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Lei Organica Do Municipio SP Titulo 6 Cap 1 Art 200 a 211

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    LEI ORGNICA

    DO

    MUNICPIO DE SO PAULO(Com suas alteraes)

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 2

    SUMRIO

    PREMBULO

    TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES (art. 1-4)

    TTULO II DO PODER MUNICIPAL (art. 5-11)

    TTULO III DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO

    Seo I DA CMARA MUNICIPAL (art. 12-14)Seo II DOS VEREADORES (art. 15-23)Seo III DA MESA DA CMARA (art. 24-28)Seo IV DAS SESSES (art. 29-31)

    Seo V DAS COMISSES (art. 32-33)Seo VI DO PROCESSO LEGISLATIVO (art. 34-46)Seo VII DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E

    ORAMENTRIA (art. 47-53)Seo VIII DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES (art. 54-55)

    CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO

    Seo I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (art. 56-68)Seo II DAS ATRIBUIES DO PREFEITO (art. 69-71)Seo III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (art. 72-74)Seo IV DOS AUXILIARES DO PREFEITO (art. 75-79)

    TITULO IV DA ORGANIZAO MUNICIPAL

    CAPTULO I DA ADMINISTRAO MUNICIPAL (art. 80-88)CAPTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (art. 89-109)CAPTULO III DOS BENS MUNICIPAIS (art. 110-114)CAPTULO IV DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS (art. 115-122)CAPTULO V DAS OBRAS, SERVIOS E LICITAES (art. 123-129)CAPTULO VI DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA E FINANCEIRA

    Seo I DA TRIBUTAO (art. 130-136)Seo II DOS ORAMENTOS (art. 137-142)

    CAPTULO VII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

    Seo I DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO (art. 143)Seo II DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

    (art. 144-146)Seo III DA PARTICIPAO NAS ENTIDADES REGIONAIS

    (art. 147)

    TTULO V DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICPIO

    CAPTULO I DA POLTICA URBANA (art. 148-159)CAPTULO II DO EXERCCIO DA ATIVIDADE ECONMICA

    (art. 160-166)CAPTULO III DA HABITAO (art. 167-171)CAPTULO IV DO TRANSPORTE URBANO (art. 172-179)CAPTULO V DO MEIO AMBIENTE (art. 180-190)

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    CAPTULO VI DA CULTURA E DO PATRIMNIO HISTRICO ECULTURAL (art. 191-199)

    TTULO VI DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICPIO

    CAPTULO I DA EDUCAO (art. 200-211)

    CAPTULO II DA SADE (art. 212-218)CAPTULO III DA SEGURANA DO TRABALHO E SADE DO

    TRABALHADOR (art. 219-220)CAPTULO IV DA PROMOO E ASSISTNCIA SOCIAL (art. 221-229)CAPTULO V DO ESPORTE, LAZER E RECREAO (art. 230-236)CAPTULO VI DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (art. 237-238)

    DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

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    LEI ORGNICADO MUNICPIO DE SO PAULO

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo do Municpio de So Paulo,reunidos em Assemblia Constituinte, respeitando os preceitosda Constituio da Repblica Federativa do Brasil, promulgamos,sob a proteo de Deus, a presente Lei Orgnica, que constituia Lei Fundamental do Municpio de So Paulo, com o objetivo deorganizar o exerccio do poder e fortalecer as instituies

    democrticas e os direitos da pessoa humana.

    TTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - O Municpio de So Paulo, parte integrante daRepblica Federativa do Brasil e do Estado de So Paulo,exercendo a competncia e a autonomia poltica, legislativa,administrativa e financeira, asseguradas pela Constituio daRepblica, organiza-se nos termos desta Lei.

    Pargrafo nico - So smbolos do Municpio a bandeira, obraso e o hino.

    (Alterado pela Emenda 06/91)

    Art. 2 - A organizao do Municpio observar osseguintes princpios e diretrizes:

    I - a prtica democrtica;II - a soberania e a participao popular;III - a transparncia e o controle popular na ao do

    governo;

    IV - o respeito autonomia e independncia de atuaodas associaes e movimentos sociais;

    V - a programao e o planejamento sistemticos;VI - o exerccio pleno da autonomia municipal;VII - a articulao e cooperao com os demais entes

    federados;VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e

    igual, sem distino de origem, raa, sexo, orientao sexual,cor, idade, condio econmica, religio, ou qualquer outradiscriminao, aos bens, servios, e condies de vidaindispensveis a uma existncia digna;

    IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no

    respeito da lei, afluam para o Municpio;X - a defesa e a preservao do territrio, dos recursosnaturais e do meio ambiente do Municpio;

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    XI - a preservao dos valores histricos e culturais dapopulao.

    Art. 3 - Esta lei estabelece normas auto-aplicveis,excetuadas aquelas que expressamente dependam de outrosdiplomas legais ou regulamentares.

    Art. 4 - O Municpio, respeitados os princpios fixadosno art. 4 da Constituio da Repblica, manter relaesinternacionais, atravs de convnios e outras formas decooperao.

    TTULO IIDO PODER MUNICIPAL

    Art. 5 - O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce

    atravs de representantes eleitos para o Legislativo e oExecutivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.

    1 - O povo exerce o poder:

    I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto;II - pela iniciativa popular em projetos de emenda Lei

    Orgnica e de lei de interesse especfico do Municpio, dacidade ou de bairros;

    III - pelo plebiscito e pelo referendo.

    2 - Os representantes do povo sero eleitos atravs dos

    partidos polticos, na forma prevista no inciso I do pargrafoanterior.

    Art. 6 - Os poderes Executivo e Legislativo soindependentes e harmnicos, vedada a delegao, de poderesentre si.

    Pargrafo nico - O cidado investido na funo de um dospoderes no poder exercer a de outro, salvo as exceesprevistas nesta Lei.

    Art. 7 - dever do Poder Municipal, em cooperao com aUnio, o Estado e com outros Municpios, assegurar a todos oexerccio dos direitos individuais, coletivos, difusos esociais estabelecidos pela Constituio da Repblica e pelaConstituio Estadual, e daqueles inerentes s condies devida na cidade, inseridos nas competncias municipaisespecficas, em especial no que respeita a:

    I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes efuturas geraes;

    II - dignas condies de moradia;III - locomoo atravs de transporte coletivo adequado,

    mediante tarifa acessvel ao usurio;

    IV - proteo e acesso ao patrimnio histrico, cultural,turstico, artstico, arquitetnico e paisagstico;

    V - abastecimento de gneros de primeira necessidade;VI - ensino fundamental e educao infantil;

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    VII - acesso universal e igual sade;VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreao e

    lazer.

    Pargrafo nico - A criana e o adolescente soconsiderados prioridade absoluta do Municpio.

    Art. 8 - O Poder Municipal criar, por lei, Conselhoscompostos de representantes eleitos ou designados, a fim deassegurar a adequada participao de todos os cidados em suasdecises.

    Art. 9 - A lei dispor sobre:

    I - o modo de participao dos Conselhos, bem como dasassociaes representativas, no processo de planejamentomunicipal e, em especial, na elaborao do Plano Diretor, doPlano Plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento

    anual;II - a fiscalizao popular dos atos e decises do PoderMunicipal e das obras e servios pblicos;

    III - a participao popular nas audincias pblicaspromovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.

    Art. 10 - O Legislativo e o Executivo tomaro a iniciativade propor a convocao de plebiscitos antes de proceder discusso e aprovao de obras de valor elevado ou que tenhamsignificativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.

    Art. 11 - Qualquer muncipe, partido poltico, associao

    ou entidade parte legtima para denunciar irregularidades Cmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos rgosdo Poder Executivo.

    TTULO IIIDA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO IDO PODER LEGISLATIVO

    SEO IDA CMARA MUNICIPAL

    Art. 12 - O Poder Legislativo exercido pela CmaraMunicipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadoreseleitos dentre os cidados maiores de 18 (dezoito) anos e noexerccio dos direitos polticos.

    Art. 13 - Cabe Cmara, com sano do Prefeito, noexigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as

    matrias de competncia do Municpio, especialmente:(Alterado pela Emenda 05/91)

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislao federal e estadual, no que

    couber;

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    III - legislar sobre tributos municipais, bem comoautorizar isenes, anistias fiscais e remisso de dvidas;

    IV - votar o plano plurianual, as diretrizes oramentriase o oramento anual, bem como autorizar a abertura de crditossuplementares e especiais;

    V - deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e

    operaes de crdito, bem como sobre a forma e os meios depagamento;

    VI - autorizar a concesso de auxlios e subvenes;VII - autorizar a concesso de servios pblicos;VIII - autorizar a concesso do direito real de uso de

    bens municipais;IX - autorizar a concesso administrativa de uso de bens

    municipais;X - autorizar a alienao de bens imveis municipais,

    exceptuando-se as hipteses previstas nesta Lei Orgnica;(Alterado pela Emenda 26/05)XI - autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando

    se tratar de doao sem encargos;XII - criar, organizar e suprimir distritos esubdistritos, observadas as legislaes estadual e municipal;

    XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funes eempregos pblicos e fixar a remunerao da administraodireta, autrquica e fundacional;

    XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimentourbano, o Plano Diretor, a legislao de controle de uso, deparcelamento e de ocupao do solo urbano;

    XV - dispor sobre convnios com entidades pblicas,particulares e autorizar consrcios com outros municpios;

    XVI - criar, estruturar e atribuir funes s Secretarias

    e aos rgos da administrao pblica;XVII - autorizar, nos termos da lei, a alterao dedenominao de prprios, vias e logradouros pblicos;

    (Alterado pela Emenda 10/91)XVIII - legislar sobre a criao, organizao e

    funcionamento de Conselhos e Comisses;XIX - delimitar o permetro urbano e o de expanso urbana;XX - aprovar o Cdigo de Obras e Edificaes;XXI - denominar as vias e logradouros pblicos obedecidas

    as normas urbansticas aplicveis.(Acrescentado pela Emenda 03/90)

    Art. 14 - Compete privativamente Cmara Municipal:

    I - eleger sua Mesa, bem como destitu-la, na formaregimental;

    II - elaborar o seu Regimento Interno;III - dispor sobre sua organizao, funcionamento,

    polcia, criao, transformao ou extino dos cargos,empregos e funes de seus servios e fixao da respectivaremunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei dediretrizes oramentrias;

    IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer desua renncia e afast-los, definitivamente, do exerccio docargo, nos termos desta Lei;

    V - conceder licena, para afastamento, ao Prefeito, aoVice-Prefeito e aos Vereadores;VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na

    legislatura subseqente at 30 (trinta) dias antes das eleies

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    Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1de janeiro, s 15 (quinze) horas, em sesso de instalao,independente de nmero, sob a presidncia do Vereador maisidoso dentre os presentes, os Vereadores prestaro compromissoe tomaro posse.

    1 - No ato da posse os Vereadores deverodesincompatibilizar-se e, na mesma ocasio, bem como ao trminodo mandato, devero fazer a declarao pblica de seus bens, aser transcrita em livro prprio, constando de ata o seu resumo,e publicada no Dirio Oficial do Municpio, no prazo mximo de30 (trinta) dias.

    2 - O Vereador que no tomar posse, na sesso previstaneste artigo, dever faz-lo no prazo de 15 (quinze) dias,ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Cmara.

    Art. 16 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suasopinies, palavras e votos no exerccio do mandato, nacircunscrio do Municpio.

    Pargrafo nico - Os Vereadores no sero obrigados atestemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razodo exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhesconfiaram ou deles receberam informaes.

    Art. 17 - O Vereador no poder:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com rgos da administraodireta, autarquia, empresa pblica, sociedade de economiamista, fundao instituda ou mantida pelo Poder Pblico, ouempresa concessionria de servio pblico, salvo quando ocontrato obedecer clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado,inclusive os de que seja demissvel "ad nutum", nas entidadesconstantes da alnea anterior, ressalvado o disposto naConstituio da Repblica e nesta Lei;

    II - desde a posse:a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que

    goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica dedireito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que seja demissvel "adnutum", nas entidades referidas no inciso I, alnea "a", desteartigo, ressalvado o disposto na Constituio da Repblica enesta Lei;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer dasentidades a que se refere o inciso I, alnea "a", deste artigo;

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblicoeletivo em qualquer nvel.

    Art. 18 - Perder o mandato o Vereador:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas noartigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com odecoro parlamentar;

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    III - que deixar de comparecer, em cada sessolegislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvolicenas ou misso autorizada pela Cmara;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;V - quando o decretar a Justia Eleitoral;VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada

    em julgado, que implique em restrio liberdade de locomoo.

    1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm doscasos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativasasseguradas a membros da Cmara Municipal ou a percepo devantagens indevidas.

    2 - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo,acolhida a acusao pela maioria absoluta dos Vereadores, aperda do mandato ser decidida pela Cmara, por qurum de 2/3(dois tero), assegurado o direito de defesa.

    3 - Nos casos dos incisos III a V, a perda serdeclarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao dequalquer dos membros da Cmara ou de partido poltico nelarepresentado, assegurado o direito de defesa.

    4 - A Cmara Municipal dispor sobre o procedimento aser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pelaCmara, e sobre aplicao de outras penalidades, assegurado ocontraditrio.

    (Alterado pela Emenda 15/93)

    Art. 19 - A Cmara Municipal instituir o Cdigo de tica

    dos Vereadores.Art. 20 - O Vereador poder licenciar-se:

    I - por motivo de doena devidamente comprovada;II - em face de licena-gestante ou paternidade;III - para desempenhar misses temporrias de interesse do

    Municpio;IV - para tratar, com prejuzo dos seus vencimentos, de

    interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferiora 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias porsesso legislativa, no podendo reassumir o exerccio domandato antes do trmino da licena.

    1 - Para fins de remunerao considerar-se- como emexerccio o Vereador:

    I - licenciado nos termos dos incisos I e II do "caput"deste artigo;

    II - licenciado na forma do inciso III, se a missodecorrer de expressa designao da Cmara ou tiver sidopreviamente aprovada pelo Plenrio.

    2 - A licena-gestante e paternidade ser concedida

    segundo os mesmos critrios e condies estabelecidos para osfuncionrios pblicos municipais.

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    Art. 21 - No perder o mandato, considerando-seautomaticamente licenciado, o Vereador investido na funo deMinistro de Estado, Secretrio de Estado, Secretrio Municipalou chefe de misso diplomtica temporria, devendo optar pelosvencimentos do cargo ou pela remunerao do mandato.

    Art. 22 - No caso de vaga, de investidura prevista noartigo anterior ou de licena de Vereador superior a 30(trinta) dias, o Presidente convocar imediatamente o suplente.

    1 - O suplente convocado dever tomar posse dentro de15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.

    2 - Em caso de vaga, no havendo suplente, o Presidentecomunicar o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

    Art. 23 - No exerccio de seu mandato, o Vereador ter

    livre acesso s reparties pblicas municipais, podendodiligenciar pessoalmente junto aos rgos da administraodireta e indireta, inclusive junto ao Tribunal de Contas doMunicpio, devendo ser atendido pelos respectivos responsveis,na forma da Lei.

    SEO IIIDA MESA DA CMARA

    Art. 24 - Imediatamente aps a posse, os Vereadoresreunir-se-o sob a presidncia do mais idoso dos presentes e,

    havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero oscomponentes da Mesa, que ficaro automaticamente empossados.

    Pargrafo nico - No havendo nmero legal, o Vereadormais idoso dentre os presentes permanecer na Presidncia econvocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa.

    Art. 25 - A eleio para renovao da Mesa realizar-se-no dia 15 de dezembro e a posse dos eleitos dar-se- no dia 1de janeiro do ano subsequente.

    Pargrafo nico - O Regimento Interno dispor sobre aeleio e as atribuies dos membros da Mesa, que ser compostapor 5 ( cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes.

    Art. 26 - O mandato da Mesa ser de 1 (um) ano, permitidauma reeleio.

    Pargrafo nico - Pelo voto de 2/3 (dois teros) dosmembros da Cmara, qualquer componente da Mesa poder serdestitudo, quando negligente ou omisso no desempenho de suasatribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador paracompletar o mandato.

    Art. 27 - Mesa, dentre outras atribuies compete:

    I - tomar a iniciativa nas matrias a que se refere oinciso III do art. 14, nos termos do Regimento Interno;

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    II - suplementar, mediante ato, as dotaes do oramentoda Cmara, observado o limite da autorizao constante da LeiOramentria, desde que sejam provenientes de anulao total ouparcial de suas dotaes oramentrias;

    III - apresentar projetos de lei dispondo sobre aberturade crditos suplementares ou especiais, atravs de anulao

    parcial ou total da dotao da Cmara;IV - devolver Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa

    existente na Cmara no final do exerccio;V - enviar ao Tribunal de Contas do Municpio, at o dia

    31 de maro, as contas do exerccio anterior;VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificao

    e licenas, pr em disponibilidade, exonerar, demitir,aposentar e punir servidores da Cmara Municipal, nos termos daLei;

    VII - declarar a perda do mandato de Vereador na forma do 3 do art. 18 desta Lei;

    VIII - instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna

    Popular, onde representantes de entidades e movimentos dasociedade civil, inscritos previamente, debatero com osVereadores questes de interesse do Municpio.

    Art. 28 - Ressalvados os projetos de lei de iniciativaprivativa, a matria constante de projeto de lei rejeitadosomente poder ser reapresentada, na mesma sesso legislativa,mediante proposta da maioria absoluta dos membros da CmaraMunicipal.

    SEO IVDAS SESSES

    Art. 29 - A Cmara Municipal reunir-se- anualmente em suasede, em sesso legislativa ordinria, de 1 de fevereiro a 30de junho, e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

    1 - A sesso legislativa ordinria no serinterrompida sem a aprovao dos projetos de leis de diretrizesoramentrias e do oramento.

    2 - A Cmara se reunir em sesses ordinrias,extraordinrias ou solenes, conforme dispuser o seu RegimentoInterno.

    3 - As sesses extraordinrias sero convocadas, naforma regimental, em sesso ou fora dela, e, neste caso,mediante comunicao pessoal e escrita aos Vereadores, peloPresidente da Cmara, com antecedncia mnima de 24 (vinte equatro) horas.

    4 - As sesses extraordinrias e solenes no sero, emhiptese alguma, remuneradas.

    Art. 30 - As sesses da Cmara sero pblicas, salvo

    deliberao em contrrio, tomada por 2/3 (dois teros) de seusmembros, quando ocorrer motivo relevante.

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 13

    Art. 31 - No perodo de recesso, a Cmara poder serextraordinariamente convocada:

    I - pelo Prefeito;II - pela maioria absoluta dos Vereadores.

    1 - A convocao ser feita mediante ofcio aoPresidente da Cmara, para reunir-se, no mnimo, dentro de 2(dois) dias.

    2 - Durante a sesso legislativa extraordinria, aCmara deliberar exclusivamente sobre a matria para a qualfoi convocada.

    SEO VDAS COMISSES

    Art. 32 - A Cmara ter Comisses permanentes etemporrias, constitudas na forma e com as atribuiesprevistas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar asua criao.

    1 - Em cada Comisso ser assegurada, tanto quantopossvel, a representao proporcional dos partidos queparticipam da Cmara.

    2 - s Comisses, em razo da matria de suacompetncia, cabe:

    I - estudar proposies submetidas ao seu exame, na formado Regimento;II - fiscalizar, inclusive efetuando diligncias,

    vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administraodireta e indireta, nos termos da legislao pertinente, emespecial para verificar a regularidade, a eficincia e aeficcia dos seus rgos no cumprimento dos objetivosinstitucionais, recorrendo ao auxlio do Tribunal de Contas,sempre que necessrio;

    III - solicitar ao Prefeito informaes sobre assuntosinerentes administrao;

    IV - convocar os Secretrios Municipais, os responsveispela administrao direita e indireta e os Conselheiros doTribunal de Contas para prestar informaes sobre assuntosinerentes s suas atribuies;

    (Ao Direta de Inconstitucionalidade 11.754-0/6 - OTribunal de Justia julgou procedente em parte a demanda para ofim de declarar a inconstitucionalidade do final do inciso IVdo pargrafo 2, do art. 32, a partir de "e os Conselheiros doTribunal de Contas para prestar informaes sobre assuntosinerentes s suas atribuies".)

    V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos deregulamentao, velando por sua completa adequao;

    VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaborao da

    proposta oramentria, bem como a sua posterior execuo;VII - discutir e votar projeto de lei que dispensar, naforma do Regimento, a competncia do Plenrio, salvo comrecurso de 1/10 (um dcimo) dos membros da Casa;

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    VIII - realizar audincias pblicas;IX - solicitar informaes ou depoimentos de autoridade ou

    cidados;X - receber peties, reclamaes, representaes ou

    queixas de associaes e entidades comunitrias ou de qualquerpessoa contra atos e omisses de autoridades municipais ou

    entidades pblicas;XI - apreciar programas de obras, planos regionais e

    setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;XII - requisitar, dos responsveis, a exibio de

    documentos e a prestao dos esclarecimentos necessrios;XIII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas

    informaes sobre assuntos inerentes atuao administrativadesse rgo.

    3 - As Comisses permanentes devero, na formaestabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audinciapblica especialmente para ouvir representantes de entidades

    legalmente constitudas, ou representantes de no mnimo 1.500(um mil e quinhentos) eleitores do Municpio que subscrevamrequerimento sobre assunto de interesse pblico, sempre queessas entidades ou eleitores o requererem.

    4 - A Cmara Municipal de So Paulo dever criar umaComisso Permanente voltada especificamente para o exerccio dafiscalizao e do controle dos atos do Poder Executivo,includos os da Administrao Indireta, sem prejuzo dascompetncias constitucionais atribudas ao Plenrio da Cmara eao Tribunal de Contas do Municpio.

    (Acrescentado pela Emenda 29/07)

    Art. 33 - As Comisses Parlamentares de Inqurito teropoderes de investigao prprios das autoridades judiciais,alm de outros previstos no Regimento Interno, em matria deinteresse do Municpio, e sero criadas pela Cmara, medianterequerimento de 1/3 (um tero) de seus membros, aprovadospor

    maioria absoluta, para apurao de fato determinado, em prazocerto, adequado consecuo dos seus fins, sendo suasconcluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico,para que promova a responsabilidade civil ou criminal dosinfratores.

    (Ao Direta de Inconstitucionalidade 055.218.0/2 - OTribunal de Justia julgou procedente a demanda, decretando ainconstitucionalidade da expresso "aprovados por maioriaabsoluta", constante do art. 33.)

    1 - As Comisses Parlamentares de Inqurito, nointeresse da investigao, alm das atribuies previstas nosincisos II, IV, IX e XII do 2 do art. 32 e daquelasprevistas no Regimento Interno, podero:

    I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimartestemunhas e inquir-las sob compromisso, nos termos destaLei;

    II - proceder as verificaes contbeis em livros, papis

    e documentos de rgos da administrao direta, indireta efundacional.

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 15

    2 - O Regimento Interno prever o modo de funcionamentodas Comisses Parlamentares de Inqurito.

    SEO VIDO PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 34 - O Processo Legislativo compreende a elaboraode:

    I - emendas Lei Orgnica;II - leis;III - decretos legislativos;IV - resolues.

    Art. 35 -As deliberaes da Cmara Municipal e das suasComisses se daro sempre por voto aberto.

    (Alterado pela Emenda 19/01)

    Art. 36 - A Lei Orgnica poder ser emendada medianteproposta:

    I - de 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da CmaraMunicipal;

    II - do Prefeito;III - de cidados, mediante iniciativa popular assinada

    por, no mnimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Municpio.

    1 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia

    de estado de defesa, estado de stio ou interveno. 2 - A proposta ser discutida e votada em 2 (dois)

    turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas asvotaes, o voto favorvel de 2/3 (dois teros) dos membros daCmara Municipal, com um intervalo mnimo de 48 (quarenta eoito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente.

    (Alterado pela Emenda 14/93)

    3 - A emenda aprovada ser promulgada pela Mesa daCmara Municipal, com o respectivo nmero de ordem.

    4 - A matria constante de emenda rejeitada ou havida

    por prejudicada no poder ser objeto de nova proposta na mesmasesso legislativa.

    Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ouComisso permanente da Cmara Municipal, ao Prefeito e aoscidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

    1 - Compete exclusivamente Cmara Municipal ainiciativa das leis que disponham sobre os Conselhos deRepresentantes, previstos na seo VIII deste captulo.

    2 - So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que

    disponham sobre:

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 16

    I - criao, extino ou transformao de cargos, funesou empregos pblicos na administrao direta, autrquica efundacional;

    II - fixao ou aumento de remunerao dos servidores;III - servidores pblicos, municipais, seu regime

    jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    IV - organizao administrativa e matria oramentria;(Alterado pela Emenda 28/06)V - desafetao, aquisio, alienao e concesso de bens

    imveis municipais.

    Art. 38 - O Prefeito poder solicitar que os projetos desua iniciativa tramitem em regime de urgncia.

    1 - Se a Cmara Municipal no deliberar em at 30(trinta) dias, o projeto ser includo na Ordem do Dia,sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, atque se ultime a votao.

    2 - Os prazos do pargrafo anterior no correm nosperodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de cdigo.

    Art. 39 - O Regimento Interno da Cmara Municipaldisciplinar os casos de decreto legislativo e de resoluo.

    Art. 40 - A discusso e votao de matria constante daOrdem do Dia s poder ser efetuada com a presena da maioriaabsoluta dos membros da Cmara.

    1 - A aprovao da matria em discusso, salvo as

    excees previstas nesta Lei Orgnica, depender do votofavorvel da maioria dos Vereadores presentes sesso.

    2 - Os projetos de lei e a aprovao e alterao doRegimento Interno sero apreciadas em 2 (dois) turnos dediscusso e votao.

    3 - Dependero do voto favorvel da maioria absolutados membros da Cmara a aprovao e as alteraes das seguintesmatrias:

    I - matria tributria;II - Cdigo de Obras e Edificaes e outros Cdigos;III - Estatuto dos Servidores Municipais;IV - criao de cargos, funes e empregos da

    administrao direta, autrquica e fundacional, bem como suaremunerao;

    V - concesso de servio pblico;VI - concesso de direito real de uso;VII - alienao de bens imveis;VIII - autorizao para obteno de emprstimo de

    particular, inclusive para as autarquias, fundaes e demaisentidades controladas pelo Poder Pblico;

    IX - lei de diretrizes oramentrias, plano plurianual elei oramentria anual;

    X - aquisio de bens imveis por doao com encargo;XI - criao, organizao e supresso de distritos e

    subdistritos, e diviso do territrio do Municpio em reasadministrativas;

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 17

    XII - criao, estruturao e atribuio das Secretarias,Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos rgos daAdministrao Pblica;

    XIII - realizao de operaes de crdito para abertura decrditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidadeprecisa;

    XIV - rejeio de veto;XV - Regimento Interno da Cmara Municipal;XVI - alterao de denominao de prprios, vias e

    logradouros pblicos;XVII - isenes de impostos municipais;XVIII - todo e qualquer tipo de anistia;XIX - concesso administrativa de uso.(Acrescentado pela Emenda 11/91)

    4 - Dependero do voto favorvel de 3/5 (trs quintos)dos membros da Cmara as seguintes matrias:

    I - zoneamento urbano;II - Plano Diretor;III - Zoneamento geo-ambiental.(Acrescentado pela Emenda 20/01)

    5 - Dependero do voto favorvel de 2/3 (dois teros)dos membros da Cmara a aprovao e alteraes das seguintesmatrias:

    I - rejeio do parecer prvio do Tribunal de Contas,referido no art. 48, inciso I;

    II - destituio dos membros da Mesa;

    III - emendas Lei Orgnica;IV - concesso de ttulo de cidado honorrio ou qualqueroutra honraria ou homenagem;

    V - moo de censura pblica aos secretrios esubprefeitos referida no inciso XXII do art. 14.

    (Acrescentado pela Emenda 08/91)

    Art. 41 - A Cmara Municipal, atravs de suas ComissesPermanentes, na forma regimental e mediante prvia e amplapublicidade, convocar obrigatoriamente pelo menos 2 (duas)audincias pblicas durante a tramitao de projetos de leisque versem sobre:

    I - Plano Diretor;II - plano plurianual;III - diretrizes oramentrias;IV - oramento;V - matria tributria;VI - zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupao do

    solo;VII - Cdigo de Obras e Edificaes;VIII - poltica municipal de meio-ambiente;IX - plano municipal de saneamento;X - sistema de vigilncia sanitria, epidemiolgica e de

    sade do trabalhador.

    XI - ateno relativa Criana e ao Adolescente.(Acrescentado pela Emenda 17/94)

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 18

    1 - A Cmara poder convocar uma s audinciaenglobando dois ou mais projetos de leis relativos mesmamatria.

    2 - Sero realizadas audincias pblicas durante atramitao de outros projetos de leis mediante requerimento de

    0,1% (um dcimo por cento) de eleitores do Municpio.

    Art. 42 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental,ser enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionar epromulgar.

    1 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou emparte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico,veta-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) diasteis contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Cmara Municipalos motivos do veto.

    2 - Sendo negada a sano, as razes do veto serocomunicadas ao Presidente da Cmara Municipal e publicadas.

    3 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanodo Prefeito, observar-se- o disposto no 7 deste artigo.

    4 - Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido nopargrafo anterior, o veto ser includo na Ordem do Dia dasesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at suavotao final.

    5 - A Cmara Municipal deliberar sobre o veto, em umnico turno de votao e discusso, no prazo de 30 (trinta)dias de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto damaioria absoluta dos vereadores.

    6 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviadoao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulg-lo.

    7 - Se a lei no for promulgada pelo Prefeito, noscasos dos 3 e 5, o Presidente da Cmara Municipal apromulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber aosdemais membros da Mesa, nas mesmas condies, faz-lo,observada a precedncia dos cargos.

    Art. 43 - O projeto de lei que receber parecer contrrio,quanto ao mrito, de todas as Comisses, ser tido comorejeitado, salvo com recurso para o Plenrio, nos termos doRegimento Interno.

    Art. 44 - A iniciativa dos cidados prevista nos arts. 5,36 e 37 desta Lei, ser exercida obedecidos os seguintespreceitos:

    I - para projetos de emendas Lei Orgnica e de lei deinteresse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros,

    ser necessria a manifestao de pelo menos 5% (cinco porcento) do eleitorado;

    II - para requerer Cmara Municipal a realizao doplebiscito sobre questes de relevante interesse do Municpio,

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 19

    da cidade ou de bairros, bem como para a realizao dereferendo sobre lei, ser necessria a manifestao de pelomenos 1% (um por cento) do eleitorado.

    1 - O Regimento Interno da Cmara Municipal assegurartramitao especial e urgente s proposituras previstas nos

    incisos I e II deste artigo, garantindo a defesa oral arepresentante dos seus respectivos responsveis.

    2 - A Cmara emitir parecer sobre o Requerimento deque trata o inciso II deste artigo e encaminhar, num prazo nosuperior a 30 (trinta) dias, o pedido de realizao doplebiscito ou do referendo ao Tribunal Regional Eleitoral,assegurada a divulgao dos argumentos favorveis e contrrios lei ou proposta a ser submetida consulta popular.

    Art. 45 - As questes relevantes aos destinos do Municpiopodero ser submetidas a plebiscito ou referendo por proposta

    do Executivo, por 1/3 (um tero) dos vereadores ou por pelomenos 2% (dois por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenrioda Cmara Municipal.

    (Alterado pela Emenda 24/01)

    Art. 46 - A legislao referente ao Plano Diretor e aozoneamento urbano, poder ser alterada uma vez por ano,observado o disposto no art. 41 desta Lei.

    1 - Para os efeitos do presente artigo ser consideradoo ano em que a lei tenha sido aprovada pela Cmara Municipal.

    2 - Ficam excludas do disposto no "caput" deste artigoas alteraes constantes de leis especficas que atendam sseguintes condies:

    a) sejam aprovadas com o quorum estabelecido para aalterao da Lei Orgnica do Municpio; e

    b) contenham dispositivo que autorize a excluso doprevisto no "caput" deste artigo."

    (Alterado pela Emenda 18/95)

    SEO VIIDA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA

    E ORAMENTRIA

    Art. 47 - A fiscalizao contbil, financeira,oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e dasentidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao dassubvenes e renncia de receitas, ser exercida pela CmaraMunicipal, mediante controle externo e pelo sistema de controleinterno dos Poderes Executivo e Legislativo.

    1 - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica,de direito pblico ou de direito privado, que utilize,

    arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens evalores pblicos ou pelas quais o Municpio responda, ou que,em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 20

    2 - As contas do Municpio ficaro disponveis,inclusive por meios eletrnicos, durante todo o exerccio, naCmara Municipal e no rgo tcnico responsvel pela suaelaborao, para consulta e apreciao pelos cidados einstituies da sociedade, os quais podero questionar-lhe alegitimidade, nos termos da lei.

    (Alterado pela Emenda 24/01)

    Art. 48 - O controle externo, a cargo da Cmara Municipal,ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Municpiode So Paulo, ao qual compete:

    I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito,pela Mesa da Cmara e pelo prprio Tribunal, que seroapresentadas obrigatoriamente at 31 de maro de cadaexerccio, mediante parecer prvio informativo, que dever serelaborado e enviado Cmara Municipal no prazo mximo de 120(cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, j

    includos nesse prazo eventuais diligncias e apreciaodefinitiva de recursos administrativos.(Alterado pela Emenda 29/07)

    II - apreciar, atravs de parecer, as contas dosadministradores e demais responsveis por dinheiro, bens evalores pblicos, da administrao direta, autarquias, empresas

    pblicas e sociedades de economia mista, includas as fundaesinstitudas ou mantidas pelo Poder Pblico Municipal, e ascontas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outrairregularidade de que resulte prejuzo ao errio;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dosatos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, naadministrao direta e indireta, excetuadas as nomeaes paracargo de provimento em comisso, bem como a das concesses deaposentadorias e penses, ressalvadas as melhorias posterioresque no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    IV - realizar, nas unidades administrativas dos PoderesLegislativo e Executivo e nas demais entidades referidas noinciso II, inspees e auditorias de natureza contbil,financeira, oramentria, operacional e patrimonial, poriniciativa prpria e, ainda, quando forem solicitadas;

    a) pela Cmara Municipal, por qualquer de suas Comisses;b) por cidados que subscreverem requerimento de pelo

    menos 1% (um por cento) do eleitorado do Municpio;

    V - fiscalizar a aplicao de recursos de qualquernatureza, repassados ao Municpio, pela Unio, pelo Estado, ouqualquer outra entidade, mediante convnio, acordo, ajuste eoutros instrumentos congneres;

    VI - manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre osemprstimos a serem contrados pelo Municpio quando forsolicitado pela Cmara Municipal;

    VII - prestar informaes solicitadas pela CmaraMunicipal por suas Comisses ou lideranas partidrias, sobre afiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional epatrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspees quetenham sido realizadas;

    VIII - aplicar aos responsveis as sanes previstas emlei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange sreceitas, despesas ou irregularidades das contas;

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 21

    IX - assinalar prazo para que o rgo ou entidade adote asprovidncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sob penade incidir nas sanes legais cabveis pela desobedincia.

    X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado,comunicando a deciso Cmara Municipal, em prazo no superiora 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no 1, deste

    artigo;XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades

    ou abusos apurados;XII - encaminhar ao legislativo sugesto de criao,

    transformao e extino de cargos, empregos e funes doQuadro de Pessoal do Tribunal, bem como a fixao da respectivaremunerao, observados os nveis de remunerao dos servidoresda Cmara Municipal.

    (Ao Direta de Inconstitucionalidade 11.754-0/6 - OTribunal de Justia julgou procedente em parte a demanda para ofim de declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e XII doart. 48.)

    1 - No caso de contrato, o ato de sustao ser adotadodiretamente pela Cmara Municipal que solicitar, de imediato,ao Poder Executivo, as medidas cabveis.

    2 - Para efeito da apreciao prevista no inciso II, asentidades nele referidas devero encaminhar ao Tribunal os seusbalanos e demais demonstrativos at 5 (cinco) meses seguintesao trmino do exerccio financeiro.

    3 - Para os fins previstos no inciso III, os rgos eentidades nele referidos encaminharo ao Tribunal de Contas,semestralmente, seus quadros gerais de pessoal, bem como asalteraes havidas, no prazo mximo de 30 (trinta) dias acontar da data em que as mesmas ocorrerem.

    4 - As decises do Tribunal de que resultem imputaode dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.

    5 - O Tribunal encaminhar Cmara Municipal relatriode suas atividades, trimestralmente e, anualmente, as suascontas para julgamento.

    6 - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias,contados da data do recebimento do parecer prvio do Tribunal,sem que tenha havido deliberao, as contas referidas no incisoI sero includas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberaoquanto aos demais assuntos, at que se ultime a votao.

    (Alterado pela Emenda 29/07)

    Art. 49 - O Tribunal de Contas, rgo de auxlio da CmaraMunicipal, integrado por 5 (cinco) conselheiros, tem sede noMunicpio de So Paulo e quadro prprio de pessoal, exercendoas atribuies previstas na Constituio da Repblica, no quecouber, e nesta Lei, em todo o Municpio.

    Pargrafo nico - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do

    Municpio de So Paulo sero nomeados dentre brasileiros quesatisfaam os seguintes requisitos:

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 22

    I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta ecinco) anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputao ilibada;III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis,

    econmicos e financeiros ou de administrao pblica;IV - mais de 10 (dez) anos de exerccio de funo ou de

    formao profissional que exija os conhecimentos mencionados noinciso anterior.

    Art. 50 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas seroescolhidos, obedecidas as seguintes condies:

    I - 2 (dois) pelo Prefeito, com aprovao da CmaraMunicipal;

    II - 3 (trs) pela Cmara Municipal.

    1 - Ocorrendo vaga para Conselheiro, a indicaodever ser feita no prazo de at 15 (quinze) dias, deliberando

    a Cmara Municipal pela aprovao ou no do nome indicado, noprazo de 30 (trinta) dias.

    2 - A substituio dos Conselheiros, em suas faltas eimpedimentos, ser definida por lei.

    3 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Municpiofaro declarao de bens, no ato da posse e no trmino doexerccio do cargo.

    Art. 51 -A Cmara Municipal exercer a fiscalizao sobreos atos internos do Tribunal de Contas do Municpio podendo, a

    qualquer momento, por deliberao de seu Plenrio, realizarauditorias, inspees ou quaisquer medidas que considerenecessrias.

    (Ao Direta de Inconstitucionalidade 11.754-0/6 - OTribunal de Justia julgou procedente em parte a demanda para ofim de declarar a inconstitucionalidade do art. 51.)

    Art. 52 - A Cmara Municipal, por suas ComissesPermanentes, diante de despesas no autorizadas, ainda que soba forma de investimentos no programados ou subsdios noaprovados, poder solicitar autoridade municipal responsvelque, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentosnecessrios.

    1 - No prestados os esclarecimentos, ou consideradosinsuficientes, solicitar ao Tribunal parecer sobre a matria,no prazo de 30 (trinta) dias.

    2 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, asComisses Permanentes, se julgarem que o gasto possa causardano irreparvel ou grave leso economia pblica, proporo Cmara sua sustao.

    Art. 53 - Os Poderes Executivo e Legislativo mantero, deforma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade

    de:

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 23

    I - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas noplano plurianual, a execuo dos programas de governo e dosoramentos do Municpio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira epatrimonial dos rgos da administrao direta e indireta, bem

    como de aplicao de recursos pblicos por entidades de direitoprivado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais egarantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio;

    IV - apoiar o controle externo, no exerccio de sua missoinstitucional, o qual ter acesso a toda e qualquer informao,documentos ou registro que repute necessrios para ocumprimento de sua funo;

    V - organizar e executar, por iniciativa prpria ou porsolicitao do Tribunal de Contas do Municpio, programaotrimestral de auditorias contbil, financeira, oramentria,operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu

    controle.

    1 - Para fins do disposto neste artigo, a CmaraMunicipal e o Tribunal de Contas do Municpio tero acessodireto, atravs de sistema integrado de processamento de dados,s informaes processadas em todos os rgos da administraodireta e indireta do Municpio.

    2 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensaao art. 37 da Constituio da Repblica, devero representar autoridade competente, dando cincia Cmara Municipal, sob

    pena de responsabilidade solidria.

    SEO VIIIDOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

    Art. 54 - A cada rea administrativa do Municpio, a serdefinida em lei, corresponder um Conselho de Representantes,cujos membros sero eleitos na forma estabelecida na referidalegislao.

    Art. 55 - Aos Conselhos de Representantes compete, alm doestabelecido em lei, as seguintes atribuies:

    I - participar, em nvel local, do processo dePlanejamento Municipal e em especial da elaborao daspropostas de diretrizes oramentrias e do oramento municipalbem como do Plano Diretor e das respectivas revises;

    II - participar, em nvel local, da fiscalizao daexecuo do oramento e dos demais atos da administraomunicipal;

    III - encaminhar representaes ao Executivo e CmaraMunicipal, a respeito de questes relacionadas com o interesseda populao local.

    CAPTULO IIDO PODER EXECUTIVO

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO 24

    SEO IDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    Art. 56 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito,auxiliado pelos Secretrios Municipais e pelos Subprefeitos.

    Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitossimultaneamente, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um)anos e no exerccio de seus direitos polticos.

    1 - Ser considerado eleito Prefeito o candidato queobtiver maioria absoluta de votos, no computados os brancos eos nulos.

    2 - Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta naprimeira votao, far-se- nova eleio at 20 (vinte) diasaps a proclamao do resultado, concorrendo os 2 (dois)candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que

    tiver a maioria dos votos vlidos.

    3 - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrermorte, desistncia ou impedimento legal do candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao.

    4 - Se, na hiptese dos pargrafos anteriores,remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesmavotao, qualificar-se- o mais idoso.

    Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse eassumiro o exerccio na sesso solene de instalao da Cmara

    Municipal, no dia 1 de janeiro do ano subsequente eleio eprestaro compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituioda Repblica, a Constituio Estadual, a Lei Orgnica doMunicpio e a legislao em vigor, defendendo a justia social,a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidados

    1 - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para aposse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de foramaior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

    2 - No ato da posse e ao trmino do mandato, o prefeitoe o Vice-Prefeito faro declarao pblica, circunstanciada, deseus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, constandode ata o seu resumo e publicada no Dirio Oficial do Municpio,no prazo mximo de 30 (trinta) dias.

    3 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverodesincompatibilizar-se no ato da posse.

    Art. 59 - O Prefeito no poder sob pena de perda domandato:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com rgos da administrao

    direta, autarquias, empresas pblicas, sociedades de economiamista, fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico econcessionrias de servio pblico, salvo quando o contratoobedecer a clusulas uniformes;

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    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado,inclusive os de que seja demissvel "ad nutum", nas entidadesconstantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude deconcurso pblico e observado, no que couber, o disposto no art.38 da Constituio da Repblica;

    II - desde a posse:

    a) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;b) patrocinar causas em que seja interessado o Municpio

    ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;c) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que

    goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica dedireito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    d) fixar domiclio fora do Municpio.

    Art. 60 - Ser de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito edo Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1 de janeiro do anosubsequente ao da eleio.

    Art. 61 - So inelegveis para os mesmos cargos, noperodo subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ousubstitudo nos 6 (seis) meses anteriores eleio.

    Art. 62 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso delicena ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida apsa diplomao.

    Art. 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia dos respectivos cargos, ser chamado aoexerccio da Prefeitura o Presidente da Cmara Municipal ou seusubstituto legal.

    Art. 64 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,far-se- eleio 90 (noventa) dias depois de aberta a ltimavaga.

    1 - Ocorrendo a vacncia nos 2 (dois) ltimos anos demandato, a eleio para ambos os cargos ser feita pela CmaraMunicipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a ltima vaga, naforma da Lei.

    2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completaro perodo dos seus antecessores.

    Art. 65 - O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando emexerccio, no poder ausentar-se do Municpio ou afastar-se docargo, sem licena da Cmara Municipal, sob pena de perda docargo, salvo por perodo no superior a 15 (quinze) diasconsecutivos.

    Art. 66 - O Prefeito poder licenciar-se:

    I - quando a servio ou em misso de representao doMunicpio;

    II - quando impossibilitado do exerccio do cargo, pormotivo de doena devidamente comprovada ou em licena gestante

    e paternidade, observado quanto a estas o art. 20, 2 destaLei.

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    1 - O pedido de licena, amplamente justificado,indicar as razes, e, em casos de viagem, tambm o roteiro eas previses de gastos, devendo a prestao de contas serpublicada no Dirio Oficial do Municpio at 10 (dez) dias apso retorno.

    2 - Nos casos previstos neste artigo, o Prefeitolicenciado ter direito aos vencimentos.

    Art. 67 - O Prefeito dever residir no Municpio de SoPaulo.

    Art. 68 - A extino ou a perda do mandato do Prefeito edo Vice-Prefeito ocorrero na forma e nos casos previstos naConstituio da Repblica e nesta Lei.

    SEO IIDAS ATRIBUIES DO PREFEITO

    Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito, alm deoutras atribuies previstas nesta Lei:

    I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casosnela previstos;

    II - exercer, com os Secretrios Municipais, osSubprefeitos e demais auxiliares a direo da administraomunicipal;

    III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem

    como, no prazo nelas estabelecido, no inferior a trinta nemsuperior a cento e oitenta dias, expedir decretos eregulamentos para sua fiel execuo, ressalvados os casos emque, nesse prazo, houver interposio de ao direta deinconstitucionalidade contra a lei publicada;

    (Alterado pela Emenda 31/08)

    IV - vetar projetos de leis, total ou parcialmente, naforma prevista;

    V - nomear e exonerar os Secretrios Municipais e demaisauxiliares;

    VI - convocar extraordinariamente a Cmara Municipal, no

    recesso, em caso de relevante interesse municipal;VII - subscrever ou adquirir aes, realizar ou aumentar o

    capital de sociedades de economia mista ou empresas pblicas,na forma da lei;

    VIII - dispor, a qualquer ttulo, no todo ou em parte, deaes ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ouaumentado, mediante autorizao expressa da Cmara Municipal;

    IX - apresentar Cmara Municipal projeto de lei dispondosobre o regime de concesso ou permisso de servios pblicos;

    X - propor Cmara Municipal projetos de leis relativosao plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual,dvida pblica e operaes de crdito;

    XI - encaminhar ao Tribunal de Contas, at o dia 31 demaro de cada ano, a sua prestao de contas, bem como obalano do exerccio findo;

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    XII - encaminhar aos rgos competentes os planos deaplicao e as prestaes de contas exigidas em lei;

    XIII - apresentar Cmara Municipal, at 45 (quarenta ecinco) dias aps a sua sesso inaugural, mensagem sobre asituao do Municpio, solicitando as medidas de interessepblico que julgar necessrias;

    XIV - propor Cmara Municipal a contratao deemprstimos para o Municpio;

    XV - apresentar, anualmente, Cmara Municipal, relatriosobre o andamento das obras e servios municipais;

    XVI - propor Cmara Municipal projetos de leis sobrecriao, alterao das Secretarias Municipais e Subprefeituras,inclusive sobre suas estruturas e atribuies;

    XVII - nomear Conselheiros do Tribunal de Contas doMunicpio, observado o disposto nesta Lei Orgnica, em especialo prazo fixado no 3 do art. 42;

    XVIII - propor Cmara Municipal a criao de fundosdestinados ao auxlio no financiamento de servios e/ou

    programas pblicos.

    Art. 69-A.O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentar oPrograma de Metas de sua gesto, at noventa dias aps sua

    posse, que conter as prioridades: as aes estratgicas, osindicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da

    Administrao Pblica Municipal, Subprefeituras e Distritos dacidade, observando, no mnimo, as diretrizes de sua campanhaeleitoral e os objetivos, as diretrizes, as aes estratgicase as demais normas da lei do Plano Diretor Estratgico.

    1 O Programa de Metas ser amplamente divulgado, por

    meio eletrnico, pela mdia impressa, radiofnica e televisivae publicado no Dirio Oficial da Cidade no dia imediatamenteseguinte ao do trmino do prazo a que se refere o "caput" desteartigo.

    2 O Poder Executivo promover, dentro de trinta diasaps o trmino do prazo a que se refere este artigo, o debate

    pblico sobre o Programa de Metas mediante audincias pblicasgerais, temticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.

    3 O Poder Executivo divulgar semestralmente osindicadores de desempenho relativos execuo dos diversositens do Programa de Metas.

    4 O Prefeito poder proceder a alteraes programticasno Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do PlanoDiretor Estratgico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicao previstos nesteartigo.

    5 Os indicadores de desempenho sero elaborados efixados conforme os seguintes critrios:

    a) promoo do desenvolvimento ambientalmente, socialmentee economicamente sustentvel;

    b) incluso social, com reduo das desigualdadesregionais e sociais;

    c) atendimento das funes sociais da cidade com melhoriada qualidade de vida urbana;

    d) promoo do cumprimento da funo social dapropriedade;

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    e) promoo e defesa dos direitos fundamentais individuaise sociais de toda pessoa humana;

    f) promoo de meio ambiente ecologicamente equilibrado ecombate poluio sob todas as suas formas;

    g) universalizao do atendimento dos servios pblicos

    municipais com observncia das condies de regularidade;continuidade; eficincia, rapidez e cortesia no atendimento aocidado; segurana; atualidade com as melhores tcnicas,

    mtodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas epreos pblicos que considerem diferentemente as condieseconmicas da populao.

    6 Ao final de cada ano, o Prefeito divulgar orelatrio da execuo do Programa de Metas, o qual serdisponibilizado integralmente pelos meios de comunicao

    previstos neste artigo.(Acrescentado pela Emenda 30/08)

    Art. 70 - Compete ainda ao Prefeito:

    I - representar o Municpio nas suas relaes jurdicas,polticas e administrativas;

    II - prover cargos e funes pblicas e praticar atosadministrativos referentes aos servidores municipais, na formada Constituio da Repblica e desta Lei Orgnica;

    III - indicar os dirigentes de sociedades de economiamista e empresas pblicas na forma da lei;

    IV - aprovar projetos de edificao e planos de loteamentoe arruamento, obedecidas as normas municipais;

    V - prestar Cmara Municipal as informaes solicitadas,no prazo de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida por estaLei Orgnica;

    VI - administrar os bens, a receita e as rendas doMunicpio, promover o lanamento, a fiscalizao e arrecadaode tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dosrecursos oramentrios e dos crditos aprovados pela CmaraMunicipal;

    VII - colocar disposio da Cmara Municipal, dentro de15 (quinze) dias de sua requisio, as quantias que devem serdispendidas de uma s vez, e, at o dia 20 (vinte) de cada ms,a parcela correspondente ao duodcimo de sua dotaooramentria;

    VIII - propor Cmara Municipal alteraes da legislaode parcelamento, uso e ocupao do solo, bem como de alteraesnos limites das zonas urbanas e de expanso urbana;

    IX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bemcomo cancel-las quando impostas irregularmente;

    X - propor Cmara Municipal o Plano Diretor;XI - oficializar e denominar as vias e logradouros

    pblicos, obedecidas as normas urbansticas aplicveis;XII - solicitar o auxlio da polcia do Estado, para

    garantia de seus atos;XIII - expedir decretos, portarias e outros atos

    administrativos, bem como determinar sua publicao;

    XIV - dispor sobre a estrutura, a organizao e ofuncionamento da administrao municipal, na forma estabelecidapor esta Lei Orgnica;

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    XV - propor a criao, a organizao e a supresso dedistritos e subdistritos, observada a legislao estadual ecritrios a serem estabelecidos em lei.

    Pargrafo nico - As competncias definidas nos incisosVIII, X e XI deste artigo no excluem a competncia do

    Legislativo nessas matrias.(Alterado pela Emenda 02/90)

    Art. 71 - O Prefeito poder, por decreto, delegar a seusauxiliares funes administrativas que no sejam de suacompetncia exclusiva.

    SEO IIIDA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

    Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero processados e

    julgados:

    I - pelo Tribunal de Justia do Estado nos crimes comuns enos de responsabilidade, nos termos da legislao federalaplicvel;

    II - pela Cmara Municipal nas infraes poltico-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outrosrequisitos de validade, o contraditrio, a publicidade, ampladefesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisomotivada que se limitar a decretar a cassao do mandato doPrefeito.

    1 - Admitir-se- a denncia por Vereador, por partidopoltico e por qualquer muncipe eleitor.

    2 - A denncia ser lida em sesso at 5 (cinco) diasaps o seu recebimento e despachada para avaliao a umaComisso especial eleita, composta de 7 (sete) membros,observadas, tanto quanto possvel, a proporcionalidade darepresentao partidria.

    3 - A Comisso a que alude o inciso anterior deveremitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se adenncia deve ser transformada em acusao ou no.

    4 - Admitida a acusao, por 3/5 (trs quintos) dosmembros da Cmara Municipal, ser constituda ComissoProcessante, composta por 7 (sete) Vereadores.

    5 - A perda do mandato do Prefeito ser decidida por,pelo menos, 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara Municipal.

    6 - No participar do processo, nem do julgamento oVereador denunciante.

    7 - Se decorridos 90 (noventa) dias da acusao e ojulgamento no estiver concludo, o processo ser arquivado.

    8 - O Prefeito, na vigncia de seu mandato, no podeser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suasfunes.

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    9 - A lei definir os procedimentos a serem observadosdesde o acolhimento da denncia.

    Art. 73 - O Prefeito perder o mandato, por cassao, nostermos do inciso II e dos pargrafos do artigo anterior,

    quando:

    I - infringir qualquer das proibies estabelecidas noart. 59;

    II - infringir o disposto no art. 66;III - residir fora do Municpio;IV - atentar contra:a) a autonomia do Municpio;b) o livre exerccio da Cmara Municipal;c) o exerccio dos direitos polticos, individuais e

    sociais;d) a probidade na administrao;

    e) a lei oramentria;f) o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    Art. 74 - O Prefeito perder o mandato, por extino,declarada pela Mesa da Cmara Municipal quando:

    I - sofrer condenao criminal em sentena transitada emjulgado, nos termos da legislao federal;

    II - perder ou tiver suspensos os direitos polticos;III - o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos

    na Constituio da Repblica;IV - renunciar por escrito, considerada tambm como tal o

    no comparecimento para a posse no prazo previsto nesta LeiOrgnica.

    SEO IVDOS AUXILIARES DO PREFEITO

    Art. 75 - So auxiliares diretos do Prefeito:

    I - os Secretrios Municipais;II - os Subprefeitos.

    Art. 76 - Os Secretrios Municipais e os Subprefeitossero nomeados pelo Prefeito, entre cidados maiores de 18(dezoito) anos, no pleno exerccio de seus direitos polticos.

    Pargrafo nico - O nmero e a competncia das SecretariasMunicipais sero definidos em lei, que tambm determinar osdeveres e as responsabilidades dos Secretrios.

    Art. 77 - A administrao municipal ser exercida, emnvel local, atravs de Subprefeituras, na forma estabelecidaem lei, que definir suas atribuies, nmero e limitesterritoriais, bem como as competncias e o processo de escolha

    do Subprefeito.

    Art. 78 - Ao Subprefeito compete, alm do estabelecido emlegislao, as seguintes atribuies:

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    I - coordenar e supervisionar a execuo das atividades eprogramas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes,programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;

    II - sugerir administrao municipal , com a aprovaodo Conselho de Representantes, diretrizes para o planejamento

    municipal;III - propor administrao municipal, de forma integrada

    com os rgos setoriais competentes e aprovao do Conselho deRepresentantes, prioridades oramentrias relativas aosservios, obras e atividades a serem realizadas no territrioda Subprefeitura.

    Art. 79 - As Subprefeituras contaro com dotaooramentria prpria.

    TTULO IVDA ORGANIZAO MUNICIPALCAPTULO I

    DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

    Art. 80 - A Administrao Pblica Municipal compreende:

    I - administrao direta, integrada pelo Gabinete doPrefeito, Secretarias, Subprefeituras e demais rgosauxiliares, previstos em lei;

    II - administrao indireta, integrada pelas autarquias,

    fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista, eoutras entidades dotadas de personalidade jurdica.

    Pargrafo nico - Os rgos da administrao direta e asentidades da administrao indireta, sero criados por leiespecfica, ficando estas ltimas vinculadas s Secretarias ourgos equiparados, em cuja rea de competncia estiverenquadrada sua principal atividade.

    Art. 81 - A administrao pblica direta e indiretaobedecer aos princpios e diretrizes da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia,razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade dointeresse pblico, descentralizao, democratizao,

    participao popular, transparncia e valorizao dosservidores pblicos.

    (Alterado pela Emenda 24/01)

    Pargrafo nico - Cabe ao Municpio promover amodernizao da administrao pblica, buscando assimilar asinovaes tecnolgicas, com adequado recrutamento edesenvolvimento dos recursos humanos necessrios.

    Art. 82 - Todos os rgos da administrao direta eindireta, inclusive o Prefeito e o Tribunal de Contas do

    Municpio, ficam obrigados a fornecer informaes, de qualquernatureza, quando requisitadas, por escrito e mediantejustificativa, pela Cmara Municipal atravs da Mesa, dasComisses ou dos Vereadores.

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    1 - fixado o prazo mximo de 30 (trinta) dias paraque o Executivo e o Tribunal de Contas do Municpio prestem asinformaes requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma dodisposto no "caput" deste artigo.

    (Alterado pela Emenda 29/07)

    2 - cabvel recurso judicial para o cumprimento do"caput" deste artigo, se no observado o prazo estipulado nopargrafo anterior, sem prejuzo das sanes previstas em lei.

    Art. 83 - Para a organizao da administrao pblicadireta e indireta obrigatrio, alm do previsto nos arts. 37e 39 da Constituio da Repblica, o cumprimento das seguintesnormas:

    I - participao de representantes dos servidores pblicose dos usurios nos rgos diretivos, na forma da lei;

    II - nas entidades da administrao indireta, os rgos dedireo sero compostos por um colegiado, com a participaode, no mnimo, um diretor eleito entre os servidores eempregados pblicos, na forma da lei, sem prejuzo daconstituio de Comisso de Representantes, igualmente eleitosentre os mesmos;

    III - so considerados cargos de confiana naadministrao indireta exclusivamente aqueles que comportemencargos referentes gesto do rgo;

    IV - na administrao direta e fundacional, junto aosrgos de direo, sero constitudas, na forma da lei,Comisses de Representantes dos servidores eleitos dentre os

    mesmos;V - obrigatria a declarao pblica de bens, no ato daposse e no desligamento de todo dirigente da administraodireta e indireta;

    VI - os rgos da administrao direta, indireta efundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei,comisses internas visando preveno de acidentes e, quandoassim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamentode proteo individual e o controle ambiental, para assegurar a

    proteo da vida, do meio ambiente e de adequadas condies detrabalho de seus servidores;

    (Alterado pela Emenda 24/01)VII - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de

    aprovao prvia em concurso pblico de provas ou provas ettulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comissodeclarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    1 - A participao na Comisso de Representantes ou nasComisses previstas no inciso VI no poder ser remunerada anenhum ttulo.

    2 - Os servidores e os empregados pblicos gozaro, naforma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde oregistro da candidatura para o exerccio de cargo derepresentao sindical ou nos casos previstos no inciso II

    deste artigo, at 1 (um) ano aps o trmino do mandato, seeleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta gravedefinida em lei.

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    Art. 84 - Todo rgo ou entidade municipal prestar aosinteressados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade,as informaes de interesse particular, coletivo ou geral,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel, nos casosreferidos na Constituio da Repblica.

    Pargrafo nico - Independer do pagamento de taxa oexerccio do direito de petio em defesa de direitos contrailegalidade ou abuso de poder, bem como a obteno de certidesjunto a reparties pblicas para a defesa de direitos eesclarecimentos de situaes de interesse pessoal.

    Art. 85 - A publicidade das atividades, programas, obras,servios e campanhas da administrao pblica direta, indireta,fundacional e rgo controlado pelo Poder Municipal,independente da fonte financiadora, dever ter cartereducativo, informativo ou de orientao social, dela nopodendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem

    propaganda partidria, promoo pessoal de autoridade ouservidores pblicos.

    Art. 86 - A criao, transformao, fuso, ciso,incorporao, privatizao ou extino das sociedades deeconomia mista, das empresas pblicas, e, no que couber, dasautarquias e fundaes, bem como a alienao das aes dasempresas nas quais o Municpio tenha participao depende deprvia aprovao, por maioria absoluta, da Cmara Municipal.

    Pargrafo nico - Depende de autorizao legislativa, emcada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas

    neste artigo, assim como a participao de qualquer delas emempresas privadas.

    Art. 87 - A Procuradoria Geral do Municpio tem carterpermanente, competindo-lhe as atividades de consultoria eassessoramento jurdico do Poder Executivo, e, privativamente,a representao judicial do Municpio a inscrio e a cobranajudicial e extra-judicial da dvida ativa e o processamento dosprocedimentos relativos ao patrimnio imvel do Municpio, semprejuzo de outras atribuies compatveis com a natureza desuas funes.

    Pargrafo nico - Lei de organizao da Procuradoria Geraldo Municpio disciplinar sua competncia, dos rgos que acompe e, em especial, do rgo colegiado de Procuradores edefinir os requisitos e a forma de designao do ProcuradorGeral.

    Art. 88 - O Municpio poder, mediante lei, manter GuardaMunicipal, subordinada ao Prefeito e destinada proteo dosbens, servios e instalaes municipais.

    CAPTULO IIDOS SERVIDORES MUNICIPAIS

    Art. 89 - funo do Municpio prestar um servio pblicoeficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados eprofissionalmente valorizados.

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    Art. 90 - A administrao pblica municipal, na elaboraode sua poltica de recursos humanos, atender ao princpio davalorizao do servidor pblico, investindo na sua capacitao,no seu aprimoramento e atualizao profissional, preparando-opara seu melhor desempenho e sua evoluo funcional.

    Art. 91 - A lei fixar o limite mximo e a relao entre amaior e menor remunerao dos servidores pblicos municipais,observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituio daRepblica.

    Art. 92 - A remunerao dos servidores pblicos serestabelecida com vistas a garantir o atendimento de suasnecessidades bsicas de moradia, alimentao, educao, sade,lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social eobedecer aos seguintes critrios:

    I - piso salarial definido em comum acordo entre aadministrao e a representao sindical dos servidoresmunicipais;

    II - ser assegurada a proteo da remunerao, a qualquerttulo, dos servidores pblicos contra os efeitosinflacionrios, inclusive com a correo monetria dospagamentos em atraso;

    III - os vencimentos dos servidores pblicos municipais,ativos, inativos ou aposentados so irredutveis;

    IV - o reajuste geral da remunerao dos servidores far-se- sempre na mesma data, sem distino de ndices entre aadministrao direta, autrquica e fundacional.

    Art. 93 - garantido ao servidor pblico municipal odireito livre associao sindical, nos termos do art. 8 daConstituio da Repblica.

    Pargrafo nico - s entidades de carter sindical, quepreencham os requisitos estabelecidos em lei, ser asseguradodesconto em folha de pagamento das contribuies dosassociados, aprovadas em assemblia geral.

    Art. 94 - As vantagens de qualquer natureza s podero serinstitudas por lei e quando atendam efetivamente ao interessee s exigncias do servio pblico.

    Art. 95 - Ser concedida aos servidores municipais, naforma da lei, gratificao de distncia pelo exerccio de cargoou funo em unidades de trabalho consideradas de difcilacesso.

    Art. 96 - Os servidores e empregados da administraopblica municipal direta, indireta e fundacional tero plano decarreira.

    Pargrafo nico - Aplica-se aos servidores ocupantes decargo pblico da administrao direta, das autarquias e das

    fundaes o disposto no artigo 7, incisos IV, VII, VIII, IX,X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV,XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos

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    sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos daConstituio da Repblica.

    (Alterado pela Emenda 24/01)

    Art. 97 - Ao servidor pblico municipal assegurado opercebimento do adicional por tempo de servio pblico,

    concedido por qinqnio, bem como a sexta-parte dosvencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivoexerccio no servio pblico, que se incorporaro aosvencimentos para todos os efeitos, no sendo computados nemacumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores sobo mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Art. 98 - Ficam asseguradas servidora e empregadagestante, sem prejuzos de vencimentos e demais vantagens docargo ou emprego:

    I - mudana de funo, pelo tempo necessrio, por

    recomendao mdica;II - dispensa do horrio de trabalho pelo tempo necessriopara realizao de, no mnimo, seis consultas medicas e demaisexames complementares.

    (Alterado pela Emenda 24/01)

    Art. 99 - Ficam assegurados o ingresso e o acesso daspessoas com deficincia na forma da lei, aos cargos, empregos efunes administrativas da administrao direta e indireta do

    Municpio, garantindo-se as adaptaes necessrias para suaparticipao nos concursos pblicos.

    (Alterado pela Emenda 29/07)

    Art. 100 - Os servidores e empregados da administraodireta e indireta que incorrerem na prtica do racismo ou dequalquer outro tipo de discriminao atentatria aos direitos eliberdades fundamentais, sero punidos na forma da lei, podendoser demitidos a bem do servio pblico, sem prejuzo de outraspenalidades a que estiverem sujeitos.

    Art. 101 - O pedido de aposentadoria voluntria bem comoas pendncias respectivas devero ser apreciados no prazomximo de 60 (sessenta) dias aps o seu protocolamento, naforma da lei.

    Art. 102 - Cabe ao Municpio assegurar uma estruturaprevidenciria e de assistncia mdico-hospitalar que viabilizeos princpios previstos na Constituio da Repblica,garantindo a participao dos segurados na sua gesto.

    Pargrafo nico - A direo e o gerenciamento dos recursosdestinados a assegurar os direitos relativos previdncia doservidor sero exercidos por rgos colegiados que tero suacomposio, organizao e competncia fixadas em lei, garantidaa participao dos servidores municipais, eleitos pelossegurados.

    Art. 103 - Os recursos provenientes dos descontoscompulsrios dos servidores pblicos municipais, bem como acontrapartida do Municpio, destinados formao de fundoprprio de previdncia, devero ser postos, mensalmente,

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    disposio da entidade municipal responsvel pela prestao dobenefcio, na forma que a lei dispuser.

    Art. 104 - vedado ao Municpio de So Paulo proceder aopagamento de mais de um benefcio da previdncia social, attulo de aposentadoria, a ocupantes de cargos e funes

    pblicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os casos deacumulao permitida na Constituio da Repblica.

    Art. 105 - vedada ao Municpio de So Paulo a criao oumanuteno, com recursos pblicos de carteiras especiais deprevidncia social para ocupantes de cargos eletivos.

    Pargrafo nico - Os vereadores podero se vincular previdncia municipal, observadas as normas aplicveis aosservidores pblicos e o disposto no art. 202 da Constituio daRepblica.

    Art. 106 - vedada a estipulao de limite de idade paraingresso por concurso pblico na administrao direta eindireta, respeitando-se apenas o limite constitucional paraaposentadoria compulsria.

    Art. 107 - Os concursos pblicos de ingresso de servidoressero realizados por entidades dissociadas da administrao e,para a composio das comisses organizadoras, devero serpreviamente ouvidas as entidades de classe do funcionalismo.

    Art. 108 - As contrataes por tempo determinado a seremefetuadas na forma da lei para atender a necessidades

    temporrias, de excepcional interesse pblico, no serosuperiores a 12 (doze) meses, e obedecero, obrigatoriamente, aprocesso seletivo prvio.

    (Alterado pela Emenda 04/91 e posteriormente pela Emenda22/01)

    Pargrafo nico - As contrataes por tempo determinadoefetivadas na rea da Sade, at o ms de novembro de 1993,ficam prorrogadas, uma nica vez, por mais 6 (seis) meses.

    (Acrescentado pela Emenda 16/94)

    Art. 109 - Lei definir a responsabilidade e penalidadescabveis aos servidores e empregados da administrao direta e

    indireta, que, por ao ou omisso:

    I - tendo conhecimento de atos e prticas que contrariemos princpios previstos nesta Lei, em especial no art. 81, notomarem as providncias cabveis ao seu nvel hierrquico;

    II - contriburem com atos que impliquem na degradaoambiental e da qualidade de vida.

    CAPTULO IIIDOS BENS MUNICIPAIS

    Art. 110 - Constituem bens municipais todas as coisasmveis e imveis, semoventes, direitos e aes que, a qualquerttulo, pertenam ao Municpio.

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    1 - Pertencem ao patrimnio municipal as terrasdevolutas que se localizem dentro de seus limites.

    2 - Os bens municipais destinar-se-o prioritariamenteao uso pblico, assegurando o respeito aos princpios e normasde proteo ao meio ambiente, ao patrimnio histrico, cultural

    e arquitetnico, garantindo-se sempre o interesse social.

    Art. 111 - Cabe ao Prefeito a administrao dos bensmunicipais, respeitada a competncia da Cmara Municipal quantoqueles utilizados em seus servios.

    Art. 112 A alienao de bens municipais, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, sersempre precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:

    1 - A venda de bens imveis depender sempre deavaliao prvia, de autorizao legislativa e de licitao, na

    modalidade de concorrncia, salvo nos seguintes casos:

    I Fica dispensada de autorizao legislativa e delicitao:

    a) a alienao, concesso de direito real de uso e cessode posse, prevista no 3 do art. 26 da Lei Federal n6.766/79, introduzido pela Lei Federal n 9.785/99, de imveisconstrudos e destinados ou efetivamente utilizados no mbitode programas habitacionais de interesse social desenvolvidos

    por rgos ou entidades da Administrao Pblica criadosespecificamente para esse fim;

    b) venda ao proprietrio do nico imvel lindeiro de rea

    remanescente ou resultante de obra pblica, rea esta que setornar inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferior aoda avaliao.

    II Independem de licitao os casos de:a)venda, permitida exclusivamente para outro rgo ou

    entidade da Administrao Pblica de qualquer esfera degoverno;

    b)dao em pagamento;c)doao, desde que devidamente justificado o interesse

    pblico, permitida para outro rgo ou entidade daAdministrao Pblica, de qualquer esfera de governo ou paraentidades de fins sociais e filantrpicos, vinculada a fins de

    interesse social ou habitacional, devendo, em todos os casos,constar da escritura de doao os encargos do donatrio, oprazo para seu cumprimento e clusula de reverso eindenizao;

    d)permuta por outro imvel a ser destinado ao atendimentodas finalidades precpuas da administrao, cujas necessidadesde instalao e localizao condicionem a sua escolha, desdeque o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundoavaliao prvia.

    2 - A alienao de bens mveis depender de avaliaoprvia e de licitao, dispensada esta nos seguintes casos:

    I doao, permitida exclusivamente para fins e uso deinteresse social, aps avaliao de sua oportunidade econvenincia socioeconmica, relativamente escolha de outraforma de alienao;

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    II venda de aes em bolsa, observada a legislaoespecfica e aps autorizao legislativa;

    III permuta;IV venda de ttulos, na forma da legislao pertinente e

    condicionada autorizao legislativa;V venda de bens produzidos ou comercializados por rgos

    ou entidades da Administrao, em virtude de suas finalidades.

    3 - O Municpio, preferentemente venda ou doao deseus bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso,

    mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia.

    4 - A concorrncia a que se refere o pargrafo anteriorpoder ser dispensada por lei, quando o uso se destinar concessionria de servio pblico ou quando houver relevanteinteresse pblico e social, devidamente justificado;

    5 - Na hiptese prevista no 1, inciso I, letra b

    deste artigo, a venda depender de licitao se existir mais deum imvel lindeiro com proprietrios diversos.(Alterado pela Emenda 26/05)

    Art. 113 - A aquisio de bens imveis, por compra oupermuta, depender de prvia avaliao e autorizaolegislativa.

    Art. 114 Os bens municipais podero ser utilizados porterceiros, mediante concesso, permisso, autorizao e locaosocial, conforme o caso e o interesse pblico ou social,devidamente justificado, o exigir.

    1 - A concesso administrativa de bens pblicos dependede autorizao legislativa e concorrncia e ser formalizada

    mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

    2 - A concorrncia a que se refere o 1 serdispensada quando o uso se destinar a concessionrias deservio pblico, entidades assistenciais ou filantrpicas ouquando houver interesse pblico ou social devidamentejustificado.

    3 - Considera-se de interesse social a prestao deservios, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento

    das necessidades bsicas da populao em sade, educao,cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidadesreligiosas e segurana pblica.

    4 - A permisso de uso, que poder incidir sobrequalquer bem pblico, independe de licitao e ser sempre portempo indeterminado e formalizada por termo administrativo.

    5 - A autorizao ser formalizada por portaria, paraatividades ou usos especficos e transitrios, pelo prazo

    mximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formarcanteiro de obra ou de servio pblico, caso em que o prazo

    corresponder ao da durao da obra ou do servio. 6 - A locao social de unidades habitacionais de

    interesse social produzidas ou destinadas populao de baixa

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    renda independe de autorizao legislativa e licitao e serformalizada por contrato.

    7 - Tambm podero ser objeto de locao, nos termos dalei civil, os imveis incorporados ao patrimnio pblico porfora de herana vacante ou de arrecadao, at que se ultime o

    processo de venda previsto no 5 do art. 112 desta lei.

    8 - O Prefeito dever encaminhar anualmente CmaraMunicipal relatrio contendo a identificao dos bensmunicipais objeto de concesso de uso, de permisso de uso e delocao social, em cada exerccio, assim como sua destinao eo beneficirio.

    9 - Sero nulas de pleno direito as concesses,permisses, autorizaes, locaes, bem como quaisquer outrosajustes formalizados aps a promulgao desta lei, em desacordocom o estabelecido neste artigo.

    10 A autorizao legislativa para concessoadministrativa deixar de vigorar se o contrato no forformalizado, por escritura pblica, dentro do prazo de 3 (trs)anos, contadas da data da publicao da lei ou da data nelafixada para a prtica do ato.

    (8 acrescentado pela Emenda 09/91; a Emenda 26/05alterou todo o artigo; a Emenda 27/05 alterou o 3,anteriormente alterado pela Emenda 26/05)

    CAPTULO IVDAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

    Art. 115 - A publicao das leis e atos administrativosser feita pelo rgo oficial do Municpio.

    1 - A publicao dos atos no normativos poder serresumida.

    2 - Os atos de efeitos externos s produziro efeitosaps a sua publicao.

    Art. 116 - Todas as compras efetuadas e servioscontratados pelo Executivo e Legislativo, na administrao

    direta ou indireta, ou pelo Tribunal de Contas do Municpio,sero objeto de publicao mensal no Dirio Oficial,discriminando-se, resumidamente, objeto, quantidade e preo.

    Art. 117 - Os editais e publicaes oficiais da PrefeituraMunicipal de So Paulo, editados nos jornais de grandecirculao local, podero ser transcritos nos jornais de bairroonde a matria apresente maior interesse, na forma da lei.

    Art. 118 - O Poder Executivo publicar e enviar ao PoderLegislativo, no mximo 30 (trinta) dias aps o encerramento decada semestre, relatrio completo sobre os gastos publicitrios

    da administrao direta e indireta, para fins de averiguao documprimento do disposto no 1, do art. 37 da Constituio daRepblica.

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    1 - As empresas estatais que sofrerem concorrncia demercado devero restringir sua publicidade ao seu objetivosocial.

    2 - O no cumprimento do disposto no pargrafo anteriorimplicar instaurao imediata de procedimento administrativo

    para sua apurao, sem prejuzo da suspenso da publicidade.

    Art. 119 - O Municpio no conceder licena ouautorizao, e as cassar, quando, em estabelecimentos,entidades, representaes ou associaes, ficar provada adiscriminao racial, bem como qualquer outra prticaatentatria aos direitos fundamentais, atravs de scios,gerentes, administradores e prepostos.

    Art. 120 - A administrao obrigada a atender srequisies judiciais no prazo fixad


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