpa:

Art.32 - Legitima Defesa Constitui legitima defesa o facto praticado como meio necessrio para repelir a agresso actual e ilcita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro;

Art.33 - Excesso de Legitima Defesa se houver excesso dos meios empregados em legitima defesa, o facto ilcito mas a pena pode ser especialmente atenuada; n2 no h punio se o excesso resultar de medo, perturbao, no censurveis ();

3. Direito Penal

Art.36 - Conflito de deveres o dever de obedincia hierrquica cessa quando conduzir pratica de um crime ();

Art.38 - Consentimento Alm dos casos especialmente previstos na Lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurdicos livremente disponveis e o facto no ofender os bons costumes (); O consentimento pode ser presumido (art.39);

3. Direito Penal

Livro I Parte Geral Titulo III Das consequncias jurdicas do facto

Capitulo I Disposio preliminar:

Art. 40 -Finalidades das penas e das medidas de segurana A aplicao de penas e medidas de segurana visa a proteco de bens jurdicos e a integrao do agente na sociedade ();

Capitulo II Penas:

Art.41 - Durao e contagem dos prazos da pena de priso A pena de priso tem, em regra, a durao mnima de um ms e a durao mxima de vinte anos; O limite mximo da pena de priso de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei; Em caso algum o limite mximo pode ser excedido ();

3. Direito Penal

Art.43 - Substituio da pena de priso A pena de priso aplicada em medida no superior a um ano substituda por pena de multa ou por outra pena no privativa de liberdade aplicvel, excepto se a execuo da priso for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes ();

Art.47 - Pena de Multa A pena de multa fixada em dias, de acordo com os critrios estabelecidos no n1 do art.71, sendo em regra, o limite mnimo de 10 dias e o mximo de 360 dias ();

Livro I Parte Geral Titulo IV Queixa e Acusao particular

Art.113 -Titulares do direito de queixa Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresent-la, salvo disposio em contrrio, o ofendido, considerando-se para tal o titular dos interesses que a Lei especialmente quis proteger com a incriminao.

Se o ofendido morrer sem apresentar queixa, e sem ter renunciado a ela, o direito transmite-se para os herdeiros, cfr n2;

Se o ofendido for menor, o direito a queixa pertence ao representante legal () cfr n4;

3. Direito Penal

Art. 115 - Extino do direito de queixa O direito a queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou data em que ele se tiver tornado incapaz ();

Art. 116 - Renuncia e Desistncia da queixa O direito a queixa no pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado actos em que a renuncia se presuma (); O queixoso pode desistir da queixa, desde que no haja oposio do arguido, at publicao da sentena da 1 Instncia. A desistncia impede que a queixa seja renovada ();

Art. 117 - Acusao Particular O regime aplicado ao regime da queixa aplicado nos casos em que o procedimento criminal depender de acusao particular.

3. Direito Penal

Livro II Parte Especial Titulo I Dos crimes contra as Pessoas.

Capitulo I Dos Crimes contra a Vida ()

Art.131 - Homicdio Quem matar outra pessoa punido com pena de priso de oito a dezasseis anos;

Art.132 - Homicdio Qualificado Se a morte for produzida em circunstncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, o agente punido com pena de priso de doze a vinte cinco anos; o n2 descreve a titulo exemplificativo algumas dessas situaes mais censurveis ();

Art.133 -Homicdio Privilegiado Quem matar outra pessoa dominado por compreensvel emoo violenta, compaixo, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa, punido com pena de priso de um a cinco anos.

Art.137 -Homicdio por negligncia Quem matar outra pessoa por negligncia punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa; Em caso de negligncia grosseira, o agente punido com pena de priso at cinco anos.

3. Direito Penal

Capitulo III Dos Crimes contra a Integridade Fsica

Art. 143 -Ofensa Integridade Fsica Simples Quem ofender o corpo ou a sade de outra pessoa punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa; O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das foras de segurana, no exerccio das suas funes, ou por causa delas ();

Artigo 144. -Ofensa integridade fsica grave -Quem ofender o corpo ou a sade de outra pessoa de forma a:

a) Priv-lo de importante rgo ou membro, ou a desfigur-lo grave e permanentemente;

b) Tirar -lhe ou afectar -lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriao ou de fruio sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doena particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psquica grave ou incurvel; ou

3. Direito Penal

c) Provocar-lhe doena particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psquica grave ou incurvel; ou

d) Provocar-lhe perigo para a vida;

punido com pena de priso de 2 a 10 anos.

Art. 145. -Ofensa integridade fsica qualificada -Se as ofensas integridade fsica forem produzidas em circunstncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este punido:

a) Com pena de priso at quatro anos no caso do artigo 143.;

b) Com pena de priso de trs a doze anos no caso do artigo 144.

2 So susceptveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstncias previstas no n. 2 do artigo 132.

3. Direito Penal

Art. 148. -Ofensa integridade fsica por negligncia -Quem, por negligncia, ofender o corpo ou a sade de outra pessoa, punido com pena de priso at 1 ano ou com pena de multa at 120 dias ();

Art. 149. -Consentimento -Para efeito de consentimento a integridade fsica considera-se livremente disponvel.

2 Para decidir se a ofensa ao corpo ou sade contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsvel da ofensa.

Art.151.-Participao em rixa -Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa integridade fsica grave, punido com pena de priso at 2 anos ou com pena de multa at 240 dias.

2 A participao em rixa no punvel quando for determinada por motivo no censurvel, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

3. Direito Penal

Capitulo IV Dos Crimes contra a Liberdade pessoal

Art.153.-Ameaa -Quem ameaar outra pessoa com a prtica de crime contra a vida, a integridade fsica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminao sexual ou bens patrimoniais de considervel valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietao ou a prejudicar a sua liberdade de determinao, punido com pena de priso at 1 ano ou com pena de multa at 120 dias.

2 O procedimento criminal depende de queixa.

Art.154. -Coaco -Quem, por meio de violncia ou de ameaa com mal importante, constranger outra pessoa a uma aco ou omisso, ou a suportar uma actividade, punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa.

3. Direito Penal

Art. 158. -Sequestro -Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa.

2 O agente punido com pena de priso de 2 a 10 anos se a privao da liberdade:

a) Durar por mais de 2 dias;

b) For precedida ou acompanhada de ofensa integridade fsica grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano; ()

Art. 161. -Rapto -Quem, por meio de violncia, ameaa ou astcia, raptar outra pessoa com a inteno de:

a) Submeter a vtima a extorso;

b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminao sexual da vtima;

c) Obter resgate ou recompensa; ou

d) Constranger a autoridade pblica ou um terceiro a uma aco ou omisso, ou a suportar uma actividade; punido com pena de priso de dois a oito anos.

3. Direito Penal

Capitulo VII Dos Crimes contra a reserva da vida privada

Art.190.-Violao de domiclio -Quem, sem consentimento, se introduzir na habitao de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se punido com pena de priso at 1 ano ou com pena de multa at 240 dias.

2 Na mesma pena incorre quem, com inteno de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitao ou para o seu telemvel.

3 Se o crime previsto no n. 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violncia ou ameaa de violncia, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por trs ou mais pessoas, o agente punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa.

3. Direito Penal

Art. 191. -Introduo em lugar vedado ao pblico -Quem, sem consentimento ou autorizao de quem de direito, entrar ou permanecer em ptios, jardins ou espaos vedados anexos a habitao, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a servio ou a empresa pblicos, a servio de transporte ou ao exerccio de profisses ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e no livremente acessvel ao pblico, punido com pena de priso at 3 meses ou com pena de multa at 60 dias.

3. Direito Penal

CAPTULO VIII -Dos crimes contra outros bens jurdicos pessoais

Art. 199. -Gravaes e fotografias ilcitas -Quem sem consentimento:

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e no destinadas ao pblico, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravaes referidas na alnea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

punido com pena de priso at 1 ano ou com pena de multa at 240 dias.

2 Na mesma pena incorre quem, contra vontade:

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alnea anterior, mesmo que licitamente obtidos. ();

3. Direito Penal

Art. 200. -Omisso de auxlio -Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pblica ou situao de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade fsica ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxlio necessrio ao afastamento do perigo, seja por aco pessoal, seja promovendo o socorro, punido com pena de priso at 1 ano ou com pena de multa at 120 dias.

2 Se a situao referida no nmero anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxlio devido, o omitente punido com pena de priso at 2 anos ou com pena de multa at 240 dias.

3 A omisso de auxlio no punvel quando se verificar grave risco para a vida ou integridade fsica do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxlio lhe no for exigvel.

3. Direito Penal

TTULO II -Dos crimes contra o patrimnio

CAPTULO II Dos crimes contra a propriedade

Art. 203. -Furto -Quem, com ilegtima inteno de apropriao para si ou para outra pessoa, subtrair coisa mvel alheia, punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa.

2 A tentativa punvel.

3 O procedimento criminal depende de queixa.

Art. 204. -Furto qualificado -Quem furtar coisa mvel alheia:

a) De valor elevado;

b) Colocada ou transportada em veculo ou colocada em lugar destinado ao depsito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtraco tenha lugar na estao, gare ou cais;

3. Direito Penal

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado sua segurana;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitao, ainda que mvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espao fechado, ou a permanecendo escondido com inteno de furtar; ()

Art.205. -Abuso de confiana -Quem ilegitimamente se apropriar de coisa mvel que lhe tenha sido entregue por ttulo no translativo da propriedade punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa.

2 A tentativa punvel.

3 O procedimento criminal depende de queixa

..

5 Se o agente tiver recebido a coisa em depsito imposto por lei em razo de ofcio, emprego ou profisso, ou na qualidade de tutor, curador ou depositrio judicial, punido com pena de priso de 1 a 8 anos.

3. Direito Penal

Art. 210. -Roubo -Quem, com ilegtima inteno de apropriao para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa mvel alheia, por meio de violncia contra uma pessoa, de ameaa com perigo iminente para a vida ou para a integridade fsica, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, punido com pena de priso de 1 a 8 anos.

2 A pena a de priso de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vtima ou lhe infligir, pelo menos por negligncia, ofensa integridade fsica grave; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nmeros 1 e 2 do artigo 204., sendo correspondentemente aplicvel o disposto no n. 4 do mesmo artigo.

3 Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente punido com pena de priso de 8 a 16 anos.

3. Direito Penal

Art. 212. -Dano -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar no utilizvel coisa alheia, punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa.

2 A tentativa punvel.

3 O procedimento criminal depende de queixa ()

Art. 213. -Dano qualificado -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar no utilizvel:

a) Coisa alheia de valor elevado;

b) Monumento pblico;

c) Coisa destinada ao uso e utilidade pblicos ou a organismos ou servios pblicos;

d) Coisa pertencente ao patrimnio cultural e legalmente classificada ou em vias de classificao; ou

e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou venerao da memria dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitrio; punido com pena de priso at 5 anos ou com pena de multa at 600 dias ()

3. Direito Penal

CAPTULO III Dos crimes contra o Patrimnio em Geral

Art. 217. -Burla - Quem, com inteno de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegtimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem prtica de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuzo patrimonial punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa.

2 A tentativa punvel.

3 O procedimento criminal depende de queixa ()

Art.218. -Burla qualificada - Quem praticar o facto previsto no n. 1 do artigo anterior punido, se o prejuzo patrimonial for de valor elevado, com pena de priso at cinco anos ou com pena de multa at 600 dias.

Art. 224. - Infedilidade - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurdico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violao dos deveres que lhe incumbem, prejuzo patrimonial importante punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa.

2 A tentativa punvel.

3 O procedimento criminal depende de queixa.

4. Direito Penal

Artigo 262. - Contrafaco de moeda

1 - Quem praticar contrafaco de moeda, com inteno de a pr em circulao como legtima, punido com pena de priso de trs a doze anos.

2 - Quem, com a inteno de a pr em circulao, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legtima para valor superior punido com pena de priso de dois a oito anos.

4. Direito Penal

Artigo 265: Passagem de moeda falsa

1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposio venda, passar ou puser em circulao:

a) Como legtima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

b) Moeda metlica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c) Moeda metlica com o mesmo ou maior valor que o da legtima, mas fabricada sem autorizao legal;

punido, no caso da alnea a), com pena de priso at 5 anos e, no caso das alneas b) e c), com pena de priso at 1 ano ou com pena de multa at 120 dias.

2 - Se o agente s tiver tido conhecimento de que a moeda falsa ou falsificada depois de a ter recebido, punido:

a) No caso da alnea a) do nmero anterior com pena de priso at 1 ano ou multa at 240 dias;

b) No caso das alneas b) e c) do nmero anterior com pena de multa at 90 dias.

3 - No caso da alnea a) do n. 1, a tentativa punvel

4. Direito Penal

Artigo 267: Ttulos equiparados a moeda

1 - Para efeitos do diposto nos artigos 262 a 266, so equiparados a moeda:

Os ttulos de crdito nacionais e estrangeiros constantes, por fora da lei, de um tipo de papel e de impresso especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitaes e que, pela sua natureza e finalidade, no possam, s por si, deixar de incorporar um valor patrimonial;

b) Os bilhetes ou fraces da lotaria nacional; e

c) Os cartes de garantia ou de crdito.

2 - O disposto no nmero anterior no abrange a falsificao relativamente a elementos a cuja garantia e identificao especialmente se no destine o uso do papel ou da impresso.

4. Direito do Trabalho

4. Direito do Trabalho

A Actividade de Segurana Privada goza da aplicao de um Contrato Colectivo de Trabalho, com especificidades relativas Actividade.

De qualquer das formas, existe a primazia da Legislao Laboral Geral, prevista e estatuda no Cdigo do Trabalho, no podendo o CCT contrariar normas de natureza indisponvel contratao entre as partes.

Na ausncia de previso pelo CCT, aplicam-se as regras resultantes do Cdigo Geral do Trabalho, e princpios fundamentais como do tratamento mais favorvel ao trabalhador.

a) Contrato de trabalho

O Contrato de Trabalho no obriga forma escrita.

Nas situaes em que no exista contrato escrito, considera-se que a relao laboral por tempo indeterminado.

4. Direito do Trabalho

A contratao a termo certo, obriga a forma escrita, devendo considerar; identificao das partes; tempo de contrato; categoria profissional; local de trabalho; horrio a praticar; regime de turnos; jus variandi territorial e jus variandi temporal; outros.

Os primeiros 90 dias de trabalho nos Contratos a Tempo indeterminado, correspondem ao tempo de perodo experimental(salvo estipulao em contrrio), durante o qual tanto o vigilante como a entidade patronal podem rescindir, sem aviso prvio, nem invocao de justa causa, no havendo lugar a qualquer indemnizao. Nos Contratos a Termo Certo, esse perodo no pode ultrapassar os 30 dias.

Quando um trabalhador assina um contrato por tempo indeterminado (efectivo), apenas o pode rescindir se der um aviso prvio de 1 ms estando a trabalhar at h 2 anos, ou de 2 meses estando a trabalhar h mais de 2 anos.

Se um trabalhador assinar um contrato a termo certo e pretender rescindi-lo antes do seu fim, deve dar um aviso prvio de 30 dias se o contrato tiver a durao igual ou superior a 6 meses ou de 15 dias se o contrato tiver a durao inferior a 6 meses.

4. Direito do Trabalho

b) Durao de trabalho

O perodo normal de trabalho dirio de 8 horas, a que corresponde um total mensal de 173 horas. Este perodo de trabalho normalmente realizado por turnos.

Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.

Para efeitos de clculo das horas trabalhadas, o perodo dirio de trabalho tem incio a partir do momento em que o vigilante se coloca no seu posto de trabalho e procede ao registo de entrada ao servio.

permitido o recurso a Trabalho Parcial (part-time), obrigando-se a contrato escrito, de outra forma considera-se uma prestao normal de trabalho.

De acordo com o CCT, dadas as especificidades da Actividade, no obrigatria a interrupo para refeio de uma hora, nos termos gerais da Legislao Laboral.

aplicvel o regime da Flexibilidade do Tempo de Trabalho.

4. Direito do Trabalho

c) Retribuio de trabalho

O salrio base ilquido de 634,32 , mais 5.62 / Dia de subsidio de refeio a que correspondem 173 horas mensais de trabalho (8 horas de trabalho dirias).

Estes montantes so actualizados em funo do acordado em CCT, por categoria de trabalhador.

Para alm desse valor, se o vigilante prestar trabalho nocturno, tem direito a receber o equivalente a um acrscimo de 25% sobre as horas nocturnas trabalhadas.

O salrio pago at ao ltimo dia til de cada ms.

O trabalho extraordinrio remunerado de acordo com as condies e tempo em que esse trabalho prestado.

O direito retribuio no um direito disponvel, no podendo o trabalhador abdicar dele.

4. Direito do Trabalho

d) Faltas

So consideradas justificadas as faltas previstas no n1 da clusula 35 do CCT taxativo.

Todas as demais faltas dadas pelo trabalhador que no estiverem includas no n1 da referida clusula, so consideradas injustificadas.

As faltas justificadas, quando previsveis, devero ser comunicadas entidade patronal com a antecedncia mnima de 5 dias.

Quando imprevisveis, as faltas justificadas devero ser comunicadas assim que possvel.

Para que a falta seja considerada justificada necessrio no s que seja comunicada mas tambm que seja entregue documento comprovativo.

As faltas injustificadas tm como consequncia a perda de retribuio correspondente ao perodo de ausncia e podem levar a sanes disciplinares se forem em nmero superior a 3 faltas seguidas ou 11 faltas interpoladas num ano.

4. Direito do Trabalho

e) Frias

O direito a frias adquire-se com a celebrao do contrato de trabalho. Os trabalhadores tm direito a gozar, por cada ano, 22 dias teis de frias.

No ano da contratao, o trabalhador tem direito, aps seis meses completos de execuo de contrato, a gozar 2 dias teis de frias por cada ms de durao do contrato, at ao mximo de 20 dias teis.

No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no nmero anterior, ou antes de gozado o direito a frias, pode o trabalhador usufru-lo at 30 de Junho do ano civil subsequente.

4. Direito do Trabalho

A durao do perodo de frias aumentada no caso de o trabalhador no ter faltado, ou ter apenas faltas justificadas, no ano a que as frias se reportam, nos seguintes termos:

-trs dias de frias at ao mximo de uma falta ou dois meios-dias;

-dois dias de frias at ao mximo de duas faltas ou quatro meios-dias;

-um dia de frias at ao mximo de trs faltas ou seis meios-dias.

O perodo de frias marcado por acordo entre o trabalhador e empregador, cabendo a este a marcao das frias no caso de falta de acordo, o que poder fazer entre 1 de Maio e 31 de Outubro de cada ano.

4. Direito do Trabalho

f) Deveres dos trabalhadores

Os deveres dos vigilantes esto previstos na clusula 12 do CCT, destacando-se o dever de zelar pelo estado de conservao e boa utilizao dos materiais que lhe forem confiados, respeitar e fazer respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal e comparecer ao servio com assiduidade e pontualidade, entre outros.

g) Sanes e procedimento disciplinar

Se o trabalhador violar culposamente os seus deveres para com a entidade empregadora pode esta aplicar as seguintes sanes disciplinares:

Repreenso;

Repreenso Registada;

Sano pecuniria;

Perda de dias de frias;

Suspenso do trabalho com perda de retribuio e antiguidade;

Despedimento sem qualquer indemnizao ou compensao.

As sanes disciplinares no podem ser aplicadas sem audincia prvia do trabalhador.

4. Direito do Trabalho

As sanes pecunirias aplicadas a um trabalhador por infraco praticada no mesmo dia no podem exceder um tero da retribuio diria e, em cada ano civil, a retribuio correspondente a 30 dias.

A suspenso do trabalho com perda de retribuio no pode exceder, por cada infraco, 10 dias e, em cada ano civil, o total de 45 dias.

A sano de perda de dias de frias no pode pr em causa o gozo de 20 dias teis de frias.

Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade empregadora suspender o trabalhador se a presena deste se mostrar inconveniente, mas no lhe licito suspender o pagamento da retribuio.


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