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Boletim UniNorte Juridico #5

Date post: 03-Mar-2016
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Edição número 5 do Informativo Jurídico, do curso de Direito do Centro Universitário do Norte. Editorial - Coordenadora do curso de Direito Sessão: Escreva Direito Anteprojeto do novo Código Penal: O anteprojeto do Código Penal, A descriminalização do “uso” de drogas ilícitas e a conseqüente impossibilidade de se combater (com seriedade) o Tráfico de Drogas. Opinião: O Tribunal de Justiça do Amazonas e o enunciado sumular n. 414 do STJ. Direito e Psicologia: Efeitos psicossociais nos laços parentais após sentença de guarda litigiosa Espaço Acadêmico: A culpabilidade como princípio penal e como elemento do delito Aconteceu: Confira os eventos realizados pelo curso Notas de Jurisprudência
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UNINORTE JURÍDICO Agosto 2012 | Nº 005
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UNINORTE JURÍDICO

Agosto 2012 | Nº 005

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Prezada Comunidade Acadêmica,

No semestre anterior (2012-1) implementamos algumas novidades no Curso de Direito, entre elas, queremos des-tacar três. A primeira foi o programa de preparação para o Exame da Ordem, em que é disponibilizado aos alunos, a partir do 8º período, vídeo-aulas com todo o conteúdo programático que é cobrado no referido exame; livro com questões comentadas; simulados e acompanhamento aos discentes no dia da prova. Esta iniciativa da IES já trouxe resultados positivos. O programa terá o primeiro ciclo de conclusão em dezembro de 2012, e estamos certos de que seremos a IES nº 1 de aprovação no Exame da OAB.

O segundo projeto que queremos destacar é o ciclo de debates, carinhosamente batizado de “UFC Jurídico”. Nosso UFC está permitindo o debate de temas emergentes e de grande relevância social e jurídica. Parabéns aos idealizadores e executores deste projeto.

E por fim, a nossa “Sexta Cultural”, data em que pudemos compartilhar experiências acadêmicas, a partir da apre-sentação dos resultados de pesquisas realizadas pelos alunos do 3º período, sob a orientação da Profa. Deise Nilciane, além de confratenizarmos. Descobrimos novos talentos musicais, que nem imaginávamos possíveis. Deixamos de citar os nomes por ser de conhecimento público e notório.

Em 2012-2 nossos desafios continuam. Os alunos que já cumpriram 80% da carga horária do curso, ou que tem expectativa de conclusão de curso até julho de 2013 farão a prova do ENADE, que é de extrema importância para a formação do aluno, uma vez ser componente curricular obrigatório. O ENADE é um instrumento de avaliação do Ensino Superior. Na última edição, tiramos nota 3. Nossa meta para o ENADE 2012 é lograr a nota máxima, qual seja CINCO. Nosso lema será ENADE 5: NÓS QUEREMOS!. NÓS PODEMOS!. Contamos com o apoio de todos para consecução deste grande objetivo.

Forte Abraço,

Prof. Geraldo Harb e Prof. Marklea Ferst

Profa. Marklea Ferst, M.Sc. Coordenadora do Curso de Direito.

EDITORIALProf. Dr. Antonio Geraldo HarbDiretor da Escola de Ciências Humanas e Sociais.

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Alguns erros são recorrentes e em nossa língua falada e escri-ta. Como profissionais de excelência da área do Direito, temos a obrigação do bom manejo da palavra, visto que o uso correto da língua leva ao reconhecimento profissional e espelha a ver-dadeira formação do operador do Direito. Vamos, desta forma, corrigir os pequenos erros e colaborar, na elaboração de nossas peças, com a campanha da simplificação da linguagem jurídica, divulgada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).

* USO DE “PARA MIM” E “PARA EU”.Ainda ouvimos algumas pessoas usarem de forma errônea

as expressões “para mim” e “para eu”. A regra é simples, bastando apenas exercitar o uso correto para não mais errar. Vejamos:

O professor entregou o livro PARA MIM.O professor entregou o livro PARA EU ler. Empregamos sempre a palavra EU (para formar a expres-

são “PARA EU”) quando imediatamente após ela vier um verbo no infinitivo. Por dedução, PARA MIM é usada quan-do não vier após, o verbo no infinitivo. Exemplos:

PARA EU amar alguém, é preciso que também seja ama-do.

Este conteúdo é PARA EU explicar aos alunosOs livros são PARA EU estudar para o concurso.Os livros são PARA MIM.PARA MIM, a felicidade é tudo.PARA MIM, viajar à noite é mais tranqüilo.

* “ENTRE EU E VOCÊ” OU ‘ENTRE MIM E VOCÊ”?

É comum surgir equívocos no uso de pronomes pessoais,

principalmente os do caso oblíquo. Vai uma dica: de acordo com a norma culta, após as preposições emprega-se os pro-nomes pessoais do caso oblíquo.

Isso fica entre EU e ELA. (errado)Isso fica entre MIM e ELA. (certo)Isso fica entre MIM e TI. (certo)

* LEGAL, LEGÍTIMO, LÍCITO, PERMITIDO. Mesmo que pareçam, não são sinônimos. Observe as di-

ferenças e empregue corretamente em seus textos jurídicos:a) Legal: o que está previsto em lei; b) Legítimo: o que emana da vontade popular, baseando-

-se no direito, na razão e na justiça; c) Lícito: o que não é proibido por lei, não é objeto de lei;d) Permitido: o que é autorizado por lei.* A expressão “ÊXITO LETAL”.Êxito letal é um eufemismo consagrado e exagerado de

morte. Quando lemos ou ouvimos tal expressão, questiona-mos: Pode haver êxito, sucesso, vitória, na morte?

Na verdade, trata-se da tradução equivocada do inglês letal exit. Exit não significa êxito, mas saída. Então, o correto é “saída letal”, isto é, morte. Evite o uso.

Não basta apenas ler, o ato de redigir de forma cor-reta é exercício.

Exercite e escreva direito. Caso tenha dúvidas, escreva--nos (envie pelo sicanet ou deposite na caixa de sugestões do nosso informativo que se encontra a sua disposição na coordenação).

Até a próxima edição!

Prof. Maria LenirMestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI

Escreva DIREITO!

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Prof. Raphael DouglasAdvogado Criminalista, Professor Universitário Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Gama Filho-RJ, Pesquisador eColaborador junto à Institutos de Pesquisa e aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone).

Resumo: O presente artigo aborda a proposta contida no anteprojeto do Código Penal de descriminalizar o uso de entorpecentes, quando comprovada destinação pessoal e análise sobre o impacto no combate ao Tráfico de Drogas. Palavras-chave: Descriminalização do Uso de Drogas, An-teprojeto do Código Penal, Combate ao Tráfico de drogas. Abstract: This article discusses the proposal contained in the draft Penal Code to decriminalize the use of drugs, when proven staff allocation and analysis on the impact in the fight against Drug Trafficking.Keywords: Decriminalization of Drug Use, Draft Penal Code, Anti-Trafficking in drugs.

O Anteprojeto de Código Penal insere em sua codificação repressiva, dentre os Crimes Contra a Saúde Pública, o tráfico de drogas, deixando de tratá-lo em legislação extravagante.

Mas a grande novidade é a descriminalização do uso próprio de drogas.Segundo o que dispõe o Anteprojeto, não haverá crime nas seguintes e estritas condições:a) Quando a pessoa adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo

drogas para consumo pessoal; e,b) Quando a pessoa semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de drogas

O anteprojeto do Código Penal, A descriminalização do “uso” de drogas ilícitas e a conseqüente impossibilidade de se combater (com seriedade) o Tráfi-co de Drogas.

Anteprojeto do novo Código Penal

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Anteprojeto do novo Código Penal

para consumo pessoal.Assim, o consumo pessoal resta abolido como infração penal, tornando-se, agora, causa

excludente de ilicitude.Ainda, o Anteprojeto tenta estabelecer determinantes legais, quais sejam, a natureza e

quantidade da droga apreendida, a conduta, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do usuário para definir o que venha a ser “consumo pessoal”.

Tenta-se criar uma presunção legal relativa de destinação da droga para uso pessoal quan-do a quantidade apreendida for suficiente para consumo médio individual por cinco dias, a ser definido pela autoridade administrativa de saúde.

Ora, além do caráter subjetivo de tal presunção legal, torna-se impossível o combate (com seriedade) ao crime organizado, mormente ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas afins quando se descriminaliza a posse de drogas em ambiente público.

Não há como se combater o traficante quando se permite que se tenha a posse da droga, ainda mais em quantidade suficiente para uso próprio durante cinco dias.

Questões objetivas para punição se perdem na prática policial, posto que dificilmente se poderá fugir da permissão legal, podendo-se prender somente quando em ato mercantil da droga (o que, por si só, inviabiliza uma séria repressão estatal ao tráfico).

O anteprojeto do Código Penal, nesta descriminalização, parece cego à realidade do trá-fico de drogas nacional. O vendedor de drogas da “boca de fumo” nunca anda com grande quantidade de droga, vendendo-a sempre em pequenas porções.

Aprovado o anteprojeto com a redação atual, haverá enormes dificuldades (ainda maiores que as presentes) para se prender um traficante, que poderá alegar estar de posse da droga para consumo próprio, mesmo em quantidade indicativa de tráfico. (Um traficante com 15 cigarros de “maconha” no bolso poderá alegar que consome 3 por dia, e assim entrará na permissibilidade legal).

No caso em tela, não se quer aqui dizer que se tem que encarcerar o usuário, posto que esta não é a solução.

Ao meu sentir, o dependente de droga precisa de tratamento médico e não de cadeia, mas descriminalizar da forma pretendida é dar vários passos para trás na seara do combate ao narcotráfico, que já é insipiente em nosso país, posto que para cada kilo de droga apreendida dez outros circulam em território nacional, gerando cerca de 4 bilhões de dólares-ano para a criminalidade organizada.

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Opinião

Prof. Maurilio Casas MaiaMestre em ciências jurídicas pela UFPB.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento realizado em 25/11/2009, editou o enun-ciado sumular n. 414, cuja redação segue transcrita: “A ci-tação por edital na execução fiscal é cabível quando frus-tradas as demais modalidades” (DJe 16/12/2009).

Pois bem, no âmbito estadual, a Procuradoria do Estado do Amazonas (PGE/AM) tem sustentado a inaplicabilida-de do supracitado entendimento sumulado a casos ocor-ridos antes de sua edição, isso porque tal jurisprudência não seria pacífica no STJ até aquele momento, devendo-se primar, segundo a Procuradoria, pela irretroatividade do entendimento sumular.

Nessa senda, a tese encontrou acolhimento entre vá-rios julgadores da Corte Estadual que, ao decidirem, in-vocavam razões concernentes à segurança jurídica dos litigantes e de irretroatividade do entendimento sumula-do. Em confirmação do exposto, citem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça Amazonense – TJ-AM: Ag. Inst. n. 2011.006273-6, j. 26/6/2012; Ag. de Inst. n.º 2011.006596-9, j. 28/5/2012, ambos de relatoria do Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Ag. de Inst. 2011.006636-3, Rel. Des. Sabino da Silva Marques, 1ª Câmara Cível, j. 26/3/2012; Ag. de Inst. 2011.003334-0, Rel. Juiz conv. Airton Luíz Corrêa Gentil, 3 ª Câmara Cível, j. 5/12/2011.

Noutro giro, existem precedentes amazonenses enten-

dendo pela aplicabilidade do enunciado multicitado em casos anteriores à edição do mesmo, sendo o principal ar-gumento em prol dessa aplicação o próprio conceito de “enunciado sumular”, consistente em verbete editado pe-los Tribunais e inserido na sua respectiva súmula (anexo ao regimento interno). Tal verbete sumular, em verdade, deve ser mera confirmação de precedentes judiciais reite-radamente proferidos por órgãos judiciais, representando a jurisprudência dominante ou pacífica de uma determina-da Corte de Justiça.

Destarte, não se há de falar em aplicação retroativa de entendimento sumulado quando o enunciado somente confirmar os precedentes judiciais dominantes ou pacifi-cados de um Tribunal à época da edição da nova súmu-la. Nessa linha de raciocínio, os seguintes precedentes do TJ-AM: Ag. Reg. em Ag. Inst. 2011.003515-5/0001.00 e Agr. Int. em Agr.Inst. nº 2011.003579-1/0001.00, ambas de relatoria do Des. Yedo Simões de Oliveira; Ag. Reg. em Ag. Inst. n. 2011.006275-0/0001.00, Rel. Des. Cláudio Ro-essing, j. 19/12/2011.

Oportunamente, indaga-se: Qual seria o entendimento correto a ser aplicado à luz do direito brasileiro?

No afã de responder à questão, traz-se a lume entendi-mento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, atra-vés da decisão monocrática do Min. Humberto Martins

O Tribunal de Justiça do Amazonas e o enunciado sumular n. 414 do STJ

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Opinião

exarada em 14/6/2012, confirmando o julgado relatado pelo Des. Yedo Simões de Oliveira no Ag. Reg. em Ag. Inst. 2011.003515-5/0001.00 e, por via de consequência, ratificando também o entendimento segundo o qual a sú-mula comum deve ser vista somente como expressão de entendimento jurisprudencial repetitivo em um Tribunal. Dito de outra forma, o STJ adotou um posicionamento em favor das garantias constitucionais fundamentais do contribuinte e, sendo assim, resguardou o contraditório (Constituição, art. 5º, inciso LV) nas execuções fiscais, fi-nalidade primeira do ato citatório e da consolidação da súmula n. 414.

Para demonstrar que não houve ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e à regra da irretroatividade, discorreu o sobredito ministro que, à época do ato citatório, o en-tendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça já era no mesmo sentido do que viria a ser o enunciado 414 da súmula do STJ. É o que se verifica do seguinte trecho do multicitado julgado: “(...) Por fim, a recorrente alega que, no caso dos autos, é devido reconhecer como válida a citação por edital efetuada à época (1º.6.2004), visto que havia divergência jurisprudencial quanto à necessidade de exaurimento das demais modalidades de citação. Entendo que não prospera a alegação. Isso porque a jurisprudência desta Corte, com exceção de parcos precedentes (REsp 410.091/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, jul-gado em 6.10.2003, DJ 11.6.2007, p. 257; REsp 504869/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.8.2003, DJ 8.9.2003, p. 311), sempre se firmou no sen-tido de que a citação por edital, na execução fiscal, requer o esgotamento dos demais meios legalmente instituídos. (...)” (Trecho da decisão monocrática, Recurso Especial Nº 1.326.001, Rel . Humberto Martins, j. 14/6/2012, pub. 18/6/2012).

A tese segundo a qual se fala em leitura do enunciado n. 414/STJ à luz do domínio dos precedentes que inspiraram

sua edição, teve ainda outra confirmação recente pelo Tri-bunal da Cidadania, agora no julgamento monocrático do Recurso Especial nº 1.331.513, pelo ministro TEORI AL-BINO ZAVASCKI, que ratificou a decisão em desfavor do Estado do Amazonas proferida no Agr. Int. em Agr.Inst. nº 2011.003579-1/0001.00, relatado na origem pelo Des. Yedo Simões de Oliveira.

Certamente, tais decisões do STJ representam reforço do entendimento amazonense segundo o qual: “(...) I - A regularidade do ato citatório, questão de ordem pública, deve ser aferível de acordo com o entendimento domi-nante, ainda que não pacificado, do Superior Tribunal de Justiça ao tempo em que praticado, pois o tempus regit actum. II – O entendimento dominante à época da citação editalícia era no mesmo sentido da superveniente súmula n. 414 do egrégio Superior Tribunal, razão pela qual não houve incidência retroativa do enunciado sumulado. (...)” (TJ-AM, Ag. Reg. em Ag. de Inst. 2011.006275-0, Rel. des. Cláudio Roessing).

Aliás, este último julgado amazonense, oriundo da Ter-ceira Câmara Cível, foi mantido em decisão monocrática de lavra do Min. Humberto Martins no Agravo de Recur-so Especial n. 190269, publicada dia 2/8/2012, que voltou a ressaltar a necessidade de observância do entendimento dominante no STJ à época do ato citatório com o escopo de aferir a legitimidade da aplicação do que é hoje o enten-dimento consubstanciado na súmula 414/STJ.

Enfim, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça venha assinalando um possível caminho, é pre-ciso ainda ponderar que a Corte Estadual até o presente momento não procedeu à uniformização de sua própria jurisprudência, o que somente enfraquece os ideais de aplicação isonômica do direito e aumenta a expectativa dos litigantes na chamada “Loteria Judiciária”, nociva aos padrões reais de segurança no ordenamento jurídico.

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Direito e Psicologia

Resumo

No Direito da Família o profissional da área da Psicolo-gia busca a preservação do lar no seu aspecto mais signifi-cativo: lugar de afeto e respeito favorecendo o vínculo afe-tivo, visto que, o estado de conflito existente na realidade familiar das famílias em processo de separação, estende-se na briga pela guarda dos filhos, refletindo-se em proble-mas psicossociais havendo prejuízos aos indivíduos. Esta problemática é constante na atualidade, comprometendo os vínculos parentais, os desenvolvimentos psíquicos, fí-sicos e emocionais das crianças e adolescentes envolvidos em litígio. Entende-se que o estado de família é indisponí-vel e que o fim do relacionamento não pode comprometer os vínculos parentais, uma vez que a unidade familiar per-siste mesmo depois da separação. (DIAS, 2007) O Judici-ário é acionado quando os ex-cônjuges não apresentam capacidade dialógica e não conseguem de comum acordo, definir quem ficará com a guarda dos filhos e quanto aos detalhes da separação, porém, eles deveriam ser os maio-res interessados no bem-estar da prole e no seu desenvol-vimento sadio. Quando os pais iniciam a disputa judicial, há relatos de negligência, condições que comprometem o desenvolvimento saudável da criança e adolescente, como a negação de afeto, fundamental para a sobrevivência psí-quica, bem como, a falta de acompanhamento escolar e

de alienação para sua sobrevivência física. É através da intervenção do Juiz que nos processos de guarda litigiosa, este decide com quem os filhos ficarão, atendendo ao me-lhor interesse da criança e/ou adolescente, e, ainda consi-derando a vontade e a preservação dos vínculos afetivos, favorecendo o elo de afetividade já existente que merece ser resguardado. A finalidade do estudo tratou de analisar as mudanças psicossociais observadas no comportamento dos filhos provocadas pela dissolução dos vínculos fami-liares e o pedido da guarda exclusiva como alternativa para minimizar os conflitos nos processos de guarda litigiosa; identificou as formas de intervenção e suas consequências para minimizar os conflitos entre as partes após sentença judicial e delinear um programa de intervenção para os pais, com a finalidade de desenvolver atitudes conciliató-rias frente ao sofrimento dos filhos.

A amostra foi constituída por partes de processos de Guarda Litigiosa da 9ª Vara de Família de Manaus, conclu-sos no ano de 2007 e 2008. O instrumento utilizado para coleta dos dados foram entrevistas individuais estruturada com os pais na sala de psicologia do Fórum Lúcio Fonte de Resende, situado no bairro da Cidade Nova. Os resul-tados esperados subsidiarão a elaboração de um programa de intervenção que minimize os danos emocionais junto às partes de processo cuja separação desencadeia confli-tos emocionais que prejudicam o desenvolvimento saudá-

Efeitos psicossociais nos laços parentais após sentença de guarda litigiosa

Jucinara Figueiredo PinheiroProfessora do UNN, da disciplina de Psicologia Jurídica e psicóloga responsável pelo núcleo de Apoio PsicopedagógicoVanessa Christiane da Costa Marinho Moura

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Direito e Psicologia

vel das crianças envolvidas. Para o resultado da pesquisa, foram observadas as mudanças psicossociais na vida das crianças em situações de acomodação-sentimento permi-tindo a redução dos conflitos, a manutenção dos víncu-los afetivos e o respeito ao melhor interesse da criança. Nos casos em que houve intervenção da Psicologia para minimizar os conflitos entre as partes, constatou-se mais escolhas por atitudes conciliatórias. Nos casos em que não houve orientação e acompanhamento, as partes não apresentaram manifestações conciliatórias. Verificou-se, portanto, a importância de sistematizar um programa de intervenção na Vara de Família para desenvolver media-ções nas renegociações das relações dos pais que se sepa-ram, valorizando e encorajando a cooperação frente ao sofrimento dos filhos, visando possíveis encaminhamen-tos de processos para a guarda compartilhada, em que ambos os pais apresentam responsabilidade no processo de maturação dos vínculos afetivos.

Introdução

A psicologia jurídica no Brasil enquadra-se em dois grandes setores de atuação. O primeiro abrange temas mais tradicionais: Psicologia Criminal, Psicologia Peni-tenciária ou Carcerária, Questões da Infância e Juventu-de, Investigação, Formação e Ética, Direito de Família, Psicologia do Testemunho, Direito Civil, e Psicologia Po-licial e Militar. O setor mais recente atua numa avaliação retrospectiva mediante informações de terceiros, incluin-do: Mediação; Psicologia Jurídica, Ministério Público e Direitos Humanos; Dano Psíquico; Psicologia Jurídica e Magistrados; Proteção a Testemunhas e Vitimologia.

Silva apud Vainer (2003), revela que o surgimento da psicologia jurídica possui atuação recente, “sendo que a participação do psicólogo nas questões judiciais começou em 1980, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”,

quando profissionais da Psicologia, de maneira volunta-ria, orientavam pessoas que lhes eram encaminhadas pelo Serviço Social, realizando um trabalho básico de apoio nas questões familiares, tendo como objetivo principal sua reestruturação e manutenção da criança no lar. A au-tora cima descreve que em 1985, o presidente do tribunal de Justiça de São Paulo, apresentou à Assembléia Legis-lativa um projeto criando o cargo de psicólogo judiciário, o que significou a consolidação do posto de psicólogo no sistema judiciário.

A presente pesquisa foi realizada com o objetivo de obter o titulo de conclusão do curso da Especialização em Psicologia Jurídica do Centro Universitário do Norte em Manaus, abordando questões dos Direitos de Família e Guarda litigiosa nos processos da 9a Vara de Família de Manaus, e como objetivo analisou as mudanças psi-cossociais no comportamento dos filhos provocados pela dissolução dos vínculos familiares. A análise da hipótese da guarda exclusiva como alternativa para minimizar os conflitos, identificou as formas de intervenção durante o processo litigioso, através do delineamento de um futuro programa de intervenção para os pais com a finalidade de desenvolver atitudes conciliatórias frente ao sofrimento dos filhos.

O ser humano, de um modo muito particular e único, apresenta comportamentos complexos diante de sua pró-prias experiências, mesmo tendo um a história igual a do outro, manifesta sua alegria e tristeza, seu desconforto e incongruência, modo diferente de agir e de se inter-rela-cionar. Pela experiência em atendimento com o grupo de famílias separadas, vê-se frequentemente casais em dis-puta de guarda decorrentes de separação conjugal, onde se envolvem conflitos, problemas emocionais, queixa de agressões sejam elas físicas ou emocionais, ausência de afeto, falta de comunicação entre outros. “Mas, o rompi-mento da relação dos genitores não pode comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois judicialmente o

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exercício do poder familiar em nada é afetado pela sepa-ração”. (DIAS, 2007)

Pelo observado, o judiciário é acionado quando os ex--cônjuges não apresentam capacidade dialógica e não conseguem de comum acordo, definir quem ficará com a guarda dos filhos e quanto aos detalhes da separação, porém, eles deveriam ser os maiores interessados no bem-estar da prole e no seu desenvolvimento sadio. Há relatos e evidências de negligência, condições que com-prometem o desenvolvimento saudável dos menores, como a negação de afeto, fundamental para a sobrevi-vência psíquica, bem como falta de acompanhamento escolar e de alimentação para sua sobrevivência física. É através da intervenção do Juiz, que nos processos de guarda exclusiva, este decide com quem os filhos ficarão, atendendo ao melhor interesse da criança e adolescente (CC 1.612), e ainda considerando a vontade e a preserva-ção dos vínculos afetivos, favorecendo o elo de afetivida-de já existente que merecem ser resguardado.

Considerando o Art.17 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente que diz : “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”, questiona-se a guarda exclusiva como alternativa para as mudanças nos vínculos parentais, após sentença de separação judicial litigiosa, é aplicada para atender os interesses dos filhos?

Com a hipótese de que, se no início do processo judicial de guarda litigiosa há conflitos, após a sentença de guarda como exclusiva há comprometimentos dos vínculos afeti-vos entre pais e filhos, em desrespeito à tutela do melhor interesse da criança e adolescente, visto que o desequilí-brio psicológico da família tem forte correlação entre o ajustamento insuficiente dos filhos e o conflito entre os pais, que são transmitidos de forma improdutiva para as relações parentais e refletem no impacto de ausência afeti-

va do pai sobre os filhos, desempenho escolar insuficiente, delinqüência, promiscuidade e identidade sexual confusa.

A Família

Ao conceituar “família”, destaque-se a diversidade. Se conceituarmos família no sentido genérico, segundo Au-rélio (2000) “é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum”. Falando-se do senso rigoroso, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e pelos filhos, sendo exercido por cada um dos pais a autoridade paterna e materna. Dessa autoridade, viria para os filhos a educação, a espiritualidade, comportamentos, ações que se inclui a aquisição dos bons ou maus costumes, poden-do se desenvolver a reciprocidade e solidariedade domés-tica. Segundo Pereira (2004), por tudo a que representa, a família é universalmente considerada a “célula social por excelência”, conceito que, de tanto repetir, não se lhe aponta mais a autoria.

Ao abordarmos a temática familiar, para quem gosta de falar de família, se torna um assunto agradável. Podem--se colocar vários conceitos de família, mas se não en-tendermos de fato o seu significado, se torna inviável. É válido ressaltar a universalidade de sentimento que existe no componente familiar, cada um tem sua particularida-de, pois cada membro de família no seu conjunto social passa por uma trajetória.

Para Carvalho e Miranda (2007), a família é a matriz do desenvolvimento humano, sendo também a principal fonte de saúde mental, porém se torna essa fonte quando se constitui numa unidade de experiência e aprendiza-gem, por outra seria fonte de doença. A família é uma unidade social que atravessa várias fases no seu desenvol-vimento, a família se diferencia de acordo com sua cultu-ra, porém, possuem raízes universais. Em cada cultura, a família dá aos seus membros o cunho da individualidade.

Direito e Psicologia

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Quando Carvalho e Miranda falam dessa fonte de saú-de mental, quer nos falar também da identificação que os terão para com esses pais. Sabemos que a identificação é um processo psíquico que permite a criança integrar um traço da personalidade. A criança a partir do modelo dos pais se tornará total ou parcialmente igual. È o aspecto interno da personalidade.

Angel (2005), pesquisou e observou a família e sua influ-ência no ambiente, falando especialmente de pais e filhos, os filhos vão imitando seus pais pelas expressões, pela voz e a partir de então, passam por uma fase de elaboração e apresentarão a semelhança vinda dos pais. “Pais e filhos vão mais ou menos se reconhecendo como semelhantes e, ao cultivar ou não esta semelhança, os pais influenciam o desenvolvimento da criança. Assim, um pai que se reco-nhece no filho tenderá – exceto se não amar a si mesmo – a estimular e manter essa semelhança”. (ANGEL, 2005, p.18)

A Família Pós Separação

Embora a separação conjugal passe a percepção de so-lução para problemas entre o casal, os filhos não dese-jam a efetiva separação dos pais, mesmo tendo conflitos constantes antes da separação, que acabam perdurando, infelizmente, até após a sentença de guarda dos filhos. O deslocamento do ciclo familiar requer passos adicionais para que as pessoas possam se reestabilizar e prosseguir desenvolvimentalmente nas fases do divórcio.

O Direito possui uma tarefa fundamental e extrema-mente delicada sob o ponto de vista social, psicológico e jurídico nos casos de separação: ter olhos no passado, para ser justo no presente e, deste modo, não comprome-ter o futuro.

Carter e McGoldrick (2001) abordam a decisão de di-vorciar-se, com o planejamento da separação e o divórcio,

incluindo em cada fase os processos emocionais de tran-sição e as questões desenvolvimentais, considerando que é importante em cada estágio, a capacidade de solucionar as tensões, superação das mágoas, culpa, raiva, aceitação do fracasso no casamento e reestruturação dos relaciona-mentos familiares. Cada parceiro deve recuperar esperan-ça, sonhos, planos e expectativas que foram investidos no cônjuge e no casamento, necessitando da elaboração do luto pelo que foi perdido, um manejo dos sentimentos. Esse processo é necessário para as expectativas de manu-tenção dos vínculos familiares em função da preservação do desenvolvimento psicossocial dos filhos, mantendo um relacionamento cooperativo enquanto pais.

Na maioria dos casos de separação conjugal, os pais não buscam apoio psicológico para minimizar o impacto que as mudanças ocasionam no desenvolvimento dos filhos. Esta falta de amparo impede os filhos e os pais a se adap-tarem, ocasionando em distanciamento e falta de comuni-cação entre a família.

O ideal seria que os filhos conseguissem superar os con-flitos associados à separação dos pais, que podem ocasio-nar em transtornos de longo alcance, com ênfase às cir-cunstâncias específicas que emanam da separação como: a perda de um progenitor, o conflito entre os pais e o nú-mero e grau de outras mudanças estressantes decorrentes desta separação. A frustração marca a experiência humana desde o nascimento, e, é algo constitutivo da humanidade de todos nós.

Vivenciamos hoje os efeitos das modificações ocorridas nos dois últimos séculos quanto ao lugar da autoridade paterna. No século XIX, no Brasil, a estrutura social era bastante patriarcal. Segundo Alberti (2004), as mudanças com o advento da industrialização e do capitalismo, abala-ram o modelo anterior da figura de autoridade do pai. No século XX, cita a autora acima, outras influências como os movimentos feministas que visavam uma equiparação dos sexos, sem considerar diferenças fundamentais e neces-

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sárias para sustentar a posição subjetiva na sexuação, ou seja, a castração, a criação das ciências humanas, mudando toda a visão de mundo (weltanschauung), pois, já não se tinha confiança de que os pais pudessem ditar aos filhos os modelos do que seria certo ou errado. Surgem modelos científicos do que seria correto e incorreto, bom e ruim, atribuindo aos cientistas melhor capacidade de discerni-mento sobre os assuntos.

Alberti (2004) continua a informar que a psicologia, que nasceu no século XIX e começa a ter uma prática no século XX, é fruto da cientifização do que até então fora considerado o valor moral. A capacidade educativa dos pais cede lugar ao discurso de que eles próprios eram passíveis de exame e disciplina por parte de médicos, pe-dagogos, legislador, e, mais tarde, psicólogos. Por fim, as terríveis guerras nas quais os valores, o heroísmo e a luta por ideais foram aniquilados em prol da massificação, da segregação das diferenças e do despedaçamento do corpo e do psiquismo.

Os efeitos de todas as transformações dos últimos du-zentos anos levam os pais a questionarem sua capacida-de de barrar as tentativas de submissão e assujeitamento com dificuldades de transmissão aos filhos da maneira de barrá-las. No jogo da vida familiar, a criança incorpora proibições relativas à obtenção do prazer e à expressão de seus sentimentos. “É necessário uma intervenção do analista junto à família no sentido de fazer valer o pai que já não se crê capaz de ser ouvido, valorizado ou levado em conta”. (ALBERTI, 2004)

O que Freud fala da separação da autoridade dos pais como maior trabalho da adolescência, é um processo de altos e baixos e idas e vindas. Há algo a fazer para os pais se darem conta da importância do exercício da sustentação para as elaborações e modificações de conduta e opiniões dos filhos, é, sobretudo, a capacidade de desejar, de construir e de fazer acontecer. (ALBERTI, 2004, P. 21)

Direito das Famílias

Dias (2007), ao falar magnificamente em família, e in-clusive defender que a família é o primeiro agente que so-cializa cada ser humano e defender cada tema que envol-ve família, não deixou de relatar em seu manual o direito que cada família possui diante da sociedade. Afirma que, “o legislador não consegue acompanhar a realidade nem contemplar as inquietações da família contemporânea. A sociedade evolui, transforma-se, rompe com tradições e amarras, o que gera a necessidade de constante oxigena-ção das leis”, e acrescenta sua defesa quando diz que:

O influxo da chamada globalização impõe constante alteração de regras, leis e comportamentos. No entanto, a mais árdua tarefa a ajudar é mudar as regras do direito das famílias. Quando se trata das relações afetivas – afinal é disso que se trata o direito das famílias -, a missão é muito mais delicada em face de seus reflexos comportamentais que interferem na própria estrutura da sociedade. É o direito que diz com a vida das pessoas, seus sentimentos, enfim, com alma do ser humano. (DIAS, 2007, p. 29)

Quando a sociedade deu ênfase a hierarquia familiar, pôde-se reparar que a democratização também se expan-diu assumindo seu lugar e oferecendo espaço a igualdade e ao respeito entre as pessoas, porém devemos dar valor a lealdade mútua para que esses adjetivos sejam nutridos. Talvez devemos verdadeiramente permitir a transforma-ção do afeto em si, e não permitir a estatização desse afeto de acordo com as organizações políticas, religiosas, etc, mas poderíamos permitir que essas formas jurídicas e for-malistas que nos rodeiam, permanecessem conosco como proteção, mas sem nos enrijecer ou reprimir.

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Tipos de Guarda

A guarda destina-se a regularizar a posse de fato daquele pai ou mãe que reside com o menor, e/ou inclusive o pe-dido de uma terceira da pessoa da família inconformado com o “modo de criação” do menor, pede em juízo a de-tenção dessa guarda. Reforça o art. 33 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) que quando a guarda é estabelecida, se obriga ao guardião a prestação de as-sistência material, moral e educacional, conferindo-se ao guardião o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais.

O novo Código Civil (NCC) regulamenta a proteção da pessoa dos filhos nos casos de separação ou divórcio, dis-pondo o seguinte:

“Art. 1583 – NCC: No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos”.

“Art.1584 – NCC: Decretada a separação consensual ou o di-vórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”.

“Art. 1589 – NCC: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

Falando-se somente dos pais, os pedidos de guarda são feitos nas varas de família pelo fato desses pais fracassa-rem quanto à aplicação de uma nova estrutura familiar, após a separação. Em decorrência desses pedidos, existem as seguintes modalidades de guarda: Guarda Alternada, Guarda Exclusiva ou Monoparental, Aninhamento ou Nidação e Guarda Compartilhada.

Na guarda alternada é reservado a um dos genitores o direito de exercer a guarda do filho num intervalo de tem-po, e ao outro o direito de visita. Neste tipo de guarda, os pais passam um período com o filho, podendo não ocor-rer neste tempo o enraizar dos vínculos afetivos, pois essa forma de guarda será determinada para que o menor pas-se com cada um dos pais, a mesma quantidade de tempo.

Para Carvalho e Miranda (2007), dentre as desvantagens deste tipo de guarda, esta é consolidação dos hábitos e idéias na mente do menor, e a formação de sua persona-lidade. Para o menor há prejuízo de ter que fazer diversas mudanças, separações e reaproximações podendo provo-car na criança instabilidade emocional e psíquica.

A guarda exclusiva ou monoparental é dominante no método jurídico brasileiro, e na grande parte, é dada sen-tença favorável às mães e reservando ao pai o direito de visita. É comum vermos nestas disputas de guarda exclu-siva tantos os filhos, quanto os pais saírem feridos. Os pais fazem dos filhos objeto de uma lide que deveria ser disputada somente entre eles.

Vamos imaginar uma criança que sente o desejo de ver seu pai ou mãe, porém não lhe é permitido usufruir tal desejo, porque não é o dia ou horário de visita do genitor que não deteve a guarda! Seria frustrante para o menor a privação que lhe foi imposta, devido o resultado da con-tenda judicial ditar quais seriam os dias de visita e os “fins de semanas alternados” por exemplo.

Carvalho e Miranda (2007) relatam que, a guarda nunca é definitiva, de fato não é. Deve-se sempre existir o bem--estar e o interesse do menor como nos impõe o Estatuto da criança e do Adolescente. De acordo com os interesses da criança, caso seja tirado do menor seus direitos pelo guardião, o magistrado poderá através de fundamenta-ções, modificar o detentor da guarda.

A guarda por aninhamento ou nidação possui uma se-melhança com a guarda alternada, porém, se modifica com o fato da casa ser a referência do menor, e não um

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dos pais. Nesta modalidade o menor não teria que pas-sar por mudanças constantes de ambiente, quem sairia da casa para ser o guardião em épocas diferenciadas, seriam os pais. Esta forma de guarda não é muito conhecida em nossa sociedade.

A ultima modalidade é a guarda compartilhada, que está evoluindo a cada momento em nosso meio. Essa moda-lidade surgiu a partir do interesse de ambos os pais, em compartilharem a educação e afeto dos seus filhos. A Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

Segundo o Art. 1.584 a guarda, unilateral ou comparti-lhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, e ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à

mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os perío-dos de convivência sob a guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4º A alteração não autoriza ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guar-da do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compa-tibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.(NR)

Segundo Carvalho e Miranda (2007), quando a guarda ocorre periodicamente, por uma separação onde os filhos ficariam com um dos pais, ocorre o prejuízo ao relaciona-mento dos filhos aos pais e dos pais aos filhos, pois já que é propiciada a guarda para um dos dois, logo é causado o distanciamento lento que com o passar do tempo, esse distanciamento pode se tornar definitivo em decorrência das angustias perante os encontros e as separações repen-tinas. Em decorrência deste feito da guarda exclusiva, os pais optam pela guarda conjunta, por se sentirem mais participativos e mais comprometidos com os filhos, após o término da conjugabilidade.

Logo, entende-se por guarda compartilhada a respon-sabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concer-nentes ao poder familiar dos filhos comuns. Neste tipo de guarda, o filho poderá testemunhar que os pais mesmo separados se mantêm unidos em torno dele e de seus in-teresses, passando para ele segurança e que assim poderão continuar a exercerem seus papéis de pais já que ambos poderão continuar com a autoridade parental, após o fim do relacionamento amoroso.

Fatores psicológicos nos processos de guarda

Leite (2003) nos põe a pensar que é necessário que a

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justiça, representada pela Psicologia Judiciária, observe se a dinâmica familiar está comprometida e perturbada após o término de um relacionamento deteriorado. É visto que algumas vezes os pais influenciam as crianças e estas apre-sentam dificuldades para internalizar a figura do outro, sofrendo influência do tipo de relacionamento que se dá entre os seus pais, podendo constituir em algum dano que venha a comprometer todo o seu desenvolvimento psi-coemocional.

Acredita-se que o mais coerente é que os pais façam acontecer, como Dias (2007) cita, a não sensação de de-samparo nos filhos e a dificuldade de reorganizarem sua rotina de vida. O necessário é que não exista entre os pais, qualquer dificuldade de comunicação

Através da experiência em Vara da Família, verifica-se que os fatores psicológicos frequentes na disputa de guar-da envolvem desde os conflitos da separação até a decisão dos dias de visitação, o que prejudica significativamente o relacionamento dos filhos com os pais, faltando um am-biente que satisfaça as necessidades básicas como: afeto, segurança, aprendizagem, comunicação e disciplina no ambiente familiar, escolar e social.

Para Dias (2007) que exalta a saúde dos filhos envol-vidos em disputa judicial, nos fala “...que pai e mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto, essas relações devem ser preservadas para garan-tia de que o adequado desenvolvimento fisiopsiquico das crianças ou adolescentes envolvidos venham a ocorrer”.

Seria mais saudável, pela citação acima, que o mais co-erente seria se os pais combinassem entre si, o que seria bom para seus filhos após a separação conjugal, pois a ida ao judiciário trará desconforto não somente para o adulto, mas principalmente para a criança e adolescente envolvidos no litígio.

Da Proteção da pessoa dos filhos

Dias (2007), ao falar da proteção dos filhos, primeira-mente cita o código civil de 1916 ao revelar que casamen-to não se dissolvia, que ocorria o desquite e os filhos me-nores tinham como guardião o cônjuge “inocente”. Essa atitude tinha como objetivo, castigar o cônjuge “culpado” da separação. Se num caso desses de separação, ambos os cônjuges fossem considerados culpados, os filhos me-nores poderiam ficar com a genitora, porém caso fosse a mãe considerada culpada, esta perderia a guarda dos filhos independente da idade. “Questionava-se apenas a postura dos genitores, como verdadeira ameaça, quase uma inti-midação em prol da mantença do casamento. Igualmente a Lei do Divórcio privilegiava o cônjuge inocente (LD 10). No entanto a própria lei admitia abrandamentos. Ha-vendo motivos graves, a bem dos filhos era facultado ao Juiz decidir diversamente.” (DIAS, 2007, p. 391). A autora quando fala da tentativa conceitual da proteção dos filhos destaca que:

Falar em guarda de filhos menores pressupõe a separação dos pais. Os filhos querendo ou não, participam dos conflitos e se submetem aos entraves inerentes à dissolução do laço amoroso entre os pais, sofrendo consequências desse desenlace. Lembra a Psicologia que são os filhos quem mais sofrem no processo de separação, pois perdem a estrutura familiar que lhes assegura melhor desenvolvimento psíqui-co, físico e emocional. (DIAS, 2007, p. 392)

Como a separação não pode nem deve romper com os laços parentais entre os filhos e os pais, pois como assim como é para os genitores uma experiência dolorosa, para os filhos também são. A sensação que poderá surgir nes-ses filhos é de abandono, pois na separação dos pais não pode dispensar suas obrigações de paternidade.

Existindo a separação, fala-se diretamente de guarda. O filho terá que residir no domicílio ou do pai ou da mãe, e pas-sará a ver o que não for seu detentor somente por algumas vezes, não querendo dizer que este que não deteve a “guar-

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da” irá desacordar do direito parental do filho, mas isso será determinado ou em juízo, ou em acordo entre os separados.

Ainda Dias (2007) em seu manual, confirma que a questão da separação envolvendo menores nas questões de guarda, onde o filho irá conviver na mesma casa com um dos genitores, não é tratado como sujeito de Direito, mas sim o “coisifica”, pois estarão determinando como e quando este filho irá ver o genitor não detentor da guarda.

A proteção da pessoa dos filhos surgiu para que fossem resguardados os menores impúberes quanto à separação dos seus pais. O código civil brasileiro impõe no artigo 1587 que caso ocorra se ambos os pais não estarem aptos de deter a guarda dos filhos, o juiz deferirá esta guarda à pessoa que revele compatibilidade com natureza da medi-da, levando em conta o grau de parentesco, a afinidade e afetividade. Isto é posto para que saibamos o quanto é im-portante que o direito desses impúberes são importantes, e que lhes sejam cumpridos e defendidos.

Intervenção psicológica no âmbito jurídico

Todas as medidas que possam contribuir para o proces-so de separação e guarda dos filhos tranquila e justa em to-dos os aspectos, inclusive econômico, é a melhor semente para novas composições familiares e para o desenvolvi-mento dos filhos. Assim, as partes dos processos judiciais de separação e guarda, serão indivíduos mais satisfeitos com seu passado e terão um futuro mais promissor no que tange a novos relacionamentos amorosos.

Uma dissolução conjugal não chega a uma boa finaliza-ção com bom prognóstico de continuidade dos vínculos familiares e boas expectativas para futuros envolvimen-tos afetivos, se, antes os elementos do casal não puderem “dizer” um para o outro o que evitaram que fosse dito ao longo do tempo que permaneceram juntos. Em casos assim, caberia aos profissionais do Direito promoverem a

assessoria da psicologia para ajudá-los a resolverem cons-trutivamente esses problemas.

O psicólogo pode ajudar os profissionais de forma a intercederem junto ao casal no atendimento psicoterapêu-tico, como forma de abordagem e tratamento da disputa emocional, auxiliando-os a colocarem em palavras suas mágoas, ressentimentos, raiva acumulados em toda a vi-vência do casal, possibilitando chances de modificação do desejo consciente de cada um, favorecendo melhor visão da situação dos fatos, reduzindo os fatores de compro-metimento psíquico e social dos filhos, que são objetos de guarda.

Sonia Alberti (2004), afirma que a psicanálise não deve visar à remissão dos sintomas, mas o tratamento do sujei-to, com sua história suas questões e dificuldades.

Método de análise dos dados

A pesquisa foi desenvolvida através de questionários de entrevista estruturada, individualmente aplicados com as partes dos processos judiciais de Guarda litigiosa, no se-tor de psicologia da 9ª Vara de Família de Manaus, a fim de levantar os seguintes dados: as mudanças psicossociais no comportamento dos filhos, provocadas pela dissolução dos vínculos familiares segundo a fala dos pais, após a sen-tença judicial; as formas de intervenção e suas conseqüên-cias para minimizar os conflitos pós-sentença e a descrição de atitudes conciliatórias que possibilite a criação de um programa de intervenção familiar.

A amostra desta pesquisa contou com o número total de 30 pessoas, partes de processos de Guarda litigiosa, cujo, a ação foi concluída no ano de 2007 e 2008.

Os dados coletados foram categorizados e analisados, sendo utilizado de forma descritiva pelo método hipoté-tico dedutivo, e para testar a hipótese o método indutivo, conforme o resultado descrito abaixo:

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Casos

A-W01

L-T02

L-D03

L-M04

D-A05

C-J06

R-A07D-F08

R-J09P-M10

M-D11

C-JB12

S-A13A-F14

E-K15

Idade Menor

2 anos

3 anos

3 anos

2 e 5 anos

9 anos

7 anos

7 anos9 anos

4 e 6 anos4 e14 anos

9 anos

9 anos

6 anos4 anos

9 anos

Entrevistado(s)

Mãe(x) Pai ( )

Mãe(x) Pai ( )

Mãe(x) Pai ( )

Mãe( ) Pai (x)

Mãe( ) Pai (x)

Mãe(x) Pai (x)

Mãe( ) Pai (x)Mãe( ) Pai (x)

Mãe( ) Pai (x)Mãe( ) Pai (x)

Mãe(x) Pai ( )

Mãe( ) Pai (x)

Mãe(x) Pai ( )Mãe(x) Pai ( )

Mãe( ) Pai (x)

Detentor da Guarda ExclusivaMãe

Mãe

Mãe

Mãe

Mãe

PaiMãe

MãePai

Mãe Mãe

Mãe

Mãe

Mãe

Mãe

Reação á Sentença Judicial

Mãe: ameaçada e livre; Pai: afastado

Mãe: feliz; Pai: a mãe diz que o pai sente saudade da filha.

Mãe: aliviada e preocupada; Pai: a mãe diz que o pai afastou-se voluntariamente

Mãe: o pai diz que ela está satisfei-ta; Pai: Satisfeito.

Mãe: O pai diz que está satisfeita; Pai: triste

Mãe: sente falta da filha; Pai: feliz. Mãe: satisfeita; Pai: conformadoMãe: O pai diz que está satisfeita, e que ela tenta, às vezes, se impor na relação deles; Pai: aliviado.

Mãe: - ;Pai: alegre.Mãe: -; Pai: triste;

Mãe: feliz e comemorou; Pai: ausente por opção.Mãe: - ;Pai: chateado

Mãe: feliz; Pai: -Mãe: feliz; Pai: -

Mãe: - ; Pai: revoltado

Atitudes Conciliatórias

Não há iniciativa para comuni-cação em relação a menor.Atitudes de diálogo e flexibi-lidade em assuntos que envol-vem o menor.A mãe tem atitudes conciliató-rias, mas sem efeito positivos, devido o pai ausentar-se da relação com a menor. Pouco diálogo, voltados para a criação dos filhos. Não há nenhum tipo de dialo-go em relação a menor.Os pais conseguem dialogar em favor do crescimento e educa-ção da menor. Não há. Às vezes conseguem dialogar, mas têm dificuldades, por um querer se impor ao outro.

Há comunicação nos assuntos referente aos menores. Não há, relação de ofensas. A mãe tenta, mas não consegue manter diálogo. Raramente tem contato, so-mente quando é imprescindível.Não háNão há.

Há comunicação quando é extremamente necessário.

Freqüência das Visitas

Não há, pai ausente

Finais de Semana

Indefinidos

Finais de semana alternados

Não há

Finais de semana

QuinzenalmenteQuinzenalmente

QuinzenalmenteFinais de semana

Não há, pai ausente

Quinzenalmente

Não há, pai afastou-se.Não há, pai ausente por opção. Quinzenalmente

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Casos

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R-J09P-M10

M-D11

C-JB12

S-A13A-F14

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Afetivas

Vínculo com o padrasto que ocupa o lugar da figura paterna.Vínculo com os pais satisfatório.

Vínculo mantido apenas com a mãe. Partido com o pai que distanciou-se do menor.

Vínculo com os pais satisfatório.

Vínculo com a mãe e o padrasto. Pai não pode vê-la por imposição do padrasto da menor. Vínculo com os pais

Vínculo com os paisVínculo com os pais;

Vínculo com os paisVínculo com os pais, com significativo afeto pelo pai. Vínculo com a mãe e familiares maternos.

Vínculo com a mãe e limitado com o pai.

Vínculo com a mãe. O pai afastou-seVínculo com a mãe. Pai ausente, criança tem medo do pai. Vínculo com os pais

Relações Sociais

Relação com a irmã menor e parentes.

Relações com colegas e parentes.

Relação com irmãos, colegas e parentes.

Relações com irmãos, parentes e colegas

Relações com colegas, irmãos e familiares maternos.Relação com colegas, irmãs e familiares

Relação com colegas, irmãs e familiaresRelação com amigos e familiares.

Relação com irmãos, parentes e colegasRelação com irmãos, tios e colegas da escola.Relação com colegas da escola, vizinhos e primos.

Relação com familiares e colegas da escola

Relação com familiares e colegasRelação com colegas da escola, vizinhos, familiares maternos e irmã. Relação com familiares e colegas

Educacionais

Não estuda

Regularmente estuda com bons rendi-mentos

Iniciando o aprendizado em casa com a avó.

Estudando com boa freqüência e rendi-mento.Estudando.

Estuda

Estuda com bons rendimentosEstuda com bons rendimentos.

Estudam com bons rendimentos.Ambos com bom rendimento escolar.Estudando com bom rendimento

Estuda com boa freqüência e rendimento

Estudando com bons rendimentos. Estudando com ótimo desempenho nos estudos.Estudando com bom comportamento, freqüência e rendimento escolar.

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Resultados Obtidos

O resultado da pesquisa descreve que, dos processos selecionados a faixa etária de idade dos menores envolvi-dos foi entre 02 e 14 anos. Em apenas um dos casos, foi possível entrevistar o pai e a mãe, mesmo todos tendo sido convidados à participar da pesquisa. Nas entrevistas vimos que a maioria dos detentores da guarda exclusiva foram as mães, e somente em dois processos os pais obti-veram a sentença favorável de guarda e responsabilidade dos menores.

Verificou-se que os sentimentos expressados frente as sentenças judiciais pelos detentores das guardas foi de sa-tisfação, felicidade e alívio.

“Sinto-me aliviada. O pai nunca cuidou da minha filha” (L/D 03).

Enquanto que as partes que não obtiveram a guarda expressaram sentimento de saudade, tristeza, revolta, chateação e afastamento.

“Pra mim não foi feito justiça. Apresentei provas e não foi pesado. Minha filha está em lugar incerto. Preciso procurar minha filha nas casas dos vizinhos. A mãe não investe na minha filha, usa a pensão como renda própria. Fiquei revoltado” (E/K 15)

É característica da guarda exclusiva, um dos pais detém a guarda dos filhos. Devido a este fato, se justifica as vá-rias reações relatadas, que influenciam o vínculo afetivo e a freqüência das visitas. Destacamos que, quanto aos casos de vínculo afetivo, que em cinco casos o não deten-tor optou pelo afastamento, não mais visitando a prole. Entretanto, na maioria dos casos entrevistados foi possí-vel observar atitudes conciliatórias em relação às visitas, tendo três casos com visitas em todos os fins de semana,

seis casos de visitas em finais de semana alternados e so-mente um caso sem dias definidos.

Nos casos em que houve intervenção da psicologia para minimizar os conflitos entre as partes, constatou--se mais escolhas por atitudes conciliatórias, flexibilidade de comunicação, que consequentemente refletiu em cin-co casos do total dos estudados em melhores condições para a acomodação das mudanças ocorridas após a sen-tença de guarda, permanecendo a valorização do vínculo afetivo com ambos os pais, com satisfatória relação so-cial e rendimentos escolares. No entanto, nos casos sem orientação familiar, as partes não apresentaram compor-tamentos conciliatórios, mantendo-se relações que afe-tam o melhor interesse da criança e adolescente, para o desenvolvimento psicossocial.

As relações exigem dos sujeitos um comportamento ético, coerente, não criando indevidas expectativas e es-peranças no outro. É simbólica a escolha de comportar--se em favor do bem viver. Comete abuso de direito quem não exercita o seu direito de ser feliz sozinho e mantém uma união sob falsa premissa de existência do amor. No cotidiano e no direito, a não afetividade do que deveria ser afetivo é o instrumento condutor de direito na família. Portanto, a determinação do tipo de guarda adequado ao melhor interesse da criança e adolescente, busca a manutenção dos vínculos afetivos e sociais dos menores em processos litigiosos.

Nos relatos, os aspectos das mudanças psicossociais no âmbito afetivo evidenciaram que os menores que não de-têm vínculo afetivo com a parte não detentora da guarda demonstram significativo desenvolvimento educacional, com bom comportamento, freqüência e rendimentos sa-tisfatórios segundo os relatos colhidos. Os aspectos das relações sociais podem ser limitados nos casos em que os não detentores da guarda optaram pelo afastamento do menor, mas há nestes casos, a permanência do contato com os demais familiares, em que se constatou em dois

Direito e Psicologia

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Direito e Psicologia

casos que a ausência do pai dá lugar a presença do pa-drasto, que ocupa o papel de figura paterna em benefício do desenvolvimento psíquico dos menores, reduzindo a possibilidade de comportamentos que comprometem o crescimento educacional e interpessoal da criança.

Discussão dos Resultados

As ações que envolvem vínculos afetivos desfeitos car-regam grande dose de ressentimentos e mágoas. Existe a tendência em culpar o outro pelo fim da relação e não é difícil surgir conflitos, que possam comprometer a vida ou a integridade dos envolvidos.

A finalidade da lei não é imobilizar a vida, cristalizan-do-a, e sim manter contato, acompanhar sua evolução e adaptar-se. O Direito tem um papel social a cumprir, e o juiz deve dele participar, interpretando as leis não so-mente segundo seu texto e suas palavras, mas consoan-te às necessidades sociais que são chamadas a reger e as exigências da justiça e equidade que constituem seu fim. E, na ausência da lei, é mister que o juiz invoque os prin-cípios constitucionais, cujo valor se encontra não só em sua universalidade e racionalidade, mas principalmente é dependente de sua condição ética.

Não enxergar fatos que estão diante dos olhos é man-ter a imagem da justiça alheia às mudanças surgidas neste século. É necessário recorrer a prevalência da ética sobre a moral, pois condenar à invisibilidade situações existen-tes é produzir irresponsabilidades, é olvidar que a ética condiciona todo o direito, principalmente o direito das famílias.

Em conclusão, constatou-se quanto aos aspectos afe-tivos foram descritos pelos pais, que em 60% dos casos como prejudicados após a sentença judicial, com relatos de ausência afetiva por parte dos genitores que não fica-

ram com a guarda dos filhos. Nos casos em que os pais optaram por manterem-se distantes e sem comunicação, observou-se que, poucos filhos buscaram fazer a media-ção, os que realizaram esse papel de mediador através da comunicação, tornaram-se os responsáveis para a ne-gociação da visita. O comportamento dos filhos repre-senta o desejo da manutenção do vínculo afetivo com os familiares, buscando a superação dos conflitos entre os pais. Os familiares são percebidos pelas crianças ou adolescentes, como pessoas significativas em suas vidas. Os resultados indicaram que os menores demonstram ca-pacidade de abstração e equilíbrio emocional. Portanto, é no contexto familiar que a criança ou adolescente faz suas primeiras relações de objeto, que vem posteriormen-te determinar as modalidades de vínculos que estabelece-rá com o mundo.

Dos casos estudados, 40% dos processos analisados apresentaram bom relacionamento afetivo com favoreci-mento do desenvolvimento dos filhos por apresentarem flexibilidade de negociação através da comunicação com os dias de visita estabelecidos para atender o melhor inte-resse dos filhos, em benefício do bom desenvolvimento da personalidade destes.

Nos Aspectos sociais observou-se que na análise des-critiva das entrevistas com os pais dos menores, que nos casos em que há comunicação entre os pais, os com-portamentos são favoráveis à manutenção dos relacio-namentos interpessoais na família, na escola, estenden-do para as relações com os amigos, em que apresentam vida social com prática de esporte, boa comunicação e abertura para diálogo. Os pais percebem que os filhos sentem-se responsáveis e que podem ser mediadores do relacionamento entre eles, auxiliando na acomodação das mudanças pós-sentença. Nestes casos, os pais relataram a possibilidade de comunicação entre si, mas, inicialmente experimentaram sentimentos de raiva e abandono, pela

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forma de como a mudança de guarda foi realizada. Os filhos buscam se adequar satisfatoriamente às mudanças, refletindo em comportamentos de respeito, nos casos de vínculo afetivo com ambos os pais, bom rendimento es-colar e liberdade para negociarem com os pais os dias de visita ao genitor que não deteve a guarda.

Quanto aos aspectos educacionais, a situação escolar dos filhos no que se refere ao desempenho do aprendizado, frequência nas aulas e comportamento, o estudo demonstrou que na maioria dos casos estudados, os menores estão freqüentando regularmente o ambiente escolar, com bom rendimento e integração, com com-portamento participativo nas atividades regulares. Há re-lato de 04 casos, em que os menores com idade de seis e nove anos, apresentaram boa frequência escolar, porém, com baixa participação nas atividades intra-classe, mos-trando falta de interesse no aprendizado. Esses processos receberam intervenção no início do estudo psicossocial, no sentido de orientar os responsáveis quanto a necessi-dade de planejamento e disciplina no âmbito familiar.

Quanto as Atitudes Conciliatórias, observou-se que após a passagem das partes no serviço de psicologia, algumas delas adquiriram o hábito de se comunicarem pelo menos no que diz respeito aos filhos incomuns. Em 03 processos houve atitudes conciliatórias, os indivíduos apresentaram comportamento de respeito e diálogo em benefício do melhor interesse da criança/adolescente, superando atitudes de imposição, inflexibilidade nas vi-sitas e acompanhamento educacional. Em 11 processos, não houve atitudes conciliatórias em decorrência de ima-turidade, falta de comprometimento dos pais com o bem estar psicossocial dos filhos, permanecendo nos confli-tos interpessoais e prejudicando o crescimento destes. E apenas uma observação a respeito de 01 dos processos, em que após orientação familiar, e posterior auxílio psi-cológico, houve reconciliação conjugal. Os dados colhi-dos demonstram que a partir da comunicação, da prática

do bom comportamento e de atitudes conciliatórias, é possível superar as dificuldades da ruptura conjugal e suas conseqüências.

A guarda exclusiva nos casos estudados, não atendeu às necessidades afetivas das crianças e/ou adolescente, entretanto, consideramos que nos aspectos sociais e edu-cacionais não houve comprometimento.

Por todo o exposto, considera-se a necessidade de in-vestimentos em programas de intervenção na Varas de Família e Conselhos Tutelares para desenvolver atitudes conciliatórias e mediações na renegociação das relações dos pais que se separam, valorizando e encorajando-os na cooperação frente ao sofrimento dos filhos, visando possíveis encaminhamentos de processos para a guarda compartilhada, conforme a Lei nº 11698/08.

Considerações Finais

A variedade de temas e de enfoques para lidar com al-gumas problemáticas na área da Psicologia Jurídica pro-porciona a abertura para novas discussões e possibilida-des de manejo e intervenções das áreas inter-relacionadas com o Direito de Família.

A pesquisa analisou as mudanças nos âmbitos afetivos, social e educacional nos processos de guarda litigiosa, co-letadas através das entrevistas com as partes envolvidas nas ações judiciais, tendo como hipótese de que no início do processo há conflitos que comprometem os víncu-los existentes entre pais e filhos. Com isto foi pretendido apurar se de fato a guarda exclusiva visa atender o me-lhor interesse da criança e adolescente, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente diz que: “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integri-dade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças dos espaços e

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objetos pessoais”.Todas as medidas que possam contribuir para a vivên-

cia de uma separação e guarda dos filhos tranqüila e justa em todos os aspectos, inclusive o econômico, é a me-lhor semente para novas composições familiares e para o desenvolvimento dos filhos. Os casos de necessidade de acompanhamento psicológico foram encaminhados pelo setor de psicologia ao parceiro da instituição, com objetivo de acompanhar a evolução da relação parental dos ex-cônjuges, auxiliar os menores na acomodação das mudanças provocadas pela dissolução do vínculo e/ou danos afetivos e educacionais.

É dentro da família que o indivíduo tem sua condição de estar unido e separado, desde muito cedo, primeiro em relação à mãe, posteriormente ao pai e aos irmãos. A família é um laboratório de experiências relacionais e de aprendizagens onde todos os afetos são desenvolvidos e experimentados. A união dos pais é importante à saúde emocional e psicológica dos filhos, pois a própria criança / adolescente percebe o seu vínculo com os pais, como um meio de apoio por toda a vida que lhe proporciona-rá realidade e estabilidade, elemento para suas primeiras apreensões da realidade, que constituirão sua vida futura.

A família tem considerável participação na estrutura-ção, na dinâmica e funcionamento do indivíduo, atuando como condutora e/ou indutora de atitudes e resultados. É no meio familiar que ocorre o processo de diferencia-ção e de aquisição da identidade por meio da separação/individualização. Natural nesta fase, momentos de desor-ganização, que podem ser transitórios e passageiros, des-de que a família seja capaz de tolerar a diferenciação do individuo dentro da família. Se, ao contrário, a família não puder conter essa mudança, sua ação será sobre o próprio indivíduo.

Os membros da família podem desenvolver-se e au-xiliarem-se mutuamente ou podem repetir e projetar no

mundo exterior a estrutura do mundo interno de cada um, convertendo os objetos externos em prolongamen-tos dos objetos internos e dificultando a aceitação da rea-lidade em que vivem após o processo de separação.

É necessário que os pais, principais condutores da fa-mília, busquem equilíbrio emocional, aceitando ou ele-gendo um ou mais elementos do grupo familiar como reguladores das decisões necessárias.

Carvalho e Miranda (2007) descrevem que a guarda ex-clusiva ocorre por uma separação dos pais, sendo que, após essa separação a lógica é que os filhos ficarão com um dos pais, podendo ocorrer prejuízos ao relacionamen-to dos filhos com os pais e dos pais com filhos, vendo que será propiciada a guarda para um dos dois em Juízo. Logo, é causado o distanciamento lento que com o passar do tempo, pode se tornar definitivo em decorrência das angustias perante os encontros das separações repentinas.

A guarda compartilha já prevista na Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, altera os Arts.1.583 e 1584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para ins-tituir e disciplinar a guarda compartilhada. Nesta guarda, o filho poderá testemunhar que os pais mesmo separados se mantêm unidos em torno dele e de seus interesses, pas-sando para ele segurança e que assim poderão continuar a exercer suas funções de pais, já que ambos poderão con-tinuar com a autoridade parental após o fim do relaciona-mento amoroso.

As formas de intervenções utilizadas correram no mo-mento inicial em que os processos eram repassados pelo Juiz com a determinação do estudo psicossocial. As par-tes foram convidadas para entrevista, depois de identi-ficadas as necessidades na dinâmica familiar, sugeriram--se que as partes envolvidas fossem monitoradas pelo setor de psicologia da Vara de Família com a finalidade de construir Relatório Psicológico. Posteriormente, essas partes atendidas, quando necessário, recebiam além de

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orientações, encaminhamento para atendimento psicoló-gico individual.

Ocorreu orientação nos atendimentos que, após a aná-lise das partes de cada processo, com foco nos conflitos existentes e identificados após a entrevista, os pais foram orientados quanto aos seus direitos e deveres parentais e a importância da manutenção do vínculo para o desen-volvimento psicossocial dos filhos após a separação e processo de guarda litigiosa. Nos casos em que as partes optaram por em prática a orientação realizada, o resulta-do obtido foi a atitude de flexibilidade na comunicação e relacionamento interpessoal, que favoreceu para que fos-se finalizada a ausência de conversação. O resultado neste tipo de intervenção foi a de minimização da dificuldade de diálogo, ou acordo referente aos dias de visita, enfim, aspectos que envolvem a criança e o adolescente em questão. Nos casos que os pais optaram por não desen-volver as sugestões dadas durante a orientação, resultou na permanência da dificuldade de diálogo, tendo como consequência o distanciamento da criança e/ou adoles-cente com a parte não detentora da guarda.

Os casos encaminhados para psicoterapia aconteceram após a realização de uma avaliação individualizada das partes do processo. Tais encaminhamentos tiveram o ca-ráter de psicoterapia breve dinâmica, o que auxiliou pais e filhos a darem continuidade no bom desenvolvimento afetivo na pós-sentença judicial.

Referências

ALBERTI, S. O adolescente e o Outro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004.

ANGEL, S. Aprenda a viver com seus filhos. Ed. Lar-

rousse, 2005.

AURÉLIO, B. de H. F. 4ª ed. revista e ampliada do Minidicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

BRASIL. Código Civil e Constituição Federal. 13ª ed.

São Paulo: Saraiva, 2007.

CARVALHO, M. C. N.; MIRANDA, V. R. Psicologia Jurídica. Curitiba: Juruá, 2007.

CARTER, B.; MCGOLDRICK, M. As mudanças no ciclo de vida familiar: uma estrutura para a terapia fami-liar. 2ª ed.Porto Alegre: Artmed, 2001.

DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-TE. (ECA).São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

LEITE, E. de O. A Família monoparental. A situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. São Paulo: RT, 2003.

PEREIRA, C. M. da S. Instituição de direito civil. 14a ed., vol. V. Rio de janeiro: Forense, 2004.

SILVA, D. M. P. da. Psicologia Jurídica no Processo Ci-vil Brasileiro. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.

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O Código Penal não apresenta e jamais apresentou o con-ceito de culpabilidade. Essa tarefa é da doutrina, que ao lon-go dos tempos formulou diversas teorias. Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessida-de de imposição de pena1.

Trata-se, assim, de pressuposto de aplicação da pena. Contudo, a culpabilidade pode ser tratada como elemento do crime, tanto para um simpatizante da teoria clássica da conduta, como também para um partidário do sistema fi-nalista, desde que se adote um conceito tripartido de crime.

Em uma concepção clássica, causalista, ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam na culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um siste-ma causalista, o conceito analítico de crime é necessariamen-te tripartido. Assim, na visão clássica da conduta é, obrigato-riamente, fato típico e ilícito, praticado por agente culpável.

Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade e transferidos para a condu-ta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.

No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilí-cito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Diferencia-se, todavia, da visão clássica, porque o dolo e a culpa encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade.

Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o

fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena.

No dizer de Cezar Roberto Bitencourt, o Direito Penal atribui um triplo sentido ao conceito de culpabilidade.

Inicialmente, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico.

Para isso, exige-se a presença de requisitos: capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta, que consistem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qual-quer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.

Em seguida, a culpabilidade é elemento de determinação ou medição da pena. Nessa acepção funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que seja imposta além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros fatores, como impor-tância do bem jurídico, fins preventivos, etc.

A culpabilidade é também vista como conceito contrário à responsabilidade objetiva, identificador da responsabilidade individual e subjetiva. Nessa senda, o princípio da culpabili-dade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado ab-solutamente imprevisível se não houver obrado com dolo ou culpa2.

Para Roxin, a culpabilidade é apenas limite da pena, em função da prevenção geral e especial, não sendo o funda-

Alinne de Souza MarquesEstudante do Curso de Direito da Centro Universitário do Norte - UninorteOrientador: Professor Carlos Alberto

A culpabilidade como princípio penal e como elemento do delito

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1 - MASSON, Cleber. 2009, p. 416.2 - BITENCOURT, Cesar Roberto, 2008, p. 330.3 - MASSON, Cleber. 2009, p. 417.4 - Decisão do Supremo Tribunal Federal – HC 73.097/MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 17.11.1995.5 - SILVA, Luciana Telles Machado da. Da culpabilidade. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/6631227/Da-Culpabilidade-Direito-Penal-II. Acesso em: 01 Jul 2012.6 - GOMES, Luiz Flávio. Teorias causalista, finalista e constitucionalista do delito (síntese das distinções). Disponível em: www.lfg.com.br. Acesso em 09 Jul 2012.

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mento da pena. A culpabilidade seria apenas uma das condi-ções necessárias para a imposição da pena, ao lado da neces-sidade preventiva da sanção penal.

A culpabilidade como elemento do delito surge com o finalismo penal de Hans Welzel, e dele é inseparável. Deno-mina-se teoria normativa pura porque os elementos (dolo e culpa) estão na conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que in-cide sobre o autor de um fato típico e ilícito. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade.

O conceito analítico de crime passa a ser composto pelos seguintes elementos: (a) fato típico; (b) ilicitude; e (c) culpa-bilidade3. A culpabilidade aqui é constituída por três elemen-tos: (a) imputabilidade; (b) potencial consciência da ilicitude; e (c) exigibilidade de conduta diversa.

A culpabilidade como princípio penal surgiu com a teo-ria limitada, onde é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura: (a) imputabilidade; (b) po-tencial consciência da ilicitude; e (c) exigibilidade de conduta diversa4. Porém, a distinção entre elas repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Na descriminante putativa o agente, por erro plenamente justi-ficado pelas circunstancias, supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do as-sunto, a meu ver, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada, ou bipartida, sendo a culpa-bilidade fundamento de aplicação da pena.5. O surgimento

da teoria finalista abriu novas rotas no campo dogmático da teoria do delito e no plano metodológico.

Nesse sentido, a teoria finalista, embora não sejam obser-vada de forma exclusiva pelo nosso Código Penal, em regra a culpabilidade é puro juízo de valor sobre o agente do fato, explicando o porquê de dolo e culpa serem afastados da cul-pabilidade e integrarem o tipo penal.

Sendo puro juízo de censura, não pode a culpabilidade abrigar em seu seio requisitos subjetivos ou psicológicos; logo, o dolo, que é psicológico, é afastado do âmbito da culpabilidade e passa a compor o tipo subjetivo dos delitos dolosos6. A culpa, do mesmo modo, como forma de condu-ta humana, também passa a fazer parte do tipo nos crimes culposos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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Aconteceu

O Uninorte marcou presença ao lado dos alunos durante a 2ª Fase da OAB no dia 8 de julho de 2012

No dia 4 de julho de 2012, realizou-se com sucesso o “I Encontro de Pesquisa da ECHS 04/07”

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Aconteceu

Ao fim do primeiro semestre letivo do ano de 2012, o Centro Universitário do Norte celebrou o sucesso daquele fim de período entre todos os professores e colaboradores da Escola de Ciências Humanas e Sociais – ECHS. A festa contou com a animação da banda dos profes-sores do curso de direito.

O Centro Universitário do Norte realizou relevante Encontro Pedagógico que contou com a participação de todos os profes-sores do Curso de Direito da Instituição, além dos colegas dos demais cursos.

O Diretor da Escola de Ciências Humanas e Sociais, Dr. Geraldo Harb, do Centro do Uni-versitário do Norte (UniNorte), integrante da rede internacional de universidades Laurea-te, foi premiado, no dia 11 de agosto, pelo Conselho Regional de Economia (Corecon) com o título de “Economista do Ano”.

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Novas Súmulas da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demons-trar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 482 A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da efi-cácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 483 O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 484 Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 485 A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebra-dos antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 486 É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

Notas de Jurisprudência

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SÚMULA n. 487 O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 488 O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012. SÚMULA n. 489 Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propos-tas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 490 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria The-reza de Assis Moura, em 28/6/2012.

Novas Súmulas da Segunda Seção do Superior Tribunal de JustiçaSÚMULA n. 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

SÚMULA n. 480 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.

Notas de Jurisprudência

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Informativo Jurídico | Abril 201232

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