Date post: | 23-Nov-2015 |
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LEI
ORGNICA DO
MUNICIPIO
DE ACRENA
1990
TTULO I Disposies Preliminares CAPTULO I- Do Municpio
Art. 1 ao 6 Pg. 03
CAPTULO II Das Disposies Gerais SEO I Da Competncia Art. 7 ao 18 Pg.04
SEO II
Das Vedaes
Art.19 Pg. 10
CAPTULO III
Da Soberania Popular
Art.20 ao 21 Pg.10
TTULO II Da Organizao do Governo CAPTULO I Dos Poderes Municipais Art. 22 Pg . 12
CAPTULO II - Dos Poderes Legislativo
SEO I Da Cmara Municipal Art. 23 ao 24 Pg. 13
SEO II
Da Posse
Art. 25 Pg 13
SEO III
Da Eleio da Mesa
Art. 26 Pg. 14
SEO IV
Das Atribuies da Mesa
Art. 27 Pg. 15
SUBSEO I
Do Presidente da Cmara
Art. 28 Pg 16
SEO V
Das Sesses
Art. 29 ao 35 Pg. 16
SEO VI
Das Comisses
Art. 36 ao 38 Pg. 18
SEO VI
Das Comisses
Art. 36 ao 38 Pg 18
SEO VII Dos Vereadores SUBSEO I Disposies Gerais Art. 39 ao 41 Pg 19
SUBSEO II
Das Incompatibilidades
Art. 42 ao 44 Pg 19
SUBSEO III
Do Vereador Servidor Pbico
Art. 45 Pg 21
SUBSEO IV
Das Licenas
Art. 46 Pg .21
SUBSEO V
Da Convocao dos Suplentes
Art. 47 Pg 22
SEO VIII - Do Processo Legislativo
SUBSEO I Disposio Geral Art. 48 Pg. 23
SUBSEO
Das Emendas Lei Orgnica Municipal
Art. 49 Pg 23
SUBSEO III
Das Leis
Art. 50 ao 62 Pg 24
SEO IX
Das Atribuies da Cmara Municipal
Art. 63 ao 64 Pg .27
SEO X
Da Remunerao dos Agentes Polticos
Art. 65 ao 68 Pg. 32
CAPTULO III
Da Fiscalizao Contbil Financeira e Oramentria
Art. 69 ao 75 Pg. 33
CAPTULO IV Do Poder Executivo SEO I Do Prefeito Municipal Art. 76 ao 82 Pg 36
SUBSEO I
Das Atribuies do Prefeito
Art. 83 Pg. 38
SUBSEO II
Das Licenas
Art. 84 ao 86 Pg. 40
SUBSEO III
Das Proibies
Art. 87 ao 88 Pg 41
SEO II
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 89 ao 91 Pg. 42
SEO III
Da Consulta Popular
Art. 92 Pg. 42
TTULO III - Da Administrao Municipal
CAPTULO I - Disposies Gerais
Art. 93 ao 98 Pg. 43
CAPTULO II Organizao da Administrao Municipal SEO I Dos rgos Auxiliares Art. 99 ao 102 Pg. 44
TTULO IV Poltica Funcional CAPTULO I - Dos Servidores Pblicos Municipais
Art. 103 ao 117 Pg. 46
CAPTULO II
Dos Bens Municipais
Art. 118 ao 124 Pg. 49
CAPTULO III
Das Obras e Servios Municipais
Art. 125 ao 132 Pg. 52
CAPTULO IV
Do planejamento Municipal
Art. 133 ao 138 Pg. 54
CAPTULO V Dos Oramentos Municipais e sua Execuo.
SEO I Do Oramento Art. 139 ao 154 Pg. 56
SEO II - Da Votao do Oramento e das Leis de Despesas
Art. 155 ao 159 Pg. 59
SEO III
Execuo do Oramento
Art. 160 ao 163 Pg. 61
CAPITULO VI Das Rendas Municipais Seo I- Das Rendas Tributrias
Art. 164 ao 171 Pg 63
SEO II
Das Limitaes do Poder de Tributar
Art. 172 ao 174 Pg. 65
SEAO III
Das Rendas no Tributrias
Art. 175 Pg. 67
TITULO V- Da Ordem Econmica e do Meio Ambiente
CAPITULO I Da Poltica de Desenvolvimento SEO I Dos Princpios Gerais da Poltica Econmica Municipal Art. 176 ao 180 Pg. 68
SEO II
Da Poltica de Indstria e Comrcio
Art. 181 Pg. 70
SEO III
Da Poltica Agrcola
Art. 182 ao 186 Pg. 71
SEO IV
Do meio Ambiente
Art. 187 Pg. 72
SEO V
De incentivo ao Turismo
Art. 188 Pg 73
SEO VI
Da Cincia e Tecnologia
Art. 188 ao 195 Pg. 73
CAPTULO II
Da Poltica Urbana
Art. 196 ao 207 Pg 75
CAPTULO III
Da Habitao
Art. 208 ao 209 Pg. 78
CAPTULO IV
Dos Transportes Coletivos
Art. 210 ao 212 Pg 78
TTULO VI Da Ordem Social CAPTULO I Disposies Gerais Art. 213 ao 214 Pg. 80
CAPTULO II Da Seguridade Social SEO I Disposies Gerais Art. 215 ao 216 - Pg. 80
SEO II
Da Sade
Art. 217 ao 233 Pg. 81
SEO III
Da Previdncia Social
Art. 234 ao 237 Pg. 86
CAPTULO III - Da Educao, da Cultura, do Desporto e do Lazer.
SEO I Da Educao Art. 238 ao 240 Pg. 88
SUBSEO I
Dos Sistemas Municipal de Ensino
Art. 241 ao 243 Pg. 89
SUBSEO II
Das Modalidades de Ensino
Art. 244 ao 248 Pg. 89
SUBSEO III
Do Conselho Municipal de Educao
Art. 249 ao 252 Pg. 90
SUBSEO IV
Do Plano Municipal de Educao
Art. 253 ao 254 Pg. 93
SUBSEO V
Da Gesto Democrtica
Art. 255 ao 257 Pg. 93
SUBSEO VI
Dos Recursos Financeiros
Art. 258 ao 263 Pg. 95
SEO II
Da Cultura
Art. 246 ao 266 Pg. 96
SEO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 267 ao 269 Pg. 97
Das Disposies Transitrias
Art. 1 ao 13 Pg. 98
NS, VEREADORES DO MUNICPIO DE ACRENA,
REUNIDOS EM ASSEMBLEIA CONSTITUINTE EM NOME DO
POVEM PROCURANDO CONTRIBUIR PARA A INSTITUIO DE
UM ESTADO DEMOCRATICO, DESTINADO A ASSEGURAR O
EXERCCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A
LEBERDADE, A SEGURANA, O BEM ESTAR, O
DESENVOLVIMENTO, A INGUALDADE E A JUSTIA COMO
BALORES UNIDOS DE UMA SOCIEDADE IRM, PLURALISTA
SEM PRECONCEITOS, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL E
COMPROMETIDA, NA ORDEM INTERNA E ESTERNA, COM A
SOLUO JUSTA DAS CONTROVERSIAS, PROMULGAMOS, SOB
A PROTEO DE DEUS, A LEI ORGNICA DO MUNCPIO DE
ACRENA .
TTULO I
DISPOSIES PRELIMINATRES
CAPTULO I DO MUNICPIO
Art. 1 O Municpio de Acrena, parte integrante e inseparvel do territrio do Estado de Gois, que goza de autonomia poltica,
administrativa e financeira, nos termos da Constituio da Repblica, da
Constituio do Estado, e por esta Lei Orgnica e demais Leis e normas
que adotar.
Art. 2 - Os limites do Territrio do Municpio s podero ser
alterados na forma da Lei Estadual.
Art. 3 - So smbolos do Municpio a Bandeira Municipal, o Braso,
o Hino do Municpio e outros estabelecidos em Lei que assegurem a
representao da cultura, da tradio e da histria de seu povo.
Art. 4 - A data comemorativa da emancipao poltico-
administrativa, ser sempre no dia 14 de maio.
Art. 5 - a autonomia do Municpio assegurada:
I pela eleio direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II pela administrao prpria dos assuntos de seu interesse,
especialmente no que se refira:
a) decretao e arrecadao dos atributos de sua competncia , respeitados os limites impostos pelas Constituies Federal e
Estadual;
b) aplicao de suas rendas, sem prejuzo da obrigao de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos e na forma desta Lei
Orgnica ,a atendidas as normas do Art. 37 da Constituio Federal;
c) a organizao dos servios pblicos locais.
Art. 6 - O municpio de Acrena, poder criar, organizar, suprimir e
fundir Distritos na forma que dispuser a Lei Estadual pertinente, e esta Lei
Orgnica.
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CAPTULO II
DAS DISPOSIES GERAIS
SEO I DA COMPETNCIA
Art. 7 - Compete ao Municpio de Acrena:
I - dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe , dentre
outras, as seguintes atribuies:
a) - elaborar o plano plurianual , as diretrizes oramentrias e os oramentrias e os oramentos anuais, respeitando o disposto nas
Constituies Federa e Estadual e na Legislao complementar e
observar u m planejamento adequado;
b) - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia e fixar e cobrar o preos;
c) - arrecadar e aplicar, na forma da Lei , as rendas que lhe pertencerem;
d) - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concesso e ou permisso, sempre atravs de licitao, os seus servios
pblicos;
e) - dispor sobre a administrao, utilizao e alienao de seus bens;
f) - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao por necessidade ou por utilidade pblica, ou por interesse social, nos
termos da Legislao Federal;
g) - elaborar, observadas as normas da Constituio do Estado e as da Legislao Complementar, o Plano Diretor do Municpio;
h) - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupao do
solo urbano;
i) - promover a proteo do patrimnio histrico- cultural do Municpio, observadas a legislao e a ao fiscalizadora Federal
e Estadual;
j) estabelecer as servides necessrias aos servios de sua competncia;
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k) - dispor sobre os servios funerrios e de cemitrios alm de
administrar aqueles que forem pblicos, e fiscalizar os pertencentes a
entidades privadas;
l) - prover de instalaes adequadas a Cmara Municipal para o
exerccio das atividades de seus membros e o funcionamento de seus
servios;
m) - baixar normas reguladora, autorizar e fiscalizar as edificaes,
aprovar loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano, bem como as
limitaes urbansticas e de uso convenientes orientao territorial do
Municpio;
n) - prover e disciplinar sobre o transporte coletivo urbano, que poder
ser operado atravs de licitao, fixando o itinerrio,os pontos de parada e
as respectivas tarifas;
o) - prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros,
fixando os locais de estacionamento a as tarifas respectivas;
p) - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veculos, os
limites das zonas de silncio e de trnsito e trfego em condies
especiais;
q) - disciplinar os servios de carga e descarga, fixando a tonelagem
mxima permitida a veculo que circulem em vias pblicas municipais;
r) sinalizar as vias pblicas urbanas e as estradas municipais,
regulamentando e fiscalizando a sua utilizao, promovendo a observncia
das regras de trnsito, lanando as multas aplicveis ao caso e regulando a
sua arrecadao;
s) prover sobre os servios de limpeza das vias e logradouros
pblicos, remoo e destino de lixo domiciliar e de outros resduos de
qualquer natureza;
t) ordenar as atividades urbanas, fixar condies e horrio, conhecer
licena ou autorizao par abertura e funcionamento de estabelecimento
comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislao do
trabalho e sobre eles exercer inspeo, cassando a licena, quando for o
caso;
u) Regularizar, autorizar e fiscalizar a fixao de cartazes e anncios
bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda nos locais sujeitos ao poder de polcia do Municpio;
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v) dispor sobre depsitos de destino de animais e mercadorias
apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao municipal;
w) dispor sobre registro, vacinao e captura de animais com a
finalidade precpua da erradicao da raiva e outras molstias de possam se
portadores ou transmissores;
x) criar, extinguir e prover cargos, empregos e funes pblicas,
fixar-lhes a remunerao, respeito o disposto no art. 37 da Constituio
Federal, e instituir o regime jurdico nico e os planos de carreira de seus
servidores;
y) constituir a guarda municipal, destinada a proteo das
instalaes, bens e servios municipais, conforme dispuser a Lei ;
z) promover e incentivar o turismo local, como fator de
desenvolvimento econmico e social;
II suplementar e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econmico e social;
Art. 8 - Ao Municpio de Acrena, em comum acordo com a unio e
com o Estado, compete:
a) cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garanti das
pessoas portadoras de deficincias;
b) proteger os documentos,as obras e outros bens de valor histrico,
artstico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notveis;
c) impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de
arte e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural;
d) proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;
e) proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;
f) preservar as reas ecolgica, a fauna e a flora do Municpio; g) fomentar a produo agrcola e pecuria e organizar o
abastecimento alimentar;
h) promover programas de construo de moradias, procurando obter a melhoria das condies habitacionais e de saneamento
bsico;
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i) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao dos setores desfavorecidos;
j) estabelecer e implantar a poltica de educao para a segurana do trnsito;
k) inserir a educao ambiental nas unidades de ensino de competncia do municpio.
Art.9 - O Municpio assegurar, juntamente com a Unio e com o
Estado, cumprimento das normas constitucionais pertinentes aos direitos e
garantia individuais e coletivos.
Art.10 O Municpio, de conformidade comas Constituies Federal e Estadual, com legislao disciplinadora,as segurar;
l) a instituio e manuteno de programas de educao pr-escolar e
fundamental, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e Estado;
2) as aes e os servios pblicos de sade, de forma integrada e
hierarquizada e constituindo um sistema nico, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes;
a) descentralizao, com direo nica;
b) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;
c) participao da comunidade. Art. 11 - 0 Municpio, observadas as disposies constitucionais e
complementares, assegurar criana e ao adolescente, com absoluta
prioridade, a efetivao dos direitos vida sade , moradia, ao lazer,
proteo no trabalho, cultura , convivncia familiar e comunitria,
compreendendo;
a) primazia de receber proteo e socorro em qualquer
circunstancia;
b) procedncia no atendimento por rgo pblico de qualquer
Poder;
c) Preferncia aos programas de atendimento criana de ao
adolescente, na formulao e na execuo de polticas sociais pblicas;
d) aquinhoamento privilegiado de recursos pblicos para os programas de atendimento de direitos e proteo especial da criana e do
adolescente.
Art.12 As aes de proteo a infncia e ao adolescente sero organizadas, na forma da Lei, com base nas seguintes diretrizes:
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I descentralizao do atendimento; II valorizao dos vnculos familiares e comunitrios; III atendimento prioritrio em situaes de risco definidas em
Lei, observadas as caractersticas culturais, sociais e econmicas do
Municpio;
IV participao da sociedade, por meio de organizaes representativas, na formulao de polticas e programas, bem como no
acompanhamento de sua execuo.
Art. 13 O Municpio poder estimular , mediante apoio tcnico e financeiro, vinculado ao oramento, programas scio-educativos
destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes.
Art.14 - O Municpio, com o apoio tcnico e financeiro da
Unio e do Estado, manter programas de assistncia aos deficientes
fsicos, sensoriais e mentais, objetivamente assegurar;
I sua integrao familiar e social; II a preveno, o diagnstico e a terapeuta deficincia bem
como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessrios;
III a educao especial e o treinamento para o trabalho e facilitao de acesso e uso aos bens e servios, com a eliminao de
preconceitos e obstculo arquitetnicos;
IV proteo especial criana a ao adolescente portadores de deficincia, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de
desenvolvimento fsicos, mental, moral, e social
` 1 - O Municpio em comum acordo com as entidades
representativas representativas dos deficientes formularo a poli e
controlaro as aes correspondentes;
2 - a promoo da habilitao e reabilitao das pessoas
portadoras de deficincias para sua adequada integrao vida comunitria
e ao mercado de trabalho constituir prioridade das reas oficiais de sade,
educao e assistncia do Municpio;
3 - Observada a Lei Estadual, o Municpio baixar normas
sobre a adaptao dos logradouros pblicos e dos veculos de transporte
coletivo, a fim de garantir o acesso adequado s pessoas portadoras de
deficincia.
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Art. 15 O Municpio garantir amparo s pessoas idosas e sua participao na comunidade, defesa de sua dignidade,
Bem estar e o direito vida.
Art. 16 As atividades fsicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas suas diferentes manifestaes, so direito de todos e dever
do Municpio , que atuar supletivamente ao Estado.
Pargrafo nico Fomento s desportivas formais e no formais ser realizado por meio de:
I respeito integridade fsica e mental do desportista; II autonomia das entidades e associaes; III destinao de recursos oramentrios para a promoo prioritria do desporto educacional, do deficiente e, casos especficos, para
a do desportista de alto rendimento;
IV proteo e incentivo a manifestaes desportivas de criao nacional e olmpicas;
V criao das condies necessrias par a garantir acesso dos deficientes prtica desportiva teraputica ou comepetitiva;
VI tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador, com prioridade para este.
Art. 17 O dever do Municpio, com o incentivo s prticas desportivas, dar-se- , ainda, por meio de:
I criao e manuteno de espao prprio `a prtica desportiva nas escolas e logradouros pblicos, bem como a elaborao de seus respectivos
programas;
II incentivo especiais pesquisa no campo da educao fsica, desporto e lazer;
III organizao de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes fsicos, visando otimizar a sade da populao e ao aumento de
sua produtividade;
IV criao de uma comisso permanente para tratar do desporto. Art. 18 O Municpio prestar, com apoio tcnico e financeiro do Estado, assistncia social e psicolgica a quem deles precisar, com o
objetivo de promover a integrao ao mercado de trabalho, reconhecendo
a maternidade a paternidade como relevantes funes sociais, assegurando
aos pais os meios necessrios educao, sade , assistncia educacional e
alimentao de seus filhos:
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1 - A lei dispor sobre a participao da populao, por meio de
organizaes representativas, na formao das polticas e no controle das
aes de assistncia social;
2 - O Municpio promover a integrao comunitria
proporcionando a atuao de todas as camadas scias, por suas entidades
representativas, no desenvolvimento econmico, social, cultural, desportivo
e de lazer.
SEO II
DAS VEDAES
Art. 19 _ Ao Municpio terminante proibido:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus
representantes, relaes de dependncia ou aliana, ressalva na forma da
lei, a colaborao de interesse pblico;
II recusar f aos documentos pblicos III- criar distines ou preferncias entre brasileiros;
IV usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou servios municipais ou pertencentes administrao indireta ou fundacional sob
seu controle, para fins estranhos administrao;
V vender ou doar bens imveis ou mveis de seu patrimnio, ou constituir sobre eles nus real, ou conceder isenes fiscais ou remisses
de dvidas fora dos casos de manifesto interesse pblico com expressa
autorizao da Cmara Municipal, sob pena de nulidade do ato:
VI fica igualmente impedido o Poder Executivo de adquirir bens imveis sem a autorizao da Cmara Municipal;
VII estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino, ressalvados os
casos estabelecidos neta Lei;
VIII subvencionar, de qualquer forma, atividades estranhas aos fins da administrao ou propaganda poltico-partidria;
IX instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao de equivalncia.
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CAPTULO III
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 20 A soberania popular ser exercida no Municpio pela eleio
direta do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, nos termos da
Constituio Federal Legislao complementar,e ainda:
I - plebiscito;
II - referendo;
III pela cooperao das associaes e entidades representativas no planejamento municipal,n os termos prevista na Constituio do
Estado e nesta Lei Orgnica.
IV pela cooperao das associaes e entidades representativas no planejamento municipal, nos termos da Lei;
V pelo exame e apreciao, por parte do contribuinte das contas anuais do Municpio, na forma prevista na Constituio do Estado e nesta
Lei Orgnica.
Art. 21 assegurado a qualquer interessado o direito de Obter, no prazo de quinze dias e mediante requerimento prprio, certides de atos,
contratos e decises, desde que expressamente declarada sua finalidade.
Pargrafo nico As certides relativas a assuntos inerentes ao poder Executivo sero fornecidas pelo Secretrio da Administrao, exceto
as declaradas de efetivo exerccio do Prefeito, que sero exaradas pelo
Presidente da Cmara.
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TTULO II
DA ORGANIZAO DO GOVERNO
CAPTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 22 So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos, o Legislativo, exercido pela Cmara Municipal e o Exerccio pelo Presidente.
1 - ressalvadas as excees previstas na Constituio Federal, na
do Estado e nesta Lei Orgnica, vedada a qualquer dos poderes, delegar
atribuies a outro;
2 - investidos em um deles, o agente poltico no poder exercer
as atribuies de outro.
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CAPTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEO I
DA CMARA MUNICIPAL
Art. 23 O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidados
maiores de dezoito anos, no exerccio dos direitos polticos, pelo voto
direto e secreto.
1 - cada legislatura ter a durao de quatro anos, iniciando-se a
1 d e Janeiro do ano seguinte da eleio;
2 - O Nmero de Vereadores para vigorar na legislatura seguinte
ser reajustado automaticamente em funo do nmero de habitantes do
Municpio, apurado por recenseamento ou estimativa, pelo rgo Federal
competente, at 31 de Dezembro do ano anterior ao da eleio e
estabelecidos at cento e oitenta dias antes desta;
3 - observado o que preceitua o Art. 67 pargrafo 1 e seus incisos
da Constituio do Estado.
Art. 24 Salvo disposio em contrrio desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Municipal e de suas comisses sero tomadas por
maioria de votos dos presentes e maioria absoluta de seus membros
respeitado o quorum legal.
SEO II
DA POSSE
Art. 25 A Cmara Municipal reunir-se-, em sesso preparatria, a partir de 1 de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus
membros.
1 - A posse ocorrer em sesso solene, com qualquer nmero, sob
a presidncia do Vereador mais votado dentre os presentes;
2 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste
artigo, dever faze-lo at o incio da primeira sesso ordinria da
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Primeira sesso legislativa, atravs de requerimento que ser apreciado pela
Cmara por maioria de seus membros;
3 - no ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se
e apresentar declarao de seus bens, renovando-a , quando do trmino do
mandato, sendo ambas transcritas em livro, resumidas em ata e disposta ao
conhecimento pblico;
4 - a pedra do mandato, por inobservncia do disposto neste
artigo, ser declarada pelo Presidente da Cmara Municipal.
SEO III
DA ELEIO DA MESA
Art. 26 Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero, por voto secreto, os
componentes da Mesa
1 o mandato da Mesa ser de dois anos, permitida a reeleio e
reconduo aos respectivos cargos.
2 - na hiptese de no haver nmero suficiente para eleio da
Mesa, o Vereador Presidente da sesso permanecer na presidncia e
convocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa;
3 - eleio para renovao da Mesa realizar-se obrigatoriamente
na ltima sesso ordinria da sesso legislativa, empossando-se os eleitos
em primeiro de janeiro;
4 caber ao Regimento Interno da Cmara dispor sobre a
composio da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleio;
5 - qualquer membro da Mesa poder ser destitudo pelo voto
secreto da maioria absoluta dos membros da Cmara municipal, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funes, devendo o
regimento interno da Cmara Municipal dispor sobre o processo de
destruio e sobre a substituio do membro destitudo;
6 - na Constituio da Mesa ser assegurada, tanto quanto
possvel, a representao partidria que se fizer representar na Cmara,
respeitada a proporcionalidade dos partidos que participem da Casa;
7 - na ausncia dos membros da Mesa e suplentes, assumir a
Presidncia o Vereador mais votado dos presentes;
8 - ocorrendo vaga na Mesa Diretora, por renuncia ou cassao de
todos os seus membros, a Cmara providenciar, dentro de quinze dias, a
eleio dos substitutos.
SEO IV
DAS ATRIBUIES DA MESA
Art. 27 compete exclusivamente mesa daCmara Municipal, alm de outras atribuies estipuladas no Regimento Interno:
I enviar ao Prefeito Municipal, at o primeiro dia do ms de maro as contas do exerccio anterior;
II organizar os servios administrativos e propor ao Plenrio projetos de resoluo que criem, transformem a extigam cargos, empregos
ou funes da Cmara Municipal, bem como a fixao da respectiva
remunerao, observadas as determinaes legais
III - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofcio
Ou por provocao de qualquer dos membros da Cmara, as segurada
ampla defesa, nos casos dos artigos 42e 43;
IV elaborar e encaminhar ao Prefeito at o dia 31 de agosto, aps a aprovao pelo plenrio, a proposta elaborada pela Mesa;
V autorizao par a abertura de crdito suplementares ou especiais. Pargrafo nico A mesa decidira sempre por maioria de seus Membros.
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SUBSEO I
DO PRESIDENTE DA CMARA
Art. 28 Compete ao Presidente da Cmara, alm de outras atribuies estipuladas no Regimento Interno:
a) representar a Cmara Municipal; b) promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem
como as Leis que receberem sano tcita e as cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenrio e no tenha sido promulgada pelo Plenrio e no
tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal ;
c) requisitar os numerrios destinados s despesas da Cmara; d) exercer, em substituio, a chefia do Executivo Municipal
nos caso previstos em Lei;
e) designar as comisses especiais nos termos regimentais, observando as indicaes partidrias;
f) mandar prestar informaes por escrita e expedir certides requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situaes;
g) administrar os servios da Cmara fazendo lavrar os aros pertinentes a essa rea de gesto ;
h) o Presidente manifestar seu voto nas seguintes hipteses: 1 - na eleio da Mesa;
2 quando a matria exigir para sua aprovao, o voto favorvel de dois teros ou de maioria absoluta dos membros da Cmara;
3 quando ocorrer empate em qualquer votao no Plenrio; i) apresentar no primeiro dia til do ms subseqente o
balancete do ms anterior.
SUBSEO V
DAS SESSES
Art. 29 A sesso Legislativa anual desenvolve-se de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1 de Agosto a 15 de Dezembro,
independentemente de convocao:
1 - as reunies marcadas para as datas estabelecidas no
caput deste artigo sero transferidas para o primeiro dia til subseqente
quando recarem em sbados, domingos ou feriados;
- 2- a Cmara Municipal reunir-se- em sesses ordinria,
extraordinrias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento
Interno, e as remunerar de acordo com o estabelecimento nesta Lei
Orgnica e na Legislao especfica.
- 3 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao
so Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias.
Art. 30 As sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dele.
Pargrafo nico Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso da
maioria dos vereadores.
Art. 31 As sesses da Cmara Municipal sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada pela maioria absoluta de seus membros
quando ocorrer motivos relevantes de preservao de decoro, no qual
optaro pela votao secreta.
Art. 32 As sesses somente podero ser abertas com a presena mnima de um tero dos seus membros.
Pargrafo nico Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presena at o incio da ordem do d ia e
participar das votaes.
Art. 33 As sesses extraordinrias sero convocadas com trs dias de antecedncia pelo Prefeito, pelo Presidente da Cmara ou pela maioria
dos Vereadores, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante,
quando somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada.
Art. 34 No poder ser realizada mais de uma sesso ordinria por dia;
1 -caso haja anuncia do Plenrio poder haver mais de uma
sesso ordinria por dia;
2 - a proibio deste artigo no impede as realizaes de sesses
ordinrias dentro dos perodos da sesso legislativa ser regulada pelo
regimento interno, de conformidade com as necessidades dos trabalhos
Legislativos.
Art. 35 A fixao dos dias e horrios para realizao das sesses ordinrias dentro dos perodos da sesso legislativa ser regulada pelo
regimento interno, de conformidade com necessidades dos trabalhos
Legislativos.
SEO VI
DAS COMISSES
Art. 36 A Cmara Municipal ter comisses permanentes e especiais, constitudas na forma e com as atribuies definidas no
Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criao.
1 - em cada comisso ser assegurada, tanto quanto possvel, a
representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Cmara;
2 - as comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:
I discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competncia do Plenrio, salvo se houver recursos de
um dcimo dos membros da Cmara;
II realizar audincias pblicas com entidades da sociedades civil; III convocar Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informaes sobre assuntos inerentes as suas
atribuies;
IV receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses de autoridades ou entidades
pblicas;
V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; VI apreciaes Polticas, planos, Programas e Projetos inerentes s suas atribuies e sobre eles emitir parecer;
VII acompanhar junto Prefeitura a elaborao da proposta oramentria, bem como a sua posterior execuo.
Art. 37 As Comisses Especiais de Inqurito, que tero poderes de investigao prprias das autoridades judiciais, alm de outros previstos no
Regimento Interno, sero criadas pela Cmara mediante requerimento de
um tero dos sues membros, para apurao de fato determinado e por prazo
certos, sendo suas concluses , se for o caso, encaminhadas ao Ministrio
Publico para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 38 Qualquer entidade da sociedade civil ou partido poltico poder solicitar ao Presidente da Cmara que lhe permita emitir conceitos
ou opinies junto s comisses sobre projetos que nela se encontrem para
estudos.
Pargrafo nico O Presidente da Cmara enviar o pedido ao Presidente da Respectiva comisso, a quem caber deferir ou indeferir o requerimento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
durao.
SEO VII
DOS VERADORES
SUBSEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 39 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.
Art. 40 Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar, perante a Cmara, sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio
do mandato, nem sobre as provas e pessoas que lhes confiarem ou delas
receberam informaes.
Art. 41 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepo, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 42 Os Vereadores so impedidos de: I desde a expedio do diploma;
a) negociar, firmar ou manter contrato com o Municpio suas autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes
ou empresas concessionrias de servios pblicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer clusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis as nutum nas entidades constates da
alnea anterior;
II desde a posse: a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela
exercer funo remunerada;
b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis adnutum nas entidades referidas na alnea do inciso I; salvo cargo de Secretario
Municipal;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades que se refere a alnea a do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo. Art. 43 Perder o mandato o Vereador: I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior.
II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;
III que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Cmara , salvo em caso de licena ou de misso
oficial autorizada; ou a cinco sesses extraordinrias regularmente
convocadas e assinadas pelo vereador;
IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V quando o decreta a Justia Eleitoral nos casos previstos na
Constituio Federal;
VI que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;
VII que deixar de residir no Municpio; VIII que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do
prazo estabelecido nesta Lei Orgnica
1 - extingue-se mandato, e assim ser declarado pelo Presidente da
Cmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador;
2 - nos casos dos incisos I, II, VI, e VII deste artigo, a perda do
mandato ser decidida pro voto escrito e secreto da maioria absoluta da
Cmara, mediante provocao da Mesa ou de Partido Poltico representado
na Cmara, assegurada ampla defesa;
3 - nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato ser
declarada pela Mesa da Cmara de ofcio ou mediante provocao de
qualquer Vereador ou de partido poltico representado na Cmara,
assegurada ampla defesa.
Art. 44 - No perder o mandato o vereador:
I investido no cargo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado e do Municpio ou chefe de misso diplomtica temporria;
II licenciado pela cmara Municipal de Acreuna, por motivo de doena, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remunerao, de
interesse particular, bem como para cumprir misso de carter cultural no
pas ou no exterior.
1 - o suplente ser convocado no caso de vaga, de investidura em
funes previstas neste artigo ou de licena superior a centro e vinte dias;
2 - ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio par a
preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.
3 -na hiptese do inciso I, o Vereador poder optar pala
remunerao do mandato.
SUBSEO III
DO VEREADOR SERVIDOR PBLICO
Art. 45 O exerccio de vereana por servidor pblico se dar de acordo com as determinaes da Constituio Federal.
Pargrafo nico O Vereador ocupante de cargo, emprega ou funo pblica municipal inamovvel, de ofcio, pelo tempo de durao de seu
mandato.
SUBSEO IV
DAS LICENAS
Art. 46 O Vereador poder licenciar-se: I Por motivos de sade, devidamente comprovados;
II para tratar de interesse particular, desde que o perodo de licena no seja superior a cento e vinte dias por sesso legislativa.
1 - nos casos dos incisos I e II,poder o Vereador reassumir antes
que se tenha escoado o prazo de sua licena;
2 - para fins de remunerao considerar-se como em exerccio o
Vereador licenciado nos termos do inciso I;
3 - o Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou
equivalente ser considerado automaticamente licenciado, podendo optar
pelo salrio de um ou de outro
4 - o afastamento para o desempenho de misses temporrias de
interesse do Municpio no ser considerado como de licena, fazendo o
vereador jus remunerao estabelecida.
SUBSEO V
DA CONVOCAO DOS SUPLENTES
Art.47 No caso de vaga, de licena por prazo superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretario Municipal u equivalente,
far-se- convocao do suplente pelo presidente da Cmara ;
1 - o suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de
quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara sob pena de ser
considerado renunciante;
2 - ocorrendo vaga e no havendo suplente, o presidente da
Cmara comunicar o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribuna
Regional Eleitoral;
3 - enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for
preenchida, calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores
remanescentes.
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SEO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEO I
DISPOSIO GERAL
Art. 48 O processo legislativo municipal compreende a elaborao de:
I leis ordinrias; II leis complementares; III leis delegadas; IV decretos legislativos; V resolues; VI emendas Lei Orgnica Municipal.
SUBSEO II
DAS EMENDAS A LEI ORGNICA MUNICIPAL
Art.49 A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta:
I do Prefeito Municipal; II de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; III da populao subscrita por cinco por cento do eleitorado do Municpio;
1 a proposta de emenda Lei Orgnica Municipal ser discutida e
votada em dois turnos de discusso e votao com intertscio mnimo de
dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois teros
dos votos dos membros da Cmara;
2 - a Lei Orgnica Municipal no poder ser emendada na
vigncia da decretao de estado de stio ou de interveno no Municpio;
3 - aprovada a emenda esta ser promulgada pela Mesa da
Cmara com o respectivo nmero de ordem.
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SUBSEO III
DAS LEIS
Art.50 A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador ou comisso da Cmara, ao Prefeito Municipal e aos
cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica.
Art.51 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre:
I regime Jurdico de servidores; II criao de cargos, empregos e funes na administrao direta
e autrquica do Municpio, ou aumento de sua remunerao;
III oramento anual, diretrizes oramentrias e plano plurianual; IV criao , estruturao e atribuies dos rgos da
Administrao direta do Municpio.
Pargrafo nico No ser admitido emendas que impliquem no aumento de despesas previstas nos projetos de que trata este artigo, salvo as
que versarem sobre matria oramentria.
Art.52 A iniciativa popular ser exercida pela apresentao, Cmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mnimo, cinco por
cento dos eleitores inscritos no Municpio, contendo assuntos de interesse
especifico do Municpio, da cidade ou de bairros
1 - a proposta popular dever ser articulada, exigindo-se para o
seu recebimento pela Cmara a identificao dos assinantes, mediante
indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral, bem como a certido
expedida pelo rgo eleitoral competente, contendo a informao do
nmero total de eleitores do Municpio:
2 - a tramitao dos projetos de lei de iniciativa popular obedecer
s normas relativas ao processo legislativo;
3 - caber ao Regimento Interno da Cmara assegurar e dispor
sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular sero definidos na
tribuna da Cmara.
24
Art. 53 So objetos de leis complementares as seguintes matrias: I Plano Diretor; II Cdigo Tributrio Municipal; III Cdigo de Obras; IV Cdigo de Posturas; V Cdigo de Zoneamento; VI Cdigo de Parcelamento de Solo; VII Cdigo de Edificaes; VIII Regime Jurdico dos Servidores.
Pargrafo nico As leis complementares exigem para a sua aprovao o voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara,
assegurada as regras estabelecidas na votao das leis ordinrias
Art. 54 As Leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito Municipal, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal:
1 - no sero objetos de delegao os atos de competncia
privativa da Cmara Municipal e a legislao sobre planos plurianuais ,
oramentrias;
2 - a delegao ao Prefeito Municipal, que especificar seu
contedo e os termos de seu exerccio;
3 - se o decreto legislativo determinar a apreciao da lei delegada
pela Cmara esta o far em votao nica, vetada qualquer emenda.
Art. 55 No ser admitido aumento da despesa prevista: I nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da
Cmara Municipal.
Art. 56 Os projetos de lei que alteram o Cdigo Tributrio Municipal tero que ser enviados Cmara at trinta de outubro para que
sejam aprovados e votados no mesmo ano.
Art. 57 O Prefeito enviar Cmara Municipal projetos de lei de sua iniciativa sobre qualquer matria e poder solicitar urgncia para
apreciao:
1 - a solicitao prevista no caput deste artigo dever ser apreciada
pela Cmara dentro de, no mximo quarenta e cinco dias, contados da data
do seu recebimento;
25
2 - esgotado o prazo prescrito no pargrafo anterior sem
deliberao pela Cmara, ser includa na ordem do dia, sobrestando se
deliberao quanto aos demais assuntos at que se ultime a votao;
3 - O prazo estabelecido no presente artigo no corre em perodo
de recesso da Cmara e nem se aplica aos projetos regulados em lei
complementar;
Art. 58 O projeto de lei aprovado pela C6amara ser no prazo de dez dias teis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionar no prazo de quinze dias teis;
1 - decorrido o prazo de quinze dias teis, o silncio do Prefeito
Municipal importar em sano;
2 - se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse publico, veta-lo-a total ou
parcialmente,no prazo de quinze dias teis, contados da data de
recebimento, e comunicar dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
da Cmara, os motivos do veto;
3 - o veto parcial somente abranger texto integral de artigo
pargrafo,de inciso ou alnea;
4 -o veto ser apreciado no prazo de trinta dias, contados do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma nica discusso e votao
5 - o veto somente ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, mediante votao secreta;
6 -esgotado sem deliberao o prazo previsto no 4 deste
artigo, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata,
sobrestadas as demais proposies at sua votao final;
7 - se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito
Municipal , em quarenta e oito horas, para promulgao;
8 - se o Prefeito Municipal no promulgar a lei nos prazos
previstos, e ainda no caso de sano tcita, o Presidente da Cmara a
promulgar e, se este no o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caber
ao Vice-Presidente obrigatoriamente faze-lo, providenciando a sua
publicao;
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9 - a manuteno do veto no restaura matria suprimida ou
modificada pela Cmara.
Art. 59 A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.
Art.60-A resoluo destina-se a regular matria poltico-
administrativa da Cmara de sua competncia exclusiva,no dependendo de
sano ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 61 O Decreto Legislativo destina-se a regular matria de competncia exclusiva da Cmara que produza efeito externo no
dependendo de sanso ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 62 - O Processo Legislativo das Resolues e dos Decretos
Legislativos s dar conforme determinaes constantes do Regimento
Interno da Cmara Municipal de Acrena, observando, no que couber, o
disposto na Lei Orgnica do Municpio de Acreuna.
SEO IX
DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL
Art. 63 Cabe Cmara Municipal, com sano do Prefeito, dispor, mediante lei, a respeito das matrias de competncia do Municpio e
especialmente, sobre:
I assuntos de interesse local, exclusivo suplementares a legislao Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito;
a) a sade, a assistncia pblica e a proteo e garantia das pessoa portadoras de deficincia;
b) a proteo de documentos, obras e poltica sobre bens de valores artsticos e cultural como os monumentos, as paisagens naturais
notveis e os stios arqueolgicos do Municpio;
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c) a impedir a evaso, destruio e descaracterizao de obras de arte e outros bens de valor histrico, artstico e cultural do
Municpio;
d) a abertura de meios de acesso a cultura, a educao e a cincia; e) estabelecer regras de proteo ao meio ambiente e ao combate a
poluio ;
f) incentivo industria e ao comrcio; g) a criao de distritos industriais respeitada a legislao
pertinente;
h) ao fomento da produo agropecuria e a organizao ao abastecimento alimentar;
i) ao registro, ao acompanhamento e fiscalizao das concesses d e pesquisas e explorao dos recursos hdricos e
minerais em seu territrio;
j) a promoo de programas de construo de moradias populares, melhorando as condies habitacionais e de saneamento bsico;
k) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores
desfavorecidos;
l) o estabelecimento e a implantao da poltica de educao para o trnsito, regras e multas aplicveis aos casos regulando a sua
arrecadao;
m) a cooperao com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio , o desenvolvimento e o bem estar, atendidas as normas
fixadas em lei complementar Federal;
n) o uso e ao armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e a fins;
o) as polticas pblicas do Municpio . II decretao e arrecadao dos tributos municipais, normatizao da receita tributaria , autorizao, iseno anistia, e a remisso de
dividas;
III oramento anual, o plano plurianual e diretrizes oramentrias bem como autorizao a abertura de crdito suplementares e
especiais, despesa e gesto patrimonial e financeira de natureza
pblica e divida pblica;
IV obteno e concesso d e emprstimo e operaes de credito bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V concesso de auxilios e subvenes ou qualquer outra forma de transferncia sendo obrigatria a prestao de contas, na forma da lei;
VI - permisso , autorizao ou concesso a pessoa de direito
pblico ou privado para a execuo ou explorao de servios pblicos do
Municpio,
Respeitados os preceitos da lei Federal aplicvel ;
VII permisso e concesso de diretos real de uso de bens municipais e autorizao para gravame de nus;
VIII regular os casos de alienao de bens da administrao direta e fundacional, mediante concorrncia pblica obrigatria, sendo vetado em
qualquer hiptese nos ltimos seis meses de mandato do Prefeito
Municipal;
IX aquisio de bens imveis, especialmente quando se tratar de doao onerosa;
X criao, organizao e supresso de distritos observada a legislao Estadual ;
XI criao, alterao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, fixao da respectiva remunerao, instituio de regime
jurdico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;
XII- plano diretor;
XIII- alterao da denominao de prprios, vias e logradouros
pblicos, vetada homenagem pessoa viva.
XIV- guarda municipal destinada a proteger bens pblicos e
instalaes do municpio;
XV baixar normas gerais de ordenao urbanstica e regulamento sobre ocupao do espao urbano, parcelamento, uso e ocupao do solo e
edificaes;
XVI organizao e prestaes de servios pblicos; XVII regular a explorao de servios de transportes coletivo de passageiros e fixao das tarifas a serem cobradas;
XVIII- fixar critrios para permisso de explorao dos servios de
transportes coletivo de passageiros individuais de passageiros e fixao de
tarifas.
XIX estabelecer condies para abertura, localizao, funcionamento e inspeo do estabelecimento comercial, industriais,
prestacionais ou similares, bem como a cassao da licena respectiva;
XX instituio de autarquia, empresa pblica, fundaes e participao em sociedades de economia mista;
XXI - fixar feriados municipais nos termos da Legislao Federal;
XXII criar e regulamentar o uso de smbolos municipais; XXIII instituio de administraes regionais e forma de provimento;
XXIV- autorizar convnio com entidades pblicas ou particulares.
Art. 64 Compete Cmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuies :
I - eleger sua mesa diretora, destitu-la na forma desta Lei Orgnica
e do Regimento Interno e constituir suas comisses permanentes;
II - elaborar seu Regimento Interno, aprovado por maioria de seus
membros;
III fixar a remunerao do Prefeito, Vice- Prefeito, dos Vereadores e a Verba de Representao do Presidente da Cmara observando se o disposto no artigo 65 desta Lei Orgnica;
IV exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Municpio e , a fiscalizao financeira e oramentria, operacional e patrimonial do
Municpio;
V - julgar as contas anuais do Municpio e apreciar relatrioa sobre
a execuo dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao
poder regulamentar dos limites de delegao legislativa;
VII dispor sobre sua organizao e funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino de cargos, empregos, funes de seus servios e
fixar a respectiva remunerao, respeitadas as regras concernentes
remunerao a limites com dispndio com pessoal, expressas no art. 37,
inciso XI, e art 169 da Constituio Federal;
VIII- autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio quando a
ausncia exceder a quinze dias e por necessidade do servio;
IX - mudar e estabelecer temporariamente o local de suas reunies;
X fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administrao indireta e fundacional;
XI proceder tomada de contas do Prefeito Municipal quando no apresentadas Cmara dentro do prazo de sessenta dias aps a abertura da
sesso legislativa;
XII processar e julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores, e afasta-los definitivamente de seus cargos ou mandatos, nos casos e
condies previstas nas Constituies Federal e Estadual, bem como nesta
Lei Orgnica;
XIII representar ao Procurador Geral de Justia, mediante a aprovao de dois teros dos seus membros, contra o Prefeito e Secretrios
Municipais ou ocupantes de cargos de cargos da mesma natureza, pela
prtica de crime contra a administrao pblica;
XIV dar posse ao Prefeito e Vice- Prefeito, conhecer de suas renncias e afasta-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em
Lei;
XV conceder licena ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI criar comisses especiais de inquritos sobre fatos determinados que se inclua na competncia da Cmara Municipal, sempre
que requerer pelo menos um tero dos membros da Casa e aprovado por
maioria;
XVII convocar ao Prefeito, Secretrio municipal ou autoridade equivalente, no prazo mximo de quinze dias teis para prestar informaes
sobre assuntos de sua competncia, dentro do prazo retro, sob pena de
incorrer em crime de responsabilidade a ausncia injustificada;
XVII- solicitar por deliberao da maioria de seus membros ou de
suas comisses, sempre que julgar necessrio, informaes ao Chefe do
Poder Executivo, Secretrio Municipal ou autoridade equivalente, que as
prestar no prazo mximo de quinze dias teis, sob pena de crime de
responsabilidade, incorrendo na mesma pena aquele que prestar informao
falsa, sem prejuzo da lei penal;
XIX autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei; XX conceder ttulos honorficos ou qualquer outra honraria a
pessoas que tenham reconhecidamente prestado servios ao Municpio,
mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois teros de seus
membros;
XXI deliberar sobre o adiamento e suspenso de suas sesses; XXII requisitar, atravs de seus Presidente, o numerrio destinado
s suas despesas.
Pargrafo nico- O no atendimento do prazo estipulado no inciso
XVII, faculta ai Presidente da Cmara solicitar, na conformidade da
legislao vigente, a interveno do Poder Judicirio para fazer cumprir a
Lei.
SEO X
DA REMUNERAO DOS AGENTES POLTICOS
Art. 65 A remunerao do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores ser fixada pela Cmara Municipal no ltimo ano da
Legislatura, at trinta dias antes das eleies municipais, vigorando para a
Legislatura seguinte, observado o disposto nas Constituies Federal e
Estadual.
Art. 66 Prever-se- a remunerao para as sesses extraordinrias, desde que observado o prazo limite fixado no artigo anterior.
Art. 67 A no fixao da remunerao do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores at a data prevista nesta Lei Orgnica, implicar
na suspenso do pagamento da remunerao dos Vereadores pelo restante
do mandato.
Pargrafo nico No caso de no fixado prevalecer a remunerao do ms de dezembro do ltimo ano da Legislatura, sendo este valor
atualizado monetariamente pelo ndice oficial.
Art. 68- A lei fixar critrio de indenizao de despesas de viagem
do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, a servio da
municipalidade.
Pargrafo nico A indenizao de que trata este artigo no ser considerada como remunerao.
CAPTULO III
DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E
ORAMENTRIA
Art. 69 Observados os princpios e as normas da Constituio da Repblica e da Constituio do Estado, a fiscalizao contbil, financeira,
oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da
Administrao Direta, Indireta e Fundacional, quanto legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicao dos recursos e das subvenes e
renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, atravs do
controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder;
1 - o controle externo a cargo da Cmara Municipal ser exercido
com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municpios, que emitir parecer
prvio, no prazo de sessenta dias aps a sua apresentao, sobre as contas
mensais e anuais do Municpio;
2 - o parecer prvio emitido pelo Tribunal de Contas dos
Municpios sobre as contas do Prefeito, somente deixar de prevalecer por
deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal;
3 - as contas anuais do Prefeito ficaro no recinto da Cmara
Municipal durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer
contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhe a
legalidade, na forma da Lei;
4 - a Cmara Municipal no julgar as contas antes do parecer do
Tribunal de Contas dos Municpios, nem antes de escoado o prazo para
exame dos contribuintes;
5 - as contas da Cmara Municipal integram, obrigatoriamente, as
contas do Municpio;
6 - as contas relativas aplicao de recursos transferidos pela
Unio e pelo Estado sero prestadas na forma da legislao pertinente a
cada esfera de Governo, podendo o Municpio suplementar essas contas,
sem prejuzo de sua incluso na prestao anual de contas;
7 - os responsveis pela apreciao ou guarda de valores pblicos
prestaro contas de conformidade com as normas baixadas pelo Tribunal de
Contas dos Municpios.
Art. 70 Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de :
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e
a execuo dos programas de governo e do oramento do Municpio;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia
e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e
entidades da administrao Municipal, bem como da aplicao de recursos
pblicos por entidades privadas;
III exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio;
IV apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional;
1 - O rgo responsvel pelo controle interno do Executivo a
Secretaria da Administrao, que no desempenho de suas atribuies
colher parecer prvio da Assessoria Jurdica.
2 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro
conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municpios;
3 - qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato
parte legtima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades perante o
Tribunal de Contas dos Municpios.
Art. 71 Os Poderes Legislativo e Executivo e as unidades integrantes da administrao autrquica, fundacional e indireta
encaminharo ao Tribunal de Contas dos Municpios, sob pena de
responsabilidade, no ms seguinte a cada trimestre:
I - o nmero total dos servidores e empregados pblicos nomeados e
contratados por classe de empregos, durante o trimestre;
II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das
receitas no trimestre e no perodo vencido do ano;
34
III a despesa total com noticirio, propaganda ou promoo, qualquer que tenha sido o veculo de planejamento, estudo e divulgao.
Art. 72 A Comisso Permanente a que a Cmara Municipal atribuir competncia fiscalizadora, diante de indcios de despesas no autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos no programados ou subsdios no
aprovados, solicitar autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias
teis, preste os esclarecimentos necessrios, alm de proceder na forma do
disposto no art.81, da Constituio Estadual para garantir a eficcia de sua
ao fiscalizadora;
1 - no prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Comisso solicitar ao Tribunal de Contas dos Municpios
pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de quinze dias teis;
2 - se o Tribunal de Contas dos Municpios considerar irregular a
despesa e a Comisso entender que o gasto possa causar dano irreparvel
ou grave leso economia pblica, propor a sua sustao ao Plenrio da
Cmara.
Art. 73 As disponibilidades de caixa do Municpio, bem como da empresa sob seu controle, sero depositadas em instituies financeiras
oficiais.
Art. 74 O Municpio enviar para conhecimento da Cmara semestralmente, o nmero de servidores e empregados pblicos nomeados
e contratados, bem como, a despesa com o pessoal e, mais as despesas total
com noticirio, propaganda ou promoo que tenha sido feita em qualquer
veculo de planejamento, estudo e divulgao.
Art. 75 O Municpio ao enviar cpia do balancete mensal e, anual ao Tribunal de Contas dos Municpios, dever elaborar outra via que ,
obrigatoriamente, deve ser apresentada Cmara Municipal, para
apreciao.
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CAPTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 76 O Poder Executivo exercido pelo Prefeito com funes polticas, executivas e administrativas.
Art. 77 O Prefeito e Vice-Prefeito sero eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa s chapa, em pleito simultneo, dentre cidades
maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos polticos, observadas as
condies de elegibilidade previstas no art. previstas no art.14 e pargrafos
da Constituio da Repblica, para um mandato de quatro anos.
Art.78 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse no dia primeiro de Janeiro do ano subsequente eleio, em sesso solene da Cmara
Municipal, prestando o compromisso de manter defender e cumprir a
Constituio da Republica, Constituio do Estado e a Lei Orgnica
Municipal, observadas as leis, promover o bem geral e sustentar a unio, a
integridade e o desenvolvimento do Municpio:
1- se decorridos dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo
de fora maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito no tiver assumido o cargo,
este ser declarado vago pela Cmara Municipal;
2 - enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, ou em suas faltas e
impedimentos, assumir o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento
deste o Presidente ou o Vice-Presidente da Camara Municipal;
3- na ocasio da posse e do trmino do mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ambos faro declarao de seus bens as quais ficaro
arquivadas na Cmara Municipal, constando das respectivas atas o seu
resumo e disposto ao conhecimento pblico;
4 -O Vice prefeito, alm de outras atribuies que lhe foram
conferidas na Constituio Estadual e na Lei Orgnica deste Municpio,
auxiliar o Prefeito sempre que por ele for convocado para misses
especiais, o substituir nos casos de licena e o suceder no caso de
vacncia de cargo e, mediante autorizao da Cmara, sem perda do
mandato, aceitar e exercer cargo ou funo de confiana municipal,
estadual ou federal.
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Art. 79 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga, para completar o
perodo dos antecessores:
1 - ocorrendo a vacncia no terceiro ano do perodo do Governo,
a eleio para ambos ser feita trinta idas depois de aberta a ltima vaga,
pela Cmara Municipal, na forma da Lei:
2 - ocorrendo a vacncia no ultimo ano do perodo de Governo,
sero sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito, o
Presidente e o Vice-Presidente da Cmara, e na recusa destes, o vereador
eleito por tanto por maioria absoluta da Cmara.
Art.80 At trinta dias antes das eleies municipais, o Prefeito Municipal dever preparar, para entregar ou sucessor at trinta dias antes
da posse para publicao imediata, relatrio da situao da Administrao
Municipal que conter entre outras, informaes atualizadas sobre:
I dvida do Municpio, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dvidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operaes de crditos informando sobre a capacidade da Administrao
Municipal realizar operaes de crditos de qualquer natureza;
II mediadas necessrias regularizao das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municpios ou rgo equivalente se for o
caso;
III prestaes de contas de convnio celebrados com organismos da Unio e do Estado bem como do recebimento de subvenes ou auxlios;
IV situao dos contratos de obras e servios em execuo ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que
h por executar e pagar, com os prazos respectivos;
V- estado dos contratos de obras e servios em execuo ou penas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que h por
executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI transferncias a serem recebidas da Unio e do Estado por fora de mandamento constitucional ou de convnios;
37
VII projetos de lei de iniciativa do Poder Executiva em curso na Cmara Municipal, para permitir que a nova administrao decida quanto
convenincia de lhes dar prosseguimento, a celebrar seu andamento ou
retira-los;
VIII situao dos servidores do Municpio, seu custo, quantidade e rgos em que esto lotados em exerccio;
IX fica o Poder Executivo obrigado a enviar cpias dos levantamento feitos Cmara Municipal, at trinta dias antes da posse.
Art.81- So crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em
Lei Federal e Estadual previstos para o Governador do Estado:
1 - O Prefeito ser julgado nos crimes comuns e de
responsabilidade pelo Tribunal de Justia do Estado;
2 -os rgos Federais e Estaduais ou Municipais interessados na
apurao dce responsabilidade do Prefeito podem requerer a abertura de
inqurito policial ou instaurao da ao penal pelo Ministrio Pblico,
bem como intervir em qualquer fase do processo, como assistente de
acusao;
3 - se as providncias para abertura de inqurito policial ou
instaurao de ao penal no forem atendidas pela autoridade policial ou
pelo Ministrio Pblico Estadual,podero ser requeridas ao Procurador da
Repblica.
Art. 82 Nos crimes pela prticas de infrao poltico administrativas o Prefeito ser julgado perante a Cmara Municipal.
Pargrafo nico So de infraes poltico-administrativas as previstas em Lei Federal.
SUBSEO I
DAS ATRIBUIES DO PREFEITO
Art. 83 Compete privativamente ao Prefeito: I representar o Municpio em Juzo ou fora dele; II exercer a direo superior da Administrao Pblica Municipal;
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III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica;
IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;
V vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI enviar a Cmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes oramentrias, o oramento anual do Municpio e o Plano Diretor;
VII apresentar anualmente `Cmara Municipal, relatrio circunstanciado sobre o programa da administrao para o no seguinte,
bem assim o estado das obras e dos servios municipais em execuo;
VIII dispor sobre a organizao e o funcionamento da Administrao Municipal na forma de Lei;
IX remeter mensagem e plano de governo Cmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Municpio por ocasio da sesso
legislativa, expondo a situao do Municpio e solicitando as providencias
que julgar necessrias;
X prestar, anualmente, Cmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Municpio referentes ao exerccio anterior;
XI prover e extinguir os cargos, empregos e as funes pblicas municipais, na forma de lei;
XII decretar, nos termo legais, desapropriao por necessidade, utilidade pblica ou por interesse social;
XIII- celebrar convnios com entidades pblicas privadas para e
realizao de objetos de interesse do Municpio;
XIV prestar Cmara, dentro de quinze dias teis as informaes solicitadas;
XV entregar Cmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias;
XVI solicitar o auxilio das foras policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal;
XVII decretar calamidade pblica quando ocorrerem fatos que
justifiquem;
XVIII convocar extraordinariamente a Cmara;
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XIX fixar as tarifas dos servios pblicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo prprio Municpio, conforme critrio
estabelecidos na legislao municipal;
XX requere autoridade competente a priso administrativa de servidor pblico municipal omisso ou remisso na prestao de contas de
dinheiro pblico;
XXI nomear e exonerar os administradores regionais e sub-prefeitos;
XXII superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e a aplicao da receita, autorizando as despesas e os pagamento, dentro
das disponibilidades oramentrias ou dos crditos autorizados pela
Cmara;
XXIII aplicar as multas previstas na legislao, nos contratos e convnios, bem como releva-las, na forma da lei;
XXIV resolver sobre os requerimentos, as reclamaes ou as representaes que lhe forem dirigidas;
XXV - nomear e exonerar os Secretrios Municipais, dirigentes de
autarquias, de fundaes ou empresas pblicas do Municpio, bem assim os
titulares de cargos ou funes de confiana ou comisso;
XXVI aprovar projetos de edificao e planos de loteamento e zoneamento urbano;
XXVII contrair emprstimos e realizar operaes de crdito mediante aprovao da Cmara;
XXVIII adotar providencias para a conservao e salva-guarda do patrimnio municipal:
XXIX apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municpios, sendo os balancetes mensais em at quarenta e cinco dias contados do
encerramento do ms e as contas anuais at sessenta dias aps a abertura
da sesso legislativa, para o parecer prvio deste e posterior julgamento da
Cmara Municipal;
XXX enviar Cmara Municipal cpia dos balancetes e dos documentos que instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos
ao Tribunal de Contas dos Municpios, na forma prevista no inciso XXIX
deste artigo.
1 o Prefeito Municipal poder delegar poderes para as atribuies
previstas nos incisos XIII,XXIII e XXVI;
2 o Prefeito Municipal poder a qualquer momento seguindo seu
nico credito, avocar a si a competncia delegada.
SUBSEO II
DAS LICENAS
Art.84 O Prefeito no poder ausentar-se do Municpio, sem licena da Cmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por
perodo inferior a quinze dias.
Art. 85 O Prefeito poder licenciar-se: I por motivo de doena devidamente comprovada; II para tratar de interesse particular, desde que o perodo no seja superior a trinta dias.
III no caso do inciso I, poder o prefeito reassumir o cargo antes de escoar o prazo de sua licena
Pargrafo nico No caso do inciso I deste Artigo e de ausncia em misso oficial, o prefeito licenciado far jus a sua remunerao.
Art. 86 O Vice-Prefeito no poder assumir cargos de Ministro de Estado, Secretrio Estadual ou Secretrio Municipal ou equivalente sem
licenciar-se de suas funes, com a autorizao da Camara, por voto da
maioria absoluta de seus membros, sob pena de perda do mandato.
SUBSEO III
DAS PROIBIES
Art. 87 O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero, desde a posse, sob pena de perda do mandato;
I firmar ou manter contrato com o Municpio ou com suas autarquias, empresas concessionrias de servio pblico municipal ou
fundaes, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;
II aceitar ou exercer cargo, funes ou emprego remunerados, inclusive os que sejam demissveis ad nutum na administrao pblica
direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso pblico e
observado o disposto neta Lei Orgnica;
III ser titular de mais de um mandato eletivo; IV patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V ser proprietrio, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela exercer
funo remunerada;
VI ausentar-se do Municpio, sem prvia licena da Cmara Municipal;
VII alienar ou hipotecar bens mveis ou imveis do Municpio, sob qualquer pretexto, sem prvia autorizao da Cmara Municipal;
VIII reter, a qualquer ttulo, a transferncia dos recursos oramentrios da Cmara;
IX fixar residncia fora do Municpio. Art.88 vedada ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execuo de programas ou projetos
sessenta dias antes do trmino de seu mandato no previstos no Plano
Plurianual:
1 - o disposto neste artigo no se aplica nos casos comprovados e
atos praticados em desacordo neste rtico, sem prejuzo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEO II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 89 O Prefeito Municipal por intermdio de lei, estabelecer as atribuies dos seus auxiliares diretos e dos administradores regionais,
definindo-lhes competncia, deveres e responsabilidades.
Art.90 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal so solidariamente responsveis junto com este, pelos atos que assinarem,
ordenarem ou praticarem;
Art. 91- Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal devero fazer
declarao de bens no ato de sua posse em cargo ou funo pblica
municipal e quando de suas exoneraes.
SEO III
DA CONSULTA POPULAR
Art. 92 O Prefeito Municipal poder realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse especfico do municpio, do Bairro
ou de Distrito, cujas medidas devero ser tomadas diretamente pela
Administrao Municipal.
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TTULO III
DA ADMINISTRAO MUNICIPAL
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 93 A administrao pblica direta, indireta ou fundacional do Municpio, obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, transparncia e participao popular, bem como,
aos demais princpios constantes nos artigos 92 da Constituio Estadual e
37 da Constituio Federal.
Art. 94 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou de culpa.
Art. 95 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas da administrao pblica direta ou indireta, fundaes e rgos
controlados pelo Poder Pblico, ainda que custeadas por entidades
privadas, dever ser educativa, informativa, ou de orientao social e ser
realizada de forma a no abusar da confiana do cidado, no explorar
faltas de experincia ou de conhecimento e no se beneficiar de sua
credibilidade:
1 - vedada a utilizao de nomes, smbolos, sons e imagens que
caracterizam promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, bem,
como qualquer tipo de propaganda eleitoral;
2 - a publicidade a que se refere este artigo somente poder ser
realizada aps aprovao pela Cmara Municipal do plano anual de
publicidade, que conter previso dos seus custos e objetivos, na forma da
lei.
Art. 96 Aplicam- se a servidores municipais as normas do artigo 201, incisos I, II e III da Constituio da Repblica.
Pargrafo nico O Municpio de Acrena se comprometer a dotar, em seu oramento, recursos para complementar o plano de
previdncia e assistncia social dos funcionrios pblicos municipais.
Art. 97 Exceto os de Secretrio Municipal, os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidas, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional, nos
casos e condies previstas em lei.
Art. 98 Para promover a distribuio dinmica, racional e eficiente dos servios pblicos que lhe so afetos, o Municpio organizar-se- em
Administrao Regionais, de forma a atender, em carter essencial, os
setores e bairros perifricos.
Pargrafo nico As administraes Regionais, na forma desta lei, tero suas atribuies a reas de atuao definidas em lei prpria, a ser
votada at seis meses aps a promulgao desta lei.
CAPTULO II
ORGANIZAO DA ADMINISTRAO MUNICIPAL
SEO I
DOS RGOS AUXILIARES
Art. 99 Sero criados conselhos populares municipais autnomos e independentes, com objetivos especficos e determinados, compostos por
representantes dos poderes Executivo e Legislativo e de entidades da
sociedade civil, os referidos conselhos no tero carter executivo ou
legislativo, atuando para garantir a participao popular na orientao,
planificao e execuo de assuntos da administrao municipal.
Pargrafo nico Os conselhos de que trata o presente artigo obedecero o disposto em lei.
Art. 100 A Assessoria Jurdica do Municpio a instituio que representa o Municpio, judicial e extrajudicialmente, cabendo lhe ainda, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e,
privativamente, a execuo da dvida ativa de natureza tributria.
Art. 101 O assessor Jurdico oficiar nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos
atos do Poder Executivo e promover a defesa dos interesses legtimos
deste, includos os de natureza financeiro- oramentria.
Art. 102 Lei Especial regular a organizao e funcionamento da Assessoria Jurdica, sua rea de competncia, suas atribuies e seu quadro
de pessoal, atendidos o disposto no art. 135, da Constituio Federal e no
art. 94 e seus pargrafos, da Constituio Estadual.
TTULO IV
POLTICA FUNCIONAL
CAPTULO I
DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS
Art. 103 O Municpio instituir, no mbito de sua competncia conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, para os
servidores da administrao pblica direta, autrquica e fundacional,
atravs de Lei Complementar que dispor sobre direitos, deveres e regime
disciplinar assegurado adquiridos.
1 - A fixao dos padres de vencimentos e dos demais
componentes do sistema remuneratrio observar:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes da cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III as peculiaridades dos cargos.
2 - O Municpio colocar para a formao e aperfeioamento de
seus servidores pblicos, contribuindo com os mesmos na participao de
cursos como requisitos para a promoo na carreira, podendo, para tanto,
firmar convnios ou contratos com a Unio, com o Distrito Federal, com o
Estado e com outros Municpios.
Art.104 Fica assegurada aos servidores da administrao direta, autarquia, fundacional e das empresas pblicas e sociedades de economia
mista sob o controle acionrio do Municpio isonomia de vencimentos para
cargos, empregos e atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados as
vantagens de carter individual e as relativas natureza ou local de
trabalho:
Art. 105 Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 106 Os cargos pblicos sero criados por lei que lhes fixara a denominao, o padro de vencimento, as condies de provimento:
1 - a investidura em cargo pblico depender de aprovao prvia,
em concurso pblico de provas ou de provas e ttulo, salvo os casos
previstos em lei;
2 - prescindir de concurso a nomeao para cargos em comisso,
declarados em lei, de livre nomeao e exonerao, respeitados os casos
nesta lei;
3 - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para
as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso.
Art. 107 O servidor municipal ser responsvel civil, criminal e administrativamente pelo atos que praticar no exerccio de cargo ou funo
a pretexto de exerce-lo.
Art. 108 So direitos dos servidores pblicos civis do Municpio, no que couber, s disposies previstas pelo artigo 95 e seus pargrafos da
Constituio do Estado, pelo pargrafo terceiro ( 3) do artigo 39, da
Constituio Federal, alm de outros que visem melhoria de sua
condio social, assegurando-lhes ainda:
I salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
II licena paternidade de acordo com a Constituio da Repblica; III gozo de frias anuais remuneradas com pelo menos um tero a mais do que a remunerao normal do ms;
IV opo pelo turno nico de trabalho de seis horas ininterruptas; V proibio de diferena de remunerao, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivos de sexo idade,cor, estado civil ou
deficincia fsica;
VI reviso ou alterao dos salrios, subsdios ou remuneraes em periodicidade anual, sempre na mesma data e atravs da lei especfica, sem
distino de ndice, na forma da lei;
VII adicional de remunerao para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma definida pela legislao Federal;
VIII receber seus vencimentos at o dia cinco do ms subseqente, sob pena de nus decorrendo do atraso, calculado segundo os ndices
oficiais de correo monetria;
IX promoes verticais e horizontais em plano de cargos e salrios, conforme os critrios definidos em Lei Complementar.
Art. 109 O sindicato dos servidores, oficialmente reconhecido pela Lei, poder estabelecer, mediante acordo ou conveno sistemas de
compensao de horrios, bem como de reduo de jornada de trabalho.
Art. 110 A contratao e nomeao de servidores somente ocorrer, uma vez fixado o quadro de lotao numrica de cargos,
empregos temporrios e funes.
Art.111 Ao servidor pblico municipal assegurado o recebimento de adicional por tempo de servio, sempre concedido por qinqnio, que
incorporar-se- aos vencimentos para todos os efeito.
Art. 112 Nenhum servidor poder ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato
com o Municpio sob pena de demisso do servio pblico.
Art. 113 Aps o dia 10 de Dezembro o Municpio no poder saldar nenhum compromisso antes que seja quitada toda folha de
pagamento inclusive de inativos e pensionistas que tero prioridade no
reconhecimento :
1 - Aps o dia 10 de dezembro o Municpio no poder saldar
nenhum compromisso antes de pagar o dcimo terceiro salrio ao
funcionalismo;
2 - o no cumprimento deste artigo e seus respectivos pargrafos,
acarretar a atualizao monetria da moeda, conforme os ndices oficiais;
3 -a importncia apurada, na forma do pargrafo anterior, ser
paga juntamente com a remunerao do ms subseqente.
Art. 114 vedada a dispensa do empregado da administrao direta e indireta enquanto durar litgio trabalhista em que este e o
Municpio forem partes, salvo se cometer falta grave da lei .
Art. 115 A aposentadoria servidor obedecer aos comandos disposto nos artigos 40 e 37 da Constituio Federal, combinado naquilo
que no contrariar com os mandamentos constitucionais do art. 97 da
Constituio Estadual, atendendo os seguintes preceitos:
I- o tempo da contribuio Federal, Estadual, municipal ser contado
para efeito de aposentadoria, e o tempo de servio correspondente para
efeito de disponibilidade e gratificao adicional por tempo de servio.
II - Os proventos de aposentadoria, por ocasio de sua concesso,
sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria e, na forma da lei, e correspondero totalidade
da remunerao;
III Os benefcios deste arti