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Lei Organica Da Defensoria Do Esp Rito Santo

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    IV - discutir e deliberar sobre matria relativa autonomia funcional e

    administrativa da Defensoria Pblica do Estado;

    V - decidir sobre a fixao ou a alterao de atribuies dos rgos de atuao da

    Defensoria Pblica, definidos no artigo 3, inciso II desta Lei Complementar;

    VI - aprovar o plano de atuao da Defensoria Pblica do Estado, cujo projeto ser

    precedido de ampla divulgao;

    VII - elaborar lista trplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira,para o cargo de Corregedor Geral;

    VIII - deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pblica do

    Estado;

    IX - aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Pblicos e decidir sobre as

    reclamaes a ela concernentes;

    X - elaborar lista trplice destinada promoo por merecimento dos Defensores

    Pblicos;

    XI - requisitar ao Corregedor Geral os relatrios de correies ordinrias ou

    extraordinrias;

    XII - recomendar correies extraordinrias;

    XIII - recomendar Corregedoria Geral visando instaurao de sindicncia

    envolvendo Defensor Pblico;

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    XIV - decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatrios

    enviados pela Corregedoria Geral, sobre a avaliao de estgio probatrio dos

    membros da Defensoria Pblica do Estado, submetendo a deciso homologao do

    Defensor Pblico Geral do Estado;

    XV - decidir, por voto de 2/3 (dois teros) de seus membros, sobre proposta do

    Defensor Pblico Geral do Estado visando destituio do Corregedor Geral,

    assegurando o contraditrio e a ampla defesa;

    XVI - decidir, por voto de 2/3 (dois teros) de seus membros, sobre a representao ao

    Governador do Estado visando destituio do Defensor Pblico Geral do Estado, nostermos do disposto no 8 do artigo 6 desta Lei Complementar;

    XVII - elaborar as normas, o regulamento e o edital do concurso para ingresso na

    carreira e demais cargos afetos Defensoria Pblica, observado o disposto no artigo

    32 desta Lei Complementar;

    XVIII - sugerir Corregedoria Geral da Defensoria Pblica do Estado a edio de

    recomendaes aos rgos da Defensoria Pblica do Estado para o desempenho de

    suas funes e a adoo de medidas convenientes ao aprimoramento dos servios;

    XIX - opinar sobre a criao e extino dos cargos da carreira da Defensoria Pblica do

    Estado e de seus servios auxiliares;

    XX - fixar o nmero de estagirios da Defensoria Pblica do Estado, efetuar a seleo e

    fixar o valor da respectiva bolsa de estudo;

    XXI - opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria

    Pblica do Estado;

    XXII - aprovar a proposta oramentria da Defensoria Pblica do Estado;

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    XXIII - regulamentar o pagamento de dirias dos membros da Defensoria Pblica e dos

    servidores do rgo auxiliar e demais gratificaes ou vantagens institudas por lei;

    XXIV - julgar, em grau de recurso, os resultados dos processos disciplinares, a sua

    reviso e a reabilitao de membros da Defensoria Pblica e de servidores dos servios

    auxiliares;

    XXV - desagravar membro da instituio que tenha sido injustamente ofendido ou

    cerceado no desempenho de suas funes;

    XXVI - dirimir conflitos de atribuies entre membros da Defensoria Pblica, em grau

    de recurso;

    XXVII - exercer outras atribuies previstas nesta Lei Complementar.

    Pargrafo nico. As decises do Conselho Superior sero motivadas e publicadas, e

    suas sesses devero ser pblicas, salvo nas hipteses legais de sigilo, e realizadas no

    mnimo, mensalmente, podendo ser convocada por qualquer Conselheiro, na forma do

    Regimento Interno, caso no realizada dentro desse prazo. (Artigo, incisos e pargrafo

    nico com nova redao conferida pelo art. 5 da Lei Complementar n 574/2010)

    Seo III-A

    Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pblica do Esprito Santo

    Art. 11-A. A Ouvidoria Geral rgo auxiliar da Defensoria Pblica do Estado, de

    promoo da qualidade dos servios prestados pela Instituio.

    Pargrafo nico. A Ouvidoria Geral contar com servidores da Defensoria Pblica do

    Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior aps proposta do Ouvidor

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    Geral. (Seo, artigo e pargrafo nico inseridos pelo art. 6 da Lei Complementar n

    574/2010)

    Art. 11-B. O Ouvidor Geral ser escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidados dereputao ilibada, no integrante da Carreira, indicados em lista trplice formada pela

    sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reconduo.

    1 O Conselho Superior editar normas regulamentando a forma de elaborao da

    lista trplice.

    2 O Ouvidor Geral ser nomeado pelo Defensor Pblico Geral do Estado.

    3 O cargo de Ouvidor Geral ser exercido em regime de dedicao exclusiva. (Artigo

    e pargrafos inseridos pelo art. 6 da Lei Complementar n 574/2010)

    Art. 11-C. Ouvidoria Geral compete:

    I - receber e encaminhar ao Corregedor Geral representao contra membros e

    servidores da Defensoria Pblica do Estado, assegurada a defesa preliminar;

    II - propor aos rgos de administrao superior da Defensoria Pblica do Estado

    medidas e aes que visem consecuo dos princpios institucionais e ao

    aperfeioamento dos servios prestados;

    III - elaborar e divulgar relatrio semestral de suas atividades, que conter tambm as

    medidas propostas aos rgos competentes e a descrio dos resultados obtidos;

    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pblica do

    Estado;

    V - promover atividades de intercmbio com a sociedade civil;

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    VI - estabelecer meios de comunicao direta entre a Defensoria Pblica e a sociedade,

    para receber sugestes e reclamaes, adotando as providncias pertinentes e

    informando o resultado aos interessados;

    VII - contribuir para a disseminao das formas de participao popular no

    acompanhamento e na fiscalizao da prestao dos servios realizados pela

    Defensoria Pblica;

    VIII - manter contato permanente com os vrios rgos da Defensoria Pblica do

    Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usurios;

    IX - coordenar a realizao de pesquisas peridicas e produzir estatsticas referentes ao

    ndice de satisfao dos usurios, divulgando os resultados.

    Pargrafo nico. As representaes podem ser apresentadas por qualquer pessoa,

    inclusive pelos prprios membros e servidores da Defensoria Pblica do Estado,

    entidade ou rgo pblico.

    CAPTULO IV

    DOS DEFENSORES

    SEO IV

    DOS DEFENSORES PBLICOS DO ESTADO

    Art. 12 - Os Defensores Pblicos, como intermedirios na relao do Estado com os

    cidados jurisdicionados, so inviolveis por seus atos e manifestaes nos limites da

    Lei.

    Art. 13. Aos membros da Defensoria Pblica do Estado incumbe, sem prejuzo de

    outras atribuies estabelecidas pelas Constituies Federal e Estadual, nas normas

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    gerais preconizadas pela legislao federal e demais diplomas legais, dentro de suas

    atribuies, a orientao jurdica e a defesa dos direitos dos seus assistidos, em

    qualquer juzo ou instncia, no mbito judicial, extrajudicial e administrativo, na forma

    da lei.

    1 So, ainda, atribuies dos Defensores Pblicos Estaduais:

    I - atender s partes e aos interessados;

    II - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitencirios;

    III - certificar a autenticidade de cpias de documentos necessrios instruo de

    processo administrativo ou judicial;

    IV - atuar nos estabelecimentos policiais, prisionais, penitencirios, de internao e

    naqueles reservados a adolescentes, visando assegurar, sob qualquer circunstncia, o

    atendimento jurdico permanente dos presos provisrios, sentenciados, internados e

    adolescentes, competindo administrao estadual reservar instalaes seguras e

    adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependncias do

    estabelecimento independentemente de prvio agendamento , fornecer apoio

    administrativo, prestar todas as informaes solicitadas e assegurar o acesso

    documentao dos assistidos, aos quais no poder, sob fundamento algum , negar o

    direito de entrevista com os membros da Defensoria Pblica do Estado.

    2 O Defensor Pblico do Estado atuar junto a todos os juzos de 1 grau de

    jurisdio, ncleos, rgos judicirios de 2 grau de jurisdio, instncias

    administrativas e Tribunais Superiores. (Artigo e inseridos com nova redao conferida

    pelo art. 7 da Lei Complementar n 574/2010)

    SEO V

    DAS COORDENAES

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    Art. 14 - A Coordenao de Direito Constitucional e Administrativo tem como

    jurisdio administrativa a defesa, o planejamento e superviso das questes

    constitucionais gerais e as especficas do Estado, principalmente as que definemnormas dos direitos e garantias individuais e coletivas e os atos necessrios ao

    exerccio da cidadania em respeito aos princpios fundamentais, bem como a

    promoo dos procedimentos necessrios e afetos a questes de administrao e de

    organizao pblica, de atos, de fatos, de poderes e de contratos administrativos.

    OBSERVAO: Atualmente no existe o cargo de Coordenador de Direito

    Constitucional e Administrativo.

    Art. 15 - A Coordenao de Direito Civil, do Trabalho e da Infncia tem como jurisdio

    administrativa a defesa, o planejamento, a superviso e a satisfao das questes

    oriundas das relaes jurdicas no mbito do Direito Civil, bem como a composio de

    questes procedentes das relaes de trabalho, quer individuais, quer coletivas.

    Art. 16 - A Coordenao de Direito Penal tem como jurisdio administrativa a defesa,

    o planejamento e a superviso dos interesses a ela afetos, visando correta aplicao

    da Lei penal, em respeito s normas e costumes que norteiam os bens e interesses

    jurdicos tutelados pelo Direito, nas suas esferas e espcies, consubstanciadas no

    Cdigo Penal e de Processo Penal.

    Art. 17 - A Coordenao de Direitos Humanos tem como jurisdio administrativa a

    defesa, o planejamento e a superviso, visando:

    I - satisfao dos interesses difusos e dos direitos coletivos:

    a) Dos interesses das crianas e dos adolescentes;

    b) Dos encarcerados necessitados; e

    c) Das etnias ou minorias marginalizadas.

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    II - proteo da dignidade da pessoa humana;

    III - Ao respeito liberdade e livre locomoo;

    IV - garantia de inviolabilidade do direito vida:

    a) igualdade social;

    b) segurana;

    c) Aos valores sociais do trabalho;

    d) propriedade; e

    e) Aos costumes ticos e histricos, que dignificam a coexistncia.

    V - A manuteno da justia; e

    VI - Ao respeito que da justia emana.

    Pargrafo nico - Para cumprimento do disposto neste artigo a Coordenao dos

    Direitos Humanos dispor do meios cabveis, inclusive para o despertar do cidado

    para a conscincia dos valores postos sua disposio.

    Art. 18 - A Coordenao das Execues Penais tem como jurisdio administrativa a

    fiscalizao e o acompanhamento dos pedidos de progresso de regime, de

    Livramento Condicional, bem como os pedidos de transferncia de sentenciados que

    se encontrem nas delegacias para as penitencirias onde devero ser executadas as

    respectivas sentenas, competindo ainda agilizar todos os pedidos de benefcios que

    venham facilitar a execuo da pena.

    OBSERVAO: Atualmente no existe o cargo de Coordenador das Execues Penais.

    Art. 19 - A Coordenao da Infncia e da Juventude tem como jurisdio administrativa

    a fiscalizao e o art. 148 do Estatuto da Criana e do Adolescente.

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    OBSERVAO: Atualmente no existe o cargo de Coordenador da Infncia e

    Juventude.

    Art. 20 - A Coordenao de Administrao e dos Recursos Humanos tem como jurisdio administrativa o planejamento, a coordenao, a superviso e o controle das

    atividades de administrao de pessoal, de material, de patrimnio, de servios gerais,

    de protocolo, de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos.

    OBSERVAO: Atualmente revogado tacitamente pelo advento das Leis

    Complementares 107/1997 e 515/2010.

    Art. 20-A. Os cargos de Coordenao previstos nesta Seo so privativos de

    Defensores Pblicos da Carreira em efetivo exerccio. (Artigo inserido pelo art. 8 da

    Lei Complementar n 574/2010)

    SUBSEO NICA

    DAS ATRIBUIES COMUNS AOS COORDENADORES

    Art. 21 - So atribuies comuns s Coordenaes:

    I - As responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de Chefia da

    Administrao Direta, constantes do art. 43, da Lei n. 3.043/75;

    II - Promover aes para difundir o conhecimento dos direitos individuais, coletivos e

    sociais polticos, procurando contribuir para o seu pleno exerccio, junto aos cidados e

    entidades organizadas da sociedade civil;

    III - Planejar, coordenar, desenvolver, fiscalizar e supervisionar as unidades submetidas

    esfera de jurisdio da respectiva coordenao, providenciando medidas necessrias

    efetivao dos projetos, programas e metas da Instituio, zelando para sua

    consecuo, observados os limites institucionais;

    IV - Promover reunies mensais com as unidades subordinadas, visando:

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    a) Ao acompanhamento das atividades;

    b) captao de alternativas viveis para melhor execuo; e

    c) identificao imediata dos problemas.

    V - Encaminhar relatrio mensal Diretoria Geral, contendo informaes dos fatos

    referentes sua rea de atuao, com proposio de sugestes.

    Pargrafo nico - Os Coordenadores da Instituio mantero estreita relao entre si

    visando integrao das atividades e a soluo de problemas comuns.

    SEO VI

    DO ESTGIO FORENSE

    Art. 22 - Fica institudo o estgio forense junto aos Defensores Pblicos a ser realizado

    por acadmicos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, os quais atuaro

    como auxiliares dos membros da Defensoria Pblica.

    Pargrafo nico - O estgio de que se trata esta artigo ter durao de um ano,

    podendo ser prorrogado por igual perodo.

    Art. 23 - O estgio forense no gera nenhum vnculo jurdico funcional, sendo

    retribudo sob forma de bolsa de complementao educacional, de acordo com a

    legislao em vigor.

    Art. 24 - A Defensoria Pblica poder celebrar convnios federais, estaduais ou

    municipais, com rgos e entidades de ensino, pblicos ou privados, para execuo

    dos servios de estgio.

    TTULO II

    DA CARREIRA

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    CAPTULO I

    DA ORGANIZAO

    Art. 25 - A Defensoria Pblica do estado do Esprito Santo organizada em carreira deDefensor Pblico, composta de quatro nveis de cargos efetivos, com quantitativo

    fixado em duzentos e sessenta e nove cargos assim escalonados e distribudos:

    I - 96, para Defensor Pblico - Nvel 1;

    II - 75, para Defensor Pblico Titular - Nvel 2;

    III - 53, para Defensor Pblico Superior - Nvel 3; e

    IV - 45, para Defensor Pblico Superior Titular - Nvel 4.

    Art. 25-A. A carreira de Defensor Pblico ser composta de 4 (quatro) nveis com 17

    (dezessete) referncias em cada nvel (Artigo inserido pelo art. 2 da Lei

    Complementar n 538/2009).

    Art. 26 - O cargo de Defensor Pblico privativo de Advogado vedado o exerccio da

    advocacia fora das atribuies institucionais, sendo seu regime de trabalho de

    quarenta horas semanais.

    Art. 27 - Os ocupantes de cargo efetivo de Defensor Pblico, integram o Quadro

    Permanente de Defensores Pblicos e sero lotados na Defensoria Pblica do Estado

    do Esprito Santo, onde ficaro centralizados os cargos ocupados e vagos.

    Art. 28 Os membros da Defensoria Pblica so inamovveis, salvo se apenados com

    remoo compulsria, em deciso por voto da maioria do Conselho Superior da

    Defensoria Pblica, na forma estabelecida em lei complementar, assegurada a ampla

    defesa.

    Pargrafo nico. Os critrios para localizao dos Defensores Pblicos Titulares sero

    estabelecidos atravs de regulamentao, num prazo mximo de 30 (trinta) dias aps

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    a promulgao desta Lei Complementar (Artigo e pargrafo nico com nova redao

    conferida pelo art. 1 da Lei Complementar n 538/2009).

    Art. 29 - Os Defensores Pblicos tero localizao em todos os municpios do Estado eos critrios de fixao do quantitativo de Defensores por municpios sero definidos

    atravs da regulamentao da presente Lei.

    Art. 30 - Aos ocupantes do cargo de Defensor Pblico, alm dos benefcios e vantagens

    constantes do regime jurdico dos servidores pblicos estaduais, assegurada a

    Gratificao de Representao que corresponder ao percentual de cem por cento

    sobre o vencimento-base percebido pelo mesmo.

    Art. 31 - Fica criada a Gratificao de Produtividade dos Defensores Pblicos cujos

    critrios para concesso sero definidos por regulamento.

    Pargrafo nico -A Gratificao de que se trata o caput deste artigo ser concedida

    a partir de dezembro de 1994.

    OBSERVAO: Os artigos 30 e 31 ainda esto em vigor, pois a Lei Complementar n

    538/2009 facultou aos Defensores Pblicos investidos no cargo antes de sua vigncia a

    opo pela manuteno da forma remuneratria anterior, a qual tambm contempla

    as sobreditas gratificaes.

    CAPTULO II

    DO INGRESSO NA CARREIRA

    Art. 32 - So requisitos bsicos para ingresso na carreira de Defensor Pblico:

    I - nacionalidade brasileira;

    II - idade mnima de dezoito anos;

    III - quitao com as obrigaes militares, se do sexo masculino;

    IV - sanidade fsica e mental comprovada em inspeo mdica oficial;

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    V - ser bacharel em Direito, com inscrio definida na Ordem dos Advogados do Brasil.

    VI - outros requisitos institudos em norma regimental pelo Conselho da Defensoria

    Pblica.

    Art. 34 - Durante o processo de inscrio e habilitao dos candidatos no sero

    indeferidas inscries, exceto quando se tratar de desentendimento a requisito de

    natureza objetiva, devendo, em qualquer caso, ser a recusa fundamentada,

    assegurando-se ao candidato conhecimento integral de seu contedo.

    Pargrafo nico - As sesses de apreciao dos requerimentos de inscrio sero

    necessariamente publicadas e previamente anunciadas.

    Art. 35 - O candidato aprovado poder renunciar nomeao correspondente a sua

    classificao, antecipadamente ou at o termo final do prazo de posse, caso em que o

    renunciante ser deslocado para o ltimo lugar da lista de classificados.

    Art. 35-A O ingresso na carreira dar-se- no cargo de Defensor Pblico Substituto

    Nvel I e na 1 (primeira) referncia da Tabela de Subsdio (Artigo inserido pelo art. 3

    da Lei Complementar n 538/2009).

    CAPTULO III

    DO ESTGIO PROBATRIO

    Art. 36 - Ao completar 3 (trs) anos de efetivo exerccio o Defensor Pblico ser

    confirmado no cargo, declarando-se cumprido o estgio probatrio. (Caput com nova

    redao conferida pelo art. 1 da Lei Complementar n 538/2009).

    1. - A aquisio da estabilidade ser precedida de aferio do desempenho do

    Defensor Pblico, a ser realizada pela Corregedoria Geral e submetida ao Conselho dos

    Defensores Pblicos que decidir sobre o resultado do estgio probatrio,

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    pronunciando-se sobre a permanncia na carreira, do Defensor Pblico avaliado,

    observados os seguintes requisitos:

    I - Idoneidade moral;

    II - Assiduidade;III - Disciplina, salvo em relao falta punvel com demisso;

    IV - Eficincia;

    V - Produtividade; e

    VI - Responsabilidade.

    2. - Os requisitos do estgio probatrio sero aferidos por instrumento prprio a ser

    preenchido pela chefia imediata, conforme dispuser o regulamento da Lei

    Complementar n. 46, de 31 de janeiro de 1994.

    Art. 37 - O membro da Defensoria Pblica, aps dois anos de efetivo exerccio,

    somente poder ser demitido aps sentena judicial transitada em julgado, ou em

    razo de processo administrativo em que lhe seja facultada a ampla defesa e o

    contraditrio.

    Pargrafo nico - Durante o estgio probatrio o membro da Defensoria Pblica no

    poder se afastar do cargo para qualquer fim, salvo os casos no art. 42 e seus incisos,

    da Lei Complementar n. 46, de 31 de janeiro de 1994.

    CAPTULO IV

    DA PROMOO E DA PROGRESSO

    (OBSERVAO: Estes captulo foi alterado pela Lei Complementar n 538/2009, a fim

    de incluir a expresso E DA PROGRESSO)

    Art. 38 - Observado o interstcio mnimo de dois anos, cada nvel, os membros da

    Defensoria Pblica sero promovidos de um nvel para outro imediatamente superior

    alternadamente, pelos critrios de antiguidade e de merecimento.

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    1. - A promoo por antiguidade ser apurada e determinada pelo tempo efetivo

    apurado na categoria.

    2. - A promoo por merecimento ficar condicionada existncia de vaga e serprocessada mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

    I - Participao e aproveitamento efetivos nos cursos de aperfeioamento de natureza

    jurdica constantes do calendrio anual da Instituio;

    II - Aprovao em processos de seleo interna, constantes de provas e ttulos

    organizados pelo Conselho de Defensores Pblicos; e

    III - Pontuao obtida a ttulo de conceito, apurado na forma do art. 43.

    3. - O processo de seleo interna dever subordinar-se exclusivamente a critrios

    de natureza objetiva previstos no Regimento Interno da Defensoria Pblica, a ser

    aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pblica.

    4. - A promoo por merecimento dever ser requerida ao Conselho Superior da

    Defensoria Pblica, que verificar se o candidato, alm de atender aos requisitos

    especificados nos incisos I e II deste artigo, goza de conceito superior a regular, aferido

    na forma do art. 43, por perodo mnimo de dois anos.

    Art. 39 - Os cursos de aperfeioamento de que trata o artigo anterior, 2, I, sero

    periodicamente organizados pelo Conselho Superior da Defensoria Pblica atravs de

    comisso especialmente constituda entre seus membros.

    Pargrafo nico - A durao dos cursos de aperfeioamento de, no mnimo, 240

    (duzentos e quarenta) horas e deles devero participar, obrigatoriamente, todos os

    integrantes da carreira de Defensor Pblico.

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    Art. 39-A. A progresso a passagem de uma referncia para outra imediatamente

    superior, dentro do mesmo nvel, e se dar no interstcio de 2 (dois) anos (Artigo

    inserido pelo art. 4 da Lei Complementar n 538/2009).

    Art. 39-B. A progresso no poder ocorrer durante o estgio probatrio do servidor.

    Pargrafo nico. O servidor que for aprovado no estgio probatrio ter direito a

    evoluir 1 (uma) referncia no nvel, observadas as normas contidas no art. 39-C. (Artigo

    e pargrafo nico inseridos pelo art. 4 da Lei Complementar n 538/2009).

    Art. 39-C. Ser interrompida a contagem do interstcio previsto no artigo 39-A desta LeiComplementar, em virtude de:

    I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos

    Civis do Estado do Esprito Santo;

    II - falta injustificada;

    III - faltas ou ausncias, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (trs), ininterruptas ou

    no, no perodo de avaliao;

    IV - licena para trato de interesses particulares;

    V - licena por motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro, quando superior

    a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou no, no perodo de avaliao;

    VI - licena para tratamento de sade, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou

    no, no perodo de avaliao, exceto as licenas por doenas graves, especificadas em

    lei, por doena ocupacional, por acidente em servio e por gestao;

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    VII - licena por motivo de doena em pessoa da famlia, superior a 30 (trinta) dias,

    ininterruptos ou no, no perodo de avaliao;

    VIII - licena para atividade poltico-eleitoral;

    IX - priso, mediante sentena transitada em julgado;

    X - afastamento do exerccio do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo

    Estadual;

    XI - afastamento para exerccio de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 daConstituio da Repblica Federativa do Brasil.

    1 A interrupo da contagem do interstcio determinar o seu reincio.

    2 A interrupo, de que trata o inciso X deste artigo, no se aplica aos servidores

    afastados para exerccio de mandato em sindicato ou para exerccio de cargo em

    comisso de direo e chefia. (Artigo, incisos e pargrafos inseridos pelo art. 4 da Lei

    Complementar n 538/2009).

    Art. 39-D. A progresso ser publicada no Dirio Oficial do Estado, com vigncia a

    partir do 1 (primeiro) dia do ms seguinte ao de ocorrncia do direito.

    CAPTULO V

    DAS SUBSTITUIES

    Art. 40 - Os Defensores Pblicos substituir-se-o entre si por necessidade de servio e

    nos casos previstos em Lei, observado o princpio do Defensor natural, a autonomia e

    independncia funcional, nas causas confiadas ao seu patrocnio.

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    Pargrafo nico - O Defensor Pblico Geral designar substituto do Defensor Pblico

    em caso de:

    I - Destituio pela parte;

    II - De afastamento voluntrio; e

    III - De renncia ao mandato.

    Art. 40-A. Os membros da Defensoria Pblica do Estado do Esprito Santo sero

    substitudos:

    I - por Defensor Pblico Substituto designado pelo Defensor Pblico Geral;

    II - por Defensor Pblico designado pelo Defensor Pblico Geral para exerccio

    cumulativo das atribuies, quando a substituio no puder ser feita de outra forma.

    1 O Defensor Pblico substitudo encaminhar ao substituto, at 05 (cinco) dias

    antes do seu afastamento previsto, comunicao escrita sobre as audincias e prazos

    dos quais se encontra intimado para o perodo.

    2 O Defensor Pblico substitudo responsvel pelo atendimento das intimaes

    dos atos processuais, at o ltimo dia de exerccio antes de seu afastamento regular,

    podendo deix-lo ao cumprimento do seu substituto somente quando do referido

    prazo restar pelo menos a metade do tempo para sua expirao.

    3 Cabe ao Defensor Pblico substituto, sem prejuzo de suas funes regulares,

    responder pelas audincias e prazos em curso, independente do nmero de

    substituies realizadas.

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    4 O Defensor Pblico Geral proceder s designaes e editar ato sobre o

    procedimento das substituies cumulativas. (Artigo, incisos e pargrafos inseridos

    pelo art. 4 da Lei Complementar n 538/2009).

    TTULO III

    DO DESEMPENHO DAS FUNES

    CAPTULO I

    DOS DEVERES

    Art. 41 - So deveres dos membros da Defensoria Pblica alm dos demais, impostos

    aos ocupantes de cargos pblicos:I - Zelar para que o cidado tenha acesso Justia e pela dignidade de suas funes;

    II - Obedecer, nos autos em que oficiar aos prazos processuais, sendo obrigatrio, em

    cada ato fazer relatrio dando os fundamentos em que se analisaro as questes de

    fato e de direito, lanando seu parecer ou requerimento;

    III - Atende ao expediente forense e assistir aos judiciais, quando obrigatria ou

    conveniente sua presena e aps prvia e regular intimao;

    IV - Declarar-se suspeito ou impedido nos termos da Lei;

    V - Zelar pela regularidade dos efeitos em que funcionar, observando sigilo funcional

    quanto matria dos procedimentos em que atuar, em especial, aos que tramitam em

    segredo de Justia;

    VI - Representar sobre irregularidade de que se tenha conhecimento, ou que ocorram

    nos servios a seu cargo;

    VII - Tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os funcionrios e os auxiliares

    de justia;

    VIII - Comparecer diariamente, no horrio normal de seu expediente, sede do rgo

    onde funcionar, exercendo os atos de seu ofcio;

    IX - Manter conduta irrepreensvel em sua vida pblica e particular;

    X - Residir na localidade onde exera suas atribuies institucionais;

    XI - Fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo funcional, a

    inviolabilidade de seu gabinete e de seus arquivos;

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    XII - Desempenhar com zelo e dedicao suas atribuies funcionais, as funes de sua

    competncia, e outras que lhe forem atribudas por Lei.

    XIII - Tomar cincia pessoal das decises proferidas nos processos em que atuar; e

    XIV - Deixar de propor ao judicial quando verificar tratar-se de lide temerria,litigncia de m-f ou no vislumbrar possibilidade de xito da demanda, submetendo

    as razes de seu procedimento ao Defensor Pblico Geral.

    CAPTULO II

    DAS PROIBIES

    Art. 42 - Alm das proibies decorrentes do exerccio do cargo pblico, aos membrosda Defensoria Pblica vedado:

    I - Exercer a advocacia fora das atribuies institucionais;

    II - Requerer, advogar ou praticar, em juzo ou fora dele, atos que, de qualquer forma,

    colidam com as funes inerentes ao seu cargo;

    III - Acumular cargo, emprego ou funo pblica fora dos casos permitidos pela

    Constituio;

    IV - Abandonar seu cargo ou funo;

    V - Receber, a qualquer pretexto, honorrios, percentagens, custas processuais, ou

    vantagens de qualquer natureza para si ou para outrem, em razo de suas atribuies;

    VI - Exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou

    acionista;

    VII - Revelar segredo que conhea em razo do cargo ou funo; e

    VIII - Prestar assessoria ou consultoria jurdica a rgos ou entidades do Poder Pblico

    da Administrao Direta e Indireta.

    Art. 43 - Constituem infraes disciplinares alm de outras definidas em lei e no

    Regimento Interno da Defensoria Pblica, violao dos deveres funcionais bem como,

    a prtica de crime contra a Administrao Pblica.

    CAPTULO III

    DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

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    Art. 44 - Os membros da Defensoria Pblica respondem penal, civil e

    administrativamente pelo exerccio irregular de suas funes.

    Pargrafo nico - O Defensor Pblico ser civilmente responsvel quando procedercom dolo ou com fraude.

    Art. 45 - A atividade funcional dos membros da Defensoria Pblica est sujeita a

    inspeo permanente atravs de correies.

    Art. 46 - Os membros da Defensoria Pblica so passveis de sanes disciplinares

    previstas no art. 231 e seus incisos da Lei Complementar n. 46, de 31 de janeiro de1994.

    Pargrafo nico - As penalidades previstas no caput deste artigo sero sempre

    precedidas de processo administrativo-disciplinar, assegurado a ampla defesa.

    Art. 47 - O processo administrativo ser precedido de sindicncia, em carter

    simplesmente investigatrio, quando, no houver elementos suficientes para concluir

    pela existncia de falta ou de sua autoria.

    Art. 48 - O processo administrativo-disciplinar ser instaurado pelo Defensor Pblico

    Geral, de ofcio ou atravs de solicitao do Conselho Superior da Defensoria Pblica

    ou da Corregedoria Geral.

    Art. 49 - A sindicncia e o processo administrativo, para apurao da responsabilidade

    funcional e infraes atribudas aos membros da Defensoria Pblica sero realizados

    de conformidade com as normas do Regimento Interno, aplicando-se,

    subsidiariamente, a Lei Complementar n. 46, de 31 de janeiro de 1994.

    Pargrafo nico - Os prazos recursais, a forma de interposio dos recursos, seu

    processamento e os efeitos deles decorrentes tero suas normas estabelecidas no

    Regimento Interno da Instituio.

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    Art. 50 - Observado o prazo prescricional dever ser requerida reviso de processo

    administrativo, quando se aduzirem fatos novos, circunstncias suscetveis de provar a

    inocncia ou de justificar a imposio de uma pena mais branda.

    1. - A reviso poder ser requerida por cnjuge, ascendente, descendente ou irmo,

    em caso de falecimento, ou pelo respectivo curador, quando for o caso.

    2. - No se admitir a reiterao do pedido pelo mesmo motivo.

    3. - As normas para pedido de reviso so as estabelecidas na Lei Complementar n.

    46, de 31 de janeiro de 1994.

    CAPTULO IV

    DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

    SEO I

    DAS GARANTIAS

    Art. 51 - Aps serem promovidos do nvel inicial de Defensor Pblico Substituto - Nvel

    1, os membros da Defensoria Pblica, tornam-se inamovveis. (Artigo com nova

    redao conferida pelo art. 1 da Lei Complementar n 538/2009).

    Art. 52 - A remoo ser feita de ofcio, a pedido ou mediante permuta.

    1. - A apresentao da proposta de remoo de ofcio, constitui prerrogativa do

    Defensor Pblico Geral do Estado e ocorrer:

    I - Por motivo de interesse pblico;

    II - Mediante deciso favorvel do Conselho Superior da Defensoria Pblica; e

    III - Assegurado ao interessado o direito de ampla defesa.

    2. - A remoo a pedido estar sujeita a existncia de vaga, mediante requerimento

    ao Defensor Pblico Geral, nos quinze dias seguintes publicao, no Dirio Oficial, do

    aviso de existncia de vaga, e atender convenincia do servio, com preferncia

    para o Defensor Pblico que apresente maior pontuao na classificao de mritos.

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    3. - Havendo mais de um candidato remoo, a pedido, ocorrendo empate na

    pontuao classificatria, ser removido o melhor classificado no concurso para

    ingresso na Defensoria Pblica.

    4. - A remoo por permuta ser concedida mediante requerimento dosinteressados, atendida a convenincia do servio.

    Art. 53 - O Defensor Pblico est sujeito ao regime nico dos servidores pblicos

    estaduais definido pela Lei Complementar n. 46 e suas normas, gozando de

    autonomia e independncia no exerccio de suas funes.

    Art. 54 - vedada a avocatria, ficando o Defensor Pblico com responsabilidadeexclusiva na conduo da causa, at final deciso, s podendo ser destitudo pela parte

    ou substitudo em razo de seu afastamento voluntrio.

    SEO II

    DAS PRERROGATIVAS

    Art. 55 - So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica dentre outras que lhe

    sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

    I - Ser tratado com o mesmo respeito e considerao reservado aos Magistrados e

    demais titulares dos cargos e das funes essenciais justia;

    II - Possuir carteira funcional, expedida pelo Defensor Pblico Geral, na forma da lei,

    sendo-lhe ainda, assegurado o direito a porte de arma:

    III - Requisitar de qualquer autoridade da Administrao Direta e Indireta do Poder

    Executivo do Estado do Esprito Santo e de seus agentes, certides, documentos,

    informaes e quaisquer esclarecimentos necessrios defesa do interesse que

    patrocine;

    IV - Ter vista dos autos aps sua distribuio s turmas ou sees especializadas, s

    Cmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu rgo especial e intervir nas sees de

    julgamento para sustentao oral ou esclarecimento sobre matria de fato, nos

    processos que a Defensoria Pblica patrocinar;

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    V - Agir em juzo ou fora dele, com dispensas de emolumentos e custas processuais,

    alm das isenes previstas em lei;

    VI - Ter vista dos autos dos Cartrios e secretarias, ressalvadas as vedaes legais;

    VII - Comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso ou com o menor internado,tendo livre acesso e trnsito em qualquer dependncia onde se encontrem, em

    especial, nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares.

    VIII - Examinar, em qualquer repartio pblica, inclusive policial ou judicial, autos de

    flagrantes, inquritos e outras peas quando necessrio coletas de provas ou de

    informaes teis ao exerccio de suas funes;

    IX - Recusa-se a depor e a servir como testemunha em processo no qual funcione ou

    deve funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender,ou haja defendido, ainda que por ele autorizado;

    X - Ser intimado pessoalmente, em relao a todos os atos e termos dos processos em

    que funcionar, em sede administrativa como em qualquer grau de jurisdio;

    XI - Ter prazo em dobro para prtica de todos os atos processuais;

    XII - Dispor de instalaes fsicas compatveis com a relevncia de seus cargos;

    XIII - Solicitar o apoio das autoridades competentes para a utilizao dos meios de

    comunicao e transporte que detenham concesso do Estado e dos Municpios, para

    o bom desempenho de suas funes;

    XIV - Usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais;

    XV - No ser preso, seno por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a

    autoridade far imediata comunicao ao Defensor Pblico Geral; e

    XVI - Ser recolhido priso especial ou sala especial com direito privacidade e, aps

    sentena condenatria transitada em julgado, a ser recolhido em dependncia

    separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.

    Pargrafo nico - Quando, no curso da investigao policial, houver indcio de prtica

    de infrao penal por membro da Defensoria Pblica, a autoridade policial, civil ou

    militar, comunicar imediatamente o ato ao Defensor Pblico Geral, que designar

    membro da Defensoria Pblica para acompanhar a apurao.

    SEO III

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    DOS IMPEDIMENTOS,

    DA INCOMPATIBILIDADE

    E DA SUSPEIO

    Art. 56 - defeso ao membro da Defensoria Pblica exercer as suas funes em causa,

    processo ou procedimento:

    I - Em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

    II - Em que haja atuado como representante de qualquer das partes, perito, juiz,

    membro do Ministrio Pblico, autoridade policial, escrivo de polcia, auxiliar de

    justia ou prestado depoimento como testemunha;

    III - Em que for interessado cnjuge, parente consangneo ou afim, em linha reta oucolateral, at o terceiro grau;

    IV - Em que tenha postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no

    inciso anterior;

    V - Em que tenha funcionado com Magistrado ou membro do Ministrio Pblico,

    qualquer das pessoas mencionadas no Inciso III.

    VI - Em que houver dado parecer escrito ou verbal parte contrria; e

    VII - No demais casos previstos em Lei.

    Art. 57 - O membro da Defensoria Pblica no poder participar da Comisso ou Banca

    de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre a lista para nomeao,

    promoo ou remoo, quando concorre cnjuge, parente consanguneo ou afim, em

    linha reta ou colateral at o terceiro grau.

    Art. 58 - o membro da Defensoria Pblica dar-se- por suspeito, ou impedido quando:

    I - Contrariamente, houver opinado pretenso da mesma parte;

    II - Impedido de funcionar, por razes de foro ntimo que devero ser comunicados

    reservadamente ao Defensor Pblico Geral; e

    III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislao processual como causa de

    suspeio dos juzes e membros do Ministrio Pblico.

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    TTULO IV

    DA REMUNERAO

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 59. Os Defensores Pblicos do Estado do Esprito Santo sero remunerados por

    meio de subsdios, pagos em parcela nica, nos termos dos 4 e 8 do artigo 39 da

    Constituio Federal, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono,

    prmio e verba de representao ou outra espcie remuneratria.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de carter eventual,relativas funo gratificada e ao cargo em comisso. (Artigo e pargrafo nico com

    nova redao conferida pelo art. 6 da Lei Complementar n 538/2009).

    Art. 60 - A remunerao do Defensor Pblico no sofrer descontos alm dos previstos

    em Lei, nem ser objeto de arresto ou penhora , salvo se tratar de:

    I - Prestao de alimentos determinada judicialmente; e

    II - Descontos facultativos, a seu prprio pedido, que dever ser feito diretamente, por

    escrito, ao Defensor Pblico Geral;

    Pargrafo nico (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar 538/2009)

    Art. 60-A. Os Defensores Pblicos que no exercerem o direito de opo pela

    remunerao por subsdio, permanecem remunerados pela modalidade de

    vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicao desta Lei

    Complementar. ( Artigo inserido pelo art. 7 da Lei Complementar n 538/2009)

    CAPTULO II

    DOS AFASTAMENTOS

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    Art. 61 - permitido ao Defensor Pblico ausentar-se da repartio e, que tenha

    exerccio, sem perda de seus vencimentos e vantagens, nos casos previstos nos arts. 53

    a 59, da Lei Complementar n. 46, de 31 de janeiro de 1994.

    TTULO V

    DAS DISPOSIES GERAIS, FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 62 - Aplicam-se subsidiariamente aos Defensores Pblicos do Estado as

    disposies constantes da Lei Complementar n. 46, de 31 de janeiro de 1994.

    Art. 63 - Aos Defensores Pblicos investidos na funo at a data da instalao daAssemblia Nacional Constituinte assegurado o direito de opo pela carreira,

    garantida a inamovibilidade e vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies

    institucionais.

    Art. 64 - O Defensores Pblicos admitidos aps a instalao da Assemblia Nacional

    Constituinte e at a publicao da presente Lei, permanecero em quadro especial,

    percebendo os mesmo salrios, vencimentos e vantagens do Defensor Pblico do

    quadro permanente, at aprovao em concurso pblico, no qual sero inscritos de

    ofcio.

    Pargrafo nico - Os Defensores Pblicos cuja situao que dispe este artigo, sero

    inscritos de ofcio, no primeiro concurso pblico a ser realizado para ingresso na

    carreira de Defensor Pblico instituda por esta Lei.

    OBSERVAO: O art. 64 e seu pargrafo nico foram julgados inconstitucionais pelo

    Supremo Tribunal Federal, conforme deciso transitada em julgado nos autos da ADI

    1199.

    Art. 65 - Compete ao Defensor Pblico Geral, estabelecer normas e convocar as

    eleies para o Conselho Superior da Defensoria Pblica em suas primeira composio

    para apreciar resultados obtidos no estgio probatrio pelos Defensores Pblicos

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    optantes e exercer em carter excepcional a atribuio conferida ao Conselho Superior

    do Defensor Pblico, prevista no art. 56.

    Art.65-A. Os subsdios dos Defensores Pblicos, de que trata o artigo 59, fixados naTabela constante deste artigo, sero alterados por lei ordinria.

    Pargrafo nico. A Tabela de Subsdio, de que trata o caput deste artigo, ser a

    constante do Anexo I, para vigorar a partir de 1.01.2010. ( Artigo e pargrafo nico

    inseridos pelo art. 8 da Lei Complementar n 538/2009)

    Art. 65-B. Fica assegurado aos Defensores Pblicos ativos, o direito de optar, aqualquer momento e de forma irretratvel, pela modalidade de remunerao por

    subsdio de que trata o artigo 59.

    1 Os efeitos financeiros da opo, de que trata o caput deste artigo, ocorrero a

    partir do 1 (primeiro) dia do ms seguinte ao da opo.

    2 Se a opo, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em at 3 (trs) meses da

    data de vigncia da Tabela de Subsdios, os efeitos financeiros retroagiro data de

    sua vigncia.

    3 A opo, de que trata o caput deste artigo, implica renncia ao modelo de

    remunerao por vencimentos, inclusive s vantagens pessoais, adicionais,

    gratificaes, indenizaes, abonos, prmios, verbas de representao, estabilidade

    financeira, auxlios alimentao e transporte ou outra espcie remuneratria, ficando

    absorvidas pelo subsdio.

    4 A opo, a que se refere o caput deste artigo, dever ser realizada por meio de

    termo de opo.

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    5 A relao de optantes ser publicada no Dirio Oficial do Estado. (Artigo e

    pargrafos inseridos pelo art. 8 da Lei Complementar n 538/2009)

    Art. 65-C. O Defensor Pblico, que exercer a opo na forma do artigo 65-B, serenquadrado na referncia da Tabela de Subsdio, observando o tempo de servio

    prestado exclusivamente na condio de Defensor Pblico do Estado do Esprito Santo,

    mantendo-se o nvel em que se encontra na data de opo, na forma do Anexo II.

    1 O tempo de servio dos servidores, de que trata o caput deste artigo, ser o

    apurado at o ltimo dia do ms anterior ao da respectiva opo.

    2 Excetua-se, na apurao da contagem do tempo de servio de que trata o caput

    deste artigo, o perodo concedido a ttulo de licena no remunerada.

    3 A 1 (primeira) progresso dos Defensores Pblicos ativos, de que trata

    o caput deste artigo, ocorrer ao completar tempo de servio que faltava, na data de

    opo, para enquadramento na referncia imediatamente superior. (Artigo e

    pargrafos inseridos pelo art. 8 da Lei Complementar n 538/2009)

    Art. 65-D. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos

    Defensores Pblicos aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-

    servidores em idntica condio, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7 da

    Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela

    de Subsdio, nas referncias na forma do Anexo II, mantendo-se os nveis em que se

    encontram na data da opo.

    Pargrafo nico. O tempo de servio dos Defensores Pblicos aposentados ou de ex-

    defensores pblicos, instituidores de penses, de que trata o caput deste artigo, ser o

    apurado at a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefcio de penso.

    (Artigo e pargrafo nico inseridos pelo art. 8 da Lei Complementar n 538/2009)

  • 7/24/2019 Lei Organica Da Defensoria Do Esp Rito Santo

    53/53

    Art. 66 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de

    at sessenta dias teis a contar da data de sua publicao.

    Art. 67 - As despesas decorrentes da aplicao desta Lei, correro a conta de dotaesoramentrias prprias que sero suplementadas se necessrio, por Decreto do Poder

    Executivo.

    Art. 68 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 69 - Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente as Leis

    Complementares n. 24, de 12 de novembro de 1992, e n. 28, de 7 de dezembro de1992.

    Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a faam cumprir como nela

    se contm.

    O Secretrio de Estado da Justia e da Cidadania faa public-la, imprimir e correr.

    Palcio Anchieta, em Vitria, 23 de dezembro de 1994.


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