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GESTÃO DO BEM COMUM E A PRÁTICA …congressods.com.br/anais_sexto/ARTIGOS_GT08/GESTAO DO...

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1627 GESTÃO DO BEM COMUM E A PRÁTICA TRADICIONAL DO CERCO FIXO EM PARANAGUÁ-GUARAQUEÇABA GOVERNING THE COMMONS AND THE TRADITIONAL PRACTICE OF THE FIXED FISH-TRAP IN PARANAGUÁ- GUARAQUEÇABA Sidney Reinaldo da Silva 1 Roberto Martins de Souza 2 RESUMO Pescadores artesanais do município de Guaraqueçaba, PR, estão, desde início de 2014, promovendo debates, elaborando propostas e ações com objetivo de sugerir mecanismos de gestão comunitária dos recursos naturais já previstos na legislação nacional com intuito de retomar em específico, o uso da prática tradicional do cerco-fixo de pesca, a partir da elaboração do seu ordenamento pesqueiro, tendo em vista a importância econômica, social e cultural dessa arte de pesca na região do Complexo Estuarino de Paranaguá-Guaraqueçaba. Tal prática tradicional, dentre outras, foi diretamente afetada após a edição da Portaria IBAMA n. 12/2003, suspendendo seu uso e promovendo impactos imensuráveis na organização social cultural e econômica dos pescadores artesanais da região. O texto aborda, numa perspectiva CTS - Ciência, Tecnologia e Sociedade - essa experiência a partir de uma discussão do modo como os princípios e concepções da gestão dos bens comuns são reconstruídos e ressignificados nas práticas sociais locais. Palavras-Chave: Cerco Fixo – Gestão dos Bens Comuns – CTS INTRODUÇÃO Este texto mostra como uma comunidade, um grupo de pessoas que compartilham um recurso comum, firmou um acordo em torno da pesca baseada na técnica denominada de Cerco Fixo, destacando o modo como mudaram condições econômicas e políticas que ameaçaram suas práticas tradições de produção da existência. Focou-se especialmente na dimensão ético- política da gestão dos comuns. O objetivo foi o de mostrar como uma comunidade tradicional de Guaraqueçaba, situada no litoral do Paraná, estabeleceu um acordo em torno do uso de um 1 IFPR -Campus Paranaguá - Mestrado em CTS [email protected] 2 IFPR -Campus Paranaguá - Mestrado em CTS [email protected]
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GESTÃO DO BEM COMUM E A PRÁTICA TRADICIONAL DO CERCO FIXO EM PARANAGUÁ-GUARAQUEÇABA

GOVERNING THE COMMONS AND THE TRADITIONAL PRACTICE OF THE FIXED FISH-TRAP IN PARANAGUÁ-

GUARAQUEÇABA

Sidney Reinaldo da Silva1

Roberto Martins de Souza2

RESUMOPescadores artesanais do município de Guaraqueçaba, PR, estão, desde início de 2014,

promovendo debates, elaborando propostas e ações com objetivo de sugerir mecanismos de gestão comunitária dos recursos naturais já previstos na legislação nacional com intuito de retomar em específi co, o uso da prática tradicional do cerco-fi xo de pesca, a partir da elaboração do seu ordenamento pesqueiro, tendo em vista a importância econômica, social e cultural dessa arte de pesca na região do Complexo Estuarino de Paranaguá-Guaraqueçaba. Tal prática tradicional, dentre outras, foi diretamente afetada após a edição da Portaria IBAMA n. 12/2003, suspendendo seu uso e promovendo impactos imensuráveis na organização social cultural e econômica dos pescadores artesanais da região. O texto aborda, numa perspectiva CTS - Ciência, Tecnologia e Sociedade - essa experiência a partir de uma discussão do modo como os princípios e concepções da gestão dos bens comuns são reconstruídos e ressignifi cados nas práticas sociais locais.

Palavras-Chave: Cerco Fixo – Gestão dos Bens Comuns – CTS

INTRODUÇÃO Este texto mostra como uma comunidade, um grupo de pessoas que compartilham um

recurso comum, fi rmou um acordo em torno da pesca baseada na técnica denominada de Cerco Fixo, destacando o modo como mudaram condições econômicas e políticas que ameaçaram suas práticas tradições de produção da existência. Focou-se especialmente na dimensão ético-política da gestão dos comuns. O objetivo foi o de mostrar como uma comunidade tradicional de Guaraqueçaba, situada no litoral do Paraná, estabeleceu um acordo em torno do uso de um 1 IFPR -Campus Paranaguá - Mestrado em CTS [email protected] 2 IFPR -Campus Paranaguá - Mestrado em CTS [email protected]

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recurso de propriedade comum. Isso foi feito a partir de uma discussão ético política em torno da defi nição dos comuns, destacando o modo como a gestão destes desafi a a lógica mercantil e estatal e suas respectivas formas de regular e desregular as atividades econômicas.

A importância das questões éticas dos comuns passou a receber destaque a partir da obra de Garrett h Hardin (2018) que abriu um intenso debate em torno das possibilidades de gestão de bens cujo acesso seria livre e aberto a todos. O texto mostra como a questão dos comuns foi se despontando na tradição da fi losofi a política para confi gurar as alternativas de gestão do comum frente ao predomínio da privatização e da regulação estatal. Tratou-se inicialmente de situar conceitualmente um quatro para apresentar aspectos do relatório de pesquisa sobre o acordo em torno do cerco fi xo na já referida comunidade.

Os comuns, tal como são tomados aqui, re/surgem a partir de uma fenda entre o mercado e o Estado como formas modernas de apropriação, respectivamente, privada/individual, corpo-rativa e coletiva/pública/governamental, tanto no relativo ao direito de propriedade, ao uso e a forma de gestão. A fenda refere-se a uma forma de compreender e atuar politicamente para criar novas formas de convivência, onde isso parecia impossível (WALSH, 2014). Nesse sen-tido, a abordagem ético-política decolonial, o ideário do bem viver e a concepção da natureza, da cultura e da técnica como bens comuns são cooriginários. A gestão dos comuns apresenta-se como “parte de uma grande busca de alternativas de vida forjadas no calor das lutas da huma-nidade pela emancipação e pela vida” (ACOSTA, 2012, p. 201).

O desafi o dos comuns na perspectiva decolonial é o de construir novas formas de gestão econômica e política do viver juntos e bem. Não se trata, lembra Acosta (2012), de aperfeiçoar o sistema de acumulação material que nos impõe sua lógica, nem de buscar uma melhor forma re/distribuição de bens seja equitativa ou efi ciente. Essas são formas de falar comprometidas com o economicismo moderno como centro da vida social, o que não deixar de ser o caso mesmo da abordagens dos comuns quando se concebe a sua gestão a partir de modelo que pressupõem uma racionalidade associada ao homo economicus (como é o caso de Ostrom, que, recentemente, reorientou esse debate).

OS COMUNS E A IDEOLOGIA DA SOCIEDADE DE MERCADO POSSESSIVO

Os comuns estão em uma constante tensão e confronto com a racionalidade moderna, focada no individualismo possessivo, calculista e maximizador do próprio interesse ou utili-dade, como expressão do agente constitutivo do modelo de sociedade de mercado possessivo (MACPHERSON, 2005). Trata-se de um modelo calcado, sobretudo, na antropologia de Hob-bes, na fi losofi a política de Locke e na economia política de Smith. Não importa a forma como os agentes e próprio mercado foram se transformando com as reviravoltas do capitalismo, a base ideológica continuou sempre a mesma. Eis como Macpherson caracteriza esse modelo:

Lo esencial del ser humano es la libertad de Ia dependencia de las voluntades aje-nas, y Ia libertad es funcion de lo que se posee. La sociedad se convierte en un hato de individuos libres e iguales relacionados entre sf como propietarios de sus propias capacidades y de lo que han adquirido mediante su ejercicio. La sociedad esta hecha de relaciones de intercambio entre propietarios. La sociedad politicase convierte en un artifi cio diseftado para Ia proteccion de esta propiedad y para el mantenimiento de una

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relacion de cambio debidamente ordenada. (2005, p. 17)

Está em jogo um modo de conceber o indivíduo como atomizado, focada em sua au-topreservação, vendo nos outros apenas como recurso ou obstáculo para sua autoafi rmação. A própria ideia de propriedade, centrada na atividade do corpo, como propriedade primeira do indivíduo, já demarca uma forma de bem que exclui os outros. As relações de intercâmbio, marcada pela lógica do mercado, contudo nem são espontâneas e muito menos pacífi cas e au-toajustáveis como se apregoa, por isso o Estado é não apenas um guardião do mercado, mas também constituidor mesmo do que vem a ser os critérios do justo e do injusto, do que de direito pertence a cada um.

Na antropologia hobbesiana, a competição, a desconfi ança (e mesmo a fama e a gloria como expressão do valor de si) são disposições fundamentais do agente. Como mostra Ma-cpherson, isso não é um atributo do indivíduo humano no estado de natureza, mas também na sociedade política: “ a condição natural da humanidade está dentro dos homens agora, não se segregada em algum lugar ou época distante” (Macpherson, 2005, p, 36) O que entende por bem é algo ligado a preservação do indivíduos e aos meios para isso. Numa perspectiva psicológica, “todos os estados mentais e todas as disposições gerais dos humanos (...) podem ser reduzidas à ação do apetite pelo próprio bem em várias circunstâncias diferentes” (MACPHERSON, 2005, p. 43).

Mas para Hobbes, o entendimento dos indivíduos exige um Estado capaz de proteger uns do outros e de alguma forma estabelecer ordenações exógenas. Os “ministros públicos assemelham-se aos nervos e tendões que movem os diversos membros de um corpo natural” (HOBBES, 148). Na perspectiva hobbesiana, a força decorrente do empreendimento dos indi-víduos para buscarem o seu bem pessoal, mutuamente destrutiva, baseada no medo mútuo entre os indivíduos, só poderia ser contida e regulada por um poder, paradoxalmente, consentido e arbitrário. Trata-se do que Hobbes indica como a base do contrato social, a busca de um bem para si, pois enquanto “atos voluntários dos homens é algum bem para si mesmos” (HOBBES, p. 80. Itálico do autor). Por serem incapazes de manter acordos entre si, segundo o paradigma hobbesiano, quando isso não é vantajoso, os indivíduos vão achar melhor instituir um poder, o Estado civil, para coagir a todos a cumprirem os contratos fi rmados entre particulares. Segundo Hobbes, “se houver um poder comum situado acima dos contratantes, com direito e força sufi -ciente para impor seu cumprimento, ele (um pacto) não será nulo”.

O que Hobbes chama de pacto relaciona-se, de certo modo, com a maneira como a gestão em comum das coisas ocorre, ou seja, a construção, manutenção e revisão dos acordos numa coletividade. Dessa forma, a matéria ou objeto de um pacto refere-se sempre a “alguma coisa sujeita a deliberação (porque fazer o pacto é um ato da vontade, quer dizer, um ato, e o úl-timo ato, da deliberação), portanto sempre se entende alguma coisa futura, e que é considerada possível de cumprir por aquele que faz o pacto” (HOBBES, 1979, 83).

Ainda que Hobbes mencione a honra e o orgulho como forma de reconhecimento que poderia levar alguém, ainda que simuladamente, a honrar um pacto, ele não aposta nisso como a base de coesão e obediência em torno dos acordos sobre o convívio futuro. Segundo o autor, dado que a força das palavras é demasiado fraca para obrigar os homens a cumprirem seus

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pactos, só é possível conceber, na natureza do homem, duas maneiras de reforçá-la. Estas são o medo das consequências de faltar à palavra dada, ou o orgulho de aparentar não precisar faltar a ela. Este último é uma generosidade que é demasiado raro encontrar para se poder contar com ela, sobretudo entre os que procuram a riqueza, a autoridade ou os prazeres sensuais, ou seja, a maior parte da humanidade”3 (HOBBES, 1979, p. 84).

Esse paradigma hobbesiano ainda é atualmente defendido. Ostrom lembra que se trata da “presumption that na external Leviathan is necessary to avoid tragedies of the commons leads to recommendations that central governments control most natural resource systems”. (OSTROM, 1990, p. 9) Nesse sentido se conclui que os recursos de propriedade comum exigem controle público centralizado, sem o que não produziriam resultados economicamente efi cien-tes. “The policy advice to centralize the control and regulation of natural resources, such as grazing lands, forests, and fi sheries, has been followed extensively, panicularly in Third World countries” (OSTROM, 1990, p. 9). Esse é um debate que se intensifi cou depois do seminal artigo de Hardin (2018) sobre a tragédia dos comuns, como já foi mencionado. Nesse sentido, defende-se que somente um monitoramento externo poderia ser efi caz para preservar a concór-dia e as formas que foram aceitas para fazer perdurar as condições que, embora limitem o que cada um possa fazer, asseguram a busca do bem individual, o esforço de cada um para garantir sua autopreservação e a prosperidade individual.

A prosperidade na lógica da sociedade de mercado possessivo diz respeito sobretudo a acumulação infi nita de riqueza, ao direito ilimitado de propriedade particular. John Locke, continuando a seu modo certos aspectos da fi losofi a política dos Niveladores4, uma nova forma de conceber e justifi car a propriedade privada e de colocá-la como base da cidadania foi se confi gurando.

Pressupondo que cada indivíduo é proprietário exclusivo de sua (própria) pessoa e de que o trabalhado de seu corpo e a obra de suas mãos são propriedade dele, tudo o que esse indi-víduo, por meio de seu trabalho retira do estoque comum da humanidade, ou seja, da natureza, lhe pertence. (LOCKE, 1963, p. 20). Portanto diz o autor:

A grama que meu cavalo pastou, a turfa que o criado cortou, o minério que estrai em qualquer lugar onde a ele tenho direito em comum com os outros, tornaram-se minha propriedade sem adjudicação ou consentimento de qualquer outra pessoa. O trabalho que era meu, retirando-os do estado comum em que se encontravam, fi xaram a minha propriedade sobre eles.” (LOCKE, 1963, p. 21)

Como destaca Macpherson (2005), com Locke tem-se uma teoria política da apropria-

3 Mas como lembra Silke Helrich ( p. 15 ), citando o Manifest: Gemeingüter stärken. Jetzt!, “quem quer que contribua para os comuns, em vez de apenas se valer deles, merece prestígio e reconhecimento social. 4 “(...) la caracteristica fundamental del individualismo de los levellers reside en su concepcion de Ia libertad como funcion de la propiedad. La humanidad esencial del individuo residia em su libertad respecto de la voluntad de otras personas, en la libertad de disfrutar de su propia persona y de desarrollar sus propias capa-cidades. La persona de uno era una propiedad no en sentido metafórico sino esencial: Ja propiedad que se tenfa sobre ella consistia em el derecho a exduir a los demas de su uso y disfrute. La propiedad del trabajo de uno, mas precisamente todavia que la propiedad mas amplia de la persona de uno, era una propiedad en sentido material, pues se trataba de una mercanda alienable. El criterio de la libertad plena consistia en conservar Ia propiedad del trabajo propio, y su condicion era Ia posesion adicional de propiedades materiales. (MACPHERSON, 2005, p. 154)

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ção. Nesse sentido a apropriação do trabalho de outro passa também a ser justifi ca: “una eco-nomia comercial con apropiacion de toda la tierra implicaba la existencia de trabajado assa-lariado” (MACPHERSON, 2005, p. 215), bem como o uso desse trabalho para aumentar as propriedade de um empreendedor capitalista. O direito à propriedade desigual é levado para a sociedade civil e está na base do consenso que institui a sociedade civil, pois esta é estabelecida para proteger as posses desiguais (Idem, p. 228). O estado, nessa concepção política, é quem vai proteger os proprietários dos não proprietários, aos quais é negada a cidadania.

A política de apropriação de Locke tornou-se a ideologia da sociedade baseada no mer-cado e um modo de justifi car a apropriação particular do comum. Não seria um dano a outra pessoa, diz o fi lósofo inglês, quando um fazendeiro, mediante uma técnica e com a ajuda dos que trabalhavam sobre o seu comando e para ele, melhorasse um terreno apropriando-se dele, desde que “ainda havia de lado (terra) bastante e de boa qualidade para os outros usarem. As-sim, ao se apropriar de um terreno, separar para seu uso exclusivo, deixando para os outros o que eles podem utilizar, “procede tão bem como se nada tomasse” (1963, p. 23). Locke reco-nhece uma conexão entre cultivar e dominar um terreno como algo que estaria na vontade de Deus, que “ao mandar dominar, concedeu autoridade para a apropriação”. A situação humana exige trabalho, matéria e recursos com que trabalhar o que, para Locke, exige a introdução da propriedade privada (1963, p. 24).

Para completar a ideologia da apropriação faltava sistematizar o conhecimento neces-sário para as trocas entre proprietários. Isso foi feito por Smith (1988), cuja obra consolida a ideologia da apropriação privada, mostrando ao mesmo tempo como ações descentradas entre compradores e vendedores, confi gurada pelo mercado, seriam a forma mais efi ciente de prosperidade comum. Nesse processo marcado pela busca individual de maximizar o interesse próprio, a “mão invisível”, uma fantasmagoria do mecanismo de mercado, faria com que as escolhas egoístas dos agentes atomizados se harmonizassem, produzindo assim o bem comum e a prosperidade de toda uma nação.

Na obra de Smith já se faz uma acurada análise e apologia da subordinação do trabalho ao capital, onde a gestão fragmenta das atividades laborais isola os trabalhadores, tornando-os cada vez mais alheios em relação as decisões que constituem a cooperação entre eles, indis-pensável para maximizar a produção. Assim, apresenta-se um quadro do que vem a ser poste-riormente o despotismo da administração de uma fi rma, algo totalmente diverso da gestão dos comuns. Smith descreve a lógica da divisão social do trabalho numa manufatura, exemplifi cada pela fabricação de alfi netes. Essa divisão, para ele, caracteriza o índice de progresso ou evolu-ção de um povo.

A divisão do trabalho, na medida em que pode ser introduzida, gera, em cada ofi cio, um aumento proporcional das forças produtivas do trabalho. A diferenciação das ocupações e empregos parece haver-se efetuado em decorrência dessa vantagem. Essa diferencia-ção, aliás, geralmente atinge o máximo nos países que se caracterizam pelo mais alto grau da evolução, no tocante ao trabalho e aprimoramento; o que, em uma sociedade em estágio primitivo, é o trabalho de uma única pessoa, é o de várias em uma sociedade mais evoluída. (SMITH, 1998, p. 23)

Essa forma de colaboração entre trabalhares submetidos ao capital mostra o quanto a apro-priação privada confi gura na ideologia da sociedade de mercado possessivo afeta não só o regime de

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propriedade, mas também a forma de trabalho e gestão da colaboração entre produtores, no caso não livres.

A crítica a esse tipo de sociedade feita pelos marxistas desencadeou a luta por uma forma nova de apropriação coletiva via Estado e no planejamento centralizado da economia. Nesse sentido, a moder-nidade apresentou duas alternativas relativas a forma de apropriação e gestão do trabalho. Os comuns surge como recusa dessas duas alternativas, constituindo-se numa nova forma de pensar a propriedade como algo não privado nem estatal e de autorregulação da produção coletiva descentralizada. A GESTÃO DOS COMUNS

A obra de Ostrom abriu um novo caminho perante as constatações decorrentes do pensa-mento de Hardin, apontado possibilidades de autogestão dos comuns, ainda que do ponto de vista epistemológico não tenha rompido com os pressupostos da racionalidade moderna.

Hardin (2018), por sua vez, parte do pressuposto de que um mundo fi nito pode suportar apenas uma população fi nita (p, 1244)5. A ideia de tragédia busca mostrar que se deixada por conta dos indivíduos que usam um recurso comum decidir como seria a melhor forma de apro-veitá-lo, cada um agindo segundo a racionalidade moderna e seu imperativo de maximizar o próprio benefício, levaria a uma corrida irracional e um resultado trágico, ou seja, a superexplo-ração e esgotamento do patrimônio de uso livre e aberto a todos. Disso surgiu um pessimismo em relação a capacidade dos usuários autogerirem o bem que dispõem conjuntamente. Hardin desconfi a da “mão invisível” aventada por Smith que poderia harmonizar automaticamente os interesses egoístas particulares com o bem público. Nesse sentido Smith teria contribuído para uma tendência dominante de pensar que “decisions reached individually will, in fact, be the best decisions for an entire society’. Contudo, ele aponta a privatização como uma saída, quando fala da tragédia dos comuns relativa ao uso dos parques de livre a acesso a todos, cabendo deci-dir qual a melhor forma de escolher quem seriam os admiradores ou apropriadores dos parques (HARDIN, 2018, p. 1245). Propõe-se também o controle via governo, através de legislação re-gulamentando o uso dos comuns, embora isso leve a questão de quem controla quem controla6 (Quis custodiet ipsos custodes) (1245)

As soluções propostas por Hardin seriam a de privatizar e deixar que cada proprietário cuide de seu próprio lote, conforme a lógica do interesse particular, ou regular, de forma cen-tralizada, o uso por meio de decisões governamentais, ou seja, a saída seria via mercado ou Estado. De qualquer forma, limites seriam necessários:

The only way we can preserve and nurture other and more precious freedoms is by relinquishing the freedom to breed, and that very soon. “Freedom is the recognition of necessity”-and it is the role of education to reveal to all the necessity of abandoning the freedom to breed. Only so, can we put an end to this aspect of the tragedy of the com-mons. (HARDIN, 1248, p. 1246)

5 “The tragedy of the commons develops in this way. Picture a pasture open to all. It is to be expected that each herdsman will try to keep as many cattle as possible on the commons. Such an arrangement may work rea-sonably satisfactorily for centuries because tribal wars, poaching, and disease keep the numbers of both man and beast well below the carrying capacity of the land. Finally, however, comes the day of reckoning, that is, the day when the long-desired goal of social stability becomes a reality. At this point, the inherent logic of the commons remorselessly generates tragedy.” (HARDIN, 2018, 1244)6 “The great challenge facing us now is to invent the corrective feedbacks that are needed to keep cus-todians honest. We must fi nd ways to legitimate the needed authority of both the custodians and the corrective feedbacks.” (HARDIN, 2018, p. 1246)

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É nesse ponto que a obra de Ostrom (1990) representa uma guinada na compreensão da gestão dos comuns. Ela mostra que a gestão dos comuns pode ser feita localmente de forma efi ciente e justa, embora isso seja passível de dúvidas e incertezas7. Destaca-se a tese de que as pessoas que usam recurso de propriedade em comum podem autogerirem esse uso, fazendo com que uma forma de monitoramento mútuo seja mais efi caz de um monitoramento externo8. Assim regras livremente escolhidas poder regular o uso comum de um bem. Isso, além de evitar confl itos de interesses relativos aos limites da privatização e mercantilização, evita também o autoritarismo por parte de um governo que impõe regras centralizadas, sem ter como conhecer a realidade local e as decisões dos indivíduos que nela atuam. Além do mais, isso contribui para a preservação e sustentabilidade do bem em uso. Os estudos de Ostrom mostram que autogestão do comum é viável, tanto do ponto de vista empírico quanto na perspectiva dos modelos teóri-cos. Assim ela mostrou que:

Most individuals affected by the operational rules can participate in modifying the ope-rational rules. CPR institutions that use this principle are better able to tailor their rilles to local circumstances, because the individuals who directly interact with one another and with the phlysical world can modify the rules over time so as to better fi t them to the specifi c characteristics of their setting. Appropriators who design CPR institutions that are characteriled by these fi rst three principles - clearly derined boun-daries, good-fi tting rules, and appropriator participation in colletive choice - should be able to devise a good set of rules if they keep the costs of changing the rules relatively low. (OSTROM, 1990, p. 93)

É sobretudo a natureza institucional dos comuns que se destaca na abordagem de Os-trom. Eles são produtos de escolhas coletivas, de normas e regras que defi nem seus limites, o acesso e o uso deles. Recentemente, novas leituras dos comuns têm surgindo. O comum passa a ser visto como uma promessa de revolução, da criação de um novo mundo (LAVAL, DARDOT, 2018). Nesse sentido, pode-se destacar a fertilização de ideias entre a leitura dos comuns oriun-do pensadores do Norte com as propostas do bem comum endógenas da América Latina.

SOBRE A NATUREZA DO COMUM

Mas o que são os comuns? A isso reponde Lipietz (2012, p. 21) que “os bens comuns não

7 “The costs involved in transforming a situation from one in which individuals act independendy to one in which they coordinate activities can be quite high. And the benefi ts produced are shared by all appropriators, whether or not they share any of the costs of transforming the situation. Empirically, we know that some appro-priators are able to solve this problem, and some are not. Theoretically, we do not have a coherent explanation for why some succeed and others fail.” ( OSTROM, 1990, p. 40)8 In both the theory of the fi rm and the theory of the state. the burden of organizing collective action is undertaken by one individual, whose returns are directly related to the surplus get.erated. Both involve an outsider taking primary responsibility for suppl)’ing the needed changes in institutional rules to coordinate activities. The entrepreneur or the ruler makes credible commitments to punish anyone who does not follow the rules of the fi rm or the state. Because they gain the residuals, it is in their interest to punish nonconformance to their rules if they are confronted with nonconformance. Consequently, their thrells to punish are credible (Schelling 1960; Willia-mson 1983). It is also in their interest to monitor the actions of agents and subjects to be sure they conform to prior agreements. Both theories thus address how a new institutional arrangement can come about, how credible commitments can be made, and why monitoring must be supplied. (OSTROM, 1990, p. 41)

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são coisas, mas relações sociais”. Segundo Curiat (2010, p. 4) , o comum não é um dado natural e sim um constructo social, ou seja, “un arrangement institutionnel entre parties prenantes”. Exemplo disso seria o caso da biosfera que só se tonará comum quando acordos realmente se-jam feitos para preservá-la (p. 6). Destaca-se então que o comum é uma solução que “nécessite de construire des institutions, des systèmes de règles, de normes… acceptés et respectés par tous. C’est en ce sens que le commun présuppose et est basé sur de l’action collective. (p. 7) Os comuns, para Curiat (2010), não se reduzem a uma nova ideologia proprietária, eles são vistos mais como instrumentos efi cazes para promover o desenvolvimento econômico, a justiça social e a sustentabilidade ecológica.

A práxis intituinte dos comuns, os acordos que estabelecem, apontam para uma nora for-ma de gestão democrática, ou seja, uma radicalização da autogestão. Segunda Laval e Dardot (2012), isso exige uma recusa das formas tecnocráticas e da “expertocracia” como base para orientar a produção do/em/no comum, pois a criação das regras teria na participação de todos o seu princípio fundamental. Laval e Dardot (2012) aponta para uma nova forma de pensar a administração do comum, no sentido do servir e não do aproveitar:

Não se usa um comum como se faz uma coisa, porque um comum não é uma coisa, mas uma relação de um coletivo com uma ou diversas coisas. O uso administrativo contrasta com a relação de um proprietário com sua coisa. (...) o que está em questão não é a apropriação do comum para o que ele se destina, mas apropriar-se da conduta dos membros do coletivo. O objetivo é garantir, através de normas de uso coletivo, que o comportamento de apropriação predatória não desvie do objetivo de uma específi ca destinação social em comum. Em outras palavras, o objetivo é regular o uso do comum sem precisar fazer-se seu proprietário, isto é, sem conceder a si o poder de dispor dele como seu dono supremo. (p. 6)

Esse princípio fi ca melhor compreendido se associado às formas solidárias de organiza-ção da produção no âmbito dos comuns. A solidariedade é dada por relações de reciprocidade e engajamento mútuo. Se o princípio da regulação do mercado é a troca, o lucro, e o do Estado é a redistribuição, ou seja, a taxação da propriedade dos indivíduos para aplicar recursos no que se defi ne como bem público9, e o do comum é a reciprocidade, tal como a defi niu Polanyi.10

9 Segundo Nagel e Murph (2005), “os bens públicos soa defi nidos como aqueles que não podem ser forne-cidos a ninguém a menos que sejam fornecidos para todos”. Todos que vivem em território se benefi ciam quando a violência diminui, a poluição e os riscos de incêndio, cem como as doenças transmissíveis estão sobre controle, afi rmam os autores. “Caso se tentasse criar esses bens por meio da subvenção privada, não haveria como excluir os ‘clandestinos’ que gozariam deles sem pagar por isso – o único meio seria o exilio. A tributação imposta por coerção é o meio mais obvio de fazer com que cada um pague a sua parte.” (p. 63)10 “Para Polanyi, existem três formas de socializar o trabalho dos indivíduos humanos: a troca (eu lhe dou para que você me dê), a redistribuição (o Estado tira de cada um para dar a todos) e a reciprocidade: eu dou, por-que confi o que, quando eu precisar, a sociedade me dará. Da palavra munus deriva, evidentemente, “comum” (de “co”, que signifi ca “com”): é o sistema dos dons e encargos que rege o que a “comunidade” tem em comum. Essa comunidade tem, em geral, um sistema de direção política que lhe é próprio: a municipalidade. “Cipal” vem de “caput”, que signifi ca “chefe”, “cabeça”. Esse chefe tem a obrigação de agir com munifi cência, oferecer à comu-nidade socorro, festas e monumentos.” (LIPIETZ, p. 22)

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A GESTÃO DO CERCO FIXO COMO BEM COMUM

Este capítulo retoma o relatório sobre ACORDO DE GESTÃO COMUNITÁRIA DO CERCO-FIXO DE PESCA, desenvolvido pelo grupo de pesquisa IDENTIDADES COLETI-VAS E CONFLITOS TERRITORIAIS, de 2016. O objetivo é destacar a forma como um acordo comunitário foi produzido relativo a gestão de um comum, no caso a pesca com cerco fi xo. Mostra-se como isso se fez numa fenda aberta entre os interesses locais do mercado e a regula-ção centralizada do Estado. Destacam-se as capacidades autogestionárias e solidárias da comu-nidade e forma como as normas fi rmadas decorreram de um processo democrático de luta por um direito humano fundamental a “exploração” econômica de território por uma comunidade tradicional. Trata-se de um direito ligado à manutenção de uma atividade marcada por saberes e práticas de produção da vida, da existência no contexto de uma atividade pesqueira.

*No Estado do Paraná., o cerco-fi xo de pesca foi objeto de normatização desde a década

de 1980, até aproximadamente 1992. Nessa década, a prática de cerco-fi xo era tratada como “sistema produtivo de pesca” recomendado pela EMATER:

[...] acreditamos que o uso racional das armadilhas de pesca para captura de peixes, a produção de pescados irá se elevar, haverá maior fi xação do pescador na localidade em que reside, maior renda no tempo produtivo e não acarretará prejuízos ao meio ambien-te. (Projeto EMATER, 1992)

Dentre os objetivos dessa orientação técnico-produtiva estimulada pela EMATER-PR estavam: diminuir o uso de equipamentos predatórios; selecionar o tamanho das espécies a serem capturadas; aumentar a renda do pescador; fi xar o pescador no seu próprio habitat; me-lhorar o bem-estar socioeconômico do pescador e conscientizar o pescador para diversifi cação da captura. (Projeto EMATER, 1992).

Por seu lado, as comunidades de pescadores artesanais do município de Guaraqueçaba, PR, estão, desde início de 2014, promovendo debates, elaborando propostas e ações com objeti-vo de sugerir mecanismos de gestão comunitária dos recursos naturais já previstos na legislação nacional11 com intuito de retomar em específi co, o uso da prática tradicional do cerco-fi xo de pesca, a partir da elaboração do seu ordenamento pesqueiro, tendo em vista a importância eco-nômica, social e cultural dessa arte de pesca na região do Complexo Estuarino de Paranaguá-11 As disposições que embasam esse acordo de gestão comunitária não são uma novidade no âmbito do IBAMA/ICMBIO. Desde a década de 1990 várias experiências bem sucedidas foram implementadas especialmen-te no norte do País com populações ribeirinhas (Portaria IBAMA n. 10/98) onde efetivamente, o IBAMA passa a admitir a participação dos usuários na gestão da pesca. Posteriormente a legislação nacional e tratados em que o País tornou-se signatário efetivaram essa modalidade de gestão em diversos dispositivos: Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; na Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifi ca a pertinência da plena e efi caz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação; Na Convenção 169 da OIT ratifi cada pelo Decreto Federal 5051/2004; No Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunida-des Tradicionais; No Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas e, por fi m, na Instrução Normativa n. 26/2012 que disciplina a elaboração de Termos de Compromisso e Instrução Normativa n. 29/2012 que disciplina os procedimentos administrativos para elaboração e aprovação de Acordo de Gestão em UCs de Uso Sustentável.

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Guaraqueçaba. Tal prática tradicional, dentre outras, foi diretamente afetada após a edição da Portaria IBAMA n. 12/2003, suspendendo seu uso e promovendo impactos imensuráveis na organização social cultural e econômica dos pescadores artesanais da região.

*Após mais de uma década de tensão e repressão aos “cerqueiros”, ao verem seus cercos

serem cortados e arrastados por “voadeiras da fi scalização”, em 2014, inicia-se no âmbito do MOPEAR discussões e debates sobre a urgência dos órgãos ambientais em rever a “proibição” do cerco-fi xo de pesca, motivado pela manifestação de força representada pela crescente orga-nização social e política dos pescadores artesanais e o subjacente ao contrassenso das medidas suspensivas adotadas, que parecem esboçar um modus operandi das instituições governamen-tais quando se trata da gestão dos recursos naturais. Soma-se ao cenário as conquistas pelo reconhecimento da identidade dos pescadores artesanais e as lutas pelos direitos de proteção aos seus conhecimentos e práticas tradicionais, conforme dispõe a Constituição Federal art. 216 e a Convenção 169 da OIT. Ao autoevidenciarem como sujeitos de direitos, os pescadores artesanais passam a questionar o status quo dominante e seus efeitos sobre a baixa estima e imo-bilização social das medidas administrativas e suas consequências deletérias sobre o modo de vida local, lhes proporcionando expectativas de direitos e poder de pressão sobre a hegemônica ideologia preservacionista, estruturada pelo aparato ofi cial de gestão e fi scalização ambiental na região desde a década de 1980, que culminaram com a criação de UCs Federais como exclu-siva medida de conservação dos recursos naturais em detrimento do uso e gestão dos recursos naturais por povos tradicionais locais .

*Essa prática tradicional sofreu seu defi nitivo12 impasse com a publicação da Portaria

IBAMA n° 12/2003 que permite a pesca profi ssional nas áreas estuarinas do litoral do Paraná, a partir de métodos e petrechos, porém não menciona o uso de cerco-fi xo – não é relacionada no rol de práticas e petrechos de pesca permitidos ou liberados13, o que induziu a interpretação pelos órgãos ambientais de fi scalização de que essa prática tradicional estaria proibida de uso na região, acarretando a repressão e destruição aos cercos com consequente punição e multas aos pescadores artesanais que o praticassem. Nesse tempo, os pescadores artesanais narram aproxi-madamente três sucessivos anos de resistência e enfrentamento direto com a polícia ambiental com dezenas de cercos derrubados até 2005, quando defi nitivamente torna-se insustentável as formas comunitárias de persistência.

*As discussões que motivaram os pescadores artesanais e caiçaras a essa proposta de ges-

tão compartilhada iniciaram nas comunidades de Barbados e Sibui, e foram organizadas pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais do Litoral do Paraná – MOPEAR a partir de 2014, e posteriormente as expandiu para outras comunidades de Guaraqueçaba no decorrer do planejamento de uma metodologia que se desdobrou em reuniões, encontros, práticas demons-

12 Antes da portaria 12/2003, pescadores relataram que os gestores do Parque Nacional de Superagui (IBA-MA) alertavam sobre seu interesse em banir essa atividade em razão da necessidade do uso dos recursos da fl ores-ta.13 Sobre o princípio de legalidade do cerco-fi xo de ver Parecer elaborado por Isaguirre & Andriguetto, 2015 a pedido da Defensoria Pública do Estado do Paraná sob Ofício 117/2015 DPE/PR �PARANAGUÁ.

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trativas, investigações, estudos e visitas nas comunidades.O MOPEAR em conjunto com as Associações de Moradores de Sibui, Tibicanga, Barra

do Ararapira e Barbado, somados a “cerqueiros” de Bertioga, Canudal, Varadouro, Vila Fátima e Superagui, iniciaram em 2014, uma sequência de atividades de estudo e organização tendo em vista a construção da proposta de Acordo de Gestão de Pesca do Cerco-Fixo como ferramenta de ordenamento dessa modalidade de pesca.

Considerando que o MOPEAR não é uma organização formal de abrangência munici-pal e, sim, trata-se de um movimento social que atua na mobilização pelos direitos étnicos e coletivos dos pescadores artesanais em todo litoral do Paraná, a adesão ao movimento se faz por intermédio da agregação espontânea de lideranças locais de comunidades nas pautas e mo-bilizações do MOPEAR. Não obstante, se tratarem de comunidades localizadas no município de Guaraqueçaba, se sancionada em caráter experimental pelos órgãos ambientais, a proposta de ordenamento não terá efetivação automática e ampla em todo município, pois conforme a legislação, as regras se aplicam exclusivamente aos autodeclarados povos tradicionais e, tem como princípio a livre e consciente adesão ao acordo pela comunidade ou grupo de cerqueiros interessados14.

Preocupado em envolver outras comunidades potencialmente interessadas do municí-pio, o MOPEAR optou por divulgar publicamente sua proposta sempre convidando membros de outras comunidades por meio de visitas ou convites para que participassem das atividades de construção coletiva do acordo, majoritariamente realizadas nas comunidades (sedes de asso-ciação, salão de igreja, cozinhas comunitárias, áreas das casas,...) para garantir simbolicamente que o espaço não interferisse no controle social dos pescadores sobre as decisões a serem to-madas, considerando que nesse momento interno aos pescadores artesanais, todos os eventos foram coordenados por lideranças locais das Associações e MOPEAR, garantindo o controle do espaço e das decisões aos próprios sujeitos.

Construídas as condições políticas, técnicas e organizacionais, sucederam-se diversos eventos sob diferentes denominações: reuniões de coordenação geral, reuniões do setor territó-rio, Encontro de Pescadores sobre cerco-fi xo e Grupo de Trabalho, reuniões com Gestores de UCs de Guaraqueçaba. Para cada qual se desenvolveu uma metodologia a fi m de gradualmente construir maduros consensos e novas formas de solidariedade entre os moradores das diferentes ilhas, interessados ou não na proposta. Por essa razão foram quase dois anos de diversas ativi-14 Nas comunidades de pescadores artesanais de Guaraqueçaba a prática de fazer cerco-fi xo não é comum a todos os moradores, o que nos levou a identifi car os “mestres de cerco” e os “cerqueiros” ou “fazedores de cer-co”, categorias sociais implicadas com o trabalho e a posse do cerco-fi xo. Colocar o cerco-fi xo tem mais relação com a identifi cação que certos pescadores têm com a atividade do que com as condições fi nanceiras, que também decidem nessa escolha. De toda a forma, muitas famílias se benefi ciam direta ou indiretamente das atividades que envolvem o cerco-fi xo, seja no trabalho de coleta de materiais no mato, de confecção, seja na distribuição do pescado, o cerco-fi xo é uma das artes de pesca que mais gera unidade social nas comunidades. Considerando alguns fatores como a complexidade técnica, o exaustivo trabalho de coleta de materiais e confecção do cerco-fi xo e recursos fi nanceiros para aquisição de arames, estima-se que incialmente entre 30 a 50 famílias com interesse em retomar a atividade no primeiro momento após a aprovação do acordo pelos órgãos ambientais. Nesse aspecto, importa ressaltar que em função da “proibição” do cerco-fi xo há mais de 15 anos, uma geração foi afetada com a perda da prática de confecção de cerco-fi xo. Portanto, jovens e adultos com menos de 30 anos, possivelmente não dominam essa técnica, o que coloca em risco de extinção esse saber/prática, se persistir em mais alguns anos a proibição.

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dades que prezaram em respeitar o tempo de trabalho dos pescadores, as históricas divergências circunstanciais e o recurso do domínio da linguagem local para fi nalmente esboçar a versão fi nal do “Acordo de Cerco”.

Envolveram-se nos eventos (registrados em Ata e listados acima) de elaboração do “Acordo do Cerco-Fixo”, representantes de 10 comunidades, consideradas dentre as mais inte-ressadas no retorno dessa prática tradicional15. Nesses momentos, foi solicitado apoio do Grupo de Pesquisa “Identidades Coletivas” vinculado ao IFPR Campus Paranaguá16 para que reali-zasse a sistematização do “Acordo”, motivo pelo qual, fomos convidados a acompanhar vários eventos relacionados ao tema organizados pelo MOPEAR, especifi camente, pelo Setor Territó-rio. Participaram como convidados em alguns eventos a UFPR, Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Secretaria de Estado da Justiça do Paraná.

De modo geral as fi nalidades do longo processo de mobilização e construção coletiva serviram para elaborar o acordo, consensuar sobre pontos polêmicos, debatê-lo abertamente nas comunidades com interessados, mobilizar as comunidades e ampliar apoio e participação das instituições. Nesse processo, as reuniões da coordenação geral serviram para balizar uma proposta mínima, dialogar com instituições parceiras e garantir a comunicação com as co-munidades, papel mais específi co foi cumprido pelo setor território do MOPEAR, incumbido de dirimir pontos polêmicos e aprofundar o detalhamento da proposta, bem como planejar as atividades e mobilizar as comunidades. Os encontros ampliados tiveram como função poten-cializar a democratização das discussões do acordo garantindo a participação das comunidades e interessados diretamente no ordenamento do cerco.

No percurso dessa construção coletiva foi fundamental estimular, enquanto recurso me-todológico, as novas formas de solidariedade através da retomada de dois cercos-fi xos instala-dos em Barbado e Sibui, medida que reanimou a discussão entre as comunidades e serviu para dar visibilidade à luta.

O Grupo de Trabalho formado em 2014 tem por fi nalidade ser espaço de articulação e apoio jurídico e acadêmico de instituições: IFPR, UFPR, DPE, DPU, MPE e SEJU. A demanda do cerco ganhou força nesse fórum, em agosto de 2014 quando representantes do MOPEAR relataram confl ito com a polícia ambiental ocorrido na comunidade de Sibui em função de colocação de cerco. As reuniões desse GT foram essenciais para a edição da Recomendação Administrativa 01/2015 emitida pela DPE e DPU em que são reafi rmados os direitos étnicos e coletivos dos pescadores artesanais em realizarem suas práticas tradicionais.

No contexto da edição desse documento, por iniciativa da DPE foram convidados os chefes das Unidades de Conservação de Guaraqueçaba (ESEC, APA e PNS) para iniciar diálogo entre MOPEAR, DPE e ICMBIO sobre a proposta do “Acordo de Cerco” ainda em trâmite no âmbito dos pescadores artesanais. No dia 20/11/15 compareceram na sede da DPE de Parana-guá os chefes da ESEC e APA de Guaraqueçaba, representantes da coordenação do MOPEAR,

15 A que considerar que algumas comunidades essa arte de pesca perdeu importância para outras práticas tradicionais que gradualmente foram sendo incorporadas tecnicamente em função da proibição do cerco-fi xo ou pelo fato dessa prática não compor o repertório de técnicas tradicionais utilizadas pela comunidade. 16 Projeto cadastrado no COPE Paranaguá sob n. 23.399.000718/2015-60 - Título: Cerqueiros de Barba-dos. Realizaram a revisão bibliográfi ca, coleta de informações e transcrições das entrevistas os bolsistas PIBEX Gedeão Pedro Correa e Nathally Damasceno Garcia.

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IFPR e DPE. Seguida a apresentação da proposta pelos pescadores, os membros do ICMBIO fi zeram sugestões e elogiaram a iniciativa, informando ser possível continuar o diálogo quando a proposta estivesse fi nalizada, sendo possível pautar a elaboração de uma Nota Técnica favo-rável de cada UC, dirigida às instâncias superiores para análise.

O diálogo com os interessados nas comunidades – lembramos entre 30 a 50 famílias tem interesse imediato e dominam a técnica de colocação de cerco na região - foi tarefa conduzida, sobretudo, nos encontros ampliados, mas também em conversas do cotidiano das famílias em cada comunidade, visto que era assunto de extrema relevância em função das expectativas cria-das com a possibilidade de descriminalizar essa prática tradicional, abrindo oportunidade inédi-ta de retomar atividades econômicas de base familiar aliado a manutenção da cultura local.

Partindo de um profundo conhecimento do cenário ecológico local, e inseridos nos me-andros de relações sociais e comunitárias, as lideranças do MOPEAR souberam, com alguma difi culdade, superar o desafi o de reconstruir relações de confi ança entre as comunidades, bem como de autoconfi ança em moradores e lideranças, que há décadas viram com descrédito qual-quer iniciativa oriunda de lideranças locais ou de órgãos ambientais (ONGs ou OGs), uma vez que desde a criação do Parque Nacional as difi culdades só fi zeram agravar as condições de re-produção social e econômica, com pautas que a todo momento implicavam em mais restrições e punições, fazendo cristalizar o ambiente de desconfi ança e desesperança entre os pescadores artesanais. Nesse aspecto, ao trazer para o plano de discussões o acordo do cerco, despertou-se nas famílias envolvidas pela primeira vez uma possibilidade concreta de retomar práticas tra-dicionais e, por consequência expectativas de direitos. Visto a princípio com reservas, o acordo do cerco, foi gradualmente ganhando apoio na medida em que seu processo de construção foi coletivizando-se em reuniões, encontros ampliados e ações concretas, como a colocação de cer-cos em Barbado e Sibui. Essas ações, somadas no conjunto de pautas propostas pelo MOPEAR: Energia elétrica, judicialização do Plano de Manejo, educação escolar de pescadores artesanais, dentre outras, deram forma a frágil unidade política de tempos pretéritos, galvanizando o inte-resse de novas lideranças na construção da proposta.

Durante o período que acompanhamos os espaços de discussão foi possível observar o predomínio de consenso na maior parte dos aspectos debatidos. O princípio orientador dos debates partia sempre das regras informais praticadas no passado, que ao serem atualizados passavam pelo fi ltro dos critérios de conservação dos recursos naturais, observando o contexto atual e os cenários futuros. Buscou-se contemplar dessa maneira fatores ambientais, sociais e econômicos, garantindo o consenso entre os pescadores artesanais, a permanência de suas prá-ticas tradicionais, os direitos étnicos e a legislação ambiental.

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Tabela 2 – Diferenças básicas propostas pelo ordenamento da pesca com cerco-fi xo pelo acor-do.Tema Antes da Portaria

12/2003Acordo Uso Cerco 2016

Permissão para coloca-ção de cerco-fi xo

Qualquer pessoa - Somente pescador artesanal autode-clarado coletivamente;- Ser morador há no mínimo 1 ano na comunidade;- Ser membro da Associação de Práti-cas Tradicionais.- Proíbe assalariados com carteira as-sinada colocar o cerco-fi xo e limita para pensionistas e aposentados.

Pontos de cerco-fi xo Respeitado o direito de lo-cal de cerco-fi xo

Respeitado o direito de local de cer-co-fi xo

Qualquer local colocação Somente locais georreferenciadosNúmero de Famílias por cerco-fi xo

- Geralmente 1; - Mínimo 2;- Uma família poderia co-locar vários cercos.

- Uma família poderá participar de um único cerco-fi xo.

Distancia rios Indefi nido Mínimo 200 metros dos rios.Tempo de Permanência Ano todo 3,5 meses (15 de maio a 31 de agos-

to)Período retirada de vara e mourão

Ano todo - 45 dias (01 de abril a 15 de maio)- retirada no território autodemarca-do.

Malha Mínima entre palhas

3 cm 5 cm

Comprimento máximo casa do peixe

25 braças 15 braças

Sanções Não havia Descumprimento das regras implica na perda do direito de colocação do cerco no ano seguinte e denuncia ao órgão de fi scalização.

Instancia de Controle Marinha do Brasil e ITCF (até 1992)

Associação de Práticas Tradicionais (Pescadores Artesanais); IAP, Força Verde, ICBMIO e IBAMA.

Fonte: MOPEAR. Elaborado pelo Autor, 2016.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A experiência de construção do acordo em torno do cerco fi xo aqui relatada mostrou como os comuns surgem como uma fenda nos muros formados pelo mercado e o Estado. Tra-tou-se, por um lado, de um esgueirar-se contra a regulamentação centralizada do Estado e seus órgãos ambientais cujos tendões, para usarmos uma expressão hobbesiana, se estendem por todo o tecido social, sendo sentido de perto pela forma como sufocaram as práticas tradicionais dos pescadores. Por outro lado, o embate foi contra a onda de privatização da atividade pes-

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queira e dos empreendimentos voltados para o lucro, sem compromisso com as tradições locais e os direitos fundamentais dos pescadores. Mas o ganho maior dessa experiência foi dado pelo fortalecimento da prática da gestão de um comum.

Na perspectiva dos pescadores artesanais participantes, fi cou evidente a preocupação em garantir que o novo regramento tem como base a autodefi nição e a residência no local. Es-sas medidas iniciais apontam para o problema do livre acesso aos recursos, o que implica em sua sobre-exploração. Nesse quesito a sugestão é condicionar o uso dos recursos do território somente aos usuários que se defi nem coletivamente como pescadores artesanais e tenham resi-dência nas comunidades, ou seja, dependam desses recursos ao longo do tempo para sobreviver. Ao contrário, o que acontece com os moradores de fora que não tem compromissos com regras locais por que não possuem pertencimento e se orientam exclusivamente pela maximização de seus interesses. Para além desses quesitos, o entendimento que se produziu é de que quem faz uso do cerco deve vincular-se a Associação (ainda a ser criada) de práticas tradicionais para assegurar seus compromissos com os acordos.

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